1. Aviso 007_2012_ASE de 12.11.2012
AVISO
CANDIDATURA À BOLSA DE MÉRITO – ANO LETIVO 2012/2013
Avisam-se todos os alunos e encarregados de educação que se encontram abertas as
candidaturas, para a atribuição da bolsa de mérito aos alunos abrangidos pelas
medidas de ação social escolar, nos serviços de administração escolar até ao dia 05
de novembro de 2012 nos termos do art.º 36º do Decreto-Lei 55/2009, de 02 de
março conjugado com, o art.º 11º do Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto com
as alterações dadas pelo Despacho n.º 11886-A/2012 de 06 de setembro.
Em anexo o regulamento de candidatura à bolsa de mérito para o ano letivo de
2012/2013.
O Presidente da CAP
António de Jesus Seixas
2. Aviso 007_2012_ASE de 12.11.2012
ANEXO - Regulamento de Candidatura à Bolsa de Mérito
1 — Candidatura:
1.1 — Pode candidatar-se à atribuição de bolsa de mérito o aluno que satisfaça
cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter obtido no ano letivo anterior classificação que revele mérito, nos termos do n.º 2 do
artigo 11.º do despacho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social
escolar previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, e na Lei n.º
47/2006, de 28 de Agosto, para o ano letivo de 2009-2010;
b) Encontrar -se em situação de poder beneficiar dos auxílios económicos atribuídos no
âmbito da ação social escolar, de acordo com a legislação aplicável.
1.2 — A candidatura à bolsa de mérito é apresentada presencialmente nos serviços de
administração escolar (SAE), ou por e-mail para secretaria@ag-evs.com, mediante
preenchimento do formulário Mod. ASE_004_V1, disponível no site www.ecarnaxide.pt até
05 de Novembro de 2012.
1.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas relativas à
produção de prova fixadas para a atribuição de auxílios económicos.
2 — Atribuição e pagamento da bolsa de mérito:
2.1 — A atribuição da bolsa de mérito é objeto de decisão expressa do diretor do respetivo
estabelecimento de ensino.
2.2 — A bolsa de mérito é anualmente processada em três prestações, a escalonar nas
seguintes condições:
a) 40 % no início do 1.º período letivo;
b) 30 % em cada um dos períodos letivos subsequentes.