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RESOLUÇÃO COFEN Nº 390/2011 
Normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como 
para monitorização de pressão arterial invasiva. 
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pel Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela 
Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, 
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea "m", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, 
segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, 
privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que 
exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; 
CONSIDERANDO a punção arterial para fins de gasometria e monitorização de pressão 
arterial invasiva como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e 
científica em sua execução; 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a 
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de 
Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de 
Enfermagem; e 
CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 124/2011 e a 
deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária. 
RESOLVE: 
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para fins de gasometria 
como para monitorização da pressão arterial invasiva é um procedimento privativo do 
Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. 
Parágrafo único O Enfermeiro deverá estra dotado dos conhecimentos, competências e 
habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a 
capacitação contínua necessária à sua realização. 
Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do 
Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de outubro de 2011. 
JULITA CORREIA FEITOSA 
Presidente em Exercício 
GELSON L. DE ALBUQUERQUE 
Primeiro-Secretário 
Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2011, pág. 146 - Seção 1

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  • 1. RESOLUÇÃO COFEN Nº 390/2011 Normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pel Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea "m", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; CONSIDERANDO a punção arterial para fins de gasometria e monitorização de pressão arterial invasiva como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 124/2011 e a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária. RESOLVE: Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização da pressão arterial invasiva é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. Parágrafo único O Enfermeiro deverá estra dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização. Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2011. JULITA CORREIA FEITOSA Presidente em Exercício GELSON L. DE ALBUQUERQUE Primeiro-Secretário Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2011, pág. 146 - Seção 1