No dia 26 de setembro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.743/17, que (i) dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO-SPED), bem como (ii) altera determinados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15, que trata do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O Alerta aborda os principais aspectos da IN RFB nº 1.743/2017.
Alerta Tributário - Reabertura do Programa de Regularização Cambial e Tributária
Alerta Tributário - REPETRO - IN RFB 1.743/2017
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ALERTA TRIBUTÁRIO
Instrução Normativa RFB nº 1.743/2017
Prezados Clientes,
Informamos que no dia 26 de setembro foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.743/17 (“IN
1.743/17”), que (i) dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária para
utilização econômica, destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração,
desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (“REPETRO-SPED”), bem como
(ii) altera determinados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15, que trata do regime
aduaneiro especial de admissão temporária.
Em que pese as similaridades, não se pode confundir o regime do REPETRO, regido pela Instrução
Normativa RFB nº 1.415/13 (que continua válida, não tendo sido revogada), com o regime do
REPETRO-SPED, regido pela nova IN RFB nº 1.743/17. Com efeito, conforme veremos em melhor
detalhe abaixo, este novo regime possui regras próprias, tendo sido estabelecido, inclusive, um
regime de transição, para que, ao final de 2020, somente exista o REPETRO-SPED.
Destacamos, abaixo, os principais aspectos da IN RFB nº 1.743/2017.
• Novas Regras
A) A Aplicabilidade do Regime
O REPETRO-SPED é aplicável para operações de exportação de bens de fabricação nacional,
vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior, sem que ocorra a efetiva saída do território
aduaneiro, desde que, ato contínuo, sejam importados via regime aduaneiro especial de admissão
TRIBUTÁRIO
2. 2
temporária1
, com suspensão total dos tributos federais incidentes sobre a operação, conforme
artigo 376, I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09).
Ainda, o novo regime é aplicável para importação, com suspensão dos tributos federais, de partes e
peças de reposição, destinadas a bens principais já admitidos em regime aduaneiro especial de
admissão temporária em REPETRO-SPED.
No entanto, em relação a sua aplicação, o regime do REPETRO-SPED inova ao também ser aplicável
à importação de bens:
(i) para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais2
incidentes na importação, com transferência de propriedade para o
importador/beneficiário do regime (§6º, do artigo 3º da IN 1.743/17), conforme disposto
no artigo 458, IV, do Regulamento Aduaneiro. Note que esta modalidade de importação foi
recentemente introduzida em nosso sistema jurídico por meio do Decreto nº 9.128, de
2017; e
(ii) em admissão temporária para utilização econômica, com pagamento proporcional dos
tributos federais, conforme previsto no artigo 373 do Regulamento Aduaneiro.
O REPETRO-SPED ainda poderá ser utilizado para importação ou aquisição no mercado interno, com
suspensão total dos tributos incidentes sobre tais operações, envolvendo matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo
produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das
jazidas de petróleo e de gás natural.
De acordo com o artigo 7º, da IN 1.743/17, a aplicação do regime REPETRO-SPED, e a sua extinção,
em relação às modalidades de importação, observarão subsidiariamente os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.415/13, e na Instrução Normativa RFB nº 1.600/15.
B) Bens Admitidos no Regime do REPETRO-SPED
Em relação aos bens que podem ser objeto do regime, a IN 1.743/17 apresenta substanciais
mudanças em comparação ao regime da Instrução Normativa RFB nº 1.415/13, uma vez que adota o
sistema de listas (Anexos I e II da nova Instrução Normativa) para determinar os bens passíveis de
submissão ao regime do REPETRO-SPED, vis-à-vis o tipo de operação proposta (e.g., importação
para permanência definitiva no País, com suspensão do pagamento dos tributos federais; e
admissão temporária, com suspensão total dos tributos federais incidentes sobre a operação).
1
Após julgamento paradigma pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (vide RE nº. 540.829- SP), Estados como o do Rio
de Janeiro editaram normas (i) cancelando autos de infração e notas de lançamento que envolvam operações de
importação sem transferência de titularidade, como também (ii) determinaram a suspensão de novas autuações fiscais
nesse sentido (e.g., Resolução nº. 1.000/2016).
Não obstante, a matéria ainda é controversa em muitos Estados, o que requer uma análise da legislação do Estado em
que ocorrerá o desembaraço aduaneiro e utilização do bem, para definição de eventual risco caso o importador decida
não recolher o ICMS na operação.
2
Note que, em relação ao ICMS, por ser um imposto de competência Estadual que tipicamente incide sobre a
importação definitiva de bens, sendo recolhido/exigido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização do bem,
será necessário observar como os Estados regulamentarão este novo regime aduaneiro especial (inclusive via edição de
Convênio no âmbito do CONFAZ), para que, então, possamos definir com clareza sua incidência, ou não, sobre a
operação.
3. 3
De forma mais genérica, o artigo 3º da IN 1.743/17, prevê a aplicação do regime do REPETRO-SPED
para ferramentas, aparelhos e outras partes e peças, a serem diretamente incorporados e/ou a
garantir a operacionalidade dos bens listados nos Anexos I e II da nova Instrução Normativa.
Destacamos que foi mantida a vedação para bens de valor aduaneiro unitário inferior a US$
25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), porém, desde que não listados
no Anexo I e II da nova Instrução Normativa.
A nova Instrução Normativa, por outro lado, veda a aplicação do regime do REPETRO-SPED à (i)
tubos destinados ao transporte (escoamento) da produção de petróleo, seus derivados, ou gás
natural não listados em um dos Anexos da nova norma, como também (ii) à bens importados em
admissão temporária, mas cuja permanência no país seja em caráter definitivo.
De acordo com o §4º, do art. 3º, da IN 1.743/17, não se aplica a admissão temporária para utilização
econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo
de permanência dos bens no território aduaneiro, nas seguintes hipóteses:
(i) quando o valor total das contraprestações decorrentes do contrato de afretamento a
casco nu, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento, ajustados a valor
presente pela taxa “London Interbank Offered Rate” (LIBOR) pelo prazo de 12 (doze) meses
vigente na data de assinatura do contrato, seja superior ao valor dos bens vinculados ao
respectivo contrato, inclusive quando se tratar de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico;
(ii) quando constar a opção de compra de bens no contrato apresentado para instrução da
concessão do regime;
(iii) quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não
contemplarem a individualização completa dos bens ou o valor unitário de locação, cessão,
disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente;
(iv) quando os bens objetos dos contratos de locação, de cessão, de disponibilização, de
arrendamento ou de afretamento a casco nu não forem importados diretamente pelo
prestador de serviços ou operadora; ou
(v) quando constar no contrato o fornecimento de bens a serem consumidos durante a
prestação de serviços.
Se constada a ocorrência de alguma das hipóteses acima listadas, o interessado poderá: (i) devolver
o bem ao exterior, nos termos da legislação específica; (ii) importar o relevante bem normalmente
(sujeito à carga tributária regular); ou (iii) solicitar a extinção da aplicação do regime.
De acordo com o §6º, do art. 3º, da IN 1.743/17, a admissão temporária para utilização econômica
com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no
território aduaneiro não está sujeita à limitação relativa a valor ou à lista de bens relacionados nos
Anexos I e II da Instrução Normativa. Essa disposição encontra-se em linha com a Instrução
Normativa RFB nº 1.600/15.
O artigo 3º, por fim, traz condições para importação, em admissão temporária, com suspensão total
dos tributos federais, de plataformas de produção e às unidades flutuantes de produção e
estocagem de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, classificadas nos códigos
4. 4
8905.20.00 ou 8905.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionadas no Anexo I,
quais sejam:
(i) o contrato de frete, de arrendamento ou de locação do bem esteja combinado com o
serviço de operação da plataforma ou unidade e seja realizado entre pessoas jurídicas não
vinculadas, conforme definido pelo § 7º do art. 1º da Lei nº 9.481/97; ou
(ii) o bem seja utilizado temporariamente em testes de produção ou em sistemas de
produção antecipada, em campo ou bloco de exploração (nesse caso, o prazo de concessão
do regime será de até quatro anos, vedada a prorrogação).
C) Habilitação ao Regime
Em relação a habilitação ao regime em si, destacamos sua concessão até 31 de dezembro de 2040,
sendo permitida a habilitação:
(i) da operadora, assim entendida, para efeitos desta Instrução Normativa, a detentora de
concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de
produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o art. 1º; e
(ii) das seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora: (a)
empresa contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de
serviços, para execução das atividades de exploração, desenvolvimento e produção das
jazidas de petróleo e de gás natural; ou (b) empresa subcontratada da pessoa jurídica
mencionada na alínea “a”.
Note que, diferentemente, da Instrução Normativa RFB nº 1.415/13, não há na IN 1.743/17 menção
expressa a figura da “pessoa designada para promover a importação”. Não obstante, o §2º, do art.
4º, da IN 1.743/17, prevê que “o regime será concedido a pessoa jurídica que promova a
importação do bem”, o que permite entender que a importação de bens via REPETRO-SPED também
poderá ser promovida por pessoas assim designadas.
Dentre os requisitos para habilitação, o novo regime REPETRO-SPED inova ao requerer que o
interessado:
(i) esteja adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (“EFD”), nos
termos da legislação tributária;
(ii) não tenha sido submetido ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
(iii) emitia Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para toda entrada ou saída de bens em seu
estabelecimento, inclusive em plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás
natural ou em embarcações industriais;
(iv) esteja habilitado a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada,
prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603/15; e
(v) relacione cada estabelecimento por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (“CNPJ”), inclusive de plataforma de produção e armazenamento de
petróleo e gás natural, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, e do
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estabelecimento para armazenamento de bens de que trata o art. 17.
Manteve-se a possibilidade de o consórcio solicitar a outorga de concessão do regime especial,
agora sob a modalidade do REPETRO-SPED, desde que observadas as disposições da Instrução
Normativa RFB nº 1.199/11.
D) Garantia dos Tributos Suspensos
Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos com
pagamento suspenso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15 em relação às seguintes
modalidades de importação: (i) bens para permanência definitiva no País, com suspensão do
pagamento dos tributos federais; (ii) admissão temporária para utilização econômica, com dispensa
do pagamento dos tributos federais; e (iii) admissão temporária para utilização econômica, com
pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no
território aduaneiro.
Não será exigida prestação de garantia no REPETRO-SPED quando se tratar de: (i) importação de
embarcações ou plataformas; ou (ii) bens admitidos com base em contrato de prestação de serviços
por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pela operadora sejam
exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela
contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens
E) Prazo de Habilitação
A habilitação ao REPETRO-SPED será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (“ADE”) do
chefe da unidade da RFB de jurisdição do requerente e terá validade nacional, no máximo, até 31 de
dezembro de 2040.
Não obstante, de acordo com o artigo 8º, da IN 1.743/17, o REPETRO-SPED nas modalidades a que
se referem os incisos III (importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do
pagamento dos tributos federais), IV (admissão temporária para utilização econômica com dispensa
do pagamento dos tributos federais) e V (admissão temporária para utilização econômica com
pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no
território aduaneiro) do art. 2º, será concedido pelo prazo:
(i) de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI), quando
se tratar de REPETRO-SPED na modalidade de importação de bens para permanência
definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais, prevista no inciso III
do art. 2º;
(ii) previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa
estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando
se tratar de REPETRO-SPED nas modalidades de admissão temporária para utilização
econômica, nos demais casos; ou
(iii) de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI, quando se tratar de armazenamento,
atracação ou fundeio, nos termos dos arts. 17 e 18, da IN 1.743/17.
Os bens acessórios serão admitidos no regime pelo mesmo prazo de vigência aplicado aos bens
principais a que se vinculem.
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De acordo com o artigo 13, da IN 1.743/17, seguidos os procedimentos da legislação, o prazo de
vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no
contrato de importação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica, com
ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência
dos bens no território aduaneiro.
Findo o prazo de concessão, de acordo com o artigo 16, da IN 1.743/17, poderá ser concedida nova
admissão do bem no regime, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, observados, no
que couber, os procedimentos estabelecidos pelas Instruções Normativas RFB nº 1.415/13, e
nº 1.600/15, e desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a
verificação física do bem.
F) Da Concessão da Importação Definitiva com Suspensão do Pagamento de Tributos
Os procedimentos relacionados à essa nova modalidade de importação, com suspensão do
pagamento dos tributos federais3
, encontram-se previsto nos artigos 9º ao 12, da IN 1.743/17.
Abaixo, destacamos os pontos principais.
O importador deverá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime
para cada bem principal e a juntada do requerimento de concessão de regime, previamente ao
registro da declaração de importação. Ademais, no momento da importação será necessário
informar se os bens serão: (i) inicialmente armazenados, atracados ou fundeados; ou (ii)
diretamente destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de
petróleo e de gás natural.
De acordo com o artigo 12, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, mencionados no artigo 8º (acima
destacado), a suspensão do pagamento dos tributos converter-se-á em:
(i) isenção em relação ao Imposto de Importação e do IPI; e
(ii) alíquota de 0% (zero por cento) em relação à Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação
de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de
Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Na ausência de manifestação expressa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pela análise do pedido, o benefício fiscal de que trata o caput será homologado tacitamente depois
de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte à data de
conversão.
• REGRAS DE TRANSIÇÃO ENTRE OS REGIMES
O artigo 19, da IN 1.743/17, prevê regras de transição entre o regime do REPETRO e o novo regime
REPETRO-SPED.
3
Conforme mencionado acima, em relação ao ICMS, por ser um imposto de competência Estadual que tipicamente
incide sobre a importação definitiva de bens, sendo recolhido/exigido por ocasião do despacho aduaneiro de
nacionalização do bem, será necessário observar como os Estados regulamentarão este novo regime aduaneiro especial
(inclusive via edição de Convênio no âmbito do CONFAZ), para que, então, possamos definir com clareza sua incidência,
ou não, sobre a operação.