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Por: Nelson Tom´as Vetevene
UMA REFLEX˜AO SOBRE O
PROCESSO ELEITORAL EM
MOC¸ AMBIQUE
1977-2014
Maputo, Novembro de 2016
´Indice
I INTRODUC¸ ˜AO 1
II Elei¸c˜oes Monopartid´arias em Mo¸cambique 3
IIIELEIC¸ ˜OES MULTIPARTID´ARIAS 7
IV PACOTE ELEITORAL 2013 e 2014 12
V CONCLUS˜AO E RECOMENDAC¸ ˜OES 15
VI BIBLIOGRAFIA 17
i
Lista de Tabelas
1 Elei¸c˜oes de 1994 Candidatos e partidos pol´ıticos . . . . . . . . . . . . 8
ii
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
I INTRODUC¸ ˜AO
Quest˜oes inerentes `as Elei¸c˜oes em Mo¸cambique sempre foram amplamente discuti-
das sob ponto de vista da eficiˆencia e efic´acia dos pacotes eleitorais, bem como no
que tange ao funcionamento das institui¸c˜oes incumbidas de garantir o bom curso do
processo eleitoral.1
A primeira Lei que da forma o processo Eleitoral em Mo¸cambique ´e a Lei 1/77 de 1
de Setembro, que pela primeira vez na hist´oria de Mo¸cambique o povo Mo¸cambicano
foi as urnas para eleger as Assembleias do povo. Com um regime Monopartid´ario, as
Elei¸c˜oes foram consideradas livres, baseadas no sufr´agio universal onde foram eleitos
milh˜oes de Mo¸cambicanos para dirigir o Estado e refor¸car a alian¸ca do povo com
Estado, para este servir cada vez mais o povo.2
Depois de v´arios procedimentos e processos, uma nova constitui¸c˜ao ´e aprovada em
1990 que estabeleceu direitos individuais e de propriedade, incluindo liberdade reli-
giosa e de express˜ao pol´ıtica.3
Este acto conduzio ao surgimento de m´ultiplos partidos pol´ıticos que n˜ao se iden-
tificavam com o regime monopartid´ario que teve o seu arcabou¸co com o partido
Frelimo, aliado ao centralismo democr´atico, pol´ıtica (”Marxista-Leninista”) em
que todas as decis˜oes eram tomadas ao n´ıvel estrat´egico do partido Frelimo passando
no n´ıvel t´actico neste caso as Assembleias prov´ınciais, at´e ao n´ıvel operacional con-
cretamente os postos administrativos, localidades e c´ırculos.4
Portanto houve uma necessidade de reverter esta situa¸c˜ao e pˆor as coisas no seu
devido lugar.
Com a ades˜ao da nova constitui¸c˜ao multipartid´aria em 1990 e de seguida a assina-
tura do Acordo Geral de Paz em Outubro de 1992, este acto n˜ao s´o marcou um passo
de capital importˆacia na hist´oria pol´ıtica de Mo¸cambique, mas tamb´em deu in´ıcio
ao processo de democratiza¸c˜ao deste belo Pa´ıs, que na sua ´optica de classifica¸c˜ao
segundo Samuel Huntigton enquadra-se nas Democracias de Terceira Onda.5
1
Por: Nelson Tom´as Vetevene, estudante do curso de Administra¸c˜ao P´ublica, Universidade
Eduardo Mondlane.
2
Lei 1/77 de 1 de Setembro.
3
Harry G. West.Governem-se Vocˆes mesmo! Democracia e Carnificina no Norte de
Mo¸cambique. Vol.XLIII(2o
) 2008, S/Ed.
4
Relat´orio do Comit Central da Frelimo 3o
(III) Congresso.
5
Huntigton, Samuel. Democracias da Terceira Onda, 1994.
1
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
Este artigo tem como objectivo trazer de forma sistematizada o processo eleitoral
em Mo¸cambique, as suas metamorfoses no que concerne a lei eleitoral partindo do
monopartidarismo, at´e as ´ultimas elei¸c˜oes presidˆenciais e legislativas realizadas em
Mo¸cambique 2014.
2
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
II Elei¸c˜oes Monopartid´arias em Mo¸cambique
A primeira lei que institucionaliza as primeiras elei¸c˜oes em Mo¸cambique ´e a Lei
1/77 de 1 de Setembro, as elei¸c˜oes eram apresentadas em 4 n´ıveis:
a) An´ıvel das Localidades, dos Distritos e das Cidades, Prov´ıncial e da Assembleia
Popular.6
A comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes era eleita pela Assembleia Popular e era costitu´ıda
por:
• Presidente, Secret´ario, Relator, e um m´aximo de 10 membros.7
O proceso de vota¸c˜ao para os n´ıveis das Assembleias retrocitadas, decorriam nos
seguintes per´ıodos:
a) Assembleia Popular e Prov´ıncial cinco (5) anos;
b) Assembleia Distrital, Assembleia de Cidade e as Assembleias das Localidade dois
anos e meio (2.5).8
Para as elei¸c˜oes de 1977, quem elegia os deputados para as Assembleias do primeiro
escal˜ao neste caso as localidades era a popula¸c˜ao.
1) Os deputados eram eleitos em reuni˜oes de cidad˜ao com direito de voto, em locais
de residˆencia e em locais de trabalho. Nas localidades de grande extens˜ao e de
grande densidade populacional, a comiss˜ao distrital de elei¸c˜oes poder´a determinar
a realiza¸c˜ao da conferˆencia eleitoral da localidade;
2) Cada cidad˜ao com direito de voto s´o pode participar uma vez na vota¸c˜ao da
mesma proposta eleitoral;
3) Na sua primeira sess˜ao as Assembleias de localidade de cidade e de distrito ele-
ger˜ao de entre os seus membros, e da estrutura dos partidos, das for¸cas populares
de liberta¸c˜ao de Mo¸cambique e de outros ´org˜aos de defesa e de seguran¸ca, das
organiza¸c˜oes democraticas de massas, das institui¸c˜oes estatais e das unidades de
produ¸c˜ao os delegados respectivamente `as coneferˆencias eleitorais de distrito e
prov´ıncia.9
6
Artigo 2 da lei 1/77 de 1 Setembro.
7
Artigo 18 da Lei 1/77 de 1 de Setembro.
8
Artigo 3 Lei 1/77.
9
Artigo 21 da Lei 1/77 de 1 Setembro
3
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
Depois de v´arios representantes, em cada localidade era escolhido apenas um (1),
numa pra¸ca p´ublica, mas apesar destes todos processos havia sempre uma con-
trov´ersia entre os candidatos escolhidos pelo Povo e o Partido no Poder, ou seja
a pessoa que era escolhida pelo povo por cada localidade n˜ao correspondia as pre-
ferˆencias do partido Frelimo. Um dos motivos que levava a rejei¸c˜ao do candidato
escolhido pela popula¸c˜ao para a Assembleia de localidade, diante partido Frelimo, ´e
pelo simples facto de o l´ıder escolhido pelo povo ser uma daquelas pessoas rejeitadas
pelo partido no Poder ou seja tratam-se de (Regulos, antigos Sipaios, e as antigas
for¸cas especiais Portuguˆesas), os que n˜ao tinham nenhum direito de eleger nem de
ser eleito.
Assim o voto passa a ser indirecto porque j´a n˜ao era o povo que ´ıa numa urna
deposita-lo, mas o sentido do voto era em forma de delega¸c˜ao, tamb´em para evitar
que o povo escolha uma pessoa que n˜ao era aceite pela Frelimo. A n´ıvel prov´ıncial
o voto era aberto tipo (”Vocˆe a´ı levanta a m˜ao vais escolher a Quem?), e para a
Assembleia Popular o voto era Secreto, o administrador do distrito era o presidente
da Assembleia distrital, o governador da prov´ıncia era o presidente da Assembleia
prov´ıncial e os presidentes das Assembleia da cidade eram os presidentes dos conse-
lhos executivos. O n´umero de deputados das Assembleias vari´ava de 230 `a 35:
1) A Assembleia popular ´e constitu´ıda por um n´umero m´aximo de 230 membros;
2) As Assembleias prov´ınciais s˜ao constitu´ıdas por um n´umero m´ınimo de 50 mem-
bros e um m´aximo de 80 membros;
3) As Assembleias distritais s˜ao consitu´ıdas por 25 como n´umero m´ınimo e um
m´aximo de 35 membros;
4) As Assembleias da cidade s˜ao constitu´ıdas por 25 e 80;
5) As localidades por 15 e 35 membros e s´o s˜ao membros de direito da Assembleia
popular os membros do Conselho de Ministros e os Governos Prov´ınciais.10
Os que n˜ao tem direito de Eleger nem de ser Eleito
a) Todos indiv´ıduos que se identificaram como colonialismo, com todas manobras e
intrigas do imperialismo da reac¸c˜ao quer pela ades˜ao a organiza¸c˜oes colonialistas
10
Lei 1/77 de 1 de Setembro.
4
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
e ”fantoches” quer pela participa¸c˜ao volunt´aria em ac¸c˜oes de opress˜ao do povo
Mo¸cambicano;
b) Todos inv´ıduos que se encontram detidos;
c) Os indiv´ıdos que por motivos de doen¸ca ps´ıquica se encontram incapacitados.11
Em 1986 ´e aprovada a Lei 5/86 de 26 de Junho, com a aprova¸c˜ao desta lei h´a um
n´ıvel da Assembleia que ´e acrescentado, a Assembleia do Posto Administrativo que
´e a unidade administrativa que intermedeia a localidade e o distrito. As elei¸c˜oes
passam a ter um per´ıodo de realiza¸c˜ao de 5 anos para todas as Assembleias, no final
de cada cinco (5) anos era necess´ario voltar a convocar novas elei¸c˜oes para a elei¸c˜ao
dos novos membros das Assembleias, os candidatos j´a n˜ao eram escolhidos pelo povo
mas sim pelo partido para evitar controv´ersias entre as preferˆencias do povo e do
partido no poder.
”NB”. Enquanto que em 1977 a povo ´e que escolhia e o partido negava, em 86 a
coisa muda de sentido isto ´e o partido escolhia e povo rejeitava.
No mesmo ano v˜ao se definir o n´umero de deputados que ir˜ao constituir as Assem-
bleias do povo. O artigo 20 da lei eleitoral passa para a artigo 21 com a seguinte
reda¸c˜ao:
a) A Assembleia popular ser´a constitu´ıda por um n´umero m´aximo de 250 deputados
e 10 suplentes;
b) As Assembleias Prov´ınciais, por um n´umero de 60 `a 100 deputados e 10 suplentes;
c) A Assembleias do posto administrativo, por um n´umero de 25 `a 50 deputados e
5 suplentes;
d) As Assembleias das localidades, por um n´umero de 15 `a 25 deputados e 5 su-
plentes;
e) Os da Assembleia de cidade ser˜ao constitu´ıdas por um n´umero de deputados
correspondentes ao respectivo estatuto territorial.12
Assim as Assembleias de todos n´ıveis passam a ter um limite m´aximo de representan-
tes, ao n´ıvel das Assembleias prov´ınciais o voto passa a ser secreto e nas localidades
11
Artigo 14 lei 1/77.
12
Artigo 21 da Lei 5/86 de 26 de Junho.
5
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
o voto passa a ser aberto, esta foi a estrat´egia adotada ao n´ıvel estrat´egico do par-
tido Frelimo para poder controlar o n´ıvel de clivagem resultante da escolha por eles
feita, e para a Frelimo poder controlar mais vai fazer uma nomea¸c˜ao directa dos
deputados at´e 5 na Assembleia da Rep´ublica pelo presidente da Rep´ublica.
De acordo com o estabelecido na lei 5/86 no seu artigo 36:
1) Os prazos fixados para as conferˆencias Eleitorais s˜ao de cumprimento obrigat´orio.
2) Nas localidades, postos administrativos e distritos onde as circuntˆancias n˜ao per-
mitiam observar as datas fixadas para o processso Eleitoral, poder´a a comiss˜ao
prov´ıncial de Elei¸c˜oes, determinar para a realiza¸c˜ao das elei¸c˜oes, uma data pos-
terior a conclus˜ao do processo eleitoral.
3) Em caso de cria¸c˜ao das novas unidades administrativas territoriais, ap´os a con-
clus˜ao do processo Eleitoral, a elei¸c˜ao das respectivas Assembleias processar-se-´a
de acordo com os princ´ıpios definidos na presente lei, competindo a comiss˜ao
permanente da Assembleia Popular estabelecer os mecanismos adequados para o
efeito.
4) Em caso de revoga¸c˜ao do mandato, ren´uncia, incapacidade ou morte de um
deputado a Assembleia respectiva desiganar´a o suplente que preencher´a a vaga
verificada.13
13
Artigo 36, 37 e 38 da Lei 5/86 de 26 de Junho.
6
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
III ELEIC¸ ˜OES MULTIPARTID´ARIAS
Depois da aprova¸c˜ao da nova constitui¸c˜ao multipartid´aria, foi criada uma nova lei
para as elei¸c˜oes presidˆenciais e legislativas em Mo¸cambique, trata-se da Lei 4/93 de
28 de Dezembro que estabelece o quadro jur´ıdico para a realiza¸c˜ao das primeiras
elei¸c˜oes gerais multipartid´arias de 1994, e em simultˆaneo criou dois ´org˜aos de gest˜ao
eleitoral a CNE (Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes) e o STAE (Secretariado T´ecnico
de Administra¸c˜ao Eleitoral), que na sua ´optica de classifica¸c˜ao segundo Luis de Brito
(2010), enquadra-se no modelo Indepedente, Assentando numa comiss˜ao Eleitoral
formada essencialmente por representantes dos partidos, membros da sociedade civil
e um participa¸c˜ao significativa da ONU.14
Sobre as primeiras Elei¸c˜oes Multipartid´arias, segundo S. Chichava (2007 Pp. 8-9),
participaram no total doze candidatos `a presidˆencia da Rep´ublica, doze partidos
pol´ıticos e duas coliga¸c˜oes as elei¸c˜oes legislativas em Mo¸cambique.
Entre estes partidos e coliga¸c˜oes temos:
• O Partido Trabalhista (PT);
• Partido da Renova¸c˜ao Democrtica (PRD);
• Uni˜ao Democr´atica (UD).
Os partidos a cima citados participaram apenas nas elei¸c˜oes legislativas.
Igualmente participaram partidos como:
• Partido Independente de Mo¸cambique (PIMO)
• Partido Democrtico de Mo¸cambique (Pademo);
• Uni˜ao Nacional ´Africana (UNAMO), e todos outros partidos concorreram em
todas as circunscri¸c˜oes eleitorais. 15
A Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes tinha um composi¸c˜ao equilibrada, entre o partido
no poder e a oposi¸c˜ao, era composta por 21 membros que pelas suas caracter´ıticas
profissionais davam garantia de equil´ıbrio, objectividade e Indepedˆencia em rela¸c˜ao
a todos partidos. Tinha a seguinte reda¸c˜ao:
14
L. de Brito, Revis˜ao da Legisla¸c˜ao Eleitoral, Algumas propostas para o debate. Maputo 2010.
15
CHICHAVA, S´ergio. Uma Prov´ıncia ”Rebelde”O significado do Voto Zamb´eziano a Favor da
Renamo, Maputo 2007. IESE (Instituto de Estudos Sociais e Econ´omicos.)
7
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
Candidato Partido Pol´ıtico/Coliga¸c˜ao
Joaquim Chissano Frelimo
Anfonso Dhlakama Renamo
M´aximo Dias Monamo/FAP
Casmiro Nhamitambo Sol
Carlos Alexandre dos Reis Unamo
Padimbe Kamati PPPM
Domingos Arouca Fumo/PCD
Vasco Campira Momboya Pacode
Wehia Ripua Pdemo
Yacoob Sibindy PIMO
M´ario Machel Indepedente
Carlos Jeque Indepedente
Tabela 1: Elei¸c˜oes de 1994 Candidatos e partidos pol´ıticos
Fonte: B. Mazula (org) Elei¸c˜oes, Democracia e Desenvolvimento, Maputo,
Embaixada do Reino dos Pa´ıses baixos, 1995.
1) No total eram (21) membros, dez (10) escolhidos pelo partido no Poder (Fre-
limo,) e sete (7) indicados pela (Renamo) maior partido da oposi¸c˜ao,
os restantes trˆes (3) membros escolhidos pelos outros partidos da oposi¸c˜ao, ex-
cluindo a FRELIMO e a RENAMO, uma personalidade indicada pela comiss˜ao,
nomeado pelo Presidente da Rep´ublica para a presidˆencia da Comiss˜ao Nacional
de Elei¸c˜oes (CNE).16
16
Artigo 15 da Lei 4/93 de 28 de Dezembro.
8
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
A Lei 4/93 de 28 de Dezembro, que criou a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes (CNE
e o Secretariado T´ecnico de Administra¸c˜ao Eleitoral STAE), era aplicada apenas as
primeiras elei¸c˜oes multipartid´arias, terminado este processo eleitoral, tanto a CNE
e o STAE assim como os axiomas adoptados para a sua forma¸c˜ao davam-se por ter-
minados, isto significa que estes ´org˜aos n˜ao eram permanentes mas sim tempor´arios
e s´o apareciam no peri´odo das elei¸c˜oes. De acordo com o n´umero 2 do artigo 19
da Lei 4/93 de 28 de Dezembro estabelece que: o Secretariado da Administra¸c˜ao
Eleitoral subordina-se `a Comiss˜ao Nacional de elei¸c˜oes durante o funcionamento
desta.17
O prazo estabelecido para a publica¸c˜ao dos resultados eleitorais era de 15
dias contando apartir da data de encerramento da vota¸c˜ao, mas estes dias eram
vistos como extremamente longos e muita das vezes tinham sido ultrapassados, o
que cria uma certa desconfian¸ca no ´org˜ao de gest˜ao Eleitoral, e que pode pˆor em
causa a credibilidade dos resultados eleitorais.
Depois de um breve per´ıodo em que a intens˜ao do governo era de passar a direc¸c˜ao
e organiza¸c˜ao das elei¸c˜oes integralmente para STAE, ou seja adoptando um modelo
extremamente governamental (onde a organiza¸c˜ao e condu¸c˜ao do processo eleitoral
´e feita sob a responsabilidade do poder executivo, atrav´es do Minist´erio do Interior,
da administra¸c˜ao territorial ou equivalente as autoridades locais) de gest˜ao eleitoral,
a Renamo recusou esta ideia e levou que fosse de novo institu´ıda uma nova figura da
CNE, como ´org˜ao de direc¸c˜ao das elei¸c˜oes. Por´em este pedido feito pela Renamo
foi limitado pelo partido no poder, porque a Frelimo n˜ao cedeu `a Renamo um
dos aspectos centrais, ou seja ”Uma composi¸c˜ao que garantia ao partido da
”Perdiz” uma represeta¸c˜ao maioritaria na CNE”. Deste modo dando ori-
gem a uma nova lei, trata-se da Lei 4/97 de 28 de Maio, para a institucionaliza¸c˜ao,
funcionamento e organiza¸c˜ao do pleito eleitoral.
A CNE passou a ser composta por nove (9) membros escolhidos de seguinte forma:
um (1) presidente designado pelo Presidente da Rep´ublica, sete (7) membros eleitos
pela Assembleia da Rep´ublica, respeitando sempre a regra de representatividade
parlamentar e um (1) membro designado pelo Conselho de Ministros.
Em 1999 foi criada uma nova (Lei Lei 4/99 de 2 de Fevereiro que altera a lei 8/99),
que ir´a institucionalizar a organiza¸c˜ao, funcionamento do ´org˜ao de supervis˜ao dos
actos eleitorais. A Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes passou a ser constitu´ıda por 17
17
Artigo 19 da Lei 4/93 de 28 de Dezembro
9
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
membros, sendo um (1) presidente e dezasseis (16) vogais, quinze (15) membros
apresentados pelos partidos com assento na Assembleia da Rep´ublica e eleito por
esta de acordo com o princ´ıpio de representatividade parlamentar, isto ´e cada partido
indicando um n´umero de membros correspondente `a percentagem da sua representa-
tividade no parlamento, sendo os dois restantes indicados pelo governo, o presidente
da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes ´e indicado pelo presidente da Rep´ublica depois
de ser escolhido pelos respectivos membros no seu arcabou¸co.
Entretanto depois de uma revis˜ao Eleitoral, em 2002 a composi¸c˜ao da CNE foi de
novo alterada Lei 20/2002 de 10 de Outubro, passando estar composta por dezanove
(19) membros sendo um presidente dois Vice-presidentes e dezasseis vogais.
Neste Contexto, os permanentes conflitos a parcialidade e o fraco desempenho das
sucessivas comiss˜oes eleitorais, levaram a uma crescente press˜ao para transformar
este ´org˜ao numa institui¸c˜ao independente dos partidos. Para tal a solu¸c˜ao indicada
depois das elei¸c˜oes de 2004 na base de um entendimento entre a Renamo e a Fre-
limo, era que os membros da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes fossem escolhidos pela
Sociedade Civil.
Em conformidade com a nova lei, a Lei 8/2007 de 26 de Fevereiro que revoga a Lei
20/2002 de 10 de Outubro, a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes passou a ser composta
por treze (13) membros, dos quais Cinco (5) s˜ao indicados pelos partidos pol´ıticos ou
coliga¸c˜oes de partidos com assento na Assembleia da Rep´ublica sempre obedecendo
o crit´erio de representatividade parlamentar, sendo oito (8) propostos pelas Orga-
niza¸c˜oes da Sociedade Civil (OSC), legalmente constitu´ıdas mediante os an´uncios
nos ´org˜ao de comunica¸c˜ao social feito pelos membros eleitos nos termos da al´ınea a)
do n´umero 1 do artigo 5.18
O presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes ´e eleito pelos seus pares de entre as
personalidades apresentadas pelas organiza¸c˜oes da Sociedade Civil legalmente cons-
titu´ıdas, e posteriormente nomeado pelo presidente da Rep´ublica.
Esta Lei foi aprovada para organizar as Elei¸c˜oes aut´arquicas de 2008 e gerais de
2009.
18
Artigo 5 da Lei 8/2007 de 26 de Fevereiro.
10
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
”NB”. Se formos a fazer uma an´alise no que tange a composi¸c˜ao da CNE para as
Elei¸c˜oes de 2008 e 2009, podemos verificar que existe um certo desequil´ıbrio no que
concerne ao n´umero dos membros que comp˜oe a CNE escolhidos de a cordo com a
representatividade parlamentar. No n´umero 4 do artigo 5 da mesma lei estabelece
que, o Presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes ´e eleito por consenso. N˜ao
havendo consenso, ´e eleito por maioria de votos dos membros, por escrut´ınio se-
creto.19
(”a frelimo tem elevado n´umero de membros escolhidos de acordo
com a representatividade parlamentar logo nestes moldes o candidato da
frelimo ir´a vencer”).
A´ı podemos encontrar dois impasses que nos ajudam a perceber o desiquil´ıbrio deste
´org˜ao:
1o
) Como a escolha dos membros da CNE ´e por representatividade parlamentar,
a Frelimo sempre ter´a um n´umero elevado de membros que comp˜oe a CNE
deferentemente da Renamo e outros partidos da oposi¸c˜ao, porque a Frelimo ´e o
partido com maior n´umero de Assentos na Assembleia da Rep´ublica;
2o
) O presidente da CNE ´e nomeado pelo presidente da Rep´ublica, o que significa
que ”o presidente da Rep´ublica n˜ao vai escolher um membro da oposi¸c˜ao”claro
que ser´a algu´em do seu partido ou da sua confian¸ca, o que vai aumentar o
n´umero de membros na Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes a favor do partido Fre-
limo, apartir mesmo do n´ıvel estrat´egico deste ´org˜ao.
E como o processo eleitoral em Mo¸cambique ´e uma carne na brasa ”onde cada
um puxa para o seu lado”, a´ı j´a podemos notar as consequˆencias nos resul-
tados eleitorais a partir mesmo do arcabou¸co deste ´org˜ao no que diz respeito a
sua composi¸c˜ao.20
19
No
4 do artigo 5 da lei 8/2007 de 26 de Fevereiro
20
Nelson Tom´as Vetevene, Estudante do Curso de Administra¸c˜ao P´ublica. Universidade Edu-
ardo Mondlane.
11
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
IV PACOTE ELEITORAL 2013 e 2014
No dia 15 de Junho de 2013, estava em curso a d´ecima primeira (11o
) Ronda das
negocia¸c˜oes entre o Governo e Renamo, que culminou com resultados plaus´ıveis
no que tange ao pacote Eleitoral.
Estas duas partes chegaram relativamente um consenso sobre a altera¸c˜ao do pacote
Eleitoral e a composi¸c˜ao da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes (CNE), nestes moldes viu-
se criar uma nova Lei 6/2013 de 22 de Fevereiro, que ir´a aprefei¸coar a organiza¸c˜ao,
Coordena¸c˜ao, execu¸c˜ao, condu¸c˜ao, direc¸c˜ao e supervis˜ao do recenseamento e dos
actos eleitorais, esta nova lei revoga a lei 8/2007 de 26 de Fevereiro.
De acordo com o artigo 5 no seu n´umero 1, a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes passa
a ser composta por treze (13) membros sendo um Presidente e doze (12) vogais.
Os membros escolhidos para compor a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes para esta nova
Lei, s˜ao constitu´ıdos de seguinte forma:
a) Cinco representantes da Frelimo;
b) Dois representantes da Renamo;
c) Um representante do MDM;
d) Um juiz indicado pelo Conselho Supeior da Magistratura Judicial;
e) Um procurador indicado pelo Conselho Supeior da Magistratura do Minist´erio
P´ublico;
f) Trˆes membros das Organiza¸c˜oes da Sociedade Civil.
De novo, o Presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes ´e eleito pelos membros da
CNE de entre as personalidades apresentadas por organiza¸c˜oes da sociedade Civil
legalmente constitu´ıdas, e posteriormente ser´a nomeado e empossado pelo presidente
da Rep´ublica.21
Olhando para esta nova lei apenas mudou o n´umero de membros que compunha
antiga lei eleitoral revogada, mas os processos de escolha dos membros que ir˜ao fa-
zer parte da CNE e a nomea¸c˜ao do presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes
21
Artigo 5 e 6 da Lei 6/2013 de 22 de Fevereiro.
12
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
cont´ınuam os mesmos, e isso poder´a ter implica¸c˜oes na sua implementa¸c˜ao.
Em 29 de Julho de 2013, o l´ıder da Renamo amea¸ca dividir o pa´ıs em Prov´ıncias
independentes, caso o governo prossiga com as elei¸c˜oes aut´arquicas marcadas para
Novembro do mesmo ano.
No dia 6 de Agosto termina o processo de registro dos partidos que pretendem con-
correr as elei¸c˜oes aut´arquicas, e a Renamo fica de fora. A seguir `a estas datas foram
marcadas por violentos ataques perpetrados por alegados homens da Renamo na
regi˜ao centro do pa´ıs numa zona denominada Muxumguˆe na Prov´ıcia de Sofala, de-
pois foram seguidos mais e mais em s´erie nas outras zonas com foco para distrito de
Homu´ıne em Inhambane, o distrito de Morrumbala na prov´ıncia da Zamb´ezia onde
partido perdiz tem forte influˆencia populacional.
No dia 21 de Fevereiro de 2014, o parlamento Mo¸cambicano aprovou na generalidade
o projecto de revis˜ao das leis da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes e do recenseamento
eleitoral apresentado pelo pricipal partido da oposi¸c˜ao.
As referidas leis s˜ao consideradas duas principais leis que comp˜oem a proposta de
revis˜ao do pacote eleitoral submetida pela Renamo.22
Aqui podemos notar que enquanto havia uma reforma em termos da composi¸c˜ao dos
´org˜aos da administra¸c˜ao eleitoral em cada 5 anos, para 2013 e 2014 as coisas mudam
totalmente, mudam em fun¸c˜ao do conflito armado, e pelo facto da Renamo n˜ao ter
participado nas elei¸c˜oes aut´arquicas de 2013 ainda exigindo uma revis˜ao profunda
na lei eleitoral para a Renamo participar nas elei¸c˜oes presidˆencias de 2014.
Ap´os uma revis˜ao profunda da Lei eleitoral a informa¸c˜ao veio em `a tona, no seu
artigo n´umero 1 s˜ao indicadas as poss´ıveis altera¸c˜oes feitas na lei 6/2013 de 22 de
Fevereiro, e s˜ao alterados os seguintes artigos: 3, 5, 6, 8, 12, 43, 44, 46, 48, 50, 51,
56, 57, e 58. Ap´os estes todos exerc´ıcios, pela primeira vez o director do (STAE) ´e
nomeado pelo concurso p´ublico fixados nos termos da Lei 14/2009 de 17 de Mar¸co
no seu cap´ıtulo V artigo 27, cujo o pessoal ´e proveniente do concurso p´ublico de
avalia¸c˜ao curricular e aprovado pela Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes.
Apesar de alguns mum´urios no que tange a nomea¸c˜ao do director do STAE pelo
concurso p´ublico, esta atitude foi considerada leg´ıtima para alguns e para os outros
foi apenas uma fei¸c˜ao e um acto buropatol´ogico, porque tudo foi feito de acordo
22
http://www.m.DW.com acedido no dia 29 de Dezembro 2016.
13
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
com o que o partido no poder pretendia. Ent˜ao a lei de 2013 foi considerada pro-
blem´atica, e com a insurrei¸c˜ao armada que o pa´ıs vivia em algumas regi˜oes, levou
ao surgimento de uma nova Lei 9/2014 de 12 de Mar¸co, que veiu incorporar as al-
tera¸c˜oes da lei 6/2013 de 22 de Fevereiro.
Esta nova lei vai aumentar os membros da comiss˜ao Nacional de Eleic˜oes de 13
para 17 vogais, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, escolhidos pela seguinte
reda¸c˜ao:
a) Cinco (5) representantes da FRELIMO;
b) Quatro (4) representantes da RENAMO;
c) Um (1) representante do MDM;
d) Revogado;
e) Revogado;
f) Sete (7) membros das organiza¸c˜oes da Sociedade Civil.
Os Vice-Presidentes da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes s˜ao indicados por Of´ıcio, pe-
los dois partios Pol´ıticos votados com assentos na Assembleia da Rep´ublica e s˜ao
nomeados e empossados pelo Presidente da Rep´ublica.23
Pelos vistos a nomea¸c˜ao do presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes pelo Pre-
sidente da Rep´ublia e a pol´ıtica de representatividade parlamentar para a escolha
dos membros que far˜ao parte da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes se n˜ao for dado por
terminado, ou adoptado um novo m´etodo para este efeito sempre teremos problemas
na composi¸c˜ao da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes, e havera sempre um partido com
um n´umero de elevado de membros em rela¸c˜ao a outros partidos pol´ıticos, e isto
diminui a capacidade concentra¸c˜ao de outros membros da oposi¸c˜ao.
23
Artigo 5 e 6 da Lei 9/2014 de 12 de Mar¸co
14
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
V CONCLUS˜AO E RECOMENDAC¸ ˜OES
A lei Eleitoral Mo¸cambicana e os ´org˜aos que gerem o processo Eleitoral em Mo¸cambique
nunca estiveram fixos, desde a introdu¸c˜ao do multipartidarismo em Mo¸cambique e
a realiza¸c˜ao do primeiro processo eleitoral, este acto sempre foi marcado por im-
pugna¸c˜oes e conflitos p´os-eleitorais. Apesar de v´arios pacotes eleitorais introduzidos
em Mo¸cambique terem se mostrado bastante vi´aveis, mas sempre apresentaram fa-
lhas na sua implementa¸c˜ao pois, para a oposi¸c˜ao estes pacotes eram pol´ıticamente
vi´aveis mas n˜ao se mostravam t´ecnicamente exequ´ıveis.
A composi¸c˜ao dos ´org˜aos de gest˜ao eleitoral e a parcialidade destes ´org˜aos sempre
foram os pontos focantes para os conflitos p´os-eleitorais, neste contexto se estes
´org˜aos de gest˜ao eleitoral continuarem com estes paradigmas quanto a sua form¸c˜ao
e composi¸c˜ao acredito que em Mo¸cambique nunca haver˜ao elei¸c˜oes livres justas e
nem transparentes.
Diante do exposto retrocitado recomenda-se que `a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes
(CNE) e o Secretariado T´ecnico de Administra¸c˜ao Eleitoral (STAE):
• Primeiro que procure mecanismos para a composi¸c˜ao da Comiss˜ao Nacional
de Elei¸c˜oes de modo a garantir equil´ıbrio tanto para os membros do partido
no poder assim como para a oposi¸c˜ao;
• A CNE tem que adoptar mecanismos de observa¸c˜ao e controle eleitoral, com
vista a garantir que o estabelecido por lei seja cumprido de forma a propiciar
a realiza¸c˜ao de elei¸c˜oes transparentes;
• Recrutamento de agentes eleitorais qualificados, que garantam um processo
eleitoral efectivo;
• Que CNE haja de forma imparcial de modo a n˜ao favorecer nenhum dos par-
tidos;
Os partidos da oposi¸c˜ao n˜ao estavam preprados e sofriam de uma falta de orga-
niza¸c˜ao e estruturas partid´arias capazes para implementarem totalmente e usufru-
rem dos arranjos no tange a cada pacote lei Eleitoral.
• Recomenda-se aos partidos pol´ıticos uma maior organiza¸c˜ao das suas estrutu-
ras, para fazer face a nova lei eleitoral;
15
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
• Os partidos da oposi¸c˜ao devem ser capazes de encontrar pessoas suficientes e
qualificadas, para realiza¸c˜ao das suas competˆencias legalmente estabelecidas.
16
UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE
1977-2014
VI BIBLIOGRAFIA
1. CHICHAVA, S´ergio. Uma Prov´ıncia ”Rebelde”. O significado do Voto Zamb´eziano
a Favor da Renamo. IESE (Instituto de Estudos Sociais e Econ´omicos.)
Maputo 2007.
2. MAZULA, Braz˜ao (org), Elei¸c˜oes, Democracia e Desenvolvimento, Ma-
puto, Embaixada do Reino dos Pa´ıses baixos, 1995.
3. Harry G. West. Governem-se vocˆes mesmo! Democracia e carnificina no Norte
de Mo¸cambique. Vol. XLIII (2o
) 2008. S/Ed.
4. Luiz de Brito. Revis˜ao da Legisla¸c˜ao Eleitoral, Algumas propostas para debate.
Maputo 2010.
5. Http://Wwww.Dw.com acedido no dia 29 de Dezembro de 2016.
6. HUNTINGTON, Samuel P. A Terceira Onda: democratiza¸c˜ao no final do seculo
XX. S˜ao Paulo: ed, tica,1994.
7. 5/86 de 26 de Junho;
8. 4/93 de 28 de Dezembro;
9. 8/2007 de 26 de Fevereiro;
10. 6/2013 de 22 de Fevereiro;
11. 9/2014 de 12 de Mar¸co;
12. 14/2009 de 17 de Mar¸co.
17

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Uma Reflexao Sobre o Processo Eleitoral em Mocambique 1977-2014

  • 1. Por: Nelson Tom´as Vetevene UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸ AMBIQUE 1977-2014 Maputo, Novembro de 2016
  • 2. ´Indice I INTRODUC¸ ˜AO 1 II Elei¸c˜oes Monopartid´arias em Mo¸cambique 3 IIIELEIC¸ ˜OES MULTIPARTID´ARIAS 7 IV PACOTE ELEITORAL 2013 e 2014 12 V CONCLUS˜AO E RECOMENDAC¸ ˜OES 15 VI BIBLIOGRAFIA 17 i
  • 3. Lista de Tabelas 1 Elei¸c˜oes de 1994 Candidatos e partidos pol´ıticos . . . . . . . . . . . . 8 ii
  • 4. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 I INTRODUC¸ ˜AO Quest˜oes inerentes `as Elei¸c˜oes em Mo¸cambique sempre foram amplamente discuti- das sob ponto de vista da eficiˆencia e efic´acia dos pacotes eleitorais, bem como no que tange ao funcionamento das institui¸c˜oes incumbidas de garantir o bom curso do processo eleitoral.1 A primeira Lei que da forma o processo Eleitoral em Mo¸cambique ´e a Lei 1/77 de 1 de Setembro, que pela primeira vez na hist´oria de Mo¸cambique o povo Mo¸cambicano foi as urnas para eleger as Assembleias do povo. Com um regime Monopartid´ario, as Elei¸c˜oes foram consideradas livres, baseadas no sufr´agio universal onde foram eleitos milh˜oes de Mo¸cambicanos para dirigir o Estado e refor¸car a alian¸ca do povo com Estado, para este servir cada vez mais o povo.2 Depois de v´arios procedimentos e processos, uma nova constitui¸c˜ao ´e aprovada em 1990 que estabeleceu direitos individuais e de propriedade, incluindo liberdade reli- giosa e de express˜ao pol´ıtica.3 Este acto conduzio ao surgimento de m´ultiplos partidos pol´ıticos que n˜ao se iden- tificavam com o regime monopartid´ario que teve o seu arcabou¸co com o partido Frelimo, aliado ao centralismo democr´atico, pol´ıtica (”Marxista-Leninista”) em que todas as decis˜oes eram tomadas ao n´ıvel estrat´egico do partido Frelimo passando no n´ıvel t´actico neste caso as Assembleias prov´ınciais, at´e ao n´ıvel operacional con- cretamente os postos administrativos, localidades e c´ırculos.4 Portanto houve uma necessidade de reverter esta situa¸c˜ao e pˆor as coisas no seu devido lugar. Com a ades˜ao da nova constitui¸c˜ao multipartid´aria em 1990 e de seguida a assina- tura do Acordo Geral de Paz em Outubro de 1992, este acto n˜ao s´o marcou um passo de capital importˆacia na hist´oria pol´ıtica de Mo¸cambique, mas tamb´em deu in´ıcio ao processo de democratiza¸c˜ao deste belo Pa´ıs, que na sua ´optica de classifica¸c˜ao segundo Samuel Huntigton enquadra-se nas Democracias de Terceira Onda.5 1 Por: Nelson Tom´as Vetevene, estudante do curso de Administra¸c˜ao P´ublica, Universidade Eduardo Mondlane. 2 Lei 1/77 de 1 de Setembro. 3 Harry G. West.Governem-se Vocˆes mesmo! Democracia e Carnificina no Norte de Mo¸cambique. Vol.XLIII(2o ) 2008, S/Ed. 4 Relat´orio do Comit Central da Frelimo 3o (III) Congresso. 5 Huntigton, Samuel. Democracias da Terceira Onda, 1994. 1
  • 5. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 Este artigo tem como objectivo trazer de forma sistematizada o processo eleitoral em Mo¸cambique, as suas metamorfoses no que concerne a lei eleitoral partindo do monopartidarismo, at´e as ´ultimas elei¸c˜oes presidˆenciais e legislativas realizadas em Mo¸cambique 2014. 2
  • 6. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 II Elei¸c˜oes Monopartid´arias em Mo¸cambique A primeira lei que institucionaliza as primeiras elei¸c˜oes em Mo¸cambique ´e a Lei 1/77 de 1 de Setembro, as elei¸c˜oes eram apresentadas em 4 n´ıveis: a) An´ıvel das Localidades, dos Distritos e das Cidades, Prov´ıncial e da Assembleia Popular.6 A comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes era eleita pela Assembleia Popular e era costitu´ıda por: • Presidente, Secret´ario, Relator, e um m´aximo de 10 membros.7 O proceso de vota¸c˜ao para os n´ıveis das Assembleias retrocitadas, decorriam nos seguintes per´ıodos: a) Assembleia Popular e Prov´ıncial cinco (5) anos; b) Assembleia Distrital, Assembleia de Cidade e as Assembleias das Localidade dois anos e meio (2.5).8 Para as elei¸c˜oes de 1977, quem elegia os deputados para as Assembleias do primeiro escal˜ao neste caso as localidades era a popula¸c˜ao. 1) Os deputados eram eleitos em reuni˜oes de cidad˜ao com direito de voto, em locais de residˆencia e em locais de trabalho. Nas localidades de grande extens˜ao e de grande densidade populacional, a comiss˜ao distrital de elei¸c˜oes poder´a determinar a realiza¸c˜ao da conferˆencia eleitoral da localidade; 2) Cada cidad˜ao com direito de voto s´o pode participar uma vez na vota¸c˜ao da mesma proposta eleitoral; 3) Na sua primeira sess˜ao as Assembleias de localidade de cidade e de distrito ele- ger˜ao de entre os seus membros, e da estrutura dos partidos, das for¸cas populares de liberta¸c˜ao de Mo¸cambique e de outros ´org˜aos de defesa e de seguran¸ca, das organiza¸c˜oes democraticas de massas, das institui¸c˜oes estatais e das unidades de produ¸c˜ao os delegados respectivamente `as coneferˆencias eleitorais de distrito e prov´ıncia.9 6 Artigo 2 da lei 1/77 de 1 Setembro. 7 Artigo 18 da Lei 1/77 de 1 de Setembro. 8 Artigo 3 Lei 1/77. 9 Artigo 21 da Lei 1/77 de 1 Setembro 3
  • 7. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 Depois de v´arios representantes, em cada localidade era escolhido apenas um (1), numa pra¸ca p´ublica, mas apesar destes todos processos havia sempre uma con- trov´ersia entre os candidatos escolhidos pelo Povo e o Partido no Poder, ou seja a pessoa que era escolhida pelo povo por cada localidade n˜ao correspondia as pre- ferˆencias do partido Frelimo. Um dos motivos que levava a rejei¸c˜ao do candidato escolhido pela popula¸c˜ao para a Assembleia de localidade, diante partido Frelimo, ´e pelo simples facto de o l´ıder escolhido pelo povo ser uma daquelas pessoas rejeitadas pelo partido no Poder ou seja tratam-se de (Regulos, antigos Sipaios, e as antigas for¸cas especiais Portuguˆesas), os que n˜ao tinham nenhum direito de eleger nem de ser eleito. Assim o voto passa a ser indirecto porque j´a n˜ao era o povo que ´ıa numa urna deposita-lo, mas o sentido do voto era em forma de delega¸c˜ao, tamb´em para evitar que o povo escolha uma pessoa que n˜ao era aceite pela Frelimo. A n´ıvel prov´ıncial o voto era aberto tipo (”Vocˆe a´ı levanta a m˜ao vais escolher a Quem?), e para a Assembleia Popular o voto era Secreto, o administrador do distrito era o presidente da Assembleia distrital, o governador da prov´ıncia era o presidente da Assembleia prov´ıncial e os presidentes das Assembleia da cidade eram os presidentes dos conse- lhos executivos. O n´umero de deputados das Assembleias vari´ava de 230 `a 35: 1) A Assembleia popular ´e constitu´ıda por um n´umero m´aximo de 230 membros; 2) As Assembleias prov´ınciais s˜ao constitu´ıdas por um n´umero m´ınimo de 50 mem- bros e um m´aximo de 80 membros; 3) As Assembleias distritais s˜ao consitu´ıdas por 25 como n´umero m´ınimo e um m´aximo de 35 membros; 4) As Assembleias da cidade s˜ao constitu´ıdas por 25 e 80; 5) As localidades por 15 e 35 membros e s´o s˜ao membros de direito da Assembleia popular os membros do Conselho de Ministros e os Governos Prov´ınciais.10 Os que n˜ao tem direito de Eleger nem de ser Eleito a) Todos indiv´ıduos que se identificaram como colonialismo, com todas manobras e intrigas do imperialismo da reac¸c˜ao quer pela ades˜ao a organiza¸c˜oes colonialistas 10 Lei 1/77 de 1 de Setembro. 4
  • 8. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 e ”fantoches” quer pela participa¸c˜ao volunt´aria em ac¸c˜oes de opress˜ao do povo Mo¸cambicano; b) Todos inv´ıduos que se encontram detidos; c) Os indiv´ıdos que por motivos de doen¸ca ps´ıquica se encontram incapacitados.11 Em 1986 ´e aprovada a Lei 5/86 de 26 de Junho, com a aprova¸c˜ao desta lei h´a um n´ıvel da Assembleia que ´e acrescentado, a Assembleia do Posto Administrativo que ´e a unidade administrativa que intermedeia a localidade e o distrito. As elei¸c˜oes passam a ter um per´ıodo de realiza¸c˜ao de 5 anos para todas as Assembleias, no final de cada cinco (5) anos era necess´ario voltar a convocar novas elei¸c˜oes para a elei¸c˜ao dos novos membros das Assembleias, os candidatos j´a n˜ao eram escolhidos pelo povo mas sim pelo partido para evitar controv´ersias entre as preferˆencias do povo e do partido no poder. ”NB”. Enquanto que em 1977 a povo ´e que escolhia e o partido negava, em 86 a coisa muda de sentido isto ´e o partido escolhia e povo rejeitava. No mesmo ano v˜ao se definir o n´umero de deputados que ir˜ao constituir as Assem- bleias do povo. O artigo 20 da lei eleitoral passa para a artigo 21 com a seguinte reda¸c˜ao: a) A Assembleia popular ser´a constitu´ıda por um n´umero m´aximo de 250 deputados e 10 suplentes; b) As Assembleias Prov´ınciais, por um n´umero de 60 `a 100 deputados e 10 suplentes; c) A Assembleias do posto administrativo, por um n´umero de 25 `a 50 deputados e 5 suplentes; d) As Assembleias das localidades, por um n´umero de 15 `a 25 deputados e 5 su- plentes; e) Os da Assembleia de cidade ser˜ao constitu´ıdas por um n´umero de deputados correspondentes ao respectivo estatuto territorial.12 Assim as Assembleias de todos n´ıveis passam a ter um limite m´aximo de representan- tes, ao n´ıvel das Assembleias prov´ınciais o voto passa a ser secreto e nas localidades 11 Artigo 14 lei 1/77. 12 Artigo 21 da Lei 5/86 de 26 de Junho. 5
  • 9. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 o voto passa a ser aberto, esta foi a estrat´egia adotada ao n´ıvel estrat´egico do par- tido Frelimo para poder controlar o n´ıvel de clivagem resultante da escolha por eles feita, e para a Frelimo poder controlar mais vai fazer uma nomea¸c˜ao directa dos deputados at´e 5 na Assembleia da Rep´ublica pelo presidente da Rep´ublica. De acordo com o estabelecido na lei 5/86 no seu artigo 36: 1) Os prazos fixados para as conferˆencias Eleitorais s˜ao de cumprimento obrigat´orio. 2) Nas localidades, postos administrativos e distritos onde as circuntˆancias n˜ao per- mitiam observar as datas fixadas para o processso Eleitoral, poder´a a comiss˜ao prov´ıncial de Elei¸c˜oes, determinar para a realiza¸c˜ao das elei¸c˜oes, uma data pos- terior a conclus˜ao do processo eleitoral. 3) Em caso de cria¸c˜ao das novas unidades administrativas territoriais, ap´os a con- clus˜ao do processo Eleitoral, a elei¸c˜ao das respectivas Assembleias processar-se-´a de acordo com os princ´ıpios definidos na presente lei, competindo a comiss˜ao permanente da Assembleia Popular estabelecer os mecanismos adequados para o efeito. 4) Em caso de revoga¸c˜ao do mandato, ren´uncia, incapacidade ou morte de um deputado a Assembleia respectiva desiganar´a o suplente que preencher´a a vaga verificada.13 13 Artigo 36, 37 e 38 da Lei 5/86 de 26 de Junho. 6
  • 10. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 III ELEIC¸ ˜OES MULTIPARTID´ARIAS Depois da aprova¸c˜ao da nova constitui¸c˜ao multipartid´aria, foi criada uma nova lei para as elei¸c˜oes presidˆenciais e legislativas em Mo¸cambique, trata-se da Lei 4/93 de 28 de Dezembro que estabelece o quadro jur´ıdico para a realiza¸c˜ao das primeiras elei¸c˜oes gerais multipartid´arias de 1994, e em simultˆaneo criou dois ´org˜aos de gest˜ao eleitoral a CNE (Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes) e o STAE (Secretariado T´ecnico de Administra¸c˜ao Eleitoral), que na sua ´optica de classifica¸c˜ao segundo Luis de Brito (2010), enquadra-se no modelo Indepedente, Assentando numa comiss˜ao Eleitoral formada essencialmente por representantes dos partidos, membros da sociedade civil e um participa¸c˜ao significativa da ONU.14 Sobre as primeiras Elei¸c˜oes Multipartid´arias, segundo S. Chichava (2007 Pp. 8-9), participaram no total doze candidatos `a presidˆencia da Rep´ublica, doze partidos pol´ıticos e duas coliga¸c˜oes as elei¸c˜oes legislativas em Mo¸cambique. Entre estes partidos e coliga¸c˜oes temos: • O Partido Trabalhista (PT); • Partido da Renova¸c˜ao Democrtica (PRD); • Uni˜ao Democr´atica (UD). Os partidos a cima citados participaram apenas nas elei¸c˜oes legislativas. Igualmente participaram partidos como: • Partido Independente de Mo¸cambique (PIMO) • Partido Democrtico de Mo¸cambique (Pademo); • Uni˜ao Nacional ´Africana (UNAMO), e todos outros partidos concorreram em todas as circunscri¸c˜oes eleitorais. 15 A Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes tinha um composi¸c˜ao equilibrada, entre o partido no poder e a oposi¸c˜ao, era composta por 21 membros que pelas suas caracter´ıticas profissionais davam garantia de equil´ıbrio, objectividade e Indepedˆencia em rela¸c˜ao a todos partidos. Tinha a seguinte reda¸c˜ao: 14 L. de Brito, Revis˜ao da Legisla¸c˜ao Eleitoral, Algumas propostas para o debate. Maputo 2010. 15 CHICHAVA, S´ergio. Uma Prov´ıncia ”Rebelde”O significado do Voto Zamb´eziano a Favor da Renamo, Maputo 2007. IESE (Instituto de Estudos Sociais e Econ´omicos.) 7
  • 11. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 Candidato Partido Pol´ıtico/Coliga¸c˜ao Joaquim Chissano Frelimo Anfonso Dhlakama Renamo M´aximo Dias Monamo/FAP Casmiro Nhamitambo Sol Carlos Alexandre dos Reis Unamo Padimbe Kamati PPPM Domingos Arouca Fumo/PCD Vasco Campira Momboya Pacode Wehia Ripua Pdemo Yacoob Sibindy PIMO M´ario Machel Indepedente Carlos Jeque Indepedente Tabela 1: Elei¸c˜oes de 1994 Candidatos e partidos pol´ıticos Fonte: B. Mazula (org) Elei¸c˜oes, Democracia e Desenvolvimento, Maputo, Embaixada do Reino dos Pa´ıses baixos, 1995. 1) No total eram (21) membros, dez (10) escolhidos pelo partido no Poder (Fre- limo,) e sete (7) indicados pela (Renamo) maior partido da oposi¸c˜ao, os restantes trˆes (3) membros escolhidos pelos outros partidos da oposi¸c˜ao, ex- cluindo a FRELIMO e a RENAMO, uma personalidade indicada pela comiss˜ao, nomeado pelo Presidente da Rep´ublica para a presidˆencia da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes (CNE).16 16 Artigo 15 da Lei 4/93 de 28 de Dezembro. 8
  • 12. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 A Lei 4/93 de 28 de Dezembro, que criou a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes (CNE e o Secretariado T´ecnico de Administra¸c˜ao Eleitoral STAE), era aplicada apenas as primeiras elei¸c˜oes multipartid´arias, terminado este processo eleitoral, tanto a CNE e o STAE assim como os axiomas adoptados para a sua forma¸c˜ao davam-se por ter- minados, isto significa que estes ´org˜aos n˜ao eram permanentes mas sim tempor´arios e s´o apareciam no peri´odo das elei¸c˜oes. De acordo com o n´umero 2 do artigo 19 da Lei 4/93 de 28 de Dezembro estabelece que: o Secretariado da Administra¸c˜ao Eleitoral subordina-se `a Comiss˜ao Nacional de elei¸c˜oes durante o funcionamento desta.17 O prazo estabelecido para a publica¸c˜ao dos resultados eleitorais era de 15 dias contando apartir da data de encerramento da vota¸c˜ao, mas estes dias eram vistos como extremamente longos e muita das vezes tinham sido ultrapassados, o que cria uma certa desconfian¸ca no ´org˜ao de gest˜ao Eleitoral, e que pode pˆor em causa a credibilidade dos resultados eleitorais. Depois de um breve per´ıodo em que a intens˜ao do governo era de passar a direc¸c˜ao e organiza¸c˜ao das elei¸c˜oes integralmente para STAE, ou seja adoptando um modelo extremamente governamental (onde a organiza¸c˜ao e condu¸c˜ao do processo eleitoral ´e feita sob a responsabilidade do poder executivo, atrav´es do Minist´erio do Interior, da administra¸c˜ao territorial ou equivalente as autoridades locais) de gest˜ao eleitoral, a Renamo recusou esta ideia e levou que fosse de novo institu´ıda uma nova figura da CNE, como ´org˜ao de direc¸c˜ao das elei¸c˜oes. Por´em este pedido feito pela Renamo foi limitado pelo partido no poder, porque a Frelimo n˜ao cedeu `a Renamo um dos aspectos centrais, ou seja ”Uma composi¸c˜ao que garantia ao partido da ”Perdiz” uma represeta¸c˜ao maioritaria na CNE”. Deste modo dando ori- gem a uma nova lei, trata-se da Lei 4/97 de 28 de Maio, para a institucionaliza¸c˜ao, funcionamento e organiza¸c˜ao do pleito eleitoral. A CNE passou a ser composta por nove (9) membros escolhidos de seguinte forma: um (1) presidente designado pelo Presidente da Rep´ublica, sete (7) membros eleitos pela Assembleia da Rep´ublica, respeitando sempre a regra de representatividade parlamentar e um (1) membro designado pelo Conselho de Ministros. Em 1999 foi criada uma nova (Lei Lei 4/99 de 2 de Fevereiro que altera a lei 8/99), que ir´a institucionalizar a organiza¸c˜ao, funcionamento do ´org˜ao de supervis˜ao dos actos eleitorais. A Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes passou a ser constitu´ıda por 17 17 Artigo 19 da Lei 4/93 de 28 de Dezembro 9
  • 13. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 membros, sendo um (1) presidente e dezasseis (16) vogais, quinze (15) membros apresentados pelos partidos com assento na Assembleia da Rep´ublica e eleito por esta de acordo com o princ´ıpio de representatividade parlamentar, isto ´e cada partido indicando um n´umero de membros correspondente `a percentagem da sua representa- tividade no parlamento, sendo os dois restantes indicados pelo governo, o presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes ´e indicado pelo presidente da Rep´ublica depois de ser escolhido pelos respectivos membros no seu arcabou¸co. Entretanto depois de uma revis˜ao Eleitoral, em 2002 a composi¸c˜ao da CNE foi de novo alterada Lei 20/2002 de 10 de Outubro, passando estar composta por dezanove (19) membros sendo um presidente dois Vice-presidentes e dezasseis vogais. Neste Contexto, os permanentes conflitos a parcialidade e o fraco desempenho das sucessivas comiss˜oes eleitorais, levaram a uma crescente press˜ao para transformar este ´org˜ao numa institui¸c˜ao independente dos partidos. Para tal a solu¸c˜ao indicada depois das elei¸c˜oes de 2004 na base de um entendimento entre a Renamo e a Fre- limo, era que os membros da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes fossem escolhidos pela Sociedade Civil. Em conformidade com a nova lei, a Lei 8/2007 de 26 de Fevereiro que revoga a Lei 20/2002 de 10 de Outubro, a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes passou a ser composta por treze (13) membros, dos quais Cinco (5) s˜ao indicados pelos partidos pol´ıticos ou coliga¸c˜oes de partidos com assento na Assembleia da Rep´ublica sempre obedecendo o crit´erio de representatividade parlamentar, sendo oito (8) propostos pelas Orga- niza¸c˜oes da Sociedade Civil (OSC), legalmente constitu´ıdas mediante os an´uncios nos ´org˜ao de comunica¸c˜ao social feito pelos membros eleitos nos termos da al´ınea a) do n´umero 1 do artigo 5.18 O presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes ´e eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas organiza¸c˜oes da Sociedade Civil legalmente cons- titu´ıdas, e posteriormente nomeado pelo presidente da Rep´ublica. Esta Lei foi aprovada para organizar as Elei¸c˜oes aut´arquicas de 2008 e gerais de 2009. 18 Artigo 5 da Lei 8/2007 de 26 de Fevereiro. 10
  • 14. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 ”NB”. Se formos a fazer uma an´alise no que tange a composi¸c˜ao da CNE para as Elei¸c˜oes de 2008 e 2009, podemos verificar que existe um certo desequil´ıbrio no que concerne ao n´umero dos membros que comp˜oe a CNE escolhidos de a cordo com a representatividade parlamentar. No n´umero 4 do artigo 5 da mesma lei estabelece que, o Presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes ´e eleito por consenso. N˜ao havendo consenso, ´e eleito por maioria de votos dos membros, por escrut´ınio se- creto.19 (”a frelimo tem elevado n´umero de membros escolhidos de acordo com a representatividade parlamentar logo nestes moldes o candidato da frelimo ir´a vencer”). A´ı podemos encontrar dois impasses que nos ajudam a perceber o desiquil´ıbrio deste ´org˜ao: 1o ) Como a escolha dos membros da CNE ´e por representatividade parlamentar, a Frelimo sempre ter´a um n´umero elevado de membros que comp˜oe a CNE deferentemente da Renamo e outros partidos da oposi¸c˜ao, porque a Frelimo ´e o partido com maior n´umero de Assentos na Assembleia da Rep´ublica; 2o ) O presidente da CNE ´e nomeado pelo presidente da Rep´ublica, o que significa que ”o presidente da Rep´ublica n˜ao vai escolher um membro da oposi¸c˜ao”claro que ser´a algu´em do seu partido ou da sua confian¸ca, o que vai aumentar o n´umero de membros na Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes a favor do partido Fre- limo, apartir mesmo do n´ıvel estrat´egico deste ´org˜ao. E como o processo eleitoral em Mo¸cambique ´e uma carne na brasa ”onde cada um puxa para o seu lado”, a´ı j´a podemos notar as consequˆencias nos resul- tados eleitorais a partir mesmo do arcabou¸co deste ´org˜ao no que diz respeito a sua composi¸c˜ao.20 19 No 4 do artigo 5 da lei 8/2007 de 26 de Fevereiro 20 Nelson Tom´as Vetevene, Estudante do Curso de Administra¸c˜ao P´ublica. Universidade Edu- ardo Mondlane. 11
  • 15. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 IV PACOTE ELEITORAL 2013 e 2014 No dia 15 de Junho de 2013, estava em curso a d´ecima primeira (11o ) Ronda das negocia¸c˜oes entre o Governo e Renamo, que culminou com resultados plaus´ıveis no que tange ao pacote Eleitoral. Estas duas partes chegaram relativamente um consenso sobre a altera¸c˜ao do pacote Eleitoral e a composi¸c˜ao da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes (CNE), nestes moldes viu- se criar uma nova Lei 6/2013 de 22 de Fevereiro, que ir´a aprefei¸coar a organiza¸c˜ao, Coordena¸c˜ao, execu¸c˜ao, condu¸c˜ao, direc¸c˜ao e supervis˜ao do recenseamento e dos actos eleitorais, esta nova lei revoga a lei 8/2007 de 26 de Fevereiro. De acordo com o artigo 5 no seu n´umero 1, a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes passa a ser composta por treze (13) membros sendo um Presidente e doze (12) vogais. Os membros escolhidos para compor a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes para esta nova Lei, s˜ao constitu´ıdos de seguinte forma: a) Cinco representantes da Frelimo; b) Dois representantes da Renamo; c) Um representante do MDM; d) Um juiz indicado pelo Conselho Supeior da Magistratura Judicial; e) Um procurador indicado pelo Conselho Supeior da Magistratura do Minist´erio P´ublico; f) Trˆes membros das Organiza¸c˜oes da Sociedade Civil. De novo, o Presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes ´e eleito pelos membros da CNE de entre as personalidades apresentadas por organiza¸c˜oes da sociedade Civil legalmente constitu´ıdas, e posteriormente ser´a nomeado e empossado pelo presidente da Rep´ublica.21 Olhando para esta nova lei apenas mudou o n´umero de membros que compunha antiga lei eleitoral revogada, mas os processos de escolha dos membros que ir˜ao fa- zer parte da CNE e a nomea¸c˜ao do presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes 21 Artigo 5 e 6 da Lei 6/2013 de 22 de Fevereiro. 12
  • 16. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 cont´ınuam os mesmos, e isso poder´a ter implica¸c˜oes na sua implementa¸c˜ao. Em 29 de Julho de 2013, o l´ıder da Renamo amea¸ca dividir o pa´ıs em Prov´ıncias independentes, caso o governo prossiga com as elei¸c˜oes aut´arquicas marcadas para Novembro do mesmo ano. No dia 6 de Agosto termina o processo de registro dos partidos que pretendem con- correr as elei¸c˜oes aut´arquicas, e a Renamo fica de fora. A seguir `a estas datas foram marcadas por violentos ataques perpetrados por alegados homens da Renamo na regi˜ao centro do pa´ıs numa zona denominada Muxumguˆe na Prov´ıcia de Sofala, de- pois foram seguidos mais e mais em s´erie nas outras zonas com foco para distrito de Homu´ıne em Inhambane, o distrito de Morrumbala na prov´ıncia da Zamb´ezia onde partido perdiz tem forte influˆencia populacional. No dia 21 de Fevereiro de 2014, o parlamento Mo¸cambicano aprovou na generalidade o projecto de revis˜ao das leis da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes e do recenseamento eleitoral apresentado pelo pricipal partido da oposi¸c˜ao. As referidas leis s˜ao consideradas duas principais leis que comp˜oem a proposta de revis˜ao do pacote eleitoral submetida pela Renamo.22 Aqui podemos notar que enquanto havia uma reforma em termos da composi¸c˜ao dos ´org˜aos da administra¸c˜ao eleitoral em cada 5 anos, para 2013 e 2014 as coisas mudam totalmente, mudam em fun¸c˜ao do conflito armado, e pelo facto da Renamo n˜ao ter participado nas elei¸c˜oes aut´arquicas de 2013 ainda exigindo uma revis˜ao profunda na lei eleitoral para a Renamo participar nas elei¸c˜oes presidˆencias de 2014. Ap´os uma revis˜ao profunda da Lei eleitoral a informa¸c˜ao veio em `a tona, no seu artigo n´umero 1 s˜ao indicadas as poss´ıveis altera¸c˜oes feitas na lei 6/2013 de 22 de Fevereiro, e s˜ao alterados os seguintes artigos: 3, 5, 6, 8, 12, 43, 44, 46, 48, 50, 51, 56, 57, e 58. Ap´os estes todos exerc´ıcios, pela primeira vez o director do (STAE) ´e nomeado pelo concurso p´ublico fixados nos termos da Lei 14/2009 de 17 de Mar¸co no seu cap´ıtulo V artigo 27, cujo o pessoal ´e proveniente do concurso p´ublico de avalia¸c˜ao curricular e aprovado pela Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes. Apesar de alguns mum´urios no que tange a nomea¸c˜ao do director do STAE pelo concurso p´ublico, esta atitude foi considerada leg´ıtima para alguns e para os outros foi apenas uma fei¸c˜ao e um acto buropatol´ogico, porque tudo foi feito de acordo 22 http://www.m.DW.com acedido no dia 29 de Dezembro 2016. 13
  • 17. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 com o que o partido no poder pretendia. Ent˜ao a lei de 2013 foi considerada pro- blem´atica, e com a insurrei¸c˜ao armada que o pa´ıs vivia em algumas regi˜oes, levou ao surgimento de uma nova Lei 9/2014 de 12 de Mar¸co, que veiu incorporar as al- tera¸c˜oes da lei 6/2013 de 22 de Fevereiro. Esta nova lei vai aumentar os membros da comiss˜ao Nacional de Eleic˜oes de 13 para 17 vogais, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, escolhidos pela seguinte reda¸c˜ao: a) Cinco (5) representantes da FRELIMO; b) Quatro (4) representantes da RENAMO; c) Um (1) representante do MDM; d) Revogado; e) Revogado; f) Sete (7) membros das organiza¸c˜oes da Sociedade Civil. Os Vice-Presidentes da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes s˜ao indicados por Of´ıcio, pe- los dois partios Pol´ıticos votados com assentos na Assembleia da Rep´ublica e s˜ao nomeados e empossados pelo Presidente da Rep´ublica.23 Pelos vistos a nomea¸c˜ao do presidente da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes pelo Pre- sidente da Rep´ublia e a pol´ıtica de representatividade parlamentar para a escolha dos membros que far˜ao parte da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes se n˜ao for dado por terminado, ou adoptado um novo m´etodo para este efeito sempre teremos problemas na composi¸c˜ao da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes, e havera sempre um partido com um n´umero de elevado de membros em rela¸c˜ao a outros partidos pol´ıticos, e isto diminui a capacidade concentra¸c˜ao de outros membros da oposi¸c˜ao. 23 Artigo 5 e 6 da Lei 9/2014 de 12 de Mar¸co 14
  • 18. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 V CONCLUS˜AO E RECOMENDAC¸ ˜OES A lei Eleitoral Mo¸cambicana e os ´org˜aos que gerem o processo Eleitoral em Mo¸cambique nunca estiveram fixos, desde a introdu¸c˜ao do multipartidarismo em Mo¸cambique e a realiza¸c˜ao do primeiro processo eleitoral, este acto sempre foi marcado por im- pugna¸c˜oes e conflitos p´os-eleitorais. Apesar de v´arios pacotes eleitorais introduzidos em Mo¸cambique terem se mostrado bastante vi´aveis, mas sempre apresentaram fa- lhas na sua implementa¸c˜ao pois, para a oposi¸c˜ao estes pacotes eram pol´ıticamente vi´aveis mas n˜ao se mostravam t´ecnicamente exequ´ıveis. A composi¸c˜ao dos ´org˜aos de gest˜ao eleitoral e a parcialidade destes ´org˜aos sempre foram os pontos focantes para os conflitos p´os-eleitorais, neste contexto se estes ´org˜aos de gest˜ao eleitoral continuarem com estes paradigmas quanto a sua form¸c˜ao e composi¸c˜ao acredito que em Mo¸cambique nunca haver˜ao elei¸c˜oes livres justas e nem transparentes. Diante do exposto retrocitado recomenda-se que `a Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes (CNE) e o Secretariado T´ecnico de Administra¸c˜ao Eleitoral (STAE): • Primeiro que procure mecanismos para a composi¸c˜ao da Comiss˜ao Nacional de Elei¸c˜oes de modo a garantir equil´ıbrio tanto para os membros do partido no poder assim como para a oposi¸c˜ao; • A CNE tem que adoptar mecanismos de observa¸c˜ao e controle eleitoral, com vista a garantir que o estabelecido por lei seja cumprido de forma a propiciar a realiza¸c˜ao de elei¸c˜oes transparentes; • Recrutamento de agentes eleitorais qualificados, que garantam um processo eleitoral efectivo; • Que CNE haja de forma imparcial de modo a n˜ao favorecer nenhum dos par- tidos; Os partidos da oposi¸c˜ao n˜ao estavam preprados e sofriam de uma falta de orga- niza¸c˜ao e estruturas partid´arias capazes para implementarem totalmente e usufru- rem dos arranjos no tange a cada pacote lei Eleitoral. • Recomenda-se aos partidos pol´ıticos uma maior organiza¸c˜ao das suas estrutu- ras, para fazer face a nova lei eleitoral; 15
  • 19. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 • Os partidos da oposi¸c˜ao devem ser capazes de encontrar pessoas suficientes e qualificadas, para realiza¸c˜ao das suas competˆencias legalmente estabelecidas. 16
  • 20. UMA REFLEX˜AO SOBRE O PROCESSO ELEITORAL EM MOC¸AMBIQUE 1977-2014 VI BIBLIOGRAFIA 1. CHICHAVA, S´ergio. Uma Prov´ıncia ”Rebelde”. O significado do Voto Zamb´eziano a Favor da Renamo. IESE (Instituto de Estudos Sociais e Econ´omicos.) Maputo 2007. 2. MAZULA, Braz˜ao (org), Elei¸c˜oes, Democracia e Desenvolvimento, Ma- puto, Embaixada do Reino dos Pa´ıses baixos, 1995. 3. Harry G. West. Governem-se vocˆes mesmo! Democracia e carnificina no Norte de Mo¸cambique. Vol. XLIII (2o ) 2008. S/Ed. 4. Luiz de Brito. Revis˜ao da Legisla¸c˜ao Eleitoral, Algumas propostas para debate. Maputo 2010. 5. Http://Wwww.Dw.com acedido no dia 29 de Dezembro de 2016. 6. HUNTINGTON, Samuel P. A Terceira Onda: democratiza¸c˜ao no final do seculo XX. S˜ao Paulo: ed, tica,1994. 7. 5/86 de 26 de Junho; 8. 4/93 de 28 de Dezembro; 9. 8/2007 de 26 de Fevereiro; 10. 6/2013 de 22 de Fevereiro; 11. 9/2014 de 12 de Mar¸co; 12. 14/2009 de 17 de Mar¸co. 17