O documento descreve o conceito de família, definindo-a como um grupo de pessoas unidas por laços de parentesco onde os adultos cuidam das crianças. Também define casamento como uma união entre dois adultos reconhecida socialmente.
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
Família e seus tipos
1. Família é um grupo de pessoas unidas
directamente por laços de parentesco, no
qual os adultos assumem a
responsabilidade de cuidar das crianças.
Os laços de Parentesco são relações
entre indivíduos estabelecidas através do
casamento ou por meio de linhas de
descendência que ligam familiares
consanguíneos.
Casamento pode ser definido como uma
união sexual entre dois adultos,
reconhecida e aprovada socialmente.
Família
2. Resposta pronta para filhos contestatários
Esta história circula por email. Vale pelo menos um
sorriso. Mas talvez mereça também alguma reflexão.
MÃE: VAI JÁ ARRUMAR O TEU QUARTO!
FILHO: Não vou!
MÃE: Tens de ir! Eu estou a mandar!
FILHO: E porque é que tenho de fazer o que tu dizes?
MÃE: Porque no Artigo 128 do Código Civil Português
diz que deves.
(ARTIGO 128.º do Código Civil Português – Dever de
obediência:
Em tudo o quanto não seja ilícito ou imoral, devem os
menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e
cumprir os seus preceitos.)
4. Nas estruturas dos grupos familiares distinguem-se dois tipos
de relações básicas entre os seus membros: a relação de
descendência ou consanguínea e a de união ou afinidade.
Assim, no primeiro caso temos os filhos, os irmãos, os pais e
os avós, enquanto no segundo temos os cônjuges, os
cunhados, os sogros e os enteados.
Família
5. Família
A Família nuclear composta por dois adultos e os respetivos
filhos biológicos ou adotados, ganhou importância face à
família extensa ou alargada, aquela que, além destes
elementos, integra outros familiares espalhados por várias
gerações (avós, noras, genros, tios, sobrinhos, etc
6. Família
«O matrimónio é poligâmico quando uma pessoa é casada
ao mesmo tempo com duas ou mais pessoas do outro sexo.
O casamento poligâmico denomina-se poliginia, se é o
homem a ter mais de uma mulher; se, pelo contrário, for a
mulher que tem mais de um marido, chama-se poliandria.
Embora na maior parte das sociedades domine a poliginia
(…), a maioria dos homens tem uma só mulher, quer
porque as sociedades que adoptam a monogamia
abrangem a massa da população mundial, quer porque o
número de mulheres não é suficiente para permitir a
prática da poliginia em larga escala, nem sequer nas
sociedades que adoptam esta forma de casamento.
7. A poliginia está cada vez menos difundida nos países
muçulmanos (onde é expressamente permitida pelo Alcorão,
cujo texto diz: “Desposa mulheres à tua escolha, duas, três ou
quatro”), sendo hoje praticada, quase sempre, por aqueles que
detêm as posições sociais mais elevadas.
A poliginia está, pelo contrário, amplamente difundida em
muitas regiões da África subsariana, onde a proporção dos
homens casados que têm mais de uma mulher vai dos 12% aos
40% do total, conforme os países.
Um dos factores que torna possível a poliginia nesta área é a
forte diferença (cerca de 10 anos) que decorre entre a idade do
casamento dos homens e das mulheres: à volta dos vinte e cinco
anos e dos quinze anos, respectivamente. Além disso, por causa
da forte diferença de idade e da elevada taxa de mortalidade
presente nessas sociedades, as mulheres ficam viúvas muito
cedo.
8. Nessas sociedades a poliginia difundiu-se também porque
oferece algumas vantagens económicas e sociais. Para um
homem dessa região, desposar mais mulheres significa ter
mais filhos e mais prestígio. E permite produzir mais bens
agrícolas, uma vez que o cultivo de plantas alimentares
concerne quase sempre às mulheres. Por outro lado, visto
que as mulheres se devem dedicar ao cultivo ou aos
trabalhos domésticos, a chegada de uma nova mulher pode
ser vista com agrado pelas outras mulheres, porquanto isso
comporta a redução da sua carga de trabalho.
9. São poucas as sociedades que adoptam a poliandria. As
mais conhecidas e estudadas são as do Tibete e da Índia
[bem como do Butão, do Sri Lanka e algumas sociedades
esquimós]. Em tais sociedades difundiu-se a família
poliândrica fraterna, que se forma quando uma mulher
desposa ao mesmo tempo dois ou mais irmãos e com eles
vive; uma vez casados, os irmãos têm os mesmos direitos e
as mesmas obrigações para com a prole e a mulher
comum: os irmãos devem todos trabalhar para sustentar a
família, enquanto a mulher deve cumprir as tarefas
domésticas para todos e, no tocante às relações sexuais,
deve passar, à vez, uma noite com um dos irmãos.
10. A poliandria ocorre em sociedades em que o infanticídio
feminino faz com que existam bastante menos mulheres
que homens [como sucede, ou sucedia, nalgumas zonas da
Índia] ou em sociedades com poucos recursos. No Tibete,
por exemplo, a propriedade fundiária de uma família é
transmitida a todos os filhos em comum, e não dividida em
lotes que poderiam não ser suficientemente grandes para
manter a família de cada um; por isso, os irmãos têm em
comum a terra e também a mulher.»
Lucia DeMartis, Compêndio de Sociologia, Edições 70, Lisboa, 2006, pp. 139-141
11. Indicadores demográficos sobre a família:
-Nupcialidade ou coabitação (pessoas que vivem maritalmente
mas que não oficializaram a relação através do casamento);
-Divórcio (dissolução do casamento);
-Fecundidade (número de crianças nascidas por mulher).
As principais tendências nas sociedades ocidentais revelam a
diminuição do numero de casamentos e o aumento do número
de divórcios.
Os segundos casamentos – ou recasamentos – são também
actualmente mais comuns. A coabitação tem sido mais
utilizada pelos jovens.
Apesar das diferenças entre regiões, a maior parte dos
matrimónios hoje celebrados em Portugal prescinde da
consagração da religião católica.
12. A evolução das famílias em Portugal
O divórcio foi proibido em Portugal até 1974, o que gerou, nos
anos imediatamente a seguir, o seu aumento significativo –
fruto, sobretudo, de casamentos desfeitos cuja dissolução
oficial não era possível até então por motivos legais e
religiosos. A crescente associação entre casamento, felicidade
e afectividade coloca uma maior exigência à instituição do
casamento e transforma o divórcio numa opção real caso essa
felicidade não seja nele encontrada.
Relativamente à fecundidade, as mulheres têm cada vez menos
filhos e mais tarde.
O prolongamento da sua carreira escolar e académica e as
insuficientes políticas de apoio à maternidade pesam bastante
na decisão de ter menos filhos e mais tarde.
13. A génese da família nuclear nas sociedades ocidentais
O modelo de família considerado ideal em cada momento da História e
em cada sociedade não assumiu sempre a sua forma mais pura, pois
coexistiram formas diferentes de organização familiar.
Apesar disso, é possível encontrar algumas regularidades nas mesmas.
A família anterior à Revolução Industrial era vasta em termos de
estrutura, de funções e de hierarquias.
Ao nível da estrutura, o número elevado de filhos era considerado
um factor de prestígio. No grupo familiar conviviam várias famílias
nucleares de duas ou três gerações.
A família detinha funções económicas (todos trabalhavam para um
património comum) de segurança (em caso de velhice, doença ou
cuidado das crianças), educativas (responsável pelas socializações
primária e secundária dos seus elementos) e religiosas.
A sua hierarquia era rígida, baseada nas diferenças sexuais, de idade
e de geração.
14. Tipos contemporâneos de família:
Os segundos casamentos estão relativamente generalizadas
na nossa sociedade.
Quando pelo menos um dos cônjuges traz para o novo
casamento um ou mais filhos do casamento anterior, falamos
Famílias recompostas.
As famílias monoparentais são constituídas por apenas um
adulto e seus filhos. Na maioria dos casos, o adulto destas
famílias é uma mulher. Situações que originam a
monoparentalidade: separação ou divórcio, a viuvez, a
geração por parte de uma mulher solteira.
15. Famílias recompostas
“Tu não mandas em mim porque não és o meu pai!”
Esta é por ventura uma frase que muitos padrastos já
ouviram.
Padrastos? Sim, porque em português é a única designação
formal que existe para quem casa com uma mulher que já
tem filhos de uma relação anterior.
Apesar da carga negativa que a palavra comporta, sobretudo
quando é dita no feminino, madrasta, hoje em dia há cada vez
mais famílias onde um dos cônjuges não é o pai ou a mãe das
crianças.
São as chamadas famílias recompostas. O casal ou os pais
vivem neste contexto uma relação complexa que pode
envolver crianças, a quem designam de meus, teus ou nossos
filhos.
16. As crianças descobrem que, para além dos irmãos, têm
meios-irmãos e quase irmãos, estes últimos filhos do amigo
da mãe ou da amiga do pai e que, por esse facto, não têm
com elas qualquer laço de sangue.
Nas famílias recompostas, os afectos sobrepõem-se às
questões do sangue. A partilha de uma vida em comum é
mais importante do que a biologia. Mas, porque nada está
definido à partida, a vida numa família recomposta é
certamente mais complexa do que num qualquer outro tipo
de família.
Se, por um lado, as crianças mantêm os laços com os seus
avós paternos e com o pai biológico, por outro, a mãe, que
entretanto voltou a casar, traz para a vida dessas crianças
um novo grupo de pessoas e de relações familiares. Desde
logo o padrasto ou o namorado ou amigo da mãe, quase
sempre tratado pelo nome próprio, que altera e redefine o
próprio papel da mulher.
17. Ao mesmo tempo, mãe e esposa de alguém que não é o pai
dos seus filhos, cabe-lhe a tarefa de gerir um conjunto
alargado de relações, por vezes conflituosas.
Nas famílias recompostas a vida quotidiana é uma
permanente construção na busca do equilíbrio e do bem-
estar de todos. É certo que o divórcio resulta de uma relação
conjugal que termina, mas quando existem filhos, também é
certo que dificilmente se podem cortar os laços que unem as
crianças aos seus familiares de sangue, que fazem parte do
seu mundo de referências culturais e sobretudo, afectivas.
Por razões diversas, os tribunais conferem em geral às mães
o poder paternal, o que limita de forma clara o contacto
diário com os pais. Apesar disso, as crianças necessitam de
equilíbrio emocional e meios de sobrevivência mesmo que
tenham de viver em dois quartos de cama, duas casas e por
vezes duas famílias, a da mãe e a do pai.
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18. Não é fácil, mas é necessário, criar espaço para todos, criar
condições para que cada individualidade se desenvolva e
transformar a circulação das crianças entre a casa do pai e a
da mãe, num enriquecimento afectivo e não numa fonte de
conflito e competição.
Famílias recompostas, designação sociológica que enquadra um
fenómeno recente, mas cada vez mais frequente, de famílias
de divorciados com filhos.
Como em qualquer outro tipo de família, não são os laços de
sangue que garantem os afectos, mas sim a partilha de uma
vida quotidiana, a cooperação na resolução de dificuldades e o
convívio entre todos que proporcione bem-estar. Não é o tecto
que define a família mas a proximidade entre os corações
daqueles que se consideram como tal.
Como refere a socióloga Cristina Lobo, quando se entra numa
família recomposta é como quem começa a ler um livro pela
metade. Um novo capítulo começa, mas o presente escreve-se
com a história passada.
19. Coabitação
A coabitação é cada vez mais frequente entre os jovens,
sobretudo como um período de experiência de vida em
comum antes do casamento.
Contudo, a coabitação também pode acontecer por opção e
com descendência, indiciando algum desinteresse pelo
casamento formal.
Em Portugal, a união de facto é reconhecida juridicamente.
Em termos práticos, duas pessoas de sexo oposto que vivam
juntas e apresentem nas Finanças uma declaração conjunta de
rendimentos durante dois anos consecutivos passam a ter os
mesmos direitos (em termos fiscais) de um casal que tenha
oficializado a sua união pelo casamento.
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20. Casais homossexuais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 9/2010
de 31 de Maio
Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Artigo 2.º
Alterações ao regime do casamento
Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam a ter a
seguinte redacção:
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21. Casais homossexuais
«Artigo 1577.º[...]
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem
constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos
termos das disposições deste Código.
Artigo 1690.º
[…]
1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas
sem o consentimento do outro.
Artigo 3.º
Adopção
1 — As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a
admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas
modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 — Nenhuma disposição legal em matéria de adopção
pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no
número anterior.