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Deliberação completa:
DPL 2008 - 0302 - Responsabilidade Técnica E Limites Referentes Aos
Profissionais Técnicos Em Edificações
Decisão Nº: PL-0302/2008
Referência:PT CF-2016/2007
Interessado: Crea-SC
Ementa: Consulta sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos
profissionais técnicos em edificações.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de abril de
2008, apreciando a Deliberação nº 010/2008 - CEEP, relativa à consulta formulada
pelo Creas-SC sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos
profissionais técnicos em edificações, e considerando que o Crea-SC protocolou a
presente consulta, tendo em vista as dúvidas suscitadas no âmbito das Câmaras
Especializadas de Engenharia Civil e de Arquitetura a respeito das atribuições
dos técnicos em edificações, quais sejam: 1. O técnico em edificações está
habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e
execução de estruturas de concreto armado de edificações de ate 80,0m²? 2.
Existe limite de área para o técnico em edificações se responsabilizar
tecnicamente prela reforma de edificações? 3. O técnico em edificações está
habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e
execução de ampliações de edificações? Qual a área limite? 4. Existe limite da
área quando o técnico de edificações está exercendo a atividade de desenhista?
5. O técnico em edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para
edificações de até 80,00m²? 6. O técnico em edificações pode fazer laudo em
edificações de até 80,00m²? considerando que o inciso V do art. 2º da Lei nº
5.524, de 1968, estabelece que as atribuições profissional de elaboração de
projetos e execução devem ser compatíveis com a respectiva formação
profissional; considerando que o art. 4º do Decreto nº 90.922, de 1985,
estabelece as atribuições profissionais vinculando-as à sua formação
profissional, não havendo, portanto, na lei e no decreto uma clara relação de
atribuição equivalente à formação, DECIDIU responder aos quesitos formulados
pelo Crea-SC nos seguintes termos: 1. O técnico em edificações está habilitado
legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de
estruturas de concreto armado de edificações de ate 80,0m²? Sim, desde que a
análise do currículo do profissional técnico de nível médio constate a
necessária formação para tais atividades. O §1º do art. 1º do Decreto nº 90.922,
de 1985, estabelece que os técnicos de segundo grau das áreas de arquitetura e
de engenharia civil, na modalidade edificações, poderão projetar e dirigir
edificações de até 80m² de área construída que não constituam conjuntos
residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem estruturas de
concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista em sua
especialidade. O parágrafo acima estabelece que os técnicos poderão projetar e
executar edificações de até 80m² que não constituam conjuntos residenciais.
Estabelece também que o projeto e execução total de serviços de obras de até
80m², com a única restrição de que não façam parte de conjuntos residenciais. Na
seqüência, o parágrafo estabelece que os referidos técnicos poderão realizar
reformas, desde que não impliquem estruturas de concreto armado ou metálica.
Restrição esta absolutamente clara, unicamente a reformas em estruturas de
concreto e metálica. 2. Existe limite de área para o técnico em edificações se
responsabilizar tecnicamente pela reforma de edificações? Não existe limite de
área. A única restrição é quanto a reforma de estruturas de concreto ou
metálicas. 3. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se
responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de
edificações? Qual a área limite? Sim, atendendo o limite de projeto e execução à
área total de até 80,0m². 4. Existe limite da área quando o técnico de
edificações está exercendo a atividade de desenhista? Não. 5. O técnico em
edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para edificações de
até 80,00m²? Sim, limitado o projeto e execução de concreto armado a edificações
de até 80m². 6. O técnico em edificações pode fazer laudo em edificações de até
80,00m²? Sim, se pode projetar e executar até 80m², evidente que pode se
manifestar mediante laudo sobre questões referentes exclusivamente à
edificações. Presidiu a sessão o Engenheiro Agrônomo RICARDO ANTONIO DE ARRUDA
VEIGA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA
ALVES, ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, CLÁUDIO PEREIRA
CALHEIROS, EDSON LUÍS DALL LAGO, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, FERNANDO LUIZ
BECKMAN PEREIRA, FREDMARCK GONÇALVES LEÃO, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO,
ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA
JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, JULIANO GONÇALVES, LINO GILBERTO DA
SILVA, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS e PEDRO SHIGUERU KATAYAMA. Absteve-se de votar os
senhor Conselheiro Federal JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 25 de abril de 2008.
Eng. Agr. Ricardo Antonio de Arruda Veiga
Presidente em exercício

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Atribuições do técnico em edificações

  • 1. Deliberação completa: DPL 2008 - 0302 - Responsabilidade Técnica E Limites Referentes Aos Profissionais Técnicos Em Edificações Decisão Nº: PL-0302/2008 Referência:PT CF-2016/2007 Interessado: Crea-SC Ementa: Consulta sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos profissionais técnicos em edificações. O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de abril de 2008, apreciando a Deliberação nº 010/2008 - CEEP, relativa à consulta formulada pelo Creas-SC sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos profissionais técnicos em edificações, e considerando que o Crea-SC protocolou a presente consulta, tendo em vista as dúvidas suscitadas no âmbito das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e de Arquitetura a respeito das atribuições dos técnicos em edificações, quais sejam: 1. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de estruturas de concreto armado de edificações de ate 80,0m²? 2. Existe limite de área para o técnico em edificações se responsabilizar tecnicamente prela reforma de edificações? 3. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite? 4. Existe limite da área quando o técnico de edificações está exercendo a atividade de desenhista? 5. O técnico em edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para edificações de até 80,00m²? 6. O técnico em edificações pode fazer laudo em edificações de até 80,00m²? considerando que o inciso V do art. 2º da Lei nº 5.524, de 1968, estabelece que as atribuições profissional de elaboração de projetos e execução devem ser compatíveis com a respectiva formação profissional; considerando que o art. 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece as atribuições profissionais vinculando-as à sua formação profissional, não havendo, portanto, na lei e no decreto uma clara relação de atribuição equivalente à formação, DECIDIU responder aos quesitos formulados pelo Crea-SC nos seguintes termos: 1. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de estruturas de concreto armado de edificações de ate 80,0m²? Sim, desde que a análise do currículo do profissional técnico de nível médio constate a necessária formação para tais atividades. O §1º do art. 1º do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que os técnicos de segundo grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m² de área construída que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista em sua especialidade. O parágrafo acima estabelece que os técnicos poderão projetar e executar edificações de até 80m² que não constituam conjuntos residenciais. Estabelece também que o projeto e execução total de serviços de obras de até 80m², com a única restrição de que não façam parte de conjuntos residenciais. Na seqüência, o parágrafo estabelece que os referidos técnicos poderão realizar reformas, desde que não impliquem estruturas de concreto armado ou metálica. Restrição esta absolutamente clara, unicamente a reformas em estruturas de concreto e metálica. 2. Existe limite de área para o técnico em edificações se responsabilizar tecnicamente pela reforma de edificações? Não existe limite de área. A única restrição é quanto a reforma de estruturas de concreto ou metálicas. 3. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite? Sim, atendendo o limite de projeto e execução à área total de até 80,0m². 4. Existe limite da área quando o técnico de edificações está exercendo a atividade de desenhista? Não. 5. O técnico em edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para edificações de até 80,00m²? Sim, limitado o projeto e execução de concreto armado a edificações de até 80m². 6. O técnico em edificações pode fazer laudo em edificações de até 80,00m²? Sim, se pode projetar e executar até 80m², evidente que pode se manifestar mediante laudo sobre questões referentes exclusivamente à edificações. Presidiu a sessão o Engenheiro Agrônomo RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA
  • 2. ALVES, ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, EDSON LUÍS DALL LAGO, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, FERNANDO LUIZ BECKMAN PEREIRA, FREDMARCK GONÇALVES LEÃO, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, JULIANO GONÇALVES, LINO GILBERTO DA SILVA, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS e PEDRO SHIGUERU KATAYAMA. Absteve-se de votar os senhor Conselheiro Federal JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA. Cientifique-se e cumpra-se. Brasília, 25 de abril de 2008. Eng. Agr. Ricardo Antonio de Arruda Veiga Presidente em exercício