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Prestação de Contas dos
Recursos da Lei Aldir Blanc
O Dever de prestar Contas
• O Dever de prestar Contas ;
• Responsabilização do Gestor;
• § 5º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II
do caput fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por
meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo
Ministério do Turismo. (DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020)
• § 9º O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o disposto nos §
5º ao § 8º poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma
prevista em lei.
• § 4º O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório
de gestão final, a que se refere o Anexo I, poderá ser responsabilizado nas
esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
Recordando Prazos
31/10/2021
PROGRAMAÇÃO DOS
RECURSOS
da Lei Aldir Blanc na lei orçamentária
anual (LOA) do município
11/11/2021
REVERSÃO AO ESTADO
(Para o caso de não previsão na
LOA)
31/12/2021
EXECUÇÃO TOTAL DO RECURSO
PROGRAMADO
10/01/2022
DEVOLUÇÃO DE SALDO À UNIÃO POR
MEIO DE GRU
ATÉ 30/06/2022
LIMITE PARA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS DOS BENEFICIÁRIOS
ATÉ 31/12/2022
LIMITE PARA O ENVIO DO
RELATÓRIO DE GESTÃO
FINAL
• Art. 7º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do
caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do
benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo
de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do
subsídio mensal.
• § 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar
que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à
manutenção da atividade cultural do beneficiário.
• § 6º A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por
meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por
editais ou chamadas públicas, observados os princípios da
moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da
inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do
art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo
Decreto nº 10.489, de 2020)
• § 3º O ente federativo responsável pela concessão do subsídio
mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º discriminará no
relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios
concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas
referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais
as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
Etapas da Prestação de Contas -Beneficiário para o
Município
• De acordo com a Lei 14.017/20 que autorizou a liberação dos recursos, é
obrigatória a apresentação de prestação de contas independente do edital
que tenha sido aprovado, seja de premiação ou de custeio de projetos.
• Art. 7º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do
art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao
ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte
dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
• § 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá
comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos
relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
• No caso de descumprimento do prazo,
• de rejeição pela SECULT da execução da proposta
• ou rejeição da prestação de contas,
*o proponente está sujeito a restituição imediata de todo o valor
recebido atualizado pela tabela do IPCA-E ,além de inscrição na Dívida
Ativa Estadual e processos de execução fiscal em caso de
inadimplência.
Município para a União
• § 1º Previamente à concessão do benefício de que trata
o caput, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão
ser publicados em ato formal.
• § 2º Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão
informados detalhadamente no relatório de gestão final a que
se refere o Anexo I, disponível para preenchimento na
Plataforma +Brasil.
• § 3º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º
somente será concedido para a gestão responsável pelo
espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que
o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja
responsável por mais de um espaço cultural.
Etapas da Prestação de Contas
Comprovar
execução
financeira
Encaminhar
relatório
financeiro
Encaminhar
relatório
descritivo
Comprovar
utilização
adequada do
recurso
público
PRESTAÇÃO DE CONTAS - INCISO II
Subsídio espaços culturais
• Os territórios e espaços culturais habilitados para recebimento dos
• subsídios mensais deverão apresentar prestação de contas às
• Secretarias Municipais de Cultura em até 120 (cento e vinte) dias
após o recebimento do subsídio.
• § 2º-A As despesas a que se refere o § 2º incluem aquelas vencidas
ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021. (Incluído
pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
Comprovantes de despesas
• Quais despesas podem ser aceitas ?
Gastos com as equipes administrativas e de campo que trabalham
regularmente no espaço cultural;
Despesas com aluguéis, impostos, taxas, licenças, tarifas de energia elétrica e
de água, internet, transportes, telecomunicações, materiais de consumo,
limpeza e outras despesas que são comuns na rotina do território/espaço
cultural;
Outras despesas que garantam a continuidade das atividades básicas do
espaço cultural, como reformas emergenciais e outras ações de comprovada
necessidade.
• Quais documentos são aceitos ?
Observações Importantes :
• Só serão aceitas despesas cujos meses de referência ou fato gerador ou
vencimento correspondam ao período de interrupção das atividades por força
das medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia causada pelo
COVID -19;
• Será permitido o reembolso de despesas realizadas anteriormente ao depósito
do recurso na conta corrente do proponente, mediante a apresentação de recibo
de reembolso e respectivos comprovantes.
• A legislação federal admite o pagamento e/ou reembolso de empréstimos do
valor principal emprestado, mas não permite o ressarcimento de juros ou
correção relativos a empréstimos tomados pelo território/espaço cultural com
recursos da Lei Aldir Blanc
• Outras despesas necessárias à manutenção, desde que NÃO sejam referentes à
aquisição de bens permanentes, reforma ou construção de espaços, nem o
pagamento de despesas anteriores a 20 de março de 2020, ressalvados os
parcelamentos.
Comprovação da Contrapartida
• Em que momento apresentar ?
• Quais documentos são aceitos ?
• Devem ser incluídos logos das Secretarias de Culura e do Governo Federal ?
• Como comprovar contrapartidas realizadas virtualmente?
• O que o decreto Decreto 10464/2020 quis dizer com bens e serviços
economicamente mensuráveis ? Custo é compatível com a contrapartida
recebida por meio do subsidio. A questão dos 10% foi só um exemplo
orientativo descrito em uma NT.
• § 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de
2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do
art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à
solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens
ou serviços economicamente mensuráveis.
• Quais são as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao
erário ?
Notificar o
Beneficiário da
situação de
inadimplência
Dar publicidade e
comprovar a
comunicação;
Dar tempo de entrega
de documentos e
resposta aos
inadimplentes
Realizar cobrança
administrativa;
Realizar cobrança
judicial;
Inscrição em Dívida
ativa não tributária;
Notificação sobre
inscrição na divida
ativa (30 dias);
Execução Fiscal –
Cobrança Judicial;
Avaliação das Prestação de Contas dos
Beneficiários
Reprovadas
Aprovadas
Não apresentou a prestação
Não cumpriu a finalidade
Não apresentou documentos
Execução financeira incompleta
com devolução das sobras Executou parcialmente e não
devolveu recursos
Apresentou fora do prazo
Não executou e devolveu os
recursos
Executou e cumpriu prazo e
apresentou documentos válidos
Não executou e não devolveu
os recursos
Documentos comprobatórios
inconsistentes
• § 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo
estabelecido no caput ensejará em responsabilização do
gestor responsável e as devidas providências para
recomposição do dano.
• § 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere
o Anexo I não implicará a regularidade das contas.
• § 1º Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até
31 de dezembro de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)
• I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e (Incluído pelo Decreto nº
10.683, de 2021)
• II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos
referidos.
• Art. 17. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal darão ampla publicidade e transparência à
destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.
• Art. 18. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão manter a documentação
apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.
Ganhos com uma boa Prestação de Contas :
• Permite o recebimento de novos recursos;
• Reduz sanções com multas e ressarcimentos
• Evita a negativa no CAUC
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Prestação Contas Aldir Blanc

  • 1. Prestação de Contas dos Recursos da Lei Aldir Blanc
  • 2. O Dever de prestar Contas • O Dever de prestar Contas ; • Responsabilização do Gestor; • § 5º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo. (DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020) • § 9º O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o disposto nos § 5º ao § 8º poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei. • § 4º O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
  • 3. Recordando Prazos 31/10/2021 PROGRAMAÇÃO DOS RECURSOS da Lei Aldir Blanc na lei orçamentária anual (LOA) do município 11/11/2021 REVERSÃO AO ESTADO (Para o caso de não previsão na LOA) 31/12/2021 EXECUÇÃO TOTAL DO RECURSO PROGRAMADO 10/01/2022 DEVOLUÇÃO DE SALDO À UNIÃO POR MEIO DE GRU ATÉ 30/06/2022 LIMITE PARA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS BENEFICIÁRIOS ATÉ 31/12/2022 LIMITE PARA O ENVIO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FINAL
  • 4. • Art. 7º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal. • § 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
  • 5. • § 6º A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 10.489, de 2020)
  • 6. • § 3º O ente federativo responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
  • 7. Etapas da Prestação de Contas -Beneficiário para o Município • De acordo com a Lei 14.017/20 que autorizou a liberação dos recursos, é obrigatória a apresentação de prestação de contas independente do edital que tenha sido aprovado, seja de premiação ou de custeio de projetos. • Art. 7º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal. • § 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
  • 8. • No caso de descumprimento do prazo, • de rejeição pela SECULT da execução da proposta • ou rejeição da prestação de contas, *o proponente está sujeito a restituição imediata de todo o valor recebido atualizado pela tabela do IPCA-E ,além de inscrição na Dívida Ativa Estadual e processos de execução fiscal em caso de inadimplência.
  • 10. • § 1º Previamente à concessão do benefício de que trata o caput, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal. • § 2º Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I, disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.
  • 11. • § 3º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
  • 12. Etapas da Prestação de Contas Comprovar execução financeira Encaminhar relatório financeiro Encaminhar relatório descritivo Comprovar utilização adequada do recurso público
  • 13. PRESTAÇÃO DE CONTAS - INCISO II Subsídio espaços culturais • Os territórios e espaços culturais habilitados para recebimento dos • subsídios mensais deverão apresentar prestação de contas às • Secretarias Municipais de Cultura em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio. • § 2º-A As despesas a que se refere o § 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)
  • 14. Comprovantes de despesas • Quais despesas podem ser aceitas ? Gastos com as equipes administrativas e de campo que trabalham regularmente no espaço cultural; Despesas com aluguéis, impostos, taxas, licenças, tarifas de energia elétrica e de água, internet, transportes, telecomunicações, materiais de consumo, limpeza e outras despesas que são comuns na rotina do território/espaço cultural; Outras despesas que garantam a continuidade das atividades básicas do espaço cultural, como reformas emergenciais e outras ações de comprovada necessidade. • Quais documentos são aceitos ?
  • 15. Observações Importantes : • Só serão aceitas despesas cujos meses de referência ou fato gerador ou vencimento correspondam ao período de interrupção das atividades por força das medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia causada pelo COVID -19; • Será permitido o reembolso de despesas realizadas anteriormente ao depósito do recurso na conta corrente do proponente, mediante a apresentação de recibo de reembolso e respectivos comprovantes. • A legislação federal admite o pagamento e/ou reembolso de empréstimos do valor principal emprestado, mas não permite o ressarcimento de juros ou correção relativos a empréstimos tomados pelo território/espaço cultural com recursos da Lei Aldir Blanc • Outras despesas necessárias à manutenção, desde que NÃO sejam referentes à aquisição de bens permanentes, reforma ou construção de espaços, nem o pagamento de despesas anteriores a 20 de março de 2020, ressalvados os parcelamentos.
  • 16. Comprovação da Contrapartida • Em que momento apresentar ? • Quais documentos são aceitos ? • Devem ser incluídos logos das Secretarias de Culura e do Governo Federal ? • Como comprovar contrapartidas realizadas virtualmente? • O que o decreto Decreto 10464/2020 quis dizer com bens e serviços economicamente mensuráveis ? Custo é compatível com a contrapartida recebida por meio do subsidio. A questão dos 10% foi só um exemplo orientativo descrito em uma NT. • § 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
  • 17. • Quais são as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário ? Notificar o Beneficiário da situação de inadimplência Dar publicidade e comprovar a comunicação; Dar tempo de entrega de documentos e resposta aos inadimplentes Realizar cobrança administrativa; Realizar cobrança judicial; Inscrição em Dívida ativa não tributária; Notificação sobre inscrição na divida ativa (30 dias); Execução Fiscal – Cobrança Judicial;
  • 18. Avaliação das Prestação de Contas dos Beneficiários Reprovadas Aprovadas Não apresentou a prestação Não cumpriu a finalidade Não apresentou documentos Execução financeira incompleta com devolução das sobras Executou parcialmente e não devolveu recursos Apresentou fora do prazo Não executou e devolveu os recursos Executou e cumpriu prazo e apresentou documentos válidos Não executou e não devolveu os recursos Documentos comprobatórios inconsistentes
  • 19. • § 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano. • § 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.
  • 20. • § 1º Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021) • I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021) • II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos. • Art. 17. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal darão ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020. • Art. 18. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.
  • 21. Ganhos com uma boa Prestação de Contas : • Permite o recebimento de novos recursos; • Reduz sanções com multas e ressarcimentos • Evita a negativa no CAUC • Evita tomada de contas especial • Evita processos contra o gestor após fim do mandato;