Este decreto regulamenta a alínea "d" do artigo 70 da Lei no 6.672 de 1974, que concede gratificação aos professores designados para atender deficientes, superdotados e talentosos. Ele define esses grupos e estabelece os requisitos de habilitação e cursos complementares para os professores e especialistas atuarem nessa área. A gratificação corresponde a 50% do vencimento básico do professor.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma
DEC: 33.331
DECRETO Nº 33.331, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82 item V, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º- A gratificação prevista no artigo 70, alínea "d", da Lei 6.672/74 é concedida ao membro do Magistério Público Estadual
designado exclusivamente para exercer atividades educacionais, curriculares, extracurriculares e técnico-pedagógicas no
atendimento aos deficientes, superdotados e/ou talentosos.
Art. 2º- Para efeito deste Decreto consideram-se:
DEFICIENTES MENTAIS - educandos com desempenho intelectual geral significativamente abaixo da média, que se origina durante
o período de desenvolvimento e se caracteriza pela inadequação do comportamento adaptativo (aprendizagem e socialização),
necessitando de métodos e recursos didáticos especiais para sua educação.
DEFICIENTES DA VISÃO - educandos que pela perda total ou parcial da visão necessitam do Sistema Braile e/ou de outros
métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para sua educação.
DEFICIENTES DA AUDIÇÃO - educandos que pela perda total ou parcial da audição necessitam de métodos, recursos didáticos e
equipamentos especiais para sua educação.
SUPERDOTADOS E TALENTOSOS - educandos que apresentam notável desempenho e/ou elevada potencialidade nos seguintes
aspectos isolados ou combinados: capacidade intelectual, aptidão acadêmica, pensamento criador, capacidade de liderança, talento
especial para artes, habilidades psicomotoras, necessitando atendimento educacional especializado.
Art. 3º- Será exigido do professor para exercer atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso
Curso Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com habilitação específica na área de atuação.
Parágrafo único - Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o
professor que apresentar:
- Curso Superior ou Curso de 2º Grau - Habilitação Magistério, mais uma das seguintes condicões na área específica de atuação
(Deficiência Mental, Visual, Auditiva e Múltipla e Superdotados e/ou Talentosos):
a) Curso de pós-graduação;
b) Curso de estudos adicionais;
c) Curso de trezentas horas/aula;
d) Cursos que perfaçam, no mínimo, trezentas horas/aula.
Art. 4º- Será exigido do especialista de educação, além da habilitação específica na área de atuação para exercer, direta ou
indiretamente, atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso, uma das seguintes condições:
- Curso de pós-graduação;
- Curso de estudos adicionais;
- Curso de trezentas horas/aula;
- Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.
§ 1º- Os cursos supracitados deverão ser relativos à educação, do deficiente, superdotado e/ou talentoso.
§ 2º- Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que
apresentar titulação de Curso Superior em nível de Licenciatura Plena, mais uma das seguintes condições, na área específica de
atuação (deficiência mental, visual, auditiva, múltipla deficiência e superdotado):
- Curso de pós-graduação;
- Curso de estudos adicionais;
- Curso de trezentas h/aula e/ou
- Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.
Art. 5º- A gratificação regulamentada pelo presente Decreto corresponderá a 50% do vencimento básico.
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Art. 6º- Se o regime de trabalho for de 30 ou 40 horas semanais, ou se ocorrer o serviço cumulativo de dois cargos ou funções de
Magistério, nas condições previstas neste Decreto e na lei nele mencionada, levar-se-á em conta o acréscimo da respectiva carga
horária no cálculo da gratificação incidente sobre o vencimento básico.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 1989.