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27/05/2020 Texto da Norma
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma
DEC: 33.331
DECRETO Nº 33.331, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82 item V, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º- A gratificação prevista no artigo 70, alínea "d", da Lei 6.672/74 é concedida ao membro do Magistério Público Estadual
designado exclusivamente para exercer atividades educacionais, curriculares, extracurriculares e técnico-pedagógicas no
atendimento aos deficientes, superdotados e/ou talentosos.
Art. 2º- Para efeito deste Decreto consideram-se:
DEFICIENTES MENTAIS - educandos com desempenho intelectual geral significativamente abaixo da média, que se origina durante
o período de desenvolvimento e se caracteriza pela inadequação do comportamento adaptativo (aprendizagem e socialização),
necessitando de métodos e recursos didáticos especiais para sua educação.
DEFICIENTES DA VISÃO - educandos que pela perda total ou parcial da visão necessitam do Sistema Braile e/ou de outros
métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para sua educação.
DEFICIENTES DA AUDIÇÃO - educandos que pela perda total ou parcial da audição necessitam de métodos, recursos didáticos e
equipamentos especiais para sua educação.
SUPERDOTADOS E TALENTOSOS - educandos que apresentam notável desempenho e/ou elevada potencialidade nos seguintes
aspectos isolados ou combinados: capacidade intelectual, aptidão acadêmica, pensamento criador, capacidade de liderança, talento
especial para artes, habilidades psicomotoras, necessitando atendimento educacional especializado.
Art. 3º- Será exigido do professor para exercer atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso
Curso Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com habilitação específica na área de atuação.
Parágrafo único - Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o
professor que apresentar:
- Curso Superior ou Curso de 2º Grau - Habilitação Magistério, mais uma das seguintes condicões na área específica de atuação
(Deficiência Mental, Visual, Auditiva e Múltipla e Superdotados e/ou Talentosos):
a) Curso de pós-graduação;
b) Curso de estudos adicionais;
c) Curso de trezentas horas/aula;
d) Cursos que perfaçam, no mínimo, trezentas horas/aula.
Art. 4º- Será exigido do especialista de educação, além da habilitação específica na área de atuação para exercer, direta ou
indiretamente, atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso, uma das seguintes condições:
- Curso de pós-graduação;
- Curso de estudos adicionais;
- Curso de trezentas horas/aula;
- Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.
§ 1º- Os cursos supracitados deverão ser relativos à educação, do deficiente, superdotado e/ou talentoso.
§ 2º- Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que
apresentar titulação de Curso Superior em nível de Licenciatura Plena, mais uma das seguintes condições, na área específica de
atuação (deficiência mental, visual, auditiva, múltipla deficiência e superdotado):
- Curso de pós-graduação;
- Curso de estudos adicionais;
- Curso de trezentas h/aula e/ou
- Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.
Art. 5º- A gratificação regulamentada pelo presente Decreto corresponderá a 50% do vencimento básico.
27/05/2020 Texto da Norma
www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=18616&hTexto=&Hid_IDNorma=18616 2/2
Art. 6º- Se o regime de trabalho for de 30 ou 40 horas semanais, ou se ocorrer o serviço cumulativo de dois cargos ou funções de
Magistério, nas condições previstas neste Decreto e na lei nele mencionada, levar-se-á em conta o acréscimo da respectiva carga
horária no cálculo da gratificação incidente sobre o vencimento básico.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 1989.

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Texto da norma

  • 1. 27/05/2020 Texto da Norma www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=18616&hTexto=&Hid_IDNorma=18616 1/2 Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Sistema LEGIS - Texto da Norma DEC: 33.331 DECRETO Nº 33.331, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989 Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82 item V, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1º- A gratificação prevista no artigo 70, alínea "d", da Lei 6.672/74 é concedida ao membro do Magistério Público Estadual designado exclusivamente para exercer atividades educacionais, curriculares, extracurriculares e técnico-pedagógicas no atendimento aos deficientes, superdotados e/ou talentosos. Art. 2º- Para efeito deste Decreto consideram-se: DEFICIENTES MENTAIS - educandos com desempenho intelectual geral significativamente abaixo da média, que se origina durante o período de desenvolvimento e se caracteriza pela inadequação do comportamento adaptativo (aprendizagem e socialização), necessitando de métodos e recursos didáticos especiais para sua educação. DEFICIENTES DA VISÃO - educandos que pela perda total ou parcial da visão necessitam do Sistema Braile e/ou de outros métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para sua educação. DEFICIENTES DA AUDIÇÃO - educandos que pela perda total ou parcial da audição necessitam de métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para sua educação. SUPERDOTADOS E TALENTOSOS - educandos que apresentam notável desempenho e/ou elevada potencialidade nos seguintes aspectos isolados ou combinados: capacidade intelectual, aptidão acadêmica, pensamento criador, capacidade de liderança, talento especial para artes, habilidades psicomotoras, necessitando atendimento educacional especializado. Art. 3º- Será exigido do professor para exercer atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso Curso Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com habilitação específica na área de atuação. Parágrafo único - Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que apresentar: - Curso Superior ou Curso de 2º Grau - Habilitação Magistério, mais uma das seguintes condicões na área específica de atuação (Deficiência Mental, Visual, Auditiva e Múltipla e Superdotados e/ou Talentosos): a) Curso de pós-graduação; b) Curso de estudos adicionais; c) Curso de trezentas horas/aula; d) Cursos que perfaçam, no mínimo, trezentas horas/aula. Art. 4º- Será exigido do especialista de educação, além da habilitação específica na área de atuação para exercer, direta ou indiretamente, atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso, uma das seguintes condições: - Curso de pós-graduação; - Curso de estudos adicionais; - Curso de trezentas horas/aula; - Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula. § 1º- Os cursos supracitados deverão ser relativos à educação, do deficiente, superdotado e/ou talentoso. § 2º- Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que apresentar titulação de Curso Superior em nível de Licenciatura Plena, mais uma das seguintes condições, na área específica de atuação (deficiência mental, visual, auditiva, múltipla deficiência e superdotado): - Curso de pós-graduação; - Curso de estudos adicionais; - Curso de trezentas h/aula e/ou - Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula. Art. 5º- A gratificação regulamentada pelo presente Decreto corresponderá a 50% do vencimento básico.
  • 2. 27/05/2020 Texto da Norma www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=18616&hTexto=&Hid_IDNorma=18616 2/2 Art. 6º- Se o regime de trabalho for de 30 ou 40 horas semanais, ou se ocorrer o serviço cumulativo de dois cargos ou funções de Magistério, nas condições previstas neste Decreto e na lei nele mencionada, levar-se-á em conta o acréscimo da respectiva carga horária no cálculo da gratificação incidente sobre o vencimento básico. Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 1989.