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LEI Nº 984/2012.
“Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo
no Município de Sapezal e dá outras
providências”.
JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a
seguinte LEI:
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
3
SUMÁRIO
1. TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS....................................................... 5
2. CAPÍTULO I ...................................................................................................................... 5
3. SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................ 5
4. TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ................................................. 6
5. CAPÍTULO I -DAS POLÍTICAS...................................................................................... 6
6. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ..................................................... 6
7. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS DE DESENVOLVIMENTO ............... 8
8. SEÇÃO I - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE .......................................... 10
9. SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO ......... 11
10. CAPITULO IV - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO................................... 11
11. CAPITULO V - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL .............................................. 14
12. CAPITULO VI - DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL ............... 17
13. CAPITULO VII - DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA.................. 20
14. TÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL................................................ 21
15. CAPÍTULO I - MACROZONEAMENTO.................................................................... 21
16. SEÇÃO I - MACROZONA RURAL............................................................................ 24
17. SEÇÃO II - MACROZONA URBANA........................................................................ 27
18. SUBSEÇÃO I - ZONA RESIDENCIAL - ZR............................................................ 27
19. SUBSEÇÃO II - ZONA COMERCIAL CENTRAL - ZCC........................................ 30
20. SUBSEÇÃO III - ZONA INDUSTRIAL - ZI ............................................................... 33
21. SUBSEÇÃO IV - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS .............. 34
22. SUBSEÇÃO V - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA......... 36
23. SEÇÃO III - DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO.................................................... 39
24. CAPÍTULO II - Dos Instrumentos da Política Urbana ............................................ 39
25. Seção I - Disposição Geral......................................................................................... 39
26. Seção II - Dos Instrumentos de Desenvolvimento Urbano ................................... 40
27. Subseção I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios............ 40
28. Subseção II - Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com
pagamento em títulos da dívida pública......................................................................... 41
29. Subseção III - Do Consórcio Imobiliário ................................................................... 43
4
30. Subseção IV - Da Transferência do Direito de Construir ...................................... 43
31. Subseção V - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ................................. 45
32. Subseção VI - Do Direito de Preempção ................................................................. 46
33. Subseção VII - Das Operações Urbanas Consorciadas........................................ 47
34. Seção III - Dos Instrumentos de Regularização Fundiária.................................... 49
35. Seção IV - Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão Democrática do
Município ............................................................................................................................. 49
36. Seção V- Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental .. 50
37. Seção VI - Dos Instrumentos para o Financiamento do Desenvolvimento
Urbano ................................................................................................................................. 50
38. Seção VII - Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental.......................... 51
39. TÍTULO IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR................... 53
40. CAPÍTULO I - Sistema de Planejamento e Gestão Municipal.............................. 53
41. CAPÍTULO II - .............................................................................................................. 55
42. Seção I - Sistema de Gestão, Monitoramento e Controle..................................... 55
43. CAPÍTULO III - Sistema de Informações Municipais ............................................. 57
44. CAPÍTULO IV - Da Participação Social na Gestão das Políticas Públicas do
Município ............................................................................................................................. 60
45. Seção I - Das Disposições Gerais............................................................................. 60
46. Seção II - Dos Órgãos de Participação nas Políticas Públicas do Município .... 60
47. Subseção I - Das Conferências ................................................................................. 60
48. Subseção II - Do Conselho da Cidade ..................................................................... 61
49. Subseção III - Das Audiências Públicas................................................................... 62
50. Subseção IV - Do Plebiscito e do Referendo .......................................................... 63
51. Subseção V - Da Iniciativa Popular........................................................................... 63
52. TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ........................... 64
53. ANEXOS........................................................................................................................ 66
54. ANEXO I ........................................................................................................................ 68
55. ANEXO II ....................................................................................................................... 69
56. ANEXO III...................................................................................................................... 70
5
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor de Sapezal como instrumento básico da
Política de desenvolvimento municipal, atendendo às disposições constantes do
Art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei Nº. 10.257/01 - Estatuto da
Cidade - e, do Título V, Capítulo II, artigos 84 e 85 da Lei Orgânica Municipal,
devendo as diretrizes e normas aqui contidas ser atendidas pelos agentes privados
e públicos que atuam no Município.
Parágrafo Único – Fazem parte integrante desta Lei, os mapas, tabelas, quadros
e demais elementos que compõem os anexos.
Art. 2º. A Política de desenvolvimento de Sapezal estará alicerçada nas normas
deste Plano Diretor, sendo o mesmo aplicável em todo o território municipal.
Art. 3º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas.
Art. 4º. O Universo Temporal deste Plano Diretor Participativo será de 10 anos.
Art. 5º. Efeitos do Plano Diretor:
I. Publicidade. Todo cidadão tem o direito ao acesso à documentação
completa e pedir informação escrita a respeito do conteúdo e aplicação do Plano
Diretor.
II. Obrigatoriedade. Envolve o dever, legalmente exigível, do cumprimento de
todas suas determinações, tanto ao que diz dos particulares como das
Administrações Públicas.
III. Executoriedade. O presente Plano Diretor será executivo imediatamente
depois de sua publicação, para efeito das aplicações das determinações nele
contidas.
Art. 6º. A lei que institui o Plano Diretor deverá ser revista num prazo máximo de
dez anos.
Art. 7º. A revisão e as modificações do Plano Diretor deverão tramitar de acordo
com o processo de sua elaboração e aprovação.
6
Art. 8º. Integram a presente lei os seguintes documentos:
I. Lei do Plano Diretor;
II.Mapas e memoriais descritivos do Zoneamento;
III. Leis Complementares;
IV. Propostas e determinações.
Art. 9º. Na aplicação desta lei serão observados os seguintes conceitos:
I. Diretrizes – São os meios para se alcançar os objetivos;
II.Políticas – Tratam-se das orientações para a tomada de decisões em
assuntos públicos, políticos ou coletivos;
III. Princípios – Fatores que devem ser considerados no início da elaboração
do Plano;
IV. Objetivos – Explicitam de uma maneira geral os rumos a serem atingidos.
TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS
Art. 10. O Plano Diretor de Sapezal atenderá a todo o território municipal, rural e
urbano, sendo as Políticas:
I. De desenvolvimento econômico sustentável;
II.De desenvolvimento social;
III. De desenvolvimento urbano e ambiental;
IV. De gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
7
Art. 11. O Plano Diretor do Município de Sapezal se fundamenta nos seguintes
princípios:
I. Inclusão social, mediante ampliação da oferta de terra urbana, moradia
digna, infraestrutura urbana, serviços e equipamentos públicos, trabalho e lazer
para a população de Sapezal;
II. Gestão participativa e integrada para o desenvolvimento do Município;
III. Desenvolvimento econômico de acordo com os interesses sociais e
integrados aos princípios de sustentabilidade ambiental;
IV. Integração da zona urbana com a área rural, levando o desenvolvimento
sustentável a todo o Município;
V. Implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural, de modo a ordenar o crescimento do Município;
VI. Respeito às diferenças étnicas e raciais, preservando a cultura e o
patrimônio histórico do Município;
VII. Conservação e preservação do meio ambiente, mediante a valorização
econômica do bio-patrimônio;
VIII. Respeito às necessidades do coletivo, com fundamentação em um
modelo de comportamento politicamente correto e socialmente aceitável.
Art. 12. O processo participativo e os princípios acima elencados definiram os
objetivos gerais que irão reger o desenvolvimento do Município de Sapezal:
I. Favorecer o acesso a terra, à habitação, aos serviços urbanos e aos
equipamentos públicos para toda a população de Sapezal de maneira igualitária;
II. Fortalecer o setor público e valorizar as funções de planejamento,
mediante o aperfeiçoamento administrativo e a participação da população nos
processos de decisão e planejamento do desenvolvimento territorial;
III. Consolidar o papel da Cidade de Sapezal como pólo agroindustrial da
região sudoeste do Estado de Mato Grosso, com atração de indústrias.
IV. Fortalecer o setor comercial e de prestação de serviços com mão de
obra qualificada;
V. Desenvolver o turismo sustentável, valorizando as riquezas naturais, a
cultura local, as etnias, preservando o meio ambiente e o patrimônio histórico;
8
VI. Promover o desenvolvimento urbano com melhoria da malha viária,
possibilitando mobilidade e acessibilidade aos cidadãos;
VII. Consolidar as linhas rurais com expansão do serviço e equipamentos
públicos;
VIII. Fomentar a implantação de cursos superiores e profissionalizantes,
de acordo com a vocação do município;
IX. Promover a articulação com os municípios vizinhos e os governos do
Estado e da União, tendo como meta o desenvolvimento regional, em especial o
planejamento e gestão das questões de interesse comum;
X. Criar mecanismos de atuação conjunta com o setor privado tendo em
vista as transformações urbanísticas necessárias às funções da cidade e ao bem
estar de sua população.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 13. As políticas públicas do Município de Sapezal irão ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, do seu uso socialmente justo,
ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o
bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I. Garantia do direito à moradia, acesso a terra urbanizada, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer;
II. Utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma cidade
sustentável, social, cultural, econômica e ambientalmente, para as presentes e
futuras gerações;
III. Gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento municipal através do incentivo público aos Conselhos existentes
e criação dos demais Conselhos em especial o Conselho da Cidade;
IV. Planejamento do desenvolvimento territorial, da distribuição da população
e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
9
V. Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
VI. Ordenamento e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado
em relação à infraestrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como pólos geradores de impacto urbano e/ou ambiental, tráfego e outros
inconvenientes, sem a previsão da infraestrutura e das medidas de controle
correspondente;
e) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
f) A deterioração das áreas urbanizadas;
g) Os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso;
h) A poluição e a degradação ambiental;
i) A descontrolada impermeabilização do solo;
j) O uso inadequado dos espaços públicos;
VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social
e econômica do Município;
IX. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização e recuperação dos investimentos do Poder Público, de que tenha
resultado a valorização de imóveis por meio dos instrumentos previstos nesta lei;
X. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira,
incluindo os gastos públicos, aos objetivos do desenvolvimento municipal, de modo
a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
10
XII. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso, ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais vigentes;
XIII. Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais, além de sua divulgação para a
população;
XIV. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção
de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, desde que
garantido o interesse social.
XV. Realização de audiências públicas, promovidas pelos interessados, com
apoio do poder público, nos processos de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos geradores de incômodo ou impacto de vizinhança.
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 14. A função social da propriedade será cumprida quando o exercício dos
direitos a ela inerentes se submeterem aos interesses coletivos.
Art. 15. A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente
atender:
I. As determinações constantes no Plano Diretor e demais legislações
correlatas;
II. Aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no Plano Diretor;
III. A preservação, ao controle e à recuperação do meio ambiente e do
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
IV. Aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial
determinado nesse Plano, garantindo que a intensidade de uso seja adequada
à disponibilidade da infra-estrutura urbana, de equipamentos e serviços
públicos.
Art. 16. Em caso de descumprimento dos parâmetros urbanísticos descritos pela
legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos referentes a não
utilização, não edificação, subutilização ou utilização inadequada constantes desta
Lei.
11
§ 1º Entende-se por subutilização o aproveitamento do solo inferior ao
coeficiente mínimo definido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder
Executivo, segundo os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta
utilização econômica da terra, de modo a atender o bem estar social da
coletividade, a promoção da justiça social e a conservação e preservação do meio
ambiente.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 18. É objetivo do desenvolvimento econômico sustentável fomentar e elevar o
Município de Sapezal a condição de pólo agroindustrial da região sudoeste do
Estado de Mato Grosso, com atração de indústrias do setor; fortalecer o setor
comercial, o turismo, além da prestação de serviços com mão de obra qualificada.
Art. 19. - São diretrizes específicas do desenvolvimento econômico sustentável:
I. Dinamização e geração de emprego, trabalho e renda;
II. Desenvolvimento das potencialidades locais;
III. Fortalecimento da cultura empreendedora;
IV. Desenvolvimento tecnológico, consolidando no Município um sistema
regional de inovação;
V. Aperfeiçoamento contínuo do modelo adotado, a partir da perspectiva
sistêmica, considerando os desafios do crescimento econômico, a equidade social
e o respeito ao meio ambiente, atendendo as necessidades do presente sem
12
comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às próprias
necessidades.
VI. Apoio e incentivo ao desenvolvimento e o aperfeiçoamento das iniciativas
individuais e coletivas de geração de trabalho e renda, com a finalidade de
desenvolver e consolidar os empreendimentos econômicos e solidários;
VII. A desconcentração das atividades econômicas no Município com apoio ao
desenvolvimento das atividades econômicas originadas no próprio município, que
beneficiem a geração de empreendimentos locais sustentáveis, priorizando a
integração em cadeias e arranjos produtivos locais;
VIII. A orientação das ações econômicas municipais a partir de uma articulação
regional;
IX. Fomento a programas de ciência e tecnologia e incentivo à aplicação de
tecnologias avançadas, com o objetivo de agregar valor aos produtos finais
oriundos da região;
X. Implementação de mecanismos que visem o desenvolvimento das vocações
econômicas locais integradas à produção, visando à criação de efeitos
multiplicadores na geração de renda e emprego;
XI. O desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações
e instituições multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito
federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de
interesse do Município e viabilizar financiamentos e programas de assistência
técnica nacional e internacional;
XII. O fomento a iniciativas que visem atrair investimentos públicos ou privados,
nacionais e estrangeiros;
XIII. A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica,
potencializando as ações públicas e compatibilizando o crescimento econômico
sustentável com justiça e desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
XIV. O fomento a iniciativas que coloquem o Município de Sapezal na rota
turística estadual.
Art. 20. - São ações estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável:
I. Elaborar o Plano de Desenvolvimento Econômico para o município de
Sapezal;
II. Desenvolver arranjos produtivos locais voltados para o agro negócio,
acompanhando e estimulando a associação, a gestão administrativo-financeira e a
viabilização de financiamentos;
13
III. Criar sistemas integrados de administração orçamentária e financeira,
vinculando planejamento e gestão, com indicadores que demonstrem a eficiência e
eficácia das políticas;
IV. Modernizar a administração tributária e os mecanismos setoriais de controle,
além de racionalizar a fiscalização, gerando mais rendas para o município;
V. Propor a implementação de operações consorciadas para o desenvolvimento
de novos loteamentos, residenciais ou industriais, com o objetivo de promover a
expansão da economia;
VI. Implementar operações e projetos urbanos, acoplados à política fiscal e de
investimentos públicos, com o objetivo de induzir a distribuição equitativa das
empresas no território do Município, bem como alcançar o equilíbrio na
configuração do espaço;
VII. Investir em infraestrutura, principalmente nos setores de transporte coletivo,
acessibilidade de cargas e sinalização viária, facilitando assim, a mobilidade
urbana;
VIII. Estimular a descentralização e articular as atividades de desenvolvimento,
difusão científica e tecnológica, por meio de incubadoras de micros e pequenas
empresas, cooperativas e empresas autogestionárias;
IX. Incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal e regional;
X. Realizar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino de forma a
capacitar a mão de obra, gerando serviços de qualidade e maior renda;
XI. Criar espaços de comercialização para os produtores locais;
XII. Criar zonas de interesse sócio econômico para expansão do crescimento
comercial e industrial;
XIII. Elaborar o inventário e o plano de desenvolvimento turístico para Sapezal,
agregando as potencialidades regionais;
XIV. Divulgar o potencial turístico e dos eventos, e realização de parceria com
os municípios da região, em função de características semelhantes;
XV. Buscar parcerias com organizações empresariais para criação de
empreendimentos turísticos;
XVI. Elaborar estudos de viabilidade para a implantação de aeroporto no
Município;
14
XVII. Elaborar um conjunto de leis de incentivos e isenções que tornem o
município atrativo para investimentos de potencial econômico;
XVIII. Apoiar os projetos que desenvolvam o potencial turístico, em especial o
turismo natural, o etnoturismo e o turismo de negócios, e ainda, incentivar a
instalação de parques temáticos no município.
CAPITULO V
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 21. - Os objetivos do Plano referem-se ao desenvolvimento social como a
obtenção de políticas justas e igualitárias, oportunidades de acesso a terra, ao
emprego e renda, lazer, educação e saúde.
Art. 22. - As diretrizes específicas do desenvolvimento social:
I. Integração das políticas setoriais da área social;
II. Melhoria e aperfeiçoamento dos conselhos municipais da área social e da
saúde, ampliando os canais de comunicação entre governo e sociedade;
III. Incentivo a projetos que façam inclusão social, de pessoas portadoras de
necessidades especiais e idosos no mercado de trabalho;
IV. Criação de políticas de prevenção e combate a toda e qualquer violência
contra a mulher, o adolescente e o idoso;
V. Articulação e parceria com outros níveis de governo ou com entidades
sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de programas sociais;
VI. Subordinação das ações do poder público ao Plano Municipal de
Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
VII. Criação das Zonas de Interesse Social, com reconhecimento dos direitos
de segmentos da sociedade com privação de recursos;
VIII. Elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
IX. Utilização plena dos equipamentos públicos da Saúde, com especialidade
e integração com a zona rural e indígena;
15
X. Democratização do conhecimento, com valorização dos valores locais e
regionais, e articulando com a ciência e a cultura universal;
XI. Capacitação dos agentes responsáveis pelo desenvolvimento das
Políticas e os envolvidos diretamente na execução das mesmas;
Art. 23. - São ações estratégicas para o desenvolvimento social:
I. Utilizar e manter atualizado os dados do cadastramento único de
benefícios federais para levantamento do perfil e da demanda, visando sua
aplicação nos programas sociais e de moradia;
II. Distribuir os equipamentos e serviços sociais respeitando as
necessidades urbanas e rurais, com atenção para as zonas de interesse social;
III. Realizar atendimento da população vitimada ou em situações de
emergência;
IV. Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social em parceria com
entidades e representantes da sociedade civil;
V. Executar campanhas educativas e ações que visem à proteção e
recuperação da auto-estima e dos direitos da criança e do adolescente, com temas
relacionados à prostituição, trabalho infantil, abuso e assédio sexual, drogas e
violência;
VI. Realizar programas em parceria com outros setores, que desenvolvam
em crianças e jovens o interesse pela arte, cultura, esporte, cultura e lazer;
VII. Elaborar em conjunto com outras Secretarias políticas voltadas para os
idosos, garantindo os direitos legais de participação no mercado de trabalho, no
transporte e habitação;
VIII. Garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os
serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal;
IX. Criar programa de atendimento à população migrante;
X. Promover cursos de qualificação e educativos oportunizando a
integração ao mercado de trabalho e que valorizem a cidadanias;
XI. Criar e aproveitar os espaços urbanos, tais como: Prainha e Bosque;
para o desenvolvimento de ações de lazer, cultura e esporte;
XII. Selecionar os espaços públicos ociosos para promoção de atividades
culturais permanentes;
16
XIII. Integrar a Zona Rural e Indígena nas ações e campanhas desenvolvidas
no Município;
XIV. Buscar financiamentos para a construção de moradias de interesse
social;
XV. Fomentar parcerias com instituições para o atendimento de
especialidades, na área da saúde, no município;
XVI. Instalar Unidade de Tratamento Intensivo – UTI no Município;
XVII.Implantar atendimento volante de saúde na zona rural e indígena;
XVIII. Elaborar o Plano Municipal de Saúde, com a participação de
representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
XIX. Implementar as ações do conselho municipal de saúde, garantindo a
participação da população na formulação e execução das políticas públicas da
saúde no Município;
XX. Implementar processos gerenciais de saúde fundados nos sistemas
informatizados e integrar aos sistemas estaduais e federais;
XXI. Difundir, em conjunto com outras Secretarias, cursos para toda a
população sobre os princípios básicos de higiene e saúde;
XXII.Promover a capacitação dos recursos humanos das Secretarias, de
forma a garantir um serviço público de qualidade;
XXIII. Intensificar as ações da Saúde da Família como forma de prevenção
e manutenção dos níveis de saúde no Município;
XXIV. Implementar e melhorar o transporte escolar em todo o Município;
XXV. Implantar creches nas zonas rurais e bairros periféricos, de acordo
com a demanda e viabilidade;
XXVI. Criar e atrair cursos profissionalizantes, em parceria com outras
instituições;
XXVII. Fomentar e incentivar a instalação de instituições educativas de nível
superior no Município;
17
CAPITULO VI
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
Art. 24. É objetivo do desenvolvimento urbano o ordenamento territorial e a
orientação equilibrada da expansão urbana, a segurança dos munícipes e a
regulação ambiental, estruturando e conduzindo seu crescimento através da
valorização do seu planejamento inicial.
Art.25. São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano e ambiental:
I. A universalização do acesso ao saneamento ambiental em acordo com as
diretrizes nacionais;
II. Formulação e implementação de uma Política municipal de acessibilidade;
III. Promoção de ações visando à definição e sinalização, da nomenclatura
dos bairros e vias municipais;
IV. Implementação de legislação e normatização das calçadas e passeios
públicos, adequando às questões de mobilidade e acessibilidade urbana;
V. Estruturação e ampliação dos sistemas de segurança pública;
VI. A revisão da legislação urbanística, introduzindo novas formas de
parcelamento e uso do solo, adotando os instrumentos previstos no Estatuto da
Cidade;
VII. Definição das áreas prioritárias para expansão urbana;
VIII. Priorização da ocupação de vazios urbanos cuja acessibilidade é
facilitada pela proximidade de eixos viários, já suprida de todos os equipamentos e
melhorias, priorizando o desenvolvimento e democratização do meio ambiente
urbano saudável;
IX. Ampliação da educação ambiental;
X. Preservação da paisagem e visuais notáveis do município;
XI. Preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos
ecossistemas e recursos naturais;
XII. Ampliação, conservação e gestão democrática das áreas verdes;
XIII. Redução nos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos
solos;
18
XIV. Universalização dos serviços de saneamento básico de abastecimento
de água potável em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas
de consumo, de coleta e tratamento de esgotos;
XV. Reuso da água para fins industriais e outros, desde que não seja para
consumo humano;
XVI. Instalação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos.
Art. 26. - São ações estratégicas para o desenvolvimento urbano:
I. Melhorar a segurança em logradouros públicos;
II. Adotar medidas preventivas, envolvendo os órgãos de segurança pública
em campanhas e programas educativos para toda a sociedade;
III. Implantar Conselho Municipal de Segurança Pública;
IV. Realizar campanhas educativas nas escolas, em conjunto com outras
secretarias, sobre a segurança e meio ambiente;
V. A recuperação, proteção e valorização dos leitos e das margens dos
cursos de água;
VI. Implantar, delimitar e demarcar as Áreas de Preservação Permanente
(APP) e da Reservas Legais, criar as unidades de conservação;
VII.Fiscalizar o uso de agrotóxicos e sua aplicação nas áreas adjacentes às
urbanas, conforme legislação vigente;
VIII. Gerenciar a utilização dos recursos hídricos, coordenando ações, ofertas
e demandas de usos da água;
IX. Preservar e manter as áreas verdes e parques temáticos naturais,
destinados à contemplação, ao lazer e a atividades esportivas, culturais e
recreativas;
X. Elaborar projetos para o saneamento básico do Município;
XI. Ampliar e melhorar as redes de drenagem urbana;
XII.Estabelecer a implantação da Usina de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, com valas de compostagem e aterro sanitário municipal a partir da
identificação de áreas potenciais, da legislação ambiental e normas técnicas
pertinentes;
19
XIII. Implantar sistema integrado de gestão de resíduos sólidos urbanos e da
saúde;
XIV. Fiscalizar as redes públicas, coibindo o lançamento clandestino de
efluentes nas galerias de águas pluviais;
XV. Adequar à rede de micro drenagem pluvial, atendendo às expectativas de
crescimento urbano, avaliando a capacidade de escoamento das águas através da
rede de drenagem;
XVI. Desobstruir e manter permanentemente limpo o sistema de
drenagem de águas pluviais;
XVII. Fiscalizar a segregação do lixo hospitalar patogênico na fonte,
conferindo-lhe o seu devido destino;
XVIII. Elaborar programa de educação ambiental, visando à eficiência do
processo de coleta seletiva e difusão da filosofia dos 3Rs (reduzir o uso, reutilizar
embalagens e reciclar materiais);
XIX. Implantar sistema de vias perimetrais que favoreçam o tráfego de
veículos pesados, ampliando o numero de estacionamentos e possibilitando a
diminuição dos danos por eles causados ao piso e ao meio ambiente, prevenindo a
ocorrência de acidentes;
XX. Vincular a aprovação de projetos, bem como a concessão e renovação
de alvarás, que permitam o cumprimento de normas de acessibilidade universal do
espaço reformado ou edificado.
XXI. Elaborar o Plano de Saneamento Básico do município;
XXII. Rever os perímetros urbanos da sede municipal, das sedes e dos
núcleos urbanos distritais, ensejando uma nova estrutura urbana e orientando seu
crescimento ordenado, com ênfase na proteção ambiental do território;
XXIII. Rever as condições de parcelamento do solo com vistas a oferecer
áreas com lotes menores para as populações carentes, levando para estas áreas
equipamentos urbanos e infraestrutura, em acordo com o previsto na Lei Federal
N.º 6.766/79 e suas alterações;
XXIV. Regulamentar a implantação de vilas residenciais como alternativa
para população de média e baixa renda ou criação de condomínios;
XXV. Implantar o sistema de gestão para o acompanhamento e adequação de
coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
XXVI. Realocar e construir o terminal rodoviário;
20
XXVII. Desenvolver e implantar o projeto de sinalização viária.
CAPITULO VII
DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 27. É objetivo do desenvolvimento da gestão pública a transparência nas
informações, a eficiência e eficácia das ações e a participação da população,
garantindo o exercício da cidadania.
.
Art.28. As diretrizes específicas do desenvolvimento da gestão:
I.O aperfeiçoamento da estrutura administrativa para o planejamento e gestão
urbana, visando maior eficácia na formulação de estratégias e no gerenciamento;
II. A definição e atualização dos instrumentos de operacionalização da
gestão urbana;
III. A consolidação da base de informações do Município, através da criação
de Sistema de Informações, integrado aos demais sistemas existentes;
IV. A instituição do sistema de planejamento e gestão municipal, atuando em
todos os níveis, com vistas ao gerenciamento do Plano Diretor;
V. O incentivo à integração intersetorial e a articulação multidisciplinar;
VI. A informação e comunicação como instrumentos de gestão participativa;
Art. 29. - São ações estratégicas para o desenvolvimento da gestão:
I. Utilizar as ferramentas da tecnologia da informação para realizar
atualização permanente da base de dados sobre o Município, promovendo sua
divulgação à população;
II. Qualificar a estrutura administrativa visando à obtenção de melhores
resultados no acompanhamento e implementação do Plano Diretor;
III. Estabelecer os papéis, responsabilidades e atribuições dos gestores
envolvidos no processo de planejamento e suas relações hierárquicas;
21
IV. Aprimorar os instrumentos técnicos e a fiscalização qualificada dos órgãos
municipais na implementação do Plano Diretor e de seus instrumentos, visando o
efeito demonstrativo para toda a sociedade.
V. Elaborar o Sistema de Informações Municipais obedecendo aos princípios
da simplificação, eficácia, clareza, precisão, segurança e democratização;
VI. Criar indicadores do Município, utilizando-se dos dados dos sistemas de
informação, visando um melhor gerenciamento das ações e favorecendo a tomada
de decisão.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
MACROZONEAMENTO
Art. 30. O Macrozoneamento estabelece as normas fundamentais de ordenamento
do território municipal de Sapezal e tem como objetivo fixar as regras de
ordenamento do solo, definir estratégias para seu zoneamento, uso e ocupação e
estabelecer diretrizes para aplicação de instrumentos urbanísticos, delimitando
áreas de incentivo, qualificação e restrição à ocupação do território municipal.
Art. 31. O Macrozoneamento do Município de Sapezal deverá atender às
seguintes diretrizes:
I. Discriminar e delimitar as áreas de preservação ambiental, urbanas e
rurais;
II. Definir as áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população
e de suas atividades;
III. Exigir que o projeto de conversão de áreas rurais em urbanas seja
previamente submetido à Prefeitura Municipal, que deverá analisá-lo e submetê-lo
à aprovação do Conselho da Cidade e posteriormente da Câmara Municipal;
IV. Designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas
protegidas por Lei, priorizando às de preservação permanentes ou temporárias,
áreas de drenagem e captação utilizadas ou reservadas para fins de
abastecimento de água potável e estabelecendo as condições de utilização;
V. Restringir a utilização de áreas com riscos geológicos;
22
VI. Preservar e conservar as áreas de exploração agrícola e pecuária e
estimular essas atividades primárias;
VII. Reservar, proteger e recuperar o meio ambiente natural e construído;
VIII. Exigir, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do
solo, alteração de coeficientes de aproveitamento, parcelamentos,
remembramentos ou desmembramentos, prévia avaliação e autorização dos
órgãos competentes do Poder Executivo e Legislativo Municipal ;
IX. Exigir para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente,
a elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, bem como sua aprovação pelos órgãos
competentes do Poder Público, observada a legislação específica;
X. Exigir Estudo de Impacto de Vizinhança, e suas ações complementares,
para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos,
potencialmente incômodos ou impactantes, instalados ou à instalar, no território do
Município de Sapezal;
XI. Regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes
empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado
provimento de infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários
necessários;
XII. Estabelecer compensação de imóvel considerado pelo Poder Público
como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou
paisagístico;
XIII. Definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos
urbanos e comunitários e normatizar sua forma de gestão;
XIV. Definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de
aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas
áreas.
Art. 32. O macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento territorial do
Município de forma a permitir:
I. A identificação e exploração dos seus potenciais;
II. A preservação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e
paisagístico;
III. A contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação
socioambiental;
23
IV. A minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da
infra-estrutura urbana e dos serviços públicos essenciais;
V. Cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
VI. Instalação dos centros de múltiplos usos e convivência entre os diferentes
grupos sociais;
VII. A constituição do mapeamento agro ambiental do Município para que o
uso rural seja compatibilizado com os recursos naturais.
Art. 33. A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar:
I. A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente
junto aos usos residenciais;
III. O adensamento inadequado à infraestrutura urbana e aos equipamentos
urbanos e comunitários existentes ou previstos;
IV. A ociosidade do solo urbano edificável ou utilizável;
V. A deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI. A especulação imobiliária.
Art. 34. O território do Município de Sapezal será dividido em regiões
homogêneas, denominadas Macrozonas, na forma da presente lei e seus anexos.
Art. 35. Para efeito desta Lei, o território do Município fica subdividido nas
seguintes macrozonas:
I. Macrozona Rural;
II. Macrozona Urbana.
Parágrafo Único. A delimitação das macrozonas no Município é a indicada no
ANEXO I – Mapa do Macrozoneamento Municipal, o qual é parte integrante e
complementar da presente Lei.
SEÇÃO I
24
MACROZONA RURAL
Art. 36. A Macrozona Rural corresponde às áreas rurais do território municipal
destinadas a conservação e preservação ambiental, ao uso agro pecuário,
extrativista e outras atividades rurais.
Art. 37. A Macrozona Rural se divide em:
I. Zona de Produção Agrícola (ZPA);
II. Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);
III. Zona de Proteção Indígena (ZPI).
Parágrafo Único. A delimitação da macrozona rural no Município é a indicada no
ANEXO II – Mapa da Macrozona Rural, o qual é parte integrante e complementar
da presente Lei.
Art. 38. A Zona de Produção Agrícola (ZPA) corresponde à porção da macrozona
rural, caracterizada pela:
I. Grande diversidade de produção agrícola e de agroecossistemas;
II. Diversidade de solos e de estrutura fundiária;
III. Predominância de solos destinados a produção agrícola, pecuária,
exploração mineral e vegetal
Art. 39. A delimitação da Zona de Produção Agrícola (ZPA) tem como objetivo
orientar as políticas públicas e investimentos privados no sentido de:
I. Manter e incentivar atividades agrícolas, de turismo, de recuperação e
manejo ambiental, de forma sustentável;
II. Garantir a produção primária;
III. Promover e fomentar o desenvolvimento econômico do Município;
IV. Ordenar e monitorar o uso e ocupação, promovendo a correta utilização
do solo e dos recursos naturais visando o desenvolvimento rural sustentável;
V. Controlar o uso de agroquímicos de forma a compatibilizar as atividades
agrícolas com as demais atividades permitidas na macrozona rural.
Art. 40. A ZPA devido a sua homogeneidade esta classificada em sua totalidade
como toda a área produtiva inserida na macrozona rural do Município de Sapezal.
25
Art. 41. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona de
Produção Agrícola aplica-se o seguinte instrumento urbanístico, sem prejuízo da
aplicação de outros instrumentos:
I. Direito de preempção;
Art. 42. A Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) corresponde à porção da
macrozona rural, caracterizada pela:
I. Predominância de áreas ocupadas por cabeceiras e leitos dos rios,
mananciais, bacias hidrográficas áreas de preservação permanente e áreas de
reserva legal, instituídas pelas legislações ambientais vigentes, pertencentes ao
território municipal;
II. Presença de unidades de conservação e áreas com restrição de ocupação,
destinando-se à preservação e recuperação ambiental;
III. Abundância de recursos hídricos;
IV. Áreas de grande potencial de lazer e turismo;
Art. 43. A delimitação da Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) tem como objetivo
orientar as políticas públicas no sentido de:
I. Promover a preservação da qualidade ambiental;
II. Controlar, recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a
biodiversidade;
III. Preservar e conservar os recursos naturais.
Art. 44. A ZPAM esta classificada como:
I. ZPAM-1: corresponde as áreas de preservação permanente relativas aos
córregos 1º de Maio, Bacaval, Caetitu, da Lagoa, Catingueiro, Jacu e São
Bartolomeu no Município de Sapezal;
II. ZPAM-2: corresponde as áreas de preservação permanente relativas aos
rios Água Quente, Vertigem, Sapezal, Buriti, Juruena, Papagaio, Sacre e do Calor
no Município de Sapezal;
III. ZPAM-3: Corresponde às áreas de reserva legal que segundo a Medida
Provisória nº. 1956-50/00 esta definida como: “área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
26
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativa”.
Parágrafo Único: O município deverá: identificar, levantar, delimitar, cadastrar e
regulamentar todas as áreas de reserva legal.
Art. 45. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Proteção
Ambiental aplica-se o seguinte instrumento urbanístico, sem prejuízo da aplicação
de outros instrumentos:
I. Direito de preempção;
Art. 46. - A Zona de Proteção Indígena (ZPI) segundo o artigo 231 da Constituição
Federal, é a área destinada aos povos indígenas, para a sua subsistência, suporte
da vida social e de suas crenças e conhecimento, sendo inalienável e indisponível,
não podendo ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os
próprios índios, caracterizada pela:
I.Presença de vegetação nativa;
II. Abundancia de recursos naturais;
III. Predominância de agricultura e pecuária de subsistência.
Art. 47. A delimitação da Zona de Proteção Indígena (ZPI) tem como objetivo
orientar as políticas públicas no sentido de:
I. Garantir a preservação ambiental e cultural da comunidade indígena;
II. Preservar sua identidade cultural;
III. Proteger seu território, garantindo suas atuais dimensões.
Art. 48. A ZPI esta classificada como:
I. ZPI-1:corresponde à parte da Terra Indígena Enawenê-Nawê no Município
de Sapezal;
II. ZPI-2:corresponde à parte da Terra Indígena Utiariti no Município de
Sapezal;
III. ZPI-3:corresponde à parte da Terra Indígena Tirecatinga no Município de
Sapezal;
27
SEÇÃO II
MACROZONA URBANA
Art. 49. A Macrozona Urbana corresponde às áreas urbanas, ou seja, as áreas
delimitadas na Lei do perímetro urbano do município de Sapezal.
§ 1º. O perímetro urbano do Município de Sapezal está definido na Lei n°. 032 de
19 de Abril de 1997.
§ 2º. A delimitação da macrozona urbana no Município é a indicada no ANEXO III
– Mapa da Macrozona Urbana, o qual é parte integrante e complementar da
presente Lei.
Art. 50. A Macrozona Urbana se divide em:
I. Zona Residencial (ZR);
II. Zona Comercial Central (ZCC);
III. Zona Industrial (ZI);
IV. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
VI. Zona de Expansão Urbana (ZEU).
SUBSEÇÃO I
ZONA RESIDENCIAL - ZR
Art. 51. A Zona Residencial (ZR) corresponde à porção da macrozona urbana,
caracterizada pela:
I. Predomínio do uso residencial;
II. Boa qualidade de infraestrutura, desenho e paisagem urbana;
III. Existência de comércio e serviços de pequeno porte;
28
IV. Presença e concentração dos bens públicos, sociais e ambientais;
Art. 52. A delimitação da Zona Residencial tem como objetivo orientar as políticas
públicas no sentido de:
I. Garantir a predominância do uso residencial;
II. Estabelecer áreas prioritárias para o desenvolvimento de comércio e a
prestação de serviços de apoio ao uso residencial;
III. Coibir a instalação de atividades que ofereçam impactos ambientais
negativos, incômodo ou risco à vizinhança;
IV. Garantir a integração do ambiente natural e construído, favorecendo a
valorização da paisagem urbana;
V. Priorizar o trânsito leve e de veículos de passeio nas vias locais;
VI. Consolidar a diversificação das atividades, desde que compatíveis com o
uso residencial;
VII. Conservar o desenho e a paisagem de cidade jardim, proposta pelo plano
original da cidade;
VIII. Valorizar, recuperar e preservar os bens públicos, sociais e ambientais;
Art. 53. A Zona Residencial esta classificada como:
I. ZR-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida do Dourado com a
Avenida Antônio André Maggi, daí segue por esta última avenida até o cruzamento
com a Avenida Henrique Balduino Webler, deste vire à direita e segue por esta
Avenida até o Cruzamento com a Avenida Arno Henrique Schneider, deste vira à
direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida do
Dourado, deste vira à direita e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento
com a Avenida Antônio André Maggi, fechando o perímetro desta Zona;
II. ZR-2: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Primavera com a
Rua do Cará, daí segue por esta rua até o cruzamento com a Rua das Orquídeas,
deste vire à direita e segue por esta rua até o Cruzamento com a Rua do Bagre,
deste vira à esquerda e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a
Avenida Lions Internacional, deste vira à direita e segue por esta Avenida até
encontrar o cruzamento com a Avenida do Pintado, deste vira a esquerda e segue
por esta última avenida até encontrar o cruzamento com a Rua Jundiá, deste vira
a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Arno
Henrique Schneider, deste vira a direita e segue por esta Avenida até encontrar o
29
cruzamento com a Avenida Silvestre Domingos Barbon, deste vira a Direita e
segue por esta Avenida até encontrar a Divisa com a Chácara 09 (Grupo André
Maggi), deste vira a direita e segue margeando a Chácara até encontrar o
cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira a esquerda e segue por esta
avenida até encontrar seu cruzamento com a Rua do Cará , fechando o perímetro
desta Zona;
III. ZR-3: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da linha imaginária distante
100,00 metros do Rio Sapezal (Prainha) com a Avenida Prefeito André Maggi, daí
segue por esta avenida até o cruzamento com a Rua Marechal Rondon, deste vire
à direita e segue por esta rua até o Cruzamento com a projeção da Rua do Cará,
deste vira a esquerda e segue por esta projeção de rua até encontrar o
cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira a direita e segue por esta
Avenida até encontrar o cruzamento com a Divisa com a Chácara 09 (Grupo André
Maggi), deste vira a direita e segue margeando a Chácara até encontrar o
cruzamento com a Rua 8, deste vira a esquerda e segue até encontrar o
cruzamento com a Rua 9, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar a
linha imaginária distante 50,00 metros do Córrego das Araras, deste vira a direita e
segue por esta linha, até encontrar a linha imaginária distante 100,00 metros do
Rio Sapezal, deste vira a direita e segue ate encontrar o cruzamento com a
Avenida Prefeito André Maggi, fechando o perímetro desta Zona.
Parágrafo Único: As chácaras inseridas na ZR-3 poderão manter suas
características preservadas e seu uso deverá, preferencialmente, ser destinado a
atividades agrosilvopastoris.
Art. 54. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona
Residencial aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem
prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Consórcio imobiliário;
VI. Operações urbanas consorciadas;
VII. Direito de preempção.
VIII. Outorga onerosa do direito de construir;
30
SUBSEÇÃO II
ZONA COMERCIAL CENTRAL - ZCC
Art. 55. A Zona Comercial Central (ZCC) corresponde à porção da macrozona
urbana.
I. Grande diversidade de uso;
II. Ocupação urbana intensiva;
III. Predomínio de áreas tradicionalmente destinadas a comércio e serviços
especializados.
§ 1º. As áreas de atividades industriais existentes e em funcionamento na ZCC2
até a data da aprovação desta lei serão consideradas Zonas de Urbanização
Específicas, podendo as mesmas ser regularizadas, reformadas, ampliadas, mas
em nenhuma das ZCC poderão ser instaladas novas indústrias de grande porte,
devendo ser direcionadas para a Zona Industrial – ZI.
§ 2º. As atividades industriais de pequeno porte, conceituadas como aquelas que
trabalham com a transformação, que usam maquinários e tenham como objetivo
criar um terceiro produto e que são desenvolvidas em regime domiciliar poderão
ser instaladas também nas ZCC e nas ZR, desde que previamente aprovadas pelo
Conselho das Cidades.
Art. 55A. As empresas, dentro do perímetro urbano, que comercializam,
manipulam, transportam e armazenam defensivos agrícolas, sementes e
fertilizantes, terão seus depósitos obrigatoriamente instalados dispostos em uma
faixa de 120 (Cento e vinte) metros (uma quadra para cada lado) nas Rodovias BR
364, MT 235 e MT 388 sendo:
I. Da confluência do trevo da Br 364 x MT 235 ao longo da BR 364 pelos
prolongamentos das pistas de acesso lateral no sentido Brasnorte;
II. Da confluência do trevo da BR 364 x MT 235 cruzando a área urbana
da cidade pela Av. Prefeito André Antonio Maggi, e pela Av. Eng. José
da Silva Tiago, até a Av. Primavera;
III. Da confluência do trevo da BR 364 x MT 235 ao longo da MT 235,
pelos prolongamentos das Av. Prefeito André Antonio Maggi, e pela Av.
Eng. Jose da Silva Tiago no sentido Campo Novo dos Parecis;
31
IV. Na Avenida Lions Internacional somente serão permitidas as
instalações destes empreendimentos das coordenadas 13º33’50”S, e
Longitude 58º49’14”W, em diante ao longo na MT 388 no sentido da
comunidade Alto Sapezal.
Parágrafo Único – Estes empreendimentos devem obedecer as normativas e
regulamentos federais e estar devidamente licenciados operacionalmente pela
SEMA – Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, sendo que após
isto será emitido o alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal de Sapezal.
Art. 56. A delimitação da Zona Comercial Central tem como objetivo orientar as
políticas públicas e privadas no sentido de:
I. Melhorar e otimizar a infraestrutura urbana e serviços públicos;
II. Qualificar o desenho urbano e paisagem, tendo como referencia a
qualidade do desenho urbano original de Sapezal para toda a Macrozona;
III. Ampliar e consolidar a infraestrutura existente, visando garantir a
igualdade no atendimento de toda a área;
IV. Promover o melhor aproveitamento da infraestrutura urbana instalada;
V. Compatibilizar a instalação de atividades à capacidade de suporte da
estrutura viária de circulação;
VI. Permitir a diversidade de usos, admitindo-se incômodo moderado ou
eventual à vizinhança;
VII. Disciplinar o trânsito intenso e pesado de forma a atender à hierarquia
viária proposta;
Art. 57. A Zona Comercial Central esta classificada como:
I. ZCC-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Primavera com
a Avenida Prefeito André Maggi, daí segue por esta última avenida até o
cruzamento com a Avenida Jaime Schechelli, deste vire à direita e segue por esta
Avenida até o Cruzamento com a Avenida Antonio Maggi, deste vira a direita e
segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida do Dourado,
deste vira a esquerda e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a
Avenida Curimba, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o
cruzamento com a Avenida Lions Internacional, deste vira a esquerda e segue por
esta avenida até encontrar o cruzamento com a Rua do Bagre, deste vira a direita
e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua das Orquídeas, deste
vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua do Cará,
32
deste vira a esquerda e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a
Avenida Primavera, deste vira a direita e segue por esta avenida ate encontrar o
cruzamento com a Avenida Prefeito André Maggi, fechando o perímetro desta
Zona.
II. ZCC-2: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Rua Marechal Rondon
com a Rua 13, daí segue por esta ultima rua até o cruzamento com a Avenida
Primavera, deste vire à direita e segue por esta Avenida até o Cruzamento com a
Rua do Cará, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento
com a Rua Marechal Rondon, deste vira a direita e segue por esta rua até
encontrar o cruzamento com a Rua 13, fechando o perímetro desta Zona.
III. ZCC-3: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Primavera com
a Rua 13, daí segue por esta rua até o cruzamento com a Avenida Jaime
Schechelli, deste vire à direita e segue por esta Avenida até o Cruzamento com a
Avenida Modesto Paludo, deste vira a esquerda e segue por esta ultima avenida
até encontrar o cruzamento com a Rua 17, deste vira a direita e segue por esta rua
até encontrar o cruzamento com a Avenida Eng José da Silva Tiago, deste vira a
direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida
Primavera, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontra o
cruzamento com a Rua 13, fechando o perímetro desta Zona.
Art. 58. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Comercial
Central aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem
prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Outorga onerosa do direito de construir;
VI. Consórcio imobiliário;
VII. Operações urbanas consorciadas;
VIII. Direito de preempção.
SUBSEÇÃO III
33
ZONA INDUSTRIAL - ZI
Art. 59. A Zona Industrial corresponde à porção da macrozona urbana
predominantemente ocupada por estabelecimentos industriais e de serviços
públicos e privados, caracterizada pela:
I. Concentração de usos industriais e de serviços;
II. Oferta de Infraestrutura;
III. Otimização na logística viária.
Art. 60. A delimitação da Zona Industrial tem como objetivo orientar as políticas
públicas no sentido de:
I. Otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos novos
empreendimentos no Distrito Industrial;
II. Garantir a melhoria continua na prestação de serviços públicos e privados;
III. Criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de
provimento de infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento;
IV. Potencializar as condições logísticas;
V. Garantir o controle ambiental e a segurança;
VI. Garantir a qualidade da paisagem e o incremento, recuperação,
preservação e controle das áreas verdes.
Art. 61. A Zona Industrial (ZI) esta classificada como:
I. ZI - 1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Jaime Schechelli
com a Avenida Prefeito André Maggi, deste segue por esta última avenida até
encontrar o cruzamento com a Rua 03, deste vira a direita e segue por esta rua até
encontrar o cruzamento com a Rua da Traira, deste vira a direita e segue por esta
última rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Henrique Balduino Webler,
deste vira a esquerda e segue por esta última rua até encontrar o cruzamento com
a Avenida Antonio Maggi, deste vira a direita e segue por esta avenida até
encontrar o cruzamento com a Avenida Jaime Schechelli, deste vira a direita e
segue por última avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Prefeito
André Maggi fechando o perímetro desta zona.
Art. 62. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Industrial
aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da
aplicação de outros instrumentos:
34
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Outorga onerosa do direito de construir;
VI. Operações urbanas consorciadas;
VII. Direito de preempção.
SUBSEÇÃO IV
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
Art. 63. A Zona Especial de Interesse Social corresponde à porção da macrozona
urbana destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização
fundiária e produção de Habitações de Interesse Social - HIS ou do Mercado
Popular - HMP, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de
equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter
local caracterizada pela:
I. Ocupação predominantemente de padrão sócioeconômico de baixa renda;
II. Uso predominantemente habitacional;
III. Ilegalidade na propriedade ou informalidade na posse da terra;
IV. Precariedade e insuficiência de infraestrutura básica para atender os
moradores;
V. Inexistência ou déficit de equipamentos públicos e comunitários;
Art. 64. A delimitação da Zona Especial de Interesse Social tem como objetivo
orientar as políticas públicas no sentido de:
I. Incorporar a cidade clandestina à cidade legal;
II. Reconhecer a diversidade local no processo de desenvolvimento urbano;
35
III. Estender o direito à cidade e à cidadania, a todos os cidadãos;
IV. Associar o desenvolvimento urbano à gestão participativa;
V. Estimular a produção de Habitação de Interesse Social;
VI. Estimular a regularização fundiária;
VII. Estimular ampliação da oferta de serviços e equipamentos urbanos.
Art. 65. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) esta classificada como:
I. ZEIS-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Rua 8 com a Rua 11
(Divisa da Chácara 19), deste segue por esta última rua até encontrar o
cruzamento com a Avenida Silvestre Domingos Barbon, deste vira a direita e
segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Rua 09, deste vira a
direita e segue por esta rua ate encontrar o cruzamento com a Rua 08, deste vira a
direita e segue por esta ultima rua até encontrar o cruzamento com a Rua 11
(Divisa da Chácara 19), fechando assim, o perímetro desta Zona.
Art. 66. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Especial
de Interesse Social, aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos,
sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Operações urbanas consorciadas;
VI. Consórcio Imobiliário;
VII. Direito de preempção.
SUBSEÇÃO V
36
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA
Art. 67. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) corresponde à porção da
macrozona urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos e
instalações sujeitos à preservação, tais como, área de preservação paisagística ou
de proteção ambiental, bosques, matas, reservas florestais e parques urbanos,
destinados a preservação ambiental ou atividades de lazer da população do
Município caracterizada pela:
I. Presença de unidades de conservação e áreas com restrição de ocupação,
destinando-se à preservação e recuperação ambiental;
II. Presença de recursos hídricos;
III. Áreas de grande potencial de lazer e turismo;
Art. 68. A delimitação da Zona Especial de Interesse Ambiental tem como objetivo
orientar as políticas públicas no sentido de:
I. Proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços
públicos adequados e qualificados ao lazer da população;
II. Evitar ocupações inadequadas ou irregulares;
III. Implementar infraestrutura com soluções alternativas;
IV. Recuperar ambientalmente as áreas degradadas
Art. 69. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) esta classificada como:
I. ZEIA-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Lions
Internacional com a Avenida Curimba, deste segue por esta ultima avenida até
encontrar o cruzamento com a Avenida do Dourado, deste vira a Direita e segue
por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Arno Henrique
Schneider, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o
cruzamento com a Rua Jundiá, deste vira a direita e segue por esta rua até
encontrar o cruzamento com a Avenida do Pintado, deste vira à esquerda e segue
por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Lions internacional,
deste vira a direita e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a
Avenida Curimba, fechando o perímetro desta Zona;
II. ZEIA-2: Área da Prainha – Seu perímetro é formado por uma linha
imaginária distante das margens do Rio Sapezal na distância de 100,00 (cem)
metros para todos os lados, conforme estabelece a alínea b) do artigo 58 da Lei
37
Complementar Estadual n.º 38 de 21 de Novembro de 1995 – Código Estadual do
Meio Ambiente.
Art. 70. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Especial
de Interesse Ambiental, aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e
jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Operações urbanas consorciadas;
VI. Consórcio Imobiliário;
VII. Direito de preempção.
Art. 71. A Zona de Expansão Urbana corresponda à porção da macrozona urbana
caracterizada pela:
I. Predominância da atividade agropecuária em diversas propriedades rurais;
II. Existência de áreas não urbanizadas inseridas dentro do perímetro urbano
e possua condições para a futura urbanização e a expansão urbana.
Art. 72. A delimitação da Zona de Expansão Urbana tem como objetivo orientar as
políticas públicas no sentido de:
I. Limitar a expansão urbana, garantindo padrões de ocupação em baixa
densidade;
II. Incentivar o cultivo agrícola voltado para o abastecimento local;
III. Estimular a instalação de equipamentos e atividades de suporte ao
abastecimento local e regional;
IV. Evitar a saturação do sistema viário;
V. Permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, como
forma de aproveitar a infraestrutura disponível;
38
VI. Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e
de lazer.
Art. 73. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) está classificada como:
I. Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU-1) destina-se ao parcelamento do solo
futuro de uso na conformidade da ZR;
II. A Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU-2) destina-se ao parcelamento do
solo futuro de uso na conformidade da ZCC;
III. A Zona de Expansão Urbana 3 (ZEU-3) destina-se ao parcelamento do
solo futuro de uso na conformidade da ZI;
IV. A Zona de Expansão Urbana 4 (ZEU-4) destina-se ao parcelamento do
solo futuro de uso na conformidade da ZEIS;
V. A Zona de Expansão Urbana 5 (ZEU-5) destina-se ao parcelamento do
solo futuro de uso na conformidade da ZEIA.
§ 1º - O município deverá identificar, delimitar, cadastrar e regulamentar a
Zona de Expansão Urbana somente quando houver demanda de crescimento
urbano.
§ 2º - A ZEU deverá ser delimitada sempre em conformidade com uma Zona
Urbana Consolidada.
Art. 74. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona de
Expansão Urbana aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos,
sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Transferência do direito de construir;
II. Operações urbanas consorciadas;
III. Consórcio Imobiliário;
IV. Direito de preempção.
SEÇÃO III
39
DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO
Art. 75. Os Planos de Intervenção deverão ser elaborados para cada Zona, com o
objetivo de orientar as ações do Poder Público Municipal no atendimento aos
objetivos e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor.
Art. 76. Os Planos de Intervenção tratam da estruturação das Zonas a partir de
intervenções ou melhorias urbanísticas, considerando a hierarquização das vias,
as intensidades de uso e ocupação do solo, estabelecidas para cada uma; a
infraestrutura existente e projetada e a determinação de áreas públicas para
equipamentos urbanos e de lazer.
Art. 77. Os Planos de Intervenção terão no mínimo:
I. Projetos e intervenções urbanísticas necessárias à requalificação urbana e
ambiental da área;
II. Formas de participação da população na implementação e gestão das
intervenções previstas;
III. Formas de integração das ações dos diversos setores públicos que
interferem na Macroárea objeto do Plano.
Parágrafo Único: Os planos de intervenção deverão ser elaborados quando se
fizerem necessários e submetidos à apreciação do Conselho das Cidades.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos da Política Urbana
Seção I
Disposição Geral
Art. 78. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento
urbano, o Município de Sapezal adotará os instrumentos de política urbana
indicados a seguir, dentre outros, em especial aqueles previstos na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
40
Seção II
Dos Instrumentos de Desenvolvimento Urbano
Art. 79. O Poder Público Municipal deve interferir nos processos de produção
habitacional da cidade, para que a terra urbana seja utilizada de forma justa e
acessível a todos; devendo ainda, estimular a ocupação ordenada da mesma e
combater a especulação imobiliária, através dos seguintes instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV. Consórcio imobiliário;
V. Direito de superfície;
VI. Outorga onerosa do direito de construir;
VII. Transferência do direito de construir;
VIII. Direito de preempção;
IX. Operações urbanas consorciadas.
Subseção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 80. Nos termos fixados em Lei específica, o Município poderá exigir que o
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova
seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar, sucessivamente:
I. O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. O imposto predial e territorial progressivo no tempo;
41
III. A desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 81. São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios, e de
aplicação dos demais mecanismos previstos no artigo 80, mediante notificação do
Poder Público Municipal e nos termos dos artigos 5º; 7º; 8º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados, situados na Zona Comercial Central e na Zona Residencial.
§ 1º - Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de
aproveitamento é igual a zero.
§ 2º - Considera-se subutilizado, o lote ou gleba edificados, onde o coeficiente de
aproveitamento não atinja o limite mínimo definido para o lote na zona em que se
situe, exceto os imóveis que necessitem de áreas construídas menores que o
coeficiente mínimo estabelecido para o desenvolvimento de atividades econômicas
ou os imóveis inseridos em Zona Especial de Interesse Ambiental.
§ 3º - Para efeito desta Lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação
entre a área computável e a área do terreno.
Art. 82. O Poder Público Municipal promoverá à notificação aos proprietários dos
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a dar o
aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com Lei
específica, que determinará as condições e prazos para implementação da
referida obrigação.
§ 1º Fica o proprietário obrigado a protocolar o projeto no órgão municipal
competente dentro do prazo de um ano, a contar da notificação, e iniciar a obra no
prazo máximo de dois anos a partir da aprovação do referido projeto.
§ 2º Caso haja descumprimento das condições e dos prazos previstos no §1º, o
Poder Público Municipal procederá à aplicação do imposto predial e territorial
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos, respeitada a alíquota máxima de 15% sobre o valor venal do imóvel.
Subseção II
Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em
títulos da dívida pública
Art. 83. Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos
estabelecidos nos Arts. 80 a 82 da presente Lei, o Município aplicará alíquotas
42
progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o
caso.
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e
não excederá a 02 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2° O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à
referida obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade do Município proceder
à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este Artigo.
Art. 84. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em
títulos da dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e
serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 06% (seis
por cento) ao ano.
§ 2° O valor real da indenização:
I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o
mesmo se localiza, após a notificação de que trata o Art. 82º desta Lei;
II. Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 3° Os títulos de que trata esse Artigo poderão ser liberados para pagamento de
tributos.
§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 07 (sete) anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio
público.
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
43
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5°, retro, as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 81
da presente Lei.
Subseção III
Do Consórcio Imobiliário
Art. 85. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 1º - Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel atingido pela obrigação
de parcelamento, edificação ou utilização compulsória propor ao Poder Público
Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário.
§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Subseção IV
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 86. A transferência do direito de construir é a autorização expedida pelo
Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para exercer em
outro local, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo definido
na Lei de uso e ocupação do solo, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I. Promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico cultural, natural
e ambiental;
II. Programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social;
III. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso
público;
44
IV. Melhoramentos do sistema viário básico.
§ 1º - A aplicação da transferência do direito de construir poderá ser concedida ao
proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para os fins
previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do § 1º, art. 35 da Lei
Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º - Lei municipal específica regulamentará a transferência do direito de
construir, determinando, no mínimo:
I. As condições de aplicação do instrumento;
II. As definições de contrapartida;
III. As fórmulas de cálculos.
.
Art. 87. A transferência do direito de construir poderá ser aplicada nas seguintes
Zonas:
I. Zona Residencial (ZR);
II. Zona Comercial Central (ZCC);
III. Zona Industrial (ZI);
IV. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
VI. Zona de Expansão Urbana (ZEU);
Art. 88. São condições para a transferência do direito de construir:
I. Não caracterizar a concentração de área construída acima da capacidade
da infra-estrutura local, com impactos negativos no meio ambiente, no sistema
viário e na qualidade de vida da população local;
II. Atender à legislação urbanística incidente sobre a área receptora do
potencial construtivo;
III. Permitir a transferência do potencial construtivo somente entre áreas de
mesmo zoneamento, conforme estabelecido na Lei de zoneamento, uso e
ocupação do solo.
45
Subseção V
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 89. A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo
criado, é a concessão emitida pelo Poder Público Municipal, para construir acima
dos índices urbanísticos estabelecidos na Lei de uso e ocupação do solo,
mediante contrapartida financeira do setor privado.
Art. 90. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir serão aplicados, preferencialmente, para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 91. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada, na Zona
Residencial, na Zona Comercial Central e na Zona Industrial, admitindo-se o
acréscimo máximo de 2.0, 4.0 e 6.0 vezes, respectivamente, sobre os coeficientes
de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre infra-estrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada zona definida na Lei de
uso e ocupação do solo.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a
área edificável e a área do terreno.
§ 2º - Qualquer edificação a ser construída em uma dessas zonas descritas no
caput do artigo que não se enquadrem nestes índices autorizados, deverão ser
protocolados no órgão de engenharia do município, que após parecer deverá
encaminhar ao conselho da cidade, para aprovação.
Art. 92. Lei municipal específica regulamentará a outorga onerosa do direito de
construir, determinando, no mínimo:
46
I. As condições de aplicação do instrumento;
II. As definições de contrapartida;
III. As fórmulas de cálculos;
IV. Os casos de isenção do pagamento da outorga.
Subseção VI
Do Direito de Preempção
Art. 93. O direito de preempção confere ao Município a preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, para atender às
seguintes finalidades:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 94. O direito de preempção poderá ser aplicado tanto na Macrozona Urbana
quanto na Macrozona Rural.
§ 1º As áreas em que incidirão o direito de preempção serão definidas em Lei
municipal específica, somente quando houver demanda, respeitados os limites
definidos no caput.
§ 2º A mesma Lei de que trata o § 1º fixará as finalidades para as quais os imóveis
se destinarão e os prazos de vigência do instrumento, que não poderão ser
47
superiores a cinco anos, renováveis a partir de um ano após o decurso do prazo
inicial.
§ 3º O Direito de Preempção fica assegurado ao Município, durante o prazo de
vigência fixado pela Lei específica, independentemente do número de alienações
referentes ao imóvel.
Art. 95. Deverão ser observadas as disposições do art. 27 da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, além das estabelecidas em Lei municipal
específica, que define as obrigações do proprietário e do Poder Público Municipal
para aplicação do instrumento.
Subseção VII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 96. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município e proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados; com o objetivo de alcançar em uma determinada área,
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental,
promovendo assim o desenvolvimento, o ordenamento territorial e/ou alavancando
oportunidades econômicas.
§ 1º Poderá ser prevista nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas, a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Não poderá ser prevista, nas operações urbanas consorciadas, a modificação
de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
Art. 97. Cada operação urbana consorciada será criada por Lei específica que
deverá constar do plano de urbanização consorciada, contendo, no mínimo:
I. Definição da área a ser atingida;
II. Programa básico de ocupação da área;
III. Programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV. Finalidades da operação;
48
V. Estudo de impacto de vizinhança;
VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 96;
VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste
artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas de
pleno direito, as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal
expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
§ 3º A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público
Municipal, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o
Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que
melhor atenda ao interesse público.
§ 5º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o
interesse público da operação será avaliado por órgão municipal competente.
Art. 98. A operação urbana consorciada poderá ser aplicada tanto na Macrozona
Urbana quanto na Macrozona Rural.
Art. 99. A Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá
prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de
potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas, convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da
operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir ou para modificar o uso, o
certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da contrapartida
correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos que superem os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, respeitados os limites
estabelecidos na Lei de cada operação urbana consorciada.
49
Seção III
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária
Art. 100. O Poder Público Municipal deve promover a regularidade fundiária de
áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação sócioeconômica da população e as normas ambientais
incentivando ações includentes através dos seguintes instrumentos:
I. Concessão do direito real de uso;
II. Usucapião especial de imóvel urbano;
III. Concessão de uso para fins de moradia;
IV. Instituição de zonas especiais de interesse social.
Seção IV
Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão Democrática do Município
Art. 101. O Poder Público Municipal deve consolidar a gestão democrática a partir
de uma análise da realidade social e do impacto das políticas existentes para que
as formas de participação não fiquem esvaziadas de conteúdo ou de sentido,
reconhecendo a exclusão territorial de contingentes populacionais, que não
usufruem de condições humanas de vida e da conquista da cidadania. Deve ainda
elaborar políticas integradas que garantam o direito e acesso à cidade, através dos
seguintes instrumentos:
I. Referendo popular e plebiscito;
II. Estudos de impacto de vizinhança;
III. Orçamento participativo;
IV. Iniciativa popular de projeto de Lei;
V. Consultas e audiências públicas;
VI. Agenda 21 local;
50
VII. Planos regionais, distritais e de bairros;
VIII. Sistema municipal de planejamento;
IX. Conferência sobre assuntos de interesse urbano;
X. Gestão orçamentária participativa.
Seção V
Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental
Art. 102. O Poder Público Municipal promoverá a preservação do patrimônio
cultural e ambiental, fator de crescimento e desenvolvimento sócioeconômico do
Município, devendo suas ações estar articulada e em consonância às demais
ações previstas para a política urbana do Município, por meio dos seguintes
instrumentos:
I. Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos
ou rurais;
II. Desapropriação por utilidade pública;
III. Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IV. Zoneamento ambiental;
V. Transferência do direito de construir.
Seção VI
Dos Instrumentos para o Financiamento do Desenvolvimento Urbano
Art. 103. O Poder Público Municipal deve regular o processo de planejamento
urbano, visando desenvolver a cidade equilibradamente, do ponto de vista
territorial, promovendo uma busca incessante de metas de redução dos gastos
com manutenção, serviços e investimentos em infraestrutura, devendo promover
51
permanentemente parcerias voluntárias ou obrigatórias entre o Município e a
iniciativa privada, por meio dos seguintes instrumentos:
I. Outorga onerosa do direito de construir;
II. Operações urbanas consorciadas;
III. Fundos municipais;
IV. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Seção VII
Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental
Art. 104. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de
impacto de Vizinhança é o principal instrumento de Controle Urbano e Ambiental.
Parágrafo único: O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e o respectivo
Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, serão executados de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação e sombreamento;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. Poluição ambiental;
IX. Risco à saúde e à vida da população;
52
X. Poluição Sonora.
Art. 105. Para definição de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados,
que causem impacto de vizinhança, deverá se observar, pelo menos, a presença
de um dos seguintes aspectos:
I. Interferência significativa na infraestrutura urbana;
II. Interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III. Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do
empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade,
locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários;
IV. Ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do
empreendimento ou atividade;
V. Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
VI. Provocação de poluição sonora.
Art. 106. O Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança
apresentado, poderá exigir a execução de medidas atenuadoras ou
compensatórias, relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade
ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização
solicitada.
Parágrafo único: Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou
compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será
concedida, sob nenhuma hipótese ou pretexto, a licença ou autorização para o
parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do
empreendimento.
Art. 107. A elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança,
incluindo a fixação de medidas atenuadoras e compensatórias, observarão:
I. Diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou
atividade;
II. Estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de
qualidade urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros
atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis;
III. Programas e projetos governamentais propostos e em implantação na
área de influência do empreendimento ou atividade.
53
Art. 108. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão competente do
Poder Público Municipal responsável pela liberação da licença ou autorização de
construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único: O órgão público responsável pelo exame do Relatório de
Impacto de Vizinhança submeterá o resultado de sua análise à deliberação do
órgão de planejamento urbano e ambiental do Município.
Art. 109. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a
elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos
termos da legislação ambiental.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
Sistema de Planejamento e Gestão Municipal
Art. 110. A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o
acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais,
regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de
planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado
e participativo, garantindo uma gestão integrada, envolvendo Poder Executivo,
Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a sociedade civil, como parte do modo
de gestão democrática do Município de Sapezal para a concretização das suas
funções sociais.
Art. 111. O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal deverá entre outros
objetivos:
I. Fortalecer a atuação do Poder Público em favor do interesse coletivo e a
valorização das funções de planejamento, articulação e controle sobre os espaços
destinados às atividades urbanas e rurais;
II. Integrar os agentes setoriais de planejamento e de execução da
administração direta e indireta, assim como dos órgãos e entidades estaduais e
federais, quando necessário, para aplicação das diretrizes e políticas públicas
previstas nesta Lei;
54
III. Acompanhar e avaliar os resultados da implementação deste Plano
Diretor;
IV. Implantar o sistema de informações georreferenciadas sobre o território
municipal, abrangendo, dentre outros, o cadastro de terras e infraestrutura e dados
gerais sobre o uso e ocupação do solo urbano e rural, inclusive, o cadastramento e
o mapeamento das áreas e edifícios públicos, bem como a integração de todos os
cadastros municipais, implantando e mantendo atualizado o sistema único
informatizado de cadastro georreferenciado;
V. Capacitar os servidores públicos municipais para atuação no sistema de
planejamento municipal;
VI. Divulgar amplamente os dados e informações, garantindo acesso pleno
às informações territoriais a todos os cidadãos.
Art. 112. A Secretaria de Infraestrutura será responsável pela elaboração,
atualização, controle, gestão, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor de
Sapezal.
Parágrafo Único – Será criado o Departamento de Desenvolvimento Urbano,
dentro da Secretaria de Infraestrutura, que terá a responsabilidade de monitorar,
avaliar e gerir o Plano.
Art. 113. O Poder Público Municipal promoverá a adequação da sua estrutura
administrativa, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos
nesta Lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da
administração Direta.
Art. 114. Cabe ao Poder Público Municipal garantir os recursos e procedimentos
necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no
funcionalismo público para a implementação das propostas definidas nesta Lei.
Art. 115. O Poder Público Municipal promoverá entendimentos com Municípios
vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a
totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta Lei, destinadas à superação
de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou
consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do
Estado e Federal.
Art. 116. Os planos integrantes do processo de gestão democrática do Município
deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas do Município contidas nesta
Lei, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração o
município tenha participado.
55
Art. 117. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Município incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas
neste Plano Diretor, devendo seu conteúdo ser analisado em audiência pública
especialmente convocada para tal desiderato em ocasião anterior à sua votação
pelo Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
Seção I
Sistema de Gestão, Monitoramento e Controle
Art. 118. O sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de
Sapezal deverá normatizar, organizar e sistematizar, de forma cronológica todas
as ações e a sua implementação.
Art. 119. Os objetivos do sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano
Diretor de Sapezal são:
VIII. O planejamento, execução e acompanhamento das ações e intervenções
estruturais propostas pelo Plano Diretor Municipal e articulação com o Orçamento
Municipal;
IX. A avaliação do desempenho do processo de planejamento e gestão
municipal através de indicadores;
X. A garantia da transparência e a comunicação das ações realizadas;
XI. O fornecimento de informações para os diversos setores da gestão municipal,
subsidiando a tomada de decisões.
Art. 120. As diretrizes do sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano
Diretor de Sapezal são:
I. Obedecer aos princípios da eficácia e eficiência;
II. Elaborar sistema de acompanhamento das ações do Plano;
III. Garantir a publicidade, democratização e disponibilidade das informações,
em especial as relativas aos processos de implementação, controle e avaliação do
Plano Diretor Participativo;
56
IV. Unificar as informações municipais;
V. Zelar pela integração das políticas setoriais;
VI. Orientar a formação do Conselho da Cidade, como um órgão consultivo e
deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana e habitação,
com composição paritária;
VII. Garantir a participação social no Conselho, em atendimento às normas do
SNHIS – Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
VIII. Propor modificações na estrutura administrativa municipal para promover
ações previstas no Plano;
Parágrafo Único: A partir da formação do Conselho das Cidades, o Município se
responsabilizará pela capacitação dos Conselheiros.
Art. 121. As diretrizes específicas do sistema de gestão, monitoramento e controle
do Plano Diretor de Sapezal são:
I. Manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais,
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o
Município;
II. Elaborar sistemas de gestão para gerenciamento do Plano, com definição de
responsabilidades;
III. Definir os setores participantes do Conselho, de forma que seja um colegiado
de caráter deliberativo, constituído por representantes do poder público e setores
organizados da sociedade de forma paritária, sendo 25 % (vinte e cinco por cento)
de representação social;
IV. Adequar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de
Interesse Social às diretrizes e objetivos deste plano;
V. Definir as instâncias de participação pública e privada;
Art. 122. A gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal,
executada pelo órgão competente municipal terá as seguintes ações estratégicas:
I. Convocar audiências públicas quando necessárias;
Plano Diretor de Sapezal estabelece diretrizes para desenvolvimento municipal
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Plano Diretor de Sapezal estabelece diretrizes para desenvolvimento municipal

  • 1. 1
  • 2. 2 LEI Nº 984/2012. “Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo no Município de Sapezal e dá outras providências”. JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO
  • 3. 3 SUMÁRIO 1. TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS....................................................... 5 2. CAPÍTULO I ...................................................................................................................... 5 3. SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................ 5 4. TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ................................................. 6 5. CAPÍTULO I -DAS POLÍTICAS...................................................................................... 6 6. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ..................................................... 6 7. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS DE DESENVOLVIMENTO ............... 8 8. SEÇÃO I - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE .......................................... 10 9. SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO ......... 11 10. CAPITULO IV - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO................................... 11 11. CAPITULO V - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL .............................................. 14 12. CAPITULO VI - DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL ............... 17 13. CAPITULO VII - DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA.................. 20 14. TÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL................................................ 21 15. CAPÍTULO I - MACROZONEAMENTO.................................................................... 21 16. SEÇÃO I - MACROZONA RURAL............................................................................ 24 17. SEÇÃO II - MACROZONA URBANA........................................................................ 27 18. SUBSEÇÃO I - ZONA RESIDENCIAL - ZR............................................................ 27 19. SUBSEÇÃO II - ZONA COMERCIAL CENTRAL - ZCC........................................ 30 20. SUBSEÇÃO III - ZONA INDUSTRIAL - ZI ............................................................... 33 21. SUBSEÇÃO IV - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS .............. 34 22. SUBSEÇÃO V - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA......... 36 23. SEÇÃO III - DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO.................................................... 39 24. CAPÍTULO II - Dos Instrumentos da Política Urbana ............................................ 39 25. Seção I - Disposição Geral......................................................................................... 39 26. Seção II - Dos Instrumentos de Desenvolvimento Urbano ................................... 40 27. Subseção I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios............ 40 28. Subseção II - Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública......................................................................... 41 29. Subseção III - Do Consórcio Imobiliário ................................................................... 43
  • 4. 4 30. Subseção IV - Da Transferência do Direito de Construir ...................................... 43 31. Subseção V - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ................................. 45 32. Subseção VI - Do Direito de Preempção ................................................................. 46 33. Subseção VII - Das Operações Urbanas Consorciadas........................................ 47 34. Seção III - Dos Instrumentos de Regularização Fundiária.................................... 49 35. Seção IV - Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão Democrática do Município ............................................................................................................................. 49 36. Seção V- Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental .. 50 37. Seção VI - Dos Instrumentos para o Financiamento do Desenvolvimento Urbano ................................................................................................................................. 50 38. Seção VII - Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental.......................... 51 39. TÍTULO IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR................... 53 40. CAPÍTULO I - Sistema de Planejamento e Gestão Municipal.............................. 53 41. CAPÍTULO II - .............................................................................................................. 55 42. Seção I - Sistema de Gestão, Monitoramento e Controle..................................... 55 43. CAPÍTULO III - Sistema de Informações Municipais ............................................. 57 44. CAPÍTULO IV - Da Participação Social na Gestão das Políticas Públicas do Município ............................................................................................................................. 60 45. Seção I - Das Disposições Gerais............................................................................. 60 46. Seção II - Dos Órgãos de Participação nas Políticas Públicas do Município .... 60 47. Subseção I - Das Conferências ................................................................................. 60 48. Subseção II - Do Conselho da Cidade ..................................................................... 61 49. Subseção III - Das Audiências Públicas................................................................... 62 50. Subseção IV - Do Plebiscito e do Referendo .......................................................... 63 51. Subseção V - Da Iniciativa Popular........................................................................... 63 52. TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ........................... 64 53. ANEXOS........................................................................................................................ 66 54. ANEXO I ........................................................................................................................ 68 55. ANEXO II ....................................................................................................................... 69 56. ANEXO III...................................................................................................................... 70
  • 5. 5 TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor de Sapezal como instrumento básico da Política de desenvolvimento municipal, atendendo às disposições constantes do Art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei Nº. 10.257/01 - Estatuto da Cidade - e, do Título V, Capítulo II, artigos 84 e 85 da Lei Orgânica Municipal, devendo as diretrizes e normas aqui contidas ser atendidas pelos agentes privados e públicos que atuam no Município. Parágrafo Único – Fazem parte integrante desta Lei, os mapas, tabelas, quadros e demais elementos que compõem os anexos. Art. 2º. A Política de desenvolvimento de Sapezal estará alicerçada nas normas deste Plano Diretor, sendo o mesmo aplicável em todo o território municipal. Art. 3º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas. Art. 4º. O Universo Temporal deste Plano Diretor Participativo será de 10 anos. Art. 5º. Efeitos do Plano Diretor: I. Publicidade. Todo cidadão tem o direito ao acesso à documentação completa e pedir informação escrita a respeito do conteúdo e aplicação do Plano Diretor. II. Obrigatoriedade. Envolve o dever, legalmente exigível, do cumprimento de todas suas determinações, tanto ao que diz dos particulares como das Administrações Públicas. III. Executoriedade. O presente Plano Diretor será executivo imediatamente depois de sua publicação, para efeito das aplicações das determinações nele contidas. Art. 6º. A lei que institui o Plano Diretor deverá ser revista num prazo máximo de dez anos. Art. 7º. A revisão e as modificações do Plano Diretor deverão tramitar de acordo com o processo de sua elaboração e aprovação.
  • 6. 6 Art. 8º. Integram a presente lei os seguintes documentos: I. Lei do Plano Diretor; II.Mapas e memoriais descritivos do Zoneamento; III. Leis Complementares; IV. Propostas e determinações. Art. 9º. Na aplicação desta lei serão observados os seguintes conceitos: I. Diretrizes – São os meios para se alcançar os objetivos; II.Políticas – Tratam-se das orientações para a tomada de decisões em assuntos públicos, políticos ou coletivos; III. Princípios – Fatores que devem ser considerados no início da elaboração do Plano; IV. Objetivos – Explicitam de uma maneira geral os rumos a serem atingidos. TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS POLÍTICAS Art. 10. O Plano Diretor de Sapezal atenderá a todo o território municipal, rural e urbano, sendo as Políticas: I. De desenvolvimento econômico sustentável; II.De desenvolvimento social; III. De desenvolvimento urbano e ambiental; IV. De gestão democrática e participativa. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
  • 7. 7 Art. 11. O Plano Diretor do Município de Sapezal se fundamenta nos seguintes princípios: I. Inclusão social, mediante ampliação da oferta de terra urbana, moradia digna, infraestrutura urbana, serviços e equipamentos públicos, trabalho e lazer para a população de Sapezal; II. Gestão participativa e integrada para o desenvolvimento do Município; III. Desenvolvimento econômico de acordo com os interesses sociais e integrados aos princípios de sustentabilidade ambiental; IV. Integração da zona urbana com a área rural, levando o desenvolvimento sustentável a todo o Município; V. Implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, de modo a ordenar o crescimento do Município; VI. Respeito às diferenças étnicas e raciais, preservando a cultura e o patrimônio histórico do Município; VII. Conservação e preservação do meio ambiente, mediante a valorização econômica do bio-patrimônio; VIII. Respeito às necessidades do coletivo, com fundamentação em um modelo de comportamento politicamente correto e socialmente aceitável. Art. 12. O processo participativo e os princípios acima elencados definiram os objetivos gerais que irão reger o desenvolvimento do Município de Sapezal: I. Favorecer o acesso a terra, à habitação, aos serviços urbanos e aos equipamentos públicos para toda a população de Sapezal de maneira igualitária; II. Fortalecer o setor público e valorizar as funções de planejamento, mediante o aperfeiçoamento administrativo e a participação da população nos processos de decisão e planejamento do desenvolvimento territorial; III. Consolidar o papel da Cidade de Sapezal como pólo agroindustrial da região sudoeste do Estado de Mato Grosso, com atração de indústrias. IV. Fortalecer o setor comercial e de prestação de serviços com mão de obra qualificada; V. Desenvolver o turismo sustentável, valorizando as riquezas naturais, a cultura local, as etnias, preservando o meio ambiente e o patrimônio histórico;
  • 8. 8 VI. Promover o desenvolvimento urbano com melhoria da malha viária, possibilitando mobilidade e acessibilidade aos cidadãos; VII. Consolidar as linhas rurais com expansão do serviço e equipamentos públicos; VIII. Fomentar a implantação de cursos superiores e profissionalizantes, de acordo com a vocação do município; IX. Promover a articulação com os municípios vizinhos e os governos do Estado e da União, tendo como meta o desenvolvimento regional, em especial o planejamento e gestão das questões de interesse comum; X. Criar mecanismos de atuação conjunta com o setor privado tendo em vista as transformações urbanísticas necessárias às funções da cidade e ao bem estar de sua população. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DE DESENVOLVIMENTO Art. 13. As políticas públicas do Município de Sapezal irão ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do seu uso socialmente justo, ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais: I. Garantia do direito à moradia, acesso a terra urbanizada, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; II. Utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma cidade sustentável, social, cultural, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações; III. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal através do incentivo público aos Conselhos existentes e criação dos demais Conselhos em especial o Conselho da Cidade; IV. Planejamento do desenvolvimento territorial, da distribuição da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
  • 9. 9 V. Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; VI. Ordenamento e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana; d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de impacto urbano e/ou ambiental, tráfego e outros inconvenientes, sem a previsão da infraestrutura e das medidas de controle correspondente; e) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) A deterioração das áreas urbanizadas; g) Os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso; h) A poluição e a degradação ambiental; i) A descontrolada impermeabilização do solo; j) O uso inadequado dos espaços públicos; VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município; VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; IX. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e recuperação dos investimentos do Poder Público, de que tenha resultado a valorização de imóveis por meio dos instrumentos previstos nesta lei; X. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira, incluindo os gastos públicos, aos objetivos do desenvolvimento municipal, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
  • 10. 10 XII. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso, ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais vigentes; XIII. Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais, além de sua divulgação para a população; XIV. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, desde que garantido o interesse social. XV. Realização de audiências públicas, promovidas pelos interessados, com apoio do poder público, nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos geradores de incômodo ou impacto de vizinhança. SEÇÃO I DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 14. A função social da propriedade será cumprida quando o exercício dos direitos a ela inerentes se submeterem aos interesses coletivos. Art. 15. A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente atender: I. As determinações constantes no Plano Diretor e demais legislações correlatas; II. Aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no Plano Diretor; III. A preservação, ao controle e à recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico; IV. Aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado nesse Plano, garantindo que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana, de equipamentos e serviços públicos. Art. 16. Em caso de descumprimento dos parâmetros urbanísticos descritos pela legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos referentes a não utilização, não edificação, subutilização ou utilização inadequada constantes desta Lei.
  • 11. 11 § 1º Entende-se por subutilização o aproveitamento do solo inferior ao coeficiente mínimo definido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. § 2º O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na legislação pertinente. Art. 17. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra, de modo a atender o bem estar social da coletividade, a promoção da justiça social e a conservação e preservação do meio ambiente. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO CAPITULO IV DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 18. É objetivo do desenvolvimento econômico sustentável fomentar e elevar o Município de Sapezal a condição de pólo agroindustrial da região sudoeste do Estado de Mato Grosso, com atração de indústrias do setor; fortalecer o setor comercial, o turismo, além da prestação de serviços com mão de obra qualificada. Art. 19. - São diretrizes específicas do desenvolvimento econômico sustentável: I. Dinamização e geração de emprego, trabalho e renda; II. Desenvolvimento das potencialidades locais; III. Fortalecimento da cultura empreendedora; IV. Desenvolvimento tecnológico, consolidando no Município um sistema regional de inovação; V. Aperfeiçoamento contínuo do modelo adotado, a partir da perspectiva sistêmica, considerando os desafios do crescimento econômico, a equidade social e o respeito ao meio ambiente, atendendo as necessidades do presente sem
  • 12. 12 comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às próprias necessidades. VI. Apoio e incentivo ao desenvolvimento e o aperfeiçoamento das iniciativas individuais e coletivas de geração de trabalho e renda, com a finalidade de desenvolver e consolidar os empreendimentos econômicos e solidários; VII. A desconcentração das atividades econômicas no Município com apoio ao desenvolvimento das atividades econômicas originadas no próprio município, que beneficiem a geração de empreendimentos locais sustentáveis, priorizando a integração em cadeias e arranjos produtivos locais; VIII. A orientação das ações econômicas municipais a partir de uma articulação regional; IX. Fomento a programas de ciência e tecnologia e incentivo à aplicação de tecnologias avançadas, com o objetivo de agregar valor aos produtos finais oriundos da região; X. Implementação de mecanismos que visem o desenvolvimento das vocações econômicas locais integradas à produção, visando à criação de efeitos multiplicadores na geração de renda e emprego; XI. O desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse do Município e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica nacional e internacional; XII. O fomento a iniciativas que visem atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros; XIII. A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as ações públicas e compatibilizando o crescimento econômico sustentável com justiça e desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental; XIV. O fomento a iniciativas que coloquem o Município de Sapezal na rota turística estadual. Art. 20. - São ações estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável: I. Elaborar o Plano de Desenvolvimento Econômico para o município de Sapezal; II. Desenvolver arranjos produtivos locais voltados para o agro negócio, acompanhando e estimulando a associação, a gestão administrativo-financeira e a viabilização de financiamentos;
  • 13. 13 III. Criar sistemas integrados de administração orçamentária e financeira, vinculando planejamento e gestão, com indicadores que demonstrem a eficiência e eficácia das políticas; IV. Modernizar a administração tributária e os mecanismos setoriais de controle, além de racionalizar a fiscalização, gerando mais rendas para o município; V. Propor a implementação de operações consorciadas para o desenvolvimento de novos loteamentos, residenciais ou industriais, com o objetivo de promover a expansão da economia; VI. Implementar operações e projetos urbanos, acoplados à política fiscal e de investimentos públicos, com o objetivo de induzir a distribuição equitativa das empresas no território do Município, bem como alcançar o equilíbrio na configuração do espaço; VII. Investir em infraestrutura, principalmente nos setores de transporte coletivo, acessibilidade de cargas e sinalização viária, facilitando assim, a mobilidade urbana; VIII. Estimular a descentralização e articular as atividades de desenvolvimento, difusão científica e tecnológica, por meio de incubadoras de micros e pequenas empresas, cooperativas e empresas autogestionárias; IX. Incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal e regional; X. Realizar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino de forma a capacitar a mão de obra, gerando serviços de qualidade e maior renda; XI. Criar espaços de comercialização para os produtores locais; XII. Criar zonas de interesse sócio econômico para expansão do crescimento comercial e industrial; XIII. Elaborar o inventário e o plano de desenvolvimento turístico para Sapezal, agregando as potencialidades regionais; XIV. Divulgar o potencial turístico e dos eventos, e realização de parceria com os municípios da região, em função de características semelhantes; XV. Buscar parcerias com organizações empresariais para criação de empreendimentos turísticos; XVI. Elaborar estudos de viabilidade para a implantação de aeroporto no Município;
  • 14. 14 XVII. Elaborar um conjunto de leis de incentivos e isenções que tornem o município atrativo para investimentos de potencial econômico; XVIII. Apoiar os projetos que desenvolvam o potencial turístico, em especial o turismo natural, o etnoturismo e o turismo de negócios, e ainda, incentivar a instalação de parques temáticos no município. CAPITULO V DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 21. - Os objetivos do Plano referem-se ao desenvolvimento social como a obtenção de políticas justas e igualitárias, oportunidades de acesso a terra, ao emprego e renda, lazer, educação e saúde. Art. 22. - As diretrizes específicas do desenvolvimento social: I. Integração das políticas setoriais da área social; II. Melhoria e aperfeiçoamento dos conselhos municipais da área social e da saúde, ampliando os canais de comunicação entre governo e sociedade; III. Incentivo a projetos que façam inclusão social, de pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos no mercado de trabalho; IV. Criação de políticas de prevenção e combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o adolescente e o idoso; V. Articulação e parceria com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de programas sociais; VI. Subordinação das ações do poder público ao Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; VII. Criação das Zonas de Interesse Social, com reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade com privação de recursos; VIII. Elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; IX. Utilização plena dos equipamentos públicos da Saúde, com especialidade e integração com a zona rural e indígena;
  • 15. 15 X. Democratização do conhecimento, com valorização dos valores locais e regionais, e articulando com a ciência e a cultura universal; XI. Capacitação dos agentes responsáveis pelo desenvolvimento das Políticas e os envolvidos diretamente na execução das mesmas; Art. 23. - São ações estratégicas para o desenvolvimento social: I. Utilizar e manter atualizado os dados do cadastramento único de benefícios federais para levantamento do perfil e da demanda, visando sua aplicação nos programas sociais e de moradia; II. Distribuir os equipamentos e serviços sociais respeitando as necessidades urbanas e rurais, com atenção para as zonas de interesse social; III. Realizar atendimento da população vitimada ou em situações de emergência; IV. Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social em parceria com entidades e representantes da sociedade civil; V. Executar campanhas educativas e ações que visem à proteção e recuperação da auto-estima e dos direitos da criança e do adolescente, com temas relacionados à prostituição, trabalho infantil, abuso e assédio sexual, drogas e violência; VI. Realizar programas em parceria com outros setores, que desenvolvam em crianças e jovens o interesse pela arte, cultura, esporte, cultura e lazer; VII. Elaborar em conjunto com outras Secretarias políticas voltadas para os idosos, garantindo os direitos legais de participação no mercado de trabalho, no transporte e habitação; VIII. Garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal; IX. Criar programa de atendimento à população migrante; X. Promover cursos de qualificação e educativos oportunizando a integração ao mercado de trabalho e que valorizem a cidadanias; XI. Criar e aproveitar os espaços urbanos, tais como: Prainha e Bosque; para o desenvolvimento de ações de lazer, cultura e esporte; XII. Selecionar os espaços públicos ociosos para promoção de atividades culturais permanentes;
  • 16. 16 XIII. Integrar a Zona Rural e Indígena nas ações e campanhas desenvolvidas no Município; XIV. Buscar financiamentos para a construção de moradias de interesse social; XV. Fomentar parcerias com instituições para o atendimento de especialidades, na área da saúde, no município; XVI. Instalar Unidade de Tratamento Intensivo – UTI no Município; XVII.Implantar atendimento volante de saúde na zona rural e indígena; XVIII. Elaborar o Plano Municipal de Saúde, com a participação de representações da sociedade civil e outras esferas de governo; XIX. Implementar as ações do conselho municipal de saúde, garantindo a participação da população na formulação e execução das políticas públicas da saúde no Município; XX. Implementar processos gerenciais de saúde fundados nos sistemas informatizados e integrar aos sistemas estaduais e federais; XXI. Difundir, em conjunto com outras Secretarias, cursos para toda a população sobre os princípios básicos de higiene e saúde; XXII.Promover a capacitação dos recursos humanos das Secretarias, de forma a garantir um serviço público de qualidade; XXIII. Intensificar as ações da Saúde da Família como forma de prevenção e manutenção dos níveis de saúde no Município; XXIV. Implementar e melhorar o transporte escolar em todo o Município; XXV. Implantar creches nas zonas rurais e bairros periféricos, de acordo com a demanda e viabilidade; XXVI. Criar e atrair cursos profissionalizantes, em parceria com outras instituições; XXVII. Fomentar e incentivar a instalação de instituições educativas de nível superior no Município;
  • 17. 17 CAPITULO VI DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL Art. 24. É objetivo do desenvolvimento urbano o ordenamento territorial e a orientação equilibrada da expansão urbana, a segurança dos munícipes e a regulação ambiental, estruturando e conduzindo seu crescimento através da valorização do seu planejamento inicial. Art.25. São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano e ambiental: I. A universalização do acesso ao saneamento ambiental em acordo com as diretrizes nacionais; II. Formulação e implementação de uma Política municipal de acessibilidade; III. Promoção de ações visando à definição e sinalização, da nomenclatura dos bairros e vias municipais; IV. Implementação de legislação e normatização das calçadas e passeios públicos, adequando às questões de mobilidade e acessibilidade urbana; V. Estruturação e ampliação dos sistemas de segurança pública; VI. A revisão da legislação urbanística, introduzindo novas formas de parcelamento e uso do solo, adotando os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; VII. Definição das áreas prioritárias para expansão urbana; VIII. Priorização da ocupação de vazios urbanos cuja acessibilidade é facilitada pela proximidade de eixos viários, já suprida de todos os equipamentos e melhorias, priorizando o desenvolvimento e democratização do meio ambiente urbano saudável; IX. Ampliação da educação ambiental; X. Preservação da paisagem e visuais notáveis do município; XI. Preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e recursos naturais; XII. Ampliação, conservação e gestão democrática das áreas verdes; XIII. Redução nos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;
  • 18. 18 XIV. Universalização dos serviços de saneamento básico de abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas de consumo, de coleta e tratamento de esgotos; XV. Reuso da água para fins industriais e outros, desde que não seja para consumo humano; XVI. Instalação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos. Art. 26. - São ações estratégicas para o desenvolvimento urbano: I. Melhorar a segurança em logradouros públicos; II. Adotar medidas preventivas, envolvendo os órgãos de segurança pública em campanhas e programas educativos para toda a sociedade; III. Implantar Conselho Municipal de Segurança Pública; IV. Realizar campanhas educativas nas escolas, em conjunto com outras secretarias, sobre a segurança e meio ambiente; V. A recuperação, proteção e valorização dos leitos e das margens dos cursos de água; VI. Implantar, delimitar e demarcar as Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reservas Legais, criar as unidades de conservação; VII.Fiscalizar o uso de agrotóxicos e sua aplicação nas áreas adjacentes às urbanas, conforme legislação vigente; VIII. Gerenciar a utilização dos recursos hídricos, coordenando ações, ofertas e demandas de usos da água; IX. Preservar e manter as áreas verdes e parques temáticos naturais, destinados à contemplação, ao lazer e a atividades esportivas, culturais e recreativas; X. Elaborar projetos para o saneamento básico do Município; XI. Ampliar e melhorar as redes de drenagem urbana; XII.Estabelecer a implantação da Usina de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com valas de compostagem e aterro sanitário municipal a partir da identificação de áreas potenciais, da legislação ambiental e normas técnicas pertinentes;
  • 19. 19 XIII. Implantar sistema integrado de gestão de resíduos sólidos urbanos e da saúde; XIV. Fiscalizar as redes públicas, coibindo o lançamento clandestino de efluentes nas galerias de águas pluviais; XV. Adequar à rede de micro drenagem pluvial, atendendo às expectativas de crescimento urbano, avaliando a capacidade de escoamento das águas através da rede de drenagem; XVI. Desobstruir e manter permanentemente limpo o sistema de drenagem de águas pluviais; XVII. Fiscalizar a segregação do lixo hospitalar patogênico na fonte, conferindo-lhe o seu devido destino; XVIII. Elaborar programa de educação ambiental, visando à eficiência do processo de coleta seletiva e difusão da filosofia dos 3Rs (reduzir o uso, reutilizar embalagens e reciclar materiais); XIX. Implantar sistema de vias perimetrais que favoreçam o tráfego de veículos pesados, ampliando o numero de estacionamentos e possibilitando a diminuição dos danos por eles causados ao piso e ao meio ambiente, prevenindo a ocorrência de acidentes; XX. Vincular a aprovação de projetos, bem como a concessão e renovação de alvarás, que permitam o cumprimento de normas de acessibilidade universal do espaço reformado ou edificado. XXI. Elaborar o Plano de Saneamento Básico do município; XXII. Rever os perímetros urbanos da sede municipal, das sedes e dos núcleos urbanos distritais, ensejando uma nova estrutura urbana e orientando seu crescimento ordenado, com ênfase na proteção ambiental do território; XXIII. Rever as condições de parcelamento do solo com vistas a oferecer áreas com lotes menores para as populações carentes, levando para estas áreas equipamentos urbanos e infraestrutura, em acordo com o previsto na Lei Federal N.º 6.766/79 e suas alterações; XXIV. Regulamentar a implantação de vilas residenciais como alternativa para população de média e baixa renda ou criação de condomínios; XXV. Implantar o sistema de gestão para o acompanhamento e adequação de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; XXVI. Realocar e construir o terminal rodoviário;
  • 20. 20 XXVII. Desenvolver e implantar o projeto de sinalização viária. CAPITULO VII DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA Art. 27. É objetivo do desenvolvimento da gestão pública a transparência nas informações, a eficiência e eficácia das ações e a participação da população, garantindo o exercício da cidadania. . Art.28. As diretrizes específicas do desenvolvimento da gestão: I.O aperfeiçoamento da estrutura administrativa para o planejamento e gestão urbana, visando maior eficácia na formulação de estratégias e no gerenciamento; II. A definição e atualização dos instrumentos de operacionalização da gestão urbana; III. A consolidação da base de informações do Município, através da criação de Sistema de Informações, integrado aos demais sistemas existentes; IV. A instituição do sistema de planejamento e gestão municipal, atuando em todos os níveis, com vistas ao gerenciamento do Plano Diretor; V. O incentivo à integração intersetorial e a articulação multidisciplinar; VI. A informação e comunicação como instrumentos de gestão participativa; Art. 29. - São ações estratégicas para o desenvolvimento da gestão: I. Utilizar as ferramentas da tecnologia da informação para realizar atualização permanente da base de dados sobre o Município, promovendo sua divulgação à população; II. Qualificar a estrutura administrativa visando à obtenção de melhores resultados no acompanhamento e implementação do Plano Diretor; III. Estabelecer os papéis, responsabilidades e atribuições dos gestores envolvidos no processo de planejamento e suas relações hierárquicas;
  • 21. 21 IV. Aprimorar os instrumentos técnicos e a fiscalização qualificada dos órgãos municipais na implementação do Plano Diretor e de seus instrumentos, visando o efeito demonstrativo para toda a sociedade. V. Elaborar o Sistema de Informações Municipais obedecendo aos princípios da simplificação, eficácia, clareza, precisão, segurança e democratização; VI. Criar indicadores do Município, utilizando-se dos dados dos sistemas de informação, visando um melhor gerenciamento das ações e favorecendo a tomada de decisão. TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I MACROZONEAMENTO Art. 30. O Macrozoneamento estabelece as normas fundamentais de ordenamento do território municipal de Sapezal e tem como objetivo fixar as regras de ordenamento do solo, definir estratégias para seu zoneamento, uso e ocupação e estabelecer diretrizes para aplicação de instrumentos urbanísticos, delimitando áreas de incentivo, qualificação e restrição à ocupação do território municipal. Art. 31. O Macrozoneamento do Município de Sapezal deverá atender às seguintes diretrizes: I. Discriminar e delimitar as áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais; II. Definir as áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades; III. Exigir que o projeto de conversão de áreas rurais em urbanas seja previamente submetido à Prefeitura Municipal, que deverá analisá-lo e submetê-lo à aprovação do Conselho da Cidade e posteriormente da Câmara Municipal; IV. Designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei, priorizando às de preservação permanentes ou temporárias, áreas de drenagem e captação utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo as condições de utilização; V. Restringir a utilização de áreas com riscos geológicos;
  • 22. 22 VI. Preservar e conservar as áreas de exploração agrícola e pecuária e estimular essas atividades primárias; VII. Reservar, proteger e recuperar o meio ambiente natural e construído; VIII. Exigir, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, prévia avaliação e autorização dos órgãos competentes do Poder Executivo e Legislativo Municipal ; IX. Exigir para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, a elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público, observada a legislação específica; X. Exigir Estudo de Impacto de Vizinhança, e suas ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes, instalados ou à instalar, no território do Município de Sapezal; XI. Regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários necessários; XII. Estabelecer compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico; XIII. Definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e normatizar sua forma de gestão; XIV. Definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas. Art. 32. O macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento territorial do Município de forma a permitir: I. A identificação e exploração dos seus potenciais; II. A preservação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e paisagístico; III. A contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação socioambiental;
  • 23. 23 IV. A minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos essenciais; V. Cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; VI. Instalação dos centros de múltiplos usos e convivência entre os diferentes grupos sociais; VII. A constituição do mapeamento agro ambiental do Município para que o uso rural seja compatibilizado com os recursos naturais. Art. 33. A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar: I. A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais; II. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos residenciais; III. O adensamento inadequado à infraestrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos; IV. A ociosidade do solo urbano edificável ou utilizável; V. A deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas; VI. A especulação imobiliária. Art. 34. O território do Município de Sapezal será dividido em regiões homogêneas, denominadas Macrozonas, na forma da presente lei e seus anexos. Art. 35. Para efeito desta Lei, o território do Município fica subdividido nas seguintes macrozonas: I. Macrozona Rural; II. Macrozona Urbana. Parágrafo Único. A delimitação das macrozonas no Município é a indicada no ANEXO I – Mapa do Macrozoneamento Municipal, o qual é parte integrante e complementar da presente Lei. SEÇÃO I
  • 24. 24 MACROZONA RURAL Art. 36. A Macrozona Rural corresponde às áreas rurais do território municipal destinadas a conservação e preservação ambiental, ao uso agro pecuário, extrativista e outras atividades rurais. Art. 37. A Macrozona Rural se divide em: I. Zona de Produção Agrícola (ZPA); II. Zona de Proteção Ambiental (ZPAM); III. Zona de Proteção Indígena (ZPI). Parágrafo Único. A delimitação da macrozona rural no Município é a indicada no ANEXO II – Mapa da Macrozona Rural, o qual é parte integrante e complementar da presente Lei. Art. 38. A Zona de Produção Agrícola (ZPA) corresponde à porção da macrozona rural, caracterizada pela: I. Grande diversidade de produção agrícola e de agroecossistemas; II. Diversidade de solos e de estrutura fundiária; III. Predominância de solos destinados a produção agrícola, pecuária, exploração mineral e vegetal Art. 39. A delimitação da Zona de Produção Agrícola (ZPA) tem como objetivo orientar as políticas públicas e investimentos privados no sentido de: I. Manter e incentivar atividades agrícolas, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável; II. Garantir a produção primária; III. Promover e fomentar o desenvolvimento econômico do Município; IV. Ordenar e monitorar o uso e ocupação, promovendo a correta utilização do solo e dos recursos naturais visando o desenvolvimento rural sustentável; V. Controlar o uso de agroquímicos de forma a compatibilizar as atividades agrícolas com as demais atividades permitidas na macrozona rural. Art. 40. A ZPA devido a sua homogeneidade esta classificada em sua totalidade como toda a área produtiva inserida na macrozona rural do Município de Sapezal.
  • 25. 25 Art. 41. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona de Produção Agrícola aplica-se o seguinte instrumento urbanístico, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos: I. Direito de preempção; Art. 42. A Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) corresponde à porção da macrozona rural, caracterizada pela: I. Predominância de áreas ocupadas por cabeceiras e leitos dos rios, mananciais, bacias hidrográficas áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, instituídas pelas legislações ambientais vigentes, pertencentes ao território municipal; II. Presença de unidades de conservação e áreas com restrição de ocupação, destinando-se à preservação e recuperação ambiental; III. Abundância de recursos hídricos; IV. Áreas de grande potencial de lazer e turismo; Art. 43. A delimitação da Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I. Promover a preservação da qualidade ambiental; II. Controlar, recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a biodiversidade; III. Preservar e conservar os recursos naturais. Art. 44. A ZPAM esta classificada como: I. ZPAM-1: corresponde as áreas de preservação permanente relativas aos córregos 1º de Maio, Bacaval, Caetitu, da Lagoa, Catingueiro, Jacu e São Bartolomeu no Município de Sapezal; II. ZPAM-2: corresponde as áreas de preservação permanente relativas aos rios Água Quente, Vertigem, Sapezal, Buriti, Juruena, Papagaio, Sacre e do Calor no Município de Sapezal; III. ZPAM-3: Corresponde às áreas de reserva legal que segundo a Medida Provisória nº. 1956-50/00 esta definida como: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
  • 26. 26 processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativa”. Parágrafo Único: O município deverá: identificar, levantar, delimitar, cadastrar e regulamentar todas as áreas de reserva legal. Art. 45. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Proteção Ambiental aplica-se o seguinte instrumento urbanístico, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos: I. Direito de preempção; Art. 46. - A Zona de Proteção Indígena (ZPI) segundo o artigo 231 da Constituição Federal, é a área destinada aos povos indígenas, para a sua subsistência, suporte da vida social e de suas crenças e conhecimento, sendo inalienável e indisponível, não podendo ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios, caracterizada pela: I.Presença de vegetação nativa; II. Abundancia de recursos naturais; III. Predominância de agricultura e pecuária de subsistência. Art. 47. A delimitação da Zona de Proteção Indígena (ZPI) tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I. Garantir a preservação ambiental e cultural da comunidade indígena; II. Preservar sua identidade cultural; III. Proteger seu território, garantindo suas atuais dimensões. Art. 48. A ZPI esta classificada como: I. ZPI-1:corresponde à parte da Terra Indígena Enawenê-Nawê no Município de Sapezal; II. ZPI-2:corresponde à parte da Terra Indígena Utiariti no Município de Sapezal; III. ZPI-3:corresponde à parte da Terra Indígena Tirecatinga no Município de Sapezal;
  • 27. 27 SEÇÃO II MACROZONA URBANA Art. 49. A Macrozona Urbana corresponde às áreas urbanas, ou seja, as áreas delimitadas na Lei do perímetro urbano do município de Sapezal. § 1º. O perímetro urbano do Município de Sapezal está definido na Lei n°. 032 de 19 de Abril de 1997. § 2º. A delimitação da macrozona urbana no Município é a indicada no ANEXO III – Mapa da Macrozona Urbana, o qual é parte integrante e complementar da presente Lei. Art. 50. A Macrozona Urbana se divide em: I. Zona Residencial (ZR); II. Zona Comercial Central (ZCC); III. Zona Industrial (ZI); IV. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); V. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); VI. Zona de Expansão Urbana (ZEU). SUBSEÇÃO I ZONA RESIDENCIAL - ZR Art. 51. A Zona Residencial (ZR) corresponde à porção da macrozona urbana, caracterizada pela: I. Predomínio do uso residencial; II. Boa qualidade de infraestrutura, desenho e paisagem urbana; III. Existência de comércio e serviços de pequeno porte;
  • 28. 28 IV. Presença e concentração dos bens públicos, sociais e ambientais; Art. 52. A delimitação da Zona Residencial tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I. Garantir a predominância do uso residencial; II. Estabelecer áreas prioritárias para o desenvolvimento de comércio e a prestação de serviços de apoio ao uso residencial; III. Coibir a instalação de atividades que ofereçam impactos ambientais negativos, incômodo ou risco à vizinhança; IV. Garantir a integração do ambiente natural e construído, favorecendo a valorização da paisagem urbana; V. Priorizar o trânsito leve e de veículos de passeio nas vias locais; VI. Consolidar a diversificação das atividades, desde que compatíveis com o uso residencial; VII. Conservar o desenho e a paisagem de cidade jardim, proposta pelo plano original da cidade; VIII. Valorizar, recuperar e preservar os bens públicos, sociais e ambientais; Art. 53. A Zona Residencial esta classificada como: I. ZR-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida do Dourado com a Avenida Antônio André Maggi, daí segue por esta última avenida até o cruzamento com a Avenida Henrique Balduino Webler, deste vire à direita e segue por esta Avenida até o Cruzamento com a Avenida Arno Henrique Schneider, deste vira à direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida do Dourado, deste vira à direita e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Antônio André Maggi, fechando o perímetro desta Zona; II. ZR-2: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Primavera com a Rua do Cará, daí segue por esta rua até o cruzamento com a Rua das Orquídeas, deste vire à direita e segue por esta rua até o Cruzamento com a Rua do Bagre, deste vira à esquerda e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Lions Internacional, deste vira à direita e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida do Pintado, deste vira a esquerda e segue por esta última avenida até encontrar o cruzamento com a Rua Jundiá, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Arno Henrique Schneider, deste vira a direita e segue por esta Avenida até encontrar o
  • 29. 29 cruzamento com a Avenida Silvestre Domingos Barbon, deste vira a Direita e segue por esta Avenida até encontrar a Divisa com a Chácara 09 (Grupo André Maggi), deste vira a direita e segue margeando a Chácara até encontrar o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira a esquerda e segue por esta avenida até encontrar seu cruzamento com a Rua do Cará , fechando o perímetro desta Zona; III. ZR-3: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da linha imaginária distante 100,00 metros do Rio Sapezal (Prainha) com a Avenida Prefeito André Maggi, daí segue por esta avenida até o cruzamento com a Rua Marechal Rondon, deste vire à direita e segue por esta rua até o Cruzamento com a projeção da Rua do Cará, deste vira a esquerda e segue por esta projeção de rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira a direita e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a Divisa com a Chácara 09 (Grupo André Maggi), deste vira a direita e segue margeando a Chácara até encontrar o cruzamento com a Rua 8, deste vira a esquerda e segue até encontrar o cruzamento com a Rua 9, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar a linha imaginária distante 50,00 metros do Córrego das Araras, deste vira a direita e segue por esta linha, até encontrar a linha imaginária distante 100,00 metros do Rio Sapezal, deste vira a direita e segue ate encontrar o cruzamento com a Avenida Prefeito André Maggi, fechando o perímetro desta Zona. Parágrafo Único: As chácaras inseridas na ZR-3 poderão manter suas características preservadas e seu uso deverá, preferencialmente, ser destinado a atividades agrosilvopastoris. Art. 54. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Residencial aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos: I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória; II. IPTU progressivo no tempo; III. Desapropriação com títulos da dívida pública; IV. Transferência do direito de construir; V. Consórcio imobiliário; VI. Operações urbanas consorciadas; VII. Direito de preempção. VIII. Outorga onerosa do direito de construir;
  • 30. 30 SUBSEÇÃO II ZONA COMERCIAL CENTRAL - ZCC Art. 55. A Zona Comercial Central (ZCC) corresponde à porção da macrozona urbana. I. Grande diversidade de uso; II. Ocupação urbana intensiva; III. Predomínio de áreas tradicionalmente destinadas a comércio e serviços especializados. § 1º. As áreas de atividades industriais existentes e em funcionamento na ZCC2 até a data da aprovação desta lei serão consideradas Zonas de Urbanização Específicas, podendo as mesmas ser regularizadas, reformadas, ampliadas, mas em nenhuma das ZCC poderão ser instaladas novas indústrias de grande porte, devendo ser direcionadas para a Zona Industrial – ZI. § 2º. As atividades industriais de pequeno porte, conceituadas como aquelas que trabalham com a transformação, que usam maquinários e tenham como objetivo criar um terceiro produto e que são desenvolvidas em regime domiciliar poderão ser instaladas também nas ZCC e nas ZR, desde que previamente aprovadas pelo Conselho das Cidades. Art. 55A. As empresas, dentro do perímetro urbano, que comercializam, manipulam, transportam e armazenam defensivos agrícolas, sementes e fertilizantes, terão seus depósitos obrigatoriamente instalados dispostos em uma faixa de 120 (Cento e vinte) metros (uma quadra para cada lado) nas Rodovias BR 364, MT 235 e MT 388 sendo: I. Da confluência do trevo da Br 364 x MT 235 ao longo da BR 364 pelos prolongamentos das pistas de acesso lateral no sentido Brasnorte; II. Da confluência do trevo da BR 364 x MT 235 cruzando a área urbana da cidade pela Av. Prefeito André Antonio Maggi, e pela Av. Eng. José da Silva Tiago, até a Av. Primavera; III. Da confluência do trevo da BR 364 x MT 235 ao longo da MT 235, pelos prolongamentos das Av. Prefeito André Antonio Maggi, e pela Av. Eng. Jose da Silva Tiago no sentido Campo Novo dos Parecis;
  • 31. 31 IV. Na Avenida Lions Internacional somente serão permitidas as instalações destes empreendimentos das coordenadas 13º33’50”S, e Longitude 58º49’14”W, em diante ao longo na MT 388 no sentido da comunidade Alto Sapezal. Parágrafo Único – Estes empreendimentos devem obedecer as normativas e regulamentos federais e estar devidamente licenciados operacionalmente pela SEMA – Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, sendo que após isto será emitido o alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal de Sapezal. Art. 56. A delimitação da Zona Comercial Central tem como objetivo orientar as políticas públicas e privadas no sentido de: I. Melhorar e otimizar a infraestrutura urbana e serviços públicos; II. Qualificar o desenho urbano e paisagem, tendo como referencia a qualidade do desenho urbano original de Sapezal para toda a Macrozona; III. Ampliar e consolidar a infraestrutura existente, visando garantir a igualdade no atendimento de toda a área; IV. Promover o melhor aproveitamento da infraestrutura urbana instalada; V. Compatibilizar a instalação de atividades à capacidade de suporte da estrutura viária de circulação; VI. Permitir a diversidade de usos, admitindo-se incômodo moderado ou eventual à vizinhança; VII. Disciplinar o trânsito intenso e pesado de forma a atender à hierarquia viária proposta; Art. 57. A Zona Comercial Central esta classificada como: I. ZCC-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Primavera com a Avenida Prefeito André Maggi, daí segue por esta última avenida até o cruzamento com a Avenida Jaime Schechelli, deste vire à direita e segue por esta Avenida até o Cruzamento com a Avenida Antonio Maggi, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida do Dourado, deste vira a esquerda e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Curimba, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Lions Internacional, deste vira a esquerda e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Rua do Bagre, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua das Orquídeas, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua do Cará,
  • 32. 32 deste vira a esquerda e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira a direita e segue por esta avenida ate encontrar o cruzamento com a Avenida Prefeito André Maggi, fechando o perímetro desta Zona. II. ZCC-2: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Rua Marechal Rondon com a Rua 13, daí segue por esta ultima rua até o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vire à direita e segue por esta Avenida até o Cruzamento com a Rua do Cará, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua Marechal Rondon, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua 13, fechando o perímetro desta Zona. III. ZCC-3: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Primavera com a Rua 13, daí segue por esta rua até o cruzamento com a Avenida Jaime Schechelli, deste vire à direita e segue por esta Avenida até o Cruzamento com a Avenida Modesto Paludo, deste vira a esquerda e segue por esta ultima avenida até encontrar o cruzamento com a Rua 17, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Eng José da Silva Tiago, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontra o cruzamento com a Rua 13, fechando o perímetro desta Zona. Art. 58. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Comercial Central aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos: I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória; II. IPTU progressivo no tempo; III. Desapropriação com títulos da dívida pública; IV. Transferência do direito de construir; V. Outorga onerosa do direito de construir; VI. Consórcio imobiliário; VII. Operações urbanas consorciadas; VIII. Direito de preempção. SUBSEÇÃO III
  • 33. 33 ZONA INDUSTRIAL - ZI Art. 59. A Zona Industrial corresponde à porção da macrozona urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos industriais e de serviços públicos e privados, caracterizada pela: I. Concentração de usos industriais e de serviços; II. Oferta de Infraestrutura; III. Otimização na logística viária. Art. 60. A delimitação da Zona Industrial tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I. Otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos novos empreendimentos no Distrito Industrial; II. Garantir a melhoria continua na prestação de serviços públicos e privados; III. Criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento; IV. Potencializar as condições logísticas; V. Garantir o controle ambiental e a segurança; VI. Garantir a qualidade da paisagem e o incremento, recuperação, preservação e controle das áreas verdes. Art. 61. A Zona Industrial (ZI) esta classificada como: I. ZI - 1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Jaime Schechelli com a Avenida Prefeito André Maggi, deste segue por esta última avenida até encontrar o cruzamento com a Rua 03, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua da Traira, deste vira a direita e segue por esta última rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Henrique Balduino Webler, deste vira a esquerda e segue por esta última rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Antonio Maggi, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Jaime Schechelli, deste vira a direita e segue por última avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Prefeito André Maggi fechando o perímetro desta zona. Art. 62. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Industrial aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
  • 34. 34 I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória; II. IPTU progressivo no tempo; III. Desapropriação com títulos da dívida pública; IV. Transferência do direito de construir; V. Outorga onerosa do direito de construir; VI. Operações urbanas consorciadas; VII. Direito de preempção. SUBSEÇÃO IV ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS Art. 63. A Zona Especial de Interesse Social corresponde à porção da macrozona urbana destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local caracterizada pela: I. Ocupação predominantemente de padrão sócioeconômico de baixa renda; II. Uso predominantemente habitacional; III. Ilegalidade na propriedade ou informalidade na posse da terra; IV. Precariedade e insuficiência de infraestrutura básica para atender os moradores; V. Inexistência ou déficit de equipamentos públicos e comunitários; Art. 64. A delimitação da Zona Especial de Interesse Social tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I. Incorporar a cidade clandestina à cidade legal; II. Reconhecer a diversidade local no processo de desenvolvimento urbano;
  • 35. 35 III. Estender o direito à cidade e à cidadania, a todos os cidadãos; IV. Associar o desenvolvimento urbano à gestão participativa; V. Estimular a produção de Habitação de Interesse Social; VI. Estimular a regularização fundiária; VII. Estimular ampliação da oferta de serviços e equipamentos urbanos. Art. 65. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) esta classificada como: I. ZEIS-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Rua 8 com a Rua 11 (Divisa da Chácara 19), deste segue por esta última rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Silvestre Domingos Barbon, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Rua 09, deste vira a direita e segue por esta rua ate encontrar o cruzamento com a Rua 08, deste vira a direita e segue por esta ultima rua até encontrar o cruzamento com a Rua 11 (Divisa da Chácara 19), fechando assim, o perímetro desta Zona. Art. 66. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Especial de Interesse Social, aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos: I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória; II. IPTU progressivo no tempo; III. Desapropriação com títulos da dívida pública; IV. Transferência do direito de construir; V. Operações urbanas consorciadas; VI. Consórcio Imobiliário; VII. Direito de preempção. SUBSEÇÃO V
  • 36. 36 ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA Art. 67. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) corresponde à porção da macrozona urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos e instalações sujeitos à preservação, tais como, área de preservação paisagística ou de proteção ambiental, bosques, matas, reservas florestais e parques urbanos, destinados a preservação ambiental ou atividades de lazer da população do Município caracterizada pela: I. Presença de unidades de conservação e áreas com restrição de ocupação, destinando-se à preservação e recuperação ambiental; II. Presença de recursos hídricos; III. Áreas de grande potencial de lazer e turismo; Art. 68. A delimitação da Zona Especial de Interesse Ambiental tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I. Proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população; II. Evitar ocupações inadequadas ou irregulares; III. Implementar infraestrutura com soluções alternativas; IV. Recuperar ambientalmente as áreas degradadas Art. 69. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) esta classificada como: I. ZEIA-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Lions Internacional com a Avenida Curimba, deste segue por esta ultima avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida do Dourado, deste vira a Direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Arno Henrique Schneider, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Rua Jundiá, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Avenida do Pintado, deste vira à esquerda e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Lions internacional, deste vira a direita e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Curimba, fechando o perímetro desta Zona; II. ZEIA-2: Área da Prainha – Seu perímetro é formado por uma linha imaginária distante das margens do Rio Sapezal na distância de 100,00 (cem) metros para todos os lados, conforme estabelece a alínea b) do artigo 58 da Lei
  • 37. 37 Complementar Estadual n.º 38 de 21 de Novembro de 1995 – Código Estadual do Meio Ambiente. Art. 70. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Especial de Interesse Ambiental, aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos: I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória; II. IPTU progressivo no tempo; III. Desapropriação com títulos da dívida pública; IV. Transferência do direito de construir; V. Operações urbanas consorciadas; VI. Consórcio Imobiliário; VII. Direito de preempção. Art. 71. A Zona de Expansão Urbana corresponda à porção da macrozona urbana caracterizada pela: I. Predominância da atividade agropecuária em diversas propriedades rurais; II. Existência de áreas não urbanizadas inseridas dentro do perímetro urbano e possua condições para a futura urbanização e a expansão urbana. Art. 72. A delimitação da Zona de Expansão Urbana tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I. Limitar a expansão urbana, garantindo padrões de ocupação em baixa densidade; II. Incentivar o cultivo agrícola voltado para o abastecimento local; III. Estimular a instalação de equipamentos e atividades de suporte ao abastecimento local e regional; IV. Evitar a saturação do sistema viário; V. Permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, como forma de aproveitar a infraestrutura disponível;
  • 38. 38 VI. Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer. Art. 73. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) está classificada como: I. Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU-1) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na conformidade da ZR; II. A Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU-2) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na conformidade da ZCC; III. A Zona de Expansão Urbana 3 (ZEU-3) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na conformidade da ZI; IV. A Zona de Expansão Urbana 4 (ZEU-4) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na conformidade da ZEIS; V. A Zona de Expansão Urbana 5 (ZEU-5) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na conformidade da ZEIA. § 1º - O município deverá identificar, delimitar, cadastrar e regulamentar a Zona de Expansão Urbana somente quando houver demanda de crescimento urbano. § 2º - A ZEU deverá ser delimitada sempre em conformidade com uma Zona Urbana Consolidada. Art. 74. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona de Expansão Urbana aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos: I. Transferência do direito de construir; II. Operações urbanas consorciadas; III. Consórcio Imobiliário; IV. Direito de preempção. SEÇÃO III
  • 39. 39 DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO Art. 75. Os Planos de Intervenção deverão ser elaborados para cada Zona, com o objetivo de orientar as ações do Poder Público Municipal no atendimento aos objetivos e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor. Art. 76. Os Planos de Intervenção tratam da estruturação das Zonas a partir de intervenções ou melhorias urbanísticas, considerando a hierarquização das vias, as intensidades de uso e ocupação do solo, estabelecidas para cada uma; a infraestrutura existente e projetada e a determinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e de lazer. Art. 77. Os Planos de Intervenção terão no mínimo: I. Projetos e intervenções urbanísticas necessárias à requalificação urbana e ambiental da área; II. Formas de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas; III. Formas de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na Macroárea objeto do Plano. Parágrafo Único: Os planos de intervenção deverão ser elaborados quando se fizerem necessários e submetidos à apreciação do Conselho das Cidades. CAPÍTULO II Dos Instrumentos da Política Urbana Seção I Disposição Geral Art. 78. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Sapezal adotará os instrumentos de política urbana indicados a seguir, dentre outros, em especial aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
  • 40. 40 Seção II Dos Instrumentos de Desenvolvimento Urbano Art. 79. O Poder Público Municipal deve interferir nos processos de produção habitacional da cidade, para que a terra urbana seja utilizada de forma justa e acessível a todos; devendo ainda, estimular a ocupação ordenada da mesma e combater a especulação imobiliária, através dos seguintes instrumentos: I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo; III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; IV. Consórcio imobiliário; V. Direito de superfície; VI. Outorga onerosa do direito de construir; VII. Transferência do direito de construir; VIII. Direito de preempção; IX. Operações urbanas consorciadas. Subseção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 80. Nos termos fixados em Lei específica, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar, sucessivamente: I. O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II. O imposto predial e territorial progressivo no tempo;
  • 41. 41 III. A desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. Art. 81. São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios, e de aplicação dos demais mecanismos previstos no artigo 80, mediante notificação do Poder Público Municipal e nos termos dos artigos 5º; 7º; 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, situados na Zona Comercial Central e na Zona Residencial. § 1º - Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero. § 2º - Considera-se subutilizado, o lote ou gleba edificados, onde o coeficiente de aproveitamento não atinja o limite mínimo definido para o lote na zona em que se situe, exceto os imóveis que necessitem de áreas construídas menores que o coeficiente mínimo estabelecido para o desenvolvimento de atividades econômicas ou os imóveis inseridos em Zona Especial de Interesse Ambiental. § 3º - Para efeito desta Lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área computável e a área do terreno. Art. 82. O Poder Público Municipal promoverá à notificação aos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com Lei específica, que determinará as condições e prazos para implementação da referida obrigação. § 1º Fica o proprietário obrigado a protocolar o projeto no órgão municipal competente dentro do prazo de um ano, a contar da notificação, e iniciar a obra no prazo máximo de dois anos a partir da aprovação do referido projeto. § 2º Caso haja descumprimento das condições e dos prazos previstos no §1º, o Poder Público Municipal procederá à aplicação do imposto predial e territorial progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, respeitada a alíquota máxima de 15% sobre o valor venal do imóvel. Subseção II Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública Art. 83. Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos nos Arts. 80 a 82 da presente Lei, o Município aplicará alíquotas
  • 42. 42 progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. § 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a 02 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 2° O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade do Município proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública. § 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Artigo. Art. 84. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 06% (seis por cento) ao ano. § 2° O valor real da indenização: I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que trata o Art. 82º desta Lei; II. Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3° Os títulos de que trata esse Artigo poderão ser liberados para pagamento de tributos. § 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 07 (sete) anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público. § 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
  • 43. 43 § 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5°, retro, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 81 da presente Lei. Subseção III Do Consórcio Imobiliário Art. 85. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 1º - Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel atingido pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória propor ao Poder Público Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário. § 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. Subseção IV Da Transferência do Direito de Construir Art. 86. A transferência do direito de construir é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo definido na Lei de uso e ocupação do solo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I. Promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico cultural, natural e ambiental; II. Programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social; III. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso público;
  • 44. 44 IV. Melhoramentos do sistema viário básico. § 1º - A aplicação da transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do § 1º, art. 35 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001. § 2º - Lei municipal específica regulamentará a transferência do direito de construir, determinando, no mínimo: I. As condições de aplicação do instrumento; II. As definições de contrapartida; III. As fórmulas de cálculos. . Art. 87. A transferência do direito de construir poderá ser aplicada nas seguintes Zonas: I. Zona Residencial (ZR); II. Zona Comercial Central (ZCC); III. Zona Industrial (ZI); IV. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); V. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); VI. Zona de Expansão Urbana (ZEU); Art. 88. São condições para a transferência do direito de construir: I. Não caracterizar a concentração de área construída acima da capacidade da infra-estrutura local, com impactos negativos no meio ambiente, no sistema viário e na qualidade de vida da população local; II. Atender à legislação urbanística incidente sobre a área receptora do potencial construtivo; III. Permitir a transferência do potencial construtivo somente entre áreas de mesmo zoneamento, conforme estabelecido na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo.
  • 45. 45 Subseção V Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 89. A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão emitida pelo Poder Público Municipal, para construir acima dos índices urbanísticos estabelecidos na Lei de uso e ocupação do solo, mediante contrapartida financeira do setor privado. Art. 90. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados, preferencialmente, para: I. Regularização fundiária; II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 91. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada, na Zona Residencial, na Zona Comercial Central e na Zona Industrial, admitindo-se o acréscimo máximo de 2.0, 4.0 e 6.0 vezes, respectivamente, sobre os coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada zona definida na Lei de uso e ocupação do solo. § 1º - Para efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. § 2º - Qualquer edificação a ser construída em uma dessas zonas descritas no caput do artigo que não se enquadrem nestes índices autorizados, deverão ser protocolados no órgão de engenharia do município, que após parecer deverá encaminhar ao conselho da cidade, para aprovação. Art. 92. Lei municipal específica regulamentará a outorga onerosa do direito de construir, determinando, no mínimo:
  • 46. 46 I. As condições de aplicação do instrumento; II. As definições de contrapartida; III. As fórmulas de cálculos; IV. Os casos de isenção do pagamento da outorga. Subseção VI Do Direito de Preempção Art. 93. O direito de preempção confere ao Município a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, para atender às seguintes finalidades: I. Regularização fundiária; II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 94. O direito de preempção poderá ser aplicado tanto na Macrozona Urbana quanto na Macrozona Rural. § 1º As áreas em que incidirão o direito de preempção serão definidas em Lei municipal específica, somente quando houver demanda, respeitados os limites definidos no caput. § 2º A mesma Lei de que trata o § 1º fixará as finalidades para as quais os imóveis se destinarão e os prazos de vigência do instrumento, que não poderão ser
  • 47. 47 superiores a cinco anos, renováveis a partir de um ano após o decurso do prazo inicial. § 3º O Direito de Preempção fica assegurado ao Município, durante o prazo de vigência fixado pela Lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel. Art. 95. Deverão ser observadas as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, além das estabelecidas em Lei municipal específica, que define as obrigações do proprietário e do Poder Público Municipal para aplicação do instrumento. Subseção VII Das Operações Urbanas Consorciadas Art. 96. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município e proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados; com o objetivo de alcançar em uma determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, promovendo assim o desenvolvimento, o ordenamento territorial e/ou alavancando oportunidades econômicas. § 1º Poderá ser prevista nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. § 2º Não poderá ser prevista, nas operações urbanas consorciadas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; Art. 97. Cada operação urbana consorciada será criada por Lei específica que deverá constar do plano de urbanização consorciada, contendo, no mínimo: I. Definição da área a ser atingida; II. Programa básico de ocupação da área; III. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV. Finalidades da operação;
  • 48. 48 V. Estudo de impacto de vizinhança; VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 96; VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. § 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas de pleno direito, as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. § 3º A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público Municipal, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. § 4º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público. § 5º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado por órgão municipal competente. Art. 98. A operação urbana consorciada poderá ser aplicada tanto na Macrozona Urbana quanto na Macrozona Rural. Art. 99. A Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação. § 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas, convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação. § 2º Apresentado pedido de licença para construir ou para modificar o uso, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos que superem os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, respeitados os limites estabelecidos na Lei de cada operação urbana consorciada.
  • 49. 49 Seção III Dos Instrumentos de Regularização Fundiária Art. 100. O Poder Público Municipal deve promover a regularidade fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócioeconômica da população e as normas ambientais incentivando ações includentes através dos seguintes instrumentos: I. Concessão do direito real de uso; II. Usucapião especial de imóvel urbano; III. Concessão de uso para fins de moradia; IV. Instituição de zonas especiais de interesse social. Seção IV Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão Democrática do Município Art. 101. O Poder Público Municipal deve consolidar a gestão democrática a partir de uma análise da realidade social e do impacto das políticas existentes para que as formas de participação não fiquem esvaziadas de conteúdo ou de sentido, reconhecendo a exclusão territorial de contingentes populacionais, que não usufruem de condições humanas de vida e da conquista da cidadania. Deve ainda elaborar políticas integradas que garantam o direito e acesso à cidade, através dos seguintes instrumentos: I. Referendo popular e plebiscito; II. Estudos de impacto de vizinhança; III. Orçamento participativo; IV. Iniciativa popular de projeto de Lei; V. Consultas e audiências públicas; VI. Agenda 21 local;
  • 50. 50 VII. Planos regionais, distritais e de bairros; VIII. Sistema municipal de planejamento; IX. Conferência sobre assuntos de interesse urbano; X. Gestão orçamentária participativa. Seção V Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Art. 102. O Poder Público Municipal promoverá a preservação do patrimônio cultural e ambiental, fator de crescimento e desenvolvimento sócioeconômico do Município, devendo suas ações estar articulada e em consonância às demais ações previstas para a política urbana do Município, por meio dos seguintes instrumentos: I. Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais; II. Desapropriação por utilidade pública; III. Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; IV. Zoneamento ambiental; V. Transferência do direito de construir. Seção VI Dos Instrumentos para o Financiamento do Desenvolvimento Urbano Art. 103. O Poder Público Municipal deve regular o processo de planejamento urbano, visando desenvolver a cidade equilibradamente, do ponto de vista territorial, promovendo uma busca incessante de metas de redução dos gastos com manutenção, serviços e investimentos em infraestrutura, devendo promover
  • 51. 51 permanentemente parcerias voluntárias ou obrigatórias entre o Município e a iniciativa privada, por meio dos seguintes instrumentos: I. Outorga onerosa do direito de construir; II. Operações urbanas consorciadas; III. Fundos municipais; IV. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Seção VII Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental Art. 104. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de impacto de Vizinhança é o principal instrumento de Controle Urbano e Ambiental. Parágrafo único: O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I. Adensamento populacional; II. Equipamentos urbanos e comunitários; III. Uso e ocupação do solo; IV. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. Ventilação e iluminação e sombreamento; VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII. Poluição ambiental; IX. Risco à saúde e à vida da população;
  • 52. 52 X. Poluição Sonora. Art. 105. Para definição de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto de vizinhança, deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos seguintes aspectos: I. Interferência significativa na infraestrutura urbana; II. Interferência significativa na prestação de serviços públicos; III. Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários; IV. Ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou atividade; V. Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais; VI. Provocação de poluição sonora. Art. 106. O Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança apresentado, poderá exigir a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias, relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada. Parágrafo único: Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida, sob nenhuma hipótese ou pretexto, a licença ou autorização para o parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do empreendimento. Art. 107. A elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, incluindo a fixação de medidas atenuadoras e compensatórias, observarão: I. Diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade; II. Estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis; III. Programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade.
  • 53. 53 Art. 108. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público Municipal responsável pela liberação da licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento. Parágrafo único: O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança submeterá o resultado de sua análise à deliberação do órgão de planejamento urbano e ambiental do Município. Art. 109. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. TÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I Sistema de Planejamento e Gestão Municipal Art. 110. A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, garantindo uma gestão integrada, envolvendo Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a sociedade civil, como parte do modo de gestão democrática do Município de Sapezal para a concretização das suas funções sociais. Art. 111. O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal deverá entre outros objetivos: I. Fortalecer a atuação do Poder Público em favor do interesse coletivo e a valorização das funções de planejamento, articulação e controle sobre os espaços destinados às atividades urbanas e rurais; II. Integrar os agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta e indireta, assim como dos órgãos e entidades estaduais e federais, quando necessário, para aplicação das diretrizes e políticas públicas previstas nesta Lei;
  • 54. 54 III. Acompanhar e avaliar os resultados da implementação deste Plano Diretor; IV. Implantar o sistema de informações georreferenciadas sobre o território municipal, abrangendo, dentre outros, o cadastro de terras e infraestrutura e dados gerais sobre o uso e ocupação do solo urbano e rural, inclusive, o cadastramento e o mapeamento das áreas e edifícios públicos, bem como a integração de todos os cadastros municipais, implantando e mantendo atualizado o sistema único informatizado de cadastro georreferenciado; V. Capacitar os servidores públicos municipais para atuação no sistema de planejamento municipal; VI. Divulgar amplamente os dados e informações, garantindo acesso pleno às informações territoriais a todos os cidadãos. Art. 112. A Secretaria de Infraestrutura será responsável pela elaboração, atualização, controle, gestão, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor de Sapezal. Parágrafo Único – Será criado o Departamento de Desenvolvimento Urbano, dentro da Secretaria de Infraestrutura, que terá a responsabilidade de monitorar, avaliar e gerir o Plano. Art. 113. O Poder Público Municipal promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta Lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração Direta. Art. 114. Cabe ao Poder Público Municipal garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas nesta Lei. Art. 115. O Poder Público Municipal promoverá entendimentos com Municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta Lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado e Federal. Art. 116. Os planos integrantes do processo de gestão democrática do Município deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas do Município contidas nesta Lei, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração o município tenha participado.
  • 55. 55 Art. 117. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas neste Plano Diretor, devendo seu conteúdo ser analisado em audiência pública especialmente convocada para tal desiderato em ocasião anterior à sua votação pelo Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO II Seção I Sistema de Gestão, Monitoramento e Controle Art. 118. O sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal deverá normatizar, organizar e sistematizar, de forma cronológica todas as ações e a sua implementação. Art. 119. Os objetivos do sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal são: VIII. O planejamento, execução e acompanhamento das ações e intervenções estruturais propostas pelo Plano Diretor Municipal e articulação com o Orçamento Municipal; IX. A avaliação do desempenho do processo de planejamento e gestão municipal através de indicadores; X. A garantia da transparência e a comunicação das ações realizadas; XI. O fornecimento de informações para os diversos setores da gestão municipal, subsidiando a tomada de decisões. Art. 120. As diretrizes do sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal são: I. Obedecer aos princípios da eficácia e eficiência; II. Elaborar sistema de acompanhamento das ações do Plano; III. Garantir a publicidade, democratização e disponibilidade das informações, em especial as relativas aos processos de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor Participativo;
  • 56. 56 IV. Unificar as informações municipais; V. Zelar pela integração das políticas setoriais; VI. Orientar a formação do Conselho da Cidade, como um órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana e habitação, com composição paritária; VII. Garantir a participação social no Conselho, em atendimento às normas do SNHIS – Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; VIII. Propor modificações na estrutura administrativa municipal para promover ações previstas no Plano; Parágrafo Único: A partir da formação do Conselho das Cidades, o Município se responsabilizará pela capacitação dos Conselheiros. Art. 121. As diretrizes específicas do sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal são: I. Manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município; II. Elaborar sistemas de gestão para gerenciamento do Plano, com definição de responsabilidades; III. Definir os setores participantes do Conselho, de forma que seja um colegiado de caráter deliberativo, constituído por representantes do poder público e setores organizados da sociedade de forma paritária, sendo 25 % (vinte e cinco por cento) de representação social; IV. Adequar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social às diretrizes e objetivos deste plano; V. Definir as instâncias de participação pública e privada; Art. 122. A gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal, executada pelo órgão competente municipal terá as seguintes ações estratégicas: I. Convocar audiências públicas quando necessárias;