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Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular)
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DIREITO CONSTITUCIONAL
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Sum‡rio
Sum‡rio ................................................................................................. 1!
Apresenta•‹o.......................................................................................... 4!
1 - Considera•›es Iniciais ......................................................................... 9!
2 Ð Constitui•‹o e Constitucionalismo......................................................... 9!
2.1 Ð Introdu•‹o................................................................................... 9!
2.2 Ð O constitucionalismo antigo e medieval ..........................................11!
2.3 Ð O constitucionalismo moderno.......................................................12!
2.4 Ð Poder Constituinte .......................................................................13!
2.5 Ð Hierarquia das normas .................................................................20!
2.6 Ð Normas Constitucionais no tempo ..................................................23!
2.7 Ð Princ’pios Fundamentais ...............................................................27!
2.7.1 - Diferen•a entre regras e princ’pios...............................................27!
2.8 Ð Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Pol’tico ....................31!
2.9 Ð Concep•›es sobre a constitui•‹o....................................................36!
2.9.1 Ð Concep•‹o sociol—gica ...............................................................36!
2.9.2 Ð Concep•‹o jur’dica de Hans Kelsen..............................................38!
2.9.3 Ð Concep•‹o pol’tica de Carl Schmitt..............................................40!
2.9.4 Ð Concep•‹o culturalista...............................................................41!
2.10 Ð Neoconstitucionalismo ................................................................42!
2.11 Ð Transconstitucionalismo..............................................................47!
2.12 Ð Classifica•‹o (tipologia) das constitui•›es......................................47!
2.12.1 Ð Quanto ˆ origem.....................................................................47!
2.12.2 Ð Quanto ˆ forma (escritas e n‹o escritas) ....................................48!
2.12.3 Ð Quanto ao modo de elabora•‹o (dogm‡ticas e hist—ricas).............49!
2.12.4 Ð Quanto ˆ extens‹o (anal’ticas e sintŽticas) .................................50!
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2.12.5 Ð Quanto ao conteœdo (formal e material).....................................50!
2.12.6 Ð Quanto ˆ estabilidade (r’gida, flex’vel, semirr’gida, fixa e imut‡vel)
.........................................................................................................51!
2.12.7 - Quanto ˆ sistematiza•‹o (critŽrio sistem‡tico).............................53!
2.12.8 - Quanto ˆ ideologia (dogm‡tica) Ð ortodoxas e eclŽticas ................54!
2.12.9 - Quanto ˆ correspond•ncia com a realidade (critŽrio ontol—gico) .....54!
2.12.10 - Quanto ao sistema (Principiol—gica e Preceitual).........................56!
2.12.11 - Quanto ˆ finalidade (Garantia, balan•o e dirigente) ....................56!
2.12.12 - Quanto ˆ origem de sua decreta•‹o (Autoconstitui•›es e
heteroconstitui•›es).............................................................................57!
2.12.13 - Quanto ao papel das constitui•›es (lei, fundamento e moldura) ...58
2.12.14 Ð Evolu•‹o do constitucionalismo Brasileiro................................. 55
3. Classifica•‹o das constitui•›es quanto ˆ efic‡cia .....................................62!
3.1 - Classifica•‹o de JosŽ Afonso da Silva ..............................................62!
3.2 - Classifica•‹o de Maria Helena Diniz.................................................64!
3.3 - Classifica•‹o de Celso Ribeiro Bastos e Ayres Britto ..........................64!
3.4 - Classifica•‹o de Lu’s Roberto Barroso .............................................65!
3.5 - Normas de efic‡cia exaurida ..........................................................65!
3.6 - Outras classifica•›es ....................................................................65!
4. O que Ž Bloco de Constitucionalidade?...................................................66!
5. Estrutura das constitui•›es ..................................................................67!
6. Elementos da Constitui•‹o ...................................................................69!
7. Interpreta•‹o Constitucional.................................................................70!
7.1 - Interpretativismo e n‹o interpretativismo........................................70!
7.2-A sociedade aberta dos intŽrpretes da constitui•‹o .............................71!
7.3-MŽtodos de interpreta•‹o constitucional............................................73!
7.4-MŽtodo jur’dico ou hermen•utico cl‡ssico ..........................................73!
7.5-MŽtodo t—pico-problem‡tico ............................................................74!
7.6-MŽtodo hermen•utico-concretizador .................................................75!
7.7-MŽtodo Normativo-estruturante .......................................................75!
7.8-MŽtodo Cient’fico-espiritual (valorativo, sociol—gico) ...........................76!
7.9-MŽtodo Comparativo Constitucional ..................................................76!
8 - Princ’pios de interpreta•‹o constitucional..............................................77!
8.1 - Princ’pio da unidade da Constitui•‹o ...............................................78!
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8.2 - Princ’pio do efeito integrador .........................................................78!
8.3 - Princ’pio da m‡xima efetividade .....................................................79!
8.4 - Princ’pio da conformidade funcional ................................................79!
8.5-Princ’pio da concord‰ncia pr‡tica (harmoniza•‹o)...............................79!
8.6 - Princ’pio da interpreta•‹o conforme ˆ constitui•‹o............................80!
9 - Quest›es comentadas ........................................................................87!
10 - Quest›es sem coment‡rios .............................................................139!
11 Ð Antecipando a discursiva ................................................................166!
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APRESENTA‚ÌO
ƒ com grande prazer que, hoje, damos in’cio ao nosso curso de Direito
Constitucional para a Defensoria Pœblica Estadual (DEFENSOR). Ser‡
um curso bem focado, abordando em detalhes todos os t—picos nele previstos,
bem como contaremos com o aux’lio de quest›es cobradas em recent’ssimas
provas da banca espec’fica do certame e de diferentes examinadores (o
formato desse curso permite uma atualiza•‹o constante do universo de
quest›es, diferentemente do que ocorre nos diversos livros sobre o tema,
porquanto essa atualiza•‹o Ž geralmente anual). Voc• perceber‡ que muitas
quest›es comentadas foram cobradas em concursos aplicados recentemente, o
que, entendemos, torna o curso bastante diferenciado (nessa aula, por
exemplo, j‡ foram comentadas quest›es aplicadas em 2018!). O
ÒenfrentamentoÓ de quest›es discursivas sobre temas distintos tambŽm pode
ser contabilizado no aludido diferencial, constando muitas aulas de um cap’tulo
denominado ÒAntecipando a discursivaÓ, local em que ser‹o abordadas, sempre
que poss’vel, respostas reais de candidatos que obtiveram boas notas.
Meu nome Ž Felipo L’vio Lemos Luz e desde o in’cio de 2017 exer•o o cargo
de Juiz Federal Substituto da 1» Regi‹o. Sou formado em F’sica e Direito,
tendo cursado mestrado e doutorado na primeira disciplina e mestrado na
segunda. Durante muitos anos fui Auditor-Fiscal do Trabalho, profiss‹o que s—
cogitei mudar depois da formatura em direito (2013).
De in’cio, sabemos que o conteœdo exigido em Direito Constitucional Ž bastante
extenso e que Ž exigido tanto na prova objetiva quanto na discursiva. Por isso,
a premissa fundamental desse ÒcursoÓ de Constitucional Ž desenvolver com
alguma profundidade os aspectos mais importantes dessa disciplina,
objetivando, assim, uma resolu•‹o de quest›es com alguma tranquilidade.
Tendo isso em mente, Ž importante salientar que o curso Ž feito de modo
instrumental, n‹o buscando o desenvolvimento de erudi•‹o do candidato sobre
os temas, apesar de tentar solucionar as mais variadas indaga•›es que s‹o
efetivamente cobradas (e.g, iremos de S‹o Tom‡s a Dworkin!). Esse curso n‹o
tem pretens›es autorais, ent‹o busca sua fundamenta•‹o nos melhores nomes
da disciplina, inclusive, com cita•›es expl’citas que o aluno pode tentar
ÒguardarÓ para uma poss’vel segunda fase; isso ocorre, porque entende-se
importante a utiliza•‹o nessa etapa de Òargumentos de autoridadeÓ, pois, citar
um grande autor, na maioria das ocasi›es, pode fazer uma diferen•a muito
grande na pontua•‹o do candidato. TambŽm foi evitado repetir Òmais do
mesmoÓ na resolu•‹o de quest›es, j‡ que muitas quest›es s‹o cobradas
reiteradamente ao longo dos anos sem qualquer mudan•a substancial Ð
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buscamos resolver de forma bastante fundamentada as quest›es principais
sobre o tema para depois o aluno resolver com tranquilidade as demais
propostas. O cronograma do nosso curso ser‡ o seguinte:
CRONOGRAMA
O cronograma que foi apresentado permitir‡ cobrir todo o conteœdo de
Direito Constitucional, enfatizando sempre os aspectos mais importantes e as
quest›es atuais acerca do tema.
TîPICOS ABORDADOS
1. Direito constitucional: conceito e objeto, origem,
forma•‹o, conteœdo, fontes, mŽtodos de trabalho. 2.
Constitui•‹o: tipologia, classifica•‹o, concep•›es,
legitimidade, pauta normativa e pauta axiol—gica. A for•a
normativa da Constitui•‹o. 3. A constitucionaliza•‹o
simb—lica: a constitucionaliza•‹o, texto constitucional e
realidade constitucional. Efetividade das normas
constitucionais. 4. Do sistema constitucional: a
Constitui•‹o como um sistema de normas. Os valores na
Constitui•‹o. Dos preceitos fundamentais. Fins e fun•›es
do Estado. 5. Normas constitucionais: natureza,
classifica•‹o, lacunas na Constitui•‹o, espŽcies e
caracter’sticas, princ’pios jur’dicos e regras de direito.
Aplica•‹o da Constitui•‹o no tempo e no espa•o. Efic‡cia
das normas constitucionais e tutela das situa•›es
subjetivas. Or•amento e reserva do poss’vel. 6.
Hermen•utica e interpreta•‹o constitucional. MŽtodos e
conceitos aplicados ˆ interpreta•‹o. Princ’pios de
interpreta•‹o especificamente constitucional. A sociedade
aberta dos intŽrpretes da Constitui•‹o. Cria•‹o judicial do
Direito. 7. Neoconstitucionalismo. Jurisdi•‹o constitucional
e consequ•ncias da interpreta•‹o. 8. Poder constituinte:
a) perspectivas hist—ricas; b) Poder constituinte origin‡rio:
caracteriza•‹o, fun•‹o, finalidade, atributos, natureza; c)
EspŽcies de poder constituinte derivado: atua•‹o e
limita•›es; d) Poder constituinte supranacional.
Direitos e garantias fundamentais: conceito, evolu•‹o,
estrutura, caracter’sticas, fun•›es, titularidade,
destinat‡rios, espŽcies, colis‹o e pondera•‹o de valores.
Teoria geral das garantias. O conflito de direitos
fundamentais. Limita•›es dos direitos fundamentais. A
teoria da iman•ncia.
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2. Prote•‹o judicial dos direitos fundamentais: as a•›es
constitucionais. 3. Prote•‹o n‹o judicial dos direitos
fundamentais: direito de resist•ncia e direito de peti•‹o.
4. Direitos sociais. Teoria geral dos direitos sociais.
Classifica•‹o. Efetiva•‹o. Interven•‹o do Poder Judici‡rio
em tema de implementa•‹o de pol’ticas pœblicas.
Direito de nacionalidade. Condi•‹o jur’dica do estrangeiro
no Brasil. 6. Direito de cidadania: direitos pol’ticos
positivos e negativos, partidos pol’ticos.
Organiza•‹o do Estado: a) Forma•‹o, desenvolvimento,
evolu•‹o, soberania, globaliza•‹o, comunidades
internacionais; b) Estado Federal: conceito, surgimento,
evolu•‹o e caracter’sticas, veda•›es; c) Federa•‹o
brasileira: componentes e interven•‹o. Compet•ncias e
sua reparti•‹o. Conflitos jur’dicos no Estado Federal
brasileiro; d) Federalismo cooperativo, princ’pio da
solidariedade e iguala•‹o das condi•›es sociais de vida. 2.
Uni‹o: natureza jur’dica, compet•ncias e bens. 3. Estados
federados: natureza jur’dica, compet•ncias, autonomia,
capacidade de auto-organiza•‹o e seus limites,
Constitui•‹o Estadual e seus elementos e organiza•‹o
pol’tica do Estado do Maranh‹o. 4. Munic’pios: natureza
jur’dica, cria•‹o, compet•ncias, autonomia, capacidade de
autoorganiza•‹o e seus limites, lei org‰nica e seus
elementos, regi›es metropolitanas, aglomera•›es urbanas
e microrregi›es. 5. Distrito Federal e Territ—rios.
6. Organiza•‹o administrativa do Estado: a)
Administra•‹o Pœblica: no•‹o, normas e organiza•‹o; b)
Princ’pios constitucionais da Administra•‹o Pœblica; c)
Servidores pœblicos civis e militares: regime jur’dico
constitucional; d) Responsabilidade Civil do Estado. 7.
Organiza•‹o funcional do Estado: a) princ’pio da
separa•‹o dos poderes: ess•ncia, evolu•‹o, significado e
atualidade; b) controles interorg‰nicos e fun•›es t’picas e
at’picas de cada poder.
9. Poder Executivo: a) Presidente da Repœblica,
Governadores e Prefeitos: elei•‹o, reelei•‹o, perda do
mandato, impedimento, substitui•‹o, sucess‹o, vac‰ncia,
responsabilidade e atribui•›es; b) Ministros de Estado,
Conselho da Repœblica e Conselho de Defesa Nacional.
Controle de constitucionalidade. Supremacia da
Constitui•‹o Federal. Teoria da inconstitucionalidade.
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Teoria da recep•‹o. O controle difuso da
constitucionalidade. O controle concentrado da
constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF). Muta•›es
constitucionais. TŽcnicas de decis›es nos tribunais
constitucionais. Controle de constitucionalidade do direito
estadual e do direito municipal. 10. Processo e julgamento
das a•›es declarat—ria de constitucionalidade e direta de
inconstitucionalidade (Lei Federal n. 9.868/1999) 11.
Processo e julgamento da argui•‹o de descumprimento de
preceito fundamental (Lei Federal n. 9.882/1999).
12. Sistema constitucional das crises: a) estado de
defesa; b) estado de s’tio; c) For•as armadas; d)
Seguran•a pœblica.
13. Finan•as pœblicas: a) normas gerais; b) or•amentos:
princ’pios, elabora•‹o, gest‹o, fiscaliza•‹o e controle da
execu•‹o or•ament‡ria. 14. Ordem econ™mica e
financeira: a) princ’pios gerais e fins da ordem econ™mica;
b) atua•‹o e posicionamento do Estado no dom’nio
econ™mico; c) das propriedades na ordem econ™mica; d)
pol’tica urbana: bases constitucionais do direito
urban’stico; e) pol’tica agr’cola fundi‡ria e reforma
agr‡ria; f) sistema financeiro nacional; g) a justi•a social.
15. Ordem social: a) fundamentos e objetivos; b)
seguridade social; c) educa•‹o, cultura e desporto; d)
comunica•‹o social; e) meio ambiente; f) fam’lia, crian•a,
adolescente e idoso; g) ’ndios; h) a justi•a social.
8. Poder Legislativo: a) fun•›es, organiza•‹o e
funcionamento; b) atos parlamentares; c) espŽcies
normativas; d) processo legislativo; e) Lei Complementar
Federal n¼ 93/95; f) estatuto dos congressistas; g)
Tribunal de Contas.
10. Poder Judici‡rio: a) fun•›es, organiza•‹o,
compet•ncias e funcionamento; b) estatuto da
magistratura e seus princ’pios informativos; c) garantias
institucionais da fun•‹o judicial; d) precat—rios; e)
jurisdi•‹o constitucional do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Justi•a do Estado do Maranh‹o; f) sœmula
vinculante; g) Conselho Nacional de Justi•a; h)
responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais; i) o
papel do tribunal constitucional na efetiva•‹o da Justi•a;
j) pol’ticas pœblicas e controle jurisdicional.
11. Fun•›es essenciais ˆ Justi•a: a) MinistŽrio Pœblico,
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Defensoria Pœblica e Advocacia: regime jur’dico; b)
Procuradoria Geral do Estado: enquadramento
constitucional, princ’pios, garantias institucionais e
funcionais.
Qualquer dœvida, necessidade de orienta•‹o ou corre•‹o do texto pode ser
encaminhada para o email filipol3@hotmail.com ou via facebook ou instagram
(usu‡rio Felipo Lemos Luz). Bons estudos e forte abra•o!
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AULA 00 - CONSTITUCIONALISMO
1 - Considera•›es Iniciais
Inicialmente, Ž importante ressaltar que a defini•‹o do termo
ÒconstitucionalismoÓ Ž multifacetada, comportando interpreta•›es distintas
entre os autores. Tendo isso em mente, enunciar os principais conceitos desses
mesmos intŽrpretes Ž tarefa essencial para uma metodologia de estudos
voltada para concursos que abordam o tema.
A evolu•‹o essencialmente conceitual do constitucionalismo Ž matŽria relevante
e corriqueiramente cobrada, sobretudo nas melhores bancas. Dessa forma, um
intenso enfoque doutrin‡rio ser‡ dado nessa aula, nunca esquecendo, porŽm,
do Òrefor•o argumentativoÓ de uma quantidade substancial de quest›es
anteriores.
Boa a aula a todos!
2 ÐConstitui•‹o e Constitucionalismo
2.1 ÐIntrodu•‹o
Para iniciar nosso estudo, Ž importante definirmos algumas premissas que
servir‹o como ponto de partida em busca da aquisi•‹o de um conteœdo
satisfat—rio para a resolu•‹o de problemas.
Colhendo frutos do movimento filos—fico denominado giro lingu’stico,
Bernardo Gon•alves1
citando H.G. Gadamer assevera que qualquer conceito
desenvolvido partir‡ de uma prŽ-compreens‹o do autor, fruto da tradi•‹o e
viv•ncia no qual est‡ imerso. Assim, enfaticamente afirma o mesmo intŽrprete
que Òconceitos, defini•›es, classifica•›es n‹o surgem do nada! O
cientista do direito, como qualquer outro cientista, seja de qual ci•ncia for,n‹o
Ž, como se pensava outrora (iluminismo), um ser neutro e indiferente ao seu
contexto e ao seu tempoÓ.
Para Canotilho, Constitucionalismo Ž a teoria (ou ideologia) que ergue o
princ’pio do governo limitado indispens‡vel ˆ garantia dos direitos em
dimens‹o estruturante da organiza•‹o pol’tico-social de uma comunidade.
Mais adiante, levando em conta que o constitucionalismo comporta um
inquestion‡vel ju’zo de valor, o mesmo autor conclui tratar-se de uma teoria
1
FERNANDES, Bernardo Gon•alves. Curso de Direito Constitucional. 6¼ edi•‹o, Revista,
ampliada e atualizada, Salvador: Editora Juspodium, 2014, p. 28.
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normativa da pol’tica, representando uma tŽcnica espec’fica de limita•‹o do
poder com fins garant’sticos2
.
Com isso em mente os termos grifados (governo limitado, garantia,
organiza•‹o e comunidade), pode-se, de forma abrangente, concluir que n‹o
h‡ um constitucionalismo, mas v‡rios, como o constitucionalismo ingl•s,
americano, franc•s ou alem‹o. Explorando ainda mais o tema, Canotilho
conclui que ser‡ prefer’vel dizer que existem diversos movimentos
constitucionais com alguns momentos de aproxima•‹o entre si, configurando
uma complexa tessitura hist—rico-cultural.Na mesma linha, Daniel Sarmento3
afirma que a ideia moderna de constitui•‹o Ž consequ•ncia do Iluminismo e das
revolu•›es burguesas dos sŽculos XVII e XVIII, ocorridas na Inglaterra, nos
Estados Unidos e na Fran•a, estando profundamente arraigada na limita•‹o
jur’dica do poder pol’tico em favor dos direitos dos governados.
Com os conceitos ora expostos, vejamos como o assunto foi cobrado na prova de Juiz
de Direito do TJSP/2016:
(TJSP/16) O Òconstitucionalismo modernoÓ, com o modelo de
Constitui•›es normativas, tem sua base hist—rica:
(A) a partir da Magna Carta inglesa e no Bill of Rights da
Inglaterra.
(B) com o advento do ÒEstado Constitucional de DireitoÓ, com
2
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 7¼ edi•‹o,
Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 51.
3
SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 2¼ edi•‹o, Belo
Horizonte: Editora F—rum, 2014, p. 69-70.
Constitucionalismo
Teoria limitadora do poder no ‰mbito de uma
comunidade pol’tica (teoria normativa da
pol’tica), objetivando a garantia dos direitos
nessa mesma organiza•‹o.
Existem tr•s modelos principais de constitucionalismo
moderno: o ingl•s, o franc•s e o norte-americano.
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uma Constitui•‹o r’gida, estabelecendo limites e deveres aos
legisladores e administradores.
(C) a partir das Constitui•›es do MŽxico e de Weimar, ao
estabelecer o denominado Òconstitucionalismo socialÓ.
(D) a partir das revolu•›es Americana e Francesa.
Coment‡rio:
Fica claro, portanto, que a assertiva correta Ž a letra D.
Conquanto seja uma quest‹o simples, o candidato deve se
manter alerta sobre as premissas da quest‹o, uma vez que a
quest‹o analisava o aspecto temporal dos diversos
constitucionalismos (social, medieval, etc.). Possuindo essa
no•‹o preliminar do que seja constitucionalismo em sua vertente
moderna, fica mais f‡cil perceber o desenvolvimento hist—rico
dos movimentos constitucionais em espa•os geograficamente
(temporalmente) distintos, tarefa que ser‡ empreendida no
pr—ximo t—pico.
2.2 Ð O constitucionalismo antigo e medieval
ƒ no Estado teocr‡tico hebreu que a doutrina busca fundamentos para
estabelecer o momento embrion‡rio de surgimento do movimento
constitucional. Para Lšewenstein, quando o povo hebreu estabelece limites
para o soberano baseados na mitiga•‹o do poder pol’tico pela consagra•‹o de
dogmas religiosos, fica definido o marco hist—rico do nascimento do
constitucionalismo.
Posteriormente, Ž no g•nio grego que a doutrina encontra novos pilares para
assentar as bases de um novo desenvolvimento do fen™meno constitucional.
Baseado em uma democracia direta, os cidad‹os, sem intermedi‡rios,
deliberavam sobre os mais diferentes assuntos de interesse coletivo. Na pra•a
pœblica (‡gora), os homens livres debatiam sobre os objetivos e
desenvolvimento da polis, com exclus‹o das mulheres e estrangeiros
(metecos).
Como aponta Daniel Sarmento4
, Òa organiza•‹o pol’tica da polis era chamada
de politeia, express‹o que muitos traduzem como constitui•‹oÓ. Mais
adiante, afirma que Òhavia na GrŽcia um regime pol’tico que se preocupava com
a limita•‹o do poder das autoridades e com a conten•‹o do arb’trio, contudo,
esta limita•‹o visava antes a busca do bem comum do que a garantia das
4
SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 2¼ edi•‹o, Belo
Horizonte: Editora F—rum, 2014, p. 71-72.
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liberdades individuaisÓ. Desse modo, n‹o poder’amos vislumbrar nesse est‡gio
de desenvolvimento, uma perfeita adequa•‹o com a garantia de direitos
individuais moderna, consoante afirmado anteriormente, mas, sim, uma vis‹o
final’stica do conceito de cidadania, tratando o indiv’duo como objeto do corpo
social em busca do Òbem comumÓ, sem uma especial valora•‹o a respeito de
sua dignidade.
Em Roma, embora a quest‹o da afirma•‹o dos direitos tambŽm n‹o tenha a
configura•‹o moderna, j‡ Ž poss’vel entrever uma espŽcie de valoriza•‹o do
indiv’duo, principalmente no aspecto do direito privado contratual, bem como
a partir da prote•‹o do direito de propriedade. Assim, embora ainda ocorra,
predominantemente, uma vis‹o instrumental do cidad‹o romano a servi•o da
coletividade - como na GrŽcia! -, sua amplitude de direitos possui
caracter’sticas de natureza individual.
Na idade mŽdia, per’odo iniciado com a queda do impŽrio romano do
ocidente, a doutrina aponta um poder pol’tico fragmentado em mœltiplas
institui•›es, tais como igreja, cidades, corpora•›es de of’cio, entre outras.
Um pluralismo pol’tico e jur’dico desponta nas diferentes organiza•›es, n‹o
se cogitando durante esse per’odo de um verdadeiro constitucionalismo, pelo
menos n‹o no sentido moderno do termo. Apenas no fim da idade mŽdia
atravŽs dos pactos, cujo maior exemplo Ž a Magna Carta celebrada pelo Rei
Jo‹o Sem Terra em 1215, alguns direitos de natureza estamental s‹o
reconhecidos, mas fica claro que tais prerrogativas n‹o s‹o estendidas a todos
os cidad‹os, beneficiando, apenas, certos estamentos privilegiados (nobres).
2.3 Ð O constitucionalismo moderno
ƒ importante assentar a import‰ncia do absolutismo no desenvolvimento dos
Estados Modernos. Como ressaltado, a idade mŽdia tem por caracter’stica a
exist•ncia de uma pluralidade normativa, n‹o havendo centralidade do poder
pol’tico, fragmentado em ordenamentos jur’dicos particulares, como os
estabelecidos pelas corpora•›es de of’cio ou implantados nos sistema feudal.
Desse modo, o surgimento do absolutismo transforma a fragmentariedade em
unicidade, atravŽs do monop—lio da atividade normativa pelo poder estatal.
PorŽm, com Sarmento Ž poss’vel afirmar que esse poder ilimitado passa a ser
um entrave para uma burguesia emergente e para o desenvolvimento do
capitalismo incipiente, porquanto a liberdade, propriedade e a efic‡cia dos
contratos deveriam ficar protegidos do arb’trio dos governantes:Ò Naquele
contexto, passou-se a valorizar o indiv’duo, concebido como um ser racional,
titular de direitos, cuja dignidade independia do lugar que ocupasse no corpo
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coletivo(...)o contrato se torna o instituto por excel•ncia de formaliza•‹o dos
v’nculos sociaisÓ. Com efeito, quando o indiv’duo celebra o contrato social,
disp›e de parcela da irrestrita liberdade que possu’a no Estado de Natureza
(Hobbes), permanecendo, todavia, com determinados direitos naturais
intang’veis que devem ser respeitados por todos os governantes.
Canotilho5
, ao explorar mais o tema estabelece a concep•‹o moderna de uma
Òconstitui•‹o idealÓ, devendo esta ser entendida como: (1) norma jur’dica
fundamental plasmada em um documento escrito; (2) uma declara•‹o, nessa
carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo
de garantia; (3) um instrumento de organiza•‹o e disciplina do poder pol’tico,
segundo esquemas tendentes a torn‡-lo um poder limitado e moderado.
ƒ importante frisar que o constitucionalismo moderno
est‡ atrelado ao liberalismo econ™mico
triunfante das revolu•›es dos sŽculos XVIII e XIX,
doutrina que al•a o indiv’duo a protagonista do sistema
pol’tico-jur’dico e atribui ao Estado um papel secund‡rio de repress‹o aos
abusos e defesa das garantias, tornando impr—pria sua participa•‹o em
assuntos de ordem econ™mica ou social.
2.4 Ð Poder Constituinte
Podemos partir de uma defini•‹o com caracter’sticas lingu’sticas ou filol—gicas
para afirmar que o poder constituinte Ž o poder de criar a Constitui•‹o, de
instituir um ordenamento jur’dico no ‰mbito de um Estado, e, por —bvio,
inaugurar o pr—prio Estado sob a perspectiva jur’dica.
5
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 7¼ edi•‹o,
Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 51.
Constitui•‹o ideal
segundo Canotilho
Documento escrito com um conjunto de direitos
fundamentais limitando e moderando o poder
pol’tico (necessariamente democr‡tica e
contemplando uma divis‹o de poderes).
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Como subespŽcies do Poder Constituinte, temos:
i)! Poder constituinte origin‡rio;
ii)! Poder constituinte derivado, constitu’do ou institu’do (art. 60, da CF).
O poder constituinte origin‡rio tem por intento criar a Constitui•‹o, sendo
papel do poder constituinte derivado reformar/revisar a Constitui•‹o
(Poder Constituinte Derivado Reformador e Revisor), bem como delinear e
organizar os Estados - corol‡rio do federalismo!-, a partir da cria•‹o das
Constitui•›es Estaduais (Poder Constituinte Derivado Decorrente).
Conforme a doutrina, o poder constituinte origin‡rio tem como
caracter’sticas:a) Ž um poder inicial, pois inaugura a ordem jur’dica e
institui o Estado; b) Ž um poder juridicamente ilimitado, porquanto n‹o
sofre limita•‹o imposta por outra ordem jur’dica, ainda que lhe seja anterior; c)
Ž um poder incondicionado, porque n‹o deve obedi•ncia a nenhum processo
ou procedimento anteriormente definido; d) Ž um poder indivis’vel ou uno, j‡
que reflete uma das manifesta•›es principais da soberania, ela pr—pria una e
indivis’vel; e) Ž um poder permanente, sendo constante a sua presen•a e
poss’vel a sua manifesta•‹o a qualquer tempo (sempre que houver uma
demanda pela altera•‹o nas normas estruturantes do Estado, ele poder‡ agir).
Podemos dizer, portanto, que a Constitui•‹o Ž a express‹o da soberania do
Estado. O poder constituinte originariamente manifestado derroga a ordem
constitucional anterior pela nova ordem que institui. O poder constituinte
derivado, por sua vez, mantŽm intacta a ordem jur’dica vigente,
conquanto efetue altera•›es por meio do processo de revis‹o ou emenda.
O poder derivado tem como principais caracter’sticas: ser secund‡rio
(encontra-se em rela•‹o de depend•ncia com o poder origin‡rio), ser limitado
e condicionado, posto que a modifica•‹o do texto constitucional requer a
obedi•ncia ˆs regras procedimentais e aos limites impostos pelo poder
origin‡rio.
Como consignava SieyŽs, estabelecendo a diferencia•‹o entre poder
constituinte e poder constitu’do e antecipando qual seria o titular do Poder
Constituinte (na•‹o):
A na•‹o existe antes de tudo Ð Ž a origem de tudo. Sua vontade Ž
invariavelmente legal Ð Ž a pr—pria lei. Antes e acima da na•‹o n‹o h‡ sen‹o o
direito natural. Se desejarmos uma ideia da sŽrie de leis positivas que n‹o
podem emanar sen‹o de sua vontade, veremos, em primeiro lugar, as leis
constitucionais, que se dividem em duas partes: umas regulam a organiza•‹o e
as fun•›es do corpo legislativo; outras determinam a organiza•‹o e as fun•›es
dos diferentes corpos ativos. Estas leis s‹o chamadas fundamentais, n‹o no
sentido de que possam tornar-se independentes da vontade nacional, mas
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porque os corpos, que existem e agem por si, n‹o podem toc‡-las. Em cada
parte a Lei Maior n‹o Ž a obra do poder constitu’do, mas, antes, do poder
constituinte.
Nesse contexto, duas s‹o as teorias dominantes a respeito da titularidade do
poder constituinte. A primeira, com base na doutrina de SieyŽs, encampa a
tese de que o titular desse poder Ž a na•‹o, enquanto que a segunda adota a
premissa de que o poder constituinte Ž conferido ao povo. Como afirma Daniel
Sarmento, Òsubjacente a esse debate est‡ o problema da legitimidade do poder
constituinte, que Ž um dos elementos centrais, embora n‹o o œnico, para se
aferir a legitimidade da pr—pria Constitui•‹oÓ. Em continuidade, o autor afirma
que as consequ•ncias pr‡ticas dessa distin•‹o residem na ideia de que a na•‹o
Ž uma Òunidade org‰nica permanenteÓ, n‹o se confundindo com o conjunto
de indiv’duos que a comp›em em determinado momento da vida social, sendo
esta vis‹o (conjunto de indiv’duos) fundamentadora da soberania popular. A
•nfase na unidade e perman•ncia na teoria da soberania nacional permitiu,
por exemplo, que a Assembleia Constituinte Francesa de 1791 se despojasse da
participa•‹o popular como ponto de partida para a sua legitimidade pol’tica.
Como afirmado, um dos atributos do poder constituinte derivado Ž
produzir a reforma/revis‹o da Constitui•‹o. No entanto, esse poder
encontra —bice nas regras estabelecidas pelo pr—prio poder origin‡rio, de modo
que a doutrina estabelece, ao analisar essas restri•›es, como critŽrios
redutores do poder de emenda/revis‹o as seguintes limita•›es: materiais,
formais e circunstanciais, conforme podemos depreender do art. 60 da
Constitui•‹o da Repœblica. Com efeito, o suscitado artigo estabelece:
Art. 60. A Constitui•‹o poder‡ ser emendada mediante proposta:
I - de um ter•o, no m’nimo, dos membros da C‰mara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da Repœblica;
III - de mais da metade das AssemblŽias Legislativas das unidades
da Federa•‹o, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
¤ 1¼ A Constitui•‹o n‹o poder‡ ser emendada na vig•ncia de
interven•‹o federal, de estado de defesa ou de estado de s’tio.
¤ 2¼ A proposta ser‡ discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, tr•s quintos dos votos dos respectivos
membros.
¤ 3¼ A emenda ˆ Constitui•‹o ser‡ promulgada pelas Mesas da
C‰mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
nœmero de ordem.
¤ 4¼ N‹o ser‡ objeto de delibera•‹o a proposta de emenda
tendente a abolir:
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I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e peri—dico;
III - a separa•‹o dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
¤ 5¼ A matŽria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada n‹o pode ser objeto de nova proposta na
mesma sess‹o legislativa.
As limita•›es formais ou procedimentais s‹o consequ•ncia da rigidez
constitucional e obrigam o rito procedimental especial e mais complexo para a
altera•‹o via emenda constitucional. Por seu turno, ao observarmos o caput e o
¤2¼ desse artigo, verificamos a possibilidade de nova subdivis‹o nesse quesito,
estabelecendo, o que a doutrina denomina de limita•›es formais subjetivas
e limita•›es formais objetivas.
As limita•›es formais subjetivas est‹o relacionadas ˆ iniciativa das
pessoas ou institui•›es que podem deflagrar o projeto de emenda
constitucional (art. 60, caput). Por outro lado, as limita•›es formais
objetivas, estabelecem o rigorismo no que tange ao tr‰mite dos projetos de
emendas, requerendo o artigo 2¼ que a proposta seja discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos por, no m’nimo, tr•s quintos
dos votos dos respectivos membros.
As limita•›es circunstanciais obstam a tramita•‹o de emendas
constitucionais na vig•ncia de situa•›es extraordin‡rias, verificando o
constituinte que, em certas ocasi›es como o estado de defesa, o estado de
s’tio ou a interven•‹o federal (¤ 1o), n‹o seria recomend‡vel a altera•‹o
constitucional em casos de anormalidade institucional. Por fim, temos as
limita•›es materiais, tambŽm denominadas de cl‡usulas pŽtreas,
constantes no ¤ 4o, estabelecendo que n‹o podem nem ser objeto de
delibera•‹o as altera•›es que objetivem suprimir a forma federativa de
Estado, o voto direto, secreto, universal e peri—dico, a separa•‹o de
poderes e os direitos e garantias individuais.
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LIMITA‚ÍES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE REFORMA
Limita•›esExplicitas
Art.60
1 Limita•›es formais
(procedimentos)
Subjetivas - CAPUT
Objetivas
¤ 2¼
¤ 3¼
¤ 4¼
2 Limita•›es
circunstanciais
¤ 1¼
3 Limita•›es materiais
(Substanciais)
(Cl‡usulas pŽtreas)
¤ 4¼ Incisos
I
II
II
IV
Limita•›esImpl’citas
1 Supress‹o das expl’citas
2 Retirar do povo a titularidade do
poder constituinte
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Visando explorar a tem‡tica do poder constituinte, Ž importante elencarmos
algumas nomenclaturas espec’ficas para efeito de concurso e alguns temas que
podem ser explorados:
Poder Constituinte Difuso Ð Para alguns autores o poder constituinte difuso
atua na ocasi‹o de uma muta•‹o constitucional, sendo esta uma mudan•a
informal no sentido, nos preceitos e no conteœdo da Constitui•‹o. Dessa
forma, para uma constante readequa•‹o ˆ parcela da realidade que a
constitui•‹o deve ordenar Ž preciso uma perene atualiza•‹o de sentidos,
porquanto o texto da constitui•‹o Ž diferente da norma constru’da decorrente
do processo interpretativo.Essa atualiza•‹o informal de sentidos Ž dada pela
muta•‹o constitucional, processo que altera a constitui•‹o sem modifica•‹o pela
via de emenda ou revis‹o. Nesse diapas‹o, como j‡ afirmou Gilmar Mendes:
Ò(...) N‹o se podem confundir os fatores que levam ˆ deflagra•‹o
do fen™meno da muta•‹o normativa com iniciativas que buscam
alterar o pr—prio sentido do texto constitucional em prol de
interesses espec’ficos e casuais. ƒ magistral, a prop—sito,
advert•ncia que faz Hesse, nos seguintes termos: Se o direito e,
sobretudo, a Constitui•‹o, t•m a sua efic‡cia condicionada pelos
fatos concretos da vida, n‹o se afigura poss’vel que a
interpreta•‹o fa•a deles t‡bula rasa. Ela h‡ de contemplar essas
condicionantes, correlacionando-as com as proposi•›es normativas
da Constitui•‹o. A interpreta•‹o adequada Ž aquela que consegue
concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposi•‹o
normativa dentro das condi•›es reais dominantes numa
determinada situa•‹o. Em outras palavras, uma mudan•a das
rela•›es f‡ticas pode - ou deve - provocar mudan•as na
interpreta•‹o da Constitui•‹oÓ.
Poder Constituinte supranacionalÐ Segundo Guilherme Pe–a de Moraes, Ž o
poder de reorganiza•‹o dos Estados soberanos que aderem a um direito
comunit‡rio, por meio de tratados constitutivos de organiza•‹o
supranacional, com o fim de legitimar o processo de integra•‹o regionalizada.
Esse tipo de enfoque do poder constituinte parte de uma premissa de
universaliza•‹o do direito estatal, tornando mais t•nue o conceito de
soberania e reafirmando os aspectos plurais do indiv’duo. Como aponta
Apontamentos importantes sobre o
tema
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Marcelo Novelino, Òtrata-se de um poder preocupado com a forma•‹o de uma
Constitui•‹o supranacional, elaborada legitimamente, apta a vincular os Estados
ajustados sob o seu comando e que busca sua fundamenta•‹o na vontade do
povo-cidad‹o universal, seu verdadeiro titularÓ.
Direito adquirido e nova constitui•‹oÐ Como afirmado, o poder constituinte
origin‡rio Ž inicial e ilimitado. Assim, n‹o cabe afirmarmos a prote•‹o de
direitos ou a invocarmos a exist•ncia de direitos adquiridos em face de uma
nova Constitui•‹o. Na verdade, Ž a pr—pria constitui•‹o que estabelece os
contornos dessa prote•‹o. Na jurisprud•ncia p‡tria predomina a ideia, de que
em regra, a CF/88 adotou teoria da retroatividade m’nima, ou seja, os
dispositivos de uma nova constitui•‹o se aplicam de forma imediata aos
Òefeitos futuros de fatos ocorridos no passadoÓ:
Art. 17 (ADCT). Os vencimentos, a remunera•‹o, as vantagens e
os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constitui•‹o ser‹o
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, n‹o se
admitindo, neste caso, invoca•‹o de direito adquirido ou percep•‹o
de excesso a qualquer t’tulo.
No entanto, a incid•ncia pontual da teoria da retroatividade m‡xima
(desconstitui•‹o de fatos consumados no passado) e da teoria da
retroatividade mŽdia (aplica•‹o ˆs presta•›es vencidas no contexto da
normatividade anterior, mas ainda n‹o adimplidas) pode, tambŽm, ser
albergada pelo constituinte, desde que se manifeste expressamente. Com
efeito, como exemplo da primeira hip—tese temos o ¤6¼ do art. 231 da CF, ao
tratar das terras tradicionalmente ocupadas pelos ’ndios:
¤ 6¼ - S‹o nulos e extintos, n‹o produzindo efeitos jur’dicos, os
atos que tenham por objeto a ocupa•‹o, o dom’nio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a explora•‹o das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse pœblico da Uni‹o, segundo o que dispuser lei
complementar, n‹o gerando a nulidade e a extin•‹o direito a
indeniza•‹o ou a a•›es contra a Uni‹o, salvo, na forma da lei,
quanto ˆs benfeitorias derivadas da ocupa•‹o de boa fŽ.
Quest‹o mais complexa Ž a necessidade de emendas constitucionais
respeitarem direitos adquiridos. Ao falarmos de direito adquirido na parte
de direitos fundamentais, enunciaremos a diverg•ncia a respeito da matŽria
com subsequente diversidade de posi•›es najurisprud•ncia a respeito desse
tema.
Poder Constituinte Decorrente e lei org‰nicaÐ Tendo a CF/88 regulado que
Federa•‹o Brasileira Ž constitu’da pela Uni‹o, Estados, DF e Munic’pios, surge a
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sedutora hip—tese de que ocorra manifesta•‹o do Poder Constituinte
Derivado Decorrente na esfera municipal, mormente pela possibilidade de
regula•‹o destes entes por meio de lei org‰nica. Entrementes, o entendimento
majorit‡rio recha•a essa possibilidade, encampando a ideia de que n‹o existe
manifesta•‹o do poder decorrente em ‰mbito municipal. Em sentido
oposto, autores como Marcelo Novelino defendem a premissa de que o
fundamento de validade da auto-organiza•‹o dos munic’pios decorre do
pr—prio texto constitucional, de modo que n‹o deve ser compartilhada a
tese majorit‡ria, admitindo, portanto, essa corrente, a tese da manifesta•‹o do
poder decorrente por tal ente da federa•‹o.
2.5 Ð Hierarquia das normas
A ideia fundamental nesse t—pico Ž que o ordenamento jur’dico Žestruturado em
um sistema escalonado com fundamento na hierarquia entre as normas.
Destarte, a ideia consagrada Ž que a norma inferior busca fundamento de
sua validade na norma superior. ƒ tradicional darmos uma estrutura
piramidal para esse sistema, baseado na doutrina de Hans Kelsen. Essa
pir‰mide foi concebida pelo jurista austr’aco para fundamentar a sua teoria,
baseada na ideia de que as normas jur’dicas inferiores (normas fundadas)
retiram seu fundamento de validade das normas jur’dicas superiores (normas
fundantes).
Nesse contexto, o sistema tem como topo a norma constitucional, sendo
esta a norma superior que serve de par‰metro para a edi•‹o das demais
normas. Essa ideia de hierarquia normativa serve, tambŽm, para fundamentar
um par‰metro de controle das demais normas do sistema, naquilo que Ž
denominado de controle de constitucionalidade. Dessa forma, nenhuma
outra norma pode conflitar com a Constitui•‹o: ela Ž superior a todas as
demais normas infraconstitucionais. Em continuidade, pelo poder de emenda ou
revis‹o Ž poss’vel inserir novas normas na Constitui•‹o, fruto da lat•ncia
constitucional sempre presente atravŽs do Poder Constituinte Derivado, como
explicado anteriormente.
Quest‹o que pode surgir Ž a indaga•‹o a respeito da
hierarquia entre normas constitucionais
origin‡rias e normas constitucionais derivadas.
Existe hierarquia entre elas? A doutrina majorit‡ria
encampa a tese de que n‹o h‡ hierarquia entre normas constitucionais
origin‡rias e derivadas, n‹o significando isso que o constituinte derivado n‹o
tenha que se ater aos valores constitucionais subjacentes, o que gera, como
decorr•ncia, a possibilidade de controle de constitucionalidade das emendas
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constitucionais. Assim, embora poss’vel o controle de constitucionalidade de
normas decorrentes do poder de reforma ou revis‹o da constitui•‹o, a inser•‹o
no corpo da norma superior imp›e, por corol‡rio, que todas tenham a mesma
dignidade hier‡rquica.Portanto, chegamos ˆ conclus‹o de que n‹o existe
hierarquia entre normas constitucionais, sejam elas origin‡rias ou derivadas.
A tese da exist•ncia de hierarquia entre normas da Constitui•‹o foi delineada
por Otto Bachof, professor alem‹o, em obra denominada ÒNormas
constitucionais inconstitucionaisÓ? Nessa vertente do pensamento
constitucional, qualquer ordenamento deve obedi•ncia, por exemplo, ˆs
normas e valores de car‡ter suprapositivo, atŽ mesmo aquelas insculpidas
no texto origin‡rio.Portanto, pode-se afirmar, em apertada s’ntese, que quando
uma norma constitucional entra em contradi•‹o com outra norma de mesma
envergadura que positiva um direito supralegal, pode-se reconhecer a
inconstitucionalidade da primeira, sob pena de malferir os valores subjacentes
ao texto, devendo permanecer intactos o esp’rito e unidade que devem sempre
permear o texto constitucional. Na ADI 815, o STF confrontou a teoria das
normas constitucionais origin‡rias inconstitucionais, declarando que:
ÒA tese da hierarquia entre as normas constitucionais
origin‡rias Ž incompat’vel com o sistema de Constitui•‹o
r’gida. O fundamento da validade de todas as normas
constitucionais origin‡rias repousa no poder constituinte
origin‡rio, e n‹o em outras normas constitucionais
(ADI815)Ó.
Com a promulga•‹o da Emenda Constitucional n¼ 45/2004, os tratados e
conven•›es internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do
Congresso Nacional (C‰mara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos,
por tr•s quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser
equivalentes ˆs emendas constitucionais. Dessa forma, esse tipo de norma
tambŽm est‡ localizada no topo do ordenamento (vŽrtice da pir‰mide de
Kelsen), tendo ÒstatusÓ de emenda constitucional. O primeiro tratado de
direitos humanos a obedecer a nova regra procedimental foi a ÒConven•‹o
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defici•ncia e seu
Protocolo FacultativoÓ, tendo, por isso, natureza de emenda constitucional.
Tema muito explorado pelas bancas Ž a natureza jur’dica dos tratados sobre
direitos humanos recepcionados pelas regras comuns, ou seja, tratados que n‹o
obedeceram o novo tr‰mite delineado pela EC 45. Teriam eles natureza de
emenda constitucional?!Embora ocorra intensa controvŽrsia sobre esse
tema, com os autores de direito internacional defendendo o ÒstatusÓ de
norma constitucional tambŽm para essa espŽcie normativa, a jurisprud•ncia
do STF definiu que os demais tratados internacionais sobre direitos humanos,
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aprovados pelo rito ordin‡rio, t•m ÒstatusÓ supralegal. Decorre dessa
conclus‹o que, no que tange ˆ hierarquia normativa, essas normas est‹o
situadas logo abaixo da Constitui•‹o e acima das demais normas do
ordenamento jur’dico.
Para ValŽrio Mazzuoli, o acrŽscimo constitucional produzido pela EC 45 trouxe
ao direito brasileiro um novo tipo de controle ˆ produ•‹o normativa domŽstica,
atŽ hoje desconhecido entre n—s: o controle de convencionalidade das leis.
Ë medida que os tratados de direitos humanos ou s‹o materialmente
constitucionais (art. 5¼, ¤ 2¼) ou material e formalmente
constitucionais(art. 5¼, ¤ 3¼), Ž l’cito entender que, para alŽm do cl‡ssico
Òcontrole de constitucionalidadeÓ, deve ainda existir (doravante) um
Òcontrole de convencionalidadeÓ das leis, que Ž a compatibiliza•‹o da
produ•‹o normativa domŽstica com os tratados de direitos humanos ratificados
pelo governo e em vigor no pa’s.
As normas abaixo da Constitui•‹o e dos tratados internacionaissobre
direitos humanos n‹o recepcionados pelas regras definidas pela EC45 sob a
perspectiva da hierarquia piramidals‹o as leis (complementares, ordin‡rias e
delegadas), as medidas provis—rias, os decretos legislativos, as
resolu•›es legislativase os decretos aut™nomos, todas possuindo natureza
prim‡ria no ordenamento nacional. Ressalte-se que todas as demais normas
prim‡rias n‹o possuem hierarquia entre si, segundo doutrina majorit‡ria,
sendo todas elas capazes de gerar direitos e obriga•›es nos limites do texto
Constitucional.
As leis complementares, conforme veremos, precisam de um procedimento
mais dificultoso para sua incorpora•‹o ao sistema jur’dico (maioria absoluta,
nos termos do art. 69 da CF). Apesar disso, a jurisprud•ncia do STF Ž assente
ao afirmar a inexist•ncia de rela•‹o hier‡rquica entre lei ordin‡ria e lei
complementar(RE 377.457). Na verdade, a diferen•a entre os dois tipos de
norma tem mais a ver com a matŽria que pode ser regulada do que com
qualquer grau de hierarquia, j‡queambas t•m caracter’sticas distintas no plano
constitucional. Como exemplo, podemos observar que a CF/88 disp›e que
normas gerais sobre direito financeiro sejam estabelecidas por lei
complementar. Como consequ•ncia disso, ainda que uma lei seja formalmente
complementar, se versar sobre matŽria n‹o reservada constitucionalmente a
esse tipo de norma ter‡ efeitos jur’dicos de lei ordin‡ria, podendo ser revogada
posteriormente por outra lei ordin‡ria. Admitindo inclusive a mescla de
Apontamentos importantes sobre o
tema
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diferentes tipos de normas, o STF j‡ decidiu, por exemplo, que Òa Lei
Complementar 70/1991 Ž apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordin‡ria, com rela•‹o aos dispositivos concernentes ˆ
contribui•‹o social por ela institu’daÓ.
Outra quest‹o sedimentada no ‰mbito da mesma corte Ž a impossibilidade de
tratados internacionais versarem sobre matŽria reservada
constitucionalmente ˆ lei complementar. Para o tribunal, ÒŽ que em tal
situa•‹o, a pr—pria Carta Pol’tica subordina o tratamento legislativo de
determinado tema ao exclusivo dom’nio normativo da lei complementar, que
n‹o pode ser substitu’da por qualquer outra espŽcie normativa
infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais j‡ incorporados ao direito
positivo internoÓ.
Deve ser tambŽm rememorado que o regimento interno dos tribunais Ž lei
material. Na hierarquia das normas jur’dicas o regimento interno dos tribunais
se equipara ˆ lei. A preval•ncia de uma ou de outro depende de matŽria
regulada, pois s‹o normas de igual categoria.Por fim, temos as normas
infralegais, representadas pelos decretos regulamentadores,instru•›es
normativas, portarias, dentre outras, que buscam fundamento de validade,
principalmente, nas normas de natureza prim‡ria.
2.6 Ð Normas Constitucionais no tempo
CONSTITUÇÃO,	EMENDAS	CONSTITUCIONAIS	E	TRATADOS	
INTERNACIONAIS	SOBRE	DIREITOS	HUMANOS	APROVADOS	
COMO	EMENDAS	CONSTITUCIONAIS
OUTROS	TRATADOS	INTERNACIONAIS	SOBRE	DIREITOS	
HUMANOS
LEIS	COMPLEMENTARES,	ORDINÁRIAS	E	DELAGADAS,	MEDIDAS	
PROVISÓRIAS,	DECRETOS	LEGISLATIVOS,	RESOLUÇÕES	
LEGISLATIVAS,	TRATADOS	INTERNACIONAIS	EM	GERAL	E	
DECRETOS	AUTÔNOMOS
NORMAS	INFRALEGAIS
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A manifesta•‹o do Poder Constituinte Origin‡rio inaugura uma nova ordem
jur’dica estatal, rompendo com toda a tradi•‹o jur’dica anterior e constituindo
um novo Estado, baseado em novas premissas. Esse fen™meno, embora fa•a
sentido sob a perspectiva te—rica, traz alguns problemas de ordem pr‡tica,
mormente no que se refere ˆs normas infraconstitucionais. Seria necess‡ria a
reformula•‹o de todas as leis anteriormente vigentes? Estariam todas
automaticamente revogadas? ƒ poss’vel aproveitar alguma parcela da
constitui•‹o anterior? Para a resolu•‹o desses problemas de ordem pr‡tica, a
doutrina formulou teorias que tentam lidar com o conflito de leis e constitui•‹o
anteriores em face de uma nova ordem constitucional.
Nesse contexto, analisemos, primeiramente, as tr•s teorias que abordam o
aspecto intertemporal entre constitui•›es distintas:
1)! Revoga•‹o Ð Em regra, a promulga•‹o de uma nova Constitui•‹o
revoga totalmente (ab-roga•‹o) a Constitui•‹o anterior, pois a novel
Constitui•‹o reformula os critŽrios valorativos (axiol—gicos) e ideais
anteriormente existentes, tangenciando agora outro contexto pol’tico,
hist—rico e social que permear‹o a sociedade daqui por diante.
2)! Recep•‹o - ƒ a ado•‹o parcial(revoga•‹o parcial ou derroga•‹o) ou na
totalidade da ordem constitucional anterior, mantendo a mesma for•a
hier‡rquica de norma constitucional. A doutrina aduz que a recep•‹o da
norma constitucional anterior s— poder‡ ocorrer de maneira expressa,
devendo ocorrer uma manifesta•‹o nesse sentido na nova ordem
constitucional. Por exemplo, a atual Constitui•‹o, atravŽs do art. 34 do
ADCT, recepcionou o sistema tribut‡rio anterior:
ÒO sistema tribut‡rio nacional entrar‡ em vigor a partir do primeiro
dia do quinto m•s seguinte ao da promulga•‹o da Constitui•‹o,
mantido, atŽ ent‹o, o da Constitui•‹o de 1967, com a reda•‹o
dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posterioresÓ.
3)! Desconstitucionaliza•‹o Ð Nos termos dessa teoria, as normas
constitucionais anteriores compat’veis com a nova constitui•‹o s‹o
recepcionadas com degrada•‹o de sua hierarquia, pois s‹o rebaixadas
ˆ categoria de normas infraconstitucionais. Autores como Manoel
Gon•alves Filho e Pontes de Miranda adotam essa teoria, embora a
doutrina majorit‡ria afirme a necessidade de dispositivo expresso para a
ocorr•ncia do fen™meno. A ideia seria que as normas materialmente
constitucionais, introduzidas na Constitui•‹o anterior, seriam revogadas,
enquanto as normas formalmente constitucionais continuariam em vigor
perante a Constitui•‹o posterior, com status inferior, podendo ser
revogadas pela legisla•‹o ordin‡ria. Segundo Novelino, esta teoria se
refere apenas ˆs normas formalmente constitucionais (Òleis
constitucionaisÓ), n‹o abrangendo aos dispositivos que decorrem, nos
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termos de Carl Schmitt, de uma decis‹o pol’tica fundamental (normas
materialmente constitucionais). Essa teoria n‹o deve ser confundida
com a anterior, posto que naquele caso (recep•‹o), as normas
constitucionais anteriores continuam com a mesma hierarquia normativa,
situa•‹o diversa da desconstitucionaliza•‹o.
No que se refere ˆ legisla•‹o infraconstitucional, o advento de uma nova
constitui•‹o faz com que todas as normas anteriores percam seu fundamento
de validade, j‡ que editadas nos termos das regras e valores vigentes do
ordenamento anterior. No entanto, as rela•›es sociais n‹o podem sofrer
solu•‹o de continuidade, devendo ser solucionado um problema de ordem
pr‡tica: qual regra obedecer se as normas anteriores buscavam seu
fundamento na ordem constitucional anterior? Diante desse impasse, duas
situa•›es podem ocorrer, conforme a doutrina:
1)!As normas infraconstitucionais anteriores materialmente
compat’veis com a nova constitui•‹o recebem um novo fundamento de
validade e, por conseguinte, s‹o recepcionadas pelo novo texto; tendo
isso em mente, torna-se indiferente a an‡lise do procedimento adotado
pela constitui•‹o anterior para a inova•‹o legislativa. Com efeito, se a
ordem constitucional anterior impunha a ado•‹o de uma espŽcie legislativa
(por exemplo, lei complementar) para a regula•‹o de uma determinada
matŽria (por exemplo, normas gerais de direito financeiro), a
compatibilidade dessa norma com a nova constitui•‹o n‹o ser‡ analisada
sob a perspectiva formal. Nesse diapas‹o, se a nova constitui•‹o n‹o
exigir o status de lei complementar para o regramento atinente a essa
matŽria (direito financeiro), a antiga norma ser‡ recepcionada com um
novo status (lei ordin‡ria), se o seu conteœdo for materialmente
compat’vel com a novel lei maior, podendo tambŽm ser revogada por
normas dessa hierarquia normativa. O mesmo entendimento se aplica na
situa•‹o contr‡ria, ou seja, se a nova constitui•‹o exigir lei complementar
para ordenar um tipo de matŽria, o que deve ser analisada Ž, tambŽm, a
compatibilidade material, pois, em regra, a incompatibilidade formal
superveniente n‹o impede a recep•‹o da lei anterior. A œnica exce•‹o
apontada pela doutrina Ž a hip—tese de deslocamento de compet•ncias do
ente menor para o maior, devendo ser tambŽm, nesse caso, ser
considerada revogada a lei. Assim, se uma compet•ncia legislativa na
Constitui•‹o anterior era atribu’da ao Estado e a Constitui•‹o mais recente
imp›e a necessidade de interposi•‹o legislativa por parte da Uni‹o, a
norma formalmente incompat’vel restar‡ integralmente revogada, o que
n‹o aconteceria na situa•‹o oposta, pois, na li•‹o de Gilmar Mendes, Òaqui
n‹o haveria empe•o definitivo ao princ’pio da continuidade do
ordenamento jur’dicoÓ.
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2)!As normas infraconstitucionais materialmente incompat’veis com o
novo texto perdem seu fundamento de validade e s‹o definitivamente
revogadas, tendo o STF declarado a impossibilidade da
inconstitucionalidade superveniente das leis, ou seja, a possibilidade de
controle de constitucionalidade de normas anteriores ˆ nova constitui•‹o.
Nesse sentido, a Corte na ADI 2 afirmou que Òcom a ado•‹o de uma nova
Constitui•‹o, a lei anterior ou Ž compat’vel com ela e permanecer‡ em vigor, ou
Ž incompat’vel com ela e ser‡ por ela revogada. Ao preparar projeto de
legisla•‹o, o legislador observa os limites impostos pela Constitui•‹o em vigor,
pois Ž obviamente imposs’vel obedecer a termos e preceitos de uma Constitui•‹o
futura, ainda inexistenteÓ. Ao comentar o julgado, Gilmar Mendes aponta que no
polo vencido, merece destaque a posi•‹o do Ministro Sepœlveda Pertence, de que
haveria a’ inconstitucionalidade superveniente, j‡ que o critŽrio cronol—gico de
solu•‹o de conflito de normas no tempo somente faz sentido para resolver
problemas em que se defrontam normas postas num mesmo plano hier‡rquico.
Se h‡ disparidade de grau hier‡rquico, o problema seria de invalidade, embora a
partir de momento posterior ˆ edi•‹o da norma, quando a nova Constitui•‹o veio
a lume. A hip—tese, assim, seria de inconstitucionalidade superveniente, como,
segundo lembrou, a v• o Direito italiano e o portugu•s. Cabe ainda ressaltar a
hip—tese inversa, qual seja, a possibilidade ou n‹o de constitucionalidade
superveniente das leis. Com efeito, Ž poss’vel afirmar que a Constitucionalidade
superveniente tem vez quando uma norma inicialmente inconstitucional, torna-
se compat’vel pela mudan•a de par‰metro do texto constitucional. Como
exemplo, podemos citar uma lei, a priori inconstitucional, mas que se torna
compat’vel em virtude de uma mudan•a do texto em raz‹o de emenda
constitucional. Nesse prisma, partindo-se do pressuposto que a lei
inconstitucional Ž nula, o v’cio na origem n‹o poder‡ ser convalidado pela
superveni•ncia de norma constitucional compat’vel. Essa Ž posi•‹o adotada pelo
STF no RE 346.084/PR, como bem afirmou o relator, Min. Marco AurŽlio: ÒOu
bem a lei surge no cen‡rio jur’dico em harmonia com a Constitui•‹o Federal, ou
com ela conflita, e a’ afigura-se ’rrita, n‹o sendo poss’vel o aproveitamento,
considerado texto constitucional posterior e que, portanto, ˆ Žpoca n‹o existia
(...)Ó.
A doutrina ainda aponta a ocorr•ncia de repristina•‹o das normas, situa•‹o
em que uma lei incompat’vel- perdeu vig•ncia(revoga•‹o) com o advento
de uma nova ordem constitucional- volta a ter compatibilidade com uma
terceira constitui•‹o revogadora da œltima, podendo retornar, assim, ˆ sua
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normal vig•ncia. No ‰mbito do direito constitucional Ž apenas admitida a
repristina•‹o expressa, que n‹o se confunde com o efeito repristinat—rio
observado no ‰mbito do controle de constitucionalidade, que ser‡ melhor
detalhado mais adiante. Na seara infraconstitucional, n‹o destoa desse
entendimento o ¤3¼ do Art. 2¼ da LINDB, ao regular que:Ò¤ 3o
Salvo disposi•‹o
em contr‡rio, a lei revogada n‹o se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vig•nciaÓ.
2.7 Ð Princ’pios Fundamentais
Os Princ’pios Fundamentais denotam os critŽrios valorativos (axiol—gicos)
que orientam a confec•‹o de uma Constitui•‹o, ou seja, s‹o as op•›es
pol’ticas fundamentaisque devem necessariamente irradiar e conformar o
ordenamento jur’dico em sua globalidade. Segundo Canotilho, os princ’pios
constitucionais explicitam as valora•›es pol’ticas fundamentais do legislador
constituinte, revelando as concep•›es pol’ticas triunfantes numa Assembleia
Constituinte, constituindo-se, assim, no cerne pol’tico de uma Constitui•‹o
pol’tica. A CF/88,em sua abertura, regula os princ’pios estruturantes ou
princ’pios fundamentais, cujo 1¼ t’tulo comporta quatro artigos. O art. 1¼ trata
dos fundamentos da Repœblica Federativa Brasileira; o art. 2¼, afirma princ’pio
da separa•‹o de Poderes; o art. 3¼ regula os objetivos fundamentais do texto;
e o art. 4¼, invoca seus princ’pios nas rela•›es internacionais.
2.7.1 - Diferen•a entre regras e princ’pios
A doutrina tenta apontar de forma sistem‡tica a diferen•a entre regras e
princ’pios, levando em conta que os dois conceitos s‹o espŽcies do g•nero
norma jur’dica, defini•‹omais geral. Segundo Canotilho, s‹o v‡rios os critŽrios
sugeridos para efetuar o discr’men entre princ’pios e regras:
1)!Grau de Abstra•‹o: os princ’pios s‹o normas com um grau de
abstra•‹o relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem
uma abstra•‹o relativamente reduzida.
2)!Grau de determinabilidade na aplica•‹o do caso concreto: os
princ’pios, por serem vagos e indeterminados, carecem de media•›es
concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras s‹o
suscet’veis de aplica•‹o direta.
3)!Car‡ter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os
princ’pios s‹o normas de natureza estruturante ou com um papel
fundamental no ordenamento jur’dico devido ˆ sua posi•‹o hier‡rquica no
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sistema das fontes (ex: princ’pios constitucionais) ou ˆ sua import‰ncia
estruturante dentro do sistema jur’dico (ex: princ’pio do Estado de
Direito).
4)!Proximidade da ideia do Direito: os princ’pios s‹o Standards
juridicamente vinculantes radicados nas exig•ncias de justi•a (Dworkin)
ou na ideia do direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas
com um conteœdo meramente funcional.
5)!Natureza normogenŽtica: os princ’pios s‹o fundamentos de regras,
isto Ž, s‹o normas que est‹o na base ou constituem a ratio de regras
jur’dicas, desempenhando, por isso, uma fun•‹o normogenŽtica
fundamentante.
Com enorme influ•ncia na doutrina nacional, Robert Alexy defende a vis‹o da
diferen•a qualitativa entre os diferentes conceitos, j‡ que ambos, como
exposto anteriormente, s‹o espŽcies de normas jur’dicas. Como afirma o autor,
os princ’pios s‹o mandamentos de otimiza•‹o, compat’veis com diferentes
graus de concretiza•‹o e mediados pelos pressupostos de fato ou jur’dicos
presentes na situa•‹o concreta. Dessa forma, os princ’pios nunca asseguram ou
imp›em deveres definitivos, sendo, por isso, denominados de normas prima
facie. As regras, por seu turno, s‹o normas que s‹o sempre satisfeitas ou n‹o
satisfeitas com definitividade; contemplam determina•›es daquilo que Ž f‡tica e
juridicamente poss’vel, sendo aplicadas na maneira do tudo ou nada (Dworkin).
No que tange ˆs antinomias, o conflito entre regras Ž solucionado pela
opera•‹o de subsun•‹o baseada nas tŽcnicas tradicionais de solu•‹o de
antinomias (especialidade, hierarquia e especialidade). Por sua vez, o conflito
entre princ’pios , na sua perspectiva, Ž solucionado atravŽs da tŽcnica da
pondera•‹o, que estabelece uma rela•‹o de preced•ncia de um dos princ’pios
em conflito, desde que obedecidos os par‰metros estabelecidos para a solu•‹o
do caso concreto (proporcionalidade).ƒ importante ressaltar que (em termos
Alexyanos) a preponder‰ncia de um princ’pio em rela•‹o a outro depende do
caso em an‡lise, pois em situa•‹o concreta diversa, a rela•‹o de preced•ncia
poder‡ ser invertida, levando o princ’pio anteriormente superado a ser a norma
adotada na nova conjuntura. Assim, a atribui•‹o de pesos aos princ’pios em
conflito(proporcionalidade em sentido estrito ou sopesamento) Ž que vai definir
a preced•ncia da norma aplic‡vel ao caso concreto. Dworkin, por seu turno,
entende que a rela•‹o conflituosa entre princ’pios pode ser solucionada a partir
de critŽrios de coer•ncia e integridade do julgador, metaforicamente
constru’da a partir da sua vis‹o de romance em cadeia; nessa perspectiva
argumentativa, o atual Òescritor/julgadorÓ deve incorporar o papel de autor de
uma obra coletiva, cujo cap’tulo deve ser permeado pelos influxos, esquemas e
princ’pios adotados pelos autores anteriores, de modo a tomar a melhor decis‹o
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que justifique as pr‡ticas de uma determinada comunidade pol’tica
(integridade).
Nesse contexto, para o autor, Ž sempre poss’vel encontrar a solu•‹o (œnica, por
sinal!) juridicamente correta e adequada nos aparentes conflitos
principiol—gicos, evitando, assim, decisionismos ou a predomin‰ncia de
convic•›es pessoais ou morais do julgador. Nas palavras do pr—prio autor,
Òquando um juiz declara que um determinado princ’pio est‡ imbu’do no direito,
sua opini‹o n‹o reflete uma afirma•‹o ing•nua sobre os motivos de estadistas ,
uma afirma•‹o que um bom c’nico poderia refutar facilmente, mas sim, uma
proposta interpretativa: o princ’pio se ajusta a alguma parte complexa da
pr‡tica jur’dica e a justifica; oferece uma maneira atraente de ver, na estrutura
dessa pr‡tica, a coer•ncia de princ’pios que a integridade requerÓ. Para
Bernardo Gon•alves, a doutrina Dworkiniana traz 4 pontos fundamentais
merecedores de destaque:
1)!A negativa de discricionariedade judicial;
2)!A negativa de que decis›es judiciais possam se apoiar em decis›es
pol’ticas (nesse ponto, relevante a distin•‹o que o autor estabelece, no
plano normativo, entre regras, princ’pios e diretrizes pol’ticas, devendo as
œltimas serem tratadas inexoravelmente pelo legislador e n‹o pelo
julgador, em raz‹o do dŽficit democr‡tico que os decisionismos judiciais
trazem de forma embutida!);
3)!A import‰ncia da no•‹o de devido processo para a dimens‹o da
integridade;
4)!A pr—pria no•‹o de integridade, que levanta a exig•ncia de que cada caso
seja compreendido como parte de uma hist—ria encadeada, n‹o podendo,
portanto, ser descartado sem uma raz‹o baseada em uma coer•ncia de
princ’pios.
Com essa introdu•‹o, impende analisar os princ’pios fundamentais da
constitui•‹o de 88, deixando claro que estes podem ser encontrados de forma
expl’cita ou implicitamente deduzidos do Òconjunto da obraÓ constitucional.
Nesse contexto, o artigo 1¼ da CF estabelece os fundamentos da Repœblica
Federativa Brasileira, quais sejam:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
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V - o pluralismo pol’tico.
Para memoriz‡-los, usamos a famosa sigla: ÒSoCiDiVaPluÓ.
O artigo 2¼ corrobora a premissa da separa•‹o e independ•ncia de
poderes, afirmando s‹o poderes da Uni‹o, independentes e harm™nicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici‡rio. Como objetivos
fundamentais, estabelece o texto no seu artigo 3¼ que a Repœblica Brasileira Ž
vocacionada para:
I - construir uma sociedade livre, justa e solid‡ria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginaliza•‹o e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra•a,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina•‹o.
No ‰mbito dos concursos, a memoriza•‹o dos fundamentos e objetivos
fundamentais do Estado Ž muito importante, assim como Ž obrigat—rio o
SoCiDiVaPluSoberania
Cidadania
Dignidade da
pessoa
humana
Valores sociais
do trabalho e
da livre
iniciativa
Pluralismo
pol’tico
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conhecimento dos princ’pios que regem o Brasil nas rela•›es de natureza
internacional, constantes no art. 4¼ e no seu par‡grafo œnico:
I - independ•ncia nacional;
II - preval•ncia dos direitos humanos;
III - autodetermina•‹o dos povos;
IV - n‹o-interven•‹o;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solu•‹o pac’fica dos conflitos;
VIII - repœdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - coopera•‹o entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concess‹o de asilo pol’tico.
Par‡grafo œnico. A Repœblica Federativa do Brasil buscar‡ a
integra•‹o econ™mica, pol’tica, social e cultural dos povos da
AmŽrica Latina, visando ˆ forma•‹o de uma comunidade latino-
americana de na•›es.
2.8 ÐForma de Estado / Forma de Governo / Regime
Pol’tico
Dentro das decis›es pol’ticas fundamentais est‹o contidas a defini•‹o da forma
de Estado e de governo. Essas op•›es pol’ticas est‹o delineadas logo no
in’cio da Constitui•‹o (art. 1¼, caput).
Forma de estado remete ao modo como o poder pol’tico est‡ territorialmente
dividido; Nessa toada, um Estado poder‡ ser unit‡rio se existir apenas um
centro pol’tico de onde emanam as decis›es(quando o poder est‡
territorialmente centralizado) ou federado se existirem diversos centros
aut™nomos dessas mesmas decis›es(quando o poder est‡ territorialmente
descentralizado). Se o Estado mantŽm uma centraliza•‹o pol’tica, mas permite
a exist•ncia de regi›es administrativas (prov’ncias) com alguma autonomia,
denomina-se Estado regional. Por fim, se a soberania estiver presente em
variados entes pol’ticos, que por essa raz‹o necessitam da celebra•‹o de um
tratado internacional para a manuten•‹o de sua unidade pol’tica, estamos
diante de uma Confedera•‹o.
ƒ muito comum os concursos ressaltarem que a federa•‹o brasileira resultou de
um movimento centr’fugo, formando-se por segrega•‹o. Isso se d‡ pelo fato de
que o Brasil, atŽ a Constitui•‹o de 1891, era um Estado unit‡rio, tendo, em
seguida, se desmembrado para a forma•‹o dos estados-membros.
Diferentemente, nos Estados Unidos o movimento de forma•‹o da Federa•‹o se
deu de maneira inversa (centr’peta), com a agrega•‹o dos Estados em torno de
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um governo central (Uni‹o). Pela participa•‹o cont’nua e colabora•‹o mœtua
entre os entes, bem como pela presen•a de compet•ncias comuns nas diversas
esferas, afirma-se que o Federalismo Brasileiro Ž cooperativo.
Lado outro, n‹o se pode olvidar que a soberania est‡ presente no contexto da
Repœblica Federativa Brasileira, de modo que os Estados apenas possuem
autonomia no seu plexo de atribui•›es constitucionais. Corol‡rio dessa
caracter’stica Ž o fato dos Estados-membros poderem se organizar por meio de
sua pr—pria constitui•‹o, embora n‹o possuam o direito de secess‹o, o que
configuraria o exerc’cio de um poder soberano existente apenas nas
confedera•›es.
Ao analisarmos a estrutura do Estado Brasileiro, percebemos que a rela•‹o
entre governantes e governados Ž dada pela presen•a fundamental do princ’pio
republicano, que configura a forma de Governo adotada pela CF/88. Tal teoria
defende a igualdade formal entre os indiv’duos, bem como a possibilidade
de responsabiliza•‹o dos governantes, sendo nesse sentido diametralmente
oposto ao governo mon‡rquico, baseado na irresponsabilidade do l’der pol’tico
(rei). De acordo com Bernardo Gon•alves, ao falarmos de Repœblica, temos:
1)!Forma de governo que se op›e ao modelo mon‡rquico, pois o povo Ž o
titular do poder pol’tico, exercendo este direta ou indiretamente por meio
de representantes;
2)!Igualdade formal entre as pessoas, pois n‹o h‡ tratamento
estamental na sociedade, e a legisla•‹o n‹o permite discrimina•›es,
devendo todos receber o mesmo tratamento;
3)!Elei•‹o dos detentores do poder pol’tico, pois tais elei•›es marcam o
car‡ter tempor‡rio de perman•nciacomo detentor do poder;
4)!Responsabilidade pol’tica do chefe de governo e/ou do Estado,
cabendo apresta•‹o de contas de suas condutas.
MONARQUIA
Vitaliciedade
Hereditariedade
Irresponsabilidade
REPòBLICA
Temporariedade
Eletividade
Responsabilidade
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O Sistema ou regime de governo revela o intr’nseco relacionamento entre os
Poderes Legislativo e Executivo em um sistema pol’tico. No presidencialismo
h‡ uma maior independ•ncia entre esses poderes o que n‹o ocorre no
parlamentarismo, onde a exig•ncia de colabora•‹o e sintonia entre os
poderes demonstra ser mais necess‡ria. No Presidencialismo, h‡ uma fus‹o
entre as fun•›es de chefia de governo e de Estado. Como chefe de Estado, o
presidente representa o pa’s soberano nas rela•›es internacionais,
mormente na formaliza•‹o de tratados e acordos de coopera•‹o com outros
Estados soberanos e organismos internacionais.
Na chefia de Governo, o presidente administra os assuntos inerentes ˆ
pol’tica interna do Pa’s, determinando a pol’tica de atua•‹o governamental e
organizando a Administra•‹o Pœblica em ‰mbito federal. Por sua vez, no
parlamentarismo predomina a mœtua coopera•‹o, sendo o exerc’cio da chefia
de Estado e de Governo configurado de maneira dual,cabendo ao monarca ou
presidente o conjunto de atribui•›es atinentes ˆ chefia de Estado e ao Primeiro
Ministro o desenvolvimento das atividades de chefia de governo, conforme
diferenciamos anteriormente.
Quanto ao regime pol’tico, a democracia Ž o modelo adotado pelo Brasil,
pois CF/88 disp›e que a Repœblica Federativa do Brasil constitui-se em um
Estado democr‡tico de direito.
No Brasil existe uma democracia semidireta ou participativa, caracterizada
pelo fato de que as decis›es pol’ticas estatais s‹o tomadas por meio de
representantes eleitos, embora a participa•‹o popular seja diretamente
observada nos casos de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
No que diz respeito ˆ soberania, podemos afirmar que esta Ž a qualidade do
poder do Estado, sendo absoluta, j‡ que nenhuma outra manifesta•‹o pode se
contrapor ˆ vontade estatal (Kelsen). N‹o Ž por outra raz‹o que a doutrina
afirma que a soberania tem como atributos ser: 1)una Ð um poder acima dos
demais; 2) indivis’vel Ð aplicada irrestritamente a todos o acontecimentos do
Estado; 3) inalien‡vel - pois se for transmitida a outrem, o Estado
desaparece; 4) imprescrit’vel Ð sua dura•‹o se protrai no tempo de forma
indefinida enquanto existir Estado.
Com base na doutrina de Canotilho, podemos afirmar que a Repœblica
Brasileira, alŽm de soberana no sentido de comunidade autodeterminada e
autogovernada, Ž soberana tambŽm ao acolher a legitima•‹o pela soberania
popular, excluindo qualquer t’tulo de legitima•‹o metaf’sico baseado na
hereditariedade, divindade ou atŽ mesmo nas vertentes modernas
fundamentadas na Òvontade do chefeÓ ou de um partido. Importante repisar
que a pr—pria constitui•‹o afirma em seu art. 14 que a soberania popularser‡
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exercida pelo sufr‡gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo;
III - iniciativa popular.!
De seu turno, a cidadania fundamenta a possibilidade de participa•‹o pol’tica
do indiv’duo nas decis›es do Estado. A participa•‹o popular, por exemplo, na
fiscaliza•‹o das pol’ticas pœblicas, aumenta a efic‡cia do controle social sobre as
diretrizes estabelecidas pelos governantes, de modo que o povo que recebe os
benef’cios do Estado, tambŽm se torna agente na tomada de decis›es.
Outro princ’pio fundamental da Repœblica Federal Brasileira Ž a dignidade
da pessoa humana, tambŽm constante na Constitui•‹o Portuguesa, de onde o
nosso ordenamento buscou acentuada inspira•‹o. Com base nela, Canotilho
descreve a dignidade humana como um princ’pio antr—pico que acolhe a ideia
prŽ-moderna e moderna da dignitas-hominis (Pico dellaMirandola), ou seja,
do indiv’duo conformador de si pr—prio e da sua vida segundo o seu pr—prio
projeto espiritual. O autor afirma que perante as experi•ncias hist—ricas da
aniquila•‹o do ser humano (inquisi•‹o, escravatura, nazismo, stalinismo,
polpotismo, genoc’dios Žtnicos) a dignidade da pessoa humana como base da
repœblica significa, sem transcend•ncias ou metaf’sicas, o reconhecimento do
homo noumenon, ou seja, do indiv’duo como limite e fundamento do
dom’nio pol’tico da Repœblica. A jurisprud•ncia p‡tria tem uma profus‹o de
decis›es arraigadas no princ’pio da dignidade da pessoa humana. Por exemplo,
na ADPF 54, o STF admitiu a possibilidade de interrup•‹o da gravidez de feto
anencŽfalo, com fundamento no respeito ˆ dignidade da gestante:
(...) A imposi•‹o estatal da manuten•‹o de gravidez cujo resultado final ser‡
irremediavelmente a morte do feto vai de encontro aos princ’pios basilares do sistema
constitucional, mais precisamente ˆ dignidade da pessoa humana, ˆ liberdade, ˆ
autodetermina•‹o, ˆ saœde, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno dos
direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. (...) No caso, ainda que se
conceba o direito ˆ vida do feto anencŽfalo Ð o que, na minha —ptica, Ž inadmiss’vel,
consoante enfatizado Ð, tal direito cederia, em ju’zo de pondera•‹o, em prol dos
direitos ˆ dignidade da pessoa humana, ˆ liberdade no campo sexual, ˆ autonomia, ˆ
privacidade, ˆ integridade f’sica, psicol—gica e moral e ˆ saœde, previstos,
respectivamente, nos arts. 1¼ III; 5¼, cabe•a e II III e X; e 6¼, cabe•a, da CR. (...)
[ADPF 54, voto do rel. min. Marco AurŽlio, dj. 12/04/2012.
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TambŽm em raz‹o da dignidade da pessoa humana, o STF declarou a
legitimidade constitucional do reconhecimento e qualifica•‹o da uni‹o est‡vel
homoafetiva com entidade familiar:
Òa extens‹o, ˆs uni›es homoafetivas, do mesmo regime jur’dico aplic‡vel ˆ uni‹o
est‡vel entre pessoas de g•nero distinto justifica-se e legitima-se pela direta
incid•ncia, dentre outros, dos princ’pios constitucionais da igualdade, da liberdade, da
dignidade, da seguran•a jur’dica e do postulado constitucional impl’cito que consagra o
direito ˆ busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimens‹o que
privilegia o sentido de inclus‹o decorrente da pr—pria Constitui•‹o da Repœblica (art.
1¼, III, e art. 3¼, IV), fundamentos aut™nomos e suficientes aptos a conferir suporte
legitimador ˆ qualifica•‹o das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como
espŽcie do g•nero entidade familiarÓ. (...)[RE 477.554, voto do rel. min. Celso de
Mello, j. 16-8-2011]
Ainda sobre o vast’ssimo tema da dignidade da pessoa humana, vejamos como
o assunto foi cobrado na recente prova (2015) de Procurador do Munic’pio da
PGM/Salvador:
(PGM-SSA/2015 Ð Quest‹o 8) Acerca dos direitos e das
garantias individuais previstos na CF, assinale a op•‹o correta
com base na jurisprud•ncia do STF.
D) De acordo com o princ’pio da dignidade da pessoa humana, o
uso de algemas justifica-se apenas se houver resist•ncia ou
fundado receio de fuga ou de perigo ˆ integridade f’sica pr—pria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
Resposta:
Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 91952, o Plen‡rio do STF
decidiu editar uma sœmula vinculante para deixar claro que o
uso de algemas somente deve ocorrer em casos
excepcional’ssimos. Entenderam os Ministros que o uso
desnecess‡rio das algemas fere o princ’pio da dignidade
humana, bem como direitos e garantias individuais previstos
no artigo 5¼ da Constitui•‹o Federal:
Sœmula Vinculante 11: S— Ž l’cito o uso de algemas em casos
de resist•ncia e de fundado receio de fuga ou de perigo ˆ
integridade f’sica pr—pria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da pris‹o ou do ato processual a que
se refere, sem preju’zo da responsabilidade civil do Estado. Item
Correto.
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Na prova da Defensoria do Estado de S‹o Paulo no ano de 2006
foi perguntado ao candidato:
Em rela•‹o ˆ dignidade da pessoa humana, prevista pela
Constitui•‹o Federal de 1988 como fundamento da Repœblica
Federativa do Brasil, Ž poss’vel afirmar:
(A) ƒ um direito pœblico subjetivo expresso numa norma-regra.
(B) Por ser fundamento e princ’pio constitucional estruturante Ž
densificada ao longo do texto constitucional.
(C) Por ser uma norma program‡tica a sua efetiva•‹o
depender‡ de pol’ticas pœblicas que venham a ser adotadas
pelos governantes.
(D) ƒ suficiente para sua realiza•‹o o respeito aos direitos
individuais cl‡ssicos: direito ˆ vida, ˆ liberdade, ˆ igualdade, ˆ
seguran•a e ˆ propriedade.
(E)Exprime um conceito extremamente vago que comporta
ampla discricionariedade judicial, devendo, portanto, ser
evitado em demandas judiciais.
Coment‡rio: A dignidade da pessoa humana Ž um princ’pio e
n‹o uma regra como afirmado na alternativa A. Da mesma
forma n‹o tem natureza program‡tica pois Ž poss’vel sua
imediata concre•‹o, decorrente de sua for•a normativa, sendo
incorreta a letra C. Por sua vez, os direitos sociais tambŽm tem
fundamento no princ’pio, e n‹o apenas os direitos individuais
cl‡ssicos, tornando incorreta a letra D. A letra E Ž absurda, pois
as demandas podem ser fundamentadas a partir da perspectiva
da dignidade. Ao final, a œnica alternativa correta Ž a letra B.
2.9 Ð Concep•›es sobre a constitui•‹o
Neste cap’tulo ser‹o elencadas algumas teorias que descrevem as vis›es
particulares de diferentes autores da escola cl‡ssica sobre o fen™meno
constitucional.
2.9.1 Ð Concep•‹o sociol—gica
Ferdinand Lassalle, pensador socialista envolvido do cen‡rio pol’tico
germ‰nico do sŽculo XIX, observa que a quest‹o sociol—gica prepondera sobre
qualquer outro enfoque da din‰mica constitucional, efetuando um
desdobramento entre o que est‡ prescrito e o que acontece no mundo dos
fatos. Para tanto, formula dois conceitos essenciais: constitui•‹o escrita e
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constitui•‹o real. Aquela seria um documento que corresponderia, em suas
palavras, a apenas uma Òfolha de papelÓ, dependendo dos influxos da
constitui•‹o real para efetivamente regular uma comunidade; esta
(constitui•‹o real), por sua vez, corresponderia ˆ soma de todos os Òfatores
reais de poderÓ que regem uma sociedade, devendo ser verificado pelo
cientista os padr›es sociopol’ticos realmente vigentes.
Desse modo, a Òess•ncia da constitui•‹oÓŽ dependente da realidade social, e
n‹o, simplesmente, do que est‡ positivado em um documento escrito. Para o
autor, Òos problemas constitucionais n‹o s‹o problemas de direito, mas do
poder; a verdadeira constitui•‹o de um pa’s somente tem por base os fatores
reais e efetivos do poder(...)eis a’ os critŽrios fundamentais que devemos
lembrarÓ.
Ao descrever essa teoria, Daniel Sarmento6
afirma que Òos fatores reais de
poder relevantes na Prœssia da Žpoca eram o rei, a burguesia, os
banqueiros, a classe oper‡ria, dentre outros. A constitui•‹o escrita que
n‹o correspondesse a esses fatores reais de poder seria uma mera folha de
papel, desprovida de import‰ncia na realidade social do pa’sÓ.
Vejamos, ent‹o, assertiva considerada correta pela banca examinadora no
concurso de defensor pœblico do Estado de S‹o Paulo:
(FCC-Defensor Pœblico-2006) Para Ferdinand Lassalle, a
verdadeira Constitui•‹o de um pa’s somente tem por base os
fatores reais do poder que naquele pa’s vigem e as
constitui•›es escritas n‹o t•m valor nem s‹o dur‡veis a n‹o ser
que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na
realidade. Sentido sociol—gico.
Coment‡rio:Como afirmado, para Lassalle a constitui•‹o radica
6
SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 2¼ edi•‹o, Belo
Horizonte: Editora F—rum, 2014, p. 185-186.
Constitui•‹o em
sentido sociol—gico
(Ferdinand
Lassalle)
Soma dos fatores reais de poder em uma
sociedade organizada
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sua for•a nos fatores reais de poder existente na sociedade.
2.9.2 Ð Concep•‹o jur’dica de Hans Kelsen
Atribui-se a Hans Kelsen a formula•‹o da concep•‹o jur’dica de constitui•‹o,
desenvolvida, propriamente, em seu livro Òteoria pura do direitoÓ. Sob uma
perspectiva inicial, Ž preciso perceber que o desenvolvimento do
constitucionalismo no in’cio do sŽculo XX come•a a se distanciar de sua matriz
estritamente liberal, ou seja, os documentos constitucionais escritos passam
a regular diferentes matŽrias, n‹o se vinculando apenas a explicitar e delimitar
o poder pol’tico.
Temas como economia, educa•‹o e cultura passam a fazer parte da disciplina
estatal, de modo que nesse novo contexto, os temas regulados pelo legislador
passam a ter menor relev‰ncia do que a formalidade da norma. Isso n‹o quer
dizer que nesse novo contexto, a quest‹o da limita•‹o do poder pol’tico seja
retirada do corpo das constitui•›es, mas, sim, que a tem‡tica da hierarquia
passa a ser o principal critŽrio a ser observado, estabelecendo-se, portanto, a
partir dessa perspectiva, uma ideia de supremacia estritamente formal da
constitui•‹o.
A constitui•‹o, assim, passa a ser analisada por um critŽrio normativo,
ocupando o ‡pice do ordenamento e sendo fundamento de validade das demais
normas do sistema jur’dico, raz‹o pela qual, alguns autores estabele•am um
diagrama piramidal para descrever a teoria Kelseniana, cujo ‡pice Ž ocupado
pelo texto constitucional. Nesse diapas‹o - diferentemente da concep•‹o
sociol—gica de Lassalle!-, a perspectiva da constitui•‹o como norma jur’dica
pura Ž desvinculada de fatores sociol—gicos, pol’ticos e filos—ficos, cabendo
ao intŽrprete apenas verificar seus aspectos formais.
Kelsen, em continuidade, estabelece dois sentidos jur’dicos para a constitui•‹o:
a)!Sentido l—gico-jur’dico: caracterizado por uma norma hipotŽtica
fundamental simplesmente imaginada e pressuposta pelo ordenamento.
Para entender essa descri•‹o, Ž necess‡rio reafirmarmos a ideia anterior de
escalonamento normativo, buscando a norma inferior fundamento de
validade na norma imediatamente superior. No entanto, Ž necess‡rio
solucionar um grave problema: qual Ž o fundamento de validade da pr—pria
constitui•‹o? N‹o seria razo‡vel pressupor um regresso infinito para essa
sistem‡tica, na medida em que em algum ponto esse ciclo deve ser
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interrompido. Surge, ent‹o o que Kelsen7
identifica como Ònorma
hipotŽtica fundamentalÓ, capaz de dar fechamento ao sistema.
Com Bernardo Gon•alves Fernandes8
, Ž poss’vel afirmar que a norma
fundamental possui duas fun•›es: 1») Dar fundamento de validade para todo
sistema, pois autoriza o poder origin‡rio a elaborar a constitui•‹o e determina
que todos devem cumprir a constitui•‹o; 2») Fechar o sistema jur’dico, porque
a norma fundamental nunca ser‡ posta por alguŽm, ela, como j‡ citado, Ž
suposta (pressuposto l—gico transcendental), sendo uma conven•‹o para
que o sistema n‹o se torne infinito, sendo o ponto de in’cio e o final, ou seja,
onde tudo come•a e termina no sistema jur’dico.
b)!Sentido jur’dico-positivo: Ž a norma constitucional propriamente dita
(posta) e vigente em um ordenamento jur’dico. Todas as demais leis do
sistema devem seu fundamento e obedi•ncia a essa norma superior. Nas
palavras de Kelsen, Òa institui•‹o de normas jur’dicas se desenvolve de
diversas maneiras: por meio de costumes (direito consuetudin‡rio) ou
pelo processo legislativo, enquanto se tratar de normas gerais; por atos de
jurisdi•‹o e por atos negociais nas normas individuaisÓ.
Vejamos como essa teoria foi cobrada recentemente no concurso da defensoria pœblica
do Rio Grande do Norte:
(CESPE-DPE/RNÐ2015) Consoante Hans Kelsen, a concep•‹o
jur’dica de Constitui•‹o a concebe como a norma por meio da
qual Ž regulada a produ•‹o das normas jur’dicas gerais,
podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudin‡rio.
Coment‡rio:
Como vimos anteriormente, o direito consuetudin‡rio tambŽm
pode servir de norma fundamental na concep•‹o jur’dica de
constitui•‹o, de maneira que a assertiva Ž verdadeira.
No que tange ˆ interpreta•‹o das normas, Kelsen assevera que do
escalonamento do ordenamento surgem consequ•ncias para o problema de
interpreta•‹o. A norma decorrente do processo interpretativo possui sempre
algum grau de indetermina•‹o, devendo o intŽrprete promover sua execu•‹o
dentro de umaÒmolduraÓ por ele (intŽrprete)delineada.Para o autor, portanto,
7
Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 9¼ edi•‹o rev., S‹o Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2013, p. 123.
8
FERNANDES, Bernardo Gon•alves. Curso de Direito Constitucional. 6¼ edi•‹o, Revista,
ampliada e atualizada, Salvador: Editora Juspodium, 2014, p. 75.
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Direito Constitucional: Teoria e Questões

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  • 2. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua DIREITO CONSTITUCIONAL Sum‡rio Sum‡rio ................................................................................................. 1! Apresenta•‹o.......................................................................................... 4! 1 - Considera•›es Iniciais ......................................................................... 9! 2 Ð Constitui•‹o e Constitucionalismo......................................................... 9! 2.1 Ð Introdu•‹o................................................................................... 9! 2.2 Ð O constitucionalismo antigo e medieval ..........................................11! 2.3 Ð O constitucionalismo moderno.......................................................12! 2.4 Ð Poder Constituinte .......................................................................13! 2.5 Ð Hierarquia das normas .................................................................20! 2.6 Ð Normas Constitucionais no tempo ..................................................23! 2.7 Ð Princ’pios Fundamentais ...............................................................27! 2.7.1 - Diferen•a entre regras e princ’pios...............................................27! 2.8 Ð Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Pol’tico ....................31! 2.9 Ð Concep•›es sobre a constitui•‹o....................................................36! 2.9.1 Ð Concep•‹o sociol—gica ...............................................................36! 2.9.2 Ð Concep•‹o jur’dica de Hans Kelsen..............................................38! 2.9.3 Ð Concep•‹o pol’tica de Carl Schmitt..............................................40! 2.9.4 Ð Concep•‹o culturalista...............................................................41! 2.10 Ð Neoconstitucionalismo ................................................................42! 2.11 Ð Transconstitucionalismo..............................................................47! 2.12 Ð Classifica•‹o (tipologia) das constitui•›es......................................47! 2.12.1 Ð Quanto ˆ origem.....................................................................47! 2.12.2 Ð Quanto ˆ forma (escritas e n‹o escritas) ....................................48! 2.12.3 Ð Quanto ao modo de elabora•‹o (dogm‡ticas e hist—ricas).............49! 2.12.4 Ð Quanto ˆ extens‹o (anal’ticas e sintŽticas) .................................50! Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 3. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua 2.12.5 Ð Quanto ao conteœdo (formal e material).....................................50! 2.12.6 Ð Quanto ˆ estabilidade (r’gida, flex’vel, semirr’gida, fixa e imut‡vel) .........................................................................................................51! 2.12.7 - Quanto ˆ sistematiza•‹o (critŽrio sistem‡tico).............................53! 2.12.8 - Quanto ˆ ideologia (dogm‡tica) Ð ortodoxas e eclŽticas ................54! 2.12.9 - Quanto ˆ correspond•ncia com a realidade (critŽrio ontol—gico) .....54! 2.12.10 - Quanto ao sistema (Principiol—gica e Preceitual).........................56! 2.12.11 - Quanto ˆ finalidade (Garantia, balan•o e dirigente) ....................56! 2.12.12 - Quanto ˆ origem de sua decreta•‹o (Autoconstitui•›es e heteroconstitui•›es).............................................................................57! 2.12.13 - Quanto ao papel das constitui•›es (lei, fundamento e moldura) ...58 2.12.14 Ð Evolu•‹o do constitucionalismo Brasileiro................................. 55 3. Classifica•‹o das constitui•›es quanto ˆ efic‡cia .....................................62! 3.1 - Classifica•‹o de JosŽ Afonso da Silva ..............................................62! 3.2 - Classifica•‹o de Maria Helena Diniz.................................................64! 3.3 - Classifica•‹o de Celso Ribeiro Bastos e Ayres Britto ..........................64! 3.4 - Classifica•‹o de Lu’s Roberto Barroso .............................................65! 3.5 - Normas de efic‡cia exaurida ..........................................................65! 3.6 - Outras classifica•›es ....................................................................65! 4. O que Ž Bloco de Constitucionalidade?...................................................66! 5. Estrutura das constitui•›es ..................................................................67! 6. Elementos da Constitui•‹o ...................................................................69! 7. Interpreta•‹o Constitucional.................................................................70! 7.1 - Interpretativismo e n‹o interpretativismo........................................70! 7.2-A sociedade aberta dos intŽrpretes da constitui•‹o .............................71! 7.3-MŽtodos de interpreta•‹o constitucional............................................73! 7.4-MŽtodo jur’dico ou hermen•utico cl‡ssico ..........................................73! 7.5-MŽtodo t—pico-problem‡tico ............................................................74! 7.6-MŽtodo hermen•utico-concretizador .................................................75! 7.7-MŽtodo Normativo-estruturante .......................................................75! 7.8-MŽtodo Cient’fico-espiritual (valorativo, sociol—gico) ...........................76! 7.9-MŽtodo Comparativo Constitucional ..................................................76! 8 - Princ’pios de interpreta•‹o constitucional..............................................77! 8.1 - Princ’pio da unidade da Constitui•‹o ...............................................78! Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 4. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua 8.2 - Princ’pio do efeito integrador .........................................................78! 8.3 - Princ’pio da m‡xima efetividade .....................................................79! 8.4 - Princ’pio da conformidade funcional ................................................79! 8.5-Princ’pio da concord‰ncia pr‡tica (harmoniza•‹o)...............................79! 8.6 - Princ’pio da interpreta•‹o conforme ˆ constitui•‹o............................80! 9 - Quest›es comentadas ........................................................................87! 10 - Quest›es sem coment‡rios .............................................................139! 11 Ð Antecipando a discursiva ................................................................166! Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 5. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua APRESENTA‚ÌO ƒ com grande prazer que, hoje, damos in’cio ao nosso curso de Direito Constitucional para a Defensoria Pœblica Estadual (DEFENSOR). Ser‡ um curso bem focado, abordando em detalhes todos os t—picos nele previstos, bem como contaremos com o aux’lio de quest›es cobradas em recent’ssimas provas da banca espec’fica do certame e de diferentes examinadores (o formato desse curso permite uma atualiza•‹o constante do universo de quest›es, diferentemente do que ocorre nos diversos livros sobre o tema, porquanto essa atualiza•‹o Ž geralmente anual). Voc• perceber‡ que muitas quest›es comentadas foram cobradas em concursos aplicados recentemente, o que, entendemos, torna o curso bastante diferenciado (nessa aula, por exemplo, j‡ foram comentadas quest›es aplicadas em 2018!). O ÒenfrentamentoÓ de quest›es discursivas sobre temas distintos tambŽm pode ser contabilizado no aludido diferencial, constando muitas aulas de um cap’tulo denominado ÒAntecipando a discursivaÓ, local em que ser‹o abordadas, sempre que poss’vel, respostas reais de candidatos que obtiveram boas notas. Meu nome Ž Felipo L’vio Lemos Luz e desde o in’cio de 2017 exer•o o cargo de Juiz Federal Substituto da 1» Regi‹o. Sou formado em F’sica e Direito, tendo cursado mestrado e doutorado na primeira disciplina e mestrado na segunda. Durante muitos anos fui Auditor-Fiscal do Trabalho, profiss‹o que s— cogitei mudar depois da formatura em direito (2013). De in’cio, sabemos que o conteœdo exigido em Direito Constitucional Ž bastante extenso e que Ž exigido tanto na prova objetiva quanto na discursiva. Por isso, a premissa fundamental desse ÒcursoÓ de Constitucional Ž desenvolver com alguma profundidade os aspectos mais importantes dessa disciplina, objetivando, assim, uma resolu•‹o de quest›es com alguma tranquilidade. Tendo isso em mente, Ž importante salientar que o curso Ž feito de modo instrumental, n‹o buscando o desenvolvimento de erudi•‹o do candidato sobre os temas, apesar de tentar solucionar as mais variadas indaga•›es que s‹o efetivamente cobradas (e.g, iremos de S‹o Tom‡s a Dworkin!). Esse curso n‹o tem pretens›es autorais, ent‹o busca sua fundamenta•‹o nos melhores nomes da disciplina, inclusive, com cita•›es expl’citas que o aluno pode tentar ÒguardarÓ para uma poss’vel segunda fase; isso ocorre, porque entende-se importante a utiliza•‹o nessa etapa de Òargumentos de autoridadeÓ, pois, citar um grande autor, na maioria das ocasi›es, pode fazer uma diferen•a muito grande na pontua•‹o do candidato. TambŽm foi evitado repetir Òmais do mesmoÓ na resolu•‹o de quest›es, j‡ que muitas quest›es s‹o cobradas reiteradamente ao longo dos anos sem qualquer mudan•a substancial Ð Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 6. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua buscamos resolver de forma bastante fundamentada as quest›es principais sobre o tema para depois o aluno resolver com tranquilidade as demais propostas. O cronograma do nosso curso ser‡ o seguinte: CRONOGRAMA O cronograma que foi apresentado permitir‡ cobrir todo o conteœdo de Direito Constitucional, enfatizando sempre os aspectos mais importantes e as quest›es atuais acerca do tema. TîPICOS ABORDADOS 1. Direito constitucional: conceito e objeto, origem, forma•‹o, conteœdo, fontes, mŽtodos de trabalho. 2. Constitui•‹o: tipologia, classifica•‹o, concep•›es, legitimidade, pauta normativa e pauta axiol—gica. A for•a normativa da Constitui•‹o. 3. A constitucionaliza•‹o simb—lica: a constitucionaliza•‹o, texto constitucional e realidade constitucional. Efetividade das normas constitucionais. 4. Do sistema constitucional: a Constitui•‹o como um sistema de normas. Os valores na Constitui•‹o. Dos preceitos fundamentais. Fins e fun•›es do Estado. 5. Normas constitucionais: natureza, classifica•‹o, lacunas na Constitui•‹o, espŽcies e caracter’sticas, princ’pios jur’dicos e regras de direito. Aplica•‹o da Constitui•‹o no tempo e no espa•o. Efic‡cia das normas constitucionais e tutela das situa•›es subjetivas. Or•amento e reserva do poss’vel. 6. Hermen•utica e interpreta•‹o constitucional. MŽtodos e conceitos aplicados ˆ interpreta•‹o. Princ’pios de interpreta•‹o especificamente constitucional. A sociedade aberta dos intŽrpretes da Constitui•‹o. Cria•‹o judicial do Direito. 7. Neoconstitucionalismo. Jurisdi•‹o constitucional e consequ•ncias da interpreta•‹o. 8. Poder constituinte: a) perspectivas hist—ricas; b) Poder constituinte origin‡rio: caracteriza•‹o, fun•‹o, finalidade, atributos, natureza; c) EspŽcies de poder constituinte derivado: atua•‹o e limita•›es; d) Poder constituinte supranacional. Direitos e garantias fundamentais: conceito, evolu•‹o, estrutura, caracter’sticas, fun•›es, titularidade, destinat‡rios, espŽcies, colis‹o e pondera•‹o de valores. Teoria geral das garantias. O conflito de direitos fundamentais. Limita•›es dos direitos fundamentais. A teoria da iman•ncia. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 7. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua 2. Prote•‹o judicial dos direitos fundamentais: as a•›es constitucionais. 3. Prote•‹o n‹o judicial dos direitos fundamentais: direito de resist•ncia e direito de peti•‹o. 4. Direitos sociais. Teoria geral dos direitos sociais. Classifica•‹o. Efetiva•‹o. Interven•‹o do Poder Judici‡rio em tema de implementa•‹o de pol’ticas pœblicas. Direito de nacionalidade. Condi•‹o jur’dica do estrangeiro no Brasil. 6. Direito de cidadania: direitos pol’ticos positivos e negativos, partidos pol’ticos. Organiza•‹o do Estado: a) Forma•‹o, desenvolvimento, evolu•‹o, soberania, globaliza•‹o, comunidades internacionais; b) Estado Federal: conceito, surgimento, evolu•‹o e caracter’sticas, veda•›es; c) Federa•‹o brasileira: componentes e interven•‹o. Compet•ncias e sua reparti•‹o. Conflitos jur’dicos no Estado Federal brasileiro; d) Federalismo cooperativo, princ’pio da solidariedade e iguala•‹o das condi•›es sociais de vida. 2. Uni‹o: natureza jur’dica, compet•ncias e bens. 3. Estados federados: natureza jur’dica, compet•ncias, autonomia, capacidade de auto-organiza•‹o e seus limites, Constitui•‹o Estadual e seus elementos e organiza•‹o pol’tica do Estado do Maranh‹o. 4. Munic’pios: natureza jur’dica, cria•‹o, compet•ncias, autonomia, capacidade de autoorganiza•‹o e seus limites, lei org‰nica e seus elementos, regi›es metropolitanas, aglomera•›es urbanas e microrregi›es. 5. Distrito Federal e Territ—rios. 6. Organiza•‹o administrativa do Estado: a) Administra•‹o Pœblica: no•‹o, normas e organiza•‹o; b) Princ’pios constitucionais da Administra•‹o Pœblica; c) Servidores pœblicos civis e militares: regime jur’dico constitucional; d) Responsabilidade Civil do Estado. 7. Organiza•‹o funcional do Estado: a) princ’pio da separa•‹o dos poderes: ess•ncia, evolu•‹o, significado e atualidade; b) controles interorg‰nicos e fun•›es t’picas e at’picas de cada poder. 9. Poder Executivo: a) Presidente da Repœblica, Governadores e Prefeitos: elei•‹o, reelei•‹o, perda do mandato, impedimento, substitui•‹o, sucess‹o, vac‰ncia, responsabilidade e atribui•›es; b) Ministros de Estado, Conselho da Repœblica e Conselho de Defesa Nacional. Controle de constitucionalidade. Supremacia da Constitui•‹o Federal. Teoria da inconstitucionalidade. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 8. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua Teoria da recep•‹o. O controle difuso da constitucionalidade. O controle concentrado da constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF). Muta•›es constitucionais. TŽcnicas de decis›es nos tribunais constitucionais. Controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal. 10. Processo e julgamento das a•›es declarat—ria de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade (Lei Federal n. 9.868/1999) 11. Processo e julgamento da argui•‹o de descumprimento de preceito fundamental (Lei Federal n. 9.882/1999). 12. Sistema constitucional das crises: a) estado de defesa; b) estado de s’tio; c) For•as armadas; d) Seguran•a pœblica. 13. Finan•as pœblicas: a) normas gerais; b) or•amentos: princ’pios, elabora•‹o, gest‹o, fiscaliza•‹o e controle da execu•‹o or•ament‡ria. 14. Ordem econ™mica e financeira: a) princ’pios gerais e fins da ordem econ™mica; b) atua•‹o e posicionamento do Estado no dom’nio econ™mico; c) das propriedades na ordem econ™mica; d) pol’tica urbana: bases constitucionais do direito urban’stico; e) pol’tica agr’cola fundi‡ria e reforma agr‡ria; f) sistema financeiro nacional; g) a justi•a social. 15. Ordem social: a) fundamentos e objetivos; b) seguridade social; c) educa•‹o, cultura e desporto; d) comunica•‹o social; e) meio ambiente; f) fam’lia, crian•a, adolescente e idoso; g) ’ndios; h) a justi•a social. 8. Poder Legislativo: a) fun•›es, organiza•‹o e funcionamento; b) atos parlamentares; c) espŽcies normativas; d) processo legislativo; e) Lei Complementar Federal n¼ 93/95; f) estatuto dos congressistas; g) Tribunal de Contas. 10. Poder Judici‡rio: a) fun•›es, organiza•‹o, compet•ncias e funcionamento; b) estatuto da magistratura e seus princ’pios informativos; c) garantias institucionais da fun•‹o judicial; d) precat—rios; e) jurisdi•‹o constitucional do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justi•a do Estado do Maranh‹o; f) sœmula vinculante; g) Conselho Nacional de Justi•a; h) responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais; i) o papel do tribunal constitucional na efetiva•‹o da Justi•a; j) pol’ticas pœblicas e controle jurisdicional. 11. Fun•›es essenciais ˆ Justi•a: a) MinistŽrio Pœblico, Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 9. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua Defensoria Pœblica e Advocacia: regime jur’dico; b) Procuradoria Geral do Estado: enquadramento constitucional, princ’pios, garantias institucionais e funcionais. Qualquer dœvida, necessidade de orienta•‹o ou corre•‹o do texto pode ser encaminhada para o email filipol3@hotmail.com ou via facebook ou instagram (usu‡rio Felipo Lemos Luz). Bons estudos e forte abra•o! Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 10. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua AULA 00 - CONSTITUCIONALISMO 1 - Considera•›es Iniciais Inicialmente, Ž importante ressaltar que a defini•‹o do termo ÒconstitucionalismoÓ Ž multifacetada, comportando interpreta•›es distintas entre os autores. Tendo isso em mente, enunciar os principais conceitos desses mesmos intŽrpretes Ž tarefa essencial para uma metodologia de estudos voltada para concursos que abordam o tema. A evolu•‹o essencialmente conceitual do constitucionalismo Ž matŽria relevante e corriqueiramente cobrada, sobretudo nas melhores bancas. Dessa forma, um intenso enfoque doutrin‡rio ser‡ dado nessa aula, nunca esquecendo, porŽm, do Òrefor•o argumentativoÓ de uma quantidade substancial de quest›es anteriores. Boa a aula a todos! 2 ÐConstitui•‹o e Constitucionalismo 2.1 ÐIntrodu•‹o Para iniciar nosso estudo, Ž importante definirmos algumas premissas que servir‹o como ponto de partida em busca da aquisi•‹o de um conteœdo satisfat—rio para a resolu•‹o de problemas. Colhendo frutos do movimento filos—fico denominado giro lingu’stico, Bernardo Gon•alves1 citando H.G. Gadamer assevera que qualquer conceito desenvolvido partir‡ de uma prŽ-compreens‹o do autor, fruto da tradi•‹o e viv•ncia no qual est‡ imerso. Assim, enfaticamente afirma o mesmo intŽrprete que Òconceitos, defini•›es, classifica•›es n‹o surgem do nada! O cientista do direito, como qualquer outro cientista, seja de qual ci•ncia for,n‹o Ž, como se pensava outrora (iluminismo), um ser neutro e indiferente ao seu contexto e ao seu tempoÓ. Para Canotilho, Constitucionalismo Ž a teoria (ou ideologia) que ergue o princ’pio do governo limitado indispens‡vel ˆ garantia dos direitos em dimens‹o estruturante da organiza•‹o pol’tico-social de uma comunidade. Mais adiante, levando em conta que o constitucionalismo comporta um inquestion‡vel ju’zo de valor, o mesmo autor conclui tratar-se de uma teoria 1 FERNANDES, Bernardo Gon•alves. Curso de Direito Constitucional. 6¼ edi•‹o, Revista, ampliada e atualizada, Salvador: Editora Juspodium, 2014, p. 28. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 11. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua normativa da pol’tica, representando uma tŽcnica espec’fica de limita•‹o do poder com fins garant’sticos2 . Com isso em mente os termos grifados (governo limitado, garantia, organiza•‹o e comunidade), pode-se, de forma abrangente, concluir que n‹o h‡ um constitucionalismo, mas v‡rios, como o constitucionalismo ingl•s, americano, franc•s ou alem‹o. Explorando ainda mais o tema, Canotilho conclui que ser‡ prefer’vel dizer que existem diversos movimentos constitucionais com alguns momentos de aproxima•‹o entre si, configurando uma complexa tessitura hist—rico-cultural.Na mesma linha, Daniel Sarmento3 afirma que a ideia moderna de constitui•‹o Ž consequ•ncia do Iluminismo e das revolu•›es burguesas dos sŽculos XVII e XVIII, ocorridas na Inglaterra, nos Estados Unidos e na Fran•a, estando profundamente arraigada na limita•‹o jur’dica do poder pol’tico em favor dos direitos dos governados. Com os conceitos ora expostos, vejamos como o assunto foi cobrado na prova de Juiz de Direito do TJSP/2016: (TJSP/16) O Òconstitucionalismo modernoÓ, com o modelo de Constitui•›es normativas, tem sua base hist—rica: (A) a partir da Magna Carta inglesa e no Bill of Rights da Inglaterra. (B) com o advento do ÒEstado Constitucional de DireitoÓ, com 2 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 7¼ edi•‹o, Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 51. 3 SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 2¼ edi•‹o, Belo Horizonte: Editora F—rum, 2014, p. 69-70. Constitucionalismo Teoria limitadora do poder no ‰mbito de uma comunidade pol’tica (teoria normativa da pol’tica), objetivando a garantia dos direitos nessa mesma organiza•‹o. Existem tr•s modelos principais de constitucionalismo moderno: o ingl•s, o franc•s e o norte-americano. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 12. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua uma Constitui•‹o r’gida, estabelecendo limites e deveres aos legisladores e administradores. (C) a partir das Constitui•›es do MŽxico e de Weimar, ao estabelecer o denominado Òconstitucionalismo socialÓ. (D) a partir das revolu•›es Americana e Francesa. Coment‡rio: Fica claro, portanto, que a assertiva correta Ž a letra D. Conquanto seja uma quest‹o simples, o candidato deve se manter alerta sobre as premissas da quest‹o, uma vez que a quest‹o analisava o aspecto temporal dos diversos constitucionalismos (social, medieval, etc.). Possuindo essa no•‹o preliminar do que seja constitucionalismo em sua vertente moderna, fica mais f‡cil perceber o desenvolvimento hist—rico dos movimentos constitucionais em espa•os geograficamente (temporalmente) distintos, tarefa que ser‡ empreendida no pr—ximo t—pico. 2.2 Ð O constitucionalismo antigo e medieval ƒ no Estado teocr‡tico hebreu que a doutrina busca fundamentos para estabelecer o momento embrion‡rio de surgimento do movimento constitucional. Para Lšewenstein, quando o povo hebreu estabelece limites para o soberano baseados na mitiga•‹o do poder pol’tico pela consagra•‹o de dogmas religiosos, fica definido o marco hist—rico do nascimento do constitucionalismo. Posteriormente, Ž no g•nio grego que a doutrina encontra novos pilares para assentar as bases de um novo desenvolvimento do fen™meno constitucional. Baseado em uma democracia direta, os cidad‹os, sem intermedi‡rios, deliberavam sobre os mais diferentes assuntos de interesse coletivo. Na pra•a pœblica (‡gora), os homens livres debatiam sobre os objetivos e desenvolvimento da polis, com exclus‹o das mulheres e estrangeiros (metecos). Como aponta Daniel Sarmento4 , Òa organiza•‹o pol’tica da polis era chamada de politeia, express‹o que muitos traduzem como constitui•‹oÓ. Mais adiante, afirma que Òhavia na GrŽcia um regime pol’tico que se preocupava com a limita•‹o do poder das autoridades e com a conten•‹o do arb’trio, contudo, esta limita•‹o visava antes a busca do bem comum do que a garantia das 4 SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 2¼ edi•‹o, Belo Horizonte: Editora F—rum, 2014, p. 71-72. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 13. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua liberdades individuaisÓ. Desse modo, n‹o poder’amos vislumbrar nesse est‡gio de desenvolvimento, uma perfeita adequa•‹o com a garantia de direitos individuais moderna, consoante afirmado anteriormente, mas, sim, uma vis‹o final’stica do conceito de cidadania, tratando o indiv’duo como objeto do corpo social em busca do Òbem comumÓ, sem uma especial valora•‹o a respeito de sua dignidade. Em Roma, embora a quest‹o da afirma•‹o dos direitos tambŽm n‹o tenha a configura•‹o moderna, j‡ Ž poss’vel entrever uma espŽcie de valoriza•‹o do indiv’duo, principalmente no aspecto do direito privado contratual, bem como a partir da prote•‹o do direito de propriedade. Assim, embora ainda ocorra, predominantemente, uma vis‹o instrumental do cidad‹o romano a servi•o da coletividade - como na GrŽcia! -, sua amplitude de direitos possui caracter’sticas de natureza individual. Na idade mŽdia, per’odo iniciado com a queda do impŽrio romano do ocidente, a doutrina aponta um poder pol’tico fragmentado em mœltiplas institui•›es, tais como igreja, cidades, corpora•›es de of’cio, entre outras. Um pluralismo pol’tico e jur’dico desponta nas diferentes organiza•›es, n‹o se cogitando durante esse per’odo de um verdadeiro constitucionalismo, pelo menos n‹o no sentido moderno do termo. Apenas no fim da idade mŽdia atravŽs dos pactos, cujo maior exemplo Ž a Magna Carta celebrada pelo Rei Jo‹o Sem Terra em 1215, alguns direitos de natureza estamental s‹o reconhecidos, mas fica claro que tais prerrogativas n‹o s‹o estendidas a todos os cidad‹os, beneficiando, apenas, certos estamentos privilegiados (nobres). 2.3 Ð O constitucionalismo moderno ƒ importante assentar a import‰ncia do absolutismo no desenvolvimento dos Estados Modernos. Como ressaltado, a idade mŽdia tem por caracter’stica a exist•ncia de uma pluralidade normativa, n‹o havendo centralidade do poder pol’tico, fragmentado em ordenamentos jur’dicos particulares, como os estabelecidos pelas corpora•›es de of’cio ou implantados nos sistema feudal. Desse modo, o surgimento do absolutismo transforma a fragmentariedade em unicidade, atravŽs do monop—lio da atividade normativa pelo poder estatal. PorŽm, com Sarmento Ž poss’vel afirmar que esse poder ilimitado passa a ser um entrave para uma burguesia emergente e para o desenvolvimento do capitalismo incipiente, porquanto a liberdade, propriedade e a efic‡cia dos contratos deveriam ficar protegidos do arb’trio dos governantes:Ò Naquele contexto, passou-se a valorizar o indiv’duo, concebido como um ser racional, titular de direitos, cuja dignidade independia do lugar que ocupasse no corpo Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 14. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua coletivo(...)o contrato se torna o instituto por excel•ncia de formaliza•‹o dos v’nculos sociaisÓ. Com efeito, quando o indiv’duo celebra o contrato social, disp›e de parcela da irrestrita liberdade que possu’a no Estado de Natureza (Hobbes), permanecendo, todavia, com determinados direitos naturais intang’veis que devem ser respeitados por todos os governantes. Canotilho5 , ao explorar mais o tema estabelece a concep•‹o moderna de uma Òconstitui•‹o idealÓ, devendo esta ser entendida como: (1) norma jur’dica fundamental plasmada em um documento escrito; (2) uma declara•‹o, nessa carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia; (3) um instrumento de organiza•‹o e disciplina do poder pol’tico, segundo esquemas tendentes a torn‡-lo um poder limitado e moderado. ƒ importante frisar que o constitucionalismo moderno est‡ atrelado ao liberalismo econ™mico triunfante das revolu•›es dos sŽculos XVIII e XIX, doutrina que al•a o indiv’duo a protagonista do sistema pol’tico-jur’dico e atribui ao Estado um papel secund‡rio de repress‹o aos abusos e defesa das garantias, tornando impr—pria sua participa•‹o em assuntos de ordem econ™mica ou social. 2.4 Ð Poder Constituinte Podemos partir de uma defini•‹o com caracter’sticas lingu’sticas ou filol—gicas para afirmar que o poder constituinte Ž o poder de criar a Constitui•‹o, de instituir um ordenamento jur’dico no ‰mbito de um Estado, e, por —bvio, inaugurar o pr—prio Estado sob a perspectiva jur’dica. 5 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 7¼ edi•‹o, Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 51. Constitui•‹o ideal segundo Canotilho Documento escrito com um conjunto de direitos fundamentais limitando e moderando o poder pol’tico (necessariamente democr‡tica e contemplando uma divis‹o de poderes). Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 15. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua Como subespŽcies do Poder Constituinte, temos: i)! Poder constituinte origin‡rio; ii)! Poder constituinte derivado, constitu’do ou institu’do (art. 60, da CF). O poder constituinte origin‡rio tem por intento criar a Constitui•‹o, sendo papel do poder constituinte derivado reformar/revisar a Constitui•‹o (Poder Constituinte Derivado Reformador e Revisor), bem como delinear e organizar os Estados - corol‡rio do federalismo!-, a partir da cria•‹o das Constitui•›es Estaduais (Poder Constituinte Derivado Decorrente). Conforme a doutrina, o poder constituinte origin‡rio tem como caracter’sticas:a) Ž um poder inicial, pois inaugura a ordem jur’dica e institui o Estado; b) Ž um poder juridicamente ilimitado, porquanto n‹o sofre limita•‹o imposta por outra ordem jur’dica, ainda que lhe seja anterior; c) Ž um poder incondicionado, porque n‹o deve obedi•ncia a nenhum processo ou procedimento anteriormente definido; d) Ž um poder indivis’vel ou uno, j‡ que reflete uma das manifesta•›es principais da soberania, ela pr—pria una e indivis’vel; e) Ž um poder permanente, sendo constante a sua presen•a e poss’vel a sua manifesta•‹o a qualquer tempo (sempre que houver uma demanda pela altera•‹o nas normas estruturantes do Estado, ele poder‡ agir). Podemos dizer, portanto, que a Constitui•‹o Ž a express‹o da soberania do Estado. O poder constituinte originariamente manifestado derroga a ordem constitucional anterior pela nova ordem que institui. O poder constituinte derivado, por sua vez, mantŽm intacta a ordem jur’dica vigente, conquanto efetue altera•›es por meio do processo de revis‹o ou emenda. O poder derivado tem como principais caracter’sticas: ser secund‡rio (encontra-se em rela•‹o de depend•ncia com o poder origin‡rio), ser limitado e condicionado, posto que a modifica•‹o do texto constitucional requer a obedi•ncia ˆs regras procedimentais e aos limites impostos pelo poder origin‡rio. Como consignava SieyŽs, estabelecendo a diferencia•‹o entre poder constituinte e poder constitu’do e antecipando qual seria o titular do Poder Constituinte (na•‹o): A na•‹o existe antes de tudo Ð Ž a origem de tudo. Sua vontade Ž invariavelmente legal Ð Ž a pr—pria lei. Antes e acima da na•‹o n‹o h‡ sen‹o o direito natural. Se desejarmos uma ideia da sŽrie de leis positivas que n‹o podem emanar sen‹o de sua vontade, veremos, em primeiro lugar, as leis constitucionais, que se dividem em duas partes: umas regulam a organiza•‹o e as fun•›es do corpo legislativo; outras determinam a organiza•‹o e as fun•›es dos diferentes corpos ativos. Estas leis s‹o chamadas fundamentais, n‹o no sentido de que possam tornar-se independentes da vontade nacional, mas Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 16. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua porque os corpos, que existem e agem por si, n‹o podem toc‡-las. Em cada parte a Lei Maior n‹o Ž a obra do poder constitu’do, mas, antes, do poder constituinte. Nesse contexto, duas s‹o as teorias dominantes a respeito da titularidade do poder constituinte. A primeira, com base na doutrina de SieyŽs, encampa a tese de que o titular desse poder Ž a na•‹o, enquanto que a segunda adota a premissa de que o poder constituinte Ž conferido ao povo. Como afirma Daniel Sarmento, Òsubjacente a esse debate est‡ o problema da legitimidade do poder constituinte, que Ž um dos elementos centrais, embora n‹o o œnico, para se aferir a legitimidade da pr—pria Constitui•‹oÓ. Em continuidade, o autor afirma que as consequ•ncias pr‡ticas dessa distin•‹o residem na ideia de que a na•‹o Ž uma Òunidade org‰nica permanenteÓ, n‹o se confundindo com o conjunto de indiv’duos que a comp›em em determinado momento da vida social, sendo esta vis‹o (conjunto de indiv’duos) fundamentadora da soberania popular. A •nfase na unidade e perman•ncia na teoria da soberania nacional permitiu, por exemplo, que a Assembleia Constituinte Francesa de 1791 se despojasse da participa•‹o popular como ponto de partida para a sua legitimidade pol’tica. Como afirmado, um dos atributos do poder constituinte derivado Ž produzir a reforma/revis‹o da Constitui•‹o. No entanto, esse poder encontra —bice nas regras estabelecidas pelo pr—prio poder origin‡rio, de modo que a doutrina estabelece, ao analisar essas restri•›es, como critŽrios redutores do poder de emenda/revis‹o as seguintes limita•›es: materiais, formais e circunstanciais, conforme podemos depreender do art. 60 da Constitui•‹o da Repœblica. Com efeito, o suscitado artigo estabelece: Art. 60. A Constitui•‹o poder‡ ser emendada mediante proposta: I - de um ter•o, no m’nimo, dos membros da C‰mara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da Repœblica; III - de mais da metade das AssemblŽias Legislativas das unidades da Federa•‹o, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ¤ 1¼ A Constitui•‹o n‹o poder‡ ser emendada na vig•ncia de interven•‹o federal, de estado de defesa ou de estado de s’tio. ¤ 2¼ A proposta ser‡ discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tr•s quintos dos votos dos respectivos membros. ¤ 3¼ A emenda ˆ Constitui•‹o ser‡ promulgada pelas Mesas da C‰mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nœmero de ordem. ¤ 4¼ N‹o ser‡ objeto de delibera•‹o a proposta de emenda tendente a abolir: Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 17. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e peri—dico; III - a separa•‹o dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. ¤ 5¼ A matŽria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada n‹o pode ser objeto de nova proposta na mesma sess‹o legislativa. As limita•›es formais ou procedimentais s‹o consequ•ncia da rigidez constitucional e obrigam o rito procedimental especial e mais complexo para a altera•‹o via emenda constitucional. Por seu turno, ao observarmos o caput e o ¤2¼ desse artigo, verificamos a possibilidade de nova subdivis‹o nesse quesito, estabelecendo, o que a doutrina denomina de limita•›es formais subjetivas e limita•›es formais objetivas. As limita•›es formais subjetivas est‹o relacionadas ˆ iniciativa das pessoas ou institui•›es que podem deflagrar o projeto de emenda constitucional (art. 60, caput). Por outro lado, as limita•›es formais objetivas, estabelecem o rigorismo no que tange ao tr‰mite dos projetos de emendas, requerendo o artigo 2¼ que a proposta seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos por, no m’nimo, tr•s quintos dos votos dos respectivos membros. As limita•›es circunstanciais obstam a tramita•‹o de emendas constitucionais na vig•ncia de situa•›es extraordin‡rias, verificando o constituinte que, em certas ocasi›es como o estado de defesa, o estado de s’tio ou a interven•‹o federal (¤ 1o), n‹o seria recomend‡vel a altera•‹o constitucional em casos de anormalidade institucional. Por fim, temos as limita•›es materiais, tambŽm denominadas de cl‡usulas pŽtreas, constantes no ¤ 4o, estabelecendo que n‹o podem nem ser objeto de delibera•‹o as altera•›es que objetivem suprimir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e peri—dico, a separa•‹o de poderes e os direitos e garantias individuais. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 18. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua LIMITA‚ÍES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE REFORMA Limita•›esExplicitas Art.60 1 Limita•›es formais (procedimentos) Subjetivas - CAPUT Objetivas ¤ 2¼ ¤ 3¼ ¤ 4¼ 2 Limita•›es circunstanciais ¤ 1¼ 3 Limita•›es materiais (Substanciais) (Cl‡usulas pŽtreas) ¤ 4¼ Incisos I II II IV Limita•›esImpl’citas 1 Supress‹o das expl’citas 2 Retirar do povo a titularidade do poder constituinte Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 19. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua Visando explorar a tem‡tica do poder constituinte, Ž importante elencarmos algumas nomenclaturas espec’ficas para efeito de concurso e alguns temas que podem ser explorados: Poder Constituinte Difuso Ð Para alguns autores o poder constituinte difuso atua na ocasi‹o de uma muta•‹o constitucional, sendo esta uma mudan•a informal no sentido, nos preceitos e no conteœdo da Constitui•‹o. Dessa forma, para uma constante readequa•‹o ˆ parcela da realidade que a constitui•‹o deve ordenar Ž preciso uma perene atualiza•‹o de sentidos, porquanto o texto da constitui•‹o Ž diferente da norma constru’da decorrente do processo interpretativo.Essa atualiza•‹o informal de sentidos Ž dada pela muta•‹o constitucional, processo que altera a constitui•‹o sem modifica•‹o pela via de emenda ou revis‹o. Nesse diapas‹o, como j‡ afirmou Gilmar Mendes: Ò(...) N‹o se podem confundir os fatores que levam ˆ deflagra•‹o do fen™meno da muta•‹o normativa com iniciativas que buscam alterar o pr—prio sentido do texto constitucional em prol de interesses espec’ficos e casuais. ƒ magistral, a prop—sito, advert•ncia que faz Hesse, nos seguintes termos: Se o direito e, sobretudo, a Constitui•‹o, t•m a sua efic‡cia condicionada pelos fatos concretos da vida, n‹o se afigura poss’vel que a interpreta•‹o fa•a deles t‡bula rasa. Ela h‡ de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposi•›es normativas da Constitui•‹o. A interpreta•‹o adequada Ž aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposi•‹o normativa dentro das condi•›es reais dominantes numa determinada situa•‹o. Em outras palavras, uma mudan•a das rela•›es f‡ticas pode - ou deve - provocar mudan•as na interpreta•‹o da Constitui•‹oÓ. Poder Constituinte supranacionalÐ Segundo Guilherme Pe–a de Moraes, Ž o poder de reorganiza•‹o dos Estados soberanos que aderem a um direito comunit‡rio, por meio de tratados constitutivos de organiza•‹o supranacional, com o fim de legitimar o processo de integra•‹o regionalizada. Esse tipo de enfoque do poder constituinte parte de uma premissa de universaliza•‹o do direito estatal, tornando mais t•nue o conceito de soberania e reafirmando os aspectos plurais do indiv’duo. Como aponta Apontamentos importantes sobre o tema Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 20. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua Marcelo Novelino, Òtrata-se de um poder preocupado com a forma•‹o de uma Constitui•‹o supranacional, elaborada legitimamente, apta a vincular os Estados ajustados sob o seu comando e que busca sua fundamenta•‹o na vontade do povo-cidad‹o universal, seu verdadeiro titularÓ. Direito adquirido e nova constitui•‹oÐ Como afirmado, o poder constituinte origin‡rio Ž inicial e ilimitado. Assim, n‹o cabe afirmarmos a prote•‹o de direitos ou a invocarmos a exist•ncia de direitos adquiridos em face de uma nova Constitui•‹o. Na verdade, Ž a pr—pria constitui•‹o que estabelece os contornos dessa prote•‹o. Na jurisprud•ncia p‡tria predomina a ideia, de que em regra, a CF/88 adotou teoria da retroatividade m’nima, ou seja, os dispositivos de uma nova constitui•‹o se aplicam de forma imediata aos Òefeitos futuros de fatos ocorridos no passadoÓ: Art. 17 (ADCT). Os vencimentos, a remunera•‹o, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constitui•‹o ser‹o imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, n‹o se admitindo, neste caso, invoca•‹o de direito adquirido ou percep•‹o de excesso a qualquer t’tulo. No entanto, a incid•ncia pontual da teoria da retroatividade m‡xima (desconstitui•‹o de fatos consumados no passado) e da teoria da retroatividade mŽdia (aplica•‹o ˆs presta•›es vencidas no contexto da normatividade anterior, mas ainda n‹o adimplidas) pode, tambŽm, ser albergada pelo constituinte, desde que se manifeste expressamente. Com efeito, como exemplo da primeira hip—tese temos o ¤6¼ do art. 231 da CF, ao tratar das terras tradicionalmente ocupadas pelos ’ndios: ¤ 6¼ - S‹o nulos e extintos, n‹o produzindo efeitos jur’dicos, os atos que tenham por objeto a ocupa•‹o, o dom’nio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explora•‹o das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse pœblico da Uni‹o, segundo o que dispuser lei complementar, n‹o gerando a nulidade e a extin•‹o direito a indeniza•‹o ou a a•›es contra a Uni‹o, salvo, na forma da lei, quanto ˆs benfeitorias derivadas da ocupa•‹o de boa fŽ. Quest‹o mais complexa Ž a necessidade de emendas constitucionais respeitarem direitos adquiridos. Ao falarmos de direito adquirido na parte de direitos fundamentais, enunciaremos a diverg•ncia a respeito da matŽria com subsequente diversidade de posi•›es najurisprud•ncia a respeito desse tema. Poder Constituinte Decorrente e lei org‰nicaÐ Tendo a CF/88 regulado que Federa•‹o Brasileira Ž constitu’da pela Uni‹o, Estados, DF e Munic’pios, surge a Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO 0
  • 21. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua sedutora hip—tese de que ocorra manifesta•‹o do Poder Constituinte Derivado Decorrente na esfera municipal, mormente pela possibilidade de regula•‹o destes entes por meio de lei org‰nica. Entrementes, o entendimento majorit‡rio recha•a essa possibilidade, encampando a ideia de que n‹o existe manifesta•‹o do poder decorrente em ‰mbito municipal. Em sentido oposto, autores como Marcelo Novelino defendem a premissa de que o fundamento de validade da auto-organiza•‹o dos munic’pios decorre do pr—prio texto constitucional, de modo que n‹o deve ser compartilhada a tese majorit‡ria, admitindo, portanto, essa corrente, a tese da manifesta•‹o do poder decorrente por tal ente da federa•‹o. 2.5 Ð Hierarquia das normas A ideia fundamental nesse t—pico Ž que o ordenamento jur’dico Žestruturado em um sistema escalonado com fundamento na hierarquia entre as normas. Destarte, a ideia consagrada Ž que a norma inferior busca fundamento de sua validade na norma superior. ƒ tradicional darmos uma estrutura piramidal para esse sistema, baseado na doutrina de Hans Kelsen. Essa pir‰mide foi concebida pelo jurista austr’aco para fundamentar a sua teoria, baseada na ideia de que as normas jur’dicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jur’dicas superiores (normas fundantes). Nesse contexto, o sistema tem como topo a norma constitucional, sendo esta a norma superior que serve de par‰metro para a edi•‹o das demais normas. Essa ideia de hierarquia normativa serve, tambŽm, para fundamentar um par‰metro de controle das demais normas do sistema, naquilo que Ž denominado de controle de constitucionalidade. Dessa forma, nenhuma outra norma pode conflitar com a Constitui•‹o: ela Ž superior a todas as demais normas infraconstitucionais. Em continuidade, pelo poder de emenda ou revis‹o Ž poss’vel inserir novas normas na Constitui•‹o, fruto da lat•ncia constitucional sempre presente atravŽs do Poder Constituinte Derivado, como explicado anteriormente. Quest‹o que pode surgir Ž a indaga•‹o a respeito da hierarquia entre normas constitucionais origin‡rias e normas constitucionais derivadas. Existe hierarquia entre elas? A doutrina majorit‡ria encampa a tese de que n‹o h‡ hierarquia entre normas constitucionais origin‡rias e derivadas, n‹o significando isso que o constituinte derivado n‹o tenha que se ater aos valores constitucionais subjacentes, o que gera, como decorr•ncia, a possibilidade de controle de constitucionalidade das emendas Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 22. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua constitucionais. Assim, embora poss’vel o controle de constitucionalidade de normas decorrentes do poder de reforma ou revis‹o da constitui•‹o, a inser•‹o no corpo da norma superior imp›e, por corol‡rio, que todas tenham a mesma dignidade hier‡rquica.Portanto, chegamos ˆ conclus‹o de que n‹o existe hierarquia entre normas constitucionais, sejam elas origin‡rias ou derivadas. A tese da exist•ncia de hierarquia entre normas da Constitui•‹o foi delineada por Otto Bachof, professor alem‹o, em obra denominada ÒNormas constitucionais inconstitucionaisÓ? Nessa vertente do pensamento constitucional, qualquer ordenamento deve obedi•ncia, por exemplo, ˆs normas e valores de car‡ter suprapositivo, atŽ mesmo aquelas insculpidas no texto origin‡rio.Portanto, pode-se afirmar, em apertada s’ntese, que quando uma norma constitucional entra em contradi•‹o com outra norma de mesma envergadura que positiva um direito supralegal, pode-se reconhecer a inconstitucionalidade da primeira, sob pena de malferir os valores subjacentes ao texto, devendo permanecer intactos o esp’rito e unidade que devem sempre permear o texto constitucional. Na ADI 815, o STF confrontou a teoria das normas constitucionais origin‡rias inconstitucionais, declarando que: ÒA tese da hierarquia entre as normas constitucionais origin‡rias Ž incompat’vel com o sistema de Constitui•‹o r’gida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais origin‡rias repousa no poder constituinte origin‡rio, e n‹o em outras normas constitucionais (ADI815)Ó. Com a promulga•‹o da Emenda Constitucional n¼ 45/2004, os tratados e conven•›es internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (C‰mara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por tr•s quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes ˆs emendas constitucionais. Dessa forma, esse tipo de norma tambŽm est‡ localizada no topo do ordenamento (vŽrtice da pir‰mide de Kelsen), tendo ÒstatusÓ de emenda constitucional. O primeiro tratado de direitos humanos a obedecer a nova regra procedimental foi a ÒConven•‹o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defici•ncia e seu Protocolo FacultativoÓ, tendo, por isso, natureza de emenda constitucional. Tema muito explorado pelas bancas Ž a natureza jur’dica dos tratados sobre direitos humanos recepcionados pelas regras comuns, ou seja, tratados que n‹o obedeceram o novo tr‰mite delineado pela EC 45. Teriam eles natureza de emenda constitucional?!Embora ocorra intensa controvŽrsia sobre esse tema, com os autores de direito internacional defendendo o ÒstatusÓ de norma constitucional tambŽm para essa espŽcie normativa, a jurisprud•ncia do STF definiu que os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 23. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua aprovados pelo rito ordin‡rio, t•m ÒstatusÓ supralegal. Decorre dessa conclus‹o que, no que tange ˆ hierarquia normativa, essas normas est‹o situadas logo abaixo da Constitui•‹o e acima das demais normas do ordenamento jur’dico. Para ValŽrio Mazzuoli, o acrŽscimo constitucional produzido pela EC 45 trouxe ao direito brasileiro um novo tipo de controle ˆ produ•‹o normativa domŽstica, atŽ hoje desconhecido entre n—s: o controle de convencionalidade das leis. Ë medida que os tratados de direitos humanos ou s‹o materialmente constitucionais (art. 5¼, ¤ 2¼) ou material e formalmente constitucionais(art. 5¼, ¤ 3¼), Ž l’cito entender que, para alŽm do cl‡ssico Òcontrole de constitucionalidadeÓ, deve ainda existir (doravante) um Òcontrole de convencionalidadeÓ das leis, que Ž a compatibiliza•‹o da produ•‹o normativa domŽstica com os tratados de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor no pa’s. As normas abaixo da Constitui•‹o e dos tratados internacionaissobre direitos humanos n‹o recepcionados pelas regras definidas pela EC45 sob a perspectiva da hierarquia piramidals‹o as leis (complementares, ordin‡rias e delegadas), as medidas provis—rias, os decretos legislativos, as resolu•›es legislativase os decretos aut™nomos, todas possuindo natureza prim‡ria no ordenamento nacional. Ressalte-se que todas as demais normas prim‡rias n‹o possuem hierarquia entre si, segundo doutrina majorit‡ria, sendo todas elas capazes de gerar direitos e obriga•›es nos limites do texto Constitucional. As leis complementares, conforme veremos, precisam de um procedimento mais dificultoso para sua incorpora•‹o ao sistema jur’dico (maioria absoluta, nos termos do art. 69 da CF). Apesar disso, a jurisprud•ncia do STF Ž assente ao afirmar a inexist•ncia de rela•‹o hier‡rquica entre lei ordin‡ria e lei complementar(RE 377.457). Na verdade, a diferen•a entre os dois tipos de norma tem mais a ver com a matŽria que pode ser regulada do que com qualquer grau de hierarquia, j‡queambas t•m caracter’sticas distintas no plano constitucional. Como exemplo, podemos observar que a CF/88 disp›e que normas gerais sobre direito financeiro sejam estabelecidas por lei complementar. Como consequ•ncia disso, ainda que uma lei seja formalmente complementar, se versar sobre matŽria n‹o reservada constitucionalmente a esse tipo de norma ter‡ efeitos jur’dicos de lei ordin‡ria, podendo ser revogada posteriormente por outra lei ordin‡ria. Admitindo inclusive a mescla de Apontamentos importantes sobre o tema Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 24. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua diferentes tipos de normas, o STF j‡ decidiu, por exemplo, que Òa Lei Complementar 70/1991 Ž apenas formalmente complementar, mas materialmente ordin‡ria, com rela•‹o aos dispositivos concernentes ˆ contribui•‹o social por ela institu’daÓ. Outra quest‹o sedimentada no ‰mbito da mesma corte Ž a impossibilidade de tratados internacionais versarem sobre matŽria reservada constitucionalmente ˆ lei complementar. Para o tribunal, ÒŽ que em tal situa•‹o, a pr—pria Carta Pol’tica subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo dom’nio normativo da lei complementar, que n‹o pode ser substitu’da por qualquer outra espŽcie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais j‡ incorporados ao direito positivo internoÓ. Deve ser tambŽm rememorado que o regimento interno dos tribunais Ž lei material. Na hierarquia das normas jur’dicas o regimento interno dos tribunais se equipara ˆ lei. A preval•ncia de uma ou de outro depende de matŽria regulada, pois s‹o normas de igual categoria.Por fim, temos as normas infralegais, representadas pelos decretos regulamentadores,instru•›es normativas, portarias, dentre outras, que buscam fundamento de validade, principalmente, nas normas de natureza prim‡ria. 2.6 Ð Normas Constitucionais no tempo CONSTITUÇÃO, EMENDAS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS APROVADOS COMO EMENDAS CONSTITUCIONAIS OUTROS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS LEIS COMPLEMENTARES, ORDINÁRIAS E DELAGADAS, MEDIDAS PROVISÓRIAS, DECRETOS LEGISLATIVOS, RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS, TRATADOS INTERNACIONAIS EM GERAL E DECRETOS AUTÔNOMOS NORMAS INFRALEGAIS Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 25. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua A manifesta•‹o do Poder Constituinte Origin‡rio inaugura uma nova ordem jur’dica estatal, rompendo com toda a tradi•‹o jur’dica anterior e constituindo um novo Estado, baseado em novas premissas. Esse fen™meno, embora fa•a sentido sob a perspectiva te—rica, traz alguns problemas de ordem pr‡tica, mormente no que se refere ˆs normas infraconstitucionais. Seria necess‡ria a reformula•‹o de todas as leis anteriormente vigentes? Estariam todas automaticamente revogadas? ƒ poss’vel aproveitar alguma parcela da constitui•‹o anterior? Para a resolu•‹o desses problemas de ordem pr‡tica, a doutrina formulou teorias que tentam lidar com o conflito de leis e constitui•‹o anteriores em face de uma nova ordem constitucional. Nesse contexto, analisemos, primeiramente, as tr•s teorias que abordam o aspecto intertemporal entre constitui•›es distintas: 1)! Revoga•‹o Ð Em regra, a promulga•‹o de uma nova Constitui•‹o revoga totalmente (ab-roga•‹o) a Constitui•‹o anterior, pois a novel Constitui•‹o reformula os critŽrios valorativos (axiol—gicos) e ideais anteriormente existentes, tangenciando agora outro contexto pol’tico, hist—rico e social que permear‹o a sociedade daqui por diante. 2)! Recep•‹o - ƒ a ado•‹o parcial(revoga•‹o parcial ou derroga•‹o) ou na totalidade da ordem constitucional anterior, mantendo a mesma for•a hier‡rquica de norma constitucional. A doutrina aduz que a recep•‹o da norma constitucional anterior s— poder‡ ocorrer de maneira expressa, devendo ocorrer uma manifesta•‹o nesse sentido na nova ordem constitucional. Por exemplo, a atual Constitui•‹o, atravŽs do art. 34 do ADCT, recepcionou o sistema tribut‡rio anterior: ÒO sistema tribut‡rio nacional entrar‡ em vigor a partir do primeiro dia do quinto m•s seguinte ao da promulga•‹o da Constitui•‹o, mantido, atŽ ent‹o, o da Constitui•‹o de 1967, com a reda•‹o dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posterioresÓ. 3)! Desconstitucionaliza•‹o Ð Nos termos dessa teoria, as normas constitucionais anteriores compat’veis com a nova constitui•‹o s‹o recepcionadas com degrada•‹o de sua hierarquia, pois s‹o rebaixadas ˆ categoria de normas infraconstitucionais. Autores como Manoel Gon•alves Filho e Pontes de Miranda adotam essa teoria, embora a doutrina majorit‡ria afirme a necessidade de dispositivo expresso para a ocorr•ncia do fen™meno. A ideia seria que as normas materialmente constitucionais, introduzidas na Constitui•‹o anterior, seriam revogadas, enquanto as normas formalmente constitucionais continuariam em vigor perante a Constitui•‹o posterior, com status inferior, podendo ser revogadas pela legisla•‹o ordin‡ria. Segundo Novelino, esta teoria se refere apenas ˆs normas formalmente constitucionais (Òleis constitucionaisÓ), n‹o abrangendo aos dispositivos que decorrem, nos Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 26. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua termos de Carl Schmitt, de uma decis‹o pol’tica fundamental (normas materialmente constitucionais). Essa teoria n‹o deve ser confundida com a anterior, posto que naquele caso (recep•‹o), as normas constitucionais anteriores continuam com a mesma hierarquia normativa, situa•‹o diversa da desconstitucionaliza•‹o. No que se refere ˆ legisla•‹o infraconstitucional, o advento de uma nova constitui•‹o faz com que todas as normas anteriores percam seu fundamento de validade, j‡ que editadas nos termos das regras e valores vigentes do ordenamento anterior. No entanto, as rela•›es sociais n‹o podem sofrer solu•‹o de continuidade, devendo ser solucionado um problema de ordem pr‡tica: qual regra obedecer se as normas anteriores buscavam seu fundamento na ordem constitucional anterior? Diante desse impasse, duas situa•›es podem ocorrer, conforme a doutrina: 1)!As normas infraconstitucionais anteriores materialmente compat’veis com a nova constitui•‹o recebem um novo fundamento de validade e, por conseguinte, s‹o recepcionadas pelo novo texto; tendo isso em mente, torna-se indiferente a an‡lise do procedimento adotado pela constitui•‹o anterior para a inova•‹o legislativa. Com efeito, se a ordem constitucional anterior impunha a ado•‹o de uma espŽcie legislativa (por exemplo, lei complementar) para a regula•‹o de uma determinada matŽria (por exemplo, normas gerais de direito financeiro), a compatibilidade dessa norma com a nova constitui•‹o n‹o ser‡ analisada sob a perspectiva formal. Nesse diapas‹o, se a nova constitui•‹o n‹o exigir o status de lei complementar para o regramento atinente a essa matŽria (direito financeiro), a antiga norma ser‡ recepcionada com um novo status (lei ordin‡ria), se o seu conteœdo for materialmente compat’vel com a novel lei maior, podendo tambŽm ser revogada por normas dessa hierarquia normativa. O mesmo entendimento se aplica na situa•‹o contr‡ria, ou seja, se a nova constitui•‹o exigir lei complementar para ordenar um tipo de matŽria, o que deve ser analisada Ž, tambŽm, a compatibilidade material, pois, em regra, a incompatibilidade formal superveniente n‹o impede a recep•‹o da lei anterior. A œnica exce•‹o apontada pela doutrina Ž a hip—tese de deslocamento de compet•ncias do ente menor para o maior, devendo ser tambŽm, nesse caso, ser considerada revogada a lei. Assim, se uma compet•ncia legislativa na Constitui•‹o anterior era atribu’da ao Estado e a Constitui•‹o mais recente imp›e a necessidade de interposi•‹o legislativa por parte da Uni‹o, a norma formalmente incompat’vel restar‡ integralmente revogada, o que n‹o aconteceria na situa•‹o oposta, pois, na li•‹o de Gilmar Mendes, Òaqui n‹o haveria empe•o definitivo ao princ’pio da continuidade do ordenamento jur’dicoÓ. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 27. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua 2)!As normas infraconstitucionais materialmente incompat’veis com o novo texto perdem seu fundamento de validade e s‹o definitivamente revogadas, tendo o STF declarado a impossibilidade da inconstitucionalidade superveniente das leis, ou seja, a possibilidade de controle de constitucionalidade de normas anteriores ˆ nova constitui•‹o. Nesse sentido, a Corte na ADI 2 afirmou que Òcom a ado•‹o de uma nova Constitui•‹o, a lei anterior ou Ž compat’vel com ela e permanecer‡ em vigor, ou Ž incompat’vel com ela e ser‡ por ela revogada. Ao preparar projeto de legisla•‹o, o legislador observa os limites impostos pela Constitui•‹o em vigor, pois Ž obviamente imposs’vel obedecer a termos e preceitos de uma Constitui•‹o futura, ainda inexistenteÓ. Ao comentar o julgado, Gilmar Mendes aponta que no polo vencido, merece destaque a posi•‹o do Ministro Sepœlveda Pertence, de que haveria a’ inconstitucionalidade superveniente, j‡ que o critŽrio cronol—gico de solu•‹o de conflito de normas no tempo somente faz sentido para resolver problemas em que se defrontam normas postas num mesmo plano hier‡rquico. Se h‡ disparidade de grau hier‡rquico, o problema seria de invalidade, embora a partir de momento posterior ˆ edi•‹o da norma, quando a nova Constitui•‹o veio a lume. A hip—tese, assim, seria de inconstitucionalidade superveniente, como, segundo lembrou, a v• o Direito italiano e o portugu•s. Cabe ainda ressaltar a hip—tese inversa, qual seja, a possibilidade ou n‹o de constitucionalidade superveniente das leis. Com efeito, Ž poss’vel afirmar que a Constitucionalidade superveniente tem vez quando uma norma inicialmente inconstitucional, torna- se compat’vel pela mudan•a de par‰metro do texto constitucional. Como exemplo, podemos citar uma lei, a priori inconstitucional, mas que se torna compat’vel em virtude de uma mudan•a do texto em raz‹o de emenda constitucional. Nesse prisma, partindo-se do pressuposto que a lei inconstitucional Ž nula, o v’cio na origem n‹o poder‡ ser convalidado pela superveni•ncia de norma constitucional compat’vel. Essa Ž posi•‹o adotada pelo STF no RE 346.084/PR, como bem afirmou o relator, Min. Marco AurŽlio: ÒOu bem a lei surge no cen‡rio jur’dico em harmonia com a Constitui•‹o Federal, ou com ela conflita, e a’ afigura-se ’rrita, n‹o sendo poss’vel o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, ˆ Žpoca n‹o existia (...)Ó. A doutrina ainda aponta a ocorr•ncia de repristina•‹o das normas, situa•‹o em que uma lei incompat’vel- perdeu vig•ncia(revoga•‹o) com o advento de uma nova ordem constitucional- volta a ter compatibilidade com uma terceira constitui•‹o revogadora da œltima, podendo retornar, assim, ˆ sua Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 28. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua normal vig•ncia. No ‰mbito do direito constitucional Ž apenas admitida a repristina•‹o expressa, que n‹o se confunde com o efeito repristinat—rio observado no ‰mbito do controle de constitucionalidade, que ser‡ melhor detalhado mais adiante. Na seara infraconstitucional, n‹o destoa desse entendimento o ¤3¼ do Art. 2¼ da LINDB, ao regular que:Ò¤ 3o Salvo disposi•‹o em contr‡rio, a lei revogada n‹o se restaura por ter a lei revogadora perdido a vig•nciaÓ. 2.7 Ð Princ’pios Fundamentais Os Princ’pios Fundamentais denotam os critŽrios valorativos (axiol—gicos) que orientam a confec•‹o de uma Constitui•‹o, ou seja, s‹o as op•›es pol’ticas fundamentaisque devem necessariamente irradiar e conformar o ordenamento jur’dico em sua globalidade. Segundo Canotilho, os princ’pios constitucionais explicitam as valora•›es pol’ticas fundamentais do legislador constituinte, revelando as concep•›es pol’ticas triunfantes numa Assembleia Constituinte, constituindo-se, assim, no cerne pol’tico de uma Constitui•‹o pol’tica. A CF/88,em sua abertura, regula os princ’pios estruturantes ou princ’pios fundamentais, cujo 1¼ t’tulo comporta quatro artigos. O art. 1¼ trata dos fundamentos da Repœblica Federativa Brasileira; o art. 2¼, afirma princ’pio da separa•‹o de Poderes; o art. 3¼ regula os objetivos fundamentais do texto; e o art. 4¼, invoca seus princ’pios nas rela•›es internacionais. 2.7.1 - Diferen•a entre regras e princ’pios A doutrina tenta apontar de forma sistem‡tica a diferen•a entre regras e princ’pios, levando em conta que os dois conceitos s‹o espŽcies do g•nero norma jur’dica, defini•‹omais geral. Segundo Canotilho, s‹o v‡rios os critŽrios sugeridos para efetuar o discr’men entre princ’pios e regras: 1)!Grau de Abstra•‹o: os princ’pios s‹o normas com um grau de abstra•‹o relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstra•‹o relativamente reduzida. 2)!Grau de determinabilidade na aplica•‹o do caso concreto: os princ’pios, por serem vagos e indeterminados, carecem de media•›es concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras s‹o suscet’veis de aplica•‹o direta. 3)!Car‡ter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princ’pios s‹o normas de natureza estruturante ou com um papel fundamental no ordenamento jur’dico devido ˆ sua posi•‹o hier‡rquica no Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO ==0==
  • 29. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua sistema das fontes (ex: princ’pios constitucionais) ou ˆ sua import‰ncia estruturante dentro do sistema jur’dico (ex: princ’pio do Estado de Direito). 4)!Proximidade da ideia do Direito: os princ’pios s‹o Standards juridicamente vinculantes radicados nas exig•ncias de justi•a (Dworkin) ou na ideia do direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com um conteœdo meramente funcional. 5)!Natureza normogenŽtica: os princ’pios s‹o fundamentos de regras, isto Ž, s‹o normas que est‹o na base ou constituem a ratio de regras jur’dicas, desempenhando, por isso, uma fun•‹o normogenŽtica fundamentante. Com enorme influ•ncia na doutrina nacional, Robert Alexy defende a vis‹o da diferen•a qualitativa entre os diferentes conceitos, j‡ que ambos, como exposto anteriormente, s‹o espŽcies de normas jur’dicas. Como afirma o autor, os princ’pios s‹o mandamentos de otimiza•‹o, compat’veis com diferentes graus de concretiza•‹o e mediados pelos pressupostos de fato ou jur’dicos presentes na situa•‹o concreta. Dessa forma, os princ’pios nunca asseguram ou imp›em deveres definitivos, sendo, por isso, denominados de normas prima facie. As regras, por seu turno, s‹o normas que s‹o sempre satisfeitas ou n‹o satisfeitas com definitividade; contemplam determina•›es daquilo que Ž f‡tica e juridicamente poss’vel, sendo aplicadas na maneira do tudo ou nada (Dworkin). No que tange ˆs antinomias, o conflito entre regras Ž solucionado pela opera•‹o de subsun•‹o baseada nas tŽcnicas tradicionais de solu•‹o de antinomias (especialidade, hierarquia e especialidade). Por sua vez, o conflito entre princ’pios , na sua perspectiva, Ž solucionado atravŽs da tŽcnica da pondera•‹o, que estabelece uma rela•‹o de preced•ncia de um dos princ’pios em conflito, desde que obedecidos os par‰metros estabelecidos para a solu•‹o do caso concreto (proporcionalidade).ƒ importante ressaltar que (em termos Alexyanos) a preponder‰ncia de um princ’pio em rela•‹o a outro depende do caso em an‡lise, pois em situa•‹o concreta diversa, a rela•‹o de preced•ncia poder‡ ser invertida, levando o princ’pio anteriormente superado a ser a norma adotada na nova conjuntura. Assim, a atribui•‹o de pesos aos princ’pios em conflito(proporcionalidade em sentido estrito ou sopesamento) Ž que vai definir a preced•ncia da norma aplic‡vel ao caso concreto. Dworkin, por seu turno, entende que a rela•‹o conflituosa entre princ’pios pode ser solucionada a partir de critŽrios de coer•ncia e integridade do julgador, metaforicamente constru’da a partir da sua vis‹o de romance em cadeia; nessa perspectiva argumentativa, o atual Òescritor/julgadorÓ deve incorporar o papel de autor de uma obra coletiva, cujo cap’tulo deve ser permeado pelos influxos, esquemas e princ’pios adotados pelos autores anteriores, de modo a tomar a melhor decis‹o Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 30. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua que justifique as pr‡ticas de uma determinada comunidade pol’tica (integridade). Nesse contexto, para o autor, Ž sempre poss’vel encontrar a solu•‹o (œnica, por sinal!) juridicamente correta e adequada nos aparentes conflitos principiol—gicos, evitando, assim, decisionismos ou a predomin‰ncia de convic•›es pessoais ou morais do julgador. Nas palavras do pr—prio autor, Òquando um juiz declara que um determinado princ’pio est‡ imbu’do no direito, sua opini‹o n‹o reflete uma afirma•‹o ing•nua sobre os motivos de estadistas , uma afirma•‹o que um bom c’nico poderia refutar facilmente, mas sim, uma proposta interpretativa: o princ’pio se ajusta a alguma parte complexa da pr‡tica jur’dica e a justifica; oferece uma maneira atraente de ver, na estrutura dessa pr‡tica, a coer•ncia de princ’pios que a integridade requerÓ. Para Bernardo Gon•alves, a doutrina Dworkiniana traz 4 pontos fundamentais merecedores de destaque: 1)!A negativa de discricionariedade judicial; 2)!A negativa de que decis›es judiciais possam se apoiar em decis›es pol’ticas (nesse ponto, relevante a distin•‹o que o autor estabelece, no plano normativo, entre regras, princ’pios e diretrizes pol’ticas, devendo as œltimas serem tratadas inexoravelmente pelo legislador e n‹o pelo julgador, em raz‹o do dŽficit democr‡tico que os decisionismos judiciais trazem de forma embutida!); 3)!A import‰ncia da no•‹o de devido processo para a dimens‹o da integridade; 4)!A pr—pria no•‹o de integridade, que levanta a exig•ncia de que cada caso seja compreendido como parte de uma hist—ria encadeada, n‹o podendo, portanto, ser descartado sem uma raz‹o baseada em uma coer•ncia de princ’pios. Com essa introdu•‹o, impende analisar os princ’pios fundamentais da constitui•‹o de 88, deixando claro que estes podem ser encontrados de forma expl’cita ou implicitamente deduzidos do Òconjunto da obraÓ constitucional. Nesse contexto, o artigo 1¼ da CF estabelece os fundamentos da Repœblica Federativa Brasileira, quais sejam: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 31. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua V - o pluralismo pol’tico. Para memoriz‡-los, usamos a famosa sigla: ÒSoCiDiVaPluÓ. O artigo 2¼ corrobora a premissa da separa•‹o e independ•ncia de poderes, afirmando s‹o poderes da Uni‹o, independentes e harm™nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici‡rio. Como objetivos fundamentais, estabelece o texto no seu artigo 3¼ que a Repœblica Brasileira Ž vocacionada para: I - construir uma sociedade livre, justa e solid‡ria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginaliza•‹o e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra•a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina•‹o. No ‰mbito dos concursos, a memoriza•‹o dos fundamentos e objetivos fundamentais do Estado Ž muito importante, assim como Ž obrigat—rio o SoCiDiVaPluSoberania Cidadania Dignidade da pessoa humana Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Pluralismo pol’tico Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 32. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua conhecimento dos princ’pios que regem o Brasil nas rela•›es de natureza internacional, constantes no art. 4¼ e no seu par‡grafo œnico: I - independ•ncia nacional; II - preval•ncia dos direitos humanos; III - autodetermina•‹o dos povos; IV - n‹o-interven•‹o; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solu•‹o pac’fica dos conflitos; VIII - repœdio ao terrorismo e ao racismo; IX - coopera•‹o entre os povos para o progresso da humanidade; X - concess‹o de asilo pol’tico. Par‡grafo œnico. A Repœblica Federativa do Brasil buscar‡ a integra•‹o econ™mica, pol’tica, social e cultural dos povos da AmŽrica Latina, visando ˆ forma•‹o de uma comunidade latino- americana de na•›es. 2.8 ÐForma de Estado / Forma de Governo / Regime Pol’tico Dentro das decis›es pol’ticas fundamentais est‹o contidas a defini•‹o da forma de Estado e de governo. Essas op•›es pol’ticas est‹o delineadas logo no in’cio da Constitui•‹o (art. 1¼, caput). Forma de estado remete ao modo como o poder pol’tico est‡ territorialmente dividido; Nessa toada, um Estado poder‡ ser unit‡rio se existir apenas um centro pol’tico de onde emanam as decis›es(quando o poder est‡ territorialmente centralizado) ou federado se existirem diversos centros aut™nomos dessas mesmas decis›es(quando o poder est‡ territorialmente descentralizado). Se o Estado mantŽm uma centraliza•‹o pol’tica, mas permite a exist•ncia de regi›es administrativas (prov’ncias) com alguma autonomia, denomina-se Estado regional. Por fim, se a soberania estiver presente em variados entes pol’ticos, que por essa raz‹o necessitam da celebra•‹o de um tratado internacional para a manuten•‹o de sua unidade pol’tica, estamos diante de uma Confedera•‹o. ƒ muito comum os concursos ressaltarem que a federa•‹o brasileira resultou de um movimento centr’fugo, formando-se por segrega•‹o. Isso se d‡ pelo fato de que o Brasil, atŽ a Constitui•‹o de 1891, era um Estado unit‡rio, tendo, em seguida, se desmembrado para a forma•‹o dos estados-membros. Diferentemente, nos Estados Unidos o movimento de forma•‹o da Federa•‹o se deu de maneira inversa (centr’peta), com a agrega•‹o dos Estados em torno de Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 33. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua um governo central (Uni‹o). Pela participa•‹o cont’nua e colabora•‹o mœtua entre os entes, bem como pela presen•a de compet•ncias comuns nas diversas esferas, afirma-se que o Federalismo Brasileiro Ž cooperativo. Lado outro, n‹o se pode olvidar que a soberania est‡ presente no contexto da Repœblica Federativa Brasileira, de modo que os Estados apenas possuem autonomia no seu plexo de atribui•›es constitucionais. Corol‡rio dessa caracter’stica Ž o fato dos Estados-membros poderem se organizar por meio de sua pr—pria constitui•‹o, embora n‹o possuam o direito de secess‹o, o que configuraria o exerc’cio de um poder soberano existente apenas nas confedera•›es. Ao analisarmos a estrutura do Estado Brasileiro, percebemos que a rela•‹o entre governantes e governados Ž dada pela presen•a fundamental do princ’pio republicano, que configura a forma de Governo adotada pela CF/88. Tal teoria defende a igualdade formal entre os indiv’duos, bem como a possibilidade de responsabiliza•‹o dos governantes, sendo nesse sentido diametralmente oposto ao governo mon‡rquico, baseado na irresponsabilidade do l’der pol’tico (rei). De acordo com Bernardo Gon•alves, ao falarmos de Repœblica, temos: 1)!Forma de governo que se op›e ao modelo mon‡rquico, pois o povo Ž o titular do poder pol’tico, exercendo este direta ou indiretamente por meio de representantes; 2)!Igualdade formal entre as pessoas, pois n‹o h‡ tratamento estamental na sociedade, e a legisla•‹o n‹o permite discrimina•›es, devendo todos receber o mesmo tratamento; 3)!Elei•‹o dos detentores do poder pol’tico, pois tais elei•›es marcam o car‡ter tempor‡rio de perman•nciacomo detentor do poder; 4)!Responsabilidade pol’tica do chefe de governo e/ou do Estado, cabendo apresta•‹o de contas de suas condutas. MONARQUIA Vitaliciedade Hereditariedade Irresponsabilidade REPòBLICA Temporariedade Eletividade Responsabilidade Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 34. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua O Sistema ou regime de governo revela o intr’nseco relacionamento entre os Poderes Legislativo e Executivo em um sistema pol’tico. No presidencialismo h‡ uma maior independ•ncia entre esses poderes o que n‹o ocorre no parlamentarismo, onde a exig•ncia de colabora•‹o e sintonia entre os poderes demonstra ser mais necess‡ria. No Presidencialismo, h‡ uma fus‹o entre as fun•›es de chefia de governo e de Estado. Como chefe de Estado, o presidente representa o pa’s soberano nas rela•›es internacionais, mormente na formaliza•‹o de tratados e acordos de coopera•‹o com outros Estados soberanos e organismos internacionais. Na chefia de Governo, o presidente administra os assuntos inerentes ˆ pol’tica interna do Pa’s, determinando a pol’tica de atua•‹o governamental e organizando a Administra•‹o Pœblica em ‰mbito federal. Por sua vez, no parlamentarismo predomina a mœtua coopera•‹o, sendo o exerc’cio da chefia de Estado e de Governo configurado de maneira dual,cabendo ao monarca ou presidente o conjunto de atribui•›es atinentes ˆ chefia de Estado e ao Primeiro Ministro o desenvolvimento das atividades de chefia de governo, conforme diferenciamos anteriormente. Quanto ao regime pol’tico, a democracia Ž o modelo adotado pelo Brasil, pois CF/88 disp›e que a Repœblica Federativa do Brasil constitui-se em um Estado democr‡tico de direito. No Brasil existe uma democracia semidireta ou participativa, caracterizada pelo fato de que as decis›es pol’ticas estatais s‹o tomadas por meio de representantes eleitos, embora a participa•‹o popular seja diretamente observada nos casos de plebiscito, referendo e iniciativa popular. No que diz respeito ˆ soberania, podemos afirmar que esta Ž a qualidade do poder do Estado, sendo absoluta, j‡ que nenhuma outra manifesta•‹o pode se contrapor ˆ vontade estatal (Kelsen). N‹o Ž por outra raz‹o que a doutrina afirma que a soberania tem como atributos ser: 1)una Ð um poder acima dos demais; 2) indivis’vel Ð aplicada irrestritamente a todos o acontecimentos do Estado; 3) inalien‡vel - pois se for transmitida a outrem, o Estado desaparece; 4) imprescrit’vel Ð sua dura•‹o se protrai no tempo de forma indefinida enquanto existir Estado. Com base na doutrina de Canotilho, podemos afirmar que a Repœblica Brasileira, alŽm de soberana no sentido de comunidade autodeterminada e autogovernada, Ž soberana tambŽm ao acolher a legitima•‹o pela soberania popular, excluindo qualquer t’tulo de legitima•‹o metaf’sico baseado na hereditariedade, divindade ou atŽ mesmo nas vertentes modernas fundamentadas na Òvontade do chefeÓ ou de um partido. Importante repisar que a pr—pria constitui•‹o afirma em seu art. 14 que a soberania popularser‡ Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 35. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua exercida pelo sufr‡gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.! De seu turno, a cidadania fundamenta a possibilidade de participa•‹o pol’tica do indiv’duo nas decis›es do Estado. A participa•‹o popular, por exemplo, na fiscaliza•‹o das pol’ticas pœblicas, aumenta a efic‡cia do controle social sobre as diretrizes estabelecidas pelos governantes, de modo que o povo que recebe os benef’cios do Estado, tambŽm se torna agente na tomada de decis›es. Outro princ’pio fundamental da Repœblica Federal Brasileira Ž a dignidade da pessoa humana, tambŽm constante na Constitui•‹o Portuguesa, de onde o nosso ordenamento buscou acentuada inspira•‹o. Com base nela, Canotilho descreve a dignidade humana como um princ’pio antr—pico que acolhe a ideia prŽ-moderna e moderna da dignitas-hominis (Pico dellaMirandola), ou seja, do indiv’duo conformador de si pr—prio e da sua vida segundo o seu pr—prio projeto espiritual. O autor afirma que perante as experi•ncias hist—ricas da aniquila•‹o do ser humano (inquisi•‹o, escravatura, nazismo, stalinismo, polpotismo, genoc’dios Žtnicos) a dignidade da pessoa humana como base da repœblica significa, sem transcend•ncias ou metaf’sicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indiv’duo como limite e fundamento do dom’nio pol’tico da Repœblica. A jurisprud•ncia p‡tria tem uma profus‹o de decis›es arraigadas no princ’pio da dignidade da pessoa humana. Por exemplo, na ADPF 54, o STF admitiu a possibilidade de interrup•‹o da gravidez de feto anencŽfalo, com fundamento no respeito ˆ dignidade da gestante: (...) A imposi•‹o estatal da manuten•‹o de gravidez cujo resultado final ser‡ irremediavelmente a morte do feto vai de encontro aos princ’pios basilares do sistema constitucional, mais precisamente ˆ dignidade da pessoa humana, ˆ liberdade, ˆ autodetermina•‹o, ˆ saœde, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. (...) No caso, ainda que se conceba o direito ˆ vida do feto anencŽfalo Ð o que, na minha —ptica, Ž inadmiss’vel, consoante enfatizado Ð, tal direito cederia, em ju’zo de pondera•‹o, em prol dos direitos ˆ dignidade da pessoa humana, ˆ liberdade no campo sexual, ˆ autonomia, ˆ privacidade, ˆ integridade f’sica, psicol—gica e moral e ˆ saœde, previstos, respectivamente, nos arts. 1¼ III; 5¼, cabe•a e II III e X; e 6¼, cabe•a, da CR. (...) [ADPF 54, voto do rel. min. Marco AurŽlio, dj. 12/04/2012. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 36. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua TambŽm em raz‹o da dignidade da pessoa humana, o STF declarou a legitimidade constitucional do reconhecimento e qualifica•‹o da uni‹o est‡vel homoafetiva com entidade familiar: Òa extens‹o, ˆs uni›es homoafetivas, do mesmo regime jur’dico aplic‡vel ˆ uni‹o est‡vel entre pessoas de g•nero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incid•ncia, dentre outros, dos princ’pios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da seguran•a jur’dica e do postulado constitucional impl’cito que consagra o direito ˆ busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimens‹o que privilegia o sentido de inclus‹o decorrente da pr—pria Constitui•‹o da Repœblica (art. 1¼, III, e art. 3¼, IV), fundamentos aut™nomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador ˆ qualifica•‹o das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espŽcie do g•nero entidade familiarÓ. (...)[RE 477.554, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011] Ainda sobre o vast’ssimo tema da dignidade da pessoa humana, vejamos como o assunto foi cobrado na recente prova (2015) de Procurador do Munic’pio da PGM/Salvador: (PGM-SSA/2015 Ð Quest‹o 8) Acerca dos direitos e das garantias individuais previstos na CF, assinale a op•‹o correta com base na jurisprud•ncia do STF. D) De acordo com o princ’pio da dignidade da pessoa humana, o uso de algemas justifica-se apenas se houver resist•ncia ou fundado receio de fuga ou de perigo ˆ integridade f’sica pr—pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Resposta: Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 91952, o Plen‡rio do STF decidiu editar uma sœmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcional’ssimos. Entenderam os Ministros que o uso desnecess‡rio das algemas fere o princ’pio da dignidade humana, bem como direitos e garantias individuais previstos no artigo 5¼ da Constitui•‹o Federal: Sœmula Vinculante 11: S— Ž l’cito o uso de algemas em casos de resist•ncia e de fundado receio de fuga ou de perigo ˆ integridade f’sica pr—pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da pris‹o ou do ato processual a que se refere, sem preju’zo da responsabilidade civil do Estado. Item Correto. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 37. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua Na prova da Defensoria do Estado de S‹o Paulo no ano de 2006 foi perguntado ao candidato: Em rela•‹o ˆ dignidade da pessoa humana, prevista pela Constitui•‹o Federal de 1988 como fundamento da Repœblica Federativa do Brasil, Ž poss’vel afirmar: (A) ƒ um direito pœblico subjetivo expresso numa norma-regra. (B) Por ser fundamento e princ’pio constitucional estruturante Ž densificada ao longo do texto constitucional. (C) Por ser uma norma program‡tica a sua efetiva•‹o depender‡ de pol’ticas pœblicas que venham a ser adotadas pelos governantes. (D) ƒ suficiente para sua realiza•‹o o respeito aos direitos individuais cl‡ssicos: direito ˆ vida, ˆ liberdade, ˆ igualdade, ˆ seguran•a e ˆ propriedade. (E)Exprime um conceito extremamente vago que comporta ampla discricionariedade judicial, devendo, portanto, ser evitado em demandas judiciais. Coment‡rio: A dignidade da pessoa humana Ž um princ’pio e n‹o uma regra como afirmado na alternativa A. Da mesma forma n‹o tem natureza program‡tica pois Ž poss’vel sua imediata concre•‹o, decorrente de sua for•a normativa, sendo incorreta a letra C. Por sua vez, os direitos sociais tambŽm tem fundamento no princ’pio, e n‹o apenas os direitos individuais cl‡ssicos, tornando incorreta a letra D. A letra E Ž absurda, pois as demandas podem ser fundamentadas a partir da perspectiva da dignidade. Ao final, a œnica alternativa correta Ž a letra B. 2.9 Ð Concep•›es sobre a constitui•‹o Neste cap’tulo ser‹o elencadas algumas teorias que descrevem as vis›es particulares de diferentes autores da escola cl‡ssica sobre o fen™meno constitucional. 2.9.1 Ð Concep•‹o sociol—gica Ferdinand Lassalle, pensador socialista envolvido do cen‡rio pol’tico germ‰nico do sŽculo XIX, observa que a quest‹o sociol—gica prepondera sobre qualquer outro enfoque da din‰mica constitucional, efetuando um desdobramento entre o que est‡ prescrito e o que acontece no mundo dos fatos. Para tanto, formula dois conceitos essenciais: constitui•‹o escrita e Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 38. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua constitui•‹o real. Aquela seria um documento que corresponderia, em suas palavras, a apenas uma Òfolha de papelÓ, dependendo dos influxos da constitui•‹o real para efetivamente regular uma comunidade; esta (constitui•‹o real), por sua vez, corresponderia ˆ soma de todos os Òfatores reais de poderÓ que regem uma sociedade, devendo ser verificado pelo cientista os padr›es sociopol’ticos realmente vigentes. Desse modo, a Òess•ncia da constitui•‹oÓŽ dependente da realidade social, e n‹o, simplesmente, do que est‡ positivado em um documento escrito. Para o autor, Òos problemas constitucionais n‹o s‹o problemas de direito, mas do poder; a verdadeira constitui•‹o de um pa’s somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder(...)eis a’ os critŽrios fundamentais que devemos lembrarÓ. Ao descrever essa teoria, Daniel Sarmento6 afirma que Òos fatores reais de poder relevantes na Prœssia da Žpoca eram o rei, a burguesia, os banqueiros, a classe oper‡ria, dentre outros. A constitui•‹o escrita que n‹o correspondesse a esses fatores reais de poder seria uma mera folha de papel, desprovida de import‰ncia na realidade social do pa’sÓ. Vejamos, ent‹o, assertiva considerada correta pela banca examinadora no concurso de defensor pœblico do Estado de S‹o Paulo: (FCC-Defensor Pœblico-2006) Para Ferdinand Lassalle, a verdadeira Constitui•‹o de um pa’s somente tem por base os fatores reais do poder que naquele pa’s vigem e as constitui•›es escritas n‹o t•m valor nem s‹o dur‡veis a n‹o ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. Sentido sociol—gico. Coment‡rio:Como afirmado, para Lassalle a constitui•‹o radica 6 SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Teoria da Constitui•‹o. 2¼ edi•‹o, Belo Horizonte: Editora F—rum, 2014, p. 185-186. Constitui•‹o em sentido sociol—gico (Ferdinand Lassalle) Soma dos fatores reais de poder em uma sociedade organizada Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 39. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua sua for•a nos fatores reais de poder existente na sociedade. 2.9.2 Ð Concep•‹o jur’dica de Hans Kelsen Atribui-se a Hans Kelsen a formula•‹o da concep•‹o jur’dica de constitui•‹o, desenvolvida, propriamente, em seu livro Òteoria pura do direitoÓ. Sob uma perspectiva inicial, Ž preciso perceber que o desenvolvimento do constitucionalismo no in’cio do sŽculo XX come•a a se distanciar de sua matriz estritamente liberal, ou seja, os documentos constitucionais escritos passam a regular diferentes matŽrias, n‹o se vinculando apenas a explicitar e delimitar o poder pol’tico. Temas como economia, educa•‹o e cultura passam a fazer parte da disciplina estatal, de modo que nesse novo contexto, os temas regulados pelo legislador passam a ter menor relev‰ncia do que a formalidade da norma. Isso n‹o quer dizer que nesse novo contexto, a quest‹o da limita•‹o do poder pol’tico seja retirada do corpo das constitui•›es, mas, sim, que a tem‡tica da hierarquia passa a ser o principal critŽrio a ser observado, estabelecendo-se, portanto, a partir dessa perspectiva, uma ideia de supremacia estritamente formal da constitui•‹o. A constitui•‹o, assim, passa a ser analisada por um critŽrio normativo, ocupando o ‡pice do ordenamento e sendo fundamento de validade das demais normas do sistema jur’dico, raz‹o pela qual, alguns autores estabele•am um diagrama piramidal para descrever a teoria Kelseniana, cujo ‡pice Ž ocupado pelo texto constitucional. Nesse diapas‹o - diferentemente da concep•‹o sociol—gica de Lassalle!-, a perspectiva da constitui•‹o como norma jur’dica pura Ž desvinculada de fatores sociol—gicos, pol’ticos e filos—ficos, cabendo ao intŽrprete apenas verificar seus aspectos formais. Kelsen, em continuidade, estabelece dois sentidos jur’dicos para a constitui•‹o: a)!Sentido l—gico-jur’dico: caracterizado por uma norma hipotŽtica fundamental simplesmente imaginada e pressuposta pelo ordenamento. Para entender essa descri•‹o, Ž necess‡rio reafirmarmos a ideia anterior de escalonamento normativo, buscando a norma inferior fundamento de validade na norma imediatamente superior. No entanto, Ž necess‡rio solucionar um grave problema: qual Ž o fundamento de validade da pr—pria constitui•‹o? N‹o seria razo‡vel pressupor um regresso infinito para essa sistem‡tica, na medida em que em algum ponto esse ciclo deve ser Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 40. Prof. Felipo Luz www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 173 DIREITO CONSTITUCIONAL Teoria e Quest›es Prof. Felipo Luz Aaua interrompido. Surge, ent‹o o que Kelsen7 identifica como Ònorma hipotŽtica fundamentalÓ, capaz de dar fechamento ao sistema. Com Bernardo Gon•alves Fernandes8 , Ž poss’vel afirmar que a norma fundamental possui duas fun•›es: 1») Dar fundamento de validade para todo sistema, pois autoriza o poder origin‡rio a elaborar a constitui•‹o e determina que todos devem cumprir a constitui•‹o; 2») Fechar o sistema jur’dico, porque a norma fundamental nunca ser‡ posta por alguŽm, ela, como j‡ citado, Ž suposta (pressuposto l—gico transcendental), sendo uma conven•‹o para que o sistema n‹o se torne infinito, sendo o ponto de in’cio e o final, ou seja, onde tudo come•a e termina no sistema jur’dico. b)!Sentido jur’dico-positivo: Ž a norma constitucional propriamente dita (posta) e vigente em um ordenamento jur’dico. Todas as demais leis do sistema devem seu fundamento e obedi•ncia a essa norma superior. Nas palavras de Kelsen, Òa institui•‹o de normas jur’dicas se desenvolve de diversas maneiras: por meio de costumes (direito consuetudin‡rio) ou pelo processo legislativo, enquanto se tratar de normas gerais; por atos de jurisdi•‹o e por atos negociais nas normas individuaisÓ. Vejamos como essa teoria foi cobrada recentemente no concurso da defensoria pœblica do Rio Grande do Norte: (CESPE-DPE/RNÐ2015) Consoante Hans Kelsen, a concep•‹o jur’dica de Constitui•‹o a concebe como a norma por meio da qual Ž regulada a produ•‹o das normas jur’dicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudin‡rio. Coment‡rio: Como vimos anteriormente, o direito consuetudin‡rio tambŽm pode servir de norma fundamental na concep•‹o jur’dica de constitui•‹o, de maneira que a assertiva Ž verdadeira. No que tange ˆ interpreta•‹o das normas, Kelsen assevera que do escalonamento do ordenamento surgem consequ•ncias para o problema de interpreta•‹o. A norma decorrente do processo interpretativo possui sempre algum grau de indetermina•‹o, devendo o intŽrprete promover sua execu•‹o dentro de umaÒmolduraÓ por ele (intŽrprete)delineada.Para o autor, portanto, 7 Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 9¼ edi•‹o rev., S‹o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 123. 8 FERNANDES, Bernardo Gon•alves. Curso de Direito Constitucional. 6¼ edi•‹o, Revista, ampliada e atualizada, Salvador: Editora Juspodium, 2014, p. 75. Felipo Livio Lemos Luz Aula 00 Direito Constitucional p/ Defensoria Pública Estadual 2019 (Curso Regular) www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO