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Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia – SP
FILIADO à CUT
Fundado em 13.novembro 1990
Reg. Civil: 136874 CNPJ 59.038.844/0001-74
Manutenção e Desenvolvimento de Setor Público Estratégico:
Educação – Saúde – Previdência – Telecomunicação – Petróleo - Energia
Sede: R- Ester Moretzshon Camargo, 61 - Jd. Santana – Campinas – SP – CEP 13088-010 – Tel./Fax (0xx19) 3256-3358 – Tel. (0xx11) 3719-2993
filiado à FITTEL – Fed. dos Trab. em Telecomunicações Integrante dos Fóruns: Fórum C&T – Fórum de Entidades na Área de Ciência e
Tecnologia; FNDCom – Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação; FLUC – Fórum pela Liberdade do Uso do Conhecimento
Home Page: www.sintpq.org.br e-mail: sintpq@sintpq.org.br
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES
DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO S/A
- ANO 2003 -
Atenção:
A presente PROPOSTA de Pauta é composta pelos itens elaborados pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que foram discutidos
em reuniões setoriais e aprovados pela assembléia dos trabalhadores do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A, convocada para este fim, no dia 25
de março de 2.003.
Observações:
O Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. doravante será
denominado de IPT.
O Sindicato dos trabalhadores em Pesquisa, Ciência e tecnologia de São Paulo,
doravante será denominado de SinTPq.
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CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O IPT concederá aos seus empregados, a partir de 1º de junho de 2003, 25% (vinte e cinco por
cento) de reajuste salarial, aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2003.
Parágrafo Único - Além do reajuste salarial referido nesta cláusula, o IPT pagará aos seus
empregados juntamente com o salário de junho de 2003, um abono em parcela única no valor
de R$ 400,00 não incorporável aos salários.
CLÁUSULA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
O IPT pagará aos seus empregados, no dia 20 de cada mês, adiantamento salarial no valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, a ser descontado, com os encargos
legais devidos, por ocasião do pagamento dos salários do mês respectivo, a partir do mês de junho
de 2003.
CLÁUSULA TERCEIRA - ANUÊNIO
O IPT manterá o pagamento do anuênio, nos valores vigentes em 31 de maio de 2003,
correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado, para cada ano de trabalho
completo, contado a partir de 1º de fevereiro de 1994 até 31 de março de 2000, v
alores estes
congelados em março de 2000.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET CESTA BÁSICA
O IPT fornecerá mensalmente, a cada empregado , "ticket cesta básica". Os valores pagos
atualmente serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de junho de 2003.
CLÁUSULA QUINTA - VALE SUPERMERCADO
O IPT manterá convênios com supermercados, sendo que os valores utilizados pelos empregados
serão descontados em folha de pagamento, tomado, desde logo, o respectivo valor como
adiantamento de salário, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - RESTAURANTE
O IPT fornecerá alimentação a seus empregados, com custeio compartilhado e desconto no mês
subsequente ao da aquisição dos vales, estes em número de 25 mensais, de acordo com a seguinte
tabela:
FAIXA SALARIAL PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
até 16 Zero
17 a 62 0,7% do salário nominal
CLÁUSULA SÉTIMA - CRECHE, REEMBOLSO CRECHE E LICENÇA DA MÃE
O IPT fornecerá serviços de creche para os filhos de suas empregadas, de suas estagiárias, de suas
bolsistas, de empregados que detenham a guarda legal dos filhos, para os filhos de empregadas de
empresas terceirizadas, de cooperativas e autônomas que prestem serviço no campus do IPT. Em
havendo vagas estas serão oferecidas aos filhos dos funcionários cujas esposas não trabalhem no
IPT. A data de saída da creche será o último dia útil do ano em que os filhos completarem 5 anos. O
IPT promoverá o reembolso de até R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) por mês, a título de
reembolso creche, para crianças até 7 anos completos. Este valor será reajustado em 1º junho de
2003 pelo mesmo índice aplicado aos salários, conforme cláusula primeira do presente acordo. Será
concedida licença à mãe, no caso de a criança ser acometida por d
oença infecto-contagiosa,
comprovada mediante atestado médico validado pelo Gabinete Médico do IPT.
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CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
O IPT propiciará aos seus empregados transporte por meio de ônibus, mediante custeio
compartilhado, de acordo com a seguinte tabela:
FAIXA SALARIAL PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
USO REGULAR
Até 16 Zero
de 17 a 50 3% do salário nominal/mês
Acima de 51 4% do salário nominal/mês
USO OCASIONAL
Até 55 3,5% do salário nominal/44 (unitário)
Acima de 55 4,5% do salário nominal/44 (unitário)
Além do acima pactuado, o IPT cobrirá os custos de deslocamento entre a residência e ônibus fretado
e vice-versa, aí compreendida a utilização de ônibus de tipo não urbano se imprescindível, na
importância que ultrapassar 6% (seis por cento) do salário nominal, considerando-se para tal teto de
participação do empregado o gasto total de deslocamento residência trabalho e vice-versa.
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
O IPT fornecerá, a seus empregados, plano de saúde com participação destes no seu custeio,
efetivada mediante pagamento mensal, correspondendo a 30% (trinta por cento) do total do custo. O
referido plano terá definidas, em seu regulamento, a rede de credenciados, coberturas e tabelas de
participação. O atual PLED-Plano de Livre Escolha Dirigida, em revisão, será mantido até a data de
implementação do IPT Saúde, em 1º de junho de 2003.
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
As férias anuais terão acréscimo dos dias correspondentes aos dias compensados em "pontes" entre
feriados prolongados.
Parágrafo Primeiro - O adiantamento de férias poderá ser descontado em três parcelas
iguais, mediante opção formal do empregado, sem que sobre ele incida correção monetária ou
juros, sem restrição quanto ao valor da Assistência Médica que esteja sendo descontado.
Parágrafo Segundo - Para os empregados que programarem férias no mês de janeiro ou
entre os meses de julho e dezembro, a primeira parcela do 13º salário, passível de ser
adiantada quando do gozo de férias, poderá ser solicitada entre os meses de março a junho,
observada a seguinte regra:
MÊS DA SOLICITAÇÃO ADIANTAMENTO PARA NASCIDOS EM
Março abril, agosto, dezembro
Abril março, julho, novembro
Maio fevereiro, junho, outubro
Junho janeiro, maio, setembro
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- ESTUDANTES - PROVAS E VESTIBULARES
Para a realização de provas em cursos regulares, o empregado poderá sair com até 2 (duas) horas
de antecedência, sem desconto nos salários, e até 5 (cinco) dias de serviço, por ano, para prestação
de exames vestibulares. A realização das provas e dos exames vestibulares deverá ser comprovada
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perante a Chefia Imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-DOENÇA
No caso do empregado em gozo de auxílio-doença, o IPT complementará o valor do auxílio
previdenciário até o limite do seu salário mensal, até o prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único - No caso de auxílio-doença que perdure por mais de 15 dias, o empregado
terá garantia de emprego de 30 dias a contar da data da alta médica previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
Todas as despesas médico-hospitalares para tratamento de acidentado do trabalho serão arcadas
pelo IPT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABORTO
No caso de aborto não criminoso, o IPT concederá à empregada licença remunerada pelo prazo de
30 (trinta) dias a contar do evento, mediante comprovação médica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado internado, o IPT dará cobertura integral às despesas relativas
à internação hospitalar da qual resultar óbito, desde que realizada na rede credenciada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DSS-8030
Será admitida a formação de uma Comissão - Comissão DSS-8030 - composta de 4 (quatro)
membros, sendo assegurado que um deles será representante sindical, para análise de documentos
pertinentes a pedidos de aposentadoria especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
É facultado, ao SinTPq, mediante solicitação, o acompanhamento de processos de dispensas e
aplicação de penalidades a empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O IPT admitirá a liberação, sem prejuízo dos respectivos salários e de todas as demais verbas de
natureza remuneratória, decorrentes de lei ou do presente ACORDO, bem como dos direitos e
benefícios trabalhistas, de até dois dirigentes do SinTPq.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS DEMAIS COMPROMISSOS
O IPT compromete-se, ainda, a manter, durante a vigência do presente ACORDO, as práticas
regulamentadas por intermédio de Resolução de Diretoria Executiva - RDE nº 3673/02 devidamente
atualizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Apurada a meta estabelecida de crescimento igual ou superior a 10% das receitas próprias do
Instituto, o IPT, a título de participação em resultados, distribuirá aos seus funcionários,
proporcionalmente aos salários, 50% deste excedente de receitas, até o limite de três salários, a
serem pagos juntamente com os salários de janeiro de 2004.
O período de apuração será de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente ACORDO, será aplicada ao
IPT a multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta
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a favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As dúvidas ou controvérsias que por ventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente
ACORDO serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA
O presente ACORDO vigerá pelo prazo de um ano a contar de 1º de junho de 2002, expirando-se em
31 de maio de 2003, podendo ser prorrogado desde que atendidas as exigências legais.
São Paulo, 28 de março de 2003
___________________
David Cecchetti
Presidente

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SINTPQ pautaipt2003-2004.pdf

  • 1. Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia – SP FILIADO à CUT Fundado em 13.novembro 1990 Reg. Civil: 136874 CNPJ 59.038.844/0001-74 Manutenção e Desenvolvimento de Setor Público Estratégico: Educação – Saúde – Previdência – Telecomunicação – Petróleo - Energia Sede: R- Ester Moretzshon Camargo, 61 - Jd. Santana – Campinas – SP – CEP 13088-010 – Tel./Fax (0xx19) 3256-3358 – Tel. (0xx11) 3719-2993 filiado à FITTEL – Fed. dos Trab. em Telecomunicações Integrante dos Fóruns: Fórum C&T – Fórum de Entidades na Área de Ciência e Tecnologia; FNDCom – Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação; FLUC – Fórum pela Liberdade do Uso do Conhecimento Home Page: www.sintpq.org.br e-mail: sintpq@sintpq.org.br PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - ANO 2003 - Atenção: A presente PROPOSTA de Pauta é composta pelos itens elaborados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que foram discutidos em reuniões setoriais e aprovados pela assembléia dos trabalhadores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A, convocada para este fim, no dia 25 de março de 2.003. Observações: O Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. doravante será denominado de IPT. O Sindicato dos trabalhadores em Pesquisa, Ciência e tecnologia de São Paulo, doravante será denominado de SinTPq.
  • 2. Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia – SP FILIADO à CUT Fundado em 13.novembro 1990 Reg. Civil: 136874 CNPJ 59.038.844/0001-74 Manutenção e Desenvolvimento de Setor Público Estratégico: Educação – Saúde – Previdência – Telecomunicação – Petróleo - Energia Sede: R- Ester Moretzshon Camargo, 61 - Jd. Santana – Campinas – SP – CEP 13088-010 – Tel./Fax (0xx19) 3256-3358 – Tel. (0xx11) 3719-2993 filiado à FITTEL – Fed. dos Trab. em Telecomunicações Integrante dos Fóruns: Fórum C&T – Fórum de Entidades na Área de Ciência e Tecnologia; FNDCom – Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação; FLUC – Fórum pela Liberdade do Uso do Conhecimento Home Page: www.sintpq.org.br e-mail: sintpq@sintpq.org.br CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL O IPT concederá aos seus empregados, a partir de 1º de junho de 2003, 25% (vinte e cinco por cento) de reajuste salarial, aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2003. Parágrafo Único - Além do reajuste salarial referido nesta cláusula, o IPT pagará aos seus empregados juntamente com o salário de junho de 2003, um abono em parcela única no valor de R$ 400,00 não incorporável aos salários. CLÁUSULA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL O IPT pagará aos seus empregados, no dia 20 de cada mês, adiantamento salarial no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, a ser descontado, com os encargos legais devidos, por ocasião do pagamento dos salários do mês respectivo, a partir do mês de junho de 2003. CLÁUSULA TERCEIRA - ANUÊNIO O IPT manterá o pagamento do anuênio, nos valores vigentes em 31 de maio de 2003, correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado, para cada ano de trabalho completo, contado a partir de 1º de fevereiro de 1994 até 31 de março de 2000, v alores estes congelados em março de 2000. CLÁUSULA QUARTA - TICKET CESTA BÁSICA O IPT fornecerá mensalmente, a cada empregado , "ticket cesta básica". Os valores pagos atualmente serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de junho de 2003. CLÁUSULA QUINTA - VALE SUPERMERCADO O IPT manterá convênios com supermercados, sendo que os valores utilizados pelos empregados serão descontados em folha de pagamento, tomado, desde logo, o respectivo valor como adiantamento de salário, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário do empregado. CLÁUSULA SEXTA - RESTAURANTE O IPT fornecerá alimentação a seus empregados, com custeio compartilhado e desconto no mês subsequente ao da aquisição dos vales, estes em número de 25 mensais, de acordo com a seguinte tabela: FAIXA SALARIAL PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO até 16 Zero 17 a 62 0,7% do salário nominal CLÁUSULA SÉTIMA - CRECHE, REEMBOLSO CRECHE E LICENÇA DA MÃE O IPT fornecerá serviços de creche para os filhos de suas empregadas, de suas estagiárias, de suas bolsistas, de empregados que detenham a guarda legal dos filhos, para os filhos de empregadas de empresas terceirizadas, de cooperativas e autônomas que prestem serviço no campus do IPT. Em havendo vagas estas serão oferecidas aos filhos dos funcionários cujas esposas não trabalhem no IPT. A data de saída da creche será o último dia útil do ano em que os filhos completarem 5 anos. O IPT promoverá o reembolso de até R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) por mês, a título de reembolso creche, para crianças até 7 anos completos. Este valor será reajustado em 1º junho de 2003 pelo mesmo índice aplicado aos salários, conforme cláusula primeira do presente acordo. Será concedida licença à mãe, no caso de a criança ser acometida por d oença infecto-contagiosa, comprovada mediante atestado médico validado pelo Gabinete Médico do IPT.
  • 3. Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia – SP FILIADO à CUT Fundado em 13.novembro 1990 Reg. Civil: 136874 CNPJ 59.038.844/0001-74 Manutenção e Desenvolvimento de Setor Público Estratégico: Educação – Saúde – Previdência – Telecomunicação – Petróleo - Energia Sede: R- Ester Moretzshon Camargo, 61 - Jd. Santana – Campinas – SP – CEP 13088-010 – Tel./Fax (0xx19) 3256-3358 – Tel. (0xx11) 3719-2993 filiado à FITTEL – Fed. dos Trab. em Telecomunicações Integrante dos Fóruns: Fórum C&T – Fórum de Entidades na Área de Ciência e Tecnologia; FNDCom – Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação; FLUC – Fórum pela Liberdade do Uso do Conhecimento Home Page: www.sintpq.org.br e-mail: sintpq@sintpq.org.br CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE O IPT propiciará aos seus empregados transporte por meio de ônibus, mediante custeio compartilhado, de acordo com a seguinte tabela: FAIXA SALARIAL PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO USO REGULAR Até 16 Zero de 17 a 50 3% do salário nominal/mês Acima de 51 4% do salário nominal/mês USO OCASIONAL Até 55 3,5% do salário nominal/44 (unitário) Acima de 55 4,5% do salário nominal/44 (unitário) Além do acima pactuado, o IPT cobrirá os custos de deslocamento entre a residência e ônibus fretado e vice-versa, aí compreendida a utilização de ônibus de tipo não urbano se imprescindível, na importância que ultrapassar 6% (seis por cento) do salário nominal, considerando-se para tal teto de participação do empregado o gasto total de deslocamento residência trabalho e vice-versa. CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE O IPT fornecerá, a seus empregados, plano de saúde com participação destes no seu custeio, efetivada mediante pagamento mensal, correspondendo a 30% (trinta por cento) do total do custo. O referido plano terá definidas, em seu regulamento, a rede de credenciados, coberturas e tabelas de participação. O atual PLED-Plano de Livre Escolha Dirigida, em revisão, será mantido até a data de implementação do IPT Saúde, em 1º de junho de 2003. CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS As férias anuais terão acréscimo dos dias correspondentes aos dias compensados em "pontes" entre feriados prolongados. Parágrafo Primeiro - O adiantamento de férias poderá ser descontado em três parcelas iguais, mediante opção formal do empregado, sem que sobre ele incida correção monetária ou juros, sem restrição quanto ao valor da Assistência Médica que esteja sendo descontado. Parágrafo Segundo - Para os empregados que programarem férias no mês de janeiro ou entre os meses de julho e dezembro, a primeira parcela do 13º salário, passível de ser adiantada quando do gozo de férias, poderá ser solicitada entre os meses de março a junho, observada a seguinte regra: MÊS DA SOLICITAÇÃO ADIANTAMENTO PARA NASCIDOS EM Março abril, agosto, dezembro Abril março, julho, novembro Maio fevereiro, junho, outubro Junho janeiro, maio, setembro CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- ESTUDANTES - PROVAS E VESTIBULARES Para a realização de provas em cursos regulares, o empregado poderá sair com até 2 (duas) horas de antecedência, sem desconto nos salários, e até 5 (cinco) dias de serviço, por ano, para prestação de exames vestibulares. A realização das provas e dos exames vestibulares deverá ser comprovada
  • 4. Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia – SP FILIADO à CUT Fundado em 13.novembro 1990 Reg. Civil: 136874 CNPJ 59.038.844/0001-74 Manutenção e Desenvolvimento de Setor Público Estratégico: Educação – Saúde – Previdência – Telecomunicação – Petróleo - Energia Sede: R- Ester Moretzshon Camargo, 61 - Jd. Santana – Campinas – SP – CEP 13088-010 – Tel./Fax (0xx19) 3256-3358 – Tel. (0xx11) 3719-2993 filiado à FITTEL – Fed. dos Trab. em Telecomunicações Integrante dos Fóruns: Fórum C&T – Fórum de Entidades na Área de Ciência e Tecnologia; FNDCom – Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação; FLUC – Fórum pela Liberdade do Uso do Conhecimento Home Page: www.sintpq.org.br e-mail: sintpq@sintpq.org.br perante a Chefia Imediata. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-DOENÇA No caso do empregado em gozo de auxílio-doença, o IPT complementará o valor do auxílio previdenciário até o limite do seu salário mensal, até o prazo máximo de 6 (seis) meses. Parágrafo Único - No caso de auxílio-doença que perdure por mais de 15 dias, o empregado terá garantia de emprego de 30 dias a contar da data da alta médica previdenciária. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO Todas as despesas médico-hospitalares para tratamento de acidentado do trabalho serão arcadas pelo IPT. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABORTO No caso de aborto não criminoso, o IPT concederá à empregada licença remunerada pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento, mediante comprovação médica. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO DE EMPREGADO No caso de falecimento de empregado internado, o IPT dará cobertura integral às despesas relativas à internação hospitalar da qual resultar óbito, desde que realizada na rede credenciada. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DSS-8030 Será admitida a formação de uma Comissão - Comissão DSS-8030 - composta de 4 (quatro) membros, sendo assegurado que um deles será representante sindical, para análise de documentos pertinentes a pedidos de aposentadoria especial. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES É facultado, ao SinTPq, mediante solicitação, o acompanhamento de processos de dispensas e aplicação de penalidades a empregado. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS O IPT admitirá a liberação, sem prejuízo dos respectivos salários e de todas as demais verbas de natureza remuneratória, decorrentes de lei ou do presente ACORDO, bem como dos direitos e benefícios trabalhistas, de até dois dirigentes do SinTPq. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS DEMAIS COMPROMISSOS O IPT compromete-se, ainda, a manter, durante a vigência do presente ACORDO, as práticas regulamentadas por intermédio de Resolução de Diretoria Executiva - RDE nº 3673/02 devidamente atualizada. CLÁUSULA VIGÉSIMA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Apurada a meta estabelecida de crescimento igual ou superior a 10% das receitas próprias do Instituto, o IPT, a título de participação em resultados, distribuirá aos seus funcionários, proporcionalmente aos salários, 50% deste excedente de receitas, até o limite de três salários, a serem pagos juntamente com os salários de janeiro de 2004. O período de apuração será de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA PENAL Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente ACORDO, será aplicada ao IPT a multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta
  • 5. Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia – SP FILIADO à CUT Fundado em 13.novembro 1990 Reg. Civil: 136874 CNPJ 59.038.844/0001-74 Manutenção e Desenvolvimento de Setor Público Estratégico: Educação – Saúde – Previdência – Telecomunicação – Petróleo - Energia Sede: R- Ester Moretzshon Camargo, 61 - Jd. Santana – Campinas – SP – CEP 13088-010 – Tel./Fax (0xx19) 3256-3358 – Tel. (0xx11) 3719-2993 filiado à FITTEL – Fed. dos Trab. em Telecomunicações Integrante dos Fóruns: Fórum C&T – Fórum de Entidades na Área de Ciência e Tecnologia; FNDCom – Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação; FLUC – Fórum pela Liberdade do Uso do Conhecimento Home Page: www.sintpq.org.br e-mail: sintpq@sintpq.org.br a favor do empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS As dúvidas ou controvérsias que por ventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente ACORDO serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA O presente ACORDO vigerá pelo prazo de um ano a contar de 1º de junho de 2002, expirando-se em 31 de maio de 2003, podendo ser prorrogado desde que atendidas as exigências legais. São Paulo, 28 de março de 2003 ___________________ David Cecchetti Presidente