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Causa da Extinção da
Punibilidade
Seminário
Penal
Orientador: Marcelo Amaral C. Marcochi
- Ius Puniendi
Com a criação da lei penal, o Estado adquire o Direito de Punir em abstrato,
por meio do qual exige de todos abstenham de praticar a ação ou omissão prevista
no preceito primário do tipo penal.
É importante salientar que o Estado detentor do direito de punir, não tem poder ilimitado
sobre esse, como por exemplo o próprio instituto explanado em sala a “PRESCRIÇÃO”.
Sobre tudo deverá seguir as normas constitucionais, do direitos e garantias fundamentais
do individuo, não obstante o individuo infrator terá que sofrer a sanção do Estado de forma
mais justa com dignidade.
É o direito do individuo à liberdade, porém esse também não é ilimitado, no momento em
que o individuo comete o delito, esse será perseguido pelo Estado.
 Incriminadoras;
• Preceito Primário
(Preceptum Iuris)
•Preceito Secundário
(sactio Iuris)
 Não Incriminadoras;
• Tornar lícitas determinadas condutas;
• Afastar a culpabilidade do agente,
erigindo causas de isenção de pena;
• Esclarecer determinados conceitos;
• Fornecer princípios gerais para a
aplicação da lei penal.
Subdivisão das Não
Incriminadoras;
a) permissivas;
b) explicativas;
c) complementares.
Matar Alguém
121 CPB
Agente
Preceito Primário
Pena 6 a 20 Anos
Preceito Secundário
Estado (Direito de
Punir)
Punibilidade
São todas as Causas que fazem desaparecer o direito do
Estado de Punir, impedindo-o de iniciar a persecução penal.
Especificativamente arroladas no Art. 107 no CPB.
Contudo podemos ver algumas Classificações Específicas que
a Extinção podem ser aplicadas quanto a infrações penais:
Causa Geral:
A Pena não poderá
passar da pessoa
do condenado
Quanto a infrações Penais a que são APLICÁVEIS
Aplica-se em qualquer
infração penal.
Causas Especificas:
A Lei prever ao
Homicídio culposo
Aplica-se em casos
específicos
Causas Especiais:
Peculato Culposo
Prevista Art. 312 §
3º
Aplica-se em casos
determinados
Causas de Extinção da Punibilidade Prevista no CPB.
I - Pela Morte Do Agente
V – Pela renúncia do direito de queixa
ou pelo perdão aceito, nos crimes de
ação privada
II - Pela Anistia, Graça ou
Indulto
III - Pela Retroatividade da lei
VI - Pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite
VII - Pelo casamento do agente com a
vítima, nos crimes contra os costumes,
definidos nos Capítulos I, II e III do
Título VI da Parte Especial deste
Código;
IV - Prescrição, Decadência,
Perempção
VIII - pelo casamento da vítima com
terceiro, nos crimes referidos no inciso
anterior, se cometidos sem violência
real ou grave ameaça ...
IX - pelo perdão judicial, nos
casos previstos em lei.
Artigo 107
CPB
V – Pela renúncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada
VI - Pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite
IV - Decadência, Perempção
Revogados lei
11106/2015
Revogados lei
11106/2015
(Arts. 103, 10 CPB e Art. 38 CPP)
Se a lei não dispuser ao CONTRÁRIO, o ofendido (vítima) ou seu representante
legal decaem do direito de queixa (reclamar/denunciar) ou representação em
6(seis) meses, contado:
• Do dia em que o ofendido soube quem era o autor do crime;
• Do dia em que se esgota o prazo do Ministério Público denunciar
(oferecimento da denuncia) ou pedir o arquivamento do Inquérito Policial ou não
requisitar quaisquer diligências no prazo legal;
Observação: O prazo decadencial tem natureza penal (art. 10 do CPB, 798 CPP).
Ação Penal de iniciativa privada;
• Principal ou exclusiva
• Personalíssima
• Subsidiária da pública
Continuação...
Ação penal de iniciativa pública;
• Condicionada;
Condição de procedibilidade:
- Representação do ofendido
- Requisição do Ministro da Justiça
•Incondicionada
(Homicídio, Roubo)
Continuação...
(Art. 529, Caput, do CPP)
Injuria
10/01/16
Qual seria o prazo
para o direito de
ação?
Conhecimento do
autor do crime pelo
ofendido em
25.01.16
???
6 meses
Injuria
24/07/16
Olhem no
calendário, dia
não útil.
Não importa o dia útil,
importa o mês, pois o prazo é
contado de mês à mês.
Prazo Decadencial
O prazo de 6 meses para o oferecimento da representação é
contado:
a) do dia em que foi praticada a ação ou omissão.
b) do dia em que a vítima soube quem é o autor do delito.
c) do dia em que se consumou o delito.
d) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
Na ação penal pública condicionada, a representação da vítima:
a) pode ser suprida pelo testemunho de pessoa que assistiu ao crime.
b) maior de 18 anos pode ser suprida pela representação oferecida pelo seu
representante legal.
c) é condição de procedibilidade.
d) menor de 18 anos é válida se provado que sua vontade é contrária a de seu
representante legal.
(Art. 107 CPB - IV, art. 60 CPP)
Resulta da inércia do querelante (autor da queixa-crime) no curso da ação penal
privada (aplicável exclusivamente para ação penal privada), impedindo a
demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado
(infrator). As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60 CPP;
I – O querelante deixa de promover o andamento processual durante 30 dias
seguidos;
II – Quando falecido, ou sobrevindo a incapacidade do querelante;
(Art. 107 CPB - IV, art. 60 CPP)
III – ausência sem justificativa do querelante em qualquer ato do
processo, que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido
de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir
sem deixar sucessor.
Continuação...
Em favor ao
Querelado
Querelante
Intimação pelo Juiz
Andamento Do Processo
30 Dias Seguidos
Desinteresse/Negligência
do Querelante
Inciso I
Deixar de Promover o Andamento Por:
Extinta a
Punibilidade
30º Dia
Querelante
Comparecimento
Do CADI em Juízo
Andamento sem sucessor processual
Prazo de 60 Dias
Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão
CADI
Inciso II
Extinta a
Punibilidade
60º Dia
Falecimento/
incapacidade
Sem CADI para Compor o pólo ativo da Ação Penal

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  • 1. Causa da Extinção da Punibilidade Seminário Penal Orientador: Marcelo Amaral C. Marcochi
  • 2. - Ius Puniendi Com a criação da lei penal, o Estado adquire o Direito de Punir em abstrato, por meio do qual exige de todos abstenham de praticar a ação ou omissão prevista no preceito primário do tipo penal. É importante salientar que o Estado detentor do direito de punir, não tem poder ilimitado sobre esse, como por exemplo o próprio instituto explanado em sala a “PRESCRIÇÃO”. Sobre tudo deverá seguir as normas constitucionais, do direitos e garantias fundamentais do individuo, não obstante o individuo infrator terá que sofrer a sanção do Estado de forma mais justa com dignidade. É o direito do individuo à liberdade, porém esse também não é ilimitado, no momento em que o individuo comete o delito, esse será perseguido pelo Estado.
  • 3.  Incriminadoras; • Preceito Primário (Preceptum Iuris) •Preceito Secundário (sactio Iuris)  Não Incriminadoras; • Tornar lícitas determinadas condutas; • Afastar a culpabilidade do agente, erigindo causas de isenção de pena; • Esclarecer determinados conceitos; • Fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Subdivisão das Não Incriminadoras; a) permissivas; b) explicativas; c) complementares.
  • 4. Matar Alguém 121 CPB Agente Preceito Primário Pena 6 a 20 Anos Preceito Secundário Estado (Direito de Punir) Punibilidade
  • 5. São todas as Causas que fazem desaparecer o direito do Estado de Punir, impedindo-o de iniciar a persecução penal. Especificativamente arroladas no Art. 107 no CPB. Contudo podemos ver algumas Classificações Específicas que a Extinção podem ser aplicadas quanto a infrações penais:
  • 6. Causa Geral: A Pena não poderá passar da pessoa do condenado Quanto a infrações Penais a que são APLICÁVEIS Aplica-se em qualquer infração penal. Causas Especificas: A Lei prever ao Homicídio culposo Aplica-se em casos específicos Causas Especiais: Peculato Culposo Prevista Art. 312 § 3º Aplica-se em casos determinados
  • 7. Causas de Extinção da Punibilidade Prevista no CPB. I - Pela Morte Do Agente V – Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada II - Pela Anistia, Graça ou Indulto III - Pela Retroatividade da lei VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite VII - Pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; IV - Prescrição, Decadência, Perempção VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça ... IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Artigo 107 CPB V – Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite IV - Decadência, Perempção Revogados lei 11106/2015 Revogados lei 11106/2015
  • 8. (Arts. 103, 10 CPB e Art. 38 CPP) Se a lei não dispuser ao CONTRÁRIO, o ofendido (vítima) ou seu representante legal decaem do direito de queixa (reclamar/denunciar) ou representação em 6(seis) meses, contado: • Do dia em que o ofendido soube quem era o autor do crime; • Do dia em que se esgota o prazo do Ministério Público denunciar (oferecimento da denuncia) ou pedir o arquivamento do Inquérito Policial ou não requisitar quaisquer diligências no prazo legal; Observação: O prazo decadencial tem natureza penal (art. 10 do CPB, 798 CPP).
  • 9. Ação Penal de iniciativa privada; • Principal ou exclusiva • Personalíssima • Subsidiária da pública Continuação...
  • 10. Ação penal de iniciativa pública; • Condicionada; Condição de procedibilidade: - Representação do ofendido - Requisição do Ministro da Justiça •Incondicionada (Homicídio, Roubo) Continuação...
  • 11. (Art. 529, Caput, do CPP)
  • 12. Injuria 10/01/16 Qual seria o prazo para o direito de ação? Conhecimento do autor do crime pelo ofendido em 25.01.16 ??? 6 meses Injuria 24/07/16 Olhem no calendário, dia não útil. Não importa o dia útil, importa o mês, pois o prazo é contado de mês à mês. Prazo Decadencial
  • 13. O prazo de 6 meses para o oferecimento da representação é contado: a) do dia em que foi praticada a ação ou omissão. b) do dia em que a vítima soube quem é o autor do delito. c) do dia em que se consumou o delito. d) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
  • 14. Na ação penal pública condicionada, a representação da vítima: a) pode ser suprida pelo testemunho de pessoa que assistiu ao crime. b) maior de 18 anos pode ser suprida pela representação oferecida pelo seu representante legal. c) é condição de procedibilidade. d) menor de 18 anos é válida se provado que sua vontade é contrária a de seu representante legal.
  • 15. (Art. 107 CPB - IV, art. 60 CPP) Resulta da inércia do querelante (autor da queixa-crime) no curso da ação penal privada (aplicável exclusivamente para ação penal privada), impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado (infrator). As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60 CPP; I – O querelante deixa de promover o andamento processual durante 30 dias seguidos; II – Quando falecido, ou sobrevindo a incapacidade do querelante;
  • 16. (Art. 107 CPB - IV, art. 60 CPP) III – ausência sem justificativa do querelante em qualquer ato do processo, que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Continuação...
  • 17. Em favor ao Querelado Querelante Intimação pelo Juiz Andamento Do Processo 30 Dias Seguidos Desinteresse/Negligência do Querelante Inciso I Deixar de Promover o Andamento Por: Extinta a Punibilidade 30º Dia
  • 18. Querelante Comparecimento Do CADI em Juízo Andamento sem sucessor processual Prazo de 60 Dias Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão CADI Inciso II Extinta a Punibilidade 60º Dia Falecimento/ incapacidade Sem CADI para Compor o pólo ativo da Ação Penal

Notas do Editor

  1. Quando terminar o Conceito de Punibilidade a Stephane irá falar sobre Ius Puniendi
  2. Quando terminar o Conceito de Punibilidade a Stephane irá falar sobre Ius Puniendi
  3. Narrar Gráfico de Preceito Primário e Secundário para