I. O documento discute as causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal Brasileiro, incluindo a prescrição, anistia e morte do agente.
II. Apresenta as classificações das causas de extinção, como causas gerais, específicas e especiais.
III. Detalha alguns dos institutos das causas de extinção, como a decadência do direito de queixa e a perempção.
1. Causa da Extinção da
Punibilidade
Seminário
Penal
Orientador: Marcelo Amaral C. Marcochi
2. - Ius Puniendi
Com a criação da lei penal, o Estado adquire o Direito de Punir em abstrato,
por meio do qual exige de todos abstenham de praticar a ação ou omissão prevista
no preceito primário do tipo penal.
É importante salientar que o Estado detentor do direito de punir, não tem poder ilimitado
sobre esse, como por exemplo o próprio instituto explanado em sala a “PRESCRIÇÃO”.
Sobre tudo deverá seguir as normas constitucionais, do direitos e garantias fundamentais
do individuo, não obstante o individuo infrator terá que sofrer a sanção do Estado de forma
mais justa com dignidade.
É o direito do individuo à liberdade, porém esse também não é ilimitado, no momento em
que o individuo comete o delito, esse será perseguido pelo Estado.
3. Incriminadoras;
• Preceito Primário
(Preceptum Iuris)
•Preceito Secundário
(sactio Iuris)
Não Incriminadoras;
• Tornar lícitas determinadas condutas;
• Afastar a culpabilidade do agente,
erigindo causas de isenção de pena;
• Esclarecer determinados conceitos;
• Fornecer princípios gerais para a
aplicação da lei penal.
Subdivisão das Não
Incriminadoras;
a) permissivas;
b) explicativas;
c) complementares.
5. São todas as Causas que fazem desaparecer o direito do
Estado de Punir, impedindo-o de iniciar a persecução penal.
Especificativamente arroladas no Art. 107 no CPB.
Contudo podemos ver algumas Classificações Específicas que
a Extinção podem ser aplicadas quanto a infrações penais:
6. Causa Geral:
A Pena não poderá
passar da pessoa
do condenado
Quanto a infrações Penais a que são APLICÁVEIS
Aplica-se em qualquer
infração penal.
Causas Especificas:
A Lei prever ao
Homicídio culposo
Aplica-se em casos
específicos
Causas Especiais:
Peculato Culposo
Prevista Art. 312 §
3º
Aplica-se em casos
determinados
7. Causas de Extinção da Punibilidade Prevista no CPB.
I - Pela Morte Do Agente
V – Pela renúncia do direito de queixa
ou pelo perdão aceito, nos crimes de
ação privada
II - Pela Anistia, Graça ou
Indulto
III - Pela Retroatividade da lei
VI - Pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite
VII - Pelo casamento do agente com a
vítima, nos crimes contra os costumes,
definidos nos Capítulos I, II e III do
Título VI da Parte Especial deste
Código;
IV - Prescrição, Decadência,
Perempção
VIII - pelo casamento da vítima com
terceiro, nos crimes referidos no inciso
anterior, se cometidos sem violência
real ou grave ameaça ...
IX - pelo perdão judicial, nos
casos previstos em lei.
Artigo 107
CPB
V – Pela renúncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada
VI - Pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite
IV - Decadência, Perempção
Revogados lei
11106/2015
Revogados lei
11106/2015
8. (Arts. 103, 10 CPB e Art. 38 CPP)
Se a lei não dispuser ao CONTRÁRIO, o ofendido (vítima) ou seu representante
legal decaem do direito de queixa (reclamar/denunciar) ou representação em
6(seis) meses, contado:
• Do dia em que o ofendido soube quem era o autor do crime;
• Do dia em que se esgota o prazo do Ministério Público denunciar
(oferecimento da denuncia) ou pedir o arquivamento do Inquérito Policial ou não
requisitar quaisquer diligências no prazo legal;
Observação: O prazo decadencial tem natureza penal (art. 10 do CPB, 798 CPP).
9. Ação Penal de iniciativa privada;
• Principal ou exclusiva
• Personalíssima
• Subsidiária da pública
Continuação...
10. Ação penal de iniciativa pública;
• Condicionada;
Condição de procedibilidade:
- Representação do ofendido
- Requisição do Ministro da Justiça
•Incondicionada
(Homicídio, Roubo)
Continuação...
12. Injuria
10/01/16
Qual seria o prazo
para o direito de
ação?
Conhecimento do
autor do crime pelo
ofendido em
25.01.16
???
6 meses
Injuria
24/07/16
Olhem no
calendário, dia
não útil.
Não importa o dia útil,
importa o mês, pois o prazo é
contado de mês à mês.
Prazo Decadencial
13. O prazo de 6 meses para o oferecimento da representação é
contado:
a) do dia em que foi praticada a ação ou omissão.
b) do dia em que a vítima soube quem é o autor do delito.
c) do dia em que se consumou o delito.
d) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
14. Na ação penal pública condicionada, a representação da vítima:
a) pode ser suprida pelo testemunho de pessoa que assistiu ao crime.
b) maior de 18 anos pode ser suprida pela representação oferecida pelo seu
representante legal.
c) é condição de procedibilidade.
d) menor de 18 anos é válida se provado que sua vontade é contrária a de seu
representante legal.
15. (Art. 107 CPB - IV, art. 60 CPP)
Resulta da inércia do querelante (autor da queixa-crime) no curso da ação penal
privada (aplicável exclusivamente para ação penal privada), impedindo a
demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado
(infrator). As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60 CPP;
I – O querelante deixa de promover o andamento processual durante 30 dias
seguidos;
II – Quando falecido, ou sobrevindo a incapacidade do querelante;
16. (Art. 107 CPB - IV, art. 60 CPP)
III – ausência sem justificativa do querelante em qualquer ato do
processo, que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido
de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir
sem deixar sucessor.
Continuação...
17. Em favor ao
Querelado
Querelante
Intimação pelo Juiz
Andamento Do Processo
30 Dias Seguidos
Desinteresse/Negligência
do Querelante
Inciso I
Deixar de Promover o Andamento Por:
Extinta a
Punibilidade
30º Dia
18. Querelante
Comparecimento
Do CADI em Juízo
Andamento sem sucessor processual
Prazo de 60 Dias
Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão
CADI
Inciso II
Extinta a
Punibilidade
60º Dia
Falecimento/
incapacidade
Sem CADI para Compor o pólo ativo da Ação Penal
Notas do Editor
Quando terminar o Conceito de Punibilidade a Stephane irá falar sobre Ius Puniendi
Quando terminar o Conceito de Punibilidade a Stephane irá falar sobre Ius Puniendi
Narrar Gráfico de Preceito Primário e Secundário para