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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP N° 301, DE 2013.
Dispõe sobre as regras e
procedimentos para o cálculo dos
limites de retenção aplicáveis às
operações com cobertura de risco dos
produtos de previdência
complementar das sociedades
seguradoras e entidades abertas de
previdência complementar.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no
60.459, de 13 de março de
1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -
CNSP, em sessão ordinária realizada 16 de dezembro de 2013, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no art. 32, inciso III c/c inciso XI, do Decreto-Lei
no
73, de 21 de novembro de 1966, e o inteiro teor do Processo CNSP No
6/2013 e
processo SUSEP no
15414.001615/2013-91,
R E S O L V E U:
Art. 1o
Instituir regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção
aplicáveis às operações com cobertura de risco dos produtos de previdência
complementar das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência
complementar.
Art. 2o
Para fins desta Resolução, consideram-se:
I – risco isolado: o objeto ou conjunto de objetos de previdência com cobertura
de risco cuja probabilidade de serem atingidos por um mesmo evento gerador de perdas
seja relevante;
II – cobertura de risco: cobertura cujo evento gerador não seja a sobrevivência
do participante a uma data pré-determinada; e
III – sociedades supervisionadas: as sociedades seguradoras e as entidades
abertas de previdência complementar.
Art. 3o
Limite de retenção é o valor máximo de responsabilidade que sociedades
supervisionadas podem reter em cada risco isolado, determinado com base no valor dos
respectivos patrimônios líquidos ajustados.
Art. 4o
Para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as sociedades
supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário
responsável técnico, à disposição da Susep, observadas as seguintes disposições:
Continuação da Resolução CNSP N
o
301, de 2013.
2
I - o cálculo dos valores dos limites de retenção deve ser efetuado por meio de
método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes;
II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à
Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da
solicitação;
III - a Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada
caso concreto, determinar à sociedade supervisionada a utilização de método específico
para o cálculo dos limites de retenção ou fixar valores de limites de retenção distintos
dos calculados pela sociedade supervisionada; e
IV - na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a sociedade supervisionada
poderá encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja
aplicação dependerá de prévia autorização da Susep.
Art. 5o
As sociedades supervisionadas deverão calcular, obrigatoriamente, os
limites de retenção, por tipo de cobertura de risco, nos meses de fevereiro e agosto,
sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano.
§ 1o
Os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar,
como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado de dezembro do ano anterior.
§ 2o
Os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar,
como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado do mês de junho anterior.
§ 3o
Os valores dos limites de retenção deverão ser encaminhados à Susep
conforme regulamentação específica.
§ 4o
Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data-
base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
§ 5o
No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as
datas-base de dezembro ou junho, a sociedade supervisionada poderá, no mês
imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no
patrimônio líquido ajustado do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
Art. 6o
Os valores dos limites de retenção calculados pelas sociedades
supervisionadas que forem inferiores a 5% do patrimônio líquido ajustado não
necessitam de prévia autorização da Susep.
Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a
utilização, pelas sociedades supervisionadas, de valores de limites de retenção
superiores a 5% do patrimônio líquido ajustado.
Continuação da Resolução CNSP N
o
301, de 2013.
3
Art. 7o
As sociedades supervisionadas não poderão fixar limites de retenção e,
portanto, não poderão aceitar riscos, quando o valor dos prejuízos contabilizados for
superior à soma do capital realizado mais reservas previstas no patrimônio líquido.
Art. 8o
As sociedades supervisionadas devem manter à disposição da fiscalização
da Susep, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em
meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9o
A Susep fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à
execução das disposições desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1o
de janeiro de 2014.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2013.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

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Limites de retenção previdência

  • 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP N° 301, DE 2013. Dispõe sobre as regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção aplicáveis às operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada 16 de dezembro de 2013, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 32, inciso III c/c inciso XI, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e o inteiro teor do Processo CNSP No 6/2013 e processo SUSEP no 15414.001615/2013-91, R E S O L V E U: Art. 1o Instituir regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção aplicáveis às operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar. Art. 2o Para fins desta Resolução, consideram-se: I – risco isolado: o objeto ou conjunto de objetos de previdência com cobertura de risco cuja probabilidade de serem atingidos por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante; II – cobertura de risco: cobertura cujo evento gerador não seja a sobrevivência do participante a uma data pré-determinada; e III – sociedades supervisionadas: as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar. Art. 3o Limite de retenção é o valor máximo de responsabilidade que sociedades supervisionadas podem reter em cada risco isolado, determinado com base no valor dos respectivos patrimônios líquidos ajustados. Art. 4o Para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as sociedades supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Susep, observadas as seguintes disposições:
  • 2. Continuação da Resolução CNSP N o 301, de 2013. 2 I - o cálculo dos valores dos limites de retenção deve ser efetuado por meio de método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes; II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação; III - a Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade supervisionada a utilização de método específico para o cálculo dos limites de retenção ou fixar valores de limites de retenção distintos dos calculados pela sociedade supervisionada; e IV - na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a sociedade supervisionada poderá encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da Susep. Art. 5o As sociedades supervisionadas deverão calcular, obrigatoriamente, os limites de retenção, por tipo de cobertura de risco, nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano. § 1o Os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado de dezembro do ano anterior. § 2o Os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado do mês de junho anterior. § 3o Os valores dos limites de retenção deverão ser encaminhados à Susep conforme regulamentação específica. § 4o Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data- base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo. § 5o No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, a sociedade supervisionada poderá, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no patrimônio líquido ajustado do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo. Art. 6o Os valores dos limites de retenção calculados pelas sociedades supervisionadas que forem inferiores a 5% do patrimônio líquido ajustado não necessitam de prévia autorização da Susep. Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização, pelas sociedades supervisionadas, de valores de limites de retenção superiores a 5% do patrimônio líquido ajustado.
  • 3. Continuação da Resolução CNSP N o 301, de 2013. 3 Art. 7o As sociedades supervisionadas não poderão fixar limites de retenção e, portanto, não poderão aceitar riscos, quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas previstas no patrimônio líquido. Art. 8o As sociedades supervisionadas devem manter à disposição da fiscalização da Susep, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 9o A Susep fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1o de janeiro de 2014. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2013. LUCIANO PORTAL SANTANNA Superintendente da Superintendência de Seguros Privados