SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 139
1
SOCIEDADE PAPERLESS:
A NOVA GESTÃO DOCUMENTAL DA ERA
SEM PAPEL
Instrutor: Cristina Sleiman
2
APRESENTAÇÃO
• Sócia da PECK SLEIMAN EDU
• Sócia majoritária do escritório Cristina Sleiman Sociedade de Advogados.
• Advogada e pedagoga
• Mestre em Sistemas Eletrônicos pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo
• Extensão em Direito da Tecnologia pela FGV/RJ
• Educadora Virtual pelo Senac SP com Simon Fraser University (Canadá)
• Curso livre “Introduction to International Criminal Law”
• Diretora pedagógica do Instituto iStart
• Presidente da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP
• 2ª vice-presidente da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP
• Membro da Comissão de Direito Antibyllying da OAB/SP
• Membro do Grupo de estudos Temáticos de Direito Digital e Compliance da FIESP
• Mediadora certificada pelo CNJ
• Professora da pós- Direito Digital e Compliance da Faculdade Damásio
• Professora da pós Gestão de Segurança da Informação na Faculdade Impacta de Tecnologia.
• Coautora do Audiolivro e pocket book “Direito Digital no Dia a Dia”
• Coautora do da Cartilha Boas Práticas de Direito Digital Dentro e Fora da Sala de Aula
• Coordenadora e coautora do “Guia de Segurança Corporativa da OAB/SP”
• Autora do Guia do Professor – Programa de Prevenção ao Bullying e Cyberbullying OAB SP
• Autora do Guia de Educação Digital em Condomínios OAB SP
• Idiomas: Inglês
Cristina Sleiman
Vivemos na era em que
tudo migrou para internet!
AUTOR DESCONHECIDO Fonte: Dreamngo; disponível em, http://www.dreamngo.org/wp-content/uploads/2014/03/comunicacion-mundo-raton-tecnologia.jpg,
Acessado em 26.01.2015 às 10h30. Finalidade educacional
3
AUTOR DESCONHECIDO Fonte:3bp, disponível em http://3.bp.blogspot.com/_ObUUka0gKb4/TJEawa0awJI/AAAAAAAABCo/6yAvVyG8T-I/s1600/pc.jpg Acessado em
26/01/2015 às 10h15 Finalidade educacional
Desde as relações de amor e
amizade...
4
AUTOR DESCONHECIDO. Fonte: Cada da Consultoria. Disponível em http://casadaconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/04/redes-sociais-pequenas-empresas.jpg
Acesso em 20.02.2015 às 11h33. Finalidade Educacional
...até as relações comerciais,
empresariais e governamentais
5
O Brasil já alcançou o
número de
102 milhões de internautas
Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/pesquisa-e-inovacao/noticia/2016-09/pesquisa-mostra-que-58-da-populacao-brasileira-usam-internet Acesso em 20.06.2017 às
21h10. Finalidade Educacional
6
A Receita Federal não aceita
mais declarações de Imposto
de Renda em
papel desde 2011.
7
8
Fonte:http://computerworld.com.br/contribuinte-ja-pode-declarar-bitcoin-no-imposto-de-
renda-2017;
acessado
em
17.07.2017
(finalidade
educacional)
Banco japonês abre conta do usuário por e-mail ou aplicativo
com simples envio de foto
Fonte imagem: TOPPANFORMS Disponívelem http://www.toppan-f.co.jp/english/news/2014/0327.html; acessado em 10.09.2015(finalidadeeducacional)
Fonte: TOPPANFORMS Disponível em http://www.toppan-f.co.jp/english/news/2014/0327.html; acessado em
10.09.2015 (finalidade educacional)
9
Redes Sociais
melhoram a
relação
consumidor x
empresa
Influenciadoras na decisão de compra – Pesquisa Total Retail 2016 - PwC
PwC, Total Retail Survey, 2016. Fins Educacionais. Disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/setores-de-atividade/varejo-e-
consumo/assets/2016/total_retail_16_brasil.pdf
10
Tendência: Industria 4.0
Fonte: https://www.citisystems.com.br/industria-4-0/, acessado em 19.11.2016. Finalidade Educacional
Conectar:
 Máquinas
 Sistemas
 Ativos
 Pessoas
Redes
Inteligentes
Pilares:
 Internet das Coisas (IoT)
 Big Data
 Segurança
11
NÃO EXISTE
diferença entre
&
DIGITAL
R E A L
Em Tempo
Real
Sem
fronteiras
físicas
Conectada
Imagem: http://www.webconsult.com.br/_img/blogs/img/d65ead7a9f9aebd15c135ae12c5cb25520120628153448.jpg Acessado em 24.05.2013 às 13:44.
Com mais
Mobilidade
Globalizada
Vivemos em uma SOCIEDADE...
13
SOCIEDADE DIGITAL
14
Fonte: fhttp://www.ebit.com.br/webshoppers; Webshoppers_35.pdf, acessado em 17.07.2017. Finalidade Educacional
“O AUMENTO DAS VENDAS EM LOJAS VIRTUAIS NO PAÍS TAMBÉM SE DEVE AOS NOVOS
HÁBITOS DE CONSUMO DA POPULAÇÃO. A MIGRAÇÃO DAS COMPRAS DO VAREJO FÍSICO
PARA O COMÉRCIO ELETRÔNICO É FATOR QUE CONTRIBUIRÁ PARA AUMENTO DAS
VENDAS...” André Dias, COO da Ebit
SOCIEDADE DIGITAL
15
Fonte: fhttp://www.ebit.com.br/webshoppers; Webshoppers_35.pdf, acessado em 17.07.2017. Finalidade Educacional
16
CHILENA LIPIGAS APOSTA EM APLICATIVO PARA SE APROXIMAR DOS
CLIENTES
“Josefa Ayarza, CIO da Lipigas, contou em apresentação no IT Forum Latam 2017,
que acontece nesta semana em Miami (EUA), que o Lipi App funciona de forma
simples. Ele permite que o cliente efetue o pedido, verifique onde o caminhão com o
produto está, por meio de um sistema de geolocalização, e gere a avaliação do
atendimento.”
“Quando a área perguntou aos clientes se eles preferiam fazer as demandas por
meio de lojas físicas ou virtuais, 90% disse que preferia por meio da internet e
isso foi o suficiente para convencer o Comercial de que essa era a melhor
aposta da companhia. Depois, em 2014 criamos a venda geocodificada e
fizemos uma aplicação. Em 2015, criamos a proximidade. No ano seguinte a
melhoramos e agora lançamos o Lip App”, relatou Josefa.
Fonte: http://www.itforum365.com.br/encontros/it-forum-latam/lipigas-do-chile-aposta-em-aplicativo-para-se-aproximar-dos-clientes,
acessado em 17.07.2017. Finalidade Educacional
• 2001 – Polaroid declarou falência!
•2012 – Ressurgiu lançando a sua câmera digital!
Foto: http://www.google.com.br/imgres?q=polaroid+digital+camera
17
17
18
Precisamos encarar com coragem a evolução
exigida pela Sociedade Atual:
Vivemos em um contexto de.....
Mudança de Cultura Quebra de Paradigmas Inovação Novos Riscos
19
Fonte: AUTOR DESCONHECIDO http://gizmodo.com/5865025/darpas-almost-impossible-challenge-to-reconstruct-shredded-
documents-solved acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional)
Por que falar em
paperless?
20
Fonte : AUTOR DESCONHECIDO Disponível em http://cheezburger.com/6401966080 acessado em 31.07.2015 (finalidade
educacional)
21
Fonte: UOL disponível em http://noticias.uol.com.br/especiais/enchentes-no-nordeste/ultimas-noticias/2010/07/14/alagoas-tera-
mutiroes-para-emitir-documentos-destruidos-pelas-enchentes.jhtm acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional)
Perda de documentos
22
Um incêndio atinge uma
empresa localizada no km
31 da Rodovia Castello
Branco, em Jandira, na
Grande São Paulo, na tarde
desta segunda-feira (4).
Chamada Interfile, ela
guarda documentos de
outras empresas.
Fonte:G1 disponível em http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/07/incendio-atinge-empresa-na-grande-sp.html -
acessado em 04/07/2011 (finalidade educacional)
Perda de documentos
“o setor produtivo mundial está num processo movido por três
forças: o avanço exponencial da capacidade dos computadores,
a imensa quantidade de informação digitalizada e novas
estratégias de inovação.”
Segundo o Portal da Revista Exame:
Fonte: http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1068/noticias/a-fabrica-do-futuro Acessado em 13/07/2015
| 26
“Nas montadoras de automóveis Toyota, Fiat e Nissan, o tempo
de desenvolvimento de um novo modelo caiu até 50% a partir do
momento que designers e engenheiros passaram a usar
informações digitalizadas e testes virtuais de peças.”
7
24
ESTAMOS PREPARADOS?
Fonte imagem Fax: http://pixabay.com/en/printer-flat-theme-fax-icon-27803/ Fonte imagem:http://www.criaremail.org/
20
Você prefere receber
um fax ou um e-mail?
Por que?
Qual a primeira reação ao receber
um e-mail importante?
Qual era a orientação mais comum
quando a caixa de e- mail estava cheia?
DOCUMENTO ELETRÔNICO
Localizar a mensagem original e selecionar a opção de
salvamento em disco (normalmente ‘Arquivo’, ‘Salvar Como’
na barra de ferramentas do programa gerenciador de e-mail),
variável de acordo com o gerenciador de e-mails utilizado, a
exemplo:
 .msf (Mozilla Thunderbird)
 .eml (Windows Live Mail ou Microsoft Outlook Express)
 .msg (Microsoft Outlook)
 .nsf (Lotus Notes)
26
Como proceder para salvar corretamente
o e-mail?
21
27
O Judiciário está
preparado?
Fonte: CNJ – http://bit.ly/Iahr9l; AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://bit.ly/IlBFZt , acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional)
O Poder Judiciário desde
2006 incentiva o Processo
Judicial Eletrônico
23
Receita Federal disciplina em 2013 a entrega de
documentos em formato digital para juntá-los em
processo digital ou a dossiê de atendimento.
Fonte: CNJ disponível em http://bit.ly/Iahr9l
Imagem: http://bit.ly/IlBFZt acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional)
 Instrução Normativa 1.412/2013, publicada em 25/11/2013;
 O procedimento será feito através da utilização do Programa
Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou
mediante atendimento presencial nas unidades da Receita
Federal (levar em mídia móvel – CD, Pen drive, DVD);
 Uso de assinatura digital válida (ICP-Brasil).
29
Resolução 294/2013 publicada no âmbito do
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão
responsável por fixar as diretrizes e normas da política
de seguros privados
Resolução CNSP 294/2013, de 06/09/2013 - dispõe sobre a
comercialização de planos de seguro (de vida e outras modalidades
diversas) e de previdência complementar;
 No caso de seguro de vida, há a necessidade de registrados na
SUSEP, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Produto;
 É permitido o uso de outras formas de autenticação, além do
certificado ICP-Brasil.
Fonte: CNJ disponível em http://bit.ly/Iahr9l
Imagem: http://bit.ly/IlBFZt acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional) 30
 Iniciou-se com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital,
Escrituração Fiscal Digital e a NF-e
 O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de
informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
 O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e
entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS,
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB.
Vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JCtdj3StKTc
Fonte: ESOCIAL disponível www.esocial.gov.br acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional)
SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
31
32
É notícia!
Hospital Santa Isabel implanta Atestado Médico Digital
Fonte: SAYDEWEB disponível em http://saudeweb.com.br/35674/hospital-santa-isabel-implanta-atestado-medico-digital/ acesso em
20/05/2013, às 10:25. (finalidade educacional)
O novo método tem como objetivo acabar com atestados médicos
vendidos em praças públicas com o nome da Instituição e de seu
Corpo Clínico.
(...) A intenção é estender
gradativamente a todas as 39
instituições que a Santa Casa
de São Paulo administra. De
acordo com dados do Hospital
Santa Isabel, até então, a cada
três atestados emitidos, um era
falsificado
.... porém não menos
documentada...
Fonte: AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://pixabay.com/en/binary-one-null-ball-binary-
code-139841/ acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional)
33
E a acusação
convoca...
a testemunha!
35
RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DOS HORÁRIOS REGISTRADOS NO
PONTO ELETRÔNICO. HORAS EXTRAS.
A Corte a quo , soberana na análise do conjunto fático-probatório
dos autos, concluiu que a prova produzida pelo reclamante não
conseguiu demonstrar a invalidade dos registros do ponto
eletrônico. (TST, RR 1303000920075040571 130300-
09.2007.5.04.0571, Relator Augusto César Leite de Carvalho, julgado
em 02/05/2012)
Jurisprudência
36
AÇÃO DE COBRANÇA. Empréstimo feito ao réu através de
depósitos bancários Réu revel Alegação de tratar-se de doação
que não restou comprovada. Mensagem via documento
eletrônico (e-mail) confessando a existência da dívida, enviado à
autora não impugnado em contestação Presunção de veracidade
dos fatos narrados na inicial que não foi elidida por prova em
contrário Sentença mantida Art. 252, do RITJESP Recurso
improvido.” (TJ/SP, Apelação nº: 0125971-11.2008.8.26.0100, Rel.
Des. Ligia Araújo Bisogni, Julgado em 14/09/2011)
Jurisprudência
37
Ementa: INDENIZAÇÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
DESNECESSIDADE - LESÃO - RESPONSABILIDADE - MÉDICO - HOSPITAL - CDC -
APLICABILIDADE. [...]Nos termos da A Lei 8.078/90, é objetiva a responsabilidade
do hospital, dependendo, contudo, de prova da culpa, relativamente aos
profissionais de medicina. [...] O descumprimento do dever de elaborar prontuário
leal e inteligível, não pode beneficiar aquele que se descuidou do seu ônus
profissional, que tinha o dever de produzir a prova.
Trecho: [...] considero que somente demonstraram força probante as cópias dos
prontuários de fls. 52 e 53 dos autos da cautelar e fl. 235, do feito principal, por se
tratarem de impressos emitidos pelo computador do nosocômio, contendo data e
hora em que foram produzidos, sendo impossível assegurar o mesmo quanto ao
restante do material. (TJ/MG: Apelação Cível nº 1.0142.04.006571-6/002, Relator:
Des. Antônio Bispo, Data da publicação: 26/2/2010)
Jurisprudência
27
38
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS ENVIADAS POR E-MAIL E
MENSAGENS DE TEXTO AO EX-COMPANHEIRO. Insurgência das partes contra sentença de
procedência. Reforma parcial. 1. Indenização por danos morais. Requisitos presentes. Ato ilícito
evidente. Mensagens ofensivas da requerida ultrapassam a esfera da liberdade de expressão.
Danos morais verificados. Insultos dirigidos ao autor, em diversas oportunidades, excedem mero
aborrecimento. Presença de dolo, com clara intenção de injuriar o autor, para atingir a sua honra.
Não comprovação de culpa concorrente. Valor indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00. Excesso,
considerados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa, extensão do dano
e condição financeira das partes. Redução determinada para R$ 3.000,00. Pedido da requerida
acolhido em parte. 2. Sucumbência. Valor dos honorários sucumbenciais mantido por equidade
em R$ 2.000,00, a serem arcados pela requerida. 3. Multa cominatória diária. Pretensão do autor
à alteração da hipótese de incidência: aplicação a cada mensagem ofensiva. Acolhimento.
Inaplicável multa diária por se tratar de obrigação de não-fazer. Sentença parcialmente
reformada. Recursos providos em parte.
(TJ-SP - APL: 00093880720128260001 SP 0009388-07.2012.8.26.0001, Relator: Carlos Alberto de
Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
28/01/2015)
Jurisprudência
A Resolução CFM n.º1.821, de
11 de julho de 2007, aprova as
normas técnicas concernentes à
digitalização e uso dos sistemas
informatizados para a guarda e
manuseio dos documentos dos
prontuários dos pacientes,
autorizando a eliminação do papel
e a troca de informação
identificada em saúde.
Fonte: EGORE911 disponível em https://openclipart.org/detail/216846/doctor-white-coat; DNIEZBY disponível em
https://openclipart.org/detail/4151/generic-book acessado em 31.07.2015 17h (finalidade educacional) 39
A lei reconhece a eficácia de documentos em
suporte diverso ao PAPEL:
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Códig, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” (CPC)
40
DOCUMENTO ELETRÔNICO
41
Conceito de documento:
“Coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo
permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo.” (Moacyr Amaral Santos,
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil) Fonte: Augusto Rossini – apresentação MP – SC)
“[...] Instrumento escrito ou que contenha sinais, símbolos ou
desenhos de qualquer espécie”. (Carlos Eduardo Nicoletti Camillo e outros, Comentários ao
Código Civil)
42
Conceito de documento:
REGISTROS de dados ou informações
Pode se apresentar em SUPORTE papel ou digital
Fonte: https://arquivopublicors.wordpress.com/2014/03/26/arquivos-conceitos-classificacao-dos-documentos/ Acesso em
17/07/2017 Finalidade Educacional.
O documento em papel normalmente já registra as informações no estado apto para
cognição humana.
O documento digital é compreensível por sistema de informação hábil a interpretar os
comandos binários (I/O), ou seja, há necessidade de um leitor.
DOCUMENTO ELETRÔNICO
| 43
Como são formados os documentos digitais?
Documentos Digitais
comandos binários (I/O).
Visualização
Código
BASE LEGAL
44
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 369. “As partes têm direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o
pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Antigo CPC (Lei 5.869/1973):
Art. 332. “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
Seção VIII
Dos Documentos Eletrônicos
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo
convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da
verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não
convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e
conservados com a observância da legislação específica.
BASE LEGAL
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
33
46
Instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações
habilitadas que utilizem certificados digitais,
bem como a realização de transações
eletrônicas seguras.
Medida Provisória n.o 2.200-2 de 2001
BASE LEGAL
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, foi criada em junho de 2001, por intermédio da
Medida Provisória 2.200, originada no Decreto 3.587,
de 05 de setembro de 2000.
Este Decreto instituiu a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas do Poder Federal, a ICP-Gov, que tinha por
finalidade iniciar o processo de substituição de
documentos físicos pelos eletrônicos entre os órgãos do
Governo.
BASE LEGAL
35
Esclarecimento:
A MP 2.200-2/01 foi editada anteriormente a Emenda
Constitucional 32, logo ela somente perderá sua
vigência diante de revogação expressa ou edição de Lei
Ordinária substitutiva.
BASE LEGAL
Emenda 32, Artigo 2º – “As medidas provisórias editadas em data
anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que
medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional.”
36
A MP 2200-2 de 2001, que institui a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, garante ao
documento eletrônico o mesmo status legal de
documento público ou particular.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou
particulares, para todos os fins legais, os documentos
eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
BASE LEGAL
37
Essa tecnologia confere a mesma validade jurídica do
documento em papel assinado de próprio punho.
Ainda, equipara a assinatura reconhecida em cartório.
Art. 10. § 1º As declarações constantes dos
documentos em forma eletrônica produzidos com a
utilização de processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação
aos signatários...”
BASE LEGAL
MP 2.200-2/2001:
38
51
Um documento só é valido se assinado com
certificado ICP-Brasil?
Fonte imagem: http://www.iti.gov.br/icp-brasil
52
“Art. 10. §2º O disposto nesta Medida Provisória não
obsta a utilização de outro meio de comprovação da
autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não
emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas
partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento.”
MP 2.200-2/2001:
BASE LEGAL
A validade do documento está associada a:
a)Capacidade de perícia
b)Comprovação da manifestação de vontade
c)Integridade
Fonte imagem: Flickr - http://www.flickr.com/photos/tallchris/14288135/
53
DOCUMENTO ELETRÔNICO
41
Autoria ou Autenticidade
Garantia que o autor é quem está indicado
Integridade
Garantia de que o documento não foi
alterado
54
DOCUMENTO ELETRÔNICO
42
55
A questão da autenticidade nos meios eletrônicos
sempre foi uma preocupação. O uso do certificado
digital ICP-Brasil é uma das formas, porém não a
única:
Login e Senha
http://www.csonlinebr.net/images/portas/500g1.jpg
http://www.wikinoticia.com/images/tecnyo/tecnyo.com.wp-content.uploads.2011.01.Biometria.jpg
http://images.quebarato.com.br/T440x/token+usb+criptografico+padrao+icp+brasil+para+e+cnpj+e+e+cpf+rio+de+janeiro+rj+brasil__7A2CE_1.jpg
Biometria
Token
DOCUMENTO ELETRÔNICO
O problema não está em deixar de usar o
papel, mas sim quando há migração de
suporte. Pois perdemos capacidade de
perícia.
Contudo isso não é um assunto novo e já
é previsto desde 1968!
56
MUDANÇA DE SUPORTE
44
Então, o que fazer?
QUEBRA DE PARADIGMA
45
CONTRATO ELETRÔNICO:
não constitui uma nova modalidade na teoria geral dos contratos; o que distancia o
contrato eletrônico do contrato comum em geral, é apenas o meio utilizado, ou
seja, o meio eletrônico.
(Montenegro, A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais. 2003, p. 47 a 48)
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA
CONTRATO:
“acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da
ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre
as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de
natureza patrimonial.” ( Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2002, p. 49)
46
Requisitos de validade:
BASE LEGAL
CC, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Princípios:
 Autonomia privada
 Liberdade de contratar
 Função social
 Boa-fé
 Consensualismo
 Obrigatoriedade da Convenção Função social
 Relatividade dos contratos
47
CC, Art. 107. A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
CC, Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
BASE LEGAL
48
61
Assinatura: é marca, sinal ou uma operação que confira autenticidade a
declaração de vontade e fixa seu teor, de forma íntegra no tempo e espaço
pelo emissor.
Assinatura eletrônica: é um conceito mais amplo, qualquer método de
assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir
identificar o autor.
Assinatura digital: é um conceito mais restrito, subcategoria da
assinatura eletrônica, se tratando de uma assinatura que usa criptografia
de chave pública para acrescentar à transmissão de dados uma espécie
de timbre, marca, permitindo ao receptor legitimar ao emissor e
comprovar que está protegida a integridade dos dados enviados.
Fonte: (PÉREZ DE LA SOTA, Fernando apud PANICHI, 2003, p.266; BARBAGALO, 2001, p.42)
ASSINATURAS
ASSINATURA DIGITALIZADA
 arquivo de imagem
 migração de suporte
 não comprova voluntariedade na aposição
Assinatura Digitalizada ( USO NÃO RECOMENDADO):
Portanto, não gera presunção suficiente sobre a
autenticidade do documento
50
JURISPRUDÊNCIA
Assinatura Digitalizada
“A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer
regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa
que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há
garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites
exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados,
usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir
a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de
um recurso ou de apresentação de outra peça processual”. (STJ, REsp 1.442.887/BA,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 6.5.2014)
51
JURISPRUDÊNCIA
Assinatura Digitalizada
“A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de
imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no
art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.” (STJ, AgRg no AREsp 471037 / MG, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27.5.2014)
52
65
Como o Certificado Digital funciona?
Autoridade
Certificadora gera par
de chaves
Chave Privada protegida
por senha pessoal
guardada no token ou
smartcard
Chave Pública
CERTIFICADOS DIGITAIS
53
66
Como o Certificado Digital funciona?
Chave Privada
Chave Pública
Autenticado
Não
Autenticado
Servidor de
Aplicação
CERTIFICADOS DIGITAIS
54
67
Utilização do Certificado Digital ICP-Brasil
Publicação de
Diários Oficiais
Utilização dos Certificados Digitais
CERTIFICADOS DIGITAIS
55
68
QUADRO RESUMO – Fluxo assinatura digital com certificado digital ICP-Brasil
1 Quando um indivíduo faz uma assinatura digital, perante uma entidade certificadora,
é gerado um par de chaves.
2 Uma fica lá (chave pública, deve ser guardada por 30 anos) e a outra ( chave
privada) o indivíduo recebe e pode ser gravada em um chip, em um pen drive ou
outro suporte eletrônico.
3 A autoridade certificadora é um terceiro, alheio a transação eletrônica,
responsável por fornecer o par de chaves e assegurar a identidade das partes.
CERTIFICADOS DIGITAIS
69
ICP Brasil
Estrutura da ICP Brasil
Autoridades
certificadoras
Autoridade
Certificadora-Raiz
Usuário/Titular
CERTIFICADOS DIGITAIS
57
ASSINATURA ELETRÔNICA
Login, senha e Checkbox
1. Usuário preenche um cadastro com seus dados e
cria um login e uma senha de acesso;
2. Entra em uma área específica
3. Manifesta sua vontade em contratar por meio de
um clique em uma caixa, chamada checkbox.
OBS: A caixa não deve vir marcada e o ideal é que
o usuário role a página do contrato até o final
para poder clicar.
“Confirmo, ao clicar neste checkbox que Li e estou ciente das
disposições contidas no Contrato de Prestação de Serviços cumulado
com Licença de Uso do Sistema de, servindo a presente como forma
irrevogável e irretratável de manifestação da minha vontade”.
59
CRIME
71
Compartilhamento de senha - Falsa identidade
O usuário deve ser advertido, ao informar seus dados de
cadastro e criar a conta, sobre o caráter pessoal e
intransferível da senha.
CP, Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade
para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato
não constitui elemento de crime mais grave
ASSINATURA ELETRÔNICA
Login, senha e Checkbox
 O site/aplicativo será o responsável por verificar a identidade do contratante, além
de guardar os logs (registros) de acesso para os fins probatórios em eventual
demanda judicial.
 E como garantir a integridade do documento?
Registrar o documento no Cartório de Títulos e Documentos e divulgar na
minuta o número do registro.
Exemplo:
Este Termo está registrado no xxº Cartório Oficial de Registro de Títulos e
Documentos de xxxxxxxxxxxxxx, sob o número xxxxxxxxxxx, Livro xxxxxx,
em xx/xx/xxxx.
60
BIOMETRIA
Coleta das características biológicas para a identificação futura do indivíduo
no momento da manifestação da vontade de contratar, funcionando
literalmente como uma forma de ter certeza que aquela pessoa é quem diz
ser, ou seja, uma autenticação biométrica.
Tipo de Biometria:
Estática: representada por traços fisiológicos, originários da carga genética do
indivíduo, que essencialmente variam pouco ao logo do tempo (impressão
digital ou características faciais, por exemplo).
Dinâmica: aprendida ou desenvolvida ao logo da utilização. Ex: características
de uma assinatura manuscrita ( velocidade, pressão, etc).
61
“O usuário, com o auxílio de uma caneta óptica, reproduz sua assinatura em uma
prancheta digitalizadora. Ao ser capturada, dela são extraídas suas características
comportamentais e transformadas por algoritmos matemáticos, cujo resultado é
comparado com outros previamente estabelecidos por ocasião do cadastro da
assinatura do usuário no sistema.”
PINHEIRO, José Maurício. Biometria nos Sistemas Computacionais Você é a Senha. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna: 2008.
Exemplo:
Autenticidade: características biométricas
Integridade: gerar um hash a partir dos seguintes elementos:
Contrato + assinatura biométrica + data/hora.
Obs: Para a geração de hash, recomendamos o uso de dois algoritmos: Sha-1 e MD5
BIOMETRIA
62
BIOMETRIA
MD5 SHA-1
-------------------------------------------------------------------------
708f98206f56bfe58f776f72c1bd050c 8ee0bf5a3334ae910d50f45c98ca8898c1a23457
PeckAdvogados_minutapadrao.pdf
MD5 708f98206f56bfe58f776f72c1bd050c
SHA-1 8ee0bf5a3334ae910d50f45c98ca8898c1a23457
Nome do Arquivo: PeckAdvogados_minutapadrao.pdf
Exemplo:
63
BIOMETRIA
Utilização de foto:
 Como autenticação biométrica (Norma Técnica ISO/IEC
19.794-5:2011)
 Para auxiliar no combate a fraudes, ou seja, trata-se de
forma adicional para identificar o usuário cuja característica
biométrica foi coletada naquele momento.
64
BIOMETRIA
Utilização de foto – Requisitos:
 A foto deve ser frontal e tirada pelo próprio dispositivo ou ligado
diretamente ao Sistema adotado, não sendo aceita “foto de foto” e
tampouco “upload” de foto.
 Para garantir a eficácia probatória da foto e, quem sabe, até evoluir para um
sistema que utiliza o reconhecimento facial como processo de autenticação,
a solução deve atender aos parâmetros técnicos recomendados pela Norma
Técnica ISO/IEC 19.794-5:2011 (Information technology -- Biometric data
interchange formats -- Part 5: Face image data).
65
BIOMETRIA
Utilização de foto – Norma Técnica ISO/IEC 19.794-5:2011:
 Posição do fotografado:
Definição Requisitos
Requisito principal A cabeça deve ser
totalmente visível na
imagem
Posição horizontal da
face
0,45 A ≤ Mx ≤ 0,55 A
Posição Vertical da face 0,3 B ≤ My ≤ 0,5 B
Largura da face 0, 5 A ≤ CC ≤ 0,75 A
Comprimento da face 0,6 B ≤ DD ≤ 0,9 B
66
BIOMETRIA
Utilização de foto – Norma Técnica ISO/IEC 19.794-5:2011:
 Posição do fotografado- SUGESTÃO:
Isso significa que pode ser inserido
no sistema uma “mascara” na
aplicação para que o operador ou o
próprio usuário consiga atender os
padrões de posição.
67
BIOMETRIA
Utilização de foto – Norma Técnica ISO/IEC 19.794-5:2011:
 Resolução da fotografia (Imagem) :
 Para armazenamento de imagem com qualidade adequada, as
dimensões recomendadas devem ser de 240 pixels para a
largura da cabeça e aproximadamente 120 pixels de distância
entre os centros dos olhos. Isso corresponde a imagens de
420x525 pixels.
 Recomenda-se que a taxa de pontos por polegada na foto seja
de no mínimo 300 e que haja mais de 2 pixels por milímetro.
68
BIOMETRIA
PRIVACIDADE, INTIMIDADE E IMAGEM
“CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação.”
69
BIOMETRIA
 Coleta com guarda de dados biométricos somente após autorização do
indivíduo;
 Coleta da imagem somente após a autorização do indivíduo.
 Informar a finalidade da captura, armazenamento e prazo.
RECOMENDAÇÃO:
70
Definições:
Biometria: é o uso de características biológicas em mecanismo de identificação.
Informações coletadas: as informações biométricas coletadas e a imagem (semblante)
da pessoa servirão exclusivamente para gerar um template biométrico de identificação
dela, que ficará armazenado em um Banco de Dados de responsabilidade da
CONTRATADA, que servirão como evidência e prova legal em âmbito judicial, bem
como para validar uma nova coleta de dados biométricos realizada neste Sistema para
outros documentos e transações realizadas com a CONTRATADA, em decorrência ou
não do presente instrumento.
Período de guarda: as referidas informações coletadas serão armazenadas pelo
período de vigência das relações de obrigação contratual que tenha com a
CONTRATADA e até XX (xx) anos após o encerramento desta, por motivo de prescrição
e/ou decadência das obrigações assumidas, podendo ainda ser estendido por um
período superior na hipótese de necessidade judicial ou extrajudicial.
BIOMETRIA
Exemplo de cláusula:
71
A adesão ao presente instrumento se efetiva com a assinatura eletrônica capturada por
meio de dispositivo do tipo tablet, que consiste em um mecanismo biométrico integrado ao
Sistema da CONTRATADA, que estará identificado na via do CONTRATO por meio de um
protocolo impresso, idêntico ao seu identificador interno, vinculado inclusive ao horário em
que foi gerado.
A CONTRATANTE declara ter ciência e concordar que a aposição de sua assinatura
eletrônica capturada por meio de dispositivo tablet, utilizando-se de biometria, implica na
sua manifestação de vontade inequívoca, ciência e aceitação do conteúdo deste
instrumento.
BIOMETRIA
Exemplo de cláusula ( Continuação):
72
As TESTEMUNHAS reconhecem a relação jurídica descrita no presente instrumento com a
aposição de sua assinatura eletrônica capturada por meio de dispositivo tablet, utilizando-
se de biometria.
A CONTRATANTE e as TESTEMUNHAS ainda manifestam concordar com a captura dos seus
dados biométricos e da sua imagem para os fins declarados no presente instrumento.
As PARTES, inclusive suas TESTEMUNHAS, reconhecem a forma de contratação por meios
eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que sejam
estabelecidas com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL.
BIOMETRIA
Exemplo de cláusula (continuação):
73
Art. 1o É criada a Identificação Civil Nacional (ICN),
com o objetivo de identificar o brasileiro em suas
relações com a sociedade e com os órgãos e
entidades governamentais e privados.
Art. 2º A ICN utilizará:
I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
Lei nº 13.444/2017
IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL (ICN)
86
§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo
Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará
as providências necessárias para assegurar a integridade, a
disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu
conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos
governamentais.
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo
observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da
arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico (e-Ping).
Lei nº 13.444/2017
IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL (ICN)
87
88
 Sei ( senha)
 Tenho ( certificado digital,
token)
 Sou ( biometria)
AUTENTICAÇÃO FORTE
Fontes: Boletim publicado em setembro de 2005, pela National Institute of Standards and Technology, agência oficial do Departamento de Comércio
Americano.
Guia de autenticação em ambiente de Internet Banking, elaborado pelo órgão governamental americano Federal Financial Institutions Examination
Council (Conselho de Consulta às Instituições Financeiras Federais)
77
89
 Baixa o Aplicativo;
 Entra em Ativação /Cadastre-se;
o Usuário informa CNPJ, Nome, CPF, e-mail e Telefone;
 Recebe um código via SMS para confirmar contato e habilitar o usuário ( criação da senha) e
para complementar o cadastro da empresa;
 O aplicativo já apresenta os dados cadastrais da empresa (Nome e Endereço);
 O usuário complementa com os seguintes dados:
o Responsável Legal (Nome, e-mail e CPF);
o Responsável pelo uso do App (já vem preenchido com os dados anteriores);
o Captura as imagens do Contrato Social e quando necessário da procuração para uso do App
(pode ter um modelo de referência para download ou envio para e-mail do responsável
legal);
o Aceita os Termos de Uso e a Política de Privacidade
 Análise interna dos documentos
 Se validado:
o Envia e-mail de liberação de acesso ao usuário responsável;
o Envia e-mail de liberação do uso do aplicativo para o responsável legal ( para criação de
senha) – com o nome do usuário responsável e link para os Termos de Uso e a Política de
Privacidade
 Se divergente:
o Envia e-mail para correções.
Fluxo contratação via aplicativo
Aplicativo para assinar contratos com fornecedores:
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. [...] I. O contrato de prestação
de serviços educacionais realizado pelo sistema eletrônico é plenamente válido e
capaz de gerar todos os efeitos jurídicos. II. Havendo contrato eletrônico válido e
outros documentos que comprovem a existência do negócio objeto da lide, não cabe
a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de documento indispensável à
propositura da ação. [...]
(TJ-MA - APL: 0002482015 MA 0024649-56.2012.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
25/09/2015)
80
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais.
Empréstimos bancários negados pelo apelante. Prova da contratação feita pelo Banco. Mantida r.
sentença. Recurso improvido.
Voto:
O autor ingressou com a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos
materiais e morais e repetição de indébito alegando ter sido surpreendido com descontos em conta
corrente relativos a empréstimos bancários que nega ter contratado.
Instado a provar o contrário, o Banco-réu trouxe cópia dos extratos bancários e de documentos que
demonstram a contratação eletrônica dos empréstimos em comento.
O Código de Processo Civil, atento ao princípio dispositivo, dividiu o ônus da prova entre os litigantes,
estabelecendo que ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o
de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos em que é negada
a contratação, todavia, o ônus probatório é invertido porquanto não se pode obrigar o autor a fazer
prova negativa. No caso, o Banco comprovou a contratação, razão pela qual nenhum direito assiste
ao autor. Não se pode olvidar que sua tese era a da não contratação. Provado o contrário cabe-lhe
cumprir a avença. Eis porque a ação não merece provimento.
(TJSP - Ap 0003307-83.2014.8.26.0094 - 21ª Câmara de Direito Privado - j. 3/4/2017 - julgado por
Silveira Paulilo)
81
JURISPRUDÊNCIA
Os contratos eletrônicos não devem ser considerados um novo tipo ou uma nova categoria
autônoma de contrato, mas tão-somente uma nova tecnologia de formação contratual. (...)
Sob este prisma, podemos ter contratos eletrônicos de compra e venda, contratos
eletrônicos de mútuo, contratos eletrônicos de comodato, contratos eletrônicos de
prestação de serviço, dentre outros, desde que sejam celebrados por meio de uma rede de
computadores.
Na espécie, o banco apelante insiste na impossibilidade material do cumprimento da
obrigação, ante a inexistência de contrato físico assinado pela mutuante.
(...)
Cumpre lembrar que os contratos eletrônicos realizados por meio da internet devem
possuir preferencialmente certos requisitos para serem válidos ou para que eles possam
ser usados como prova, esses são: a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação
eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio
que foi utilizado para realização do mesmo.
...o banco apelante para comprovar a validade do contrato eletrônico firmado, poderá se
utilizar de todos os meios de provas admitidos em direito, em eventual litígio, pois esses
meios são lícitos, moralmente legítimos, respeitando os requisitos legais necessários, (sem
grifos no original) (TJSP, Apelação nº 0027833-36.2013.8.26.0196, Rel. Des. Spencer Almeida
Ferreira, j. em 28.5.2014).
82
JURISPRUDÊNCIA
82
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA UNIVERSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA
COMPROVADA TANTO A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, QUANTO O
VALOR DEVIDO PELA RÉ. SUBSISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDICANDO A
EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA, BEM COMO A FREQUÊNCIA NAS DISCIPLINAS CURRICULARES
DISPONIBILIZADAS. PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À
RÉ. ART. 333, INC. II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. "O requerimento de matrícula
assinado pelo aluno e o histórico escolar comprobatório da frequência e aproveitamento são
documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela universidade em que se
busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço escolar.
(TJ-SC - AC: 20150123067 Capital - Continente 2015.012306-7, Relator: Luiz Fernando Boller,
Data de Julgamento: 22/03/2016, Primeira Câmara de Direito Público, )
Trecho do inteiro teor:
Fundamentando a insurgência, UNISUL-Universidade do Sul de Santa Catarina garante que o
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais foi pactuado através de aceite on-line,
destacando, além disso, que o Histórico Escolar encartado nos autos evidencia a
frequência de Grazileine Fernandes nas matérias contratadas, inclusive com aprovação em
todas.
94
• Legislação Geral:
COMPLIANCE – BLINDAGEM LEGAL
Regulamentação Mercado (Específica):
Constituição Federal
Código Civil
Código de Defesa do Consumidor
Lei do SAC
Decreto e-Commerce (7962/2013)
Marco Civil da Internet (2014)
Decreto nº 8771/2016
 BACEN
 ANS
 ANVISA
 SUSEP
 Min Saúde, CFM
 ANATEL
 MEC
• Legislação Internacional ( Ex: situações de armazenamento dos
dados em outros países )
95
LEI 12.682/2012
Art. 1o A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente
e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um
documento para código digital.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a
integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento
digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão
protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
(...)
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
96
LEI 12.682/2012
Art. 4o As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou
indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio
eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite
a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das
etapas do processo adotado.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser
preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
 Não permite o descarte. Quem destruir deve
considerar o RISCO.
 Gerou dúvidas sobre a aceitação de documentos
digitalizados sem uso de certificado ICP-Brasil
97
Qual o efeito prático da Lei 12.682/12?
Propor regras para certificar o processo de digitalização.
Como?
 estabelecendo requisitos e parâmetros a serem atendidos pelos
equipamentos e sistemas dedicados à digitalização, assim como por
aqueles que os comercializarão e consertarão, controlando de perto seu
cumprimento.
 Complementar a lei existente, através de um Decreto e utilizar a própria
estrutura do Ministério da Justiça (que já apoia e endossa a
microfilmagem) para fazer a verificação dos padrões e a sua atualização
ao longo do tempo Isso então permitirá eliminar o documento original
em papel após o mesmo passar pelo procedimento de digitalização
certificada.
98
Qual seria um caminho viável?
99
LEI 12.527/2011
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e,
portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por
outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
País;
Regula o acesso a informações
100
LEI 12.527/2011
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Regula o acesso a informações
101
LEI 12.527/2011
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Regula o acesso a informações
102
LEI 12.527/2011
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado,
poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-
Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como
reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
Regula o acesso a informações
103
LEI 12.527/2011
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que
este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Regula o acesso a informações
104
LEI 12.527/2011
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele
que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Regula o acesso a informações
105
LEI 12.527/2011
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o
pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer
vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos
ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações resultantes da aplicação desta Lei.
Regula o acesso a informações
106
PL 7920/2017
“Art. 2º
-
A. O documento digitalizado produzido a partir do processo de digitalização
disciplinado em regulamento terá o mesmo valor legal, para todos os fins de
direito, do documento não digital que lhe deu origem.
§ 1º O documento digitalizado produzido por órgão ou entidade da Administração
Pública na forma do caput e as respectivas reproduções são dotados de fé pública.
§ 2º O valor probatório do documento digitalizado não se aplica ao
documento cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei.”
107
PL 7920/2017
“Art. 2º
-
A. O documento digitalizado produzido a partir do processo de digitalização
disciplinado em regulamento terá o mesmo valor legal, para todos os fins de
direito, do documento não digital que lhe deu origem.
§ 1º O documento digitalizado produzido por órgão ou entidade da Administração
Pública na forma do caput e as respectivas reproduções são dotados de fé pública.
§ 2º O valor probatório do documento digitalizado não se aplica ao
documento cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei.”
108
PL 7920/2017
“Art. 2º
-
B. A Administração Pública deverá preservar os documentos não digitais avaliados e
destinados à guarda permanente, conforme previsto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro
de 1991, ainda que também armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.
§ 1º Os documentos, mesmo em tramitação, poderão ser digitalizados para inserção
em sistemas informatizados de produção e tramitação de documentos digitais.
§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser inseridos e armazenados em sistemas
informatizados de produção e tramitação que garantam de forma contínua sua
preservação e integridade e o acesso a eles.”
109
PL 7920/2017
“Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado conforme regulamento,
ouvido o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), de forma a assegurar a
fidedignidade, a confiabilidade, a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital
emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –ICP-Brasil ou de outro meio
de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica
previsto em decreto regulamentar.
§ 1º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de
acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§ 2º A digitalização de documentos pela Administração Pública será concluída
mediante a lavratura de termo próprio, certificado mediante o emprego de
certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de outro meio previsto em regulamento
que garanta a identificação da autoria do documento.
110
PL 7920/2017
§ 3º Os documentos não digitais, inclusive em tramitação, que deram origem a
documentos digitalizados, quando avaliados e destinados à eliminação, serão
eliminados conforme procedimento específico, na forma de regulamento.
§ 4º No caso de o órgão ou a entidade responsável contratar empresa para realização
de processo de digitalização, o termo de lavratura deverá ser certificado mediante o
emprego de certificado digital emitido pela ICP-Brasil.
(...)
111
PL 7920/2017
“Art. 4º O documento digitalizado na forma desta Lei deverá ser armazenado em
meio eletrônico, óptico ou equivalente que garanta confiabilidade, preservação a
longo prazo, recuperação e acesso, com indexação que possibilite a sua precisa
localização, e deverá permitir a posterior conferência da regularidade das etapas do
processo de digitalização.
112
O que fazer?
Fonte:: AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://noticiasvisuais.files.wordpress.com/2010/06/pergunta.png Acessado em
24.05.2013 às 16:47.(finalidade educacional)
Digitalizo ou não?
Posso descartar?
É preciso identificar cada tipo de documento e
apurar os RISCOS
113
Mapeamento
Cabe a empresa mapear os tipos de documentos que gera e recebe
(de e-mail à relatórios em sistemas, incluindo contratos, processos
judiciais, notas fiscais, outros)
 Exemplo de indicadores:
 Qual a origem do documento ( físico, eletrônico)?
 Se eletrônico, em qual sistema ele é gerado?
 Em que extensão é salvo? Por que?
 Há algum tipo de assinatura?
 Há migração de suporte?
Fonte: AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://pixabay.com/en/scroll-simple-map-cartoon-template-29903/ acessado em
31.07.2015 (finalidade educacional)
114
Análise – Quando descartar?
O que devemos considerar:
 O grau de confiabilidade do documento original
 As disposições legais
 Sua importância dentro da organização
 O negócio jurídico pode ser comprovado de outra
forma?
A análise sempre será no caso a caso
115
Exemplo: Contratos
Há dois tipos de incidentes de falsidade: i) na emissão (assinatura); e ii) no manuseio e guarda
(quebra de integridade)
 Se estivermos diante de um contrato assinado, com firma reconhecida por verdadeiro em
cartório, praticamente eliminamos o risco de fraude de emissão. Nessa situação, se alguém
alegar que houve a referida fraude, deverá comprová-la em juízo, pois como o ato foi
celebrado na frente de pessoa revestida de fé pública, ocorrerá a inversão do ônus da
prova.
 Se este mesmo documento for digitalizado, na forma registrada, teremos um documento
com o mesmo valor dos respectivos originais.
 A parte que alegar a quebra de integridade durante o processo de digitalização também terá
que comprovar tal acusação em juízo, pois o oficial de Registro de Títulos e Documentos
garantiu e certificou o procedimento de digitalização; o mesmo ocorrerá com a autenticação
digital.
 É oportuno lembrar que algumas organizações registram seus contratos de adesão em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a fim de dar publicidade sobre o seu
conteúdo. Quando houver essa situação, a alegação de quebra de integridade no
procedimento de digitalização pode ser rebatida mediante a comparação do conteúdo do
contrato firmado entre as partes com o conteúdo da minuta registrada.
116
Exemplo: Documentos Fiscais
Art. 195, do CTN: Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
117
Consulta
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266 de 13 de Agosto de 2008
Assunto: Obrigações acessórias
EMENTA: Digitalização de Documentos Comerciais e Fiscais. Escrituração Contábil
Digital. A pessoa jurídica está obrigada a conservar em boa guarda os livros e os
documentos originais que embasam os lançamentos das operações neles registradas e
que interessam à fiscalização de tributos federais, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários correspondentes, independente de ter arquivos digitalizados
autenticados e com certificação digital. A substituição da escrituração contábil em
papel, pela Escrituração Contábil Digital pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de
2008, ou a partir de 1º de janeiro de 2009, segundo as disposições legais vigentes.
118
Consulta
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68 de 22 de Setembro de 2011
Assunto: Normas de administração Tributária
EMENTA: DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS.
CONSERVAÇÃO DOS ORIGINAIS. A digitalização dos documentos contábeis e
fiscais, ainda que autenticada por autoridade cartorária, não dispensa a
conservação dos respectivos originais, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
119
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164 de 18 de Junho de 2012
Assunto: Obrigações acessórias
EMENTA: DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS.
CONSERVAÇÃO DOS ORIGINAIS. A digitalização dos documentos
contábeis e fiscais, ainda que autenticada por autoridade cartorária,
não dispensa a conservação dos respectivos originais, até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram.
Consulta
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
120
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202 de 22 de Agosto de 2011
Assunto: Obrigações acessórias
EMENTA: MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS FISCAIS Não há como admitir
qualquer hipótese de eliminação de documentos fiscais antes do prazo
prescricional dos créditos tributários decorrentes dos fatos geradores com eles
relacionados, independentemente de serem digitalizados e autenticados com
certificação digital, pois, em caso contrário, configurada estará uma limitação
do direito de o Fisco examinar aqueles documentos em sua forma original.
Consulta
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
121
Consulta
SEFAZ-RJ
“Considerando que o artigo 161 da Lei n.º 6015/73, que dispõe
sobre os registros públicos, prevê que as certidões do registro
integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais,
entendemos que o procedimento de “Digitalização Registrada”
conforme descrito na inicial e resumidamente neste parecer
poderá ser adotado por contribuintes do ICMS inscritos neste
estado desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Título
VII do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado
pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, que trata do
regime especial.”
122
Gestão Documental
Fonte : AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://pixabay.com/en/folder-documents-paper-office-145962/ acessado em
03.08.2015
A gestão documental vai além da digitalização
123
Fonte: AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://amazonsistemas.com.br/wp-
content/uploads/2012/11/Digitaliza%C3%A7%C3%A3o.jpg acessado em 03.08.2015 (finalidade educacional) 123
Gestão Documental exige visão de 3 cenários
 Documentos: Físico, “Digitalizado” e Eletrônico;
 Postura da equipe durante todo o ciclo de vida do documento;
 Melhores práticas para contratação de terceiros que irão
executar serviços relacionados a gestão de documentos. Ex:
digitalização, indexação, guarda, transporte, etc.
124
124
“Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem”. (Art.
216,§2º)
“Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de
proteção especial a documentos de arquivos, como
instrumento de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elementos de prova e
informação” ( Lei 8.159/91)
Constituição Federal
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
125
No Brasil, o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) - órgão
colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional do Ministério da Justiça -
é responsável por determinar a política nacional de arquivos
públicos e privados, bem como fornecer orientações normativas
visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos
de arquivo. (Decreto n.º 7.430, de 17/01/2011 )
Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos (CTDE), que tem por
objetivo sugerir normas e procedimentos técnicos para gestão
arquivística e a preservação dos documentos eletrônicos nas
instituições públicas e privadas.
Responsabilidade
126
Há várias disposições sobre arquivos digitais no CONARQ
Fonte: CONARQ disponível em www.conarq.arquivonacional.gov.br acessado em 03.08.2015 127
Há várias disposições sobre arquivos digitais no
CONARQ
Fonte: CONARQ disponível www.conarq.arquivonacional.gov.br acessado em 03.08.2015 (finalidade educacional)
Repositório digital é um ambiente de
armazenamento e gerenciamento de
materiais digitais.
Composição:
 Hardware;
 Software (bom suporte de mercado);
 Metadados;
 Infraestrutura organizacional;
 Procedimentos ( migração, backup,
captura, etc);
 Contratos;
 Plano de reparação e de desastre.
128
Há várias disposições sobre arquivos digitais
no CONARQ!
Fonte: CONARQ disponível em www.conarq.arquivonacional.gov.br acessado em 03.08.2015
129
METADADOS – informações ocultas contidas nos arquivos digitais e
neles estão informações importantes como detalhes técnicos,
criação, autoria e licença de direitos autorais.
A Resolução 32 do CONARQ, de 17/05/2010, trata de metadados
Resolução CC-19, de 14-5-2008 - Arquivo Público do Estado de SP
130
Política de Gestão Documental
 Objetivo
 Campo de aplicação
 Deve tratar de todo o clico de vida do documento:
 Criação
 Registro e Classificação
 Guarda
 Acesso
 Manipulação
 Migração de Suporte
 Transmissão
 Descarte
 Orientações específicas sobre a guarda de documentos
 Papéis e Responsabilidades
131
ISO 15489 – Princípios de um sistema de gestão documental
Um sistema, ou programa, de gestão documental, essencialmente, deve:
 Determinar quais documentos devem ser criados em cada processo de negócio e
quais informações devem ser incluídas em cada um destes documentos;
 Decidir em que formatos e estruturas os documentos deverão ser criados e
capturados e quais as tecnologias que serão empregadas;
 Determinar quais metadados deverão ser criados com o documento e durante os
processos de documentação e como estes metadados serão permanentemente
unidos e gerenciados;
 Determinar os requisitos de recuperação, uso e transmissão de documentos entre os
processos de negócio e outros usuários; e por quanto tempo os mesmos deverão ser
guardados para que satisfaçam tais requisitos;
 Decidir como organizar os documentos, assim como suportar os requisitos de uso;
132
ISO 15489 – Princípios de um sistema de gestão documental
 Analisar os riscos que possam decorrer da falha de obtenção de documentos
autorizadores de atividades;
 Preservar os documentos e torná-los acessíveis ao longo do tempo, para que
seja possível atender aos requisitos de negócio e expectativas da comunidade;
 Estar conforme aos requisitos legais e normativos, às normas aplicáveis e
políticas organizacionais;
 Garantir que os documentos sejam mantidos em um ambiente protegido e
seguro;
 Garantir que os documentos sejam retidos apenas pelo o tempo em que sejam
necessários e exigíveis; e
 Identificar e avaliar as oportunidades para a melhoria da efetividade, eficiência e
qualidade dos processos, decisões e ações da organização, que possam resultar
em uma melhor criação ou gestão de documentos.
133
Fonte: ARQUIVO NACIONAL disponível em http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm acessado em 03.08.2015
NORMAS DE REFERÊNCIA
Sobre especificação de requisitos de segurança funcional:
ISO 15408 – Common criteria 2.x., 2005
Sobre gestão de documentos:
AS ISO 15489.1 – Australian standard records management. Part 1: general, 2002
AS ISO 15489-2 – Australian standard records management. Part 2: guidelines, 2002
Sobre armazenamento das informações:
ISO 14721 – Reference model for an open archival information system (OAIS), 2003
Sobre metadados:
· ISO 23081-1 – Information and documentation – Records management processes – Metadata for
records – Part 1: Principles, 2006
· ISO 15836 – Dublin core metadata element set, 2003
134
Tabela de Temporalidade:
135
135
Bibliografia
136
Escritora com mais de 16 Obras Publicadas
Cyberbullying na Escola como prevenir
137
• Aplicativo gratuito – iSTARTCARE (iSTART)
Programa ”É Legal?”
138
• Podcast de Cultura, Inovação, Casos, Dicas e Leis
soundcloud.com/programaelegal
Obrigado!
139
Escritórios parceiros
www.cristinasleiman.com.br
@Direito_Digital
DireitoDigitalBrasi
PatriciaPeckPinheiro
contato@sleiman.com.br
www.pecksleiman.com.br www.istart.org.br
cristinas@pecksleiman.com.br
+55 11 2678 0188
@istarteticadigi
FamiliaMaisSeguraNaInternet
Instituto iStart
@istarteticadigital
diretorapedagogica@istart.org.br
+55 11 2678 0188
www.peckadvogados.com.br

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Gestão documental digital

HACKAFLAG SYMANTEC 2015 - Final
HACKAFLAG SYMANTEC 2015 - FinalHACKAFLAG SYMANTEC 2015 - Final
HACKAFLAG SYMANTEC 2015 - FinalSymantec Brasil
 
Palestra ESPM - Universo Digital - Outubro 2013
Palestra ESPM - Universo Digital - Outubro 2013Palestra ESPM - Universo Digital - Outubro 2013
Palestra ESPM - Universo Digital - Outubro 2013Gustavo Macedo
 
Empreendedor.com - Palestra Direito Digital - Sandra Tomazi
Empreendedor.com - Palestra Direito Digital - Sandra TomaziEmpreendedor.com - Palestra Direito Digital - Sandra Tomazi
Empreendedor.com - Palestra Direito Digital - Sandra TomaziRodrigo Lima
 
Projetointegrador3 terceiro semestre - juliovidal versaofinal
Projetointegrador3 terceiro semestre - juliovidal versaofinalProjetointegrador3 terceiro semestre - juliovidal versaofinal
Projetointegrador3 terceiro semestre - juliovidal versaofinaljulio vidal
 
As melhores intranets do Brasil
As melhores intranets do BrasilAs melhores intranets do Brasil
As melhores intranets do BrasilRicardo Saldanha
 
Apresentação resultado Start-Up Brasil atualizado
Apresentação resultado Start-Up Brasil atualizadoApresentação resultado Start-Up Brasil atualizado
Apresentação resultado Start-Up Brasil atualizadoStartupi
 
Mobilidade e o Mundo Corporativo
Mobilidade e o Mundo CorporativoMobilidade e o Mundo Corporativo
Mobilidade e o Mundo CorporativoFernando Palma
 
Desenvolvimento de uma ideia
Desenvolvimento de uma ideiaDesenvolvimento de uma ideia
Desenvolvimento de uma ideiaPontoBr Digital
 
Redes sociais renovam mercado de seguros
Redes sociais renovam mercado de segurosRedes sociais renovam mercado de seguros
Redes sociais renovam mercado de segurosPaula Craveiro
 
MQ4F consultoria 2014
MQ4F consultoria 2014MQ4F consultoria 2014
MQ4F consultoria 2014MQ4F
 
ApresentaçãO Thiago Bordini Campus Party 2010
ApresentaçãO Thiago Bordini   Campus Party 2010ApresentaçãO Thiago Bordini   Campus Party 2010
ApresentaçãO Thiago Bordini Campus Party 2010Campus Party Brasil
 
Tecnologia a Serviço da Recuperação de Crédito
Tecnologia a Serviço da Recuperação de CréditoTecnologia a Serviço da Recuperação de Crédito
Tecnologia a Serviço da Recuperação de CréditoZipCode
 
Confraria 28-feb-2013 mesa redonda
Confraria 28-feb-2013 mesa redondaConfraria 28-feb-2013 mesa redonda
Confraria 28-feb-2013 mesa redondaTiago Henriques
 

Semelhante a Gestão documental digital (20)

HACKAFLAG SYMANTEC 2015 - Final
HACKAFLAG SYMANTEC 2015 - FinalHACKAFLAG SYMANTEC 2015 - Final
HACKAFLAG SYMANTEC 2015 - Final
 
Palestra ESPM - Universo Digital - Outubro 2013
Palestra ESPM - Universo Digital - Outubro 2013Palestra ESPM - Universo Digital - Outubro 2013
Palestra ESPM - Universo Digital - Outubro 2013
 
Empreendedor.com - Palestra Direito Digital - Sandra Tomazi
Empreendedor.com - Palestra Direito Digital - Sandra TomaziEmpreendedor.com - Palestra Direito Digital - Sandra Tomazi
Empreendedor.com - Palestra Direito Digital - Sandra Tomazi
 
Projetointegrador3 terceiro semestre - juliovidal versaofinal
Projetointegrador3 terceiro semestre - juliovidal versaofinalProjetointegrador3 terceiro semestre - juliovidal versaofinal
Projetointegrador3 terceiro semestre - juliovidal versaofinal
 
As melhores intranets do Brasil
As melhores intranets do BrasilAs melhores intranets do Brasil
As melhores intranets do Brasil
 
Apresentação resultado Start-Up Brasil atualizado
Apresentação resultado Start-Up Brasil atualizadoApresentação resultado Start-Up Brasil atualizado
Apresentação resultado Start-Up Brasil atualizado
 
PLATAFORMA COLABORATIVA: PÉ NO PEDAÇO - AGÊNCIA CLARIÔ
PLATAFORMA COLABORATIVA: PÉ NO PEDAÇO - AGÊNCIA CLARIÔPLATAFORMA COLABORATIVA: PÉ NO PEDAÇO - AGÊNCIA CLARIÔ
PLATAFORMA COLABORATIVA: PÉ NO PEDAÇO - AGÊNCIA CLARIÔ
 
GV-executivo VOLUME 17, NÚMERO 6 NOV/DEZ 2018
GV-executivo VOLUME 17, NÚMERO 6 NOV/DEZ 2018GV-executivo VOLUME 17, NÚMERO 6 NOV/DEZ 2018
GV-executivo VOLUME 17, NÚMERO 6 NOV/DEZ 2018
 
Mobilidade e o Mundo Corporativo
Mobilidade e o Mundo CorporativoMobilidade e o Mundo Corporativo
Mobilidade e o Mundo Corporativo
 
Desenvolvimento de uma ideia
Desenvolvimento de uma ideiaDesenvolvimento de uma ideia
Desenvolvimento de uma ideia
 
Desenvolvimento ideia revisado
Desenvolvimento ideia revisadoDesenvolvimento ideia revisado
Desenvolvimento ideia revisado
 
Redes sociais renovam mercado de seguros
Redes sociais renovam mercado de segurosRedes sociais renovam mercado de seguros
Redes sociais renovam mercado de seguros
 
MQ4F consultoria 2014
MQ4F consultoria 2014MQ4F consultoria 2014
MQ4F consultoria 2014
 
Revista programar 13
Revista programar 13Revista programar 13
Revista programar 13
 
O que o Setor Público Pode Aprender com o Setor Privado
O que o Setor Público Pode Aprender com o Setor PrivadoO que o Setor Público Pode Aprender com o Setor Privado
O que o Setor Público Pode Aprender com o Setor Privado
 
Newsletter junho 2018
Newsletter junho 2018Newsletter junho 2018
Newsletter junho 2018
 
Untitled 1
Untitled 1Untitled 1
Untitled 1
 
ApresentaçãO Thiago Bordini Campus Party 2010
ApresentaçãO Thiago Bordini   Campus Party 2010ApresentaçãO Thiago Bordini   Campus Party 2010
ApresentaçãO Thiago Bordini Campus Party 2010
 
Tecnologia a Serviço da Recuperação de Crédito
Tecnologia a Serviço da Recuperação de CréditoTecnologia a Serviço da Recuperação de Crédito
Tecnologia a Serviço da Recuperação de Crédito
 
Confraria 28-feb-2013 mesa redonda
Confraria 28-feb-2013 mesa redondaConfraria 28-feb-2013 mesa redonda
Confraria 28-feb-2013 mesa redonda
 

Gestão documental digital

  • 1. 1 SOCIEDADE PAPERLESS: A NOVA GESTÃO DOCUMENTAL DA ERA SEM PAPEL Instrutor: Cristina Sleiman
  • 2. 2 APRESENTAÇÃO • Sócia da PECK SLEIMAN EDU • Sócia majoritária do escritório Cristina Sleiman Sociedade de Advogados. • Advogada e pedagoga • Mestre em Sistemas Eletrônicos pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo • Extensão em Direito da Tecnologia pela FGV/RJ • Educadora Virtual pelo Senac SP com Simon Fraser University (Canadá) • Curso livre “Introduction to International Criminal Law” • Diretora pedagógica do Instituto iStart • Presidente da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP • 2ª vice-presidente da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP • Membro da Comissão de Direito Antibyllying da OAB/SP • Membro do Grupo de estudos Temáticos de Direito Digital e Compliance da FIESP • Mediadora certificada pelo CNJ • Professora da pós- Direito Digital e Compliance da Faculdade Damásio • Professora da pós Gestão de Segurança da Informação na Faculdade Impacta de Tecnologia. • Coautora do Audiolivro e pocket book “Direito Digital no Dia a Dia” • Coautora do da Cartilha Boas Práticas de Direito Digital Dentro e Fora da Sala de Aula • Coordenadora e coautora do “Guia de Segurança Corporativa da OAB/SP” • Autora do Guia do Professor – Programa de Prevenção ao Bullying e Cyberbullying OAB SP • Autora do Guia de Educação Digital em Condomínios OAB SP • Idiomas: Inglês Cristina Sleiman
  • 3. Vivemos na era em que tudo migrou para internet! AUTOR DESCONHECIDO Fonte: Dreamngo; disponível em, http://www.dreamngo.org/wp-content/uploads/2014/03/comunicacion-mundo-raton-tecnologia.jpg, Acessado em 26.01.2015 às 10h30. Finalidade educacional 3
  • 4. AUTOR DESCONHECIDO Fonte:3bp, disponível em http://3.bp.blogspot.com/_ObUUka0gKb4/TJEawa0awJI/AAAAAAAABCo/6yAvVyG8T-I/s1600/pc.jpg Acessado em 26/01/2015 às 10h15 Finalidade educacional Desde as relações de amor e amizade... 4
  • 5. AUTOR DESCONHECIDO. Fonte: Cada da Consultoria. Disponível em http://casadaconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/04/redes-sociais-pequenas-empresas.jpg Acesso em 20.02.2015 às 11h33. Finalidade Educacional ...até as relações comerciais, empresariais e governamentais 5
  • 6. O Brasil já alcançou o número de 102 milhões de internautas Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/pesquisa-e-inovacao/noticia/2016-09/pesquisa-mostra-que-58-da-populacao-brasileira-usam-internet Acesso em 20.06.2017 às 21h10. Finalidade Educacional 6
  • 7. A Receita Federal não aceita mais declarações de Imposto de Renda em papel desde 2011. 7
  • 9. Banco japonês abre conta do usuário por e-mail ou aplicativo com simples envio de foto Fonte imagem: TOPPANFORMS Disponívelem http://www.toppan-f.co.jp/english/news/2014/0327.html; acessado em 10.09.2015(finalidadeeducacional) Fonte: TOPPANFORMS Disponível em http://www.toppan-f.co.jp/english/news/2014/0327.html; acessado em 10.09.2015 (finalidade educacional) 9
  • 10. Redes Sociais melhoram a relação consumidor x empresa Influenciadoras na decisão de compra – Pesquisa Total Retail 2016 - PwC PwC, Total Retail Survey, 2016. Fins Educacionais. Disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/setores-de-atividade/varejo-e- consumo/assets/2016/total_retail_16_brasil.pdf 10
  • 11. Tendência: Industria 4.0 Fonte: https://www.citisystems.com.br/industria-4-0/, acessado em 19.11.2016. Finalidade Educacional Conectar:  Máquinas  Sistemas  Ativos  Pessoas Redes Inteligentes Pilares:  Internet das Coisas (IoT)  Big Data  Segurança 11
  • 13. Em Tempo Real Sem fronteiras físicas Conectada Imagem: http://www.webconsult.com.br/_img/blogs/img/d65ead7a9f9aebd15c135ae12c5cb25520120628153448.jpg Acessado em 24.05.2013 às 13:44. Com mais Mobilidade Globalizada Vivemos em uma SOCIEDADE... 13
  • 14. SOCIEDADE DIGITAL 14 Fonte: fhttp://www.ebit.com.br/webshoppers; Webshoppers_35.pdf, acessado em 17.07.2017. Finalidade Educacional “O AUMENTO DAS VENDAS EM LOJAS VIRTUAIS NO PAÍS TAMBÉM SE DEVE AOS NOVOS HÁBITOS DE CONSUMO DA POPULAÇÃO. A MIGRAÇÃO DAS COMPRAS DO VAREJO FÍSICO PARA O COMÉRCIO ELETRÔNICO É FATOR QUE CONTRIBUIRÁ PARA AUMENTO DAS VENDAS...” André Dias, COO da Ebit
  • 15. SOCIEDADE DIGITAL 15 Fonte: fhttp://www.ebit.com.br/webshoppers; Webshoppers_35.pdf, acessado em 17.07.2017. Finalidade Educacional
  • 16. 16 CHILENA LIPIGAS APOSTA EM APLICATIVO PARA SE APROXIMAR DOS CLIENTES “Josefa Ayarza, CIO da Lipigas, contou em apresentação no IT Forum Latam 2017, que acontece nesta semana em Miami (EUA), que o Lipi App funciona de forma simples. Ele permite que o cliente efetue o pedido, verifique onde o caminhão com o produto está, por meio de um sistema de geolocalização, e gere a avaliação do atendimento.” “Quando a área perguntou aos clientes se eles preferiam fazer as demandas por meio de lojas físicas ou virtuais, 90% disse que preferia por meio da internet e isso foi o suficiente para convencer o Comercial de que essa era a melhor aposta da companhia. Depois, em 2014 criamos a venda geocodificada e fizemos uma aplicação. Em 2015, criamos a proximidade. No ano seguinte a melhoramos e agora lançamos o Lip App”, relatou Josefa. Fonte: http://www.itforum365.com.br/encontros/it-forum-latam/lipigas-do-chile-aposta-em-aplicativo-para-se-aproximar-dos-clientes, acessado em 17.07.2017. Finalidade Educacional
  • 17. • 2001 – Polaroid declarou falência! •2012 – Ressurgiu lançando a sua câmera digital! Foto: http://www.google.com.br/imgres?q=polaroid+digital+camera 17 17
  • 18. 18 Precisamos encarar com coragem a evolução exigida pela Sociedade Atual: Vivemos em um contexto de..... Mudança de Cultura Quebra de Paradigmas Inovação Novos Riscos
  • 19. 19 Fonte: AUTOR DESCONHECIDO http://gizmodo.com/5865025/darpas-almost-impossible-challenge-to-reconstruct-shredded- documents-solved acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional) Por que falar em paperless?
  • 20. 20 Fonte : AUTOR DESCONHECIDO Disponível em http://cheezburger.com/6401966080 acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional)
  • 21. 21 Fonte: UOL disponível em http://noticias.uol.com.br/especiais/enchentes-no-nordeste/ultimas-noticias/2010/07/14/alagoas-tera- mutiroes-para-emitir-documentos-destruidos-pelas-enchentes.jhtm acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional) Perda de documentos
  • 22. 22 Um incêndio atinge uma empresa localizada no km 31 da Rodovia Castello Branco, em Jandira, na Grande São Paulo, na tarde desta segunda-feira (4). Chamada Interfile, ela guarda documentos de outras empresas. Fonte:G1 disponível em http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/07/incendio-atinge-empresa-na-grande-sp.html - acessado em 04/07/2011 (finalidade educacional) Perda de documentos
  • 23. “o setor produtivo mundial está num processo movido por três forças: o avanço exponencial da capacidade dos computadores, a imensa quantidade de informação digitalizada e novas estratégias de inovação.” Segundo o Portal da Revista Exame: Fonte: http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1068/noticias/a-fabrica-do-futuro Acessado em 13/07/2015 | 26 “Nas montadoras de automóveis Toyota, Fiat e Nissan, o tempo de desenvolvimento de um novo modelo caiu até 50% a partir do momento que designers e engenheiros passaram a usar informações digitalizadas e testes virtuais de peças.” 7
  • 25. Fonte imagem Fax: http://pixabay.com/en/printer-flat-theme-fax-icon-27803/ Fonte imagem:http://www.criaremail.org/ 20 Você prefere receber um fax ou um e-mail? Por que? Qual a primeira reação ao receber um e-mail importante? Qual era a orientação mais comum quando a caixa de e- mail estava cheia? DOCUMENTO ELETRÔNICO
  • 26. Localizar a mensagem original e selecionar a opção de salvamento em disco (normalmente ‘Arquivo’, ‘Salvar Como’ na barra de ferramentas do programa gerenciador de e-mail), variável de acordo com o gerenciador de e-mails utilizado, a exemplo:  .msf (Mozilla Thunderbird)  .eml (Windows Live Mail ou Microsoft Outlook Express)  .msg (Microsoft Outlook)  .nsf (Lotus Notes) 26 Como proceder para salvar corretamente o e-mail? 21
  • 28. Fonte: CNJ – http://bit.ly/Iahr9l; AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://bit.ly/IlBFZt , acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional) O Poder Judiciário desde 2006 incentiva o Processo Judicial Eletrônico 23
  • 29. Receita Federal disciplina em 2013 a entrega de documentos em formato digital para juntá-los em processo digital ou a dossiê de atendimento. Fonte: CNJ disponível em http://bit.ly/Iahr9l Imagem: http://bit.ly/IlBFZt acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional)  Instrução Normativa 1.412/2013, publicada em 25/11/2013;  O procedimento será feito através da utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou mediante atendimento presencial nas unidades da Receita Federal (levar em mídia móvel – CD, Pen drive, DVD);  Uso de assinatura digital válida (ICP-Brasil). 29
  • 30. Resolução 294/2013 publicada no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados Resolução CNSP 294/2013, de 06/09/2013 - dispõe sobre a comercialização de planos de seguro (de vida e outras modalidades diversas) e de previdência complementar;  No caso de seguro de vida, há a necessidade de registrados na SUSEP, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Produto;  É permitido o uso de outras formas de autenticação, além do certificado ICP-Brasil. Fonte: CNJ disponível em http://bit.ly/Iahr9l Imagem: http://bit.ly/IlBFZt acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional) 30
  • 31.  Iniciou-se com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e  O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.  O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JCtdj3StKTc Fonte: ESOCIAL disponível www.esocial.gov.br acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional) SPED - Sistema Público de Escrituração Digital 31
  • 32. 32 É notícia! Hospital Santa Isabel implanta Atestado Médico Digital Fonte: SAYDEWEB disponível em http://saudeweb.com.br/35674/hospital-santa-isabel-implanta-atestado-medico-digital/ acesso em 20/05/2013, às 10:25. (finalidade educacional) O novo método tem como objetivo acabar com atestados médicos vendidos em praças públicas com o nome da Instituição e de seu Corpo Clínico. (...) A intenção é estender gradativamente a todas as 39 instituições que a Santa Casa de São Paulo administra. De acordo com dados do Hospital Santa Isabel, até então, a cada três atestados emitidos, um era falsificado
  • 33. .... porém não menos documentada... Fonte: AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://pixabay.com/en/binary-one-null-ball-binary- code-139841/ acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional) 33
  • 35. 35 RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DOS HORÁRIOS REGISTRADOS NO PONTO ELETRÔNICO. HORAS EXTRAS. A Corte a quo , soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a prova produzida pelo reclamante não conseguiu demonstrar a invalidade dos registros do ponto eletrônico. (TST, RR 1303000920075040571 130300- 09.2007.5.04.0571, Relator Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 02/05/2012) Jurisprudência
  • 36. 36 AÇÃO DE COBRANÇA. Empréstimo feito ao réu através de depósitos bancários Réu revel Alegação de tratar-se de doação que não restou comprovada. Mensagem via documento eletrônico (e-mail) confessando a existência da dívida, enviado à autora não impugnado em contestação Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial que não foi elidida por prova em contrário Sentença mantida Art. 252, do RITJESP Recurso improvido.” (TJ/SP, Apelação nº: 0125971-11.2008.8.26.0100, Rel. Des. Ligia Araújo Bisogni, Julgado em 14/09/2011) Jurisprudência
  • 37. 37 Ementa: INDENIZAÇÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - LESÃO - RESPONSABILIDADE - MÉDICO - HOSPITAL - CDC - APLICABILIDADE. [...]Nos termos da A Lei 8.078/90, é objetiva a responsabilidade do hospital, dependendo, contudo, de prova da culpa, relativamente aos profissionais de medicina. [...] O descumprimento do dever de elaborar prontuário leal e inteligível, não pode beneficiar aquele que se descuidou do seu ônus profissional, que tinha o dever de produzir a prova. Trecho: [...] considero que somente demonstraram força probante as cópias dos prontuários de fls. 52 e 53 dos autos da cautelar e fl. 235, do feito principal, por se tratarem de impressos emitidos pelo computador do nosocômio, contendo data e hora em que foram produzidos, sendo impossível assegurar o mesmo quanto ao restante do material. (TJ/MG: Apelação Cível nº 1.0142.04.006571-6/002, Relator: Des. Antônio Bispo, Data da publicação: 26/2/2010) Jurisprudência 27
  • 38. 38 RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS ENVIADAS POR E-MAIL E MENSAGENS DE TEXTO AO EX-COMPANHEIRO. Insurgência das partes contra sentença de procedência. Reforma parcial. 1. Indenização por danos morais. Requisitos presentes. Ato ilícito evidente. Mensagens ofensivas da requerida ultrapassam a esfera da liberdade de expressão. Danos morais verificados. Insultos dirigidos ao autor, em diversas oportunidades, excedem mero aborrecimento. Presença de dolo, com clara intenção de injuriar o autor, para atingir a sua honra. Não comprovação de culpa concorrente. Valor indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00. Excesso, considerados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa, extensão do dano e condição financeira das partes. Redução determinada para R$ 3.000,00. Pedido da requerida acolhido em parte. 2. Sucumbência. Valor dos honorários sucumbenciais mantido por equidade em R$ 2.000,00, a serem arcados pela requerida. 3. Multa cominatória diária. Pretensão do autor à alteração da hipótese de incidência: aplicação a cada mensagem ofensiva. Acolhimento. Inaplicável multa diária por se tratar de obrigação de não-fazer. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos em parte. (TJ-SP - APL: 00093880720128260001 SP 0009388-07.2012.8.26.0001, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2015) Jurisprudência
  • 39. A Resolução CFM n.º1.821, de 11 de julho de 2007, aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. Fonte: EGORE911 disponível em https://openclipart.org/detail/216846/doctor-white-coat; DNIEZBY disponível em https://openclipart.org/detail/4151/generic-book acessado em 31.07.2015 17h (finalidade educacional) 39
  • 40. A lei reconhece a eficácia de documentos em suporte diverso ao PAPEL: “Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Códig, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” (CPC) 40
  • 41. DOCUMENTO ELETRÔNICO 41 Conceito de documento: “Coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo.” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil) Fonte: Augusto Rossini – apresentação MP – SC) “[...] Instrumento escrito ou que contenha sinais, símbolos ou desenhos de qualquer espécie”. (Carlos Eduardo Nicoletti Camillo e outros, Comentários ao Código Civil)
  • 42. 42 Conceito de documento: REGISTROS de dados ou informações Pode se apresentar em SUPORTE papel ou digital Fonte: https://arquivopublicors.wordpress.com/2014/03/26/arquivos-conceitos-classificacao-dos-documentos/ Acesso em 17/07/2017 Finalidade Educacional. O documento em papel normalmente já registra as informações no estado apto para cognição humana. O documento digital é compreensível por sistema de informação hábil a interpretar os comandos binários (I/O), ou seja, há necessidade de um leitor. DOCUMENTO ELETRÔNICO
  • 43. | 43 Como são formados os documentos digitais? Documentos Digitais comandos binários (I/O). Visualização Código
  • 44. BASE LEGAL 44 Novo CPC (Lei 13.105/2015): Art. 369. “As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Antigo CPC (Lei 5.869/1973): Art. 332. “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
  • 45. Seção VIII Dos Documentos Eletrônicos Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. BASE LEGAL Novo CPC (Lei 13.105/2015): 33
  • 46. 46 Instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Medida Provisória n.o 2.200-2 de 2001 BASE LEGAL
  • 47. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, foi criada em junho de 2001, por intermédio da Medida Provisória 2.200, originada no Decreto 3.587, de 05 de setembro de 2000. Este Decreto instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Federal, a ICP-Gov, que tinha por finalidade iniciar o processo de substituição de documentos físicos pelos eletrônicos entre os órgãos do Governo. BASE LEGAL 35
  • 48. Esclarecimento: A MP 2.200-2/01 foi editada anteriormente a Emenda Constitucional 32, logo ela somente perderá sua vigência diante de revogação expressa ou edição de Lei Ordinária substitutiva. BASE LEGAL Emenda 32, Artigo 2º – “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” 36
  • 49. A MP 2200-2 de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, garante ao documento eletrônico o mesmo status legal de documento público ou particular. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. BASE LEGAL 37
  • 50. Essa tecnologia confere a mesma validade jurídica do documento em papel assinado de próprio punho. Ainda, equipara a assinatura reconhecida em cartório. Art. 10. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários...” BASE LEGAL MP 2.200-2/2001: 38
  • 51. 51 Um documento só é valido se assinado com certificado ICP-Brasil? Fonte imagem: http://www.iti.gov.br/icp-brasil
  • 52. 52 “Art. 10. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” MP 2.200-2/2001: BASE LEGAL
  • 53. A validade do documento está associada a: a)Capacidade de perícia b)Comprovação da manifestação de vontade c)Integridade Fonte imagem: Flickr - http://www.flickr.com/photos/tallchris/14288135/ 53 DOCUMENTO ELETRÔNICO 41
  • 54. Autoria ou Autenticidade Garantia que o autor é quem está indicado Integridade Garantia de que o documento não foi alterado 54 DOCUMENTO ELETRÔNICO 42
  • 55. 55 A questão da autenticidade nos meios eletrônicos sempre foi uma preocupação. O uso do certificado digital ICP-Brasil é uma das formas, porém não a única: Login e Senha http://www.csonlinebr.net/images/portas/500g1.jpg http://www.wikinoticia.com/images/tecnyo/tecnyo.com.wp-content.uploads.2011.01.Biometria.jpg http://images.quebarato.com.br/T440x/token+usb+criptografico+padrao+icp+brasil+para+e+cnpj+e+e+cpf+rio+de+janeiro+rj+brasil__7A2CE_1.jpg Biometria Token DOCUMENTO ELETRÔNICO
  • 56. O problema não está em deixar de usar o papel, mas sim quando há migração de suporte. Pois perdemos capacidade de perícia. Contudo isso não é um assunto novo e já é previsto desde 1968! 56 MUDANÇA DE SUPORTE 44
  • 57. Então, o que fazer? QUEBRA DE PARADIGMA 45
  • 58. CONTRATO ELETRÔNICO: não constitui uma nova modalidade na teoria geral dos contratos; o que distancia o contrato eletrônico do contrato comum em geral, é apenas o meio utilizado, ou seja, o meio eletrônico. (Montenegro, A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais. 2003, p. 47 a 48) CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA CONTRATO: “acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” ( Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2002, p. 49) 46
  • 59. Requisitos de validade: BASE LEGAL CC, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Princípios:  Autonomia privada  Liberdade de contratar  Função social  Boa-fé  Consensualismo  Obrigatoriedade da Convenção Função social  Relatividade dos contratos 47
  • 60. CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. CC, Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. BASE LEGAL 48
  • 61. 61 Assinatura: é marca, sinal ou uma operação que confira autenticidade a declaração de vontade e fixa seu teor, de forma íntegra no tempo e espaço pelo emissor. Assinatura eletrônica: é um conceito mais amplo, qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor. Assinatura digital: é um conceito mais restrito, subcategoria da assinatura eletrônica, se tratando de uma assinatura que usa criptografia de chave pública para acrescentar à transmissão de dados uma espécie de timbre, marca, permitindo ao receptor legitimar ao emissor e comprovar que está protegida a integridade dos dados enviados. Fonte: (PÉREZ DE LA SOTA, Fernando apud PANICHI, 2003, p.266; BARBAGALO, 2001, p.42) ASSINATURAS
  • 62. ASSINATURA DIGITALIZADA  arquivo de imagem  migração de suporte  não comprova voluntariedade na aposição Assinatura Digitalizada ( USO NÃO RECOMENDADO): Portanto, não gera presunção suficiente sobre a autenticidade do documento 50
  • 63. JURISPRUDÊNCIA Assinatura Digitalizada “A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual”. (STJ, REsp 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 6.5.2014) 51
  • 64. JURISPRUDÊNCIA Assinatura Digitalizada “A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.” (STJ, AgRg no AREsp 471037 / MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27.5.2014) 52
  • 65. 65 Como o Certificado Digital funciona? Autoridade Certificadora gera par de chaves Chave Privada protegida por senha pessoal guardada no token ou smartcard Chave Pública CERTIFICADOS DIGITAIS 53
  • 66. 66 Como o Certificado Digital funciona? Chave Privada Chave Pública Autenticado Não Autenticado Servidor de Aplicação CERTIFICADOS DIGITAIS 54
  • 67. 67 Utilização do Certificado Digital ICP-Brasil Publicação de Diários Oficiais Utilização dos Certificados Digitais CERTIFICADOS DIGITAIS 55
  • 68. 68 QUADRO RESUMO – Fluxo assinatura digital com certificado digital ICP-Brasil 1 Quando um indivíduo faz uma assinatura digital, perante uma entidade certificadora, é gerado um par de chaves. 2 Uma fica lá (chave pública, deve ser guardada por 30 anos) e a outra ( chave privada) o indivíduo recebe e pode ser gravada em um chip, em um pen drive ou outro suporte eletrônico. 3 A autoridade certificadora é um terceiro, alheio a transação eletrônica, responsável por fornecer o par de chaves e assegurar a identidade das partes. CERTIFICADOS DIGITAIS
  • 69. 69 ICP Brasil Estrutura da ICP Brasil Autoridades certificadoras Autoridade Certificadora-Raiz Usuário/Titular CERTIFICADOS DIGITAIS 57
  • 70. ASSINATURA ELETRÔNICA Login, senha e Checkbox 1. Usuário preenche um cadastro com seus dados e cria um login e uma senha de acesso; 2. Entra em uma área específica 3. Manifesta sua vontade em contratar por meio de um clique em uma caixa, chamada checkbox. OBS: A caixa não deve vir marcada e o ideal é que o usuário role a página do contrato até o final para poder clicar. “Confirmo, ao clicar neste checkbox que Li e estou ciente das disposições contidas no Contrato de Prestação de Serviços cumulado com Licença de Uso do Sistema de, servindo a presente como forma irrevogável e irretratável de manifestação da minha vontade”. 59
  • 71. CRIME 71 Compartilhamento de senha - Falsa identidade O usuário deve ser advertido, ao informar seus dados de cadastro e criar a conta, sobre o caráter pessoal e intransferível da senha. CP, Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
  • 72. ASSINATURA ELETRÔNICA Login, senha e Checkbox  O site/aplicativo será o responsável por verificar a identidade do contratante, além de guardar os logs (registros) de acesso para os fins probatórios em eventual demanda judicial.  E como garantir a integridade do documento? Registrar o documento no Cartório de Títulos e Documentos e divulgar na minuta o número do registro. Exemplo: Este Termo está registrado no xxº Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos de xxxxxxxxxxxxxx, sob o número xxxxxxxxxxx, Livro xxxxxx, em xx/xx/xxxx. 60
  • 73. BIOMETRIA Coleta das características biológicas para a identificação futura do indivíduo no momento da manifestação da vontade de contratar, funcionando literalmente como uma forma de ter certeza que aquela pessoa é quem diz ser, ou seja, uma autenticação biométrica. Tipo de Biometria: Estática: representada por traços fisiológicos, originários da carga genética do indivíduo, que essencialmente variam pouco ao logo do tempo (impressão digital ou características faciais, por exemplo). Dinâmica: aprendida ou desenvolvida ao logo da utilização. Ex: características de uma assinatura manuscrita ( velocidade, pressão, etc). 61
  • 74. “O usuário, com o auxílio de uma caneta óptica, reproduz sua assinatura em uma prancheta digitalizadora. Ao ser capturada, dela são extraídas suas características comportamentais e transformadas por algoritmos matemáticos, cujo resultado é comparado com outros previamente estabelecidos por ocasião do cadastro da assinatura do usuário no sistema.” PINHEIRO, José Maurício. Biometria nos Sistemas Computacionais Você é a Senha. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna: 2008. Exemplo: Autenticidade: características biométricas Integridade: gerar um hash a partir dos seguintes elementos: Contrato + assinatura biométrica + data/hora. Obs: Para a geração de hash, recomendamos o uso de dois algoritmos: Sha-1 e MD5 BIOMETRIA 62
  • 75. BIOMETRIA MD5 SHA-1 ------------------------------------------------------------------------- 708f98206f56bfe58f776f72c1bd050c 8ee0bf5a3334ae910d50f45c98ca8898c1a23457 PeckAdvogados_minutapadrao.pdf MD5 708f98206f56bfe58f776f72c1bd050c SHA-1 8ee0bf5a3334ae910d50f45c98ca8898c1a23457 Nome do Arquivo: PeckAdvogados_minutapadrao.pdf Exemplo: 63
  • 76. BIOMETRIA Utilização de foto:  Como autenticação biométrica (Norma Técnica ISO/IEC 19.794-5:2011)  Para auxiliar no combate a fraudes, ou seja, trata-se de forma adicional para identificar o usuário cuja característica biométrica foi coletada naquele momento. 64
  • 77. BIOMETRIA Utilização de foto – Requisitos:  A foto deve ser frontal e tirada pelo próprio dispositivo ou ligado diretamente ao Sistema adotado, não sendo aceita “foto de foto” e tampouco “upload” de foto.  Para garantir a eficácia probatória da foto e, quem sabe, até evoluir para um sistema que utiliza o reconhecimento facial como processo de autenticação, a solução deve atender aos parâmetros técnicos recomendados pela Norma Técnica ISO/IEC 19.794-5:2011 (Information technology -- Biometric data interchange formats -- Part 5: Face image data). 65
  • 78. BIOMETRIA Utilização de foto – Norma Técnica ISO/IEC 19.794-5:2011:  Posição do fotografado: Definição Requisitos Requisito principal A cabeça deve ser totalmente visível na imagem Posição horizontal da face 0,45 A ≤ Mx ≤ 0,55 A Posição Vertical da face 0,3 B ≤ My ≤ 0,5 B Largura da face 0, 5 A ≤ CC ≤ 0,75 A Comprimento da face 0,6 B ≤ DD ≤ 0,9 B 66
  • 79. BIOMETRIA Utilização de foto – Norma Técnica ISO/IEC 19.794-5:2011:  Posição do fotografado- SUGESTÃO: Isso significa que pode ser inserido no sistema uma “mascara” na aplicação para que o operador ou o próprio usuário consiga atender os padrões de posição. 67
  • 80. BIOMETRIA Utilização de foto – Norma Técnica ISO/IEC 19.794-5:2011:  Resolução da fotografia (Imagem) :  Para armazenamento de imagem com qualidade adequada, as dimensões recomendadas devem ser de 240 pixels para a largura da cabeça e aproximadamente 120 pixels de distância entre os centros dos olhos. Isso corresponde a imagens de 420x525 pixels.  Recomenda-se que a taxa de pontos por polegada na foto seja de no mínimo 300 e que haja mais de 2 pixels por milímetro. 68
  • 81. BIOMETRIA PRIVACIDADE, INTIMIDADE E IMAGEM “CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 69
  • 82. BIOMETRIA  Coleta com guarda de dados biométricos somente após autorização do indivíduo;  Coleta da imagem somente após a autorização do indivíduo.  Informar a finalidade da captura, armazenamento e prazo. RECOMENDAÇÃO: 70
  • 83. Definições: Biometria: é o uso de características biológicas em mecanismo de identificação. Informações coletadas: as informações biométricas coletadas e a imagem (semblante) da pessoa servirão exclusivamente para gerar um template biométrico de identificação dela, que ficará armazenado em um Banco de Dados de responsabilidade da CONTRATADA, que servirão como evidência e prova legal em âmbito judicial, bem como para validar uma nova coleta de dados biométricos realizada neste Sistema para outros documentos e transações realizadas com a CONTRATADA, em decorrência ou não do presente instrumento. Período de guarda: as referidas informações coletadas serão armazenadas pelo período de vigência das relações de obrigação contratual que tenha com a CONTRATADA e até XX (xx) anos após o encerramento desta, por motivo de prescrição e/ou decadência das obrigações assumidas, podendo ainda ser estendido por um período superior na hipótese de necessidade judicial ou extrajudicial. BIOMETRIA Exemplo de cláusula: 71
  • 84. A adesão ao presente instrumento se efetiva com a assinatura eletrônica capturada por meio de dispositivo do tipo tablet, que consiste em um mecanismo biométrico integrado ao Sistema da CONTRATADA, que estará identificado na via do CONTRATO por meio de um protocolo impresso, idêntico ao seu identificador interno, vinculado inclusive ao horário em que foi gerado. A CONTRATANTE declara ter ciência e concordar que a aposição de sua assinatura eletrônica capturada por meio de dispositivo tablet, utilizando-se de biometria, implica na sua manifestação de vontade inequívoca, ciência e aceitação do conteúdo deste instrumento. BIOMETRIA Exemplo de cláusula ( Continuação): 72
  • 85. As TESTEMUNHAS reconhecem a relação jurídica descrita no presente instrumento com a aposição de sua assinatura eletrônica capturada por meio de dispositivo tablet, utilizando- se de biometria. A CONTRATANTE e as TESTEMUNHAS ainda manifestam concordar com a captura dos seus dados biométricos e da sua imagem para os fins declarados no presente instrumento. As PARTES, inclusive suas TESTEMUNHAS, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que sejam estabelecidas com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL. BIOMETRIA Exemplo de cláusula (continuação): 73
  • 86. Art. 1o É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. Art. 2º A ICN utilizará: I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral; Lei nº 13.444/2017 IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL (ICN) 86
  • 87. § 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais. § 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). Lei nº 13.444/2017 IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL (ICN) 87
  • 88. 88  Sei ( senha)  Tenho ( certificado digital, token)  Sou ( biometria) AUTENTICAÇÃO FORTE Fontes: Boletim publicado em setembro de 2005, pela National Institute of Standards and Technology, agência oficial do Departamento de Comércio Americano. Guia de autenticação em ambiente de Internet Banking, elaborado pelo órgão governamental americano Federal Financial Institutions Examination Council (Conselho de Consulta às Instituições Financeiras Federais) 77
  • 89. 89  Baixa o Aplicativo;  Entra em Ativação /Cadastre-se; o Usuário informa CNPJ, Nome, CPF, e-mail e Telefone;  Recebe um código via SMS para confirmar contato e habilitar o usuário ( criação da senha) e para complementar o cadastro da empresa;  O aplicativo já apresenta os dados cadastrais da empresa (Nome e Endereço);  O usuário complementa com os seguintes dados: o Responsável Legal (Nome, e-mail e CPF); o Responsável pelo uso do App (já vem preenchido com os dados anteriores); o Captura as imagens do Contrato Social e quando necessário da procuração para uso do App (pode ter um modelo de referência para download ou envio para e-mail do responsável legal); o Aceita os Termos de Uso e a Política de Privacidade  Análise interna dos documentos  Se validado: o Envia e-mail de liberação de acesso ao usuário responsável; o Envia e-mail de liberação do uso do aplicativo para o responsável legal ( para criação de senha) – com o nome do usuário responsável e link para os Termos de Uso e a Política de Privacidade  Se divergente: o Envia e-mail para correções. Fluxo contratação via aplicativo Aplicativo para assinar contratos com fornecedores:
  • 90. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. [...] I. O contrato de prestação de serviços educacionais realizado pelo sistema eletrônico é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos. II. Havendo contrato eletrônico válido e outros documentos que comprovem a existência do negócio objeto da lide, não cabe a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de documento indispensável à propositura da ação. [...] (TJ-MA - APL: 0002482015 MA 0024649-56.2012.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2015) 80
  • 91. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais. Empréstimos bancários negados pelo apelante. Prova da contratação feita pelo Banco. Mantida r. sentença. Recurso improvido. Voto: O autor ingressou com a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito alegando ter sido surpreendido com descontos em conta corrente relativos a empréstimos bancários que nega ter contratado. Instado a provar o contrário, o Banco-réu trouxe cópia dos extratos bancários e de documentos que demonstram a contratação eletrônica dos empréstimos em comento. O Código de Processo Civil, atento ao princípio dispositivo, dividiu o ônus da prova entre os litigantes, estabelecendo que ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos em que é negada a contratação, todavia, o ônus probatório é invertido porquanto não se pode obrigar o autor a fazer prova negativa. No caso, o Banco comprovou a contratação, razão pela qual nenhum direito assiste ao autor. Não se pode olvidar que sua tese era a da não contratação. Provado o contrário cabe-lhe cumprir a avença. Eis porque a ação não merece provimento. (TJSP - Ap 0003307-83.2014.8.26.0094 - 21ª Câmara de Direito Privado - j. 3/4/2017 - julgado por Silveira Paulilo) 81
  • 92. JURISPRUDÊNCIA Os contratos eletrônicos não devem ser considerados um novo tipo ou uma nova categoria autônoma de contrato, mas tão-somente uma nova tecnologia de formação contratual. (...) Sob este prisma, podemos ter contratos eletrônicos de compra e venda, contratos eletrônicos de mútuo, contratos eletrônicos de comodato, contratos eletrônicos de prestação de serviço, dentre outros, desde que sejam celebrados por meio de uma rede de computadores. Na espécie, o banco apelante insiste na impossibilidade material do cumprimento da obrigação, ante a inexistência de contrato físico assinado pela mutuante. (...) Cumpre lembrar que os contratos eletrônicos realizados por meio da internet devem possuir preferencialmente certos requisitos para serem válidos ou para que eles possam ser usados como prova, esses são: a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para realização do mesmo. ...o banco apelante para comprovar a validade do contrato eletrônico firmado, poderá se utilizar de todos os meios de provas admitidos em direito, em eventual litígio, pois esses meios são lícitos, moralmente legítimos, respeitando os requisitos legais necessários, (sem grifos no original) (TJSP, Apelação nº 0027833-36.2013.8.26.0196, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. em 28.5.2014). 82
  • 93. JURISPRUDÊNCIA 82 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA UNIVERSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA COMPROVADA TANTO A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, QUANTO O VALOR DEVIDO PELA RÉ. SUBSISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDICANDO A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA, BEM COMO A FREQUÊNCIA NAS DISCIPLINAS CURRICULARES DISPONIBILIZADAS. PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 333, INC. II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. "O requerimento de matrícula assinado pelo aluno e o histórico escolar comprobatório da frequência e aproveitamento são documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela universidade em que se busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço escolar. (TJ-SC - AC: 20150123067 Capital - Continente 2015.012306-7, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/03/2016, Primeira Câmara de Direito Público, ) Trecho do inteiro teor: Fundamentando a insurgência, UNISUL-Universidade do Sul de Santa Catarina garante que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais foi pactuado através de aceite on-line, destacando, além disso, que o Histórico Escolar encartado nos autos evidencia a frequência de Grazileine Fernandes nas matérias contratadas, inclusive com aprovação em todas.
  • 94. 94 • Legislação Geral: COMPLIANCE – BLINDAGEM LEGAL Regulamentação Mercado (Específica): Constituição Federal Código Civil Código de Defesa do Consumidor Lei do SAC Decreto e-Commerce (7962/2013) Marco Civil da Internet (2014) Decreto nº 8771/2016  BACEN  ANS  ANVISA  SUSEP  Min Saúde, CFM  ANATEL  MEC • Legislação Internacional ( Ex: situações de armazenamento dos dados em outros países )
  • 95. 95 LEI 12.682/2012 Art. 1o A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei. Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. Art. 2o (VETADO). Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. (...) Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
  • 96. 96 LEI 12.682/2012 Art. 4o As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. Art. 5o (VETADO). Art. 6o Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
  • 97.  Não permite o descarte. Quem destruir deve considerar o RISCO.  Gerou dúvidas sobre a aceitação de documentos digitalizados sem uso de certificado ICP-Brasil 97 Qual o efeito prático da Lei 12.682/12?
  • 98. Propor regras para certificar o processo de digitalização. Como?  estabelecendo requisitos e parâmetros a serem atendidos pelos equipamentos e sistemas dedicados à digitalização, assim como por aqueles que os comercializarão e consertarão, controlando de perto seu cumprimento.  Complementar a lei existente, através de um Decreto e utilizar a própria estrutura do Ministério da Justiça (que já apoia e endossa a microfilmagem) para fazer a verificação dos padrões e a sua atualização ao longo do tempo Isso então permitirá eliminar o documento original em papel após o mesmo passar pelo procedimento de digitalização certificada. 98 Qual seria um caminho viável?
  • 99. 99 LEI 12.527/2011 Seção II Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; Regula o acesso a informações
  • 100. 100 LEI 12.527/2011 V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Regula o acesso a informações
  • 101. 101 LEI 12.527/2011 V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Regula o acesso a informações
  • 102. 102 LEI 12.527/2011 Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice- Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Regula o acesso a informações
  • 103. 103 LEI 12.527/2011 § 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Regula o acesso a informações
  • 104. 104 LEI 12.527/2011 Seção III Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento) § 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. § 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. Regula o acesso a informações
  • 105. 105 LEI 12.527/2011 Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. Regula o acesso a informações
  • 106. 106 PL 7920/2017 “Art. 2º - A. O documento digitalizado produzido a partir do processo de digitalização disciplinado em regulamento terá o mesmo valor legal, para todos os fins de direito, do documento não digital que lhe deu origem. § 1º O documento digitalizado produzido por órgão ou entidade da Administração Pública na forma do caput e as respectivas reproduções são dotados de fé pública. § 2º O valor probatório do documento digitalizado não se aplica ao documento cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei.”
  • 107. 107 PL 7920/2017 “Art. 2º - A. O documento digitalizado produzido a partir do processo de digitalização disciplinado em regulamento terá o mesmo valor legal, para todos os fins de direito, do documento não digital que lhe deu origem. § 1º O documento digitalizado produzido por órgão ou entidade da Administração Pública na forma do caput e as respectivas reproduções são dotados de fé pública. § 2º O valor probatório do documento digitalizado não se aplica ao documento cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei.”
  • 108. 108 PL 7920/2017 “Art. 2º - B. A Administração Pública deverá preservar os documentos não digitais avaliados e destinados à guarda permanente, conforme previsto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ainda que também armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. § 1º Os documentos, mesmo em tramitação, poderão ser digitalizados para inserção em sistemas informatizados de produção e tramitação de documentos digitais. § 2º Os documentos digitalizados deverão ser inseridos e armazenados em sistemas informatizados de produção e tramitação que garantam de forma contínua sua preservação e integridade e o acesso a eles.”
  • 109. 109 PL 7920/2017 “Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado conforme regulamento, ouvido o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), de forma a assegurar a fidedignidade, a confiabilidade, a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –ICP-Brasil ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica previsto em decreto regulamentar. § 1º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. § 2º A digitalização de documentos pela Administração Pública será concluída mediante a lavratura de termo próprio, certificado mediante o emprego de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de outro meio previsto em regulamento que garanta a identificação da autoria do documento.
  • 110. 110 PL 7920/2017 § 3º Os documentos não digitais, inclusive em tramitação, que deram origem a documentos digitalizados, quando avaliados e destinados à eliminação, serão eliminados conforme procedimento específico, na forma de regulamento. § 4º No caso de o órgão ou a entidade responsável contratar empresa para realização de processo de digitalização, o termo de lavratura deverá ser certificado mediante o emprego de certificado digital emitido pela ICP-Brasil. (...)
  • 111. 111 PL 7920/2017 “Art. 4º O documento digitalizado na forma desta Lei deverá ser armazenado em meio eletrônico, óptico ou equivalente que garanta confiabilidade, preservação a longo prazo, recuperação e acesso, com indexação que possibilite a sua precisa localização, e deverá permitir a posterior conferência da regularidade das etapas do processo de digitalização.
  • 112. 112 O que fazer? Fonte:: AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://noticiasvisuais.files.wordpress.com/2010/06/pergunta.png Acessado em 24.05.2013 às 16:47.(finalidade educacional) Digitalizo ou não? Posso descartar? É preciso identificar cada tipo de documento e apurar os RISCOS
  • 113. 113 Mapeamento Cabe a empresa mapear os tipos de documentos que gera e recebe (de e-mail à relatórios em sistemas, incluindo contratos, processos judiciais, notas fiscais, outros)  Exemplo de indicadores:  Qual a origem do documento ( físico, eletrônico)?  Se eletrônico, em qual sistema ele é gerado?  Em que extensão é salvo? Por que?  Há algum tipo de assinatura?  Há migração de suporte? Fonte: AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://pixabay.com/en/scroll-simple-map-cartoon-template-29903/ acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional)
  • 114. 114 Análise – Quando descartar? O que devemos considerar:  O grau de confiabilidade do documento original  As disposições legais  Sua importância dentro da organização  O negócio jurídico pode ser comprovado de outra forma? A análise sempre será no caso a caso
  • 115. 115 Exemplo: Contratos Há dois tipos de incidentes de falsidade: i) na emissão (assinatura); e ii) no manuseio e guarda (quebra de integridade)  Se estivermos diante de um contrato assinado, com firma reconhecida por verdadeiro em cartório, praticamente eliminamos o risco de fraude de emissão. Nessa situação, se alguém alegar que houve a referida fraude, deverá comprová-la em juízo, pois como o ato foi celebrado na frente de pessoa revestida de fé pública, ocorrerá a inversão do ônus da prova.  Se este mesmo documento for digitalizado, na forma registrada, teremos um documento com o mesmo valor dos respectivos originais.  A parte que alegar a quebra de integridade durante o processo de digitalização também terá que comprovar tal acusação em juízo, pois o oficial de Registro de Títulos e Documentos garantiu e certificou o procedimento de digitalização; o mesmo ocorrerá com a autenticação digital.  É oportuno lembrar que algumas organizações registram seus contratos de adesão em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a fim de dar publicidade sobre o seu conteúdo. Quando houver essa situação, a alegação de quebra de integridade no procedimento de digitalização pode ser rebatida mediante a comparação do conteúdo do contrato firmado entre as partes com o conteúdo da minuta registrada.
  • 116. 116 Exemplo: Documentos Fiscais Art. 195, do CTN: Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
  • 117. 117 Consulta MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266 de 13 de Agosto de 2008 Assunto: Obrigações acessórias EMENTA: Digitalização de Documentos Comerciais e Fiscais. Escrituração Contábil Digital. A pessoa jurídica está obrigada a conservar em boa guarda os livros e os documentos originais que embasam os lançamentos das operações neles registradas e que interessam à fiscalização de tributos federais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários correspondentes, independente de ter arquivos digitalizados autenticados e com certificação digital. A substituição da escrituração contábil em papel, pela Escrituração Contábil Digital pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2008, ou a partir de 1º de janeiro de 2009, segundo as disposições legais vigentes.
  • 118. 118 Consulta MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68 de 22 de Setembro de 2011 Assunto: Normas de administração Tributária EMENTA: DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. CONSERVAÇÃO DOS ORIGINAIS. A digitalização dos documentos contábeis e fiscais, ainda que autenticada por autoridade cartorária, não dispensa a conservação dos respectivos originais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
  • 119. 119 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164 de 18 de Junho de 2012 Assunto: Obrigações acessórias EMENTA: DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. CONSERVAÇÃO DOS ORIGINAIS. A digitalização dos documentos contábeis e fiscais, ainda que autenticada por autoridade cartorária, não dispensa a conservação dos respectivos originais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Consulta MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
  • 120. 120 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202 de 22 de Agosto de 2011 Assunto: Obrigações acessórias EMENTA: MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS FISCAIS Não há como admitir qualquer hipótese de eliminação de documentos fiscais antes do prazo prescricional dos créditos tributários decorrentes dos fatos geradores com eles relacionados, independentemente de serem digitalizados e autenticados com certificação digital, pois, em caso contrário, configurada estará uma limitação do direito de o Fisco examinar aqueles documentos em sua forma original. Consulta MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
  • 121. 121 Consulta SEFAZ-RJ “Considerando que o artigo 161 da Lei n.º 6015/73, que dispõe sobre os registros públicos, prevê que as certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, entendemos que o procedimento de “Digitalização Registrada” conforme descrito na inicial e resumidamente neste parecer poderá ser adotado por contribuintes do ICMS inscritos neste estado desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Título VII do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, que trata do regime especial.”
  • 122. 122 Gestão Documental Fonte : AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://pixabay.com/en/folder-documents-paper-office-145962/ acessado em 03.08.2015
  • 123. A gestão documental vai além da digitalização 123 Fonte: AUTOR DESCONHECIDO disponível em http://amazonsistemas.com.br/wp- content/uploads/2012/11/Digitaliza%C3%A7%C3%A3o.jpg acessado em 03.08.2015 (finalidade educacional) 123
  • 124. Gestão Documental exige visão de 3 cenários  Documentos: Físico, “Digitalizado” e Eletrônico;  Postura da equipe durante todo o ciclo de vida do documento;  Melhores práticas para contratação de terceiros que irão executar serviços relacionados a gestão de documentos. Ex: digitalização, indexação, guarda, transporte, etc. 124 124
  • 125. “Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”. (Art. 216,§2º) “Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação” ( Lei 8.159/91) Constituição Federal Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados 125
  • 126. No Brasil, o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) - órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional do Ministério da Justiça - é responsável por determinar a política nacional de arquivos públicos e privados, bem como fornecer orientações normativas visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo. (Decreto n.º 7.430, de 17/01/2011 ) Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos (CTDE), que tem por objetivo sugerir normas e procedimentos técnicos para gestão arquivística e a preservação dos documentos eletrônicos nas instituições públicas e privadas. Responsabilidade 126
  • 127. Há várias disposições sobre arquivos digitais no CONARQ Fonte: CONARQ disponível em www.conarq.arquivonacional.gov.br acessado em 03.08.2015 127
  • 128. Há várias disposições sobre arquivos digitais no CONARQ Fonte: CONARQ disponível www.conarq.arquivonacional.gov.br acessado em 03.08.2015 (finalidade educacional) Repositório digital é um ambiente de armazenamento e gerenciamento de materiais digitais. Composição:  Hardware;  Software (bom suporte de mercado);  Metadados;  Infraestrutura organizacional;  Procedimentos ( migração, backup, captura, etc);  Contratos;  Plano de reparação e de desastre. 128
  • 129. Há várias disposições sobre arquivos digitais no CONARQ! Fonte: CONARQ disponível em www.conarq.arquivonacional.gov.br acessado em 03.08.2015 129
  • 130. METADADOS – informações ocultas contidas nos arquivos digitais e neles estão informações importantes como detalhes técnicos, criação, autoria e licença de direitos autorais. A Resolução 32 do CONARQ, de 17/05/2010, trata de metadados Resolução CC-19, de 14-5-2008 - Arquivo Público do Estado de SP 130
  • 131. Política de Gestão Documental  Objetivo  Campo de aplicação  Deve tratar de todo o clico de vida do documento:  Criação  Registro e Classificação  Guarda  Acesso  Manipulação  Migração de Suporte  Transmissão  Descarte  Orientações específicas sobre a guarda de documentos  Papéis e Responsabilidades 131
  • 132. ISO 15489 – Princípios de um sistema de gestão documental Um sistema, ou programa, de gestão documental, essencialmente, deve:  Determinar quais documentos devem ser criados em cada processo de negócio e quais informações devem ser incluídas em cada um destes documentos;  Decidir em que formatos e estruturas os documentos deverão ser criados e capturados e quais as tecnologias que serão empregadas;  Determinar quais metadados deverão ser criados com o documento e durante os processos de documentação e como estes metadados serão permanentemente unidos e gerenciados;  Determinar os requisitos de recuperação, uso e transmissão de documentos entre os processos de negócio e outros usuários; e por quanto tempo os mesmos deverão ser guardados para que satisfaçam tais requisitos;  Decidir como organizar os documentos, assim como suportar os requisitos de uso; 132
  • 133. ISO 15489 – Princípios de um sistema de gestão documental  Analisar os riscos que possam decorrer da falha de obtenção de documentos autorizadores de atividades;  Preservar os documentos e torná-los acessíveis ao longo do tempo, para que seja possível atender aos requisitos de negócio e expectativas da comunidade;  Estar conforme aos requisitos legais e normativos, às normas aplicáveis e políticas organizacionais;  Garantir que os documentos sejam mantidos em um ambiente protegido e seguro;  Garantir que os documentos sejam retidos apenas pelo o tempo em que sejam necessários e exigíveis; e  Identificar e avaliar as oportunidades para a melhoria da efetividade, eficiência e qualidade dos processos, decisões e ações da organização, que possam resultar em uma melhor criação ou gestão de documentos. 133
  • 134. Fonte: ARQUIVO NACIONAL disponível em http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm acessado em 03.08.2015 NORMAS DE REFERÊNCIA Sobre especificação de requisitos de segurança funcional: ISO 15408 – Common criteria 2.x., 2005 Sobre gestão de documentos: AS ISO 15489.1 – Australian standard records management. Part 1: general, 2002 AS ISO 15489-2 – Australian standard records management. Part 2: guidelines, 2002 Sobre armazenamento das informações: ISO 14721 – Reference model for an open archival information system (OAIS), 2003 Sobre metadados: · ISO 23081-1 – Information and documentation – Records management processes – Metadata for records – Part 1: Principles, 2006 · ISO 15836 – Dublin core metadata element set, 2003 134
  • 136. Bibliografia 136 Escritora com mais de 16 Obras Publicadas
  • 137. Cyberbullying na Escola como prevenir 137 • Aplicativo gratuito – iSTARTCARE (iSTART)
  • 138. Programa ”É Legal?” 138 • Podcast de Cultura, Inovação, Casos, Dicas e Leis soundcloud.com/programaelegal
  • 139. Obrigado! 139 Escritórios parceiros www.cristinasleiman.com.br @Direito_Digital DireitoDigitalBrasi PatriciaPeckPinheiro contato@sleiman.com.br www.pecksleiman.com.br www.istart.org.br cristinas@pecksleiman.com.br +55 11 2678 0188 @istarteticadigi FamiliaMaisSeguraNaInternet Instituto iStart @istarteticadigital diretorapedagogica@istart.org.br +55 11 2678 0188 www.peckadvogados.com.br