2. De acordo
com Marco
Antônio
Silveira,
os conflitos
eram
constantes,
casas eram
violadas,
mulheres
sofriam surras
de seus
parceiros ,
e soldados
abusavam de
sua
autoridade.
3.
4.
5. IMPUNIDADE SIGNIFICA falta de castigo. Do
ponto de vista estritamente jurídico, impunidade
é a não aplicação de determinada pena criminal a
determinado caso concreto.
o motor principal da
9. De acordo com
Silveira os crimes:
Eram cotidianos,
Disciplinadores,
Motivados por
vingança,
Praticados
através de
tocaias.
10.
11.
12. ....A grande quantidade de funções a serem
desempenhadas pelos camaristas imprimia
ritmo lento à justiça. É Possível constata- lo
nos vários documentos consultados, nos quais
se percebe a demora de meses antes que um
processo fosse concluído ou até meses
iniciado.
13.
Podemos dizer que a justiça empregava em
Minas Gerais um processo duradouro em vista
da lei pois podemos ver a justiça se
mostrando indiferente, pois diversos fatores
lhes favoreciam.
14.
A justiça se perde nos meandros da
vida social e econômica da colônia,
apesar da aparente clareza de funções
traçadas pelas Ordenanças.
15.
(...) A ausência continua dos juízes de
Salvador e o fato de serem usados pela
Coroa para funções não judiciais
causaram crescente demoras no
despachos da justiça na colônia (...)
16.
Destacamos então que a prática dos juízes na
Colônia principalmente em Minas deixavam a
desejar .
17.
O interesse era ainda um dos motivos que
contribuíram para lentidão na justiça; quando
mais tempo demorasse um processo e mais se
multiplicassem seus tramites, maiores eram os
salários percebidos pelos funcionários.
18.
Os próprios ouvidores, segundo testemunhos
do período, abusavam do poder e realizavam
seu trabalho de maneira pouco eficiente e
comprometedora.
19.
Enquanto que a pobreza não em boa parte dos
mineiros não davam conta de manter os gastos
processuais, tais processos tinham gastos
abusivos por isso eram realizados arranjos fora
do campo legal.
20.
Antonil, nos primeiros tempos , recordava o
modo como se fazia a repartição das datas,
quando cada minerador dava pelo despacho da
petição uma oitava de ouro ao superintendente
a outra ao escrivão.
21.
Torna-se claro que, durante a segunda metade
do século XVIII, uma devassa – englobando
salários de juízes, escrivães e meirinhos –
custava em media 20 oitavas de ouro.
22.
Além de gastos burocráticos, era preciso arcar
com o pagamento dos letrados; praticamente
nada podia ser feito na justiça sem intermédio
de advogados solicitadores.
23. “ A justiça na Capitania de Minas Gerais” , op. Cit., p.
15. Silvia Lara. Op. Cit., p. 334, analisa a questão: A
instancia judicial constituía- se , nesses embates,
como mediação entre esses interesses, como o
‘lugar’ onde tais alianças podiam se concretizar.
Nesse sentido, a justiça podia ser vista pelos
senhores tanto como um recurso possível em suas
lutas sociais quanto como algo de que era necessário
defender-se, pois tornava publico o que era particular”.
26.
Justiça era uma forma de amenizar os conflitos ou
reafirmação das posições sociais ?
A justiça agiu de forma diferente, variando de acordo
com o local ou época .
27. Tipo de crimes:
1. contra a ordem religiosa
2. moral
3. política
4. ordem pública
5. pessoas (estupro, adultério, injúria, agressão).
29.
Caso de injúria verbal:
1. Dona Ana Maria de Santa Rosa, viúva em 1776 foi
vítima da difamação. Estando a senhora viúva de
casamento marcado, seu vizinho começou a dizer
que a mesma havia se deitado com o irmão de seu
noivo
30.
Injúria atroz de seduzir
adultério ( era um modo de preservar a honra, julgar
que a esposa foi seduzida como forma de injúria).
31.
1. Custódio Alves antes de acusar sua esposa
Pulqueria pelo adultério com o capitão José Pereira
Pinto procurou a justiça e denunciou o capitão por
crime de injúria.
Preservar a honra dele e da esposa.
32.
Injúria como forma de
agressão física:
1. atrocidade
penas variavam conforme : local da ferida
(rosto era mais agravante)
local do crime
horário ( a noite era mais determinante)
arma utilizada
33.
bofetada poderia ser punida
deformação no rosto (rosto refletia a formosura de
Deus).
Tipo de pena : ser degredado para Angola
34.
Casos:
1. em 1802 o alferes Antônio Coelho de Souza foi
vítima de ferimentos causados por um grupo de
homens forros e escravos, sendo a mando do
reverendo vigário Manoel de Jesus e Maria, devido
o Alferes ter prendido seu escravo Joaquim.
35.
2. O comerciante João Rodrigues foi ferido bruscamente,
ficou em perigo por quatro meses e teve o rosto
deformado a mando do pedreiro Manoel.
Manoel foi condenado. O que determinou o
estabelecimento da pena foi a mutilação do rosto e o
fato do crime ter ocorrido a noite.
36. “No entanto, da mesma forma que encontramos processos como o
anteriormente citado, que revelam a observância das tradições romanas
do direito comum na legislação portuguesa e nos usos cotidianos da
justiça, em outros processos de ferimentos nem mesmo observam a lei,
ou quando observada são mal interpretadas.”
Como Podemos observar , o sentimento de impunidade ou não é comum
apenas de nosso período contemporâneo.
“[...] quando esses o processo de agressões envolve [sic] pessoas de
baixa condição como forros, prostitutas, vadios etc.,[sic] figurando como
vítimas, notamos a inexistência do uso da argumentação no sentido do
uso da noção injúria ou mesmo ofensa e em grande parte dos casos
prevalece a absolvição do agressor.”
37. “Desse modo, a honra, o valor , enfim a condição da vítima ou do réu pode ser
determinante para o estabelecimento da sentença[...]
Ou seja os réus eram julgados de acordo com seu valor para com a sociedade,
mesmo sendo culpado o mesmo poderia deixar de sofrer alguma penalidade por ser
alguém de valor.
Vejamos alguns Processos:
“O processo contra Manoel Euzébio, homem pardo, forro, resultou de uma devassa
feita pelo juiz Ovídio Saraiva de Carvalho em virtude de ferimentos feitos em Gabriel
Gomes Pereira.”
(Devassa: 1 Ato ou efeito de devassar (ex.:devassa da privacidade). =
DEVASSAMENTO. 2 [DIREITO] Sindicância para averiguação de ato criminoso.)
Dicionário online priberam.
http://www.priberam.pt/dlpo/Devassa acesso: 12/03/14
38. “(...) me foi dito que chegando lhe a noticia de ter sido Manoel Euzébio homem pardo
forro quem ferira o delito de ferimentos em Gabriel Gomes Pereira de que neste
mesmo dia esta procedendo a devassa e que igualmente semelhante delito fora
cometido por andar de amizade ilícita o dito Manoel Euzébio com a mulher daquele
ofendido e que o dito réu tem insultado outras mulheres o mandara prender em um
dia de ontem em cujo ato de prisão fora achado o mencionado réu com uma faca de
ponta como constava do auto que me apresentava(...)
“Constam ainda do processo além do traslado do auto sumário, o auto de achada de
“uma faca de ponta de cabo de prata”, com o desenho da tal faca, e uma certidão
de enfermidade do réu, alegando “dores nas juntas”, ma tentativa de se eximir da
acusação.”
“Diz Gabriel Gomes Pereira, morador na capela da Senhora das Dores, casado,
vivendo com a sua mulher na forma do direito que lhe é prometido, e querendo
perturbar esta mesma união Manoel Euzébio da Silva morador em São José do
Xopotó, Termo de Mariana, solicitando a mulher do suplicante para os fins mais
execrandos, da honra, até chegar a ponto ..
39.
.. De ajustar a João Pereira para este tirar a vida ao suplicante, estando este suplicado
com auto feito da Justiça por armas curtas e por ter dado uma foiçada na cabeça do
suplicante que quase o ia matando, motivos expostos a Vossa Excelência pedindo o
suplicante que seja esta remetida ao Juiz de Mariana uma vez que se acha aquele
suplicado dentro do seu termo para aquele Ministro examinando o requerido dê as
providencias necessárias de se passar mandado de prisão e tornando conhecimento
do Expendido e Resultado fazendo a Justiça a qual se é prometida na forma da lei.”
“O juiz de fora Ovídio Saraiva de Carvalho e Silva, acrescenta ao episódio dos
ferimentos feitos em Gabriel Gomes, dentro do seu próprio terreiro, o fato de que
Manoel Euzébio da Silva “tinha insultado outras mulheres e o mandou prender.””
40.
Outro caso é de um “crioulo pardo” vejamos como foi o tratamento
deste caso:
“Em 1814 Domingos Rodrigues, crioulo pardo, morador na freguesia do
Sumidouro, acusa Francisco Dias da Costa por ferimentos, como conta
da seguinte petição:
Diz Domingo Rodrigues crioulo forro, morador em Miguel Rodrigues,
freguesia de Sumidouro deste termo (...) vindo o suplicante da fazendo
do capitão João Lourenço, e chegando ao Arraial daquele território, e
querendo passar de uma casa para outra por um antigo atalho, o
suplicado tratou de impedir ao suplicante, e então com uma vara de
pau, que tinha nas mão foi batendo no mesmo suplicante ate o ponto
de o deitar por terra, arrastando-o e assim lhe fez o ferimento, e
contusões, constante no auto junto, e certamente o mataria, se lhe não
acudisse, ...”
41.
“No momento do réu apresentar a carta de seguro, ele se pronuncia tentando persuadir
o juiz de que não havia nenhuma testemunha do suposto crime. Portanto, não
deveria ser obrigado a obter seguro.
“As cartas de seguro representam o exemplo dos perdões institucionalizados e, no
contexto de final do século XVIII (...)”
Justiça Lusitana na Capitania de Minas Gerais, Brasil Colônia
Maria Lúcia Resende Chaves Teixeira
Doutoranda em História Social, FFLCH – USP
Bolsista ICAM-USIMINAS, 2010-Brasil
http://www.iseg.utl.pt/aphes30/docs/progdocs/MARIALUCIATEIXEIRA.pdf
acesso:12/03/14
42.
“A carta de seguro foi um instrumento jurídico lusitano que compôs a listagem dos
antecedentes portugueses na organização administrativa e jurídica colonial. Ela foi
um recurso institucionalizado da justiça régia, concedida e analisada pelo
Desembargo do Paço, distribuída em caráter individual e nominal para um crime
específico a quem solicitasse, por se encontrar pronunciado e culpado por um crime
e por desejar se livrar da culpa em liberdade, sem ser preso. Para isso, o culpado
contava com o instituto jurídico para responder em liberdade ao processo-crime que
culpava o réu, após a investigação inicial de uma devassa, querela ou denúncia.”
Maria Lúcia Resende Chaves Teixeira
43. Querela
1. Discussão; debate; contestação; disputa.
2. Pendência.
3. Queixa ou denúncia apresentada em juízo e na qual se pede imposição de pena e
reparação de agravo.
4. Libelo.
5. [Linguagem poética] Queixume; lamento; queixa.
6. Canto terno ou plangente.
Dicionário priberam
http://www.priberam.pt/dlpo/Querela acesso: 12/03/14
44. Seguindo o caso essa é a fala do capitão João Lourenço;
“(...) porque persuade-se o agravante, que das testemunhas, produzidas na querela
não haveria uma só, que presenciasse ter o agravante ofendido, nem espancado ao
queixoso Domingos Rodrigues, pois a este nunca ofendeu de forma alguma; e caso
haja alguma prova a este respeito, só poderia ser de ouvido espalhada pelo mesmo
queixoso, que é pessoa de ínfima qualidade; termos, em que não podia ser o
agravante obrigado a livrar-se, como seguro...”
Prossegue testemunha dizendo que sabia que o Domingos não teve ferimento
nenhum (...)
“(...) disse que sabe pelo ver que o autor não é trabalhador, como se inculca, antes
sim um grande vadio, dado a bebidas de cachaça, e anda roto, poucas vezes vai à
missa em dias de preceito, e consta que ainda se não desobrigou da quaresma
deste ano, e era constante que tinha amizade ilícita com uma escrava do réu e viu
ele testemunha que quando o réu saia de casa, ele lhe rondava a casa, fazendo-se
publico que a escrava roubava o que podia para sustentar o autor.”
45. “Depois de ouvidas todas as testemunhas, e de ter pondero a respeito da qualidade
dos depoimentos e das próprias testemunhas, o juiz Doutor Ovídio Saraiva de
Carvalho e Silva argumentou da seguinte forma a absolvição do réu.”
“(...) que o autor intentou contra o réu, e consta do Libelo folha quinze, não estará
provada(...) a legalidade necessária, como se persuade o mesmo réu pois sendo
disposição certa em Direito que as testemunhas nas causas crimes sejam idôneas,
maiores de toda a exceção,Gomes, (...) capitulo décimo segundo, numero nono; o
contrario se vê das que produziu o autor, e se acham contraditas... Pois mostra-se
que umas são parentas do autor, e por isso suspeitosos os seus juramentos...
Outras inimigas do réu, e ainda que seja preciso uma inimizade capital para repelir a
testemunha nas causa cíveis, o contrario procede nas criminais, bastando qualquer
inimizade...”
“Os privilégios atribuídos a cada condição social ou a determinadas posiçoes e
cargos estipulavam tratamento diferenciado. Assim, o exercício da justiça implicava
algo mais importante do que estabelecer e fixar a verdade: significava reafirmar e
reforçar a rede hierárquica que ligava todos os súditos ao rei e ao lugar de cada um
nesse emaranhado de poderes, alçadas e jurisdições.”
46. Bibliografia
SILVA, Edna Mara Ferreira da. O crime entre a prática e a norma: os usos da justiça
em Minas Gerais colonial. Anais do Seminário Internacional Justiça,
Administração e Luta Social. UFOP, 2010.
SILVEIRA, Marco Antônio. Justiça e Criminalidade. In.: O Universo do Indistinto.
Estado e sociedade nas Minas setecentistas (1735-1808). São Paulo: Hucitec,
1997, p. 143-168.
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000200011&script=sci_arttext
Acessado 07/03/2014
http://www.priberam.pt/dlpo/Querela
Acessado: 12/03/14
http://www.iseg.utl.pt/aphes30/docs/progdocs/MARIALUCIATEIXEIRA.pdf
Acessado:12/03/14