Este documento apresenta as diretrizes e procedimentos operacionais do Programa Nacional de Crédito Fundiário, que tem como objetivo consolidar a agricultura familiar através do financiamento para aquisição de terras. O programa será implementado em conjunto por órgãos federais, estaduais e municipais, e contará com a participação de associações de agricultores familiares e sindicatos rurais. O documento detalha os critérios de elegibilidade, condições de financiamento e etapas do processo, desde a divulgação até a
1. Ministério do Desenvolvimento Agrário
Programa Nacional de Crédito Fundiário
Consolidação da Agricultura Familiar
MANUAL DE OPERAÇÕES
(Versão preliminar para reunião do Comitê Permanente do Fundo de Terras e de
Reordenamento Agrário – 20 de abril de 2004)
2. ÍNDICE
1. APRESENTAÇÃO ................................................................................................................................ 4
2. GLOSSÁRIO.......................................................................................................................................... 5
3. DESCRIÇÃO GERAL DO PROGRAMA........................................................................................... 8
3.1. ANTECEDENTES ...................................................................................................................................... 8
3.2. OBJETIVO, ABRANGÊNCIA E METAS DO PROGRAMA NO NÍVEL NACIONAL .............................................. 8
3.2.1. Objetivos e meios de ação do Programa ................................................................................... 8
3.2.2. Área de atuação do Programa .................................................................................................. 8
3.2.3. Metas ......................................................................................................................................... 8
3.3. A PARTICIPAÇÃO DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E SOCIEDADE CIVIL ........................................................... 8
3.4. O PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO E OS OUTROS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO ..................................................................................................................................................... 10
4. A ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA NO NÍVEL NACIONAL E ESTADUAL ................... 11
4.1. CONVÊNIOS ENTRE MDA E ESTADOS ................................................................................................... 11
4.2. O PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA ...... 11
4.3. OS PLANOS ESTADUAIS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA (PEIP) .................................................. 11
4.3.1. O que são e o que contêm os Planos Estaduais de Implementação......................................... 11
4.3.2. Quem elabora e quem aprova os PEIP ................................................................................... 13
4.4. OS PLANOS OPERATIVOS ANUAIS (POA) ............................................................................................. 14
4.5. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS (SIG)................................................................................. 14
4.6. MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA ............................................................ 15
4.6.1. Monitoramento e supervisão ................................................................................................... 15
4.6.2. Avaliação de impactos............................................................................................................. 16
5. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO .......................... 18
5.1. OS BENEFICIÁRIOS ................................................................................................................................ 18
5.2. IMÓVEIS PASSÍVEIS DE AQUISIÇÃO COM FINANCIAMENTO DO PROGRAMA ............................................ 19
5.3. OS INVESTIMENTOS BÁSICOS PARA ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS ................................ 20
5.4. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO .......................................................................................................... 21
6. EXECUÇÃO DO PROGRAMA NOS ESTADOS ............................................................................ 22
6.1. CAMPANHA DE DISSEMINAÇÃO E DIVULGAÇÃO .................................................................................... 22
6.2. ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS DE FINANCIAMENTO ..................................... 23
6.2.1. Mobilização, identificação dos imóveis e início das negociações de preço ............................ 23
6.2.2. Elaboração da proposta de financiamento.............................................................................. 23
6.2.3. A proposta de financiamento ................................................................................................... 24
6.2.4. Parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável................................ 25
6.2.5. análise das propostas de financiamento pela UTE.................................................................. 26
6.2.6. Análise das Propostas de Financiamento pelos CEDRS ......................................................... 27
6.3. CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO PROJETO............................................................ 27
6.3.1. Liberação do financiamento .................................................................................................... 27
6.3.2. Elaboração e análise dos Sub-projetos de Investimentos básicos Complementares............... 28
6.3.3. Liberação dos recursos e execução dos Projetos Complementares ........................................ 29
6.4. CAPACITAÇÃO, ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO ................................................................. 29
6.4.1. Dos princípios da capacitação e do assessoramento técnico.................................................. 29
6.4.2. A habilitação e remuneração dos prestadores de serviços de assessoramento técnico .......... 30
6.5. ACESSO A OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO ................................................................................... 31
6.6. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS ........................................................................................................ 31
6.7. ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO OU DOS BENS FINANCIADOS .............................. 32
7. O PAPEL DAS DIFERENTES INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS ENVOLVIDAS..................... 33
7.1. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (MDA)........................................................................ 33
7.2. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CONDRAF) .......................... 33
7.3. COMITÊ PERMANENTE DO FUNDO DE TERRAS E DE REORDENAMENTO AGRÁRIO (VINCULADO AO
CONDRAF)................................................................................................................................................ 33
7.4. DEPARTAMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO DA SRA .............................................................................. 34
7.5. CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CEDRS) ................................ 35
2
3. 7.6. UNIDADE TÉCNICA ESTADUAL (UTE) .................................................................................................. 36
7.7. CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) ........................... 37
7.8. CONTAG E ORGANIZAÇÕES SINDICAIS DOS TRABALHADORES RURAIS ................................................ 37
7.9. REDE DE APOIO (TÉCNICOS E INSTITUIÇÕES) ......................................................................................... 38
7.10. AGENTES FINANCEIROS ...................................................................................................................... 38
ANEXO 01 “NOSSA PRIMEIRA TERRA”............................................................................................... 40
ANEXO 02 RESOLULÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 3.176, DE 08 DE
MARÇO DE 2004.......................................................................................................................................... 42
ANEXO 03 PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E PARA COMPRAS
COM RECURSOS DO PROGRAMA......................................................................................................... 43
3
4. 1. APRESENTAÇÃO
O presente Manual de Operações é um documento de referência e orientação, contendo
detalhamento dos princípios, normas, diretrizes e procedimentos operacionais a serem
observados na implementação na linha de Consolidação da Agricultura Familiar do
Programa Nacional de Credito Fundiário.
Este Manual se aplica em particular nos estados em que não há a possibilidade de
implantação do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, com recursos do
Acordo de Empréstimo BIRD 7037-BR. Nestes estados, estes princípios, normas e
diretrizes e procedimentos operacionais se aplicam integralmente, também, ao Projeto
Nossa Primeira Terra, voltado para os jovens, cujas especificidades estão detalhadas no
Anexo 1 deste manual.
O Manual de Operações é parte integral do conjunto de normas previstas no Decreto
4.892/2003, que regulamenta a Lei Complementar 93/98, que criou o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária. Também constituem o conjunto normativo do Programa a Resolução
3.176, de 08 de março de 2004, e o Regulamento do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, aprovado em 10 de março pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CONDRAF.
O Manual poderá ser modificado ou atualizado de tempos em tempos, incorporando as
experiências adquiridas durante o processo de implementação, as avaliações e as propostas
apresentadas pelas instituições públicas e privadas envolvidas com a implementação do
Projeto. Estas modificações devem ser aprovadas pelo Comitê Permanente do Fundo de
Terras e de Reordenamento Agrário, vinculado ao CONDRAF.
Este Manual é único e comum a todos os Estados participantes do Projeto. Entretanto,
adaptações poderão ser feitas para acomodar algumas características singulares de cada um
dos Estados participantes, vedadas modificações que impliquem alterações nas diretrizes,
normas e princípios fundamentais do Programa.
O Manual se destina, em primeiro lugar, a todos os atores (ver Capítulo 3.3 e 7) envolvidos
na implementação do Programa. Mais amplamente, ele se destina à sociedade em geral,
assegurando maior transparência ao Projeto. Uma versão simplificada, com linguagem
adequada, será disponibilizada para uso dos beneficiários potenciais do Projeto.
Além deste manual, fazem parte também do conjunto de normas operacionais do Projeto:
a versão completa do Manual do Sistema de Informações Gerenciais (SIG)
do Projeto, que detalha os procedimentos para utilização deste sistema;
os formulários e as instruções de preenchimento dos diferentes documentos
necessários à execução do Projeto.
Em razão do volume e do caráter das informações ali contidas, estes documentos serão
apresentados em separado. Aqui são resumidas somente as suas partes mais importantes.
4
5. 2. GLOSSÁRIO
OBSERVAÇÃO:
Para evitar repetições desnecessárias, este Glossário não inclui os termos técnicos, siglas,
conceitos, nomes ou instituições cuja definição encontra-se no escopo do Manual de
Operações.
AGRICULTORES FAMILIARES
Produtores rurais, inclusive as mulheres e os jovens, cujos estabelecimentos sejam
caracterizados pelo regime familiar de trabalho, conforme definido na regulamentação do
Programa Nacional do Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
ARRENDATÁRIO
Trabalhador ou trabalhadora rural, beneficiário potencial ou efetivo do Projeto, que
mediante contrato verbal ou escrito, explora ou explorou, no todo ou em parte, um imóvel
rural, pagando aluguel a seu detentor a qualquer título.
ASSALARIADO
Trabalhador ou trabalhadora rural, beneficiário potencial ou efetivo do Projeto, que
executa atividades de natureza temporária ou contínua num imóvel rural mediante contrato
de trabalho, escrito ou verbal.
ASSOCIAÇÃO
Grupamento legalmente constituído sob a forma de associação civil, cooperativa,
consórcio ou condomínio constituídos para apresentação conjunta de proposta de
financiamento ou a execução de projetos conjuntos;
BENEFICIÁRIO
Qualquer grupamento ou pessoa física que responda aos critérios de elegibilidade do
Programa Nacional de Crédito Fundiário, cuja Proposta de Financiamento tenha sido
aprovada pelas instâncias decisórias do Programa, conforme previsto neste manual.
BENEFICIÁRIO POTENCIAL
Qualquer trabalhador ou trabalhadora sem terra, com acesso precário a terra ou
minifundiários, organizado ou não em associação, que preencham aos critérios de
elegibilidade do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
5
6. DCF – Departamento de Crédito Fundiário
Subordinado à Secretária Nacional de Reordenamento Agrário do Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA, responsável pela coordenação, supervisão e
implementação do Projeto no nível nacional.
DIARISTA
Trabalhador ou trabalhadora rural que executa atividades de natureza temporária num
imóvel rural, em geral mediante contrato verbal, e cujo pagamento se dá sob a forma de
diárias.
FOREIRO
Trabalhador ou trabalhadora rural que tem o domínio útil de um imóvel rural pagando foro
ao proprietário.
IMÓVEL PRETENDIDO
Imóvel rural selecionado pelos beneficiários para compra através de financiamento do
Programa Nacional de Crédito Fundiário.
MEEIRO
Parceiro ou parceira (ver adiante) que paga ao detentor do imóvel 50% dos frutos ou
produtos da exploração do mesmo (a “meia”).
MINIFUNDIÁRIO, PROPRIETÁRIO MINIFUNDIÁRIO
Proprietário ou proprietária de imóvel que não atinja a dimensão da propriedade familiar.
MORADOR
Trabalhador ou trabalhadora rural que teve ou tem moradia habitual dentro de um imóvel
rural por liberalidade de seu detentor, sem pagamento de foro, taxas de parceria ou de
arrendamento, podendo ou não manter, neste imóvel, atividades agropecuárias;
PARCEIRO
Trabalhador ou trabalhadora rural que explora ou explorou a terra, mediante contrato
escrito ou verbal com o detentor de imóvel rural a qualquer título, a quem paga uma
percentagem dos frutos ou produtos desta exploração. Nesta categoria incluem-se os
meeiros, que pagam a “meia” (50% da produção).
POSSEIRO
Trabalhador ou trabalhadora rural que explorou ou explora imóvel, detendo sua posse e
uso, mas não sendo seu proprietário ou proprietária legal.
6
7. SIC - SUB-PROJETOS DE INVESTIMENTOS BÁSICOS
Projeto de investimentos básicos complementares ao financiamento da aquisição de terras,
formulados pelos beneficiários do Programa e destinados à estruturação das unidades
produtivas constituídas. Os SICs serão parte integrante do projeto a ser implantado pelos
beneficiários com os recursos do financiamento do Fundo de Terras, conforme as normas e
diretrizes definidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
em Resolução do Conselho Monetário Nacional e neste Manual.
TRABALHADORES POR EMPREITA
Trabalhador ou trabalhadora rural que executa um conjunto pré-estabelecido de atividades,
de natureza temporária, num imóvel rural (a “empreita”), em geral mediante contrato
verbal, cuja remuneração é estabelecida de forma fixa para o conjunto da atividade.
TRABALHADOR RURAL
Trabalhador e trabalhadora (inclusive jovens) que tem como ocupação principal o trabalho
nas atividades agrícolas, sob qualquer forma (homens ou mulheres agricultores familiares,
arrendatários, meeiros, parceiros, agregados, posseiros, assalariados permanentes,
assalariados temporários, bóias-frias, diaristas, trabalhadores por empreita etc);
TRABALHADOR SEM TERRA
Trabalhador e trabalhadora que não dispõe da posse nem do domínio de imóvel para a
execução de atividades produtivas agropecuária. Incluem-se nesta categoria os
assalariados, os homens e mulheres diaristas e trabalhadores por empreita, bem como os
moradores.
UTE – Unidade Técnica Estadual
Unidade organizada por órgão de nível estadual conveniado com o MDA, participante do
Programa Nacional de Crédito Fundiário e responsável pela coordenação, supervisão e
implementação do Programa no nível estadual.
UTR – Unidade Técnica Regional
Unidade Técnica de abrangência micro-regional ou territorial, participante do Programa
Nacional de Crédito Fundiário e responsável por atividades específicas na implementação
do Programa no nível territorial, e organizada seja pelo órgão de nível estadual conveniado
com o MDA, seja por associações de municípios, consórcios ou agências de
desenvolvimento territorial ou outra forma de articulação institucional de nível territorial.
7
8. 3. DESCRIÇÃO GERAL DO PROGRAMA
3.1. Antecedentes
O Programa Nacional de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural é uma iniciativa do
Governo Federal e conta com a ativa participação dos beneficiários e suas comunidades,
do movimento social organizado e dos governos estaduais e municipais.
Buscando aperfeiçoar o desenho de projetos anteriores, o atual projeto avança na
descentralização, atribui mais poderes aos Conselhos de Desenvolvimento Rural
Sustentável e abre espaço para uma participação mais ampla dos movimentos sociais
organizados em sua execução.
3.2. Objetivo, abrangência e metas do Programa no nível Nacional
3.2.1. Objetivos e meios de ação do Programa
O objetivo central do Programa é de contribuir para a redução da pobreza rural e para a
melhoria da qualidade de vida, mediante o acesso a terra e o aumento de renda dos
trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra.
O acesso a terra se dará por meio do financiamento da aquisição de terras e dos
investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas pelas
comunidades e famílias beneficiárias. Este financiamento é reembolsável pelos
beneficiários. Os recursos destinados para este fim poderão ser inteiramente providos pelo
Governo Federal, por meio do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ou contar com
contrapartidas dos próprios beneficiários, de estados e municípios ou de outras fontes.
O Programa buscará também contribuir, indiretamente, para a redução das desigualdades
sociais, de gênero, geração e etnia.
3.2.2. Área de atuação do Programa
Este Programa poderá contemplar todos os estados que firmarem com o MDA Convênios
ou Termos de Cooperação para a sua implementação.
3.2.3. Metas
Pretende-se assentar, com o Programa Nacional de Crédito Fundiário, 130.000 famílias no
período 2003-2006.
A distribuição anual e regional desta meta é definida pelo Comitê Permanente do Fundo de
Terras e de Reordenamento Agrário, vinculado ao CONDRAF, em conjunto com os
Conselhos Estaduais, e consta nos Planos Anuais de Aplicação de Recursos do Fundo de
Terras e nos Planos Estaduais de Implementação do Programa, bem como nos Planos
Operativos Anuais que são aprovados anualmente pelos Conselhos Estaduais.
3.3. A participação de Estados, Municípios e Sociedade Civil
A execução do Programa se dá de forma descentralizada, através da assinatura de
convênios de parceria com os Estados participantes.
8
9. O Programa apóia-se, em primeiro lugar, na participação dos principais beneficiários do
Programa: os trabalhadores e trabalhadoras sem terra, minifundiárias ou
minifundiários e suas organizações comunitárias. São estes trabalhadores ou estas
organizações que elaboram as propostas de financiamento (para aquisição de terras e
investimentos básicos complementares) e asseguram a sua implementação.
O Programa apóia-se, também, nos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável, em
todos os níveis da Federação. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS) verificam a elegibilidade dos beneficiários e opinam sobre todas as
propostas iniciais de financiamento, constituindo, assim, a primeira instância consultiva e
de monitoramento do Programa.
Os Estados participantes, principais encarregados da execução do Programa, definem os
Planos de Implementação do Programa, que contêm as diretrizes básicas, as áreas
prioritárias e a estratégia de ação no Estado, bem como as metas anuais para cada área. Os
Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável são as instâncias
decisórias estaduais, pois a eles compete aprovar estes Planos, bem como analisar e
aprovar cada proposta de financiamento e cada operação de compra e venda. Em cada
Estado participante, uma Unidade Técnica Estadual, órgão executor do Programa no
Estado, assegura a tramitação e monitora a execução das propostas de financiamento. Os
Estados podem também contar com a participação dos órgãos estaduais de terras,
notadamente para a verificação da elegibilidade dos imóveis selecionados para aquisição
pelos beneficiários e dos preços inicialmente acordados entre as partes (beneficiários e
vendedores).
Poderão também participar, como parceiros do Programa, as associações ou consórcios de
municípios, bem como as agências territoriais de desenvolvimento e outras formas
institucionais de articulação para o desenvolvimento territorial. Nestes casos, as parcerias
com a sociedade civil e o papel deliberativo dos Conselhos Territoriais ou Regionais de
Desenvolvimento Rural também deverão ser observados e previstos nos convênios
estabelecidos entre o MDA, a associação de município e os governos estaduais.
Em nível nacional, compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CONDRAF) estabelecer as diretrizes globais e as metas anuais do Programa,
contidas no Plano Nacional de Implementação do Programa, bem como assegurar a
harmonia entre este Plano e os Planos Estaduais e avaliar a execução do Programa como
um todo.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), que teve
participação decisiva na concepção e elaboração do Programa é parceira na sua gestão e
execução. Participam também do Programa outras organizações da sociedade civil, como a
Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF SUL e a União
Nacional das Escolas Família Agrícola - UNEFAB. A participação das Federações de
Trabalhadores na Agricultura e de seus sindicatos está também assegurada através dos
Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável dos quais participam.
Procura-se, assim, em toda a concepção e operacionalização do Programa, garantir a
descentralização, a participação dos trabalhadores e suas organizações, uma maior
integração com outros instrumentos de política de desenvolvimento sustentável e o
desenvolvimento local no meio rural.
O Programa deverá, também, levar em conta, no processo preparação, de análise e de
aprovação das propostas submetidas pelas comunidades, as questões de gênero, raça, etnia
e geração, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio ambiente.
9
10. Deverá, em particular, ser assegurado às mulheres:
apoio para a documentação como cidadãs e trabalhadoras rurais.
participação efetiva na assinatura dos contratos de financiamento e de
compra dos imóveis, não somente como cônjuges, mas também como co-
beneficiárias principais;
participação efetiva nas associações e em suas instâncias deliberativas e
diretivas;
a titulação conjunta do lote, quando realizado o desmembramento do
imóvel;
estímulos à inclusão na lista dos Subprojetos de Investimentos Básicos ou
Comunitários (SICs), de projetos voltados para as demandas das mulheres
ou executados pelas mulheres;
Os projetos deverão respeitar a legislação ambiental e buscar, sempre que necessário,
contribuir para a recuperação dos passivos e a melhoria das condições ambientais
existentes no imóvel ou na região.
Para a juventude rural, criamos uma ação específica, o Nossa Primeira Terra, focada nos
jovens de 18 a 24 anos, que possibilitará a inserção dos jovens na economia, dando-lhes
oportunidade de trabalho no campo e apoio para seus projetos produtivos ou de assistência
técnica, bem como oportunidades de formação e de apoio à inovação tecnológica. Esta
ação obedecerá aos mesmos princípios, regras, normas e procedimentos do Programa. Esta
ação, junto com o PRONAF Jovem, estão integradas no conjunto de políticas de juventude
do governo federal.
3.4. O Programa Nacional de Crédito Fundiário e os outros programas de
Desenvolvimento Agrário
O Programa Nacional de Crédito Fundiário é parte do Programa Nacional de Reforma
Agrária e constitui um mecanismo complementar de acesso à terra.
Através do financiamento da compra de terras e dos investimentos básicos necessários à
estruturação das novas unidades produtivas constituídas, o Programa permite a
incorporação, ao programa de Reforma Agrária, de áreas que não poderiam ser
contempladas por outros mecanismos, em particular propriedades com áreas inferiores a
15 módulos fiscais ou propriedades produtivas.
Os beneficiários do Programa são parte integrante da Reforma Agrária e têm, como os
beneficiários dos demais programas, acesso às políticas de financiamento e de apoio
previstos nos programas do MDA.
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11. 4. A ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA NO NÍVEL NACIONAL E
ESTADUAL
4.1. Convênios entre MDA e Estados
A implementação descentralizada do Programa supõe a assinatura de convênios entre o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e os Estados participantes do Programa. Estes
convênios são um pré-requisito para o início da implementação do Programa em cada
Estado.
Estes convênios definirão as contrapartidas a serem asseguradas pelo governo estadual,
não somente para a execução do Programa no estado. Estes convênios deverão também
prever as ações complementares do governo estadual e governos municipais em matéria de
políticas públicas e investimentos em infra-estrutura básica necessários para assegurar a
viabilidade dos projetos financiados, tais como estradas de acesso aos imóveis,
eletrificação, moradia, assistência técnica, etc.
Serão privilegiados, na distribuição de recursos do Programa, os Estados e Municípios que
isentarem os beneficiários dos custos, das taxas ou dos impostos de compra e transferência
dos imóveis.
4.2. O Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária
O Ministério do Desenvolvimento Agrário elabora, por meio da Secretaria de
Reordenamento Agrário, anualmente, um Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária, que deve ser aprovado pelo Comitê Permanente do Fundo
de Terás, contendo:
os objetivos;
as diretrizes;
as estratégias de implantação do Programa;
as metas globais e regionais para cada linha de financiamento do Programa;
indicações sobre os montantes e as origens dos recursos a serem aplicados;
a distribuição dos recursos por Grande Região.
Cabe também ao Comitê Permanente do Fundo de Terra, acompanhar a execução deste
plano ao longo do ano.
4.3. Os Planos Estaduais de Implementação do Programa (PEIP)
4.3.1. O que são e o que contêm os Planos Estaduais de Implementação
Cada Estado participante prepara um Plano Estadual de Implementação do Programa
(PEIP), para um período de três anos.
O PEIP deve indicar, em particular:
um diagnóstico do meio rural, da questão fundiária e da agricultura familiar
no estado, incluindo um dimensionamento da demanda e do potencial do
mercado de terras estadual;
11
12. a estratégia de implementação do Programa no nível estadual, as parcerias
com os diversos órgãos envolvidos e suas atribuições respectivas;
o plano de difusão do Programa no Estado;
as articulações entre este Programa e os demais projetos de
desenvolvimento local e agrário existentes, bem como com os programas de
investimentos em infra-estrutura (moradia, eletrificação, estradas, etc) e as
políticas sociais;
os resultados esperados;
uma descrição e uma quantificação das metas a serem atingidas em cada
ano;
os montantes e as origens dos recursos a serem aplicados;
os recursos de contrapartida disponibilizados pelo Estado, Municípios ou
comunidades.
Este Plano deve buscar integrar os diferentes instrumentos de desenvolvimento agrário e
estabelecer as bases de programas de desenvolvimento dos territórios rurais. Para tanto, o
PEIP deve indicar – de preferência baseando-se em um zoneamento agroecológico do
Estado – os territórios ou as áreas prioritárias para implementação do Programa.
Para a escolha destes territórios ou áreas, o Estado participante deve levar em conta os
seguintes critérios:
i. incidência de pobreza no meio rural e a população por ela afetada
(público-meta potencial do Programa), levando-se em consideração os
critérios utilizados nos programas do governo federal;
ii. a existência de mobilização e da organização das populações ou de
articulações e de planos de desenvolvimento elaborados por estas
populações nos territórios rurais;
iii. disponibilidade de imóveis rurais passíveis de serem adquiridos pelos
beneficiários potenciais do Programa; e
iv. dinâmica do sistema agrário local e mercado de terras.
Caso julgue-se necessário, novos territórios ou áreas prioritárias podem ser agregados e
outras excluídas durante a execução do Programa, mediante acordo entre a Secretaria de
Reordenamento Agrário e as Unidades Técnicas Estaduais, com a aprovação dos
Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Para cada território ou área prioritária, o Plano deve também conter:
informações sucintas sobre suas características, seus problemas e seus
potenciais, em particular sobre a importância da agricultura familiar, as
características agroecológicas e a dinâmica do sistema agrário, o nível de
vida da população rural, a importância de eventuais conflitos agrários etc;
as diretrizes e os eixos para o desenvolvimento do território, em particular
as interações entre as diversas ações de desenvolvimento agrário;
um dimensionamento da demanda por terra e uma caracterização do
público-meta;
12
13. a estratégia de atuação da UTE, incluindo as parcerias estabelecidas em
cada zona, às atribuições dos diferentes órgãos envolvidos na execução do
Programa;
as articulações entre o Programa e as demais políticas de desenvolvimento
local;
uma descrição e uma quantificação das metas regionais, que terão caráter
apenas indicativo.
As ações de difusão incluídas no Plano devem considerar a participação, em sua
elaboração e execução, da sociedade civil organizada, em particular das organizações do
Movimento Sindical de Trabalhadores Rurais. Também no nível dos territórios incluídos
no plano deverá haver participação efetiva da sociedade civil.
O plano deve também buscar integrar as demandas locais e as sugestões apresentadas por
municípios, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, organizações
do Movimento Sindical de Trabalhadores Rurais e da sociedade civil.
Os estados e as associações de municípios participantes do Programa deverão constituir,
no âmbito destes conselhos, uma Câmara Técnica ou Comitê Temático para o Programa de
Crédito Fundiário que terá como atribuições principais analisar previamente os planos e as
propostas de financiamento, bem como acompanhar a execução do Programa em sua
esfera de atuação.
Esta Câmara ou Comitê deverá assegurar a participação, paritária e contemplar a
representatividade e a diversidade das organizações representativas das organizações dos
beneficiários e do setor familiar.
4.3.2. Quem elabora e quem aprova os PEIP
A elaboração dos Planos Estaduais de Implementação do Programa supõe uma
harmonização entre as metas de cada Estado participante e as metas nacionais do
Programa, bem como uma adequação destas metas com os recursos previstos para o
Programa. Cabe ao Departamento de Crédito Fundiário - DCF, em conjunto com as UTE,
coordenar os esforços neste sentido e mediar os entendimentos necessários entre os
diferentes órgãos envolvidos.
O PEIP tem a seguinte tramitação:
A UTE elabora o PEIP, considerando todas as demandas locais
apresentadas pela sociedade civil organizada, e o encaminha ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
CEDRS analisa e aprova o PEIP;
PEIP é encaminhado ao DCF para análise e aprovação;
acompanhamento e o monitoramento da execução dos PEIP são realizados
pelo DCF, pelas organizações dos agricultores familiares e pelos CEDRS.
Em caso de não aprovação do PEIP ou de suas revisões pelo CEDRS ou pelo DCF, poderá
haver recurso ao Comitê Permanente do Fundo de Terras e de Reordenamento Agrário ou,
em caso extremo, ao CONDRAF, por parte de qualquer dos interessados na sua
implementação.
13
14. 4.4. Os Planos Operativos Anuais (POA)
Anualmente, cada estado participante elabora, a partir do PEIP e considerando todas as
demandas locais apresentadas pela sociedade civil organizada, um Plano Operativo, que
quantifica as metas e os recursos a serem utilizados no ano seguinte, inclusive recursos de
contrapartida do estados eventualmente alocados ao Programa.
Os POA devem ser condizentes com o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo de
Terras. Cabe ao DCF, em conjunto com as UTE, coordenar os esforços de harmonização
neste sentido.
O POA de cada Estado participante tem a seguinte tramitação:
A UTE elabora o POA;
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS)
aprova o POA;
O POA é encaminhado ao DCF, para consolidação no nível nacional e
aprovação;
O DCF dá continuidade à sua tramitação até a liberação dos recursos para
os estados participantes;
Ao longo do ano, o DCF, as organizações dos agricultores familiares e o
CEDRS acompanham e monitoram a execução do POA, verificando a
devida utilização dos recursos e o cumprimento das metas estabelecidas.
Em caso de não aprovação do POA pelo CEDRS ou pelo DCF, poderá haver recurso ao
Comitê Permanente do Fundo de Terras e de Reordenamento Agrário e, em caso extremo,
ao CONDRAF, por parte de qualquer dos interessados na sua implementação.
4.5. O Sistema de Informações Gerenciais (SIG)
Para o gerenciamento e o monitoramento do Programa, o Departamento de Crédito
Fundiário dispõe de um Sistema de Informações Gerenciais (SIG) informatizado, que deve
assegurar:
a automação do gerenciamento do Programa em todos os seus aspectos
(execução financeira, estabelecimento e acompanhamento de convênios e
Planos Estaduais, tramitação das propostas de financiamento apresentadas
pelos beneficiários e sua implementação);
a elaboração de relatórios gerenciais e de informações agregadas ou
detalhadas sobre a execução do Programa;
o monitoramento das transações de terras, através da disponibilização, para
o público interessado, de informações tais como, dentre outras, preços de
terras aferidos por outras instituições, preços médios obtidos no Programa,
características dos imóveis adquiridos, valores médios dos financiamentos
obtidos pelas famílias, tipo e montante dos projetos de investimentos
complementares;
a disponibilização, para o público interessado, de informações sobre as
metas e à execução do Programa.
Este sistema, disponível na internet, deve ser alimentado pelas UTE. Desta forma, o
sistema assegura transparência ao Programa em todas as etapas e em todas as instâncias de
14
15. execução, desde a apresentação das propostas iniciais pelos beneficiários até a execução
financeira em nível nacional.
4.6. Monitoramento, supervisão e avaliação do Programa
4.6.1. Monitoramento e supervisão
O Programa será objeto de um esforço constante de monitoramento e supervisão.
O Programa deverá, também, assegurar um sistema de supervisão e de monitoramento a
ser implementado diretamente pelas organizações do movimento social que, a exemplo da
CONTAG, participam do Programa, bem como facilitar meios e acesso às informações
disponíveis.
Caberá as UTEs supervisionar a execução dos Sub-projetos de Investimentos básicos
Complementares - SICs, conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas
pelo DCF. Esta supervisão é condição para a liberação das parcelas dos SICs para os
beneficiários.
Também será responsabilidade das UTEs monitorar os resultados do Programa e alimentar
o sistema de monitoramento a ser implementado pelo DCF. Este sistema deverá, em
particular, permitir conhecer a evolução dos projetos financiados e os resultados imediatos
do Programa, em particular no que diz respeito a:
execução dos SICs (qualidade, ritmo);
aos indicadores de resultados dos projetos, em particular dos SICs e dos
projetos produtivos (resultados imediatos nas condições de vida das
famílias);
no caso de projetos associativos, a organização da associação, seu nível de
autonomia, o nível de participação dos beneficiários na vida e nas decisões
da associação;
os apoios recebidos pelos beneficiários e sua capacidade de articulação com
os poderes públicos e as organizações não governamentais locais;
o desenvolvimento da produção e os resultados econômicos alcançados;
desistências, substituições de beneficiários, agregação de novos membros às
famílias ou às associações;
problemas eventualmente enfrentados pelos beneficiários, bem como as
conquistas e os êxitos alcançados;
a qualidade e a periodicidade da prestação de serviços de assistência
técnica.
Caberá ao DCF supervisionar a execução do Programa pela UTE, buscando, em particular,
verificar:
A observância das normas do manual, inclusive as supervisões dos projetos
financiados;
A qualidade da avaliação técnica realizada pela UTE a respeito das
propostas de financiamento;
A correta manutenção da documentação relativa às propostas de
financiamento e sub-projetos de investimentos comunitários;
15
16. A efetiva participação do movimento sindical e da sociedade civil na
execução do Programa;
A agilidade da tramitação das propostas e o tempo de espera para o
atendimento das demandas formuladas pelas associações;
A complementaridade entre o Programa e as demais políticas de
desenvolvimento agrário e territorial;
O funcionamento do Conselho Estadual e o seu envolvimento no Programa;
O atendimento das famílias quanto ao PRONAF A e outros programas de
fortalecimento da agricultura familiar.
Caberá, também, ao DCF, supervisionar por amostragem, os projetos financiados, bem
como monitorar a execução do Programa sobre os seus diversos aspectos, em particular:
As ações de capacitação realizadas pelas UTEs, seus parceiros ou pelos
técnicos ou instituições prestadoras de serviço;
As vistorias e supervisões realizadas pelos estados
As ações de divulgação do programa;
Aos convênios estabelecidos pelas UTEs com outras entidades.
4.6.2. Avaliação de impactos
Periodicamente, em nível nacional, o Programa deve ser objeto de estudos e avaliação
externa e independente. Estes estudos têm por objetivo:
avaliar a execução do Programa, do ponto de vista físico, financeiro e
institucional;
avaliar os impactos sociais, financeiros, econômicos e ambientais do
Programa, comparando o nível e as condições de vida do público
beneficiário com os das populações rurais que não foram beneficiadas;
propor as adequações sugeridas por estas avaliações.
O processo de avaliação deverá assegurar a participação efetiva do Movimento Sindical
dos Trabalhadores Rurais e das demais organizações da sociedade civil, inclusive na fase
de formulação de metodologia.
A metodologia adotada para esta avaliação deve:
assegurar a participação efetiva e a possibilidade de utilização dos dados
por parte do Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais e das demais
organizações da sociedade civil;
garantir a homogeneidade e a uniformidade na coleta e no tratamento dos
dados, de forma a permitir avaliações de âmbito nacional;
incluir um controle de qualidade – tanto na coleta dos dados quanto na
elaboração dos relatórios analíticos – por parte de consultores contratados
pelo DCF e das organizações do Movimento Sindical de Trabalhadores
Rurais.
As instituições contratadas devem ser idôneas e ter capacidade técnica para realizar os
estudos dentro dos moldes metodológicos definidos nacionalmente.
16
17. Os relatórios dos estudos de avaliação são submetidos, durante a sua elaboração e ao seu
término, a consultores ad hoc contratados pelo DCF. Aprovados por estes consultores, os
relatórios são submetidos ao Comitê Permanente do Fundo de Terras e de Reordenamento
Agrário e ao CONDRAF. Após serão divulgados e entregue cópias a todos os conselheiros
participantes do conselho.
Tão logo aprovados pelos consultores ad hoc e pelo CONDRAF, estes relatórios deverão
ser divulgados.
Avaliações e estudos complementares podem ser sugeridos pelas organizações do
Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais e da sociedade civil. Recursos do Programa
podem ser reservados para este fim, devendo as instituições contratadas obedecer às
mesmas regras de idoneidade e capacidade técnica previstas para as avaliações. Estes
estudos devem também ser submetido à apreciação do Conselho Nacional ou do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, conforme o caso.
17
18. 5. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
5.1. Os beneficiários
Podem ser beneficiados pelo Programa os homens e as mulheres pertencentes às seguintes
categorias de trabalhadores:
Trabalhadores rurais sem terra (assalariados permanentes ou temporários, diaristas,
etc);
Pequenos produtores rurais com acesso precário a terra (arrendatários, parceiros,
meeiros, agregados, posseiros, etc);
Proprietários de minifúndios, ou seja, proprietários de imóveis cuja área não
alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente
para gerar renda capaz de lhes proporcionar o próprio sustento e o de suas famílias.
Os jovens estão incluídos em todas estas categorias, bem como os idosos, exceto os
funcionários públicos inativos e os trabalhadores de mais de 65 anos.
Estes trabalhadores podem ser beneficiados desde que:
Tenham renda bruta familiar anual inferior a R$ 15.000 (quinze mil reais) e
patrimônio inferior a R$ 30.000 (trinta mil reais). Entende-se por renda bruta
familiar a renda disponível para o beneficiário depois de deduzidos, no caso dos
produtores rurais familiares, os custos de produção. São excluídos deste cálculo os
membros da família aposentados rurais, desde que não beneficiários diretos do
Programa, bem como os filhos adultos que, morando sob o mesmo teto,
constituíram sua própria família;
Não tenham sido beneficiários de quaisquer outros programas de reforma agrária
(federal, estadual, municipal), incluídos os de crédito fundiário;
Não sejam funcionários em órgãos públicos, autarquias, órgãos paraestatais
federais, estaduais, municipais, ou não estejam investidos de funções parafiscais ou
de cargos eletivos;
Estejam dispostos a assumir o compromisso de tomar – e posteriormente pagar –
empréstimo para a aquisição de terras e de contribuir com 10% dos custos dos
investimentos básicos complementares;
Assumam o compromisso de explorar efetivamente e diretamente o imóvel em
regime de trabalho familiar, bem como residir no imóvel ou em local próximo;
Tenham, no mínimo, nos últimos 15 anos, 5 anos de experiência com a exploração
agropecuária, contado o tempo de escolaridade;
Não tenham sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação
do pedido de amparo ao Programa de Crédito Fundiário, proprietário de imóvel
rural com área superior à de uma propriedade familiar;
Não seja promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em
imóvel rural.
O prazo de experiência previsto acima compreende o trabalho na atividade rural exercido
até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticada
18
19. como autônomo, empregado, como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola
técnica agrícola, inclusive similares.
Poderão ser definidos, nos Planos Estaduais de Implantação do Programa, públicos
prioritários para o programa, bem como critérios mais restritivos, em função das
prioridades definidas no Plano ou do perfil específico da demanda identificada no estado.
O enquadramento nas condições de elegibilidade citado acima poderá ser comprovado por
uma autodeclaração dos candidatos ao programa, desde que devidamente aprovada pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou Conselho similar, do qual
devem fazer parte as organizações sindicais de trabalhadores, na forma estabelecida neste
manual de operações.
Em caso de dúvida no que diz respeito à experiência, à classificação como trabalhador
rural ou agricultor familiar e à renda, uma carta de aptidão expedida pelo Sindicato de
Trabalhadores Rurais é comprobatória da obediência destes critérios de elegibilidade.
5.2. Imóveis passíveis de aquisição com financiamento do Programa
A compra dos imóveis escolhidos pelos beneficiários pode ser financiada, desde que:
Os imóveis não sejam passíveis de desapropriação, por qualquer dos motivos
previstos em lei (imóveis improdutivos de mais de 15 módulos fiscais ou os
imóveis passíveis de desapropriação por outros motivos previstos em lei);
A área resultante de (eventual) divisão futura do imóvel entre os beneficiários não
seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar,
exceto nos casos em que o imóvel se destinar à complementação de área por parte
de um proprietário minifundista;
O proprietário possua título legal e legítimo de propriedade e de posse do imóvel e
disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou
superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e
em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel,
afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
Não incidam gravames de qualquer ordem que possam impedir a transferência
legal do imóvel para os compradores (beneficiários);
Não tenham sido objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos
oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou nos casos excepcionais
aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável em que
ficar comprovado que a transação não foi efetuada para evitar desapropriações ou
com fins especulativos;
Não se situem em reservas indígenas, em áreas ocupadas por quilombos ou em
áreas protegidas por legislação ambiental (Parques, Estações Ecológicas, Reservas
Ecológicas ou Biológicas, Áreas de Interesse Ecológico, Áreas de Proteção
Ambiental e outros tipos de Unidades de Conservação) ou não confinem com as
referidas áreas, exceto nas zonas de uso permitido e compatível com a propriedade
particular das áreas de proteção ambiental e de outras unidades de conservação de
uso sustentável;
Apresentem condições que permita o seu uso sustentável, sejam elas existentes ou
que possam ser implantadas com o apoio ou o financiamento do Programa;
O preço do imóvel seja condizente com os preços praticados no mercado local e
compatível com o tipo de exploração pretendido pelos beneficiários.
19
20. A criação de qualquer excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser
precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, Banco Mundial e Estados participantes e submetidas à aprovação do Comitê
Permanente do Fundo de Terras e de Reordenamento Agrário. As aquisições decorrentes
destas excepcionalidades deverão ser, em qualquer caso, submetidas e aprovadas pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.
5.3. Os investimentos básicos para estruturação das unidades produtivas
A proposta de financiamento apresentada pelos beneficiários pode incluir, além dos custos
da aquisição de terras, os custos relativos aos Subprojetos de Investimentos básicos
Complementares - SIC necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas.
Os subprojetos devem constar na lista de investimentos prioritários, apresentados pelo
beneficiário na proposta de financiamento, ou ter sido posteriormente aprovados pela UTE,
por solicitação do beneficiário.
Conforme definido na resolução 3.176 do Conselho Monetário Nacional e no Regulamento
Operativo do Fundo de Terras, são considerados investimentos básicos complementares os
investimentos, dentre outros:
os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou reforma de
residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de
eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos;
os investimentos em infraestrutura produtiva, tais como a construção ou reforma de
cercas, a formação de pastos, a construção de instalações para as criações, para a
produção agrícola ou extrativista e para o processamento dos produtos;
a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão,
conservação de solos ou correção da fertilidade;
os investimentos necessários para a convivência com a seca, tais como a construção
de cisternas, de barragens sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas
de contenção ou manejo dos recursos hídricos, culturas ou criações que constituam
fontes complementares de alimentação animal ou humana ou de renda que reduzam
os impactos da estiagem;
os investimentos para recuperação das áreas de reserva legal ou de preservação
permanente ou de eventuais passivos ambientais existentes anteriormente à
aquisição do imóvel;
os investimentos comunitários necessários ao bom funcionamento do projeto e à
melhoria da qualidade de vida da comunidade beneficiária, incluindo a formação
de fundos de poupança ou de aval, de fundos rotativos ou a aquisição de cotas parte
em cooperativas de crédito ou outras formas de associativismo;
a manutenção da família durante até os 6 primeiros meses do projeto;
até 8% do valor total dos investimentos básicos para a contratação, pelos
trabalhadores ou suas associações e cooperativas, do assessoramento técnico, em
particular para a implantação da proposta de financiamento, conforme estabelecido
nos manuais de operações;
dos custos de apoio à elaboração da proposta de financiamento e de capacitação
inicial dos beneficiários, na forma estabelecida nos manuais de operações do
programa.
20
21. Não poderão ser financiados, com recursos do Programa:
Construções de instalações ou prédios destinados a práticas religiosas, de qualquer
confissão;
Construções de prédios destinados a órgãos públicos;
Aquisição de gado para engorda na pecuária de corte;
O beneficiário ou a associação deve assegurar uma contrapartida mínima de pelo menos
10% do valor dos SICs, podendo esta contrapartida ser fornecida em mão de obra,
materiais, serviços, equipamentos, dinheiro ou outra forma de contribuição para a
implantação dos SICs.
5.4. Condições de financiamento
A aquisição de terras e os investimentos básicos complementares são realizados mediante
financiamento bancário que obedece aos termos e condições definidas em Resolução do
Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.176, de 8 de março de 2.004), que
consta no Anexo 2 deste manual.
O financiamento poderá incluir, na forma do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e
respeitada a Resolução do Conselho Monetário Nacional, os custos diretos da transação do
imóvel adquirido, tais como:
custos de medição, topografia, demarcação interna das áreas de reserva legal e de
preservação permanente e, eventualmente, das parcelas e lotes;
despesas e taxas cartorárias de transação e registro do imóvel;
os impostos de transação e de registro do imóvel rural adquirido;
os custos eventualmente decorrentes da aprovação das áreas de reserva legal e de
preservação permanente, bem como de eventuais autorizações ambientais;
São de responsabilidade do vendedor do imóvel os custos relativos à comprovação da
propriedade e registro do imóvel, bem como a todas as certidões necessárias à aprovação e
à assinatura do contrato de financiamento.
Em caso de projeto associativo, quando houver desistência de algum(ns) beneficiário(s), a
associação deverá realizar a sua substituição e submeter o(s) substituto(s) aos mesmos
trâmites de análise de elegibilidade dos participantes do programa (parecer do CMDRS e
da UTE).
O CEDRS deverá examinar os casos em que esta substituição não ocorrer, podendo
determinar à associação a substituição dos beneficiários desistentes, ou, mediante parecer
fundamentado, aprovar exceções justificadas. Caso a não substituição seja aprovada,
deverá obrigatoriamente haver retificação do instrumento de crédito, com correção,
quando for o caso, das condições de financiamento.
Em caso de projeto associativo, tanto a propriedade quanto os investimentos básicos serão
de propriedade da associação, até que seja quitado o financiamento ou até que aja a
transferência deste financiamento para os beneficiários individuais.
21
22. 6. EXECUÇÃO DO PROGRAMA NOS ESTADOS
6.1. Campanha de disseminação e divulgação
Cada estado participante do Programa deve realizar, em consonância com o Plano
Estadual de Implantação do Programa, um amplo esforço de informação e capacitação dos
diferentes agentes que podem contribuir na implementação do Programa, bem como dos
beneficiários potenciais do programa.
A elaboração deste plano de difusão do Programa deve contar com a participação efetiva
das organizações sindicais nos estados, bem como de outras organizações da sociedade
civis envolvidas no Programa. Para orientar a elaboração deste plano de difusão por parte
dos estados, caberá à Unidade Técnica elaborar um Termo de Referência comum, com a
participação destas organizações.
As ações de divulgação do Programa devem também levar em conta a participação das
organizações sindicais dos trabalhadores rurais, que têm um papel ativo na divulgação do
programa, bem como na mobilização e na informação dos beneficiários potenciais.
A campanha de disseminação e divulgação deve apoiar-se em meios de comunicação
adequados (folhetos, cartilhas, difusão dos manuais, realização de reuniões e cursos, rádio,
entre outros) e ter os seguintes objetivos:
assegurar um amplo e profundo domínio dos objetivos e das regras do
Programa por parte de todas as pessoas e instituições envolvidas na sua
implantação, em particular as lideranças do movimento sindical de
trabalhadores rurais e os técnicos dos órgãos governamentais ou não
governamentais envolvidos;
assegurar informação ampla ao público-meta do Programa, sobre a sua
existência e suas regras básicas;
assegurar, à população interessada em ser beneficiada pelo Programa,
informações mais profundas e detalhadas sobre suas regras, em particular
sobre as condições de financiamento, o processo de negociação do preço da
terra, os investimentos comunitários e os aspectos legais.
Cabe lembrar que os beneficiários do Programa podem também contribuir em sua
divulgação. Para tanto, os órgãos encarregados devem assegurar aos beneficiários a mais
ampla e precisa informação sobre o seu projeto (montante de financiamento, valor
estimado das parcelas no momento da assinatura do contrato, volume disponível para
investimentos comunitários, subprojetos comunitários indicados, formas de obter
informações sobre a tramitação do projeto). Sugere-se que cada beneficiário receba estas
informações em uma cartilha com linguagem popular.
As ações e os eventos promocionais e de divulgação dos programas empreendidos por
parte dos estados ou municípios participantes do programa, inclusive as placas de
sinalização dos projetos e das obras, bem como os materiais pedagógicos tais como
cartilhas, apostilas, vídeos e outros, deverão obrigatoriamente adotar nomes, marcas,
símbolos, logotipos, combinação de cores e sinais dos programas estabelecidos pela
Secretaria de Reordenamento Agrário, e ser submetidas à não objeção do Departamento de
Crédito Fundiário quanto à forma e ao conteúdo.
22
23. Estas ações e eventos deverão destacar, na mesma proporção do estado ou dos municípios
a participação do MDA, dos agentes financeiros, das organizações sociais parceiras do
programa, bem como, quando for o caso, do Banco Mundial, conforme normas a serem
estabelecidas por meio de portaria pela Secretaria de Reordenamento Agrário.
6.2. Elaboração, análise e aprovação das Propostas de Financiamento
A tramitação das propostas de financiamento se dá conforme os seguintes procedimentos:
6.2.1. Mobilização, identificação dos imóveis e início das negociações de preço
A mobilização dos beneficiários ou a constituição de grupamentos é uma das etapas que
levam à aprovação e à implantação de uma proposta de financiamento.
Uma vez interessado no Programa, o beneficiário (individual ou associativo) busca
imóveis que deseja adquirir até encontrar uma propriedade que satisfaça suas pretensões e
cujo proprietário esteja disposto a vender. Os beneficiários iniciam então a negociação do
preço com o proprietário.
Podem ser adquiridos vários imóveis, de proprietários diferentes, caso se trate de imóveis
contíguos ou muito próximos, de forma que permitam a constituição de um projeto único e
a exploração direta e efetivamente por parte do beneficiário, em regime de economia
familiar.
Para avaliar a viabilidade da aquisição, além de examinar a aptidão da propriedade e seu
preço, o beneficiário deve identificar as benfeitorias e os investimentos existentes nos
imóveis e definir os investimentos prioritários no curto prazo e o custo provável destes
investimentos adicionais, verificando se eles podem ser realizados dentro dos limites de
financiamento para os SICs ou com os financiamentos complementares aos quais tem
acesso, como o PRONAF A.
Neste processo é importante que o beneficiário já possa contar com a assessoria e o apoio
do movimento sindical dos trabalhadores rurais, sobretudo para a mobilização e a
organização dos grupos, bem como para os esclarecimentos iniciais sobre as regras do
Programa.
O beneficiário poderá também contar com a assessoria e o apoio dos Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, da UTE, do órgão estadual de terras,
de ONGs e outras instituições, tanto para a avaliação dos imóveis identificados quanto
para as primeiras etapas de elaboração do projeto e, no caso de grupamentos, para a
organização da associação.
6.2.2. Elaboração da proposta de financiamento
Uma vez identificado o imóvel, o beneficiário prepara a proposta de financiamento.
O beneficiário poderá buscar apoio técnico da UTE, de técnicos ou de organizações
governamentais e não governamentais de assistência técnica ou capacitação. O papel desta
rede destes técnicos ou ONGs não é de elaborar a proposta de financiamento, mas de
capacitar o beneficiário para que elabore sua proposta. O beneficiário poderá escolher
livremente o técnico ou a instituição que lhe prestarão este serviço.
Nesta etapa, o beneficiário deverá receber, em particular, as informações e a capacitação
inicial necessária ao conhecimento das regras do Programa, em particular:
as normas de elegibilidade dos beneficiários;
23
24. as condições de financiamento da terra (juros, valor das parcelas, valor e
condições para obter o rebate, compromisso coletivo no pagamento do
financiamento etc);
os organismos responsáveis e as diferentes etapas da tramitação da proposta
de financiamento.
No caso de projetos associativos, os beneficiários deverão também ser informado sobre:
a propriedade associativa do imóvel e o caráter associativo do
financiamento para os investimentos básicos complementares;
a autonomia da associação na exploração do imóvel e na definição e na
execução dos subprojetos de investimentos comunitários.
O beneficiário deverá também receber apoio, assessoria e capacitação para a elaboração da
proposta de financiamento, que deverá ser fruto de uma reflexão e de uma produção do
próprio beneficiário. Nesta etapa, deverão ser iniciadas as definições do projeto a ser
implantado:
os investimentos em básicos a serem realizados na propriedade;
o uso da propriedade, os sistemas de produção a serem implantados
(culturas e criações), as atividades econômicas complementares e a forma
de organização da produção;
a lista inicial dos projetos de investimentos básicos.
O beneficiário deverá também receber:
no caso de projetos associativos, apoio e assessoria na organização do grupo
(estrutura, projetos coletivos, estatuto e regras básicas de funcionamento);
esclarecimentos sobre os trâmites eventualmente necessários à montagem e
ao registro da associação;
apoio para a constituição da documentação da associação e dos
beneficiários que acompanham a proposta de financiamento (CPF,
certificado de votação, RG, certidões das associações etc)
apoio e assessoria, quando necessário, para a finalização das negociações
sobre o preço do imóvel;
informações sobre a tramitação da proposta de financiamento.
Esta etapa de elaboração da proposta de financiamento pode, a critério dos estados e de
seus parceiros, ser dividida em duas: elaboração de uma proposta inicial e elaboração da
proposta final de financiamento. Isto se justifica sobretudo nos estados em que se faz
necessário realizar uma análise prévia da elegibilidade do imóvel (análise jurídica),
evitando a elaboração de propostas para imóveis não elegíveis ou inviáveis. Neste caso,
deverá ser assegurada agilidade às atividades executadas pelas UTEs, de forma a não
provocar lentidão excessiva no processo ou interferências excessivas na elaboração das
propostas de financiamento por parte dos beneficiários.
6.2.3. A proposta de financiamento
A proposta de financiamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
dados de identificação do beneficiário ou grupo proponente (nome do
presidente ou responsável, número de associados, endereço e telefone de
contato e, caso já exista, dados legais sobre a associação);
24
25. declaração de elegibilidade, na qual consta a assinatura e a identificação do
beneficiário ou dos membros do grupamento e de seus cônjuges (nome, data
de nascimento, CPF, RG);
descrição do projeto a ser implantado (investimentos em infra-estrutura a
serem realizadas, atividades produtivas, forma de organização, projetos
complementares previstos);
dados sobre o imóvel (ou os imóveis pretendidos) e seus proprietários:
nome, data de nascimento, CPF, RG do proprietário; localização do imóvel,
área, preço, número de cadastro no INCRA e no cartório de registro de
imóveis, lista da infra-estrutura existente;
no caso dos grupamentos, dados sucintos sobre o histórico do grupamento;
dados sobre os eventuais órgãos que apóiam a elaboração da proposta e a
organização do grupamento.
A proposta de financiamento não constitui um estudo detalhado de viabilidade econômica,
nem exige um laudo técnico acurado sobre o imóvel, mas deve fornecer as indicações
técnicas úteis à avaliação da viabilidade do projeto, em particular sobre o potencial do
imóvel, a adequação e o potencial dos projetos produtivos sugeridos pelo beneficiário e os
seus impactos potenciais.
Para tanto, também deverão ser fornecidas as seguintes informações:
vias e condições de acesso ao imóvel, vias internas de circulação;
qualidade e vocação dos solos, cuidados necessários para a sua conservação
e exploração;
uso atual e uso potencial do solo;
infra-estrutura existente e investimentos prioritários para o projeto
(eletrificação, abastecimento de água, saneamento, moradias, infra-estrutura
produtiva);
recursos naturais a preservar ou passíveis de exploração (situação atual e
melhorias possíveis);
recursos hídricos para abastecimento humano, animal e para uso agrícola
(situação atual e melhorias possíveis);
descrição sucinta das atividades econômicas, dos sistemas e dos subprojetos
produtivos projetados pelos beneficiários, custos e possíveis fontes de
financiamento;
A proposta de financiamento deve ser acompanhada de uma declaração de intenção de
venda assinada pelo proprietário, com firma reconhecida, de uma cópia autenticada da
escritura do imóvel e da certidão do cartório de registro de imóveis e de uma planta do
imóvel, que também deve ser fornecida pelo proprietário. Caso o vendedor não disponha
de planta que permita comprovar a localização, as divisas e área do imóvel, a UTE poderá
realizar os levantamentos necessários ou habilitar profissionais independentes para tanto.
6.2.4. Parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
A proposta de financiamento é apresentada, pelo beneficiário, ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, a quem cabe emitir parecer sobre os seguintes
aspectos:
25
26. elegibilidade do(s) beneficiário(s);
adequação das propriedades às atividades pretendidas pelos beneficiários;
preço do imóvel, face às informações disponíveis sobre o imóvel e aos
preços praticados no mercado local;
a inexistência de impedimentos à compra da área ou ao bom
desenvolvimento do projeto;
O Conselho Municipal pode, para emitir seu parecer, solicitar o apoio de outros órgãos.
Caso considere necessário, o CMDRS pode interagir com os beneficiários para obter
informações complementares ou contribuir para a melhoria do projeto.
O Conselho Municipal tem 20 dias para manifestar a sua opinião e enviar a solicitação
inicial à Unidade Técnica Estadual, por meio do Sindicato do município. Caso isto não
tenha sido feito, os beneficiários podem enviar diretamente suas solicitações a UTE.
Caso o imóvel pretendido pelo grupamento se situe em um estado diferente do município
de origem do grupamento, a Proposta de financiamento poderá ser apresentada ao CMDRS
do município de origem dos beneficiários, cabendo a UTE do estado de origem da
proposta de financiamento realizar os entendimentos necessários com a UTE do estado no
qual se situa o imóvel para que a Proposta possa ser analisada e seguir sua tramitação
normal neste último.
Em casos onde envolvam mais de um município o CMDRS do município de origem
devera emitir a declaração de elegibilidade, articulando com CMDRS e o poder público do
município de destino as ações que possam assegurar a viabilidade do empreendimento.
6.2.5. análise das propostas de financiamento pela UTE
As propostas de financiamento serão encaminhadas à Unidade Técnica Estadual, pelos
Conselhos Municipais ou pelas organizações parceiras do Programa, de forma grupada.
Ao receber proposta de financiamento, a Unidade Técnica Estadual assegura o seu pronto
cadastramento no Sistema de Informações Gerenciais - SIG, ou a atualização dos dados
existentes no SIG.
A UTE inicia a sua análise verificando a elegibilidade do imóvel e seu preço, bem como
dos demais aspectos que julgar necessários para dar continuidade à análise da solicitação.
A verificação da elegibilidade do imóvel inclui, em especial, uma análise jurídica de sua
cadeia possessória e dos outros aspectos que podem representar impedimentos à sua
compra pelos beneficiários, tais como: proximidade com áreas indígenas ou unidades de
conservação, existência de gravames jurídicos ou fiscais, existência de hipotecas, etc.
Entretanto, não é necessário elaborar laudos de vistorias ao imóvel.
Tão logo seja verificada a elegibilidade do imóvel, a UTE realiza a análise da proposta de
financiamento propriamente dita. Esta etapa inclui, pelo menos, as seguintes atividades:
verificação da elegibilidade do(s) beneficiário(s);
verificação da viabilidade técnica e econômica do projeto, em particular
sobre a área disponível por família, a qualidade dos solos e o potencial
produtivo da área, o montante de investimentos necessários e a capacidade
de pagamento do empréstimo, sugerindo, quando necessário, novos projetos
ou sistemas de produção que viabilizem o projeto;
verificação da disponibilidade de recursos do projeto;
26
27. verificação do preço de aquisição do imóvel, baseando-se, em particular, no
sistema de monitoramento do mercado de terras, a ser desenvolvido pelo
DCF;
Estas atividades são realizadas pela própria UTE ou delegadas às entidades parceiras na
execução do projeto, incluindo as Federações dos Trabalhadores na Agricultura, ou a
entidades de apoio identificadas pelos beneficiários. A UTE pode, neste processo, solicitar
parecer a outros órgãos competentes, incluindo as organizações dos trabalhadores.
É recomendado que as visitas ao imóvel e ao grupamento, essenciais para a análise da
proposta pela UTE, sejam realizadas com a participação do movimento sindical parceiro
do projeto.
A UTE terá prazo de 30 dias para realizar a análise das propostas de financiamento e
emitir parecer. Se a proposta inicial não for considerada completa ou exigir
esclarecimentos específicos, a Unidade Técnica Estadual deverá interagir com os
beneficiários de forma que a sua análise pelo CEDRS seja realizada com rapidez.
6.2.6. Análise das Propostas de Financiamento pelos CEDRS
A Proposta de Financiamento, quando concluída, é enviada, juntamente com o Parecer da
UTE, para análise, ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. O
Conselho deve deliberar sobre a Proposta em 30 dias e pode, caso julgue necessário,
solicitar informações complementares a UTE ou aos próprios beneficiários. Cada membro
do Conselho pode, individualmente ou em grupo, solicitar vistas dos processos.
A aprovação das Propostas recebidas deve respeitar a data de entrega das solicitações
iniciais e levar em conta a disponibilidade de recursos para o projeto.
6.3. Contratação do financiamento e execução do projeto
6.3.1. Liberação do financiamento
O beneficiário é informado, pela UTE, da decisão do CEDRS. Caso a proposta tenha sido
aprovada, a UTE autoriza o agente financeiro a conceder o empréstimo, conforme previsto
na Proposta de Financiamento aprovada.
A contratação do financiamento, em não havendo pendências ou impedimentos, deverá ser
realizada em 20 dias. Um mesmo instrumento jurídico, registrado em cartório, contém a
escritura de compra e venda do imóvel, o contrato de financiamento entre o Agente
Financeiro e o beneficiário e a garantia do empréstimo, conforme prevista na resolução do
Conselho Monetário Nacional. Este instrumento jurídico é elaborado pelo Agente
Financeiro, de acordo com um modelo estabelecido conjuntamente com os executores do
Programa.
Os recursos destinados à aquisição do imóvel são repassados diretamente ao proprietário,
após o registro da escritura no cartório de registro de imóveis. Os recursos destinados às
taxas cartoriais e aos impostos sobre a transação são repassados diretamente aos órgãos
competentes. Os recursos eventualmente destinados aos serviços topográficos serão
repassados ao beneficiário, que prestará contas de sua utilização. Os recursos para os
investimentos básicos serão depositados em conta do beneficiário, mas ficarão bloqueados
e serão liberados em parcelas à medida que forem sendo aprovados os sub-projetos de
investimentos e as prestações de contas das parcelas já liberadas.
27
28. É importante frisar que é o próprio beneficiário que decide como será explorado o imóvel e
como serão executados os investimentos, baseando-se na proposta de financiamento
aprovada ou na sua reformulação, devidamente aprovada pela UTE.
No caso de financiamentos associativos, é o grupamento que define a destinação de áreas
para exploração individual e coletiva. A demarcação dos lotes individuais poderá ser feita
desde o início da ocupação do imóvel, se assim for o desejo dos beneficiários. Entretanto,
a legalização dos lotes individuais somente será efetivada após a quitação do
financiamento obtido para a aquisição da propriedade.
6.3.2. Elaboração e análise dos Sub-projetos de Investimentos básicos
Complementares
Os Subprojetos de Investimentos básicos Complementares, definidos e administrados pelo
próprio beneficiário, não precisam estar detalhados na Proposta de Financiamento
apresentada. Basta indicar os projetos considerados prioritários e seu custo estimado. O
beneficiário poderá, após a aquisição do imóvel, modificar ou trocar os projetos indicados
na proposta de financiamento, desde que devidamente justificado e aprovado pela UTE.
Com a aprovação da Proposta de Financiamento, os recursos previstos para estes
investimentos ficam disponíveis em conta específica do beneficiário, para serem liberados
à medida que forem sendo detalhados os Subprojetos de Investimentos básicos
Complementares - SIC.
O planejamento e o detalhamento dos SICs por parte do beneficiário é uma das atividades
importantes que deverão estar previstas no plano de capacitação e de assessoramento
técnico (ver item 6.4).
Cabe ressaltar que a realização de investimentos em infra-estrutura básica, tais como
estradas de acesso ao imóvel, instalações para escolas e postos de saúde, e, sempre que
possível, eletrificação e outros, deverão ser assegurados pelos governos e municípios, seja
por meio da priorização das comunidades beneficiárias em programas contemplados com
recursos do governo federal (Luz para Todos, PSH etc), seja com recursos próprios.
Os subprojetos de investimentos básicos deverão, sempre que possível, ser executados
pelas próprias famílias beneficiárias, em mutirão ou com base no trabalho familiar, no qual
poderá estar prevista a remuneração e a subsistência das famílias.
Os SICs deverão, também:
assegurar, rapidamente, a segurança alimentar das famílias beneficiárias;
assegurar que os investimentos em trabalho necessários para a estruturação da
unidade produtiva sejam realizados nos dois primeiros anos de implementação do
projeto;
iniciar a estruturação da produção e as atividades que assegurem, o mais
rapidamente possível, fontes de renda para as famílias;
evitar gastos excessivos em infra-estrutura pesada, em particular em estradas;
A apresentação dos Subprojetos pelo beneficiário deve conter as seguintes informações:
objetivo e descrição sucinta do subprojeto;
relação dos Subprojetos de Investimentos básicos Complementares – SIC
previstos (bens a adquirir ou a construir e dos serviços a contratar) e seus
respectivos valores estimados individualmente;
28
29. natureza e valor da contrapartida assegurada pelo beneficiário (mínimo de
10% do valor do projeto);
cronograma de atividades e indicação dos responsáveis por estas atividades;
número e o valor de parcelas a serem liberadas para sua execução.
6.3.3. Liberação dos recursos e execução dos Projetos Complementares
Aprovado o projeto de SIC, a UTE autoriza o agente financeiro a liberar os recursos
necessários para a sua execução, conforme o cronograma previsto no projeto. Os recursos
são repassados diretamente ao beneficiário, que prestará contas à UTE da utilização dos
recursos antes de receber a parcela subseqüente.
Cabe à UTE acompanhar o cumprimento destas normas, bem como supervisionar a
execução dos SICs, conforme normas e periodicidade a serem estabelecidas pelo DCF.
O movimento sindical dos trabalhadores e trabalhadoras rurais também participará deste
monitoramento, segundo um plano de trabalho e metodologia a serem estabelecidas em
conjunto com o DCF e as UTEs.
Outras formas de monitoramento da execução dos projetos e da utilização dos recursos
poderão ser adotados pela UTE, seja diretamente, seja através de parcerias com outros
órgãos.
Deverão ser observadas, na utilização dos recursos, todas as normas estabelecidas pelo
Programa, em particular em matéria de compra de bens e de contratação de serviços (vide
Anexo 3).
Nenhum recurso deverá ser liberado ao beneficiário sem que exista o detalhamento de um
Subprojeto de Investimento básico Complementar específico, que tenha sido aprovado pela
UTE. Quanto aos recursos da Assistência Técnica, deverá ser apresentado um Plano
conforme estipulado no capítulo específico que, também, deverá ser aprovado pela UTE .
6.4. Capacitação, assistência e assessoramento técnico
6.4.1. Dos princípios da capacitação e do assessoramento técnico
Durante o processo de elaboração da Proposta de Financiamento o beneficiário receberá
capacitação e assessoramento técnico, conforme descrito no item 6.2.2, podendo escolher
livremente a instituição ou o técnico que melhor lhe convier.
Por outro lado, durante a fase de implantação dos SICs, o beneficiário receberá
assessoramento e assistência técnica.
Apenas nos casos de projetos associativos ou de propostas individuais apresentadas de
forma grupada, estes serviços de capacitação e assessoramento técnico poderão ser
contratados com recursos do financiamento, conforme estabelecido no capítulo 6.4.2.
O beneficiário do Programa tem, também, acesso ao PRONAF-A, no qual existem, desde
2002, recursos para contratação de assistência técnica (R$ 1.500,00 por família).
Os prestadores de assistência técnica são escolhidos livremente pelo beneficiário, devendo
sempre respeitar critérios de capacidade técnica e idoneidade. Ao indicar o prestador (ou
os prestadores de serviço) escolhido, o beneficiário apresenta um Plano de Assistência
Técnica que deve conter, no mínimo:
29
30. um perfil do técnico ou da equipe técnica que dará assistência técnica ao
projeto e um currículo da instituição ou do profissional prestador do
serviço;
uma lista de atividades de assistência técnica e capacitação a serem
desenvolvidas, quantificando a duração e a freqüência de cada atividade e o
público atingido;
um cronograma de atividades e de desembolso de recursos.
Este plano de assistência técnica pode incluir atividades de apoio à organização e à gestão
dos projetos produtivos ou comunitários, atividades de capacitação ou de assistência
técnica para a produção, o processamento e a comercialização de produtos, bem como
sobre outros temas técnicos necessários ao desenvolvimento do projeto.
É importante frisar que a existência destes planos de assistência técnica não exime a
responsabilidade dos diferentes órgãos envolvidos no Programa em matéria de apoio,
assistência técnica e capacitação. Recursos do Programa são destinados aos Estados
participantes com esse fim. Não obstante, é fortemente recomendado que estes órgãos –
UTE, Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais, órgãos públicos de desenvolvimento
rural – busquem, se possível de forma conjunta e coordenada, recursos complementares
para essas atividades.
Além disto, a UTE deverá, em conjunto com o movimento sindical e os demais parceiros
do Programa, elaborar um plano complementar de capacitação, que visará, em particular:
Capacitar as associações em temas específicos ou especializados que não
puderem ser tratados pelos técnicos prestadores de serviço (alternativas de
produção, acesso aos mercados, gerenciamento de associações, estratégias
de convivência com a seca, conservação dos recursos naturais, entre outros);
Divulgar outros programas governamentais;
Realizar trocas de experiências entre beneficiários ou destes com outros
agricultores familiares ou assentados;
Incentivar e apoiar redes de agricultores experimentadores, unidades
demonstrativas ou outras formas de incentivo, difusão e acesso às inovações
tecnológicas;
Capacitar os técnicos das UTEs, as lideranças do movimento sindical e da
sociedade civil, os membros dos conselhos municipais e estaduais e a rede
de apoio e prestação de serviços de assessoramento técnico.
6.4.2. A habilitação e remuneração dos prestadores de serviços de assessoramento
técnico
Nos casos de projetos associativos ou de propostas individuais apresentadas de forma
grupada, os serviços de capacitação e assessoramento técnico poderão ser contratados com
recursos do financiamento, até o limite de 8% do montante disponível para os
investimentos básicos, conforme estabelecido na resolução do CMN.
Somente poderão ser remunerados com recursos do Programa os técnicos habilitados para
tanto. Caberá às UTEs, com o apoio do movimento sindical dos trabalhadores e
trabalhadoras rurais e os demais parceiros do Programa, mobilizar, capacitar e habilitar
esta rede de apoio aos beneficiários, que atuará na capacitação inicial dos candidatos ao
Programa (conhecimento das normas do Programa e elaboração da proposta de
financiamento), bem como durante a implementação da proposta de financiamento.
30
31. Dentre os critérios de habilitação, a serem detalhados pelo DCF, deverão ser considerados:
o conhecimento profundo do Programa, de suas normas e diretrizes;
experiência no trabalho com o público alvo do Programa, ou seja,
comunidades de trabalhadores rurais, agricultores familiares, sem terra e na
elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável;
a capacidade operacional suficiente para prestar os serviços de capacitação
solicitados;
Caberá aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável estabelecer os
critérios complementares e procedimentos para habilitação desta rede de apoio, bem como
examinar os eventuais casos em que a desabilitação será necessária.
Os valores máximos de remuneração dos serviços de assessoramento e assistência técnica
aplicáveis em cada estado serão definidos pelo CEDRS, observando-se os seguintes
valores máximos, por proposta de financiamento associativa ou apresentada de forma
grupada:
a) para os serviços de capacitação inicial e apoio à elaboração das propostas de
financiamento,:
- R$ 800,00 para grupamentos com menos de 15 beneficiários;
- R$ 1.500,00 para grupamentos com mais de 15 e até 25 beneficiários;
- R$ 2.000,00 para grupamentos de mais de 25 beneficiários;
b) para o pagamento da assistência técnica, o equivalente a R$ 120,00 por dia de trabalho
efetivo com o grupamento;
Caberá ao DCF estabelecer, em nível nacional, normas, diretrizes e recomendações básicas
que otimizem os recursos disponíveis para os projetos e assegurem qualidade, longevidade
e periodicidade aos serviços de assistência técnica. Estas normas básicas deverão ser
complementadas pelos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Os recursos ficam disponíveis em conta específica do grupamento e serão liberados à
medida que for sendo comprovada a execução das atividades previstas no plano de
assistência técnica. Cabe à UTE monitorar os serviços prestados pelos técnicos ou
instituições contratadas pelos grupamentos e, em conjunto com os beneficiários, avaliar a
qualidade da assistência prestada.
6.5. Acesso a outras fontes de financiamento
Os beneficiários do Programa terão direito às fontes de financiamento destinadas aos
beneficiários de programas oficiais de reforma agrária e à agricultura familiar
(inicialmente o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF –
A e posteriormente as outras linhas do PRONAF, tanto para o custeio, quanto para
investimentos em projetos produtivos não contemplados no âmbito do Programa).
6.6. Substituição de beneficiários
A substituição de um beneficiário desistente ou excluído de um projeto associativo deverá
ser formalizada pela associação em ata de assembléia geral e por meio de comunicado
formal aos agentes financeiros e à unidade técnica executora do programa, ficando esta
substituição condicionada a:
preenchimento, pelo substituto, dos critérios de elegibilidade definidos neste artigo;
31
32. aprovação pela unidade técnica executora do programa, que poderá solicitar análise
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
ausência de impedimentos cadastrais ou de outra ordem à inclusão no contrato de
financiamento, a ser verificada pelos agentes financeiros; e
assunção da dívida remanescente e aceitação das normas do programa por parte do
substituto;
Não caberá, em caso de desistência ou exclusão, indenização trabalhista ou de outra ordem
ao beneficiário que sai do projeto, exceto as indenizações ou compensações previstas nos
estatutos da associação ou, eventualmente, aquelas relativas às benfeitorias, culturas ou
criações constituídas com o trabalho do beneficiário e de sua família, no lote individual ou
em áreas de uso privativo deste, ou ainda relativas às parcelas do financiamento que
tiverem sido pagas individualmente pelo beneficiário.
Em casos excepcionais, que deverão ser aprovados pela unidade técnica executora do
programa, os beneficiários remanescentes em um projeto associativo poderão assumir a
dívida dos beneficiários desistentes, desde que demonstrada capacidade de pagamento
desta dívida.
6.7. Alienação ou transferência do financiamento ou dos bens financiados
As entidades de que trata o artigo 10º poderão repassar a propriedade da terra e das
benfeitorias do imóvel adquirido com financiamento do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados
beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, desde que autorizadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável e pelo MDA e observadas as normas ou as restrições estabelecidas no
código civil, nos manuais de operações ou nos estatutos da associação.
O beneficiário de financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária só poderá transferi-lo a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 13º
deste regulamento e com a anuência do credor.
Durante o prazo de dez anos, mesmo havendo quitação total do financiamento, o imóvel
ou os bens adquiridos ou construídos com financiamento do Programa de Crédito
Fundiário só poderão ser transferidos ou alienados com anuência da unidade técnica
executora do Programa a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 13º deste
regulamento, exceto nos casos aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável e pelo MDA.
No caso de projetos associativos ou grupais, a alienação ou transferência para terceiros do
imóvel ou do bem adquirido ou construído com financiamento do Fundo de Terras deverá
ser aprovada por pelo menos 80% dos beneficiários do programa, ou de seus substitutos
legais, exceto nos casos aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável e pelo MDA.
Ao analisar os pedidos de exceção aos impedimentos previstos nos § 1º e 2º deste artigo, o
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e o MDA assegurar-se-ão de
que a alienação ou transferência tem justificativa técnica e econômica, preserva os
objetivos do programa e não representará uma reconcentração de terras ou uma
apropriação particular de bens ou mais valias constituídos com recursos públicos
subsidiados.
32
33. 7. O PAPEL DAS DIFERENTES INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS
ENVOLVIDAS
7.1. Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)
Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA):
providenciar a assinatura do Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial;
estabelecer convênios com os Estados participantes do Programa;
estabelecer convênios com os agentes financeiros encarregados da gestão
dos recursos disponíveis e assegurar a sua efetiva participação na execução
do Programa;
assegurar a efetiva execução do Programa em nível nacional;
assegurar a disponibilidade de recursos para o Programa (dotações
orçamentárias para os recursos do Banco Mundial e para a contrapartida
nacional), bem como a sua liberação nos prazos previstos;
assegurar a efetiva articulação do Programa com as demais políticas de
Desenvolvimento Agrário, bem como o acesso dos beneficiários do
programa aos outros instrumentos existentes, em particular o PRONAF-A.
7.2. Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF)
Cabe ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF):
assegurar a articulação do Programa com as demais políticas e normas do
MDA e de outros ministérios, sugerindo, quando julgar necessário,
adequações nestas políticas e normas, inclusive nas condições de
financiamento da aquisição de terras;
acompanhar o Programa em nível nacional;
apreciar as avaliações de execução e dos impactos do Programa realizado
pelo DCF, bem como estudos complementares que julgar necessário;
solicitar ao DCF e ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária as informações gerenciais ou administrativas que julgar necessária;
7.3. Comitê Permanente do Fundo de Terras e de Reordenamento Agrário
(vinculado ao CONDRAF)
Cabe ao Comitê Permanente do Fundo de Terras e de Reordenamento Agrário (vinculado
ao CONDRAF):
acompanhar a execução do Programa;
aprovar as alterações a este manual, uma vez que tenham sido aceitas pelo
Banco Mundial;
aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e dos Planos Operativos Anuais do Programa;
acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos do Programa;
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