O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza um informativo jurídico sobre a Medida Provisória nº 685/2015, publicada no Diário Oficial da União de ontem (22/05/2015), a qual, além de autorizar o Poder Executivo Federal a atualizar monetariamente o valor de taxas diversas , instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) que traz dois itens bastante relevantes, quais sejam: (i) a possibilidade de quitação de débitos decorrentes de contencioso tributário com créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL; e a bastante polêmica (ii) obrigação de os contribuintes informarem à RFB, mediante declaração as operações e atos ou negócios jurídicos realizados no ano-calendário anterior que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
1. Informe Jurídico / Julho de 2015
Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT
Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU – de ontem (22/05/2015) a Medida Provisória
nº 685/2015 (“MP”) que, além de autorizar o Poder Executivo Federal a atualizar
monetariamente o valor de taxas diversas (vigilância sanitária, porte de armas, poder de
polícia da CVM, entre outras), instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários
(PRORELIT) que traz dois itens bastante relevantes, resumidos a seguir:
1) Quitação de Débitos de Contencioso Fiscal com RFB e PGFN
A MP traz a possibilidade de quitação de débitos decorrentes de contencioso tributário com
créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, o que deverá ser feito
mediante requerimento a ser apresentado até 30/09/2015 com a desistência da respectiva
discussão sobre o débito.
Quanto aos débitos passíveis de inclusão nesse benefício, a MP estabelece que o benefício se
aplica apenas a débitos que, concomitantemente, sejam: (i) de natureza tributária; (ii)
vencidos até 30/06/2015; e (iii) objeto de contencioso administrativo ou judicial perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(“PGFN”). Não há previsão, portanto, para inclusão de débitos que não sejam objeto de
contencioso, quer administrativo, quer judicial.
No que diz respeito aos créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da
CSLL, a MP estabelece como requisito que eles tenham sido apurados até 31/12/2013 e
declarados até 30/06/2015. Ainda quanto aos créditos, a MP dispõe que eles podem ser
próprios da pessoa jurídica contra qual o débito tenha sido lançado/cobrado e, após seu
esgotamento, poderão ser utilizados créditos: (i) de controladora e controlada, de forma direta
ou indireta; (ii) de pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma
mesma empresa, em 31/12/2014, domiciliada no Brasil, desde que se mantenham nesta
condição até a data da opção pela quitação; e (iii) terceiros que não controladora e controlada,
nesse caso exclusivamente quando decorrentes do responsável tributário ou corresponsável
pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
Os créditos serão calculados aplicando-se sobre os prejuízos fiscais de IRPJ a alíquota de 25% ;
e sobre as bases negativas de CSLL a alíquota de 15% no caso de pessoas jurídicas de seguros
privados e de capitalização indicadas na MP1
, ou 9% no caso das demais pessoas jurídicas.
Para fazer jus ao benefício os contribuintes deverão quitar, em moeda corrente, o
equivalente a 43% dos débitos objeto do requerimento até o último dia útil do mês de sua
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Bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades
de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades
de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; e associações de poupança e empréstimo.
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apresentação (setembro de 2015), sendo que apenas os 57% restantes poderão ser quitados
com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, não havendo
quaisquer restrições quanto à natureza do débito compensado (se principal, multa, juros ou
encargos legais).
No caso da existência de depósitos judiciais, estabelece a MP que eles serão convertidos em
renda da União e apenas o remanescente será objeto do benefício. Deste modo, uma vez
estando diante de depósito integral, a adesão à MP não deverá trazer benefício algum ao
contribuinte.
Não poderão ser objeto do benefício em questão débitos objeto de adesão a parcelamentos
anteriores, ainda que rescindidos.
2) Declaração de Atos ou Negócios que acarretem a Supressão, Redução ou
Diferimento de Tributo
A MP cria a obrigação de os contribuintes informarem à RFB, mediante declaração a ser
apresentada até 30 de setembro de cada ano, as operações e atos ou negócios jurídicos
realizados no ano-calendário anterior que acarretem supressão, redução ou diferimento de
tributo.
Consta da norma que a declaração deverá ser entregue quando:
i) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias
relevantes;
ii) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver
cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
iii) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
A declaração deverá ser apresentada para cada conjunto de operações executadas de forma
interligada, nos termos de regulamentação a ser expedida, sendo possível entrega-la
previamente à prática das operações, quando será tratada como consulta à interpretação da
legislação tributária (artigos 46 a 58 do Decreto nº 70.235/72).
Nas hipóteses em que a RFB não reconhecer, para fins tributários, as operações constantes das
declarações, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de 30 dias, os
tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.
Dispõe a norma, ainda, que a declaração será tida por ineficaz quando (i) apresentada por
quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das
operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados; (ii) omissa em relação a dados
essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico; (iii) contiver hipótese de falsidade
material ou ideológica; e (iv) envolver interposição fraudulenta de pessoas.
A não entrega da declaração, ou caso seja ela tida por ineficaz, caracterizará omissão dolosa do
contribuinte com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados
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acrescidos de juros de mora e de multa agravada (§ 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 –
150%).
Muito embora ainda penda de regulamentação, a declaração em questão, a nosso ver, é
bastante questionável do ponto de vista jurídico, dentre outros aspectos porque nos quer
parecer que o procedimento estabelecido, ao menos na redação que consta da MP, exclui a
possibilidade do contencioso administrativo ao estabelecer que, no caso de discordância da
RFB quanto à operação, o contribuinte deverá quitar ou parcelar o débito em 30 dias. Em se
confirmando isso quando da regulamentação de referida declaração, cremos ser bastante
sustentável arguir sua inconstitucionalidade.
Ambos os itens tratados nesse informativo, vale ressaltar, ainda pendem de regulamentação
pela RFB e PGFN, podendo ser alterados quando da conversão da MP em lei.
Deixamos o link da MP para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Mpv/mpv685.htm
Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.
Décio Frignani Júnior
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As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria,
serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na
Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise
específica.