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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA                                   Compete ao Governo definir as orientações
Lei n.º 60/2009                                           curriculares adequadas para os diferentes ciclos de
de 6 de Agosto                                            ensino.
Estabelece o regime de aplicação da educação sexual       Artigo 5.º
em meio escolar                                           Carga horária
A Assembleia da República decreta, nos termos da          A carga horária dedicada à educação sexual deve ser
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:    adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não de-
Artigo 1.º                                                vendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do
Objecto e âmbito                                          ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º
1 — A presente lei estabelece a aplicação da educação     ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de
sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do         forma equilibrada pelos diversos períodos do ano
ensino secundário.                                        lectivo.
2 — Apresente lei aplica -se a todos os                   Artigo 6.º
estabelecimentos da rede pública, bem como aos            Projecto educativo de escola
estabelecimentos da rede privada e cooperativa com        A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória
contrato de associação, de todo o território nacional.    nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas
Artigo 2.º                                                e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo
Finalidades                                               respectivo conselho geral, ouvidas as associações de
Constituem finalidades da educação sexual:                estudantes, as associações de pais e os professores.
a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as   Artigo 7.º
pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o      Projecto de educação sexual na turma
pluralismo das concepções existentes na sociedade         1 — O director de turma, o professor responsável pela
portuguesa;                                               educação para a saúde e educação sexual, bem como
b) O desenvolvimento de competências nos jovens que       todos os demais professores da turma envolvidos na
permitam escolhas informadas e seguras no campo da        educação sexual no âmbito da transversalidade, devem
sexualidade;                                              elaborar, no início do ano escolar, o projecto de
c) A melhoria dos relacionamentos afectivo -sexuais       educação sexual da turma.
dos jovens;                                               2 — Do projecto referido no número anterior, devem
d) A redução de consequências negativas dos comporta      constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão
mentos sexuais de risco, tais como a gravidez não         abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entida-
desejada e as infecções sexualmente transmissíveis;       des, técnicos e especialistas externos à escola, a
e) A capacidade de protecção face a todas as formas de    convidar.
exploração e de abuso sexuais;                            Artigo 8.º
f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas     Pessoal docente
diferentes orientações sexuais;                           1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru-
g) A valorização de uma sexualidade responsável e in-     pada deve designar um professor-coordenador da
formada;                                                  educação para a saúde e educação sexual.
h) A promoção da igualdade entre os sexos;                2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru-
i) O reconhecimento da importância de participação no     pada deverá ter uma equipa interdisciplinar de
processo educativo de encarregados de educação,           educação para a saúde e educação sexual, com uma
alunos, professores e técnicos de saúde;                  dimensão adequada ao número de turmas existentes,
j) A compreensão científica do funcionamento dos me-      coordenada pelo professor-coordenador.
canismos biológicos reprodutivos;                         3 — Compete a esta equipa:
l) A eliminação de comportamentos baseados na dis-        a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno;
criminação sexual ou na violência em função do sexo       b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares;
ou orientação sexual.                                     c) Promover o envolvimento da comunidade educativa;
Artigo 3.º                                                d) Organizar iniciativas de complemento curricular que
Modalidades                                               julgar adequadas.
1 — No ensino básico, a educação sexual integra -se no    4 — Aos professores -coordenadores de educação para
âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares   a saúde e educação sexual, aos professores
não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo         responsáveis em cada turma pela educação para a
Governo.                                                  saúde e educação sexual e aos professores que
2 — No ensino secundário, a educação sexual integra -     integrem as equipas interdisciplinares
se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas          de educação para a saúde e educação sexual, é
curriculares disciplinares e não disciplinares, nos       garantida, pelo Ministério da Educação, a formação
termos a regulamentar pelo Governo.                       necessária ao exercício dessas funções.
3 — No ensino profissional, a educação sexual integra-    5 — Cada turma tem um professor responsável pela
-se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a      educação para a saúde e educação sexual.
regulamentar pelo Governo.                                6 — As habilitações necessárias, bem como as condi-
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica       ções para o exercício das funções definidas no presente
a transversalidade da educação sexual nas restantes       artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do
disciplinas dos curricula dos diversos anos.              Governo responsável pela área da educação.
Artigo 4.º                                                Artigo 9.º
Conteúdos curriculares                                    Parcerias
                                                          1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a edu-
cação para a saúde e a educação sexual deve ter o         Artigo 12.º
acompanhamento dos profissionais de saúde                 Regulamentação
dasunidades de saúde e da respectiva comunidade           O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
local.                                                    60 dias após a sua publicação.
2 — O Ministério da Saúde assegura as condições de        Artigo 13.º
                                                          Avaliação
cooperação das unidades de saúde com os
                                                          1 — O Ministério da Educação deve garantir o acom-
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
                                                          panhamento, supervisão e coordenação da educação
3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de
                                                          para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas podem ainda
                                                          escolas e escolas não agrupadas, sendo responsável
estabelecer protocolos de parceria com organizações
                                                          pela produção de relatórios de avaliação periódicos
não governamentais, devidamente reconhecidas e
                                                          baseados, nomeadamente, em questionários realizados
especializadas na área, para desenvolvimento de
                                                          nas escolas.
projectos específicos, em moldes a regulamentar pelo
                                                          2 — O Governo envia à Assembleia da República um
Governo.
                                                          relatório global de avaliação sobre a aplicação da
Artigo 10.º
Gabinetes de informação e apoio                           educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios
1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru-        periódicos, após os dois anos lectivos seguintes à
padas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino   entrada em vigor da presente lei.
secundário devem disponibilizar aos alunos um             Artigo 14.º
                                                          Entrada em vigor
gabinete de informação e apoio no âmbito da educação
                                                          1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
para a saúde e educação sexual.
                                                          a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
2 — O atendimento e funcionamento do respectivo ga-
                                                          publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da
binete de informação e apoio são assegurados por
                                                          data de início do ano lectivo de 2009 -2010.
profissionais com formação nas áreas da educação para
                                                          2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno de-
a saúde e educação sexual.
                                                          vem estar em funcionamento em todos os
3 — O gabinete de informação e apoio articula a sua
                                                          agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até
actividade com as respectivas unidades de saúde da co-
                                                          ao início do ano lectivo de 2010 -2011.
munidade local ou outros organismos do Estado,
nomeadamente o Instituto Português da Juventude.
                                                          Aprovada em 4 de Junho de 2009.
4 — O gabinete de informação e apoio funciona obriga
                                                          O Presidente da Assembleia da República, Jaime
toriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por
                                                          Gama.
semana.
                                                          Promulgada em 23 de Julho de 2009.
5 — O gabinete de informação e apoio deve garantir
                                                          Publique -se.
um espaço na Internet com informação que assegure,
                                                          O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA
prontamente, resposta às questões colocadas pelos
                                                          .
alunos.
                                                          Referendada em 23 de Julho de 2009.
6 — As escolas disponibilizam um espaço condigno
                                                          O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
para funcionamento do gabinete, organizado com a
                                                          de Sousa.
participação dos alunos, que garanta a
confidencialidade aos seus utilizadores.
7 — Os gabinetes de informação e apoio devem estar
integrados nos projectos educativos dos agrupamentos
de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo
especialmente os alunos na definição dos seus
objectivos.
8 — O gabinete de informação e apoio, em articulação
com as unidades de saúde, assegura aos alunos o
acesso aos meios contraceptivos adequados.
Artigo 11.º
Participação da comunidade escolar
1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as
respectivas estruturas representativas devem ter um
papel activo na prossecução e concretização das
finalidades da presente lei.
2 — Os encarregados de educação e respectivas
estruturas representativas são informados de todas as
actividades curriculares e não curriculares
desenvolvidas no âmbito da educação sexual.
3 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual,
as respectivas comunidades escolares, em especial os
conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as
acções de complemento curricular que considerem
adequadas para uma melhor formação na área da
educação sexual.

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Lei 60 Educação Sexual

  • 1. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Compete ao Governo definir as orientações Lei n.º 60/2009 curriculares adequadas para os diferentes ciclos de de 6 de Agosto ensino. Estabelece o regime de aplicação da educação sexual Artigo 5.º em meio escolar Carga horária A Assembleia da República decreta, nos termos da A carga horária dedicada à educação sexual deve ser alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não de- Artigo 1.º vendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do Objecto e âmbito ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º 1 — A presente lei estabelece a aplicação da educação ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do forma equilibrada pelos diversos períodos do ano ensino secundário. lectivo. 2 — Apresente lei aplica -se a todos os Artigo 6.º estabelecimentos da rede pública, bem como aos Projecto educativo de escola estabelecimentos da rede privada e cooperativa com A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória contrato de associação, de todo o território nacional. nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas Artigo 2.º e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo Finalidades respectivo conselho geral, ouvidas as associações de Constituem finalidades da educação sexual: estudantes, as associações de pais e os professores. a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as Artigo 7.º pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o Projecto de educação sexual na turma pluralismo das concepções existentes na sociedade 1 — O director de turma, o professor responsável pela portuguesa; educação para a saúde e educação sexual, bem como b) O desenvolvimento de competências nos jovens que todos os demais professores da turma envolvidos na permitam escolhas informadas e seguras no campo da educação sexual no âmbito da transversalidade, devem sexualidade; elaborar, no início do ano escolar, o projecto de c) A melhoria dos relacionamentos afectivo -sexuais educação sexual da turma. dos jovens; 2 — Do projecto referido no número anterior, devem d) A redução de consequências negativas dos comporta constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão mentos sexuais de risco, tais como a gravidez não abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entida- desejada e as infecções sexualmente transmissíveis; des, técnicos e especialistas externos à escola, a e) A capacidade de protecção face a todas as formas de convidar. exploração e de abuso sexuais; Artigo 8.º f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas Pessoal docente diferentes orientações sexuais; 1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru- g) A valorização de uma sexualidade responsável e in- pada deve designar um professor-coordenador da formada; educação para a saúde e educação sexual. h) A promoção da igualdade entre os sexos; 2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru- i) O reconhecimento da importância de participação no pada deverá ter uma equipa interdisciplinar de processo educativo de encarregados de educação, educação para a saúde e educação sexual, com uma alunos, professores e técnicos de saúde; dimensão adequada ao número de turmas existentes, j) A compreensão científica do funcionamento dos me- coordenada pelo professor-coordenador. canismos biológicos reprodutivos; 3 — Compete a esta equipa: l) A eliminação de comportamentos baseados na dis- a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno; criminação sexual ou na violência em função do sexo b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares; ou orientação sexual. c) Promover o envolvimento da comunidade educativa; Artigo 3.º d) Organizar iniciativas de complemento curricular que Modalidades julgar adequadas. 1 — No ensino básico, a educação sexual integra -se no 4 — Aos professores -coordenadores de educação para âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares a saúde e educação sexual, aos professores não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo responsáveis em cada turma pela educação para a Governo. saúde e educação sexual e aos professores que 2 — No ensino secundário, a educação sexual integra - integrem as equipas interdisciplinares se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas de educação para a saúde e educação sexual, é curriculares disciplinares e não disciplinares, nos garantida, pelo Ministério da Educação, a formação termos a regulamentar pelo Governo. necessária ao exercício dessas funções. 3 — No ensino profissional, a educação sexual integra- 5 — Cada turma tem um professor responsável pela -se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a educação para a saúde e educação sexual. regulamentar pelo Governo. 6 — As habilitações necessárias, bem como as condi- 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica ções para o exercício das funções definidas no presente a transversalidade da educação sexual nas restantes artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do disciplinas dos curricula dos diversos anos. Governo responsável pela área da educação. Artigo 4.º Artigo 9.º Conteúdos curriculares Parcerias 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a edu-
  • 2. cação para a saúde e a educação sexual deve ter o Artigo 12.º acompanhamento dos profissionais de saúde Regulamentação dasunidades de saúde e da respectiva comunidade O Governo regulamenta a presente lei no prazo de local. 60 dias após a sua publicação. 2 — O Ministério da Saúde assegura as condições de Artigo 13.º Avaliação cooperação das unidades de saúde com os 1 — O Ministério da Educação deve garantir o acom- agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. panhamento, supervisão e coordenação da educação 3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda escolas e escolas não agrupadas, sendo responsável estabelecer protocolos de parceria com organizações pela produção de relatórios de avaliação periódicos não governamentais, devidamente reconhecidas e baseados, nomeadamente, em questionários realizados especializadas na área, para desenvolvimento de nas escolas. projectos específicos, em moldes a regulamentar pelo 2 — O Governo envia à Assembleia da República um Governo. relatório global de avaliação sobre a aplicação da Artigo 10.º Gabinetes de informação e apoio educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios 1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru- periódicos, após os dois anos lectivos seguintes à padas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino entrada em vigor da presente lei. secundário devem disponibilizar aos alunos um Artigo 14.º Entrada em vigor gabinete de informação e apoio no âmbito da educação 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para a saúde e educação sexual. a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 2 — O atendimento e funcionamento do respectivo ga- publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da binete de informação e apoio são assegurados por data de início do ano lectivo de 2009 -2010. profissionais com formação nas áreas da educação para 2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno de- a saúde e educação sexual. vem estar em funcionamento em todos os 3 — O gabinete de informação e apoio articula a sua agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até actividade com as respectivas unidades de saúde da co- ao início do ano lectivo de 2010 -2011. munidade local ou outros organismos do Estado, nomeadamente o Instituto Português da Juventude. Aprovada em 4 de Junho de 2009. 4 — O gabinete de informação e apoio funciona obriga O Presidente da Assembleia da República, Jaime toriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por Gama. semana. Promulgada em 23 de Julho de 2009. 5 — O gabinete de informação e apoio deve garantir Publique -se. um espaço na Internet com informação que assegure, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA prontamente, resposta às questões colocadas pelos . alunos. Referendada em 23 de Julho de 2009. 6 — As escolas disponibilizam um espaço condigno O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto para funcionamento do gabinete, organizado com a de Sousa. participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores. 7 — Os gabinetes de informação e apoio devem estar integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente os alunos na definição dos seus objectivos. 8 — O gabinete de informação e apoio, em articulação com as unidades de saúde, assegura aos alunos o acesso aos meios contraceptivos adequados. Artigo 11.º Participação da comunidade escolar 1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei. 2 — Os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas são informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito da educação sexual. 3 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área da educação sexual.