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LEI Nº 6.984, DE 28 DE JANEIRO DE 1998 – D.O. 28.01.98.
Cria o Município de Rondolândia,
desmembrado do Município de Aripuanã.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Rondolândia, com sede na localidade do mesmo
nome, desmembrado do Município de Aripuanã.
Art. 2º Os limites do Município de Rondolândia serão os seguintes: “Inicia na
confluência do Igarapé Jacutinga, no Rio Roosevelt; segue pelo Rio Roosevelt acima até a barra do Rio
Capitão Cardoso; deste ponto segue por uma reta, no sentido leste—oeste, até atingir o espigão divisor
de águas dos Rios Roosevelt e Gi-Paraná/Marmelos; daí prossegue pelo referido divisor de águas até
atingir o paralelo de 10º00’00S; deste ponto segue pela linha imaginária deste paralelo, no sentido
leste—oeste, até atingir o Rio Madeirinha; segue por este rio acima até a barra do Igarapé Ouro Preto;
segue por este até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º00’00”S e 61º17’56”WGr; deste ponto
segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Aurora, de coordenadas geográficas 10º01’22”S e
61º15’00”WGr; segue por este abaixo até sua barra no Rio das Rosas; segue por este rio acima até a
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10º01’13”S e 61º10’22”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé dos
Índios, de coordenadas geográficas 10º02’59”S e 61º07’41”WGr; segue por este Igarapé abaixo até sua
barra no Rio Branco, segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Roosevelt; segue pelo Rio
Roosevelt acima até a confluência do Igarapé Jacutinga, ponto de partida”.
Art. 3º A instalação do Município criado dar-se-á no dia 1º de janeiro de 2001, com a
posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores eleitos no ano anterior.
Art. 4º O percentual de participação do novo município no Fundo de Participação dos
Municípios-FPM-ICMS será calculado e estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, no ano
anterior à implantação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 1998.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

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Lei n 6984 cria rondolândia

  • 1. LEI Nº 6.984, DE 28 DE JANEIRO DE 1998 – D.O. 28.01.98. Cria o Município de Rondolândia, desmembrado do Município de Aripuanã. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Município de Rondolândia, com sede na localidade do mesmo nome, desmembrado do Município de Aripuanã. Art. 2º Os limites do Município de Rondolândia serão os seguintes: “Inicia na confluência do Igarapé Jacutinga, no Rio Roosevelt; segue pelo Rio Roosevelt acima até a barra do Rio Capitão Cardoso; deste ponto segue por uma reta, no sentido leste—oeste, até atingir o espigão divisor de águas dos Rios Roosevelt e Gi-Paraná/Marmelos; daí prossegue pelo referido divisor de águas até atingir o paralelo de 10º00’00S; deste ponto segue pela linha imaginária deste paralelo, no sentido leste—oeste, até atingir o Rio Madeirinha; segue por este rio acima até a barra do Igarapé Ouro Preto; segue por este até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º00’00”S e 61º17’56”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Aurora, de coordenadas geográficas 10º01’22”S e 61º15’00”WGr; segue por este abaixo até sua barra no Rio das Rosas; segue por este rio acima até a barra do Igarapé Central; segue por este Igarapé acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º01’13”S e 61º10’22”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé dos Índios, de coordenadas geográficas 10º02’59”S e 61º07’41”WGr; segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Rio Branco, segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Roosevelt; segue pelo Rio Roosevelt acima até a confluência do Igarapé Jacutinga, ponto de partida”. Art. 3º A instalação do Município criado dar-se-á no dia 1º de janeiro de 2001, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores eleitos no ano anterior. Art. 4º O percentual de participação do novo município no Fundo de Participação dos Municípios-FPM-ICMS será calculado e estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, no ano anterior à implantação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 1998. as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado