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IRPJ e CSLL - e-Lalur - Instituição e regras gerais




IRPJ e CSLL - e-Lalur - Instituição e regras gerais
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 989 de 22 de dezembro de 2009, instituiu o Livro
Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da
Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). O e-Lalur é a versão digital do já existente Livro de Apuração
do Lucro Real chamado usualmente de Lalur. Ambos têm a finalidade de apurar, extracontabilmente, o Lucro que
será oferecido à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nos respectivos
períodos de apuração. Neste Comentário são analisadas as principais características desta nova obrigação
acessória.




Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 989 de 22 de dezembro de 2009, instituiu o Livro Eletrônico de
Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada
pelo Lucro Real (e-Lalur).

O e-Lalur é a versão digital do já existente Livro de Apuração do Lucro Real chamado usualmente de Lalur. Ambos têm a finalidade
de apurar, extracontabilmente, o Lucro que será oferecido à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido nos respectivos períodos de apuração.

Os livros servem, ainda, para controlar dados fiscais das pessoas jurídicas a ele obrigadas que causarão impacto nos resultados
futuros, como prevê o art. 262 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

I - Obrigatoriedade de entrega
O e-Lalur, como já mencionado anteriormente, tem a finalidade de apurar o Lucro Real que será objeto de tributação do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e será de preenchimento e
escrituração obrigatória às pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

Assim sendo, o e-Lalur passa a ser obrigatório a todos os contribuintes sujeitos ao Lucro Real, ficando extinta a modalidade até
então vigente do Livro.

II - Informações a serem prestadas
O Livro Eletrônico deverá conter todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e do valor devido a título
de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seja, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente,
especialmente quanto:

a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;




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c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da
escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

f) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont);




                  1. O FCont foi instituído pela Receita Federal do Brasil e tem como alvo a escrituração, das contas
                  patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados
                  pela legislação tributária, conforme os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de
                  2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
                  2. Para mais informações sobre o FCONT, consultar o Roteiro de Procedimentos Controle Fiscal Contábil de
                  Transição (FCont) - Roteiro de Procedimentos.
                  3. Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo a
                  ser expedido pelo Coordenador-Geral da Cofis.

III - Prazo e forma de entrega
A Declaração Digital aqui referenciada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-
calendário de referência, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
oficial de Brasília, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico
<www.receita.fazenda.gov.br.




                  Considerando a data de vigência da IN RFB nº 989 (24.12.2009), o e-Lalur abrangeria inclusive os fatos
                  geradores ocorridos em 2009, ou seja, já deveria ser entregue em junho de 2010. Todavia, considerando as
                  demais disposições do referido normativo, entendemos que essa obrigatoriedade deverá atingir somente os
                  fatos geradores ocorridos a partir de 2010, devendo a primeira entrega ocorrer em junho de 2011. Aguarda-se
                  que a Receita Federal se posicione oficialmente sobre a questão.

As informações deverão se prestadas pela Matriz da pessoa jurídica obrigada a sua entrega.

III.1 - Prazo de entrega em eventos especiais

Havendo eventos especiais como Cisão total ou parcial, Fusão, Incorporação ou Extinção, o e-Lalur deverá ser entregue até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência destes eventos.

Entretanto, se os eventos mencionados anteriormente ocorrerem entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o Livro Digital
poderá ser entregue no prazo previsto no tópico III, ou seja, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-
calendário de referência.

IV - Necessidade de certificado digital
O e-Lalur deverá ser assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:
a) do contribuinte;

b) do representante legal do contribuinte; ou

c) do procurador, no caso de procuração eletrônica (inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de
2005);

d) do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.

V - Penalidades
A pessoa jurídica obrigada a entrega do e-Lalur, que não o entregar no prazo estabelecido no tópico III deste Comentário, se
sujeitará à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

VI - Dispensa de escrituração do LALUR tradicional e do FCont




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As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2010, da escrituração do tradicional LALUR estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e do
FCONT previsto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

VII - Fundamentação
Instrução Normativa nº 989/2009




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  • 1. IRPJ e CSLL - e-Lalur - Instituição e regras gerais Page 1 of 3 Buscar por... Usuário Tamanho da letra A+ A- IRPJ e CSLL - e-Lalur - Instituição e regras gerais IRPJ e CSLL - e-Lalur - Instituição e regras gerais A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 989 de 22 de dezembro de 2009, instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). O e-Lalur é a versão digital do já existente Livro de Apuração do Lucro Real chamado usualmente de Lalur. Ambos têm a finalidade de apurar, extracontabilmente, o Lucro que será oferecido à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nos respectivos períodos de apuração. Neste Comentário são analisadas as principais características desta nova obrigação acessória. Introdução A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 989 de 22 de dezembro de 2009, instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). O e-Lalur é a versão digital do já existente Livro de Apuração do Lucro Real chamado usualmente de Lalur. Ambos têm a finalidade de apurar, extracontabilmente, o Lucro que será oferecido à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nos respectivos períodos de apuração. Os livros servem, ainda, para controlar dados fiscais das pessoas jurídicas a ele obrigadas que causarão impacto nos resultados futuros, como prevê o art. 262 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). I - Obrigatoriedade de entrega O e-Lalur, como já mencionado anteriormente, tem a finalidade de apurar o Lucro Real que será objeto de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e será de preenchimento e escrituração obrigatória às pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real. Assim sendo, o e-Lalur passa a ser obrigatório a todos os contribuintes sujeitos ao Lucro Real, ficando extinta a modalidade até então vigente do Livro. II - Informações a serem prestadas O Livro Eletrônico deverá conter todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e do valor devido a título de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seja, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, especialmente quanto: a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real; http://www.leandroecia.com.br/artigos.php?id=159 9/8/2010
  • 2. IRPJ e CSLL - e-Lalur - Instituição e regras gerais Page 2 of 3 c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL; d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração. f) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont); 1. O FCont foi instituído pela Receita Federal do Brasil e tem como alvo a escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, conforme os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009. 2. Para mais informações sobre o FCONT, consultar o Roteiro de Procedimentos Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - Roteiro de Procedimentos. 3. Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo a ser expedido pelo Coordenador-Geral da Cofis. III - Prazo e forma de entrega A Declaração Digital aqui referenciada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano- calendário de referência, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br. Considerando a data de vigência da IN RFB nº 989 (24.12.2009), o e-Lalur abrangeria inclusive os fatos geradores ocorridos em 2009, ou seja, já deveria ser entregue em junho de 2010. Todavia, considerando as demais disposições do referido normativo, entendemos que essa obrigatoriedade deverá atingir somente os fatos geradores ocorridos a partir de 2010, devendo a primeira entrega ocorrer em junho de 2011. Aguarda-se que a Receita Federal se posicione oficialmente sobre a questão. As informações deverão se prestadas pela Matriz da pessoa jurídica obrigada a sua entrega. III.1 - Prazo de entrega em eventos especiais Havendo eventos especiais como Cisão total ou parcial, Fusão, Incorporação ou Extinção, o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência destes eventos. Entretanto, se os eventos mencionados anteriormente ocorrerem entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o Livro Digital poderá ser entregue no prazo previsto no tópico III, ou seja, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano- calendário de referência. IV - Necessidade de certificado digital O e-Lalur deverá ser assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital: a) do contribuinte; b) do representante legal do contribuinte; ou c) do procurador, no caso de procuração eletrônica (inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005); d) do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur. V - Penalidades A pessoa jurídica obrigada a entrega do e-Lalur, que não o entregar no prazo estabelecido no tópico III deste Comentário, se sujeitará à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. VI - Dispensa de escrituração do LALUR tradicional e do FCont http://www.leandroecia.com.br/artigos.php?id=159 9/8/2010
  • 3. IRPJ e CSLL - e-Lalur - Instituição e regras gerais Page 3 of 3 As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do tradicional LALUR estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e do FCONT previsto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009. VII - Fundamentação Instrução Normativa nº 989/2009 Outros Artigos A responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais das empresas ICMS - Substituição Tributária O ICMS e sua incidência nas cisões, incorporações, fusões e transformações Estrita legalidade na prática tributária Imunidade genérica de impostos indiretos Veja mais MATRIZ FILIAL Rua Vidal de Negreiros, 226 - Centro Av. Presidente Epitácio Pessoa, 753 - Sala 812 Patos/PB - CEP: 58.700-330 Ed. Central Park - Bairro dos Estados João Pessoa/PB - CEP: 58039-000 (83) 3421-2339 (83) 3243 - 3136 Copyright 2009 Leandro & CIA - Todos os direitos reservados http://www.leandroecia.com.br/artigos.php?id=159 9/8/2010