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EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE RECIFE/PE.
DEMOCRATAS, partido político com representação no Congresso
Nacional, inscrito sob o CNPJ 09.057.316/0001-94, estabelecido na Rua
Marquês do Amorim, 548, Ilha do Leite, Recife/PE, por intermédio de
seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, com escólio
no artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e na Lei 1.533/5, a presença de
V. Exa., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
contra o ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal de
Pernambuco, PROF. DR. AMARO LINS e do CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, na pessoa de seu Presidente, o
Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco PROF. DR. AMARO
LINS, ambos com endereço na Av. Prof. Moraes Rego, 1235 - Cidade
Universitária, Recife - PE - CEP: 50670-901; contra ato do Magnífico
Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco; do PROF. DR.
VALMAR CORRÊA DE ANDRADE e da CÂMARA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA
UFRPE, na pessoa de sua Presidente Pró-Reitora MARIA JOSÉ DE SENA,
ambos com endereço na Rua Dom Manoel de Medeiros, s/n, Dois Irmãos,
Recife/PE, CEP 52171-900, pelos fatos e fundamentos a seguir
descritos:
I – Dos Fatos. Da Medida Postulada. Cabimento e Direito
Líquido e Certo.
1 - Cuida-se a hipótese, de ação mandamental, cuja natureza
é a de ação civil de rito sumaríssimo especial, que tem por escopo a
prevenção quanto aos nefastos efeitos do ato administrativo praticado
pelos IMPETRADOS com a aplicação, ainda este, do ENEM (Exame Nacional
do Ensino Médio), como primeira fase do vestibular.
2 - Insta ressaltar, que ação ora proposta em face das
autoridades da UFPE não se dá contra a substituição em si, da primeira
fase do vestibular pelo ENEM, mas sim pela utilização desse sistema
para o vestibular 2010, que terá a sua primeira fase ainda no ano de
2009, em razão dos inevitáveis prejuízos que sofrerão os estudantes,
não só do ensino privado, mas principalmente do ensino público.
2.1 – Ressalte-se ainda, que a UFRPE pretende utilizar a
prova do ENEM como única forma de ingresso na Universidade, ainda no
ano de 2009, com validade para 2010.
3 – Assim, é cabível mandado de segurança sempre que houver
receio de lesão a direito líquido e certo, sempre que o ato praticado,
assim como ocorrendo caso em comento, ferir direito líquido e certo
dos cidadãos.
4 - No caso em tela, por proposta apresentada pelo
Magnífico Reitor da UFPE, o Conselho de Ensino da UFPE aprovou a
substituição da primeira fase do vestibular pelo ENEM, que é realizado
no início de outubro, ao contrário do vestibular tradicional que
sempre foi realizado em dezembro. (DOC. 02. Documentos sobre a data da
realização das provas)
5 - Não se discute o mérito da substituição da 1ª fase do
vestibular convencional pelo ENEM, pelo contrário, toda medida que
vise a melhoria do ensino no País é louvável. Entretanto, a vigência e
validade de tais medidas devem se pautar pelos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, tomando o cuidado de não causar
modificações abruptas durante o ano letivo, assim como ocorre no caso
em comento.
6 – Em ambos os casos, tanto da UFPE quanto da UFRPE, ficou
definido que as novas regras para a realização do vestibular irá se
dar ainda no ano de 2009.
6.1 - A notícia da referida substituição e aplicação para
o vestibular 2010, em ambas as instituições acima mencionadas ocorreu
praticamente no meio do ano,faltando pouco mais de 04 (quatro) meses
para a realização do ENEM, quando todos os estudantes, colégios,
escolas públicas e cursinhos pré-vestibulares já têm seu cronograma
marcado para finalização do conteúdo programático para o final de
novembro, período necessário para ensinar e assimilar o conteúdo
essencial a realização de um bom exame de vestibular. (DOC. 03)
7 - O pior de tudo, é que devido ao cronograma das escolas
já agendado para finalizar o conteúdo programático no final de
novembro de 2009, às vésperas do vestibular tradicional que sempre
ocorreu entre o fim de novembro e início de dezembro, os estudantes
serão obrigados a prestar a prova mais importante do final de ensino
médio (o vestibular) sem ver as matérias do último bimestre do curso,
outubro e novembro, ou seja, uma lesão irreparável, que não ocorreria
em caso de se ter mantida a programação normal até então prevista.
II - Do Direito.
8 – Inicialmente, aponta-se, como convicção intrínseca para
o exercício do direito de ação da medida heróica, a legitimidade. E
quanto a isto, o IMPETRANTE detém esta condição na medida em que é
partido político com representação no Congresso Nacional, nos termos
do art. 5º, LXX, “a”, da Constituição Federal, e que pretende, através
da interposição da presente ação, fazer com que se evite grave
prejuízo ao direito líquido e certo de milhares de estudantes que irão
se submeter ao vestibular nesse ano de 2009.
9 - Outro requisito que também se supera é o direito
líquido e certo, este, segundo doutrina autorizada, é aquele em que
não se admite prova em contrário, ou seja, aquele em que se demonstra
de per si. In casu, a adoção do ENEM como primeira fase do vestibular
e a sua realização e aplicação ainda no ano de 2009, burlou o direito
da dignidade da pessoa humana dos estudantes, e, principalmente, da
igualdade de condições do acesso ao nível superior, previsto no art.
206 da CF, bem como a legislação infraconstitucional da lei de
diretrizes e bases da educação, a partir do momento em que decidiu
mudar as regras para a realização do vestibular faltando, apenas,
pouco mais de 04 (quatro) meses para a sua realização, no meio de um
ano onde todos os alunos estavam estudando para se adaptar a um modelo
específico de vestibular e, de repente, terão que se submeter a um
novo modelo.
10 - Sendo assim, dúvidas não há quanto ao preenchimento
dos requisitos de admissibilidade da medida constitucional, esperando
o seu regular processamento e deferimento.
11 – Quanto ao mérito, não há dúvidas de que o ato coator
praticado se demonstra a partir do momento em que, ambas as IMPETRADAS
pretendem aplicar ainda neste ano a modificação na forma da primeira
fase do vestibular.
Destaque-se, por oportuno, que a primeira fase é,
justamente, a fase mais abrangente do vestibular, onde os alunos estão
se preparando para demonstrar o seu conhecimento nas matérias sobre as
quais já vêm estudando já a algum tempo. Não seria, por isso, justo ou
legal modificar o sistema de avaliação no decorrer desse ano letivo,
sob pena de graves prejuízos a todos aqueles que já vêm se preparando
sob o manto da modalidade de vestibular existente a várias décadas.
12 – A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 dispõe
sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Prevê o artigo
44, inciso II, da LDB, que a educação superior abrangerá os seguintes
cursos e programas:
“II – de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo;”
13 - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige
a realização de processo seletivo para acesso aos cursos de graduação,
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente.
O ENEM, sem dúvida, tornar-se-á uma modalidade de processo
seletivo. Entretanto, trata-se de uma modalidade diferente da
atualmente vigente, sobre a qual se pretende modificar as regras no
meio de um ano letivo, em período inapropriado, pois, como se verá, é
impossível que os professores consigam repassar aos alunos todo o
conteúdo programático de cada matéria em um espaço de tempo tão curto,
uma vez a idéia ser a de que a primeira fase do ENEM, seja realizada
nos primeiros dias de outubro do ano corrente, quando,na verdade, os
professores, os colégios e cursos estavam preparados para desenvolver
o conteúdo programático do ensino até o mês de novembro desse mesmo
ano.
14 - É direito difuso de todos os brasileiros que atendam
aos requisitos legais, fundamentais ao ingresso no ensino superior,
participar de um processo público seletivo legítimo (art. 44, II, Lei
9.394/96), onde as regras desse processo sejam claras e que vigorem
para o ano em que esses estudantes irão se submeter à seleção.
Não se pode admitir que no meio de um ano letivo, mude-se
as regras do processo seletivo, ainda mais quando esse novo processo
seletivo que se propõe não contem, sequer, as suas definições
basilares, assim como ocorre no caso em comento.
A educação é direito de todos e dever do Estado (CF, art.
205) e, o ensino deve subordinar-se ao princípio da igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206, I). A
mudança das regras no meio de um ano letivo, onde falta, apenas, pouco
mais de 04 (quatro) meses para a realização dessa nova modalidade de
vestibular, é algo que afronta a igualdade de condições entre os
candidatos.
15 - Um processo seletivo apenas será legítimo à medida que
forem respeitadas todas as disposições legais pertinentes e observados
todos os princípios jurídicos a que se encontram submetidas às partes.
16 – Ora, faltam apenas pouco mais de 04 (quatro) meses
para realização da prova do ENEM, que está previsto para acontecer nos
dias 03 e 04 de outubro, data na qual, por certo, os estudantes não
terão concluído o calendário do ensino médio, pois, pelo calendário
utilizado, ainda teriam mais 02 meses de aula. (DOC. 04)
17 – Por esse motivo, por não terem concluído o calendário
do ensino médio à época da realização da prova, a utilização do ENEM
como primeira fase do vestibular mostra-se contrária aos preceitos da
lei de diretrizes e bases da educação, que visa o desenvolvimento
educacional das pessoas e o preparo das mesmas para o exercício da
cidadania, bem como consiste em afronta a Constituição Federal:
"Art. 206. A educação, direitos de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho." (o grifo é nosso).
18 - A Constituição Federal no artigo 206 exige que o
ensino seja ministrado com base nos princípios, dentre outros, da
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
19 – Na verdade Exa. a aplicação do ato administrativo em
comento ainda este ano, gera caos e insegurança jurídica para todos,
na medida em que, além de impedir/dificultar que os alunos concluam o
ensino médio de forma adequada, não se tem maiores informações quanto
ao conteúdo da prova e como será realizada.
20 – Outrossim, fere também os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a aplicação da prova,
com a informação veiculada a poucos meses da data de sua realização,
nem mesmo atende a finalidade institucional do ENEM, que é avaliar a
qualidade do aprendizado.
21 – Ora, se pretende o ENEM ser um instrumento, um medidor
da qualidade do ensino e aprendizado no País, nada mais natural que,
para se fazer tal medição, seja essencial que o alunado tenha esgotado
e concluído de forma adequada e extensiva toda a educação do ensino
médio, inclusive e principalmente a do 3º ano do curso, o qual não
terá como ser esgotado no início do mês de outubro, quando estava
programado para encerrar-se no mês de novembro.
22 – Por tal razão, a instituição das novas regras criadas
para o “novo vestibular” fere o principio da razoabilidade, ainda que
se considere a possibilidade de o conteúdo programático ser
transmitido para os alunos até a data da prova. Isto porque, não é
razoável exigir que quase 06 (seis) meses de curso sejam espremidos em
04 (quatro), apenas para atender a uma medida que, ao final, não
atingirá sua finalidade, já que em nada prestará para avaliar os
alunos de forma correta, em razão da deficiência do conteúdo
transmitido.
23 – Em anexo, juntam-se várias reportagens e entrevistas
com professores e diretores de escolas sobre a preocupação em
conseguir concluir o programa até a data da prova. O sentimento geral
é de que não vai dar tempo de concluir, ainda que as férias de julho
sejam interrompidas. (DOC. 05)
24 – O mais grave de tudo é a situação dos estudantes do
ensino médio de escolas públicas, que devido às reiteradas greves,
estão com o conteúdo programático atrasado. Para esses estudantes, o
ano letivo de 2009, que não começou com greve ao contrário de anos
anteriores, seria a oportunidade de tentar concertar o calendário,
fato que, se depender do ato da IMPETRADA, não ocorrerá.
25 – A adoção das novas regras do ENEM já para o ano de
2009 é uma faculdade dos Conselhos Impetrados, faculdade esta que se
for instituída ainda no ano de 2009, será motivo de graves prejuízos
aos direitos dos alunos de poderem disputar um processo seletivo de
forma apta.
25.1 - A questão da aplicação das novas regras deve ser a
grande preocupação, sendo o que motiva a interposição do presente
mandamus. Aliás, essa preocupação já foi externada pelo Reitor da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para que as novas regras
do ENEM somente entrarão em vigor a partir do ano de 2010, conforme se
observa em anexo. (DOC. 06).
25.2 - Seguem a mesma linha pelo menos seis instituições
(UFSC, UFPA, UFPB, UFRN, UFC, UFMG), que descartam ou acham “pouco
provável” que o modelo vigore já em 2009. O motivo é o cronograma do
vestibular, que se for instituído ainda nesse ano dificultará o
aprendizado do aluno e o trabalho dos professores.
Dessa forma, o presente mandamus se presta para que a nova
modalidade de processo seletivo, mais conhecida como VESTIBULAR, seja
ela qual for que venha a ser aprovada, somente seja aplicada no ano
seguinte ao ano em que tenha havido a totalidade da definição sobre o
novo modelo a ser implantado, sob pena de consumação de graves
prejuízos não somente aos estudantes (que são os grandes
prejudicados), mas também aos professores e às instituições de ensino,
que não terão que mudar seus programas, conceitos e estratégias
educacionais no meio de um ano letivo.
III - Da Medida Liminar. Presença dos Pressupostos Legais.
25 - A liminar é um instituto pelo qual o julgador, no
início do processo, concede, verificados os pressupostos, a medida de
urgência requerida.
26 - Como afirmado, este instituto exige, para seu
deferimento, a demonstração da existência de 02 (dois) pressupostos
indispensáveis, qual seja: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
27 - Por fumus boni iuris entende-se como sendo o direito
proclamado, sua aparência, que, diante da situação, se afigura na
violação aos artigos 205, 206 da Constituição Federal e na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, bem como os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, que têm como base proporcionar o
ensino e fazer com que os alunos tenham tempo apto de realizar o seu
aprendizado, dentro do ano letivo programado.
E a afronta aos dispositivos legais e constitucionais acima
transcritos é causa de grandes prejuízos à boa parte da população do
Estado de Pernambuco, que encontra-se na iminência de prestar
“vestibular” sob o regime de um novo modelo, sobre o qual, sequer,
existe definição geral, ainda no ano de 2009.
28 - O perigo na demora se verifica na medida adotada pelo
Impetrado, que limitou os estudantes a uma situação de grave risco,
vez que poderão ser compelidos a realizar um prova sem ter estudado a
matéria sobre a qual estarão prestando exame.
Acaso não seja deferida a medida liminar, corre-se o risco
de que milhares de estudantes vejam-se prejudicados em razão da
mudança nas regras do processo seletivo para ingresso na graduação, no
decorrer de um ano letivo que se encontra em pleno vigor.
Isso sem se falar no imenso prejuízo aos professores e
cursos escolares em geral, que terão que, no meio de um ano letivo
onde toda a sua programação já havia sido realizada, mudar todo o
conteúdo programático educacional, o que, certamente, irá influir na
qualidade do ensino e na quantidade do que deixará de ser ensinado aos
alunos, em virtude da antecipação da primeira fase do vestibular para
o mês de outubro do ano corrente.
Dessa forma, somente através da concessão da medida liminar
pleiteada é que se poderá evitar que os estudantes que pretendam
concorrer às vagas dos cursos da UFPE e da UFRPE, no ano de 2009,
possam poder participar de um processo seletivo para o qual eles já
vinham se preparando no decorrer do presente ano, processo seletivo
este que já possui suas regras definidas, principalmente no que se
refere à data de realização das provas.
Diferentemente, essas regras para o “novo vestibular”
sequer possuem as suas definições básicas, além de anteciparem as
provas da primeira fase para uma data onde os alunos e professores não
terão a condição de esgotar, dentro das necessidades básicas, a
totalidade do conteúdo programático, tão necessário ao aprendizado dos
alunos.
29 – A vigência da mudança proposta para esse ano de 2009,
sem qualquer dúvida, encontra-se violando o direito dos alunos de
participarem de um processo seletivo justo e com todas as suas regras
já definidas desde o ano anterior, ou seja, somente através do
processo tradicional é que os alunos poderão externar todo o seu
aprendizado nesse ano de 2009.
30 - Evidenciado a presença dos pressupostos legais
autorizadores da liminar, assim como demonstrados os prejuízos
nefastos oriundos do fato da entrada em vigor das novas regras do
“vestibular” ainda neste ano de 2009, necessário se faz o deferimento
da medida liminar pugnada.
IV – Dos Pedidos.
31 – Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O deferimento, inaudita altera pars, da medida liminar
pleiteada, para determinar ao Magnífico Reitor da Universidade Federal
de Pernambuco, ao Presidente do Conselho Universitário da UFPE, ao
Magnífico Reitor da UFRPE, a Presidente da Câmara de ensino, extensão
e pesquisa da UFRPE, que aplique as novas regras definidas neste ano
de 2009, pertinentes ao “novo modelo de vestibular”, apenas no
seguinte ao ano em que vier a ser aprovada totalmente a nova regra, ou
seja, em princípio, apenas a partir do ano de 2010;
b) Após a concessão da liminar, a intimação das Autoridades
Coatoras: o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco,
tanto na qualidade de Reitor, quanto na qualidade de Presidente do
Conselho, e intimação do
Magnífico Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, e da
Presidente da Câmara de Ensino, extensão e pesquisa da UFRPE, para
prestar informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51;
c) Também, a intimação do Ministério Público para opinar no
feito;
e) Ao final, julgar PROCEDENTE o presente mandamus,
tornando definitiva a liminar requerida, concedendo a ordem a fim de
que as novas regras para o vestibular pelo ENEM não sejam aplicadas
neste ano de 2009, e que somente sejam a partir do ano de 2010, acaso
haja a definição total sobre a nova modalidade ainda no ano de 2009;
Protesta pela juntada dos documentos em anexos, a fim de
que possa surtir os efeitos legais.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 09 de maio de 2009.
RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA
OAB/PE 19.074 OAB/PE 969-B

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Mandado de Segurança DEM

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE RECIFE/PE. DEMOCRATAS, partido político com representação no Congresso Nacional, inscrito sob o CNPJ 09.057.316/0001-94, estabelecido na Rua Marquês do Amorim, 548, Ilha do Leite, Recife/PE, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, com escólio no artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e na Lei 1.533/5, a presença de V. Exa., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, PROF. DR. AMARO LINS e do CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, na pessoa de seu Presidente, o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco PROF. DR. AMARO LINS, ambos com endereço na Av. Prof. Moraes Rego, 1235 - Cidade Universitária, Recife - PE - CEP: 50670-901; contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco; do PROF. DR. VALMAR CORRÊA DE ANDRADE e da CÂMARA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UFRPE, na pessoa de sua Presidente Pró-Reitora MARIA JOSÉ DE SENA, ambos com endereço na Rua Dom Manoel de Medeiros, s/n, Dois Irmãos, Recife/PE, CEP 52171-900, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
  • 2. I – Dos Fatos. Da Medida Postulada. Cabimento e Direito Líquido e Certo. 1 - Cuida-se a hipótese, de ação mandamental, cuja natureza é a de ação civil de rito sumaríssimo especial, que tem por escopo a prevenção quanto aos nefastos efeitos do ato administrativo praticado pelos IMPETRADOS com a aplicação, ainda este, do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), como primeira fase do vestibular. 2 - Insta ressaltar, que ação ora proposta em face das autoridades da UFPE não se dá contra a substituição em si, da primeira fase do vestibular pelo ENEM, mas sim pela utilização desse sistema para o vestibular 2010, que terá a sua primeira fase ainda no ano de 2009, em razão dos inevitáveis prejuízos que sofrerão os estudantes, não só do ensino privado, mas principalmente do ensino público. 2.1 – Ressalte-se ainda, que a UFRPE pretende utilizar a prova do ENEM como única forma de ingresso na Universidade, ainda no ano de 2009, com validade para 2010. 3 – Assim, é cabível mandado de segurança sempre que houver receio de lesão a direito líquido e certo, sempre que o ato praticado, assim como ocorrendo caso em comento, ferir direito líquido e certo dos cidadãos. 4 - No caso em tela, por proposta apresentada pelo Magnífico Reitor da UFPE, o Conselho de Ensino da UFPE aprovou a substituição da primeira fase do vestibular pelo ENEM, que é realizado no início de outubro, ao contrário do vestibular tradicional que sempre foi realizado em dezembro. (DOC. 02. Documentos sobre a data da realização das provas) 5 - Não se discute o mérito da substituição da 1ª fase do vestibular convencional pelo ENEM, pelo contrário, toda medida que vise a melhoria do ensino no País é louvável. Entretanto, a vigência e validade de tais medidas devem se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tomando o cuidado de não causar modificações abruptas durante o ano letivo, assim como ocorre no caso em comento.
  • 3. 6 – Em ambos os casos, tanto da UFPE quanto da UFRPE, ficou definido que as novas regras para a realização do vestibular irá se dar ainda no ano de 2009. 6.1 - A notícia da referida substituição e aplicação para o vestibular 2010, em ambas as instituições acima mencionadas ocorreu praticamente no meio do ano,faltando pouco mais de 04 (quatro) meses para a realização do ENEM, quando todos os estudantes, colégios, escolas públicas e cursinhos pré-vestibulares já têm seu cronograma marcado para finalização do conteúdo programático para o final de novembro, período necessário para ensinar e assimilar o conteúdo essencial a realização de um bom exame de vestibular. (DOC. 03) 7 - O pior de tudo, é que devido ao cronograma das escolas já agendado para finalizar o conteúdo programático no final de novembro de 2009, às vésperas do vestibular tradicional que sempre ocorreu entre o fim de novembro e início de dezembro, os estudantes serão obrigados a prestar a prova mais importante do final de ensino médio (o vestibular) sem ver as matérias do último bimestre do curso, outubro e novembro, ou seja, uma lesão irreparável, que não ocorreria em caso de se ter mantida a programação normal até então prevista. II - Do Direito. 8 – Inicialmente, aponta-se, como convicção intrínseca para o exercício do direito de ação da medida heróica, a legitimidade. E quanto a isto, o IMPETRANTE detém esta condição na medida em que é partido político com representação no Congresso Nacional, nos termos do art. 5º, LXX, “a”, da Constituição Federal, e que pretende, através da interposição da presente ação, fazer com que se evite grave prejuízo ao direito líquido e certo de milhares de estudantes que irão se submeter ao vestibular nesse ano de 2009. 9 - Outro requisito que também se supera é o direito líquido e certo, este, segundo doutrina autorizada, é aquele em que não se admite prova em contrário, ou seja, aquele em que se demonstra de per si. In casu, a adoção do ENEM como primeira fase do vestibular e a sua realização e aplicação ainda no ano de 2009, burlou o direito
  • 4. da dignidade da pessoa humana dos estudantes, e, principalmente, da igualdade de condições do acesso ao nível superior, previsto no art. 206 da CF, bem como a legislação infraconstitucional da lei de diretrizes e bases da educação, a partir do momento em que decidiu mudar as regras para a realização do vestibular faltando, apenas, pouco mais de 04 (quatro) meses para a sua realização, no meio de um ano onde todos os alunos estavam estudando para se adaptar a um modelo específico de vestibular e, de repente, terão que se submeter a um novo modelo. 10 - Sendo assim, dúvidas não há quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade da medida constitucional, esperando o seu regular processamento e deferimento. 11 – Quanto ao mérito, não há dúvidas de que o ato coator praticado se demonstra a partir do momento em que, ambas as IMPETRADAS pretendem aplicar ainda neste ano a modificação na forma da primeira fase do vestibular. Destaque-se, por oportuno, que a primeira fase é, justamente, a fase mais abrangente do vestibular, onde os alunos estão se preparando para demonstrar o seu conhecimento nas matérias sobre as quais já vêm estudando já a algum tempo. Não seria, por isso, justo ou legal modificar o sistema de avaliação no decorrer desse ano letivo, sob pena de graves prejuízos a todos aqueles que já vêm se preparando sob o manto da modalidade de vestibular existente a várias décadas. 12 – A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Prevê o artigo 44, inciso II, da LDB, que a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: “II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” 13 - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige a realização de processo seletivo para acesso aos cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.
  • 5. O ENEM, sem dúvida, tornar-se-á uma modalidade de processo seletivo. Entretanto, trata-se de uma modalidade diferente da atualmente vigente, sobre a qual se pretende modificar as regras no meio de um ano letivo, em período inapropriado, pois, como se verá, é impossível que os professores consigam repassar aos alunos todo o conteúdo programático de cada matéria em um espaço de tempo tão curto, uma vez a idéia ser a de que a primeira fase do ENEM, seja realizada nos primeiros dias de outubro do ano corrente, quando,na verdade, os professores, os colégios e cursos estavam preparados para desenvolver o conteúdo programático do ensino até o mês de novembro desse mesmo ano. 14 - É direito difuso de todos os brasileiros que atendam aos requisitos legais, fundamentais ao ingresso no ensino superior, participar de um processo público seletivo legítimo (art. 44, II, Lei 9.394/96), onde as regras desse processo sejam claras e que vigorem para o ano em que esses estudantes irão se submeter à seleção. Não se pode admitir que no meio de um ano letivo, mude-se as regras do processo seletivo, ainda mais quando esse novo processo seletivo que se propõe não contem, sequer, as suas definições basilares, assim como ocorre no caso em comento. A educação é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 205) e, o ensino deve subordinar-se ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206, I). A mudança das regras no meio de um ano letivo, onde falta, apenas, pouco mais de 04 (quatro) meses para a realização dessa nova modalidade de vestibular, é algo que afronta a igualdade de condições entre os candidatos. 15 - Um processo seletivo apenas será legítimo à medida que forem respeitadas todas as disposições legais pertinentes e observados todos os princípios jurídicos a que se encontram submetidas às partes. 16 – Ora, faltam apenas pouco mais de 04 (quatro) meses para realização da prova do ENEM, que está previsto para acontecer nos dias 03 e 04 de outubro, data na qual, por certo, os estudantes não
  • 6. terão concluído o calendário do ensino médio, pois, pelo calendário utilizado, ainda teriam mais 02 meses de aula. (DOC. 04) 17 – Por esse motivo, por não terem concluído o calendário do ensino médio à época da realização da prova, a utilização do ENEM como primeira fase do vestibular mostra-se contrária aos preceitos da lei de diretrizes e bases da educação, que visa o desenvolvimento educacional das pessoas e o preparo das mesmas para o exercício da cidadania, bem como consiste em afronta a Constituição Federal: "Art. 206. A educação, direitos de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (o grifo é nosso). 18 - A Constituição Federal no artigo 206 exige que o ensino seja ministrado com base nos princípios, dentre outros, da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 19 – Na verdade Exa. a aplicação do ato administrativo em comento ainda este ano, gera caos e insegurança jurídica para todos, na medida em que, além de impedir/dificultar que os alunos concluam o ensino médio de forma adequada, não se tem maiores informações quanto ao conteúdo da prova e como será realizada. 20 – Outrossim, fere também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a aplicação da prova, com a informação veiculada a poucos meses da data de sua realização, nem mesmo atende a finalidade institucional do ENEM, que é avaliar a qualidade do aprendizado. 21 – Ora, se pretende o ENEM ser um instrumento, um medidor da qualidade do ensino e aprendizado no País, nada mais natural que, para se fazer tal medição, seja essencial que o alunado tenha esgotado e concluído de forma adequada e extensiva toda a educação do ensino médio, inclusive e principalmente a do 3º ano do curso, o qual não terá como ser esgotado no início do mês de outubro, quando estava programado para encerrar-se no mês de novembro.
  • 7. 22 – Por tal razão, a instituição das novas regras criadas para o “novo vestibular” fere o principio da razoabilidade, ainda que se considere a possibilidade de o conteúdo programático ser transmitido para os alunos até a data da prova. Isto porque, não é razoável exigir que quase 06 (seis) meses de curso sejam espremidos em 04 (quatro), apenas para atender a uma medida que, ao final, não atingirá sua finalidade, já que em nada prestará para avaliar os alunos de forma correta, em razão da deficiência do conteúdo transmitido. 23 – Em anexo, juntam-se várias reportagens e entrevistas com professores e diretores de escolas sobre a preocupação em conseguir concluir o programa até a data da prova. O sentimento geral é de que não vai dar tempo de concluir, ainda que as férias de julho sejam interrompidas. (DOC. 05) 24 – O mais grave de tudo é a situação dos estudantes do ensino médio de escolas públicas, que devido às reiteradas greves, estão com o conteúdo programático atrasado. Para esses estudantes, o ano letivo de 2009, que não começou com greve ao contrário de anos anteriores, seria a oportunidade de tentar concertar o calendário, fato que, se depender do ato da IMPETRADA, não ocorrerá. 25 – A adoção das novas regras do ENEM já para o ano de 2009 é uma faculdade dos Conselhos Impetrados, faculdade esta que se for instituída ainda no ano de 2009, será motivo de graves prejuízos aos direitos dos alunos de poderem disputar um processo seletivo de forma apta. 25.1 - A questão da aplicação das novas regras deve ser a grande preocupação, sendo o que motiva a interposição do presente mandamus. Aliás, essa preocupação já foi externada pelo Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para que as novas regras do ENEM somente entrarão em vigor a partir do ano de 2010, conforme se observa em anexo. (DOC. 06). 25.2 - Seguem a mesma linha pelo menos seis instituições (UFSC, UFPA, UFPB, UFRN, UFC, UFMG), que descartam ou acham “pouco
  • 8. provável” que o modelo vigore já em 2009. O motivo é o cronograma do vestibular, que se for instituído ainda nesse ano dificultará o aprendizado do aluno e o trabalho dos professores. Dessa forma, o presente mandamus se presta para que a nova modalidade de processo seletivo, mais conhecida como VESTIBULAR, seja ela qual for que venha a ser aprovada, somente seja aplicada no ano seguinte ao ano em que tenha havido a totalidade da definição sobre o novo modelo a ser implantado, sob pena de consumação de graves prejuízos não somente aos estudantes (que são os grandes prejudicados), mas também aos professores e às instituições de ensino, que não terão que mudar seus programas, conceitos e estratégias educacionais no meio de um ano letivo. III - Da Medida Liminar. Presença dos Pressupostos Legais. 25 - A liminar é um instituto pelo qual o julgador, no início do processo, concede, verificados os pressupostos, a medida de urgência requerida. 26 - Como afirmado, este instituto exige, para seu deferimento, a demonstração da existência de 02 (dois) pressupostos indispensáveis, qual seja: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 27 - Por fumus boni iuris entende-se como sendo o direito proclamado, sua aparência, que, diante da situação, se afigura na violação aos artigos 205, 206 da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que têm como base proporcionar o ensino e fazer com que os alunos tenham tempo apto de realizar o seu aprendizado, dentro do ano letivo programado. E a afronta aos dispositivos legais e constitucionais acima transcritos é causa de grandes prejuízos à boa parte da população do Estado de Pernambuco, que encontra-se na iminência de prestar “vestibular” sob o regime de um novo modelo, sobre o qual, sequer, existe definição geral, ainda no ano de 2009.
  • 9. 28 - O perigo na demora se verifica na medida adotada pelo Impetrado, que limitou os estudantes a uma situação de grave risco, vez que poderão ser compelidos a realizar um prova sem ter estudado a matéria sobre a qual estarão prestando exame. Acaso não seja deferida a medida liminar, corre-se o risco de que milhares de estudantes vejam-se prejudicados em razão da mudança nas regras do processo seletivo para ingresso na graduação, no decorrer de um ano letivo que se encontra em pleno vigor. Isso sem se falar no imenso prejuízo aos professores e cursos escolares em geral, que terão que, no meio de um ano letivo onde toda a sua programação já havia sido realizada, mudar todo o conteúdo programático educacional, o que, certamente, irá influir na qualidade do ensino e na quantidade do que deixará de ser ensinado aos alunos, em virtude da antecipação da primeira fase do vestibular para o mês de outubro do ano corrente. Dessa forma, somente através da concessão da medida liminar pleiteada é que se poderá evitar que os estudantes que pretendam concorrer às vagas dos cursos da UFPE e da UFRPE, no ano de 2009, possam poder participar de um processo seletivo para o qual eles já vinham se preparando no decorrer do presente ano, processo seletivo este que já possui suas regras definidas, principalmente no que se refere à data de realização das provas. Diferentemente, essas regras para o “novo vestibular” sequer possuem as suas definições básicas, além de anteciparem as provas da primeira fase para uma data onde os alunos e professores não terão a condição de esgotar, dentro das necessidades básicas, a totalidade do conteúdo programático, tão necessário ao aprendizado dos alunos. 29 – A vigência da mudança proposta para esse ano de 2009, sem qualquer dúvida, encontra-se violando o direito dos alunos de participarem de um processo seletivo justo e com todas as suas regras já definidas desde o ano anterior, ou seja, somente através do processo tradicional é que os alunos poderão externar todo o seu aprendizado nesse ano de 2009.
  • 10. 30 - Evidenciado a presença dos pressupostos legais autorizadores da liminar, assim como demonstrados os prejuízos nefastos oriundos do fato da entrada em vigor das novas regras do “vestibular” ainda neste ano de 2009, necessário se faz o deferimento da medida liminar pugnada. IV – Dos Pedidos. 31 – Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) O deferimento, inaudita altera pars, da medida liminar pleiteada, para determinar ao Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, ao Presidente do Conselho Universitário da UFPE, ao Magnífico Reitor da UFRPE, a Presidente da Câmara de ensino, extensão e pesquisa da UFRPE, que aplique as novas regras definidas neste ano de 2009, pertinentes ao “novo modelo de vestibular”, apenas no seguinte ao ano em que vier a ser aprovada totalmente a nova regra, ou seja, em princípio, apenas a partir do ano de 2010; b) Após a concessão da liminar, a intimação das Autoridades Coatoras: o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, tanto na qualidade de Reitor, quanto na qualidade de Presidente do Conselho, e intimação do Magnífico Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, e da Presidente da Câmara de Ensino, extensão e pesquisa da UFRPE, para prestar informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51; c) Também, a intimação do Ministério Público para opinar no feito; e) Ao final, julgar PROCEDENTE o presente mandamus, tornando definitiva a liminar requerida, concedendo a ordem a fim de que as novas regras para o vestibular pelo ENEM não sejam aplicadas neste ano de 2009, e que somente sejam a partir do ano de 2010, acaso haja a definição total sobre a nova modalidade ainda no ano de 2009;
  • 11. Protesta pela juntada dos documentos em anexos, a fim de que possa surtir os efeitos legais. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Recife, 09 de maio de 2009. RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA OAB/PE 19.074 OAB/PE 969-B