Este documento estabelece regulamentos relativos à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas na União Europeia, harmonizando as regras com o Sistema Globalmente Harmonizado. O objetivo é proteger a saúde humana e o ambiente ao mesmo tempo que facilita o comércio internacional.
Aspectos sobre a legislação brasileira sobre embalagens de alimentos
Regulamento
1. Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias
e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (1)
I
(Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória)
REGULAMENTOS
REGULAMENTO (CE) N.º 1272/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e
revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º
1907/2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo
95.º ,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) O presente regulamento deverá garantir um nível elevado de protecção da saúde
humana e do ambiente, bem como a livre circulação das substâncias e misturas químicas
e de determinados artigos específicos, reforçando simultaneamente a competitividade e
a inovação.
(2) O funcionamento eficaz do mercado interno das substâncias, das misturas e dos
referidos artigos só pode ser concretizado se os requisitos que lhes são aplicáveis não
diferirem significativamente entre Estados-Membros.
(3) Deverá assegurar-se um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente
na aproximação das disposições legislativas relativas aos critérios de classificação e
rotulagem das substâncias e misturas, com o intuito de atingir um desenvolvimento
sustentável.
2. (4) O comércio de substâncias e misturas é uma questão que diz respeito não só ao
mercado interno como também ao mercado mundial. Assim, as empresas deverão poder
beneficiar da harmonização a nível mundial das regras relativas à classificação e
rotulagem e da coerência entre, por um lado, as regras de classificação e rotulagem
aplicáveis ao fornecimento e utilização e, por outro lado, as aplicáveis ao transporte.
(5) A fim de facilitar o comércio mundial, protegendo simultaneamente a saúde humana
e o ambiente, foram cuidadosamente desenvolvidos ao longo de doze anos, no âmbito
da Organização das Nações Unidas (ONU), critérios harmonizados de classificação e
rotulagem que levaram ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem
de Produtos Químicos (a seguir designado «GHS»).
(6) O presente regulamento inscreve-se no seguimento de várias declarações da
Comunidade nas quais esta confirma a sua intenção de contribuir para a harmonização
global dos critérios relativos à classificação e rotulagem, não só ao nível da ONU, mas
também através da inclusão, no direito comunitário, dos critérios do GHS
internacionalmente acordados.
(7) Os benefícios para as empresas aumentarão à medida que um número cada vez
maior de países no mundo for adoptando os critérios do GHS na respectiva legislação.
A Comunidade deverá liderar este processo, a fim de incentivar outros países a segui-la
e com o objectivo de proporcionar vantagens competitivas à indústria da Comunidade.
(8) Por isso, é essencial harmonizar as disposições e os critérios relativos à classificação
e rotulagem de substâncias, misturas e determinados artigos específicos na Comuni-
dade, tendo em conta os critérios de classificação e as regras de rotulagem do GHS, bem
como os 40 anos de experiência de aplicação da legislação comunitária sobre
substâncias químicas, e mantendo o nível de protecção
(1) JO C 204 de 9.8.2008, p. 47. (2) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro
de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
alcançado pelo sistema de harmonização de classificação e rotulagem, através das
classes de perigo comunitárias que ainda não fazem parte do GHS e das regras actuais
sobre rotulagem e embalagem.
(9) O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da aplicação total e completa
das regras comunitárias de concorrência.
(10) O presente regulamento deverá ter por objectivo determinar quais as propriedades
das substâncias e misturas que deverão conduzir à sua classificação como perigosas,
para que os perigos das substâncias e misturas sejam adequadamente identificados e
comunicados. Estas propriedades deverão incluir os perigos físicos e os perigos para a
saúde humana e para o ambiente, bem como os perigos para a camada de ozono.
(11) Regra geral, o presente regulamento deverá aplicar-se a todas as substâncias e
misturas fornecidas na Comunidade, excepto se houver legislação comunitária que
estabeleça regras mais específicas sobre classificação e rotulagem, como a Directiva
76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), a Directiva
3. 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados
na alimentação dos animais (2), a Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho
de 1988, relativa à aproximação das legisla...
Legislação
Texto legal do REACH
Rectificação ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de
avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substãncia
Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94
Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissã
Alterações
A definição de "substância de integração progressiva" incluída no Artigo 3 (20) do Regulamento REACH foi altera
a adesão da Bulgária e da Roménia à UE em Janeiro de 2007 (Regulamento (CE) N.º 1354/2007 do conselho de
alteração foi adoptada no âmbito do procedimento previsto no Artigo 56 da Acta de Adesão da Bulgária e Romén
Implementação de legislação
Regulamento (CE) n.º 1238/2007 da comissão de 23 de Outubro de 2007 que estabelece as normas relativas às
Câmara de Recurso da Agência Europeia das Substâncias Químicas.
Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à
Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relati
autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE).
Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos te
907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâ
relevante para efeitos do EEE).
Regulamento (CE) n.o 771/2008 da Comissão, de 1 de Agosto de 2008, que estabelece as regras de organização
Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (Texto relevante para efeitos do EEE).
Regulamento (CE) n.o 987/2008 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 190
Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), n
V (Texto relevante para efeitos do EEE).
Regulamento (CE) n.o 134/2009 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n. o 1
Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no
(Texto relevante para efeitos do EEE).
Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n. o 1907
e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que res
relevante para efeitos do EEE).
Regulamento (CE) n.o 761/2009 da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que altera, tendo em vista a adaptação a
Regulamento (CE) n.o 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n. o 1907/2
do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (Texto relev
Regulamento (UE) n.o 453/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/
4. do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevan
Regulamento (UE) n.o 1152/2010 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010 , que altera, tendo em vista a adapta
Regulamento (CE) n.o 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n. o 1907/2
do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevan
Regulamento (UE) n.o 252/2011 da Comissão, de 15 de Março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n. o 1907
e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que res
relevante para efeitos do EEE).
Regulamento (UE) n.o 253/2011 da Comissão, de 15 de Março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n. o 1907
e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que res
relevante para efeitos do EEE)
Legislação (CLP)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à
embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o R
1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE).
Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptaç
científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rot
substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE).
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