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EDUARDO CASSOL
MANUAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS
Coordenador Acadêmico Prof. Pedro de Seixas Corrêa
Orientador Prof. Daniel Ferreira Falcão
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de MBA em Gestão de Negócios
Imobiliários e da Construção Civil de Pós-Graduação latu sensus, Nível de
Especialização, do Programa FGV Management como pré-requisito para obtenção do
título de Especialista
TURMA GNICC 4
Florianópolis – SC
2013
O Trabalho de Conclusão de Curso
MANUAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS
elaborado por Eduardo Cassol e aprovado pela Coordenação Acadêmica foi aceito como
pré-requisito para obtenção do MBA GNICC - Gestão de Negócios Imobiliários e da
Construção Civil Curso de Pós-Graduação latu sensu, Nível de Especialização, do
Programa FGV Management.
Data da aprovação: ____ de _______________ de ________
______________________________________________
Coordenador Acadêmico
Prof. Pedro de Seixas Corrêa
_______________________________________________
Orientador
Prof. Daniel Ferreira Falcão
RESUMO
A construção civil teve um acréscimo nos últimos anos, tanto a nível nacional como em
nível regional. Também houve crescimento da população do município de
Florianópolis. O desenvolvimento desta área traz a necessidade de um amparo jurídico
para os envolvidos no processo de incorporação de um condomínio através do processo
de incorporação imobiliária. Este procedimento, realizado em cartório de registro de
imóveis, tem as garantias do negócio jurídico que o ramo da construção civil deve ter
em suas atividades. O ritmo acelerado da construção em Florianópolis deve levar em
consideração todas as etapas necessárias a serem cumpridas pelo incorporador. São
estas disciplinadas por norma legal e devem seguir obrigatoriamente os procedimentos
públicos. Porém, são muitas as normas e processos de alta complexidade e muitas vezes
altamente burocráticos, tornando árdua a tarefa do incorporador em seguir todos os
procedimentos legais. Para que isso possa ser seguido, este trabalho pretende colaborar
com os incorporadores do município de Florianópolis, de maneira a elaborar um Manual
de Incorporação Imobiliária, que pretende oferecer uma cartilha para auxiliar o
empreendedor no processo de incorporação no município de Florianópolis. A
elaboração de um roteiro de instrução para o incorporador se faz necessária para
orientá-lo no processo burocrático da incorporação para que, assim, a clandestinidade de
imóveis na região de Florianópolis possa ser mitigada.
Palavras-chave: construção civil, Florianópolis, incorporação imobiliária.
NOMENCLATURA
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
CND: Certidão Negativa de Débito
CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CPF: Cadastro de Pessoa Física
DEINFRA: Departamento de Infraestrutura
EAS: Estudo Ambiental Simplificado
FATMA: Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina
IPUF: Instituto do Planejamento Urbano de Florianópolis
INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social
LCI: Lei dos Condomínio e Incorporações
RAP: Relatório Ambiental Prévio
RG: Registro Geral
SISNAMA: Sistema Nacional do Meio Ambiente
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................6
2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.....................................................................................8
2.1 INCORPORAÇÃO ..........................................................................................................8
2.2 LEIS E NORMAS ............................................................................................................8
2.2.1 Lei Federal 4.591/64..................................................................................................... 8
2.2.2 Lei Federal 12.651/12................................................................................................. 10
2.2.3 Constituição Federal/88............................................................................................. 11
2.2.4 NBR 12.721/06 ........................................................................................................... 11
2.2.5 Resolução CONSEMA 14/12....................................................................................... 12
2.2.6 Lei de Zoneamento Municipal.................................................................................... 13
2.2.7 Lei Municipal Complementar 060/00 ........................................................................ 14
3. ETAPAS DE UMA INCORPORAÇÃO.....................................................................15
3.1 ESCOLHA DA MACRO REGIÃO ....................................................................................15
3.2 FORMATAÇÃO PRÉVIA DO PRODUTO DE ACORDO COM A DEMANDA........................ 15
3.3 ESCOLHA DA MICRO REGIÃO E ESCOLHA DO TERRENO...............................................15
3.4 ANÁLISE DE VIABILIDADE E RESTRIÇÕES DO TERRENO................................................15
3.5 ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA/FINANCEIRA ..................................................16
3.6 ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E SITUAÇÃO DO TERRENO ..........................................16
3.7 NEGOCIAÇÃO E COMPRA DO TERRENO......................................................................16
3.8 DESENVOLVIMENTO DO PROJETO LEGAL PARA APROVAÇÃO NA PREFEITURA ........... 16
3.9 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO..........................................................................................17
3.10 REGISTRO DA INSTITUIÇÃO E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO ............................ 17
3.11 REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.........................................................18
3.12 COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS ...................................................20
3.13 OBTENÇÃO DO HABITE-SE........................................................................................20
3.14 ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS...................................................................21
3.15 PÓS VENDA..............................................................................................................24
4. MANUAL DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS..........................25
5. CONCLUSÃO .........................................................................................................29
6. REFERÊNCIAS........................................................................................................30
6
1. INTRODUÇÃO
O desenvolvimento da construção civil é muito importante em nível social e
econômico. Isso porque este setor tem estreitas relações com outras áreas da indústria,
pois necessita de insumos para seu processo produtivo; como também emprega mão de
obra de diversos níveis de escolaridade. Além de influir na qualidade de vida da
população e na infraestrutura econômica do país.
A construção civil do Brasil apresentou um crescimento de 16,6% nos últimos
cinco anos, enquanto que no estado de Santa Catarina este índice foi mais expressivo,
27,2% (RBS, 2013). Já em relação ao sul do país, a região de Florianópolis foi a que
mais cresceu nos últimos dez anos; o que a levou para lista das três capitais-metrópoles
litorâneas com maiores índices de crescimento e expansão geopolítica (DC, 2012).
De acordo com dados do censo, a população do município de Florianópolis mais
que dobrou entre os anos de 1980 a 2007 (IBGE, 2013).
Florianópolis apresentou-se como a capital estadual do Brasil com o
melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), sendo a construção civil uma das
principais atividades econômicas da cidade (PNUD, 2010).
O desenvolvimento acelerado da construção civil, seja de condomínios ou casas
individuais, trouxe consigo a necessidade de um amparo do ponto de vista jurídico, das
leis, tanto para quem constrói e para quem compra. Esta segurança está justamente no
procedimento de incorporação imobiliária. Por ser um instrumento criado por lei e
atrelado a procedimento de cartório de registro, um órgão público, ele tem toda garantia
de negócio jurídico que o ramo da construção civil deve ter em suas atividades.
Dada a importância deste processo, o produto final deste trabalho traz um
Manual de Incorporação Imobiliária do município de Florianópolis, que pretende
oferecer um roteiro a seguir para auxiliar o empreendedor no processo de incorporação
no município de Florianópolis.
Objetivo geral deste trabalho é elaborar um manual de auxilio ao incorporador
do município de Florianópolis. Já os objetivos específicos são: elaborar uma lista de
documentos necessários a incorporação; explicar cada um dos documentos listados;
indicar leis e normas que regulamentam cada etapa da incorporação; listar órgãos
responsáveis por cada processo.
7
A ideia de produzir um manual surgiu da dificuldade de encontrar uma
compilação de informações e documentação necessária para auxiliar no processo de
incorporação em Florianópolis.
Muitas vezes a falta de informações gera atrasos e problemas aos
empreendedores imobiliários. Desta forma o Manual de Incorporação Imobiliária de
Florianópolis torna-se uma ferramenta de grande utilidade. Um documento onde os
incorporadores podem encontrar compiladas as informações, e documentações
necessárias para todas as etapas do processo de incorporação imobiliária; desde a
compra do terreno até a entrega dos imóveis prontos. Desta maneira, espera-se facilitar
e agilizar o processo legal, a fim de garantir o sucesso dos empreendimentos
imobiliários em Florianópolis.
8
2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 INCORPORAÇÃO
O termo incorporar significa a união de duas ou mais coisas em um só corpo
(FERREIRA, 1985); como por exemplo, uma porção de terra agregada a uma edificação
(DE PLÁCIDO E SILVA, 1973).
Já a incorporação imobiliária é considerada a atividade exercida com o intuito de
promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das
obras), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas,
sob o regime de condomínio (BRASIL, 1964).
O condomínio só pode ser assim intitulado se houver alguma área de uso comum
e também uma área de uso particular, caso contrário não há como instituir um
condomínio (HERNANDES, 2012).
As incorporações imobiliárias são regidas pela Lei n º 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, em todo o território nacional (BRASIL, 1964). Esta Lei foi criada para
normatizar a forma de condução dos processos de incorporação e pré-venda dos
edifícios.
Já o incorporador é a pessoa que tem o compromisso, ou que realiza a venda de
frações ideais de terreno para veicular essas frações em unidades autônomas, em
edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial; ou que
simplesmente coordena tais transações e se responsabiliza pela entrega das obras
concluídas em prazo, preço e condições determinadas (BRASIL, 1964).
Tudo que diz respeito a direto sobre propriedades no Brasil dependem de leis e
normas aprovadas pelo Poder Público (CF, 1988).
2.2 LEIS E NORMAS
Portanto, no processo da Incorporação Imobiliária existem vários passos a serem
seguidos e dentro de cada passo existem leis e normas que norteiam estas etapas.
A principal lei a seguir para um processo de incorporação é a Lei no
4.591/64.
2.2.1 Lei Federal 4.591/64
A Lei Federal no
4.591 de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre condomínio em
edificações e incorporações imobiliárias (BRASIL, 1964). O Art. 1 da lei cita que as
edificações ou conjuntos destas, a partir de um pavimento, construído em unidades
9
isoladas, para fins residenciais ou não; poderão ser alienados, no todo ou em parte; e
cada unidade será uma propriedade autônoma.
O Capítulo II fala da Convenção do Condomínio. De acordo com a lei, os
proprietários de unidades autônomas de edificações em construção, ou que serão
construídas irão elaborar, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão aprovar o
regimento interno da edificação em assembléia, por contrato ou por deliberação.
Será feito no registro de imóveis o registro da convenção e a averbação das suas
eventuais alterações. A convenção, além das outras normas aprovadas, deverá conter:
• A discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com
especificações das diferentes áreas;
• O destino das diferentes partes;
• O modo de usar as coisas e serviços comuns;
• Encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de
custeio e para as extraordinárias;
• O modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
• As atribuições do síndico, além das legais;
• A definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
• O modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
• O quorum para os diversos tipos de votações;
• A forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
• A forma e o quorum para as alterações de convenção;
• A forma e o quorum para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na
própria convenção.
A mesma lei cita em seu art. 30 que “estende-se a condição de incorporador aos
proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção em
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
O §3o. diz que “Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por
que seja construída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsável, ainda
que em face subordinada a período de carência”.
O Art. 31 comenta que a iniciativa e a responsabilidade das incorporações
imobiliárias serão do incorporador e que este só poderá ser: o proprietário do terreno, o
10
possível comprador, o cessionário deste ou prossível cessionário com documentos
listados no Art. 32 desta lei, que estão descritos no item 3.3.11 deste trabalho.
2.2.2 Lei Federal 12.651/12
Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa (BRASIL, 2012).
Esta legislação é necessária para a etapa de verificação da viabilidade do terreno.
A lei lista locais que são áreas de preservação permanente no Brasil, onde não é
permitida a construção, dentre elas: faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, com calha do leito regular, em largura mínima de (Tabela 1).
Tabela 1- Área de Preservação Ambiental nas margens de um curso d’água.
Largura da faixa de preservação (metros) Cursos d’água – largura (metros)
30 10
50 10 a 50
100 50 a 200
200 200 a 600
500 Superior a 600
Fonte: Brasil, 2012.
De acordo com a tabela, se um rio tem 10 metros de largura, por exemplo, 30
metros de faixa marginal ao rio deve ser protegido.
• Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100
(cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; e 30 (trinta)
metros, em zonas urbanas;
• Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais;
• Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros;
• Encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem
por cento) na linha de maior declive;
• Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, e os manguezais,
em toda a sua extensão;
11
• Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
• Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem)
metros e inclinação média maior que 25°, as áreas a partir de 2/3 (dois terços) da
altura mínima da elevação em relação à base;
• Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação;
• Veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Não será Área de Preservação Permanente obrigatória o entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais.
A nova lei Florestal afirma que fica dispensada reserva da faixa de proteção nos
cursos d’água naturais ou artificiais com superfície inferior a 1 (um) hectare, como
também fica vedada supressão de áreas de vegetação nativa, a não ser que tenha
autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
2.2.3 Constituição Federal/88
De acordo com a Constituição Federal (1988) são terrenos de marinhas,
patrimônio da União, as faixas contiguas de até 33 metros da praia para a terra, assim
como as terras tradicionalmente ocupada pelos índios. Portanto, qualquer construção
nesta área precisa de autorização prévia do Serviço de Patrimônio da União – SPU.
2.2.4 NBR 12.721/06
Esta Norma da ABNT dispõe sobre CUB/m², novos insumos, novas técnicas e
tecnologias, novos índices de produtividade, ou seja, do atual processo construtivo
nacional (ABNT, 2006). Ela traz novos projetos-padrão arquitetônicos, estruturais e de
instalações. Houve atualização desta norma em relação às novas legislações urbanas;
subsolos; terrenos definidos; projetos diferentes para cada padrão de acabamento; novo
lote básico de insumos e introdução de metodologia de orientação para a coleta de
preços do CUB/m².
12
A norma regula as questões relacionadas a formatação do custo do
empreendimento. Uma das etapas do registro de uma incorporação imobiliária é o
preenchimento dos quadros apresentados na mesma. Os cálculos de áreas e outras
informações estão consolidados nos Quadros do Anexo A desta norma, os quais se
dividem em:
• Quadro I: cálculo das áreas nos pavimentos e da área global;
• Quadro II: cálculo das áreas das unidades autônomas;
• Quadro III: avaliação do custo global e unitário de construção;
• Quadro IV-A: avaliação do custo de construção de cada unidade autônoma e cálculo
do re-rateio de subrogação;
• Quadro IV-B: resumo das áreas reais para os atos de registro e escrituração;
• Quadro V: informações gerais;
• Quadro VI: memorial descritivo dos equipamentos; Quadro VII: memorial descritivo
dos acabamentos das dependências de uso privativo das unidades autônomas; e
• Quadro VIII: memorial descritivo dos acabamentos das dependências de uso comum.
2.2.5 Resolução CONSEMA 14/12
A Resolução CONSEMA nº 14 de dezembro de 2012, lista atividades
potencialmente poluidoras e diz quais estudos e relatórios são necessários entregar para
o órgão ambiental de acordo com a atividade e o nível de poluição da mesma
(CONSEMA, 2012).
Algumas atividades relacionadas a incorporação imobiliária se encaixam nesta
listagem, como por exemplo o parcelamento do solo urbano em loteamento e/ou
condomínio de terrenos, em municípios da zona costeira, ou em municípios que não
possuam Plano Diretor e/ou que não tenham sistema de coleta e tratamento de esgoto na
área objeto do parcelamento.
Esses loteamentos possuem pequeno potencial poluidor em relação ao ar e
médio potencial em relação ao solo e a água, se a área útil for menor que 1 hectare vai
necessitar de um Estudo Ambiental Simplificado (EAS). Se o número de unidades
habitacionais deste município for entre 10 e 50 será necessário apresentar um Relatório
Ambiental Preliminar (RAP).
O Estudo Ambiental Simplificado é um estudo técnico, para obtenção de
Licença Ambiental. É elaborado por equipe multidisciplinar, que elabora um
13
diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento e oferece elementos
para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas
potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente (CONSEMA,
2006).
A mesma resolução explica, também, o que é o Relatório Ambiental Preliminar.
Este é um estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou mesmo equipe
multidisciplinar para obter licença ambiental. O relatório deve elaborar um diagnóstico
simplificado da área do empreendimento e entorno e deve descrever sucintamente os
impactos resultantes da implantação do empreendimento, e a definição das medidas
mitigadoras, de controle e compensatórias, se couber. Este estudo visa oferecer
elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades
consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
Loteamento e/ou condomínio horizontal unifamiliar com área superior a 100
hectares dependem obrigatoriamente de licenciamento, independente da localização.
Condomínios residenciais horizontais rurais em municípios que não possuem
Plano Diretor e/ou Zoneamento que normatize a ocupação e uso do solo rural; que não
exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; e que não exista sistema de
coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade necessitam de EAS.
Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda de 50 a 150
número de unidades habitacionais é preciso um EAS.
Condomínios comerciais horizontais ou verticais em municípios da Zona
Costeira, ou em municípios que não possuam Plano Diretor; que não exista sistema de
coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade com área edificada entre 2.000
a 10.000 m2
é necessário um RAP.
2.2.6 Lei de Zoneamento Municipal
A legislação sobre a ocupação do espaço em Florianópolis acompanhou ao longo
do tempo a evolução da cidade. Assim, temos o primeiro código municipal, Lei no
246
de 1955. A partir daí a cidade cresceu e a necessidades de readaptação foram muitas,
que resultaram em várias alterações e inclusões por novas leis ao longo do tempo. As
mais significativas são: o Plano Urbano da cidade, alterado pela Lei no
1440 em 1976; e
o plano de zoneamento dos balneários, Lei Ordinária no
2193 de 1985.
14
Atualmente, e até em função da lei federal do estatuto da cidade, que cita que
todos os municípios com mais de 20 mil habitantes deve ter um plano diretor
participativo, revisto a cada 10 anos; o Novo Plano Diretor de Florianópolis foi
aprovado em 30 de dezembro de 2013..
2.2.7 Lei Municipal Complementar 060/00
Lei Municipal Complementar nº 060/2000, de 28 de agosto de 2000, institui o
código de obras e edificações de Florianópolis e dá outras providências
(FLORIANÓPOLIS, 2000).
O código citado dispõe sobre procedimentos, administrativos e executivos, e
regras a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização
de obras, edificações e equipamentos.
15
3. ETAPAS DE UMA INCORPORAÇÃO
Para garantir o sucesso de um empreendimento imobiliário é necessário que
sejam tomadas uma série de decisões e seguir algumas regras de leis e normas.
3.1 ESCOLHA DA MACRO REGIÃO
O início de uma incorporação imobiliária se dá pela concepção do produto. Para
isso, é preciso tomar decisões que irão facilitar na formatação do produto, tais como a
escolha da região onde se pretende empreender. Baseado no tipo de produto que deseja
construir (imóvel residencial, comercial, etc.), deve-se analisar qual região se deseja
atuar: em que país, estado, cidade, entre outra localizações. Portanto, deve-se levar em
consideração a localização, tamanho e o preço do m2
do terreno; para assim, em uma
etapa futura, que será tratada adiante, evoluir para um estudo de viabilidade do
empreendimento.
3.2 FORMATAÇÃO PRÉVIA DO PRODUTO DE ACORDO COM A
DEMANDA
Após escolher a região onde será o empreendimento (cidade, bairro, etc.), o
próximo passo a ser tomado é a elaboração do tipo de produto que se deseja criar;
imóvel residencial ou comercial, qual classe social deseja atingir, etc..
3.3 ESCOLHA DA MICRO REGIÃO E ESCOLHA DO TERRENO
Baseado na união dos dois itens anteriores o incorporador terá informações
suficientes para lapidar a escolha exata do terreno e elaborar um estudo mais
aprofundado de áreas a serem construídas, sempre deve ser levado em consideração o
produto que deseja desenvolver e o público alvo que anseia atingir.
3.4 ANÁLISE DE VIABILIDADE E RESTRIÇÕES DO TERRENO
Tendo escolhido o terreno é necessário uma análise de viabilidade junto aos
órgãos competentes, tais como prefeitura e órgãos ambientais; juntamente com análises
de restrições do terreno.
Pode ser requerido na unidade do Pró-cidadão portando RG e CPF; espelho do
IPTU (nome, endereço e inscrição imobiliária); e cópia da Escritura do imóvel, ou
declaração de posse, ou certidão de ocupação, ou matrícula do registro de imóveis, ou
contrato de compra e venda para loteamentos aprovados.
16
Deve ser verificado se o projeto que pretende ser feito no local atende toda
legislação pertinente em nível Federal, Estadual e Municipal.
3.5 ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA/FINANCEIRA
Este é o estudo prévio que irá mostrar se o terreno deverá ou não ser adquirido
para tal empreendimento (GONÇALVES, 2012). Com ele será estudado o valor médio
do m2
na região, como também será feito um estudo das áreas equivalentes do projeto
em questão para poder chegar em um valor de custo da obra.
3.6 ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E SITUAÇÃO DO TERRENO
O empreendedor, optando pela compra do terreno, deve ser prudente e investigar
a situação do terreno, verificar em um cartório de imóveis se há escritura pública, algum
passivo ambiental, impostos pendentes, etc.
3.7 NEGOCIAÇÃO E COMPRA DO TERRENO
Existe mais de uma forma de incorporar uma construção a um terreno. Dentre as
mais comuns a incorporadora pode comprar o terreno total ou ainda uma segunda
opção, onde a incorporadora pode incorporar no terreno de um terceiro, que será
ressarcido em forma de permuta em área construída.
3.8 DESENVOLVIMENTO DO PROJETO LEGAL PARA APROVAÇÃO
NA PREFEITURA
Para aprovação de um projeto arquitetônico na prefeitura o interessado deve ir
pessoalmente ou por intermédio de terceiros, portando CPF e RG, na unidade do Pró-
Cidadão. Os documentos necessários para aprovação do projeto são (PMF, 2013):
• Cópia da Consulta de Viabilidade;
• Inscrição imobiliária;
• Nº do CPF ou CNPJ;
• ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
• Projeto Arquitetônico.
A Lei Federal no
6.496, de 07 de dezembro de 1977, institui a Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART (ABNT, 1977). De acordo com a lei toda atividade
exercida pelo engenheiro e demais profissionais registrados nos Conselhos Regionais de
Engenharia, e Agronomia (CREA) devem preencher a Anotação de Responsabilidade
17
Técnica (ART). A ART é um resumo do contrato firmado entre o profissional registrado
no CREA e seu cliente.
3.9 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Após a aprovação do projeto deve ser requerido para o alvará de construção.
Para isso também é necessário se encaminhar ao Pró-Cidadão com CPF e RG e os
documentos necessários são (PMF, 2013):
• Nº do CPF ou CNPJ;
• Cópia da escritura do imóvel;
• Inscrição imobiliária;
• ART – Anotação de Responsabilidade Técnica/RRT – Registro de Responsabilidade
Técnica - de execução da obra;
• Cópia da Consulta de Viabilidade;
• Projeto arquitetônico em PDF;
• Nº do projeto arquitetônico aprovado pela PMF;
• Protocolo de aprovação de projeto preventivo de incêndios junto ao Corpo de
Bombeiros;
• Protocolo de aprovação de projeto hidrossanitário junto à Vigilância Sanitária
Municipal;
• Licença Ambiental expedida pela FATMA, quando for o caso;
• Escritura de transferência de direito de construir e a respectiva autorização de baixa
junto à Procuradoria Geral do Município, quando for o caso;
• Projeto de obra de arte aprovada pelo IPUF, se for o caso;
• Acessos e egressos aprovados pelo DEINFRA; se for o caso;
• Cálculo de tráfego de elevadores, se for o caso.
• Na hipótese de utilização de índice construtivo, anexar certidão de Direito de
Construir e a Escritura de Índice.
3.10 REGISTRO DA INSTITUIÇÃO E DA CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO
A instituição do condomínio discrimina qual a fração ideal destinada
exclusivamente para cada condômino, assim como determina quais as áreas de uso
comum (HERNANDES, 2012). De acordo com a autora, nesta instituição deve constrar:
a individualização, como também a discriminação, das unidades exclusivas do
proprietário, com os extremos das propriedades vizinhas e das áreas comuns; a fração
18
ideal determinada à cada unidade autônoma em relação ao terreno e áreas comuns e; a
que fim se destinam as unidades autônomas.
A convenção do condomínio é o processo que tem o propósito de definir a
autonomia dos proprietários das unidades autônomas sobre seu imóvel, seus direitos e
deveres; também irá ditar como será a convivência dos condôminos nas áreas comuns e
dirá quais os direitos de cada um sobre o terreno (BRASIL, 2002).
3.11 REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO
O memorial de incorporação é o ato jurídico básico da incorporação imobiliária”
(CHALHUB, 2010). De acordo com o autor ele é um dossiê com todas as informações
os documentos que descrevem e caracterizam o empreendimento planejado.
Para tal registro é necessária uma série de documentos, e o incorporador somente
poderá negociar as unidades autônomas após ter arquivado no cartório de registro de
imóveis os mesmos. A seguir estão descritas as documentações necessárias.
a) Requerimento de Registro de Incorporação
• Pessoa física e cônjuge têm que assinar juntos. Se o incorporador for só um dos
cônjuges o outro deve ter um mandato de outorga liberando o cônjuge; tanto para o
incorporador quanto para o proprietário do terreno.
• Pessoa jurídica deverá ter um contrato social da empresa registrado na junta
comercial com as respectivas alterações para que a pessoa assinada seja reconhecida
como responsável pela empresa.
b) Título de propriedade do terreno: escritura ou contrato de promessa de compra e
venda irrevogável e irretratável que não tenha clausula proibindo sua alienação
c) Certidão negativa de débito do incorporador
A Certidão Negativa de Débitos (CND) é um documento emitido pela Fazenda
Municipal que afirma que o contribuinte está em situação regular quanto ao pagamento
dos tributos municipais. Esta Certidão tem prazo de 20 (vinte) dias de validade (PMF,
2013). A CND emitida pela internet tem isenção da cobrança da taxa de expediente.
Para emitir a CND pela internet é preciso ter em mãos o número do CPF e do
CNPJ. Basta digitar os dados nos espaços indicados e gerar a certidão no site da
Prefeitura Municipal de Florianópolis – www.pmf.sc.gov.br.
• Certidão negativa de débito Federal
- Receita e Fazenda Federal
19
- Ministério do Trabalho
- Justiça Federal (criminal, civil e juizados especiais)
• Certidão negativa de débito Estadual
- Receita e Fazenda Estadual
- Justiça Estadual (criminal, civil e juizados especiais)
• Certidão negativa de débito Municipal
Tributos municipais tanto do incorporador quanto do proprietário do imóvel.
• Certidão negativa de débito do INSS
Tributos municipais tanto do incorporador quanto do proprietário do imóvel. Caso não
seja pessoa jurídica, necessita uma declaração de não contribuinte do INSS
• Certidão negativa de débito do cartório de títulos e protestos, da empresa
sede e de todas as filiais
d) Certidão negativa do Imóvel
Para emitir a CND pela internet é preciso ter em mãos o número do CPF e do
CNPJ e o número da inscrição imobiliária. Basta digitar os dados nos espaços indicados
e gerar a certidão no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis –
www.pmf.sc.gov.br.
• Certidão negativa de débito de tributos municipais;
• Certidão negativa de débito de ônus e do registro municipal de imóveis;
• Certidão vintenária do terreno: histórico dos títulos de propriedade do imóvel
abrangendo os últimos 20 anos.
e) Projeto aprovado: original ou cópia autenticada
f) Cálculo dos quadro de áreas conforme ABNT
Conforme dito anteriormente, na norma NBR 12.721 do item 3.2.5 os cálculos
de custos de uma incorporação são feitos com base nos quadros I ao VIII do Anexo A
desta norma.Este deve ser assinado pelo incorporador, pelo dono do terreno e pelo
responsável técnico juntamente com a ART.
g) Memorial descritivo das especificações da obra projetada
20
h) Alvará de construção. Deve ser entregue juntamente com projeto hidro-sanitário e
preventivo de incêndio, com respectivas ART’s.
i) Declaração acompanhada das plantas das vagas de garagem devidamente numeradas e
locadas na planta do prédio
j) Mandato expedido pelo proprietário do terreno devidamente registrado outorgando o
incorporador permitindo a divisão do terreno em frações ideais referentes a cada
unidade autônoma.
k) Certidão de idoneidade financeira do incorporador, emitida por entidade financeira de
crédito que exista no país a pelo menos 5 anos.
l) Tabela de custo global da obra atualizada à data do arquivamento, com base no inciso
III Art. 54 da Lei 4.591/64.
m) Minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou conjunto de
edificações.
n) Certidão de Instrumento Público de mandato, conforme art. 31 da Lei 4.591/64.
o) Declaração expressa em que se fixe, se houver, período de carência.
3.12 COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS
Se após este processo inicial o resultado for positivo assina-se o contrato de pré-
venda. A venda de imóveis só é permitida após o incorporador arquivar no cartório de
registro de imóveis a documentação descrita no item 3.3.11.
Pressupondo que a etapa de registro do memorial de incorporação já foi
executada, já se pode negociar unidades autônomas, podendo, inclusive, efetuar venda
antes do início das obras. A decisão de efetuar vendas antes, durante ou depois da obra
concluída é do incorporador, porém aconselha-se a não iniciar uma obra sem ter o
capital mínimo necessário para levantar o básico da sua estrutura.
Enquanto as unidades não forem todas vendidas e já estiverem incorporadas
ficam no nome da construtora que fica responsável pelo pagamento do condomínio,
manutenção e pagamento de IPTU. O responsabilidade por essas despesas é do
incorporador, por ser o proprietário das unidades ainda disponíveis para venda.
3.13 OBTENÇÃO DO HABITE-SE
O habite-se é um documento que comprova que o imóvel foi construído
regularmente, é a autorização da prefeitura para ocupação ou uso (FLORIANÓPOLIS,
2000).
21
Para obtenção do Habite-se o incorporador tem que ir ao Pró-Cidadão com CPF
e RG, além de outros documentos, como:
• Inscrição imobiliária;
• Habite-se da Vigilância Sanitária (poderá ser anexado no decorrer do
processo);
• Habite-se do corpo de bombeiros, quando for necessário;
• N° do projeto aprovado;
• Quitação do ISQN.
• Demais documentos do art. 42, lei 060/2000: laudo de vistoria e aprovação
das instalações sanitárias, emitido pela autoridade competente; laudo de
vistoria e aprovação das instalações de prevenção e combate a incêndios,
quando for o caso; licença ambiental para operação -LAO- quando for o caso;
laudo de vistoria e aprovação das edificações destinadas aos usos de saúde e
de educação, pelos órgãos competentes.
3.14 ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS
Após a obtenção do Habite-se, é necessário fazer a averbação da construção do
prédio para a entrega das unidades autônomas, popularmente conhecida como “entrega
das chaves”, no cartório de Imóveis (BRITO, 2002). De acordo com o artigo 44 da LCI
esse processo visa promover a individualização e discriminação das unidades (BRASIL,
1964).
No momento da “entrega das chaves” o incorporador e o comprador têm que
proceder uma série de etapas, que seriam a vistoria do imóvel e entrega de documentos;
entrega da escritura definitiva e; averbação junto à Prefeitura.
A vistoria do imóvel é realizada para verificar se há algum tipo de vício de
qualidade da obra. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor determina a
responsabilidade do fornecedor pelos vícios (BRASIL, 1990):
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
22
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo
previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a
cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1°
deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver
substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo
do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos
ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
É necessário também, de acordo com o mesmo Código, a entrega de um termo
de garantia, assim como um Manual de operação, uso e manutenção das edificações
para o comprador (BRASIL, 1990).
23
Para auxilio na elaboração desse manual existe a NBR 14.037 (ABNT, 1998).
Esta norma também referencia que deve ser entregue ao síndico, no caso de
condomínio, um manual de conservação e manutenção das áreas comuns. O art. 6 da
norma descreve as informações mínimas necessárias para o manual.
a) informações sobre aspectos importantes para o usuário, como propriedades
especiais previstas em projeto, sistema construtivo empregado, etc;
b) definição dos limites de uso seguro da edificação, descrevendo
características como carregamentos máximos admissíveis sobre os
componentes estruturais, cargas máximas admissíveis nos circuitos elétricos,
etc;
c) descrição de dispositivos previstos para facilitar a modificação, expansão e
modernização da edifi- cação e de seus componentes, instalações e equi-
pamentos;
d) desenhos esquemáticos atualizados em relação ao realmente construído,
com dimensões cotadas, que representem a posição de instalações embutidas
e componentes não aparentes;
e) conjunto completo de projetos e discriminações técnicas atualizadas em
relação ao realmente construído, a ser contido no exemplar do Manual
entregue ao proprietário ou ao síndico da edificação;
f) datas de conclusão da estrutura, do habite-se e da elaboração do Manual.
Após feita a averbação da conclusão do prédio e o registro da individualização
em unidades autônomas o incorporador poderá firmar compromisso com o comprador
através de uma escritura de compra e venda (SCHMIDT, 1995). Este processo só irá
ocorrer se os mesmos tiverem cumprido suas obrigações, como pagamento do preço do
imóvel (CHWARTZMANN, 2005). Nesta etapa é necessário pagar o imposto de
transmissão inter-vivos (ITBI) para o município.
De acordo com o Código Civil, se no momento da entrega do imóvel houver um
saldo a ser pago para o incorporador é incluído na escritura uma cláusula para garantir o
pagamento; não havendo o pagamento o negócio pode até ser desfeito (BRASIL, 2002).
De acordo com o mesmo código, é, então, concedida ao comprador a posse do imóvel,
com inclusão na escritura de cláusula de condições resolutivas.
Com posse da escritura do imóvel deverá ser feita a solicitação da troca de
titularidade da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis
(CHWARTZMANN, 2005). O autor destaca que, após outorgada a escritura final, o
incorporador ou o proprietário poderão requerer a averbação da troca de propriedade do
24
imóvel junto a prefeitura municipal, para que assim, possa ser cobrado o Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU.
3.15 PÓS VENDA
Finalizada a incorporação incide um prazo de garantia de 5 anos sobre a
construção, assumida pela incorporadora. Esta garantia envolve qualquer defeito oculto
ou não, ou seja, qualquer vício de construção que afete solidez ou a segurança
(BRASIL, 2002). O incorporador deve ficar atento aos prazos legais de 5 anos de
garantia da construção, bem como do prazo de 10 anos de prescrição para a ação
judicial correspondente a essa garantia.
25
4. MANUAL DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
Etapas Sub-etapas Envolvidos Documentação Órgão Legislação
Escolha da
Macro
Região
Pesquisa de
mercado
Incorporador/ Setor
de novos negócios
x x x
Formatação
Prévia do
Produto de
Acordo
com a
Demanda
Pesquisa de
mercado
Incorporador/ Setor
de novos negócios
x x
Lei
Federal
4.591/64
Escolha da
Microrregiã
o e Escolha
do Terreno.
Pesquisa de
mercado
Incorporador/ Setor
de novos negócios/
Corretor de imóveis
x x x
Análise de
Viabilidade
e Restrições
do Terreno
Estudo das
leis
Incorporador/ Setor
de novos negócios/
Setor jurídico
RG/CPF/ Espelho
de IPTU/
Pró-
cidadão
Lei
Federal
12.651/12
CPF
Constituiç
ão
Federal/8
8
Espelho do IPTU
Resolução
CONSEM
A 14/12
Envio de
documentação
para análise de
viabilidade
Cópia da escritura
do imóvel ou
declaração de posse
ou certidão de
ocupação ou
matricula de
registro de imóveis
ou contrado de
compra e venda
(para loteamentos
aprovados)
Lei de
Zoneame
nto
Municipal
Estudo de
Viabilidade
Econômica/
Financeira
Pesquisa de
mercado
Incorporador x x
NBR
12.721/06
Análise de
Documenta
ção e
Situação do
Terreno
Formatação de
dossiê do
terreno
Incorporador/ Setor
de novos negócios/
Setor jurídico/
Corretor de imóveis
Verificar escritura
pública, pagamento
de impostos,
passivo ambiental
Cartório
de
registro
de
imóveis
Receita
federal,
estadual e
municipal
x
26
Negociação e
Compra do
Terreno
Contrato de
compra e venda
Incorporador
/ Setor de
novos
negócios/
Setor
jurídico/
Corretor de
imóveis
Matricula do registro de
imóveis Cartório
de
registro
de
imóveis
Lei
Federal
4.591/6
4
Certidão de ônus e ações
Cessão de promessa de compra
e venda
As arras (garantias)
Desenvolvim
ento do
Projeto Legal
para
Aprovação
na Prefeitura
Projeto
arquitetônico
Incorporador
/ arquiteto
Cópia da Consulta de
Viabilidade
Pró-
cidadão
Lei
Municip
al
Comple
mentar
060/00
Inscrição imobiliária
Nº do CPF ou CNPJ
ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica
Projeto Arquitetônico
Alvará de
Construção
Projeto
preventivo de
incêndio
Incorporador
/ Projetista
de projetos
complementa
res
Nº do CPF ou CNPJ;
Pró-
cidadão
Lei
Munici
pal
Comple
mentar
060/00
Cópia da escritura do imóvel
Inscrição imobiliária
ART
Cópia da Consulta de
Viabilidade
Projeto arquitetônico em PDF
Nº do projeto arquitetônico
aprovado pela PMF
Protocolo de aprovação de
projeto preventivo de
incêndios junto ao Corpo de
Bombeiros
Protocolo de aprovação de
projeto hidrossanitário junto à
Vigilância Sanitária Municipal
Projeto
Hidrossanitário
Licença Ambiental expedida
pela FATMA, quando for o
caso
Escritura de transferência de
direito de construir e a
respectiva autorização de baixa
junto à Procuradoria Geral do
Município, quando for o caso
Projeto de obra de arte
aprovada pelo IPUF, se for o
caso
Acessos e egressos aprovados
pelo DEINFRA; se for o caso
Cálculo de tráfego de
elevadores, se for o caso
Na hipótese de utilização de
índice construtivo, anexar
certidão de Direito de
Construir e a Escritura de
Índice
27
Registro da
Instituição e da
Convenção do
Condomínio
Convenção
do
condomínio
Incorporador
/ setor
jurídico
Cartório
de
registro
de
imóveis
Lei Federal
4.591/64
Registro do
Memorial de
Incorporação
Memorial de
Incoporação
Incorporador
/ Setor de
novos
negócios
Requerimento de
Registro de
Incorporação
Cartório
de
registro
de
imóveis
Lei Federal
4.591/64
Título de propriedade do
terreno
Certidão negativa de
débito do incorporador
Certidão negativa de
débito do Imóvel
Projeto aprovado:
original ou cópia
autenticada
Cálculo dos quadro de
áreas conforme ABNT
Memorial descritivo das
especificações da obra
projetada
Alvará de construção
Declaração
acompanhada das
plantas das vagas de
garagem
Mandato pelo
proprietário do terreno
permitindo a divisão do
terreno em frações
ideais referentes a cada
unidade autônoma
Certidão de idoneidade
financeira do
incorporador
Tabela de custo global
da obra atualizada
Minuta da futura
convenção de
condomínio
Certidão de Instrumento
Público de mandato
Declaração expressa em
que se fixe, se houver,
período de carência
Comercializaç
ão das
Unidades
Autônomas
Pré contrato
de compra e
venda
Incorporador
/ Setor
jurídico/
Corretor de
imóveis
Registro do Memorial
de Incorporação
Cartório
de
registro
de
imóveis
Lei Federal
4.591/64
28
Obtenção do
Habite-se
x
Incorporador
/ Construtor
Inscrição imobiliária
Pró-
cidadão
x
Habite-se da Vigilância
Sanitária (poderá ser
anexado no decorrer do
processo)
Habite-se do corpo de
bombeiros, quando for
necessário
N° do projeto aprovado
Quitação do ISQN
Demais documentos do art.
42, lei 060/2000: laudo de
vistoria e aprovação das
instalações sanitárias,
emitido pela autoridade
competente; laudo de
vistoria e aprovação das
instalações de prevenção e
combate a incêndios,
quando for o caso; licença
ambiental para operação -
LAO- quando for o caso;
laudo de vistoria e
aprovação das edificações
destinadas aos usos de
saúde e de educação, pelos
órgãos competentes
Entrega das
Unidades
Autônomas
Entrega das
chaves
Incoporador/
Corretor de
imóveis/
Setor de
qualidade/
Setor
jurídico/
Comprador
Termo de entrega
Cartório
de
registro
de
imóveis
NBR
14.037
(ABNT,
1998)
Manual do usuário
Quitação ou confição de
dívidas
Escritura definitiva
Entrega de unidade
Pós venda
Garantias
para o
comprador
Incorporador
/ Comprador Manual do proprietário x
Constitu
ição
Federal/
02
Fonte: Elaborado pelo autor
29
5. CONCLUSÃO
O acelerado ritmo de construção na região de Florianópolis não pode prejudicar
a observação de todas as etapas necessárias a serem cumpridas pelo incorporador,
como: todos os registros cartorários e memoriais, plantas, anotações de responsabilidade
técnica, entre outros verificadas neste estudo.
Como vimos no decorrer deste trabalho, teve-se como objetivo colaborar com os
construtores civis, que são verdadeiros agentes do desenvolvimento urbano. Isto porque
o ramo de construção civil agrega em seu entorno os mais variados ramos de atividades
produtivas, além de gerar emprego e renda. Porém, para que esta atividade seja
desempenhada com maior presteza e tenha sustentabilidade é necessário que quem a
exerça promova a incorporação do empreendimento atuando com segurança. A
incorporação de condomínio de edificações, quer vertical ou horizontal, depende da
observância de uma série de providencias e etapas que, se não seguidas podem atrasar
ou até inviabilizar a obra, a sua conclusão ou entrega efetiva. Isso em razão de que a
incorporação é disciplinada por normas legais e que portanto, têm que ser obedecidas
pelo empreendedor; não fica ao critério dele fazer ou não fazer, pois são procedimentos
públicos que fazem com que o seu investimento esteja legalmente amparado. Mas são
tantas normas e tantos órgãos públicos envolvidos, que muitas vezes fica difícil ao
construtor seguir todos os passos para que o empreendimento esteja totalmente correto,
do ponto de vista legal. A elaboração de uma cartilha, ou roteiro, de instrução de
incorporação é importante e necessária para orientar o incorporador, tanto os novos
quanto os antigos na atividade construtora, especialmente para evitar a clandestinidade
de imóveis construídos, como tem se verificado na região de Florianópolis.
Desta forma este trabalho trouxe um manual como uma colaboração aos
incorporadores na sua atividade.
Espera-se que este roteiro sirva como uma ferramenta útil para os que atuam no
ramo imobiliário.
30
6. REFERÊNCIAS
ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Institui a
Anotação de Responsabilidade Técnica. Rio de Janeiro, 1977.
_____. NBR12.721: avaliação dos custos de construção para incorporação imobiliária e
outras disposições para condomínios edilícios. Rio de Janeiro, 2006.
_____. NBR14.037: Manual de operações, uso e manutenção de edificações – conteúdo
e recomendações para elaboração e apresentação. Rio de Janeiro, 1998.
BRASIL. Lei Federal nº 4.591. Dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as
Incorporações Imobiliárias. Brasil, 1964.
_____. Lei Federal no
8.078. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências. Brasil, 1985.
_____. Lei Federal no
10.406. Institui o Código Civil. Brasil, 2002.
_____. Lei Federal no
12.651 - Código Florestal. Dispõe sobre a proteção da vegetação
nativa. Brasil, 2012.
BRITO, R.A.T. de. Incorporação Imobiliária à luz do Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002.
CF. Constituição Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
CHALHUB, Melhim Namen. Da incorporação imobiliária. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2005.
CHWARTZMANN, Newton. Modelagem do Processo de Incorporação Imobiliária
de Edifícios Residenciais, a Preço Fechado, na Cidade de Porto Alegre. Trabalho de
Conclusão de Curso de Mestrado em Engenharia da Escola de Engenharia da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2005.
CONSEMA. Resolução nº 01: aprova a Listagem das Atividades Consideradas
Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento
ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental
para fins de licenciamento.. Santa Catarina, 2006.
31
CONSEMA. Resolução nº 14: dispõe sobre atividades potencialmente poluidoras.
Santa Catarina, 2012.
CONSEMA. Resolução nº 060: dispõe sobre o código de obras do Estado de Santa
Catarina. Santa Catarina, 2000.
DC – Diário Catarinense. Região Metropolitana de Florianópolis é a que mais
Cresce no Sul do Brasil. Disponível em:
<http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2012/10/regiao-metropolitana-
de-florianopolis-e-a-que-mais-cresce-no-sul-do-brasil-3929226.html>. Acesso em 05 de
julho de 2013.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Volume II, 3a
edição. Rio-São Paulo,
Forense, 1973.
FERREIRA, Romário. Compra Estratégica. Revista Construção. Ano 66, no
147
Outubro de 2012. Editora Pini, São Paulo.
GONÇALVES, Márcio Pagliaro. Viabilidade de Empreendimentos e Incorporações
Imobiliárias. FGV Management, 2012.
HERNANDES, Renata. Vida em condomínio começa com a instituição do
condomínio. VivaReal, 2012. Disponível em: <http://portal-imobiliario-
vivareal.jusbrasil.com.br/noticias/100060922/vida-em-condominio-comeca-com-a-
instituicao-do-condominio>. Acesso em: 05 de julho de 2013.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico. Brasil,
2010.
PMF – Prefeitura Municipal de Florianópolis. Consulta de Viabilidade. Disponível
em: <http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/?pagina=servpagina&id=3266>. Acesso em:
05 de jul. 2013.
______. Aprovação de Projeto. Disponível em:
<http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/?pagina=servpagina&id=4475>. Acesso em: 04 de
nov. 2013.
32
______. Alvará de Construção. Disponível em:
<http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/smdu/index.php?pagina=servpagina&menu=3&id
=4470>. Acesso em: 04 de nov. 2013.
_____. Lei complementar nº 060: Institui o Código de Obras e Edificações de
Florianópolis e dá outras Providências. Florianópolis, 2000.
______. Lei no
246. Aprova o Código Municipal de Florianópolis. Florianópolis, 1955.
______. Lei no
1440. Altera o Plano Urbano da Cidade e dá outras Providências.
Florianópolis, 1976.
______. Lei no
2193. Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo dos
Balneários da Ilha de Santa Catarina. Florianópolis, 1985.
PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Ranking IDHM
Municípios 2010. <Disponível em: http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/Ranking-
IDHM-Municipios-2010.aspx>. Acesso em: 05 de julho de 2013.
RBS. Setor da Construção Civil Cresce 27,2% em Santa Catarina nos Últimos 5
anos. Vídeo reportagem. Disponível em: <http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/rbs-
noticias/videos/t/florianopolis/v/setor-da-construcao-civil-cresce-272-em-santa-catarina-
nos-ultimos-cinco-anos/2514410/>. Aceso em 05 de julho de 2013.
SCHMIDT, F.A. Incorporação Imobiliária Teoria e Prática. Porto Alegre:
Metrópolis, 1995.

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GNICC4-TCC-EDUARDO CASSOL-MANUAL DE INCORPORACAO IMOBILIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS -MARCO-2014

  • 1. EDUARDO CASSOL MANUAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS Coordenador Acadêmico Prof. Pedro de Seixas Corrêa Orientador Prof. Daniel Ferreira Falcão Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de MBA em Gestão de Negócios Imobiliários e da Construção Civil de Pós-Graduação latu sensus, Nível de Especialização, do Programa FGV Management como pré-requisito para obtenção do título de Especialista TURMA GNICC 4 Florianópolis – SC 2013
  • 2. O Trabalho de Conclusão de Curso MANUAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS elaborado por Eduardo Cassol e aprovado pela Coordenação Acadêmica foi aceito como pré-requisito para obtenção do MBA GNICC - Gestão de Negócios Imobiliários e da Construção Civil Curso de Pós-Graduação latu sensu, Nível de Especialização, do Programa FGV Management. Data da aprovação: ____ de _______________ de ________ ______________________________________________ Coordenador Acadêmico Prof. Pedro de Seixas Corrêa _______________________________________________ Orientador Prof. Daniel Ferreira Falcão
  • 3. RESUMO A construção civil teve um acréscimo nos últimos anos, tanto a nível nacional como em nível regional. Também houve crescimento da população do município de Florianópolis. O desenvolvimento desta área traz a necessidade de um amparo jurídico para os envolvidos no processo de incorporação de um condomínio através do processo de incorporação imobiliária. Este procedimento, realizado em cartório de registro de imóveis, tem as garantias do negócio jurídico que o ramo da construção civil deve ter em suas atividades. O ritmo acelerado da construção em Florianópolis deve levar em consideração todas as etapas necessárias a serem cumpridas pelo incorporador. São estas disciplinadas por norma legal e devem seguir obrigatoriamente os procedimentos públicos. Porém, são muitas as normas e processos de alta complexidade e muitas vezes altamente burocráticos, tornando árdua a tarefa do incorporador em seguir todos os procedimentos legais. Para que isso possa ser seguido, este trabalho pretende colaborar com os incorporadores do município de Florianópolis, de maneira a elaborar um Manual de Incorporação Imobiliária, que pretende oferecer uma cartilha para auxiliar o empreendedor no processo de incorporação no município de Florianópolis. A elaboração de um roteiro de instrução para o incorporador se faz necessária para orientá-lo no processo burocrático da incorporação para que, assim, a clandestinidade de imóveis na região de Florianópolis possa ser mitigada. Palavras-chave: construção civil, Florianópolis, incorporação imobiliária.
  • 4. NOMENCLATURA ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas ART: Anotação de Responsabilidade Técnica CND: Certidão Negativa de Débito CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CPF: Cadastro de Pessoa Física DEINFRA: Departamento de Infraestrutura EAS: Estudo Ambiental Simplificado FATMA: Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina IPUF: Instituto do Planejamento Urbano de Florianópolis INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social LCI: Lei dos Condomínio e Incorporações RAP: Relatório Ambiental Prévio RG: Registro Geral SISNAMA: Sistema Nacional do Meio Ambiente
  • 5. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................6 2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.....................................................................................8 2.1 INCORPORAÇÃO ..........................................................................................................8 2.2 LEIS E NORMAS ............................................................................................................8 2.2.1 Lei Federal 4.591/64..................................................................................................... 8 2.2.2 Lei Federal 12.651/12................................................................................................. 10 2.2.3 Constituição Federal/88............................................................................................. 11 2.2.4 NBR 12.721/06 ........................................................................................................... 11 2.2.5 Resolução CONSEMA 14/12....................................................................................... 12 2.2.6 Lei de Zoneamento Municipal.................................................................................... 13 2.2.7 Lei Municipal Complementar 060/00 ........................................................................ 14 3. ETAPAS DE UMA INCORPORAÇÃO.....................................................................15 3.1 ESCOLHA DA MACRO REGIÃO ....................................................................................15 3.2 FORMATAÇÃO PRÉVIA DO PRODUTO DE ACORDO COM A DEMANDA........................ 15 3.3 ESCOLHA DA MICRO REGIÃO E ESCOLHA DO TERRENO...............................................15 3.4 ANÁLISE DE VIABILIDADE E RESTRIÇÕES DO TERRENO................................................15 3.5 ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA/FINANCEIRA ..................................................16 3.6 ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E SITUAÇÃO DO TERRENO ..........................................16 3.7 NEGOCIAÇÃO E COMPRA DO TERRENO......................................................................16 3.8 DESENVOLVIMENTO DO PROJETO LEGAL PARA APROVAÇÃO NA PREFEITURA ........... 16 3.9 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO..........................................................................................17 3.10 REGISTRO DA INSTITUIÇÃO E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO ............................ 17 3.11 REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.........................................................18 3.12 COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS ...................................................20 3.13 OBTENÇÃO DO HABITE-SE........................................................................................20 3.14 ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS...................................................................21 3.15 PÓS VENDA..............................................................................................................24 4. MANUAL DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS..........................25 5. CONCLUSÃO .........................................................................................................29 6. REFERÊNCIAS........................................................................................................30
  • 6. 6 1. INTRODUÇÃO O desenvolvimento da construção civil é muito importante em nível social e econômico. Isso porque este setor tem estreitas relações com outras áreas da indústria, pois necessita de insumos para seu processo produtivo; como também emprega mão de obra de diversos níveis de escolaridade. Além de influir na qualidade de vida da população e na infraestrutura econômica do país. A construção civil do Brasil apresentou um crescimento de 16,6% nos últimos cinco anos, enquanto que no estado de Santa Catarina este índice foi mais expressivo, 27,2% (RBS, 2013). Já em relação ao sul do país, a região de Florianópolis foi a que mais cresceu nos últimos dez anos; o que a levou para lista das três capitais-metrópoles litorâneas com maiores índices de crescimento e expansão geopolítica (DC, 2012). De acordo com dados do censo, a população do município de Florianópolis mais que dobrou entre os anos de 1980 a 2007 (IBGE, 2013). Florianópolis apresentou-se como a capital estadual do Brasil com o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), sendo a construção civil uma das principais atividades econômicas da cidade (PNUD, 2010). O desenvolvimento acelerado da construção civil, seja de condomínios ou casas individuais, trouxe consigo a necessidade de um amparo do ponto de vista jurídico, das leis, tanto para quem constrói e para quem compra. Esta segurança está justamente no procedimento de incorporação imobiliária. Por ser um instrumento criado por lei e atrelado a procedimento de cartório de registro, um órgão público, ele tem toda garantia de negócio jurídico que o ramo da construção civil deve ter em suas atividades. Dada a importância deste processo, o produto final deste trabalho traz um Manual de Incorporação Imobiliária do município de Florianópolis, que pretende oferecer um roteiro a seguir para auxiliar o empreendedor no processo de incorporação no município de Florianópolis. Objetivo geral deste trabalho é elaborar um manual de auxilio ao incorporador do município de Florianópolis. Já os objetivos específicos são: elaborar uma lista de documentos necessários a incorporação; explicar cada um dos documentos listados; indicar leis e normas que regulamentam cada etapa da incorporação; listar órgãos responsáveis por cada processo.
  • 7. 7 A ideia de produzir um manual surgiu da dificuldade de encontrar uma compilação de informações e documentação necessária para auxiliar no processo de incorporação em Florianópolis. Muitas vezes a falta de informações gera atrasos e problemas aos empreendedores imobiliários. Desta forma o Manual de Incorporação Imobiliária de Florianópolis torna-se uma ferramenta de grande utilidade. Um documento onde os incorporadores podem encontrar compiladas as informações, e documentações necessárias para todas as etapas do processo de incorporação imobiliária; desde a compra do terreno até a entrega dos imóveis prontos. Desta maneira, espera-se facilitar e agilizar o processo legal, a fim de garantir o sucesso dos empreendimentos imobiliários em Florianópolis.
  • 8. 8 2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 2.1 INCORPORAÇÃO O termo incorporar significa a união de duas ou mais coisas em um só corpo (FERREIRA, 1985); como por exemplo, uma porção de terra agregada a uma edificação (DE PLÁCIDO E SILVA, 1973). Já a incorporação imobiliária é considerada a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das obras), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, sob o regime de condomínio (BRASIL, 1964). O condomínio só pode ser assim intitulado se houver alguma área de uso comum e também uma área de uso particular, caso contrário não há como instituir um condomínio (HERNANDES, 2012). As incorporações imobiliárias são regidas pela Lei n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em todo o território nacional (BRASIL, 1964). Esta Lei foi criada para normatizar a forma de condução dos processos de incorporação e pré-venda dos edifícios. Já o incorporador é a pessoa que tem o compromisso, ou que realiza a venda de frações ideais de terreno para veicular essas frações em unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial; ou que simplesmente coordena tais transações e se responsabiliza pela entrega das obras concluídas em prazo, preço e condições determinadas (BRASIL, 1964). Tudo que diz respeito a direto sobre propriedades no Brasil dependem de leis e normas aprovadas pelo Poder Público (CF, 1988). 2.2 LEIS E NORMAS Portanto, no processo da Incorporação Imobiliária existem vários passos a serem seguidos e dentro de cada passo existem leis e normas que norteiam estas etapas. A principal lei a seguir para um processo de incorporação é a Lei no 4.591/64. 2.2.1 Lei Federal 4.591/64 A Lei Federal no 4.591 de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias (BRASIL, 1964). O Art. 1 da lei cita que as edificações ou conjuntos destas, a partir de um pavimento, construído em unidades
  • 9. 9 isoladas, para fins residenciais ou não; poderão ser alienados, no todo ou em parte; e cada unidade será uma propriedade autônoma. O Capítulo II fala da Convenção do Condomínio. De acordo com a lei, os proprietários de unidades autônomas de edificações em construção, ou que serão construídas irão elaborar, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão aprovar o regimento interno da edificação em assembléia, por contrato ou por deliberação. Será feito no registro de imóveis o registro da convenção e a averbação das suas eventuais alterações. A convenção, além das outras normas aprovadas, deverá conter: • A discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas; • O destino das diferentes partes; • O modo de usar as coisas e serviços comuns; • Encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; • O modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; • As atribuições do síndico, além das legais; • A definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; • O modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos; • O quorum para os diversos tipos de votações; • A forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; • A forma e o quorum para as alterações de convenção; • A forma e o quorum para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção. A mesma lei cita em seu art. 30 que “estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. O §3o. diz que “Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja construída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsável, ainda que em face subordinada a período de carência”. O Art. 31 comenta que a iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias serão do incorporador e que este só poderá ser: o proprietário do terreno, o
  • 10. 10 possível comprador, o cessionário deste ou prossível cessionário com documentos listados no Art. 32 desta lei, que estão descritos no item 3.3.11 deste trabalho. 2.2.2 Lei Federal 12.651/12 Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (BRASIL, 2012). Esta legislação é necessária para a etapa de verificação da viabilidade do terreno. A lei lista locais que são áreas de preservação permanente no Brasil, onde não é permitida a construção, dentre elas: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, com calha do leito regular, em largura mínima de (Tabela 1). Tabela 1- Área de Preservação Ambiental nas margens de um curso d’água. Largura da faixa de preservação (metros) Cursos d’água – largura (metros) 30 10 50 10 a 50 100 50 a 200 200 200 a 600 500 Superior a 600 Fonte: Brasil, 2012. De acordo com a tabela, se um rio tem 10 metros de largura, por exemplo, 30 metros de faixa marginal ao rio deve ser protegido. • Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; • Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais; • Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; • Encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; • Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, e os manguezais, em toda a sua extensão;
  • 11. 11 • Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; • Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas a partir de 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base; • Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; • Veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Não será Área de Preservação Permanente obrigatória o entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. A nova lei Florestal afirma que fica dispensada reserva da faixa de proteção nos cursos d’água naturais ou artificiais com superfície inferior a 1 (um) hectare, como também fica vedada supressão de áreas de vegetação nativa, a não ser que tenha autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. 2.2.3 Constituição Federal/88 De acordo com a Constituição Federal (1988) são terrenos de marinhas, patrimônio da União, as faixas contiguas de até 33 metros da praia para a terra, assim como as terras tradicionalmente ocupada pelos índios. Portanto, qualquer construção nesta área precisa de autorização prévia do Serviço de Patrimônio da União – SPU. 2.2.4 NBR 12.721/06 Esta Norma da ABNT dispõe sobre CUB/m², novos insumos, novas técnicas e tecnologias, novos índices de produtividade, ou seja, do atual processo construtivo nacional (ABNT, 2006). Ela traz novos projetos-padrão arquitetônicos, estruturais e de instalações. Houve atualização desta norma em relação às novas legislações urbanas; subsolos; terrenos definidos; projetos diferentes para cada padrão de acabamento; novo lote básico de insumos e introdução de metodologia de orientação para a coleta de preços do CUB/m².
  • 12. 12 A norma regula as questões relacionadas a formatação do custo do empreendimento. Uma das etapas do registro de uma incorporação imobiliária é o preenchimento dos quadros apresentados na mesma. Os cálculos de áreas e outras informações estão consolidados nos Quadros do Anexo A desta norma, os quais se dividem em: • Quadro I: cálculo das áreas nos pavimentos e da área global; • Quadro II: cálculo das áreas das unidades autônomas; • Quadro III: avaliação do custo global e unitário de construção; • Quadro IV-A: avaliação do custo de construção de cada unidade autônoma e cálculo do re-rateio de subrogação; • Quadro IV-B: resumo das áreas reais para os atos de registro e escrituração; • Quadro V: informações gerais; • Quadro VI: memorial descritivo dos equipamentos; Quadro VII: memorial descritivo dos acabamentos das dependências de uso privativo das unidades autônomas; e • Quadro VIII: memorial descritivo dos acabamentos das dependências de uso comum. 2.2.5 Resolução CONSEMA 14/12 A Resolução CONSEMA nº 14 de dezembro de 2012, lista atividades potencialmente poluidoras e diz quais estudos e relatórios são necessários entregar para o órgão ambiental de acordo com a atividade e o nível de poluição da mesma (CONSEMA, 2012). Algumas atividades relacionadas a incorporação imobiliária se encaixam nesta listagem, como por exemplo o parcelamento do solo urbano em loteamento e/ou condomínio de terrenos, em municípios da zona costeira, ou em municípios que não possuam Plano Diretor e/ou que não tenham sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Esses loteamentos possuem pequeno potencial poluidor em relação ao ar e médio potencial em relação ao solo e a água, se a área útil for menor que 1 hectare vai necessitar de um Estudo Ambiental Simplificado (EAS). Se o número de unidades habitacionais deste município for entre 10 e 50 será necessário apresentar um Relatório Ambiental Preliminar (RAP). O Estudo Ambiental Simplificado é um estudo técnico, para obtenção de Licença Ambiental. É elaborado por equipe multidisciplinar, que elabora um
  • 13. 13 diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento e oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente (CONSEMA, 2006). A mesma resolução explica, também, o que é o Relatório Ambiental Preliminar. Este é um estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar para obter licença ambiental. O relatório deve elaborar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e entorno e deve descrever sucintamente os impactos resultantes da implantação do empreendimento, e a definição das medidas mitigadoras, de controle e compensatórias, se couber. Este estudo visa oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. Loteamento e/ou condomínio horizontal unifamiliar com área superior a 100 hectares dependem obrigatoriamente de licenciamento, independente da localização. Condomínios residenciais horizontais rurais em municípios que não possuem Plano Diretor e/ou Zoneamento que normatize a ocupação e uso do solo rural; que não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; e que não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade necessitam de EAS. Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda de 50 a 150 número de unidades habitacionais é preciso um EAS. Condomínios comerciais horizontais ou verticais em municípios da Zona Costeira, ou em municípios que não possuam Plano Diretor; que não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade com área edificada entre 2.000 a 10.000 m2 é necessário um RAP. 2.2.6 Lei de Zoneamento Municipal A legislação sobre a ocupação do espaço em Florianópolis acompanhou ao longo do tempo a evolução da cidade. Assim, temos o primeiro código municipal, Lei no 246 de 1955. A partir daí a cidade cresceu e a necessidades de readaptação foram muitas, que resultaram em várias alterações e inclusões por novas leis ao longo do tempo. As mais significativas são: o Plano Urbano da cidade, alterado pela Lei no 1440 em 1976; e o plano de zoneamento dos balneários, Lei Ordinária no 2193 de 1985.
  • 14. 14 Atualmente, e até em função da lei federal do estatuto da cidade, que cita que todos os municípios com mais de 20 mil habitantes deve ter um plano diretor participativo, revisto a cada 10 anos; o Novo Plano Diretor de Florianópolis foi aprovado em 30 de dezembro de 2013.. 2.2.7 Lei Municipal Complementar 060/00 Lei Municipal Complementar nº 060/2000, de 28 de agosto de 2000, institui o código de obras e edificações de Florianópolis e dá outras providências (FLORIANÓPOLIS, 2000). O código citado dispõe sobre procedimentos, administrativos e executivos, e regras a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos.
  • 15. 15 3. ETAPAS DE UMA INCORPORAÇÃO Para garantir o sucesso de um empreendimento imobiliário é necessário que sejam tomadas uma série de decisões e seguir algumas regras de leis e normas. 3.1 ESCOLHA DA MACRO REGIÃO O início de uma incorporação imobiliária se dá pela concepção do produto. Para isso, é preciso tomar decisões que irão facilitar na formatação do produto, tais como a escolha da região onde se pretende empreender. Baseado no tipo de produto que deseja construir (imóvel residencial, comercial, etc.), deve-se analisar qual região se deseja atuar: em que país, estado, cidade, entre outra localizações. Portanto, deve-se levar em consideração a localização, tamanho e o preço do m2 do terreno; para assim, em uma etapa futura, que será tratada adiante, evoluir para um estudo de viabilidade do empreendimento. 3.2 FORMATAÇÃO PRÉVIA DO PRODUTO DE ACORDO COM A DEMANDA Após escolher a região onde será o empreendimento (cidade, bairro, etc.), o próximo passo a ser tomado é a elaboração do tipo de produto que se deseja criar; imóvel residencial ou comercial, qual classe social deseja atingir, etc.. 3.3 ESCOLHA DA MICRO REGIÃO E ESCOLHA DO TERRENO Baseado na união dos dois itens anteriores o incorporador terá informações suficientes para lapidar a escolha exata do terreno e elaborar um estudo mais aprofundado de áreas a serem construídas, sempre deve ser levado em consideração o produto que deseja desenvolver e o público alvo que anseia atingir. 3.4 ANÁLISE DE VIABILIDADE E RESTRIÇÕES DO TERRENO Tendo escolhido o terreno é necessário uma análise de viabilidade junto aos órgãos competentes, tais como prefeitura e órgãos ambientais; juntamente com análises de restrições do terreno. Pode ser requerido na unidade do Pró-cidadão portando RG e CPF; espelho do IPTU (nome, endereço e inscrição imobiliária); e cópia da Escritura do imóvel, ou declaração de posse, ou certidão de ocupação, ou matrícula do registro de imóveis, ou contrato de compra e venda para loteamentos aprovados.
  • 16. 16 Deve ser verificado se o projeto que pretende ser feito no local atende toda legislação pertinente em nível Federal, Estadual e Municipal. 3.5 ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA/FINANCEIRA Este é o estudo prévio que irá mostrar se o terreno deverá ou não ser adquirido para tal empreendimento (GONÇALVES, 2012). Com ele será estudado o valor médio do m2 na região, como também será feito um estudo das áreas equivalentes do projeto em questão para poder chegar em um valor de custo da obra. 3.6 ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E SITUAÇÃO DO TERRENO O empreendedor, optando pela compra do terreno, deve ser prudente e investigar a situação do terreno, verificar em um cartório de imóveis se há escritura pública, algum passivo ambiental, impostos pendentes, etc. 3.7 NEGOCIAÇÃO E COMPRA DO TERRENO Existe mais de uma forma de incorporar uma construção a um terreno. Dentre as mais comuns a incorporadora pode comprar o terreno total ou ainda uma segunda opção, onde a incorporadora pode incorporar no terreno de um terceiro, que será ressarcido em forma de permuta em área construída. 3.8 DESENVOLVIMENTO DO PROJETO LEGAL PARA APROVAÇÃO NA PREFEITURA Para aprovação de um projeto arquitetônico na prefeitura o interessado deve ir pessoalmente ou por intermédio de terceiros, portando CPF e RG, na unidade do Pró- Cidadão. Os documentos necessários para aprovação do projeto são (PMF, 2013): • Cópia da Consulta de Viabilidade; • Inscrição imobiliária; • Nº do CPF ou CNPJ; • ART - Anotação de Responsabilidade Técnica; • Projeto Arquitetônico. A Lei Federal no 6.496, de 07 de dezembro de 1977, institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ABNT, 1977). De acordo com a lei toda atividade exercida pelo engenheiro e demais profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, e Agronomia (CREA) devem preencher a Anotação de Responsabilidade
  • 17. 17 Técnica (ART). A ART é um resumo do contrato firmado entre o profissional registrado no CREA e seu cliente. 3.9 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Após a aprovação do projeto deve ser requerido para o alvará de construção. Para isso também é necessário se encaminhar ao Pró-Cidadão com CPF e RG e os documentos necessários são (PMF, 2013): • Nº do CPF ou CNPJ; • Cópia da escritura do imóvel; • Inscrição imobiliária; • ART – Anotação de Responsabilidade Técnica/RRT – Registro de Responsabilidade Técnica - de execução da obra; • Cópia da Consulta de Viabilidade; • Projeto arquitetônico em PDF; • Nº do projeto arquitetônico aprovado pela PMF; • Protocolo de aprovação de projeto preventivo de incêndios junto ao Corpo de Bombeiros; • Protocolo de aprovação de projeto hidrossanitário junto à Vigilância Sanitária Municipal; • Licença Ambiental expedida pela FATMA, quando for o caso; • Escritura de transferência de direito de construir e a respectiva autorização de baixa junto à Procuradoria Geral do Município, quando for o caso; • Projeto de obra de arte aprovada pelo IPUF, se for o caso; • Acessos e egressos aprovados pelo DEINFRA; se for o caso; • Cálculo de tráfego de elevadores, se for o caso. • Na hipótese de utilização de índice construtivo, anexar certidão de Direito de Construir e a Escritura de Índice. 3.10 REGISTRO DA INSTITUIÇÃO E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO A instituição do condomínio discrimina qual a fração ideal destinada exclusivamente para cada condômino, assim como determina quais as áreas de uso comum (HERNANDES, 2012). De acordo com a autora, nesta instituição deve constrar: a individualização, como também a discriminação, das unidades exclusivas do proprietário, com os extremos das propriedades vizinhas e das áreas comuns; a fração
  • 18. 18 ideal determinada à cada unidade autônoma em relação ao terreno e áreas comuns e; a que fim se destinam as unidades autônomas. A convenção do condomínio é o processo que tem o propósito de definir a autonomia dos proprietários das unidades autônomas sobre seu imóvel, seus direitos e deveres; também irá ditar como será a convivência dos condôminos nas áreas comuns e dirá quais os direitos de cada um sobre o terreno (BRASIL, 2002). 3.11 REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO O memorial de incorporação é o ato jurídico básico da incorporação imobiliária” (CHALHUB, 2010). De acordo com o autor ele é um dossiê com todas as informações os documentos que descrevem e caracterizam o empreendimento planejado. Para tal registro é necessária uma série de documentos, e o incorporador somente poderá negociar as unidades autônomas após ter arquivado no cartório de registro de imóveis os mesmos. A seguir estão descritas as documentações necessárias. a) Requerimento de Registro de Incorporação • Pessoa física e cônjuge têm que assinar juntos. Se o incorporador for só um dos cônjuges o outro deve ter um mandato de outorga liberando o cônjuge; tanto para o incorporador quanto para o proprietário do terreno. • Pessoa jurídica deverá ter um contrato social da empresa registrado na junta comercial com as respectivas alterações para que a pessoa assinada seja reconhecida como responsável pela empresa. b) Título de propriedade do terreno: escritura ou contrato de promessa de compra e venda irrevogável e irretratável que não tenha clausula proibindo sua alienação c) Certidão negativa de débito do incorporador A Certidão Negativa de Débitos (CND) é um documento emitido pela Fazenda Municipal que afirma que o contribuinte está em situação regular quanto ao pagamento dos tributos municipais. Esta Certidão tem prazo de 20 (vinte) dias de validade (PMF, 2013). A CND emitida pela internet tem isenção da cobrança da taxa de expediente. Para emitir a CND pela internet é preciso ter em mãos o número do CPF e do CNPJ. Basta digitar os dados nos espaços indicados e gerar a certidão no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis – www.pmf.sc.gov.br. • Certidão negativa de débito Federal - Receita e Fazenda Federal
  • 19. 19 - Ministério do Trabalho - Justiça Federal (criminal, civil e juizados especiais) • Certidão negativa de débito Estadual - Receita e Fazenda Estadual - Justiça Estadual (criminal, civil e juizados especiais) • Certidão negativa de débito Municipal Tributos municipais tanto do incorporador quanto do proprietário do imóvel. • Certidão negativa de débito do INSS Tributos municipais tanto do incorporador quanto do proprietário do imóvel. Caso não seja pessoa jurídica, necessita uma declaração de não contribuinte do INSS • Certidão negativa de débito do cartório de títulos e protestos, da empresa sede e de todas as filiais d) Certidão negativa do Imóvel Para emitir a CND pela internet é preciso ter em mãos o número do CPF e do CNPJ e o número da inscrição imobiliária. Basta digitar os dados nos espaços indicados e gerar a certidão no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis – www.pmf.sc.gov.br. • Certidão negativa de débito de tributos municipais; • Certidão negativa de débito de ônus e do registro municipal de imóveis; • Certidão vintenária do terreno: histórico dos títulos de propriedade do imóvel abrangendo os últimos 20 anos. e) Projeto aprovado: original ou cópia autenticada f) Cálculo dos quadro de áreas conforme ABNT Conforme dito anteriormente, na norma NBR 12.721 do item 3.2.5 os cálculos de custos de uma incorporação são feitos com base nos quadros I ao VIII do Anexo A desta norma.Este deve ser assinado pelo incorporador, pelo dono do terreno e pelo responsável técnico juntamente com a ART. g) Memorial descritivo das especificações da obra projetada
  • 20. 20 h) Alvará de construção. Deve ser entregue juntamente com projeto hidro-sanitário e preventivo de incêndio, com respectivas ART’s. i) Declaração acompanhada das plantas das vagas de garagem devidamente numeradas e locadas na planta do prédio j) Mandato expedido pelo proprietário do terreno devidamente registrado outorgando o incorporador permitindo a divisão do terreno em frações ideais referentes a cada unidade autônoma. k) Certidão de idoneidade financeira do incorporador, emitida por entidade financeira de crédito que exista no país a pelo menos 5 anos. l) Tabela de custo global da obra atualizada à data do arquivamento, com base no inciso III Art. 54 da Lei 4.591/64. m) Minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou conjunto de edificações. n) Certidão de Instrumento Público de mandato, conforme art. 31 da Lei 4.591/64. o) Declaração expressa em que se fixe, se houver, período de carência. 3.12 COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS Se após este processo inicial o resultado for positivo assina-se o contrato de pré- venda. A venda de imóveis só é permitida após o incorporador arquivar no cartório de registro de imóveis a documentação descrita no item 3.3.11. Pressupondo que a etapa de registro do memorial de incorporação já foi executada, já se pode negociar unidades autônomas, podendo, inclusive, efetuar venda antes do início das obras. A decisão de efetuar vendas antes, durante ou depois da obra concluída é do incorporador, porém aconselha-se a não iniciar uma obra sem ter o capital mínimo necessário para levantar o básico da sua estrutura. Enquanto as unidades não forem todas vendidas e já estiverem incorporadas ficam no nome da construtora que fica responsável pelo pagamento do condomínio, manutenção e pagamento de IPTU. O responsabilidade por essas despesas é do incorporador, por ser o proprietário das unidades ainda disponíveis para venda. 3.13 OBTENÇÃO DO HABITE-SE O habite-se é um documento que comprova que o imóvel foi construído regularmente, é a autorização da prefeitura para ocupação ou uso (FLORIANÓPOLIS, 2000).
  • 21. 21 Para obtenção do Habite-se o incorporador tem que ir ao Pró-Cidadão com CPF e RG, além de outros documentos, como: • Inscrição imobiliária; • Habite-se da Vigilância Sanitária (poderá ser anexado no decorrer do processo); • Habite-se do corpo de bombeiros, quando for necessário; • N° do projeto aprovado; • Quitação do ISQN. • Demais documentos do art. 42, lei 060/2000: laudo de vistoria e aprovação das instalações sanitárias, emitido pela autoridade competente; laudo de vistoria e aprovação das instalações de prevenção e combate a incêndios, quando for o caso; licença ambiental para operação -LAO- quando for o caso; laudo de vistoria e aprovação das edificações destinadas aos usos de saúde e de educação, pelos órgãos competentes. 3.14 ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS Após a obtenção do Habite-se, é necessário fazer a averbação da construção do prédio para a entrega das unidades autônomas, popularmente conhecida como “entrega das chaves”, no cartório de Imóveis (BRITO, 2002). De acordo com o artigo 44 da LCI esse processo visa promover a individualização e discriminação das unidades (BRASIL, 1964). No momento da “entrega das chaves” o incorporador e o comprador têm que proceder uma série de etapas, que seriam a vistoria do imóvel e entrega de documentos; entrega da escritura definitiva e; averbação junto à Prefeitura. A vistoria do imóvel é realizada para verificar se há algum tipo de vício de qualidade da obra. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor determina a responsabilidade do fornecedor pelos vícios (BRASIL, 1990): Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
  • 22. 22 publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. É necessário também, de acordo com o mesmo Código, a entrega de um termo de garantia, assim como um Manual de operação, uso e manutenção das edificações para o comprador (BRASIL, 1990).
  • 23. 23 Para auxilio na elaboração desse manual existe a NBR 14.037 (ABNT, 1998). Esta norma também referencia que deve ser entregue ao síndico, no caso de condomínio, um manual de conservação e manutenção das áreas comuns. O art. 6 da norma descreve as informações mínimas necessárias para o manual. a) informações sobre aspectos importantes para o usuário, como propriedades especiais previstas em projeto, sistema construtivo empregado, etc; b) definição dos limites de uso seguro da edificação, descrevendo características como carregamentos máximos admissíveis sobre os componentes estruturais, cargas máximas admissíveis nos circuitos elétricos, etc; c) descrição de dispositivos previstos para facilitar a modificação, expansão e modernização da edifi- cação e de seus componentes, instalações e equi- pamentos; d) desenhos esquemáticos atualizados em relação ao realmente construído, com dimensões cotadas, que representem a posição de instalações embutidas e componentes não aparentes; e) conjunto completo de projetos e discriminações técnicas atualizadas em relação ao realmente construído, a ser contido no exemplar do Manual entregue ao proprietário ou ao síndico da edificação; f) datas de conclusão da estrutura, do habite-se e da elaboração do Manual. Após feita a averbação da conclusão do prédio e o registro da individualização em unidades autônomas o incorporador poderá firmar compromisso com o comprador através de uma escritura de compra e venda (SCHMIDT, 1995). Este processo só irá ocorrer se os mesmos tiverem cumprido suas obrigações, como pagamento do preço do imóvel (CHWARTZMANN, 2005). Nesta etapa é necessário pagar o imposto de transmissão inter-vivos (ITBI) para o município. De acordo com o Código Civil, se no momento da entrega do imóvel houver um saldo a ser pago para o incorporador é incluído na escritura uma cláusula para garantir o pagamento; não havendo o pagamento o negócio pode até ser desfeito (BRASIL, 2002). De acordo com o mesmo código, é, então, concedida ao comprador a posse do imóvel, com inclusão na escritura de cláusula de condições resolutivas. Com posse da escritura do imóvel deverá ser feita a solicitação da troca de titularidade da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis (CHWARTZMANN, 2005). O autor destaca que, após outorgada a escritura final, o incorporador ou o proprietário poderão requerer a averbação da troca de propriedade do
  • 24. 24 imóvel junto a prefeitura municipal, para que assim, possa ser cobrado o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. 3.15 PÓS VENDA Finalizada a incorporação incide um prazo de garantia de 5 anos sobre a construção, assumida pela incorporadora. Esta garantia envolve qualquer defeito oculto ou não, ou seja, qualquer vício de construção que afete solidez ou a segurança (BRASIL, 2002). O incorporador deve ficar atento aos prazos legais de 5 anos de garantia da construção, bem como do prazo de 10 anos de prescrição para a ação judicial correspondente a essa garantia.
  • 25. 25 4. MANUAL DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS Etapas Sub-etapas Envolvidos Documentação Órgão Legislação Escolha da Macro Região Pesquisa de mercado Incorporador/ Setor de novos negócios x x x Formatação Prévia do Produto de Acordo com a Demanda Pesquisa de mercado Incorporador/ Setor de novos negócios x x Lei Federal 4.591/64 Escolha da Microrregiã o e Escolha do Terreno. Pesquisa de mercado Incorporador/ Setor de novos negócios/ Corretor de imóveis x x x Análise de Viabilidade e Restrições do Terreno Estudo das leis Incorporador/ Setor de novos negócios/ Setor jurídico RG/CPF/ Espelho de IPTU/ Pró- cidadão Lei Federal 12.651/12 CPF Constituiç ão Federal/8 8 Espelho do IPTU Resolução CONSEM A 14/12 Envio de documentação para análise de viabilidade Cópia da escritura do imóvel ou declaração de posse ou certidão de ocupação ou matricula de registro de imóveis ou contrado de compra e venda (para loteamentos aprovados) Lei de Zoneame nto Municipal Estudo de Viabilidade Econômica/ Financeira Pesquisa de mercado Incorporador x x NBR 12.721/06 Análise de Documenta ção e Situação do Terreno Formatação de dossiê do terreno Incorporador/ Setor de novos negócios/ Setor jurídico/ Corretor de imóveis Verificar escritura pública, pagamento de impostos, passivo ambiental Cartório de registro de imóveis Receita federal, estadual e municipal x
  • 26. 26 Negociação e Compra do Terreno Contrato de compra e venda Incorporador / Setor de novos negócios/ Setor jurídico/ Corretor de imóveis Matricula do registro de imóveis Cartório de registro de imóveis Lei Federal 4.591/6 4 Certidão de ônus e ações Cessão de promessa de compra e venda As arras (garantias) Desenvolvim ento do Projeto Legal para Aprovação na Prefeitura Projeto arquitetônico Incorporador / arquiteto Cópia da Consulta de Viabilidade Pró- cidadão Lei Municip al Comple mentar 060/00 Inscrição imobiliária Nº do CPF ou CNPJ ART - Anotação de Responsabilidade Técnica Projeto Arquitetônico Alvará de Construção Projeto preventivo de incêndio Incorporador / Projetista de projetos complementa res Nº do CPF ou CNPJ; Pró- cidadão Lei Munici pal Comple mentar 060/00 Cópia da escritura do imóvel Inscrição imobiliária ART Cópia da Consulta de Viabilidade Projeto arquitetônico em PDF Nº do projeto arquitetônico aprovado pela PMF Protocolo de aprovação de projeto preventivo de incêndios junto ao Corpo de Bombeiros Protocolo de aprovação de projeto hidrossanitário junto à Vigilância Sanitária Municipal Projeto Hidrossanitário Licença Ambiental expedida pela FATMA, quando for o caso Escritura de transferência de direito de construir e a respectiva autorização de baixa junto à Procuradoria Geral do Município, quando for o caso Projeto de obra de arte aprovada pelo IPUF, se for o caso Acessos e egressos aprovados pelo DEINFRA; se for o caso Cálculo de tráfego de elevadores, se for o caso Na hipótese de utilização de índice construtivo, anexar certidão de Direito de Construir e a Escritura de Índice
  • 27. 27 Registro da Instituição e da Convenção do Condomínio Convenção do condomínio Incorporador / setor jurídico Cartório de registro de imóveis Lei Federal 4.591/64 Registro do Memorial de Incorporação Memorial de Incoporação Incorporador / Setor de novos negócios Requerimento de Registro de Incorporação Cartório de registro de imóveis Lei Federal 4.591/64 Título de propriedade do terreno Certidão negativa de débito do incorporador Certidão negativa de débito do Imóvel Projeto aprovado: original ou cópia autenticada Cálculo dos quadro de áreas conforme ABNT Memorial descritivo das especificações da obra projetada Alvará de construção Declaração acompanhada das plantas das vagas de garagem Mandato pelo proprietário do terreno permitindo a divisão do terreno em frações ideais referentes a cada unidade autônoma Certidão de idoneidade financeira do incorporador Tabela de custo global da obra atualizada Minuta da futura convenção de condomínio Certidão de Instrumento Público de mandato Declaração expressa em que se fixe, se houver, período de carência Comercializaç ão das Unidades Autônomas Pré contrato de compra e venda Incorporador / Setor jurídico/ Corretor de imóveis Registro do Memorial de Incorporação Cartório de registro de imóveis Lei Federal 4.591/64
  • 28. 28 Obtenção do Habite-se x Incorporador / Construtor Inscrição imobiliária Pró- cidadão x Habite-se da Vigilância Sanitária (poderá ser anexado no decorrer do processo) Habite-se do corpo de bombeiros, quando for necessário N° do projeto aprovado Quitação do ISQN Demais documentos do art. 42, lei 060/2000: laudo de vistoria e aprovação das instalações sanitárias, emitido pela autoridade competente; laudo de vistoria e aprovação das instalações de prevenção e combate a incêndios, quando for o caso; licença ambiental para operação - LAO- quando for o caso; laudo de vistoria e aprovação das edificações destinadas aos usos de saúde e de educação, pelos órgãos competentes Entrega das Unidades Autônomas Entrega das chaves Incoporador/ Corretor de imóveis/ Setor de qualidade/ Setor jurídico/ Comprador Termo de entrega Cartório de registro de imóveis NBR 14.037 (ABNT, 1998) Manual do usuário Quitação ou confição de dívidas Escritura definitiva Entrega de unidade Pós venda Garantias para o comprador Incorporador / Comprador Manual do proprietário x Constitu ição Federal/ 02 Fonte: Elaborado pelo autor
  • 29. 29 5. CONCLUSÃO O acelerado ritmo de construção na região de Florianópolis não pode prejudicar a observação de todas as etapas necessárias a serem cumpridas pelo incorporador, como: todos os registros cartorários e memoriais, plantas, anotações de responsabilidade técnica, entre outros verificadas neste estudo. Como vimos no decorrer deste trabalho, teve-se como objetivo colaborar com os construtores civis, que são verdadeiros agentes do desenvolvimento urbano. Isto porque o ramo de construção civil agrega em seu entorno os mais variados ramos de atividades produtivas, além de gerar emprego e renda. Porém, para que esta atividade seja desempenhada com maior presteza e tenha sustentabilidade é necessário que quem a exerça promova a incorporação do empreendimento atuando com segurança. A incorporação de condomínio de edificações, quer vertical ou horizontal, depende da observância de uma série de providencias e etapas que, se não seguidas podem atrasar ou até inviabilizar a obra, a sua conclusão ou entrega efetiva. Isso em razão de que a incorporação é disciplinada por normas legais e que portanto, têm que ser obedecidas pelo empreendedor; não fica ao critério dele fazer ou não fazer, pois são procedimentos públicos que fazem com que o seu investimento esteja legalmente amparado. Mas são tantas normas e tantos órgãos públicos envolvidos, que muitas vezes fica difícil ao construtor seguir todos os passos para que o empreendimento esteja totalmente correto, do ponto de vista legal. A elaboração de uma cartilha, ou roteiro, de instrução de incorporação é importante e necessária para orientar o incorporador, tanto os novos quanto os antigos na atividade construtora, especialmente para evitar a clandestinidade de imóveis construídos, como tem se verificado na região de Florianópolis. Desta forma este trabalho trouxe um manual como uma colaboração aos incorporadores na sua atividade. Espera-se que este roteiro sirva como uma ferramenta útil para os que atuam no ramo imobiliário.
  • 30. 30 6. REFERÊNCIAS ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica. Rio de Janeiro, 1977. _____. NBR12.721: avaliação dos custos de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios. Rio de Janeiro, 2006. _____. NBR14.037: Manual de operações, uso e manutenção de edificações – conteúdo e recomendações para elaboração e apresentação. Rio de Janeiro, 1998. BRASIL. Lei Federal nº 4.591. Dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias. Brasil, 1964. _____. Lei Federal no 8.078. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasil, 1985. _____. Lei Federal no 10.406. Institui o Código Civil. Brasil, 2002. _____. Lei Federal no 12.651 - Código Florestal. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Brasil, 2012. BRITO, R.A.T. de. Incorporação Imobiliária à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002. CF. Constituição Federativa do Brasil. Brasília, 1988. CHALHUB, Melhim Namen. Da incorporação imobiliária. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. CHWARTZMANN, Newton. Modelagem do Processo de Incorporação Imobiliária de Edifícios Residenciais, a Preço Fechado, na Cidade de Porto Alegre. Trabalho de Conclusão de Curso de Mestrado em Engenharia da Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2005. CONSEMA. Resolução nº 01: aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.. Santa Catarina, 2006.
  • 31. 31 CONSEMA. Resolução nº 14: dispõe sobre atividades potencialmente poluidoras. Santa Catarina, 2012. CONSEMA. Resolução nº 060: dispõe sobre o código de obras do Estado de Santa Catarina. Santa Catarina, 2000. DC – Diário Catarinense. Região Metropolitana de Florianópolis é a que mais Cresce no Sul do Brasil. Disponível em: <http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2012/10/regiao-metropolitana- de-florianopolis-e-a-que-mais-cresce-no-sul-do-brasil-3929226.html>. Acesso em 05 de julho de 2013. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Volume II, 3a edição. Rio-São Paulo, Forense, 1973. FERREIRA, Romário. Compra Estratégica. Revista Construção. Ano 66, no 147 Outubro de 2012. Editora Pini, São Paulo. GONÇALVES, Márcio Pagliaro. Viabilidade de Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias. FGV Management, 2012. HERNANDES, Renata. Vida em condomínio começa com a instituição do condomínio. VivaReal, 2012. Disponível em: <http://portal-imobiliario- vivareal.jusbrasil.com.br/noticias/100060922/vida-em-condominio-comeca-com-a- instituicao-do-condominio>. Acesso em: 05 de julho de 2013. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico. Brasil, 2010. PMF – Prefeitura Municipal de Florianópolis. Consulta de Viabilidade. Disponível em: <http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/?pagina=servpagina&id=3266>. Acesso em: 05 de jul. 2013. ______. Aprovação de Projeto. Disponível em: <http://www.pmf.sc.gov.br/servicos/?pagina=servpagina&id=4475>. Acesso em: 04 de nov. 2013.
  • 32. 32 ______. Alvará de Construção. Disponível em: <http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/smdu/index.php?pagina=servpagina&menu=3&id =4470>. Acesso em: 04 de nov. 2013. _____. Lei complementar nº 060: Institui o Código de Obras e Edificações de Florianópolis e dá outras Providências. Florianópolis, 2000. ______. Lei no 246. Aprova o Código Municipal de Florianópolis. Florianópolis, 1955. ______. Lei no 1440. Altera o Plano Urbano da Cidade e dá outras Providências. Florianópolis, 1976. ______. Lei no 2193. Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo dos Balneários da Ilha de Santa Catarina. Florianópolis, 1985. PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Ranking IDHM Municípios 2010. <Disponível em: http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/Ranking- IDHM-Municipios-2010.aspx>. Acesso em: 05 de julho de 2013. RBS. Setor da Construção Civil Cresce 27,2% em Santa Catarina nos Últimos 5 anos. Vídeo reportagem. Disponível em: <http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/rbs- noticias/videos/t/florianopolis/v/setor-da-construcao-civil-cresce-272-em-santa-catarina- nos-ultimos-cinco-anos/2514410/>. Aceso em 05 de julho de 2013. SCHMIDT, F.A. Incorporação Imobiliária Teoria e Prática. Porto Alegre: Metrópolis, 1995.