A lei determina que o Poder Executivo do Distrito Federal disponibilize servidores habilitados em libras para atender surdos e pessoas com deficiência de fala. Os servidores passarão por treinamento oferecido pela Secretaria de Educação ou entidades privadas e receberão certificado de interpretação. A lei entra em vigor após sua publicação.
1. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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LEI Nº 2.532, DE 2 DE MARÇO DE 2000
(Autoria do Projeto: Deputada Maria José – Maninha)
Determina a habilitação de servidores
públicos do Distrito Federal para
interpretação da expressão gestual
utilizada por portadores de necessidades
especiais.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos
do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de
Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Para o atendimento ao público, o Poder Executivo do Distrito Federal
disporá, entre seus servidores, de recursos humanos habilitados à interpretação da
expressão gestual utilizada como meio de comunicação pelos portadores de
necessidades especiais relativas ao aparelho auditivo ou fonador.
Parágrafo único. A habilitação dos servidores para os fins previstos no caput
será reconhecida após treinamento e expedição do certificado competente, realizado
sob a responsabilidade da Secretaria de Educação do Distrito Federal ou por meio de
convênio com entidades privadas que o realizem.
Art. 2º Os servidores que executarão as atividades de interpretação
previstas nesta Lei não se constituirão em categoria funcional dedicada
exclusivamente às referidas atividades.
Art. 3º No prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo fará sua regulamentação, ficando autorizado a nela incluir a
criação de gratificação a ser atribuída aos servidores designados para a atividade de
interpretação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 2000
DEPUTADO EDIMAR PIRENEUS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/3/2000.