1. Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções
Classif. Contra- Inibição de
Coima (€)
Ordenações Conduzir
Infracções Legislação
M. 1/12 2/24
Min. Max. Leve Grave
Grave Meses Meses
Álcool / Estupefacientes
Condução com uma taxa de álcool no Art.º Art.º
sangue igual ou superior a 0,5 g/l e 240 1200 146.º 139.º
inferior a 0,8 g/l. m) n.º2
Art.º
Condução com uma taxa de álcool no
147.º Art.º 81.º n.º
sangue igual ou superior a 0,8 g/l. Art.º
i)
360 1800 139.º
Condução sob influência de substância Art.º n.º2
legalmente consideradas como 147.º
estupefacientes ou psicotrópicas. j)
É punido
com pena
Quem, pelo menos por negligência,
de prisão
conduzir veículo, com ou sem motor, em
até 1 Ano
via pública ou equiparada, com uma taxa Crime Art.º 292 n.º1 CP
ou com
de álcool no sangue igual ou superior a
pena de
1,2 g/l.
multa de até
120 dias
Por Crime de desobediência cometido
mediante recusa de submissão às provas
legalmente estabelecidas para detecção
de condução de veículo sob efeito do Crime Art.º 348.º CP (punição)
álcool, estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito
análogo.
A pena é de
Recusa em submeter-se às provas prisão de
estabelecidas para a detecção do estado até 2 anos
Crime Art.º 348.º CP (punição)
influenciado pelo álcool (Art.º 158.º n.º 3 ou de multa
do CE) – infracção. de até 240
dias
Ultrapassagens Proibidas
É proibida a ultrapassagem: a) nas
lombas; b) imediatamente antes e nas
passagens de nível; c) imediatamente
antes e nos cruzamentos e
entroncamentos; d) imediatamente antes Art.º 41.º n.º1 CE
e nas passagens assinaladas para a Art.º Art.º
travessia de peões; e) nas curvas de 120 600 146.º 139.º
visibilidade reduzida; f) em todos os e) n.º2
locais de visibilidade insuficiente.
É proibida a ultrapassagem de um
veículo que esteja a ultrapassar um Art.º 41.ºn.º2 CE
terceiro.
Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções
Coima Classif. Contra- Inibição de
(€) Ordenações Conduzir
Infracções Legislação
M. 1/12 2/24
Min. Max. Leve Grave
Grave Meses Meses
Velocidade
Condução de motociclo (ou de automóvel
ligeiro) a uma velocidade instantânea que
60 300 Art.º 27.º n.º4 CE
exceda até 30 km/h o limite máximo de
velocidade estabelecido no n.º1 do Art.º 27.º.
2. Condução de motociclo (ou de automóvel
ligeiro) numa determinada distância sendo
Art.º Art.º
aferida uma velocidade média que exceda em
120 600 146.º 139.º
mais de 30 km/h e até 50 km/h o limite
b) n.º2
máximo de velocidade estabelecido no n.º1 do
Art.º 27.º.
Condução de motociclo (ou de automóvel
ligeiro) numa determinada distância sendo Art.º Art.º
aferida uma velocidade média que exceda em 240 1200 147.º 139.º
mais de 50 km/h o limite máximo de h) n.º2
velocidade estabelecido no n.º1 do Art.º 27.º.
Utilização de Luzes
Utilização de máximos no cruzamento com
outro veículo (ou com pessoa ou com animal)
de modo a provocar o encandeamento.
Utilização de máximos transitando o veículo a Art.º Art.º
menos de 100 metros daquele que o precede, 60 300 147.º 139.º
de modo a provocar encandeamento. d) n.º2
Art.º 61.º n.5 CE
Utilização de máximos durante a paragem (ou
detenção da marcha) do veículo, de modo a
provocar encandeamento.
Utilização das luzes de nevoeiro não o
justificando as condições meteorológicas ou 30 50
ambientais.
Cuidados a Observar Pelos Condutores
Condução de veículo não deixando passar o Art.º Art.º
Art.º 103.º n.º1
peão na passagem que lhe é destinada tendo 146.º 139.º
CE
aquele iniciado o atravessamento h) n.º2
Mudança de direcção fora das localidades, não 120 600
reduzindo a velocidade (ou não parando sendo Art.º 103.º n.º 2
necessário) para deixar passar o peão que CE
estava a atravessar a faixa de rodagem.
Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções
Coima Classif. Contra- Inibição de
(€) Ordenações Conduzir
Infracções Legislação
M. 1/12 2/24
Min. Max. Leve Grave
Grave Meses Meses
Auto-Estradas
Art.º
Art.º 72.º n.º 2
Parar ou estacionar nas faixas de rodagem 60 300 147.º
b) CE
a)
Inversão do sentido de marcha em auto-estrada Art.º Art.º 72.º n.º 2
(ou no respectivo acesso devidamente sinalizado) 139.º c) CE
Art.º n.º 2
Marcha-atrás em auto-estrada (ou no respectivo Art.º 72.º n.º 2
240 1200 147.º
acesso devidamente sinalizado). d) CE
g)
Trânsito na auto-estrada em sentido oposto ao Art.º 72.º n.º4
legalmente estabelecido (sentido contrário). CE
Paragem (ou estacionamento) em berma de Art.º Art.º
Art.º 72.º n.º 2
auto-estrada (ou no respectivo acesso 60 300 146.º 139.º
b) CE
devidamente sinalizado) f) n.º2
Estacionar em Parques ou Zonas de Estacionamento
Estacionamento de veículo em parque (ou zona)
Art.º 71.º n.º1
de estacionamento exclusivamente afecto a
d) CE
veículos de outra categoria.
Estacionamento de veículo em parque (ou zona) 30 50
de estacionamento para além do tempo Art.º 71.º n.º 1
estabelecido (ou sem pagamento da respectiva d) CE
taxa).
Proibição de Paragem ou Estacionamento
3. Paragem (ou estacionamento) , fora da
localidade, na faixa de rodagem, a menos de 50 Art.º Art.º
metros antes (ou após) cruzamento (ou 147.º 139.º Art.º 49.º2 a) CE
entroncamento, ou curva ou lomba de a) n.º2
visibilidade reduzida).
É proibido estacionar: nas pontes, túneis,
passagens de nível, passagens inferiores ou
superiores e em todos os lugares de insuficiente 30 150
visibilidade; A menos de 5 m antes e nas
passagens assinaladas para a travessia de peões
Art.º 49.º n.º1
ou de velocípedes; nas placas centrais das
CE
rotundas, nos passeios e demais locais
destinados ao trânsito de peões; na faixa de
rodagem sempre que esteja sinalizada com uma
linha longitudinal continua e a distância entre
esta e o veículo seja inferior a 3 metros.
Utilização de Acessórios de Segurança
Não utilização do cinto de segurança (ou de outro
Art.º 82.º n.º 1
acessório) de segurança pelo condutor (ou pelo 120 600
CE
passageiro transportado) do automóvel.
Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções
Classif. Contra- Inibição de
Coima (€)
Ordenações Conduzir
Infracções Legislação
Lev M. 1/12 2/24
Min. Max. Grave
e Grave Meses Meses
Proibição de Estacionamento
É proibido o estacionamento: nas vias em que
impeça a formação de uma ou mais filas de
trânsito, conforme este se faça numa só ou nos
dois sentidos; nas faixas de rodagem, em segunda
fila, e em todos os lugares que impeça o acesso a
veículos devidamente estacionados, a saída destes
ou a ocupação de lugares vagos; nos lugares por Art.º 50.º n.º1
onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a CE
propriedades, a parques ou a lugares de 240 1200
estacionamento; nos locais reservados, mediante
sinalização, ao estacionamento de determinados
veículos, nas zonas de estacionamento de duração
limitada quando não for cumprido o respectivo
regulamento.
Art.º Art.º
Estacionamento de veículo de noite, fora de Art.º 50.º n.º 2
147.º 139.º
localidade, na faixa de rodagem. a) CE
b) n.º2
Cedência de Passagem
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de Art.º Art.º
cedência de passagem B2 – Paragem obrigatória 146.º 139.º
na intersecção (sinal STOP). e) n.º 2
99,7 498,
Não cumprimento , em auto-estrada (ou vias 6 8
equiparadas) da indicação dada pelo sinal de Art.º 21.º do
cedência de passagem B2 – Paragem obrigatória R.S.T.
na intersecção (sinal STOP)
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de Art.º Art.º
49,8 249,
cedência de passagem B5 – cedência de passagem 146.º 139.º
8 4
nos estreitamentos da faixa de rodagem. e) n.º 2
Ordens das Autoridades
O utente deve obedecer às ordens legítimas das
autoridades com competência para regular e
fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde
que devidamente identificados como tal. Art.º 4.º n.º1
90 450
CE
Art.º Art.º
Desrespeito da obrigação de parar imposta por
146.º 139.º
agente fiscalizador ou regulador do trânsito.
i) n.º2
4. Marcas Longitudinais
Art.º Art.º
Transpor linha Longitudinal contínua (Marca M1)
146.º 139.º
separadora de sentidos de trânsito 49,8 249, j) n.º 2 Art.º 60.º n.º1
8 4
Pisar (ou transpor) linha longitudinal continua
(Marca M1) separadora das vias de tráfego.
Sinais de Proibição
Art.º
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de
146.º
proibição C1 (sentido proibido)
a)
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de Art.º
proibição C11a (ou C11b) – proibição de virar à 24,9 124,
139.º
direita (ou à esquerda) 4 7 Art.º Art.º 24.º do
n.º2
146.º R.S.T.
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de e)
proibição C12 – proibição de inversão do sentido
de marcha.
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de 9,98 99,7
proibição C15 – estacionamento proibido. 6
Proibição de Utilização de Certos Aparelhos
Utilização , pelo condutor, durante a marcha do
Art.º 84.º n.º1
veículo, de auscultadores sonoros (ou de aparelho 120 600
CE
radiotelefónico).
Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções
Classif. Contra- Inibição de
Coima (€)
Ordenações Conduzir
Infracções Legislação
M. 1/12 2/24
Min. Max. Leve Grave
Grave Meses Meses
Documentos de que o condutor deve ser portador
Tratando-se de automóvel,
apresentação
motociclo, o condutor deve ser
em 8 dias
portador dos seguintes documentos:
1) título de registo de propriedade Art.º 85.º n.º1 CE
do veículo ou documento
equivalente; 2) documentos de 30 50
identificação do veiculo ou
documento que o substitua.
3) ficha de inspecção obrigatória do
veículo, quando obrigatória nos apresentação
termos legais; 4) documento legal em 8 dias
de identificação pessoal; Art.º 85.º n.º4 CE
5) título de condução; 6) certificado
60 300
de seguro.
Inspecções
Não sujeição de veículo à inspecção
Art.º 3.º n.º1 do DL
periódica obrigatória (IPO) dentro do
544/99 de 16 DEZ.
prazo legal.
Transporte de passageiros ou carga
por veículo não aprovado em
Art.º 12.º n.º2 DL
inspecção por apresentar deficiência
239,4 1246,99 544/99 de 16 DEZ.
tipo 2 no sistema de direcção,
suspensão ou travagem.
Circulação do veículo que apresente
deficiência tipo 3para além da
Art.º 12.º n.º3 DL
deslocação ao local de reparação e
544/99 de 16DEZ.
posterior regresso ao centro de
inspecções.