SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 1
Baixar para ler offline
Lei 8234, de 17 de setembro de 1991
Regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A designação e o exercício da profissão de Nutricionistas, profissional de saúde, em qualquer
de suas áreas são privativas dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em
nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da
Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionista da respectiva área de
atuação profissional.
Parágrafo Único - Os diplomas de cursos equivalentes, expedidos por escolas estrageiras iguais ou
assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.
Art. 2º - A Carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da
respectiva jurisdição, e, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de
comprovação de habilitação profissional do nutricionista nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio
de 1975, e da Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Art. 3º - São atividades privativas dos Nutricionistas:
I- direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II- planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e
nutrição;
III- planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos de dietéticos;
IV- ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V- ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e
outras afins;
VI- auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII- assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em
instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII-assistência e dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios, de nutrição e
dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se também, aos nutricionistas, as seguintes atividades, desde que relacionadas
com alimentação e nutrição humanas:
I-elaboração de informes técnico cientiífico;
II- gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III- assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV- controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V- atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI- estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII-prescrição de suplementos nutricionais, necessários a complementação da dieta;
VIII-solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX- participa;ção em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X- análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI- participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutricão;
Parágrafo único - É obrigatória a participação de nutricionista em equipes multidisciplinares, criadas
por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar,
implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou
eventos de qualque natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem
como elaborar e revisar legislação e códigos prórpios desta área.
Art. 5º A fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista compete aos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, na forma da Lei Nº 6.583 de 20 de outubro de 1978 ressalvadas as
atividades relacionadas ao ensino, adstritas legislação educacional própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
Fernando Collor
Antônio Magri

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Lei nº 8.234 17 09_91_Regulamenta a profissão de Nutricionista

CFN - Conselho Federal de Nutricionistas
CFN - Conselho Federal de NutricionistasCFN - Conselho Federal de Nutricionistas
CFN - Conselho Federal de Nutricionistascrn8
 
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistasIngred Kássia Israel
 
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistasIngred Kássia Israel
 
Diretrizes curriculares farmácia
Diretrizes curriculares farmáciaDiretrizes curriculares farmácia
Diretrizes curriculares farmáciamarcosdiego
 
Lei do exercício profissional 7498.pptx
Lei do exercício profissional 7498.pptxLei do exercício profissional 7498.pptx
Lei do exercício profissional 7498.pptxrogerioxavier22
 
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdfFerramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdfSilvia Pires
 
RDC nº 216 de Setembro de 2004.pdf
RDC nº 216 de Setembro de 2004.pdfRDC nº 216 de Setembro de 2004.pdf
RDC nº 216 de Setembro de 2004.pdfwagnerdelimagoncalve
 
Atuação do farmacêutico na área de alimentos
Atuação do farmacêutico na área de alimentosAtuação do farmacêutico na área de alimentos
Atuação do farmacêutico na área de alimentosJéssica Bomfim
 
Legislação e segurança do trabalho
 Legislação e segurança do trabalho Legislação e segurança do trabalho
Legislação e segurança do trabalhoCauê Vinicius Santos
 
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdfconsulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdfRosaneBastos4
 
Lei nº 2.548.2009 código sanitário de araripina
Lei nº 2.548.2009   código sanitário de araripinaLei nº 2.548.2009   código sanitário de araripina
Lei nº 2.548.2009 código sanitário de araripinaEveraldo
 
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdfboas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdfAnieleLarice
 
Portaria ms n_1428_de_26_de_novembro_de_1993
Portaria ms n_1428_de_26_de_novembro_de_1993Portaria ms n_1428_de_26_de_novembro_de_1993
Portaria ms n_1428_de_26_de_novembro_de_1993Jessika Rayane
 
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdfEstágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdfHELENO FAVACHO
 
Lei do exercicio profissional
Lei do exercicio profissionalLei do exercicio profissional
Lei do exercicio profissionalanapatricialima
 
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de enfermagemAuxiliar de enfermagem
Auxiliar de enfermagemGielle Castro
 
Plano de curso tec nutrição e dietética 2013 etec Ubatuba
Plano de curso tec nutrição e dietética  2013 etec Ubatuba Plano de curso tec nutrição e dietética  2013 etec Ubatuba
Plano de curso tec nutrição e dietética 2013 etec Ubatuba Delano Moreira de Rezende
 
Plano de curso tec nutrição e dietética 2013 etec Ubatuba
Plano de curso tec nutrição e dietética  2013 etec Ubatuba Plano de curso tec nutrição e dietética  2013 etec Ubatuba
Plano de curso tec nutrição e dietética 2013 etec Ubatuba Delano Moreira de Rezende
 

Semelhante a Lei nº 8.234 17 09_91_Regulamenta a profissão de Nutricionista (20)

CFN - Conselho Federal de Nutricionistas
CFN - Conselho Federal de NutricionistasCFN - Conselho Federal de Nutricionistas
CFN - Conselho Federal de Nutricionistas
 
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
 
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
15 09 2010_12_24_37_codigo de etica nutricionistas
 
Diretrizes curriculares farmácia
Diretrizes curriculares farmáciaDiretrizes curriculares farmácia
Diretrizes curriculares farmácia
 
Lei do exercício profissional 7498.pptx
Lei do exercício profissional 7498.pptxLei do exercício profissional 7498.pptx
Lei do exercício profissional 7498.pptx
 
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdfFerramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
Ferramentas Digitais na Prática Clínica do Nutricionista.pdf
 
RDC nº 216 de Setembro de 2004.pdf
RDC nº 216 de Setembro de 2004.pdfRDC nº 216 de Setembro de 2004.pdf
RDC nº 216 de Setembro de 2004.pdf
 
Atuação do farmacêutico na área de alimentos
Atuação do farmacêutico na área de alimentosAtuação do farmacêutico na área de alimentos
Atuação do farmacêutico na área de alimentos
 
Legislação e segurança do trabalho
 Legislação e segurança do trabalho Legislação e segurança do trabalho
Legislação e segurança do trabalho
 
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdfconsulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
consulta_de_enfermagem_e_seus_aspectos_eticos_e1.pdf
 
Lei nº 2.548.2009 código sanitário de araripina
Lei nº 2.548.2009   código sanitário de araripinaLei nº 2.548.2009   código sanitário de araripina
Lei nº 2.548.2009 código sanitário de araripina
 
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdfboas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
 
Portaria ms n_1428_de_26_de_novembro_de_1993
Portaria ms n_1428_de_26_de_novembro_de_1993Portaria ms n_1428_de_26_de_novembro_de_1993
Portaria ms n_1428_de_26_de_novembro_de_1993
 
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdfEstágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
Estágio Supervisionado Campos de Atuação Profissional I.pdf
 
UFCD_10167_Manual Formandos.pdf
UFCD_10167_Manual Formandos.pdfUFCD_10167_Manual Formandos.pdf
UFCD_10167_Manual Formandos.pdf
 
Lei do exercicio profissional
Lei do exercicio profissionalLei do exercicio profissional
Lei do exercicio profissional
 
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de enfermagemAuxiliar de enfermagem
Auxiliar de enfermagem
 
Plano de curso tec nutrição e dietética 2013 etec Ubatuba
Plano de curso tec nutrição e dietética  2013 etec Ubatuba Plano de curso tec nutrição e dietética  2013 etec Ubatuba
Plano de curso tec nutrição e dietética 2013 etec Ubatuba
 
Plano de curso tec nutrição e dietética 2013 etec Ubatuba
Plano de curso tec nutrição e dietética  2013 etec Ubatuba Plano de curso tec nutrição e dietética  2013 etec Ubatuba
Plano de curso tec nutrição e dietética 2013 etec Ubatuba
 
MANUAL DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO.pdf
MANUAL DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO.pdfMANUAL DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO.pdf
MANUAL DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO.pdf
 

Mais de visa343302010

Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificialRdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificialvisa343302010
 
N. Alimentos-Rdc 54/2012
N. Alimentos-Rdc 54/2012N. Alimentos-Rdc 54/2012
N. Alimentos-Rdc 54/2012visa343302010
 
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012visa343302010
 
Rdc nº 306 residuos de saúde
Rdc nº 306 residuos de saúdeRdc nº 306 residuos de saúde
Rdc nº 306 residuos de saúdevisa343302010
 
Rdc 33 08 06_2011 translado de restos mortais
Rdc 33  08 06_2011 translado de restos mortaisRdc 33  08 06_2011 translado de restos mortais
Rdc 33 08 06_2011 translado de restos mortaisvisa343302010
 
Rdc 302 funcionamento lb.clinico
Rdc 302 funcionamento lb.clinicoRdc 302 funcionamento lb.clinico
Rdc 302 funcionamento lb.clinicovisa343302010
 
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúdeRdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúdevisa343302010
 
Rdc 96 2008_propaganda e publicidade
Rdc 96 2008_propaganda e publicidadeRdc 96 2008_propaganda e publicidade
Rdc 96 2008_propaganda e publicidadevisa343302010
 
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médicoRdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médicovisa343302010
 
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúdeRdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúdevisa343302010
 
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes visa343302010
 
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantesRdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantesvisa343302010
 
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesN.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesvisa343302010
 
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesN.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesvisa343302010
 
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de FarmaciaN.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmaciavisa343302010
 
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médicoN.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médicovisa343302010
 
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogariasN.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogariasvisa343302010
 
N.Produto- RDC 52 sibutramina termos do anexo i
N.Produto- RDC 52 sibutramina termos do anexo iN.Produto- RDC 52 sibutramina termos do anexo i
N.Produto- RDC 52 sibutramina termos do anexo ivisa343302010
 
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminaN.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminavisa343302010
 
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...visa343302010
 

Mais de visa343302010 (20)

Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificialRdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial
 
N. Alimentos-Rdc 54/2012
N. Alimentos-Rdc 54/2012N. Alimentos-Rdc 54/2012
N. Alimentos-Rdc 54/2012
 
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
 
Rdc nº 306 residuos de saúde
Rdc nº 306 residuos de saúdeRdc nº 306 residuos de saúde
Rdc nº 306 residuos de saúde
 
Rdc 33 08 06_2011 translado de restos mortais
Rdc 33  08 06_2011 translado de restos mortaisRdc 33  08 06_2011 translado de restos mortais
Rdc 33 08 06_2011 translado de restos mortais
 
Rdc 302 funcionamento lb.clinico
Rdc 302 funcionamento lb.clinicoRdc 302 funcionamento lb.clinico
Rdc 302 funcionamento lb.clinico
 
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúdeRdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
 
Rdc 96 2008_propaganda e publicidade
Rdc 96 2008_propaganda e publicidadeRdc 96 2008_propaganda e publicidade
Rdc 96 2008_propaganda e publicidade
 
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médicoRdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
 
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúdeRdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúde
 
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
 
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantesRdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
 
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesN.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
 
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesN.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
 
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de FarmaciaN.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
 
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médicoN.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
 
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogariasN.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
 
N.Produto- RDC 52 sibutramina termos do anexo i
N.Produto- RDC 52 sibutramina termos do anexo iN.Produto- RDC 52 sibutramina termos do anexo i
N.Produto- RDC 52 sibutramina termos do anexo i
 
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminaN.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
 
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
 

Lei nº 8.234 17 09_91_Regulamenta a profissão de Nutricionista

  • 1. Lei 8234, de 17 de setembro de 1991 Regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A designação e o exercício da profissão de Nutricionistas, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas são privativas dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionista da respectiva área de atuação profissional. Parágrafo Único - Os diplomas de cursos equivalentes, expedidos por escolas estrageiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei. Art. 2º - A Carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição, e, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978. Art. 3º - São atividades privativas dos Nutricionistas: I- direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II- planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III- planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos de dietéticos; IV- ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V- ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI- auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII- assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII-assistência e dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios, de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. Art. 4º Atribuem-se também, aos nutricionistas, as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: I-elaboração de informes técnico cientiífico; II- gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; III- assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; IV- controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; V- atuação em marketing na área de alimentação e nutrição; VI- estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; VII-prescrição de suplementos nutricionais, necessários a complementação da dieta; VIII-solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; IX- participa;ção em inspeções sanitárias relativas a alimentos; X- análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; XI- participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutricão; Parágrafo único - É obrigatória a participação de nutricionista em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualque natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos prórpios desta área. Art. 5º A fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma da Lei Nº 6.583 de 20 de outubro de 1978 ressalvadas as atividades relacionadas ao ensino, adstritas legislação educacional própria. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 5.276, de 24 de abril de 1967. Fernando Collor Antônio Magri