Este boletim informativo discute o uso do tratamento "doutor" em documentos jurídicos e resume um artigo sobre o assunto escrito por Prof. Dr. Marco Antônio Ribeiro Tura. O artigo explica que "doutor" é um título acadêmico e não um pronome de tratamento, e que apenas aqueles que possuem um doutorado podem usar o título "doutor".
1. Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
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UNINORTE
JURÍDICO
Setembro 2013 | Nº 013
Informativo
Jurídico da UniNorte
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Informativo Jurídico da UniNorte
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Cara Comunidade Acadêmica,
Iniciamos um novo semestre, novas oportunidades, novos desafios e velhos
(ou novos) sonhos. Sonhos que nos regem e motivam. E por falar em sonhos...
Deixo para reflexão as sábias palavras de Fernando Pessoa. Um excelente se-
mestre a todos. Confira o que já aconteceu no mês de Agosto, e se prepare, pois
tem muita novidade ainda por vir.
“Persiga um sonho, mas não deixe ele viver sozinho.
Descubra-se todos os dias, deixe-se levar pelas vontades, mas
não enlouqueça por elas.
Procure, sempre procure o fim de uma história, seja ela qual for.
Dê um sorriso para quem esqueceu como se faz isso.
Acelere seus pensamentos, mas não permita que eles te consumam.
Olhe para o lado, alguém precisa de você.
Abasteça seu coração de fé, não a perca nunca.
Mergulhe de cabeça nos seus desejos e satisfaça-os.
Procure os seus caminhos, mas não magoe ninguém nessa procura.
Arrependa-se, volte atrás, peça perdão!
Não se acostume com o que não o faz feliz, revolte-se quando
julgar necessário.
Alague seu coração de esperanças, mas não deixe que ele se afogue nelas.
Se achar que precisa voltar, volte!
Se perceber que precisa seguir, siga!
Se estiver tudo errado, comece novamente.
Se estiver tudo certo, continue.
Se sentir saudades, mate-a.
Se perder um amor, não se perca!
Se achá-lo, segure-o!”
Fernando Pessoa
Um forte abraço,
Profa. Marklea
Redação
Editora Geral:
Marklea Ferst
Editora de conteúdo:
Mariana Faria Filard
Apoio Editorial:
Maurilio Casas Maia
Maria Lenir Pinheiro
Coordenação do projeto:
Maurilio Casas Maia
Projeto Gráfico e Diagramação:
Harlison Costa
EXPEDIENTE
Profª Marklea Ferst, M.Sc.
Coordenadora do Curso
de Direito.
UniNorte / Laureate
Editorial
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Prof. Dr. Marco Antônio Ribeiro Tura
Jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração
Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela
Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da
Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão
de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.
Escreva DIREITO!
É comum surgirem dúvidas quanto ao uso da palavra “doutor” nos endere-
çamentos nas aulas de prática jurídica simulada. Sempre esclarecemos que
“doutor” não é pronome de tratamento e sim, titulação acadêmica. Desta fei-
ta, o pronome de tratamento usado nos endereçamentos das peças jurídicas
é “senhor”.
Observe-se que falamos sobre a elaboração de peças jurídicas. O uso da
palavra na linguagem oral permanece por questão de costume. Enfim, diante
de tantos questionamentos sobre a questão e no intuito de dirimir quaisquer
dúvidas, pensamos ser pertinente transcrever pesquisa sobre a temática ela-
borada pelo Prof. Dr. Marco Antônio Ribeiro Tura. Segue.
Doutor é quem faz Doutorado
No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos
para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do nú-
mero mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga
de que o formado em Direito é Doutor.
A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos,
volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas
como consequência do decreto de D. Pedro I.
Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Públi-
co. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo “do-
centes” e “profissionais” venderem essa balela para os pobres coitados dos
alunos.
Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de
(in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclu-
sive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria
ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se
concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.
Pois bem!
Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia,
havia “baixado um alvará” pelo qual os advogados portugueses teriam de
ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma “lógica”
das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser
Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse
raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, me-
lhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: “o senhor é Advoga-
do; pra que fazer Doutorado de novo, professor?”).
1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo!
E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!
2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em
2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a cole-
ção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos
de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis,
dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.
3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão
louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção
no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como
doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacha-
réis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se
você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado
assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou
fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado
assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério
Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não
consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e
privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel;
e ponto final!
4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há “alvará”
como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém,
com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato
jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não,
com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desa-
cordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na Re-
pública vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza
nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de
nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada
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vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).
A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários
insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou
diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.
Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas men-
tiras de sempre.
Agora o ato é um “decreto”. E o “culpado” é Dom Pedro I (IV em Portugal).
Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.
Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!
A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos
no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: “Os que frequentarem
os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de
Bachareis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido
àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Esta-
tutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos
para Lentes”.
Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cum-
primento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do
título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para
ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas
Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Reci-
fe). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos
(que não são acadêmicos) nos anos trinta.
Senhores, doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para
médicos, dentistas, etc, etc.
A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna
Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advoga-
dos.
Falo com sossego.
Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em con-
cursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito
Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de
Janeiro.
Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de
graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode
ser chamada de tese, com decência e honestidade.
Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e
livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa
(CNPq) pode comprovar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil,
na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo
nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.
Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasi-
leiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder
Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana
de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar es-
pecialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores
públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o
fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste
e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Cam-
pinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para
Mogi das Cruzes.
Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está
estampado na parede para todos verem.
E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas aci-
ma, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou,
conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos:
E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.
Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o trata-
mento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação
acadêmica para tanto.
Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço ofi-
cial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm
Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem
de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para
todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.
Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função.
Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o
tratamento que conquistarmos. Mas só então.
Esperamos ter contribuído para elucidar quaisquer dúvidas sobre o uso de
“doutor” nos endereçamentos nas peças jurídicas. Não use indevidamente,
doutor não é e nunca foi pronome de tratamento utilizado em textos escritos.
Até a próxima edição!
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Prof. Dr. Erivaldo Cavalcanti
OS SERTÕES:
olhares múltiplos
A guerra de Canudos, por assim dizer, é a saga da luta sertaneja
travada em 1897, tendo como palco o Nordeste da Bahia, onde tomba-
ram mais de quinze mil pessoas, desde seguidores do beato Antônio
Conselheiro a soldados governistas. Antonio Vicente Mendes Maciel,
o Conselheiro, nasceu em 13 de março de 1830, na vila de Santo An-
tonio de Quixeramobim no Ceará. Foi entre outras coisas, professor
primário, comerciante e rábula. Posteriormente assume a postura de
guia espiritual, algo comum naquelas paragens nordestinas, não com
a preocupação de contestar a Igreja Católica, mas de suplementá-
-la, embora esta não apresentasse simpatia por estes líderes messi-
ânicos, ele tornou-se naquilo que poderíamos chamar de hierarquia
para-eclesiástica, quer dizer um “cardeal” respeitado no imaginário do
misticismo sertanejo.
Com tendências conservadoras, o Conselheiro pregava o jejum,
grandes sacrifícios e a pobreza. Isso incomodava a Igreja oficial, por
ter uma forte concorrência; os detentores do poder econômico, por
Espaço Cultural Espaço Cultural
perderem mão-de-obra de preço módico; os políticos, pela perda de
eleitores; e finalmente, o Estado, por não poder utilizar-se de seu rigo-
roso poder de polícia na área de influência exclusiva do Conselheiro.
Com o advento da República, a qual Antônio Maciel a denominava de
“anticristo”, começa a cobrança de impostos e a revolta contra este
tributo torna-se o epicentro de luta política, consubstanciada pelo ca-
samento civil, visto como uma heresia.
De importância ímpar para a História do Brasil, somente nos anos
oitenta do século passado é que Canudos passa a ser investigada pela
academia universitária. A questão ainda está atual, pois que o Nor-
deste não mudou em suas feições nestes cem anos e por conta disso
ainda existem muitos Arraiás de Bom Jesus, a margem de outros tan-
tos, rios Vaza-barris, o que conduz a região a uma eterna penúria, em-
bora, como já fora demonstrado por geógrafos como Manoel Correia
de Andrade e Milton Santos não representa apenas uma área inóspita
é mais que isso: é uma área desprovida de equipamentos sociais.
Programas como bolsa-família, PACs e transposições de rios não
aprofundam a discussão sobre o tema e representam panacéias quan-
to ao real desenvolvimento deste oásis natural e humano. Já temos
bons exemplos de desbravadores na região para demonstrar tal viabi-
lidade, tanto de trabalhadores como de empreendedores, tais como o
pólo gesseiro, que é uma realidade mais que alvisseira em Pernambu-
co, o perímetro irrigado do São Francisco, que produz frutas e vinhos
exportáveis e diversas cidades-base, cada uma com seus atrativos
econômicos singulares.
Euclides da Cunha, um estilista da língua portuguesa, no seu livro Os
Sertões: a guerra de Canudos, tinta razão ao colocar que o nordestino é
antes de tudo um forte e que o Nordeste é a Tróia de taipa dos jagunços.
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Thandra Sena
Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Advogada, Graduada em Direito e Comunicação Social.
Pós Graduada em Direito Processual Civil. Visite o blog: http://thandrasena.blogspot.com.br/
O MAIOR RIGOR
na Adoção
Internacional
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, nos artigos 51 e 52, a ado-
ção formulada por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País.
Anteriormente, o Código de Menores, promulgado em 1979, autorizava
qualquer advogado a organizar uma adoção por escritura para um casal
estrangeiro; sendo assim, em muitos casos se trocava o consentimento da
mãe biológica por alguma ajuda material, e passava a escritura adiante
para o casal. Este, com a certidão de nascimento de seu filho adotivo esta-
belecida legalmente no seu nome, tirava um passaporte e levava a crian-
ça embora sem cometer qualquer crime. Contudo, em vista as denúncias
freqüentes de tráfico internacional de crianças, o Estatuto da Criança e
do Adolescente de 1990 elencou alguns requisitos básicos, tais como, a
situação jurídica da criança, habilitação dos requerentes à adoção, para, só
então, ser deferida a adoção internacional. Embora a adoção internacional
seja de grande valia para amenizar os aflitivos problemas sociais causados
pelo abandono o legislador brasileiro teme que transforme-se em tráfico
de crianças, ou pior, que objetive a comercialização de órgãos do adotado,
por exemplo.
Assim, a adoção admitida constitucionalmente, se submete às condi-
ções de sua efetivação por estrangeiros (CF 227 § 5º) de forma cautelosa
no o ECA. Torna obrigatório o estágio de convivência, quando o adotante
é estrangeiro ou brasileiro domiciliado fora do Brasil, a ser cumprido no
território nacional e com duração mínima de 30 dias.
Ademais, antes de consumada a adoção não será permitida a saída do ado-
tando do território nacional. Não é dada nem a guarda provisória aos adotan-
tes. O menor só pode viajar depois do trânsito em julgado da sentença.
Opinião Opinião
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OpiniãoOpinião
Andrei Sicsú
Mestre em Direito Ambiental
pela Universidade do Estado
do Amazonas, graduado em
Direito pela Universidade do
Estado do Amazonas e em
Filosofia pela
Universidade Federal do
Amazonas. Pesquisador e
professor nas áreas de Direito
Ambiental, Meio Ambiente,
Sustentabilidade, Direitos
Humanos, Direitos Indígenas,
Direito Civil, Propriedade
Intelectual e Conhecimentos
Tradicionais.
DIREITO E PESCA:
breves considerações
sobre o ordenamento
pesqueiro na Amazônia.
A pesca é uma das atividades humanas mais remotas que existe. O homem desde
os primórdios extraiu da água o seu sustento. É, por esta razão, que os maiores agru-
pamentos humanos estão localizados estrategicamente no litoral ou às margens dos
grandes rios. A civilização humana sempre dependeu da água e de todos os seus re-
cursos.
A pesca é uma das grandes fontes de alimento no mundo e uma das atividades eco-
nômicas mais importantes. De acordo com a FAO, órgão das Nações Unidas para a
Alimentação e Agricultura, a pesca e a aquicultura forneceram ao mundo em 2010
cerca de 148 milhões de toneladas de peixe, movimentando um valor total de 217,5 bi-
lhões dólares, dos quais cerca de 128 milhões de toneladas foram para alimentação das
pessoas, e os dados preliminares de 2011 indicam um aumento da produção na ordem
de 154 milhões de toneladas, das quais 131 milhões de toneladas foram destinadas para
a alimentação.
No Brasil, os dados sobre a pesca são escassos e muito incipientes. No entanto, não
se pode desprezar que a pesca possui uma relevância econômica significativa e uma
importância estratégica para o país, e principalmente para a Amazônia.
O peixe é a principal fonte de proteína da população amazônida. O consumo de pes-
cado na região é um dos maiores do mundo. Aqui se consome em média 500g de peixe
por pessoa diariamente.
Na Amazônia, 60% dos peixes são subexplotados e 30% estão em sobrepesca, como
é o caso do tambaqui (colossoma macropomum), jaraqui (semaprochilodus ssp.) e ma-
trinxã (brycon sp.), que são as espécies mais apreciadas pela população amazonense.
A diversidade de peixes, conforme estudos mais recentes dão conta que na Amazô-
nia o número de espécies pode chegar a 8.000. Entretanto, apenas 200 espécies são
explotadas pela pesca comercial e de subsistência. Esta explotação dos recursos pes-
queiros concentra-se em 6 a 12 espécies-alvo. Isso representa de 2 a 10% das espécies
explotadas na Amazônia e 80% da produção pesqueira regional.
Os principais portos de desembarque de pescado e os maiores centros consumidores
na região são: Belém, Manaus, Santarém e Tefé. Os estudos mais conservadores mos-
tram que o desembarque de pescado na região é expressivo, alcançando 400.000 tone-
ladas anuais. Só para se ter uma ideia, a pesca em toda a costa brasileira não ultrapassa
1.000.000 de toneladas por ano.
Estima-se que a pesca seja responsável por aproximadamente 200.000 empregos di-
retos. Isso representa praticamente o dobro de empregos diretos gerados pelo Polo
Industrial de Manaus. Isso revela que a vocação da Amazônia não é a manufatura de
produtos importados, mas sim, a utilização sustentável dos recursos da megabiodiver-
sidade amazônica.
Apesar da importância do setor pesqueiro para a Amazônia, pode-se afirmar que o
mesmo ainda carece de investimento governamental, implementação de políticas de
ordenamento e incentivo à estruturação do setor.
Isso pode se justificar pelo fato do direito pesqueiro não possuir autonomia episte-
mológica ou principiológica que lhe garanta o status de ramo autônomo do direito,
sujeitando-se ao direito agrário segundo os preceitos constitucionais (art. 187, CF/88).
Essa falta de autonomia é flagrante na prática e tornou-se mais evidente com a cria-
ção do Ministério da Pesca e Aquicultura pela Lei 11.958/2009, que reuniu numa mes-
ma pasta duas atividades diametralmente opostas: a pesca e a aquicultura. A atividade
pesqueira necessita ser ordenada a partir de uma visão holística e sistêmica ao invés
de se submeter a uma política de cunho produtivista atrelada ao direito agrário. Por
isso, entende-se que a atividade pesqueira possui mais afinidade com o direito am-
biental do que propriamente com o direito agrário, o qual deveria regular apenas a
aquicultura.
A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Aquicultura e Pesca – PND-
SAP, criada pela Lei nº 11.959/2009, considera a pesca fonte de alimentação, emprego,
renda e lazer. E, define a atividade como toda operação, ação ou ato que visa extrair,
colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Esta atividade pode ser
explorada em águas continentais, águas interiores, no mar territorial, na plataforma
continental, na zona econômica exclusiva, em alto mar ou outras áreas de pesca.
Ainda de acordo com a lei, o ordenamento pesqueiro deve ser entendido como o con-
junto sistematizado de normas e ações que permitem administrar a atividade pesquei-
ra, com base no conhecimento atualizado de seus componentes biológico-pesqueiros,
ecossistêmicos e socioeconômicos.
Então, o desafio da PNDSAP é conciliar a sustentabilidade dos recursos pesqueiros
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com os melhores resultados socioeconômicos possíveis.
Com a nova lei a pesca não se restringe apenas à captura, compreende também:
produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento
e armazenagem.
O novel instrumento também inova ao trazer uma classificação mais fiel da pesca.
O antigo código de pesca (Decreto-Lei nº 221/1967) estabelecia que a atividade fosse
desenvolvida pelas seguintes modalidades: amadora, de subsistência, científica, espor-
tiva e comercial. Já o novo estatuto da pesca estabelece que a atividade pesqueira no
Brasil apresenta-se de duas formas básicas: pesca comercial e pesca não comercial. A
pesca comercial pode ser entendida pela artesanal e industrial. Enquanto que a pesca
não comercial pode ser científica, amadora e de subsistência.
Outro relevante instrumento é o Código de Conduta para a Pesca Responsável –
CCPR, que estabelece princípios e padrões internacionais de comportamento para
práticas responsáveis com o propósito de assegurar a conservação eficaz, gerência e
desenvolvimento dos recursos de vida aquática, com o devido respeito ao ecossistema
e à biodiversidade. O código reconhece o valor nutritivo, econômico, social, ambiental
e cultural, destacando a importância da pesca e os interesses de todos aqueles que
estão envolvidos com o setor pesqueiro. Porém, o CCPR não é vinculante, pois sua
aplicação pelos Estados não é obrigatória. Contudo, traz princípios importantes de
interesse de todos os países.
Evidencia-se, assim, que a pesca não é uma atividade restrita a um único campo de
conhecimento, pois ela perpassa por várias áreas do saber humano, isto é, a atividade
pesqueira é essencialmente transversal, o que enseja que a sua tutela ou a sua ordena-
ção seja pensada sob diversos prismas (educacional, social, econômico, cultural, bioló-
gico, ecológico, entre outros).
Portanto, a pesca na Amazônia deve ser entendida a partir da sua complexidade e
singular riqueza, pois representa muito mais que uma atividade laboral ou econômica,
revelando-se uma forma de expressão cultural que transcende qualquer perspectiva
economicista ou ecológica. É um produto sociocultural e histórico, ou seja, um patri-
mônio cultural da Amazônia.
OpiniãoOpinião
Maurilio Casas Maia
Mestre em Ciências Jurídicas
(UFPB). Pós-graduado em
Direito Público, Civil e
Processual Civil.
Assistente Jurídico de
desembargador (TJ-AM).
Professor UNN.
VOCÊ SABIA
que o CPC já foi
parcialmente alterado
2013?
REFERÊNCIAS:
DIDIER JÚNIOR, Fre-
die. Editorial 170: Lei
12.8102013. Nova hipóte-
se de inépcia da petição
inicial. Disponível em:
<http://www.frediedidier.
com.br/editorial/edito-
rial-170/>. Acesso em: 27
Ago. 2013.
MAIA, Maurilio Casas.
A Lei Federal 12.810 e
seus efeitos sobre o CPC.
Visão Jurídica, São Pau-
lo, vol. 87, p. 64-65, Ago.
2013.
Com a finalidade de auxiliar o estudante de Direito da Uninorte em seu dever
de caminhar devidamente atualizado sobre o arcabouço legislativo brasileiro –
sempre muito movimentado e inflacionado –, registra-se aqui a alteração ocorrida
em 15 de maio de 2013 no Código de Processo Civil, através da inclusão do artigo
285-B, o qual contém a seguinte redação: “Art. 285-B. Nos litígios que tenham por
objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações con-
tratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013). Parágrafo único. O valor incontroverso de-
verá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)”.
Trata-se aqui de inovação incidente especialmente sobre as demandas propos-
tas em desfavor de Bancos e outros agentes financeiros, principalmente os que
concedem empréstimos e financiamentos.
Sobre o tema, há ainda poucos trabalhos atualizados a partir da nova alteração.
Entretanto, o jurista Fredie Didier Júnior foi um dos primeiros a anunciar que o
não atendimento ao novo artigo 285-B é vício corrigível e, portanto, seu desrespei-
to impõe que o magistrado oportunize ao autor da ação a emenda à petição inicial.
Com razão Didier, porquanto a possibilidade de emenda a petição inicial em casos
de vícios saneáveis é verdadeiro direito subjetivo do autor (MAIA, 2013, p. 64-65),
conforme lição reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 812.323/MG e
REsp 905.475/RJ, por exemplo).
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Orgulhodeser
UNINORTE
O egresso Thiago Correa Bezerra foi apro-
vado no Concurso Público do Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas para o cargo
de Analista Técnico de Controle externo –
Auditoria Governamental. Parabéns ao Thia-
go por esta conquista.
O Prof. Maurílio Casas Maia foi aprovado
em 1º lugar no Concurso Público para Profes-
sor da Universidade Federal do Amazonas e
em 25º no Concurso para Defensor Público do
Estado do Amazonas. Parabéns Prof. Maurílio
Maia, por mais esta conquista.
O artigo científico do Professor Mar-
cio Rys Meirelles de Miranda, com foco
na formação dos policiais que servem
no Estado do Amazonas, com o títu-
lo “Profissionalizando os Policiais do
Amazonas, por meio de treinamento”
foi selecionado e publicado na Revista
Police Practive and Research, em Lon-
dres, edição julho de 2013.
Revista especializada e de renome inter-
nacional, presente nos cinco continentes,
que têm como objetivo apresentar para
sociedade mundial, como se desenvol-
ve o plano de formação dos policiais em
diversas realidades culturais, destacando
sempre políticas públicas que favoreçam
um trabalho especializado, de qualida-
de e transparência para/na sociedade no
que tange a troca de experiências, entre
aqueles profissionais que são ativos no
campo e os que estão envolvidos na pes-
quisa acadêmica tendo como premissa a
preocupação de estudar e analisar novas
perspectivas na formação dessa categoria
profissional tão imprescindível para legi-
timidade da ordem social e comunitária.
Marcio Meirelles é administrador, advo-
gado, Mestre pela Fundação Getulio Var-
gas, docente da graduação do Curso de
Direito da Uninorte/Laureate, do mestra-
Professor
Marcio Rys
Meirelles
orgulho de ser UNINORTE
10. 18 Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
19
orgulho de ser UNINORTE
do em Segurança Pública, Cidadania e Di-
reitos Humanos da UEA e palestrante de
temas pertinentes a estas áreas e sempre
teve a preocupação de pesquisar e divul-
gar o programa de formação dos policiais
do Amazonas, por acreditar que esse é o
grande diferencial na efetiva prestação de
serviço a comunidade, como bem afirma
“formar cidadãos para o oferecimento do
serviço de policiamento de excelência à
sociedade amazonense”.
Segundo Marcio Meirelles “o Curso de
Segurança Pública e do Cidadão é hoje
uma realidade positiva, porque prioriza a
formação profissional dos servidores mi-
litares (oficiais) na cidade onde vivem e
desempenham suas funções”. Isto reflete
o amadurecimento das Instituições públi-
cas e da sociedade, tendo em vista a pre-
ocupação permanente de capacitar, não
só os oficiais mais também as Praças, no
sistema integrado de Segurança Pública.
A evolução do tema central da disser-
tação de Mestrado, apresentada em 2008,
continua sendo reconhecida na comuni-
dade acadêmica internacional. Em janei-
ro de 2013, os professores Marcio Mei-
relles, Vicente Riccio e Angélica Muller,
elaboraram um novo artigo científico
intitulado Professionalizing the Ama-
zonas Military Police Through Training
(Profissionalizando a Polícia Militar do
Amazonas por meio de treinamento) em
16 de julho vigente, tiveram o reconheci-
mento internacional, pois o artigo foi pu-
blicado na íntegra na Police Practice and
Research: Internacional Journal (Prática
de Polícia e Pesquisa: Revista Internacio-
nal - em Londres).
A validação desse artigo é estimu-
lo para tantos outros amazonenses que
comprovam que a formação dos cidadãos,
que desempenham função policial no
nosso estado, passa pelo exercício pleno
da cidadania através de práticas que edi-
fiquem e fortaleçam o serviço público de
excelência, logo, é imprescindível investir
em políticas públicas que fazem toda dife-
rença na formação pessoal e profissional,
ações formativas que suscitam novos ho-
rizontes para o serviço público.
Nosso Professor ainda destaca que
se considera privilegiado por ter par-
ticipado do Projeto, “foi uma oportuni-
dade de desenvolver um trabalho com
técnica e compromisso, refletido pelo
devotamento e perseverança, elemen-
tos indispensáveis para a construção
e aprimoramento de políticas públicas
no Estado do Amazonas”.
Essa notícia chega em boa hora para o
nosso Estado, pois precisamos, com cer-
teza, de mais professores-pesquisadores,
que honram sua formação cabocla e di-
vulguem nossas ações exitosas de for-
mação humana e profissional, através de
projetos de estudo e pesquisa, isso nos dá
a convicção que a ordem e o progresso
caminham de mãos dadas e que “um filho
teu não foge a luta, Patria Amada Brasil”!
Parabéns ao Prof. Rys por esta con-
quista.
Recepção Calouros:
A Escola de Ciências Humanas e Sociais (ECHS) entende que o ingresso na universidade é um mo-
mento único, e a forma como o calouro é recebido e acolhido diz muito sobre a instituição e pode ser
definitivo na relação que o estudante terá com este espaço. E, diante da necessidade de atender o corpo
acadêmico e administrativo, de forma igualitária, criaram-se certas diretrizes para nortear as ações das
coordenações para acolhida aos calouros da ECHS. E para que nossos alunos conhecem melhor a Insti-
tuição, houve a recepção aos calouros com informações relevantes para o desenvolvimento acadêmico
e a especial participação da Teacher´s Band Confira as fotos:
Aconteceu
11. 20 Informativo Jurídico da UniNorte
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Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
21
Como não poderia deixar de ser, no dia 18 de Agosto, a Coordenadora Markléa Ferst, os Professores Maria Lenir Pi-
nheiro e Gilmar Monteiro, do UNINORTE, recepcionaram os alunos antes da Prova da 1a. fase do Exame da OAB, para
transmitir-lhes energias positivas e votos de SUCESSO!!! Desta vez, contamos inclusive com o APOIO dos amigos que
já ultrapassaram esta fase... Esta faculdade de Direito da UniNorte Laureate é realmente uma família!!!!!
A festejada e competente professora Maria Rosineide da Silva
Costa acaba de lançar a obra “A Concepção Interpretativa de Ro-
nald Dworkin: Abordagem Pós-Positivista sobre a Tutela Jurídica do
Embrião Humano Extracorpóreo”, tratando-se de trabalho lastreado
pela teoria interpretativa constitucional do pensador pós-positivista
Ronald Dworkin. Em seu livro, a professora não deixa de tratar do
palpitante julgamento da Ação de Direta de Inconstitucionalidade –
ADI 3510, pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro, no qual se dis-
cutiu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança
(nº 1.105/2005), entre outros temas conexos. Eis aí mais uma obra de
leitura obrigatória aos operadores do Direito.
Confira as fotos do lançamento que ocorreu no dia 22/08/13 na Fa-
culdade de Direito.Dia 06/08/2013, às 09h, A UNINORTE participou do 1º Concurso de Juri Si-
mulado da OAB - Dr. Alberto Simonetti Cabral Filho, no Auditório da Seccio-
nal do Amazonas, enfrentando a ULBRA. Os alunos que formaram a Equipe
para Defesa, foram Milton, Alessandra e Felipe, representando IES em mais
um Evento Acadêmico!! Parabéns a todos!!
Recepção OAB Mais uma professora da
UniNorte estréia na
doutrina nacional
1º Concurso
de Juri
Simulado da OAB
AconteceuAconteceu
12. Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
2322 Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013Enquanto isso, na sala de aula...
Sob a orientação da Profa. Deise Nilciane, alunos do Primeiro perí-
odo do Curso de Direito realizaram o Júri de Filosofia Geral e Jurídi-
ca. Debate entre Socráticos e Sofistas.
Júri Filosófico TRANFORMAÇÕES
familiares: Relações
Homoafetivas
Em uma percepção fortemente religiosa
e guiada pelo senso comum, o termo “Fa-
mília” pode ser definido como a relação in-
terpessoal entre homem e mulher unidos e
consagrados pelo sacramento do matrimô-
nio. Através desse conceito arcaico, o legis-
lador, fortemente influenciado por esse en-
raizamento de ideia, referiu-se à diversidade
de sexo do par. Sendo assim, em princípio, a
letra seca da Lei pode servir de reforço aos
opositores da liberação constitucional e le-
gal do casamento homoafetivo.
A homossexualidade sempre foi discrimi-
nada e repudiada socialmente em base de
caráter religioso, sendo rotulada pejorativa-
mente. Fato é que a homossexualidade não
é uma doença ou um vício. Refiro-me aqui
sobre homossexualidade e não homossexu-
alismo, pois o sufixo “ismo” traz caráter de
doença e “dade”, modo de ser.
“Crescei e multiplicai-vos”... Infelizmente,
por motivo biológico não existe fertilização
natural numa relação homoafetiva. Esse
pensamento conservador acabou levando a
Igreja a marginalizar os homossexuais, re-
pudiando-os, discriminando-os e tentando
condena-los à invisibilidade.
O legislador, não querendo entrar em
confusão com seu eleitorado, preferia não
aprovar leis que concediam direitos às mi-
norias alvo de discriminação, restando as
uniões homossexuais marginalizadas e
excluídas do sistema jurídico. Através do
princípio norteador da nossa Constituição
Federal – que orienta o sistema jurídico ao
respeito à dignidade humana e compromis-
sando o Estado com seus cidadãos ao asse-
gurar o primado de igualdade e liberdade –,
concede-se a todos, de acordo com o art. 5º
da CF, o direito ao tratamento baseada na
isonomia e igualdade.
Atualmente, temos um cenário mais
evoluído e é no âmbito do judiciário
que já se realizam uniões homoafeti-
vas, começando essa a encontrar re-
conhecimento, quebrando barreiras,
paradigmas e preconceitos, deixando
de arrefecer os direitos dessas mino-
rias, sendo compreendidos sem que se
interrogue a identidade dos parceiros.
Famílias com vínculo afetivo devem
ser identificadas e merecerem a tutela
legal do Estado, independente de sexo,
raça, cor ou religião.
SPAZIO de produção Acadêmica
Fabrício Lopes da Silva
Graduando em Direito pelo
Centro Universitário do
Norte/Laureate Universities
(DTN01S1).
13. 24 Informativo Jurídico da UniNorte
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Informativo Jurídico da UniNorte
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25
Anna Grazzia Menezes
Fonseca Geron¹
AMICUS CURIAE no projeto
do novo código de processo
civil (pl nº 8.046/2010)
1 - INTRODUÇÃO
A Constituição Brasileira possui um pa-
pel fundamental mediante o novo cenário
de democracia, em que o Poder Judiciário
começa a influenciar vários setores, ten-
do que tomar decisões que transcendem
o direito, envolvendo questões políticas,
sociais, culturais, morais e até mesmo ino-
vando o direito, sendo que esta última era
típica do Legislativo.
Em que pese à relevância do tema, mor-
mente por se tratar de situação sui generis
do instituto processual que é a interven-
ção de terceiros, uma vez sendo aprovado,
receberá espaço definido no Código de
Processo Civil Brasileiro versando sobre
a matéria, haja vista sua importante atu-
ação nos variados desdobramentos no
plano dos esclarecimentos técnicos ade-
quados, tanto nos interesses individuais,
como nos coletivos.
O instituto do amicus curiae no atual
cenário jurídico brasileiro visa a colabo-
rador nos conflitos de maior complexi-
dade, auxiliando os magistrados, quando
provocado, na solução daquela pretensão
resistida. Sua função é levar de forma
objetiva os elementos técnicos inerentes
à sua profissão ou função, com o fito de
elucidar os fatos expostos para melhor e
seguro julgamento do Estado-juiz.
Destarte, o instituto do amicus curiae,
que tem a proteção da nossa Corte Maior,
recebe status decisório, afastando possí-
veis críticas no ato de julgar, como bem
RESUMO
O presente artigo trata de um instituto do amicus curiae , esclarecendo de forma breve,
sua origem, sua natureza jurídica e conceitos existentes na doutrina, destacando a relevân-
cia da sua atuação no cenário brasileiro. Tendo como principal objeto o estudo do amicus
curiae e sua importância no Projeto do Novo Código de Processo Civil.
Palavras-chaves: Amicus curiae. Processo civil. Projeto do Novo Código de Processo Civil.
1 - Anna Grazzia Me-
nezes Fonseca Geron.
Artigo científico apre-
sentado como requisito
parcial para a obtenção
do título de Bacharel
em Direito no Centro
Universitário do Norte
UINORTE-LAUREATE.
agrazzia@hotmail.com.
Professor orientador:
Msc. Maurílio Casas
Maia.
SPAZIO de produção Acadêmica
demonstrada a sua indispensável e salutar
participação nos julgamentos referenciais
havidos nos nossos Tribunais Pátrios.
Entre os novos conceitos e diferen-
ciados do direito processual coletivo, o
amicus curiae ganha importante desta-
que como espécie de intervenção, porém
tal instituto no Brasil é mais comum no
âmbito constitucional nos moldes do art.
7º §2º da lei n. 9.868/99, que permite a in-
tervenção de outros órgãos ou entidades
em processos de controle concentrado de
constitucionalidade.
Qual a natureza jurídica do amicus
curiae no Projeto do Novo Código de Pro-
cesso Civil? Para responder a este ques-
tionamento foi utilizado como metodo-
logia a pesquisa bibliográfica em livros
específicos e gerais de direito, análise e
interpretação de publicações científicas e
periódicas, e jurisprudências. Visando um
melhor entendimento, o presente artigo
foi divido em origem, natureza jurídica e
conceitos, considerações gerais sobre o
amicus curiae, o amicus curiae no projeto
do novo Código de Processo Civil (PL n
8.046/2010). Sendo que ao final serão ex-
postas as considerações finais.
2 - ORIGEM
A origem do amicus curiae não é cla-
ra na história do direito. Alguns autores
afirmam que suas origens mais remotas
estão no Direito Romano, outros, basean-
do-se em documentações dizem que suas
raízes estão no Direito inglês. No entan-
to, como o uso foi mais frequente desde o
século XVII, passou a ter ampla atuação
no Direito norte americano, onde possui a
mais completa doutrina sobre o instituto.
De acordo com a doutrina fica assim a
origem do amicus curiae: teve sua origem
no Direito Processual Romano, a partir da
figura do consilliarius romano. Todavia,
essa figura possuía algumas característi-
cas que destoavam de sua concepção atu-
al, dentre elas, a necessidade de convoca-
ção obrigatória por parte do magistrado
e a possibilidade de se manifestar apenas
de forma neutra em relação às demandas
processuais. Mais tarde, o instituto foi
amplamente desenvolvido pela Inglater-
ra, por meio de sua common law. No direi-
to inglês, o papel do amicus curiae era o
de atualizar os denominados cases e sta-
tutes, isto é, os precedentes e as leis, visto
que estes não eram conhecidos por parte
dos juízes.
Nos Estados Unidos, o instituto surgiu
em 1812, no caso The Schooner Exchan-
ge vs. McFadden, sendo aplicado com
grande ênfase no direito norte-americano
contemporâneo. Sua participação é regu-
lada pela regra nº. 37 da Suprema Corte
norte americana, que determina que uma
petição de amicus curiae que traz fatos
relevantes, ainda não manifestados pelas
partes será de considerável ajuda para
aquela Corte. Ao contrário, aquelas que
não servirem ao seu propósito, não devem
ser interposta, pois sobrecarregam a Su-
prema Corte.
A Suprema Corte americana impõe
SPAZIO de produção Acadêmica
14. 26 Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
27
como requisito para a participação do
amicus curiae apenas a autorização das
partes. Mesmo assim, é permitido aos in-
teressados peticionar sob a condição de
justificar os motivos de uma eventual não-
-autorização.
Além disso, não é necessária a autori-
zação das partes para que representantes
do governo federal ou estadual entrem na
demanda como amicus curiae.
No entanto, um estudo recente realiza-
do pelo orientando do Professor Didier
Jr, Marcus Seixas Souza, o amicus curiae
já estava previsto no §2º do artigo 6º do
Decreto Imperial nº 6.142/1876, o qual re-
gulamentava a edição de assentos pelo
Supremo Tribunal de Justiça – Corte Ju-
risdicional máxima do Brasil, à época. Os
assentos revelavam a interpretação a ser
dada a uma lei por este Tribunal – e essa
interpretação máxima teria força de lei.
Para a edição do assento, o Supremo Tri-
bunal de Justiça poderia ouvir o Instituto
da Ordem dos Advogados, os Tribunais
do Comércio e os “jurisconsultos de me-
lhor nota”.
Existe também a previsão no artigo 482
§3º do CPC, que dispõe que o relator, le-
vando em consideração a relevância da
matéria e a representatividade dos pos-
tulantes, poderá admitir, em despacho ir-
recorrível, a intervenção de outros órgãos
ou entidades no incidente de declaração
de inconstitucionalidade em controle di-
fuso ou incidental nos tribunais².
Para Donizetti (2013, p. 222) o amicus
curiae, trata-se de um instituto processual
que visa possibilitar a intervenção pro-
cessual de órgãos ou entidades interessa-
dos no desfecho da demanda.
O amicus curiae é um especial terceiro
interessado que, por ato volitivo próprio
ou por provocação judicial, intervém em
processo pendente com a finalidade de
trazer a baila o enriquecimento da discus-
são para as mais diversas questões jurídi-
2 - Como exemplo recente de amicus curiae como intervenção é importante citar a ADI 4598, em que diante da de-
monstração da “relevância da matéria, da representatividade das entidades requerentes e da pertinência temática”,
nas palavras do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ele aceitou, no dia 16.5.2013, o ingresso como amicus
curiae de mais 11 entidades na Ação Direta de Insconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados
Brasileiros contra a Resolução 130 do Conselho Nacional de Justiça. A norma fixou jornada de oito horas diárias de
trabalho aos servidores do Judiciário e determinou que o horário de atendimento ao público deve ser das 9h às 18h
em todo o país. As entidades admitidas são: Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
(ASPJ); Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Pernambuco (Sindojepe); Sindicato dos Servidores de Justiça
do Estado de Pernambuco (SSJEPE); Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina (AA.
CRIMESC); Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ); Colégio Perma-
nente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil; vii) Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do
Trabalho da 15ª Região (Sindquinze); Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal da Bahia (Sindjufe-
-BA); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil; e Ordem dos Advogados do Brasil – seccional de Rondônia. Com essa decisão, 12 entidades atuam como
amicus curiae na ADI. Em julho de 2011, o ministro já havia admitido a Federação Nacional dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e Ministério Público da União (Fenajufe) como participantes do processo. Disponível em: http://www.
conjur.com.br/2013-mai-17/doze-entidades-entram-amici-curiae-adi-horario-foruns. Acesso em: 25.6.2013.
SPAZIO de produção Acadêmica
cas, com vistas a trazer para o ambiente
judiciário valores dispersos na sociedade
civil e do próprio Estado, legitimando e
pluralizando a decisão judicial.
Conforme Bueno (2012, p. 556), cita
Maciel, “A participação do amicus curiae
é demonstração inequívoca de que os fa-
tos reais forcejam o surgimento das leis e
abrem espaço para construções temáti-
cas, necessárias para o processamento de
casos concretos. Sem dúvida, a pretensão
deduzida não pode divorciar-se da reali-
dade social. Daí, por que, sob o domínio
de interesses sociais, escapando dos sen-
tidos dogmático e privatístico das rela-
ções processuais, o amicus curiae merece
granjear progressivo acolhimento no sis-
tema processual brasileiro”
Destarte, nas palavras do Ministro Cel-
so Mello, é inegável a qualidade de in-
terveniente processual do amicus curiae,
que é justificada em razão de alcance das
decisões nos processos objetivos de con-
trole de constitucionalidade. Justamente
porque essas decisões têm eficácia erga
omnes e o efeito vinculante, atingindo
vários indivíduos dentro de uma mesma
sociedade, deve-se possibilitar que o de-
bate das decisões proferidas pelo Poder
Judiciário seja pluralizado³.
Hoje, existe entendimento de que o ami-
cus curiae é uma espécie de gênero de in-
tervenção de terceiros, porém, o terceiro
do instituto da intervenção de terceiros,
por meio da sua intervenção torna-se par-
te do processo produzindo efeitos na rela-
ção processual, enquanto o amicus curiae
não integra, sua intervenção na relação
jurídica processual tendo em vista que
atua como um auxiliar técnico-jurídico do
juiz, com função diversa, mas semelhante
à função de um perito.
3 - NATUREZA JURÍDICA E
CONCEITOS
O amicus curiae não possui regra uni-
forme no ordenamento jurídico atual. Sua
única previsão encontra-se na Resolução
390/2004, do Conselho da Justiça Fede-
ral, que dispõe sobre o Regimento Inter-
no da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência, permitindo eventuais
interessados ingressarem na função de
amicus curiae.
Existem dispositivos diferentes que tra-
tam de formas diversas. Podem ser citadas
três espécies de intervenções: 1) a partici-
pação do amicus curiae por provocação
do juízo, conforme a Lei nº 9.868 e 9.882,
ambas de 1999; 2) as hipóteses em que o
amicus curiae atua em decorrência de seu
poder de polícia, como ocorre na Comis-
são de Valores Mobiliários e do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica; 3)
as hipóteses nas quais a legislação permi-
te a intervenção voluntária do amigo da
corte, em decorrência de um direito pró-
prio à manifestação, como aquelas volta-
das ao controle de constitucionalidade, a
uniformização da jurisprudência ou sobre
questão de repercussão geral.
A figura que efetivamente tem afini-
dade com o modelo norte-americano é o
3 - No caput do artigo 7º
da Lei 9.868/99, veda ex-
pressamente a interven-
ção de terceiros na ação
direta de inconstitucio-
nalidade, in verbis: “Não
se admitirá intervenção
de terceiros no processo
de ação direta de in-
constitucionalidade”. No
entanto, o § 2º do mes-
mo artigo não pode ser
entendido senão como
forma clara quanto à
possibilidade de deter-
minadas entidades, sob
algumas condições, se-
rem chamadas a se ma-
nifestar em juízo e, nesse
sentido, serem “terceiros
intervenientes”.
SPAZIO de produção Acadêmica
15. 28 Informativo Jurídico da UniNorte
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Informativo Jurídico da UniNorte
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29
amicus curiae dos processos de controle
abstrato de constitucionalidade, cuja in-
trodução no Direito pátrio se deu após o
advento das Leis nºs 9.868/99 e 9.882/99,
apesar dos vetos que desfiguraram ab ovo
a Lei da ADPF. A propósito disto, mere-
cem ser destacados dois pontos: o primei-
ro é que a figura interventiva preconiza-
da no anteprojeto confessadamente se
pautava pelo modelo norteamericano, o
que está dito claramente na Exposição de
Motivos que acompanhou o projeto que
resultaria na referida Lei nº 9.882/99; e,
apesar do veto imposto ao inciso II, art.
2º dessa Lei, foi estranhamente preserva-
do, repita-se, o §1º do mesmo art. 2º. Nos
julgamentos das ADIs e ADCs, a Lei nº
9.868/99 não previa a sustentação oral do
amicus curiae, em contrário ao que ocor-
ria com as ASPFs, somente passando a
existir graças ao esforço jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal4
.
Destarte, para se fixar a natureza jurídi-
ca do amicus curiæ, há que se utilizarem,
como ferramentas, o conceito de parte e a
noção de terceiro interveniente. Em sendo
um instituto novo no Direito pátrio, é bas-
tante controvertida sua natureza jurídica.
O Supremo Tribunal Federal minimiza
por demais a nova figura de intervenção
processual que vem ajudando a construir,
quando entende que o amicus curiæ não
é uma forma de intervenção de terceiros,
nos moldes alvitrados no Código de Pro-
cesso Civil, para colocá-lo meramente um
colaborador informal do Tribunal, pelo
que se extrai da decisão proferida na ADI
748 AgR/RS, que teve como relator o Min.
CELSO DE MELLO5
.
A expressão amicus curiae significa
amigo da corte e serve para identificar
alguém que pede para entrar em um pro-
cesso do qual não é parte, mas cujo resul-
tado pode influir em sua vida. Por isso,
pede para ser ouvido. Nos julgamentos de
grande repercussão no Supremo Tribunal
Federal, é cada dia mais comum a permis-
são do uso desse instrumento como for-
ma de dar voz à sociedade nas decisões
do mais alto tribunal do país. Parte da li-
teratura jurídica nacional descreve o ami-
cus curiae (amici curiae no plural) como
um ator imparcial que entra no processo
para oferecer ao tribunal informações
sobre questões complexas cuja análise
ultrapassa a esfera legal. Na prática, o
amicus curiae vai muito além de apenas
ajudar a corte. Quem pede para entrar em
um processo como interessado na causa
é extremamente partidário e tem grande
influência sobre as decisões tomadas nos
casos em que atua. É um advogado a mais
em favor de uma das partes da disputa,
com poder de desequilibrar o jogo. Ou de
reequilibrá-lo. Em recentes julgamentos,
como os da demarcação das terras indíge-
nas da Reserva Raposa Serra do Sol e da
lei que permite pesquisas científicas com
células-tronco embrionárias, os mais ape-
titosos embates se deram entre os amici
curiae admitidos nas causas, com defe-
sas acaloradas de suas posições, sempre
muito bem definidas em favor de uma ou
outra parte6
.
4 - Paulo Afonso Linha-
res, Amicus Curiæ: O
Pluralismo Democrático
E O Processo De Con-
trole Concentrado De
Constitucionalidade No
Brasil. Disponível em:
http://www.esmarn.tjrn.
jus.br/revistas /index.
php/revista_direito_e_li-
berdade/article/downlo-
ad/258/294 Acesso em:
1.8.2013.
5 - Paulo Afonso Linha-
res, Amicus Curiæ: O
Pluralismo Democrático
E O Processo De Con-
trole Concentrado De
Constitucionalidade No
Brasil. Disponível em:
http://www.esmarn.tjrn.
jus.br/revistas /index.
php/revista_direito_e_li-
berdade/article/downlo-
ad/258/294 Acesso em:
1.8.2013.
6 - Rodrigo Haidar, Con-
sultor Jurídico: Amicus
curiae influi em deci-
sões do STF, mostra pes-
quisa. Disponível em:
http://www.conjur.com.
br/2008-dez-06/ami-
cus_curiae_influi_deci-
soes_stf_mostra_pesqui-
sa. Publicado:6.12.2008.
Acesso em: 25.6.2013
SPAZIO de produção Acadêmica
Para Carneiro (2008, p. 199), seria uma
modalidade de intervenção de terceiros,
com características peculiares, por não
necessitar de interesse jurídico na solu-
ção da demanda exigido como requisito
para o assistente. Já para o Bueno (2002,
p.85-89) seria uma espécie de assistência.
No entendimento do Ministro Celso de
Mello, Didier Jr (2003, p. 33-38) afirma
que o amicus curiae “é o auxiliar do juízo,
com a finalidade de aprimorar ainda mais
as decisões proferidas pelo Poder Judici-
ário”, pois, “reconhece-se que o magistra-
do não detém, por vezes, conhecimentos
necessários e suficientes para a prestação
da melhor e mais adequada tutela jusris-
dicional”.
Ainda, em torno do conceito de amicus
curiae, bastante esclarecedoras são as
ponderações de ESTHER MARIA BRI-
GHENTI DOS SANTOS, que assevera:
Amicus curiae é termo de origem
latina que significa “amigo da
corte”. Diz respeito a uma pessoa,
entidade ou órgão com profundo
interesse em uma questão jurídica
levada à discussão junto ao Poder
Judiciário. Originalmente, o ami-
cus é amigo da corte e não das par-
tes, uma vez que se insere no pro-
cesso como um terceiro, que não os
litigantes iniciais, movido por um
interesse maior que o das partes
envolvidas inicialmente no proces-
so. Instituído pelas leis romanas,
foi plenamente desenvolvido na
Inglaterra pela English Common
Law e, atualmente, é aplicado com
grande ênfase nos Estados Unidos.
Seu papel é servir como fonte de
conhecimento em assuntos inusi-
tados, inéditos, difíceis ou contro-
versos, ampliando a discussão an-
tes da decisão dos juízes da corte. A
função histórica do amicus curiae
é chamar a atenção da corte para
fatos ou circunstâncias que pode-
riam não ser notados7
.
No entanto,o STF já solucionou tal
controvérsia por meio do julgamento do
Agravo Regimental na ADI Nº. 748-RS, no
qual decidiu que a participação do ami-
cus curiae não se trata de intervenção de
terceiros, mas sim de um colaborador in-
formal da corte, tendo em vista que a Lei
nº. 9.868/99 não admite a intervenção de
terceiros no processo da ação direta de
inconstitucionalidade, conforme voto do
Relator, Ministro Celso de Mello, verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTI-
TUCIONALIDADE - INTERVEN-
ÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSSI-
BILIDADE - ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA A JUNTADA, POR
LINHA, DE PECAS DOCUMEN-
TAIS - DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE - IRRECORRIBILI-
DADE - AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. - O proces-
so de controle normativo abstra-
to instaurado perante o Supremo
Tribunal Federal não admite a in-
tervenção assistencial de terceiros.
Precedentes. Simples juntada, por
7- Cfr. SANTOS, Esther
Maria Brighenti.dos.
Amicus curiae: um ins-
trumento de aperfeiçoa-
mento nos processos de
controle de constitucio-
nalidade. Jus Navigan-
di, Teresina, ano 10, n.
906, 26 dez. 2005. Dispo-
nível em: http://jus.com.
br/artigos/7739. Acesso
em: 25.6.2013.
SPAZIO de produção Acadêmica
16. 30 Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
Informativo Jurídico da UniNorte
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31
linha, de pecas documentais apre-
sentadas por órgão estatal que, sem
integrar a relação processual, agiu,
em sede de ação direta de incons-
titucionalidade, como colaborador
informal da Corte (amicus curiae):
situação que não configura, tecni-
camente, hipótese de intervenção
ad coadjuvandum.
4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
SOBRE O AMICUS CURIAE
Antes de analisar de forma breve o arti-
go 322 do Projeto do Novo Código de Pro-
cesso Civil, é pertinente realizar algumas
observações.
Em todo o material visto e estudado,
é comum a afirmação de que o amicus
curiae é o “amigo da Corte” ou o “cola-
borador da Corte”. Mesmo não havendo
razão para discordar destas informações,
elas são claramente insatisfatórias em
todos os sentidos, tendo em vista que o
nosso direito não reconhece o termo um
“amigo” ou um “colaborador” da “Corte”,
mesmo que se entendam por Corte os Tri-
bunais ou, de forma mais ampla o Poder
Judiciário. De resto, a atuação de qual-
quer sujeito processual que seja “amigo”
do juiz pode comprometer a imparciali-
dade daquele que presta a jurisdição, nos
moldes do artigo 135, I do Código de Pro-
cesso Civil vigente.
Conforme Bueno (2012, p. 605) é impor-
tante equiparar o amicus curiae, sobretu-
do em alguma de suas manifestações, a
uma das funções que, entre nós, o Minis-
tério Público sempre exerceu e continua a
exercer, a de fiscal da lei (custos legis) e,
em menor escala, ao perito ou, mais am-
plamente, a um mecanismo de prova no
sentido de ser uma das variadas formas
de levar ao magistrado, assegurada, por
definição, sua imparcialidade, elementos
que direta ou indiretamente, são relevan-
tes para o proferimento de uma decisão.
Em complemento a este entendimento
é de acordo com Carneiro (2009, p. 85)
uma verdadeira prova atípica traduzida
na atuação de um terceiro interveniente,
uma intervenção de terceiro cuja finalida-
de última é de ampliar, aprimorando-o, o
objetivo de conhecimento do juiz com in-
formações relativas a interesses metain-
dividuais que serão afetados, em alguma
medida, por decisão a ser proferida: uma
intervenção de terceiros com a finalidade
instrutória. Trata-se, por isso mesmo, de
uma intervenção por inserção.
O amicus curiae faz as vezes de um fis-
cal da lei em uma sociedade complexa em
todos os sentidos, como se ele fosse o por-
tador de diversos interesses existentes na
sociedade civil e no próprio Estado, que
de alguma forma tendem a ser atingidos
por decisões jurisdicionais. Devendo ser
entendido como um adequado represen-
tante desses interesses existentes na so-
ciedade e no Estado, mas que serão afe-
tados por decisões tomadas dentro do
processo. Nesse sentido o amicus curiae,
atua em juízo tutelando o interesse, e por
isso que sua admissão depende da com-
SPAZIO de produção Acadêmica
provação de que ele se apresenta no pla-
no material como um adequado represen-
tante destes interesses.
Sendo assim, pode-se dizer que amicus
curiae trata-se de um inegável ponto de
contato entre o direito processual civil in-
dividual e o chamado direito processual
civil coletivo, na exata medida em que as
decisões jurisdicionais afetam pessoas ou
grupos que não participam diretamente
do processo no próprio plano processu-
al. É o ocorre de forma evidente com os
chamados efeitos vinculantes e, de forma
ampla, com qualquer precedente jurisdi-
cional.
Para Bueno (2012, p. 606), o amicus
curiae, no direito brasileiro, tem tudo para
desempenhar um papel paralelo e com-
plementar à função exercida tradicional-
mente pelo Ministério Público como fis-
cal da lei porque uma das características
mais marcantes da sociedade e do Estado
atuais é o pluralismo. O transporte para
o plano do processo desse pluralismo é
providência inarredável sob pena de des-
compasso entre o que existe fora e dentro
dele. Como esses interesses não são ne-
cessariamente subjetiváveis nos indivídu-
os, faz-se mister encontrar quem o direito
brasileiro reconhece como seu legítimo
portador.
Mediante este contexto, tem-se no ami-
cus curiae o agente do contraditório, no
sentido de cooperação, de colaboração
em consonância com o modelo constitu-
cional de direito processual civil brasilei-
ro. Tendo em vista, que o contraditório é
um exercício amplo fundamentado nos
artigos 339 e 341 do Código de Processo
Civil vigente e nos artigos 364 e 366 do
Projeto.
O amicus curiae deve ser entendido
como um especial interessado que, por
iniciativa própria ou por determinação
judicial, intervém em processo pendente
com vistas a enriquecer o debate judicial
sobre as mais diversas questões jurídicas,
valores dispersos da sociedade civil no
próprio Estado, que de uma forma mais
ou menos intensa, serão afetados pelo
que vier a ser decidido, legitimando e
pluralizando, com a sua iniciativa, as deci-
sões tomadas pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, este instituto não atua,
em prol de um individuo ou uma pessoa,
como faz o assistente, em prol de um di-
reito de alguém. Ele atua em prol de um
interesse que pode até mesmo, não ser
titularizado por ninguém, embora seja
compartilhado difusa ou coletivamente
por um grupo de pessoas e que tende a
ser afetado pelo que vier a ser decidido no
processo.
O interesse institucional autoriza o
ingresso do amicus curiae em processo
alheio para que a decisão a ser proferida
leve em consideração as informações dis-
poníveis sobre os impactos do que será
decidido perante aqueles grupos que es-
tão fora do processo e que, pela interven-
ção aqui discutida, conseguem dele parti-
cipar. Desta maneira o amicus curiae, terá
a função de legitimação da própria pres-
tação da tutela jurisdicional uma vez que
SPAZIO de produção Acadêmica
8 - Artigo 339 do CPC:
“Ninguém se exime do
dever de colaborar com
o Poder Judiciário para
o descobrimento da ver-
dade”.
9 - Artigo 341 do CPC:
“Compete ao terceiro, em
relação a qualquer plei-
to: I - informar ao juiz os
fatos e as circunstâncias,
de que tenha conheci-
mento; II - exibir coisa ou
documento, que esteja
em seu poder.
10 - Artigo 364 do NCPC:
“Cabe à parte requerer o
depoimento pessoal da
outra, a fim de ser inter-
rogada na audiência de
instrução e julgamento,
sem prejuízo do poder
do juiz de ordená-lo de
ofício. § 1° Se a parte,
pessoalmente intimada,
não comparecer ou, com-
parecendo, se recusar a
depor, o juiz aplicar-lhe-
-á a pena de confissão. §
2° É vedado a quem ain-
da não depôs assistir ao
interrogatório da outra
parte.
11 - Artigo 366 do NCPC:
“A parte responderá pes-
soalmente sobre os fatos
articulados, não poden-
do servir-se de escritos
anteriormente prepara-
dos; o juiz lhe permitirá,
todavia, a consulta a
notas breves, desde que
objetivem completar es-
clarecimentos.
17. 32 Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
Informativo Jurídico da UniNorte
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33
ele se apresenta perante o Poder Judiciá-
rio como adequado portador de vozes da
sociedade e do próprio Estado, que sem
sua intervenção, não seriam ouvidas ou se
o fossem o seriam insuficiente pelo juiz.
A atuação processual do amicus
curiae, como se dá com todos os demais
intervenientes, vincula-se umbilicalmen-
te à razão de ser a sua própria interven-
ção, mediante seu objetivo de aprimorar
a decisão jurisdicional a ser proferida,
levando ao Estado-juiz informações com-
plementares que provavelmente não se-
riam de conhecimento seu, podendo ele
desempenhar todo e qualquer ato pro-
cessual que seja correlato com intuito de
alcançar sua finalidade. De nada valeria
admitir tal intervenção, se não lhe fossem
reconhecidos correlatos poderes de atua-
ção processual para justificar e atingir a
finalidade que a justifica.
5 - O AMICUS CURIAE NO PROJETO
DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (PL N. 8.046/2010)
O projeto para um novo Código de Pro-
cesso Civil foi apresentado ao presiden-
te do Senado no dia 08 de junho de 2010,
sob o nº PL 166/2010, ficando o Senador
encarregado para relatá-lo, Valter Pereira,
que nomeou Comissão Especial para re-
visão do Anteprojeto e para analisar uma
a uma as centenas de propostas de aper-
feiçoamento enviadas àquela Casa, tanto
pelos próprios Senadores, como pelos
mais diversos seguimentos da sociedade
e instituições nacionais. O relatório da
Comissão do Senado no dia 24 de novem-
bro de 2010, veio com a apresentação de
um projeto substitutivo, o PLS 166/2010, e
após algumas mudanças no texto do pro-
jeto substitutivo, aprovado no Senado, no
dia 15 de dezembro de 2010.
O projeto foi, então, para a Câmara dos
Deputados, sob o nº de PL nº 8.046/2010,
se-guindo, no dia 05 de janeiro de 2011
para a Mesa Diretora da Câmara dos De-
putados, desde essa data tramita na Casa
Legislativa.
Conforme Bueno (2012, p. 602) o proje-
to, tal qual aprovado no Senado Federal,
disciplina expressamente a intervenção
do amicus curiae e faz dentre as moda-
lidades de intervenção de terceiros já
conhecidas pelo direito processual civil
brasileiro, embora com alterações que,
em oportunidade, serão merecedoras de
maiores considerações. Eis o texto pro-
posto pelo Senado Federal, para o amicus
curiae:
Art 322 O juiz ou o relator, consi-
derando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social
da controvérsia, poderá, de ofício
ou a requerimento das partes, soli-
citar ou admitir a manifestação de
pessoa natural ou jurídica, órgão
ou entidade especializada, com re-
presentatividade adequada, no pra-
zo de quinze dias da sua intimação.
Parágrafo único: A intervenção de
que trata o caput não importa alte-
SPAZIO de produção Acadêmica
ração de competência, nem autori-
za interposição de recursos.
O objetivo é a de trazer maior efetivi-
dade ao processo, tendo em vista a pre-
ocupação com celeridade à prestação da
redução do número de demandas e de
recursos que tramitam pelo Poder Judi-
ciário. Muito se pode questionar sobre a
necessidade de um novo Código de Pro-
cesso Civil, mas de certa forma, tentando
sistematizar o tema, o código prevê, ainda
que de forma tímida, o amicus curiae.
Segundo Bueno (2012, p.603) tal previ-
são, significa uma verdadeira regra de ba-
lanceamento mais que justificável e opor-
tuno para uma nova lei, que pretende ser
verdadeiro marco de transição para uma
nova forma de pensar o direito (o direito
como um todo, vale a ressalva; não apenas
o direito processual civil).
A seção IV do projeto do novo Código,
sobre amicus curiae, está dentro do ca-
pítulo IV, intitulado “Da Intervenção de
Terceiros”. Dessa forma, dirimindo a con-
trovérsia atual, parece que, se o projeto
do novo código entrar em vigor com a re-
dação que atualmente tramita na Câma-
ra dos Deputados, o instituto do amicus
curiae terá a natureza jurídica de inter-
venção de terceiros.
Contudo, será uma nova forma de inter-
venção de terceiros, não se confundindo
com nenhuma das formas de intervenção
de terceiros atualmente existentes e nem
mesmo com as demais formas de inter-
venção de terceiros previstas no projeto
do novo código.
O instituto esta compreendido na Se-
ção IV do Capítulo IV (da intervenção de
terceiros) do Título I (do procedimento
comum) do Livro II (Processo de conhe-
cimento e cumprimento de sentença). A
Seção I é dedicada à assistência, tanto na
sua modalidade simples como na litiscon-
sorcial. A Seção II ocupa-se com a denun-
ciação em garantia, nova denominação
proposta para a atual denunciação da
lide. E a Seção III volta-se ao chamamen-
to ao processo12
.
A denunciação em garantia e o chama-
mento ao processo visam a constituição
de título executivo envolvente de terceiro
interveniente. Nesse sentido, são fenôme-
nos típicos de um processo em que a eta-
pa de conhecimento precede a etapa de
cumprimento. A assistência, em ambas as
modalidade, por sua vez quer permitir que
o terceiro atue ao lado de uma das partes
para obter decisão favorável. Fenômeno
típico da etapa de conhecimento. À prece-
dência, cabe destaque, que não necessa-
riamente é tradicional; que se vincula ao
exaurimento da etapa cognitiva perante
a primeira e a segundas instâncias. Pode
acontecer de a etapa executiva ser preci-
pitada, satisfazendo-se o Projeto com o
reconhecimento sumário do direito a ser
satisfeito (BUENO, 2012 p. 609).
Destarte, existem várias formas de in-
tervenção de terceiro no Código atual e
no projetado que estão dispersas nele e,
nem por isso, perdem sua característi-
ca e finalidade. Com relação ao amicus
curiae, mediante disposto no Projeto, não
SPAZIO de produção Acadêmica
12 - Alexandre Freitas
Câmara, em importante
comunicação à comu-
nidade científica inter-
nacional sobre o Projeto
discutido no texto, por
ocasião do XIV Congres-
so Mundial de Direito
Processual, promovido
pela Associação de In-
ternacional de Direito
Processual, enfatizou
corretamente, tratar-se
a intervenção do amicus
curiae uma nova modali-
dade de intervenção de
terceiros no direito pro-
cessual civil brasileiro. A
íntegra de sua exposição
esta veiculada no v.199
da Revista de Processo.
18. 34 Informativo Jurídico da UniNorte
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Informativo Jurídico da UniNorte
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35
é modalidade de intervenção de tercei-
ros confinada à etapa de conhecimento
do processo. Sua aplicabilidade na eta-
pa recursal; no incidente de demandas
repetitivas; em incidentes cognitivos do
cumprimento de sentença e da execução
fundada em título extrajudicial é inegável.
Nos moldes do artigo 322 do Projeto, a
intervenção do amicus curiae depende,
de o juiz ou relator constatar a presença
dos seguintes elementos: relevância da
matéria, a especificidade do tema objeto
da demanda ou a repercussão social da
controvérsia.
O próprio amicus curiae, poderá tomar
a iniciativa da intervenção, formulando
pedido para o magistrado nesse sentido.
Pode ser também intimado para se mani-
festar em juízo, hipótese na qual, de acor-
do com o mesmo dispositivo projetado,
terá o prazo de quinze dias para se mani-
festar.
De acordo com o artigo 322 do Projeto,
pode ser amicus curiae “pessoa natural
ou jurídica, órgão ou entidade especiali-
zada, com representatividade adequada”.
É uma regra muito ampla, possibilitando
a atuação de terceiros sob aquelas vestes
e que merece ser interpretada levando
em conta as conquistas da doutrina e da
jurisprudência sobre o mesmo tema no
âmbito do direito processual coletivo. Ele
deve representar interesses e representá-
-los adequadamente; ter representativida-
de para aqueles que não tem legitimidade
para atuar, ainda que sob alguma modali-
dade interventiva no processo.
Ter representatividade adequada não
significa que o amicus curiae precise le-
var ao processo a manifestação unânime
daqueles que representa. A legitimação
democrática que justifica a sua interven-
ção não é sinônimo de unanimidade. É
pertinente nesse sentido, citar a Súmula
630 do STF segundo a qual: “A entidade
de classe tem legitimação para mandado
de segurança ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte
da respectiva categoria” (BUENO, 2012 p.
612).
De acordo com o parágrafo único do art
322 do Projeto, é negada a autorização de
interposição de recurso ao amicus curiae,
no entanto tal autorização é empregada
no texto proposto pelo Senado, em sen-
tido neutro. Com ela, não há necessida-
de de se responder interessante questão
bem detectada pela doutrina sobre se a
hipótese seria de ilegitimidade do amicus
curiae para interpor recursos; se o proble-
ma seria de falta de interesse ou, pura e
simplesmente, uma hipótese de não cabi-
mento do recurso.
O amicus curiae também esta presente
em outros dispositivos do Projeto, como
regras específicas, com determinadas
situações que na mesma esteira da le-
gislação processual civil esta em vigor,
preocupam-se com a intervenção para
fins de legitimação procedimental do pre-
cedente a ser criado. Podem ser citadas
as seguintes hipóteses: manifestação de
outros órgãos ou entidades no incidente
de declaração de inconstitucionalidade
SPAZIO de produção Acadêmica
(artigo 903, §3º); manifestação de pesso-
as, órgãos e entidades com interesse na
controvérsia no incidente de resolução de
demandas repetitivas (artigo 935); mani-
festação de terceiro em repercussão geral
em recurso extraordinário (artigo 989,
§5º); e manifestação de pessoas, órgãos
ou entidades com interesse na controvér-
sia nos casos dos recursos extraordinários
e especial repetitivos (artigo 992, §2º).
Ademais, a previsão de regras no códi-
go de processo pode até mesmo incenti-
var o uso do instituto, contribuindo para
a participação no processo e para a cons-
trução de um processo justo, adequado
à pós-modernidade e coadunado com as
garantias previstas na Carta de 1988.
6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O instituto do amicus curiae teve ori-
gem, portanto, no direito romano, tendo
sido utilizado também pelo direito inglês
e, posteriormente, pelo norte-americano.
No Brasil, sua primeira utilização foi no
§2º do artigo 6º do Decreto Imperial nº
6.142/1876, o qual regulamentava a edi-
ção de assentos pelo Supremo Tribunal
de Justiça – Corte Jurisdicional máxima
do Brasil. Mas, até hoje em boa parte das
doutrinas a Lei nº. 6.616, de 16 de dezem-
bro de 1978, que tratava acerca da Comis-
são de Valores Mobiliários era considera-
da a pioneira no instituto. Essa comissão
passou a ser intimada em todos os proces-
sos judiciários de sua competência para,
querendo, oferecer parecer ou prestar es-
clarecimentos. Em tempos mais recentes,
a Lei n. 9.898/99, que passou a disciplinar
o processo e o procedimento da ação di-
reta de inconstitucionalidade e da ação
direta declaratória de constitucionalidade
perante o STF, veio admitir expressamen-
te a intervenção do amicus curiae no sis-
tema do controle de constitucionalidade,
conforme esta previsto no seu artigo 7, §
2º.
O atuar no processo não se resume
apenas a manifestação, existe o antes e o
depois, os desdobramentos e consequên-
cias, como proposto, contagem de prazo,
há a dificuldade em saber se o amicus
curiae precisa ser representado por ad-
vogado, o que ocorre se o amicus for con-
vocado, apresenta sua manifestação fora
dos quinze dias que lhe dá a lei ou se não
se manifesta; nos casos de intervenção es-
pontânea, até quando ele pode manifestar
e muitos outros assuntos importantes.
Enfim, conclui-se que a natureza jurídi-
ca do amicus curiae de intervenção, tendo
em vista que a assistência da intervenção
do amicus curiae é a qualidade dos inte-
resses que os legitimam, e que o assis-
tente, ao atuar, defende interesse jurídico
próprio, ou seja, o interesse do assisten-
te é de caráter egoístico, em favor ape-
nas daquilo que é requerido pela parte.
Por outro lado, a intervenção do amicus
curiae é uma ação altruística, já que visa
uma adequada interpretação da lei frente
às relações sociais.
O amicus curiae, possuindo a adequada
representatividade deve intervir na solu-
SPAZIO de produção Acadêmica
19. 36 Informativo Jurídico da UniNorte
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Informativo Jurídico da UniNorte
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37
ção de questões socialmente relevantes,
atuando em prol da coletividade, buscan-
do a cidadania e a justiça social, sendo
não só “amigo da Corte”, como também
“amigo do povo”. Destarte, nesse momen-
to de transição em que esta sendo discuti-
do o Projeto do Novo Código de Processo
Civil, se faz juz salientar a importância da
regulamentação expressa do instituto do
amicus curiae objetivando uma melhor
interpretação e aplicação das normas
constitucionais e infraconstitucionais,
preservando assim os princípios e, muito
particularmente, à ordem constitucional.
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Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 14 ed. atual. e ampl. – São
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20. 38 Informativo Jurídico da UniNorte
Junho / Julho 2013
Informativo Jurídico da UniNorte
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39
Notas de jurisprudência
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PRO-
CESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO
PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS. Não deve ser paralisado o curso de
processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação
penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados admi-
nistrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não haven-
do falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo
penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam in-
frações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de pena-
lidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação
de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do
resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição cri-
minal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena
administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. (STJ, 1ª
Seção, Info. 523, MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013).
DIREITO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR AUFERIDO PARA A
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DECORRENTE DA OBTENÇÃO DE PRO-
VEITO ECONÔMICO INDEVIDO. Deve ser aplicada a penalidade de demissão
ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em ra-
zão do cargo, independentemente do valor auferido. Isso porque não incide, na
esfera administrativa — ao contrário do que se tem na esfera penal —, o princípio
da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei
8.112/1990. Dessa forma, o proveito econômico recebido pelo servidor é irrelevante
para a aplicação da penalidade administrativa de demissão, razão pela qual é des-
piciendo falar, nessa hipótese, em falta de razoabilidade ou proporcionalidade da
pena. Conclui-se, então, que o ato de demissão é vinculado, cabendo unicamente
ao administrador aplicar a penalidade prevista. (STJ, 1ª Seção, Info. 523, MS 18.090-
DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE
AÇÕES CONEXAS CUJA CAUSA DE PEDIR REMOTA ENVOLVA DIREITO DE
PROPRIEDADE. Compete ao foro do local em que situado o imóvel o julgamento
de ação consignatória e de ação de rescisão contratual cumulada com retifica-
ção de escritura pública, perdas e danos e alteração do registro imobiliário na
hipótese em que lhes for comum causa de pedir remota consistente em con-
Notas de jurisprudência
trato verbal de sociedade de fato formada para a compra do referido bem. De
início, cumpre esclarecer que há conexão entre as ações, já que possuem a mesma
causa de pedir remota (art. 103 do CPC), sendo conveniente a sua reunião, a fim
de evitar a prolação de decisões conflitantes. Posto isso, observa-se que o art. 95
do CPC prevê regra de competência absoluta ao dispor que, nas ações fundadas
em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, quando o
litígio recair sobre direito de propriedade. Na hipótese, a ação de rescisão contra-
tual contém, como decorrência lógica do pedido, pleito de modificação do próprio
registro imobiliário. Assim, uma vez julgado procedente o pedido, ter-se-á a mo-
dificação da propriedade do imóvel, com alteração da respectiva matrícula. Dessa
maneira, verificado o caráter real da ação, o foro da situação do imóvel é o com-
petente para a reunião dos processos. (STJ, 2ª Seção, Info. 523, CC 121.390-SP, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES
A MATÉRIA PROCESSUAL. É possível o conhecimento de embargos de diver-
gência na hipótese em que exista dissídio entre órgãos do STJ acerca da inter-
pretação de regra de direito processual, ainda que não haja semelhança entre
os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os analisados no acórdão
tido como paradigma. Precedente citado: EREsp 422.778-SP, Segunda Seção, DJe
21/6/2012. (STJ, 2ª Seção, Info. 523, EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salo-
mão, julgado em 12/6/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 298 DO CPC AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Nas causas submetidas
ao procedimento sumário, a desistência da ação em relação a corréu não citado
não altera o prazo para o comparecimento dos demais réus à audiência de con-
ciliação. Isso porque não pode ser aplicado ao procedimento sumário o parágrafo
único do art. 298 do CPC, segundo o qual, se o autor desistir da ação quanto a
algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do des-
pacho que deferir a desistência. De fato, embora o legislador tenha previsto a apli-
cação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário (parte final do
parágrafo único do art. 272), também se previu que o procedimento sumário rege-
-se “pelas disposições que lhe são próprias” (parte inicial do parágrafo único do
art. 272). Nesse sentido, pela busca de rapidez e simplificação das formas procedi-
mentais, vige, no procedimento sumário, o princípio da concentração dos atos pro-
cessuais, razão pela qual a audiência preliminar, conquanto seja formada por duas
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Junho / Julho 2013
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fases diversas e excludentes — a primeira, referente ao comparecimento do réu à
audiência de conciliação (ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes
para transigir) com vistas à eventual composição do litígio, e a segunda, relativa
ao oferecimento da resposta (quando frustrada a conciliação), sob pena de revelia
—, materializa-se em um único ato processual. Sendo assim, mostra-se inviável a
aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário nesses ca-
sos, diante da existência de regras específicas no âmbito do procedimento sumário
sobre o momento de conciliação e apresentação da resposta. (STJ, 2ª Seção, Info.
523, EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento in-
justificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não
tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconheci-
mento da revelia. Isso porque o § 2º do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando
injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova
dos autos — aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário. Além
do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não ofere-
cimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que
evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à
audiência de conciliação. (STJ, 2ª Seção, , Info. 523, EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013).
DIREITO PENAL. EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-
-MEIO EM RELAÇÃO AO CRIME-FIM. No caso em que a falsidade ideológica
tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime
de descaminho, a extinção da punibilidade quanto a este — diante do paga-
mento do tributo devido — impede que, em razão daquela primeira conduta,
considerada de forma autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso
porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja
punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime de
falso, porquanto carente de autonomia. (STJ, 5ª Turma, Info. 523, RHC 31.321-PR,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013).
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