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RESOLUÇÃO Nº 518 DE 29 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece os requisitos de instalação e os
procedimentos de ensaios de cintos de
segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos
veículos automotores.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de
1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o disposto nos artigos 103 e 105, incisos I e III, do Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando a evolução alcançada pela indústria de fabricação dos veículos
automotores, tornando-os compatíveis com a evolução tecnológica internacional;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para
o sistema cinto de segurança e suas ancoragens dos veículos, em particular dos bancos, dos
dispositivos de retenção e apoios de cabeça,
RESOLVE:
Art. 1º Os cintos de segurança afixados nos veículos, ancoragem e os apoios de
cabeça deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução.
Art. 2º Os requisitos constantes nos Anexos desta Resolução aplicar-se-ão aos novos
projetos de veículos produzidos ou importados, 3 anos a partir da data de publicação desta Resolução
e 5 anos a partir da data de publicação para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar
a sua adoção total ou parcial.
§ 1º Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que
nunca obteve o código de Marca / Modelo / Versão junto ao DENATRAN.
§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de
veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão concedido pelo DENATRAN e/ou
veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “A” em diante, tenha
semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo III).
Art. 3º Não se aplicam os requisitos desta Resolução às viaturas militares de que trata
a Resolução CONTRAN nº 797, de 16 de maio de 1995.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 44, de 21 de maio de 1998, a
Resolução CONTRAN nº 48, de 21 de maio de 1998, e o Art. 1º e os §§ 1º e 2º da Resolução
CONTRAN nº 220, de 11 de janeiro de 2007, de maneira que as novas solicitações para obtenção do
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, deverão atender as exigências constantes
na presente Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.
Art. 5º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico
www.denatran.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
Ricardo Shinzato
Ministério da Defesa
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
Marta Maria Alves da Silva
Ministério da Saúde
Paulo Cesar de Macedo
Ministério do Meio Ambiente
Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho
Ministério das Cidades
Marcelo Vinaud Prado
Agência Nacional de Transportes Terrestres
ANEXO I
CINTO DE SEGURANÇA E APOIO DE CABEÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
1 – OBJETIVO
Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação, procedimentos de ensaios e ancoragem de
cintos de segurança e apoios de cabeça.
2 – APLICAÇÃO
Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, caminhão-trator, motor-casa e
utilitários.
3 – REQUISITOS
3.1 - Da instalação nos assentos voltados para frente.
3.1.1 – Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
3.1.1.1 - Cinto de segurança de três pontos com retrator em todas as posições de
assento.
3.1.1.2 - Nos assentos individuais é facultada a instalação de cintos de segurança do
tipo suspensório.
3.1.1.3 – Apoio de cabeça em todas as posições de assento.
3.1.1.4 - Nos automóveis esportivos, do tipo “dois mais dois”, ou nos modelos
conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.
3.1.2- Caminhões, caminhões-trator e motor-casa:
3.1.2.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o cinto de segurança do tipo três
pontos com retrator.
3.1.2.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o cinto de segurança do tipo três
pontos com retrator. Será admitido alternativamente o do tipo subabdominal em
veículos cujo para-brisa esteja localizado fora da zona de referência definida no
Anexo II.
3.1.2.3 - Nos assentos traseiros laterais o cinto de segurança do tipo três pontos com
retrator e nos intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos com retrator, ou
do tipo subabdominal.
3.1.2.4 – Apoio de cabeça obrigatório em todos os assentos com cinto de segurança do
tipo três pontos e facultativo nos assentos com cinto de segurança subabdominal.
3.2 - Da instalação nos assentos que não estejam voltados para frente no veículo.
3.2.1 - Cintos de segurança do tipo de 3 pontos ou subabdominal.
3.2.2 – Apoio de cabeça é obrigatório nos assentos voltados para trás.
3.3 - Da especificação.
3.3.1 - Os cintos de segurança deverão atender a norma ABNT NBR 7337 vigente.
3.4 – Da ancoragem, localização e resistência à tração.
3.4.1 – A ancoragem, localização e resistência à tração dos cintos de segurança deverão
atender a norma ABNT NBR 6091 vigente.
3.4.2 - Os automóveis, camionetas, e utilitários deverão possuir ao menos uma ancoragem
inferior ISOFIX e uma ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para
fixação de um dispositivo de retenção de criança em um dos assentos do banco traseiro, com
ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente.
3.4.2.1 – Os automóveis, camionetas e utilitários, que possuem apenas uma fileira de bancos,
ficam dispensados de atender ao disposto no item 3.4.2 deste anexo.
3.4.2.2 – Os veículos esportivos de duas portas, que não atenderem as especificações do item
3.4.2 deste anexo deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX e uma
ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para fixação de um
dispositivo de retenção de criança no assento do banco do passageiro dianteiro, com
ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente.
3.4.2.3 – Os veículos conversíveis, que não atenderem as especificações do item 3.4.2 deste
anexo, deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX ou uma ancoragem
inferior para posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança em um
dos assentos do banco traseiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR
6091 vigente.
3.5 – Da equivalência de normas.
3.5.1 - Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.1 desse
Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios dos cintos de segurança e suas ancoragens de
veículos equipados com cintos que cumpram com os Regulamentos das Nações Unidas ECE
R16 e R14, ou com normativas Norte-Americanas FMVSS 209 e 210 ou, ainda, com as
Diretivas da Comunidade Europeia EEC correspondentes.
3.5.2 - Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.2 desse
Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios de veículos equipados com ISOFIX, I-Size ou
LATCH que cumpram com o Regulamento das Nações Unidas ECE R14 e ECE R44 ou
Normativa Norte-Americana FMVSS 225.
3.5.3 - Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.1.1.3,
3.1.2.4, 3.1.2.5 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios dos apoios de cabeça que
cumpram com as Normas Brasileiras – NBR 15283/2005 ou Regulamento das Nações Unidas
ECE R17, de julho de 2002, ou Normativa Norte-Americana FMVSS 202 e 207, de 1998.
3.4.3 – Tabela de referência:
ANEXO II
DETERMINAÇÃO DA ZONA DE REFERÊNCIA
1. A zona de referência compreende todas as superfícies não envidraçadas do interior de um
veículo que possam entrar em contato estaticamente com uma cabeça esférica de 165 mm de
diâmetro que faz parte de um aparelho de medição cuja dimensão, contada do ponto de
articulação da bacia ao topo da cabeça é regulável de forma contínua entre 736 mm e 840
mm. (vide figura que determina a zona de referência).
ANEXO III

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  • 1. RESOLUÇÃO Nº 518 DE 29 DE JANEIRO DE 2015 Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando o disposto nos artigos 103 e 105, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a evolução alcançada pela indústria de fabricação dos veículos automotores, tornando-os compatíveis com a evolução tecnológica internacional; Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para o sistema cinto de segurança e suas ancoragens dos veículos, em particular dos bancos, dos dispositivos de retenção e apoios de cabeça, RESOLVE: Art. 1º Os cintos de segurança afixados nos veículos, ancoragem e os apoios de cabeça deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução. Art. 2º Os requisitos constantes nos Anexos desta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados, 3 anos a partir da data de publicação desta Resolução e 5 anos a partir da data de publicação para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. § 1º Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca / Modelo / Versão junto ao DENATRAN. § 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão concedido pelo DENATRAN e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo III). Art. 3º Não se aplicam os requisitos desta Resolução às viaturas militares de que trata a Resolução CONTRAN nº 797, de 16 de maio de 1995. Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 44, de 21 de maio de 1998, a Resolução CONTRAN nº 48, de 21 de maio de 1998, e o Art. 1º e os §§ 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 220, de 11 de janeiro de 2007, de maneira que as novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, deverão atender as exigências constantes na presente Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.
  • 2. Art. 5º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Morvam Cotrim Duarte Presidente Jerry Adriane Dias Rodrigues Ministério da Justiça Ricardo Shinzato Ministério da Defesa José Maria Rodrigues de Souza Ministério da Educação Marta Maria Alves da Silva Ministério da Saúde Paulo Cesar de Macedo Ministério do Meio Ambiente Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho Ministério das Cidades Marcelo Vinaud Prado Agência Nacional de Transportes Terrestres
  • 3. ANEXO I CINTO DE SEGURANÇA E APOIO DE CABEÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES 1 – OBJETIVO Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação, procedimentos de ensaios e ancoragem de cintos de segurança e apoios de cabeça. 2 – APLICAÇÃO Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, caminhão-trator, motor-casa e utilitários. 3 – REQUISITOS 3.1 - Da instalação nos assentos voltados para frente. 3.1.1 – Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários: 3.1.1.1 - Cinto de segurança de três pontos com retrator em todas as posições de assento. 3.1.1.2 - Nos assentos individuais é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo suspensório. 3.1.1.3 – Apoio de cabeça em todas as posições de assento. 3.1.1.4 - Nos automóveis esportivos, do tipo “dois mais dois”, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros. 3.1.2- Caminhões, caminhões-trator e motor-casa: 3.1.2.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator. 3.1.2.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator. Será admitido alternativamente o do tipo subabdominal em veículos cujo para-brisa esteja localizado fora da zona de referência definida no Anexo II. 3.1.2.3 - Nos assentos traseiros laterais o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator e nos intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos com retrator, ou do tipo subabdominal. 3.1.2.4 – Apoio de cabeça obrigatório em todos os assentos com cinto de segurança do tipo três pontos e facultativo nos assentos com cinto de segurança subabdominal.
  • 4. 3.2 - Da instalação nos assentos que não estejam voltados para frente no veículo. 3.2.1 - Cintos de segurança do tipo de 3 pontos ou subabdominal. 3.2.2 – Apoio de cabeça é obrigatório nos assentos voltados para trás. 3.3 - Da especificação. 3.3.1 - Os cintos de segurança deverão atender a norma ABNT NBR 7337 vigente. 3.4 – Da ancoragem, localização e resistência à tração. 3.4.1 – A ancoragem, localização e resistência à tração dos cintos de segurança deverão atender a norma ABNT NBR 6091 vigente. 3.4.2 - Os automóveis, camionetas, e utilitários deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX e uma ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança em um dos assentos do banco traseiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente. 3.4.2.1 – Os automóveis, camionetas e utilitários, que possuem apenas uma fileira de bancos, ficam dispensados de atender ao disposto no item 3.4.2 deste anexo. 3.4.2.2 – Os veículos esportivos de duas portas, que não atenderem as especificações do item 3.4.2 deste anexo deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX e uma ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança no assento do banco do passageiro dianteiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente. 3.4.2.3 – Os veículos conversíveis, que não atenderem as especificações do item 3.4.2 deste anexo, deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX ou uma ancoragem inferior para posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança em um dos assentos do banco traseiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente. 3.5 – Da equivalência de normas. 3.5.1 - Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.1 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios dos cintos de segurança e suas ancoragens de veículos equipados com cintos que cumpram com os Regulamentos das Nações Unidas ECE R16 e R14, ou com normativas Norte-Americanas FMVSS 209 e 210 ou, ainda, com as Diretivas da Comunidade Europeia EEC correspondentes. 3.5.2 - Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.2 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios de veículos equipados com ISOFIX, I-Size ou LATCH que cumpram com o Regulamento das Nações Unidas ECE R14 e ECE R44 ou Normativa Norte-Americana FMVSS 225.
  • 5. 3.5.3 - Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.1.1.3, 3.1.2.4, 3.1.2.5 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios dos apoios de cabeça que cumpram com as Normas Brasileiras – NBR 15283/2005 ou Regulamento das Nações Unidas ECE R17, de julho de 2002, ou Normativa Norte-Americana FMVSS 202 e 207, de 1998. 3.4.3 – Tabela de referência:
  • 6. ANEXO II DETERMINAÇÃO DA ZONA DE REFERÊNCIA 1. A zona de referência compreende todas as superfícies não envidraçadas do interior de um veículo que possam entrar em contato estaticamente com uma cabeça esférica de 165 mm de diâmetro que faz parte de um aparelho de medição cuja dimensão, contada do ponto de articulação da bacia ao topo da cabeça é regulável de forma contínua entre 736 mm e 840 mm. (vide figura que determina a zona de referência).