Processo:
Reclamante:
Reclamado:
SENTENÇA
Dispensadoorelatório,naformadoartigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
O autor ajuizouapresente açãoemface da empresaré sustentandoque adquiriuum
determinadoimóvelque deveriatersidoentregueaté certadata contratualmente fixada,
sendoque a reclamadadeixoude cumpriroque haviasidoestabelecidoentre aspartes. A
demorana entregacausouao reclamante prejuízo,vezque,noperíodoemque nãopode se
mudar para o imóvel que haviacomprado,precisoucontinuarcoma locaçãode outroimóvel.
Deseja,então,que aré sejacondenadaalhe ressarci o valordos alugueres e encargosdo
períodoemque já deveriaestarhabitandoemseuimóvel,bemcomosejacompelidaapagar a
multafixadanoque foi pactuadoentre os ora litigantes,conforme inicial de fls. E
documentosde fls.....
A ré,em contestação,aduzque a pretensãoautoral é descabida,poisoprédioobteve o
“habite-se”em22/22/2222 e,desde estadata,o imóvel doreclamante estavaasua
disposição.Portanto,nãoficouaré emmora, nãotendoo autor efetuadoasua mudançapara
o seunovoapartamentoporque alegoudefeitosnoimóvel.Assim, se oimóvelpoderiatersido
entregue até 33/33/3333 e o “habite-se”foi concedidoem44/44/4444 estáclaro que a ré
cumpriucom a sua obrigação.Acrescenta,ainda,que oautor nãose mudoupara o
apartamentoporque nãodesejou,tendorealizadoentrevistacomo Banco Itauem
11/11/1111, tendoobtidoofinanciamentorespectivoem55/55/5555. Logo, não pode a
Reclamadase responsabilizarpelofatodoautornãoter realizadoasua mudançaquandojá
poderiatê-larealizado.Porfim,diga-seque oReclamante nãofezprovadosprejuízosque
alegoutertido.Coma contestação,foramjuntadosdiversosdocumentosde órgãosPúblicos,
com datas anterioresadata de concessãodo “habite-se”.
Registro,de início,que arelação entre aspartesdeve seranalisadade acordo com o que
dispõe alei nº 8.078/90. Na hipótese, inclusive, de considerar-se que está diante de
uma relação de consumo, incidindo, em especial, o artigo 29, da Lei

Processo

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    Processo: Reclamante: Reclamado: SENTENÇA Dispensadoorelatório,naformadoartigo 38, daLei nº 9.099/95, decido. O autor ajuizouapresente açãoemface da empresaré sustentandoque adquiriuum determinadoimóvelque deveriatersidoentregueaté certadata contratualmente fixada, sendoque a reclamadadeixoude cumpriroque haviasidoestabelecidoentre aspartes. A demorana entregacausouao reclamante prejuízo,vezque,noperíodoemque nãopode se mudar para o imóvel que haviacomprado,precisoucontinuarcoma locaçãode outroimóvel. Deseja,então,que aré sejacondenadaalhe ressarci o valordos alugueres e encargosdo períodoemque já deveriaestarhabitandoemseuimóvel,bemcomosejacompelidaapagar a multafixadanoque foi pactuadoentre os ora litigantes,conforme inicial de fls. E documentosde fls..... A ré,em contestação,aduzque a pretensãoautoral é descabida,poisoprédioobteve o “habite-se”em22/22/2222 e,desde estadata,o imóvel doreclamante estavaasua disposição.Portanto,nãoficouaré emmora, nãotendoo autor efetuadoasua mudançapara o seunovoapartamentoporque alegoudefeitosnoimóvel.Assim, se oimóvelpoderiatersido entregue até 33/33/3333 e o “habite-se”foi concedidoem44/44/4444 estáclaro que a ré cumpriucom a sua obrigação.Acrescenta,ainda,que oautor nãose mudoupara o apartamentoporque nãodesejou,tendorealizadoentrevistacomo Banco Itauem 11/11/1111, tendoobtidoofinanciamentorespectivoem55/55/5555. Logo, não pode a Reclamadase responsabilizarpelofatodoautornãoter realizadoasua mudançaquandojá poderiatê-larealizado.Porfim,diga-seque oReclamante nãofezprovadosprejuízosque alegoutertido.Coma contestação,foramjuntadosdiversosdocumentosde órgãosPúblicos, com datas anterioresadata de concessãodo “habite-se”. Registro,de início,que arelação entre aspartesdeve seranalisadade acordo com o que dispõe alei nº 8.078/90. Na hipótese, inclusive, de considerar-se que está diante de uma relação de consumo, incidindo, em especial, o artigo 29, da Lei