Este documento estabelece regulamentos e procedimentos para doações de sangue, incluindo:
1) Exigir contagem de plaquetas em candidatos à doação por plaquetaférese para garantir níveis seguros;
2) Definir intervalos mínimos entre doações para proteger a saúde dos doadores;
3) Instruir os cuidados pós-doação como oferta de lanche e monitoramento para garantir o bem-estar dos doadores.
PORTARIA Nº 158/2016 [regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos]
1. PORTARIA Nº 158/2016
[regulamento técnico
de procedimentos
hemoterápicos]
Caíram nas provas!
Art. 163. Será realizada
a contagem de
plaquetas em todos os
candidatos à doação
por plaquetaférese.
§ 1º A contagem de plaquetas a que se refere o "caput" será realizada no
dia da doação ou nos 3 (três) dias que a antecedem, desde que não tenha
havido outra doação de plaquetas no período.
§ 2º O candidato a doador não deve ser submetido a uma plaquetaférese
se a sua contagem de plaquetas for inferior a 150 x 10e3 plaquetas/μL.
§ 3º A estimativa de contagem de plaquetas do doador no final do
procedimento de coleta não pode ser inferior a 100 x 10e3 plaquetas/μL.
§ 4º O intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses em um doador é de
48 (quarenta e oito) horas , podendo um mesmo doador realizar
doações, no máximo,
4 (quatro) vezes por mês e 24 (vinte quatro) vezes por ano.
§ 5º Se um doador de plaquetas por aférese doar uma unidade de sangue
total, ou se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a
200 mL, deverão transcorrer, pelo menos, 4 (quatro) semanas antes que
um novo procedimento de plaquetaférese seja realizado.
Art. 23. Os registros
obrigatórios definidos por
esta Portaria serão
guardados pela instituição
de saúde por um período
mínimo de 20 (vinte) anos.
Art. 76. Serão adotados cuidados com o doador após a
doação, a fim de garantir sua integridade.
§ 1º Será ofertada hidratação oral ao doador depois da doação, antes que
o mesmo se retire da instituição.
§ 2º É aconselhável a oferta de lanche ao doador.
§ 3º É recomendável que o doador permaneça, no mínimo, 15 (quinze)
minutos no serviço de hemoterapia antes de ser liberado.
§ 4º Os doadores serão instruídos para que:
I – façam o veículo parar imediatamente no caso de, após deixarem o
serviço de hemoterapia, ocorrer mal estar ao serem transportados por
motocicletas ou conduzirem veículos automotores;
II – aguardem, pelo menos, 60 (sessenta) minutos antes de
consumir cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
III – aguardem aproximadamente 12 (doze) horas antes de
realizar qualquer esforço físico, especialmente com o membro
relacionado à doação;
IV – mantenham a compressão no local da punção em caso
de sangramento ou hematomas; e
V – comuniquem ao serviço de hemoterapia caso apresentem qualquer
sinal ou sintoma de processo infeccioso, como febre ou diarreia, ou que
tenham tido o diagnóstico de alguma doença infectocontagiosa até 7
(sete) dias após a doação.
VI – comuniquem ao serviço de hemoterapia caso tenham obtido o
diagnóstico de malária até 30 dias após a doação.
PORTARIA Nº 158, DE 4 DE
FEVEREIRO DE 2016 REVOGOU
INTEGRALMENTE a PORTARIA
Nº 2.712, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2013
Art. 37. A frequência máxima admitida é
de:
4 (quatro) doações anuais para o homem
e de 3 (três) doações anuais para a mulher,
exceto em circunstâncias especiais, que
devem ser avaliadas e aprovadas pelo
responsável técnico do serviço de
hemoterapia.
§ 1º O intervalo mínimo entre doações
deve ser de:
2 (dois) meses para os homens
e de 3(três) meses para as mulheres
Art. 61. Quanto ao estilo de vida do candidato a doação,
A HISTÓRIA ATUAL OI PREGRESSA de uso de DROGAS
INJETÁVEIS ILÍCITAS
É
CONTRAINDICAÇÃO DEFINITIVA
para a doação de sangue.
§ 1º Serão inspecionados ambos os braços dos
candidatos para detectar evidências de uso repetido de
drogas parenterais ilícitas,
sendo que a presença desses sinais determina
a inaptidão definitiva do doador.
§ 2º O uso de anabolizantes injetáveis SEM prescrição
médica, crack ou cocaína por via nasal (inalação)
é causa de exclusão da doação
por um período de 12 (doze) meses,
contados a partir da data da última utilização.
§ 3º O uso de maconha impede a doação por 12 (doze)
horas.
§ 4º A evidência de uso de qualquer outro tipo de
droga deve ser avaliada.
Art. 8º A responsabilidade técnica pelo serviço de
hemoterapia ficará a cargo de um
médico especialista em hemoterapia e/ou
hematologia
ou qualificado por órgão competente
devidamente reconhecido para este fim pelo
Coordenador do Sistema Estadual de Sangue,
Componentes e Derivados.
Já a responsabilidade administrativa não é
exclusiva de médicos.