Este Parecer Técnico tem por objetivo instruir o Inquérito Civil, número 08/99-MA, da Promotoria de Justiça de São Vicente referente ao teor dos licenciamentos expedidos pela CETESB com relação às ações da CETESB com relação ao controle ambiental de cemitérios, especialmente daqueles cemitérios implantados anteriormente à data do Decreto nº 47.3972002 e àqueles cemitérios implantados após as Resoluções do CONAMA nº 3352003 e CONAMA nº 3682006.
As Promotorias de Justiça também devem ficar atentas com relação às condições com que os cemitérios instalados em seus municípios, especialmente os antigos, vêm operando, especificamente no que tange à possibilidade decontaminação do solo e subsolo. CONFORME VEREMOS MAIS ADIANTE, ESTA FISCALIZAÇÃO CABE À CETESB.
3.2 Decreto Estadual Nº 47.397, em 04 de dezembro de 2002
Em razão da preocupação com relação à possibilidade de contaminação ambiental do solo e subsolo decorrente dos cemitérios, foi editado o Decreto Estadual Nº 47.397, em 04 de dezembro de 2002. Este decreto deu nova redação ao Título V e ao Anexo 05 e acrescentou os Anexos 09 e 10, ao Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
No que tange ao tema aqui exposto, na prática, estabeleceu a obrigatoriedade de licenciamento de cemitérios, conforme pode ser observado a seguir:
Visando solucionar o impasse criado pela Resolução nº 3352003 e regular a instalação de cemitérios em áreas de proteção de mananciais, sob intensa pressão, o CONAMA não teve alternativa senão a de alterar a Resolução CONAMA 33503. Esta alteração se deu em 28 de março de 2006, através da Resolução de nº 368, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 2006.
Em resumo, dentre as novas regras podemos destacar as seguintes
8-Mesmo que esta resolução não preveja sanções, não há que se esquecer da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e de seu decreto regulamentador (Decreto 3.179/99), qual prevê multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária (Art. 41), sendo o § 1o III, o mais adequado ao enquadramento: “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.
9-Pela inércia da autoridade competente, também existe a previsão penal descrita no Art. 41. § 1º VI – “deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.
Este Parecer Técnico tem por objetivo instruir o Inquérito Civil, número 08/99-MA, da Promotoria de Justiça de São Vicente referente ao teor dos licenciamentos expedidos pela CETESB com relação às ações da CETESB com relação ao controle ambiental de cemitérios, especialmente daqueles cemitérios implantados anteriormente à data do Decreto nº 47.3972002 e àqueles cemitérios implantados após as Resoluções do CONAMA nº 3352003 e CONAMA nº 3682006.
As Promotorias de Justiça também devem ficar atentas com relação às condições com que os cemitérios instalados em seus municípios, especialmente os antigos, vêm operando, especificamente no que tange à possibilidade decontaminação do solo e subsolo. CONFORME VEREMOS MAIS ADIANTE, ESTA FISCALIZAÇÃO CABE À CETESB.
3.2 Decreto Estadual Nº 47.397, em 04 de dezembro de 2002
Em razão da preocupação com relação à possibilidade de contaminação ambiental do solo e subsolo decorrente dos cemitérios, foi editado o Decreto Estadual Nº 47.397, em 04 de dezembro de 2002. Este decreto deu nova redação ao Título V e ao Anexo 05 e acrescentou os Anexos 09 e 10, ao Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
No que tange ao tema aqui exposto, na prática, estabeleceu a obrigatoriedade de licenciamento de cemitérios, conforme pode ser observado a seguir:
Visando solucionar o impasse criado pela Resolução nº 3352003 e regular a instalação de cemitérios em áreas de proteção de mananciais, sob intensa pressão, o CONAMA não teve alternativa senão a de alterar a Resolução CONAMA 33503. Esta alteração se deu em 28 de março de 2006, através da Resolução de nº 368, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 2006.
Em resumo, dentre as novas regras podemos destacar as seguintes
8-Mesmo que esta resolução não preveja sanções, não há que se esquecer da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e de seu decreto regulamentador (Decreto 3.179/99), qual prevê multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária (Art. 41), sendo o § 1o III, o mais adequado ao enquadramento: “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.
9-Pela inércia da autoridade competente, também existe a previsão penal descrita no Art. 41. § 1º VI – “deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.
Associacoes rurais[1] Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata At...Paulo Sérgio Paiva
Anexo Mapa elaborado pelo Secretario Harildon,
com pontos fornecidos por Fernando Ribeiro da CEPLAC para as Associações
e shapes do INCRA SALVADOR para os Assentamentos.
Solicitamos caso haja correções, favor comunicar..
Associacoes rurais[1] Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata At...Paulo Sérgio Paiva
Anexo Mapa elaborado pelo Secretario Harildon,
com pontos fornecidos por Fernando Ribeiro da CEPLAC para as Associações
e shapes do INCRA SALVADOR para os Assentamentos.
Solicitamos caso haja correções, favor comunicar..