O documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental contra uma portaria do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia que estabelece procedimentos para vistorias veiculares. O relator entende que a portaria fere a competência legislativa da União sobre trânsito e é parcialmente inconstitucional.
O documento descreve uma arguição de descumprimento de preceito fundamental movida contra uma portaria do Estado da Bahia que estabelece novas regras para vistorias veiculares. A portaria amplia as hipóteses de obrigatoriedade de vistorias e regulamenta a atuação de empresas credenciadas para realizar as vistorias. A AGU se manifesta no mérito da ação argumentando que a portaria ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Esta resolução altera uma resolução anterior do CONTRAN sobre critérios para baixa de registro de veículos. Ela acrescenta novas categorias de veículos que podem ter seu registro baixado, como veículos não licenciados há mais de 10 anos e com mais de 25 anos de fabricação. A resolução também estabelece novos procedimentos como notificação do proprietário antes da baixa e possibilidade de baixa definitiva se o proprietário não regularizar o veículo dentro do prazo.
Este documento define os termos e regulamentos para o serviço de transporte escolar urbano na cidade de Montes Claros, MG. Estabelece as definições de termos como autorização, autorizatário, condutor, veículo, entre outros. Também descreve os requisitos para cadastramento e credenciamento de veículos, condutores e assistentes no sistema de transporte escolar da cidade.
Este documento estabelece requisitos de segurança, identificação, habilitação de condutores e sinalização para Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), incluindo equipamentos obrigatórios, categoria de habilitação para condutores e sinalização viária para circulação dos VLTs.
Esta resolução estabelece o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) para viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de veículos. O RENAVE será administrado pelo DENATRAN e composto por dados do DENATRAN, Receita Federal e secretarias de fazenda. A resolução regulamenta os procedimentos de compra, venda e transferência de veículos entre concessionárias.
Este documento descreve os detalhes de uma licitação para contratar serviços de transporte escolar para alunos da zona rural de Ilhéus, Bahia para o ano de 2013. Ele especifica os requisitos de habilitação para participar, incluindo documentação legal, fiscal e tributária, qualificação técnica e econômico-financeira. Além disso, fornece informações sobre o local, data e horário da abertura dos envelopes de proposta.
Esta resolução estabelece o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Ela define os casos em que essas penalidades podem ser aplicadas, o processo administrativo a ser seguido com direito à ampla defesa, e os critérios para determinar o período de suspensão.
Petição ADFP 687 STF - Associação contesta no STF leis estaduais que suspende...Transvias
Entidade alega a incompetência de estados para legislar sobre o tema - https://noticias.transvias.com.br/2020/05/27/associacao-contesta-no-stf-leis-estaduais-que-suspendem-transporte-de-cargas/
O documento descreve uma arguição de descumprimento de preceito fundamental movida contra uma portaria do Estado da Bahia que estabelece novas regras para vistorias veiculares. A portaria amplia as hipóteses de obrigatoriedade de vistorias e regulamenta a atuação de empresas credenciadas para realizar as vistorias. A AGU se manifesta no mérito da ação argumentando que a portaria ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Esta resolução altera uma resolução anterior do CONTRAN sobre critérios para baixa de registro de veículos. Ela acrescenta novas categorias de veículos que podem ter seu registro baixado, como veículos não licenciados há mais de 10 anos e com mais de 25 anos de fabricação. A resolução também estabelece novos procedimentos como notificação do proprietário antes da baixa e possibilidade de baixa definitiva se o proprietário não regularizar o veículo dentro do prazo.
Este documento define os termos e regulamentos para o serviço de transporte escolar urbano na cidade de Montes Claros, MG. Estabelece as definições de termos como autorização, autorizatário, condutor, veículo, entre outros. Também descreve os requisitos para cadastramento e credenciamento de veículos, condutores e assistentes no sistema de transporte escolar da cidade.
Este documento estabelece requisitos de segurança, identificação, habilitação de condutores e sinalização para Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), incluindo equipamentos obrigatórios, categoria de habilitação para condutores e sinalização viária para circulação dos VLTs.
Esta resolução estabelece o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) para viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de veículos. O RENAVE será administrado pelo DENATRAN e composto por dados do DENATRAN, Receita Federal e secretarias de fazenda. A resolução regulamenta os procedimentos de compra, venda e transferência de veículos entre concessionárias.
Este documento descreve os detalhes de uma licitação para contratar serviços de transporte escolar para alunos da zona rural de Ilhéus, Bahia para o ano de 2013. Ele especifica os requisitos de habilitação para participar, incluindo documentação legal, fiscal e tributária, qualificação técnica e econômico-financeira. Além disso, fornece informações sobre o local, data e horário da abertura dos envelopes de proposta.
Esta resolução estabelece o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Ela define os casos em que essas penalidades podem ser aplicadas, o processo administrativo a ser seguido com direito à ampla defesa, e os critérios para determinar o período de suspensão.
Petição ADFP 687 STF - Associação contesta no STF leis estaduais que suspende...Transvias
Entidade alega a incompetência de estados para legislar sobre o tema - https://noticias.transvias.com.br/2020/05/27/associacao-contesta-no-stf-leis-estaduais-que-suspendem-transporte-de-cargas/
I. A resolução estabelece novos procedimentos para a baixa do registro de veículos leiloados como sucata por órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo a inutilização de partes do chassi e placas e comunicação à autoridade de trânsito responsável.
II. Também define prazos e responsabilidades dos órgãos envolvidos no processo de baixa do registro e emissão de certidão após a destinação final dos veículos.
III. Foi aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito e entra em
Código de Transito Brasileiro e Legislacao ComplementarChristianno Cohin
O documento apresenta o Código de Trânsito Brasileiro com as alterações realizadas por diversas leis e decretos entre 1998 e 2008, além da legislação complementar. É distribuído gratuitamente pelo Ministério das Cidades, Conselho Nacional de Trânsito e Departamento Nacional de Trânsito.
Lei nº 9.503 97 - Código de Trânsito BrasileiroEstado de Goiás
Este documento apresenta os principais pontos do Código de Trânsito Brasileiro, introduzindo o Sistema Nacional de Trânsito e definindo suas competências. O documento estabelece que o CONTRAN é o órgão máximo normativo do sistema e define suas atribuições e composição, além de tratar dos Conselhos Estaduais de Trânsito e do órgão executivo máximo da União.
Este documento regulamenta o transporte escolar no município de Cabo Frio no estado do Rio de Janeiro. Ele define os termos para autorização, cadastro e licenciamento de veículos e motoristas para prestação do serviço de transporte escolar, estabelecendo regras, deveres e penalidades.
O documento descreve o Sistema Nacional de Trânsito no Brasil, definindo-o como um conjunto de órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal responsáveis por atividades relacionadas ao trânsito como planejamento, administração, normatização, registro e fiscalização. Ele é composto por órgãos normativos, executivos, fiscalizadores e julgadores, cada um com funções específicas para garantir a segurança e fluidez no trânsito em todo o país.
A resolução define novas regras para o uso de transporte público por idosos na região metropolitana de Recife, como tornar todos os assentos preferenciais para grupos prioritários e instituir o cartão VEM para idosos com créditos gratuitos de passagem. A resolução também estabelece penalidades como suspensão ou cancelamento de cartões no caso de uso irregular ou fraudulento.
Este documento estabelece diretrizes sobre diárias e despesas de viagem para servidores públicos em Minas Gerais, incluindo valores de diárias, meios de transporte, prestação de contas e reembolso.
O documento descreve o Sistema Nacional de Trânsito no Brasil, que inclui órgãos da União, estados e municípios responsáveis pela administração, normatização, registro e fiscalização do trânsito no país.
Esta resolução regulamenta a instalação de tanques suplementares e múltiplos tanques em veículos, limitando a capacidade total de combustível a 1.200 litros para caminhões e estabelecendo prazos para adequação de veículos.
Este documento apresenta trechos do Código Brasileiro de Trânsito, definindo as leis e regulamentações sobre trânsito no Brasil. Ele estabelece o Sistema Nacional de Trânsito, composto por órgãos federais, estaduais e municipais, e define suas atribuições e competências, como estabelecer normas de trânsito, coordenar políticas, julgar recursos e fiscalizar o cumprimento das leis.
Este decreto estabelece normas para a aquisição, locação, identificação e utilização da frota de veículos da administração pública estadual da Bahia, visando obter qualidade, produtividade e racionalidade nos gastos com veículos oficiais. O decreto define regras para aquisição e locação de veículos, registro e licenciamento, utilização e identificação, limitando o uso de veículos apenas a serviços públicos.
Esta portaria estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores. As empresas devem comprovar habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica para obter o credenciamento, que terá validade de 4 anos e permitirá a emissão de laudos de vistoria. O DENATRAN será responsável por credenciar as empresas e fiscalizar a prestação adequada do serviço.
O documento descreve o Sistema Nacional de Trânsito no Brasil, que inclui órgãos da União, estados e municípios responsáveis pela regulação, fiscalização e julgamento de infrações de trânsito. Os principais órgãos são o CONTRAN, CETRANs, DETRANs, PRF e polícias militares.
Este documento resume a legislação específica da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Apresenta a disposição constitucional que cria a PRF e define seu papel no patrulhamento de rodovias federais. Também descreve a legislação complementar, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro que detalha as atribuições e competências da PRF, como aplicar multas, realizar operações de trânsito e segurança, e coletar dados sobre acidentes.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para o cargo de Assistente Técnico-
Administrativo do Ministério da Fazenda, com 1.026 vagas distribuídas entre as unidades da federação. O concurso
consistirá em duas provas objetivas, uma de conhecimentos básicos e outra de conhecimentos específicos. A taxa de
inscrição é de R$ 62,00, exceto para candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
Decisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andreMatheusSantos699
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta por partidos políticos contra um decreto estadual que determinou rodízio de veículos nos municípios da região metropolitana de Recife para conter a pandemia. Os requerentes alegam que a medida restringe metade da frota de automóveis sem apresentar estudos científicos que comprovem sua eficácia, e pode aumentar aglomerações no transporte público.
Uniforme do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento descreve uma licitação na modalidade de pregão eletrônico realizada pela Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia para registro de preços de roupas e uniformes a serem utilizados durante a Copa do Mundo de 2014. O pregão será dividido em itens e realizado no sistema Comprasnet, observando a legislação aplicável a licitações.
O documento descreve uma arguição de descumprimento de preceito fundamental movida contra uma portaria do Estado da Bahia que estabelece procedimentos para vistorias veiculares. A portaria amplia as hipóteses de obrigatoriedade de vistorias e é alegado que isso fere a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Estabelece padrões para autos de infração, notificações de autuação e penalidades por infrações de trânsito no Brasil. Uniformiza procedimentos administrativos para identificação de condutores e responsabilização de proprietários. Define regras para defesa de autuações e aplicação de advertências ou multas.
Esta resolução altera pontos da Resolução no 168 de 2004 sobre o processo de habilitação de condutores no Brasil. As principais alterações incluem: 1) atualiza os requisitos para a realização do exame de direção veicular, 2) define novos prazos para o estacionamento durante os exames, e 3) estabelece novas regras para a designação e responsabilidades dos examinadores de trânsito.
Informações importantes sobre multas de trânsito em viaturas operacionais e ...Cesar Luis Mendes Farias
O documento esclarece os procedimentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) para multas de trânsito envolvendo suas viaturas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as viaturas de socorro de incêndio e salvamento, como as do CBMDF, têm direito a abonar multas quando em serviço de urgência. Periodicamente o CBMDF envia uma lista de veículos multados para que as infrações sejam perdoadas. Os condutores devem ser identificados no prazo de 15 dias ap
ESCLARECIMENTO SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURAS DA CORPORAÇÃOCesar Luis Mendes Farias
O documento esclarece os procedimentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) para multas de trânsito envolvendo suas viaturas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as viaturas de socorro de incêndio e salvamento, como as do CBMDF, têm direito a abonar multas quando em serviço de urgência. Periodicamente o CBMDF envia uma lista de veículos multados para que as infrações sejam perdoadas. Os condutores devem ser identificados no prazo de 15 dias ap
I. A resolução estabelece novos procedimentos para a baixa do registro de veículos leiloados como sucata por órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo a inutilização de partes do chassi e placas e comunicação à autoridade de trânsito responsável.
II. Também define prazos e responsabilidades dos órgãos envolvidos no processo de baixa do registro e emissão de certidão após a destinação final dos veículos.
III. Foi aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito e entra em
Código de Transito Brasileiro e Legislacao ComplementarChristianno Cohin
O documento apresenta o Código de Trânsito Brasileiro com as alterações realizadas por diversas leis e decretos entre 1998 e 2008, além da legislação complementar. É distribuído gratuitamente pelo Ministério das Cidades, Conselho Nacional de Trânsito e Departamento Nacional de Trânsito.
Lei nº 9.503 97 - Código de Trânsito BrasileiroEstado de Goiás
Este documento apresenta os principais pontos do Código de Trânsito Brasileiro, introduzindo o Sistema Nacional de Trânsito e definindo suas competências. O documento estabelece que o CONTRAN é o órgão máximo normativo do sistema e define suas atribuições e composição, além de tratar dos Conselhos Estaduais de Trânsito e do órgão executivo máximo da União.
Este documento regulamenta o transporte escolar no município de Cabo Frio no estado do Rio de Janeiro. Ele define os termos para autorização, cadastro e licenciamento de veículos e motoristas para prestação do serviço de transporte escolar, estabelecendo regras, deveres e penalidades.
O documento descreve o Sistema Nacional de Trânsito no Brasil, definindo-o como um conjunto de órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal responsáveis por atividades relacionadas ao trânsito como planejamento, administração, normatização, registro e fiscalização. Ele é composto por órgãos normativos, executivos, fiscalizadores e julgadores, cada um com funções específicas para garantir a segurança e fluidez no trânsito em todo o país.
A resolução define novas regras para o uso de transporte público por idosos na região metropolitana de Recife, como tornar todos os assentos preferenciais para grupos prioritários e instituir o cartão VEM para idosos com créditos gratuitos de passagem. A resolução também estabelece penalidades como suspensão ou cancelamento de cartões no caso de uso irregular ou fraudulento.
Este documento estabelece diretrizes sobre diárias e despesas de viagem para servidores públicos em Minas Gerais, incluindo valores de diárias, meios de transporte, prestação de contas e reembolso.
O documento descreve o Sistema Nacional de Trânsito no Brasil, que inclui órgãos da União, estados e municípios responsáveis pela administração, normatização, registro e fiscalização do trânsito no país.
Esta resolução regulamenta a instalação de tanques suplementares e múltiplos tanques em veículos, limitando a capacidade total de combustível a 1.200 litros para caminhões e estabelecendo prazos para adequação de veículos.
Este documento apresenta trechos do Código Brasileiro de Trânsito, definindo as leis e regulamentações sobre trânsito no Brasil. Ele estabelece o Sistema Nacional de Trânsito, composto por órgãos federais, estaduais e municipais, e define suas atribuições e competências, como estabelecer normas de trânsito, coordenar políticas, julgar recursos e fiscalizar o cumprimento das leis.
Este decreto estabelece normas para a aquisição, locação, identificação e utilização da frota de veículos da administração pública estadual da Bahia, visando obter qualidade, produtividade e racionalidade nos gastos com veículos oficiais. O decreto define regras para aquisição e locação de veículos, registro e licenciamento, utilização e identificação, limitando o uso de veículos apenas a serviços públicos.
Esta portaria estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores. As empresas devem comprovar habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica para obter o credenciamento, que terá validade de 4 anos e permitirá a emissão de laudos de vistoria. O DENATRAN será responsável por credenciar as empresas e fiscalizar a prestação adequada do serviço.
O documento descreve o Sistema Nacional de Trânsito no Brasil, que inclui órgãos da União, estados e municípios responsáveis pela regulação, fiscalização e julgamento de infrações de trânsito. Os principais órgãos são o CONTRAN, CETRANs, DETRANs, PRF e polícias militares.
Este documento resume a legislação específica da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Apresenta a disposição constitucional que cria a PRF e define seu papel no patrulhamento de rodovias federais. Também descreve a legislação complementar, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro que detalha as atribuições e competências da PRF, como aplicar multas, realizar operações de trânsito e segurança, e coletar dados sobre acidentes.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para o cargo de Assistente Técnico-
Administrativo do Ministério da Fazenda, com 1.026 vagas distribuídas entre as unidades da federação. O concurso
consistirá em duas provas objetivas, uma de conhecimentos básicos e outra de conhecimentos específicos. A taxa de
inscrição é de R$ 62,00, exceto para candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
Decisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andreMatheusSantos699
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta por partidos políticos contra um decreto estadual que determinou rodízio de veículos nos municípios da região metropolitana de Recife para conter a pandemia. Os requerentes alegam que a medida restringe metade da frota de automóveis sem apresentar estudos científicos que comprovem sua eficácia, e pode aumentar aglomerações no transporte público.
Uniforme do Departamento de Polícia FederalFalcão Brasil
Este documento descreve uma licitação na modalidade de pregão eletrônico realizada pela Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia para registro de preços de roupas e uniformes a serem utilizados durante a Copa do Mundo de 2014. O pregão será dividido em itens e realizado no sistema Comprasnet, observando a legislação aplicável a licitações.
O documento descreve uma arguição de descumprimento de preceito fundamental movida contra uma portaria do Estado da Bahia que estabelece procedimentos para vistorias veiculares. A portaria amplia as hipóteses de obrigatoriedade de vistorias e é alegado que isso fere a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Estabelece padrões para autos de infração, notificações de autuação e penalidades por infrações de trânsito no Brasil. Uniformiza procedimentos administrativos para identificação de condutores e responsabilização de proprietários. Define regras para defesa de autuações e aplicação de advertências ou multas.
Esta resolução altera pontos da Resolução no 168 de 2004 sobre o processo de habilitação de condutores no Brasil. As principais alterações incluem: 1) atualiza os requisitos para a realização do exame de direção veicular, 2) define novos prazos para o estacionamento durante os exames, e 3) estabelece novas regras para a designação e responsabilidades dos examinadores de trânsito.
Informações importantes sobre multas de trânsito em viaturas operacionais e ...Cesar Luis Mendes Farias
O documento esclarece os procedimentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) para multas de trânsito envolvendo suas viaturas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as viaturas de socorro de incêndio e salvamento, como as do CBMDF, têm direito a abonar multas quando em serviço de urgência. Periodicamente o CBMDF envia uma lista de veículos multados para que as infrações sejam perdoadas. Os condutores devem ser identificados no prazo de 15 dias ap
ESCLARECIMENTO SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURAS DA CORPORAÇÃOCesar Luis Mendes Farias
O documento esclarece os procedimentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) para multas de trânsito envolvendo suas viaturas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as viaturas de socorro de incêndio e salvamento, como as do CBMDF, têm direito a abonar multas quando em serviço de urgência. Periodicamente o CBMDF envia uma lista de veículos multados para que as infrações sejam perdoadas. Os condutores devem ser identificados no prazo de 15 dias ap
O documento esclarece os procedimentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) para multas de trânsito envolvendo suas viaturas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, veículos de socorro como bombeiros têm livre circulação e podem ter multas abonadas se estiverem em serviço de urgência. O documento instrui os responsáveis pelas viaturas do CBMDF a identificar os condutores e acompanhar eventuais multas aplicadas.
Este decreto regulamenta a lei municipal sobre transporte escolar na cidade de Cabo Frio, definindo regras como: 1) os requisitos para veículos de transporte escolar; 2) o processo de autorização e credenciamento de motoristas; 3) as obrigações dos operadores autorizados.
Estabelece padrões para os procedimentos administrativos relacionados a autos de infração de trânsito, notificações de autuação e aplicação de penalidades. Determina também os procedimentos para identificação do condutor infrator quando não identificado no ato da infração.
Esta resolução estabelece procedimentos unificados para a aplicação de multas a pessoas jurídicas proprietárias de veículos quando o condutor infrator não for identificado, incluindo o cálculo do valor da multa com base em infrações anteriores e a notificação da penalidade.
A resolução estabelece procedimentos para classificação de danos em veículos envolvidos em acidentes e regulamenta os processos de regularização, transferência e baixa desses veículos. Ela define três categorias de danos (pequena, média e grande monta) e determina que a autoridade de trânsito avalie e registre o dano no boletim de ocorrência. Veículos com danos de média ou grande monta terão restrição administrativa registrada até a devida regularização.
Este documento apresenta o decreto no 5.503 que disciplina o uso de veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis. O decreto estabelece regras sobre licenciamento, controle, manutenção, guarda e proibições relacionadas aos veículos, além de tratar de infrações de trânsito e acidentes. Também determina que cada secretaria é responsável pelo controle dos veículos sob sua guarda.
Este documento apresenta o decreto no 5.503 de 2007 que disciplina o uso de veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis. O decreto estabelece regras sobre licenciamento, controle de utilização, infrações de trânsito, manutenção e guarda dos veículos.
Lei 1.918 criação da cultuar bo-115em26-12-2007 extra-diversoscmpcangradosreis
Este documento apresenta o decreto no 5.503 que disciplina o uso de veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis. O decreto estabelece regras sobre licenciamento, controle, manutenção, guarda e proibições relativas aos veículos, além de tratar de infrações e acidentes de trânsito.
(1) A resolução estabelece padrões nacionais para sinalização e credenciais de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com deficiência; (2) Determina que 2% das vagas em estacionamentos públicos sejam reservadas para esse fim; (3) Define regras e modelos para credenciais que permitem o uso dessas vagas em todo o país.
A resolução acrescenta um artigo à resolução CONTRAN no 398/2011 para permitir que entidades privadas credenciadas pelo DENATRAN possam acessar o sistema RENAVAM para fins de comunicação eletrônica de venda de veículos, desde que atendam requisitos técnicos, jurídicos e econômicos definidos em portaria. É vedado o credenciamento de entidades que atuem na compra e venda de veículos ou disponham de acesso a informações do DENATRAN para outros fins.
O documento discute a falta de notificação de autuação de trânsito no Brasil. Explica que se o proprietário ou condutor não for notificado da infração dentro de 30 dias, o auto de infração será arquivado. Também descreve os requisitos para que o auto de infração valha como notificação.
Esta resolução estabelece critérios para a regularização da numeração de motores em veículos registrados ou a serem registrados no Brasil, incluindo regras para a gravação de novas numerações em motores sem numeração original ou com numeração adulterada ou incorreta.
Este documento estabelece as regras para o fretamento intermunicipal no estado de Pernambuco, Brasil. Ele define o fretamento como um serviço público de transporte entre municípios, regula as modalidades de fretamento (eventual, turístico, contínuo e próprio), estabelece os requisitos para o registro cadastral e autorização de veículos, e exige licenças para realização de viagens.
Esta portaria estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria (ECV) para a emissão de laudos de vistoria veicular de acordo com a Resolução CONTRAN No 282/08, definindo o Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) e os requisitos técnicos e de segurança para a integração dos sistemas das ECV e DETRANs ao SISCSV.
Uber moto agravo instrumento TJBA - PMVC 202202Marcelo Guerra
O documento trata de um agravo de instrumento interposto pela Uber contra decisão judicial que proibiu o serviço de transporte por motocicletas (Uber Moto) em Vitória da Conquista-BA. O relator entende que (1) a lei federal permite o transporte privado individual, (2) a jurisprudência do STF reconhece a atividade como constitucional e (3) há probabilidade de direito da Uber, concedendo efeito suspensivo à decisão questionada.
Este documento regulamenta a estrutura administrativa do município de Ilhéus, Bahia, definindo as secretarias, autarquias e fundações que compõem a administração municipal, bem como as atribuições de cada uma delas e dos respectivos dirigentes. É estabelecida a divisão territorial do município em regiões e bairros, com administradores responsáveis por cada área, além de seções de apoio aos conselhos, segurança e relações institucionais na prefeitura.
O documento descreve o leilão da ferrovia de integração Oeste-Leste no Brasil entre as cidades de Ilhéus e Caetité na Bahia. O trecho de 537km será concedido à iniciativa privada por 33 anos com investimentos estimados de R$3 bilhões. O leilão está previsto para o quarto trimestre de 2019 e visa escoar minério de ferro e grãos da região.
- O documento lista extratos de contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de Ilhéus em 2017, incluindo contratos para realização de eventos, aquisição de equipamentos, locação de imóveis e prestação de serviços. Também lista a homologação de processo licitatório e a ratificação de processo de inexigibilidade.
O documento convoca reuniões da CGM e do CONDEMA, realiza erratas em editais anteriores, publica portarias diárias e atos de exoneração/nomeação, e ratifica processos de dispensa de licitação.
- A Prefeitura Municipal de Ilheus anuncia uma licitação na modalidade Tomada de Preços para contratar empresa para construção de um CREAS e adia a abertura de um Pregão Eletrônico para registro de preço de pneus.
- São publicadas portarias diárias, extratos de diárias de funcionários do Fundo Municipal de Saúde e termos de adesão de processos de inexigibilidade de licitação.
1) O documento concede diárias para funcionários da prefeitura de Ilhéus para viagens a Salvador e distritos para transporte de pacientes, participação em cursos e atendimentos odontológicos.
2) Foi publicada uma portaria cedendo dois agentes de trânsito da prefeitura para trabalharem no DETRAN por um ano.
3) Uma errata corrige o valor mensal de um contrato de locação de imóvel para uma unidade de saúde.
- O documento é uma edição do Diário Oficial do Município de Ilheus, Bahia, contendo informações sobre contratos, ordens de serviço, nomeações, convocações e extratos de diversas entidades municipais.
- A Prefeitura Municipal de Ilhéus está convocando uma licitação na modalidade de concorrência pública para a execução de serviços de engenharia para o gerenciamento do sistema de iluminação pública do município.
- O documento também apresenta apostilamentos a termos de adesão celebrados entre o município de Ilhéus e várias pessoas físicas, alterando a dotação orçamentária dos contratos.
- O documento anuncia a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargos de auxiliar de serviços gerais, merendeira e professor de séries iniciais na prefeitura de Ilhéus, Bahia.
A Prefeitura Municipal de Ilheus está realizando um pregão eletrônico para registro de preços de pneus. O pregão será realizado no dia 22 de março de 2017 às 9h e o edital está disponível no site da prefeitura. Mais informações podem ser obtidas na Secretaria Municipal de Saúde de Ilhéus.
O convênio entre o Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus e o Instituto Euvaldo Lodi tem como objetivo intermediar estágios supervisionados. O valor total do convênio é de R$ 751.932,00 para o período de 06 de fevereiro de 2017 a 06 de fevereiro de 2018. O convênio foi assinado em 06 de fevereiro de 2017.
- O documento anuncia um pregão eletrônico para registro de preços de pneus, publica extratos de diárias de motoristas, um decreto sobre concessão de uso, portarias de nomeação e exoneração de servidores, e extratos de contratos.
- O documento lista extratos de diárias, contratos e dispensas de licitação realizados pelo Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus em março de 2017, bem como portarias da Prefeitura de Ilhéus. Inclui detalhes sobre pagamentos a fornecedores e motorista para atendimentos de saúde.
- O documento descreve vários atos da Prefeitura Municipal de Ilheus, incluindo uma errata de contrato, decisões em processos administrativos, extratos de diárias, ratificação de dispensas emergenciais e convocação para reunião.
Este documento estabelece a criação do Centro Histórico da cidade de Ilhéus, delimitando sua área e definindo regras de preservação do patrimônio construído. A área do Centro Histórico é delimitada por uma poligonal com 19 pontos e subdividida em área de proteção rigorosa e área contígua. São estabelecidas normas de preservação arquitetônica para imóveis inventariados e parâmetros construtivos para novos empreendimentos.
Este documento apresenta o Código de Posturas do Município de Ilhéus, definindo suas zonas (urbana, suburbana e rural), infrações e penalidades, regras para vias e logradouros públicos, saúde, higiene e asseio públicos.
- O documento é uma edição do Diário Oficial do Município de Ilhéus, Bahia, contendo informações sobre relatórios de fiscalização, decretos de nomeações, portarias, anulação de pregão e errata de contrato.
O documento anuncia (1) uma licitação para aquisição de ração, raticida, inseticida e equipamentos pela Secretaria Municipal de Saúde de Ilhéus em 16 de março de 2017; (2) extratos de diárias para funcionários municipais em viagens a Salvador e Ilhéus; e (3) um convênio entre a prefeitura municipal de Ilhéus e uma empresa para uso de um sistema de logística.
1. No
197.848/2015-AsJConst/SAJ/PGR
Medida cautelar na arguição de descumprimento
de preceito fundamental 360/DF
Relator: Ministro Roberto Barroso
Arguente: Democratas (DEM)
Interessado: Diretor-Geral do Departamento Estadual de
Trânsito da Bahia
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PORTARIA 2.045/2012, DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA
BAHIA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO COMPLEXO NORMATIVO.VISTO-
RIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. HIPÓTESES NÃO
PREVISTAS EM REGRAMENTO EDITADO PELA
UNIÃO. DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE A PARTICULA-
RES. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SO-
BRE TRÂNSITO.ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Não se deve conhecer arguição de descumprimento de pre-
ceito fundamental na parte em que não impugne a integralidade
do complexo normativo pertinente ao seu objeto.
2. Inobservância de regra constitucional de repartição de com-
petência por norma estadual resulta em inconstitucionalidade,
não em ilegalidade, com ofensa direta à Constituição da Repú-
blica.
3. Fere a competência legislativa reservada à União para editar
normas sobre trânsito (art. 22, XI, da CR) ato normativo esta-
dual que discipline hipóteses de vistoria veicular e delegue o
exercício da atividade a entidades privadas.
4. Parecer pelo conhecimento parcial da arguição; no mérito,
pelo deferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela pro-
cedência do pedido.
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em29/09/201517:52.Paraverificaraassinaturaacesse
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2. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
I RELATÓRIO
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito funda-
mental, com pedido de medida liminar, dirigida contra a Portaria
2.045, de 27 de dezembro de 2012, do Departamento Estadual de
Trânsito da Bahia, a qual estabelece procedimentos para controle
de vistorias veiculares.
Este é o teor do ato questionado:
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do
Estado da Bahia – DETRAN/BA, no uso das atribuições
conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pelo Decreto no
10.137, de 27 de outubro de 2006, e com
fulcro no inciso III do art. 22 da Lei no
9.503, de 23 de se-
tembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando que a aplicação e a eficácia do CTB, em es-
pecial da disposição contida no art. 1o
, § 3o
, segundo a qual
o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Na-
cional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito;
Considerando que o DETRAN/BA é uma autarquia na
forma da Lei no
3.650 de 19 de maio de 1978, vinculada à
Secretaria da Administração do Estado da Bahia, com perso-
nalidade jurídica de direito público, autonomia administra-
tiva e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na
cidade de Salvador – BA e sua jurisdição em todo o territó-
rio do Estado;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN no
05
de 23 de janeiro de 1998;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN no
282 de 29 de agosto de 2008;
Considerando o disposto na Portaria DENATRAN no
1.334 de 30 de dezembro de 2010;
2
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3. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
Considerando ainda os avanços tecnológicos disponíveis e
sua possível utilização em prol da sociedade e do bem co-
mum;
Resolve:
Art. 1o
. Dar nova redação aos arts. 1o
, 3o
, 10 e 11 da Portaria
DETRAN/BA no
151, de 21 de janeiro de 2011, que pas-
sam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
[...]
§ 1o
Serão realizadas vistorias de veículos por ocasião:
a) Da transferência de propriedade ou de domicílio in-
termunicipal ou interestadual do proprietário do veí-
culo;
b) Do licenciamento anual para automóveis com mais
de 10 anos, contados do ano de fabricação a partir de
janeiro de 2014, com mais de cinco anos, contados do
ano de fabricação a partir de janeiro de 2015 e com
mais de 01 (um) ano, contados do ano de fabricação a
partir de 2016;
c) Do Licenciamento Anual de veículo tipo caminhão
e caminhão trator com mais de cinco anos de fabrica-
ção;
d) Do Licenciamento Anual de veículos tipo Ônibus
ou Micro-ônibus com mais de dez anos de fabricação;
e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminho-
nete e utilitário com mais de um ano de fabricação,
contados do ano de fabricação, a partir de janeiro de
2013. (Redação dada pela Portaria DETRAN No
47
DE 08/01/2013)
f) Do Licenciamento anual para veículos das subcate-
gorias táxi, mototáxi, motofrete, motoescola, autoes-
cola e transporte escolar a partir de janeiro de 2013;
g) Do primeiro emplacamento para veículos tipo ca-
minhão e caminhão trator.
h) Do primeiro emplacamento para veículos das sub-
categorias táxi, mototáxi, motofrete, motoescola, auto-
escola e transporte escolar partir de janeiro de 2013;
i) Do primeiro emplacamento se o serviço for aberto
após 30 dias da emissão da nota fiscal de aquisição do
veículo;
3
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4. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
j) Nos casos em que se fizer necessária retificação do
cadastro do veículo;
k) Ou em razão de qualquer alteração das característi-
cas do veículo que implique no assentamento dessa
circunstância no registro inicial.
§ 2o
As vistorias mencionadas no parágrafo anterior
executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito,
suas Circunscrições Regionais, ou pelas Empresas Cre-
denciadas deVistoria – ECVs, devidamente credencia-
das e regulares perante o Departamento Nacional de
Trânsito – DENATRAN têm como objetivo verificar:
a autenticidade da identificação do veículo e da sua
documentação; a legitimidade da propriedade; se os
veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se
estes atendem as especificações técnicas e estão em
perfeitas condições de funcionamento; se as caracterís-
ticas originais dos veículos e seus agregados não foram
modificados, e se constatada alguma alteração, esta te-
nha sido autorizada, regularizada, e se consta no pron-
tuário do veículo na repartição de trânsito.
§ 3o
Os equipamentos obrigatórios são aqueles previs-
tos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
editadas sobre a matéria.”
“Art. 3o
[...]
§ 1o
O processo de emissão do Laudo de Vistoria Vei-
cular executado em cada ECV ensejará a pesquisa na
base de dados do DETRAN/BA utilizando os seguin-
tes critérios e atributos do veículo:
I –Veículos Novos
a) Chassi;
b) Motor;
c) Checagem binária do no
do Chassi do veículo;
d) Checagem binária do no
do motor do veículo.
II –Veículos Usados
a) Placa de Identificação;
b) No
do RENAVAM;
c) Checagem binária do no
do Chassi do veículo;
d) Checagem binária do no
do motor do veículo.
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5. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
§ 2o
É obrigatória a vinculação das ECVs a UGC re-
gularmente credenciada e regular junto ao DENA-
TRAN, bem como cadastrada perante o
DETRAN/BA, conforme disposto no artigo 10.”
“Art. 10. Para realização das vistorias veiculares de que
trata esta Portaria, as UGCs e as ECVs deverão, além
de estar credenciadas e regulares perante o Departa-
mento Nacional de Trânsito, nos termos da Portaria
DENATRAN no
1334 de 30 de dezembro de 2010,
requerer o seu cadastramento perante o
DETRAN/BA.
Parágrafo único. As ECVs, no ato de seu cadastra-
mento, deverão promover o cadastro dos vistoriadores
a ela vinculados.”
“Art. 11. Para cumprimento da obrigação prevista no
art. 10 deverão ser observados os seguintes procedi-
mentos:
I – As UGCs deverão:
a) Acessar o formulário eletrônico específico para ca-
dastramento, disponível no site oficial do
DETRAN/BA – http://www.detran.ba.gov.br por
meio do link http://www.sclv-ba.com.br;
b) Preencher completamente o formulário com as in-
formações solicitadas, as quais uma vez confirmadas
pelo SCLV implicarão na validação do pré-cadastro;
c) Imprimir e promover a entrega do formulário em
até noventa dias contados da data de realização do pré-
cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo re-
presentante legal no campo próprio, acompanhado dos
seguintes documentos comprobatórios das informa-
ções fornecidas:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário
individual, ou em se tratando de sociedades empresá-
rias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social,
com suas eventuais alterações supervenientes em vigor,
devidamente registrados, acompanhados, quando for o
caso, dos documentos societários comprobatórios de
eleição ou designação e investidura dos atuais adminis-
tradores. Em substituição a estes documentos será
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6. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
aceita original de certidão simplificada expedida pelo
serviço de Registro Público competente (Juntas Co-
merciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica),
ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certi-
dão emitida em até trinta dias da entrega dos docu-
mentos;
3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o
DENATRAN;
4. Cópia dos documentos de identificação do repre-
sentante legal signatário do formulário de cadastra-
mento;
5. Certidões negativas de falência, expedida pelo dis-
tribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução
patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias
da data de solicitação do cadastramento;
6. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e
ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por Lei;
7. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela
Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de
cada município, podendo ser admitido protocolo de
pedido de alvará/licença;
8. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Esta-
dual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra
equivalente, na forma da lei.
d) Indicar nos formulários de cadastramento ou reca-
dastramento o Representante Legal ou Institucional, o
Representante para Assuntos Financeiros, e o Repre-
sentante para a Área Técnica Operacional, os quais de-
verão estar autorizados a receber, conforme o caso,
informações técnicas, manuais de normas e procedi-
mentos, instruções normativas, manuais de comunica-
ção e transações sistêmicas, notificações, avisos e a
comunicação em geral do DETRAN/BA, infor-
mando seus dados pessoais, tais como: nome completo,
CPF, endereço comercial, telefones de contato e ende-
reços eletrônicos para os quais serão enviadas as cor-
respondências eletrônicas de que trata esta Portaria.
II – As ECVs deverão
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7. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
a) Acessar o formulário eletrônico específico para ca-
dastramento, disponível no site oficial do
DETRAN/BA – http://www.detran.ba.gov.br por
meio do link http://www.sclv-ba.com.br.
b) Preencher completamente o formulário com as in-
formações solicitadas, as quais uma vez confirmadas
pelo SCLV implicarão na validação do pré-cadastro;
c) Imprimir e promover a entrega do formulário em
até noventa dias contados da data da realização do pré-
cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo re-
presentante legal no campo próprio, acompanhado dos
seguintes documentos comprobatórios das informa-
ções fornecidas:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário
individual, ou em se tratando de sociedades empresá-
rias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social,
com suas eventuais alterações supervenientes em vigor,
devidamente registrados, acompanhados, quando for o
caso, dos documentos societários comprobatórios de
eleição ou designação e investidura dos atuais adminis-
tradores. Em substituição a estes documentos será
aceita original de certidão simplificada expedida pelo
serviço de Registro Público competente (Juntas Co-
merciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica),
ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certi-
dão emitida em até trinta dias da entrega dos docu-
mentos;
3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o
DENATRAN;
4. Cópia dos documentos de identificação do repre-
sentante legal signatário do formulário de cadastra-
mento;
5. Certidões negativas de falência, expedida pelo dis-
tribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução
patrimonial, com data não superior a 30 ([...]) dias da
data de solicitação do cadastramento;
6. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Esta-
dual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra
equivalente, na forma da lei;
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8. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
7. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e
ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por Lei;
8. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela
Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de
cada município, podendo ser admitido protocolo de
pedido de alvará/licença;
9. Cópia da Cédula de Identidade (RG) e CPF do(s)
proprietário(s) e/ou sócio(s), acompanhada de declara-
ção que não exerce(m) nenhum cargo, emprego ou
função pública na esfera estadual.
d) Indicar nos formulários de cadastramento ou reca-
dastramento o Representante Legal ou Institucional, o
Representante para Assuntos Financeiros, e o Repre-
sentante para a Área Técnica Operacional, os quais de-
verão estar autorizados a receber, conforme o caso,
informações técnicas, manuais de normas e procedi-
mentos, instruções normativas, manuais de comunica-
ção e transações sistêmicas, notificações, avisos e a
comunicação em geral do DETRAN/BA, infor-
mando seus dados pessoais, tais como: nome completo,
CPF, endereço comercial, telefones de contato e ende-
reços eletrônicos para os quais serão enviadas as cor-
respondências eletrônicas de que trata esta Portaria.
e) As ECVs deverão obrigatoriamente indicar nos for-
mulários de cadastramento a cidade sede e regiões ge-
ográficas credenciadas pelo DENATRAN para atuar;
f) Cadastrar vistoriador, acessando o formulário eletrô-
nico específico para cadastramento, disponível no site
oficial do DETRAN/BA por meio do link , preen-
chendo completamente o formulário com as informa-
ções solicitadas, as quais uma vez confirmadas pelas
ECVs implicarão na validação do pré-cadastro do vis-
toriador.
g) No cadastramento do vistoriador, imprimir e pro-
mover a entrega do formulário em até noventa dias
contados da data da realização do pré-cadastro, devida-
mente preenchido e assinado pelo representante legal
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9. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
no campo próprio, acompanhado dos seguintes docu-
mentos comprobatórios das informações fornecidas:
1. Certificado de Curso de inspeção automotiva;
2. Cópia do RG ou CPF do vistoriador;
3. Comprovante de residência do vistoriador;
4. Carta da ECV para cadastro do vistoriador.
§ 1o
Considerar-se-á o cadastro como definitivo após a
conferência e validação pelo DETRAN/BA dos do-
cumentos enumerados na alínea “c” do inciso I enca-
minhados pela UGC e dos documentos enumerados
nas alíneas “c” e “g” do inciso II encaminhados pela
ECV, desde que completos e em conformidade com
os dados constantes no formulário eletrônico do pré-
cadastro.
§ 2o
Os documentos enumerados na alínea “c” do in-
ciso I, a serem encaminhados pela UGC, e os docu-
mentos enumerados nas alíneas “c” e “g” do inciso II, a
serem encaminhados pela ECV, deverão ser enviados a
Diretoria Geral do DETRAN/BA, mediante proto-
colo.
§ 3o
O DETRAN/BA poderá aceitar a complementa-
ção de dados e informações.
§ 4o
A UGC ou ECV que tiver o cadastramento sus-
penso por sanção administrativa terá o acesso ao sis-
tema bloqueado durante o período de suspensão e em
caso de cassação, o acesso ao SCLV será cancelado.
§ 5o
Por ocasião do vencimento do credenciamento da
UGC ou ECV junto ao DENATRAN esta perderá,
até a renovação, o direito de acesso ao sistema SCLV.”
Art. 2o
. Permanece em vigor tudo que não foi alterado na
Portaria DETRAN/BA no
151 pela presente.
Art. 3o
. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sustenta o arguente possuir legitimidade para propor a
ADPF, por ser partido político regularmente constituído e com
representação política no Congresso Nacional. Alega que o ato
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10. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
questionado impôs vistoria periódica de veículos automotores em
situações não previstas em regramento expedido pelo órgão fede-
ral competente e concedeu a particulares o exercício da atividade,
o que caracterizaria afronta à legalidade e usurpação de compe-
tência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte
(Constituição da República, arts. 22, XI, e 37, caput).1
Em aditamento, postulou aplicação do princípio da fungibili-
dade, caso se entenda possuir a portaria natureza de ato normativo
primário, a fim de que a ADPF seja recebida como ação direta de
inconstitucionalidade (peça 11 do processo eletrônico).
Solicitou o relator manifestação do Diretor Geral do Depar-
tamento Estadual de Trânsito da Bahia, do Advogado-Geral da
União e do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 5o
,
§ 2o
, da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999 (peça 12).
De acordo com a Advocacia-Geral da União, o conheci-
mento da ADPF deve ser parcial, por não ter o arguente impug-
nado todo o complexo normativo que rege a matéria. No mérito,
afirma que o ato usurpou competência legislativa da União para
dispor sobre trânsito e transporte (peça 18).
1 “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XI – trânsito e transporte; [...].
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi-
ciência e, também, ao seguinte: [...].”
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11. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
Vieram informações do Departamento Estadual de Trânsito
da Bahia pelo não conhecimento da ADPF e, sucessivamente, por
improcedência do pedido (peças 20 e 21).
É o relatório.
II PRELIMINAR
Merece acolhida a preliminar de conhecimento parcial.
No que se refere às disposições da Portaria 2.045, de 27 de
dezembro de 2012, do Departamento Estadual de Trânsito da
Bahia (DETRAN/BA), que tratam de delegação de vistoria de
veículos automotores a terceiros, não houve a devida impugna-
ção ao complexo normativo, como bem destacou a Advoca-
cia-Geral da União. Com efeito, a possibilidade de execução de
serviços de inspeção veicular por empresas particulares creden-
ciadas perante o órgão estadual de trânsito já era prevista na re-
dação originária de diversos dispositivos da Portaria 151, de 21
de janeiro de 2011, os quais não foram atacados pelo arguente.
Confira-se:
Art. 2o
[...]
c) Os usuários vistoriadores de ECV [empresa credenci-
ada de vistoria] e DETRAN terão seu acesso somente
através de biometria, utilizando o Módulo Principal, atra-
vés do qual o DETRAN/BA, realizará o Cadastro dos
Usuários e de suas respectivas minúcias biométricas.
d) A verificação da situação da empresa, do usuário e do
veículo no sistema se dará a cada emissão de Laudo de
Vistoria
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12. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
[...]
Art. 3o
O processo de emissão do Laudo de Vistoria Vei-
cular executado em cada ECV terá validade, somente, se
monitorados e controlados através da implementação do
sistema integrado SCLV nos termos das normas vigentes,
e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especifica-
dos nesta Portaria.
[...]
Art. 6o
As ECVs que não cumprirem a verificação de res-
trições ou não-conformidades, para cada veículo, estarão
sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
[...]
Art. 9o
No caso de reprovação do veículo no processo de
vistoria, o DETRAN e as ECVs deverão registrar as in-
conformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação
do veículo no mesmo local até a solução das não confor -
midades.
[...]
Art. 10. As ECVs, para realizar as vistorias veiculares de
que trata esta portaria, deverão além de estar credenciadas
e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito,
nos termos da Portaria DENATRAN no
131 de 23 de
dezembro de 2008, requerer o seu cadastramento, junto
ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/BA.
Art. 11. Para cumprimento da obrigação prevista no art.
10 as ECVs deverão obedecer aos seguintes procedimen-
tos:
I – Acessar o formulário eletrônico específico para cadas-
tramento, disponível no site oficial do DETRAN/BA –
http://www.detran.ba.gov.br por meio do link www.s-
clv.com.br, após o que deverão:
a) Preencher completamente o formulário com as infor-
mações solicitadas, as quais uma vez confirmadas pela
ECV implicarão na validação do pré-cadastro;
b) A ECV deverá imprimir e promover a entrega do for-
mulário devidamente preenchido e assinado pelo repre-
sentante legal no campo próprio, acompanhado dos
documentos comprobatórios das informações fornecidas
em até noventa dias após o pré-cadastro;
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13. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
c) Os documentos de que trata a alínea anterior são os se-
guintes:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário indi-
vidual, ou em se tratando de sociedades empresárias, do
ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas
eventuais alterações supervenientes em vigor, devida-
mente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos
documentos societários comprobatórios de eleição ou de-
signação e investidura dos atuais administradores;
3. Em substituição aos documentos acima será aceita ori-
ginal de certidão simplificada expedida pelo serviço de
Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Car-
tório de Registro de Pessoa Jurídica). Ressaltando-se que
neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até
trinta dias da entrega dos documentos;
4. Cópia dos documentos de identificação do represen-
tante legal signatário do formulário de cadastramento.
d) Os documentos serão conferidos, comparados com os
dados constantes no formulário eletrônico do pré-cadas-
tro, e desde que completos e em conformidade, será con-
siderado o cadastro como definitivo. O DETRAN/BA
poderá aceitar a complementação de dados e informações.
§ 1o
As ECVS deverão obrigatoriamente indicar nos for-
mulários de cadastramento ou recadastramento os repre-
sentantes:
a) Representante Legal ou Institucional;
b) Representante para assuntos Financeiros, e
c) Representante para a Área Técnica Operacional; Os
quais deverão estar autorizados a receber, conforme o
caso, informações técnicas, manuais de normas e procedi-
mentos, instruções normativas, manuais de comunicação e
transações sistêmicas, notificações, avisos e a comunicação
em geral do DETRAN/BA, informando seus dados pes-
soais, tais como: nome completo, CPF, endereço comer-
cial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os
quais serão enviadas as cor respondências eletrônicas de
que trata esta Instrução.
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14. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
§ 2o
As ECVS deverão obrigatoriamente indicar nos for-
mulários de cadastramento a cidade sede e regiões geo-
gráficas.
Art. 12. Para fins do cadastramento disposto nesta Porta-
ria e determinação da área de atuação das ECVs, no âm-
bito do Estado da Bahia, considerar-se-á as áreas de
competência das Circunscrições de Trânsito – CIRE-
TRANs.
Parágrafo único. Os critérios e limites para a instalação
das ECVs serão estabelecidos por meio das normas conti-
das na Instrução Normativa vinculada a esta Portaria e
demais documentos técnicos emitidos pelo
DETRAN/BA.
Art. 13. A ECV que tiver o credenciamento suspenso por
sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema
durante o período de suspensão e em caso de cassação, o
acesso ao SCLV será cancelado.
Parágrafo único. Quando do vencimento do credencia-
mento, a ECV perderá, até a renovação, o direito de
acesso ao sistema.
[...].
Ante a possibilidade de reentrada em vigor de tais disposi-
ções por declaração de nulidade da norma que os alterou, sua
inclusão no pedido era medida indispensável. O entendimento
dessa Suprema Corte, em situações como a presente, é nessa di-
reção:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONS-
TITUCIONALIDADE: EFEITO REPRISTINATÓ-
RIO: NORMA ANTERIOR COM O MESMO VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. – No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da
norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de pre-
ceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionali-
dade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não
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15. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes do STF.
II. – ADIn não conhecida.2
Por essa razão, o conhecimento da arguição de descumpri-
mento de preceito fundamental deve parcial, restrito às disposi-
ções que estabelecem situações sujeitas à obrigatoriedade de
vistoria veicular periódica (art. 1o
, § 1o
, da Portaria 151/2011,
com redação da Portaria 2.045/2012).
De resto, o exame de compatibilidade constitucional neste
processo há de ser feito diretamente entre o ato estadual questi-
onado e o art. 22, XI, da Constituição da República. Não pa-
rece correto falar em ofensa meramente reflexa ou indireta.
III MÉRITO
A Portaria 2.045, de 27 de dezembro de 2012, do Departa-
mento Estadual de Trânsito da Bahia, conferiu nova redação a dis-
positivos da Portaria 151, de 21 de janeiro de 2011, para
(i) estabelecer hipóteses de realização obrigatória de vistoria e ins-
peção em veículos automotores (art. 1o
, § 1o
); e (ii) possibilitar
execução de tais serviços por empresas particulares credenciadas
pelo órgão (arts. 1o
, § 2o
, 3o
, 10 e 11).
A Constituição da República de 1988 outorga à União, de
forma privativa, competência para legislar sobre trânsito:
2 Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação direta de inconstitucionalidade
2.574/AP. Relator: Ministro CARLOS VELLOSO. 2/10/2002, unânime. Diário
da Justiça, 29 ago. 2003, p. 17.
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16. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XI – trânsito e transporte; [...].
Com base nesses preceitos, o Congresso Nacional editou a
Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasi-
leiro – CTB), a qual atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) a regulamentação da inspeção técnica para verifi-
car condições de segurança de veículos em circulação (arts. 12, I,
e 104)3
e a titularidade dos serviços de vistoria e de inspeção vei-
cular, os quais podem ser delegados a órgãos ou entidades execu-
tivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (art. 22, III, parte
final).4
No exercício de sua competência institucional, o CON-
TRAN aprovou a Resolução 5, de 23 de janeiro de 1998, a qual
dispôs sobre vistoria de veículos nos seguintes termos:
Art. 1o
. As vistorias tratadas na presente Resolução serão re-
alizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de
domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário
do veículo, ou qualquer alteração de suas caraterísticas, im-
3 “Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as dire-
trizes da Política Nacional de Trânsito; [...].
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de
controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante ins-
peção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão
de gases poluentes e ruído.”
4 “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Es-
tados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...]
III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, re-
gistrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certifi-
cado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão
federal competente; [...].”
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17. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
plicando no assentamento dessa circunstância no registro
inicial.
Art. 2o
. As vistorias mencionadas no artigo anterior execu-
tadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições
Regionais, têm como objetivo verificar:
a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua docu-
mentação;
b) a legitimidade da propriedade;
c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e
se estes atendem as especificações técnicas e estão em per-
feitas condições de funcionamento;
d) se as características originais dos veículos e seus agregados
não foram modificados, e se constatada alguma alteração,
esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no pron-
tuário do veículo na repartição de trânsito;
Parágrafo Único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles
previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções
do CONTRAN editadas sobre a matéria.
Art. 3o
. Não se realizará vistoria em veículo sinistrado com
laudo pericial de perda total, no caso de ocorrer transferên-
cia de domicílio do proprietário.
Art. 4o
. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua pu-
blicação, revogada a Resolução 809/95.
A disciplina em questão apenas exige que vistorias em veí-
culos automotores sejam realizadas em três situações: (i) transfe-
rência de propriedade; (ii) alteração de domicilio intermunicipal
ou interestadual do proprietário; ou (iii) alteração de caraterísti-
cas do veículo. Ao estabelecer novas hipóteses de realização do
serviço de inspeção veicular, a Portaria 2.045/2012, do
Detran/BA, criou regras não previstas na regulamentação federal
editada pelo CONTRAN, esta decorrente da competência legis-
lativa da União. Ao fazê-lo, o órgão estadual ilegitimamente ino-
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18. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
vou conformação normativa em matéria acerca da qual apenas
ao ente central da Federação caberia dispor.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme de
que integra o campo constitucionalmente reservado à União a
disciplina atinente à inspeção técnica de veículos automotores.
Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
TRÂNSITO. LEI 11.311/99, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. INSPEÇÃO TÉCNICA VEICU-
LAR. VIOLAÇÃO AO ART. 22, XI, DA CF. MATÉRIA
PRIVATIVAMENTE OUTORGADA À UNIÃO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCE-
DENTE. 1. Ao disciplinar tema que está inegavelmente
compreendido na noção conceitual de trânsito – não se
confundindo com aquilo que o art. 23, XII, da Constituição
denominou de “política de educação para segurança no
trânsito” – a Assembleia Legislativa estadual se houve com
nítido excesso no exercício de sua competência normativa,
em afronta à previsão do art. 22, XI, da Constituição, o que
implica a invalidade da Lei 11.311/99. 2. A atividade de ins-
peção das condições de segurança veicular somente poderá
ser exercida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal quando assim autorizados
por delegação do órgão federal competente (art. 22, III, do
Código de Trânsito Brasileiro). Ao atribuir ao
DETRAN/RS competência para realizar referidas inspe-
ções, além de possibilitar a transferência da execução das
inspeções a Municípios, consórcios de Municípios e conces-
sionárias, a Lei 11.311/99 também usurpou a titularidade da
União para prestação desses serviços, ainda que por delega-
ção. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada proce-
dente, confirmando-se liminar anteriormente concedida.5
5 STF. Plenário. ADI 1.972/RS. Rel.: Min.TEORI ZAVASCKI. 18/9/2014, un.
DJe 198, 10 out. 2014.
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19. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
Tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário do STF em
diversas outras ocasiões:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VISTORIA DE VEÍCULOS. MATÉRIA RELATIVA A
TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA
UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.Viola a compe-
tência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF/1988)
lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de
veículos com tempo de uso superior a quinze anos. Prece-
dentes. Pedido julgado procedente.6
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei no
6.347/2002, do Estado de Alagoas. Competência legislativa.
Trânsito.Transporte.Veículos. Inspeção técnica veicular.Ava-
liação de condições de segurança e controle de emissões de
poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de servi-
ços e da sua prestação para esses fins. Inadmissibilidade.
Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art.
22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É
inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar
concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veí-
culos para avaliação de condições de segurança e controle
de emissões de poluentes e ruídos.7
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 2.757/1997 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUE DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. COM-
PETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ART. 22, INC.
XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUTE-
LAR DEFERIDA.8
6 STF. Plenário. ADI 3.323/DF. Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA. 9/3/2005,
maioria. DJ, 23 set. 2005, p. 6.
7 STF. Plenário. ADI 3.049/AL. Rel.: Min. CEZAR PELUSO. 4/6/2007, un.
DJe 87, 24 ago. 2007.
8 STF. Plenário. MC na ADI 1.973/RJ. Rel.: Min. Néri da Silveira.
16/6/1999, un. DJe 139, 9 nov. 2007.
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20. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
A disciplina da matéria pelos Estados-membros dependeria
de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do art.
22, parágrafo único, da Constituição de 1988,9
lei esta que, até o
momento, não foi editada.
Desse modo, não dispõe o Estado da Bahia de competência
legislativa para tratar de questões relativas a estabelecimento de
hipóteses que demandariam realização periódica de vistoria de
veículos, ou ainda para possibilitar delegação de tal atividade a
empresas particulares. Há, portanto, afronta ao art. 22, XI, da
Constituição da República.
O requisito do perigo na demora processual (periculum in
mora), exigido para concessão da medida cautelar, está configu-
rado, como corretamente evidencia a peça inicial (p. 15-16, sic):
[...] somente no mês de março do corrente ano “(...)
cerca 310 carros e motos foram inspecionados a cada
semana em Salvador. Nos meses anteriores a demanda
era a metade desse número”. Estes dados bem ilustram
a situação vivenciada na Bahia e foram extraídos de
matérias jornalísticas ora anexadas, que citam como
fonte o próprio órgão estadual de trânsito.
Cumpre enfatizar que o valor cobrado pelas vistorias
periódicas encontra-se atualmente em R$ 80,00 ([...]),
após sucessivas majorações desde o ano de 2012, que
em muito excederam os índices oficiais de inflação do
período, sobrecarregando ainda mais a população.
Nesse diapasão, a negativa da medida cautelar pleiteada
implica na chancela de exigência absurda, onerosa, já
9 “Art. 22. [...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
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21. PGR Arguição de descumprimento de preceito fundamental 360/DF
considerada inconstitucional por esta Suprema Corte
em casos análogos, envolvendo outras unidades da fe-
deração.
Deve, portanto, ser deferida a medida cautelar.
IV CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República
pelo conhecimento parcial da arguição de descumprimento de
preceito fundamental; no mérito, opina pelo deferimento da me-
dida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RJMB/WS/AMO-Par.PGR/WS/2.084/2015
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