Esta norma regulamentadora define regras para armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis, classificando-os e estabelecendo distâncias mínimas para instalação de tanques de acordo com sua capacidade e material armazenado. É especificado também requisitos para salas de armazenamento interno e compartimentos, como ventilação, sinalização e equipamentos de combate a incêndio.
O documento descreve os principais aspectos do sistema circulatório, incluindo suas partes componentes como o sistema vascular sanguíneo e linfático. Detalha as artérias, suas classificações, características e ramificações, assim como as veias, o sistema linfático e seus componentes e funções.
Hidraulica basica para projetos irrigação de paisagismoEdson Coelho
O documento discute conceitos básicos de hidráulica como água, pressão, pressão estática, pressão dinâmica e perda de carga. Explica métodos de cálculo de vazão, velocidade, perda de carga e apresenta exemplos numéricos de projetos de irrigação.
Este documento estabelece normas de segurança para armazenamento de combustíveis líquidos e inflamáveis, definindo classes de combustíveis, requisitos para tanques de armazenamento, distâncias mínimas entre tanques e edificações, e equipamentos elétricos à prova de explosão. Também define normas para armazenamento de GLP, incluindo capacidade máxima de tanques, equipamentos, sinalização e distâncias de segurança.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para movimentação, armazenamento e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas. Alguns requisitos incluem: 1) proteções laterais para chapas durante transporte; 2) treinamento adequado de operadores; 3) piso do pátio de estocagem seguro e sem irregularidades; 4) cavaletes de armazenamento resistentes e espaçados corretamente; 5) equipamentos para movimentação a vácuo com alarmes de pressão.
Este documento estabelece disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo de embarcações de pesca comercial e industrial. Ele define regras sobre equipamentos de segurança, exames médicos, treinamento de tripulantes e responsabilidades de armadores. O documento também inclui três apêndices que tratam de requisitos para novos e existentes barcos de pesca e equipamentos de salvamento.
A NR 18 estabelece diretrizes para implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. Ela se aplica a atividades como demolição, reparo, pintura e manutenção de edifícios, além de obras de urbanização e paisagismo. É proibido o acesso de trabalhadores à obra sem as medidas de segurança exigidas nesta norma.
A Norma Regulamentadora 18 exige que, antes do início das atividades de construção, sejam comunicadas à Delegacia Regional do Trabalho informações como o endereço correto da obra, dados do contratante e empregador, tipo de obra, datas previstas de início e conclusão e número máximo de trabalhadores.
A NR 18 estabelece obrigações para as empresas da construção civil com mais de 20 trabalhadores, incluindo a elaboração e cumprimento do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT). O PCMAT deve contemplar riscos, medidas preventivas, cronograma de implantação e programa educativo. Ele deve ser elaborado por profissional habilitado e mantido à disposição das autoridades.
O documento descreve os principais aspectos do sistema circulatório, incluindo suas partes componentes como o sistema vascular sanguíneo e linfático. Detalha as artérias, suas classificações, características e ramificações, assim como as veias, o sistema linfático e seus componentes e funções.
Hidraulica basica para projetos irrigação de paisagismoEdson Coelho
O documento discute conceitos básicos de hidráulica como água, pressão, pressão estática, pressão dinâmica e perda de carga. Explica métodos de cálculo de vazão, velocidade, perda de carga e apresenta exemplos numéricos de projetos de irrigação.
Este documento estabelece normas de segurança para armazenamento de combustíveis líquidos e inflamáveis, definindo classes de combustíveis, requisitos para tanques de armazenamento, distâncias mínimas entre tanques e edificações, e equipamentos elétricos à prova de explosão. Também define normas para armazenamento de GLP, incluindo capacidade máxima de tanques, equipamentos, sinalização e distâncias de segurança.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para movimentação, armazenamento e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas. Alguns requisitos incluem: 1) proteções laterais para chapas durante transporte; 2) treinamento adequado de operadores; 3) piso do pátio de estocagem seguro e sem irregularidades; 4) cavaletes de armazenamento resistentes e espaçados corretamente; 5) equipamentos para movimentação a vácuo com alarmes de pressão.
Este documento estabelece disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo de embarcações de pesca comercial e industrial. Ele define regras sobre equipamentos de segurança, exames médicos, treinamento de tripulantes e responsabilidades de armadores. O documento também inclui três apêndices que tratam de requisitos para novos e existentes barcos de pesca e equipamentos de salvamento.
A NR 18 estabelece diretrizes para implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. Ela se aplica a atividades como demolição, reparo, pintura e manutenção de edifícios, além de obras de urbanização e paisagismo. É proibido o acesso de trabalhadores à obra sem as medidas de segurança exigidas nesta norma.
A Norma Regulamentadora 18 exige que, antes do início das atividades de construção, sejam comunicadas à Delegacia Regional do Trabalho informações como o endereço correto da obra, dados do contratante e empregador, tipo de obra, datas previstas de início e conclusão e número máximo de trabalhadores.
A NR 18 estabelece obrigações para as empresas da construção civil com mais de 20 trabalhadores, incluindo a elaboração e cumprimento do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT). O PCMAT deve contemplar riscos, medidas preventivas, cronograma de implantação e programa educativo. Ele deve ser elaborado por profissional habilitado e mantido à disposição das autoridades.
Este documento estabelece requisitos mínimos para áreas de vivência em canteiros de obras, incluindo instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, refeitórios e cozinhas. Deve haver sanitários, chuveiros, lavatórios e outros itens em número suficiente para atender os trabalhadores, mantidos em boas condições de higiene. Os alojamentos precisam fornecer camas individuais ou beliches com proteção, armários separados para roupas e respeitar requisitos mínimos de
Este documento estabelece diretrizes de segurança para demolição de construções. Ele especifica que as demolições devem ser programadas e dirigidas por profissionais qualificados, que as linhas de serviços devem ser desligadas antes do início dos trabalhos, e que medidas devem ser tomadas para proteger edificações vizinhas e evitar queda de objetos ou entulhos durante o processo.
Este documento estabelece diretrizes de segurança para escavações, fundações e desmonte de rochas na indústria da construção civil. Entre as diretrizes estão: garantir a estabilidade de muros e edificações próximas às escavações; contratar um técnico responsável por estas atividades; e garantir a estabilidade de taludes com mais de 1,25m de profundidade.
Este documento estabelece diretrizes de saúde e segurança para atividades de carpintaria na indústria da construção civil. Ele especifica que apenas trabalhadores qualificados podem operar máquinas e equipamentos de carpintaria e define requisitos técnicos para serras circulares, como mesa e anteparos de proteção, além de dispositivos de apoio e iluminação adequada. O documento também exige piso resistente, nivelado e coberto na área de carpintaria.
Este documento estabelece diretrizes de segurança para trabalhos com estruturas de aço na construção civil. Ele determina que a dobragem e corte de vergalhões de aço devem ser feitos em bancadas estáveis e afastadas de áreas de circulação. Também exige que pilares e vigas sejam apoiados para evitar tombamentos e que haja cobertura e proteção contra quedas na área de trabalho.
Este documento estabelece normas de segurança para estruturas de concreto na construção civil, requerendo que as formas sejam projetadas para suportar cargas máximas, que os equipamentos de tensão sejam inspecionados por profissional habilitado e que as áreas de trabalho sejam isoladas e sinalizadas.
Este documento estabelece regras de segurança para a construção de estruturas metálicas, incluindo a necessidade de pisos provisórios abaixo das áreas de trabalho, a instalação de redes de proteção, e equipamentos e peças pré-fabricadas dimensionadas para transporte e içamento seguros.
Este documento estabelece diretrizes de saúde e segurança para operações de soldagem e corte a quente na indústria da construção civil. Ele exige que tais operações sejam realizadas apenas por trabalhadores qualificados e que sejam tomadas medidas para remover fumaça tóxica e proteger outros trabalhadores. Equipamentos de soldagem devem ser usados corretamente e mantidos em boas condições.
Este documento estabelece normas de segurança para escadas, rampas e passarelas em obras de construção civil. Ele determina que esses meios de acesso devem ser construídos de maneira sólida, com corrimãos e guarda-corpos, e que a diferença de nível entre pisos deve ser transposta por escadas ou rampas quando superior a 40cm. Além disso, define especificações técnicas para escadas de mão, fixas e extensíveis, assim como para rampas e passarelas provisórias.
Este documento estabelece normas de segurança para prevenção de quedas em altura na construção civil, incluindo a obrigatoriedade de instalação de proteções coletivas, fechamento de aberturas no piso, e instalação de plataformas de proteção a cada três lajes. Também descreve requisitos para redes de segurança como medida alternativa às plataformas.
Este documento estabelece diretrizes para a movimentação e transporte de materiais e pessoas em obras de construção civil. Ele especifica que equipamentos devem ser operados apenas por trabalhadores qualificados e dimensionados por profissionais habilitados. Além disso, determina requisitos técnicos e de segurança para elevadores de passageiros e de materiais, como dispositivos de frenagem, travas de segurança e isolamento de áreas de movimentação.
Este documento estabelece normas de segurança para diferentes tipos de andaimes utilizados na construção civil, incluindo andaimes simples, fachadeiros, móveis, em balanço e suspensos. Define requisitos como dimensões adequadas, proteções como guarda-corpos, ancoragens seguras, inspeções diárias, entre outros. A intenção é garantir a estabilidade e segurança dos andaimes e dos trabalhadores durante sua utilização.
Este documento estabelece normas de segurança para cabos de aço e cabos de fibra sintética utilizados na indústria da construção civil. Ele especifica que os cabos devem ser dimensionados e conservados de acordo com normas técnicas, não podem ter emendas ou partes quebradas, e devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam sua integridade. Para cabos de fibra sintética, há requisitos adicionais como a presença de alerta visual amarelo e atendimento a especificações técn
O documento descreve diretrizes de segurança para alvenaria, revestimentos e acabamentos na indústria da construção civil. Ele recomenda técnicas para garantir a estabilidade das paredes, proteger tomadas energizadas durante serviços de revestimento e interditar ou proteger áreas abaixo da colocação de vidro contra queda de material.
Este documento estabelece normas de segurança para trabalhos em telhados e coberturas na indústria da construção civil. Devem ser utilizados equipamentos de proteção dimensionados por profissional habilitado e instalado cabo guia ou cabo de segurança. É obrigatória sinalização de advertência e isolamento da área de trabalho, além de desligamento de equipamentos com emissão de gases. Não é permitido trabalho em casos de chuva, vento forte ou superfícies escorregadias.
Este documento estabelece diretrizes de segurança para trabalhos realizados em flutuantes na indústria da construção civil. Ele exige o uso de coletes salva-vidas, botes salva-vidas adequados, linhas de segurança ancoradas, iluminação noturna, superfícies antiderrapantes, guarda-corpos nas plataformas, presença de socorrista, atendimento a regulamentos marítimos e uso de equipamentos de proteção individual como coletes e botas.
Este documento descreve medidas de segurança a serem adotadas para trabalhos em locais confinados na indústria da construção, incluindo treinamento dos trabalhadores, uso de EPIs adequados, monitoramento de substâncias tóxicas, ventilação adequada dos locais, sinalização de riscos e equipamentos de resgate.
Este documento estabelece diretrizes sobre instalações elétricas em locais de construção civil, cobrindo tópicos como qualificação de trabalhadores para execução e manutenção, desligamento de circuitos energizados, proteção contra impactos, isolamento adequado, e equipamentos de proteção.
Este documento estabelece normas de segurança para o uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e ferragens na indústria da construção civil. Determina que apenas trabalhadores qualificados podem operar máquinas e equipamentos, que devem ter todas as partes móveis protegidas e dispositivos de partida e parada seguros. Também especifica requisitos para o uso seguro de ferramentas manuais, pneumáticas e de fixação a pólvora.
O documento descreve os equipamentos de proteção individual (EPI) que devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa aos trabalhadores da construção civil, de acordo com a legislação brasileira. Ele especifica que os cintos de segurança do tipo abdominal devem ser usados apenas em serviços de eletricidade ou para limitar movimentação, enquanto os cintos do tipo paraquedista são obrigatórios para trabalhos a mais de 2m de altura com risco de queda.
Este documento estabelece requisitos mínimos para áreas de vivência em canteiros de obras, incluindo instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, refeitórios e cozinhas. Deve haver sanitários, chuveiros, lavatórios e outros itens em número suficiente para atender os trabalhadores, mantidos em boas condições de higiene. Os alojamentos precisam fornecer camas individuais ou beliches com proteção, armários separados para roupas e respeitar requisitos mínimos de
Este documento estabelece diretrizes de segurança para demolição de construções. Ele especifica que as demolições devem ser programadas e dirigidas por profissionais qualificados, que as linhas de serviços devem ser desligadas antes do início dos trabalhos, e que medidas devem ser tomadas para proteger edificações vizinhas e evitar queda de objetos ou entulhos durante o processo.
Este documento estabelece diretrizes de segurança para escavações, fundações e desmonte de rochas na indústria da construção civil. Entre as diretrizes estão: garantir a estabilidade de muros e edificações próximas às escavações; contratar um técnico responsável por estas atividades; e garantir a estabilidade de taludes com mais de 1,25m de profundidade.
Este documento estabelece diretrizes de saúde e segurança para atividades de carpintaria na indústria da construção civil. Ele especifica que apenas trabalhadores qualificados podem operar máquinas e equipamentos de carpintaria e define requisitos técnicos para serras circulares, como mesa e anteparos de proteção, além de dispositivos de apoio e iluminação adequada. O documento também exige piso resistente, nivelado e coberto na área de carpintaria.
Este documento estabelece diretrizes de segurança para trabalhos com estruturas de aço na construção civil. Ele determina que a dobragem e corte de vergalhões de aço devem ser feitos em bancadas estáveis e afastadas de áreas de circulação. Também exige que pilares e vigas sejam apoiados para evitar tombamentos e que haja cobertura e proteção contra quedas na área de trabalho.
Este documento estabelece normas de segurança para estruturas de concreto na construção civil, requerendo que as formas sejam projetadas para suportar cargas máximas, que os equipamentos de tensão sejam inspecionados por profissional habilitado e que as áreas de trabalho sejam isoladas e sinalizadas.
Este documento estabelece regras de segurança para a construção de estruturas metálicas, incluindo a necessidade de pisos provisórios abaixo das áreas de trabalho, a instalação de redes de proteção, e equipamentos e peças pré-fabricadas dimensionadas para transporte e içamento seguros.
Este documento estabelece diretrizes de saúde e segurança para operações de soldagem e corte a quente na indústria da construção civil. Ele exige que tais operações sejam realizadas apenas por trabalhadores qualificados e que sejam tomadas medidas para remover fumaça tóxica e proteger outros trabalhadores. Equipamentos de soldagem devem ser usados corretamente e mantidos em boas condições.
Este documento estabelece normas de segurança para escadas, rampas e passarelas em obras de construção civil. Ele determina que esses meios de acesso devem ser construídos de maneira sólida, com corrimãos e guarda-corpos, e que a diferença de nível entre pisos deve ser transposta por escadas ou rampas quando superior a 40cm. Além disso, define especificações técnicas para escadas de mão, fixas e extensíveis, assim como para rampas e passarelas provisórias.
Este documento estabelece normas de segurança para prevenção de quedas em altura na construção civil, incluindo a obrigatoriedade de instalação de proteções coletivas, fechamento de aberturas no piso, e instalação de plataformas de proteção a cada três lajes. Também descreve requisitos para redes de segurança como medida alternativa às plataformas.
Este documento estabelece diretrizes para a movimentação e transporte de materiais e pessoas em obras de construção civil. Ele especifica que equipamentos devem ser operados apenas por trabalhadores qualificados e dimensionados por profissionais habilitados. Além disso, determina requisitos técnicos e de segurança para elevadores de passageiros e de materiais, como dispositivos de frenagem, travas de segurança e isolamento de áreas de movimentação.
Este documento estabelece normas de segurança para diferentes tipos de andaimes utilizados na construção civil, incluindo andaimes simples, fachadeiros, móveis, em balanço e suspensos. Define requisitos como dimensões adequadas, proteções como guarda-corpos, ancoragens seguras, inspeções diárias, entre outros. A intenção é garantir a estabilidade e segurança dos andaimes e dos trabalhadores durante sua utilização.
Este documento estabelece normas de segurança para cabos de aço e cabos de fibra sintética utilizados na indústria da construção civil. Ele especifica que os cabos devem ser dimensionados e conservados de acordo com normas técnicas, não podem ter emendas ou partes quebradas, e devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam sua integridade. Para cabos de fibra sintética, há requisitos adicionais como a presença de alerta visual amarelo e atendimento a especificações técn
O documento descreve diretrizes de segurança para alvenaria, revestimentos e acabamentos na indústria da construção civil. Ele recomenda técnicas para garantir a estabilidade das paredes, proteger tomadas energizadas durante serviços de revestimento e interditar ou proteger áreas abaixo da colocação de vidro contra queda de material.
Este documento estabelece normas de segurança para trabalhos em telhados e coberturas na indústria da construção civil. Devem ser utilizados equipamentos de proteção dimensionados por profissional habilitado e instalado cabo guia ou cabo de segurança. É obrigatória sinalização de advertência e isolamento da área de trabalho, além de desligamento de equipamentos com emissão de gases. Não é permitido trabalho em casos de chuva, vento forte ou superfícies escorregadias.
Este documento estabelece diretrizes de segurança para trabalhos realizados em flutuantes na indústria da construção civil. Ele exige o uso de coletes salva-vidas, botes salva-vidas adequados, linhas de segurança ancoradas, iluminação noturna, superfícies antiderrapantes, guarda-corpos nas plataformas, presença de socorrista, atendimento a regulamentos marítimos e uso de equipamentos de proteção individual como coletes e botas.
Este documento descreve medidas de segurança a serem adotadas para trabalhos em locais confinados na indústria da construção, incluindo treinamento dos trabalhadores, uso de EPIs adequados, monitoramento de substâncias tóxicas, ventilação adequada dos locais, sinalização de riscos e equipamentos de resgate.
Este documento estabelece diretrizes sobre instalações elétricas em locais de construção civil, cobrindo tópicos como qualificação de trabalhadores para execução e manutenção, desligamento de circuitos energizados, proteção contra impactos, isolamento adequado, e equipamentos de proteção.
Este documento estabelece normas de segurança para o uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e ferragens na indústria da construção civil. Determina que apenas trabalhadores qualificados podem operar máquinas e equipamentos, que devem ter todas as partes móveis protegidas e dispositivos de partida e parada seguros. Também especifica requisitos para o uso seguro de ferramentas manuais, pneumáticas e de fixação a pólvora.
O documento descreve os equipamentos de proteção individual (EPI) que devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa aos trabalhadores da construção civil, de acordo com a legislação brasileira. Ele especifica que os cintos de segurança do tipo abdominal devem ser usados apenas em serviços de eletricidade ou para limitar movimentação, enquanto os cintos do tipo paraquedista são obrigatórios para trabalhos a mais de 2m de altura com risco de queda.
1. NR 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis (120.000-3)
20.1 Líquidos combustíveis.
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como
todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e
inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da
Classe III.
20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de
concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas
técnicas oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)
20.1.3 Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados
com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0
/ I3)
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DISTÂNCIA MÍNIMA DO
CAPACIDADE DO
DE DIVISA DA PROPRIEDADE TANQUE ÀS VIAS
TANQUE (litros)
ADJACENTE PÚBLICAS
Acima de 250 até
1,5 m 1,5 m
1.000
Acima de 1.001 até
3m 1,5 m
2.800
Acima de 2.801 até
4,5 m 1,5 m
45.000
Acima de 45.001 até
6m 1,5 m
110.000
Acima de 110.001
9m 3m
até 200.000
Acima de 200.001
15 m 4,5 m
até 400.000
Acima de 400.001
25 m 7,5 m
até 2.000.000
Acima de 2.000.001
30 m 10,5 m
até 4.000.000
Acima de 4.000.001
40 m 13,5 m
até 7.500.000
Acima de 7.500.001
50 m 16,5 m
até 10.000.000
Acima
de 10.000.001 ou 52,5 m 18 m
mais
20.1.4 A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá
ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)
20.1.5 O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de
6,00m (seis metros). (120.004-6 / I3)
20.1.6 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas
excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor. (120.005-4 / I3)
2. 20.2. Líquidos inflamáveis.
20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo
aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor
que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus
centígrados).
20.2.1.1 Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus e
sete décimos de graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível de Classe I.
20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7ºC (trinta e sete graus e
sete décimos de graus centígrados)e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), ele se classifica
como líquido combustível da Classe II.
20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo", quando um líquido na sua forma pura,
comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense,
violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.
20.2.2 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou
concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas
técnicas oficiais vigentes no País. (120.006-2 / I3)
20.2.3 Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou
equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A
do item 20.1.3 e a Tabela B: (120.007-0 / I3)
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TIPO DE DISTÂNCIA MÍNIMA DO
PROTEÇÃO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA
TANQUE TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
PROPRIEDADE ADJACENTE
Proteção Uma e meia vezes as distâncias Uma e meia vezes as distâncias
contra da Tabela "A", mas nunca inferior da Tabela "A", mas nunca
Qualquer exposição a 7,5m inferior a 7,5m
tipo Uma e meia vezes as distâncias Três vezes as distâncias da
Nenhuma da Tabela "A", mas nunca inferior Tabela "A", mas nunca inferior a
a 7,5m 15m
20.2.4 O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na
superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5. (120.008-9 / I3)
20.2.5Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão
ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7 / I3)
DISTÂNCIA MÍNIMA
DISTÂNCIA
DO
MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE
TIPO DE TANQUE PROTEÇÃO TANQUE ÀS
DIVISA DA
VIAS
PROPRIEDADE
PÚBLICAS
ADJACENTE
Neblina de água ou
As mesmas distâncias
inertizado ou Nunca menos
da Tabela "A", mas
isolado e resfriado de 7,5m
nunca menos de 7,5m
ou barricadas
Horizontal ou vertical com
Duas vezes e meia a
respiradouros de emergência que
Proteção contra distância da Tabela "A", Nunca menos
impeçam pressões superiores a
exposição mas nunca menos de de 15m
0,l75 kg/cm2 manométricas (2,5
15m
psig)
Cinco vezes a distância
Nunca menos
da Tabela "A", mas
Nenhuma de 30m
nunca menos de 30m
3. DISTÂNCIA MÍNIMA
DISTÂNCIA
DO
MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE
TIPO DE TANQUE PROTEÇÃO TANQUE ÀS
DIVISA DA
VIAS
PROPRIEDADE
PÚBLICAS
ADJACENTE
Neblina de água ou
Duas vezes a distância
inertizado ou Nunca menos
da Tabela "A", mas
isolado e resfriado de 15m
nunca menos de 15m
ou barricadas
Horizontal ou vertical com
respiradouros de emergência que
Quatro vezes a distância
permitam pressões superiores a Proteção contra Nunca menos
da Tabela "A", mas
0,175 kg/cm2 manométricas (2,5 exposição de 30m
nunca menos de 30m
psig)
Oito vezes a distância
Nunca menos
da Tabela "A", mas
Nenhuma de 45m
nunca menos de 45m
20.2.6 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão
obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos:
a) 1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades; (120.010-0 / I3)
b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão. (120.011-9/ I3)
20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados
no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. (120.012-7 / I3)
20.2.8 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com
respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas. (120.013-5 / I3)
20.2.9 Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora
de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura do nível do
solo. (120.014-3 / I3)
20.2.10 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas
excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor. (120.015-1 / I3)
20.2.11 Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados
segundo recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.016-0 / I2)
20.2.12 Para efetuar-se o transvazamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou
entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no
item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico. (120.017-8 / I2)
20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com
recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente.
(120.018-6 / I3)
20.2.14 As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:
a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira
que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas; (120.019-4 /
I3)
b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze
centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para
local seguro; (120.020-8 / I3)
c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da
4. Norma Regulamentadora - NR 10; (120.021-6 / I3)
d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; (120.022-4 / I3)
e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de
acesso; (120.023-2 / I3)
f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível "Inflamável" e "Não Fume".
(120.024-0 / I3)
20.2.15 Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis,
localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com
dizeres bem visíveis "Inflamável". (120.025-9 / I3)
20.2.16 O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até
250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores.
(120.026-7 / I3)
20.2.16.1 Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 (trinta) e no
máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de
edifícios ou limites de propriedade. (120.027-5 / I3)
20.2.16.2 Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si,
de no mínimo 15,00m (quinze metros). (120.028-3 / I3)
20.2.16.3 Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável" em todas as vias de
acesso ao local de armazenagem. (120.029-1 / I3)
20.2.17 Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado,
conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10, para se descarregar a energia
estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável. (120.030-5
/ I2)
20.2.17.1 A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra. (120.031-3 / I2)
20.2.18. Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à
prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.032-1 /
I4)
20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP.
20.3.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liqüefeito de Petróleo -
GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e
buteno.
20.3.2 Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade,
para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no
País. (120.033-0/I3)
20.3.2.1 A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP, será de
115.000 (cento e quinze mil) litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou
terminal portuário. (120.034-8 / I2)
20.3.3 Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar
visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével:
a) indicação da norma ou código de construção; (120.035-6 / I1)
b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; (120.036-4 / I1)
c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação subterrânea;
(120.037-2 / I1)
d) identificação do fabricante; (120.038-0 / I1)
e) capacidade do recipiente em litros; (120.039-9/I1)
f) pressão de trabalho; (120.040-2 / I1)
5. g) identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida para
os produtos a serem armazenados no recipiente; (120.041-0 / I1)
h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados). (120.042-9 / I1)
20.3.4 Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter uma
pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2. (120.043-7 / I2)
20.3.4.. Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e
construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido.
(120.044-5 / I2)
20.3.5 Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e
medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento
rápido próximo ao recipiente. (120.045-3 / I2)
20.3.6 As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter válvula de
retenção ou válvula de excesso de fluxo. (120.046-1/I2)
20.3.7 Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de
segurança. (120.047-0 / I3)
20.3.7.1 As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3,00m (três metros)
da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga. (120.048-8/I2)
20.3.7.2 A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for
enterrado. (120.049-6 / I2)
20.3.8 Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos:
20.3.8.1 Recipientes de 500 (quinhentos) a 8.000 (oito mil) litros deverão estar distanciados entre
si de no mínimo 1,00m (um metro). (120.050-0 / I2)
20.3.8.2 Recipientes acima de 8.000 (oito mil) litros deverão estar distanciados entre si de no
mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (120.051-8 / I2)
20.3.8.3 Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros deverão estar separados de
edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela D: (120.052-6 / I2)
CAPACIDADE DE AFASTAMENTO
RECIPIENTE (C) MÍNIMO (M)
de 500 a 2.000 3,0
de 2.000 a 8.000 7,5
acima de 8.000 15,0
20.3.8.4 Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros) entre recipientes de
armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis. (120.053-
4 / I2)
20.3.9 Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro
ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas. (120.054-2 / I4)
20.3.10 Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme
recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.055-0 / I2)
20.3.11 Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser instalados sob
edificações. (120.056-9 / I4)
20.3.12 As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento
de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:
a) 3,00m (três metros) das vias públicas; (120.057-7 / I2)
6. b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações e divisas de propriedades que
possam ser edificadas; (120.058-5 / I2)
c) 3,00m (três metros) das edificações das bombas e compressores para a descarga. (120.059-3 /
I2)
20.3.13 A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos,
será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). (120.060-7 / I2)
20.3.13.1 Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável a delimitação de
área através de alambrado.
20.3.13.2 O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos
da Tabela E: (120.061-5/I2)
CAPACIDADE DE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O
RECIPIENTE (C) ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M)
até 2.000 1,5
de 2.000 a 8.000 3,0
acima de 8.000 7,5
20.3.13.3 O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três metros) da edificação de bombas ou
compressores, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da tomada de descarga. (120.062-3 /
I2)
20.3.13.4 No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres "Proibido Fumar" e
"Inflamável" de forma visível. (120.063-1 / I2)
20.3.13.5 Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a
incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado. (120.064-0 / I3)
20.3.14 Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos segundo
normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.065-8/I3)
20.3.15 Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40
(quarenta) litros, dentro de edificações. (120.066-6 / I4)
20.3.15.1.Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para fins industriais, que
deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.16 O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se a
edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade.
(120.067-4 / I3)
20.3.17. O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5
kg/cm2. (120.068-2 / I3)
20.4 Outros gases inflamáveis.
20.4.1 Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo -
GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4.