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FACULDADE VALE DO ITAPECURU – FAI 
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO 
JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO 
LICITAÇÃO E O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O ESTUDO DE CASO NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS COCAIS NO MARANHÃO 
CAXIAS/MA 
2013
JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO 
LICITAÇÃO E O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O ESTUDO DE CASO NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS COCAIS NO MARANHÃO 
Monografia apresentada à Faculdade Vale do Itapecuru – FAI, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. 
Orientador: Professor Esp. Frank Aguiar Rodrigues 
CAXIAS/MA 
2013
S586l Silva Filho, José Pereira da. 
Licitação e o principio da moralidade na administração pública: o estudo de caso nos municípios da região dos cocais no Maranhão / José Pereira da Silva Filho. – Caxias, 2013. 
46 f. 
Monografia (Graduação) - Bacharelado em Direito da Faculdade do Vale do Itapecuru. 
“Orientador: Prof. Frank Aguiar Rodrigues” 
1. Licitação. 2. Principio da moralidade. 3. Administração pública. I. Título. 
CDD 341.352 7
S586l Silva Filho, José Pereira da. 
Licitação e o principio da moralidade na administração pública: o estudo de caso nos municípios da região dos cocais no Maranhão / José Pereira da Silva Filho. – Caxias, 2013. 
46 f. 
Monografia (Graduação) - Bacharelado em Direito da Faculdade do Vale do Itapecuru. 
“Orientador: Prof. Frank Aguiar Rodrigues” 
2. Licitação. 2. Principio da moralidade. 3. Administração pública. I. Título. 
CDD 341.352 7
JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO 
LICITAÇÃO E O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O ESTUDO DE CASO NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS COCAIS NO MARANHÃO 
Monografia aprovada à, como requisito parcial para parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade Vale do Itapecuru– FAI 
Área de concentração: 
Data da Aprovação 
____/_____/_____ 
BANCA EXAMINADORA 
__________________________________ 
Prof. Frank Aguiar Rodrigues 
Orientador: 
Faculdade Vale do Itapecuru - FAI 
_______________________________________ 
Prof. Joaquim Gonçalves Neto 
1.º Examinador 
Faculdade Vale do Itapecuru - FAI 
_______________________________________ 
Prof. Isnardo Franciolli Guimarães 
2.º Examinador 
Faculdade Vale do Itapecuru - FAI
Dedicatória 
À minha mãe querida, Maria Luiza de França da Silva, exemplo de força, vontade e dedicação, pelo seu extraordinário auxilio.
AGRADECIMENTO 
A Deus, pela dádiva da vida e saúde. 
Aos Meus Professores que pela sua dedicação contribuíram para a minha realização 
À Professora Isa, pela paciência na co-orientação para a realização desse trabalho. 
Aos meus colegas de turma que compartilharam essa jornada 
Ao Meu Orientador Professor Frank Aguiar, pela compreensão e dedicação na orientação para a conclusão desse trabalho.
Epigrafe 
A vida se constrói de choros e lágrimas, as conquistas de batalhas e guerras; o sucesso se concretiza com a vitória; e o reconhecimento com glória. 
Autor, 2013
RESUMO 
A Licitação trata-se de etapa preliminar imperiosa para obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito da Administração direta e indireta. Esta obrigatoriedade resulta de disposição constitucional (art. 37, inciso XXI, da CRFB/88). A licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas a celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações A necessidade da busca do negócio mais vantajoso, objetivo precípuo da licitação, está umbilicalmente jungida ao princípio da economicidade, tal como previsto no art. 70 da Constituição. Os locais onde a pesquisa se desenvolveu foi nos municípios da região dos cocais. O que se pretendia obter informações através do uso de entrevistas com servidores públicos, para identificar a relação, as possibilidades de implementação do principio da moralidade na gestão pública quando ocorrem os erros que geram prejuízo à administração pública dentro de um processo de licitação, analisando suas características que levam à ilicitude possível no processo de licitação. 
PALAVRA CHAVE: Licitação pública. Moralidade. gestão pública. administração pública.
ABSTRACT 
Bidding it is imperative preliminary step for works, services, purchases, sales and leases, under the Administration direct and indirect. This requirement stems from the constitutional provision (art. 37, XXI, the CRFB/88). The bidding brings the idea of dispute isonomically the end of which will be selected the most advantageous proposal to the interests of management with a view to concluding an administrative contract between it and the particular winner of the contest, for the execution of works, services, concessions, permissions , purchases, sales, leases or the need to seek the most advantageous business, primary purpose of the bidding is inextricably yoked to the principle of economy, as provided for in art. 70 of the Constitution. The locations where the research was developed in the municipalities of the region of coca crops. What was intended to obtain information through the use of interviews with civil servants, to identify the relationship, the possibilities of implementing the principle of morality in public administration when errors occur that cause damage to public administration in a bidding process, analyzing their characteristics that lead to possible wrongdoing in the bidding process. 
KEYWORD: Public bidding. Morality. public management. public administration.
LISTA DE TABELAS 
Tabela – 01 – Faixa etária dos entrevistados ........................................................................... 40 
Tabela – 02 – Vínculo Empregatício dos entrevistados .......................................................... 41 
Tabela – 03 – Conhecimento sobre licitação ........................................................................... 41 
Tabela – 04 – Funcionamento da Licitação ............................................................................. 42 
Tabela – 05 – Participação em Comissão de Licitação ........................................................... 42
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas 
CRFB – Constituição da Republica Federativa do Brasil 
LLC – Lei de Licitações e Contratos 
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas 
RDC – Regime Diferenciado de Contratação 
FIFA – Federação Internacional de Futebol Associação 
TCE – Tribunal de Contas do Estado
SUMÁRIO 
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 13 
CAPITULO I: REFERENCIAL TEÓRICO ...................................................................... 15 
1.1 Licitação: Alguns Pressupostos ................................................................................... 15 
1.2 Conceito ..................................................................................................................... 16 
1.3 Fundamentos jurídicos da Licitação ........................................................................... 18 
1.3.1 Legislação de regência da licitação ............................................................................. 19 
1.4 Princípios básicos da Licitação ................................................................................. 22 
1.4.1 Princípio da isonomia .................................................................................................. 22 
1.4.2 Princípio da eficiência ................................................................................................. 23 
1.4.3 Princípio da Legalidade ............................................................................................... 24 
1.4.4 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório ............................................... 24 
1.4.5 Princípios da Moralidade ............................................................................................. 25 
1.4.6 Princípio da publicidade .............................................................................................. 26 
1.4.7 Princípio da Competividade ........................................................................................ 27 
1.4.8 Princípio da Razoabilidade .......................................................................................... 27 
1.4.9 Princípio da Impessoalidade ........................................................................................ 28 
1.4.10 Princípio do julgamento objetivo ................................................................................. 28 
1.5 Modalidade ................................................................................................................. 29 
1.5.1 Concorrência ................................................................................................................ 29 
1.5.2 Tomada de Preços ........................................................................................................ 29 
1.5.3 Convite ......................................................................................................................... 30 
1.5.4 Concurso ...................................................................................................................... 30 
1.5.5 Leilão ........................................................................................................................... 30 
1.5.6 Pregão .......................................................................................................................... 30 
1.5.7 Regime Diferenciado de contratação ( RDC) .............................................................. 30 
1.6 Contratação sem Licitação ....................................................................................... 31 
1.6.1 Dispensa ....................................................................................................................... 31 
1.6.2 Inexigibilidade ............................................................................................................. 32 
CAPITULO II: CAMINHO METODOLÓGICO .............................................................. 33 
2.1 Tipos de pesquisa ......................................................................................................... 33
2.2 Tipos de técnicas .......................................................................................................... 35 
2.3 Amostra ....................................................................................................................... 36 
CAPITULO III: COLETA, ANALISE E DISCUSSÃO DOS DADOS ............................ 37 
3.1 Caracterização do campo de pesquisa ......................................................................... 37 
3.2 Coleta dos dados .......................................................................................................... 38 
3.3 Analise dos dados ........................................................................................................ 38 
3.4 Analise e interpretação dos Dados ............................................................................... 39 
3.5 Representação dos dados ............................................................................................. 40 
CAPITULO IV: CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................... 43 
REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 45
INTRODUÇÃO 
O estudo que se apresenta tem como tema: a licitação e o princípio da moralidade na administração pública: o estudo de caso nos municípios da região dos cocais no maranhão. A Gestão pública pauta de norma para a funcionalidade dentro dos princípios constitucionais, que regem a administração, em especial o da moralidade, em conformidade com os dispositivos elencados no artigo 37 caput da Constituição Federal de 1988, que dentre as normas elucida a Licitação Pública como parâmetro delineador de parcela das despesas com as atividades referentes a compras, contratações, alienações e serviços na administração pública. O problema que se investigou foi Qual o papel da licitação para consolidação o Princípio da moralidade na Administração Pública, nos municípios da Região dos Cocais no Maranhão. 
O desconhecimento da maioria da população sobre a importância do processo licitatório e dos mecanismos necessários que devem ser utilizados para realização das compras governamentais, gera um enorme prejuízo ao erário público, com este estudo se pretende analisar as possibilidade e propor condições para o entendimento sobre as normas existentes para que o gestor público possa contratar serviços, compras de bens e publicidade, dando desta forma uma explicação para a população de como suas contribuições financeira, através de impostos e taxas são gastas e de que maneira são executadas as contratações no serviço público. Assim, pretende-se verificar se o processo licitatório de uma entidade pública vem sendo executada em conformidade com as normas geralmente aceitas. 
Os objetivos trabalhados visaram analisar o procedimento licitatório nas diversas modalidades nos municípios das regiões dos cocais; Identificar a relação, as possibilidades e quando ocorrem erros que geram prejuízo contra a administração pública dentro de um processo de licitação, bem como analisar as características que leva à ilicitude possível no processo de licitação; analisar as características que leva o gestor público à ilicitude no processo de licitação; Verificar com clareza como ocorre um processo de licitação, e a sua contribuição para a moralidade da administração pública; Fazer um estudo minuciosamente sobre o processo de licitação, sob a égide da Lei nº 8.666-931 – Lei de Licitações e buscar no campo da administração pública, um entendimento sobre o procedimento Licitatório na prática na gestão pública Municipal, a cerca da licitação e o princípio da moralidade na 
1 BRASIL. Lei 8666/93. Lei de Licitações e Contratos na administração pública. Disponível em: http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm., acessado em 03 mai2013, as 23h30min.
13 
Administração Pública: um estudo de caso nos municípios da Região dos Cocais no Maranhão. 
Por entender que a moralidade só se concretiza com observância dos princípios que primam pela gestão de qualidade do serviço publico. Pretendeu-se demonstrar o que determina o art. 37, inc. XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, quando preconiza que a administração publica, deverá ser norteada pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pois a gestão publica deve atentar para a importância da licitação, em linhas gerais, licitação é um convite do poder público aos detentores de suficiência empresarial para que apresentem suas propostas para a execução de uma determinada prestação, seja de compras, alienação, locação, obras e serviços, inclusive de publicidade. 
A Licitação na administração pública abrange todas as funções, desde serviços, compras e obras, publicidade que nesse caso é entendida como, um procedimento que norteia a moralidade na administração publica. Com esse intuito propõem-se realizar a presente pesquisa para dirimir as dúvidas e erro no procedimento licitatório e propor as possibilidades de vislumbrar uma gestão eficiente e transparente na gestão da coisa pública. 
Ao delinear esta pesquisa se queria que servisse como parâmetro norteador para a sociedade, a cerca do entendimento sobre a importância da licitação para a moralidade da gestão financeira na administração pública, no que concerne a compras de bens, serviços e alienação etc. 
A monografia é composta de quatro capítulos sendo que no primeiro capitulo, mostra a introdução; o segundo traz uma abordagem sobre o Referencial Teórico, que consta das seguintes seções: Licitação: Alguns Pressupostos; Conceito Fundamentos jurídicos da Licitação; Legislação de regência da licitação; Princípios básicos da Licitação. O terceiro discorre sobre o caminho metodológico; o quarto apresenta a coleta, análise e discussão dos dados e o quinto apresenta as considerações finais no qual traz uma abordagem sobre as hipóteses e as mitigações sobre os problemas.
CAPITULO I 
REFERENCIAL TEÓRICO 
Esse capítulo conta de cinco seções: 1.1 Licitação: Alguns Pressupostos; 1.2 Conceito; 1.3 Fundamentos jurídicos da Licitação; 1.4 Princípios básicos da Licitação; 1.5 Modalidade de licitação 
1.1 LICITAÇÃO: alguns pressupostos 
Verificando o ordenamento jurídico brasileiro constata-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB de 1967, não definiu de forma expressa de quem era a competência para legislar sobre licitação. No entanto, em 1968, com a sanção da Lei Federal n.º 5456, de 20 de junho de 1968, determinou as normas para os Estados e Municípios relativos à licitação. No entanto, somente com a Constituição Federal de 1988, ficou determinada a competência exclusiva da União para legislar sobre licitação e a obrigatoriedade de licitar na gestão de recursos públicos, conforme disposto no artigo 22, XXVII, da CRFB de 1988, que definiu a compete privativamente à União legislar sobre os ditames sobre licitação e contração para as administrações públicas, no que concerne a obrigatoriedade para licitar: 
Art. 22 (...) 
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III; (com a redação dada pela EC nº 19, de 4-6-1998.) 
Pela licitação, segundo Di Pietro2, a administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. Quando a Administração convida os interessados pela forma de convocação prevista na lei, nesse ato convocatório vêm contidas as condições básicas para participar da licitação, bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar; o atendimento à convocação implica a aceitação dessas condições por parte dos interessados. 
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.369
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Daí a afirmação segundo a qual o edital é a lei da licitação e, em consequência, a lei do contrato. Nem a Administração pode alterar as condições, nem o particular pode apresentar propostas ou documentação em desacordo com o exigido no ato de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação, respectivamente. 
A licitação funciona como o meio pela qual o ente público através de uma série de atos preparatórios do ato final objetiva, contratar interessados que se sujeitem as normas, para fornecimento de materiais e serviços, obras etc... de interesse da Administração. No entanto, “a licitação, pode ser entendida como um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual. Por parte da Administração, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, além de outros atos intermediários ou posteriores, como o julgamento de recursos interpostos pelos interessados, à revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atas etc. Por parte do particular, a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos, as impugnações”. 
Numa outra vertente, comenta Di Pietro3, A expressão “ente público no exercício da função administrativa justifica-se pelo fato de que mesmo as entidades privadas que estejam no exercício de função pública, ainda que tenham personalidade jurídica de direito privado, submetem-se à licitação”. Note-se que as “entidades da Administração Indireta, com personalidade de direito privado, como empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, costumam ser chamadas por alguns autores de entidades públicas de direito privado, por terem o regime de direito comum parcialmente derrogado por normas de direito público”. 
Partindo do pressuposto de que a administração pública possui seus atos atrelados à autorização em lei. A iniciativa privada tem seus atos de livre, porém com observância da licitude em lei, iniciativa. Neste contexto, a administração pública só pode realizar qualquer atividade se houver lei que a determine. Nesta ótica a administração pública possui seus atos vinculados à autorização em lei. A iniciativa da privada tem seus atos de livre, porém convém da observância da licitude, prevista na lei. No entanto a administração só atua na dependência de lei para se tornar licita. Não havendo esta observação aos ditames legais fica suscetível a qualquer cidadão por nas vias judiciais a anulação do referido feito. Portanto, o ente publico está sempre condicionando a normas para realização de qualquer ato. 
Há que se observar que qualquer individuo que desejar contratar com os entes públicos instrumento de otimização desses postulados é a licitação pública. A Licitação trata- 
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.368
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se de etapa preliminar imperiosa para obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito da Administração direta e indireta. Esta obrigatoriedade resulta de disposição constitucional (art. 37, inciso XXI, da CRFB): Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações prescritas na Lei n.º 8666/93 Lei das Licitações e Contratos da Administração. 
1.2 Conceito 
Para conceituar licitação é preciso verificar que vários doutrinadores tratam como um procedimento através do qual o ente público realiza a contratações para aquisição de bens, serviços diversos, alienação e compra de materiais, conforme aborda Di Pietro, (2012, p.368) referindo-se ao conceito dado por José Roberto Dromi4 (1975:92): 
Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. 
O vocábulo "licitação" provém do latim licitationem, derivado de licitatio ou licitationis, cujo significado é venda por lances, arrematação. O Direito Administrativo brasileiro, entretanto, atribui-lhe sentido diverso, principalmente a partir da reforma administrativa (Decreto-lei n. 200/67), quando licitação passou a representar o procedimento administrativo prévio necessário para viabilizar os contratos da Administração publica. 
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, no inciso XXI do art. 37, XXI, definiu a obrigatoriedade, porém deixa claro que poderá haver outras formas, são os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações deverão ser contratados mediante processo de licitação pública: 
“Art. 37”. (...) 
(...) 
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
4 DROMI apud: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 368
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igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos temos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
Para Barreto, (2011, p. 85) a licitação pode ser entendida como: 
É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona as propostas que são mais vantajosas, assim entendidas aquelas que melhor atendam ao interesse público e que, por isso, serão objeto dos futuros contratos administrativos, a serem celebrados com o Poder Público. (Barreto, 2011). 
Segundo Alexandrino5, (2012, p.576) referência que a licitação pode ser entendida, com base na doutrina que conceitua licitação como “um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, urna vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem”. 
Nesse mesmo entendimento Di Pietro6, 2012, faz alusão que a licitação pode ser entendida como: 
(...) procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. (Dromi, 1975, 92 apud, Di Pietro, 2012, 368) 
Segundo Mello, 2011, Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. 
Assim, entende-se que a licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, necessitando contratar obras ou serviços, realizar compras, alienar bens, ou fazer concessões de serviços públicos a particulares, mediante as condições que unilateralmente estabelece e buscando o negócio mais vantajoso, possibilita a todos os 
5 ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. São Paulo: Método, 2012. 
6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 368
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interessados a apresentação de propostas, escolhendo aquela que, segundo os critérios prefixados, demonstre, com eficiência e economicidade, satisfazer o interesse público. 
Vale ressaltar que a licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações. 
1.3 Fundamentos jurídicos da licitação 
Conforme disposto na constituição Federal no inciso XXVII do art. 22, define que é competência privativamente da União legislar sobre normas gerais de licitação, o inciso XXI do art. 37, enfoca que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos temos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e nos termos do artigo 173, § 1º, inciso III, refere-se aos entes públicos de direito privado. Há que se observar que nestes dispositivos está explicita a obrigatoriedade e os procedimentos da licitação e contratos na administração pública: 
Art. 173 (...) 
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) 
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 
No entanto, para dirimir celeumas, foi editada a Lei 8.666/93, regulamentando o art. 37 da CRFB/88, na parte especifica sobre licitação, que é, antes de tudo, um procedimento voltado à satisfação de uma finalidade de interesse público. E sua obrigatoriedade da instauração do procedimento licitatório para a Administração Pública alienar, adquirir ou locar bens, contratar obras ou serviços, ou atribuir a particulares a prestação de serviços públicos (concessão e permissão) tem bem definidos dois escopos: o primeiro é a realização do negócio mais vantajoso para a Administração e o segundo, assegurar aos particulares o direito de participar do negócio em condições de igualdade.
19 
A necessidade da busca do negócio mais vantajoso, objetivo precípuo da licitação, está umbilicalmente jungida ao princípio da economicidade, tal como previsto no art. 70 da Constituição. Esse princípio cobra resultados positivos na relação custo-benefício das atividades administrativas. 
A necessidade da busca pela proposta mais vantajosa, emerge do texto constitucional que no se teor, quando dispõe expressamente o art. 37, inc. XXI, sobre as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Visa, portanto, o procedimento licitatório, também oferecer garantia de fiel cumprimento dos contratos firmados pela Administração. 
Não obstante, justamente para atender aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, que norteiam toda a atividade administrativa, estabeleceu-se como regra a licitação, restando à contratação direta constituir a exceção. A legislação vigente que rege o certame licitatório é expressa no cabedal que se segue: 
1.3.1 Legislação de regência da licitação 
I. Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 - Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. 
II. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. 
III. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. 
IV. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. 
V. Decreto 3.555, de 8 de agosto de 2000 - Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; 
VI. Decreto 3.931, de 19 de setembro de 2001- Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências;
20 
VII. Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 - Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. 
VIII. Lei No 10.520, DE 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 
IX. Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 - Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 
X. Decreto 5.504, de 5 de agosto de 2005 - Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados. Nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos. 
XI. Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 10 de maio de 1943, da Lei 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis 9.317 de 5 de dezembro de 1996, e 9.841 de 5 de outubro de 1999. 
XII. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007 - Regulamenta a Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos 
XIII. Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. 
XIV. Decreto 6.204, de 5 de setembro de 2007 - Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal. 
XV. Lei 12.232, de 29 de abril de 2010 - Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências. 
XVI. Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010 - Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou
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indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. 
XVII. Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011- Regulamenta o disposto nos §§ 5° a 12 do art. 3° da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão lnterministerial de Compras Públicas. 
XVIII. Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011- Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972,8.399, de 7 de janeiro de 1992,11.526, de 4 de outubro de 2007,11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998 
XIX. Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011- Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 5 de agosto de 2011. 
Quanto à obrigatoriedade de licitar, como regra, estão todas as entidades que compõem a Administração Pública direta, indireta e fundacional, nas órbitas federal, estadual e municipal, esta obrigatoriedade de licitação pública para contratar obras, serviços, compras e alienações. É imposta pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.666/93. 
Portanto, a que se observar a situação peculiar das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando concebidas para o desempenho de atividades econômicas. Para essas entidades, determina o § 1º do art. 173 da CRFB/1988, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Aparentemente conflitante as normas de natureza constitucional – art. 37, inc. XXI, e § 1º do art. 173 –, entende-se que se impõe a dispensa de licitação toda vez que, em face da urgência ou de situação excepcional do objeto do contrato, a sua realização possa retirar a agilidade e a competitividade necessárias para que a entidade concorra em condições de igualdade com as do setor privado. 
1.4 Princípios Básicos da licitação
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Para Niebuhr7, O tema pertinente aos princípios jurídicos é apaixonante, porquanto revela a essência do Direito, as linhas mestras do sistema jurídico, conferindo instrumento aos intérpretes para tomarem posturas e decisões justas e coerentes com os valores morais da sociedade. Pois, a linguagem comum, princípio significa o começo, o início, a base, o ponto de partida. Esse sentido é aproveitado no Direito, já que os princípios jurídicos consubstanciam a base, o ponto de partida, a estrutura sobre a qual se constrói o ordenamento jurídico. Daí a importância deles, porque, para se compreender as leis, é fundamental que se compreenda o que deu origem e serviu de inspiração a elas. Conforme dispõe o artigo 3.º da Lei 8.666/93 – LLC: 
Art. 3.º A licitação destina‑se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (redação dada pela Lei no 12.349, de 15-12-2010). 
Por consequência, para compreender a licitação pública, as leis e os decretos que a disciplina, é fundamental compreender os princípios que a informam, na integra, o que está legitimado nestas leis e decretos. Sem recorrer aos princípios, não se alcança a essência da licitação pública e, em razão disso, muita questões a respeito dela acabam sendo interpretadas de forma equivocada. Neste contexto, a licitação pública é tema que se insere no Direito Administrativo. Logo, todos os princípios de Direito Administrativo incidem, com maior ou menor intensidade, sobre a licitação pública. Demais disso, a licitação pública é informada por alguns princípios específicos, que são próprios à sua natureza e às suas peculiaridades: 
1.4.1 Princípio da isonomia 
Todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição). O princípio mais importante para a licitação pública é o da isonomia ou da igualdade. Ele é, em análise acurada, a própria causa da licitação pública. É importante observar que a Lei 8.666/1993 sofreu substancial mudança, especialmente, no que diz respeito à noção de igualdade entre os participantes no procedimento licitatório, com a edição da Lei 12.349/2010. Que, no entanto, ao lume da legislação vigente, ressalta-se que o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal 
7 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 41
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- que não foi modificado exige, literalmente, que nas licitações seja assegurado "igualdade de condições a todos os concorrentes", nosso legislador ordinário, por meio da Lei 12.349/2010, conferiu uma interpretação bastante elástica a essa noção de "igualdade", possibilitando que sejam concedidas grandes vantagens competitivas a empresas produtoras de bens manufaturados nacionais ou prestadores de serviços nacionais, que atendam a normas técnicas brasileiras. 
Vale ressaltar que os contratos administrativos geram benefício econômico ao contratado. Como todos os interessados em colher tais benefícios econômicos devem ser tratados com igualdade, por força do caput do art. 5° da Constituição Federal, impõe à Administração Pública, a seguir certas formalidades para escolher com, quem contratar e quem será o beneficiário. Como exemplo, pode-se citar que a Administração precisa informar a todos os potenciais interessados em que termos pretendem celebrar o contrato, precisa receber as propostas de todos, avaliá-las com objetividade, o que, em conjunto, denota espécie de procedimento administrativo, denominado de licitação pública. Neste bojo, a licitação pública é o procedimento utilizado para que a Administração selecione com quem futuramente irá celebrar contrato, de maneira respeitosa ao princípio da igualdade, sem privilegiar apadrinhados ou desfavorecer desafetos. 
1.4.2 Princípio da eficiência 
Segundo Niebuhr8, as formalidades decorrentes do princípio da isonomia devem ser moderadas. Não é razoável impor tantas e tantas formalidades, que acabem por prejudicar a Administração e, por dedução, o interesse público. É que a licitação pública deve ser, além de garantidora da isonomia, instrumento para que a Administração selecione o melhor contratante, que lhe apresente proposta realmente vantajosa, quer quanto ao preço (economicidade), quer quanto à qualidade. 
A eficiência em licitação pública gira em tomo de três aspectos fundamentais: preço, qualidade e celeridade. Daí que do princípio da eficiência, mais abrangente, decorrem outros princípios, entre os quais o do justo preço, o da seletividade e o da celeridade. O princípio do justo preço demanda que a Administração não assuma compromissos com preços fora de mercado, especialmente com preços elevados. 
1.4.3 Princípio da Legalidade 
8 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 41
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A atividade administrativa está jungida ao princípio da legalidade, o que, aliás, constitui cânone constitucional (art. 37, caput). A Lei n. 8.666/93, art. 3º, em especial quanto à licitação, dispõe que será processada e julgada de conformidade com o princípio da legalidade. Porem para os sujeitos de Direito Privado estranhos à Administração Pública, o principio da legalidade, em observância do inciso II art. 5.º da Constituição Federal, significa que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, portanto se a lei não proíbe determinada conduta, ela é permitida. 
1.4.4 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório 
A primeira grande formalidade a ser cumprida pela Administração para a condução de processo licitatório constitui-se na confecção do instrumento convoca tório, que, na senda das lições de Hely Lopes Meirelles, é a lei interna das licitações. No instrumento convocatório, a Administração Pública deverá consignar o que pretende contratar, ou seja, qual o objeto do contrato, além do que deve conter todas as suas especificidades (art. 40 da Lei n.º 8.666/93). Os licitantes, ao analisarem o instrumento convocatório, devem ter condições de precisar tudo o que serão obrigados a fazer, caso saiam vencedores do certame. Neste caso, o instrumento convocatório deve indicar os documentos a serem apresentados pelos licitantes para que eles sejam habilitados no certame, deve enunciar os critérios objetivos a serem levados em conta para cotejar as propostas. 
Obriga-se a Administração a respeitar as regras que haja estabelecido previamente para disciplinar o certame – suporta a lei que fizeste –, bem assim os particulares que a ele aderirem. Não poderão oferecer seus produtos fora do que determinar o edital do certame, sob pena de ser desclassificada. Em suma, pode-se dizer que o teor do edital ou da carta-convite vinculará necessariamente todo o procedimento, pois constitui a lei interna da licitação, impondo rigorosa observância de suas disposições. Qualquer alteração que porventura venha a sofrer o instrumento convocatório obriga sua republicação, sob pena de violação do princípio da isonomia. 
1.4.5 Princípios da Moralidade 
Conforme entendimento doutrinário a cerca de possibilitar, no sentido de delimitar a significação da moralidade administrativa, utilizando, vez por outra, expressões como
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"comportamento ético e justo" o parece necessário agregar que a atividade administrativa, para atender ao princípio da moralidade, deve ser eficaz para o interesse público, sem descurar de fazê-lo por meios juridicamente válidos. A moralidade, no entanto, transborda do comportamento meramente lícito, para exigir, no dizer de o princípio da moralidade relaciona-se aos padrões morais, isto é, aos comportamentos reputados como honestos e virtuosos pelos membros da sociedade. Conforme descreve Niebuhr9, 2011: 
O princípio da moralidade relaciona-se aos padrões morais, isto é, aos comportamentos reputados como honestos e virtuosos pelos membros da sociedade. A moralidade posta no meio administrativo quer agregar força ao princípio da legalidade, evitando que agentes administrativos deturpem as competências que lhes foram atribuídas por lei para a prática de atos incompatíveis com os valores que a sociedade considera acertados. Sobremaneira, para o Direito Administrativo, a moralidade significa harmonia com o interesse público, vetor máximo de todos os princípios e regras que o informam, revelando-se intimamente ligada à legitimidade. ( Niebuhr, 2011, p. 45) 
Ressalta-se que nas licitações públicas e nos contratos administrativos, o princípio da moralidade é bastante abrangente, opondo-se, por exemplo, a contratos superfaturados, ao direcionamento da contratação, à contratação com pessoas ligadas à Administração Pública, mesmo que indiretamente, o que repercute, por consequência, na modalidade pregão. 
Igualmente, o princípio da moralidade exige que os agentes administrativos envolvidos em licitação pública atuem de boa-fé, de maneira proba e honesta, sem esconder dados ou informações, sem pretender receber vantagens indevidas, ainda que favoráveis à Administração. O princípio impõe tratar licitantes e outros com honestidade, sem pretender prejudicá-los. 
A moralidade posta no meio administrativo quer agregar força ao princípio da legalidade, evitando que agentes administrativos deturpem as competências que lhes foram atribuídas por lei para a prática de atos incompatíveis com os valores que a sociedade considera acertados. Sobre maneira, para o Direito Administrativo, a moralidade significa harmonia com O interesse público, vetor máximo de todos os princípios e regras que o informam, revelando-se intimamente ligada à legitimidade 
O art. 37, § 4º, da Constituição, estabelece as consequências sancionatórias decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa cometidos por agente público, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Vale lembrar, também, que qualquer cidadão poderá propor ação popular para anulação de ato atentatório à moralidade administrativa (art. 5º, LXXII, CF). 
9 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 41
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Este cânone constitucional deu origem à Lei n. 8.429/92, que trata da ação civil disciplinadora dos mecanismos sancionatórios voltados para coibir a improbidade administrativa. 
1.4.6 Princípio da publicidade 
Para Niebuhr10, 2011, “O princípio da publicidade impõe a obrigatoriedade de publicação dos principais atos e instrumentos do procedimento, inclusive a motivação das decisões, possibilitando o conhecimento dos interessados e de todos os cidadãos”. Pois alude de oferecer transparência ao procedimento licitatório, com ressalva às propostas que só devem se tornar pública após o julgamento da comissão de licitação o que é licito para evitar que ocorra o devassamento. 
O princípio da publicidade remonta ao próprio princípio republicano, uma das vigas mestras da sistemática constitucional vigente. A palavra república provém do latim res publica, que significa coisa pública. Portanto, os atos tomados em nome do Estado, inclusive os atos administrativos, são abertos a todos, são públicos, devem ser amplamente franqueados. Trata-se de mais um princípio que visa a legitimar a atividade administrativa, permitindo que todos os membros da sociedade tenham conhecimento dos atos e de quaisquer dados de seu interesse. No entanto, há necessidade nas licitações de observar que o §3º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93, enuncia que "a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura". Insista-se que tudo que se faça em licitação pública é público, acessível a todos os interessados, licitantes ou não licitantes. Sendo assim, tudo que se faça em licitação pública é público, acessível a todos os interessados, licitantes ou não licitantes. A “regra, quase absoluta, é a publicidade salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Pois nenhum licitante poderá saber o conteúdo da proposta do outro, como forma de garantir a isonomia. 
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIII, atribui legitimidade a qualquer cidadão para a propositura de ação popular contra ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa; o art. 74, § 2º, legitima também qualquer cidadão para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. 
1.4.7 Princípio da Competividade 
10 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 41
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O princípio da competitividade significa a exigência de que a Administração Pública fomente e busque agregar à licitação pública o maior número de interessados, para que, com olhos na eficiência e na isonomia, aumentando o universo das propostas que: lhes são encaminhadas, ela possa legitimamente escolher aquela que seja a mais vantajosa ao interesse público. 
A concretização rigorosa da competitividade não é tarefa fácil. O agente público responsável pela licitação deve saber com clareza o que visa a Administração Pública, explicar esse interesse no edital a ser publicado sem deixar margem a dúvidas, fazendo com que todos os que virtualmente possam respaldar a pretensão negocial administrativa se apresentem e, por fim, apreciar as propostas sem se apartar dos termos iniciais. 
Niebuhr11, conta que “o princípio da competitividade também impõe limites às formalidades erguidas no edital de licitação pública. Tanto que o inciso I do §1.º do art. 3.º da Lei n.º 8.666/93 veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". 
1.4.8 Princípio da Razoabilidade 
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são fundamentais para o controle da discricionariedade concedido em favor dos agentes administrativos. Ocorre que, inúmeras vezes, a Lei não predetermina a melhor solução para o interesse público, mas outorga aos agentes administrativos a competência para fazê-lo, em vista das peculiaridades dos casos concretos que lhes são apresentados. Na licitação pública, os agentes administrativos devem praticar uma série de atos no exercício de competência discricionária, tais quais os atos de definição do objeto da licitação, dos quantitativos a serem exigidos nos atestados de capacitação técnica, dos índices contábeis. 
Di Pietro12, 2012, relata que “é levando em conta o princípio da razoabilidade que devem ser analisadas as exceções à isonomia previstas na Lei n2 8.666/93 e em outras leis esparsas. A primeira exceção resulta implícita do inciso I do artigo 3.º, quando veda as cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da 
11 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 46 
12 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 376
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licitação, (...), A segunda exceção, prevista no inciso I do artigo 3.º, diz respeito aos §§ 5.º a 12 do mesmo dispositivo (inseridos pela Lei n.º 12.349, de 15-12-2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.546, de 2-8-2011). Tais parágrafos agasalham a possibilidade de ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou se destinem à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos. 
1.4.9 Princípio da Impessoalidade 
Constitui proposição determinante de uma atividade administrativa voltada para atender ao interesse público, relegados os privilégios e favorecimentos pessoais, bem assim as discriminações injustificadas de qualquer natureza. Cobra uma avaliação objetiva e equidistante dos interesses públicos e privados submetidos à relação jurídica, desconsiderando ingerências de ordem política e arredando privilégios a pessoas e grupos, salvo quando constitua a finalidade legal do ato atender interesse particularizado, situação em que, justificado o elemento discriminador, não ocorre violação ao princípio da impessoalidade. 
1.4.10 Princípio do julgamento objetivo 
O art. 45 da Lei n. 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos - LLC, estabelece que o julgamento da licitação seja objetivo, pretendendo afastar qualquer subjetivismo, tal como poderia ocorrer se levada em consideração a pessoa do licitante e não a vantagem que sua proposta poderá oferecer à Administração. 
Para Di Pietro13, “Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. E também está consagrado, de modo expresso, no artigo 45, em cujos termos "o julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convoca tório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle". Para fins de julgamento objetivo, o mesmo dispositivo estabelece os tipos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e o de maior lance ou oferta (...). Esses critérios não são aplicados para o concurso (...) e para o pregão”. 
13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 937
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1.5 Modalidades de licitação 
A Lei indica qual a modalidade de licitação adequada, em função dos valores do eventual negócio e da complexidade do objeto (art. 23 da LLC). Daí dizer-se que o valor estimativo do contrato não constitui critério exclusivo para a definição da modalidade licitatória. Basta lembrar que as compras e alienações de imóveis e as licitações internacionais, independentemente do valor, far-se-ão por meio da modalidade concorrência. 
Cinco são as modalidades de licitação, e encontram-se elencadas no art. 22 da LLC. A saber: 
1.5.1 Concorrência 
Destinada a transações de maior vulto, requer maior publicidade e possibilita o acesso de quaisquer interessados que preencherem as condições mínimas estabelecidas no edital para a execução de seu objeto. 
1.5.2 Tomada de Preços 
Destina-se a transações de vulto médio, com menor publicidade, restringindo-se à participação de interessados previamente cadastrados na Administração, ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas suas atividades e a necessária qualificação. 
1.5.3 Convite 
Essa modalidade tem por objeto transações de baixos valores, com publicidade mínima, pois se processa entre os que operam no ramo pertinente à licitação no mínimo três, cadastrados ou não, convidados por escrito a fazerem suas propostas. 
1.5.4 Concurso 
É uma disputa entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, com instituição de prêmio aos vencedores. Interessa, como critério definidor da escolha, não o preço, mas sim a qualidade do trabalho.
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1.5.5 Leilão 
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis e semoventes inservíveis da Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou de doação, a quem oferecer maior lanço, desde que igual ou superior ao da avaliação. 
1.5.6 Pregão 
É a mais nova modalidade de licitação instituída pela lei Federal n.º 10.52014 de 17 de julho de 2002. Com o intuito de tornar mais célere a aquisição de bens e serviços comuns, conforme define o art. e paragrafo, pela administração pública, como bem define o art. 1.º da Lei 10.520/2002: 
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei”. Parágrafo único. Consideram- se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 
1.5.7 Regime Diferenciado de contratação ( RDC) 
Regime Diferenciado de contratação ( RDC) e modalidade de licitação instituída pela Lei n.º Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, com exclusividade para atender as necessidade de licitação e contratos com finalidade específicos, como discorre Di Pietro, 2012, p.413, 
Art. 1º (...) 
Regime diferenciado de contratação (CRDC) é modalidade de licitação instituída pela Lei nº 12.462, de 4-8-11, resultante da Medida Provisória nº 527, de 2011,19 exclusivamente para as licitações e contratos necessários à realização: 
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); 
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e 11. 
Portanto, o RDC é uma modalidade de licitação de caráter temporário conforme especificados na lei de sua criação, uma vez que foi criada para atender em caráter de 
14 Brasil, Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Casa Civil da Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm, acesso14 mai. 2013
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excepcionalidade dos eventos Trata-se, portanto, de procedimento previsto para ser aplicado a situações específicas e ter duração limitada à conclusão dos eventos referidos no artigo 1.º. 
1.6. Contratação sem Licitação 
1.6.1 Dispensa 
O art. 24 da Lei n. 8.666/93 é contemplativo das hipóteses de dispensa de licitação, que podem ser divididas em quatro grupos, a) pequeno valor da contratação; b) situações excepcionais ou particulares; c) particularidades da pessoa contratada; d) peculiaridades do objeto que se busca obter. 
No entanto, pequeno valor da contratação, deve ser observado nos casos em que o mesmo objeto e o mesmo serviço, não podem ser comutativos, no mesmo exercício financeiro 
Dispensa-se a licitação quando, sendo ela em princípio exigível e possível de realizar-se, outros interesses em confronto, no caso concreto, indiquem que o melhor caminho será a contratação direta. A licitação é exigida e sua realização perfeitamente viável, mas o administrador, diante de certas circunstâncias definidas em lei, sopesando o custo-benefício da realização do certame, está autorizado a optar pela contratação direta. Conforme disposto no art. 26 da Lei n. 8.666/93: 
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 
I. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; 
II. Razão da escolha do fornecedor ou executante; 
III. Justificativa do preço; 
IV. Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 
1.6.2 Inexigibilidade 
De acordo com a LLC no art. 25 que define; “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:” Ocorre a inexigibilidade quando, em princípio obrigatória à licitação, circunstâncias de fato ou de direito encontradas na pessoa ou material
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com fornecedor exclusivo, que se quer contratar impedem o certame ou inviabilizam a competição entre licitantes. 
Trata-se de situações em que resta prejudicado um dos objetivos da licitação, consubstanciado na concorrência entre eventuais licitantes, porquanto não existe uma pluralidade de objetos possíveis de se adaptarem ao interesse da Administração ou uma pluralidade de ofertantes em condições de se habilitarem. 
As hipóteses de inexigibilidade da licitação encontram-se, em elenco não taxativo, no art. 25 da Lei n. 8.666/93, e admitem a seguinte classificação: a) exclusividade do fornecimento do bem necessário (art. 25, I); b) notória especialização (art. 25, II); c) singularidade da pessoa contratada (art. 25, III). 
Segundo França15, Deduz-se que na hipótese de não haver equipamento no gênero ou similar àquele que se necessita, no mercado, não é necessária a realização de licitação, portanto a Administração autorizará sua aquisição, em a realização do requisito legal, desde que e demonstre, de forma indiscutível, a inexistência de outro equipamento do gênero no mercado, ou que algum similar não apresenta as mesmas características intrínseca ou extrínseca necessária para que o equipamento seja único no gênero. Nesse mesmo lume não há necessidade de licitação quando o material pretendido somente pode ser fornecido por um único fornecedor, não havendo nenhum outro que o forneça. E a exclusividade, no entanto, deverá ser demonstrada. 
15 FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 6. ed. Ver. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 104
CAPITULO II 
CAMINHO METODOLÓGICO 
Os locais onde a pesquisa se desenvolveu foram nos municípios da região dos cocais, (Alto Alegre, Timbiras, Codó, Coroatá e Peritoró). O que se pretendia obter informações através do uso de entrevistas com servidores públicos, para identificar a relação, as possibilidades de implementação do princípio da moralidade na gestão pública, quando ocorrem os erros que geram prejuízo à administração pública dentro de um processo de licitação, analisando suas características que levam à ilicitude possível no processo de licitação. A amostra se constituiu de 100 sujeitos que são funcionários dos referidos municípios em estudos, nos quais foram entrevistados 20 sujeitos sendo (10 servidores não ligados ao setor de licitação, 03 membros da comissão de licitação e 07 pessoas da cidade). 
Na pesquisa adotou-se o tipo de amostra não aleatória, de vez que os sujeitos entrevistados foram selecionados. 
2.1 Tipos de pesquisa 
Quanto aos objetivos pode se dizer que trata de uma pesquisa do tipo exploratória que na primeira aproximação com o tema, pode buscar descobrir teorias e práticas que modificarão as existentes; recuperar as informações disponíveis para criar maior familiaridade com os fenômenos, descobrir os pesquisadores ou buscar informações para a obtenção de inovações tecnológicas 
Os tipos de pesquisas que se usou foram: bibliográfico, e de campos que teve como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. 
A pesquisa bibliográfica constituem se de levantamento em livro, revista e outros meios impressos que serviram de referência para a fundamentação teórica do tema, segundo Lakatos16: 
A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico etc., até meios de comunicação oral: rádio, gravações em fita magnética e audiovisuais: fil- mes e televisão. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências 
16 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 166.
34 
seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas. 
Convém destacar que a pesquisa bibliográfica é indispensável em todas as pesquisas, pois, serve orientação acerca do problema levantado e norteia a natureza do trabalho, para Gil17 “A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente. Esta vantagem se toma particularmente importante quando o problema de pesquisa requer dados muito dispersos pelo espaço”. Há que se perceber a importância da pesquisa bibliografia no trabalho cientifico, como bem define Gil18 
A pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho desta natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas. Parte dos estudos exploratórios podem ser definidos como pesquisas bibliográficas, assim como certo número de pesquisas desenvolvidas a partir da técnica de análise de conteúdo. (GIL, 1999, p. 65). 
A técnica utilizada na pesquisa utilizada foi documentação direto através de pesquisa de campo, segundo Lakatos19 
Pesquisa de campo é aquela utilizada com o objetivo de conseguir informações e/ou conhecimentos acerca de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira comprovar, ou, ainda, de descobrir novos fenômenos ou as relações entre eles. 
Consiste na observação de fatos e fenômenos tal como ocorrem espontaneamente, na coleta de dados a eles referentes e no registro de variáveis que se presume relevantes, para analisá-los. A pesquisa de campo propriamente dita "não deve ser confundida com a simples coleta de dados (este último corresponde à segunda fase de qualquer pesquisa); é algo mais que isso, pois exige contar com controles adequados e com objetivos preestabelecidos que discriminam suficientemente o que deve ser coletado" (Lakatos, 2010, p. 169) 
As pesquisas exploratórias têm uma característica principal de desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias sobre determinado problema levantado na pesquisa, que segundo Gil20: 
As pesquisas exploratórias têm como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, tendo em vista, a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores. De todos os tipos de pesquisa, estas são as que apresentam menor rigidez no planejamento. Habitualmente envolvem levantamento bibliográfico e documental, entrevistas não 
17 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999, p. 65 
18 ______. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999, p. 65 
19 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 169. 
20 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999
35 
padronizadas e estudos de caso. Procedimentos de amostragem e técnicas quantitativas de coleta de dados não são costumeiramente aplicados nestas pesquisas (GIL, 1999, p.65) 
Pode-se dizer que esta pesquisa tem como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições. Seu planejamento é, portanto, bastante flexível, de modo que possibilite a consideração dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado. Na maioria dos casos, essas pesquisas envolvem: (a) levantamento bibliográfico; (b) entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com o problema pesquisado. Para Gil21 
A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho dessa natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas. Boa parte dos estudos exploratórios pode ser definida como pesquisas bibliográficas. As pesquisas sobre ideologias, bem como aquelas que se propõem à análise das diversas posições acerca de um problema, também costumam ser desenvolvidas quase exclusivamente mediante fontes bibliográficas. (GIL, 2002, p. 44). 
Há que se entender que o planejamento da pesquisa exploratória é bastante flexível, na maioria dos casos assume a forma de pesquisa bibliográfica ou de estudo de caso. 
2.2 Tipos de técnicas 
As fases da pesquisa de campo requerem, em primeiro lugar, a realização de uma pesquisa bibliográfica sobre o tema em questão. Ela servirá, como primeiro passo para se saber em que estado se encontra atualmente o problema, que trabalhos já foram realizados a respeito e quais são as opiniões reinantes sobre o assunto. Como segundo passo, permitirá que se estabeleça um modelo teórico inicial de referência, da mesma forma que auxiliará na determinação das variáveis e elaboração do plano geral da pesquisa. 
Segundo Lakatos22 “a documentação direto constitui-se em geral, no levantamento de dados no próprio local onde os fenômenos ocorrem”. Também define que a “pesquisa de campo é aquela utilizada com o objetivo de conseguir informações e ou conhecimentos acerca de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira comprovar, ou ainda, de descobrir novos fenômenos”. 
21 GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2002 
22 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 169.
36 
Neste caso empregou-se a técnica de entrevista e a aplicação de questionário que na pesquisa cientifica se concretiza pelo contato entre duas pessoas para obter informações sobre determinado problema, como define Lakatos23 
A entrevista é um encontro entre duas pessoas, a fim de que uma delas obtenha informações a respeito de determinado assunto, mediante uma conversação de natureza profissional. É um procedimento utilizado na investigação social, para a coleta de dados ou para ajudar no diagnóstico ou no tratamento de um problema social. (Lakatos, 2010, p. 178) 
Entrevista estrutura São aquelas em que as questões são direcionadas e previamente estabelecidas, com determinada articulação interna. A entrevista é uma técnica que requer padronização para ser realizada, uma vez que é realizada em conversa entre duas pessoas e a critérios do pesquisador pode ser estruturada. Gil24 define entrevista estruturada como sendo: 
A entrevista estruturada desenvolve-se a partir de uma relação fixa de perguntas, cuja ordem e redação permanece invariável para todos os entrevistados, que geralmente são em grande número. Por possibilitar o tratamento quantitativo dos dados, este tipo de entrevista torna-se o mais adequado para o desenvolvimento de levantamentos sociais. ( Gil, 1999, p.121) 
Na realização das entrevistas foi padronizada, pois seguiu um roteiro previamente estabelecido e as perguntas feitas ao entrevistado foram predeterminadas. Ainda para obtenção de dados utilizou-se o questionário aplicados com os servidores públicos em outros setores, uma que estes não se opuseram a escrever suas respostas. 
2.3 Amostra 
Segundo Lakatos25, define que “A amostra é uma parcela convenientemente selecionada do universo (população); é um subconjunto do universo”. No entanto, para desenvolver a referida pesquisa opinou-se pela amostragem uma vez que o universo, do campo de estudo é impossível para se fazer um pesquisa, uma vez que, a região dos cocais em seus municípios existe uma comissão de licitação cada um, composta de três membros, este foram consultados, porem havia a necessidade de verificar se os funcionários tem conhecimento sobre licitação, como forma de melhor ilustrar a pesquisa. 
23 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 178. 
24 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999, p. 121 
25 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 147.
CAPITULO III 
COLETA, ANALISE E DISCUSSÃO DOS DADOS 
3.1 Caracterizações do campo de pesquisa 
Os locais onde a pesquisa se desenvolveu foi nos municípios da região dos cocais que estão localizados na mesorregião leste do estado do maranhão e tem como município sede em nível regional a Cidade de Codó, a referida região engloba os municípios: 
I. Município de Alto Alegre do Maranhão 
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE26 Fica criado, pela Lei Estadual Nº 6.168, de 10 de novembro de 1994 e instalado em 01-01-1997, o município de Alto Alegre do Maranhão, com sede no Povoado Alto Alegre, foi desmembrado de Coroatá, São Luiz Gonzaga do Maranhão, Bacabal e São Mateus do Maranhão. Sede no atual distrito de Alto Alegre do Maranhão ex-povoado de Alto Alegre do município de Coroatá. O município de Alto Alegre do Maranhão limita-se ao Norte com o município de São Mateus e Coroatá; a Leste com o município de Coroatá; a Oeste com os municípios de São Luiz Gonzaga e Bacabal e ao Sul com os municípios de Coroatá e São Luiz Gonzaga. 
II. Município de Timbiras 
Pela lei estadual nº 921, de 05-04-1920, desmembra do município de Codó o distrito de Monte Alegre. Elevado à categoria de município e pelo decreto-lei estadual nº 820, de 30-12- 1943, o município de Monte Alegre passou a denominar-se Timbiras. 
III. Município de Codó 
Distrito criado com a denominação de Urubu, pela lei provincial nº 13, de 08-05-1835. Elevado à categoria de vila com a denominação de Urubu, pela Resolução Régia de 19- 041833. Sede na vila de Urubu. Pela lei provincial nº 68, de 21-07-1838, transfere a sede da povoação de Urubu para a de Codó. Elevado à condição de cidade com a denominação de 
26 http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 25 de maio de 2013, às 20h25min.
38 
Codó, pela lei estadual nº 133, de 16-041896. Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, o município aparece constituído de 2 distritos: Codó e Monte Alegre. 
IV. Município de Coroatá 
Elevado à categoria de vila com a denominação de Coroatá, pela lei provincial nº 173, de 05- 11-1843, desmembrado de Caxias. Sede na vila de Coroatá. Constituído do distrito sede. Instalado em 05-11-1843. Mais tarde é elevado à condição de cidade, pela lei estadual nº 924, de 08-04-1920. Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município é constituído de 2 distritos: Coroatá e Pirapemas, sendo que o distrito de Pequi passou a ser zona do distrito sede de Coroatá. 
V. Município de Peritoró 
Elevado à categoria de município o distrito com a denominação de Peritoró, pela Lei Estadual nº 6185, 10-11-1994, é desmembrado dos municípios de Coroatá, Codó, Lima Campos e São Luiz Gonzaga. Sede no atual distrito de Peritoró. 
3.2 Coleta dos dados 
Para Lakatos27 “Etapa da pesquisa em que se inicia a aplicação dos instrumentos elaborados e das técnicas selecionadas, a fim de se efetuar a coleta dos dados· previstos. É tarefa cansativa e toma, quase sempre, mais tempo do que se espera. Exigem do pesquisador paciência, perseverança e esforço pessoal, além do cuidadoso registro dos dados e de um bom preparo anterior. Outro aspecto importante é o perfeito entrosamento das tarefas organizacionais e administrativas com as científicas, obedecendo aos prazos estipulados, aos orçamentos previstos, ao preparo do pessoal. Quanto mais planejamento for feito previamente, menos desperdício de tempo haverá no trabalho de campo propriamente dito, facilitando a etapa seguinte”. 
A coleta dos dados foi realizada através da técnica de entrevista e aplicação de questionário, realizada na sede dos municípios da região dos cocais. Em cada município foram entrevistados: 10 servidores que atuam no município, 03 servidores membros da comissão de licitação e 07 pessoas residentes na sede de cada município. A referida coleta aconteceu no período que compreende os meses de fevereiro a maio do ano em curso. 
27 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 165.
39 
3.3 Análises dos dados 
Para realizar a pesquisa dividiu-se em três grupos, a amostra pesquisada, sendo o primeiro um grupo de servidores que não estavam participando da comissão de licitação; o segundo composto de servidores membros da comissão de licitação e o terceiro com pessoas que residiam na sede dos municípios em estudo. 
A inquirição dos servidores foi realizada através entrevista e aplicação de questionário onde foram perguntados sobre: a idade; vinculo empregatício; o conceito de que licitação; como é realizada a licitação em seu município; como funciona e já presenciou alguma reunião de licitação; Participou de alguma vez como membro de comissão de licitação? E se fez algum curso de qualificação em licitação? E encerrando se teria como conceituar o que é moralidade? 
No decorre da pesquisa foi realizada entrevista estruturada com sete pergunta: sendo a primeira trata da identificação e idade do entrevistado; a segunda pergunta verificou-se o vinculo empregatício dos sujeitos, onde foram perguntados se era efetivo, contratado e ou Comissionado; na terceira pergunta iniciou-se com a indagação sobre o conhecimento sobre licitação; na quarta, foram perguntados se tinha conhecimento de como é realizado a licitação em seu município? Na quinta Questionou-se sabia como funciona, e se já presenciou alguma reunião de licitação? Por derradeiro na sétima pergunta foi indagados se tinha conhecimento O que é moralidade? Para a realização das entrevistas foram consultados funcionários e pessoas sem vinculo com a administração municipal, nos municípios da região dos cocais no maranhão. 
3.4 Análise e interpretação dos dados 
Na análise, verifica-se que os sujeitos entrevistados tem receio em responder qualquer indagação acerca de um processo licitatório, acredita-se que uns por não saber do que se trata, outros por, embora saibam do assunto, mas alegam desconhecimento do certame e os que trabalham como membro da comissão teme para fornecer alguma informação a pessoas distintas do processo. Há nitidamente uma caracterizada omissão em fornecer informações sobre o procedimento da licitação. No entanto, mesmo com tanto mistério, se assim pode ser tratado, uma vez que o certame licitatório deveria ser público e de
40 
conhecimento de toda população. Porém se for um pretenso licitante a conversa é totalmente diferente. 
Durante a pesquisa constatou-se a unanimidade nos municípios da região, que as licitações de pequeno valor licitável, às vezes, é repetida a publicação de edital por não comparecer interessados no objeto da licitação proposta, principalmente na modalidade convite. Mas se estas apresentam uma valiosa quantia esta fica concorrida e se feita através de convite, estas se apresentam com grande disputa. 
Outro fato, observado é que a modalidade de licitação de mais utilizada é a de pregão, principalmente, pelo seu procedimento ser diferente das demais modalidades. 
Noutra situação verificou-se que as licitações com modalidade de tomada de preço, principalmente, as que têm como objeto a construção civil, essas são as mais concorridas, e recheadas de manobras para dificultar a participação de vários licitantes, isto é uma prática comum para dificultar ao licitante interessado, começando pelo acesso ao edital, e às vezes a suspensão do certame é comunicada um ou dois dias, próximo ou até mesmo no ato de abertura dos trabalhos sobre alegação da impossibilidade de algum membro da comissão. Em fim, deixando evidente a existência da presunção de que todas são maquiadas de ilicitudes. 
3.5 Representação dos dados 
Para representação dos dados indicam-se as tabelas, como forma de ilustrar os dados coletados, para tantos os municípios serão representados por algarismos arábicos, o que correspondem a ordem descritas na caracterização do campo de pesquisa. 
Tabela – 01 – Faixa etária dos entrevistados MUNICIPIO PESQUISADO FAIXA ETÁRIA (ANOS) 
A 
20 
17 - 45 
B 
20 
20 - 50 
C 
20 
17 - 50 
D 
20 
18 - 60 
E 
20 
17 - 55 
100 
Fonte: Autor, 2013 
No primeiro questionamento tratou-se da identificação e idade do entrevistado, onde se observou que há servidores com mais de 20 anos de serviço na administração pública, no
41 
entanto, nos municípios em que foram entrevistados menores de 18 anos, estes não são servidores públicos, são pessoas da comunidade, como demostra os dados da tabela 01: 
Tabela – 02 – Vínculo Empregatício dos entrevistados MUNICIPIO EFETIVO CONTRATO COMISSIONADO SEM VINCULO TOTAL 
A 
6 
2 
5 
7 
20 
B 
10 
2 
3 
5 
20 
C 
8 
4 
3 
5 
20 
D 
7 
3 
3 
7 
20 
E 
8 
4 
3 
5 
20 
TOTAL 
39 
15 
17 
29 
100 
Fonte: Autor, 2013 
Os dados da tabela 02 - serviram para delinear a pesquisa, uma vez que seria necessário consultar diversos sujeitos vinculados e não vinculados à administração pública, acerca do conhecimento sobre a temática sobre licitação e a moralidade na administração pública, para substanciar a pesquisa. 
Tabela – 03 – Conhecimento sobre licitação MUNICIPIO EFETIVO CONTRATO COMISSIONADO SEM VINCULO TOTAL SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO 
A 
2 
4 
0 
2 
0 
5 
0 
7 
20 
B 
3 
7 
0 
2 
0 
3 
0 
5 
20 
C 
3 
5 
0 
4 
0 
3 
0 
5 
20 
D 
3 
4 
0 
3 
0 
3 
0 
7 
20 
E 
3 
5 
0 
4 
0 
3 
0 
5 
20 
TOTAL 
14 
25 
0 
15 
0 
17 
0 
29 
100 
Fonte: Autor, 2013 
Analisando os dados da tabela – 03, referente ao questionamento sobre o conhecimento sobre licitação, verificou-se que no quadro efetivo há muito um elevado numero de servidores que não sabe o que significa licitação, no entanto, o interesse é bem nítido quando se indaga a categoria de servidores temporários (contratados e comissionados) constata-se que ninguém sabe o que é licitação, deixa evidente que a população não sabe o que é e nem do que se trata a licitação, percebe-se que somente os servidores que trabalham na Comissão de licitação sabem do que se trata e tem conhecimento sobre o procedimento da
42 
licitação, pois para tanto são capacitados através de cursos ofertados pelos órgão de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado (TCE). 
Tabela – 04 – Funcionamento da Licitação EFETIVO CONTRATO COMISSIONADO SEM VINCULO TOTAL SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO 
Sabia como funciona 
12 
27 
0 
15 
0 
17 
0 
29 
100 
já presenciou alguma reunião 
12 
27 
0 
15 
0 
17 
0 
29 
100 
Fonte: Autor, 2013 
Analisando os dados da Tabela – 04, sobre o funcionamento da licitação, percebe-se que somente os efetivos que já foram membro de comissão, sabia como funciona e consequentemente vivenciou o funcionamento da licitação, os demais sujeitos pesquisados nada sabem a respeito do tema, muitos deles alegam que nunca se interessaram em saber. Por essa razão, fica claro que quanto mais servidores ficarem sem o conhecimento da licitação, mais fácil para o gestor descumprir a lei, dessa forma o principio da moralidade perde sua eficácia e aplicabilidade. 
Tabela – 05 – Participação em Comissão de Licitação EFETIVO CONTRATO COMISSIONADO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO 
Membro 
12 
27 
0 
15 
5 
12 
Quantas vezes 
12 
29 
0 
15 
1 
16 
Curso de qualificação em licitação 
8 
31 
0 
15 
0 
17 
Fonte: Autor, 2013 
Analisando os dados da Tabela – 05 – quanto à participação em Comissão de Licitação o questionamento realizado indagou-se sobre a participação em comissão de licitação como membro, os números refletem apenas os membros atuais, ou seja, os 12 sujeitos que correspondem a sua participação como membro em cada município pesquisado, a maioria do quadro efetivo e poucos comissionados. Constatou-se que os comissionados é sempre o pregoeiro e os demais são efetivos. Em referência, quantas vezes, somente os membros atuais participaram apenas uma vez. E quando perguntados sobre a oferta de curso preparatório
43 
No entanto quando perguntados sobre o conhecimento do que é moralidade? A resposta foi unanime ninguém sabe o que significa e nem preferiram falar do assunto, pois em se tratando do principio da moralidade, os sujeitos entrevistados, alegam total desconhecimento sobre Moralidade.
CAPITULO IV 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Durante a realização da pesquisa o estudo sobre o tema: a licitação e o princípio da moralidade na administração pública: o estudo de caso nos municípios da região dos cocais no maranhão, onde se pretendia desmistificar o não conhecimento sobre licitação e o principio da moralidade na administração pública. 
Quando se verificou o procedimento licitatório nas diversas modalidades nos municípios das regiões dos cocais, constatou-se a existência de vicio de ilicitude, os processo não soa concluso no ato da realização do certame, e ainda identificar a relação, as possibilidades de haver “um jogo de cartas marcadas” o que geram prejuízo para administração pública. 
Quanto à modalidade a opção pelo pregão corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do procedimento das licitações, outro fato de notório conhecimento é que o licitante prioriza as licitações de alto valor, principalmente as que tratam sobre serviços de engenharia civil (construção civil), isso são comprovadas em todos os municípios da região em estudo. 
O presente estudo visou esclarecer sobre a importância da licitação, para a concretização da moralidade na administração pública. Contudo, faz-se necessário, a realização de uma divulgação na mídia, pelos órgãos fiscalizadores a cerca do tema em estudo, uma vez que o entendimento sobre o procedimento Licitatório na prática na gestão pública Municipal fica cada vez mais distante da realidade local, o que facilita ao gestor deixar de cumprir os princípios da licitação, principalmente, a moralidade na Administração Pública, o que se verificou no estudo de caso nos municípios da Região dos Cocais no Maranhão. 
Com este estudo se pretendeu demonstrar que os atos da administração pública municipal, em especial, nos municípios da região estudada, estão desfocados do que determina o art. 37, inc. XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, onde preconiza, que a administração publica deverá ser norteada pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No caso em tela, a gestão publica deve atentar para a importância da licitação.
45 
Ademais, é preciso um despertar dos órgãos fiscalizadores, para intervir e obrigar os gestores municipais a desenvolverem os atos administrativos com mais transparência, principalmente sobre os procedimentos licitatórios.
REFERÊNCIAS 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Coletânea de Normas Técnicas – Elaboração de TCC, Dissertação e Teses- Rio de Janeiro: ABNT, 2011. 
ALTOUNIAN, Claudio Sarian. Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização. 3. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. 
ANDRADE, Flavia Cristina Moura de. Direito Administrativo. Niterói-RJ: Impetrus, 2012. 
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª Ed. São Paulo: Método, 2012. 
BRASIL. Lei n.º 8666/93. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666 cons.htm. 
BARRETO, Daiane Garcia. Sinopse de Direito Administrativo. Leme-SP: CL EDIJUR, 2011. 
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. 
CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. Recife-PE: CERS, 2012. 
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 
FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 6. ed. Ver. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. 
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2002 
______. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999
47 
LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007 
______. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. 
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. 
RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa Social: métodos e técnicas. 3. Ed. 12 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2011. 
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual Prático das Licitações. São Paulo: Saraiva, 1991. 
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994 
SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico – 22 ed - São Paulo: Cortez, 2002. 
TACHIZAWA, T. Como Fazer Monografia na Prática – 8 ed – Rio de Janeiro: editora FGV, 2003

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  • 1. FACULDADE VALE DO ITAPECURU – FAI CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO LICITAÇÃO E O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O ESTUDO DE CASO NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS COCAIS NO MARANHÃO CAXIAS/MA 2013
  • 2. JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO LICITAÇÃO E O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O ESTUDO DE CASO NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS COCAIS NO MARANHÃO Monografia apresentada à Faculdade Vale do Itapecuru – FAI, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Esp. Frank Aguiar Rodrigues CAXIAS/MA 2013
  • 3. S586l Silva Filho, José Pereira da. Licitação e o principio da moralidade na administração pública: o estudo de caso nos municípios da região dos cocais no Maranhão / José Pereira da Silva Filho. – Caxias, 2013. 46 f. Monografia (Graduação) - Bacharelado em Direito da Faculdade do Vale do Itapecuru. “Orientador: Prof. Frank Aguiar Rodrigues” 1. Licitação. 2. Principio da moralidade. 3. Administração pública. I. Título. CDD 341.352 7
  • 4. S586l Silva Filho, José Pereira da. Licitação e o principio da moralidade na administração pública: o estudo de caso nos municípios da região dos cocais no Maranhão / José Pereira da Silva Filho. – Caxias, 2013. 46 f. Monografia (Graduação) - Bacharelado em Direito da Faculdade do Vale do Itapecuru. “Orientador: Prof. Frank Aguiar Rodrigues” 2. Licitação. 2. Principio da moralidade. 3. Administração pública. I. Título. CDD 341.352 7
  • 5. JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO LICITAÇÃO E O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O ESTUDO DE CASO NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS COCAIS NO MARANHÃO Monografia aprovada à, como requisito parcial para parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade Vale do Itapecuru– FAI Área de concentração: Data da Aprovação ____/_____/_____ BANCA EXAMINADORA __________________________________ Prof. Frank Aguiar Rodrigues Orientador: Faculdade Vale do Itapecuru - FAI _______________________________________ Prof. Joaquim Gonçalves Neto 1.º Examinador Faculdade Vale do Itapecuru - FAI _______________________________________ Prof. Isnardo Franciolli Guimarães 2.º Examinador Faculdade Vale do Itapecuru - FAI
  • 6. Dedicatória À minha mãe querida, Maria Luiza de França da Silva, exemplo de força, vontade e dedicação, pelo seu extraordinário auxilio.
  • 7. AGRADECIMENTO A Deus, pela dádiva da vida e saúde. Aos Meus Professores que pela sua dedicação contribuíram para a minha realização À Professora Isa, pela paciência na co-orientação para a realização desse trabalho. Aos meus colegas de turma que compartilharam essa jornada Ao Meu Orientador Professor Frank Aguiar, pela compreensão e dedicação na orientação para a conclusão desse trabalho.
  • 8. Epigrafe A vida se constrói de choros e lágrimas, as conquistas de batalhas e guerras; o sucesso se concretiza com a vitória; e o reconhecimento com glória. Autor, 2013
  • 9. RESUMO A Licitação trata-se de etapa preliminar imperiosa para obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito da Administração direta e indireta. Esta obrigatoriedade resulta de disposição constitucional (art. 37, inciso XXI, da CRFB/88). A licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas a celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações A necessidade da busca do negócio mais vantajoso, objetivo precípuo da licitação, está umbilicalmente jungida ao princípio da economicidade, tal como previsto no art. 70 da Constituição. Os locais onde a pesquisa se desenvolveu foi nos municípios da região dos cocais. O que se pretendia obter informações através do uso de entrevistas com servidores públicos, para identificar a relação, as possibilidades de implementação do principio da moralidade na gestão pública quando ocorrem os erros que geram prejuízo à administração pública dentro de um processo de licitação, analisando suas características que levam à ilicitude possível no processo de licitação. PALAVRA CHAVE: Licitação pública. Moralidade. gestão pública. administração pública.
  • 10. ABSTRACT Bidding it is imperative preliminary step for works, services, purchases, sales and leases, under the Administration direct and indirect. This requirement stems from the constitutional provision (art. 37, XXI, the CRFB/88). The bidding brings the idea of dispute isonomically the end of which will be selected the most advantageous proposal to the interests of management with a view to concluding an administrative contract between it and the particular winner of the contest, for the execution of works, services, concessions, permissions , purchases, sales, leases or the need to seek the most advantageous business, primary purpose of the bidding is inextricably yoked to the principle of economy, as provided for in art. 70 of the Constitution. The locations where the research was developed in the municipalities of the region of coca crops. What was intended to obtain information through the use of interviews with civil servants, to identify the relationship, the possibilities of implementing the principle of morality in public administration when errors occur that cause damage to public administration in a bidding process, analyzing their characteristics that lead to possible wrongdoing in the bidding process. KEYWORD: Public bidding. Morality. public management. public administration.
  • 11. LISTA DE TABELAS Tabela – 01 – Faixa etária dos entrevistados ........................................................................... 40 Tabela – 02 – Vínculo Empregatício dos entrevistados .......................................................... 41 Tabela – 03 – Conhecimento sobre licitação ........................................................................... 41 Tabela – 04 – Funcionamento da Licitação ............................................................................. 42 Tabela – 05 – Participação em Comissão de Licitação ........................................................... 42
  • 12. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas CRFB – Constituição da Republica Federativa do Brasil LLC – Lei de Licitações e Contratos IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas RDC – Regime Diferenciado de Contratação FIFA – Federação Internacional de Futebol Associação TCE – Tribunal de Contas do Estado
  • 13. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 13 CAPITULO I: REFERENCIAL TEÓRICO ...................................................................... 15 1.1 Licitação: Alguns Pressupostos ................................................................................... 15 1.2 Conceito ..................................................................................................................... 16 1.3 Fundamentos jurídicos da Licitação ........................................................................... 18 1.3.1 Legislação de regência da licitação ............................................................................. 19 1.4 Princípios básicos da Licitação ................................................................................. 22 1.4.1 Princípio da isonomia .................................................................................................. 22 1.4.2 Princípio da eficiência ................................................................................................. 23 1.4.3 Princípio da Legalidade ............................................................................................... 24 1.4.4 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório ............................................... 24 1.4.5 Princípios da Moralidade ............................................................................................. 25 1.4.6 Princípio da publicidade .............................................................................................. 26 1.4.7 Princípio da Competividade ........................................................................................ 27 1.4.8 Princípio da Razoabilidade .......................................................................................... 27 1.4.9 Princípio da Impessoalidade ........................................................................................ 28 1.4.10 Princípio do julgamento objetivo ................................................................................. 28 1.5 Modalidade ................................................................................................................. 29 1.5.1 Concorrência ................................................................................................................ 29 1.5.2 Tomada de Preços ........................................................................................................ 29 1.5.3 Convite ......................................................................................................................... 30 1.5.4 Concurso ...................................................................................................................... 30 1.5.5 Leilão ........................................................................................................................... 30 1.5.6 Pregão .......................................................................................................................... 30 1.5.7 Regime Diferenciado de contratação ( RDC) .............................................................. 30 1.6 Contratação sem Licitação ....................................................................................... 31 1.6.1 Dispensa ....................................................................................................................... 31 1.6.2 Inexigibilidade ............................................................................................................. 32 CAPITULO II: CAMINHO METODOLÓGICO .............................................................. 33 2.1 Tipos de pesquisa ......................................................................................................... 33
  • 14. 2.2 Tipos de técnicas .......................................................................................................... 35 2.3 Amostra ....................................................................................................................... 36 CAPITULO III: COLETA, ANALISE E DISCUSSÃO DOS DADOS ............................ 37 3.1 Caracterização do campo de pesquisa ......................................................................... 37 3.2 Coleta dos dados .......................................................................................................... 38 3.3 Analise dos dados ........................................................................................................ 38 3.4 Analise e interpretação dos Dados ............................................................................... 39 3.5 Representação dos dados ............................................................................................. 40 CAPITULO IV: CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................... 43 REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 45
  • 15. INTRODUÇÃO O estudo que se apresenta tem como tema: a licitação e o princípio da moralidade na administração pública: o estudo de caso nos municípios da região dos cocais no maranhão. A Gestão pública pauta de norma para a funcionalidade dentro dos princípios constitucionais, que regem a administração, em especial o da moralidade, em conformidade com os dispositivos elencados no artigo 37 caput da Constituição Federal de 1988, que dentre as normas elucida a Licitação Pública como parâmetro delineador de parcela das despesas com as atividades referentes a compras, contratações, alienações e serviços na administração pública. O problema que se investigou foi Qual o papel da licitação para consolidação o Princípio da moralidade na Administração Pública, nos municípios da Região dos Cocais no Maranhão. O desconhecimento da maioria da população sobre a importância do processo licitatório e dos mecanismos necessários que devem ser utilizados para realização das compras governamentais, gera um enorme prejuízo ao erário público, com este estudo se pretende analisar as possibilidade e propor condições para o entendimento sobre as normas existentes para que o gestor público possa contratar serviços, compras de bens e publicidade, dando desta forma uma explicação para a população de como suas contribuições financeira, através de impostos e taxas são gastas e de que maneira são executadas as contratações no serviço público. Assim, pretende-se verificar se o processo licitatório de uma entidade pública vem sendo executada em conformidade com as normas geralmente aceitas. Os objetivos trabalhados visaram analisar o procedimento licitatório nas diversas modalidades nos municípios das regiões dos cocais; Identificar a relação, as possibilidades e quando ocorrem erros que geram prejuízo contra a administração pública dentro de um processo de licitação, bem como analisar as características que leva à ilicitude possível no processo de licitação; analisar as características que leva o gestor público à ilicitude no processo de licitação; Verificar com clareza como ocorre um processo de licitação, e a sua contribuição para a moralidade da administração pública; Fazer um estudo minuciosamente sobre o processo de licitação, sob a égide da Lei nº 8.666-931 – Lei de Licitações e buscar no campo da administração pública, um entendimento sobre o procedimento Licitatório na prática na gestão pública Municipal, a cerca da licitação e o princípio da moralidade na 1 BRASIL. Lei 8666/93. Lei de Licitações e Contratos na administração pública. Disponível em: http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm., acessado em 03 mai2013, as 23h30min.
  • 16. 13 Administração Pública: um estudo de caso nos municípios da Região dos Cocais no Maranhão. Por entender que a moralidade só se concretiza com observância dos princípios que primam pela gestão de qualidade do serviço publico. Pretendeu-se demonstrar o que determina o art. 37, inc. XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, quando preconiza que a administração publica, deverá ser norteada pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pois a gestão publica deve atentar para a importância da licitação, em linhas gerais, licitação é um convite do poder público aos detentores de suficiência empresarial para que apresentem suas propostas para a execução de uma determinada prestação, seja de compras, alienação, locação, obras e serviços, inclusive de publicidade. A Licitação na administração pública abrange todas as funções, desde serviços, compras e obras, publicidade que nesse caso é entendida como, um procedimento que norteia a moralidade na administração publica. Com esse intuito propõem-se realizar a presente pesquisa para dirimir as dúvidas e erro no procedimento licitatório e propor as possibilidades de vislumbrar uma gestão eficiente e transparente na gestão da coisa pública. Ao delinear esta pesquisa se queria que servisse como parâmetro norteador para a sociedade, a cerca do entendimento sobre a importância da licitação para a moralidade da gestão financeira na administração pública, no que concerne a compras de bens, serviços e alienação etc. A monografia é composta de quatro capítulos sendo que no primeiro capitulo, mostra a introdução; o segundo traz uma abordagem sobre o Referencial Teórico, que consta das seguintes seções: Licitação: Alguns Pressupostos; Conceito Fundamentos jurídicos da Licitação; Legislação de regência da licitação; Princípios básicos da Licitação. O terceiro discorre sobre o caminho metodológico; o quarto apresenta a coleta, análise e discussão dos dados e o quinto apresenta as considerações finais no qual traz uma abordagem sobre as hipóteses e as mitigações sobre os problemas.
  • 17. CAPITULO I REFERENCIAL TEÓRICO Esse capítulo conta de cinco seções: 1.1 Licitação: Alguns Pressupostos; 1.2 Conceito; 1.3 Fundamentos jurídicos da Licitação; 1.4 Princípios básicos da Licitação; 1.5 Modalidade de licitação 1.1 LICITAÇÃO: alguns pressupostos Verificando o ordenamento jurídico brasileiro constata-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB de 1967, não definiu de forma expressa de quem era a competência para legislar sobre licitação. No entanto, em 1968, com a sanção da Lei Federal n.º 5456, de 20 de junho de 1968, determinou as normas para os Estados e Municípios relativos à licitação. No entanto, somente com a Constituição Federal de 1988, ficou determinada a competência exclusiva da União para legislar sobre licitação e a obrigatoriedade de licitar na gestão de recursos públicos, conforme disposto no artigo 22, XXVII, da CRFB de 1988, que definiu a compete privativamente à União legislar sobre os ditames sobre licitação e contração para as administrações públicas, no que concerne a obrigatoriedade para licitar: Art. 22 (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III; (com a redação dada pela EC nº 19, de 4-6-1998.) Pela licitação, segundo Di Pietro2, a administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. Quando a Administração convida os interessados pela forma de convocação prevista na lei, nesse ato convocatório vêm contidas as condições básicas para participar da licitação, bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar; o atendimento à convocação implica a aceitação dessas condições por parte dos interessados. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.369
  • 18. 15 Daí a afirmação segundo a qual o edital é a lei da licitação e, em consequência, a lei do contrato. Nem a Administração pode alterar as condições, nem o particular pode apresentar propostas ou documentação em desacordo com o exigido no ato de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação, respectivamente. A licitação funciona como o meio pela qual o ente público através de uma série de atos preparatórios do ato final objetiva, contratar interessados que se sujeitem as normas, para fornecimento de materiais e serviços, obras etc... de interesse da Administração. No entanto, “a licitação, pode ser entendida como um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual. Por parte da Administração, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, além de outros atos intermediários ou posteriores, como o julgamento de recursos interpostos pelos interessados, à revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atas etc. Por parte do particular, a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos, as impugnações”. Numa outra vertente, comenta Di Pietro3, A expressão “ente público no exercício da função administrativa justifica-se pelo fato de que mesmo as entidades privadas que estejam no exercício de função pública, ainda que tenham personalidade jurídica de direito privado, submetem-se à licitação”. Note-se que as “entidades da Administração Indireta, com personalidade de direito privado, como empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, costumam ser chamadas por alguns autores de entidades públicas de direito privado, por terem o regime de direito comum parcialmente derrogado por normas de direito público”. Partindo do pressuposto de que a administração pública possui seus atos atrelados à autorização em lei. A iniciativa privada tem seus atos de livre, porém com observância da licitude em lei, iniciativa. Neste contexto, a administração pública só pode realizar qualquer atividade se houver lei que a determine. Nesta ótica a administração pública possui seus atos vinculados à autorização em lei. A iniciativa da privada tem seus atos de livre, porém convém da observância da licitude, prevista na lei. No entanto a administração só atua na dependência de lei para se tornar licita. Não havendo esta observação aos ditames legais fica suscetível a qualquer cidadão por nas vias judiciais a anulação do referido feito. Portanto, o ente publico está sempre condicionando a normas para realização de qualquer ato. Há que se observar que qualquer individuo que desejar contratar com os entes públicos instrumento de otimização desses postulados é a licitação pública. A Licitação trata- 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.368
  • 19. 16 se de etapa preliminar imperiosa para obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito da Administração direta e indireta. Esta obrigatoriedade resulta de disposição constitucional (art. 37, inciso XXI, da CRFB): Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações prescritas na Lei n.º 8666/93 Lei das Licitações e Contratos da Administração. 1.2 Conceito Para conceituar licitação é preciso verificar que vários doutrinadores tratam como um procedimento através do qual o ente público realiza a contratações para aquisição de bens, serviços diversos, alienação e compra de materiais, conforme aborda Di Pietro, (2012, p.368) referindo-se ao conceito dado por José Roberto Dromi4 (1975:92): Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. O vocábulo "licitação" provém do latim licitationem, derivado de licitatio ou licitationis, cujo significado é venda por lances, arrematação. O Direito Administrativo brasileiro, entretanto, atribui-lhe sentido diverso, principalmente a partir da reforma administrativa (Decreto-lei n. 200/67), quando licitação passou a representar o procedimento administrativo prévio necessário para viabilizar os contratos da Administração publica. A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, no inciso XXI do art. 37, XXI, definiu a obrigatoriedade, porém deixa claro que poderá haver outras formas, são os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações deverão ser contratados mediante processo de licitação pública: “Art. 37”. (...) (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 4 DROMI apud: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 368
  • 20. 17 igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos temos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Para Barreto, (2011, p. 85) a licitação pode ser entendida como: É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona as propostas que são mais vantajosas, assim entendidas aquelas que melhor atendam ao interesse público e que, por isso, serão objeto dos futuros contratos administrativos, a serem celebrados com o Poder Público. (Barreto, 2011). Segundo Alexandrino5, (2012, p.576) referência que a licitação pode ser entendida, com base na doutrina que conceitua licitação como “um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, urna vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem”. Nesse mesmo entendimento Di Pietro6, 2012, faz alusão que a licitação pode ser entendida como: (...) procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. (Dromi, 1975, 92 apud, Di Pietro, 2012, 368) Segundo Mello, 2011, Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. Assim, entende-se que a licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, necessitando contratar obras ou serviços, realizar compras, alienar bens, ou fazer concessões de serviços públicos a particulares, mediante as condições que unilateralmente estabelece e buscando o negócio mais vantajoso, possibilita a todos os 5 ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. São Paulo: Método, 2012. 6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 368
  • 21. 18 interessados a apresentação de propostas, escolhendo aquela que, segundo os critérios prefixados, demonstre, com eficiência e economicidade, satisfazer o interesse público. Vale ressaltar que a licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações. 1.3 Fundamentos jurídicos da licitação Conforme disposto na constituição Federal no inciso XXVII do art. 22, define que é competência privativamente da União legislar sobre normas gerais de licitação, o inciso XXI do art. 37, enfoca que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos temos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e nos termos do artigo 173, § 1º, inciso III, refere-se aos entes públicos de direito privado. Há que se observar que nestes dispositivos está explicita a obrigatoriedade e os procedimentos da licitação e contratos na administração pública: Art. 173 (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; No entanto, para dirimir celeumas, foi editada a Lei 8.666/93, regulamentando o art. 37 da CRFB/88, na parte especifica sobre licitação, que é, antes de tudo, um procedimento voltado à satisfação de uma finalidade de interesse público. E sua obrigatoriedade da instauração do procedimento licitatório para a Administração Pública alienar, adquirir ou locar bens, contratar obras ou serviços, ou atribuir a particulares a prestação de serviços públicos (concessão e permissão) tem bem definidos dois escopos: o primeiro é a realização do negócio mais vantajoso para a Administração e o segundo, assegurar aos particulares o direito de participar do negócio em condições de igualdade.
  • 22. 19 A necessidade da busca do negócio mais vantajoso, objetivo precípuo da licitação, está umbilicalmente jungida ao princípio da economicidade, tal como previsto no art. 70 da Constituição. Esse princípio cobra resultados positivos na relação custo-benefício das atividades administrativas. A necessidade da busca pela proposta mais vantajosa, emerge do texto constitucional que no se teor, quando dispõe expressamente o art. 37, inc. XXI, sobre as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Visa, portanto, o procedimento licitatório, também oferecer garantia de fiel cumprimento dos contratos firmados pela Administração. Não obstante, justamente para atender aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, que norteiam toda a atividade administrativa, estabeleceu-se como regra a licitação, restando à contratação direta constituir a exceção. A legislação vigente que rege o certame licitatório é expressa no cabedal que se segue: 1.3.1 Legislação de regência da licitação I. Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 - Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. II. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. III. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. IV. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. V. Decreto 3.555, de 8 de agosto de 2000 - Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; VI. Decreto 3.931, de 19 de setembro de 2001- Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências;
  • 23. 20 VII. Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 - Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. VIII. Lei No 10.520, DE 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. IX. Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 - Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. X. Decreto 5.504, de 5 de agosto de 2005 - Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados. Nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos. XI. Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 10 de maio de 1943, da Lei 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis 9.317 de 5 de dezembro de 1996, e 9.841 de 5 de outubro de 1999. XII. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007 - Regulamenta a Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos XIII. Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. XIV. Decreto 6.204, de 5 de setembro de 2007 - Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal. XV. Lei 12.232, de 29 de abril de 2010 - Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências. XVI. Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010 - Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou
  • 24. 21 indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. XVII. Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011- Regulamenta o disposto nos §§ 5° a 12 do art. 3° da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão lnterministerial de Compras Públicas. XVIII. Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011- Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972,8.399, de 7 de janeiro de 1992,11.526, de 4 de outubro de 2007,11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998 XIX. Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011- Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 5 de agosto de 2011. Quanto à obrigatoriedade de licitar, como regra, estão todas as entidades que compõem a Administração Pública direta, indireta e fundacional, nas órbitas federal, estadual e municipal, esta obrigatoriedade de licitação pública para contratar obras, serviços, compras e alienações. É imposta pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.666/93. Portanto, a que se observar a situação peculiar das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando concebidas para o desempenho de atividades econômicas. Para essas entidades, determina o § 1º do art. 173 da CRFB/1988, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Aparentemente conflitante as normas de natureza constitucional – art. 37, inc. XXI, e § 1º do art. 173 –, entende-se que se impõe a dispensa de licitação toda vez que, em face da urgência ou de situação excepcional do objeto do contrato, a sua realização possa retirar a agilidade e a competitividade necessárias para que a entidade concorra em condições de igualdade com as do setor privado. 1.4 Princípios Básicos da licitação
  • 25. 22 Para Niebuhr7, O tema pertinente aos princípios jurídicos é apaixonante, porquanto revela a essência do Direito, as linhas mestras do sistema jurídico, conferindo instrumento aos intérpretes para tomarem posturas e decisões justas e coerentes com os valores morais da sociedade. Pois, a linguagem comum, princípio significa o começo, o início, a base, o ponto de partida. Esse sentido é aproveitado no Direito, já que os princípios jurídicos consubstanciam a base, o ponto de partida, a estrutura sobre a qual se constrói o ordenamento jurídico. Daí a importância deles, porque, para se compreender as leis, é fundamental que se compreenda o que deu origem e serviu de inspiração a elas. Conforme dispõe o artigo 3.º da Lei 8.666/93 – LLC: Art. 3.º A licitação destina‑se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (redação dada pela Lei no 12.349, de 15-12-2010). Por consequência, para compreender a licitação pública, as leis e os decretos que a disciplina, é fundamental compreender os princípios que a informam, na integra, o que está legitimado nestas leis e decretos. Sem recorrer aos princípios, não se alcança a essência da licitação pública e, em razão disso, muita questões a respeito dela acabam sendo interpretadas de forma equivocada. Neste contexto, a licitação pública é tema que se insere no Direito Administrativo. Logo, todos os princípios de Direito Administrativo incidem, com maior ou menor intensidade, sobre a licitação pública. Demais disso, a licitação pública é informada por alguns princípios específicos, que são próprios à sua natureza e às suas peculiaridades: 1.4.1 Princípio da isonomia Todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição). O princípio mais importante para a licitação pública é o da isonomia ou da igualdade. Ele é, em análise acurada, a própria causa da licitação pública. É importante observar que a Lei 8.666/1993 sofreu substancial mudança, especialmente, no que diz respeito à noção de igualdade entre os participantes no procedimento licitatório, com a edição da Lei 12.349/2010. Que, no entanto, ao lume da legislação vigente, ressalta-se que o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal 7 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 41
  • 26. 23 - que não foi modificado exige, literalmente, que nas licitações seja assegurado "igualdade de condições a todos os concorrentes", nosso legislador ordinário, por meio da Lei 12.349/2010, conferiu uma interpretação bastante elástica a essa noção de "igualdade", possibilitando que sejam concedidas grandes vantagens competitivas a empresas produtoras de bens manufaturados nacionais ou prestadores de serviços nacionais, que atendam a normas técnicas brasileiras. Vale ressaltar que os contratos administrativos geram benefício econômico ao contratado. Como todos os interessados em colher tais benefícios econômicos devem ser tratados com igualdade, por força do caput do art. 5° da Constituição Federal, impõe à Administração Pública, a seguir certas formalidades para escolher com, quem contratar e quem será o beneficiário. Como exemplo, pode-se citar que a Administração precisa informar a todos os potenciais interessados em que termos pretendem celebrar o contrato, precisa receber as propostas de todos, avaliá-las com objetividade, o que, em conjunto, denota espécie de procedimento administrativo, denominado de licitação pública. Neste bojo, a licitação pública é o procedimento utilizado para que a Administração selecione com quem futuramente irá celebrar contrato, de maneira respeitosa ao princípio da igualdade, sem privilegiar apadrinhados ou desfavorecer desafetos. 1.4.2 Princípio da eficiência Segundo Niebuhr8, as formalidades decorrentes do princípio da isonomia devem ser moderadas. Não é razoável impor tantas e tantas formalidades, que acabem por prejudicar a Administração e, por dedução, o interesse público. É que a licitação pública deve ser, além de garantidora da isonomia, instrumento para que a Administração selecione o melhor contratante, que lhe apresente proposta realmente vantajosa, quer quanto ao preço (economicidade), quer quanto à qualidade. A eficiência em licitação pública gira em tomo de três aspectos fundamentais: preço, qualidade e celeridade. Daí que do princípio da eficiência, mais abrangente, decorrem outros princípios, entre os quais o do justo preço, o da seletividade e o da celeridade. O princípio do justo preço demanda que a Administração não assuma compromissos com preços fora de mercado, especialmente com preços elevados. 1.4.3 Princípio da Legalidade 8 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 41
  • 27. 24 A atividade administrativa está jungida ao princípio da legalidade, o que, aliás, constitui cânone constitucional (art. 37, caput). A Lei n. 8.666/93, art. 3º, em especial quanto à licitação, dispõe que será processada e julgada de conformidade com o princípio da legalidade. Porem para os sujeitos de Direito Privado estranhos à Administração Pública, o principio da legalidade, em observância do inciso II art. 5.º da Constituição Federal, significa que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, portanto se a lei não proíbe determinada conduta, ela é permitida. 1.4.4 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório A primeira grande formalidade a ser cumprida pela Administração para a condução de processo licitatório constitui-se na confecção do instrumento convoca tório, que, na senda das lições de Hely Lopes Meirelles, é a lei interna das licitações. No instrumento convocatório, a Administração Pública deverá consignar o que pretende contratar, ou seja, qual o objeto do contrato, além do que deve conter todas as suas especificidades (art. 40 da Lei n.º 8.666/93). Os licitantes, ao analisarem o instrumento convocatório, devem ter condições de precisar tudo o que serão obrigados a fazer, caso saiam vencedores do certame. Neste caso, o instrumento convocatório deve indicar os documentos a serem apresentados pelos licitantes para que eles sejam habilitados no certame, deve enunciar os critérios objetivos a serem levados em conta para cotejar as propostas. Obriga-se a Administração a respeitar as regras que haja estabelecido previamente para disciplinar o certame – suporta a lei que fizeste –, bem assim os particulares que a ele aderirem. Não poderão oferecer seus produtos fora do que determinar o edital do certame, sob pena de ser desclassificada. Em suma, pode-se dizer que o teor do edital ou da carta-convite vinculará necessariamente todo o procedimento, pois constitui a lei interna da licitação, impondo rigorosa observância de suas disposições. Qualquer alteração que porventura venha a sofrer o instrumento convocatório obriga sua republicação, sob pena de violação do princípio da isonomia. 1.4.5 Princípios da Moralidade Conforme entendimento doutrinário a cerca de possibilitar, no sentido de delimitar a significação da moralidade administrativa, utilizando, vez por outra, expressões como
  • 28. 25 "comportamento ético e justo" o parece necessário agregar que a atividade administrativa, para atender ao princípio da moralidade, deve ser eficaz para o interesse público, sem descurar de fazê-lo por meios juridicamente válidos. A moralidade, no entanto, transborda do comportamento meramente lícito, para exigir, no dizer de o princípio da moralidade relaciona-se aos padrões morais, isto é, aos comportamentos reputados como honestos e virtuosos pelos membros da sociedade. Conforme descreve Niebuhr9, 2011: O princípio da moralidade relaciona-se aos padrões morais, isto é, aos comportamentos reputados como honestos e virtuosos pelos membros da sociedade. A moralidade posta no meio administrativo quer agregar força ao princípio da legalidade, evitando que agentes administrativos deturpem as competências que lhes foram atribuídas por lei para a prática de atos incompatíveis com os valores que a sociedade considera acertados. Sobremaneira, para o Direito Administrativo, a moralidade significa harmonia com o interesse público, vetor máximo de todos os princípios e regras que o informam, revelando-se intimamente ligada à legitimidade. ( Niebuhr, 2011, p. 45) Ressalta-se que nas licitações públicas e nos contratos administrativos, o princípio da moralidade é bastante abrangente, opondo-se, por exemplo, a contratos superfaturados, ao direcionamento da contratação, à contratação com pessoas ligadas à Administração Pública, mesmo que indiretamente, o que repercute, por consequência, na modalidade pregão. Igualmente, o princípio da moralidade exige que os agentes administrativos envolvidos em licitação pública atuem de boa-fé, de maneira proba e honesta, sem esconder dados ou informações, sem pretender receber vantagens indevidas, ainda que favoráveis à Administração. O princípio impõe tratar licitantes e outros com honestidade, sem pretender prejudicá-los. A moralidade posta no meio administrativo quer agregar força ao princípio da legalidade, evitando que agentes administrativos deturpem as competências que lhes foram atribuídas por lei para a prática de atos incompatíveis com os valores que a sociedade considera acertados. Sobre maneira, para o Direito Administrativo, a moralidade significa harmonia com O interesse público, vetor máximo de todos os princípios e regras que o informam, revelando-se intimamente ligada à legitimidade O art. 37, § 4º, da Constituição, estabelece as consequências sancionatórias decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa cometidos por agente público, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Vale lembrar, também, que qualquer cidadão poderá propor ação popular para anulação de ato atentatório à moralidade administrativa (art. 5º, LXXII, CF). 9 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 41
  • 29. 26 Este cânone constitucional deu origem à Lei n. 8.429/92, que trata da ação civil disciplinadora dos mecanismos sancionatórios voltados para coibir a improbidade administrativa. 1.4.6 Princípio da publicidade Para Niebuhr10, 2011, “O princípio da publicidade impõe a obrigatoriedade de publicação dos principais atos e instrumentos do procedimento, inclusive a motivação das decisões, possibilitando o conhecimento dos interessados e de todos os cidadãos”. Pois alude de oferecer transparência ao procedimento licitatório, com ressalva às propostas que só devem se tornar pública após o julgamento da comissão de licitação o que é licito para evitar que ocorra o devassamento. O princípio da publicidade remonta ao próprio princípio republicano, uma das vigas mestras da sistemática constitucional vigente. A palavra república provém do latim res publica, que significa coisa pública. Portanto, os atos tomados em nome do Estado, inclusive os atos administrativos, são abertos a todos, são públicos, devem ser amplamente franqueados. Trata-se de mais um princípio que visa a legitimar a atividade administrativa, permitindo que todos os membros da sociedade tenham conhecimento dos atos e de quaisquer dados de seu interesse. No entanto, há necessidade nas licitações de observar que o §3º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93, enuncia que "a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura". Insista-se que tudo que se faça em licitação pública é público, acessível a todos os interessados, licitantes ou não licitantes. Sendo assim, tudo que se faça em licitação pública é público, acessível a todos os interessados, licitantes ou não licitantes. A “regra, quase absoluta, é a publicidade salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Pois nenhum licitante poderá saber o conteúdo da proposta do outro, como forma de garantir a isonomia. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIII, atribui legitimidade a qualquer cidadão para a propositura de ação popular contra ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa; o art. 74, § 2º, legitima também qualquer cidadão para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. 1.4.7 Princípio da Competividade 10 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 41
  • 30. 27 O princípio da competitividade significa a exigência de que a Administração Pública fomente e busque agregar à licitação pública o maior número de interessados, para que, com olhos na eficiência e na isonomia, aumentando o universo das propostas que: lhes são encaminhadas, ela possa legitimamente escolher aquela que seja a mais vantajosa ao interesse público. A concretização rigorosa da competitividade não é tarefa fácil. O agente público responsável pela licitação deve saber com clareza o que visa a Administração Pública, explicar esse interesse no edital a ser publicado sem deixar margem a dúvidas, fazendo com que todos os que virtualmente possam respaldar a pretensão negocial administrativa se apresentem e, por fim, apreciar as propostas sem se apartar dos termos iniciais. Niebuhr11, conta que “o princípio da competitividade também impõe limites às formalidades erguidas no edital de licitação pública. Tanto que o inciso I do §1.º do art. 3.º da Lei n.º 8.666/93 veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". 1.4.8 Princípio da Razoabilidade Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são fundamentais para o controle da discricionariedade concedido em favor dos agentes administrativos. Ocorre que, inúmeras vezes, a Lei não predetermina a melhor solução para o interesse público, mas outorga aos agentes administrativos a competência para fazê-lo, em vista das peculiaridades dos casos concretos que lhes são apresentados. Na licitação pública, os agentes administrativos devem praticar uma série de atos no exercício de competência discricionária, tais quais os atos de definição do objeto da licitação, dos quantitativos a serem exigidos nos atestados de capacitação técnica, dos índices contábeis. Di Pietro12, 2012, relata que “é levando em conta o princípio da razoabilidade que devem ser analisadas as exceções à isonomia previstas na Lei n2 8.666/93 e em outras leis esparsas. A primeira exceção resulta implícita do inciso I do artigo 3.º, quando veda as cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da 11 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 46 12 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 376
  • 31. 28 licitação, (...), A segunda exceção, prevista no inciso I do artigo 3.º, diz respeito aos §§ 5.º a 12 do mesmo dispositivo (inseridos pela Lei n.º 12.349, de 15-12-2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.546, de 2-8-2011). Tais parágrafos agasalham a possibilidade de ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou se destinem à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos. 1.4.9 Princípio da Impessoalidade Constitui proposição determinante de uma atividade administrativa voltada para atender ao interesse público, relegados os privilégios e favorecimentos pessoais, bem assim as discriminações injustificadas de qualquer natureza. Cobra uma avaliação objetiva e equidistante dos interesses públicos e privados submetidos à relação jurídica, desconsiderando ingerências de ordem política e arredando privilégios a pessoas e grupos, salvo quando constitua a finalidade legal do ato atender interesse particularizado, situação em que, justificado o elemento discriminador, não ocorre violação ao princípio da impessoalidade. 1.4.10 Princípio do julgamento objetivo O art. 45 da Lei n. 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos - LLC, estabelece que o julgamento da licitação seja objetivo, pretendendo afastar qualquer subjetivismo, tal como poderia ocorrer se levada em consideração a pessoa do licitante e não a vantagem que sua proposta poderá oferecer à Administração. Para Di Pietro13, “Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. E também está consagrado, de modo expresso, no artigo 45, em cujos termos "o julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convoca tório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle". Para fins de julgamento objetivo, o mesmo dispositivo estabelece os tipos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e o de maior lance ou oferta (...). Esses critérios não são aplicados para o concurso (...) e para o pregão”. 13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 937
  • 32. 29 1.5 Modalidades de licitação A Lei indica qual a modalidade de licitação adequada, em função dos valores do eventual negócio e da complexidade do objeto (art. 23 da LLC). Daí dizer-se que o valor estimativo do contrato não constitui critério exclusivo para a definição da modalidade licitatória. Basta lembrar que as compras e alienações de imóveis e as licitações internacionais, independentemente do valor, far-se-ão por meio da modalidade concorrência. Cinco são as modalidades de licitação, e encontram-se elencadas no art. 22 da LLC. A saber: 1.5.1 Concorrência Destinada a transações de maior vulto, requer maior publicidade e possibilita o acesso de quaisquer interessados que preencherem as condições mínimas estabelecidas no edital para a execução de seu objeto. 1.5.2 Tomada de Preços Destina-se a transações de vulto médio, com menor publicidade, restringindo-se à participação de interessados previamente cadastrados na Administração, ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas suas atividades e a necessária qualificação. 1.5.3 Convite Essa modalidade tem por objeto transações de baixos valores, com publicidade mínima, pois se processa entre os que operam no ramo pertinente à licitação no mínimo três, cadastrados ou não, convidados por escrito a fazerem suas propostas. 1.5.4 Concurso É uma disputa entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, com instituição de prêmio aos vencedores. Interessa, como critério definidor da escolha, não o preço, mas sim a qualidade do trabalho.
  • 33. 30 1.5.5 Leilão É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis e semoventes inservíveis da Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou de doação, a quem oferecer maior lanço, desde que igual ou superior ao da avaliação. 1.5.6 Pregão É a mais nova modalidade de licitação instituída pela lei Federal n.º 10.52014 de 17 de julho de 2002. Com o intuito de tornar mais célere a aquisição de bens e serviços comuns, conforme define o art. e paragrafo, pela administração pública, como bem define o art. 1.º da Lei 10.520/2002: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei”. Parágrafo único. Consideram- se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 1.5.7 Regime Diferenciado de contratação ( RDC) Regime Diferenciado de contratação ( RDC) e modalidade de licitação instituída pela Lei n.º Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, com exclusividade para atender as necessidade de licitação e contratos com finalidade específicos, como discorre Di Pietro, 2012, p.413, Art. 1º (...) Regime diferenciado de contratação (CRDC) é modalidade de licitação instituída pela Lei nº 12.462, de 4-8-11, resultante da Medida Provisória nº 527, de 2011,19 exclusivamente para as licitações e contratos necessários à realização: I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e 11. Portanto, o RDC é uma modalidade de licitação de caráter temporário conforme especificados na lei de sua criação, uma vez que foi criada para atender em caráter de 14 Brasil, Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Casa Civil da Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm, acesso14 mai. 2013
  • 34. 31 excepcionalidade dos eventos Trata-se, portanto, de procedimento previsto para ser aplicado a situações específicas e ter duração limitada à conclusão dos eventos referidos no artigo 1.º. 1.6. Contratação sem Licitação 1.6.1 Dispensa O art. 24 da Lei n. 8.666/93 é contemplativo das hipóteses de dispensa de licitação, que podem ser divididas em quatro grupos, a) pequeno valor da contratação; b) situações excepcionais ou particulares; c) particularidades da pessoa contratada; d) peculiaridades do objeto que se busca obter. No entanto, pequeno valor da contratação, deve ser observado nos casos em que o mesmo objeto e o mesmo serviço, não podem ser comutativos, no mesmo exercício financeiro Dispensa-se a licitação quando, sendo ela em princípio exigível e possível de realizar-se, outros interesses em confronto, no caso concreto, indiquem que o melhor caminho será a contratação direta. A licitação é exigida e sua realização perfeitamente viável, mas o administrador, diante de certas circunstâncias definidas em lei, sopesando o custo-benefício da realização do certame, está autorizado a optar pela contratação direta. Conforme disposto no art. 26 da Lei n. 8.666/93: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II. Razão da escolha do fornecedor ou executante; III. Justificativa do preço; IV. Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 1.6.2 Inexigibilidade De acordo com a LLC no art. 25 que define; “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:” Ocorre a inexigibilidade quando, em princípio obrigatória à licitação, circunstâncias de fato ou de direito encontradas na pessoa ou material
  • 35. 32 com fornecedor exclusivo, que se quer contratar impedem o certame ou inviabilizam a competição entre licitantes. Trata-se de situações em que resta prejudicado um dos objetivos da licitação, consubstanciado na concorrência entre eventuais licitantes, porquanto não existe uma pluralidade de objetos possíveis de se adaptarem ao interesse da Administração ou uma pluralidade de ofertantes em condições de se habilitarem. As hipóteses de inexigibilidade da licitação encontram-se, em elenco não taxativo, no art. 25 da Lei n. 8.666/93, e admitem a seguinte classificação: a) exclusividade do fornecimento do bem necessário (art. 25, I); b) notória especialização (art. 25, II); c) singularidade da pessoa contratada (art. 25, III). Segundo França15, Deduz-se que na hipótese de não haver equipamento no gênero ou similar àquele que se necessita, no mercado, não é necessária a realização de licitação, portanto a Administração autorizará sua aquisição, em a realização do requisito legal, desde que e demonstre, de forma indiscutível, a inexistência de outro equipamento do gênero no mercado, ou que algum similar não apresenta as mesmas características intrínseca ou extrínseca necessária para que o equipamento seja único no gênero. Nesse mesmo lume não há necessidade de licitação quando o material pretendido somente pode ser fornecido por um único fornecedor, não havendo nenhum outro que o forneça. E a exclusividade, no entanto, deverá ser demonstrada. 15 FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 6. ed. Ver. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 104
  • 36. CAPITULO II CAMINHO METODOLÓGICO Os locais onde a pesquisa se desenvolveu foram nos municípios da região dos cocais, (Alto Alegre, Timbiras, Codó, Coroatá e Peritoró). O que se pretendia obter informações através do uso de entrevistas com servidores públicos, para identificar a relação, as possibilidades de implementação do princípio da moralidade na gestão pública, quando ocorrem os erros que geram prejuízo à administração pública dentro de um processo de licitação, analisando suas características que levam à ilicitude possível no processo de licitação. A amostra se constituiu de 100 sujeitos que são funcionários dos referidos municípios em estudos, nos quais foram entrevistados 20 sujeitos sendo (10 servidores não ligados ao setor de licitação, 03 membros da comissão de licitação e 07 pessoas da cidade). Na pesquisa adotou-se o tipo de amostra não aleatória, de vez que os sujeitos entrevistados foram selecionados. 2.1 Tipos de pesquisa Quanto aos objetivos pode se dizer que trata de uma pesquisa do tipo exploratória que na primeira aproximação com o tema, pode buscar descobrir teorias e práticas que modificarão as existentes; recuperar as informações disponíveis para criar maior familiaridade com os fenômenos, descobrir os pesquisadores ou buscar informações para a obtenção de inovações tecnológicas Os tipos de pesquisas que se usou foram: bibliográfico, e de campos que teve como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. A pesquisa bibliográfica constituem se de levantamento em livro, revista e outros meios impressos que serviram de referência para a fundamentação teórica do tema, segundo Lakatos16: A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico etc., até meios de comunicação oral: rádio, gravações em fita magnética e audiovisuais: fil- mes e televisão. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências 16 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 166.
  • 37. 34 seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas. Convém destacar que a pesquisa bibliográfica é indispensável em todas as pesquisas, pois, serve orientação acerca do problema levantado e norteia a natureza do trabalho, para Gil17 “A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente. Esta vantagem se toma particularmente importante quando o problema de pesquisa requer dados muito dispersos pelo espaço”. Há que se perceber a importância da pesquisa bibliografia no trabalho cientifico, como bem define Gil18 A pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho desta natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas. Parte dos estudos exploratórios podem ser definidos como pesquisas bibliográficas, assim como certo número de pesquisas desenvolvidas a partir da técnica de análise de conteúdo. (GIL, 1999, p. 65). A técnica utilizada na pesquisa utilizada foi documentação direto através de pesquisa de campo, segundo Lakatos19 Pesquisa de campo é aquela utilizada com o objetivo de conseguir informações e/ou conhecimentos acerca de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira comprovar, ou, ainda, de descobrir novos fenômenos ou as relações entre eles. Consiste na observação de fatos e fenômenos tal como ocorrem espontaneamente, na coleta de dados a eles referentes e no registro de variáveis que se presume relevantes, para analisá-los. A pesquisa de campo propriamente dita "não deve ser confundida com a simples coleta de dados (este último corresponde à segunda fase de qualquer pesquisa); é algo mais que isso, pois exige contar com controles adequados e com objetivos preestabelecidos que discriminam suficientemente o que deve ser coletado" (Lakatos, 2010, p. 169) As pesquisas exploratórias têm uma característica principal de desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias sobre determinado problema levantado na pesquisa, que segundo Gil20: As pesquisas exploratórias têm como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, tendo em vista, a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores. De todos os tipos de pesquisa, estas são as que apresentam menor rigidez no planejamento. Habitualmente envolvem levantamento bibliográfico e documental, entrevistas não 17 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999, p. 65 18 ______. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999, p. 65 19 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 169. 20 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999
  • 38. 35 padronizadas e estudos de caso. Procedimentos de amostragem e técnicas quantitativas de coleta de dados não são costumeiramente aplicados nestas pesquisas (GIL, 1999, p.65) Pode-se dizer que esta pesquisa tem como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições. Seu planejamento é, portanto, bastante flexível, de modo que possibilite a consideração dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado. Na maioria dos casos, essas pesquisas envolvem: (a) levantamento bibliográfico; (b) entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com o problema pesquisado. Para Gil21 A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho dessa natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas. Boa parte dos estudos exploratórios pode ser definida como pesquisas bibliográficas. As pesquisas sobre ideologias, bem como aquelas que se propõem à análise das diversas posições acerca de um problema, também costumam ser desenvolvidas quase exclusivamente mediante fontes bibliográficas. (GIL, 2002, p. 44). Há que se entender que o planejamento da pesquisa exploratória é bastante flexível, na maioria dos casos assume a forma de pesquisa bibliográfica ou de estudo de caso. 2.2 Tipos de técnicas As fases da pesquisa de campo requerem, em primeiro lugar, a realização de uma pesquisa bibliográfica sobre o tema em questão. Ela servirá, como primeiro passo para se saber em que estado se encontra atualmente o problema, que trabalhos já foram realizados a respeito e quais são as opiniões reinantes sobre o assunto. Como segundo passo, permitirá que se estabeleça um modelo teórico inicial de referência, da mesma forma que auxiliará na determinação das variáveis e elaboração do plano geral da pesquisa. Segundo Lakatos22 “a documentação direto constitui-se em geral, no levantamento de dados no próprio local onde os fenômenos ocorrem”. Também define que a “pesquisa de campo é aquela utilizada com o objetivo de conseguir informações e ou conhecimentos acerca de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira comprovar, ou ainda, de descobrir novos fenômenos”. 21 GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2002 22 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 169.
  • 39. 36 Neste caso empregou-se a técnica de entrevista e a aplicação de questionário que na pesquisa cientifica se concretiza pelo contato entre duas pessoas para obter informações sobre determinado problema, como define Lakatos23 A entrevista é um encontro entre duas pessoas, a fim de que uma delas obtenha informações a respeito de determinado assunto, mediante uma conversação de natureza profissional. É um procedimento utilizado na investigação social, para a coleta de dados ou para ajudar no diagnóstico ou no tratamento de um problema social. (Lakatos, 2010, p. 178) Entrevista estrutura São aquelas em que as questões são direcionadas e previamente estabelecidas, com determinada articulação interna. A entrevista é uma técnica que requer padronização para ser realizada, uma vez que é realizada em conversa entre duas pessoas e a critérios do pesquisador pode ser estruturada. Gil24 define entrevista estruturada como sendo: A entrevista estruturada desenvolve-se a partir de uma relação fixa de perguntas, cuja ordem e redação permanece invariável para todos os entrevistados, que geralmente são em grande número. Por possibilitar o tratamento quantitativo dos dados, este tipo de entrevista torna-se o mais adequado para o desenvolvimento de levantamentos sociais. ( Gil, 1999, p.121) Na realização das entrevistas foi padronizada, pois seguiu um roteiro previamente estabelecido e as perguntas feitas ao entrevistado foram predeterminadas. Ainda para obtenção de dados utilizou-se o questionário aplicados com os servidores públicos em outros setores, uma que estes não se opuseram a escrever suas respostas. 2.3 Amostra Segundo Lakatos25, define que “A amostra é uma parcela convenientemente selecionada do universo (população); é um subconjunto do universo”. No entanto, para desenvolver a referida pesquisa opinou-se pela amostragem uma vez que o universo, do campo de estudo é impossível para se fazer um pesquisa, uma vez que, a região dos cocais em seus municípios existe uma comissão de licitação cada um, composta de três membros, este foram consultados, porem havia a necessidade de verificar se os funcionários tem conhecimento sobre licitação, como forma de melhor ilustrar a pesquisa. 23 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 178. 24 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999, p. 121 25 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 147.
  • 40. CAPITULO III COLETA, ANALISE E DISCUSSÃO DOS DADOS 3.1 Caracterizações do campo de pesquisa Os locais onde a pesquisa se desenvolveu foi nos municípios da região dos cocais que estão localizados na mesorregião leste do estado do maranhão e tem como município sede em nível regional a Cidade de Codó, a referida região engloba os municípios: I. Município de Alto Alegre do Maranhão Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE26 Fica criado, pela Lei Estadual Nº 6.168, de 10 de novembro de 1994 e instalado em 01-01-1997, o município de Alto Alegre do Maranhão, com sede no Povoado Alto Alegre, foi desmembrado de Coroatá, São Luiz Gonzaga do Maranhão, Bacabal e São Mateus do Maranhão. Sede no atual distrito de Alto Alegre do Maranhão ex-povoado de Alto Alegre do município de Coroatá. O município de Alto Alegre do Maranhão limita-se ao Norte com o município de São Mateus e Coroatá; a Leste com o município de Coroatá; a Oeste com os municípios de São Luiz Gonzaga e Bacabal e ao Sul com os municípios de Coroatá e São Luiz Gonzaga. II. Município de Timbiras Pela lei estadual nº 921, de 05-04-1920, desmembra do município de Codó o distrito de Monte Alegre. Elevado à categoria de município e pelo decreto-lei estadual nº 820, de 30-12- 1943, o município de Monte Alegre passou a denominar-se Timbiras. III. Município de Codó Distrito criado com a denominação de Urubu, pela lei provincial nº 13, de 08-05-1835. Elevado à categoria de vila com a denominação de Urubu, pela Resolução Régia de 19- 041833. Sede na vila de Urubu. Pela lei provincial nº 68, de 21-07-1838, transfere a sede da povoação de Urubu para a de Codó. Elevado à condição de cidade com a denominação de 26 http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 25 de maio de 2013, às 20h25min.
  • 41. 38 Codó, pela lei estadual nº 133, de 16-041896. Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, o município aparece constituído de 2 distritos: Codó e Monte Alegre. IV. Município de Coroatá Elevado à categoria de vila com a denominação de Coroatá, pela lei provincial nº 173, de 05- 11-1843, desmembrado de Caxias. Sede na vila de Coroatá. Constituído do distrito sede. Instalado em 05-11-1843. Mais tarde é elevado à condição de cidade, pela lei estadual nº 924, de 08-04-1920. Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município é constituído de 2 distritos: Coroatá e Pirapemas, sendo que o distrito de Pequi passou a ser zona do distrito sede de Coroatá. V. Município de Peritoró Elevado à categoria de município o distrito com a denominação de Peritoró, pela Lei Estadual nº 6185, 10-11-1994, é desmembrado dos municípios de Coroatá, Codó, Lima Campos e São Luiz Gonzaga. Sede no atual distrito de Peritoró. 3.2 Coleta dos dados Para Lakatos27 “Etapa da pesquisa em que se inicia a aplicação dos instrumentos elaborados e das técnicas selecionadas, a fim de se efetuar a coleta dos dados· previstos. É tarefa cansativa e toma, quase sempre, mais tempo do que se espera. Exigem do pesquisador paciência, perseverança e esforço pessoal, além do cuidadoso registro dos dados e de um bom preparo anterior. Outro aspecto importante é o perfeito entrosamento das tarefas organizacionais e administrativas com as científicas, obedecendo aos prazos estipulados, aos orçamentos previstos, ao preparo do pessoal. Quanto mais planejamento for feito previamente, menos desperdício de tempo haverá no trabalho de campo propriamente dito, facilitando a etapa seguinte”. A coleta dos dados foi realizada através da técnica de entrevista e aplicação de questionário, realizada na sede dos municípios da região dos cocais. Em cada município foram entrevistados: 10 servidores que atuam no município, 03 servidores membros da comissão de licitação e 07 pessoas residentes na sede de cada município. A referida coleta aconteceu no período que compreende os meses de fevereiro a maio do ano em curso. 27 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 165.
  • 42. 39 3.3 Análises dos dados Para realizar a pesquisa dividiu-se em três grupos, a amostra pesquisada, sendo o primeiro um grupo de servidores que não estavam participando da comissão de licitação; o segundo composto de servidores membros da comissão de licitação e o terceiro com pessoas que residiam na sede dos municípios em estudo. A inquirição dos servidores foi realizada através entrevista e aplicação de questionário onde foram perguntados sobre: a idade; vinculo empregatício; o conceito de que licitação; como é realizada a licitação em seu município; como funciona e já presenciou alguma reunião de licitação; Participou de alguma vez como membro de comissão de licitação? E se fez algum curso de qualificação em licitação? E encerrando se teria como conceituar o que é moralidade? No decorre da pesquisa foi realizada entrevista estruturada com sete pergunta: sendo a primeira trata da identificação e idade do entrevistado; a segunda pergunta verificou-se o vinculo empregatício dos sujeitos, onde foram perguntados se era efetivo, contratado e ou Comissionado; na terceira pergunta iniciou-se com a indagação sobre o conhecimento sobre licitação; na quarta, foram perguntados se tinha conhecimento de como é realizado a licitação em seu município? Na quinta Questionou-se sabia como funciona, e se já presenciou alguma reunião de licitação? Por derradeiro na sétima pergunta foi indagados se tinha conhecimento O que é moralidade? Para a realização das entrevistas foram consultados funcionários e pessoas sem vinculo com a administração municipal, nos municípios da região dos cocais no maranhão. 3.4 Análise e interpretação dos dados Na análise, verifica-se que os sujeitos entrevistados tem receio em responder qualquer indagação acerca de um processo licitatório, acredita-se que uns por não saber do que se trata, outros por, embora saibam do assunto, mas alegam desconhecimento do certame e os que trabalham como membro da comissão teme para fornecer alguma informação a pessoas distintas do processo. Há nitidamente uma caracterizada omissão em fornecer informações sobre o procedimento da licitação. No entanto, mesmo com tanto mistério, se assim pode ser tratado, uma vez que o certame licitatório deveria ser público e de
  • 43. 40 conhecimento de toda população. Porém se for um pretenso licitante a conversa é totalmente diferente. Durante a pesquisa constatou-se a unanimidade nos municípios da região, que as licitações de pequeno valor licitável, às vezes, é repetida a publicação de edital por não comparecer interessados no objeto da licitação proposta, principalmente na modalidade convite. Mas se estas apresentam uma valiosa quantia esta fica concorrida e se feita através de convite, estas se apresentam com grande disputa. Outro fato, observado é que a modalidade de licitação de mais utilizada é a de pregão, principalmente, pelo seu procedimento ser diferente das demais modalidades. Noutra situação verificou-se que as licitações com modalidade de tomada de preço, principalmente, as que têm como objeto a construção civil, essas são as mais concorridas, e recheadas de manobras para dificultar a participação de vários licitantes, isto é uma prática comum para dificultar ao licitante interessado, começando pelo acesso ao edital, e às vezes a suspensão do certame é comunicada um ou dois dias, próximo ou até mesmo no ato de abertura dos trabalhos sobre alegação da impossibilidade de algum membro da comissão. Em fim, deixando evidente a existência da presunção de que todas são maquiadas de ilicitudes. 3.5 Representação dos dados Para representação dos dados indicam-se as tabelas, como forma de ilustrar os dados coletados, para tantos os municípios serão representados por algarismos arábicos, o que correspondem a ordem descritas na caracterização do campo de pesquisa. Tabela – 01 – Faixa etária dos entrevistados MUNICIPIO PESQUISADO FAIXA ETÁRIA (ANOS) A 20 17 - 45 B 20 20 - 50 C 20 17 - 50 D 20 18 - 60 E 20 17 - 55 100 Fonte: Autor, 2013 No primeiro questionamento tratou-se da identificação e idade do entrevistado, onde se observou que há servidores com mais de 20 anos de serviço na administração pública, no
  • 44. 41 entanto, nos municípios em que foram entrevistados menores de 18 anos, estes não são servidores públicos, são pessoas da comunidade, como demostra os dados da tabela 01: Tabela – 02 – Vínculo Empregatício dos entrevistados MUNICIPIO EFETIVO CONTRATO COMISSIONADO SEM VINCULO TOTAL A 6 2 5 7 20 B 10 2 3 5 20 C 8 4 3 5 20 D 7 3 3 7 20 E 8 4 3 5 20 TOTAL 39 15 17 29 100 Fonte: Autor, 2013 Os dados da tabela 02 - serviram para delinear a pesquisa, uma vez que seria necessário consultar diversos sujeitos vinculados e não vinculados à administração pública, acerca do conhecimento sobre a temática sobre licitação e a moralidade na administração pública, para substanciar a pesquisa. Tabela – 03 – Conhecimento sobre licitação MUNICIPIO EFETIVO CONTRATO COMISSIONADO SEM VINCULO TOTAL SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO A 2 4 0 2 0 5 0 7 20 B 3 7 0 2 0 3 0 5 20 C 3 5 0 4 0 3 0 5 20 D 3 4 0 3 0 3 0 7 20 E 3 5 0 4 0 3 0 5 20 TOTAL 14 25 0 15 0 17 0 29 100 Fonte: Autor, 2013 Analisando os dados da tabela – 03, referente ao questionamento sobre o conhecimento sobre licitação, verificou-se que no quadro efetivo há muito um elevado numero de servidores que não sabe o que significa licitação, no entanto, o interesse é bem nítido quando se indaga a categoria de servidores temporários (contratados e comissionados) constata-se que ninguém sabe o que é licitação, deixa evidente que a população não sabe o que é e nem do que se trata a licitação, percebe-se que somente os servidores que trabalham na Comissão de licitação sabem do que se trata e tem conhecimento sobre o procedimento da
  • 45. 42 licitação, pois para tanto são capacitados através de cursos ofertados pelos órgão de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado (TCE). Tabela – 04 – Funcionamento da Licitação EFETIVO CONTRATO COMISSIONADO SEM VINCULO TOTAL SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO Sabia como funciona 12 27 0 15 0 17 0 29 100 já presenciou alguma reunião 12 27 0 15 0 17 0 29 100 Fonte: Autor, 2013 Analisando os dados da Tabela – 04, sobre o funcionamento da licitação, percebe-se que somente os efetivos que já foram membro de comissão, sabia como funciona e consequentemente vivenciou o funcionamento da licitação, os demais sujeitos pesquisados nada sabem a respeito do tema, muitos deles alegam que nunca se interessaram em saber. Por essa razão, fica claro que quanto mais servidores ficarem sem o conhecimento da licitação, mais fácil para o gestor descumprir a lei, dessa forma o principio da moralidade perde sua eficácia e aplicabilidade. Tabela – 05 – Participação em Comissão de Licitação EFETIVO CONTRATO COMISSIONADO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO Membro 12 27 0 15 5 12 Quantas vezes 12 29 0 15 1 16 Curso de qualificação em licitação 8 31 0 15 0 17 Fonte: Autor, 2013 Analisando os dados da Tabela – 05 – quanto à participação em Comissão de Licitação o questionamento realizado indagou-se sobre a participação em comissão de licitação como membro, os números refletem apenas os membros atuais, ou seja, os 12 sujeitos que correspondem a sua participação como membro em cada município pesquisado, a maioria do quadro efetivo e poucos comissionados. Constatou-se que os comissionados é sempre o pregoeiro e os demais são efetivos. Em referência, quantas vezes, somente os membros atuais participaram apenas uma vez. E quando perguntados sobre a oferta de curso preparatório
  • 46. 43 No entanto quando perguntados sobre o conhecimento do que é moralidade? A resposta foi unanime ninguém sabe o que significa e nem preferiram falar do assunto, pois em se tratando do principio da moralidade, os sujeitos entrevistados, alegam total desconhecimento sobre Moralidade.
  • 47. CAPITULO IV CONSIDERAÇÕES FINAIS Durante a realização da pesquisa o estudo sobre o tema: a licitação e o princípio da moralidade na administração pública: o estudo de caso nos municípios da região dos cocais no maranhão, onde se pretendia desmistificar o não conhecimento sobre licitação e o principio da moralidade na administração pública. Quando se verificou o procedimento licitatório nas diversas modalidades nos municípios das regiões dos cocais, constatou-se a existência de vicio de ilicitude, os processo não soa concluso no ato da realização do certame, e ainda identificar a relação, as possibilidades de haver “um jogo de cartas marcadas” o que geram prejuízo para administração pública. Quanto à modalidade a opção pelo pregão corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do procedimento das licitações, outro fato de notório conhecimento é que o licitante prioriza as licitações de alto valor, principalmente as que tratam sobre serviços de engenharia civil (construção civil), isso são comprovadas em todos os municípios da região em estudo. O presente estudo visou esclarecer sobre a importância da licitação, para a concretização da moralidade na administração pública. Contudo, faz-se necessário, a realização de uma divulgação na mídia, pelos órgãos fiscalizadores a cerca do tema em estudo, uma vez que o entendimento sobre o procedimento Licitatório na prática na gestão pública Municipal fica cada vez mais distante da realidade local, o que facilita ao gestor deixar de cumprir os princípios da licitação, principalmente, a moralidade na Administração Pública, o que se verificou no estudo de caso nos municípios da Região dos Cocais no Maranhão. Com este estudo se pretendeu demonstrar que os atos da administração pública municipal, em especial, nos municípios da região estudada, estão desfocados do que determina o art. 37, inc. XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, onde preconiza, que a administração publica deverá ser norteada pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No caso em tela, a gestão publica deve atentar para a importância da licitação.
  • 48. 45 Ademais, é preciso um despertar dos órgãos fiscalizadores, para intervir e obrigar os gestores municipais a desenvolverem os atos administrativos com mais transparência, principalmente sobre os procedimentos licitatórios.
  • 49. REFERÊNCIAS Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Coletânea de Normas Técnicas – Elaboração de TCC, Dissertação e Teses- Rio de Janeiro: ABNT, 2011. ALTOUNIAN, Claudio Sarian. Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização. 3. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. ANDRADE, Flavia Cristina Moura de. Direito Administrativo. Niterói-RJ: Impetrus, 2012. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª Ed. São Paulo: Método, 2012. BRASIL. Lei n.º 8666/93. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666 cons.htm. BARRETO, Daiane Garcia. Sinopse de Direito Administrativo. Leme-SP: CL EDIJUR, 2011. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. Recife-PE: CERS, 2012. DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 6. ed. Ver. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2002 ______. Métodos e técnicas de pesquisa social - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 1999
  • 50. 47 LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007 ______. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato Administrativo. 2. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa Social: métodos e técnicas. 3. Ed. 12 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2011. RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual Prático das Licitações. São Paulo: Saraiva, 1991. SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994 SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico – 22 ed - São Paulo: Cortez, 2002. TACHIZAWA, T. Como Fazer Monografia na Prática – 8 ed – Rio de Janeiro: editora FGV, 2003