MÓDULO 8: PRINCÍPIOS BÁSICOS DE SALVATAGEM


     8.1 Histórico
     Após o acidente com o transatlântico Titanic, ocorrido em 1921 e com a morte
de mil e quinhentas pessoas, autoridades mundiais sentiram a necessidade da
criação de leis, normas e diretrizes para construção de embarcações e acessórios
utilizados pelos navegantes em todo mundo.
     Foi criada então a Organização Marítima Internacional (IMO), uma entidade
ligada a Organização das Nações Unidas (ONU). Os países que possuem frota
mercante são associados a esta entidade e obedecem as recomendações editadas
pelo comitê normativo.


     8.2 Equipamentos Obrigatórios de Salvatagem
     • Embarcações de sobrevivência
     • Bóias Salva - Vidas
     • Colete Salva – Vidas
     • Roupa de Imersão e Proteção Térmica
     • Equipamentos de Proteção e Combate a Incêndios
     • Rações Sólidas e Líquidas
     • Foguetes pirotécnicos para Sinalização em Emergência
     • Palamentas – Uma série de acessórios auxiliares, tais como, apitos, canecos,
lanternas, rádios VHF portáteis, bóias circulares, etc.


8.2.1 Embarcações de Sobrevivência
     Segundo regulamentação de número 0407 da Diretoria de Portos e Costas
(DPC), a embarcação salva – vidas são normalmente do tipo baleeira. Apresenta
proa e popa afiladas. É rígida e possui propulsão própria, normalmente é arriada por
turcos ou por queda livre e não podem ter lotação superior a 150 pessoas.
     Apresentam, normalmente, as seguintes características:




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1) Embarcação salva – vidas totalmente fechadas; dotada de propulsão
                 a motor. É do tipo auto – aprumante e apresenta sistema de
                 abastecimento de ar, além de ser à prova de fogo.
              2) Embarcação salva – vidas parcialmente fechada, dotada de
                 propulsão a motor, podendo ser auto – aprumante.
              3) Embarcação de salva – vidas aberta, podendo ser com propulsão a
                 motor, a remo, à vela ou outro meio mecânico e sem características
                 de auto – aprumação.
     Segundo orientações do SOLAS -74, capítulo III, regra 13, todas as
embarcações salva – vidas devem estar permanentemente prontas a serem
utilizadas.
     A posição das baleeiras deve estar localizada estrategicamente posicionada na
polpa do navio, para uma melhor acessibilidade em caso de acidentes.


8.2.2 Bóias Salva – Vidas
     As bóias salva – vidas atende a regulamentação 2211 da DPC e de acordo com
a seguinte classificação:
▪ Classe 1: fabricado conforme requisitos internacionais do SOLAS.
▪ Classe 2: Classe II - fabricada conforme requisitos internacionais, abrandados para
uso em águas brasileiras.


8.2.2.1 Distribuição a Bordo
     As bóias deverão ser distribuídas a bordo, de modo que uma pessoa não tenha
que se deslocar mais de 12 metros para poder lançá-la.


8.2.2.2 Dispositivos de Sinalização
     No mínimo, a metade do total de bóias, em cada bordo, deverá estar munida
com dispositivo de iluminação automático, compatível com a classe da bóia.
     O tipo Classe 1 vem munida com um sinal fumigeno flutuante de 15 minutos de
emissão. Para os de Classe 2 poderá ser aceito o sinal fumigeno de 3 minutos de
emissão.


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Portanto a embarcação em questão terá 44 bóias, sendo uma de cada lado, ao
longo de todo o comprimento da embarcação e mais 12 bóias localizadas a ré,
devido à maior concentração de pessoas e mais 12 avante, totalizando 68 bóias.


8.2.3 Coletes Salva – Vidas


     Segundo as regulamentações sugeridas no SOLAS, a embarcação em questão
deverá possuir coletes salva-vidas, que ao entrarem em contato com a água,
tenham aspecto brilhante e contenham luzes de emergência para sinalizar por
socorro.
     Segundo especificações deste regulamento, deverão ser selecionados 51
coletes salva – vidas, que deverão ser dispostos em locais sinalizados.
     Sendo que 42 coletes de tamanho grande (próprio para adultos) e 09 de
tamanho pequeno (próprio para crianças).


     8.2.4 Roupa de Imersão e Meio de Proteção Térmica
     Segundo as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), como esta
embarcação opera em águas tropicais, o uso desses equipamentos torna-se
opcional.
     Porém o SOLAS, exige um mínimo de 03 conjuntos completos de roupas de
imersão para cada embarcação salva – vidas.


     8.2.5 Equipamentos de Proteção e Combates a Incêndios


     Os requisitos contra incêndios são sugeridos pelas normas SOLAS e suas
emendas de 1983.
     Dentre algumas resoluções de caráter específico, podemos citar:
- as bombas d’água destinadas a extinguir o incêndio deverão ser capazes de
fornecer uma quantidade de água igual a 180 m3/h, em uma pressão especificada.




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- as mangueiras e seus acessórios deverão ficar acondicionados em cabides ou
estações de incêndio. São armários pintados de vermelho, dotado no anteparo
frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da
mangueira de incêndio e seus acessórios.


- Não deverão ser utilizados para as redes de combate a incêndios, materiais como
plástico e PVC. Além de estarem dispostas em localizações de fácil acesso.
- As seções de mangueira deverão ter no máximo 15 metros de comprimento e
deverão ser providas de uniões necessárias e de um esguicho.


- O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 milímetros (1,5
polegadas).




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Módulo 8

  • 1.
    MÓDULO 8: PRINCÍPIOSBÁSICOS DE SALVATAGEM 8.1 Histórico Após o acidente com o transatlântico Titanic, ocorrido em 1921 e com a morte de mil e quinhentas pessoas, autoridades mundiais sentiram a necessidade da criação de leis, normas e diretrizes para construção de embarcações e acessórios utilizados pelos navegantes em todo mundo. Foi criada então a Organização Marítima Internacional (IMO), uma entidade ligada a Organização das Nações Unidas (ONU). Os países que possuem frota mercante são associados a esta entidade e obedecem as recomendações editadas pelo comitê normativo. 8.2 Equipamentos Obrigatórios de Salvatagem • Embarcações de sobrevivência • Bóias Salva - Vidas • Colete Salva – Vidas • Roupa de Imersão e Proteção Térmica • Equipamentos de Proteção e Combate a Incêndios • Rações Sólidas e Líquidas • Foguetes pirotécnicos para Sinalização em Emergência • Palamentas – Uma série de acessórios auxiliares, tais como, apitos, canecos, lanternas, rádios VHF portáteis, bóias circulares, etc. 8.2.1 Embarcações de Sobrevivência Segundo regulamentação de número 0407 da Diretoria de Portos e Costas (DPC), a embarcação salva – vidas são normalmente do tipo baleeira. Apresenta proa e popa afiladas. É rígida e possui propulsão própria, normalmente é arriada por turcos ou por queda livre e não podem ter lotação superior a 150 pessoas. Apresentam, normalmente, as seguintes características: 64
  • 2.
    1) Embarcação salva– vidas totalmente fechadas; dotada de propulsão a motor. É do tipo auto – aprumante e apresenta sistema de abastecimento de ar, além de ser à prova de fogo. 2) Embarcação salva – vidas parcialmente fechada, dotada de propulsão a motor, podendo ser auto – aprumante. 3) Embarcação de salva – vidas aberta, podendo ser com propulsão a motor, a remo, à vela ou outro meio mecânico e sem características de auto – aprumação. Segundo orientações do SOLAS -74, capítulo III, regra 13, todas as embarcações salva – vidas devem estar permanentemente prontas a serem utilizadas. A posição das baleeiras deve estar localizada estrategicamente posicionada na polpa do navio, para uma melhor acessibilidade em caso de acidentes. 8.2.2 Bóias Salva – Vidas As bóias salva – vidas atende a regulamentação 2211 da DPC e de acordo com a seguinte classificação: ▪ Classe 1: fabricado conforme requisitos internacionais do SOLAS. ▪ Classe 2: Classe II - fabricada conforme requisitos internacionais, abrandados para uso em águas brasileiras. 8.2.2.1 Distribuição a Bordo As bóias deverão ser distribuídas a bordo, de modo que uma pessoa não tenha que se deslocar mais de 12 metros para poder lançá-la. 8.2.2.2 Dispositivos de Sinalização No mínimo, a metade do total de bóias, em cada bordo, deverá estar munida com dispositivo de iluminação automático, compatível com a classe da bóia. O tipo Classe 1 vem munida com um sinal fumigeno flutuante de 15 minutos de emissão. Para os de Classe 2 poderá ser aceito o sinal fumigeno de 3 minutos de emissão. 65
  • 3.
    Portanto a embarcaçãoem questão terá 44 bóias, sendo uma de cada lado, ao longo de todo o comprimento da embarcação e mais 12 bóias localizadas a ré, devido à maior concentração de pessoas e mais 12 avante, totalizando 68 bóias. 8.2.3 Coletes Salva – Vidas Segundo as regulamentações sugeridas no SOLAS, a embarcação em questão deverá possuir coletes salva-vidas, que ao entrarem em contato com a água, tenham aspecto brilhante e contenham luzes de emergência para sinalizar por socorro. Segundo especificações deste regulamento, deverão ser selecionados 51 coletes salva – vidas, que deverão ser dispostos em locais sinalizados. Sendo que 42 coletes de tamanho grande (próprio para adultos) e 09 de tamanho pequeno (próprio para crianças). 8.2.4 Roupa de Imersão e Meio de Proteção Térmica Segundo as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), como esta embarcação opera em águas tropicais, o uso desses equipamentos torna-se opcional. Porém o SOLAS, exige um mínimo de 03 conjuntos completos de roupas de imersão para cada embarcação salva – vidas. 8.2.5 Equipamentos de Proteção e Combates a Incêndios Os requisitos contra incêndios são sugeridos pelas normas SOLAS e suas emendas de 1983. Dentre algumas resoluções de caráter específico, podemos citar: - as bombas d’água destinadas a extinguir o incêndio deverão ser capazes de fornecer uma quantidade de água igual a 180 m3/h, em uma pressão especificada. 66
  • 4.
    - as mangueirase seus acessórios deverão ficar acondicionados em cabides ou estações de incêndio. São armários pintados de vermelho, dotado no anteparo frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios. - Não deverão ser utilizados para as redes de combate a incêndios, materiais como plástico e PVC. Além de estarem dispostas em localizações de fácil acesso. - As seções de mangueira deverão ter no máximo 15 metros de comprimento e deverão ser providas de uniões necessárias e de um esguicho. - O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 milímetros (1,5 polegadas). 67