7. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
7
SIGLAS E ABREVIATURAS
AT - Autoridade Tributária e Aduaneira
CAE – Código de atividade económica
CFI - Código Fiscal do Investimento
CIRC - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
CIRS - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
CRP – Constituição da República Portuguesa
DLRR - Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos
EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais
IFR – Incentivo fiscal à Recuperação
IMI – Imposto Municipal sobre bens Imóveis
IMT - Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de bens Imóveis
IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
OE – Orçamento do Estado
PME – Pequena e Média Empresa
RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
RGIC - Regulamento Geral de Isenção por Categoria
TFUE - Tratado de Funcionamento da União Europeia
TSU – Taxa Social Única
8. 8
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
1 - Benefícios fiscais
1.1 - Enquadramento
Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para
tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria
tributação que impedem, ou seja, são medidas de caráter excecional que impedem que
se processe a tributação, total ou parcialmente.
Os benefícios fiscais encontram atualmente enquadramento jurídico no Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), apesar de encontrarmos benefícios fiscais em diversos códigos
tributários e legislação avulsa (CIRC, CIRS,IMI, IMT, etc).
Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária. Consideram-se,
genericamente, não sujeições tributárias medidas fiscais estruturais de carácter
normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência.
A definição dos pressupostos objetivos e subjetivos dos benefícios fiscais deve ser feita
em termos genéricos, e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se
admitindo benefícios de natureza individual por razões excecionais, devidamente
justificadas no diploma que os instituir.
A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade,
de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.
Os Beneficios Fiscais atribuidos por determinado Estado Membro, devem ser sempre
analisados no âmbito do Ordenamento Fiscal Comunitário, pelo que podem ser postos
em causa se ferirem a livre concorrência.
9. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
9
Na perspetiva dos auxílios não alterarem de forma significativa as condições de mercado
e a livre concorrência é que se defende como forma de otimizar os recursos escassos, a
existência de benefícios fiscais que têm como função melhorar a produtividade do
mercado e ajudar a inerente criação de riqueza.
1.2 - Tipologia de Benefícios Fiscais
O art.º 2.º do EBF consagra no seu n.º 2 uma enumeração exemplificativa de benefícios
fiscais, deixando em aberto a possibilidade de enquadramento como benefício fiscal de
outras medidas fiscais que reúnam essas características.
Consideram-se benefícios fiscais:
- As isenções;
- As reduções de taxas;
- As deduções à matéria coletável e à coleta;
- As amortizações e reintegrações aceleradas;
- Outras medidas fiscais instituídas para a tutela de interesses públicos extrafiscais
relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no
Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das
Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Nesta área, a despesa fiscal representa a quota parte das receitas tributárias que o
Estado abdica, pela redução ou diferimento do imposto, em resultado das opções
politicas adotadas, ou seja, corresponde à parte das receitas de impostos que
pertenceriam ao Estado, mas que o mesmo abdica, passando a configurar como uma
despesa fiscal.
10. 10
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Nos termos do al. g) do n.º 3 do artigo106.º (Elaboração do Orçamento) da CRP é
referido que a proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre os benefícios
fiscais e a estimativa da receita cessante.
1.3 - Caducidade dos benefícios fiscais
Os benefícios fiscais podem ser classificados de permanentes ou temporários.
Os benefícios fiscais permanentes são fixados sem referência à sua durabilidade
temporal. De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 3.º do EBF consideram-se
benefícios fiscais permanentes os previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º,
24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como na parte ii ao capítulo V do EBF.
Por sua vez nos benefícios temporários a lei determina expressamente o prazo da sua
vigência.
As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do Estatuto
dos Benefícios fiscais vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando
disponham em contrário. Exemplos: Artigo 28.º
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados, Artigo 29.º
Serviços financeiros de entidades públicas, Artigo 30.º - Swaps e empréstimos de
instituições financeiras não residentes, Artigo 31.º - Depósitos de instituições de crédito
não residentes, etc.
São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência
das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
De acordo com o disposto no n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04, a vigência dos
artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF,
é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.
As epígrafes destes artigos são as seguintes:
Artigo 28.º – Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
11. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
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Artigo 29.º – Serviços financeiros de entidades públicas
Artigo 30.º – Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
Artigo 31.º – Depósitos de instituições de crédito não residentes
Artigo 32.º-B – Regime fiscal dos empréstimos externos
Artigo 32.º-C- Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Artigo 52.º – Comissões vitivinícolas regionais
Artigo 53.º – Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos
de resíduos
Artigo 54.º – Coletividades desportivas, de cultura e recreio
Artigo 55.º - Associações e confederações
Artigo 59.º - Baldios
Artigo 63.º – Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 64.º – Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações
de serviços a título gratuito
1.4 - Benefícios fiscais automáticos versus dependentes de reconhecimento
O EBF, no seu art.º 5.º, classifica os benefícios fiscais em:
- Automáticos, quando resultam direta e imediatamente da lei, por exemplo:
- Artigo 17.º - Regime público de capitalização
- Art.º 21.º - Fundos de Poupança reforma ou Plano de Poupança Reforma.
- Pendentes de reconhecimento, que pressupõem um ou mais atos posteriores de
reconhecimento, por exemplo benefícios fiscais relativos a bens imóveis:
- Artigo 44.º-A - Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de
fontes renováveis
12. 12
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
- Artigo 44.º-B - Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
- Artigo 45.º Prédios urbanos objeto de reabilitação.
O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por ato administrativo ou por
acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito
meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário. O procedimento de
reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na Lei Geral Tributária e
no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos
pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela
administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei
dispuser de outro modo.
1.5 - Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
Nos termos do n.º 1 do art.º 13.º do EBF os benefícios fiscais dependentes de
reconhecimento não podem ser concedidos quando:
a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o
pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a
situação se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no
âmbito do procedimento de concessão do benefício;
b) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições relativas
ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação
contributiva não se encontrar regularizada.
13. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
13
Tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida
tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação
ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida. (art.º 13 n.º 2 do EBF).
1.6 - Extinção dos benefícios fiscais
1.6.1 – Enquadramento geral
A extinção dos benefícios fiscais encontra-se prevista no art.º 14.º do EBF.
A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da
tributação-regra.
Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que
foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da
respetiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável
ao beneficiário.
Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à direta realização dos
fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro
destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções
ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.
O ato administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode
rescindir-se o respetivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por ato unilateral da
administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância
imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido
indevidamente concedido, caso em que aquele ato pode ser revogado.
No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de
reconhecimento da administração tributária, o ato administrativo que os concedeu
cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
14. 14
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
a) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre
o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da
segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento;
b) A dívida tributária não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição,
com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
Verificando-se estas situações (alíneas a) e b)), os benefícios automáticos não produzem
os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
1.6.2. Impostos sobre o Rendimento/Património/Obrigação Única
A extinção dos benefícios fiscais aplica-se sempre que o sujeito passivo tenha deixado
de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o
património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a
situação de incumprimento, e a dívida tributária não tenha sido objeto de reclamação,
impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível; e estas
situações ocorram1:
a) Relativamente aos impostos sobre o rendimento, no final do ano ou período de
tributação em que se verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo
para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de liquidação do
imposto a que o benefício respeita.
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15. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
15
Exemplo: A sociedade ABC, Lda, possui dívidas em 31/12/2022, e as mesmas não foram
objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea,
quando exigível.
Perde o direito aos benefícios fiscais em sede de IRC aquando da entrega da modelo 22
em 2022?
Resposta: Não, desde que regularize a situação até ao termo do prazo para o exercício
do direito de audição no âmbito do procedimento de liquidação do IRC.
b) Relativamente aos impostos periódicos sobre o património, no momento em
que se verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o pagamento
voluntário do imposto ou da primeira prestação, quando aplicável.
Exemplo: O Sujeito Passivo A tinha dívidas com referência a 31/12/2022.
Perde o direito à isenção do IMI para habitação própria e permanente do ano de 2022?
Resposta: Não, desde que regularize a situação até ao termo do prazo para o pagamento
voluntário do imposto ou da primeira prestação do IMI.
c) Nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
Exemplo: IMT.
d) Quanto às contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em
que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.
1.7 - Transmissão dos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais, é por regra intransmissível inter vivos, sendo, porém,
transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do
benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal.
16. 16
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
A título exemplificativo, é transmissível mortis causa a isenção de IMI para habitação
própria e permanente, se a mesma for considerada habitação própria e permanente
para todos os herdeiros.
É, no entanto, transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objetivos que
sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que
beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos
ao regime de renda limitada.
É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças,
o direito aos benefícios fiscais concedidos, por ato ou contrato fiscal, a pessoas
singulares ou coletivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do
benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.
A transmissão dos benefícios fiscais encontra-se prevista no art.º 15.º do EBF.
2 - Benefícios fiscais /Modelo 22 – Anexo D
O anexo D da modelo 22 é obrigatoriamente apresentado pelas seguintes entidades:
- Que exercendo, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, usufruam de regimes de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal que se
traduza em deduções ao rendimento ou à coleta no período a que respeita a declaração;
- Residentes que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial,
industrial ou agrícola, sempre que usufruam de isenção ou de qualquer outro benefício
fiscal, nomeadamente dedução à matéria coletável (relativamente ao preenchimento
da declaração modelo 22, por estes sujeitos passivos, ver Ofício circulado n.º
20167/2013, de 12/4);
As linhas em branco devem ser utilizadas para evidenciar outras situações para além das
expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma
17. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
17
nota explicativa ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC).
Assim sendo, os Sujeitos Passivos que usufruam de benefícios fiscais, tem que entregar
o Anexo D da Declaração Modelo 22, o qual se encontra estruturado em sintonia com
esta classificação:
✓ Isenção Quadro 03
✓ Dedução ao Rendimento Quadro 04
✓ … ……
✓ Dedução à Coleta Quadro 07
✓ Donativos Quadro 08
✓ Incentivos fiscais sujeitos à regra de Minimis Quadro 09
✓ …
18. 18
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO II - BENEFÍCIOS EM SEDE DE IRS
1 - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
1.1 – Benefício e Penalizações
De acordo com o disposto no artigo 21.º do EBF, são dedutíveis à coleta do IRS, 20 %
dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um
dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-
reforma, tendo como limite máximo:
a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
Considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de janeiro do ano em que efetue a
aplicação.
Os benefícios são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em
nome e a favor dos seus trabalhadores.
Não são dedutíveis à coleta do IRS, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a
data da passagem à reforma.
Exemplo:
Joaquim e Maria, com 38 e 34 anos respetivamente, com referência a 1/1/2022,
casados, efetuaram no ano de 2022, PPR`s no valor de € 2.000,00 cada.
Qual o benefício fiscal para efeitos de IRS?
Joaquim: 20%*€ 2.000,00 = € 400,00, mas como tem 38 anos, o benefício será de €
350,00.
Maria: 20%*€ 2,000,00 = € 400,00, valor aceite na totalidade uma vez que tem 34 anos.
19. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
19
A fruição do benefício em sede de IRS sem efeito, devendo as importâncias deduzidas,
majoradas em 10 %, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi
exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos
factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o
reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham
decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma
das situações definidas na lei.
As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de
reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS,
incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma
de prestações regulares e periódicas não referidas na alínea b);
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS,
incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial,
incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período
não superior a dez anos, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
1) A matéria coletável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efetuada à taxa de 20 %;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que
se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
A fruição do desta forma de tributação fica sem efeito quando o reembolso dos
certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o
rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5 %, de acordo com as regras
aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na
fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do
Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência
do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas.
20. 20
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
1.2 – Regime excecional de reembolso de planos poupança – Ofício circulado n.º
20251
Na sequência da aprovação da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, suscitaram-se dúvidas
sobre o regime de resgate de planos de poupança-reforma (PPR), de planos de
poupança-educação (PPE) e de planos de poupança reforma-educação (PPR/E),
considerando a sua articulação com o regime regra do resgate previsto no Decreto-lei
n.º 158/2002, de 21 de outubro, nomeadamente, a relativa à necessidade de observar
um prazo mínimo de imobilização das aplicações, por forma a afastar a penalização em
sede fiscal.
Com efeito, o artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um regime de
resgate de planos de poupança sem penalização que prevê, no seu n.º 1, a possibilidade
de, até 31 de dezembro de 2023, o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos
poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) poder ser
reembolsado até ao limite mensal do IAS (indexante de apoios sociais) pelos
participantes desses planos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado
para 2023), através do aditamento de um novo n.º 2 ao referido artigo 6.º da Lei n.º
19/2022, de 21 de outubro, aprovou um novo regime de resgate de planos de poupança
sem penalização, de acordo com o qual, “durante o ano de 2023 é permitido o
reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior
para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como
prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria
e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria
permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos
para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho”.
21. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
21
Assim, considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua
razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integra, foi, por Despacho do
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023, sancionado
o seguinte entendimento:
1. “Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o
reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá
ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até
à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022;
2. Aos valores subscritos e investidos após a entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21
de outubro, aplicam-se os regimes regra plasmados nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º
158/2002 e 21.º do EBF.
3. Os resgates solicitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de
outubro, não prejudicam que um contribuinte requeira um resgate nos termos do artigo
4.º do Decreto Lei n.º 158/2002, sendo que, para este efeito, deverá cumprir com os
requisitos legais aí definidos (em particular, o critério temporal) e será aplicado o regime
previsto no artigo 21.º do EBF;
4. Os contribuintes que solicitaram o reembolso entre outubro e dezembro de 2022, e
que o façam até 31 de dezembro de 2023, dentro dos limites consagrados no artigo 6.º
da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, não serão penalizados em sede de IRS, não lhes
sendo aplicáveis as penalizações previstas nos números 4 e 5 do artigo 21.º do EBF;
5. No que concerne ao resgate efetuado ao abrigo do número 2 do artigo 6.º da Lei n.º
19/2022, de 21 de outubro, na redação aprovada pelo artigo 273.º da Lei de Orçamento
do Estado para 2023, poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023, não se aplicando
limites quanto ao valor do resgate, assim como o critério temporal previsto nos números
2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho e no artigo 21.º do EBF.
6. Os regimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de
outubro, são de aplicação cumulativa, porquanto os contribuintes poderão:
22. 22
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
a. Resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS, nos termos do número 1; e
b. Solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o “pagamento
de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel
destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como
prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de
habitação própria permanente”, nos termos do número 2.
7. O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou
instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa,
pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS,
podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice.
8. No momento do pedido de reembolso à(s) instituição(ões) financeira(s) em questão,
os contribuintes deverão declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto
com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal definido no n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, não sendo os resgates efetuados desde a entrada em
vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, até à data do presente despacho abrangidos
pela presente obrigação.”.
Considerando que o referido despacho é divulgado através do presente ofício circulado,
não obstante o referido no ponto 8 do mesmo, a obrigação aí referida não é aplicável
aos resgates efetuados entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de
outubro, e a data de divulgação do presente ofício circulado.
2 - Regime público de capitalização
Nos termos do art.º 17.º do EBF, são dedutíveis à coleta de IRS, 20 % dos valores
aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados
23. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
23
judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de
capitalização, tendo como limite máximo:
a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado,
no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto para os PPR.
Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas
entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
3 - Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
Nos termos do art.º 18.º do EBF, são isentos de IRS, no ano em que as correspondentes
importâncias são despendidas, os rendimentos a que respeitem a importâncias
despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e
operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-
reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que
constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, quando
respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma,
complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas,
cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo
43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3
do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.
A inobservância de qualquer das condições atrás referidas determina:
a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da
isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que
ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção,
24. 24
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
acrescidas de 10 %, por cada ano ou fração, decorrido desde a data em que as respetivas
contribuições tiverem sido efetuadas;
b) Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de 40 %, no exercício do
incumprimento das contribuições que nesse exercício, bem como nos dois exercícios
anteriores, beneficiaram do regime de isenção.
Verificando-se o referido inicialmente, beneficia de isenção o montante correspondente
a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de € 11
704,70. A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos
do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa
aplicável ao restante rendimento coletável.
4 - Incentivo à poupança de longo prazo
De acordo com o disposto no artigo 20.º-A do EBF, os rendimentos obtidos por sujeitos
passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações
em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime
previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS2, desde que tenha sido contratualmente
fixado que:
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25. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
25
a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e
b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
A fruição do benefício fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em
violação das condições aí previstas.
Exemplo:
Carlos, efetuou um depósito a prazo no valor de € 100.000,00, por um período de 9 anos,
com vencimento dos juros no final de contrato.
Findo o período dos 9 anos, ocorreu o vencimento do referido depósito a prazo, cujo
valor ascendia a € 120.000,00 (capital e juros).
Qual o valor da retenção na fonte a efetuar sobre os juros?
Capital: € 100.000,00
Juros: € 20.000,00
Retenção na fonte a título liberatório: €20.000,00*2/5*28% = € 2.240,00.
5 - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
Em consonância com o disposto no artigo 37.º do EBF fica isento de IRS, nos termos do
direito internacional aplicável, ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas
nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às
remunerações auferidas nessa qualidade.
26. 26
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Estas isenções não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo,
técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam
residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade.
Os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação
da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando
necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
6 - Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz
Nos termos do artigo 38.º do EBF, ficam isentos de IRS os militares e elementos das
forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções
integradas em missões de carácter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos
humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz,
ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais,
independentemente da entidade que suporta as respetivas importâncias, não
prejudicando o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º
4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante
rendimento coletável.
O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando
necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
7 - Acordos e relações de cooperação
Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de
cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respetivo acordo,
nos termos do artigo 39.º do EBF.
27. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
27
Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança
deslocados no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar
celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos
auferidos no âmbito do respetivo acordo.
O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, conceder
isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no
estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades
estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o
interesse nacional. Esta isenção é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos
auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua atividade no
âmbito das profissões constantes da lista referida no artigo 151.º do Código do IRS,
líquidos dos encargos dedutíveis nos termos do mesmo Código.
A isenção destes rendimentos não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos,
para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da
taxa aplicável ao restante rendimento coletável.
8 - Trabalhadores deslocados no estrangeiro
De acordo com o disposto no artigo 39.º-A do EBF, ficam isentos de IRS os rendimentos
do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS, auferidos por sujeitos
passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos:
- Tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por
período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos;
- Sejam considerados residentes em território português;
- Na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador
exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no
estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS.
28. 28
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
O montante anual da compensação isenta, por sujeito passivo, não pode exceder o valor
correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador
sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações
regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no
período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação que haja sido paga,
durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime,
e não pode, em qualquer caso, exceder o valor de € 10.000,00.
Exemplo:
João, com local normal de trabalho em Braga, foi no ano de 2022, por um período de
150 dias seguidos, deslocado ao serviço da entidade patronal, para trabalhar em
Angola.
Montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a
imposto auferidas pelo trabalhador em 2021: €14.000,00.
Montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a
compensação no ano de 2022: € 27.000,00 (vencimentos € 14.000,00, compensação
13.000,00).
Resposta:
€ 27.000,00 – € 14.000,00 = € 13.000,00
Uma vez que limite de isenção é de €10.000,00, o valor isento restringe-se a € 10.000,00.
Em caso de ausência de remuneração auferida em território português ou no
estrangeiro, devida por qualquer entidade a título de trabalho dependente por período
superior a seis meses no período de tributação anterior àquele a que respeitam os
rendimentos, o montante global das remunerações regulares com carácter de
retribuição sujeitas a imposto auferidas no ano anterior deve ser apurado,
relativamente aos meses em que não tenha havido remuneração, por referência à
retribuição mínima mensal garantida.
Este benefício determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do
disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
29. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
29
Esta isenção não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos
rendimentos da categoria A, automáticos ou de reconhecimento prévio, previstos neste
ou noutros diplomas legais e com o regime previsto para os residentes não habituais.
Podem optar pela tributação acima referida, nos termos aplicáveis aos sujeitos passivos
residentes em território português, os sujeitos passivos que, tendo sido deslocados para
o estrangeiro nos termos acima estabelecidos, não sejam considerados residentes em
território português, com o limite de três anos após a data do deslocamento. Exercida
a opção, é aplicável aos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 o disposto nos n.os 3 e
seguintes do artigo 17.º-A do Código do IRS, com as devidas adaptações.
A isenção prevista no presente artigo fica dependente de acordo escrito celebrado
entre o sujeito passivo e a entidade empregadora, no qual expressamente se identifique
o destino e o período da deslocação, bem como a remuneração total a pagar ou a
colocar à disposição do sujeito passivo e a compensação, devendo o sujeito passivo ficar
na posse de uma cópia do documento.
9 - Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infraestruturas
comuns NATO
Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros,
relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infraestruturas comuns
NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17
de Março de 1958, não prejudicando o englobamento dos rendimentos isentos, para
efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da taxa
aplicável ao restante rendimento coletável, em consonância com o disposto no artigo
40.º do EBF.
30. 30
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
10 - Programa Semente - Artigo 43.º-A
Os sujeitos passivos de IRS que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do
Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos
empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40 % desta,
um montante correspondente a 25 % do montante dos investimentos elegíveis
efetuados em cada ano.
O montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não pode ser
superior a € 100 000,00.
A importância que não possa ser deduzida por exceder o limite acima referido pode sê-
lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.
O benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de
minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de
minimis.
Consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as
entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações
sociais, desde que:
a) A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido
formalmente constituída há mais de cinco anos;
b) Sejam de montante superior a € 10.000,00, por sociedade;
c) A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três
anos subsequentes, não corresponda a mais de 30 % do capital ou dos direitos de
voto da sociedade;
d) A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;
e) A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras
pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja
inferior a 50 %; e
f) As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de
tributação posterior ao da subscrição, em despesas de investigação ou
desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos
31. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
31
tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas, mobiliário e equipamentos sociais. No caso de incumprimento desta
condição é adicionado ao IRC da sociedade participada relativo 3.º período de
tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30 % do
montante das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos
naquela alínea.
Apenas são elegíveis, os investimentos realizados em empresas que cumulativamente
reúnam os seguintes requisitos (condições):
a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios
previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
b) Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre
bens imóveis cujo valor global exceda € 200.000,00;
c) Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa
de valores;
d) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
e) Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.
Exemplo:
Joaquim, sujeito passivo de IRS, apurou no ano de 2022, uma coleta de IRS de
€10.000,00.
H1: investiu € 10.000,00, no âmbito do programa semente.
Neste caso poderá abater à coleta do IRS por via do investimento que fez €2.500,00, ou
seja, 25% do que investiu.
H2: investiu € 30.000,00 no âmbito do programa semente.
Neste caso poderia abater à coleta do IRS por via do investimento que fez € 7.500,00,
ou seja, 25% do que investiu, no entanto como a dedução está limitada a 40% da coleta
a dedução seria de apenas € 4.000,00. Assim sendo, o programa semente define que o
valor que excede o limite, ou seja, € 3.500,00, valor transitará para os 2 anos seguintes.
32. 32
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais
correspondentes a investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução
referida inicialmente, desde que detidas durante, pelo menos, 48 meses, não são
consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso o
sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos
respetivos valores de realização em investimentos elegíveis3.
No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, aplica-
se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor
reinvestido.
Os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na
declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte,
os investimentos efetuados.
Não são aplicáveis a este benefício fiscal os limites previstos no n.º 7 do artigo 78.º do
Código do IRS.
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b) Sejam de montante superior a € 10 000,00, por sociedade;
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33. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
33
11 - Artigo 43.º-B - Incentivos à recapitalização das empresas
O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma
sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição
prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20 %
dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa
sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-
valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código
do IRS.
Esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano
em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
12 - Artigo 43.º-C - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos
trabalhadores
Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40.000,00, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea
b) do n.º 3 do artigo 2.º4 do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades
empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios
previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação
atual;
b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos;
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34. 34
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a
definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de
Inovação, S. A.
A isenção depende da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes
aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos.
Estão excluídos da isenção de IRS os membros dos órgãos sociais e os titulares de
participações sociais superiores a 5 %.
35. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
35
CAPÍTULO III – BENEFÍCIOS FISCAIS EM SEDE DE IRC
1 - Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de
mercadorias - Artigo 70.º
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para
abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do
respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate
de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como
elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados
pelo IMT, I. P.;
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de
outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do
ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e
que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo
tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que
estejam devidamente licenciados.
O benefício encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do
Código do IRC, ou seja, do resultado da liquidação.
O benefício fiscal não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após
1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que
tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.
De referir que a vigência deste benefício é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Exemplo:
36. 36
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
A empresa ABC, dedica-se ao transporte de mercadorias, público ou por conta de
outrem, utilizando viaturas com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como
elementos do ativo fixo tangível e licenciados pelo IMT, I. P.
No ano de 2022, suportou gastos com a aquisição, em território português, de
combustíveis para abastecimento, no valor de € 100.000,00, não tendo beneficiado do
regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.
Qual o valor da dedução a efetuar na modelo 22?
Dedução ao lucro: €100.000,00 * 20% = € 20.000,00
2 - Incentivo fiscal à valorização salarial
Nos termos do artigo 19.º-B do EBF, aditado pela Lei do OE do 2023, para a
determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de
IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento
determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica
relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são
considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se
verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
Apenas são considerados os encargos:
a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1%
entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do
período de tributação do exercício anterior;
b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período
de tributação do exercício em causa.
Consideram-se:
37. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
37
a) Encargos - os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador,
a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da
mesma entidade;
b) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica - a outorga ou
renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três
anos;
c) Leque salarial - a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração
fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em
causa.
O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a
quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Para efeitos deste benefício não são considerados:
a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
b) Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;
c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não
inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.
Exemplo:
A sociedade ABC, Lda, em 2023, possui 3 trabalhadores, com contrato por tempo
indeterminado, que não são membros dos órgãos sociais, nem detêm participação social
direta ou indireta na referida sociedade.
Todos os trabalhadores têm um aumento salarial em linha com o previsto na IRCT
celebrada em 20/01/2021, sendo os encargos com os trabalhadores constantes ao longo
do ano.
Trabalhador A – Remuneração fixa em 2022 - € 705,00 (valor anual € 9.870,00):
Remuneração fixa em 2023 - € 950,00.
Trabalhador B – Remuneração fixa em 2022 - € 1.300,00 (valor anual € 18.200,00):
Remuneração fixa em 2023 - € 1.370,00.
Trabalhador C – Remuneração fixa em 2022 - € 1.500,00 (valor anual € 21.000,00):
Remuneração fixa em 2023 - € 1.590,00.
39. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
39
3 – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
3.1 – Caraterização
No âmbito da sua atividade, e com vista à promoção da competitividade e do
investimento, as empresas podem beneficiar de incentivos fiscais ao investimento
produtivo.
Estes regimes de benefícios fiscais, caraterizados na sua generalidade, pela redução ou
isenção de pagamento de impostos tais como IMI, IMT e Imposto de Selo, assim como
pela redução do IRC, foram reforçados, em particular no que se refere a investimentos
que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em
regiões menos favorecidas.
Através do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o Governo aprovou um novo
Código Fiscal do Investimento (CFI), com o objetivo de intensificar o apoio ao
investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego e
contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas.
Neste âmbito, foi estabelecido o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), que,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Código Fiscal do Investimento, constitui um
regime de auxílios de Estado com finalidade regional, aprovado nos termos do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias
de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º
do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de
2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021,
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014
(adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC)..
O RFAI é um incentivo de natureza regional, que prevê um sistema específico de
incentivos fiscais ao investimento em determinados setores de atividade. Está
regulamentado no Código Fiscal ao Investimento (CFI) nos artigos 26º a 32º, Portaria
297/2015 de 21 de dezembro e Portaria 282/2014 de 30 de dezembro.
40. 40
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
3.2 - Âmbito de aplicação subjetivo
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores
especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º do CFI, tendo em consideração os
códigos de atividade definidos na Portaria 282/2014 de 30 de zembro, com exceção das
atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC.
3.3 - Atividades abrangidas/CAE
De acordo com o estipulado no art.º 2.º da Portaria 282/2014 de 30 de dezembro, e sem
prejuízo das restrições previstas no art.º 1.º5 da mesma, as atividades económicas
previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro,
correspondem aos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de
novembro:
a) Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
b) Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
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41. Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
41
c) Alojamento - divisão 55;
d) Restauração e similares - divisão 56;
e) Atividades de edição - divisão 58;
f) Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão -
grupo 591;
g) Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
h) Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades
relacionadas e portais Web - grupo 631;
i) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
j) Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042,
93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
k) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes
82110 e 82910
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria 297/2015, de 21 de setembro, para efeitos
da determinação do âmbito sectorial estabelecido na Portaria n.º 282/2014, de 30 de
dezembro, aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do artigo 22.º do Código Fiscal do
Investimento, aplicam-se as definições relativas a atividades económicas estabelecidas
no artigo 2.º do RGIC.
3.4 - Atividades excluídas
De acordo com o disposto no art.º 1.º da Portaria 282/2014 de 30 de dezembro, e em
conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional
para 2014- 2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209, de 27 de julho
de 2013 e com o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, publicado no
Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187, de 26 de junho de 2014 (Regulamento Geral
42. 42
Benefícios Fiscais
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
de Isenção por Categoria), não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os
projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores:
- siderúrgico,
- do carvão,
- da pesca e da aquicultura,
- da produção agrícola primária,
- da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo i do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
- da silvicultura,
-da construção naval,
- das fibras sintéticas,
- dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e
infraestruturas energéticas.
3.4.1 – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS
Assunto: RFAI - Prejudicialidade das CAE (atividade de transformação de produtos
agrícolas)
Processo: 2018 002361, PIV n.º 14061, sancionado por Despacho, de 28 de junho de
2019, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
No caso em apreço estava em causa a prejudicialidade dos códigos da Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), relativos à sua atividade, no âmbito do
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), solicitando, também, a sociedade