A lei altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar no 180 de 1978 para estabelecer que a pensão será devida aos filhos incapazes e inválidos de qualquer condição ou sexo, e enquanto durar a incapacidade ou invalidez. A lei também acrescenta um parágrafo para assegurar o direito adquirido às filhas solteiras que já recebem pensão.