CAPELANIA HOSPITALAR / PASTORAL DA SAÚDE
BASE LEGAL
Em nossa Constituição Federal está garantido o direito à Assistência Religiosa
aos cidadãos que estiverem em locai de internação coletiva, conforme abaixo.
Art. 5, Inciso VII: “é assegurada nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa, na entidade civil e militar de internação coletiva.”
Há uma lei federal (nº 9.982, de 14/07/2000) que dispõe sobre esse inciso
Constitucional acima. Segundo essa lei 9.982/2000, artigo 1º, essa assistência
religiosa, constitucionalmente, está assim prevista e compreende o seguinte: “Às
religiões, de todas as confissões, assegura-se o acesso aos hospitais da rede
pública ou privada… para dar atendimento religioso aos internados, desde que,
em comum acordo com estes, ou com os familiares, em caso dos doentes que não
mais estejam no gozo de suas faculdades normais”.
Diz ainda no seu capítulo 2º a seguinte afirmação ou esclarecimentos: “Os
religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo 1º
deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de
cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições do
paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.”
Observe-se que não é o Estado Brasileiro o responsável pela prestação de serviço
religioso, já que o Brasil é um Estado que adota a laicidade e a liberdade religiosa.
Logo, a administração pública está, até mesmo, impedida de exercer tal função.
Essa assistência tem caráter privado e deve ser assumida pelo(s) representante(s)
de cada religião/Igreja, com sua equipe.
Esse direito, pois, é característica de quem está confinado (não importa o motivo).
Todas as pessoas que se encontram, pois, internadas, poderão, se assim o
desejarem, ou a pedido da família, receber visitas de representantes habilitados,
de suas respectivas instituições religiosas, de sua Religião ou Igreja ou de outra
que preferirem livremente.

Legislação da Capelania Hospitalar

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    CAPELANIA HOSPITALAR /PASTORAL DA SAÚDE BASE LEGAL Em nossa Constituição Federal está garantido o direito à Assistência Religiosa aos cidadãos que estiverem em locai de internação coletiva, conforme abaixo. Art. 5, Inciso VII: “é assegurada nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa, na entidade civil e militar de internação coletiva.” Há uma lei federal (nº 9.982, de 14/07/2000) que dispõe sobre esse inciso Constitucional acima. Segundo essa lei 9.982/2000, artigo 1º, essa assistência religiosa, constitucionalmente, está assim prevista e compreende o seguinte: “Às religiões, de todas as confissões, assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada… para dar atendimento religioso aos internados, desde que, em comum acordo com estes, ou com os familiares, em caso dos doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades normais”. Diz ainda no seu capítulo 2º a seguinte afirmação ou esclarecimentos: “Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.” Observe-se que não é o Estado Brasileiro o responsável pela prestação de serviço religioso, já que o Brasil é um Estado que adota a laicidade e a liberdade religiosa. Logo, a administração pública está, até mesmo, impedida de exercer tal função. Essa assistência tem caráter privado e deve ser assumida pelo(s) representante(s) de cada religião/Igreja, com sua equipe. Esse direito, pois, é característica de quem está confinado (não importa o motivo). Todas as pessoas que se encontram, pois, internadas, poderão, se assim o desejarem, ou a pedido da família, receber visitas de representantes habilitados,
  • 2.
    de suas respectivasinstituições religiosas, de sua Religião ou Igreja ou de outra que preferirem livremente.