DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
                                                                 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL                                                 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

                   N°: 208/2009                                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro de 2009                             Publicação: sexta-feira, 06 de novembro de 2009



                                                                                                                                                        DISTRIBUIÇÃO
                                    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                                                                                                                     Ata da Ducentésima Décima Segunda Distribuição realizada em 29
                                          Praça dos Três Poderes                                                             de outubro de 2009.
                                                Brasília - DF                                                                        Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
                                              CEP: 70175-900                                                                 processamento de dados:
                                          Telefone: (61) 3217-3000
                                                www.stf.jus.br                                                               AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.174                                (1)
                                                                                                                             ORIGEM        : AC - 2262714900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                           Ministro Gilmar Mendes                                                            PROCED.       : SÃO PAULO
                                                  Presidente                                                                 RELATOR       :MIN. DIAS TOFFOLI
                                                                                                                             AGTE.(S)      : PAULO SALIM MALUF
                                             Ministro Cezar Peluso                                                           ADV.(A/S)     : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E
                                                Vice-Presidente                                                                              OUTRO(A/S)
                                                                                                                             AGDO.(A/S)    : FERNÃO LARA MESQUITA E OUTRO(A/S)
                                             Alcides Diniz da Silva                                                          ADV.(A/S)     : ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI E OUTRO(A/S)
                                                  Diretor-Geral
                                                                                                                                    REDISTRIBUÍDO
                                                        ©2009
                                                                                                                             AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.140                              (2)
                                                                                                                             ORIGEM        : AC - 199961000119723 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                                                             FEDERAL
                                                                                                                             PROCED.       : SÃO PAULO
                                                                                                                             RELATOR       :MIN. DIAS TOFFOLI
                                               PRESIDÊNCIA                                                                   AGTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                                                                                                                             ADV.(A/S)     : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA
                   RESOLUÇÃO Nº 418, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009                                                                AGDO.(A/S)    : HANS DIETER GRANDBERG
                                                                                                                             ADV.(A/S)     : BENEDITO PEREIRA DA SILVA
                                                             Altera os artigos 12 e 16 e acresce o
                                                             art. 14-A à Resolução nº 400, de 29 de                          AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.806                                      (3)
                                                             maio de 2009.                                                   ORIGEM        : AMS - 200551010047781 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                                                             FEDERAL
           O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos                                                              PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  do art. 363, inciso I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no                                                 RELATOR       :MIN. DIAS TOFFOLI
  Processo nº 336.496/2009,                                                                                                  AGTE.(S)      : MANOEL SOARES DE PAZ
                                                                                                                             ADV.(A/S)     : ILANA FRIED BENJÓ E OUTRO(A/S)
              R E S O L V E:                                                                                                 AGDO.(A/S)    : UNIÃO
                                                                                                                             ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
          Art. 1º Os artigos 12 e 16 da Resolução nº 400, de 29 de maio de
  2009, passam a vigorar com a seguinte redação:                                                                             AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.858                                      (4)
                                                                                                                             ORIGEM        : MS - 20080046866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
              “Art. 12. O estágio terá duração de até cento e oitenta dias.                                                                  ESTADUAL
          § 1º O estágio com duração inferior a cento e oitenta dias poderá ser                                              PROCED.       : RIO GRANDE DO NORTE
  prorrogado até atingir o prazo previsto no caput.                                                                          RELATOR       :MIN. DIAS TOFFOLI
          § 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida à SRH                                                  AGTE.(S)      : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
  pela unidade em que o estagiário atuar.                                                                                    ADV.(A/S)     : PGE-RN - CÁSSIO CARVALHO CORREIA DE
          ................................................................................................................                   ANDRADE
  .......                                                                                                                    AGDO.(A/S)    : ALINY ASPÁZIA AVELINO CORTEZ DANTAS
          Art. 16. Ao estagiário, oriundo dos países do MERCOSUL e                                                           AGDO.(A/S)    : ISABELLE WANDERLEY RODRIGUES
  Associados, aplicam-se, ainda, os Acordos de Cooperação firmados entre as                                                  AGDO.(A/S)    : INALDA DAS NEVES NOGUEIRA BRANDÃO
  Cortes Supremas de Justiça, bem como entre o Supremo Tribunal Federal e a                                                  AGDO.(A/S)    : MÁRCIA DOS SANTOS DAMASCENO
  Fundação Universidade de Brasília.”                                                                                        AGDO.(A/S)    : MÁRCIA RÚBIA CALDAS DE OLIVEIRA
          Art. 2º A Resolução nº 400, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar                                                 ADV.(A/S)     : GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA
  com o seguinte acréscimo:
              “Art. 14-A. O desligamento do estagiário ocorre:                                                               AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.639                             (5)
          I – ao término do prazo de validade do estágio;                                                                    ORIGEM        : MS - 20080063831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
          II – por interesse e conveniência do Tribunal;                                                                                     ESTADUAL
          III – a pedido do estagiário;                                                                                      PROCED.       : RIO GRANDE DO NORTE
          IV – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada                                                     RELATOR       :MIN. DIAS TOFFOLI
  durante três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;                                                AGTE.(S)      : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
          V – por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do                                                   ADV.(A/S)     : PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
  Termo de Compromisso;                                                                                                      AGDO.(A/S)    : JOÃO GUTENBERG SILVA TOSCANO
          VI – por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal.                                                         ADV.(A/S)     : DANIEL MONTEIRO DA SILVA
          Parágrafo único. Não poderá ser concedido novo estágio a estudante
  que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos IV, V e                                                 AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.767                                (6)
  VI.”                                                                                                                       ORIGEM        : AC - 1134722000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.                                                   PROCED.       : SÃO PAULO
                                                                                                                             RELATOR       :MIN. DIAS TOFFOLI
                                         Ministro GILMAR MENDES                                                              AGTE.(S)      : WALTER ZECHMEISTER
                                                                                                                             ADV.(A/S)     : JÚLIO FLÁVIO PIPOLO E OUTRO(A/S)




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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   2



  AGDO.(A/S)        : ANTONIO DA PONTE                                             AGTE.(S)           : BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A
  ADV.(A/S)         : JOSÉ ROBERTO MARTINS PALIERINI                               ADV.(A/S)          : LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)        : GILDO FREIRE DE ARAÚJO                                       AGDO.(A/S)         : BANCO CENTRAL DO BRASIL
  ADV.(A/S)         : ISABEL C. DA PONTE                                           PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  AGDO.(A/S)        : STAHLBAU DO BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS                                           BRASIL
                      LTDA                                                         AGDO.(A/S)         : MOGIANO PARTICIPAÇÕES S/A
  ADV.(A/S)         : ARQUIMEDES POLIDO                                            ADV.(A/S)          : ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E
                                                                                                        OUTRO(A/S)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.646                                          (7)
  ORIGEM        : MS - 20070026421 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.939                                (14)
                  ESTADUAL                                                         ORIGEM        : AC - 10024056908288004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  PROCED.       : AMAZONAS                                                                         ESTADUAL
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                PROCED.       : MINAS GERAIS
  AGTE.(S)      : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO                                RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
                  AMAZONAS - AMAZONPREV                                            AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS
  ADV.(A/S)     : FABIO MARTINS RIBEIRO                                            ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  AGDO.(A/S)    : ALAIR SARAIVA GONÇALVES                                          AGDO.(A/S)    : CLIN OFF DO BRASIL LTDA
  ADV.(A/S)     : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS                                     ADV.(A/S)     : CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

          DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.038                             (15)
                                                                                   ORIGEM        : PROC - 29860 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.416                                (8)                                 ESPECIAL CÍVEL
  ORIGEM        : AC - 4215635700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                   PROCED.       : SÃO PAULO
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                        RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  RELATOR       : MIN. DIAS TOFFOLI                                                AGTE.(S)      : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA
  AGTE.(S)      : JORGE NOGUEIRA FRANCO E OUTRO(A/S)                               ADV.(A/S)     : JULIANA NORDER FRANCESCHINI E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : MAURÍCIO SANITÁ CRESPO E OUTRO(A/S)                              AGDO.(A/S)    : HSM DO BRASIL LTDA
  ADV.(A/S)     : FABIO FRASATO CAIRES                                             ADV.(A/S)     : LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E
  AGDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA                                                         OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
                  HORTOLÂNDIA                                                      AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.240                                (16)
                                                                                   ORIGEM        : AC - 11291891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.243                                (9)                 PROCED.       : SÃO PAULO
  ORIGEM         : RCED - 671 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL                        RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  PROCED.        : MARANHÃO                                                        AGTE.(S)      : ANTÔNIO FERREIRA QUEIROZ NETO
  RELATOR        : MIN. DIAS TOFFOLI                                               ADV.(A/S)     : JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)       : JACKSON KEPLER LAGO                                             AGDO.(A/S)    : BANCO BRADESCO S/A
  ADV.(A/S)      : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)                     ADV.(A/S)     : CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO(A/S)
  LIT.ATIV.(A/S) : COLIGAÇÃO FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO
                   MARANHÃO (PDT, PPS, PAN) E OUTRO(A/S)                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.281                               (17)
  ADV.(A/S)      : DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E OUTRO(A/S)                     ORIGEM        : AC - 803950800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGDO.(A/S)     : COLIGAÇÃO MARANHÃO: A FORÇA DO POVO (PFL,                       PROCED.       : SÃO PAULO
                   PMDB, PTB E PV) E OUTRO(A/S)                                    RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  ADV.(A/S)      : WILSON AZEVEDO E OUTRO(A/S)                                     AGTE.(S)      : SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
  INTDO.(A/S)    : JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI                                       ADV.(A/S)     : CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA
  ADV.(A/S)      : JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI                                       AGDO.(A/S)    : ELIANE GOMES KICHEL
                                                                                   ADV.(A/S)     : CARLOS ALBERTO DA SILVA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.286                            (10)
  ORIGEM         : AC - 200802691093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                         AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.145                                          (18)
                   ESTADUAL                                                        ORIGEM        : PROC - 8172005 - JUIZ DE DIREITO
  PROCED.        : GOIÁS                                                           PROCED.       : SÃO PAULO
  RELATOR        : MIN. DIAS TOFFOLI                                               RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA                                            AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE TUPÃ
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA                        ADV.(A/S)     : EMERSON DE HYPOLITO E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)     : RUBENS PORTO JUNIOR                                             AGDO.(A/S)    : MARCOS SERRANO BATHAUS
  ADV.(A/S)      : MARLOS BORGES NOGUEIRA                                          ADV.(A/S)     : DIRCEU JACOB E OUTRO(A/S)

  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.321                               (11)                 AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.157                                (19)
  ORIGEM        : RESP - 986756 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                     ORIGEM         : MS - 1585148 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                   PROCED.        : PERNAMBUCO
  RELATOR       : MIN. DIAS TOFFOLI                                                RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : UNIÃO                                                            AGTE.(S)       : ESTADO DE PERNAMBUCO
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
  AGDO.(A/S)    : CELI MARTINS RAMOS                                                                PERNAMBUCO
  ADV.(A/S)     : JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA E                              AGDO.(A/S)     : MARCOS FIDELIS DA SILVA
                  OUTRO(A/S)                                                       ADV.(A/S)      : EDSON AMARAL DE FREITAS
  INTDO.        : THELMA MARCILENE FURTADO
  ADV.(A/S)     : HELENA FERRO SILVA DE SOUSA                                      AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.190                                (20)
                                                                                   ORIGEM         : PROC - 200080000061808 - JUIZ FEDERAL DA 5º
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.926                                (12)                                 REGIÃO
  ORIGEM         : RESP - 1038482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                   PROCED.        : ALAGOAS
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                               RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                             AGTE.(S)       : TRIUNFO AGROINDUSTRIAL S/A
  AGTE.(S)       : KRINDGES INDUSTRIAL LTDA                                        ADV.(A/S)      : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : ALEXANDRA FISTAROL SALLES E OUTRO(A/S)                          AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
                   DO SUL                                                          AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.210                           (21)
                                                                                   ORIGEM        : PROC - 998729450 - JUIZ DE DIREITO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.932                               (13)                 PROCED.       : SÃO PAULO
  ORIGEM        : RESP - 778168 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                     RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                 AGTE.(S)      : DUCTOR IMPLATAÇÃO DE PROJETOS S/A
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                ADV.(A/S)     : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES E OUTRO(A/



Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  3



                      S)                                                           RELATORA           :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGDO.(A/S)        : SERVIÇO NACIONAL DE APREDIZAGEM COMERCIAL                    AGTE.(S)           : UNIÃO
                      - SENAC                                                      PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  ADV.(A/S)         : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S)                   AGDO.(A/S)         : AUGUSTO IGLEZIAS DOS SANTOS
  AGDO.(A/S)        : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC                            ADV.(A/S)          : DANIELLE BEHLING ALVES
  ADV.(A/S)         : ANA CLÁUDIA SILVA PIRES E OUTRO(A/S)
                                                                                   AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.973                                (30)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.341                                (22)                ORIGEM        : AC - 10024074419433001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ORIGEM         : AI - 5015838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                     ESTADUAL
  PROCED.        : PARANÁ                                                          PROCED.       : MINAS GERAIS
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                               RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  AGTE.(S)       : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA                                 AGTE.(S)      : EVANDRO ROCHA MENDES
  ADV.(A/S)      : MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(A/S)                         ADV.(A/S)     : MARCELO LUCAS PEREIRA
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO PARANÁ                                                AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ                            ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
                                                                                   AGDO.(A/S)    : INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.504                               (23)                                 ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MG
  ORIGEM        : PROC - 200670010042391 - JUIZ FEDERAL DA 4º                      ADV.(A/S)     : SIMONE FERREIRA MACHADO
                  REGIÃO
  PROCED.       : PARANÁ                                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.101                               (31)
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                               ORIGEM         : EMB DEC - 200501000550500 - TRIBUNAL REGIONAL
  AGTE.(S)      : UNIÃO                                                                             FEDERAL DA 1º REGIÃO
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                             PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  AGDO.(A/S)    : GRUPO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO S/C LTDA                         RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  ADV.(A/S)     : RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA                                      AGTE.(S)       : UNIÃO
                                                                                   ADV.(A/S)      : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.508                          (24)                      AGDO.(A/S)     : CENÁRIO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA
  ORIGEM        : PROC - 11403 - JUIZ DE DIREITO                                   PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
  PROCED.       : PARÁ
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                               AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.301                                (32)
  AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI                                  ORIGEM        : AI - 70017707142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS                                  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  AGDO.(A/S)    : JOÃO VAGNER DA SILVA MAIA                                        RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  AGDO.(A/S)    : ANTONIO CARVALHO REZENDE                                         AGTE.(S)      : BANCO SIMPLES S/A
  ADV.(A/S)     : GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONÇALVES E                           ADV.(A/S)     : ANDRÉ LUÍS SONNTAG
                  OUTRO(A/S)                                                       ADV.(A/S)     : GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(A/S)
                                                                                   AGDO.(A/S)    : PAULO HENRIQUE LEMOS MACHADO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.559                               (25)                 ADV.(A/S)     : PAULO HENRIQUE LEMOS MACHADO
  ORIGEM         : RMS - 21202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.311                                (33)
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                  ORIGEM        : AC - 10024089886485001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGTE.(S)       : SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO                                        ESTADUAL
                   LTDA                                                            PROCED.       : MINAS GERAIS
  ADV.(A/S)      : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/                        RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
                   S)                                                              AGTE.(S)      : MARIA JOSÉ DE CARVALHO BRANDÃO
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                        ADV.(A/S)     : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE                            ADV.(A/S)     : OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA E OUTRO(A/
                   JANEIRO                                                                         S)
                                                                                   AGDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.596                                         (26)                       ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
  ORIGEM        : PROC - 33020096189 - JUIZ DE DIREITO                             ADV.(A/S)     : VALÉRIA MIRANDA DE SOUZA
  PROCED.       : SANTA CATARINA
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                         AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.329                                (34)
  AGTE.(S)      : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -                             ORIGEM         : RESP - 912560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                  FUNCEF                                                           PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL
  ADV.(A/S)     : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)                                RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  AGDO.(A/S)    : MARIA ANGELA DESCHAMPS SIMAS                                     AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
  ADV.(A/S)     : HELIETE DENISE MACHADO DE ARAGÃO E                               PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
                  OUTRO(A/S)                                                                        GROSSO DO SUL
                                                                                   AGDO.(A/S)     : JOÃO DE BARROS CAMPOS
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.739                              (27)                  ADV.(A/S)      : IDNEY ZEFERINO DA SILVA
  ORIGEM         : PROC - 200171050069478 - JUIZ DE DIREITO                        INTDO.(A/S)    : SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA DE
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                                MATO GROSSO DO SUL
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO
  AGTE.(S)       : FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA E OUTRO(A/                    AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.388                              (35)
                   S)                                                              ORIGEM        : EMB DEC - 200042000007611 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)      : MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)                                        FEDERAL DA 1º REGIÃO
  AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                      PROCED.       : RORAIMA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                            RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                   AGTE.(S)      : ESTADO DE RORAIMA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.758                                         (28)       ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
  ORIGEM         : PROC - 200635009054936 - JUIZ FEDERAL DA 1º                     AGDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                   REGIÃO                                                          ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  PROCED.        : GOIÁS
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                             AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.395                                (36)
  AGTE.(S)       : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG                             ORIGEM        : AI - 200100110008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                        PROCED.       : MATO GROSSO DO SUL
  AGDO.(A/S)     : CÍCERO PINTO DE MELO NETO                                       RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
                                                                                   AGTE.(S)      : MORENA GRÁFICA E EDITORA LTDA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.792                                         (29)       ADV.(A/S)     : GERALDO ESCOBAR PINHEIRO E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : AC - 200771010020031 - TRIBUNAL REGIONAL                         AGDO.(A/S)    : OLIVER BOCCI DIAS BORGES
                  FEDERAL                                                          ADV.(A/S)     : ARILDO ESPÍNDOLA DUARTE
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL



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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  4



  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.418                                 (37)                                    ESTADUAL
  ORIGEM         : AC - 10027081506886001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                    PROCED.            : RIO GRANDE DO SUL
                   ESTADUAL                                                        RELATOR            :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                    AGTE.(S)           : GLOBO COLCHÕES LTDA - ME
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                        ADV.(A/S)          : MAURÍCIO TAVARES DE ALMEIDA
  AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE BETIM                                              ADV.(A/S)          : ANDERSON NUNES FAGUNDES E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM                          AGDO.(A/S)         : ZULEIKA COSTA PY
  AGDO.(A/S)     : MARISA CANDIDA BORGES FERREIRA                                  PROC.(A/S)(ES)     : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
  ADV.(A/S)      : GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO                                                         GRANDE DO SUL
                                                                                   AGDO.(A/S)         : FÉLIX DE SOUZA ANTUNES
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.447                           (38)                     ADV.(A/S)          : ALINE PLOCHARSKI PEDROSO
  ORIGEM         : PROC - 24081425696 - TURMA RECURSAL DE
                   JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS                                    AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.529                               (46)
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                    ORIGEM        : AI - 4402928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                              PROCED.       : MINAS GERAIS
  AGTE.(S)       : SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E                          RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
                   RODOVIÁRIO LTDA                                                 AGTE.(S)      : GERDAU S.A.
  ADV.(A/S)      : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA E OUTRO(A/S)                           ADV.(A/S)     : DÉCIO FLAVIO TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)     : MARIA APARECIDA DOS SANTOS                                      AGDO.(A/S)    : SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS                      ADV.(A/S)     : WALQUÍRIA FRAGA ÁLVARES

  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.454                                (39)                AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.530                               (47)
  ORIGEM        : AC - 10024077453603001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                     ORIGEM        : AC - 70014497929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                  ESTADUAL                                                         PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                     RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                AGTE.(S)      : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
  AGTE.(S)      : GABRIEL DO VALLE BAHIA                                                           CEEE
  ADV.(A/S)     : HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S)                              ADV.(A/S)     : IURE CASAGRANDE DE LISBOA
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                           AGDO.(A/S)    : ARGEMIRO FONSECA NETO
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                         AGDO.(A/S)    : EDVINO SCHMECHEL BUBOLS
                                                                                   AGDO.(A/S)    : ADALPIO DA CUNHA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.473                                (40)                AGDO.(A/S)    : JOÃO LINK STORCH
  ORIGEM         : AI - 200704000281482 - TRIBUNAL REGIONAL                        AGDO.(A/S)    : ARNILDO RAMSON
                   FEDERAL DA 4º REGIÃO                                            AGDO.(A/S)    : SELDO NEUTZLING SCHNEID
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                               AGDO.(A/S)    : FRANCISCO CORTES DUARTE
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                               ADV.(A/S)     : CONRADO ERNANI BENTO NETO
  AGTE.(S)       : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
                   RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA                            AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.532                            (48)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                        ORIGEM        : PROC - 71001738467 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGDO.(A/S)     : MAURO SILVEIRA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A/S)                                     ESTADUAL
  ADV.(A/S)      : SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS                                       PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                   RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.475                               (41)                 AGTE.(S)      : JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DO CANTO
  ORIGEM        : AC - 20050413099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                  ADV.(A/S)     : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT E OUTRO(A/
  PROCED.       : SANTA CATARINA                                                                   S)
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                AGDO.(A/S)    : LUIZ NAZARIO SOARES DA ROSA
  AGTE.(S)      : ESTADO DE SANTA CATARINA                                         ADV.(A/S)     : HERMANO MACHADO LOUZADA JUNIOR
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
                  CATARINA                                                         AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.552                                 (49)
  AGDO.(A/S)    : OSVALDO ALCANTARA MOREIRA                                        ORIGEM         : RESE - 73666420028030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ADV.(A/S)     : ISADORA DITTERT E OUTRO(A/S)                                                      ESTADUAL
                                                                                   PROCED.        : AMAPÁ
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.497                                (42)                RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  ORIGEM         : AC - 6735555400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                  AGTE.(S)       : JOSIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                       ADV.(A/S)      : MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE E
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                             OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)       : ERIUZA PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)                            AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
  ADV.(A/S)      : WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S)                               PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
  AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO                                                           AMAPÁ
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
                   PAULO                                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.556                                 (50)
                                                                                   ORIGEM         : RESE - 73666420028030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.510                            (43)                                     ESTADUAL
  ORIGEM        : SENTENÇA - 24073852485 - JUIZ DE DIREITO                         PROCED.        : AMAPÁ
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                     RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                               AGTE.(S)       : RONALDO AMARAL DOS SANTOS
  AGTE.(S)      : LILIANE PEREIRA E FREITAS E OUTRO(A/S)                           ADV.(A/S)      : MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE E
  ADV.(A/S)     : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)                                              OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                           AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
                                                                                                    AMAPÁ
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.519                             (44)
  ORIGEM         : AI - 200704000175281 - TRIBUNAL REGIONAL                        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.557                                (51)
                   FEDERAL DA 4º REGIÃO                                            ORIGEM        : AC - 10024039627971001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  PROCED.        : PARANÁ                                                                          ESTADUAL
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                        PROCED.       : MINAS GERAIS
  AGTE.(S)       : ELETRO THOMÉ LTDA                                               RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  ADV.(A/S)      : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(A/S)                           AGTE.(S)      : MARIA JOSÉ BARCELOS DRUMOND
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                           ADV.(A/S)     : MIRIAM ROSA SANTOS DUARTE E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                            AGDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
                                                                                                   ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.527                                         (45)       ADV.(A/S)     : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : PROC - 71001880178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA



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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   5



  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.565                                (52)                HABEAS CORPUS 101.339                                                  (59)
  ORIGEM        : AC - 10177040008605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                     ORIGEM          : HC - 101339 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                  ESTADUAL                                                         PROCED.         : SÃO PAULO
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                     RELATOR         :MIN. DIAS TOFFOLI
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                              PACTE.(S)       : DANIEL PEREIRA ARGUELLO
  AGTE.(S)      : NOVA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA                           IMPTE.(S)       : DANIEL PEREIRA ARGUELLO
  AGTE.(S)      : MARIA BERENICE VILELA GADBEM                                     COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
  AGTE.(S)      : EDGAR GADBEM
  ADV.(A/S)     : CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO                                    HABEAS CORPUS 101.342                                       (60)
  ADV.(A/S)     : EBER CARVALHO DE MELO E OUTRO(A/S)                               ORIGEM          : HC - 101342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                           PROCED.         : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                         RELATOR         :MIN. DIAS TOFFOLI
                                                                                   PACTE.(S)       : ORIVALDO OLIVEIRA GOMES
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.658                               (53)                 IMPTE.(S)       : ORIVALDO OLIVEIRA GOMES
  ORIGEM         : APCRIM - 70021245758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                      COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CASA
                   ESTADUAL                                                                          BRANCA
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                              HABEAS CORPUS 101.344                                                  (61)
  AGTE.(S)       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE                      ORIGEM       : HC - 101344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                   DO SUL                                                          PROCED.      : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                        RELATOR      :MIN. DIAS TOFFOLI
                   RIO GRANDE DO SUL                                               PACTE.(S)    : CASE HALALISANI DUBE
  AGDO.(A/S)     : JUAREZ BORGES                                                   PACTE.(S)    : DOKOLO TANDO
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO                         PACTE.(S)    : JOSÉ ANTONIO ALONSO PEREZ
                   GRANDE DO SUL                                                   PACTE.(S)    : MUNGI SHUKUKU SAID
                                                                                   PACTE.(S)    : NIZAR AGDOL LATIF MOUSSA
          DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO                                                PACTE.(S)    : OMARI ALI MKOKO
                                                                                   PACTE.(S)    : CELSO NOVA TORRICO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.688                            (54)                    PACTE.(S)    : PEDRO FÉLIX CHOQUEHUANÇA SILVA
  ORIGEM        : PROC - 70025411042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                         IMPTE.(S)    : CASE HALALISANI DUBE E OUTRO(A/S)
                  ESTADUAL                                                         PACTE.(S)    : IVALDINO CAETANO SÁ
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                               HABEAS CORPUS 101.345                                                  (62)
  AGTE.(S)      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE                       ORIGEM          : HC - 101345 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                  DO SUL                                                           PROCED.         : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                         RELATORA        :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                  RIO GRANDE DO SUL                                                PACTE.(S)       : ALEXANDRE MARCELINO MARIANO
  AGDO.(A/S)    : MÁRCIO MENDES DE SOUZA                                           IMPTE.(S)       : ALEXANDRE MARCELINO MARIANO
  ADV.(A/S)     : VITOR HUGO GOMES                                                 COATOR(A/S)(ES) : QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
                                                                                                     JUSTIÇA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.785                               (55)
  ORIGEM         : APCRIM - 70008966731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                      HABEAS CORPUS 101.347                                      (63)
                   ESTADUAL                                                        ORIGEM          : HC - 101347 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                               PROCED.         : SÃO PAULO
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                  RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)       : CARLITOS EUFRÁSIO CORREA                                        PACTE.(S)       : ED CARLOS ANDRINO
  ADV.(A/S)      : RODRIGO TORRES E OUTRO(A/S)                                     IMPTE.(S)       : ED CARLOS ANDRINO
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE                      COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                   DO SUL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                        HABEAS CORPUS 101.350                                                  (64)
                   RIO GRANDE DO SUL                                               ORIGEM          : HC - 101350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  INTDO.(A/S)    : SOUZA CRUZ S/A                                                  PROCED.         : PERNAMBUCO
  ADV.(A/S)      : JORGE IVAN SOARES                                               RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
                                                                                   PACTE.(S)       : CARLOS APARECIDO MARTINS
          DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO                                                IMPTE.(S)       : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)
                                                                                   COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  HABEAS CORPUS 101.326                                                 (56)
  ORIGEM          : HC - 101326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                         HABEAS CORPUS 101.352                                                  (65)
  PROCED.         : RIO DE JANEIRO                                                 ORIGEM          : HC - 101352 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  RELATOR         : MIN. DIAS TOFFOLI                                              PROCED.         : BAHIA
  PACTE.(S)       : JORGE LUIZ FERREIRA                                            RELATOR         :MIN. DIAS TOFFOLI
  IMPTE.(S)       : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)                         PACTE.(S)       : EVALDO MATIAS
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 148470 DO                          IMPTE.(S)       : ÍLDENE CRISTINA BARBOSA
                    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                   COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  HABEAS CORPUS 101.332                                                 (57)               DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
  ORIGEM          : HC - 101332 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL                                              HABEAS CORPUS 101.353                                                  (66)
  RELATOR         : MIN. CARLOS BRITTO                                             ORIGEM          : HC - 101353 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PACTE.(S)       : ITAGUASSU BORGES PINHEIRO                                      PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL
  IMPTE.(S)       : JADER MARQUES                                                  RELATOR         :MIN. CELSO DE MELLO
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                   PACTE.(S)       : INUIR ALVES DE OLIVEIRA
                                                                                   IMPTE.(S)       : RONI MENESES DA SILVA E OUTRO(A/S)
          DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO                                                COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  HABEAS CORPUS 101.338                                                 (58)       HABEAS CORPUS 101.356                                    (67)
  ORIGEM       : HC - 101338 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            ORIGEM         : HC - 101356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                         PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  RELATOR      : MIN. DIAS TOFFOLI                                                 RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  PACTE.(S)    : JOSÉ CARLOS BRAZ                                                  PACTE.(S)      : JOÃO BATISTA SILVA DE ARAÚJO
  IMPTE.(S)    : JOSÉ CARLOS BRAZ                                                  IMPTE.(S)      : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
                                                                                                    JANEIRO
                                                                                   PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE



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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   6



                    JANEIRO
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                   HABEAS CORPUS 101.372                                      (77)
                                                                                   ORIGEM          : HC - 101372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  HABEAS CORPUS 101.357                                                 (68)       PROCED.         : MINAS GERAIS
  ORIGEM          : HC - 101357 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                         RELATOR         :MIN. EROS GRAU
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                      PACTE.(S)       : RENATO PEREIRA SOUZA
  RELATOR         : MIN. CELSO DE MELLO                                            IMPTE.(S)       : EDIMAR CRISTIANO ALVES E OUTRO(A/S)
  PACTE.(S)       : AMAURILIO RAMOS DO NASCIMENTO                                  COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 149070 DO SUPERIOR TRIBUNAL
  IMPTE.(S)       : EMIVAL SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)                                              DE JUSTIÇA
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                   HABEAS CORPUS 101.373                                                  (78)
  HABEAS CORPUS 101.360                                                 (69)       ORIGEM          : HC - 101373 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ORIGEM          : HC - 101360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                         PROCED.         : SÃO PAULO
  PROCED.         : MATO GROSSO                                                    RELATOR         :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  RELATORA        : MIN. ELLEN GRACIE                                              PACTE.(S)       : ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
  PACTE.(S)       : JURANDIR PRUDENTE DA SILVA                                     IMPTE.(S)       : ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
  IMPTE.(S)       : CEMI ALVES DE JESUS                                            COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 136642 DO SUPERIOR
  COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO                                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  HABEAS CORPUS 101.361                                                 (70)       HABEAS CORPUS 101.375                                                  (79)
  ORIGEM          : HC - 101361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                         ORIGEM          : HC - 101375 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                      PROCED.         : DISTRITO FEDERAL
  RELATOR         : MIN. DIAS TOFFOLI                                              RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
  PACTE.(S)       : FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL                                   PACTE.(S)       : MARCELO MAIA DE AZEVEDO CORRÊA
  IMPTE.(S)       : MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA                                   PACTE.(S)       : LUIZ ANTÔNIO CIARLINI DE SOUZA
  IMPTE.(S)       : LUCIANA DE TOLEDO PACHECO                                      IMPTE.(S)       : MARCIO GESTEIRA PALMA
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                   COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
                                                                                                     INQUÉRITO - CPI DAS TARIFAS DE ENERGIA
  HABEAS CORPUS 101.363                                      (71)
  ORIGEM          : HC - 101363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                         HABEAS CORPUS 101.376                                                  (80)
  PROCED.         : PARANÁ                                                         ORIGEM          : HC - 101376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  RELATOR         : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                           PROCED.         : SÃO PAULO
  PACTE.(S)       : BARBARA MARIA PIOTTO                                           RELATOR         :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  IMPTE.(S)       : ALESSANDRO MAURICI E OUTRO(A/S)                                PACTE.(S)       : MUHIEDDINE MOHAMAD HAGE
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 151407 DO SUPERIOR TRIBUNAL                      IMPTE.(S)       : MAURICIO TASSINARI FARAGONE
                    DE JUSTIÇA                                                     COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  HABEAS CORPUS 101.364                                                 (72)       HABEAS CORPUS 101.377                                      (81)
  ORIGEM          : HC - 101364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                         ORIGEM          : HC - 101377 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.         : RIO DE JANEIRO                                                 PROCED.         : PARANÁ
  RELATORA        : MIN. ELLEN GRACIE                                              RELATOR         :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  PACTE.(S)       : LEONARDO MORÃES DE ANDRADE                                     PACTE.(S)       : FÁBIO CIUFFI
  IMPTE.(S)       : SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA                                 IMPTE.(S)       : CARLOS ALBERTO DELLAGIUTINA E OUTRO(A/S)
  IMPTE.(S)       : ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO                                 COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 125089 DO
                    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                   HABEAS CORPUS 101.378                                       (82)
                                                                                   ORIGEM          : HC - 101378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
          DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO                                                PROCED.         : MINAS GERAIS
                                                                                   RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
  HABEAS CORPUS 101.365                                                 (73)       PACTE.(S)       : MARLEY CÉLIO DA SILVA
  ORIGEM          : HC - 101365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                         IMPTE.(S)       : FRANCISCO SOARES FERREIRA
  PROCED.         : PARANÁ                                                         COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA
  RELATOR         : MIN. CELSO DE MELLO                                                              COMARCA DE BELO HORIZONTE
  PACTE.(S)       : ETISON BUENO                                                   COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA APELAÇÃO 0002859882 DO TRIBUNAL
  IMPTE.(S)       : JETSON JOSIAS SZRAJIA                                                            DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                           DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
  HABEAS CORPUS 101.366                                      (74)
  ORIGEM          : HC - 101368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                         INQUÉRITO 2.872                                                 (83)
  PROCED.         : MINAS GERAIS                                                   ORIGEM             : PROC - 200583000115391 - JUIZ FEDERAL
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO                                              PROCED.            : PERNAMBUCO
  PACTE.(S)       : J L DA S S                                                     RELATOR            :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                    AUTOR(A/S)(ES)     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                 PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 136570 DO SUPERIOR TRIBUNAL                      INDIC.(A/S)        : ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
                    DE JUSTIÇA                                                     INDIC.(A/S)        : JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO
                                                                                   INDIC.(A/S)        : RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO
  HABEAS CORPUS 101.368                                                 (75)       INDIC.(A/S)        : EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO
  ORIGEM          : HC - 101368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                         INDIC.(A/S)        : ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO
  PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL                                              INDIC.(A/S)        : ENILDO HERÁCLITO DE QUEIROZ
  RELATOR         : MIN. CARLOS BRITTO                                             INDIC.(A/S)        : SÍLVIO THOMAS LOUREIRO
  PACTE.(S)       : JOSEMAR ORSO                                                   INDIC.(A/S)        : CARLOS ALBERTO DIDIER LYRA
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO                                    INDIC.(A/S)        : PEDRO TOSCANO DE BRITO
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                 INDIC.(A/S)        : FERNANDO JOSÉ BATISTA NEVES
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                   INDIC.(A/S)        : LUIZ KAZUO FUJIWARA
                                                                                   INDIC.(A/S)        : HUMBERTO MAMEDE PONTES
  HABEAS CORPUS 101.371                                                 (76)       INDIC.(A/S)        : ALUIZIO DIAS DE ALCÂNTARA OU ALUISIO DIAS DE
  ORIGEM          : EXECUÇÃO - 222200703346 - JUIZ DE DIREITO                                           ALCÂNTARA
  PROCED.         : ESPÍRITO SANTO                                                 ADV.(A/S)          : BRÁULIO LACERDA E OUTRO(A/S)
  RELATOR         : MIN. MARCO AURÉLIO                                             INDIC.(A/S)        : ANGELO DE MELLO COSTA OLIVEIRA
  PACTE.(S)       : LUIZ GOMES ALMERINDO                                           INDIC.(A/S)        : CAIO MARIO MELLO COSTA OLIVEIRA
  IMPTE.(S)       : TATIANA COSTA JARDIM                                           ADV.(A/S)          : ANTÔNIO RENATO LIMA DA ROCHA
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                   INDIC.(A/S)        : MÁRIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS



Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   7



  ADV.(A/S)         : CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRO(A/S)                                               CARLOS
  INDIC.(A/S)       : JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA                                    RECLDO.(A/S)       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  ADV.(A/S)         : MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO                       INTDO.(A/S)        : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS
  INDIC.(A/S)       : ADALBERTO DE MORAES GUERRA                                   ADV.(A/S)          : VANESSA ORNELAS ARIMIZU
  ADV.(A/S)         : ANTÔNIO LOPES                                                INTDO.(A/S)        : GLÓRIA REGINA MEDEIROS SARATT SCHMIDT E
                                                                                                        OUTRO(A/S)
          DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO                                                ADV.(A/S)          : ANTERO LISCIOTTO E OUTRO(A/S)

  MANDADO DE INJUNÇÃO 2.081                                             (84)       RECLAMAÇÃO 9.299                                          (91)
  ORIGEM        : MI - 2081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             ORIGEM         : RCL - 9299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                 PROCED.        : SÃO PAULO
  RELATOR       : MIN. DIAS TOFFOLI                                                RELATOR        :MIN. DIAS TOFFOLI
  IMPTE.(S)     : CARLOS ROBERTO DOS REIS                                          RECLTE.(S)     : PINCÉIS TIGRE S/A
  ADV.(A/S)     : HENRIQUE FREDERICO ALVES E OUTRO(A/S)                            ADV.(A/S)      : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
  IMPDO.(A/S)   : PRESIDENTE DA REPÚBLICA                                          RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                          INTDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                   PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  MANDADO DE INJUNÇÃO 2.082                                             (85)
  ORIGEM        : MI - 2082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             RECLAMAÇÃO 9.300                                           (92)
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                 ORIGEM         : REXRO - 202002 - TRIBUNAL REGIONAL DO
  RELATOR       : MIN. DIAS TOFFOLI                                                                 TRABALHO DA 14º REGIÃO
  IMPTE.(S)     : MANOEL MESSIAS CAMPOS CARDOSO                                    PROCED.        : RONDÔNIA
  ADV.(A/S)     : ANA CRISTINA CARLOS SARMENTO MENESES                             RELATOR        :MIN. DIAS TOFFOLI
  IMPDO.(A/S)   : PRESIDENTE DA REPÚBLICA                                          RECLTE.(S)     : ESTADO DE RONDÔNIA
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
                                                                                   RECLDO.(A/S)   : RELATOR DO AIRR 964200114114004 DO TRIBUNAL
  MANDADO DE SEGURANÇA 28.398                                           (86)                        SUPERIOR DO TRABALHO
  ORIGEM       : MS - 28398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             INTDO.(A/S)    : SUZEL HELENA DOS SANTOS CARVALHO
  PROCED.      : DISTRITO FEDERAL
  RELATOR      : MIN. CARLOS BRITTO                                                RECLAMAÇÃO 9.301                                         (93)
  IMPTE.(S)    : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO -                              ORIGEM        : RCL - 9301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                 CELPE                                                             PROCED.       : AMAZONAS
  ADV.(A/S)    : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S)                                      RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  IMPDO.(A/S)  : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE                             RECLTE.(S)    : ARRAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
                 INQUÉRITO - CPI DAS TARIFAS DE ENERGIA                            ADV.(A/S)     : JOSÉ KLEBER ARRAES BANDEIRA
                                                                                   RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
  PETIÇÃO 4.687                                                         (87)       INTDO.(A/S)   : CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING CENTER
  ORIGEM            : PET - 129771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                      ADV.(A/S)     : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
  PROCED.           : CEARÁ
  RELATOR           : MIN. EROS GRAU                                                       DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
  REQTE.(S)         : MARIA NELMA DA COSTA SPISSIRITS
  REQTE.(S)         : MARIA SALETE PEREIRA DE ARAÚJO                               RECLAMAÇÃO 9.303                                                       (94)
  REQTE.(S)         : NÚBIA LIMA SOARES                                            ORIGEM        : RCL - 9303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  REQTE.(S)         : JOSÉ LIBÓRIO CAVALCANTE                                      PROCED.       : ALAGOAS
  REQTE.(S)         : AMADEU FURTADO NETO                                          RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  REQTE.(S)         : HUGO ALEXANDRE BRASIL                                        RECLTE.(S)    : MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO
  REQTE.(S)         : FRANCISCO TELES SOBREIRA                                     ADV.(A/S)     : DIOGO PRATA LIMA
  ADV.(A/S)         : PASCHOAL DE CASTRO ALVES                                     RECLDO.(A/S)  : JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE
  REQDO.(A/S)       : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE                                      PALMEIRA DOS ÍNDIOS
                      JUSTIÇA                                                      INTDO.(A/S)   : ELIANE SANTOS DA SILVA
  INTDO.(A/S)       : UNIÃO                                                        ADV.(A/S)     : GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO
  ADV.(A/S)         : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
                                                                                   RECLAMAÇÃO 9.304                                          (95)
  PETIÇÃO 4.688                                                  (88)              ORIGEM        : RCL - 9304 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ORIGEM            : PROCESSO - 200971120017990 - JUIZ FEDERAL DA 4º              PROCED.       : ALAGOAS
                      REGIÃO                                                       RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  PROCED.           : RIO GRANDE DO SUL                                            RECLTE.(S)    : MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO
  RELATOR           : MIN. CEZAR PELUSO                                            ADV.(A/S)     : DIOGO PRATA LIMA
  REQTE.(S)         : DINIZ DIONISIO CASOL                                         RECLDO.(A/S)  : JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS
  ADV.(A/S)         : OSCAR CANSAN E OUTRO(A/S)                                                    ÍNDIOS
  REQDO.(A/S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                   INTDO.(A/S)   : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
  PROC.(A/S)(ES)    : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL                                   ADV.(A/S)     : GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO

  RECLAMAÇÃO 9.180                                          (89)                   RECLAMAÇÃO 9.305                                          (96)
  ORIGEM        : RCL - 127914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                          ORIGEM         : RCL - 9305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                 PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  RELATOR       : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                             RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  RECLTE.(S)    : UNIÃO                                                            RECLTE.(S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                           DO SUL
  RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AMS                      PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
                  2005.34.00.027148-2)                                                              RIO GRANDE DO SUL
  INTDO.(A/S)   : MÁRCIA DE ANDRADE FERNANDES E SOUZA E                            RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
                  OUTRO(A/S)                                                                        DO SUL
  ADV.(A/S)     : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)                         INTDO.(A/S)    : ANTONIO DA SILVA LOMBALDO

          REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO                                              RECLAMAÇÃO 9.306                                          (97)
                                                                                   ORIGEM        : RCL - 9306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  RECLAMAÇÃO 9.284                                                      (90)       PROCED.       : MINAS GERAIS
  ORIGEM         : RCL - 9284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                       RECLTE.(S)    : SINDICATO DOS SERVIDORES DA 2ª INSTÂNCIA DO
  RELATOR        : MIN. DIAS TOFFOLI                                                               PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  RECLTE.(S)     : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS                                         ADV.(A/S)     : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO                           RECLDO.(A/S)  : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO



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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  8



                      DE MINAS GERAIS                                              RECLDO.(A/S)       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
  INTDO.(A/S)       : MÁRCIA MARIA BERNARDES PAVAN ALVIM E                                              JANEIRO
                      OUTRO(A/S)                                                   INTDO.(A/S)        : EDUARDO MACHADO NUNES
                                                                                   ADV.(A/S)          : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
  RECLAMAÇÃO 9.307                                           (98)                                       JANEIRO
  ORIGEM         : PROCESSO - 168668562007 - JUIZ DE DIREITO
  PROCED.        : BAHIA                                                           RECLAMAÇÃO 9.324                                            (106)
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                              ORIGEM         : RCL - 9324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  RECLTE.(S)     : CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO JUNIOR                                PROCED.        : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)      : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)                               RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                          RECLTE.(S)     : DÓRIO FERMAN
  INTDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE MUCURI                                             ADV.(A/S)      : ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI                                          OUTRO(A/S)
                                                                                   RECLDO.(A/S)   : JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL FEDERAL DA
  RECLAMAÇÃO 9.308                                        (99)                                      SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
  ORIGEM         : RCL - 9308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           INTDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  PROCED.        : BAHIA                                                           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  RECLTE.(S)     : ANDREZA BARCELOS QUARESMA                                               DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
  ADV.(A/S)      : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)
  RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                          RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.292                           (107)
  INTDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE MUCURI                                             ORIGEM       : AMS - 95030915740 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI                         PROCED.      : SÃO PAULO
                                                                                   RELATOR      :MIN. DIAS TOFFOLI
  RECLAMAÇÃO 9.309                                        (100)                    RECTE.(S)    : INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S/A
  ORIGEM         : RCL - 9309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           ADV.(A/S)    : PEDRO WANDERLEY RONCATO
  PROCED.        : BAHIA                                                           RECDO.(A/S)  : UNIÃO
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                             ADV.(A/S)    : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  RECLTE.(S)     : SONIA PEREIRA DOS SANTOS
  ADV.(A/S)      : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)                               RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.292                             (108)
  RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                          ORIGEM       : AC - 10024056908288001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  INTDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE MUCURI                                                            ESTADUAL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI                         PROCED.      : MINAS GERAIS
                                                                                   RELATOR      :MIN. CARLOS BRITTO
  RECLAMAÇÃO 9.310                                        (101)                    RECTE.(S)    : CLIN OFF DO BRASIL LTDA
  ORIGEM         : RCL - 9310 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           ADV.(A/S)    : CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
  PROCED.        : BAHIA                                                           RECDO.(A/S)  : ESTADO DE MINAS GERAIS
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                               ADV.(A/S)    : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  RECLTE.(S)     : JUSCILENE MEDEIROS DA SILVA
  ADV.(A/S)      : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)                               RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.380                               (109)
  RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                          ORIGEM         : AC - 70019623503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  INTDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE MUCURI                                             PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI                         RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
                                                                                   RECTE.(S)      : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  RECLAMAÇÃO 9.311                                                    (102)        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  ORIGEM        : RCL - 9311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                             DO SUL
  PROCED.       : BAHIA                                                            RECDO.(A/S)    : KRINDGES INDUSTRIAL LTDA
  RELATOR       : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                             ADV.(A/S)      : DJALMA SALLES JUNIOR E OUTRO(A/S)
  RECLTE.(S)    : ALEXANDRA SILVA DIAS
  ADV.(A/S)     : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)                                RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.501                             (110)
  RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                           ORIGEM       : AI - 4640875900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  INTDO.(A/S)   : MUNICÍPIO DE MUCURI                                              PROCED.      : SÃO PAULO
                                                                                   RELATOR      :MIN. EROS GRAU
  RECLAMAÇÃO 9.313                                         (103)                   RECTE.(S)    : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
  ORIGEM         : RCL - 9313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           ADV.(A/S)    : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                                 OUTRO(A/S)
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                  RECDO.(A/S)  : JOHN SHIGUERU TAKEMOTO E OUTRO(A/S)
  RECLTE.(S)     : BENTO SALVADOR DA ROSA CARVALHO                                 ADV.(A/S)    : NEVINO ANTONIO ROCCO
  ADV.(A/S)      : JORGE RICARDO DA SILVA
  RECLDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO                             DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
                   DE SANTA CATARINA
  INTDO.(A/S)    : ESTADO DE SANTA CATARINA                                        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.653                                (111)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA                             ORIGEM         : MS - 200570000158112 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃO
                   CATARINA                                                        PROCED.        : PARANÁ
                                                                                   RELATOR        :MIN. DIAS TOFFOLI
  RECLAMAÇÃO 9.315                                         (104)                   RECTE.(S)      : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA
  ORIGEM        : RCL - 9315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                             DE ÓLEOS LTDA
  PROCED.       : SANTA CATARINA                                                   ADV.(A/S)      : SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S)
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                               RECDO.(A/S)    : UNIÃO
  RECLTE.(S)    : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E                                 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                  SANEAMENTO - CASAN
  ADV.(A/S)     : CRISTIANO CONSORTE ZAPELINI E OUTRO(A/S)                         RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.689                             (112)
  RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO                      ORIGEM       : AC - 10106080334563001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  INTDO.(A/S)   : JOÃO CARLOS CARDOSO                                                             ESTADUAL
                                                                                   PROCED.      : MINAS GERAIS
  RECLAMAÇÃO 9.321                                       (105)                     RELATOR      :MIN. DIAS TOFFOLI
  ORIGEM        : RCL - 9321 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            RECTE.(S)    : MUNICÍPIO DE CAMBUÍ
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                   ADV.(A/S)    : DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(A/S)
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                               RECDO.(A/S)  : MARCOS JOSÉ PADILHA
  RECLTE.(S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE                           ADV.(A/S)    : MARCO AURELIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
                  JANEIRO
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                         RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.702                            (113)
                  RIO DE JANEIRO                                                   ORIGEM       : PROC - 10313082578854001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA



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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  9



                      ESTADUAL                                                     PROCED.            : SÃO PAULO
  PROCED.           : MINAS GERAIS                                                 RELATORA           :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  RELATOR           : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                     RECTE.(S)          : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
  RECTE.(S)         : MUNICÍPIO DE IPATINGA                                        PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
  PROC.(A/S)(ES)    : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA                    RECDO.(A/S)        : OTAIR IZIDORO DOS SANTOS
  RECDO.(A/S)       : ARISTIDES RAMOS FILHO
  ADV.(A/S)         : CÉLIA MARIA DE SOUZA COTTA E OUTRO(A/S)                      RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.894                         (123)
                                                                                   ORIGEM         : EIEXEC - 563803 - JUIZ DE DIREITO
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.797                            (114)                  PROCED.        : SÃO PAULO
  ORIGEM         : AC - 199701000183370 - TRIBUNAL REGIONAL                        RELATOR        :MIN. DIAS TOFFOLI
                   FEDERAL                                                         RECTE.(S)      : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                               RECDO.(A/S)    : ANTONIO JOAQUIM LOPES
  RECTE.(S)      : BANCO OK S/A
  ADV.(A/S)      : LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.897                         (124)
  RECDO.(A/S)    : BANCO CENTRAL DO BRASIL                                         ORIGEM         : EIEXFISC - 26200 - JUIZ DE DIREITO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO                            PROCED.        : SÃO PAULO
                   BRASIL                                                          RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  RECDO.(A/S)    : MOGIANO PARTICIPAÇÕES S/A                                       RECTE.(S)      : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
  ADV.(A/S)      : ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
                   OUTRO(A/S)                                                      RECDO.(A/S)    : JOÃO ANT DE CASTILHO BUFETI

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.831                               (115)               RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.898                         (125)
  ORIGEM         : AC - 00134032008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                 ORIGEM         : EIEXFISC - 374103 - JUIZ DE DIREITO
  PROCED.        : MARANHÃO                                                        PROCED.        : SÃO PAULO
  RELATOR        : MIN. DIAS TOFFOLI                                               RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  RECTE.(S)      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO                        RECTE.(S)      : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
                   MARANHÃO                                                        RECDO.(A/S)    : CRISTIANE ANDREIA RIBEIRO
  RECDO.(A/S)    : JOSEFA ALVES DA SILVA
  ADV.(A/S)      : JACQUELINE VIDIGAL LEÃO                                         RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.901                        (126)
                                                                                   ORIGEM       : MS - 20050053051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.857                         (116)                                    ESTADUAL
  ORIGEM         : EIEXEC - 273803 - JUIZ DE DIREITO                               PROCED.      : AMAZONAS
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                       RELATOR      :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                               RECTE.(S)    : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
  RECTE.(S)      : MUNICÍPIO DE MIRASSOL                                                          AMAZONAS
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL                       ADV.(A/S)    : BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
  RECDO.(A/S)    : JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS                                    RECDO.(A/S)  : MARIA DA GLÓRIA XEREZ DE MATOS
                                                                                   RECDO.(A/S)  : MARINA DUTRA GADELHA
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.864                           (117)                   ADV.(A/S)    : VIVALDO BARROS FROTA E OUTRO(A/S)
  ORIGEM       : PROC - 13607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                         RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.902                         (127)
  RELATOR      : MIN. MARCO AURÉLIO                                                ORIGEM         : PROC - 414203 - JUIZ DE DIREITO
  RECTE.(S)    : MUNICÍPIO DE MIRASSOL                                             PROCED.        : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)    : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL                         RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
                 E OUTRO(A/S)                                                      RECTE.(S)      : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
  RECDO.(A/S)  : NATILO DE PAULA                                                   PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
                                                                                   RECDO.(A/S)    : TEREZA M. GUEDES RODRIGUES
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.866                              (118)
  ORIGEM         : PROC - 4000103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                   RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.903                         (128)
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                       ORIGEM         : EIEXEC - 52222003 - JUIZ DE DIREITO
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                  PROCED.        : SÃO PAULO
  RECTE.(S)      : MUNICÍPIO DE MIRASSOL                                           RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL                       RECTE.(S)      : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
  RECDO.(A/S)    : SAMUEL LUIZ DE SOUZA                                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
                                                                                   RECDO.(A/S)    : MAURÍCIO ANTONIO WENCESLAU
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.874                      (119)
  ORIGEM       : EIEXEC - 43603 - JUIZ DE DIREITO                                  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.918                       (129)
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                         ORIGEM       : EIEXEC - 494603 - JUIZ DE DIREITO
  RELATORA     : MIN. ELLEN GRACIE                                                 PROCED.      : SÃO PAULO
  RECTE.(S)    : MUNICÍPIO DE MIRASSOL                                             RELATOR      :MIN. MARCO AURÉLIO
  ADV.(A/S)    : AGOSTINHO ANTÔNIO DE MENEZES PAGOTTO                              RECTE.(S)    : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
  RECDO.(A/S)  : RINOEL VANILDO PIPINO                                             ADV.(A/S)    : AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO E
                                                                                                  OUTRO(A/S)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.875                      (120)                        ADV.(A/S)    : MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES
  ORIGEM       : EIEXEC - 376003 - JUIZ DE DIREITO                                 RECDO.(A/S)  : CHRISTOVÃO MODENA DE FRANÇA BUENO E
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                                        OUTRO(A/S)
  RELATOR      : MIN. MARCO AURÉLIO
  RECTE.(S)    : MUNICÍPIO DE MIRASSOL                                             RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.276                           (130)
  ADV.(A/S)    : AGOSTINHO ANTÔNIO DE MENEZES PAGOTTO                              ORIGEM         : AMS - 94421 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  RECDO.(A/S)  : GABRIEL PADIM                                                     PROCED.        : PERNAMBUCO
                                                                                   RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.878                      (121)                        RECTE.(S)      : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
  ORIGEM       : EIEXEC - 344703 - JUIZ DE DIREITO                                                  JUCEP
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
  RELATOR      : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                               PERNAMBUCO
  RECTE.(S)    : MUNICÍPIO DE MIRASSOL                                             RECDO.(A/S)    : MERCADINHO ARAUJO QUEIROZ LTDA - ME
  ADV.(A/S)    : AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO                              ADV.(A/S)      : JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA
  RECDO.(A/S)  : CHRISTOVÃO MODENA DE FRANCA BUENO
                                                                                   RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.481                            (131)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.892                                      (122)        ORIGEM       : PROC - 2712001 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO
  ORIGEM       : EIEXEC - 234203 - JUIZ DE DIREITO                                 PROCED.      : DISTRITO FEDERAL



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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    10



  RELATORA          : MIN. ELLEN GRACIE                                             MINISTRO                                DISTR       REDIST        TOT
  RECTE.(S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  PROC.(A/S)(ES)    : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA                                 MIN. CELSO DE MELLO                           13             0          13
  RECDO.(A/S)       : UNIÃO
  PROC.(A/S)(ES)    : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                          MIN. MARCO AURÉLIO                            16             0          16
                                                                                    MIN. ELLEN GRACIE                             12             0          12
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.499                               (132)
  ORIGEM         : PROC - 200370000338002 - JUIZ FEDERAL DA 4º                      MIN. CEZAR PELUSO                             12             0          12
                   REGIÃO
                                                                                    MIN. CARLOS BRITTO                            12             0          12
  PROCED.        : PARANÁ
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                MIN. JOAQUIM BARBOSA                            9            1          10
  RECTE.(S)      : MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE DO BRASIL
                   INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDUSTRIAIS                     MIN. EROS GRAU                                12             0          12
                   E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA                                        MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                      10             0          10
  ADV.(A/S)      : RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S)
  RECDO.(A/S)    : UNIÃO                                                            MIN. CÁRMEN LÚCIA                             13             0          13
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                                                                                    MIN. DIAS TOFFOLI                             26             2          28
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.683                             (133)                  TOTAL                                        135             3        138
  ORIGEM       : PROC - 200271100002111 - JUIZ FEDERAL DA 4º
                 REGIÃO
  PROCED.      : RIO GRANDE DO SUL                                                        Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
  RELATORA     : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                 MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA, Coordenadora de
  RECTE.(S)    : CTMR - BRASIL TELECOM S/A                                         Processamento Inicial , ROSEMARY DE ALMEIDA, Secretária Judiciária.
  ADV.(A/S)    : RICARDO BARBOSA ALFONSIN                                                 Brasília, 29 de outubro de 2009
  RECDO.(A/S)  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  ADV.(A/S)    : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA                                                 PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.684                              (134)                EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.908                   (139)
  ORIGEM         : PROC - 200061040052814 - TRIBUNAL REGIONAL                      ORIGEM         : AI - 1002051 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
                   FEDERAL DA 3º REGIÃO                                            PROCED.        : RONDÔNIA
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                       RELATOR        :MINISTRO PRESIDENTE
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                               EMBTE.(S)      : MÁRIO APARECIDO PEREIRA
  RECTE.(S)      : UNIÃO                                                           ADV.(A/S)      : ANDRÉ PUPPIN MACEDO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                            EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  RECDO.(A/S)    : OUP - OXFORD UNIVERSITY PRESS DO BRASIL                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
                   PUBLICAÇÕES LTDA
  ADV.(A/S)      : MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR                                            DECISÃO: Tendo em vista o disposto no art. 654, § 2º do Código de
                                                                                   Processo Penal e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.743                           (135)                   Federal, e, considerando que se trata, na hipótese, de matéria criminal,
  ORIGEM       : AC - 20070111434026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                         reconsidero a decisão embargada e determino à Secretaria que proceda ao
                 ESTADUAL                                                          regular trâmite do feito.
  PROCED.      : DISTRITO FEDERAL                                                           Publique-se.
  RELATOR      : MIN. EROS GRAU                                                             Brasília, 9 de outubro de 2009.
  RECTE.(S)    : DISTRITO FEDERAL                                                                                 Ministro GILMAR MENDES
  ADV.(A/S)    : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E                                                                    Presidente
                 TERRITÓRIOS                                                                                   Documento assinado digitalmente.
  RECDO.(A/S)  : MARIO MATOS CAMARGO
  ADV.(A/S)    : ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)                                                       PLENÁRIO

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.773                           (136)                                               Repercussão Geral
  ORIGEM         : AC - 200500149048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                   ESTADUAL                                                               Vigésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                  termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                             da ER nº 21/2007.
  RECTE.(S)      : EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
  ADV.(A/S)      : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E                                REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO               (140)
                   OUTRO(A/S)                                                      594.435
  RECDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                        ORIGEM       : EDAIRR - 1448200512915406 - TRIBUNAL SUPERIOR
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE                                           DO TRABALHO
                   JANEIRO                                                         PROCED.      : SÃO PAULO
                                                                                   RELATOR      :MIN. MARCO AURÉLIO
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.195                           (137)                   RECTE.(S)    : ESTADO DE SÃO PAULO
  ORIGEM       : AMS - 200771080021115 - TRIBUNAL REGIONAL                         ADV.(A/S)    : PGE-SP - MARCIA AMINO
                 FEDERAL DA 4º REGIÃO                                              RECDO.(A/S)  : GERALDO AMOROSO E OUTRO(A/S)
  PROCED.      : RIO GRANDE DO SUL                                                 ADV.(A/S)    : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
  RELATOR      : MIN. CEZAR PELUSO
  RECTE.(S)    : UNIÃO                                                                     COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
  ADV.(A/S)    : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                              LEI ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui
  RECDO.(A/S)  : H LEYHD CALCADOS LTDA                                             repercussão geral controvérsia sobre o alcance do artigo 114 da Constituição
  ADV.(A/S)    : VELMI ABRAMO BIASON                                               Federal considerado conflito a envolver a complementação de proventos e de
                                                                                   pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição
                                                                                   previdenciária.
                                                                                           Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para
  RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.381                         (138)        a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF),
  ORIGEM        : RMS - 28381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada,
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                 tendo-se manifestado pela recusa do recurso extraordinário os Ministros
  RELATOR       : MIN. DIAS TOFFOLI                                                Carlos Britto, Celso de Mello, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito
  RECTE.(S)     : ARTHUR BENIGNO MACHADO E OUTRO(A/S)                              e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional
  ADV.(A/S)     : FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S)                              suscitada os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
  RECDO.(A/S)   : UNIÃO                                                                                           Ministro MARCO AURÉLIO
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                                                   Relator




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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                11



          Brasília, 05 de novembro de 2009.                                          MANDADO DE SEGURANÇA 23.187                            (146)
          Guaraci de Sousa Vieira                                                    ORIGEM       : MS - 35186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
          Coordenador de Acórdãos                                                    PROCED.      : RIO DE JANEIRO
                                                                                     RELATOR      :MIN. EROS GRAU
                          PAUTA DE JULGAMENTOS                                       SUBSTITUTO
                                                                                     IMPTES.      : MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS
           PAUTA Nº 43 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento                ADVDOS.      : VALÉRIA GUIMARÃES DA SILVA REGO E OUTRO
  Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):                  IMPDO.       : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

  EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO           (141)                         Matéria:
  164.714                                                                                  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
  ORIGEM         : AMS - 9004085815 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                      PÚBLICO
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                       Servidor Público Civil
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                       Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
  SUBSTITUTO
  EMBTE.         : UNIÃO FEDERAL                                                     EXCLUÍDO DE ATA                                                  (147)
  ADVDOS.        : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO
  EMBDO.         : COPROFAR S/A
  ADV.           : CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER                                             MANDADO DE SEGURANÇA 27.604                                      (148)
                                                                                     ORIGEM       : MS - 133179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
          Matéria:                                                                   PROCED.      : DISTRITO FEDERAL
          DIREITO TRIBUTÁRIO                                                         RELATOR      :MIN. CARLOS BRITTO
          Contribuições                                                              IMPTE.(S)    : ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI
          Contribuições Sociais                                                      ADV.(A/S)    : RAFAEL DE CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)
          PIS                                                                        IMPDO.(A/S)  : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

  EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 184.327                  (142)                        Matéria:
  ORIGEM         : AC - 842691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                              DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                         PÚBLICO
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                       Concurso Público / Edital
  SUBSTITUTO                                                                               Exigência de Prática Forense
  EMBTE.         : ESTADO DE SÃO PAULO
  ADV.           : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR                         RECLAMAÇÃO 8.168                                         (149)
  EMBDOS.        : ATACIO PAIVA E OUTROS                                             ORIGEM        : RCL - 48926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ADVDOS.        : JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS                                PROCED.       : SANTA CATARINA
                                                                                     RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
          Matéria:                                                                   RECLTE.(S)    : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO
          DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO                                                     AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC
          Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença                            ADV.(A/S)     : RENATO SÉRGIO BABY
          Precatório                                                                 RECLDO.(A/S)  : JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
                                                                                                     FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº
  EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.850         (143)                                01839-2009-037-12-00-2)
  ORIGEM          : AC - 70000621482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                  INTDO.(A/S)   : ANTONIO PEREIRA E OUTRO(A/S)
  PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL                                                ADV.(A/S)     : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO
  EMBTE.(S)       : MILTON EDILAR HECK                                                       Matéria:
  ADV.(A/S)       : CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)                                DIREITO DO TRABALHO
  EMBDO.(A/S)     : BANCO FIAT S/A                                                           Rescisão do Contrato de Trabalho
  ADV.(A/S)       : TADEU HENRIQUE WEINERT E OUTRO(A/S)                                      Reintegração / Readmissão ou Indenização
                                                                                             Empregado Público
          Matéria:
          DIREITO CIVIL                                                              RECLAMAÇÃO 8.408                                          (150)
          Obrigações                                                                 ORIGEM        : RCL - 71108 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
          Inadimplemento                                                             PROCED.       : SÃO PAULO
          Juros de mora - Legais/Contratuais                                         RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
          Limitação de Juros                                                         RECLTE.(S)    : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
                                                                                                     DE SÃO PAULO - SABESP
  EXTRADIÇÃO 1.171                                                      (144)        ADV.(A/S)     : JENNY MELLO LEME E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : EXT - 79999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            ADV.(A/S)     : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
  PROCED.        : REPÚBLICA ARGENTINA                                               RECLDO.(A/S)  : JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                               SÃO PAULO (PROCESSO Nº 00803-2009-003-02-00-9)
  REQTE.(S)      : GOVERNO DA ARGENTINA                                              INTDO.(A/S)   : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA,
  EXTDO.(A/S)    : HECTOR ROBERTO HERMOSID                                                           ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE SÃO
  ADV.(A/S)      : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO                                                         PAULO - SINTAEMA
                                                                                     ADV.(A/S)     : RICARDO GEBRIM E OUTRO(A/S)
          Matéria:
          DIREITO INTERNACIONAL                                                              Matéria:
          Estrangeiro                                                                        DIREITO DO TRABALHO
          Admissão / Entrada / Permanência / Saída                                           Rescisão do Contrato de Trabalho

  INQUÉRITO 2.786                                              (145)                 RECLAMAÇÃO 8.516                                       (151)
  ORIGEM            : AP - 200751018115929 - JUIZ FEDERAL                            ORIGEM        : RCL - 79701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.           : RIO DE JANEIRO                                                 PROCED.       : SÃO PAULO
  RELATOR           : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                       RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  AUTOR(A/S)(ES)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                     RECLTE.(S)    : ROGER ABDELMASSIH
  INDIC.(A/S)       : ALINE LEMOS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE                         ADV.(A/S)     : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)         : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                     ADV.(A/S)     : JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA
                                                                                     RECLDO.(A/S)  : DELEGADA DE POLÍCIA DA 1ª DELEGACIA DE
          Matéria:                                                                                   DEFESA DA MULHER DA COMARCA DE SÃO PAULO
          DIREITO PENAL
          Crimes contra a Fé Pública                                                       Matéria:
          Falsificação de documento público                                                DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
                                                                                     PÚBLICO



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       12



          Garantias Constitucionais                                                    Baldiceri, Núncio Apostólico da Santa Sé; Desembargador Níveo Geraldo
                                                                                       Gonçalves, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na pessoa
                          Brasília, 03 de novembro de 2009.                            de quem agradeço a presença dos Senhores Desembargadores; autoridades
                                     Luiz Tomimatsu                                    estaduais e municipais; Presidentes das Associações e Representantes das
                                       Secretário                                      entidades de classe da Magistratura; representantes de comunidades
                                                                                       indígenas; familiares do saudoso Ministro Menezes Direito; familiares do
                                 SESSÃO SOLENE                                         Ministro Dias Toffoli e dos demais Ministros da Casa, servidores desta e de
                                                                                       outras Cortes.
          PLENÁRIO                                                                              Cumprida a sua finalidade, declaro encerrada esta Sessão Solene.
          SESSÃO SOLENE                                                                Solicito a todos que permaneçam em seus lugares até a retirada, da Corte, de
          Ata da 2ª (segunda) sessão solene, realizada em 23 de outubro de             Sua Excelência o Senhor Presidente da República e das demais autoridades
  2009.                                                                                que compõem o tablado, bem como dos familiares do empossado, para o
            Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão           Salão Branco, onde Sua Excelência o Senhor Ministro Dias Toffoli receberá os
  os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos             cumprimentos protocolares.
  Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.                       Está encerrada a sessão.
            Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.                         Brasília, 23 de outubro de 2009.
            Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.                  Alcides Diniz da Silva
            Secretário, Alcides Diniz da Silva, Diretor-Geral.                                  Diretor-Geral
            Abriu-se a sessão às dezessete horas.
            SESSÃO SOLENE DE POSSE DO DOUTOR JOSÉ ANTÔNIO DIAS                                                     SESSÃO ORDINÁRIA
  TOFFOLI NO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Declaro                               Ata da 29ª (vigésima nona) sessão ordinária, realizada em 28 de
  aberta a Sessão Solene de posse de Sua Excelência o Senhor José Antonio              outubro de 2009.
  Dias Toffoli no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.                                 Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão
            Ouviremos, neste momento, o Hino Nacional.                                 os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos
            (celebração do Hino Nacional)                                              Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
            O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) –                                       Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e,
  Convido o decano da Corte, Sua Excelência o Senhor Ministro Celso de Mello,          licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
  e o mais moderno, Sua Excelência a Senhora Ministra Cármen Lúcia, para                         Sub-Procurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.
  conduzirem o empossando ao Plenário.                                                           Secretário, Luiz Tomimatsu.
            (entrada no recinto do Excelentíssimo Senhor José Antônio Dias                       Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
  Toffoli).                                                                            sessão anterior.
            O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) -                                       REGISTRO
  Convido Sua Excelência o Senhor José Antônio Dias Toffoli a prestar o                          O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Senhores
  compromisso de posse no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.               Ministros, registro a presença no Plenário dos alunos do curso de Direito da
            O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI –                        Faculdade Dinâmica, de Ponte Nova, Minas Gerais. Sejam bem-vindos.
  Prometo bem e fielmente cumprir os deveres do cargo de Ministro do
  Supremo Tribunal Federal de conformidade com a Constituição e as leis da                                            JULGAMENTOS
  República.
             O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Solicito                   MANDADO DE SEGURANÇA 27.613                                                (152)
  ao Senhor Diretor-Geral que leia o Termo de Posse.                                   ORIGEM        : MS - 134462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            O DOUTOR ALCIDES DINIZ DA SILVA (DIRETOR-GERAL) - TERMO                    PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  DE POSSE DE SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO                            RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  DIAS TOFFOLI NO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL                                IMPTE.(S)     : ACIR MARCOS GURGACZ
  FEDERAL.                                                                             ADV.(A/S)     : FERNANDO NEVES DA SILVA
            Aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove          IMPDO.(A/S)   : MESA DO SENADO FEDERAL
  perante os Senhores Membros do Supremo Tribunal Federal, reunidos em                 LIT.PAS.(A/S) : EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR
  Sessão Solene, presente o Senhor Procurador-Geral da República Doutor                ADV.(A/S)     : ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA
  Roberto Monteiro Gurgel, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor                  LIT.PAS.(A/S) : ELCIDE ALBERTO LANZARIN
  Ministro Gilmar Ferreira Mendes, tomou posse e entrou em exercício após              LIT.PAS.(A/S) : JABIS EMERICK DUTRA
  prestar o compromisso regimental de bem e fielmente cumprir os deveres do
  cargo em conformidade com a Constituição e as leis da República, Sua                          Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança para
  Excelência o Senhor Ministro JOSE ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, no cargo de                  determinar à Mesa do Senado Federal que cumpra imediatamente a decisão
  Ministro do Supremo Tribunal Federal, para o qual foi nomeado por decreto de         da Justiça Eleitoral, dando posse ao impetrante Acir Marcos Gurgacz, na vaga
  1º de outubro de 2009, publicado no Diário Oficial da União, no dia                  do Senador Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, cujo registro foi cassado pela
  subsequente, com base no artigo 84, inciso XIV da Constituição Federal. E,           Justiça Eleitoral, prejudicado o agravo regimental de fls. 267-278, vencido o
  para constar, lavrou-se este termo que vai assinado pelo Senhor Presidente,          Senhor Ministro Marco Aurélio, que indeferia a segurança. Votou o Presidente,
  pelo Empossado, pelos demais Membros da Corte, pelo Senhor Procurador-               Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
  Geral da República e por mim, Alcides Diniz, Diretor-Geral da Secretaria.            Gracie, licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o
            O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Declaro                     Senhor Ministro Carlos Britto. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Fernando Neves
  empossado no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal Sua Excelência            da Silva e, pelo litisconsorte passivo, Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, o Dr.
  o Senhor José Antônio Dias Toffoli. Convido-o a ocupar o seu lugar na                Adriano José Borges Silva. Plenário, 28.10.2009.
  bancada.
            Senhoras e Senhores, registro e agradeço a presença de Suas                RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.680                           (153)
  Excelências, os Senhores Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva;         ORIGEM       : AMS - 200171010010722 - TRIBUNAL REGIONAL
  Vice-Presidente da República, José Alencar Gomes da Silva; Presidente do                            FEDERAL 4A. REGIAO - RS
  Senado Federal, Senador José Sarney, em nome de quem agradeço a                      PROCED.      : RIO GRANDE DO SUL
  presença dos demais Senadores; Presidente da Câmara dos Deputados,                   RELATOR      :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  Deputado Michel Temer, em nome de quem agradeço a presença dos demais                RECTE.(S)    : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA
  Deputados federais; Ministros do Supremo Tribunal Federal de ontem e de              ADV.(A/S)    : HAROLDO LAUFFER E OUTRO(A/S)
  hoje; Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República,          RECDO.(A/S)  : UNIÃO
  em nome de quem cumprimento os demais membros do Ministério Público da               ADV.(A/S)    : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  União, dos Estados e do Distrito Federal; Ministro César Asfor Rocha,
  Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em nome de quem agradeço a                        Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu e negou provimento ao
  presença dos Ministros dos Tribunais Superiores; Ministro Carlos Alberto             recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores
  Marques Soares, Presidente do Superior Tribunal Militar; Ministro Milton de          Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que lhe davam provimento. Votou o
  Moura França, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; Ministra Dilma            Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora
  Vana Rousseff, Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da              Ministra Ellen Gracie e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
  República, em nome de quem agradeço a presença dos demais Ministros de               Falaram, pela recorrente, o Dr. Roque Antônio Carrazza, pela recorrida, a Dra.
  Estado; Ministro Ubiratan Aguiar, Presidente do Tribunal de Contas da União;         Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional e,
  Doutor Cezar Britto, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos                     pelo Ministério Público Federal, o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. Plenário,
  Advogados do Brasil, na pessoa de quem saúdo os advogados presentes;                 28.10.2009.
  Governador do Estado de São Paulo, José Serra, Estado de origem do
  Ministro Dias Toffoli, e demais Governadores presentes; Dom Lourenço                                         Brasília, 28 de outubro de 2009.


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    13



                                Luiz Tomimatsu                                       justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o
                                  Secretário                                         Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
                                                                                     Gilmar Mendes. Plenário, 22.10.2009.
                          SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
                                                                                     EXTRADIÇÃO 888                                          (156)
            Ata da 32ª (trigésima segunda) sessão extraordinária, realizada em       ORIGEM         : EXT - 93263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  22 de outubro de 2009.                                                             PROCED.        : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
            Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão         RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Carlos          SUBSTITUTA
  Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cármen Lúcia.            REQTE.(S)      : GOVERNO DOS ESTADO UNIDOS DA AMÉRICA
            Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso.               ADV.(A/S)      : PAULO ROBERTO CHAVES ROLO
            Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat          EXTDO.(A/S)    : MICHEL COHEN OU MICHEL SYLVAIN COHEN
  de Brito Pereira.                                                                  ADV.(A/S)      : CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JR. E OUTROS
            Secretário, Luiz Tomimatsu.                                              ADV.(A/S)      : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO
            Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da      ADV.(A/S)      : NILSON CARMO DE ALMEIDA
  sessão anterior.
                                                                                               Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de
                                JULGAMENTOS                                          extradição, determinando a comunicação ao Procurador-Geral da República
                                                                                     para os devidos fins indicados no voto da Relatora. Ausentes,
  AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678                                (154)                     justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o
  ORIGEM         : PROC - 200143000000258 - JUIZ FEDERAL                             Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
  PROCED.        : TOCANTINS                                                         Mendes. Plenário, 22.10.2009.
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU
  SUBSTITUTO                                                                         EXTRADIÇÃO 1.126                                        (157)
  AUTOR(A/S)(ES) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E                               ORIGEM         : EXT - 72798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                   REFORMA AGRÁRIA - INCRA                                           PROCED.        : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
  ADV.(A/S)      : OSVALDO REGO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                                RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  REU(É)(S)      : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS -                      REQTE.(S)      : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
                   INTERTINS                                                         EXTDO.(A/S)    : MANFRED WILL
  ADV.(A/S)      : ABELARDO MOURA DE MATOS                                           ADV.(A/S)      : EVA INGRID REICHEL BISCHOFF
  REU(É)(S)      : AGROPECUÁRIA SANTIAGO, ELDORADO LTDA
  ADV.(A/S)      : ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E                                         Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes,
                   ALBUQUERQUE E OUTROS                                              justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
  LITISDEN.(A/S) : RAUL LEITE LUNA                                                   Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009.
  ADV.(A/S)      : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)                                                  Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
  LITISDEN.(A/S) : MARIA THEREZA UCHÔA LUNA                                          Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor
  ADV.(A/S)      : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)                                        Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
  LITISDEN.(A/S) : CLAUDIO ABEL RIBEIRO                                              Mendes. Plenário, 22.10.2009.
  ADV.(A/S)      : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)
  LITISDEN.(A/S) : CORDÉLIA JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO                                 HABEAS CORPUS 91.207                                      (158)
  ADV.(A/S)      : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)                                        ORIGEM          : HC - 60371 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  LITISDEN.(A/S) : ACP - ALVES DA CUNHA PARTICIPAÇÕES LTDA                           PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  ADV.(A/S)      : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)                                        RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
  LITISDEN.(A/S) : IVO ALVES DA CUNHA                                                REDATOR DO      : MIN. EROS GRAU
  ADV.(A/S)      : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                ACÓRDÃO
  LITISDEN.(A/S) : LUIZ SYLVIO ALVES DA CUNHA                                        PACTE.(S)       : JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM
  ADV.(A/S)      : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                IMPTE.(S)       : LUÍS GUILHERME VIEIRA
  LITISDEN.(A/S) : RICARDO UCHÔA LUNA                                                ADV.(A/S)       : JOSÉ GERARDO GROSSI
  ADV.(A/S)      : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                IMPTE.(S)       : AMILCAR SIQUEIRA
  LITISDEN.(A/S) : ESPÓLIO DE ULISSES LEITE LUNA                                     IMPTE.(S)       : MARCIO GESTEIRA PALMA E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                ADV.(A/S)       : JOSÉ GERARDO GROSSI
  LITISDEN.(A/S) : RENATO JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO                                   COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2424 DO SUPREMO
  ADV.(A/S)      : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                                  TRIBUNAL FEDERAL
  LITISDEN.(A/S) : LEVI ZYLBERMAN
  ADV.(A/S)      : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                        Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido de habeas
  LITISDEN.(A/S) : CLARISSA POLACOW ZYLBERMAN                                        corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Celso de
  ADV.(A/S)      : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                Mello e Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor
  LITISDEN.(A/S) : UBIRAJARA SPESSOTTO DE CAMARGO FREITAS                            Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar
  ADV.(A/S)      : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
  LITISDEN.(A/S) : MARIA VALÉRIA DE ARAUJO HENRIQUES                                 22.10.2009.
  ADV.(A/S)      : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)
                                                                                                            Brasília, 22 de outubro de 2009.
           Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação                                          Luiz Tomimatsu
  rescisória, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o                                              Secretário
  Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
  Aurélio. Falaram, pela ré, Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., o Dr.
  Eduardo Garcia de Araújo Jorge e, pelo Ministério Público Federal, a Dra.                                          ACÓRDÃOS
  Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira, Vice-Procuradora-Geral da
  República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,               Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
  22.10.2009.                                                                        termos do art. 95 do Regimento Interno do S.T.F.

  QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 421                                     (155)       AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.042                             (159)
  ORIGEM         : PROC - 200661250030229 - JUIZ FEDERAL                             ORIGEM         : ADI - 5701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                         PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                              RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                        SUBSTITUTO
  REU(É)(S)      : PAULO PEREIRA DA SILVA                                            REQTE.         : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  ADV.(A/S)      : DANIELLE ZULATO BITTAR E OUTRO(A/S)                               REQDO.         : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

           Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do                       Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
  Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de declarar a perda da             Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
  prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em         Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e
  relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não          Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário,
  atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias. Ausentes,                  12.08.2009.


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       14



           EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de                  PROCED.             : RIO DE JANEIRO
  02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades                      RELATOR             :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de                   AGTE.(S)            : ALAIR FRANCISCO CORRÊA
  serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil.                     ADV.(A/S)           : HÉLIO CAVALCANTI BARROS E OUTRO(A/S)
  Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF.            AGDO.(A/S)          : DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
  Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É                                         JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVO
  inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou                                DE INSTRUMENTO Nº 2003.002.23159 NA AÇÃO CIVIL
  outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou                                 PÚBLICA Nº 2003.011.001332-9)
  educacionais.                                                                        INTDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
                                                                                                             JANEIRO
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934               (160)
  ORIGEM         : ADI - 118624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                      Decisão: O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicado o
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                    recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.             Ausentes, em
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
  REQTE.(S)      : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA                                     (Presidente) e Ricardo Lewandowski e, licenciado, o Senhor Ministro Cezar
  ADV.(A/S)      : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)                                Peluso (Vice-Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de
  REQDO.(A/S)    : PRESIDENTE DA REPÚBLICA                                             Mello (art. 37, I, do RI). Plenário, 23.09.2009.
  ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                      EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ADI
  REQDO.(A/S)    : CONGRESSO NACIONAL                                                  2.797-MC. RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A ATO FUTURO. AGRAVO.
  INTDO.(A/S)    : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS                                  POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DA DECISÃO PARADIGMÁTICA.
  ADV.(A/S)      : ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS                                         1. Reclamação ajuizada para preservar a competência por
  ADV.(A/S)      : DAMARES MEDINA                                                      prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por
  INTDO.(A/S)    : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI                            improbidade administrativa contra Prefeito Municipal. Alegado desrespeito à
  ADV.(A/S)      : SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S)                          decisão da ADI 2.797-MC.
  ADV.(A/S)      : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES                                                  2. Com o julgamento de mérito da ADI 2.797, que resultou na
                                                                                       declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24 de dezembro de
             Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,         2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, a
  julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os              reclamação perdeu seu objeto.
  Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente                 3. Recurso de agravo que se julga prejudicado.
  procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
  Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram,             AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.483                                (163)
  pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Otávio Bezerra Neves;        ORIGEM         : RCL - 118660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos Aeroviários, a Dra. Eliasibe de           PROCED.        : SÃO PAULO
  Carvalho Simões; pelo requerido, Presidente da República, o Advogado-Geral           RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso              AGTE.(S)       : TIPO - BELVISI ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO
  Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado                             LTDA
  e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria – CNI, o Dr. Sérgio        ADV.(A/S)      : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S)
  Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009.                                        AGDO.(A/S)     : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
            EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS                                       (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
  60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005.                                    INSTRUMENTO Nº 114.0352-1/5)
  FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS                          INTDO.(A/S)    : BANDEIRANTE ENERGIA S/A
  ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.             ADV.(A/S)      : LYCURGO LEITE NETO
  ADI JULGADA IMPROCEDENTE.                                                            INTDO.(A/S)    : ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS
            I – Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a                              S/A
  execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação
  judicial.                                                                                      Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
            II – Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de            Relatora, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, licenciados, os
  sucessão de créditos trabalhistas.                                                   Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e, em representação do
            III – Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite     Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o
  de conversão de créditos trabalhistas em quirografários.                             julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.09.2009.
            IV – Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa                EMENTA:      AGRAVO      REGIMENTAL         NA    RECLAMAÇÃO.
  e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.            COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSAR DEMANDA DE INTERESSE
            V - Ação direta julgada improcedente.                                      DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS 517 E 556 SO
                                                                                       SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
  AG.REG. NO HABEAS CORPUS 90.798                                           (161)      NEGA PROVIMENTO.
  ORIGEM        : HC - 28095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                          Não cabe reclamação fundamentada na afronta de súmulas sem
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  RELATOR       : MINISTRO PRESIDENTE
  SUBSTITUTO                                                                           AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO              (164)
  AGTE.(S)      : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS                                          213.846
  ADV.(A/S)     : JULIANA VASCONCELLOS BERROGAIN E                                     ORIGEM         : AC - 14156416 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                  OUTRO(A/S)                                                           PROCED.        : SÃO PAULO
  AGDO.(A/S)    : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                         RELATOR        :MIN. GILMAR MENDES
                                                                                       SUBSTITUTO
           Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do                AGTE.(S)       : SÍLVIO BORGES
  Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), desproveu o recurso de agravo,         ADV.(A/S)      : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA
  com a devolução do feito ao Gabinete do Senhor Ministro Joaquim Barbosa.             AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
  Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen              PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  Gracie, Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário,
  01.07.2009.                                                                                   Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
           EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.                                 Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso
  DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO.                                   de agravo. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso e
  PREVENÇÃO JÁ DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).                           Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo
  RECURSO DESPROVIDO.                                                                  Lewandowski. Plenário, 16.09.2009.
           1. A impetração impugna a prisão preventiva do paciente,                             EMENTA: Agravo regimental em embargos de divergência em
  determinada nos autos da Ação Penal nº 177/SP, do Tribunal Regional Federal          recurso extraordinário. 2. Servidor público. Gatilho salarial. Art. 25, parágrafo
  da 3ª Região.                                                                        único, da Lei Complementar no 467/86. 3. Embargos de divergência. Decisão
           2. Pedido de livre distribuição dos autos. Prevenção quanto às ações        agravada proferida em conformidade com entendimento do Plenário do
  e recursos derivados da Ação Penal nº 177/SP já analisada pela Presidência           Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. 4. Agravo regimental a que se
  do STF (HC – AgR nº 90.280/SP, DJ 15.6.2007).                                        nega provimento.
           3. Agravo regimental desprovido.
                                                                                       ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO                                     (165)
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.912                                               (162)      FUNDAMENTAL 130
  ORIGEM         : RCL - 116262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             ORIGEM        : ADPF - 20574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      15



  PROCED.             : DISTRITO FEDERAL                                                COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO
  RELATOR             : MIN. CARLOS BRITTO                                              PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO
  ARGTE.(S)           : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT                           GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO
  ADV.(A/S)           : MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)                                      INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A
  ARGDO.(A/S)         : PRESIDENTE DA REPÚBLICA                                         Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado
  ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                         nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como
  ARGDO.(A/S)         : CONGRESSO NACIONAL                                              plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, de
  INTDO.(A/S)         : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS                              modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se
                        PROFISSIONAIS - FENAJ                                           convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou
  ADV.(A/S)           : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S)                                à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do
  INTDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI                         Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou
  ADV.(A/S)           : THIAGO BOTTINO DO AMARAL                                        versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como
  INTDO.(A/S)         : ARTIGO 19 BRASIL                                                garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou
  ADV.(A/S)           : EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS                                      contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente
                                                                                        comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial
           Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator),             emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição
  julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro               brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de
  Eros Grau, o julgamento foi suspenso para continuação na sessão do dia 15.            imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e
  Falaram, pelo argüente, o Dr. Miro Teixeira; pelos amici curiae, Artigo 19 Brasil     penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do
  e Associação Brasileira de Imprensa – ABI, respectivamente, a Dra. Juliana            mais evoluído estado de civilização.
  Vieira dos Santos e o Dr. Thiago Bottino do Amaral e, pelo Ministério Público                    3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
  Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e               COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE
  Silva de Souza. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,               PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE
  01.04.2009.                                                                           DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O
           Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,            DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA,
  julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim               INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA
  Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente                JURÍDICA       DOS      DIREITOS        PROLONGADOS          AO      CAPÍTULO
  quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e        CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da
  artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro            Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da
  Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos             imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade
  29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco              (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de
  Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor              qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou
  Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior. Plenário,               tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras
  30.04.2009.                                                                           disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A
           EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO                               liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como
  FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO.                               expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à
  REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO                                     liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como
  JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA.                           sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de
  A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA                               intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no
  PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA                         sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja,
  LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS                                 antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens
  LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO                               jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado,
  E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E                                   sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou
  COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES                               consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional
  DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE                                     “observado o disposto nesta Constituição” (parte final do art. 220) traduz a
  PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA                                  incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo,
  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA                              mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da “plena
  COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS                                      liberdade de informação jornalística” (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição
  LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO                               Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da
  E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E                                   censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se
  COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS                                    resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando
  DIREITOS        PROLONGADOS          AO      CAPÍTULO        PROLONGADOR.             a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores),
  PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE                                 não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente
  BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO                                   veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique
  CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À                             plenitude de comunicação.
  IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO                                        4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE
  PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE                           PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das
  DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E                          liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma
  ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA,                             forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da
  ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE                              aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal:
  IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A                               vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso
  INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA                           V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida
  SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.                             privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de
  PROPORCIONALIDADE            ENTRE     LIBERDADE        DE     IMPRENSA E             qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
  RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A                                 que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de
  TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE                               informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica
  DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE                                  diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica
  PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO                                  incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os
  INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO                               mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se
  ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE                                  o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena”
  MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO                                   manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é
  NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA                                que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual
  LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE                            desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também
  IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE                              densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de
  DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA                          momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos
  NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.                              subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda
  PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.                                                                  qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento
           1. ARGUIÇÃO         DE     DESCUMPRIMENTO            DE     PRECEITO         (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por
  FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A                             objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o
  ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de                       processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental
  constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma                   pré-      do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena
  constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por             circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas
  decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação.                             sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de
           2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA                            responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      16



  responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas          Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que,
  para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.                sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações,
            5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E                         repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento
  RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem                             dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de
  embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de             interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa
  inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da        (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem
  proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou              de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é
  material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto            pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro
  maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da                       Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três
  potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a            Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”.
  ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por                         9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE
  órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística             IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a
  deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de                autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de
  pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e          limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de
  de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que           seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não
  injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma                cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de
  imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob           irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas
  permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por             ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e
  todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai         responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso
  contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente         que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto
  sindicável pelos cidadãos.                                                           Magno do País apôs o rótulo de “plena” (§ 1 do art. 220).
            6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE                                   10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA
  IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio                 ORDEM CONSTITUCIONAL.
  imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-                     10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne
  cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos        de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis,
  modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a              convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte
  manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência               restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São
  ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da               irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio
  democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda           conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de
  maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos                bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado
  indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como           o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em
  norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente                    tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei
  compreendido como fundamento das sociedades autenticamente                           Suprema.
  democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa                    10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e
  convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a          a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo
  que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do          material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a)
  setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como        quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de
  novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado “poder social da             que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de
  imprensa”.                                                                           exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito
            7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E                         prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a
  IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE                                 realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar
  FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO                              todo pensamento crítico no País.
  OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação                       10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação
  plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa             hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo
  eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto       puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego
  da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas       dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo
  a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente             nome de “interpretação conforme a Constituição”. A técnica da interpretação
  contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua       conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante
  relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente                do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do
  suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O           intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de
  próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião                fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-
  pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão           limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento
  oficial dos fatos” ( Deputado Federal Miro Teixeira).                                teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer
            8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A                                possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados
  INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era “livre”                   dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte
  (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo     sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de
  de “plena” (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer            interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da
  censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado               norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa
  “núcleo duro” da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de           hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a
  conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato              Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente
  sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões,          apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso.
  tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias                   11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da
  nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do              legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de
  concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do            Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das
  seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de            relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de
  1988 prevê para o “estado de sítio” (art. 139), o Poder Público somente pode         replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que
  dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre         se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme
  a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer            estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de
  que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir            eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José
  previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e                   Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro
  jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de         Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.
  conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como:                12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o
  direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do          efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o
  sigilo da fonte (“quando necessário ao exercício profissional”);                     conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
  responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e
  espetáculos públicos; estabelecimento dos “meios legais que garantam à               EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.461 (166)
  pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou                  ORIGEM         : AI - 5316014500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem         PROCED.        : SÃO PAULO
  como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos           RELATOR        :MINISTRO PRESIDENTE
  à saúde e ao meio ambiente” (inciso II do § 3º do art. 220 da CF);                   EMBTE.(S)      : JOÃO PARREIRA DE MIRANDA
  independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como            ADV.(A/S)      : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO E
  elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º);                               OUTRO(A/S)
  participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º         EMBDO.(A/S)    : RUBENS DE SOUZA
  do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de                        ADV.(A/S)      : RUI CARVALHO GOULART E OUTRO(A/S)


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     17



                                                                                      correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco,
           Decisão: Rejeitada a preliminar de incompetência do Plenário para          bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não
  apreciar os embargos, suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio que              demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por
  entendia ser atribuição do relator. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade,        conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a
  rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro         justa causa legitimadora da persecução.
  Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros                     Embargos declaratórios providos.
  Cezar Peluso e Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro
  Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.09.2009.                                          EXTRADIÇÃO 1.146                                         (170)
           EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo              ORIGEM         : EXT - 143380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos        PROCED.        : REPÚBLICA FRANCESA
  infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.                  RELATOR        :MIN. EROS GRAU
                                                                                      REQTE.(S)      : GOVERNO DA FRANÇA
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.704                  (167)                   EXTDO.(A/S)    : DANIEL SANTA MARIA OU DANIEL SANTIAGO SANTA
  ORIGEM         : PROC - 200803000100830 - TRIBUNAL REGIONAL                                          MARIA
                   FEDERAL                                                            ADV.(A/S)      : TATIANA ZENNI DE CARVALHO
  PROCED.        : SÃO PAULO
  RELATOR        : MINISTRO PRESIDENTE                                                         Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
  EMBTE.(S)      : ANTONIO MOLINARI E OUTRO(A/S)                                      deferiu parcialmente o pedido de extradição, vencido o Senhor Ministro Marco
  ADV.(A/S)      : ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S)                                        Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim
  EMBDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                         Barbosa e, em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                           Ricardo Lewandowski. Falou pelo extraditando a Dra. Tatiana Zenni de
                                                                                      Carvalho. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
           Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco          17.09.2009.
  Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a                        EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. CONTRABANDO OU
  este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator,             DESCAMINHO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE.
  Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores             REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO. PENA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO
  Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor              CRIME DE CONTRABANDO, CONSIDERADA A PENA COMINADA PARA O
  Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.09.2009.                                 TIPO.
           EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.                         1.Pedido de extradição visando a que o extraditando cumpra pena
  Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo                   privativa de liberdade pelos crimes de contrabando ou descaminho e tráfico
  regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de                         ilícito de entorpecentes. Instrução adequada e satisfação dos demais
  inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível. 4.                  requisitos.
  Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega                  2.Condenação por dois crimes com imposição de pena única. Análise
  provimento.                                                                         da prescrição considerando-se a pena de cada crime. Precedentes.
                                                                                      Prescrição do crime de descaminho.
  EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO         (168)                             Extradição deferida, parcialmente, em relação ao crime de tráfico de
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 269.159                                           entorpecentes.
  ORIGEM         : AMS - 9601411356 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                       MANDADO DE SEGURANÇA 23.441                                             (171)
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  ORIGEM       : MS - 29421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  EMBTE.(S)      : UNIÃO                                                              PROCED.      : DISTRITO FEDERAL
  ADV.(A/S)      : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES                                        RELATORA     :MIN. ELLEN GRACIE
  EMBDO.(A/S)    : SAFIRA BEBIDAS LTDA E OUTRO(A/S)                                   REDATOR DO   : MIN. JOAQUIM BARBOSA
  ADV.(A/S)      : MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTRO(A/S)                          ACÓRDÃO
                                                                                      IMPTE.       : ANITA CARDOSO DA SILVA
           Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,         ADVDOS.      : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E
  rejeitou os embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.                       OUTROS
  Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa          IMPDO.       : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  e, em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo              LIT.PAS.     : UNIÃO
  Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.                 ADV.         : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  Plenário, 17.09.2009.
           EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE                                          Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de
  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.                                                incompetência. Em seguida, após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie,
           Os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se          Relatora, indeferindo a segurança e revogando a liminar concedida, pediu
  a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador.                  vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Impedido o Senhor
  Precedente.                                                                         Ministro Carlos Velloso. Falou pela impetrante o Dr. Sérgio Carvalho. Ausente,
           Embargos de declaração rejeitados.                                         justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o
                                                                                      julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário,
  EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS                         (169)       23.10.2003.
  90.532                                                                                        Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, deferindo
  ORIGEM         : HC - 54031 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              a segurança, e do voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, indeferindo-a, Sua
  PROCED.        : CEARÁ                                                              Excelência indicou adiamento. Impedido o Senhor Ministro Carlos Velloso.
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                               Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 19.02.2004.
  EMBTE.(S)      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                                   Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora),
  EMBDO.(A/S)    : MARIA FRANCISCA ALVES SOUZA                                        confirmando o indeferimento da segurança, pediu vista dos autos o Senhor
  ADV.(A/S)      : RAFAEL PEREIRA DE SOUZA                                            Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
                                                                                      Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidência da Senhora Ministra
            Decisão: O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos           Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 25.05.2005.
  de declaração, dando-lhes efeito infringente para negar provimento ao                         Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar
  recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em                      Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
  representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes          278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson
  (Presidente) e Ricardo Lewandowski e, licenciado, o Senhor Ministro Cezar           Jobim. Plenário, 03.08.2005.
  Peluso (Vice-Presidente). Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello (art.                 Decisão: Colhido o voto-vista do Presidente, Ministro Gilmar Mendes,
  37, I, do RI). Plenário, 23.9.2009.                                                 o Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, tendo em conta o decurso de
            EMENTA: Embargos de declaração. Efeitos infringentes.                     lapso temporal prolongado e a necessidade de se garantir a segurança
  Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte                      jurídica, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora). Redigirá o
  embargada para contra-razões. Art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Crime            acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada
  formal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo                  anterior. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
  para a persecução penal.                                                            justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito.
            Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento             Plenário, 27.11.2008.
  embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa,                    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
  a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões.              PROCURADOR DO TRABALHO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. VITALICIEDADE.
            O tipo penal previsto no artigo 2º, inc. I, da Lei 8.137/90, é crime      PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
  formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico              DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       18



                                                                                                 Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (relator), que
  MANDADO DE SEGURANÇA 24.817                          (172)                            concedia a ordem, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Menezes
  ORIGEM       : MS - 19514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                  Direito e pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Senhor
  PROCED.      : DISTRITO FEDERAL                                                       Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
  RELATOR      : MIN. CELSO DE MELLO                                                    Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo
  IMPTE.(S)    : PB CÂMBIO E TURISMO LTDA                                               Lewandowski. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
  IMPDO.(A/S)  : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA                               07.04.2008.
                 DE INQUÉRITO - CPMI DO BANESTADO                                                 Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e
                                                                                        nos termos do voto do Relator, concedeu a ordem. Votou o Presidente,
            Decisão: Apresentado o feito, o julgamento foi adiado em virtude do         Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
  adiantado da hora. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,             Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário,
  16.12.2004.                                                                           20.05.2009.
            Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no                 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
  mérito, indeferiu a segurança, nos termos do voto do relator. Ausente,                COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA
  justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.                CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E
  Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.02.2005.           SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
            E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO -                            FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA
  PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, § 3º) - LIMITAÇÕES                              CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO
  CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -                            TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA
  POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A                             ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
  QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO -                                    SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
  NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - QUEBRA                                      1.As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
  DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - MANDADO                             entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização
  DE SEGURANÇA INDEFERIDO.                                                              do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista
            A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À                               aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS
  COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES                                VELLOSO, DJ de 17.3.06].
  DE INQUÉRITO.                                                                                  2.A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido
            - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa       criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São
  sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela              sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da
  Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça                CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-
  mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a                   membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da
  necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.              circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que
            - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este     fui Relator, DJ de 3.6.05].
  que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a                  3.Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo
  inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem                 TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da
  projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta        aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de
  Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões          Contas.
  Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz                     4.A Administração decai do direito de anular atos administrativos de
  natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela              que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados
  própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.            da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS
            As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar,         n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08]
  legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do                         5.A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de
  sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas             situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica.
  investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência              Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921
  concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da              (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04].
  esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a                         Ordem concedida.
  necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos
  fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar,            MANDADO DE SEGURANÇA 26.696                              (174)
  sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art.      ORIGEM       : MS - 85668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  5º, XXXV).                                                                            PROCED.      : DISTRITO FEDERAL
            As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à            RELATOR      :MIN. GILMAR MENDES
  semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais, quando                     IMPTE.(S)    : VINÍCIUS DINIZ MONTEIRO DE BARROS
  destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia                 ADV.(A/S)    : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
  jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo            IMPDO.(A/S)  : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente
  fundamentado pela autoridade estatal.                                                          Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator),
            PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.                                                 indeferindo a segurança, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros
            - O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental               Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu
  importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão                vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o
  Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua               Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste
  competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de                 julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores
  direitos, como aquelas que importam na revelação (“disclosure”) das                   Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Falou pelo impetrante o Dr.
  operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa.                           Thiago Naves. Procurador-Geral da República Dr. Francisco Xavier Pinheiro
            A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a         Filho ante o impedimento do titular. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
  plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da              Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2007.
  necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e                         Decisão: Indicado adiamento. Ausentes, justificadamente, os
  efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação                Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, o
  reputar-se nula.                                                                      Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
            MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE                            Mendes (Presidente). Plenário, 28.08.2008.
  SUA IMPETRAÇÃO.                                                                                Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos
            - O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir,          termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou
  para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em                prejudicada a segurança, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
  que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-          concedia. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário,
  se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado.                    03.06.2009.
  Precedentes.                                                                                   EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Procurador-Geral da
                                                                                        República que, em sede de recurso administrativo, manteve decisão que
  MANDADO DE SEGURANÇA 26.117                                                (173)      indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento
  ORIGEM       : MS - 118299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                 de cargos de Procurador da República. 3. Não comprovação do requisito de
  PROCED.      : DISTRITO FEDERAL                                                       atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no ato da inscrição (CF, art.
  RELATOR      : MIN. EROS GRAU                                                         129, § 3º). Exigência declarada constitucional por este Supremo Tribunal
  IMPTE.(S)    : JORGE LUIZ SILVA DA SILVA                                              Federal na ADI 3460/DF. 4. Não realização de prova oral pelo impetrante. 5.
  ADV.(A/S)    : JOÃO BATISTA DE SOUZA                                                  Mandado de Segurança prejudicado.
  IMPDO.(A/S)  : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
                                                                                                              Brasília, 05 de novembro de 2009.


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   19



                            Guaraci de Sousa Vieira                                   PROCED.            : PARANÁ
                           Coordenador de Acórdãos                                    RELATOR            :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                      AGTE.(S)           : MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE DO BRASIL
                           PRIMEIRA TURMA                                                                  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDUSTRIAIS
                                                                                                           E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
                                                                                      ADV.(A/S)          : RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S)
                             SESSÃO ORDINÁRIA
                                                                                      AGDO.(A/S)         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                                                                                      ADV.(A/S)          : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
            Ata da 31ª (trigésima primeira) Sessão Ordinária da Primeira Turma
  do Supremo Tribunal Federal, realizada em 27 de outubro de 2009.
                                                                                               Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
           Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os
                                                                                      de instrumento, nos termos voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro
  Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o
                                                                                      Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  Ministro Dias Toffoli.
           Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias
                                                                                      AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.974                    (178)
  Netto.
                                                                                      ORIGEM        : AC - 872492006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
           Coordenador, Ricardo Dias Duarte.
                                                                                                      DE MATO GROSSO
           Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata da
                                                                                      PROCED.       : MATO GROSSO
  Sessão anterior.
                                                                                      RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
           HOMENAGEM
                                                                                      AGTE.(S)      : BANCO DO BRASIL S/A
           O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) –
                                                                                      ADV.(A/S)     : ROMEU DE AQUINO NUNES E OUTRO(A/S)
  Senhores Ministros, antes de trazer a julgamento o primeiro processo da
                                                                                      ADV.(A/S)     : JORGE ELIAS NEHME
  pauta, não posso deixar de fazer uma saudação ao Ministro Toffoli, que estréia
                                                                                      AGDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE COMODORO
  nesta Primeira Turma.
                                                                                      ADV.(A/S)     : RONIE JACIR THOMAZI E OUTRO(A/S)
           Fique certo, Vossa Excelência, de que todos nós, componentes desta
  Primeira Turma, o saudamos com alegria, admiração e até com entusiasmo,
  na certeza de que Vossa Excelência vem para agregar valores, adensar os                      Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
  nossos estudos, trazer para esta Turma a sua juventude, mas já permeada de          de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.
  tanta experiência, como refinado, qualificado operador jurídico.                    Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
           Sinta-se à vontade nesta Casa. Todos nós aqui trabalhamos na
  perspectiva da afirmação do Direito brasileiro e, de modo especial, da nossa        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.295                 (179)
  Constituição, guardiões que somos dela. Diz a Constituição exatamente isto:         ORIGEM        : MS - 200572080024390 - TRIBUNAL REGIONAL
  que nos compete, precipuamente, a guarda da Constituição e, mesmo quando                            FEDERAL
  aplicamos aqui o Direito Penal, o fazemos conciliadamente com os princípios         PROCED.       : SANTA CATARINA
  constitucionais.                                                                    RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
           Seja bem-vindo, portanto, Ministro, sinta-se em casa, porque a Casa        AGTE.(S)      : MULTILOG S/A
  é sua mesmo e de todos nós, sempre nesta perspectiva de viagem de alma,             ADV.(A/S)     : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(A/S)
  não de viagem de ego. Estamos aqui para servir à coletividade, servir ao            ADV.(A/S)     : OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN
  Direito a partir da magnífica Lei Maior que o Constituinte de 1987/1988 nos         AGDO.(A/S)    : UNIÃO
  legou.                                                                              ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
           O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI – Presidente, agradeço as
  palavras de Vossa Excelência, agradeço à pessoa de Vossa Excelência, a                       Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
  receptividade de todos os colegas desta Turma e do Supremo Tribunal                 de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.
  Federal. Para mim, é uma alegria estrear no Colegiado, aqui na Primeira             Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  Turma, com Vossas Excelências.
           Tenho certeza de que atuarei no firme propósito da função maior de         AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.032                 (180)
  ser guarda da Constituição.                                                         ORIGEM         : AI - 200101000345567 - TRIBUNAL REGIONAL
           Muito obrigado.                                                                             FEDERAL
           O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) –                             PROCED.        : MINAS GERAIS
  Obrigado a Vossa Excelência.                                                        RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                      AGTE.(S)       : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
                                JULGAMENTOS                                                            TELÉGRAFOS - ECT
                                                                                      ADV.(A/S)      : MATIAS DE ARAÚJO NETO E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002                   (175)                    ADV.(A/S)      : LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA
  ORIGEM        : AC - 306939000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                        ADV.(A/S)      : ALEXANDRE COUTINHO PAGLIARINI E OUTRO(A/S)
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)      : HELENA VALADARES DA SILVA                                                     Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
  ADV.(A/S)     : MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S)                                extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou,
  AGDO.(A/S)    : ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S)                               justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski.
  ADV.(A/S)     : RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S)                                    Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.

          Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava         AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.479                   (181)
  provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do            ORIGEM         : MS - 10113759 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 27.10.2009.          PROCED.        : SANTA CATARINA
                                                                                      RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.259                 (176)                      SUBSTITUTA
  ORIGEM        : AC - 200161000183847 - TRIBUNAL REGIONAL                            AGTE.(S)       : ESTADO DE SANTA CATARINA
                  FEDERAL                                                             ADV.(A/S)      : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                           AGDO.(A/S)     : CARLOS ALBERTO D'ÁVILA
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                   ADV.(A/S)      : LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : MONACE TECNOLOGIA S/A
  ADV.(A/S)     : VICTOR MANZIN SARTORI E OUTRO(A/S)                                            Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
  AGDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                          extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou,
  ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL                                          justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski.
                                                                                      Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
  de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.             AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.735                             (182)
  Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro             ORIGEM         : AC - 383489 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma,         PROCED.        : ALAGOAS
  27.10.2009.                                                                         RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
                                                                                      AGTE.(S)       : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.412                                (177)       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  ORIGEM        : AC - 200370000329530 - TRIBUNAL REGIONAL                            AGDO.(A/S)     : IVANETE DA SILVA E OUTRO(A/S)
                  FEDERAL                                                             ADV.(A/S)      : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E
                                                                                                       OUTRO(A/S)


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    20




          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso                  Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
  extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.             regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
  Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.        Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.

  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 404.257 (183)                        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.309 (188)
  ORIGEM         : AC - 9601320571 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                       ORIGEM         : APCRIM - 930286310000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                                   ESTADUAL
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                PROCED.        : SÃO PAULO
  SUBSTITUTO                                                                         RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  EMBTE.(S)      : HOTEL TRANSCONTINENTAL LTDA E OUTRAS                              EMBTE.(S)      : VALDIR ANTONIO BERETTA
  ADVDOS.        : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTROS                                   ADV.(A/S)      : FÁBIO TOFIC SIMANTOB
  EMBDO.(A/S)    : UNIÃO                                                             ADV.(A/S)      : ISADORA FINGERMANN
  ADV.           : PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO                                 ADV.(A/S)      : CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA
                                                                                     ADV.(A/S)      : DÉBORA GONÇALVES PEREZ
          Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo              ADV.(A/S)      : CONRADO DONATI ANTUNES
  regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.                EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
  Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
                                                                                              Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.535 (184)                        regimental no agravo de instrumento. Concedeu, porém, habeas corpus, de
  ORIGEM         : EDEDEDRODC - 76458120017 - TRIBUNAL SUPERIOR                      ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro
                   DO TRABALHO                                                       Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  PROCED.        : SÃO PAULO
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                 EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.307                  (189)
  EMBTE.(S)      : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC                                 ORIGEM         : AC - 7416615800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ADV.(A/S)      : DANIEL MARTINS FELSEMBURG                                         PROCED.        : SÃO PAULO
  EMBDO.(A/S)    : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE                                RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                   COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES -                           EMBTE.(S)      : DROGARIA HO SANG LTDA
                   SINDIPEÇAS                                                        ADV.(A/S)      : HELDER KANAMARU
  ADV.(A/S)      : DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL                             EMBDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
  EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO                       ADV.(A/S)      : LAURA A L LIMA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
                                                                                              Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
          Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo              declaração em agravo regimental; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
  regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.               Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da
  Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.        Relatora. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª. Turma, 27.10.2009.

  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO          (185)                    EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                         (190)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.858                                                      259.283
  ORIGEM         : RESE - 70005958491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                          ORIGEM         : MS - 5749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                   ESTADUAL                                                          PROCED.        : SANTA CATARINA
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                 RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                EMBTE.(S)      : ESTADO DE SANTA CATARINA
  EMBTE.(S)      : AMANTINO MARTINS DE MELLO                                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
  EMBTE.(S)      : JURACI DOS SANTOS MELLO                                                            CATARINA
  EMBTE.(S)      : JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS MELLO                                      EMBDO.(A/S)    : ALFREDO RUSSI E OUTROS
  ADV.(A/S)      : PAULO JOSÉ TAMIOZZO E OUTRO(A/S)                                  ADV.(A/S)      : LUÍS ALVES DE SOUSA
  EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
                   DO SUL                                                                    Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
  EMBDO.(A/S)    : VANILDE DA LUZ LIMA E OUTRO(A/S)                                  regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
  ADV.(A/S)      : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO                                   Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.

          Decisão: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma conheceu           HABEAS CORPUS 96.853                                                   (191)
  dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo                    ORIGEM          : HC - 162547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  regimental no agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro       PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL
  Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma rejeitou estes embargos,        RELATOR         :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  determinando a execução imediata do julgado; vencido o Ministro Marco              PACTE.(S)       : VALDECIR GOMES ZILLI
  Aurélio quanto à imediatidade da execução. Presidência do Ministro Carlos          IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
  Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.                                                COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE            (186)                           Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
  INSTRUMENTO 587.419                                                                corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio.
  ORIGEM         : AR - 11605311 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA                             Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  PROCED.        : SÃO PAULO
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                 HABEAS CORPUS 97.688                                    (192)
  EMBTE.(S)      : JAIR MARINELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                           ORIGEM          : HC - 9493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ADV.(A/S)      : CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                         PROCED.         : MINAS GERAIS
  EMBDO.(A/S)    : JOÃO GOMES RIBEIRO E OUTRO(A/S)                                   RELATOR         :MIN. CARLOS BRITTO
  ADV.(A/S)      : CARDEQUE CORRÊA DE SOUZA                                          PACTE.(S)       : WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO PEREIRA
                                                                                                       CUNHA OU WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO
            Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos                               PEREIRA CUNHA
  embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos          IMPTE.(S)       : MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SANTOS
  termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres          COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
                                                                                             Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.518 (187)                        corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio.
  ORIGEM         : APCRIM - 200505000224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                       Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
                   ESTADUAL
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                    HABEAS CORPUS 98.084                                                   (193)
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                ORIGEM       : HC - 22945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  AGTE.(S)       : SONIA MARIA DE CARVALHO                                           PROCED.      : MINAS GERAIS
  ADV.(A/S)      : PEDRO GERALDO DE SOUZA COHN                                       RELATOR      :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE                            PACTE.(S)    : ANA CAROLINA DOMINGUES MARTIN OU ANA
                   JANEIRO


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                 21



                    CAROLINA DOMINGUEZ MARTIN
  IMPTE.(S)       : PAULO CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO E OUTRO(A/S)                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.937                         (199)
  COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 93.506 DO                           ORIGEM         : APCRIM - 20050318919 - JOINVILLE - SC
                    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     PROCED.        : SANTA CATARINA
                                                                                     RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
           Decisão: Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicado o pedido        RECTE.(S)      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
  de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco                           CATARINA
  Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                                                                                      SANTA CATARINA
  HABEAS CORPUS 98.618                                    (194)                      RECDO.(A/S)    : DARCI ANTUNES
  ORIGEM          : HC - 38307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            ADV.(A/S)      : ELISANDRO JOSÉ DUMS
  PROCED.         : SÃO PAULO
  RELATOR         : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                                   Decisão: Retirado da Pauta 19/2007, publicada no D.J. de
  PACTE.(S)       : ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA                                      20.09.2007, por indicação do Relator. Presidência do Ministro Carlos Ayres
  IMPTE.(S)       : FLORESTAN RODRIGO DO PRADO E OUTRO(A/S)                          Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                     Processos com Decisões Idênticas:
          Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos           RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
  do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
  Turma, 27.10.2009.                                                                 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.062                   (200)
                                                                                     ORIGEM        : AC - 17356740 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  HABEAS CORPUS 100.215                                                 (195)        PROCED.       : SÃO PAULO
  ORIGEM          : HC - 96014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL                                                AGTE.(S)      : ANÉSIA DE BARROS PEREIRA E OUTRO(A/S)
  RELATOR         : MIN. CARLOS BRITTO                                               ADV.(A/S)     : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(A/S)
  PACTE.(S)       : SILVIO DOMINGOS AITA                                             AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                      INTDO.(A/S)   : MUNICÍPIO DE MONTE MÓR
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                              Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
          Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu,            de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
  porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime.                 Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
                                                                                     AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.901                   (201)
  HABEAS CORPUS 100.866                                                 (196)        ORIGEM         : AI - 20060020081890 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ORIGEM          : HC - 120101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                            ESTADUAL
  PROCED.         : MATO GROSSO DO SUL                                               PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  RELATOR         : MIN. CARLOS BRITTO                                               RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  PACTE.(S)       : REINALDO GOMES CARVALHO                                          AGTE.(S)       : BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                      ADV.(A/S)      : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                   AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                      TERRITÓRIOS
                                                                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
          Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
  do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª               Decisão: Idêntica à de nº 200
  Turma, 27.10.2009.
                                                                                     AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.567                  (202)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.170                            (197)                    ORIGEM        : PROC - 200418111375 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
  ORIGEM       : AC - 214062001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                       CRIMINAL
  PROCED.      : RIO DE JANEIRO                                                      PROCED.       : MATO GROSSO DO SUL
  RELATOR      : MIN. MARCO AURÉLIO                                                  RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  REDATORA DO  : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                   AGTE.(S)      : REGINALDO MARCELO MACEDO
  ACÓRDÃO                                                                            ADV.(A/S)     : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
  RECTE.(S)    : INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E                          AGDO.(A/S)    : BANCO ABN AMRO REAL S/A
                 ECONÔMICAS - IBASE                                                  ADV.(A/S)     : SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)    : JOSÉ MÁRCIO MONSÃO MOLLO E OUTRO(A/S)
  RECDO.(A/S)  : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO                                                  Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
  ADV.(A/S)    : BEATRIZ VARANDA                                                     de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
                                                                                     Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
           Decisão: Após os votos do Ministro Marco Aurélio, Presidente-
  Relator, que dava provimento ao recurso extraordinário, e da Ministra Cármen       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.855                    (203)
  Lúcia, que lhe negava provimento, pediu vista do processo o Ministro Ricardo       ORIGEM        : AC - 20040114036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  Lewandowski. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro         PROCED.       : MATO GROSSO DO SUL
  Menezes Direito. 1ª Turma, 09.09.2008.                                             RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
           Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao           AGTE.(S)      : OLGA BORGES DA SILVA
  recurso extraordinário, nos termos do voto da Ministra Cármen Lucia,               ADV.(A/S)     : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
  Redatora para o acórdão; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não            AGDO.(A/S)    : BANCO ABN AMRO REAL S/A
  participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Dias Toffoli.            ADV.(A/S)     : SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
  Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
                                                                                             Decisão: Idêntica à de nº 202

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.282                              (198)                  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.034                   (204)
  ORIGEM         : PROC - 200404010444913 - TRIBUNAL REGIONAL                        ORIGEM        : RESP - 745139 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
                   FEDERAL                                                           PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                 RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                          AGTE.(S)      : CLOTILDE DA SILVA LÜDERITZ DE MEDEIROS
  SUBSTITUTO                                                                         ADV.(A/S)     : JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS E
  RECTE.(S)      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                                        OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA                                     AGDO.(A/S)    : BANCO DO BRASIL S/A
  RECDO.(A/S)    : JOAQUIM JURANDIR SILVEIRA LUZ                                     ADV.(A/S)     : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)

            Decisão: Retirado da Pauta 24/2007, publicada no D.J. de                         Decisão: Idêntica à de nº 202
  25.10.2007, por indicação do Relator. Presidência do Ministro Carlos Ayres
  Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.



Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              22



  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.270                   (205)                     AGDO.(A/S)         : VALTER GOUVEIA FRANCO
  ORIGEM        : AC - 200622252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                        AGDO.(A/S)         : MARLY HELENA VESPOLI MARTELLO
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                       AGDO.(A/S)         : TECHGÁS INDÚSTRIA DE TANQUES E
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                                        EQUIPAMENTOS PARA GUASES LTDA
  AGTE.(S)      : VICENTE DE PAULO PIMENTA
  ADV.(A/S)     : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO                                                    Decisão: Idêntica à de nº 208
  AGDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
  ADV.(A/S)     : MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA                                          AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.726                   (212)
                                                                                       ORIGEM        : AC - 200619699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
          Decisão: Idêntica à de nº 202                                                PROCED.       : RIO DE JANEIRO
                                                                                       RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.560                   (206)                     AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
  ORIGEM        : AC - 483706 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                           ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                                       JANEIRO
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   AGDO.(A/S)    : ROSEMEIRE MARTINS DA CUNHA
  AGTE.(S)      : VICENTE CORREA AMARAL                                                ADV.(A/S)     : WILSON NORÕES DO NASCIMENTO
  ADV.(A/S)     : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS                                                  Decisão: Idêntica à de nº 208
  ADV.(A/S)     : MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA E OUTRO(A/S)
                                                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.106                   (213)
          Decisão: Idêntica à de nº 202                                                ORIGEM        : AIRR - 986200611003405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
                                                                                                       TRABALHO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.643                                (207)        PROCED.       : MINAS GERAIS
  ORIGEM        : AC - 200800137333 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                              RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
                  ESTADUAL                                                             AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                       ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   AGDO.(A/S)    : SIMONE DA SILVA SANCHES
  AGTE.(S)      : YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA                                       ADV.(A/S)     : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA E OUTRO(A/S)                                 AGDO.(A/S)    : TELEMAR NORTE LESTE S/A
  AGDO.(A/S)    : JACIRA MARIA GIMENEZ GUASTI                                          ADV.(A/S)     : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : ANA LUCIA GIMENES DOS SANTOS
                                                                                               Decisão: Idêntica à de nº 208
          Decisão: Idêntica à de nº 202
                                                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.877                  (214)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.033                    (208)                    ORIGEM        : PROC - 240008 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS
  ORIGEM        : AC - 70011751054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                      JUIZADOS ESPECIAIS
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                    PROCED.       : ALAGOAS
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)      : SIDENEI CAMARGO GUEDES                                               AGTE.(S)      : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
  ADV.(A/S)     : ADEMIR CANALI FERREIRA                                               ADV.(A/S)     : TÂNIA VAINSENCHER E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ESPÓLIO DE ARNO CORREA DE ALMEIDA                                    AGDO.(A/S)    : QUITÉRIA DOS SANTOS LOURENÇO
  ADV.(A/S)     : AMARO DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(A/S)                                  AGDO.(A/S)    : OSMANDIR LOURENÇO
                                                                                       ADV.(A/S)     : WESLEY SOUZA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
  de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.                       Decisão: Idêntica à de nº 208
  Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
                                                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.559                   (215)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.401                    (209)                    ORIGEM        : AIRR - 1305200601103404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  ORIGEM        : AC - 10024028064301001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                         TRABALHO
                  ESTADUAL                                                             PROCED.       : MINAS GERAIS
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                         RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A
  AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE                                          ADV.(A/S)     : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
  ADV.(A/S)     : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR                                                          OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE                         AGDO.(A/S)    : CRISTIANE DE FÁTIMA FERREIRA ELIZÁRIO
  ADV.(A/S)     : RICARDO CRISTIAN SANTIAGO E OUTRO(A/S)                               ADV.(A/S)     : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)    : TELEMAR NORTE LESTE S/A
          Decisão: Idêntica à de nº 208                                                ADV.(A/S)     : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.013                   (210)                             Decisão: Idêntica à de nº 208
  ORIGEM        : AI - 567805 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.666                   (216)
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   ORIGEM        : AIRR - 613200402703406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  AGTE.(S)      : MASSA FALIDA DE ORFAP COMERCIAL E                                                    TRABALHO
                  REPRESENTAÇÕES LTDA                                                  PROCED.       : MINAS GERAIS
  ADV.(A/S)     : CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA                                        RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  AGDO.(A/S)    : CONDOMÍNIO CONJUNTO CINERAMA                                         AGTE.(S)      : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
  ADV.(A/S)     : JANETE PAPAZIAN CAMARGO E OUTRO(A/S)                                 ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)    : ADEMAR FERREIRA DA SILVA
          Decisão: Idêntica à de nº 208                                                ADV.(A/S)     : JOABE GERALDO PEREIRA SANTOS

  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.310                   (211)                             Decisão: Idêntica à de nº 208
  ORIGEM        : EDAIRR - 1165200410515403 - TRIBUNAL SUPERIOR
                  DO TRABALHO                                                          AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.809                   (217)
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            ORIGEM        : AIRR - 1710200200206401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                                   TRABALHO
  AGTE.(S)      : AIR LIQUIDE BRASIL LTDA                                              PROCED.       : PERNAMBUCO
  ADV.(A/S)     : HAMILTON ERNESTO ANTONINO REYNALDO PROTO                             RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  ADV.(A/S)     : PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO E OUTRO(A/S)                              AGTE.(S)      : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
  ADV.(A/S)     : GABRIELA DA COSTA CERVIERI                                           ADV.(A/S)     : ANDRÉ SOARES DE AZEVEDO DE MELO E OUTRO(A/
  AGDO.(A/S)    : OSMAR RODRIGUES DA SILVA                                                             S)
  ADV.(A/S)     : MAURO ROCHA                                                          AGDO.(A/S)    : SYLVIO ROMERO RODRIGUES
  AGDO.(A/S)    : CRIOGEN CRIOGENIA LTDA                                               ADV.(A/S)     : CARLOS MURILO NOVAES E OUTRO(A/S)



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  23



                                                                                       RELATOR            :MIN. MARCO AURÉLIO
          Decisão: Idêntica à de nº 208                                                AGTE.(S)           : ESTADO DA BAHIA
                                                                                       ADV.(A/S)          : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.698                                (218)        AGDO.(A/S)         : CÉLIO RICARDO DA SILVA BANDEIRA
  ORIGEM        : AC - 200401793146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                              ADV.(A/S)          : EDILMA FLORIANO MOURA
                  ESTADUAL                                                             ADV.(A/S)          : EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA
  PROCED.       : GOIÁS
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                           Decisão: Idêntica à de nº 218
  AGTE.(S)      : RUI EDSON DE OLIVEIRA
  ADV.(A/S)     : CARLOS PEREIRA DOMINGUES E OUTRO(A/S)                                AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.366                 (225)
  AGDO.(A/S)    : BANCO DO BRASIL S/A                                                  ORIGEM        : PROC - 15536 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO
  ADV.(A/S)     : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S)                                                       ESPECIAL CÍVEL
                                                                                       PROCED.       : SÃO PAULO
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo             RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.               AGTE.(S)      : BANCO NOSSA CAIXA S/A
  Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.          ADV.(A/S)     : ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)    : PEDRO APARECIDO DE OLIVEIRA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.658                   (219)                     ADV.(A/S)     : ROBERTO DE ANDRADE JÚNIOR
  ORIGEM         : AC - 10024026986570 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                   ESTADUAL                                                                    Decisão: Idêntica à de nº 218
  PROCED.        : MINAS GERAIS
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.255                 (226)
  AGTE.(S)       : TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE                                   ORIGEM        : AC - 200501890658 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                   CONCRETO S/A                                                                        ESTADUAL
  ADV.(A/S)      : CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO(A/S)                                  PROCED.       : MINAS GERAIS
  AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE                                         RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO                               AGTE.(S)      : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
                   HORIZONTE                                                           ADV.(A/S)     : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)    : EDILON BERNARDES DO AMARAL
          Decisão: Idêntica à de nº 218                                                ADV.(A/S)     : AROLDO TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)

  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.583                 (220)                               Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
  ORIGEM        : PROC - 19996 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO                           de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
                  ESPECIAL CÍVEL                                                       Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  PROCED.       : SÃO PAULO
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.519                  (227)
  AGTE.(S)      : MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A                                           ORIGEM         : AC - 199903990932442 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)     : ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR E                                                    FEDERAL
                  OUTRO(A/S)                                                           PROCED.        : SÃO PAULO
  AGDO.(A/S)    : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA MACEDO                                    RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  ADV.(A/S)     : MILTON BERTOLANI RIBEIRO                                             AGTE.(S)       : SALUS SERVIÇOS URBANOS E EMPREENDIMENTOS
                                                                                                        LTDA
          Decisão: Idêntica à de nº 218                                                ADV.(A/S)      : VANESKA GOMES E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.464                    (221)                    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  ORIGEM         : AC - 2006208038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.        : SERGIPE                                                                     Decisão: Idêntica à de nº 226
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)       : ESTADO DE SERGIPE                                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.185                     (228)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE                               ORIGEM         : AR - 70019218833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGDO.(A/S)     : MARCIA SANTOS GUIMARÃES                                             PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  ADV.(A/S)      : DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO E OUTRO(A/S)                          RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
                                                                                       AGTE.(S)       : MARIA NOEMIA CABRERA GINDRI
          Decisão: Idêntica à de nº 218                                                ADV.(A/S)      : ELCIO CLAUDIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR E
                                                                                                        OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.453                   (222)                     AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  ORIGEM        : PROC - 20077000381714 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
                  ESTADUAL                                                                              DO SUL
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                           Decisão: Idêntica à de nº 226
  AGTE.(S)      : MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVA
  ADV.(A/S)     : JOSÉ COSME DOS SANTOS GOMES                                          AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.213                  (229)
  AGDO.(A/S)    : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A                                         ORIGEM        : AMS - 200333000310848 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)     : RAQUEL DA SILVA DE FARIA E OUTRO(A/S)                                                FEDERAL
  ADV.(A/S)     : PAULO ROGÉRIO BRANDÃO COUTO                                          PROCED.       : BAHIA
                                                                                       RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
          Decisão: Idêntica à de nº 218                                                AGTE.(S)      : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
                                                                                       ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.502                  (223)                      AGDO.(A/S)    : ELÍDIO JOSÉ SILVA DOS ANJOS
  ORIGEM        : PROC - 200503378091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                            ADV.(A/S)     : MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE E OUTRO(A/S)
                  ESTADUAL
  PROCED.       : GOIÁS                                                                        Decisão: Idêntica à de nº 226
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)      : FERNANDA FLEURY NASCIMENTO                                           AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.763                  (230)
  ADV.(A/S)     : HELCA DE SOUSA NASCIMENTO                                            ORIGEM        : PROC - 2008000999370 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
  AGDO.(A/S)    : LOCALIZA RENT A CAR S/A                                                              CRIMINAL
  ADV.(A/S)     : IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO E OUTRO(A/S)                              PROCED.       : PARANÁ
                                                                                       RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
          Decisão: Idêntica à de nº 218                                                AGTE.(S)      : CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
                                                                                       ADV.(A/S)     : ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.984                   (224)                     AGDO.(A/S)    : ALAIDE MARIA DA SILVA
  ORIGEM        : AC - 1188762005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       ADV.(A/S)     : LUIZ CARLOS SANCHES
  PROCED.       : BAHIA



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                 24



          Decisão: Idêntica à de nº 226
                                                                                       AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 416.565                   (237)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.052                (231)                        ORIGEM         : AC - 665776188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ORIGEM        : EIAC - 5364495201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                              PROCED.        : GOIÁS
                  ESTADUAL                                                             RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            AGTE.(S)       : JUSCELINO DIAS ZOZIMO
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   ADV.(A/S)      : ALFREDO FERREIRA TARTUCE E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ                                             AGDO.(A/S)     : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO                                                S/A
                  ANDRÉ                                                                ADV.(A/S)      : PATRÍCIA HENRIQUE AMARO E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
                  SÃO PAULO S/A                                                                Decisão: Idêntica à de nº 236
  ADV.(A/S)     : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO E
                  OUTRO(A/S)                                                           AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.651                    (238)
                                                                                       ORIGEM         : AC - 19990005810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo             PROCED.        : SANTA CATARINA
  de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.               RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.          AGTE.(S)       : COMÉRCIO DE TINTAS KRASSMANN LTDA - ME
                                                                                       ADV.(A/S)      : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.714                 (232)                                        OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : AI - 200800205998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                             AGDO.(A/S)     : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
                   ESTADUAL                                                            ADV.(A/S)      : EDUARDO GHELLER E OUTRO(A/S)
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                          Decisão: Idêntica à de nº 236
  AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE MAGÉ
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ                               AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.563                   (239)
  AGDO.(A/S)     : SALETE MACEDO DE ARRUDA                                             ORIGEM         : AC - 200418115290 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
  ADV.(A/S)      : KELLY MARTINS RAMOS E OUTRO(A/S)                                                     CRIMINAL
                                                                                       PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL
          Decisão: Idêntica à de nº 231                                                RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
                                                                                       AGTE.(S)       : EDER GOMES DE SOUZA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.978                   (233)                     ADV.(A/S)      : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
  ORIGEM        : AI - 982956 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                           AGDO.(A/S)     : BANCO ABN AMRO REAL S/A
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                    ADV.(A/S)      : SAMUEL CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S)
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)      : ANA ISABEL DA SILVA WOLF                                                     Decisão: Idêntica à de nº 236
  ADV.(A/S)     : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : BRASIL TELECOM S/A                                                   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.610                    (240)
  ADV.(A/S)     : LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E                                  ORIGEM         : AC - 20040005865 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                  OUTRO(A/S)                                                           PROCED.        : SANTA CATARINA
                                                                                       RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo             AGTE.(S)       : RUBEN SCHONHORST
  de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.               ADV.(A/S)      : JOÃO CARLOS DALMAGRO JUNIOR E OUTRO(A/S)
  Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.          AGDO.(A/S)     : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
                                                                                       ADV.(A/S)      : ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.908                  (234)
  ORIGEM         : ERR - 49908919986 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                                    Decisão: Idêntica à de nº 236
                   TRABALHO
  PROCED.        : PARANÁ                                                              AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.403                    (241)
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                  ORIGEM         : AC - 5789285400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
  AGTE.(S)       : CÍCERO DONADELLI E OUTRO(A/S)                                                        DE SÃO PAULO
  ADV.(A/S)      : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S)                          PROCED.        : SÃO PAULO
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO PARANÁ                                                    RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ                                AGTE.(S)       : ÂNGELO DONIZETE FERNANDES LIMA E OUTRO(A/S)
                                                                                       ADV.(A/S)      : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)
          Decisão: Idêntica à de nº 233                                                AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                       ADV.(A/S)      : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.934                  (235)
  ORIGEM        : EEDRR - 76238620011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                                   Decisão: Idêntica à de nº 236
                  TRABALHO
  PROCED.       : PIAUÍ                                                                AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.831                            (242)
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   ORIGEM         : MS - 20020157312 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGTE.(S)      : GEORGE JOSÉ NEVES FREIRE                                                              ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)                                   PROCED.        : SANTA CATARINA
  AGDO.(A/S)    : BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A                           RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  ADV.(A/S)     : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)                                 AGTE.(S)       : ALGEDIR POSSAMAI SARTOR E OUTRO(A/S)
                                                                                       ADV.(A/S)      : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO
          Decisão: Idêntica à de nº 233                                                AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SANTA CATARINA
                                                                                       ADV.(A/S)      : PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.220                               (236)
  ORIGEM        : EIAC - 200101300713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
                  ESTADUAL                                                             extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
  PROCED.       : GOIÁS                                                                Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)      : ALAIR ARCANJO MESQUITA E OUTRO(A/S)                                  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.978                  (243)
  ADV.(A/S)     : ADILSON RAMOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)                                    ORIGEM         : AMS - 200371070112088 - TRIBUNAL REGIONAL
  AGDO.(A/S)    : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG                                                    FEDERAL
  ADV.(A/S)     : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS E                                  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
                  OUTRO(A/S)                                                           RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
                                                                                       AGTE.(S)       : UNIÃO
           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso           ADV.(A/S)      : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do               AGDO.(A/S)     : ZEGLA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS PARA BEBIDAS
  Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.                                                   LTDA



Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                25



  ADV.(A/S)         : CLÉBER REIS DE OLIVEIRA                                          RELATOR            :MIN. MARCO AURÉLIO
                                                                                       AGTE.(S)           : ISAAC IZIDORO E OUTRO(A/S)
          Decisão: Idêntica à de nº 242                                                ADV.(A/S)          : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)         : ESTADO DE SÃO PAULO
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.603                (244)                       ADV.(A/S)          : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
  ORIGEM        : AC - 200134000075691 - TRIBUNAL REGIONAL
                  FEDERAL                                                                      Decisão: Idêntica à de nº 245
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.834                   (251)
  AGTE.(S)      : ELENA RAMOS COUTINHO E OUTRO(A/S)                                    ORIGEM         : AC - 45835752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
  ADV.(A/S)     : DALMO ROGÉRIO S. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/                                            DE SÃO PAULO
                  S)                                                                   PROCED.        : SÃO PAULO
  AGDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                              AGTE.(S)       : VINICIUS PIOVESAN E OUTRO(A/S)
                                                                                       ADV.(A/S)      : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)
          Decisão: Idêntica à de nº 242                                                AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                       ADV.(A/S)      : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 439.707                   (245)
  ORIGEM        : AC - 20030033438 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                              Decisão: Idêntica à de nº 245
  PROCED.       : RIO GRANDE DO NORTE
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   Processos com Decisões Idênticas:
  AGTE.(S)      : ALDECÍ FREIRE MEDEIROS E OUTRO(A/S)                                  RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
  ADV.(A/S)     : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE                                        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 464.274                   (252)
  ADV.(A/S)     : PGE-RN - IDÁLIO CAMPOS                                               ORIGEM        : RESP - 129227 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
                                                                                       PROCED.       : SÃO PAULO
           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso           RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do               AGTE.(S)      : MCA FILMES DO BRASIL LTDA E OUTRO(A/S)
  Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.                                  ADV.(A/S)     : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)    : BANCO CENTRAL DO BRASIL
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.619                 (246)                      ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  ORIGEM         : AC - 200405000102436 - TRIBUNAL REGIONAL                                            BRASIL
                   FEDERAL
  PROCED.        : CEARÁ                                                                        Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                  de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
  AGTE.(S)       : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA                                 Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  AGDO.(A/S)     : SINTESEF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO                           AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.760                    (253)
                   SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO CEARÁ                                    ORIGEM        : AC - 70000293597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ADV.(A/S)      : VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S)                          PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                       RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
          Decisão: Idêntica à de nº 245                                                AGTE.(S)      : BANCO DO BRASIL S/A
                                                                                       ADV.(A/S)     : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.030                 (247)                      AGDO.(A/S)    : JOÃO ALCINDO DILL PIRES
  ORIGEM        : AMS - 200572000067445 - TRIBUNAL REGIONAL                            ADV.(A/S)     : NILSON DE MOURA BRANDA
                  FEDERAL
  PROCED.       : SANTA CATARINA                                                               Decisão: Idêntica à de nº 252
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)      : POSTO CÓRREGO GRANDE II LTDA                                         AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 509.862                   (254)
  ADV.(A/S)     : PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM E OUTRO(A/S)                             ORIGEM        : AC - 599071180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : MARCOS SPADA ALIBERTI                                                PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  AGDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  ADV.(A/S)     : PFN - BERENICE FERREIRA LAMB                                         AGTE.(S)      : BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
                                                                                       ADV.(A/S)     : ROGÉRIO AVELAR E OUTRO(A/S)
          Decisão: Idêntica à de nº 245                                                ADV.(A/S)     : RAPHAEL MEDEIROS
                                                                                       AGDO.(A/S)    : CLEUSA MARIA GEWEHR DA COSTA
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.224                   (248)                    ADV.(A/S)     : ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : AC - 66572006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.        : SERGIPE                                                                     Decisão: Idêntica à de nº 252
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)       : ESTADO DE SERGIPE                                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.874                    (255)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE                               ORIGEM        : AC - 70001865278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGDO.(A/S)     : TELEMAR NORTE LESTE S/A                                             PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  ADV.(A/S)      : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)                                 RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       AGTE.(S)      : BANCO ABN AMRO REAL S/A
          Decisão: Idêntica à de nº 245                                                ADV.(A/S)     : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)    : CLARA ROSANE GIORDANI
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.305                  (249)                     ADV.(A/S)     : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : AC - 60020701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.       : RIO GRANDE DO NORTE                                                          Decisão: Idêntica à de nº 252
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)      : ANA MARIA DELFINO SOARES E OUTRO(A/S)                                AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.658                    (256)
  ADV.(A/S)     : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA                                          ORIGEM        : AI - 200009621 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE                                        PROCED.       : AMAZONAS
  ADV.(A/S)     : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE                                 RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
                  OLIVEIRA                                                             AGTE.(S)      : AGROPECUÁRIA ARUANÃ S/A
                                                                                       ADV.(A/S)     : YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO(A/S)
          Decisão: Idêntica à de nº 245                                                AGDO.(A/S)    : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
                                                                                       ADV.(A/S)     : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.403                               (250)
  ORIGEM        : EIAC - 4292255501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                      Decisão: Idêntica à de nº 252
                  ESTADUAL
  PROCED.       : SÃO PAULO



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   26



  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.767              (257)                          ADV.(A/S)          : RAFAEL LAZZARI SOUZA
  ORIGEM        : AC - 10663084 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA                                AGDO.(A/S)         : HEINY HENRIQUE GROHS
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            ADV.(A/S)          : TONI ROBERTO KUNZLER SALDANHA CHEIRAN E
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                                        OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : CREDIBEM FACTORING E FOMENTO COMERCIAL
                  LTDA                                                                         Decisão: Idêntica à de nº 252
  ADV.(A/S)     : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : PAULO CESAR GALVÃO                                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.279                   (264)
                                                                                       ORIGEM        : AC - 329298400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
          Decisão: Idêntica à de nº 252                                                PROCED.       : MINAS GERAIS
                                                                                       RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.483                 (258)                       AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS
  ORIGEM        : PROC - 70007168073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                             ADV.(A/S)     : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO
                  ESTADUAL                                                                             RESENDE RABELLO
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                    AGDO.(A/S)    : ANANIAS PEREIRA JUNIOR
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   ADV.(A/S)     : HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : BANCO ITAÚ S/A
  ADV.(A/S)     : PAULA MATERA BARBOSA E OUTRO(A/S)                                            Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de
  AGDO.(A/S)    : NILSON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA                                instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro
  ADV.(A/S)     : RUY NERI ROBALOS DA ROSA                                             Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  INTDO.(A/S)   : SARLI HENRICH CORREA
  ADV.(A/S)     : RUY NERI ROBALOS DA ROSA                                             AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.058                   (265)
  INTDO.(A/S)   : GRETA WALDOW HENRICH E OUTRO(A/S)                                    ORIGEM        : AC - 2355335000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                                                                       PROCED.       : SÃO PAULO
          Decisão: Idêntica à de nº 252                                                RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       AGTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.448                 (259)                       ADV.(A/S)     : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
  ORIGEM        : AC - 200403990333817 - TRIBUNAL REGIONAL                             AGDO.(A/S)    : ANDRÉ FERNANDO RODRIGUES
                  FEDERAL                                                              ADV.(A/S)     : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)
  PROCED.       : SÃO PAULO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                           Decisão: Idêntica à de nº 264
  AGTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  ADV.(A/S)     : ISABELLA SILVA OLIVEIRA                                              AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.229                              (266)
  AGDO.(A/S)    : ERIKA HERTHA CLAUSSEN E OUTRO(A/S)                                   ORIGEM        : AC - 10024044133494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ADV.(A/S)     : JOÃO BATISTA DOMINGUES NETO                                                          ESTADUAL
                                                                                       PROCED.       : MINAS GERAIS
          Decisão: Idêntica à de nº 252                                                RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.722                  (260)                      ADV.(A/S)     : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA
  ORIGEM        : AC - 20050110230843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                            TERESA LIMA LANA
                  ESTADUAL                                                             AGDO.(A/S)    : ALZIRA DE SOUZA MIRANDA E OUTRO(A/S)
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                     ADV.(A/S)     : FADAIAN CHAGAS CARVALHO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO
  AGTE.(S)      : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL                                    Decisão: Idêntica à de nº 264
                  DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS
  ADV.(A/S)     : EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRO(A/S)                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.656                    (267)
  AGDO.(A/S)    : ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ E OUTRO(A/S)                               ORIGEM        : AC - 10024057003519002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ADV.(A/S)     : FÁBIO SOARES JANOT E OUTRO(A/S)                                                      ESTADUAL
                                                                                       PROCED.       : MINAS GERAIS
          Decisão: Idêntica à de nº 252                                                RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.904                 (261)                       ADV.(A/S)     : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA
  ORIGEM        : AC - 199701000232571 - TRIBUNAL REGIONAL                                             TERESA LIMA LANA
                  FEDERAL                                                              AGDO.(A/S)    : MARÍLIA DE DIRCEU PARREIRAS CARDOSO E
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                                         OUTRO(A/S)
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   ADV.(A/S)     : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE
                  POÇOS DE CALDAS                                                              Decisão: Idêntica à de nº 264
  ADV.(A/S)     : MARIA INÊS MURGEL
  ADV.(A/S)     : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)                             AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.168                  (268)
  AGDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                ORIGEM        : EDEEDRR - 67495920006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                               TRABALHO
                                                                                       PROCED.       : CEARÁ
          Decisão: Idêntica à de nº 252                                                RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       AGTE.(S)      : BANCO DO BRASIL S/A
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.028                   (262)                     ADV.(A/S)     : LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E
  ORIGEM        : AC - 392095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                           OUTROS
  PROCED.       : PARANÁ                                                               AGDO.(A/S)    : MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA SILVEIRA
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   ADV.(A/S)     : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : BRASIL TELECOM S/A
  ADV.(A/S)     : JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(A/S)                                      Decisão: Idêntica à de nº 264
  AGDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE FOZ DE IGUAÇU
  ADV.(A/S)     : ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM                                    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.721                    (269)
                                                                                       ORIGEM        : AC - 10024044657211001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
          Decisão: Idêntica à de nº 252                                                                ESTADUAL
                                                                                       PROCED.       : MINAS GERAIS
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.990                                (263)        RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  ORIGEM        : PROC - 70018340414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                             AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS
                  ESTADUAL                                                             ADV.(A/S)     : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                                    CARMO BARLETTA
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   AGDO.(A/S)    : ILZA ALELUIA ABREU SANTOS E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A                                         ADV.(A/S)     : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  27



          Decisão: Idêntica à de nº 264                                                        Decisão: Idêntica à de nº 273

  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.569                    (270)                    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.107                    (276)
  ORIGEM        : AC - 10024056984016001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                         ORIGEM        : AC - 20080463172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                  ESTADUAL                                                             PROCED.       : SANTA CATARINA
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                         RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE IRACEMINHA
  AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS                                               ADV.(A/S)     : CENI APARECIDA LANG DE MARCO
  ADV.(A/S)     : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO                               AGDO.(A/S)    : JORGE WATTE
                  RESENDE RABELLO                                                      ADV.(A/S)     : ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : WALTER DE ARAÚJO NASCIMENTO
  ADV.(A/S)     : LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO E OUTRO(A/S)                                   Decisão: Idêntica à de nº 273

          Decisão: Idêntica à de nº 264                                                AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.350                     (277)
                                                                                       ORIGEM         : AC - 20080246868000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.524                   (271)                                      ESTADUAL
  ORIGEM        : AC - 6698745500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   AGTE.(S)       : LEILA APARECIDA RAMÃO
  AGTE.(S)      : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA -                           ADV.(A/S)      : MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA
                  DAEE                                                                 AGDO.(A/S)     : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
  ADV.(A/S)     : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS                                    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
  AGDO.(A/S)    : AMILTON MISTURA BEZERRA E OUTRO(A/S)                                                  GROSSO DO SUL
  ADV.(A/S)     : RUBENS FERREIRA E OUTRO(A/S)
                                                                                               Decisão: Idêntica à de nº 273
          Decisão: Idêntica à de nº 264
                                                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.476                  (278)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.818                    (272)                    ORIGEM        : PROC - 200500214336 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ORIGEM        : AC - 10024027285121001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                         ESTADUAL
                  ESTADUAL                                                             PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                         RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   AGTE.(S)      : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
  AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                               CEDAE
  ADV.(A/S)     : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA                             ADV.(A/S)     : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S)
                  SARAIVA DE ABREU                                                     AGDO.(A/S)    : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL E
  AGDO.(A/S)    : LUANA SHISLEY DE SOUZA SOARES                                                        EMPRESARIAL ITAPERUNA
  ADV.(A/S)     : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)                                    ADV.(A/S)     : AMÉRICO TEODORO MORAES

          Decisão: Idêntica à de nº 264                                                        Decisão: Idêntica à de nº 273

  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.844               (273)                         AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.640                              (279)
  ORIGEM        : EDEDAR - 181659200700000002 - TRIBUNAL                               ORIGEM        : AI - 200602010130741 - TRIBUNAL REGIONAL
                  SUPERIOR DO TRABALHO                                                                 FEDERAL
  PROCED.       : BAHIA                                                                PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  AGTE.(S)      : PAULO CÉSAR LOPES DE OLIVEIRA                                        AGTE.(S)      : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
  ADV.(A/S)     : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA                                                             CONAB
  AGDO.(A/S)    : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS                                  ADV.(A/S)     : MARCELO OLIVEIRA ROCHA
  ADV.(A/S)     : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)                          AGDO.(A/S)    : MERCEARIA XODÓ DO MÉIER LTDA

           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo                    Decisão: Idêntica à de nº 273
  de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
  Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.                                  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.737                   (280)
                                                                                       ORIGEM        : AI - 975532 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.218                   (274)                     PROCED.       : MINAS GERAIS
  ORIGEM        : AIRR - 590200500303426 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                        RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
                  TRABALHO                                                             AGTE.(S)      : TEXACO DO BRASIL LTDA - PRODUTOS DE
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                                         PETRÓLEO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A                                                       AGDO.(A/S)    : PETROMIX COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA
  ADV.(A/S)     : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
                  OUTRO(A/S)                                                                   Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
  AGDO.(A/S)    : LEONARDO CABRAL                                                      de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
  ADV.(A/S)     : HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(A/S)                                 Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  AGDO.(A/S)    : TELEMAR NORTE LESTE S/A
  ADV.(A/S)     : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)                               AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.285                (281)
  AGDO.(A/S)    : WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA                                 ORIGEM        : EDEEDAIRR - 1317200500322400 - TRIBUNAL
  ADV.(A/S)     : DALMIR JOSÉ FERNANDES E OUTRO(A/S)                                                   SUPERIOR DO TRABALHO
                                                                                       PROCED.       : PIAUÍ
          Decisão: Idêntica à de nº 273                                                RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       AGTE.(S)      : COMPANHIA ENERGÉRTICA DO PIAUÍ - CEPISA
                                                                                       ADV.(A/S)     : ALYSSON SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.719                                (275)        ADV.(A/S)     : ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO
  ORIGEM        : PROC - 702084723759 - TURMA DE RECURSOS                              AGDO.(A/S)    : ADONIEL MENDES DO NASCIMENTO
                  CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS                                        ADV.(A/S)     : JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                                         OUTRO(A/S)
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO
  AGTE.(S)      : PAPELARIA GLOBO LTDA                                                         Decisão: Idêntica à de nº 280
  ADV.(A/S)     : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E
                  OUTRO(A/S)                                                           AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.623                   (282)
  AGDO.(A/S)    : MORIVAL DOS REIS ALMEIDA                                             ORIGEM        : AIRR - 65752200290001004 - TRIBUNAL SUPERIOR
  ADV.(A/S)     : MARIA NÚBIA BOTELHO E OUTRO(A/S)                                                     DO TRABALHO
                                                                                       PROCED.       : RIO DE JANEIRO



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              28



  RELATOR           : MIN. CARLOS BRITTO                                               ADV.(A/S)          : EDSON LUIZ KOBER
  AGTE.(S)          : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
  ADV.(A/S)         : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)                                        Decisão: Idêntica à de nº 287
  AGDO.(A/S)        : ANKE SCHNELLRATH
  ADV.(A/S)         : JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA                                      AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.188                   (289)
                                                                                       ORIGEM         : MS - 200671950102678 - TURMA REC. JUIZADOS
          Decisão: Idêntica à de nº 280                                                                 ESPECIAIS FEDERAIS
                                                                                       PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.100                   (283)                     RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  ORIGEM        : AIRR - 111920048111O400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                       AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                  TRABALHO                                                             ADV.(A/S)      : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                     AGDO.(A/S)     : JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DO JUIZADO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                                    ESPECIAL FEDERAL DE LAJEADO/RS
  AGTE.(S)      : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
  ADV.(A/S)     : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E                                       Decisão: Idêntica à de nº 287
                  OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : DENISE PERNA FAGUNDES                                                AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.323                   (290)
  ADV.(A/S)     : JOSÉ HILÁRIO RODRIGUES E OUTRO(A/S)                                  ORIGEM         : MS - 200671950196843 - TURMA REC. JUIZADOS
                                                                                                        ESPECIAIS FEDERAIS
          Decisão: Idêntica à de nº 280                                                PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                       RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.693                   (284)                     AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  ORIGEM        : AIRR - 660200511403402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                        ADV.(A/S)      : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                  TRABALHO                                                             AGDO.(A/S)     : JUÍZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                                          FEDERAL DE LAJEADO/RS
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   INTDO.(A/S)    : ADILES MARIA RUGGERI DE FREITAS
  AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A                                                       ADV.(A/S)      : DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
  ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE
  AGDO.(A/S)    : GISELLE DOS SANTOS BARONI                                                    Decisão: Idêntica à de nº 287
  ADV.(A/S)     : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : TELEMAR NORTE LESTE S/A                                              AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.748                   (291)
  ADV.(A/S)     : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)                               ORIGEM         : PROC - 200671950042578 - TURMA REC. JUIZADOS
                                                                                                        ESPECIAIS FEDERAIS
          Decisão: Idêntica à de nº 280                                                PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                       RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.535                     (285)                   AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  ORIGEM        : AI - 200700211417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     ADV.(A/S)      : RICARDO NAGAO
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                       AGDO.(A/S)     : JUÍZO FEDERAL DO JEF DE LAJEADO (RS)
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO
  AGTE.(S)      : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE                                    Decisão: Idêntica à de nº 287
                  SAÚDE LTDA
  ADV.(A/S)     : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(A/S)                                       AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.717                  (292)
  AGDO.(A/S)    : AUGUSTA VITÓRIA MARTINS COSTA                                        ORIGEM         : AMS - 200234000141565 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)     : ALESSANDRA GASPARINI LAMEIRA E OUTRO(A/S)                                             FEDERAL
                                                                                       PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
          Decisão: Idêntica à de nº 280                                                RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       AGTE.(S)       : EMECE METALMECÂNICA LTDA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.736                  (286)                      ADV.(A/S)      : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
  ORIGEM        : PROC - 20089010994 - TURMA RECURSAL CÍVEL E                          AGDO.(A/S)     : UNIÃO
                  CRIMINAL                                                             ADV.(A/S)      : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  PROCED.       : RIO GRANDE DO NORTE
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                           Decisão: Idêntica à de nº 287
  AGTE.(S)      : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ATUAL
                  DENOMINAÇÃO DE BANCO SANTANDER S/A                                   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.868                  (293)
  ADV.(A/S)     : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)                                  ORIGEM         : AMS - 200234000021828 - TRIBUNAL REGIONAL
  AGDO.(A/S)    : DARCKLEA ALBANO DE MELO SILVA                                                         FEDERAL
  ADV.(A/S)     : MARIANA LINS ONOFRE E OUTRO(A/S)                                     PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
                                                                                       RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
          Decisão: Idêntica à de nº 280                                                AGTE.(S)       : VIAÇÃO MOTTA LTDA
                                                                                       ADV.(A/S)      : DANIEL NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.515                               (287)        ADV.(A/S)      : luis antonio nascimento curi
  ORIGEM        : AC - 410362601 - TRIBUNAL DE ALCADA                                  AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                         ADV.(A/S)      : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO
  AGTE.(S)      : BANCO DO BRASIL S/A                                                          Decisão: Idêntica à de nº 287
  ADV.(A/S)     : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : FUNDIÇÃO MAFER LTDA E OUTRO(A/S)                                     AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.868                 (294)
  ADV.(A/S)     : JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR                                         ORIGEM         : AI - 200504010464000 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                        FEDERAL
           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso           PROCED.        : PARANÁ
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do               RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.                                  AGTE.(S)       : OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
                                                                                       ADV.(A/S)      : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.156                   (288)                    AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  ORIGEM        : MS - 200671950147340 - TURMA REC.JUIZ.ESP.FED-                       ADV.(A/S)      : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                  SEÇ.JUD.RIO GRANDE DO SUL
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                            Decisão: Idêntica à de nº 287
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO
  AGTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                           AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.383                  (295)
  ADV.(A/S)     : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA                                      ORIGEM         : MS - 17438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  AGDO.(A/S)    : JUIZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL                            PROCED.        : ESPÍRITO SANTO
                  FEDERAL DE LAJEADO                                                   RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  INTDO.(A/S)   : RENATO JOSÉ BALD                                                     AGTE.(S)       : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  29



  ADV.(A/S)         : GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S)                       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.109 (302)
  ADV.(A/S)         : BÁRBARA BIANCA SENA                                              ORIGEM         : AC - 20060110691034 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
  AGDO.(A/S)        : ADIL ARIDE E COMPAHIA LTDA                                                        CRIMINAL
                                                                                       PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
          Decisão: Idêntica à de nº 287                                                RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       EMBTE.(S)      : FUNDAÇÃO DOS ECONOMICIÁRIOS FEDERAIS -
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.958                  (296)                                      FUNCEF
  ORIGEM        : AI - 841489 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                           ADV.(A/S)      : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                     EMBDO.(A/S)    : JOSÉ CINCINATO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   ADV.(A/S)      : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : INCARPOL INDÚSTRIA DE CARROCERIA E PORTAS
                  LTDA E OUTRO(A/S)                                                            Decisão: Idêntica à de nº 297
  ADV.(A/S)     : CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.251 (303)
  ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                               ORIGEM         : PROC - 9506161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                                                                       PROCED.        : SÃO PAULO
          Decisão: Idêntica à de nº 287                                                RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       EMBTE.(S)      : NAKED CONFECÇÕES LTDA
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.828 (297)                          ADV.(A/S)      : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : AC - 868585200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       EMBDO.(A/S)    : LAURETTI MODAS LTDA
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           ADV.(A/S)      : JOSÉ MARCELO MARTINS PROENÇA E OUTRO(A/S)
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO
  EMBTE.(S)      : PERSIVAL CANNABRAVA                                                         Decisão: Idêntica à de nº 297
  ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA
  ADV.(A/S)      : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S)                                 EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.686 (304)
  EMBDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO                                                 ORIGEM         : AI - 1013281 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ADV.(A/S)      : PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI                          PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                                                                                       RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
          Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo                EMBTE.(S)      : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO -
  regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.                                   CEDAE
  Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.          ADV.(A/S)      : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
                                                                                       EMBDO.(A/S)    : NORMANDO JORGE ZATTAR
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 501.461 (298)                          PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
  ORIGEM         : AC - 1270035900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                       JANEIRO
  PROCED.        : SÃO PAULO
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                          Decisão: Idêntica à de nº 297
  EMBTE.(S)      : SUZETE MARIA SANTOS BRITTES
  ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA                                              EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.292 (305)
  ADV.(A/S)      : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S)                                 ORIGEM         : AC - 200600164069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  EMBDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO                                                                  ESTADUAL
  ADV.(A/S)      : PGE-SP - MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA                         PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                   PODVAL                                                              RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       EMBTE.(S)      : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
          Decisão: Idêntica à de nº 297                                                                 CEDAE
                                                                                       ADV.(A/S)      : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.525 (299)                          EMBDO.(A/S)    : NADIR MACHADO ALVES
  ORIGEM         : AC - 1415205201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      ADV.(A/S)      : GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                            OUTRO(A/S)
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO
  EMBTE.(S)      : JEREMIAS EVARISTO PINA                                                      Decisão: Idêntica à de nº 297
  ADV.(A/S)      : MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA                                              EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.089 (306)
  EMBDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO                                                 ORIGEM         : RESP - 934202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ADV.(A/S)      : PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA                           PROCED.        : SÃO PAULO
                   FEDERIGHI                                                           RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                       EMBTE.(S)      : WASHINGTON LUIZ PAVAN GUARÁ LTDA
          Decisão: Idêntica à de nº 297                                                ADV.(A/S)      : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S)
                                                                                       EMBDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 564.408 (300)                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  ORIGEM         : AC - 1468005500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                   Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                  regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
  EMBTE.(S)      : SHIGUEKO ARIMORI VOLPI DE ASSIS                                     Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)                              EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.417 (307)
  EMBDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO                                                 ORIGEM         : RESP - 877314 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ADV.(A/S)      : PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER                            PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                                                                                       RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
          Decisão: Idêntica à de nº 297                                                EMBTE.(S)      : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
                                                                                                        CEDAE
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.997 (301)                          ADV.(A/S)      : RENATA DO AMARAL GONÇALVES
  ORIGEM         : AIRR - 95290200390004004 - TRIBUNAL SUPERIOR                        EMBDO.(A/S)    : CONDOMÍNIO L2 DOS EDIFÍCIOS DO BARRA WORLD
                   DO TRABALHO                                                                          SHOPPING
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                   ADV.(A/S)      : HAMILTON QUIRINO CÂMARA E OUTRO(A/S)
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO
  EMBTE.(S)      : PAULO AIRTON MÖDINGER                                                       Decisão: Idêntica à de nº 306
  ADV.(A/S)      : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E
                   OUTRO(A/S)                                                          Processos com Decisões Idênticas:
  EMBDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ                                               RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
  ADV.(A/S)      : LIDIANA MACEDO SEHNEM E OUTRO(A/S)
                                                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 430.080                  (308)
          Decisão: Idêntica à de nº 297                                                ORIGEM        : AMS - 200002010515715 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                       FEDERAL



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              30



  PROCED.           : RIO DE JANEIRO                                                           Decisão: Idêntica à de nº 308
  RELATORA          : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)          : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.501                   (315)
  ADV.(A/S)         : MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO                                        ORIGEM        : PROC - 9898306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGDO.(A/S)        : JOÃO LUIZ LAMEGO ZIEGLER                                         PROCED.       : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)         : MARIA DE FATIMA DA SILVA MOREIRA                                 RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                       AGTE.(S)      : PAULO ROBERTO VILLARINHO
           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo            ADV.(A/S)     : CLÁUDIO GOMES E OUTRO(A/S)
  de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do              ADV.(A/S)     : ALEXANDRE GIR GOMES
  Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.                                  AGDO.(A/S)    : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS
                                                                                                       - CREDICITRUS
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 496.529                   (309)                     ADV.(A/S)     : REGINALDO MARTINS DE ASSIS
  ORIGEM        : AR - 300174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                    Decisão: Idêntica à de nº 308
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : PASA SOCIEDADE CIVIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À                        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.686                  (316)
                  SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD                                          ORIGEM        : AMS - 200403990055751 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)     : EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)                                                    FEDERAL
  AGDO.(A/S)    : JOÃO MÁRCIO REZENDE QUIROGA E OUTRO(A/S)                             PROCED.       : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S)                            RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                       AGTE.(S)      : UNIÃO
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                                                                                       AGDO.(A/S)    : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL,
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.411                    (310)                                    PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  ORIGEM         : AC - 1957795100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      ADV.(A/S)     : ISMAEL CORTE INÁCIO E OUTRO(A/S)
  PROCED.        : SÃO PAULO
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                           Decisão: Idêntica à de nº 308
  AGTE.(S)       : ESTADO DE SÃO PAULO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                             AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.240                  (317)
  AGDO.(A/S)     : CAMPS BOYS CONFECÇÕES LTDA                                          ORIGEM        : AC - 92030539611 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  ADV.(A/S)      : CAESAR AUGUTUS F. DE SOUZA ROCHA DA SILVA E                                         3A. REGIAO - SP
                   OUTRO(A/S)                                                          PROCED.       : SÃO PAULO
                                                                                       RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                AGTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                                                                                       ADV.(A/S)     : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.505                   (311)                     AGDO.(A/S)    : OSMIRALDO MEDEIROS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : RR - 2043199804615008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                         ADV.(A/S)     : PAULO ROBERTO LAURIS E OUTRO(A/S)
                  TRABALHO
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                    Decisão: Idêntica à de nº 308
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : NESTLÉ BRASIL LTDA                                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.333                   (318)
  ADV.(A/S)     : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)                                      ORIGEM        : EDAAIRR - 461200392020407 - TRIBUNAL SUPERIOR
  AGDO.(A/S)    : LUIZ CARLOS MANARA                                                                   DO TRABALHO
  ADV.(A/S)     : OSWALDO KRIMBERG                                                     PROCED.       : SERGIPE
                                                                                       RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                AGTE.(S)      : JOÃO BOSCO GOMES
                                                                                       ADV.(A/S)     : EMÍLIA BORGES E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.895                (312)                        ADV.(A/S)     : MARCOS MELO E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : EIAC - 3464245901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                              AGDO.(A/S)    : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS
                  ESTADUAL                                                             ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            AGDO.(A/S)    : UNIÃO
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  AGTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR                                    Decisão: Idêntica à de nº 308
  AGDO.(A/S)    : JUNDY MARTINS CANAL E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E                                    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.499                   (319)
                  OUTRO(A/S)                                                           ORIGEM        : AIRR - 64200511003407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
                                                                                                       TRABALHO
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                PROCED.       : MINAS GERAIS
                                                                                       RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.534                   (313)                     AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A
  ORIGEM        : PROC - 11325502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            AGDO.(A/S)    : RICARDO MARINHO DIAS
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    ADV.(A/S)     : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
  ADV.(A/S)     : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA                                              Decisão: Idêntica à de nº 308
  AGDO.(A/S)    : MARIA PALOMO GARCIA
  ADV.(A/S)     : CELSO DE MOURA E OUTRO(A/S)                                          AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.798                   (320)
                                                                                       ORIGEM        : EDAIRR - 1807200240304404 - TRIBUNAL SUPERIOR
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                                DO TRABALHO
                                                                                       PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                       RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.457                  (314)                      AGTE.(S)      : VALERIM ALEXANDRE CAETANO E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : AMS - 200203990126372 - TRIBUNAL REGIONAL                            ADV.(A/S)     : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO
                  FEDERAL                                                              AGDO.(A/S)    : PLASLINK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                            LTDA
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    ADV.(A/S)     : RENATO DOMINGOS ZUCO
  AGTE.(S)      : UNIÃO
  ADV.(A/S)     : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE                                       Decisão: Idêntica à de nº 308
  AGDO.(A/S)    : CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES
                  HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI                               AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.602                       (321)
  ADV.(A/S)     : ELOISA ELENA ROSIM BRAGHETTA E OUTRO(A/S)                            ORIGEM        : MS - 20020020086553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                       ESTADUAL



Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              31



  PROCED.           : DISTRITO FEDERAL                                                 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.944                 (328)
  RELATORA          : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                ORIGEM         : AC - 200083000192417 - TRIBUNAL REGIONAL
  AGTE.(S)          : DISTRITO FEDERAL                                                                  FEDERAL
  ADV.(A/S)         : PGDF - FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS                               PROCED.        : PERNAMBUCO
  AGDO.(A/S)        : MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA                                  RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  ADV.(A/S)         : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)                         SUBSTITUTA
                                                                                       AGTE.(S)       : RONALDO CONOLLY E OUTRO(A/S)
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                ADV.(A/S)      : JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE ARAÚJO E OUTRO(A/
                                                                                                        S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.588                   (322)                     ADV.(A/S)      : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA
  ORIGEM        : AC - 2664145900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO                                                          Decisão: Idêntica à de nº 327
  ADV.(A/S)     : PGE-SP - PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS
  AGDO.(A/S)    : MURILO DE OLIVEIRA SANTOS                                            AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.593                   (329)
  ADV.(A/S)     : VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E                                   ORIGEM         : EIAC - 9702097720 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
                  OUTRO(A/S)                                                           PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                                                                                       RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                AGTE.(S)       : MARIA CLINETE SAMPAIO LACATIVA E OUTRO(A/S)
                                                                                       ADV.(A/S)      : HECILDA MARTINS FADEL E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.426                   (323)                     ADV.(A/S)      : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA
  ORIGEM        : AC - 3450104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                          AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  PROCED.       : PARANÁ                                                               ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE LONDRINA                                                        Decisão: Idêntica à de nº 327
  ADV.(A/S)     : FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : GIOVAL MOTA DE JESUS                                                 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.341                  (330)
  ADV.(A/S)     : APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                           ORIGEM         : AMS - 200202010175536 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                        FEDERAL
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                                                                                       RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.155                (324)                        AGTE.(S)       : TRADIMAQ LTDA
  ORIGEM        : PROC - 1234500201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                              ADV.(A/S)      : HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO E OUTRO(A/S)
                  ESTADUAL                                                             AGDO.(A/S)     : ESTADO DE MINAS GERAIS
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : NF MOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA                                         Decisão: Idêntica à de nº 327
  ADV.(A/S)     : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E
                  OUTRO(A/S)                                                           AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.369                 (331)
  AGDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO                                               ORIGEM         : EDERR - 360941973 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  ADV.(A/S)     : KÁTIA LEITE                                                                           TRABALHO
                                                                                       PROCED.        : PARANÁ
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                       AGTE.(S)       : JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.886                   (325)                     ADV.(A/S)      : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : AC - 2006201142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       AGDO.(A/S)     : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E
  PROCED.       : SERGIPE                                                                               ANTONINA - APPA
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    ADV.(A/S)      : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : ESTADO DE SERGIPE
  ADV.(A/S)     : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA                                             Decisão: Idêntica à de nº 327
  AGDO.(A/S)    : EDINALDO ARAUJO
  ADV.(A/S)     : ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JÚNIOR E                                   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.603                    (332)
                  OUTRO(A/S)                                                           ORIGEM         : PROC - 20050020021808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                        ESTADUAL
          Decisão: Idêntica à de nº 308                                                PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
                                                                                       RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.605                  (326)                      AGTE.(S)       : DISTRITO FEDERAL
  ORIGEM        : EEDRR - 881200308715000 - TRIBUNAL SUPERIOR                          ADV.(A/S)      : PGDF - MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E
                  DO TRABALHO                                                                           OUTRO(A/S)
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                                     TERRITÓRIOS
  AGTE.(S)      : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS                                  INTDO.(A/S)    : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E
  ADV.(A/S)     : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)                                           OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : LUIZ MARCELO CARNIELLO                                               ADV.(A/S)      : PGDF - MARIA DOLORES S. MELLO MARTINS
  ADV.(A/S)     : JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTRO(A/S)
                                                                                               Decisão: Idêntica à de nº 327
          Decisão: Idêntica à de nº 308
                                                                                       AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.914                   (333)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.979                  (327)                     ORIGEM         : AC - 5632065500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ORIGEM        : PROC - 30749101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       PROCED.        : SÃO PAULO
  PROCED.       : PERNAMBUCO                                                           RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
  AGTE.(S)      : ESTADO DE PERNAMBUCO                                                 ADV.(A/S)      : MARCELO PIMENTEL RAMOS
  ADV.(A/S)     : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA                                ADV.(A/S)      : SANDRA MACEDO PAIVA
  AGDO.(A/S)    : COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA                               AGDO.(A/S)     : TAKENAKA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  ADV.(A/S)     : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S)                          ADV.(A/S)      : FERNANDO CESAR BOARATI JÚNIOR E OUTRO(A/S)

           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso                   Decisão: Idêntica à de nº 327
  extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do
  Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.                                  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.465                      (334)
                                                                                       ORIGEM         : AI - 200704000009423 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                        FEDERAL



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              32



  PROCED.           : RIO GRANDE DO SUL                                                        Decisão: Idêntica à de nº 327
  RELATORA          : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)          : ALCEU ROBERTO FACHINELLI E OUTRO(A/S)                            AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.469                 (341)
  ADV.(A/S)         : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS                                     ORIGEM         : AI - 200504010236210 - TRIBUNAL REGIONAL
  AGDO.(A/S)        : UNIÃO                                                                             FEDERAL
  ADV.(A/S)         : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                          PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                       RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                AGTE.(S)       : LISKA WEISSHEIMER DE LA CORTE E OUTRO(A/S)
                                                                                       ADV.(A/S)      : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.873                   (335)                                     OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : MS - 10000064332927000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                         AGDO.(A/S)     : UNIÃO
                  ESTADUAL                                                             ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  PROCED.       : MINAS GERAIS
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                            Decisão: Idêntica à de nº 327
  AGTE.(S)      : DULCE DE BARROS MATOS
  ADV.(A/S)     : SIMONIDE GUTEMBERG E OUTRO(A/S)                                      AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.735                (342)
  ADV.(A/S)     : BRENDA PAULA MENDES                                                  ORIGEM         : PROC - 3876315301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                                ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCONI                             PROCED.        : SÃO PAULO
                  BASTOS SALDANHA                                                      RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                       AGTE.(S)       : ESTADO DE SÃO PAULO
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                       AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE AGUDOS
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.719                 (336)                      PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AGUDOS
  ORIGEM        : AC - 9702416213 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                               Decisão: Idêntica à de nº 327
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : EVERALDO JOSÉ VICENTE                                                AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.024                 (343)
  ADV.(A/S)     : MYRIAM DENISE DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)                          ORIGEM         : AC - 200571040075645 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)     : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO                                                                 FEDERAL
  AGDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                           PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  ADV.(A/S)     : GIUSEPPINA PANZA BRUNO                                               RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                       AGTE.(S)       : UNIÃO
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                                                                                       AGDO.(A/S)     : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) -
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.811                   (337)                                     DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO
  ORIGEM        : AC - 20060063969 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                       SUL
  PROCED.       : RIO GRANDE DO NORTE                                                  ADV.(A/S)      : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S)
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE                                                Decisão: Idêntica à de nº 327
  ADV.(A/S)     : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE
                  ARAÚJO                                                               AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.047                    (344)
  AGDO.(A/S)    : MANOEL DIGÉZIO DA COSTA                                              ORIGEM         : AI - 96656903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : MANOEL DIGÉZIO DA COSTA E OUTRO(A/S)                                 PROCED.        : SÃO PAULO
                                                                                       RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                AGTE.(S)       : ELIZABETH APARECIDA ZIBORDI
                                                                                       ADV.(A/S)      : CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.392                   (338)                    AGDO.(A/S)     : MILADA KLOBUCAR
  ORIGEM        : AC - 20030008098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      ADV.(A/S)      : RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN E
  PROCED.       : ALAGOAS                                                                               OUTRO(A/S)
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : ESTADO DE ALAGOAS                                                            Decisão: Idêntica à de nº 327
  ADV.(A/S)     : PGE-AL - CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA
  ADV.(A/S)     : PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI                                   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.022                 (345)
                  LAUREANO                                                             ORIGEM         : AC - 200800144362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGDO.(A/S)    : CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA                                                          ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA E OUTRO(A/S)                             PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                                                                                       RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                                                                                       ADV.(A/S)      : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.927                  (339)                     AGDO.(A/S)     : JOSÉ ONOFRE DE OLIVEIRA
  ORIGEM        : AIRR - 1354200505502406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                       ADV.(A/S)      : LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
                  TRABALHO
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                    Decisão: Idêntica à de nº 327
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : JOSÉ AMARO DE OLIVEIRA                                               AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.759                      (346)
  ADV.(A/S)     : ELIEZER SANCHES                                                      ORIGEM         : AC - 200300193459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO                                                                   ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO                                      PROCED.        : ALAGOAS
                                                                                       RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                AGTE.(S)       : ESTADO DE ALAGOAS
                                                                                       ADV.(A/S)      : PGE-AL - MARCOS SAVALL
                                                                                       AGDO.(A/S)     : SIMONE GONZAGA DE LIMA
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.873                   (340)                    ADV.(A/S)      : DAVI OSÓRIO DOS REIS CLETO
  ORIGEM        : AC - 10000003393444000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                  ESTADUAL                                                                     Decisão: Idêntica à de nº 327
  PROCED.       : MINAS GERAIS
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.171                      (347)
  AGTE.(S)      : REGINALDO GOMES PEREIRA                                              ORIGEM         : AC - 20020110513313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ADV.(A/S)     : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)                                                     ESTADUAL
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                               PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                             RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                       AGTE.(S)       : DISTRITO FEDERAL



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  33



  ADV.(A/S)          : PGDF - DJACYR C. DE ARRUDA FILHO E OUTRO(A/S)                   EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.133                 (354)
  ADV.(A/S)          : PGDF- ALYSSON SOUSA MOURÃO                                      ORIGEM        : AC - 76871401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGDO.(A/S)         : DANIEL LIMA DA SILVA                                            PROCED.       : PERNAMBUCO
  AGDO.(A/S)         : AMAURI GREGÓRIO DA SILVA                                        RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  ADV.(A/S)          : RODRIGO BULHÕES PEDREIRA                                        EMBTE.(S)     : LOJAS AMERICANAS S/A
                                                                                       ADV.(A/S)     : TÂNIA VAINSENCHER
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                EMBDO.(A/S)   : THIAGO DELLON VIEIRA MENDES
                                                                                       ADV.(A/S)     : JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.391                   (348)
  ORIGEM         : AC - 200351010127901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                  Decisão: Idêntica à de nº 353
                   ESTADUAL
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                      EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.592                 (355)
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                   ORIGEM         : AMS - 200261200001988 - TRIBUNAL REGIONAL
  AGTE.(S)       : PRÓ-SALUTE - SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA                                              FEDERAL
  ADV.(A/S)      : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER                                           PROCED.        : SÃO PAULO
  AGDO.(A/S)     : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS                         RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                            EMBTE.(S)      : MATÃO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS
                                                                                                        LTDA
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                ADV.(A/S)      : SÔNIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
                                                                                       ADV.(A/S)      : ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.411                               (349)        EMBDO.(A/S)    : UNIÃO
  ORIGEM         : MS - 20060003145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                              ADV.(A/S)      : PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA
                   ESTADUAL
  PROCED.        : ACRE                                                                        Decisão: Idêntica à de nº 353
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)       : ESTADO DO ACRE                                                      EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.909                   (356)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE                                  ORIGEM         : AC - 10024043143668001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGDO.(A/S)     : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA FILHO                                                    ESTADUAL
  ADV.(A/S)      : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA                                         PROCED.        : MINAS GERAIS
                                                                                       RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                EMBTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS
                                                                                       ADV.(A/S)      : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NABIL EL
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.858                  (350)                                      BIZRI
  ORIGEM         : AMS - 200471060026430 - TRIBUNAL REGIONAL                           EMBDO.(A/S)    : ALBEMAR DOS SANTOS BRITO
                   FEDERAL                                                             ADV.(A/S)      : NILO SÉRGIO DE MENEZES RAMOS RODRIGUES
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                           Decisão: Idêntica à de nº 353
  AGTE.(S)       : A. L. CUNHA TRANSPORTES LTDA
  ADV.(A/S)      : CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(A/S)                                   EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.940 (357)
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                               ORIGEM         : AC - 4039341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                PROCED.        : PARANÁ
                                                                                       RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                EMBTE.(S)      : JOÃO ANTÔNIO ANDRETTA
                                                                                       ADV.(A/S)      : SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.163                  (351)                     EMBDO.(A/S)    : ESTADO DO PARANÁ
  ORIGEM         : AMS - 200251010013915 - TRIBUNAL REGIONAL                           ADV.(A/S)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
                   FEDERAL                                                             INTDO.(A/S)    : PARANAPREVIDÊNCIA
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                      ADV.(A/S)      : SUZANE MARIE ZAWADZKI E OUTRO(A/S)
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)       : ÔMEGA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA                                           Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
  ADV.(A/S)      : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)                             regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
  AGDO.(A/S)     : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS                         Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
                                                                                       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.334 (358)
          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                ORIGEM         : EDAIRR - 674200600118400 - TRIBUNAL SUPERIOR
                                                                                                        DO TRABALHO
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.150                  (352)                     PROCED.        : GOIÁS
  ORIGEM         : AMS - 200551010248348 - TRIBUNAL REGIONAL                           RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                   FEDERAL                                                             EMBTE.(S)      : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                                       CONAB
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                   ADV.(A/S)      : DECIO FREIRE E OUTROS
  AGTE.(S)       : DOCTOR CLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA                                     EMBDO.(A/S)    : JOSÉ JOÃO BATISTA
  ADV.(A/S)      : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA                                      ADV.(A/S)      : CARLA VALENTE BRANDÃO E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)     : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                        Decisão: Idêntica à de nº 357

          Decisão: Idêntica à de nº 327                                                                       Brasília, 27 de outubro de 2009.
                                                                                                                    Ricardo Dias Duarte
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.519                  (353)                                                      Coordenador
  ORIGEM         : AC - 3479785 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                                           ACÓRDÃOS
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  EMBTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO                                                        Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
  ADV.(A/S)      : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET                              termos do art. 95 do Regimento Interno do S.T.F.
  EMBDO.(A/S)    : ANTONIA MOITEIRO
  ADV.(A/S)      : CRISTIANA MARISA THOZZI E OUTRO(A/S)                                AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.296         (359)
                                                                                       ORIGEM         : MS - 990017508 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
           Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de             PROCED.        : PIAUÍ
  declaração em agravo regimental; vencido, nesta parte, o Ministro Marco              RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da                AGTE.(S)       : ESTADO DO PIAUÍ
  Relatora. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª. Turma, 27.10.2009.        ADV.(A/S)      : PGE-PI - MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO
                                                                                       AGDO.(A/S)     : MARIA ANTONIETA DOS SANTOS MATTOS
                                                                                       ADV.(A/S)      : CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO



Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    34



                                                                                               Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo            de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o
  regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do          acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.
  voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.                                              ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –
          PENSÃO – LIMITE. A norma inserta na Carta Federal sobre o cálculo           COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE
  de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos            INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário
  do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de             nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
  regulamentação. A expressão “até o limite estabelecido em lei”, do § 5º do          conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a
  artigo 40 do Diploma Maior, refere-se aos tetos também impostos aos                 complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
  proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a           propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve
  que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida -               interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
  precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, cujo              da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
  acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
          AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –                    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.296                  (363)
  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da              ORIGEM        : PROC - 88820050003313 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
  multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a                         CRIMINAL
  parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.                                 PROCED.       : PARAÍBA
                                                                                      RELATOR       :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.592                   (360)                    REDATOR DO    : MIN. MARCO AURÉLIO
  ORIGEM        : RMS - 15877 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                          ACÓRDÃO RISTF
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                    AGTE.(S)      : TELEMAR NORTE LESTE S/A
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                  ADV.(A/S)     : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : IONARA PACHECO LACERDA GAIOSO                                       AGDO.(A/S)    : MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA
  ADV.(A/S)     : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)                                  ADV.(A/S)     : DAVID SARMENTO CÂMARA E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : GOIANIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)                                     Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que
  INTDO.(A/S)   : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA                                             negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu
  ADV.(A/S)     : FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO                            vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007.
                  E OUTRO(A/S)                                                                 Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco
                                                                                      Aurélio, Presidente. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
            Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo          Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007.
  de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,                              Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
  justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 30.06.2009.                 julgamento deste agravo regimental no agravo de instrumento, para aguardar
            DISTRIBUIÇÃO – PREVENÇÃO. Vício na distribuição há de ser                 decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro
  veiculado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos ou        Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
  no processo.                                                                                 Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
            AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO DE PEÇAS.                                de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o
  Depreendendo-se da sequência das folhas que não foram apresentadas                  acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.
  contrarrazões ao recurso extraordinário, descabe glosar a formação do                        ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –
  instrumento.                                                                        COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE
                                                                                      INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.678                 (361)                      nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
  ORIGEM        : AC - 200370030146670 - TRIBUNAL REGIONAL                            conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a
                  FEDERAL                                                             complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
  PROCED.       : PARANÁ                                                              propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                  interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
  AGTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E                                 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
                  REFORMA AGRÁRIA - INCRA
  ADV.(A/S)     : VALDEZ ADRIANI FARIAS                                               AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.498                               (364)
  AGDO.(A/S)    : HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA                          ORIGEM        : AC - 200500121986 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ADV.(A/S)     : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)                                             ESTADUAL
                                                                                      PROCED.       : RIO DE JANEIRO
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo            RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.              AGTE.(S)      : FRANCISCO JOSÉ LETTIERE AMADO
  Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.                                                      ADV.(A/S)     : NEIDE MACIEL CORDEIRO
          RECURSO - OPORTUNIDADE - BALIZAMENTO. Há de considerar-                     AGDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  se, no que toca à observância do pressuposto de recorribilidade que é a             ADV.(A/S)     : PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA
  oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado
  e a de entrada do recurso no protocolo da Corte.                                              Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
          AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –                    de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da              justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.
  multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a                   RECURSO       EXTRAORDINÁRIO         -   MATÉRIA       FÁTICA     -
  parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.                                 ENQUADRAMENTO            -    REVOLVIMENTO.       Descabe      confundir   o
                                                                                      enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado mediante
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.113                 (362)                      o extraordinário com o revolvimento da prova.
  ORIGEM        : PROC - 88820050008650 - TURMA DE RECURSOS                                     RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO
                  CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS                                       LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
  PROCED.       : PARAÍBA                                                             Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir
  RELATOR       : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE                                             pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
  REDATOR DO    : MIN. MARCO AURÉLIO                                                  República.
  ACÓRDÃO RISTF
  AGTE.(S)      : TELEMAR NORTE LESTE S/A                                             AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.877                               (365)
  ADV.(A/S)     : FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S)                       ORIGEM        : AC - 200301000087132 - TRIBUNAL REGIONAL
  AGDO.(A/S)    : ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE                                                  FEDERAL
  ADV.(A/S)     : ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE                                  PROCED.       : BAHIA
                                                                                      RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
           Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que          AGTE.(S)      : ADEMAR DE LIMA LEITER E OUTRO(A/S)
  negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu              ADV.(A/S)     : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
  vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra     AGDO.(A/S)    : UNIÃO
  Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.                                                ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
           Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
  julgamento deste agravo regimental no agravo de instrumento, para aguardar                    Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
  decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro             de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
  Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.                           justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     35



        EMENTA:    AGRAVO     REGIMENTAL   NO   AGRAVO     DE                        PROCED.            : DISTRITO FEDERAL
  INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA: CABIMENTO E                        RELATOR            :MIN. MARCO AURÉLIO
  ADMISSIBILIDADE.  MATÉRIA    INFRACONSTITUCIONAL.    OFENSA                        AGTE.(S)           : PAULO EDISON DE ARAÚJO LUCENA
  CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO                         ADV.(A/S)          : LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S)
  QUAL SE NEGA PROVIMENTO.                                                           AGDO.(A/S)         : DISTRITO FEDERAL
                                                                                     ADV.(A/S)          : PGDF - FÁBIO SOARES JANOT
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.280                (366)
  ORIGEM        : AC - 200004011465128 - TRIBUNAL REGIONAL                                    Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
                  FEDERAL                                                            extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
  PROCED.       : PARANÁ                                                             15.09.2009.
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                          AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
  SUBSTITUTO                                                                         BALIZAS. Aprecia-se o recurso extraordinário a partir das premissas fixadas
  AGTE.(S)      : CECÍLIA PEZZINI VERAN                                              no acórdão proferido, sendo defeso inovar sobre a matéria.
  ADVDOS.       : IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO E OUTROS
  AGDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                         AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.512               (370)
  ADVDA.        : MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA                                           ORIGEM         : AC - 1482506 - TRIBUNAL DE ALCADA
                                                                                     PROCED.        : MINAS GERAIS
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso          RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,                  AGTE.(S)       : ANTÔNIO RIBEIRO DA GLÓRIA
  08.09.2009.                                                                        ADV.(A/S)      : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
          JUROS DA MORA. PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.                         ADV.(A/S)      : RENATA BARBOSA FONTES
  Observada a época própria do pagamento de precatório - o prazo previsto no         AGDO.(A/S)     : BANCO DO BRASIL S/A
  artigo 100, § 1º, da Constituição Federal - impossível é cogitar da mora,          ADV.(A/S)      : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
  descabendo, assim, a incidência dos juros, no que pressupõem o
  inadimplemento. Precedente: RE nº 298.616-0, julgado pelo Plenário em 31                    Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
  de outubro de 2002, no qual atuou como relator o Ministro Gilmar Mendes.           extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
                                                                                     16.12.2008.
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 382.580                  (367)                            RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. A exigência do preparo
  ORIGEM        : AC - 1121645800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     decorre da disciplina dada à matéria pelo Código de Processo Civil - artigo
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                          511 - e da disposição contida no § 1º do artigo 59 do Regimento Interno.
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 Precedente: Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 209.885-9/RJ,
  SUBSTITUTO                                                                         relatada pelo Ministro Maurício Corrêa, perante o Pleno, julgada em 25 de
  AGTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO                                                março de 1998, em que fui designado redator para o acórdão.
  ADV.(A/S)     : PGE-SP - NEWTON JORGE
  AGDO.(A/S)    : MARILENE ULTRAMARI BUFFA                                           AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.531                    (371)
  ADV.(A/S)     : MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(A/                         ORIGEM         : MS - 20020034712000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                  S)                                                                                  ESTADUAL
                                                                                     PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso          RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.             AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
  Unânime. 1ª Turma, 08.09.2009.                                                     ADV.(A/S)      : PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA
          RECURSO        EXTRAORDINÁRIO         -     PROCESSAMENTO.         O       AGDO.(A/S)     : YASSUCO UEDA PURISCO
  processamento do recurso extraordinário mediante acolhida de pedido                ADV.(A/S)      : ROBSON DE FREITAS
  formulado em agravo não afasta o crivo do relator, mormente quando órgão
  diverso utilizou a forma genérica: “Subam os autos principais para melhor                   Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
  exame”.                                                                            extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
          RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO                           Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.
  LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a                          APOSENTADOS – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – ARTIGO 40, § 8º,
  Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir      DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pedra de toque da incidência do preceito é
  pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da           saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício.
  República.                                                                                  AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
          AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -                   MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da             multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
  multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a        parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
  parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
                                                                                     AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.005                   (372)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.947                (368)                     ORIGEM         : AC - 98007258 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ORIGEM        : AC - 199707361001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                            PROCED.        : CEARÁ
                  ESTADUAL                                                           RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  PROCED.       : CEARÁ                                                              AGTE.(S)       : MARIA IRACEMA BATISTA RODRIGUES
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 ADV.(A/S)      : PAULO ANDRÉ VACARI BELONE
  AGTE.(S)      : RENATO JOSÉ LIMA BEZERRA E OUTRO(A/S)                              ADV.(A/S)      : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA
  ADV.(A/S)     : MARILIA CRUZ MONTEIRO                                              AGDO.(A/S)     : ESTADO DO CEARÁ
  ADV.(A/S)     : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                        ADV.(A/S)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DO CEARÁ
  ADV.(A/S)     : PGE-CE - GERALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE                                    Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
                  FILHO                                                              extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
                                                                                     justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso                    EMENTA:        AGRAVO        REGIMENTAL         EM       RECURSO
  extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.             EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO DE
  Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.                                                     SERVIDORES          DO    GRUPO       OPERACIONAL        DE    TRIBUTAÇÃO,
          RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO                           ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ — TAF. LEI
  LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a                 ESTADUAL Nº 12.582/96. CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEMANDA O
  Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir      REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA.
  pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da                     1. Entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demanda
  República.                                                                         o reexame da legislação infraconstitucional, o que não autoriza a abertura da
          AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -                   via extraordinária.
  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da                       2. Precedentes: AI 497.398-AgR, da relatoria do ministro Joaquim
  multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a        Barbosa; bem como REs 255.212-AgR, da relatoria do ministro Gilmar
  parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.                                Mendes; 322.558-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 357.430-AgR, da
                                                                                     relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 385.986-AgR, da relatoria do
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 400.464                              (369)       ministro Marco Aurélio; 457.392-AgR, da minha relatoria; 464.800-AgR, da
  ORIGEM        : AC - 20000110625435 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                          relatoria do ministro Eros Grau; 486.678-AgR, da relatoria do ministro Ricardo
                  ESTADUAL                                                           Lewandowski; 486.764-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    36



  255.211-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello.                              Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativa às sociedades de
          3. Agravo regimental a que se nega provimento.                             prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida
                                                                                     no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91.
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.135                (373)
  ORIGEM        : AC - 200170000329776 - TRIBUNAL REGIONAL                           AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.882                 (376)
                  FEDERAL                                                            ORIGEM         : PROC - 1720040013934001 - TURMA DE RECURSOS
  PROCED.       : PARANÁ                                                                              CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 PROCED.        : PARAÍBA
  AGTE.(S)      : CENTRO DE PATOLOGIA DE CURITIBA S/C LTDA                           RELATOR        :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
  ADV.(A/S)     : ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO E OUTRO(A/S)                               REDATOR DO     : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGDO.(A/S)    : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E                             ACÓRDÃO RISTF
                  PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/PR                                      AGTE.(S)       : TELEMAR NORTE LESTE S/A
  ADV.(A/S)     : VERA MARIA DONATTI E OUTRO(A/S)                                    ADV.(A/S)      : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA                                  AGDO.(A/S)     : JOELSON DE LUNA LINS
  AGDO.(A/S)    : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR E                             ADV.(A/S)      : LAÉRCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS
                  OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : CRISTIANE FERRAZ SPINATO E OUTRO(A/S)                                       Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que
  AGDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                         negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista
  ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                             dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra
                                                                                     Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso                    Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,                  julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar
  15.09.2009.                                                                        decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro
          RECURSO - OPORTUNIDADE - BALIZAMENTO. Há de considerar-                    Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
  se, no que toca à observância do pressuposto de recorribilidade que é a                     Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
  oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado         extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o
  e a de entrada do recurso no protocolo da Corte.                                   acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.
                                                                                              ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.836               (374)                      COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE
  ORIGEM        : PROC - 1232005 - TURMA RECURSAL CÍVEL E                            INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário
                  CRIMINAL                                                           nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                          conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a
  RELATOR       : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE                                            complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
  REDATOR DO    : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve
  ACÓRDÃO RISTF                                                                      interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
  AGTE.(S)      : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP                         da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
  ADV.(A/S)     : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : ROGÉRIO DA S. VENANCIO PIRES                                       AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.157                   (377)
  AGDO.(A/S)    : ANA HELOISA DIAS OSORIO BRUM                                       ORIGEM         : PROC - 2006000289701 - TURMA REC. JUIZADOS
  ADV.(A/S)     : DAISE MARIA DOS SANTOS SILVA ROCHA E                                                ESPECIAIS FEDERAIS
                  OUTRO(A/S)                                                         PROCED.        : PARANÁ
                                                                                     RELATOR        :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
           Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que         REDATOR DO     : MIN. MARCO AURÉLIO
  negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista      ACÓRDÃO RISTF
  do processo o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007.                       AGTE.(S)       : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
           Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco              ADV.(A/S)      : PAULO HENRIQUE GARDEMANN
  Aurélio, Presidente. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo        AGDO.(A/S)     : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA SILVA
  Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007.                                                ADV.(A/S)      : GLAUCO LUCIANO RAMOS
            Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
  julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar                 Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que
  decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro            negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista
  Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.                          dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra
           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso         Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o                       Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
  acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.                            julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar
           ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –                                 decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro
  COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE                             Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
  INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário                       Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
  nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o              extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o
  conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a        acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.
  complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum                                ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –
  propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve                     COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE
  interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse        INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário
  da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.                                  nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
                                                                                     conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.773                (375)                     complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
  ORIGEM        : AC - 200361020153640 - TRIBUNAL REGIONAL                           propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve
                  FEDERAL                                                            interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                          da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO
  AGTE.(S)      : CEPE - CENTRO DE ENDOSCOPIA PÉLVICA S/C LTDA                       AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.995                  (378)
  ADV.(A/S)     : ELISETE BRAIDOTT E OUTRO(A/S)                                      ORIGEM         : CC - 54950 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  AGDO.(A/S)    : UNIÃO                                                              PROCED.        : PARAÍBA
  ADV.(A/S)     : PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA                                  RELATOR        :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
                                                                                     REDATOR DO     : MIN. MARCO AURÉLIO
            Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso        ACÓRDÃO RISTF
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,                   AGTE.(S)       : TELEMAR NORTE LESTE S/A
  justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.            ADV.(A/S)      : CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
            RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.430/96 – COFINS –                      AGDO.(A/S)     : MARIA DA GLÓRIA DANTAS SOARES
  ISENÇÃO – REVOGAÇÃO – SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS                          ADV.(A/S)      : DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO
  DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA – RESSALVA DE
  ÓPTICA PESSOAL. O Plenário, apreciando os Recursos Extraordinários nºs                    Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que
  377.457-3/PR e 381.964-0/MG, concluiu mostrar-se legítima a revogação,             negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista
  mediante o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da Contribuição para o         dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra


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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     37



  Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.                                               da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
            Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
  julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.872                 (381)
  decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro            ORIGEM         : AC - 200435000127080 - TRIBUNAL REGIONAL
  Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.                                           FEDERAL 1A. REGIAO - DF
           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso         PROCED.        : GOIÁS
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o             RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.                            AGTE.(S)       : UNIÃO
           ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –                                 ADV.(A/S)      : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE                             AGDO.(A/S)     : IMAGEM DIAGNÓSTICOS ECOGRÁFICOS S/C LTDA
  INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário              ADV.(A/S)      : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES E OUTRO(A/S)
  nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
  conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a                  Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
  complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum                       extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
  propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve                     justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
  interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse        justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.
  da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.                                            RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
                                                                                     COM DUPLO FUNDAMENTO - LEGAL E CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.021                (379)                     DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Se do acórdão impugnado mediante o
  ORIGEM        : PROC - 28705 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO                         extraordinário consta duplo fundamento - legal e constitucional -, incumbe à
                  ESPECIAL CÍVEL                                                     parte interpor simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                          preclusão.
  RELATOR       : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
  REDATOR DO    : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.907                  (382)
  ACÓRDÃO RISTF                                                                      ORIGEM         : AMS - 199961000547058 - TRIBUNAL REGIONAL
  AGTE.(S)      : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP                                          FEDERAL
  ADV.(A/S)     : DENIZE MOREIRA CHAVES E OUTRO(A/S)                                 PROCED.        : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : JAYME BARBOSA LIMA                                                 RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  AGDO.(A/S)    : KÁTIA MARA LANDRONI                                                AGTE.(S)       : UTC ENGENHARIA S/A
  ADV.(A/S)     : MARIA JOANA DA SILVA E OUTRO(A/S)                                  ADV.(A/S)      : CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(A/
                                                                                                      S)
           Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que         AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista      ADV.(A/S)      : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra
  Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.                                                        Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
            Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o       extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
  julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar        Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª
  decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro            Turma, 22.09.2009.
  Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.                                   RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos
           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso         59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o             Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no
  acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.                            prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o
           ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –                                 expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica
  COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE                             de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia
  INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário              subsequente ao do término do recursal.
  nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o                       AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
  conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a        MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
  complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum                       multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
  propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve                     parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
  interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
  da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.                                  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 235.642 (383)
                                                                                     ORIGEM         : REO - 9301048280 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.945                (380)                     PROCED.        : MINAS GERAIS
  ORIGEM        : PROC - 2006000411820 - TURMA DE RECURSOS                           RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
                  CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS                                      EMBTE.(S)      : UNIÃO
  PROCED.       : PARANÁ                                                             ADV.(A/S)      : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
  RELATOR       : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE                                            EMBDO.(A/S)    : BEMIL - BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS S/A
  REDATOR DO    : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 ADV.(A/S)      : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTROS
  ACÓRDÃO RISTF
  AGTE.(S)      : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES                                             Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos
  ADV.(A/S)     : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S)                              de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
  AGDO.(A/S)    : LUCINEI FERNANDES REBEQUE                                          voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
  ADV.(A/S)     : ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG E                                    justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
                  OUTRO(A/S)                                                         justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 06.10.2009.
                                                                                               EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
           Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que         em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da
  negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista      condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos.
  dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra          Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não
  Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.                                               satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa
            Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o       por litigância de má fé.
  julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar
  decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro            EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.087                  (384)
  Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.                          ORIGEM         : PROC - 200434007026050 - TURMA REC. JUIZADOS
           Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso                          ESPECIAIS FEDERAIS
  extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o             PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.                            RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
           ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –                                 EMBTE.(S)      : VERA DE RODRIGUES DE FARIAS
  COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE                             ADV.(A/S)      : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
  INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário              ADV.(A/S)      : FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO
  nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o              EMBDO.(A/S)    : UNIÃO
  conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a        ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
  propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve                             Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
  interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse        declaração em agravo regimental; vencido, nesta parte, o Ministro Marco


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     38



  Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da             ADV.(A/S)          : EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S)
  Relatora. 1ª. Turma, 25.08.2009.
           EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE                                        Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos
  INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL                           de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do
  CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.                          voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.                                     justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
                                                                                    justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 06.10.2009.
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.448 (385)                                 EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
  ORIGEM         : RESP - 691189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                     em agravo regimental. Art. 557, § 2º, do CPC. Depósito não efetuado pela
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                Fazenda Pública. Não satisfação da condição para interposição de
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                recurso. Embargos não conhecidos. Precedente. Aplica-se à Fazenda
  EMBTE.(S)      : ROBERTO TESSELE DA SILVA ADVOGADOS                               Pública a exigência de comprovação do depósito da multa de que trata o § 2º
                   ASSOCIADOS                                                       do art. 557 do CPC.
  ADV.(A/S)      : ROBERTO TESSELE DA SILVA E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : RODRIGO MARRA                                                    EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.096               (389)
  EMBDO.(A/S)    : UNIÃO                                                            ORIGEM         : AC - 200571080090712 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)      : PFN - GILBERTO MOREIRA COSTA                                                      FEDERAL
                                                                                    PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
          Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo             RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.              EMBTE.(S)      : CALÇADOS MIÚCHA LTDA
  Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.                                                    ADV.(A/S)      : VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO(A/S)
          EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO                                  EMBDO.(A/S)    : UNIÃO
  REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE                        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO                        EMBDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
  PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.                                                REFORMA AGRÁRIA - INCRA
  POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  EMBARGOS REJEITADOS.
          1. Inadmissibilidade de modulação de efeitos. Precedente do                        Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
  Plenário.                                                                         declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Marco
          2. Impossibilidade de rediscussão da matéria nos embargos de              Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
  declaração. Art. 535 do Código de Processo Civil.                                 da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª
                                                                                    Turma, 22.09.2009.
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.127                (386)                            EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
  ORIGEM         : AC - 200271010062090 - TRIBUNAL REGIONAL                         EXTRAORDINÁRIO.         CONVERSÃO        EM      AGRAVO      REGIMENTAL.
                   FEDERAL                                                          CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE.
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
  EMBTE.(S)      : MARIZE RODRIGUES E OUTRO(A/S)                                    PROVIMENTO.
  ADV.(A/S)      : NOÊMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(A/S)
  EMBDO.(A/S)    : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL                          HABEAS CORPUS 71.680                                   (390)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                         ORIGEM       : HC - 18390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                                                                    PROCED.      : RIO DE JANEIRO
           Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de          RELATOR      :MIN. CELSO DE MELLO
  declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Marco           PACTE.       : ANTONIO CARLOS GOMES SOARES
  Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto         IMPTE.       : JOSE MAURO COUTO DE ASSIS
  da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª        COATOR       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
  Turma, 22.09.2009.                                                                               JANEIRO
           EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
  INSTRUMENTO.         CONVERSÃO          EM      AGRAVO       REGIMENTAL.                   Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de
  ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. 1. IMPOSSIBILIDADE DE                         habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia.
  EXTENSÃO AOS TITULARES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO.                                   Falou pelo paciente o Dr. José Mauro Couto de Assis. 1ª Turma, 14.03.95.
  PRECEDENTES.        2.   LIMITES     DA COISA JULGADA:           OFENSA                   E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – JÚRI – DECISÃO DE
  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA                        PRONÚNCIA – CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO –
  PROVIMENTO.                                                                       PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – AFASTAMENTO DAS
                                                                                    QUALIFICADORAS, PELO MAGISTRADO PRONUNCIANTE, SOMENTE
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.925 (387)                       QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU INOCORRENTES –
  ORIGEM         : EDAIRR - 394200401910402 - TRIBUNAL SUPERIOR                     CONTROVÉRSIA, ADEMAIS, QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE
                   DO TRABALHO                                                      FATOS E PROVAS – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                 VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – SUPERIORIDADE
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                NUMÉRICA        DOS     AGRESSORES        –    CONFIGURAÇÃO           COMO
  EMBTE.(S)      : ISOLINO ALVES DOS SANTOS                                         QUALIFICADORA, POR CARACTERIZAR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE
  ADV.(A/S)      : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E                             DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, art. 121, § 2º,
                   OUTRO(A/S)                                                       IV, “in fine”) – DECISÃO FUNDAMENTADA - OBSERVÂNCIA DA
  EMBDO.(A/S)    : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP                     EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO (CF, art. 93, IX) – PEDIDO INDEFERIDO.
  ADV.(A/S)      : DIEGO ALBERTO BRASIL PRAGA E OUTRO(A/S)
                                                                                    HABEAS CORPUS 72.222                                   (391)
          Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo             ORIGEM       : HC - 743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.              PROCED.      : SÃO PAULO
  Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.                                                    RELATOR      :MIN. CELSO DE MELLO
          EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO                                  PACTE.       : OSMAR VENANCIO DA SILVA
  REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.                       IMPTE.       : PAULO SERGIO BASILIO
  535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE                               COATOR       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
  DECLARAÇÃO REJEITADOS.                                                                    Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
                                                                                    Turma, 09.05.95.
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO              (388)                         E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA
  191.709                                                                           DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO, EM SUA MODALIDADE
  ORIGEM         : AC - 21417119 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     TENTADA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE –
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                        CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO
  EMBTE.(S)      : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA -                       “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE
                   DAEE                                                             PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM DO MAGISTRADO
  ADV.(A/S)      : JOSÉ NUZZI NETO E OUTRO(A/S)                                     PRONUNCIANTE – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO.
  EMBDO.(A/S)    : TOBIAS GROSS E OUTRO(A/S)


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STF - DJe nº 208/2009                Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       39



  HABEAS CORPUS 72.313                                     (392)                    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRETENDIDO
  ORIGEM       : HC - 31512 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                          RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL –
  PROCED.      : RONDÔNIA                                                           CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
  RELATOR      : MIN. CELSO DE MELLO                                                PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO
  PACTE.       : CLAUDIO BENTO DE OLIVEIRA                                          “HABEAS CORPUS” – PEDIDO INDEFERIDO.
  IMPTE.       : ALBERTO OENNING                                                            - A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui
  COATOR       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA                          remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de
                                                                                    promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame
           Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.                    do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a
          Unânime. 1a. Turma, 08.08.95._                                            reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos
          E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE DA                        elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal.
  SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA                                    - O remédio constitucional do “habeas corpus” não se qualifica
  EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA                         como meio processualmente idôneo para a indagação minuciosa da prova
  ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” - PEDIDO                            penal.
  INDEFERIDO.
          - A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui          HABEAS CORPUS 89.585                                    (396)
  remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de              ORIGEM          : HC - 89585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame            PROCED.         : PIAUÍ
  do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a                  RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
  reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos              PACTE.(S)       : WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE
  elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal.          IMPTE.(S)       : ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
                                                                                    ADV.(A/S)       : JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTROS
  HABEAS CORPUS 72.557                                                 (393)        COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ORIGEM       : HC - 10231 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.      : MINAS GERAIS                                                                Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
  RELATOR      : MIN. CELSO DE MELLO                                                do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
  PACTE.       : JORGE PINTO DE SOUZA VARGES                                        Ayres Britto. Presidiu o julgamento do Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
  IMPTE.       : BEN HUR VIZA E OUTRO                                               06.10.2009.
  COATOR       : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS                                       AÇÃO PENAL – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – COACUSADOS –
                 GERAIS                                                             ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A observância do artigo
                                                                                    580 do Código de Processo Penal faz-se, presente o recebimento de
           Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas                            denúncia ante o envolvimento de indícios, no campo da exceção.
          corpus. Unânime. 1a. Turma 23.05.95.                                               AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO. O trancamento
          E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA AUSÊNCIA DE                        de ação penal por falta de justa causa pressupõe quadro a revelar a falta
  FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA –                           evidente de indícios ou a ausência de materialidade do crime.
  ATOS       DECISÓRIOS          DEVIDAMENTE            FUNDAMENTADOS      –                 DENÚNCIA – RECEBIMENTO. O recebimento da denúncia surge
  CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E                             fundamentado quando a decisão interlocutória proferida remete a indícios da
  PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO                        participação do acusado.
  “HABEAS CORPUS” – PEDIDO INDEFERIDO.
          - A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui          HABEAS CORPUS 90.378                                      (397)
  remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de              ORIGEM          : HC - 393 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame            PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a                  RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
  reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos              PACTE.(S)       : LUÍS FERNANDO PADILHA LEITE
  elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal.          IMPTE.(S)       : ANTÔNIO ROBERTO DAHER NASCIMENTO FILHO
                                                                                    COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  HABEAS CORPUS 73.088                                   (394)
  ORIGEM       : HC - 29209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                        Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                          do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
  RELATOR      : MIN. CELSO DE MELLO                                                Turma, 13.10.2009.
  PACTE.       : GILSON ALVES DE SOUZA                                                        HABEAS CORPUS - OBJETO. O habeas corpus visa a preservar a
  IMPTE.       : GILSON ALVES DE SOUZA                                              liberdade de ir e vir presente articulação em torno de ato que se repute ilegal a
  COATOR       : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE                           alcançá-la. A configuração, ou não, do quadro diz respeito não à propriedade
                 SÃO PAULO                                                          da medida, mas à procedência do que nela veiculado.
                                                                                              HABEAS CORPUS – OBJETO – INQUÉRITO E AÇÃO CIVIL
          Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª         PÚBLICA. O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos
  Turma, 14.11.95.                                                                  ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto,
          E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE                   nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade
  PROVA QUANTO À PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA                           de ir e vir.
  QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS –
  INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS                         HABEAS CORPUS 93.876                                    (398)
  CORPUS” - PEDIDO INDEFERIDO.                                                      ORIGEM          : HC - 21815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
          - A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui          PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de              RELATOR         :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame            PACTE.(S)       : JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES OU JOÃO
  do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a                                    MARCOS HENRIQUES
  reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos              PACTE.(S)       : FERNANDO CELSO GONÇALVES HERMIDA OU
  elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal.                            FERNANDO CELSO HERMIDA
          - O remédio constitucional do “habeas corpus” não se qualifica            IMPTE.(S)       : LYDIO DA HORA SANTOS E OUTRO(A/S)
  como meio processualmente idôneo para a indagação minuciosa da prova              COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  penal.
                                                                                             Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
  HABEAS CORPUS 73.648                                   (395)                      do voto do Relator. Unânime. Falaram: O Dr. Wellington Corrêa da Costa
  ORIGEM       : HC - 2442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                               Junior, pelos pacientes, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-
  PROCED.      : RIO GRANDE DO SUL                                                  Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 28.04.2009.
  RELATOR      : MIN. CELSO DE MELLO                                                         EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS.
  PACTE.       : MERCEDES HELENA VICENTINI                                          PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003.
  IMPTE.       : FELIPE ANTONIO DUARTE CHEMALE E OUTRO                              PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA MUNIÇÃO.
  COATOR       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE                        DESNECESSIDADE. SIGILO TELEFÔNICO JUNTADO AOS AUTOS APÓS
                 DO SUL                                                             AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
                                                                                    QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
          Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª         INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
  Turma, 02.04.96                                                                   LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
          E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGAÇÃO DE                                IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA A ORDEM NESSA


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    40



  EXTENSÃO.                                                                             RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
           I - A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/03           PACTE.(S)       : ARISTEU NILDEMIR DE MAGALHÃES OU ARISTEU
  transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também                                NILDEMIR MAGALHÃES
  a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas          IMPTE.(S)       : HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN E OUTRO(A/S)
  pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.                  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1035662
           II - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma ou                           DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  da munição para a aferição da materialidade do delito.
           III – A questão da nulidade decorrente do fato de o procedimento de                   Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
  quebra de sigilo telefônico ter sido juntado aos autos após a audiência de            do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
  instrução e julgamento não pode ser conhecida, sob pena de indevida                   Turma, 13.10.2009.
  supressão de instância com o desbordamento dos limites de competência do                       AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBIDA DE RECURSO –
  STF descritos no art. 102 da Constituição Federal.                                    TRASLADO DE PEÇAS. Em se tratando de agravo interposto em processo-
           IV – No caso, o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes,              crime, o agravante deve indicar as peças a serem trasladadas pela Secretaria.
  observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do                     AGRAVO DE INSTRUMENTO – CREDENCIAMENTO DE
  art. 59 do Código Penal, especialmente a grande quantidade de substância              ADVOGADO. Se, de um lado, é certa a admissibilidade do instrumento
  entorpecente e a qualidade de mentores intelectuais ostentada pelos                   público de credenciamento de profissional da advocacia estampado em ata na
  pacientes, o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo               qual consignada a presença do acusado e do defensor técnico, de outro, é
  legal.                                                                                indispensável que, na formação do instrumento, visando ao sucesso de
           V – Writ conhecido em parte, denegando-se a ordem na parte                   agravo interposto para a subida de recurso, haja a indicação de tal peça
  conhecida.                                                                            objetivando o traslado pela Secretaria.

  HABEAS CORPUS 95.706                                                       (399)      HABEAS CORPUS 96.870                                     (402)
  ORIGEM          : HC - 108474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              ORIGEM          : HC - 162585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.         : RIO DE JANEIRO                                                      PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  RELATOR         : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
  PACTE.(S)       : LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI                                        PACTE.(S)       : WASHINGTON VIEIRA DA SILVA
  IMPTE.(S)       : LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI                                        IMPTE.(S)       : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA DAVID
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR                                           COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1070177
                                                                                                          DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, que
  concedia a ordem para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, e dos                     Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
  votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Marco Aurélio que concediam o            do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
  writ parcialmente para que os autos retornassem àquele Tribunal, pediu vista          Turma, 13.10.2009.
  do processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. Ausente,                               AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBIDA DE RECURSO –
  justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 18.08.2009.                   TRASLADO DE PEÇAS. Em se tratando de agravo interposto em processo-
            Decisão: A Turma, prevalecendo o empate, deferiu o pedido de                crime, o agravante deve indicar as peças a serem trasladadas pela Secretaria.
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votaram pelo deferimento da                      AGRAVO DE INSTRUMENTO – CREDENCIAMENTO DE
  ordem, porém, em menor extensão, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro                 ADVOGADO. Se, de um lado, é certa a admissibilidade do instrumento
  Marco Aurélio. 1ª Turma, 15.09.2009.                                                  público de credenciamento de profissional da advocacia estampado em ata na
            EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM                         qual consignada a presença do acusado e do defensor técnico, de outro, é
  PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. ACÓRDÃO.                               indispensável que, na formação do instrumento, visando ao sucesso de
  CONDENAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.                                      agravo interposto para a subida de recurso, haja a indicação de tal peça
  VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.                          objetivando o traslado pela Secretaria.
            I – O acórdão recorrido, ao reformar a sentença absolutória, deixou
  de explicitar em quais elementos de prova fundou-se a condenação, o que               HABEAS CORPUS 98.663                                                   (403)
  viola a exigência constitucional de motivação das decisões.                           ORIGEM          : HC - 39539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            II – Ofensa ao art. 93, IX, da CF.                                          PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL
            III – Ordem concedida.                                                      RELATORA        :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                        PACTE.(S)       : JONAS BARCELOS
  HABEAS CORPUS 95.848                                                       (400)      IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
  ORIGEM          : HC - 114050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  PROCED.         : RONDÔNIA
  RELATOR         : MIN. MENEZES DIREITO                                                          Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
  REDATOR DO      : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
  ACÓRDÃO                                                                               julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres
  PACTE.(S)       : IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR                                         Britto. 1ª Turma, 13.10.2009.
  IMPTE.(S)       : BRUNO RODRIGUES                                                               EMENTA: HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
  COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 112180 DO SUPERIOR                                VÁRIAS FUGAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL. REQUISITO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                 SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
                                                                                        SUFICIENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
          Decisão: Após o voto do Ministro Menezes Direito, Relator, que não                      1. Réu que empreendeu várias fugas durante o cumprimento de sua
  conhecia do pedido de habeas corpus, mas concedia a ordem de ofício,                  pena e apresenta laudo psicológico desfavorável não preenche o requisito
  pediu vista do processo o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou o Dr. Bruno             subjetivo para a concessão do livramento condicional.
  Rodrigues, pelo paciente. 1ª Turma, 12.05.2009.                                                 2. Habeas corpus instruído com documentação insuficiente, que não
          Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas           possibilita a análise da situação atual do Paciente.
  corpus; vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio. Redator para                     3. Excepcionalidade de concessão de livramento condicional em
  o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Carlos              habeas corpus, em razão da necessidade de análise de matéria fático-
  Ayres Britto. 1ª Turma, 29.09.2009.                                                   probatória: Precedentes.
          EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO                                         4. Ordem denegada.
  CAUTELAR. RÉU QUE AMEAÇA E INTIMIDA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME DE TORTURA. LIBERDADE                                HABEAS CORPUS 98.689                                       (404)
  PROVISÓRIA.        INADMISSIBILIDADE.        VEDAÇÃO       CONSTITUCIONAL.            ORIGEM          : HC - 40326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.                       PROCED.         : SÃO PAULO
  ORDEM DENEGADA.                                                                       RELATOR         :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
          I - A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação da             PACTE.(S)       : MOHAMAD AHMAD AYOUB
  prisão cautelar, com finalidade de garantir a ordem pública. Precedentes.             IMPTE.(S)       : ISRAEL MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
          II - A vedação à liberdade provisória para os crimes hediondos advém          COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII, da
  CF).                                                                                          Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
          III - Habeas corpus denegado.                                                 corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,
                                                                                        Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
  HABEAS CORPUS 96.729                                                       (401)      Turma, 06.10.2009.
  ORIGEM       : HC - 155904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                         EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                              PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     41



  INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM                             de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). É o caso dos autos.
  ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES.                                                   Caso em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao
         I - Afigura-se razoável o prazo da prisão cautelar diante da                 restabelecer a prisão em flagrante do ora paciente, não atentou para a
  complexidade da causa e da respectiva instrução probatória.                         superveniência de decisão judicial que, apreciando os requisitos do então art.
         II - O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente               408 do Código de Processo Penal, deferiu a ele, paciente, o direito de
  fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.                   aguardar o julgamento em liberdade.
         III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a                    3. Justificada a superação do óbice sumular, ordem concedida para
  segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a            cassar o decreto de prisão expedido por força do julgamento do recurso em
  recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.                       sentido estrito nº 215/97/TJRJ.
         IV - Habeas corpus denegado.
                                                                                      HABEAS CORPUS 99.582                                                    (407)
  HABEAS CORPUS 98.928                                                    (405)       ORIGEM          : HC - 76903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ORIGEM          : HC - 49919 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL
  PROCED.         : MINAS GERAIS                                                      RELATOR         :MIN. CARLOS BRITTO
  RELATOR         : MIN. CARLOS BRITTO                                                PACTE.(S)       : ROMEU FAGUNDES
  PACTE.(S)       : ADRIANO SILVA ROSA                                                IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
  IMPTE.(S)       : PAULO CEZAR DA COSTA                                              COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                               Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
           Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas        mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Falaram o Dr. João Alberto Simões
  corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. Paulo Cezar, pelo             Pires Franco, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Suprocurador-
  paciente. 1ª Turma, 08.09.2009.                                                     Geral da Republica, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 08.09.2009.
           EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO E                                        EMENTA: HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. PORTE ILEGAL DE
  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO                                     ARMA DESMUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. INCIDÊNCIA DO
  CARACTERIZAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.                           INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO
  RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. SUSPENSÃO                          DESARMAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
  DO PROCESSO CRIME. ORDEM DENEGADA.                                                  EXTENSÃO, DENEGADA.
           1. A via processualmente contida do HC não se presta para o                         1. A tese da atipicidade do porte ilegal de arma desmuniciada não foi
  revolvimento do quadro fático-probatório da ação penal em curso. Quero              arguida perante a autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de
  dizer: a Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus no inciso         conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, pena de indevida supressão de
  LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou        instância.
  se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de                          2. No julgamento do RHC 89.889, da relatoria da ministra Cármem
  locomoção”. Mas a Constituição não para por aí e arremata o seu discurso:           Lúcia, o Plenário desta colenda Corte entendeu que o delito de que trata o
  “por ilegalidade ou abuso de poder”. Ilegalidade e abuso de poder não se            inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento é
  presumem; pelo contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que, ou os         Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as
  autos dão conta de uma violência indevida (cerceio absolutamente antijurídico       armas de fogo que circulam em nosso País. Isso porque a supressão do
  por abuso de poder ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode             número, marca, ou qualquer outro sinal identificador do artefato lesivo impede
  socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua                   o seu cadastramento e controle.
  prestimosidade. Em suma: o indeferimento do habeas corpus não é uma                          3. A função social do combate ao delito em foco alcança qualquer tipo
  exceção; exceção é o trancamento per saltum da ação penal, à luz desses             de arma de fogo; e não apenas armamento de uso restrito ou proibido. Tanto é
  elementos interpretativos que ressaem diretamente da Constituição.                  assim que o porte de arma de fogo com numeração raspada constitui crime
           2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de       autônomo. Figura penal que, no caso, tem como circunstância elementar o
  Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo          fato de a arma (seja ela de uso restrito ou não) estar com a numeração ou
  diploma adjetivo, pois descreveu os fatos tidos por delituosos, com suas            qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.
  circunstâncias até então conhecidas, além de arrolar testemunhas, de modo a                  4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
  permitir o amplo exercício do direito de defesa do acusado. Peça acusatória,
  então, que não é fruto da fantasia, nem do açodamento ou arbitrariedade do          RECURSO EXTRAORDINÁRIO 114.282                            (408)
  Ministério Público.                                                                 ORIGEM        : null - 534261 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA
           3. Não é infundado o decreto de prisão que se lastreia no risco de         PROCED.       : SÃO PAULO
  reiteração delitiva e na fuga do distrito da culpa. Até porque, na concreta         RELATOR       :MIN. MENEZES DIREITO
  situação destes autos, ele, paciente, se encontra foragido há mais de dois          SUBSTITUTO
  anos, estando o curso da ação penal suspenso, nos termos do art. 366 do             REDATORA DO   : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  Código de Processo Penal.                                                           ACÓRDÃO RISTF
           4. Ordem denegada.                                                         RECTE.        : ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                      ADV.          : NAIDE AZEVEDO DE OLIVEIRA
  HABEAS CORPUS 99.225                                     (406)                      RECDO.        : JOSE JOAQUIM DE ANDRADE
  ORIGEM          : HC - 62128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             ADV.          : NEIDE RIBEIRO PALARO
  PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  RELATOR         : MIN. CARLOS BRITTO                                                         Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso
  PACTE.(S)       : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA JÚNIOR                                      extraordinário e lhe deu provimento. Redatora para o acórdão a Ministra
  IMPTE.(S)       : CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CONTI E OUTRO(A/S)                        Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.05.2009.
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 133.680 DO SUPERIOR                                       EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. PROMOÇÃO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                               AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
                                                                                      ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
           Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do                   1. Não há direito adquirido à promoção ao posto imediatamente
  voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª           superior quando o preenchimento das condições para a aposentadoria ocorre
  Turma, 29.09.2009.                                                                  quando já vigente norma legal e constitucional não mais a admite.
           EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE                                     2. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
  MEDIDA        LIMINAR.        SÚMULA         691/STF.   EXCEPCIONALIDADE
  AUTORIZADORA DA MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. DECRETO                                 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.324                           (409)
  PRISIONAL QUE REVALIDOU TÍTULO JÁ SUPERADO POR NOVA                                 ORIGEM       : AC - 19990110374439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM CONCEDIDA.                                           ESTADUAL
           1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido      PROCED.      : DISTRITO FEDERAL
  da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o                 RELATOR      :MIN. MARCO AURÉLIO
  julgamento definitivo do HC anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da              RECTE.(S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
  relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro                        TERRITÓRIOS
  Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748,        RECDO.(A/S)  : VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA
  da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro      ADV.(A/S)    : ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S)
  Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que foi sumulada sob o nº 691,
  segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de                         Decisão: A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos
  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus             termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.
  requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.                                         HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
           2. Essa jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta       MINISTÉRIO PÚBLICO. Longe fica de vulnerar o inciso II do § 5º do artigo
  que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou        128 da Constituição Federal pronunciamento judicial no sentido de não se


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    42



  mostrarem devidos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada             AGDO.(A/S)         : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  pelo Ministério Público e julgada procedente considerada a articulação de a          PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
  verba ser recolhida à Fazenda Pública.                                                                    JANEIRO

  RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.596               (410)                              Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
  ORIGEM        : MS - 10546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                            de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                     julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                   Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  RECTE.(S)     : MARCÍLIO RODRIGUES
  ADV.(A/S)     : FRANCISCO ALVES PEREIRA                                              AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.171                  (413)
  RECDO.(A/S)   : UNIÃO                                                                ORIGEM        : AMS - 199961040038618 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                              FEDERAL
                                                                                       PROCED.       : SÃO PAULO
            ANISTIA – REVISÃO DO ATO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO                         RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  ADQUIRIDO. Vindo à balha processo administrativo de revisão de ato a                 AGTE.(S)      : UNIÃO
  implicar o reconhecimento da condição de anistiado, descabe cogitar do               ADV.(A/S)     : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
  direito líquido e certo à percepção do valor anteriormente reconhecido.              AGDO.(A/S)    : VOLCAFÉ LTDA
                                                                                       ADV.(A/S)     : ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE
                          Brasília, 05 de novembro de 2009.                                            CARVALHO
                               Guaraci de Sousa Vieira                                 ADV.(A/S)     : DIETER AUGUST KOESTLER
                              Coordenador de Acórdãos
                                                                                                Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
                     REPUBLICAÇÕES PRIMEIRA TURMA                                      recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
                                                                                       neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.997                    (411)                    o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  ORIGEM         : AIRR - 1542199713205401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
                   TRABALHO                                                            AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.993                  (414)
  PROCED.        : BAHIA                                                               ORIGEM        : AC - 155706 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                                  JUIZADOS ESPECIAIS
  AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE CAMAÇARI                                               PROCED.       : SANTA CATARINA
  PROC.(A/S)(ES) : JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS                                        RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  AGDO.(A/S)     : DILTON DOS SANTOS BULHÕES                                           AGTE.(S)      : INCORPORADORA RECANTO DOS PÁSSAROS LTDA
  ADV.(A/S)      : MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO                                   ADV.(A/S)     : RENATO DE CAMARGO
                                                                                       AGDO.(A/S)    : JOÃO CRISTÓVÃO CEZAR
          Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo             ADV.(A/S)     : LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST
  de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
  Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,                     Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
  25.08.2009.                                                                          recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
          RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE                                  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
  CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA –                               o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso
  da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário         AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.646                    (415)
  apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à                 ORIGEM        : AC - 20020030340414 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
  Constituição Federal.                                                                                ESTADO DA PARAIBA
          RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso                            PROCED.       : PARAÍBA
  extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia                RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  equacionada sob o ângulo estritamente legal.                                         AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
          AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –                     ADV.(A/S)     : ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da               AGDO.(A/S)    : CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE
  multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a          ADV.(A/S)     : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
  parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
          Republicado por haver saído com incorreção no Diário de                               Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
          Justiça Eletrônico do dia 02/10/2009.                                        recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
                                                                                       neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
                             SEGUNDA TURMA                                             o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.

                               SESSÃO ORDINÁRIA                                        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.724                    (416)
                                                                                       ORIGEM         : RESP - 884023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
            Ata da 27ª (vigésima sétima) Sessão Ordinária da Segunda Turma do          PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  Supremo Tribunal Federal, realizada em 27 de outubro de 2009.                        RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
            Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão          AGTE.(S)       : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
  os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente,                             PIRACICABA
  justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.                                   ADV.(A/S)      : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER
            Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.                    AGDO.(A/S)     : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
            Coordenador, Dr. Carlos Alberto Cantanhede.                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
            Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
  sessão anterior.                                                                              Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
            REGISTRO                                                                   recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
            O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE) – Quero                      neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
  registrar a presença, na Turma, dos alunos de Direito do Centro Universitário        o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  Católico do Sudoeste do Paraná – UNICS.
            Registro, com muito prazer, a presença desses ilustres acadêmicos          AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.642                   (417)
  de Direito, e dou-lhes as boas-vindas, em nome desta colenda Segunda                 ORIGEM        : AC - 71408436 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  Turma do Supremo Tribunal Federal.                                                   PROCED.       : SÃO PAULO
                                                                                       RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                  JULGAMENTOS                                          AGTE.(S)      : TEC ROLL COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
                                                                                       ADV.(A/S)     : LILIAN DESTRO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.581                   (412)                     AGDO.(A/S)    : BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA
  ORIGEM        : AC - 135305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                           ADV.(A/S)     : RICARDO LUIZ IASI MOURA E OUTRO(A/S)
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  RELATOR       : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                          Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
  AGTE.(S)      : AMARILDO LUCIANO DA SILVA                                            recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
  ADV.(A/S)     : ANTONIO MANOEL DE BARROS                                             neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,



Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    43



  o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                            RELATOR            :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                                                                     AGTE.(S)           : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.924                    (418)                                       CEDAE
  ORIGEM        : AC - 24069007995 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                    ADV.(A/S)          : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
  PROCED.       : ESPÍRITO SANTO                                                     AGDO.(A/S)         : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SISAL
  RELATOR       : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                               ADV.(A/S)          : LYCURGO LEITE NETO
  AGTE.(S)      : MARLENE GIUBERTI MARGON
  AGTE.(S)      : CARLOS ALBERTO GIUBERTI                                                     Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
  AGTE.(S)      : SERGIO AFONSO POLTRONIERE                                          recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
  ADV.(A/S)     : LEONARDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A/S)                            neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
  AGDO.(A/S)    : J D COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA                                        o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  ADV.(A/S)     : KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA E OUTRO(A/S)
                                                                                     AG.REG. NO HABEAS CORPUS 93.490                          (424)
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao                ORIGEM        : HC - 207824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,       PROCED.       : SÃO PAULO
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,      RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                            AGTE.(S)      : ARTUR SANTANA DE CARVALHO
                                                                                     ADV.(A/S)     : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.791                   (419)                   AGDO.(A/S)    : RELATOR DO HC Nº 92296 DO SUPERIOR TRIBUNAL
  ORIGEM        : PROC - 2496 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                                         DE JUSTIÇA
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                               Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
  AGTE.(S)      : REFINADORA CATARINENSE S/A                                         recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
  ADV.(A/S)     : CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI E                                 justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
                  OUTRO(A/S)                                                         Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
  AGDO.(A/S)    : IRB BRASIL RESSEGUROS S/A                                          Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  ADV.(A/S)     : ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO E OUTRO(A/S)
                                                                                     AG.REG. NO HABEAS CORPUS 99.746                                        (425)
            Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao               ORIGEM        : HC - 83621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,                        PROCED.       : RORAIMA
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o            RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor               AGTE.(S)      : VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                     ADV.(A/S)     : CLEBER LOPES
                                                                                     AGDO.(A/S)    : RELATORA DO HC Nº 115.633 DO SUPERIOR
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.154                  (420)                                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ORIGEM        : EIAC - 200400500257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                  ESTADUAL                                                                     Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                     recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
  RELATOR       : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                               justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
  AGTE.(S)      : ANSELMO DE AGUIAR PEREIRA                                          Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
  ADV.(A/S)     : ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(A/S)                                      Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  AGDO.(A/S)    : NARA MUYUMI IDE CAPOBIANCO FLORA E OUTRO(A/
                  S)                                                                 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.906                   (426)
  ADV.(A/S)     : CARLOS ALBERTO LEITE CHARLES E OUTRO(A/S)                          ORIGEM         : RESE - 200461240015697 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                      FEDERAL
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao                PROCED.        : SÃO PAULO
  recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,       RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,      AGTE.(S)       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
                                                                                     AGDO.(A/S)     : DYORGENES ALVES BALBINO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.197                  (421)                    ADV.(A/S)      : LAURINDO NOVAES NETTO E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : PROC - 20097000072503 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
                  CRIMINAL                                                                     Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                     recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
  RELATOR       : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                               justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
  AGTE.(S)      : FAST SHOP COMERCIAL LTDA                                           Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
  ADV.(A/S)     : EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER E                                 Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
                  OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE                                   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.576                   (427)
  ADV.(A/S)     : LUIZ AUGUSTO LANTIMANT FORTE                                       ORIGEM         : EIAC - 200070000060710 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                      FEDERAL
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao                PROCED.        : PARANÁ
  recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,       RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,      AGTE.(S)       : AEROFARMA PERFUMARIAS LTDA E OUTRO(A/S)
  o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                            ADV.(A/S)      : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
                                                                                     AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.505                               (422)       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  ORIGEM        : EIAC - 1173059902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                            AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
                  ESTADUAL                                                                            REFORMA AGRÁRIA - INCRA
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  RELATOR       : MIN. JOAQUIM BARBOSA
  AGTE.(S)      : BANCO ITAÚ S/A                                                              Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
  ADV.(A/S)     : ELVIO HISPAGNOL                                                    recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
  AGDO.(A/S)    : ALBERTO CASTANHEIRA                                                neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
  ADV.(A/S)     : MARCELO RIBEIRO E OUTRO(A/S)                                       o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.

          Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso             EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 486.027                  (428)
  de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste         ORIGEM         : AC - 1256775900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o          PROCED.        : SÃO PAULO
  Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                              RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                                                                     EMBTE.(S)      : MAGDA DO CARMO BONALDI DOURADOR DESIMONE
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.643                   (423)                                    E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : RESP - 707924 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                       ADV.(A/S)      : NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRO(A/S)
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                     EMBDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    44



  PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO                           Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
                       PAULO
                                                                                      EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.230 (434)
            Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu          ORIGEM         : AC - 95402503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por                PROCED.        : SÃO PAULO
  unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,              RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu,      EMBTE.(S)      : TOYOTA DO BRASIL LTDA
  este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.            ADV.(A/S)      : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)
                                                                                      EMBDO.(A/S)    : MÁRCIA MARIA TABACOW GOMES
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.344                   (429)                  ADV.(A/S)      : FLÁVIA TURCI E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : AI - 871200502103405 - TRIBUNAL REGIONAL DO
                   TRABALHO                                                                   Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                       declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                               julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o
  EMBTE.(S)      : DAYSE SILVA NAZIAZENO - ME                                         Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  ADV.(A/S)      : JOSÉ FERNANDES COSTA
  EMBDO.(A/S)    : DEODATO EMANUEL FERNANDES                                          EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.375 (435)
  ADV.(A/S)      : ANTÔNIO CÉSAR ALVES MONTEIRO                                       ORIGEM         : AI - 1839849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                                                                      PROCED.        : PARANÁ
            Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu          RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por                EMBTE.(S)      : RICARDO GEWEHR PETTINELLI
  unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,              ADV.(A/S)      : AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(A/S)
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu,      EMBDO.(A/S)    : ESTADO DO PARANÁ
  este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ E
                                                                                                       OUTRO(A/S)
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.901 (430)
  ORIGEM         : AC - 2427365200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                             Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                          declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o
  EMBTE.(S)      : MARIA CRISTINA RIBEIRO BEZERRA                                     Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
  EMBDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO                                                EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.043                             (436)
  ADV.(A/S)      : PGE-SP - JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO                       ORIGEM         : AC - 20030410152998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                       ESTADUAL
           Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de             PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  declaração e, por considerá-los protelatórios, impôs, à parte embargante,           RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.                  EMBTE.(S)      : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA
  Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie       ADV.(A/S)      : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA
  e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor            EMBDO.(A/S)    : JOÃO BATISTA SANTANA
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                      ADV.(A/S)      : SÉRGIO PERES FARIA E OUTRO(A/S)

  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE             (431)                            Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
  INSTRUMENTO 653.882                                                                 dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
  ORIGEM         : AC - 3430935300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     unanimidade, negou provimento e, por considerar o recurso de agravo
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                          manifestamente infundado, impôs, à parte recorrente, multa de 1% sobre o
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  EMBTE.(S)      : JORGE MALULY NETTO                                                 neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro
  ADV.(A/S)      : EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE E OUTRO(A/S)                          Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de
  EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO                          Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.

          Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de              EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE             (437)
  declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste        INSTRUMENTO 735.904
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim             ORIGEM         : EDAIRR - 111189200390004006 - TRIBUNAL SUPERIOR
  Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª                             DO TRABALHO
  Turma, 27.10.2009.                                                                  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                      RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.556 (432)                         EMBTE.(S)      : TATIANA GARCIA DOS SANTOS
  ORIGEM         : PROC - 2327425100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                            ADV.(A/S)      : CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES E
                   ESTADUAL                                                                            OUTRO(A/S)
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                          ADV.(A/S)      : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                                OUTRO(A/S)
  EMBTE.(S)      : ELISABETH FERRANDINI LEONHARDT                                     EMBDO.(A/S)    : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
  ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)                                ADV.(A/S)      : MÔNICA CANELLAS ROSSI E OUTRO(A/S)
  EMBDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                                     Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
                                                                                      declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante,
          Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de              multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
  declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste         Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o           e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
  Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                               Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.

  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.548 (433)                         EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.138               (438)
  ORIGEM         : AC - 2648385900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     ORIGEM         : APCRIM - 94268630 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                           ESTADUAL
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                               PROCED.        : SÃO PAULO
  EMBTE.(S)      : CLAUDINEY CESAR MONTEIRO                                           RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)                                EMBTE.(S)      : WILLIAN DE CARVALHO LOPES COSTA
  EMBDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO                                                ADV.(A/S)      : ROBERTO DELMANTO E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                            EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

          Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de                        Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
  declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste         dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o           unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
                                                                                      justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    45



  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor                EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO               (443)
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                      EXTRAORDINÁRIO 517.961
                                                                                      ORIGEM         : APCRIM - 20050066591 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.785                 (439)                                     ESTADUAL
  ORIGEM         : RESE - 200705100078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                          PROCED.        : RIO GRANDE DO NORTE
                   ESTADUAL                                                           RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                     EMBTE.(S)      : HORÁCIO DANTAS DE OLIVEIRA
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                  ADV.(A/S)      : MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ
  EMBTE.(S)      : HAROLDO GOMES DO AMARAL                                            EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
  EMBTE.(S)      : SIDNEY JORGE DOS REIS                                                               DO NORTE
  ADV.(A/S)      : VIVIAN TAVARES ROSSI E OUTRO(A/S)                                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
  EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE                                              RIO GRANDE DO NORTE
                   JANEIRO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                                    Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
                   RIO DE JANEIRO                                                     declaração e determinou a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do
                                                                                      Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
            Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu          Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,
  dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por                o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o             EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.296                 (444)
  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor                ORIGEM         : AC - 4587895300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                      PROCED.        : SÃO PAULO
                                                                                      RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO             (440)                    EMBTE.(S)      : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
  436.017                                                                                              PAULO
  ORIGEM         : AMS - 200138000052033 - TRIBUNAL REGIONAL                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
                   FEDERAL                                                            EMBDO.(A/S)    : OSMARINA CAMPOS SILVA E OUTRO(A/S)
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                       ADV.(A/S)      : FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(A/S)
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO
  EMBTE.(S)      : COOPERATIVA DE ENSINO DE BELO HORIZONTE                                     Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
                   LTDA                                                               dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
  ADV.(A/S)      : MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S)                                     unanimidade, deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
  EMBDO.(A/S)    : UNIÃO                                                              Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
  ADV.(A/S)      : PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO                                Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
                   SALDANHA                                                           27.10.2009.

           Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de                   EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.760              (445)
  declaração, com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o               ORIGEM         : ADI - 70017428749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,                            ESTADUAL
  neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este                  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.                  RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
           Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a               EMBTE.(S)      : MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA
  decisão proferida na 38ª Sessão Ordinária, de 09.12.2008, para que tenha o          ADV.(A/S)      : EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(A/S)
  seguinte teor: “A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de                EMBDO.(A/S)    : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
  declaração, nos termos do voto do Relator.” Ausentes, justificadamente,                              RIO GRANDE DO SUL
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro               INTDO.         : CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
  Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de                               CAPÃO DA CANOA
  Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                                        ADV.(A/S)      : DOMINGOS SINHORELLI NETO

  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO               (441)                             Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
  EXTRAORDINÁRIO 460.674                                                              dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
  ORIGEM         : RMS - 17934 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                         unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                   justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
  EMBTE.(S)      : EDNA MARIA COSTA DA SILVA                                          Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  ADV.(A/S)      : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/
                   S)                                                                 EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.548                 (446)
  EMBDO.(A/S)    : UNIÃO                                                              ORIGEM         : PROC - 200303000711080 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                             FEDERAL
                                                                                      PROCED.        : SÃO PAULO
          Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de              RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste        EMBTE.(S)      : EMERSON SCAPATÍCIO
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim             ADV.(A/S)      : ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO E OUTRO(A/S)
  Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª            EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  Turma, 27.10.2009.                                                                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
                                                                                      INTDO.(A/S)    : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.078                (442)                    ADV.(A/S)      : CAROLINE DE BAPTISTI MENDES
  ORIGEM         : AMS - 199961050091009 - TRIBUNAL REGIONAL                          INTDO.(A/S)    : ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA
                   FEDERAL                                                            ADV.(A/S)      : DANIEL FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                          INTDO.(A/S)    : FRANCISCO CÉLIO SCAPATICIO
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                               ADV.(A/S)      : JOSÉ LUIZ FILHO E OUTRO(A/S)
  EMBTE.(S)      : BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
  ADV.(A/S)      : ADRIANO BISKER E OUTRO(A/S)                                                Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
  EMBDO.(A/S)    : UNIÃO                                                              dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que deu parcial
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                               provimento, nos termos do voto do Relator, mantida, no mais, a decisão
                                                                                      agravada. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
            Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu          Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,
  dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por                o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu,      HABEAS CORPUS 87.610                                                   (447)
  este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.            ORIGEM       : HC - 150372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                                                                      PROCED.      : SANTA CATARINA
                                                                                      RELATOR      :MIN. CELSO DE MELLO
                                                                                      PACTE.(S)    : JOSÉ EVALDO FERNANDES


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    46



  PACTE.(S)       : EDSON JAIR FERNANDES                                                      Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
  IMPTE.(S)       : GLADSTOM DE LIMA DONOLA                                          habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
                                                                                     Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
           Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de              Turma, 27.10.2009.
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar        HABEAS CORPUS 94.173                                     (453)
  Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª            ORIGEM          : HC - 41282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Turma, 27.10.2009.                                                                 PROCED.         : BAHIA
                                                                                     RELATOR         :MIN. CELSO DE MELLO
  HABEAS CORPUS 89.129                                                  (448)        PACTE.(S)       : ANTÔNIO THAMER BRUTOS OU ANTÔNIO THAMER
  ORIGEM          : HC - 81350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                              BUTROS
  PROCED.         : RIO DE JANEIRO                                                   PACTE.(S)       : MARCO ANTONIO SILVEIRA
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO                                                IMPTE.(S)       : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)
  PACTE.(S)       : ALFREU MORAES ESTEVES                                            COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 88993 DO
  IMPTE.(S)       : CHARLES FERREIRA MACHADO                                                           SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                              Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
           Decisão: A Turma, à unanimidade, não conheceu do pedido, mas              habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do               neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
  Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros       Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
  Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.09.2009.                            Turma, 27.10.2009.
           Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a
  decisão proferida na 22ª Sessão Ordinária, de 08.09.2009, para que tenha o         HABEAS CORPUS 94.845                                                   (454)
  seguinte teor: “A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas         ORIGEM          : HC - 74340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos              PROCED.         : SÃO PAULO
  do voto do Relator.” Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora       RELATOR         :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este          PACTE.(S)       : DUVÍLIO BRUNO FILHO
  julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                IMPTE.(S)       : ORLANDO APARECIDO PASCOTTO
                                                                                     COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  HABEAS CORPUS 90.099                                                  (449)
  ORIGEM          : HC - 175889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                    Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
  PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL                                                habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  RELATOR         : MIN. CELSO DE MELLO                                              neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
  PACTE.(S)       : VALDECIR VERSA                                                   Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
  PACTE.(S)       : SERGIO PEDROSA MARTIRENA                                         Turma, 27.10.2009.
  PACTE.(S)       : JUAREZ FRANCISCO MENDONÇA
  IMPTE.(S)       : ADRIANA REGOSO                                                   HABEAS CORPUS 95.886                                      (455)
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     ORIGEM          : HC - 115782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                                                                     PROCED.         : RIO DE JANEIRO
           Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de              RELATOR         :MIN. CELSO DE MELLO
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,          PACTE.(S)       : ITAMAR GUERREIRO
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar        ADV.(A/S)       : JOÃO MESTIERI
  Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª            REQTE.(S)       : ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE
  Turma, 27.10.2009.                                                                 REQTE.(S)       : MARIO DONATO D'ANGELO
                                                                                     ADV.(A/S)       : MARCIO LUIZ DONICCI
  HABEAS CORPUS 91.509                                      (450)                    REQTE.(S)       : PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES
  ORIGEM          : HC - 79531 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            ADV.(A/S)       : JOSÉ ANTONIO DA SILVA LEITE
  PROCED.         : RIO GRANDE DO NORTE                                              REQTE.(S)       : ISMAR ALBERTO PEREIRA BAHIA
  RELATOR         : MIN. EROS GRAU                                                   ADV.(A/S)       : RICARDO XAVIER DE A. FEIO
  PACTE.(S)       : LUIZ ANDRÉ NUNES DA SILVA                                        REQTE.(S)       : MARCO ANTONIO LUCIDI
  IMPTE.(S)       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE                       ADV.(A/S)       : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
                    DO NORTE                                                         REQTE.(S)       : CLARO LUIZ DANTAS DA SILVA
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     ADV.(A/S)       : MARCIA DINIZ
                                                                                     REQTE.(S)       : GILSON CANTARINO O'DWYER
           Decisão: A Turma, por votação unânime, preliminarmente conheceu           ADV.(A/S)       : CLÓVIS SAHIONE
  da ação de habeas corpus e, quanto ao mérito, indeferiu o pedido, nos              REQTE.(S)       : LUIZ HENRIQUE DIAS DO CARMO MINISTÉRIO
  termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a         REQTE.(S)       : REINALDO BARBOSA DE AZEVEDO
  Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu,          ADV.(A/S)       : LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS
  este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.           REQTE.(S)       : MARCELO GONÇALVES MAIA CARVALHO OU
                                                                                                       MARCELO MAIA GONÇALVES CARVALHO
  HABEAS CORPUS 92.091                                                  (451)        ADV.(A/S)       : JOÃO JEFERSON MAGALHÃES DA SILVA
  ORIGEM          : HC - 117799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           REQTE.(S)       : CARLOS ARLINDO COSTA
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                        ADV.(A/S)       : MARCOS FERREIRA DE MELLO
  RELATOR         : MIN. CELSO DE MELLO                                              COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 111796 DO
  PACTE.(S)       : TOUFIK KATTAN                                                                      SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  IMPTE.(S)       : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                              Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
                                                                                     corpus, e, de ofício, fazendo-o nos mesmos termos e para os mesmos
          Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas          efeitos com que concedido o presente habeas corpus, estendeu a ordem em
  corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste           favor dos co-réus, que figuram como requerentes nos presentes autos,
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar              Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde, Mario Donato D’Angelo, Pedro
  Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª            Paulo Pellegrino Rodrigues, Ismar Alberto Pereira Bahia, Marco Antonio
  Turma, 27.10.2009.                                                                 Lucidi, Claro Luiz Dantas da Silva, Gilson Cantarino O’Dwyer, Luiz Henrique
                                                                                     Dias do Carmo Ministério, Reinaldo Barbosa de Azevedo, Marcelo Gonçalves
  HABEAS CORPUS 92.895                                                  (452)        Maia Carvalho ou Marcelo Maia Gonçalves Carvalho e Carlos Arlindo Costa,
  ORIGEM          : HC - 175407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                        a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
  RELATOR         : MIN. EROS GRAU                                                   Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  PACTE.(S)       : MARCELO DOMINGOS
  IMPTE.(S)       : FRANCISCO EMERSON MOUZINHO DE LIMA                               HABEAS CORPUS 96.243                                                   (456)
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     ORIGEM       : HC - 132664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                                                                     PROCED.      : MATO GROSSO DO SUL
                                                                                     RELATOR      :MIN. JOAQUIM BARBOSA


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     47



  PACTE.(S)       : JEFFERSON SILVA AGUIAR                                           Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                      Turma, 27.10.2009.
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                     HABEAS CORPUS 100.928                                                   (462)
           Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do             ORIGEM          : HC - 122705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos              PROCED.         : SÃO PAULO
  termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a         RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
  Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu,          PACTE.(S)       : GRAZIELA FREITAS DE OLIVEIRA
  este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.           IMPTE.(S)       : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S)
                                                                                     COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  HABEAS CORPUS 97.197                                                  (457)
  ORIGEM          : HC - 176372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                   Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
  PROCED.         : PARANÁ                                                           pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pela
  RELATOR         : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                             paciente, o Dr. André Kendi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner
  PACTE.(S)       : JOSÉ APARECIDO BEZERRA DA SILVA                                  Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                      Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     Turma, 27.10.2009.

           Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de              HABEAS CORPUS 101.019                                                   (463)
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,          ORIGEM          : HC - 125256 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar        PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª            RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
  Turma, 27.10.2009.                                                                 PACTE.(S)       : RINALDO COSTA DE ANDRADE E SILVA
                                                                                     IMPTE.(S)       : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
  HABEAS CORPUS 98.878                                                  (458)        COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 148.383 DO SUPERIOR
  ORIGEM          : HC - 48086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                              TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  PROCED.         : MATO GROSSO DO SUL
  RELATOR         : MIN. CELSO DE MELLO                                                        Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
  PACTE.(S)       : MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA                                     pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                      justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu,
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                   este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA PETIÇÃO Nº 6666 DO SUPERIOR
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                              MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.210                                (464)
                                                                                     ORIGEM          : HC - 0008740-43.2009.1.00.0000 - SUPREMO
          Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas                            TRIBUNAL FEDERAL
  corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste           PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar              RELATOR         :MIN. CELSO DE MELLO
  Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª            PACTE.(S)       : JORGE ANDRÉ DA SILVA FONTOURA
  Turma, 27.10.2009.                                                                 IMPTE.(S)       : MARCELO CARLET FERREIRA
                                                                                     COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.328 DO SUPERIOR
  HABEAS CORPUS 98.904                                                  (459)                          TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ORIGEM          : HC - 49013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                                 Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de
  RELATOR         : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                             habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  PACTE.(S)       : ATILA AUGUSTO SEPULVEDA                                          neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
  IMPTE.(S)       : HIDEO MIYAMOTO                                                   Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     Turma, 27.10.2009.

           Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de            HABEAS CORPUS 101.222                                      (465)
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,          ORIGEM          : HC - 0008786-32.2009.1.00.0000 - SUPREMO
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar                          TRIBUNAL FEDERAL
  Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª            PROCED.         : PERNAMBUCO
  Turma, 27.10.2009.                                                                 RELATOR         :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                                                                     PACTE.(S)       : CHARLES ROBSON ROCHA
  HABEAS CORPUS 99.990                                     (460)                     PACTE.(S)       : CHARLES ROBSON ROCHA
  ORIGEM          : HC - 89916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            IMPTE.(S)       : GLAUCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO FERRAZ
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                        COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 97185 DO SUPERIOR TRIBUNAL
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO                                                                  DE JUSTIÇA
  PACTE.(S)       : ADELCIO CARLOS AVELINO
  IMPTE.(S)       : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S)                              Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 137.083 DO SUPERIOR                             habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                              neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
                                                                                     Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao                Turma, 27.10.2009.
  pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
  paciente, o Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi e, pelo Ministério Público         RECURSO EXTRAORDINÁRIO 248.499                            (466)
  Federal, Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,       ORIGEM       : AC - 532545 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.               PROCED.      : PARANÁ
  Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,             RELATOR      :MIN. CEZAR PELUSO
  27.10.2009.                                                                        SUBSTITUTO
                                                                                     RECTE.       : ESTADO DO PARANÁ
  HABEAS CORPUS 100.328                                                 (461)        ADVDOS.      : PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS
  ORIGEM          : HC - 100573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           RECDA.       : CRISTALVEL - INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                        ADVDOS.      : DEOCLÉCIO ADÃO PAZ E OUTROS
  RELATOR         : MIN. EROS GRAU
  PACTE.(S)       : IRIS AUGUSTO                                                              Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
  IMPTE.(S)       : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃO                                          extraordinário, mas, a este, negou provimento, nos termos do voto do
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 133.302 DO SUPERIOR                             Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                              Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,
                                                                                     o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
         Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
  corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste           SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO              (467)
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar              439.690
                                                                                     ORIGEM       : AC - 521135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              48



  PROCED.            : PERNAMBUCO
  RELATOR            : MIN. CEZAR PELUSO                                               AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.529                   (472)
  RECTE.(S)          : BANCO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE                               ORIGEM         : RCL - 2535 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ADV.(A/S)          : MARIANA DOURADO LAURINDO GOMES E OUTRO(A/                       PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                       S)                                                              RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  RECDO.(A/S)        : DESTILARIA LIBERDADE S/A                                        AGTE.(S)       : TÂNIA CASTRO GÓES
  ADV.(A/S)          : LUCIANO CALDAS PEREIA DE CARVALHO E                             ADV.(A/S)      : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
                       OUTRO(A/S)                                                      AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                                                                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
            Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso                                  JANEIRO
  extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator e,
  também, determinou, quanto à prisão civil, o retorno dos autos ao Tribunal                   Decisão: Idêntica à de nº 470
  de origem, também nos termos indicados no voto do Relator. Ausentes,
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o              AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.391                    (473)
  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor                 ORIGEM         : AC - 7009775000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                       PROCED.        : SÃO PAULO
                                                                                       RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO               (468)                     AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.947                                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
  ORIGEM       : AC - 10000520050074836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                           GUARULHOS
                 ESTADUAL                                                              AGDO.(A/S)     : MANUEL DE JESUS FERREIRA
  PROCED.      : RONDÔNIA                                                              ADV.(A/S)      : PAULA CRISTINA FERNANDES GRACIANO E
  RELATOR      : MIN. EROS GRAU                                                                         OUTRO(A/S)
  EMBTE.(S)    : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON
  ADV.(A/S)    : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)                                                     Decisão: Idêntica à de nº 470
  EMBDO.(A/S)  : MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
  ADV.(A/S)    : SILAS ROSALINO DE QUEIROZ                                             AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.249                  (474)
                                                                                       ORIGEM         : AI - 200301000049893 - TRIBUNAL REGIONAL
            Decisão: A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de                                FEDERAL
  ordem, acolheu, integralmente, os embargos de declaração, para                       PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  desconstituir o acórdão proferido em sede de recurso de agravo e, também,            RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  a própria decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Ausentes,              AGTE.(S)       : JARAGUÁ S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o              ADV.(A/S)      : WLADYSLAWA WRONOWSKI
  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor                 AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.561                           (469)                               Decisão: Idêntica à de nº 470
  ORIGEM         : RESE - 4652053900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                   ESTADUAL                                                            AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.811                     (475)
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           ORIGEM         : AC - 10024075922468001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                                    ESTADUAL
  RECTE.(S)      : ABIGAIL CÂNDIDA DA SILVA                                            PROCED.        : MINAS GERAIS
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                             RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
                   (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)                                            AGTE.(S)       : ANNA ROSA DE MELLO BARBOSA E OUTRO(A/S)
  RECDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO                           ADV.(A/S)      : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE                                             OUTRO(A/S)
                   SÃO PAULO                                                           AGDO.(A/S)     : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
                                                                                                        ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
            Decisão: A Turma, por votação unânime, julgou prejudicado o                PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  recurso extraordinário mas, de ofício, e também por unanimidade, concedeu
  ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,                              Decisão: Idêntica à de nº 470
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu,
  este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.             AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.276                    (476)
                                                                                       ORIGEM         : AC - 2003710014049 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  Processos com Decisões Idênticas:                                                    PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO                                                         RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
                                                                                       AGTE.(S)       : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.879                   (470)                                      GRANDE - FURG
  ORIGEM        : ERR - 1381200111315006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
                  TRABALHO                                                             AGDO.(A/S)     : JOSÉ DA MATA RAMOS
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            ADV.(A/S)      : MILTON LUIS XAVIER GABINO
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO
  AGTE.(S)      : USINA SÃO MARTINHO S/A                                                       Decisão: Idêntica à de nº 470
  ADV.(A/S)     : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ESPÓLIO DE JAIR VAZ SOBRINHO                                         AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.520                    (477)
  ADV.(A/S)     : CLÉSIO DE OLIVEIRA                                                   ORIGEM         : PROC - 200871580089657 - TURMA REC. JUIZADOS
                                                                                                        ESPECIAIS FEDERAIS
            Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao                 PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,                          RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o              AGTE.(S)       : MIRNA ANTUNES JARA
  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor                 ADV.(A/S)      : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                       AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                                                                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.165                   (471)
  ORIGEM        : AIRR - 95317200390004009 - TRIBUNAL SUPERIOR                                 Decisão: Idêntica à de nº 470
                  DO TRABALHO
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.942                   (478)
  AGTE.(S)      : SÔNIA DOS SANTOS TABARES                                             ORIGEM        : RESP - 337572 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ADV.(A/S)     : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)                                    PROCED.       : SÃO PAULO
  AGDO.(A/S)    : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE                                 RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  ADV.(A/S)     : PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH                                             AGTE.(S)      : BANCO NOSSA CAIXA S/A
                                                                                       ADV.(A/S)     : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
          Decisão: Idêntica à de nº 470


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              49



  AGDO.(A/S)        : LA FONTE EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A                         PROCED.            : RIO GRANDE DO SUL
  ADV.(A/S)         : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA                                        RELATOR            :MIN. CELSO DE MELLO
                                                                                       AGTE.(S)           : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
          Decisão: Idêntica à de nº 470                                                ADV.(A/S)          : CÂNDIDO FERREIRA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.117                  (479)                     PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  ORIGEM        : ERR - 683200327106007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                         INTDO.(A/S)        : GENESIS NAVIGATION LTD E OUTROS
                  TRABALHO                                                             INTDO.(A/S)        : CHEMOIL INTERNATIONAL LTD
  PROCED.       : PERNAMBUCO                                                           INTDO.(A/S)        : LIVERPOOL E LONDON P E I ASSOCIATION LIMITED
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                  INTDO.(A/S)        : SMIT TAK B. V.
  AGTE.(S)      : USINA CENTRAL OLHO D' ÁGUA S/A                                       INTDO.(A/S)        : FERTILIZANTES SERRANA S/A
  ADV.(A/S)     : LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S)                                INTDO.(A/S)        : TREVO S/A
  AGDO.(A/S)    : VALDEMAR RODRIGUES DE BRITO                                          INTDO.(A/S)        : MANAH S/A
  ADV.(A/S)     : GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA                                       INTDO.(A/S)        : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
                                                                                                            RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
          Decisão: Idêntica à de nº 470                                                PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
                                                                                       INTDO.(A/S)        : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.161                  (480)                     PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  ORIGEM        : ERR - 275200303615002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                                              DO SUL
                  TRABALHO                                                             INTDO.(A/S)        : UNIÃO
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            ADV.(A/S)          : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO
  AGTE.(S)      : NOVA AMÉRICA S/A - AGROPECUÁRIA                                              Decisão: Idêntica à de nº 470
  ADV.(A/S)     : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ROMILTON ALVES DE BRITO                                              Processos com Decisões Idênticas:
  ADV.(A/S)     : PEDRO LUIZ ALQUATI E OUTRO(A/S)                                      RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

          Decisão: Idêntica à de nº 470                                                AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.322                   (484)
                                                                                       ORIGEM        : AR - 652225007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.489                  (481)                     PROCED.       : SÃO PAULO
  ORIGEM        : RR - 611200212015009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                          RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
                  TRABALHO                                                             SUBSTITUTO
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                  ADV.(A/S)     : LILIMAR MAZZONI
  AGTE.(S)      : USINA SÃO MARTINHO S/A                                               AGDO.(A/S)    : MARIA SAMPAIO FRANCO
  ADV.(A/S)     : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S)                          ADV.(A/S)     : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ESPÓLIO DE ARLINDO ALVES DOS ANJOS
  ADV.(A/S)     : FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)                                       Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
                                                                                       recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
          Decisão: Idêntica à de nº 470                                                justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
                                                                                       Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.388                  (482)                     Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  ORIGEM         : PROC - 100060007794 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                   ESTADUAL                                                            AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.939                   (485)
  PROCED.        : ESPÍRITO SANTO                                                      ORIGEM        : ERR - 2303200143302009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                                 TRABALHO
  AGTE.(S)       : JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS                                         PROCED.       : SÃO PAULO
  AGTE.(S)       : ANA MARIA RANGEL                                                    RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  ADV.(A/S)      : LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO(A/S)                                   AGTE.(S)      : NIVALDO APARECIDO PRETTI
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO                            ADV.(A/S)     : ROMEU TERTULIANO
                   SANTO                                                               AGDO.(A/S)    : BRIDGESTONE/FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                                            COMÉRCIO LTDA
                   ESPÍRITO SANTO                                                      ADV.(A/S)     : BRUNO ARCIERO JÚNIOR
  INTDO.(A/S)    : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
  ADV.(A/S)      : RODRIGO CARLOS HORTA E OUTRO(A/S)                                           Decisão: Idêntica à de nº 484
  INTDO.(A/S)    : SATURNINO MANOEL FAUSTINO DOS SANTOS
  INTDO.(A/S)    : JOSÉ RAMOS FURTADO                                                  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.842                   (486)
  ADV.(A/S)      : ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR E                                    ORIGEM        : AIRR - 838200500304410 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
                   OUTRO(A/S)                                                                          TRABALHO
  INTDO.(A/S)    : ANDRÉ LUIZ DA CRUZ NOGUEIRA                                         PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  ADV.(A/S)      : FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS                                         RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  INTDO.(A/S)    : HUDSON BARCELOS REGGIANI                                            AGTE.(S)      : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
  INTDO.(A/S)    : ADRIANA DA CUNHA BISI                                               ADV.(A/S)     : PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH
  ADV.(A/S)      : JUNO ÁVILA ADO                                                      AGDO.(A/S)    : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM,
  INTDO.(A/S)    : JOSÉ CARLOS GRATZ                                                                   TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E
  ADV.(A/S)      : HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S)                                                    EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE
  INTDO.(A/S)    : JOSÉ MAURO GOMES E GAMA                                                             DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE - RS
  ADV.(A/S)      : ERICA FERREIRA NEVES                                                ADV.(A/S)     : AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO E
  INTDO.(A/S)    : ANTÔNIO FERNANDO BEZERRA                                                            OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
  INTDO.(A/S)    : RICARDO DE SOUZA LACERDA                                                    Decisão: Idêntica à de nº 484
  ADV.(A/S)      : RODOLFO PINA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
  INTDO.(A/S)    : JAMIL ALMEIDA                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.355                    (487)
  ADV.(A/S)      : RÔMULO LOUZADA BERNARDO E OUTRO(A/S)                                ORIGEM        : AC - 10400040130728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  INTDO.(A/S)    : ADELSON SALEZZE                                                                     ESTADUAL
  ADV.(A/S)      : LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO                                       PROCED.       : MINAS GERAIS
  ADV.(A/S)      : LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO E OUTRO(A/S)                          RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  INTDO.(A/S)    : JOVERCI ALVES DOS SANTOS                                            AGTE.(S)      : CELSO COTA NETO
                                                                                       ADV.(A/S)     : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM
          Decisão: Idêntica à de nº 470                                                AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.593                               (483)                Decisão: Idêntica à de nº 484
  ORIGEM        : AI - 200604000192018 - TRIBUNAL REGIONAL
                  FEDERAL


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              50



  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.751                    (488)                                        SANTO
  ORIGEM         : AC - 4140696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.        : PARANÁ                                                                      Decisão: Idêntica à de nº 491
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO
  AGTE.(S)       : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE CURITIBA                          AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.535                   (495)
                   - UNIÃO PAROQUIAL - CELC                                            ORIGEM        : AI - 991286 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ADV.(A/S)      : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(A/S)                                      PROCED.       : MINAS GERAIS
  AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DE CURITIBA                                               RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA                           AGTE.(S)      : ELISEU DOS SANTOS OLERIANO
                                                                                       AGTE.(S)      : CARLOS ANTÔNIO ALBAREDA BARCELOS
          Decisão: Idêntica à de nº 484                                                AGTE.(S)      : CARLOS HENRIQUE POLICARPO DA SILVA
                                                                                       AGTE.(S)      : LUCAS PINTO DE MAGALHÃES
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.449                  (489)                      AGTE.(S)      : ANTÔNIO NOGUEIRA FLORESTA
  ORIGEM        : AC - 20000110186190 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                            AGTE.(S)      : GUSTAVO COSTA DE RESENDE MIRANDA
                  ESTADUAL                                                             ADV.(A/S)     : LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTRO(A/S)
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                     AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO
  AGTE.(S)      : LUCICLÉA CHAGAS                                                              Decisão: Idêntica à de nº 491
  ADV.(A/S)     : SÉRGIO PAULO LOPES FERNANDES E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : JORGE ALBERTO DA ROCHA E OUTRO(A/S)                                  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.373                   (496)
  ADV.(A/S)     : ALEXANDRA CARVALHO DA ROCHA                                          ORIGEM        : EIAPCRIM - 200250020004775 - TRIBUNAL REGIONAL
  INTDO.(A/S)   : EDUARDO DE AMORIM                                                                    FEDERAL
                                                                                       PROCED.       : RIO DE JANEIRO
          Decisão: Idêntica à de nº 484                                                RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
                                                                                       AGTE.(S)      : JOSÉ CARLOS TINOCO
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.006                               (490)        ADV.(A/S)     : MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : EDAIRR - 103907200390004009 - TRIBUNAL                               AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                  SUPERIOR DO TRABALHO
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                            Decisão: Idêntica à de nº 491
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO
  AGTE.(S)      : VERA REGINA CORRÊA                                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.298                     (497)
  ADV.(A/S)     : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)                                    ORIGEM         : APCRIM - 993070910526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ                                                                 ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : MÁRCIO BONES ROCHA E OUTRO(A/S)                                      PROCED.        : SÃO PAULO
                                                                                       RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
          Decisão: Idêntica à de nº 484                                                AGTE.(S)       : GILSON PAULO SALTORATTO
                                                                                       ADV.(A/S)      : DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.693                  (491)                      AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
  ORIGEM        : APCRIM - 200350010020960 - TRIBUNAL REGIONAL                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                  FEDERAL                                                                               SÃO PAULO
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                            Decisão: Idêntica à de nº 491
  AGTE.(S)      : JOSÉ SYDNY RIVA
  ADV.(A/S)     : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA                                    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.859                    (498)
  AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                           ORIGEM         : PROC - 200503000820072 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                        FEDERAL
            Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao                 PROCED.        : SÃO PAULO
  recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,                          RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o              AGTE.(S)       : EDSON WAGNER BONAN NUNES
  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor                 ADV.(A/S)      : JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO E
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                                        OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.697                  (492)                      PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  ORIGEM        : APCRIM - 199950010007560 - TRIBUNAL REGIONAL                         INTDO.(A/S)    : CELSO RUI DOMINGUES E OUTRO(A/S)
                  FEDERAL                                                              INTDO.(A/S)    : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                       INTDO.(A/S)    : SAULO KRICHANA RODRIGUES
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                    INTDO.(A/S)    : ANTONIO JOSE SANDOVAL
  AGTE.(S)      : JOSÉ SYDNY RIVA                                                      INTDO.(A/S)    : VLADIMIR ANTONIO RIOLI
  ADV.(A/S)     : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA                                    INTDO.(A/S)    : JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA
  AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                           INTDO.(A/S)    : ANTONIO FELIX DOMINGUES
                                                                                       INTDO.(A/S)    : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI
          Decisão: Idêntica à de nº 491                                                ADV.(A/S)      : PAOLA ZANELATO
                                                                                       INTDO.(A/S)    : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.750                   (493)                     INTDO.(A/S)    : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO
  ORIGEM         : APCRIM - 200250010029854 - TRIBUNAL REGIONAL                        INTDO.(A/S)    : RICARDO DIAS PEREIRA
                   FEDERAL                                                             INTDO.(A/S)    : SALIM FERES SOBRINHO
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                      ADV.(A/S)      : MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S)
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                   INTDO.(A/S)    : NELSON MANCINI NICOLAU
  AGTE.(S)       : JOSÉ SYDNY RIVA                                                     ADV.(A/S)      : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
  ADV.(A/S)      : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA                                   INTDO.(A/S)    : PEDRO LUIZ FERRONATO
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                          INTDO.(A/S)    : WALDEMAR CAMARANO FILHO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E OUTRO                               INTDO.(A/S)    : WILSON DE ALMEIDA FILHO
                                                                                       ADV.(A/S)      : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO
          Decisão: Idêntica à de nº 491                                                INTDO.(A/S)    : FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI
                                                                                       ADV.(A/S)      : ARTHUR CARUSO JUNIOR
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.890                  (494)                      INTDO.(A/S)    : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL
  ORIGEM        : APECRIM - 1596808 - TURMA RECURSAL CÍVEL E                           INTDO.(A/S)    : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA
                  CRIMINAL                                                             ADV.(A/S)      : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO
  PROCED.       : ESPÍRITO SANTO                                                       INTDO.(A/S)    : LAERCIO RANIERI
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                    ADV.(A/S)      : JOSE STALIM WOJTOWICZ
  AGTE.(S)      : SÔNIA SOARES DAS CANDEIAS                                            INTDO.(A/S)    : MARIO CARLOS BENI
  ADV.(A/S)     : RENATO DEL SILVA AUGUSTO E OUTRO(A/S)                                ADV.(A/S)      : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO
  AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO                             INTDO.(A/S)    : ESPÓLIO DE ALFREDO CASARSA NETTO
                                                                                       ADV.(A/S)      : MAURICIO FARIA DA SILVA


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   51



  INTDO.(A/S)       : JORGE FLAVIO SANDRIN                                             ADV.(A/S)          : ARTHUR CARUSO JUNIOR
  ADV.(A/S)         : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO                                   INTDO.(A/S)        : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA
  INTDO.(A/S)       : ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO                          ADV.(A/S)          : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO
                                                                                       INTDO.(A/S)        : LAERCIO RANIERI
          Decisão: Idêntica à de nº 491                                                ADV.(A/S)          : JOSE STALIM WOJTOWICZ
                                                                                       INTDO.(A/S)        : MARIO CARLOS BENI
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.861                    (499)                    ADV.(A/S)          : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO
  ORIGEM         : PROC - 200503000820072 - TRIBUNAL REGIONAL                          INTDO.(A/S)        : ESPÓLIO DE ALFREDO CASARSA NETTO
                   FEDERAL                                                             ADV.(A/S)          : MAURICIO FARIA DA SILVA
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           INTDO.(A/S)        : JORGE FLAVIO SANDRIN
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                   ADV.(A/S)          : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO
  AGTE.(S)       : FERNANDO MATHIAS MAZZUCCHELLI                                       INTDO.(A/S)        : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI
  ADV.(A/S)      : MARCO POLO LEVORIN E OUTRO(A/S)                                     ADV.(A/S)          : PAOLA ZANELATO
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                          INTDO.(A/S)        : ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  INTDO.         : CELSO RUI DOMINGUES                                                         Decisão: Idêntica à de nº 491
  INTDO.         : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO
  INTDO.         : VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI                                              AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.053                    (501)
  INTDO.         : JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA                                       ORIGEM         : RESP - 620958 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  INTDO.         : ANTONIO FELIX DOMINGUES                                             PROCED.        : SANTA CATARINA
  INTDO.         : ANTONIO JOSÉ SANDOVAL                                               RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  INTDO.         : SAULO KRICHANA RODRIGUES                                            AGTE.(S)       : CARLOS OSELAME
  INTDO.         : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI                                           ADV.(A/S)      : JAILSON OSVALDO DELLA GIUSTINA
  ADV.(A/S)      : PAOLA ZANELATO                                                      AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
  INTDO.         : RICARDO DIAS PEREIRA                                                                 CATARINA
  INTDO.         : SALIM FERES SOBRINHO                                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
  INTDO.         : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO                                                        SANTA CATARINA
  INTDO.         : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO
  INTDO.         : MARCOS AURÉLIO PINTO                                                        Decisão: Idêntica à de nº 491
  INTDO.         : NELSON MANCINI NICOLAU
  ADV.(A/S)      : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN                                              AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.495                  (502)
  INTDO.         : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL                                     ORIGEM         : APCRIM - 200204010044847 - TRIBUNAL REGIONAL
  INTDO.         : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA                                                            FEDERAL
  ADV.(A/S)      : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO                                   PROCED.        : PARANÁ
  INTDO.         : PEDRO LUIZ FERRONATO                                                RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  INTDO.         : WALDEMAR CAMARANO FILHO                                             AGTE.(S)       : ODISSEFFS APOSTOLOS SDOUKOS
  INTDO.         : WILSON DE ALMEIDA FILHO                                             ADV.(A/S)      : MARLUS H. ARNS DE OLIVEIRA
  ADV.(A/S)      : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAÚJO                                      AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  AGDO.(A/S)     : EDSON VAGNER BONAM NUNES                                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  ADV.(A/S)      : JOSÉ HORÁCIO HALFELD R RIBEIRO E OUTRO(A/S)
  INTDO.(A/S)    : LAÉRCIO RANIERI                                                             Decisão: Idêntica à de nº 491
  ADV.(A/S)      : JOSÉ STALIM WOJTOWICZ E OUTRO(A/S)
  INTDO.(A/S)    : MARIO CARLOS BENI                                                   AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.113                             (503)
  INTDO.(A/S)    : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO                                      ORIGEM         : PROC - 2007010013165 - SUPERIOR TRIBUNAL
  INTDO.(A/S)    : ESPÓLIO DE ALFREDO CASARSA NETTO                                                     MILITAR
  ADV.(A/S)      : MAURÍCIO FARIA DA SILVA                                             PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  INTDO.(A/S)    : JORGE FLÁVIO SANDRIN                                                RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  ADV.(A/S)      : RODRIGO CÉSAR NABUCO DE ARAÚJO                                      AGTE.(S)       : PEDRO VIEIRA
  INTDO.(A/S)    : ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO                             ADV.(A/S)      : MARCELO DA SILVA TROVÃO
                                                                                       AGDO.(A/S)     : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
          Decisão: Idêntica à de nº 491
                                                                                               Decisão: Idêntica à de nº 491
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.084                    (500)
  ORIGEM         : PROC - 200503000820072 - TRIBUNAL REGIONAL                          AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.705                   (504)
                   FEDERAL                                                             ORIGEM        : AIRR - 616200602303406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                           TRABALHO
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                   PROCED.       : MINAS GERAIS
  AGTE.(S)       : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO                                       RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  AGTE.(S)       : SALIM FERES SOBRINHO                                                AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A
  AGTE.(S)       : RICARDO DIAS PEREIRA                                                ADV.(A/S)     : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
  AGTE.(S)       : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO                                                   OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S)                                   AGDO.(A/S)    : DIOGO DOS SANTOS CAMILLOZZI
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                          ADV.(A/S)     : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA                                       AGDO.(A/S)    : TELEMAR NORTE LESTE S/A
  INTDO.(A/S)    : PEDRO LUIZ FERRONATO                                                ADV.(A/S)     : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
  INTDO.(A/S)    : WALDEMAR CAMARANO FILHO
  INTDO.(A/S)    : WILSON DE ALMEIDA FILHO                                                      Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
  ADV.(A/S)      : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO                                      recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
  INTDO.(A/S)    : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL                                     parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
  ADV.(A/S)      : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO                                   Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
  INTDO.(A/S)    : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO E                                  Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,
                   OUTRO(A/S)                                                          o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  INTDO.(A/S)    : CELSO RUI DOMINGUES
  INTDO.(A/S)    : SAULO KRICHANA RODRIGUES                                            AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.580                    (505)
  INTDO.(A/S)    : ANTONIO JOSE SANDOVAL                                               ORIGEM        : AIRR - 1356200611103404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  INTDO.(A/S)    : VLADIMIR ANTONIO RIOLI                                                              TRABALHO
  INTDO.(A/S)    : JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA                                       PROCED.       : MINAS GERAIS
  INTDO.(A/S)    : ANTONIO FELIX DOMINGUES                                             RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  ADV.(A/S)      : PAOLA ZANELATO                                                      AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A
  INTDO.(A/S)    : NELSON MANCINI NICOLAU                                              ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN                                              AGDO.(A/S)    : DENISSON DE JESUS COSTA
  INTDO.(A/S)    : EDSON VAGNER BONAM NUNES                                            ADV.(A/S)     : CAROLINA DE CARO MARTINS E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : JOSE HORACIO HALFELD R RIBEIRO
  INTDO.(A/S)    : FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                 52



          Decisão: Idêntica à de nº 504
                                                                                       AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.744                  (512)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.630                 (506)                      ORIGEM         : AC - 20030310213359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ORIGEM         : AC - 199804010550097 - TRIBUNAL REGIONAL                                             ESTADUAL
                   FEDERAL                                                             PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                   RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                   AGTE.(S)       : TRANSPORTE PROGRESSO LTDA
  AGTE.(S)       : CALÇADOS AZALÉIA S/A                                                ADV.(A/S)      : ROSENE CARLA BARRETO C CASTRO E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : RAFAEL MALLMANN E OUTRO(A/S)                                        AGDO.(A/S)     : ANTÔNIO LAMOUNIER DE CARVALHO
  AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                          ADV.(A/S)      : LUIS ITAMAR RIBEIRO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
                                                                                               Decisão: Idêntica à de nº 507
          Decisão: Idêntica à de nº 504
                                                                                       AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA           (513)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.160                  (507)                      24.916
  ORIGEM        : AC - 200800130304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                              ORIGEM         : MS - 9249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
                  ESTADUAL                                                             PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                       RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                    AGTE.(S)       : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM E
  AGTE.(S)      : ODILA DE FARIA PECEGUEIRO DO AMARAL                                                   OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(A/S)                                     ADV.(A/S)      : FRANCISCO ANTÔNIO CAMARGO R. DE SOUZA E
  AGDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO                                             OUTRO(A/S)
                  MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RJ                               AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  ADV.(A/S)     : PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA                                        ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao                            Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
  recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à             recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
  parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do           justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
  Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra            Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
  Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,         Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
                                                                                       AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA           (514)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.091                   (508)                     25.595
  ORIGEM        : AC - 1843607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                          ORIGEM         : MS - 9250 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  PROCED.       : MARANHÃO                                                             PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                    RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  AGTE.(S)      : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM                                AGTE.(S)       : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO                                         ADV.(A/S)      : FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE
  AGDO.(A/S)    : ITAL - IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A                                            SOUZA E OUTROS
  ADV.(A/S)     : CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA E                                  ADV.(A/S)      : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTRO(A/
                  OUTRO(A/S)                                                                            S)
                                                                                       AGDO.(A/S)     : UNIÃO
          Decisão: Idêntica à de nº 507                                                ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.452                   (509)                             Decisão: Idêntica à de nº 513
  ORIGEM        : RESP - 388423 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                    SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO               (515)
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                    412.167
  AGTE.(S)      : PETROPLASTIC INDÚSTRIA DE ARTEFATOS                                  ORIGEM       : AI - 30962752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                  PLÁSTICOS LTDA                                                       PROCED.      : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : JOSÉ EDUARDO BERTO GALDINO E OUTRO(A/S)                              RELATOR      :MIN. CEZAR PELUSO
  AGDO.(A/S)    : PRIMEIRA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA                                 RECTE.(S)    : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : FÁBIO KONDER COMPARATO E OUTRO(A/S)                                  ADV.(A/S)    : RICARDO MARCONDES MARTINS
  INTDO.(A/S)   : PETROBRAS QUÍMICA S/A - PETROQUISA                                   RECDO.(A/S)  : MANOEL PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S)                         ADV.(A/S)    : HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO E OUTRO(A/S)

          Decisão: Idêntica à de nº 507                                                         Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
                                                                                       extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 228.948               (510)                        neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro
  ORIGEM        : AIRR - 193317955 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                              Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de
                  TRABALHO                                                             Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
  PROCED.       : PARANÁ
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                    SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO             (516)
  AGTE.(S)      : BANCO DO BRASIL S/A                                                  555.177
  ADVDOS.       : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS                              ORIGEM       : AC - 20066009088 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS
  ADV.(A/S)     : MAYRIS FERNANDES ROSA                                                               DOS JUIZADOS ESPECIAIS
  AGDO.(A/S)    : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM                                          PROCED.      : SANTA CATARINA
                  ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E                            RELATOR      :MIN. CEZAR PELUSO
                  REGIÃO                                                               RECTE.(S)    : CLARICE BAASH
  ADVDOS.       : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS                                       ADV.(A/S)    : GLAUCO HUMBERTO BORK
                                                                                       RECDO.(A/S)  : BRASIL TELECOM S/A
          Decisão: Idêntica à de nº 507                                                ADV.(A/S)    : JAMILA CASTILHOS IBRAHIM

  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.396                  (511)                             Decisão: Idêntica à de nº 515
  ORIGEM        : RMS - 15008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  PROCED.       : PARANÁ
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                    Processos com Decisões Idênticas:
  AGTE.(S)      : VERA ROVERI DE LIMA                                                  RELATOR: MIN. EROS GRAU
  ADV.(A/S)     : ALMIR HOFFMANN E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DO PARANÁ                                                     AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.053                   (517)
  ADV.(A/S)     : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER                                        ORIGEM        : AC - 5912335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                                                                       PROCED.       : SÃO PAULO
          Decisão: Idêntica à de nº 507                                                RELATOR       :MIN. EROS GRAU
                                                                                       AGTE.(S)      : GILSON GOMES DA SILVA


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              53



  ADV.(A/S)         : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)                              AGDO.(A/S)         : SANDRO LUIZ PAZ
  AGDO.(A/S)        : ESTADO DE SÃO PAULO                                              ADV.(A/S)          : SÉRGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES)    : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                          AGDO.(A/S)         : E S BRASIL LTDA

            Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao                         Decisão: Idêntica à de nº 517
  recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o              AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.921                   (524)
  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor                 ORIGEM        : RR - 14794200001309004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                                       TRABALHO
                                                                                       PROCED.       : PARANÁ
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.703                 (518)                       RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  ORIGEM        : AC - 200071000104557 - TRIBUNAL REGIONAL                             AGTE.(S)      : BRASIL TELECOM S/A
                  FEDERAL                                                              ADV.(A/S)     : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA E OUTRO(A/
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                                    S)
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                       AGDO.(A/S)    : RENATO NEUMANN
  AGTE.(S)      : ARAMIDES SARAIVA RIOS E OUTRO(A/S)                                   ADV.(A/S)     : NILTON DA SILVA CORREIA
  ADV.(A/S)     : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                        Decisão: Idêntica à de nº 517
  ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                                                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.276                    (525)
          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                ORIGEM         : PROC - 10000054277140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                        ESTADUAL
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.426                 (519)                       PROCED.        : MINAS GERAIS
  ORIGEM         : AC - 200700111592 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                             RELATOR        :MIN. EROS GRAU
                   ESTADUAL                                                            AGTE.(S)       : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                                       HORIZONTE CDL /BR
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                      AGTE.(S)       : ROBERTO ALFEU PENA GOMES
  AGTE.(S)       : MAURO ASSAD COUTO                                                   AGTE.(S)       : GLAUCO DINIZ DUARTE
  AGTE.(S)       : PAULO CÉSAR FERREIRA LOPES                                          ADV.(A/S)      : AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
  AGTE.(S)       : RONALDO DE SOUZA CORRÊA                                             AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  ADV.(A/S)      : ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                              PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                             MINAS GERAIS
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
                   JANEIRO                                                                     Decisão: Idêntica à de nº 517

          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.314                  (526)
                                                                                       ORIGEM        : EDEEDRR - 80392820015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.641                  (520)                                      TRABALHO
  ORIGEM         : AC - 200271080014204 - TRIBUNAL REGIONAL                            PROCED.       : MINAS GERAIS
                   FEDERAL                                                             RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                   AGTE.(S)      : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                      ADV.(A/S)     : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE
  AGTE.(S)       : MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA                                      AGDO.(A/S)    : WELLINGTON MENEZES
  ADV.(A/S)      : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)                             ADV.(A/S)     : WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                                               OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                                                                                               Decisão: Idêntica à de nº 517
          Decisão: Idêntica à de nº 517
                                                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.136                 (527)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.247                     (521)                   ORIGEM         : AC - 200100108325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ORIGEM         : AI - 1032502 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                                          ESTADUAL
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                   PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                      RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  AGTE.(S)       : SÉRGIO PAULO RAMOS GRACIA                                           AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
  ADV.(A/S)      : MARJANA BIRCKE E OUTRO(A/S)                                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
  AGDO.(A/S)     : ALCIDES SANTOS DA SILVA                                                              JANEIRO
  AGDO.(A/S)     : VERA LÚCIA DA SILVA                                                 AGDO.(A/S)     : MARIA LÚCIA LEONE MASSOT
  ADV.(A/S)      : SANDRA MARIA PANAZZOLO                                              ADV.(A/S)      : SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA                                               Decisão: Idêntica à de nº 517

          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.251                   (528)
                                                                                       ORIGEM         : AMS - 200472030018419 - TRIBUNAL REGIONAL
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.100                   (522)                                      FEDERAL
  ORIGEM         : PROC - 26197 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL                          PROCED.        : SANTA CATARINA
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                        RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                      AGTE.(S)       : AUTO MECÂNICA GERAL LTDA
  AGTE.(S)       : DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS DO                               ADV.(A/S)      : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)
                   PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT                                      AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  AGTE.(S)       : JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO                                        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  ADV.(A/S)      : EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL                                                Decisão: Idêntica à de nº 517
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
                                                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.271                    (529)
          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                ORIGEM         : AC - 6485195200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                                                                       PROCED.        : SÃO PAULO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.596                  (523)                      RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  ORIGEM        : EEDRR - 5419200301412006 - TRIBUNAL SUPERIOR                         AGTE.(S)       : CÉLIA TEIXEIRA
                  DO TRABALHO                                                          ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
  PROCED.       : SANTA CATARINA                                                       AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  AGTE.(S)      : UNIÃO
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                      Decisão: Idêntica à de nº 517



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              54



                                                                                                           JANEIRO
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.293                    (530)
  ORIGEM        : AC - 48050003184 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                              Decisão: Idêntica à de nº 517
  PROCED.       : ESPÍRITO SANTO
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.154                         (537)
  AGTE.(S)      : CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA                              ORIGEM        : MC - 200604000385362 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)     : WALLACE ELLER MIRANDA E OUTRO(A/S)                                                   FEDERAL
  AGDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DA SERRA                                                   PROCED.       : PARANÁ
  ADV.(A/S)     : MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB E                                   RELATOR       :MIN. EROS GRAU
                  OUTRO(A/S)                                                           AGTE.(S)      : LEANDRO COSTA ALMEIDA
                                                                                       ADV.(A/S)     : MOYSES GRINBERG
          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                AGDO.(A/S)    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
                                                                                       ADV.(A/S)     : CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.054                     (531)
  ORIGEM         : AC - 70015300536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                             Decisão: Idêntica à de nº 517
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                      AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.817                    (538)
  AGTE.(S)       : DELZIRA CONCEIÇÃO NEVES SOUZA E OUTRO(A/S)                          ORIGEM         : AI - 935745 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ADV.(A/S)      : LEONARDO KAUER ZINN E OUTRO(A/S)                                    PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                         RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                            AGTE.(S)       : ALGINO DE ALMEIDA SANTOS
                   DO SUL                                                              ADV.(A/S)      : JOSEMAR FIGUEIREDO ARAÚJO E OUTRO(A/S)
                                                                                       AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
                                                                                       INTDO.(A/S)    : CARLOS DE ALMEIDA SANTOS
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.099                     (532)                   ADV.(A/S)      : JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA DIAS E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : AC - 70020236758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     INTDO.(A/S)    : JAYME GONÇALVES DE AZEVEDO
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                   INTDO.(A/S)    : JULIO GONÇALVES DE AZEVEDO
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU
  AGTE.(S)       : PAULO CESAR DA SILVA E OUTRO(A/S)                                           Decisão: Idêntica à de nº 517
  ADV.(A/S)      : MILTON ANTÔNIO ZAGONEL E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                         AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.837                  (539)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                            ORIGEM         : APCRIM - 10024026859652001 - TRIBUNAL DE
                   DO SUL                                                                               JUSTIÇA ESTADUAL
                                                                                       PROCED.        : MINAS GERAIS
          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                RELATOR        :MIN. EROS GRAU
                                                                                       AGTE.(S)       : RONILSON CARLOS DE OLIVEIRA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.698                 (533)                       ADV.(A/S)      : LILIAN CAMPOMIZZI BUENO
  ORIGEM         : AC - 200702031288 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                             AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
                   ESTADUAL                                                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
  PROCED.        : GOIÁS                                                                                MINAS GERAIS
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU
  AGTE.(S)       : NORTON PINHEIRO DE ALMEIDA                                                  Decisão: Idêntica à de nº 517
  ADV.(A/S)      : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SÁ E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE GOIÁS                                                     AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.377                  (540)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS                                 ORIGEM         : AMS - 199934000083530 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                        FEDERAL
          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
                                                                                       RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.807                  (534)                      AGTE.(S)       : VAGON ENGENHARIA CIVIL LTDA
  ORIGEM         : AC - 199961000098872 - TRIBUNAL REGIONAL                            ADV.(A/S)      : NELSON DE MENEZES PEREIRA
                   FEDERAL                                                             AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU
  AGTE.(S)       : A.W. FABER CASTELL S/A                                                      Decisão: Idêntica à de nº 517
  ADV.(A/S)      : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                               AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.415                 (541)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                ORIGEM         : AC - 199904011299625 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                        FEDERAL
          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                       RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.816                    (535)                    AGTE.(S)       : UNIÃO
  ORIGEM        : AI - 8265965000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            AGDO.(A/S)     : SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                       ADV.(A/S)      : PAULO HENRIQUE ROCHA SCOTT E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A
  ADV.(A/S)     : JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S)                                         Decisão: Idêntica à de nº 517
  AGDO.(A/S)    : CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO
                  ESTADO DE SÃO PAULO                                                  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.136                 (542)
  ADV.(A/S)     : MARCIA AKIKO GUSHIKEN                                                ORIGEM         : AC - 199938000126356 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                        FEDERAL
          Decisão: Idêntica à de nº 517                                                PROCED.        : MINAS GERAIS
                                                                                       RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.040                 (536)                       AGTE.(S)       : VIAÇÃO ANCHIETA LTDA.
  ORIGEM         : AC - 200300115874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                             ADV.(A/S)      : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E
                   ESTADUAL                                                                             OUTRO(A/S)
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                      AGDO.(A/S)     : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                                       INDUSTRIAL - SENAI E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)       : ZAMBONI DISTRIBUIDORA LTDA                                          ADV.(A/S)      : RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTRO(A/                         AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                   S)                                                                  ADV.(A/S)      : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE                                        Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso



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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   55



  de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
  julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim              AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.652                             (549)
  Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª             ORIGEM        : MS - 20050044533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  Turma, 27.10.2009.                                                                                   ESTADUAL
                                                                                       PROCED.       : AMAZONAS
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 489.835                               (543)        RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  ORIGEM        : EDROAR - 47722200290012006 - TRIBUNAL                                AGTE.(S)      : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
                  SUPERIOR DO TRABALHO                                                                 AMAZONAS
  PROCED.       : SANTA CATARINA                                                       ADV.(A/S)     : VANDER LAAN REIS GÓES
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                       AGDO.(A/S)    : SEBASTIÃO JORGE RAMOS
  AGTE.(S)      : MARLEI SILOCHI                                                       ADV.(A/S)     : VIVALDO BARROS FROTA
  ADV.(A/S)     : VICTOR COSTA ZANETTA E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A                                             Decisão: Idêntica à de nº 544
  ADV.(A/S)     : CINARA RAQUEL ROSO E OUTRO(A/S)
                                                                                       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.280 (550)
          Decisão: Idêntica à de nº 542                                                ORIGEM         : APCRIM - 200250010031083 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                        FEDERAL
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.624                  (544)                     PROCED.        : ESPÍRITO SANTO
  ORIGEM        : PROC - 200785025014480 - TURMA REC. JUIZADOS                         RELATOR        :MIN. EROS GRAU
                  ESPECIAIS FEDERAIS                                                   EMBTE.(S)      : ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS
  PROCED.       : SERGIPE                                                              ADV.(A/S)      : ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                       EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  AGTE.(S)      : UNIÃO                                                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  AGDO.(A/S)    : MIGUEL FRANCISCO DA SILVA                                                    Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
  ADV.(A/S)     : MARCEL COSTA FORTES                                                  declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
                                                                                       julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
            Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao                 Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
  recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,                          Turma, 27.10.2009.
  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
  Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor                 EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.850 (551)
  Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.                                       ORIGEM         : AI - 892776 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
                                                                                       PROCED.        : MINAS GERAIS
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.489                   (545)                    RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  ORIGEM        : AC - 70002898161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      EMBTE.(S)      : RESTAURANTE E LANCHONETE RAMATI LTDA
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                    ADV.(A/S)      : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                       EMBDO.(A/S)    : ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS
  AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE                                            ADV.(A/S)      : RICARDO GIORNI ABIJAUDE E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA
  AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE                                   Decisão: Idêntica à de nº 550
                  DO SUL
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                             EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO              (552)
                  RIO GRANDE DO SUL                                                    491.968
  AGDO.(A/S)    : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ARAÇÁ LTDA                           ORIGEM         : AI - 639390 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ADV.(A/S)     : JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                          PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                                                                                       RELATOR        :MIN. EROS GRAU
          Decisão: Idêntica à de nº 544                                                EMBTE.(S)      : INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE
                                                                                                        S/A
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.805                   (546)                    ADV.(A/S)      : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : REOAC - 20040110794037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                        EMBDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                   ESTADUAL                                                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                                     JANEIRO
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU
  AGTE.(S)       : DISTRITO FEDERAL                                                            Decisão: Idêntica à de nº 550
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
  AGDO.(A/S)     : AERONET INFORMÁTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA                                                 Brasília, 27 de outubro de 2009.
  ADV.(A/S)      : ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)                                                        CARLOS ALBERTO CANTANHEDE
                                                                                                                        Coordenador
          Decisão: Idêntica à de nº 544
                                                                                                                       ACÓRDÃOS
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.118                   (547)
  ORIGEM         : AC - 1541942005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                             Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
  PROCED.        : BAHIA                                                               termos do art. 95 do Regimento Interno do S.T.F.
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU
  AGTE.(S)       : MAKRO ATACADISTA S/A                                                AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.148                   (553)
  ADV.(A/S)      : MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(A/S)                                ORIGEM        : AC - 5554745300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ADV.(A/S)      : RAFAEL BATISTA MARQUEZ                                              PROCED.       : SÃO PAULO
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DA BAHIA                                                     RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA                                 AGTE.(S)      : JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO
                                                                                       ADV.(A/S)     : EURO BENTO MACIEL E OUTRO(A/S)
          Decisão: Idêntica à de nº 544                                                AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                       INTDO.(A/S)   : HEDATUR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA E
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.620                    (548)                                   OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : ADI - 180572007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      ADV.(A/S)     : ADALMIR CARVALHO MONTEIRO E OUTRO(A/S)
  PROCED.        : MARANHÃO
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                              Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
  AGTE.(S)       : ESTADO DO MARANHÃO                                                  regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO                              julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
  AGDO.(A/S)     : CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS                                     06.10.2009.
                   ADVOGADOS DO BRASIL/MA                                                      E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO
  ADV.(A/S)      : JOSÉ CALDAS GÓIS                                                    INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL -
                                                                                       SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
          Decisão: Idêntica à de nº 544                                                        - Sem que a parte agravante promova a integral formação do
                                                                                       instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     56



  obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,                  AGTE.(S)           : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
  cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se,                   PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
  necessariamente, perante o Tribunal “a quo” e não, tardiamente, perante o                                JANEIRO
  Supremo Tribunal Federal.                                                           AGDO.(A/S)         : HUMBERTO LOUREIRO
                                                                                      ADV.(A/S)          : HELENA BERENICE DORNAS E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.646                  (554)
  ORIGEM        : PROC - 20087000502787 - TURMA RECURSAL CÍVEL E                              Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
                  CRIMINAL                                                            regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                      julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                 06.10.2009.
  AGTE.(S)      : NET RIO S/A                                                                 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO
  ADV.(A/S)     : LUÍZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E                            INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL -
                  OUTRO(A/S)                                                          SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
  ADV.(A/S)     : MARTA MITICO VALENTE                                                        - Sem que a parte agravante promova a integral formação do
  AGDO.(A/S)    : RUBEN LOMBA DO NASCIMENTO                                           instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
  ADV.(A/S)     : JULIO CESAR JANUZZI ALVES                                           obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo.

           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo                AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.388                   (558)
  regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste        ORIGEM        : ERR - 709200508909004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,                               TRABALHO
  06.10.2009.                                                                         PROCED.       : PARANÁ
           E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A                    RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO -                        AGTE.(S)      : ROSANGELA DE FÁTIMA NOGUEIRA DA PAZ E
  CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E                                                 OUTRO(A/S)
  PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO                                 ADV.(A/S)     : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
  IMPROVIDO.                                                                          AGDO.(A/S)    : ESTADO DO PARANÁ
           - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,          ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
  quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
  recursal extraordinária. Precedentes.                                                       Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
           - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo        regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
  de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.          julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
                                                                                      06.10.2009.
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.827                    (555)                           E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
  ORIGEM         : RESP - 855262 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                       TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                     SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO
  AGTE.(S)       : HB SAÚDE S/A                                                       JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO
  ADV.(A/S)      : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)                            PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
  AGDO.(A/S)     : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS                                - O empregado - embora admitido no serviço público, com
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                           fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária
                                                                                      observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito
           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo                público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período
  regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste        efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem
  julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,               causa do Poder Público. Precedentes.
  06.10.2009.
           E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A                    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.777                    (559)
  PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA                         ORIGEM        : AI - 1028944 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA                               PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.                                                     RELATOR       :MIN. EROS GRAU
           - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,          AGTE.(S)      : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
  quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via                              ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO
  recursal extraordinária. Precedentes.                                                               DE JANEIRO - CREA/RJ
                                                                                      ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.868                   (556)                    AGDO.(A/S)    : NESTLÉ BRASIL LTDA
  ORIGEM         : EDROMS - 296200500011001 - TRIBUNAL SUPERIOR                       ADV.(A/S)     : ROBERTO DE GAYOSO E ALMENDRA E OUTRO(A/S)
                   DO TRABALHO
  PROCED.        : AMAZONAS                                                                    Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
  AGTE.(S)       : ESTADO DE RORAIMA                                                           EMENTA:       AGRAVO        REGIMENTAL       NO      AGRAVO        DE
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA                              INSTRUMENTO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO                       JUSTIÇA.      IMPOSSIBILIDADE.        MATÉRIA      INFRACONSTITUCIONAL.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA                                      OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
                                                                                               1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa
           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo                indireta à Constituição do Brasil.
  regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste                 2.As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
  julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,               devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
  06.10.2009.                                                                         limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
           E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA                               reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
  TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO TEXTO                                    situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
  CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.                                                          Agravo regimental a que se nega provimento.
           - O debate em torno da aferição dos pressupostos de
  admissibilidade dos recursos trabalhistas em geral, ainda que se cuide de           AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.051                     (560)
  recurso de revista, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por       ORIGEM         : AC - 70023073893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente                       PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  infraconstitucional. Precedentes.                                                   RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
           - Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição           AGTE.(S)       : OLINDA DA COSTA JANY DAMASIO E OUTRO(A/S)
  não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a      ADV.(A/S)      : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
  necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento                        ADV.(A/S)      : ERYKA FARIAS DE NEGRI
  constitucional. Precedentes.                                                        ADV.(A/S)      : RENATA ALVARENGA FLEURY
                                                                                      AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.274                   (557)                    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  ORIGEM        : AC - 507452008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                        DO SUL
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                         Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   57



  regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste                 Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
  julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,               regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
  06.10.2009.                                                                         julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
           E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO                              06.10.2009.
  ESPECIAL – MODALIDADES DE RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE                                          E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
  POSSUEM DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS – ACÓRDÃO EMANADO                               EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL
  DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR QUE SE APÓIA EM DUPLO                            PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
  FUNDAMENTO (UM, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE                                ACÓRDÃO RECORRIDO – RECURSO IMPROVIDO.
  CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) – PRECLUSÃO QUE SE OPEROU,                                      - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de
  NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE                            impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos)
  LEGAL – SÚMULA 283/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.                               quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos
           - O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de          prazos recursais).
  direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de                   Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou
  impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram                 oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-
  constitucionalmente reservados.                                                     conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
           Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo                     - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a
  fundamento, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência              simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo
  daquele de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso            recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por
  extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a         absoluta falta de objeto. Precedentes.
  qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições
  suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a                AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.962                    (564)
  preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente                ORIGEM        : AC - 10086060165429001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação                        ESTADUAL
  processual. Precedentes.                                                            PROCED.       : MINAS GERAIS
                                                                                      RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.457                    (561)                   AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS
  ORIGEM         : AC - 27022008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       ADV.(A/S)     : CAMILA DRUMOND ANDRADE
  PROCED.        : SERGIPE                                                            AGDO.(A/S)    : LUCINETE NERI DOS SANTOS SILVA
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                     ADV.(A/S)     : GERALDO EUSTÁQUIO ESCOBAR
  AGTE.(S)       : ESTADO DE SERGIPE
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE                                       Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
  AGDO.(A/S)     : MARIA HORTÊNCIA SANTOS SIQUEIRA E OUTRO(A/S)                       regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
  AGDO.(A/S)     : MARIA TEREZINHA FERREIRA FRANCO E                                           EMENTA:       AGRAVO      REGIMENTAL         NO     AGRAVO      DE
                   OUTRO(A/S)                                                         INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
  ADV.(A/S)      : JOAQUIM JOSÉ LAFAYETTE DOS SANTOS E                                PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA.
                   OUTRO(A/S)                                                                  1.A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente
                                                                                      fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões
           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo                constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no
  regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.                    artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.
           EMENTA:       AGRAVO        REGIMENTAL       NO     AGRAVO      DE         11.418/06.
  INSTRUMENTO. ADICIONAL DE DESEMPENHO. REEXAME DE                                             2.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da
  LEGISLAÇÃO          LOCAL.        IMPOSSIBILIDADE        EM      RECURSO            exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário,
  EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO                                 da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a
  TRIBUNAL FEDERAL.                                                                   intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007,
           Controvérsia relativa ao Adicional de Desempenho apreciada à luz de        data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
  legislação de direito local, circunstância impeditiva à apreciação do               Precedente.
  extraordinário. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.                                   Agravo regimental a que se nega provimento.
           Agravo regimental a que se nega provimento.
                                                                                      AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.866                    (565)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.544                   (562)                    ORIGEM         : AC - 5904425400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ORIGEM        : AC - 4921919 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                         PROCED.        : SÃO PAULO
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                        RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                      AGTE.(S)       : ESTADO DE SÃO PAULO
  AGTE.(S)      : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A/                       AGDO.(A/S)     : ANITA WEIGAND DE CASTRO E OUTRO(A/S)
                  S)                                                                  ADV.(A/S)      : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO(A/
                  S)                                                                           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
  ADV.(A/S)     : LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTRO(A/S)                                regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
                                                                                      julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo                06.10.2009.
  regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.                             E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
           EMENTA:       AGRAVO       REGIMENTAL        NO      AGRAVO        DE      PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA
  INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.                           DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
  IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                                          LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
           1.Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais.                  - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
  Ofensa indireta à Constituição do Brasil.                                           quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
           2.A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação      recursal extraordinária. Precedentes.
  do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no
  campo infraconstitucional.                                                          AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.126                  (566)
           Agravo regimental a que se nega provimento.                                ORIGEM        : PROC - 20087000275412 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
                                                                                                      CRIMINAL
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.633                    (563)                   PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  ORIGEM         : AC - 4567297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                        RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  PROCED.        : PARANÁ                                                             AGTE.(S)      : TANIA MARA BORGES PEREIRA
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                ADV.(A/S)     : GEORGE TORRES BARBOSA E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)       : INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS                                  AGDO.(A/S)    : BCP S/A
  ADV.(A/S)      : MELISSA DE CÁSSIA KANDA DIETRICH E OUTRO(A/S)                      ADV.(A/S)     : GILBERTO VITOR RAMOS MARTINS E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)     : MARIA DAIR ARINS JUSSEN
  ADV.(A/S)      : ALESSANDRO MARCELO MORO RÉBOLI E OUTRO(A/                                  Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
                   S)                                                                 regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
  INTDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE CURITIBA                                              julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA                          06.10.2009.
                                                                                              E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   58



  PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA                        controle do IPI.
  DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
  LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.                                                    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.298                    (570)
           - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,         ORIGEM         : AC - 20080242138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via             PROCED.        : SANTA CATARINA
  recursal extraordinária. Precedentes.                                              RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
                                                                                     AGTE.(S)       : ESTADO DE SANTA CATARINA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.177                  (567)                    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
  ORIGEM        : EEDRR - 70799920000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                                          CATARINA
                  TRABALHO                                                           AGDO.(A/S)     : ANTONIO CRISTOVA
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                       ADV.(A/S)      : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                LIT.PAS.(A/S)  : IVAN CAETANO DE OLIVEIRA
  AGTE.(S)      : TEKSID DO BRASIL LTDA                                              ADV.(A/S)      : SINTIA MARIA DALBOSCO E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : JOSÉ GOMES DOS SANTOS                                                      Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
  ADV.(A/S)     : WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E                              regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
                  OUTRO(A/S)                                                         julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
                                                                                     06.10.2009.
           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo                       E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA
  regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste       VIOLAÇÃO APRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E
  julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,              PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO
  06.10.2009.                                                                        IMPROVIDO.
           E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A                           - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo
  PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA                        de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
  DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
  LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.                                                    EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE                (571)
           - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,         INSTRUMENTO 344.269
  quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via             ORIGEM         : AC - 459755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  recursal extraordinária. Precedentes.                                              PROCED.        : SÃO PAULO
                                                                                     RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  AG.REG. NO HABEAS CORPUS 99.908                                       (568)        EMBTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO
  ORIGEM        : HC - 0 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  PROCED.       : PERNAMBUCO                                                         EMBDO.(A/S)    : MARIA IDE DE MATTOS E OUTRO
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                  ADVDOS.        : ORLANDO RASIA JUNIOR E OUTRA
  AGTE.(S)      : JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA
  ADV.(A/S)     : RODRIGO TRINDADE                                                            Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
  AGDO.(A/S)    : RELATORA DO HC Nº 139939 DO SUPERIOR                               declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
                  TRIBUNAL DE JUSITÇA                                                julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
                                                                                     06.10.2009.
           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo                        E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA
  regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste       DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO
  julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa 2ª Turma, 06.10.2009.                REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
           PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS                             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
  CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE                                 - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
  ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO.                                                         parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
           1. O presente recurso pretende afastar a incidência da Súmula             obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de
  691/STF, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo grave                   infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
  constrangimento ilegal.                                                            Precedentes.
           2. O rigor na aplicação da Súmula 691/STF – segundo a qual “Não
  compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado            EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.869                 (572)
  contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal               ORIGEM         : PROC - 20067000357734 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
  superior, indefere a liminar” – tem sido abrandado por julgados desta Corte                         CRIMINAL
  apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder        PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesses termos, enumero as             RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco              EMBTE.(S)      : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E
  Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar                        OUTRO(A/S)
  Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,           ADV.(A/S)      : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
  1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.                                          ADV.(A/S)      : JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR
           3. Contudo, in casu, não vislumbro a presença de qualquer dos             EMBDO.(A/S)    : ADRIANA VAL PEGORIM GONÇALVES CORRÊA
  pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula           ADV.(A/S)      : FELIPE DA SILVA SANTIAGO
  691/STF.
           4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.                           Decisão: A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
                                                                                     declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.640                 (569)                    voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
  ORIGEM        : AMS - 200171110014324 - TRIBUNAL REGIONAL                          Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009.
                  FEDERAL                                                                     E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                  DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ALEGADA
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                  VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À
  AGTE.(S)      : UNIÃO                                                              CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE
  ADV.(A/S)     : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA                                     FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO
  AGDO.(A/S)    : ANTA GORDA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA                               IMPROVIDO.
  ADV.(A/S)     : ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO(A/S)                                        - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
                                                                                     quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo               recursal extraordinária.
  regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste                 - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo
  julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.09.2009.               de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
           EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Erro
  material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na
  decisão agravada, deve ser reapreciado o recurso.                                  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE             (573)
           2.Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decreto-lei nº              INSTRUMENTO 732.679
  1.497/75.      Delegação de competência para instituir tributo.                    ORIGEM         : AI - 727669 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  Inconstitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. Não             PROCED.        : SANTA CATARINA
  foi recebido, mas revogado, os Decreto-lei nº 1.497/75 que autorizou o             RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  Ministro da Fazenda a instituir o chamado ressarcimento de custo do selo de        EMBTE.(S)      : IRIVALDO MEDEIROS E OUTRO(A/S)


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STF - DJe nº 208/2009                Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  59



  ADV.(A/S)         : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E OUTRO(A/S)                      EMBTE.(S)          : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
  EMBDO.(A/S)       : ONACLI LUIZ FABRIN E OUTRO(A/S)                                                    CEDAE
  ADV.(A/S)         : NELSON PEREIRA PAVAN E OUTRO(A/S)                             ADV.(A/S)          : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
                                                                                    EMBDO.(A/S)        : CONDOMÍNIO 128 DO CONJUNTO RESIDENCIAL
           Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de                                      MARECHAL DO AR HENRIQUE RAYMUNDO DYOTT
  declaração, com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o                                  FONTENELLE E OUTRO(A/S)
  valor da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.              ADV.(A/S)          : ROBERTO BORGES BARROSO
           EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
  DECLARAÇÃO        NO AGRAVO          REGIMENTAL NO AGRAVO            DE                   Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
  INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.                                 declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
  INEXISTÊNCIA.                                                                             EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
           1.Não se encontram configuradas no acórdão embargado a                   REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do                  Não se encontram configuradas no acórdão embargado a
  julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de              obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
  Processo Civil.                                                                   julgado com fundamento no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
           Embargos de declaração rejeitados. Condenação ao pagamento de            Civil.
  multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa.                              Embargos de declaração rejeitados.

  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.392 (574)                       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.478 (578)
  ORIGEM         : AIRR - 1122200204015405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                   ORIGEM         : EDEDEDAIRR - 320200412204400 - TRIBUNAL
                   TRABALHO                                                                          SUPERIOR DO TRABALHO
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                        PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                   RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  EMBTE.(S)      : DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS                     EMBTE.(S)      : ANITA MARQUES ESTIMA E OUTRO(A/S)
                   LTDA                                                             ADV.(A/S)      : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : GABRIELA DA COSTA CERVIERI E OUTRO(A/S)                          EMBDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  EMBDO.(A/S)    : OSMARCY MAIA                                                     ADV.(A/S)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  ADV.(A/S)      : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA                                                 DO SUL

          Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de                          Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
  declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.                  declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
          EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO                                          EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
  REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE,                                 REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE,
  CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.                                             CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
          Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535                   Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535
  do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão       do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
  embargado.                                                                        embargado.
          Embargos de declaração rejeitados.                                                Embargos de declaração rejeitados.

  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.428 (575)                       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.626 (579)
  ORIGEM         : AC - 200700123030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                          ORIGEM         : EDAGAIRR - 333200610703403 - TRIBUNAL SUPERIOR
                   ESTADUAL                                                                          DO TRABALHO
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                   PROCED.        : MINAS GERAIS
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                   RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  EMBTE.(S)      : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASBEL                                   EMBTE.(S)      : NAPOLEÃO DA SILVA SANTANA
  ADV.(A/S)      : MICHELE VIEGAS GORDILHO E OUTRO(A/S)                             ADV.(A/S)      : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO
  EMBDO.(A/S)    : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -                          EMBDO.(A/S)    : WILSON NUNES FILHO
                   CEDAE                                                            ADV.(A/S)      : PAULO SÉRGIO PETERMANN
  ADV.(A/S)      : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S)                                 EMBDO.(A/S)    : SERRALHERIA DOM PEDRO I LTDA
                                                                                    ADV.(A/S)      : EPHIGÊNIA THEREZINHA DE CASTILHO
          Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
  declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.                          Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
          EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO                                  declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
  REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE,                                         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
  CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.                                             REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE,
          Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535           CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
  do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão               Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535
  embargado.                                                                        do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
          Embargos de declaração rejeitados.                                        embargado.
                                                                                            Embargos de declaração rejeitados.
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.458 (576)
  ORIGEM         : AI - 994905 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.957 (580)
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                 ORIGEM         : APCRIM - 20070111291267 - TURMA RECURSAL CÍVEL
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                                    E CRIMINAL
  EMBTE.(S)      : NITRIFLEX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/                    PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
                   A                                                                RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  ADV.(A/S)      : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO                                        EMBTE.(S)      : PAULO CESAR TIMPONI
  EMBDO.(A/S)    : UNIÃO                                                            ADV.(A/S)      : JOSÉ THOMAZ F. GONÇALVES DE OLIVEIRA E
  ADV.(A/S)      : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                            OUTRO(A/S)
                                                                                    EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
          Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de                                   TERRITÓRIOS
  declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
          EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO                                          Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
  REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE,                                 declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
  CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.                                                     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
          Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535           REGIMENTAL         NO     AGRAVO     DE       INSTRUMENTO.       CRIMINAL.
  do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão       OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
  embargado.                                                                                1.Não se encontram configuradas no acórdão embargado a
          Embargos de declaração rejeitados.                                        obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
                                                                                    julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.271 (577)                       Processo Civil.
  ORIGEM         : AI - 810772 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                               2.Não constam nos autos elementos para a concessão do habeas
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                   corpus de ofício pleiteado.
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                           Embargos de declaração rejeitados.


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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      60



                                                                                    CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO              (581)                  PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
  EXTRAORDINÁRIO 252.466                                                                      - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo
  ORIGEM         : AMS - 9601135820 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                     Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                     imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                   bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com
  EMBTE.(S)      : BEMGE SEGURADORA S/A                                             punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa
  ADV.(A/S)      : ESDRAS DANTAS DE SOUZA E OUTROS                                  prévia.
  ADV.(A/S)      : JOÃO DÁCIO ROLIM                                                           A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão
  EMBDO.(A/S)    : UNIÃO                                                            penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                             destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em
                                                                                    benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
           Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de                           A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI
  declaração, com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o             FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
  valor da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.                        - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento
           EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE                           justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a
  DECLARAÇÃO          NO    AGRAVO        REGIMENTAL          NO     RECURSO        persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.
  EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. RECURSO                                  O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A
  PROCRASTINATÓRIO. MULTA.                                                          DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
           1. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a                            - O estado de comoção social e de eventual indignação popular,
  obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do          motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar,
  julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de              só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do
  Processo Civil.                                                                   comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do
           2.Multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa.           postulado fundamental da liberdade.
           Embargos de declaração rejeitados.                                                 - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de
                                                                                    justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator
  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.799                 (582)                 de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.
  ORIGEM         : AC - 5725015200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                   Precedentes.
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                  A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                              MERAMENTE CONJECTURAIS.
  EMBTE.(S)      : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO                                    - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode
                   ESTADO DE SÃO PAULO                                              autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                                    - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se
  EMBDO.(A/S)    : ANGELINA FURLAN ZAPATER                                          legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem
  ADV.(A/S)      : MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV E                            a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação
                   OUTRO(A/S)                                                       puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou
                                                                                    processada, se em liberdade, poderá gerar insegurança ou intranqüilidade
           Decisão: A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de                nas testemunhas.
  declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do                  - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente
  voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores        conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem
  Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009.                         prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional
           E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE                        lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.
  DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - FIXAÇÃO DE                                    PRISÃO CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO
  JUROS DE MORA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO –                                DISTRITO DA CULPA.
  CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – CONFIGURAÇÃO, QUANDO                                       - A mera possibilidade de evasão do distrito da culpa – seja para
  MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – RECURSO                        evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a
  DE AGRAVO IMPROVIDO.                                                              legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não
                                                                                    basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida
  HABEAS CORPUS 93.352                                       (583)                  excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do
  ORIGEM          : HC - 202204 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                          réu.
  PROCED.         : RIO DE JANEIRO                                                            AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE
  RELATOR         : MIN. CELSO DE MELLO                                             CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
  PACTE.(S)       : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BITTENCOURT                                      - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se
  IMPTE.(S)       : WALLACE MARTINS                                                 legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
  COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 96131 DO SUPERIOR TRIBUNAL                    Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua
                    DE JUSTIÇA                                                      excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.
                                                                                              O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
          Decisão: A Turma, à unanimidade, concedeu, de ofício, ordem de            INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,         FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL
  neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª           IRRECORRÍVEL.
  Turma, 25.08.2009.                                                                          - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração
          E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA                          constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por
  DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO,                         interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em
  NO     CLAMOR      PÚBLICO,      NA     SUPOSTA        INSEGURANÇA       E        preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar,
  INTRANQÜILIDADE DAS TESTEMUNHAS E NA AFIRMAÇÃO DE QUE A                           paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais
  PRISÃO CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA                        proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
  LEI PENAL - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA                                  Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de
  LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO                        crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal
  PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA                       condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável
  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO                                 vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir- -lhe a culpabilidade.
  CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – AFASTAMENTO, EM CARÁTER                                       Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a
  EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/                       natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista,
  STF – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO.                                        a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
          A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA                                      O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso
  EXCEPCIONAL.                                                                      sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma
          - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter       regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar,
  excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta               em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se
  necessidade.                                                                      estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do
          - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade          Poder Judiciário. Precedentes.
  excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312
  do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da                     HABEAS CORPUS 96.486                                                      (584)
  imprescindibilidade    da   adoção     dessa      medida    extraordinária.       ORIGEM       : HC - 144495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Precedentes.                                                                      PROCED.      : RIO DE JANEIRO
          A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA                         RELATOR      :MIN. JOAQUIM BARBOSA


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     61



  PACTE.(S)       : JOSE CARLOS DE SOUZA                                                29.09.2009.
  IMPTE.(S)       : JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA                                                EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 109562 DO                               contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
                    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                        indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
                                                                                        Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
           Decisão: A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o pedido de              ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,              relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
  neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 06.10.2009.               se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
           EMENTA:        HABEAS       CORPUS.       PRISÃO     PREVENTIVA.
  SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI TÍTULO PRISIONAL.                           HABEAS CORPUS 97.466                                                     (588)
  PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.                                                           ORIGEM          : HC - 2596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
           Não mais subsistindo a decisão interlocutória que decretou a prisão          PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL
  preventiva do paciente, o qual, atualmente, está preso em razão de                    RELATOR         :MIN. CELSO DE MELLO
  superveniente sentença de pronúncia, que constitui novo título prisional,             PACTE.(S)       : TARANDINE LORETO DE MENEZES
  impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido. Precedentes (HC              IMPTE.(S)       : ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN
  97.548, rel. min. Ellen Gracie, DJe-162 de 28.8.2009).                                COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
           Habeas corpus julgado prejudicado.
                                                                                                  Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas
  HABEAS CORPUS 96.730                                                       (585)      corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
  ORIGEM          : HC - 155835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
  PROCED.         : MATO GROSSO DO SUL                                                  25.08.2009.
  RELATOR         : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                          E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA
  PACTE.(S)       : JHONNATAN LOPES DE ALMEIDA                                          DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO,
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                         NO CLAMOR PÚBLICO E NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 114216 DO                               INSTITUIÇÕES - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR
                    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                        DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA
                                                                                        DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS
            Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas               COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
  corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste              SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – PEDIDO
  julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,                 DEFERIDO.
  06.10.2009.                                                                                     A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA
            EMENTA: HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS                             EXCEPCIONAL.
  DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.                                      - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
  POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA                             excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta
            Havendo      circunstâncias  judiciais    desfavoráveis,    conforme        necessidade.
  razoavelmente avaliado na sentença condenatória, justifica-se a fixação da                      - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade
  pena-base acima do mínimo legal. Inviável, ademais, especialmente na                  excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312
  estreita via do habeas corpus, o reexame aprofundado dos elementos de                 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
  convicção relativos às circunstâncias do art. 59 do Código Penal (HC 94.847,          imprescindibilidade       da    adoção    dessa      medida     extraordinária.
  rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008 - grifei).                              Precedentes.
            No caso, a prescrição pela pena finalmente aplicada (6 anos, 10                       A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA
  meses e 15 dias) somente teria ocorrido se transcorrido 8 anos, tempo                 CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
  resultante dos 12 anos previstos no art. 109, III, do Código Penal, diminuído         PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
  da metade, ante o reconhecimento da atenuante da menoridade (CP, art. 115),                     - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo
  mais um terço, decorrente da reincidência (CP, art. 110, caput, parte final). Tal     Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
  prazo prescricional, entretanto, não fluiu integralmente entre as causas              imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em
  interruptivas geradas pelo recebimento da denúncia (12.03.2001) e pela                bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com
  publicação da sentença condenatória recorrível (31.01.2008).                          punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa
            Ordem denegada.                                                             prévia.
                                                                                                  A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão
  HABEAS CORPUS 96.974                                                       (586)      penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
  ORIGEM          : HC - 166390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em
  PROCED.         : GOIÁS                                                               benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO                                                             A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI
  PACTE.(S)       : SCHNEIDER MORENO MOURA                                              FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
  IMPTE.(S)       : LUIZ CARLOS SILVA                                                             - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                        justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a
                                                                                        persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao                             O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,             DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros                      - O estado de comoção social e de eventual indignação popular,
  Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,          motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar,
  29.09.2009.                                                                           só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do
           EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração                      comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do
  contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,                     postulado fundamental da liberdade.
  indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.                          - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de
  Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete                  justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator
  ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do               de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.
  relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,        Precedentes.
  se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.                                            A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO
                                                                                        SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA
  HABEAS CORPUS 97.142                                                       (587)      PRISÃO CAUTELAR.
  ORIGEM          : HC - 173851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                        - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação
  PROCED.         : RORAIMA                                                             do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que essa modalidade
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO                                                   de prisão é necessária para resguardar a credibilidade das instituições.
  PACTE.(S)       : LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
  IMPTE.(S)       : EDNALDO GOMES VIDAL                                                 HABEAS CORPUS 98.027                                                     (589)
  COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 116459 DO SUPERIOR                                ORIGEM          : HC - 21910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                 PROCED.         : SÃO PAULO
                                                                                        RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao                   PACTE.(S)       : EDSON RICARDO LINS
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,             ADV.(A/S)       : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros            COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 128.631 DO SUPERIOR
  Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     62



                                                                                               Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao                  corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.09.2009.
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,                    EMENTA: PENA. Criminal. Prisão. Fixação. Dosimetria. Tráfico de
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros           drogas. Exasperação da pena-base. Vício em drogas como conduta
  Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,         social negativa. Inadmissibilidade. Incompatibilidade com a nova política
  29.09.2009.                                                                          criminal anti-drogas. Redução de pena. HC concedido para esse fim. O
           EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração                     fato de o réu ser viciado em drogas não constitui critério idôneo para que se
  contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,                    lhe eleve a pena-base acima do mínimo, porquanto o vício não pode ser
  indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.               valorado como conduta social negativa.
  Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
  ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do              HABEAS CORPUS 98.780                                                    (592)
  relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,       ORIGEM          : HC - 44144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.                                 PROCED.         : SÃO PAULO
                                                                                       RELATOR         :MIN. EROS GRAU
  HABEAS CORPUS 98.156                                     (590)                       PACTE.(S)       : UBIRANI MORGHETE DE OLIVEIRA
  ORIGEM          : HC - 25142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              IMPTE.(S)       : EVANDRO CASSIUS SCUDELLER
  PROCED.         : RIO DE JANEIRO                                                     COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  RELATORA        : MIN. ELLEN GRACIE
  PACTE.(S)       : LEONARDO MORAES DE ANDRADE                                                  Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas
  IMPTE.(S)       : SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO(A/S)                        corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                       julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.
                                                                                                EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
            Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus,        HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO
  nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Celso de Mello.            QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
  Falou, pelo paciente, o Dr. Sidnei Ricardo Mendes da Costa e, pelo Ministério        GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
  Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente,                         CRIMINAL.
  justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª                     Paciente acusado da prática de homicídio triplamente qualificado e
  Turma, 29.09.2009.                                                                   tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada para garantia
            PROCESSUAL PENAL.              HABEAS       CORPUS.       CRIME     DE     da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Relatos de
  QUADRILHA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO                          ameaças aos genitores da vítima fatal e à vítima sobrevivente.
  CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES STF. DECRETO DE                          Fundamentação idônea.
  PRISÃO CAUTELAR IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.                                            Ordem denegada.
  PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO
  IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.                                         HABEAS CORPUS 99.010                                                    (593)
            1. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio      ORIGEM          : HC - 53889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  de Janeiro, juntamente com mais dez co-réus, por integrar quadrilha armada           PROCED.         : SÃO PAULO
  voltada para prática de diversos crimes, especialmente delitos de extorsão           RELATOR         :MIN. EROS GRAU
  relacionados a serviços de “segurança” e de “proteção”.                              PACTE.(S)       : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
            2. A denúncia descreve suficientemente a conduta do paciente, que,         IMPTE.(S)       : JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO
  em tese, amolda-se ao delito descrito no art. 288 do Código Penal.                   COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            3. A descrição dos fatos cumpriu, satisfatoriamente, o comando
  normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a                      Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas
  correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática do crime de          corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
  quadrilha.                                                                           julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.
            4. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e                         EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
  desenvolvimento da ação penal de forma legítima, afastando a alegação de             ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR
  ausência de justa causa, sendo certo que a efetiva participação do paciente          MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA b DA
  na prática do delito merecerá análise muito mais detida por ocasião do               CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
  julgamento do mérito da ação penal.                                                            A competência originaria do Superior Tribunal de Justiça para julgar
            5. Ademais, “a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de não      mandado de segurança está definida, numerus clausus, no art. 105, inc. I,
  exigir a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime          alínea b da Constituição do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça não é
  de autoria coletiva”, sendo que o “decreto de prisão preventiva com                  competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de
  fundamento em denúncia que descreve a forma como os integrantes da                   outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos.
  quadrilha agiam, não pode ser desconstituído por falta de justa causa”. (HC                    Ordem denegada.
  79.237/MS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 12.04.2002).
            6. Observo que houve fundamentação idônea para decretação da               HABEAS CORPUS 99.072                                                    (594)
  custódia cautelar do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos       ORIGEM          : HC - 56463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  da ação penal, a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, nos           PROCED.         : PIAUÍ
  termos do art. 312 do Código de Processo Penal.                                      RELATOR         :MIN. EROS GRAU
            7. A decretação da prisão cautelar se baseou em fatos concretos            PACTE.(S)       : LEANDRO DE SOUSA LEAL
  observados pelo Desembargador Relator, na instrução processual,                      IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
  notadamente a periculosidade do paciente e dos demais denunciados, não só            COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  em razão da gravidade dos crimes perpetrados, mas também pelo modus
  operandi da quadrilha.                                                                        Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas
            8. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua       corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
  vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando     julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma,
  a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ           08.09.2009.
  03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente representa                     EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
  para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC                PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME E CLAMOR SOCIAL.
  90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).                            CIRCUNSTÂNCIAS INEPTAS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
            9. Acrescento, por fim, que “primariedade, bons antecedentes,              PERICULOSIDADE DO AGENTE A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR
  residência fixa e profissão lícita” são “circunstâncias que, por si sós, não         PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
  afastam a possibilidade da preventiva” (HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes,                   1.A gravidade do crime e o clamor social não servem à decretação da
  DJ 04.03.2005).                                                                      prisão cautelar. Precedentes.
            10. Habeas corpus denegado.                                                         2.O modus operandi, consubstanciado nos vinte e seis golpes de faca
                                                                                       desferidos em vítima indefesa, revela, no entanto, a periculosidade do
  HABEAS CORPUS 98.456                                                      (591)      paciente, justificando a necessidade da manutenção da prisão cautelar para
  ORIGEM          : HC - 35633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              garantia da ordem pública. Precedentes.
  PROCED.         : MATO GROSSO DO SUL                                                          Ordem denegada.
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO
  PACTE.(S)       : JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE SÁ                                          HABEAS CORPUS 99.377                                                    (595)
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                        ORIGEM       : HC - 69406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                       PROCED.      : SÃO PAULO
                                                                                       RELATORA     :MIN. ELLEN GRACIE


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     63



  PACTE.(S)       : ANTONIO ARNALDO DE BRITO                                           concreto, das circunstâncias que autorizaram a fixação da pena-base acima
  IMPTE.(S)       : ANTONIO ARNALDO DE BRITO                                           do mínimo legal. Precedentes.
  ADV.(A/S)       : JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO                                             2.No caso concreto o juiz fixou a pena-base acima do mínimo
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                       cominado em virtude da valoração negativa das circunstâncias judiciais,
                                                                                       especificamente quanto à quantidade de droga apreendida e ao seu
           Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de           transporte para outro Estado.
  habeas corpus e, na parte conhecida, indeferiu-o, nos termos do voto da                       Ordem indeferida.
  Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
  Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.09.2009.                                               HABEAS CORPUS 100.344                                                   (598)
           PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE                                 ORIGEM          : HC - 101567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ENTORPECENTES.             PRISÃO       PREVENTIVA        SUFICIENTEMENTE            PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE                              RELATOR         :MIN. EROS GRAU
  DO RÉU. PRECEDENTES STF. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.                                 PACTE.(S)       : CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA
  INOCORRÊNCIA           DE    EXCESSO       DE    PRAZO.      NULIDADE        DO      IMPTE.(S)       : REINALDO DE ASSUNÇÃO ROMÃO
  INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.                               COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
  INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.                                            Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas
           1. Verifico que o Juiz, ainda que de forma sucinta, fundamentou             corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
  suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis          julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª
  que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia               Turma, 08.09.2009.
  cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312                EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. RECURSO
  do Código de Processo Penal.                                                         ESPECIAL.       FÉRIAS      FORENSES.        SUSPENSÃO         DO    PRAZO.
           2. Com efeito, pelo que consta dos autos, o paciente faria parte de         TEMPESTIVIDADE.
  uma associação criminosa que pratica com habitualidade o tráfico de drogas,                   Decisão que negou seguimento a recurso especial por intempestivo.
  sendo que um de seus integrantes agiria diretamente de dentro de um dos              Recurso tempestivo porquanto ante a superveniência do recesso forense o
  presídios do Estado de São Paulo.                                                    último dia do prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 7 de
           3. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua        janeiro de 2008. Esta Corte decidiu, no julgamento do HC n. 69.522-GO, Min.
  prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante             Marco Aurélio, que a regra do artigo 798 do Código de Processo Penal
  precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa,            pressupõe quadro de normalidade, o funcionamento regular da Justiça. Daí
  DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/           afirmar-se que “tratando-se de férias coletivas ocorre o fenômeno da
  SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08).                                     suspensão”.
           4. A duração da prisão cautelar do paciente, pode se justificar com                  Ordem concedida.
  base no parâmetro da razoabilidade, em se tratando de instruções criminais
  de caráter complexo (HC 89.090/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda                  HABEAS CORPUS 100.359                                                   (599)
  Turma, Sessão de 21.11.2006, DJ de 05.10.2007), como parece ocorrer na               ORIGEM          : HC - 101917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  hipótese.                                                                            PROCED.         : RIO DE JANEIRO
           5. No tocante à eventual nulidade em razão do interrogatório do             RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
  paciente ter sido realizado por meio de carta precatória, verifico que tal           PACTE.(S)       : WALTER FREIRE GUIMARÃES
  questão não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o     IMPTE.(S)       : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
  seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão              COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 143.026 DO SUPERIOR
  de instância.                                                                                          TRIBUNAL DE JUSTIÇA
           6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
                                                                                                Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
  HABEAS CORPUS 99.439                                                      (596)      habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  ORIGEM          : HC - 72547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
  PROCED.         : RIO DE JANEIRO                                                     Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
  RELATOR         : MIN. EROS GRAU                                                     29.09.2009.
  PACTE.(S)       : LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA                                             EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
  IMPTE.(S)       : LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA                                    contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 106.217 DO SUPERIOR                               indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
                                                                                       ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
           Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas               relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
  corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste              se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
  julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.
           EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO                               HABEAS CORPUS 100.619                                                   (600)
  CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO                              ORIGEM          : HC - 112358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. CONTRARIEDADE.                                     PROCED.         : SÃO PAULO
  INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS.                                                      RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
           Alegação de não cumprimento da decisão que determinou o                     PACTE.(S)       : FÁBIO RODRIGO MARQUES PRADO
  recolhimento do paciente em sala de Estado Maior. Informação, prestada pelo          IMPTE.(S)       : FÁBIO RODRIGO MARQUES PRADO
  Juiz, no sentido de que “o réu encontra-se recolhido em sala de Estado Maior         ADV.(A/S)       : DIEGO LUIZ BERBARE BANDEIRA
  no Batalhão Especial Prisional, pertencente à Polícia Militar – RJ”.                 COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 145.285 DO SUPERIOR
  Impossibilidade de, em habeas corpus, avaliar-se se as dependências do                                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  Batalhão Militar correspondem, ou não, a sala de Estado Maior.
           Ordem denegada.                                                                      Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
                                                                                       habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  HABEAS CORPUS 100.182                                                     (597)      neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
  ORIGEM          : HC - 94837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
  PROCED.         : MATO GROSSO DO SUL                                                 29.09.2009.
  RELATOR         : MIN. EROS GRAU                                                              EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
  PACTE.(S)       : ANTONIO XAVIER DE BARROS FILHO                                     contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                        indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                       Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
                                                                                       ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
          Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas                relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
  corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste              se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
  julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Não participou do julgamento o
  Senhor Ministro Cezar Peluso por não ter assistido à leitura do relatório. 2ª        HABEAS CORPUS 100.624                                                   (601)
  Turma, 08.09.2009.                                                                   ORIGEM       : HC - 112359 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
          EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PENA-BASE ACIMA DO                             PROCED.      : SÃO PAULO
  MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.                             RELATOR      :MIN. CEZAR PELUSO
  PONDERAÇÃO. INIDONEIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS.                                    PACTE.(S)    : PAULO JOSÉ STEFANINI
          1.O habeas corpus não é a via idônea para a ponderação, em                   IMPTE.(S)    : SINOMAR DE SOUZA CASTRO


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     64



  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 144560 DO                             se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
                    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                      HABEAS CORPUS 100.809                                    (605)
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao                 ORIGEM          : HC - 118119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,           PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros          RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
  Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,        PACTE.(S)       : CARLA RAMOS SANTOS
  29.09.2009.                                                                         PACTE.(S)       : LEANDRO RAMOS SANTOS
           EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração                    IMPTE.(S)       : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S)
  contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,                   COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 144.516 DO SUPERIOR
  indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.                                TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
  ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do                      Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
  relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,      habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.                                neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
                                                                                      Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
  HABEAS CORPUS 100.732                                        (602)                  29.09.2009.
  ORIGEM          : HC - 115923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                     EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                         contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO                                                 indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
  PACTE.(S)       : FABIANA DE ROCCO                                                  Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
  IMPTE.(S)       : DJALMA TERRA ARAÚJJO                                              ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
  COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA                    relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
                    DE VINHEDO                                                        se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
  COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.065 DO SUPERIOR                              HABEAS CORPUS 100.851                                                    (606)
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                               ORIGEM          : HC - 119908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                                                                      PROCED.         : SÃO PAULO
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao                 RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,           PACTE.(S)       : PAULO CESAR RAMIRO DA SILVA
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros          IMPTE.(S)       : MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO
  Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,        COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 131.927 DO SUPERIOR
  29.09.2009.                                                                                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
           EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
  contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,                            Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
  indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.              habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
  Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete                neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
  ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do             Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
  relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,      29.09.2009.
  se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.                                         EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
                                                                                      contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
  HABEAS CORPUS 100.746                                                   (603)       indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
  ORIGEM          : HC - 116177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
  PROCED.         : SANTA CATARINA                                                    ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO                                                 relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
  PACTE.(S)       : ANDERSON SOARES                                                   se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
  IMPTE.(S)       : MARCELO GONZAGA
  COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 146.585 DO SUPERIOR                             RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.564                 (607)
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                               ORIGEM       : HC - 112617 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
                                                                                      PROCED.      : DISTRITO FEDERAL
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao                 RELATOR      :MIN. EROS GRAU
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,           RECTE.(S)    : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros          ADV.(A/S)    : MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO E
  Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,                       OUTRO(A/S)
  29.09.2009.                                                                         RECDO.(A/S)  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
           EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
  contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,                            Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso
  indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.              ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. Gabriel
  Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete                Rocha Furtado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
  ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do             Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.
  relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,               EMENTA: HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA
  se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.                                ÚNICO DE SAÚDE --- SUS. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, IV DA
                                                                                      CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
  HABEAS CORPUS 100.753                                                   (604)       SECRETÁRIO DE ESTADO. PRERROGATIVA DE FORO. ATRIBUIÇÃO DA
  ORIGEM          : HC - 116299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA.
  PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL                                                          Procedimentos administrativos criminais --- PACs --- instaurados para
  RELATOR         : MIN. CEZAR PELUSO                                                 apurar supostos desvios de verbas do Sistema Único de Saúde --- SUS.
  PACTE.(S)       :L P V                                                              Verbas federais sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Nítido
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                       interesse da União, a teor do artigo 109, IV da Constituição do Brasil.
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                    Envolvimento do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, a atrair a
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 143.128 DO SUPERIOR                              competência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, bem assim a
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                               atribuição da Procuradoria Regional da República.
                                                                                               Ordem denegada.
           Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
  habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,           RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.057                 (608)
  neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros          ORIGEM       : HC - 118761 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,        PROCED.      : MATO GROSSO DO SUL
  29.09.2009.                                                                         RELATORA     :MIN. ELLEN GRACIE
           EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração                    RECTE.(S)    : LUIZ CARLOS VIANA DA SILVA OU LUIZ CARLOS
  contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,                                  VIANA DE SOUZA
  indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.              ADV.(A/S)    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
  Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete                RECDO.(A/S)  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
  relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,              Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do recurso e,


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   65



  na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.            PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar                                 BRASIL
  Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009.                                            REU(É)(S)          : VALDIR RAUPP DE MATOS
            RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO.                        ADV.(A/S)          : JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
  PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA                               REU(É)(S)          : WAGNER ORMANES
  PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO                           ADV.(A/S)          : JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(A/S)
  DE      INSTÂNCIA.       NULIDADE       DA      SENTENÇA.      INEXISTÊNCIA.         REU(É)(S)          : SÉRGIO ALVES PERILO
  CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TAMBÉM EM PROVA COLHIDA EM                                   PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  JUÍZO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO                                                 BRASIL
  E DESPROVIDO.                                                                        REU(É)(S)          : ALTINO ALMEIDA DE SOUZA
            1. Inicialmente, entendo que o presente recurso não pode ser               PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  conhecido em relação ao pedido de fixação do regime aberto para o                                         BRASIL
  cumprimento da pena aplicada ao recorrente.                                          REU(É)(S)          : VANDERLEI LOPES CORRÊA
            2. Com efeito, tal matéria não foi apreciada pelo Superior Tribunal de     PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  Justiça, como se verifica do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu                                   BRASIL
  conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida                     REU(É)(S)          : ROWILSON SIDRIM PESSOA
  supressão de instância.                                                              PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
            3. Como se constata da r. sentença condenatória, o Magistrado não                               BRASIL
  se baseou exclusivamente em depoimentos colhidos no inquérito policial,              REU(É)(S)          : REGINALDO BENTES DOS SANTOS
  mas, também, nas declarações prestadas em juízo pela testemunha Paulo                PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  César de Oliveira (fls. 76-77).                                                                           BRASIL
            4. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, “os elementos do               REU(É)(S)          : SADI ZANOTTO
  inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a            PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que                                         BRASIL
  passam pelo crivo do contraditório em juízo.” (RE 425.734 Agr/MG, de minha           REU(É)(S)          : FRANCISCO DE ASSIS XAVIER
  relatoria, DJ 28.10.2005).                                                           PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
            5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.                                                 BRASIL
                                                                                       REU(É)(S)          : FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA
  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.607                                 (609)      PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  ORIGEM       : PROC - 2009010346368 - SUPERIOR TRIBUNAL                                                   BRASIL
                 MILITAR                                                               REU(É)(S)          : FLORA VALLADARES COELHO
  PROCED.      : DISTRITO FEDERAL                                                      PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  RELATOR      : MIN. EROS GRAU                                                                             BRASIL
  RECTE.(S)    : DAVI REIS VIEIRA DE AZEVEDO                                           REU(É)(S)          : FERNANDO LACERDA NORONHA
  ADV.(A/S)    : DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO                                           PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  RECDO.(A/S)  : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR                                                                 BRASIL

           Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso                         Vistos.
  ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste                    Tendo em vista que a prova pericial sob encargo dos autores
  julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.10.2009.                 certamente será dispendiosa, dada a complexidade dos fatos, bem como
           EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL                           considerando que na ACO 1119 já se produz prova com objeto assemelhado,
  MILITAR. IPM PARA APURAR IRREGULARIDADES EM PROCESSO DE                              digam os autores se concordam com a suspensão deste feito até o término da
  LICITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. NOVO IPM PARA INVESTIGAR                                    aludida perícia, sem prejuízo de, posteriormente, em havendo necessidade,
  ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS                                     produzir-se nestes autos provas complementares.
  VEICULADOS NO INQUÉRITO ARQUIVADO SÃO IDÊNTICOS AOS DO                                        Após, tornem conclusos para apreciação do agravo regimental de fls.
  NOVO INQUÉRITO, A IMPOSSIBILITAR SUA ABERTURA. REEXAME DE                            2870-2872 interposto pelo Banco Central.
  FATOS E PROVAS. EXCEPCIONALIDADE DO ARQUIVAMENTO.                                             Publique-se e intime-se.
           1.Inquérito Policial Militar n. 4.134/07, instaurado para apurar                     Brasília, 28 de outubro de 2009.
  possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios. Não obstante a                                        Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  existência de indícios de violação da Lei n. 8.666/93, não foi possível apontar                                              Relator
  indiciados, porquanto infrutífera a solicitação de quebra de sigilo fiscal.
  Inquérito Policial Militar n. 4.519/09 destinado a apurar suposto                    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.252               (611)
  enriquecimento ilícito do paciente.                                                  ORIGEM         : ADI - 74884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
           2.Feita a distinção dos fatos investigados em ambos os inquéritos,          PROCED.        : SANTA CATARINA
  entendimento contrário, no sentido do acolhimento das razões da impetração,          RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  somente seria possível em sequência a aprofundado reexame de fatos e                 REQTE.(S)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  provas. Seria necessária, no caso, a análise detida de aproximadamente mil           REQTE.(S)      : PARTIDO VERDE
  laudas que compõem os autos, inviável em habeas corpus.                              ADV.(A/S)      : VERA LÚCIA DA MOTTA
           3.O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida             REQDO.(A/S)    : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
  excepcional que somente se justifica quando, sem necessidade de dilação              REQDO.(A/S)    : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
  probatória, despontar fora de dúvida a atipicidade da conduta ou causa                                CATARINA
  extintiva da punibilidade, o que no caso não ocorre.                                 INTDO.(A/S)    : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ECOLOGISTAS
           Recurso ordinário em habeas corpus não provido.                                              CATARINENSES - FEEC
                                                                                       ADV.(A/S)      : PERY SARAIVA NETO
                          Brasília, 05 de novembro de 2009.                            INTDO.(A/S)    : INSTITUTO EVILÁSIO CAON
                               Guaraci de Sousa Vieira                                 ADV.(A/S)      : RAFAELLA ZANATTA CAON
                              Coordenador de Acórdãos
                                                                                               DECISÃO: Admito, na condição de “amicus curiae”, o Instituto
                     SECRETARIA JUDICIÁRIA                                             Evilásio Caon (fls. 860/870), eis que se acham atendidas, na espécie, as
                Decisões e Despachos dos Relatores                                     condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se, em
                                                                                       conseqüência, às anotações pertinentes.
                                                                                               Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte,
                            PROCESSOS ORIGINÁRIOS                                      notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o “amicus curiae”, uma
                                                                                       vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata,
  AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.265                            (610)                         tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado,
  ORIGEM         : PROC - 200134000085984 - JUIZ FEDERAL                               no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela
  PROCED.        : RONDÔNIA                                                            Emenda Regimental nº 15/2004.
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                                    Publique-se.
  AUTOR(A/S)(ES) : EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR                                          Brasília, 29 de outubro de 2009.
  ADV.(A/S)      : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E                                                            Ministro CELSO DE MELLO
                   OUTRO(A/S)                                                                                                 Relator
  LIT.ATIV.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA                              AÇÃO RESCISÓRIA 1.542                                                 (612)
  REU(É)(S)      : BANCO CENTRAL DO BRASIL                                             ORIGEM        : AR - 16470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      66



  PROCED.           : SANTA CATARINA                                                 PROCED.             : PARANÁ
  RELATOR           : MIN. CEZAR PELUSO                                              RELATORA            :MIN. ELLEN GRACIE
  SUBSTITUTO                                                                         REVISOR             :MIN. CEZAR PELUSO
  REVISOR           : MIN. CARLOS BRITTO                                             AUTOR(A/S)(ES)      : HOBI E CIA LTDA
  AUTOR             : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA                    ADV.(A/S)           : VIRGÍLIO CESAR DE MELO E OUTRO(A/S)
                      CATARINA - IPESC                                               REU(É)(S)           : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
  ADVDOS.           : JOSÉ GIOVENARDI E OUTROS                                                             ARQUITETURA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR
  REU               : MILTON LUIZ WESCHENFELDER
  ADVDOS.           : MARCELO GALIBERNE FERREIRA E OUTROS                                      1.Trata-se de ação rescisória, com pedido de medida liminar,
                                                                                     proposta pela HOBI e Cia Ltda em desfavor do CREA/PR – Conselho
           DESPACHO: Junte-se o relatório anexo.                                     Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Paraná, visando rescindir
           Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Revisor e cópia do               decisão proferida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo
  relatório aos demais Ministros, nos termos dos arts. 87, inc. II, e 262 do         eminente Ministro Castro Meira, nos autos do Recurso Especial 1.068.821 (fls.
  RISTF.                                                                             64-66), sem notícia nos autos de seu trânsito em julgado.
           Publique-se.                                                                        2.Revela-se manifesta a incompetência deste Supremo Tribunal para
           Brasília, 26 de outubro de 2009.                                          apreciar a presente ação. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, “o
                                  Ministro CEZAR PELUSO                              Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra inscrita no art. 102, I, j, da
                                            Relator                                  Constituição, somente dispõe de competência originária para processar e
                                                                                     julgar ação rescisória, quando ajuizada contra os seus próprios julgados (AR
  AÇÃO RESCISÓRIA 2.046                                                 (613)        1.656, Rel. Min. Celso de Mello). Nesse mesmo sentido, aponto a decisão
  ORIGEM         : AR - 25102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             proferida na AR 1.331, Rel. Min. Moreira Alves, sintetizada na seguinte
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                    ementa:
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                         “Ação Rescisória que tem por objeto único a rescisão de acórdão
  REVISOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competência para
  AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO                                                             julgá-la.
  ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                      - Incompetência do S.T.F. para processar e julgar rescisória que visa
  REU(É)(S)      : CSB DROGARIAS S/A                                                 única e exclusivamente à desconstituição de acórdão local, defeso que lhe é
  ADV.(A/S)      : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA                                         modificar pedido da autora.
  ADV.(A/S)      : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS                                                  Reconheceu o Tribunal sua incompetência para processar a presente
                                                                                     ação rescisória (...).”
           DESPACHO: Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República, em                       Ante o exposto, constatada a incompetência desta Corte para
  sua condição de “custos legis”, devendo pronunciar-se sobre as questões            apreciar a presente ação rescisória, porquanto visa a desconstituir acórdão
  preliminares suscitadas pela ré.                                                   proferido por outro órgão jurisdicional, nego-lhe seguimento (art. 21, § 1º do
           2. A ré esclarece que o seu nome empresarial sofreu alteração.            RISTF), ficando prejudicada a apreciação da liminar.
  Determino, por tal razão, que se anote, na autuação, a nova denominação                      Expeça-se alvará de levantamento do depósito comprovado à fl. 87,
  social que a ré passou a ostentar: CSB Drogarias S/A (fls. 120).                   em favor do procurador identificado na fl. 88 (fl. 17).
           3. Anotem-se, ainda, na autuação, os nomes dos ilustres Advogados                   Publique-se.
  da ré, Dr. Gerson Stocco de Siqueira e Dra. Anete Mair Maciel Medeiros (fls.                 Arquivem-se os autos.
  152/153, 154 e 157).                                                                         Brasília, 29 de outubro de 2009.
           Publique-se.                                                                                                 Ministra Ellen Gracie
           Brasília, 29 de outubro de 2009.                                                                                   Relatora
                                Ministro CELSO DE MELLO
                                          Relator                                    AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.356                  (617)
                                                                                     ORIGEM         : ACO - 28721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  AÇÃO RESCISÓRIA 2.167                                                 (614)        PROCED.        : MARANHÃO
  ORIGEM         : AR - 108125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                    AGTE.(S)       : ESTADO DO MARANHÃO
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                                 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E
  REVISOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                                  OUTRO(A/S)
  AUTOR(A/S)(ES) : LUIZ JOSÉ PINTO E OUTRO(A/S)                                      AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  ADV.(A/S)      : HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(A/S)                                 ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  REU(É)(S)      : UNIÃO
  ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                  DESPACHO
                                                                                            AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
           1.Regularizem os autores sua representação processual, em 10 (dez                1.Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
  dias), sob pena de inépcia (art. 284, parágrafo único, do CPC).                    agravada para, querendo, manifestar-se.
           2.Em igual prazo, digam os autores, nos termos do art. 327 do CPC,               2.Publiquem.
  sobre a contestação de fls. 103-116.                                                      Brasília, 29 de outubro de 2009.
           Publique-se.                                                                                           Ministro MARCO AURÉLIO
           Brasília, 29 de outubro de 2009.                                                                                 Relator
                                    Ministra Ellen Gracie
                                          Relatora
                                                                                      AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.271                  (618)
  AÇÃO RESCISÓRIA 2.180                                                 (615)        ORIGEM         : MI - 71490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ORIGEM         : AR - 112410 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                    RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                                 AGTE.(S)       : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  REVISOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  AUTOR(A/S)(ES) : EDSON ESPINDOLA E OUTRO(A/S)                                                       DO SUL
  ADV.(A/S)      : ALEXANDER ARTUR ULBRICHT E OUTRO(A/S)                             AGDO.(A/S)     : LÍDIO ALBERTO VARGAS
  REU(É)(S)      : UNIÃO                                                             ADV.(A/S)      : LUCIANA SHERER SOARES
  ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                           INTDO.(A/S)    : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
                                                                                     ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
           1.Regularizem os autores sua representação processual, em 10 (dez         INTDO.(A/S)    : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
  dias), sob pena de inépcia (art. 284, parágrafo único, do CPC).                    INTDO.(A/S)    : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
           2.Em igual prazo, digam os autores, nos termos do art. 327 do CPC,
  sobre a contestação de fls. 16-30.                                                           DECISÃO: Recebo a peça do Estado do Rio Grande do Sul, juntada
           Publique-se.                                                              às fls. 100/103, como agravo regimental.
           Brasília, 29 de outubro de 2009.                                                    Defiro o pedido de vista acostado à fl. 105, pelo prazo requerido.
                                    Ministra Ellen Gracie                                      Publique-se.
                                          Relatora                                             Brasília, 29 de outubro de 2009.
                                                                                                                         Ministro Eros Grau
  AÇÃO RESCISÓRIA 2.189                                                 (616)                                                 - Relator -
  ORIGEM        : AR - 119303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    67



  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.230                                            (619)                           ESTADO DO CEARÁ
  ORIGEM         : RCL - 243962 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                           DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                          República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental
  SUBSTITUTO                                                                         interposto.
  AGTE.(S)       : UNIÃO                                                                      Publique-se.
  ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                    Brasília, 29 de outubro de 2009.
  AGDO.(A/S)     : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO                                                                     Ministro Eros Grau
  ADV.(A/S)      : ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI                                                                                 - Relator -
  AGDO.(A/S)     : MAURO BARBOSA DA SILVA
  AGDO.(A/S)     : LIANA VALLICELLI                                                  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.570                              (622)
  AGDO.(A/S)     : TUPY BARRETO JÚNIOR                                               ORIGEM         : RCL - 127712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  AGDO.(A/S)     : MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA                                        PROCED.        : MINAS GERAIS
  AGDO.(A/S)     : INSTITUTO MEMORABÍLIA                                             RELATOR        :MIN. EROS GRAU
                                                                                     AGTE.(S)       : COLIGAÇÃO "SÃO ROQUE DE MINAS" (PMDB/PTB) -
           Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra a                               REPRESENTADA POR CAIRO MANOEL DE OLIVEIRA
  decisão de fls. 158-159, que indeferiu a medida liminar deduzida nesta             ADV.(A/S)      : ERICK NILSON SOUTO
  reclamação por entender não configurada a hipótese de dano irreparável.            ADV.(A/S)      : RITA DE CÁSSIA COSTA SOUTO
           Sustenta a agravante, em síntese, que a reclamação foi ajuizada com       AGDO.(A/S)     : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
  o objetivo de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal para                              (RECURSO ELEITORAL Nº 3.476)
  conhecer e julgar ação de improbidade administrativa em que figura entre os        INTDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
  réus o então Ministro de Estado do Esporte.                                        INTDO.(A/S)    : COLIGAÇÃO "SÃO ROQUE NÃO PODE PARAR"
            Alega, ademais, que                                                                       (PR/DEM)
           “esse entendimento está definitivamente consagrado com o advento
  da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, pelo que falece qualquer                       DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da
  dúvida, ainda porventura existente, quanto à competência da Suprema Corte          República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental
  para processar e julgar os ex-Ministros de Estado nas ações de improbidade         interposto.
  administrativa. É o que se extrai do art. 1º, que deu nova redação ao art. 84               Publique-se.
  do CPP”.                                                                                    Brasília, 29 de outubro de 2009.
           É o relatório.                                                                                               Ministro Eros Grau
           Decido.                                                                                                           - Relator -
           Esta Corte no julgamento da ADI 2.797/DF extirpou do ordenamento,
  por inconstitucionalidade, o § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal e,        AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.860                               (623)
  por arrastamento, a regra final do § 2º do mesmo artigo.                           ORIGEM         : RCL - 149818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
           Assim, a cessação do mandato, no curso do processo de ação de             PROCED.        : SÃO PAULO
  improbidade administrativa, implica perda automática da chamada                    RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro grau, ainda      AGTE.(S)       : UNIÃO
  que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício da            ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  função pública.                                                                    AGDO.(A/S)     : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
           Nesse passo, como esta reclamação foi proposta com fundamento                              JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ (AÇÃO ORDINÁRIA
  em suposta usurpação de competência desta Corte, flagrante, portanto, a                             Nº 2006.61.18.000429-6)
  perda do seu objeto e, por consequência, do agravo regimental interposto.          AGDO.(A/S)     : ERICK DE FREITAS
           Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda de seu           ADV.(A/S)      : MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA
  objeto (art. 21, § 1º, do RISTF).
           Publique-se.                                                                        Trata-se de agravo regimental contra decisão em que julguei
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                          improcedente esta reclamação proposta pela União contra decisão da 1ª Vara
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                            da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, nos autos da Ação Ordinária
                                          - Relator -                                2006.61.18.000429-6, por suposta afronta ao decidido na ADC 4/DF, Rel. Min.
                                                                                     Sydney Sanches.
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.611                                 (620)                            A citada ação ordinária foi ajuizada por Erick de Freitas contra a
  ORIGEM         : RCL - 130838 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           União, objetivando assegurar sua permanência no Curso de Formação de
  PROCED.        : PERNAMBUCO                                                        Sargentos da Escola de Especialistas da Aeronáutica, sob o argumento de
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                    que foi reprovado no exame de saúde e que a exigência desse critério não
  AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E                               possuía parâmetro normativo.
                   REFORMA AGRÁRIA - INCRA                                                     O Juízo reclamado deferiu a antecipação de tutela e determinou a
  ADV.(A/S)      : DANIEL ROFFÉ DE VASCONCELOS                                       classificação do autor da ação ordinária, com sua subsequente promoção e
  AGDO.(A/S)     : JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO                          pagamento de todos os auxílios, ajuda de custo e verbas a que teria direito.
                   JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AÇÃO                                    Julguei improcedente esta reclamação com fundamento em
                   ORDINÁRIA Nº 2005.83.00.004546-7)                                 precedentes desta Corte, que assentaram a não incidência da decisão
  AGDO.(A/S)     : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61156                         proferida na ADC 4/DF quando se promove a inclusão na relação dos inscritos
                   (2005.05.00.006353-8) DO TRIBUNAL REGIONAL                        para participação no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à
                   FEDERAL DA 5ª REGIÃO                                              Graduação de Sargento da Escola de Especialistas da Aeronáutica.
  INTDO.(A/S)    : ESPÓLIO DE JOÃO CARNEIRO LACERDA                                             Irresignada sustenta a agravante, em suma, que
  ADV.(A/S)      : TANEY QUEIROZ E FARIAS                                                      “as decisões utilizadas como paradigma não se aplicam ao caso dos
                                                                                     autos, pois enquanto determinam tão somente a inclusão dos candidatos em
           DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da                   curso de formação, condicionando a promoção à aprovação destes, o
  República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental              decisum reclamado determina a imediata promoção do militar”.
  interposto.                                                                                  Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão agravada.
           Publique-se.                                                                        A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento
           Brasília, 29 de outubro de 2009.                                          do recurso, em parecer que possui a seguinte ementa:
                                     Ministro Eros Grau                                        “Reclamação. Agravo Regimental. Decisão antecipatória de tutela
                                         - Relator -                                 que garantiu a permanência do interessado no Concurso de Admissão ao
                                                                                     Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos, com as consequências que
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.508                                  (621)                 daí advêm. Inexistência de ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na
  ORIGEM         : RCL - 121829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           ADC nº 4. Exercício do pode geral de cautela. Parecer pelo desprovimento do
  PROCED.        : CEARÁ                                                             recurso” (fl. 43).
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                              É o relatório.
  AGTE.(S)       : ESTADO DO CEARÁ                                                             Passo a decidir.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ                                         Bem examinados os autos, entendo que não merece acolhida a
  AGDO.(A/S)     : FRANCISCO EMANOEL MENDES ALVES E                                  pretensão recursal.
                   OUTRO(A/S)                                                                  Já decidiu esta Corte que não ofende a autoridade do acórdão
  ADV.(A/S)      : MARIA GLÁUCIA MORAIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                     proferido na ADC 4/DF decisão que, a título de antecipação de tutela, garante
  INTDO.(A/S)    : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº                                a inscrição de candidato em concurso público, ainda que da aprovação lhe
                   2008.0017.8489-3/0 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO                      resultem vantagens financeiras.


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     68



           Nesse sentido menciono o julgamento da Rcl 5.042-AgR/SP, Rel. Min.                Após, voltem conclusos os autos.
  Cezar Peluso, assim ementado:                                                              Publique-se.
           “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão contra a Fazenda Pública.                       Brasília, 29 de outubro de 2009.
  Cargo público. Concurso público de Admissão ao Estágio de Adaptação à                                                Ministro Eros Grau
  Graduação de Sargentos. Inscrição de candidato. Garantia em igualdade de                                                 - Relator -
  condições dos demais, quanto às fases subseqüentes e matrícula no curso,
  em caso de aprovação. Decisão liminar não compreendida pelo art. 1º da Lei         EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.547                                   (627)
  nº 9.494/97. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não             ORIGEM        : RCL - 87724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ocorrência. Reclamação inviável. Seguimento negado. Agravo improvido.              PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  Precedentes. Não ofende a decisão liminar proferida na ADC nº 4, a                 RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  antecipação de tutela que garante a inscrição de candidato em concurso             EMBTE.(S)     : JOÃO BELLINI JÚNIOR
  público, ainda que da aprovação lhe resultem vantagens financeiras”.               ADV.(A/S)     : RAQUEL WIEBBELLING E OUTRO(A/S)
           Isso posto, nego provimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º,          EMBDO.(A/S)   : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  RISTF).                                                                            ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
           Publique-se.
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                                  DESPACHO: (PETIÇÕES SR/STF ns. 125.564/09 e 126.295/09)
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                     O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de
                                         - Relator -                                 declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337].
                                                                                     Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.575                                 (624)                  precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes
  ORIGEM         : RCL - 5315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             embargos declaratórios em agravo regimental.
  PROCED.        : BAHIA                                                                     À Secretaria para as devidas providências.
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                            Após, voltem conclusos os autos.
  AGTE.(S)       : CAIXA SEGURADORA S/A                                                      Publique-se.
  ADV.(A/S)      : DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO E OUTRO(A/S)                                Brasília, 29 de outubro de 2009.
  AGDO.(A/S)     : ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)                                                                Ministro Eros Grau
  ADV.(A/S)      : MAURÍCIO JOSÉ MINHO GONÇALVES E OUTRO(A/S)                                                              - Relator -
  INTDO.(A/S)    : JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
                   CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE SALVADOR                              HABEAS CORPUS 94.200                                                     (628)
                   (PROCESSO Nº 10397-7/2000)                                        ORIGEM          : HC - 42494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                                                                     PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL
           DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da                   RELATOR         :MIN. CELSO DE MELLO
  República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental              PACTE.(S)       : JUPY BARROS DE NORONHA
  interposto.                                                                        IMPTE.(S)       : JADER DA SILVEIRA MARQUES E OUTRO(A/S)
           Publique-se.                                                              COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
           Brasília, 29 de outubro de 2009.
                                     Ministro Eros Grau                                       DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão,
                                         - Relator -                                 que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada
                                                                                     em acórdão assim ementado (fls. 20):
  EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.437                                (625)                 “RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. ART. 90 DA
  ORIGEM        : MI - 82183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              LEIN.º 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE.
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                   INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                     PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO
  EMBTE.(S)     : MARIA LÚCIA ROSA ROSSETI                                           PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
  ADV.(A/S)     : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)                                        1. O trancamento da ação penal pela via de ‘habeas corpus’ é medida
  EMBDO.(A/S)   : PRESIDENTE DA REPÚBLICA                                            de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                            necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
  EMBDO.(A/S)   : SENADO FEDERAL                                                     atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou,
  EMBDO.(A/S)   : CÂMARA DOS DEPUTADOS                                               ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas.
                                                                                              2. A anulação do certame licitatório, em razão do evidente ajuste
          DESPACHO: (PET SR/STF n. 126.345/2009)                                     prévio entre os licitantes, não afasta a tipicidade da conduta prevista no art.
          O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de                90 da Lein.º8.666/93.
  declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337].                           3. Narrando a denúncia a participação do Recorrente no ajuste que
  Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os       frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório, com todas as suas
  precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes             circunstâncias, de modo a possibilitar sua defesa, não é possível o
  embargos declaratórios em agravo regimental.                                       trancamento da ação penal na via do ‘habeas corpus’, mormente quando a
          À Secretaria para as devidas providências.                                 alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo
          Após, voltem conclusos os autos.                                           constante nos autos.
          Publique-se.                                                                        4. Recurso desprovido.”
          Brasília, 29 de outubro de 2009.                                                    (RHC 18.598/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ)
                                    Ministro Eros Grau                                        Busca-se, na presente sede processual, o reconhecimento “(...) de
                                        - Relator -                                  tentativa inidônea, com a conseqüente determinação do trancamento da Ação
                                                                                     Penal, já que inexistente processo licitatório válido, sendo impossível,
  EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.490                 (626)                       portanto, a fraude” (fls. 19).
  ORIGEM         : MI - 84380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                      No entanto, em consulta aos registros processuais que o E.Tribunal
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                  Regional Federal da 4ª Região mantém em sua página oficial na “Internet”,
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                    constatei que não mais persiste a situação versada nos presentes autos,
  EMBTE.(S)      : MANOEL SOARES MAIA FILHO                                          eis que o ora paciente foi absolvido sumariamente (CPP, art. 387, na
  ADV.(A/S)      : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)                              redação dada pela Lei nº 11.719/2008), “(...) por (...) extinta a sua
  EMBDO.(A/S)    : PRESIDENTE DA REPÚBLICA                                           punibilidade ante o reconhecimento da prescrição em perspectiva da
  ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                           pretensão punitiva estatal”.
  EMBDO.(A/S)    : SENADO FEDERAL                                                             A ocorrência desse fato assume relevo processual, pois faz
  EMBDO.(A/S)    : CÂMARA DOS DEPUTADOS                                              instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção
  INTDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE                                         deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO                            objeto.
                   ALEGRE                                                                     Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
                                                                                     na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min.
          DESPACHO: (PET SR/STF n. 126.341/2009)                                     OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC
          O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de                58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA
  declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337].                  SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP,
  Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os       Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
  precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes             – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel.
  embargos declaratórios em agravo regimental.                                       Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA,
          À Secretaria para as devidas providências.                                 v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       69



  Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:                                      como da sentença eventualmente proferida.
            “Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam                       2.À impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à notícia.
  situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do                       3.Publiquem.
  paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu                      Brasília, 20 de outubro de 2009.
  ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu                                      Ministro MARCO AURÉLIO
  favor. Precedentes.”                                                                                                         Relator
            (RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
            “- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de          MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.415                                   (632)
  inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à                    ORIGEM          : HC - 71373 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de                PROCED.         : SÃO PAULO
  prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a                   RELATOR         :MIN. CELSO DE MELLO
  extinção anômala do processo.”                                                        PACTE.(S)       : LEONEL MACHADO PINTO
            (RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                               IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
            Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo                COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 132.737 DO SUPERIOR
  prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.                                                         TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            Arquivem-se os presentes autos.
            Publique-se.                                                                          DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
            Brasília, 29 de outubro de 2009.                                            liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
                                  Ministro CELSO DE MELLO                               Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus”
                                            Relator                                     (HC132.737/SP), havia denegado medida liminar (Apenso, fls.24) requerida
                                                                                        em favor do ora paciente.
  HABEAS CORPUS 96.055                                     (629)                                  Busca-se, na presente sede processual, seja “(...) afastadaa
  ORIGEM          : HC - 124618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, alterado pela Lei nº 11.464/07,
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                           garantindo ao paciente que o lapso temporal exigido para a sua progressão
  RELATOR         : MIN. DIAS TOFFOLI                                                   de regime seja de 1/6 (um sexto) da pena (...)” (fls. 08).
  SUBSTITUTO                                                                                      No entanto, em consulta aos registros processuais que o E.Superior
  PACTE.(S)       : JOSÉ ROBERTO TOSTES                                                 Tribunal de Justiça mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei
  IMPTE.(S)       : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)                                que, em15/10/2009, essa E. Corte judiciária concedeu, ao ora paciente,
  COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 114389 DO                              ordem de “habeas corpus” relativamente à mesma situação exposta na
                    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                        presente impetração.
                                                                                                  A ocorrência desse fato assume relevo processual, pois faz
           DECISÃO                                                                      instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção
           Vistos.                                                                      deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu
           Consta dos autos, às folhas 29 a 36, a informação de que os                  objeto.
  processos administrativos fiscais nºs. 77-9006186/2002, 77-9506186/2002 e                       Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
  23708-38526/2002, ambos relativos ao Auto de Infração e Imposição de Multa            na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min.
  - AIIM nº 2.100.930-2, foram enviados ao Tribunal de Impostos e Taxas do              OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC
  Estado de São Paulo para apreciação dos Recursos Especiais interpostos                58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA
  pelo ora paciente. No entanto, não há informações acerca da data da                   SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP,
  constituição definitiva do crédito tributário e, ainda, a data de inscrição na        Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
  dívida ativa.                                                                         – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel.
           Por essa razão, determino seja oficiada à Secretaria da Fazenda do           Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA,
  Estado de São Paulo para que forneça certidão ou documento que informe                v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta
  sobre a data da constituição definitiva do crédito tributário e, ainda, a data de     Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:
  inscrição na dívida ativa.                                                                      “Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam
           Publique-se.                                                                 situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                             paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu
                                   Ministro DIAS TOFFOLI                                ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu
                                            Relator                                     favor. Precedentes.”
                                                                                                  (RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  HABEAS CORPUS 97.158                                                       (630)                “- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de
  ORIGEM          : HC - 174319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                           impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de
  RELATOR         : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a
  PACTE.(S)       : RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA                                   extinção anômala do processo.”
  PACTE.(S)       : EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA                                                (RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  PACTE.(S)       : EDEMAR CID FERREIRA                                                           Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo
  IMPTE.(S)       : FÁBIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(A/S)                                   prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 120.901 DO                                        Arquivem-se os presentes autos.
                    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                  Publique-se.
                                                                                                  Brasília, 29 de outubro de 2009.
          Considerando a manifestação dos impetrantes à fl. 771, homologo a                                             Ministro CELSO DE MELLO
  desistência deste writ (art. 21, VIII, RISTF).                                                                                  Relator
          Arquive-se.
          Publique-se.                                                                  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.463                                   (633)
          Brasília, 27 de outubro de 2009.                                              ORIGEM          : HC - 73279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                PROCED.         : SÃO PAULO
                                            - Relator -                                 RELATOR         :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                        PACTE.(S)       : FERNANDO DE GODOY LIMA FILHO
  HABEAS CORPUS 98.435                                         (631)                    IMPTE.(S)       : LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA
  ORIGEM          : HC - 131129 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                          COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 91.067 DO
  PROCED.         : RIO DE JANEIRO                                                                        SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  RELATOR         : MIN. MARCO AURÉLIO
  PACTE.(S)       : EDITH PAES BARRETO                                                            DECISÃO: Vistos, etc.
  IMPTE.(S)       : ANA LUCIA FALCÃO BARRETO                                                      Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RMS Nº 21571 DO SUPERIOR TRIBUNAL                        liminar, impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC
                    DE JUSTIÇA                                                          91.067).
                                                                                                  2. Pois bem, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão cautelar de
           DESPACHO                                                                     Fernando de Godoy Lima Filho, acusado de tentativa de homicídio. Prisão que
           HABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.                                                  não se encontra regularmente fundamentada, nos termos do artigo 312 do
           1.Oficiem ao Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Estado do             CPP. Daí pugnar pela imediata expedição de alvará de soltura do paciente,
  Rio de Janeiro, visando a obter informações a respeito da tramitação da Ação          ante a demora para o julgamento do HC ajuizado no STJ.
  de Interdição nº 2001.001.112097-7, devendo ser remetida a esta Corte cópia                     3. Feito este breve relato da causa, decido. Fazendo-o, acentuo que o
  da decisão mediante a qual determinada a intervenção da paciente, bem                 poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        70



  mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de                   afirmando que o habeas corpus já havia sido julgado no STJ e opinando pelo
  aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados            não conhecimento deste habeas.
  condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos                         6. Em 2.9.2009, o Ministro Arnaldo Esteves Lima informou que o
  requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo na demora     Habeas Corpus n. 97.913/SP foi julgado em 19.8.2009, sendo a ordem
  da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano.               denegada (fl. 46)
  Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do                    Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação                        7. Com o julgamento do Habeas Corpus n. 97.913, a presente
  dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo           impetração está prejudicada, por perda superveniente de objeto.
  da decisão definitiva.                                                                         8.Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro
           4. No caso, não tenho por configurados, de pronto, os pressupostos          fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente Habeas
  autorizadores da medida antecipatória ora requestada. Isto porque se trata de        Corpus, por perda superveniente de objeto (Regimento Interno do
  um provimento cautelar de natureza evidentemente satisfativa, qual seja, a           Supremo Tribunal Federal, art. 21, inc. IX; art. 38 da Lei nº 8.038/90; e art. 659
  imediata apreciação do mérito de um habeas corpus que foi impetrado no               do Código de Processo Penal).
  STJ. A exigir o exame da matéria pelo órgão colegiado deste Supremo                            Publique-se.
  Tribunal Federal (Primeira Turma). Mais: a leitura prefacial das peças que                     Brasília, 27 de outubro de 2009.
  instruem este processo também não evidenciam a evidente ilegalidade                                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA
  descrita na impetração. Motivo pelo qual indefiro a liminar requestada.                                                        Relatora
           5. Requisitem-se, ainda uma vez, informações ao Superior Tribunal
  de Justiça (HC 91.067), bem como ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de              HABEAS CORPUS 99.841                                    (636)
  Rio Claro/SP (Processo 510.01.2006.011781-5); facultada a prestação de               ORIGEM          : HC - 86344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  esclarecimentos sobre a petição inicial deste processo (cuja cópia                   PROCED.         : PERNAMBUCO
  acompanhará o expediente).                                                           RELATOR         :MIN. DIAS TOFFOLI
           Publique-se.                                                                SUBSTITUTO
           Brasília, 23 de outubro de 2009.                                            PACTE.(S)       : MARILURDES DE FREITAS LEITE
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                              PACTE.(S)       : MARIA DE FÁTIMA FREITAS BRUNET
                                             Relator                                   PACTE.(S)       : KARL SIDNEY FREITAS LEITE
                                                                                       IMPTE.(S)       : PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS E OUTRO(A/S)
  HABEAS CORPUS 99.506                                                      (634)      COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 139.064 DO SUPERIOR
  ORIGEM          : HC - 74559 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                                TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  PROCED.         : ACRE
  RELATOR         : MIN. MARCO AURÉLIO                                                         DESPACHO
  PACTE.(S)       : HÉLIO ZELADA MOLINA                                                        Vistos.
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                                Manifeste-se o Procurador-Geral da República.
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 102.398 DO SUPERIOR                                       Publique-se.
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                        Brasília, 26 de outubro de 2009.
                                                                                                                      Ministro DIAS TOFFOLI
            DESPACHO                                                                                                           Relator
            HABEAS CORPUS – PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO.
            1.Aponta-se como ato de constrangimento ilegal a demora do                 HABEAS CORPUS 100.080                                      (637)
  Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Habeas Corpus nº 102.398,              ORIGEM          : HC - 91998 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.                                   PROCED.         : PARANÁ
            Consta notícia do julgamento do mencionado processo em 20 de               RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
  agosto de 2009, no qual parcialmente concedida a ordem para excluir da               PACTE.(S)       : ELIANDRO DOS SANTOS
  condenação causa especial de aumento de pena prevista no artigo 18, inciso           IMPTE.(S)       : JULMARA LUIZA HUBNER E OUTRO(A/S)
  III, da Lei nº 6.368/79.                                                             COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 137391 DO SUPERIOR TRIBUNAL
            2.Diga a impetrante sobre a persistência do interesse no                                     DE JUSTIÇA
  prosseguimento deste habeas.
            3.Publiquem.                                                                        DECISÃO
            Brasília, 26 de outubro de 2009.                                                    HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO.
                                  Ministro MARCO AURÉLIO                                        1.À folha 185, formalizei o seguinte despacho:
                                            Relator                                             HABEAS CORPUS – PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO.
                                                                                                1. O pedido formulado na impetração está circunscrito à revogação
  HABEAS CORPUS 99.564                                      (635)                      do ato de manutenção da custódia preventiva, para ficar assegurado ao
  ORIGEM          : HC - 76403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                          sentença condenatória.
  RELATORA        : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                           2. Consoante registrado na certidão de folhas 131 e 132, o Juízo da
  PACTE.(S)       : EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS                              2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, deferiu pedido de
  IMPTE.(S)       : EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS                              liberdade provisória em favor do paciente, mediante pagamento de fiança.
  COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                  3. Ante o quadro, digam os impetrantes sobre a persistência do
                                                                                       interesse no prosseguimento deste habeas.
           DECISÃO:                                                                             4. Publiquem.
           HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL –                                  Brasília, 24 de setembro de 2009.
  ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS                                      Conforme a certidão de folha 204, os impetrantes quedaram silentes.
  CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:                                             2.Ante o quadro, declaro a perda do objeto deste habeas.
  JULGAMENTO EFETUADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.                                           3.Publiquem.
  HABEAS CORPUS PREJUDICADO.                                                                    Brasília, 16 de outubro de 2009.
           Relatório                                                                                                  Ministro MARCO AURÉLIO
           1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por                                                        Relator
  EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, em favor próprio, no
  qual alega demora no julgamento do Habeas Corpus 97.913, de relatoria do             MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.445                    (638)
  Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça.                      ORIGEM          : HC - 105388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
           2. Esclarece o Impetrante/Paciente que o habeas foi autuado em              PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  28.12.2007, com liminar negada em 8.1.2008 e com parecer do Ministério               RELATOR         :MIN. EROS GRAU
  Público em 13.3.2008, quando os autos foram conclusos ao relator. Desde              PACTE.(S)       : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEAL
  então aguarda julgamento, mesmo após ter apresentado pedido de                       IMPTE.(S)       : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEAL
  preferência.                                                                         ADV.(A/S)       : JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA
           3. Requer liminar e, no mérito, seja determinado o julgamento do            COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 111.428 DO SUPERIOR TRIBUNAL
  Habeas Corpus nº 97.913/SP (2007/0310411-6) no Superior Tribunal de                                    DE JUSTIÇA
  Justiça.
           4. Em 22.6.2009, solicitei ao Ministro Arnaldo Esteves Lima, do                     DESPACHO: Reitere-se o ofício de fl. 24.
  Superior Tribunal de Justiça, informações quanto ao alegado na impetração -                  Publique-se.
  notadamente se haveria data prevista para o julgamento do Habeas Corpus n.                   Brasília, 27 de outubro de 2009.
  97.913/SP (fls. 32-33).                                                                                                Ministro Eros Grau
           5. Parecer do Ministério Público Federal em 16.10.2009 (fls. 42-43),                                               - Relator -


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      71



                                                                                                 3.Requer seja excepcionada a Súmula 691 desta Corte e concedida a
  HABEAS CORPUS 100.504                                                      (639)      liminar, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade. No
  ORIGEM          : HC - 107673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              mérito, o deferimento da ordem.
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                                    4.É o relatório.
  RELATORA        : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                            5.Decido.
  PACTE.(S)       : JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI                                               6.O decreto prisional alude a processo complexo envolvendo vários
  IMPTE.(S)       : JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI                                      acusados, o que autoriza, à primeira vista, dilação de tempo para seu término.
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                 7.De outro lado, a prisão cautelar afigura-se, à primeira vista,
                                                                                        necessária à garantia da ordem pública, porquanto há informação de que o
            DECISÃO                                                                     paciente é integrante de quadrilha organizada para o comércio ilegal de
            HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA.                          agrotóxicos.
  NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA                                       Não visualizando situação teratológica nem consubstanciadora de
  REPÚBLICA.                                                                            flagrante constrangimento ilegal, nego seguimento à impetração com
            Relatório                                                                   fundamento na Súmula 691 desta Corte.
            1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por                        Publique-se.
  JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI em benefício próprio, “preso no                                 Brasília, 27 de outubro de 2009.
  CDP 4 de Pinheiros São Paulo” (fl. 2), contra ato “excl. ministro do STJ” (fl. 2)                                        Ministro Eros Grau
            2. Tem-se, na petição inicial da presente ação, que:                                                                - Relator -
            “em primeiro lugar pleiteio o pedido em virtude de no ato processual
  só ter sido reconhecido através de foto, o que flagrantemente é ilegal, em            HABEAS CORPUS 100.845                                      (641)
  audiências de reconhecimento perante o Meritíssimo Senhor Juiz da 9ª Vara             ORIGEM          : HC - 119744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  do Rio de Janeiro foi apresentado a vítima uma foto, vossa Excel[ê]ncia,              PROCED.         : SÃO PAULO
  acreditando isto ser ilegal e que coloco como fundamentação do pedido este            RELATOR         :MIN. CEZAR PELUSO
  motivo em primeiro lugar, em segundo lugar pleiteio o pedido pelo                     PACTE.(S)       : ROMUALDO DE JESUS AMADEU
  mer[i]tíssimo Senhor Juiz da 9ª Vara ter-me vetado o direito de poder apelar          IMPTE.(S)       : ROMUALDO DE JESUS AMADEU
  em liberdade este processo contrariando o artigo 594 do CP, e a norma penal           COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 58.043 DO SUPERIOR TRIBUNAL
  que diz crime que livre e solto a sentença pode se apelar em liberdade o                                DE JUSTIÇA
  processo, no caso que a mesma não compute em minha execução até o
  julgamento em ultima instância.                                                               DESPACHO: Reitere-se o ofício nº 10454/R (fl. 57).
            Vossa Excelência, infelizmente não tenho condições de pagar um                      Publique-se.
  advogado de renome para assinar este pedido que hora lhe é apresentado,                       Brasília, 23 de outubro de 2009.
  mas tenho certeza que isto não será obstáculo para a manifestação da plena                                           Ministro CEZAR PELUSO
  justiça, pois confio nesta instância máxima da justiça que haverá de fazer                                                     Relator
  justiça na demanda que hora lhe é apresentada concedendo ‘liminar’ diante
  da flagrante questão, salientando que já foi pedido ao respeitado STJ                 HABEAS CORPUS 100.856                                                    (642)
  Brasileiro liminar, o que autoriza a presente medida conforme o artigo 647 do         ORIGEM          : HC - 120094 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  CPP” (fls. 2-2v.).                                                                    PROCED.         : SÃO PAULO
            3. O Impetrante/Paciente requer o deferimento de “liminar no HC” (fl.       RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
  2). No mérito, pede “a nulidade do ato processual” (fl. 2) de reconhecimento          PACTE.(S)       : ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
  de pessoa nos autos do processo-crime n. 2006.001.117796-2, que tramita no            IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
  Juízo da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ.                                       PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
            Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                             COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            4. Em pesquisa ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a
  existência de nove habeas corpus impetrados em nome do ora                                    DESPACHO
  Impetrante/Paciente. Apesar de não estar especificado, com a precisão                         HABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.
  necessária, o ato contra o qual se impetra este habeas corpus, depreende-se                   1.Oficiem ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Presidente
  do exame do andamento processual do Habeas Corpus n. 142.717 que o                    Prudente/SP, visando a obter informações a respeito da tramitação da
  Ministro Haroldo Rodrigues, relator daquela ação no Superior Tribunal de              Execução Penal nº 686.211, devendo ser remetida ao Supremo cópia da
  Justiça, solicitou informações à 9ª Vara do Tribunal de Justiça do Rio de             decisão acerca do pedido de progressão de regime prisional do paciente,
  Janeiro, donde se pode concluir que é este o ato apontado como coator na              tendo em conta a superveniência do laudo do exame criminológico.
  espécie vertente.                                                                             2.À impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à notícia.
            Antes de apreciar o pedido de liminar, faz-se necessária a                          3.Publiquem.
  apresentação de informações pelo eminente Relator do Habeas Corpus                            Brasília, 23 de outubro de 2009.
  142.717, Ministro Haroldo Rodrigues.                                                                                Ministro MARCO AURÉLIO
            5. Pelo exposto, oficie-se ao Ministro Haroldo Rodrigues, do                                                        Relator
  Superior Tribunal de Justiça, para que, com urgência e
  preferencialmente por fax, a) preste informações pormenorizadas quanto                MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.859                                 (643)
  ao alegado na presente impetração; b) esclareça o estado atual do                     ORIGEM          : HC - 120095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Habeas Corpus n. 142.717; e c) forneça a cópia do andamento                           PROCED.         : MATO GROSSO
  processual atualizado do Habeas Corpus n. 142.717, juntamente com a                   RELATOR         :MIN. EROS GRAU
  cópia de documentos comprobatórios que entender pertinentes.                          PACTE.(S)       : MOACIR AQUINO DA SILVA
            Remeta-se, com o ofício – a ser enviado, com urgência e por fax,            IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
  diretamente ao Gabinete do Ministro Haroldo Rodrigues –, a cópia da                   PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
  inicial (fls. 2-2 v.) e do presente despacho.                                         COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            6. Prestadas as informações, vista ao Procurador-Geral da
  República.                                                                                      DECISÃO: O paciente foi absolvido da acusação da prática do crime
            Publique-se.                                                                tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
            Brasília, 6 de outubro de 2009.                                                       2.O Tribunal de Justiça do Mato Grosso proveu recurso de apelação
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                                do Ministério Público para condenar o réu a 6 (seis) anos de reclusão em
                                            Relatora                                    regime semi-aberto. Ante o esgotamento da via recursal ordinária, determinou-
                                                                                        se a expedição de mandado de prisão.
  HABEAS CORPUS 100.708                                     (640)                                 3.Daí o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça,
  ORIGEM          : HC - 115110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              fundado em que a execução antecipada da pena consubstancia afronta ao
  PROCED.         : MATO GROSSO DO SUL                                                  princípio da presunção de inocência.
  RELATOR         : MIN. EROS GRAU                                                                4.Indeferida a ordem, sobreveio este writ reiterando as razões
  PACTE.(S)       : CHARLES RODRIGO PEDRO DE SOUZA                                      expostas ao Superior Tribunal de Justiça.
  IMPTE.(S)       : JOSÉ LAURO ESPINDOLA SANCHES JUNIOR                                           5.A impetrante requer a concessão de liminar, a fim de que o paciente
  COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                          aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, bem assim a
                                                                                        concessão definitiva da ordem.
          DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra                         6.É o breve relatório.
  decisão de Relator, do STJ, que indeferiu liminar em via processual idêntica.                   7.Decido.
          2.O impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo                          8.O Pleno desta Corte, no julgamento do RHC n. 84.078, de que fui
  constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo de prisão preventiva              Relator, DJ de 17/2/2009, reconheceu a inconstitucionalidade da execução da
  decretada em janeiro de 2008.                                                         pena antes do trânsito em julgado da sentença. O acórdão restou assim


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       72



  ementado:                                                                            PACTE.(S)       : JOÃO CELINO DE OLIVEIRA
            “EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA                           PACTE.(S)       : CARLOS DE OLIVEIRA
  CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA                             PACTE.(S)       : JOSÉ AFRICANO DOURADO
  CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º,                         ADV.(A/S)       : LUIZ AUGUSTO COUTINHO
  III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.                                                      COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            1.O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não
  tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do                        DECISÃO
  traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da                       HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE
  sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa          AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO.
  de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição         DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO PEDIDO. INFORMAÇÕES REQUERIDAS.
  do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será            LIMINAR INDEFERIDA.
  considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal                               Relatório
  condenatória”.                                                                                1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
            2.Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de            LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO em favor de ADACIR DE
  adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e                   OLIVEIRA, JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, CARLOS DE OLIVEIRA e JOSÉ
  materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.                                       AFRICANO DOURADO, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
            3.A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode         de Justiça, que, em 17 de setembro de 2009, negou provimento ao Recurso
  ser decretada a título cautelar.                                                     Ordinário em Habeas Corpus n. 24.451.
            4.A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba                2.Tem-se, nos autos, que os Pacientes ADACIR DE OLIVEIRA e
  todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.       JOÃO CELINO DE OLIVEIRA foram presos – o primeiro, em flagrante, e o
  Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação             segundo, preventivamente - em maio de 2007, sendo denunciados –
  significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio      juntamente com nove outros corréus - pela suposta prática de porte ilegal de
  entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir       arma de fogo e de dois homicídios triplamente qualificados.
  essa pretensão.                                                                               Os fatos foram assim descritos no decreto da prisão preventiva:
            5.Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos              “(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Digno representante nesta
  em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos                  Comarca, requereu a este juízo a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
  “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS                  das pessoas de SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, vulgo ‘Marcílio’, JOÃO
  sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir           CELINO DE OLIVEIRA DOURADO, COSME OLIVEIRA DOURADO,
  demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco          LAÉRCIO DE OLIVEIRA e IVANILSON DE OLIVEIRA, vulgo ‘Marcelo’, todos
  ao próprio delinqüente”.                                                             qualificados às fls. 02 a 03 do pedido, alegando que os mesmos, conforme
            6.A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o           DENÚNCIA ofertada nos autos do IP n° 062/2007, agindo em co-autoria e
  texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da                     com unidade de propósitos, juntamente com outros 08 (oito) comparsas, todos
  conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o            ciganos, no dia 14 de maio do corrente ano, por volta das 22:00 horas,
  princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão              cometeram uma verdadeira chacina no estabelecimento comercial
  inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e          denominado ‘Bar Champagne’, nesta Cidade, resultando na morte do tenente
  embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser               da PM GILSON SANTIAGO MESSIAS JÚNIOR e do comerciante PAULO
  apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz         SÉRGIO DE CASTRO ARAÚJO.
  a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a                        Afirma o Órgão Ministerial que, no cometimento dos crimes, os
  melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a               representados utilizaram revólveres, pistolas, porrete, facas, facões e punhais,
  esse preço.                                                                          trucidando ambas as vítimas, revelando alta dose de ferocidade, estando os
            7.No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi                três primeiros representados, - SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, JOÃO
  debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a       CELINO DE OLIVEIRA DOURADO E COSME OLIVEIRA DOURADO –
  redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções              presos por força de Prisão Temporária decretada por este Juízo, nos autos nº
  por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime                1.516.805-0/2007, enquanto que os dois últimos - LAÉRCIO DE OLIVEIRA e
  funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o      IVANILSON DE OLIVEIRA, se encontram foragidos.
  STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do                    Os delitos praticados pelo grupo, prossegue o parquet, são
  disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque ---        considerados hediondos, (...), causando grande comoção nessa cidade e
  disse o relator --- “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em         região, eis que não havia motivo plausível para que um grupos composto de
  tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que        13 indivíduos pudesse afrontar a ordem jurídica com ação tão violenta, sendo
  esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de                 necessária resguardar a ordem pública, eis que soltos, os representados
  qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das              poderão praticar novos crimes, identificando no grupo, como ‘líder’, o
  diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por                  representado SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, vulgo ‘Marcílio’, possuidor
  unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei           de diversos antecedentes criminais nesta e em outras comarcas da região.
  estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a                              Finaliza o pedido argumentando que a custódia preventiva dos
  impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade                representados irá assegurar a normalidade da instrução criminal, uma vez
  anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia        que os mesmos não medirão esforços para intimidar as testemunhas
  o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não         arroladas na denúncia, além da possibilidade de aplicação da lei penal,
  a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a                situação que se evidencia com a fuga dos dois últimos representados, que
  propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de          estão foragidos, tudo com fundamento nas prescrições do art. 312 do Código
  modo efetivo as classes subalternas.                                                 de Processo Penal.
            8.Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos.                     É o relatório,
  Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais.                      Decido:
  São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação                              A materialidade e os indícios da autoria, que são pressupostos para a
  constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É         decretação da medida requerida, estão patenteados pelos laudos de exame
  inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em                   cadavérico com as fotografias dos corpos das vítimas, robustecidos pelos
  quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que            depoimentos das testemunhas, inclusive presenciais nos autos da AP nº
  somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a                     1.534.843-7/2007.
  condenação de cada qual                                                                       Os fundamentos para a decretação da prisão cautelar, como exigido
             Ordem concedida.”                                                         pela legislação, fazem-se presentes:
            Defiro a liminar para suspender a execução da pena, até o                           1) a garantia da ordem pública
  julgamento definitivo deste writ.                                                             O delito narrado na representação teve grande repercussão em
            Os autos estão suficientemente instruídos.                                 Guanambi e demais cidades da região, na mídia local, estadual e nacional,
            Dê-se vista ao Ministério Público Federal.                                 conforme assinalamos quando da decretação da Prisão Temporária dos
            Comunique-se.                                                              acusados, gerando forte sentimento de intranqüilidade na população local.
            Publique-se.                                                                        As vítimas tiveram suas vidas ceifadas de forma cruel, sem qualquer
            Brasília, 28 de setembro de 2009.                                          possibilidade de defesa e, chocando a todos, revelando o alto grau de
                                      Ministro Eros Grau                               periculosidade dos representados, sendo os mesmo denunciados por
                                           - Relator -                                 haverem infringido aos artigos 121, § 2º, I, III, e IV do CP, c/c arts. 14 e 16,
                                                                                       caput, da Lei 10.826/2003.
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.030                 (644)                                2) a conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade,
  ORIGEM        : HC - 125631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                               os representados poderão intim[idar] as testemunhar arroladas na Denúncia.
  PROCED.       : BAHIA                                                                         3) para assegurar a aplicação da lei penal, esta ameaçada pela fuga
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    dos acusados, tendo em vista que dois dos representados estão foragidos,
  PACTE.(S)     : ADACIR DE OLIVEIRA OU ADARCI DE OLIVEIRA                             havendo a possibilidade de resgate dos demais acusados, como vem sendo


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      73



  propalado na região e registrado no Ofício nº 509/2007, da 22ª Coordenadoria          PROCESSO, PELAS QUAIS SE PODERIA EVENTUALMENTE, CONSTATAR
  da Polícia Civil desta cidade, em que a Dra Roselene de Almeida Regis, alerta         A OCORRÊNCIA DAS FALHAS ALEGADAS, NÃO SE PODE SEQUER
  este juízo acerca de ação que estaria em curso por parte de um outro grupo            VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DO CONSTRANGIMENTO
  de ciganos, estes liderados por ‘ROGER’, de Ibotirama, que estariam                   ILEGAL. ‘H.C.’ NÃO CONHECIDO” (HC 71.254, Rel. Min. Sydney Sanches,
  seguindo para Guanambi, culminando com a transferência dos que foram                  DJ 24.2.1995, grifos nossos).
  presos provisoriamente e por auto flagrancial para a cidade de Vitória da                      7.Deve ser acentuado, entretanto, que o ato contra o qual se insurge
  Conquista.                                                                            o Impetrante neste habeas não foi - conforme atesta a consulta processual
             (...)                                                                      hospedada no sítio do Superior Tribunal de Justiça - ainda sequer publicado.
             Ante o exposto, acolhendo o pedido do Ministério Público, DECRETO                   Sem o conhecimento do conteúdo da decisão impugnada, torna-se
  A PRISÃO PREVENTIVA DE SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, vulgo                               inviável aferir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo Impetrante
  ‘Marcílio’, JOÃO CELINO DE OLIVEIRA DOURADO, COSME OLIVEIRA                           em favor dos Pacientes, pois não há como analisar, de forma segura, os
  DOURADO, LAÉRCIO DE OLIVEIRA e IVANILSON DE OLIVEIRA, vulgo                           argumentos expostos no presente habeas corpus, confrontando-os com os
  ‘Marcelo’ (...)” (fls. 16-17).                                                        fundamentos – ainda não publicados - em que se apóia a referida decisão.
             3.Em 21 de maio de 2009, foi impetrado, em favor dos Pacientes                      8. Ademais, com relação aos Pacientes CARLOS DE OLIVEIRA e
  ADACIR DE OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, habeas corpus no                        JOSÉ AFRICANO DOURADO, cumpre realçar que, apesar de haver indicação
  Tribunal de Justiça da Bahia visando ao reconhecimento do excesso de prazo            expressa na presente ação de que se trataria de habeas corpus impetrado
  e ausência de fundamentação cautelar idônea da prisão cautelar (Proc. n.              para o fim de beneficiá-los juntamente com os Pacientes ADACIR DE
  30017-6/2008). A ordem foi denegada, por unanimidade, em 1º.7.2008, pela 1ª           OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, não se depreende do recurso e da
  Câmara Criminal do Tribunal Justiça estadual, nos termos seguintes:                   impetração antecedentes que os Pacientes CARLOS DE OLIVEIRA e JOSÉ
             “(...) HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121, § 2º, III        AFRICANO DOURADO teriam integrado o pólo ativo daquelas medidas, o que
  E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003                   torna inadmissível a presença destes no presente habeas corpus.
  – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS                                    9. Portanto, não há elementos que demonstrem o bom direito
  PARA A PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL                                     legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida
  INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.                                                         pleiteada, razão jurídica pela qual indefiro a liminar
             I – Os Pacientes foram presos no mês de maio de 2007, em razão da                   10. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Guanambi-
  acusação da prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, §     BA, para que, no prazo de 24 horas e por fax: a) preste informações
  2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Na       pormenorizadas quanto ao alegado na impetração; e b) forneça o
  impetração alegou-se excesso de prazo e ausência de motivos para a                    andamento processual atualizado da ação penal movida contra os
  custódia cautelar.                                                                    Pacientes ADACIR DE OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA.
             II – [N]ota-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar                   Oficie-se ao eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da
  dos 2 (dois) acusados, pois o abalo à ordem pública é notório, isto porque, de        Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que, com urgência,
  acordo com a denúncia os pacientes e outros 11 (onze) acusados, mediante              preste informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente
  ajuste prévio, dirigiram-se a um bar, onde desferiram vários disparos de armas        impetração, fornecendo cópia do acórdão proferido no julgamento do
  de fogo e golpes de arma branca em 2 (duas) vítimas, que supostamente                 Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 24.451.
  teriam realizado o seqüestro de outro cigano. Frise-se, ainda, que há a                        Remeta-se, com os ofícios, a cópia da inicial (fls. 2-11) e da
  necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que um              presente decisão.
  dos pacientes foi preso quando tentava fugir, tendo, inclusive, integrado o                    11. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à
  grupo que trocou tiros com a polícia no momento da fuga. Na decisão que               Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste no prazo de 2
  decretou a prisão, consta, ainda, a informação de que haveria ima                     dias (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 192).
  movimentação para resgatar os acusados que estão custodiados, tendo tal                        Publique-se.
  fato motivado a transferência dos presos para a Comarca de Vitória da                          Brasília, 15 de outubro de 2009.
  Conquista.                                                                                                             Ministra CÁRMEN LÚCIA
             III – Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que o processo é                                                       Relatora
  caracterizado por complexidade, tendo em vista a necessidade de expedição
  de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e a pluralidade de réus.             HABEAS CORPUS 101.071                                                    (645)
  Ainda assim, a autoridade impetrada vem dando regular andamento ao feito,             ORIGEM          : HC - 127057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  tendo em vista que informou faltar apenas a ouvida de uma testemunha de               PROCED.         : MINAS GERAIS
  defesa, por meio de carta precatória, para o encerramento da instrução                RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
  criminal (...)” (fl. 132).                                                            PACTE.(S)       : ANDERSON SORIANO DE SOUZA
             4.Contra essa decisão, os Pacientes ADACIR DE OLIVEIRA e JOÃO              PACTE.(S)       : WESLEY NERES DE OLIVEIRA
  CELINO DE OLIVEIRA interpuseram recurso ordinário em habeas corpus,                   IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
  desta vez no Superior Tribunal de Justiça (RHC 24.451), ressaltando “a                PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
  ilegalidade da manutenção da prisão, pela não concessão da liberdade                  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.537 DO SUPERIOR
  provisória, pela falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e por                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  evidente excesso de prazo” (fl. 106). A Quinta Turma do Superior Tribunal de
  Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fl. 140).                               DESPACHO
             É contra essa decisão que se insurge o Impetrante, que reitera as                   HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.
  alegações suscitadas no Superior Tribunal de Justiça.                                          1.A impetrante alega estarem os pacientes submetidos a
             Requer o deferimento de liminar “para que se determine seja[m] os          constrangimento ilegal por encontrarem-se sob a custódia do Estado em
  Pacientes soltos incontinenti”, e, no mérito, requer “seja concedida a presente       virtude de ordem de prisão provisória carente de fundamentação.
  ordem para mandar expedir, em definitivo, em favor dos Pacientes ADACIR                        O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não acolheu o
  DE OLIVEIRA, JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, CARLOS DE OLIVEIRA [e]                          pedido formulado no Habeas Corpus nº 1.0000.09.500648-2/00, mediante o
  JOSÉ AFRICANO DOURADO, a ordem de HABEAS CORPUS” (fl. 11).                            qual se buscou o deferimento do benefício da liberdade provisória (folha 75).
             Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                            Formalizou-se, então, impetração no Superior Tribunal de Justiça – de nº
             5.A instrução do pedido está deficiente, desacompanhada de cópia do        146.537/MG. O Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador convocado do
  acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.              Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, indeferiu a liminar por não vislumbrar,
  24.451 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.                             de plano, a existência dos pressupostos indispensáveis à concessão do pleito
             Como o ato atacado nesta ação é decisão proferida pelo Superior            cautelar e o constrangimento ilegal apontado. É esse o pronunciamento ora
  Tribunal de Justiça, a cópia do acórdão do Recurso Ordinário em Habeas                atacado.
  Corpus n. 24.451 é imprescindível não apenas para analisar o seu acerto                        2.Oficiem ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de
  jurídico - ou o seu desacerto -, como também para se evitar eventual                  Belo Horizonte, onde tramita o Processo nº 024.09547539-8, visando a
  julgamento per saltum de questões não submetidas à apreciação do Tribunal             notícias a respeito do estágio atual da ação penal, e ao Superior Tribunal de
  a quo coator, prática não admitida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal         Justiça para prestar informações.
  Federal (HC 73.390, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; HC 81.115, Rel.                    3.Publiquem.
  Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001).                                                             Brasília, 23 de outubro de 2009.
             6. Na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de                                          Ministro MARCO AURÉLIO
  todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por                                                           Relator
  inexistir, na espécie, dilação probatória.
             Nesse sentido:
             “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS                        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.075                                 (646)
  CORPUS’. NULIDADES. DEFESAS CONFLITANTES. SEVÍCIAS SOFRIDAS                           ORIGEM        : HC - 127056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PELO RÉU: FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OMISSÕES DA                              PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  SENTENÇA CONDENATÓRIA. INJUSTIÇA DESTA. NÃO ESTANDO O                                 RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ INSTRUÍDO COM CÓPIAS DE PEÇAS DO                            PACTE.(S)     : FABIANO DA SILVA


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      74



  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                       RELATOR         :MIN. MARCO AURÉLIO
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                    PACTE.(S)       : WELLINGTON DE AZEVEDO COSTA
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                      IMPTE.(S)       : GERALDO KAUTZNER MARQUES E OUTRO(A/S)
                                                                                      COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
           DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão
  emanada do E. Superior Tribunal de Justiça que restou consubstanciada                        DESPACHO
  em acórdão assim ementado (fls. 34):                                                         HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.
           “II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação                  1.Com a inicial não veio a cópia das seguintes peças: a petição do
  legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas           habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça; a inicial da idêntica medida
  supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes               formalizada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Também não
  desaparecido, ‘ex vi’ do art. 167 do Código de Processo Penal.                      há notícia do estágio atual do Processo-Crime nº 2007.004.094176-3, em
           III - Na hipótese dos autos, a análise dos motivos da não apreensão        curso no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ. À míngua
  da arma de fogo, que determinaria a incidência ou não do disposto no art. 167       de elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de medida
  do CPP,implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório,        acauteladora.
  o que não se coaduna com os limites estritos do recurso especial. Aplicação                  2.Solicitem informações ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal
  da Súmula n.º 7 doSTJ.”                                                             de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo Criminal.
           (REsp 1.107.089/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)                               3.Aos impetrantes, para, querendo, anteciparem-se quanto à
           A Defensoria Pública da União, ao deduzir a presente impetração,           providência.
  sustenta, em síntese, o que se segue (fls. 02/04):                                           4.Publiquem.
           “A presente demanda é originária da ação penal movida pelo                          Brasília, 22 de outubro de 2009.
  Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Fabiano                                           Ministro MARCO AURÉLIO
  da Silva e Lucas Pedroso Meneguzzi, dando-os como incurso nas sanções do                                                     Relator
  artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal.
           Em primeira instância, o paciente foi condenado pelas duas                 MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.086                 (648)
  qualificadoras citadas, porém, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do       ORIGEM          : HC - 127496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Sul entendeu que ‘a simples referência do emprego de arma por parte das             PROCED.         : BAHIA
  vítimas não elide a necessidade de comprovação da sua capacidade lesiva’.           RELATOR         :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
           O v. acórdão foi reformado pela colenda Quinta Turma do STJ sob o          PACTE.(S)       : DANIEL SANTANA MIRANDA
  entendimento de que o ‘exame de corpo de delito direto, por expressa                IMPTE.(S)       : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)
  determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios,             COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando
  tenha estes desaparecidos, ‘ex vi’ do art. 167 do Código de Processo Penal’.                  Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
           Houve assim o restabelecimento da r. sentença de primeiro grau.            pedido de medida liminar, impetrado por Abdon Antônio Abbade dos Reis e
           .......................................................                    André Correia Amorim em favor de DANIEL SANTANA MIRANDA, contra
           A questão a ser discutida, portanto, diz respeito à prova desta            acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a
  lesividade.                                                                         ordem pleiteada no HC 133.310/BA, em acórdão cuja ementa tem o seguinte
           Neste contexto, há se ressaltar que a prova testemunhal constante          teor:
  dos autos confirma a utilização da arma, mas em nenhum momento aponta                         “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
  qualquer dado relativo à sua lesividade. O equívoco da r. decisão aqui              ENTORPECENTES              (ANTIGA    LEI    DE     TÓXICOS).      SENTENÇA
  combatida está, justamente, em aplicar o artigo 167 para sustentar o emprego        CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO
  da arma de fogo. No entanto, o e. TJRS não negou que houve prova deste              CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA
  emprego, mas sim da capacidade lesiva do revólver. Ao que consta, a arma            ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO.
  poderia até ser de brinquedo ou estar desmuniciada ou inutilizada por                         I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
  qualquer outro motivo. O Tribunal gaúcho, repise-se, não vislumbrou qualquer        excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU
  outra prova que pudesse substituir a ausência de perícia para comprovar a           de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel.
  lesividade da arma de fogo empregada.                                               Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a
           Desta forma, a r. decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ou       finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja
  entendeu provada a lesividade da arma pela análise da prova produzida, o            deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena
  que lhe é vedado na via do Recurso Especial, violando assim o disposto no           (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de
  artigo 105 da Constituição; ou entendeu que a prova do uso de arma implica          04/05/2007). O princípio constitucional da não culpabilidade, se por um lado
  na certeza de sua lesividade, o que ofende ao princípio constitucional da           não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das
  presunção de inocência, constante de seu artigo 5º.                                 prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado
           De um jeito ou de outro, os depoimentos das testemunhas                    trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em
  demonstram apenas que o paciente teria empregado arma de fogo, porém                julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
  não apresentam qualquer relato de sua lesividade.”                                  16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental
           O exame dos fundamentos que deram suporte à decisão ora                    (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base concreta (HC 91.729/SP,
  impugnada parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumária                      Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a
  cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede                prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade
  processual.                                                                         (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007)
           É que a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, no que             com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de
  concerne à suposta inaplicabilidade, à espécie, da causa especial de                Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais
  aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, firmou-se no        requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de
  sentido de que “a qualificadora de uso de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I)      09/11/2007). Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, bastando que
  independe da apreensão da arma, principalmente quando, como ocorreu                 o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta e concisa, analise a
  nos autos, a arma foi levada pelos comparsas que conseguiram fugir” (HC             presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva
  84.032/SP, Rel. Min.ELLEN GRACIE - grifei).                                         (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de
           Cumpre referir, por relevante que o E. Plenário desta Suprema              29/06/2007).
  Corte, em recente julgamento (03/02/2009), reafirmou esse entendimento,                       II - Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como
  ao indeferir pedido de “habeas corpus” formulado no âmbito                          ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na
  doHC96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.                                       gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
           Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em              Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel.
  causa, eis que há decisões da Segunda Turma desta Corte em sentido                  Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do
  diverso daquele firmado pelo Plenário deste Tribunal (HC 94.827/RS, Rel.            agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de
  Min. EROS GRAU – HC 95.740/SP Rel. Min. CEZAR PELUSO), indefiro o                   13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC
  pedido de medida cautelar.                                                          84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou,
           2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.                        ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o
           Publique-se.                                                               meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de
           Brasília, 29 de outubro de 2009.                                           06/06/2007).
                                             Ministro CELSO DE MELLO                            III - No caso, porém, a sentença que condenou o paciente, negando-
                                                             Relator                  lhe o apelo em liberdade, encontra-se devidamente fundamentada a partir de
                                                                                      dados concretos extraídos dos autos, pois, conforme ressaltado pelo juízo de
  HABEAS CORPUS 101.080                                                   (647)       primeiro grau, a grande quantidade de droga apreendida em poder do
  ORIGEM       : HC - 127223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                               paciente (mais de 89 Kg de maconha) denota a gravidade em concreto da
  PROCED.      : RIO DE JANEIRO                                                       conduta, a justificar a negativa do apelo em liberdade.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      75



            Writ denegado” (fls. 192-193).                                                      Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida
            A inicial narra que DANIEL SANTANA MIRANDA foi preso em                   liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 120.175/STJ. Decisão que
  flagrante em 22/11/2004 por estar supostamente portando substância                  indeferiu a cautelar ali requestada, por entender ausentes seus pressupostos.
  entorpecente, o que violaria o art. 12 da Lei 6.368/76.                                       2. Pois bem, antes mesmo do julgamento do mérito da ação
            Os impetrantes afirmam que pediram a liberdade provisória do              constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, o impetrante postula, aqui, a
  paciente, o que foi deferido em 22/6/2005, ocasião em que o Juiz de primeiro        desclassificação da conduta supostamente protagonizada pelo paciente para
  grau afirmou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão        homicídio simples. O que faz sob a alegação de que, no caso, é inviável a
  preventiva.                                                                         qualificação do delito pela surpresa. Aduz, ainda, que o Juízo de Direito da
            Ressaltam que durante o período em que permaneceu em liberdade            Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC) designou a sessão de julgamento
  o acusado sempre trabalhou em loja de móveis e eletrodomésticos, o que              para 20 de novembro de 2009, pelo que “perfaz-se necessário que se decida
  demonstraria a iniciativa de voltar a conviver em sociedade.                        – ANTES DA SESSÃO DO TRIBUNAL DE JURÍ – se o crime imputado ao
            Aduzem que, no entanto, em 5/12/2008 foi sentenciado à uma pena           paciente foi cometido mediante a qualificadora surpresa ou não.” (sic, fls. 24)
  de quatro anos e dois meses de reclusão, oportunidade em que se determinou          Tudo a autorizar a superação da Súmula 691/STF e a consequente reforma
  a expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de coibir o tráfico de           da decisão que pronunciou o paciente pelo delito de homicídio qualificado pela
  drogas e garantir a credibilidade da justiça.                                       surpresa.
            Dizem que dessa decisão impetraram habeas corpus no Tribunal de                     3. Ultimada esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, relembro a
  Justiça do Estado da Bahia e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça,      pacífica jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de
  sendo ambas as impetrações denegadas.                                               impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do HC
            Contra a última decisão manejam este writ, no qual sustentam, em          anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-
  suma, o direito do paciente de recorrer em liberdade.                               QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748,
            Alegam que o paciente estava solto por força de ordem concedida           Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa).
  pelo TJ/BA e que compareceu a todos os atos processuais, não havendo                Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual
  qualquer motivo para que fosse decretada a sua prisão.                              “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
            Argumentam que o réu ficou preso por um ano, o que já lhe daria o         impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
  direito de cumprir o restante da pena no regime semiaberto.                         tribunal superior, indefere a liminar”.
            Asseveram que o decreto prisional carece de fundamentação idônea                    4. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de
  a justificar a proibição de que possa recorrer em liberdade.                        logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de
            Por fim, pede a concessão de medida liminar determinando a                ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não
  expedição de contramandado de prisão.                                               me parece ser este o caso dos autos. E a primeira dificuldade que encontro
            É o relatório suficiente. Decido.                                         está na consideração de que a decisão singular impugnada não se me afigura
            A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma             teratológica, ou patentemente desfundamentada. O que dificulta a pronta
  excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a                superação do óbice da Súmula 691 deste STF. Noutro dizer: a decisão
  natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da              impugnada se limitou a indeferir a liminar por não entender configurada a
  medida.                                                                             flagrante ilegalidade suscitada na inicial. Não cabendo a este Supremo
            No caso concreto, a prestação jurisdicional havida, na análise            Tribunal Federal se substituir ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao acerto
  perfunctória que ora se faz, não permite identificar as excepcionais hipóteses      ou desacerto daquele juízo.
  autorizadoras da liminar.                                                                     5. Acresce que a inicial não se acha acompanhada de documentação
            Isso posto, indefiro a medida liminar.                                    capaz de comprovar, minimamente, as alegações defensivas ou mesmo
            Solicitem-se informações ao STJ, bem como ao Tribunal de Justiça          sinalizar qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Explico: em que pese o
  do Estado da Bahia a respeito de eventual recurso interposto contra a               pedido de imediata superação da Súmula 691/STF e de suspensão do
  sentença condenatória proferida no Processo 593992-6/2004 da Segunda                processo crime a que responde o paciente, o acionante não instruiu a
  Vara Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. Após, ouça-se o                impetração com cópias da denúncia, da decisão de pronúncia ou de qualquer
  Procurador-Geral da República.                                                      outro documento capaz de permitir a compreensão exata da controvérsia.
            Publique-se.                                                                        6. À derradeira, consigno que, dada a competência conferida ao
            Brasília, 16 de outubro de 2009.                                          Tribunal do Júri pela Constituição Federal (inciso XXXVIII do art. 5º), a
                              Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                            exclusão de circunstância qualificadora pela pronúncia constitui medida
                                            - Relator -                               excepcional, restrita àquelas situações de manifesta improcedência. Manifesta
                                                                                      improcedência que, diante do que até aqui exposto, não tenho como enxergar
  HABEAS CORPUS 101.132                                                   (649)       na concreta situação destes autos.
  ORIGEM          : HC - 129109 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                      7. Presente esta moldura, nego seguimento ao habeas corpus e
  PROCED.         : MARANHÃO                                                          determino o arquivamento dos autos (§ 1º do artigo 21 do RI/STF). O que faço
  RELATOR         : MIN. MARCO AURÉLIO                                                até para impedir que eventual denegação da ordem impossibilite o paciente
  PACTE.(S)       : MAGNO SILVA DOS SANTOS MENEZES                                    de rediscutir as matérias veiculadas nestes autos perante a instância judicante
  IMPTE.(S)       : ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE                                       competente (no caso, o STJ).
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                Publique-se.
                                                                                                Brasília, 22 de outubro de 2009.
           DESPACHO                                                                                               Ministro CARLOS AYRES BRITTO
           HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.                                                                                         Relator
           1.Com a inicial não veio a cópia das seguintes peças: a petição do
  habeas formalizado no Superior Tribunal de Justiça, o ato mediante o qual           HABEAS CORPUS 101.137                                      (651)
  determinada a custódia preventiva, bem como o mandado de prisão que o               ORIGEM          : HC - 129203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  impetrante afirma ter sido expedido contra o paciente. Também não há notícia        PROCED.         : RIO DE JANEIRO
  do estágio atual do Processo-Crime nº 25.201/2006, em curso no Juízo da 1ª          RELATOR         :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  Vara de Entorpecentes e Acidente de Trânsito da Capital/MA. À míngua de             PACTE.(S)       : CARLOS JOSÉ FRAGA
  elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de medida                     IMPTE.(S)       : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR
  acauteladora.                                                                       COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DOS HABEAS CORPUS NºS 115.763 E
           2.Solicitem informações ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal                         118.204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  de Justiça do Estado do Maranhão e ao Juízo Criminal.
           3.Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à providência.                 Trata-se de habeas corpus impetrado por Sérgio Geraldo Moreira
           4.Publiquem.                                                               Rodrigues Junior em favor de CARLOS JOSÉ FRAGA, contra ato da Relatora
           Brasília, 23 de outubro de 2009.                                           dos HC 115.763/RJ e 118.204/RJ, no Superior Tribunal de Justiça.
                                 Ministro MARCO AURÉLIO                                        A inicial narra, em suma, que foram impetrados habeas corpus no
                                           Relator                                    Superior Tribunal de Justiça em 4/9/2008 e 8/10/2008, respectivamente,
                                                                                      sendo que até esta data não houve julgamento de mérito das impetrações.
  HABEAS CORPUS 101.135                                                   (650)                O impetrante alega, dessa forma, demora na prestação jurisdicional,
  ORIGEM          : HC - 129081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            o que configuraria o constrangimento ilegal.
  PROCED.         : SANTA CATARINA                                                             Registro que o impetrante utilizou-se do sistema eletrônico de
  RELATOR         : MIN. CARLOS BRITTO                                                peticionamento, e, ao juntar os originais, não trouxe qualquer outra
  PACTE.(S)       : JULIANO LAMIN                                                     documentação.
  IMPTE.(S)       : ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA                                                     É o relatório. Decido.
  COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 120175 DO SUPERIOR                                       Não há pedido de medida liminar a ser apreciado.
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                        Solicitem-se informações ao STJ.
                                                                                               Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.
          DECISÃO: Vistos, etc.                                                                Publique-se.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      76



          Brasília, 27 de outubro de 2009.                                            PROCED.             : SÃO PAULO
                           Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               RELATOR             :MIN. CEZAR PELUSO
                                        - Relator -                                   PACTE.(S)           : GILBERTO ESTEVÃO MELO
                                                                                      IMPTE.(S)           : GILBERTO ESTEVÃO MELO
  HABEAS CORPUS 101.142                                                    (652)
  ORIGEM          : HC - 129482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                     DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria
  PROCED.         : MATO GROSSO DO SUL                                                por GILBERTO ESTEVÃO MELO, que alega estar preso ilegalmente sem,
  RELATOR         : MIN. MARCO AURÉLIO                                                contudo, apontar autoridade coatora.
  PACTE.(S)       : SÔNIA APARECIDA DA CUNHA                                                   2. Incognoscível o pedido de writ.
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                                A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                    paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                      prerrogativa de foro (art. 102, inc. I, d, CR); de outro, não se sabe quem seria
                                                                                      a autoridade coatora, e esta Corte é competente para processar e julgar,
            DECISÃO                                                                   originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator
            HABEAS        CORPUS        –   LIMINAR     –    INADEQUAÇÃO        -     unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da
  INDEFERIMENTO.                                                                      República.
            1.A Assessoria assim retratou este habeas:                                         Verifico, no entanto, que há processo de execução relativo ao
            O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em reexame         paciente, em trâmite junto ao juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções
  necessário, reformou a sentença mediante a qual o Juízo Criminal absolveu           Criminais da comarca de Ribeirão Preto-SP, motivo pelo qual estes autos
  sumariamente a paciente da acusação da prática do crime de homicídio,               devem ser para lá remetidos.
  determinando a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (folha 148 do                    3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos
  apenso).                                                                            arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 21, § 1º, do RISTF, e determino a
            A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido      sua remessa ao juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da
  de habeas formulado em favor da paciente, anotou ter o Tribunal estadual            comarca de Ribeirão Preto-SP.
  assentado a inexistência de elementos suficientes para a absolvição sumária.                 Publique-se. Int..
  Ressaltou que, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário revolver                 Brasília, 23 de outubro de 2009.
  os fatos e as provas coligidas para o processo, atividade que se mostra                                             Ministro CEZAR PELUSO
  incompatível com a via eleita, e que, para a absolvição sumária, exige-se a                                                    Relator
  existência de prova inequívoca de excludente, ausente na espécie (folha 215
  do apenso).                                                                         MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.203                     (655)
            Esta impetração volta-se contra esse julgado. A Defensoria Pública        ORIGEM          : HC - 0008722-22.2009.1.00.0000 - SUPREMO
  da União discorre sobre o que declarado pela paciente na audiência de                                 TRIBUNAL FEDERAL
  interrogatório, acentuando que, concluída a instrução processual, o Ministério      PROCED.         : BAHIA
  Público e a defesa requereram a absolvição sumária, porque evidenciada a            RELATORA        :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  excludente - legítima defesa. Diz haver a paciente se utilizado de um revólver      PACTE.(S)       : ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO
  com o intuito de se defender e defender as pessoas que se encontravam na            IMPTE.(S)       : ALFREDO VENET LIMA
  residência, pois o agressor, que ali entrara sem permissão, estava na posse         COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº
  de um facão, instrumento com o qual pretendia ferir a todos. A decisão do Juiz                        37707-5/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
  mostrava-se, segundo o sustentado, em harmonia com o conjunto probatório.                             DA BAHIA
            Pede a concessão de liminar para, cassando o acórdão do Superior
  Tribunal de Justiça, restabelecer a decisão de primeira instância. No mérito,                DECISÃO:
  pleiteia a confirmação da medida acauteladora que vier a ser deferida.                       CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO
            2.Inicialmente, consigno que, na peça primeira desta impetração, o        SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS
  espaço destinado à assinatura da estagiária Nínive Mascarenhas da Silva veio        CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  em branco.                                                                          ESTADUAL OU DE ALGUM DE SEUS MEMBROS. HABEAS CORPUS
            O pedido de concessão de liminar surge impróprio. Quanto à                ENCAMINHADO AO STJ.
  cassação do acórdão formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça,                           Relatório
  confirmando a óptica do órgão revisor de origem, há de aguardar-se o crivo do                1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por
  Colegiado, porquanto não se apontou, para chegar-se a esse extremo, no              ALFREDO VENET LIMA e LUCIANO BANDEIRA PONTES, advogados, em
  campo precário e efêmero, aspecto a implicar risco de manter-se o quadro            favor de ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO, no qual se aponta como
  decisório, sendo que, de qualquer forma, ter-se-ia a posição intermediária no       autoridade coatora Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia.
  sentido de pedir-se não a cassação, mas a suspensão da eficácia do                           2. Afirmam os Impetrantes a necessidade de desaforamento do
  pronunciamento.                                                                     processo pelo qual responde o Paciente.
            3.Indefiro a medida liminar.                                                       Este o teor dos pedidos:
            4.Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.                             “Finalmente, diante do exposto, espera o paciente que seja acolhida
            5.Publiquem.                                                              a presente impetração, LIMINARMENTE, por estarem presentes o FUMUS
            Brasília – residência –, 24 de outubro de 2009, às 17h05.                 BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA, e confirmada no mérito, por ser da
                                  Ministro MARCO AURÉLIO                              mais inteira justiça e estar amparada no Ordenamento Jurídico Pátrio” (fl. 19).
                                            Relator                                            Apreciados os elementos da impetração, DECIDO.
                                                                                               3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado pelo
  HABEAS CORPUS 101.152                                        (653)                  Supremo Tribunal, já que a autoridade apontada como coatora pelos
  ORIGEM          : HC - 129739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            Impetrantes, a saber, Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, não
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                         tem os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária deste
  RELATOR         : MIN. MARCO AURÉLIO                                                Tribunal.
  PACTE.(S)       : MARCELO MARCRUZ                                                            4. A competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é
  IMPTE.(S)       : MARCELO MARCRUZ                                                   determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade
  COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA                    coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República).
                    DE CAMPINAS                                                                Naquele rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
                                                                                      deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de
           DECISÃO                                                                    habeas corpus na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça
           COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS.                                               Estadual ou algum de seus membros, estando os seus atos sujeitos ao
           1.A impetração formalizada mediante a peça de folha 2 a 4-verso está       primeiro controle do Superior Tribunal de Justiça.
  dirigida contra ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara                  A matéria não comporta discussão mínima por se cuidar de regra de
  Criminal da Comarca de Campinas/SP. Assim, cabe ao Tribunal estadual                competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação
  apreciá-la.                                                                         extensiva.
           2.Declinando da competência, determino a remessa do processo para                   5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
  o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.                                       neste Supremo Tribunal, prejudicada, como é óbvio, a análise do
           3.Publiquem.                                                               requerimento de liminar nesta sede, e determino a remessa dos autos ao
           Brasília, 23 de outubro de 2009.                                           Superior Tribunal de Justiça (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
                                 Ministro MARCO AURÉLIO                               Supremo Tribunal Federal).
                                           Relator                                             À Secretaria para as providências.
                                                                                               Comunique-se ao Impetrante/Paciente os termos desta decisão.
  HABEAS CORPUS 101.155                                                    (654)               Publique-se.
  ORIGEM       : HC - 129566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                        Brasília, 23 de outubro de 2009.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     77



                                Ministra CÁRMEN LÚCIA                                          3. Feita esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, acentuo que é
                                         Relatora                                     pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de
                                                                                      impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do HC
  HABEAS CORPUS 101.211                                      (656)                    anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-
  ORIGEM          : PROCESSO - 10909 - JUIZ DE DIREITO                                QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748,
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                         Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa).
  RELATOR         : MIN. CARLOS BRITTO                                                Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual
  PACTE.(S)       : JOSÉ EURÍPEDES DE SOUZA                                           “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
  IMPTE.(S)       : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS                                           impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
  IMPTE.(S)       : EDUARDO MAIMONE AGUILLAR                                          tribunal superior, indefere a liminar”.
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 144847 DO SUPERIOR TRIBUNAL                               4. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de
                    DE JUSTIÇA                                                        logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de
                                                                                      ilegalidade, ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não
            DECISÃO: Vistos, etc.                                                     me parece ser este o caso dos autos. Caso em que a decisão singular
            Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida                impugnada não é de ser tachada de teratológica ou totalmente desprovida de
  liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 144.847/STJ. Decisão que         idônea fundamentação. O que dificulta a pronta superação do óbice da
  indeferiu a cautelar ali requestada, por entender ausentes seus pressupostos.       Súmula 691 deste STF. Noutro dizer: a decisão impugnada se limitou a
  Leia-se:                                                                            indeferir a liminar por não entender configurada a flagrante ilegalidade
            “Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em            suscitada na inicial. Não cabendo a este Supremo Tribunal Federal se
  favor de JOSÉ EURÍPEDES DE SOUZA, contra decisão proferida por                      substituir ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao acerto ou desacerto
  integrante da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado       daquele juízo.
  de São Paulo, que indeferiu pleito sumário no writ nº 990.09.188651-3, no                    5. Esse o quadro, não vejo alternativa senão aguardar o
  qual objetivavam o fornecimento dos meios necessários à execução dos                pronunciamento de mérito da instância judicante competente (STJ), evitando-
  áudios e vídeos em audiência de instrução e o reconhecimento da nulidade            se uma indevida supressão de instância. Até mesmo porque as teses
  da Ação Penal nº 109/09, da comarca de Igarapava, a que responde o                  veiculadas nestes autos não se me afiguram, de plano, reveladoras de
  paciente pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 288 e 316, c/c o      flagrante ilegalidade suportada pelo paciente.
  art. 71, todos do Código Penal.                                                              6. Por tudo quanto posto, nego seguimento ao habeas corpus e
            Alega o impetrante que o constrangimento ilegal suportado pelo            determino o seu arquivamento (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do artigo 21
  paciente reside no fato de não ter sido disponibilizado aos defensores os           do RI/STF). O que faço também para impedir que eventual denegação da
  meios necessários para a exibição dos áudios e vídeos produzidos                    ordem impossibilite o paciente de rediscutir os temas aqui ventilados perante
  procedimento investigatório, argumentando que a acusação os utiliza como            a instância própria.
  prova para embasar um futuro decreto condenatório, asseverando, outrossim,                   Publique-se.
  que os fatos imputados não ocorreram conforme narrado na denúncia e que                      Brasília, 22 de outubro de 2009.
  somente a abertura das referidas gravações em audiência possibilitará à                                         Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  defesa demonstrar que os crimes imputados ao paciente não ocorreram.                                                        Relator
            Discorrendo a respeito das circunstâncias em que se deram as
  condutas imputadas pelo parquet e referindo-se ao princípio da ampla defesa,        HABEAS CORPUS 101.213                                          (657)
  indica que o perigo da demora reside no fato de que as audiências já foram          ORIGEM          : AP - 200761060060847 - JUIZ FEDERAL DA 3º REGIÃO
  realizadas, aduzindo que a sentença condenatória pode ser prolatada sem             PROCED.         : SÃO PAULO
  que seja possibilitado ao paciente contestar as provas da acusação.                 RELATOR         :MIN. EROS GRAU
            Requer, liminarmente, a suspensão do Processo nº 109/09 da                PACTE.(S)       : MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR
  comarca de Igarapava, até o julgamento definitivo do writ impetrado na              IMPTE.(S)       : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS
  origem, e a concessão definitiva da ordem, para que seja confirmada a               COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 134.779 DO SUPERIOR
  medida sumária, pleiteando, ex-offício, que seja anulado o processo desde o                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  momento em que foi denegado o fornecimento dos meios necessários para a
  abertura de áudio e vídeo nas audiências de instrução.                                       DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
            Instruiu a inicial com cópia de diversas peças processuais (fls. 19 a     decisão do Ministro Felix Fischer, do STJ, que indeferiu pleito cautelar em
  151).                                                                               idêntica via processual. Eis o teor do ato impugnado (fls. 747/748):
            É o relatório.                                                                     “Cuida-se de pedido de liminar deduzido em sede de habeas corpus
            A par do estabelecido na Súmula nº 691 da Suprema Corte que,              impetrado em benefício de MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR contra
  ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, veda o conhecimento do           decisão que denegou medida idêntica.
  remédio constitucional contra indeferimento de liminar, inviável avaliar a                   Requerem os impetrantes, em síntese, a superação do óbice sumula
  existência da apontada coação, pois, na espécie, não se vislumbra, de plano,        (Enunciado da Súmula 691/STF), para que seja revogada a prisão
  a aventada ilegalidade decorrente do decisum proferido pela autoridade              preventiva do paciente, aduzindo, para tanto, a ausência de fundamentação
  impetrada que, ao analisar o pleito de reconsideração ali formulado,                idônea a lastrear a determinação de sua segregação cautelar.
  consignou que "o pedido formulado no presente mandamus não foi indeferido                    Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida
  pelo MM. Juiz de Direito apontado como autoridade coatora - Vara Única da           valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à
  Comarca de Igarapava -, mas sim nos autos da Carta Precatória expedida à            baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação
  Comarca de Franca e distribuída à 1ª Vara Criminal" (fls. 149).                     de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais, felizmente raras,
            Ademais, conclui-se que a hipótese não preenche, em um juízo              descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de
  perfunctório próprio desta fase procedimental, os requisitos necessários ao         ensejar indevida supressão de instância.
  agasalho da pretensão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora,                Assim, o entendimento do Pretório Excelso: HCPR 80.288/RJ,
  porquanto se observa que o pleito também foi indeferido diante da informação        Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 02/08/2000; HCQO 76.347/MS, 1ª Turma,
  constante dos autos de que "foi determinada a realização de perícia nas             Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 08/05/98; STF, HC 79.748/RJ, 2ª Turma,
  mídias, o que ainda pende de execução. " (fl.149).                                  Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23/06/2000.
            Por outro lado, vê-se que a fundamentação que dá suporte ao pleito                 Da mesma forma, nesta Corte: HC 43606/PB, 6ª Turma, Rel. Min.
  sumário é semelhante à que dá amparo à postulação definitiva, ou seja,              Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 12.09.2005; HC 42/832/ES, 5ª Turma, Rel.
  confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado             Min. Gilson Dipp, DJU de 29.08.2005; HC 26272/SP; 6ª Turma, Rel. Min.
  dos argumentos trazidos à colação pelo impetrante, que se dará, em caso de          Hamilton Carvalhido, DJU de 11.04.2005; HC 38440/SP; 5ª Turma, de
  conhecimento, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.                     minha relatoria, DJU de 14.03.2005.
            Desse modo, indefere-se a liminar                                                  A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: ‘Não compete ao
            (...)”.                                                                   Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
            2. Pois bem, antes mesmo do julgamento do habeas corpus ajuizado          decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
  no Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes postulam, aqui, a anulação do       indefere a liminar’ (Súmula nº 691/STF).
  processo crime a que responde o paciente pelos delitos de concussão e                        Assim, ausente situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da
  formação de quadrilha. Pleito embasado na alegação de cerceamento de                decisão hostilizada, denego, pois, a pretensão liminar.
  defesa, verbis:                                                                              Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e
            “(...)                                                                    pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
            Ao impedir que durante a realização da audiência de oitiva das                     Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.”
  testemunhas de acusação fosse possibilitada a abertura do áudio e do vídeo,                  2.A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está
  que são provas utilizadas pelo Ministério Público para imputar ao paciente as       fundamentada na existência de provas da materialidade dos crimes de tráfico
  condutas narradas na denúncia, cerceou o direito de defesa deste, pois              internacional de drogas ilícitas, de associação para o tráfico e de seu
  impediu que a defesa questionasse ou sanasse dúvidas sobre as imagens e             financiamento.
  conversações de que participaram as referidas testemunhas.” (fls. 11)                        3.A organização criminosa é composta de várias pessoas com


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                         78



  funções definidas, cabendo ao paciente o suposto financiamento do tráfico de        equiparados pela Lei 11.464/2007 não abarca, em princípio, a hipótese de
  entorpecentes, o que justifica, à primeira vista, seu encarceramento cautelar       tráfico ilícitos de drogas. Ausente, portanto, neste juízo preliminar e provisório,
  para garantia da ordem pública.                                                     o fumus boni iuris.
           Não visualizando situação teratológica ou consubstanciadora de                        Cito as seguintes decisões monocráticas nas quais foram indeferidas
  flagrante ilegalidade, nego seguimento à impetração com fundamento na               as medidas liminares deduzidas em situações semelhantes: HC 92.243/GO,
  Súmula 691 desta Corte. De outro lado, o conhecimento do writ sem que o TJ/         Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/8/2007; HC’s 91.550/SP e 90.765/SP, Rel. Min.
  SP e o STJ tenham examinado o mérito traduz dupla supressão de instância.           Sepúlveda Pertence, DJ’s 31/5/2007 e 02/4/2007, respectivamente.
           Publique-se.                                                                          Isso posto, indefiro a medida liminar.” (HC 92.723/GO, DJ de
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                           18/10/2007).
                                     Ministro Eros Grau                                          Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
                                         - Relator -                                             Solicitem-se informações ao STJ. Ouça-se, após, o Procurador-Geral
                                                                                      da República.
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.215                      (658)                            Publique-se.
  ORIGEM          : PROCESSO - 1320120080054363 - JUIZ DE DIREITO                                Brasília, 22 de outubro de 2009.
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                                                     Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  RELATOR         : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                                                                   - Relator -
  PACTE.(S)       : ROGÉRIO ADRIANO MARÇONA
  IMPTE.(S)       : ETEVALDO VIANA TEDESCHI                                           HABEAS CORPUS 101.237                                                        (659)
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                      ORIGEM       : HC - 101237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                                                                      PROCED.      : PARANÁ
            Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com          RELATOR      :MIN. CARLOS BRITTO
  pedido de medida liminar impetrado por Etevaldo Viana Tedeschi e                    PACTE.(S)    : SANDRO MÁRCIO DE SOUZA
  Whevertton David Viana Tedeschi em favor de ROGÉRIO ADRIANO                         IMPTE.(S)    : SANDRO MÁRCIO DE SOUZA
  MARÇONA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  que denegou a ordem pleiteada no HC 130.241/SP, cuja ementa tem o                            DECISÃO: Vistos, etc.
  seguinte teor:                                                                               O caso é este: habeas corpus impetrado, ao que tudo indica, contra
            “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE                              ato de Juiz da Execução Penal de Comarca do Estado do Paraná. Sendo
  DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.                               assim, não se trata de matéria da competência originária deste Supremo
  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA                                Tribunal Federal, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Tribunal
  APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO E CITADO POR                              de Justiça do Estado do Paraná. Remessa a ser efetivada antes mesmo da
  EDITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM                               publicação desta decisão.
  DENEGADA.                                                                                    Encaminhe-se cópia integral do pedido ao Defensor Público-Geral da
            1. A prisão preventiva do Paciente está satisfatoriamente motivada        referida unidade da federação.
  com a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de                           Publique-se.
  garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da                   Brasília, 22 de outubro de 2009.
  periculosidade do acusado e da gravidade de sua conduta, evidenciadas                                          Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  pelos elementos probatórios colhidos, através de interceptações telefônicas                                                 Relator
  judicialmente autorizadas, que retratam organização criminosa voltada ao
  tráfico de drogas em larga escala, que seria comandada pelo Paciente, do            HABEAS CORPUS 101.251                                     (660)
  interior do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto, onde se         ORIGEM          : HC - 101251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  encontrava encarcerado à época.                                                     PROCED.         : SÃO PAULO
            2. Ademais, segundo o acórdão, o mandado de prisão preventiva             RELATOR         :MIN. CARLOS BRITTO
  expedido ainda não foi cumprido, encontrando-se o Paciente foragido, sendo          PACTE.(S)       : ENEAS CRAICE FILHO
  que o processo foi desmembrado em relação a ele, com expedição de edital            IMPTE.(S)       : LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
  de citação em 23.09.08, o que demonstra ser mais do que necessária a sua            COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  custódia cautelar.
            3. Ordem denegada” (fl. 12).                                                       DECISÃO: Vistos, etc.
            A inicial narra que o paciente responde à ação penal pela prática dos              O caso é de habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de
  delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.                             Justiça de São Paulo. Sendo assim, não se trata de matéria da competência
            Os impetrantes afirmam que o processo está longe de seu término e         originária deste Supremo Tribunal Federal. Motivo pelo qual determino a
  que submeter o paciente à prisão é prematuro, pois não há trânsito em               remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Remessa a se efetivar
  julgado, logo, este não poderia ser considerado culpado.                            antes mesmo da publicação desta decisão.
            Resssaltam que o réu esteve preso por quase dois anos sem                          Publique-se.
  qualquer condenação criminal, até que o Tribunal estadual verificasse a                      Brasília, 23 de outubro de 2009.
  ocorrência de constrangimento ilegal.                                                                          Ministro CARLOS AYRES BRITTO
            É de se destacar, que, no entanto, não esclarecem se o motivo da                                                  Relator
  referida prisão é o mesmo que deu origem à prisão ora destacada.
            Os impetrantes argumentam que não foram preenchidos os requisitos         MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.255                                     (661)
  do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como destacam ser o paciente           ORIGEM          : AP - 050050640984 - JUIZ DE DIREITO
  primário, trabalhador, residir com sua família e cumprir com suas obrigações        PROCED.         : SÃO PAULO
  civis.                                                                              RELATOR         :MIN. DIAS TOFFOLI
            Ao final requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se         PACTE.(S)       : DANIEL AGUIAR MASAR
  revogue a prisão preventiva do acusado.                                             IMPTE.(S)       : PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S)
            É o relatório. Decido.                                                    COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            Tenho afirmado reiteradamente que a possibilidade da concessão de
  medida liminar em habeas corpus, se dá de forma excepcional, em casos em                     DECISÃO
  que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a                   Vistos.
  presença dos requisitos autorizadores da medida.                                             Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados
            Na espécie, a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória     Paulo Jacob Sassya El Amm e Sidney Luiz da Cruz em favor de Daniel Aguiar
  que se faz possível nessa fase do processo, não permite identificar as              Masar, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente.
  excepcionais hipóteses autorizadoras da liminar.                                             Apontam como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior
            Ademais, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante           Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 77.556/SP, Relator o
  delito e permanece encarcerado. Além disso, é importante frisar que a Lei           Ministro Paulo Gallotti, impetrado naquela Corte.
  11.343/2006, em seu art. 44, veda a liberdade provisória.                                    Sustentam os impetrantes, basicamente, o constrangimento ilegal
            Por fim, em situação que também envolvia pedido de liberdade em           imposto ao paciente, tendo em vista a ausência dos pressupostos
  caso de tráfico ilícito de entorpecentes, tive a oportunidade de me manifestar      autorizadores da sua segregação cautelar. Aduzem, para tanto, que aquela
  no seguinte sentido:                                                                decisão “passou longe da demonstração de fatos concretos que autorizariam
            “Os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes         a custódia processual do ora paciente” (fl. 5).
  tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 – tráfico ilícito de drogas – (fls.                Afirmam que “a prisão sem pena e não transitada em julgado é
  27-29), cujo art. 44 dispõe, expressamente, ser vedada a liberdade provisória       evidente cumprimento antecipado de pena” (fl. 6).
  naquelas hipóteses típicas de conteúdo variado.                                              No mais, asseveram ser o paciente primário, de bons antecedentes,
            Em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a     com residência fixa e emprego lícito (fl. 8).
  hediondo, a Lei 11.343/2006 é especial e posterior àquela – Lei 8.072/90. Por                Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do
  essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e               paciente e, no mérito, a confirmação do pedido de liminar (fl. 8).


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                              Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro               Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                         79



              Decido.                                                                                         IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
              Narram os impetrantes, na inicial, que:                                                         PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
              “(...)                                                                                          COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
              O Paciente foi denunciado e está com prisão preventiva decretada,
  pelas práticas do artigo 288, parágrafo único; artigo 159, parágrafo 3º (por                                           DECISÃO
  duas vezes); artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, II e V todos do Código Penal;                                         Vistos.
  artigo 16 parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03 e denunciado pelas                                            Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
  práticas descritas nos artigos, e artigo 1º da Lei 2252/54, na forma do artigo                              Pública da União em favor de Lourdes dos Santos Motta Neta, buscando o
  29 e 69 do Código Penal.                                                                                    reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, se não reconhecida, a
              ...........................................................................................     aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal (fl. 9).
              Inconformados com o indeferimento da liberdade provisória no Juízo                                         Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal
  de origem, estes defensores impetraram ordem de habeas corpus no                                            de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra
  Tribunal Paulista..., que restou denegada (...).                                                            decisão que deu provimento ao Recurso Especial nº 1.008.985/RS, interposto
              ...........................................................................................     pelo Ministério Público estadual, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia
              Impetrada ordem no c. Superior Tribunal de Justiça, também a                                    Filho.
  gravidade do delito foi fundamento para o indeferimento...” (fls. 3/4).                                                Sustenta a impetrante, inicialmente, a prescrição da pretensão
              Transcrevo o teor daquele julgado:                                                              punitiva do Estado, expondo o seguinte:
              “HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTORSÃO                                                            “A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2002. A sentença
  MEDIANTE SEQÜESTRO. ROUBO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE                                                      condenatória foi publicada em 28 de abril de 2006.
  ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES.                                                                    Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pena não
  PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA                                                        superior a 02 (dois) anos prescreve em 04 (quatro) anos.
  ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.                                                                Assim, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
              1. Mostra-se suficientemente fundamentada a custódia preventiva                                 penal condenatória ocorreu a prescrição da pretensão punitiva” (fl. 5).
  decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública,                                                        Alega, também, que “o fato de ser o furto qualificado não afasta a
  constatada pela análise das circunstâncias dos delitos, cometidos por                                       possibilidade de incidência da privilegiadora disposta no § 2º do art. 155, do
  quadrilha organizada, com o seqüestro de três pessoas, das quais duas foram                                 Código Penal” (fl. 5), pois “conforme a novel jurisprudência, torna-se possível
  mortas violentamente, tudo a indicar a concreta periculosidade social do                                    a convivência harmônica entre as circunstâncias qualificadora e privilegiadora”
  paciente.                                                                                                   (fl. 6). Cita, para tanto, precedentes da Segunda Turma desta Suprema Corte.
              2. Ordem denegada” (fl. 9).                                                                                Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta à
              Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ.                                 paciente, até o julgamento do presente habeas corpus, e, no mérito, pede a
              A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida                                 concessão da ordem “para se aplicar a incidência do privilégio previsto no § 2º
  de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver                                   do art. 155, do Código Penal, como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça
  eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.                                                      do Rio Grande do Sul” (fl. 9).
              Pelo que se tem na decisão proferida pela Sexta Turma do Superior                                          Decido.
  Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma                                                   Tem-se, nos autos, que a paciente foi condenada, juntamente com
  ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da                                  outra pessoa, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela
  liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-                              prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), convertida em
  se motivado a justificar a formação de seu convencimento.                                                   restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e ao
              Ademais, em uma análise do decreto prisional em questão, efetivada                              pagamento de 1 salário mínimo em favor do CONSEPRO de Lajeado (fls. 17 a
  em juízo de estrita delibação, tenho que existiria, na espécie, fundamento para                             22).
  justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação processual da                                             Contra a sentença condenatória, a Defensoria Pública do Estado do
  liberdade do ora paciente, porque revestido da necessária cautelaridade.                                    Rio Grande do Sul interpôs apelação (fls. 24 a 28), tendo a Quinta Câmara
              Transcrevo excerto daquela decisão, na parte que interessa:                                     Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho dado parcial provimento ao recurso da
              “(...)                                                                                          paciente, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art.
              O crime pelo qual os acusados foram denunciados é de extrema                                    155 do Código Penal ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), e
  gravidade, formação de quadrilha, extorsão mediante seqüestro, delito de                                    decretado a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º c/c
  posse ou porte ilegal de arma de fogo e uso restrito e delito de corrupção de                               art. 114, na forma do art. 107, inc. IV, todos do Código Penal (fls. 33 a 41).
  menores, a causar grande temor e sobressalto a toda sociedade, já tão                                                  Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs o Recurso
  abalada por delitos desta natureza.                                                                         Especial nº 1.008.985/RS, tendo o eminente Relator, Ministro Napoleão
              Vale ressaltar que os mesmos exigiram a quantia de dez mil reais,                               Nunes Maia Filho, monocraticamente, provido o recurso para “restabelecer a
  como condição ou preço do resgate, para libertar as vítimas.                                                sentença condenatória, quanto ao montante da pena aplicada à recorrida,
              Ademais, o acusado Alis foi reconhecido fotograficamente por uma                                fixando-a em 2 (dois) anos, mantidas as demais cominações do acórdão
  das vítimas como sendo uma das pessoas que praticaram o delito descrito na                                  condenatório” (fls. 57 a 60).
  inicial, fl. 39.                                                                                                       Dessa decisão, interpôs a impetrante o respectivo agravo regimental
              Assim, havendo indícios suficientes de autoria, DECRETO A PRISÃO                                (fls. 61 a 65). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, à
  PREVENTIVA DE ALIS ESTEVES DA SILVA, DOUGLAS CASSIMIRO                                                      unanimidade, desproveu o recurso nos termos da ementa seguinte:
  PEREIRA E DANIEL AGUIAR MASAR, com fulcro nos artigos 311 e 312 do                                                     “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
  C.P.P, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e                               QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DO
  aplicação da Lei Penal” (fls. 23/24 – grifos no original).                                                  PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2o. DO CPB. INADMISSIBILIDADE.
              Anote-se, ainda, que a presença de condições subjetivas favoráveis                              PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
  ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos                                             1. É incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2º, do
  elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no                                        Código Penal, mesmo sendo primário o réu e, a coisa furtada, de pequeno
  caso presente. Nesse sentido: HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a                                    valor, em face da incidência da circunstância qualificadora (EREsp
  Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma,                                      292.438⁄MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 15.12.03).
  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR,                                                2. A qualificadora encerra, em si mesma, a grande carga de desvalor
  Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07.                                         da conduta, não havendo, pois, como preponderar o menor desvalor do
              Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado                                   resultado, desde de que não seja insignificante, sobre o maior desvalor da
  constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da                                   conduta. Precedentes.
  liminar ora pleiteada, indefiro-a.                                                                                     3.Agravo Regimental desprovido” (fl. 71).
              Estando os autos devidamente instruídos com o inteiro teor da                                              É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste writ.
  decisão ora questionada, dispenso as informações da autoridade coatora.                                                A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui
              Oficie-se, contudo, ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca do                                  medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver
  Estado de São Paulo para que preste informações atualizadas acerca da ação                                  eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
  penal a qual responde o paciente.                                                                                      Entendo que o caso é de deferimento da medida pleiteada.
              Publique-se.                                                                                               De fato, a antiga jurisprudência desta Suprema Corte posicionava-se
              Brasília, 27 de outubro de 2009.                                                                contrariamente à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena
                                                   Ministro DIAS TOFFOLI                                      prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado,
                                                                Relator                                       previstas no § 4º do art. 155, por considerar tais institutos incompatíveis entre
                                                                                                              si. Nesse sentido: RECr nº 114.179, Relator o Ministro Aldir Passarinho, RTJ
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.256                                                        (662)       123/360; HC nº 54.571, Relator o Ministro Cunha Peixoto, DJ de 1/10/1976;
  ORIGEM        : IPL - 043602 - JUIZ DE DIREITO                                                              HC nº 54.825, Relator o Ministro Cunha Peixoto, DJ de 1º/4/1977; e os
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                                           Recursos Extraordinários ns. 81.583, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, DJ
  RELATOR       : MIN. DIAS TOFFOLI                                                                           de 5/9/1975; 90.461, Relator o Ministro Djaci Falcão, DJ de 7/12/1979;
  PACTE.(S)     : LOURDES DOS SANTOS MOTTA NETA                                                               95.102, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 9/10/1981; 94.301, Relator


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                                          80



  Ministro Moreira Alves, DJ de 23/4/1982; 96.555, Relator o Ministro Néri da           aberto, até que seja estabelecida instituição idônea para o cumprimento de
  Silveira, DJ de 10/12/1982; entre outros.                                             pena, qual seja a Casa de Albergado”. No mérito, pede a concessão da ordem
            Todavia, recentemente, na sessão de 13/10/2009, a Primeira Turma            para que, “confirmando a liminar, seja determinada a cassação do acórdão do
  desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha               Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo o paciente ser
  sendo adotado pela Segunda Turma, deferiu habeas corpus para admitir a                mantido em regime aberto domiciliar, até que seja instituído estabelecimento
  compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata     de Albergado na Comarca” (fls. 7/8).
  o § 2º do art. 155 do CP.                                                                       Examinado os autos, decido.
            Está no Informativo do STF nº 563, de 13 a 16 de outubro de 2009, o                   Narra a impetrante, na inicial, que:
  seguinte julgado:                                                                               “(...)
            “(...)                                                                                O paciente foi condenado ao cumprimento de uma pena de 6 (seis)
            No caso, os pacientes foram condenados pela prática do crime                anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo estabelecido regime inicial semi-
  previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, em virtude da subtração de uma novilha         aberto para cumprimento da reprimenda.
  holandesa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Pleiteava a impetração a                     No curso do processo de execução, com o cumprimento do lapso
  aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento da causa                temporal exigido de 1/6 da pena, foi concedida ao paciente, pelo Juízo da
  especial de diminuição da pena prevista no art. 155, § 2º, do CP (furto               Vara de Execuções, em dezembro 2008, a progressão ao regime aberto.
  privilegiado). Inicialmente, rejeitou-se o primeiro pedido ao fundamento de que                 Ocorre que em razão da inércia do poder público na disponibilização
  os requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância não             de estabelecimentos adequados, não existe na Comarca de Caxias do Sul/RS
  estariam presentes na espécie, porquanto, embora se cuidasse de bem de                vaga em casa de albergado, motivo pelo qual a defesa solicitou o deferimento
  pequeno valor, a sentença condenatória realçara a situação econômica da               de prisão domiciliar ao paciente.
  vítima, a relevância do seu prejuízo, bem como o aspecto socioeconômico da                      Diante da negativa do juízo de piso, ingressou com agravo de
  região, na qual predomina o minifúndio. Em seguida, quanto ao furto                   execução o paciente, sendo que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
  qualificado-privilegiado, asseverou-se que, recentemente, em que pese                 Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do agravo (...)
  julgados mais antigos em sentido contrário, a Corte vem se afastando da                         ...........................................................................................
  ortodoxia que dava como inconciliável o tratamento privilegiado do crime de                     Não se conformando, ingressou o paciente com habeas corpus
  furto com suas hipóteses qualificadas. Vencido, no ponto, o Min. Marco                perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que o Ministro Jorge Mussi, da
  Aurélio, que indeferia o writ por não conciliar o furto privilegiado com o furto      Quinta Turma, ponderou monocraticamente pelo indeferimento da liminar
  qualificado, sob pena de a junção fazer surgir terceiro tipo penal. Precedente        requerida, ao argumento de que referida medida tem natureza satisfativa,
  citado: HC 94.765/RS (DJE 26.9.2008). HC 97051/RS, rel. Min. Cármen Lúcia,            ademais que confunde-se com o próprio mérito da impetração” (fl. 3).
  13.10.2009. (HC-97051)”.                                                                        Como se verifica, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo
            No caso presente, a paciente fora condenada à pena de 2 anos de             incidir, na espécie, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
  reclusão, juntamente com outra pessoa, em regime semiaberto, pela prática             qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’
  do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP), em razão de ter,      impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a
  “no dia 09 de março de 2002, por volta das 12h e 30min, no interior da                tribunal superior, indefere a liminar”.
  Farmácia Agafarma, (...), em comunhão de vontades e conjugação de                               É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o
  esforços, subtraíram, para si, um creme hidratante Nívea, um creme nutritivo          abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas
  Nívea, um creme para contorno dos olhos Nívea, um creme All Day Aqua                  corpus se os autos demonstrarem a hipótese de flagrante ilegalidade, abuso
  Nívea, um creme Anti Rides Nívea e um creme Alfa Flavon Nívea (autor de               de poder ou teratologia.
  apreensão da fl. 17 IP), avaliados no valor total de R$ 177,00 (auto de                         Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante
  avaliação da fl. 82)” (fl. 14).                                                       ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste exame preliminar, a incidência
            Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido             do enunciado da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal.
  aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos.                                                   A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação:
            Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender                   “Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
  a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre               favor de ADALMIR MARTINELLI contra acórdão da Segunda Câmara Criminal
  presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta.                   do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que improveu o
            Expeça-se o salvo-conduto.                                                  Agravo em Execução n. 70029597176, ajuizado pela defesa, mantendo
            Por estarem os autos devidamente instruídos com as peças                    decisão que indeferiu o benefício da prisão domiciliar.
  necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da                              Noticia a impetrante que o paciente é vítima de constrangimento
  autoridade apontada como coatora.                                                     ilegal, porquanto deferida a progressão ao regime aberto, não há vaga em
            Oficie-se, no entanto, ao juízo de execuções criminais da comarca de        estabelecimento compatível na região para acolhê-lo, impondo-lhe a
  Lajeado-RS, para que informe a atual situação prisional da paciente.                  permanência em sistema mais gravoso de execução.
            Publique-se.                                                                          Sustenta que na ausência de local adequado, deve ser autorizada,
            Brasília, 26 de outubro de 2009.                                            em caráter excepcional, a prisão albergue domiciliar, de forma a se prestigiar
                                     Ministro DIAS TOFFOLI                              o princípio da dignidade da pessoa humana.
                                              Relator                                             Requer a concessão sumária da ordem para sobrestar os efeitos do
                                                                                        aresto impugnado até que se ultime o julgamento da impetração.
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.258                   (663)                                É o relatório.
  ORIGEM          : HC - 101258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                        A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos
  PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL                                                   excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e
  RELATOR         : MIN. DIAS TOFFOLI                                                   desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e
  PACTE.(S)       : ADALMIR MARTINELLI OU ADLAMIR MARTINELLI                            o periculum in mora.
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                                   In casu, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária,
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                      porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146979 DO SUPERIOR TRIBUNAL                        próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais
                    DE JUSTIÇA                                                          detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
                                                                                                  Ante o exposto, indefiro a liminar.
            DECISÃO                                                                               Solicitem-se informações à Corte apontada como coatora e à Vara de
            Vistos.                                                                     Execuções Criminais da comarca de Caxias do Sul.
            Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria                       Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal” (fl. 98 do apenso).
  Pública da União em favor de Adalmir Martinelli, com o objetivo de conceder                     Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica
  ao paciente a prisão domiciliar, “em razão da ausência de casa de albergado           a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de
  na Comarca de Caxias do Sul/RS...” (fl. 2).                                           plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o
            Aponta como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior          pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros
  Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 146.979/RS, impetrado           elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela
  naquela Corte.                                                                        impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder
            Sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente,         ou teratologia.
  porquanto deferida a progressão ao regime aberto, inexiste naquela Comarca                      No caso, a pretensão da impetrante é trazer ao conhecimento desta
  vaga em estabelecimento próprio para acolhê-lo, impondo-lhe, desta forma, a           Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas definitivamente
  permanência em regime “não condizente com o regime aberto a que teve                  no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância
  direito” (fls. 3 a 5).                                                                antecedente.
            No mais, argumenta que o caso concreto reúne as condições e os                        Destaca-se, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus
  requisitos necessários para afastar a incidência do enunciado da Súmula nº            constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a
  691 desta Suprema Corte (fls. 5/6).                                                   decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de
            Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a                plano. Com maior rigor deve ser tratado tema, portanto, quando a pretensão
  “imposição da prisão domiciliar ao paciente para o cumprimento do regime              formulada for contrária à súmula deste Supremo Tribunal.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      81



           Ademais, verifico que as razões invocadas pela impetrante para o           resultou caracterizada – e confirmada – pelos próprios fundamentos que
  deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se              deram suporte à decisão por ela proferida.
  confundem com o mérito da própria impetração, o que recomenda seu                            Na realidade, o magistrado, que pode ordenar a realização de
  indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:         exame criminológico (como anteriormente assinalado), não está impedido
  HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/6/08; HC           de se valer, para efeito de formação de sua própria convicção quanto ao
  nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/2/08; e HC nº            exame do pleito de progressão de regime, de outros subsídios ou elementos
  92.737-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/10/07, entre               de informação, como pareceres psicossociais ou estudos de avaliação
  outros.                                                                             psicológica que eventualmente instruam o atestado de conduta prisional do
           Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido                 sentenciado.
  quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.                                Daí a afirmação constante do acórdão proferido pelo E.Superior
           Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.               Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) a Corte de origem fundamentou,
           Oficie-se, ainda, à Vara de Execuções Criminais da Comarca de              com base no laudo técnico desfavorável ao apenado, a ausência do
  Caxias do Sul/RS para que preste informações atualizadas acerca da situação         preenchimento do requisito subjetivo ao abrandamento do sistema carcerário,
  prisional do paciente, bem como informe a respeito da existência, naquela           posicionamento que se coaduna com a doutrina e a jurisprudência pacificada
  Comarca, de vaga em estabelecimento próprio para o cumprimento de pena              a respeito da matéria (...)” (fls. 10).
  em regime aberto.                                                                            Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em
           Publique-se.                                                               causa, indefiro o pedido de medida cautelar.
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                                    2. Solicite-se, ao E. Superior Tribunal de Justiça, cópia do parecer
                                   Ministro DIAS TOFFOLI                              que o Ministério Público Federal ofereceu nos autos do HC111.682/RS.
                                            Relator                                            3. Requisitem-se, ainda, ao juízo de Direito da Vara de Execuções
                                                                                      Criminais da comarca de Uruguaiana/RS, informações detalhadas sobre o
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.262                 (664)                      andamento da Execução Penal referente ao ora paciente, Danilo Alves
  ORIGEM          : HC - 101262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                            Barbosa (PEC nº 11557).
  PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL                                                          Publique-se.
  RELATOR         : MIN. CELSO DE MELLO                                                        Brasília, 28 de outubro de 2009.
  PACTE.(S)       : DANILO ALVES BARBOSA                                                                               Ministro CELSO DE MELLO
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE                                                                   Relator
                    DO SUL
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO                            HABEAS CORPUS 101.266                                                    (665)
                    GRANDE DO SUL                                                     ORIGEM          : IPM - 7306 - JUIZ AUDITOR MILITAR DA 2º CJM
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                      PROCED.         : SÃO PAULO
                                                                                      RELATOR         :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
             DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida               PACTE.(S)       : JEAN PAULO DE OLIVEIRA
  liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de          PACTE.(S)       : LEANDRO GOMES ASTANHO
  Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 14):                PACTE.(S)       : RONALDO CORREA DE CARVALHO
             “‘HABEAS CORPUS’. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO                        PACTE.(S)       : TIAGO SOARES DE OLIVEIRA
  INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO EM                            PACTE.(S)       : WELLINGTON BARROS MALAKAUSKAS
  EXECUÇÃO AJUIZADO PELA DEFESA. IMPROVIMENTO. REQUISITO                              IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
  SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL                                PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
  DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA.                                                       COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
             1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n.
  10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da                      Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da
  pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário,                    União em favor de JEAN PAULO DE OLIVEIRA, LEANDRO GOMES
  comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional,          ASTANHO, RONALDO CORREA DE CARVALHO, TIAGO SOARES DE
  terá direito à progressão de regime.                                                OLIVEIRA e WELLINGTON BARROS MALAKAUSKAS, contra acórdão do
             2. A prescindibilidade de sujeição do paciente à inspeção técnica        Superior Tribunal de Justiça, que desproveu a apelação 2008.01.050991-7/SP,
  pode ser afastada, em decisão fundamentada com base nas peculiaridades              ao argumento de que “Não se aplica o princípio da insignificância em crime de
  do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise               tóxico no âmbito desta Justiça Especializada, tendo em vista a necessidade
  pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo                   de se tutelar valores intrínsecos às Forças Armadas” (fl. 13).
  sentenciado.                                                                                 A impetrante, em suma, sustenta a aplicabilidade do referido princípio
             3. A Corte de origem fundamentou, com base no laudo técnico              aos crimes imputados aos pacientes.
  desfavorável ao apenado, a ausência do preenchimento do requisito                            Decido.
  subjetivo, o que impede o abrandamento do sistema prisional pretendido.                      Não há pedido de medida liminar a ser apreciado.
             4. Ordem denegada.”                                                               Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da
             (HC 111.682/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI - grifei)                          República.
             Alega-se, na presente sede processual, em síntese, que “(...) as                  Publique-se.
  deficiências do laudo o desqualifica para fundamentar a negativa do pedido                   Brasília, 27 de outubro de 2009.
  do paciente, pedido este que preenche os requisitos legais da Lei de                                           Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  Execuções Penais” (fls. 04).                                                                                                - Relator -
             Busca-se, pois, a concessão de medida liminar, para que se garanta
  “(...) a progressão do regime para o paciente” (fls. 05).                           MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.267                                 (666)
             Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo,     ORIGEM          : AP - 008070348666 - JUIZ DE DIREITO
  em juízo de estrita delibação, que se revela insuscetível de acolhimento a          PROCED.         : SANTA CATARINA
  postulação cautelar deduzida na presente sede processual.                           RELATOR         :MIN. EROS GRAU
             Impende assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº         PACTE.(S)       : CLONIR PAULO DA COSTA
  10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência         IMPTE.(S)       : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
  ao examecriminológico -, que nada impede que os magistrados determinem              COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário,
  consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam,                         DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus
  contudo, em decisão adequadamente motivada, tal como tem sido                       requisitos, indefiro a liminar.
  expressamente reconhecido por este Supremo Tribunal Federal (HC                              Solicitem-se informações; após, dê-se vista ao Ministério Público
  85.693-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC87.036/RS, Rel. Min.                     Federal.
  JOAQUIM BARBOSA – HC 87.086/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC                               Publique-se.
  87.283/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC87.884/SP, Rel. Min. CELSO                           Brasília, 27 de outubro de 2009.
  DE MELLO – HC 88.005/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.052/DF,                                                      Ministro Eros Grau
  Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC94.862/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE -                                                            - Relator -
  RHC86.951/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RHC88.145/GO, Rel. Min.
  CELSO DE MELLO, v.g.).                                                              MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.271                                 (667)
             Não vislumbro, ao menos em juízo de sumária cognição, a                  ORIGEM          : HC - 101271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ocorrência de qualquer ofensa ao direito subjetivo alegadamente titularizado        PROCED.         : MATO GROSSO DO SUL
  pelo paciente, pois a magistrada, ao apoiar-se na Análise Psicológica               RELATOR         :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  produzida pela Superintendência dos Serviços Penitenciários da                      PACTE.(S)       : FABIANO LÚCIO DA COSTA
  Penitenciária Modulada Estadual de Uruguaiana/RS, reconheceu a utilidade            IMPTE.(S)       : ANDRÉ BONA DA SILVA
  dos elementos de informação contidos em referida peça, cuja relevância              COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       82



                       GROSSO DO SUL                                                    nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual (sic), mormente
                                                                                        se o writ está sendo regularmente processado.
          Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado                     Nesse diapasão, os seguintes precedentes:
  por André Bona da Silva em favor de FABIANO LÚCIO DA COSTA, contra ato                         ‘HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO
  do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.                               TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
          Decido.                                                                       WRIT ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS
          A competência desta Corte, taxativamente fixada no art. 102 da                MÍNIMOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
  Constituição Federal, não permite conhecer de habeas corpus que tenha                 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. HC NÃO CONHECIDO.
  como autoridade coatora o primeiro grau de jurisdição ou Tribunal de Justiça                   1. Nos termos da orientação já pacificada por este Tribunal Superior,
  Estadual.                                                                             é incabível a impetração de Habeas Corpus contra o indeferimento de pedido
          Isso posto, com base nos art. 38 da Lei 8.038/1990, e no art. 21, § 1º,       liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
  do RISTF, nego seguimento ao writ, prejudicado o exame da medida liminar.             poder na decisão denegatória da tutela de eficácia imediata, sob pena de
          Arquivem-se os autos.                                                         indevida supressão de instância.
          Publique-se.                                                                           2. Outro não é o entendimento firmado na Súmula 691 do Supremo
          Brasília, 27 de outubro de 2009.                                              Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal
                           Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                 conhecer de Habeas Corpus contra decisão de relator que indefere a liminar
                                        - Relator -                                     em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior.
                                                                                                 3. Considerando as próprias razões do mandamus submetido à
  HABEAS CORPUS 101.274                                     (668)                       apreciação do Tribunal Estadual, que envolve a tese de ausência de indícios
  ORIGEM          : PROCESSO - 2000610200048428 - TRIBUNAL                              mínimos de prova de autoria para suportar o decreto de segregação cautelar,
                    REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO                                       bem como a existência de pressupostos para a concessão da liberdade
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                           provisória (primariedade, profissão lícita, residência fixa, etc), não pode ser
  RELATOR         : MIN. EROS GRAU                                                      considerada teratológica ou desprovida de razoabilidade a decisão
  PACTE.(S)       : JOAO BATISTA PEREIRA                                                denegatória de liminar, porquanto a questão, necessariamente, envolveria
  IMPTE.(S)       : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)                                alguma dilação probatória, não prescindindo, portanto, das informações da
  COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 147135 DO SUPERIOR TRIBUNAL                          autoridade coatora.
                    DE JUSTIÇA                                                                   4. A liminar em Habeas Corpus constitui medida de extrema
                                                                                        excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de
           DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra              forma manifesta a necessidade e a urgência da medida, bem como o abuso
  decisão da Ministra Laurita Vaz, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC n.           de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na
  147.135. Eis o teor do ato impugnado (fls. 37/38):                                    hipótese em discussão; assim, não há ilegalidade na decisão que submete a
           “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor           questão ao crivo do Colegiado.
  de JOÃO BATISTA FERREIRA, contra decisão indeferitória de provimento                           5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
  urgente proferida pelo Desembargador-Relator do writ originário (HC nº                         6. Habeas Corpus não conhecido.’ (HC 88.218/SP, 5ª Turma, Rel.
  2009.03.00.024429-7) em trâmite junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª              Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/03/2008)
  Região.                                                                                        [...]
           Narram os impetrantes que o Paciente foi denunciado como incurso                      Ante o exposto, com base no art. 38 da Lei 8.038/90, no art. 34, inciso
  no art. 333, parágrafo único, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, por ter          XVIII, e no art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
  supostamente oferecido vantagem indevida ao corréu Bruno Arreguy Conrado,             Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.”
  para que este mantivesse os processos fiscais da empresa PATRUMEC –                            2.Os impetrantes reiteram as razões expostas ao STJ.
  Patrulha Mecanizada Agrícola Ltda, da qual era sócio-proprietário, sem                         3.Requerem a concessão de liminar a fim de suspender o trâmite do
  andamento no INSS.                                                                    processo n. 2000.61.02.004842-8, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.
           Afirmam que, na fase do art. 402 do Código de Processo penal, a                       4. O interrogatório que se pretende renovar havia sido realizado antes
  Defesa requereu novo interrogatório do paciente, em razão da entrada em               da entrada em vigor da Lei n. 11.719/08, que passou a prever a realização
  vigor da Lei nº 11.719/2008, o que foi indeferido pelo Juízo processante.             desse ato processual na audiência de instrução e julgamento.
  Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, junto à                  5.O artigo 2º do Código de Processo Penal determina que “[a] lei
  Corte de origem, tendo sido, contudo, indeferida a medida urgente.                    processual penal aplicar-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
           Nas razões do presente writ, alegam, de início, a inaplicabilidade do        realizados sob a vigência da lei anterior” [tempus regit actum]. É inviável,
  enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos                 portanto, a anulação da ação penal se, como no caso, o interrogatório foi
  autos.                                                                                regularmente realizado na vigência da norma processual anterior.
           Sustentam, também, que ‘[...] quando da entrada em vigor da Lei nº                    6.De outro lado, o conhecimento desta impetração sem que o STJ e o
  11.719/08, em 22/08/2008, ainda não havia encerrada a instrução criminal,             TRF da 3ª Região tenham examinado o mérito dos habeas corpus lá
  com a abertura de prazo para a apresentação de memoriais, tanto que o                 impetrados traduz dupla supressão de instância.
  ilustre Magistrado aplicou o disposto no artigo 402 para verificar se havia                    Nego seguimento à impetração, com fundamento no artigo 38 da Lei
  alguma diligência a ser realizada.’ (fl. 08)                                          n. 8.038/90.
           Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo até o                       Publique-se.
  julgamento do mérito da impetração originária.                                                 Brasília, 27 de outubro de 2009.
           É o relatório. Decido.                                                                                          Ministro Eros Grau
           Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento                                                       - Relator -
  aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra
  decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob       MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.276                    (669)
  pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo                ORIGEM          : PROCESSO - 2780120050029555 - TRIBUNAL DE
  Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular                             JUSTIÇA ESTADUAL
  nº 691: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas                   PROCED.         : SÃO PAULO
  corpus impetrado contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido            RELATOR         :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  a tribunal superior, indefere a liminar’.                                             PACTE.(S)       : VALDECI ALVES MOREIRA
           No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes          IMPTE.(S)       : VALDECI ALVES MOREIRA
  Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade             COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 123687 DO SUPERIOR TRIBUNAL
  de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim                       DE JUSTIÇA
  de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
           Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,                   Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
  senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica            por VALDECI ALVES MOREIRA, em nome próprio, contra ato da Ministra
  e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o                      Relatora do HC 123.687/SP, no Superior Tribunal de Justiça.
  pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência                      A inicial, manuscrita, narra que o paciente/impetrante foi denunciado
  da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.                                 pela prática do delito descrito no art. 121 do Código Penal, estando preso
           No caso, como se vê à fl. 38, não há, na decisão ora impugnada,              desde 23/2/2006.
  ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula nº 691 do Supremo                      O impetrante afirma estar sendo vítima de injustiça e que não teria
  Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por              praticado o crime que lhe imputam na peça acusatória.
  julgados deste Superior Tribunal de Justiça -, sobretudo porque a decisão que                 Estende a narrativa descrevendo os fatos processuais e afirmando
  indeferiu o provimento cautelar não vislumbrou a presença dos requisitos              que não existiria prova lícita capaz de condená-lo. Diz, mais, que as únicas
  legais para sua concessão.                                                            provas constantes nos autos são as que foram “fabricadas” pelos acusadores.
           Sem embargo das ponderações lançadas pelos Impetrantes, reserva-                     Alega, também, que seu julgamento no Tribunal do Júri deveria ser
  se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada em habeas           anulado, pois permaneceu todo o tempo algemado, “sendo arrastado de um
  corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se           lado para outro recebendo tratamento desumano” (fl. 42), o que contraria a


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     83



  Constituição Federal.                                                               PROCED.         : PARAÍBA
           Ao final da narrativa, o paciente/impetrante aduz ter sido condenado à     RELATOR         :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  pena de dezenove anos e dez meses de reclusão. Por fim, pede a anulação             PACTE.(S)       : ROBERTO DA SILVA MARACAJÁ
  do julgamento e a expedição de alvará de soltura em seu favor, bem como a           IMPTE.(S)       : JOSÉ ALVES CARDOSO
  sua própria absolvição.                                                             COATOR(A/S)(ES) : 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA
           É o relatório suficiente. Decido.
           A inicial não veio acompanhada de qualquer documento que possa                      DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
  comprovar o que nela alegado, o que, por óbvio, impossibilita o exame de            impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA MARACAJÁ, figurando como
  suas razões.                                                                        coatora a 3ª Turma Recursal Mista de João Pessoa-PB, por ato praticado no
           Ademais, da narrativa não se infere qual seria o ato coator cometido       HC nº 999.2009.934.276-1, impetrado contra ato do juízo do 1º Juizado
  pelo Superior Tribunal de Justiça.                                                  Especial Criminal da Comarca da Capital do Estado da Paraíba.
           Assim, indefiro a liminar.                                                          É o relatório.
           Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, bem                    Decido.
  como ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito de eventual                    Esta Corte superou a orientação expressa na súmula 690 e passou a
  recurso em nome do paciente.                                                        entender não ser da sua competência o processo e julgamento de habeas
           Solicitem-se, ainda, informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal de           corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial, devendo o
  Itaquaquecetuba/SP para que forneça cópia das sentenças condenatórias               feito ser submetido, conforme o caso, ao tribunal de justiça ou ao tribunal
  proferidas nos Processos 343/01 e 13/07, ou em outros em que figurem como           regional federal a que estejam vinculados os respectivos integrantes da turma
  réu VALDECI ALVES MOREIRA.                                                          recursal.
           Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.                                    Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, os seguintes precedentes:
           Publique-se.                                                               HC 85.240 (rel. min. Carlos Britto, DJe-177 de 19.9.2008); HC-AgR 90.905
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                           (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJe-013 de 11.5.2007); HC-AgR 89.378 (rel.
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                             min. Ricardo Lewandowski, DJ de 15.12.2006, p. 85); e HC 86.834 (rel. min.
                                           - Relator -                                Marco Aurélio, DJ de 9.3.2007, p. 26).
                                                                                               Assim sendo, não conheço do pedido, por ser o Supremo Tribunal
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.285                                 (670)      Federal manifestamente incompetente para apreciá-lo.
  ORIGEM          : HC - 101285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                     Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da
  PROCED.         : MINAS GERAIS                                                      Paraíba (RISTF, art. 21, § 1º).
  RELATOR         : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                                   Publique-se e intimem-se.
  PACTE.(S)       : SILVIO DE SOUZA CARVALHO                                                   Brasília, 26 de outubro de 2009.
  IMPTE.(S)       : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                                                    Ministro JOAQUIM BARBOSA
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                                                            Relator
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                      HABEAS CORPUS 101.290                                     (672)
           Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado          ORIGEM          : HC - 101290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  pela Defensoria Pública da União, contra ato do Superior Tribunal de Justiça.       PROCED.         : RIO GRANDE DO SUL
           A inicial narra que a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da       RELATOR         :MIN. DIAS TOFFOLI
  1ª Região, ao julgar o recurso interposto na ação penal movida contra o             PACTE.(S)       : CARLOS AUGUSTO DRESCH KRONBAUER
  paciente, era composta majoritariamente por juízes federais convocados.             IMPTE.(S)       : EMANUEL HASSEN DE JESUS
           Aduz que o Superior Tribunal de Justiça julgou hígida tal composição,      COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº150139 DO SUPERIOR TRIBUNAL
  ao argumento de que a convocação se deu em conformidade com a                                         DE JUSTIÇA
  legislação pertinente.
           A impetrante alega, em suma, que o julgamento de Turma ou Câmara                     DECISÃO
  composta majoritariamente por juízes convocados ofende o princípio                            Vistos.
  constitucional do juiz natural.                                                               Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
           Assevera que o paciente está sendo processado por ter deixado de           Emanuel Hassen de Jesus em favor de Carlos Augusto Dresch Kronbauer,
  recolher à previdência de R$ 1.938,88 (mil novecentos e trinta e oito reais e       buscando a liberdade provisória do paciente.
  oitenta e oito centavos), valor esse que, segundo a impetrante, é inferior ao                 Aponta como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Esteves Lima,
  exigido para a execução fiscal, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entende,     do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 150.139/RS,
  desse modo, aplicável o princípio da insignificância ao caso.                       impetrado naquela Corte.
           Por fim, pede a concessão de medida liminar para suspender a ação                    Inicialmente, argumenta que o caso concreto reúne as condições e os
  penal até o julgamento final deste writ.                                            requisitos necessários para afastar a incidência do enunciado da Súmula nº
           É o relatório. Decido.                                                     691 desta Suprema Corte.
           Esse o teor da ementa do acórdão atacado:                                            No mais, alega que:
           “EMENTA                                                                              “(...)
           Julgamento realizado por turma composta majoritariamente por juízes                  Em que pese a gravidade do delito noticiado, sem adentrar-se no
  federais convocados (caso). Convocação realizada com respaldo em lei                mérito das acusações formuladas, que fatalmente resultarão na absolvição do
  (ocorrência). Ofensa ao princípio do juiz natural (inexistência).                   paciente, tem-se que NÃO HÁ NECESSIDADE, TAMPOUCO FUNDAMENTO
           1. A orientação predominante no Superior Tribunal (HC-109.456) é no        NA DECISÃO, QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
  sentido de que o julgamento de segundo grau realizado por turma composta            CAUTELAR, uma vez que não estão presentes os requisitos legais
  majoritariamente por juízes federais convocados não ofende o princípio do           necessários para medida tão gravosa, razão pela qual se postula sua
  juiz natural, desde que tenha sido a convocação realizada com respaldo legal.       imediata soltura.
           2. Agravo regimental improvido” (fl. 15).                                            Tanto é assim que, ao manter a prisão do paciente, a Nobre
           A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma              Magistrada NÃO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, DEIXANDO DE
  excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a                DESCREVER A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO
  natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da              PACIENTE.
  medida.                                                                                       Da mesma forma, a autoridade policial, no despacho que
           No caso concreto, a prestação jurisdicional havida, na análise             fundamentou o auto de prisão em flagrante, em nenhum momento
  perfunctória que ora se faz, não permite identificar as excepcionais hipóteses      manifesta-se pela necessidade da manutenção da prisão do paciente,
  autorizadoras da liminar.                                                           limitando-se a narrar o fato ocorrido.
           Registro, ademais, que a alegação sobre possível aplicação do                        Com efeito, a Nobre Magistrada de primeiro grau considerou, apenas,
  princípio da insignificância não foi submetida ao STJ, razão pela qual o seu        a equiparação a hediondo do crime imputado ao paciente para concluir pela
  exame implicaria em indevida supressão de instância.                                inviabilidade de ‘qualquer tipo de benefício’.
           Isso posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de melhor exame por                     Data vênia, a decisão que faz mera alusão genérica e
  ocasião do julgamento do mérito na Turma.                                           completamente abstrata, sem qualquer fundamento fático, ‘por força do APF,
           Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da              pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado ao hediondo,
  República.                                                                          que, por força legal, inviável qualquer tipo de benefício’, não contém
           Publique-se.                                                               motivação concreta, violando a norma expressa no inciso IX, do artigo 93, da
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                           Constituição Federal. Assim, ao receber o auto de prisão em flagrante, é
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                              dever do Juízo verificar a existência dos pressupostos legais necessários para
                                           - Relator -                                a manutenção da custódia, independentemente de pedido de liberdade
                                                                                      provisória. E a manutenção da prisão cautelar deve, necessariamente, estar
  HABEAS CORPUS 101.289                                                    (671)      amparada em algum dos motivos elencados no artigo 312 do Código de
  ORIGEM       : HC - 101289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                               Processo Penal, tendo o Magistrado a obrigação de fundamentar sua decisão


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STF - DJe nº 208/2009                              Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro               Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       84



  em situações fáticas que, se presentes, inviabilizariam a concessão da                                      suas penas em restritivas de direitos" (art. 44 da Lei nº 11.343/06). Writ
  liberdade provisória” (fls. 5/6 - grifos no original).                                                      denegado. (HC 86.390/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ
            Aduz, ainda, ser o paciente primário, de bons antecedentes, com                                   17/12/07)
  residência fixa no distrito da culpa, família constituída e emprego lícito (fls.                                      Na mesma linha, a atual jurisprudência do STF:
  9/10).                                                                                                                EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE
            Requer, liminarmente, “a soltura do paciente, com expedição do                                    TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA
  devido alvará” e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fls.                                  CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE IMPLICA
  10/11).                                                                                                     SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
            Examinado os autos, decido.                                                                       ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
            Narra o impetrante, na inicial, que:                                                              DECISÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
            “(...)                                                                                            PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
            1. O paciente CARLOS AUGUSTO DRESCH KRONBAUER foi preso                                           DEMONSTRAÇAO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM
  em flagrante a tardinha do dia 21 de agosto de 2009 acusado da prática do                                   DENEGADA NESSA EXTENSÃO. I - O pleito quanto à falta de provas para a
  crime de tráfico de entorpecentes.                                                                          condenação não pode ser conhecido, uma vez que sequer foi submetido à
            Lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, foi o                             apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância e
  paciente conduzido para a Penitenciária Modulada de Montenegro.                                             de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102
            O Juízo homologou o auto de prisão, mantendo a prisão do paciente                                 da Constituição Federal. II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão
  (...).                                                                                                      cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da
            ......................................................................................            garantia da ordem pública, existindo sólidas evidências da periculosidade do
            Impetrado Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do                                 paciente, supostamente envolvido em gravíssimo delito de tráfico
  Rio Grande do Sul, tombado sob o número 70031905698, junto a 3ª Câmara                                      internacional de drogas, ao qual se irroga, ainda, a reiteração das condutas
  Criminal, a ordem foi denegada (...).                                                                       criminosas. III - A atual jurisprudência desta Casa, ademais, é firme no
            .......................................................................................           sentido da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito
            Inconformado com a respeitável decisão o autor impetrou Habeas                                    de entorpecentes, que ela decorre da inafiançabilidade imposta pelo art.
  Corpus no Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar, conforme decisão                                5º, XLIII, da CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06.
  que segue anexo fundamentada, especialmente, na alegada proibição da                                        IV - Impetração parcialmente conhecida, denegando-se a ordem nessa
  concessão de liberdade provisória decorrente de norma constitucional” (fls.                                 extensão. (HC 95.169/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
  3/4 - grifos no original).                                                                                  Turma, DJe 19/6/09)
            A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação:                                                     ....................................................................
            “A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito                                           Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar” (fls. 12 a 14 - grifos no
  desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar                                    original).
  entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que: ‘... a provisão                                              Como se verifica, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo
  cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar                              incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
  em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de                                         qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’
  competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da                                   impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a
  cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida                                   tribunal superior, indefere a liminar”.
  satisfativa antecipada’ (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,                                                 É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o
  DJ de 9/8/2001).                                                                                            abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas
            Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não                                    corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade,
  pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da                                   abuso de poder ou teratologia.
  prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de                                            Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante
  habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra                                   ilegalidade capaz de afastar a incidência do enunciado da Súmula nº 691
  medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser                           deste Supremo Tribunal.
  proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente,                                             Aliás, essas considerações bem evidenciam a inviabilidade do próprio
  fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o                              conhecimento da presente impetração, pois não se constata, na espécie,
  risco de lesão grave ou de difícil reparação.                                                               situação de flagrante ilegalidadeapta a ensejar o afastamento, excepcional, da
            De mais a mais, não vislumbro a plausibilidade jurídica do pedido a                               referida súmula.
  autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária,                                              O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
  uma vez que é entendimento da 5ª Turma do STJ, verbis:                                                      Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode
            ‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE                                                  ensejar o conhecimento deste writ, sob pena supressão de instância e de
  RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CRIME                                                       grave violação das regras de competência.
  EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE                                                                 Nesse sentido, por exemplo:
  PROVISÓRIA.                  PROIBIÇÃO                     DECORRENTE                         DE  NORMA               “COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
  CONSTITUCIONAL.                                                                                             decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu
            I - O art. 5º, inciso XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de                             liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não
  fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser                                        conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao
  concedida.                                                                                                  Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
            II - Essa orientação já é assente no c. Pretório Excelso, como se                                 relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
  depreende do HC nº 83468/ES, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de                                        se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/CE,
  27/02/2004, no qual restou consignado, litteris:                                                            Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09);
            ‘(...) a proibição de liberdade provisória, nessa hipótese, deriva                                          “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
  logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das                                    SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
  referidas infrações penais (...), seria ilógico que, vedada pelo art. 5º XLIII, da                          INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em
  Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos,                                  habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula
  fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança’                                   691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença
  (Ministro Sepúlveda Pertente);                                                                              de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da
            ‘Sendo o crime inafiançável, ele não comportaria mesmo a liberdade                                mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas
  provisória. E a Lei nº 8.072, art. 2º, inciso II, ao falar que não cabem a ‘fiança                          corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro
  e liberdade provisória’, de certa forma foi até um pouco redundante, não                                    Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09);
  haveria nem necessidade da ressalva" (Ministro Carlos Ayres Britto);                                                  Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº
            ‘Essa circunstância (a inafiançabilidade contida no art. 5º, XLIII, da                            101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº
  CF) (...) afasta a liberdade provisória (...), porque se nem mesmo com fiança é                             101.112/GO, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº
  possível, o que se dirá sem a fiança" (Ministro Marco Aurélio).                                             101.062/SP, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre
            III - Esse entendimento foi recentemente confirmado pela c.                                       outros.
  Suprema Corte (HC 89068/RN, 1ª Turma, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto,                                              Ademais, a pretensão do impetrante não encontra respaldo na
  DJ de 23/02/2007; HC 89183/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda                                            jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, preconizada no
  Pertence, DJ de 25/08/2006 e HC 86118/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar                                     sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em
  Peluso, DJ de 14/10/2005) e, também, por esta Corte (HC 67145/GO, 5ª                                        flagrante por tráfico de drogas. Nesse sentido:
  Turma, Relª Ministra Laurita Vaz, DJ de 02/04/2007; HC 69566/SP, 5ª Turma,                                            “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crimes de tráfico ilícito
  de minha relatoria, DJ de 09/04/2007 e HC 55984/SC, 6ª Turma, Rel. Ministro                                 de entorpecentes e associação para o tráfico. Não-configuração de excesso
            Hamilton Carvalhido, DJ de 09/04/2007).                                                           de prazo. Complexidade da causa. Precedentes. Liberdade provisória.
            IV - Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da                                 Vedação expressa do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Ordem denegada.
  nova lei de tóxicos (regra específica) "são inafiançáveis e insuscetíveis de                                Precedentes da Corte. 1. A orientação perfilhada no acórdão impugnado está
  sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de                               em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     85



  não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou a                     caso é de indeferimento da liminar.
  quantidade de testemunhas, residentes em comarcas diversas, justifiquem a                      A concessão de liminar em habeas corpus se dá em casos
  razoável demora para o encerramento da ação penal. 2. A vedação de                    excepcionais, quando configurados, de plano, o fumus boni iuris e o periculum
  liberdade provisória contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 decorria     in mora.
  da própria inafiançabilidade prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da                         Na espécie, em juízo perfunctório, entendo que tais requisitos não
  Constituição Federal. De qualquer modo, os pacientes foram presos em                  estão presentes, em especial o da fumaça do bom direito.
  flagrante quando já vigente a Lei nº 11.343/06, que veda, em seu art. 44, a                    Isso porque a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte tem se
  concessão de liberdade provisória. 3. Ordem denegada” (HC nº 92.747/SP,               firmado no sentido de ser faculdade do juiz das execuções requisitar o exame
  Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos            criminológico e dele valer-se para decidir quanto ao pedido de progressão de
  nossos);                                                                              regime, uma vez que tal exame não foi abolido do ordenamento jurídico.
            “DIREITO      PROCESSUAL PENAL.              PRISÃO      PREVENTIVA.        Nesse sentido: HC-ED 85.963/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/2007;
  EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SÚMULA 691,                             HC 86.631/PR, de minha relatoria, DJ 20/10/2006; HC-ED 87.539/ES, Rel.
  STF. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. Obstáculo                                  Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/5/2006; RHC 86.951/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie,
  intransponível ao conhecimento do habeas corpus (enunciado 691, da                    DJ 24/3/2006.
  Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal                            Em tese, tal entendimento deve ser estendido aos tribunais de justiça
  Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que,            por ocasião do julgamento do agravo em execução, tendo em vista o efeito
  em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’).         devolutivo do recurso.
  2. Decisão do STJ não é flagrantemente ilegal, teratológica, não cabendo a                     Ademais, o pedido tem natureza satisfativa e deve, portanto, ser
  relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte. 3. O         examinado por ocasião do julgamento do próprio mérito.
  STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a                            Isso posto, indefiro a liminar.
  concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de                     Solicitem-se informações ao Juízo da Vara das Execuções Criminais
  tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é          da Comarca de Presidente Prudente/SP. Ouça-se, após, o Procurador-Geral
  fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. 4.           da República.
  O critério da razoabilidade deve nortear a aferição do prolongamento do                        Publique-se.
  processo penal. Apenas o excesso injustificado da instrução processual se                      Brasília, 27 de outubro de 2009.
  afigura constrangimento ilegal, hábil à concessão da ordem para fins de                                         Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  cassação do decreto prisional. 5. Habeas corpus não conhecido” (HC nº                                                         - Relator -
  93.653/RN, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 27/6/08).
            Anote-se, por oportuno, que recentemente, em 6/10/09, por ocasião           MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.294                                (674)
  do julgamento do HC nº 98.340/CE, Relator o Ministro Ricardo                          ORIGEM        : HC - 101294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Lewandowski, a Primeira Turma desta Suprema Corte reafirmou esse                      PROCED.       : SÃO PAULO
  entendimento. Confira-se:                                                             RELATOR       :MIN. EROS GRAU
            “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE                                PACTE.(S)     : RENATO DOS SANTOS
  DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.                             IMPTE.(S)     : RENATO DOS SANTOS
  LIBERDADE            PROVISÓRIA.          INADMISSIBILIDADE.          VEDAÇÃO
  CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF.                                  DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para
  ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o                conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito
  tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito          (Constituição do Brasil, art. 102, I, i).
  enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória                       Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São
  para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê        Paulo.
  a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - Ordem denegada” (DJe de                        Remetam-se os autos.
  23/10/09).                                                                                     Publique-se.
            Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego                     Brasília, 27 de outubro de 2009.
  seguimento ao presente habeas corpus, por ser flagrantemente inadmissível                                                  Ministro Eros Grau
  e, ainda, por contrariar a jurisprudência predominante desta Suprema Corte.                                                     - Relator -
            Publique-se.
            Brasília, 27 de outubro de 2009.                                            MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.297                     (675)
                                    Ministro DIAS TOFFOLI                               ORIGEM          : PROCESSO - 200537000083958 - JUIZ FEDERAL DA 1º
                                             Relator                                                      REGIÃO
                                                                                        PROCED.         : MARANHÃO
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.292                                   (673)      RELATOR         :MIN. EROS GRAU
  ORIGEM          : HC - 101292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              PACTE.(S)       : ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                           IMPTE.(S)       : ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES
  RELATOR         : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  PACTE.(S)       : ANTONIO DE SOUSA SOARES
  IMPTE.(S)       : ANTONIO DE SOUSA SOARES                                                      DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                        requisitos, indefiro a liminar.
                                                                                                 Solicitem-se informações; após, dê-se vista ao Ministério Público
            Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado          Federal.
  por ANTONIO DE SOUSA SOARES, em nome próprio, contra ato do Superior                           Publique-se.
  Tribunal de Justiça.                                                                           Brasília, 27 de outubro de 2009.
            A inicial narra que o paciente foi agraciado com o benefício de                                                Ministro Eros Grau
  progressão de regime, tendo em vista que o Juiz da Vara de Execuções                                                          - Relator -
  Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP entendeu que estavam
  preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei 7.210/1984.         MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.300                  (676)
            O impetrante/paciente diz que contra essa decisão foi interposto            ORIGEM          : HC - 101300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  agravo em execução pelo Ministério Público estadual, sendo tal recurso                PROCED.         : SÃO PAULO
  provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar o             RELATOR         :MIN. CARLOS BRITTO
  retorno do reeducando ao regime fechado, bem como fosse realizada nova                PACTE.(S)       : ALEXANDRE DOS SANTOS
  avaliação do pleito de progressão, após a sua submissão a exame                       IMPTE.(S)       : RENATO DA COSTA
  criminológico.                                                                        COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            Afirma que contra tal acórdão impetrou habeas corpus no Superior            COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
  Tribunal de Justiça, que, por sua 5ª Turma julgadora, denegou a ordem,
  mantendo, por consequência, o julgamento proferido pelo TJ/SP.                                  DECISÃO: Vistos, etc.
            Sustenta, em suma, que, com a vigência da Lei 10.792/2003, ficaria a                  Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida
  critério do Juiz das Execuções Criminais exigir o exame criminológico, o que          liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
  não foi solicitado pelo magistrado competente.                                        Acórdão cuja ementa é a seguinte:
            Argumenta, ainda, que o referido exame não foi solicitado porque o                    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
  magistrado de primeira instância, por outros meios, se convenceu de que o             RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, §2°, INCISOS I, II E V, POR TRÊS
  paciente tinha direito ao benefício de progressão.                                    VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO,
            Pede, como medida liminar, a imediata progressão para o regime              NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS
  semiaberto, até o julgamento de mérito deste writ.                                    DE AUTORIA SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM
            É o relatório suficiente. Decido.                                           PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PECULIARIDADES DO CASO. RÉU
            Não obstante os argumentos expendidos na inicial, entendo que o             FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      86



  CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SÚMULA Nº 52⁄STJ.                                 3. Feito este aligeirado retrospecto da causa, decido. Fazendo-o,
  PEDIDO PREJUDICADO.                                                                 pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num
           I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de          juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a
  liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova       impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se
  cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum             aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos
  condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ).               autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e
           II - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de             do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora),
  caráter excepcional (HC 90.753⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de                perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não
  Mello, DJU de 22⁄11⁄2007), sendo exceção à regra (HC 90.398⁄SP, Primeira            sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do
  Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17⁄05⁄2007). Assim, é                  pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de
  inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a             antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
  modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão                4. No caso, não tenho como configurados, neste juízo provisório da
  decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal             causa, os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque a
  condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma                   autoridade apontada como coatora denegou a ordem ali impetrada por
  antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464⁄RS, Primeira Turma,                   entender que:
  Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04⁄05⁄2007). O princípio                               “(...)
  constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido                       Em primeiro lugar, a prisão preventiva foi decretada em razão da
  diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares             garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com
  (Súmula nº 09⁄STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado           quadrilha armada responsável pelo cometimento de crimes contra o
  aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC                    patrimônio, notadamente roubos contra agências da Caixa Econômica
  89501⁄GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16⁄03⁄2007).              Federal, envolvendo a participação de vigilantes bancários. De fato, consta
  Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso        dos autos que o mesmo seria responsável pela execução material das
  XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729⁄SP,                investidas criminosas e cooptação de outros agentes criminosos para a
  Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11⁄10⁄2007). Assim, a               prática do delito.
  prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade                  O decreto prisional encontra-se, assim, devidamente fundamentado
  (HC 90.862⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27⁄04⁄2007)               em dados concretos extraídos dos autos, sendo que a manutenção do
  com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de           paciente em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte,
  Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de              lesão à ordem pública, conforme inclusive já se decidiu no HC 90.726⁄MG,
  tais requisitos (HC 92.069⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,              Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 16⁄08⁄2007. De fato, a
  DJU de 09⁄11⁄2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo            periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada
  suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa,          concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade.
  analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão                     (...)
  preventiva (RHC 89.972⁄GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia,                         Em segundo lugar, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na
  DJU de 29⁄06⁄2007).                                                                 garantia da aplicação da lei penal, pois o paciente fugiu da ação policial por
           III - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como           ocasião de flagrante de crime de roubo contra agência bancária. Lado outro,
  ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na                 permaneceu foragido por mais de dois anos após o decreto prisional, tempo
  gravidade abstrata do delito (HC 90.858⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min.               em o mandado de prisão preventiva ficou pendente de cumprimento.
  Sepúlveda Pertence, DJU de 21⁄06⁄2007; HC 90.162⁄RJ, Primeira Turma,                         Sendo assim, o fato do paciente ter fugido, anteriormente à
  Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28⁄06⁄2007); na periculosidade presumida            decretação da sua prisão preventiva, e, ademais, ter permanecido foragido
  do agente (HC 90.471⁄PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de              por longo período após a determinação de sua custódia, demonstra a
  13⁄09⁄2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa            necessidade da manutenção da segregação cautelar para se assegurar a
  (HC 84.311⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de                        aplicação da lei penal.”
  06⁄06⁄2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária                     (trecho do voto condutor do acórdão)
  para acautelar o meio social (HC 86.748⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min.                         5. Com efeito, neste exame prefacial da causa, fica difícil derruir,
  Cezar Peluso, DJU de 06⁄06⁄2007).                                                   automaticamente, as premissas de que se valeu o Superior Tribunal de
           IV - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente                  Justiça para a denegação da ordem de habeas corpus. O que significa dizer
  fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato                que, em linha de princípio, a prisão cautelar do paciente decorre de explícita
  de extrema gravidade, sendo que a manutenção do paciente em liberdade               previsão do art. 312 do CPP.
  acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública,                     6. Por tudo quanto posto, indefiro a medida liminar requestada;
  haja vista ser integrante de quadrilha armada responsável pelo cometimento          reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do
  de roubos, notadamente contra agências da Caixa Econômica Federal,                  julgamento de mérito deste HC.
  envolvendo a participação de vigilantes bancários. Outrossim, consta dos                     Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
  autos que o paciente seria responsável pela execução material das investidas                 Publique-se.
  criminosas e cooptação de outros agentes criminosos. Nesse mesmo sentido                     Brasília, 26 de outubro de 2009.
  já se decidiu no HC 86755⁄RJ (Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de                                      Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  02⁄12⁄2005).                                                                                                                 Relator
           V - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde
  que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua                MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.301                                  (677)
  liberdade (HC 89.266⁄GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,             ORIGEM          : HC - 101301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  DJU de 28⁄06⁄2007; HC 86002⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar                     PROCED.         : SÃO PAULO
  Mendes, DJU de 03⁄02⁄2006; HC 88.608⁄RN, Segunda Turma, Rel. Min.                   RELATOR         :MIN. CARLOS BRITTO
  Joaquim Barbosa, DJU de 06⁄11⁄2006; HC 88.196⁄MS, Primeira Turma, Rel.              PACTE.(S)       : ALEXANDRE DOS SANTOS
  Min. Marco Aurélio, DJU de 17⁄05⁄2007).                                             IMPTE.(S)       : RENATO DA COSTA
           VI - A fuga do réu, no caso concreto, constitui motivo suficiente a        COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  embasar a custódia cautelar (Precedentes).                                          COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
           VII - Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes,
  família constituída, ocupação laborativa lícita e residência fixa, não têm o                  DECISÃO: Vistos, etc.
  condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos                  Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida
  autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar               liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 129.029/STJ. Decisão que
  (Precedentes).                                                                      julgou prejudicada a ação constitucional ali ajuizada.
           VIII - Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória, fica                      2. Pois bem, o impetrante postula a imediata revogação da prisão
  prejudicado o habeas corpus na parte que objetivava ver reconhecido o               preventiva do paciente, condenado pelo delito de roubo majorado (incisos I e
  excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n.º 52 desta Corte).                  II do § 2º do artigo 157 do CP), na forma tentada. Argumenta que a
           Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.”                    segregação cautelar não se apóia em circunstâncias concretas capazes de
           2. Pois bem, o impetrante postula a imediata revogação da prisão           justificar a excepcional prisão antes do trânsito em julgado da condenação.
  preventiva do paciente. Paciente condenado pelos delitos de roubo majorado          Alega, também, a fragilidade do conjunto probatório em que se louvou o
  (incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do CP), por três vezes, e formação de      decreto condenatório. Daí requerer a pronta concessão de medida
  quadrilha, na forma do parágrafo único do art. 288 do Código Penal.                 acauteladora. No mérito, pede o deferimento da ordem para que se revogue a
  Argumenta que a segregação cautelar do acusado não se apóia em                      prisão preventiva decretada.
  circunstâncias concretas capazes de justificar a excepcional prisão antes do                  3. Feito este aligeirado retrospecto da causa, decido. Fazendo-o,
  trânsito em julgado da condenação. Alega, também, a fragilidade do conjunto         pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num
  probatório em que se louvou o decreto condenatório. Daí requerer a pronta           juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a
  concessão de medida acauteladora. No mérito, pede o deferimento da ordem            impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se
  para que se revogue a prisão preventiva decretada.                                  aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        87



  autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e     magistrado de primeira instância.
  do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora),                          Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”,
  perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não          restando prejudicado, em conseqüência, o exame da medida liminar
  sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do               pleiteada.
  pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de                           Encaminhem-se, desse modo, ao E. Tribunal de Justiça do Estado
  antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.                               de São Paulo, os presentes autos.
            4. No caso, não tenho como configurados, neste juízo provisório da                 Publique-se.
  causa, os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque                    Brasília, 28 de outubro de 2009.
  fica difícil derruir, automaticamente, as premissas lançadas pelo Juízo                                           Ministro CELSO DE MELLO
  processante para denegar o pedido de revogação da prisão preventiva,                                                        Relator
  formulado pela defesa do paciente. Prisão mantida por ocasião da sentença
  penal condenatória, cuja cópia sequer acompanha a impetração.                        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.340                   (681)
            5. Por tudo quanto posto, indefiro a medida liminar requestada;            ORIGEM          : HC - 101340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do            PROCED.         : SÃO PAULO
  julgamento de mérito deste HC.                                                       RELATOR         :MIN. EROS GRAU
            Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção             PACTE.(S)       : ÉBANO CORDEIRO CABRAL
  Judiciária de São Paulo para que preste informações quanto ao alegado na             IMPTE.(S)       : ÉBANO CORDEIRO CABRAL
  inicial deste habeas corpus.                                                         COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL
            Prestadas as informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria-                            DA COMARCA DE ARAÇATUBA
  Geral da República.
            Publique-se.                                                                        DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para
            Brasília, 27 de outubro de 2009.                                           conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             (Constituição do Brasil, art. 102, I, i).
                                           Relator                                              Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São
                                                                                       Paulo.
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.309               (678)                                  Remetam-se os autos.
  ORIGEM          : AP - 3462007 - JUIZ DE DIREITO                                              Publique-se.
  PROCED.         : PERNAMBUCO                                                                  Brasília, 28 de outubro de 2009.
  RELATOR         : MIN. CARLOS BRITTO                                                                                      Ministro Eros Grau
  PACTE.(S)       : WANDERLEY SERAFIM DE ARAÚJO OU WANDERLEI                                                                     - Relator -
                    SERAFIM DE ARAÚJO
  IMPTE.(S)       : GLAUCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO FERRAZ                               MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.343                                    (682)
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                       ORIGEM        : HC - 101343 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                                                                       PROCED.       : SÃO PAULO
            DECISÃO: Vistos, etc.                                                      RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
            A ausência, nos autos, do inteiro teor da decisão impugnada                PACTE.(S)     : RONALDO SILVA DOS SANTOS
  inviabiliza a concessão da liminar. Isto porque não há como examinar as              IMPTE.(S)     : RONALDO SILVA DOS SANTOS
  razões adotadas pela autoridade apontada como coatora para recusar o
  pedido ali formulado. O que impede a análise do provimento cautelar,                         DECISÃO: Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e
  requestado nesta impetração.                                                         “i”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de
            2. Acresce que, da leitura das peças deste processo, não se extraem        “habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a
  elementos capazes de, minimamente, comprovar a ocorrência dos seus                   esta Corte para apreciar o presente “writ” (RTJ 93/113 - RTJ 115/687 - RTJ
  pressupostos autorizadores. Motivo pelo qual indefiro a medida liminar               121/1050 - RTJ125/1027 - RTJ 140/865), que foi impetrado contra
  requestada.                                                                          magistrado de primeira instância.
            3. Requisitem-se, com a máxima urgência, informações ao Superior                   Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”,
  Tribunal de Justiça (HC 97.184/STJ). Oficie-se ao Juízo de Direito da                restando prejudicado, em conseqüência, o exame da medida liminar
  Comarca de Inajá/PE para que preste informações quanto ao alegado na                 pleiteada.
  inicial deste habeas corpus, cuja cópia instruirá o expediente.                              Encaminhem-se, desse modo, ao E. Tribunal de Justiça do Estado
            4. Prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da         de São Paulo, os presentes autos.
  República.                                                                                   Publique-se.
            Publique-se.                                                                       Brasília, 29 de outubro de 2009.
            Brasília, 26 de outubro de 2009.                                                                        Ministro CELSO DE MELLO
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                                                    Relator
                                           Relator
                                                                                       HABEAS CORPUS 101.346                                        (683)
  HABEAS CORPUS 101.328                                      (679)                     ORIGEM          : HC - 101346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ORIGEM          : HC - 101328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             PROCED.         : SÃO PAULO
  PROCED.         : ESPÍRITO SANTO                                                     RELATOR         :MIN. DIAS TOFFOLI
  RELATOR         : MIN. EROS GRAU                                                     PACTE.(S)       : CLEBERSON AMARAL MARTINS
  PACTE.(S)       : MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO                                          IMPTE.(S)       : CLEBERSON AMARAL MARTINS
  IMPTE.(S)       : FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)                           COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                         DE ITAPEVA

           DESPACHO: Solicitem-se informações; após, dê-se vista               ao               DECISÃO
  Ministério Público Federal.                                                                   Vistos.
           Publique-se.                                                                         Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cleberson
           Brasília, 28 de outubro de 2009.                                            Amaral Martins, em causa própria, apontando como autoridade coatora o
                                     Ministro Eros Grau                                Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itapeva/SP (fl. 2).
                                         - Relator -                                            Decido.
                                                                                                Verifico a existência de óbice processual para o conhecimento da
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.335                     (680)                   impetração.
  ORIGEM          : HC - 101335 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                      Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                          processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Primeiro
  RELATOR         : MIN. CELSO DE MELLO                                                Grau, não tendo o impetrante/paciente, no caso presente, foro privilegiado
  PACTE.(S)       : THIAGO DE OLIVEIRA SILVA                                           nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de
  IMPTE.(S)       : THIAGO DE OLIVEIRA SILVA                                           responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal).
  COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA                              Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
                    DE CAMPINAS                                                        desta Suprema Corte, não conheço do presente habeas corpus e determino
                                                                                       a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
          DECISÃO: Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e           decidir como entender cabível (HC nº 96.889/MG-AgR, Primeira Turma,
  “i”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de           Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 20/3/09).
  “habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a                    Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública estadual para que tome
  esta Corte para apreciar o presente “writ” (RTJ 93/113 - RTJ 115/687 - RTJ           as providências necessárias ao acompanhamento da impetração.
  121/1050 - RTJ125/1027 - RTJ 140/865), que foi impetrado contra                               Publique-se.


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      88



          Brasília, 28 de outubro de 2009.                                                                              Ministro Eros Grau
                                  Ministro DIAS TOFFOLI                                                                     - Relator -
                                           Relator
                                                                                      MANDADO DE INJUNÇÃO 1.525                                (687)
  HABEAS CORPUS 101.348                                        (684)                  ORIGEM         : MI - 86004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ORIGEM          : AÇÃO PENAL - 200761190059183 - JUIZ FEDERAL DA                    PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
                    3º REGIÃO                                                         RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  PROCED.         : SÃO PAULO                                                         IMPTE.(S)      : ONDINA AMANDIO DUARTE
  RELATORA        : MIN. ELLEN GRACIE                                                 ADV.(A/S)      : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)
  PACTE.(S)       : DIRK VAN DER MERWE                                                IMPDO.(A/S)    : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  IMPTE.(S)       : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO                             ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 133125 DO SUPERIOR TRIBUNAL                         INTDO.(A/S)    : ESTADO DE SANTA CATARINA
                    DE JUSTIÇA                                                        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
                                                                                                       CATARINA
           1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra conduta omissiva do
  Relator do Habeas Corpus 133.125/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,                      DECISÃO
  do Superior Tribunal de Justiça.                                                              MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA
           Narra a inicial que “os autos do feito estão conclusos, sem julgamento     REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA
  de mérito, com o Douto Ministro Relator desde 17/06 do corrente ano” (fl. 02).      REPÚBLICA. MANDADO DE INJUNÇÃO CONCEDIDO EM PARTE PARA
           Requer o impetrante a concessão de provimento liminar, para que            ASSEGURAR A APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91, NO QUE
  seja determinado o imediato julgamento do HC 133.125/SP (fl. 04).                   COUBER.
           2. Solicitem-se, com urgência, informações ao Relator do HC                          Relatório
  133.125/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de                       1. Mandado de injunção impetrado por Ondina Amandio Duarte, em
  Justiça, acerca das eventuais circunstâncias que ensejam a demora do                7.7.2009, contra pretensa omissão legislativa que atribui ao Presidente da
  julgamento da mencionada impetração. Após, retornem os autos conclusos.             República.
           Publique-se.                                                                         2. A Impetrante informa que “exerceu no período de 04.02.1981 até a
           Brasília, 29 de outubro de 2009.                                           presente data, a função de agente de serviços gerais, no Hospital Governador
                                     Ministra Ellen Gracie                            Celso Ramos, trabalhando no setor de nutrição, local de recebimento e
                                           Relatora                                   preparo de todas as alimentações do hospital, incluindo funcionários,
                                                                                      pacientes e acompanhantes, sendo que exercia, neste período, suas
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.349                    (685)                   atividades em local úmido, com pouca ventilação e submetido à mudanças
  ORIGEM          : APELAÇÃO - 2009010514619 - SUPERIOR TRIBUNAL                      bruscas de temperatura” (fl. 5).
                    MILITAR                                                                     Ressalta que “totaliza até a presente data, 28 anos, 3 meses e 22
  PROCED.         : PARANÁ                                                            dias de serviço em condições prejudiciais a sua saúde e integridade física,
  RELATOR         : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                              fazendo jus a um regime especial de aposentadoria” (fl. 6).
  PACTE.(S)       : EDUARDO BUSSE AUST                                                          Argumenta que “diante do princípio da isonomia e da equidade, os
  IMPTE.(S)       : JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR                                         servidores devem se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
  COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR                                         tal qual na iniciativa privada, deferindo-se o direito à contagem especial do
                                                                                      tempo de serviço prestado de maneira também especial”, mas que, apesar
           DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Esta                            disso, os servidores “continua[riam] relegados ao esquecimento e à
  decisão é por mim proferida em face da ausência eventual, nesta Suprema             indiferença do legislador há mais de vinte anos” (fl. 10).
  Corte, do eminente Relator da presente causa (fls. 28) e de seu substituto                    Pede seja concedida a ordem “julgando procedente o pedido,
  imediato (fls. 31), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma          conferindo caráter mandamental ao presente para declarar o direito do
  inscrita no art. 38, I, do RISTF.                                                   impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de
           O E. Superior Tribunal Militar, instado a pronunciar-se sobre a            atividade em trabalho insalubre, danosa a sua saúde e integridade física,
  desistência recursal manifestada pelo ora paciente, determinou a prévia             após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de
  audiência da douta Procuradoria Geral da Justiça Militar.                           que cogita o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição [da República], a fim de
           Em conseqüência dessa determinação, exarada no processo penal              deferir-lhe o direito a aposentadoria por contar com mais de 25 anos de
  em 27/10/2009, foram os autos respectivos encaminhados, em 28/10/2009,              trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tal
  ao Ministério Público Militar.                                                      qual os trabalhadores privados, aplicando-lhe o artigo 57, parágrafo 1º, da Lei
           Inexiste, desse modo, qualquer situação de omissão que possa ser           8213/91” (fl. 16).
  imputada ao E. Superior Tribunal Militar, que agiu, no caso, de modo                          Pede, ainda, “seja declarada a mora do Excelentíssimo Presidente da
  incensurável, mesmo porque teve a cautela de determinar a audiência                 República em editar lei complementar regulamentando o artigo 40, parágrafo
  prévia do ora paciente, para que este fosse advertido das conseqüências             4º da Constituição [da República]” (fl. 16).
  dessa declaração unilateral de vontade, especialmente do trânsito em                          3. Em 9.7.2009, o Presidente do Supremo Tribunal Federal solicitou
  julgado, daí resultante, da condenação penal contra ele proferida.                  informações e determinou fosse citado o Interessado (fl. 24).
           Não havendo ilegalidade no comportamento processual do                               4. Em 23.7.2009, o Presidente da República, representado pelo
  E.Superior Tribunal Militar, e considerando, ainda, a sucessão cronológica          Advogado-Geral da União, manifestou-se pelo não-cabimento do presente
  de datas, a atestar a inexistência de qualquer retardamento na                      mandado de injunção pela inadequação do “instrumento processual
  homologação da pretendida desistência recursal, nego seguimento à                   escolhido, considerando que o exame da matéria exige dilação probatória
  presente ação de “habeas corpus”.                                                   para a contagem do tempo de serviço prestado e a efetiva verificação,
           Arquivem-se os presentes autos.                                            constatação, desse exercício em atividade que prejudica a saúde, ou põe em
           Publique-se.                                                               risco a integridade física do agente” (fl. 38).
           Brasília, 29 de outubro de 2009 (22:30h).                                            No mérito, argumenta que “o direito à contagem de tempo de serviço
                                 Ministro CELSO DE MELLO                              para se aposentar é garantido a todos que preencham os requisitos que
                                      (RISTF, art. 38, I)                             dispõe a Constituição Federal e a legislação correlata” (fl. 42).
                                                                                                Relata, ainda, que “estudos esta[riam] sendo concluídos para o
  MANDADO DE INJUNÇÃO 1.505                                                (686)      projeto de lei complementar, a ser encaminhado ao Congresso Nacional,
  ORIGEM         : MI - 85951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              objetivando regulamentar o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal” (fl. 42).
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                             5. Em 23.9.2009, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                     certificou que até 21.9.2009 não foi recebida manifestação do Estado de
  IMPTE.(S)      : JOSÉ CARLOS MULLER                                                 Santa Catarina, ora Interessado (fl. 50).
  ADV.(A/S)      : FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)                                        6. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela
  IMPDO.(A/S)    : PRESIDENTE DA REPÚBLICA                                            procedência parcial do pedido, de modo que se reconheça o direito do
  ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                            impetrante de ter a sua situação analisada pela autoridade administrativa
  INTDO.(A/S)    : ESTADO DE SANTA CATARINA                                           competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA                                pedido de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º,
                   CATARINA                                                           da Constituição” (fl. 59).
                                                                                                Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
          DESPACHO: Intime-se o impetrante para que junte aos autos                             7. Em preliminar, analiso a alegada inadequação da via eleita pela
  documentação hábil a demonstrar o vínculo jurídico-administrativo com o             Impetrante, em razão do que argumentado pelo Presidente da República.
  Estado de Santa Catarina.                                                                     Sustenta o Impetrado que “não existem provas contundentes, nos
          Publique-se.                                                                autos, de que o Requerente tenha exercido efetivamente atividades laborais
          Brasília, 29 de outubro de 2009.                                            em contato com agentes nocivos, agressivos a sua saúde” (fl. 70).


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       89



            Diferentemente do que sugerido pelo Impetrado, o pedido veiculado                      A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica
  no presente Mandado de Injunção tem como fundamento a ausência de                     (lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo
  norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.                 normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema
            A análise dos requisitos exigidos para a aposentação especial não se        fundamental.
  confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal                        10. Em 25.10.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou
  direito, razão pela qual, rejeito essa preliminar.                                    os Mandados de Injunção ns. 670-ES, 708-DF e 712-PA, os dois primeiros de
            8. O mandado de injunção é ação constitucional de natureza                  relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o último, de relatoria do Ministro Eros
  mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua           Grau, nos quais se pretendia a garantia aos servidores públicos o exercício do
  eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno.                    direito de greve previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição da República.
            A respeito da decisão integrativa do mandado de injunção, escrevi:                     Naqueles julgamentos, ressaltou-se que este Supremo Tribunal
            “a ação de mandado de injunção realiza-se como eixo integrador da           Federal afastou-se da orientação primeira no sentido de limitar-se à
  relação jurídica formulada pela regra constitucional estatuidora do direito,          declaração da mora legislativa e, sem afronta ao princípio da separação de
  liberdade ou prerrogativa e o seu exercício. Como ordem formal de integração          poderes, por não lhe competir o exercício de atividade legislativa, passou a
  da regra constitucional, o mandado expedido pela ação torna plenamente                “aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.
  eficaz o que a letra da lei fez dependente de plenificação de conteúdo por            (...) Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se
  norma, cuja ausência comprometeu a existência mesma da regra e obstou,                concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a
  inicialmente, o exercício. A eficiência total do direito faz-se imposição por via     adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de
  da ordem exarada na ação de injunção e passa a valer a se exercer direito, a          uma solução obrigatória da perspectiva constitucional” (Informativo n. 485).
  liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo cunhado                                De igual forma, mandados de injunção foram impetrados neste
  judicialmente nesse remédio.                                                          Supremo Tribunal Federal ao argumento da falta de norma regulamentadora
            O mandado expedido na ação em causa torna definido, certo e                 do art. 40, § 4º, da Constituição da República, o que inviabilizaria o exercício
  concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua                      dos direitos constitucionais dos servidores públicos que trabalham sob
  conceituação e possibilitando a plena produção dos seus efeitos típicos para          condições nele especificadas de obter a denominada aposentadoria especial.
  o impetrante.                                                                                    11. Em 30.8.2007, no julgamento do Mandado de Injunção n. 721,
            O que se busca, pois, no mandado de injunção é que o Poder                  Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
  Judiciário integre a regra jurídica constitutiva ou assecuratória do direito ou       julgou parcialmente procedente o mandado de injunção impetrado por
  prerrogativa enfocada na hipótese concreta com os elementos de que carece             servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem que pleiteava
  para que possa ter inteira aplicação e com os meios que lhe faltam para que           fosse integrada a lacuna legislativa para que se pudesse reconhecer o seu
  possa ser plenamente efetivada nos termos constitucionalmente previstos e             direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado há mais de
  que persistem como lacunas por balda de norma prevista e que não adveio”              25 anos em ambiente insalubre, nos termos seguintes:
  (O mandado de injunção na ordem constitucional brasileira. Análise &                             “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no
  Conjuntura, v. 3, n. 3, p. 12-19, set./dez. 1988).                                    inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
            “O sentido especial e inédito desta ação de Mandado de Injunção é           injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
  que a sua concessão importa em não mandar que alguém faça a                           constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
  regulamentação que viabiliza o Direito Constitucional demonstrado no                  cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
  processo, mas fazer-se esta viabilização na própria ação. A ação de mandado           omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
  de injunção realiza a integração do direito, liberdade ou prerrogativa                ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.
  constitucional ao fato sobre o qual deve ele se fazer valer, sem que se tenha         Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a
  que aguardar a superveniência de norma regulamentadora que realizaria, se             relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM
  tivesse sido positivada, oportuna e celeremente, o atributo da eficácia               CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR -
  normativa constitucional.                                                             INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA
            O Mandado de Injunção é o instrumento que dá movimento à norma              CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da
  constitucional mantida em seu estado inercial por ausência de norma                   aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento
  regulamentadora (infraconstitucional) que possibilitasse eficazmente a sua            judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº
  aplicação.                                                                            8.213/91” (DJ 30.11.2007).
            A aplicação plena do direito faz-se, pois, neste caso, por ordem                       12. Embora a Impetrante questione, na presente ação, a ausência de
  judicial exarada na ação de injunção e passa a valer e a se exercer o direito, a      norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República,
  liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo definido na                 alterada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5.7.2005, em outubro de 2008,
  decisão judicial a que se tenha chegado naquele processo.                             a ausência de lei complementar para regulamentar essa matéria comemorou
            A ordem de injunção, expedida na ação em causa, torna definido,             vinte anos, pois na norma constitucional originária, o § 1º do art. 40 dispunha
  certo e concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua              que “lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
  conceituação e possibilitando a plena produção de seus efeitos típicos para o         'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
  impetrante.                                                                           ou perigosas”.
            O que se busca, pois, no Mandado de Injunção é que o Poder                             Ao comentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República, José
  Judiciário integre a norma jurídica constitutiva ou declaratória de direito,          Afonso da Silva explica os direitos sociais e previdenciários do servidor
  liberdade ou prerrogativa, enfocada na hipótese concreta, com os elementos            público e enfatiza que:
  de que carece e com os meios que lhe faltem para que possa ser                                   “'Servidor Público' é uma categoria importante de trabalhador;
  perfeitamente efetivada nos termos e com sentido constitucionalmente                  importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. (...)
  previsto e que persistiam, até o advento da decisão judicial, como inoperantes        Em princípio, é vedada a adoção de requisitos e critérios [para a
  por baldos de norma prevista que não veio a tempo certo permitindo a sua              aposentadoria] diferentes dos [abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição
  eficiente aplicação. (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São         da República], ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os
  Paulo: Saraiva, 1999, p. 358-360).                                                    casos de servidores portadores de deficiência ou que exerçam atividades de
            Tem-se, aqui, portanto, a adequação da via eleita pela Impetrante           risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
  para buscar o que postula ser seu direito à aposentação especial, em face das         prejudiquem a saúde ou a integridade física ([Emenda Constitucional n.
  peculiaridades do exercício do cargo público que ocupa.                               47/2005]). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era específico,
            9. Na espécie aqui apreciada, a Impetrante alega ausência de norma          permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso
  regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição brasileira, a             de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da
  impossibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial.                   Emenda Constitucional n. 20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a
            Esses dispositivos constitucionais estabelecem:                             lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas,
            “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos         que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por
  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e            isso, manteremos, aqui, a consideração que expendemos de outra feita a
  fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e               respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido
  solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores           esforço para seu exercício e submetem o exercente a pressões físicas e
  ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o            morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. (...) 'Insalubres'
  equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela        são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair
  Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)                                              moléstias profissionais. 'Perigosas', quando o servidor, por suas atribuições,
            (...)                                                                       fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida - como
            § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a       certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.” (Comentário Contextual
  concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este               à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 360-362 - grifos nossos).
  artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos                       Como categoria de trabalhador, o servidor público tem direitos sociais
  de servidores:                                                                        fundamentais assegurados constitucionalmente, entre eles, o trabalho seguro,
            (...)                                                                       garantido pela Constituição da República em seus arts. 7º, inc. XXII e 39, § 3º,
            III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que          do que resulta que não pode ser óbice à não-concessão ou ao não-
  prejudiquem a saúde ou a integridade física”                                          reconhecimento da aposentadoria especial a inexistência de lei complementar,


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                           90



  após vinte anos de vigência da norma constitucional que a assegura, sem que                    Purtroppo se è difficile fare uma Costituzione, è più difficile metterla in
  tenha ainda sobrevindo aquela legislação a tornar viável o exercício de tal          movimento e farla funzionare; ma questo è um imperativo inderogabile a
  direito.                                                                             meno che non si riffacia o si modifichi l'edificio costituzionale. Le difficoltà
             13. O lapso temporal de carência normativa para regulamentar o            obiettive, che ho rilevate, rendono più grave ed imperioso il dovere che hanno
  direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, sejam eles                 Governo, Parlamento, Paese, di procedere ad uno sforzo coordinato e
  portadores de deficiência, que exercem atividades de risco ou cujas atividades       sistemático per attuare (...) la Costituzione.
  desenvolvem-se sob condições que causam dano ou lesão à sua saúde ou à                         Non è ammissible che uma Costituzione resti anche parzialmente
  sua integridade física, é causa ensejadora da concessão do mandado de                disapplicata e si prolunghi um interrompimento ed uma fase di non certezza
  injunção, nos termos do que autoriza o art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da        del diritto” (Il Parlamento e La sua riforma; La Costituzione nella sua
  República:                                                                           applicazione. Milão: Dott A. Giuffrè Editore, 1952, p. 119-120).
             “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma                      Rui Barbosa já preconizava a importância da efetividade da
  regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades                 Constituição da República: “Não há, numa Constituição, cláusulas a que se
  constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à       deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas
  cidadania”;                                                                          têm a força imperativa de regras" (Comentários à Constituição Federal
             Nos termos do que dispõe a Constituição da República,                     Brasileira. São Paulo: Saraiva, Tomo II, 1933, p. 489).
             “§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis                Considerar o contrário é trazer um sentimento de frustração à
  que: (...)                                                                           sociedade, ao cidadão que, ao não obter a efetividade a um seu direito, passa
             II - disponham sobre: (...)                                               a descrer não apenas no órgão encarregado de elaborar a norma, mas
             c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,       também no Poder Judiciário e, em escala, na própria Constituição da
  provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (Emenda Constitucional          República.
  n. 18, de 1998, grifos nossos).                                                                18. No caso em exame, fica caracterizado o dever de o Poder
             14. Não prevalece dúvida quanto à mora legislativa na edição de lei       Judiciário afastar a inércia dos órgãos responsáveis pela elaboração da norma
  complementar disciplinadora o art. 40, § 4º, da Constituição da República,           regulamentadora de direitos constitucionalmente assegurados, o que no
  pelo que determino a comunicação desta grave omissão às autoridades                  presente caso, envolve a iniciativa legislativa do Presidente da República.
  competentes.                                                                         Compete, assim, a este Supremo Tribunal atuar de forma a viabilizar a
             Mas, como anotado antes, o reconhecimento desta falta não é               imediata aplicação do direito ao caso concreto, sob pena de ter-se, nesse
  bastante para dar cobro à plena eficácia desta garantia constitucional.              ponto, uma Constituição ineficaz, como leciona José Horácio Meirelles
             15. No julgamento do Mandado de Injunção n. 715, o Relator, Ministro      Teixeira:
  Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se superar a estagnação do                          “(...) qualquer Constituição moderna, para adquirir eficácia plena,
  legislador para não frustrar a “eficácia de situações subjetivas de vantagem         tornando-se instrumento capaz de realizar os elevados fins a que se destina,
  reconhecidas pelo texto constitucional (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21)”.               depende, em larga escala, de regulamentação adequada, isto é, daquilo que
  Enfatizou aquele nobre Ministro que as omissões legislativas “não podem ser          hoje se denomina a 'integração normativa', através de leis complementares
  toleradas, eis que o desprestígio da Constituição - resultante da inércia de         que transmitam vida e energia a grande número de dispositivos,
  órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos                   especialmente os de natureza programática. (...)
  aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da                         Como se vê, uma [coisa] é a Constituição vigente, solenemente
  República, ao mesmo tempo em que estimula, gravemente, a erosão da                   promulgada; outra é a Constituição eficaz, isto é, desde logo aplicável,
  consciência constitucional, evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo         exigível, com força obrigatória; outra, afinal, a Constituição aplicada,
  dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos Poderes do Estado”              efetivamente cumprida, em nossa vida política, administrativa, econômica e
  (decisão monocrática, DJ 4.3.2005, grifos no original).                              social” (Curso de Direito Constitucional. Organizado por Maria Garcia. Rio de
             16. A Impetrante informa que “exerceu no período de 04.02.1981 até        Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 364).
  a presente data, a função de agente de serviços gerais, no Hospital                            19. Em 15.4.2009, no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 795,
  Governador Celso Ramos” e que “as atividades exercidas com exposição a               797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, todos de minha
  agentes nocivos pela impetrante se davam de modo habitual e permanente,              relatoria, nos quais se discutia a ausência de norma regulamentadora do art.
  não ocasional, nem intermitente” (fl. 6).                                            40, § 4º, a tornar viável a aposentadoria especial do servidor público que
             A certidão de fl. 20, assinada pelo Gerente de Administração do           tenha exercido atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem
  Hospital Governador Celso Ramos, demonstra que aquela instituição                    a sua saúde ou a sua integridade física (art. 40, § 4º, da Constituição da
  reconhece estar a Impetrante submetida a condições insalubres de trabalho            República), o Plenário, à unanimidade, reconheceu a mora legislativa e
  em decorrência de sua exposição aos seguintes agentes nocivos: “barulho de           determinou fosse aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991,
  máquinas, agente biológico, produtos de limpeza (água sanitária, detergente,         que “dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social”:
  etc), baixas e altas temperaturas, umidade” (fl. 20).                                          “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
             A circunstância especial de exercício de atividade insalubre pela         carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
  servidora parece diferenciar-se de situação em que o desempenho de funções           condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
  públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios     15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
  diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do         (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
  princípio da isonomia.                                                                         § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta
             17. José Afonso da Silva bem explicou a necessidade de integração         Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
  das normas constitucionais, para que estas tenham eficácia:                          salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
             “Toda constituição é feita para ser aplicada. Nasce com o destino de                § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a
  reger a vida de uma nação, construir uma nova ordem jurídica, informar e             da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
  inspirar um determinado regime político-social. (...) Mas (...) muitas e muitas                § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
  normas constitucionais têm eficácia limitada, ficando sua aplicação efetiva e        comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-
  positiva dependente da atividade dos órgãos governamentais, especialmente            INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
  do Legislativo ordinário. (...)                                                      condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
             A Constituição de 1988 aí está. Também ela, como acontece com a           o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
  generalidade das constituições contemporâneas, depende, para adquirir plena                    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
  eficácia jurídica, de integração normativa, através de leis que transmitam vida      exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
  e energia a grande número de dispositivos, especialmente os de natureza              agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
  programática, que dão a tônica dos fins sociais do Estado e revelam aquela           ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032,
  área de compromisso entre o liberalismo e o dirigismo, entre a democracia            de 1995)
  política e a democracia social. A não-integração normativa dessas normas                       § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
  constitui o descumprimento do compromisso e revela o logro em que caíram             sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
  as forças políticas que as defenderam e as fizeram introduzir no sistema             física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
  constitucional vigente, naquilo que foi incorporado pelo regime democrático          exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério
  anterior e permanece.” (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São               da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
  Paulo: Malheiros, 1998, p. 225-226).                                                 benefício. (Incluído pela Lei n. 9.032, de 1995)
             Para Meuccio Ruini,                                                                 § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os
             “Ho detto altre volte che uma Costituzione non può come Minerva           recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
  uscire dal capo di Giove, completa, tutta d'un pezzo e tutta armata. Il testo        n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
  costituzionale non può provvedere all'intero ordinamento giuridico dello Stato.      nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
  Anche i giuristi puri, come Santi Romano, hanno adoperata l'immagine che la          segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
  Costituzione è il tronco dell'albero ed ha bisogno di rami e di fronde. (...) Ma     especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
  anche tale immagine non basta; la Costituzione per le leggi ordinarie, e queste      respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
  per i regolamenti, non sono soltanto uma cornice, sono um tessuto normativo                    § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
  (...).                                                                               exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        91



  especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)                       MANDADO DE SEGURANÇA – AUTUAÇÃO – CONSERTO.
            § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos                     1.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. O órgão de
  termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que           origem tão somente cumpriu decisão do Tribunal de Contas da União. Assim,
  o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta         surge impróprio lançar como autoridades impetradas o Reitor e a Pró-Reitora
  Lei.” (Incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.98)”.                                     de Recursos Humanos da Universidade Federal do Maranhão.
            Naquela mesma sessão de julgamento e ainda sobre a ausência de                      2.Corrijam a autuação, para que fique como autoridade coatora
  lei complementar a disciplinar a mencionada aposentadoria especial do                 apenas o Presidente do Tribunal de Contas da União.
  servidor público, foram julgados os Mandados de Injunção ns. 788, 796, 808 e                  3.Seguem relatório e voto, visando ao julgamento final da impetração.
  825, Relator o Ministro Carlos Britto.                                                        4.Publiquem.
            Em questão de ordem, decidiu-se também que os Ministros deste                       Brasília – residência –, 5 de outubro de 2009, às 16h10.
  Supremo Tribunal Federal poderiam decidir, monocrática e definitivamente,                                           Ministro MARCO AURÉLIO
  casos idênticos àqueles, determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei                                                   Relator
  n. 8.213/1991 aos servidores públicos, no que coubesse.
            A possibilidade de se ter a aplicação dessa regra no caso concreto,         MANDADO DE SEGURANÇA 26.601                                                 (690)
  após exame e conclusão sobre o cumprimento, pelo Impetrante, das                      ORIGEM       : MS - 63898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  condições de fato e de direito autorizadoras da incidência da norma, são da           PROCED.      : DISTRITO FEDERAL
  exclusiva competência da autoridade administrativa competente, a quem                 RELATOR      :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação            IMPTE.(S)    : FERNANDO RODRIGUES LEONEL ROSA
  previstos no ordenamento jurídico vigente.                                            ADV.(A/S)    : SAM DE SOUZA FREITAS E OUTRO(A/S)
            O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma                       IMPDO.(A/S)  : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está
  perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a                         DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
  análise e conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação         medida liminar, impetrado por Fernando Rodrigues Leonel Rosa contra ato do
  do Impetrante, a ser feita em sede administrativa, podem conduzir.                    Procurador-Geral da República, consistente na determinação, inserida no
            O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma             Edital PGR/MPU nº 18, de que é requisito para o cargo de Técnico de Apoio –
  regulamentadora e a possibilidade de o Impetrante poder se valer de regra             Especialidade Transporte, do Ministério Público da União, a carteira nacional
  jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que        de habilitação definitiva categoria “D” ou “E” expedida há no mínimo três anos,
  lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o               contados da data de encerramento das inscrições para o concurso.
  que, no caso, é aqui prestado.                                                                 O impetrante afirma que somente a lei poderia estabelecer restrições
            Verificada a omissão normativa, que estaria a inviabilizar o exercício      ao acesso ao referido cargo público. Alega que “apesar de já ser habilitado
  de um direito constitucionalmente previsto, integra-se o direito titularizado, em     para condução de veículo automotor desde 1993, somente obteve a CNH
  tese, pelo Impetrante. Tanto não se confunde com a análise dos requisitos             categoria D em dezembro de 2004”, contando à época da inscrição definitiva
  exigidos para a aposentação especial, tampouco pode o Poder Judiciário                no concurso dois anos e cinco meses de habilitação nesta categoria (fls. 07).
  definir, de forma exaustiva e que somente pode ser cumrpido,                                   Afirma, ainda, que a exigência editalícia ofende o princípio da
  administrativamente, pela autoridade competente, quais os critérios legais a          razoabilidade, tendo em vista que tal exigência somente seria necessária no
  serem observados no exame do pedido de aposentadoria submetido ao seu                 momento da posse no cargo público.
  exame e à sua decisão.                                                                         Requereu a concessão da medida liminar para que pudesse realizar a
            Assim, a integração normativa operada permite à autoridade                  prova prática, independentemente da comprovação dos três anos de
  competente realizar o exame do caso posto do direito pretensamente                    habilitação na categoria “D”, no momento da inscrição do concurso.
  titularizado pelo servidor público. Não compete, entretanto, a este Supremo                    No mérito, requer a concessão da ordem.
  Tribunal analisar o quadro fático-funcional da Impetrante para concluir pelo                   A fls. 68, o ministro Celso de Mello deferiu a medida liminar (art. 38, I
  direito à sua aposentação, mas tão somente afastar o óbice da carência                RISTF).
  normativa a ser aplicada à espécie, se cumpridas as exigências da norma                        Informações prestadas a fls. 90-94.
  aplicável.                                                                                     O procurador-geral da República, em parecer de fls. 96-100,
            20. Dessa forma, reconhecida a mora legislativa e a necessidade             manifesta-se pela denegação da segurança.
  de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao alegado                          É o relatório.
  direito, concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se a                          Decido.
  norma constitucional, e, garantindo-se a viabilidade do direito                                Esta Corte, ao apreciar o MS 26.682, rel. min. Carlos Britto, DJe
  assegurado à Impetrante e efetividade do que disposto no art. 40, § 4º, da            21.05.2009, firmou entendimento no sentido da irrazoabilidade da exigência
  Constituição brasileira, assegurar-lhe a aplicação do art. 57 e parágrafos            de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas
  da Lei n. 8.213/1991, no que couber e a partir da comprovação dos dados               categorias "D" ou "E". Confira-se o precedente:
  do Impetrante perante a autoridade administrativa competente.                                  EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
            Comunique-se.                                                               PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
            Publique-se.                                                                DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM
            Brasília, 28 de outubro de 2009.                                            TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                                DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA
                                            Relatora                                    CATEGORIA "D" OU "E", EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO
                                                                                        MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006.
  MANDADO DE INJUNÇÃO 1.599                                                  (688)      NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA
  ORIGEM        : MI - 90535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                 PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO. 1. Na
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                      data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                     primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela
  IMPTE.(S)     : HELOISA DE FÁTIMA SANTOS MARCENES                                     Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava
  ADV.(A/S)     : SÉRGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A/S)                                     desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de
  IMPDO.(A/S)   : PRESIDENTE DA REPÚBLICA                                               Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte,
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                               exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação,
                                                                                        categoria "D" ou "E", por ocasião da posse. 2. O § 1º do art. 7º da Lei nº
           DESPACHO: Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após,             11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a força de exigir, se for o
  à PGR.                                                                                caso, formação especializada, experiência e registro profissional como
           Publique-se.                                                                 requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                             Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006. 3. Aplicabilidade, ao concurso
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                 público em andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar
                                            Relator                                     encerrado o prazo para inscrições, "enquanto não concluído e homologado o
                                                                                        concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame
  MANDADO DE SEGURANÇA 26.320                            (689)                          constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à
  ORIGEM       : MS - 199032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                 espécie" (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005). 4. Aparente
  PROCED.      : DISTRITO FEDERAL                                                       irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com
  RELATOR      : MIN. MARCO AURÉLIO                                                     três anos de CNH emitida nas categorias "D" ou "E". 5. Segurança concedida.
  IMPTE.(S)    : MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE ARAÚJO                                              Ademais, esta Corte, ao julgar o MS 26.668, o MS 26.673 e o MS
  ADV.(A/S)    : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO                                        26.810, todos de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu que a
  IMPDO.(A/S)  : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                              exigência de habilitação para o exercício do cargo de técnico – área de apoio
  ADV.(A/S)    : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                especializado – especialidade transporte, do Ministério Público Federal, dar-
                                                                                        se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. Confira-se, por todos:
           DECISÃO                                                                               EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     92



  CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRES                          Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive
  ANOS         DE     HABILITAÇÃO.        INEXISTÊNCIA        DE      PREVISÃO        aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria
  CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.                                                Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos
           I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a              atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva
  existência da habilitação plena no ato da posse.                                    data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
           II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do                  § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
  certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.                    delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
           III – Precedentes.                                                         encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão
           IV – Ordem concedida.                                                      atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as
           MS 26.668, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.05.2009.                   respectivas datas de suas atribuições.’
           Do exposto, com fundamento no art. 205, alterado pela Emenda                         Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame
  Regimental 28, de 18.02.2009, concedo a ordem para determinar que o                 aos Impetrantes é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva
  impetrante, comprovados na data da posse os três anos de habilitação na             unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
  categoria “D” ou “E”, possa participar do concurso e, se aprovado e                 Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
  classificado, ser investido no cargo de Técnico do Ministério Público da União      direitos individuais dos Impetrantes.
  – Apoio Especializado - Especialidade Transporte.                                             Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
           Comunique-se.                                                              Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
           Publique-se.                                                               respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
           Arquivem-se os autos.                                                      delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
           Brasília, 22 de outubro de 2009.                                           resolução contestada:
                               Ministro JOAQUIM BARBOSA                                         ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
                                           Relator                                    poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
                                                                                      Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
  MANDADO DE SEGURANÇA 27.128                            (691)                        impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
  ORIGEM       : MS - 12618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                cada unidade da federação’.
  PROCED.      : DISTRITO FEDERAL                                                               Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
  RELATOR      : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                             serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
  IMPTE.(S)    : ARCIMI DOS SANTOS                                                    Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
  ADV.(A/S)    : ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S)                              de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
  IMPDO.(A/S)  : PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL                            concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
                 DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00279420012)                               qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
                                                                                      da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
          Em atenção às informações prestadas à fl. 246, oficie-se, com                         Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
  urgência, o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do IBAMA para que                 dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
  cumpra a decisão proferida às fls. 212-214.                                         ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
          Publique-se.                                                                art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
          Brasília, 28 de outubro de 2009.                                                      Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
                           Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
                                         - Relator -                                  presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
                                                                                      impugnado nesta sede processual.
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.163           (692)                                Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
  ORIGEM        : MS - 93774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                               ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                    Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                 e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
  IMPTE.(S)     : ANTONIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO                               acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
  IMPTE.(S)     : DALTRON VILAS BOAS ROCHA                                            (fls. 371/373).
  IMPTE.(S)     : FERNANDO LOURES SALINET FILHO                                                 Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
  IMPTE.(S)     : FLORESTINA ANDRADE STOCCO                                           traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
  IMPTE.(S)     : LEILA DE RIBEIRO URBAN                                              abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
  IMPTE.(S)     : LETÍCIA CUNHA MARQUES KUSTER                                        Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
  IMPTE.(S)     : MICHEL ABÍLIO NAGIB NEME                                            do mandado de segurança:
  IMPTE.(S)     : RODRIGO BARROZO                                                               “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
  ADV.(A/S)     : SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S)                                        mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
  IMPDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA                          que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
                  (RESOLUÇÃO Nº 80, DE 9 DE JUNHO DE 2009)                            e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
                                                                                      Súmula266/STF.”
           DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de                             (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada                    Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
  pelo Conselho Nacional de Justiça.                                                  entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
           Os ora impetrantes buscam “(...) a concessão de medida liminar             da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
  para sustar os efeitos concretos da Resolução nº 80/2009 do Conselho                jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
  Nacional de Justiça, assegurando-lhes o direito de permanecer no                    recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
  exercício da titularidade de suas atuais serventias até decisão final do            que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
  mandado de segurança” (fls. 14 - grifei).                                           espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
           O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho                  consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,
  Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,           “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo
  suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de                       Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado
  mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.371/373):                 de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS
           “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que os                   ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.
  Impetrantes, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,                 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,
  pretendem a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de              “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,
  Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do             2ª ed., 1996, RT).
  qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.                                                Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira
           Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja                 clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre
  ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais             tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,
  responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de             em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -
  provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de            cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e
  registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa         impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente
  Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.              previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE
           Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º           MELLO).
  80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista                      E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ
  ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere          nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
  dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:                   abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
           ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito          aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       93



  competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e            PROCED.             : DISTRITO FEDERAL
  Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as         RELATOR             :MIN. CELSO DE MELLO
  prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato                 IMPTE.(S)           : JOSEFA FERNANDES BARROS
  normativo.                                                                           ADV.(A/S)           : ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO
            Isso significa, portanto, que a implementação executiva do                 IMPDO.(A/S)         : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº
  conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,                                        80, DE 09 DE JUNHO DE 2009)
  concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
  respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou                   DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
  de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,           medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada
  posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá                    pelo Conselho Nacional de Justiça.
  organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em                        A ora impetrante busca que se “(...) conceda liminar para determinar
  cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas             SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 80-CNJ quanto à
  unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para                serventia que tem como oficial titular a Impetrante, até decisão de mérito final
  outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).                 (...)” (fls. 10).
            Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade                                O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho
  jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato                       Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,
  normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida          suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de
  utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da                    mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.60/62):
  ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a                          “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que a
  advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,            Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,
  por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental                pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de
  como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e          Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do
  dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –                qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.
  RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE                           Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja
  MELLO, v.g.):                                                                        ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais
            “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do            responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de
  mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que                     provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de
  dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e                  registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa
  disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O                  Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.
  mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de                                           Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º
  inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação            80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista
  do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”     ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere
            (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                                    dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:
            “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por                    ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito
  isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua                      Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive
  individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não           aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria
  cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança              Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos
  contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência             atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva
  (Súmula nº 266).                                                                     data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
            II. - Mandado de segurança não conhecido.”                                             § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
            (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)                           delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
            Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM                    encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão
  BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a              atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as
  mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede                     respectivas datas de suas atribuições.’
  mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por                             Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame à
  entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,            Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva
  disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos                unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
  análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de                    Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
  segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).                            direitos individuais da Impetrante.
            Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de                               Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
  segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a                       Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
  Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,                respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
  perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/         delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
  DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.                     resolução contestada:
            Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um                           ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
  ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos                     poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
  imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente                    Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
  comporta        impugnação      em     sede   de   fiscalização    abstrata  de      impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
  constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem              cada unidade da federação’.
  sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009                         Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
  não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.                         serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
            E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo            Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
  bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente                        de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
  contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que           concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
  só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de               qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
  mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).               da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
            Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS                            Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
  GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade                       dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
  (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos               ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
  da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação              art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
  “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse                             Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
  processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o            Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
  art. 12 da Lei nº 9.868/99.                                                          presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
            Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não               impugnado nesta sede processual.
  conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,                           Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
  em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.                           ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
            Arquivem-se estes autos.                                                   Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
            Publique-se.                                                               e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
            Brasília, 29 de outubro de 2009.                                           acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
                                   Ministro CELSO DE MELLO                             (fls. 58/64).
                                             Relator                                               Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
                                                                                       traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.170                            (693)      abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
  ORIGEM        : MS - 95925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      94



  do mandado de segurança:                                                             segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a
            “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do               Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,
  mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)              perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/
  que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico            DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.
  e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.                       Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um
  Súmula266/STF.”                                                                      ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos
            (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                                imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente
            Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim                  comporta     impugnação      em     sede   de   fiscalização   abstrata  de
  entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo         constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem
  da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle              sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009
  jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá               não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.
  recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao                      E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo
  que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na           bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente
  espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,                       contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que
  consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,                    só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de
  “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo              mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).
  Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado                         Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS
  de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS                  GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade
  ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.                        (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos
  41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,                         da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação
  “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,            “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse
  2ª ed., 1996, RT).                                                                   processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o
            Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira           art. 12 da Lei nº 9.868/99.
  clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre                       Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
  tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,              conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,
  em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -            em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
  cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e                       Arquivem-se estes autos.
  impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente                                Publique-se.
  previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE                          Brasília, 29 de outubro de 2009.
  MELLO).                                                                                                            Ministro CELSO DE MELLO
            E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ                                                     Relator
  nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
  abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua        MANDADO DE SEGURANÇA 28.225                             (694)
  aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de        ORIGEM       : MS - 109231 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e            PROCED.      : GOIÁS
  Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as         RELATORA     :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato                 IMPTE.(S)    : VIVALDO PAIVA FILHO
  normativo.                                                                           ADV.(A/S)    : SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA E OUTRO(A/S)
            Isso significa, portanto, que a implementação executiva do                 IMPDO.(A/S)  : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
  conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,                                 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 861)
  concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
  respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou                 DECISÃO
  de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,                     MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO NO PEDIDO DE
  posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá                    PROVIDÊNCIAS N. 861. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
  organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em            PREENCHIMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO
  cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas             EDITAL PARA INCLUIR SERVENTIA VAGA APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
  unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para                ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
  outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).                 INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
            Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade                    MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
  jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato                       DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
  normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida          PROCESSE E JULGUE A CAUSA.
  utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da                              Relatório
  ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a                        1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado
  advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,            por Vivaldo Paiva Filho, em 1º.9.2009, contra ato do Conselho Superior da
  por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental                Magistratura do Estado de Goiás, consubstanciado na Resolução n. 4/2009,
  como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e          que teria dado cumprimento às decisões do Conselho Nacional de Justiça
  dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –                proferidas nos autos do Pedido de Providências n. 861 e nos Procedimentos
  RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE               de Controle Administrativo ns. 200810000012895 e 200810000017820.
  MELLO, v.g.):                                                                                  O caso
            “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do                      2. Em 12.6.2008, o Desembargador Presidente da Comissão de
  mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que                     Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás divulgou edital de
  dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e                  concurso público para o “provimento de titularidade dos serviços notariais e de
  disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O                  registro, por ingresso ou remoção, das serventias [extrajudiciais do Estado de
  mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de                               Goiás]” (fl. 21), em conformidade com a listagem de serventias vagas
  inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação            aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás
  do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”     (Resolução n. 3, de 2.6.2008).
            (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                                              Em 17.8.2008, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de
            “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por        Goiás expediu a Resolução n. 4, que, considerando as determinações
  isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua                      contidas nos Procedimentos de Controle Administrativo ns. 200810000012895
  individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não           e 200810000017820 e “a necessidade imediata de prover as serventias
  cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança              extrajudiciais vagas, no prazo assinalado pelo CNJ na decisão plenária
  contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência             proferida no Pedido de Providências n. 861” (fl. 75), revogou a Resolução n.
  (Súmula nº 266).                                                                     3/2008 e fixou novas regras para a realização do certame.
            II. - Mandado de segurança não conhecido.”                                           Em 15.4.2009, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Padre Bernardo/
            (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)                           GO resolveu designar Vivaldo Paiva Filho, então Escrevente e Suboficial
            Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM                    desde 10.3.1992, conforme a Portaria n. 6 (fl. 101), “para responder pelo
  BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a              Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Oficialato de Registro de
  mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede                     Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e
  mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por                 Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Mimoso de Goiás-
  entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,            GO, até o provimento do cargo” (fl. 99).
  disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos                          Em 30.4.2009, o Tribunal de Justiça de Goiás disponibilizou nova
  análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de                    listagem de serventias vagas (DJGO 325, de 4.5.2009), na qual passou a
  segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).                            figurar o Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Tabelionato e
            Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de                   Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      95



  de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas             proferida no Pedido de Providências n. 861;
  Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Mimoso de Goiás,                  Resolve disciplinar a realização de concurso público unificado, nos
  Comarca de Padre Bernardo/GO (fl. 71), cuja vacância ocorreu em 22.5.2008            termos deste regulamento (...)
  (fl. 98).                                                                                       Art. 2º O concurso será aberto por edital a ser publicado três vezes
            É contra esse ato que se impetra o presente mandado de segurança.          no Diário da Justiça Eletrônico, (...) e conterá a listagem unificada das
            3. O Impetrante esclarece, inicialmente, que “primeiro ajuizou uma         serventias vagas, com o respectivo critério de provimento e requisitos exigidos
  ação similar perante o E. Órgão Especial do TJGO, que considerou o Sr.               por lei. (...)
  Corregedor de Justiça como parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja                   Art. 3º (...)
  vista que o Decreto Judiciário 525/2008, que determinou a realização do                         § 2º Compete à Corregedoria Geral de Justiça apurar as vagas
  concurso público (...), fora originado do Pedido de Providências n. 861              existentes no Estado e elaborar a listagem única, com o critério de
  emanado do Presidente do Conselho Nacional de Justiça” (fl. 3).                      preenchimento, submetendo-o ao Conselho Superior da Magistratura para
            Relata que, em razão do falecimento de seu genitor (22.5.2008),            aprovação e publicação” (fls. 73-77).
  então titular daquela serventia, “requereu sua nomeação para assumir o                          Vê-se, como bem asseverado pelo Impetrante, que o ato coator foi
  Tabelionato até o preenchimento da vaga” (fl. 4), não havendo, até aquele            praticado pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, que,
  momento, declaração de vacância.                                                     no exercício de sua competência, alterou a Resolução n. 3, de 2.6.2008, e
            Salienta que aguardava a abertura de concurso público para o               fixou novas regras ao certame, aprovando, posteriormente, a ampliação das
  provimento definitivo do cargo quando foi surpreendido pela inclusão do              serventias vagas inicialmente ofertadas (Resolução n. 4/2009).
  “cartório de Mimoso de Goiás (...) na lista de cartórios vagos do concurso                      Apesar de existir vinculação, ainda que temporal, entre o que
  aberto ainda antes da declaração de vacância [daquela serventia]” (fl. 5).           decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de
            Afirma que a “inclusão deste cartório [na lista de serventias vagas],      Providências n. 861 e dos Procedimentos de Controle Administrativo ns.
  de forma tardia, retirou o direito do impetrante de promover sua inscrição no        200810000012895 e 200810000017820 e a realização do concurso público
  concurso em andamento” (fl. 5).                                                      unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e registrais do
            O Impetrante ressalta que “o ato hostilizado [seria] de competência        Estado de Goiás - anunciado no Decreto Judiciário n. 525/2008 do Conselho
  da autoridade nomeada como coatora, conquanto o Sr. Corregedor de Justiça            Superior da Magistratura do Estado de Goiás, aberto pelo Edital de 12.6.2008
  alega estar agindo em cumprimento ao Decreto Judiciário n. 525/2008, que             e alterado por resoluções posteriores do mesmo órgão -, evidenciado está que
  teve sua origem no PP 861-CNJ, de acordo com a Resolução n. 04, de                   essa autoridade não pode ter seus atos julgados em mandado de segurança
  17/09/2008” (fl. 6).                                                                 pelo Supremo Tribunal Federal.
            Acrescenta que “a abertura do concurso somente poder[ia] vir após a                   Nem se há cogitar que o ato apontado como coator consistiria ato de
  declaração de vacância do Cartório Extrajudicial, o que só ocorreu pela              mera execução. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, ao
  Portaria n. 002/09 [e que] o aproveitamento do concurso já em andamento              aprovar a Resolução n. 4/2009 (DJGO 325, de 4.5.2009), que altera a lista
  não [seria] aceitável diante do [art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994], que exige     das serventias inicialmente consideradas vagas para os fins do aludido
  sua inclusão em concurso posterior à vacância” (fl. 7).                              concurso, e incluir o Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos,
            O Impetrante sustenta, ainda, que o fundamento relevante decorreria        Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de
  do que alega na inicial e que o fundado receio de irreparável dano, se a             Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e
  medida liminar não for deferida, consistiria no imediato preenchimento da            Cível das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de
  serventia “após a iminente divulgação do resultado final do concurso público,        Mimoso de Goiás, Comarca de Padre Bernardo/GO, atuou no cumprimento de
  o que ocorrerá na próxima sexta-feira, dia 04/09/2009” (fl. 11, grifos no            suas competências previamente estabelecidas na legislação regente da
  original).                                                                           matéria.
            Requer, liminarmente, a “exclusão do Tabelionato de Notas, de                         O art. 102, inc. I, alínea d, da Constituição da República estabelece
  Protestos de Títulos, Oficialato de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos      as hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de
  e Documentos, Cível das Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais e             mandado de segurança:
  de Interdições e Tutelas de Mimoso de Goiás-GO da lista a que se refere o                       “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
  Anexo II do Edital do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos                 guarda da Constituição, cabendo-lhe:
  Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás” (fls. 11-12, grifos no                     I - processar e julgar, originariamente:
  original).                                                                                      d) (...) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do
            No mérito, pede seja confirmada a decisão liminar e declarada a            Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
  ilegalidade da inclusão daquela serventia extrajudicial no “Anexo II do Edital       Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e
  do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de            do próprio Supremo Tribunal Federal”.
  Registro do Estado de Goiás” (fl. 12, grifos no original).                                      5. De se registrar, ainda, que, embora o pedido formulado já tenha
            Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.                         sido objeto do Mandado de Segurança n. 2009.03040284 impetrado no
            4. No presente mandado de segurança, o Impetrante questiona ato            Tribunal de Justiça de Goiás, que veio a declarar sua incompetência em prol
  do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, consubstanciado             do Supremo Tribunal Federal, esta decisão não tem o condão de fixar a
  na Resolução n. 4/2009.                                                              apreciação direta e originária por este Supremo Tribunal de atos praticados
            O Impetrante sustenta, em síntese, que o aproveitamento de                 pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás.
  concurso em andamento para preencher vaga aberta em momento posterior à                         É que a matéria não comporta discussão mínima, por se cuidar de
  publicação do edital do concurso afrontaria o art. 39, § 2º, da Lei n.               regra de competência constitucional expressa, que não possibilita
  8.935/1994 e violaria o direito subjetivo do Impetrante de inscrever-se no           interpretação extensiva.
  certame e disputar a vaga então aberta.                                                         Nesse sentido:
            O ato apontado como coator foi lavrado nos termos seguintes:                          “EMENTA:       AGRAVO         REGIMENTAL      EM   MANDADO        DE
            “Resolução n. 004, de 17 de setembro de 2008.                              SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO
            Modifica a Resolução n. 003, de 2 de junho de 2008, que                    DE OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 624. AGRAVO
  regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção nos                 IMPROVIDO. I - Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos
  serviços notariais e registrais do Estado de Goiás, adaptando-se às                  termos do art. 102, I, d, da CF, processar e julgar, originariamente, mandado
  determinações do Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de                   de segurança contra atos de outros Tribunais. II - Agravo regimental
  Controle Administrativo n. 200810000012895 e 200810000017820.                        improvido” (MS 26.839-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
            O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições            Pleno, DJ 8.8.2008).
  legais,                                                                                         E, MS 27.191-MC/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ
            CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de             17.3.2008; MS 26.558/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ
  novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal,              2.5.2007; MS 24.274-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ
  confere ao Poder Judiciário a atribuição de realizar os concursos públicos dos       11.5.2007; MS 25.509-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno,
  serviços notariais e de registro;                                                    DJ 24.3.2006; e MS 24.193/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ
            CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Conselho Nacional               19.3.2004.
  de Justiça – CNJ de que a listagem única das serventias vagas é garantia da                     6. Cumpre registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração
  impessoalidade absoluta na definição dos critérios de preenchimento;                 no Mandado de Segurança n. 25.087/SP, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ
            CONSIDERANDO que o próprio CNJ recomenda a observância do                  11.5.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu que, em caso de não
  critério de classificação geral dos aprovados com direito à escolha da               conhecimento do mandado de segurança por incompetência manifesta e
  serventia de acordo com a ordem de colocação;                                        existindo risco de perecimento do direito, há se encaminhar os autos ao
            CONSIDERANDO que a atividade extrajudicial é una de onde                   Tribunal competente.
  decorre o interesse da administração pública na seleção e escolha dos                           Nessa linha:
  candidatos que detenham a melhor qualificação em todas as áreas de                              “EMENTA:       AGRAVO         REGIMENTAL      EM   MANDADO        DE
  atuação (Procedimentos de Controle Administrativo n. 200810000002518 e               SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA NÃO ELENCADA NO ROL DO
  200810000002490 do CNJ);                                                             ART. 102, INC. I, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
            Considerando a necessidade imediata de prover as serventias                INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER
  extrajudiciais vagas, no prazo assinalado pelo CNJ na decisão plenária               DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     96



  INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL                                          Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
  PROVIMENTO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO                                 Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
  ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP. 1. Incompetência do                    respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
  Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, mandado         delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
  de segurança contra ato de Juiz de Direito integrante de Juizado Especial. 2.      resolução contestada:
  O agravo regimental limitou-se a reiterar toda a argumentação expendida na                   ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
  inicial do mandado de segurança, sem, entretanto, infirmar os fundamentos          poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
  da decisão agravada. 3. Agravo regimental parcialmente provido para declinar       Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
  da competência para o Tribunal a quo” (MS 26.836-AgR/SP, de minha                  impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
  relatoria, Tribunal Pleno, DJ 13.3.2009, grifos nossos).                           cada unidade da federação’.
            E, ainda, MS 26.231-QO/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal                       Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
  Pleno, DJ 16.5.2009; MS 27.674/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão              serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
  monocrática, DJ 28.10.2008; MS 27.497/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão          Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
  monocrática, DJ 17.9.2008; MS 27.563/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa,                de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
  decisão monocrática, DJ 16.9.2008; MS 24.904-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos              concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
  Britto, Tribunal Pleno, DJ 22.2.2008; MS 26.438-QO/DF, Rel. Min. Joaquim           qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
  Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 28.3.2008; RMS 26.369/DF, Rel. Min. Marco              da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
  Aurélio, Redator para o acórdão Min. Menezes Direito, Primeira Turma,                        Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
  DJ 19.12.2008; MS 25.818-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal            dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
  Pleno, DJ 14.9.2007; MS 26.179-AgR/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,               ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
  Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007; e MS 26.244-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda              art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
  Pertence, Tribunal Pleno, DJ 23.2.2007.                                                      Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
            7. Pelo exposto, nego seguimento à ação (art. 38 da Lei n.               Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
  8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal               presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
  Federal), ficando prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada, e            impugnado nesta sede processual.
  determino a remessa dos autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça de                       Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
  Goiás, para que processe e julgue como de direito o pleito formulado               ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
  pelo Impetrante.                                                                   Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
            Publique-se.                                                             e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
            Brasília, 14 de setembro de 2009.                                        acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                              (fls. 89/97).
                                           Relatora                                            Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
                                                                                     traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.291         (695)                       abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
  ORIGEM        : MS - 123446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                   do mandado de segurança:
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                          “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
  IMPTE.(S)     : EDSON LUIZ DUARTE DIAS                                             mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
  ADV.(A/S)     : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E                                  que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
                  OUTRO(A/S)                                                         e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
  IMPDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA                         Súmula266/STF.”
                  (RESOLUÇÃO Nº 80 DE 09/06/2009)                                              (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
                                                                                               Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
            DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de                 entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
  medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada         da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
  pelo Conselho Nacional de Justiça.                                                 jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
            O ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução n.º 80             recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
  aprovada pelo E. CNJ em relação ao Impetrante, bem como todos os atos              que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
  dela decorrentes (...)” (fls. 66).                                                 espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
            O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho                consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,
  Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,          “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo
  suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de                      Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado
  mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.93/95):                  de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS
            “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o                  ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.
  Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,                 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,
  pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de              “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,
  Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do            2ª ed., 1996, RT).
  qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.                                               Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira
            Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja               clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre
  ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais            tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,
  responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de            em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -
  provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de           cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e
  registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa        impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente
  Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.             previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE
            Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º         MELLO).
  80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista                     E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ
  ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere         nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
  dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:                  abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
            ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito        aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de
  Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive           competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
  aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria               Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as
  Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos        prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato
  atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva          normativo.
  data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.                               Isso significa, portanto, que a implementação executiva do
            § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das                conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,
  delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,           concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
  encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão          respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
  atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as            de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,
  respectivas datas de suas atribuições.’                                            posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá
            Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao      organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em
  Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva              cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas
  unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de            unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para
  Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos         outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).
  direitos individuais do Impetrante.                                                          Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     97



  jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato                       Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,
  normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida          suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de
  utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da                    mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.98/100):
  ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a                        “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o
  advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,            Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,
  por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental                pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de
  como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e          Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do
  dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –                qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.
  RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE                         Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja
  MELLO, v.g.):                                                                        ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais
            “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do            responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de
  mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que                     provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de
  dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e                  registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa
  disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O                  Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.
  mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de                                         Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º
  inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação            80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista
  do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”     ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere
            (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                                    dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:
            “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por                  ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito
  isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua                      Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive
  individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não           aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria
  cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança              Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos
  contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência             atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva
  (Súmula nº 266).                                                                     data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
            II. - Mandado de segurança não conhecido.”                                           § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
            (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)                           delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
            Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM                    encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão
  BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a              atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as
  mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede                     respectivas datas de suas atribuições.’
  mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por                           Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao
  entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,            Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva
  disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos                unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
  análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de                    Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
  segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).                            direitos individuais do Impetrante.
            Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de                             Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
  segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a                       Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
  Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,                respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
  perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/         delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
  DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.                     resolução contestada:
            Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um                         ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
  ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos                     poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
  imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente                    Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
  comporta        impugnação      em     sede   de   fiscalização    abstrata  de      impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
  constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem              cada unidade da federação’.
  sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009                       Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
  não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.                         serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
            E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo            Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
  bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente                        de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
  contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que           concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
  só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de               qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
  mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).               da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
            Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS                          Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
  GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade                       dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
  (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos               ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
  da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação              art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
  “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse                           Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
  processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o            Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
  art. 12 da Lei nº 9.868/99.                                                          presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
            Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não               impugnado nesta sede processual.
  conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,                         Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
  em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.                           ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
            Arquivem-se estes autos.                                                   Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
            Publique-se.                                                               e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
            Brasília, 29 de outubro de 2009.                                           acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
                                   Ministro CELSO DE MELLO                             (fls. 94/102).
                                             Relator                                             Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
                                                                                       traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.292         (696)                         abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
  ORIGEM        : MS - 123458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                               Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                     do mandado de segurança:
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                            “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
  IMPTE.(S)     : FAUZER SCAFF JUNIOR                                                  mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
  ADV.(A/S)     : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E                                    que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
                  OUTRO(A/S)                                                           e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
  IMPDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA                           Súmula266/STF.”
                  (RESOLUÇÃO Nº 80, DE 09/06/2009)                                               (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
                                                                                                 Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
          DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de                     entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
  medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada           da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
  pelo Conselho Nacional de Justiça.                                                   jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
          O ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução n.º 80                 recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
  aprovada pelo E. CNJ em relação ao Impetrante, bem como todos dela                   que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
  decorrentes” (fls. 65).                                                              espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
          O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho                    consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     98



  “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo              mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).
  Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado                         Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS
  de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS                  GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade
  ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.                        (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos
  41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,                         da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação
  “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,            “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse
  2ª ed., 1996, RT).                                                                   processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o
            Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira           art. 12 da Lei nº 9.868/99.
  clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre                       Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
  tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,              conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,
  em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -            em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
  cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e                       Arquivem-se estes autos.
  impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente                                Publique-se.
  previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE                          Brasília, 29 de outubro de 2009.
  MELLO).                                                                                                            Ministro CELSO DE MELLO
            E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ                                                     Relator
  nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
  abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua        MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.293         (697)
  aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de        ORIGEM        : MS - 123451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e            PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as         RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato                 IMPTE.(S)     : LUIZ WAGNER DE OLIVEIRA
  normativo.                                                                           ADV.(A/S)     : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
            Isso significa, portanto, que a implementação executiva do                                 OUTRO(A/S)
  conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,                  IMPDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
  concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao                                (RESOLUÇÃO Nº 80 DE 09/06/2009)
  respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
  de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,                     DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
  posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá                    medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada
  organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em            pelo Conselho Nacional de Justiça.
  cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas                       O ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução nº 80
  unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para                aprovada pelo E. CNJ em relação ao Impetrante, bem como todos os atos
  outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).                 dela decorrentes (...)” (fls. 67).
            Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade                              O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho
  jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato                       Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,
  normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida          suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de
  utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da                    mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.113/115):
  ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a                        “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o
  advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,            Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,
  por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental                pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de
  como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e          Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do
  dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –                qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.
  RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE                         Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja
  MELLO, v.g.):                                                                        ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais
            “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do            responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de
  mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que                     provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de
  dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e                  registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa
  disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O                  Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.
  mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de                                         Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º
  inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação            80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista
  do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”     ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere
            (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                                    dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:
            “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por                  ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito
  isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua                      Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive
  individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não           aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria
  cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança              Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos
  contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência             atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva
  (Súmula nº 266).                                                                     data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
            II. - Mandado de segurança não conhecido.”                                           § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
            (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)                           delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
            Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM                    encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão
  BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a              atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as
  mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede                     respectivas datas de suas atribuições.’
  mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por                           Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao
  entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,            Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva
  disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos                unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
  análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de                    Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
  segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).                            direitos individuais do Impetrante.
            Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de                             Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
  segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a                       Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
  Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,                respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
  perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/         delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
  DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.                     resolução contestada:
            Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um                         ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
  ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos                     poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
  imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente                    Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
  comporta        impugnação      em   sede    de    fiscalização    abstrata  de      impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
  constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem              cada unidade da federação’.
  sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009                       Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
  não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.                         serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
            E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo            Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
  bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente                        de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
  contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que           concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
  só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de               qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266


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  da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)                                    do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”
            Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal                          (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as                  “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por
  ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,           isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua
  art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).                               individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não
            Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta             cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança
  Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da               contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência
  presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora             (Súmula nº 266).
  impugnado nesta sede processual.                                                              II. - Mandado de segurança não conhecido.”
            Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente                       (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
  ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a                         Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM
  Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo            BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a
  e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como                mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede
  acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça           mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por
  (fls. 109/117).                                                                     entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,
            Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo               disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos
  traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade           análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de
  abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo          segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).
  Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional                  Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de
  do mandado de segurança:                                                            segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a
            “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do              Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,
  mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)             perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/
  que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico           DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.
  e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.                       Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um
  Súmula266/STF.”                                                                     ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos
            (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                               imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente
            Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim                 comporta        impugnação      em     sede   de   fiscalização    abstrata  de
  entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo        constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem
  da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle             sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009
  jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá              não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.
  recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao                      E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo
  que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na          bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente
  espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,                      contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que
  consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,                   só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de
  “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo             mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).
  Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado                         Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS
  de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS                 GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade
  ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.                       (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos
  41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,                        da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação
  “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,           “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse
  2ª ed., 1996, RT).                                                                  processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o
            Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira          art. 12 da Lei nº 9.868/99.
  clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre                       Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
  tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,             conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,
  em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -           em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
  cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e                       Arquivem-se estes autos.
  impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente                                Publique-se.
  previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE                          Brasília, 29 de outubro de 2009.
  MELLO).                                                                                                              Ministro CELSO DE MELLO
            E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ                                                       Relator
  nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
  abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua       MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.308         (698)
  aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de       ORIGEM        : MS - 124381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e           PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as        RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato                IMPTE.(S)     : GISELE ALVES
  normativo.                                                                          ADV.(A/S)     : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
            Isso significa, portanto, que a implementação executiva do                                OUTRO(A/S)
  conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,                 IMPDO.(A/S)   : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº
  concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao                               80/2009)
  respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
  de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,                   DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
  posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá                   medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada
  organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em           pelo Conselho Nacional de Justiça.
  cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas                     A ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução n.º 80
  unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para               aprovada pelo E. CNJ em relação à impetrante, bem como todos os atos dela
  outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).                decorrentes” (fls. 65).
            Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade                            O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho
  jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato                      Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,
  normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida         suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de
  utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da                   mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.99/101):
  ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a                      “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que a
  advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,           Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,
  por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental               pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de
  como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e         Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do
  dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –               qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.
  RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE                       Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja
  MELLO, v.g.):                                                                       ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais
            “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do           responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de
  mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que                    provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de
  dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e                 registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa
  disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O                 Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.
  mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de                                       Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º
  inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação           80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     100



  ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere          nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
  dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:                   abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
            ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito         aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de
  Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive            competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
  aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria                Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as
  Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos         prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato
  atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva           normativo.
  data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.                                Isso significa, portanto, que a implementação executiva do
            § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das                 conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,
  delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,            concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
  encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão           respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
  atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as             de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,
  respectivas datas de suas atribuições.’                                             posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá
            Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame à        organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em
  Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva               cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas
  unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de             unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para
  Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos          outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).
  direitos individuais da Impetrante.                                                           Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade
            Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de               jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato
  Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do        normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida
  respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das             utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da
  delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da           ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a
  resolução contestada:                                                               advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,
            ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,      por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental
  poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de           como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e
  Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as                  dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –
  impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de               RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE
  cada unidade da federação’.                                                         MELLO, v.g.):
            Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos                          “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do
  serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição           mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que
  Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09          dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e
  de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja                    disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O
  concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela          mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de
  qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266              inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação
  da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)                                    do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”
            Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal                          (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as                  “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por
  ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,           isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua
  art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).                               individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não
            Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta             cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança
  Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da               contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência
  presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora             (Súmula nº 266).
  impugnado nesta sede processual.                                                              II. - Mandado de segurança não conhecido.”
            Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente                       (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
  ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a                         Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM
  Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo            BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a
  e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como                mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede
  acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça           mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por
  (fls. 95/103).                                                                      entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,
            Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo               disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos
  traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade           análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de
  abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo          segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).
  Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional                  Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de
  do mandado de segurança:                                                            segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a
            “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do              Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,
  mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)             perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/
  que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico           DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.
  e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.                       Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um
  Súmula266/STF.”                                                                     ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos
            (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                               imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente
            Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim                 comporta        impugnação      em     sede   de   fiscalização    abstrata  de
  entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo        constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem
  da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle             sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009
  jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá              não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.
  recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao                      E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo
  que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na          bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente
  espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,                      contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que
  consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,                   só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de
  “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo             mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).
  Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado                         Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS
  de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS                 GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade
  ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.                       (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos
  41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,                        da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação
  “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,           “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse
  2ª ed., 1996, RT).                                                                  processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o
            Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira          art. 12 da Lei nº 9.868/99.
  clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre                       Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
  tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,             conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,
  em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -           em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
  cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e                       Arquivem-se estes autos.
  impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente                                Publique-se.
  previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE                          Brasília, 29 de outubro de 2009.
  MELLO).                                                                                                              Ministro CELSO DE MELLO
            E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ                                                       Relator


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     101



                                                                                                Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.319         (699)                        traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
  ORIGEM        : MS - 125482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                    Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                 do mandado de segurança:
  IMPTE.(S)     : EDÍSIO UCHÔA CAVALCANTI                                                       “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
  ADV.(A/S)     : JOSÉ MANUEL ZEFERINO GALVÃO DE MELO E                               mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
                  OUTRO(A/S)                                                          que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
  IMPDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA                          e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
                  (RESOLUÇÃO Nº 80/2009)                                              Súmula266/STF.”
                                                                                                (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
            DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de                            Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
  medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada          entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
  pelo Conselho Nacional de Justiça.                                                  da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
            O ora impetrante busca sua manutenção “(...) na titularidade da           jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
  serventia de notas e registros públicos da Comarca de Itamaracá, Estado de          recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
  Pernambuco, excluindo-o das medidas preconizadas pela Resolução nº 80/90            que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
  do C. Conselho Nacional de Justiça” (fls. 50).                                      espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
            O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho                 consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,
  Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,           “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo
  suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de                       Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado
  mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.165/167):                 de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS
            “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o                   ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.
  Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,                  41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,
  pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de               “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,
  Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do             2ª ed., 1996, RT).
  qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.                                                Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira
            Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja                clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre
  ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais             tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,
  responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de             em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -
  provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de            cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e
  registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa         impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente
  Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.              previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE
            Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º          MELLO).
  80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista                      E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ
  ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere          nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
  dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:                   abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
            ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito         aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de
  Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive            competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
  aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria                Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as
  Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos         prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato
  atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva           normativo.
  data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.                                Isso significa, portanto, que a implementação executiva do
            § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das                 conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,
  delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,            concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
  encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão           respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
  atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as             de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,
  respectivas datas de suas atribuições.’                                             posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá
            Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao       organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em
  Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva               cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas
  unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de             unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para
  Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos          outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).
  direitos individuais do Impetrante.                                                           Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade
            Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de               jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato
  Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do        normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida
  respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das             utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da
  delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da           ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a
  resolução contestada:                                                               advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,
            ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,      por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental
  poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de           como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e
  Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as                  dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –
  impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de               RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE
  cada unidade da federação’.                                                         MELLO, v.g.):
            Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos                          “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do
  serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição           mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que
  Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09          dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e
  de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja                    disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O
  concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela          mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de
  qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266              inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação
  da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)                                    do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”
            Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal                          (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as                  “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por
  ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,           isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua
  art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).                               individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não
            Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta             cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança
  Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da               contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência
  presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora             (Súmula nº 266).
  impugnado nesta sede processual.                                                              II. - Mandado de segurança não conhecido.”
            Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente                       (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
  ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a                         Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM
  Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo            BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a
  e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como                mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede
  acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça           mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por
  (fls. 162/170).                                                                     entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   102



  disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos              unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
  análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de                  Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
  segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).                          direitos individuais do Impetrante.
           Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de                            Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
  segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a                     Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
  Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,              respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
  perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/       delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
  DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.                   resolução contestada:
           Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um                        ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
  ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos                   poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
  imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente                  Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
  comporta     impugnação      em     sede   de   fiscalização   abstrata  de        impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
  constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem            cada unidade da federação’.
  sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009                     Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
  não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.                       serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
           E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo           Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
  bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente                      de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
  contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que         concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
  só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de             qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
  mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).             da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
           Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS                         Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
  GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade                     dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
  (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos             ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
  da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação            art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
  “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse                         Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
  processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o          Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
  art. 12 da Lei nº 9.868/99.                                                        presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
           Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não              impugnado nesta sede processual.
  conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,                       Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
  em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.                         ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
           Arquivem-se estes autos.                                                  Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
           Publique-se.                                                              e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
           Brasília, 29 de outubro de 2009.                                          acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
                                Ministro CELSO DE MELLO                              (fls. 92/99).
                                          Relator                                              Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
                                                                                     traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.329         (700)                       abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
  ORIGEM        : MS - 125820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                   do mandado de segurança:
  RELATOR       : MIN. CELSO DE MELLO                                                          “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
  IMPTE.(S)     : WAGNER MENDES COELHO                                               mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
  ADV.(A/S)     : CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(A/S)                               que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
  IMPDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA                         e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
                  (RESOLUÇÃO Nº 80/2009)                                             Súmula266/STF.”
                                                                                               (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
           DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de                            Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
  medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada         entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
  pelo Conselho Nacional de Justiça.                                                 da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
           O ora impetrante busca “(...) seja concedida a segurança para             jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
  desconstituir a Resolução n. 80, por inconstitucionalidade, e, em                  recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
  conseqüência, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante a não        que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
  ter sua serventia incluída nos termos da Resolução” (fls. 24).                     espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
           O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho                 consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,
  Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,          “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo
  suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de                      Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado
  mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.95/96):                  de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS
           “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o                   ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.
  Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,                 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,
  pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de              “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,
  Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do            2ª ed., 1996, RT).
  qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.                                               Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira
           Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja                clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre
  ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais            tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,
  responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de            em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -
  provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de           cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e
  registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa        impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente
  Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.             previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE
           Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º          MELLO).
  80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista                     E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ
  ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere         nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
  dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:                  abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
           ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito         aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de
  Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive           competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
  aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria               Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as
  Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos        prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato
  atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva          normativo.
  data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.                               Isso significa, portanto, que a implementação executiva do
           § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das                 conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,
  delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,           concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
  encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão          respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
  atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as            de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,
  respectivas datas de suas atribuições.’                                            posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá
           Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao       organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em
  Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva              cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      103



  unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para                para tal, apreciarei o pedido de medida liminar.
  outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).                           Publique-se.
            Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade                              Brasília, 29 de outubro de 2009.
  jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato                                                          Ministra Ellen Gracie
  normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida                                                   Relatora
  utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da
  ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a              PETIÇÃO 3.928                                                              (702)
  advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,            ORIGEM              : PET - 42752 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental                PROCED.             : RIO GRANDE DO SUL
  como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e          RELATOR             :MIN. CELSO DE MELLO
  dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –                REQTE.(S)           : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
  RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE               ADV.(A/S)           : EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL E
  MELLO, v.g.):                                                                                              OUTRO(A/S)
            “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do            REQDO.(A/S)         : CECÍLIA PEUCKERT
  mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que                     ADV.(A/S)           : IRIS TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA
  dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e                  REQDO.(A/S)         : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
  disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O                                        FUNCEF
  mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de                               ADV.(A/S)           : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
  inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação
  do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”              DESPACHO: Determinei, em 27/08/2009, a citação da requerida
            (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                                    Cecília Peuckert (fls. 201).
            “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por                 Esse despacho foi publicado em 02/09/2009, quarta-feira (fls. 204).
  isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua                      Não obstante já decorridos 56(cinqüenta e seis) dias até a presente data, a
  individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não           parte requerente deixou de adotar as providências indispensáveis à
  cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança              efetivação do ato de citação de Cecília Peuckert (certidão a fls. 244).
  contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência                      Desse modo, determino que a Caixa Econômica Federal manifeste-
  (Súmula nº 266).                                                                     se sobre o que se contém no presente despacho, sob pena de extinção
            II. - Mandado de segurança não conhecido.”                                 deste processo. Prazo:10 (dez) dias.
            (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)                                    Publique-se.
            Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM                             Brasília, 29 de outubro de 2009.
  BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a                                            Ministro CELSO DE MELLO
  mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede                                                             Relator
  mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por
  entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,            PETIÇÃO 4.360                                                              (703)
  disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos                ORIGEM              : INQ - 1289 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
  análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de                    PROCED.             : SÃO PAULO
  segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).                            RELATOR             :MIN. EROS GRAU
            Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de                   REQTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
  segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a                       PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,                REQDO.(A/S)         : JORGE DE FARIA MALULY
  perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/         REQDO.(A/S)         : RONI VON GÓES DE ANDRADE
  DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.                     REQDO.(A/S)         : MAURO BRAGATO
            Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um
  ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos                             DESPACHO: O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo encaminhou
  imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente                    cópia da Prestação de Contas de Campanha n. 2474, requerida pelo
  comporta        impugnação      em     sede   de   fiscalização    abstrata  de      Procurador-Geral da República.
  constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem                      Retornem os autos ao Ministério Público Federal.
  sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009                     Publique-se.
  não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.                                 Brasília, 27 de outubro de 2009.
            E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo                                              Ministro Eros Grau
  bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente                                                               - Relator -
  contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que
  só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de               PETIÇÃO 4.654                                                  (704)
  mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).               ORIGEM              : PET - 108555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS                PROCED.             : RIO DE JANEIRO
  GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade                       RELATORA            :MIN. ELLEN GRACIE
  (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos               REQTE.(S)           : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
  da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação              ADV.(A/S)           : PATRICIA DE MACEDO FLORIO E OUTRO(A/S)
  “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse                 REQDO.(A/S)         : TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
  processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o                                  JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  art. 12 da Lei nº 9.868/99.                                                                                (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2009.134.06583)
            Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não               INTDO.(A/S)         : ANA PAULA DA COSTA ORNELLAS
  conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,               ADV.(A/S)           : RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
  em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
            Arquivem-se estes autos.                                                            1.Trata-se de petição proposta por Unibanco – União de Bancos
            Publique-se.                                                               Brasileiros S/A, em que se requer o imediato processamento de recurso
            Brasília, 29 de outubro de 2009.                                           extraordinário retido, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
                                   Ministro CELSO DE MELLO                                      A requerente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 03):
                                             Relator                                            “São notórios e graves e irremediáveis efeitos ocasionados ao
                                                                                       UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, com a retenção do
  MANDADO DE SEGURANÇA 28.386                                               (701)      recurso extraordinário interposto, mormente porque implica diretamente no
  ORIGEM       : MS - 28386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                 julgamento final da demanda.
  PROCED.      : DISTRITO FEDERAL                                                               A fumaça do bom direito na hipótese é nítida: O UNIBANCO pode vir
  RELATORA     : MIN. ELLEN GRACIE                                                     a ser alvo de execução de eventual condenação em valor excessivamente
  IMPTE.(S)    : JOSÉ CARLOS FRATTI E OUTRO(A/S)                                       elevado em razão de tal determinação, mesmo que não seja comprovado o
  ADV.(A/S)    : RAIMUNDO M. B. CARVALHO E OUTRO(A/S)                                  fato constitutivo do direito pleiteado, caso não existam meios de se verificar os
  IMPDO.(A/S)  : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ                                    valores corretos a serem utilizados, em uma eventual condenação do
                                                                                       recorrente, não existindo também a possibilidade de se verificar se a conta
           1.Notifique-se o eminente Ministro Gilmar Mendes, Presidente do             ainda estava aberta no período do Plano reclamado na inicial.
  Conselho Nacional de Justiça, para que preste informações no prazo de 10                      E o periculum in mora verificado no caso é igualmente claro dada a
  (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).                                           irreversibilidade do prejuízo decorrente do julgamento prematuro do feito sem
           2.Dê-se ciência da presente impetração à Advocacia-Geral da União,          que, tenha se manifestado o judiciário sobre a questão suscitada pelo
  enviando-lhe cópia da petição inicial (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).               requerente.”
           3.Após o encaminhamento das informações ou do decurso do prazo                       2.Esta Corte tem admitido o afastamento da regra contida no § 3º do


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    104



  art. 542 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que esteja                     apreciação do mérito da demanda - isto é, sobre o cabimento ou não da
  comprovada a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil         indenização” (fl. 6 da Reclamação 2.013/PA).
  reparação às partes e restem demonstradas a viabilidade processual do                          Destacou o reclamante que, “apesar de claramente ser este o teor da
  recurso extraordinário e a plausibilidade das razões alegadas.                       decisão final deste Colendo Supremo Tribunal Federal − que declarou a
           No entanto, esse não é o caso dos autos.                                    inconstitucionalidade do decreto e determinou a remessa dos autos à Corte
           A requerente, no recurso extraordinário que foi retido, alegou violação     de origem para julgamento do mérito da demanda, conforme limites
  ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.                                     estabelecidos pela correta processualística e pelo pedido deduzido no
           O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, ao julgar o     Recurso Extraordinário −, o julgamento da apelação interposta pelo Estado do
  agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo de primeiro grau, que              Pará não ocorreu até hoje, figurando-se cabal o erro judiciário daí decorrente”
  condenou a requerente ao pagamento de multa diária até que fossem                    (fl. 7 da Reclamação 2.013/PA).
  fornecidos os extratos das contas-poupança da autora.                                          Aduziu que “a sentença sequer foi confirmada pelo Tribunal Estadual,
           Não tenho como demonstrado que os eventuais danos sejam                     haja vista que, com a suspensão do julgamento da apelação pela 2ª Câmara
  irreparáveis ou de difícil reparação. Desse modo, o recurso extraordinário           Cível, suspendeu-se também o julgamento da remessa necessária, exigência
  poderá ser examinado caso seja ratificado após o julgamento final na corte de        de validade da decisão de 1ª instância, que por isso até hoje não foi
  origem. Nesse sentido, cito: Pet 4.302, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe                  confirmada” (fl. 7 da Reclamação 2.013/PA).
  08.05.2008; Pet 4.456, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.11.2008; e Pet                    Discorreu o Estado do Pará que, “posteriormente ao julgamento do
  4.366, rel. Min. Menezes Direito, DJe 21.08.2008.                                    extraordinário, que deveria seguir, indubitavelmente, seria a remessa dos
           3.Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar                  autos de volta à Eg. 2ª Câmara Cível Isolada do E. TJE/PA, com o objetivo de
  (RISTF, art. 21, § 1º).                                                              apreciar o mérito da apelação, tendo-se fixada a questão atinente à
           Publique-se.                                                                inconstitucionalidade do Decreto expropriatório por parte deste C. STF” (fl. 7
           Brasília, 23 de outubro de 2009.                                            da Reclamação 2.013/PA).
                                     Ministra Ellen Gracie                                       Sustentou, em síntese, a ocorrência de descumprimento da
                                           Relatora                                    determinação desta Corte Suprema de retorno dos autos para o julgamento
                                                                                       de mérito do processo.
  RECLAMAÇÃO 3.784                                        (705)                                  Salientou a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato
  ORIGEM        : RCL - 102146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              de que a sentença de primeiro grau estaria sendo executada, inclusive com a
  PROCED.       : PARÁ                                                                 expedição de precatório requisitório da quantia liquidada, de
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                    aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
  SUBSTITUTA                                                                                     Requereu, ao final, liminarmente, a suspensão da execução
  RECLTE.(S)    : AGRO PECUÁRIA PARAPORÃ S/A E OUTRO(A/S)                              promovida nos autos do Processo 301890576210, em curso na 15ª Vara Civil
  ADV.(A/S)     : FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO                                   da Comarca de Belém − PA, sustando-se o precatório requisitório já expedido.
  ADV.(A/S)     : RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO E OUTRO(A/S)                                Quanto ao mérito, pediu a procedência da Reclamação 2.013/PA para
  RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ                                declarar a nulidade do referido processo, determinando-se o retorno dos autos
  INTDO.(A/S)   : ESTADO DO PARÁ                                                       à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o
  ADV.(A/S)     : PGE-PA - JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E                            “julgamento do mérito da apelação cível que restou sobrestada desde o
                  OUTRO(A/S)                                                           processamento do extraordinário” (fl. 16 da Reclamação 2.013/PA).
                                                                                                 Requisitaram-se informações, que foram prestadas (fls. 332-333 da
             1.Trata-se de reclamação ajuizada por Agropecuária Paraporã S/A e         Reclamação 2.013/PA).
  outros, com fundamento no art. 13 da Lei 8.038/90, objetivando o                               O Ministro Néri da Silveira, em 13.02.2002, indeferiu o pedido de
  cumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará da decisão proferida          medida liminar formulado pelo Estado do Pará (fls. 489-493 da Reclamação
  pelo Ministro Néri da Silveira, em 13.02.2002, que indeferiu o pedido de             2.013/PA).
  medida liminar formulado nos autos da Reclamação 2.013/PA (fls. 23-27).                        O Estado do Pará interpôs, em 04.3.2002, agravo regimental da
            Noticiam que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,       decisão do Ministro Néri da Silveira (fls. 499-507 da Reclamação 2.013/PA).
  em 12.4.2002, suspendeu a expedição do precatório em favor dos                                 Agropecuária Paraporã S/A e outros requereram a juntada da certidão
  reclamantes sob o entendimento de que o assunto seria objeto de apreciação           do trânsito em julgado do Acórdão 35.323, que fixou a liquidação de sentença
  nos autos da Reclamação 2.013/PA (fl. 287).                                          (fls. 511-534 da Reclamação 2.013/PA).
            Alegam que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará                    A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
  desrespeitou a decisão proferida pelo Ministro Néri da Silveira que indeferiu o      agravo regimental e pelo indeferimento do pedido formulado na Reclamação
  pedido de medida liminar formulado nos autos da Reclamação 2.013/PA.                 2.013/PA (fls. 548-556 da Reclamação 2.013/PA).
            Sustentam que o Desembargador-Relator da Ação Rescisória                             O Ministro Gilmar Mendes, sucessor do Ministro Néri da Silveira na
  2002304115, em 25.11.2004, ao deferir pedido de medida cautelar formulado            relatoria da Reclamação 2.013/PA, em 23.8.2005, requisitou ao Tribunal de
  pelo Estado do Pará (fls. 290-292), também desrespeitou a decisão proferida          Justiça do Estado do Pará informações quanto ao andamento e
  pelo Ministro Néri da Silveira.                                                      superveniência de eventuais atos decisórios nos autos do processo reclamado
            Requerem, ao final, a procedência da presente reclamação para              (fl. 579 da Reclamação 2.013/PA), que foram prestadas (fls. 587-589 da
  determinar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o                  Reclamação 2.013/PA).
  cumprimento da decisão do Ministro Néri da Silveira, com a conseqüente                         5.Assumi a relatoria das Reclamações 2.013/PA e 3.784/PA em
  expedição do ofício requisitório ao Governador do Estado do Pará.                    24.4.2008, em sucessão ao Ministro Gilmar Mendes.
            2.Requisitaram-se informações (fl. 459), que não foram prestadas                     6.Na presente reclamação (Rcl 3.784/PA), os reclamantes,
  (certidão de fl. 462).                                                               Agropecuária Paraporã S/A e outros, alegam a ocorrência de desrespeito à
            3.Meu ilustre antecessor, Ministro Gilmar Mendes, determinou o             decisão proferida pelo Ministro Néri da Silveira que indeferiu, em 13.02.2002,
  apensamento dos presentes autos àqueles da Reclamação 2.013/PA (fl. 463).            o pedido de medida liminar formulado nos autos da Reclamação 2.013/PA.
            4.Inicialmente, faz-se necessário um breve resumo do que ocorreu                     O Estado do Pará, por sua vez, na Reclamação 2.013/PA, sustenta a
  nos autos da Reclamação 2.013/PA.                                                    ocorrência de desrespeito ao acórdão proferido, em 08.8.1979, pelo Plenário
            O Estado do Pará ajuizou a Reclamação 2.013/PA com o objetivo de           do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
  que o Tribunal de Justiça daquela unidade federativa cumprisse o acórdão             89.880/PA, rel. Min. Leitão de Abreu.
  proferido, em 08.8.1979, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no                          Na presente reclamação (Rcl 3.784/PA), o ato impugnado é da
  julgamento do Recurso Extraordinário 89.880/PA, rel. Min. Leitão de Abreu,           Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que suspendeu, em
  que lhe deu provimento para “restabelecer a sentença de primeiro grau e              12.4.2002, a expedição do precatório em favor dos reclamantes. Enquanto, na
  declarar inconstitucional o Decreto nº 7.702, de 20.10.1971, do Estado do            Reclamação 2.013/PA, o Estado do Pará se insurge contra a execução
  Pará” (fl. 539).                                                                     promovida nos autos do Processo 301890576210, em curso na 15ª Vara Civil
            Disse o Estado do Pará que o pedido final formulado no Recurso             da Comarca de Belém.
  Extraordinário 89.880/PA era o seu provimento para restaurar a sentença de                     A Procuradoria-Geral da República já se manifestou nos autos da
  primeiro grau, no que tange ao reconhecimento da inconstitucionalidade do            Reclamação 2.013/PA. Todavia, ainda não houve, no presente feito, a
  Decreto Estadual 7.702/71, bem como para ordenar a remessa dos autos à               manifestação imprescindível do Parquet.
  Câmara Cível para apreciação do mérito do processo.                                            7.Ante o exposto, abra-se vista dos autos da Reclamação 3.784/PA
            Alegou que “a conclusão restaurada da sentença foi tão-só e                ao Procurador-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF),
  unicamente aquela referente à declaração de inconstitucionalidade do                 devendo permanecer apensados àqueles da Reclamação 2.013/PA.
  Decreto nº 7.702/71, visto que o restante da matéria (cabimento ou não da                      Publique-se.
  indenização pleiteada) deveria ainda ser apreciado pela 2ª Câmara Cível                        Brasília, 29 de outubro de 2009.
  Isolada daquele E. Tribunal Estadual, onde estava pendente de julgamento a                                              Ministra Ellen Gracie
  apelação interposta pelo Estado do Pará” (fl. 6 da Reclamação 2.013/PA).                                                       Relatora
            Ressaltou o Estado do Pará que “o pedido explícito e expresso dos
  recorrentes, àquele momento, foi para que os autos, após o julgamento e              RECLAMAÇÃO 4.060                                                         (706)
  pretendido provimento do apelo extremo, retornassem à Câmara Cível para              ORIGEM        : RCL - 7744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


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  PROCED.            : PIAUÍ                                                          RECLAMAÇÃO 6.636                                          (709)
  RELATOR            : MIN. CELSO DE MELLO                                            ORIGEM        : RCL - 132245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  RECLTE.(S)         : ESTADO DO PIAUÍ                                                PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  ADV.(A/S)          : PGE-PI - ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO                          RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  RECLDO.(A/S)       : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA                       RECLTE.(S)    : LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
                       FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA                         ADV.(A/S)     : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(A/S)
                       (PROCESSO Nº 214516/2005)                                      RECLDO.(A/S)  : JUIZ FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
  INTDO.(A/S)        : RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/                                    JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (EXECUÇÃO
                       S)                                                                             FISCAL Nº 2005.34.00.025207-8)
  ADV.(A/S)          : RAIMUNDO DA SILVA RAMOS                                        INTDO.(A/S)   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                                                                                      ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
            DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato             INTDO.(A/S)   : UNIÃO
  judicial ora questionado – emanado do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos            ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI - teria desrespeitado a
  autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no                              DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por
  julgamento da ADC 4/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.                      LOTÁXI Transportes Urbanos Ltda, contra ato omissivo do Juiz Federal da 18ª
            Em consulta aos registros processuais que o E. Tribunal de Justiça        Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal
  do Estado do Piauí mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei            n. 2005.34.00.025207-8.
  que a decisão objeto da presente reclamação não mais subsiste, eis que, ao                    2.A reclamante afirma que a autoridade reclamada ao deixar de
  julgar o AI nº 06.000149-6, o Eminente Desembargador-Relator JOSÉ                   apreciar o pedido de aplicação da Súmula Vinculante n. 8 formulado nos autos
  GOMES BARBOSA, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão                 da execução fiscal violou a autoridade de ato desta Corte no que respeita à
  reclamada.                                                                          aplicação ao caso concreto do entendimento da própria disposição sumular.
            Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico                   3.A autoridade reclamada prestou informações às fls. 42/91. Diz que
  processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie ora         “todos os pedido de preferência e urgência formulados pelas partes foram
  em exame, de típica hipótese de prejudicialidade.                                   atendidos, retirando-se os autos do procedimento de digitalização. Não houve,
            Sendo assim, julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude          contudo, no processo em referência, qualquer manifestação nesse sentido”.
  da perda superveniente de seu objeto, cassando, em conseqüência, a                            4.O Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento da
  medida liminar anteriormente concedida (fls. 113/114).                              reclamação [fls. 92/95]. O parecer está assim ementado:
            Transmita-se, à autoridade judiciária reclamada, cópia da presente                  “Reclamação. Medida liminar. Processo originário de execução fiscal.
  decisão.                                                                            Ausência de decisão que ofenda o Enunciado da Súmula Vinculante nº 8.
            Arquivem-se os presentes autos.                                           Inviabilidade de utilização do remédio constitucional interposto. Parecer pelo
            Publique-se.                                                              não conhecimento da Reclamação. Liminar prejudicada”.
            Brasília, 28 de outubro de 2009.                                                    5.É o relatório. Decido.
                                 Ministro CELSO DE MELLO                                        6.A reclamante afirma que houve omissão ou retardamento por parte
                                           Relator                                    da autoridade reclamada na medida em que deixou de apreciar o pedido de
                                                                                      aplicação do disposto na Súmula Vinculante n. 8 formulado nos autos da
  RECLAMAÇÃO 5.765                                          (707)                     Execução Fiscal n. 2005.34.00.025207-8.
  ORIGEM        : RCL - 207983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                       7.A empresa reclamante traz aos autos documentação referente ao
  PROCED.       : MATO GROSSO                                                         processo de execução em trâmite no Tribunal de origem. Não há, todavia, ato
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                      da autoridade reclamada que consubstancie afronta a Sumula Vinculante n. 8,
  RECLTE.(S)    : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA                                       como alegado.
  RECLDO.(A/S)  : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº                                            8.Ao examinar caso semelhante a este, em que a decisão afrontada
                  89.536/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO                        seria a Súmula Vinculante n. 8, o Ministro CEZAR PELUSO, entendeu que:
                  DE MATO GROSSO                                                                “Trata-se de reclamação contra ato omissivo do Juízo da 18ª Vara
  INTDO.(A/S)   : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER                                   Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Alega, o reclamante, que, ao
                  JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO -                               deixar de apreciar a exceção de pré-executividade, o reclamado violou a
                  SINJUSMAT                                                           autoridade do enunciado da Súmula Vinculante nº 8, uma vez que ‘a omissão
  ADV.(A/S)     : ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA                                      ou retardamento da apreciação de pedido que visa a aplicação de Súmula
  INTDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO                         Vinculante constitui manifesta violação à autoridade da referida decisão (...).
                  DE MATO GROSSO                                                      Ademais, não é razoável que mesmo após a edição de Súmula Vinculante
                                                                                      tenha a parte que aguardar tempos e tempos para ver direito seu assegurado.’
           DESPACHO: Determino seja o reclamante intimado para que                    (fls. 04-05). Requer, liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal nº
  esclareça se ainda tem interesse nesta reclamação, no prazo de 10 [dez] dias.       2005.34.00.025209-5 e, ao final, seja determinada ‘a adequação da Execução
           Persistindo o interesse, deverá ser juntada aos autos a informação         Fiscal à Súmula Vinculante nº 8, excluindo-se a parcela que superar os prazos
  atualizada do andamento processual do ato que nesta reclamação é                    decadencial e prescricional de 5 anos’. 2. Inviável a reclamação. A situação
  impugnado.                                                                          não se acomoda a nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação. Não
           Publique-se.                                                               houve, sequer, decisão que pudesse afrontar a autoridade do enunciado da
           Brasília, 29 de outubro de 2009.                                           Súmula Vinculante nº 8. 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação
                                     Ministro Eros Grau                               nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
                                         - Relator -                                  Federal”.
                                                                                                9.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado
  RECLAMAÇÃO 5.837                                        (708)                       desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o
  ORIGEM        : RCL - 16483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser
  PROCED.       : GOIÁS                                                               conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                      a decisão, do Supremo Tribunal Federal, tida por desrespeitada. Há decisões
  RECLTE.(S)    : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA                                              de outros Ministros deste Tribunal no mesmo sentido: a RCL n. 3.768, Relator
  ADV.(A/S)     : LEONARDO OLIVEIRA CALLADO                                           o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 20.10.05; a RCL n. 3.324, Relator o
  RECLDO.(A/S)  : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO                         Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 17.11.06, a RCL n. 3.960 e a RCL n. 5.422,
                  DE GOIÁS (PRECATÓRIO Nº 60305)                                      de que fui Relator, DJ de 5.12.05 e DJ de 28.8.07, respectivamente.
  INTDO.(A/S)   : WALTER DE ALMEIDA                                                             10.O instituto processual eleito é inadequado. A reclamação não pode
  ADV.(A/S)     : SILA COUTINHO CAMARGO                                               servir como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis e eventualmente não
                                                                                      utilizadas, além de não constituir instrumento de revisão da jurisprudência
            DESPACHO: Determino seja o reclamante intimado para que                   eleitoral [RCL n. 1.852/AgR, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
  esclareça se ainda tem interesse nesta reclamação, no prazo de 10 [dez] dias,       8.02.02].
  pena de extinção do feito [artigo 156, parágrafo único, do RISTF e artigo 267,                Nego seguimento à reclamação, nos termos do disposto no artigo 21,
  inciso III, do CPC].                                                                § 1º, do RISTF.
            Persistindo o interesse, deverá ser juntada aos autos a informação                  Arquivem-se os autos.
  atualizada do andamento processual do ato que nesta reclamação é                               Publique-se.
  impugnado.                                                                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.
            Publique-se.                                                                                                  Ministro Eros Grau
            Brasília, 29 de outubro de 2009.                                                                                   - Relator -
                                      Ministro Eros Grau
                                          - Relator -                                 RECLAMAÇÃO 7.344                                                         (710)
                                                                                      ORIGEM        : RCL - 175440 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   106



  PROCED.            : RONDÔNIA                                                       36/45, esclarece que “o Tribunal Superior do Trabalho não declarou a
  RELATOR            : MIN. EROS GRAU                                                 inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, mas apenas
  RECLTE.(S)         : ESTADO DE RONDÔNIA                                             conferiu-lhe a interpretação que lhe pareceu mais congruente com os
  ADV.(A/S)          : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF                                  princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a
  RECLDO.(A/S)       : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ED-AIRR Nº                      moralidade pública”.
                       1140/2007-001-14-40.4)                                                  4.O Ministério Público Federal às fls. 50/53 opinou pela
  INTDO.(A/S)        : JOSÉ ROSENALDO ALMEIDA DA SILVA                                improcedência do pedido desta reclamação.
  ADV.(A/S)          : PEDRO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA                                           5.É o relatório. Decido.
  INTDO.(A/S)        : CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E OUTRO                              6.A Súmula Vinculante n. 10 dispõe que “[v]iola a cláusula de reserva
                                                                                      de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
           DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta                embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
  pelo Estado de Rondônia contra ato da 8ª Turma do Tribunal Superior do              normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
  Trabalho, nos autos do ED-AIRR n. 1140/2007-001-14-40.4.                                     7.A questão discutida na decisão reclamada diz com a
           2.O Estado sustenta que a autoridade reclamada afrontou a Súmula           responsabilidade subsidiária do Estado por débitos trabalhistas, nas hipóteses
  Vinculante n. 10 do STF, vez que afastou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71      em que há inadimplência do empregador, em contratações sujeitas à licitação.
  da Lei n. 8.666/93, invocando o Enunciado n. 331, IV, do TST, para                           8.A reclamação não merece prosperar. Não está configurada a
  reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos            afronta à Súmula Vinculante n. 10, vez que o artigo 71, § 1º, da Lei n.
  trabalhistas.                                                                       8.666/93 foi apreciado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando da
           3.O Ministro Presidente do TST, nas informações prestadas às fls.          edição do Enunciado n. 331.
  30/40, esclarece que o Tribunal Superior do Trabalho não declarou a                          9.O Ministro CEZAR PELUZO, Relator da RCL n. 6.969, DJ de
  inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, “mas apenas            21.11.08, ao examinar caso semelhante a este, entendeu que:
  conferiu-lhe a interpretação que lhe pareceu mais consentânea com os                         “Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a
  princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a         redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento,
  moralidade pública”.                                                                por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização
           4.O Ministério Público Federal às fls. 48/51 opinou pela                   de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000”.
  improcedência do pedido desta reclamação.                                                    10.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado
           5.É o relatório. Decido.                                                   desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o
           6.A Súmula Vinculante n. 10 dispõe que “[v]iola a cláusula de reserva      exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser
  de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,         conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e
  embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato              a súmula vinculante tida por desrespeitada.
  normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.                     11.Há outras decisões dos Ministros desta Corte no sentido de que o
           7.A questão discutida na decisão reclamada diz com a                       julgamento realizado pelo TST atinente ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei
  responsabilidade subsidiária do Estado por débitos trabalhistas, nas hipóteses      n. 8.666/93 não consubstancia violação da Súmula Vinculante n. 10 desta
  em que há inadimplência do empregador, em contratações sujeitas à licitação.        Corte: a RCL n. 7.847, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de
           8.A reclamação não merece prosperar. Não está configurada a                23.4.09, e a RCL n. 8.134, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ
  afronta à Súmula Vinculante n. 10, vez que o artigo 71, § 1º, da Lei n.             de 5.5.09, dentre outros.
  8.666/93 foi apreciado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando da                 Nego seguimento à presente reclamação, nos termos do disposto no
  edição do Enunciado n. 331.                                                         artigo 21, § 1º, do RISTF.
           9.O Ministro CEZAR PELUZO, Relator da RCL n. 6.969, DJ de                           Arquivem-se os autos.
  21.11.08, ao examinar caso semelhante a este, entendeu que:                                  Publique-se.
           “Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a                Brasília, 29 de outubro de 2009.
  redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento,                                            Ministro Eros Grau
  por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização                                               - Relator –
  de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000”.
           10.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado        RECLAMAÇÃO 8.101                                        (712)
  desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o               ORIGEM         : RCL - 43719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser             PROCED.        : SÃO PAULO
  conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e        RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  a súmula vinculante tida por desrespeitada.                                         RECLTE.(S)     : EDMILSON ARMELLEI
           11.Há outras decisões dos Ministros desta Corte no sentido de que o        ADV.(A/S)      : LÍNDICE CORRÊA NOGUEIRA
  julgamento realizado pelo TST atinente ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei       RECLDO.(A/S)   : MUNICÍPIO DE PIRACAIA
  n. 8.666/93 não consubstancia violação da Súmula Vinculante n. 10 desta             PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA
  Corte: a RCL n. 7.847, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de                    INTDO.(A/S)    : FERNANDO OLIVEIRA E SILVA
  23.4.09, e a RCL n. 8.134, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ               INTDO.(A/S)    : JOSÉ EXPEDITO ALVES DOS ANJOS
  de 5.5.09, dentre outros.
           Nego seguimento à presente reclamação, nos termos do disposto no                   Vistos.
  artigo 21, § 1º, do RISTF.                                                                  Cite-se no endereço fornecido à fl. 107.
           Arquivem-se os autos.                                                              Publique-se.
           Publique-se.                                                                       Brasília, 28 de outubro de 2009.
           Brasília, 29 de outubro de 2009.                                                                    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
                                     Ministro Eros Grau                                                                     - Relator -
                                         - Relator –
                                                                                      RECLAMAÇÃO 8.623                                           (713)
  RECLAMAÇÃO 7.810                                                        (711)       ORIGEM        : RCL - 88348 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  ORIGEM        : RCL - 20654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                    RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                      RECLTE.(S)    : WHITE MARTINS INVESTIMENTOS LTDA
  RECLTE.(S)    : ESTADO DE RONDÔNIA                                                  ADV.(A/S)     : CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA E OUTRO(A/
  ADV.(A/S)     : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF                                                       S)
  RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AIRR Nº                              RECLDO.(A/S)  : JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
                  1140/2007-001-14-40.4)                                                              DO RIO DE JANEIRO (MANDADO DE SEGURANÇA Nº
  INTDO.(A/S)   : JOSÉ ROSENALDO ALMEIDA DA SILVA                                                     2000.001.037441-2)
  ADV.(A/S)     : PEDRO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA                                       INTDO.(A/S)   : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
  INTDO.(A/S)   : CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
                                                                                              DECISÃO: Declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos
           DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta                termos do disposto no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo
  pelo Estado de Rondônia contra ato 8ª da Turma do Tribunal Superior do              Civil.
  Trabalho, nos autos do ED-A-AIRR 1140/2007-001-14-40-4.                                     Determino a remessa dos autos à Presidência do Supremo Tribunal
           2.O Estado sustenta que a autoridade reclamada afrontou a Súmula           Federal, para que proceda a sua redistribuição.
  Vinculante n. 10 do STF, vez que afastou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71              Publique-se.
  da Lei n. 8.666/93, invocando o Enunciado n. 331, IV, do TST, para                          Brasília, 29 de outubro de 2009.
  reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos                                              Ministro Eros Grau
  trabalhistas.                                                                                                             - Relator -
           3.O Ministro Presidente do TST, nas informações prestadas às fls.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     107



  RECLAMAÇÃO 8.641                                           (714)                    preservando, apenas, aqueles referentes às diligências que ainda estavam em
  ORIGEM        : RCL - 89676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              curso, bem como os dados sigilosos relacionados a outros investigados e que
  PROCED.       : CEARÁ                                                               não possuem ligação com o reclamante.
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                                    Isso posto, julgo improcedente a esta reclamação (RISTF, art. 21, §
  RECLTE.(S)    : SEVERINO MOREIRA GOMES                                              1º).
  ADV.(A/S)     : NINON TAUCHMANN E OUTRO(A/S)                                                Publique-se.
  RECLDO.(A/S)  : DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (IPL Nº 2006/2007                               Brasília, 15 de outubro de 2009.
                  PROCESSO Nº 2007.81.00.005740-1)                                                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
                                                                                                                            - Relator -
            Trata-se de reclamação proposta por SEVERINO MOREIRA GOMES,
  contra ato do Delegado de Polícia Federal Claudio Joventino, lotado na              RECLAMAÇÃO 8.673                                         (715)
  Superintendência de Polícia Federal em Fortaleza/CE, que, nos autos do              ORIGEM        : RCL - 90992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Inquérito Policial 206/2007 (Processo nº 2007.81.00.005740-1), teria                PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  descumprido a Súmula Vinculante 14 desta Corte.                                     RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
            O reclamante afirma que está “presentemente preso preventivamente         RECLTE.(S)    : UNIÃO
  por decisão do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Justiça Federal no Ceará”         ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  (fl. 2) em decorrência de procedimento em que se investiga a prática, em tese,      RECLDO.(A/S)  : JUÍZA DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE
  dos delitos de tráfico de influência, falsificação, uso de documento falso,                         PORTO ALEGRE (PROCESSO Nº
  corrupção ativa, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e formação de                                01222-2005-010-04-00-8)
  quadrilha (fl. 11).                                                                 INTDO.(A/S)   : RENATO GILBERTO SAUER
            Assevera, ainda, que, protocolado pedido de vista e de cópia do
  mencionado inquérito                                                                         Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar,
            “De forma ilegal e abusiva, o DPF ‘escolheu’, ‘pinçou’ algumas peças      ajuizada pela União, contra decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/
  do IPL e deu cópias para que a patrona do reclamante se aquietasse, isso sob        RS que, nos autos do Processo 01222-2005-010-04-00-8, deixou de receber
  a alegação de que não poderia ela conhecer de relatórios existentes, além de        os embargos do devedor opostos pela reclamante por considerá-los
  peças outras que, nada tinha haver com o defesa (sic)” (fl. 4).                     intempestivos.
            Sustenta, em síntese, que tal atitude viola o princípio da ampla                   Alega afronta ao decidido por esta Corte, liminarmente, nos autos da
  defesa, constitucionalmente assegurado a todo e qualquer acusado, além de           ADC 11/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, em que determinou a suspensão dos
  ofender o disposto na Súmula Vinculante 14 deste Tribunal.                          processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º B, acrescido à
            Acrescenta não possuir documento que ateste a recusa da autoridade        Lei Federal 9.494/97, que aumenta para 30 (trinta), e não mais 10 (dez) dias,
  policial em permitir o acesso aos autos do inquérito.                               o prazo para interposição dos recursos previstos no caput dos arts. 730 do
            Requer, ao final, a adoção das medidas cabíveis de forma a garantir a     Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  autoridade da Súmula Vinculante 14 desta Corte, “de molde a que a defesa                     Sustenta que o juízo reclamado teria reconhecido a
  técnica do reclamante possa tirar cópias de todo o conteúdo do IPL Nº               inconstitucionalidade do art. 1º B, porquanto deixou de receber os embargos à
  206/2007 – SR/DPF/CE”.                                                              execução em virtude da intempestividade, o que fere a decisão deste Tribunal
            Às fls. 33-34 solicitei informações à autoridade reclamada.               no que se refere à suspensão dos processos em que se discute a
            Informações prestadas pela autoridade reclamada às fls. 38-55.            constitucionalidade do referido diploma legal.
            A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência                 Pugna pela concessão da media liminar, a fim de se suspender
  desta reclamação (fls. 58-60).                                                      imediatamente o Processo 01222-2005-010-04-00-8, bem como requer a
            É o relatório. Decido.                                                    procedência do pedido formulado na presente reclamação.
            A Reclamação não merece prosperar. Depreende-se dos autos que a                    Em 29/07/2009, o Ministro Presidente deferiu a liminar (fls. 39-41).
  pretensão do reclamante é ter acesso às informações em autos de inquérito                    O Juízo reclamado prestou informações às fls. 56-60.
  policial.                                                                                    A    Procuradoria-Geral       da    República   manifestou-se      pela
            A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,                    prejudicialidade da reclamação (fls. 62-63).
  consubstanciada no verbete de Súmula Vinculante 14, é no sentido de que                      É o breve relatório. Decido.
             “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso                  Bem examinados os autos, verifico que o Juízo reclamado
  amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento                   reconsiderou sua decisão e recebeu os embargos à execução opostos pela
  investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,           ora reclamante.
  digam respeito ao exercício do direito de defesa”.                                           Tal situação mostra-se apta a configurar a perda superveniente de
            Verifico que não há qualquer comprovação, de plano, quanto ao             objeto desta ação, já que não há mais qualquer ato que supostamente afronte
  alegado desrespeito à Súmula Vinculante 14.                                         a autoridade da decisão proferida por esta Corte.
            Conforme informações prestadas pela autoridade reclamada e pelos                   Isso posto, esta reclamação perdeu seu objeto, motivo pelo qual a
  documentos juntados aos autos, o reclamante teve amplo acesso ao inquérito          julgo prejudicada (art. 21, § 1º, do RISTF).
  policial e apenas não pôde tirar cópias indiscriminadas de todos os                          Publique-se.
  procedimentos para não prejudicar diligências em curso, bem como para                        Brasília, 28 de outubro de 2009.
  preservar a intimidade de outros investigados cujos fatos não estavam                                          Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  relacionados com o reclamante.                                                                                               - Relator -
            Assim, não há nenhuma das circunstâncias autorizadoras da
  reclamação.                                                                         RECLAMAÇÃO 8.704                                           (716)
            Nesse sentido, transcrevo, respectivamente, trechos de decisões           ORIGEM        : RCL - 93031 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  proferidas pelos eminentes Ministros Celso de Mello no julgamento da Rcl            PROCED.       : TOCANTINS
  7.873/RJ e Sepúlveda Pertence, no HC 82.354/PR:                                     RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
            “o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como              RECLTE.(S)    : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE
  sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa                          COLINAS DO TOCANTINS - FECOLINAS
  do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos” (Grifos         ADV.(A/S)     : WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
  meus).                                                                              RECLDO.(A/S)  : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
            “O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as                              GUARAÍ (PROCESSO Nº 0074-2009-861-10-00-3)
  informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à              INTDO.(A/S)   : MIRIAN NYDES MONTEIRO DA ROCHA
  decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296,      ADV.(A/S)     : JOSÉ HOBALDO VIEIRA
  atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras
  diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios                       Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela
  legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu        Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins -
  defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do              FECOLINAS - contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no
  procedimento investigatório”.                                                       Processo Trabalhista 74-2009-861-10-00-3, que teria afrontado o conteúdo de
            No mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria-Geral da              decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
  República:                                                                                   Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça
            “De acordo com o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 e                   especializada, uma vez que a autora da Reclamação Trabalhista citada foi
  consoante os precedentes judiciais a respeito do tema, bem como o que foi           nomeada para cargo em comissão com fundamento na legislação municipal.
  discutido na sessão em que se aprovou o texto da Súmula Vinculante, a                        Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a
  autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam       tramitação do referido feito.
  em andamento para proteger a investigação, o que não se configura                            No mérito, requer a procedência desta reclamação.
  desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (fl. 60).                       Às fls. 85-88 deferi o pedido de medida liminar.
            Deste modo, o ato da autoridade reclamada não afrontou o enunciado                 O juízo reclamado prestou informações às fls. 110-112.
  da Súmula Vinculante 14, visto que garantiu o acesso a todos os documentos,                  A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      108



  procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte                         “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
  ementa:                                                                              voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
            “RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO.                           jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
  CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-                                     e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
  ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA                             existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
  PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 114).                         minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
            É o relatório.                                                             servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
            Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo         19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
  Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual             de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
  processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores                 Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
  submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da                     “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
  Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na                o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
  redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da            submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
  Constituição Federal de 1988.                                                        palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
            Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator       nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
  o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este           trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
  Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São            vi por água abaixo”.
  Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime                  Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
  especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido              negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
  dispositivo da Constituição de 1967.                                                 procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
            A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento              competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
  desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo                    públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
  prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores            referida ADI 3.395-MC/DF.
  temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a                        O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
  decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é                      “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
  Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo          AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
  Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer                  RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
  interpretação do art. 114, I, da Carta Magna                                         TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
            “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação              I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
  (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus             em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
  servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de           eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
  caráter jurídico-administrativo”.                                                    Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
            Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe                II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
  à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na          reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
  qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de                  desrespeitadas.
  competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a                            III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
  servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza           decidido na ADI 3.395-MC/DF.
  estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.                      IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
            E avançou ainda mais, sustentando que                                      prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
            “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as                    V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
  ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público        Ricardo Lewandowski).
  externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do                Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
  Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não         por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta
  incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-        Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum
  administrativa dos servidores públicos”.                                             Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação
            O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,            temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional
  depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação                 vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia
  5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro      não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República,
  Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:                            mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso
            “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI                         (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
  3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME                               Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
  TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.                                               Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
            1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal                    razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
  suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na            para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
  redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do               julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos
  Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus            decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 74-2009-861-10-00-3.
  servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de                    Publique-se.
  caráter jurídico-administrativo.                                                              Brasília, 28 de outubro de 2009.
            2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei                                        Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às                                                       - Relator -
  partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
  entre contratante e contratados.                                                     RECLAMAÇÃO 8.722                                         (717)
            3. Procedência do pedido.                                                  ORIGEM         : RCL - 94146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            4. Agravo regimental prejudicado”.                                         PROCED.        : BAHIA
            Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática           RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  asseverou o seguinte:                                                                RECLTE.(S)     : ESTADO DO BAHIA
            “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
  Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela                 RECLDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
  legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-                               TRABALHO DA 5ª REGIÃO (PROCESSO Nº
  administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação                                  00758-2007-342-05-00-1)
  contratual sujeita à CLT”.                                                           INTDO.(A/S)    : JACINTA VERA SOARES DE FRANÇA E OUTRO(A/S)
            A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da          ADV.(A/S)      : ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO
  Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
  pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo                    Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo
  o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-         Estado da Bahia contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta
  administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses                 Região, no Processo Trabalhista 00758-2007-342-05-00-1, que teria afrontado
  contratações pelo regime da CLT”.                                                    o conteúdo de decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min.
            Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:            Cezar Peluso.
            “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da                       Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça
  Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter                 especializada, uma vez que a autora da Reclamação Trabalhista citada
  tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e           celebrou contrato em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA),
  Administração Pública”.                                                              regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia (Lei 6.677/1944).
            Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes                         Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a
  Direito, que afirmou o seguinte:                                                     tramitação do referido feito.


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       109



            No mérito, requer a procedência desta reclamação.                          tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
            Às fls. 65-68 deferi o pedido liminar.                                     Administração Pública”.
            O juízo reclamado prestou informações às fls. 85-231.                                Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
            A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela         Direito, que afirmou o seguinte:
  procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte                          “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
  ementa:                                                                              voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
            “RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA.                          jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
  CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-                                   e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
  ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA                             existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
  PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 233).                         minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
            É o relatório.                                                             servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
            Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo         19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
  Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual             de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
  processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores                  Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
  submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da                      “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
  Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na                o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
  redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da            submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
  Constituição Federal de 1988.                                                        palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
            Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator       nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
  o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este           trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
  Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São            vi por água abaixo”.
  Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime                   Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
  especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido              negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
  dispositivo da Constituição de 1967.                                                 procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
            A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento              competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
  desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo                    públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
  prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores            referida ADI 3.395-MC/DF.
  temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a                         O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
  decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é                       “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
  Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo          AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
  Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer                  RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
  interpretação do art. 114, I, da Carta Magna                                         TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
            “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação               I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
  (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus             em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
  servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de           eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
  caráter jurídico-administrativo”.                                                    Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
            Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe                 II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
  à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na          reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
  qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de                  desrespeitadas.
  competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a                             III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
  servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza           decidido na ADI 3.395-MC/DF.
  estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.                       IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
            E avançou ainda mais, sustentando que                                      prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
            “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as                     V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
  ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público        Ricardo Lewandowski).
  externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do                 Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
  Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não         por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta
  incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-        Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum
  administrativa dos servidores públicos”.                                             Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação
            O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,            temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional
  depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação                 vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia
  5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro      não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República,
  Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:                            mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso
            “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI                         (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
  3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME                               Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
  TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.                                                Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
            1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal                    razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
  suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na            para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
  redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do               julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos
  Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus            decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 00758-2007-342-05-00-1.
  servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de                     Publique-se.
  caráter jurídico-administrativo.                                                               Brasília, 28 de outubro de 2009.
            2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei                                         Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às                                                        - Relator -
  partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
  entre contratante e contratados.                                                     RECLAMAÇÃO 8.735                                                            (718)
            3. Procedência do pedido.                                                  ORIGEM         : RCL - 94147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            4. Agravo regimental prejudicado”.                                         PROCED.        : BAHIA
            Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática           RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  asseverou o seguinte:                                                                RECLTE.(S)     : ESTADO DA BAHIA
            “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
  Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela                 RECLDO.(A/S)   : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
  legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-                               TRABALHO DA 5ª REGIÃO (PROCESSO Nº
  administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação                                  01919-2007-581-05-00-3)
  contratual sujeita à CLT”.                                                           INTDO.(A/S)    : VALDELINA SOUZA SANTOS
            A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da          ADV.(A/S)      : EMERSON SANTANA DOS SANTOS
  Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
  pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo                    Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo
  o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-         Estado da Bahia contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta
  administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses                 Região, no Processo Trabalhista 01919-2007-581-05-00-3, que teria afrontado
  contratações pelo regime da CLT”.                                                    o conteúdo de decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min.
            Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:            Cezar Peluso.
            “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da                       Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça
  Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter                 especializada, uma vez que a autora da Reclamação Trabalhista citada


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       110



  celebrou contrato em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA),               contratações pelo regime da CLT”.
  regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia (Lei 6.677/1944).                      Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
            Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a                            “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da
  tramitação do referido feito.                                                        Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter
            No mérito, requer a procedência desta reclamação.                          tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
            Às fls. 137-140 deferi o pedido de medida liminar.                         Administração Pública”.
            O juízo reclamado prestou informações às fls. 156-251.                               Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
            A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela         Direito, que afirmou o seguinte:
  procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte                          “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
  ementa:                                                                              voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
            “RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA.                          jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
  CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-                                   e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
  ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA                             existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
  PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 254).                         minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
            É o relatório.                                                             servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
            Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo         19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
  Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual             de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
  processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores                  Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
  submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da                      “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
  Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na                o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
  redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da            submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
  Constituição Federal de 1988.                                                        palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
            Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator       nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
  o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este           trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
  Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São            vi por água abaixo”.
  Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime                   Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
  especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido              negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
  dispositivo da Constituição de 1967.                                                 procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
            A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento              competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
  desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo                    públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
  prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores            referida ADI 3.395-MC/DF.
  temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a                         O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
  decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é                       “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
  Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo          AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
  Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer                  RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
  interpretação do art. 114, I, da Carta Magna                                         TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
            “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação               I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
  (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus             em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
  servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de           eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
  caráter jurídico-administrativo”.                                                    Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
            Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe                 II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
  à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na          reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
  qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de                  desrespeitadas.
  competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a                             III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
  servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza           decidido na ADI 3.395-MC/DF.
  estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.                       IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
            E avançou ainda mais, sustentando que                                      prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
            “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as                     V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
  ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público        Ricardo Lewandowski).
  externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do                 Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
  Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não         por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta
  incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-        Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum
  administrativa dos servidores públicos”.                                             Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação
            O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,            temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional
  depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação                 vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia
  5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro      não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República,
  Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:                            mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso
            “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI                         (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
  3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME                               Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
  TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.                                                Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
            1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal                    razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
  suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na            para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
  redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do               julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos
  Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus            decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 01919-2007-581-05-00-3.
  servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de                     Publique-se.
  caráter jurídico-administrativo.                                                               Brasília, 28 de outubro de 2009.
            2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei                                         Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às                                                        - Relator -
  partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
  entre contratante e contratados.                                                     RECLAMAÇÃO 8.843                                        (719)
            3. Procedência do pedido.                                                  ORIGEM        : RCL - 102711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            4. Agravo regimental prejudicado”.                                         PROCED.       : MINAS GERAIS
            Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática           RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  asseverou o seguinte:                                                                RECLTE.(S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS
            “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder        ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela                 RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
  legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-                              (PROCESSO Nº 01365-2008-081-03-00-5)
  administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação                 INTDO.(A/S)   : PEDRO MÁRCIO BUENO
  contratual sujeita à CLT”.                                                           ADV.(A/S)     : ANTÔNIO JOÃO SALVADOR
            A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da
  Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à                             Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo
  pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo           Estado de Minas Gerias contra ato da Sétima Turma do Tribunal Regional do
  o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-         Trabalho     da     Terceira    Região,    no    Processo       Trabalhista
  administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses                 01365-2008-081-03-00-5, que teria afrontado o conteúdo de decisão desta


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       111



  Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.                                       3. Procedência do pedido.
            Afirma o reclamante que                                                              4. Agravo regimental prejudicado”.
            “a presente reclamação envolve contrariedade à decisão proferida na                  Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática
  reclamação trabalhista movida por Pedro Marcio Bueno em face do Estado de            asseverou o seguinte:
  Minas Gerias, autos nº 01365-2008-081-03-00-5, por meio da qual busca o                        “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder
  recebimento de honorários advocatícios fixados em feito cível no qual atuou          Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela
  como defensor dativo.                                                                legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-
            (...)                                                                      administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação
            O defensor dativo exerce múnus público, desempenhando                      contratual sujeita à CLT”.
  transitoriamente função essencial e auxiliar à Justiça.                                        A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da
            (...)                                                                      Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
            Por conseguinte, não pode o predito colaborador pleitear na Justiça        pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo
  do Trabalho o recebimento dos honorários advocatícios eventualmente                  o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-
  fixados, sobretudo em razão do óbice representado pela liminar deferida na           administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses
  ADI 3395”.                                                                           contratações pelo regime da CLT”.
            Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a                            Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
  tramitação da Reclamação Trabalhista 01365-2008-081-03-00-5.                                   “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da
            No mérito, requer a procedência deste feito.                               Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter
            Às fls. 26-28 deferi o pedido de medida liminar.                           tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
            O juízo reclamado prestou informações à fl. 39.                            Administração Pública”.
            A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela                   Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
  procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte                Direito, que afirmou o seguinte:
  ementa:                                                                                        “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
            “RECLAMAÇÃO.           EXECUÇÃO        DE       TÍTULO      JUDICIAL.      voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. CONTRATO                                   jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
  TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.                             e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
  OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO                                existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
  TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 114).                                      minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
            É o relatório.                                                             servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
            Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo         19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
  Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual             de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
  processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores                  Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
  submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da                      “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
  Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na                o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
  redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da            submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
  Constituição Federal de 1988.                                                        palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
            Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator       nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
  o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este           trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
  Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São            vi por água abaixo”.
  Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime                   Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
  especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido              negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
  dispositivo da Constituição de 1967.                                                 procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
            A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento              competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
  desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo                    públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
  prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores            referida ADI 3.395-MC/DF.
  temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a                         O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
  decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é                       “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
  Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo          AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
  Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer                  RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
  interpretação do art. 114, I, da Carta Magna                                         TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
            “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação               I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
  (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus             em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
  servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de           eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
  caráter jurídico-administrativo”.                                                    Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
            Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe                 II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
  à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na          reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
  qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de                  desrespeitadas.
  competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a                             III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
  servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza           decidido na ADI 3.395-MC/DF.
  estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.                       IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
            E avançou ainda mais, sustentando que                                      prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
            “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as                     V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
  ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público        Ricardo Lewandowski).
  externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do                 Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por
  Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não         ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema
  incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-        Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e
  administrativa dos servidores públicos”.                                             Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de
            O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,            servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a
  depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação                 anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho,
  5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro      a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
  Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:                            público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
            “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI                         7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC
  3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME                               7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
  TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.                                                Esse entendimento é plenamente aplicável às relações que envolvam
            1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal                    advogados dativos, pois se trata de relação jurídico-administrativa.
  suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na                      Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
  redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do               razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
  Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus            para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
  servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de           julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos
  caráter jurídico-administrativo.                                                     decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 01365-2008-081-03-00-5.
            2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei                       Publique-se.
  amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às                         Brasília, 28 de outubro de 2009.
  partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo                                 Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  entre contratante e contratados.                                                                                              - Relator -


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     112



                                                                                        (grifos adicionados).
  RECLAMAÇÃO 8.860                                         (720)                                 De acordo com as informações às fls. 239-242, o juízo reclamado
  ORIGEM        : RCL - 105008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                               afastou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do
  PROCED.       : SANTA CATARINA                                                        adicional de insalubridade e o substituiu pelo salário básico, o que afronta a
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                              Súmula Vinculante 4.
  RECLTE.(S)    : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E                                               Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão
                  SANEAMENTO - CASAN                                                    reclamada.
  ADV.(A/S)     : CRISTIANO CONSORTE ZAPELINI E OUTRO(A/S)                                       Publique-se.
  RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO                                    Brasília, 28 de outubro de 2009.
                  (PROCESSO Nº 00514-2008-043-12-00-3)                                                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  INTDO.(A/S)   : LUIZ ARGEMIRO PACHECO                                                                                        - Relator -
  ADV.(A/S)     : DALCIETE FELIZARDO
                                                                                        RECLAMAÇÃO 8.929                                         (721)
           Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela          ORIGEM        : RCL - 110702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, contra decisão                   PROCED.       : MINAS GERAIS
  proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região nos            RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  autos do Recurso Ordinário 00514-2008-043-12-00-3, por inobservância da               RECLTE.(S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS
  Súmula Vinculante 4 desta Corte.                                                      ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
           Alega a reclamante, em suma, que o TRT, ao determinar que o                  RECLDO.(A/S)  : JUÍZA DO TRABALHO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE
  adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário básico do                              BELO HORIZONTE (PROCESSO Nº
  autor, contrariou o enunciado da súmula vinculante invocada.                                          00543-2009-138-03-00-8)
           Pugna pela concessão da medida liminar para que seja suspensa a              INTDO.(A/S)   : MARIA HELENA NOGUEIRA TEODORO
  decisão objeto desta Reclamação e, no mérito, pela sua procedência.                   ADV.(A/S)     : ARTUR FERNANDO ARAUJO E OUTRO(A/S)
           Às fls. 71-73 deferi a liminar para suspender a decisão reclamada.
           As informações requisitadas foram prestadas às fls. 239-242.                          DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
           A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da                 pelo Estado de Minas Gerais contra ato do Juiz da 38ª Vara do Trabalho de
  reclamação (fls. 247-250).                                                            Belo Horizonte nos autos do processo n. 00543-2009-138-03-00-8.
           É o relatório.                                                                        2.O Estado afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão
           Passo a decidir.                                                             prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e julgou a
           Bem analisados os autos, entendo que a pretensão merece acolhida.            reclamação trabalhista.
           É que, como consignado na decisão que deferiu a medida cautelar, o                    3.Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal na
  verbete da Súmula Vinculante 4 recebeu a seguinte redação:                            medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o faz embora
           “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não             seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir
  pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor              os conflitos decorrentes das relações travadas entre contratados
  público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.                   temporariamente, ou servidores nomeados para exercer cargos em comissão,
           O RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, um dos precedentes que              e os entes da Administração aos quais estão vinculados.
  deu origem à Súmula foi assim ementado:                                                        4.Deferi a medida liminar para determinar ao Juízo da 38ª Vara do
           “EMENTA:        CONSTITUCIONAL.           ART.    7º,   INC.   IV,   DA      Trabalho de Belo Horizonte que suspendesse a tramitação do processo n.
  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA                          00543-2009-138-03-00-8 [fls. 16/18].
  LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE                                     5.O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido,
  1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE                             reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI n.
  INSALUBRIDADE             AO       SALÁRIO         MÍNIMO:       PRECEDENTES.         3.395 [fls. 41/43].
  IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO                                           6.É o relatório. Decido.
  BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO                                      7.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de
  QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da                         agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro RICARDO
  parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-               LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado em inúmeros
  mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização                 precedentes no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar
  tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que               os feitos em que se discutam as relações entre servidores, ainda que
  ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A         temporários, e a Administração Pública. O processamento de litígio entre
  norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-                servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do
  mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente                      Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n.
  relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste                 3.395/MC, DJ de 10.11.06.
  menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da                    8.Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em que
  política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O     foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o sistema jurídico-
  aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de                  administrativo brasileiro comportar a contratação pelo regime da CLT. Nesse
  qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário              sentido, o julgamento da RCL n. 5.381, DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim,
  (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição          que a prorrogação indevida do contrato de trabalho de servidor temporário
  do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo               não desvirtua o vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A
  Tribunal Federal. Declaração de não recepção pela Constituição da República           prorrogação do contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do
  de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São            prazo de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para
  Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de           indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de improbidade,
  adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a       mas não implica alteração do caráter jurídico do vínculo.
  policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de                9.O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435, DJ
  invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se         de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo objeto é análogo
  a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a              ao destes autos, observou que “[n]o julgamento da medida cautelar na ADI n.
  expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de              3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da
  ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que                    República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
  desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a                  servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta
  adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse                      como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários
  estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria                    firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
  afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso                     submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal,
  extraordinário ao qual se nega provimento” (grifos no original).                      no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar
           Como se vê, é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de           a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas
  base de cálculo para o adicional de insalubridade.                                    pelo Poder Público”.
           Nesse sentido, foi deferida medida liminar na Rcl 6.266-MC/DF, Rel.                   10.Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o
  Min. Gilmar Mendes, para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte             Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr, Relator o
  em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.
  insalubridade.                                                                                  Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161,
           Como bem assentou o Ministro Gilmar Mendes na referida decisão:              parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a remessa dos
           “no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4            autos à Justiça comum.
  (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo                      Arquivem-se estes autos.
  nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve                         Comunique-se.
  continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não                             Publique-se.
  superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”                        Brasília, 29 de outubro de 2009.


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       113



                                    Ministro Eros Grau                                 Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
                                        - Relator -                                    servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
                                                                                       caráter jurídico-administrativo.
  RECLAMAÇÃO 8.948                                         (722)                                 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
  ORIGEM         : RCL - 112243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                             amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
  PROCED.        : PERNAMBUCO                                                          partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            entre contratante e contratados.
  RECLTE.(S)     : MUNICÍPIO DE RECIFE                                                           3. Procedência do pedido.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE                                       4. Agravo regimental prejudicado”.
  RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO                                    Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática
                   (PROCESSO Nº 00463-2008-005-06-00-6)                                asseverou o seguinte:
  INTDO.(A/S)    : ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO CABRAL E OUTRO(A/S)                                    “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder
  ADV.(A/S)      : EDNALDO GERMANO DA CUNHA                                            Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela
                                                                                       legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-
            Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo        administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação
  Município de Recife/PE contra ato do Trabalho Regional do Trabalho da 6ª             contratual sujeita à CLT”.
  Região, no Processo Trabalhista 00463-2008-005-006-00-6, que teria                             A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da
  afrontado o conteúdo de decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel.          Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
  Min. Cezar Peluso.                                                                   pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo
            Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça                   o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-
  especializada, uma vez que os autores da Reclamação Trabalhista citada               administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses
  foram contratados temporariamente, com fundamento na legislação municipal.           contratações pelo regime da CLT”.
            Pugna, assim, pelo deferimento da medida liminar para suspender a                    Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
  tramitação do referido feito.                                                                  “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da
            No mérito, requer a procedência desta reclamação.                          Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter
            Às fls. 267-270 deferi o pedido de medida liminar.                         tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
            O juízo reclamado prestou informações às fls. 278-309.                     Administração Pública”.
            A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela                   Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
  procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte                Direito, que afirmou o seguinte:
  ementa:                                                                                        “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
            “RECLAMAÇÃO.          AÇÃO      TRABALHISTA        AJUIZADA       POR      voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
  SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO.                                   jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
  CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-                                   e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
  ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA                             existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
  PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 311).                         minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
            É o relatório.                                                             servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
            Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo         19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
  Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual             de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
  processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores                  Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
  submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da                      “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
  Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na                o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
  redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da            submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
  Constituição Federal de 1988.                                                        palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
            Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator       nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
  o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este           trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
  Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São            vi por água abaixo”.
  Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime                   Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
  especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido              negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
  dispositivo da Constituição de 1967.                                                 procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
            A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento              competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
  desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo                    públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
  prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores            referida ADI 3.395-MC/DF.
  temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a                         O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
  decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é                       “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
  Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo          AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
  Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer                  RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
  interpretação do art. 114, I, da Carta Magna                                         TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
            “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação               I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
  (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus             em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
  servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de           eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
  caráter jurídico-administrativo”.                                                    Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
            Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe                 II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
  à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na          reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
  qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de                  desrespeitadas.
  competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a                             III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
  servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza           decidido na ADI 3.395-MC/DF.
  estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.                       IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
            E avançou ainda mais, sustentando que                                      prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
            “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as                     V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
  ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público        Ricardo Lewandowski).
  externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do                 Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
  Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não         por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta
  incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-        Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum
  administrativa dos servidores públicos”.                                             Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação
            O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,            temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional
  depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação                 vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia
  5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro      não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República,
  Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:                            mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso
            “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI                         (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
  3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME                               Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
  TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.                                                Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
            1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal                    razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
  suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na            para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
  redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do               julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    114



  decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 00463-2008-005-006-00-6.               “hipótese de sucessividade de concursos – ainda no prazo de validade inicial
           Publique-se.                                                                  ou de validade prorrogada do primeiro – é que o direito subjetivo de ser
           Brasília, 28 de outubro de 2009.                                              chamado se configura para todo o candidato precedentemente aprovado e
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                 ainda não efetivamente recrutado. Restando claro, então, que fora dessa
                                         - Relator -                                     hipótese de concursos que se sucedem no tempo, com imediatidade, o
                                                                                         primeiro concurso público bem pode se exaurir sem que nenhuma nomeação
  RECLAMAÇÃO 8.980                                           (723)                       ou contratação ocorra”.
  ORIGEM         : RCL - 115012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                        Das cópias dos documentos acostados aos autos (fls. 79-104) verifico
  PROCED.        : CEARÁ                                                                 que a discussão posta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                                     Crato/CE deriva da aplicação do critério de discricionariedade adotado pela
  RECLTE.(S)     : MUNICÍPIO DE CRATO                                                    Administração Pública em proceder à nomeação de candidatos aprovados em
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRATO                                concurso público e postos em cadastro reserva para futuro provimento dos
  RECLDO.(A/S)   : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE                        cargos de enfermeiros e de odontólogos.
                   CRATO (PROCESSO Nº 2008.0012.7724-0/0)                                         A hipótese de recusa da Administração Pública em prover os referidos
  INTDO.(A/S)    : ARIANE SIEBRA ABAGARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/                          cargos vagos encontra-se, ao que tudo indica, motivada sob fundamento
                   S)                                                                    diverso daquele descrito na ADI 2.931/RJ, a saber: a ausência de profissionais
  ADV.(A/S)      : PAULO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA                                  médicos      interessados    em     formar     as   correspondentes   equipes
                                                                                         multidisciplinares do Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal, objetivo
             1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, fundada             maior daquele certame (fl.79).
  nos arts. 102, inc. I, alínea l, da Constituição Federal; 13 a 18 da Lei 8.03/90;               5.Verifico, ainda, que o pedido deduzido pelo reclamante tem nítido
  e 156 a 162 do RISTF, ajuizada pelo Município de Crato/CE contra sentença              caráter recursal infringente, sendo certo que a reclamação não pode ser
  proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crato/CE, nos autos           utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada
  do processo n. 2008.00.12.7724-0/0.                                                    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min.
             Afirma que a mencionada sentença afronta o decidido por esta                Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
  Suprema Corte nos autos da ADI 2.931/RJ, ao reconhecer o direito à                     Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
  nomeação aos respectivos cargos públicos de parte dos impetrantes que                  14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005).
  comprovaram sua classificação dentro do número de vagas ofertadas no                            Desse modo, havendo a possibilidade de aplicação da jurisprudência
  edital (fls. 212-216 e 222-226).                                                       desta Corte pela via processual ordinária, em decorrência do Princípio do
             Após breve digressão dos fatos, consignando que a realização do             Devido Processo Legal, entendo não ser cabível a reclamação.
  certame destinava-se à formação de 45 equipes multidisciplinares incumbidas                     A história da sua construção e o status constitucional que lhe deu a
  de atender ao Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal (Edital                       Carta de 1988 são indicativos de que não se trata de singelo instituto
  002/2005), esclarece que “não existem mais médicos concursados”, o que                 processual, a ser utilizado no bojo de uma relação processual visando à
  inviabilizaria a nomeação e posse, pela ordem de classificação, dos demais             prestação jurisdicional por parte do Estado, que irá, por seu órgão judiciário,
  profissionais de saúde aprovados especialmente para integrar aquelas                   aplicar o direito a um caso concreto.
  equipes multidisciplinares (fls. 04-05).                                                        6.Esta Corte também já se manifestou nesse mesmo sentido. Cito a
             Diante desse quadro, a Administração passou a condicionar o                 Reclamação 6.534-AgR/MA, Plenário, na qual o relator, Ministro Celso de
  provimento dos cargos para enfermeiros e odontólogos aprovados no certame              Mello, consignou que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser
  à subseqüente existência, naquela municipalidade, de médico interessado em             utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por
  compor a equipe do Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal (fl. 05).                razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao
             Noticia que “não tem em seus quadros qualquer contratação precária          exame direto do Supremo Tribunal Federal” (DJ 17.10.2008).
  para os cargos de odontológos e enfermeiros”, o que afasta qualquer                             7.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21,
  alegação de preterição (fl. 10). Nesse sentido, defende que os candidatos              § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando
  aprovados no certame detêm mera expectativa de direito, pois “o ato de                 prejudicado o pedido de medida liminar.
  provimento dos cargos dispostos no concurso público fica a critério da                          Publique-se.
  discricionariedade administrativa” (fl. 13).                                                    Brasília, 29 de outubro de 2009.
             Ademais, ressalta que a decisão reclamada interfere no planejamento                                           Ministra Ellen Gracie
  estratégico efetivado para atender às demandas da área da saúde municipal,                                                     Relatora
  causando-lhe          sérios   prejuízos      econômicos    e     administrativos,
  consubstanciados na ausência de repasse dos recursos federais destinados a             MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.983                                      (724)
  financiar parcela do dispêndio financeiro, porquanto o mesmo repasse                   ORIGEM         : RCL - 115271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  encontra-se condicionado à prévia comprovação da formação plena das                    PROCED.        : PARANÁ
  equipes do Programa de Saúde Familiar (fls. 17-35).                                    RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
             O reclamante entende devidamente demonstrada a presença dos                 RECLTE.(S)     : HILDEBRANDO FREITAS CAYRES
  pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários para a             RECLTE.(S)     : RUTH LOEBENWEIN FREITAS CAYRES
  concessão de medida liminar destinada a suspender os efeitos da sentença,              ADV.(A/S)      : ADILSON AMARO ALVES
  até o trânsito em julgado da demanda (fls. 35-36).                                     RECLDO.(A/S)   : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO
             2.Requisitaram-se informações (fl. 283), que foram prestadas (fls.                           ESPECIAL Nº 867.016)
  288-297).                                                                              INTDO.(A/S)    : UNIÃO
             3.A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe     ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em                   INTDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
  controle abstrato de constitucionalidade, a ocorrência de usurpação de sua                              REFORMA AGRÁRIA - INCRA
  competência originária ou a desobediência a súmula vinculante.                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
             Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas
  hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso, acaso verificado, razão pela                     DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato
  qual considero necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos            judicial ora questionado – emanado do E. Superior Tribunal de Justiça - teria
  específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento.              desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal
             Nesse sentido se manifestou, recentemente, o Plenário desta                 proferiu no julgamento da Apelação Cível 9.621-Embargos de terceiro/PR,
  Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 6.534-AgR/MA, rel. Min. Celso de                 Rel. Min. VILLAS BOAS.
  Mello, em acórdão cuja ementa resume com precisão o pensamento da Corte                          Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a
  em relação às alegações de desrespeito à autoridade das decisões proferidas            utilização do presente instrumento reclamatório.
  em controle normativo abstrato de constitucionalidade, da qual destaco o                         Entendo que não. É que a parte ora reclamante, pretendendo
  seguinte excerto:                                                                      justificar a utilização da presente medida processual, invocou, como
             “(...)                                                                      paradigma, processo de índole subjetiva (ACi 9.621-Embargos de terceiro/
             - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em                PR), versando caso concreto no qual essa mesma parte reclamante não
  que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo                         figurou como sujeito processual.
  Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos                            Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem advertido não
  julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de                           caber reclamação, quando utilizada, como no caso, para fazer prevalecer a
  confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da             jurisprudência desta Suprema Corte (ou para impor-lhe a observância), em
  conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao                   situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia
  parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes.                             vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal
             (...)” (DJ 17.10.2008, destaquei).                                          tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como
             4.O presente caso não se subsume ao decidido na ADI 2.931/RJ, rel.          sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na
  Min. Carlos Britto, DJ 29.09.2006, ocasião em que esta Suprema Corte firmou,           espécie.
  conforme ressaltou o eminente relator, o entendimento de que apenas na                           Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    115



  prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Plenário desta                 SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
  Suprema Corte (RTJ 159/15, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 201/519,                            I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
  Rel. Min. CARLOS BRITTO – Rcl 3.159-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR                         recurso ou de ação rescisória.
  MENDES, v.g.):                                                                                II. - Reclamação não conhecida.”
            “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES                                        (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)
  PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS                                         “Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro
  DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A                            Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo
  PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –                               Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando
  INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO                             de controvérsias de porte constitucional.
  COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE                                          Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
  AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE                                   de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não
  RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.                              utilizados tempestivamente pelas partes.”
            - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como                       (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)
  paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo                       “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO
  de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante              PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
  sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.                                 OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
            - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado            DADA PELO TRIBUNAL.
  como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões                     .......................................................
  de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao                           A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição
  exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.                               financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na
            - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla          Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente
  função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ134/1033), não se       ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
  qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador             ações cabíveis.”
  do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se                     (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
  estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida                    “O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
  processual. Precedentes.”                                                            Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
            (Rcl 5.926-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                               suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de
            “Alegação de afronta a decisão proferida em agravo regimental              segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a
  em agravo de instrumento. Causa de índole subjetiva. Decisão                         decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
  desprovida de eficácia ‘erga omnes’. Vinculação restrita às partes.                           .......................................................
  Autoridade diversa daquela que é sujeito processual do recurso                                A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações
  extraordinário. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Inteligência             cabíveis, como decidiu esse Plenário nas RclAg.Rg1852, relator Maurício
  do art. 102, I, ‘l’, da CF. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não cabe       Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
  reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em                            (Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
  processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante.”                                Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço, por incabível,
            (Rcl 5.335-ED/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)                         da presente reclamação, julgando prejudicado, em conseqüência, o exame
            Em suma: não se revela processualmente viável o emprego da                 do pedido de medida cautelar.
  reclamação, quando, nesta, se invocam, como paradigmas, decisões                              Arquivem-se os presentes autos.
  proferidas em face de situações concretas a que é completamente estranha                      Publique-se.
  a parte reclamante, tal como sucede na espécie ora em análise.                                Brasília, 29 de outubro de 2009.
            Cumpre destacar, ainda, um outro aspecto, que, assinalado em                                                          Ministro CELSO DE MELLO
  sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico- -processual                                                                   Relator
  de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte
  reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-lo                    RECLAMAÇÃO 9.025                                          (725)
  incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal.                               ORIGEM         : RCL - 117868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            É que, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que            PROCED.        : PERNAMBUCO
  poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional          RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual                      RECLTE.(S)     : MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
  destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
  submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.                                    DE SANTO ANTÃO
            Com efeito, tal como já referido, a reclamação - constitucionalmente       RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
  vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta                         (PROCESSO Nº 01214-2007-201-06-00-8)
  Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal nem               INTDO.(A/S)    : TICIANA CARDOSO ALVES BORBA
  configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato                     ADV.(A/S)      : ALVÁRO VAN DER LEY LIMA NETO E OUTRO(A/S)
  reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
  constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante                    1.Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Vitória de Santo
  adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:                                Antão − PE, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição Federal, contra
            “(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser               o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
  utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir,             Região nos autos da Reclamação Trabalhista 01214-2007-201-06-00-8 (fls.
  por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do                  125-130).
  litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).”                     O acórdão impugnado deu provimento ao recurso ordinário interposto
            (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)                        da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo
            “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO                             Antão − PE que acolhera a preliminar de incompetência absoluta da Justiça
  NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.                               do Trabalho para o julgamento da mencionada reclamatória (fls. 86-87).
            I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como                         Diz o reclamante que a atuação do juízo reclamado se mostra
  sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos        atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte na
  autos da decisão de mérito.                                                          Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e
            .......................................................                    qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal (na
            III - Reclamação improcedente.                                             redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/04), que inclua na
            IV - Agravo regimental improvido.”                                         competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre
            (Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)                 o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem
            “EMBARGOS                    DE          DECLARAÇÃO     EM RECLAMAÇÃO.     estatutária ou jurídico-administrativa.
  CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS                                        Ressalta ainda que os contratos firmados entre o Município e a autora
  NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.                                 da reclamação trabalhista eram de natureza administrativa, regidos pela Lei
  INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA                      Municipal 2.861/01, a qual possibilita a contratação de pessoal por tempo
  REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.                                            determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional
            .......................................................                    interesse público, sem concurso.
            3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso                  Requer, ao final, a procedência da presente reclamação, cassando-se
  específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado               o acórdão ora impugnado.
  irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.                              2.Requisitaram-se informações (fl. 174), que foram devidamente
            .......................................................                    prestadas (fls. 177-182).
            5. Agravo regimental não provido.”                                                  3.O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da
            (Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)                         Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
            “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É                       Cezar Peluso, contém a seguinte ementa:


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     116



           “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do                         Assevere-se, ademais, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
  Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus            em 02.4.2009, ao apreciar a Reclamação 7.109-AgR/MG, rel. Min. Menezes
  servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de            Direito, sedimentou esse entendimento (DJe 22.4.2009).
  trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça                    4.Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
  Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.       RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação e
  Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no       declaro a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para processar
  art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas        e julgar a Reclamação Trabalhista 01214-2007-201-06-00-8, determinando,
  entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-       assim, a sua imediata remessa à Justiça Comum Estadual.
  estatutária.” (DJ 10.11.2006).                                                                Comunique-se.
           No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo                          Publique-se.
  Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto                          Brasília, 29 de outubro de 2009.
  proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu                                          Ministra Ellen Gracie
  a seguinte ementa:                                                                                                           Relatora
           “Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
  Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência.                              RECLAMAÇÃO 9.045                                         (726)
           1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal              ORIGEM         : RCL - 118524 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da                PROCED.        : RIO GRANDE DO NORTE
  Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na                  RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre        RECLTE.(S)     : MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE
  o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DO
  ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.                                             MANGUE
           2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos            RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
  estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente                                 (PROCESSO Nº 00252-2009-016-21-00-6)
  para dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada.            INTDO.(A/S)    : MARIA NUNCIA DE ANDRADE DANTAS
           3. Reclamação julgada procedente.” (DJe 06.11.2008, destaquei).            ADV.(A/S)      : RAYSSA MARIA GONZAGA FONSECA
           Ao julgar a Reclamação 4.489-AgR/PA, redatora p/ o acórdão Min.
  Cármen Lúcia, o Plenário desta Suprema Corte ratificou esse entendimento,                    DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
  in verbis:                                                                          pelo Município de Porto do Mangue/RN contra ato do Tribunal Regional do
           “EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE                          Trabalho da 21ª Região nos autos do processo n. 00252-2009-016-21-00-6.
  DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO                                      2.O Município afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão
  102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA                       prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e julgou a
  CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395.                          reclamação trabalhista.
  CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37,                                    3.Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal na
  INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR                        medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o faz embora
  SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:                              seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir
  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA                            os conflitos decorrentes das relações travadas entre contratados
  A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL                            temporariamente, ou servidores nomeados para exercer cargos em comissão,
  PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.                                                    e os entes da Administração aos quais estão vinculados.
           1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida                       4.Deferi a medida liminar para determinar ao Tribunal Regional do
  Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que ‘o disposto no        Trabalho da 21ª Região que suspendesse a tramitação do processo n.
  art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas        00252-2009-016-21-00-6 [fls. 117/119].
  entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-                5.O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido,
  estatutária’.                                                                       reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI n.
           2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a        3.395 [fls. 150/152].
  existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não                   6.É o relatório. Decido.
  sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o                     7.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de
  exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo.                      agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro RICARDO
           3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os         LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado em inúmeros
  autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou           precedentes no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar
  do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito            os feitos em que se discutam as relações entre servidores, ainda que
  trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito                       temporários, e a Administração Pública. O processamento de litígio entre
  administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o            servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do
  juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a                  Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n.
  descaracterizá-la.                                                                  3.395/MC, DJ de 10.11.06.
           4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação                    8.Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em que
  trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.                  foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o sistema jurídico-
           5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada           administrativo brasileiro comportar a contratação pelo regime da CLT. Nesse
  procedente.” (DJe 21.11.2008, destaquei).                                           sentido, o julgamento da RCL n. 5.381, DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim,
           No mesmo sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações              que a prorrogação indevida do contrato de trabalho de servidor temporário
  4.012-AgR/MT e 4.054-AgR/AM, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia,           não desvirtua o vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A
  Plenário, DJe 21.11.2008; 5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ                 prorrogação do contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do
  1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA,          prazo de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para
  rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min.          indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de improbidade,
  Ricardo Lewandowski, DJ 27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/             mas não implica alteração do caráter jurídico do vínculo.
  PA, rel. Min. Eros Grau, DJ 22.6.2007.                                                       9.O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435, DJ
           Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para prestação      de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo objeto é análogo
  de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-administrativo próprio,     ao destes autos, observou que “[n]o julgamento da medida cautelar na ADI n.
  consoante as regras de direito público. É que as cópias dos documentos              3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da
  acostados aos autos (fls. 35-41) demonstram que a discussão posta em juízo          República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
  deriva de contratação por tempo determinado para atender necessidade de             servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta
  excepcional interesse público, regida pela Lei Municipal 2.861/01.                  como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários
           Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei                  firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
  disciplinadora do regime jurídico dos servidores estaduais atraem a                 submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal,
  competência da Justiça Comum para o seu julgamento.                                 no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar
           É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo            a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas
  reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF,                   pelo Poder Público”.
  porquanto evidenciada a incompetência da Justiça Laboral para dirimir                        10.Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o
  controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por            Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr, Relator o
  relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.                      Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.
           Ressalte-se ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário                       Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161,
  573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o                 parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a remessa dos
  Plenário desta Corte concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é           autos à Justiça comum.
  sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à                   Arquivem-se estes autos.
  Justiça Comum (DJe 05.12.2008).                                                              Comunique-se.


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     117



          Publique-se.                                                                        “(...)
          Brasília, 29 de outubro de 2009.                                                    10. O Plenário deste Tribunal ainda não fixou entendimento no
                                    Ministro Eros Grau                               sentido de afirmar a transcendência das razões de decidir nas ações
                                        - Relator -                                  constitucionais.
                                                                                              11.Por ora persiste o entendimento, do Colegiado, segundo o
  RECLAMAÇÃO 9.051                                            (727)                  qual a ausência de identidade ‘perfeita’ entre o ato impugnado e a
  ORIGEM         : RCL - 118719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                           decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o
  PROCED.        : SERGIPE                                                           conhecimento da reclamação.
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                                          (...)” (Reclamação 6.495/SP, rel. Min. Eros Grau, DJe 04.12.2008,
  RECLTE.(S)     : ESTADO DE SERGIPE                                                 destaquei).
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE                                      “(...)
  RECLDO.(A/S)   : JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE                            Não se desconhece, contudo, que há aqueles que sustentam a
                   ARACAJU (PROCESSO Nº 200211201486)                                possibilidade de invocar-se, para fins de reclamação, o denominado efeito
  INTDO.(A/S)    : ELISÂNGELA DOS SANTOS OLIVEIRA                                    transcendente da fundamentação que deu suporte ao julgamento proferido
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE                               em sede de fiscalização abstrata (RTJ 193/513, Rel. Min. GILMAR MENDES -
                   SERGIPE                                                           Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), em ordem a reconhecer que o
                                                                                     alcance da eficácia vinculante pode estender-se para além da parte
           1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada          dispositiva do acórdão, abrangendo, também, os próprios fundamentos
  pelo Estado de Sergipe, com fundamento nos arts. 102, I, l, da Constituição        subjacentes à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
  Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal                 Também partilho desse mesmo entendimento (Rcl 2.986-MC/SE, Rel.
  Federal, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca       Min. CELSO DE MELLO), vale dizer, o de que é possível reconhecer, em
  de Aracaju/SE nos autos da Ação de Indenização n. 2002.1.120148-6 (fls.            nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da ‘transcendência dos
  22-34).                                                                            motivos que embasaram a decisão’ emanada desta Suprema Corte em
           Afirma a reclamante que a decisão impugnada na presente                   processo de fiscalização abstrata, para que se torne viável proclamar, em
  reclamação julgou procedentes os pedidos formulados na mencionada ação             decorrência dessa orientação, que o efeito vinculante refere-se, igualmente, à
  para condenar o Estado de Sergipe à reparação dos danos materiais e                própria ‘ratio decidendi’, projetando-se, em consequência, para além da parte
  morais, nos valores relacionados no dispositivo da sentença recorrida (fls.        dispositiva do julgamento que se proferiu em sede de controle normativo
  02-05).                                                                            abstrato.
           O Estado de Sergipe sustenta, em síntese, que a sentença                           Ocorre, no entanto, que, a despeito da consistente fundamentação
  impugnada afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo Plenário do              exposta no voto-vista do eminente Ministro GILMAR MENDES, o Plenário do
  Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de                     Supremo Tribunal Federal rejeitou essa tese (Rcl 2.475-AgR/MG, Rel. p/ o
  Constitucionalidade 4/DF, redator p/ o acórdão Min. Celso de Mello, DJe            acórdão Min. MARCO AURÉLIO), o que me impõe, por efeito do princípio
  15.10.2008.                                                                        da colegialidade, a observância do que prevaleceu em tal julgamento,
           Alega que “a medida antecipatória da tutela concedida no bojo da          ainda que contra o meu próprio voto.
  sentença de procedência dos pedidos exordiais, nos autos da ação                            (...)” (Reclamação 7.280-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe
  indenizatória em estudo, importou em outorga de vencimentos                        12.12.2008, destaquei).
  (pensionamento) e liberação de recursos (pagamento de parcela da                            “(...)
  indenização pelos danos morais) em favor da autora, certo que houve o                       Portanto, seus efeitos vinculantes restringem-se ao objeto de
  nefasto desrespeito à autoridade da decisõa proferida por esta Corte no            cada ação (as normas impugnadas). Quero dizer, com isso, que a
  julgamento da medida cautelar na ADC n° 4/DF, rel. Min. Sydney Sanches, DJ         ‘transcendência dos motivos determinantes’ não autoriza o manejo de
  21.5.1999. ” (fl. 9).                                                              reclamação constitucional, mais ainda quando tal teoria não tem pacífico
           Suscita ainda a existência de vedação legal à concessão de tutela         acolhimento neste Supremo Tribunal.
  antecipada para a liberação de recursos ou outorga de vencimentos, nos                      (...)” (Reclamação 7.336/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJe 03.02.2009,
  termos do art. 1º da Lei 9.494/97.                                                 destaquei).
           Entende que não é aplicável ao presente caso o entendimento da                     É dizer, há, isso sim, precedente em que o Plenário do Supremo
  Súmula 729 desta Suprema Corte, dirigida às causas de natureza                     Tribunal Federal, expressamente, manifestou-se contrário à aplicação da
  previdenciária, diversa, ao passo que “o pensionamento a que foi condenado         denominada “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes”
  o Estado de Sergipe possui evidente natureza civil” (fl. 10).                      (Reclamação 2.475-AgR/MG, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe
           Aduz que a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional       1º.02.2008), razão pela qual o decano de nossa Suprema Corte, Ministro
  em desfavor do Estado de Sergipe, determinando o imediato pagamento de             Celso de Mello, mesmo contra o seu próprio entendimento, recusa-se a
  parte da indenização devida a título de danos morais, desrespeitou o               aplicar tal teoria (Reclamação 7.280-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe
  entendimento firmado na ADI 47/SP, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 22.10.1992,      12.12.2008).
  diante da exigência de trânsito em julgado e observância do regime de                       Entendo, em respeito ao princípio da colegialidade, que não é
  precatórios (fls. 11-15).                                                          possível a aplicação da transcendência dos motivos determinantes enquanto
           Defende que houve a consagração nesta Suprema Corte da                    não houver a manifestação expressa da atual composição do Plenário do
  denominada “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes”, a qual            Supremo Tribunal Federal favorável a essa teoria.
  autorizaria o ajuizamento de reclamação sempre que os fundamentos                           3.Ademais, a natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso,
  determinantes de decisão tomada em controle concentrado de                         de uma ação nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do
  constitucionalidade fossem desrespeitados por quaisquer juízes ou tribunais,       direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição
  conforme jurisprudência já pacificada (Reclamações 1.987/DF, rel. Min.             Federal, consoante decidiu o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Ação
  Maurício Corrêa, Plenário, DJ 21.5.2004; 4.906/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa,      Direita de Inconstitucionalidade 2.212/CE, de que fui relatora, DJ 14.11.2003.
  Plenário, DJe 11.4.2008; e 5.470/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.3.2008).               A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe o
           Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da         descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de
  sentença reclamada. No mérito, a procedência do pedido formulado na                usurpação de sua competência originária ou a desobediência a súmula
  presente reclamação para cassar a decisão ora impugnada no que                     vinculante.
  determinou o pensionamento imediato da Autora e a liberação de quantia sem                  Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas
  observância do regime de precatórios e antes do trânsito em julgado da             hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso, acaso verificado, razão pela
  decisão (fl. 16).                                                                  qual considero necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos
           2.Saliente-se, inicialmente, que não é cabível a aplicação da             específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento.
  denominada “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes”. Nesse                      Nesse sentido se manifestou, recentemente, o Plenário desta
  sentido destaco os trechos das seguintes decisões proferidas por eminentes         Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 6.534-AgR/MA, rel. Min. Celso de
  Ministros desta Corte:                                                             Mello, em acórdão cuja ementa resume com precisão o pensamento da Corte
           “(...)                                                                    em relação às alegações de desrespeito à autoridade das decisões proferidas
           Resta claro, portanto, que a possibilidade do reconhecimento da           em controle normativo abstrato de constitucionalidade, da qual destaco o
  transcendência dos fundamentos determinantes de decisão proferida                  seguinte excerto:
  por esta Corte encontra-se, por ora, sem definição.                                         “(...)
           Por essa razão é que o Ministro Carlos Britto, quando do julgamento                - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em
  das reclamações 4.814/PI, 4.739-MC/MG e 4.614-MC/MG, delas não                     que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo
  conheceu, afirmando, para tanto, que ‘este Colendo Tribunal retomou a              Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos
  discussão quanto à aplicabilidade da chamada 'transcendência dos                   julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
  fundamentos determinantes'’. No mesmo sentido: Rcl 5.083/DF, de minha              confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
  Relatoria.                                                                         conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao
           (...)” (Reclamação 5.120/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ            parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes.
  30.4.2007, destaquei).                                                                      (...)” (DJ 17.10.2008, destaquei).


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            4.Nesse aspecto, não há que falar em afronta à autoridade da               à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº
  decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 4/DF, pois a decisão           14), para o que noticia haver postulado ao Juízo reclamado “vista dos
  reclamada julgou o mérito do pedido formulado na Ação de Indenização n.              procedimentos investigatórios e/ou cautelares que lá tramitam”. E o fez em
  2002.1.120148-6.                                                                     decorrência de notícias jornalísticas de que o Juízo reclamado expedira ordem
            A jurisprudência desta Suprema Corte firmou que inexiste afronta à         de busca e apreensão, cujo alvo seria a reclamante. Mais: a) a medida,
  autoridade do acórdão proferido no julgamento da Ação Declaratória de                apesar de noticiada pela imprensa, ainda não foi executada; b) não lhe foi
  Constitucionalidade 4/DF quando se tratar de decisão de mérito.                      dado conhecimento do teor e amplitude da ordem cautelar de busca e
            Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 1.192-          apreensão; c) o deferimento, pelo Juízo reclamado, do pedido de vistas do
  AgR/DF, 2.457-AgR/MG e 3.459-AgR-AgR/PB, rel. Min. Gilmar Mendes,                    inquérito policial não retira a ofensa à Súmula Vinculante nº 14, porquanto nos
  Plenário, DJ 04.4.2008 e 23.5.2008; 1.459/RS, redator p/ o acórdão Min.              autos do inquérito não constam a representação policial, a manifestação do
  Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 03.12.2004; 1.483/RJ, rel. Min. Carlos              Ministério Público e a decisão que determinou a busca e apreensão; d)
  Velloso, DJ 25.11.2005; 2.663-AgR/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ           “havendo prova documentada lhe [ao juiz] é vedado decidir qual e que prova é
  21.9.2007; 4.981/PE e 5.005/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 28.9.2007 e               conveniente dar ciência à defesa”, ainda que “as medidas findas” guardem
  14.3.2008; 5.070-AgR/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ                 relação com as que estão em andamento; e) o tempo decorrido entre a data
  07.12.2007; e 6.259/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.8.2008.                       (02/09) da medida cautelar e o ajuizamento da presente reclamação afasta a
            5.Saliente-se, ademais, que o Plenário desta Corte, em 20.8.2009, no       urgência e, com isso, retira a necessidade de sigilo do provimento
  julgamento da Reclamação 5.567-AgR/ES, ratificou esse entendimento, ao               acautelatório de busca e apreensão. Daí postular a concessão de medida
  negar provimento ao agravo regimental interposto pela Universidade Federal           liminar para determinar ao Juízo reclamado que abra “vista dos
  do Espírito Santo – UFES, mantendo a decisão anteriormente proferida pela            procedimentos investigatórios e/ou cautelares que lá tramitam, em especial
  Ministra Cármen Lúcia, assim ementada:                                               aqueles documentados que guardam relação aos supostos fatos delituosos”.
            “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO                            No mérito, pede que se “conceda à defesa do reclamante acesso a todos os
  DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. ATO RECLAMADO:                          elementos de prova referentes ao inquérito 2007.34.00.001746-0, que já se
  SENTENÇA DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE                                encontrem documentados em procedimento investigatório que lhe digam
  NEGA SEGUIMENTO.” (DJe 20.11.2007).                                                  respeito”.
            Destaco os seguintes trechos da decisão proferida pela eminente                     2. Este o relatório. Decido. Fazendo-o, anoto, de saída, que o
  Ministra Cármen Lúcia na Reclamação 5.567/ES, a qual foi devidamente                 presente pedido guarda relação com investigações de supostas práticas de
  mantida pelo Plenário desta Suprema Corte, recentemente, no julgamento do            fraudes a licitação, tráfico de influência e outros ilícitos ligados à
  agravo regimental interposto pela UFES:                                              execução de obras públicas. Investigação com mais de dois anos de
            “(...)                                                                     duração, ainda segundo notícias jornalísticas, citadas pelo autor.
            Na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF, discutiu-se a                  3. Pois bem, para o desate da questão, transcrevo passagens de
  impossibilidade de deferimento de tutela antecipada contra a União nos casos         decisões do Juízo reclamado, o que faço a partir da petição inicial:
  nela elencados, sem, entretanto, obstar os julgamentos de mérito pelos juízos                 [...] a ciência da providência cautelar deferida poderia obstaculizar
  competentes nas demandas que envolvam a União e os interessados.                     a realização da diligência ordenada e com isso inviabilizar a própria
            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de       investigação.
  que a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF aplica-se apenas                       Com efeito, nos moldes da Súmula Vinculante nº 14, é direito do
  à antecipação de tutela deferida provisoriamente, a dizer, antes do                  investigado e do seu defensor ter ciência das informações existentes no
  provimento jurisdicional definitivo, e não em relação à decisão de mérito            inquérito policial, bem como das diligências já efetivadas e incorporadas
  do juízo a quo.                                                                      formalmente ao processo.
            (...)                                                                               No presente caso há diligências em execução, óbice, portanto, ao
            Apesar de, na sentença, o Juízo Reclamado ter feito constar que, ‘ao       deferimento, neste momento, do pedido de vistas da medida cautelar
  tempo em que defiro a antecipação dos efeitos da tutela, ACOLHO, EM                  formulada.
  PARTE, o pedido de nomeação’ (fl. 78, grifos no original), dúvidas não                        Quanto ao conhecimento dos dados oriundos da quebra do sigilo
  remanescem de que a decisão reclamada não antecipa tutela, mas confere               telefônico, embora a medida já não esteja mais em curso, o fato é que
  tutela jurisdicional no momento processual da decisão definitiva, como a que         mantém ligação com as demais cautelares pendentes de cumprimento,
  se contém em sentença finalizadora da competência da autoridade judicial.            não havendo conveniência de, neste momento, dar-se vista daquelas que
            (...)                                                                      eventualmente não tenham sido acostadas ao inquérito (sobre o qual as
            A considerar que a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4           partes já têm conhecimento) (grifei)
  trata de tutela antecipada e que esta Reclamação insurge-se contra tutela                     4. Como realcei em meu breve relatório, o reclamante pretende mais
  assegurada em decisão de mérito, evidente ser incabível a pretensão da               que uma simples vista do inquérito policial, dado que esta já lhe foi deferida
  Reclamante.                                                                          (item 7 da petição inicial). O que efetivamente postula a Construtora OAS é
            7. Pelo exposto, nego seguimento à presente Reclamação, por                o acesso: a) à representação policial, à manifestação do Ministério Público e à
  incabível, ficando, por óbvio, prejudicado o exame da medida liminar                 decisão do Juízo que viabilizou a busca e apreensão; b) às provas já
  pleiteada (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do     documentadas, ainda que relacionadas com diligências em curso. Em suma,
  Supremo Tribunal Federal).” (DJe 20.11.2007, destaquei).                             acesso aos dados decorrentes da quebra do sigilo telefônico (item 12 da
            6.Constata-se por fim, no pedido deduzido pelo Estado de Sergipe,          petição inicial).
  nítida existência de caráter recursal infringente, e por essa razão não merece                5. Antes de prosseguir, transcrevo, agora, o verbete da Súmula
  acolhida porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de                Vinculante nº 14 deste nosso Supremo Tribunal Federal:
  recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudência do Supremo                      É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
  Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ         aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
  12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-          investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
  MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos           digam respeito ao exercício do direito de defesa. (grifei)
  Britto, DJ 09.02.2005).                                                                       6. Conforme visto, grifei propositadamente a expressão “já
            7.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21,        documentados”, devido a sua relevância para o desate da presente
  § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando                       reclamação. E o que nos ajuda a esclarecer o sentido da referida expressão
  prejudicada a apreciação do pedido de liminar.                                       são os debates prévios à edição da Súmula Vinculante nº 14. Confira-se:
            Publique-se.                                                                        Por outro lado, a redação sugerida pelo requerente já exclui da
            Brasília, 29 de outubro de 2009.                                           determinação contida na súmula as diligências em andamento, o que afasta o
                                     Ministra Ellen Gracie                             argumento do Ministério Público Federal de que o acesso ao advogado do
                                           Relatora                                    indiciado aos autos poderia implicar em obstáculo à efetividade da atividade
                                                                                       investigatória. No tocante às diligências já realizadas, portanto, de acordo com
  RECLAMAÇÃO 9.054                                          (728)                      o posicionamento jurisprudencial firmado nesta Suprema Corte, entendo que
  ORIGEM        : RCL - 118951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              deve ser assegurada vista dos autos ao advogado constituído pelo
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                     investigado. (Min. Menezes Direito)
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                            Essa ementa responde às preocupações do Ministro Carlos Britto [...].
  RECLTE.(S)    : CONSTRUTORA OAS LTDA                                                 Por isso, da ementa consta textualmente: “ter acesso amplo aos elementos
  ADV.(A/S)     : ROBERTO LOPES TELHADA E OUTRO(A/S)                                   que, já documentados”. Isto é, elementos de prova. Por isso, tal ementa, a
  RECLDO.(A/S)  : JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO                            meu ver, resguarda os interesses da investigação criminal, não apenas das
                  JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (PROCESSO Nº                          diligências em andamento, mas ainda das diligências que estão em fase de
                  2007.34.00.001746-0)                                                 deliberação. [...] Há certos elementos que, embora já concluídos, indicam a
                                                                                       necessidade de realização de outros. Não é fácil. É questão grave. Há certas
           DECISÃO: Vistos, etc.                                                       diligências cuja realização não se exaure em si mesma, mas aponta para
           A Construtora OAS Ltda. ajuíza reclamação constitucional contra             outras. [...] O que não poderão evitar é apenas isso, e que me parece
  decisão do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,        fundamental na súmula: os elementos de prova já coligidos, mas que não
  proferida nos autos do inquérito policial nº 2007.34.00.001746-0. Alega afronta      apontem para outras diligências, que não impliquem conhecimento do


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  programa de investigação. (Min. Cezar Peluso)                                        ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
            7. Bem de ver que as passagens acima transcritas demonstram o              RECLDO.(A/S)        : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
  cuidado deste nosso Supremo Tribunal Federal para não inviabilizar a                                       (PROCESSO Nº 00327-2008-104-03-00-4)
  persecução penal. Dever, esse, que, em realidade, é do Estado. Dever do              INTDO.(A/S)         : CLÁUDIA PATRÍCIA MEDEIROS DE FIGUEIREDO
  Estado, direito e garantia da sociedade. Isto porque visa, em última análise, à      ADV.(A/S)           : MARIA ABADIA SOARES BORGES
  proteção do meio social. Quanto ao acesso dos investigados aos autos de
  inquéritos policiais (ao que lá se encontra documentado, dissemos), implica                    Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo
  falar que o direito fundamental protegido é o da defesa pessoal do                   Estado de Minas Gerais, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do
  investigado. Direito, contudo, que não é de inviabilizar a própria persecução        Trabalho da Terceira Região que, nos                    autos    do Processo
  penal, embora, reconheça-se, não possa haver legítima persecução penal               00327-2008-104-03-00-4, teria afrontado o quanto decidido por esta Corte nos
  com o descarte daqueles direitos constitucionais do investigado, ou do réu,          autos da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
  em processo criminal, conforme o caso.                                                         Alega que a autora da Reclamação Trabalhista em comento foi
            8. As coisas demandam um permanente esforço de calibração ou de            contratada temporariamente, mantendo com a Administração vínculo de
  concreta otimização. Conforme pude verbalizar quando da discussão da                 natureza jurídico-estatutária, regulamentada pela Lei Estadual 10.254/1990.
  proposta de redação da Súmula Vinculante nº 14, os direitos fundamentais                       Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão
  protegidos são, sobretudo, o de não auto-incriminação e o de                         da medida liminar.
  acompanhamento, em ocasião apropriada, de todo e qualquer material                             Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação do Processo
  indiciário de crime. Confira-se:                                                     00327-2008-104-03-00-4. No mérito, requer a procedência da reclamação.
            O inquérito policial é de previsibilidade constitucional implícita e                 Às fls. 98-103 deferi o pedido de medida liminar.
  também explícita. [...] a Constituição contrabalança a lista dos direitos                      O juízo reclamado prestou informações à fl. 111.
  individuais, neles embutido o tema da ampla defesa e do contraditório, com o                   É o relatório.
  dever do Estado de investigar criminalmente na perspectiva de detectar                         Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo
  infrações penais e identificar os respectivos autores. [...]                         Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual
            Se, de um lado, temos direitos e garantias individuais em matéria          processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores
  penal, de lastro constitucional, também de lastro constitucional temos a             submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da
  consagração do princípio da justiça penal eficaz. [...]                              Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na
            Penso, portanto, que a redação da súmula deve encerrar um                  redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da
  mandado de otimização. Ela deve ter a virtude de consubstanciar um                   Constituição Federal de 1988.
  verdadeiro mandado de otimização ou de conciliação entre princípios                            Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator
  igualmente constitucionais. De uma parte, falemos do princípio da ampla              o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este
  defesa; de outra parte, o princípio da justiça penal eficaz. E aí, me parece que     Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São
  a redação da súmula comportaria uma discussão um pouquinho mais                      Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime
  aprofundada. Por exemplo: eu faço uma distinção entre autos do inquérito             especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido
  policial e diligências processadas nos autos, vale dizer, entre investigação e       dispositivo da Constituição de 1967.
  diligências concretizadoras da investigação. A investigação policial como um                   A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento
  todo, uma espécie de continente; e as diligências como meios de                      desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo
  operacionalizar a investigação. A investigação se dá por meio de sucessivas          prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores
  diligências. Eu me perguntaria: nós deveríamos consagrar na súmula o direito         temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a
  irrestrito dos advogados aos autos da investigação ou das diligências, de            decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é
  cada diligência já concluída? Claro que estou falando de um receio que é             Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo
  justo, de que o conhecimento prévio da diligência comprometa toda a linha de         Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer
  investigação. E comprometendo toda a linha de investigação, o princípio da           interpretação do art. 114, I, da Carta Magna
  justiça penal eficaz resultaria vulnerado.                                                     “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação
            9. Daqui se segue a compreensão de peças “já documentadas”, tal            (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus
  como está na Súmula Vinculante nº 14, são apenas os documentos                       servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
  decorrentes de diligências findas, e cujo acesso já não comprometa a eficácia        caráter jurídico-administrativo”.
  da investigação policial. Em palavras outras, só é de ser juntado aos autos do                 Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe
  inquérito o que não comprometa a continuidade das investigações (um dever            à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na
  de ofício, e não uma faculdade da autoridade policial, do Ministério Público ou      qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de
  do Juiz, porque estes devem zelar pela eficácia das respectivas funções).            competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a
  Comprometimento, esse, verificável também no caso de diligências                     servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza
  encerradas, mas cujo conteúdo dê origem a outras diligências conexas.                estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.
  Afirmação de todo evidente nas escutas telefônicas lícitas. Sabido que tais                    E avançou ainda mais, sustentando que
  escutas, em regra, são as matrizes de todas as provas. Ademais, é natural                      “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as
  que os juízes, ao negarem acesso à “quebra do sigilo telefônico”, apenas             ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
  motivem sua negativa nos casos de conexão com outras diligências em                  externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
  andamento.                                                                           Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não
            10. À derradeira, o tempo decorrido (menos de trinta dias entre a          incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-
  suposta data do deferimento dos mandados de busca e apreensão e a                    administrativa dos servidores públicos”.
  pendência da efetivação dos mesmos) não autoriza a conclusão formulada                         O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,
  pelo reclamante, qual seja: o tempo decorrido gera, automaticamente, o direito       depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação
  de acesso aos documentos referentes às diligências não efetivadas. No                5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro
  presente caso, observo que o inquérito policial envolve investigação de fatos        Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:
  vinculados a obras públicas (possíveis fraudes a licitações e contratos                        “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
  administrativos), abrangendo numerosas empreiteiras e diversos servidores            3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
  públicos. Tudo a demonstrar que a preparação das operações de busca e                TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
  apreensão, possivelmente espalhadas na imensidão do território nacional,                       1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
  demandará tempo razoável de planejamento e execução.                                 suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na
            11. Esse o quadro, não há nos autos qualquer elemento que                  redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
  demonstre, mesmo precariamente, afronta à autoridade da decisão deste                Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
  nosso Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 14). Pelo que nego              servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
  seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do             caráter jurídico-administrativo.
  RI/STF. Dou por prejudicado o pedido de medida liminar.                                        2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
            Publique-se.                                                               amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
            Brasília, 19 de outubro de 2009.                                           partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             entre contratante e contratados.
                                            Relator                                              3. Procedência do pedido.
                                                                                                 4. Agravo regimental prejudicado”.
                                                                                                 Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática
  RECLAMAÇÃO 9.055                                                          (729)      asseverou o seguinte:
  ORIGEM        : RCL - 119014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                        “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                         Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                             legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-
  RECLTE.(S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                               administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     120



  contratual sujeita à CLT”.                                                             RECLDO.(A/S)        : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
            A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da                                  TRABALHO DA 10ª REGIÃO (RECLAMAÇÃO
  Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à                                             TRABALHISTA Nº 750-2008-861-10-00-8)
  pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo             INTDO.(A/S)         : JAILTON NUNES VENCESLAU
  o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-           ADV.(A/S)           : RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO E OUTRO(A/S)
  administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses
  contratações pelo regime da CLT”.                                                                Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela
            Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:              Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins -
            “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da                FECOLINAS, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
  Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter                   10º Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista 750-2008-861-10-00-8,
  tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e             teria afrontado o conteúdo decisório proferido por esta Corte nos autos da ADI
  Administração Pública”.                                                                3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
            Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes                            Aduz que
  Direito, que afirmou o seguinte:                                                                 “a questão envolve a nomeação em comissão de servidores públicos
            “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se               nos quadros da administração, existindo inclusive contrato firmado entre as
  voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação            partes por prazo determinado, estes regrados pelo Estatuto dos Servidores
  jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador        Públicos Municipais e por lei própria de exceção” (fl. 5).
  e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da                        Alega, ainda, que
  existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na                   “a reclamação trabalhista foi recebida pelo M.M. Juiz daquela
  minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do                     especializada, marcando as datas das audiências em dias diferentes, sendo
  servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº           as mesmas julgadas procedente em parte, ocasião em que fora protocolado
  19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia              recurso ordinário para o Egrégio TRT da 10ª Região, ocasião que se encontra
  de regimes, mas isso caiu no Supremo”.                                                 em tramite tal recurso junto aquele Tribunal, estado atualmente tal recursos
            Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:                     em andamento” (fl. 4).
            “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde                      Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão
  o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,                 da medida liminar.
  submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras                          Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação da
  palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência           Reclamação Trabalhista 750-2008-861-10-00-8. No mérito, requer a
  nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se                   procedência da reclamação.
  trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência                      Às fls. 75-80 deferi o pedido de medida liminar.
  vi por água abaixo”.                                                                             O juízo reclamado prestou informações às fls. 89-162.
            Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,                   É o relatório.
  negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou                       Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo
  procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por                        Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual
  competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores                processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores
  públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na               submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da
  referida ADI 3.395-MC/DF.                                                              Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na
            O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:                                  redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da
            “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.                              Constituição Federal de 1988.
  AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA                                             Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator
  RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO                                o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este
  TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.                                                 Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São
            I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,           Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime
  em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir                  especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido
  eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder         dispositivo da Constituição de 1967.
  Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.                                               A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento
            II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da     desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo
  reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem             prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores
  desrespeitadas.                                                                        temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a
            III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o               decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é
  decidido na ADI 3.395-MC/DF.                                                           Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo
            IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar                  Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer
  prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.                                   interpretação do art. 114, I, da Carta Magna
            V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.                      “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação
  Ricardo Lewandowski).                                                                  (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus
            Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por                 servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
  ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema               caráter jurídico-administrativo”.
  Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e                             Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe
  Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de               à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na
  servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a          qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de
  anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho,        competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a
  a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito            servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza
  público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC                   estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.
  7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC                      E avançou ainda mais, sustentando que
  7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).                                                             “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as
            Esse entendimento é plenamente aplicável às relações que envolvam            ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
  advogados dativos, pois se trata de relação jurídico-administrativa.                   externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
            Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em              Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não
  razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,         incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-
  para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no                      administrativa dos servidores públicos”.
  julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos                            O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,
  decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 00327-2008-104-03-00-4.                depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação
            Publique-se.                                                                 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro
            Brasília, 28 de outubro de 2009.                                             Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:
                              Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                         “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
                                           - Relator -                                   3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
                                                                                         TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
  RECLAMAÇÃO 9.063                                        (730)                                    1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
  ORIGEM        : RCL - 119527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na
  PROCED.       : TOCANTINS                                                              redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                               Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
  RECLTE.(S)    : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE                               servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
                  COLINAS DO TOCANTINS - FECOLINAS                                       caráter jurídico-administrativo.
  ADV.(A/S)     : JOSÉ MARCELINO SOBRINHO                                                          2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      121



  amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às                                                         - Relator -
  partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
  entre contratante e contratados.                                                       MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.066                      (731)
            3. Procedência do pedido.                                                    ORIGEM        : RCL - 119707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            4. Agravo regimental prejudicado”.                                           PROCED.       : MINAS GERAIS
            Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática             RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  asseverou o seguinte:                                                                  RECLTE.(S)    : MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA
            “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder          ADV.(A/S)     : TARCÍLIO MARTINS DA COSTA JÚNIOR
  Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela                   RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
  legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-                                (PROCESSOS Nº 00604-2007-102-03-00-5)
  administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação                   RECLDO.(A/S)  : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
  contratual sujeita à CLT”.                                                                             JOÃO MONLEVADE (PROCESSO Nº
            A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da                            00604-2007-102-03-00-5)
  Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à                       INTDO.(A/S)   : JOSÉ ADRIANO SILVA
  pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo             ADV.(A/S)     : ROGÉRIO ANTUNES GUIMARÃES
  o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-
  administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses                            1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
  contratações pelo regime da CLT”.                                                      pelo Município de Santa Bárbara/MG, com fundamento nos arts. 102, I, l, da
            Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:              Constituição Federal; e 156 e seguintes do RISTF, contra o processamento
            “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da                dos       Recursos        Ordinários      n.      00604-2007-102-03-40       e
  Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter                   00604-2007-102-03-00-5, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
  tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e             Região e da Reclamatória Trabalhista n. 00604-2007-102-03-00-5, perante a
  Administração Pública”.                                                                2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG.
            Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes                           Diz o reclamante que a atuação do juízo reclamado se mostra
  Direito, que afirmou o seguinte:                                                       atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte na ADI
            “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se               3.395-MC/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I
  voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação            do artigo 114 da Constituição Federal (na redação atribuída pela Emenda
  jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador        Constitucional 45/04) que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
  e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da              apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
  existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na         tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
  minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do                              Salienta a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato
  servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº           de que será proferida decisão por autoridade incompetente.
  19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia                       Requer, ao final, a concessão de medida liminar, determinando-se a
  de regimes, mas isso caiu no Supremo”.                                                 imediata suspensão do processamento da mencionada reclamação
            Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:                     trabalhista.
            “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde                     2.Requisitaram-se informações (fl. 32), que foram devidamente
  o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,                 prestadas (fls. 40-41).
  submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras                         3.Passo ao exame do pedido de medida liminar.
  palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência                    Reputo atendidos os requisitos necessários à sua concessão.
  nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se                            Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre os atos emanados do
  trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência            juízo reclamado e a decisão proferida pelo Plenário desta Corte na ADI 3.395-
  vi por água abaixo”.                                                                   MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006. É que as Leis Municipais
            Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,         889/93, 993/97 e 1.110/2000 versam sobre a contratação de pessoal
  negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou             temporário para a prestação de serviços ou a execução de obras pertinentes
  procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por                        ao interesse daquela municipalidade (Apenso I – fls. 85-106).
  competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores                         Quanto ao perigo na demora, verifico que após a prolação da
  públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na               sentença de procedência, em 18.10.2007, que veio a ser mantida pelo
  referida ADI 3.395-MC/DF.                                                              Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aquela municipalidade interpôs,
            O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:                                  em 18.08.2008, recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado
            “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.                              (Apenso I – fls. 159-171), ensejando a interposição do competente agravo de
  AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA                                   instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (fls. 40-41).
  RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO                                         Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 4.776-
  TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.                                                 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.12.2006; 5.306-MC/MG e 5.578-MC/
            I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,           MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 01.8.2007 e 19.10.2007; 5.437-
  em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir                  MC/MG, rel. Min. Eros Grau, DJ 20.8.2007; e 5.576-MC/MG, rel. Min. Cármen
  eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder         Lúcia, DJ 16.10.2007.
  Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.                                              4.Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a
            II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da     tramitação da Reclamação Trabalhista 00604-2007-102-03-00-5.
  reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem                      Comuniquem-se a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG e o
  desrespeitadas.                                                                        Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
            III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o                        Publique-se.
  decidido na ADI 3.395-MC/DF.                                                                    Após, abra-se vista ao Procurador-Geral da República (arts. 16 da Lei
            IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar                  8.038/90 e 160 do RISTF).
  prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.                                            Brasília, 29 de outubro de 2009.
            V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.                                              Ministra Ellen Gracie
  Ricardo Lewandowski).                                                                                                          Relatora
            Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
  por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta                   RECLAMAÇÃO 9.150                                                           (732)
  Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum                      ORIGEM        : RCL - 125840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação                  PROCED.       : PERNAMBUCO
  temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional             RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia          RECLTE.(S)    : ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
  não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República,        ADV.(A/S)     : RICARDO NUSSRALA HADDAD
  mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso            RECLDO.(A/S)  : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
  (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos                               FEDERAL DA 5ª REGIÃO (PROCESSO Nº
  Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).                                                        2001.83.00.008922-2)
            Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em              INTDO.(A/S)   : UNIÃO
  razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,         ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
  julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos                          Aguardem-se, na Secretaria, as informações solicitadas à fl. 19.
  decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 750-2008-861-10-00-8.                          Após, examinarei o pedido de medida liminar.
            Publique-se.                                                                         Publique-se.
            Brasília, 28 de outubro de 2009.                                                     Brasília, 27 de outubro de 2009.
                              Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                                           Ministro Ricardo Lewandowski


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      122



                                          - Relator -                                    nítido caráter recursal infringente, sendo certo que a reclamação não pode ser
                                                                                         utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada
  RECLAMAÇÃO 9.183                                         (733)                         jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min.
  ORIGEM        : RCL - 127937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                       Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                      14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005).
  RECLTE.(S)    : ANTONIO AZEVEDO GOMES                                                           Desse modo, havendo a possibilidade de aplicação da jurisprudência
  ADV.(A/S)     : EDROVANO GUIMARÃES GUTIERRES JÚNIOR                                    desta Corte pela via processual ordinária, em decorrência do Princípio do
  RECLDO.(A/S)  : JUIZ DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO                               Devido Processo Legal, não é cabível a reclamação.
                  (PROCESSO Nº 01269-1994-011-10-00-1)                                            A história da sua construção e o status constitucional que lhe deu a
  INTDO.(A/S)   : OSMANO DA MOTA FERNANDES                                               Carta de 1988 são indicativos de que não se trata de singelo instituto
  ADV.(A/S)     : FRANCISCA AIRES LIMA LEITE                                             processual, a ser utilizado no bojo de uma relação processual visando à
  INTDO.(A/S)   : ANA KARINA DE SA LIMA GOMES                                            prestação jurisdicional por parte do Estado, que irá, por seu órgão judiciário,
  INTDO.(A/S)   : ANTONIO EMIDIO FERREIRA FILHO                                          aplicar o direito a um caso concreto.
  INTDO.(A/S)   : ALDENOR MARANHÃO GOMES DE SÁ                                                    6.Esta Corte também já se manifestou nesse mesmo sentido. Cito a
  ADV.(A/S)     : RITA HELENA PEREIRA                                                    Reclamação 6.534-AgR/MA, Plenário, na qual o relator, Ministro Celso de
                                                                                         Mello, consignou que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser
            1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada             utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por
  por Antonio Azevedo Gomes, com fundamento nos arts. 102, I, l, da                      razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao
  Constituição Federal; e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, contra decisão                 exame direto do Supremo Tribunal Federal” (DJ 17.10.2008).
  proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília − DF nos autos da                      7.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21,
  Reclamação Trabalhista 01269-1994-011-10-00-1.                                         § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando
            Alega a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto desde o            prejudicado o pedido de medida liminar.
  último arquivamento do mencionado processo, em 08.8.1996, “os autos                             Publique-se.
  somente foram desarquivados em março de 2008, ou seja, 12 anos e 09                             Brasília, 29 de outubro de 2009.
  meses depois” (fl. 3).                                                                                                    Ministra Ellen Gracie
            Noticia que o referido Juízo afastou a prescrição intercorrente sob o                                                 Relatora
  entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no sentido
  de não ser aplicável na Justiça Laboral tal instituto, nos termos da Súmula            MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.239                     (734)
  TST 114.                                                                               ORIGEM         : RCL - 9239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            O reclamante sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à Súmula          PROCED.        : PARAÍBA
  STF 327.                                                                               RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
            Aponta a necessidade de prevalecer o entendimento do Supremo                 RECLTE.(S)     : MUNICÍPIO DE JACARAÚ
  Tribunal Federal no presente caso.                                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ
            Requer, ao final, a procedência da presente reclamação para                  RECLDO.(A/S)   : JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE
  determinar que o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília promova a                                    MAMANGUAPE
  extinção        e    o     arquivamento      da     Reclamação         Trabalhista     INTDO.(A/S)    : HILDA GOMES DE LIMA
  01269-1994-011-10-00-1.                                                                ADV.(A/S)      : FERNANDA FLORENCIO LINS
            2.Ressalte-se, inicialmente, que há nos presentes autos pedido de
  assistência judiciária formulado pelo reclamante (fls. 5-6).                                     1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
            Considero satisfeito o requisito previsto no art. 4º, caput, da Lei          pelo Município de Jacaraú − PB, com fundamento nos arts. 102, I, l, da
  1.060/50, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica por ele            Constituição Federal; 13 e seguintes da Lei 8.038/90; e 156 e seguintes do
  firmada à fl. 8, motivo por que defiro o pedido de justiça gratuita formulado          RISTF, contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de
  pelo impetrante (art. 21, XIX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal                Mamanguape − PB em execuções promovidas nas Reclamações Trabalhistas
  Federal, na redação dada pela Emenda Regimental 33, de 7.8.2009).                      00178.2007.015.13.00-3 e 00012.2009.015.13.00-9 (fls. 22-25 e 27-32).
            3.A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe                Diz o reclamante que as decisões impugnadas teriam determinado o
  o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de               seqüestro de valores municipais, desconsiderando o limite de seis salários
  usurpação de sua competência originária ou a desobediência a súmula                    mínimos estabelecido pela Lei Municipal 110/02 para o pagamento da
  vinculante.                                                                            requisição de pequeno valor (RPV) relativo a cada exeqüente (fl. 35), alterado
            Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas               pela Medida Provisória Municipal 001/09 para dois salários mínimos (fl. 38).
  hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso acaso verificado, razão pela            Alega que qualquer execução judicial proposta contra o Município de Jacaraú
  qual entendo necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos              cujo valor seja superior a esse limite deve ser feita por meio de precatório, nos
  específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento.              termos do art. 100 da Constituição Federal.
            Todavia, nenhuma das circunstâncias autorizadoras da reclamação                        Destaca que a Lei Municipal 110/02 e a Medida Provisória Municipal
  aqui se configura, porquanto o presente caso não se subsume a súmula                   001/09 foram editadas com base no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
  vinculante alguma.                                                                               Sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à autoridade do
            O art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, ao prever o instituto da        acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento
  súmula vinculante, dispõe:                                                             da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868/PI, redator p/ o acórdão Min.
            “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por             Joaquim Barbosa, DJ 12.11.2004.
  provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após                               Menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal favoráveis à sua
  reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir         tese (Reclamações 5.156-MC/AL, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.6.2007; e
  de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos           5.959-MC/AL, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.4.2008, dentre outros).
  demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,                   Salienta a existência do perigo na demora consubstanciado no fato
  nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão             de que já foram determinadas as liberações dos montantes seqüestrados (fls.
  ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.                                         25 e 31).
            (...)                                                                                  Requer, ao final, a concessão de medida liminar para “tornar sem
            § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula       efeito as ordens de seqüestros determinadas” e “as ordens de liberação dos
  aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo                 valores seqüestrados” (fls. 16 e 17).
  Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou                     2.Reputo atendidos os requisitos necessários à concessão da medida
  cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida           liminar.
  com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”                                              Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre os atos emanados do
            Saliente-se que a inserção do art. 103-A, § 3º, no texto da                  juízo reclamado e o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal
  Constituição Federal, não tornou impugnável pela via da reclamação o                   Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868/PI,
  desrespeito às súmulas anteriormente editadas por esta Corte, consoante se             redator p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 12.11.2004.
  infere do art. 8º da Emenda Constitucional 45/04.                                                Ao examinar a constitucionalidade da Lei 5.250/02, do Estado do
            4.Assevere-se também que esta Suprema Corte, ao julgar a                     Piauí, o Plenário desta Corte proclamou a transitoriedade dos parâmetros
  Reclamação 5.082-AgR/DF, de que fui relatora, Plenário, DJ 04.5.2007,                  estabelecidos no art. 87 do ADCT e assentou a liberdade dos entes
  reiterou esse posicionamento, consignando que os Tribunais não estão                   federativos para procederem à fixação dos valores referenciais das dívidas de
  obrigados a adotar o entendimento estabelecido em súmula não vinculante do             pequeno valor, inclusive em montante inferior àqueles inscritos no dispositivo
  STF.                                                                                   transitório.
            Destaque-se, ainda, que o Plenário desta Corte, recentemente, ao                       É dizer, entendeu esta Suprema Corte que o art. 100, § 5º, da
  julgar a Reclamação 6.483-AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.9.2009,               Constituição Federal possibilita a fixação pelos entes federativos, por
  ratificou esse entendimento.                                                           intermédio de leis, de valores inferiores àqueles estabelecidos no art. 87 do
            5.Verifica-se, ademais, que o pedido deduzido pelo reclamante tem            ADCT.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   123



            Neste caso concreto, a Lei Municipal 110/02 estabeleceu o limite de       da 19ª Região, mantida pelo TST, considerou intempestivos os embargos à
  seis salários mínimos para o pagamento da requisição de pequeno valor (fl.          execução do reclamante, sob o entendimento de que a MP nº 2.180-35, que
  35), limite que foi alterado para dois salários mínimos pela Medida Provisória      acrescentou o art. 1-B à Lei n° 9.494/1997, seria inconstitucional (fls. 102).
  Municipal 001/09 (fl. 38).                                                                  Importante ressaltar que, em casos idênticos, medida liminar tem sido
            Os requisitórios em questão, por outro lado, referem quantias             concedida (cf. RCL n° 5.665/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ de
  superiores a esse parâmetro (certidões de fls. 22 e 28).                            27.11.2007; RCL nº 5816/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de
            Quanto ao perigo na demora, verifico que já foram determinadas as         18.02.2008; RCL nº 5813/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de
  liberações dos montantes seqüestrados (fls. 25 e 31).                               18.02.2008).
            Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 5.156-                 3. Ante o exposto, defiro medida liminar, para suspender a
  MC/AL, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.6.2007; 6.283/RN, rel. Min. Ricardo         tramitação do processo nº 01445-2005-008-19-00-7, em curso na 8ª Vara
  Lewandowski, DJe 19.11.2008; e 8.887-MC/RN, rel. Min. Cezar Peluso, DJe             Trabalhista de Maceió/AL. Solicitem-se informações à autoridade prolatora do
  14.9.2009.                                                                          ato impugnado (arts. 14, inc. I, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 157 do
            3.Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender as            RISTF). Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei
  decisões ora impugnadas, proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de               nº 8.038, de 28.05.1990, e 160 do RISTF).
  Mamanguape − PB nas execuções promovidas nas Reclamações Trabalhistas                       Publique-se.
  00178.2007.015.13.00-3 e 00012.2009.015.13.00-9, até o julgamento final da                  Brasília, 28 de outubro de 2009.
  presente reclamação.                                                                                               Ministro CEZAR PELUSO
            Comunique-se.                                                                                                      Relator
            Requisitem-se informações ao Juízo da Vara do Trabalho de
  Mamanguape − PB.                                                                    MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.248                       (736)
            Após o encaminhamento das informações, abra-se vista ao                   ORIGEM        : PROCESSO - 9600129290 - JUIZ DE DIREITO
  Procurador-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF).            PROCED.       : PERNAMBUCO
            Publique-se.                                                              RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
            Brasília, 29 de outubro de 2009.                                          RECLTE.(S)    : EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO
                                     Ministra Ellen Gracie                            ADV.(A/S)     : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
                                           Relatora                                   RECLDO.(A/S)  : JUIZ FEDERAL DA 4º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
                                                                                                      PERNAMBUCO
  MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.244                   (735)                         INTDO.(A/S)   : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  ORIGEM        : RCL - 9244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                               ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  PROCED.       : ALAGOAS
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                             Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por
  RECLTE.(S)    : ESTADO DE ALAGOAS                                                   EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO contra decisão do Juiz Federal da 4ª
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS                               Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou o
  RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO                                       desmembramento de investigações policiais que abrangiam Deputado Federal
  INTDO.(A/S)   : JOSÉ NELSON FERREIRA E OUTRO(A/S)                                   no exercício do mandato.
  ADV.(A/S)     : OBERDAN DE ARAÚJO OLIVEIRA                                                    Preliminarmente, o reclamante aponta prevenção por conexão com o
                                                                                      objeto do Inquérito 2.611/PE, de minha relatoria, o qual foi instaurado por
            DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada          provocação do Procurador-Geral da República para apurar suposto
  pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL                      envolvimento do Deputado Federal Armando de Queiroz Monteiro Neto em
  SUPERIOR DO TRABALHO. (processo nº 01445-2005-008-19-00-7), que                     delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
  manteve a decisão do TRT da 19ª Região, que considerou intempestivos os                       A inicial narra que a autoridade apontada como reclamada usurpou a
  embargos à execução do reclamante.                                                  competência do Supremo Tribunal Federal ao acolher requerimento do
            Alega o reclamante que a decisão, ao considerar o prazo de 5 (cinco)      Ministério Público Federal oficiante no primeiro grau de jurisdição para
  dias para oposição de embargos à execução, tal como disposto na superada            desmembrar o Inquérito Policial 743/96 (Processo 96.0012929-0), instaurado
  redação do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, violou a            pela Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, no qual se cogitou
  decisão cautelar deste Supremo Tribunal Federal na ADC n° 11/DF, que                de suposta participação do mencionado parlamentar.
  determinou a suspensão de todos os processos em que se discuta a                              O reclamante entende que “do indevido desmembramento resultou a
  constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.                  tríplice denunciação do Reclamante perante foro incompetente, pois havia
            Requer concessão de medida liminar, para determinar a “suspensão          inequívoca relação de conexidade intersubjetiva e instrumental ou probatória
  da tramitação do Processo Trabalhista n° 01445-2005-008-19-00-7” (fls.19).          quanto a todos investigados, portadores ou não de foro por prerrogativa de
            2.É caso de liminar.                                                      função” (fl. 3).
            A Medida Provisória n° 1.984-17, de 04 de maio de 2000, acrescentou                 Afirma que as denúncias oferecidas contra o reclamante têm a
  à Lei nº 9.494/1997 o art. 1-B, com a seguinte redação:                             mesma fonte, e que estão diretamente relacionadas com os fatos delituosos
            “Art. 1-B. O prazo a que se refere o caput do art. 730 do Código de       referentes à Destilaria Gameleira e, por conseguinte, ao Deputado Federal
  Processo Civil passa a ser de 30 (trinta) dias.”                                    Armando de Queiroz Monteiro Neto. Destaca que o próprio PGR apontou a
            Em sua reedição (MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), o              vinculação do citado parlamentar à empresa controladora do Banco Mercantil
  dispositivo sofreu a seguinte alteração:                                            S/A, o que justificaria a respectiva investigação quanto a fatos que poderiam
            “Art. 1-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de     configurar, em tese, “delito de gestão fraudulenta de instituição financeira”.
  Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo                     Alega que, por força do princípio da conexão, não poderia ter sido
  Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias.”      desmembrado o inquérito de origem, exceto por força de eventual decisão do
            Tal norma (MP 2.180-35) é objeto da ADI n° 2.418/DF, da qual sou          Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que “onde há unidade de fatos
  relator, e que tramita segundo o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99, pendendo       deve haver unidade do processo, (...) em razão da prerrogativa de foro do
  de julgamento definitivo.                                                           parlamentar federal investigado” (fl. 5).
            O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-MC nº 11, da                       Entende, desse modo, que os autos do inquérito policial instaurado
  qual sou também relator, deferiu pedido liminar, para suspender os processos        na origem deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral da
  em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº        República, haja vista contemplarem atos conexos vinculados a deputado
  2.180-35. Eis os termos da ementa do acórdão:                                       federal no pleno exercício da função parlamentar.
            “FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução.                            Assevera que, tão logo as investigações policiais tocaram o nome de
  Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela            parlamentar federal, a autoridade reclamada deveria ter encaminhado o
  Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal       inquérito policial na íntegra a esta Corte. Cita, para reforçar sua tese o INQ
  nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não                   2.291-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio.
  ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de                         Sustenta, mais, que, em razão do concurso de pessoas e das regras
  constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº       da conexão instrumental, somente ao Supremo Tribunal Federal caberia “o
  9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a                    juízo de conveniência de eventual desmembramento, ou não, do inquérito
  constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”                 policial federal, tendo como parâmetro o art. 80 do CPP e Súmula nº 704 do
            Na oportunidade, asseverei que “tal alteração parece não haver            STF” (fl. 9).
  ultrapassado os termos de razoabilidade e proporcionalidade que devem                         Ressalta que a competência ratione personae prevalece até mesmo
  pautar a outorga de benefício jurídico-processual à Fazenda Pública, para que       sobre a competência em razão da matéria. Diz, ainda, que há unidade de
  se não converta em privilégio e dano da necessária paridade de armas entre          processo e julgamento com relação a todos os investigados, por força do art.
  as partes no processo, a qual é inerente à cláusula due process of law (arts.       79 do CPP, já que não incidem na espécie as exceções legais previstas na
  5º, incs. I e LIV; CPC, art. 125) (ADI nº 1.753-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA             norma processual.
  PERTENCE, DJ de 12.06.1998).”                                                                 Por fim, pedem a concessão de medida liminar para que se determine
            Nesses termos, é possível vislumbrar a presença dos requisitos para       a suspensão das Ações Penais remanescentes na 4ª Vara Federal da Seção
  concessão da medida liminar nesta reclamação. A cópia da decisão do TRT             Judiciária do Estado de Pernambuco.


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                  124



            É o brevíssimo relatório. Decido.                                        decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos
            A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos           autos do Processo nº 00157-2008-010-06-00-5.
  quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora.                     A autora assevera que o juízo reclamado deixou de aplicar ao caso o
            Na análise que se faz possível nessa fase processual, entendo            art. 71, § 1º da Lei n° 8.666/1993, conforme a orientação do TST, firmada no
  estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.                       item IV do enunciado nº 331, violando a orientação fixada na súmula
            De fato, o Deputado Federal Armando de Queiroz Monteiro Neto é           vinculante nº 10.
  indiciado no INQ 2.611/PE, de minha relatoria, no qual são apurados possíveis               Requer, em caráter liminar, concessão da medida liminar, para
  crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.                                       “suspender imediatamente o curso do Processo nº 00157-2008-010-06-00-5,
            Nesse inquérito estão envolvidas empresas que têm como sócios ou         em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de forma a impedir
  controladores, o mencionado parlamentar e outros denunciados nas Ações             a perpetuação do desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10
  Penais citadas nesta reclamação.                                                   dessa Suprema Corte” (fls. 09).
            Em um primeiro momento, a tese suscitada pelo reclamante, possui                  2.Inviável a reclamação.
  plausibilidade jurídica, haja vista pronunciamento do Plenário do Supremo                   O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula
  Tribunal Federal, mencionado na inicial, cuja ementa transcrevo:                   vinculante nº 10, do seguinte teor: “Viola a cláusula de reserva de plenário
            “EMENTA:       RECLAMAÇÃO.          ALEGADA       USURPAÇÃO     DA       (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
  COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME                            declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
  EM      QUE       FIGURA      COMO      CORRÉU        DEPUTADO       FEDERAL.      poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
  DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.                                      Não há, todavia, nenhuma ofensa à súmula vinculante nº 10.
  Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso de                      É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST
  agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus. A                  resultou do julgamento, por votação unânime, do Pleno daquele tribunal, do
  circunstância de encontrar-se entre os corréus pessoa que deve ser                 Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em
  processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga em           sessão de 11/09/2000.
  relação aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua                            Além disso, tal acórdão do Pleno do TST e o item IV do Enunciado nº
  competência, na hipótese de demora na manifestação da Casa Legislativa             331 foram publicados em data anterior ao início de vigência do enunciado da
  sobre o pedido de licença para processar o parlamentar. É de ser tida por          súmula vinculante nº 10 (DJ de 27/6/2008).
  afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que                            Ora, é velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a
  desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e                   inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a
  prosseguindo quanto aos demais. Reclamação que se julga procedente” (DJ            pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl-
  18/10/1996).                                                                       AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN
            Por outro lado, impende registrar que a jurisprudência desta Corte       GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
  admite a ratificação dos atos emanados de autoridade incompetente (HC              DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de
  83.006/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, e HC 88.262/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).       06.12.2004).
  Assim, mesmo que ao final do julgamento desta reclamação se chegue à                        3.Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento
  conclusão pretendida pelo requerente, será possível, se assim entender o           nos arts. 21, § 1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, e 267,
  Plenário do Tribunal, aproveitar os atos processuais já realizados.                VI do Código de Processo Civil.
            Com efeito, não obstante a pertinência de se suspender, por ora, o                Publique-se. Int.
  trâmite das demais Ações Penais até o deslinde da controvérsia apresentada                  Brasília, 29 de outubro de 2009.
  nesta reclamação, entendo que, para não causar maior prejuízo à instrução                                          Ministro CEZAR PELUSO
  penal já iniciada, deve-se admitir o prosseguimento de eventuais diligências,                                                Relator
  bem como dos demais atos instrutórios.
            Isso posto, defiro a medida liminar para determinar a suspensão          MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.283                      (739)
  das Ações Penais 2005.83.00.011538-0 e 2005.83.00.011540-8, em trâmite na          ORIGEM         : RCL - 9283 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, tão somente           PROCED.        : SÃO PAULO
  quanto aos atos decisórios, permitindo-se que se prossigam as referidas            RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  Ações Penais no que se refere aos atos instrutórios.                               RECLTE.(S)     : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
            Comunique-se.                                                            PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
            Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da                             PAULO
  República.                                                                         RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
            Publique-se.                                                             INTDO.(A/S)    : JORGE ARMANDO DOS SANTOS
            Brasília, 28 de outubro de 2009.                                         INTDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                           - Relator -                                                SÃO PAULO

  RECLAMAÇÃO 9.263                                                       (737)                 DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato
  ORIGEM        : RCL - 9263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de
  PROCED.       : PARANÁ                                                             São Paulo - teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                 Vinculante nº 05/STF, que possui o seguinte teor:
  RECLTE.(S)    : RODRIGO DE ANHAIA VIEIRA                                                     “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
  ADV.(A/S)     : FRAYA VOIDELO CHEMIM                                               disciplinar não ofende a Constituição.” (grifei)
  RECLDO.(A/S)  : JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA                                      Ocorre, no entanto, que, em consulta à página oficial que o E.
                  COMARCA DE CURITIBA                                                Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém na “Internet”, constata-
                                                                                     se que referida decisão transitou em julgado em momento anterior ao
           DECISÃO: Vistos, etc.                                                     ajuizamento desta sede processual.
           Trata-se de reclamação idêntica à Rcl 9276 (petição inicial e provas                Por tal motivo, torna-se inviável a admissibilidade da presente
  reproduzidas). Averbo que nesta última encontram-se anexadas as provas             reclamação.
  legíveis e um “CD”. Pelo que determino o arquivamento da presente ação,                      É que, como se sabe, a ocorrência do fenômeno da “res judicata”
  o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.                            assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos
           Publique-se.                                                              de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da
           Brasília, 28 de outubro de 2009.                                          instauração da via reclamatória.
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                      A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora
                                          Relator                                    reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem
                                                                                     ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato
  RECLAMAÇÃO 9.268                                        (738)                      decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado.
  ORIGEM        : RCL - 9268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                                        Essa é a razão pela qual se tem acentuado, na linha da orientação
  PROCED.       : PERNAMBUCO                                                         jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o cabimento da
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                  reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório por ela
  RECLTE.(S)    : UNIÃO                                                              impugnado ainda não tenha transitado em julgado (Rcl 2.347/SP, Rel. Min.
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                            CELSO DE MELLO - Rcl 3.505/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis
  RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO                         que a situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como
  INTDO.(A/S)   : FRANCISCLÁUDIO CELSO DA SILVA OU                                   exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via
                  FRANCICLÁUDIO CELSO DA SILVA                                       reclamatória (RTJ132/620, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ142/385,
  INTDO.(A/S)   : ASSESSORIA E SERVIÇOS D'AREZZO LTDA                                Rel. Min. MOREIRA ALVES):
                                                                                               “A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA
          DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, ajuizada pela União, contra            VIA RECLAMATÓRIA.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   125



             - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já             deve decidir, conforme pretende a reclamante, sob pena de esta Suprema
  transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência e             Corte, indevidamente, usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao
  de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo                  Conselho Nacional de Justiça.
  Tribunal Federal - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102,                 Assevere-se também que a reclamação não pode ser utilizada como
  I, ‘e’) - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória.            sucedâneo de ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudência do Supremo
             - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em          Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ
  sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da              12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-
  própria reclamação, eis que este instrumento processual - consideradas as           MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos
  notas que o caracterizam - não pode ser utilizado contra ato judicial que se        Britto, DJ 09.02.2005). Destaque-se que a reclamante impetrou, em
  tornou irrecorrível. Precedentes.”                                                  27.10.2009, o Mandado de Segurança 28.391/RS contra a decisão impugnada
             (RTJ 181/925, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)                           na presente reclamação.
             Vê-se, portanto, considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente               Desse modo, havendo a possibilidade de aplicação da jurisprudência
  nesta Corte, que “A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de             desta Corte pela via do remédio heróico, em decorrência do princípio do
  recurso ou de ação rescisória” (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO -             devido processo legal, não é cabível a utilização da reclamação por razões
  grifei).                                                                            meramente pragmáticas como um atalho processual.
             Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo                               Saliente-se, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
  entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da                  Grande do Sul, em 13.10.2009, impetrou o Mandado de Segurança 28.340/DF
  Súmula 734/STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em                 contra a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
  julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo          Providências 2007.10.00.001547-8. Em 14.10.2009, deferi em parte o pedido
  Tribunal Federal” - grifei).                                                        de medida liminar formulado naqueles autos, para suspender os efeitos do
             Sendo assim, em face das razões expostas, e ante a sua manifesta         acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
  inadmissibilidade, nego seguimento à presente reclamação, restando                  Providências 2007.10.00.001547-8 e da decisão proferida pelo Conselheiro
  prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.                  José Adonis Callou de Araújo Sá, até o julgamento final do mencionado
             Arquivem-se os presentes autos.                                          processo administrativo, quanto ao pagamento dos vencimentos e proventos
             Publique-se.                                                             mensais dos magistrados, servidores ativos e inativos e pensionistas do
             Brasília, 29 de outubro de 2009.                                         Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, excluindo-se dessa
                                  Ministro CELSO DE MELLO                             determinação futuros pagamentos de eventuais diferenças atrasadas,
                                            Relator                                   correção monetária e juros moratórios, que deverão permanecer suspensos
                                                                                      (DJe 20.10.2009).
  RECLAMAÇÃO 9.285                                       (740)                                  Eis o teor da decisão que proferi nos autos do Mandado de
  ORIGEM        : RCL - 9285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                               Segurança 28.340/DF, impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                   Grande do Sul:
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                             “(...)
  RECLTE.(S)    : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO                                   2.Vislumbro, neste juízo prévio, a presença da fumaça do bom direito
                  GRANDE DO SUL - ASJ                                                 no pedido de medida liminar formulado neste writ.
  ADV.(A/S)     : JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(A/S)                                               É que o Conselho Nacional de Justiça suspendeu, em juízo precário,
  RECLDO.(A/S)  : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ                                  o pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de
                                                                                      cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs dos magistrados e
            1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida             servidores do TJRS, importâncias que vinham sendo percebidas há muitos
  liminar, fundada nos arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90; e 156 e seguintes        anos, sem que a eles tenha sido oportunizada previamente a oitiva nos autos
  do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Associação          do referido pedido de providências, causando-lhes grande impacto financeiro.
  dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul − ASJ contra a                       Verifico, por fim, a existência do perigo na demora, consubstanciado
  decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de                    no fato de que os magistrados e servidores do TJRS sofrerão já em suas
  Providências 2007.10.00.001547-8, requerido por Sérgio Wulff Gobetti (fl. 55).      remunerações deste mês a abrupta suspensão dessas vantagens, o que
            O requerente, Sérgio Wulff Gobetti, noticiou ao CNJ que o Tribunal de     certamente desestabilizará o seu orçamento familiar. Ademais, o Tribunal de
  Justiça do Estado do Rio Grande do Sul somente efetuou a conversão de               Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não terá como cumprir, até o dia do
  cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs em 31.5.1994, com base            fechamento de sua folha de pagamentos (15.10.2009), o que fora
  na URV de 30.4.1994, e que em março de 1998 modificou a data de                     determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, por absoluta impossibilidade
  conversão para 24.02.1994, bem como em setembro de 2004 teria alterado              técnica, tendo em vista que tal incumbência envolve a análise minuciosa da
  mais uma vez a data de conversão para 20.02.1994, gerando acréscimos                situação de cada um dos magistrados e de milhares de servidores daquela
  supostamente indevidos à remuneração de magistrados e servidores daquela            instituição, consoante se depreende da leitura da Informação 045/2009,
  Corte Estadual.                                                                     prestada pela Diretora de Recursos Humanos do TJRS, Dra. Ana Maria Silva
            O acórdão impugnado ratificou a liminar concedida pelo relator do         Cavalli (fls. 145-146).
  mencionado pedido de providências, Conselheiro José Adonis Callou de                          Assim, para evitar mal maior, dada a natureza precária da decisão
  Araújo Sá, que determinara a suspensão do pagamento do percentual                   cautelar ora impugnada e o caráter excepcional do caso em apreço, faz-se
  incorporado à remuneração dos magistrados e servidores do TJRS a título de          necessária a concessão de medida liminar no presente mandamus, tendo em
  diferença da conversão de cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs,        vista que os magistrados e servidores do TJRS percebem diferenças relativas
  tendo ressalvado apenas aqueles que fossem beneficiários de decisões                à conversão de cruzeiros reais em URVs há mais de uma década.
  judiciais (fls. 45-54).                                                                       (...)” (DJe 20.10.2009).
            A Associação dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do                   3.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21,
  Sul − ASJ sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à autoridade dos            § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.
  acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações                     Publique-se.
  Diretas de Inconstitucionalidade 2.321-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ                    Arquive-se.
  10.6.2005; 2.323-MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20.4.2001; e 1.797/PE, rel.                Brasília, 29 de outubro de 2009.
  Min. Ilmar Galvão, DJ 13.10.2000, favoráveis à tese da fixação do índice a                                               Ministra Ellen Gracie
  nortear a conversão da URV em 11,98%.                                                                                          Relatora
            Alega ainda que o Conselho Nacional de Justiça não poderia apreciar
  o caso em exame, porquanto a competência para julgar ação em que todos os           RECLAMAÇÃO 9.287                                         (741)
  membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é do             ORIGEM         : RCL - 9287 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, n, da Constituição             PROCED.        : SÃO PAULO
  Federal.                                                                            RELATOR        :MIN. DIAS TOFFOLI
            Salienta a existência do perigo na demora, consubstanciado na             RECLTE.(S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
  natureza alimentar das verbas discutidas.                                           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
            A reclamante requer, ao final, a procedência da presente reclamação,                       SÃO PAULO
  “a fim de determinar a avocação do ‘Pedido de Providências’ ou a prolação de        RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  nova decisão” (fl. 18).                                                             INTDO.(A/S)    : JORGE LUIZ SOUZA DA SILVA
            2.Ressalte-se, inicialmente, que a reclamação não pode e não deve
  ser utilizada como uma indevida espécie de “avocatória”, sendo certo que não                 DECISÃO
  há que falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal,                        Vistos.
  porquanto o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o mencionado                           Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo
  processo administrativo, agiu dentro dos limites de sua competência (art. 103-      Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão do Tribunal de
  B, § 4º, da Constituição Federal).                                                  Justiça estadual proferido no julgamento do Habeas Corpus nº
            Destaque-se ainda que a reclamação se prestaria, no máximo, a             990.09.158229-8.
  cassar os atos impugnados, nunca a determinar ao órgão reclamado como                        Pelo que se depreende dos autos, o Juízo da Vara de Execuções


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     126



  Penais da Comarca de Casa Branca/SP, em 22/04/09, declarou a perda dos                (artigo 127, § 1º, da Constituição da República), abra-se vista ao ilustre
  dias remidos e a regressão do regime prisional do apenado Jorge Luiz da               Procurador-Geral da República para que se manifeste ratificando ou não o
  Souza da Silva em virtude da prática de falta disciplinar grave (fl. 58).             pedido formulado pelo Ministério Público estadual.
            Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu                   Publique-se.
  ordem de habeas corpus em favor do apenado para “restabelecer os dias                          Brasília, 28 de outubro de 2009.
  remidos perdidos em razão da falta grave cometida em 02 de outubro de                                                  Ministro DIAS TOFFOLI
  2007” (fl. 60).                                                                                                                 Relator
            Essa é a razão pela qual se insurge o reclamante nesta demanda.
            Sustenta, em síntese, que “a decisão ora enfrentada, afronta o              MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.289                     (742)
  disposto na Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal, que                   ORIGEM        : RCL - 9289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  assentou, diversamente do concluído pelo Tribunal Estadual, no sentido de             PROCED.       : SÃO PAULO
  que ‘O disposto no artigo 127 a Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem                  RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  constitucional vigente (...)’.” (fl. 22 – grifos no original).                        RECLTE.(S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
            Busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgado reclamado           ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
  até o julgamento final desta demanda e, no mérito, “o acolhimento da                                  SÃO PAULO
  presente reclamação, com a confirmação da medida liminar, para que,                   RECLDO.(A/S)  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  cassado o v. acórdão ora impugnado, a Egrégia Sétima Câmara da Seção                  INTDO.(A/S)   : EDSON ALVES PEREIRA
  Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decida em obediência
  ao disposto na Súmula Vinculante nº 9 do Colendo Supremo Tribunal Federal”                      Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo
  (fl. 35).                                                                             Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão da 12ª Câmara de
            Examinado os autos, decido.                                                 Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, que teria contrariado a
            Inicialmente, verifico a presença de óbice processual ao                    Súmula Vinculante 9.
  conhecimento da presente reclamação, tendo em vista que o reclamante,                           Alega o reclamante, em suma, que a decisão reclamada ao dar
  Ministério Público do Estado de São Paulo, não possui legitimidade ativa ad           provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado EDSON ALVES
  causam. É que, em caso semelhante, conforme ressaltou a Ministra Ellen                PEREIRA, para restabelecer os dias remidos pelo agravante, e afastar a falta
  Gracie, nos termos dos artigos 103, § 1º, da Constituição da República e 156          grave como causa interruptiva de contagem de tempo da pena, violou de
  do RISTF, incumbe ao Procurador-Geral da República deduzir, em defesa da              forma inequívoca o enunciado da referida Súmula Vinculante.
  ordem jurídica, pretensão originária perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl                    Sustenta, ainda, que, ao contrário do que afirmou o acórdão ora
  nº 8.625/MG, decisão monocrática, DJe 12/8/09).                                       impugnado, a Súmula Vinculante 9 apenas interpretou a Lei de Execuções
            Aliás, é o que versa o artigo 46 da Lei Complementar nº 75/1993, in         Penais, razão pela qual não há falar em irretroatividade.
  verbis:                                                                                         Requer a concessão de medida liminar “para suspender os efeitos do
            “Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as               acórdão reclamado, até o julgamento em definitivo da presente reclamação”
  funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal,                      (fl. 21).
  manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.”                          É o relatório suficiente. Decido.
            Verifico, ainda, que no julgamento da Rcl nº 6.541/SP, pelo Plenário                  Constato, de plano, que o reclamante não possui legitimidade para
  desta Corte, em 25/6/09, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, consignou seu             atuar no Supremo Tribunal Federal, conforme já assentado pelo Plenário
  entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual não possui               desta Corte. Cito, nesse sentido, a RCL 6.541/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.
  legitimidade para propor originariamente reclamação junto a este Supremo                        Verifico, também, que, em casos como o dos autos, o Procurador-
  Tribunal, no entanto, assentou, naquele caso, que a “ilegitimidade ativa foi          Geral da República tem ratificado os termos da inicial para, então, assumir a
  corrigida pelo Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e        titularidade da demanda. Nessa linha, menciono a RCL 7.965/SP, Rel. Min.
  assumiu a iniciativa da demanda.”.                                                    Eros Grau, RCL 6.854/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa e RCL 6.737/SP, de
            Transcrevo o teor daquele julgado:                                          minha relatoria, entre outras.
            “RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO                                Isso posto, solicito prévias informações ao Juízo da Vara das
  ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA                                 Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP a respeito da Execução
  REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR                           Criminal 481.590.
  ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DAS                                            Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.
  SÚMULAS VINCULANTES 9 E 10 DO STF. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente,                                Publique-se.
  entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui                              Brasília, 27 de outubro de 2009.
  legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, eis                                       Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  que "incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do                                                             - Relator -
  Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46
  da Lei Complementar 75/93" (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria,             RECLAMAÇÃO 9.306                                         (743)
  DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo         ORIGEM        : RCL - 9306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e assumiu a             PROCED.       : MINAS GERAIS
  iniciativa da demanda. 3. No caso em tela, o Juiz de Direito da Vara das              RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  Execuções Criminais de São Paulo/SP, reconhecendo a ocorrência de falta               RECLTE.(S)    : SINDICATO DOS SERVIDORES DA 2ª INSTÂNCIA DO
  grave na conduta do sentenciado, declarou perdidos os dias remidos, nos                               PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  termos do art. 127 da LEP. 4. Ao julgar o agravo em execução interposto pela          ADV.(A/S)     : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S)
  defesa do reeducando, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça          RECLDO.(A/S)  : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
  do Estado de São Paulo, em 31 de julho de 2008, deu provimento parcial ao                             DE MINAS GERAIS
  recurso, para restabelecer os dias remidos. 5. O julgamento do agravo                 INTDO.(A/S)   : MÁRCIA MARIA BERNARDES PAVAN ALVIM E
  ocorreu em data posterior à edição da Súmula Vinculante n° 09, como                                   OUTRO(A/S)
  inclusive foi expressamente reconhecido pela Corte local. 6. O fundamento
  consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em                         DECISÃO: Reclamação, proposta pelo Sindicato dos Servidores da
  razão da data da decisão do juiz das execuções penais ter sido anterior à sua         2ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em que é
  publicação, não se mostra correto. 7. Com efeito, a tese de que o julgamento          pleiteada assistência judiciária gratuita.
  dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da                          Defiro o pedido, nos termos da Lei n. 1.060 de 5 de fevereiro de 1.950
  súmula, não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua              [fls. 8].
  publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância                       Solicitem-se informações à autoridade reclamada [artigo 157 do
  com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o             RISTF e artigo 14, I, da Lei n. 8.038/90].
  efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação                 Publique-se.
  da súmula na imprensa oficial. 8. Deste modo, o acórdão do Tribunal de                          Brasília, 29 de outubro de 2009.
  Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 31 de julho de 2008, ao não                                                  Ministro Eros Grau
  considerar recepcionada a regra do art. 127, da LEP, afrontou a Súmula                                                         - Relator -
  Vinculante n° 09. 9. Além disso, o referido acórdão também violou o
  enunciado da Súmula Vinculante nº 10, eis que a 7ª Câmara Criminal - órgão            RECLAMAÇÃO 9.308                                        (744)
  fracionário do TJSP - afastou a incidência do art. 127 da LEP, sob o                  ORIGEM         : RCL - 9308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  fundamento de que tal dispositivo afronta princípios constitucionais. 10. Ante o      PROCED.        : BAHIA
  exposto, defiro a admissão do Sr. Procurador-Geral da República como autor            RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  da demanda e julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão             RECLTE.(S)     : ANDREZA BARCELOS QUARESMA
  da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que               ADV.(A/S)      : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)
  restabeleceu os dias remidos do reeducando” (grifei).                                 RECLDO.(A/S)   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
            Diante dessas circunstâncias e com o intuito de preservar os                INTDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE MUCURI
  princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    127



                                                                                       União, nos termos do art. 33, VIII, da Lei 8.112/90, tendo em vista a sua posse
            DECISÃO                                                                    em outro cargo público inacumulável.
            RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO.                                    2.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou a
  MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.                           segurança (fls. 124-128).
  AÇÃO          DIRETA        DE       INCONSTITUCIONALIDADE            3.395/DF.               3.O impetrante interpôs recurso ordinário dessa decisão (fls.
  DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. SEGUIMENTO NEGADO.                                   134-149).
            Relatório                                                                           4.Adriano Mesquita Dantas noticia que a “Advocacia-Geral da União
            1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Andreza          reconsiderou administrativamente a decisão impugnada pelo presente writ,
  Barcelos Quaresma, em 27.10.2009, contra ato da Primeira Câmara do                   tendo publicado retificação da Portaria nº 380/AGU, de 25.04.2006, no DOU,
  Tribunal de Justiça da Bahia, que, nos autos da Apelação Cível n.                    Seção 2, do dia 04.09.2009” (fl. 218), motivo pelo qual foi “reconsiderada a
  36210-7/2009, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este         exoneração a pedido, sendo apenas declarada a vacância do cargo originário,
  Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.             na forma do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90” (fl. 219).
            O caso                                                                              Ressalta também que “a retificação da Portaria nº 380 implicou em
            2. A Reclamante relata que ajuizou ação de cobrança na Justiça             manifesto reconhecimento, pela Advocacia-Geral da União, do direito
  Comum contra o Município de Mucuri, localizado no Estado da Bahia, tendo             pleiteado pelo recorrente” (fl. 219).
  em vista a celebração de contrato para prestação de serviços por prazo                        5.Constato, assim, que a pretensão deduzida pelo impetrante foi
  determinado com o fim de suprir necessidade temporária de excepcional                atendida administrativamente pela Advocacia-Geral da União, motivo pelo
  interesse público, com respaldo em ato normativo municipal (Lei Municipal n.         qual não há mais que falar em interesse processual na presente impetração.
  266/99).                                                                                      6.Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário interposto
            Julgada procedente a ação em primeira instância, alega a                   pelo impetrante, por perda do seu objeto (art. 21, IX, do RISTF).
  Reclamante que o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu “... a                               Publique-se e arquive-se.
  incompetência absoluta do juízo a quo para apreciar e julgar aquela ação de                   Brasília, 29 de outubro de 2009.
  cobrança”, determinando a remessa dos autos à Vara da Justiça trabalhista                                               Ministra Ellen Gracie
  (fls. 3).                                                                                                                      Relatora
            3. Daí a presente Reclamação, na qual que alega afronta à
  autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no                 RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.331               (746)
  julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.             ORIGEM        : MS - 13922 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  3.395/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006).                                    PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
            Requer liminar para que seja suspensa a eficácia do acórdão                RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  reclamado, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da              RECTE.(S)     : ANTÔNIO LÁZARO DE CARVALHO
  Bahia (fls. 8).                                                                      ADV.(A/S)     : ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS ASSUMPÇÃO E
            No mérito, pede pela declaração da “... competência da Justiça                             OUTRO(A/S)
  Estadual para julgar o conflito nascido a partir da relação administrativa entre     RECDO.(A/S)   : UNIÃO
  a Reclamante e o Município de Mucuri” (fls. 9).                                      ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
            4. Distribuídos, os autos vieram-me conclusos em 29.10.2009.               INTDO.(A/S)   : CÔNSUL-GERAL DO BRASIL EM FRANKFURT
            Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
            5. A Reclamante carece de interesse jurídico para o ajuizamento da                  DECISÃO
  presente Reclamação.                                                                          CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
            É que nem a sentença de primeira grau nem o acórdão proferido pela         EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DE
  Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia assentaram a incompetência           PASSAPORTE NO EXTERIOR. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA
  da Justiça Comum para o julgamento da ação de cobrança proposta.                     REPÚBLICA.
            Como consta dos documentos juntados aos autos pela própria                          1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
  Reclamante, o órgão jurisdicional reclamado deu parcial provimento à                 Antônio Lázaro de Carvalho, em 25.6.2009, contra julgado da Primeira Seção
  apelação cível interposta pelo Município de Mucuri tão somente para                  do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, nos autos do Mandado
  determinar a redução dos juros de mora fixados na sentença apelada, nada             de Segurança n. 13.922, negou a segurança requerida contra ato do Cônsul-
  dispondo sobre a competência da Justiça especializada para julgar o feito.           Geral do Brasil em Frankfurt, nos termos seguintes:
  Veja-se, a propósito, a parte dispositiva do voto proferido pelo                              “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
  Desembargador-Relator, acolhido à unanimidade pelos demais componentes               NOVO PASSAPORTE NO EXTERIOR. IMPETRANTE PROCURADO PELA
  da Primeira Câmara Cível do TJBA (ApC n. 36210-7/2009, livro n. 71, fls. 402),       JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO DOCUMENTO.
  verbis:                                                                                       1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Lázaro
            “Diante de tudo o quanto exposto e de tudo que dos autos consta,           de Carvalho contra ato supostamente ilegal do Cônsul-Geral do Brasil em
  voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, com                 Frankfurt consistente na não-expedição de novo passaporte ao impetrante,
  fins à redução dos juros de mora para o patamar de 6% (seis por cento) ao            em razão da existência de pendência junto ao Sistema Nacional de
  ano, mantendo-se a sentença ora vergastada nos demais termos” (fls. 25).             Procurados e Impedidos - Sinpi.
            6. Realço, ainda, que considero mero erro a referência que a                        2. O art. 22, inc. V, do Anexo do Decreto n. 1983/96 inclui, entre as
  Reclamante faz, em seus pedidos, a acórdão proferido pela Quinta Câmara              condições para a obtenção do passaporte comum no exterior, que o
  Cível do TJBA, uma vez que comprovou figurar como apelada apenas na                  interessado não seja procurado pela justiça nem esteja impedido de obter o
  Apelação Cível n. 36.210-7/2009, que tramitou perante a Primeira Câmara              passaporte judicialmente.
  daquele Tribunal estadual.                                                                    3. Na medida em que o impetrante não juntou aos autos prova capaz
            7. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do              de desconstituir as informações colhidas junto ao Sinpi, não há ilegalidade a
  Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).                                      ser combatida pelo writ.
            Publique-se.                                                                        4. Segurança denegada”(fl. 67).
            Brasília, 29 de outubro de 2009.                                                    2. Em 27.8.2009, o presente Recurso Ordinário foi admitido pelo
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                               Ministro Ari Pargendler, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fl.
                                            Relatora                                   168), publicada em 02.09.2009 (fl. 169).
                                                                                                3. Em 19.8.2009, a União apresentou suas contra-razões.
  RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.644               (745)                               4. Em 8.10.2009, vieram-me os autos conclusos.
  ORIGEM        : MS - 12107 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                                     5. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 35 da Lei n.
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                     8.038/90 c/c o art. 52, inc. XIV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                    Federal).
  SUBSTITUTA                                                                                    Publique-se.
  RECTE.(S)     : ADRIANO MESQUITA DANTAS                                                       Brasília, 26 de outubro de 2009.
  ADV.(A/S)     : BRUNO MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S)                                                                     Ministra CÁRMEN LÚCIA
  RECDO.(A/S)   : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                                        RECURSOS
           1.Adriano Mesquita Dantas impetrou mandado de segurança (fls.
  2-19) contra ato do Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da         AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 311.180                 (747)
  União, consubstanciado na Portaria 380, de 25 de abril de 2006, publicada no         ORIGEM        : AMS - 166863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  Diário Oficial da União de 27 de abril de 2006 (fls. 38-39).                         PROCED.       : SÃO PAULO
           O ato impugnado exonerou o impetrante do cargo de Advogado da               RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  União em virtude de sua posse no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do             SUBSTITUTA
  Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.                                         AGTE.(S)      : PARAMOUNT LANSUL S/A E OUTRO(A/S)
           Objetiva o impetrante a anulação da mencionada portaria para que a          ADV.(A/S)     : MARTA MITICO VALENTE
  autoridade coatora apenas declare a vacância do cargo de Advogado da                 AGDO.(A/S)    : UNIÃO


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    128



  ADV.(A/S)          : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                  Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador
                                                                                      com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem.
           Referente às Petições/STF 93.654/2009 e 111.511/2009 (fls. 142-151                Publique-se.
  e 157, respectivamente):                                                                   Brasília, 08 de outubro de 2009.
           Diga a parte agravada, no prazo legal, quanto ao requerido nas                                      Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  petições em referência.                                                                                                   Relator
           Publique-se.
           Brasília, 21 de outubro de 2009.                                           AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.080                    (751)
                                    Ministra Ellen Gracie                             ORIGEM        : AC - 70011904919 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                          Relatora                                    PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                      RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 484.536                    (748)                   AGTE.(S)      : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
  ORIGEM        : AC - 70001890425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     ADV.(A/S)     : ISABELA BRAGA POMPÍLIO
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                   AGDO.(A/S)    : EDY ELIZALDE DE CASTRO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                  ADV.(A/S)     : RENATO GOMES FERREIRA
  AGTE.(S)      : CITIBANK N/A
  ADV.(A/S)     : ALEXANDRE SERPA TRINDADE E OUTRO(A/S)                                        DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE
  AGDO.(A/S)    : RUDI HUGO SCHULTZ                                                   540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de
  ADV.(A/S)     : LÚCIO SANTORO DE CONSTANTINO                                        “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários
                                                                                      que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-
           DECISÃO: Vistos, etc.                                                      B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).
           Reconsidero a decisão de fls. 109.                                                  Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de
           2. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de           Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos
  recurso extraordinário, este interposto com base na alínea “a” do inciso III do     publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em
  art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do          que a repercussão geral tenha sido reconhecida.
  Estado do Rio Grande do Sul.                                                                 Posteriormente, a Segunda Turma deste Tribunal, analisando o RE
           3. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem decidiu pela     565.153-AgR-QO, rel. min. Ellen Gracie, acolheu questão de ordem no sentido
  autoaplicabilidade do § 3º do art. 192 da Magna Carta (redação anterior à EC        de reconsiderar a decisão agravada e devolver os autos ao Tribunal de
  40/03), que limitava os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano.                  origem, bem como aplicar, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art.
           4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que incide no caso a         543-B do Código de Processo, ficando prejudicado o agravo regimental
  Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a          interposto. Na mesma assentada firmou-se o entendimento de que essa
  seguinte:                                                                           decisão deverá ser estendida aos demais recursos – agravos regimentais e
           “A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO,                            embargos de declaração – interpostos de decisão monocrática, em data
  REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA                        anterior a 20.08.2008, data em que o Plenário acolheu a mencionada Questão
  A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO                             de Ordem no RE 540.410, rel. min. Cezar Peluso.
  CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”                                                  No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema
           Diante disso, ressalvando o meu ponto de vista, exarado no RE              (competência para julgar causas envolvendo complementação de
  383.560, rendo-me à jurisprudência desta colenda Corte e, de acordo com o           aposentadoria por entidades de previdência privada) em que a repercussão
  art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, provejo o agravo para conhecer do recurso             geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 586.453-RG, rel.
  extraordinário e dar-lhe provimento a fim de, mantidas as condições                 min. Ellen Gracie).
  pactuadas, afastar a limitação dos juros remuneratórios estabelecida pelo                    Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 220, tornando-a sem efeito
  acórdão recorrido, invertidos, no ponto, os ônus da sucumbência.                    e, em conseqüência, julgo prejudicado o recurso de fls. 223/228. Ademais,
           Publique-se.                                                               dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso
           Brasília, 14 de outubro de 2009.                                           extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                            Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos
                                           Relator                                    ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e
                                                                                      parágrafos do Código de Processo Civil.
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.163                    (749)                            Publique-se.
  ORIGEM         : AC - 1590469 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                 Brasília, 21 de outubro de 2009.
  PROCED.        : PARANÁ                                                                                          Ministro JOAQUIM BARBOSA
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                                                         Relator
  AGTE.(S)       : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
  ADV.(A/S)      : LUIZ RODRIGUES WAMBIER                                             AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.516                 (752)
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ                             ORIGEM        : AC - 199961140041652 - TRIBUNAL REGIONAL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                                           FEDERAL
                   PARANÁ                                                             PROCED.       : SÃO PAULO
                                                                                      RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          DECISÃO: Vistos, etc.                                                       AGTE.(S)      : SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA E OUTRO(A/S)
          Reconsidero a decisão de fls. 281.                                          ADV.(A/S)     : PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S)
          O agravo de instrumento não merece acolhida. É que não consta dos           AGDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça obrigatória, nos termos      ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
  do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante indicar
  as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do                        DESPACHO (Petição n. 85.408/2009)
  instrumento, por cuja deficiência responde.                                                   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
          Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,     REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS: PROCURADORIA-GERAL DA
  nego seguimento ao agravo.                                                          FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM
          Publique-se.                                                                REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
          Brasília, 05 de outubro de 2009.                                                      1. Em 26.5.2009, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             unanimidade, negou provimento a este agravo regimental, em razão da
                                           Relator                                    conformidade entre a decisão agravada e a jurisprudência do Supremo
                                                                                      Tribunal Federal, ao reconhecerem a constitucionalidade da Contribuição
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.715                 (750)                      Social do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (fls. 350-356).
  ORIGEM        : AC - 200061000370709 - TRIBUNAL REGIONAL                                      Em 26.6.2009, foi publicado o acórdão no Diário da Justiça eletrônico
                  FEDERAL                                                             e juntado o mandado de intimação devidamente cumprido, conforme certidões
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                           às fls. 357-358.
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                            2. Em 6.7.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro
  AGTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                          Social-INSS prestou as seguintes informações:
  ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL                                                    “A Lei n.º 11.457/2007 ao criar a Secretaria da Receita Federal do
  AGDO.(A/S)    : HELFONT PRODUTOS ELÉTRICOS S/A                                      Brasil, estabeleceu a forma de transição da representação Judicial do INSS
  ADV.(A/S)     : MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR E OUTRO(A/S)                          nas ações relativas às contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
  ADV.(A/S)     : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUSA DE VIVEIROS                             terceiros.
                                                                                                Dessa forma, coube à PGF representar judicialmente o INSS no
          DECISÃO: (Referente à Petição nº 87889)                                     período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, nas ações que tinham por objeto
          Reconsidero a decisão de fls. 114.                                          créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa do INSS.


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        129



            A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do              Dívida Ativa do INSS.
  INSS passou a constituir Dívida Ativa da União. Assim, requer a PGF, que V.                       A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do
  Exa. determine a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –                  INSS, decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei
  PGFN, órgão ao qual compete a representação judicial da União na cobrança               n.º 11.457/2007, passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 339-340).
  de tais créditos, com a reabertura do prazo recursal” (fls. 362-363).                             Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
            Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                                         3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro
            3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro            Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando
  Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando              em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.
  em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.                                   4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua
            4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua                        representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este
  representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este            Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em
  Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em                  12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e
  12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e              na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da
  na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da           União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável
  União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável                  procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.
  procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.                                   Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:
            Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:                              “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas
            “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas           observará as seguintes regras:
  observará as seguintes regras:                                                                    I - (Omissis);
            I - (Omissis);                                                                          II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,
            II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,          será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.
  será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.                131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e
  131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e     V, da Lei Complementar n. 73/2003;
  V, da Lei Complementar n. 73/2003;                                                                III – nas causas de interesse da administração autárquica e
            III – nas causas de interesse da administração autárquica e                   fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o
  fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o                 Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.
  Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.      10.480/2002”.
  10.480/2002”.                                                                                     5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (exigibilidade da
            5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal                         contribuição previdenciária destinada ao SESI e ao SENAI).
  (constitucionalidade da Contribuição Social do Seguro de Acidente de                              6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral
  Trabalho – SAT).                                                                        da Fazenda Nacional.
            6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral                       À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da
  da Fazenda Nacional.                                                                    autuação e nova publicação do acórdão às fls. 327-333, nos termos do
            À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da                    art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009.
  autuação e nova publicação do acórdão à fl. 356, nos termos do art. 2º,                           Publique-se.
  inc. II e III, da Resolução n. 404/2009.                                                          Brasília, 6 de outubro de 2009.
            Brasília, 8 de outubro de 2009.                                                                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA
            Publique-se.                                                                                                                Relatora
                                     Ministra CÁRMEN LÚCIA
                                                Relatora                                  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.727                   (754)
                                                                                          ORIGEM        : AR - 13422949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.259                     (753)                      PROCED.       : SÃO PAULO
  ORIGEM         : AMS - 200161000296540 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                            RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                   ESTADUAL                                                               AGTE.(S)      : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                              DESCARGA DO PORTO DE SANTOS E SINDICATO
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                                      DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESGARGA
  AGTE.(S)       : AGAÉ TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA                                                       NOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
  ADV.(A/S)      : CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA                                      ADV.(A/S)     : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
  AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                             AGDO.(A/S)    : USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS -
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                                   USIMINAS S/A
  AGDO.(A/S)     : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM                                       ADV.(A/S)     : ÁLVARO RAYMUNDO
                   INDUSTRIAL - SENAI
  AGDO.(A/S)     : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI                                              DESPACHO: (Petição n. 117.139/2009)
  ADV.(A/S)      : MARCOS ZAMBELLI                                                                 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                                                                                          PLURALIDADE DE PROCURADORES. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM
            DESPACHO (Petição n. 84.231/2009)                                             PROCURADOR. RESOLUÇÃO N. 404/2009.
            AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.                                            1. Em 18.9.2009, por meio de petição, o Sindicato dos Conferentes
  REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS: PROCURADORIA-GERAL DA                                   de Carga e Descarga do Porto de Santos requereu a “juntada do incluso
  FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM                                instrumento procuratório, requerendo se faça constar nas futuras publicações,
  REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.                                                           nos nomes dos signatários da presente petição” (fl. 217).
            1. Em 9.6.2009, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por                      2. São signatários da petição os procuradores José Tôrres das Neves
  unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo de                         e Sandra Márcia Cavalcante Tôrres das Neves.
  instrumento interposto por Agaé Transportes e Comércio Ltda., em razão da                        Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  necessidade da análise da legislação infraconstitucional (fls. 327-333).                         3. Dispõe o art. 1º da Resolução n. 404/2009 do Supremo Tribunal
            Em 1º.7.2009, foi publicado o acórdão no Diário da Justiça eletrônico         Federal, publicada em 12.8.2009:
  e juntado o mandado de intimação devidamente cumprido, conforme certidões                        “Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões
  às fls. 334-335.                                                                        serão feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos
            2. Em 2.7.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro           termos do art. 82, §1º e §2º, do Regimento Interno, salvo deliberação
  Social - INSS prestou as seguintes informações:                                         contrária do Relator”.
            “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a                    4. Não há justificativa para as intimações serem feitas nos nomes dos
  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que                        dois procuradores. Portanto, defiro a intimação em nome do primeiro
  a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de             procurador, José Tôrres das Neves, junto à expressão “e outros”,
  outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os             podendo a parte, a qualquer momento, indicar o nome de outro
  seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a           procurador, nos termos do §1º do art. 1º da Resolução n. 404/2009.
  terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de                 À Secretaria Judiciária para providências.
  maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a                          Publique-se.
  representação judicial da União na cobrança de tais créditos.                                    Brasília, 6 de outubro de 2009.
            O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição                                             Ministra CÁRMEN LÚCIA
  da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais                                                         Relatora
  contribuições.
            Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força              AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.507                  (755)
  da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007,                 ORIGEM        : AMS - 199932000015995 - TRIBUNAL REGIONAL
  representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008,                              FEDERAL
  nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na         PROCED.       : AMAZONAS


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   130



  RELATOR            : MIN. CARLOS BRITTO                                              instrumento, que não podem ser reexaminados quando do julgamento do
  AGTE.(S)           : UNIÃO                                                           apelo extremo, em virtude da ocorrência da preclusão.
  PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                    Nesse sentido: AI 239.645-AgR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ
  AGDO.(A/S)         : MUNICÍPIO DE MANAUS                                             12.01.1999, e AI 381.643-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
  PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS                         28.03.2003.
                                                                                               4.Portanto, diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes,
           DECISÃO: Vistos, etc.                                                       nada há que prover.
           Reconsidero a decisão de fls. 568.                                                  Publique-se.
           Com efeito, o agravo não merece acolhida. É que não consta dos                      Brasília, 20 de outubro de 2009.
  autos cópia do inteiro teor do recurso extraordinário, peça obrigatória, nos                                          Ministra Ellen Gracie
  termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante                                                   Relatora
  indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação
  do instrumento, por cuja deficiência responde.                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.341                   (758)
           Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,     ORIGEM        : AC - 55278655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  nego seguimento ao agravo.                                                           PROCED.       : SÃO PAULO
           Publique-se.                                                                RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                            AGTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             ADV.(A/S)     : PGE-SP -PAULA NELLY DIONIGI
                                            Relator                                    AGDO.(A/S)    : AMILTON CONSTANTINO CONTTI
                                                                                       ADV.(A/S)     : VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES E OUTROS
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.640                   (756)
  ORIGEM        : RESP - 874049 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                                  DECISÃO: Vistos, etc.
  PROCED.       : PARANÁ                                                                        Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual dei
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                    provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso
  AGTE.(S)      : IMOBILIÁRIA ROLÂNDIA S/C LTDA E OUTRO(A/S)                           extraordinário.
  ADV.(A/S)     : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)                                       2. Pois bem, a parte recorrente sustenta haver deficiência na
  AGDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                formação do agravo de instrumento.
  ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                        3. Tenho que assiste razão ao ora agravante. É que o protocolo do
  AGDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E                                  apelo extremo se apresenta ilegível, o que impossibilita a aferição da
                  REFORMA AGRÁRIA - INCRA                                              tempestividade do recurso. Incide, portanto, a Súmula 288 desta Corte. Como
  ADV.(A/S)     : VALDEZ ADRIANI FARIAS                                                sabido, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e
  INTDO.        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                           também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência
                                                                                       responde.
           1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão                          4. Não bastasse, anoto que o aresto impugnado adotou fundamento
  proferida por esta Corte no julgamento do RE 578.635, rel. Min. Menezes              infraconstitucional suficiente à manutenção do julgado — prescrição do fundo
  Direito, na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da              de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Fundamento, esse,
  questão referente à cobrança da contribuição para o INCRA das empresas               que está precluso ante a não interposição de recurso especial para o Superior
  urbanas.                                                                             Tribunal de Justiça. O que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, cuja
           2.As requerentes buscam rediscutir a constitucionalidade e a                dicção é a seguinte:
  existência de repercussão geral da matéria.                                                    “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
           3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber             assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
  recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da          eles.”
  questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do                        Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1 o do art. 21 do
  mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que             RI/STF, reconsidero a decisão de fls. 170 e nego seguimento ao agravo de
  tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.                  instrumento.
           4.Ante o exposto, nada há que prover.                                                Publique-se.
           Publique-se.                                                                         Brasília, 19 de outubro de 2009.
           Brasília, 20 de outubro de 2009.                                                                        Ministro CARLOS AYRES BRITTO
                                    Ministra Ellen Gracie                                                                      Relator
                                          Relatora
                                                                                       AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.780                   (759)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.379                    (757)                    ORIGEM        : AIRR - 780200611203408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  ORIGEM        : AC - 100024057051153001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                        TRABALHO
                  ESTADUAL                                                             PROCED.       : MINAS GERAIS
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                         RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                    AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A
  AGTE.(S)      : MARIA AMÁLIA MARQUES OTONI                                           ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S)                                     AGDO.(A/S)    : KRIS HELAINE CHAVES HORTA
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                               ADV.(A/S)     : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE                             AGDO.(A/S)    : TELEMAR NORTE LESTE S/A
                  DÉBORA CARVALHO ESQUERDO                                             ADV.(A/S)     : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
                  ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG                                               1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão
  ADV.(A/S)     : MARCOS FERREIRA DE PÁDUA                                             proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto,
                                                                                       na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão
           1.Trata-se de agravo regimental contra decisão por mim exarada à fl.        referente à admissibilidade de recurso.
  183, na qual dei provimento ao agravo de instrumento e determinei a                           2.A requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência
  devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins previstos no art. 543-B       de repercussão geral da matéria.
  do CPC.                                                                                       3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber
           2.Primeiramente, cumpre ressaltar que é incabível recurso da decisão        recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da
  de devolução por não se tratar de provimento de conteúdo decisório, mas              questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do
  apenas de mero encaminhamento ao Tribunal de origem. Nesse sentido, o AI             mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que
  696.454-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJE 07.11.2008.                               tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.
           3.Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos ao                          4.Ante o exposto, nada há que prover.
  Tribunal de origem não causam qualquer prejuízo a parte agravante, já que foi                 Publique-se.
  reconhecida a repercussão geral da matéria e, nos termos do art. 543-B e                      Brasília, 20 de outubro de 2009.
  parágrafos do CPC e do art. 328-A do RISTF, o mérito do recurso                                                        Ministra Ellen Gracie
  extraordinário representativo da controvérsia será julgado por esta Corte e                                                  Relatora
  aplicado o entendimento a todos os processos sobrestados com idêntica
  matéria, como o caso dos autos.                                                      AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.241                    (760)
           Pelo mesmo fundamento, tem-se, em caso similar, inadmitido a                ORIGEM        : AC - 70018511212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  interposição de agravo regimental contra despacho que determina a subida             PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  dos autos para melhor exame do recurso extraordinário, excetuadas as                 RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio agravo de            AGTE.(S)      : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                          131



  ADV.(A/S)          : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA                            ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de
  AGDO.(A/S)         : CELSO RICARDO SILVA DE CARVALHO                                 natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,
  ADV.(A/S)          : EDUARDO PINTO DE CARVALHO                                       degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,
                                                                                       aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto
          Petição/STF nº 122.267/2009                                                  materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que
          DECISÃO                                                                      são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo
          REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO – JUNTADA -                            inscrito nas disposições constitucionais.
  INTIMAÇÕES.                                                                                    Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
          1.Juntem.                                                                    demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei
          2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:                                subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de
          Instituto Aerus de Seguridade Social requer a juntada de procuração          afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
  e indica os nomes dos advogados constituídos para constar das futuras                ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico
  intimações.                                                                          que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
          Os autos estão no Gabinete.                                                  justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,
          3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja           na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie
  as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do          eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho
  nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo              precedente da Corte, do qual consta o seguinte:
  236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à                           “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum
  autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”.             que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,
  Procedam como consignado.                                                            para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando
          4.Publiquem.                                                                 seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da
          Brasília, 6 de outubro de 2009.                                              interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
                                Ministro MARCO AURÉLIO                                 RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).
                                          Relator                                                Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível
                                                                                       o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que,
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.845                   (761)                     aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade
  ORIGEM         : EDERR - 1346200405111000 - TRIBUNAL SUPERIOR                        formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não
                   DO TRABALHO                                                         poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie
  PROCED.        : RORAIMA                                                             abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                   cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É
  AGTE.(S)       : ESTADO DE RORAIMA                                                   hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA                               a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.
  AGDO.(A/S)     : MANOEL LOPES LEAL                                                             Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
  ADV.(A/S)      : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE                                      da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o
                                                                                       que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA
            DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão do teor           PERTENCE, DJ de 21.5.93):
  seguinte:                                                                                      "(...) o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
            “DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que          seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
  negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal          questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
  Superior do Trabalho e assim ementado:                                               corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
            “NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE                              acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.                                                                       Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só
            O apelo encontra-se desfundamentado, à luz do art. 894 da CLT,             convém a questões constitucionais.
  porque não foi invocada expressamente ofensa a nenhum dispositivo de lei ou                    3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em
  da Constituição, como previsto no item I da Súmula 221 do TST.                       recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38
            DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO EFETUADA SEM O PRÉVIO                           da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).” (fl. 160/162)
  CONCURSO PÚBLICO – INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº                                    2.Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem
  2.164-41/2001.                                                                       por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO
            O    tema     fundamenta-se     exclusivamente     em      divergência     proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.
  jurisprudencial oriunda do excelso Supremo Tribunal Federal, que não                 ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto
  encontra guarida nas disposições do art. 894 da CLT.                                 no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,
            INCONSTITUCIONALIDADE E IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA                         a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de
  PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001 QUE INTRODUZIU O ARTIGO 19-A DA LEI                      acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido
  Nº 8.036/90.                                                                         distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº
            A ausência de indicação de violação do artigo 896 da CLT em recurso        516):
  de embargos interposto à decisão de Turma, a qual não conhece recurso de                       “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,
  revista, porque não atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade,        tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a
  fulmina a possibilidade de conhecimento dos aludidos embargos.                       concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do
            Embargos não conhecidos.” (fl. 93)                                         disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE
            Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao     567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de
  disposto nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93 , IX, 37, caput e II, e 2º, da            ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual
  Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de             relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
  repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.                             (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com
            2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.        fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
            É que o acórdão impugnado não conheceu do recurso de embargos,             Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a
  com base em norma infraconstitucional. Ora, é pacífica a jurisprudência desta        devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem,
  Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de             para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’)
  ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de                determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que
  inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à                versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do
  Constituição da República.                                                           CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).
            É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,                 Outrossim, no julgamento do RE nº 483.994-AgR-QO (Rel. Min.
  se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar             ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJE de 20.11.2008), esta Corte decidiu
  ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de               estender a todos os agravos regimentais e embargos de declaração anteriores
  admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,          a 20.8.2008, interpostos de decisões monocráticas proferidas em processos
  Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza              cujo tema foi reconhecido como de repercussão geral, a seguinte solução:
  raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.                              reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao
            É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico         Tribunal de origem, ficando prejudicado o agravo regimental ou os embargos
  último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa           de declaração.
  apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência                      No caso, trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja
  com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem                   repercussão geral foi reconhecida na análise do RE nº 596.478 (Rel. Min.
  jurídica.                                                                            ELLEN GRACIE).
            Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade                   3.Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento
  de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão             no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao
  constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma               Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC, ficando prejudicado o


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    132



  agravo regimental.                                                                                                          - Relator –
          Publique-se. Int..
          Brasília, 07 de outubro de 2009.                                            AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.164                    (763)
                                 Ministro CEZAR PELUSO                                ORIGEM         : RESP - 947097 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
                                           Relator                                    PROCED.        : SÃO PAULO
                                                                                      RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.928                    (762)                   AGTE.(S)       : ASGA MICROELETRÔNICA S/A
  ORIGEM         : AIRR - 77351200390003007 - TRIBUNAL SUPERIOR                       ADV.(A/S)      : MILTON CARMO DE ASSIS JÚNIOR
                   DO TRABALHO                                                        AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  AGTE.(S)       : TEKSID DO BRASIL LTDA                                                       Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
  ADV.(A/S)      : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE                                        seguimento ao agravo de instrumento.
  AGDO.(A/S)     : HÉLIO MARQUES DA SILVA                                                      A agravante sustentou, em suma, que as decisões de mérito que
  ADV.(A/S)      : WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA MENDES FONTES                         reconheceram a legitimidade da empresa recorrente de promover a
  AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                         compensação das quantias pagas indevidamente a título de PIS efetuados
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                           entre julho de 1993 e outubro de 1995, não está sendo discutida nos autos do
                                                                                      recurso extraordinário sobrestado. Alegou, ainda, que o Tribunal de origem
           Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou          ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao negar o pedido de declaração de
  seguimento ao agravo de instrumento.                                                trânsito em julgado da decisão parcial referente ao período precluso (entre
           A agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser            julho de 1993 e outubro de 1995).
  reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso                               Eis o teor da decisão agravada:
  extraordinário.                                                                              ”Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
           Eis o teor da decisão agravada:                                            seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:
           ”Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                         ‘RECURSO        EXTRAORDINÁRIO.            AGRAVO      REGIMENTAL.
  seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:           CERTIDÃO DE PARCIAL TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EM
           ‘AGRAVO       DE     INSTRUMENTO.         FASE     DE    EXECUÇÃO.         RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO.
  DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, em                               1. Cuidando o recurso extraordinário do tema pertinente à prescrição,
  processo de execução, quando não demonstrada violação direta a                      a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete delimitar a
  dispositivos constitucionais. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT     verdadeira extensão das suas decisões, monocráticas ou colegiadas,
  e da Súmula nº 266 do C. TST’ (fl. 176).                                            descabe ao Superior Tribunal de Justiça certificar o trânsito em julgado em
           No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se     relação a determinado período. Referida certidão implica antecipar os limites
  ofensa ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta.                                           de uma decisão ainda não proferida pelo Tribunal competente.
           O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a causa                   2. Agravo regimental desprovido’ (Fl. 165).
  à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se                     No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
  ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse     alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta.
  sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel.                   O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a
  Min. Celso de Mello; AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC,         questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência
  Rel. Min. Cezar Peluso; AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.                    desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má
           Ademais, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende          interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à
  do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se        Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
  ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse     extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
  sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP,           AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI
  Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/       645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.
  RJ, de minha relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI                         Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação da
  465.810/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso.                                                 Corte que reconheceu a repercussão geral da matéria veiculada no recurso
           Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão       extraordinário, qual seja, a aplicabilidade do prazo prescricional previsto nos
  recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante       arts. 3° e 4° da LC 118/05 (RE 561.908/RS, Rel. Min. Marco Aurélio), razão
  dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.                           pela qual os autos devem permanecer na origem até o julgamento do mérito,
           Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 207-208).                    conforme disposto no art. 543-B do CPC.
           Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada                     Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fl. 223).
  não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos                         Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada
  capazes de afastar as razõesnela expendidas.                                        não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos
           Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o acórdão recorrido              capazes de afastar as razõesnela expendidas.
  desrespeita a coisa julgada não merece prosperar. É que a questão                            Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, o acórdão
  constitucional suscitada no recurso extraordinário acerca dos limites da coisa      recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico
  julgada demanda exame de normas infraconstitucionais, o que não dá ensejo           na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob
  à abertura da via excepcional. Nesse sentido, cito as seguintes decisões,           alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A
  entre outras: AI 712.380-AgR/SE, de minha relatoria; AI 742.790-AgR/RS e            afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
  745.624-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia.                                                      Além disso, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação
           Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a            da Corte que reconheceu a repercussão geral da matéria veiculada no
  validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do      recurso extraordinário, qual seja, a aplicabilidade do prazo prescricional
  Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão                   previsto nos arts. 3° e 4° da LC 118/05 (RE 561.908/RS, Rel. Min. Marco
  monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis,                    Aurélio), razão pela qual os autos devem permanecer na origem até o
  intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a              julgamento do mérito, conforme disposto no art. 543-B do CPC.
  jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:                                          Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a
           “A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para          validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do
  denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste             Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão
  Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na        monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis,
  direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido”            intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a
  (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).                                         jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:
           Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o                      “A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para
  Relator:                                                                            denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste
           “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente                       Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na
  inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou               direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido”
  a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência                   (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).
  manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem                         Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o
  como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação               Relator:
  firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).                      “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
           Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do        inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou
  RISTF).                                                                             a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência
           Publique-se.                                                               manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                           como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                              firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     133



            Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do         art. 102, o “recorrente não logrou demonstrar tenha o acórdão julgado válida
  RISTF).                                                                               lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República”.
            Publique-se.                                                                A petição do agravo de instrumento, contudo, não atacou os referidos
            Brasília, 27 de outubro de 2009.                                            fundamentos, restringindo-se a reiterar razões de mérito anteriormente
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               expedidas. Logo, ficou incólume a decisão agravada.
                                          - Relator –                                            Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1 o do art. 21 do
                                                                                        RI/STF, reconsidero a decisão de fls. 206 e nego seguimento ao agravo de
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.399                   (764)                      instrumento.
  ORIGEM        : AI - 953839 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                                     Publique-se.
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                               Brasília, 19 de outubro de 2009.
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                                                 Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  AGTE.(S)      : EMANUEL WAGNER BEZERRA DE SOUSA                                                                                Relator
  ADV.(A/S)     : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/
                  S)                                                                    AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.149     (767)
  AGDO.(A/S)    : YASUDA SEGUROS S/A                                                    ORIGEM         : EDROMS - 12760200200002009 - TRIBUNAL
  ADV.(A/S)     : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S)                                                     SUPERIOR DO TRABALHO
                                                                                        PROCED.        : SÃO PAULO
           1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão                  RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto,        AGTE.(S)       : NELSON VALDRIGHI
  na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão                ADV.(A/S)      : SOLANGE ROSÂNGELA VALDRIGHI E OUTRO(A/S)
  referente à admissibilidade de recurso.                                               AGDO.(A/S)     : CONSTRUTORA TREVISAN LTDA
           2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência         ADV.(A/S)      : JOSÉ CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA FILHO
  de repercussão geral da matéria.                                                      AGDO.(A/S)     : COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
           3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber                               BLANCHARD LTDA
  recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da           ADV.(A/S)      : BENCE PÁL DEÁK
  questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do                AGDO.(A/S)     : DURVAL LUÍS DA SILVA
  mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que              AGDO.(A/S)     : LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA
  tratem da mesma matéria, os quais serão “indeferidos liminarmente”.
           4.Ante o exposto, nada há que prover.                                                  Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
           Publique-se.                                                                 seguimento ao agravo de instrumento.
           Brasília, 20 de outubro de 2009.                                                       A agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser
                                    Ministra Ellen Gracie                               reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso
                                          Relatora                                      extraordinário.
                                                                                                  Eis o teor da decisão agravada:
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.407                   (765)                                ”Em 22/4/2009 neguei seguimento ao agravo de instrumento (fls.
  ORIGEM        : PROC - 6568 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                            222-223).
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                                    O agravante interpôs agravo regimental, no qual sustenta, em suma,
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                     que a decisão merece ser reformada porquanto
  AGTE.(S)      : MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE MIRANDA                                           ‘o esbulho praticado através de praceamento do BEM de propriedade
  ADV.(A/S)     : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S)                                   do impetrante, para saldar débito de outrem, que não do impetrante tem
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                natureza de insconstitucional absoluta e a nulidade tem a mesma natureza,
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                              portanto os atos praticados que esbulham o direito constitucional de
                                                                                        propriedade do impetrante são nulos de pleno direito e como tal deverão ser
           1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão                  declarados pela Suprema Corte (...)’(fl. 228).
  proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto,                  Passo a decidir.
  na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão                          A decisão agravada assentou-se nos seguintes fundamentos, a
  referente à admissibilidade de recurso.                                               saber: a) ofensa indireta à Constituição, porquanto o acórdão recorrido
           2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência         decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista; b) requisitos de
  de repercussão geral da matéria.                                                      admissibilidade do mandado de segurança envolve a apreciação de normas
           3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber              infraconstucionais; c) violação ao art. 5º, LV, da CF, demanda análise de
  recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da           legislação processual ordinária.
  questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do                          No presente recurso, o agravante não atacou os fundamentos da
  mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que              decisão agravada, limitando-se a alegar que o direito à propriedade do
  tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.                   impetrante é notório e que ‘ompete precipuamente à Corte Maior a proteção
           4.Ante o exposto, nada há que prover.                                        constitucional e o julgamento de causas que envolvam violações à Magna
           Publique-se.                                                                 Carta (...)’(fl. 227).
           Brasília, 20 de outubro de 2009.                                                       Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica,
                                    Ministra Ellen Gracie                               cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento
                                          Relatora                                      do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
                                                                                                  Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.733                    (766)                     que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal, daí a
  ORIGEM        : AC - 10024030241749001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                          manifesta improcedência.
                  ESTADUAL                                                                        Esse o quadro, impende registrar que a jurisprudência desta Corte
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                          reconhece a competência do Relator para monocraticamente julgar recurso
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                    quando manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência
  AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                consolidada deste Tribunal. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões,
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                              entre outras: RcL 5.909/AL e SS 3.641/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; RcL
  AGDO.(A/S)    : CREMILDA DIAS CHAVES                                                  7.840-AgR/MG, RcL 7.740/AM, AC 2.116-AgR/ES, de minha relatoria; ACO
  ADV.(A/S)     : ALEXANDRE DESOTTI COSTA                                               741/SP, Rel. Min. Menezes Direito.
                                                                                                  Isso posto nego seguimento ao agravo regimental nos termos do
           DECISÃO: Vistos, etc.                                                        artigo 21, § 1º, do RISTF” (fls. 231-232).
           Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual dei                             Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada
  provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso                      não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos
  extraordinário.                                                                       capazes de afastar as razõesnela expendidas.
           2. Pois bem, a parte recorrente sustenta que a petição de agravo de                    Além disso, verifico que o agravante não atacou os fundamentos da
  instrumento não atacou as razões da decisão de inadmissibilidade do apelo             decisão agravada. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça
  extremo. Alega, ainda, haver deficiência na formação do recurso.                      recursal, o que faz incidir novamente o teor da Súmula 287 do STF. Nesse
           3. Tenho que asssite razão ao ora agravante, no tocante à falta de           sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS,
  impugnação de todas as razões expostas na decisão que inadmitiu o apelo               de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-
  extremo. É que a decisão agravada negou seguimento ao recurso                         AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
  extraordinário porque: a) “o acórdão recorrido contém fundamentação                   Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
  suficientemente clara e precisa para justificar o desfecho dado à controvérsia                  Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
  dos autos”; b) ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa         específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
  ou indireta; c) quanto à interposição do recurso pela alínea “a” do inciso III do     conhecimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia).


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     134



           Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que o           referente à admissibilidade de recurso.
  Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o mandado de segurança, uma vez                    2.A requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência
  que “cuida-se de matéria passível de veiculação por meio de medida                  de repercussão geral da matéria.
  processual específica, qual seja a ação anulatória, inclusive por demandar                   3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber
  ampla dilação probatória (...)”. (fl. 156).                                         recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da
           Assim, para acolher a pretensão recursal posta pelo ora agravante,         questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do
  necessário seria o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o       mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que
  que inviabiliza o processamento do referido recurso, ante a incidência da           tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.
  Súmula 279 do STF.                                                                           4.Ante o exposto, nada há que prover.
           Observe-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a                       Publique-se.
  validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do               Brasília, 20 de outubro de 2009.
  Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão                                                     Ministra Ellen Gracie
  monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis,                                                            Relatora
  intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a
  jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:                                 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.855                     (770)
           “A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para          ORIGEM         : AC - 20080014515 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste             PROCED.        : ALAGOAS
  Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na        RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido”            AGTE.(S)       : ESTADO DE ALAGOAS
  (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).                                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
           Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o             AGDO.(A/S)     : HUMBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
  Relator:                                                                            ADV.(A/S)      : PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
           “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
  inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou                        DECISÃO: Vistos, etc.
  a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência                            Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual dei
  manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem                provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso
  como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação               extraordinário.
  firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).                      2. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que, nos termos do
           Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do        Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é irrecorrível a decisão que
  RISTF).                                                                             determina, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado
           Publique-se.                                                               ou procrastinado (art. 305 do RI/STF).
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                                    3. Admite-se exceção, tão somente, nos casos em que se discute a
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                              intempestividade do próprio agravo de instrumento ou a ocorrência de defeito
                                            - Relator –                               em sua formação, como a ausência de peça essencial ao seu conhecimento.
                                                                                      Isso porque tais óbices não poderiam ser reexaminados no julgamento do
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.739                   (768)                    recurso extraordinário, tendo em conta que já se encontrariam preclusos.
  ORIGEM        : AIRR - 223200700303409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                       Confiram-se, no mesmo sentido, o AI 239.645-AgR, da relatoria do ministro
                  TRABALHO                                                            Moreira Alves; e o RE 179.984-ED-EDv, da relatoria do ministro Sepúlveda
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                        Pertence.
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                            4. A análise do apelo extremo será realizada no momento oportuno. O
  AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A                                                      juízo positivo de admissibilidade em nada prejudica a parte agravante, pois
  ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)                                           não significa a existência de prejulgamento do mérito. Noutras palavras,
  AGDO.(A/S)    : PATRÍCIA LOPES MACEDO                                               apenas se determinou o processamento do apelo extremo para possibilitar
  ADV.(A/S)     : CRISTIANO PASTOR FERREIRA DE MELO E                                 melhor análise da questão. Este é o entendimento cristalizado na Súmula 289
                  OUTRO(A/S)                                                          desta Corte:
                                                                                               “O provimento do agravo, por uma das Turmas do Supremo Tribunal
           1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão                Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do
  proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto,      recurso extraordinário.”
  na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão                       Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,
  referente à admissibilidade de recurso.                                             nego seguimento ao recurso.
           2.A requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência                Publique-se.
  de repercussão geral da matéria.                                                             Brasília, 19 de outubro de 2009.
           3.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não                                       Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão                                                      Relator
  geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º
  do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos             AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.469                    (771)
  que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.             ORIGEM         : AC - 70000602870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
           4.Ante o exposto, nada há que prover.                                      PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
           Publique-se.                                                               RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
           Brasília, 20 de outubro de 2009.                                           AGTE.(S)       : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
                                    Ministra Ellen Gracie                             ADV.(A/S)      : TOMÁS FLORIANI E OUTRO(A/S)
                                          Relatora                                    AGDO.(A/S)     : ARLINDO EGIDIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
                                                                                      ADV.(A/S)      : BERNADETE MACIEL SEIBT
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.584                   (769)
  ORIGEM        : AIRR - 134200500320408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                                 Petição/STF nº 94.803/2009
                  TRABALHO                                                                      DESPACHO
  PROCED.       : SERGIPE                                                                       REPRESENTAÇÃO          PROCESSUAL         –    PROCURAÇÃO        –
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                   SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA – INTIMAÇÕES.
  AGTE.(S)      : EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A -                                           1.Juntem.
                  ENERGIPE                                                                      2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
  ADV.(A/S)     : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S)                                   União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco requer a juntada de
  AGDO.(A/S)    : ABCELAN DE MOURA E OUTRO(A/S)                                       procuração e substabelecimento e pleiteia que as futuras intimações sejam
  ADV.(A/S)     : PABLO DE ARAÚJO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                               feitas, também, nos nomes dos advogados que constam da autuação.
  AGDO.(A/S)    : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DA                                      Consigno a existência de acórdão, ainda não publicado, proferido
                  EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - CAGIPE                          pela Primeira Turma na sessão de julgamento de 23 de junho de 2009,
  ADV.(A/S)     : THERESA RACHEL SANTA RITA DANTAS LIMA E                             negando provimento ao agravo regimental – cópia anexa.
                  OUTRO(A/S)                                                                    O processo está no Gabinete.
  AGDO.(A/S)    : COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES -                                            3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja
                  LEOPOLDINA                                                          as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do
  ADV.(A/S)     : VINÍCIUS FRANCO DUARTE E OUTRO(A/S)                                 nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo
                                                                                      236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à
           1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão                autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”.
  proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto,      Procedam como consignado.
  na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão                        4. Publiquem.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      135



          Brasília, 5 de agosto de 2009.                                                      Brasília, 30 de setembro de 2009.
                                Ministro MARCO AURÉLIO                                                         Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
                                          Relator                                                                           - Relator –

  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 401.386                 (772)                     AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.626                (775)
  ORIGEM        : AC - 9704231393 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                         ORIGEM         : AC - 304679 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  PROCED.       : SANTA CATARINA                                                      PROCED.        : PERNAMBUCO
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                  RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                          AGTE.(S)       : ASSERFESA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
  ADV.(A/S)     : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E                                                    PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO
                  OUTRO(A/S)                                                          ADV.(A/S)      : GUSTAVO VELOSO DE MELO
  AGDO.(A/S)    : CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA E OUTRO(A/S)                              AGDO.(A/S)     : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
  ADV.(A/S)     : ARCIDES DE DAVID E OUTRO(A/S)                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

           DESPACHO: Vistos, etc.                                                               DECISÃO
           Tendo em conta a petição de fls. 306, esclareça a parte Construtora                  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
  Oliveira Ltda. se pretende, tão somente, a desistência do recurso                   DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
  extraordinário ou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (inciso V      NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
  do art. 269 do CPC). Neste caso, deverá fazê-lo de forma expressa, por meio                   Relatório
  de procurador com poderes específicos para renunciar (art. 38 do CPC), no                     1. Em 20 de fevereiro de 2009, determinei a devolução dos autos ao
  prazo de 10 (dez) dias.                                                             Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de
           Publique-se.                                                               Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
           Brasília, 07 de outubro de 2009.                                           do Supremo Tribunal Federal.
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                       2. Em 16 de março de 2009, Associação dos Servidores Públicos
                                           Relator                                    Federais da Saúde de Pernambuco - Asserfesa e outros interpuseram agravo
                                                                                      regimental e alegaram que “note-se o quão claro foi o pronunciamento do I.
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.486                  (773)                    Desembargador Federal, ao afastar a incidência do malsinado parágrafo
  ORIGEM         : AMS - 200233000081739 - TRIBUNAL REGIONAL                          único do art. 741, quando asseverou que esse Supremo Tribunal apenas e tão
                   FEDERAL                                                            somente afirmou que não havia direito adquirido ao referido reajuste, sem
  PROCED.        : BAHIA                                                              qualquer pronunciamento de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 de norma. Neste momento, formou-se um dos fundamentos que é capaz de
  AGTE.(S)       : SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S/A - SOTEP                        manter, por si só, o Acórdão do Quinto Regional no ponto em que afastou a
  ADV.(A/S)      : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S)                            incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC pela ausência da
  AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                         declaração de inconstitucionalidade do índice de 84,32% por esse Pretório
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                               Excelso” (fl. 1.002).
                                                                                                Afirmam que “o fato incontroverso de existir declaração de
          DECISÃO                                                                     inconstitucionalidade sobre os 84,32% não emite enquadramento do caso na
          IMPEDIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO.                                               hipótese de incidência da norma no parágrafo único do artigo 741 do CPC. Tal
          1.Conforme retratado à folha 14, atuam neste processo profissionais         conjectura fulmina a possibilidade de inexigibilidade do título pelo artigo 741 e
  da advocacia do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra – Advogados,               confirma sua exigibilidade (...) Diante do exposto, é fácil reconhecer que o
  entres os quais figura minha filha, Letícia De Santis Mendes de Farias Mello.       recurso extraordinário da FNS, nos termos da Súmula 283 desse Conspícuo
          2.Declaro-me impedido.                                                      Colegiado, não deveria sequer ter sido conhecido” (fls. 1.003-1.004).
          3.Ao Presidente do Tribunal, que melhor dirá.                                         Sustentam, também, que, “tendo-se tornado definitivo e imutável o
          4.Publiquem.                                                                fundamento infraconstitucional – inaplicabilidade do parágrafo único do CPC
          Brasília, 21 de outubro de 2009.                                            741 – em face da decisão do STJ, forçoso concluir que resta prejudicado,
                                 Ministro MARCO AURÉLIO                               concessa venia, o recurso extraordinário interposto na origem, por aplicação
                                            Relator                                   da Súmula 283/STF” (fl. 1.008).
                                                                                                Em 25 de março de 2009, os Agravantes interpuseram a petição n.
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.576                 (774)                     32.926/2009 e reiteraram os pedidos do agravo regimental.
  ORIGEM         : AC - 200183000202348 - TRIBUNAL REGIONAL                                     Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
                   FEDERAL                                                                      3.As petições ns. 28.336/2009 e 32.926/2009 devem ser apreciadas
  PROCED.        : PERNAMBUCO                                                         como petições simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                           com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar
  AGTE.(S)       : ASSERFESA/PE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES                           decisão, não enseja a interposição de agravo regimental.
                   PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO                                     4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art.
                   E OUTRO(A/S)                                                       741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas
  ADV.(A/S)      : A. NABOR A. BULHÕES E OUTRO(A/S)                                   em julgado antes de sua vigência.
  AGDO.(A/S)     : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA                                          Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                           Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a
                                                                                      constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a
           Trata-se de agravo regimental interposto por ASSERFESA e                   possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de
  OUTROS contra despacho que, em 12/8/2009, determinou a devolução                    declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em
  destes autos ao Tribunal de origem, observado o disposto no artigo 543-B do         controle concentrado.
  Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida no RE                          Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal
  586.068-RG/PR, Rel. Min. Ellen Gracie (fl. 891).                                    Federal.
           O agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser                      5.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apenas conferiu
  reformado, insistindo na negativa de seguimento do recurso extraordinário           legitimidade aos que comprovassem que, no momento da propositura da
  interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.                                ação, estavam associados e excluiu a multa prevista no art. 538, parágrafo
           Não assiste razão ao agravante. É que o entendimento desta Corte é         único, do Código de Processo Civil.
  firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a                    6. Assim, o provimento parcial do recurso especial não prejudicou a
  devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o                 análise do recurso extraordinário, nos termos do art. 512 do Código de
  disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo            Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça não reformou o ponto do
  conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC).                              acórdão recorrido que afastara a aplicação do art. 741 do Código de Processo
           Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: RE           Civil.
  593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038-AgR/MS, Rel. Min Ellen                        7. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 993-995 e determino a
  Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR-                devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do
  AgR/PR, de minha relatoria.                                                         Código de Processo Civil.
           Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem                      8. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem
  não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito         (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
  do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF os Tribunais,                     Publique-se.
  Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados                     Brasília, 19 de outubro de 2009.
  os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se.                                                         Ministra CÁRMEN LÚCIA
           Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                                                              Relatora
           Publique-se.


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      136



  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.629                (776)                        AGTE.(S)            : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
  ORIGEM         : AC - 307157 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                                                    FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO -
  PROCED.        : PERNAMBUCO                                                                                 ASSERFESA
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    ADV.(A/S)           : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA
  AGTE.(S)       : ASSERFESA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES                                AGDO.(A/S)          : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
                   PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO                             PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  ADV.(A/S)      : GUSTAVO VELOSO DE MELO
  AGDO.(A/S)     : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA                                            DECISÃO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
                                                                                        DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
            DECISÃO                                                                     NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
            RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO                                       Relatório
  DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.                                     1. Em 27 de fevereiro de 2009, determinei a devolução dos autos ao
  NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.                             Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de
            Relatório                                                                   Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
            1. Em 20 de fevereiro de 2009, determinei a devolução dos autos ao          do Supremo Tribunal Federal.
  Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de                          2. Em 16 de março de 2009, Associação dos Servidores Públicos
  Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno         Federais da Saúde de Pernambuco - Asserfesa e outros interpuseram agravo
  do Supremo Tribunal Federal.                                                          regimental e alegaram que “note-se o quão claro foi o pronunciamento do I.
            2. Em 16 de março de 2009, Associação dos Servidores Públicos               Desembargador Federal, ao afastar a incidência do malsinado parágrafo
  Federais da Saúde de Pernambuco - Asserfesa e outros interpuseram agravo              único do art. 741, quando asseverou que esse Supremo Tribunal apenas e tão
  regimental e alegaram que “note-se o quão claro foi o pronunciamento do I.            somente afirmou que não havia direito adquirido ao referido reajuste, sem
  Desembargador Federal, ao afastar a incidência do malsinado parágrafo                 qualquer pronunciamento de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade
  único do art. 741, quando asseverou que esse Supremo Tribunal apenas e tão            de norma. Neste momento, formou-se um dos fundamentos que é capaz de
  somente afirmou que não havia direito adquirido ao referido reajuste, sem             manter, por si só, o Acórdão do Quinto Regional no ponto em que afastou a
  qualquer pronunciamento de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade            incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC pela ausência da
  de norma. Neste momento, formou-se um dos fundamentos que é capaz de                  declaração de inconstitucionalidade do índice de 84,32% por esse Pretório
  manter, por si só, o Acórdão do Quinto Regional no ponto em que afastou a             Excelso” (fl. 963).
  incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC pela ausência da                               Afirmam que “o fato incontroverso de existir declaração de
  declaração de inconstitucionalidade do índice de 84,32% por esse Pretório             inconstitucionalidade sobre os 84,32% não emite enquadramento do caso na
  Excelso” (fl. 880).                                                                   hipótese de incidência da norma no parágrafo único do artigo 741 do CPC. Tal
            Afirmam que “o fato incontroverso de existir declaração de                  conjectura fulmina a possibilidade de inexigibilidade do título pelo artigo 741 e
  inconstitucionalidade sobre os 84,32% não emite enquadramento do caso na              confirma sua exigibilidade (...) Diante do exposto, é fácil reconhecer que o
  hipótese de incidência da norma no parágrafo único do artigo 741 do CPC. Tal          recurso extraordinário da FNS, nos termos da Súmula 283 desse Conspícuo
  conjectura fulmina a possibilidade de inexigibilidade do título pelo artigo 741 e     Colegiado, não deveria sequer ter sido conhecido” (fls. 964-965).
  confirma sua exigibilidade (...) Diante do exposto, é fácil reconhecer que o                    Sustentam, também, que, “tendo-se tornado definitivo e imutável o
  recurso extraordinário da FNS, nos termos da Súmula 283 desse Conspícuo               fundamento infraconstitucional – inaplicabilidade do parágrafo único do CPC
  Colegiado, não deveria sequer ter sido conhecido” (fls. 881-882).                     741 – em face da decisão do STJ, forçoso concluir que resta prejudicado,
            Sustentam, também, que, “tendo-se tornado definitivo e imutável o           concessa venia, o recurso extraordinário interposto na origem, por aplicação
  fundamento infraconstitucional – inaplicabilidade do parágrafo único do CPC           da Súmula 283/STF” (fl. 969).
  741 – em face da decisão do STJ, forçoso concluir que resta prejudicado,                        Em 25 de março de 2009, os Agravantes interpuseram a petição n.
  concessa venia, o recurso extraordinário interposto na origem, por aplicação          32.929/2009 e reiteraram os pedidos do agravo regimental.
  da Súmula 283/STF” (fl. 886).                                                                   Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
            Em 25 de março de 2009, os Agravantes interpuseram a petição n.                       3.As petições ns. 28.334/2009 e 32.929/2009 devem ser apreciadas
  32.925/2009 e reiteraram os pedidos do agravo regimental.                             como petições simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem
            Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                             com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar
            3.As petições ns. 28.335/2009 e 32.925/2009 devem ser apreciadas            decisão, não enseja a interposição de agravo regimental.
  como petições simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem                        4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art.
  com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar              741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas
  decisão, não enseja a interposição de agravo regimental.                              em julgado antes de sua vigência.
            4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art.                  Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal
  741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas            Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a
  em julgado antes de sua vigência.                                                     constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a
            Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal                 possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de
  Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a                   declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em
  constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a               controle concentrado.
  possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de                     Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal
  declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em                 Federal.
  controle concentrado.                                                                           5.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apenas conferiu
            Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal          legitimidade aos que comprovassem que, no momento da propositura da
  Federal.                                                                              ação, estavam associados e excluiu a multa prevista no art. 538, parágrafo
            5.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apenas conferiu                   único, do Código de Processo Civil.
  legitimidade aos que comprovassem que, no momento da propositura da                             6. Assim, o provimento parcial do recurso especial não prejudicou a
  ação, estavam associados e excluiu a multa prevista no art. 538, parágrafo            análise do recurso extraordinário, nos termos do art. 512 do Código de
  único, do Código de Processo Civil.                                                   Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça não reformou o ponto do
            6. Assim, o provimento parcial do recurso especial não prejudicou a         acórdão recorrido que afastara a aplicação do art. 741 do Código de Processo
  análise do recurso extraordinário, nos termos do art. 512 do Código de                Civil.
  Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça não reformou o ponto do                     7. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 953-955 e determino a
  acórdão recorrido que afastara a aplicação do art. 741 do Código de Processo          devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do
  Civil.                                                                                Código de Processo Civil.
            7. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 872-874 e determino a                     8. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem
  devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do                      (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
  Código de Processo Civil.                                                                       Publique-se.
            8. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem                      Brasília, 20 de outubro de 2009.
  (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).                                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA
            Publique-se.                                                                                                          Relatora
            Brasília, 19 de outubro de 2009.
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                                AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.321                               (778)
                                            Relatora                                    ORIGEM         : AC - 244555000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                                                                        PROCED.        : SÃO PAULO
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.625                                  (777)      RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  ORIGEM        : AC - 304664 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                               SUBSTITUTO
  PROCED.       : PERNAMBUCO                                                            AGTE.          : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      137



                        BERNARDO DO CAMPO                                               será analisada, oportunamente, no RE 562.939.
  AGDO.               : CAIO ULYSSES RAMACCIOTTI                                                  Finalmente, sobre o tema bem explanou o Ministro Sydney Sanches,
  ADVDOS.             : FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI                                      no RE 189.710/GO, 1ª Turma, unânime, DJ 13.9.96. Transcrevo, em parte, o
                                                                                        voto condutor:
           DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que                          “4. Esse Aresto do Superior Tribunal de Justiça, em substância,
  inadmitiu o recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto     manteve o do Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive quanto aos referidos
  pelo Município de São Bernardo do Campo de acórdão do Tribunal de Justiça             fundamentos constitucionais.
  do Estado de São Paulo que versa sobre revisão de proventos de servidor                         5. Sendo assim, tal julgado do Superior Tribunal de Justiça deveria ter
  público municipal.                                                                    sido impugnado, mediante Recurso Extraordinário para esta Corte, pois
           Alega-se que o acórdão recorrido ofende os arts. 37, caput, 194,             substituiu o acórdão local.
  parágrafo único, V e 195, § 5º da Carta Magna.                                                  6. Até porque, se esta Corte, no Recurso Extraordinário interposto
           O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o         contra o acórdão estadual, viesse a reformá-lo, nem por isso desconstituiria o
  preceito dos artigos supracitados, versa questão constitucional não ventilada         acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que o manteve, com trânsito em
  na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, suscitando nos embargos de                 julgado, e por razões inclusive de ordem constitucional.
  declaração matéria que não consta da apelação (fls. 122-130), deduz matéria                     7. Sendo assim, ou seja, em face desse fato jurídico superveniente,
  estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356. Nesse              consistente na formação de coisa julgada, que não pode ser desconstituída,
  sentido, AI 265.938-AgR (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ                  mediante Recurso Extraordinário, interposto antes e contra outro aresto, julgo-
  15.09.2000), cujo acórdão ficou assim ementado:                                       o prejudicado.”
           “Não tem razão a agravante. Para que haja o prequestionamento da                       Ainda, sobre a questão em tela, cito o RE 529.439-AgR/SP, rel. Min.
  questão constitucional com base na súmula 356, é preciso que o acórdão                Carlos Britto, 1ª Turma, DJe 17.10.2008, cuja ementa transcrevo:
  embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer                     “PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO
  que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu                 PELA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE
  margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se                    OBJETO DO APELO EXTREMO.
  tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto                             O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial
  embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do                  interposto simultaneamente com o apelo extremo. Decisão essa que
  artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas originariamente nos                    substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Logo, o recurso
  embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é              extraordinário se encontra prejudicado. Precedente: AI 227.510, sob a
  bastante para o seu prequestionamento.                                                relatoria do ministro Marco Aurélio.
           Agravo a que se nega provimento.”                                                      Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega
           Ademais, solução diversa da alcançada pelo Tribunal a quo implicaria         provimento.
  interpretação de norma local (Lei 2.386/1979 e 4.350/1995 do Município de                       Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de
  São Bernardo do Campo/SP), procedimento que não se alinha com o campo                 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de
  de cognição do recurso extraordinário (Súmula 280/STF).                               qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso
           Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.                             com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.”
           Publique-se.                                                                           4.Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de
           Brasília, 22 de outubro de 2009.                                             instrumento, por perda de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
                               Ministro JOAQUIM BARBOSA                                 Supremo Tribunal Federal).
                                           Relator                                                Publique-se.
                                                                                                  Brasília, 13 de outubro de 2009.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 331.317                              (779)                                                         Ministra Ellen Gracie
  ORIGEM         : AC - 9804079577 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                                                                   Relatora
  PROCED.        : PARANÁ
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                                    AGRAVO DE INSTRUMENTO 344.588                               (780)
  SUBSTITUTA                                                                            ORIGEM         : AC - 757855300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGTES.         : OSNI BRAUN E COMPANHIA LTDA                                          PROCED.        : SÃO PAULO
  ADVDOS.        : EDILSON JAIR CASAGRANDE                                              RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  AGDO.          : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                           SUBSTITUTO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                 AGTES.         : CARLOS ALBERTO FERREIRA
                                                                                        ADVDOS.        : GUSTAVO CORTES DE LIMA
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão de inadmissão de              AGDO.          : ESTADO DE SÃO PAULO
  recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  da 4ª Região.
           “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O ‘PRO LABORE’.                                DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não
  COMPENSAÇÃO.                                                                          admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição).
           1. Não ocorrendo homologação expressa, a prescrição do direito de                     O acórdão recorrido negou provimento à apelação na qual a parte ora
  pleitear a restituição da contribuição social ocorre em dez anos, contados da         recorrente pedia pagamento de compensação de danos morais decorrentes
  ocorrência do fato gerador. Precedentes do STJ.                                       de supostos excessos na execução de ordem de desocupação de lugar
           2. Reconhecida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei       público durante movimento grevista. Constatou-se a inexistência de nexo de
  nº 7.787/89 e do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, relativa às                causalidade entre a execução da referida ordem e o alegado dano, pois o
  expressões “autônomos” e “administradores” ou empresários”, cabível a                 exame da matéria fática levou à conclusão de que “(...) era perfeitamente
  compensação dos valores pagos àquele título, com a contribuição da mesma              legal a ordem de desocupação, assim como os procedimentos utilizados pelos
  espécie.                                                                              Policiais Militares que atuaram em estrito cumprimento do dever legal.” (Fls.
           3. O disposto no § 1º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, não se aplica à       47).
  contribuição social sob exame.                                                                 Sustenta a parte recorrente ofensa aos artigos 5º, XVI e 37, § 6º, da
           4. Correção monetária pela Súmula 162 do STJ, com a utilização dos           Constituição federal.
  índices do BTN/INPC/UFIR, este último até 31.12.95, quando é substituído                       Observo, preliminarmente, que não houve prequestionamento da
  pela taxa SELIC, além do IPC nos termos da Súmula nº 37 desta Corte.                  alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição. Incide, na espécie, o óbice
           5. Aplica-se o limite de 25% ou 30% por mês de competência, se o             das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
  débito previdenciário a ser compensado surgiu na vigência das Leis nº 9.032                    Ademais, a análise da suposta vulneração ao direito de reunião
  e 9.129, ambas de 1995.                                                               implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da
           6. Preenchidos os requisitos legais autorizadores, a concessão de            decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário,
  tutela antecipada na sentença tem amparo no art. 273 do CPC.                          diante da vedação contida no enunciado da Súmula 279.
           7. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da                     Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
  causa.” (fl. 15)                                                                               Publique-se.
           2.Desse aresto (fls. 09-15) foram interpostos, simultaneamente, por                   Brasília, 19 de outubro de 2009.
  Osni Braun & Cia. Ltda. e outras (fls. 27-38),            recursos especial e                                      Ministro JOAQUIM BARBOSA
  extraordinário, pleiteando a compensação integral de seus créditos. O STJ                                                       Relator
  deu provimento ao REsp dos ora agravantes (REsp. 271.109-fl.73). E de tal
  decisão o INSS interpôs RE, que, inadmitido no STJ, subiu a esta Corte em
  virtude de provimento de agravo de instrumento, reautuado como RE                     AGRAVO DE INSTRUMENTO 373.188                              (781)
  562.939/PR, a mim distribuído.                                                        ORIGEM        : AC - 794398 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
           3.Dessa forma, tendo a decisão do STJ substituído o acórdão                  PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  proferido pelo TRF, nos termos do art. 512 do CPC, o presente agravo está             RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  prejudicado, porquanto o primeiro RE perdeu o seu objeto e toda a discussão           SUBSTITUTO


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       138



  AGTE.               : ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                  5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557,
  PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE                            caput).
                        JANEIRO                                                                   Publique-se.
  AGDOS.              : HERBERT BOTELHO                                                           Brasília, 23 de outubro de 2009.
  ADVDOS.             : ELMIRO CHIESSE COUTINHO                                                                            Ministra Ellen Gracie
                                                                                                                                 Relatora
         DECISÃO: Subam os autos do recurso extraordinário, para melhor
  exame (RISTF, art. 21, VI).                                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 418.206                              (784)
         Publique-se.                                                                   ORIGEM        : AG - 355413 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
         Brasília, 20 de outubro 2009.                                                  PROCED.       : SÃO PAULO
                              Ministro JOAQUIM BARBOSA                                  RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                         Relator                                        SUBSTITUTO
                                                                                        AGTE.(S)      : METALÚRGICA TECNOESTAMP LTDA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 392.161                              (782)                      ADV.(A/S)     : JOSÉ BARRÊTO COIMBRA E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : REOAC - 6431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                          AGDO.(A/S)    : JOSÉ PAIVA DE MOURA
  PROCED.        : MATO GROSSO                                                          ADV.(A/S)     : FLÁVIO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA
  SUBSTITUTO                                                                                      DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
  AGTE.          : ESTADO DE MATO GROSSO                                                que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO                                   como violados os arts. 5º, LV, 105, III, e 133 da Carta Magna.
                   GROSSO                                                                         Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente
  AGDA.          : TECONMA TIMBER MADEIRAS LTDA                                         decidido que as questões relativas à admissibilidade do recurso especial
  ADV.           : SANDRO NASSER SICUTO                                                 constituem matéria infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal
                                                                                        de Justiça, salvo hipóteses excepcionais em que seja possível vislumbrar um
            DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que               conflito direto com as premissas estabelecidas no art. 105, III, da Constituição
  inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça         (AI 442.654-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 11.06.2004,
  do Mato Grosso, o qual entendeu que o ICMS não incidiria na prestação de              e AI 394.048-AgR, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de
  serviço de transporte utilizado nas operações que destinem produtos ao                22.11.2002, v.g.).
  exterior, adotando como fundamentação o art. 155, § 2º, X, b, da Constituição                   Ademais, inexiste a alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição
  e o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96.                                        federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem
            Compulsando os autos, verifico que o agravante não trouxe prova da          violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as
  interposição de recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nem        questões suscitadas com a devida fundamentação.
  o Tribunal de Justiça certificou a sua interposição. Observo, também, que a                     Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo
  Secretaria do Supremo Tribunal Federal não encontrou registro de recurso              Civil, nego seguimento ao agravo.
  especial, em relação ao acórdão ora recorrido, no sítio do STJ (fls. 78).                       Publique-se.
            Tendo em vista que o acórdão atacado também possui fundamento                         Brasília, 23 de outubro de 2009.
  infraconstitucional suficiente (art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96) não                                      Ministro JOAQUIM BARBOSA
  impugnado por recurso especial, é aplicável à espécie a Súmula 283 do                                                            Relator
  Supremo Tribunal Federal.
            Do exposto, nego seguimento ao agravo.                                      AGRAVO DE INSTRUMENTO 431.109                                               (785)
            Publique-se.                                                                ORIGEM         : AC - 9168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
            Brasília, 23 de outubro de 2009.                                            PROCED.        : MATO GROSSO
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                                RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                              Relator                                   SUBSTITUTO
                                                                                        AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 397.237                              (783)                      PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
  ORIGEM        : AG - 166881999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                          GROSSO
  PROCED.       : MARANHÃO                                                              AGDO.(A/S)     : VALE AZUL LAMINADOS LTDA
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                     ADV.(A/S)      : SANDRO NASSER SICUTO
  SUBSTITUTA
  AGTE.(S)      : VALE S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE                                           DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
                  COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD)                                    inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
  ADV.(A/S)     : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E                                      acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando a
                  OUTRO(A/S)                                                            violação do art. 155, II, § 2º, IV, X, a, e XII, e, da Constituição federal.
  AGDO.(A/S)    : AUVEPAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA                                               O acórdão recorrido decidiu pela isenção do ICMS na prestação de
  ADV.(A/S)     : FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTROS                                   serviço de transporte utilizado nas operações que destinem produtos ao
                                                                                        exterior, em razão do disposto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96.
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso                   A modificação do entendimento esposado pelo acórdão demanda a
  extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a ineficácia de           análise do aludido dispositivo da LC nº 87/96. Dessa forma, qualquer ofensa
  cláusula que estatui foro de eleição se este torna difícil a propositura da           ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, descabendo a interposição de
  demanda.                                                                              recurso extraordinário.
           No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV,                    Nesse sentido:
  LV; 93, IX, da Constituição Federal.                                                            “RECURSO         EXTRAORDINÁRIO.              AGRAVO        REGIMENTAL.
           2.O recurso não merece prosperar. Primeiramente, para o exame das            TRIBUTÁRIO. LC 87/96. 1. Para afastar a cobrança do ICMS sobre o serviço
  violações alegadas, seria necessária a análise de fatos e provas, cláusulas           de transporte interno de mercadoria destinada à exportação, o Tribunal a quo
  contratuais (Súmulas/STF 279 e 454) e de legislação infraconstitucional,              fundou-se na norma do art. 3º da LC nº 87/96, entendendo que a legislação
  hipóteses inviáveis em sede extraordinária.                                           complementar criou nova hipótese de não-incidência do ICMS. Inviável rever
           3.Em segundo lugar, verifico que os dispositivos, aos quais se alegou        esta conclusão sem a prévia interpretação do citado dispositivo legal. 2. A
  violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão                ofensa à Lei Maior, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. 3.
  recorrido (Súmula/STF 282).                                                           Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
           4.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e ao 93, IX,        provimento.”
  da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da                  (RE 368.885-ED, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de
  parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a         20.08.2004).
  jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações                      Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
  de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do                       Publique-se.
  direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do               Brasília, 23 de outubro de 2009.
  contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem                                       Ministro JOAQUIM BARBOSA
  configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da                                                        Relator
  Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
  extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,           AGRAVO DE INSTRUMENTO 456.888                                               (786)
  2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo                ORIGEM        : AC - 200004010324604 - TRIBUNAL REGIONAL
  Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min.                            FEDERAL
  Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel.                PROCED.       : PARANÁ
  Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.                          RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       139



  AGTE.(S)            : SOTTOMAIOR E BELTZAC ADVOGADOS                                    imóvel esteja edificado ou não, ou em razão da destinação residencial,
                        ASSOCIADOS                                                        comercial ou industrial do imóvel.
  ADV.(A/S)           : JULIO ASSIS GEHLEN                                                          Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
  AGDO.(A/S)          : UNIÃO                                                                       “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas
  PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                              diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição
                                                                                          Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso
           DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que                  anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence,
  negou seguimento a recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição)           Primeira Turma, DJ de 19.05.2006)
  interposto de acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região                            “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
  reputou válida a sujeição de empresa sem empregados ao pagamento da                     LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
  Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), PIS e COFINS.                                  OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
           Sustenta-se violação do art. 195, I, da Constituição (redação anterior                   Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não,
  à EC 20/1998).                                                                          edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do
           Por ocasião do julgamento do RE 364.215-AgR (rel. min. Carlos                  tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no
  Velloso, DJ de 03.09.2004), a Segunda Turma desta Corte firmou o seguinte               art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§
  precedente:                                                                             2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.
           “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.                                     Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de
  CONTRIBUIÇÃO: COFINS - PIS - FINSOCIAL. C.F., art. 195, I.                              25.06.1999)
           I. - Pessoa jurídica habilitada a operar, admitindo trabalhadores. O                     Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de
  vocábulo empregador inscrito no art. 195, I, C.F., compreende a pessoa                  05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e
  jurídica empregadora em potencial.                                                      o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004.
           II. - Agravo não provido.”                                                               Quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo, este Tribunal tem decidido
           Em sentido semelhante, confiram-se, v.g., 422.725-AgR (rel. min.               pela sua inconstitucionalidade, sob o fundamento de que a atividade do poder
  Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 1º.07.2005), o RE 249.841-AgR (rel.                 público, nesse caso, tem caráter individualizável, divisível e, portanto, passível
  min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 28.03.2006) e o RE 466.565 (rel.                de ser custeada mediante a imposição de taxa. Nesse sentido, confiram-se:
  min. Gilmar Mendes, DJ de 02.06.2006).                                                  RE 206.777 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 30.04.1999) e RE 361.437 (rel. min.
           Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.                             Ellen Gracie, DJ de 19.12.2002).
           Do exposto, nego seguimento ao recurso.                                                  Ademais, esta Corte, em Sessão Plenária, apreciando caso análogo,
           Publique-se.                                                                   reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar,
           Brasília, 26 de outubro de 2009.                                               afastando o argumento de que teria base de cálculo idêntica à do IPTU.
                               Ministro JOAQUIM BARBOSA                                   Entendeu-se que a base de cálculo da referida taxa é o custo do serviço e que
                                           Relator                                        a metragem da área construída do imóvel é fator utilizado apenas para
                                                                                          definição de alíquotas (cf. RE 232.393, rel. min. Carlos Velloso, DJ de
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.059                               (787)                       12.08.1999).
  ORIGEM         : RESP - 385982 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                                     Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                                   Por fim, o argumento de que os critérios de aferição da taxa de coleta
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                   domiciliar de lixo ferem o princípio da isonomia não foi debatido pelo Tribunal
  AGTE.(S)       : FLÁVIO LUIZ GARCIA                                                     de origem e não houve a necessária interposição de embargos declaratórios.
  ADV.(A/S)      : MISTICA DAL POZZO                                                      O recurso, portanto, carece do requisito do prequestionamento quanto a esse
  AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                             ponto, sendo aplicável o disposto nas Súmulas 282 e 356 desta Corte. Mesmo
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                               que superado tal óbice, a análise desta afirmação demandaria o reexame da
                                                                                          legislação local e de fatos e provas, o que é vedado no âmbito de cognição do
           DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão               recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 279 e 280 deste
  que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra         Supremo Tribunal Federal.
  acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, que negou o pedido de                            Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
  revisão de benefício.                                                                             Publique-se.
           No recurso extraordinário alega-se ofensa aos arts. 5º, LV, XXXVI,                       Brasília, 20 de outubro de 2009.
  194, IV, V, 201, § 3º e 202 da Constituição federal.                                                                  Ministro JOAQUIM BARBOSA
           O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação                                                                    Relator
  infraconstitucional concernente ao caso. Assim, a alegada violação aos
  dispositivos constitucionais no recurso extraordinário se afigura reflexa, o que        AGRAVO DE INSTRUMENTO 476.306                               (789)
  dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.                                    ORIGEM         : AC - 2990935900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
           Nesse sentido: AI 506.021, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de                 PROCED.        : SÃO PAULO
  03.08.2004; AI 511.769, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 18.11.2004; AI                   RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  597.188, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 23.10.2006; AI 471.610, rel. min.               AGTE.(S)       : NELSON ROCHA
  Carlos Velloso, DJ de 01.04.2004.                                                       ADV.(A/S)      : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO
           Do exposto, nego seguimento ao agravo.                                         AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
           Publique-se.                                                                   PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
           Brasília, 21 de outubro de 2009.
                               Ministro JOAQUIM BARBOSA                                             DECISÃO: Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
                                           Relator                                        constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min.
                                                                                          MOREIRA ALVES - RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 474.045                            (788)                          RTJ144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO
  ORIGEM         : AC - 200200112265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
                   ESTADUAL                                                                         Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                         suscitada pelos recorrentes, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                   prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
  AGTE.(S)       : APA HOTEL LTDA                                                         extraordinário.
  ADV.(A/S)      : PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST                                                  A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento
  AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO                                            indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE                                oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
                   JANEIRO                                                                tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
                                                                                          exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
           DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que                  ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ116/451). Sem o cumulativo
  inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição federal) em     atendimento      desses     pressupostos,   além     de   outros  igualmente
  que se alega violação do disposto nos arts. 145, II; 150, II; 156, I e § 1º, e 182,     imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
  §§ 2° e 4º, II, da Carta Magna.                                                         consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
           O acórdão recorrido declarou válidas as cobranças de IPTU,                     (RTJ 159/977).
  mediante a utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da                       A circunstância de a parte agravante haver suscitado o tema de
  propriedade imóvel, e da taxa de coleta domiciliar de lixo – TCLD.                      direito constitucional, perante o órgão judiciário “a quo”, sem que este, no
           Quanto ao IPTU, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no                 entanto, viesse a apreciá-lo expressamente, impunha ao ora recorrente, para
  sentido da ausência de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na             efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, que deduzisse os
  linha subjacente à Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas                     pertinentes embargos de declaração, para que, naquela instância
  diferenciadas para a tributação de propriedade territorial urbana, conforme o           jurisdicional, fosse suprida a omissão do acórdão então proferido (RTJ


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      140



  153/989, Rel. Min. CELSO DE MELLO).                                                     autuação e nova publicação da decisão às fls. 81-84, nos termos do art.
          Cabe registrar, no entanto, que a parte ora recorrente deixou de                2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009.
  assim proceder, inviabilizando, desse modo, por ausência de                                       Publique-se.
  prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-                  Brasília, 2 de outubro de 2009.
  processual de ver conhecido o recurso extraordinário.                                                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA
          Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento                                                           Relatora
  ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso
  extraordinário a que ele se refere.                                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO 503.683                             (791)
          Publique-se.                                                                    ORIGEM        : EDROAR - 64389220005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
          Brasília, 20 de outubro de 2009.                                                                TRABALHO
                                Ministro CELSO DE MELLO                                   PROCED.       : SÃO PAULO
                                          Relator                                         RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                                                                          AGTE.(S)      : BANCO DO BRASIL S/A
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 485.699                              (790)                        ADV.(A/S)     : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA
  ORIGEM         : REOAC - 199971000199503 - TRIBUNAL REGIONAL                            AGDO.(A/S)    : KLUK MAGRI
                   FEDERAL                                                                ADV.(A/S)     : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                                DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
  SUBSTITUTA                                                                              que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) de
  AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                             acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso ordinário em ação
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                   rescisória, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 160):
  AGDO.(A/S)     : SOCIEDADE EVANGÉLICA EDUCACIONAL DE                                              “AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DIES A QUO. RECURSO
                   ESTRELA                                                                REPUTADO DESERTO. NÃO-ANTECIPAÇÃO TERMO INICIAL DO PRAZO.
  ADV.(A/S)      : LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA                                              A interposição de recurso ordinário cabível em abstrato, no prazo legal, ainda
                                                                                          que deserto, impede o trânsito em julgado, para os efeitos do Enunciado nº
            DESPACHO (Petição n. 85.407/2009)                                             100/TST. Assim, há de se prover, no aspecto, o atual Recurso ordinário para,
            AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO                              afastando a decadência pronunciada pela Corte Regional, prosseguir no
  INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO.                                julgamento do mérito da lide, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 79 desta
  REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO                                         c. SBDI-2.
  RECURSAL.                                                                                         AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
            1. Em 9 de junho de 2009, neguei seguimento a este agravo, em                 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO DE LEI COM
  razão da necessidade da análise da legislação infraconstitucional (fls. 81-84).         INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA
            A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 24.6.2009, e       DECISÃO RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 11 DA
  o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 30.6.2009,                   CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A questão de saber qual seria
  conforme certidão à fl. 85.                                                             a prescrição aplicável em se tratando de pedido de complementação dos
            2. Em 6 de julho de 2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do        proventos de aposentadoria advinda de norma regulamentar somente veio a
  Seguro Social – INSS prestou as seguintes informações:                                  ser definitivamente pacificada quando da edição dos Enunciados nºs 326 e
            “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a           327 do TST, os quais disciplinam os casos de prescrição total e parcial.
  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que                        Considerando que tais Verbetes foram editados posteriormente à data da
  a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de             prolação da sentença rescindenda, os preceitos de lei indicados como
  outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os             violados possuíam interpretação controvertida nos Tribunais à época em que
  seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a           proferida referida decisão, afigurando-se então incabível a rescisória na
  terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de        espécie, o que rende ensejo à aplicação do óbice inscrito nas Súmulas nºs 83/
  maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a                 TST e 343/STF, conforme autorizam a Orientação Jurisprudencial nº 77 desta
  representação judicial da União na cobrança de tais créditos.                           eg. SBDI-2 e os precedentes desta Corte Superior Trabalhista e do Excelso
            O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição            Pretório.
  da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais                         AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
  contribuições                                                                           COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
            Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força              ART. 7º INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tal dispositivo
  da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007,                 constitucional limita-se a fixar o prazo de prescrição em dois anos, porém não
  representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008,              regula se a prescrição é total ou apenas parcial. Violação direta não
  nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na         demonstrada. Ação rescisória que se julga improcedente.”
  Dívida Ativa do INSS.                                                                             Alega-se que (1) a decisão rescindenda afrontou diretamente a
            A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do              Constituição ao não acolher a preliminar de prescrição da ação trabalhista; (2)
  INSS, decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei           e que o Tribunal a quo sonegou prestação jurisdicional. Sustenta-se violação
  n.º 11.457/2007, passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 89-90).               dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXIX, a, da Constituição federal.
            Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                                         É o relatório. Decido.
            3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro                      A questão posta limitou-se ao cabimento de ação rescisória. As
  Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando              Turmas do Supremo Tribunal Federal fixaram entendimento sobre o tema:
  em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.                                   “EMENTA:        AGRAVO       REGIMENTAL        EM      AGRAVO       DE
            4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua                        INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
  representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este            OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Acórdão fundado
  Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em                  em normas processuais de admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em
  12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e              que se houvesse afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma
  na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da           indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Inviabilidade de
  União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável                  admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
  procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.                         provimento.” (AI 439.863-AgR, rel. min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de
            Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:                    26.11.2004.)
            “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas                     “1. Inviável o processamento do extraordinário para debater questão
  observará as seguintes regras:                                                          processual, relativa a pressuposto de cabimento de ação rescisória. 2. Agravo
            I - (Omissis);                                                                regimental improvido.” (AI 366.571-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Segunda
            II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,          Turma, DJ de 28.10.2004.)
  será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.                          A análise da matéria demandaria prévio exame da legislação
  131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e     infraconstitucional. Por essa razão, a ofensa ao texto da Constituição de 1988,
  V, da Lei Complementar n. 73/2003;                                                      se existisse, seria indireta ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do
            III – nas causas de interesse da administração autárquica e                   recurso extraordinário, por aplicação da Súmula 636 desta Corte.
  fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o                           Por fim, não há a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV. Com
  Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.      efeito, o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violação
  10.480/2002”.                                                                           dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e
            5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (imunidade              com enfrentamento das questões suscitadas.
  tributária de entidade filantrópica).                                                             Do exposto, nego seguimento ao agravo.
            6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral                       Publique-se.
  da Fazenda Nacional.                                                                              Brasília, 26 de outubro de 2009.
            À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da                                                  Ministro JOAQUIM BARBOSA


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   141



                                           Relator                                                Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do
                                                                                         aludido recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.362                               (792)                      Judiciária.
  ORIGEM         : AC - 493292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                     Publique-se.
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                                 Brasília, 20 de outubro de 2009.
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                                                  Ministro JOAQUIM BARBOSA
  SUBSTITUTA                                                                                                                     Relator
  AGTE.(S)       : COMPANHIA SIDERÚRGICA DA GUANABARA -
                   COSIGUA                                                               AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.661                                (794)
  ADV.(A/S)      : JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA                                             ORIGEM         : AI - 3006815200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                              PROCED.        : SÃO PAULO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE                                  RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
                   JANEIRO                                                               AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
                                                                                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
            DECISÃO                                                                                       ANDRÉ
            AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE                             AGDO.(A/S)     : PÉROLA ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A
  CIRCULAÇÃO            DE   MERCADORIAS         E    SERVIÇOS.        PRODUTOS          ADV.(A/S)      : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS
  INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.                             RECURSO
  ESPECIAL PROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO                                         DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
  PREJUDICADO.                                                                           AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento,
            Relatório                                                                    posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel.
            1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso              Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da                art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra
  Constituição da República.                                                             acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em
            2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do               relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.
  Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:                                                          Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
            “Tributário. Declaratória negativa de débito fiscal. Autonomia dos           apreciando o RE 590.751/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
  Estados em matéria tributária, observadas as exceções previstas na                     reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele
  Constituição Federal. Poder de regulamentar impostos através de Convênios.             suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma
  Incidência do ICMS nas operações de venda de produtos industrializados a               controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
  empresas comerciais exportadoras” (fl. 193).                                                    O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
            3. A Agravante interpôs, simultaneamente, os recursos especial e             mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
  extraordinário, ambos inadmitidos na origem (fls. 306-309).                            feitos, refere-se à discussão em torno da incidência, ou não, de juros
            No recurso extraordinário, alega que teria sido contrariado o art. 34, §     compensatórios e moratórios sobre o parcelamento previsto no art. 78 do
  8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                               ADCT.
            Sustenta que o Decreto-Lei n. 406/1968 teria sido recepcionado pela                   Sendo assim, e pelas razões expostas, dou provimento ao
  Constituição de 1988 com status de lei complementar e que não poderia ser              presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que
  revogado pelos convênios celebrados entre os Estados, os quais não teriam o            ele se refere, impondo-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação
  alcance que lhes foi dado pelo acórdão recorrido.                                      dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos
            Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                              ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art.
            4. O agravo de instrumento está prejudicado, por perda superveniente         543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
  de objeto.                                                                                      Publique-se.
            5. A Agravante interpôs agravo de instrumento, que foi provido para                   Brasília, 16 de outubro de 2009.
  determinar a subida do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. O                                        Ministro CELSO DE MELLO
  recurso especial foi autuado sob o n. 77.182 e foi provido nos termos                                                           Relator
  seguintes:
            “RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO DE                                  AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.338                               (795)
  PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.                                                             ORIGEM         : RESP - 409525 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
            Não incide o ICMS na venda de produtos industrializados destinados           PROCED.        : PARANÁ
  a posterior exportação. Aplicação da Súmula 536 do STF.                                RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
            Recurso especial conhecido e provido”.                                       AGTE.(S)       : UNIÃO
            Contra essa decisão o Estado do Rio de Janeiro interpôs o Recurso            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  Extraordinário n. 230.909, ao qual neguei seguimento em 31.8.2009, cuja                AGDO.(A/S)     : CESBE S/A - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
  decisão transitou em julgado em 5.10.2009, conforme informação obtida no               ADV.(A/S)      : CAROLINA MIZUTA
  sítio deste Supremo Tribunal. Assim, operou-se a substituição expressa do              ADV.(A/S)      : WILMAR EPPINGER
  título judicial, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil.
            Assim, atendida a pretensão da Agravante pela decisão prolatada                        DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
  pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento perdeu o objeto.            agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge
  Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ             contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação
  26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ                   jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em
  6.9.2001.                                                                              exame.
            6. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de                                Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao
  instrumento, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa dos                julgar o RE 309.381-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento
  autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal             que torna plenamente acolhível a pretensão de direito material deduzida pela
  Federal).                                                                              parte ora agravante:
            Publique-se.                                                                           “RECURSO        EXTRAORDINÁRIO.           AGRAVO      REGIMENTAL.
            Brasília, 6 de outubro de 2009.                                              IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO. CORREÇÃO
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                                 MONETÁRIA. LEINº8.088/90.
                                            Relatora                                               1. Não cabe ao Poder Judiciário agir como legislador positivo para
                                                                                         alterar índice de correção monetária definido em lei. A majoração de índice de
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.857                               (793)                      correção, no decorrer de um ano fiscal, não representa ofensa aos princípios
  ORIGEM         : RESP - 522233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                          da anterioridade e da irretroatividade. Precedente: RE200.844-AgR, DJ de
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                     16/08/2002.
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                            2. Conforme consignado pelo Plenário desta Corte no RE201.465,
  AGTE.(S)       : UNIÃO                                                                 inexiste direito, fundado na Constituição, a índice de indexação real.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                            3. Agravo regimental improvido.”
  AGDO.(A/S)     : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ALFA                                               Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem
  ADV.(A/S)      : JANE A. STEFANES DOMINGUES                                            sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados,
                                                                                         proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão
          DECISÃO:Trata-se de recurso que versa, dentre outras questões,                 essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE
  tema (incidência do PIS/COFINS sobre atos cooperativos. Possibilidade da               445.270-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE540.143/RJ, Rel. Min.
  MP 1.858/1999 revogar a isenção do art. 6º da LC 70/1991) em que foi                   RICARDO LEWANDOWSKI – AI 539.250/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES –
  reconhecia a existência de repercussão geral (RE 598.085-RG, rel. min. Eros            AI 546.006-AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
  Grau).                                                                                           O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      142



  sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta           indispensável prequestionamento, no que o Instituto evoca, na via inversa, a
  Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.                           transgressão do inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Federal. De igual forma é
           Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo             de se concluir no tocante à regra do artigo 97 da Lei Fundamental. Não se
  de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso              está diante de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do
  extraordinário interposto pela parte ora agravante (CPC, art. 544, § 4º), em        órgão competente para apreciar a harmonia, ou não, de determinado diploma
  ordem a julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora                com o texto constitucional. Vale frisar, mais uma vez, que o que decidido
  agravada, invertidos os ônus da sucumbência.                                        repousa em interpretação das Leis nos 9.032/95 e 9.129/95.
           Publique-se.                                                                       2.Conheço do agravo e o desprovejo.
           Brasília, 06 de outubro de 2009.                                                   3.Publiquem.
                                Ministro CELSO DE MELLO                                       Brasília, 2 de outubro de 2009.
                                          Relator                                                                   Ministro MARCO AURÉLIO
                                                                                                                              Relator
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.997                              (796)
  ORIGEM         : AMS - 200170030065477 - TRIBUNAL REGIONAL                          AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.363                               (799)
                   FEDERAL                                                            ORIGEM         : PROC - 200271000534780 - TURMA REC. JUIZADOS
  PROCED.        : PARANÁ                                                                              ESPECIAIS FEDERAIS
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                               PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  AGTE.(S)       : DISMAR - DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE                                  RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                   ELETRODOMÉSTICOS LTDA                                              AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  ADV.(A/S)      : GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART                                    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                              AGDO.(A/S)     : RUI PEDRO BUGS
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                               ADV.(A/S)      : FLÓSCULO ANTONIO CARVALHO
  AGDO.(A/S)     : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
  ADV.(A/S)      : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO                                                    DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
                                                                                      que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) em que
          DESPACHO: A matéria discutida neste recurso (Contribuição Social –          se alega violação do disposto nos arts. 5º, LIV, LIV e 98, I, da Carta Magna.
  FGTS – LC 110/2001) aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo Tribunal                        O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de
  Federal (ADI 2.556 e ADI 2.568, de minha relatoria).                                que questões relativas à admissibilidade recursal constituem matéria
          Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento das           infraconstitucional, de competência exclusiva do Tribunal a quo. Assim,
  aludidas ações, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.                 qualquer alegação de ofensa ao texto constitucional se daria de forma indireta
          Publique-se.                                                                ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.
          Brasília, 20 de outubro de 2009.                                                     Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
                              Ministro JOAQUIM BARBOSA                                         Publique-se.
                                         Relator                                               Brasília, 20 de outubro de 2009.
                                                                                                                   Ministro JOAQUIM BARBOSA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.946                              (797)                                                            Relator
  ORIGEM         : AC - 97030487351 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                          AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.145                                (800)
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                               ORIGEM         : AI - 70006041933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGTE.(S)       : RÁDIO EXCELSIOR LTDA                                               PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  ADV.(A/S)      : DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARÃES                                    RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                              AGTE.(S)       : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                                GRANDE DO SUL - IPERGS
                                                                                      PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
          DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão                              DO SUL
  que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição), por       AGDO.(A/S)     : ADY HELLER TOTTA
  deserção.                                                                           ADV.(A/S)      : JOSSANA CECCHI BERNARDI
          A parte agravante alega que o recolhimento do preparo em agência
  bancária diversa da definida pelo Tribunal a quo não resultou em prejuízo.                    DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
          Contudo, ambas as Turmas desta Corte entendem que compete ao                que inadmitiu recurso extraordinário formado contra acórdão que determinou o
  órgão jurisdicional de origem estabelecer o banco e a agência em que deve           bloqueio de valores em conta do ente público para garantir pagamento de
  ser recolhido o preparo. A adoção de procedimento que não se harmonize              obrigação.
  com o estabelecido por esse órgão inviabiliza o trâmite do recurso                            Alega o recorrente que a decisão recorrida afronta o art. 100, § 2º, da
  extraordinário (cf. AI 504.185-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 03.02.2006, e     Constituição, levando-se em conta que a única hipótese possível de bloqueio
  AI 518.647-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 19.08.2005).                             de verbas públicas diz respeito à violação da ordem de pagamento de
          Do exposto, nego seguimento ao agravo.                                      precatórios.
          Publique-se.                                                                          Sem razão a parte recorrente.
          Brasília, 26 de outubro de 2009.                                                      Inexiste a alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição,
                               Ministro JOAQUIM BARBOSA                               porquanto o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, tendo
                                           Relator                                    enfrentado as questões que lhe foram postas.
                                                                                                Ademais, a Segunda Turma desta Corte, no AI 597.182-AgR, rel. min.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.243                               (798)                   Cezar Peluso, DJ 06.11.2006, firmou entendimento de que a violação à
  ORIGEM         : RESP - 554098 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                       Constituição haveria de ser reflexa, já que os fundamentos da decisão
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                     recorrida careciam de fundamentação na Constituição. Assentou-se também
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 que a alegada ofensa ao art. 100, caput e § 2º, da Constituição federal
  AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                         restaria afastada em razão de o bloqueio de verbas, como meio coercitivo
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                               para cumprimento de determinação judicial, não guardar identidade de tema
  AGDO.(A/S)     : TINTURARIA E LAVANDERIA ESTRELA DO MATOSO                          com o teor do aludido dispositivo da Constituição.
                   LTDA                                                                         No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 662.822 (rel. min.
  ADV.(A/S)      : CID AUGUSTO MENDES CUNHA                                           Celso de Mello, DJ 17.10.2007), AI 635.766 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ
                                                                                      13.03.2007), AI 636.525 (rel. min. Cármen Lúcia, DJ 02.08.2007) e AI 622.703
           DECISÃO                                                                    (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 16.03.2007).
           CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO –                                          Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
  AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE NORMAS LEGAIS – AUSÊNCIA DE                                      Publique-se.
  ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO                                        Brasília, 21 de outubro de 2009.
  DESPROVIDO.                                                                                                       Ministro JOAQUIM BARBOSA
           1.A Corte de origem assentou que não se aplicam ao caso as Leis n os                                                Relator
  9.032/95 e 9.129/95, isso relativamente à limitação do valor a ser
  compensado. Em momento algum, adotou entendimento sob o ângulo
  constitucional. Considerou, sim, certo fato, ou seja, a declaração de               AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.359                              (801)
  inconstitucionalidade da cobrança da contribuição quanto a autônomos e              ORIGEM        : AR - 1999305487 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  avulsos, para concluir que não são aplicáveis os limites quando se tratar de        PROCED.       : PARÁ
  compensação de créditos por indevido pagamento de tributos declarados               RELATOR       :MIN. CELSO DE MELLO
  inconstitucionais pelo Supremo. Assim, o recurso padece da ausência do              AGTE.(S)      : ESTADO DO PARÁ


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   143



  PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ                              AGDO.(A/S)         : ESTADO DO PARANÁ
  AGDO.(A/S)         : MARIA HELENA RABELO DA COSTA                                    PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
  ADV.(A/S)          : ANTONINO MAIA DA SILVA
                                                                                                 DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
           DECISÃO: O presente agravo de instrumento insurge-se contra                 agravo de instrumento não impugna todos os fundamentos em que se apóia
  decisão que negou trânsito a recurso extraordinário interposto pela parte            o acórdão recorrido.
  ora agravante.                                                                                 Isso significa - considerando-se o que enuncia a Súmula283/STF -
           Os fundamentos em que se apoiou esse juízo negativo de                      que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível, porque, não
  admissibilidade evidenciam a inviabilidade do apelo extremo em questão,              obstante a existência de mais de um fundamento suficiente, apto a
  especialmente se examinados em face da própria jurisprudência                        sustentar, por si só, a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou, de
  predominante nesta Suprema Corte.                                                    maneira necessariamente abrangente, todos eles.
           Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a                            Cabe enfatizar, neste ponto, que qualquer dos fundamentos
  natureza do recurso extraordinário, vem salientando que essa modalidade de           jurídicos em que se apóia o acórdão recorrido revela-se bastante para
  recurso excepcional não se revelará admissível nos casos de ofensa                   viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir,
  reflexa ao texto da Constituição (RTJ 120/912 – RTJ132/455 – RTJ 161/284)            sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada
  ou de exame de fatos e provas (Súmula279/STF – RTJ196/1011 – RTJ                     na Súmula 283/STF, segundo a qual “É inadmissível recurso extraordinário
  191/1089) ou de ausência de prequestionamento explícito (RTJ 125/1368 –              quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
  RTJ 131/1391 – RTJ144/300) ou de alegada transgressão a direito local                recurso não abrange todos eles”.
  (Súmula280/STF – RTJ 201/810 – RTJ194/381), valendo referir, ainda,                            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,
  quanto ao aspecto em causa, julgados que reafirmam a orientação                      já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente,
  jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte:                                    quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os
           “- As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da             fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido
  inafastabilidade do controle jurisdicional, da coisa julgada, da motivação dos       (RTJ152/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ175/1149-1150,
  atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e           Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 217.726/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES -
  necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito,                      RE318.090-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE364.018-AgR/DF, Rel.
  situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da                   Min. ELLEN GRACIE, v.g.):
  Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via                       “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. (...).
  recursal extraordinária. Precedentes.”                                               FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO.
           (RTJ 191/343-344, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                                           1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos
           “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A                                suficientes (...).
  PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA                                    2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro
  DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA                                deles. Incidência da Súmula STF nº 283.
  LEGALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.                                             3. Agravo regimental improvido.”
           .......................................................                               (RE 402.097-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
           - O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior -                    Sendo assim, considerando as razões expostas, e atento à Súmula
  quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai,              283/STF, nego provimento a este agravo de instrumento, por revelar-se
  para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza         inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
  infraconstitucional que o compõem - não transgride, diretamente, o princípio                   Publique-se.
  da legalidade. Precedentes.”                                                                   Brasília, 22 de outubro de 2009.
           (RE 197.825/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)                                                     Ministro CELSO DE MELLO
           A diretriz jurisprudencial que venho de mencionar aplica-se, por                                                     Relator
  inteiro, ao caso em exame, tal como consignado nas razões de ordem
  jurídico-processual que dão suporte à decisão ora agravada.                          AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.235                               (804)
           Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda,            ORIGEM         : AR - 1054920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  o parecer da douta Procuradoria Geral da República, nego provimento a                PROCED.        : PARANÁ
  este agravo de instrumento.                                                          RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
           Publique-se.                                                                AGTE.(S)       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
           Brasília, 21 de outubro de 2009.                                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
                                             Ministro CELSO DE MELLO                                    PARANÁ
                                                             Relator                   AGDO.(A/S)     : ANTÔNIO JOSÉ DE MEDEIROS CRUZ
                                                                                       ADV.(A/S)      : CARLOS VITOR MARANHÃO DE LOYOLA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 544.647                                (802)
  ORIGEM         : AC - 20020079049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                              DECISÃO: O presente agravo de instrumento insurge-se contra
  PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL                                                  decisão que negou trânsito a recurso extraordinário interposto pela parte
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                ora agravante.
  AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL                                                 Os fundamentos em que se apoiou esse juízo negativo de
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO                                  admissibilidade evidenciam a inviabilidade do apelo extremo em questão,
                   GROSSO DO SUL                                                       especialmente se examinados em face da própria jurisprudência
  AGDO.(A/S)     : IRMA DE MELO ROCHENSEL                                              predominante nesta Suprema Corte.
  ADV.(A/S)      : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA                                                 Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a
                                                                                       natureza do recurso extraordinário, vem salientando que essa modalidade de
          DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão             recurso excepcional não se revelará admissível nos casos de ofensa
  que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal)     reflexa ao texto da Constituição (RTJ 120/912 – RTJ132/455 – RTJ 161/284)
  contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso          ou de exame de fatos e provas (Súmula279/STF – RTJ196/1011 – RTJ
  do Sul que, reformando parcialmente a sentença, concedeu indenização em              191/1089) ou de ausência de prequestionamento explícito (RTJ 125/1368 –
  razão de demora na apreciação de pedido de aposentadoria, o que teria                RTJ 131/1391 – RTJ144/300) ou de alegada transgressão a direito local
  causado danos à parte agravada.                                                      (Súmula280/STF – RTJ 201/810 – RTJ194/381), valendo referir, ainda,
          No caso, o acórdão recorrido adotou a tese de que a omissão do               quanto ao aspecto em causa, julgados que reafirmam a orientação
  Poder Público foi juridicamente relevante, configurando abuso de poder. Ora,         jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte:
  impossível chegar à conclusão diversa sem reexaminar fatos e provas, o que                    “- As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da
  encontra óbice na súmula 279 do Tribunal.                                            inafastabilidade do controle jurisdicional, da coisa julgada, da motivação dos
          Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.                                   atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e
          Publique-se.                                                                 necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito,
          Brasília, 26 de outubro de 2009.                                             situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
                              Ministro JOAQUIM BARBOSA                                 Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
                                          Relator                                      recursal extraordinária. Precedentes.”
                                                                                                (RTJ 191/343-344, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.003                           (803)                                 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
  ORIGEM         : AC - 1892211 - TRIBUNAL DE ALCADA                                   PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA
  PROCED.        : PARANÁ                                                              DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                 LEGALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
  AGTE.(S)       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ                                       .......................................................
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                                     - O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior -
                   PARANÁ                                                              quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai,


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        144



  para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza                   DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no
  infraconstitucional que o compõem - não transgride, diretamente, o princípio         sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os
  da legalidade. Precedentes.”                                                         fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento
           (RE 197.825/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)                      ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte
           A diretriz jurisprudencial que venho de mencionar aplica-se, por            julgado:
  inteiro, ao caso em exame, tal como consignado nas razões de ordem                             “EMENTA:       AGRAVO        REGIMENTAL        EM    AGRAVO      DE
  jurídico-processual que dão suporte à decisão ora agravada.                          INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
           Sendo assim, em face das razões expostas, nego provimento a                 DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
  este agravo de instrumento.                                                          INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.
           Publique-se.                                                                          1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da
           Brasília, 21 de outubro de 2009.                                            decisão recorrida.
                                Ministro CELSO DE MELLO                                          2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo
                                          Relator                                      de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário
                                                                                       sem abordar o fundamento da decisão agravada.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.304                             (805)                                Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel.
  ORIGEM         : AC - 200400106260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                             min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)
                   ESTADUAL                                                                      No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min.
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                      Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582
  AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                          (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                                      No presente caso, o agravante não impugnou a assertiva de
  AGDO.(A/S)     : CARLOS MIGUEL COUTINHO                                              incidência do óbice das Súmulas 279 e 454 deste Tribunal. Disso decorre que
  ADV.(A/S)      : WELLINGTON BERTHOUX                                                 a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.
                                                                                                 Do exposto, nego seguimento ao agravo.
          DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão                       Publique-se.
  que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal)               Brasília, 19 de outubro de 2009.
  em que se discute a suspensão de benefício concedido judicialmente por ato                                         Ministro JOAQUIM BARBOSA
  administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.                                                                  Relator
          No tocante à pretendida violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna,
  tem razão o despacho agravado ao salientar que essa violação, por demandar           AGRAVO DE INSTRUMENTO 574.431                            (808)
  o exame prévio dos limites objetivos da coisa julgada em face da legislação          ORIGEM         : AC - 200300132830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  processual infraconstitucional, é indireta ou reflexa, o que dá margem ao                             ESTADUAL
  descabimento do recurso extraordinário.                                              PROCED.        : RIO DE JANEIRO
          Do exposto, nego seguimento ao agravo.                                       RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
          Publique-se.                                                                 AGTE.(S)       : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
          Brasília, 21 de outubro de 2009.                                                              DISTRIBUIÇÃO - ECAD
                               Ministro JOAQUIM BARBOSA                                ADV.(A/S)      : LEONARDO PIETRO ANTONELLI
                                           Relator                                     AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
                                                                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.685                               (806)                                     JANEIRO
  ORIGEM         : AC - 2941703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                                DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                 inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição federal) em
  AGTE.(S)       : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA                                 que se alega violação do disposto nos arts 156, § 1º, e 182, § 4º, II, da Carta
  ADV.(A/S)      : DANILO SAHIONE                                                      Magna.
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                      O acórdão recorrido declarou válida a cobrança de IPTU mediante a
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE                                utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da propriedade
                   JANEIRO                                                             imóvel.
                                                                                                 O Supremo Tribunal Federal fixou orientação quanto à ausência de
           DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo                 identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha subjacente à
  extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o             Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para a
  Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da           tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja edificado
  República.                                                                           ou não, ou em razão da destinação residencial, comercial ou industrial do
           Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,              imóvel.
  acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação                   Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
  reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de                        “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas
  legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem            diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição
  meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da         Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso
  Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.           anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence,
  Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),                        Primeira Turma, DJ de 19.05.2006)
  torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi                 “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
  corretamente denegado na origem.                                                     LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
           Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, a                OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
  existência de precedentes específicos sobre a matéria ora em exame (AI                         Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não,
  409.312-AgR/PE, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 535.697/RJ, Rel. Min.                 edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do
  CEZAR PELUSO – AI 550.113-AgR/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE                       tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no
  – AI 600.705-AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 762.043/CE,                   art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§
  Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), nego provimento ao presente agravo                   2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.
  de instrumento.                                                                                Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de
           Publique-se.                                                                25.06.1999)
           Brasília, 19 de outubro de 2009.                                                      Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de
                                Ministro CELSO DE MELLO                                05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e
                                          Relator                                      o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004.
                                                                                                 Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.578                               (807)                              Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
  ORIGEM        : AC - 70001385566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                Publique-se.
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                              Brasília, 20 de outubro de 2009.
  RELATOR       : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                                               Ministro JOAQUIM BARBOSA
  AGTE.(S)      : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -                                                                       Relator
                  CEEE
  ADV.(A/S)     : REGINA MOTTA E OUTRO(A/S)                                            AGRAVO DE INSTRUMENTO 590.011                               (809)
  AGDO.(A/S)    : MAURÍCIO ESTROUGO                                                    ORIGEM        : AC - 20050008472 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : MÔNICA GUAZZELLI ESTROUGO E OUTRO(A/S)                               PROCED.       : ALAGOAS
                                                                                       RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        145



  AGTE.(S)           : TELEMAR NORTE LESTE S/A                                                “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
  ADV.(A/S)          : ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA                                        QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.”
  AGDO.(A/S)         : MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE MOTA                                      Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,
  ADV.(A/S)          : MÁRIO OLIVEIRA LEAHY                                            nego seguimento ao agravo.
                                                                                              Publique-se.
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                         Brasília, 15 de outubro de 2009.
  seguimento a recurso extraordinário.                                                                           Ministro CARLOS AYRES BRITTO
           No RE, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição                                                      Relator
  Federal.
           O agravo não merece acolhida. A agravante não indicou corretamente          AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.042                            (812)
  o dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, requisito        ORIGEM         : PROC - 11768084 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA
  indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF. No mesmo             PROCED.        : SÃO PAULO
  sentido: AI 558.254-AgR/SP, de minha relatoria; AI 357.834-AgR/BA, Rel. Min.         RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  Celso de Mello; AI 554.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.                         AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
           Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa                 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
  jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da              AGDO.(A/S)     : ESPÓLIO DE EMÍLIA BACELO RAGGHIANTE
  Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto         ADV.(A/S)      : AVELINO CESAR DE ASSUNÇÃO
  constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
  que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido,                      Petições/STF nºs 109.087/2009 e 109.119/2009
  menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min.                    DECISÃO
  Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE                          AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
  450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min.                        REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÕES.
  Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.                                    1. Juntem.
           Por fim, a apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o                    2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
  que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.                                                  O Espólio de Emília Bacelo Ragghiante requer a habilitação nos
           Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                     autos. Apresenta procuração dos herdeiros Celina Bacelo Ragghianti
           Publique-se.                                                                Checchia e Álvaro Bacelo Ragghianti bem como cópia da certidão de óbito, da
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                            decisão em que Celina Bacelo Ragghianti Checchia foi nomeada inventariante
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               e do pedido de habilitação protocolado no processo principal em 2 de
                                         - Relator -                                   fevereiro de 2005. Indica os nomes dos Drs. Avelino Cesar de Assunção e
                                                                                       Sarah Elisabeth de Carvalho para constar das futuras intimações.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.415                             (810)                               Consigno ser agravada Emília Bacelo Ragghiante, mas a
  ORIGEM         : EIAC - 655961021 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA                            contraminuta foi apresentada em nome dos herdeiros Celina Bacelo
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           Ragghianti Checchia e Álvaro Bacelo Ragghianti, nela existindo menção ao
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                  pedido de habilitação feito na origem. Daí o equívoco na autuação do agravo
  AGTE.(S)       : SERGIO CARLOS CSOBI                                                 de instrumento, na qual ambos foram incluídos como agravados.
  ADV.(A/S)      : GLÁUCIA SUDATTI                                                              Na mencionada certidão de óbito, consta que a agravada era viúva e
  AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                          deixou apenas dois filhos - Celina e Álvaro.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                                     Esclareço que não há nos autos a habilitação dos herdeiros nem a
                                                                                       comprovação de que foram habilitados na origem.
           DESPACHO: Vistos, etc.                                                               Os autos estão no Gabinete.
           Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,              3.Retifiquem a autuação, para constar como agravado o Espólio de
  tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente         Emília Bacelo Ragghiante.
  interposto (REsp 660408), remetendo a esta Corte a cópia pertinente.                          4.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja
           Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                     as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do
           Aguarde-se na Secretaria.                                                   nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236
           Publique-se.                                                                do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a
           Brasília, 08 de outubro de 2009.                                            regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                              como consignado.
                                           Relator                                              5.Publiquem.
                                                                                                Brasília, 11 de setembro de 2009.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.571                                (811)                                                 Ministro MARCO AURÉLIO
  ORIGEM         : AI - 3614545300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                                               Relator
  PROCED.        : SÃO PAULO
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                  AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.247                             (813)
  AGTE.(S)       : SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO                                       ORIGEM         : AC - 200485000031365 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)      : MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO                                                     FEDERAL
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO                                                 PROCED.        : SERGIPE
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                             RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                                                                       AGTE.(S)       : UNIÃO
            DECISÃO: Vistos, etc.                                                      PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
            O agravo não merece acolhida. Isso porque o recurso extraordinário         AGDO.(A/S)     : JOSÉ FREIRE DE SOUZA
  foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, cassou          ADV.(A/S)      : BENTO JOSÉ DE MENEZES E SILVA
  decisão que deferira pedido liminar. É dizer: o apelo extremo não preenche o
  requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Dispositivo que                   DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que
  prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante               inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto
  recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância             contra acórdão, proferido por Tribunal Regional Federal que considerou
  [...]”.                                                                              inconstitucional a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos
            2. Nesse sentido, leia-se o seguinte trecho da ementa do AI 597.618-       titulares de mandatos eletivos.
  AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello:                                                  O Plenário desta Corte examinou essa questão no RE 351.717 (rel.
             “Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou          min. Carlos Velloso, DJ 21.11.2003), cuja ementa tem o seguinte teor:
  que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou                               “CONSTITUCIONAL.          TRIBUTÁRIO.        PREVIDÊNCIA        SOCIAL.
  provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios ——                      CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO
  precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da                   ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei
  ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão              8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
  deduzida pela parte interessada —— não veiculam qualquer juízo definitivo                      I. – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do
  de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às                  art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de
  hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.           previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado
  Precedentes.”                                                                        a regime próprio de previdência social.
            3. Vejam-se, também: os REs 158.439 e 263.038, da relatoria do                       II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado
  ministro Sepúlveda Pertence; 239.874-AgR, da relatoria do ministro Maurício          obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II,
  Corrêa; 315.052, da relatoria do ministro Moreira Alves; e o AI 467.603-AgR,         C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado
  da relatoria do ministro Carlos Velloso; e AC 410, de minha relatoria.               obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo
            4. Para arrematar, invoco a Súmula 735 do Supremo Tribunal:                contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        146



  nova contribuição, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o             ADV.(A/S)           : JEFFERSON MARCOS BIAGINI MEDINA
  faturamento e os lucros” (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica
  da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, §                 DECISÃO: Vistos, etc.
  4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída                  Trata-se de processo em que se discute a competência para julgar
  citada contribuição.                                                                   causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de
           III. – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei          previdência privada.
  8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.                                       2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de
           IV. – R.E. conhecido e provido.”                                              repercussão geral na matéria em exame (RE 586.453, sob a relatoria da
           Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.                            ministra Ellen Gracie).
           Do exposto, nego seguimento ao agravo.                                                 Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o
           Publique-se.                                                                  recurso extraordinário. Com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF,
           Brasília, 26 de outubro de 2009.                                              determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                                 disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.
                                           Relator                                                Publique-se.
                                                                                                  Brasília, 13 de outubro de 2009.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.740                              (814)                                                  Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  ORIGEM        : AC - 3208235800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                                                 Relator
  PROCED.       : SÃO PAULO
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                      AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.481                              (816)
  AGTE.(S)      : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -                              ORIGEM         : AMS - 200438000186495 - TRIBUNAL REGIONAL
                  PETROS                                                                                  FEDERAL
  ADV.(A/S)     : LUCIANE MESQUITA E OUTRO(A/S)                                          PROCED.        : MINAS GERAIS
  AGDO.(A/S)    : MARIA NICE ALVAREZ DA COSTA                                            RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  ADV.(A/S)     : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)                                  AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                                                                                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
            DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que             AGDO.(A/S)     : MILTON DONIZETE DA SILVA
  negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão da Tribunal            ADV.(A/S)      : CLÉO DNAR DE MESQUITA
  de Justiça de São Paulo e assim ementado:
            “I – Previdência Privada. Fundação Petros. Suplemento de pensão.                      DESPACHO (Petição n. 39.478/2009)
  Inocorrência de nulidade por cerceamento de defesa pela impossibilidade de                      AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO
  produção de perícia atuarial.                                                          INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO.
            II – A questão puramente interpretativa da regra insculpida no               REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO
  Regulamento do Plano de Benefícios. A matéria é puramente de direito, não              RECURSAL.
  havendo nenhum cerceamento, diante da manifesta desnecessidade de                               1. Em 12.3.2009, neguei seguimento a este agravo, em razão da
  produção de prova pericial.                                                            harmonia entre a decisão agravada e a jurisprudência do Supremo Tribunal
            III – A forma de suplementação pretendida pela autora encontra               Federal (fls. 108-113).
  respaldo no art. 31 do Regulamento Básico, isto é, a base de cálculo é a                        A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 24.3.2009, e
  suplementação da aposentadoria (real ou presumida), considerando-se que                o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 1º.4.2009,
  esta se ancora no salário real do benefício. Assim não pode, para se chegar a          conforme certidão à fl. 114.
  pretensão da autora, basear-se primeiramente, no salário real do benefício                      2. Em 13.4.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro
  sem antes haver a verificação de qual o valor para a suplementação da                  Social – INSS prestou as seguintes informações:
  aposentadoria do falecido. Recurso improvido”. (fl. 212).                                       “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a
            O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º,       SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que
  caput, II e LV, da Constituição Federal.                                               a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de
            2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.          outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os
            Com efeito, o tema constitucional ora suscitado não foi objeto de            seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
  consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do                 terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de
  prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).                                maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a
            Ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado decidiu a causa               representação judicial da União na cobrança de tais créditos.
  com base no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional                      O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição
  incidente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui,             da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais
  apenas indireta.                                                                       contribuições.
            Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar,              Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força
  em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má-                da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007,
  interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas                          representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008,
  infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e,            nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na
  muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279).                              Dívida Ativa do INSS.
            De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do                       A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do
  contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa           INSS passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 118-119).
  à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria                      Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível,                      3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro
  como já notou a Corte em casos análogos:                                               Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando
            “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do          em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.
  devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos                  4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua
  limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando         representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este
  muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,                 Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em
  circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.” (AI nº          12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e
  372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido:                 na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da
  AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).                         União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável
            3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                 procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38                     Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                                     “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas
            Publique-se. Int..                                                           observará as seguintes regras:
            Brasília, 14 de outubro de 2009.                                                      I - (Omissis);
                                    Ministro CEZAR PELUSO                                         II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,
                                              Relator                                    será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.
                                                                                         131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.793                              (815)                       V, da Lei Complementar n. 73/2003;
  ORIGEM        : AC - 1505355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                     III – nas causas de interesse da administração autárquica e
  PROCED.       : PARANÁ                                                                 fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                     Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.
  AGTE.(S)      : TRACTEBEL ENERGIA S/A                                                  10.480/2002”.
  ADV.(A/S)     : CINARA RAQUEL ROSO                                                              5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal
  AGDO.(A/S)    : MANOEL JOSÉ DE OLIVEIRA                                                (constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o subsídio dos


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      147



  exercentes de mandato eletivo).                                                      da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar nº 65/91) e a
            6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral          análise do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas neste
  da Fazenda Nacional.                                                                 momento processual. No mesmo sentido, vejam-se os AIs 215.933, da
            À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da                 relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 393.181, da relatoria do ministro Cezar
  autuação e nova publicação da decisão às fls. 108-113, nos termos do                 Peluso; e 600.865, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
  art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009.                                              4. Não bastasse, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça negou
            Brasília, 8 de outubro de 2009.                                            provimento ao recurso especial simultaneamente manejado com o
            Publique-se.                                                               extraordinário. É dizer: permanecem incólumes os fundamentos
                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA                              infraconstitucionais do aresto impugnado. Incide a Súmula 283 do STF.
                                             Relatora                                            5. À derradeira, quanto à alínea “c” do inciso III do art. 102 do Magno
                                                                                       Texto, é de se aplicar a Súmula 284 do STF.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.066                            (817)                                 Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21
  ORIGEM         : AC - 2134934 - TRIBUNAL DE ALCADA                                   do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
  PROCED.        : PARANÁ                                                                        Publique-se.
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                            Brasília, 19 de outubro de 2009.
  AGTE.(S)       : OSTEN FERRAGENS LTDA E OUTRO(A/S)                                                               Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  ADV.(A/S)      : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                                                                       Relator
  AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DE CURITIBA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.562                               (820)
                                                                                       ORIGEM         : RESP - 434834 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
         DECISÃO: (Referente às Petições nºs 84747 e 86739)                            PROCED.        : SÃO PAULO
         Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador             RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem.                     AGTE.(S)       : ESTADO DE SÃO PAULO
         Publique-se.                                                                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
         Brasília, 02 de outubro de 2009.                                              AGDO.(A/S)     : ORLANDO SIMÕES BENTO
                           Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                ADV.(A/S)      : JEFFERSON FRANCISCO ALVES
                                        Relator                                        ADV.(A/S)      : JOAQUIM FRANCISCO ALVES

  AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.167                               (818)                             1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
  ORIGEM         : AC - 1591091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                         extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
  PROCED.        : PARANÁ                                                                       “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                 CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE
  AGTE.(S)       : AUTO POSTO TUIUTI LTDA                                              NOVA CITAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
  ADV.(A/S)      : LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI                                       VIOLAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO PARANÁ                                                    PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ                                AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (fls. 131-136)
                                                                                                2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 100, § 3º e 4º, da Constituição
           DECISÃO: Afasto o sobrestamento de fls. 203 e, em conseqüência,             Federal (fls. 138-143).
  passo a examinar o presente agravo de instrumento.                                            3.Preliminarmente, verifico que a questão constitucional, à qual se
           Este recurso não impugna todos os fundamentos em que se apóia o             alegou violação, não foi prequestionada, porque não abordada pelo acórdão
  ato decisório ora questionado.                                                       recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de declaração para
           A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,          satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).
  já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente,                     4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
  quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar todas as razões            art. 557, caput).
  em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ                    Publique-se.
  133/485 - RTJ 145/940 - RTJ158/975).                                                          Brasília, 19 de outubro de 2009.
           Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente                                                   Ministra Ellen Gracie
  agravo de instrumento.                                                                                                       Relatora
           Publique-se.
           Brasília, 14 de outubro de 2009.                                            AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.672                               (821)
                                Ministro CELSO DE MELLO                                ORIGEM         : PROC - 18336256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                          Relator                                      PROCED.        : SÃO PAULO
                                                                                       RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.955                               (819)                    AGTE.(S)       : CARLOS ORTEGA GIMENEZ
  ORIGEM         : AC - 1484222 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                         ADV.(A/S)      : ADRIANO TADEU TROLI
  PROCED.        : PARANÁ                                                              AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  AGTE.(S)       : INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA
  ADV.(A/S)      : MARIA SILVIA TADDEI E OUTRO(A/S)                                              DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DO PARANÁ                                                    negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ                                base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,
                                                                                       negou pedido de complementação de aposentadoria.
           DECISÃO: Vistos, etc.                                                                 No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de               102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
  recurso extraordinário, este interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c”                   2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso.
  do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de               O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min.
  Justiça do Estado do Paraná. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 14):             ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia
           “TRIBUTÁRIO - ICMS - FARELO DE SOJA TOSTADO E ÓLEO                          questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não
  DEGOMADO DESTINADOS À EXPORTAÇÃO - PRETENSÃO DE NÃO-                                 pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280).
  INCIDÊNCIA - ORDEM JURÍDICA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.                                     E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite-
  87/96 - PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EM TELA - PLEITO                              se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de
  JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMA DA SENTENÇA.                               12.11.2004), assim ementado:
           Reconhecida a legalidade da atribuição do CONFAZ e do Convênio n.                     “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
  15/91, para compor a listagem dos produtos que se enquadram na                       Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa
  classificação de industrializados semi-elaborados (arts. 1º e 2º da LC n.            constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A
  65/91), excepcionados do benefício da não-incidência tributária, legítimo é o        questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis
  lançamento do ICMS sobre as operações destinadas à exportação de óleo                estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,
  degomado e farelo de soja tostado, na ordem jurídica vigente antes da Lei            é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário.
  Complementar n. 87/96. RECURSO DO RÉU PROVIDO, DESPROVIDO O                          2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
  DA AUTORA E PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.”                                       matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
           2. Pois bem, a parte recorrente sustenta ofensa à alínea “a” do inciso      Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
  X do § 2º do art. 155 da Constituição Republicana.                                   abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
           3. Tenho que o agravo não merece acolhida. Isso porque                      deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo
  entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado exigiria o reexame             sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       148



  nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007).                                                        Ministro CEZAR PELUSO
           3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                                                        Relator
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                         AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.969                            (824)
           Publique-se. Intimem-se.                                                   ORIGEM         : AC - 200500126720 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                                            ESTADUAL
                                  Ministro CEZAR PELUSO                               PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                                            Relator                                   RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                                                                      AGTE.(S)       : JOÃO ACÁCIO FILHO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.761                               (822)                   ADV.(A/S)      : DILSON FERREIRA DE ANAIDE
  ORIGEM         : AMS - 2607835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                                 JANEIRO
  AGTE.(S)       : POSSETI & POSSETI LTDA
  ADV.(A/S)      : RICARDO VENDRAMINE CAETANO                                                  DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO                                                inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                            acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve
                                                                                      sentença que julgara improcedente pedido de extensão da gratificação de
            DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o            Encargos Especiais (conferida aos coronéis da Polícia Militar e Corpo de
  AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento,                       Bombeiros por meio do processo administrativo nº E-12/790/94) a militar de
  posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel.                   outra patente.
  Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no                           A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 353.016-AgR,
  art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra                DJ de 17.03.2006, entendeu que a mencionada gratificação não poderia ser
  acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em              estendida aos demais militares dos respectivos quadros. Reproduzo a
  relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.               ementa:
            Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,                       “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não
  apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,                          demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Gratificação de encargos
  reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele             especiais. Militar da ativa. Falta de previsão legal. Não extensão. 4. Agravo
  suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma                   regimental a que se nega provimento.”
  controvérsia jurídica ora versada na presente causa.                                         Extraio do voto:
            O tema objeto do recurso extraordinário representativo de                          “... apenas para argumentar na linha do recurso extraordinário e do
  mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos            agravo regimental, a ausência de efetivos ‘encargos especiais’ singulares aos
  feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da           Coronéis da PMERJ ou nos motivos que foram determinantes à atribuição
  restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no              daquela GEE na forma de sua legislação de regência, ainda assim, como não
  regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for         haveria – à época ou atualmente – impedimento constitucional a que a lei
  inferior à presumida.                                                               concedesse aumento de remuneração diferenciado a um único e determinado
            Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento              extrato da carreira policial militar estadual, desde aquela disciplina legal não
  desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para                 surgiria qualquer direito ao mesmo aumento de remuneração por todas – ou
  admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328     determinadas – as demais patentes da Polícia Militar do Estado do Rio de
  do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino              Janeiro.
  a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste,                      Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido da
  seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC             impossibilidade do Judiciário de aumentar vencimento de servidor sob o
  (Leinº11.418/2006).                                                                 fundamento de isonomia em face de inexistência de norma legal específica
            Publique-se.                                                              (Súmula 339, do STF).”
            Brasília, 19 de outubro de 2009.                                                   Nesse sentido: RE 541.542-AgR, rel. min. Cezar Peluso, DJ de
                                 Ministro CELSO DE MELLO                              07.12.2007.
                                           Relator                                             Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
                                                                                               Do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.104                              (823)                    Civil, nego seguimento ao presente agravo.
  ORIGEM        : AC - 3323704900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                               Publique-se.
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                    Brasília, 26 de outubro de 2009.
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                                                Ministro JOAQUIM BARBOSA
  AGTE.(S)      : HENRY NAOUM HADDAD                                                                                            Relator
  ADV.(A/S)     : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
                  OUTRO(A/S)                                                          AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.219                              (825)
  AGDO.(A/S)    : MARIA DA CONCEIÇÃO DA MOTA HODGE                                    ORIGEM         : AMS - 200061000073557 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)     : SÔNIA REGINA BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S)                                               FEDERAL
                                                                                      PROCED.        : SÃO PAULO
           DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que           RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  indeferiu processamento de recurso extraordinário.                                  AGTE.(S)       : EXOTECH INFORMÁTICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
           2.Inviável o recurso.                                                                       EXPORTAÇÃO LTDA
           Era ônus da parte ora agravante impugnar os fundamentos da                 ADV.(A/S)      : MELISSA SERIAMA POKORNY
  decisão agravada, para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se         AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  desincumbiu, pois não se manifestou quanto ao óbice da súmula 279,                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso extraordinário. E,
  como tal, é inepto o agravo.                                                                 DECISÃO
           É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº                AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
  257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 9.6.2000), cuja ementa                 QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-
  reza:                                                                               SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO
           “RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO                                CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO
  CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO                                   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
  MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE                                        Relatório
  OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -                                        1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR,                                extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO                                  Constituição da República contra julgado no qual se discute a
  AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º,          constitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei
  ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os          n. 9.876/99. Esse dispositivo instituiu contribuição social à alíquota de 15%
  fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O                       sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência de
  descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna           prestação de serviços realizados por cooperativas.
  inviável o recurso de agravo por ele interposto”.                                            Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
           3.Isso posto, com base nos arts. 21 do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de                2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 595.838,
  28.5.90, e 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.                                   Relator o Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
           Publique-se. Int..                                                         existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
           Brasília, 14 de outubro de 2009.                                           recurso extraordinário.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        149



           3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional                     A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 5.5.2009, e
  torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de          o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 12.5.2009,
  conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos                conforme certidão à fl. 75.
  principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso                      2. Em 14 de maio de 2009, por meio de petição, o Instituto Nacional
  Extraordinário n. 595.838, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de           do Seguro Social – INSS prestou as seguintes informações:
  Processo Civil.                                                                              “A Lei n.º 11.457/2007 ao criar a Secretaria da Receita Federal do
           No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o              Brasil, estabeleceu a forma de transição da representação judicial do INSS
  Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu            nas ações relativas às contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
  questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil         terceiros.
  também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos                    Dessa forma, coube à PGF representar judicialmente o INSS no
  publicados antes de 3.5.2007.                                                       período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, nas ações que tinham por objeto
           4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para              créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa.
  admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o                      A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do
  art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo           INSS passou a constituir Dívida Ativa da União” (fl. 79).
  único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.                                     Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
           Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que                     3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro
  sejam apensados aos autos principais.                                               Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando
           Publique-se.                                                               em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.
           Brasília, 8 de outubro de 2009.                                                     4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                               representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este
                                           Relatora                                   Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em
                                                                                      12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.672                            (826)                      na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da
  ORIGEM        : AC - 200003990664099 - TRIBUNAL REGIONAL                            União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável
                  FEDERAL                                                             procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                    Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                                     “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas
  AGTE.(S)      : ALBERTO FROCHT E OUTRO(A/S)                                         observará as seguintes regras:
  ADV.(A/S)     : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E                                      I - (Omissis);
                  OUTRO(A/S)                                                                   II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,
  AGDO.(A/S)    : BANCO CENTRAL DO BRASIL                                             será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO                                131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e
                  BRASIL                                                              V, da Lei Complementar n. 73/2003;
                                                                                               III – nas causas de interesse da administração autárquica e
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                 fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o
  seguimento a recurso extraordinário.                                                Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.
           No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição,       10.480/2002”.
  alegou-se ofensa, em suma, ao art. 5º, XXXVI, LIV, e LV, da mesma Carta.                     5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (incidência de
           O     agravo     não    merece    acolhida.  Falta    o    necessário      contribuição previdenciária sobre remuneração de trabalhadores avulsos e
  prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Assim, como tem               autônomos).
  consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso                      6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral
  extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada       da Fazenda Nacional.
  no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram                        À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da
  opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor       autuação e nova publicação da decisão às fls. 72-74, nos termos do art.
  da Súmula 356 do STF.                                                               2º, incs. II e III, da Resolução n. 404/2009.
             Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. A                        Publique-se.
  orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a                   Brasília, 6 de outubro de 2009.
  alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em                                           Ministra CÁRMEN LÚCIA
  regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a                                                        Relatora
  análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento
  do recurso extraordinário.                                                          AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.004                              (828)
           Além disso, observe-se que, com a negativa de seguimento ao                ORIGEM         : AMS - 97030249728 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 907.227/SP, com            PROCED.        : SÃO PAULO
  trânsito em julgado em 16/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos           RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).           AGTE.(S)       : RICARDO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS E
           Por fim, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato                      CONSERVAS LTDA
  de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o         ADV.(A/S)      : HAMILTON DIAS DE SOUZA
  recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: AI          AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  559.324/RJ; AI 488.107/SP, entre outros.                                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
           Isso posto, nego seguimento ao recurso.
           Publique-se.                                                                        DECISÃO
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                                    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                             PRODUTOS            INDUSTRIALIZADOS.              JULGADO           RECORRIDO
                                          - Relator-                                  FUNDAMENTADO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E EM TRATADO
                                                                                      INTERNACIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.761                             (827)                     QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
  ORIGEM         : AC - 200251100019773 - TRIBUNAL REGIONAL                                    Relatório
                   FEDERAL                                                                     1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                     extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  Constituição da República.
  AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                                  2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                               Regional Federal da 3ª Região:
  AGDO.(A/S)     : FORNECEDORA DE MATERIAIS CONSTRUÇÃO                                         “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. PRAZO DE
                   MONTE SOL LTDA ME                                                  RECOLHIMENTO. MERCADORIA IMPORTADA. SIMILAR NACIONAL. GATT.
  ADV.(A/S)      : CARLOS AUGUSTO SAMARY DA SILVA                                     TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
                                                                                               É princípio de Direito Tributário que os tributos identificam-se pela sua
          DESPACHO (Petição n. 56.467/2009)                                           própria natureza e características intrínsecas, sendo irrelevante o nome que
          AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO                            recebam. O que importa para o exame da natureza jurídica é a estrutura
  INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO.                            lógica da norma, ou seja, o fato gerador adotado e a respectiva base de
  REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO                                     cálculo.
  RECURSAL.                                                                                    Analisados todos os aspectos da hipótese da incidência e da base de
          1. Em 22 de abril de 2009, julguei prejudicado este agravo em razão         cálculo, vê-se que os tributos criados com o mesmo nomem júris são
  da perda superveniente de objeto e determinei a baixa dos autos à origem (fls.      absolutamente diversos. Se não são idênticos, também desigual há de ser o
  72-74).                                                                             tratamento a eles dispensado.


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      150



           Não se vislumbra qualquer infringência ao Protocolo para Aplicação            inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
  Provisória do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio.                                   Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
           Apelação do Impetrante a que se nega provimento” (fl. 135 – grifos            Segunda Turma, DJe 21.11.2008).
  nossos).                                                                                        “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação
           Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:                                 de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição,
           “O Código Tributário Nacional e a legislação do Imposto sobre                 quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a
  Produtos Industrializados estabelecem tributos diversos com o mesmo nome               norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia
  (...).                                                                                 infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de
           (...)                                                                         questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao
           É que o acordo impõe o tratamento não menos favorável com relação             princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões
  aos tributos internos aplicados a produtos similares de origem nacional. E             constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária,
  como visto, não se pode equiparar o Imposto sobre Produtos Industrializados            baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores
  na importação com o Imposto sobre Produtos Industrializados interno, por               e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a
  constituírem impostos totalmente diversos” (fls. 128-129 – grifos nossos).             inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
           3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo         Primeira Turma, DJ 17.2.1995).
  teria contrariado os arts. 5º, caput, inc. XXXV e § 2º, 150, inc. II, e 156, § 1º,              7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
  da Constituição.                                                                                8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
           Assevera que:                                                                 Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
           “O Ato Declaratório n. 1, de 7.1.1988, do Sr. Secretário da Receita           Tribunal Federal).
  Federal, previu a dilação do prazo para pagamento do IPI incidente sobre a                      Publique-se.
  industrialização dos produtos classificados no mesmo código da TIPI que                         Brasília, 14 de outubro de 2009.
  aqueles importados pela Recorrente, sem, todavia, fazer qualquer referência                                             Ministra CÁRMEN LÚCIA
  à extensão do benefício à importação desses mesmo produtos de países                                                             Relatora
  signatários do GATT” (fl. 168).
           4. A decisão agravada teve como fundamento para a                             AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.848                               (829)
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa                       ORIGEM         : RESP - 200600576107 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
  constitucional direta (fl. 191).                                                                        JUSTICA
           A Agravante afirma que o Tribunal a quo teria adentrado o juízo de            PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  mérito do recurso extraordinário.                                                      RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
           Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.                            AGTE.(S)       : MARIZE TERESINHA SCALON SCHUVANKE
           5. Razão jurídica não assiste à Agravante.                                    ADV.(A/S)      : ANDRÉA BUENO MAGNANI
           6. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação            AGDO.(A/S)     : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
  do Código Tributário Nacional, da legislação que disciplina o Imposto sobre                             GRANDE DO SUL - IPERGS
  Produtos Industrializados – IPI e do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  Comércio – GATT e concluiu que, embora tenha o mesmo nome, o IPI                                        DO SUL
  incidente sobre produtos nacionais seria distinto daquele relativo a produtos
  importados, razão pela qual o momento de pagamento e a sistemática de                            DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento destinado a assegurar
  creditamento seriam diferentes.                                                        o trânsito e conhecimento de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
           Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise              Constituição) interposto de acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça
  dessas normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o recurso                      decidiu que os juros de mora, na repetição de indébito tributário, devem ser
  extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta.                    calculados a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167 do Código
           Nesse sentido:                                                                Tributário Nacional e Súmula 188/STJ).
           “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI.                                      Sustenta-se violação dos arts. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX e
  MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR.                                   195, II, todos da Constituição.
  CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE                                      Inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
  EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de                           Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou
  legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo       jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e
  regimental a que se nega provimento” (RE 285.669-AgR, Rel. Min. Eros Grau,             da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida
  Segunda Turma, DJe 15.8.2008 - grifos nossos).                                         fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante.
           “AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO                                          Por outro lado, o v. acórdão recorrido baseou-se no exame do quadro
  CONCEDIDO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES                                 à luz do Código Tributário Nacional, para decidir que a declaração de
  DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO                                inconstitucionalidade de tributo não altera o regime da relação jurídica. A
  DO      GATT.     OFENSA         REFLEXA     OU     INDIRETA        AO    TEXTO        matéria se restringe ao âmbito da legislação infraconstitucional e, portanto,
  CONSTITUCIONAL. A decisão agravada está em conformidade com o                          insuscetível de conhecimento no âmbito do recurso extraordinário. Para se
  entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de se                 chegar à conclusão diversa, seria necessário interpretar normas
  considerar infraconstitucional o debate a respeito da extensão ou não às               infraconstitucionais.
  operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT                        Ademais, ambas as Turmas da Corte fixaram orientação no sentido
  do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às operações internas.              do cabimento do art. 167 do Código Tributário Nacional ao cálculo de juros,
  Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 708.736-AgR, Rel. Min.                 pertinentes aos indébitos tributários.
  Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 – grifos nossos).                                 Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
           “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                                           “EMENTA: Tributo. Restituição do indébito. Procedência. Juros de
  ISENÇÃO DE ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS                             mora. Taxa de 1% ao mês. Cômputo a partir do trânsito em julgado da
  SIGNATÁRIO DO GATT. OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal                     sentença. Compensação. Competência da autoridade tributária. Teses
  fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à isenção de             assentadas pela jurisprudência do STF. Ausência de razões novas. Decisão
  ICMS, quando atinente à importação de produtos provenientes de País                    mantida. Agravo improvido. Os juros de mora, na repetição de indébito
  signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não                   tributário, são de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença.” (RE
  configura situação de ofensa direta ao texto da Constituição, circunstância            428.675-EDcl-AgR, rel. min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 03.02.2006)
  que inviabiliza o acesso à instância extraordinária. Precedentes. Agravo                         Confiram-se, ainda, o AI 658.206-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda
  regimental a que se nega provimento” (RE 298.779-AgR, Rel. Min. Eros Grau,             Turma, DJ de 28.09.2007) e o AI 650.375-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence,
  Segunda Turma, DJe 1º.8.2008 – grifos nossos).                                         Primeira Turma, DJ de 10.08.2007).
           “TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE MAJORAÇÃO DE                                      Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
  ALÍQUOTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE                                    Publique-se.
  COMPROVAÇÃO DE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. ART. 166                                          Brasília, 21 de outubro de 2009.
  DO CTN. NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO EM                                                                Ministro JOAQUIM BARBOSA
  REGIMENTAL. I - Impossibilidade de inovação de fundamento em agravo                                                              Relator
  regimental. II - O crédito decorrente do reconhecimento da
  inconstitucionalidade da majoração de tributo não se confunde com o crédito            AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.389                               (830)
  derivado do princípio da não cumulatividade. III - A discussão acerca da               ORIGEM         : RESP - 669075 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  aplicação do art. 166 do CTN é de cunho infraconstitucional. Ofensa à                  PROCED.        : MINAS GERAIS
  Constituição, se ocorrente, é indireta. IV - Agravo regimental improvido” (AI          RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  566.358-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1º.2.2008              AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  – grifos nossos).                                                                      PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
           “Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de             AGDO.(A/S)     : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SCRITA LTDA
  ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de                  ADV.(A/S)      : LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       151



                                                                                          constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
            DESPACHO (Petição n. 69.320/2009)                                             Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
            AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO                              inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
  INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO.                                         Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O Tribunal
  REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO                                         entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II,
  RECURSAL.                                                                               da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
            1. Em 19.5.2009, neguei seguimento a este agravo, em razão da                 reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
  necessidade da análise da legislação infraconstitucional (fls. 213-216).                Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
            A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 27.5.2009, e                Por fim, observe-se que, com a rejeição dos embargos de divergência
  o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 3.6.2009,                    em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 935.874/SP,
  conforme certidão à fl. 217.                                                            com trânsito em julgado em 5/10/2009), tornaram-se definitivos os
            2. Em 5.6.2009, por meio desta petição, o Instituto Nacional do               fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula
  Seguro Social – INSS prestou as seguintes informações:                                  283 do STF).
            “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a                    Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que                                 Publique-se.
  a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de                      Brasília, 27 de outubro de 2009.
  outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os                                        Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a                                                   - Relator -
  terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de
  maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a                 AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.533                             (832)
  representação judicial da União na cobrança de tais créditos.                           ORIGEM         : AC - 200172070022639 - TRIBUNAL REGIONAL
            O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição                             FEDERAL
  da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais               PROCED.        : SANTA CATARINA
  contribuições.                                                                          RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
            Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força              AGTE.(S)       : EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA
  da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007,                 ADV.(A/S)      : JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI
  representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008,              AGDO.(A/S)     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  Dívida Ativa do INSS.
            A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do                       DECISÃO
  INSS, decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei                    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
  n.º 11.457/2007, passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 220-221).             QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-
            Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                               SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO
            3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro            CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO
  Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando              SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
  em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.                                  Relatório
            4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua                                 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este            extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em                  Constituição da República contra julgado no qual se discute a
  12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e              constitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei
  na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da           n. 9.876/99. Esse dispositivo instituiu contribuição social à alíquota de 15%
  União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável                  sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência de
  procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.                         prestação de serviços realizados por cooperativas.
            Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:                             Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
            “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas                    2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 595.838,
  observará as seguintes regras:                                                          Relator o Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
            I - (Omissis);                                                                existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
            II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,          recurso extraordinário.
  será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.                         3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional
  131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e     torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de
  V, da Lei Complementar n. 73/2003;                                                      conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos
            III – nas causas de interesse da administração autárquica e                   principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
  fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o                 Extraordinário n. 595.838, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de
  Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.      Processo Civil.
  10.480/2002”.                                                                                    No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o
            5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (incidência de          Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu
  contribuição previdenciária sobre remuneração de administradores, avulsos e             questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil
  autônomos).                                                                             também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
            6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral             publicados antes de 3.5.2007.
  da Fazenda Nacional.                                                                             4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para
            À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da                    admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o
  autuação e nova publicação da decisão às fls. 213-216, nos termos do                    art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo
  art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009.                                       único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
            Brasília, 8 de outubro de 2009.                                                        Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que
            Publique-se.                                                                  sejam apensados aos autos principais.
                                     Ministra CÁRMEN LÚCIA                                         Publique-se.
                                                Relatora                                           Brasília, 13 de outubro de 2009.
                                                                                                                          Ministra CÁRMEN LÚCIA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.066                             (831)                                                                  Relatora
  ORIGEM         : AR - 199903000477922 - TRIBUNAL REGIONAL
                   FEDERAL                                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.059                               (833)
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                              ORIGEM         : AC - 2946535900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                               PROCED.        : SÃO PAULO
  AGTE.(S)       : PHILIPS DO BRASIL LTDA                                                 RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  ADV.(A/S)      : MARCELO SALLES ANNUNZIATA                                              AGTE.(S)       : EDMUNDO LUIZ AMORIM
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                                  ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                   AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
  seguimento a recurso extraordinário.                                                           DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
           No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa          negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com
  ao art. 5°, caput, da mesma Carta.                                                      base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,
           O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por              negou pedido de complementação de aposentadoria.
  meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão                       No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    152



  102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.                      administrativos, representantes do Estado, os quais não poderão impor aos
            2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso.                       administrados condutas não expressamente previstas em lei, sob pena de
            O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min.           incorrerem em prática ilegal e abuso de poder.
  ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia                        5. Dada a motivação imprimida ao ato, a qual nos permite aferir a sua
  questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não     legalidade, tenho que a produção dos seus efeitos jurídicos e a observância
  pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280).                             ao texto legal, se deu no interesse e respeito à Administração Pública e ao
            E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite-       contribuinte, estando seus motivos condizentes e em conformidade com os
  se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de              indicados na lei.
  12.11.2004), assim ementado:                                                                  6. Não podemos conjugar o interesse do particular com o interesse
            “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.          público, para o efeito de autorizar a reabertura de um procedimento
  Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa                   administrativo destinado a nova impugnação do mérito da exigência, cujo
  constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A               prazo recursal deixou transcorrer in albis, incorrendo na definitividade da
  questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis                  decisão prolatada na esfera administrativa.
  estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,                    7. O acolhimento da pretensão acabaria por invadir a esfera de
  é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário.        atuação da Administração, sendo indevida essa ingerência pelo Poder
  2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.            Judiciário. Não verifico qualquer irregularidade no procedimento levado a
  Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.                  efeito pela autoridade impetrada, que pautou seu ato tão somente nas
  Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando       determinações contidas no Decreto regulamentador do Procedimento
  abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,          Administrativo Fiscal, critérios de atuação que se encontram devidamente
  deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo            disciplinados por normas afetas ao sistema aduaneiro, os quais devem ser
  sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI              cumpridos pela autoridade alfandegária, eis que se trata de atividade
  nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007).                          vinculada.
            3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                        8. Não pode ser considerada abusiva ou ilegal a exigência
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38          questionada e obstada nesta via, por não terem sido subtraídas da impetrante
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                          quaisquer das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa
            Publique-se. Intimem-se.                                                   perante a esfera administrativa, devendo a ordem deve ser denegada e
            Brasília, 16 de outubro de 2009.                                           mantida a sentença denegatória, porém sob fundamento diverso.
                                   Ministro CEZAR PELUSO                                        9. Apelação a que se nega provimento” (fls. 47-48).
                                             Relator                                            No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
                                                                                       suma, violação ao art. 5º, II, e LV, da mesma Carta.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.662                              (834)                              O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
  ORIGEM         : AMS - 97030092330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                       meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
  AGTE.(S)       : BASF S/A                                                            inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
  ADV.(A/S)      : PAULO AUGUSTO GRECO                                                          Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O Tribunal
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                               entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
                                                                                       reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
            Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                 Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
  seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte                     Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa
  ementa:                                                                              jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição,
            “PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA EM                       pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
  MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO                                por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o
  LEGAL PARALISAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. EFICÁCIA DA                                  conhecimento do recurso extraordinário.
  DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPUGNADA.                                                         Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo
            1. Pelos documentos que instruem a inicial verifica-se estar correta a     Superior Tribunal de Justiça (REsp 976.386/SP, com trânsito em julgado em
  autoridade indicada pela impetrante, considerando que se pretende obstar a           16/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que
  exigência expedida às fls. 40, feita pela Agência da Receita Federal de São          amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
  Bernardo do Campo. É sempre bom lembrar, conforme leciona Lúcia Valle                         Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  Figueiredo, que autoridade é a pessoa que pratica ou ordena concreta e                        Publique-se.
  especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde                         Brasília, 27 de outubro de 2009.
  por suas conseqüências administrativas. Não é quem expede portaria,                                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  regulamento, instrução de ordem geral, genérica, mas quem executa a ordem                                                     - Relator –
  nelas contidas, com poder de decisão’ (sic), portanto, eventual lançamento, e
  posterior inscrição do débito na cobrança executiva, será iniciado pela              AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.204                               (835)
  Secretaria da Receita Federal de São Bernardo do Campo, competente na                ORIGEM         : AC - 48292006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  forma preconizada pelo § 2° do artigo 9°, do Decreto 70.235/72. Preliminar de        PROCED.        : SERGIPE
  ilegitimidade argüida pelo Ministério Público Federal afastada.                      RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
            2. Ultrapassada a fase de importação, desembaraço e análise técnica        AGTE.(S)       : ESTADO DE SERGIPE
  da mercadoria, diz a impetrante que recebeu uma intimação n° 061, de                 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
  20/09/88 (fls 20), proveniente da Delegacia da Receita Federal de São Paulo,         AGDO.(A/S)     : CIELE RIBEIRO DE OLIVEIRA
  para, nos termos dos arts. 524 e 526 do Regulamento Aduaneiro (Decreto               ADV.(A/S)      : NEIDE MARTINS CARDOSO
  91.030/88), tomar ciência da decisão Administrativa e recolher os impostos,
  contra a qual argumenta ter ofertado “sólida impugnação”, em 1°/11/88, aliás,                  DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  momento oportuno para tal (fls 23), impugnação essa que foi recebida pela            indeferiu recurso extraordinário de acórdão que condenou o Estado de
  autoridade (fls. 32) e, após analisada e decidida nos termos do consignado às        Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo
  fls. 34/38, retornou ao órgão competente, ou seja, São Bernardo do Campo,            público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei
  para a Divisão de Arrecadação para a respectiva execução administrativa do           Complementar estadual nº 61/2001.
  crédito, sendo esta a autoridade competente para o ato (fls. 38). Tendo                        No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.
  recebido o processado, a Secretaria da Receita Federal de São Bernardo do            102, III, a, ofensa aos arts. 37, XV e, 93, IX, da Constituição da República.
  Campo expediu a intimação ao impetrado para impugnar o crédito, sob pena                       2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
  de inscrição em dívida ativa, a qual está sendo impugnada nesta via, sob o                     O objeto do recurso extraordinário trata de aplicação de redutor
  argumento de ser nula, por se encontrar em desacordo com o estabelecido              salarial incidente sobre suposto aumento de vencimento de servidores do
  nos artigos 542 do Regulamento Aduaneiro, exigência que diz se basear em             magistério estadual e que teria sido concedido sob condição de não exceder
  um laudo técnico feito de forma unilateral, sem que seus argumentos técnicos         20% (vinte por cento) das despesas com o pagamento do pessoal, nos termos
  tivessem sido apreciados.                                                            da legislação complementar local. Versa, pois, matéria de índole
            3. Ao que consta da decisão proferida em primeira instância                infraconstitucional.
  administrativa a impetrante não interpôs recurso, tornando-se definitiva e                     Suposta violação ao inciso XV do art. 37 configuraria, aqui, o que se
  eficaz aquela, diante do decurso do prazo, procedimento que diante do                chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da
  contexto obedeceu aos ditames do ordenamento que presidia o procedimento             República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de
  administrativo fiscal (Decreto 70.235/72).                                           reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja
            4. Todos os atos administrativos devem ser interpretados à luz da          incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado,
  legalidade, porque esta condiciona a conduta de todos os agentes                     designadamente a Lei Complementar estadual nº 61/2001.


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    153



           Noutras palavras, se o Tribunal de origem declara, como premissa,                                                    Relator
  que a redução de estipêndios não teria atendido ao que disciplina a legislação
  local, no que respeita às hipóteses de incidência que estabelece, teria este          AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.334                             (837)
  Tribunal de, antes, interpretar as normas da lei ordinária que a regula e avaliar     ORIGEM        : AC - 200403990031023 - TRIBUNAL REGIONAL
  as provas, para aplicar aquelas aos fatos revelados por estas, em tarefa que                          FEDERAL
  lhe veda a Constituição da República.                                                 PROCED.       : SÃO PAULO
           É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,         RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar              AGTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de                ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
  admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE 92.264-SP, Rel.         AGDO.(A/S)    : LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA
  Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).                                               ADV.(A/S)     : CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S)
           Ademais, é reiterada sua jurisprudência quanto à ausência, no caso
  específico, de questão constitucional (AI 667.153-AgR, Rel. Min. CÁRMEN                         DECISÃO: Vistos, etc.
  LÚCIA, DJe de 13.3.2009, AI 686.472-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe                           Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque os
  de 19.6.2009), como se lê às seguintes ementas:                                       dispositivos constitucionais tidos por violados foram suscitados de modo
           “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público                inaugural nos embargos de declaração opostos ao aresto impugnado, o que
  estadual. Aplicação de redutor de vencimentos. Lei Complementar estadual nº           não atende ao requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula 282 do
  61/01. Impossibilidade da análise da legislação local. Súmula 280 do Supremo          Supremo Tribunal Federal. Reproduzo, na parte que interessa, as seguintes
  Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.                      ementas:
           “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.                                           “1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de
  SERVIDOR PÚBLICO. SERGIPE. REDUTOR SALARIAL CONSTANTE DA                              declaração.
  LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 61/2001. IRREDUTIBILIDADE DE                                          Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento
  VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Caso                         quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da
  em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria               questão antes suscitada.”
  a análise da legislação ordinária aplicada à espécie, bem como o                                (AI 502.659-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence)
  revolvimento dos fatos e provas dos autos. Providências vedadas na instância                    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TARDIA ALEGAÇÃO DA MATÉRIA
  extraordinária. 2. Precedentes: AIs 673.512-AgR, 675.840-AgR e 687974-                CONSTITUCIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
  AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; 697.883-AgR, sob a relatoria           AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO REGIMENTAL
  do ministro Eros Grau; 677.572-AgR, 689.972-AgR e 685.483-AgR, sob a                  IMPROVIDO.
  relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. 3. Agravo regimental desprovido”.                    A tardia alegação de ofensa a norma constitucional – apenas
  (No mesmo sentido: AAII 676.822-AgR e 697.883-AgR, Rel. Min. EROS                     deduzida em sede de embargos declaratórios – caracteriza omissão da parte
  GRAU, DJE de 14.11.2008).                                                             recorrente, que se absteve de prequestionar, opportuno tempore, o tema
           Quanto ao tema do art. 93, IX, da Constituição Federal, falta-lhe, o         constitucional, descumprindo, assim, um típico ônus processual que lhe
  requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).                  pertinia.”
           3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                           (AI 133.690-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello)
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38                     De mais a mais, pontuo que, para se chegar a conclusão diversa da
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                           adotada pelo aresto impugnado, se faz necessário o prévio exame do
           Publique-se. Int..                                                           conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é vedada
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                             pela Súmula 279 do STF.
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                           Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21
                                            Relator                                     do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
                                                                                                  Publique-se.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.306                               (836)                               Brasília, 19 de outubro de 2009.
  ORIGEM         : AC - 1848325900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                                    Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                                                      Relator
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO
  AGTE.(S)       : TAKESHI YAMAZAKI                                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.436                               (838)
  ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA                                               ORIGEM         : AI - 748751 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO                                                  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                              RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
                                                                                        AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
            DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com              AGDO.(A/S)     : MAIRI TERESINHA BUFFON FREITAS
  base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,            ADV.(A/S)      : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
  negou pedido de complementação de aposentadoria.
            No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.                   DECISÃO
  102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.                                RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
            2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso.                        LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.
            O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min.                     1.O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado
  ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia                em agravo, ante fundamento assim resumidos (folha 179):
  questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não               PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
  pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280).                              AGRAVO        DE     INSTRUMENTO.        HONORÁRIOS        ADVOCATÍCIOS.
            E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite-        EXECUÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
  se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de               ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
  12.11.2004), assim ementado:                                                                   Assentado o entendimento na Terceira Seção deste e. Tribunal, no
            “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.           julgamento do EREsp nº 720.839/PR, de minha relatoria, julgado no dia 08 de
  Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa                    fevereiro deste ano, segundo o qual, nas execuções individuais contra a
  constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A                Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva,
  questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis                   são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a
  estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,            execução. Precedente da Corte Especial.
  é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário.                  Agravo desprovido.
  2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.                      2.O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
  Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.                   interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
  Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando        Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
  abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,           pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do
  deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo             artigo 102 da Constituição Federal.
  sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI                        3.Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do
  nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007).                           extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
            3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38           e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                           máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no
            Publique-se. Intimem-se.                                                    exame de outro processo.
            Brasília, 16 de outubro de 2009.                                                     4.Conheço do agravo e o desprovejo.
                                   Ministro CEZAR PELUSO                                         5.Publiquem.


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     154



          Brasília, 2 de outubro de 2009.                                                         “MANDADO DE SEGURANÇA. ‘O mandado de segurança constitui
                                Ministro MARCO AURÉLIO                                  ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária’
                                          Relator                                       (Súmula 213/STJ). Porém, indispensável que a impetrante junte aos autos do
                                                                                        writ os documentos comprobatórios do recolhimento do tributo a que pretende
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.241                               (839)                     restituir. Ausência de prova pré-constituída. Impossibilidade de dilação
  ORIGEM        : AC - 10024044228138002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                          probatória na via eleita. Direito líquido e certo não comprovado. Ademais o
                  ESTADUAL                                                              mandamus não pode ser usado como substitutivo de ação de cobrança.
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                          Mantida a sentença. Recurso improvido” (fl. 15).
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                                        3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
  AGTE.(S)      : ANTÔNIO DIMAS LOIOLA                                                  inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para
  ADV.(A/S)     : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA                                             infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                              alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de
                                                                                        que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                             4. O Agravante argumenta que:
  seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte                       “(...) as formalidades para o prosseguimento do feito a essa Colenda
  ementa:                                                                               Suprema Corte estão todos presentes, haja vista, que, são inequívocos os
           “AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO –                          requisitos constitucionais, regimentais e sumulares para tanto” (fl. 5).
  CONVERSÃO DA MOEDA – URV – EXISTÊNCIA DE PEQUENA                                                No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado
  DIFERENÇA A RESTITUIR AOS AUTORES – SENTENÇA CONFIRMADA.                              os arts. 37, caput, e 150, § 7º, da Constituição.
           (...)” (fl. 119).                                                                      Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
           No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição Federal,                    5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
  alegou-se violação aos arts. 5º, II, 22, VI, 37, XV e 93, IX, da mesma Carta.                   O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que:
           O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por                      “Destarte, os fatos alegados neste remédio constitucional deveriam
  meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão              ter o necessário suporte comprobatório de plano, não o tendo, impõe-se
  constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.               anotar a inviabilidade da via do mandado de segurança, mormente porque as
           Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o acórdão atacado              alegações da impetrante estão alicerçadas em premissas de fato, a serem
  decidiu, com respaldo em prova pericial, que a conversão dos vencimentos              verificadas através de dilação probatória.
  efetivada conforme a Lei mineira 11.510/94 – em detrimento da sistemática                       Por derradeiro, o que se observa, em verdade, é que a impetrante
  prevista na Lei Federal 8.880/94 -, ensejou prejuízos aos servidores públicos         está de fato a pretender ação de cobrança, não sendo demais esclarecer que
  estaduais, ainda que oriundos do Poder Executivo. Assim, para se chegar à             o mandado de segurança também não pode ser utilizado quando o
  conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o              ordenamento jurídico prevê outras formas de provimento jurisdicional a
  reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, e de normas                amparar a tutela almejada. Por conseguinte, cabe ao impetrante utilizar a
  infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do        ação própria, posto que o mandado de segurança não é substitutivo de
  STF. Nesse sentido: AI 712.814/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 645.567/MG,             cobrança.
  Rel. Min. Carlos Britto.                                                                        E isso tem aplicação nos autos quanto a manifesta insurgência
           Outrossim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de           relativa a fato gerador presumido e o efetivamente ocorrido, em regime de
  RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a                substituição tributária” (fl. 20).
  verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas                          A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
  infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).                         a controvérsia sobre o cabimento de mandado de segurança está restrita ao
           Ademais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a       âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, a pretensa afronta à
  decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador                  Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o
  informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como             processamento do recurso extraordinário.
  ocorreu.                                                                                        Nesse sentido:
           Além disso, observa-se que, com a negativa de provimento do agravo                     “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 876.960/MG, com                  PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
  trânsito em julgado em 12/6/2007), tornaram-se definitivos os fundamentos             CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
  infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).             INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO” (AI 573.652-AgR, de minha relatoria,
           Por fim, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato       Primeira Turma, DJ 20.4.2007 - grifei).
  de governo local contestado ante a Constituição, tampouco julgou válida lei                     6. Ressalte-se, por fim, que também não se viabiliza o recurso
  local contestada em face de lei federal. Incabível, portanto, o recurso pelas         extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da
  alíneas c e d do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 597.003-           República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo
  AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau.                                                          local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a
           Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                      Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
           Publique-se.                                                                           Nesse sentido:
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                                       “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação,
                                           - Relator –                                  por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel.
                                                                                        Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993 - grifei).
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.562                               (840)                               A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
  ORIGEM         : AC - 3079335400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                            razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravente.
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                              7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
  AGTE.(S)       : AUTO POSTO PORTAL DE MONTE ALEGRE LTDA                               Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  ADV.(A/S)      : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR E                            Tribunal Federal).
                   OUTRO(A/S)                                                                     Publique-se.
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO                                                            Brasília, 15 de outubro de 2009.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E                                                               Ministra CÁRMEN LÚCIA
                   OUTRO(A/S)                                                                                                       Relatora

          DECISÃO                                                                       AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.332                               (841)
          AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.                                  ORIGEM         : AC - 3468205400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  CABIMENTO. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO                                PROCED.        : SÃO PAULO
  INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL                           RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  INDIRETA. INADMISSIBILIDADE TAMBÉM PELA ALÍNEA C DO INC. III DO                       AGTE.(S)       : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA                           ADV.(A/S)      : FRANCISCO A. FRAGATA JUNIOR
  284 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA                                    AGDO.(A/S)     : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
  SEGUIMENTO.                                                                                            CONSUMIDOR - PROCON/SP
          Relatório                                                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
          1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, e § 1º,              DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  da Constituição da República.                                                         negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal
          2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em mandado              de Justiça de São Paulo e assim ementado:
  de segurança, nos termos seguintes:                                                            “DIREITO     ADMINISTRATIVO         –     DECLARATÓRIA         DE


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     155



  INSUBSISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – PROPAGANDA ENGANOSA                              PROCED.             : SANTA CATARINA
  – FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON –                                RELATOR             :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  AUTUAÇÃO – MULTA – VALOR – PORTARIA NORMATIVA Nº 06/2.000 DO                          AGTE.(S)            : ESTADO DE SANTA CATARINA
  PROCON – IRREGULARIDADE – Caracterizada a propaganda enganosa,                        PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
  correta a autuação. O valor da multa, porém, deve ser fixado com base na                                    CATARINA
  legislação vigente à época e não pelos parâmetros de Portaria Normativa               AGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE BLUMENAU
  posterior. Recurso parcialmente provido” (fl. 199).                                   PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
           Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao       AGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE LAURENTINO
  disposto no art. 5º, XXXVI, XXXIX, XL, LIV, LV, 24, V, e 37, caput, da                PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
  Constituição Federal.                                                                                       LAURENTINO
           2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
           Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso                            Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
  extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,                 seguimento a recurso extraordinário.
  faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito                 No RE, interposto com base no art. 102, III, a, b e c, da Constituição,
  (súmulas 282 e 356).                                                                  alegou-se, em suma, violação aos arts. 158, IV, e 161, da mesma Carta.
           Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recurso. É que o                  O agravo não merece acolhida. Verifico que o agravante não atacou
  acórdão encontra fundamentação na legislação infraconstitucional (Leis nos            os fundamentos da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula 284 do
  8.078/90, Decreto nº 2.181/97, Parecer Normativo nº 3 e Portaria nº 6, ambos          STF e à impossibilidade de interposição do recurso extraordinário com base
  do PROCON), de modo que eventual ofensa à Constituição seria, aqui,                   nas alíneas b e c do art. 102, III, da Constituição. Incumbe ao agravante o
  apenas indireta.                                                                      dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida,
           Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar,     sob pena de não seguimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min.
  em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má                Cármen Lúcia).
  interpretação,     aplicação,     ou,     até,   inobservância    de     normas                Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o
  infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República,              que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
  aplicando-se, quanto ao princípio da legalidade, a súmula 636.                        sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 580.361-AgR/RS,
           E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas:               de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-
           “RECURSO         EXTRAORDINÁRIO.           AGRAVO       REGIMENTAL.          AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
  INMETRO. LEI 5.966/73. PORTARIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.                        Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
  1. Cotejo entre a Lei 5.966/73 e suas portarias regulamentadoras. Questão de                   Além disso, verifico o acerto da decisão agravada, uma vez que, de
  legalidade. Incidência da Súmula STF nº 636. 2. Agravo regimental improvido”          fato, o agravante, na petição do extraordinário, não demonstrou de que forma
  (RE nº 410.484 - AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ de                    ocorreu ofensa à Constituição.
  3.2.2006).                                                                                      Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a
           “Auto de infração. Multa. Controvérsia infraconstitucional. Ausência de      exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente recurso, a
  prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Prequestionamento implícito.                   teor da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões,
  Impossibilidade. Precedentes. Regimental não provido” (AI nº 448.860 - AgR,           entre outras: AI 313.051/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 532.651/MG, Rel.
  Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 17.10.2003).                             Min. Ellen Gracie; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
           3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                          Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38                    Publique-se.
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                                    Brasília, 27 de outubro de 2009.
           Publique-se. Int..                                                                                     Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                                                                     - Relator –
                                   Ministro CEZAR PELUSO
                                             Relator                                    AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.456                               (844)
                                                                                        ORIGEM        : AC - 10024044217354001 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.806                                (842)                                    ESTADO DE MINAS GERAIS
  ORIGEM         : AI - 5467725200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       PROCED.       : MINAS GERAIS
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                            RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                             AGTE.(S)      : IZABEL VILHENA
  AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                           ADV.(A/S)     : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                             AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS
  AGDO.(A/S)     : CLARICE MARIA DA SILVA                                               ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  ADV.(A/S)      : CAROLINA ALVES CORTEZ
                                                                                                 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                   seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte
  seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a             ementa:
  apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a                       “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – CONVERSÃO
  ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei             DOS SALÁRIOS – URV – PROCEDIMENTO PARA CONVERSÃO QUE NÃO
  Estadual paulista 11.608/03.                                                          GERA REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS – REGULARIDADE – INCIDÊNCIA
           No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se,       DO REAJUSTE PREVISTO NO DEC 35.457/94 SOBRE O VALOR
  em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta.                CONVERTIDO EM URV - INADMISSIBILIDADE” (fl. 175).
           No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾                               No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição Federal,
  constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de            alegou-se violação aos arts. 5º, II, 22, IV, 37, XV e 93 IX, da mesma Carta.
  autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já                    O agravo não merece acolhida. Verifica-se que o acórdão recorrido
  foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min.            decidiu, com respaldo em prova pericial, que a conversão dos vencimentos
  Menezes Direito).                                                                     efetivada conforme a Lei Mineira 11.510/94 – em detrimento da sistemática
           O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de                 prevista na Lei Federal 8.880/94 -, ensejou prejuízos aos servidores públicos
  Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender            estaduais, ainda que oriundos do Poder Executivo. Assim, para se chegar à
  a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema          conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
  constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda           reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, e de normas
  que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.                infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do
           Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade,            STF. Nesse sentido: AI 712.814/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 645.567/MG,
  dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário         Rel. Min. Carlos Britto.
  e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a                          Outrossim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de
  devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o                RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
  disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se        verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas
  questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP.                                     infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
           Publique-se.                                                                          Ademais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                             decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
                                         - Relator -                                    ocorreu.
                                                                                                 Além disso, observa-se que, com a negativa de provimento do agravo
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.047                                              (843)      de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 798.839/MG, com
  ORIGEM        : MS - 20020071892 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                trânsito em julgado em 15/8/2007), tornaram-se definitivos os fundamentos
                  ESTADUAL                                                              infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).


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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      156



          Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                        Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender
          Publique-se.                                                                   a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema
          Brasília, 27 de outubro de 2009.                                               constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda
                           Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                  que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.
                                        - Relator –                                               Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade,
                                                                                         dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.718                              (845)                       e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a
  ORIGEM        : AR - 41578348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                           devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                              disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                      questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP.
  AGTE.(S)      : GRANDE, BENEMÉRITA, BENEFICENTE, AUGUSTA,                                       Publique-se.
                  RESPEITÁVEL, LOJA SIMBÓLICA COMÉRCIO E                                          Brasília, 27 de outubro de 2009.
                  CIÊNCIAS                                                                                         Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  ADV.(A/S)     : GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(A/                                                                    - Relator -
                  S)
  AGDO.(A/S)    : ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE E CULTURAL                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.485                                (847)
                  CONSCIÊNCIA                                                            ORIGEM         : AI - 5808855700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : EDUARDO BOTTONI E OUTRO(A/S)                                           PROCED.        : SÃO PAULO
                                                                                         RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
            DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que             AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  negou seguimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:                                       AGDO.(A/S)     : VALDETE SANTOS DELGADO AGUILAR
            “Rescisória. Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Erro     ADV.(A/S)      : DANIELA CHICCHI GRUNSPAN
  de fato consistente na admissão de fato inexistente. Fundamento que não tem
  pertinência quando, como no caso, o fato foi discutido e decidido no v.                         Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
  acórdão rescindendo. Hipótese em que se pretende a mera rediscussão e                  seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a
  nova decisão sobre as irregularidades que foram discutidas e afastadas na via          apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a
  ordinária. Ação improcedente.” (fl. 07).                                               ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei
            O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ter havido violação ao     Estadual paulista 11.608/03.
  art. 93, IX, da Constituição Federal.                                                           No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se,
            2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.          em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta.
            Com efeito, a questão relativa ao cabimento da ação rescisória é                      No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾
  infraconstitucional e, por isso, não enseja recurso extraordinário,                    constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de
  entendimento já sedimentado no âmbito desta Corte. É o que se vê à seguinte            autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já
  ementa exemplar:                                                                       foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min.
            “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação rescisória.                Menezes Direito).
  Cabimento. Matéria processual. Ofensa constitucional indireta. Agravo                           O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de
  regimental não provido. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa            Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender
  que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância           a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema
  de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da                constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda
  República, como a de ordem processual sobre cabimento de ação rescisória”              que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.
  (AI nº 380.436, da minha relatoria, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido: AI nº                   Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade,
  335.961-AgR (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 20.4.2004) e AI nº                        dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário
  387.022-AgR (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 6.8.2002).                                 e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a
            Ainda que assim não fosse, quanto à alegação de ofensa ao art. 93,           devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o
  IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente               disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se
  fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel.            questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP.
  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93):                                                        Publique-se.
            “(...)                                                                                Brasília, 27 de outubro de 2009.
            O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial                                   Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das                                                      - Relator -
  questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
  corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do                     AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.621                                (848)
  acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.                                  ORIGEM         : AC - 278152005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
            3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                                  DE MATO GROSSO
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38            PROCED.        : MATO GROSSO
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                            RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
            Publique-se. Int..                                                           AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO
            Brasília, 14 de outubro de 2009.                                             PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
                                    Ministro CEZAR PELUSO                                                 GROSSO
                                              Relator                                    AGDO.(A/S)     : SUPERMERCARDO FERNANDES FILHO LTDA
                                                                                         ADV.(A/S)      : PAULO SERGIO DAUFENBACH
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.093                                (846)
  ORIGEM         : AI - 54606252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                   DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                             indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão de
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                              Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que condenou o
  AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                            recorrente ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                              de trânsito em rodovia sob sua responsabilidade, por má conservação desta.
  AGDO.(A/S)     : ELI BERNARDINO DE MELLO                                                        O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao art. 37, §
  ADV.(A/S)      : CLÓVIS MÁRCIO DE AZEVEDO SILVA                                        6º, da Constituição da República.
                                                                                                  2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                             Consta do acórdão recorrido que
  seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a                       “Em exame dos autos, revela-se que está amplamente demonstrado
  apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a               que o acidente ocorreu em decorrência do buraco na pista (fls. 13/14) e que
  ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei              das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis, no caso dos autos, a morte
  Estadual paulista 11.608/03.                                                           de ambos condutores dos veículos envolvidos no acidente, bem como a perda
           No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se,        dos bens.
  em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta.                          Nesse caso, o Estado, caso não realizasse o devido conserto nas
           No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾                       rodovias, deveria advertir os transeuntes/motoristas dos perigos e dos
  constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de             obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever
  autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já            caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna
  foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min.             responsável pelos danos que dessa omissão advenham.” (fl. 119).
  Menezes Direito).                                                                               Ora, fixada pelo juízo a quo a premissa de que houve negligência do
           O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de                  Estado na manutenção e sinalização da rodovia, não pode esta Corte, em


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     157



  recurso extraordinário, dissentir das avaliações factuais que, como premissas        recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38
  necessárias, levaram ao teor decisório do julgado, por óbice da súmula 279.          da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
           3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                         Publique-se. Intimem-se.
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38                   Brasília, 16 de outubro de 2009.
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                                                          Ministro CEZAR PELUSO
           Publique-se. Int..                                                                                                    Relator
           Brasília, 13 de outubro de 2009.
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.881                              (851)
                                            Relator                                    ORIGEM        : AC - 44362006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                                                                       PROCED.       : SERGIPE
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.890                                (849)                   RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  ORIGEM         : AI - 5565035400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      AGTE.(S)      : ESTADO DE SERGIPE
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            AGDO.(A/S)    : ANÍZIA DANTAS LIMA
  AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                          ADV.(A/S)     : MARIA ADILENE ALVES GERALDO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  AGDO.(A/S)     : JESUINO RIBEIRO DIAS                                                         DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  ADV.(A/S)      : MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE                                         indeferiu recurso extraordinário de acórdão que condenou o Estado de
                                                                                       Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                  público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei
  seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a            Complementar estadual nº 61/2001.
  apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a                      2.Incognoscível o recurso.
  ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei                     É que esta Corte rejeitou a existência de repercussão geral do tema
  Estadual paulista 11.608/03.                                                         (RE nº 558.944, da minha relatoria).
           No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se,               3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, e 327, §
  em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta.               1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, c.c. arts. 102, § 3º, da CF, e
           No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾                     543-A, § 5º, e 557 do CPC).
  constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de                    Publique-se. Int..
  autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já                   Brasília, 16 de outubro de 2009.
  foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min.                                           Ministro CEZAR PELUSO
  Menezes Direito).                                                                                                              Relator
           O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de
  Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender           AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.444                               (852)
  a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema         ORIGEM         : PROC - 70017938275 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
  constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda                           ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.               PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
           Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade,           RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário        AGTE.(S)       : BEATRIZ DALFOLO PIRES
  e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a                ADV.(A/S)      : ANDRIZE LEITE CALDEIRA
  devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o               AGDO.(A/S)     : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
  disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se                        GRANDE DO SUL - IPERGS
  questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP.                                    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
           Publique-se.                                                                                 DO SUL
           Brasília, 27 de outubro de 2009.
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                        DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não
                                         - Relator -                                   admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
                                                                                       acórdão que negara seguimento a recurso de agravo no qual se impugnara
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.204                               (850)                    decisão que reconhecera incabível fixação de multa por atraso no pagamento
  ORIGEM         : AC - 2799035000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      de precatório.
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                    Sustenta o recorrente ofensa ao art. 100, caput, da Constituição
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                   federal.
  AGTE.(S)       : ARMANDO SILVA FILHO                                                          A análise da suposta vulneração à Constituição exige prévio exame
  ADV.(A/S)      : DANIELA BARREIRO BARBOSA                                            da legislação processual infraconstitucional. Isso implica dizer que se trata de
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO                                                 alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que dá
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                             margem ao descabimento do recurso extraordinário.
                                                                                                Do exposto, nego seguimento ao agravo.
            DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que                    Publique-se.
  negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com                      Brasília, 23 de outubro de 2009.
  base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,                                        Ministro JOAQUIM BARBOSA
  negou pedido de complementação de aposentadoria.                                                                             Relator
            No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.
  102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.                      AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.318                            (853)
            2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso.                       ORIGEM         : PROC - 2818545801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min.                            ESTADUAL
  ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia               PROCED.        : SÃO PAULO
  questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não     RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280).                             AGTE.(S)       : JOÃO CIARROCHI LOPEZ
            E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite-       ADV.(A/S)      : DANIELA BARREIRO BARBOSA
  se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de              AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
  12.11.2004), assim ementado:                                                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
            “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
  Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa                             DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A               negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com
  questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis                  base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,
  estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,           negou pedido de complementação de aposentadoria.
  é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário.                  No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.
  2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.            102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
  Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.                            2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso.
  Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando                 O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min.
  abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,          ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia
  deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo            questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não
  sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI              pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280).
  nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007).                                    E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite-
            3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em               se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   158



  12.11.2004), assim ementado:                                                                3.Publiquem.
           “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.                  Brasília – residência –, 4 de outubro de 2009, às 23h10.
  Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa                                                Ministro MARCO AURÉLIO
  constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A                                                       Relator
  questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis
  estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,          AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.612                              (856)
  é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário.       ORIGEM        : AC - 48112006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.           PROCED.       : SERGIPE
  Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.                 RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando      SUBSTITUTA
  abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,         AGTE.(S)      : UNICARD - BANCO MÚLTIPLO S/A
  deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo           ADV.(A/S)     : LUIZ FERNANDO VISCONTI
  sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI             AGDO.(A/S)    : FÁBIO HENRIQUE SANTOS
  nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007).                         ADV.(A/S)     : RENATA PRADO MENIGHIN
           3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38                  1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                         recurso extraordinário interposto contra acórdão que determinou a limitação
           Publique-se. Intimem-se.                                                   dos juros remuneratórios com base na auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                           Constituição Federal, e não permitiu a capitalização anual dos juros, em ação
                                  Ministro CEZAR PELUSO                               revisional de contrato.
                                            Relator                                            2.No apelo extremo, alega-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 192 da
                                                                                      Constituição Federal.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.962                                (854)                           3.Quanto à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
  ORIGEM         : AC - 5448575600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO                    2.170-36/2001, que trata da capitalização de juros na forma mensal, esta
                   DE SÃO PAULO                                                       Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                          568.396, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10.04.2008.
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                                    No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão
  AGTE.(S)       : MARGARIDA ANTONIALLI MENA                                          plenária de 20.08.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, sessão
  ADV.(A/S)      : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ                                             plenária de 11.06.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO                                                repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                            extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os
                                                                                      fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                          4.No que concerne à limitação dos juros, o Plenário desta Corte
  seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado:                      editou a Súmula Vinculante n. 7, DJe 20.06.2008, na qual reafirmou o
           “SERVIDOR PÚBLICO – Ativos e inativos – Pretendida inclusão do             entendimento de que o revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal não
  Prêmio de Valorização na base de calculo do 13° salário – Determinação legal        era auto-aplicável. Eis o teor do texto sumulado:
  expressa de sua não incorporação aos vencimentos, bem como da não                            “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada
  incidência sobre o mesmo de qualquer outra vantagem pecuniária –                    pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%
  Inteligência do art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 809/96 – Pretensão           ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”
  desprovida de amparo legal – Impossibilidade de o Judiciário substituir a                    5.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para
  vontade do legislador, sob pena de invasão de competência do Poder                  admitir o recurso extraordinário e assim decidir:
  Legislativo – Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado providos,                    a) Quanto à capitalização dos juros, nos termos do art. 328 do
  invertendo-se o ônus da sucumbência” (fl. 541).                                     RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja
           No RE, interposto com base no art. 102, III, a e d, da Constituição,       observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil;
  alegou-se violação aos arts. 7°, VIII, e 39, § 3°, da mesma Carta.                           b) No tocante à limitação dos juros, dou provimento ao recurso
           O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão             extraordinário para afastar a limitação dos juros em 12% ao ano pelo
  contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria a análise de           fundamento constitucional. Invertam-se, nesta parte, os ônus de sucumbência.
  normas infraconstitucionais locais (Leis Complementares 644/89 e 809/96 do                   Publique-se.
  Estado de São Paulo), o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF.                         Brasília, 13 de outubro de 2009.
           Ademais, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei local                                          Ministra Ellen Gracie
  contestada em face de lei federal. Incabível, portanto, o recurso pela alínea d                                               Relatora
  do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 597.003-AgR/RJ, Rel. Min.
  Eros Grau.                                                                          AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.275                              (857)
           Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                    ORIGEM         : AC - 97030530796 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
           Publique-se.                                                               PROCED.        : SÃO PAULO
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                           RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                             AGDO.(A/S)     : UNIÃO
                                           - Relator –                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                                                                                      AGDO.(A/S)     : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.721                              (855)                    ADV.(A/S)      : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO
  ORIGEM         : AMS - 200061000108330 - TRIBUNAL REGIONAL
                   FEDERAL                                                                     DECISÃO
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                   AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-
  AGTE.(S)       : RHODIA STER FIBRAS E RESINAS LTDA                                  SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO
  ADV.(A/S)      : PAULO AKIYO YASSUI E OUTRO(A/S)                                    CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                              SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                        Relatório
                                                                                               1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
           Petição/STF nº 116.249/2009                                                extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
           DECISÃO                                                                    Constituição da República, contra julgado no qual se discute o direito de
           AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTANTE PROCESSUAL                           manter sigilo bancário a fim de obstar a apropriação e acesso a extratos
  – IDOSO.                                                                            bancários em diversas instituições financeiras referentes a período anterior à
           1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:                              Lei nº 10.174/2001 e à Lei Complementar nº 105/2001.
           Rhodia Ster Fibras e Resinas Ltda. requer preferência na apreciação                 Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
  do agravo de instrumento, em razão do Estatuto do Idoso. Apresenta cópia de                  2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.314,
  documento para comprovar que o respectivo advogado, Dr. Paulo Akiyo                 Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal
  Yassui, possui mais de sessenta anos de idade.                                      reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
           Os autos estão no Gabinete.                                                suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento
           2.O fato de a parte contar com patrocínio de profissional da advocacia     na Ação Cautelar nº 33, Relator o Ministro Marco Aurélio.
  experiente, com certa idade, não implica preferência legal. De qualquer forma,               3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional
  na espécie, em virtude da data de chegada dos autos nesta Corte, imprimirei         torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de
  a atenção desejável. A ausência de exame até aqui decorreu da sobrecarga            conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos
  de autos e processos.                                                               principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    159



  Extraordinário n. 601.314, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de              CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR –
  Processo Civil.                                                                        INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CONSTATAÇÃO DE PRISÃO DO CANDIDATO
           No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o                 POR PORTE DE ARMA – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – FALTA DE
  Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu               SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS – DESCONSIDERAÇÃO
  questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil            DA ABSOLVIÇÃO E ANÁLISE DO FATO SOB ÓTICA SELETIVA E EM
  também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos              DESFAVOR DO MESMO CANDIDATO – DESCONSIDERAÇÃO DAS
  publicados antes de 3.5.2007.                                                          CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – PONDERAÇÃO AMPLAMENTE
           4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para                 FAVORÁREL AO IMPETRANTE SE CONSIDERADA SUA BRILHANTE
  admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o                TRAJETÓRIA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO NACIONAL – CONCESSÃO
  art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo              DA ORDEM – Função constitucional do mandado de segurança. Impetrante
  único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.                               inabilitado em certame público a que se submeteu para obtenção de uma
           Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que               vaga no Curso de Formação de Soldado PM Classe ‘C’ da Polícia Militar do
  sejam apensados aos autos principais.                                                  Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de haver sido constatado, durante a
           Publique-se.                                                                  realização do Exame de Investigação Social, que o mesmo se viu envolvido
           Brasília, 22 de outubro de 2009.                                              em ocorrência policial ao ser preso em flagrante portando um revólver com a
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                                  numeração raspada, fato que gerou processo criminal no qual resultou
                                           Relatora                                      absolvido por insuficiência de prova. Ausência de subsunção às situações
                                                                                         elencadas no edital, pois o indigitado não possui antecedentes criminais,
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.428                                (858)                     não responde a qualquer tipo de procedimento criminal ou disciplinar, não foi
  ORIGEM         : AC - 20040315831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       condenado por crime ou contravenção e não praticou atos qualificados em
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                        leis ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                              militar, sendo certo que se não pode considerar aqui a transação penal que
  AGTE.(S)       : ROSELIA DE PAULA                                                      resultou em arquivamento de processo no XVII Juizado Especial de Bangu
  ADV.(A/S)      : FRANCISCO MAY FILHO                                                   por delito de trânsito, seja porque tal fato não foi considerado para o seu
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SANTA CATARINA                                              afastamento do concurso público, seja porque a eventual consideração
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA                                   violaria o princípio da proporcionalidade, na medida em que a transação penal
                   CATARINA                                                              não presume aceitação de culpa, sem contar a inconcebível vedação de
                                                                                         acesso a cargo público por motivo de ilícito involuntário, dotado de
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                    insignificante conteúdo de reprovação moral. Provimento do recurso.” (grifo
  seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado:                         nosso)
           “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER                                           Sustenta o agravante, no recurso extraordinário, que houve violação
  JUDICIÁRIO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO SALARIAL PARCELADA.                                   do disposto nos art. 2º; 5º, caput e 37, da Carta Magna. Argumenta que não
  AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REAJUSTE POR LEI                             pode o Poder Judiciário apreciar a motivação dos atos do Poder Executivo.
  POSTERIOR QUE ENGLOBA TAL PARCELA. INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO                                       O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o
  A PAGAR. RECONVENÇÃO PARA REPETIÇÃO DE VALORES                                         preceito do art. 2º, versa questão constitucional não ventilada na decisão
  ADMINISTRATIVAMENTE             PAGOS.        LITISCONSÓRCIO         PASSIVO           recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração. Ao inovar nos
  NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS SERVIDORES DO                                   autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas
  PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTE FEITO. EXTINÇÃO SEM O                          282 e 356.
  JULGAMENTO DO MÉRITO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.                                              Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte, não cabe recurso
  RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES                                      extraordinário para reexaminar a interpretação de cláusula de concurso.
  PARCIALMENTE PROVIDO.                                                                  Confira-se, nesse sentido, o AI 251.195-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de
           Ao estabelecer novo critério para a conversão em cruzados novos               26.05.2000), cuja ementa possui o seguinte teor:
  dos vencimentos, soldos, salários, pensões e outras remunerações dos                             “Não cabe recurso extraordinário para interpretação de cláusula de
  servidores estaduais, a Lei n. 6.747/86 absorveu a terceira parcela da                 concurso, nem para resolver suposto conflito entre ela e as instruções do
  antecipação salarial de que trata a Lei n. 6.740/85.(Apelação cível n.                 processo seletivo ou dispositivo de lei ordinária.”
  2002.008660-1)” (fl. 15).                                                                        No mesmo sentido, confiram-se ainda: AI 384.050-AgR (rel. min.
           No RE, interposto com base no art. 102, III, a, c e d, da Constituição,       Carlos Velloso, DJ de 10.10.2003); RE 120.951-AgR, rel. min. Néri da Silveira,
  alegou-se violação aos arts. 1°, 5°, XXXVI, 37 e 59, da mesma Carta.                   DJ de 08.10.1999); RE 476.783-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJe de
           O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão                21.11.2008 e AI 720.769-AgR, rel. min. Eros Grau, DJe DE 17.10.2008.
  contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria a análise de                         Por fim, a análise das questões constitucionais suscitadas implica
  normas infraconstitucionais locais (Leis 6.740/85 e 6.747/86 do Estado de              reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão
  Santa Catarina), o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF (AI                     recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida
  747.385/SC, Rel. Min. Ellen Gracie).                                                   no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se: RE
           Ademais, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato        397.788 (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 16.10.2008); RE 577.596-AgR (rel.
  de governo local contestado ante a Constituição, tampouco julgou válida lei            min. Cármen Lúcia, DJe de 13.02.2009); AI 358.744 (rel. min. Sepúlveda
  local contestada em face de lei federal. Incabível, portanto, o recurso pelas          Pertence, DJ de 27.08.2004) e RE 509.514 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
  alíneas c e d do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 597.003-            07.04.2008).
  AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau.                                                                     Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
           Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo                          Publique-se.
  Superior Tribunal de Justiça (Ag 921.988/SC, com certidão de trânsito em                         Brasília, 19 de outubro de 2009.
  julgado à fl. 188), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais                                       Ministro JOAQUIM BARBOSA
  que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).                                                                             Relator
           Isso posto, nego seguimento ao recurso.
           Publique-se.                                                                  AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.989                              (860)
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                              ORIGEM         : AC - 9802496880 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                 PROCED.        : RIO DE JANEIRO
                                          - Relator –                                    RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
                                                                                         AGTE.(S)       : GESTETNER DO BRASIL S/A - SISTEMAS
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.911                            (859)                                          REPROGRÁFICOS
  ORIGEM         : AC - 200700130622 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                               ADV.(A/S)      : GUILHERME BOMFIM MANO
                   ESTADUAL                                                              AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA
  AGTE.(S)       : ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                      Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE                                  seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte
                   JANEIRO                                                               ementa:
  AGDO.(A/S)     : WANDERSON GALO DE SOUZA                                                       “TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEIS Nº
  ADV.(A/S)      : FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR                                         2.613/55, 4.504/64, 4.863/65 – DL Nº 582/69, DL Nº 1.110/70 E DL Nº
                                                                                         1.146/70 – CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PARA O
           DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que                     FUNRURAL (2,4%) E PARA O INCRA (0,2%) – PRORURAL – ART. 15,
  inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de     INCISO II, DA LC Nº 11/71 - EMPRESAS URBANAS – LEGALIDADE DA
  acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa tem            COBRANÇA – EXTINÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO § 1º, DO ART. 3º,
  o seguinte teor (fls. 39-40):                                                          DA LEI Nº 7.787/89 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
           “MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE                                      1. A Lei nº 2.613/55, em seu art. 6º, § 4º, instituiu adicional de 0,3%


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     160



  (três décimos por cento) à contribuição devida pelos empregadores aos                           No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
  antigos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, incidente sobre o total         RE 395.884-AgR/RS e AI 663.176-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 241.652-
  dos salários pagos, destinado ao Serviço Social Rural (SSR), que por sua vez,           AgR/SP e AI 607.202-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 566.734-AgR/RS,
  foi incorporado à Superintendência de Política Agrária – SUPRA.                         Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 501.596-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI
           2. Com a edição da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) foram criados           423.531-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 364.050-AgR/RS, Rel. Min.
  o IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária) e o INDA (Instituto Nacional           Nelson Jobim; RE 238.395-AgR-ED/MS, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE
  de Desenvolvimento Agrário), e foi extinta a SUPRA, cujos recursos foram                238.171-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.
  distribuídos ao INDA, a quem competia a arrecadação, enquanto não fosse                         Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  criado órgão do Serviço Social da Previdência.                                                  Publique-se.
           3. Ocorre que o adicional de 0,3% (três décimos por cento) foi                         Brasília, 27 de outubro de 2009.
  majorado para 0,4% (quatro décimos por cento) pela Lei nº 4.863/65, que em                                       Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  seu art. 35, § 2º, item VIII, dispôs que o referido adicional integraria uma taxa                                             - Relator –
  única de 28% com as contribuições de previdência, incidente mensalmente
  sobre o salário de contribuição, sendo distribuída a referida taxa em nove              AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.413                              (861)
  contribuições, dentre estas, o percentual de 0,4% destinado ao INDA.                    ORIGEM        : AC - 136202007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
           4. Posteriormente, o art. 6º do Decreto-lei nº 582/69 estabeleceu que          PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  as contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, com as modificações da Lei nº            RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  4.863/65, passariam a ser devidas ao IBRA, ao INDA e ao FUNRURAL,                       AGTE.(S)      : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
  ficando o adicional de 0,4% assim distribuído: 25% (vinte e cinco por cento)                            CEDAE
  ao IBRA, 25% (vinte e cinco por cento) ao INDA, e 50% (cinqüenta por cento)             ADV.(A/S)     : LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(A/S)
  ao FUNRURAL.                                                                            ADV.(A/S)     : LEONARDO MORAES DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
           5. Com a criação do INCRA pelo Decreto n º 1.110/70, foram extintos            AGDO.(A/S)    : ELCY MACIEL
  o IBRA e o INDA, sendo transferidos todos os seus direitos, competências,               ADV.(A/S)     : MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E
  atribuições e responsabilidades à nova autarquia, ficando a mesma com o                                 OUTRO(A/S)
  adicional de 0,2%, anteriormente destinados ao IBRA e ao INDA.
           6. Por sua vez, o Decreto-lei nº 1.146/70 manteve o adicional de                         DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  0,4% relativo às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, com as                     negou seguimento a recurso extraordinário interposto do Tribunal de Justiça
  modificações da Lei nº 4.863/65, e confirmou que as mesmas seriam devidas               do Rio de Janeiro e assim ementado:
  de acordo com o Decreto-lei nº 582/69 e com o art. 2º do Decreto n º                              “Ação declaratória c/c repetição de indébito.
  1.110/70, restando o percentual de 0,2% ao INCRA e 0,2% ao FUNRURAL.                              Águas e esgotos cobrados em tarifa única.Sentença de parcial
           7. Finalmente, com o advento da LC nº 11/71, foi instituído o                  procedência. Apelação. Decisão desta relatoria que, desde logo, negara
  Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), o qual seria                   seguimento ao recurso.
  custeado pelos recursos advindos da contribuição de 2% (dois por cento)                           Agravo inominado, do § 1º do artigo 557, do Código de Processo
  devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e da                  Civil. Orientação predominante da jurisprudência deste Colendo Tribunal de
  contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro          Justiça no sentido de que não é devida a tarifa de esgoto pelos usuários dos
  de 1970, a qual foi elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento),                  demais serviços da apelante, quando inexistente a respectiva prestação
  cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.                             efetiva. Recurso não provido” (fl. 147)
           8. Considerando que a contribuição de que trata o Decreto-lei                            Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao
  1.146/70, é exatamente o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento), que              disposto no art. 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Apresenta
  restou distribuído, igualmente, entre o INCRA e o FUNRURAL, não há que se               preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-
  falar em modificação da base de cálculo da contribuição, tendo ocorrido                 A, § 2º, do CPC.
  apenas a elevação da alíquota da contribuição ao FUNRURAL para 2,4%                               2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
  (dois e quatro décimos por cento), enquanto o restante, destinado ao INCRA,                       Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
  continuou sendo de 0,2% (dois décimos por cento).                                       extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
           9. A questão da legalidade do recolhimento das contribuições ao                faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
  FUNRURAL e ao INCRA pelas empresas urbanas encontra-se pacificada no                    (súmulas 282 e 356).
  Egrégio Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, no                            Ademais, já assentou esta Corte que,
  sentido de que a lei não condicionou a vinculação da empresa às atividades                        “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão,
  rurais para o recolhimento das referidas contribuições, não havendo óbice a             para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela
  que sejam cobradas das empresas urbanas, face ao princípio da                           alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve
  solidarização da seguridade social.                                                     omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se
           10. Ocorre que, a contribuição ao PRORURAL relativa à folha de                 possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº
  salários prevista no inciso II, do art. 15, da LC nº 11/71, foi extinta pela Lei nº     242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99).
  7.787/89, ao dispor no § 1º, do art. 3º, que a alíquota de 20% sobre o total das                  Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta
  remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados                      que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que
  empregados, estaria abrangendo, dentre outras, a contribuição para o                    o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso
  PRORURAL, a partir de 1º de setembro de 1989.                                           extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de
           11. Não há que se falar em extinção da contribuição apenas do                  embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão,
  FUNRURAL, uma vez que a Lei nº 7.787/89 foi clara ao suprimir a                         agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como
  contribuição ao PRORURAL, que abrange não só a contribuição destinada ao                falar em questionamento prévio de matéria constitucional.
  FUNRURAL, mas também o adicional de 0,2% destinado ao INCRA.                                      Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recurso. É que
           12. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, modificando              suposta violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da
  posicionamento anterior sobre a matéria, passou a entender que a                        ampla defesa configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também
  contribuição destinada ao INCRA foi extinta pela Lei 7.787/89, e não pela Lei           dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua
  nº 8.212/91.                                                                            caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas
           13. Tendo em vista que a autora pretende ser restituída por valores            infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se
  recolhidos no período em que as contribuições ao INCRA e ao FUNRURAL                    apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do Código Tributário
  eram devidas, sendo extintas apenas em 1989, o pedido restou improcedente.              Nacional e Código de Processo Civil.
           14. Apelação improvida. Mantidos os ônus da sucumbência” (fls.                           É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,
  240-243).                                                                               se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar
           No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,               ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de
  alegou-se, em suma, violação, aos arts. 153, 154, e 195, § 4º, da mesma                 admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,
  Carta.                                                                                  Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza
           O agravo não merece acolhida. No que tange à possibilidade de                  raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.
  cobrar a referida contribuição de empresas urbanas, a decisão guerreada está                      É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico
  em harmonia com a jurisprudência da Corte, como se vê da ementa do AI                   último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa
  548.733-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto, a seguir transcrita:                           apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência
           “CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS                                 com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem
  URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda                 jurídica.
  Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida                              Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade
  contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;                de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão
  RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min.                        constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma
  Sepúlveda Pertence.                                                                     ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de
           Agravo desprovido”.                                                            natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    161



  degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,               No presente caso, o agravante não impugnou a assertiva de
  aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto          incidência da Súmula 279/STF. Disso decorre que o agravante não logrou
  materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que             desincumbir-se do ônus que lhe cabia.
  são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo                    Do exposto, nego seguimento ao agravo.
  inscrito nas disposições constitucionais.                                                      Publique-se.
            Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e                        Brasília, 19 de outubro de 2009.
  demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei                                      Ministro JOAQUIM BARBOSA
  subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de                                                      Relator
  afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
  ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico             AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.042                              (863)
  que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para                ORIGEM         : AC - 20060110847889 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,                       ESTADUAL
  na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie             PROCED.        : DISTRITO FEDERAL
  eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho               RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
  precedente da Corte, do qual consta o seguinte:                                       AGTE.(S)       : DISTRITO FEDERAL
            “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E
  que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,                            TERRITÓRIOS
  para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando           AGDO.(A/S)     : MARIA ABADIA CABRAL MONTEIRO
  seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da      ADV.(A/S)      : FÁBIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
  interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
  RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).                                     DECISÃO
            Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível                  SERVIDOR INATIVO – REENQUADRAMENTO – § 8º DO ARTIGO
  o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que,        40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO
  aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade         DESPROVIDO.
  formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não                   1.Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de
  poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie        recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Distrito Federal, veio
  abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),     acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de
  cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É               Processo Civil e restou protocolada no prazo assinado em lei, contado em
  hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,       dobro.
  a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.                                           Conforme tenho ressaltado, a pedra de toque para saber-se
            E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da           enquadrado, ou não, o caso na previsão do então § 8º do artigo 40 da
  República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que             Constituição Federal - observadas vantagens concedidas ao pessoal da ativa
  basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA                    - é única. Cumpre perquirir se os requerentes da parcela, se estivessem em
  PERTENCE, DJ de 21.5.93):                                                             atividade, seriam, ou não, abrangidos pela norma mais benéfica. Na espécie
            “(...)                                                                      dos autos, a resposta é afirmativa. Apreciando a Lei distrital nº 3.319/2004, a
            O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial        Corte de origem deixou estampado, no acórdão impugnado mediante o
  seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das              extraordinário, ter a agravada cumprido os requisitos necessários à mudança
  questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,           de classe pleiteada. Ora, a conclusão a que chegou o Tribunal estadual não
  corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do                    implica ofensa ao artigo 40 da Carta da República. A autora foi alçada ao nível
  acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.                                 pretendido por satisfazer o procedimento exigido.
            Por fim, é de salientar que o agravo de instrumento interposto da                     2.Conheço deste agravo e o desprovejo.
  decisão que não admitiu o recurso especial teve provimento negado pelo STJ,                     3.Publiquem.
  permanecendo, assim, incólume fundamento legal e bastante da decisão, o                         Brasília, 2 de outubro de 2009.
  que inviabiliza o extraordinário, ante os termos da súmula 283.                                                       Ministro MARCO AURÉLIO
            Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só                                                        Relator
  convém a questões constitucionais.
            3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.674                              (864)
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38           ORIGEM        : EDAIRR - 614199981104407 - TRIBUNAL SUPERIOR
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                                           DO TRABALHO
            Publique-se. Int..                                                          PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
            Brasília, 16 de outubro de 2009.                                            RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
                                   Ministro CEZAR PELUSO                                AGTE.(S)      : DORVANDIL CUNHA
                                             Relator                                    ADV.(A/S)     : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS
                                                                                        AGDO.(A/S)    : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.296                               (862)                     ADV.(A/S)     : CLÁUDIO DIAS DE CASTRO
  ORIGEM        : AC - 10024043189372002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                          AGDO.(A/S)    : RIO GRANDE ENERGIA S/A
                  ESTADUAL                                                              ADV.(A/S)     : JACQUELINE RÓCIO VARELLA
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                          AGDO.(A/S)    : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
  RELATOR       : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                                  CEEE
  AGTE.(S)      : DIOGO HENRIQUE QUINTÃO DA SILVA                                       ADV.(A/S)     : SEBASTIÃO VALDIR GOMES E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : FELISBERTO EGG DE RESENDE                                             AGDO.(A/S)    : COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                                ELÉTRICA - CGTEE
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                              ADV.(A/S)     : MARGARETH CUNHA D'ALÓ DE OLIVEIRA

            DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no                          1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
  sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os                    recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute
  fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento                 admissibilidade de recurso.
  ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte                    2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da
  julgado:                                                                              matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.
            “EMENTA:       AGRAVO       REGIMENTAL         EM    AGRAVO      DE                  3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de
  INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA                                Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
  DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                                     Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este
  INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.                                   Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
            1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da                        4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de
  decisão recorrida.                                                                    instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).
            2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo                 Publique-se.
  de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário                    Brasília, 23 de outubro de 2009.
  sem abordar o fundamento da decisão agravada.                                                                           Ministra Ellen Gracie
            Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel.                                                  Relatora
  min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)
            No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min.           AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.862                              (865)
  Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ           ORIGEM        : ERR - 2166200305302006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582                          TRABALHO
  (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).                                              PROCED.       : SÃO PAULO


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      162



  RELATORA            : MIN. ELLEN GRACIE                                                          3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a Corte
  AGTE.(S)            : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP                        de origem decidiu a controvérsia com fundamento no exame da legislação
  ADV.(A/S)           : FERNANDA BANDEIRA ANDRADE RODRIGUES LEITE                         infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.541/92), o que não enseja a abertura da
                        E OUTRO(A/S)                                                      via extraordinária, pois a ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de
  AGDO.(A/S)          : GIDEL DE ARAÚJO LINS                                              forma indireta ou reflexa. No mesmo sentido, vejam-se os REs 399.276-AgR,
  ADV.(A/S)           : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)                                  sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; e 433.933-AgR, sob a relatoria do
                                                                                          ministro Eros Grau; bem como o AI 590.699-AgR, sob a relatoria do ministro
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de                  Sepúlveda Pertence.
  recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute                              4. Incide, por fim, no caso a Súmula 283 do STF.
  admissibilidade de recurso.                                                                      Isso posto, e frente ao art. 557, caput, do CPC e ao art. 21, § 1º, do
           2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da           RI/STF, nego seguimento ao recurso.
  matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.                                               Publique-se.
           3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de                             Brasília, 19 de outubro de 2009.
  Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal                                                 Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este                                                        Relator
  Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
           4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de                   AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.970                               (868)
  instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).                  ORIGEM        : AC - 70019135375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
           Publique-se.                                                                   PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
           Brasília, 23 de outubro de 2009.                                               RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
                                    Ministra Ellen Gracie                                 AGTE.(S)      : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
                                          Relatora                                        ADV.(A/S)     : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)
                                                                                          AGDO.(A/S)    : VILSON DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.121                             (866)                         ADV.(A/S)     : JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : EDERR - 73083120013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
                  TRABALHO                                                                       1.Falta ao instrumento o traslado do inteiro teor da decisão agravada.
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                      2.Com base na Súmula STF nº 288 e no art. 544, § 1º, do Código de
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                       Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
  AGTE.(S)      : IZABEL BERTO DA SILVA                                                          Publique-se.
  ADV.(A/S)     : HÉLIO STEFANI GHERARDI                                                         Brasília, 20 de outubro de 2009.
  AGDO.(A/S)    : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP                                                              Ministra Ellen Gracie
  ADV.(A/S)     : GUILHERME MIGNONE GORDO                                                                                       Relatora

           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de                  AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.014                             (869)
  recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute                     ORIGEM         : AC - 200480000058920 - TRIBUNAL REGIONAL
  admissibilidade de recurso.                                                                              FEDERAL
           2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da           PROCED.        : ALAGOAS
  matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.                                      RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
           3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de                    AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal                    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este              AGDO.(A/S)     : MARCOS ANTÔNIO DA ROCHA VIEIRA
  Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.                          ADV.(A/S)      : JAIRO SILVA MELO
           4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de
  instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).                            DESPACHO (Petição n. 44.315/2009)
           Publique-se.                                                                             AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO
           Brasília, 23 de outubro de 2009.                                               INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO.
                                    Ministra Ellen Gracie                                 REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO
                                          Relatora                                        RECURSAL.
                                                                                                    1. Em 17.3.2009, neguei seguimento a este agravo, em razão de o
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.207                              (867)                        reexame do acórdão impugnado demandar a análise prévia da legislação
  ORIGEM         : AMS - 9403263130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                           infraconstitucional aplicável à espécie (fls. 160-163).
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                        A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º.4.2009, e
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                     o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 13.4.2009,
  AGTE.(S)       : CENTRAL DE VEICULOS S/A                                                conforme certidão à fl. 164.
  ADV.(A/S)      : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO                                                 2. Em 22.4.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                                  Social - INSS prestou as seguintes informações:
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                             “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a
                                                                                          SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que
            DESPACHO: Vistos, etc.                                                        a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de
            Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de                 outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os
  recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III           seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
  do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão cuja ementa é a seguinte            terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de
  (fls. 257):                                                                             maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a
            “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº                               representação judicial da União na cobrança de tais créditos.
  8.541/92. ART'S. 7º E 8º. LEGALIDADE DAS DEDUÇÕES PELO REGIME                                     O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição
  DE CAIXA. INDEDUTIBILIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.                                     da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais
            1. Não se verifica inconstitucionalidade/ilegalidade nas alterações           contribuições
  promovidas pelos art's. 7º (As obrigações referentes a tributos ou                                Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força
  contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real,            da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007,
  quando pagas) e 8º (Serão consideradas como redução indevida do lucro                   representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008,
  real, de conformidade com as disposições contidas no artigo 6º, § 5º, alínea            nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na
  ‘b’, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias                Dívida Ativa do INSS.
  contabilizadas como custo ou despesas, relativas a tributos ou contribuições,                     A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do
  sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos,              INSS passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 168-169).
  cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172,                      Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia), da Lei                      3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro
  nº 8.541/92, porquanto nenhuma das hipóteses interfere no fato gerador do               Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando
  IRPJ ou sua base de cálculo, observados os ditames do art. 146, III, da                 em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.
  Constituição Federal e art's. 43 e 44 do Código Tributário Nacional.                              4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua
            2. Precedentes do C. STJ e da Terceira Turma desta E. Corte                   representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este
            3. Apelação da impetrante a que se nega provimento.”                          Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em
            2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao caput e ao inciso             12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e
  XXXV do art. 5º, à alínea “a” do inciso III do art. 146, ao inciso II do art. 150 e     na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da
  ao inciso III do art. 153, todos da Carta Magna.                                        União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   163



  procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.                         como à ausência de direito líquido e certo de plano comprovada e à
            Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:                    necessidade ausência de prova pericial, ao argumento de que o reexame de
            “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas           tais pontos implicaria revolvimento de matéria fática.
  observará as seguintes regras:                                                                   Permissa vênia, mesmo sem revolver a matéria fática, verifica-se que
            I - (Omissis);                                                                os Recorridos não fazem jus à via mandamental eleita, e, muito menos, à
            II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,          segurança concedida, já que o direito líquido e certo não foi demonstrado de
  será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.                plano, na forma exigida pelo artigo 5º, inciso LXIX, CF e artigo 1º, da Lei
  131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e     1.533/52, restando, assim, caracterizada a falta de interesse processual, pela
  V, da Lei Complementar n. 73/2003;                                                      inadequação da via, segundo o binômio necessidade-adequação, na forma do
            III – nas causas de interesse da administração autárquica e                   artigo 267, inciso VI CPC, justamente pela inadequação da via eleita –
  fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o                 mandado de segurança para veicular a natureza do pedido concernente à
  Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.      averbação de tempo de trabalho prestado sob condição insalubre ou
  10.480/2002”.                                                                           perigosa, posto que apenas medidante prova pericial, produzida em ação de
            5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (multa aplicada a       cognição plena, poderia ser inequivocamente verificada condição especial no
  agente público por descumprimento de obrigação tributária acessória).                   local de trabalho.
            6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral                      Contudo, ainda que assim se entenda, o que se admite “ad
  da Fazenda Nacional.                                                                    argumentadum tantum” insiste-se no recurso interposto ao menos no ponto
            À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da                    relativo à contrariedade do v. acórdão recorrido aos termos do artigo 40,
  autuação e nova publicação da decisão às fls. 160-163, nos termos do                    parágrafo 4º CF” (fl. 09).
  art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009.                                                A parte recorrente não logrou, portanto, afastar a incidência da
            Brasília, 8 de outubro de 2009.                                               Súmula STF 284, apenas insistindo na inadequação da via eleita.
            Publique-se.                                                                           Veja-se o AI 540.250-AgR/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime,
                                     Ministra CÁRMEN LÚCIA                                DJ 31.03.2006, cujo acórdão está assim ementado:
                                                Relatora                                           “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                                                                                          AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.306                              (870)                        MONOCRÁTICA. Inviável o agravo regimental quando não são atacados, de
  ORIGEM         : AMS - 200261260124410 - TRIBUNAL REGIONAL                              forma convincente, cada um dos fundamentos da decisão que obsta o
                   FEDERAL                                                                processamento do recurso (art. 317, § 1º, RI/STF).”
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                       Nesse mesmo sentido, AI 542.004-AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                     Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 17.03.2006; AI 549.854-AgR/SP, rel. Min.
  AGTE.(S)       : UNIÃO PARA FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA                                Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 07.04.2006; AI 708.309/RS, rel. Min.
                   DO ABC LTDA - UNIFEC                                                   Joaquim Barbosa, DJe 03.08.2009; e AI 179.541/SC, rel. Min. Sepúlveda
  ADV.(A/S)      : PIERO HERVATIN SILVA E OUTRO(A/S)                                      Pertence, DJ 29.11.2004.
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                                           4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                 art. 557, caput).
  INTDO.(A/S)    : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA                                            Publique-se.
                   EDUCAÇÃO - FNDE                                                                 Brasília, 20 de outubro de 2009.
  ADV.(A/S)      : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL                                                                               Ministra Ellen Gracie
  INTDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                                                                     Relatora

          DECISÃO: Vistos, etc.                                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.431                              (872)
          Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua                       ORIGEM        : AC - 770335921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os                PROCED.       : SÃO PAULO
  elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do               RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.                               AGTE.(S)      : BANCO NOSSA CAIXA S/A
          Publique-se.                                                                    ADV.(A/S)     : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E
          Brasília, 15 de outubro de 2009.                                                                OUTRO(A/S)
                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                  AGDO.(A/S)    : ODILON TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
                                         Relator                                          ADV.(A/S)     : GABRIELLA POGGIOGALLI E OUTRO(A/S)

  AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.053                             (871)                                    DECISÃO
  ORIGEM        : AMS - 200261000263173 - TRIBUNAL REGIONAL                                          AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. IMÓVEL HIPOTECADO.
                  FEDERAL                                                                 DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DO REEXAME DE
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                               PROVAS E DA ANÁLISE PRÉVIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                       IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DESTE
  AGTE.(S)      : COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -                                  SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
                  CNEN                                                                               Relatório
  ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL                                                         1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  AGDO.(A/S)    : CELSO VIEIRA DE MORAIS E OUTRO(A/S)                                     extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  ADV.(A/S)     : MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO E OUTRO(A/                             Constituição da República.
                  S)                                                                                 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em embargos
                                                                                          de terceiro, nos termos seguintes:
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso                      “EMBARGOS DE TERCEIRO. Hipoteca. Gravame preexistente ao
  extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região no qual se                 instrumento particular celebrado entre a construtora e os apelados.
  discute controvérsia relativa à averbação do tempo de trabalho em atividades            Recorridos que efetuaram o pagamento integral do preço contratado. Prova
  especiais para fins de aposentadoria, referente aos períodos anterior e                 de quitação da dívida. À recorrente somente cabe o direito de exigir da
  posterior à vigência da Lei 8.112/90 (RJU).                                             construtora o pagamento dos valores recebidos dos apelados; não pode
           2.O recurso, entretanto, não merece prosperar. Verifico que não foi            pretender executar a hipoteca, prejudicando os embargantes, adquirentes de
  atacado de forma convincente um dos fundamentos da decisão agravada,                    boa fé. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO” (fl. 221).
  cujo teor destaco:                                                                                 Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes
           “Com efeito, a recorrente limita-se a sustentar a inadequação da via           termos:
  do mandado de segurança para os casos em que o direito invocado exige                              “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e de falta de
  dilação probatória, e discorre vagamente sobre o mérito da ação,                        prequestionamento expresso. Objetivo infringente e de acesso a recursos aos
  consustanciando seu inconformismo em fundamentação expendida de forma                   Tribunais Superiores. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos
  desordenada, não logrando infirmar as razões de decidir contidas na decisão             autos, não se vislumbrando a alegada omissão. EMBARGOS REJEITADOS”
  vergastada.                                                                             (fl. 237).
           Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 284 do STF, que dispõe: “É                          3. A decisão agravada teve como fundamento para a
  inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua                       inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 282 deste
  fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (fl. 92).”              Supremo Tribunal.
           3.A parte recorrente, na petição do recurso de agravo, assim se                           4. O Agravante argumenta que:
  reportou a tal fundamento:                                                                         “Não há o óbice da falta de prequestionamento, porquanto o
           “O r. despacho de fls. 347 e seguintes entendeu pela                           Agravante interpôs embargos de declaração visando a expressa manifestação
  inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto com relação aos pontos           do Tribunal de Justiça acerca da matéria constitucional tido como vulnerada”
  relativos à impropriedade da via eleita (ação mandamental) para o pleito, bem           (fl. 6).


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                          164



            No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado       de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia), da Lei
  o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição.                                               nº 8.541/92, porquanto nenhuma das hipóteses interfere no fato gerador do
            Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                             IRPJ ou sua base de cálculo, observados os ditames do art. 146, III, da
            5. Cumpre afastar, inicialmente, o óbice imposto pela decisão               Constituição Federal e art's. 43 e 44 do Código Tributário Nacional.
  agravada quanto à alegada ausência do devido prequestionamento, pois, nos                      2. Precedentes do C. STJ e da Terceira Turma desta E. Corte
  autos, a matéria constitucional posta à apreciação foi suscitada em momento                    3. Apelação da impetrante a que se nega provimento.”
  procedimentalmente adequado.                                                                   2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao inciso XXXV do art.
            Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o                    5º, ao § 1º do art. 145, à alínea “a” do inciso III do art. 146, ao inciso IV do art.
  acolhimento da pretensão do Agravante.                                                150 e ao inciso III do art. 153, todos da Carta Magna.
            6. O Desembargador Relator consignou sem seu voto condutor que:                      3. Tenho que o agravo não merece acolhida. Isso porque a Corte de
            “Muito embora informe o pré-contrato de fls. 10 ‘usque’ 14,                 origem decidiu a controvérsia com fundamento no exame da legislação
  instrumento particular de compromisso de venda e compra, nas cláusulas 1.1;           infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.541/92), o que não enseja a abertura da
  11.1; e ll.9. ‘d’.1, que os apelados tinham ciência plena da garantia hipotecária     via extraordinária, pois a ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de
  que pesa sobre o imóvel adquirido, o que possibilitou à ‘Imobiliária Trabulsi’        forma indireta ou reflexa. No mesmo sentido, vejam-se os REs 399.276-AgR,
  financiamento bancário, para a construção do edifício, no qual se localiza o          sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; 433.933-AgR, sob a relatoria do
  imóvel objeto da lide, o pleito recursal não merece acolhimento.                      ministro Eros Grau; e o AI 590.699-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda
            (...)                                                                       Pertence.
            Em que pese a garantia avençada entre a embargada e a construtora                    4. Incide, por fim, a Súmula 283 do STF.
  ser anterior ao pré-contrato firmado entre esta e os embargantes, há que se                    Isso posto, e frente ao art. 557, caput, do CPC e ao art. 21, § 1º, do
  considerar que os recorridos pagaram integralmente o preço contratado (fls.           RI/STF, nego seguimento ao recurso.
  15) e obtiveram, judicialmente, o direito de ver lavrada a escritura de venda e                Publique-se.
  compra juntada às fls. 17/18, devidamente registrada, consoante certidão de                    Brasília, 19 de outubro de 2009.
  fls. 19/22. Constou do referido instrumento que a Imobiliária Trabulsi Ltda. se                                    Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  responsabilizaria pelo pagamento dos valores correspondentes à questionada                                                       Relator
  hipoteca. Assim, à Instituição Financeira credora assiste apenas o direito de
  cobrar da executada o quantum lhe é devido e não o de executar a hipoteca,            AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.628                                 (874)
  já que provada está, nos autos, a quitação da dívida dos embargantes” (fls.           ORIGEM         : AI - 10024058132218001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  222-223).                                                                                              ESTADUAL
            Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu a questão posta à        PROCED.        : MINAS GERAIS
  apreciação com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e           RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  na análise de cláusulas contratuais. Para se concluir de forma diversa, seria         AGTE.(S)       : ESTADO DE MINAS GERAIS
  necessário o reexame dessas provas e do contrato firmado entre as partes, o           PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem na               AGTE.(S)       : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
  espécie as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.                                              MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
            Nesse sentido:                                                              ADV.(A/S)      : VINICIUS GODINHO SILVEIRA
            “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.          AGDO.(A/S)     : MOISÉS BATISTA DE SOUZA
  Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356.            ADV.(A/S)      : DENIS FONSECA BARROSA
  Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
  matéria       constitucional    invocada.    2.     RECURSO.      Extraordinário.               DECISÃO: Vistos, etc.
  Inadmissibilidade. Contrato de mútuo e hipoteca de bem imóvel. Alegação de                      O agravo não merece acolhida. É que as razões do apelo extremo se
  ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa constitucional              apresentam divorciadas da fundamentação do aresto impugnado. É de se
  indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 454. Não cabe            aplicar, portanto, a Súmula 284 desta Corte.
  recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,                             Anoto, ainda, que o primeiro agravante - Estado de Minas Gerais –
  irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de            não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou seguimento a
  normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da                  recurso interposto por entidade autárquica.
  República, e, muito menos, reexame de cláusulas contratuais” (AI 556.083-                       Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,
  AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 25.11.2005 – grifei).                 nego seguimento ao agravo.
            Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.                              Publique-se.
            7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do                   Brasília, 10 de outubro de 2009.
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo                                          Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  Tribunal Federal).                                                                                                               Relator
            Publique-se.
            Brasília, 15 de outubro de 2009.                                            AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.838                               (875)
                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA                               ORIGEM         : PROC - 200770950152210 - TURMA REC. JUIZADOS
                                             Relatora                                                    ESPECIAIS FEDERAIS
                                                                                        PROCED.        : PARANÁ
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.030                              (873)                      RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  ORIGEM         : AMS - 95030604494 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                        AGTE.(S)       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                   AGDO.(A/S)     : JOSÉ DA SILVA
  AGTE.(S)       : TAPECOL SINASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A,                             ADV.(A/S)      : WILLYAN ROWER SOARES
                   SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TÊXTIL
                   TAPECOL S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO                                               1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
  ADV.(A/S)      : FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S)                                         extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a apuração da
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                                renda mensal inicial do benefício da parte recorrida, levando-se em conta o
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                 tempo de atividade rural.
                                                                                                  No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 2º, 5º, caput e incisos I e
           DESPACHO: Vistos, etc.                                                       XXXIV, 44, 48, 59, inciso III, 195, § 5º e 203, inciso V, da Constituição Federal
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de                e art. 3º da Emenda Constitucional 20/98.
  recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso                  2.O recurso não merece prosperar. Os dispositivos aos quais se
  III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão cuja ementa é a               alegou violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo
  seguinte (fls. 185):                                                                  acórdão recorrido, não obstante a oposição dos embargos de declaração
           “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº                              (Súmula/STF 282).
  8.541/92. ART'S. 7º E 8º. LEGALIDADE DAS DEDUÇÕES PELO REGIME                                   3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557,
  DE CAIXA. INDEDUTIBILIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.                                   caput).
           1. Não se verifica inconstitucionalidade/ilegalidade nas alterações                    Publique-se.
  promovidas pelos art's. 7º (As obrigações referentes a tributos ou                              Brasília, 19 de outubro de 2009.
  contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real,                                             Ministra Ellen Gracie
  quando pagas) e 8º (Serão consideradas como redução indevida do lucro                                                           Relatora
  real, de conformidade com as disposições contidas no artigo 6º, § 5º, alínea
  "b", do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias              AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.614                             (876)
  contabilizadas como custo ou despesas, relativas a tributos ou contribuições,         ORIGEM        : AMS - 200003990413327 - TRIBUNAL REGIONAL
  sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos,                            FEDERAL
  cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172,          PROCED.       : SÃO PAULO


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STF - DJe nº 208/2009                 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    165



  RELATOR            : MIN. CELSO DE MELLO                                           AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento,
  AGTE.(S)           : UNIÃO                                                         posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel.
  PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                          Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no
  AGDO.(A/S)         : BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A                                     art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra
  ADV.(A/S)          : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/                   acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em
                       S)                                                            relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.
                                                                                               Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
           DECISÃO: Ausente o indispensável prequestionamento da matéria             apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
  constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391 -         reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele
  RTJ144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte                suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma
  (RTJ 159/977).                                                                     controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
           De outro lado, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto                       O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
  constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a       mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
  sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de            feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da
  juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de                restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no
  dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e        regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for
  frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da           inferior à presumida.
  Corte (RTJ120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min.                         Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento
  CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário,           desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para
  cujo processamento foi corretamente denegado na origem.                            admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328
           Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento           do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino
  ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso            a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste,
  extraordinário a que ele se refere.                                                seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC
           Publique-se.                                                              (Leinº11.418/2006).
           Brasília, 1º de outubro de 2009.                                                    Publique-se.
                                 Ministro CELSO DE MELLO                                       Brasília, 14 de outubro de 2009.
                                           Relator                                                                  Ministro CELSO DE MELLO
                                                                                                                              Relator
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.596                                          (877)
  ORIGEM         : PROC - 200700553651 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                         AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.853                               (880)
                   ESTADUAL                                                          ORIGEM         : AC - 6630355300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  PROCED.        : GOIÁS                                                             PROCED.        : SÃO PAULO
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  AGTE.(S)       : ESTADO DE GOIÁS                                                   AGTE.(S)       : HIGINO MILANI
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS                               ADV.(A/S)      : AUGUSTO BETTI
  AGDO.(A/S)     : LATICÍNIOS JL LTDA                                                AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
  ADV.(A/S)      : ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO                              PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
                                                                                                      PAULO
          DECISÃO: Vistos, etc.                                                      INTDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO
          Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua                                   PAULO - IPREM
  conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os           ADV.(A/S)      : MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE
  elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do
  CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.                                   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
          Publique-se.                                                               seguimento a recurso extraordinário.
          Brasília, 05 de outubro de 2009.                                                    No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da mesma Carta.
                                         Relator                                              O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
                                                                                     meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.435                             (878)                    constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
  ORIGEM        : EDEEDRR - 66329120003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                       Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
                  TRABALHO                                                           de suprir a omissão relativa ao art. 37, XV, da Constituição, é inviável o
  PROCED.       : PARANÁ                                                             recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                           Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. Verifico que
  AGTE.(S)      : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC                                  a apreciação da alegada ofensa à Constituição demanda a análise de normas
  ADV.(A/S)     : DENISE BRAGA TORRES STAMM                                          infraconstitucionais locais (Leis 10.688/1988, 10.722/1989 e 11.722/1995), o
  AGDO.(A/S)    : ANTONIO MARCOS DA LUZ                                              que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
  ADV.(A/S)     : IOLANDA MARIA GOMES                                                         Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI
                                                                                     564.250-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI 539.676-AgR/SP, Rel. Min. Celso de
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de             Mello e RE 419.298-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Britto.
  recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute                         Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  admissibilidade de recurso.                                                                 Publique-se.
           2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da               Brasília, 21 de outubro de 2009.
  matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.                                                           Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
           3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de                                                        - Relator –
  Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
  Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este         AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.795                           (881)
  Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.                     ORIGEM        : AC - 200700147130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
           4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de                              ESTADUAL
  instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).             PROCED.       : RIO DE JANEIRO
           Publique-se.                                                              RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
           Brasília, 23 de outubro de 2009.                                          AGTE.(S)      : PEPSICO DO BRASIL LTDA
                                    Ministra Ellen Gracie                            ADV.(A/S)     : RENATA MARIA NOVOTNY MUNIZ E OUTRO(A/S)
                                          Relatora                                   AGDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                                                                                     ADV.(A/S)     : PGE-RJ - FRANCESCO CONTE
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.745                               (879)
  ORIGEM         : AC - 4441035700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                            DESPACHO: (Referente à Petição nº 118410)
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                 Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                       Publique-se.
  AGTE.(S)       : AUTO POSTO MEDIANI PIRES LTDA                                             Brasília, 06 de outubro de 2009.
  ADV.(A/S)      : LAERTE POLLI NETO                                                                           Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO                                                                                       Relator
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.391                               (882)
          DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o             ORIGEM        : AC - 20070328363000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     166



                       ESTADUAL                                                        PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  PROCED.            : MATO GROSSO DO SUL
  RELATOR            : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                     1.A hipótese dos autos versa sobre a restituição de ICMS pago
  AGTE.(S)           : BANCO ABN AMRO REAL S/A                                         antecipadamente no regime de substituição tributária quando há diferença
  ADV.(A/S)          : MARIA SILVIA MARTINS MAIA E OUTRO(A/S)                          entre as bases de cálculo presumida e real.
  AGDO.(A/S)         : ARI DE MENESES CHERES                                                    2.Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da
  ADV.(A/S)          : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER                                   matéria no RE 593.849/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 08.10.2009.
                                                                                                3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe
            DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no                16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta
  sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os                   Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida,
  fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento                é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de
  ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte          instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º,
  julgado:                                                                             do CPC.
            “EMENTA:       AGRAVO        REGIMENTAL        EM    AGRAVO        DE               4.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para
  INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA                               admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino
  DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                                    a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a
  INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.                                  observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art.
            1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da              543-B do Código de Processo Civil.
  decisão recorrida.                                                                            Publique-se.
            2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo                Brasília, 20 de outubro de 2009.
  de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário                                            Ministra Ellen Gracie
  sem abordar o fundamento da decisão agravada.                                                                                 Relatora
            Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel.
  min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)                                  AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.201                                (885)
            No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min.          ORIGEM         : AC - 100790471514088001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ                           ESTADUAL
  31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582         PROCED.        : MINAS GERAIS
  (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).                                             RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
            No presente caso, o agravante não impugnou as assertivas de que a          AGTE.(S)       : RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA VIANA
  ofensa à Constituição, caso existente, demandaria exame de matéria                   ADV.(A/S)      : ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
  infraconstitucional, configurando-se, quando muito, violação reflexa ou indireta     AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DE CONTAGEM
  da Carta Magna, e a de que a hipótese dos autos comporta a incidência da             PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
  Súmula 279 desta Corte. Disso decorre que o agravante não logrou                                      CONTAGEM
  desincumbir-se do ônus que lhe cabia.
            Do exposto, nego seguimento ao agravo.                                                DECISÃO
            Publique-se.                                                                          RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
            Brasília, 19 de outubro de 2009.                                           AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS –
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                               AGRAVO DESPROVIDO.
                                            Relator                                               1.Na interposição do extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar,
                                                                                       não se observou a previsão do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.707                            (883)                       Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de
  ORIGEM        : AC - 200061000316983 - TRIBUNAL REGIONAL                             2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à
                  FEDERAL                                                              repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a seqüência do
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   recurso.
  AGTE.(S)      : JOSE ARNALDO RAPP FABRA NAVARRO E OUTRO(A/                                      2.Conheço deste agravo e o desprovejo.
                  S)                                                                              3.Publiquem.
  ADV.(A/S)     : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E                                         Brasília, 5 de outubro de 2009.
                  OUTRO(A/S)                                                                                            Ministro MARCO AURÉLIO
  AGDO.(A/S)    : BANCO CENTRAL DO BRASIL                                                                                         Relator
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
                  BRASIL                                                               AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.382                           (886)
  AGDO.(A/S)    : BANCO DO BRASIL S/A                                                  ORIGEM        : AI - 200800204807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ADV.(A/S)     : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH                                                          ESTADUAL
  ADV.(A/S)     : PATRICIA HELENA LOPES E OUTRO(A/S)                                   PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  AGDO.(A/S)    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF                                        RELATOR       :MIN. MENEZES DIREITO
  ADV.(A/S)     : JAMIL NAKAD JUNIOR E OUTRO(A/S)                                      AGTE.(S)      : LETRA S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO
  AGDO.(A/S)    : BANCO ITAÚ S/A                                                       ADV.(A/S)     : EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E                                AGDO.(A/S)    : JORGE PEREIRA DE SOUZA
                  OUTRO(A/S)                                                           ADV.(A/S)     : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY E OUTRO(A/S)
  INTDO.(A/S)   : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
  ADV.(A/S)     : ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA E                                            DECISÃO
                  OUTRO(A/S)                                                                    Vistos.
  ADV.(A/S)     : LUCIANO CORRÊA GOMES                                                          Letra S/A – Crédito Imobiliário interpõe agravo de instrumento contra
                                                                                       a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
           DESPACHO: Vistos, etc.                                                      ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
           Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,              Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara
  tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão       Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, assim ementado:
  denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp                         “AGRAVO        INOMINADO.         RATIFICAÇÃO       DA     DECISÃO
  1103911), remetendo a esta Corte a cópia pertinente.                                 MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREVALÊNCIA
           Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                     DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC SOBRE ÀQUELAS PREVISTAS
           Aguarde-se na Secretaria.                                                   EM CONTRATO PARTICULAR – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO” (fl.
           Publique-se.                                                                74).
           Brasília, 08 de outubro de 2009.                                                     Colhe-se do voto condutor:
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                      “(...)
                                           Relator                                              Inegável que o agravante, na qualidade de vendedor de imóvel,
                                                                                       ocupa lugar de fornecedor, nos moldes do art. 3º do CDC. Indiscutível que o
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.005                              (884)                     agravado, na qualidade de comprador, destinatário final, se reveste das
  ORIGEM        : AC - 3789605100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       características de consumidor, na forma do art. 2º do CDC, sendo o imóvel,
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            objeto da avença, o produto.
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                             Sendo assim, em se tratando de relação de consumo, impõem-se as
  AGTE.(S)      : VAGAL VARGEM GRANDE AUTOMOVEIS LTDA                                  normas de proteção do consumidor que, por serem de ordem pública,
  ADV.(A/S)     : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE                                        sobrepõem-se a qualquer outra estabelecida em contrato, devendo, portanto,
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO                                                  prevalecerem as regras de competência previstas no CDC, afastando-se, por


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      167



  conseguinte, a cláusula eletiva de foro.” (fl. 75).                                           Publique-se.
           Decido.                                                                              Brasília, 22 de outubro de 2009.
            Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto                                          Ministra Ellen Gracie
  contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a                                                    Relatora
  demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
  recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento               AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.230                               (888)
  nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.            ORIGEM        : AC - 70024025751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não        PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do               RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação            AGTE.(S)      : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento           ADV.(A/S)     : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
  acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for            AGDO.(A/S)    : ESPÓLIO DE LOTHAR WILLY DOERN
  o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.                                              (REPRESENTADO POR CARMEN LÍDIA GRUENDLING
           Não merece prosperar a irresignação, uma vez que para divergir do                            JURUENA)
  entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à caracterização da              ADV.(A/S)     : NELSON PAULO SCHAEFFER
  relação de consumo, seria necessário o reexame das normas
  infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido e de cláusulas                           DESPACHO: Vistos, etc.
  contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário.                           Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,
  Incidência das Súmulas nºs 454 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:             tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão
           “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Financiamento.               denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp
  Energia elétrica em propriedade rural. Controvérsia que envolve interpretação         1168979), remetendo a esta Corte a cópia pertinente.
  da legislação infraconstitucional e de cláusula contratual. Aplicação da                       Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
  Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 3. Agravo regimental a que se                       Aguarde-se na Secretaria.
  nega provimento” (AI nº 603.792/RS-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,                      Publique-se.
  DJ de 11/4/08).                                                                                Brasília, 08 de outubro de 2009.
           “CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO ADOTADO                                                          Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO                                                                        Relator
  INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO ACERVO PROBATÓRIO
  DOS AUTOS. A alegada ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia             AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.252                             (889)
  de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.         ORIGEM        : EEDRR - 54346200290012006 - TRIBUNAL SUPERIOR
  De outra parte, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão                            DO TRABALHO
  devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da               PROCED.       : SANTA CATARINA
  parte agravante, o que não configura cerceamento de defesa. Agravo                    RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  desprovido” (Ai nº517.069/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de             AGTE.(S)      : ELIANE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA
  9/12/05).                                                                             ADV.(A/S)     : FÁBIO DUTRA CABRAL E OUTRO(A/S)
           “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Eletrificação rural.         AGDO.(A/S)    : EUGÊNIO CELSO DO NASCIMENTO
  Financiamento. Devolução. Correção monetária. Matéria infraconstitucional.            ADV.(A/S)     : GILVAN FRANCISCO E OUTRO(A/S)
  Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes.
  Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,                   1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
  irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de               recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute
  normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da                  admissibilidade de recurso.
  República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada                            2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da
  sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição            matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.
  de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.              3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de
  Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou               Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
  infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado”            Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este
  (AI nº 490.491/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ            Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
  de 15/4/05).                                                                                   4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de
           “Financiamento. Energia elétrica em propriedade rural. Controvérsia          instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).
  infraconstitucional. Cláusula contratual (Súmula 454). Ausência de                             Publique-se.
  prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido” (AI nº                          Brasília, 23 de outubro de 2009.
  460.071/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de                                                   Ministra Ellen Gracie
  19/12/03).                                                                                                                    Relatora
           No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI nº
  705.341/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19/8/08, AI nº 711.681/           AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.674                              (890)
  RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 4/6/08, e AI nº 576.595/RS,             ORIGEM        : AIRR - 936200600203405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 23/3/06.                                                 TRABALHO
           Nego provimento ao agravo.                                                   PROCED.       : MINAS GERAIS
           Intime-se.                                                                   RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
           Brasília, 4 de agosto de 2009.                                               AGTE.(S)      : TNL CONTAX S/A
                                Ministro MENEZES DIREITO                                ADV.(A/S)     : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)
                                           Relator                                      AGDO.(A/S)    : JANAÍNA SILVA PEREIRA
                                                                                        ADV.(A/S)     : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.868                              (887)                      AGDO.(A/S)    : TELEMAR NORTE LESTE S/A
  ORIGEM        : ERR - 1033200500802000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                         ADV.(A/S)     : WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO E
                  TRABALHO                                                                              OUTRO(A/S)
  PROCED.       : SÃO PAULO
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                              1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
  AGTE.(S)      : IDEVALDO ALVES MARTINS                                                extraordinário deduzido em agravo de instrumento em recurso de revista da
  ADV.(A/S)     : AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI E                                parte recorrente.
                  OUTRO(A/S)                                                                     2.No RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV;
  AGDO.(A/S)    : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP                            7º, XXV, XXX; e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 249-268).
  ADV.(A/S)     : LARISSA FERREIRA SILVA E OUTRO(A/S)                                            3.Preliminarmente, verifico que os arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 7º, XXV,
                                                                                        XXX; e 93, IX, da Constituição, aos quais se alegou violação, não foram
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de                prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, e ao qual não
  recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute                   foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do
  admissibilidade de recurso.                                                           prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).
           2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da                  4.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição
  matéria no RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto.                                       Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não
           3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de                  caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a
  Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal                  jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações
  Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este            de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do
  Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.                        direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do
           4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.                                 contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     168



  jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente          AGTE.(S)            : ESTADO DE PERNAMBUCO
  reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização         PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
  do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso                               PERNAMBUCO
  de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min.             AGDO.(A/S)          : ESPÓLIO DE ELISA BEZERRA WANDERLEY DE
  Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS,                                   LUCENA
  rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-                 ADV.(A/S)           : LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO
  AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.
            5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,                    DECISÃO: Vistos, etc.
  art. 557, caput).                                                                             Não consta dos autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça
            Publique-se.                                                               obrigatória, nos termos do § 1º do artigo 544 do CPC. Como sabido, incumbe
            Brasília, 23 de outubro de 2009.                                           à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a
                                     Ministra Ellen Gracie                             correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde.
                                           Relatora                                             Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/
                                                                                       STF, nego seguimento ao agravo.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.428                             (891)                               Publique-se.
  ORIGEM        : EDERR - 1320200302703000 - TRIBUNAL SUPERIOR                                  Brasília, 02 de outubro de 2009.
                  DO TRABALHO                                                                                      Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                                                                   Relator
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE
  AGTE.(S)      : CENTRO-OESTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA                            AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.325                             (894)
  ADV.(A/S)     : ANNICLAY ROCHA RIBEIRO PINTO                                         ORIGEM        : EDRR - 300199900304000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  AGDO.(A/S)    : OSVANDO LUIZ TAVARES                                                                 TRABALHO
  ADV.(A/S)     : SIRLÊNE DAMASCENO LIMA                                               PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
                                                                                       RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
           1.Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário        AGTE.(S)      : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
  por ausência de preparo quando da interposição do recurso extraordinário.            ADV.(A/S)     : PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH
           2.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual o            AGDO.(A/S)    : FATIMA ENIR SILVEIRA FRANCO
  preparo do recurso extraordinário deve ser comprovado no ato de sua                  ADV.(A/S)     : RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S)
  interposição. Nesse sentido, AI 689.209-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowsky,
  1ª Turma, unânime, DJE 05.06.2008, o AI 691.496-ED, rel. Min. Celso de                        1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
  Mello, 2ª Turma, unânime, DJE 05.06.2008, e AI 703.179-AgR, rel. Min. Eros           recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute
  Grau, 2ª Turma, unânime, DJE 05.06.2008.                                             admissibilidade de recurso.
           3.Ademais, conforme despacho proferido pelo Min. João Oreste                         2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da
  Dalazen (fl. 163), a petição do recuso extraordinário não alegou a preliminar        matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.
  da repercussão geral.                                                                         3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de
           4.O artigo 543-A, § 2º, do CPC, estabelece que:                             Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
           “§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso,           Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este
  para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da               Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
  repercussão geral.”                                                                           4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de
           No julgamento do AI 664.567-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence,               instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).
  Plenário, DJE 05.09.2007, este Tribunal fixou orientação no sentido de que o                  Publique-se.
  citado dispositivo legal somente seria exigido aos recursos extraordinários                   Brasília, 23 de outubro de 2009.
  interpostos contra acórdãos publicados a partir de 03.05.2007, conforme                                                Ministra Ellen Gracie
  Emenda Regimental nº 21, desta Corte.                                                                                        Relatora
           Nesse sentido, em casos análogos, o AI 729.430, rel. Min. Cármen
  Lúcia, DJE 30.10.2008, o AI 724.267, rel. Min. Cezar Peluso, DJE 02.09.2008,         AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.759                              (895)
  o RE 591.103, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 29.08.2008, e o RE                  ORIGEM        : AIRR - 3333200101009008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  569.476-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJE 24.04.2008.                                           TRABALHO
           5.Verifica-se, no presente caso, que a parte agravante foi intimada do      PROCED.       : PARANÁ
  acórdão recorrido após o dia 03.05.2007 e não consta no recurso                      RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  extraordinário a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.              AGTE.(S)      : ESPÓLIO DE JOSÉ LUIS CORREA DE AZEVEDO
           6.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,            ADV.(A/S)     : PEDRO LOPES RAMOS
  art. 557, caput).                                                                    AGDO.(A/S)    : BRASIL TELECOM S/A - TELEPAR
           Publique-se.                                                                ADV.(A/S)     : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA
           Brasília, 23 de outubro de 2009.
                                    Ministra Ellen Gracie                                       1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
                                           Relatora                                    extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
                                                                                                “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.527                               (892)                    DE      PRESTAÇÃO          JURISIDICIONAL.         COMPLEMENTAÇÃO            DE
  ORIGEM        : AC - 70017686254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. VALIDADE.” (fl. 136)
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                             2.No RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 93, IX,
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   da Constituição Federal (fls. 142-151).
  AGTE.(S)      : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL                                        3.Não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e ao
  ADV.(A/S)     : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)                                             93, IX, da Constituição Federal, pois além de o fato de decisão contrária aos
  AGDO.(A/S)    : ELISABETH CALIGARO REIS E OUTRO(A/S)                                 interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais
  ADV.(A/S)     : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E                         apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
                  OUTRO(A/S)                                                           as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
                                                                                       processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos
           DESPACHO: Vistos, etc.                                                      atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada
           Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,     e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
  tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão       ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que
  denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp                impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/
  1166236), remetendo a esta Corte a cópia pertinente.                                 SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-
           Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                     AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI
           Aguarde-se na Secretaria.                                                   682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e
           Publique-se.                                                                AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe
           Brasília, 08 de outubro de 2009.                                            06.03.2009.
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                      4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
                                           Relator                                     art. 557, caput).
                                                                                                Publique-se.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.175                               (893)                             Brasília, 23 de outubro de 2009.
  ORIGEM        : AI - 1720676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                                             Ministra Ellen Gracie
  PROCED.       : PERNAMBUCO                                                                                                    Relatora
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     169



  AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.817                              (896)                              [...]
  ORIGEM        : AC - 4077445000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                2. Substituição tributária. CF, art. 150, § 7º. LCF nº 87/96, art. 10.
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                           A Constituição Federal assegura o direito à restituição imediata e
  RELATOR       : MIN. EROS GRAU                                                      preferencial apenas na hipótese de não ocorrência do fato gerador,
  AGTE.(S)      : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA                          segundo a interpretação dada pelo STF ao art. 150, § 7º da Constituição
  ADV.(A/S)     : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)                             Federal (ADIn nº 1.851-AL, Pleno, 8-5-2002, Rel. Ilmar Galvão, maioria). O
  AGDO.(A/S)    : CARLOS APARECIDO CARNEIRO                                           art. 10 da LCF nº 87/96, de igual redação, implica na mesma solução. A
  ADV.(A/S)     : FLÁVIO RICARDO MANHANI                                              restituição em caso de fato gerador a menor não tem assento
                                                                                      constitucional e deve ser procurada em lei ordinária.
          DESPACHO: Nada a prover, em face da decisão de fl. 145.                               3. Substituição tributária. LE nº 6.374/89, art. 66-B. A LE nº
          Publique-se.                                                                6.374/89, art. 66-B inciso II que trata da substituição tributária neste
          Brasília, 7 de outubro de 2009.                                             Estado, assegura ao substituído a restituição imediata e preferencial do
                                    Ministro Eros Grau                                imposto recolhido a maior, isto é, quando a operação de saída se faz por
                                        - Relator -                                   valor inferior àquele utilizado pelo substituto para a retenção do imposto
                                                                                      devido pelo substituído. Disposição que não afronta a Constituição e
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.133                               (897)                   merece cumprimento. –
  ORIGEM        : AI - 70023248933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                               4. Substituição tributária. Imposto pago a maior. Parcelamento.
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                   DE nº 41.653/97 e 42.029/97. A restituição do imposto pago a maior tem
  RELATOR       : MIN. MARCO AURÉLIO                                                  base na lei estadual tão somente. Admite-se que a restituição ’imediata e
  AGTE.(S)      : BANCO ABN AMRO REAL S/A                                             preferencial’ comporta algum elastério, necessário à verificação dos
  ADV.(A/S)     : RENATA LEMOS DA COSTA E OUTRO(A/S)                                  créditos e à efetivação do pagamento; mas tal elastério deve conter-se
  AGDO.(A/S)    : SELITO DURIGON RUBIN                                                dentro dos limites do razoável de modo a não frustrar o comando legal.
  ADV.(A/S)     : ADÃO MOACIR GUTERRES E OUTRO(A/S)                                   Exorbitam de suas atribuições, no entender do relator, os Decretos nº
                                                                                      41.653/97 e 42.039/97 que instituem limites para tal apropriação e
           DESPACHO                                                                   prevêem alongado ‘parcelamento’ não previsto na lei. Ilegalidade dos
           AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXAME – ESGOTAMENTO DE                             limites indicados nos decretos, assegurado à impetrante o direito de
  JURISDIÇÃO NO STJ – NECESSIDADE – AUTOS SOBRESTADOS.                                creditar e/ou transferir a totalidade do crédito que tiver, obedecidas no
           1.Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,             mais as prescrições regulamentares. –
  devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva                       Sentença que denegou a segurança. Recurso da impetrante
  jurisdição.                                                                         provido em parte para conceder parcialmente a segurança tão somente
           2.Publiquem.                                                               para afastar o ‘parcelamento’ previsto nos DE nº 41.653/97 e 42.039/97 e
           Brasília, 6 de outubro de 2009.                                            fixar o prazo de 45 dias para que a autoridade aponha seu visto ou
                                 Ministro MARCO AURÉLIO                               esclareça porque não o faz, sob pena de ter-se o ‘visto’ por suprido pelo
                                           Relator                                    decurso do prazo.”
                                                                                                2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao § 7º do art. 150 da
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.528                              (898)                    Carta Magna. Sustenta que “a imediata e preferencial restituição, na forma
  ORIGEM        : ERR - 9728200290010006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                       consagrada na Constituição Federal só se refere quando o fato gerador não
                  TRABALHO                                                            ocorre, de maneira que ocorrendo o fato gerador com constatação de
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL                                                    pagamento a maior, por força da presunção do regime de substituição
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                   tributária, não há que se falar em restituição imediata e preferencial, mas
  AGTE.(S)      : TV ÔMEGA LTDA                                                       apenas em restituição, e essa na forma da lei complementar” (fls. 115/116).
  ADV.(A/S)     : FÁBIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S)                                    3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, para
  AGDO.(A/S)    : EUNICELIA SOUZA DA SILVA                                            chegar a conclusão diversa da adotada pelo aresto impugnado no tocante à
  ADV.(A/S)     : DOMERINA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                           forma de restituição do crédito tributário, se faz necessário o reexame da
                                                                                      legislação local aplicada (Decretos nºs 33.118/91 e 42.039/97 e Portarias
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de              CAT-45/96 e CAT-83/91). Providência vedada na instância extraordinária, a
  recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute                 teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
  admissibilidade de recurso.                                                                   4. Por outra volta, pontuo que o fundamento infraconstitucional do
           2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da       aresto impugnado ficou precluso ante a não interposição de recurso especial
  matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.                                  para o Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 283 do
           3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de                Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a seguinte:
  Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal                           “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
  Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este          assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
  Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.                      eles.”
           4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de                         Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21
  instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).              do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
           Publique-se.                                                                         Publique-se.
           Brasília, 23 de outubro de 2009.                                                     Brasília, 16 de outubro de 2009.
                                    Ministra Ellen Gracie                                                          Ministro CARLOS AYRES BRITTO
                                          Relatora                                                                             Relator

  AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.795                               (899)                   AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.014                             (900)
  ORIGEM         : AC - 3066285500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     ORIGEM         : AC - 200561020077815 - TRIBUNAL REGIONAL
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                           FEDERAL
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                 PROCED.        : SÃO PAULO
  AGTE.(S)       : ESTADO DE SÃO PAULO                                                RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                            AGTE.(S)       : ELMARA LÚCIA DE OLIVEIRA BONINI
  AGDO.(A/S)     : VOLUNTÁRIOS POSTO DE SERVIÇO LTDA                                  ADV.(A/S)      : DIEGO DINIZ RIBEIRO
  ADV.(A/S)      : WANDERLEI BAN RIBEIRO                                              AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  INTDO.(A/S)    : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  ADV.(A/S)      : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
  ADV.(A/S)      : AUTA ALVES CARDOSO                                                          DECISÃO
  ADV.(A/S)      : ANDREA ALMEIDA SOARES                                                       AGRAVO        DE     INSTRUMENTO.        PROCESSUAL          CIVIL.
                                                                                      PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL
            DECISÃO: Vistos, etc.                                                     DIVERSO.           MATÉRIA        INFRACONSTITUCIONAL:             OFENSA
            Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de             CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
  recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso      CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA
  III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça      PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
  do Estado de São Paulo. Acórdão cuja ementa, na parte que interessa, é a            AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
  seguinte (fls. 88/89):                                                                       Relatório
            “ICMS. Substituição tributária. Combustíveis. CF, art. 150, § 7º.                  1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  LE nº 6.374/89, art. 66-B. RICMS, art. 60, V e 248. Decretos nº 41.653/97,          extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  art. 1º e 4º, e nº 42.039/97, art. 4º. DE nº 43.853/99 e Portaria CAT 17/99.        Constituição da República.
  Restrições à recuperação do tributo pago a maior. -                                          O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       170



  Regional Federal da 3ª Região:                                                          vertente (Lei n. 6.830/80), podem configurar apenas ofensa reflexa à
             “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO                           Constituição da República. Nesse sentido:
  PREVIDENCIÁRIA – INTEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 16,                                        “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
  INCISO III, DA LEI 6.830/80 – INTIMAÇÃO DA PENHORA CONCOMITANTE                         de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
  COM A CITAÇÃO - VALIDADE. 1 – O prazo para oposição dos embargos à                      motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
  execução fiscal, peremptoriamente, é de 30 dias contados da intimação da                da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
  penhora, a teor do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80. 2 – É perfeitamente            infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
  válida a intimação da penhora concomitante com a citação, uma vez que                   de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
  amparada por norma legal autorizadora. 3 - Apelação improvida. Prejudicada              arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-
  a análise do mérito do presente recurso” (fl. 257).                                     AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009).
             2. A decisão agravada teve como fundamento para a                                     E: AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à           21.11.2008.
  Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 319).                                     7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
             3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º,                8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
  inc. II, LIV e LV, da Constituição da República.                                        Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
             Argumenta que “a intimação referida foi equivocada, eis que o                Tribunal Federal).
  mesmo ignorou o prazo de 05 (cinco) dias, facultado por lei (art. 8º da Lei n.                   Publique-se.
  6.830/80), para que a Embargante procedesse o pagamento do débito                                Brasília, 14 de outubro de 2009.
  executado ou indicasse bens à penhora. Tal fato, por seu turno, em notória e                                               Ministra CÁRMEN LÚCIA
  direta ofensa ao princípio da ampla defesa, bem como ataque direto ao                                                               Relatora
  princípio do devido processo legal, ambos alçados ao status de garantia
  fundamental pela Magna Lex” (fl. 6).                                                    AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.582                              (901)
             Sustenta que “o erro procedimental do presente processo, erro esse           ORIGEM        : AIRR - 1153200400418408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  que, por seu turno, implica em ofensa direta aos princípios do contraditório e                          TRABALHO
  da ampla defesa, ambos colorários do princípio do devido processo legal,                PROCED.       : GOIÁS
  razão pela qual o recurso extraordinário interposto deve ser conhecido por              RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  este Pretório Excelso” (fl. 7).                                                         AGTE.(S)      : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
             Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                              ADV.(A/S)     : KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(A/S)
             4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte          AGDO.(A/S)    : JAKSON LÚCIO DE OLIVEIRA
  recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário              ADV.(A/S)     : PATRÍCIA CARNEIRO MACHADO E OUTRO(A/S)
  capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
  constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da                      1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
  sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento              extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
  Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela                              “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
  Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar                    SUCESSÃO TRABALHISTA. AGECOM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.”
  “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.                (fl. 414)
             Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da                                2.O aresto impugnado não merece reforma, pois, para divergir da
  existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se             conclusão a que chegou o Tribunal a quo, far-se-ia necessário o exame da
  dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do            legislação infraconstitucional, o que é defeso nesta fase recursal.
  recurso extraordinário.                                                                           Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte já assentou que a
             5. O Tribunal de origem limitou-se ao exame dos pressupostos de              alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa
  cabimento de recurso de sua competência, nos termos seguintes:                          ou indireta. Nesse sentido: AI 719.476/PR, rel. Min. Menezes Direito, DJe
             “O presente apelo diz respeito à intempestividade na oposição dos            17.9.2009; AI 468.546-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim; 2ª Turma, DJ
  presentes embargos, tendo em vista que não foi observado o prazo de 30                  16.4.2004; e RE 455.309-AgR/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma,
  dias, contados da intimação da penhora. Com efeito, o art. 16, inciso III, da Lei       DJ 25.11.2005, assim ementado:
  6.830/80 é peremptório, ao estipular o prazo para o ajuizamento dos                               “Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza
  embargos (...). A penhora foi efetivada, ficando pendente a citação e                   infraconstitucional - referente às peculiaridades relativas à sucessão
  intimação da embargante, que foram concluídas em 09/05/2005, sendo que a                trabalhistas (CLT, arts. 10 e 448) e ao exame dos parâmetros estabelecidos
  oposição dos embargos, conforme chancela da distribuição, ocorreu em 17 de              nos contratos de trabalho firmados entre as partes - insuscetível de reexame
  junho de 2005, e portanto, excedido o trintídio, considerando e descontando             pela via do recurso extraordinário.”
  os dias de suspensão determinados pelas Portarias 875 e 877” (fl. 254-255).                       3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
             A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-            art. 557, caput).
  se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade de                            Publique-se.
  recurso de tribunal diverso não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário,                     Brasília, 23 de outubro de 2009.
  por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. Assim, a                                                  Ministra Ellen Gracie
  pretensa afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria                                                         Relatora
  indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
             Nesse sentido, os seguintes julgados:                                        AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.832                              (902)
             “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE                                 ORIGEM        : AIRR - 274200702303405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL                                                 TRABALHO
  CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA                              PROCED.       : MINAS GERAIS
  LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO                                  RELATORA      :MIN. ELLEN GRACIE
  ART. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:                             AGTE.(S)      : BANCO RURAL S/A
  OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL                               ADV.(A/S)     : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
  SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da                      AGDO.(A/S)    : FABIANO AMORIM MATTA MACHADO
  causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do     ADV.(A/S)     : MARIA INÊS VASCONCELOS RODRIGUES DE
  Código de Processo Civil” (AI 698.792-ED, de minha relatoria, Primeira Turma,                           OLIVEIRA TONELLO E OUTRO(A/S)
  DJe 6.2.2009).
             E:                                                                                    1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
             “EMENTA:      EMBARGOS         DECLARATÓRIOS           EM     AGRAVO         extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
  REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU                                         “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA –
  CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE                                      DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.” (fl. 105)
  RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. 1. INEXISTÊNCIA DE                                      2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da
  QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. 2.                                 Constituição Federal (fls. 109-114).
  PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade,                                         3.Preliminarmente, verifico que os dispositivos, aos quais se alegou
  contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de               violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão
  qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 535 do CPC. 2.             recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de declaração para
  A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de                       satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).
  julgamento que se efetivou regularmente. Embargos rejeitados” (AI 590.898-                       4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
  AgR-ED, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 6.3.2009).                         art. 557, caput).
             6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no                       Publique-se.
  sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo                         Brasília, 23 de outubro de 2009.
  legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando                                             Ministra Ellen Gracie
  dependentes de exame de legislação infraconstitucional, como na espécie                                                         Relatora


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       171



                                                                                      sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.499                              (903)                    Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
  ORIGEM        : AIRR - 2078198901701401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                      Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
                  TRABALHO                                                            “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                                Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                   existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
  AGTE.(S)      : UNIÃO                                                               dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                             recurso.
  AGDO.(A/S)    : LUIZ FERNANDO COSTA E OUTRO(A/S)                                              6. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
  ADV.(A/S)     : MARCOS EVANGELISTA DE NEGREIROS SAYÃO                               as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
                  LOBATO                                                              defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
                                                                                      jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional,
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de              podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.
  recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute                 Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
  admissibilidade de recurso.                                                                   “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
           2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da       de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
  matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.                                  motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
           3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de                da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
  Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal                infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
  Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este          de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
  Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.                      arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-
           4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de               AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).
  instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).                        “EMENTA:         AGRAVO         REGIMENTAL      NO    AGRAVO         DE
           Publique-se.                                                               INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
           Brasília, 21 de outubro de 2009.                                           REFIS. LEI N. 9.964/00. EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
                                    Ministra Ellen Gracie                             OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
                                          Relatora                                    PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
                                                                                      sentido de que a controvérsia referente à legalidade da exclusão de empresas
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.805                             (904)                     do Programa de Recuperação Fiscal, nos termos da Resolução 20 do Comitê
  ORIGEM         : AC - 200771990076798 - TRIBUNAL REGIONAL                           Gestor do Refis, diz respeito a aplicação e interpretação de normas de índole
                   FEDERAL                                                            infraconstitucional. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                  legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
  AGTE.(S)       : PANIFICADORA ALBERS LTDA                                           dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar,
  ADV.(A/S)      : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA                                         quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                              Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 730.701-AgR,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                               Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17.4.2009).
                                                                                                Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
           DECISÃO                                                                              8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
           AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.                        Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE                           Tribunal Federal).
  DESISTÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM CURSO.                                             Publique-se.
  ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA                                        Brasília, 19 de outubro de 2009.
  AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO                                                                 Ministra CÁRMEN LÚCIA
  JURISDICIONAL.         MATÉRIA         INFRACONSTITUCIONAL:           OFENSA                                                    Relatora
  CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
  CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA                         AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.875                           (905)
  PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.                            ORIGEM        : RR - 72458320015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                                  TRABALHO
           Relatório                                                                  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
           1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso            RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da             AGTE.(S)      : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO
  Constituição da República.                                                                          TOCANTINS - CELTINS
           2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do              ADV.(A/S)     : LYCURGO LEITE NETO
  Tribunal Regional Federal da 4ª Região:                                             AGDO.(A/S)    : MANOEL GOMES FILHO
           “EMBARGOS         À     EXECUÇÃO          FISCAL.   PARCELAMENTO           ADV.(A/S)     : WELLINGTON DANIEL GREGÓRIO DOS SANTOS
  ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO DOS EMBARGOS E
  SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.                                        DECISÃO: Vistos, etc.
  CABIMENTO. LEI 10.189/2001.                                                                   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de
           Inexistindo manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o que       recurso extraordinário, este interposto contra acórdão o qual consignou que a
  se funda a ação, o processo no qual o contribuinte aderiu ao parcelamento           aposentadoria voluntária do empregado não extingue, necessariamente, o
  administrativo do débito deve ser extinto sem julgamento do mérito por              contrato de trabalho.
  caracterizar ausência de interesse processual e desistência tácita da ação, na                Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o aresto
  forma do art. 267, IV e VIII, do CPC.                                               impugnado afina com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do
           O parcelamento administrativo do débito impõe a suspensão da               mérito das ADIs 1.721 e 1.770, a primeira da minha relatoria e a última da
  execução fiscal, podendo ser extinta após o pagamento do débito e de todas          relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Na ocasião, o Tribunal Pleno declarou,
  as custas processuais, ou ser retomado em caso de inadimplemento do                 por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1o e 2o, inseridos no texto
  devedor” (fl. 238).                                                                 consolidado pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº
           3. A decisão agravada teve como fundamento para a                          9.528/97. Reproduzo o seguinte trecho da ementa do julgado:
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à                 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA
  Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 55).                         MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97,
           4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXIV,     QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
  XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.                                       TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO
           Afirma que “as legislações do PAES, nas disposições que                    EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
  determinam a renúncia aos processos ajuizados que discutem os débitos               ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
  consolidados no parcelamento, são absurdamente inconstitucionais quando                       [...]
  obrigam o contribuinte a renunciar o direito sobre o qual se funda a ação, ou                 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a
  seja, limita o acesso do contribuinte ao Poder Judiciário, impedindo ainda que      criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em
  as ações já ajuizadas possam ser plenamente julgadas” (fl. 40).                     desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu
           Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                            direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
           5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a                        6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não
  Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário           tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de
  capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão                    emprego.
  constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da                  7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       172



  Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.”                                         Publique-se.
           Incidem, por fim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal                          Brasília, 23 de outubro de 2009.
  Federal.                                                                                                              Ministra Ellen Gracie
           Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do                                                    Relatora
  RI/STF, nego seguimento ao agravo.
           Publique-se.                                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.553                                               (908)
           Brasília, 09 de outubro de 2009.                                            ORIGEM        : MS - 9621 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                              PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
                                           Relator                                     RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                       AGTE.(S)      : UNIÃO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.309                              (906)                     ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  ORIGEM        : AIRR - 623200608703407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                        AGDO.(A/S)    : JOSIAS INÁCIO LINS
                  TRABALHO                                                             ADV.(A/S)     : LIZETE GUIMARÃES DE OLIVEIRA PARREIRA E
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                                         OUTRO(A/S)
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                    ADV.(A/S)     : JÚLIO CLÍMACO DE VASCONCELOS JÚNIOR
  AGTE.(S)      : FIAT AUTOMÓVEIS S/A                                                  INTDO.(A/S)   : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
  ADV.(A/S)     : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : DARCI JOSÉ DO BONFIM                                                           DECISÃO
  ADV.(A/S)     : EDISON URBANO MANSUR E OUTRO(A/S)                                              AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
                                                                                       DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA
            1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso       QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323,
  extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho em         PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
  que se discute julgamento extra e ultra petita e responsabilidade do                 FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
  empregador pelo pagamento de pensão vitalícia.                                       INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. NÃO
            Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV,             INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL
  XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.                                  FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
            2.O recurso não merece prosperar. Verifico que os dispositivos                       Relatório
  constitucionais acima referidos não foram prequestionados, porque não                          1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  abordados pelo acórdão recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de            extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas/STF             Constituição da República.
  282 e 356).                                                                                    2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
            3. Ademais, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e       Superior Tribunal de Justiça:
  ao 93, IX, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos                    “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
  interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais       RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
  apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que           CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
  as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido                  RAZOABILIDADE.          DEMISSÃO.        ILEGALIDADE.       CONCESSÃO         DA
  processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos     SEGURANÇA.
  atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação                 1. O controle jurisdicional em mandado de segurança é exercido para
  jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente          apreciar a legalidade do ato demissionário e a regularidade do procedimento,
  reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização         à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
  do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso         bem como a proporcionalidade da sanção aplicada com o fato apurado.
  de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min.             Precedentes.
  Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS,                       2. A conduta do Impetrante não se ajusta à descrição da proibição
  rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319-                contida no art. 117, inciso XI, da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista que a
  AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.            Comissão Processante não logrou demonstrar que o servidor tenha usado
            4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do           das prerrogativas e facilidades resultantes do cargo que ocupava para
  CPC).                                                                                patrocinar ou intermediar
            Publique-se.                                                                         interesses alheios perante a Administração.
            Brasília, 23 de outubro de 2009.                                                     3. Ordem concedida, para determinar a reintegração do Impetrante
                                     Ministra Ellen Gracie                             ao cargo público, sem prejuízo de eventual imposição de pena menos severa,
                                           Relatora                                    pelas infrações disciplinares porventura detectadas, a partir do procedimento
                                                                                       administrativo disciplinar em questão” (fl. 454 – grifos nossos).
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.508                              (907)                               Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante e pelo ora
  ORIGEM        : AIRR - 993199606102404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                        Agravado foram julgados nos seguintes termos:
                  TRABALHO                                                                       “MANDADO DE SEGURANÇA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            DE       DECLARAÇÃO.          CONTRADIÇÃO.         INEXISTÊNCIA.       EFEITOS
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                    INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
  AGTE.(S)      : RAQUEL GOMES                                                         DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS
  ADV.(A/S)     : PABLO ROLIM CARNEIRO                                                 NS. 269 E 271 DA SUPREMA CORTE. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
  AGDO.(A/S)    : CAOA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA                            PRECEDENTE.
  ADV.(A/S)     : VICTOR DE CASTRO NEVES                                                         1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a UNIÃO,
                                                                                       somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso        existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de
  extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:                             Processo Civil, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da
           “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.                               correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou
  COMISSÕES. DESPROVIMENTO.” (fl. 307)                                                 equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do
           2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, caput, XXXVI, da Constituição       julgado. Precedente.
  Federal (fls. 316-321).                                                                        2. Conforme recente orientação da eg. Terceira Seção desta Corte
           3.Não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, pois         Superior de Justiça, tem o servidor público direito de receber os vencimentos
  além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar         que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo em razão da
  violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta          aplicação de penalidade posteriormente invalidada, retroagindo os efeitos
  Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos             patrimoniais à data da prática do ato impugnado. Inaplicabilidade dos
  postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do         enunciados ns. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da        Precedente.
  ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem                  3. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados. Embargos de
  configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da          declaração opostos por JOSIAS INÁCIO LINS acolhidos” (fl. 59).
  Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso                            Os segundos embargos declaratórios opostos pela ora Agravante
  extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,          foram rejeitados.
  2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo                         3. A decisão agravada teve como fundamento para a
  Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min.           inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
  Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel.               Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
  Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.                                   4. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º,
           4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,            5º, inc. XXXV e LXIX, e 37, caput, da Constituição da República.
  art. 557, caput).                                                                              Argumenta que “a justiça ou a injustiça da penalidade foge a esse


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  processo sumaríssimo. Não ocorrendo defeitos por ilegalidade do ato, tais            Tribunal Federal.
  como a incompetência da autoridade, a inexistência de norma autorizadora da                    Nesse sentido:
  pena e a preterição de formalidade essencial, é incabível o mandado de                         “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  segurança contra ato que aplica pena disciplinar, e esse é também o                  CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
  entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (fl. 14).                EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA
            Sustenta que, “considerando que os critérios adotados pela                 QUE DECLAROU O RECORRENTE ANISTIADO POLÍTICO E DETERMINOU
  Administração Pública para gradação da penalidade por infração ensejam               O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. O não-cumprimento de Portaria do
  reexame de provas, a sua discussão na estrita via do mandado de segurança            Ministro da Justiça que reconheceu o Recorrente como anistiado político,
  é descabida” (fl. 15).                                                               fixando-lhe indenização de valor certo e determinado, caracteriza-se ato
            Assevera que “o mandado de segurança não pode ser tido como                omissivo da Administração Pública. 2. Configurado o direito líquido e certo do
  substitutivo de ação de cobrança, sendo que os efeitos financeiros                   Recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, e não
  decorrentes da decretação de ilegalidade de ato ilegal pelo Poder Judiciário,        cobrança de valores anteriores à impetração do presente writ. Não-incidência
  deve ser buscado na via própria, seja esta administrativa, ou mesmo judicial”        das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Demonstrada a
  (fl. 19).                                                                            existência de prévia dotação orçamentária, não há afronta ao princípio da
            Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                            legalidade da despesa pública. 4. Recurso em Mandado de Segurança
            5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a              conhecido e provido” (RMS 26.947, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
  Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário            17.4.2009).
  capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão                               “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
  constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da         LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II,
  sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento           b. I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a
  Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela                 exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional:
  Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar                 C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no prazo da
  “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.             licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no
            Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da                    caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III. - Recurso provido”(RMS 24.263, Rel.
  existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se          Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 9.5.2003).
  dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do                   O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. Nada há, pois, a
  recurso.                                                                             prover quanto às alegações da Agravante.
            6. Razão jurídica não assiste à Agravante.                                           9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
            7. O Tribunal a quo decidiu com base na Lei n. 8.112/90. A Agravante       Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  argumenta que o mandado de segurança seria incabível na espécie.                     Tribunal Federal).
            Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido e analisar as                    Publique-se.
  alegações da Agravante, seria necessária a análise da Lei n. 8.112/90.                         Brasília, 30 de setembro de 2009.
  Também seria preciso verificar o disposto na Lei 1.533/51, que, embora tenha                                          Ministra CÁRMEN LÚCIA
  sido revogada pela Lei n. 12.016/09, era a legislação que prevalecia à época                                                     Relatora
  em que prolatado o acórdão recorrido. Assim, a ofensa à Constituição da
  República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do      AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.601                               (909)
  recurso extraordinário.                                                              ORIGEM        : AC - 70015502107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
            Nesse sentido:                                                             PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
            “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.                               RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.                                 AGTE.(S)      : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.                                                     CEEE
  Admissibilidade de mandado de segurança: impossibilidade da análise da               ADV.(A/S)     : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(A/S)
  legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Imposição de      AGDO.(A/S)    : ESPÓLIO DE OSVALDO XAVIER DA ROSA
  multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.      ADV.(A/S)     : CONRADO ERNANI BENTO NETO
  14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE 582.662-AgR,
  de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 26.6.2009).                                             DECISÃO
            “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)                                  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE.
  MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. CABIMENTO. (...) 1. A                            RESTITUIÇÃO. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. 1. ANÁLISE DE MATÉRIA
  violação da Constituição do Brasil seria indireta, eis que imprescindível o          INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA.
  reexame do cabimento e das condições da ação, nos termos da Lei n.                   2. ALEGADA OFENSA AO ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA
  1.533/51 e do Código do Processo Civil. (...) Agravo regimental a que se nega        CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
  provimento”(RE 565.157-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ                   INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SÚMULA 282 DO
  14.11.2008).                                                                         SUPREMO TRIBUNTAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
            “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                              SEGUIMENTO.
  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.                                    Relatório
  CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES                                        1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A                      extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL A                            Constituição da República.
  QUO. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR                                      2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
  DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO                              Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
  ADMINISTRATIVO. A controvérsia cuja solução depende do confronto entre                         “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
  as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o                PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO NÃO
  processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo           ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FINANCIAMENTO PARA
  infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária” (RE              CONSTRUÇÃO E EXTENSÃO DE REDE ELETRICA. OBRA FINANCIADA
  395.831-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 18.11.2005).                PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA
            “PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.                            IMPORTÂNCIA MUTUADA PELO VALOR HISTÓRICO APÓS O DECURSO
  ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS                                   DO PRAZO DE QUATRO ANOS. ABUSIVIDADE. DEVIDA CORREÇÃO
  QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO                               MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. POR
  COMO VIOLADO. SÚMULA/STF 282. (...) O acórdão recorrido decidiu a                    UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM
  questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie,        PROVIMENTO AO APELO” (fl. 86).
  qual seja, Lei 8.112/90 e 8.745/93. Assim, eventual ofensa à Constituição                      Consta do voto condutor do julgado recorrido:
  Federal seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso                      “No mérito, quanto à alegada prescrição, cumpre destacar, como já
  extraordinário. 3. Agravo regimental improvido” (RE 470.197-AgR, Rel. Min.           mencionado em julgamento de feitos análogos, que a Companhia Estadual de
  Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 25.9.2009).                                          Energia Elétrica se trata de sociedade de economia mista, não sendo
            8. As Súmulas 269 e 271 consubstanciam o entendimento firmado no           abrangida pelo conceito de Administração Pública como pretende, ao efeito
  Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de impetração de              da prescrição.
  mandado de segurança cuja causa de pedir seja um suposto crédito                               (...)
  pecuniário. No entanto, nada impede que essa ação seja impetrada com a                         Diante disso, restam inaplicáveis os diplomas referidos nas razões
  finalidade de assegurar direito líquido e certo do qual decorra crédito.             recursais – Dec. 20.910/32 e Dec. Lei 9.497/72, bem como art. 178 do Código
            O reconhecimento do direito do Agravado aos vencimentos que                Civil, vez que não se aplica às sociedades de economia mista.
  deixou de auferir em razão do afastamento do cargo que ocupava seria a                         Insta consignar que, não tendo aplicação o prazo prescricional
  consequência da decisão do Tribunal a quo, que entendeu que sua conduta              relativo às ações movidas contra a Administração Pública, já que desta não se
  não se enquadraria na proibição constante do art. 117, inc. XI, da Lei n.            trata, como já mencionado, não cabe à apelante CEEE insistir em equiparar-
  8.112/90. Assim, incabíveis na espécie as Súmulas 269 e 271 do Supremo               se a tal.


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                          174



          Neste sentido, relevante mencionar o que dispõe a súmula n. 39 do               prequestionamento.
  STJ:                                                                                              O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
            ‘Súmula n. 39 do STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver               oportunamente suscitada a matéria, o que ocorre em momento
  indenização por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista’.                processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Suscitada a
            (...)                                                                         matéria constitucional pelo interessado, se não houver o debate ou o
            No mais, a lide envolve discussão acerca de contrato de                       pronunciamento explícito do órgão judicial competente, é que pode - e deve -,
  financiamento em que o consumidor a fim de obter prestação do serviço                   então, haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a
  público de energia elétrica, vê-se compelido a aderir a um contrato que lhe             omissão, como é próprio deste recurso.
  acarretará custos da obra de extensão de rede de energia elétrica até seu                         No entanto, a matéria foi suscitada unicamente em sede de embargos
  imóvel, cuja devolução dos valores mutuados se daria em quatro anos” (87-90             declaratórios, o que é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação
  – grifos nossos).                                                                       de prequestionamento.
            3. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fl. 103).                     Nesse sentido:
            4. A decisão agravada teve como fundamentos para a                                      “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) a ausência de negativa de               PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
  prestação jurisdicional; b) a ausência de prequestionamento da matéria                  MATÉRIA          CONSTITUCIONAL                SUSCITADA            NO     RECURSO
  constitucional suscitada; e c) a circunstância de que a ofensa à Constituição,          EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 282). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
  se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 132v.-133v.).                                 NEGA PROVIMENTO.
            5. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido                        1. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
  contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI e LV, 93, inc. IX, e 175, parágrafo único,         oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
  inc. IV, da Constituição da República.                                                  processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
            Argumenta que, “para fins de exame dos requisitos de                          matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para
  admissibilidade há que se afastar qualquer hipótese de se negar seguimento              os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes.
  ao recurso por ausência de prequestionamento. Ainda que não a tenham                              2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
  mencionado expressamente, a decisão acabou por deturpar a interpretação                 do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
  da norma revolvida” (fl. 10).                                                           Civil” (AI 658.229-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.4.2009).
            Afirma, também, que “qualquer ofensa à Carta Magna deve ser                             11. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
  analisada, basta que haja relevância para tanto” (fl. 10).                              sentido de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não afasta a
            Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                               possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem
            6. Inicialmente, a alegação de nulidade do acórdão por ofensa ao art.         causa.
  93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em                           Nesse sentido:
  sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou                        “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais
  suficiente fundamentação.                                                               dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de
            Como afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal, “o que a                    embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.
  Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;                   2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à
  não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou               luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
  de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente                    constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
  assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está                     incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
  satisfeita a exigência constitucional”(RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda                            3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a
  Pertence, RTJ 150/269).                                                                 possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem
            7. Razão jurídica não assiste à Agravante.                                    causa” (AI 587.727-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
            8. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que           20.10.2006 – grifos nossos).
  as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo                          E
  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da                      “Agravo      regimental.       Agravo        de     instrumento.    Questão
  prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação                      infraconstitucional. Ato jurídico perfeito. Precedentes. 1. Inadmissível em
  infraconstitucional – art. 535 do Código de Processo Civil, podem configurar            recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. 2. A
  apenas ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido:                      garantia constitucional do ato jurídico perfeito não afasta a possibilidade da
            “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.                                  revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa. 3. Agravo
  PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA                                 a que se nega provimento” (AI 580.966-AgR, Rel. Min. Menezes Direito,
  INAFASTABILIDADE             DA       PRESTAÇÃO          JURISDICIONAL,        DO       Primeira Turma, DJe 27.6.2008).
  CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: OFENSA CONSTITUCIONAL                                            Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
  INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.                                           12. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
  Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557,            do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI     Tribunal Federal).
  705.917-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.3.2009).                                  Publique-se.
            9. No mérito, a Agravante alegou no recurso extraordinário que “a                       Brasília, 14 de outubro de 2009.
  discussão limita-se à aplicação da legislação invocada pela Recorrente, ou                                                Ministra CÁRMEN LÚCIA
  seja, declarado existente o contrato entre as partes, a contratação se deu de                                                         Relatora
  acordo com a lei aplicável ao setor elétrico, não podendo a concessionária
  dela divergir, sob pena de afronta ao princípio do pode vinculado e,                    AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.771                               (910)
  principalmente, ao art. 175 da Constituição” (fl. 126 – grifos nossos).                 ORIGEM        : AC - 70016348526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
            Sustentou, ainda, que, “não havendo vício de consentimento, seria             PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
  possível às partes contratar, ao abrigo da autonomia da vontade, uma vez que            RELATOR       :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  se evidencia o ato jurídico perfeito, com respaldo no art. 5º, inc. XXXVI, da           AGTE.(S)      : BANCO VOLKSWAGEN S/A
  Constituição, resta clara a legalidade da contratação” (fl. 127).                       ADV.(A/S)     : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S)
            O Tribunal de origem decidiu a controvérsia – restituição de valores          AGDO.(A/S)    : LUIZ CARLOS PADILHA
  decorrentes de participação financeira em projeto de extensão de rede elétrica          ADV.(A/S)     : JOÃO MARCELO FERREIRA SAIBRO E OUTRO(A/S)
  – com base na Súmula 39 do Superior Tribunal de Justiça, na análise das
  cláusulas do contrato firmado na espécie vertente e, ainda, afastou a                            DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
  incidência do Decreto 20.910/32, do Decreto-lei 9.497/72 e do art. 178 do               que inadmitiu recurso extraordinário em que se alega violação do disposto no
  Código Civil ao caso em exame.                                                          art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
            Assim, a alegada ofensa à Constituição da República, se tivesse                        A questão já foi decidida por esta Corte. No julgamento da ADI 4, rel.
  existido, seria indireta. Nesse sentido:                                                min. Sydney Sanches, concluído em 07.03.1991 (RTJ 147/719), o Supremo
            “EMPRÉSTIMO             COMPULSÓRIO.           ENERGIA      ELÉTRICA.         Tribunal Federal firmou o entendimento de que o § 3º do art. 192 da
  RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTROVÉRSIA                                   Constituição Federal não era auto-aplicável. Destaco o seguinte trecho da
  INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA                                  ementa dessa decisão:
  REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI                                        “6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do
  557.659-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 9.2.2007).                         Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado
            E ainda: AI 755.449-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe              por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus
  25.8.2009.                                                                              incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do
            10. Quanto à alegada ofensa ao art. 175, parágrafo único, inc. IV, da         disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até
  Constituição da República, a matéria não foi objeto de debate e exame                   porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema
  prévios no Tribunal a quo.                                                              Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas
            A matéria constitucional foi suscitada apenas em embargos de                  as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a
  declaração, entendendo a Agravante ter sido satisfeito o requisito do                   incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       175



  sejam conceituados em tal diploma.” (RTJ 147/720)                                             Esclarece que “O fundamento principal da ação declaratória é o da
           Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas,         preclusão e o da prescrição administrativas, institutos processuais que já
  complementada por diversas decisões em mandado de injunção nas quais o              haviam ocorrido em favor da Recorrente, porém não haviam sido apreciados,
  Pleno também firmou o entendimento de que caberia ao Congresso Nacional             de leve que fossem, pela decisão denegatória da segurança e posterior
  suprir a omissão legislativa para limitar os juros a 12% ao ano (MI 584, rel.       julgamento dos respectivos recursos nos Tribunais Superiores. Quanto ao
  min. Moreira Alves, DJ 22.02.2002; MI 588, rel. min. Ellen Gracie, DJ               mérito desses direitos, nenhuma ‘litispendência’ ou mesmo ‘coisa julgada’ se
  14.12.2001; MI 611, rel. min. Sydney Sanches, DJ 29.11.2002; MI 621, rel.           verificou” (fl. 450).
  min. Maurício Corrêa, DJ 16.11.2001; MI 472, rel. min. Celso de Mello, DJ                     Sustenta, ainda, que se operaou a decadência do prazo para a
  02.03.2001, e MI 542, rel. min. Celso de Mello, RTJ 183/818).                       Administração declarar a nulidade do ato de efetivação da Agravante como
           Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional 40,           titular do Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de
  de 29.05.2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, a            Ituporanga, pois sua nomeação se dera em 8.6.1990 e a data da anulação
  limitação dos juros deixou de ter fundamento constitucional.                        seria 18.2.1998.
           Apesar de se alegar a violação do § 3º do art. 192 da Constituição                   4. A decisão agravada teve como fundamentos para a
  Federal, verifico que o acórdão recorrido é fundamentado apenas em normas           inadmissibilidade do recurso extraordinário, quanto à interposição pela alínea
  infraconstitucionais, razão por que nego seguimento ao presente agravo de           a do inc. III do art. 102, a circunstância de que a ofensa à Constituição seria
  instrumento (Súmula 282), nos termos do art. 557 do Código de Processo              indireta; e quanto à interposição pela alínea c, a incidência da Súmula 284 do
  Civil.                                                                              Supremo Tribunal Federal (fls. 565-566).
           Já no que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, em                  5. No agravo de instrumento, a Agravante afirma que a ofensa à
  consulta à internet, verifico que em virtude do trânsito em julgado da decisão      Constituição seria direta e reitera as razões do recurso extraordinário.
  do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso                         Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
  especial, permitindo a capitalização em periodicidade mensal, o recurso                       6. Razão de direito não assiste à Agravante.
  extraordinário ficou prejudicado, por perda de seu objeto.                                    7. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
           Publique-se.                                                               a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada é de natureza
           Brasília, 19 de outubro de 2009.                                           infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido,
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                              seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
                                           Relator                                    Confira-se o seguinte julgado:
                                                                                                “E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.498                                (911)                  AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
  ORIGEM         : AC - 20050299877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                    REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                     CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  alegação de desrespeito ao postulado da coisa julgada, por depender de
  AGTE.(S)       : ELIANE ZIMMERMANN GESSER                                           exame prévio e necessário da legislação comum, pode configurar, quando
  ADV.(A/S)      : RAUL TAVARES DA CUNHA MELLO                                        muito, situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SANTA CATARINA                                           Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA                                extraordinária. Precedentes. - A discussão em torno da integridade da coisa
                   CATARINA                                                           julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que,
                                                                                      em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da "res
           DECISÃO                                                                    judicata", torna incabível o recurso extraordinário. É que, em tal hipótese, a
           AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE                         indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por
  ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA,                        supor o exame, "in concreto", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou
  AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA                                objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria
  DEFESA. 2. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.                                               revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar situação de
           MATÉRIAS                INFRACONSTITUCIONAIS.                OFENSA        eventual conflito indireto com o texto da Carta Política (RTJ 182/746),
  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA                                     circunstância que pré-exclui a possibilidade de adequada utilização do
  SEGUIMENTO.                                                                         recurso extraordinário. Precedentes” (AI 476.879-AgR, Rel. Min. Celso de
           Relatório                                                                  Mello, Segunda Turma, DJ 10.8.2006 – grifos nossos).
           1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso                      8. A matéria relativa à decadência administrativa por se ater à análise
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da        de normas infraconstitucionais não dá ensejo à ofensa constitucional direta,
  Constituição da República.                                                          única a possibilitar o cabimento do recurso extraordinário. Confiram-se os
           2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do              seguintes julgados:
  Tribunal de Justiça de Santa Catarina:                                                        “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A
           “AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA                                 ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. LEGISLAÇÃO
  SEGUIMENTO          A    RECURSO         –   LEI   ESTADUAL      DECLARADA          INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
  INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXPRESSA                           acórdão recorrido decidiu a questão dos autos prazo de decadência para a
  DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL.                                                       Administração anular seus próprios atos à luz da legislação ordinária. A
           Nos termos da legislação processual civil vigente (art. 557, CPC),         afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Agravo
  com redação na forma imperativa negativa, bem como da jurisprudência, o             regimental improvido” (RE 490.850-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
  relator do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou        Primeira Turma, DJe 5.6.2009).
  contrário à jurisprudência, deve negar-lhe seguimento.                                        “EMENTA:         AGRAVO         REGIMENTAL      NO    AGRAVO         DE
           APELAÇÃO CÍVEL – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – EFETIVAÇÃO                      INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99.
  EM CARGO PÚBLICO – PREVISÃO DO ART. 14 DO ATO DAS                                   CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
  DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO                            INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
  ESTADUAL          –    AUSÊNCIA         DE     CONCURSO         PÚBLICO       –     PROVIMENTO” (AI 622.219-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
  INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL                            13.3.2009).
  FEDERAL – ADIN N. 1573.                                                                       9. É de se ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-
           Não ação direta de inconstitucionalidade (ADin) julga-se, por meio de      se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido
  um processo objetivo, a validade da norma in abstrato, sem se levar em              processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
  consideração as particularidades dos casos concretos. Nela não se discute           julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de
  interesse próprio, a sua finalidade é tutelar a Constituição da República,          legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à
  garantindo-se a sua supremacia.                                                     Constituição. Nesse sentido:
           Conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição da República                       “2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
  Federativa do Brasil, a investidura em cargo ou emprego público depende de          sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
  prévia aprovação em concurso público, o que era previsto de forma diversa           legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
  pelas Leis Estaduais que foram declaradas nulas pela Corte Suprema. Assim,          julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
  tendo a ação declaratória de inconstitucionalidade efeito erga omnes e ex           infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
  tunc, não há como se reconhecer a súplica da recorrente” (fl. 287).                 de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
           3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que teria sido             arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-
  contrariado o art. 5º, caput, inc. I, XXXV, XXXVI, XLV e LV, da Constituição da     AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).
  República.                                                                                    10. Inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea c do inc.
           Afirma que, ao manter a decisão que extinguira a ação com base no          III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não
  art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido teria se         julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
  equivocado, pois seriam distintos os objetos do mandado de segurança,               da República. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
  interposto em momento anterior, e da ação declaratória da qual se origina o                   Nesse sentido:
  presente recurso.                                                                             “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                         176



  ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação,       AGDO.(A/S)           : MARCO ANTONIO PAULINO
  por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel.            ADV.(A/S)            : ADEMILSON ALVES DE BRITO
  Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993).
            Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.                                    DESPACHO: Vistos, etc.
            11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,                     Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,
  do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo           tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão
  Tribunal Federal).                                                                     denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp nº
            Publique-se.                                                                 1204349). Remeta-se a esta Corte a cópia pertinente.
            Brasília, 6 de outubro de 2009.                                                       Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA                                         Aguarde-se na Secretaria.
                                             Relatora                                             Publique-se.
                                                                                                  Brasília, 08 de outubro de 2009.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.649                             (912)                                                    Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  ORIGEM         : PROC - 70027049691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                                       Relator
                   ESTADUAL
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.305                                (915)
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                    ORIGEM         : AI - 5844685300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGTE.(S)       : ESPÓLIO DE EVA MARIA DE SOUZA                                         PROCED.        : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)      : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)                                     RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGDO.(A/S)     : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO                             AGTE.(S)       : CRISTIANE MARIA RADUAN DO AMARAL
                   GRANDE DO SUL - IPERGS                                                ADV.(A/S)      : MARIA CRISTINA LAPENTA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                              AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
                   DO SUL                                                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

           DESPACHO: Vistos, etc.                                                                    DECISÃO
           Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,                   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
  tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão         ESTADUAL.            COMPLEMENTAÇÃO              DE      APOSENTADORIA.           1.
  denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp                  REPERCUSSÃO               GERAL       DA       QUESTÃO        CONSTITUCIONAL:
  1204602), remetendo a esta Corte a cópia pertinente.                                   DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO
           Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                       REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
           Aguarde-se na Secretaria.                                                     IMPOSSIBILIDADE                DE        ANÁLISE           DA        LEGISLAÇÃO
           Publique-se.                                                                  INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
           Brasília, 13 de outubro de 2009.                                              SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                               SEGUIMENTO.
                                           Relator                                                   Relatório
                                                                                                     1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.686                           (913)                          extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  ORIGEM        : AC - 200600131973 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                Constituição da República.
                  ESTADUAL                                                                           2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                         Tribunal de Justiça de São Paulo:
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                                  “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - COMPLEMENTAÇÃO -
  AGTE.(S)      : CENTRAL PARK RIO LTDA - EPP                                            SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - Pretensão fundada na Lei
  ADV.(A/S)     : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                                Paulista n. 4.819, de 26.8.1958, que, apesar de revogada pela então Lei
  AGDO.(A/S)    : TNL PCS S/A                                                            Bandeirante n. 200, de 13.5.1974, teve por comando expresso desta
  ADV.(A/S)     : DANIELA ALVES PÓPULO E OUTRO(A/S)                                      ressalvados os direitos dos funcionários admitidos até a data de sua vigência -
                                                                                         DESCABIMENTO - Benefício que não toca à autora, pois o servidor fora
           DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que              contratado após edição da Lei Estadual Paulista n. 200, de 13.5.1974 -
  negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal            Decisão mantida - Nega-se provimento ao recurso” (fl. 79).
  de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou parcialmente sentença                          3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
  para excluir condenação por danos morais.                                              inadmissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que: a) “os
           Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 53).                    argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v.
           O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º,     aresto combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar
  V, X e XXXV, da Constituição da República.                                             respaldo”; b) não “restou evidenciado qualquer maltrato a normas
           2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.           constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas ‘a’,
           E que suposta violação aos dispositivos constitucionais mencionados           ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do permissivo constitucional”; c) a ofensa à Constituição, se tivesse
  configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta,          ocorrido, seria indireta (fls. 109-110).
  à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização                        4. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo
  dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais,            teria contrariado o art. 5º, caput, da Constituição da República.
  em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão                            Argumenta que “A edição da Lei n. 9.343/96 c/c a Lei n. 9.466/96 em
  impugnado, designadamente regras do Código de Defesa do Consumidor e                   seu art. 5º acarretou exatamente essa diferenciação, ampliando o prazo para
  do conjunto fático-probatório.                                                         a concessão da complementação de aposentadoria/pensão, para apenas e
           É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,          tão somente os servidores do BANESPA (admitidos até 22/05/75), quando já
  se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar               existia a Lei 200/74 que fixava a data limite de 13.05.74. Ora, necessário se
  ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de                 faz que sejam ampliado e estendido referido benefício do prazo a ora
  admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,            recorrente, pois na qualidade de pensionista, por aplicação do princípio
  Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).                                           constitucional da isonomia e da igualdade, encontra-se em situação e regime
           E, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa, se           jurídico similar ao dos servidores do BANESPA e/ou CEAGESP” (fl. 88).
  assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame de                       Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  fatos e provas, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.                               5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a
           3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                  Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38            capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
  da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                            constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
           Publique-se. Int..                                                            sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
           Brasília, 15 de outubro de 2009.                                              Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                  Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
                                            Relator                                      “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
                                                                                                     Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.869                               (914)                      existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
  ORIGEM         : AC - 5935895600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                        dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                             recurso.
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                                6. Razão jurídica não assiste à Agravante.
  AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO                                                            7. O Tribunal a quo concluiu que a Agravante não teria direito à
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO                                  complementação da aposentadoria, com base nos dispositivos da Lei
                   PAULO                                                                 Complementar estadual n. 200/74. Para se concluir de forma diversa do


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                           177



  acórdão recorrido, seria necessária a análise dessa legislação. Assim, a                        A verificação do atendimento ao requisito de demonstração de
  afronta à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não           repercussão geral da questão constitucional em preliminar formal da petição
  viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a               recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do
  Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.                                                recurso extraordinário.
            Nesse sentido os seguintes julgados:                                                  7. Na espécie vertente, o Agravante limitou-se a afirmar que:
            “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.                                          “Feitas tais ponderações, cumpre ainda preencher o requisito do § 3º
  ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.                            do artigo 102 da Constituição Federal, acrescentado ao texto pela Emenda
  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS NS.                                    Constitucional n. 45/2004, o que não demonstra superior dificuldade, tendo
  4.819/58 E 200/74. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 280                          em vista a grandiosa repercussão da questão constitucional levantada.
  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO                                                Em suma, se mantida a decisão guerreada, abrir-se-á o precedente
  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de                           para que todos os clientes de instituições bancárias, não só do ora
  5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II     Recorrente, mas também de todo o território nacional, possam ser devedores,
  e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 630.251-AgR, de minha          sem que seus nomes constem dos cadastros de proteção ao crédito e, o que
  relatoria, Primeira Turma, DJ 3.4.2009).                                               é pior, ad eternum, causando previsível colapso de todo o Sistema Financeiro
            “1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.                    Nacional” (fl. 54).
  Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.                           8. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para
  Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de                          efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
  declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem                           questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
  obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente                     que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
  protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, §                 Não basta, portanto, dizer que o tema é de “grandiosa repercussão”
  único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição       (fl. 54), sendo ônus exclusivo da parte recorrente demonstrar, com
  de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal                argumentos substanciais, que há no caso relevância econômica, política,
  condenar o embargante a pagar multa ao embargado. 3. RECURSO.                          social ou jurídica.
  Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público estadual. Aposentadoria.                    A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente
  Complementação. Leis nos 1.386/51, 4.819/58 e Lei complementar nº 200/74.              articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso
  Interpretação de normas locais. Ofensa constitucional indireta. Agravo                 extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria
  regimental não provido. Aplicação da súmula 280. Não cabe RE que tenha por             constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.
  objeto alegação de ofensa indireta à Constituição por má aplicação de direito                   Assim, embora tenha mencionado a existência, na espécie vertente,
  local” (RE 556.125-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ                   de repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos
  30.4.2009 – grifos nossos).                                                            suficientemente convincentes para cumprir o objetivo da exigência
            A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão                 constitucional.
  recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não                       Nesse sentido:
  havendo, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.                                   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
            8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do          PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo              QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS
  Tribunal Federal).                                                                     3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE
            Publique-se.                                                                 ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
            Brasília, 8 de outubro de 2009.                                              DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
                                     Ministra CÁRMEN LÚCIA                               SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional:
                                              Relatora                                   demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos ex nunc: impossibilidade.
                                                                                         Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.376                              (916)                       Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
  ORIGEM         : PROC - 20087000497573 - TURMA RECURSAL CÍVEL E                        Processo Civil” (AI 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
                   CRIMINAL                                                              20.2.2009).
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                                 “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                     monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
  AGTE.(S)       : BANCO SANTANDER BRASIL S/A                                            Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
  ADV.(A/S)      : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO                                      repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do
  ADV.(A/S)      : RODRIGO PENA DOMINGUES                                                CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
  AGDO.(A/S)     : RONALDO SANT'ANNA DA SILVA                                            repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
  ADV.(A/S)      : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO                              Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE                            Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
                   JANEIRO                                                               Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo
                                                                                         regimental a que se nega provimento” (AI 718.395-ED, Rel. Min. Gilmar
            DECISÃO                                                                      Mendes, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2009 – grifos nossos).
            AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO                                    “1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
  DO JULGADO RECORRIDO POSTERIOR A 3.5.2007. INSUFICIÊNCIA DA                            Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
  PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO AO                                    Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a
  DISPOSTO NO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E                           repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões
  NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL                                   constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou
  FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                            jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico
            Relatório                                                                    destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a
            1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso              observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da                existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF.
  Constituição da República.                                                             Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do
            2. O recurso inadmitido tem por objeto julgado do Conselho Recursal          Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
  dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, o qual manteve sentença             extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a
  que condenara o Agravante ao pagamento de indenização por danos morais e               decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do
  materiais (fls. 27-28).                                                                Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental
            3. A decisão agravada teve como fundamento para a                            desprovido” (AI 692.400-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência da preliminar de                30.5.2008 – grifos nossos).
  repercussão geral (fls. 72-73).                                                                 9. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.
            4. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido                       10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
  contrariados o princípio da proporcionalidade e os arts. 5º, inc. XXXV e LV, e         do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  93, inc. IX, da Constituição da República.                                             Tribunal Federal).
            Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                                       Publique-se.
            5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.                                           Brasília, 7 de outubro de 2009.
            6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 11.2.2009 (fl. 52),                                       Ministra CÁRMEN LÚCIA
  e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de                                                         Relatora
  Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal
  Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso                  AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.628                               (917)
  extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas           ORIGEM        : AC - 10434050013649001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de                           ESTADUAL
  03 de maio de 2007”.                                                                   PROCED.       : MINAS GERAIS


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      178



  RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                               AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 9.12.2005).
  AGTE.(S)            : MARIVAL MALHAS LTDA                                                       7. Ao contrário do que afirmam as Agravantes, o Supremo Tribunal
  ADV.(A/S)           : ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA                                    Federal firmou o entendimento de que é possível a utilização da área do
  AGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO                                         imóvel para a fixação da alíquota de taxa e que isso não importa em confusão
  PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE                          entre a alíquota e a base de cálculo desse tributo.
                        SIÃO                                                                      Além disso, a circunstância de se adotar valor único para a taxa
                                                                                        cobrada na abertura da sociedade empresária e valor diferenciado relativo ao
           DECISÃO                                                                      funcionamento – com base no tipo de máquina e na área do estabelecimento -
           AGRAVO        DE     INSTRUMENTO.        TRIBUTÁRIO.          TAXA DE        indica o cumprimento do princípio da isonomia tributária.
  FISCALIZAÇÃO,              LOCALIZAÇÃO            E          FUNCIONAMENTO.                     Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
  CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA                                        “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE
  SEGUIMENTO.                                                                           LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O
           Relatório                                                                    fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a
           1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso              metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art.
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da               33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de
  Constituição da República.                                                            coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do
           2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal        IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o
  de Justiça de Minas Gerais:                                                           fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área
           “AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE                              construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base
  LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INCOINCIDÊNCIA                             imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da
  DA BASE DE CÁLCULO COM A DO IPTU, PONDERADORA DE OUTROS                               isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150,
  FATORES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA                                    II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido” (RE 232.393, Rel. Min. Carlos Velloso,
  ADMINISTRAÇÃO A JUSTIFICAR A COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA.                                 Tribunal Pleno, DJ 5.4.2002 – grifos nossos).
  APELAÇÃO IMPROVIDA” (fl. 110).                                                                  “EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE
           Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:                                FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA
           “Num segundo enfoque, estou a reavaliar que a cobrança da TLFF               AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Exação fiscal cobrada como
  funda-se no exercício regular do poder de polícia da administração que,               contrapartida ao exercício do poder de polícia, sendo calculada em razão da
  sabidamente, mantém um quadro de fiscais para as atividades justificadoras            área fiscalizada, dado adequadamente utilizado como critério de aferição da
  da taxa em comento” (fl. 113).                                                        intensidade e da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido
           3. No recurso extraordinário, as Agravantes afirmam que o Tribunal a         com qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do
  quo teria ofendido os arts. 145, § 2º, e 150, inc. I, II e IV, da Constituição da     IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo
  República.                                                                            constitucional em referência, que veda a bitributação. Serviço que, no caso,
           Alegam que:                                                                  justamente em razão do mencionado critério pode ser referido a cada
           “Observa-se pela disposição da tabela que a ordem de grandeza                contribuinte em particular, e de modo divisível, porque em ordem a permitir
  eleita pelo legislador ordinário levou em conta dois critérios distintos:             uma medida tanto quanto possível justa, em termos de contraprestação.
           Para o primeiro ano da atividade do contribuinte (taxa de localização),      Recurso não conhecido” (RE 220.316, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno,
  o valor fixo correspondente a 3 VRMs (unidade de referência do Município)             DJ 29.6.2001 – grifos nossos).
  (...).                                                                                          8. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que o
           Para os anos subsequentes (renovação de localização), quantidades            porte da empresa também pode servir de critério para a fixação do valor de
  variáveis de VRMs por tipo de máquinas e espaço utilizado [micro, pequeno,            taxa, pois é um indicativo de maior ou menor trabalho por parte do Poder
  médio e grande porte], identificadas na tabela pela coluna ‘funcionamento’.           Público, maior ou menor exercício do poder de polícia:
           Trata-se, portanto, de eleição inadequada de bases de cálculo para a                   “Finalmente, o art. 17-D cuida da base de cálculo da taxa: ela será
  renovação da localização, porquanto obtidas exclusivamente sobre o objeto             devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX,
  fiscalizado, a partir daquelas que deveriam ser suas alíquotas, prenunciando,         variando em razão do potencial de poluição e grau de utilização de recursos
  desde logo, nítida confusão entre base de cálculo e alíquotas, causando               naturais, que será de pequeno, médio e alto, variando para microempresas,
  onerosidade excessiva (...).                                                          empresas de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande
           (...)                                                                        porte. O tratamento tributário dispensado aos contribuintes observa a
           Nisso emerge inconstitucionalidade pela violação ao artigo 145, § 2º,        expressão econômica destes. É dizer, as pessoas jurídicas pagarão maior ou
  da Constituição Federal, tendo por pressuposto que o legislador municipal             menor taxa em função da potencialidade poluidora da atividade exercida,
  escolheu base de cálculo inadequada com o desiderato exclusivo de                     levando-se em conta, ademais, se se trata de microempresa, empresa de
  maximizar a arrecadação por meio da desmembrada taxa de funcionamento,                pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte, vale
  ao introduzir critérios diferenciados para a sua cobrança em relação à de             dizer, os defeitos apontados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
  localização” (fls. 195-196 – grifos nossos).                                          cautelar pedida na ADI 2.178/DF, no que toca à alíquota, então inexistente,
           4. A decisão agravada teve como fundamentos para a                           foram corrigidos.
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 279 do                       Bem por isso, Sacha Calmon, no parecer citado - fls. 374 e seguintes
  Supremo Tribunal Federal e a harmonia do julgado recorrido com a                      - opina no sentido da observância, no caso, do princípio da proporcionalidade.
  jurisprudência deste Tribunal (fls. 429-433).                                         Escreve:
           As Agravantes sustentam a inaplicabilidade dessa súmula e da                           “(...) No particular, duas objeções são lançadas contra a TCFA:
  jurisprudência referida na decisão agravada à espécie vertente.                                 a de que varia segundo a receita bruta do estabelecimento
           Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.                           contribuinte, adotando critério de quantificação próprio dos impostos; a de que
           5. Razão jurídica não assiste às Agravantes.                                 seria excessivamente onerosa.
           6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no                       É noção cediça que a base de cálculo das taxas deve mensurar o
  sentido da constitucionalidade da taxa de fiscalização, localização e                 custo da atuação estatal que constitui o aspecto material de seu fato gerador
  funcionamento:                                                                        (serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia).
           “EMENTA:        AGRAVO        REGIMENTAL        NO      AGRAVO       DE                Não se pode ignorar, contudo, a virtual impossibilidade de aferição
  INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ITU. TAXA DE                                    matemática direta do custo de cada atuação do Estado (a coleta do lixo de um
  FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA                             determinado domicílio, ao longo de um mês; a emissão de um passaporte;
  AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER                        etc.). O cálculo exigiria chinesices como a pesquisa do tempo gasto para a
  DE POLÍCIA. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal decidiu pela                                confecção de cada passaporte, e a sua correlação com o salário-minuto dos
  constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento -            funcionários encarregados e o valor do aluguel mensal do prédio da Polícia
  TFLF, por entender que são exigidas com fundamento no efetivo exercício do            Federal onde o documento foi emitido, entre outras variáveis intangíveis, de
  poder de polícia pelo ente municipal. 2. Fixou-se, ainda, o entendimento de           modo a colher o custo de emissão de cada passaporte, para a exigência da
  que não há identidade entre a base de cálculo das referidas taxas com a do            taxa correspectiva (que variaria para cada contribuinte, segundo o seu
  IPTU, situação que não viola a vedação prevista no disposto no artigo 145, §          documento tivesse exigido maior ou menor trabalho ou tivesse sido emitido
  2º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI        em prédio próprio ou alugado). O mesmo se diga quanto à coleta de lixo:
  730.565-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009).                      imagine-se o ridículo de obrigarem-se os lixeiros, tais ourives, a pesar com
           “EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE                                balança de precisão os detritos produzidos dia a dia por cada domicílio, para
  FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA                             que a taxa pudesse corresponder ao total de lixo produzido a cada mês pelo
  AO INCISO II E AO § 2º DO ART. 145 DO MAGNO TEXTO. O Supremo                          contribuinte.
  Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da                             O Direito não pode ignorar a realidade sobre a qual se aplica. O
  exigência da taxa em referência, cobrada como contrapartida pelo exercício            princípio da praticabilidade, tão bem trabalhado entre nós por MISABEL
  do poder de polícia. Precedentes: REs 258.478 (Min. Sepúlveda Pertence),              DERZI, jurisdiciza essa constatação elementar, que tampouco passa
  276.254 (Min. Celso de Melo), 220.316(Min. Ilmar Galvão), 216.207 (Min.               despercebida ao STF. Nos autos da Representação de Inconstitucionalidade
  Ilmar Galvão) e 198.904 (Min. Ilmar Galvão). Nego provimento” (AI 527.814-            nº 1.077/84, Rel. Min. MOREIRA ALVES, declarou a Corte que não se pode


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      179



  exigir do legislador mais do que 'equivalência razoável entre o custo real dos       aferição de um pressuposto, qual seja, se a verba indicada tem efetivamente
  serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo         caráter indenizatório como propugna o impetrante.
  em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por                   Necessário se ressaltar, que os valores pagos por liberalidade da
  esta fixado'.                                                                        empresa no ato da rescisão imotivada precisam ter sua natureza jurídica
            Ora, é razoável supor que a receita bruta de um estabelecimento            devidamente analisada, isso porque a denominação dada à parcela paga na
  varie segundo o seu tamanho e a intensidade de suas atividades.                      rescisão do pacto laboral é aleatoriamente adotada pelo empregador, não
            É razoável ainda pretender que empreendimentos com maior grau de           sendo fator determinante da natureza jurídica da verba.
  poluição potencial ou de utilização de recursos naturais requeiram controle e                  Nesse passo, resta concluir que a verba examinada como objeto
  fiscalização mais rigorosos e demorados da parte do IBAMA (...)” (fl. 378).          deste ‘writ’ é fruto de um acordo entre as partes, quando ao término do
            Acrescenta Sacha Calmon que, se “o valor da taxa varia segundo o           vínculo empregatício, pelo que é lícito, a par de lógico, deduzir que o direito à
  tamanho do estabelecimento a fiscalizar”, o que implica maior ou menor               referida verba somente gratifica a dispensa do empregado de sua atividade
  trabalho por parte do poder público, maior ou menor exercício do poder de            laboral, não se cuidando de indenização na acepção da palavra, mas de
  polícia, “é mais do que razoável afirmar que acompanha de perto o custo da           gratificação.
  fiscalização que constitui sua hipótese de incidência”, com atendimento, em                    Embora tenha esta julgadora decidido anteriormente a favor da não-
  conseqüência, “na medida do humanamente possível”, dos “princípios da                incidência de Imposto de Renda sobre as gratificações pagas
  proporcionalidade e da retributividade” (RE 416.601, Rel. Min. Carlos Velloso,       espontaneamente pela empregadora, revi meu posicionamento, para seguir a
  Tribunal Pleno, DJ 30.9.2005 - grifos nossos).                                       tese adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido
            9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações das Agravantes.             de serem as ‘gratificações por liberalidade da empresa’, recebidas por
            10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,          ocasião da extinção do contrato de trabalho, passíveis de tributação pelo
  do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo         Imposto de Renda” (fls. 26-27).
  Tribunal Federal).                                                                             Conforme se verifica, o Tribunal a quo, ao decidir, analisou a natureza
            Publique-se.                                                               jurídica das verbas pagas ao Agravante, em decorrência de rescisão de
            Brasília, 8 de outubro de 2009.                                            contrato de trabalho. Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido,
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                               seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
                                            Relatora                                   espécie. Assim, a afronta à Constituição da República, se existente, seria
                                                                                       indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.259                             (918)                                Nesse sentido:
  ORIGEM         : AC - 200561000195326 - TRIBUNAL REGIONAL                                      “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
                   FEDERAL                                                             IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                   percebida - indenizatória ou remuneratória - seria necessária a análise da
  AGTE.(S)       : FRANCISCO TABAJARA DE BRITO                                         legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a
  ADV.(A/S)      : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR                           que se nega provimento”(RE 344.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                               Turma, DJ 1º.8.2008).
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                                      A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
                                                                                       recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
            DECISÃO                                                                    razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
            AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA                                  6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
  INCIDENTE SOBRE VERBAS RECISÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA.                                Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  NECESSIDADE            DA        ANÁLISE          PRÉVIA        DE LEGISLAÇÃO        Tribunal Federal).
  INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL                                    Publique-se.
  INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                   Brasília, 15 de outubro de 2009.
            Relatório                                                                                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA
            1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso                                                      Relatora
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  Constituição da República.                                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.273                            (919)
            2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou apelação em ação        ORIGEM         : AI - 200800231482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ordinária, nos termos seguintes:                                                                      ESTADUAL
            “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE                      PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  A RENDA. PESSOA FÍSICA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.                           RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  VERBAS RESCISÓRIAS. GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.                                        AGTE.(S)       : ROSEMARIE CONSTANCE ROESSLER MOUTINHO
            I - Os valores pagos por liberalidade da empresa no ato da rescisão        ADV.(A/S)      : JOÃO AMAURY BELEM
  imotivada precisam ter sua natureza jurídica devidamente analisada, isso             AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
  porque a denominação dada à parcela paga na rescisão do pacto laboral é              PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
  aleatoriamente adotada pelo empregador, não sendo fator determinante da                               JANEIRO
  natureza jurídica da verba.
            II - A verba examinada como objeto deste ‘writ’ é fruto de um acordo                DECISÃO
  entre as partes, quando do término do vínculo empregatício, pelo que é lícito,                AGRAVO        DE      INSTRUMENTO.        PROCESSUAL         CIVIL.
  a par de lógico, deduzir que o direito a referido valor somente gratifica a          SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL
  dispensa do empregado de sua atividade de trabalho, não se cuidando de               DE     ORIGEM.      INCABÍVEL      INTERPOSIÇÃO       DE     AGRAVO       DE
  indenização na acepção da palavra, mas de gratificação (Resp nº                      INSTRUMENTO. ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
  765.498/SP).                                                                         AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
            III – Apelação improvida” (fl. 32).                                                 Relatório
            3. A decisão agravada teve como fundamento para a                                   1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à        extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.                                   Constituição da República.
            4. O Agravante argumenta que:                                                       2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
            “Com efeito, o v. acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso        Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
  de apelação interposto pelo Agravante, julgando válida a incidência do                        “IPTU. Alíquotas Diferenciadas. Art. 67 da Lei Municipal nº 691/84.
  imposto de renda sobre verbas indenizatórias recebidas por rescisão de               Redação da Lei 2.955/99. Progressividade. Não Ocorrência. EC nº 29/2000.
  contrato de trabalho acabou por afrontar o disposto no artigo 5º, caput, e           Verbete Sumular nº 539 do STF. Não se vislumbra qualquer
  inciso II, bem como no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal” (fl. 5).     inconstitucionalidade na regra do art. 67 da Lei Municipal 691/84, após a
            No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado      edição da Lei 2.955/99. Esta lei, aplicável ao IPTU a partir do exercício de
  os arts. 5º, caput e inc. II, e 153, inc. III, da Constituição.                      2000, estabelece alíquotas diferenciadas em função do uso/destinação do
            Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                            imóvel, o que não se confunde com progressividade vedada pela Constituição
            5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.                                de 1988, antes da edição da EC 29/2000. Argüição de Inconstitucionalidade
            A Desembargadora Federal Relatora consignou em seu voto condutor           nº 2002.017.00005, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com força
  que:                                                                                 vinculativa. Desprovimento do recurso” (fl. 428).
            “No tocante à matéria de fundo, importa considerar que o Imposto                    3.A decisão agravada teve o seguinte fundamento:
  sobre a Renda previsto no Artigo 153, Inciso III, da Carta da República, tem                  “O recurso ora interposto ostenta como fundamento idêntico ao do
  seu fato gerador descrito pelo Código Tributário Nacional nos exatos limites         recurso paradigma nacional – RE 586.693.
  consignados no Artigo 43, Incisos I e II, cuja transcrição se dispensa.                       (...)
            (...)                                                                               Por tais razões, em cumprimento ao artigo 543-B do Código de
            Nesta linha, a solução da controvérsia repousa exclusivamente na           Processo Civil e ao artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal,


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                           180



  determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo            COMPENSAÇÃO.               PRESCRIÇÃO.        HONORÁRIOS             ADVOCATÍCIOS.
  STF do recurso paradigma acima referenciado” (fls. 568-569).                         PRECEDENTES DESTA CORTE.
           4. A Agravante alega que, “como os contribuintes cariocas só                          1. O direito a repetição ou compensação do crédito tributário, no
  recentemente se deram conta da inconstitucionalidade do inciso III do artigo         tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, prescreve em
  67 da Lei 691/84 com redação da Lei 2.277/94, essa Corte Suprema jamais              cinco anos a contar do pagamento, nos termos do art. 3º da LC n. 118/05,
  se pronunciou a respeito do que nele se contém, o que induvidosamente é              com aplicação, inclusive, aos fatos pretéritos, em razão do caráter
  razão mais do que plausível para que a mais Alta Corte de Justiça desse país         interpretativo do dispositivo legal, a teor do disposto no art. 106, inc. I, do CTN
  reforme a decisão monocrática de sobrestamento do feito” (fl. 25).                   c.c art. 4º da citada LC.
           Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                                       2. Invertido o ônus da sucumbência, com a fixação da verba
           5. O presente agravo não pode ter seguimento, pois o Tribunal de            honorária em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 20, §
  origem não realizou o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,            4º, do CPC. O valor fixado nesta sede recursal representa a justa retribuição
  apenas determinou o sobrestamento do feito, com base nas regras previstas            ao causídico, ante o trabalho efetuado e a complexidade da causa, de acordo
  pelo regime da repercussão geral.                                                    com os parâmetros adotados por esta Corte.
           6. Assim, conforme estabelece o art. 544 do Código de Processo                        3. Apelação da União e remessa oficial providas.
  Civil, somente é possível a interposição de agravo de instrumento de decisão                   4. Apelação da autora prejudicada” (fl. 298).
  que não admite recurso extraordinário, não sendo cabível sua interposição                      3. A decisão agravada teve como fundamento para a
  contra despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário.             inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
           Confira-se, a propósito, o teor do artigo 544 do Código de Processo         Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 393-394).
  Civil:                                                                                         4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 5º,
           “Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá        caput e inc. II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 60, § 4º, 146, inc. II, alínea b, 148
  agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal            e 150, inc. II e III, alínea a, da Constituição da República.
  Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.”                              Argumenta que “a referida autoridade não procede à homologação
           7. Ademais, mesmo que a matéria objeto do presente recurso, em              formal dos lançamentos efetuados, de modo que o prazo prescricional
  tese, não guarde identidade com o Recurso Extraordinário 586.693 -                   começará a fluir após 5 (cinco) anos, contados dos fatos geradores da
  paradigma legitimador da repercussão geral –, a ora Agravante teria outros           exação, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, contados da homologação tácita
  meios processuais para impugnar o referido despacho.                                 do lançamento, perfazendo-se, assim, o total de 10 (dez) anos” (fl. 361).
           Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.                       Sustenta que “não resta, portanto, a menor dúvida de que o PIS
           8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do         indevidamente recolhido pode ser compensado com os débitos vincendos dos
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo            demais tributos arrecadados pela União Federal, sob pena de ofensa à Lei n.
  Tribunal Federal).                                                                   9.430/96” (fl. 362).
           Publique-se.                                                                          Assevera, ainda, que, “para o fiel cumprimento da legislação federal
           Brasília, 14 de outubro de 2009.                                            relativa à matéria, é imprescindível a aplicação dos índices inflacionários
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                                expurgados, uma vez que somente esses refletem a realidade econômica
                                           Relatora                                    vigente à época” (fl. 363).
                                                                                                 Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.686                                (920)                             5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a
  ORIGEM         : AI - 6502695000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                  constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
  AGTE.(S)       : SHELL BRASIL LTDA                                                   sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
  ADV.(A/S)      : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO                                         Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO                           Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE                            “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
                   SÃO PAULO                                                                     Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
                                                                                       existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
           DESPACHO: Vistos, etc.                                                      dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
           Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,     recurso.
  tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão                 6. Razão jurídica não assiste à Agravante.
  denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp                          7. O Tribunal a quo assentou que:
  registrado sob o nº 2009/0137952-2), remetendo a esta Corte a cópia                            “No tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
  pertinente.                                                                          diante da nova interpretação dada ao inc. I do art. 168 do CTN pela Lei
           Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                     Complementar n. 118/2005 (art. 3º), considera-se como momento da extinção
           Aguarde-se na Secretaria.                                                   do crédito tributário a data do pagamento
           Publique-se.                                                                          antecipado na forma do § 1º do art. 150 do CTN.
           Brasília, 08 de outubro de 2009.                                                      Assim, o direito a repetição ou compensação do crédito tributário, a
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             que alude o art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a contar do
                                           Relator                                     pagamento.
                                                                                                 O art. 3º da Lei Complementar deve ser aplicado aos fatos pretéritos,
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.934                             (921)                      em razão de seu caráter interpretativo, a teor do art. 106, inc. I, do CTN c.c o
  ORIGEM         : AC - 200161090052371 - TRIBUNAL REGIONAL                            art. 4º da citada lei complementar” (fl. 310).
                   FEDERAL                                                                       O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional,
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                   Decretos-Leis ns. 2.445/88 e 2.449/88 e Leis Complementares ns. 7/70 e
  AGTE.(S)       : TEXTIL JOMARA LTDA                                                  118/05). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se
  ADV.(A/S)      : PEDRO WANDERLEY RONCATO                                             tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do
  AGDO.(A/S)     : UNIÃO                                                               recurso extraordinário.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                          Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
                                                                                                 “A jurisprudência da Corte é no sentido de que a apreciação das
           DECISÃO                                                                     questões relativas à compensação dos valores recolhidos a maior com outros
           AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS                               tributos, à aplicação de correção monetária e de juros, e à prescrição,
  RECOLHIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS.                                   dependem da análise de normas infraconstitucionais e do prévio exame de
  PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO: MATÉRIAS                               fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. II - Embargos de
  INFRACONSTITUCIONAIS:          OFENSA    CONSTITUCIONAL       INDIRETA.              declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento” (RE
  PRECEDENTES.           REPERCUSSÃO         GERAL      DA      QUESTÃO                343.937-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.9.2006 –
  CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA                          grifos nossos).
  PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.                                       “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                   TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÃO AO
           Relatório                                                                   PROGRAMA             DE     INTEGRAÇÃO          SOCIAL        -     PIS.     MATÉRIA
           1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso             INFRACONSTITUCIONAL.               OFENSA       CONSTITUCIONAL              INDIRETA.
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da              PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
  Constituição da República.                                                           PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
           2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do               Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
  Tribunal Regional Federal da 3ª Região:                                              Processo Civil” (AI 683.868-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
           “TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88.                  8.5.2009).


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        181



           “EMBARGOS           DE        DECLARAÇÃO           NO       RECURSO        mutandis, a Súmula STF 283. Nesse sentido, entre outros, o RE 545.161/DF,
  EXTRAORDINÁRIO.           CONVERSÃO          EM     AGRAVO        REGIMENTAL.       rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.06.2007.
  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.                                       5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. As questões                           art. 557, caput).
  sobre a compensação dos valores recolhidos a maior com outros tributos, a                     Publique-se.
  aplicação de correção monetária e juros e a prescrição são                                    Brasília, 15 de outubro de 2009.
  infraconstitucionais. Precedentes” (RE 559.164-ED, de minha relatoria,                                                 Ministra Ellen Gracie
  Primeira Turma, DJe 1º.2.2008 – grifos nossos).                                                                              Relatora
           8. A alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República
  encontra óbice na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que            AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.125                             (923)
  “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional      ORIGEM         : AC - 33808 - TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
  da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação           PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.                         RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
           9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no              AGTE.(S)       : PAULO HENRIQUE DA SILVA
  sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo            ADV.(A/S)      : PAULO RICARDO STRANO COELHO
  legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da         AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas                        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta.                                  DO SUL
           Nesse sentido:
           “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                                       DECISÃO
  PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO                                      AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR
  DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.                          ESTADUAL.         SANÇÃO         DISCIPLINAR.          JULGADO      RECORRIDO
  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A                                     FUNDAMENTADO EM NORMAS LOCAIS E NO EXAME DE PROVAS:
  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as           INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
  alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação          FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
  dos atos decisórios, do contraditório e da prestação jurisdicional, se                       Relatório
  dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam                         1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  ofensa constitucional indireta” (RE 553.061-AgR, de minha relatoria, Primeira       extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  Turma, DJe 28.8.2009).                                                              Constituição da República.
           10. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.                       2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
           11. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.           Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul:
  557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno                “PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM PASSEATA. Conduta infracional
  do Supremo Tribunal Federal).                                                       que atenta contra a disciplina. Ação anulatória de ato punitivo em face de
           Publique-se.                                                               cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Alegação de exercício do
           Brasília, 30 de setembro de 2009.                                          direito à livre expressão. Inovação do recurso. Inexistência. Alegação de
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                              imputação genérica no procedimento administrativo-disciplinar. Preliminar
                                            Relatora                                  rejeitada. PAD em que se observa atendimento aos ditames constitucionais.
                                                                                      Expressões riscadas. Apelo improvido. Unânime” (fl. 763).
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.060                                (922)                           3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo
  ORIGEM         : AC - 10024044094688001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                       teria contrariado o art. 5º, inc. IV, XV, XVI e XVII, da Constituição da
                   ESTADUAL                                                           República.
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                                Assevera que:
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                                           “Nenhuma transgressão ou crime foi cometido, como é imputado,
  AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE                                        senão vejamos.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO                                       (...) Verificaremos que todos os atos foram realizados dentro do
                   HORIZONTE                                                          estrito exercício regular de direitos basilares (...).
  AGDO.(A/S)     : JOSÉ ALVES DA ROCHA                                                         (...)
  AGDO.(A/S)     : BRUNO HEITOR ALVES ROCHA                                                    Portanto, se não implicar o descumprimento do dever (que no caso
  ADV.(A/S)      : CRISLEY DE SOUSA FEITOZA                                           em tela jamais foi violado) e não atentar contra a disciplina policial-militar (que
                                                                                      sempre foi acatada, pois a caminhada foi ordeira e pacífica), pode! Mesmo
           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso       para o Estatuto dos Militares Estaduais a conduta é lícita, não merecendo
  extraordinário por violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal contra        sanção” (fls. 831-834 - grifos nossos).
  acórdão que reconheceu a responsabilidade do município por danos materiais                   4. A decisão agravada teve como fundamentos para a
  decorrente de acidente com veículo do autor que caiu em bueiro sem tampa            inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279 e
  em avenida, nos seguintes termos:                                                   280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 903).
           “Tanto o município, quanto a concessionária do serviço público de                   O Agravante afirma que a ofensa à Constituição seria direta.
  esgoto (Copasa) são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos                     Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
  causados em acidente automobilístico causado por um tampão aberto em                         5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
  plena avenida movimentada de Belo Horizonte.” (Fls. 58-61).                                  6. As alegações de que “nenhuma transgressão ou crime foi
           O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou a                cometido” (fl. 831) e de que a disciplina policial-militar sempre foi acatada
  ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada (fls.             atraem a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e não
  116-119).                                                                           viabilizam o recurso extraordinário.
           2.O agravante afirma que foi demonstrado nas razões do                              Além disso, conforme reconhece o Agravante, seria imprescindível a
  extraordinário que a norma constitucional ocorreu “ao não admitir a                 análise da Lei Complementar n. 10.990/97 do Estado do Rio Grande do Sul
  responsabilidade de uma prestadora de serviço público concedido pelo                (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul), o
  Município, pessoa jurídica de direito privado, por danos causados a terceiros       que é vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal.
  nessa condição”, e que a responsabilidade do Município, se existisse, não                    Nesse sentido:
  seria solidária, mas, sim, subsidiária.                                                      “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
           3.Entretanto, o agravo não prospera. Inicialmente, o dispositivo           ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
  constitucional dado por contrariado não foi prequestionado, porque não              AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência do
  debatido no acórdão recorrido, nem suscitado nos embargos declaratórios             devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Incidência das
  opostos (Súmulas STF 282 e 356).                                                    Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade da
           4.Ressalte-se que, contra o aresto impugnado, o agravante interpôs         análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas. Incidem, na
  concomitantemente ao recurso extraordinário recurso especial ao qual, em            espécie, as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal” (AI 564.359-AgR, de
  decisão transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que,         minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 – grifos nossos).
  para alterar os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o reexame                 “RECURSO               EXTRAORDINÁRIO.                CONTROVÉRSIA
  da matéria fático-probatória dos autos, incidindo no caso o óbice da Súmula 7/      INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
  STJ. Assim conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu parcial             REGIMENTAL DESPROVIDO. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com
  provimento ao apelo tão-só para “consignar a responsabilidade subsidiária do        fundamento em norma infraconstitucional e nas provas contidas nos autos”
  poder concedente com a concessionária de serviço público” (REsp 1.102.027/          (RE 376.599-AgR, de minha relatoria, DJ 2.2.2007 – grifos nossos).
  MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 26.02.2009).                                   “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e
           Tal fundamento, per se, é suficiente para manter o acórdão recorrido,      provas. Aplicação das súmulas nº 279. Agravo regimental improvido. Não
  que se tornou definitivo, obstando a impugnação, mediante apelo extremo,            cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos
  com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Incide no caso, mutatis         e provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                     Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      182



  assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo                      Federal e dos artigos 578, 579 e 606 da CLT, cabendo anotar que ela se
  regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a                  distingue da contribuição confederativa, ou assistencial, que pressupõe
  impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência                     filiação, conforme estabelece o art. 8º, IV, primeira parte.
  assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência                                   Daí a conclusão de que não há afronta à liberdade sindical, nem
  assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.               inconstitucionalidade na sua cobrança.
  Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII,               (...)
  do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente                                    O réu consta como proprietário de imóvel rural, e não nega a sua
  inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar                  qualidade de empresário ou empregador rural.
  multa ao agravado” (RE 330.907-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda                                Conforme guia de recolhimento juntada a fl. 15, está ele enquadrado
  Turma, DJe 9.5.2008 – grifos nossos).                                                    no inciso II, "a", do art. 1º do DL 1.166/71.
           “SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE                                         A emissão da guia pela apelante tem amparo no art. 24, I, da Lei
  INSTRUMENTO.          NECESSIDADE        DE     EXAME      DA LEGISLAÇÃO                 8.847/94, que determinou a cessação da atribuição da Secretaria da Receita
  INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO                                     Federal para seu lançamento. E em decorrência do convênio firmado entre a
  IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na               CNA e a Receita Federal (art. 17 da Lei 9.393/96), a Confederação elabora as
  legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do           guias utilizando-se dos dados fornecidos pelos próprios contribuintes, na
  RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo                     Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR. Vale dizer, as guias são
  regimental improvido” (AI 689.921-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,                    emitidas com base nas informações prestadas pelos contribuintes (ITR), que
  Primeira Turma, DJe 20.2.2009).                                                          contêm todos os elementos que fundamentam a cobrança, sobretudo no
           “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                                   sentido de que há produção na propriedade ou que possui empregados.
  REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO                                        Portanto, as guias são emitidas com base no ITR cujos dados são
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi decidida com                                fornecidos pelo proprietário rural, os quais são utilizados pela CNA na
  fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a                     elaboração da guia.
  admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do                                 (...)
  Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE                          Assim sendo, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar o
  594.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009).                         réu ao pagamento da contribuição sindical do exercício de 1999, corrigida
           7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.                    monetariamente, acrescida de juros de mora e multa, nos termos do art. 2º da
           8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do             Lei 8022/90.
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo                          Em face da exclusão de pesada multa (2% ao mês), que elevaria
  Tribunal Federal).                                                                       sobremaneira o débito cobrado, é possível concluir pela mútua sucumbência,
           Publique-se.                                                                    razão pela qual as despesas serão rateadas em partes iguais, compensados
           Brasília, 14 de outubro de 2009.                                                os honorários advocatícios.
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                                              Destarte, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, para os
                                           Relatora                                        fins acima” (fls. 63-68).
                                                                                                     3. A decisão agravada teve como fundamento para a
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.223                              (924)                         inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
  ORIGEM        : AC - 4461275000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                           Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 107-108).
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                          4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 8º, caput, da
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                        Constituição da República.
  AGTE.(S)      : CELSO CARLOS DE CAMPOS GUERRA                                                      Argumenta que,
  ADV.(A/S)     : VÂNIA MARIA CUNHA                                                                  “porque o Agravante não é associado da Agravada, é descabida a
  AGDO.(A/S)    : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO                                cobrança da contribuição sindical patronal rural, ora em comento. A
                  BRASIL - CNA                                                             contribuição objeto da cobrança não é tributo (...).
  ADV.(A/S)     : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)                                            A CF veda a imposição de contribuição com a mesma base de
                                                                                           cálculo de imposto, sendo inconstitucional e inexigível a referida contribuição
            DECISÃO                                                                        sindical patronal rural. Mais, além da base de cálculo ser a mesma que a do
            AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO                              ITR, a referida contribuição também possui o mesmo fato gerador do imposto,
  GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME.                                evidenciando bitributação, também inconstitucional” (fls. 6-7).
  ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO                                          Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-                                         5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o
  LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE.                              Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
  BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO                                       capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
  RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO                                    constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
  TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                     sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
            Relatório                                                                      Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
            1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso                Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da                  “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
  Constituição da República.                                                                         Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
            2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do                  existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
  Tribunal de Justiça de São Paulo:                                                        dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
            “LEGITIMIDADE AD CAUSAM - Contribuição Sindical Rural -                        recurso.
  Cobrança pela CNA - Alegação de ilegitimidade de partes ativa e passiva -                          6. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de
  Descabimento - Lei 8.847/96 - A CNA é parte legítima para a cobrança da                  que a solução da controvérsia demandaria o exame de legislação
  Contribuição Sindical Rural Patronal - Legitimidade passiva - Contribuição               infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional, conforme a
  sindical exigível independentemente de filiação (art. 8°, IV, da CF, 2ª parte, e         jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  arts. 578, 579 e 606 da CLT) - Preliminar afastada.                                                Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o
            CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança pela CNA - Natureza                     acolhimento da pretensão do Agravante.
  tributária (art 8°, IV, in fine, da CF e artigos 578, 579 e 606 da CLT)- Cobrança                  7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
  amparada na Lei 8.847/94, art. 24, I - Contribuinte que não nega o                       de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos
  enquadramento sindical - Revogação do art. 600 da CLT - Juros de mora,                   os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou
  multa e correção monetária de acordo com os arts. 2º da Lei 8.022/90 e 59 da             não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República.
  Lei 8.383/91 - Recurso parcialmente provido” (fl. 62).                                             Nesse sentido:
            Consta do voto condutor do julgado recorrido:                                            “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição
            “Cabe anotar ainda que a autora não é mera credora da arrecadação;             Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de
  é a titular do tributo, que as demais entidades, como arrecadadoras,                     categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato.
  cobravam e lhe repassavam.                                                               Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração
            Patente, pois, a legitimidade da autora para a cobrança (art. 24, I, da        rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não
  LF 8.847/94). No que tange à ilegitimidade passiva, alega o réu que, nos                 há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de
  termos do art. 8º, da CF, ‘é livre a associação profissional ou sindicar, de             declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição
  modo que só serão devidas contribuições por aqueles que livremente a elas                de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
  de associarem’.                                                                          CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente
            Ocorre que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal                 protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
  Federal, a contribuição em apreço tem natureza tributária, compulsória e                 embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma,
  exigível, independentemente de filiação.                                                 DJe 30.4.2009 – grifos nossos).
            É o que se infere da exegese do art. 8º, IV, in fine, da Constituição                    E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,


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STF - DJe nº 208/2009                       Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro       Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        183



  DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ                   EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
  29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe                        AGRAVO E RECURSO PROVIDOS.
  18.9.2009.                                                                                             Relatório
            8. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que                           1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e                extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o          Constituição da República.
  Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições                          2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
  sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição.                               Tribunal de Justiça de São Paulo:
            Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso                           “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA
  Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso:                                   IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA CNA. INCONSTITUCIONALIDADE.
            “Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por                        BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUIDADE. RECURSO
  mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de                          NÃO PROVIDO” (fl. 69).
  contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo                          Consta do voto condutor do julgado recorrido:
  com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas.                                               “Em consonância com o Voto do então Desembargador Ricardo
            Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e                        Lewandowski, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, na Apelação Cível
  165.939-RS:                                                                                  212.348- 5/7-00, a contribuição padece de vícios que afastam sua legalidade
            ‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale                  e constitucionalidade, motivos pelos quais não pode ser exigida. Vale
  dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE,                    transcrever:
  de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me                                ‘Com efeito, a presente ação está fundada no art. 4º do Decreto-Lei
  reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à                   1.166/71, 580 da CLT, 8º, IV, e 149 da CF, e 5º, II da Lei 9.701/98.
  limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam                          Em verdade, a questionada CSR foi instituída pelo Decreto-Lei
  a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da                      1.166/71, cujo art. 4º dispôs caber ao Instituto Nacional de Reforma Agrária -
  competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e            INCRA o seu lançamento e cobrança. Já o art. 5º do referido diploma
  156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União                   estabelecia que ela seria cobrada juntamente com o Imposto Territorial Rural -
  para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de              ITR. Essa faculdade, todavia, cessou com a edição da Lei 8022/90, que, em
  seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção                  seu art. 1º, transferiu a atribuição para a Secretaria da Receita Federal, mas
  ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no                apenas até 31/12/96, quando foi editada a Lei 8.847/94 (art. 24, inc. I).
  caso (C.F., art. 149).                                                                                 A partir de então, a CNA passou a cobrar CSR com fundamento no
            Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts.                 art. 3º do Decreto-Lei 1.166/71, no art. 580 da CLT e, ainda, nos art. 8º, IV e
  151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente.                           149 da Carta Magna. Além disso, a CNA amparou a exação em tela no art. 5º,
            E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da                      II, da Lei 9.701/98.
  recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou                              Ora, mesmo que se entenda, apenas para argumentar, que a Lei –
  vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi                    9.701/98 tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tese, de
  expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies),           resto, altamente controvertida, não há como deixar de reconhecer que a base
  art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III     de cálculo utilizada para a cobrança da CSR é a mesma do ITR, vale dizer, o
  (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos                   Valor da Terra Nua - VTR, assim como próprio fato gerador, que é ser
  impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,               proprietário rural, tudo a configurar a bitributação, constitucionalmente
  nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia                      vedada.
  elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e                          Ainda que assim não fosse, observa-se que o VTR corresponde ao
  minerais do País’).                                                                          do imóvel rural apurado no dia 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art.
            (...)                                                                              1º da Lei 9.393/96. E o art. 8º, § 2º, desse mesmo texto legal estabelece que
            A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a                o VTR corresponderá ao valor da terra nua no primeiro dia do ano referente à
  regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as                 declaração.
  contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As                            Destarte, o VTR declarado pelo proprietário rural de um ano serve de
  contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto             base de cálculo para a cobrança da CSR do ano seguinte, o que vulnera, não
  sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.                só a vedação constitucional da bitributação, como também o principio da
            É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se                anualidade, diante da evidente falta de correspondência entre a realidade
  de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de                     tributária espelhada em 1º de janeiro do exercício anterior como a do ano
  cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente,                     subsequente.
  relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 –                          Por fim, como se vê dos autos, a CNA pretende exigir a CSR em
  grifos nossos).                                                                              afronta ao disposto no art. 5º do Decreto-lei 1.166/71, que estabelecia que a
            Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais              exação seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel, tal como faziam o
  foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da                         INCRA e a SRF, até dezembro de 1996.
  Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646,                            Por todas essas razões, a cobrança alviltrada pela autora não pode
  Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos                      prosperar, afigurando-se improcedente a ação, restando invertida a
  Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e                  sucumbência’. Ante ao exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso
  AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006.                                            de apelação” (fls. 70-71).
            Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.                                    3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 79).
            9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do                          4. A decisão agravada teve como fundamento para a
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo                    inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
  Tribunal Federal).                                                                           Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 106-107).
            Publique-se.                                                                                 5. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 8º, inc. III e
            Brasília, 8 de outubro de 2009.                                                    IV, 93, inc. IX, 146, inc. III, 149 e 154, inc. I, da Constituição da República e
                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA                                      art. 10, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                                             Relatora                                                    Argumenta que “o recurso extraordinário teve como foco de
                                                                                               discussão a ocorrência da alegada bitributação pela decisão atacada, em
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.246                              (925)                             razão da identidade da base de cálculo da CSR, com a do imposto territorial
  ORIGEM        : AC - 3394795000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                               rural, uma vez que tal matéria decorre expressamente do texto constitucional”
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                    (fl. 7).
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                                      Afirma, também, que “o v. acórdão, ao decidir que a contribuição
  AGTE.(S)      : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO                                    sindical rural não é de recolhimento compulsório pelos integrantes da
                  BRASIL - CNA                                                                 categoria econômica profissional, porque possui o mesmo fato gerador ou a
  ADV.(A/S)     : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)                                      mesma base de cálculo do imposto territorial rural – ITR, data maxima venia,
  AGDO.(A/S)    : ESPÓLIO DE MÁRIO FARINA                                                      afrontou diretamente a Constituição da República” (fl. 8).
  ADV.(A/S)     : UBIRAJARA FARINA                                                                       Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
                                                                                                         6. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Agravante
         DECISÃO                                                                               intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo
         AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO                                     destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não
  GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME.                                    é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois,
  ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL                                     nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
  FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA                                      Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -,
  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA                                      esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula
  REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.                                           ou a jurisprudência dominante”.
  DECRETO-LEI     1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA   TRIBUTÁRIA.                                             7. Inicialmente, cumpre afastar o óbice da decisão agravada de que a


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STF - DJe nº 208/2009                       Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro       Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     184



  solução da controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional,                benefício da justiça gratuita.
  pois a matéria é de natureza constitucional conforme precedentes do                                   Publique-se.
  Supremo Tribunal Federal.                                                                             Brasília, 7 de outubro de 2009.
            Superado esse óbice, razão jurídica assiste à Agravante.                                                           Ministra CÁRMEN LÚCIA
            8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido                                                        Relatora
  de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos
  os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou                     AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.392                               (926)
  não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República.                                ORIGEM        : AC - 70026681726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
            Nesse sentido:                                                                     PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL
            “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição                          RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de                    AGTE.(S)      : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -
  categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato.                                  DMAE
  Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração                        ADV.(A/S)     : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S)
  rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não                      AGDO.(A/S)    : CRECHE BEM ME QUER
  há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de
  declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição                            DESPACHO: Vistos, etc.
  de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do                      Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,
  CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente                      tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente
  protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao                        interposto (REsp 1151910), remetendo a esta colenda Corte a cópia
  embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma,                        pertinente.
  DJe 30.4.2009 – grifos nossos).                                                                       Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
            E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,                            Aguarde-se na Secretaria.
  DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ                            Publique-se.
  29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe                                 Brasília, 08 de outubro de 2009.
  18.9.2009.                                                                                                               Ministro CARLOS AYRES BRITTO
            9. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que                                                          Relator
  haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e
  os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o          AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.621                              (927)
  Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições                ORIGEM        : AC - 111925805 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição.                               PROCED.       : SÃO PAULO
            Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso                 RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso:                                   AGTE.(S)      : DANIEL EDUARDO DERKASTCHEFF VERA E
            “Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por                                        OUTRO(A/S)
  mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de                          AGDO.(A/S)    : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON DE LILLE
  contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo                ADV.(A/S)     : OLGA MARIA PLETITSCH E OUTRO(A/S)
  com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas.
            Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e                                 DESPACHO: (Referente à Petição nº 113599)
  165.939-RS:                                                                                           Ante a renúncia de mandato, intime-se a parte recorrente, por via
            ‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale                  postal e com aviso de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
  dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE,                    regularize a sua representação processual.
  de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me                               Publique-se.
  reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à                            Brasília, 08 de outubro de 2009.
  limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam                                           Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da                                                              Relator
  competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e
  156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União                   AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.678                             (928)
  para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de              ORIGEM         : AC - 200461820415310 - TRIBUNAL REGIONAL
  seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção                                   FEDERAL
  ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no                PROCED.        : SÃO PAULO
  caso (C.F., art. 149).                                                                       RELATOR        :MIN. MARCO AURÉLIO
            Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts.                 AGTE.(S)       : UNIÃO
  151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente.                           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
            E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da                      AGDO.(A/S)     : CM CAPITAL MARKETS CORRETORA DE CÂMBIO,
  recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou                                     TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
  vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi                    ADV.(A/S)      : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA
  expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies),
  art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III              DESPACHO
  (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos                            PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO.
  impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,                        1.Ante a pendência de recurso especial no âmbito do Tribunal
  nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia                      Regional Federal da 3º Região até o julgamento, pelo Superior Tribunal de
  elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e                Justiça, de recurso versando idêntica matéria, devem os autos permanecer na
  minerais do País’).                                                                          Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.
            (...)                                                                                       2.Publiquem.
            A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a                         Brasília, 2 de outubro de 2009.
  regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as                                                Ministro MARCO AURÉLIO
  contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As                                                           Relator
  contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto
  sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.                AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.145                              (929)
            É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se                ORIGEM        : PROC - 2008001723920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de                                     ESTADUAL
  cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente,                     PROCED.       : PARANÁ
  relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 –                RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  grifos nossos).                                                                              AGTE.(S)      : HENRY MARCONDES NASCIMENTO
            Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais              ADV.(A/S)     : TICIANE DALLA VECCHIA
  foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da                         AGDO.(A/S)    : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
  Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646,
  Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos                            DECISÃO
  Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e                        AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA
  AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006.                                            NO TRASLADO (AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA MANTIDA POR
            Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.                                     SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS): INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO
            10. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma art. 544,                 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
  §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso                           SEGUIMENTO.
  extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal.                            Relatório
  Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência, ressalvada a concessão do                         1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      185



  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da             de destiná-la para o estabelecimento da apelante, localizado no Estado de
  Constituição da República.                                                          Minas Gerais, este é, por determinação constitucional, o sujeito ativo da
           2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Turma Recursal          obrigação tributária” (fl. 578).
  do Juizado Especial de Guarapuava/PR, a qual manteve – por seus próprios                      2. A decisão agravada teve como fundamento para a
  fundamentos – sentença de improcedência de pedido de indenização por                inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula
  danos materiais formulado pelo Agravante.                                           279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 764-766).
           3. No recurso extraordinário, o Agravante sustenta a                                 3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 155,
  inconstitucionalidade do art. 140 do Decreto-Lei n. 41.019/57 e assevera que        § 2º, inc. IX e alínea a, da Constituição da República.
  teriam sido ofendidos os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da                 Argumenta que é “equivocado o exame de admissibilidade feito na
  República.                                                                          instância ‘a quo’, tendo em vista que foi aplicada, por erro, a Súmula 279 do
           4. A decisão agravada teve como fundamento para a                          STF. O equívoco cometido reside na sutil destinação entre as situações em
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa                    que um recurso excepcional discute o direito aplicado aos fatos consignados
  constitucional direta (fl. 30).                                                     no acórdão hostilizado, daqueles em que o acervo probatório carreado nos
           O Agravante reitera os argumentos aduzidos na petição de recurso           autos é objeto do próprio apelo – este último é o exame vedado aos Tribunais
  extraordinário.                                                                     Superiores” (fl. 5).
           5. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                                   Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
           6. Há deficiência no traslado.                                                       4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte
           7. O Agravante não providenciou cópia da sentença proferida pelo           recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
  Juízo de primeiro grau, que, uma vez mantida pela Turma Recursal “por seus          capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
  próprios fundamentos” (fl. 34), tornou-se peça indispensável à compreensão          constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
  da controvérsia. Nesse sentido:                                                     sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
           “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.                               Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
  PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA                        Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
  DE SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS                              “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
  PELO      ACÓRDÃO          RECORRIDO.      PEÇA     ESSENCIAL     PARA A                      Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
  COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO                            existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETE AO AGRAVANTE FISCALIZAR                           dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
  A CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO                             recurso extraordinário.
  QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 673.556-AgR, de minha relatoria,                                 5. O Tribunal a quo assentou que “as provas dos autos são robustas
  Primeira Turma, DJe 1º.2.2008).                                                     no sentido de que a mercadoria foi importada com prévio desígnio de destiná-
           E ainda: AI 566.496-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda                la para o estabelecimento da apelante, localizado no Estado de Minas Gerias,
  Turma, DJ 3.3.2006; AI 596.558, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira              sendo este por determinação constitucional o sujeito ativo da relação” (fl. 587).
  Turma, DJ 30.3.2007; e AI 590.997, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ                     Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias
  8.9.2006.                                                                           originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos,
           Incide, na espécie vertente, a Súmula 288 do Supremo Tribunal              procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário,
  Federal, o que não viabiliza a admissão do agravo de instrumento.                   a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
           8. Não há o que prover quanto às alegações do Agravante.                             Assim, constatado pelo Tribunal de origem que a mercadoria
           9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 1º, do         importada teve como destino o Estado de Minas Gerais, o sujeito ativo da
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo           relação jurídico-tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
  Tribunal Federal).                                                                  Serviços é o Estado mineiro, onde estaria situado o domicílio ou o
           Publique-se.                                                               estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada.
           Brasília, 17 de setembro de 2009.                                                    Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                                         “EMENTA:         AGRAVO         REGIMENTAL          NO     RECURSO
                                           Relatora                                   EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA ‘A’ DO
                                                                                      INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.247                               (930)                   REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
  ORIGEM        : AC - 10024061495362001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                        EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no
                  ESTADUAL                                                            sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                        onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                   da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro
  AGTE.(S)      : TELEMAR NORTE LESTE S/A                                             ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedentes. 2. Reexame de fatos
  ADV.(A/S)     : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S)                            e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                              Agravo regimental a que se nega seguimento” (RE 598.051-AgR, Rel. Min.
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                            Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009).
                                                                                                E:
           DECISÃO                                                                              “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
           AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE                           SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS.
  CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO. 1.                         IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA ‘A’ DO INCISO IX DO § 2O DO
  SUJEITO ATIVO: ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO                                ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO
  DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME                           IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o
  DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL                             Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
  FEDERAL. PRECEDENTES. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO                               jurídico da mercadoria (alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de
  CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA                         Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio
  PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.                            de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido” (RE 299.079,
  AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                  Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 16.6.2006).
           Relatório                                                                            6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
           1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso                      7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da             Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  Constituição da República.                                                          Tribunal Federal).
           O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal                  Publique-se.
  de Justiça de Minas Gerais:                                                                   Brasília, 14 de outubro de 2009.
           “EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - ICMS - DOMICÍLIO DO                                                      Ministra CÁRMEN LÚCIA
  DESTINATÁRIO        - REAL IMPORTADOR              - IRRELEVANCIA DE                                                          Relatora
  INTERMEDIÁRIOS - IMPORTAÇÃO INDIRETA - RECOLHIMENTO AOS
  COFRES DO ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O ESTABELECIMENTO                             AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.473                               (931)
  PARA ONDE A MERCADORIA FOI DESTINADA. 1. A interpretação a ser                      ORIGEM         : AC - 3700885300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  conferida ao artigo 155, § 2°, inciso IX, alínea 'a', da Constituição da            PROCED.        : SÃO PAULO
  República Federativa do Brasil, compreende o da destinação final do produto         RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  importado. 2. O destinatário a que se refere a norma constitucional é aquele a      AGTE.(S)       : CENTRO AUTOMOTIVO ORGULHO LTDA
  que efetivamente se destina a mercadoria no território nacional, tendo pouca        ADV.(A/S)      : RODRIGO HELFSTEIN
  ou nenhuma relevância de que outras empresas figurem como intermediárias            ADV.(A/S)      : RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES
  do negócio, seja no caso de se apresentarem como importadora ou como                AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO
  prestadora de serviço a realizar a importação. 3. Sendo prova nos autos             PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  robusta no sentido de que a mercadoria foi importada com o prévio desígnio


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    186



            DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o             RELATORA           :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento,                        AGTE.(S)           : ALBA FARIAS GOMES
  posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel.                    ADV.(A/S)          : SÔNIA MARA SÁ BRITO CARDOSO
  Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no                   AGDO.(A/S)         : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
  art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra                                      GRANDE DO SUL - IPERGS
  acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em               PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.                                     DO SUL
            Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
  apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,                                     DECISÃO
  reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele                        AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
  suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma                    ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA
  controvérsia jurídica ora versada na presente causa.                                 SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE
            O tema objeto do recurso extraordinário representativo de                  NEGA SEGUIMENTO.
  mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos                       Relatório
  feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da                      1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no               extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for          Constituição da República.
  inferior à presumida.                                                                          O recurso inadmitido teve como objeto a seguinte decisão
            Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento               monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Rio
  desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para                  Grande do Sul:
  admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328                “PREVIDÊNCIA        PÚBLICA.      FILHA     SOLTEIRA.     PENSÃO.
  do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino               HABILITAÇÃO. ART. 73 DA LEI N. 7.672/82. DIREITO ADQUIRIDO.
  a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste,              INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 11.443/00. Houve
  seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC              revogação do artigo 73 da Lei n. 7.672/82, que previa que as filhas solteiras
  (Leinº11.418/2006).                                                                  de servidor admitido no serviço público antes de janeiro de 1974 e que na
            Publique-se.                                                               data da vigência da Lei n. 7.672/82 já haviam completado 21 anos de idade,
            Brasília, 21 de outubro de 2009.                                           exceto as inválidas, conservavam a qualidade de dependente. O direito à
                                 Ministro CELSO DE MELLO                               pensão rege-se pela regra em vigor quando do óbito do segurado,
                                           Relator                                     submetendo-se o benefício previdenciário aos requisitos nela previstos, não
                                                                                       havendo que se falar em direito adquirido. Falecendo o servidor
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.624                               (932)                    posteriormente ao advento da Lei Estadual n. 11.443/00, é juridicamente
  ORIGEM        : AI - 72741921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                         impossível o pedido de pensão, ante a ausência de fundamento legal.
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                            Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Prequestionamento. A apresentação de
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os
  AGTE.(S)      : PAULO EDUARDO MENDONÇA SILVA                                         artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as
  ADV.(A/S)     : PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA E OUTRO(A/S)                         questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia
  AGDO.(A/S)    : LAURO DASSIE                                                         posta na apelação. Apelação a que se nega seguimento” (fl. 42).
  AGDO.(A/S)    : JOSE DASSIE                                                                    2. A decisão agravada teve como fundamento para a
  AGDO.(A/S)    : EZEQUIAS DASSIE                                                      inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula
  AGDO.(A/S)    : JUVENAL DASSIE                                                       281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 93-94).
  AGDO.(A/S)    : LAIDE DASSIE                                                                   3. As Agravantes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art.
  AGDO.(A/S)    : MARIA ANGELICA DASSIE                                                5º, inc. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
  AGDO.(A/S)    : JOÃO DASSIE QUADRANTE                                                          Argumentam que “a possibilidade do julgamento monocrático pelo
  ADV.(A/S)     : ACIR MURAD                                                           relator está amparado no caput do artigo 557 do CPC, encontrando-se
                                                                                       pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul” (fl.
           DESPACHO: Vistos, etc.                                                      6).
           Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,               Sustentam que “não podem as agravantes ser prejudicadas por uma
  tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão       decisão, a qual está expressamente prevista em lei, merecendo o recurso ter
  denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp                seu trâmite normal” (fl. 7).
  registrado sob o nº 2009/0165602-8), remetendo a esta Corte a cópia                            Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
  pertinente.                                                                                    4. Razão de direito não assiste às Agravantes.
           Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                               5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
           Aguarde-se na Secretaria.                                                   de que a decisão possibilitadora do recurso extraordinário é aquela proferida
           Publique-se.                                                                em única ou última instância, conforme o disposto no inc. III do art. 102 da
           Brasília, 13 de outubro de 2009.                                            Constituição da República, pois é necessário o esgotamento da jurisdição na
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             origem.
                                           Relator                                               Na espécie vertente, o recurso extraordinário foi interposto contra
                                                                                       decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal a quo, contra a
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.665                              (933)                     qual ainda seria cabível a interposição do agravo interno previsto no § 1º do
  ORIGEM        : AC - 4472685000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                       art. 557 do Código de Processo Civil.
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                      Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 281 do Supremo
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                   Tribunal e não viabiliza o recurso extraordinário.
  AGTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO                                                            Nesse sentido, os seguintes julgados:
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                                        “EMENTA:       AGRAVO       REGIMENTAL        NO    AGRAVO       DE
  AGDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO                            INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE                             FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
                  SÃO PAULO                                                            INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL
                                                                                       REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA
          DESPACHO: Vistos, etc.                                                       INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281
          Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que            DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
  informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial —                NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o agravo de instrumento no qual não são
  sobrestado nos termos da Lei 11.672/08 — interposto concomitante ao                  impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
  recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº          extraordinário. Precedentes. 2. A decisão monocrática de relator que nega
  447.268.5/4-02).                                                                     seguimento a recurso de apelação não é decisão de última instância, pois
          Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                      pode ser impugnada por agravo” (AI 651.750-AgR, de minha relatoria,
          Aguarde-se na Secretaria.                                                    Primeira Turma. DJe 17.4.2009).
          Publique-se.                                                                           E:
          Brasília, 06 de outubro de 2009.                                                       “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO                               DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA.
                                         Relator                                       SÚMULA 281 DO STF. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão
                                                                                       monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença, sendo
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.778                               (934)                    ainda cabível o recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a
  ORIGEM        : AC - 70027304708 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      ausência de decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                    281 do STF. II - Agravo não provido” (RE 488.827-AgR, Rel. Min. Ricardo


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                          187



  Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009).                                        convencimento, de modo que resta claro não haver qualquer omissão no
           E ainda:                                                                   acórdão embargado.
           “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter                                (...)” (fl. 95).
  infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso Extraordinário.                         3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
  Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não        inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
  provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda              Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência das Súmula 279
  cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. 2. RECURSO.            deste Supremo Tribunal.
  Extraordinário. Falta de recolhimento de preparo. Inadmissibilidade. Agravo                  4. A Agravante argumenta que:
  Regimental não provido. É dever da parte recorrente, no ato da interposição                  “(...) a decisão agravada não observou que a parte não deseja
  do recurso, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção” (AI           rediscutir as provas e sim a sua valoração para impor uma condenação em
  567.358-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.3.2008).                  patamares fora dos padrões adotados pelas Cortes Superiores, situação que
           6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações das Agravantes.             não se amolda a vedação da súmula apontada.
           7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do                 Restou demonstrado no recurso que o julgado emanado da 2º Turma
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo           do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo,
  Tribunal Federal).                                                                  ao reformar a sentença de piso e majorar de forma expressiva o montante
           Publique-se.                                                               condenatório em desfavor da recorrente, não guardou a devida identidade de
           Brasília, 14 de outubro de 2009.                                           situação fática para com o que versado no presente caso, o que leva a violar
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                               contundentemente o artigo 93, IX, da CF e por corolário lógico o que inserto
                                           Relatora                                   no artigo 5º, XXXV e LV, questão vinculada a tema constitucional, razão pela
                                                                                      qual se interpõe o presente recurso” (fls. 4-5).
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.826                             (935)                              No recurso extraordinário, alega que a Turma Recursal teria afrontado
  ORIGEM        : PROC - 1629608 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO                        os arts. 5º, inc. XXXV e LV, 93, inc. IX, da Constituição.
                  ESPECIAL CÍVEL                                                               Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
  PROCED.       : ESPÍRITO SANTO                                                               5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                            A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 6.11.2008 (fl. 98), e,
  AGTE.(S)      : FLORAL COMÉRCIO DE PERFUMARIA E                                     nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de
                  COSMÉTICOS LTDA - ME                                                Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal
  ADV.(A/S)     : JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/                           Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso
                  S)                                                                  extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas
  AGDO.(A/S)    : ELIANA APARECIDA BARCELOS NUNES                                     só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de
  ADV.(A/S)     : LEONARDO DE AZEVEDO SALES E OUTRO(A/S)                              03 de maio de 2007”.
                                                                                               6. Na espécie vertente, a Agravante limitou-se a afirmar que:
            DECISÃO                                                                            “É certo afirmar que a questão constitucional discutida no presente
            AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO                        caso trata-se de matéria de repercussão geral (art. 102, III, § 3º da CRFB),
  DO JULGADO RECORRIDO POSTERIOR A 3.5.2007. INSUFICIÊNCIA DA                         tendo-se em vista a possibilidade da decisão recorrida se tornar um ‘perigoso’
  PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO AO                                 precedente, retratando, na hipótese de prevalência do julgado – o que não se
  DISPOSTO NO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E                        acredita – a violação do princípio da proporcionalidade, que necessariamente
  NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL                                deve servir de parâmetro norteador das decisões emanadas pelo Poder
  FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                         Judiciário” (fl. 102).
            Relatório                                                                          7. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para
            1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso           efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da             questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
  Constituição da República.                                                          que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Não basta, portanto,
            2. A Segunda Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais           dizer que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo do Agravante
  do Espírito Santo julgou recurso, nos termos seguintes:                             demonstrar, com argumentos substanciais, que há no caso relevância
            “(...)                                                                    econômica, política, social ou jurídica.
            No entanto, deflui-se dos autos que a recorrida não agiu com a                     A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente
  devida cautela, tendo exposto a recorrente a situação vexatória perante             articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do recurso
  terceiros. Sobretudo porque, conforme depreende-se das provas                       extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria
  colacionadas, a recorrente foi instada a retornar ao estabelecimento comercial      constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.
  da recorrida para averiguação do eventual furto, tendo tal fato sido                         8. Assim, embora tenha mencionado a existência, no caso vertente,
  presenciado por diversas pessoas que encontravam-se no local.                       de repercussão geral, a Agravante não desenvolveu argumentos
            (...)                                                                     suficientemente convincentes para cumprir o objetivo da exigência
            Assim, sendo inconteste a ocorrência do dano à esfera moral da            constitucional.
  recorrente, passo à análise do quantum indenizatório fixado pela julgadora                   Nesse sentido, os seguintes julgados:
  singular.                                                                                    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
            A indenização por danos morais deve ter caráter pedagógico punitivo       PROCESSUAL             CIVIL. REPERCUSSÃO            GERAL     DA      QUESTÃO
  e compensatório: não poderá ser ínfimo, na medida em que possui um cunho            CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES APÓS 3.5.2007.
  educativo, devendo servir como exemplo para o ofensor não incorrer no               NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL
  mesmo erro futuramente; além disso, deve ser razoável o bastante para               AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão
  representar, ao menos, uma atenuação do sofrimento experimentado pela               constitucional: demonstração insuficiente. 2. Imposição de multa de 5% do
  vítima, sem causar-lhe um locupletamento indevido.                                  valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e
            Dessa forma, tendo em mente as considerações acima, entendo que           17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 700.923-AgR, de minha relatoria,
  o montante fixado na sentença de fls. 42/44 deve ser majorado, de modo a            Primeira Turma, DJe 17.4.2009 - grifei).
  satisfazer tanto o caráter punitivo de tal instituto, quanto para impedir que a              Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante
  recorrida novamente incorra na conduta ora em debate.                                        9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
            (...)” (fls. 74-76)                                                       Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
            Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes            Tribunal Federal).
  termos:                                                                                      Publique-se.
            “Sustenta o embargante que deveria o acórdão ter analisado e                       Brasília, 9 de outubro de 2009.
  valorado a prova em vídeo juntada aos autos, tendo incorrido em erro ao não                                         Ministra CÁRMEN LÚCIA
  fazê-lo.                                                                                                                      Relatora
            Contudo, verifico que, por meio dos presentes embargos, a
  embargante pretende tão-somente ver rediscutida matéria já decidida pelo            AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.887                                (936)
  acórdão ora hostilizado. Saliento, ainda, que não está o juiz obrigado a            ORIGEM         : AC - 70024535825 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  responder todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivos          PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  suficientes               a       fundamentar             sua          decisão.     RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  Além disso, o fato de não ter o acórdão manifestado-se expressamente                AGTE.(S)       : LOCADORA DE VEÍCULOS LAJEADO LTDA
  acerca da referida prova não significa que não a tenha analisado e valorado,        ADV.(A/S)      : LUCIANA TEREZINHA KLAMT
  tendo-a como elemento de seu convencimento.                                         AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DE LAJEADO
            Nesse sentido, muito embora não tenha a embargante especificado           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO
  qual dos vídeos seria pertinente ao caso, ainda assim procedi à análise de
  alguns dos inúmeros vídeos (476 arquivos) constantes no DVD acostado aos                     DECISÃO
  autos. No entanto, os mesmos não foram suficientes a mudar meu                               AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       188



  EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE                             ADV.(A/S)           : CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
  MAGISTRADO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281.
  AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                           DECISÃO
           Relatório                                                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
           1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso            ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE
  extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alíneas a e c,     PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
  da Constituição da República.                                                       TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
           2. O recurso inadmitido teve como objeto a seguinte decisão                         Relatório
  monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Rio                        1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  Grande do Sul:                                                                      extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
           “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E                              Constituição da República.
  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA                                       2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial, nos termos
  JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS                            seguintes:
  CAUSAS. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE                                  “PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
  BENS MÓVEIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. REPETIÇÃO DE                           PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO – ART. 100 DA
  INDÉBITO” (fl. 9).                                                                  CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
           3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo               1. Os honorários advocatícios oriundos da sucumbência têm natureza
  teria ofendido o art. 156, inc. III, da Constituição da República.                  alimentar.
           4. A decisão agravada teve como fundamento para a                                   2. Divergência jurisprudencial advinda do STF e nesta Corte afastada
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 281 do           com a Lei 11.033/04, cujo art. 19, I, refere-se a ‘créditos alimentares, inclusive
  Supremo Tribunal (fls. 34-36).                                                      honorários advocatícios’, quando do julgamento do EREsp 706.331/PR na
           A Agravante assevera que “o inusitado sofisma lançado pelo órgão de        Corte Especial.
  admissibilidade recursal não procede, porque os requisitos do recurso                        3. Recurso especial provido” (fl. 23).
  extraordinário estão presentes” (fl. 5).                                                     3. A decisão agravada teve como fundamento para a
           Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.                         inadmissibilidade do acórdão recorrido a circunstância de que o acórdão
           5. Razão de direito não assiste à Agravante.                               recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
           6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido                4. A Agravante argumenta que:
  de que a decisão possibilitadora do recurso extraordinário é aquela proferida                “Ao contrário do exposto na decisão ora impugnada, a afirmação de
  em única ou última instância, conforme o disposto no inc. III do art. 102 da        que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
  Constituição da República, pois é necessário o esgotamento da jurisdição na         Supremo Tribunal Federal, diz respeito a um único julgado que trata sobre o
  origem.                                                                             assunto, no qual a 1ª Turma do STF decidiu pela natureza alimentícia dos
           Na espécie vertente, o recurso extraordinário foi interposto contra        honorários da sucumbência.
  decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal a quo, contra a
  qual ainda seria cabível a interposição do agravo interno previsto no § 1º do       (...)
  art. 557 do Código de Processo Civil.                                                        Demonstra-se, pois, que apesar de a matéria já ter sido analisada
           Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 281 do Supremo             pela 1ª Turma do STF, a mesma sequer foi discutida no âmbito da 2ª Turma,
  Tribunal e não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:                   nem do Pleno do Supremo Tribunal Federal, verificando-se, assim, que o
           “EMENTA:        AGRAVO          REGIMENTAL       NO      AGRAVO    DE      recurso extraordinário deve ser analisado pelos Ilustres Ministros do Supremo
  INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS                           Tribunal Federal” (fls. 4-5).
  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO                                      No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado
  INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL                                   o art. 100, § 1º-A, da Constituição.
  REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA                                 Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
  INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281                                   5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE                                    A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
  NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o agravo de instrumento no qual não são                os honorários advocatícios têm natureza alimentar.
  impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso                         Nesse sentido:
  extraordinário. Precedentes. 2. A decisão monocrática de relator que nega                    “CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA
  seguimento a recurso de apelação não é decisão de última instância, pois            CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da
  pode ser impugnada por agravo” (AI 651.750-AgR, de minha relatoria,                 Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
  Primeira Turma. DJe 17.4.2009 – grifos nossos).                                     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A
           “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE                         FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os
  DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA.                                 honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado,
  SÚMULA 281 DO STF. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão             consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre
  monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença, sendo           via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza
  ainda cabível o recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a        alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das
  ausência de decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula          Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional
  281 do STF. II - Agravo não provido” (RE 488.827-AgR, Rel. Min. Ricardo             nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP,
  Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009 – grifos nossos).                        Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no
           “EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter                      Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº
  infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso Extraordinário.                170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no
  Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não        Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE 470.407, Rel. Min. Marco
  provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda              Aurélio, Primeira Turma, DJ 13.10.2006 - grifei).
  cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. 2. RECURSO.                     E, ainda:
  Extraordinário. Falta de recolhimento de preparo. Inadmissibilidade. Agravo                  “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO
  Regimental não provido. É dever da parte recorrente, no ato da interposição         ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER
  do recurso, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção” (AI           ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm
  567.358-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.3.2008 – grifos           natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada
  nossos).                                                                            no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido” (RE 146.318, Rel. Min. Carlos
           7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.               Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.1997 - grifei).
           8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do                 A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo           recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
  Tribunal Federal).                                                                  razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
           Publique-se.                                                                        6. Pelo exposto, nego seguimento este agravo (art. 557, caput, do
           Brasília, 9 de outubro de 2009.                                            Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA                             Tribunal Federal).
                                             Relatora                                          Publique-se.
                                                                                               Brasília, 13 de outubro de 2009.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.925                              (937)                                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA
  ORIGEM        : RESP - 1017126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                                                                Relatora
  PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                   AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.018                                               (938)
  AGTE.(S)      : UNIÃO                                                               ORIGEM        : AC - 200261820284681 - TRIBUNAL REGIONAL
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                             FEDERAL
  AGDO.(A/S)    : USINA SANTA ELISA S/A E OUTRO(A/S)                                  PROCED.       : SÃO PAULO


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      189



  RELATOR             : MIN. CARLOS BRITTO                                                         Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade
  AGTE.(S)            : UNIÃO                                                            de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão
  ADV.(A/S)           : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                             constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma
  AGDO.(A/S)          : MASSA FALIDA DE CETEST S/A AR CONDICIONADO                       ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de
  ADV.(A/S)           : MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPEZ E OUTRO(A/S)                         natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,
                                                                                         degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,
          DESPACHO: Vistos, etc.                                                         aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto
          Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que                  materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que
  informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial –                  são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo
  sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 – interposto concomitante ao                 inscrito nas disposições constitucionais.
  recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº                      Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
  2002.61.82.028468-1/SP).                                                               demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei
          Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                        subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de
          Aguarde-se na Secretaria.                                                      afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
          Publique-se.                                                                   ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico
          Brasília, 08 de outubro de 2009.                                               que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                 justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,
                                         Relator                                         na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie
                                                                                         eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.025                               (939)                      precedente da Corte, do qual consta o seguinte:
  ORIGEM        : AC - 10079020054650001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum
                  ESTADUAL                                                               que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                           para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando
  RELATOR       : MIN. CEZAR PELUSO                                                      seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da
  AGTE.(S)      : ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A                                    interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
  ADV.(A/S)     : GILBERTO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(A/S)                               RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).
  ADV.(A/S)     : LAWRENCE MENDES DAMÁSIO                                                          Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível
  ADV.(A/S)     : ALEXANDRE OTÁVIO BARBOSA PIEDADE                                       o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que,
  AGDO.(A/S)    : LABORATÓRIO OSÓRIO DE MORAES LTDA                                      aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade
  ADV.(A/S)     : LEONARDO CAMILO GARCIA DE LAS BALLONAS                                 formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não
                  CAMPOLINA E OUTRO(A/S)                                                 poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie
                                                                                         abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),
             DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que            cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É
  negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal            hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,
  de Justiça do Estado de Minas Gerais e assim ementado:                                 a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.
             “COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - LEI 9.279/96 - PROPRIEDADE                             Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só
  INDUSTRIAL - ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA - AUSÊNCIA DE                                   convém a questões constitucionais.
  INTERESSE DE AGIR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO-                                              3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em
  COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - RECURSO                            recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38
  IMPROVIDO. Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o                 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
  interesse processual surge da necessidade de se obter a proteção ao direito                      Publique-se. Int..
  material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de                           Brasília, 2 de outubro de 2009.
  interesses entre as partes. Destarte, a modificação da marca em momento                                                 Ministro CEZAR PELUSO
  anterior à propositura da ação cominatória objetivando a abstenção do seu                                                         Relator
  uso, consubstanciada nas regras de proteção à propriedade industrial
  dispostas na Lei 9279/96, afasta o interesse de agir do autor, quanto a este           AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.028                              (940)
  pedido. 'O uso indevido de marca de indústria, comércio e serviço constitui a          ORIGEM         : MS - 27055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  causa de pedir e o ressarcimento por perdas e danos o objeto do pedido,                PROCED.        : SÃO PAULO
  sendo necessárias provas, não só da causa de pedir, mais também do pedido              RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  por constituir fato constitutivo do direito do autor na forma do artigo 333 inciso     AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
  I do CPC.' Ademais, tal deve ser feito no processo de conhecimento, para               PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
  estear a indenização e a sentença condenatória, relegando-se para a fase de                             PAULO
  execução, somente a apuração do quantum indenizatório, em razão do dano,               AGDO.(A/S)     : CASA GERSAL LTDA
  que já deverá ter sido concretamente caracterizado na fase de conhecimento.”           ADV.(A/S)      : ODMIR FERNANDES E OUTRO(A/S)
  (fl. 203).
             Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 222).                          DECISÃO
             O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.              AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO
  5º, XXII e XXIX, e 170, II, III, IV e V, da Constituição Federal. Apresenta            DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
  preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-           TRAZIDA NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTE
  A, § 2º, do CPC.                                                                       SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
             2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.                  Relatório
             O acórdão impugnado decidiu com                   base em norma                      1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  infraconstitucional. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de       extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se          Constituição da República.
  de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas                             2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso ordinário em
  infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e,            mandado de segurança, nos termos seguintes:
  muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279)                                        “TRIBUTÁRIO        E    PROCESSUAL        CIVIL.   MANDADO         DE
             Ainda que assim não fosse, suposta violação das garantias                   SEGURANÇA.         EXECUÇÃO         FISCAL     FUNDADA       EM     CRÉDITO
  constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa configuraria, aqui,         CONSTITUÍDO EM DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-
  o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da            INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DIREITO
  República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de                LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
  reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja                           I - Quanto ao cabimento do mandamus para o fim de ver extintas as
  incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado.             execuções fiscais, a jurisprudência desta colenda Corte encontra-se
             É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,        sedimentada na compreensão de que ‘Se é certo que a propositura de
  se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar               qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do
  ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de                 credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é
  admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,            verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor
  Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza                exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título
  raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.                                ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736),
             É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico          seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim,
  último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa             que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo,
  apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência              pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação
  com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem                     obrigacional.’ (REsp nº 722.820/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
  jurídica.                                                                              de 26/03/2007).


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STF - DJe nº 208/2009                     Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    190



            II - Superada, então, esta questão prefacial, também tem razão a               qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
  recorrente quanto ao mérito. É que o Supremo Tribunal declarou a                                  6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
  inconstitucionalidade da expressão ‘locação de bens móveis’, constante no                Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  item 79 da lista de serviços anexa ao DL nº 406/68 (redação da LC nº 56/87)              Tribunal Federal).
  (RE nº 116121/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 25/05/2001), à                                Publique-se.
  consideração de que ‘a terminologia constitucional do imposto sobre serviços                      Brasília, 14 de outubro de 2009.
  revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que                                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA
  imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os                                                              Relatora
  institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo
  confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas               AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.127                               (941)
  pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável’.                     ORIGEM        : PROC - 20097000133103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            III - Recurso ordinário conhecido e provido” (fl. 202).                                        ESTADUAL
            Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes                 PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  termos:                                                                                  RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
            “TRIBUTÁRIO          E   PROCESSUAL          CIVIL.      MANDADO        DE     AGTE.(S)      : LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA
  SEGURANÇA.             EXECUÇÃO        FISCAL      FUNDADA          EM     CRÉDITO       ADV.(A/S)     : SOL ALEXANDER SANDRINI FERREIRA E OUTRO(A/S)
  CONSTITUÍDO EM DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-                                  AGDO.(A/S)    : FRANCISCO FAGUNDES DE REZENDE
  INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DIREITO                                  ADV.(A/S)     : ADILSON PAULO ALVES DA COSTA
  LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE                                                  DECISÃO
  LITISPENDÊNCIA REJEITADA.                                                                          AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DA
            I - De fato, não se enfrentou no acórdão recorrido a questão de                QUERELA NULLITATIS INSANABILIS PELA TURMA RECURSAL.
  ordem pública (litispendência) suscitada em sede de contra razões, motivo por            ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
  que há de se complementar o acórdão recorrido.                                           LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS
            II - Não há a argüida litispendência entre as ações mandamentais               INFRACONSTITUCIONAIS:              OFENSA      CONSTITUCIONAL         INDIRETA.
  indicadas. Aquela ajuizada em dezembro de 2001 tem caráter preventivo e é                PRECEDENTES.              REPERCUSSÃO            GERAL          DA    QUESTÃO
  direcionada contra ato do Diretor de Renda Mobiliárias da Secretaria de                  CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA
  Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo.                                        PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
            III - O mandado de segurança de que se cuida, diversamente, volta-             AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
  se contra ato do Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais Municipais da                      Relatório
  Fazenda Pública da Comarca da Capital que, a despeito da declaração de                             1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da cobrança de ISS                 extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  incidente sobre locação de bens móveis, houve por bem em dar                             Constituição da República.
  prosseguimento às execuções fiscais fundadas em créditos tributários                               O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma
  inexistentes.                                                                            Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro:
            IV - De se ver, portanto, que não se está diante de causas com                           “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO DA AÇÃO
  mesmas partes e mesmos pedidos, o que descaracteriza a existência de                     AUTÔNOMA DE NULIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS EM
  litispendência.                                                                          RAZÃO DE SEU CARÁTER RESCISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
            V- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes” (fl.            SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 51, II DA
  215).                                                                                    LEI 9099/95” (fl. 18).
            3. A decisão agravada teve como fundamento para a                                        2. A decisão agravada teve como fundamento para a
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e               inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
  356 deste Supremo Tribunal.                                                              Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 44-45).
            4. O Agravante argumenta que:                                                            3. O Agravante alega que a Turma Recursal teria afrontado os arts.
            “(...) a questão controvertida nos autos é predominantemente                   5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX da Constituição da República.
  constitucional, por envolver a própria competência do Município para instituir                     Argumenta que “somente teve conhecimento da ação de cobrança da
  imposto sobre atividade que são exercidas pela recorrida.                                qual demanda em declarar nula sua sentença, por ausência de respeito ao
            Assim, foi evidenciado o prequestionamento da questão                          contraditório, quando a mesma já se encontrava em fase de execução, não
  constitucional envolvida. Não se pode olvidar que desde a inicial essa questão           tendo sido oportunizado regularmente a resposta aos termos da ação de
  foi abordada. Tal fato está patente nos autos, havendo desde o início a                  conhecimento que originou o título exequendo, em total alheamento e
  discussão da constitucionalidade da exigência do tributo consoante                       diametral afronta ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CFRB” (fl. 4).
  autorização constitucional (art. 156, III, da CF) e definido em lei complementar                   Sustenta que “as ações rescisórias têm como objetivo rescindir uma
  (art. 156, III, ‘a’, da CF), demonstrando-se, ainda, não ser o caso de aplicação         sentença de mérito, transitada em julgada, para que, em face de fatos novos
  do precedente representado pelo julgamento do RE 116.121/SP” (fl. 6).                    ou não apreciados no julgamento da ação de origem, esta seja reapreciada,
            No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado          com seu cabimento previsto pelo art. 485, do CPC. Já a ação declaratória de
  os arts. 5º, inc. XXXVI, 155, inc. I, alínea b, e 156, inc. III, da Constituição.        nulidade (querela nullitatis) tem lugar quando, transitada em julgada um
            Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                                sentença, esta foi prolatada sem observar a ocorrência de nulidade absoluta,
            5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.                                    ou seja, insanável” (fl. 6).
            A análise do mérito do recurso extraordinário fica prejudicada ante a                    Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
  ausência do devido prequestionamento - que traduz elemento indispensável                           4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte
  ao conhecimento do recurso extraordinário –, que decorre da oportuna                     recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
  formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito                   capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
  constitucional positivo. Os arts. 5º, inc. XXXVI, 155, inc. I, alínea b, e 156, inc.     constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
  III, da Constituição da República não foram objeto de debate e decisão                   sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
  prévios no Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração               Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
  opostos. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal.               Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
            Nesse sentido:                                                                 “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
            “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.                                             Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
  PROCESSUAL               CIVIL     E       TRIBUTÁRIO.            AUSÊNCIA        DE     existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
  PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO                                   dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS                                  recurso extraordinário.
  DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO: MESMA TITULARIDADE. NÃO                                          5. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de
  INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL                               fundamentação. A Turma Recursal apreciou as questões suscitadas,
  SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso                       fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
  extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.               convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
  Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o                     da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses
  extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento. 2. A                       do Agravante.
  observância pelos tribunais do princípio constitucional da reserva de plenário,                    6. A Turma Recursal assentou que:
  disposto no art. 97 da Constituição da República, para declarar uma norma                          “O Recorrente está pretendendo se utilizar da presente ação
  inconstitucional, apenas se justifica se não houver decisão do Supremo                   autônoma de nulidade (querella nullitatis insanabilis) como verdadeira ação
  Tribunal Federal sobre a questão” (AI 481.584-AgR, de minha relatoria,                   rescisória, incabível em sede de JEC, por força do artigo 59 da Lei 9099/95.
  Primeira Turma, DJe 30.6.2009 – grifei).                                                 Note-se que tal procedimento, embora tenha corpo de ação, possui a alma de
            A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão                   rescisória, razão pela qual entendo aplicável o art. 51 da Lei 9.099/95” (fls.
  recorrido, não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela             18-19).


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     191



            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de         TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ACÓRDÃO
  que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da                RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL
  ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação           SE NEGA SEGUIMENTO.
  jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional,                    Relatório
  como na espécie vertente (Lei n. 9.099/95), podem configurar apenas ofensa                       1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  reflexa à Constituição da República.                                                   extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
            Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:                             Constituição da República.
            “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido                     2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou
  de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da             apelação em ação ordinária, nos termos seguintes:
  motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e                  “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
  da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas                        CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATA REPROVADA EM TESTE
  infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição       DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO. OFICIAL
  de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c           MILITAR-CIRURGIÃO DENTISTA. FORÇA AUXILIAR DO EXÉRCITO
  arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-     BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA
  AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009).                                MANTIDA.
            E:                                                                                     1 – De acordo com o previsto na Constituição Federal e no Estatuto
            “EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação             dos Militares, os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares do
  de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa                  Exército Brasileiro, podendo ser convocados para atuar na defesa da Pátria,
  constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de                em tempos de guerra ou de paz. Tal fato justifica a exigência de rigorosa
  desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da                 aptidão física, inclusive dos patenteados das carreiras médico-militares que,
  motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e        de igual modo, se submetem ao regime de convocação previsto em lei.
  da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas                           2 – Sob enfoque do direito administrativo, o teste de aptidão física é
  inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente              de cunho eliminatório e de caráter geral e impessoal. Se forem
  reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário.                          expressamente previstos no edital os limites mínimos para aprovação, é
  Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.         legítima a eliminação do candidato que não os atingiu.
  Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por                    3 – Inadmissível a alegação de violação ao princípio da isonomia, da
  objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação,           proporcionalidade ou da razoabilidade, quando candidato pretende obter
  ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta        tratamento diferenciado contra literal disposição expressa em norma interna
  à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,                  com a qual se obrigou.
  Segunda Turma, DJE 21.11.2008 ).                                                                 Precedentes deste Tribunal de Justiça.
            7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.                           Apelação Cível desprovida” (fl. 393).
            8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do                    Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo              termos:
  Tribunal Federal).                                                                               “PROCESSUAL          CIVIL.      EMBARGOS           DECLARATÓRIOS.
            Publique-se.                                                                 CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
            Brasília, 13 de outubro de 2009.                                             ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO
                                     Ministra CÁRMEN LÚCIA                               MANTIDO.
                                              Relatora                                             1 – ‘Omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida
                                                                                         nos autos e necessária para a formação do silogismo.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.157                               (942)                                2 – ‘Contradição’ somente ocorre quando existirem duas ou mais
  ORIGEM        : AC - 70018525626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                        conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                                3 – Os Embargos de Declaração devem subsumir-se a quaisquer das
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                     hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar
  AGTE.(S)      : PLANALTO TRANSPORTES LTDA                                              os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado
  ADV.(A/S)     : CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(A/S)                                     do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo
  AGDO.(A/S)    : VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA                                           referido.
  ADV.(A/S)     : SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO E OUTRO(A/S)                                           4 – Quando a valoração dos fatos em debate e a interpretação da
  INTDO.(A/S)   : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                            norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                               parte insatisfeita, não há como se cogitar de defeito no julgado.
                  DO SUL                                                                           Embargos de Declaração rejeitados” (fl. 419).
                                                                                                   3. A decisão agravada teve como fundamento para a
           DESPACHO: Vistos, etc.                                                        inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
           Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,       Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
  tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente                     4. A Agravante argumenta que:
  interposto (REsp 1137809). Remeta-se a esta Corte a cópia pertinente.                            “In casu, o Desembargador Presidente inadmitiu o recurso
           Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                       extraordinário com base em fundamento de mérito, vale dizer, sob o
           Aguarde-se na Secretaria.                                                     argumento de que a Recorrente não faria jus ao direito pleiteado.
           Publique-se.                                                                            Ocorre que tal expediente somente pode ser levado a efeito pelo
           Brasília, 08 de outubro de 2009.                                              Tribunal ‘a quo’ em casos deveras excepcionais, quando a jurisprudência da
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                Suprema Corte esteja pacificada quanto a uma determinada matéria. Aí sim,
                                           Relator                                       em face da total e evidente improcedência dos argumentos defendidos no
                                                                                         recurso extraordinário, que certamente seria desprovido na Corte
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.163                              (943)                       Constitucional, poder-se-ia admitir o indeferimento da sua subida na origem.
  ORIGEM         : AC - 20070110551962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                       Não é esse o caso dos autos. Como restou demonstrado, o Supremo
                   ESTADUAL                                                              apresenta diversos precedentes favoráveis à pretensão recursal deduzida
  PROCED.        : DISTRITO FEDERAL                                                      pela Recorrente, merecendo destaque as questões constitucionais debatidas
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                     na hipótese” (fl. 27).
  AGTE.(S)       : IARA DE ANDRADE RODRIGUES                                                       No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado
  ADV.(A/S)      : REJANE LÚCIA ALVES DE ANDRADE E OUTRO(A/S)                            os arts. 5º, caput, inc. I, II, XXXV e LV, 37, inc. I e II, e 93, inc. IX, da
  AGDO.(A/S)     : DISTRITO FEDERAL                                                      Constituição.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E                                          Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
                   TERRITÓRIOS                                                                     5. Razão de direito não assiste à Agravante.
                                                                                                   O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que:
         DECISÃO                                                                                   “No mérito, padece de razão a Apelante, mostrando-se
         AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO CONCURSO                                  desnecessários reparos no decisum monocrático.
  PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DO REEXAME DE                                      (...)
  PROVAS E DA ANÁLISE PRÉVIA DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.                                             In casu, apesar de ser submetida a teste de aptidão física, a
  IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA                            candidata/Apelante não atendeu aos requisitos exigidos pelo edital para que
  DA SÚMULA 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA OFENSA AOS                               lograsse aprovação no concurso público pretendido, já que das 18 (dezoito)
  PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO,                           flexões de braço exigidas, realizou tão-somente 4 (quatro), não cumprindo,
  DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA COMPLETA                                       dessa forma, o número mínimo de flexões corretas a que fora submetida,
  FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DA                                   como determina o subitem 5.2.8., aliena ‘b’ (fl. 316-v)(...).
  ANÁLISE    PRÉVIA   DE    LEGISLAÇÃO    INFRACONSTITUCIONAL.                                     (...)
  IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO SUPREMO                                             Despiciendo, aliás, concluir que o candidato que não atingir o


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        192



  desempenho mínino exigido no teste de flexão do EAF, será considerado                  AGTE.(S)            : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
  inapto e, conseqüentemente, eliminado do certame, não podendo, inclusive,              PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
  prosseguir nas etapas posteriores, conforme previsão dos subitens 5.2.9 e                                    JANEIRO
  5.2.9.1, ainda que tenha logrado êxito em todas elas (fls. 349 e 352).                 AGDO.(A/S)          : FEDERAÇÃO RUSSA
            (...)                                                                        ADV.(A/S)           : JOSÉ MARTINS DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
            Impõe-se, assim, a observância ao princípio da vinculação as regras
  dispostas no Edital nº 09/2006, destinado ao provimento no cargo de                              DECISÃO
  Cirurgião Dentista – Área: Odontopediatra do Quadro de Saúde do Corpo de                         AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO
  Bombeiro Militar do DF, pois foi neste que a Administração consignou, de               DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
  forma manifesta, que candidato não aprovado em teste de aptidão física será            TRAZIDA NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTE
  eliminado automaticamente do certame, sem nenhuma ressalva” (fls. 398,                 SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
  400-401).                                                                                        Relatório
            Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu com base nos                        1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise das cláusulas           extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  editalícias. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das         Constituição da República.
  provas contidas nos autos e do edital do concurso público, já devidamente                        2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso ordinário em
  analisados, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.             mandado de segurança, nos termos seguintes:
  Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.                           “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE
            Nesse sentido:                                                               LIXO E LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ESTADO
            “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                                ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
  EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE                                   RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE.
  CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO                                         1. Preconizam os arts. 23 da Convenção de Viena sobre Relações
  EDITAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O                                Diplomáticas e 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares que o
  Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame                Estado acreditante e o Chefe da Missão Diplomática, bem como os locais
  psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei,            consulares e a residência do chefe da repartição consular, possuem a
  tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo          imunidade jurisdicional concernente a impostos e taxas, excetuadas as taxas
  existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes. 2. Reexame de             cobradas em pagamento de serviços específicos prestados, o que não é o
  fatos e provas e de clausulas editalícias. Inviabilidade do recurso                    caso dos autos.
  extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo                        2. O Estado estrangeiro goza de imunidade de jurisdição do Estado
  regimental a que se nega provimento” (RE 473.719-AgR, Rel. Min. Eros Grau,             em matéria tributária. Precedentes do STF e do STJ.
  Segunda Turma, DJe 1.8.2008 - grifei).                                                           3. Verba honorária reduzida em razão do valor atualizado da
            6. Ressalte-se, também, que a alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da        execução e da extinção do processo ter sido decidida em sede de exceção de
  Constituição da República encontra óbice na Súmula 636 deste Supremo                   pré-executividade, incidente simplificado que dispensa produção de prova.
  Tribunal, que dispõe que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade                      4. Recurso ordinário provido em parte” (fl. 23).
  ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação                              3. A decisão agravada teve como fundamento para a
  pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela              inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e
  decisão recorrida”.                                                                    356 deste Supremo Tribunal.
            Nesse sentido:                                                                         4. O Agravante argumenta que:
            “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.                                           “É indubitável que os artigos tidos como violados foram devidamente
  PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA                                prequestionados pelo Superior Tribunal de Justiça.
  LEGALIDADE, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA.                                         Isto porque a matéria tratada gravita em torno da existência de
  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A                                        imunidade jurisdicional ao Estado Estrangeiro, haja vista que os próprios
  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a               dispositivos constitucionais violados tratam da competência dos órgãos
  alegação de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso                jurisdicionais brasileiros em conhecer de questão contra ente alienígena.
  concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico                 Daí, porque, resta inequivocamente presquestionada a matéria” (fl. 4).
  perfeito e à coisa julgada, se dependentes de análise prévia da legislação                       No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado
  infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI          os arts. 1º, 109, inc. II, 114, inc. I, e 150, § 6º, da Constituição.
  684.188-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei).                        Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
            7. Anote-se, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal                        5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
  firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido                     A análise do mérito do recurso extraordinário fica prejudicada ante a
  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa               ausência do devido prequestionamento - que traduz elemento indispensável
  julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de                   ao conhecimento do recurso extraordinário – e que decorre da oportuna
  legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à               formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito
  Constituição da República.                                                             constitucional positivo. Os arts. 1º, 109, inc. II, 114, inc. I, e 150, § 6º, da
            Nesse sentido:                                                               Constituição, não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de
            “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido           origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim. Tem-
  de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da             se, portanto, nos termos da legislação vigente e da pacífica jurisprudência
  motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e        deste Supremo Tribunal como ausente o requisito do prequestionamento.
  da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas                        Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição                 Nesse sentido:
  de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c                     “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-     PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
  AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 - grifei).                       MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
            8. Verifica-se, por fim, que não prospera a alegação de nulidade do          SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
  acórdão recorrido por falta de fundamentação. O Tribunal de origem apreciou            NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso
  as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar               extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
  as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi        Tampouco foi suscitada em embargos de declaração, o que não viabiliza o
  concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão             extraordinário, em razão da ausência do necessário prequestionamento. 2.
  contrária aos interesses do Agravante.                                                 Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557,
            A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão                 § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI
  recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,               703.365-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.4.2009 - grifei).
  razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.                         A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
            9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do          recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo              razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
  Tribunal Federal).                                                                               6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
            Publique-se.                                                                 Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
            Brasília, 13 de outubro de 2009.                                             Tribunal Federal).
                                     Ministra CÁRMEN LÚCIA                                         Publique-se.
                                              Relatora                                             Brasília, 14 de outubro de 2009.
                                                                                                                            Ministra CÁRMEN LÚCIA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.271                                               (944)                                                   Relatora
  ORIGEM        : PROC - 82 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                         AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.304                              (945)
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                      ORIGEM        : AC - 8104175200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL


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STF - DJe nº 208/2009                       Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro       Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        193



  PROCED.              : SÃO PAULO                                                             denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp
  RELATORA             : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                     registrado sob o nº 2009/0169957-5), remetendo a esta Corte a cópia
  AGTE.(S)             : IDA CLARICE RAMOS E OUTRO(A/S)                                        pertinente.
  ADV.(A/S)            : FLÁVIO MARCELO SANTOS LIRA E OUTRO(A/S)                                        Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
  AGDO.(A/S)           : ESTADO DE SÃO PAULO                                                            Aguarde-se na Secretaria.
  PROC.(A/S)(ES)       : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                                        Publique-se.
                                                                                                        Brasília, 08 de outubro de 2009.
            DECISÃO                                                                                                       Ministro CARLOS AYRES BRITTO
            AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS                                                                           Relator
  MILITARES TEMPORÁRIOS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES.
  NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.426                               (947)
  IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTE SUPREMO                                      ORIGEM        : AC - 10105062055196001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                                 ESTADUAL
            Relatório                                                                          PROCED.       : MINAS GERAIS
            1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso                    RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da                      AGTE.(S)      : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
  Constituição da República.                                                                   ADV.(A/S)     : JOSÉ NILO DE CASTRO
            2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em ação                      AGDO.(A/S)    : MARIA SALETE PERPÉTUO
  ordinária, nos termos seguintes:                                                             ADV.(A/S)     : ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E
            “POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS ADMITIDOS DE ACORDO                                               OUTRO(A/S)
  COM AS LEIS N. 10.029/2000 E LEI ESTADUAL N. 11.064/2002 –                                   INTDO.(A/S)   : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
  PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES COMO SE                                                            GOVERNADOR VALADARES - IPREM/GV
  FOSSEM FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS – IMPOSSIBILIDADE – TRATA-                                   ADV.(A/S)     : JOSÉ CARLOS CEOLIN JUNIOR
  SE DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
  SERVIÇOS DE SAÚDE E DE DEFESA CIVIL NAS POLICIAS MILITARES E                                        DECISÃO: Vistos, etc.
  CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO                                              Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua
  PROCEDENTE – RECUSRO PROVIDO” (fl. 68).                                                      conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os
            3. A decisão agravada teve como fundamento para a                                  elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para               CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.
  infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a                             Publique-se.
  normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das                               Brasília, 08 de outubro de 2009.
  alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de                                      Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.                                                                  Relator
            4. Os Agravantes argumentam que:
            “Ao contrário do que restou consignado na decisão ora combatida, a                 AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.532                                (948)
  ofensa à Constituição Federal é direta e frontal. O acórdão proferido em                     ORIGEM         : AC - 10349060142032001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  segunda instância chancela a inconstitucionalidade da lei federal 10.029/00 e                                 ESTADUAL
  da lei estadual 11.064/2002” (fl. 7).                                                        PROCED.        : MINAS GERAIS
            No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria                       RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  afrontado os arts. 1º, inc. III e IV, 5º, inc. II, 6º, 7º, inc. VIII, XVII e XXIV, e 37,     AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE JACUTINGA
  caput e inc. IX, da Constituição.                                                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE
            Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                                                     JACUTINGA
            5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.                                      AGDO.(A/S)     : JOSÉ HENRIQUE DECHICHI CARVALHO
            O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que:                        ADV.(A/S)      : RODRIGO ANTUNES COSTA
            “A Lei estadual n. 11.064/02, não determina ou indica a aplicação de
  leis do funcionalismo civil aos soldados PM temporários, mas sim a legislação                          DECISÃO: Vistos, etc.
  aplicável no que couber aos militares estaduais, caso contrário estaríamos                             Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de
  criando impropriamente ‘agentes públicos sem regime jurídico’” (fl. 69).                     admissibilidade a recurso extraordinário, este interposto com fundamento na
            Conforme se verifica, para se concluir de forma diversa do que foi                 alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do
  decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise prévia da                  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Leia-se a ementa do julgado
  legislação local aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à                       (fls. 101):
  Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não                              “DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL
  viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a                   DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – AUMENTO DO
  Súmula 280 deste Supremo Tribunal.                                                           PERCENTUAL – SERVIDOR QUE JÁ RECEBIA O ADICIONAL – DIREITO
            Nesse sentido:                                                                     AO AUMENTO. Não obstante tenha sido suprimido o § 3° do art. 39 da
            “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.                                       Constituição da República de 1988 o dispositivo que estendia aos servidores
  ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.                                   públicos o direito ao adicional de insalubridade, não há qualquer vedação ao
  IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA                                seu pagamento, desde que haja previsão em legislação municipal. Se antes
  SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.                                         da promulgação da Lei Municipal, o servidor já recebia adicional de
  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 541.800-                                   insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, torna-se
  AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei).                            desnecessário a verificação do cumprimento dos requisitos para recebimento
            A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão                       do referido adicional, pois o direito do servidor a sua percepção já era
  recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,                     reconhecido pela administração, não tendo a mesma determinado qualquer
  razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.                     cassação a esse benefício.”
            6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do                          2. Pois bem, a parte agravante sustenta ofensa ao inciso I do art. 30,
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo                    ao inciso LV do art. 5º, ao inciso IX do art. 93, ao caput do art. 37 e ao art. 18,
  Tribunal Federal).                                                                           todos da Magna Carta.
            Publique-se.                                                                                 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque a
            Brasília, 9 de outubro de 2009.                                                    controvérsia foi decidida centralmente com base na legislação local pertinente.
                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA                                      Nessa contextura, ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de modo
                                              Relatora                                         indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
                                                                                                         4. De mais a mais, a alegada ofensa às garantias do contraditório e
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.380                               (946)                            da ampla defesa apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo
  ORIGEM         : AC - 5281785000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                              sentido é a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos os AIs 517.643-
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                   AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                          ministro Moreira Alves.
  AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE SANTOS                                                                   5. Pontuo ainda que o aresto impugnado está devidamente
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS                                     fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a
  AGDO.(A/S)     : BANCO SANTANDER BRASIL S/A                                                  decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta,
  ADV.(A/S)      : CELSO DE FARIA MONTEIRO                                                     na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado
                                                                                               as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
           DESPACHO: Vistos, etc.                                                              dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370,
           Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,             da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
  tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão                         6. Incide, por fim, a Súmula 636 do STF.


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     194



         Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,                8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
  nego seguimento ao agravo.                                                           Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
         Publique-se.                                                                  Tribunal Federal).
         Brasília, 05 de outubro de 2009.                                                       Publique-se.
                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                        Brasília, 14 de outubro de 2009.
                                          Relator                                                                      Ministra CÁRMEN LÚCIA
                                                                                                                                Relatora
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.570                               (949)
  ORIGEM         : AC - 1882425500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.600                              (950)
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           ORIGEM         : AC - 96030435899 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                   PROCED.        : SÃO PAULO
  AGTE.(S)       : ESTADO DE SÃO PAULO                                                 RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                             AGTE.(S)       : UNIÃO
  AGDO.(A/S)     : RESEARCH INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA                           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                   E ANÁLISE DE MERCADO LTDA                                           AGDO.(A/S)     : JOSÉ JORGE ABRAHÃO
  ADV.(A/S)      : ROBERTO MERCADO LEBRÃO                                              ADV.(A/S)      : ANGELO MARIA LOPES E OUTRO(A/S)

           DECISÃO                                                                             DESPACHO: Vistos, etc.
           AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE                                   Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que
  INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE                                informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial —
  JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL                            sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao
  INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.                               recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº
  DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO                                96.03.043589-9/SP).
  REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO                                     Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
  QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                                     Aguarde-se na Secretaria.
           Relatório                                                                           Publique-se.
           1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso                     Brasília, 13 de outubro de 2009.
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da                                        Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  Constituição da República.                                                                                                  Relator
           2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do
  Tribunal de Justiça de São Paulo:                                                    AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.631                                (951)
           “REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – sentença que mandou                     ORIGEM         : AC - 70023982168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  aplicar a UFESP – unidade de conta que deixou de atualizar os tributos               PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  estaduais com a promulgação da LE 10.175/98, assim perdendo sua função               RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  de indexador – utilização, pela credora, da tabela prática elaborada segundo a       AGTE.(S)       : GLOBO LAT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
  jurisprudência dominante neste Tribunal – admissibilidade – critério que                              S/A
  melhor espelha a desvalorização intercorrente da moeda. Recurso provido” (fl.        ADV.(A/S)      : AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(A/S)
  79).                                                                                 AGDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
           3. A decisão agravada teve como fundamento para inadmissibilidade           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se                          DO SUL
  tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 122-123).
           4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, caput e inc.              DECISÃO
  LIV, da Constituição da República.                                                            AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
           Afirma que “a exequente atualizou o tributo em questão mediante a           JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL E NO CÓDIGO
  aplicação dos índices da Tabela Prática elaborada de acordo com a                    TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
  Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça e, consequentemente,              INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
  mediante a incidência do IPC. Entretanto, cumpre esclarecer que, para a              AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
  atualização monetária do imposto em questão, deverá ser utilizada a UFESP,                    Relatório
  pois trata-se de tributo estadual e, como tal, deve-se adotar o critério de                   1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  atualização monetária dos débitos fiscais no Estado de São Paulo” (fl. 103).         extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
           Assevera, ainda, que “A correção monetária do débito fiscal é               Constituição da República.
  faculdade de cada poder tributante, portanto, neste diapasão, plenamente                      2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal
  válida a atualização dos créditos tributários através do índice retromencionado      de Justiça do Rio Grande do Sul:
  (UFESP)” (fl. 104).                                                                           “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO
           Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.                          ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. COMPENSAÇÃO DE
           5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o               DÍVIDA DE ICMS COM PRECATÓRIO EM QUE FIGURA COMO DEVEDOR
  Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário            O IPERGS. CRÉDITOS DE DIVERSAS NATUREZAS. IMPOSSIBILIDADE.
  capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão                     PRECEDENTES DA CÂMARA” (fl. 124)
  constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da                  Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:
  sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento                    “Descabida a pretendida compensação do débito fiscal com débito do
  Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela                 IPERGS representado por valores relativos a precatório e adquirido de
  Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar                 credores do IPERGS mediante cessão e transferência de direitos creditórios.
  “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.             Primeiro, porque, embora haja previsão legal para compensação de créditos
           Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da                     (artigo 170, do CTN e 134 da Lei nº 11.475/00), nenhuma referência faz a lei
  existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se          quanto à possibilidade de se compensarem créditos de natureza diversa. O
  dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do         credor, de um lado, é o Estado, e o devedor, de outro lado, é a uma autarquia
  recurso.                                                                             previdenciária que tem autonomia administrativa e financeira” (fl. 127 – grifos
           6. Razão de direito não assiste ao Agravante.                               nossos).
           A alegação de ofensa ao princípio da isonomia não pode ser acolhida,                 3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo
  pois, ao fixar o índice de correção monetária aplicável na restituição de            teria ofendido o art. 100 da Constituição da República e o art. 78, § 2º, do Ato
  indébito tributário, o julgado recorrido fundamentou-se em normas                    das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
  infraconstitucionais e em sua jurisprudência. Assim, eventual ofensa                          4. A decisão agravada teve como fundamento para a
  constitucional seria indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário.         inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido
  Nesse sentido:                                                                       com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 203-204).
           “EMENTA: Adicional de imposto de renda. Restituição de valores.                      A Agravante assevera que a decisão agravada teria extrapolado os
  Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Manutenção da decisão agravada.            limites do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
  Regimental não provido” (AI 290.131-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda                      Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
  Turma, DJ 4.5.2001).                                                                          5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
           “Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de                    6. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação
  ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de                do art. 170 do Código Tributário Nacional e da Lei n. 11.475/2000 do Estado
  inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à                do Rio Grande do Sul e concluiu pela impossibilidade de compensação de
  Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,                  crédito tributário do Estado do Rio Grande do Sul com débito de pessoa
  Segunda Turma, DJe 21.11.2008).                                                      jurídica diversa – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -,
           7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.                com autonomia administrativa e financeira.


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       195



            Assim, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não             AGTE.(S)            : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
  viabiliza o recurso extraordinário.                                                                         DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
            Nesse sentido:                                                              PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
            “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM                                                   JANEIRO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA                                        AGDO.(A/S)          : MARIA TERESA GUIMARÃES DE PINHO
  LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.                              ADV.(A/S)           : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
  AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos                                       JANEIRO
  com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
  Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.                              DESPACHO: Vistos, etc.
  Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI 689.921-AgR, Rel. Min.                     Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para
  Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009).                                  que informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial —
            “EMENTA:         AGRAVO         REGIMENTAL        NO        RECURSO         sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao
  EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA                            recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº
  SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi                         2008.001.09094).
  decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que                      Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
  impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280                      Aguarde-se na Secretaria.
  do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”                      Publique-se.
  (RE 594.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009).                          Brasília, 13 de outubro de 2009.
            “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO                                                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  EXTRAORDINÁRIO.            CONVERSÃO         EM    AGRAVO        REGIMENTAL.                                                 Relator
  TRIBUTÁRIO. TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO
  E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL:                               AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.765                            (953)
  OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO                                   ORIGEM        : PROC - 20097000121174 - TURMA DE RECURSOS
  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 561.005-ED, de                                             CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
  minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.3.2009 – grifos nossos).                       PROCED.       : RIO DE JANEIRO
            “TRIBUTÁRIO.             CONTRIBUIÇÃO              PREVIDENCIÁRIA.          RELATOR       :MIN. MARCO AURÉLIO
  COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                               AGTE.(S)      : BANCO NOSSA CAIXA S/A
  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À                                 ADV.(A/S)     : ADRIANA CALACHE ALVES E OUTRO(A/S)
  CONSTITUIÇÃO. 1. Inviável processamento de extraordinário para debater                AGDO.(A/S)    : JOSÉ FRANCISCO CENTENO ROXO
  matéria infraconstitucional, sob argumento de violação aos arts. 5º XXXVI e           ADV.(A/S)     : JOSÉ FRANCISCO CENTENO ROXO
  97 da Constituição Federal. Afronta, se existente, ocorreria de forma indireta.
  2. Agravo regimental improvido” (RE 570.696-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,                       DECISÃO
  Segunda Turma, DJe 3.4.2009 – grifos nossos).                                                  RECURSO         EXTRAORDINÁRIO          -  MATÉRIA       FÁTICA     -
            “EMENTA:         AGRAVO         REGIMENTAL        NO        RECURSO         INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
  EXTRAORDINÁRIO.             IPI.    MERCADORIA         DE       PROCEDÊNCIA                    1.A Turma Recursal manteve a sentença de folha 124 a 126, que
  ESTRANGEIRA. FATO GERADOR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.                                implicou a condenação do agravante ao pagamento de indenização por dano
  OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.                            moral em face dos descontos indevidos de tarifa em conta corrente (folha
  1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa              153).
  indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega                             2.A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
  provimento” (RE 285.669-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe                  simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
  15.8.2008 – grifos nossos).                                                           recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
            “EMENTA:        TRIBUTÁRIO.       INCONSTITUCIONALIDADE             DE      moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem,
  MAJORAÇÃO            DE      ALÍQUOTA.      REPETIÇÃO         DE      INDÉBITO.       considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A
  IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUPORTOU                              jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
  O ÔNUS FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO                           Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
  APLICAÇÃO. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. I - Impossibilidade de inovação                             Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
  de fundamento em agravo regimental. II - O crédito decorrente do                               As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
  reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração de tributo não se                ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
  confunde com o crédito derivado do princípio da não-cumulatividade. III - A           reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
  discussão acerca da aplicação do art. 166 do CTN é de cunho                           diverso, assentar a viabilidade do recurso.
  infraconstitucional. Ofensa à Constituição, se ocorrente, é indireta. IV - Agravo              A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
  regimental improvido” (AI 566.358-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,                 aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
  Primeira Turma, DJe 1.2.2008 – grifos nossos).                                        defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
            “Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de           uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se
  ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de                 exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do
  inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à                 Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie,
  Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,                   o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
  Segunda Turma, DJe 21.11.2008).                                                       consentânea com a ordem jurídica.
            “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação                    3.Conheço do agravo e o desprovejo.
  de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição,                   4.Publiquem.
  quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a                            Brasília, 7 de outubro de 2009.
  norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia                                                   Ministro MARCO AURÉLIO
  infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de                                                Relator
  questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao
  princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões                  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.947                              (954)
  constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária,        ORIGEM        : RESP - 543688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores           PROCED.       : RIO DE JANEIRO
  e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a                 RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,         AGTE.(S)      : SUPERPESA COMPANHIA DE TRANSPORTES
  Primeira Turma, DJ 17.2.1995).                                                                        ESPECIAIS E INTERMODAIS
            7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.                ADV.(A/S)     : ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG
            8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do         AGDO.(A/S)    : COMERCIAL MARÍTIMA OCEÂNICA LTDA
  Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo             ADV.(A/S)     : LUIS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO
  Tribunal Federal).                                                                                    E OUTRO(A/S)
            Publique-se.
            Brasília, 9 de outubro de 2009.                                                      DECISÃO: Vistos, etc.
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                                         O agravo não merece acolhida. É que a alegada ofensa ao inciso II
                                            Relatora                                    do artigo 5º da Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa
                                                                                        ou indireta. Inviável, portanto, a abertura da instância extraordinária, a teor da
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.711                                              (952)      Súmula 636 desta Corte.
  ORIGEM        : AC - 200800109094 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                        Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/
                  ESTADUAL                                                              STF, nego seguimento ao agravo.
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                                 Publique-se.
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                             Brasília, 16 de outubro de 2009.


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     196



                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO                               IMPROVIDO.
                                        Relator                                                 - As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade
                                                                                       do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.171                                (955)                   decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e
  ORIGEM         : AC - 10024069882025004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                        necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito,
                   ESTADUAL                                                            situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                        Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                  recursal extraordinária. Precedentes.”
  AGTE.(S)       : WAGNER FRANCISCO DE ALMEIDA                                                  3. De mais a mais, anoto que o aresto impugnado está devidamente
  ADV.(A/S)      : MOISÉS ELIAS PEREIRA                                                fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE MINAS GERAIS                                              decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS                                 na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado
                   GERAIS                                                              as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
                                                                                       dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370,
          DECISÃO: Vistos, etc.                                                        da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
          Tenho que o agravo não merece acolhida. É que a discussão acerca                      4. Não bastasse, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça negou
  do cabimento do mandado de segurança se restringe ao âmbito processual, o            provimento ao recurso especial simultaneamente manejado com o
  que não enseja a abertura da via extraordinária.                                     extraordinário. É dizer: permanecem incólumes os fundamentos
          De mais a mais, pontuo que entendimento diverso do adotado pelo              infraconstitucionais do aresto impugnado. Incide a Súmula 283 desta colenda
  aresto impugnado exigiria a análise do conjunto fático-probatório dos autos.         Corte.
  Providência vedada, a teor da Súmula 279 desta Corte.                                         5. Incide, por fim, a Súmula 282 do STF.
          Incide, por fim, a Súmula 282 do STF.                                                 Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/
          Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do              STF, nego seguimento ao agravo.
  RI/STF, nego seguimento ao recurso.                                                           Publique-se.
          Publique-se.                                                                          Brasília, 02 de outubro de 2009.
          Brasília, 08 de outubro de 2009.                                                                          Ministro CARLOS AYRES BRITTO
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                                                        Relator
                                         Relator
                                                                                       AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.344                                (958)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.325                               (956)                    ORIGEM         : AI - 6531855900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ORIGEM         : RESP - 1042319 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                       PROCED.        : SÃO PAULO
  PROCED.        : PARANÁ                                                              RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                  AGTE.(S)       : MARIA LUIZA LEAL CUNHA BACARINI
  AGTE.(S)       : UNIÃO                                                               ADV.(A/S)      : FÁBIO PLANTULLI E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
  AGDO.(A/S)     : BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA                                 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
  ADV.(A/S)      : MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S)                                                SÃO PAULO
  ADV.(A/S)      : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/
                   S)                                                                          DESPACHO: Vistos, etc.
                                                                                               Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que
           DECISÃO: Vistos, etc.                                                       informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial —
           O recurso não merece acolhida, ante a ausência de                           sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao
  prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos       recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº
  XXXV e LIV do art. 5º, inciso IX do art. 93, art. 97, alínea “a” do inciso I e       653.185-5/9-00).
  caput do art. 195), não havendo sido opostos embargos declaratórios para                     Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
  suprir eventual omissão.                                                                     Aguarde-se na Secretaria.
           Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo             Publique-se.
  extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o               Brasília, 08 de outubro de 2009.
  órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida                                    Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional                                                   Relator
  instância.
           Incidem, portanto, no caso, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.               AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.733                              (959)
           Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,     ORIGEM         : PROC - 201391 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  nego seguimento ao agravo.                                                           PROCED.        : SÃO PAULO
           Publique-se.                                                                RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
           Brasília, 07 de outubro de 2009.                                            AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
                                            Relator                                                     ANDRÉ
                                                                                       AGDO.(A/S)     : EVALDO GOMES BRAGANÇA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.330                                (957)                   ADV.(A/S)      : EVALDO GOMES BRAGANÇA
  ORIGEM         : AC - 10000000729871000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                   ESTADUAL                                                                    DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                        em que se apóia o ato decisório ora questionado.
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                          Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder,
  AGTE.(S)       : NELSON SOARES DA SILVA                                              descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois,
  ADV.(A/S)      : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR                                             como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente, cada uma das
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS                        razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI238.454-AgR/SC,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE                            Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
                   MINAS GERAIS                                                                O descumprimento desse dever jurídico - ausência de impugnação
                                                                                       de cada um dos fundamentos em que se apóia o ato decisório agravado -
            DECISÃO: Vistos, etc.                                                      conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta
            O recurso não merece acolhida. É que entendimento diverso do               Suprema Corte, ao improvimento do agravo interposto (RTJ126/864 - RTJ
  adotado pelo aresto impugnado exigiria o revolvimento do conjunto fático-            133/485 – RTJ 145/940 - RTJ 146/320):
  probatório dos autos. Providência vedada na instância extraordinária, a teor                 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
  da Súmula 279 do STF.                                                                SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
            2. Por outra volta, pontuo que a alegada ofensa às garantias               NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO
  constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou              IMPROVIDO.
  indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que é exemplo                  - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de
  o AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello. Esta a ementa          instrumento, a obrigação processual de impugnar todasas razões em que
  do julgado:                                                                          se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do
            “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS                              recurso extraordinário. Precedentes.”
  PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS                           (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À                                   Não basta, portanto, considerada a diretriz jurisprudencial referida,
  CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO                              que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        197



  conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver,              lei com o rol de doenças dessa natureza, mas se tem admitido, para suprir a
  de modo consistente, as razões que apenas genericamente enunciou.                   lacuna estadual, a aplicação analógica das Leis federais n. 8.112/90 (art. 186)
          Cabe insistir, neste ponto, que se impõe, a quem recorre, como              e 8.213/91 (art. 151), bem como da Portaria Interministerial MPAS/MS n.
  indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o             2.998/01, que apresentam um rol taxativo dessas doenças. Assim, não faz jus
  que tornar-se-á inviável a apreciação do recurso interposto.                        aos proventos proporcionais o servidor público estadual aposentado por
          Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente                 invalidez permanente cuja doença incapacitante não se encontra
  agravo de instrumento.                                                              taxativamente listada em lei” (fl. 117).
          Publique-se.                                                                           3. A decisão agravada teve como fundamento para a
          Brasília, 15 de outubro de 2009.                                            inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
                               Ministro CELSO DE MELLO                                Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, a incidência da Súmula 283 do
                                         Relator                                      Supremo Tribunal Federal e a harmonia do acórdão recorrido com a
                                                                                      jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.793                               (960)                              4. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo
  ORIGEM        : AC - 70024887564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, caput, 37, caput, 40, § 1º, inc. I, da
  PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL                                                   Constituição da República.
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                             Argumenta que “O texto constitucional é claro: os proventos de
  AGTE.(S)      : ASTROGILDO DA SILVA SOUTO E OUTRO(A/S)                              aposentadoria por invalidez serão proporcionais, a não ser quando
  ADV.(A/S)     : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S)                           decorrerem de acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave,
  AGDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO                           contagiosa ou incurável. Tal norma permite, sem dúvida, uma aplicação
                  GRANDE DO SUL - IPERGS                                              imediata. Não há condicionamento algum, ela se basta em si mesma, até
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                            porque doenças graves, contagiosas ou incuráveis são aquelas assim
                  DO SUL                                                              atestadas pelos profissionais da Medicina, não competindo ao legislador, leigo
  INTDO.(A/S)   : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                         em matéria tão técnica, dizer quais são as doenças que têm tal qualificação”
  ADV.(A/S)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                            (fl. 139).
                  DO SUL                                                                         Sustenta que, “Ainda que fosse possível a aplicação analógica de
                                                                                      listas de doenças de outros entes e/ou que versam sobre matéria diversa, é
          DECISÃO: Vistos, etc.                                                       imprescindível considerar que, como imperativo dos princípios constitucionais
          Tenho que o recurso não merece acolhida. É que não foram                    da dignidade da pessoa humana e da igualdade, as mesmas devem ser
  exauridas as vias recursais ordinárias.                                             consideradas meramente exemplificativas” (fl. 145).
          Com efeito, uma vez julgada a apelação por decisão singular, a parte                   Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  agravante não se utilizou do recurso previsto no § 1º do art. 557 do CPC. Do                   5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o
  que decorre a inadmissibilidade desta atual peça recursal, conforme o               Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário
  disposto na Súmula 281 desta Corte.                                                 capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
          Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,     constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
  nego seguimento ao agravo.                                                          sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
          Publique-se.                                                                Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
          Brasília, 05 de outubro de 2009.                                            Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
                                           Relator                                               Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
                                                                                      existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.815                               (961)                   dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
  ORIGEM        : AC - 20070567161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     recurso.
  PROCED.       : SANTA CATARINA                                                                 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                              7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
  AGTE.(S)      : EVARISTO MANOEL MACHADO                                             de que o direito aos proventos integrais, em razão de aposentadoria por
  ADV.(A/S)     : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR E OUTRO(A/S)                              invalidez decorrente de moléstia grave, pressupõe lei que especifique a
  ADV.(A/S)     : GERSON MOISÉS MEDEIROS                                              doença.
  AGDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA                                    Nesse sentido:
                  CATARINA - IPESC                                                               “APOSENTADORIA - INVALIDEZ - PROVENTOS - MOLÉSTIA
  ADV.(A/S)     : MICHELE POLESE FONTES E OUTRO(A/S)                                  GRAVE. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada
                                                                                      a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980-1/SP, Segunda
           DECISÃO                                                                    Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de
           AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR                            1998, Ementário nº 1.899-3” (RE 353.595, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
  ESTADUAL.       APOSENTADORIA           POR     INVALIDEZ    PERMANENTE.            Turma, DJ 27.5.2005).
  CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS POR TEMPO DE                                              “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
  CONTRIBUIÇÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. REPERCUSSÃO GERAL                           APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM
  DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART.                            LEI. C.F., art. 40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for
  323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO                                aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou
  TRIBUNAL FEDERAL. 2. MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE,                         doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver
  CONTAGIOSA OU INCURÁVEL: NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO EM                            essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II. - R.E.
  LEI. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                conhecido e provido” (RE 175.980, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma,
           Relatório                                                                  DJ 20.2.1998).
           1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso                       A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da             recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
  Constituição da República.                                                          havendo, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.
           2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do                         8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
  Tribunal de Justiça de Santa Catarina:                                              Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
           “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA DE                        Tribunal Federal).
  SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POR INVALIDEZ PERMANENTE POR                                         Publique-se.
  ATEROSCLEROSE DAS ARTÉRIAS DA EXTREMIDADE - PROVENTOS                                          Brasília, 6 de outubro de 2009.
  PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PLEITO DE                                                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA
  CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS POR GRAVIDADE DA                                                                            Relatora
  DOENÇA - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - ART. 40, § 1º, I, DA
  CF/88 COM REDAÇÃO DA EC 41/03 - INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL -                      AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.856                              (962)
  APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS FEDERAIS N. 8.112/90 E 8.213/91 E                      ORIGEM        : AIRR - 1002199900515000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  DA    PORTARIA        INTERMINISTERIAL         MPAS/MS    N.   2.998/01   -                         TRABALHO
  POSSIBILIDADE - ROL TAXATIVO - DOENÇA NÃO PREVISTA - RECURSO                        PROCED.       : SÃO PAULO
  NÃO PROVIDO.                                                                        RELATORA      :MIN. CÁRMEN LÚCIA
           O art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC n.         AGTE.(S)      : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
  41/03, prevê a aposentadoria por invalidez permanente do servidor público,          ADV.(A/S)     : LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(A/S)
  com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a                    AGDO.(A/S)    : DERMEVAL CENCHI
  incapacidade decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou              ADV.(A/S)     : MARCELO BUENO GAIO
  doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei, caso em que os
  proventos devem ser integrais. O Estado de Santa Catarina ainda não editou                  DECISÃO


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        198



            AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE                                 Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
  PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL                                         10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
  DIVERSO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL:                             do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO                                Tribunal Federal).
  REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA                                     Publique-se.
  INFRACONSTITUCIONAL:              OFENSA     CONSTITUCIONAL            INDIRETA.              Brasília, 6 de outubro de 2009.
  AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA
            Relatório                                                                                                           Relatora
            1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da              AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.937                            (963)
  Constituição da República.                                                           ORIGEM        : PROC - 20097000184524 - TURMA DE RECURSOS
            2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do                              CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
  Tribunal Superior do Trabalho:                                                       PROCED.       : RIO DE JANEIRO
            “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -                             RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO.                            AGTE.(S)      : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
  O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação                 ADV.(A/S)     : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S)
  jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O órgão julgador          AGDO.(A/S)    : JOSÉ ANTONIO SANT'ANNA
  não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, e sim a                ADV.(A/S)     : JORGE LUIZ DE AZEVEDO DA CUNHA
  apresentar a devida fundamentação a respeito da decisão proferida.
            ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO PERMANENTE A                                 DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  AGENTE DE RISCO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal                         negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão de Turma
  Regional atestou, com base nas provas pericial e oral, que o reclamante              Recursal de Juizado Especial do Rio de Janeiro que manteve sentença
  estava exposto permanentemente a agentes de risco, inclusive durante o               indenizatória de danos por “tarifa em excesso” na conta corrente do autor da
  período de substituição do gerente. É inadmissível recurso de revista em que,        ação.
  para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, imprescindível o                        Sustenta a parte recorrente, com base no art. 102, III, a, afronta aos
  reexame fático-probatório. Incide a Súmula nº 126 do TST.                            arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
            Agravo de instrumento desprovido” (fl. 456).                                         2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
            3. A decisão agravada teve como fundamento para a                                    O acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fático-
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento          probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à
  do art. 93, inc. IX, da Constituição da República e a circunstância de que a         Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência
  ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta (fls. 513-516).     desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de
            4. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido           ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
  contrariados os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da      inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
  República.                                                                           Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas
            Argumenta que, “Desde a prolação da sentença, (...) insurge-se             (súmulas 279 e 280).
  contra a falta de reconhecimento da confissão do Recorrido quanto à                            De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do
  substituição do gerente na base, quando este se encontrava em férias. (...)          contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa
  Contudo, em todas as instâncias, a prestação jurisdicional quanto a este pleito      à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria
  não foi satisfeita, furtando-se os órgãos julgadores ao alegar a intenção da         de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível,
  Recorrente em reexame de provas e fatos” (fl. 470).                                  como já notou a Corte em casos análogos:
            Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                                      “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
            5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que não              devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
  teria havido prequestionamento do art. 93, inc. IX, da Constituição da               limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando
  República, pois o acórdão foi expresso ao afastar a alegação de que teria            muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
  havido negativa de prestação jurisdicional.                                          circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.” (AI nº
            6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a              372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido:
  Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário            AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).
  capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão                               E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da
  constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da         República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois,
  sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento           como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
  Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela                 de 21.5.93):
  Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar                           “(...)
  “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.                       o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
            Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da                    fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
  existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se          questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
  dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do         corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
  recurso.                                                                             acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.
            7. Razão jurídica não assiste à Agravante.                                           3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em
            8. O Tribunal Superior do Trabalho limitou-se ao exame de cabimento        recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da
  de recurso de sua competência.                                                       Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
            9. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal                         Publique-se. Int..
  firmou-se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade                     Brasília, 15 de outubro de 2009.
  de recurso da competência de tribunal diverso não possibilita o acesso ao                                             Ministro CEZAR PELUSO
  recurso extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado de matéria                                                             Relator
  infraconstitucional. Assim, a pretensa afronta à Constituição da República, se
  tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do             AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.001                               (964)
  recurso extraordinário.                                                              ORIGEM        : AC - 20060172725000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:                                           ESTADUAL
            “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.                               PROCED.       : MATO GROSSO DO SUL
  PROCESSUAL           CIVIL.    (...)  ADMISSIBILIDADE        DE      RECURSO:        RELATOR       :MIN. CEZAR PELUSO
  CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL                              AGTE.(S)      : PROGEMIX PROGRAMAS GERAIS DE ENGENHARIA E
  INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA                                             CONSTRUÇÕES LTDA
  PROVIMENTO” (AI 661.478-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ                  ADV.(A/S)     : DANIEL ZANFORLIM BORGES E OUTRO(A/S)
  18.9.2009).                                                                          AGDO.(A/S)    : CIRO ROBERTO SANTANA
            “AGRAVO         REGIMENTAL.          RECURSO          TRABALHISTA.         AGDO.(A/S)    : MARILENE DA SILVEIRA SANTANA
  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS DO TRIBUNAL                              ADV.(A/S)     : DALVA REGINA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
  SUPERIOR DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
  PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU                                   DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
  REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. O exame dos pressupostos de admissibilidade                  indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do
  do recurso de revista, especialmente quando se apoiar em enunciados do               Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e assim ementado:
  Tribunal Superior do Trabalho, encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por                 “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
  essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta       CONTRATUAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE
  à Constituição federal” (AI 654.261-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda          COMPRA E VENDA – COBRANÇA DE RESÍDUO EM FINANCIAMENTO
  Turma, DJ 20.3.2009).                                                                IMOBILIÁRIO – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA – INAPLICÁVEL – ART.


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STF - DJe nº 208/2009                     Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      199



  28 DA LEI N 9.069/95 – ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO TETO                                280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. Por ser
  MÁXIMO DAS PARCELAS COMPACTUADAS – VIOLAÇÃO AO INCISO IV                                 manifestamente infundado o agravo, nos termos do § 2o do art. 557 do CPC,
  DO ARTTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.                                 aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.”
  Não se pode admitir a cobrança de resíduo inflacionário mensalmente, como                (RE 463.097-AgR/PI, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, pub. DJ
  estabelece o artigo 28 da Lei n. 9.069/95, sob pena de ser considerada                   23.06.2006).
  abusiva.                                                                                           “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
            É vedada a vinculação das prestações contratuais ao salário mínimo,            SERVIDOR          PÚBLICO.      PLANO        DE    DEMISSÃO      VOLUNTÁRIA.
  por expressa disposição na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição           REINTEGRAÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO N. 121/98. AUSÊNCIA DE
  Federal.” (fl. 178).                                                                     PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA.
            A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto         IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
  no art. 7º, IV, da Constituição Federal.                                                 DO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ARTIGO
            2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.            102, III, DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se
            O acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação                     manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
  infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria,           Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A
  aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido          controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da
  de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-           Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Acórdão recorrido que não
  se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas                   julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
  infraconstitucionais (súmula 280).                                                       Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com
            E, dissentir do julgado, em recurso extraordinário, é rever a Corte as         fundamento na alínea "c" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental
  premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de                a que se nega provimento.” (RE 598.125-AgR/ PI, rel. Min. Eros Grau, 2ª
  origem, à luz da prova dos autos. E, evidente que, para adotar outra                     Turma, unânime, pub. DJe 26.06.2009).
  conclusão, seria mister reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-                     3.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, da
  probatório, coisa de todo inviável perante o teor das súmulas 454 e 279.                 Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da
            Outrossim, suposta ofensa às garantias constitucionais do                      parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a
  contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa             jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações
  à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria               de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do
  de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível,               direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do
  como já notou a Corte em caso análogo: “ as alegações de desrespeito aos                 contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
  postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos                configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
  decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação                Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
  jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente              extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
  reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização             2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo
  do recurso extraordinário” (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,                Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min.
  DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,                   Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel.
  DJ de 20.09.2002).                                                                       Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.
            Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição                     4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557,
  da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o                 caput).
  que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370, relatado pelo Ministro                          Publique-se.
  SEPÚLVEDA PERTENCE:                                                                                Brasília, 15 de outubro de 2009.
            “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial                                              Ministra Ellen Gracie
  seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das                                                            Relatora
  questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
  corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do                       AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.079                              (966)
  acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.                                    ORIGEM        : AC - 8637165000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
            3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em                   PROCED.       : SÃO PAULO
  recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da           RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                                 AGTE.(S)      : HOT KILN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTUFAS -
            Publique-se. Int..                                                                             EPP
            Brasília, 15 de outubro de 2009.                                               ADV.(A/S)     : MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA
                                   Ministro CEZAR PELUSO                                   AGDO.(A/S)    : COORDENADOR DE DOENÇAS DA SECRETARIA DA
                                             Relator                                                       SAÚDE - GVS CAPITAL (SÃO PAULO/SP)

  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.033                               (965)                                 DECISÃO: Vistos, etc.
  ORIGEM         : MS - 10021582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                     O recurso não merece acolhida, ante a ausência de
  PROCED.        : PIAUÍ                                                                   prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                                       XXXXIII, XXXIV, LIV, LV e LXXVIII do art. 5º e do art. 37), não havendo sido
  AGTE.(S)       : ESTADO DO PIAUÍ                                                         opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ                                              Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo
  AGDO.(A/S)     : ROSANA CARVALHO BONA SOARES E OUTRO(A/S)                                extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o
  ADV.(A/S)      : CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES E OUTRO(A/                              órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida
                   S)                                                                      nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional
                                                                                           instância.
             1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso                   Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.
  extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:                                          Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/
             “O servidor, desligado do Serviço Público, em razão do Programa de            STF, nego seguimento ao agravo.
  Desligamento Voluntário – PDV e que seu nome figura no Decreto Legislativo                        Publique-se.
  Nº 121/98, tem que ser reintegrado na função automaticamente” (fl. 124).                          Brasília, 20 de outubro de 2009.
             Nas razões do recurso extraordinário, alega-se ofensa aos arts. 2º,                                       Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  5º, caput, XXXV e XXXVI; 37, II; 49, V; 61, § 1º, II, a e c; 165, II e III; e 169, §                                               Relator
  1º, I e II, da Constituição Federal (fls. 149-159).
             2.Não merece prosperar o presente recurso, dado que o acórdão                 AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.098                                (967)
  recorrido decidiu a questão em tela com fundamento na legislação                         ORIGEM         : AI - 546604401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto Legislativo 121/98). Assim,             PROCED.        : PARANÁ
  eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta e reflexa. Nesse sentido           RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte:                                         AGTE.(S)       : FARMACIA E DROGARIA NISSEI LTDA
             “AGRAVO        REGIMENTAL.         RECURSO       EXTRAORDINÁRIO.              ADV.(A/S)      : MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(A/S)
  SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO                                        AGDO.(A/S)     : ESTADO DO PARANÁ
  VOLUNTÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 121/98. ESTADO DO PIAUÍ.                              PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
  SÚMULAS 279 E 280 DO STF. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à
  luz de normas infraconstitucionais (Código Civil e Decreto Legislativo nº                         DESPACHO: Vistos, etc.
  121/98) e do conjunto probatório dos autos. Ao fazê-lo, reputou inválidos os                      Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,
  atos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, ante a ocorrência de vício               tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão
  de consentimento. Pelo que não é possível infirmar a decisão recorrida sem               denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp
  revolver matéria legal e reexaminar a prova. Incidência das Súmulas 279 e                registrado sob o nº 2009/0191349-0), remetendo a esta Corte a cópia


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      200



  pertinente.                                                                                      DECISÃO: Vistos, etc.
           Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                                 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de
           Aguarde-se na Secretaria.                                                     recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso
           Publique-se.                                                                  III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
           Brasília, 08 de outubro de 2009.                                              do Estado de Minas Gerais. Acórdão cuja ementa é a seguinte, na parte que
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                interessa (fls. 94):
                                          Relator                                                  “MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL DE
                                                                                         PROFESSOR - RECUPERADOR DE ALUNOS - ATIVIDADE TÍPICA DE
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.110                                               (968)      MAGISTÉRIO - TEMPO COMPUTÁVEL. 1. Sendo a função de
  ORIGEM         : PROC - 5538635601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                               recuperadora de alunos típica função de magistério, exigida pelo
                   ESTADUAL                                                              parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal, deve-se reconhecer o
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                             tempo no exercício dessa função para fins de concessão de
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                        aposentadoria especial de professor. [...]”
  AGTE.(S)       : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO                                                          2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso III do § 1º
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO                                  e § 5º do art. 40 Carta Magna.
                   PAULO                                                                           3. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque a
  AGDO.(A/S)     : MARIA HELENA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A/S)                               matéria em questão foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI
  ADV.(A/S)      : RICARDO NICOLAU E OUTRO(A/S)                                          3.772, Relator para o acórdão o ministro Ricardo Lewandowski. Leia-se a
                                                                                         ementa do julgado:
            DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que                          “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA
  negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no                 CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O
  artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.                                       § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
            2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos        APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE
  37, caput, 39, § 1º, e 61, § 1º, II, da CB/88.                                         DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
            3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame            ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
  só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra          FEDERAL.          INOCORRÊNCIA.        AÇÃO       JULGADA     PARCIALMENTE
  razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se            PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
  pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais                     I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em
  discutidas no caso” [artigo 102, III, § 3º, da CB/88].                                 sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de
            4.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não                    provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
  apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente           pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
  indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração                       II - As funções de direção, coordenação e assessoramento
  para suprir eventual omissão. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.            pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em
            5.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal,            estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os
  deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª           especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
  Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da                 regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º,
  Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].                                                     da Constituição Federal.
            6.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da                 III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação
  legislação infraconstitucional local que disciplina a espécie --- Lei municipal n.     conforme, nos termos supra.”
  11.511/94. Incide o óbice da Súmula n. 280 do STF. Eventual ofensa à                             4. No mencionado julgamento, fiquei vencido, na companhia do
  Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão          ministro Joaquim Barbosa e da ministra Cármen Lúcia.
  do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar                      Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
  Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney                   RI/STF, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, nego seguimento ao
  Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de               agravo.
  Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.                                                              Publique-se.
            Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do                        Brasília, 09 de outubro de 2009.
  RISTF.                                                                                                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO
            Publique-se.                                                                                                            Relator
            Brasília, 8 de outubro de 2009.
                                        Ministro Eros Grau                               AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.198                               (971)
                                            - Relator -                                  ORIGEM        : AC - 10223061913586001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                         ESTADUAL
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.121                               (969)                      PROCED.       : MINAS GERAIS
  ORIGEM         : AC - 8066745000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                        RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                             AGTE.(S)      : ADIMÓVEIS LOCADORA LTDA
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                    ADV.(A/S)     : FRANCISCO LAMOUNIER PEREIRA NETTO E
  AGTE.(S)       : ESPÓLIO DE ERIVAM GAZZOLA                                                             OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)      : YOSHISHIRO MINAME E OUTRO(A/S)                                        AGDO.(A/S)    : EUDER ANTÔNIO CARVALHO
  AGDO.(A/S)     : ESTADO DE SÃO PAULO                                                   ADV.(A/S)     : SANNY PATRÍCIA GOULART OLIVEIRA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                                 DECISÃO: Vistos, etc.
          DESPACHO: Vistos, etc.                                                                 O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado apreciou
          Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que              a controvérsia sob enfoque exclusivamente processual. Logo, afronta à
  informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial —                  Magna Carta apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não enseja
  sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao                 a abertura da via extraordinária.
  recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº                    Observo, de mais a mais, que a jurisdição foi prestada de forma
  806.674.5/3-02).                                                                       completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.
          Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.                                Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,
          Aguarde-se na Secretaria.                                                      nego seguimento ao agravo.
          Publique-se.                                                                           Publique-se.
          Brasília, 19 de outubro de 2009.                                                       Brasília, 08 de outubro de 2009.
                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO
                                         Relator                                                                                  Relator

  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.169                               (970)                      AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.209                               (972)
  ORIGEM        : AC - 10702073894546001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                           ORIGEM        : AC - 10024056961972001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                  ESTADUAL                                                                               ESTADUAL
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                           PROCED.       : MINAS GERAIS
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                     RELATOR       :MIN. EROS GRAU
  AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                 AGTE.(S)      : ESTADO DE MINAS GERAIS
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                               ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  AGDO.(A/S)    : MARIA CONCEBIDA NOGUEIRA GOMES                                         AGDO.(A/S)    : ELIAS ANTÔNIO MENDONÇA
  ADV.(A/S)     : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                     ADV.(A/S)     : FABIANO RIQUETTI E OUTRO(A/S)




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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   201



           DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que                 acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, a fim de que se possa
  negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do                 verificar se este foi tempestivamente interposto, já que não se deve mandá-lo
  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou devido ao ora             subir, quando intempestivo. E essa tempestividade é requisito de
  agravado o denominado “adicional trintenário” a partir de sua transferência            admissibilidade de qualquer recurso e, conseqüentemente, deve ser
  para a reserva remunerada.                                                             examinada de ofício no Tribunal ‘ad quem’, inclusive nesta Corte. Tanto mais
           2.Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º,             porque o Agravo pode ser convertido em R.E. (art. 544, § 4º, do C.P.C.), que,
  XXXVI, 18, 25 e 61, § 1º e II, “a”, “b” e “c”, da CB/88.                               para ser conhecido, precisa ser tempestivo.”
           3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame                       (AI 186.287-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)
  só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra                    “Certidão de publicação do acórdão recorrido. Obrigatoriedade
  razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se            do traslado conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Recurso não
  pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais           provido.”
  discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].                                                (AI 237.016-AgR/CE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei)
           4.O agravo não merece provimento. A controvérsia foi decidida com                       “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  amparo em legislação infraconstitucional local que disciplina a espécie --- Lei        CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
  n. 15.436/05, Lei Delegada Estadual n. 43/00 e Emenda Constitucional                             É pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que é obrigatória a
  Estadual n. 59/03 ---, circunstância que impede a admissão do extraordinário.          certidão de publicação do acórdão recorrido para aferir a tempestividade
  Incide o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual                  do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288-STF.
  ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta [AI n. 204.153-AgR, DJ de                      Agravo regimental a que se nega provimento.”
  30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].                                                     (AI 235.118-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
           Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do                         Note-se que o agravo de instrumento, na hipótese de recusa de
  RISTF.                                                                                 processamento do recurso extraordinário, possui conteúdo temático
           Publique-se.                                                                  próprio e específico, de tal modo que nele se justifica o exercício, pelo
           Brasília, 8 de outubro de 2009.                                               Supremo Tribunal Federal, do seu incontrastável poder de verificação dos
                                       Ministro Eros Grau                                pressupostos - de todos os pressupostos - inerentes ao apelo extremo,
                                            - Relator -                                  dentre os quais avulta, por sua extrema relevância, aquele concernente ao
                                                                                         requisito da tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.262                               (973)                      sujeitos da relação processual.
  ORIGEM        : AC - 10024056807654001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                     O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente
                  ESTADUAL                                                               por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se matéria
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                           suscetível, até mesmo, de conhecimento “ex officio” por este Tribunal,
  RELATOR       : MIN. CARLOS BRITTO                                                     independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação dos
  AGTE.(S)      : RONAN JOSÉ CARVALHO                                                    sujeitos que intervêm no procedimento recursal (NELSON NERY JÚNIOR,
  ADV.(A/S)     : FERNANDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E                                 “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, p. 52, 1990, RT;
                  OUTRO(A/S)                                                             JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de
  AGDO.(A/S)    : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                 Processo Civil”, vol. V/261, item n. 146, 8ª ed., 1999, Forense).
  ADV.(A/S)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                                         Essa é a razão pela qual o traslado deve, também, consubstanciar a
                                                                                         demonstração inequívoca da plena tempestividade do recurso
           DECISÃO: Vistos, etc.                                                         extraordinário, eis que é ao processamento do apelo extremo- devidamente
           O agravo não merece acolhida. Isso porque o dispositivo                       satisfeitos todos os pressupostos inerentes à sua admissibilidade - que se
  constitucional tido por violado (inciso XXII do art. 5º) não foi objeto de análise     destina, em última análise, a utilização do agravo de instrumento.
  pela Corte de origem, nem foi suscitado em sede de embargos declaratórios.                       Torna-se necessário proclamar, desse modo, que o juízo de
           Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo       admissibilidade - seja ele positivo ou negativo - jamais importará em
  extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o         preclusão da faculdade processual, que assiste ao Tribunal “ad quem” (ao
  órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida            Supremo Tribunal Federal, no caso), de reapreciar, em toda a sua extensão,
  nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional              a ocorrência, ou não, dos pressupostos legitimadores da interposição do
  instância.                                                                             recurso extraordinário.
           Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.                                         Daí a necessidade de a parte agravante instruir o traslado com cópia
           Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/       da certidão de publicação do acórdão recorrido, a fim de, com essa peça
  STF, nego seguimento ao agravo.                                                        essencial à análise de um dos requisitos de admissibilidade do recurso
           Publique-se.                                                                  extraordinário, viabilizar, em função da data dela constante, o controle, pelo
           Brasília, 13 de outubro de 2009.                                              Supremo Tribunal Federal, do pressuposto legal da tempestividade inerente
                              Ministro CARLOS AYRES BRITTO                               a qualquer recurso, inclusive ao apelo extremo.
                                            Relator                                                Demais disso, impõe-se registrar que também faltam, nestes autos,
                                                                                         cópias do acórdão recorrido, da procuração outorgada pelo agravante a seu
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.355                               (974)                      advogado e da petição de recurso extraordinário. Trata-se de peças
  ORIGEM         : RESP - 1036119 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                         indispensáveis à formação do instrumento de agravo, consoante tem
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                     proclamado, em reiteradasdecisões, a jurisprudência do Supremo Tribunal
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                   Federal (AI 211.541-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 434.531/SP,
  AGTE.(S)       : JOÃO LUIZ DA ROCHA                                                    Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
  ADV.(A/S)      : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA                                       Cumpre acentuar, finalmente, na linha da jurisprudência firmada
                   E OUTRO(A/S)                                                          pelo Supremo Tribunal Federal, que, sem que a parte agravante promova a
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                            adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA                                         as peças que dele devem constar obrigatoriamente, ou com qualquer outra
                                                                                         que seja essencial à compreensão da controvérsia, ou, até mesmo, à
          DECISÃO: Verifico faltar, nestes autos, além de outras peças                   aferição da própria tempestividade do recurso extraordinário deduzido (RTJ
  essenciais, cópia da certidão comprobatória da data da publicação do                   131/1403, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável conhecer do
  acórdão objeto do recurso extraordinário, que, interposto pela parte ora               recurso de agravo (AI 214.562-AgR/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES),
  agravante, deixou de ser admitido pela Presidência do Tribunal “a quo”.                cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se,
          A certidão faltante constitui, nos termos da Súmula 639/STF, peça              necessariamente, perante o Tribunal “a quo” (RTJ 144/948, Rel. Min. CELSO
  indispensável à formação do instrumento de agravo, consoante tem                       DE MELLO - AI 199.935-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).
  proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiteradas                           Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente
  decisões, inclusive em matéria criminal (AI 180.638- -AgR/SP, Rel. Min.                agravo de instrumento (Súmula 288/STF e Súmula 639/STF).
  NÉRI DA SILVEIRA - AI 269.203-AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE                               Publique-se.
  - AI 282.491-AgR/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - AI283.487/SP, Rel.                             Brasília, 16 de outubro de 2009.
  Min. NELSON JOBIM - AI 332.942/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):                                                   Ministro CELSO DE MELLO
          “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido                                                      Relator
  de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças
  essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária certidão                 AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.413                              (975)
  comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade              ORIGEM        : PROC - 200970510016102 - TURMA REC. JUIZADOS
  da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.”                                             ESPECIAIS FEDERAIS
          (RTJ 167/981, Rel. Min. CELSO DE MELLO)                                        PROCED.       : PARANÁ
          “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em                   RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  ambas as Turmas, no sentido de que, no instrumento de Agravo, deve                     AGTE.(S)      : ROSA PIA DE JESUS SANTANA
  constar prova a respeito da data em que as partes foram intimadas do                   ADV.(A/S)     : LINCO KCZAM E OUTRO(A/S)


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        202



  AGDO.(A/S)         : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF                                  Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
  ADV.(A/S)          : PATRÍCIA RAQUEL CAIRES JOST GUADANHIM E                        direito, como na douta sentença, readequada ao novo patamar fixado.
                       OUTRO(A/S)                                                               Quanto à perda da função pública, é efeito da condenação igual ou
                                                                                      superior a um ano por crime cometido com violação de dever para com a
          DECISÃO: Vistos, etc.                                                       Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por
          O agravo não merece acolhida. É que se apresenta ilegível a cópia           tempo superior a quatro anos (art. 92, inciso I, alíneas a e b, do CP).
  da procuração outorgada aos advogados da parte agravada, peça obrigatória,          Exatamente como ocorre no caso, em que está óbvia a violação do dever com
  nos termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte                 a Administração (no caso, serviço público delegado).
  agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta                  Assim, determina-se, ainda, após o trânsito em julgado, a perda do
  formação do instrumento, por cuja deficiência responde.                             cargo público, face o disposto no art. 92, I, a e b, do CP.
          Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,               Dou parcial provimento aos apelos para alterar a pena do réu João
  nego seguimento ao agravo.                                                          Luiz Maurique para 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto,
          Publique-se.                                                                mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
          Brasília, 13 de outubro de 2009.                                            direitos, readequada ao novo patamar fixado e determino a perda do cargo
                             Ministro CARLOS AYRES BRITTO                             público” (fls. 885 e 888-889).
                                           Relator                                              3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
                                                                                      inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento,
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.460                               (976)                   a circunstância de que a ofensa à Constituição da República, se houvesse,
  ORIGEM         : APCRIM - 70025244369 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                         seria indireta ou reflexa e o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal
                   ESTADUAL                                                           Federal (fls. 951-955).
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                            4. O Agravante alega, em seu recurso extraordinário, afronta aos arts.
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  5º, incs. LV e LVII, e 93, inc. IX, da Constituição da República e argumenta
  AGTE.(S)       : JOÃO LUIZ MAURIQUE                                                 que:
  ADV.(A/S)      : ROBERTO DE MORAES FABBRIN E OUTRO(A/S)                                       “A pena-base fixada se afastou do mínimo legal em razão da
  AGDO.(A/S)     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE                         culpabilidade, tida como acentuada.
                   DO SUL                                                                       Não há qualquer elemento nos autos a comprovar ou sustentar que o
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                           acusado tenha uma conduta negativa, de forma a lhe causar qualquer
                   RIO GRANDE DO SUL                                                  prejuízo. Pelo contrário, diversas foram as testemunhas ouvidas que
                                                                                      confirmaram a conduta ilibada da parte, principalmente no exercício de suas
            DECISÃO                                                                   funções.
            PENAL. CRIME DE PECULATO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA                                   Não suficiente, a falta de fundamentação constitui-se um ato
  QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323,                          atentatório contra o direito constitucional do contraditório, da ampla defesa e
  PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL                            do devido processo legal, uma vez que impossibilita a defesa técnica.
  FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DAS                                     Portanto, o direito do ora Recorrente é evidente e clara está a ofensa
  SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. MATÉRIA                                   ao art. 93, IX, consequentemente ao art. 5º, LV, sepultando de vez o princípio
  INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA                               da presunção de inocência, a reclamar a imediata intervenção desta Augusta
  REPÚBLICA. 4. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS                                Corte para fixar a pena-base no mínimo legal, o que se dará pela reforma da
  PROVAS DOS AUTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO                               decisão recorrida.
  TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                  (...)
            Relatório                                                                           No que tange o delito de peculato-apropriação (art. 312 do CP), tem-
            1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso           se que exige no tipo subjetivo, a existência de dolo, ou seja, ‘animus rem sibi
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da             habendi’. Deve restar caracterizada a intenção de transformar a posse em
  Constituição da República.                                                          domínio, dando ao objeto material aplicação diversa da que lhe foi
            2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte acórdão do             determinada em benefício próprio ou de outrem.
  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:                                                     (...)
            “APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE PECULATO. ART. 312, CAPUT,                               A demora na conclusão dos atos notariais e de registros não autoriza
  DO CP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, 2º, DO CP. Retenção indevida                  se pode sua remuneração, também porque engloba uma série de fatores, não
  de valores pagos para confecção de escrituras públicas. Condenação                  exclusivos do Recorrente, mas, também, dos Registros de Imóveis, das
  mantida. Pena alterada. Perda de cargo público. Apelos parcialmente                 Municipalidades, do pagamento de tributos e até das ora vítimas, assim,
  providos. Unânime” (fl. 882).                                                       classificadas pelo MP” (fls. 930-932).
            Tem-se, ainda, do voto condutor desse julgado:                                      Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
            “A inconformidade da defesa não merece prosperar.                                   5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o
            A materialidade, embora negada pelo apelante, restou demonstrada          Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário a
  pela farta documentação acostada ao processo e não impugnada pela defesa.           defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se
            (...)                                                                     iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do
            Os depoimentos coerentes e verossímeis das vítimas, confortados           art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal –
  pelo restante da prova, revelam claramente que a conduta praticada pelo réu         com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse
  ajusta-se ao tipo penal do art. 312 do CP, o qual, valendo-se da função que         procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade
  exercia, apropriou-se indevidamente de valores pagos antecipadamente para           do recurso por outra razão”.
  confecção de escrituras públicas, sendo que algumas sequer foram                              Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
  concluídas. Tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, tanto que      existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
  houve situações em que embora tenha recebido o pagamento, permaneceu                dispensável, pois há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade
  com ele, como se dono fosse, retendo-o, sem lavrar as escrituras por anos. É        do recurso.
  evidente o dolo com que obrou o apelante.                                                     6. A alegada ofensa aos arts. 5º, incs. LV e LVII, e 93, inc. IX, da
            Quanto ao adiantamento de emolumentos, o disposto no art. 3º da           Constituição da República não foi objeto de debate explícito pelo acórdão
  Lei Estadual nº 12.692/2006 não exime o réu da responsabilidade penal,              recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Incidem, no
  porquanto, em alguns casos chegou a tardar 04 anos para confecção de                caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  documento público e, em outros simplesmente deixou de prestar os serviços                     Nesse sentido:
  contratados, apropriando-se dos valores pagos antecipadamente.                                “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
            (...)                                                                     PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
            Por fim, cumpre ressaltar que, sendo o peculato um crime contra a         (...) RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio
  administração, não importa somente a lesão patrimonial, porquanto a conduta         constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado,
  ímproba atinge a moralidade da Administração.                                       não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia
            A operação de apenamento merece reparo.                                   jurídica - a utilização do recurso extraordinário (...)” (AI 580.491-AgR, Rel. Min.
            Os operadores judiciais do art. 59 do CP como analisados na douta         Celso de Mello, DJ 2.2.2007).
  sentença apelada, desfavorável a culpabilidade acentuada, não justifica a                     E ainda, entre outros, AI 605.567-AgR, Rel. Min. Ricardo
  fixação da pena-base no mínimo. Fixa-se em 02 anos e 02 meses de                    Lewandowski, DJ 13.4.2007; AI 581.574-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ
  reclusão.                                                                           7.4.2006; AI 209.327–AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.5.1995; e RE
            Num aspecto tem razão o apelante. É descabida a aplicação do              485.383, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007.
  aumento previsto no § 2º do art. 327, C. Penal, que não detém o acusado                       7. Ademais, a afronta à Constituição da República, se houvesse, seria
  qualquer das condições previstas, mas o de simples delegado de função               indireta, pois seria imprescindível a prévia análise da legislação
  pública, que efetivamente integra o tipo penal.                                     infraconstitucional pertinente, ao que não se presta o recurso extraordinário.
            A pena-base, aumentada de 1/2 pela continuidade delitiva, resta                     8. Por fim, para se decidir de forma diversa do Tribunal a quo, seria
  definitiva a pena em 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto.              imprescindível adotar outra versão dos fatos e das provas que não aquela


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        203



  utilizada para fundamentar o acórdão recorrido, o que somente seria possível          CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A
  mediante reexame do conjunto probatório que permeia a lide, ao que não se             alegação de desrespeito ao postulado da coisa julgada, por depender de
  presta o recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).             exame prévio e necessário da legislação comum, pode configurar, quando
           9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.            muito, situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da
  8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).          Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
           Publique-se.                                                                 extraordinária. Precedentes. - A discussão em torno da integridade da coisa
           Brasília, 22 de outubro de 2009.                                             julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que,
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                                 em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da "res
                                           Relatora                                     judicata", torna incabível o recurso extraordinário. É que, em tal hipótese, a
                                                                                        indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.611                              (977)                      supor o exame, "in concreto", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou
  ORIGEM        : PROC - 10024028186971001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                        objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria
                  ESTADUAL                                                              revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar situação de
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                          eventual conflito indireto com o texto da Carta Política (RTJ 182/746),
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                     circunstância que pré-exclui a possibilidade de adequada utilização do
  AGTE.(S)      : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA                                   recurso extraordinário. Precedentes” (AI 476.879-AgR, Rel. Min. Celso de
  ADV.(A/S)     : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM E OUTRO(A/S)                               Mello, Segunda Turma, DJ 10.8.2006 – grifos nossos).
  AGDO.(A/S)    : ELENILDA RODRIGUES DOS SANTOS                                                  9. Também não encontra amparo a suposta nulidade do acórdão por
  ADV.(A/S)     : LEIZA MARIA HENRIQUES                                                 ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em sentido
                                                                                        contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
            DECISÃO                                                                     fundamentação. E tal como se firmou na jurisprudência deste Supremo
            AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.                              Tribunal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
  ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E                                  seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
  MATERIAIS. CORREÇÃO DA PENSÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À                                questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
  COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO                             corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
  E À AMPLA DEFESA. 2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO                                     acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (Recurso Extraordinário n.
  CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA                           140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).
  PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.                                       10. É de se ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Supremo
  AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.                                                    Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios
            Relatório                                                                   do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
            1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso             coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de
  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da               legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à
  Constituição da República.                                                            Constituição. Nesse sentido:
            2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do                       “2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
  Tribunal de Justiça de Minas Gerais:                                                  sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
            “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR                            legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
  ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PENSÃO                              julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
  VITALÍCIA CONCEDIDA – DANO MORAL CONCEDIDO – REAJUSTE DOS                             infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
  DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM OS REAJUSTES SALARIAIS DA                               de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
  CATEGORIA – CABIMENTO. A indenização por danos materiais, concedida                   arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-
  em forma de pensão vitalícia, com base no salário líquido do trabalhador na           AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).
  empresa empregadora, deve ser corrigida com os reajustes concedidos à                          Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
  categoria, sob pena de se mitigar o próprio instituto da indenização, que com                  11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
  o passar dos anos se mostraria irrisória e inócua” (fl. 281).                         do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
            3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido             Tribunal Federal).
  contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, XLV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da              Publique-se.
  República.                                                                                     Brasília, 16 de outubro de 2009.
            Afirma que:                                                                                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA
            “No caso sub judice, verifica-se ofensa à coisa julgada material, haja                                                  Relatora
  vista que, na fase de liquidação, o v. acórdão recorrido procedeu à alteração
  da r. sentença, ao determinar a inclusão dos reajustes salariais decorrentes          AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.670                             (978)
  de instrumentos coletivos no salário líquido da Recorrida. Ressalta-se que a          ORIGEM         : AC - 200671000066560 - TRIBUNAL REGIONAL
  Recorrida não faz jus à percepção dos reajustes salariais concedidos pelo v.                           FEDERAL
  acórdão recorrido. Isso porque nenhuma previsão há nesse sentido na r.                PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  sentença transitada em julgado. É evidente, portanto, a existência de coisa           RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  julgada material, bem como sua violação pelo v. acórdão recorrido” (fl. 325).         AGTE.(S)       : UNIÃO
            4. A decisão agravada teve como fundamentos para a                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento           AGDO.(A/S)     : VANDERLEI SOUZA DE ANDRADE FILHO
  e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria          ADV.(A/S)      : ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(A/S)
  indireta (fls. 367-369).
            5. No agravo de instrumento, o Agravante afirma que a ofensa à                       DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
  Constituição seria direta e que o tema constitucional estaria prequestionado.         da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª região que negou
            Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.                          seguimento ao recurso extraordinário.
            6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o                        O recurso (art. 102, III, a, da Constituição) foi interposto de v. acórdão
  Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário             que considerou inexigível a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares
  capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão                      calculada à razão superior a três por cento, até 31.12.2000, e condenou a
  constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da          União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Reputou-se que,
  sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento            com a recepção da contribuição pela Constituição de 1988, nos moldes da Lei
  Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela                  5.787/1972, ratificada pela Lei 8.237/1991, tornaram-se inexigíveis as
  Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar                  alterações introduzidas pelos Decretos 906/1993, 1.961/1996 e 3.557/2000.
  “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.                       O v. acórdão recorrido decidiu a causa com base no exame de
            Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da                     legislação infraconstitucional, ao examinar a índole da exação a partir do art.
  existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se           3º do Código Tributário Nacional, e a alíquota aplicável, nos termos da Lei
  dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do          5.787/1972, do Decreto 92.512/1986 e da Lei 8.237/1991.
  recurso.                                                                                       O exame da alegada violação dos dispositivos constitucionais
            7. Razão de direito não assiste ao Agravante.                               indicados nas razões de recurso extraordinário pressupõe o prévio exame de
            8. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que         tais normas de caráter infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição
  a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada é de natureza                    seria, assim, indireta e, portanto, escapa ao âmbito de conhecimento
  infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido,      mediante o recurso extraordinário.
  seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.                 Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
  Confira-se o seguinte julgado:                                                                 “EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE
            “E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO                      SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
  AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA                            COBRADOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
  REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -                                AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 480.254-AgR, rel. min. Carmen


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    204



  Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07.12.2006).                                           RELATOR            :MIN. JOAQUIM BARBOSA
          “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO                         AGTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
  PARA O FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES - LEI Nº 8.237/91 -                             PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  REVOGAÇÃO DA LEI Nº 5.787/72 - DECRETO Nº 92.512/86 - MERO                          AGDO.(A/S)         : REINHOLD STEPHANES
  REGULAMENTO EXECUTIVO DA LEI Nº 5.787/72 - PRETENDIDA                               AGDO.(A/S)         : PAULO ROBERTO DA SILVA
  VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA                         ADV.(A/S)          : DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JUNIOR
  (CF, ART. 5º, LIII E LIV, E ARTS. 142, 149 E 150, I) - ALEGADA
  INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -                                          DECISÃO : Leio na decisão agravada (fls. 30):
  MATÉRIA DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE                                          “4. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece
  OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO                             seguimento. É que o Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar a legislação
  EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 506.249-AgR, rel. min.                      infraconstitucional de regência, concluiu que a representação fundada no
  Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 02.02.2007).                                   artigo 37 da Lei no9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, pena de
          Em sentido semelhante, confiram-se, ainda, as decisões                      falta de interesse de agir. Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes,
  monocráticas proferidas nos autos do RE 500.648 (rel. min. Sepúlveda                ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via
  Pertence, DJ de 04.09.2006) e do RE 487.921 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de          extraordinária.”
  29.05.2006).                                                                                  O agravante sustenta que o TSE criou prazo decadencial não previsto
          Ademais, desnecessária a instauração do procedimento do art. 97 da          em lei, restringindo o direito do Ministério Público Eleitoral de representar
  Lei Maior, pois o acórdão objurgado não exerceu o controle da                       contra o descumprimento de norma eleitoral. Aponta violação dos arts. 2º, 5º,
  compatibilidade vertical da lei em face da Constituição, mas deu, conforme          II e XXXV, 22, I, 127 e 129 da Constituição.
  seu juízo, uma interpretação consentânea com os princípios constitucionais.                   Razão não assiste ao agravante. Em acórdão recente, a Primeira
  Pretender mudar essa exegese no âmbito do recurso extraordinário é                  Turma referendou a tese de que se trata de ofensa constitucional reflexa (AI
  incabível, pois é firme a orientação da Corte no sentido de que, quando a           712.629-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, DJe 15.05.2009):
  ofensa se irradia de má aplicação ou interpretação de norma                                   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  infraconstitucional, não há afronta direta, mas reflexa à Constituição. No          ELEITORAL.           PROPAGANDA           ELEITORAL        EXTEMPORÂNEA.
  mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI 510.980 (rel. min.          ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
  Eros Grau), AI 496.332 (rel. min. Cezar Peluso) e AI 498.225 (rel. min. Gilmar      AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
  Mendes).                                                                                      Do exposto, nego seguimento ao agravo.
          Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557,                       Publique-se.
  caput, do Código de Processo Civil).                                                          Brasília, 23 de outubro de 2009
          Publique-se.                                                                                              Ministro JOAQUIM BARBOSA
          Brasília, 19 de outubro de 2009.                                                                                      Relator
                              Ministro JOAQUIM BARBOSA
                                         Relator                                      AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.928                            (981)
                                                                                      ORIGEM        : AC - 200600146441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.763                           (979)                                       ESTADUAL
  ORIGEM        : PROC - 200805255626 - TURMA DE RECURSOS                             PROCED.       : RIO DE JANEIRO
                  CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS                                       RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  PROCED.       : GOIÁS                                                               AGTE.(S)      : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            ADV.(A/S)     : JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE                              AGDO.(A/S)    : EDITORA ABRIL S/A E OUTRO(A/S)
                  CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA                               ADV.(A/S)     : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : MARIA MEDEIROS BATISTA                                                       Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
  ADV.(A/S)     : PATRÍCIA BATISTA AZEVEDO                                            seguimento a recurso extraordinário.
                                                                                               No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                 alegou-se violação aos arts. 5º, IV, V, X, XII e XIV, e 93, IX, da mesma Carta.
  seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado:                               O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão
           “RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS – CARTÃO DE                             contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
  CRÉDITO – JUROS DE MORA – LIMITE – I – Força é admitir a aplicação do               conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
  Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras e bancárias              Súmula 279 do STF.
  (Inteligência do parágrafo 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor                 Além disso, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe
  e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). II – A possibilidade de controle     seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
  e revisão da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de          julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal
  sua abusividade. Restando constatado que as taxas de juros pactuadas estão          como ocorreu.
  acima da média local e nacional, mister a adequação dos juros aplicando-se                   Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  os índices efetivados a correspondente operação de crédito, na data de sua                   Publique-se.
  pactuação, conforme divulgado no BACEN. Recurso conhecido e não provido.                     Brasília, 21 de outubro de 2009.
           (...)” (fl. 140).                                                                                    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
           No RE, interposto com base no art. 102, III, a e b, da Constituição,                                               - Relator –
  alegou-se violação ao art. 5º, II, da mesma Carta.
           O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a                AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.999                                            (982)
  questão com base na legislação ordinária, no caso, o Código de Defesa do            ORIGEM        : AR - 200203000336471 - TRIBUNAL REGIONAL
  Consumidor - CDC. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.                           FEDERAL
  Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 349.529/RS,        PROCED.       : SÃO PAULO
  Rel. Min. Cezar Peluso; AI 537.096/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 613.681-        RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; AI 587.196-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia.             AGTE.(S)      : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
           Além disso, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de        ADV.(A/S)     : JULIA LOPES PEREIRA
  RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a              AGDO.(A/S)    : RUTE CHIZUKO NOGUCHI
  verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas              ADV.(A/S)     : PAULO SÉRGIO MARTINS LEMOS
  infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
           Outrossim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula                       Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
  282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional            seguimento a recurso extraordinário.
  suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não                        No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
  opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a       alegou-se violação ao art. 5º, II, XXXV, e XXXVI, da mesma Carta.
  teor da Súmula 356 do STF.                                                                   O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
           Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                    meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
           Publique-se.                                                               constitucional suscitada, à exceção do art. 5º, XXXVI, da Constituição, não
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                           tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                             declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
                                          - Relator –                                 do STF.
                                                                                               Em relação à aplicação da Súmula 343 do STF, entendo que a
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.832                              (980)                    discussão possui natureza infraconstitucional, pois se fundam na legislação
  ORIGEM        : RELEIT - 28547 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL                        processual aplicável à espécie, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
  PROCED.       : PARANÁ                                                              indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse mesmo sentido,


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      205



  cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 432.632-AgR/DF e AI 435.732-           do STF.
  AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 323.979-AgR/RJ e AI 364.586-AgR/PA,                       Além disso, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou
  Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 371.721-AgR/BA, Rel. Min. Nelson Jobim.             ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto,
           Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido          o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: AI
  de que, em ação rescisória, o recurso extraordinário deve versar sobre               559.324/RJ; AI 488.107/SP, entre outros.
  violação constitucional advinda do próprio acórdão que negou conhecimento à                  Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  ação rescisória e não sobre a matéria de fundo versada no acórdão                            Publique-se.
  rescindendo. Nesse sentido, AI 460.439-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso:                     Brasília, 27 de outubro de 2009.
           “Correção monetária de contas do FGTS. Ação rescisória: aplicação                                    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  da Súmula 343. Recurso extraordinário: descabimento: âmbito de devolução.                                                  - Relator -
  1. Ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de lei
  (CPC, art. 485), para rescindir decisão que condenara a autora a recompor            AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.189                             (985)
  perdas do FGTS com os denominados ‘expurgos inflacionários’, liminarmente            ORIGEM        : AC - 20080110245803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  indeferida, por impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na Súmula                         ESTADUAL
  343 (‘Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando       PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação               RELATOR       :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  controvertida nos Tribunais’). 2. RE fundado na contrariedade aos artigos 5º,        AGTE.(S)      : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
  II, XXXV e XXXVI; 7º, III; e 22, VI, da Constituição, nenhum dos quais tem a         ADV.(A/S)     : SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)
  ver com o problema da aplicabilidade, ou não, da Súmula 343, em matéria              AGDO.(A/S)    : GIOVANNA LOBATO ZANNI
  constitucional. 3. No julgamento do recurso extraordinário, ao menos no juízo        ADV.(A/S)     : ONOFRE DÉCO DA SILVA
  preliminar de seu conhecimento, é incontroverso que o Supremo Tribunal há
  de circunscrever-se às questões constitucionais expressamente aventadas na                    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
  sua interposição. 4. No tocante ao RE interposto na ação rescisória,                 seguimento a recurso extraordinário.
  particularmente, contra decisão que indefere a inicial, é da jurisprudência do                No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
  Supremo Tribunal que o recorrente há de voltar-se contra as razões desse             alegou-se violação aos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, 105, III, c, e 192 da
  indeferimento; e não, às questões de mérito enfrentadas na decisão                   mesma Carta.
  rescindenda”.                                                                                 O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
           Outrossim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de          meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
  RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando o reexame       constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
  da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas                               Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão com base na
  infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).                        legislação ordinária, no caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC. A
           Por fim, quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que           afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
  julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da             recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 349.529/RS, Rel. Min. Cezar Peluso;
  negativa de prestação jurisdicional.                                                 AI 537.096/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 613.681-AgR/RJ, Rel. Min. Eros
           Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                     Grau; AI 587.196-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia.
           Publique-se.                                                                         Ademais, a orientação desta Corte, por meio de remansosa
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                            jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
                                          - Relator -                                  constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
                                                                                       que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido,
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.022                            (983)                       menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min.
  ORIGEM         : AC - 200701190269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                             Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE
                   ESTADUAL                                                            450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min.
  PROCED.        : GOIÁS                                                               Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                                     Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
  AGTE.(S)       : ESTADO DE GOIÁS                                                     recorrido, necessário seria o reexame de normas contratuais, o que atrai a
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS                                 incidência da Súmula 454 do STF.
  AGDO.(A/S)     : SUZANA ROSA BORGES                                                           Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  ADV.(A/S)      : SÉRGIO MURILO C BRANQUINHO E OUTRO(A/S)                                      Publique-se.
                                                                                                Brasília, 27 de outubro de 2009.
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  seguimento a recurso extraordinário.                                                                                         - Relator -
           No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
  alegou-se violação aos arts. 37, § 6º, 196, e 198 da mesma Carta.                    AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.231                             (986)
           O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária          ORIGEM         : AMS - 20067000028059 - TRIBUNAL REGIONAL
  à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto                              FEDERAL
  fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279        PROCED.        : PARANÁ
  do STF. Por oportuno, cito trecho extraído do acórdão recorrido:                     RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
           “”Narrou a autora/apelante, na peça exordial, que no dia 31/08/1999,        AGTE.(S)       : NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS S/C LTDA
  na cidade de Paraúna, durante a realização do interrogatório do réu Nelson           ADV.(A/S)      : DANI LEONARDO GIACOMINI E OUTRO(A/S)
  Ned Nogueira de Souza (...)” (fl. 302).                                              AGDO.(A/S)     : UNIÃO
           Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
           Publique-se.
           Brasília, 27 de outubro de 2009.                                                     Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               negou seguimento a recurso extraordinário.
                                          - Relator -                                           No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
                                                                                       suma, violação aos arts. 196 e 197 da mesma Carta.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.153                               (984)                             O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
  ORIGEM         : AC - 1235430188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
  PROCED.        : GOIÁS                                                               constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
  AGTE.(S)       : ESTADO DE GOIÁS                                                     de suprir a omissão relativa ao art. 197 da Constituição, é inviável o recurso, a
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS                                 teor da Súmula 356 do STF.
  AGDO.(A/S)     : LUIS MARCOS DA SILVA                                                         Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão
  ADV.(A/S)      : ROGÉRIO BERTO DA SILVA E OUTRO(A/S)                                 recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária, Lei 9.249/95. A
                                                                                       ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
           Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                  recurso extraordinário (AI 695.490/SC, de minha relatoria).
  seguimento a recurso extraordinário.                                                          Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
           No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição,        impugnado, acerca da redução da base de cálculo do IR, necessário seria o
  alegou-se ofensa aos arts. 37, § 6º, e 144, I, II, III, IV e V, e § 5º, da mesma     reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
  Carta.                                                                               incidência da Súmula 279 do STF.
           O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária                   Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto                      Publique-se.
  fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279                 Brasília, 27 de outubro de 2009.


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   206



                           Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
                                        - Relator -                                    opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a
                                                                                       teor da Súmula 356 do STF.
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.266                               (987)                             Por fim, o agravante não atacou os fundamentos da decisão
  ORIGEM        : AC - 10024056423825001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                         agravada, limitando-se a alegar que a matéria é constitucional e está
                  ESTADUAL                                                             prequestionada. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                         do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                             580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso;
  AGTE.(S)      : JESUS BATISTA PEDRA                                                  AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min.
  ADV.(A/S)     : GUSTAVO RODARTE DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)                              Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
  AGDO.(A/S)    : BANCO BMC S/A                                                                 Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  ADV.(A/S)     : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(A/S)                                              Publique-se.
                                                                                                Brasília, 27 de outubro de 2009.
            Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou                                           Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado:                                                              - Relator -
            “COBRANÇA. FINANCIADO QUE, APÓS A VENDA DO BEM
  FINANCIADO E DEVOLVIDO, PROSSEGUE DEVENDO. AUSÊNCIA DE                               EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.079                  (989)
  DIREITO. DANO MORAL. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO.                                        ORIGEM         : AI - 972078 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
            1. Quem financia a compra de um carro e o devolve submete-se ao            PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  valor da venda em leilão (arts. 1.634 e 1.366 do NCCB) e, se continua                RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  devendo, nada tem a cobrar, falecendo-lhe o direito para tanto.                      EMBTE.(S)      : VILSON BRONDANI
            2. Também não ocorrem danos morais pela inserção de seu nome no            ADV.(A/S)      : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
  SPC, pois, aí, ato lícito do credor que exerce regularmente um direito que           EMBDO.(A/S)    : BRASIL TELECOM S/A
  tem” (fl. 100).                                                                      ADV.(A/S)      : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
            No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
  alegou-se violação aos arts. 5º, V, X e 37, § 6°, da mesma Carta.                             1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão
            O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a                proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso,
  questão à luz da legislação infraconstitucional (Código Civil). A afronta à          na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão
  Constituição, se ocorrente seria indireta. Incabível, portanto, o recurso            referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas
  extraordinário.                                                                      pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira.
            Ademais, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282,                    2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência
  é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada        de repercussão geral da matéria.
  não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.                                                3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio
            Ainda que superado tal óbice, para se chegar à conclusão contrária à       processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
  adotada pela decisão recorrida, necessário seria o reexame do conjunto               efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no
  fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279        presente caso.
  do STF. Por oportuno, trago à colação trecho do acórdão recorrido:                            4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não
            “A isto procedeu o credor, apresentando a ‘planilha de fl. 47’ onde se     caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão
  percebe que despesas outras existiram nelas incluídos até multa na utilização        geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º
  do veículo (pelo próprio apelante) e IPVA e o autor permanece devedor                do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos
  conforme a discriminação ali produzida.                                              que tratem da mesma matéria, os quais serão “indeferidos liminarmente”.
            Ora, assim sendo, nada tem a cobrar e o lançamento de seu nome                      5.Ante o exposto, nada há que prover.
  junto ao SPC é exercício regular de um direito do credor (...)” (grifos no                    Publique-se.
  original - fl. 103).                                                                          Brasília, 20 de outubro de 2009.
            Além disso, observa-se que, com a negativa de provimento do agravo                                           Ministra Ellen Gracie
  de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 1.009.640/MG, com                                                       Relatora
  trânsito em julgado em 24/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos
  infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).            EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.149                  (990)
            Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                    ORIGEM         : AI - 926137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
            Publique-se.                                                               PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
            Brasília, 27 de outubro de 2009.                                           RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                              EMBTE.(S)      : ILDO LOESCH
                                          - Relator –                                  ADV.(A/S)      : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
                                                                                       EMBDO.(A/S)    : BRASIL TELECOM S/A
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.280                             (988)                      ADV.(A/S)      : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S)
  ORIGEM        : PROC - 20097000280215 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
                  CRIMINAL                                                                      1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão
  PROCED.       : RIO DE JANEIRO                                                       proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso,
  RELATOR       : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                             na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão
  AGTE.(S)      : BANCO SANTANDER S/A                                                  referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas
  ADV.(A/S)     : FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO                                      pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira.
  AGDO.(A/S)    : ALESSANDRA MAGALHÃES DE OLIVEIRA                                              2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência
  ADV.(A/S)     : ISABELA SALEME FERNANDES                                             de repercussão geral da matéria.
                                                                                                3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio
           Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que             processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
  negou seguimento a recurso extraordinário.                                           efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no
           No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em       presente caso.
  suma, violação aos arts. 3º, I, 5º, LIV, e 93, IX, da mesma Carta.                            4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não
           O agravo não merece acolhida. Verifico que a petição do recurso             caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão
  extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão           geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º
  geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o         do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos
  art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º,      que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.
  do RISTF.                                                                                     5.Ante o exposto, nada há que prover.
           O Tribunal, ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min.                   Publique-se.
  Sepúlveda Pertence, decidiu que                                                               Brasília, 20 de outubro de 2009.
           “a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso                                                 Ministra Ellen Gracie
  extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas                                                  Relatora
  só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de
  03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30
  de abril de 2007” (DJ de 6/9/2007).                                                  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.731                  (991)
           No mesmo sentido decidiu o Plenário desta Corte, no julgamento do           ORIGEM         : AI - 964921 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie.                                           PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
           Além disso, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula              RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional             EMBTE.(S)      : ARI MOREIRA MAZUI E OUTRO(A/S)


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     207



  ADV.(A/S)          : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)                                 porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de
  EMBDO.(A/S)        : BRASIL TELECOM S/A                                              ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal
  ADV.(A/S)          : MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S)                     Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei)
                                                                                                5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335,
           1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão                 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
  proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso,                 Publique-se.
  na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão                        Brasília, 20 de outubro de 2009.
  referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas                                          Ministra CÁRMEN LÚCIA
  pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira.                                                 Relatora
           2.Os requerentes buscam rediscutir a constitucionalidade e a
  existência de repercussão geral da matéria.                                          EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.149                      (993)
           3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio                ORIGEM          : AC - 200384000154766 - TRIBUNAL REGIONAL
  processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes                           FEDERAL
  efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no           PROCED.         : RIO GRANDE DO NORTE
  presente caso.                                                                       RELATORA        :MIN. CÁRMEN LÚCIA
           4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não            EMBTE.(S)       : CRIZELDA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
  caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão             ADV.(A/S)       : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA
  geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º         EMBDO.(A/S)     : UNIÃO
  do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos              ADV.(A/S)       : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.
           5.Ante o exposto, nada há que prover.                                                 DECISÃO
           Publique-se.                                                                          EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM
           Brasília, 20 de outubro de 2009.                                            SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE
                                    Ministra Ellen Gracie                              SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.
                                          Relatora                                               Relatório
                                                                                                 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do
  EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.139      (992)                      Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal:
  ORIGEM          : AC - 347315 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                                      “1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão
  PROCED.         : RIO GRANDE DO NORTE                                                recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à
  RELATORA        : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas
  EMBTE.(S)       : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                            STF nºs 288 e 639).
  ADV.(A/S)       : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA                                               2. Agravo regimental improvido” (fl. 187).
  EMBDO.(A/S)     : UNIÃO                                                                        2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os
  ADV.(A/S)       : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                            servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea
                                                                                       constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de
            DECISÃO                                                                    direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por
            EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM                              base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova
  SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE                                 redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.                                    públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 201).
            Relatório                                                                            Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos
            1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do            somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa
  Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal:                                       constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, §
            “1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão             1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo
  recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à              fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece
  aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas        do devido processo legislativo pertinente” (fl. 204).
  STF nºs 288 e 639).                                                                            Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de
            2. Agravo regimental improvido” (fl. 144).                                 divergência para dar provimento ao recurso.
            2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os                     Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
  servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea                              3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes.
  constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de                         4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal
  direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por      dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma
  base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova             quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de
  redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores            julgado de outra Turma ou do Plenário”.
  públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 173).                                 São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário
            Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos                deste Supremo Tribunal. Nesse sentido:
  somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa                          “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a
  constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, §        acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou
  1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo          interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não
  fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece          conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já
  do devido processo legislativo pertinente” (fl. 175).                                transitada em julgado a decisão recorrida.
            Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de                                 2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
  divergência para dar provimento ao recurso.                                          Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido.
            Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                            Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de
            3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes.                             julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.”
            4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal          (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe
  dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma                30.4.2009 - grifei)
  quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de                    “RECURSO.        Embargos      de     divergência.  Inadmissibilidade.
  julgado de outra Turma ou do Plenário”.                                              Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não
            São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário           provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não,
  deste Supremo Tribunal. Nesse sentido:                                               porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de
            “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a                         ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal
  acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou           Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei)
  interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não                        5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335,
  conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já                      do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
  transitada em julgado a decisão recorrida.                                                     Publique-se.
            2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.                              Brasília, 20 de outubro de 2009.
  Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido.                                                 Ministra CÁRMEN LÚCIA
  Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de                                                           Relatora
  julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.”
  (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe            EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.401                      (994)
  30.4.2009 - grifei)                                                                  ORIGEM          : AC - 200384000143460 - TRIBUNAL REGIONAL
            “RECURSO.        Embargos     de      divergência.  Inadmissibilidade.                       FEDERAL
  Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não                 PROCED.         : RIO GRANDE DO NORTE
  provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não,          RELATORA        :MIN. CÁRMEN LÚCIA


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     208



  EMBTE.(S)          : IDEMILSON SOARES DA SILVA E OUTRO(A/S)                          STF nºs 288 e 639).
  ADV.(A/S)          : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(A/S)                               2. Agravo regimental improvido” (fl. 232).
  EMBDO.(A/S)        : UNIÃO                                                                     2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os
  ADV.(A/S)          : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                         servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea
                                                                                       constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de
            DECISÃO                                                                    direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por
            EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM                              base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova
  SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE                                 redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.                                    públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 246).
            Relatório                                                                            Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos
            1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do            somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa
  Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal:                                       constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, §
            “1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão             1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo
  recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à              fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece
  aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas        do devido processo legislativo pertinente” (fl. 249).
  STF nºs 288 e 639).                                                                            Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de
            2. Agravo regimental improvido” (fl. 219).                                 divergência para dar provimento ao recurso.
            2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os                     Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
  servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea                              3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes.
  constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de                         4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal
  direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por      dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma
  base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova             quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de
  redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores            julgado de outra Turma ou do Plenário”.
  públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 233).                                 São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário
            Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos                deste Supremo Tribunal. Nesse sentido:
  somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa                          “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a
  constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, §        acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou
  1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo          interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não
  fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece          conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já
  do devido processo legislativo pertinente” (fl. 236).                                transitada em julgado a decisão recorrida.
            Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de                                 2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
  divergência para dar provimento ao recurso.                                          Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido.
            Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                            Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de
            3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes.                             julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.”
            4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal          (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe
  dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma                30.4.2009 - grifei)
  quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de                    “RECURSO.        Embargos      de     divergência.  Inadmissibilidade.
  julgado de outra Turma ou do Plenário”.                                              Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não
            São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário           provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não,
  deste Supremo Tribunal. Nesse sentido:                                               porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de
            “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a                         ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal
  acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou           Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei)
  interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não                        5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335,
  conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já                      do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
  transitada em julgado a decisão recorrida.                                                     Publique-se.
            2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.                              Brasília, 20 de outubro de 2009.
  Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido.                                                 Ministra CÁRMEN LÚCIA
  Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de                                                           Relatora
  julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.”
  (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe            RECURSO EXTRAORDINÁRIO 217.053                              (996)
  30.4.2009 - grifei)                                                                  ORIGEM         : AC - 2643631 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
            “RECURSO.        Embargos      de     divergência.  Inadmissibilidade.     PROCED.        : SÃO PAULO
  Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não                 RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não,          SUBSTITUTO
  porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de              RECTES.        : CYRNELIA BATTAUS COUTINHO
  ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal          ADVDOS.        : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI
  Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei)                                                        RECDO.         : ESTADO DE SÃO PAULO
            5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335,          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
            Publique-se.                                                                        DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
            Brasília, 20 de outubro de 2009.                                           Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                               de São Paulo cuja ementa tem o seguinte teor:
                                            Relatora                                            “Servidor estadual – Magistério – Aplicação das L.C. nos 670/91 e
                                                                                       744/93 – Gratificações criadas após a aposentadoria dos autores – Vantagens
  EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.728                      (995)      inaplicáveis aos inativos – Recurso improvido.” (Fls. 182)
  ORIGEM          : AC - 200384000130695 - TRIBUNAL REGIONAL                                    A parte recorrente sustenta o caráter geral da gratificação instituída
                    FEDERAL                                                            pelas Leis Complementares estaduais 670/1991 e 744/1993, cuja percepção
  PROCED.         : RIO GRANDE DO NORTE                                                deveria ser estendida aos servidores inativos, sob pena de violação do
  RELATORA        : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  disposto no art. 40, § 4º, da Constituição federal.
  EMBTE.(S)       : DANTON DANTAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                                      O recurso é inviável.
  ADV.(A/S)       : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA                                              A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar questão
  EMBDO.(A/S)     : UNIÃO                                                              análoga à ora em análise, fixou o seguinte entendimento:
  ADV.(A/S)       : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO                                                     “EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR Nº
                                                                                       744/93. SUPERVISORES DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
           DECISÃO                                                                     PRETENDIDA EXTENSÃO AOS INATIVOS.
           EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM                                        Vantagem funcional consubstanciadora de incentivo aos integrantes
  SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE                                 da categoria dos Supervisores de Ensino, enquanto no exercício de sua
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.                                    atividade específica. Tanto é assim, que não apenas é ela calculada com base
           Relatório                                                                   em índices variáveis segundo a natureza das unidades escolares vinculadas
           1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do             ao respectivo setor de trabalho, mas também, principalmente, por não ser
  Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal:                                       devida em períodos de afastamento do servidor, nem incorporável aos
           “1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão              vencimentos (arts. 2º, 5º e 6º do diploma legal em referência).
  recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à                       Recurso não conhecido.” (RE 223.881, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de
  aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas        13.08.1999)


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        209



            No mesmo sentido, RE 219.850–AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence,            para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, resguardada a irredutibilidade
  DJ de 14.05.2004), RE 217.110–AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ de                     dos vencimentos. Transcrevo a ementa:
  02.02.2001), RE 219.329 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 03.02.1998), AI                      I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os
  381.335–AgR (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14.11.2002) e RE 255.672-AgR             tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é
  (rel. min. Joaquim Barbosa, DJ 03.08.2007), v.g.                                     inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de
            Do exposto, nego seguimento ao recurso.                                    cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar
            Publique-se.                                                               a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder
            Brasília, 23 de outubro de 2009                                            Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                               21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466),
                                            Relator                                    RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).
                                                                                                   II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC):
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 235.012                                            (997)      inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na
  ORIGEM       : ERR - 87096935 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                                 Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime
                 TRABALHO                                                              jurídico.
  PROCED.      : PARANÁ                                                                            III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos
  RELATOR      : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                  Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos
  SUBSTITUTO                                                                           vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC
  RECTE.       : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF                                         43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente
  ADVDOS.      : RAIMUNDO GOMES VERAS FILHO E OUTROS                                   percebessem, até o montante do teto anterior.
  RECDA.       : CLEIRE VÂNIA ARRUDA                                                              IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art.
  ADVDOS.      : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS                                        37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois
  ADV.         : CARLOS ROBERTO SCALASSARA                                             limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já
                                                                                       predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado
           DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da           por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela
  Constituição) que tem como violados os arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 37, II,         observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas
  da Constituição federal.                                                             as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da
           Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vínculo de emprego             República (arts. 27, § 2º, e 93, V).
  de ex-estagiário contratado antes de 1988 por empresa pública.                                 As Turmas deste Tribunal não divergem dessa orientação: RE
           Alega-se no recurso extraordinário a ocorrência de negativa de              219.546, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 05.02.1999; RE
  prestação jurisdicional e a nulidade do reconhecimento de vínculo, porquanto         226.552, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 09.04.1999; RE
  o recorrido não fora aprovado em concurso público.                                   190.943, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 13.08.1999; RE
           O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do                220.338, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 03.03.2000; RE 282.525,
  recurso.                                                                             rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001
           É breve relatório. Decido.                                                            Do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, §1º-A, do
           A controvérsia acerca da aferição dos pressupostos de                       Código de Processo Civil, dou-lhe provimento.
  admissibilidade dos recursos trabalhistas cinge-se à norma processual                          Publique-se.
  trabalhista, de ordem infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se                  Brasília, 22 de outubro de 2009
  existente, seria indireta ou reflexa, de sorte que seria necessário exame prévio                                    Ministro JOAQUIM BARBOSA
  da norma infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso                                                           Relator
  extraordinário (cf. AI 416.864 e AI 372.349, rel. min. Carlos Velloso; AI
  417.464, rel. min. Ilmar Galvão; AI 322.409, rel. min. Ellen Gracie; AI 266.565,     RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.121                                               (999)
  rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 357.389, rel. min. Celso de Mello, e AI             ORIGEM         : MS - 5292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  404.274, rel. min. Gilmar Mendes).                                                   PROCED.        : SANTA CATARINA
           Ademais, o entendimento esposado pelo acórdão recorrido alinha-se           RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  com a orientação firmada em julgados desta Corte. Confira-se, por exemplo, o         SUBSTITUTO
  RE 222.058–AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.06.1999), cuja                RECTE.         : ESTADO DE SANTA CATARINA
  ementa tem o seguinte teor:                                                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
           “O reconhecimento judicial de vínculo trabalhista com empresa de                             CATARINA
  economia mista, iniciado, sem concurso público, na vigência da Carta de              RECDO.         : LUIZ VIEIRA
  1969, não ofende o art. 37, II, da Constituição em vigor.”                           ADV.           : FERNANDO CARIONI
           No mesmo sentido, o RE 313.130 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de
  05.08.2002).                                                                                   DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal
           Do exposto, nego seguimento ao recurso.                                     de Justiça de Santa Catarina que assegurou aos recorridos, servidores
           Publique-se.                                                                públicos de autarquia estadual, direito à remuneração acima de limite máximo
           Brasília, 22 de outubro de 2009.                                            fixado pela Lei Complementar estadual 43/92 (80% da remuneração do
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                               Secretário de Estado).
                                             Relator                                             O acórdão apóia-se em suposta contrariedade ao art. 23, III, da
                                                                                       Constituição estadual de Santa Catarina (fls. 124-127).
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 236.499                                            (998)                O estado de Santa Catarina alega violação ao art. 37, XI, da
  ORIGEM         : MS - 4947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                            Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), entre
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                      outros.
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                          O Plenário desta Corte teve a oportunidade de apreciar acórdãos
  SUBSTITUTO                                                                           idênticos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
  RECTE.         : ESTADO DE SANTA CATARINA                                                      No julgamento do RE 226.473, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA                                 DJ 25.06.1999, reconheceu-se a validade da fixação do limite máximo pela Lei
                   CATARINA                                                            Complementar estadual 43/92 e deu-se provimento ao recurso extraordinário
  RECDOS.        : AMAURY NORBERTO SILVA                                               para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, resguardada a irredutibilidade
  ADVDOS.        : SEBASTIÃO DA SILVA PORTO                                            dos vencimentos. Transcrevo a ementa:
                                                                                                 I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os
           DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal         tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é
  de Justiça de Santa Catarina que assegurou aos recorridos, servidores                inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de
  públicos de autarquia estadual, direito à remuneração acima de limite máximo         cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar
  fixado pela Lei Complementar estadual 43/92 (80% da remuneração do                   a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder
  Secretário de Estado).                                                               Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS
           O acórdão apóia-se em suposta contrariedade ao art. 23, III, da             21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466),
  Constituição estadual de Santa Catarina (fls. 124-127).                              RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).
           O estado de Santa Catarina alega violação ao art. 37, XI, da                            II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC):
  Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), entre              inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na
  outros.                                                                              Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime
           O Plenário desta Corte teve a oportunidade de apreciar acórdãos             jurídico.
  idênticos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.                                              III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos
           No julgamento do RE 226.473, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno,           Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos
  DJ 25.06.1999, reconheceu-se a validade da fixação do limite máximo pela Lei         vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC
  Complementar estadual 43/92 e deu-se provimento ao recurso extraordinário            43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       210



  percebessem, até o montante do teto anterior.                                                   Brasília, 22 de outubro de 2009
             IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art.                                     Ministro JOAQUIM BARBOSA
  37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois                                                  Relator
  limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já
  predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado              RECURSO EXTRAORDINÁRIO 256.845                           (1001)
  por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela                       ORIGEM         : REO - 48068 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas             PROCED.        : CEARÁ
  as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da                    RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  República (arts. 27, § 2º, e 93, V).                                                    SUBSTITUTO
            As Turmas deste Tribunal não divergem dessa orientação: RE                    RECTE.         : UNIÃO
  219.546, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 05.02.1999; RE                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  226.552, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 09.04.1999; RE                RECDA.         : CÔCOS DO BRASIL S/A
  190.943, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 13.08.1999; RE                    ADVDOS.        : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
  220.338, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 03.03.2000; RE 282.525,
  rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001                                             DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da
            Do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, §1º-A, do             Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal
  Código de Processo Civil, dou-lhe provimento.                                           da 5ª Região que considerou inaplicável sobretaxa às operações amparadas
            Publique-se.                                                                  por contratos de compra celebrados anteriormente ao aumento da exação.
            Brasília, 22 de outubro de 2009                                                         O acórdão recorrido foi assim ementado:
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                                            “TRIBUTÁRIO. SOBRETAXA PROVISÓRIA DO IMPOSTO DE
                                            Relator                                       IMPORTAÇÃO. PORTARIA Nº MF – 611/93. CONTRATO DE COMPRA E
                                                                                          VENDA ANTERIOR À CRIAÇÃO DA SOBRETAXA. INAPLICABILIDADE.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.066                            (1000)                                  - Em respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e ao
  ORIGEM         : MS - 6478 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                               princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, não se aplica norma que
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                         sobretaxa o imposto de importação a mercadoria cuja compra foi anterior ao
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                   seu advento.
  SUBSTITUTO                                                                                        - Remessa improvida.” (Fls. 96).
  RECTE.         : ESTADO DE SANTA CATARINA                                                         Sustenta-se, em síntese, que a cobrança se trata de direitos
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                               antidumping e que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 5º,
                   DO SUL                                                                 XXXVI da Constituição.
  RECDOS.        : NILZA REGINA SEVERINO MULLER                                                     Caracterizado o direito antidumping como adicional do imposto de
  ADVDOS.        : OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL                                               importação, aplica-se ao quadro a orientação firmada por esta Corte quanto à
                                                                                          possibilidade de incidência da norma que institui ou majora o tributo, se o fato
            DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal           gerador do tributo for-lhe posterior. O fechamento de contrato de compra-e-
  de Justiça de Santa Catarina que assegurou aos recorridos, servidores                   venda não é critério material do imposto de importação.
  públicos de autarquia estadual, direito à remuneração acima de limite máximo                      Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
  fixado pela Lei Complementar estadual 43/92 (80% da remuneração do                                “EMENTA:         AGRAVO        REGIMENTAL           NO       RECURSO
  Secretário de Estado).                                                                  EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE
            O acórdão apóia-se em suposta contrariedade ao art. 23, III, da               ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. A jurisprudência do
  Constituição estadual de Santa Catarina (fls. 124-127).                                 Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual é aplicável a
            O estado de Santa Catarina alega violação ao art. 37, XI, da                  majoração de alíquota prevista no decreto n. 1.427/95, se o fato gerador do
  Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), entre                 imposto --- entrada da mercadoria no território nacional --- for posterior à
  outros.                                                                                 vigência do diploma legal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
            O Plenário desta Corte teve a oportunidade de apreciar acórdãos               provimento.” (RE 441.537-AgR, rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
  idênticos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.                                     julgado em 05/09/2006, DJ 29-09-2006 PP-00064 EMENT VOL-02249-11
            No julgamento do RE 226.473, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno,             PP-01982 RTJ VOL-00201-02 PP-00788);
  DJ 25.06.1999, reconheceu-se a validade da fixação do limite máximo pela Lei                      “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
  Complementar estadual 43/92 e deu-se provimento ao recurso extraordinário               IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. FATO GERADOR. C.F., art. 150, III, a. I. - Fato
  para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, resguardada a irredutibilidade          gerador do imposto de importação de mercadoria despachada para consumo
  dos vencimentos. Transcrevo a ementa:                                                   considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira
            I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os     competente, da declaração apresentada pelo importador (art. 23 do Decreto-
  tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é            lei 37/66). II. - O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que
  inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de          institua ou majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto
  cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar         que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.
  a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder                   III. - Agravo não provido.” (AI 420.993-AgR, rel. min. CARLOS VELLOSO,
  Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS                   Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00057 EMENT
  21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466),                     VOL-02198-06 PP-01210 RDDT n. 120, 2005, p. 231 RB v. 17, n. 501, 2005,
  RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).                                         p. 52);
              II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC):                      “EMENTA:         AGRAVO        REGIMENTAL           EM       RECURSO
  inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na                    EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
  Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime           IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA. FATO
  jurídico.                                                                               GERADOR. 1. Entrada de mercadoria importada no território nacional em data
              III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos            posterior à vigência do Decreto nº 1.427, de 29 de março de 1995. Incidência
  Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos          do imposto com a alíquota majorada, tendo em vista o fato gerador do tributo.
  vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC             2. Constitucionalidade do diploma legal editado pelo Poder Executivo Federal.
  43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente                      Matéria dirimida pelo Pleno deste Tribunal. Agravo regimental não provido.”
  percebessem, até o montante do teto anterior.                                           (RE 252.008-AgR, rel. min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado
             IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art.         em 08/08/2000, DJ 16-02-2001 PP-00137 EMENT VOL-02019-04 PP-00676).
  37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois                    Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
  limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já                          Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe
  predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado              provimento, para denegar a segurança pleiteada.
  por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela                                 Sem honorários (Súmula 512/STF).
  observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas                       Publique-se.
  as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da                              Brasília, 19 de outubro de 2009.
  República (arts. 27, § 2º, e 93, V).                                                                                  Ministro JOAQUIM BARBOSA
            As Turmas deste Tribunal não divergem dessa orientação: RE                                                              Relator
  219.546, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 05.02.1999; RE
  226.552, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 09.04.1999; RE                RECURSO EXTRAORDINÁRIO 274.343                             (1002)
  190.943, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 13.08.1999; RE                    ORIGEM         : MS - 980176280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  220.338, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 03.03.2000; RE 282.525,            PROCED.        : SANTA CATARINA
  rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001                                   RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
            Do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, §1º-A, do             SUBSTITUTO
  Código de Processo Civil, dou-lhe provimento.                                           RECTE.         : ESTADO DE SANTA CATARINA
            Publique-se.                                                                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     211



                       CATARINA                                                       15.01.89, ao depois convolada na Lei nº 7.730, de 31.01.89
  RECDOS.            : CARLOS NATALINO LUZ                                                      (...)
  ADV.               : LUIZ CARLOS ZACCHI                                                       Em consequência, à Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, ao depois
                                                                                      transformada na Lei nº 7.730, de 31.01.89, não pode ser dado efeito
           DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da      retroativo, para o fim de retirar da apelada parte da correção monetária, pois
  Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa       tinha o direito adquirido à atualização pelo índice determinado em lei anterior”
  Catarina assim ementado:                                                            (fls. 371 e 373).
           “MANDADO DE SEGURANÇA – Magistério – Gratificação de                                 Verifica-se, assim, que a alegada correção deixou de ser feita em
  Regência de Classe – Professores detentores de Estabilidade Financeira, nos         período anterior ao início da vigência da Medida Provisória 32/89,
  termos do art. 90 da Lei n. 6.745/85.                                               posteriormente convertida na Lei 7.730/89. Por se tratar de interstício anterior
           As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiveram               à vigência da MP, há direito adquirido à correção baseada no IPC de
  agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não               janeiro/1989.
  apenas do cargo efetivo, salvo determinação legal expressa em contrário.                      Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
  Interpretação do art. 90 da Lei n. 6.745/85 (MS 9.326, da Capital. Rel. Dês.                  Publique-se.
  Nestor Silveira).                                                                             Brasília, 21 de outubro de 2009.
           A    estabilidade financeira faz com que a diferença entre os                                         Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  vencimentos do cargo comissionado agregado e os do efetivo integre o                                                        - Relator -
  vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre
  esta incide a Gratificação de Regência de Classe de que trata a Lei nº              RECURSO EXTRAORDINÁRIO 294.292                           (1004)
  1.139/92 (MS 97.004323-6, da Capital. Rel. Dês. Eder Graf). (MS n.                  ORIGEM       : EDAIRR - 250192963 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  97.007875-7, da Capital, rel. Dês. Pedro Manoel Abreu)”                                            TRABALHO
           Alega o recorrente que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts.      PROCED.      : SÃO PAULO
  5º, XXXVI; 37, XIV e XV e 61, § 1º, II, a e c, da Constituição federal.             RELATOR      :MIN. JOAQUIM BARBOSA
           As questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário não        SUBSTITUTO
  foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de               RECTE.(S)    : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
  declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas            ADV.(A/S)    : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(A/
  282 e 356).                                                                                        S)
           Do exposto nego seguimento ao recurso.                                     RECDO.(A/S)  : ANTÔNIO VITORINO DE MELO
           Publique-se.                                                               ADV.(A/S)    : EXPEDITO SOARES BATISTA E OUTRO(A/S)
           Brasília, 22 de outubro de 2009.
                               Ministro JOAQUIM BARBOSA                                          DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
                                           Relator                                    Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, e 7º, IV
                                                                                      e XXVI, da Constituição federal.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 282.840                        (1003)                                   O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento em
  ORIGEM       : AC - 6297787 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA                                 recurso de revista por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                                       Sustenta-se no recurso extraordinário a (1) ocorrência de negativa de
  RELATOR      : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                             prestação jurisdicional; (2) a violação do ato jurídico perfeito, porque o
  SUBSTITUTO                                                                          Tribunal a quo desconsiderou a homologação da rescisão contratual; (3) a
  RECTE.(S)    : BANCO ITAÚ S/A                                                       improcedência dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória
  ADV.(A/S)    : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S)                                         convencional e de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade;
  RECDO.(A/S)  : LUIZ ROCCO E OUTRO(A/S)                                              (4) a afronta ao princípio da legalidade, porquanto não foi observada a base
  ADV.(A/S)    : MARCO POLO MENDELEH                                                  de cálculo do adicional definida no Decreto-lei 2.351/1987; e, (5) a afronta ao
  INTDO.(A/S)  : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A                                       princípio da não-vinculação ao salário mínimo em relação ao período posterior
  ADV.(A/S)    : JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO E OUTRO(A/S)                         a promulgação da Constituição de 1988.
  ADV.(A/S)    : JORGE WALTER DE SOUSA FILHO                                                     O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do
  INTDO.(A/S)  : BANCO BRADESCO S/A                                                   recurso.
  ADV.(A/S)    : MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA                                                  É o relatório. Decido.
                                                                                                 A controvérsia acerca da aferição dos pressupostos de
           Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu             admissibilidade dos recursos trabalhistas cinge-se à norma processual
  existente o direito à diferença de valores creditados em caderneta de               trabalhista, de ordem infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se
  poupança, sob fundamento de inaplicabilidade, ao caso, da Lei 7.730/89.             existente, seria indireta ou reflexa, de sorte que seria necessário exame prévio
           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.                        da norma infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso
           Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se      extraordinário (cf. AI 416.864 e AI 372.349, rel. min. Carlos Velloso; AI
  ofensa aos arts. 5º, XLV e LIV, 37, § 6º, e 109, I, da mesma Carta.                 417.464, rel. min. Ilmar Galvão; AI 322.409, rel. min. Ellen Gracie; AI 266.565,
           A Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau opinou pelo              rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 357.389, rel. min. Celso de Mello, e AI
  improvimento do recurso.                                                            404.274, rel. min. Gilmar Mendes).
           A pretensão recursal não merece acolhida.                                             Ainda que superado o óbice supra, a análise da apontada violação do
           Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XLV e LIV, e 37, § 6º, da            art. 5º, II e XXXVI, da Constituição demandaria o exame prévio da legislação
  Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é             infraconstitucional (Decreto-lei 2.351/1987 e a Consolidação das Leis do
  inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada         Trabalho). Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à
  não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos              Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.
  declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é          Incide na Súmula 636 desta Corte.
  inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.                                               Igualmente, a garantia constitucional de reconhecimento e proteção
           Quanto à legitimidade passiva do recorrente pelo pagamento de              dos acordos e convenções coletivas de trabalho não afasta a possibilidade de
  diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, a controvérsia          sua revisão, que no caso em exame se fez à luz da legislação
  situa-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: AI 674.713-AgR/SP, Rel.      infraconstitucional, evidenciando tratar-se de ofensa indireta ou reflexa à
  Min. Eros Grau; AI 552.501-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 591.023/SC,           Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.
  Rel. Min. Cármen Lúcia.                                                                        Ademais, observo que a aferição de eventual afronta à Constituição
           Ademais, este caso não trata de acórdão que tenha declarado a              implicaria necessário reexame da cláusula da norma coletiva. Incide, na
  inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de        espécie, o óbice das Súmulas 279 e 454, deste Tribunal.
  recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.                 Nesse sentido: RE 239.619 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 15.05.2006),
           Ainda que afastados esses óbices, melhor sorte não assistiria ao           AI 617.006-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.03.2007) e AI 657.176-
  recorrente, no mérito. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em               AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.08.2007).
  consonância com a jurisprudência da Corte que, em diversos julgados,                           Por outro lado, não há a alegada violação do art. 5º, XXXV e LV. Com
  manifestou-se no sentido da aplicabilidade dos critérios de atualização dos         efeito, o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violação
  depósitos em caderneta de poupança, introduzidos pela Medida Provisória             dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e
  32/89, convertida na Lei 7.730/89, aos contratos firmados após sua vigência.        com enfrentamento das questões suscitadas.
  Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 383.535-                       Finalmente, em caso análogo (RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia,
  AgR/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 730.067-AgR/SP, Rel. Min. Eros             Plenário, j. em 30.04.2008), a Corte firmou o entendimento no sentido da não-
  Grau.                                                                               recepção de norma estadual que adotava o salário mínimo como base de
           Destaco do acórdão recorrido:                                              cálculo do adicional de insalubridade, por estar em confronto com o disposto
           “É tranquila a posição deste Tribunal no sentido de que os bancos          no art. 7º, IV, da Constituição federal. Na mesma assentada, não obstante a
  devem pagar a correção medida pelo IPC para os possuidores de cadernetas            declaração de não-recepção da aludida norma, o Tribunal negou provimento
  de poupança aberta antes do advento da Medida Provisória nº 32 de                   ao recurso extraordinário, “mantendo o acórdão que autorizava a utilização do


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    212



  salário mínimo no caso concreto” visto que “a alteração da base de cálculo do         RECDA.             : A LOSI COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
  adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá         ADVDOS.            : PABLO ARRUDA ARALDI
  de lei de iniciativa do Poder Executivo”, afigurando-se inviável “ao Poder
  Judiciário atuar como legislador positivo, para substituir os critérios legais de               DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre
  cálculo.” (Informativos 504 e 510).                                                   tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min.
           Convém salientar, também, que na mesma sessão de julgamento, foi             RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009).
  aprovado o texto da Súmula Vinculante 4 (DJe de 09.05.2008 e DO de                              2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem
  09.05.2008):                                                                          por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO
           “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo          proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.
  não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de                   ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto
  servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”          no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,
           Ademais, assinalo que o Tribunal sistematicamente tem aplicado tal           a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de
  orientação em controvérsias idênticas, porém regidas pela CLT. Nesse                  acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido
  sentido, AI 679.861-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 26.09.2008), RE              distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº
  388.658-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 26.09.2008), AI 488.255-AgR              516):
  (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 12.06.2009), AI 720.211 (rel. min. Ellen Gracie,                “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,
  DJe de 09.10.2008), AI 653.953 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 08.08.2008),         tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a
  AI 702.732 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 14.10.2008).                             concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do
           Do exposto, nego seguimento ao recurso.                                      disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE
           Publique-se.                                                                 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de
           Brasília, 23 de outubro de 2009.                                             ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual
                               Ministro JOAQUIM BARBOSA                                 relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
                                          Relator                                       (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com
                                                                                        fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 297.073                            (1005)                      Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará
  ORIGEM         : AMS - 9601273026 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                         a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de
  PROCED.        : BAHIA                                                                origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                             Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos
  SUBSTITUTO                                                                            extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os
  RECTE.         : UNIÃO                                                                fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                 DJE de 17.10.2008).
  RECDA.         : CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE                                          3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do
                   FERTILIZANTES                                                        RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
  ADVDOS.        : LIEGE AYRES DE VASCONCELOS                                           do art. 543-B do CPC.
                                                                                                  Publique-se. Int..
            Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo                      Brasília, 26 de outubro de 2009.
  Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado:                                                               Ministro CEZAR PELUSO
            “TRIBUTÁRIO - ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR                                                                  Relator
  PORTUÁRIO AVULSO – AITP - LEI 8.630, DE 25/02/93.
            Pela sua destinação – financiar a aposentadoria da categoria -, não         RECURSO EXTRAORDINÁRIO 332.480                             (1007)
  se pode aceitar o AITP como tarifa ou preço público, estes sempre voltados            ORIGEM         : AC - 93030152093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
  para a contraprestação de um serviço.                                                 PROCED.        : SÃO PAULO
            Natureza jurídica tributária que se identifica como espécie nova de         RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  contribuição social – art. 195, § 4º, da CF.                                          SUBSTITUTO
            Recursos improvidos”.                                                       RECTE.         : NESTLÉ BRASIL LTDA
            Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de        ADVDOS.        : MARCOS FIGUEIREDO VASCONCELLOS E OUTROS
  violação aos arts. 149, caput, 150, I, 195, § 4º, todos da Constituição Federal.      RECDA.         : UNIÃO
            O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  (fls. 231-235).
            É o breve relatório. Decido                                                           Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, no
            O recurso não merece acolhida. Com efeito, a apreciação dos temas           caso em questão, entendeu não ser possível acolher alegação de ofensa ao
  constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas                           princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF), para afastar,
  infraconstitucionais.                                                                 relativamente ao período entre 1º/3/1991 e 13/3/1991, a majoração da
            Nesse sentido, cito, entre outro o AI 629.107/SP, Rel. Min. Cármen          alíquota da contribuição para o FINSOCIAL, prevista na Medida Provisória
  Lúcia:                                                                                297, de 13/12/1990.
            “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE                                      No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição
  INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - AITP.                                   Federal, alegou-se ofensa ao art. 195, § 6º, da mesma Carta.
  MATÉRIA        INFRACONSTITUCIONAL:             OFENSA      CONSTITUCIONAL                      O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
  INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.                                extraordinário.
  DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR                                         A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido
  A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (grifei).                              decidiu a questão com base na legislação ordinária.
            Portanto, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.                     Com efeito, na decisão guerreada, concluiu-se, com base na
  Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as             legislação processual e no Código Tributário Nacional, que a apuração do
  seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, Rel. Min. Maurício               faturamento para incidência da mencionada contribuição é mensal.
  Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/RJ, de minha                          Nesse contexto, decidiu-se, ainda, pela impossibilidade da incidência
  relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 465.810/RJ, Rel. Min.         de alíquotas diferentes em períodos inferiores a um mês, conforme pretendido
  Cezar Peluso.                                                                         pelo contribuinte, e pela inviabilidade de acolhimento da alegação de ofensa
            Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE         ao princípio da anterioridade nonagesimal quanto ao mês de março de 1991
  por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação       por inteiro, por configurar julgamento extra petita.
  da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas                                 Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
  infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).                         Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
            Isso posto, nego seguimento ao recurso.                                     seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI
            Publique-se.                                                                608.769-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 564.519-AgR/MG, Rel. Min.
            Brasília, 20 de outubro de 2009.                                            Sepúlveda Pertence; AI 553.020-AgR/SP e AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min.
                                           - Relator -                                  Marco Aurélio.
                                                                                                  Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 330.051                             (1006)                     557, caput).
  ORIGEM         : AC - 8224954 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                    Publique-se.
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                                      Brasília, 13 de outubro de 2009.
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                                               Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  SUBSTITUTO                                                                                                                    - Relator -
  RECTE.         : ESTADO DE SÃO PAULO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                         213



  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 337.123                           (1008)                      telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País,
  ORIGEM       : AC - 147446900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                         não se estendendo às movimentações financeiras delas decorrentes.
  PROCED.      : MINAS GERAIS                                                          Precedente. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 216.286, rel. min.
  RELATOR      : MIN. CEZAR PELUSO                                                     Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 24.08.2001)
  SUBSTITUTO                                                                                    “EMENTA: Agravo regimental. - A imunidade prevista no artigo 155, §
  RECTE.(S)    : LAGOA VEÍCULOS LTDA                                                   3º, da Constituição diz respeito às operações relativas a energia elétrica,
  ADV.(A/S)    : LUÍS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA                                      combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, o que não ocorre no
  RECDO.(A/S)  : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                caso, em que as operações sobre sacos de matéria plástica, pela única
  ADV.(A/S)    : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                              circunstância de o polietileno ser derivado do petróleo e elemento para a
                                                                                       fabricação deles, não são, evidentemente, operações referentes a
           DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre              combustível líquido como é o petróleo. Agravo a que se nega provimento.” (AI
  tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min.             199.516-AgR, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 24.10.1997)
  RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009).                                                       Súmula 659/STF:
           2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem                  “É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL
  por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO               SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS
  proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.                     DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS
  ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto            E MINERAIS DO PAÍS.”
  no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,                Em hipótese análoga à dos autos, confira-se o AI 362.694 (rel. min.
  a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de        Carlos Velloso, DJ de 26.02.2002).
  acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido                    Ademais, registro que o art. 173, § 2º da Constituição é expresso ao
  distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº      prescrever que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista
  516):                                                                                não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
           “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,                      Dessa orientação não divergiu a decisão recorrida.
  tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a                 Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
  concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do                      Publique-se.
  disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE                   Brasília, 22 de outubro de 2009.
  567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de                                         Ministro JOAQUIM BARBOSA
  ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual                                                    Relator
  relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
  (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com               RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.269                                               (1010)
  fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)               ORIGEM       : AC - 200005000030717 - TRIBUNAL REGIONAL
  Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará                          FEDERAL
  a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de                PROCED.      : RIO GRANDE DO NORTE
  origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo            RELATOR      :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos                     SUBSTITUTO
  extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os           RECTE.       : UNIÃO
  fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,           ADV.         : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  DJE de 17.10.2008).                                                                  RECDOS.      : ELIZABETH PEREIRA DA SILVA E OUTROS
           3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do              ADVDA.       : LUCIANA LOPES DA SILVA
  RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
  do art. 543-B do CPC.                                                                          DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
           Publique-se. Int..                                                          Constituição Federal) interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal
           Brasília, 26 de outubro de 2009.                                            Regional Federal da 5ª Região, que declarou a inconstitucionalidade das
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                alíquotas progressivas previstas pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.783/99,
                                            Relator                                    relativas à contribuição previdenciária dos servidores ativos.
                                                                                                 O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de medida liminar na ADI
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.905                           (1009)                      2.010 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 12.04.2002), sob a égide da Emenda
  ORIGEM         : EXFISC - 59275119405 - JUIZ DE DIREITO                              Constitucional 20/1998, decidiu pela impossibilidade de instituição de
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                           alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                expressa autorização constitucional. O conteúdo desse acórdão está assim
  SUBSTITUTO                                                                           ementado:
  RECTE.         : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A                                   “(...)
  ADVDOS.        : LAURA CRISTINA NICOLOSI RIBEIRO DE SOUZA                                      CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM
  RECDO.         : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO                                              ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO                                PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA
                   PAULO                                                               AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo
                                                                                       jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses
           DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da            taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da
  Constituição) interposto de decisão proferida em embargos infringentes em            progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de
  execução fiscal que não reconheceu imunidade tributária à ELETROPAULO                seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de
  em relação ao IPTU e taxas municipais.                                               matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153,
           Sustenta-se violação do disposto no artigo 155, § 3°, da Carta Magna.       § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida
           Sem razão a recorrente.                                                     pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso
           Nos termos do art. 155, § 3º, da Constituição, à exceção do Imposto         Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas
  sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e             progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
  Transporte Intermunicipal ou Interestadual – ICMS, o Imposto de Importação e         Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º,
  o Imposto de Exportações, nenhum outro imposto poderá incidir sobre                  da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro
  operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações,                normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na
  derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.                              Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição
           A imunidade pretendida é relativa às operações com energia elétrica,        patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na
  categoria que não abrange os critérios materiais do IPTU, que é a propriedade        ADI nº 790-DF (RTJ 147/921). A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA
  imóvel, e das taxas, que são a prestação de serviços públicos específicos e          PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo
  divisíveis e o exercício do poder de polícia.                                        Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a
           A orientação firmada por esta Corte tende a interpretar restritivamente     possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o
  o alcance da imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição,                  princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV,
  considerada a materialidade tributada. Confiram-se, nesse sentido, as                da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (o
  seguintes ementas e enunciado sumular:                                               Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame
           “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.                            do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada
  TRIBUTÁRIO. IPMF. INCIDÊNCIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA                         caso concreto). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária
  DAS EMPRESAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL CARBURANTE. PRINCÍPIO                              nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
  DA      EXCLUSIVIDADE          TRIBUTÁRIA.        INCIDÊNCIA.      ALEGAÇÃO          pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à
  IMPROCEDENTE. O princípio da exclusividade tributária, previsto no artigo            injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos
  153, incisos I e II, da Constituição Federal, aplica-se às operações mercantis       rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade
  envolvendo os serviços e produtos pertinentes à energia elétrica, serviços de        da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        214



  de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas             sindical compulsória prevista no art. 8°, IV, in fine, da Constituição federal e na
  necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A                    CLT (art. 578 ss.) tem caráter tributário e é exigível também de servidores
  identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da      públicos, desde que exista sindicato que os represente, independentemente
  carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o                 de filiação.
  contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para                   Confiram-se, nesse sentido, as seguintes ementas:
  suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar,                       “EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA
  dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver                 ASSEMBLÉIA            GERAL:      CARÁTER         NÃO      TRIBUTÁRIO.        NÃO
  instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do        COMPULSORIEDADE.               EMPREGADOS            NÃO      SINDICALIZADOS:
  grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo                  IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8, IV.
  legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de                    I – A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral –
  ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta                    C.F., art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com
  configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o             caráter tributário – C.F., art. 149 – assim compulsória. A primeira é
  efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias                 compulsória apenas para os filiados do sindicato.” (RE 198.092, rel. min.
  estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de             Carlos Velloso, DJ de 11.10.1996)
  maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O                       “EMENTA: Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição
  Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de              sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8°, IV,
  seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir                  in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade.
  imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente                                 1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8°, IV, in fine, recebeu o
  condicionada pelo princípio da razoabilidade. (...)”                                 instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts.
            Nesse sentido, confiram-se: RE 365.318-AgR (rel. min. Cármen               578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua
  Lúcia, DJe de 26.06.2009); RE 458.161-AgR (rel. min. Eros Grau, DJe de               filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med. Cautelar, Pertence, 15.6.94).
  1º.08.2008); RE 414.915-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006) e RE                     2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art.
  386.098-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.02.2004).                        37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória
            Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.                         exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão).
            Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo                        3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é
  Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.                                    inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8°, II), do qual
            Publique-se.                                                               resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das
            Brasília, 22 de outubro de 2009.                                           entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                               Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence).
                                           Relator                                                4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base
                                                                                       territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 354.349                             (1011)                    congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito
  ORIGEM         : AMS - 200001000844032 - TRIBUNAL REGIONAL                           a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.”
                   FEDERAL                                                             (RMS 21.758, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.11.1994)
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                                   “EMENTA:       AGRAVO        REGIMENTAL         NO     AGRAVO        DE
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA
  SUBSTITUTO                                                                           JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
  RECTE.         : MUNICÍPIO DE ITABIRA                                                REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 692.369-AgR, rel.
  ADV.(A/S)      : MAURO ROCA PERROGÓN                                                 min. Cármen Lúcia, DJ de 21.08.2009)
  RECDO.         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                                     No mesmo sentido: RE 341.200 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                05.10.2009).
                                                                                                  Do exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento.
           Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que decidiu pela                     Invertam-se os ônus da sucumbência.
  legitimidade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota                    Publique-se.
  fiscal ou da fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei                      Brasília, 16 de outubro de 2009.
  8.212/1991, redação dada pela Lei 9.711/1998.                                                                       Ministro JOAQUIM BARBOSA
           Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se a                                                Relator
  inconstitucionalidade da referida retenção.
           A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está          RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.811                             (1013)
  em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no                ORIGEM         : AMS - 199904010684150 - TRIBUNAL REGIONAL
  julgamento do RE 393.946/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, decidiu pela                            FEDERAL
  constitucionalidade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto          PROCED.        : SANTA CATARINA
  da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, pelo tomador de serviço,       RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  para fins de contribuição previdenciária. No mesmo sentido, cito as seguintes        SUBSTITUTO
  decisões, entre outras: RE 438.856-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello; RE              RECTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  349.549-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie.                                              PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
           Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).              RECDO.(A/S)    : MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
           Publique-se.                                                                ADV.(A/S)      : MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E
           Brasília, 14 de outubro de 2009.                                                             OUTRO(A/S)
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               INTDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
                                         - Relator -                                                    REFORMA AGRÁRIA - INCRA
                                                                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.075                         (1012)
  ORIGEM       : AR - 100960017208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                        DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
                 ESTADUAL                                                              Constituição) no qual se discute a possibilidade do recolhimento, por empresa
  PROCED.      : ESPÍRITO SANTO                                                        urbana, da contribuição previdenciária destinada ao Funrural/Incra.
  RELATOR      : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                           Está consolidado, nesta Corte, o entendimento pela possibilidade de
  SUBSTITUTO                                                                           empresa urbana contribuir para o Funrural/Incra. Cito alguns precedentes: AI
  RECTE.(S)    : SINDICATO DOS OPERÁRIOS E SERVIDORES                                  485.192-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.05.2005), RE 364.050-AgR
                 MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO                                (rel. min. Nelson Jobim, DJ 19.12.2003), RE 238.395-AgR-ED (rel. min.
  ADV.(A/S)    : JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ E OUTRO(A/S)                                   Maurício Corrêa, DJ 04.04.2003), RE 211.442-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
  RECDO.(A/S)  : MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA                                               DJ 04.10.2002), RE 238.171-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 26.04.2002) e RE
  ADV.(A/S)    : DORANDY XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S)                                  238.206-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 08.03.2002).
                                                                                                Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.
           DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da                    Publique-se.
  Constituição) em que se alega violação do disposto no art. 8°, IV, da Carta                   Brasília, 26 de outubro de 2009.
  Magna.                                                                                                            Ministro JOAQUIM BARBOSA
           O acórdão recorrido entendeu que os dispositivos da CLT relativos à                                                 Relator
  contribuição sindical não seriam aplicáveis aos servidores públicos, cujo
  vínculo jurídico com o município ora recorrido é estatutário. Concluiu, por fim,
  que não há legislação específica a amparar a pretensão do sindicato                  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.106                                              (1014)
  recorrente.                                                                          ORIGEM       : AC - 200104010820818 - TRIBUNAL REGIONAL
           Razão assiste ao recorrente.                                                               FEDERAL
           Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a contribuição             PROCED.      : RIO GRANDE DO SUL


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      215



  RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                            indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes
  SUBSTITUTO                                                                            para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas
  RECTE.(S)           : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E                                ns. 282 e 356 do STF.
                        TELÉGRAFOS - ECT                                                          4.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal,
  ADV.(A/S)           : EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES E OUTRO(A/                     deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª
                        S)                                                              Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da
  RECDO.(A/S)         : MUNICÍPIO DE CAHOEIRA DO SUL                                    Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].
  ADV.(A/S)           : WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE E OUTRO(A/                                 5.Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise
                        S)                                                              da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie, no caso, Código
                                                                                        Tributário Nacional, Decreto-Lei n. 2.341/87 e Decreto n. 1.041/94. Eventual
            DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com                  ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a
  fundamento nos arts. 21, X, XI, XII; 22, VI; 100; 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da     admissão do extraordinário. Nesse sentido, o RE n. 148.512, Relator o
  Constituição federal.                                                                 Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro
            O acórdão recorrido concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e         Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro
  Telégrafos–ECT, na condição de empresa pública, não está abrangida pela               Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.
  imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição.                    Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
            Esta Corte firmou orientação no sentido da aplicação da imunidade           21, § 1º, do RISTF.
  tributária recíproca à ECT. Registro, por oportuno, a ementa da ACO 959 (rel.                   Publique-se.
  min. Menezes Direito, DJe de 16.05.2008):                                                       Brasília, 8 de outubro de 2009.
            “EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da                                                  Ministro Eros Grau
  Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço                                                          - Relator -
  público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que
  a norma do art. 150, VI, ´a´, da Constituição Federal alcança as empresas             RECURSO EXTRAORDINÁRIO 389.545                           (1016)
  públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se          ORIGEM       : AMS - 199901000112868 - TRIBUNAL REGIONAL
  confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em                                 FEDERAL
  sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária          PROCED.      : DISTRITO FEDERAL
  prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária         RELATOR      :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  julgada procedente.”                                                                  SUBSTITUTO
            Confiram-se, em sentido semelhante, v.g., o RE 407.099 (rel. min.           RECTE.(S)    : ANTONIO ZANINI E OUTRO(A/S)
  Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 06.08.2004) o RE 354.897 (rel. min.              ADV.(A/S)    : ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTRO(A/S)
  Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 03.09.2004) e o RE 398.630 (rel. min.            RECDO.(A/S)  : BANCO CENTRAL DO BRASIL
  Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17.09.2004). Quanto à                            ADV.(A/S)    : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  fundamentação, cf. o RE 364.202 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma,                            BRASIL
  DJ de 28.10.2004) e o RE 424.227 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma,
  DJ de 10.09.2004).                                                                              Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:
            Como observei por ocasião do julgamento do agravo regimental na                       “ADMINISTRATIVO.          INTERVENÇÃO           EM        INSTITUIÇÃO
  ACO 765:                                                                              FINANCEIRA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES.
            “A circunstância de a agravante [referia-me à ECT] executar serviços        LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
  que, inequivocamente, não são públicos nem, tampouco, se inserem na                             1. É legítima a indisponibilidade de bens dos dirigentes de instituição
  categoria ´serviços postais´, como a atividade bancária conhecida como                financeira em liquidação extrajudicial nos termos do art. 36 da Lei n 6.024/74,
  “Banco Postal”, demandará certa ponderação quanto à espécie de patrimônio,            tal qual já assentada pela jurisprudência reiterada desta Corte.
  renda e serviços protegidos pela imunidade recíproca”.                                          2. Essa medida acautelatória, visa a garantir o cumprimento das
            Compete ao ente tributante identificar com precisão os critérios que        responsabilidades até a liquidação final e não implica em perda do direito de
  descaracterizariam as atividades da autora como públicas, no caso concreto.           propriedade, que apenas tem vez em processo judicial em ação de
  Essa indicação deve ser realizada durante o fluxo de constituição e controle          responsabilidade, não havendo, desde aí, que se cogitar de lesão à
  do crédito tributário, na fase administrativa ou judicial. Não obstante, não é        indisponibilidade do processo legal.
  possível deixar de aplicar a imunidade se o ente tributante não especificar o                   3. Apelação a que se nega provimento” (fl. 249).
  modo pelo qual os serviços, a renda ou o patrimônio da autora não estão                         Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se ofensa
  sendo aplicados na execução dos serviços públicos que justificam a                    ao art. 5º, LIV e LV, da mesma Carta.
  imunidade recíproca.                                                                            A pretensão recursal não merece acolhida. A orientação desta Corte,
            O mesmo entendimento não foi adotado quanto às taxas municipais             por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art.
  incidentes sobre os imóveis da empresa. Da interpretação do dispositivo               5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
  constitucional que consagra a imunidade tributária recíproca, concluiu-se que         ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação
  esta expressamente alcança apenas os impostos, não se estendendo às                   processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
  taxas instituídas pelo município (RE 253.394, rel. min. Ilmar Galvão, DJ              extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
  11.04.2003).                                                                          AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel.
            Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de            Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI
  Processo Civil e em conformidade com os mencionados precedentes,                      563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso
  conheço em parte do presente recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento tão-          de Mello.
  somente para firmar a aplicabilidade da imunidade recíproca à propriedade                       É certo ainda que esta Corte, em casos análogos ao destes autos, já
  imóvel, no que se refere ao IPTU.                                                     assentou que o arresto previsto na Lei 6.024/1974 não ofende os princípios da
            Publique-se.                                                                ampla defesa e do devido processo legal.
            Brasília, 19 de outubro de 2009.                                                      Nesse sentido menciono o julgamento do RE 379.128/RO, Rel. Ellen
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                                Gracie, assim ementado:
                                           Relator                                                “LEI Nº 6.024/74. ARRESTO DOS BENS DE ENVOLVIDOS EM
                                                                                        POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 379.090                            (1015)                      AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
  ORIGEM         : AC - 200104010361162 - TRIBUNAL REGIONAL                             INEXISTÊNCIA. 1. O arresto é medida cautelar prevista na legislação
                   FEDERAL                                                              processual civil com vistas a garantir a efetividade de uma possível execução,
  PROCED.        : PARANÁ                                                               não representando julgamento prévio ou ingerência patrimonial indevida. 2. A
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                       decisão que decretou o arresto apresenta-se devidamente fundamentada, na
  SUBSTITUTO                                                                            presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que não
  RECTE.(S)      : MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL LTDA                                 podem ser contestados em sede extraordinária, devido a seu caráter
  ADV.(A/S)      : ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO                                            processual ordinário. Por esta razão não pode o Supremo Tribunal examinar
  RECDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                se o relatório do Banco Central, que concluiu pela responsabilidade do
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                 recorrente pelos prejuízos suportados pela instituição financeira que
                                                                                        administrava, é suficiente para a ocorrência dos requisitos ensejadores da
            DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com                  medida cautelar. 3. Inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e
  fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Brasil           do devido processo legal. Precedente: RE 228.683. 4. Recurso extraordinário
  contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região.                                       conhecido e improvido”.
            2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos                 Isso posto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, § 1º).
  153, III, e 154, I, da Constituição do Brasil.                                                  Publique-se.
            3.O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não                            Brasília, 22 de outubro de 2009.
  apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente                                     Ministro RICARDO LEWANDOWSKI


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    216



                                         - Relator -                                    RELATOR            :MIN. JOAQUIM BARBOSA
                                                                                        RECTE.(S)          : ESTADO DO CEARÁ
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.032                            (1017)                      PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
  ORIGEM         : RMS - 13499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                           RECDO.(A/S)        : EXPEDITO BELARMINO DE SOUZA
  PROCED.        : CEARÁ                                                                ADV.(A/S)          : PAULO TELES DA SILVA
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU
  SUBSTITUTO                                                                                      DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão
  RECTE.(S)      : ABNER ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA                                        proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Ceará, exarado em ação
  ADV.(A/S)      : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO                                      cautelar inominada, assim ementado:
  RECDO.(A/S)    : ESTADO DO CEARÁ                                                                “Policial-militar. Indenização de representação. Desde que já
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ                                  incorporada ao patrimônio dos beneficiários, não pode ser suprimida em
                                                                                        decorrência de lei promulgada posteriormente à reforma destes. O direito
           DECISÃO: A repercussão geral da matéria objeto dos presentes                 consumado sob a vigência de uma lei continua a vigorar, sob pena de
  autos --- competência exclusiva da Câmara Municipal para julgar as contas do          vulneração do princípio constitucional do direito adquirido.
  Chefe do Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão opinativo --- foi                   Verifico que o recurso extraordinário não comporta conhecimento em
  reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 597.362, de              virtude da impropriedade da via eleita, conforme preconiza a Súmula 735.
  minha Relatoria.                                                                      Confira-se, a propósito, o RE 315.052 (rel. min. Moreira Alves), que versa
           2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008,          hipótese idêntica à do presente caso. Assim ficou redigida a ementa do
  apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da          referido julgado:
  repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra                        “Recurso extraordinário. Seu não-cabimento.
  acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.                                          - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe
           Sendo assim, determino a devolução deste feito ao Tribunal de                recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que
  origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto no artigo 543-B e             ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, porquanto
  seus parágrafos do Código de Processo Civil.                                          o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que
           Publique-se.                                                                 os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes,
           Brasília, 7 de outubro de 2009.                                              e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles
                                     Ministro Eros Grau                                 para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’
                                         - Relator -                                    do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente,
                                                                                        decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.660                          (1018)                        vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de
  ORIGEM       : AIRR - 6964192008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                               aplicá-lo.
                 TRABALHO                                                                         - A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                              extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento,
  RELATOR      : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                   para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e
  RECTE.(S)    : FORD BRASIL LTDA                                                       não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção
  ADV.(A/S)    : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/                             da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira
                 S)                                                                     instância.
  RECDO.(A/S)  : SEVERINO GONZALES                                                                Recurso extraordinário não conhecido.”
  ADV.(A/S)    : DENISE MARIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                                             Ante o exposto e com base no art. 557, caput, do Código de Processo
                                                                                        Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
            DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da                     Publique-se.
  Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II e 7º, IV, da Constituição                   Brasília, 15 de outubro de 2009.
  federal.                                                                                                             Ministro JOAQUIM BARBOSA
            O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento em                                                         Relator
  recurso de revista por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
            Sustenta-se no recurso extraordinário a improcedência do pedido de          RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.902                            (1020)
  condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, porque a lei afastou           ORIGEM         : AC - 200071000018215 - TRIBUNAL REGIONAL
  o pagamento do mencionado adicional em razão do fornecimento de                                        FEDERAL
  equipamento de proteção individual. Alega-se também que a base de cálculo             PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  do adicional deve ser o salário mínimo de referência ao invés do salário              RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  mínimo, nos termos do Decreto-lei 2.351/1987, sob pena de afronta ao                  SUBSTITUTO
  princípio da não-vinculação ao salário mínimo.                                        RECTE.(S)      : IGNEZ PERTILE
            O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.             ADV.(A/S)      : ERYKA FARIAS DE NEGRI
            É o relatório. Decido.                                                      RECDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
            Os fundamentos trazidos à colação pelo recurso extraordinário não           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  são suficientes para desconstituir a decisão recorrida, porque esta partiu da
  premissa de não-provimento por falta de atendimento dos pressupostos                            Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
  recursais da revista, enquanto o recurso extraordinário trata da matéria de           entendeu, pela redação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, ser possível
  fundo (adicional de insalubridade).                                                   calcular novo benefício de aposentadoria, com base em contribuições
            Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de           recolhidas em razão de atividade exercida após a jubiliação, desde que
  que a controvérsia em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade           devolvidos todos os valores percebidos em razão da aposentadoria originária.
  do recurso de revista, quando apoiados em súmulas do Tribunal Superior do                       Inconformada, a recorrente interpôs recurso extraordinário, com base
  Trabalho, restringe-se ao âmbito processual, de caráter eminentemente                 no art. 102, III, a, da Constituição, em que requer a declaração de
  infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário           inconstitucionalidade do mesmo dispositivo, a fim de obter o novo cálculo do
  (cf. AI 478.014, rel. min. Celso de Mello; AI 266.463, rel. min. Maurício Corrêa;     benefício sem a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria.
  AI 249.675, rel. min. Sepúlveda Pertence).                                            Para tanto, alega ofensa aos arts. 195 e 201, § 11, da mesma Carta.
            Ainda que superados os óbices supra, a análise da apontada violação                   O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
  do art. 5º, II, da Constituição demandaria o exame prévio da legislação               recurso (fls. 210-214).
  infraconstitucional (Decreto-lei 2.351/1987 e a Consolidação das Leis do                        É o breve relatório. Decido.
  Trabalho). Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à                      A pretensão recursal não merece acolhida.
  Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.                        O acórdão recorrido ao afastar o argumento da recorrente da
  Incide na Súmula 636 desta Corte.                                                     inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, pois esta não repercute
            Por fim, não vislumbro ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição visto que     na aposentadoria, está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal. Essa
  os direitos da reclamante, ora recorrida, reportam-se à período anterior à            tese – repercussão positiva da contribuição social nos proventos de
  vigência da Constituição federal de 1988.                                             aposentadoria – já foi enfrentada por esta Corte no julgamento da ADI
            Do exposto, nego seguimento ao recurso.                                     3.105/DF, Rel. para o Acórdão Min. Cezar Peluso, em que se entendeu
            Publique-se.                                                                constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadorias
            Brasília, 23 de outubro de 2009.                                            e pensões de servidores públicos, independente de haver reflexo positivo nos
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                                proventos tributados.
                                            Relator                                               Afirmou-se, ainda, que referida contribuição social é instrumento de
                                                                                        atuação do Estado na área de previdência, e que sua exigência se dá em
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 409.755                           (1019)                       “obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e
  ORIGEM       : AC - 96056778 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                           atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade
  PROCED.      : CEARÁ                                                                  na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento”.


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       217



           Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados:                    fundamentos em que se apóia o acórdão recorrido.
           “Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF,                  Isso significa - considerando-se o que enuncia a Súmula283/STF -
  art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da       que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível, porque, não
  decisão plenária da ADIn 3.105, red. p/ acórdão Peluso, DJ 18.2.05.                   obstante a existência de mais de um fundamento suficiente, apto a
            A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade         sustentar, por si só, a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou, de
  está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência                maneira necessariamente abrangente, todos eles.
  Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal ‘remete à lei os               Cabe enfatizar, neste ponto, que qualquer dos fundamentos
  casos em que a contribuição repercute nos benefícios’” (RE 437.640-AgR/RS,            jurídicos em que se apóia o acórdão ora recorrido revela-se bastante para
  Rel. Min. Sepúlveda Pertence).                                                        viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir,
           “1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação                 sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada
  suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do                      na Súmula 283/STF, segundo a qual “É inadmissível recurso extraordinário
  fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento.                quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
  Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a            recurso não abrange todos eles”.
  decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso                       A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,
  não abrange todos eles.                                                               já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente,
           2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição                  quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os
  previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade.                     fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido
  Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.                (RTJ152/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ175/1149-1150,
  Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo             Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 514.476/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
  regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada              RE 217.726/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE318.090-AgR/MG, Rel. Min.
  em jurisprudência assente na Corte” (AI 397.337-AgR/RS, Rel. Min. Cezar               ELLEN GRACIE - RE364.018-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):
  Peluso).                                                                                        “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. (...).
           Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).               FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO.
           Publique-se.                                                                           1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos
           Brasília, 20 de outubro de 2009.                                             suficientes (...).
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                          2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro
                                           - Relator -                                  deles. Incidência da Súmula STF nº 283.
                                                                                                  3. Agravo regimental improvido.”
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.963                              (1021)                              (RE 402.097-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
  ORIGEM         : AC - 70002306181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                De outro lado, cumpre ressaltar que a questão ora em exame foi
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                    decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                             normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo,
  SUBSTITUTO                                                                            situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
  RECTE.(S)      : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                          280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                                       Sendo assim, e considerando as razões expostas, não conheço do
                   DO SUL                                                               presente recurso extraordinário.
  RECDO.(A/S)    : ASSOCIAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE                                      Publique-se.
                   EMPRESAS ESTATAIS - AMEST                                                      Brasília, 02 de outubro de 2009.
  ADV.(A/S)      : ADEMIR CANALI FERREIRA                                                                              Ministro CELSO DE MELLO
                                                                                                                                 Relator
           Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
  ementado:                                                                             RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.431                            (1023)
           “AÇÃO CIVIL COLETIVA PRIVADA. ASSOCIAÇÃO NA DEFESA                           ORIGEM         : AI - 200204010059917 - TRIBUNAL REGIONAL
  DOS RESPECTIVOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PREVISTA                                              FEDERAL
  NO ESTATUTO. PROCESSO EXTINTO NO PRIMEIRO GRAU SEM                                    PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  JULGAMENTO DO MÉRITO.                                                                 RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
           1. Quando há autorização expressa e permanente no estatuto, a                RECTE.(S)      : BRASIL TELECOM S/A - CRT
  entidade de defesa dos interesses de categoria profissional ou econômica não          ADV.(A/S)      : RICARDO BARBOSA ALFONSIN
  necessita de autorização transitória assemblear para cada caso. De outra              RECDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  parte, o requisito ao uso da ação civil coletiva privada é que esteja dentro do       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  objetivo da entidade. Não entram em jogo relação de consumo, defesa do                RECDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
  meio ambiente e outras hipóteses típica (sic) da ação civil pública. Exegese                           DO SUL
  do art. 5º, XXI, da CF” (fl. 368).                                                    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
           Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alega-se,                         RIO GRANDE DO SUL
  em suma, ofensa ao art. 5º, XXI, da mesma Carta.                                      INTDO.(A/S)    : CTRM - BRASIL TELECOM S/A
           O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de
  Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender                      DECISÃO: 1. Trata-se recurso extraordinário contra acórdão do
  a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema          Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:
  constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda                     “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE
  que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.                SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO CIVIL
           No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ necessidade          PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. FECHAMENTO DE POSTOS E LOJAS
  de autorização expressa dos associados (art. 5º, XXI, da Constituição) ¾ cuja         DE ATENDIMENTO. PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
  repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE                          1.A natureza dos serviços de telecomunicações prestados pela Brasil
  573.232-RG/SC, de minha relatoria).                                                   Telecom S/A, em regime de concessão, atrai o interesse da União e do órgão
           Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único,          regulador para a causa. Competente a Justiça Federal para o processamento
  do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja                do feito.
  observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente                                2. A ação civil pública proposta na capital de Estado não surte efeitos,
  extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 573.232-RG/SC.           nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei
           Publique-se.                                                                 9.494/97, além dos limites da competência territorial do órgão.
           Brasília, 22 de outubro de 2009.                                                       3. A concessionária tem a obrigação de comunicar à Anatel eventuais
                              Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                              alterações na realização dos serviços prestados ao consumidor. Não houve,
                                           - Relator -                                  no caso, a manutenção dos serviços nem a prévia comunicação das
                                                                                        alterações.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.485                             (1022)                               4. O fechamento dos postos de atendimento e lojas para atendimento
  ORIGEM         : MI - 22002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                            ao usuário causa prejuízo ao consumidor.
  PROCED.        : SERGIPE                                                                        5. Agravo de instrumento improvido” (fl. 271 verso)
  RELATOR        : MIN. CELSO DE MELLO                                                            Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
  RECTE.(S)      : ESTADO DE SERGIPE                                                              Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE                                violação ao dispostos nos artigos 5º, XXXII, XXXV, LIV, LV, art. 60, § 4º, IV,
  RECDO.(A/S)    : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER                                    109, I e 170, VI, da Constituição Federal.
                   JUDICIÁRIO NO ESTADO DE SERGIPE - SINDISERJ                                    2.O recurso é inconsistente.
  ADV.(A/S)      : LENIEVERSON SANTANA DE MENEZES CORREIA                                         O aresto impugnado está em aberta conformidade com a
                                                                                        jurisprudência assentada da Corte. Ao examinar questão análoga, decidiu o
          DECISÃO: O presente recurso extraordinário não impugna todos os               Plenário desta Corte, no RE nº. 228955 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    218



  24.03.2001):                                                                          fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,
            “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO                       DJE de 17.10.2008).
  FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA                                3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do
  CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº. 7.347/85. O dispositivo contido na parte             RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
  final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário,         do art. 543-B do CPC.
  autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do                 Publique-se. Int..
  foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à                   Brasília, 26 de outubro de 2009.
  demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas                                             Ministro CEZAR PELUSO
  específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em                                                  Relator
  tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no
  art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão          RECURSO EXTRAORDINÁRIO 427.190                             (1025)
  propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência           ORIGEM         : AMS - 200170000097129 - TRIBUNAL REGIONAL
  funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal                            FEDERAL
  também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer              PROCED.        : PARANÁ
  dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no             RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça                RECTE.(S)      : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO
  Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º                           PARANÁ - FAEP
  em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.           ADV.(A/S)      : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA
  Recurso conhecido e provido.”                                                         RECDO.(A/S)    : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
            Ademais, compulsando-se nos autos, observa-se a manifestação de                              RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
  interesse da União (fls. 217/221).                                                    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
            Outrossim, não obstante a previsão do art. 2º da Lei nº. 7.347/85, que
  autoriza a propositura da ação civil pública no foro do local do dano, a                       DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
  jurisdição federal é determinada pela Constituição Federal e, portanto,               Constituição federal) interposto de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
  incontornável.                                                                        Região que considerou constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização
            Quanto a suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório       Ambiental (TCFA), instituída pela Lei 10.165/2000.
  e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à                               Alega-se violação do disposto nos arts. 23, parágrafo único; 145, II e
  Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de           § 2°; 150, IV; 154, I, e 167, IV, da Carta Magna, bem como dos princípios da
  exame prévio de norma infraconstitucional, o que é inadmissível, como já              razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição de tributo com efeito de
  notou a Corte em casos análogos: "em regra, as alegações de desrespeito               confisco.
  aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos                       Sem razão a recorrente.
  atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação                 Por ocasião do julgamento do RE 416.601 (rel. min. Carlos Velloso,
  jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente           DJ de 30.09.2005), o Pleno desta Corte julgou constitucional o tributo
  reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização          impugnado. Tal precedente recebeu a seguinte ementa:
  do recurso extraordinário" (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,                      “CONSTITUCIONAL.           TRIBUTÁRIO.        IBAMA:     TAXA     DE
  DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,                FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-
  DJ de 20.09.2002).                                                                    B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II.
            Por fim, é de salientar que o recurso especial teve seguimento                       I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei
  negado pelo STJ, permanecendo, assim, incólume fundamento legal e                     6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
  bastante da decisão, o que inviabiliza o extraordinário ante os termos da                      II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido.”
  súmula 283.                                                                                    Em sentido semelhante, cf., v.g., o RE 470.217 (rel. min. Cezar
            3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do              Peluso, DJ de 02.03.2006), o RE 415.864 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de
  RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).                      14.02.2006), o RE 464.006 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 12.12.2005), o RE
            Publique-se, Int..                                                          452.446 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.11.2005), o RE 394.044 (rel.
            Brasília, 16 de outubro de 2009.                                            min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2005), o RE 433.824 (rel. min. Cezar
                                   Ministro CEZAR PELUSO                                Peluso, DJ de 05.09.2005), o RE 418.067 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de
                                             Relator                                    13.09.2005) e o RE 437.678 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 29.08.2005).
                                                                                                 Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.690                            (1024)                               Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
  ORIGEM       : EIAC - 134421700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                 Publique-se.
  PROCED.      : MINAS GERAIS                                                                    Brasília, 23 de outubro de 2009.
  RELATOR      : MIN. CEZAR PELUSO                                                                                    Ministro JOAQUIM BARBOSA
  RECTE.(S)    : BOVEPE - BOM DESPACHO VEÍCULOS E PEÇAS                                                                           Relator
                 LTDA
  ADV.(A/S)    : ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA                                              RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.104                             (1026)
  RECDO.(A/S)  : ESTADO DE MINAS GERAIS                                                 ORIGEM         : RESP - 183569 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ADV.(A/S)    : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                               PROCED.        : ALAGOAS
                                                                                        RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
           DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre               RECTE.(S)      : BANCO BRADESCO S/A
  tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min.              ADV.(A/S)      : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES
  RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009).                                               ADV.(A/S)      : KARLA MARÇON SPECHOTO
           2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem          ADV.(A/S)      : ANDRÉ SILVEIRA
  por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO                RECDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.                      PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto             INTDO.(A/S)    : BANCO CENTRAL DO BRASIL
  no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
  a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de                          BRASIL
  acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido            INTDO.(A/S)    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
  distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº       ADV.(A/S)      : ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE GUERRA
  516):                                                                                 INTDO.(A/S)    : UNIÃO
           “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,              ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a         INTDO.(A/S)    : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM
  concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do                               LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
  disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE           ADV.(A/S)      : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO
  567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de             INTDO.(A/S)    : BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A - BFB
  ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual            INTDO.(A/S)    : BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO
  relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF                                   EXTRAJUDICIAL)
  (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com                ADV.(A/S)      : ANDRÉ LINHARES PEREIRA
  fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)                ADV.(A/S)      : VIVIEN LADY GONÇALVES
  Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará            INTDO.(A/S)    : BANCO REAL ABN AMRO S/A
  a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de                 ADV.(A/S)      : LUIZ CARLOS STURZENEGGER
  origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo             INTDO.(A/S)    : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A -
  Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos                                       CREDIREAL
  extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os            ADV.(A/S)      : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     219



  INTDO.(A/S)         : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A                       PROCED.             : PARANÁ
  ADV.(A/S)           : ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE                                    RELATOR             :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  INTDO.(A/S)         : BANCO ITAÚ S/A                                                   SUBSTITUTO
  ADV.(A/S)           : LUIZ WALTER COELHO FILHO                                         RECTE.(S)           : CURSO DOM BOSCO S/C LTDA
  ADV.(A/S)           : FERNANDO J. RIBEIRO LINS                                         ADV.(A/S)           : MAURO JÚNIOR SERAPHIM
  ADV.(A/S)           : RICARDO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO                           RECDO.(A/S)         : UNIÃO
  INTDO.(A/S)         : BANCO BANORTE S.A. (EM LIQUIDAÇÃO                                PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                        EXTRAJUDICIAL)
  ADV.(A/S)           : NILTON CORREIA                                                             Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
  INTDO.(A/S)         : CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA                           Tribunal Regional federal da 4ª Região, que recebeu a seguinte ementa:
                        (SUCESSORA LEGAL DA APERN S/A - CRÉDITO                                    “TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.249/95, ART. 9º, § 10º. REMUNERAÇÃO DE
                        IMOBILIÁRIO)                                                     CAPITAL PRÓPRIO. IRREDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CSSL.
  ADV.(A/S)           : PEDRO HENRIQUE BASTOS LIMA DE SOUZA                                        1. O lucro tributável há que ser considerado como o resultado positivo
  ADV.(A/S)           : PRISCILA CRISTINA BARROS DE MEDEIROS                             líquido da empresa, isto é, depois de descontadas as despesas operacionais
  INTDO.(A/S)         : UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A (ATUAL                                (financeiras).
                        DENOMINAÇÃO DO BANCO BANDEIRANTES S/A)                                     2. Se a lei condiciona o pagamento dos juros à existência de lucros,
  ADV.(A/S)           : LUIZ CARLOS STURZENEGGER                                         confundem-se as figuras dos dividendos e dos juros, até porque ambos
  INTDO.(A/S)         : APEAL - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A                                  resultam do investimento de capital dos sócios na atividade empresarial.
  ADV.(A/S)           : FÁBIO BARBOSA MACIEL                                                       3. Quando o próprio sócio investe capital na empresa, não pode ser
  ADV.(A/S)           : FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL                                  equiparado a outra instituição financeira a fim de receber juros
  INTDO.(A/S)         : LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A                      remuneratórios, eis que tal investimento foi escolha sua, não podendo ser seu
  ADV.(A/S)           : LUIZ ROBERTO PASSANI                                             risco deduzido à taxa de juros estranha à atividade.
                                                                                                   4. Apelação improvida” (fl. 116).
            DECISÃO:       O     presente    recurso     extraordinário   revela-se                Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
  processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a              afronta aos arts. 5º, II, e 150, I, da mesma Carta.
  causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o                             O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
  Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.                                   recurso em parecer assim ementado:
            Com efeito, esta Suprema Corte, ao apreciar a questão pertinente à                     “Recurso Extraordinário. Tributário. CSSL. Base de Cálculo. Exclusão
  legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública            dos juros pagos sobre capital próprio. Questão de caráter infraconstitucional.
  em tema de defesa de interesses ou de direitos difusos, coletivos e                    Ausência de violação direta à Constituição. Pelo não conhecimento do
  individuais homogêneos (CDC, art. 81, parágrafo único, n. I, II e III), fixou          recurso” (fls. 176-178).
  entendimento que desautoriza, no contexto das relações de consumo, a                             É o breve relatório. Decido.
  pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:                                O recurso não merece acolhida. Com efeito, a apreciação dos temas
            “1. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Ministério             constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
  Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento                  infraconstitucionais (Leis 9.249/95, 7.689/88, 8.981/95, art. 43 do CTN e IN
  firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tutela de                 SRF 11/96).
  diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social.                     Nesse sentido, cito, entre outros o AI 734.313-AGR/RS, de minha
  Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs.     relatoria:
  III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação                     “TRIBUTÁRIO.        AGRAVO          REGIMENTAL     EM      RECURSO
  civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto           EXTRAORDINÁRIO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REEXAME DE
  relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo                 PROVA. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO.
  Sistema Financeiro da Habitação.”                                                      MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
            (RE 470.135-AgR-ED/MT, Rel. Min. CEZAR PELUSO)                                         I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
            Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem                  ordinária, Lei 9.249/95. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
  sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados,                  Precedentes.
  proferidos no âmbito desta Corte, a propósito do tema ora em análise (RE                         II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
  262.134/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE320.667/MA, Rel. Min.                         recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
  CARLOS VELLOSO - RE 424.048-AgR/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA                                dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
  PERTENCE, v.g.).                                                                                 III - Recurso protelatório. Aplicação de multa.
            O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado                        IV - Agravo regimental improvido” (grifei).
  ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na                            Portanto, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
  apreciação da matéria em referência.                                                   Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
            Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do                   seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, Rel. Min. Maurício
  presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.                            Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/RJ, de minha
            Publique-se.                                                                 relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 465.810/RJ, Rel. Min.
            Brasília, 13 de outubro de 2009.                                             Cezar Peluso.
                                  Ministro CELSO DE MELLO                                          Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE
                                            Relator                                      por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação
                                                                                         da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.586                             (1027)                      infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
  ORIGEM         : AC - 316273200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                   Isso posto, nego seguimento ao recurso.
  PROCED.        : MINAS GERAIS                                                                    Publique-se.
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                            Brasília, 15 de outubro de 2009.
  RECTE.(S)      : HOSPITAL VERA CRUZ S/A                                                                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  ADV.(A/S)      : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM                                                                                - Relator -
  RECDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO                                 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.023                          (1029)
                   HORIZONTE                                                             ORIGEM         : AMS - 1390905700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                          ESTADUAL
          DESPACHO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 602.347, rel.                  PROCED.        : SÃO PAULO
  min. Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a                      RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  existência de repercussão geral de uma das questões constitucionais                    RECTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO
  suscitadas no presente recurso (IPTU - base de cálculo – majoração -                   PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  necessidade de edição de lei - Mapas de Valores Genéricos relativos aos                RECDO.(A/S)    : COMERCIAL OLÍMPIA DE VEÍCULOS E
  valores de IPTU, por meio de decreto - atualização do valor venal). Assim,                              MOTOCICLETAS LTDA
  determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo                 ADV.(A/S)      : LAERTE POLLI NETO
  Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.
          Publique-se.                                                                           DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE
          Brasília, 23 de outubro de 2009.                                               540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de
                              Ministro JOAQUIM BARBOSA                                   “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários
                                         Relator                                         que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-
                                                                                         B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.466                          (1028)                                 Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de
  ORIGEM       : AMS - 9704667957 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                            Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        220



  publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em                       No recurso extraordinário, o recorrente alega que a decisão
  que a repercussão geral tenha sido reconhecida.                                      impugnada deve ser cassada para permitir a continuidade dos procedimentos
           No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema                 penais instaurados contra o recorrido, sustentando que o Ministério Público
  (constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no              tem legitimidade para produzir prova que sirva de suporte à instauração de
  regime de substituição tributária, com base no art. 150, § 7º, da CF) em que a       eventual ação penal.
  repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE                         Aduz que a própria Constituição federal atribui ao Ministério Público o
  593.849, rel. min. Ricardo Lewandowski).                                             controle externo da atividade policial e que, nos termos do art. 144, § 4°, da
           Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela           Carta Magna, não é exclusividade da polícia judiciária a apuração de infrações
  Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao             penais atribuídas às polícias civis dos Estados.
  Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e                         Por fim, assevera que as investigações realizadas pelo Ministério
  parágrafos do Código de Processo Civil.                                              Público não violam direitos individuais, porque estão sujeitas ao controle
           Publique-se.                                                                judicial.
           Brasília, 26 de outubro de 2009.                                                      Decido.
                               Ministro JOAQUIM BARBOSA                                          Ao analisar os autos, tendo em conta o lapso temporal entre a data
                                          Relator                                      dos fatos e a presente data, procedi à consulta ao sítio do Tribunal de Justiça
                                                                                       do Estado do Ceará na internet e verifiquei que já houve sentença que
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.569                            (1030)                     decretou a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão
  ORIGEM         : AC - 200004011143563 - TRIBUNAL REGIONAL                            punitiva do Estado, no tocante aos delitos imputados ao recorrido.
                   FEDERAL                                                                       É de se reconhecer, portanto, a perda do objeto do presente recurso.
  PROCED.        : PARANÁ                                                                        Do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            recurso extraordinário, por perda do seu objeto.
  SUBSTITUTO                                                                                     Publique-se.
  RECTE.(S)      : VIAÇÃO GARCIA LTDA                                                            Brasília, 19 de outubro de 2009.
  ADV.(A/S)      : ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO                                                                         Ministro JOAQUIM BARBOSA
  RECDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                                                        Relator
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                                                                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.544                            (1032)
          Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim           ORIGEM       : AMS - 10707020518023001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ementado:                                                                                           ESTADUAL
          “BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. LIMITE. DEDUÇÃO DAS                                PROCED.      : MINAS GERAIS
  DESPESAS OPERACIONAIS.                                                               RELATOR      :MIN. JOAQUIM BARBOSA
          O limite de isenção fixado pelo Decreto-Lei nº 2341/87, para efeito de       RECTE.(S)    : AMER SPORTS BRASIL LTDA - ATUAL DENOMINAÇÃO
  desconto do IR na Fonte, não viola dispositivo constitucional, ou do CTN, uma                       DE WILSON SPORTING GOODS BRASIL LTDA
  vez que integra o elaborado sistema de prevenção à distribuição disfarçada           ADV.(A/S)    : ENRIQUE DE GOEYE NETO
  de lucros e à sonegação fiscal, em sintonia com os demais diplomas legais            RECDO.(A/S)  : ESTADO DE MINAS GERAIS
  regulamentadores da exação” (fl. 359).                                               ADV.(A/S)    : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
          Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em
  suma, ofensa aos arts. 153, III, e 154, I, da mesma Carta.                                     DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão
          A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto ao art. 154, I, da          do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou devido o Imposto
  Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é              sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ao Estado onde se
  inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada          localiza a empresa que realmente é a destinatária dos bens importados, e não
  não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, os embargos                  onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.
  declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o                     Sustenta-se a violação do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição federal.
  que torna inviável o recurso, neste aspecto, a teor das Súmulas 282 e 356                      Em matéria de sujeição ativa do ICMS em operações de importação,
  desta Corte.                                                                         relativa à definição do conceito de estabelecimento destinatário das
          Além disso, a apreciação do tema constitucional, no caso, depende            mercadorias, o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes precedentes:
  do prévio exame de normas infraconstitucionais (Decreto-Lei 2.341/1987 e                       “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
  Decreto 1.041/1994). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.         AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO
  Incabível, portanto, o recurso extraordinário.                                       DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
          Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).               ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA 'A' DO INCISO IX DO § 2º
          Publique-se.                                                                 DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS.
          Brasília, 22 de outubro de 2009.                                             IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                               Tribunal Federal possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o
                                          - Relator –                                  recurso protocolado antes da publicação da decisão recorrida, sem posterior
                                                                                       ratificação. 2. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.610                            (1031)                     onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico
  ORIGEM         : HC - 20030003722480 - TURMA RECURSAL CÍVEL E                        da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro
                   CRIMINAL                                                            ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedente. 3. Reexame de fatos e
  PROCED.        : CEARÁ                                                               provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                regimental a que se nega seguimento.” (AI 635.746-AgR-AgR, rel. min. Eros
  RECTE.(S)      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ                               Grau, Segunda Turma, DJe de 28.03.2008);
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO                                      “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
                   CEARÁ                                                               AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ICMS.
  RECDO.(A/S)    : LEONARDO NUNES FREIRE MAIA                                          FATO GERADOR. ESTADO CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. I - O fato
  ADV.(A/S)      : RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO                                        gerador do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, no
                                                                                       entanto, o Estado credor é aquele onde se localiza a sede da empresa. II -
            DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da          Agravo regimental improvido.” (AI 620.448-AgR, rel. min. Ricardo
  Constituição federal) que tem como violados os arts. 129, I, VII e VIII e 144, §     Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 06.06.2008).
  1°, IV, e § 4°, ambos da Carta Magna.                                                          Confira-se, ainda, o RE 299.079 (rel. min. Carlos Britto, Primeira
            Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do               Turma, DJ de 16.06.2006) e o RE 370.081 (rel. mim. Sepúlveda Pertence, DJ
  Ceará, por determinação da Procuradoria Geral de Justiça, instaurou                  de 18.02.2005).
  procedimento investigatório para apurar indícios de irregularidades praticadas                 Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
  pelo Delegado Regional de Polícia de Aracati/CE.                                               Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo
            No curso das investigações, apurou-se a existência, em tese, dos           Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
  delitos de ameaça, abuso de autoridade, direção perigosa e prevaricação.                       Publique-se.
            Os procedimentos relativos aos delitos de competência do juizado                     Brasília, 26 de outubro de 2009.
  foram enviados ao Juizado Especial da Comarca de Aracati/CE, designando-                                            Ministro JOAQUIM BARBOSA
  se audiência de instrução e julgamento para os dias 02, 04 e 16 de junho de                                                    Relator
  2003.
            A Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará,
  ao julgar habeas corpus impetrado em favor do ora recorrido, concedeu a              RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.142                           (1033)
  ordem para trancar as ações penais em andamento (fls. 144-150). O                    ORIGEM       : AC - 171982004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls.           PROCED.      : RIO DE JANEIRO
  171-178).                                                                            RELATOR      :MIN. JOAQUIM BARBOSA


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      221



  RECTE.(S)           : NORTINTAS S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO                           diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição
  ADV.(A/S)           : ALEXANDRE GOMES POMPEIO                                         Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso
  ADV.(A/S)           : RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA                         anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence,
  RECDO.(A/S)         : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO                                     Primeira Turma, DJ de 19.05.2006)
  PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE                                   “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
                        JANEIRO                                                         LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
                                                                                        OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
            DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da                 Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não,
  Constituição federal) em que se alega violação do disposto nos arts. 156, § 1º,       edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do
  e 182, §§ 2° e 4º, II, da Carta Magna.                                                tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no
            O acórdão recorrido declarou válida a cobrança de IPTU mediante a           art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§
  utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da propriedade          2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.
  imóvel.                                                                                         Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de
            O Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido da ausência          25.06.1999)
  de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha subjacente à                      Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de
  Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para a                 05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e
  tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja edificado      o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004.
  ou não, ou em razão da destinação residencial, comercial ou industrial do                       Dessa última orientação divergiu o acórdão recorrido.
  imóvel.                                                                                         O município sustenta, ainda, a possibilidade de declaração de
            Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:                       inconstitucionalidade com efeitos limitados no controle incidental quando
            “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas          necessária à preservação da segurança das relações jurídicas e prevalência
  diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição       do interesse social.
  Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso                          Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos de decisão
  anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence,                reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de
  Primeira Turma, DJ de 19.05.2006)                                                     disposição legal expressa.
            “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.                                Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o
  LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA                         Supremo Tribunal Federal tenha aplicado a técnica da modulação dos efeitos
  OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.                                                   da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso da
            Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não,         constitucionalidade das leis, é imperioso ter presente que a Corte o fez em
  edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do               situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança
  tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no         jurídica ou ao interesse social.
  art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§                      Não é o caso dos autos. Esta Corte, em inúmeros casos análogos,
  2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.                                                 entendeu serem inconstitucionais legislações municipais que previam a
            Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de          cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas. No entanto, em
  25.06.1999)                                                                           nenhuma dessas decisões reconheceu-se a existência das razões de
            Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de           segurança jurídica, boa-fé e excepcional interesse social invocadas pelo
  05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e           recorrente. Confira-se, v.g., o RE 370.734-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence,
  o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004.                                  Primeira Turma, DJ de 22.04.2005), o AI 548.684-AgR (rel. min. Carlos Britto,
            Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.                          Primeira Turma, DJ de 17.03.2006), o AI 533.800-AgR (rel. min. Eros Grau,
            Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.                      Primeira Turma, DJ de 09.09.2005) e o AI 541.221-AgR (rel. min. Sepúlveda
            Publique-se.                                                                Pertence, Primeira Turma, DJ de 02.09.2005).
            Brasília, 20 de outubro de 2009.                                                      Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso
                                Ministro JOAQUIM BARBOSA                                extraordinário para declarar, tão somente, a validade da utilização de
                                            Relator                                     alíquotas diferenciadas para o cálculo do IPTU, em razão de o imóvel ser
                                                                                        edificado ou não, ou em virtude de sua destinação residencial, comercial ou
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.668                             (1034)                     industrial.
  ORIGEM         : AC - 143182000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                  Compensem-se proporcionalmente os ônus da sucumbência.
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                                 Publique-se.
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                           Brasília, 22 de outubro de 2009.
  RECTE.(S)      : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO                                                                        Ministro JOAQUIM BARBOSA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE                                                                       Relator
                   JANEIRO
  RECDO.(A/S)    : JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A E OUTRO(A/S)                              RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.511                             (1035)
  ADV.(A/S)      : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)                                  ORIGEM         : AMS - 200251030020561 - TRIBUNAL REGIONAL
                                                                                                         FEDERAL
            DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da           PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado          RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  do Rio de Janeiro que declarou a invalidade da cobrança, pelo Município do            SUBSTITUTO
  Rio de Janeiro, da taxa de coleta de lixo e limpeza pública - TCLLP e do IPTU         RECTE.(S)      : HÉLIO GOMES FILHO
  com base em alíquotas progressivas antes da Emenda Constitucional                     ADV.(A/S)      : TATIANA FERNANDES GOMES AFFONSO
  29/2000.                                                                              RECDO.(A/S)    : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
            Alega-se violação do disposto nos arts. 6°; 30, V, VI e VII; 145, II, e                      DE CAMPOS - CEFET-RJ
  156, § 1º, da Carta Magna.                                                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
            O acórdão recorrido merece reforma parcial.
            O entendimento a respeito da vedação da cobrança do IPTU                             Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
  mediante a aplicação de alíquotas progressivas em período anterior ao                 negou a servidor público o direito à percepção de vantagem pessoal a título
  advento da Emenda Constitucional 29/2000 alinha-se com a jurisprudência               de quintos, incorporada em razão do exercício de função de confiança.
  desta Corte (Súmula 668).                                                                      Neste RE, fundado no art. 102, III, da Constituição Federal, alegou-se
            Assim também a conclusão pela invalidade da remuneração do                  ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da mesma Carta.
  serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de                 O Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas
  taxa (cf., v.g., a Súmula 668, o RE 256.588-EDcl-EDiv, rel. min. Ellen Gracie,        opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu
  Pleno, DJ de 03.10.2003; o RE 370.106-AgR, rel. min. Eros Grau, Primeira              desprovimento (fls. 477-479).
  Turma, DJ de 13.05.2005; o AI 501.706-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence,                       A pretensão recursal não merece acolhida. Inviável o conhecimento
  Primeira Turma, DJ de 06.05.2005; o AI 521.546, rel. min. Sepúlveda                   do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. É que a indicação correta do
  Pertence, Primeira Turma, DJ de 18.03.2005; AI 456.186-AgR, e o rel. min.             dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário – artigo, inciso
  Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 23.04.2004).                                        e alínea – é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321
            No entanto, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido          do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal (AI 351.506-AgR/SP, Rel.
  da ausência de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha             Min. Maurício Corrêa; RE 327.082-AgR/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 348.211-
  subjacente à Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas           ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 554.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos
  para a tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja         Velloso).
  edificado ou não, ou em razão de sua destinação residencial, comercial ou                      Quanto ao mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
  industrial.                                                                           julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a
            Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:                       repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no
            “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas          sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                          222



  Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso       RECTE.(S)            : TARCISO VIDAL LOHN E OUTRO(A/S)
  remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos                     ADV.(A/S)            : RENATO MELILLO FILHO E OUTRO(A/S)
  vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado             RECDO.(A/S)          : FORMACCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
  pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada             ADV.(A/S)            : WALTOIR MENEGOTTO E OUTRO(A/S)
  segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. O
  acórdão do referido julgado foi assim ementado:                                              DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
           “DIREITOS         CONSTITUCIONAL            E      ADMINISTRATIVO.         Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
  ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA                         Catarina que negara provimento à apelação da parte ora recorrente.
  REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA                                             A decisão impugnada afastou as alegações de ilegitimidade de
  IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.                          sentença proferida por juiz que não presidira a instrução. Eis a ementa:
  LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO                                      “- Ação ordinária de rescisão de contrato, cumulada com reintegração
  NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou                 de posse e perdas e danos.
  a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade                – Inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n. 001/96 rejeitada,
  financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta      porque o Juízo de Anita Garibaldi não passou a exercer jurisdição sobre feitos
  linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte,            em curso na Comarca da Capital, apenas seu titular, como Juiz de Direito, por
  no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,                         designação do Chefe do Poder Judiciário, passou a acumular a jurisdição
  conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,               parcial da última das varas citadas em relação a determinados feitos.
  não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao                        – Intimação regular, outrossim, para que os apelantes oferecessem
  princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao          razões finais, o que afasta outra nulidade por eles alegada.
  qual se nega provimento”.                                                                     – Razões de mérito de todo inconsistentes, invocando a existência
           No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:            de ação de nulidade de título vinculado ao contrato objeto do presente feito,
  RE 581.217/AM, Rel. Min. Menezes Direito; RE 600.381/AM, Rel. Min. Eros             do que os réus não fizeram prova no curso da lide, nem a ela voltaram a se
  Grau; RE 601.224/AM, Rel. Min. Celso de Mello; RE 582.712-AgR/AM, de                referir em manifestações posteriores à contestação, inclusive nas razões orais
  minha relatoria.                                                                    de audiência.
           Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).                   - Apelo desprovido..” (Fls. 181)
           Publique-se.                                                                        Alega a parte recorrente violação dos artigos 5º, LII e 37, da
           Brasília, 22 de outubro de 2009.                                           Constituição. Argumenta que a “(...) Resolução que criou a Unidade de Justiça
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                             intensiva da Capital é (...) inconstitucional”. Argüi, ainda, que “(...) o Presidente
                                           - Relator –                                do Tribunal de Justiça, sujeito ao princípio da legalidade, não tem
                                                                                      competência para designar Juiz de Direito para ter competência ou jurisdição
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.642                              (1036)                  cumulativa.” (Fls. 213).
  ORIGEM         : AC - 70002848885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                             Não prospera o recurso.
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                           As razões de recurso extraordinário versam questões constitucionais
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                           não ventiladas no acórdão recorrido e que não foram objeto de embargos de
  SUBSTITUTO                                                                          declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas
  RECTE.(S)      : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                        282 e 356).
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                                    Do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
                   DO SUL                                                                      Publique-se.
  RECDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE SAPIRANGA                                                      Brasília, 14 de outubro de 2009.
  ADV.(A/S)      : JARLEI DE FRAGA PORTAL                                                                            Ministro JOAQUIM BARBOSA
                                                                                                                                 Relator
            Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão o qual
  entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Lei Maior alcança o        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.861                            (1038)
  ICMS recolhido em razão da aquisição de bens no mercado interno, serviços           ORIGEM         : AC - 200184000021368 - TRIBUNAL REGIONAL
  de energia elétrica e telefonia.                                                                     FEDERAL
            Neste RE, o Estado do Rio Grande do Sul alegou, em suma, somente          PROCED.        : RIO GRANDE DO NORTE
  ser viável a outorga da imunidade tributária em questão ao contribuinte de          RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  direito, o que não ocorre na espécie, uma vez que o Município recorrido seria       SUBSTITUTO
  mero contribuinte de fato (consumidor).                                             RECTE.(S)      : UNIÃO
            A pretensão recursal merece acolhida.                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
            O acórdão recorrido não se encontra em consonância com o atual            RECDO.(A/S)    : FRANCISCO CANINDÉ PINHEIRO DE FIGUEIREDO
  entendimento desta Corte, no sentido de que a imunidade em questão                  ADV.(A/S)      : MÁRIO JÁCOME DE LIMA
  alcança o contribuinte de direito e não o contribuinte de fato, como se vê do
  julgamento do AI 671.412-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, cuja ementa                             Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo União contra
  transcrevo a seguir:                                                                acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que recebeu a
            “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.                              seguinte ementa:
  TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA                                             “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS EXTRAS. MULTA.
  ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO.                        CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
  IMPOSSIBILIDADE.                                                                              1. Afastada a hipótese de isenção pela negativa da natureza
            2.A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a               indenizatória da verba, tem-se como lídimo o lançamento de ofício realizado
  imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CB/88, somente se aplica a           pelo titular da capacidade tributária ativa, sendo cabível a imposição da multa
  imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município.          pelo não-recolhimento da exação, com a ressalva, apenas, da impossibilidade
            3.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não        desta carga representar peso demasiado para o contribuinte, sob pena de
  é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do           configurar-se o confisco.
  contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de                  2. Embargos infringentes parcialmente providos” (fl. 224).
  fato.                                                                                         Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
            Agravo regimental a que se nega provimento”.                              violação ao art. 150, IV, da mesma Carta.
            No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre                     O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
  outras: AC 457-MC/MG, Rel. Min. Carlos Britto; AI 488.132/SP, Rel. Min.             recurso (fls. 259-263).
  Marco Aurélio; AI 550.300/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 717.793/PR, Rel.                    É o breve relatório. Decido.
  Min. Cármen Lúcia; AC 2.024-MC/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 664.610/SC,                     A pretensão recursal não merece acolhida.
  Rel. Min. Celso de Mello; RE 600.084/RS, de minha relatoria.                                  Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível
            Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (CPC, art. 557,       examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do
  § 1º-A).                                                                            confisco em matéria tributária, nos termos do art. 150, IV, da Constituição, e
            Publique-se.                                                              que esse princípio deve ser observado ainda que se trate de multa fiscal
            Brasília, 22 de outubro de 2009.                                          resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                             tributárias, a exemplo do que se decidiu na ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso
                                          - Relator -                                 de Mello.
                                                                                                Aliás, sobre o tema, adoto critério assentado no julgamento da ADI
                                                                                      551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, cuja ementa segue transcrita:
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.766                           (1037)                               “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO
  ORIGEM       : AC - 970145632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                        ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
  PROCED.      : SANTA CATARINA                                                       DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE
  RELATOR      : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                 VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      223



  SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO                           dirimida pelo Tribunal a quo à luz da Lei 9.430/1996. A afronta à Constituição,
  ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.                                                     se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
           A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua                         No tocante ao prazo prescricional, o acórdão recorrido decidiu a
  conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta,            questão referente com base na legislação infraconstitucional (Decreto
  atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao                  20.910/32). A apreciação de temas constitucionais, no caso, depende do
  mencionado dispositivo do texto constitucional federal.                             prévio exame da legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente,
           Ação julgada procedente”.                                                  seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI
           Dessa forma, há julgados do Tribunal que entendem ser razoável a           630.724/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 559.868/SP, Rel. Min. Sepúlveda
  imposição por lei de multas fixadas em 20% e 30%. Nesse sentido, menciono           Pertence; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min.
  as seguintes decisões, entre outras: RE 220.284/SP, Rel. Min. Moreira Alves;        Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.
  RE 239.964/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 470.801/RS, Rel. Min. Sepúlveda                    Por fim, quanto à negativa de incidência da correção monetária, o
  Pertence; AI 404.915/SP, Rel. Min. Celso de Mello.                                  acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo
           Além disso, é antiga a jurisprudência desta Corte que, com base na         pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso
  vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em             extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância
  índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI 551/        dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
  RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE            Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
  91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de               seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI
  Albuquerque.                                                                        592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia;
           Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, 557, caput).                  AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.
           Publique-se.                                                                        Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
           Brasília, 20 de outubro de 2009.                                                    Publique-se.
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                       Brasília, 22 de outubro de 2009.
                                         - Relator -                                                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
                                                                                                                               - Relator -
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.941                            (1039)
  ORIGEM         : AC - 200004010146301 - TRIBUNAL REGIONAL                           RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.381                          (1041)
                   FEDERAL                                                            ORIGEM       : AC - 200102010258425 - TRIBUNAL REGIONAL
  PROCED.        : PARANÁ                                                                            FEDERAL
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                           PROCED.      : RIO DE JANEIRO
  SUBSTITUTO                                                                          RELATOR      :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  RECTE.(S)      : SELLINVEST DO BRASIL S/A                                           SUBSTITUTO
  ADV.(A/S)      : ANTÔNIO CARLOS DE BRITO                                            RECTE.(S)    : JADER ANTUNES DE SOUSA ELIAS
  RECDO.(A/S)    : UNIÃO                                                              ADV.(A/S)    : MARIA CRISTINA DA COSTA FRAGA E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                               RECDO.(A/S)  : UNIÃO
                                                                                      ADV.(A/S)    : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
           Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão que
  determinou a aplicação da taxa SELIC em execução fiscal.                                      Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
           No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa      ementado:
  ao art. 150, I e III, b, da mesma Carta.                                                      “MILITAR – CURSO DE FORMAÇÃO – REQUISITOS – VAGAS
           A pretensão recursal não merece acolhida. A apreciação da questão          SUPERVENIENTES E NÃO ABRANGIDAS NO EDITAL.
  relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do                      I - A questão prende-se à pretensão de inclusão do apelante no
  prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se           Curso de Sargentos, além de danos morais e materiais.
  ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.                     II - O Edital nº 14/97 e o Manual do Candidato do Concurso de
           Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE            Admissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS – 2/98-Turma B),
  496.271-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 434.461-AgR/PR, Rel.               fixaram o número de 384 vagas, as quais seriam preenchidas por ordem de
  Min. Marco Aurélio; AI 586.182-AgR/PR e RE 463.322-AgR/RS, Rel. Min. Eros           classificação do concurso, posicionando-se o Autor na 407ª colocação na
  Grau; RE 412.670-AgR/SC e AI 659.807-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes;               classificação geral, como se verifica pela informação do Diretor Geral do
  RE 422.005-ED/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 558.953-AgR/SP, Rel. Min.              Departamento de Ensino da Aeronáutica de fls. 60/61, fora, portanto, das
  Cármen Lúcia; AI 521.524/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 454.868/SE, Rel.            vagas estabelecidas no Edital e alcançando o 20º lugar na sua
  Min. Carlos Britto; AI 653.903/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 588.561/MG,         subespecialidade, para o qual foram classificados 8 (oito) candidatos, como
  Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 669.634/RS, Rel. Min. Menezes Direito; RE             esclarece a Ré em contestação.
  446.257-AgR/RS, de minha relatoria.                                                           III - Assim, uma vez preenchidas as vagas constantes do Edital, só
           Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).             através de outro concurso se pode dar provimento de outra vaga que venha a
           Publique-se.                                                               se abrir posteriormente, pois os efeitos do concurso se exaurem com o
           Brasília, 20 de outubro de 2009.                                           preenchimento do cargo” (fl. 428).
                               Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                     Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
                                            - Relator -                               se ofensa ao art. 37, IV, da mesma Carta.
                                                                                                A pretensão recursal não merece acolhida.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.471                            (1040)                              O art. 37, IV, da Constituição garante ao candidato aprovado apenas
  ORIGEM         : AC - 200104010169627 - TRIBUNAL REGIONAL                           o direito de prioridade de convocação sobre novos concursados. Na situação
                   FEDERAL                                                            sob análise, o recorrente pretende ver reconhecido direito subjetivo à vaga no
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                     concurso que prestou em razão da abertura de novo edital ainda no prazo de
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                           validade do anterior. O direito à vaga apenas surgiria na hipótese de ter sido
  SUBSTITUTO                                                                          nomeado candidato aprovado no concurso posterior em detrimento dos
  RECTE.(S)      : LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA                                           aprovados no primeiro certame.
  ADV.(A/S)      : LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO                                              O acórdão recorrido não noticia a convocação de qualquer candidato
  RECDO.(A/S)    : UNIÃO                                                              aprovado no concurso ulterior àquele em que o recorrente fora aprovado mas
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                               não classificado dentro do número das vagas existentes. Dessa forma,
                                                                                      impossível afirmar que tenha existido ofensa à regra do art. 37, IV, no caso
           Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu o         destes autos. Isso porque, a mera abertura de novo edital não configura
  direito do contribuinte de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos        ofensa ao direito de prioridade previsto no dispositivo citado. Nesse sentido,
  Industrializados - IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não          transcrevo a seguinte ementa, do RMS 22.926/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão:
  tributados ou sujeitos à alíquota zero.                                                       “CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ABERTO PARA
           Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,        PROVIMENTO DE PROCURADOR DO DNER E DEMAIS ÓRGÃOS DA
  requer-se a correção monetária dos créditos escriturais, o aproveitamento do        ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRETENDIDA
  crédito mediante compensação tributária e o afastamento da prescrição               NOMEAÇÃO PARA O INSS, EM FACE DE ABERTURA DE CONCURSO
  qüinqüenal.                                                                         PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS,
           A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente,       DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO CONCURSO.
  que o recurso extraordinário é intempestivo. É que o acórdão recorrido foi                    De acordo com a norma do inciso IV do art. 37 da Constituição
  publicado em 27/9/2001 (fl. 376) e o RE foi interposto apenas em 15/10/2001         Federal, a abertura de novo concurso, no prazo de validade de concurso
  (fl. 404), após o término do prazo de 15 dias, ocorrido em 12/10/2001.              anterior, não gera direito de nomeação para os candidatos aprovados no
  Inviável, assim, o recurso.                                                         primeiro, mas apenas prioridade sobre os novos concursados.
           Ainda que superado tal óbice melhor sorte não teriam os recorrentes.                 Inexistência, no caso, do alegado direito subjetivo. Recurso
  Isso porque a controvérsia relativa à compensação dos créditos de IPI foi           improvido”.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    224



           Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão       consequentemente, se a referida limitação foi recepcionada pela Constituição
  recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante       Federal de 1988 ¾ cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo
  dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias, o que inviabiliza o           Tribunal Federal (RE 593.448-RG/MG, de minha relatoria).
  extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF.                                         Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único,
           Nesse sentido menciono as seguintes decisões, entre outras: RE             do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
  594.849/RS e AI 598.675-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia                              observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente
           Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).             extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.448-
           Publique-se.                                                               RG/MG.
           Brasília, 21 de outubro de 2009.                                                    Publique-se.
                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                                       Brasília, 23 de outubro de 2009.
                                         - Relator -                                                            Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
                                                                                                                             - Relator -
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.882                           (1042)
  ORIGEM         : ADI - 20030088903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                            RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.140                            (1044)
                   ESTADUAL                                                           ORIGEM         : AC - 200183000140940 - TRIBUNAL REGIONAL
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                                      FEDERAL
  RELATOR        : MIN. EROS GRAU                                                     PROCED.        : PERNAMBUCO
  RECTE.(S)      : MUNICÍPIO DE BLUMENAU                                              RELATOR        :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU                          SUBSTITUTO
  RECDO.(A/S)    : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE                              RECTE.(S)      : FAACO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E
                   SANTA CATARINA                                                                      APOSENTÁVEIS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS
  ADV.(A/S)      : CARLOS JOSÉ KURTZ                                                  ADV.(A/S)      : FÁBIO SOARES JANOT
                                                                                      RECDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
            DECISÃO: A Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  interpôs recurso extraordinário contra provimento judicial concessivo de
  medida cautelar nos autos de ação direta de inconstitucionalidade.                            Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu
            2.Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto no artigo     devida aos associados da FAACO – Associação dos Aposentados e
  30, I, da Constituição do Brasil.                                                   Aposentáveis dos Correios e Telégrafos a complementação da aposentadoria
            3.O recurso não merece prosperar. Incide, no caso, a Súmula n. 735        prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, fundado na Lei n.º 8.529/92. O
  do STF, que prevê não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que         acórdão limitou, contudo, a legitimidade ativa da FAACO aos associados
  concede ou indefere provimento liminar.                                             domiciliados em Pernambuco.
            4.No mesmo sentido, o AI n. 631.411-AgR, de que fui relator, DJ de                  Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
  17.8.07; o AI n. 586.906-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de                    Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
  3.8.07; o AI n. 643.750-AgR, de que fui relator, DJ de 3.8.06; o AI n. 611.482-     ofensa aos arts. 5º, caput, I, XXI, XXXV, 7º, VI, X e XXVI, e 40, § 4º, da
  AgR, de que fui relator, DJ de 15.6.07, entre outros.                               mesma Carta. Requereu-se o afastamento da limitação determinada no
            Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo           acórdão, para que os efeitos do decidido sejam estendidos a todos os seus
  21, § 1º, do RISTF.                                                                 associados.
            Publique-se.                                                                        O Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega
            Brasília, 1º de outubro de 2009.                                          opinou pelo não conhecimento do recurso, e, se conhecido, pelo seu
                                      Ministro Eros Grau                              provimento.
                                          - Relator -                                           A pretensão recursal não merece acolhida.
                                                                                                Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, caput, I, XXXV, 7º, VI, X e
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.940                            (1043)                    XXVI, e 40, § 4º, da Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio
  ORIGEM       : AC - 10027030072758001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                         da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
                 ESTADUAL                                                             constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
  PROCED.      : MINAS GERAIS                                                         Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
  RELATOR      : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                             de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
  SUBSTITUTO                                                                                    Ademais, a pretendida discussão acerca da limitação do decidido aos
  RECTE.(S)    : FLÁVIO AUGUSTO MITRE NUNES                                           associados da recorrente domiciliados em Pernambuco depende da prévia
  ADV.(A/S)    : MARIA DO ROSÁRIO BRAGANÇA COSTA                                      análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (art. 2º-A da Lei
  RECDO.(A/S)  : MUNICÍPIO DE BETIM                                                   9.494/97), de sorte que a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta,
  ADV.(A/S)    : MARIA IZABEL CAMPOS SARAIVA E OUTRO(A/S)                             inviabilizando o recurso extraordinário.
                                                                                                Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
           Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim                   Publique-se.
  ementado:                                                                                     Brasília, 7 de outubro de 2009.
           “SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL - DIREITO AO GOZO DE                                                   Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
  FÉRIAS ANUAIS E PAGAMENTO DO ADICIONAL RESPECTIVO -                                                                          - Relator -
  ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONDICIONAMENTO AO NÃO
  AFASTAMENTO EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA POR PERÍODO                                   RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.148                          (1045)
  SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO -                        ORIGEM         : APCRIM - 3105 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
  CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA, DADAS AS                                               CRIMINAL
  CONDICIONANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS: ‘APÓS O                           PROCED.        : GOIÁS
  EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, POR UM ANO’, TENDO OS                             RELATOR        :MIN. CELSO DE MELLO
  DISPOSITIVOS ESTATUTÁRIOS PREVALÊNCIA SOBRE QUAISQUER                               RECTE.(S)      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
  OUTROS DE CONTEÚDO GENÉRICO-. Considerando-se que, no caso de                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
  servidor municipal licenciado para tratamento de saúde por período superior a                        GOIÁS
  dois (2) meses durante o período aquisitivo das férias, não houve a prestação       RECDO.(A/S)    : LEONARDO MARQUES BRITO DE ARAÚJO
  de serviços para o Município, além de se pressupor que o mesmo                      ADV.(A/S)      : LAIRSON ROSA FERREIRA
  permaneceu em inatividade/repouso para recuperação de suas condições
  físicas e psíquicas de trabalho, o fato de a lei municipal vedar a concessão                  DECISÃO: A controvérsia suscitada no presente recurso
  das férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional não configura          extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal
  ofensa às normas trabalhistas constitucionais e infraconstitucionais                Federal (RE 492.087/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO):
  pertinentes às férias. Sentença reformada no reexame necessário, para                         “Recurso extraordinário. 2. Transação criminal proposta e ratificada
  denegar a segurança impetrada, por serem legais e constitucionais as normas         em audiência a que não compareceu o Ministério Público, embora
  estatutárias vedando os direitos reclamados”.                                       previamente houvesse pedido transferência do ato, o que foi indeferido. 3.
           Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se          Ofensa ao art. 129, I, daCF/88. 4. Parecer da P.G.R. pelo provimento do
  violação, em suma, ao art. 7º, XVII, da mesma Carta.                                recurso. 5.O MP é o titular da ação penal pública incondicionada. Alei reserva
           O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de               ao MP a iniciativa de propor a transação com a aplicação imediata de pena
  Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender          restritiva de direitos ou multa a ser especificada na proposta. Se aceita pelo
  a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema        autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz, a teor
  constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda         do art. 76 e seu § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Acolhendo a proposta do MP, aceita
  que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.              pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa,
           No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ possibilidade      consoante o § 4º do mesmo art. 76. 6. Recurso extraordinário conhecido e
  de lei municipal limitar o direito de férias dos servidores dessa esfera e,         provido para anular a audiência em que proposta e ratificada pelo Juiz a


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       225



  transação, sem participação do MP, bem como o processo, a partir desse ato,            PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
  sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade, o que                                    JANEIRO
  será verificado no juízo de origem.”                                                   RECDO.(A/S)         : ADIVANILSON DA SILVA MOREIRA
           (RE 296.185/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)                                   ADV.(A/S)           : HELIO TAISSUN SANTANA
           “Transação penal homologada em audiência realizada sem a
  presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da                            DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
  Constituição Federal.                                                                  Constituição Federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
           1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação              Janeiro, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 167):
  do ‘leading case’ da Súmula 696 evidencia: HC75.343, 12.11.97, Pertence,                         “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE
  RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério                ATO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO A POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO
  Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal,              QUE       ATENTA       CONTRA       O    PRINCÍPIO       DA    RAZOABILIDADE.
  está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a               IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE POSSE, EIS QUE OUTRAS
  Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I).                             ETAPAS DEVERÃO SER CUMPRIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO
           2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do            SUSCITADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO
  processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na         DO RECURSO.
  ação penal pública, é do Ministério Público.”                                                    I – É o princípio da razoabilidade que cada vez mais se busca
           (RE 468.161/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)                                 identificar o limite da lei, que haverá de balizar o terreno onde deverá atuar a
           Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem                   interpretação judicial;
  sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta                            II – Se o Agravado mede 1,675m, tem, apenas, 0,005m de altura
  Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede                 inferior ao exigido no edital, dentro do juízo de proporcionalidade ou princípio
  recursal (RE 468.150/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE468.151/GO, Rel.                  da razoabilidade não se afigura razoável a sua eliminação, se atende a todos
  Min. MARCO AURÉLIO – RE 476.720/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA                                os outros requisitos para o exercício da função de policial;
  PERTENCE – RE 514.529/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.).                                         III – Provimento parcial do recurso.”.
           O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado                         Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou os arts. 2º; 5º; 37, caput
  diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise           e I; e 39, § 3º, da Carta Magna. Argumenta que “sem considerar o Princípio da
  da matéria em referência.                                                              Razoabilidade, o acórdão contrariou frontalmente seu real significado
           Sendo assim, pelas razões expostas, conheço e dou provimento                  consubstanciado na necessidade do requisito estabelecido no edital, na
  ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A).                            adequação do requisito aos fins a que se presta, bem como no fato de que a
           Publique-se.                                                                  existência da restrição causa mais benefícios à sociedade do que prejuízos”
           Brasília, 22 de outubro de 2009.                                              (grifo nosso - fls.186).
                                 Ministro CELSO DE MELLO                                           Preliminarmente, observo que o recurso extraordinário, ao alegar que
                                           Relator                                       o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 2º, versa questão constitucional
                                                                                         não ventilada na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.998                             (1046)                      estranha à controvérsia, incidindo no óbice da Súmula 282.
  ORIGEM         : AMS - 200061190111125 - TRIBUNAL REGIONAL                                       Em várias oportunidades, esta Corte tem frisado que a discussão
                   FEDERAL                                                               sobre exigências legais estabelecidas em concursos públicos é matéria
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                             infraconstitucional. Assim:
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                               EMENTA: Agravo regimental. - Administrativo. Concurso público para
  SUBSTITUTA                                                                             o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima exigida. -
  RECTE.(S)      : GLOBAL WORK INFORMÁTICA LTDA                                          Necessidade de previsão legal para definição dos requisitos para ingresso no
  ADV.(A/S)      : RICARDO RAMOS PATON                                                   serviço público. Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 37, I e II. Ofensa
  RECDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                            reflexa. Agravo a que se nega provimento. AI 460.131 AgR, rel. min. Joaquim
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                  Barbosa. 1a T., DJ de 25.06.2004.
                                                                                                   No mesmo sentido, confiram-se, ainda: RE 461.956 (rel. min. Carlos
           DECISÃO                                                                       Velloso, DJ de 07.12.2005); RE 400.754 (rel. min. Eros Grau, DJ de
           REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.                                  16.06.2005); AI 410.634 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 24.05.2005); AI
  QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.                               478.301 (rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 17.02.2005); e RE 324.960 (rel.
  ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO                            min. Carlos Britto, DJ de 16.02.2005).
  ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.                                         Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte, não cabe recurso
  DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.                                                          extraordinário para reexaminar a interpretação de cláusula de concurso.
           Relatório                                                                     Confira-se, nesse sentido, o AI 251.195-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de
           1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,          26.05.2000), cuja ementa possui o seguinte teor:
  alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute a                       “Não cabe recurso extraordinário para interpretação de cláusula de
  constitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei     concurso, nem para resolver suposto conflito entre ela e as instruções do
  n. 9.876/99. Esse dispositivo instituiu contribuição social à alíquota de 15%          processo seletivo ou dispositivo de lei ordinária.”
  sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência de                           No mesmo sentido, confiram-se ainda: o AI 384.050-AgR (rel. min.
  prestação de serviços realizados por cooperativas.                                     Carlos Velloso, DJ de 10.10.2003); o RE 120.951-AgR, (rel. min. Néri da
           Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.                                   Silveira, DJ de 08.10.1999); o RE 476.783-AgR, (rel. min. Ellen Gracie, DJe de
           2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 595.838,             21.11.2008) e o AI 720.769-AgR, (rel. min. Eros Grau, DJe DE 17.10.2008).
  Relator o Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a                      Por fim, as alegações veiculadas no recurso extraordinário implicam o
  existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste              reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão
  recurso extraordinário.                                                                recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida
           Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar            na Súmula 279 deste Tribunal.
  à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o                      Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
  disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.                                              Publique-se.
           3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o                        Brasília, 23 de outubro de 2009.
  Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu                                              Ministro JOAQUIM BARBOSA
  questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil                                                      Relator
  também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
  publicados antes de 3.5.2007.                                                          RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.004                             (1048)
           4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal               ORIGEM         : AMS - 200102010451778 - TRIBUNAL REGIONAL
  a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil,                                 FEDERAL
  nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo               PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  Tribunal Federal.                                                                      RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
           Publique-se.                                                                  RECTE.(S)      : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
           Brasília, 7 de outubro de 2009.                                                                (SUCESSORA DE PRAXAIR COMÉRCIO E
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                                                   PARTICIPAÇÕES LTDA)
                                           Relatora                                      ADV.(A/S)      : PEDRO LUCIANO MARREY JR.
                                                                                         ADV.(A/S)      : ROBERTO QUIROGA MOSQUERA
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.408                           (1047)                        ADV.(A/S)      : JOÃO MARCOS COLUSSI
  ORIGEM       : AC - 309432004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                           RECDO.(A/S)    : UNIÃO
  PROCED.      : RIO DE JANEIRO                                                          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  RELATOR      : MIN. JOAQUIM BARBOSA
  RECTE.(S)    : ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                        DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       226



  tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 596.286, Rel. Min.              DJ de 4.4.2003):
  MARCO AURÉLIO).                                                                                “Contribuição para o SAT. O Tribunal, confirmando acórdão do TRF
           2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem          da 4ª Região, julgou que é constitucional a contribuição social destinada ao
  por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO                custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, incidente sobre o total da
  proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.                      remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a
  ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto             inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7.787/89, bem como do art. 22, II, da
  no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,        Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das
  a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de         remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma
  acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido            nova contribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que
  distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº       ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência
  516):                                                                                 residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social
           “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,              (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O Tribunal afastou o alegado vício formal
  tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a         tendo em conta que a Constituição exige que todos ‘os ganhos habituais do
  concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do              empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
  disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE           contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios’ (CF,
  567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de             art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de
  ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual            que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia – por ter
  relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF                  fixado a alíquota única de 2% independentemente da atividade empresarial
  (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com                exercida -, uma vez que o art. 4º da Lei 7.787/89 previa que, havendo índice
  fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)                de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a
  Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará            uma contribuição adicional, não havendo que se falar em tratamento igual
  a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de                 entre contribuintes em situação desigual. Quanto ao decreto 612/92 e
  origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo             posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a
  Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos                      contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de ‘atividade
  extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os            preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio ou grave’, a Corte repeliu a
  fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,            argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I),
  DJE de 17.10.2008).                                                                   uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento
           3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do               a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma”.
  RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins                     3.Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF,
  do art. 543-B do CPC.                                                                 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
           Publique-se. Int..                                                                    Publique-se. Int..
           Brasília, 26 de outubro de 2009.                                                      Brasília, 9 de outubro de 2009.
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                                                 Ministro CEZAR PELUSO
                                            Relator                                                                                Relator

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.407                            (1049)                      RECURSO EXTRAORDINÁRIO 484.830                           (1050)
  ORIGEM         : AC - 200171070031158 - TRIBUNAL REGIONAL                             ORIGEM       : AMS - 200272000141085 - TRIBUNAL REGIONAL
                   FEDERAL                                                                             FEDERAL
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                    PROCED.      : SANTA CATARINA
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                    RELATOR      :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  RECTE.(S)      : DAMBROZ SA INDÚSTRIA MECÂNICA E                                      RECTE.(S)    : UNIÃO
                   METALÚRGICA                                                          ADV.(A/S)    : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  ADV.(A/S)      : PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO                                           RECDO.(A/S)  : NEREU CORREA
  RECDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                           ADV.(A/S)    : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(A/S)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                                                                                                  DECISÃO: O acórdão impugnado assegurou a servidores federais
           DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do             inativos a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de
  Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta da ementa:                             Fiscalização Agropecuária (GDAFA), instituída pela Medida Provisória
           “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE SENTENÇA.                           2.048-26/2000, em virtude de seu caráter geral (art. 40, § 8º, da Constituição
  PROVA PERICIAL. IMOTIVAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE                                 federal).
  DEFESA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS                                            A União interpôs o recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
  TRABALHISTAS. ART. 23 DA LEI 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE.                          Constituição) sustentando a ocorrência de violação do art. 40, § 8º, da Carta
           1. Tratando-se de matéria eminentemente do direito, a ausência de            Magna porque a referida vantagem funcional teria por pressuposto o exercício
  prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa para o efeito de tornar          de função inerente ao servidor ativo.
  nula a sentença.                                                                                Sem razão a recorrente.
           2. Desnecessário ao julgador mencionar os dispositivos legais em                       O recurso defende o caráter específico da GDAFA (já que o acórdão
  sua fundamentação desde que enfrente as questões jurídicas a arrazoar a               recorrido tomou por premissa a generalidade da gratificação). Para chegar à
  decisão.                                                                              mesma conclusão, seria necessário o reexame de legislação
           3. Não existe direito subjetivo a compensar valores devidos à                infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou
  autarquia com valores que são devidos por ela, carecendo tal procedimento             reflexa ao texto constitucional.
  de fundamentação jurídica. A um, porque não existe previsão legal nesse                         Ainda que assim não se entendesse, esta Corte já se posicionou em
  sentido; a dois, pois não há sequer liquidez e certeza dos créditos da parte          casos similares no sentido de que a aplicação do art. 40, § 4º (§ 8º, com a
  autora para com a autarquia; a três, uma vez que existe procedimento legal            redação da Emenda Constitucional 20/1998), dá-se quando a gratificação é
  cabível para a execução tanto de créditos apurados em sentença como em                paga a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da
  processo administrativo fiscal. (...)” (fl. 581)                                      função exercida ou do local onde o serviço é prestado (cf. RE 244.697, rel.
           Alega a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao          min. Ellen Gracie, DJ de 31.08.2001, e RE 259.258, rel. min. Ilmar Galvão, DJ
  disposto nos arts. 1º, 5º, caput e LV, 37, 68, § único, 93, IX, 146, 150, I, da       de 27.10.2000).
  Constituição Federal.                                                                           No mesmo sentido: RE 483.299 (rel. min. Carlos Britto, DJ de
           2.Inadmissível o recurso.                                                    15.05.2006), RE 471.062 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 15.02.2006), RE
           É que o acórdão impugnado, no que toca as alegações de: ofensa ao            470.986 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 1º.02.2006) e RE 451.491 (rel. min.
  princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, cerceamento de          Sepúlveda Pertence, DJ de 31.03.2005).
  defesa, irregularidade na aplicação taxa SELIC, anatocismo, inexistência de                     Do exposto, nego seguimento ao recurso.
  adequada tipificação do fato à lei, deferimento de verba sucumbencial ao                        Publique-se.
  procurador do INSS, decidiu a causa com base no conjunto fático-probatório e                    Brasília, 22 de outubro de 2009.
  na legislação infraconstitucional incidente, de modo que eventual ofensa à                                          Ministro JOAQUIM BARBOSA
  Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.                                                                             Relator
           Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar,
  em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má-               RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.424                        (1051)
  interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas                         ORIGEM       : AC - 4181875 - TRIBUNAL DE ALCADA
  infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e,           PROCED.      : MINAS GERAIS
  muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279).                             RELATOR      :MIN. CEZAR PELUSO
           Já com relação à contribuição destinada ao custeio do Seguro de              RECTE.(S)    : FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE MINAS
  Acidente do Trabalho (SAT), ao examinar questão idêntica, decidiu o Plenário                         GERAIS - FESEMG
  desta Corte, no julgamento do RE nº 343.446 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO,                ADV.(A/S)    : ERNESTO FERREIRA JUNTOLLI E OUTRO(A/S)


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                         227



  ADV.(A/S)          : JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER                                   degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,
  RECDO.(A/S)        : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E                       aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto
                       TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -                             materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que
                       FECOMERCIO-MG ( ATUAL DENOMINAÇÃO DE                            são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo
                       FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS                        inscrito nas disposições constitucionais.
                       GERAIS-FCEMG)                                                             Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
  ADV.(A/S)          : MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S)                                   demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei
  RECDO.(A/S)        : FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE                               subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de
                       COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES -                               afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
                       FECOMBUSTÍVEIS                                                  ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico
  ADV.(A/S)          : CLÁUDIA GAMA GONDIM E OUTRO(A/S)                                que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
                                                                                       justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,
          (Petição STF nº 124.267/2009)                                                na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie
          DECISÃO: A desistência de recurso opera pela só declaração de                eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho
  vontade (art. 158, caput, do CPC) e, como tal, independe de homologação, só          precedente da Corte, do qual consta o seguinte:
  necessária para a chamada “desistência da ação” (art. 158, § único). Com a                     “(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum
  declaração do desistente operou-se a extinção do recurso. Baixem, pois, os           que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,
  autos.                                                                               para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando
          Publique-se. Int..                                                           seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da
          Brasília, 23 de outubro de 2009.                                             interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
                                 Ministro CEZAR PELUSO                                 RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).
                                           Relator                                               Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível
                                                                                       o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que,
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.937                            (1052)                     aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade
  ORIGEM         : AC - 9902165656 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL                         formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                      poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                   abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),
  RECTE.(S)      : CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E                                cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É
                   EXPORTADORA                                                         hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,
  ADV.(A/S)      : JOSÉ OSVALDO CORRÊA                                                 a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.
  RECDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,                                             Por fim, diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever
                   NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL -                               a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o
                   INMETRO                                                             Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                            outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório,
                                                                                       coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.
            DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do                     3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
  Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assim ementado, no que importa:             RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
            “ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – ANULAÇÃO –                                      Publique-se. Int..
  DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA –                                         Brasília, 14 de outubro de 2009.
  MOTIVAÇÃO DO ATO – CARACTERIZAÇÃO (...)” (fl. 109).                                                                   Ministro CEZAR PELUSO
            Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa aos                                                 Relator
  arts. 5º, II, 150, I, e 93, IX, da Constituição Federal.
            2.Inadmissível o recurso.                                                  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.403                            (1053)
            Os temas constitucionais nele suscitados, à exceção do art. 5º, II, da     ORIGEM         : AC - 200504010017705 - TRIBUNAL REGIONAL
  Constituição Federal, não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,                          FEDERAL
  faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito       PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  (súmula 282).                                                                        RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
            Ademais, já assentou esta Corte que,                                       RECTE.(S)      : GRANDELAR IND. METALÚRGICA LTDA
            “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão,      ADV.(A/S)      : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ
  para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela             RECDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se
  possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº                         DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de
  242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99).                               acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:
            Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta                 “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS
  que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que            SÓCIOS-GERENTES. REDIRECIONAMENTO. CDA. SAT. SALÁRIO-
  o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso        EDUCAÇÃO. SEBRAE. SELIC.
  extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de                 1. A dívida oriunda do não recolhimento de tributos é
  embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão,            responsabilidade da pessoa jurídica que tem existência diversa da pessoa do
  agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como            sócio, embora sob a administração deste, não sendo, ainda, a mera
  falar em questionamento prévio de matéria constitucional.                            dissolução da sociedade sem o atendimento das formalidades legais, causa
              Ademais, suposta violação ao princípio da legalidade, configuraria,      de responsabilização pelas dívidas.
  aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à                               2. A CDA goza de presunção iuris tantum de certeza e liquidez,
  Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização            cabendo ao executado o ônus probatório de afastar a referida presunção. E
  dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais,          disso não se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos pois que
  em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão              apenas tece considerações genéricas.
  impugnado, designadamente regras das Leis nºs 5.966/73, 8.078/90 e do                           3. Os arts. 7º, inciso XXVIII e 195, inciso I da Constituição Federal
  Decreto-lei nº 240/67.                                                               permitem a instituição da contribuição ao SAT por meio de lei ordinária, não se
            É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,       fazendo necessária lei complementar. Lei nº 8.212/91, art. 22, inciso II,
  se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar             Decretos nº 356/91, 612/92 e 2.137/97. Constitucionalidade.
  ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de                          4. É desnecessária a prévia disposição em lei complementar para o
  admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,          atendimento à ordem constitucional pela contribuição destinada ao SEBRAE.
  Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza                         5. A contribuição social destinada ao SEBRAE é contribuição de
  raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.                              intervenção no domínio econômico, que dispensa seja o contribuinte
            É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico         virtualmente beneficiado.
  último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa                      6. A SELIC tem natureza de taxa remuneratória de capital,
  apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência            englobando juros reais e correção monetária. Cabível a aplicação sobre títulos
  com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem                   pagos em atraso, por força do disposto no art. 13 da Lei n. 9.065/95.” (fl. 310).
  jurídica.                                                                                       O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º,
            Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade         II, 48, I, 146, III, a, 149, 150, I, 154, I, e 167, IV, da Constituição Federal.
  de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão                        2.Inviável o recurso extraordinário.
  constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma                          É que suposta violação aos arts. 5º, II, 48, I, 146, III, a, 149, 150, I,
  ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de        154, I, e 167, IV, configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa,
  natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,                 também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      228



  sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das               reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
  normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir,      suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento
  se apoiou o acórdão impugnado, designadamente as Leis nº 8.029/90,                    nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675/PE e 2.777/SP.
  8.212/91, 9.250/95 e o Decreto-lei nº 1.422/75.                                                Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
            É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,        à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
  se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar              disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
  ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de                         3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o
  admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,           Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu
  Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza               questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil
  raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.                               também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
            É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico          publicados antes de 3.5.2007.
  último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa                     4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
  apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência             a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil,
  com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem                    nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo
  jurídica.                                                                             Tribunal Federal.
            Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade                   Publique-se.
  de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão                       Brasília, 6 de outubro de 2009.
  constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma                                                Ministra CÁRMEN LÚCIA
  ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de                                                  Relatora
  natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,
  degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,      RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.138                           (1055)
  aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto          ORIGEM       : PROC - 20010020050634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que                            ESTADUAL
  são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo           PROCED.      : DISTRITO FEDERAL
  inscrito nas disposições constitucionais.                                             RELATOR      :MIN. CEZAR PELUSO
            Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e               RECTE.(S)    : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
  demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei         ADV.(A/S)    : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
  subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de              RECDO.(A/S)  : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS
  afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,                         DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA E OUTRO(A/S)
  ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico             ADV.(A/S)    : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO(A/S)
  que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
  justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,                DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
  na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie             Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e assim ementado:
  eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho                         “MEDIDA CAUTELAR INOMINDADA – SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
  precedente da Corte, do qual consta o seguinte:                                       – LITISPENDÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA.
            “(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum                 I – Afasta-se a argüição de litispendência quando a Terracap, tendo
  que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,           em vista proibição de licitação, em sede de outra ação, já julgada, publica
  para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando           novo Edital, com a mesma finalidade.
  seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da                II – Cabível o ajuizamento de ação cautelar, com concessão de
  interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no                  liminar para suspender licitação. Procede-se a distribuição para o mesmo
  RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).                           relator, desde que a ação principal não tenha sido solucionada
            Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível        definitivamente.
  o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que,                  III – Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, desde que descreva
  aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade         os fatos de forma compreensível, o pedido seja juridicamente possível e a via
  formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não         eleita adequada.” (fls. 185-186).
  poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie                  Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.
  abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),     5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI, e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
  cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É                         2.Inadmissível o recurso.
  hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,                 É que se volta o extraordinário contra acórdão que deferiu pedido de
  a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.                                 liminar. Ora, é sabido que o Supremo Tribunal Federal reputa, de há muito,
            3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do            inadmissíveis os recursos extraordinários interpostos “(...) contra decisões que
  RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                 concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo
            Publique-se. Int..                                                          fato de que tais atos decisórios, precisamente porque apenas fundados na
            Brasília, 16 de outubro de 2009.                                            verossimilhança das alegações (...) ou na mera plausibilidade jurídica da
                                   Ministro CEZAR PELUSO                                pretensão deduzida – não veiculam qualquer juízo conclusivo de
                                             Relator                                    constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, à hipótese
                                                                                        consubstanciada no art. 102, III, ‘a’, da Constituição” (AC nº 695, Rel. Min.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.944                            (1054)                      CELSO DE MELLO, DJ de 13.4.2005). Tal entendimento foi consolidado na
  ORIGEM         : AC - 200151010147551 - TRIBUNAL REGIONAL                             súmula 735: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
                   FEDERAL                                                              medida liminar”.
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                                 Ademais, os temas constitucionais suscitados no recurso
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
  RECTE.(S)      : ITAIPU POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO LTDA                          faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
                   E OUTRO(A/S)                                                         (súmulas 282 e 356).
  ADV.(A/S)      : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S)                                           Ainda que superados estes óbices, melhor sorte não teria o recurso.
  RECDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                 infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual
                                                                                        ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a
           DECISÃO                                                                      jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
           REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.                                 extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
  QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.                              aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria
  ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO                           apenas indireta à Constituição da República.
  ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.                                        E, dissentir do julgado, exigiria, pois, como é óbvio, reexame de
  DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.                                                         provas, a cuja luz foi à causa decidida, o que é vedado na instância
           Relatório                                                                    extraordinária (súmula 279).
           1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,                   Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e incisos XXXV, XXXVI e LV,
  alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o            da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de
  direito ao creditamento da diferença do Programa de Integração Social - Pis e         que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pago               processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
  antecipadamente em razão da substituição tributária, na hipótese de o fator           da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
  gerador se realizar com valor inferior ao presumido.                                  situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
           Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.                                  circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº
           2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.489,            372.358- AgRg - Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 11.06.02).
  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal                              Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    229



  da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois,
  como se decidiu no RE nº 140.370, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE:                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.107                              (1057)
          "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial         ORIGEM         : AI - 674289 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das              PROCED.        : PARANÁ
  questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,           RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do                    RECTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
  acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".                                                  REFORMA AGRÁRIA - INCRA
          3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do               PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).                    RECDO.(A/S)    : KANEBO SILK DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DA SEDA
          Publique-se. Int..                                                            ADV.(A/S)      : WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS
          Brasília, 16 de outubro de 2009.                                              INTDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
                                            Relator
                                                                                                  DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.737                              (1056)                    Superior Tribunal de Justiça e assim ementado:
  ORIGEM         : EIAC - 107354301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                “TRIBUTÁRIO.        AGRAVO        REGIMENTAL.        AGRAVO       DE
  PROCED.        : PARANÁ                                                               INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXTINÇÃO COM O
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                    ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. NOVEL ENTENDIMENTO. REFORMATIO IN
  RECTE.(S)      : ESTADO DO PARANÁ                                                     PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ                                           1. Consagrou-se no STJ o entendimento de que os dispositivos legais
  RECDO.(A/S)    : MARIA BARBOSA NOVAK                                                  que embasavam a cobrança das contribuições para o INCRA, devida à
  ADV.(A/S)      : ALMIR HOFFMANN                                                       alíquota de 0,2% sobre a folha de salário, foram revogados pelo ordenamento
                                                                                        jurídico, encontrando-se extinta a exação.
             DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do                     2. O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Resp n.
  Tribunal de Justiça do Paraná e assim ementado:                                       503.287/PR, alterou o entendimento que vinha sendo adotado e passou a
           “EMBARGOS            INFRINGENTES          –     AÇÃO       ORDINÁRIA        considerar que a contribuição para o INCRA foi extinta pela Lei n. 7.787/89, e
  DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS –                                    não pela Lei n. 8.212/91.
  PROFESSORES APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA                                                3. Inviabilidade da aplicação desse novel entendimento na espécie,
  CARREIRA, ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 77/96 – CRIAÇÃO DE                                em face do princípio da non reformatio in pejus.
  NOVOS NÍVEIS – EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA O ÚLTIMO                                      4. Agravo regimental improvido.” (fl. 150).
  NÍVEL, INEXISTENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DOS AUTORES –                                      Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, ofensa
  REENQUADRAMENTO DOS AUTORES NO PENÚLTIMO NÍVEL DA                                     aos arts. 59, 93, 149, 194, V, e 195, §4º, da Constituição Federal.
  CARREIRA – VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –                                 2.Inadmissível o recurso.
  EMBARGOS REJEITADOS” (fl. 425).                                                                   Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
           Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa ao         extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
  art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que mera                    faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
  reclassificação de cargos concedida ao pessoal da ativa não resulta em                (súmulas 282 e 356).
  promoção automática dos inativos.                                                               E que assim não fosse, a avaliação do acerto da decisão do Superior
           2.Consistente o recurso.                                                     Tribunal de Justiça, quanto à aplicação dos requisitos de conhecimento e ao
           Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não há direito            alcance do provimento do recurso especial, dependeria de reexame prévio de
  adquirido do servidor público a inalterabilidade do regime jurídico ou da             normas processuais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido
  composição ou estrutura legal dos vencimentos e proventos, uma vez                    de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-
  preservado o valor pecuniário total destes, anterior à lei que tenha alterado         se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
  aquele (RE nº 238.122 - AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 04.08.00.                  infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
  No mesmo sentido: RE nº 563.965, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe                                    Ademais, é não menos aturada a jurisprudência da Corte no sentido
  20.03.2009; RE nº 116.683, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 13.03.1992;                de que lhe não compete reexaminar, em concreto, a existência, ou não, dos
  RE nº 159.196, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 22.09.1995).                             requisitos de admissibilidade de recurso especial, sob pena de se transformar
           Logo, o fato de a Lei Complementar nº 77/96 ter ampliado o número            em instância ordinária de revisão dos julgamentos do Superior Tribunal de
  de referências do quadro funcional a que pertenciam os recorridos, fixando            Justiça, ao qual está reservada a tarefa (cf. AI nº 181.489-AgR, Rel. Min.
  requisitos para os servidores da ativa, não lhes confere direito adquirido ao         SYDNEY SANCHES, DJ de 12.11.99; AI nº 233.210, Rel. Min. ILMAR
  enquadramento em último nível de referência, só pelo fato de, à época, se             GALVÃO, DJ de 21.6.2000; RE nº 249.319, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de
  terem se aposentado no final da carreira, razão pela qual há que se                   9.8.2001; RE nº 209.140, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de
  reconhecer a violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Nesse                29.9.2000; AI nº 139.810-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de
  sentido, veja-se recente decisão monocrática:                                         1º.10.93).
           “(...) É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não                Por fim, a interposição do extraordinário pela alínea b mostra-se
  há direito adquirido a regime jurídico, não havendo falar, portanto, em violação      infundada, pois o acórdão recorrido não declarou inconstitucionalidade de
  do direito adquirido e do princípio da isonomia se a Administração altera o           tratado nem de lei federal.
  escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo,                        3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
  criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não          RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
  implique em redução dos proventos do servidor inativo. Nesse sentido, anote-                    Publique-se. Int..
  se: “I. Magistério do Estado do Paraná: reenquadramento na sistemática da                       Brasília, 15 de outubro de 2009.
  LC 77/96: extensão aos inativos que preencherem os requisitos individuais                                              Ministro CEZAR PELUSO
  exigidos. II. Servidor público: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que                                                      Relator
  não há direito adquirido a regime jurídico, no qual se inclui o nível hierárquico
  que o servidor ocupa na carreira. III. Recurso extraordinário: inviabilidade para     RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.146                            (1058)
  o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados “na versão do                ORIGEM       : AC - 1193695400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  acórdão recorrido”. Precedentes” (AI nº 598.229/PR-AgR, Primeira Turma,               PROCED.      : SÃO PAULO
  Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16/2/07). “Agravo regimental em             RELATOR      :MIN. CEZAR PELUSO
  agravo de instrumento. 2. Desacerto da decisão não demonstrado. 3. Direito            RECTE.(S)    : ARM ÁUDIO INSTALAÇÕES E PROJETOS
  adquirido à regime jurídico. Inexistência. Irredutibilidade de vencimentos. Não-                     ELETROACÚSTICOS LTDA
  ocorrência. Precedentes. 4. Reenquadramento de servidores inativos na                 ADV.(A/S)    : MARIA ISABEL DE A. ALVARENGA
  última referência no plano de cargos e salários. Impossibilidade. Precedentes.        RECDO.(A/S)  : PHP PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA
  5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 701.395, Rel. Min.              ADV.(A/S)    : FÁBIO JUN CAPUCHO
  MENEZES DIREITO, DJe 21.8.2008. No mesmo sentido: AI nº 743.940, Min.                 INTDO.(A/S)  : ANHEMBI TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE SÃO
  CÁRMEN LÚCIA, DJe 3.3.2009; AI nº 603.036 -AgR, Segunda Turma, Rel.                                  PAULO S/A
  Min. GILMAR MENDES, DJ 28.9.07; RE nº 560.504/DF, da minha relatoria, DJ              ADV.(A/S)    : MARIA EUGÊNIA FERRAGUT PASSOS
  de 12.9.07; RE nº 460.765/DF-AgR, da minha relatoria, DJ de 27.3.06).
           3.Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou                         DESPACHO: 1. À Secretaria para que certifique e promova o
  provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido               desapensamento e a baixa dos autos do agravo de instrumento, remetendo-
  de reenquadramento. Invertidos os ônus da sucumbência.                                os ao Tribunal de origem, uma vez que o julgamento deste recurso
           Publique-se. Int..                                                           extraordinário prescinde da sua permanência nesta Corte.
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                                      2.Para fins de registro, junte-se cópia desta decisão nos autos do
                                    Ministro CEZAR PELUSO                               agravo de instrumento. Após, retornem-me os autos do recurso extraordinário.
                                              Relator                                            Publique-se. Int..


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      230



          Brasília, 23 de outubro de 2009.                                             com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem
                                 Ministro CEZAR PELUSO                                 jurídica.
                                           Relator                                               Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade
                                                                                       de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.152                            (1059)                     constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma
  ORIGEM         : AC - 199902010600210 - TRIBUNAL REGIONAL                            ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de
                   FEDERAL                                                             natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                      degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                   aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto
  RECTE.(S)      : SENIOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES                           materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que
                   MOBILIÁRIOS S/A                                                     são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo
  ADV.(A/S)      : DEBORAH BARRETO MENDES                                              inscrito nas disposições constitucionais.
  RECDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                         Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei
                                                                                       subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de
           DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de                afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
  acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assim ementado, no que           ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico
  importa:                                                                             que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
           “TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – AUSÊNCIA DE                         justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,
  INTERESSE EM APELAR DEVIDO À FALTA DE SUCUMBÊNCIA – BASE DE                          na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie
  CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO – RECEITA BRUTA OPERACIONAL DA                               eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho
  EMPRESA – IRRETROATIVIDADE DOS TRIBUTOS – ANTERIORIDADE                              precedente da Corte, do qual consta o seguinte:
  MITIGADA.                                                                                      “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum
           - A apelante carece de interesse em recorrer eis que não restou             que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,
  sucumbente na sentença prolatada no 1º grau que julgou totalmente                    para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando
  procedente o pedido ajuizado.                                                        seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da
           - A parte autora objetiva que sejam declarados quais os diplomas            interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
  legais compõem a Legislação do Imposto de Renda onde se encontra a                   RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).
  definição técnica de ‘receita bruta operacional’, buscando imprimir ao presente                Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível
  apelo, indevido caráter aclaratório, somente alcançável em sede de embargos          o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que,
  de declaração, cujo prazo deixou transcorrer in albis; (...)” (fl. 99).              aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade
           O recorrente alega, com base no art. 102, III, a e c, violação ao art.      formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não
  72, V, e 73 do Dispositivo Transitório.                                              poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie
           2.Inviável o recurso.                                                       abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),
           Há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque          cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É
  as razões nele deduzidas são destoantes do real conteúdo do aresto                   hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,
  recorrido, o que atrai a aplicação da súmula 284.                                    a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.
           3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do                      E, dissentir do julgado, exigiria, pois, como é óbvio, reexame de
  RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                provas, a cuja luz foi à causa decidida, o que é vedado na instância
           Publique-se. Int..                                                          extraordinária (súmula 279).
           Brasília, 8 de outubro de 2009.                                                       Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois,
                                            Relator                                    como se decidiu no RE nº 140.370, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE:
                                                                                                 "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.353                           (1060)                      seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
  ORIGEM       : AC - 9964456 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                           questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                             corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
  RELATOR      : MIN. CEZAR PELUSO                                                     acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
  RECTE.(S)    : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO                                        3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
                 DE SÃO PAULO - SABESP                                                 RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).
  ADV.(A/S)    : SILVIA CRISTINA VICTÓRIA CAMPOS E OUTRO(A/S)                                    Publique-se. Int..
  RECDO.(A/S)  : MARLENE ZEUGNER BERTOTTI E OUTRO(A/S)                                           Brasília, 26 de outubro de 2009.
  ADV.(A/S)    : JOSÉ LUIZ COELHO DELMANTO E OUTRO(A/S)                                                                 Ministro CEZAR PELUSO
                                                                                                                                  Relator
           DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
  Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:                                   RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.766                             (1061)
           “SERVIDÃO DE PASSAGEM – Litigância de má-fé – Tendo saído                   ORIGEM         : RESP - 796247 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  integralmente vencedora na lide, não tem a apelante interesse em recorrer,           PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  motivo pelo qual a questão suscitada em apelo, própria de execução de                RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  sentença, carreia prejuízo aos requeridos, que se vêem privados de levantar a        RECTE.(S)      : SUELY ALMEIDA IRIGARAY
  importância da condenação – Pena de litigância de má-fé aplicada por                 ADV.(A/S)      : RODRIGO DA SILVA CASTRO
  incidente processual infundado – Recurso improvido.” (fl. 90).                       RECDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
           Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.                      GRANDE DO SUL - IPERGS
  5º, caput, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal.                               PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
           2.Inadmissível o recurso.                                                                    DO SUL
           Os temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário não
  foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o                    DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
  requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).          Superior Tribunal de Justiça e assim ementado:
           Ademais, suposta violação das garantias constitucionais do devido                    “TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
  processo legal e da ampla defesa configuraria, aqui, o que se chama mera             GRANDE DO SUL (IPERGS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
  ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque            PROVENTOS DE APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ART.
  eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do              167 DO CTN. SÚMULA N. 188/STJ.JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
  caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação,      MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR
  para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do              À VIGÊNCIA DA MP. APLICABILIDADE.
  Código de Processo Civil e do Decreto-lei nº 3.365/1941.                                      1. Nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios são
           É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,        devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula
  se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar             n.188/STJ.
  ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de                        2. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto
  admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,          de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que
  Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza              sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no
  raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.                              percentual de 6% ao ano, se ação tiver sido proposta após a vigência da
           É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico          referida MP.
  último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa                    3. Recurso especial provido.” (fl. 205).
  apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência                     Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 225 e 242).


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      231



            Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ofensa aos arts.      20/98, refoge à competência desta Corte Superior, visto que compete,
  5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 62, 93, IX, e 195, II, da Constituição Federal.       unicamente, ao colendo STF o pronunciamento sobre a aplicação, ou não, de
            2.Inadmissível o recurso.                                                  dispositivos constitucionais.
            Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso                           6. Agravo regimental não-provido.” (fl. 282).
  extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,                          A primeira recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos
  faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito       arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
  (súmulas 282 e 356).                                                                           2.Inadmissível o recurso
            Ademais, já assentou esta Corte que,                                                 Já não há nenhuma dúvida de que é tributária a natureza jurídica da
            “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão,      contribuição previdenciária dos inativos (cf. ADI nº 3.128-7/DF, Rel. p/ o
  para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela             acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 18.2.2005), o que implica dizer que,
  alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve                     nos termos do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional, e da
  omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se            jurisprudência assentada da Corte a respeito, devem fluir os juros de mora a
  possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº              partir do trânsito em julgado da sentença, como se vê à seguinte ementa
  242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99).                               exemplar:
            Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta                “EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição previdenciária
  que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que            de inativos. Restituição do indébito. Verba de natureza tributária. Juros de
  o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso        mora. Curso desde o trânsito em julgado da sentença. Aplicação do art. 167, §
  extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de      único, do CTN. Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora,
  embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão,            na restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o trânsito em
  agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como            julgado da sentença que a determine” (RE nº 405.885-AgR, da minha
  falar em questionamento prévio de matéria constitucional.                            relatoria, Primeira Turma, DJ de 9.9.2005. No mesmo sentido: AI nº 659.608-
            Ainda que assim não fosse, suposta violação às garantias                   AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 27.5.2008; AI
  constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa        nº 675.745-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJE
  meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual                   de 15.4.2008; RE nº 250.609, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
  caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o            DJ de 21.3.2003).
  que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:                            Ademais, suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório
            “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do        e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à
  devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos       Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de
  limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando       exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível,
  muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,               como já notou a Corte em casos análogos:
  circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº                   “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
  372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido:               devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
  AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).                       limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando
            E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da          muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
  República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que            circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº
  basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA                   372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido:
  PERTENCE, DJ de 21.5.93):                                                            AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).
            “(...)                                                                               3.Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF,
            O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial       38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
  seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das                       Publique-se. Int..
  questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,                    Brasília, 16 de outubro de 2009.
  corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do                                                    Ministro CEZAR PELUSO
  acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.                                                                          Relator
            3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
  RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.666                          (1063)
            Publique-se. Int..                                                         ORIGEM       : PROC - 21156 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS
            Brasília, 16 de outubro de 2009.                                                          JUIZADOS ESPECIAIS
                                   Ministro CEZAR PELUSO                               PROCED.      : SÃO PAULO
                                             Relator                                   RELATOR      :MIN. CEZAR PELUSO
                                                                                       RECTE.(S)    : SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.225                             (1062)                    ADV.(A/S)    : VIVIANE RIBEIRO NUBLING E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : RESP - 773759 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                        RECDO.(A/S)  : VALDEMIRO BATISTA CHAVES E OUTRO(A/S)
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                   ADV.(A/S)    : VALTER PASTRO E OUTRO(A/S)
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO
  RECTE.(S)      : JOÃO GILBERTO CAYE                                                            DECISÃO: 1. Trata-se recurso extraordinário contra acórdão do
  ADV.(A/S)      : DANIEL MARTINS FELZEMBURG                                           Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São
  RECDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO                          Paulo e assim ementado:
                   ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG                                               “DEFICIENTE FÍSICO – PORTADOR DO VÍRUSO HIV –
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                            APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 11.250/92 – DESNECESSIDADE
                   DO SUL                                                              DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS OPORTUNISTAS – RECURSO A QUE SE
                                                                                       NEGA PROVIMENTO.” (fl. 115).
          DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do                       Alega a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto
  Superior Tribunal de Justiça e assim ementado:                                       nos arts. 5º, LV, e 30, V, da Constituição Federal.
          “TRIBUTÁRIO.       AGRAVO       REGIMENTAL.           EMBARGOS        DE               2.Inconsistente o recurso.
  DIVERGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA.                                           Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
  INCIDÊNCIA. INÍCIO. ARTS. 161, §1º, E 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.                  extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
  SÚMULA Nº 188/STJ. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO.                             faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
  SÚMULA Nº 168/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.                          (súmulas 282 e 356).
  IMPOSSIBILIDADE.                                                                               Ademais, já assentou esta Corte que,
          1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a                             “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão,
  embargos de divergência.                                                             para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela
          2. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o cálculo           alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve
  dos juros de mora, em restituição de indébito tributário, aplica-se a taxa de 1%     omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se
  ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 161, §1º, e       possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº
  167, parágrafo único, do CTN). Incidência da Súmula nº 188/STJ: “os juros            242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99).
  moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em                      Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta
  julgado da sentença”.                                                                que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que
          3. Precedentes desta Corte Superior, com pacificação da matéria pela         o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso
  1ª Seção.                                                                            extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de
          4. Aplicação da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de                    embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão,
  divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido          agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como
  do acórdão embargado.”                                                               falar em questionamento prévio de matéria constitucional.
          5. A questão da alegada imunidade dos proventos de aposentadoria e                     Ademais, o aresto impugnado decidiu com base em normas
  pensões, nos termos do art. 195, II, da CF/88, com redação dada pela EC nº           infraconstitucionais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                 232



  não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se       PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
  de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de norma de âmbito        INTDO.(A/S)        : DISTRITO FEDERAL
  infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula      PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E
  280).                                                                                                    TERRITÓRIOS
          3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do            INTDO.(A/S)        : ESTADO DE ALAGOAS
  RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                               PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
          Publique-se. Int..                                                          INTDO.(A/S)        : ESTADO DO AMAZONAS
          Brasília, 15 de outubro de 2009.                                            PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
                                 Ministro CEZAR PELUSO                                INTDO.(A/S)        : ESTADO DO CEARA
                                            Relator                                   PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
                                                                                      INTDO.(A/S)        : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.821                            (1064)                    PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
  ORIGEM       : AC - 2548535900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                            SANTO
  PROCED.      : SÃO PAULO                                                            INTDO.(A/S)        : ESTADO DE GOIÁS
  RELATOR      : MIN. CEZAR PELUSO                                                    PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
  RECTE.(S)    : BENEDITO SOARES DA SILVA NETO                                        INTDO.(A/S)        : ESTADO DE MATO GROSSO
  ADV.(A/S)    : EDNÉSIO GERALDO DE PAULA SILVA E OUTRO(A/S)                          PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
  RECDO.(A/S)  : MUNICÍPIO DE ITUVERAVA                                                                    GROSSO
  ADV.(A/S)    : HERMES PROCOPIO DOS SANTOS FILHO                                     INTDO.(A/S)        : ESTADO DE MINAS GERAIS
                                                                                      PROC.(A/S)(ES)     : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
           DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de               INTDO.(A/S)        : ESTADO DA PARAÍBA
  acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:                       PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
           “Administrativo. Pensão de vereador contribuinte da Carteira criada        INTDO.(A/S)        : ESTADO DE PERNAMBUCO
  pelas Leis Estaduais n° 3.930/83 e n" 4.642/85, extinta pela Lei n° 8.816/94.       PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
  Existência de mera expectativa de direito do contribuinte. A Lei Municipal n°                            PERNAMBUCO
  3.136/99, somente é aplicável aos agentes políticos que já recebiam do              INTDO.(A/S)        : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  benefício administrado pelo IPESP, não responsabilidade os entes públicos           PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  municipais por direitos pendentes de consolidação. Inocorrência de direito                               DO SUL
  adquirido e de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da CF. Apelação do autor       INTDO.(A/S)        : ESTADO DE RORAIMA
  desprovida.” (fl. 435).                                                             PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
           O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto     INTDO.(A/S)        : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
  no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.                                    PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
           2.Inviável o recurso extraordinário.                                                            GROSSO DO SUL
           É que suposta violação constitucional configuraria, aqui, o que se         INTDO.(A/S)        : ESTADO DO PARÁ
  chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da                  PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
  República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de             INTDO.(A/S)        : ESTADO DO PARANÁ
  reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja               PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
  incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado.          INTDO.(A/S)        : ESTADO DO PIAUÍ
           É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,       PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
  se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar            INTDO.(A/S)        : ESTADO DE RONDÔNIA
  ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de              PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
  admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,         INTDO.(A/S)        : ESTADO DE SANTA CATARINA
  Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).                                        PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
           Por fim, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa,                          CATARINA
  se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame        INTDO.(A/S)        : ESTADO DO TOCANTINS
  do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula      PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS
  279.                                                                                INTDO.(A/S)        : ESTADO DO AMAPÁ
           3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do           PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
  RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                               INTDO.(A/S)        : ESTADO DO MARANHÃO
           Publique-se. Int..                                                         PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                           INTDO.(A/S)        : ESTADO DE SERGIPE
                                  Ministro CEZAR PELUSO                               PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
                                            Relator
                                                                                               Petição/STF nº 115.867/2009
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.471                              (1065)                           DECISÃO
  ORIGEM         : AC - 20070031927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                             PROCESSO SUBJETIVO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
  PROCED.        : RIO GRANDE DO NORTE                                                FORNECIMENTO DE REMÉDIOS DE ALTO CUSTO – ESTADOS –
  RELATOR        : MIN. MARCO AURÉLIO                                                 ADMISSÃO.
  RECTE.(S)      : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE                                               1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                                    Os Estados da Federação e o Distrito Federal requerem a admissão
                   DO NORTE                                                           no processo como interessados, com fundamento nos artigos 543-A, § 6º, do
  RECDO.(A/S)    : CARMELITA ANUNCIADA DE SOUZA                                       Código de Processo Civil e 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo.
  ADV.(A/S)      : ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA                                                 Subscrevem a peça os procuradores do Distrito Federal e dos
  INTDO.(A/S)    : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS                     Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
                   E GÊNERO                                                           Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande
  ADV.(A/S)      : JOELSON DIAS                                                       do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, encontrando-se em branco os
  INTDO.(A/S)    : ESTADO DE SÃO PAULO                                                locais destinados às assinaturas dos procuradores dos Estados do Ceará,
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                            Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima e Tocantins.
  INTDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                    O Tribunal, em 3 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE                               repercussão geral na matéria constitucional versada no extraordinário, qual
                   JANEIRO                                                            seja, a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto
  INTDO.(A/S)    : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO                                  custo – cópia do ato anexa.
  PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                             O processo está no Gabinete.
  INTDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                       2.Tem-se processo subjetivo a envolver o Estado do Rio Grande do
  ADV.(A/S)      : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO                                           Norte. Nele já admiti a participação dos Estados do Rio de Janeiro e de São
  INTDO.(A/S)    : ABRAM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA                       Paulo. Adoto idêntica óptica quanto aos que ora requerem a integração.
                   À MUCOVISCIDOSE                                                             3.Defiro-a.
  ADV.(A/S)      : SHARA NUNES SAMPAIO                                                         4.Publiquem.
  INTDO.(A/S)    : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS                                     Brasília – residência –, 4 de outubro de 2009, às 23h35.
                   DO BRASIL                                                                                         Ministro MARCO AURÉLIO
  ADV.(A/S)      : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO                                                                                     Relator
  INTDO.(A/S)    : ESTADO DO ACRE
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE                                 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.299                           (1066)
  INTDO.(A/S)    : ESTADO DA BAHIA                                                    ORIGEM       : PROC - 200685005022065 - TURMA REC. JUIZADOS


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        233



                        ESPECIAIS FEDERAIS                                              sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
  PROCED.             : SERGIPE                                                         irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de
  RELATOR             : MIN. CEZAR PELUSO                                               normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
  RECTE.(S)           : MARIA APARECIDA FRAGA SANTOS                                    República.
  ADV.(A/S)           : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA                                               3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
  RECDO.(A/S)         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                      RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
  PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL FEDERAL                                                 Publique-se. Int..
                                                                                                 Brasília, 16 de outubro de 2009.
          DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de                                                  Ministro CEZAR PELUSO
  acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Cível em Sergipe e assim                                                          Relator
  ementado:
          “TURMA RECURSAL.              JUIZADOS    ESPECIAIS FEDERAIS.                 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.216                             (1068)
  SENTENÇA. BENEFÍCIO. RURÍCOLA. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA                         ORIGEM         : RESP - 745162 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  MATERIAL. INSPEÇÃO JUDICIAL. PRINÍPIO DA IMEDIAÇÃO. CONCESSÃO                         PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA. SEM DIFERENÇAS                            RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  ATRASADAS A PAGAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (fl. 43).                          RECTE.(S)      : SELECIA MOLINAR KRUGER
          Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao art.         ADV.(A/S)      : MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES
  202, da Constituição da República.                                                    RECDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          2.Inadmissível o recurso.                                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
          O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi                              DO SUL
  objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito         RECDO.(A/S)    : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
  do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).                                      GRANDE DO SUL - IPERGS
          Ademais, diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário,             PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou                           DO SUL
  o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar
  outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório,                     DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
  coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.                                  Superior Tribunal de Justiça que determinou a incidência de juros moratórios a
          3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do              partir do trânsito em julgado de ação de repetição de indébito de tributo
  RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC)                                  declarado inconstitucional, nos termos do § único do art. 167 do Código
          Publique-se. Int..                                                            Tributário Nacional (cf. súmula 188 do STJ).
          Brasília, 16 de outubro de 2009.                                                        Sustentam os recorrentes, com base no art. 102, III, a, violação aos
                                 Ministro CEZAR PELUSO                                  arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, 93, IX, e 195, II, da Constituição Federal.
                                           Relator                                                2.Inconsistente o recurso.
                                                                                                  É assente o entendimento da Corte, no sentido da aplicabilidade do
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.719                              (1067)                    art. 167, § único, do CTN, para determinação do termo inicial de incidência de
  ORIGEM         : AC - 70011758968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      juros moratórios nas ações de repetição de indébito de contribuição
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL                                                    previdenciária dos inativos, a qual possui natureza jurídica tributária (cf. ADI nº
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                    3.128-7/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 18.2.2005). É o
  RECTE.(S)      : EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA                                   que já decidiram ambas as Turmas:
  ADV.(A/S)      : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO                                                    “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA.
  RECDO.(A/S)    : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL                                           TERMO INICIAL. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO                           Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao
                   SUL                                                                  texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
                                                                                        extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF quando o
            DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do            acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - É indireta a
  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim ementado:                            ofensa à Constituição, quando a definição do termo inicial dos juros
            “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO                             moratórios for decidida com base na interpretação de normas
  NEGATIVA DA COISA JULGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.                                        infraconstitucionais. IV - A Corte já decidiu pela incidência de juros de mora a
            1. Não e possível rediscutir matéria já analisada pelo Judiciário, com      partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a incidência da
  trânsito em julgado, segundo dispõe o artigo 467 do CPC. 2. A via do                  imunidade tributária, determina a restituição de valores recolhidos a título de
  mandado de segurança é incompatível com a dilação probatória. Nesse                   contribuição previdenciária. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 675.745-
  passo, reclamando a matéria fática apresentada nos autos elaboração de                AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJE de
  provas, deve ser denegada a ação mandamental.                                         16.5.2008);
            APELAÇÃO DESPROVIDA” (fl.500).                                                        “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Princípios da ampla
            Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.                           defesa, do contraditório e da devida prestação jurisdicional. Em regra, ofensa
            Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa aos       reflexa à Constituição Federal. Precedente. 3. Contribuição previdenciária
  arts. 5º, II, XXXIV, LIV e LV, 37 e 150, IV, da Constituição Federal.                 declarada inconstitucional. Repetição de indébito. Juros de mora devidos a
            2.Inadmissível o recurso.                                                   partir do trânsito em julgado da sentença. CTN, art. 167, parágrafo único.
            Com efeito, os temas constitucionais agora suscitados não foram             Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
  objeto de consideração no acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o                  541.404-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJE de
  requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). Em               18.4.2008. Nesse mesmo sentido: RE nº 551.535-AgR, Rel. Min. GILMAR
  caso análogo, o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE assim ponderou:                           MENDES, DJE de 18.4.2008; AI nº 659.461-AgR, Rel. Min. GILMAR
            “(...) Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram        MENDES, DJE de 11.4.2008; AI nº 680.853-AgR, Rel. Min. EROS GRAU,
  utilizados nas razões de decidir do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o           DJE de 11.4.2008; AI nº 632.644-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
  prequestionamento das normas invocadas no recurso extraordinário, sendo,              DJE de 7.12.2007; AI nº 658.206-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJE de
  pois, inútil a tentativa do ora recorrente de forçar, nos embargos declaratórios,     28.9.2007; RE nº 428.675-AgR-ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de
  a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo (...)” (AI nº 490.457, DJ de            3.2.2006; RE nº 405.885-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 9.9.2005;
  14.5.2004).                                                                           RE nº 250.609-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 21.3.2003).
            Ademais, dissentir das avaliações factuais que levaram ao teor                        3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
  decisório do julgado exigiria, como é óbvio, reexame de provas, a cuja luz foi a      RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
  causa decidida, o que é vedado na instância extraordinária (súmula 279).                        Publique-se. Int..
            E ainda que assim não fosse, é assente o entendimento, desta Corte,                   Brasília, 13 de outubro de 2009.
  no sentido de que:                                                                                                     Ministro CEZAR PELUSO
            “(...) em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da                                                         Relator
  legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
  contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.460                            (1069)
  configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da           ORIGEM       : AI - 70016216939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso                   PROCED.      : RIO GRANDE DO SUL
  extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de                   RELATOR      :MIN. CEZAR PELUSO
  11.6.2002).                                                                           RECTE.(S)    : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
            Assim, o acórdão impugnado, ao entender que a via mandamental               ADV.(A/S)    : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)
  não comporta dilação probatória, bem como pela existência de coisa julgada,           RECDO.(A/S)  : YONE LEONOR DOS SANTOS STANGLER
  dirimiu a controvérsia com base em lei infraconstitucional acerca do cabimento        ADV.(A/S)    : GABRIEL RODRIGUES GARCIA
  do writ (art. 267, V e VI, CPC). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                    234



           DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre             RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.355                            (1071)
  tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 586.453, Rel. Min.            ORIGEM         : ERR - 77120020019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
  ELLEN GRACIE, DJe de 1.10.2009).                                                                     TRABALHO
           2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem        PROCED.        : RORAIMA
  por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO              RELATOR        :MIN. EROS GRAU
  proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.                    RECTE.(S)      : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO
  ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto                            DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E
  no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,                       PREVIDÊNCIA (SEAD)
  a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
  acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido          RECDO.(A/S)    : JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS
  distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº     ADV.(A/S)      : CARLOS ALBERTO RODRIGUES
  516):
           “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,                     DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão
  tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a       geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- constitucionalidade do
  concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do            artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, com a redação que lhe foi conferida pela
  disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE         Medida Provisória n. 2.164-41/01, que estabelece o direito ao depósito do
  567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de           FGTS ao trabalhador que foi contratado sem concurso público --- que será
  ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual          submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
  relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF                n. 596.478, Relatora a Ministra Ellen Gracie.
  (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com                       2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008,
  fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)              apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da
  Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará          repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra
  a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de               acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.
  origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo                    Sendo assim, afasto o sobrestamento e determino a devolução deste
  Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos                    feito ao Tribunal de origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto
  extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os          no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
  fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,                   Publique-se.
  DJE de 17.10.2008).                                                                          Brasília, 15 de setembro de 2009.
           3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do                                                Ministro Eros Grau
  RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins                                                  - Relator -
  do art. 543-B do CPC.
           Publique-se. Int..                                                         RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.869                             (1072)
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                           ORIGEM         : AC - 335332005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                  Ministro CEZAR PELUSO                               PROCED.        : MATO GROSSO
                                            Relator                                   RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
                                                                                      RECTE.(S)      : VIANA TRANSPORTES DE DIESEL LTDA
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.914                             (1070)                   ADV.(A/S)      : MARCELO BERTOLDO BARCHET E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : RESP - 850700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                       RECDO.(A/S)    : ESTADO DE MATO GROSSO
  PROCED.        : ESPÍRITO SANTO                                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                                   GROSSO
  RECTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                         DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre
  RECDO.(A/S)    : CAFENORTE AGRÍCOLA LTDA                                            tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min.
  ADV.(A/S)      : GABRIELA NEGRI CARLESSO                                            RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009).
                                                                                                2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem
           DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de               por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO
  acórdão do Superior Tribunal de Justiça e assim ementado:                           proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.
           “TRIBUTÁRIO. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO.                            ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto
  INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.                            no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,
           1. Restou pacificado, no âmbito da 1ª Seção, no julgamento do              a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de
  ERESP 432.793/SP, Min. Peçanha Martins, em 11.06.2003, o entendimento               acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido
  segundo o qual os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 não          distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº
  são aplicáveis quando se tratar de compensação de créditos por indevido             516):
  pagamento de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, como é o caso                    “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,
  das contribuições em exame. Ressalva do posicionamento pessoal do relator.          tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a
  Precedentes: EDCL no RESP. 515.769/RJ, 2ª Turma, Franciulli Netto, DJ               concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do
  08.03.2004 e ERESP. 438.042/PI, 1ª Seção, Min. Francisco Peçanha Martins,           disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE
  DJ de 23.05.2005.                                                                   567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de
           2. Recurso especial a que se dá provimento.” (fl. 56).                     ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual
           O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5ª,     relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
  XXXVI, da Constituição Federal.                                                     (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com
           2.Inviável o recurso extraordinário.                                       fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
           O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi          Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará
  objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito       a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de
  do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).                   origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo
           Ademais, suposta violação às garantias constitucionais do                  Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos
  contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa        extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os
  à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria          fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,
  de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível,          DJE de 17.10.2008).
  como já notou a Corte em casos análogos:                                                      3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do
           “(...) As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do        RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
  devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos      do art. 543-B do CPC.
  limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando                Publique-se. Int..
  muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,                        Brasília, 26 de outubro de 2009.
  circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº                                         Ministro CEZAR PELUSO
  372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido:                                                         Relator
  AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).
           3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do           RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.829                            (1073)
  RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                               ORIGEM       : AC - 2525352002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
           Publique-se. Int..                                                         PROCED.      : BAHIA
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                           RELATORA     :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                  Ministro CEZAR PELUSO                               RECTE.(S)    : TV GLOBO LTDA E OUTRO(A/S)
                                            Relator                                   ADV.(A/S)    : MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
                                                                                      RECDO.(A/S)  : ANA MARIA ATHAYDE CALDAS PINTO


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro    Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                      235



  ADV.(A/S)           : RUTH MARIA GOMES PALHARES E OUTRO(A/S)
                                                                                                   DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
            DECISÃO                                                                      Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:
            RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITOS                                        “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Recomposição vegetal e reparo
  AUTORAIS.            RECURSO            ESPECIAL       PROVIDO.        RECURSO         causados ao meio ambiente. Construção erigida em área de conservação
  EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.                                                            permanente. Inadmissibilidade. Irrelevante a autorização do Município para a
            Relatório                                                                    construção. Obrigação de reposição florestal. Recurso de apelação
            1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,         improvido.” (fls. 499).
  alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal                     Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 527).
  de Justiça da Bahia:                                                                             Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.
            “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A                               5º, XII, XXI, XXXVI, LV, e § 5º, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
  DECLARAÇÃO DA REVELIA. REVELIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA,                                          2.Inadmissível o recurso.
  PORQUANTO A CARTA PRECATÓRIA FOI JUNTADA AOS AUTOS EM                                            Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
  14/10/1999, ENTRETANTO A CONTESTAÇÃO APENAS FOI APRESENTADA                            extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
  EM AUDIÊNCIA EM 19/6/2000, RESTANDO, PORTANTO, CONFIGURADA A                           faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
  REVELIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA                               (súmulas 282 e 356).
  SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO                                             Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teria o recurso. É
  ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. OPERADOS OS EFEITOS DA                               que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação
  REVELIA É CORRETO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM                                infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual
  QUE SE ENCONTRA, A TEOR DO ART. 330, DO CPC. PRELIMINAR                                ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a
  REJEITADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. A TEOR DO                               jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
  ART. 517, DO CPC, APENAS PODERÃO SER JUNTADOS DOCUMENTOS                               extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
  SE A PARTE PROVAR A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NO CASO EM                              aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria
  EPÍGRAFE, POR INÉRCIA DA PARTE, NÃO FORAM JUNTADOS NO                                  apenas indireta à Constituição da República.
  MOMENTO OPORTUNO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO                                                   E, dissentir do julgado, exigiria, pois, como é óbvio, reexame de
  DESLINDE DO FEITO. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DOS                                  provas, a cuja luz foi à causa decidida, o que é vedado na instância
  DOCUMENTOS IMPROPRIAMENTE JUNTADOS COM A APELAÇÃO.                                     extraordinária (súmula 279).
  MÉRITO. DIREITO AUTORAL VIOLADO. APELADA QUE CRIOU ESTILO DE                                     Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e incisos XXXVI e LV, da
  ARTE PRÓPRIO, O QUAL FOI UTILIZADO PELA APELANTE EM SUAS                               Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de
  NOVELAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.                                  que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
  REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL.                                  processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
  PROVIMENTO PARCIAL DO APELO” (fls. 736-737).                                           da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
            2. Contra essa decisão os Recorrentes interpuseram recursos                  situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
  especial e extraordinário, ambos admitidos na origem (fls. 872-874).                   circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº
            3. No recurso extraordinário, os Recorrentes alegam que o Tribunal a         372.358- AgRg - Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 11.06.02).
  quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXVII, 93, inc. IX, da Constituição da                   Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
  República.                                                                             da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois,
            Requerem “seja julgada improcedente a demanda autoral que busca              como se decidiu no RE nº 140.370, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE:
  a reparação por danos de ordem extrapatrimoniais, a qual falta embasamento                       "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
  legal e por contrariar dispositivo constitucional (preceito fundamental) qual          seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
  seja o art. 5º XXVII” (fl. 808).                                                       questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
            Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.                              corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
            4. O presente recurso está prejudicado, por perda superveniente de           acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
  objeto.                                                                                          3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
            O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial            RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).
  n. 906.269, nos termos seguintes:                                                                Publique-se. Int..
            “RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO                              Brasília, 16 de outubro de 2009.
  CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL                                                                 Ministro CEZAR PELUSO
  APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS.                                                                       Relator
  INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão
  que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as                    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.495                             (1075)
  questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na           ORIGEM         : AC - 17848356 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento. 3. A                PROCED.        : SÃO PAULO
  aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico,                RELATOR        :MIN. CEZAR PELUSO
  perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune                     RECTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO
  indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos           PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  (ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção           RECDO.(A/S)    : BREDA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
  intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são     ADV.(A/S)      : ALEXANDRE RAHAL
  as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas” (fl. 899).
            Essa decisão transitou em julgado em 27.2.2008 (fl. 920) e substituiu                  DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre
  o título judicial, conforme dispõe o art. 512 do Código de Processo Civil.             tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min.
            Destarte, atendida a pretensão dos Recorrentes pela decisão                  RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009).
  prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário perdeu o                   2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem
  objeto. Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira               por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO
  Turma, DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda                   proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.
  Turma, DJ 6.9.2001.                                                                    ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto
            5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso                        no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,
  extraordinário, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa                 a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de
  dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo                  acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido
  Tribunal Federal).                                                                     distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº
            Publique-se.                                                                 516):
            Brasília, 20 de outubro de 2009.                                                       “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,
                                     Ministra CÁRMEN LÚCIA                               tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a
                                              Relatora                                   concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do
                                                                                         disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.126                              (1074)                     567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de
  ORIGEM         : AC - 2167245200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                        ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                             relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
  RELATOR        : MIN. CEZAR PELUSO                                                     (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com
  RECTE.(S)      : AUTO POSTO PÉ DA SERRA LTDA                                           fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
  ADV.(A/S)      : TARCÍSIO RODOLFO SOARES                                               Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará
  RECDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO                             a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE                              origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo
                   SÃO PAULO                                                             Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     236



  extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os           RECTE.(S)           : UNIÃO
  fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,           ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  DJE de 17.10.2008).                                                                  RECDO.(A/S)         : RUI GAMELEIRA VAZ E OUTRO(A/S)
           3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do              ADV.(A/S)           : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)
  RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
  do art. 543-B do CPC.                                                                           DECISÃO
           Publique-se. Int..                                                                     RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
           Brasília, 26 de outubro de 2009.                                            DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
                                            Relator                                               Relatório
                                                                                                  1. Em 20 de agosto de 2009, determinei a devolução dos autos ao
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.373                         (1076)                        Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de
  ORIGEM       : AC - 200600145639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                               Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
                 ESTADUAL                                                              do Supremo Tribunal Federal.
  PROCED.      : RIO DE JANEIRO                                                                   2. Em 3 de setembro de 2009, Rui Gameleira Vaz e outros
  RELATOR      : MIN. CEZAR PELUSO                                                     interpuseram agravo regimental e alegaram que incidiria na espécie a Súmula
  RECTE.(S)    : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO                              283 do Supremo Tribunal Federal, pois “o r. decisum prolatado pelo col.
                 BANCO DO BRASIL - PREVI                                               Superior Tribunal de Justiça fincou-se tão somente na aplicabilidade no tempo
  ADV.(A/S)    : ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA E                                 do parágrafo único do art. 741 do CPC. Entendeu-se que, quando a coisa
                 OUTRO(A/S)                                                            julgada tida por inconstitucional for anterior à edição do assestado parágrafo
  RECDO.(A/S)  : GERSON GONÇALVES DE MIRANDA E OUTRO(A/S)                              único do art. 741, não há como cogitar de sua incidência” (fl. 522).
  ADV.(A/S)    : ROBINSON ROMANCINI                                                               Sustentaram, também, que “a temática envolvida no particular não se
                                                                                       prende à constitucionalidade ou não do pluricitado par. único do art. 741 de
           DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do            Código de Ritos, mas sim à subsunção da referida norma no caso concreto”
  Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e assim ementado:                              (fl. 523).
           “APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA                                   Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. RESTITUIÇÃO                                        3.A petição n. 205.875/2009 deve ser apreciada como petição
  DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A correção monetária das restituições devidas pela             simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem com base no art.
  PREVI por ocasião do desligamento dos funcionários dos quadros do Banco              543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar decisão, não enseja
  do Brasil S.A. deve refletir o valor atualizado da moeda, adotando-se como           a interposição de agravo regimental.
  índice o IPC, mesmo que o Estatuto da entidade disponha de forma diversa.                       4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art.
  Precedentes do TJRJ e verbete 289 da Súmula do STJ.                                  741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas
           2. Não provimento do recurso.” (fl. 547).                                   em julgado antes de sua vigência.
           A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202                Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal
  da Constituição da República. Aduz que:                                              Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a
           “(...)                                                                      constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a
           Os índices de correção monetária impostos pelo V. aresto                    possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de
  vergastado, diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão                  declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em
  desequilíbrio atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição          controle concentrado.
  Federal.” (fl. 562).                                                                            Assim, não há se falar na incidência da Súmula 283 do Supremo
           2.Inadmissível o recurso.                                                   Tribunal, na espécie, pois a controvérsia é de natureza constitucional.
           O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção                         5. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 513-514 e determino a
  monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam        devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do
  de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de índole                      Código de Processo Civil.
  infraconstitucional.                                                                            6. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem
           É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se chama       (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
  mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República,                         Publique-se.
  porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio                     Brasília, 13 de outubro de 2009.
  do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e                                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA
  interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado,                                                                   Relatora
  designadamente a Lei nº 6.435/77.
           É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.255                         (1078)
  se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar             RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de               RECTE.(S)      : ESTADO DE SANTA CATARINA
  admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,          PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
  Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464).                                                          CATARINA
           Ademais, é aturada a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte          RECDO.(A/S)    : MARIA DE FÁTIMA MICHALAK CONSTÂNCIO E
  quanto à ausência, no caso específico, de questão constitucional:                                     OUTRO(A/S)
           “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.                     ADV.(A/S)      : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER
  Contribuições pagas por associado desligado de plano de previdência privada.
  Devolução. Correção monetária. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo                         DECISÃO
  regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº 522.498, Rel. Min.                           RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
  GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 6.5.2005. No mesmo sentido: AI-                  GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. VINCULAÇÃO AO
  AgR nº 587.991, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ de                       SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 6º DO ART. 1º DA LEI
  15.9.2006; AI-AgR nº 640.018, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,                 N. 9.503/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A
  DJe de 27.11.2008; AI-AgR 693.967, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira                  JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA
  Turma, DJe de 12.3.2009; RE-AgR nº 589.714, Rel. Min. EROS GRAU,                     SÚMULA VINCULANTE N. 4. RECURSO PROVIDO.
  Segunda Turma, DJe de 16.10.2008; AI-AgR nº 731.227, Rel. Min. RICARDO                        Relatório
  LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ de 13.3.2009; AI-AgR nº 624.666, Rel.                         1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 10.8.2007; AI-AgR nº                  alíneas a e c, da Constituição da República.
  370.898, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 31.10.2002; RE-                         2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou mandado de
  AgR nº 592.054, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13.11.2008).               segurança, nos termos seguintes:
           3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do                     “MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR
  RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).                                DE     VENCIMENTO.          BASE      DE     CÁLCULO.        SALÁRIO-MÍNIMO.
           Publique-se. Int..                                                          POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 6º, DA LEI N. 9.504/94.
           Brasília, 26 de outubro de 2009.                                            VANTAGEM PAGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
                                  Ministro CEZAR PELUSO                                COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO. ORDEM CONCEDIDA DE
                                            Relator                                    FORMA PARCIAL.
                                                                                                ‘A Constituição Federal assegura aos trabalhadores (art. 7º, IV) e
                                                                                       servidores públicos (art. 39, § 3º) piso salarial não inferior ao salário mínimo
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.817                           (1077)                      nacionalmente unificado. Em relação aos servidores públicos, para
  ORIGEM       : RESP - 871912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                          determinação do piso salarial deve ser considerada a remuneração percebida
  PROCED.      : ALAGOAS                                                               e não apenas o vencimento do cargo efetivo (RE n. 197.072, Marco Aurélio;
  RELATORA     : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                     RE n. 199.098, Min. Ilmar Galvão; RE n. 247.208, Min. Moreira Alves)’


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STF - DJe nº 208/2009                       Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro       Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        237



  (Mandado de segurança n. 2002.015733-9, Rel. Des. Newton Trisotto).                          sucumbência.
            (...)                                                                                    Publique-se.
            De outro vértice, verifico que os contracheques colacionados indicam                     Brasília, 2 de setembro de 2009.
  que a base de cálculo da gratificação complementar de vencimento está                                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA
  aquém do salário-mínimo vigente.                                                                                                  Relatora
            O artigo 1º, § 6º, da Lei n. 9.503/94 dispõe expressamente que: ‘Art.
  1º. Fica criada, para os servidores civis, ativos e inativos, pertencentes aos               RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.191                             (1079)
  Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Fundação                              ORIGEM         : AMS - 200572000035780 - TRIBUNAL REGIONAL
  Catarinense de Cultura, Fundação Catarinense de Educação Especial e                                           FEDERAL
  Fundação Catarinense de Desportos, a Gratificação Complementar de                            PROCED.        : SANTA CATARINA
  Vencimento, correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento do                        RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  cargo efetivo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994.                               RECTE.(S)      : JOÃO PEDRO BORTULUZZI
            [...]                                                                              ADV.(A/S)      : ISAIAS GRASEL ROSMAN
            §6º A base de cálculo da Gratificação de que trata o "caput" deste                 RECDO.(A/S)    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  artigo não será inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado’.                         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
            Ora, em que pese o colendo Supremo Tribunal Federal dispor que o
  salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador, na hipótese vertente                            DESPACHO: A matéria discutida neste recurso (Contribuição Social.
  inexiste qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal.                                Funrural. Produtor rural. Incidência. Criação de nova hipótese de contribuição
            Isto ocorre porque o objetivo da norma é vedar a concessão de                      social. Lei Complementar. art. 1º da Lei nº 8.540/92. Receita bruta.
  vencimentos aos servidores públicos abaixo do salário mínimo, em respeito                    Faturamento. Bis in idem.) aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo
  ao artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, IV, da Constituição Federal e                   Tribunal Federal (RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio).
  artigo 27, I, da Constituição Estadual.                                                               Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do
            Vale destacar que o cálculo da gratificação complementar de                        recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.
  vencimento não é efetuado sobre a remuneração do servidor, mas sim sobre                              Publique-se.
  o salário mínimo.                                                                                     Brasília, 23 de outubro de 2009.
            A propósito, assim já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis:                                                 Ministro JOAQUIM BARBOSA
  ‘ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO                                                                            Relator
  COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9.504/94 -
  BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DESDE QUE NÃO INFERIOR AO                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.529                            (1080)
  SALÁRIO MÍNIMO - SEGURANÇA CONCEDIDA.                                                        ORIGEM         : AC - 199971000210456 - TRIBUNAL REGIONAL
            Nos termos do § 6º do artigo 1º da Lei n. 9.504/94, a gratificação                                  FEDERAL
  complementar de vencimento deverá ser calculada sobre o vencimento do                        PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  cargo efetivo, respeitado, porém, como valor mínimo para a base de cálculo o                 RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  salário mínimo vigente (Mandado de segurança n. 2001.019099-3, da Capital,                   RECTE.(S)      : UNIÃO
  Relator Des. Luiz Cézar Medeiros)’” (fls. 120 e 124).                                        ADV.(A/S)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
            3. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 1º,            RECDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  2º, 7º, inc. IV, 25, 37, inc. XIII, e 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição.     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
            Argumenta que:                                                                     RECDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
            “Do quanto exposto, percebe-se que a Lei estadual n. 9.503/94, ao                                   DO SUL
  dispor no § 6º do art. 1º, que a base de cálculo da referida gratificação não                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
  poderá ser inferior ao salário mínimo, adotou uma sistemática que impõe                                       RIO GRANDE DO SUL
  reajustes automáticos e periódicos do valor da vantagem e, por extensão, da
  remuneração dos servidores públicos, de acordo com as elevações do salário                            DECISÃO
  mínimo, os quais independem, em absoluto, da edição de lei específica de                              RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE
  iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como de previsão orçamentária,                   VALOR DE PROCEDIMENTO HOSPITALAR. RECURSO ESPECIAL
  de disponibilidade financeira e atendimento aos limites de gastos impostos                   PARCIALMENTE                PROVIDO.         RECURSO           EXTRAORDINÁRIO
  pela lei de responsabilidade fiscal” (fl. 165).                                              PREJUDICADO.
            Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                                             Relatório
            4. Razão jurídica assiste ao Recorrente.                                                    1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
            No julgamento do Recurso Extraordinário 426.059, o Tribunal Pleno                  alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
  deste Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da                Regional Federal da 4ª Região:
  Lei n. 9.503/94, do Estado de Santa Catarina nos termos seguintes:                                    “ADMINISTRATIVO. SUS. PLANO REAL. REAJUSTE DO VALOR
            “Recurso Extraordinário. 2. Servidor Público Estadual. Gratificação                DOS PROCEDIMENTOS HOSPITALARES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
  Complementar de Vencimento. Lei Estadual n. 9.503, de 1994. 3. Base de                       Rejeitadas as preliminares alusivas à ilegitimidade ativa, à eficácia da
  cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição                sentença na ação civil pública, à exigência constitucional do precatório, à
  Federal. 4. Recurso Extraordinário conhecido e provido” (Rel. Min. Gilmar                    prescrição e ao litisconsórcio passivo, é de ser reconhecido o direito dos
  Mendes, DJ 23.9.2005 - grifei).                                                              prestadores de serviços médicos ao percentual de 9,56%, correspondente à
            Ainda nesse sentido:                                                               diferença do valor de conversão do cruzeiro real no real, entre junho e julho
            “1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.                            de 1994, pago pela autoridade governamental, em relação ao devido pela
  Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos.                    prestação de serviços ao SUS” (fl. 708).
  Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão                                2. Contra essa decisão a Recorrente interpôs recursos especial e
  embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em                             extraordinário, ambos admitidos na origem (fls. 851-852; 853-854).
  agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos                                3. No recurso extraordinário, a Recorrente alega que o Tribunal a quo
  acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se                       teria contrariado os arts. 1º, 5º, caput e inc. XXXVI, 18, 100, 129, inc. III, 132,
  descaracterize má-fé processual. 3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos.                           165, inc. III, 167, inc. II, 194, e 195 da Constituição da República.
  Vantagem pecuniária. Gratificação Complementar. Inconstitucionalidade do §                            Sustenta que “ao acolher o pleito da parte autora, o tribunal de
  6º do art. 1º da Lei estadual nº 9.503/94, de Santa Catarina. Vinculação da                  origem tornou inócuas as normas constitucionais supra referidas, bem como
  base de cálculo ao salário mínimo. Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 7º, IV, da              aquelas que fixam a competência do Conselho Nacional de Saúde para
  Constituição Federal. Súmula vinculante 4. Recurso provido. Vinculação da                    estipular os critérios de pagamento dos serviços prestados, via convênio, ao
  base de cálculo de vantagem pecuniária ao salário mínimo viola o art. 7º, IV,                Sistema Único de Saúde - SUS” (fl. 813).
  da Constituição Federal” (RE 422.141-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira                            Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
  Turma, DJe 17.4.2009 – grifei).                                                                       4. O presente recurso está prejudicado, por perda superveniente de
            5. Ressalte-se, também, que na sessão de julgamento do dia                         objeto.
  30.4.2007, este Supremo Tribunal aprovou a edição da Súmula Vinculante n.                             O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso
  4, com o teor seguinte:                                                                      Especial n. 422.671, nos termos seguintes:
            “Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode                        “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. CONVERSÃO DE
  ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor                          VALORES EM CRUZEIROS REAIS PELO FATOR 2.750. PORTARIA MS Nº
  público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”                          86/94. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
            O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência deste                  LEGITIMIDADE              DO         MINISTÉRIO          PÚBLICO      FEDERAL.
  Supremo Tribunal.                                                                            RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A precariedade
            6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.                    da saúde pública, com a defasagem dos preços da tabela, refletindo na queda
  557, § 1º-A, do Código de Processo Civil).                                                   do número de atendimentos e outras sequelas de igual relevância,
            Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal,                       caracterizam       a     natureza     difusa   do     interesse  despertado      e,
  deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de                                 consequentemente, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                        238



  da ação civil pública, visando à correção dos serviços tabelados no âmbito do        PROCED.             : SÃO PAULO
  SUS, por ocasião do plano real. II - Despicienda a citação dos Estados               RELATORA            :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  Membros, Distrito Federal e Municípios para integrar a ação, porquanto o             RECTE.(S)           : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
  pagamento dos prestadores de serviços aos SUS é efetuado exclusivamente                                    BRASIL - CNA
  com recursos provenientes da UNIÃO FEDERAL, não havendo participação                 ADV.(A/S)           : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
  dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. III - A decisão proferida no     RECDO.(A/S)         : JORGE GOGOLEVSKI
  âmbito da ação civil pública tem seus limites de eficácia adstritos à                ADV.(A/S)           : ANTONIO GABRIEL DE LIMA
  competência territorial do órgão prolator, conforme o artigo 16 da Lei nº
  7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97. Precedente: REsp nº 253.589 /SP,                       DECISÃO
  Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 18.03.2002. IV - Não se aplica a                          RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO
  prescrição do fundo do direito, porquanto, no teor da Súmula nº 85 desta             GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME.
  Corte, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão             ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
  prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a                 FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA
  propositura da ação. V – ‘A competência para fixar os valores de que trata o         DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA
  artigo 26 da Lei nº 8.080/90 é da direção nacional do SUS - e não do                 REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
  Conselho Nacional de Saúde, que se limita a aprová-los. Mediante a Portaria          DECRETO-LEI           1.166/71.     RECEPÇÃO.       NATUREZA        TRIBUTÁRIA.
  nº 2.277/95, do Ministério da Saúde, foi determinada a recomposição de 25%           EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
  a partir de julho de 95, restando a Resolução do CNS convalidada somente             RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
  quanto ao reajuste de 25%’ (REsp nº 597.030/PR; Rel. Min. CASTRO MEIRA,                         Relatório
  DJ de 13.12.2004). VI - Recurso especial parcialmente conhecido e                               1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
  parcialmente provido” (fl. 1030).                                                    alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
           Essa decisão transitou em julgado em 13.4.2009 (fl. 1205) e                 de Justiça de São Paulo:
  substituiu o título judicial, conforme dispõe o art. 512 do Código de Processo                  “Contribuição Sindical Rural — Cobrança — Natureza tributária do
  Civil.                                                                               débito — Fato gerador e base de cálculo próprios do Imposto Territorial Rural
           Destarte, atendida a pretensão da Recorrente pela decisão prolatada         (ITR) — Inadmissibihdade — Inteligência do art. 154, I, da Constituição
  pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário perdeu o objeto.         Federal — Sentença de improcedência mantida — Recurso da autora
  Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ           desprovido” (fl. 210).
  26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ                            Consta do voto condutor do julgado recorrido:
  6.9.2001.                                                                                       “Dentro desta 12ª Câmara de Direito Público instalou-se
           5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso                       divergência - em fase de superação - sobre a legalidade e pertinência da
  extraordinário, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa               cobrança do débito em questão, contribuição sindical patronal rural,
  dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo                pretensão fundada na legislação citada na petição inicial (CLT, artigo 578
  Tribunal Federal).                                                                   e seguintes; Decreto-lei 1.166/71; Leis 9.701/98, 8.022/98, 8.847/94 e
           Publique-se.                                                                9.393/96).
           Brasília, 20 de outubro de 2009.                                                       Com a devida vênia da corrente contrária, inclino-me por acolher a
                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA                              tese de rejeição da cobrança. A contribuição sindical patronal rural, que se
                                             Relatora                                  funda no art. 8º, IV, da Constituição Federal, tem natureza tributária, como é o
                                                                                       entendimento da jurisprudência e se colhe da ementa adiante transcrita:
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.539                            (1081)                                ‘Apelação cível. Ação de cobrança. Contribuição sindical. CNA
  ORIGEM         : REOMS - 200672020101232 - TRIBUNAL REGIONAL                                    Caráter tributário. Recurso improvido’ (Recurso Especial 330955- ES-
                   FEDERAL                                                             Rel. Min. José delgado).
  PROCED.        : SANTA CATARINA                                                                 O art. 154, inc. I, da Carta de 1988 permite à União instituir, mediante
  RELATOR        : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI                                            lei complementar, imposto não previsto no art. 153, mas proíbe a
  RECTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS                          cumulatividade e fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                discriminados nesta Constituição.
  RECDO.(A/S)    : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA                                             No caso em exame, a contribuição sindical tem por base de cálculo o
                   PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA                               valor do imóvel informado à Receita Federal para fim de lançamento do ITR -
                   CATARINA - SINDFISP/SC                                              Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, tributo previsto no art. 153, inc.
  ADV.(A/S)      : MÁRCIO LOCKS FILHO                                                  VI, da Carta Constitucional, incidência vedada pelo citado art. 154.
                                                                                                  (...)
            Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:                     Mantenho, pois, por seus e pelos fundamentos acrescidos, a r.
            “ADMINISTRATIVO. GREVE. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM                          sentença de autoria da Meritíssima Juíza Gina Maria Cupim Pereira” (fls.
  VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO DE TRABALHO.                                                  211-213).
            Deve ser reconhecida a impossibilidade de a Administração proceder                    2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 232).
  ao desconto dos dias parados, em face de falta de expressa previsão legal,                      3. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 8º,
  cabendo-lhe, no entanto, definir a forma de sua reposição” (fl. 114).                inc. III e IV, da Constituição da República.
            Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 123).                         Argumenta que “a Contribuição Sindical Rural instituída como
            Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se      contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
  ofensa aos arts. 37, VII, e 97 da mesma Carta.                                       como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas – art. 149 da CF/88,
            A pretensão recursal não merece acolhida.                                  é uma das espécies dos tributos que compõem o Sistema Constitucional
            Não procede à alegada ofensa ao art. 97 da Constituição, dado que o        Tributário, consoante as disposições contidas no arts. 145 a 162 da CF/88” (fl.
  acórdão impugnado, distintamente do que afirma o recorrente, não declarou a          273).
  inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 8.112/90, nem afastou a sua aplicação                   Sustenta, também, que “há total diferenciação entre os fatos
  por fundamentos extraídos da Lei Maior. Na verdade, a referida norma sequer          geradores da Contribuição Sindical Rural e o Imposto Territorial Rural. (...)
  foi objeto de exame no acórdão recorrido.                                            sem que exista similitude ou qualquer identidade entre ambas, a caracterizar
            Além disso, quanto à suscitada ofensa ao art. 37, II, da CF/88,            a bitributação vedada pelo art. 154, inc. I, da Constituição Federal de 88” (fls.
  verifica-se que a pretensão do recorrente cinge-se à aplicação ao caso do art.       274-275).
  44 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a perda de remuneração do servidor nos                     Requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão
  dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Todavia, o aresto             recorrido, “condenando o Recorrido a pagar a contribuição sindical rural
  impugnado limitou-se a afastar a aplicação, na hipótese, do Decreto 1.480/95.        devida, nos termos da petição inicial, com os acréscimos legais estabelecidos
  Assim, evidenciada a deficiência na fundamentação do recurso, incide a               no art. 600 da CLT, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, e
  Súmula 284 do STF.                                                                   nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o
            Por fim, não tendo o acórdão recorrido declarado a                         valor da condenação” (fl. 275).
  inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 8.112/90, é incabível o recurso                         Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
  extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.                          4. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Recorrente
            Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).          intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo
  Sem honorários (Súmula 512 do STF).                                                  destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não
            Publique-se.                                                               é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois,
            Brasília, 20 de outubro de 2009.                                           nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
                             Ministro RICARDO LEWANDOWSKI                              Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -,
                                          - Relator -                                  esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula
                                                                                       ou a jurisprudência dominante”.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.062                            (1082)                                5. Razão jurídica assiste à Recorrente.
  ORIGEM       : AC - 3906885800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                                   6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido


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STF - DJe nº 208/2009                       Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro       Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                       239



  de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos                                                     Relatora
  os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou
  não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República.                                RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.075                            (1083)
            Nesse sentido:                                                                     ORIGEM       : AC - 29453050800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
            “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição                          PROCED.      : SÃO PAULO
  Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de                    RELATORA     :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato.                  RECTE.(S)    : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
  Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração                                       BRASIL - CNA
  rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não                      ADV.(A/S)    : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
  há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de                             RECDO.(A/S)  : ANTONIO WADIH HADDAD
  declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição                   ADV.(A/S)    : HAFEZ MOGRABI E OUTRO(A/S)
  de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
  CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente                                 DECISÃO
  protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao                                   RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO
  embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma,                        GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME.
  DJe 30.4.2009 – grifos nossos).                                                              ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
            E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,                   FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA
  DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ                   DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA
  29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe                        REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
  18.9.2009.                                                                                   DECRETO-LEI          1.166/71.     RECEPÇÃO.      NATUREZA         TRIBUTÁRIA.
            7. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que                 EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
  haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e                RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
  os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o                     Relatório
  Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições                           1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
  sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição.                               alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
            Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso                 de Justiça de São Paulo:
  Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso:                                              “AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. - ofensa
            “Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por                        aos princípios e normas que regem a instituição e cobrança de tributo - ação
  mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de                          julgada improcedente - dado provimento ao recurso do réu.” (fl. 173).
  contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo                           Consta do voto condutor do julgado recorrido:
  com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas.                                                “A Câmara fixou entendimento, na esteira de voto do então
            Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e                        Desembargador, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal RICARDO
  165.939-RS:                                                                                  LEWANDOVSKI, em acórdãos proferidos no julgamento da Apelação Cível
            ‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale                  213.349-5/9 deste Tribunal adotando integralmente os fundamentos.
  dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE,                               A questionada CSR foi instituída pelo Decreto-lei 1.166/71. cujo art.
  de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me                      4º dispôs caber ao Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA o seu
  reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à                   lançamento e cobrança. Já o art. 5º do referido diploma estabelecia que ela
  limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam                seria cobrada juntamente com o Imposto Territorial Rural – ITR. Essa
  a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da                      faculdade todavia, cessou com a edição da Lei 8.022/90 que, em seu art. 1°,
  competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e            transferiu a atribuição para a Secretaria da Receita Federal mas apenas até
  156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União                   31/12/1996, quando foi editada a Lei 8.847/94 (art. 24, inc. I). A partir de então
  para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de              a CNA passou a cobrar a CSR com fundamento no art. 4° do Decreto-lei
  seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção                  1.166/71, no art. 580 da CLT e, ainda, nos arts. 8º, inc. IV e 149 da Carta
  ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no                Magna. Além disso, a CNA amparou a exação em tela no art. 5º, inc. II, da Lei
  caso (C.F., art. 149).                                                                       9.701/98.
            Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts.                            Ora, ainda que se entenda apenas para argumentar que
  151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente.                                      a Lei 9.701/98 tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de
            E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da                      1988 tese de resto, altamente controvertida, não há como deixar de
  recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou                    reconhecer que a base de cálculo utilizada para a cobrança da CSR é a
  vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi                    mesma do ITR vale dizer o valor da terra nua - VTR, assim como próprio fato
  expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies),           gerador que é ser proprietário rural tudo a configurar bitributação
  art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III     constitucionalmente vedada.
  (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos                              Ainda que assim não fosse, observa-se que o VTR corresponde ao
  impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,               valor do imóvel rural apurado no dia 1º de janeiro de cada ano nos termos do
  nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia                      art. 1º da Lei 9.393/96. E o art. 8º, § 2º, desse mesmo texto legal estabelece
  elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e                que o VTR corresponderá ao valor da terra nua no primeiro dia do ano
  minerais do País’).                                                                          referente à declaração.
            (...)                                                                                         Destarte o VTR declarado pelo proprietário rural de um ano serve de
            A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a                base de cálculo para a cobrança da CSR do ano seguinte, o que vulnera não
  regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as                 só a vedação constitucional da bitributação como também o princípio da
  contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As                  anualidade, diante da evidente falta de correspondência entre a realidade
  contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto             tributária espelhada em 1º de janeiro do exercício anterior com a do ano
  sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.                subsequente. Por fim como se vê dos autos a CNA efetua cobrança em
            É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se                afronta ao disposto no art. 5º do Decreto-lei 1.166/71, o qual estabelecia que
  de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de                     a exação seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel tal como faziam o
  cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente,                     INCRA e a SRF até dezembro de 1996.
  relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 –                           Por todas essas razões, a cobrança alvitrada pela autora não pode
  grifos nossos).                                                                              prosperar afigurando improcedente a ação.
            Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais                         (...)
  foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da                                    A contribuição em comento, nos termos em que cobrada, padece de
  Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646,                  ilegalidades que a tornam inexigível.
  Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos                                 Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso do réu
  Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e                  para julgar improcedente a ação, invertido o ônus da sucumbência, com
  AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006.                                            aplicação do percentual da verba honorária sobre o valor da causa, corrigido
            Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.                                     monetariamente” (fls. 174-176).
            8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.                               2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 189).
  557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno                          3. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 8º,
  do Supremo Tribunal Federal). Fixo os honorários advocatícios em 10%                         inc. III e IV, da Constituição da República.
  sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo                                Argumenta que “a Contribuição Sindical Rural instituída como
  Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita,                contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
  nos termos dos arts. 4º e 12 da Lei n. 1.060/1950.                                           como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas – art. 149 da CF/88,
            Publique-se.                                                                       é uma das espécies dos tributos que compõem o Sistema Constitucional
            Brasília, 7 de outubro de 2009.                                                    Tributário, consoante as disposições contidas no arts. 145 a 162 da CF/88” (fl.
                                    Ministra CÁRMEN LÚCIA                                      200).


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
STF - DJe nº 208/2009                       Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro       Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     240



            Sustenta, também, que “resta mais que caracterizado que a                                   É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se
  contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988               de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de
  e que autorizou a adoção da mesma base de cálculo tanto para o imposto                       cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente,
  territorial rural – ITR, como à ‘contribuição em especial’ em questão” (fl. 202).            relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 –
            Requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão                    grifos nossos).
  recorrido, “condenando o Recorrido a pagar a Contribuição Sindical Rural                              Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais
  devida, nos termos da petição inicial, com os acréscimos legais estabelecidos                foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da
  no art. 600 da CLT, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, e                    Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646,
  nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o                      Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos
  valor da condenação” (fl. 208).                                                              Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e
            Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.                                    AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006.
            4. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Recorrente                      Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
  intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo                              8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.
  destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não                  557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno
  é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois,               do Supremo Tribunal Federal), invertidos, nesse ponto, os ônus da
  nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal                       sucumbência, nos termos fixados na origem (fls. 105 e 176), ressalvada a
  Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -,                     concessão do benefício da justiça gratuita.
  esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula                           Publique-se.
  ou a jurisprudência dominante”.                                                                       Brasília, 8 de outubro de 2009.
            5. Razão jurídica assiste à Recorrente.                                                                            Ministra CÁRMEN LÚCIA
            6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido                                                        Relatora
  de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos
  os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou                     RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.563                           (1084)
  não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República.                                ORIGEM         : AC - 200700129763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            Nesse sentido:                                                                                      ESTADUAL
            “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição                          PROCED.        : RIO DE JANEIRO
  Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de                    RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
  categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato.                  RECTE.(S)      : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração                        PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
  rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não                                       JANEIRO
  há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de                             RECDO.(A/S)    : TRANSBRASILEIRA DE MADEIRAS LTDA
  declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição                   ADV.(A/S)      : FÁBIO LUIS DA SILVA MENDONÇA
  de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do             ADV.(A/S)      : SERGIO SAHIONE FADEL E OUTRO(A/S)
  CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente
  protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao                                DESPACHO: (Referente à Petição nº 112273)
  embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma,                                Anote-se.
  DJe 30.4.2009 – grifos nossos).                                                                      Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
            E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,                           Publique-se.
  DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ                           Brasília, 08 de outubro de 2009.
  29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe                                                  Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  18.9.2009.                                                                                                                           Relator
            7. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que
  haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e                RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.328                            (1085)
  os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o          ORIGEM       : AI - 70013186259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições                PROCED.      : RIO GRANDE DO SUL
  sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição.                               RELATOR      :MIN. CARLOS BRITTO
            Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso                 RECTE.(S)    : IRAJÁ GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
  Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso:                                   ADV.(A/S)    : SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA E OUTRO(A/S)
            “Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por                        RECDO.(A/S)  : ADELAR FLORES RESENDE E OUTRO(A/S)
  mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de                          ADV.(A/S)    : CRISTIANO MULLER E OUTRO(A/S)
  contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo
  com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas.                                               DECISÃO: Vistos, etc.
            Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e                                  Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na
  165.939-RS:                                                                                  alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do
            ‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale                  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão cuja
  dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE,                    fundamentação é a seguinte (fls. 287/288):
  de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me                                “[...]
  reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à                             A questão da controvérsia alegada nas razões recursais diz respeito
  limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam                tão-somente a alegação de nulidade da decisão proferida pela eminente Juíza
  a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da                      da Comarca de Viamão, por ausência de fundamentação.
  competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e                      Não assiste razão aos agravantes.
  156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União                             Depreende-se que, após parecer exarado pela Promotora de Justiça,
  para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de              a eminente Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão (fl. 204): ‘Suspendo os
  seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção                  mandados de desocupação. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o
  ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no                parecer exarado pelo MP. Intime-se.’
  caso (C.F., art. 149).                                                                                 Como se vê, a magistrada baseou sua decisão no douto parecer da
            Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts.                 Promotora de Justiça, inclusive determinando a intimação das partes para se
  151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente.                           manifestarem a respeito dos termos exarados pelo Ministério Público.
            E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da                                Ora, a ausência de fundamentação é quando não se tem elementos
  recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou                    para inferir as razões do deferimento ou indeferimento do pedido formulado, o
  vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi                    que não é o caso. Basta uma leitura atenta no parecer da douta Promotora de
  expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies),           Justiça para se concluir que a questão restou bem enfrentada, tanto que, a
  art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III     Juíza a quo, o adotou na íntegra.
  (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos                             O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
  impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,               ‘(...) Não vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
  nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia                      defesa o acórdão que, parcialmente, adota como razões de decidir parecer de
  elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e                membro do Ministério Público que atua na instância de origem (...)’ (RE
  minerais do País’).                                                                          235800/SP, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 28/08/2001, Órgão
            (...)                                                                              Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 05-10-2001, PP 00057).
            A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a                          Assim sendo, não é o caso de nulidade da decisão, pois esta não
  regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as                 afrontou o disposto no artigo 93, IX, da CF/88.
  contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As                            Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE
  contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto             INSTRUMENTO.”
  sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.                          2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso IX do art.


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                     241



  93 da Magna Carta.                                                                  que tratem da mesma matéria, os quais serão “indeferidos liminarmente”.
            3. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que o que o                    5.Ante o exposto, nada há que prover.
  aresto impugnado está devidamente fundamentado. Note-se que “a                               Publique-se.
  Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;              Brasília, 20 de outubro de 2009.
  não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou                                             Ministra Ellen Gracie
  de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente                                                        Relatora
  assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
  satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro        EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.699                  (1089)
  Sepúlveda Pertence).                                                                ORIGEM         : AI - 956762 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
            Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21     PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  do RI/STF, nego seguimento ao recurso.                                              RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
            Publique-se.                                                              EMBTE.(S)      : JUSSENEI BIANCHIN E OUTRO(A/S)
            Brasília, 07 de outubro de 2009.                                          ADV.(A/S)      : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
                               Ministro CARLOS AYRES BRITTO                           EMBDO.(A/S)    : BRASIL TELECOM S/A
                                            Relator                                   ADV.(A/S)      : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)

  Processos com Despachos Idênticos:                                                          Despacho: Idêntico ao de nº 1088
  RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
                                                                                      EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.177                  (1090)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.446                             (1086)                    ORIGEM         : AI - 918361 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  ORIGEM        : EDAIRR - 428200301403404 - TRIBUNAL SUPERIOR                        PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
                  DO TRABALHO                                                         RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  PROCED.       : MINAS GERAIS                                                        EMBTE.(S)      : CARLOS ANTONIO STRAPAZZON E OUTRO(A/S)
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                   ADV.(A/S)      : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
  AGTE.(S)      : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A                          EMBDO.(A/S)    : BRASIL TELECOM S/A
  ADV.(A/S)     : CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S)                             ADV.(A/S)      : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : RIMER RAMIS GARCIA
  ADV.(A/S)     : CLÁUDIO ANDRÉ PONTES                                                        Despacho: Idêntico ao de nº 1088

           1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de              EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.380                  (1091)
  recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute                 ORIGEM         : AI - 994572 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
  admissibilidade de recurso.                                                         PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
           2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da       RELATORA       :MIN. ELLEN GRACIE
  matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.                                  EMBTE.(S)      : JACIR PARISE E OUTRO(A/S)
           3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de                ADV.(A/S)      : MAURÍCIO DAL AGNOL
  Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal                EMBDO.(A/S)    : BRASIL TELECOM S/A
  Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este          ADV.(A/S)      : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S)
  Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
           4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de                       Despacho: Idêntico ao de nº 1088
  instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).
           Publique-se.                                                               Processos com Despachos Idênticos:
           Brasília, 22 de outubro de 2009.                                           RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
                                    Ministra Ellen Gracie
                                          Relatora                                    AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.749                               (1092)
                                                                                      ORIGEM         : AC - 70025197864 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.832                             (1087)                    PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  ORIGEM        : AIRR - 753200600424408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO                       RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
                  TRABALHO                                                            AGTE.(S)       : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  PROCED.       : MATO GROSSO DO SUL                                                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
  RELATORA      : MIN. ELLEN GRACIE                                                                    DO SUL
  AGTE.(S)      : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES                          AGDO.(A/S)     : CLÁUDIA BECKER DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
                  CUIABÁ LTDA                                                         ADV.(A/S)      : SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN E OUTRO(A/S)
  ADV.(A/S)     : NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
  AGDO.(A/S)    : HELDER VAGNER DE ANDRADE                                                   DECISÃO: Vistos, etc.
  ADV.(A/S)     : MARCELO REBUÁ DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                                      Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua
  AGDO.(A/S)    : GISELI ADRIANI VEIBER DE OLIVEIRA - ME                              conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os
  ADV.(A/S)     : LUCIANO DE MIGUEL                                                   elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do
                                                                                      CPC).
          Despacho: Idêntico ao de nº 1086                                                   Publique-se.
                                                                                             Brasília, 30 de setembro de 2009.
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.580                  (1088)                                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO
  ORIGEM         : AI - 981180 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                                                               Relator
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  RELATORA       : MIN. ELLEN GRACIE                                                  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.422                              (1093)
  EMBTE.(S)      : IRINEU MARCOLIN E OUTRO(A/S)                                       ORIGEM         : AC - 20000125422541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ADV.(A/S)      : MAURÍCIO DAL AGNOL                                                                  ESTADUAL
  EMBDO.(A/S)    : BRASIL TELECOM                                                     PROCED.        : CEARÁ
  ADV.(A/S)      : GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S)                               RELATOR        :MIN. CARLOS BRITTO
                                                                                      AGTE.(S)       : MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/
           1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão                                 S)
  proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso,       ADV.(A/S)      : SÉRGIO ELLERY SANTOS E OUTRO(A/S)
  na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão              AGDO.(A/S)     : MUNICÍPIO DE FORTALEZA
  referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas         PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
  pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira.                        FORTALEZA
           2.Os requerentes buscam rediscutir a constitucionalidade e a
  existência de repercussão geral da matéria.                                                 Despacho: Idêntico ao de nº 1092
           3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio
  processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes        AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.879                                         (1094)
  efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no          ORIGEM        : AC - 199834000226922 - TRIBUNAL REGIONAL
  presente caso.                                                                                      FEDERAL
           4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não           PROCED.       : DISTRITO FEDERAL
  caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão            RELATOR       :MIN. CARLOS BRITTO
  geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º        AGTE.(S)      : HÉLIO VIEIRA JUNIOR
  do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos             ADV.(A/S)     : SAULO LADEIRA E OUTRO(A/S)


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STF - DJe nº 208/2009                   Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   242



  AGDO.(A/S)         : UNIÃO                                                           danos à parte agravada.
  ADV.(A/S)          : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S)                                     No caso, o acórdão recorrido adotou a tese de que o ato do Estado
                                                                                       causou dano ao servidor diante da ausência de tempo razoável para sua
          DECISÃO: Vistos, etc.                                                        execução. Ora, tal como posto pelo acórdão recorrido e pelo recurso
          Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua                    extraordinário, impossível chegar à conclusão diversa sem reexaminar fatos e
  conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constar dos autos os               provas, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte.
  elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do                       Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
  CPC).                                                                                         Publique-se.
          Publique-se.                                                                          Brasília, 26 de outubro de 2009.
          Brasília, 07 de outubro de 2009.                                                                          Ministro JOAQUIM BARBOSA
                            Ministro CARLOS AYRES BRITTO                                                                       Relator
                                          Relator
                                                                                       AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.702                               (1099)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.341                              (1095)                    ORIGEM         : AC - 20040071400000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  ORIGEM         : MS - 20030001553870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                            ESTADUAL
                   ESTADUAL                                                            PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL
  PROCED.        : CEARÁ                                                               RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  RELATOR        : MIN. CARLOS BRITTO                                                  AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
  AGTE.(S)       : ESTADO DO CEARÁ                                                     PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ                                                  GROSSO DO SUL
  AGDO.(A/S)     : JOSECINA DE OLIVEIRA REZENDE                                        AGDO.(A/S)     : LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA
  ADV.(A/S)      : FABIANO ALDO ALVES LIMA                                             ADV.(A/S)      : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA

          Despacho: Idêntico ao de nº 1094                                                     Despacho: Idêntico ao de nº 1098

  Processos com Despachos Idênticos:                                                   AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.042                               (1100)
  RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                        ORIGEM         : AC - 20040074956 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
                                                                                       PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.394                               (1096)                   RELATOR        :MIN. JOAQUIM BARBOSA
  ORIGEM         : AC - 20040018002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
  PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL                                                  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                                 GROSSO DO SUL
  AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL                                        AGDO.(A/S)     : MARI FÁTIMA LIMA ROSSATO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO                                  ADV.(A/S)      : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
                   GROSSO DO SUL
  AGDO.(A/S)     : IVA LÊDA FONTES BERNARDES                                                   Despacho: Idêntico ao de nº 1098
  ADV.(A/S)      : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
                                                                                       Processos com Despachos Idênticos:
          DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão             RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
  que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal)
  contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso          AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.591                              (1101)
  do Sul que, mantendo a sentença, concedeu indenização em razão de                    ORIGEM         : AMS - 200161050030571 - TRIBUNAL REGIONAL
  demora na apreciação de pedido de aposentadoria, o que teria causado                                  FEDERAL
  danos à parte agravada.                                                              PROCED.        : SÃO PAULO
          No caso, o acórdão recorrido adotou a tese de que o ato do Estado            RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  causou dano ao servidor diante da ausência de tempo razoável para sua                AGTE.(S)       : ADELSIO VEDOVELLO JUNIOR
  execução. Ora, tal como posto pelo acórdão recorrido e pelo recurso                  ADV.(A/S)      : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
  extraordinário, impossível chegar à conclusão diversa sem reexaminar fatos e         AGDO.(A/S)     : UNIÃO
  provas, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte.                              PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
          Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
          Publique-se.                                                                          DECISÃO
          Brasília, 26 de outubro de 2009.                                                      AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
                              Ministro JOAQUIM BARBOSA                                 QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-
                                          Relator                                      SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO
                                                                                       CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.054                              (1097)                    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
  ORIGEM         : PROC - 20030136576000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                               Relatório
                   ESTADUAL                                                                     1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
  PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL                                                  extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                Constituição da República, contra julgado no qual se discute o direito de
  AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL                                        manter sigilo bancário a fim de obstar a apropriação e acesso a extratos
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO                                  bancários em diversas instituições financeiras referentes a período anterior à
                   GROSSO DO SUL                                                       Lei nº 10.174/2001 e à Lei Complementar nº 105/2001.
  AGDO.(A/S)     : MARIA NEUZA DE ALENCAR                                                       Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
  ADV.(A/S)      : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA                                                 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.314,
                                                                                       Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal
          Despacho: Idêntico ao de nº 1096                                             reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
                                                                                       suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.798                               (1098)                   na Ação Cautelar nº 33, Relator o Ministro Marco Aurélio.
  ORIGEM         : AC - 20040019246000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                 3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional
                   ESTADUAL                                                            torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de
  PROCED.        : MATO GROSSO DO SUL                                                  conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos
  RELATOR        : MIN. JOAQUIM BARBOSA                                                principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
  AGTE.(S)       : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL                                        Extraordinário n. 601.314, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO                                  Processo Civil.
                   GROSSO DO SUL                                                                No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o
  AGDO.(A/S)     : ANGELINA CIZOTO LOPES                                               Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu
  ADV.(A/S)      : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA                                        questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil
                                                                                       também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
          DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão             publicados antes de 3.5.2007.
  que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal)              4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para
  contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso          admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o
  do Sul que, mantendo a sentença, concedeu indenização em razão de                    art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo
  demora na apreciação de pedido de aposentadoria, o que teria causado                 único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


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STF - DJe nº 208/2009                    Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro     Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                                   243



          Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que                                      DE SÃO PAULO
  sejam apensados aos autos principais.                                                   PROCED.            : SÃO PAULO
          Publique-se.                                                                    RELATORA           :MIN. CÁRMEN LÚCIA
          Brasília, 22 de outubro de 2009.                                                RECTE.(S)          : ESTADO DE SÃO PAULO
                                 Ministra CÁRMEN LÚCIA                                    PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                          Relatora                                        RECDO.(A/S)        : PETROLUMA AUTO POSTO LTDA
                                                                                          ADV.(A/S)          : ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS E OUTRO(A/S)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.001                             (1102)                        ADV.(A/S)          : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/
  ORIGEM        : AMS - 200361110008196 - TRIBUNAL REGIONAL                                                    S)
                  FEDERAL
  PROCED.       : SÃO PAULO                                                                       Despacho: Idêntico ao de nº 1103
  RELATORA      : MIN. CÁRMEN LÚCIA
  AGTE.(S)      : CARLOS ALBERTO MATIUZZI                                                 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.513                              (1107)
  ADV.(A/S)     : EDUARDO GALVÃO ROSADO                                                   ORIGEM         : AC - 2637015700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  AGDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                   PROCED.        : SÃO PAULO
  ADV.(A/S)     : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                  RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
                                                                                          RECTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO
          Despacho: Idêntico ao de nº 1101                                                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                          RECDO.(A/S)    : AUTO POSTO LUZ DA RADIAL
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.949                            (1103)                        ADV.(A/S)      : GUILHERME E. PEDRONI E OUTRO(A/S)
  ORIGEM         : EIAC - 70003469350 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                   ESTADUAL                                                                       Despacho: Idêntico ao de nº 1103
  PROCED.        : RIO GRANDE DO SUL
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                      RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.676                                        (1108)
  RECTE.(S)      : MOTOVIATURAS VALE DO RIO PARDO LTDA                                    ORIGEM         : MS - 2409 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
  ADV.(A/S)      : ANTONINHA BALSEMÃO                                                     PROCED.        : MATO GROSSO
  RECTE.(S)      : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                            RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE                               RECTE.(S)      : ESTADO DE MATO GROSSO
                   DO SUL                                                                 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
  RECDO.(A/S)    : OS MESMOS                                                                               GROSSO
                                                                                          RECDO.(A/S)    : M RAMOS & RAMOS LTDA
           DESPACHO                                                                       ADV.(A/S)      : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
           DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM: ART.
  543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO                                      Despacho: Idêntico ao de nº 1103
  DE OFÍCIO. ART. 463, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA
  DOS AUTOS À ORIGEM.                                                                     RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.894                              (1109)
           Relatório                                                                      ORIGEM         : AC - 24980086896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
           1. Determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que            PROCED.        : ESPÍRITO SANTO
  fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art.            RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
  328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.                 RECTE.(S)      : SCARTON VEÍCULOS LTDA
           2. No entanto, houve erro material na decisão agravada no que diz              ADV.(A/S)      : VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E OUTRO(A/S)
  respeito ao número do paradigma legitimador da devolução, pois constou o                RECDO.(A/S)    : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
  número do Recurso Extraordinário 593.489, quando o correto seria Recurso                PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
  Extraordinário 593.849.                                                                                  SANTO
           3. O erro material pode ser corrigido de ofício por seu prolator, nos
  termos do art. 463, inc. I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que,                     Despacho: Idêntico ao de nº 1103
  “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a
  requerimento da parte, inexatidões materiais”, a exemplo do que se dá na                RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.903                             (1110)
  espécie.                                                                                ORIGEM         : AMS - 200170000158349 - TRIBUNAL REGIONAL
           4. Pelo exposto, corrijo, de ofício, o erro material (art. 463, inc. I, do                      FEDERAL
  Código de Processo Civil) para determinar que a devolução dos autos à                   PROCED.        : PARANÁ
  origem se dá em razão do Recurso Extraordinário 593.849.                                RELATORA       :MIN. CÁRMEN LÚCIA
           Publique-se.                                                                   RECTE.(S)      : LEANDRO ZANETTI
           Brasília, 16 de outubro de 2009.                                               ADV.(A/S)      : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S)
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                                   RECDO.(A/S)    : UNIAO
                                           Relatora                                       PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.944                            (1104)                                 DECISÃO
  ORIGEM         : AC - 200151010147551 - TRIBUNAL REGIONAL                                        REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
                   FEDERAL                                                                QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.
  PROCED.        : RIO DE JANEIRO                                                         ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                      ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
  RECTE.(S)      : ITAIPU POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO LTDA                            DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
                   E OUTRO(A/S)                                                                    Relatório
  ADV.(A/S)      : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S)                                            1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
  RECDO.(A/S)    : UNIÃO                                                                  alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL                                   direito de manter sigilo bancário a fim de obstar a apropriação e acesso a
                                                                                          extratos bancários em diversas instituições financeiras referentes a período
          Despacho: Idêntico ao de nº 1103                                                anterior à Lei nº 10.174/2001 e à Lei Complementar nº 105/2001.
                                                                                                   Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.739                             (1105)                                2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.314,
  ORIGEM         : RESP - 665723 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA                           Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal
  PROCED.        : PARANÁ                                                                 reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                      suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento
  RECTE.(S)      : ESTADO DO PARANÁ                                                       na Ação Cautelar nº 33, Relator o Ministro Marco Aurélio.
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ                                            Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
  RECTE.(S)      : DIBEBIDAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.                               à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
  ADV.(A/S)      : JOSÉ LUIZ DE MENDONÇA MAHON JUNIOR                                     disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
  RECDO.(A/S)    : OS MESMOS                                                                       3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o
                                                                                          Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu
          Despacho: Idêntico ao de nº 1103                                                questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil
                                                                                          também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.038                            (1106)                        publicados antes de 3.5.2007.
  ORIGEM       : AC - 2912305700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO                                   4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal


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STF - DJe nº 208/2009                  Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                            244



  a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil,             PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
  nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo                                 SANTO
  Tribunal Federal.
           Publique-se.                                                                       Despacho: Idêntico ao de nº 1112
           Brasília, 22 de outubro de 2009.
                                  Ministra CÁRMEN LÚCIA                                       Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Processamento
                                           Relatora                                   Final Substituto, conferi. ROSEMARY DE ALMEIDA, Secretária Judiciária.
                                                                                              Brasília, 03 de novembro de 2009.
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.161                             (1111)
  ORIGEM         : AMS - 200270000128271 - TRIBUNAL REGIONAL
                   FEDERAL                                                                                    ÍNDICE DE PESQUISA
  PROCED.        : PARANÁ                                                                               (RISTF, art. 82 e seu § 5º)
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER
  RECTE.(S)      : UNIÃO                                                              ADVOGADO)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  RECDO.(A/S)    : EUGÊNIA SANSON
                                                                                      A. NABOR A. BULHÕES E OUTRO(A/S)                             (774)
  ADV.(A/S)      : FABIO LUIZ GAMA DE OLIVEIRA
                                                                                      ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)                   (453)
                                                                                      ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)                   (648)
          Despacho: Idêntico ao de nº 1110                                            ABELARDO MOURA DE MATOS                                      (154)
                                                                                      ACIR MURAD                                                   (932)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.513                              (1112)                  ADACIR DE OLIVEIRA OU ADARCI DE OLIVEIRA                     (644)
  ORIGEM         : AC - 2637015700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                     ADALMIR CARVALHO MONTEIRO E OUTRO(A/S)                       (553)
  PROCED.        : SÃO PAULO                                                          ADALMIR MARTINELLI OU ADLAMIR MARTINELLI                     (663)
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  ADALPIO DA CUNHA                                              (47)
  RECTE.(S)      : ESTADO DE SÃO PAULO                                                ADÃO MOACIR GUTERRES E OUTRO(A/S)                            (897)
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                            ADELCIO CARLOS AVELINO                                       (460)
  RECDO.(A/S)    : AUTO POSTO LUZ DA RADIAL                                           ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(A/S)                     (200)
  ADV.(A/S)      : GUILHERME E. PEDRONI E OUTRO(A/S)                                  ADEMILSON ALVES DE BRITO                                     (914)
                                                                                      ADEMIR CANALI FERREIRA
            DECISÃO                                                                   (208) (1021)
            REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.                              ADILSON AMARO ALVES                                          (724)
  QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.                            ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO E OUTRO(A/S)            (166)
  ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO                         ADILSON PAULO ALVES DA COSTA                                 (941)
  ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.                            ADILSON RAMOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)                            (236)
  DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.                                                       ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
            Relatório                                                                 (361) (756)
            1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,      ADRIANA CALACHE ALVES E OUTRO(A/S)                           (953)
  alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o          ADRIANA REGOSO                                               (449)
  direito ao creditamento da diferença do Imposto sobre Circulação de                 ADRIANO BISKER E OUTRO(A/S)                                  (442)
  Mercadorias e Serviços – ICMS pago antecipadamente em razão da                      ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)                    (135)
  substituição tributária, na hipótese de o fator gerador se realizar com valor       ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA                                    (152)
  inferior ao presumido.                                                              ADRIANO SILVA ROSA                                           (405)
            Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.                               ADRIANO TADEU TROLI                                          (821)
            2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.489,         ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO                                    (1065)
  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal                  ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO RESENDE RABELLO
  reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional              (264) (270)
  suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento         ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCONI BASTOS              (335)
  nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675/PE e 2.777/SP.                 SALDANHA
            Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar        ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA TERESA LIMA LANA
  à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o         (266) (267)
  disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.                                 ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NABIL EL BIZRI              (356)
            3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o          ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE DÉBORA              (757)
  Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu            CARVALHO ESQUERDO
  questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil         ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA SARAIVA DE          (272)
  também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos           ABREU
  publicados antes de 3.5.2007.                                                       ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO             (269)
            4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal           BARLETTA
  a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil,             ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
  nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo                  (3)    (11)  (84)   (85)   (87)   (89)  (138) (160) (165)
  Tribunal Federal.                                                                   (171) (244) (318) (328) (329) (334) (341) (365) (384) (410)
            Publique-se.                                                              (441) (483) (513) (514) (523) (544) (613) (614) (615) (617)
            Brasília, 8 de outubro de 2009.                                           (618) (619) (623) (625) (626) (627) (686) (687) (688) (689)
                                   Ministra CÁRMEN LÚCIA                              (709) (715) (724) (732) (738) (746) (903) (908) (937) (992)
                                            Relatora                                  (993) (994) (995) (1010) (1026) (1041) (1050) (1077) (1080)
                                                                                      ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S)                        (1094)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.676                                         (1113)       ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  ORIGEM         : MS - 2409 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                           (14)  (30)   (39)  (43)   (52)   (108) (330) (340) (475) (719)
  PROCED.        : MATO GROSSO                                                        (721) (729) (765) (766) (839) (844) (862) (874) (930) (970)
  RELATORA       : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                  (972) (973) (1008) (1024) (1032) (1065)
  RECTE.(S)      : ESTADO DE MATO GROSSO                                              AGOSTINHO ANTÔNIO DE MENEZES PAGOTTO
  PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO                                 (119) (120)
                   GROSSO                                                             AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO                         (121)
  RECDO.(A/S)    : M RAMOS & RAMOS LTDA                                               AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO E OUTRO(A/S)            (129)
  ADV.(A/S)      : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO                                      AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(A/S)                          (435)
                                                                                      ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E OUTRO(A/S)
          Despacho: Idêntico ao de nº 1112                                            (13)  (114)
                                                                                      ALBERTO OENNING                                              (392)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.894                            (1114)                    ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)                           (472)
  ORIGEM       : AC - 24980086896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL                      ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)                         (589)
  PROCED.      : ESPÍRITO SANTO                                                       ALCIDES SANTOS DA SILVA                                      (521)
  RELATORA     : MIN. CÁRMEN LÚCIA                                                    ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE                      (455)
  RECTE.(S)    : SCARTON VEÍCULOS LTDA                                                ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)                     (321)
  ADV.(A/S)    : VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E OUTRO(A/S)                              ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTROS                         (383)
  RECDO.(A/S)  : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              245



  ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S)                                         (167)        ANDRÉ PUPPIN MACEDO                                               (139)
  ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG E OUTRO(A/S)                          (380)        ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO(A/S)                                   (276)
  ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(A/S)                   (1076)        ANDRÉ SILVEIRA                                                   (1026)
  ALESSANDRA GASPARINI LAMEIRA E OUTRO(A/S)                           (285)        ANDRÉ SOARES DE AZEVEDO DE MELO E OUTRO(A/S)                      (217)
  ALESSANDRO MARCELO MORO RÉBOLI E OUTRO(A/S)                         (563)        ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA E OUTRO(A/S)                              (207)
  ALESSANDRO MAURICI E OUTRO(A/S)                                      (71)        ANDREA ALMEIDA SOARES                                             (899)
  ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO                                          (717)        ANDRÉA BUENO MAGNANI                                              (829)
  ALEXANDER ARTUR ULBRICHT E OUTRO(A/S)                               (615)        ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
  ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE                                  (362)        (471) (490) (578)
  ALEXANDRA CARVALHO DA ROCHA                                         (489)        ANDRIZE LEITE CALDEIRA                                             (852)
  ALEXANDRA FISTAROL SALLES E OUTRO(A/S)                               (12)        ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS                                         (613)
  ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO                                           (205)        ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO                                           (281)
  ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTRO(A/S)                              (206)        ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO(A/S)                               (569)
  ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO E OUTRO(A/S)                                (373)        ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA                                     (542)
  ALEXANDRE COUTINHO PAGLIARINI E OUTRO(A/S)                          (180)        ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
  ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S)                              (409)        (204) (253) (370)
  ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA                                        (1101)        ANGELO DE MELLO COSTA OLIVEIRA                                     (83)
  ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD                                         (1026)        ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI                             (355)
  ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG                                        (954)        ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA E OUTRO(A/S)                     (883)
  ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES                                                     ANGELO MARIA LOPES E OUTRO(A/S)                                   (950)
  (675) (675)                                                                      ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S)                      (509)
  ALEXANDRE DESOTTI COSTA                                             (766)        ANNICLAY ROCHA RIBEIRO PINTO                                      (891)
  ALEXANDRE DOS SANTOS                                                             ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO E OUTRO(A/S)                        (419)
  (676) (677)                                                                      ANTERO LISCIOTTO E OUTRO(A/S)                                      (90)
  ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)                                      (981)        ANTONINHA BALSEMÃO                                               (1103)
  ALEXANDRE GIR GOMES                                                 (315)        ANTONINO MAIA DA SILVA                                            (801)
  ALEXANDRE GOMES POMPEIO                                            (1033)        ANTONIO ARNALDO DE BRITO                                          (595)
  ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S)                                  (151)        ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR E OUTRO(A/S)                       (482)
  ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI E OUTRO(A/S)                              (1)        ANTÔNIO BRAZ DA SILVA JÚNIOR                                      (406)
  ALEXANDRE MARCELINO MARIANO                                                      ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S)                         (309)
  (62)   (62)                                                                      ANTÔNIO CARLOS DE BRITO                                          (1039)
  ALEXANDRE OTÁVIO BARBOSA PIEDADE                                    (939)        ANTONIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO                             (692)
  ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES E OUTRO(A/S)                             (381)        ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO                             (684)
  ALEXANDRE RAHAL                                                    (1075)        ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID                                     (149)
  ALEXANDRE SERPA TRINDADE E OUTRO(A/S)                               (748)        ANTONIO CARLOS GOMES SOARES                                       (390)
  ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(A/S)                                       (420)        ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA                            (329)
  ALFREDO FERREIRA TARTUCE E OUTRO(A/S)                               (237)        ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(A/S)                     (1004)
  ALFREDO VENET LIMA                                                  (655)        ANTÔNIO CÉSAR ALVES MONTEIRO                                      (429)
  ALFREU MORAES ESTEVES                                               (448)        ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(A/S)                              (225)
  ALINE PLOCHARSKI PEDROSO                                             (45)        ANTONIO DE SOUSA SOARES
  ALINY ASPÁZIA AVELINO CORTEZ DANTAS                                   (4)        (673) (673)
  ALMIR HOFFMANN                                                     (1056)        ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO                                    (83)
  ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S)                                       ANTONIO EMIDIO FERREIRA FILHO                                      (733)
  (234) (331) (558)                                                                ANTONIO FELIX DOMINGUES
  ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTRO(A/S)                         (1016)        (498) (499)
  ALMIR HOFFMANN E OUTRO(A/S)                                          (511)       ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTRO(A/S)                              (534)
  ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO E OUTRO(A/S)                             (230)        ANTONIO GABRIEL DE LIMA                                          (1082)
  ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)                          (415)        ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE GUERRA                                   (1026)
  ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE                                      (1026)        ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO
  ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI                                            (619)        (1015) (1030)
  ÁLVARO RAYMUNDO                                                     (754)        ANTÔNIO JOÃO SALVADOR                                              (719)
  ALVÁRO VAN DER LEY LIMA NETO E OUTRO(A/S)                           (725)        ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE E                  (154)
  ALYSSON SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S)                                   (281)        OUTROS
  AMADEU FURTADO NETO                                                   (87)       ANTONIO JOSE SANDOVAL
  AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(A/S)                      (486)        (498) (500)
  AMANTINO MARTINS DE MELLO                                           (185)        ANTONIO JOSÉ SANDOVAL                                              (499)
  AMARO DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(A/S)                                 (208)        ANTÔNIO LOPES                                                       (83)
  AMAURILIO RAMOS DO NASCIMENTO                                         (68)       ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA                                        (791)
  AMÉRICO TEODORO MORAES                                              (278)        ANTONIO MANOEL DE BARROS                                           (412)
  AMILCAR SIQUEIRA                                                    (158)        ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES                                       (736)
  ANA CAROLINA DOMINGUES MARTIN OU ANA CAROLINA                       (193)        ANTÔNIO NOGUEIRA FLORESTA                                          (495)
  DOMINGUEZ MARTIN                                                                 ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA                                     (707)
  ANA CLÁUDIA SILVA PIRES E OUTRO(A/S)                                 (21)        ANTÔNIO RENATO LIMA DA ROCHA                                        (83)
  ANA CRISTINA CARLOS SARMENTO MENESES                                 (85)        ANTÔNIO ROBERTO DAHER NASCIMENTO FILHO                             (397)
  ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS E OUTRO(A/S)                      (1106)        ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTRO(A/S)              (106)
  ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH                                         (883)        ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS                                    (550)
  ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S)                             (691)        ANTÔNIO THAMER BRUTOS OU ANTÔNIO THAMER BUTROS                     (453)
  ANA KARINA DE SA LIMA GOMES                                         (733)        ANTONIO XAVIER DE BARROS FILHO                                     (597)
  ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA                                        (1065)        APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                         (323)
  ANA LUCIA FALCÃO BARRETO                                            (631)        ARCIDES DE DAVID E OUTRO(A/S)                                      (772)
  ANA LUCIA GIMENES DOS SANTOS                                        (207)        ARGEMIRO FONSECA NETO                                               (47)
  ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S)                                     (910)        ARILDO ESPÍNDOLA DUARTE                                             (36)
  ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO                                         (920)        ARISTEU NILDEMIR DE MAGALHÃES OU ARISTEU NILDEMIR                  (401)
  ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA                                                     MAGALHÃES
  (78)   (78)                                                                      ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S)                 (746)
  ANDERSON NUNES FAGUNDES E OUTRO(A/S)                                 (45)        ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO                                  (83)
  ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS                                         (642)        ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR E OUTRO(A/S)                     (220)
  ANDERSON SOARES                                                     (603)        ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JÚNIOR E OUTRO(A/S)                     (325)
  ANDERSON SORIANO DE SOUZA                                           (645)        ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO(A/S)                       (1055)
  ANDRÉ BONA DA SILVA                                                 (667)        ARNILDO RAMSON                                                     (47)
  ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA                                   (885)        AROLDO PLÍNIO GONÇALVES                                           (525)
  ANDRÉ LINHARES PEREIRA                                             (1026)        AROLDO TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)                                (226)
  ANDRÉ LUÍS SONNTAG                                                   (32)        ARQUIMEDES POLIDO                                                   (6)
  ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA                                              (650)        ARTHUR CARUSO JUNIOR


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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              246



  (498) (500)                                                                      CARLOS PEREIRA DOMINGUES E OUTRO(A/S)                              (218)
  ARTUR FERNANDO ARAUJO E OUTRO(A/S)                                  (721)        CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA                                  (574)
  ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                              (519)        CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)                          (143)
  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA                  (611)        CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(A/S)                        (382)
  ATILA AUGUSTO SEPULVEDA                                             (459)        CARLOS ROBERTO SCALASSARA                                          (997)
  AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI E OUTRO(A/S)                   (887)        CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)                        (783)
  AUGUSTO BETTI                                                       (880)        CARLOS VITOR MARANHÃO DE LOYOLA                                    (804)
  AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(A/S)                                (951)        CAROLINA ALVES CORTEZ                                              (842)
  AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)                                          CAROLINA DE CARO MARTINS E OUTRO(A/S)                              (505)
  (351) (555)                                                                      CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA                                (188)
  AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA                                            (328)        CAROLINA MIZUTA                                                    (795)
  AUTA ALVES CARDOSO                                                  (899)        CAROLINE DE BAPTISTI MENDES                                        (446)
  AVELINO CESAR DE ASSUNÇÃO                                           (812)        CASE HALALISANI DUBE                                                (61)
  BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A - BFB                               (1026)        CASE HALALISANI DUBE E OUTRO(A/S)                                   (61)
  BÁRBARA BIANCA SENA                                                 (295)        CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES                                        (160)
  BARBARA MARIA PIOTTO                                                 (71)        CÉLIA MARIA DE SOUZA COTTA E OUTRO(A/S)                            (113)
  BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(A/S)                                    (507)        CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA                                      (210)
  BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)                                                       CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(A/S)                         (344)
  (154) (154) (154) (154) (154)                                                    CELSO DE FARIA MONTEIRO                                            (946)
  BEATRIZ VARANDA                                                     (197)        CELSO DE MOURA E OUTRO(A/S)                                        (313)
  BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)                          (126)        CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S)                                  (343)
  BEN HUR VIZA E OUTRO                                                (393)        CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                                (415)
  BENCE PÁL DEÁK                                                      (767)        CELSO NOVA TORRICO                                                  (61)
  BENEDITO PEREIRA DA SILVA                                             (2)        CELSO RUI DOMINGUES
  BENTO JOSÉ DE MENEZES E SILVA                                       (813)        (499) (500)
  BERNADETE MACIEL SEIBT                                              (771)        CELSO RUI DOMINGUES E OUTRO(A/S)                                   (498)
  BRÁULIO LACERDA E OUTRO(A/S)                                         (83)        CEMI ALVES DE JESUS                                                 (69)
  BRENDA PAULA MENDES                                                 (335)        CENI APARECIDA LANG DE MARCO                                       (276)
  BRUNO ARCIERO JÚNIOR                                                (485)        CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)                                   (572)
  BRUNO CÉSAR ALVES PINTO                                             (305)        CHARLES FERREIRA MACHADO                                           (448)
  BRUNO MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S)                                    (745)        CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO(A/S)                              (16)
  BRUNO RODRIGUES                                                     (400)        CHARLES ROBSON ROCHA
  BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO                                                    (465) (465)
  (1108) (1113)                                                                    CHARLES RODRIGO PEDRO DE SOUZA                                    (640)
  BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/S)                                       CHEMOIL INTERNATIONAL LTD                                         (483)
  (25)   (1106)                                                                    CÍCERO EMERICIANO DA SILVA                                       (1066)
  CAESAR AUGUTUS F. DE SOUZA ROCHA DA SILVA E OUTRO(A/S)              (310)        CID AUGUSTO MENDES CUNHA                                          (798)
  CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)                                             CINARA RAQUEL ROSO                                                (815)
  (363) (376)                                                                      CINARA RAQUEL ROSO E OUTRO(A/S)                                   (543)
  CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)                                (378)        CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S)                         (837)
  CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL                 (525)        CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES E OUTRO(A/S)                    (437)
  /BR                                                                              CIRO ROBERTO SANTANA                                              (964)
  CÂMARA DOS DEPUTADOS                                                (626)        CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S)                                (963)
  CAMILA DRUMOND ANDRADE                                              (564)        CLÁUDIA GAMA GONDIM E OUTRO(A/S)                                 (1051)
  CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                           (937)        CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S)                    (872)
  CÂNDIDO FERREIRA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)                            (483)        CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO                                     (359)
  CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO                                      (899)        CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)                           (296)
  CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)                                      CLÁUDIO ANDRÉ PONTES                                             (1086)
  (273) (326)                                                                      CLAUDIO BENTO DE OLIVEIRA                                         (392)
  CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO                                        (52)        CLÁUDIO DIAS DE CASTRO                                            (864)
  CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)                      (508)        CLÁUDIO GOMES E OUTRO(A/S)                                        (315)
  CARDEQUE CORRÊA DE SOUZA                                            (186)        CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(A/S)                          (51)
  CARLA RAMOS SANTOS                                                  (605)        CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO(A/S)                                (219)
  CARLA VALENTE BRANDÃO E OUTRO(A/S)                                  (358)        CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER                                             (141)
  CARLOS AUGUSTO SAMARY DA SILVA                                      (827)        CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA                                    (17)
  CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(A/S)                                  (942)        CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S)                                  (165)
  CARLOS ALBERTO DA SILVA                                              (17)        CLEBER LOPES                                                      (425)
  CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEAL                                     (638)        CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                         (186)
  CARLOS ALBERTO DELLAGIUTINA E OUTRO(A/S)                             (81)        CLÉBER REIS DE OLIVEIRA                                           (243)
  CARLOS ALBERTO DIDIER LYRA                                           (83)        CLEBERSON AMARAL MARTINS
  CARLOS ALBERTO GIUBERTI                                             (418)        (683) (683)
  CARLOS ALBERTO LEITE CHARLES E OUTRO(A/S)                           (420)        CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO                                          (576)
  CARLOS ALBERTO RODRIGUES                                           (1071)        CLÉO DNAR DE MESQUITA                                              (816)
  CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRO(A/S)                                  (83)        CLÉSIO DE OLIVEIRA                                                 (470)
  CARLOS ANTÔNIO ALBAREDA BARCELOS                                    (495)        CLONIR PAULO DA COSTA                                              (666)
  CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                                           CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S)                                       (537)
  (14)   (108)                                                                     CLÓVIS MÁRCIO DE AZEVEDO SILVA                                     (846)
  CARLOS APARECIDO MARTINS                                             (64)        CLÓVIS SAHIONE                                                     (455)
  CARLOS AUGUSTO DRESCH KRONBAUER                                     (672)        CONGRESSO NACIONAL
  CARLOS DE OLIVEIRA                                                  (644)        (160) (165)
  CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES E OUTRO(A/S)                        (965)        CONRADO DONATI ANTUNES                                             (188)
  CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(A/S)                                   (350)        CONRADO ERNANI BENTO NETO
  CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA                                       (598)        (47)   (909)
  CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CONTI E OUTRO(A/S)                          (406)        CRIOGEN CRIOGENIA LTDA                                             (211)
  CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BITTENCOURT                                (583)        CRISLEY DE SOUSA FEITOZA                                           (922)
  CARLOS HENRIQUE POLICARPO DA SILVA                                  (495)        CRISTIANA MARISA THOZZI E OUTRO(A/S)                               (353)
  CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI E OUTRO(A/S)                       (419)        CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S)                           (226)
  CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA E OUTRO(A/S)                        (713)        CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA                               (760)
  CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI                                     (996)        CRISTIANE FERRAZ SPINATO E OUTRO(A/S)                              (373)
  CARLOS JOSÉ FRAGA                                                   (651)        CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA                                  (753)
  CARLOS JOSÉ KURTZ                                                  (1042)        CRISTIANO CONSORTE ZAPELINI E OUTRO(A/S)
  CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS                        (171)        (104) (720)
  CARLOS MURILO NOVAES E OUTRO(A/S)                                   (217)        CRISTIANO MULLER E OUTRO(A/S)                                    (1085)
  CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JR. E OUTROS                          (156)        CRISTIANO PASTOR FERREIRA DE MELO E OUTRO(A/S)                    (768)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              247



  CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(A/S)                        (700)                DENIZE MOREIRA CHAVES E OUTRO(A/S)                                 (379)
  CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S)                    (1086)                DEOCLÉCIO ADÃO PAZ E OUTROS                                        (466)
  DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER                                                        DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(A/S)                        (709)
  (348) (416)                                                                      DIEGO ALBERTO BRASIL PRAGA E OUTRO(A/S)                            (387)
  DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA                              (352)                DIEGO DINIZ RIBEIRO                                                (900)
  DAISE MARIA DOS SANTOS SILVA ROCHA E OUTRO(A/S)             (374)                DIEGO LUIZ BERBARE BANDEIRA                                        (600)
  DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)                        (477)                DIETER AUGUST KOESTLER                                             (413)
  DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER                                (666)                DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO                                       (378)
  DALCIETE FELIZARDO                                          (720)                DILSON FERREIRA DE ANAIDE                                          (824)
  DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTRO(A/S)               (536)                DIOGO PRATA LIMA
  DALMIR JOSÉ FERNANDES E OUTRO(A/S)                          (274)                (94)   (95)
  DALMO ROGÉRIO S. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)                (244)                DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JUNIOR                                     (980)
  DALTRON VILAS BOAS ROCHA                                    (692)                DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE E OUTRO(A/S)                        (497)
  DALVA REGINA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)                         (964)                DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)                                  (434)
  DAMARES MEDINA                                              (160)                DIRCEU JACOB E OUTRO(A/S)                                           (18)
  DANI LEONARDO GIACOMINI E OUTRO(A/S)                        (986)                DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS DO PARTIDO DOS                  (522)
  DANIEL AGUIAR MASAR                                         (661)                TRABALHADORES - PT
  DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E OUTRO(A/S)                    (9)               DIRK VAN DER MERWE                                                (684)
  DANIEL EDUARDO DERKASTCHEFF VERA E OUTRO(A/S)               (927)                DJALMA SALLES JUNIOR E OUTRO(A/S)                                 (109)
  DANIEL FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)                       (446)                DJALMA TERRA ARAÚJJO                                              (602)
  DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO E OUTRO(A/S)                  (221)                DOKOLO TANDO                                                       (61)
  DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO                                 (609)                DOMERINA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                         (898)
  DANIEL LIMA DA SILVA                                        (347)                DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT E OUTRO(A/S)                        (48)
  DANIEL MARTINS FELSEMBURG                                   (184)                DOMINGOS SINHORELLI NETO                                          (445)
  DANIEL MARTINS FELZEMBURG                                  (1062)                DORANDY XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S)                             (1012)
  DANIEL MONTEIRO DA SILVA                                       (5)               DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO                          (916)
  DANIEL NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S)                         (293)                DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL                             (184)
  DANIEL PEREIRA ARGUELLO                                                          DURVAL LUÍS DA SILVA                                              (767)
  (59)   (59)                                                                      DUVÍLIO BRUNO FILHO                                               (454)
  DANIEL ROFFÉ DE VASCONCELOS                                 (620)                ÉBANO CORDEIRO CABRAL
  DANIEL SANTANA MIRANDA                                      (648)                (681) (681)
  DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARÃES                             (797)                EBER CARVALHO DE MELO E OUTRO(A/S)                                     (52)
  DANIEL ZANFORLIM BORGES E OUTRO(A/S)                        (964)                ED CARLOS ANDRINO
  DANIELA ALVES PÓPULO E OUTRO(A/S)                           (913)                (63)   (63)
  DANIELA BARREIRO BARBOSA                                                         EDEMAR CID FERREIRA                                               (630)
  (850) (853)                                                                      EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRO(A/S)                                (260)
  DANIELA CHICCHI GRUNSPAN                                    (847)                EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S)                                  (886)
  DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E OUTRO(A/S)                (312)                EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S)                                         (522)
  DANIELLE BEHLING ALVES                                        (29)               EDILMA FLORIANO MOURA                                             (224)
  DANIELLE ZULATO BITTAR E OUTRO(A/S)                         (155)                EDILSON JAIR CASAGRANDE                                           (779)
  DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO E OUTRO(A/S)                  (624)                EDIMAR CRISTIANO ALVES E OUTRO(A/S)                                (77)
  DANILO ALVES BARBOSA                                        (664)                ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA                                        (904)
  DANILO SAHIONE                                              (806)                ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)                           (520)
  DAVI OSÓRIO DOS REIS CLETO                                  (346)                ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)                           (294)
  DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA                             (313)                EDISON URBANO MANSUR E OUTRO(A/S)                                 (906)
  DAVID SARMENTO CÂMARA E OUTRO(A/S)                          (363)                EDITH PAES BARRETO                                                (631)
  DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR                                 (209)                EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA                                           (224)
  DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI                                  (290)                EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA                                    (630)
  DÉBORA GONÇALVES PEREZ                                      (188)                EDNALDO GERMANO DA CUNHA                                          (722)
  DEBORAH BARRETO MENDES                                     (1059)                EDNALDO GOMES VIDAL                                               (587)
  DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO        (162)                EDNÉSIO GERALDO DE PAULA SILVA E OUTRO(A/S)                      (1064)
  ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº                               EDROVANO GUIMARÃES GUTIERRES JÚNIOR                               (733)
  2003.002.23159 NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.011.001332-9)                       EDSON AMARAL DE FREITAS                                            (19)
  DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)                                EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES E OUTRO(A/S)                    (1014)
  (215) (274) (283) (504)                                                          EDSON JAIR FERNANDES                                              (447)
  DÉCIO FLAVIO TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)                       (46)               EDSON LUIZ KOBER                                                  (288)
  DÉCIO FREIRE                                                                     EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)                                 (309)
  (213) (284)                                                                      EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER E OUTRO(A/S)                     (421)
  DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)                                                        EDUARDO BOTTONI E OUTRO(A/S)                                      (845)
  (216) (280) (319) (468) (505) (559) (759) (768) (906)                            EDUARDO BUSSE AUST                                                (685)
  DECIO FREIRE E OUTROS                                       (358)                EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO                                        (83)
  DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS                    (38)               EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO
  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO                                                  (498) (499)
  (31)   (74)   (75)  (196) (458) (604) (642) (643) (645) (646)                    EDUARDO GALVÃO ROSADO                                             (1102)
  (652) (662) (663) (665) (670) (1065)                                             EDUARDO GHELLER E OUTRO(A/S)                                       (238)
  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO               (739)                EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                            (913)
  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE                 (727)                EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE E OUTRO(A/S)                          (431)
  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO                               EDUARDO MAIMONE AGUILLAR                                           (656)
  (67)   (105) (304) (916) (952)                                                   EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
  DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                            (635) (635)
  (45)   (53)                                                                      EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS                                         (165)
  DEFENSOR-GERAL DA UNIÃO                                     (461)                EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL E OUTRO(A/S)                        (702)
  DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO           (664)                EDUARDO PINTO DE CARVALHO                                          (760)
  SUL                                                                              EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S)                               (257)
  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO                                                      EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S)
  (191) (195) (403) (407) (424) (456) (457) (585) (591) (594)                      (990) (1090)
  (597) (608) (632) (634)                                                          EDVINO SCHMECHEL BUBOLS                                             (47)
  DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(A/S)                     (112)               ELCIDE ALBERTO LANZARIN                                            (152)
  DENIS FONSECA BARROSA                                       (874)                ELCIO CLAUDIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)                (228)
  DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS                           (864)                ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)                                  (546)
  DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S)                                   ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI                                      (570)
  (301) (341)                                                                      ELIANDRO DOS SANTOS                                                (637)
  DENISE BRAGA TORRES STAMM                                   (878)                ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS                               (160)
  DENISE MARIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                       (1018)                ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)                               (241)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              248



  ELIEZER SANCHES                                                     (339)        FERNANDA FLORENCIO LINS                                           (734)
  ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S)                                      FERNANDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                 (973)
  (470) (480) (481)                                                                FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL                                  (1026)
  ELISANDRO JOSÉ DUMS                                                 (199)        FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO                                   (988)
  ELISETE BRAIDOTT E OUTRO(A/S)                                       (375)        FERNANDO CARIONI                                                  (999)
  ELISEU DOS SANTOS OLERIANO                                          (495)        FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA                                       (292)
  ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO E OUTRO(A/S)                              (240)        FERNANDO CELSO GONÇALVES HERMIDA OU FERNANDO                      (398)
  ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM                                   (262)        CELSO HERMIDA
  ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO E OUTRO(A/S)                          (446)        FERNANDO CESAR BOARATI JÚNIOR E OUTRO(A/S)                        (333)
  ELMIRO CHIESSE COUTINHO                                             (781)        FERNANDO DE GODOY LIMA FILHO                                      (633)
  ELOISA ELENA ROSIM BRAGHETTA E OUTRO(A/S)                           (314)        FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S)                               (138)
  ELVIO HISPAGNOL                                                     (422)        FERNANDO J. RIBEIRO LINS                                         (1026)
  ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S)                                       (1003)        FERNANDO JOSÉ BATISTA NEVES                                        (83)
  EMANUEL HASSEN DE JESUS                                             (672)        FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S)                        (255)
  EMERSON DE HYPOLITO E OUTRO(A/S)                                     (18)        FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S)                                      (873)
  EMERSON SANTANA DOS SANTOS                                          (718)        FERNANDO LOURES SALINET FILHO                                     (692)
  EMÍLIA BORGES E OUTRO(A/S)                                          (318)        FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL                                       (70)
  EMIVAL SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)                                  (68)        FERNANDO NEVES DA SILVA                                           (152)
  ENEAS CRAICE FILHO                                                  (660)        FERNANDO OLIVEIRA E SILVA                                         (712)
  ENILDO HERÁCLITO DE QUEIROZ                                          (83)        FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)                             (686)
  ENRIQUE DE GOEYE NETO                                              (1032)        FERTILIZANTES SERRANA S/A                                         (483)
  EPHIGÊNIA THEREZINHA DE CASTILHO                                    (579)        FLÁVIA TURCI E OUTRO(A/S)                                         (434)
  ERICA FERREIRA NEVES                                                (482)        FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA E OUTRO(A/S)                          (338)
  ERICK NILSON SOUTO                                                  (622)        FLÁVIO MARCELO SANTOS LIRA E OUTRO(A/S)                           (945)
  ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO                                (877)        FLÁVIO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                             (784)
  ERNESTO FERREIRA JUNTOLLI E OUTRO(A/S)                             (1051)        FLÁVIO RICARDO MANHANI                                            (896)
  ERYKA FARIAS DE NEGRI                                                            FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                           (817)
  (560) (1020)                                                                     FLORESTAN RODRIGO DO PRADO E OUTRO(A/S)                           (194)
  ESDRAS DANTAS DE SOUZA E OUTROS                                     (581)        FLORESTINA ANDRADE STOCCO                                         (692)
  ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S)                                              FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR                                     (859)
  (297) (298)                                                                      FLÓSCULO ANTONIO CARVALHO                                         (799)
  ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA                                            (809)        FRANCISCA AIRES LIMA LEITE                                        (733)
  ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUSA DE VIVEIROS                             (750)        FRANCISCLÁUDIO CELSO DA SILVA OU FRANCICLÁUDIO CELSO              (738)
  ETEVALDO VIANA TEDESCHI                                             (658)        DA SILVA
  ETISON BUENO                                                         (73)        FRANCISCO A. FRAGATA JUNIOR                                        (841)
  EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S)                                     FRANCISCO ALVES PEREIRA                                            (410)
  (460) (605)                                                                      FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO
  EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(A/S)                            (445)       (498) (499) (500) (500)
  EURO BENTO MACIEL E OUTRO(A/S)                                       (553)       FRANCISCO ANTÔNIO CAMARGO R. DE SOUZA E OUTRO(A/S)                 (513)
  EVA INGRID REICHEL BISCHOFF                                          (157)       FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E                  (514)
  EVALDO GOMES BRAGANÇA                                                (959)       OUTROS
  EVALDO MATIAS                                                         (65)       FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO E OUTRO(A/                (360)
  EVANDRO CASSIUS SCUDELLER                                            (592)       S)
  EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)                                (370)       FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)                          (481)
  EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S)                                  (388)       FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO                                 (384)
  EXPEDITO SOARES BATISTA E OUTRO(A/S)                               (1004)        FRANCISCO EMERSON MOUZINHO DE LIMA                                (452)
  EZEQUIAS DASSIE                                                      (932)       FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTROS                               (783)
  FABIANA DE ROCCO                                                     (602)       FRANCISCO LAMOUNIER PEREIRA NETTO E OUTRO(A/S)                    (971)
  FABIANO ALDO ALVES LIMA                                            (1095)        FRANCISCO MAY FILHO                                               (858)
  FABIANO DA SILVA                                                     (646)       FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO                                (705)
  FABIANO LÚCIO DA COSTA                                               (667)       FRANCISCO SOARES FERREIRA                                           (82)
  FABIANO RIQUETTI E OUTRO(A/S)                                        (972)       FRAYA VOIDELO CHEMIM                                              (737)
  FÁBIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO                                      (863)       GABRIEL RODRIGUES GARCIA                                         (1069)
  FÁBIO BARBOSA MACIEL                                               (1026)        GABRIELA DA COSTA CERVIERI                                         (211)
  FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S)                                    (323)       GABRIELA DA COSTA CERVIERI E OUTRO(A/S)                           (574)
  FÁBIO CIUFFI                                                          (81)       GABRIELA NEGRI CARLESSO                                          (1070)
  FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI                                           (778)       GABRIELLA POGGIOGALLI E OUTRO(A/S)                                (872)
  FÁBIO DUTRA CABRAL E OUTRO(A/S)                                      (889)       GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(A/S)                      (845)
  FABIO FRASATO CAIRES                                                   (8)       GENESIS NAVIGATION LTD E OUTROS                                   (483)
  FÁBIO JUN CAPUCHO                                                  (1058)        GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER                                      (1078)
  FÁBIO KONDER COMPARATO E OUTRO(A/S)                                  (509)       GEORGE TORRES BARBOSA E OUTRO(A/S)                                (566)
  FÁBIO LUIS DA SILVA MENDONÇA                                       (1084)        GERALDO ESCOBAR PINHEIRO E OUTRO(A/S)                               (36)
  FABIO LUIZ GAMA DE OLIVEIRA                                         (1111)       GERALDO EUSTÁQUIO ESCOBAR                                         (564)
  FABIO MARTINS RIBEIRO                                                  (7)       GERALDO KAUTZNER MARQUES E OUTRO(A/S)                             (647)
  FÁBIO PLANTULLI E OUTRO(A/S)                                         (958)       GERSON MOISÉS MEDEIROS                                            (961)
  FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES E OUTRO(A/S)                         (21)       GERSON STOCCO DE SIQUEIRA                                         (613)
  FÁBIO RODRIGO MARQUES PRADO                                          (600)       GILBERTO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(A/S)                          (939)
  FÁBIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S)                           (898)       GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR E OUTRO(A/S)              (840)
  FÁBIO SOARES JANOT                                                 (1044)        GILBERTO ESTEVÃO MELO                                             (654)
  FÁBIO SOARES JANOT E OUTRO(A/S)                                      (260)       GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO
  FÁBIO TOFIC SIMANTOB                                                 (188)       (498) (499)
  FÁBIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(A/S)                                    (630)       GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO E OUTRO(A/S)                      (500)
  FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS                                          (482)       GILBERTO VITOR RAMOS MARTINS E OUTRO(A/S)                          (566)
  FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)                             (679)       GILSON ALVES DE SOUZA
  FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)                                     (26)       (394) (394)
  FADAIAN CHAGAS CARVALHO                                              (266)       GILVAN FRANCISCO E OUTRO(A/S)                                      (889)
  FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)                                  (43)       GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRO(A/S)                   (24)
  FELIPE ANTONIO DUARTE CHEMALE E OUTRO                                (395)       GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E                       (305)
  FELIPE DA SILVA SANTIAGO                                             (572)       OUTRO(A/S)
  FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S)                        (362)       GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTRO(A/S)                     (514)
  FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(A/S)                                    (444)       GIUSEPPINA PANZA BRUNO                                             (336)
  FELISBERTO EGG DE RESENDE                                            (862)       GLADSTOM DE LIMA DONOLA                                            (447)
  FERNANDA BANDEIRA ANDRADE RODRIGUES LEITE E OUTRO(A/                 (865)       GLAUCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO FERRAZ
  S)                                                                               (465) (678)


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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              249



  GLÁUCIA SUDATTI                                                     (810)        ISABELLE WANDERLEY RODRIGUES                                         (4)
  GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S)                         (327)        ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA                                      (917)
  GLAUCO HUMBERTO BORK                                                (516)        ISADORA DITTERT E OUTRO(A/S)                                        (41)
  GLAUCO LUCIANO RAMOS                                                (377)        ISADORA FINGERMANN                                                (188)
  GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA                                      (479)        ISAIAS GRASEL ROSMAN                                             (1079)
  GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO                                                    ISMAEL CORTE INÁCIO E OUTRO(A/S)                                  (316)
  (94)   (95)                                                                      ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO                                       (693)
  GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA                                              (4)        ISRAEL MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)                          (404)
  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA                              (611)        ITAGUASSU BORGES PINHEIRO                                           (57)
  GOVERNO DA ARGENTINA                                                (144)        ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE                                       (649)
  GOVERNO DA FRANÇA                                                   (170)        IURE CASAGRANDE DE LISBOA                                           (47)
  GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA                            (157)        IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO E OUTROS                             (366)
  GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)                          (687)        IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR                                       (400)
  GRAZIELA FREITAS DE OLIVEIRA                                        (462)        J L DA S S                                                          (74)
  GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(A/S)                                  (32)        JACQUELINE RÓCIO VARELLA                                          (864)
  GUILHERME BOMFIM MANO                                               (860)        JACQUELINE VIDIGAL LEÃO                                            (115)
  GUILHERME E. PEDRONI E OUTRO(A/S)                                                JADER DA SILVEIRA MARQUES E OUTRO(A/S)                            (628)
  (1107) (1112)                                                                    JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
  GUILHERME MIGNONE GORDO                                             (866)        (202) (203) (239) (882)
  GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)                                    (890)        JADER MARQUES                                                       (57)
  GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S)                               (1088)        JAILSON OSVALDO DELLA GIUSTINA                                     (501)
  GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S)                          (295)        JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)                              (814)
  GUSTAVO CORTES DE LIMA                                              (780)        JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
  GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART                                     (796)        (273) (365)
  GUSTAVO RODARTE DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)                             (987)        JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                       (545)
  GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO                                         (37)        JAIRO SILVA MELO                                                  (869)
  GUSTAVO VELOSO DE MELO                                                           JAMIL NAKAD JUNIOR E OUTRO(A/S)                                   (883)
  (775) (776)                                                                      JAMILA CASTILHOS IBRAHIM                                          (516)
  HAFEZ MOGRABI E OUTRO(A/S)                                         (1083)        JANE A. STEFANES DOMINGUES                                        (793)
  HAMILTON DIAS DE SOUZA                                              (828)        JANETE PAPAZIAN CAMARGO E OUTRO(A/S)                              (210)
  HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)                                 (248)        JARLEI DE FRAGA PORTAL                                           (1036)
  HAMILTON ERNESTO ANTONINO REYNALDO PROTO                             (211)       JAYME BARBOSA LIMA                                                (379)
  HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S)                                              JAYME GONÇALVES DE AZEVEDO                                        (538)
  (39)   (264)                                                                     JEAN PAULO DE OLIVEIRA                                            (665)
  HAMILTON QUIRINO CÂMARA E OUTRO(A/S)                                (307)        JEFFERSON FRANCISCO ALVES                                         (820)
  HAROLDO GOMES DO AMARAL                                             (439)        JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS                                (142)
  HAROLDO LAUFFER E OUTRO(A/S)                                        (153)        JEFFERSON MARCOS BIAGINI MEDINA                                   (815)
  HECILDA MARTINS FADEL E OUTRO(A/S)                                  (329)        JEFFERSON SILVA AGUIAR                                            (456)
  HELCA DE SOUSA NASCIMENTO                                           (223)        JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS                                       (411)
  HELDER KANAMARU                                                     (189)        JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI                                           (832)
  HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)                                        (265)        JENNY MELLO LEME E OUTRO(A/S)                                     (150)
  HELENA BERENICE DORNAS E OUTRO(A/S)                                 (557)        JETSON JOSIAS SZRAJIA                                               (73)
  HELENA FERRO SILVA DE SOUSA                                           (11)       JHONNATAN LOPES DE ALMEIDA                                        (585)
  HELIETE DENISE MACHADO DE ARAGÃO E OUTRO(A/S)                        (26)        JOABE GERALDO PEREIRA SANTOS                                      (216)
  HÉLIO CAVALCANTI BARROS E OUTRO(A/S)                                (162)        JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E OUTRO(A/S)                  (281)
  HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO                                               (579)        JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER                                    (1051)
  HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)                                  (551)        JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S)                       (935)
  HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)                                   (282)        JOÃO AMAURY BELEM                                                 (919)
  HÉLIO STEFANI GHERARDI                                              (866)        JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTRO(A/S)                                (326)
  HELIO TAISSUN SANTANA                                              (1047)        JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA DIAS E OUTRO(A/S)                         (538)
  HÉLIO ZELADA MOLINA                                                 (634)        JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)                       (174)
  HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(A/S)                                (274)        JOÃO BATISTA DE SOUZA                                             (173)
  HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO E OUTRO(A/S)                                (330)        JOÃO BATISTA DOMINGUES NETO                                       (259)
  HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(A/S)                                   (614)        JOAO BATISTA PEREIRA                                              (668)
  HENRIQUE FREDERICO ALVES E OUTRO(A/S)                                (84)        JOÃO BATISTA SILVA DE ARAÚJO                                        (67)
  HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN E OUTRO(A/S)                               (401)        JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ E OUTRO(A/S)                                (16)
  HERMANO MACHADO LOUZADA JUNIOR                                       (48)        JOÃO CARLOS DALMAGRO JUNIOR E OUTRO(A/S)                          (240)
  HERMES PROCOPIO DOS SANTOS FILHO                                   (1064)        JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(A/S)                                    (868)
  HIDEO MIYAMOTO                                                      (459)        JOÃO CELINO DE OLIVEIRA                                           (644)
  HILDEBRANDO FREITAS CAYRES                                          (724)        JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO                                      (508)
  HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO E OUTRO(A/S)                           (515)        JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM                                (1027)
  HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S)                                    (482)        JOÃO DÁCIO ROLIM                                                  (581)
  HUDSON BARCELOS REGGIANI                                            (482)        JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E OUTRO(A/S)                          (573)
  HUGO ALEXANDRE BRASIL                                                (87)        JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                      (11)
  HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO                                        (33)        JOÃO JEFERSON MAGALHÃES DA SILVA                                  (455)
  HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)                          (269)        JOÃO LINK STORCH                                                    (47)
  HUMBERTO MAMEDE PONTES                                               (83)        JOÃO MARCELO FERREIRA SAIBRO E OUTRO(A/S)                         (910)
  IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)                             (89)        JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI
  IDNEY ZEFERINO DA SILVA                                              (34)        (639) (639)
  IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO E OUTRO(A/S)                             (223)        JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES OU JOÃO MARCOS                        (398)
  ILANA FRIED BENJÓ E OUTRO(A/S)                                         (3)       HENRIQUES
  ÍLDENE CRISTINA BARBOSA                                              (65)        JOÃO MARCOS COLUSSI                                              (1048)
  INALDA DAS NEVES NOGUEIRA BRANDÃO                                      (4)       JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS                                       (482)
  INUIR ALVES DE OLIVEIRA                                              (66)        JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI                                           (9)
  IOLANDA MARIA GOMES                                                 (878)        JOÃO MESTIERI                                                     (455)
  IRIS AUGUSTO                                                        (461)        JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S)
  IRIS TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA                                   (702)        (695) (696) (697) (698) (823)
  ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S)                                    (575)        JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTROS                              (396)
  ISABEL C. DA PONTE                                                     (6)       JOÃO VAGNER DA SILVA MAIA                                           (24)
  ISABELA BRAGA POMPÍLIO                                              (751)        JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL
  ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)                                 (286)        (498) (499)
  ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)                                 (263)        JOAQUIM FRANCISCO ALVES                                           (820)
  ISABELA SALEME FERNANDES                                            (988)        JOAQUIM JOSÉ LAFAYETTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                    (561)
  ISABELLA SILVA OLIVEIRA                                             (259)        JOELSON DIAS                                                     (1065)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              250



  JONAS BARCELOS                                                      (403)        JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE
  JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(A/S)                                (610)        (526) (762)
  JORGE ANDRÉ DA SILVA FONTOURA                                       (464)        JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)                   (567)
  JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA                                         (349)        JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR                               (287)
  JORGE ARMANDO DOS SANTOS                                            (739)        JOSÉ MARTINS DOS ANJOS E OUTRO(A/S)                        (944)
  JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S)                                (535)        JOSE MAURO COUTO DE ASSIS                                  (390)
  JORGE DE FARIA MALULY                                               (703)        JOSÉ NILO DE CASTRO                                        (947)
  JORGE ELIAS NEHME                                                   (178)        JOSÉ NUZZI NETO E OUTRO(A/S)                               (388)
  JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S)                                      (218)        JOSÉ OSVALDO CORRÊA                                       (1052)
  JORGE IVAN SOARES                                                    (55)        JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(A/S)                    (262)
  JORGE LUIZ DE AZEVEDO DA CUNHA                                      (963)        JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S)                          (484)
  JORGE LUIZ FERREIRA                                                  (56)        JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR                  (918)
  JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S)                               (926)        JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA E OUTRO(A/S)                       (38)
  JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO E OUTRO(A/S)                       (1003)        JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ                                 (1053)
  JORGE PINTO DE SOUZA VARGES                                         (393)        JOSÉ ROBERTO MARTINS PALIERINI                               (6)
  JORGE RICARDO DA SILVA                                              (103)        JOSÉ ROBERTO TOSTES                                        (629)
  JORGE WALTER DE SOUSA FILHO                                        (1003)        JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E OUTRO(A/S)           (610)
  JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA                                       (638)        JOSE STALIM WOJTOWICZ
  JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)                                           (498) (500)
  (213) (215) (274) (284) (300) (504) (759)                                        JOSÉ STALIM WOJTOWICZ E OUTRO(A/S)                         (499)
  JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO                                           (83)        JOSÉ THOMAZ F. GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)          (580)
  JOSÉ ALVES CARDOSO                                                  (671)        JOSÉ TÔRRES DAS NEVES                                      (754)
  JOSÉ ALVES DA ROCHA                                                 (922)        JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S)                         (331)
  JOSÉ ANTONIO ALONSO PEREZ                                            (61)        JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(A/S)                            (740)
  JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO                                               (593)        JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR                                   (572)
  JOSÉ ANTONIO DA SILVA LEITE                                         (455)        JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO
  JOSÉ APARECIDO BEZERRA DA SILVA                                     (457)        (857) (1026)
  JOSÉ BARRÊTO COIMBRA E OUTRO(A/S)                                   (784)        JOSEMAR FIGUEIREDO ARAÚJO E OUTRO(A/S)                     (538)
  JOSÉ CALDAS GÓIS                                                    (548)        JOSEMAR ORSO                                                (75)
  JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE                                      (761)        JOSSANA CECCHI BERNARDI                                    (800)
  JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR                                           (685)        JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA                      (130)
  JOSÉ CARLOS BRAZ                                                     (58)        JUAREZ FRANCISCO MENDONÇA                                  (449)
  JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)                       (328)        JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE ARACAJU    (727)
  JOSÉ CARLOS CEOLIN JUNIOR                                           (947)        (PROCESSO Nº 200211201486)
  JOSE CARLOS DE SOUZA                                                (584)        JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE   (713)
  JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                         (482)        JANEIRO (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.001.037441-2)
  JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)                                       (451)        JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA   (706)
  JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS                                           (794)        DA COMARCA DE TERESINA (PROCESSO Nº 214516/2005)
  JOSÉ CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA FILHO                                (767)        JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE          (602)
  JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE SÁ                                           (591)        VINHEDO
  JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA                                           (792)        JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO       (723)
  JOSÉ COSME DOS SANTOS GOMES                                         (222)        (PROCESSO Nº 2008.0012.7724-0/0)
  JOSE DASSIE                                                         (932)        JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO    (106)
  JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A/S)                                 (610)        JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
  JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(A/S)                            (981)        JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE MAMANGUAPE          (734)
  JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO                                    (916)        JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS         (94)
  JOSÉ EDUARDO BERTO GALDINO E OUTRO(A/S)                             (509)        ÍNDIOS
  JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM                                         (158)        JUIZ DE DIREITO DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE        (82)
  JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)                           (9)        BELO HORIZONTE
  JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS                                          (7)        JUIZ DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO (PROCESSO Nº      (733)
  JOSÉ EURÍPEDES DE SOUZA                                             (656)        01269-1994-011-10-00-1)
  JOSÉ EVALDO FERNANDES                                               (447)        JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO            (731)
  JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO                                               (336)        MONLEVADE (PROCESSO Nº 00604-2007-102-03-00-5)
  JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)                                  (268)        JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE                 (149)
  JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)                                  (235)        FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº 01839-2009-037-12-00-2)
  JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS                                                   JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ             (716)
  (510) (997)                                                                      (PROCESSO Nº 0074-2009-861-10-00-3)
  JOSÉ FERNANDES COSTA                                                (429)        JUIZ FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO    (709)
  JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA                                         (282)        DISTRITO FEDERAL (EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.34.00.025207-8)
  JOSÉ FRANCISCO CENTENO ROXO                                         (953)        JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA     (623)
  JOSÉ GERARDO GROSSI                                                              DE GUARATINGUETÁ (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.61.18.000429-6)
  (158) (158)                                                                      JUIZ FEDERAL DA 4º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE             (736)
  JOSÉ GIOVENARDI E OUTROS                                            (612)        PERNAMBUCO
  JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/S)                       (1018)        JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO     (620)
  JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO                                     (689)        ESTADO DE PERNAMBUCO (AÇÃO ORDINÁRIA Nº
  JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ E OUTRO(A/S)                                (1012)        2005.83.00.004546-7)
  JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO                                     (595)        JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS            (95)
  JOSÉ HILÁRIO RODRIGUES E OUTRO(A/S)                                 (283)        JUÍZA DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO         (715)
  JOSÉ HOBALDO VIEIRA                                                 (716)        ALEGRE (PROCESSO Nº 01222-2005-010-04-00-8)
  JOSE HORACIO HALFELD R RIBEIRO                                      (500)        JUÍZA DO TRABALHO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO          (721)
  JOSÉ HORÁCIO HALFELD R RIBEIRO E OUTRO(A/S)                         (499)        HORIZONTE (PROCESSO Nº 00543-2009-138-03-00-8)
  JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO E OUTRO(A/S)                   (498)        JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO      (150)
  JOSÉ KLEBER ARRAES BANDEIRA                                          (93)        (PROCESSO Nº 00803-2009-003-02-00-9)
  JOSÉ LAURO ESPINDOLA SANCHES JUNIOR                                 (640)        JUIZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE       (288)
  JOSÉ LIBÓRIO CAVALCANTE                                              (87)        LAJEADO
  JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA                                             (151)        JUÍZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE       (290)
  JOSÉ LUIZ COELHO DELMANTO E OUTRO(A/S)                             (1060)        LAJEADO/RS
  JOSÉ LUIZ DE MENDONÇA MAHON JUNIOR                                 (1105)        JULIA LOPES PEREIRA                                        (982)
  JOSÉ LUIZ FILHO E OUTRO(A/S)                                        (446)        JULIANA NORDER FRANCESCHINI E OUTRO(A/S)                    (15)
  JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                               (427)        JULIANA VASCONCELLOS BERROGAIN E OUTRO(A/S)                (161)
  JOSÉ MANUEL ZEFERINO GALVÃO DE MELO E OUTRO(A/S)                    (699)        JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS E OUTRO(A/S)               (204)
  JOSÉ MARCELINO SOBRINHO                                             (730)        JULIANO LAMIN                                              (650)
  JOSÉ MARCELO MARTINS PROENÇA E OUTRO(A/S)                           (303)        JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO                              (354)
  JOSÉ MÁRCIO MONSÃO MOLLO E OUTRO(A/S)                               (197)        JULIO ASSIS GEHLEN                                         (786)


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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              251



  JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S)                                     (1110)       LOURDES DOS SANTOS MOTTA NETA                                     (662)
  JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S)                                  (233)       LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)                               (345)
  JULIO CESAR JANUZZI ALVES                                            (554)       LUCAS PINTO DE MAGALHÃES                                          (495)
  JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA                                        (584)       LUCIANA DE TOLEDO PACHECO                                           (70)
  JÚLIO CLÍMACO DE VASCONCELOS JÚNIOR                                  (908)       LUCIANA LOPES DA SILVA                                           (1010)
  JÚLIO FLÁVIO PIPOLO E OUTRO(A/S)                                       (6)       LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(A/S)                    (233)
  JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA                                                    LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA                                        (180)
  (498) (500)                                                                      LUCIANA SHERER SOARES                                             (618)
  JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA                                       (499)        LUCIANA TEREZINHA KLAMT                                           (936)
  JULMARA LUIZA HUBNER E OUTRO(A/S)                                   (637)        LUCIANE MESQUITA E OUTRO(A/S)                                     (814)
  JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S)                         (769)        LUCIANO ALVES DE QUEIROZ                                          (587)
  JUNO ÁVILA ADO                                                      (482)        LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA                                    (372)
  JUPY BARROS DE NORONHA                                              (628)        LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                       (368)
  JURACI DOS SANTOS MELLO                                             (185)        LUCIANO CALDAS PEREIA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)                    (467)
  JURANDIR PRUDENTE DA SILVA                                           (69)        LUCIANO CORRÊA GOMES                                              (883)
  JUVENAL DASSIE                                                      (932)        LUCIANO DE MIGUEL                                                (1087)
  KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(A/S)                              (901)        LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E OUTROS                      (268)
  KARL SIDNEY FREITAS LEITE                                           (636)        LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTRO(A/S)                              (562)
  KARLA MARÇON SPECHOTO                                              (1026)        LÚCIO SANTORO DE CONSTANTINO                                      (748)
  KÁTIA LEITE                                                         (324)        LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO(A/S)                                 (482)
  KELLY MARTINS RAMOS E OUTRO(A/S)                                    (232)        LUÍS ALVES DE SOUSA                                               (190)
  KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA E OUTRO(A/S)                            (418)        LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                        (13)
  LPV                                                                 (604)        LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                       (114)
  LAÉRCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS                               (376)        LUIS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO E OUTRO(A/             (954)
  LAERTE POLLI NETO                                                                S)
  (879) (1029)                                                                     LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO                                       (893)
  LAIDE DASSIE                                                        (932)        LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO                                  (1040)
  LAIRSON ROSA FERREIRA                                              (1045)        LUÍS FERNANDO PADILHA LEITE                                       (397)
  LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)                                                         LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S)                                  (181)
  (868) (892) (1069)                                                               LUÍS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA                                 (1008)
  LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                                  LUIS ITAMAR RIBEIRO                                               (512)
  (387) (437)                                                                      LUÍS MAXIMILIANO TELESCA                                          (545)
  LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)                                             LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI                                     (818)
  (625) (626)                                                                      LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO                                     (482)
  LARISSA FERREIRA SILVA E OUTRO(A/S)                                 (887)        LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO E OUTRO(A/S)                        (482)
  LAURA A L LIMA                                                      (189)        LUIZ ANDRÉ NUNES DA SILVA                                         (450)
  LAURA CRISTINA NICOLOSI RIBEIRO DE SOUZA                           (1009)        LUIZ ANTÔNIO CIARLINI DE SOUZA                                     (79)
  LAURINDO NOVAES NETTO E OUTRO(A/S)                                  (426)        LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
  LAURO DASSIE                                                        (932)        (302) (702) (896) (924) (925) (1082) (1083)
  LAWRENCE MENDES DAMÁSIO                                             (939)        LUIZ AUGUSTO COUTINHO                                              (644)
  LEANDRO DE SOUSA LEAL                                               (594)        LUIZ AUGUSTO LANTIMANT FORTE                                       (421)
  LEANDRO GOMES ASTANHO                                               (665)        LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
  LEANDRO PINTO DE AZEVEDO                                            (796)        (455) (463) (599)
  LEANDRO RAMOS SANTOS                                                (605)        LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)                                 (56)
  LEILA DE RIBEIRO URBAN                                              (692)        LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)
  LEIZA MARIA HENRIQUES                                               (977)        (98)   (99)   (100) (101) (102) (744)
  LENIEVERSON SANTANA DE MENEZES CORREIA                             (1022)        LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA                                          (478)
  LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)                                          (552)        LUIZ CARLOS SANCHES                                                (230)
  LEONARDO ARRUDA MUNHOZ                                              (854)        LUIZ CARLOS SILVA                                                  (586)
  LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E OUTRO(A/S)                     (542)        LUIZ CARLOS STURZENEGGER
  LEONARDO CAMILO GARCIA DE LAS BALLONAS CAMPOLINA E                  (939)        (1026) (1026)
  OUTRO(A/S)                                                                       LUIZ CARLOS ZACCHI                                               (1002)
  LEONARDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A/S)                             (418)        LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S)                                  (278)
  LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTRO(A/S)                                (495)        LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI
  LEONARDO DE AZEVEDO SALES E OUTRO(A/S)                              (935)        (399) (399)
  LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO E OUTRO(A/S)                          (270)        LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO                                   (867)
  LEONARDO KAUER ZINN E OUTRO(A/S)                                    (531)        LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)                      (876)
  LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S)                                           LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(A/S)                                     (285)
  (97)   (743)                                                                     LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS                                       (830)
  LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S)                               (479)        LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(A/S)                                    (962)
  LEONARDO MORAES DE ANDRADE                                          (590)        LUIZ FERNANDO VISCONTI                                             (856)
  LEONARDO MORÃES DE ANDRADE                                           (72)        LUIZ GOMES ALMERINDO                                                (76)
  LEONARDO MORAES DE MIRANDA E OUTRO(A/S)                             (861)        LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S)                            (773)
  LEONARDO OLIVEIRA CALLADO                                           (708)        LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS                                      (455)
  LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E OUTRO(A/S)                         (275)        LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA
  LEONARDO PIETRO ANTONELLI                                           (808)        (596) (596)
  LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(A/S)                              (909)        LUIZ HENRIQUE DIAS DO CARMO MINISTÉRIO                            (455)
  LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(A/S)                                (861)        LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO                                   (185)
  LEONEL MACHADO PINTO                                                (632)        LUIZ KAZUO FUJIWARA                                                (83)
  LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS                             (510)        LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA                          (660)
  LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA                                  (633)        LUIZ ROBERTO PASSANI                                             (1026)
  LETÍCIA CUNHA MARQUES KUSTER                                        (692)        LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(A/S)                                    (488)
  LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST                                       (414)        LUIZ RODRIGUES WAMBIER                                            (749)
  LIANA VALLICELLI                                                    (619)        LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA                                         (790)
  LIDIANA MACEDO SEHNEM E OUTRO(A/S)                                  (301)        LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E OUTRO(A/S)                (15)
  LIEGE AYRES DE VASCONCELOS                                         (1005)        LUÍZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E OUTRO(A/S)               (554)
  LILIAN CAMPOMIZZI BUENO                                             (539)        LUIZ WALTER COELHO FILHO                                         (1026)
  LILIAN DESTRO GONÇALVES E OUTRO(A/S)                                (417)        LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S)                              (369)
  LILIMAR MAZZONI                                                     (484)        LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
  LINCO KCZAM E OUTRO(A/S)                                            (975)        (288) (289) (317)
  LÍNDICE CORRÊA NOGUEIRA                                             (712)        LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
  LINO DE CARVALHO CAVALCANTE                                         (384)        (245) (249)
  LIVERPOOL E LONDON P E I ASSOCIATION LIMITED                        (483)        LYCURGO LEITE NETO
  LIZETE GUIMARÃES DE OLIVEIRA PARREIRA E OUTRO(A/S)                  (908)        (163) (423) (905)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              252



  LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)                                      (311)       MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ                                          (443)
  LYDIO DA HORA SANTOS E OUTRO(A/S)                                   (398)        MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/S)                      (441)
  MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO                                           (679)        MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO                              (478)
  MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)                                       (287)        MARGARETH CUNHA D'ALÓ DE OLIVEIRA                                  (864)
  MAGNO SILVA DOS SANTOS MENEZES                                      (649)        MARIA ABADIA SOARES BORGES                                         (729)
  MANAH S/A                                                           (483)        MARIA ADILENE ALVES GERALDO                                        (851)
  MANOEL DIGÉZIO DA COSTA E OUTRO(A/S)                                (337)        MARIA ANGELICA DASSIE                                              (932)
  MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPEZ E OUTRO(A/S)                            (938)        MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA                                       (164)
  MARCEL COSTA FORTES                                                 (544)        MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S)                      (764)
  MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO E OUTRO(A/S)                       (607)        MARIA BERENICE VILELA GADBEM                                        (52)
  MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO                                        (838)        MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA                                     (277)
  MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO                                        (606)        MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS
  MARCELO BERTOLDO BARCHET E OUTRO(A/S)                              (1072)        (656) (657)
  MARCELO BUENO GAIO                                                  (962)        MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
  MARCELO CARLET FERREIRA                                             (464)        (629) (668)
  MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH                                        (888)        MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S)                      (1091)
  MARCELO DA SILVA TROVÃO                                             (503)        MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S)                       (991)
  MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA                                          (1025)        MARIA CRISTINA DA COSTA FRAGA E OUTRO(A/S)                       (1041)
  MARCELO DOMINGOS                                                    (452)        MARIA CRISTINA LAPENTA
  MARCELO GALIBERNE FERREIRA E OUTROS                                 (612)        (297) (298) (299) (833) (836) (915)
  MARCELO GONZAGA                                                     (603)        MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
  MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                          (145)        (300) (430) (432) (433) (517) (529)
  MARCELO LUCAS PEREIRA                                                 (30)       MARIA DA GLÓRIA XEREZ DE MATOS                                    (126)
  MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)                              (93)       MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA                                     (623)
  MARCELO MAIA DE AZEVEDO CORRÊA                                        (79)       MARIA DE FATIMA DA SILVA MOREIRA                                  (308)
  MARCELO MARCRUZ                                                                  MARIA DE FÁTIMA FREITAS BRUNET                                    (636)
  (653) (653)                                                                      MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB E OUTRO(A/S)                     (530)
  MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(A/S)                                (547)        MARIA DO ROSÁRIO BRAGANÇA COSTA                                  (1043)
  MARCELO OLIVEIRA ROCHA                                              (279)        MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S)                              (175)
  MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA                                   (928)        MARIA EUGÊNIA FERRAGUT PASSOS                                    (1058)
  MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S)                                      (1051)        MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)                  (861)
  MARCELO PIMENTEL RAMOS                                              (333)        MARIA GLÁUCIA MORAIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                     (621)
  MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS E OUTRO(A/S)                      (236)        MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO                                  (411)
  MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S)                                  (764)        MARIA HORTÊNCIA SANTOS SIQUEIRA E OUTRO(A/S)                      (561)
  MARCELO REBUÁ DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                              (1087)        MARIA INÊS MURGEL                                                 (261)
  MARCELO RIBEIRO E OUTRO(A/S)                                        (422)        MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S)                                    (440)
  MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(A/S)                                (44)        MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A/S)                   (562)
  MARCELO SALLES ANNUNZIATA                                           (831)        MARIA INÊS VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO              (902)
  MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA                                       (966)        E OUTRO(A/S)
  MARCIA AKIKO GUSHIKEN                                               (535)        MARIA ISABEL DE A. ALVARENGA                                     (1058)
  MARCIA DINIZ                                                        (455)        MARIA IZABEL CAMPOS SARAIVA E OUTRO(A/S)                         (1043)
  MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)                       (871)        MARIA JOANA DA SILVA E OUTRO(A/S)                                 (379)
  MÁRCIA DOS SANTOS DAMASCENO                                           (4)        MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                (970)
  MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)                                               MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE                                       (849)
  (154) (154) (154) (154) (154) (154) (154) (154) (154)                            MARIA NELMA DA COSTA SPISSIRITS                                    (87)
  MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO                                           (308)        MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA                                        (2)
  MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE                        (880)        MARIA NÚBIA BOTELHO E OUTRO(A/S)                                  (275)
  MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E OUTRO(A/S)                    (883)        MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E OUTRO(A/S)             (1013)
  MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE                                       (884)        MARIA SALETE PEREIRA DE ARAÚJO                                     (87)
  MÁRCIO BONES ROCHA E OUTRO(A/S)                                     (490)        MARIA SILVIA MARTINS MAIA E OUTRO(A/S)                            (882)
  MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA                                                MARIA SILVIA TADDEI E OUTRO(A/S)                                  (819)
  (491) (492) (493)                                                                MARIANA DOURADO LAURINDO GOMES E OUTRO(A/S)                       (467)
  MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE E OUTRO(A/S)                              (229)        MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(A/S)
  MARCIO GESTEIRA PALMA                                                 (79)       (22)   (967)
  MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                          (1073)        MARIANA LINS ONOFRE E OUTRO(A/S)                                  (286)
  MÁRCIO LOCKS FILHO                                                 (1081)        MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA                                          (366)
  MARCIO LUIZ DONICCI                                                 (455)        MARILIA CRUZ MONTEIRO                                             (368)
  MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S)                                (299)        MARILURDES DE FREITAS LEITE                                       (636)
  MARCO ANTONIO SILVEIRA                                              (453)        MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(A/S)                      (367)
  MARCO AURELIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)                                  (112)       MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA                                   (1003)
  MARCO POLO LEVORIN E OUTRO(A/S)                                     (499)        MARIO CARLOS BENI                                                 (499)
  MARCO POLO MENDELEH                                                (1003)        MÁRIO JÁCOME DE LIMA                                             (1038)
  MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA                                          (619)        MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR                                     (134)
  MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SANTOS                                      (192)        MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR E OUTRO(A/S)                        (750)
  MARCOS AURÉLIO PINTO                                                (499)        MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)                            (27)
  MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S)                                                MÁRIO OLIVEIRA LEAHY                                              (809)
  (498) (500)                                                                      MARJANA BIRCKE E OUTRO(A/S)                                       (521)
  MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S)                                    (757)        MARLENE GIUBERTI MARGON                                           (418)
  MARCOS EVANGELISTA DE NEGREIROS SAYÃO LOBATO                        (903)        MARLEY CÉLIO DA SILVA                                               (82)
  MARCOS FERREIRA DE MELLO                                            (455)        MARLOS BORGES NOGUEIRA                                              (10)
  MARCOS FERREIRA DE PÁDUA                                            (757)        MARLUS H. ARNS DE OLIVEIRA                                        (502)
  MARCOS FIGUEIREDO VASCONCELLOS E OUTROS                            (1007)        MARLY HELENA VESPOLI MARTELLO                                      (211)
  MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA                                        (458)        MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV E OUTRO(A/S)                  (582)
  MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)                                         MARTA MITICO VALENTE
  (261) (360)                                                                      (554) (747)
  MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA                                            (777)        MATIAS DE ARAÚJO NETO E OUTRO(A/S)                                 (180)
  MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR E OUTRO(A/S)                              (961)        MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(A/S)                                  (303)
  MARCOS MELO E OUTRO(A/S)                                            (318)        MAURÍCIO DAL AGNOL
  MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES                                       (129)        (1088) (1091)
  MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S)                               (956)        MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
  MARCOS SPADA ALIBERTI                                               (247)        (989) (990) (991) (1089) (1090)
  MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTRO(A/S)                           (168)        MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE E OUTRO(A/S)                           (496)
  MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO                                    (811)        MAURÍCIO FARIA DA SILVA                                            (499)
  MARCOS ZAMBELLI                                                     (753)        MAURICIO FARIA DA SILVA


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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              253



  (498) (500)                                                                      NOÊMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(A/S)                                     (386)
  MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN                                      (91)        NOVA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA                              (52)
  MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO                                           (1065)        NÚBIA LIMA SOARES                                                   (87)
  MAURÍCIO JOSÉ MINHO GONÇALVES E OUTRO(A/S)                          (624)        OBERDAN DE ARAÚJO OLIVEIRA                                         (735)
  MAURÍCIO SANITÁ CRESPO E OUTRO(A/S)                                   (8)        ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
  MAURICIO TASSINARI FARAGONE                                          (80)        (498) (499) (500)
  MAURÍCIO TAVARES DE ALMEIDA                                          (45)        ODMIR FERNANDES E OUTRO(A/S)                                      (940)
  MAURO ASSAD COUTO                                                   (519)        OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL                                         (1000)
  MAURO BARBOSA DA SILVA                                              (619)        OLGA MARIA PLETITSCH E OUTRO(A/S)                                 (927)
  MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)                                                    OMARI ALI MKOKO                                                    (61)
  (250) (251)                                                                      ONOFRE DÉCO DA SILVA                                              (985)
  MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA                                          (70)       ORIVALDO OLIVEIRA GOMES
  MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM                                         (487)        (60)  (60)
  MAURO JÚNIOR SERAPHIM                                              (1028)        ORLANDO APARECIDO PASCOTTO                                        (454)
  MAURO ROCA PERROGÓN                                                (1011)        ORLANDO RASIA JUNIOR E OUTRA                                      (571)
  MAURO ROCHA                                                          (211)       OSCAR CANSAN E OUTRO(A/S)                                           (88)
  MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(A/S)                         (136)        OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES                                       (1026)
  MAYRIS FERNANDES ROSA                                               (510)        OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES                                        (150)
  MELISSA DE CÁSSIA KANDA DIETRICH E OUTRO(A/S)                       (563)        OSMAR VENANCIO DA SILVA                                           (391)
  MELISSA SERIAMA POKORNY                                             (825)        OSVALDO REGO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                                (154)
  MERCEDES HELENA VICENTINI                                           (395)        OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN                                        (179)
  MESA DO SENADO FEDERAL                                              (152)        OSWALDO KRIMBERG                                                   (311)
  MICHEL ABÍLIO NAGIB NEME                                            (692)        OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA E OUTRO(A/S)                        (33)
  MICHELE POLESE FONTES E OUTRO(A/S)                                  (961)        PABLO ARRUDA ARALDI                                              (1006)
  MICHELE VIEGAS GORDILHO E OUTRO(A/S)                                (575)        PABLO DE ARAÚJO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                             (769)
  MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA                                         (205)        PABLO ROLIM CARNEIRO                                              (907)
  MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA E OUTRO(A/S)                            (206)        PAOLA ZANELATO
  MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S)                           (960)        (498) (499) (500) (500)
  MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA                                     (436)        PASCHOAL DE CASTRO ALVES                                            (87)
  MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)                       (1055)        PATRÍCIA BATISTA AZEVEDO                                           (979)
  MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)                                  PATRÍCIA CARNEIRO MACHADO E OUTRO(A/S)                             (901)
  (49)  (50)                                                                       PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH
  MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR                                    (657)        (471) (486) (894)
  MILTON ANTÔNIO ZAGONEL E OUTRO(A/S)                                 (532)        PATRICIA DE MACEDO FLORIO E OUTRO(A/S)                             (704)
  MILTON BERTOLANI RIBEIRO                                            (220)        PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)                          (252)
  MILTON CARMO DE ASSIS JÚNIOR                                        (763)        PATRICIA HELENA LOPES E OUTRO(A/S)                                 (883)
  MILTON LUIS XAVIER GABINO                                           (476)        PATRÍCIA HENRIQUE AMARO E OUTRO(A/S)                               (237)
  MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS                             PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA E OUTRO(A/S)                       (932)
  (332) (409)                                                                      PATRÍCIA RAQUEL CAIRES JOST GUADANHIM E OUTRO(A/S)                 (975)
  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO                                        PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO                                          (144)
  (200) (553)                                                                      PAULA CRISTINA FERNANDES GRACIANO E OUTRO(A/S)                     (473)
  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE                 (450)        PAULA MATERA BARBOSA E OUTRO(A/S)                                  (258)
  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                   (185)        PAULO AKIYO YASSUI E OUTRO(A/S)                                    (855)
  MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL                                        (622)        PAULO ANDRÉ VACARI BELONE                                          (372)
  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                                       PAULO AUGUSTO GRECO                                                (834)
  (145) (155) (169)                                                                PAULO CÉSAR FERREIRA LOPES                                         (519)
  MIRIAM ROSA SANTOS DUARTE E OUTRO(A/S)                               (51)        PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA E OUTRO(A/S)                            (770)
  MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)                                          (165)        PAULO CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO E OUTRO(A/S)                         (193)
  MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO                               (83)        PAULO CESAR RAMIRO DA SILVA                                        (606)
  MISTICA DAL POZZO                                                   (787)        PAULO CEZAR DA COSTA                                               (405)
  MOACIR AQUINO DA SILVA                                              (643)        PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
  MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES                                (1068)        (989) (1089)
  MOHAMAD AHMAD AYOUB                                                 (404)        PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM E OUTRO(A/S)                           (247)
  MOISÉS ELIAS PEREIRA                                                (955)        PAULO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA                               (723)
  MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)                                                PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)                            (201)
  (272) (340)                                                                      PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S)                       (1)
  MÔNICA CANELLAS ROSSI E OUTRO(A/S)                                  (437)        PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST                                    (788)
  MÔNICA GUAZZELLI ESTROUGO E OUTRO(A/S)                              (807)        PAULO HENRIQUE GARDEMANN                                           (377)
  MOYSES GRINBERG                                                     (537)        PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S)                              (380)
  MUHIEDDINE MOHAMAD HAGE                                               (80)       PAULO HENRIQUE LEMOS MACHADO                                        (32)
  MUNGI SHUKUKU SAID                                                    (61)       PAULO HENRIQUE ROCHA SCOTT E OUTRO(A/S)                            (541)
  MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(A/S)                            (979)        PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S)                             (661)
  MYRIAM DENISE DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)                         (336)        PAULO JOSÉ STEFANINI                                               (601)
  NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRO(A/S)                       (428)        PAULO JOSÉ TAMIOZZO E OUTRO(A/S)                                   (185)
  NAIDE AZEVEDO DE OLIVEIRA                                           (408)        PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO E OUTRO(A/S)                        (231)
  NEIDE MACIEL CORDEIRO                                               (364)        PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA                                  (373)
  NEIDE MARTINS CARDOSO                                               (835)        PAULO RICARDO STRANO COELHO                                        (923)
  NEIDE RIBEIRO PALARO                                                (408)        PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/               (974)
  NELSON DE MENEZES PEREIRA                                           (540)        S)
  NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(A/S)                                    (987)        PAULO ROBERTO CHAVES ROLO                                         (156)
  NELSON PAULO SCHAEFFER                                              (888)        PAULO ROBERTO DE ALMEIDA DAVID                                    (402)
  NELSON PEREIRA PAVAN E OUTRO(A/S)                                   (573)        PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO                                       (1049)
  NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S)                       (956)        PAULO ROBERTO LAURIS E OUTRO(A/S)                                 (317)
  NEVINO ANTONIO ROCCO                                                 (110)       PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA                                     (507)
  NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S)                          (163)        PAULO ROGÉRIO BRANDÃO COUTO                                       (222)
  NILO SÉRGIO DE MENEZES RAMOS RODRIGUES                              (356)        PAULO SERGIO BASILIO                                              (391)
  NILSON CARMO DE ALMEIDA                                             (156)        PAULO SERGIO DAUFENBACH                                           (848)
  NILSON DE MOURA BRANDA                                              (253)        PAULO SÉRGIO MARTINS LEMOS                                        (982)
  NILTON CORREIA                                                     (1026)        PAULO SÉRGIO PETERMANN                                            (579)
  NILTON DA SILVA CORREIA                                             (524)        PAULO TELES DA SILVA                                             (1019)
  NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(A/S)                                (256)        PB CÂMBIO E TURISMO LTDA                                          (172)
  NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)                         (1087)        PEDRO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA
  NINON TAUCHMANN E OUTRO(A/S)                                        (714)        (710) (711)
  NIZAR AGDOL LATIF MOUSSA                                              (61)       PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(A/S)                       (1050)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              254



  PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO E OUTRO(A/S)                              (211)       PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  PEDRO FÉLIX CHOQUEHUANÇA SILVA                                        (61)       (97)   (743)
  PEDRO GERALDO DE SOUZA COHN                                         (187)        PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA              (103)
  PEDRO HENRIQUE BASTOS LIMA DE SOUZA                                (1026)        CATARINA
  PEDRO LOPES RAMOS                                                   (895)        PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª                (730)
  PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)                                      (902)        REGIÃO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 750-2008-861-10-00-8)
  PEDRO LUCIANO MARREY JR.                                           (1048)        PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª                 (717)
  PEDRO LUIZ ALQUATI E OUTRO(A/S)                                     (480)        REGIÃO (PROCESSO Nº 00758-2007-342-05-00-1)
  PEDRO LUIZ FERRONATO                                                             PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª                 (718)
  (498) (499) (500)                                                                REGIÃO (PROCESSO Nº 01919-2007-581-05-00-3)
  PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO                                         (320)        PRISCILA CRISTINA BARROS DE MEDEIROS                             (1026)
  PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS E OUTRO(A/S)                          (636)        PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E OUTRO(A/S)                     (324)        (20)   (23)   (27)   (29)   (31)   (44)   (111) (131) (132) (134)
  PEDRO TOSCANO DE BRITO                                               (83)        (137) (227) (343) (350) (352) (382) (389) (389) (427) (442)
  PEDRO WANDERLEY RONCATO                                                          (520) (528) (534) (540) (541) (581) (747) (753) (755) (763)
  (107) (921)                                                                      (773) (779) (786) (790) (793) (795) (796) (797) (798) (813)
  PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S)                                (752)        (816) (825) (827) (828) (830) (831) (834) (855) (857) (860)
  PERY SARAIVA NETO                                                   (611)        (867) (869) (873) (876) (900) (904) (921) (938) (950) (956)
  PFN - BERENICE FERREIRA LAMB                                        (247)        (978) (986) (1001) (1005) (1007) (1011) (1013) (1015) (1028) (1030)
  PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI                              (413)        (1038) (1039) (1040) (1044) (1046) (1048) (1049) (1053) (1054) (1057)
  PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA                        (440)        (1059) (1070) (1081) (1101) (1104) (1110) (1111)
  PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE                                           PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  (243) (314)                                                                      (83)   (106) (131) (133) (139) (159) (171) (184) (198) (201)
  PFN - GILBERTO MOREIRA COSTA                                        (385)        (426) (446) (483) (498) (499) (500) (502) (521) (522) (538)
  PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES                                                      (550) (556) (611) (703) (707) (736) (974) (980) (1023) (1026)
  (168) (383)                                                                      (1080)
  PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO                                 (141)        PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E OUTRO                             (493)
  PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA                                   (375)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS                   (1045)
  PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA                                (355)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO                                   (183)        (525) (539) (957)
  PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA                                      (569)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
  PGDF - DJACYR C. DE ARRUDA FILHO E OUTRO(A/S)                       (347)        (199) (501)
  PGDF - FÁBIO SOARES JANOT                                           (369)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  PGDF - FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS                                  (321)        (469) (497) (739) (741) (742) (920) (933) (958) (1074)
  PGDF - MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)                     (332)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
  PGDF - MARIA DOLORES S. MELLO MARTINS                               (332)        (49)   (50)
  PGDF- ALYSSON SOUSA MOURÃO                                          (347)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ                   (1031)
  PGE-AL - CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA                            (338)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO                 (482)
  PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO                         (338)        SANTO
  PGE-AL - MARCOS SAVALL                                              (346)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO                  (115)
  PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO                                          (224)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
  PGE-CE - GERALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO                     (368)        (749) (803) (804)
  PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA                                      (371)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  PGE-PA - JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(A/S)                (705)        (105) (439)
  PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA                               (327)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE (443)
  PGE-PI - ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO                               (706)        DO NORTE
  PGE-PI - MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO                                 (359)        PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
  PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER                                       (511)        SUL
  PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS                                 (466)        (53)   (54)   (55)   (96)   (445) (545) (976) (1023) (1080)
  PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA                                      (364)        PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  PGE-RJ - FRANCESCO CONTE                                            (881)        (13)   (114) (252) (610) (610) (610) (610) (610) (610) (610)
  PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO                      (337)        (610) (610) (610) (610) (826) (883) (1016) (1026)
  PGE-RN - CÁSSIO CARVALHO CORREIA DE ANDRADE                           (4)        PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL                              (546)
  PGE-RN - IDÁLIO CAMPOS                                              (245)        PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
  PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA                             (5)        (135) (863) (943) (1065)
  PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA                       (249)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF                                                    (12)   (109) (951) (960) (960) (1000) (1021) (1036) (1061) (1062)
  (710) (711)                                                                      (1068)
  PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER                                         (181)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
  PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO                                      (242)        (547) (717) (718) (1065)
  PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA                                    (325)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA                            (1065)
  PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER                            (300)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
  PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS                                                    (735) (770) (1065)
  (241) (251)                                                                      PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
  PGE-SP - JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO                        (430)        (533) (877) (983) (984) (1065)
  PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET                              (353)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
  PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO                                     (339)        (1065) (1108) (1113)
  PGE-SP - MARCIA AMINO                                               (140)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO                         (848)
  PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS                                                PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
  (250) (271)                                                                      (34)   (1065)
  PGE-SP - MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL                  (298)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS                        (955)
  PGE-SP - NEWTON JORGE                                               (367)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
  PGE-SP - PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS                              (322)        (19)   (130) (893) (1065)
  PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGHI                 (299)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
  PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI                          (297)        (92)   (610) (1065)
  PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR                                        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
  (265) (312)                                                                      (35)   (556) (761) (1065)
  PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR                           (142)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
  PGE-SP -PAULA NELLY DIONIGI                                         (758)        (41)   (103) (190) (570) (686) (687) (843) (858) (911) (998)
  PIERO HERVATIN SILVA E OUTRO(A/S)                                   (870)        (999) (1002) (1065) (1078)
  PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)                                      (64)        PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
  PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL                                        (618)        (91)   (164) (306) (310) (342) (432) (433) (444) (517) (529)
  PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS                (708)        (565) (571) (582) (780) (789) (811) (820) (821) (822) (833)
  (PRECATÓRIO Nº 60305)                                                            (836) (841) (850) (853) (854) (879) (884) (899) (915) (931)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              255



  (933) (945) (949) (969) (996) (1006) (1029) (1065) (1075) (1106)                 PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO                  (725)
  (1107) (1112)                                                                    ANTÃO
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                      (469)               PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
  (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)                                                         (212) (527) (557) (788) (808) (919) (944) (1033) (1034)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E                    (840)               PROCURADOR-GERAL FEDERAL
  OUTRO(A/S)                                                                       (28)   (35)   (40)    (167) (182) (246) (348) (351) (386)       (416)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE                                            (427) (476) (477) (483) (506) (555) (724) (762) (774)           (775)
  (221) (248) (561) (727) (835) (851) (1022) (1065)                                (776) (777) (787) (799) (805) (810) (832) (838) (842)           (846)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS                     (1065)               (847) (849) (875) (918) (1013) (1020) (1025) (1035) (1052)      (1057)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE                                               (1066) (1079)
  (349) (1065)                                                                     PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS                           (90)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ                         (1065)               PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS                                           (107) (153) (179) (261) (290) (292) (293) (294) (296)           (316)
  (1065) (1071)                                                                    (373) (381) (474) (518) (576) (709) (756) (870) (928)           (1102)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ                                              PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
  (372) (621) (1017) (1019) (1065) (1095)                                          (176) (177) (229) (318) (345) (750) (752) (837) (870)           (871)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO                                     PROCURADORIA-GERAL FEDERAL                                           (88)
  (1065) (1109) (1114)                                                             QUITÉRIA DOS SANTOS LOURENÇO                                       (214)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO                                           RAFAEL BATISTA MARQUEZ                                             (547)
  (548) (1065)                                                                     RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(A/S)                                  (179)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO(A/            (617)               RAFAEL DE CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)                                 (148)
  S)                                                                               RAFAEL LAZZARI SOUZA                                               (263)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO                                        RAFAEL MALLMANN E OUTRO(A/S)                                       (506)
  (782) (785) (1072)                                                               RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(A/S)                           (20)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL                                 RAFAEL PEREIRA DE SOUZA                                            (169)
  (277) (1096)                                                                     RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO                                   (1001)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL                                 RAFAELLA ZANATTA CAON                                               (611)
  (802) (1097) (1098) (1099) (1100)                                                RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR                                            (957)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ                                               RAIMUNDO DA SILVA RAMOS                                            (706)
  (801) (1065)                                                                     RAIMUNDO GOMES VERAS FILHO E OUTROS                                (997)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ                                             RAIMUNDO M. B. CARVALHO E OUTRO(A/S)                               (701)
  (22)   (234) (357) (558) (803) (818) (819) (967) (1056) (1065)                   RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S)                                   (175)
  (1105)                                                                           RAPHAEL MEDEIROS                                                   (254)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO(A/S)            (435)               RAQUEL DA SILVA DE FARIA E OUTRO(A/S)                              (222)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ                                              RAQUEL WIEBBELLING E OUTRO(A/S)                                    (627)
  (965) (1065)                                                                     RAUL TAVARES DA CUNHA MELLO                                         (911)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                     RAYSSA MARIA GONZAGA FONSECA                                       (726)
  (25)   (136) (412) (472) (519) (536) (552) (781) (792) (806)                     REGINA MOTTA E OUTRO(A/S)                                          (807)
  (824) (859) (952) (1047) (1065) (1084)                                           REGINALDO MARTINS DE ASSIS                                         (315)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (1065)                         REINALDO DE ASSUNÇÃO ROMÃO                                         (598)
  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                  REINALDO GOMES CARVALHO                                            (196)
  (228) (483) (531) (532) (560) (578) (618) (800) (829) (852)                      REINHOLD STEPHANES                                                 (980)
  (912) (923) (934) (942) (1065) (1068) (1092) (1103)                              REJANE LÚCIA ALVES DE ANDRADE E OUTRO(A/S)                         (943)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AGUDOS                      (342)               RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61156                          (620)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE                                  (2005.05.00.006353-8) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
  (219) (922) (1027)                                                               REGIÃO
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM                         (37)              RELATOR DO AIRR 964200114114004 DO TRIBUNAL SUPERIOR                   (92)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU                                        DO TRABALHO
  (843) (1042)                                                                     RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 89.536/2007 DO                  (707)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS                    (812)               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL              (1067)               RENATA ALVARENGA FLEURY                                            (560)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM                    (885)               RENATA BARBOSA FONTES                                              (370)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRATO                       (723)               RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA                                        (802) (1096) (1097) (1098) (1099) (1100)
  (488) (563) (817)                                                                RENATA DO AMARAL GONÇALVES                                         (307)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA                  (1093)               RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA                       (10)              (304) (423) (577)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS                   (473)               RENATA LEMOS DA COSTA E OUTRO(A/S)                                 (897)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA                    (8)              RENATA MARIA NOVOTNY MUNIZ E OUTRO(A/S)                            (881)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA                     (113)              RENATA PRADO MENIGHIN                                              (856)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ                     (734)               RENATA SONODA PIMENTEL E OUTROS                                    (183)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JACUTINGA                   (948)               RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(A/S)                                  (518)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO                     (936)               RENATO DA COSTA
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAURENTINO                  (843)               (676) (677)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ                        (232)               RENATO DE CAMARGO                                                 (414)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS                      (755)               RENATO DEL SILVA AUGUSTO E OUTRO(A/S)                             (494)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL                                        RENATO DOMINGOS ZUCO                                              (320)
  (116) (118) (122) (123) (124) (125) (127) (128)                                  RENATO DOS SANTOS                                                 (674)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL E OUTRO(A/ (117)                       RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN E OUTRO(A/S)                       (344)
  S)                                                                               RENATO GOMES FERREIRA                                             (751)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO                  (917)               RENATO MELILLO FILHO E OUTRO(A/S)                                (1037)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI                                          RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)                                (360)
  (98)   (99)   (100) (101) (744)                                                  RENATO PEREIRA SOUZA                                               (77)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA                    (712)               RENATO SÉRGIO BABY                                                (149)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE                (626)               RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S)                              (462)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE             (726)               RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(A/S)                       (182)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE                      (722)               RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ                                     (498) (499) (500)
  (231) (794) (959)                                                                RICARDO BARBOSA ALFONSIN
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS                      (946)               (133) (1023)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO             (778)               RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES                                       (931)
  CAMPO                                                                            RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY E OUTRO(A/S)                        (886)
  PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO                                       RICARDO CRISTIAN SANTIAGO E OUTRO(A/S)                             (209)
  (42)   (428) (880) (914) (940) (968) (1009)                                      RICARDO DIAS PEREIRA


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              256



  (498) (499) (500)                                                                (641) (641)
  RICARDO FALLEIROS LEBRÃO                                            (789)        RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)                              (1034)
  RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA                            (1033)        RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO                                 (83)
  RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA                                   (630)        RÔMULO LOUZADA BERNARDO E OUTRO(A/S)                              (482)
  RICARDO GEBRIM E OUTRO(A/S)                                         (150)        RONALDO CORREA DE CARVALHO                                        (665)
  RICARDO GIORNI ABIJAUDE E OUTRO(A/S)                                (551)        RONALDO SILVA DOS SANTOS                                          (682)
  RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA                                          (23)        RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO E OUTRO(A/S)                         (730)
  RICARDO LUIZ IASI MOURA E OUTRO(A/S)                                (417)        RONI MENESES DA SILVA E OUTRO(A/S)                                 (66)
  RICARDO MARCONDES MARTINS                                           (515)        RONI VON GÓES DE ANDRADE                                          (703)
  RICARDO NAGAO                                                       (291)        RONIE JACIR THOMAZI E OUTRO(A/S)                                  (178)
  RICARDO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO                             (1026)        ROSENE CARLA BARRETO C CASTRO E OUTRO(A/S)                        (512)
  RICARDO NICOLAU E OUTRO(A/S)                                        (968)        RUBENS FERREIRA E OUTRO(A/S)                                      (271)
  RICARDO NUSSRALA HADDAD                                             (732)        RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)                                  (865)
  RICARDO RAMOS PATON                                                (1046)        RUI CARVALHO GOULART E OUTRO(A/S)                                 (166)
  RICARDO VENDRAMINE CAETANO                                          (822)        RUTH MARIA GOMES PALHARES E OUTRO(A/S)                           (1073)
  RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S)                             (306)        RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO
  RICARDO VICTOR GAZZI SALUM E OUTRO(A/S)                             (977)        (498) (499) (500)
  RICARDO XAVIER DE A. FEIO                                           (455)        RUY NERI ROBALOS DA ROSA
  RINALDO COSTA DE ANDRADE E SILVA                                    (463)        (258) (258)
  RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES                                        (791)        SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S)                           (930)
  RITA DE CÁSSIA COSTA SOUTO                                          (622)        SALIM FERES SOBRINHO
  RITA HELENA PEREIRA                                                 (733)        (499) (500)
  ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S)                                 (765)        SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO E OUTRO(A/S)                             (942)
  ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(A/S)                                (978)        SAM DE SOUZA FREITAS E OUTRO(A/S)                                  (690)
  ROBERTO ALFEU PENA GOMES                                            (525)        SAMUEL CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S)                                (239)
  ROBERTO BORGES BARROSO                                              (577)        SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
  ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO(A/S)                               (202) (203)
  (826) (883)                                                                      SANDRA MACEDO PAIVA                                                (333)
  ROBERTO DA SILVA MARACAJÁ                                           (671)        SANDRA MARIA PANAZZOLO                                             (521)
  ROBERTO DE ANDRADE JÚNIOR                                           (225)        SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS                                           (40)
  ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS                                        (334)        SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
  ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)                                        (213) (215) (284) (319) (504) (759) (890)
  (140) (560)                                                                      SANDRO MÁRCIO DE SOUZA                                             (659)
  ROBERTO DE GAYOSO E ALMENDRA E OUTRO(A/S)                           (559)        SANDRO NASSER SICUTO
  ROBERTO DE MORAES FABBRIN E OUTRO(A/S)                              (976)        (782) (785)
  ROBERTO DELMANTO E OUTRO(A/S)                                       (438)        SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E OUTRO(A/S)                   (238)
  ROBERTO LOPES TELHADA E OUTRO(A/S)                                  (728)        SANNY PATRÍCIA GOULART OLIVEIRA                                    (971)
  ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO                                       (72)        SATURNINO MANOEL FAUSTINO DOS SANTOS                               (482)
  ROBERTO MERCADO LEBRÃO                                              (949)        SAULO KRICHANA RODRIGUES
  ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S)                           (21)        (498) (499) (500)
  ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA                                          (1024)        SAULO LADEIRA E OUTRO(A/S)                                       (1094)
  ROBERTO QUIROGA MOSQUERA                                           (1048)        SCHNEIDER MORENO MOURA                                            (586)
  ROBERTO TESSELE DA SILVA E OUTRO(A/S)                               (385)        SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)                         (985)
  ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN                                      (588)        SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S)                       (110)
  ROBINSON ROMANCINI                                                 (1076)        SEBASTIÃO DA SILVA PORTO                                          (998)
  ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO                                            (655)        SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(A/S)                    (475)
  ROBSON DE FREITAS                                                   (371)        SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)                              (160)
  RODOLFO PINA DE SOUZA E OUTRO(A/S)                                  (482)        SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)                            (302)
  RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)                         (1077)        SEBASTIÃO VALDIR GOMES E OUTRO(A/S)                               (864)
  RODRIGO AMORIM MARTINS DE SÁ E OUTRO(A/S)                           (533)        SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(A/             (892)
  RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO                                       (1031)        S)
  RODRIGO ANTUNES COSTA                                               (948)        SELDO NEUTZLING SCHNEID                                                (47)
  RODRIGO BULHÕES PEDREIRA                                            (347)        SENADO FEDERAL
  RODRIGO CARLOS HORTA E OUTRO(A/S)                                   (482)        (625) (626)
  RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAÚJO                                      (499)        SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S)                                       (86)
  RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO                                                   SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S)                                      (692)
  (498) (498) (500) (500)                                                          SÉRGIO ELLERY SANTOS E OUTRO(A/S)                                (1093)
  RODRIGO CÉSAR NABUCO DE ARAÚJO                                      (499)        SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S)                                        (527)
  RODRIGO DA SILVA CASTRO                                            (1061)        SÉRGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN E OUTRO(A/S)                        (523)
  RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S)                                (894)        SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR                           (651)
  RODRIGO HELFSTEIN                                                   (931)        SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA E OUTRO(A/S)                        (694)
  RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                            (704)        SÉRGIO MURILO C BRANQUINHO E OUTRO(A/S)                           (983)
  RODRIGO MARRA                                                       (385)        SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA
  RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO E OUTRO(A/S)                               (705)        (839) (844)
  RODRIGO PENA DOMINGUES                                              (916)        SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S)                        (160)
  RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)                                (267)        SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S)                          (357)
  RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S)                                                      SÉRGIO PAULO LOPES FERNANDES E OUTRO(A/S)                         (489)
  (132) (177)                                                                      SERGIO PEDROSA MARTIRENA                                          (449)
  RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(A/S)                                  (542)        SÉRGIO PERES FARIA E OUTRO(A/S)                                   (436)
  RODRIGO TORRES E OUTRO(A/S)                                          (55)        SÉRGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A/S)                                 (688)
  RODRIGO TRINDADE                                                    (568)        SERGIO SAHIONE FADEL E OUTRO(A/S)                                (1084)
  ROGÉRIO ADRIANO MARÇONA                                             (658)        SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI               (753)
  ROGÉRIO ANTUNES GUIMARÃES                                           (731)        SHARA NUNES SAMPAIO                                              (1065)
  ROGÉRIO AVELAR E OUTRO(A/S)                                         (254)        SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN E OUTRO(A/S)                          (1092)
  ROGÉRIO BERTO DA SILVA E OUTRO(A/S)                                 (984)        SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA                                     (72)
  ROGÉRIO DA S. VENANCIO PIRES                                        (374)        SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO(A/S)                       (590)
  ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO                         (413)        SILA COUTINHO CAMARGO                                             (708)
  ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA                                         (194)        SILAS ROSALINO DE QUEIROZ                                         (468)
  ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E OUTRO(A/S)                       (947)        SILVIA CRISTINA VICTÓRIA CAMPOS E OUTRO(A/S)                     (1060)
  ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA E OUTRO(A/S)                             (254)        SILVIO DE SOUZA CARVALHO                                          (670)
  ROMEU DE AQUINO NUNES E OUTRO(A/S)                                  (178)        SILVIO DOMINGOS AITA                                              (195)
  ROMEU FAGUNDES                                                      (407)        SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)                                 (528)
  ROMEU TERTULIANO                                                    (485)        SÍLVIO THOMAS LOUREIRO                                             (83)
  ROMUALDO DE JESUS AMADEU                                                         SIMONE FERREIRA MACHADO                                            (30)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              257



  SIMONIDE GUTEMBERG E OUTRO(A/S)                       (335)                      UBIRAJARA FARINA                                                   (925)
  SINOMAR DE SOUZA CASTRO                               (601)                      UBIRANI MORGHETE DE OLIVEIRA                                       (592)
  SINTIA MARIA DALBOSCO E OUTRO(A/S)                    (570)                      ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO                                  (156)
  SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S)        (255)                      VALDECI ALVES MOREIRA
  SIRLÊNE DAMASCENO LIMA                                (891)                      (669) (669)
  SMIT TAK B. V.                                        (483)                      VALDECIR GOMES ZILLI                                              (191)
  SOL ALEXANDER SANDRINI FERREIRA E OUTRO(A/S)          (941)                      VALDECIR VERSA                                                    (449)
  SOLANGE ROSÂNGELA VALDRIGHI E OUTRO(A/S)              (767)                      VALDERICIA APARECIDA MIOTTO                                      (1067)
  SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA                       (895)                      VALDEZ ADRIANI FARIAS
  SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA E OUTRO(A/S)          (524)                      (361) (756)
  SÔNIA APARECIDA DA CUNHA                              (652)                      VALÉRIA GUIMARÃES DA SILVA REGO E OUTRO                           (146)
  SÔNIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)               (355)                      VALÉRIA MIRANDA DE SOUZA                                            (33)
  SÔNIA MARA SÁ BRITO CARDOSO                           (934)                      VALTER GOUVEIA FRANCO                                              (211)
  SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S)              (111)                     VALTER PASTRO E OUTRO(A/S)                                       (1063)
  SÔNIA REGINA BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S)                (823)                      VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA
  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                     (992) (993) (995)
  (676) (677)                                                                      VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(A/S)                        (994)
  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº     (724)                      VANDER LAAN REIS GÓES                                              (549)
  867.016)                                                                         VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO                                          (593)
  SUZANE MARIE ZAWADZKI E OUTRO(A/S)                    (357)                      VANESKA GOMES E OUTRO(A/S)                                         (227)
  SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA E OUTRO(A/S)          (1085)                      VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E OUTRO(A/S)                       (772)
  TADEU HENRIQUE WEINERT E OUTRO(A/S)                   (143)                      VANESSA ORNELAS ARIMIZU                                             (90)
  TANEY QUEIROZ E FARIAS                                (620)                      VÂNIA MARIA CUNHA                                                  (924)
  TÂNIA VAINSENCHER                                     (354)                      VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S)
  TÂNIA VAINSENCHER E OUTRO(A/S)                        (214)                      (1054) (1104)
  TARANDINE LORETO DE MENEZES                           (588)                      VELMI ABRAMO BIASON                                                (137)
  TARCÍLIO MARTINS DA COSTA JÚNIOR                      (731)                      VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO(A/S)                                   (389)
  TARCÍSIO RODOLFO SOARES                              (1074)                      VERA LÚCIA DA MOTTA                                                (611)
  TATIANA COSTA JARDIM                                    (76)                     VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTRO(A/S)                      (322)
  TATIANA FERNANDES GOMES AFFONSO                      (1035)                      VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S)                         (246)
  TATIANA ZENNI DE CARVALHO                             (170)                      VERA MARIA DONATTI E OUTRO(A/S)                                    (373)
  TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)                     (912)                      VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA                     (87)
  TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO   (704)                      VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª                 (732)
  ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº                              REGIÃO (PROCESSO Nº 2001.83.00.008922-2)
  2009.134.06583)                                                                  VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO                                  (1017)
  TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS                         (24)                     VICTOR COSTA ZANETTA E OUTRO(A/S)                                 (543)
  THERESA RACHEL SANTA RITA DANTAS LIMA E OUTRO(A/S)    (769)                      VICTOR DE CASTRO NEVES                                            (907)
  THIAGO BOTTINO DO AMARAL                              (165)                      VICTOR MANZIN SARTORI E OUTRO(A/S)                                (176)
  THIAGO DE OLIVEIRA SILVA                                                         VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)                              (235)
  (680) (680)                                                                      VINÍCIUS FRANCO DUARTE E OUTRO(A/S)                               (769)
  TIAGO SOARES DE OLIVEIRA                              (665)                      VINICIUS GODINHO SILVEIRA                                         (874)
  TICIANE DALLA VECCHIA                                 (929)                      VIRGÍLIO CESAR DE MELO E OUTRO(A/S)                               (616)
  TOMÁS FLORIANI E OUTRO(A/S)                           (771)                      VITOR HUGO GOMES                                                   (54)
  TONI ROBERTO KUNZLER SALDANHA CHEIRAN E OUTRO(A/S)    (263)                      VIVALDO BARROS FROTA                                              (549)
  TOUFIK KATTAN                                         (451)                      VIVALDO BARROS FROTA E OUTRO(A/S)                                 (126)
  TREVO S/A                                             (483)                      VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES E OUTROS                         (758)
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                                           VIVIAN TAVARES ROSSI E OUTRO(A/S)                                 (439)
  (98)   (99)    (100) (101) (102) (744)                                           VIVIANE RIBEIRO NUBLING E OUTRO(A/S)                             (1063)
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO                                       VIVIEN LADY GONÇALVES                                            (1026)
  (90)   (91)    (602) (739) (741) (742)                                           VLADIMIR ANTONIO RIOLI
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGOS  (163)                      (498) (500)
  DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº                                        VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI                                             (499)
  114.0352-1/5)                                                                    VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E OUTRO(A/S)
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS               (93)                     (1109) (1114)
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ                 (705)                      WALDEMAR CAMARANO FILHO
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO       (105)                      (498) (499) (500)
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL      (96)                     WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S)                                  (42)
  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO           (104)                      WALLACE ELLER MIRANDA E OUTRO(A/S)                                (530)
  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO           (720)                      WALLACE MARTINS                                                   (583)
  (PROCESSO Nº 00514-2008-043-12-00-3)                                             WALQUÍRIA FRAGA ÁLVARES                                            (46)
  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO           (726)                      WALTER FREIRE GUIMARÃES                                           (599)
  (PROCESSO Nº 00252-2009-016-21-00-6)                                             WALTOIR MENEGOTTO E OUTRO(A/S)                                   (1037)
  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO  (729)                      WANDERLEI BAN RIBEIRO                                             (899)
  Nº 00327-2008-104-03-00-4)                                                       WANDERLEY SERAFIM DE ARAÚJO OU WANDERLEI SERAFIM DE               (678)
  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO  (719)                      ARAÚJO
  Nº 01365-2008-081-03-00-5)                                                       WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS                                     (1057)
  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO            (731)                      WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO PEREIRA CUNHA OU                     (192)
  (PROCESSOS Nº 00604-2007-102-03-00-5)                                            WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO PEREIRA CUNHA
  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO            (738)                      WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE E OUTRO(A/S)                      (1014)
  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO  (722)                      WASHINGTON VIEIRA DA SILVA                                        (402)
  Nº 00463-2008-005-06-00-6)                                                       WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO E OUTRO(A/S)               (890)
  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO  (725)                      WELLINGTON BARROS MALAKAUSKAS                                     (665)
  Nº 01214-2007-201-06-00-8)                                                       WELLINGTON BERTHOUX                                               (805)
  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS (RECURSO  (622)                      WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS E OUTRO(A/S)                      (716)
  ELEITORAL Nº 3.476)                                                              WELLINGTON DANIEL GREGÓRIO DOS SANTOS                             (905)
  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AMS             (89)                     WELLINGTON DE AZEVEDO COSTA                                       (647)
  2005.34.00.027148-2)                                                             WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE                              (396)
  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO                         (735)                      WESLEY NERES DE OLIVEIRA                                          (645)
  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AIRR Nº                 (711)                     WESLEY SOUZA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)                              (214)
  1140/2007-001-14-40.4)                                                           WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTRO(A/S)                  (526)
  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ED-AIRR Nº             (710)                      WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA MENDES FONTES                        (762)
  1140/2007-001-14-40.4)                                                           WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)                                  (565)
  TUPY BARRETO JÚNIOR                                   (619)                      WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTRO(A/S)                  (567)
  UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO                           (242)                      WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S)                            (374)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              258



  WILLYAN ROWER SOARES                                                (875)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.501                           (315)
  WILMAR EPPINGER                                                     (795)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.519                           (227)
  WILSON AZEVEDO E OUTRO(A/S)                                           (9)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.270                           (205)
  WILSON NORÕES DO NASCIMENTO                                         (212)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.686                           (316)
  WLADYSLAWA WRONOWSKI                                                (474)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.560                           (206)
  YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO(A/S)                                 (256)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.168                           (268)
  YOSHISHIRO MINAME E OUTRO(A/S)                                      (969)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.240                           (317)
  luis antonio nascimento curi                                        (293)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.464                           (221)
                                                                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.333                           (318)
  PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO                                      AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.721                           (269)
                                                                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.453                           (222)
                   PROCESSO                                                        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.499                           (319)
                                                                                   AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.569                           (270)
  AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678                                           (154)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.507                           (755)
  AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.265                                         (610)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.798                           (320)
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.042                          (159)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.993                           (414)
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934                          (160)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.602                           (321)
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.252                          (611)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.588                           (322)
  AÇÃO RESCISÓRIA 1.542                                               (612)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.697                           (492)
  AÇÃO RESCISÓRIA 2.046                                               (613)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.693                           (491)
  AÇÃO RESCISÓRIA 2.167                                               (614)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.750                           (493)
  AÇÃO RESCISÓRIA 2.189                                               (616)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.646                           (415)
  AÇÃO RESCISÓRIA 2.180                                               (615)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.974                           (178)
  AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.356                              (617)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.640                           (756)
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.230                                         (619)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.052                           (231)
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.912                                         (162)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.379                           (757)
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.611                                         (620)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.426                           (323)
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.483                                         (163)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.879                           (470)
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.508                                         (621)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.341                           (758)
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.570                                         (622)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.722                           (260)
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.860                                         (623)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.780                           (759)
  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.575                                         (624)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.502                           (223)
  AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.296                 (359)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.904                           (261)
  AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.149                 (767)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.524                           (271)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.322                            (484)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.185                           (228)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 311.180                            (747)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.724                           (416)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 430.080                            (308)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.939                           (485)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 464.274                            (252)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.705                           (504)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.760                            (253)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.241                           (760)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 484.536                            (748)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.842                           (486)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 496.529                            (309)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.845                           (761)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.062                            (200)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.053                           (517)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 509.862                            (254)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.928                           (762)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.874                            (255)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.355                           (487)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.567                            (202)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.148                           (553)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.658                            (256)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.978                           (233)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.767                            (257)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.155                           (324)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.483                            (258)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.160                           (507)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.411                            (310)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.751                           (488)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.592                            (360)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.213                           (229)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.505                            (311)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.310                           (211)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.279                            (264)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.726                           (212)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.855                            (203)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.886                           (325)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.033                            (208)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.164                           (763)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.895                            (312)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.295                           (179)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.581                            (412)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.399                           (764)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.401                            (209)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.714                           (232)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.034                            (204)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.901                           (201)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.698                            (218)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.106                           (213)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.058                            (265)        AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.407                           (765)
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              259



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  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.298                            (497)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.748                          (291)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.698                            (533)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.603                          (332)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.807                            (534)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.717                          (292)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.811                            (475)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.907                          (382)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.816                            (535)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.868                          (293)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.859                            (498)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.914                          (333)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.866                            (565)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.465                          (334)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.861                            (499)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.873                          (335)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.040                            (536)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.868                          (294)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.084                            (500)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.383                          (295)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.154                            (537)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.719                          (336)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.197                            (421)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.117                          (479)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.276                            (476)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.161                          (480)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.520                            (477)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.735                          (182)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.126                            (566)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.834                          (251)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.177                            (567)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.958                          (296)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.505                            (422)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.811                          (337)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.643                            (423)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.392                          (338)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.640                            (279)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.489                          (481)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.817                            (538)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.744                          (512)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.053                            (501)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.113                          (503)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.837                            (539)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.927                          (339)
  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.942                            (478)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.624                          (544)
  AG.REG. NO HABEAS CORPUS 90.798                                     (161)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.873                          (340)
  AG.REG. NO HABEAS CORPUS 93.490                                     (424)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.469                          (341)
  AG.REG. NO HABEAS CORPUS 99.746                                     (425)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.576                          (774)
  AG.REG. NO HABEAS CORPUS 99.908                                     (568)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.626                          (775)
  AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.271                                (618)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.629                          (776)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 228.948                           (510)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.735                          (342)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.280                           (366)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.024                          (343)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.377                           (540)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.047                          (344)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 382.580                           (367)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.388                          (482)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.947                           (368)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.489                          (545)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.640                           (569)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.625                          (777)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.032                           (180)        AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.805                          (546)


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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              260



  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.022                           (345)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.306                                     (836)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.118                           (547)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.334                                     (837)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.759                           (346)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.436                                     (838)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.171                           (347)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.241                                     (839)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.391                           (348)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.562                                     (840)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.411                           (349)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.332                                     (841)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.593                           (483)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.806                                     (842)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.620                           (548)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.591                                    (1101)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.858                           (350)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.047                                     (843)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.163                           (351)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.456                                     (844)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.298                           (570)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.718                                     (845)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.652                           (549)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.093                                     (846)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.150                           (352)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.485                                     (847)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.576                           (427)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.621                                     (848)
  AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA                     (513)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.890                                     (849)
  24.916                                                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.204                                     (850)
  AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA                     (514)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.881                                     (851)
  25.595                                                                           AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.444                                     (852)
  AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 213.846              (164)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.318                                     (853)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.321                                       (778)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.962                                     (854)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 331.317                                       (779)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.721                                     (855)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 344.588                                       (780)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.806                                       (3)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 373.188                                       (781)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.612                                     (856)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 392.161                                       (782)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.001                                    (1102)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 397.237                                       (783)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.275                                     (857)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 418.206                                       (784)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.428                                     (858)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 431.109                                       (785)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.911                                     (859)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 456.888                                       (786)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.989                                     (860)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.059                                       (787)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.413                                     (861)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 474.045                                       (788)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.296                                     (862)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 476.306                                       (789)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.042                                     (863)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 485.699                                       (790)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.674                                     (864)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 503.683                                       (791)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.862                                     (865)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.362                                       (792)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.121                                     (866)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.857                                       (793)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.207                                     (867)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.661                                       (794)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.970                                     (868)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.338                                       (795)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.014                                     (869)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.997                                       (796)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.306                                     (870)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.946                                       (797)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.053                                     (871)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.243                                       (798)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.431                                     (872)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.394                                      (1096)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.030                                     (873)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.363                                       (799)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.628                                     (874)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.145                                       (800)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.838                                     (875)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.359                                       (801)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.614                                     (876)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 544.647                                       (802)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.858                                       (4)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.003                                       (803)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.446                                    (1086)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.054                                      (1097)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.596                                     (877)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.235                                       (804)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.639                                       (5)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.798                                      (1098)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.435                                     (878)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.304                                       (805)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.745                                     (879)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.685                                       (806)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.853                                     (880)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.702                                      (1099)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.795                                     (881)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.578                                       (807)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.391                                     (882)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.042                                      (1100)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.707                                     (883)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 574.431                                       (808)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.005                                     (884)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 590.011                                       (809)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.201                                     (885)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.415                                       (810)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.382                                     (886)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.571                                        (811)       AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.868                                     (887)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.042                                       (812)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.230                                     (888)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.247                                       (813)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.252                                     (889)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.740                                       (814)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.674                                     (890)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.793                                       (815)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.428                                     (891)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.481                                       (816)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.527                                     (892)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.066                                       (817)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.767                                       (6)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.167                                       (818)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.175                                     (893)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.955                                       (819)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.325                                     (894)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.562                                       (820)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.759                                     (895)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.672                                       (821)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.817                                     (896)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.761                                       (822)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.133                                     (897)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.104                                       (823)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.528                                     (898)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.969                                       (824)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.795                                     (899)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.219                                       (825)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.014                                     (900)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.672                                       (826)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.582                                     (901)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.761                                       (827)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.832                                     (902)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.004                                       (828)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.499                                     (903)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.848                                       (829)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.646                                       (7)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.389                                       (830)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.805                                     (904)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.066                                       (831)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.875                                     (905)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.533                                       (832)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.309                                     (906)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.059                                       (833)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.832                                    (1087)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.662                                       (834)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.508                                     (907)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.174                                          (1)       AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.553                                     (908)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.140                                          (2)       AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.601                                     (909)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.204                                       (835)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.771                                     (910)


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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              261



  AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.498                                        (911)       AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.038                                       (15)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.649                                       (912)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.153                                      (984)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.686                                       (913)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.189                                      (985)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.869                                       (914)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.231                                      (986)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.305                                       (915)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.240                                       (16)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.376                                       (916)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.266                                      (987)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.628                                       (917)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.280                                      (988)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.259                                       (918)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.281                                       (17)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.273                                       (919)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.145                                       (18)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.686                                       (920)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.157                                       (19)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.749                                      (1092)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.190                                       (20)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.934                                       (921)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.210                                       (21)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.060                                       (922)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.341                                       (22)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.125                                       (923)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.504                                       (23)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.223                                       (924)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.508                                       (24)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.246                                       (925)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.559                                       (25)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.392                                       (926)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.596                                       (26)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.621                                       (927)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.739                                       (27)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.678                                       (928)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.758                                       (28)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.145                                       (929)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.792                                       (29)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.247                                       (930)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.973                                       (30)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.416                                          (8)       AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.101                                       (31)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.473                                       (931)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.301                                       (32)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.624                                       (932)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.311                                       (33)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.665                                       (933)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.329                                       (34)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.778                                       (934)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.388                                       (35)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.826                                       (935)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.395                                       (36)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.879                                      (1094)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.418                                       (37)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.887                                       (936)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.447                                       (38)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.925                                       (937)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.454                                       (39)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.018                                       (938)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.475                                       (41)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.025                                       (939)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.473                                       (40)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.028                                       (940)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.497                                       (42)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.127                                       (941)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.510                                       (43)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.157                                       (942)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.519                                       (44)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.163                                       (943)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.527                                       (45)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.243                                          (9)       AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.529                                       (46)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.271                                       (944)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.532                                       (48)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.304                                       (945)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.530                                       (47)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.341                                      (1095)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.552                                       (49)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.380                                       (946)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.556                                       (50)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.426                                       (947)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.557                                       (51)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.532                                       (948)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.565                                       (52)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.570                                       (949)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.658                                       (53)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.600                                       (950)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.688                                       (54)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.631                                       (951)        AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.785                                       (55)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.711                                       (952)        ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO                             (165)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.765                                       (953)        FUNDAMENTAL 130
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.947                                       (954)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE                       (571)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.171                                       (955)        INSTRUMENTO 344.269
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.325                                       (956)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 235.642              (383)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.330                                       (957)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 404.257              (183)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.344                                       (958)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.828              (297)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.422                                      (1093)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 501.461              (298)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.733                                       (959)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.535              (184)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.793                                       (960)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.525              (299)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.815                                       (961)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 564.408              (300)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.856                                       (962)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.448              (385)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.937                                       (963)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.997              (301)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.001                                       (964)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.901              (430)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.033                                       (965)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.556              (432)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.079                                       (966)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.548              (433)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.098                                       (967)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.518              (187)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.110                                       (968)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.230              (434)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.121                                       (969)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.309              (188)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.169                                       (970)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.375              (435)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.198                                       (971)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.109              (302)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.209                                       (972)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.089              (306)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.262                                       (973)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.392              (574)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.286                                         (10)       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.251              (303)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.321                                         (11)       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.280              (550)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.355                                       (974)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.428              (575)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.413                                       (975)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.458              (576)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.460                                       (976)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.940              (357)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.611                                       (977)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.271              (577)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.670                                       (978)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.417              (307)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.763                                       (979)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.461              (166)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.832                                       (980)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.478              (578)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.926                                         (12)       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.626              (579)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.928                                       (981)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.925              (387)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.939                                         (14)       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.957              (580)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.932                                         (13)       EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.686              (304)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.999                                       (982)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.850              (551)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.022                                       (983)        EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.292              (305)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              262



  EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.334               (358)        HABEAS CORPUS 91.509                                               (450)
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                      (388)        HABEAS CORPUS 92.091                                               (451)
  191.709                                                                          HABEAS CORPUS 92.895                                               (452)
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                      (190)        HABEAS CORPUS 93.352                                               (583)
  259.283                                                                          HABEAS CORPUS 93.876                                               (398)
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                      (440)        HABEAS CORPUS 94.173                                               (453)
  436.017                                                                          HABEAS CORPUS 94.200                                               (628)
  EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                      (552)        HABEAS CORPUS 94.845                                               (454)
  491.968                                                                          HABEAS CORPUS 95.706                                               (399)
  EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO                  (168)        HABEAS CORPUS 95.848                                               (400)
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 269.159                                        HABEAS CORPUS 95.886                                               (455)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 486.027                          (428)        HABEAS CORPUS 96.055                                               (629)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.087                          (384)        HABEAS CORPUS 96.243                                               (456)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.519                          (353)        HABEAS CORPUS 96.486                                               (584)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.344                          (429)        HABEAS CORPUS 96.729                                               (401)
   EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.133                         (354)        HABEAS CORPUS 96.730                                               (585)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.869                          (572)        HABEAS CORPUS 96.853                                               (191)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.592                          (355)        HABEAS CORPUS 96.870                                               (402)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.127                          (386)        HABEAS CORPUS 96.974                                               (586)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.043                          (436)        HABEAS CORPUS 97.142                                               (587)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.307                          (189)        HABEAS CORPUS 97.158                                               (630)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.580                         (1088)        HABEAS CORPUS 97.197                                               (457)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.079                          (989)        HABEAS CORPUS 97.466                                               (588)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.149                          (990)        HABEAS CORPUS 97.688                                               (192)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.699                         (1089)        HABEAS CORPUS 98.027                                               (589)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.177                         (1090)        HABEAS CORPUS 98.084                                               (193)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.731                          (991)        HABEAS CORPUS 98.156                                               (590)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.380                         (1091)        HABEAS CORPUS 98.435                                               (631)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.138                          (438)        HABEAS CORPUS 98.456                                               (591)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.909                          (356)        HABEAS CORPUS 98.618                                               (194)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.785                          (439)        HABEAS CORPUS 98.663                                               (403)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.704                          (167)        HABEAS CORPUS 98.689                                               (404)
  EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.908                          (139)        HABEAS CORPUS 98.780                                               (592)
  EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.437                              (625)        HABEAS CORPUS 98.878                                               (458)
  EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.490                              (626)        HABEAS CORPUS 98.904                                               (459)
  EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.547                              (627)        HABEAS CORPUS 98.928                                               (405)
  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.078                         (442)        HABEAS CORPUS 99.010                                               (593)
  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.296                         (444)        HABEAS CORPUS 99.072                                               (594)
  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.760                         (445)        HABEAS CORPUS 99.225                                               (406)
  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.096                         (389)        HABEAS CORPUS 99.377                                               (595)
  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.799                         (582)        HABEAS CORPUS 99.439                                               (596)
  EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.548                         (446)        HABEAS CORPUS 99.506                                               (634)
  EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS                     (169)        HABEAS CORPUS 99.564                                               (635)
  90.532                                                                           HABEAS CORPUS 99.582                                               (407)
  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO                    (185)        HABEAS CORPUS 99.841                                               (636)
  AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.858                                                    HABEAS CORPUS 99.990                                               (460)
  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE                     (186)        HABEAS CORPUS 100.080                                              (637)
  INSTRUMENTO 587.419                                                              HABEAS CORPUS 100.182                                              (597)
  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE                     (431)        HABEAS CORPUS 100.215                                              (195)
  INSTRUMENTO 653.882                                                              HABEAS CORPUS 100.328                                              (461)
  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE                     (573)        HABEAS CORPUS 100.344                                              (598)
  INSTRUMENTO 732.679                                                              HABEAS CORPUS 100.359                                              (599)
  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE                     (437)        HABEAS CORPUS 100.504                                              (639)
  INSTRUMENTO 735.904                                                              HABEAS CORPUS 100.619                                              (600)
  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO                       (581)        HABEAS CORPUS 100.624                                              (601)
  EXTRAORDINÁRIO 252.466                                                           HABEAS CORPUS 100.708                                              (640)
  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO                       (441)        HABEAS CORPUS 100.732                                              (602)
  EXTRAORDINÁRIO 460.674                                                           HABEAS CORPUS 100.746                                              (603)
  EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO                       (443)        HABEAS CORPUS 100.753                                              (604)
  EXTRAORDINÁRIO 517.961                                                           HABEAS CORPUS 100.809                                              (605)
  EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.139                (992)        HABEAS CORPUS 100.845                                              (641)
  EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.149                (993)        HABEAS CORPUS 100.851                                              (606)
  EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.401                (994)        HABEAS CORPUS 100.856                                              (642)
  EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.728                (995)        HABEAS CORPUS 100.866                                              (196)
  EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.850               (143)        HABEAS CORPUS 100.928                                              (462)
  EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 184.327                          (142)        HABEAS CORPUS 101.019                                              (463)
  EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                    (141)        HABEAS CORPUS 101.071                                              (645)
  164.714                                                                          HABEAS CORPUS 101.080                                              (647)
  EXTRADIÇÃO 888                                                      (156)        HABEAS CORPUS 101.135                                              (650)
  EXTRADIÇÃO 1.126                                                    (157)        HABEAS CORPUS 101.137                                              (651)
  EXTRADIÇÃO 1.146                                                    (170)        HABEAS CORPUS 101.132                                              (649)
  EXTRADIÇÃO 1.171                                                    (144)        HABEAS CORPUS 101.142                                              (652)
  HABEAS CORPUS 71.680                                                (390)        HABEAS CORPUS 101.152                                              (653)
  HABEAS CORPUS 72.222                                                (391)        HABEAS CORPUS 101.155                                              (654)
  HABEAS CORPUS 72.313                                                (392)        HABEAS CORPUS 101.213                                              (657)
  HABEAS CORPUS 72.557                                                (393)        HABEAS CORPUS 101.211                                              (656)
  HABEAS CORPUS 73.088                                                (394)        HABEAS CORPUS 101.222                                              (465)
  HABEAS CORPUS 73.648                                                (395)        HABEAS CORPUS 101.237                                              (659)
  HABEAS CORPUS 87.610                                                (447)        HABEAS CORPUS 101.251                                              (660)
  HABEAS CORPUS 89.129                                                (448)        HABEAS CORPUS 101.266                                              (665)
  HABEAS CORPUS 89.585                                                (396)        HABEAS CORPUS 101.274                                              (668)
  HABEAS CORPUS 90.099                                                (449)        HABEAS CORPUS 101.289                                              (671)
  HABEAS CORPUS 90.378                                                (397)        HABEAS CORPUS 101.290                                              (672)
  HABEAS CORPUS 91.207                                                (158)        HABEAS CORPUS 101.326                                               (56)


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              263



  HABEAS CORPUS 101.328                                               (679)        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.294                           (674)
  HABEAS CORPUS 101.332                                                (57)        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.300                           (676)
  HABEAS CORPUS 101.338                                                (58)        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.301                           (677)
  HABEAS CORPUS 101.339                                                (59)        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.309                           (678)
  HABEAS CORPUS 101.347                                                (63)        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.335                           (680)
  HABEAS CORPUS 101.348                                               (684)        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.349                           (685)
  HABEAS CORPUS 101.344                                                (61)        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.340                           (681)
  HABEAS CORPUS 101.345                                                (62)        MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.343                           (682)
  HABEAS CORPUS 101.346                                               (683)        PETIÇÃO 3.928                                                      (702)
  HABEAS CORPUS 101.342                                                (60)        PETIÇÃO 4.360                                                      (703)
  HABEAS CORPUS 101.356                                                (67)        PETIÇÃO 4.654                                                      (704)
  HABEAS CORPUS 101.357                                                (68)        PETIÇÃO 4.688                                                       (88)
  HABEAS CORPUS 101.353                                                (66)        PETIÇÃO 4.687                                                       (87)
  HABEAS CORPUS 101.352                                                (65)        QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 421                                 (155)
  HABEAS CORPUS 101.350                                                (64)        QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO                       (468)
  HABEAS CORPUS 101.363                                                (71)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.947
  HABEAS CORPUS 101.364                                                (72)        RECLAMAÇÃO 3.784                                                   (705)
  HABEAS CORPUS 101.361                                                (70)        RECLAMAÇÃO 4.060                                                   (706)
  HABEAS CORPUS 101.360                                                (69)        RECLAMAÇÃO 5.765                                                   (707)
  HABEAS CORPUS 101.368                                                (75)        RECLAMAÇÃO 5.837                                                   (708)
  HABEAS CORPUS 101.366                                                (74)        RECLAMAÇÃO 6.636                                                   (709)
  HABEAS CORPUS 101.365                                                (73)        RECLAMAÇÃO 7.344                                                   (710)
  HABEAS CORPUS 101.372                                                (77)        RECLAMAÇÃO 7.810                                                   (711)
  HABEAS CORPUS 101.373                                                (78)        RECLAMAÇÃO 8.101                                                   (712)
  HABEAS CORPUS 101.375                                                (79)        RECLAMAÇÃO 8.168                                                   (149)
  HABEAS CORPUS 101.371                                                (76)        RECLAMAÇÃO 8.408                                                   (150)
  HABEAS CORPUS 101.377                                                (81)        RECLAMAÇÃO 8.516                                                   (151)
  HABEAS CORPUS 101.376                                                (80)        RECLAMAÇÃO 8.623                                                   (713)
  HABEAS CORPUS 101.378                                                (82)        RECLAMAÇÃO 8.641                                                   (714)
  INQUÉRITO 2.786                                                     (145)        RECLAMAÇÃO 8.673                                                   (715)
  INQUÉRITO 2.872                                                      (83)        RECLAMAÇÃO 8.704                                                   (716)
  MANDADO DE INJUNÇÃO 1.505                                           (686)        RECLAMAÇÃO 8.722                                                   (717)
  MANDADO DE INJUNÇÃO 1.525                                           (687)        RECLAMAÇÃO 8.735                                                   (718)
  MANDADO DE INJUNÇÃO 1.599                                           (688)        RECLAMAÇÃO 8.843                                                   (719)
  MANDADO DE INJUNÇÃO 2.081                                            (84)        RECLAMAÇÃO 8.860                                                   (720)
  MANDADO DE INJUNÇÃO 2.082                                            (85)        RECLAMAÇÃO 8.929                                                   (721)
  MANDADO DE SEGURANÇA 23.187                                         (146)        RECLAMAÇÃO 8.948                                                   (722)
  MANDADO DE SEGURANÇA 23.441                                         (171)        RECLAMAÇÃO 8.980                                                   (723)
  MANDADO DE SEGURANÇA 24.817                                         (172)        RECLAMAÇÃO 9.025                                                   (725)
  MANDADO DE SEGURANÇA 26.117                                         (173)        RECLAMAÇÃO 9.045                                                   (726)
  MANDADO DE SEGURANÇA 26.320                                         (689)        RECLAMAÇÃO 9.051                                                   (727)
  MANDADO DE SEGURANÇA 26.601                                         (690)        RECLAMAÇÃO 9.055                                                   (729)
  MANDADO DE SEGURANÇA 26.696                                         (174)        RECLAMAÇÃO 9.054                                                   (728)
  MANDADO DE SEGURANÇA 27.128                                         (691)        RECLAMAÇÃO 9.063                                                   (730)
  MANDADO DE SEGURANÇA 27.604                                         (148)        RECLAMAÇÃO 9.150                                                   (732)
  MANDADO DE SEGURANÇA 27.613                                         (152)        RECLAMAÇÃO 9.180                                                    (89)
  MANDADO DE SEGURANÇA 28.225                                         (694)        RECLAMAÇÃO 9.183                                                   (733)
  MANDADO DE SEGURANÇA 28.386                                         (701)        RECLAMAÇÃO 9.268                                                   (738)
  MANDADO DE SEGURANÇA 28.398                                          (86)        RECLAMAÇÃO 9.263                                                   (737)
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.163                      (692)        RECLAMAÇÃO 9.284                                                    (90)
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.170                      (693)        RECLAMAÇÃO 9.285                                                   (740)
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.291                      (695)        RECLAMAÇÃO 9.287                                                   (741)
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.293                      (697)        RECLAMAÇÃO 9.299                                                    (91)
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.292                      (696)        RECLAMAÇÃO 9.305                                                    (96)
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.308                      (698)        RECLAMAÇÃO 9.304                                                    (95)
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.319                      (699)        RECLAMAÇÃO 9.307                                                    (98)
  MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.329                      (700)        RECLAMAÇÃO 9.306
  MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.983                                 (724)        (97)  (743)
  MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.066                                 (731)        RECLAMAÇÃO 9.301                                                       (93)
  MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.239                                 (734)        RECLAMAÇÃO 9.300                                                       (92)
  MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.248                                 (736)        RECLAMAÇÃO 9.303                                                       (94)
  MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.244                                 (735)        RECLAMAÇÃO 9.308
  MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.289                                 (742)        (99)  (744)
  MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.283                                 (739)        RECLAMAÇÃO 9.309                                                  (100)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.415                             (632)        RECLAMAÇÃO 9.310                                                  (101)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.463                             (633)        RECLAMAÇÃO 9.313                                                  (103)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.445                            (638)        RECLAMAÇÃO 9.311                                                  (102)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.859                            (643)        RECLAMAÇÃO 9.315                                                  (104)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.030                            (644)        RECLAMAÇÃO 9.321                                                  (105)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.075                            (646)        RECLAMAÇÃO 9.324                                                  (106)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.086                            (648)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 114.282                                    (408)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.203                            (655)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 217.053                                    (996)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.215                            (658)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 235.012                                    (997)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.210                            (464)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 236.499                                    (998)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.256                            (662)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.121                                    (999)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.255                            (661)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.066                                   (1000)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.258                            (663)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 248.499                                    (466)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.262                            (664)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 256.845                                   (1001)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.267                            (666)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 274.343                                   (1002)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.271                            (667)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 282.840                                   (1003)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.276                            (669)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 294.292                                   (1004)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.285                            (670)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 297.073                                   (1005)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.292                            (673)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 330.051                                   (1006)
  MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.297                            (675)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 332.480                                   (1007)


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STF - DJe nº 208/2009               Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro   Publicação: sexta-feira, 06 de novembro                              264



  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 337.123                                     (1008)        (1109) (1114)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.905                                     (1009)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.495                                   (1075)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.269                                     (1010)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.373                                   (1076)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 354.349                                     (1011)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.817                                   (1077)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.075                                     (1012)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.255                                   (1078)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.811                                     (1013)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.191                                   (1079)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.106                                     (1014)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.529                                   (1080)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 379.090                                     (1015)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.539                                   (1081)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 389.545                                     (1016)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.062                                   (1082)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.032                                     (1017)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.075                                   (1083)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.660                                     (1018)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.563                                   (1084)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 409.755                                     (1019)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.561                                    (469)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.902                                     (1020)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.292                                    (108)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.963                                     (1021)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.328                                   (1085)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.485                                     (1022)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.380                                    (109)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.431                                     (1023)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.501                                     (110)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.690                                     (1024)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.653                                     (111)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 427.190                                     (1025)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.689                                     (112)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.104                                     (1026)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.702                                     (113)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.170                                      (197)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.797                                     (114)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.324                                      (409)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.831                                     (115)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.586                                     (1027)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.857                                     (116)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.466                                     (1028)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.864                                     (117)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.023                                     (1029)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.866                                     (118)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.569                                     (1030)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.878                                    (121)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.610                                     (1031)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.874                                     (119)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.544                                     (1032)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.875                                    (120)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.142                                     (1033)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.894                                    (123)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.668                                     (1034)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.892                                    (122)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.511                                     (1035)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.898                                    (125)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.642                                     (1036)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.897                                    (124)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.766                                     (1037)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.902                                    (127)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.861                                     (1038)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.903                                    (128)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.941                                     (1039)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.901                                    (126)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.471                                     (1040)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.918                                    (129)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.282                                      (198)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.276                                    (130)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.381                                     (1041)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.481                                    (131)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.882                                     (1042)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.499                                    (132)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.940                                     (1043)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.684                                    (134)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.148                                     (1045)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.683                                    (133)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.140                                     (1044)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.743                                    (135)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.998                                     (1046)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.773                                    (136)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.408                                     (1047)        RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.195                                    (137)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.004                                     (1048)        RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.596                       (410)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.407                                     (1049)        RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.644                       (745)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 484.830                                     (1050)        RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.331                       (746)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.949                                     (1103)        RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.381                       (138)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.424                                     (1051)        RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.564                         (607)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.937                                     (1052)        RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.057                         (608)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.403                                     (1053)        RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.607                         (609)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.903                                     (1110)        REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                       (140)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.944                                                   594.435
  (1054) (1104)                                                                    SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                       (515)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.138                                     (1055)        412.167
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.737                                     (1056)        SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                       (467)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.739                                     (1105)        439.690
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.107                                     (1057)        SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO                       (516)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.146                                     (1058)        555.177
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.161                                      (1111)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.152                                     (1059)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.353                                     (1060)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.766                                     (1061)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.937                                       (199)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.038                                     (1106)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.225                                     (1062)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.666                                     (1063)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.821                                     (1064)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.292                                       (107)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.471                                     (1065)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.299                                     (1066)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.513
  (1107) (1112)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.680                                      (153)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.719                                     (1067)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.216                                     (1068)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.460                                     (1069)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.914                                     (1070)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.355                                     (1071)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.869                                     (1072)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.829                                     (1073)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.126                                     (1074)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.676
  (1108) (1113)
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.894


Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857

Diário da Justica Eletrônico - STF - Publicado sexta-feira, 06 de novembro de 2009

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    DIÁRIO DA JUSTIÇAELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro de 2009 Publicação: sexta-feira, 06 de novembro de 2009 DISTRIBUIÇÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ata da Ducentésima Décima Segunda Distribuição realizada em 29 Praça dos Três Poderes de outubro de 2009. Brasília - DF Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de CEP: 70175-900 processamento de dados: Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.174 (1) ORIGEM : AC - 2262714900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Ministro Gilmar Mendes PROCED. : SÃO PAULO Presidente RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : PAULO SALIM MALUF Ministro Cezar Peluso ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E Vice-Presidente OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERNÃO LARA MESQUITA E OUTRO(A/S) Alcides Diniz da Silva ADV.(A/S) : ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI E OUTRO(A/S) Diretor-Geral REDISTRIBUÍDO ©2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.140 (2) ORIGEM : AC - 199961000119723 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PRESIDÊNCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA RESOLUÇÃO Nº 418, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009 AGDO.(A/S) : HANS DIETER GRANDBERG ADV.(A/S) : BENEDITO PEREIRA DA SILVA Altera os artigos 12 e 16 e acresce o art. 14-A à Resolução nº 400, de 29 de AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.806 (3) maio de 2009. ORIGEM : AMS - 200551010047781 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos PROCED. : RIO DE JANEIRO do art. 363, inciso I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI Processo nº 336.496/2009, AGTE.(S) : MANOEL SOARES DE PAZ ADV.(A/S) : ILANA FRIED BENJÓ E OUTRO(A/S) R E S O L V E: AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Art. 1º Os artigos 12 e 16 da Resolução nº 400, de 29 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.858 (4) ORIGEM : MS - 20080046866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Art. 12. O estágio terá duração de até cento e oitenta dias. ESTADUAL § 1º O estágio com duração inferior a cento e oitenta dias poderá ser PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE prorrogado até atingir o prazo previsto no caput. RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI § 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida à SRH AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pela unidade em que o estagiário atuar. ADV.(A/S) : PGE-RN - CÁSSIO CARVALHO CORREIA DE ................................................................................................................ ANDRADE ....... AGDO.(A/S) : ALINY ASPÁZIA AVELINO CORTEZ DANTAS Art. 16. Ao estagiário, oriundo dos países do MERCOSUL e AGDO.(A/S) : ISABELLE WANDERLEY RODRIGUES Associados, aplicam-se, ainda, os Acordos de Cooperação firmados entre as AGDO.(A/S) : INALDA DAS NEVES NOGUEIRA BRANDÃO Cortes Supremas de Justiça, bem como entre o Supremo Tribunal Federal e a AGDO.(A/S) : MÁRCIA DOS SANTOS DAMASCENO Fundação Universidade de Brasília.” AGDO.(A/S) : MÁRCIA RÚBIA CALDAS DE OLIVEIRA Art. 2º A Resolução nº 400, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar ADV.(A/S) : GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA com o seguinte acréscimo: “Art. 14-A. O desligamento do estagiário ocorre: AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.639 (5) I – ao término do prazo de validade do estágio; ORIGEM : MS - 20080063831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA II – por interesse e conveniência do Tribunal; ESTADUAL III – a pedido do estagiário; PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE IV – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI durante três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês; AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE V – por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do ADV.(A/S) : PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA Termo de Compromisso; AGDO.(A/S) : JOÃO GUTENBERG SILVA TOSCANO VI – por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal. ADV.(A/S) : DANIEL MONTEIRO DA SILVA Parágrafo único. Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos IV, V e AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.767 (6) VI.” ORIGEM : AC - 1134722000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI Ministro GILMAR MENDES AGTE.(S) : WALTER ZECHMEISTER ADV.(A/S) : JÚLIO FLÁVIO PIPOLO E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 2 AGDO.(A/S) : ANTONIO DA PONTE AGTE.(S) : BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARTINS PALIERINI ADV.(A/S) : LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GILDO FREIRE DE ARAÚJO AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : ISABEL C. DA PONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO AGDO.(A/S) : STAHLBAU DO BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS BRASIL LTDA AGDO.(A/S) : MOGIANO PARTICIPAÇÕES S/A ADV.(A/S) : ARQUIMEDES POLIDO ADV.(A/S) : ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.646 (7) ORIGEM : MS - 20070026421 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.939 (14) ESTADUAL ORIGEM : AC - 10024056908288004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : AMAZONAS ESTADUAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PROCED. : MINAS GERAIS AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AMAZONAS - AMAZONPREV AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : FABIO MARTINS RIBEIRO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : ALAIR SARAIVA GONÇALVES AGDO.(A/S) : CLIN OFF DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.038 (15) ORIGEM : PROC - 29860 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.416 (8) ESPECIAL CÍVEL ORIGEM : AC - 4215635700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA AGTE.(S) : JORGE NOGUEIRA FRANCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIANA NORDER FRANCESCHINI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURÍCIO SANITÁ CRESPO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HSM DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : FABIO FRASATO CAIRES ADV.(A/S) : LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.240 (16) ORIGEM : AC - 11291891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.243 (9) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RCED - 671 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PROCED. : MARANHÃO AGTE.(S) : ANTÔNIO FERREIRA QUEIROZ NETO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI ADV.(A/S) : JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : JACKSON KEPLER LAGO AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO(A/S) LIT.ATIV.(A/S) : COLIGAÇÃO FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO MARANHÃO (PDT, PPS, PAN) E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.281 (17) ADV.(A/S) : DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 803950800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO MARANHÃO: A FORÇA DO POVO (PFL, PROCED. : SÃO PAULO PMDB, PTB E PV) E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : WILSON AZEVEDO E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI ADV.(A/S) : CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI AGDO.(A/S) : ELIANE GOMES KICHEL ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.286 (10) ORIGEM : AC - 200802691093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.145 (18) ESTADUAL ORIGEM : PROC - 8172005 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : GOIÁS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TUPÃ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADV.(A/S) : EMERSON DE HYPOLITO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RUBENS PORTO JUNIOR AGDO.(A/S) : MARCOS SERRANO BATHAUS ADV.(A/S) : MARLOS BORGES NOGUEIRA ADV.(A/S) : DIRCEU JACOB E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.321 (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.157 (19) ORIGEM : RESP - 986756 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ORIGEM : MS - 1585148 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE AGDO.(A/S) : CELI MARTINS RAMOS PERNAMBUCO ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA E AGDO.(A/S) : MARCOS FIDELIS DA SILVA OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDSON AMARAL DE FREITAS INTDO. : THELMA MARCILENE FURTADO ADV.(A/S) : HELENA FERRO SILVA DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.190 (20) ORIGEM : PROC - 200080000061808 - JUIZ FEDERAL DA 5º AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.926 (12) REGIÃO ORIGEM : RESP - 1038482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : ALAGOAS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TRIUNFO AGROINDUSTRIAL S/A AGTE.(S) : KRINDGES INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRA FISTAROL SALLES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.210 (21) ORIGEM : PROC - 998729450 - JUIZ DE DIREITO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.932 (13) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RESP - 778168 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGTE.(S) : DUCTOR IMPLATAÇÃO DE PROJETOS S/A RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES E OUTRO(A/ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 3 S) RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APREDIZAGEM COMERCIAL AGTE.(S) : UNIÃO - SENAC PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AUGUSTO IGLEZIAS DOS SANTOS AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ADV.(A/S) : DANIELLE BEHLING ALVES ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA SILVA PIRES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.973 (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.341 (22) ORIGEM : AC - 10024074419433001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AI - 5015838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ESTADUAL PROCED. : PARANÁ PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA AGTE.(S) : EVANDRO ROCHA MENDES ADV.(A/S) : MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO LUCAS PEREIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.504 (23) ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MG ORIGEM : PROC - 200670010042391 - JUIZ FEDERAL DA 4º ADV.(A/S) : SIMONE FERREIRA MACHADO REGIÃO PROCED. : PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.101 (31) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : EMB DEC - 200501000550500 - TRIBUNAL REGIONAL AGTE.(S) : UNIÃO FEDERAL DA 1º REGIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : GRUPO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO S/C LTDA RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.508 (24) AGDO.(A/S) : CENÁRIO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA ORIGEM : PROC - 11403 - JUIZ DE DIREITO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.301 (32) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI ORIGEM : AI - 70017707142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : JOÃO VAGNER DA SILVA MAIA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE AGDO.(A/S) : ANTONIO CARVALHO REZENDE AGTE.(S) : BANCO SIMPLES S/A ADV.(A/S) : GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONÇALVES E ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO HENRIQUE LEMOS MACHADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.559 (25) ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE LEMOS MACHADO ORIGEM : RMS - 21202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.311 (33) RELATOR : MIN. EROS GRAU ORIGEM : AC - 10024089886485001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGTE.(S) : SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO ESTADUAL LTDA PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO S) AGTE.(S) : MARIA JOSÉ DE CARVALHO BRANDÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE ADV.(A/S) : OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA E OUTRO(A/ JANEIRO S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.596 (26) ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ORIGEM : PROC - 33020096189 - JUIZ DE DIREITO ADV.(A/S) : VALÉRIA MIRANDA DE SOUZA PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.329 (34) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - ORIGEM : RESP - 912560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNCEF PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGDO.(A/S) : MARIA ANGELA DESCHAMPS SIMAS AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : HELIETE DENISE MACHADO DE ARAGÃO E PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO OUTRO(A/S) GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : JOÃO DE BARROS CAMPOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.739 (27) ADV.(A/S) : IDNEY ZEFERINO DA SILVA ORIGEM : PROC - 200171050069478 - JUIZ DE DIREITO INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA DE PROCED. : RIO GRANDE DO SUL MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA E OUTRO(A/ AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.388 (35) S) ORIGEM : EMB DEC - 200042000007611 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) FEDERAL DA 1º REGIÃO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCED. : RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.758 (28) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA ORIGEM : PROC - 200635009054936 - JUIZ FEDERAL DA 1º AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REGIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.395 (36) AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG ORIGEM : AI - 200100110008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : CÍCERO PINTO DE MELO NETO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MORENA GRÁFICA E EDITORA LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.792 (29) ADV.(A/S) : GERALDO ESCOBAR PINHEIRO E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 200771010020031 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : OLIVER BOCCI DIAS BORGES FEDERAL ADV.(A/S) : ARILDO ESPÍNDOLA DUARTE PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.418 (37) ESTADUAL ORIGEM : AC - 10027081506886001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ESTADUAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : MINAS GERAIS AGTE.(S) : GLOBO COLCHÕES LTDA - ME RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI ADV.(A/S) : MAURÍCIO TAVARES DE ALMEIDA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIM ADV.(A/S) : ANDERSON NUNES FAGUNDES E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM AGDO.(A/S) : ZULEIKA COSTA PY AGDO.(A/S) : MARISA CANDIDA BORGES FERREIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : FÉLIX DE SOUZA ANTUNES AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.447 (38) ADV.(A/S) : ALINE PLOCHARSKI PEDROSO ORIGEM : PROC - 24081425696 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.529 (46) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AI - 4402928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PROCED. : MINAS GERAIS AGTE.(S) : SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RODOVIÁRIO LTDA AGTE.(S) : GERDAU S.A. ADV.(A/S) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FLAVIO TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : WALQUÍRIA FRAGA ÁLVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.454 (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.530 (47) ORIGEM : AC - 10024077453603001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AC - 70014497929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - AGTE.(S) : GABRIEL DO VALLE BAHIA CEEE ADV.(A/S) : HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : ARGEMIRO FONSECA NETO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : EDVINO SCHMECHEL BUBOLS AGDO.(A/S) : ADALPIO DA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.473 (40) AGDO.(A/S) : JOÃO LINK STORCH ORIGEM : AI - 200704000281482 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : ARNILDO RAMSON FEDERAL DA 4º REGIÃO AGDO.(A/S) : SELDO NEUTZLING SCHNEID PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : FRANCISCO CORTES DUARTE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : CONRADO ERNANI BENTO NETO AGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.532 (48) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL ORIGEM : PROC - 71001738467 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : MAURO SILVEIRA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A/S) ESTADUAL ADV.(A/S) : SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.475 (41) AGTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DO CANTO ORIGEM : AC - 20050413099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT E OUTRO(A/ PROCED. : SANTA CATARINA S) RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGDO.(A/S) : LUIZ NAZARIO SOARES DA ROSA AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : HERMANO MACHADO LOUZADA JUNIOR ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.552 (49) AGDO.(A/S) : OSVALDO ALCANTARA MOREIRA ORIGEM : RESE - 73666420028030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ISADORA DITTERT E OUTRO(A/S) ESTADUAL PROCED. : AMAPÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.497 (42) RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE ORIGEM : AC - 6735555400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGTE.(S) : JOSIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE E RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA OUTRO(A/S) AGTE.(S) : ERIUZA PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.556 (50) ORIGEM : RESE - 73666420028030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.510 (43) ESTADUAL ORIGEM : SENTENÇA - 24073852485 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : AMAPÁ PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : RONALDO AMARAL DOS SANTOS AGTE.(S) : LILIANE PEREIRA E FREITAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE E ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S) OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.519 (44) ORIGEM : AI - 200704000175281 - TRIBUNAL REGIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.557 (51) FEDERAL DA 4º REGIÃO ORIGEM : AC - 10024039627971001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ ESTADUAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : MINAS GERAIS AGTE.(S) : ELETRO THOMÉ LTDA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : MARIA JOSÉ BARCELOS DRUMOND AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : MIRIAM ROSA SANTOS DUARTE E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.527 (45) ADV.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(A/S) ORIGEM : PROC - 71001880178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.565 (52) HABEAS CORPUS 101.339 (59) ORIGEM : AC - 10177040008605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 101339 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : DANIEL PEREIRA ARGUELLO AGTE.(S) : NOVA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA IMPTE.(S) : DANIEL PEREIRA ARGUELLO AGTE.(S) : MARIA BERENICE VILELA GADBEM COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AGTE.(S) : EDGAR GADBEM ADV.(A/S) : CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO HABEAS CORPUS 101.342 (60) ADV.(A/S) : EBER CARVALHO DE MELO E OUTRO(A/S) ORIGEM : HC - 101342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : ORIVALDO OLIVEIRA GOMES AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.658 (53) IMPTE.(S) : ORIVALDO OLIVEIRA GOMES ORIGEM : APCRIM - 70021245758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CASA ESTADUAL BRANCA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO HABEAS CORPUS 101.344 (61) AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE ORIGEM : HC - 101344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SUL PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RIO GRANDE DO SUL PACTE.(S) : CASE HALALISANI DUBE AGDO.(A/S) : JUAREZ BORGES PACTE.(S) : DOKOLO TANDO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO PACTE.(S) : JOSÉ ANTONIO ALONSO PEREZ GRANDE DO SUL PACTE.(S) : MUNGI SHUKUKU SAID PACTE.(S) : NIZAR AGDOL LATIF MOUSSA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO PACTE.(S) : OMARI ALI MKOKO PACTE.(S) : CELSO NOVA TORRICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.688 (54) PACTE.(S) : PEDRO FÉLIX CHOQUEHUANÇA SILVA ORIGEM : PROC - 70025411042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPTE.(S) : CASE HALALISANI DUBE E OUTRO(A/S) ESTADUAL PACTE.(S) : IVALDINO CAETANO SÁ PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO HABEAS CORPUS 101.345 (62) AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE ORIGEM : HC - 101345 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SUL PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RIO GRANDE DO SUL PACTE.(S) : ALEXANDRE MARCELINO MARIANO AGDO.(A/S) : MÁRCIO MENDES DE SOUZA IMPTE.(S) : ALEXANDRE MARCELINO MARIANO ADV.(A/S) : VITOR HUGO GOMES COATOR(A/S)(ES) : QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.785 (55) ORIGEM : APCRIM - 70008966731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.347 (63) ESTADUAL ORIGEM : HC - 101347 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CARLITOS EUFRÁSIO CORREA PACTE.(S) : ED CARLOS ANDRINO ADV.(A/S) : RODRIGO TORRES E OUTRO(A/S) IMPTE.(S) : ED CARLOS ANDRINO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO HABEAS CORPUS 101.350 (64) RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 101350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INTDO.(A/S) : SOUZA CRUZ S/A PROCED. : PERNAMBUCO ADV.(A/S) : JORGE IVAN SOARES RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : CARLOS APARECIDO MARTINS DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO IMPTE.(S) : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.326 (56) ORIGEM : HC - 101326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HABEAS CORPUS 101.352 (65) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : HC - 101352 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PROCED. : BAHIA PACTE.(S) : JORGE LUIZ FERREIRA RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) PACTE.(S) : EVALDO MATIAS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 148470 DO IMPTE.(S) : ÍLDENE CRISTINA BARBOSA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.332 (57) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO ORIGEM : HC - 101332 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS 101.353 (66) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ORIGEM : HC - 101353 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACTE.(S) : ITAGUASSU BORGES PINHEIRO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL IMPTE.(S) : JADER MARQUES RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACTE.(S) : INUIR ALVES DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : RONI MENESES DA SILVA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.338 (58) HABEAS CORPUS 101.356 (67) ORIGEM : HC - 101338 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 101356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS BRAZ PACTE.(S) : JOÃO BATISTA SILVA DE ARAÚJO IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS BRAZ IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 6 JANEIRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.372 (77) ORIGEM : HC - 101372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HABEAS CORPUS 101.357 (68) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : HC - 101357 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR :MIN. EROS GRAU PROCED. : SÃO PAULO PACTE.(S) : RENATO PEREIRA SOUZA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : EDIMAR CRISTIANO ALVES E OUTRO(A/S) PACTE.(S) : AMAURILIO RAMOS DO NASCIMENTO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 149070 DO SUPERIOR TRIBUNAL IMPTE.(S) : EMIVAL SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.373 (78) HABEAS CORPUS 101.360 (69) ORIGEM : HC - 101373 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 101360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : MATO GROSSO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA PACTE.(S) : JURANDIR PRUDENTE DA SILVA IMPTE.(S) : ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA IMPTE.(S) : CEMI ALVES DE JESUS COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 136642 DO SUPERIOR COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.361 (70) HABEAS CORPUS 101.375 (79) ORIGEM : HC - 101361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 101375 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL PACTE.(S) : MARCELO MAIA DE AZEVEDO CORRÊA IMPTE.(S) : MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA PACTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO CIARLINI DE SOUZA IMPTE.(S) : LUCIANA DE TOLEDO PACHECO IMPTE.(S) : MARCIO GESTEIRA PALMA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI DAS TARIFAS DE ENERGIA HABEAS CORPUS 101.363 (71) ORIGEM : HC - 101363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HABEAS CORPUS 101.376 (80) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : HC - 101376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PROCED. : SÃO PAULO PACTE.(S) : BARBARA MARIA PIOTTO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : ALESSANDRO MAURICI E OUTRO(A/S) PACTE.(S) : MUHIEDDINE MOHAMAD HAGE COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 151407 DO SUPERIOR TRIBUNAL IMPTE.(S) : MAURICIO TASSINARI FARAGONE DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.364 (72) HABEAS CORPUS 101.377 (81) ORIGEM : HC - 101364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 101377 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : LEONARDO MORÃES DE ANDRADE PACTE.(S) : FÁBIO CIUFFI IMPTE.(S) : SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO DELLAGIUTINA E OUTRO(A/S) IMPTE.(S) : ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 125089 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.378 (82) ORIGEM : HC - 101378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO HABEAS CORPUS 101.365 (73) PACTE.(S) : MARLEY CÉLIO DA SILVA ORIGEM : HC - 101365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPTE.(S) : FRANCISCO SOARES FERREIRA PROCED. : PARANÁ COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO COMARCA DE BELO HORIZONTE PACTE.(S) : ETISON BUENO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA APELAÇÃO 0002859882 DO TRIBUNAL IMPTE.(S) : JETSON JOSIAS SZRAJIA DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 101.366 (74) ORIGEM : HC - 101368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INQUÉRITO 2.872 (83) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 200583000115391 - JUIZ FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PROCED. : PERNAMBUCO PACTE.(S) : J L DA S S RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 136570 DO SUPERIOR TRIBUNAL INDIC.(A/S) : ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO DE JUSTIÇA INDIC.(A/S) : JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO INDIC.(A/S) : RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO HABEAS CORPUS 101.368 (75) INDIC.(A/S) : EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO ORIGEM : HC - 101368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INDIC.(A/S) : ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL INDIC.(A/S) : ENILDO HERÁCLITO DE QUEIROZ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO INDIC.(A/S) : SÍLVIO THOMAS LOUREIRO PACTE.(S) : JOSEMAR ORSO INDIC.(A/S) : CARLOS ALBERTO DIDIER LYRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO INDIC.(A/S) : PEDRO TOSCANO DE BRITO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO INDIC.(A/S) : FERNANDO JOSÉ BATISTA NEVES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDIC.(A/S) : LUIZ KAZUO FUJIWARA INDIC.(A/S) : HUMBERTO MAMEDE PONTES HABEAS CORPUS 101.371 (76) INDIC.(A/S) : ALUIZIO DIAS DE ALCÂNTARA OU ALUISIO DIAS DE ORIGEM : EXECUÇÃO - 222200703346 - JUIZ DE DIREITO ALCÂNTARA PROCED. : ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : BRÁULIO LACERDA E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO INDIC.(A/S) : ANGELO DE MELLO COSTA OLIVEIRA PACTE.(S) : LUIZ GOMES ALMERINDO INDIC.(A/S) : CAIO MARIO MELLO COSTA OLIVEIRA IMPTE.(S) : TATIANA COSTA JARDIM ADV.(A/S) : ANTÔNIO RENATO LIMA DA ROCHA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDIC.(A/S) : MÁRIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 7 ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRO(A/S) CARLOS INDIC.(A/S) : JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS INDIC.(A/S) : ADALBERTO DE MORAES GUERRA ADV.(A/S) : VANESSA ORNELAS ARIMIZU ADV.(A/S) : ANTÔNIO LOPES INTDO.(A/S) : GLÓRIA REGINA MEDEIROS SARATT SCHMIDT E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO ADV.(A/S) : ANTERO LISCIOTTO E OUTRO(A/S) MANDADO DE INJUNÇÃO 2.081 (84) RECLAMAÇÃO 9.299 (91) ORIGEM : MI - 2081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : RCL - 9299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI IMPTE.(S) : CARLOS ROBERTO DOS REIS RECLTE.(S) : PINCÉIS TIGRE S/A ADV.(A/S) : HENRIQUE FREDERICO ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.082 (85) ORIGEM : MI - 2082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECLAMAÇÃO 9.300 (92) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : REXRO - 202002 - TRIBUNAL REGIONAL DO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI TRABALHO DA 14º REGIÃO IMPTE.(S) : MANOEL MESSIAS CAMPOS CARDOSO PROCED. : RONDÔNIA ADV.(A/S) : ANA CRISTINA CARLOS SARMENTO MENESES RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA RECLTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR 964200114114004 DO TRIBUNAL MANDADO DE SEGURANÇA 28.398 (86) SUPERIOR DO TRABALHO ORIGEM : MS - 28398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INTDO.(A/S) : SUZEL HELENA DOS SANTOS CARVALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECLAMAÇÃO 9.301 (93) IMPTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - ORIGEM : RCL - 9301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CELPE PROCED. : AMAZONAS ADV.(A/S) : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE RECLTE.(S) : ARRAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA INQUÉRITO - CPI DAS TARIFAS DE ENERGIA ADV.(A/S) : JOSÉ KLEBER ARRAES BANDEIRA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PETIÇÃO 4.687 (87) INTDO.(A/S) : CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING CENTER ORIGEM : PET - 129771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO REQTE.(S) : MARIA NELMA DA COSTA SPISSIRITS REQTE.(S) : MARIA SALETE PEREIRA DE ARAÚJO RECLAMAÇÃO 9.303 (94) REQTE.(S) : NÚBIA LIMA SOARES ORIGEM : RCL - 9303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REQTE.(S) : JOSÉ LIBÓRIO CAVALCANTE PROCED. : ALAGOAS REQTE.(S) : AMADEU FURTADO NETO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO REQTE.(S) : HUGO ALEXANDRE BRASIL RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO REQTE.(S) : FRANCISCO TELES SOBREIRA ADV.(A/S) : DIOGO PRATA LIMA ADV.(A/S) : PASCHOAL DE CASTRO ALVES RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE REQDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS JUSTIÇA INTDO.(A/S) : ELIANE SANTOS DA SILVA INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLAMAÇÃO 9.304 (95) PETIÇÃO 4.688 (88) ORIGEM : RCL - 9304 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : PROCESSO - 200971120017990 - JUIZ FEDERAL DA 4º PROCED. : ALAGOAS REGIÃO RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : DIOGO PRATA LIMA REQTE.(S) : DINIZ DIONISIO CASOL RECLDO.(A/S) : JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ADV.(A/S) : OSCAR CANSAN E OUTRO(A/S) ÍNDIOS REQDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTDO.(A/S) : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV.(A/S) : GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO RECLAMAÇÃO 9.180 (89) RECLAMAÇÃO 9.305 (96) ORIGEM : RCL - 127914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : RCL - 9305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : UNIÃO RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DO SUL RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AMS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 2005.34.00.027148-2) RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MÁRCIA DE ANDRADE FERNANDES E SOUZA E RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE OUTRO(A/S) DO SUL ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ANTONIO DA SILVA LOMBALDO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECLAMAÇÃO 9.306 (97) ORIGEM : RCL - 9306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECLAMAÇÃO 9.284 (90) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : RCL - 9284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR :MIN. EROS GRAU PROCED. : SÃO PAULO RECLTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA 2ª INSTÂNCIA DO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS ADV.(A/S) : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 8 DE MINAS GERAIS RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE INTDO.(A/S) : MÁRCIA MARIA BERNARDES PAVAN ALVIM E JANEIRO OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : EDUARDO MACHADO NUNES ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE RECLAMAÇÃO 9.307 (98) JANEIRO ORIGEM : PROCESSO - 168668562007 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : BAHIA RECLAMAÇÃO 9.324 (106) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : RCL - 9324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECLTE.(S) : CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO JUNIOR PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. EROS GRAU RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RECLTE.(S) : DÓRIO FERMAN INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI ADV.(A/S) : ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL FEDERAL DA RECLAMAÇÃO 9.308 (99) SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO ORIGEM : RCL - 9308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCED. : BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ANDREZA BARCELOS QUARESMA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.292 (107) INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI ORIGEM : AMS - 95030915740 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECLAMAÇÃO 9.309 (100) RECTE.(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S/A ORIGEM : RCL - 9309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO PROCED. : BAHIA RECDO.(A/S) : UNIÃO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECLTE.(S) : SONIA PEREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.292 (108) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM : AC - 10024056908288001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO RECLAMAÇÃO 9.310 (101) RECTE.(S) : CLIN OFF DO BRASIL LTDA ORIGEM : RCL - 9310 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) PROCED. : BAHIA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECLTE.(S) : JUSCILENE MEDEIROS DA SILVA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.380 (109) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM : AC - 70019623503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO 9.311 (102) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE ORIGEM : RCL - 9311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SUL PROCED. : BAHIA RECDO.(A/S) : KRINDGES INDUSTRIAL LTDA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ADV.(A/S) : DJALMA SALLES JUNIOR E OUTRO(A/S) RECLTE.(S) : ALEXANDRA SILVA DIAS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.501 (110) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM : AI - 4640875900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. EROS GRAU RECLAMAÇÃO 9.313 (103) RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ORIGEM : RCL - 9313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E PROCED. : SANTA CATARINA OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. EROS GRAU RECDO.(A/S) : JOHN SHIGUERU TAKEMOTO E OUTRO(A/S) RECLTE.(S) : BENTO SALVADOR DA ROSA CARVALHO ADV.(A/S) : NEVINO ANTONIO ROCCO ADV.(A/S) : JORGE RICARDO DA SILVA RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.653 (111) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA ORIGEM : MS - 200570000158112 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃO CATARINA PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECLAMAÇÃO 9.315 (104) RECTE.(S) : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA ORIGEM : RCL - 9315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE ÓLEOS LTDA PROCED. : SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECDO.(A/S) : UNIÃO RECLTE.(S) : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SANEAMENTO - CASAN ADV.(A/S) : CRISTIANO CONSORTE ZAPELINI E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.689 (112) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO ORIGEM : AC - 10106080334563001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO.(A/S) : JOÃO CARLOS CARDOSO ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO 9.321 (105) RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI ORIGEM : RCL - 9321 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMBUÍ PROCED. : RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECDO.(A/S) : MARCOS JOSÉ PADILHA RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE ADV.(A/S) : MARCO AURELIO DE SOUZA E OUTRO(A/S) JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.702 (113) RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 10313082578854001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 9 ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA RECDO.(A/S) : OTAIR IZIDORO DOS SANTOS RECDO.(A/S) : ARISTIDES RAMOS FILHO ADV.(A/S) : CÉLIA MARIA DE SOUZA COTTA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.894 (123) ORIGEM : EIEXEC - 563803 - JUIZ DE DIREITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.797 (114) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 199701000183370 - TRIBUNAL REGIONAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI FEDERAL RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECDO.(A/S) : ANTONIO JOAQUIM LOPES RECTE.(S) : BANCO OK S/A ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.897 (124) RECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ORIGEM : EIEXFISC - 26200 - JUIZ DE DIREITO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO PROCED. : SÃO PAULO BRASIL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECDO.(A/S) : MOGIANO PARTICIPAÇÕES S/A RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL ADV.(A/S) : ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOÃO ANT DE CASTILHO BUFETI RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.831 (115) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.898 (125) ORIGEM : AC - 00134032008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : EIEXFISC - 374103 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : MARANHÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL MARANHÃO RECDO.(A/S) : CRISTIANE ANDREIA RIBEIRO RECDO.(A/S) : JOSEFA ALVES DA SILVA ADV.(A/S) : JACQUELINE VIDIGAL LEÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.901 (126) ORIGEM : MS - 20050053051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.857 (116) ESTADUAL ORIGEM : EIEXEC - 273803 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : AMAZONAS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL ADV.(A/S) : BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS RECDO.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA XEREZ DE MATOS RECDO.(A/S) : MARINA DUTRA GADELHA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.864 (117) ADV.(A/S) : VIVALDO BARROS FROTA E OUTRO(A/S) ORIGEM : PROC - 13607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.902 (127) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : PROC - 414203 - JUIZ DE DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECDO.(A/S) : NATILO DE PAULA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECDO.(A/S) : TEREZA M. GUEDES RODRIGUES RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.866 (118) ORIGEM : PROC - 4000103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.903 (128) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EIEXEC - 52222003 - JUIZ DE DIREITO RELATOR : MIN. EROS GRAU PROCED. : SÃO PAULO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECDO.(A/S) : SAMUEL LUIZ DE SOUZA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECDO.(A/S) : MAURÍCIO ANTONIO WENCESLAU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.874 (119) ORIGEM : EIEXEC - 43603 - JUIZ DE DIREITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.918 (129) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EIEXEC - 494603 - JUIZ DE DIREITO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PROCED. : SÃO PAULO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : AGOSTINHO ANTÔNIO DE MENEZES PAGOTTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECDO.(A/S) : RINOEL VANILDO PIPINO ADV.(A/S) : AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.875 (120) ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES ORIGEM : EIEXEC - 376003 - JUIZ DE DIREITO RECDO.(A/S) : CHRISTOVÃO MODENA DE FRANÇA BUENO E PROCED. : SÃO PAULO OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.276 (130) ADV.(A/S) : AGOSTINHO ANTÔNIO DE MENEZES PAGOTTO ORIGEM : AMS - 94421 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RECDO.(A/S) : GABRIEL PADIM PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.878 (121) RECTE.(S) : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ORIGEM : EIEXEC - 344703 - JUIZ DE DIREITO JUCEP PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PERNAMBUCO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECDO.(A/S) : MERCADINHO ARAUJO QUEIROZ LTDA - ME ADV.(A/S) : AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO ADV.(A/S) : JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA RECDO.(A/S) : CHRISTOVÃO MODENA DE FRANCA BUENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.481 (131) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.892 (122) ORIGEM : PROC - 2712001 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO ORIGEM : EIEXEC - 234203 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : DISTRITO FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 10 RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE MINISTRO DISTR REDIST TOT RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA MIN. CELSO DE MELLO 13 0 13 RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MIN. MARCO AURÉLIO 16 0 16 MIN. ELLEN GRACIE 12 0 12 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.499 (132) ORIGEM : PROC - 200370000338002 - JUIZ FEDERAL DA 4º MIN. CEZAR PELUSO 12 0 12 REGIÃO MIN. CARLOS BRITTO 12 0 12 PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA MIN. JOAQUIM BARBOSA 9 1 10 RECTE.(S) : MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDUSTRIAIS MIN. EROS GRAU 12 0 12 E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 10 0 10 ADV.(A/S) : RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO MIN. CÁRMEN LÚCIA 13 0 13 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MIN. DIAS TOFFOLI 26 2 28 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.683 (133) TOTAL 135 3 138 ORIGEM : PROC - 200271100002111 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA, Coordenadora de RECTE.(S) : CTMR - BRASIL TELECOM S/A Processamento Inicial , ROSEMARY DE ALMEIDA, Secretária Judiciária. ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN Brasília, 29 de outubro de 2009 RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.684 (134) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.908 (139) ORIGEM : PROC - 200061040052814 - TRIBUNAL REGIONAL ORIGEM : AI - 1002051 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : RONDÔNIA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBTE.(S) : MÁRIO APARECIDO PEREIRA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ANDRÉ PUPPIN MACEDO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S) : OUP - OXFORD UNIVERSITY PRESS DO BRASIL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PUBLICAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR DECISÃO: Tendo em vista o disposto no art. 654, § 2º do Código de Processo Penal e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.743 (135) Federal, e, considerando que se trata, na hipótese, de matéria criminal, ORIGEM : AC - 20070111434026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconsidero a decisão embargada e determino à Secretaria que proceda ao ESTADUAL regular trâmite do feito. PROCED. : DISTRITO FEDERAL Publique-se. RELATOR : MIN. EROS GRAU Brasília, 9 de outubro de 2009. RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL Ministro GILMAR MENDES ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E Presidente TERRITÓRIOS Documento assinado digitalmente. RECDO.(A/S) : MARIO MATOS CAMARGO ADV.(A/S) : ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S) PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.773 (136) Repercussão Geral ORIGEM : AC - 200500149048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Vigésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos PROCED. : RIO DE JANEIRO termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO da ER nº 21/2007. RECTE.(S) : EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (140) OUTRO(A/S) 594.435 RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM : EDAIRR - 1448200512915406 - TRIBUNAL SUPERIOR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE DO TRABALHO JANEIRO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.195 (137) RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200771080021115 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCIA AMINO FEDERAL DA 4º REGIÃO RECDO.(A/S) : GERALDO AMOROSO E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : UNIÃO COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL LEI ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui RECDO.(A/S) : H LEYHD CALCADOS LTDA repercussão geral controvérsia sobre o alcance do artigo 114 da Constituição ADV.(A/S) : VELMI ABRAMO BIASON Federal considerado conflito a envolver a complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição previdenciária. Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.381 (138) a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF), ORIGEM : RMS - 28381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada, PROCED. : DISTRITO FEDERAL tendo-se manifestado pela recusa do recurso extraordinário os Ministros RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI Carlos Britto, Celso de Mello, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito RECTE.(S) : ARTHUR BENIGNO MACHADO E OUTRO(A/S) e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional ADV.(A/S) : FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S) suscitada os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. RECDO.(A/S) : UNIÃO Ministro MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 11 Brasília, 05 de novembro de 2009. MANDADO DE SEGURANÇA 23.187 (146) Guaraci de Sousa Vieira ORIGEM : MS - 35186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Coordenador de Acórdãos PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. EROS GRAU PAUTA DE JULGAMENTOS SUBSTITUTO IMPTES. : MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS PAUTA Nº 43 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento ADVDOS. : VALÉRIA GUIMARÃES DA SILVA REGO E OUTRO Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s): IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (141) Matéria: 164.714 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO ORIGEM : AMS - 9004085815 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PÚBLICO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Servidor Público Civil RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância SUBSTITUTO EMBTE. : UNIÃO FEDERAL EXCLUÍDO DE ATA (147) ADVDOS. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO EMBDO. : COPROFAR S/A ADV. : CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER MANDADO DE SEGURANÇA 27.604 (148) ORIGEM : MS - 133179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Matéria: PROCED. : DISTRITO FEDERAL DIREITO TRIBUTÁRIO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Contribuições IMPTE.(S) : ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI Contribuições Sociais ADV.(A/S) : RAFAEL DE CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S) PIS IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 184.327 (142) Matéria: ORIGEM : AC - 842691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO PÚBLICO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Concurso Público / Edital SUBSTITUTO Exigência de Prática Forense EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR RECLAMAÇÃO 8.168 (149) EMBDOS. : ATACIO PAIVA E OUTROS ORIGEM : RCL - 48926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADVDOS. : JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Matéria: RECLTE.(S) : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença ADV.(A/S) : RENATO SÉRGIO BABY Precatório RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.850 (143) 01839-2009-037-12-00-2) ORIGEM : AC - 70000621482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL INTDO.(A/S) : ANTONIO PEREIRA E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : MILTON EDILAR HECK Matéria: ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) DIREITO DO TRABALHO EMBDO.(A/S) : BANCO FIAT S/A Rescisão do Contrato de Trabalho ADV.(A/S) : TADEU HENRIQUE WEINERT E OUTRO(A/S) Reintegração / Readmissão ou Indenização Empregado Público Matéria: DIREITO CIVIL RECLAMAÇÃO 8.408 (150) Obrigações ORIGEM : RCL - 71108 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Inadimplemento PROCED. : SÃO PAULO Juros de mora - Legais/Contratuais RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Limitação de Juros RECLTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP EXTRADIÇÃO 1.171 (144) ADV.(A/S) : JENNY MELLO LEME E OUTRO(A/S) ORIGEM : EXT - 79999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES PROCED. : REPÚBLICA ARGENTINA RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO SÃO PAULO (PROCESSO Nº 00803-2009-003-02-00-9) REQTE.(S) : GOVERNO DA ARGENTINA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, EXTDO.(A/S) : HECTOR ROBERTO HERMOSID ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE SÃO ADV.(A/S) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO PAULO - SINTAEMA ADV.(A/S) : RICARDO GEBRIM E OUTRO(A/S) Matéria: DIREITO INTERNACIONAL Matéria: Estrangeiro DIREITO DO TRABALHO Admissão / Entrada / Permanência / Saída Rescisão do Contrato de Trabalho INQUÉRITO 2.786 (145) RECLAMAÇÃO 8.516 (151) ORIGEM : AP - 200751018115929 - JUIZ FEDERAL ORIGEM : RCL - 79701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECLTE.(S) : ROGER ABDELMASSIH INDIC.(A/S) : ALINE LEMOS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE ADV.(A/S) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA RECLDO.(A/S) : DELEGADA DE POLÍCIA DA 1ª DELEGACIA DE Matéria: DEFESA DA MULHER DA COMARCA DE SÃO PAULO DIREITO PENAL Crimes contra a Fé Pública Matéria: Falsificação de documento público DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 12 Garantias Constitucionais Baldiceri, Núncio Apostólico da Santa Sé; Desembargador Níveo Geraldo Gonçalves, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na pessoa Brasília, 03 de novembro de 2009. de quem agradeço a presença dos Senhores Desembargadores; autoridades Luiz Tomimatsu estaduais e municipais; Presidentes das Associações e Representantes das Secretário entidades de classe da Magistratura; representantes de comunidades indígenas; familiares do saudoso Ministro Menezes Direito; familiares do SESSÃO SOLENE Ministro Dias Toffoli e dos demais Ministros da Casa, servidores desta e de outras Cortes. PLENÁRIO Cumprida a sua finalidade, declaro encerrada esta Sessão Solene. SESSÃO SOLENE Solicito a todos que permaneçam em seus lugares até a retirada, da Corte, de Ata da 2ª (segunda) sessão solene, realizada em 23 de outubro de Sua Excelência o Senhor Presidente da República e das demais autoridades 2009. que compõem o tablado, bem como dos familiares do empossado, para o Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão Salão Branco, onde Sua Excelência o Senhor Ministro Dias Toffoli receberá os os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos cumprimentos protocolares. Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Está encerrada a sessão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Brasília, 23 de outubro de 2009. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Alcides Diniz da Silva Secretário, Alcides Diniz da Silva, Diretor-Geral. Diretor-Geral Abriu-se a sessão às dezessete horas. SESSÃO SOLENE DE POSSE DO DOUTOR JOSÉ ANTÔNIO DIAS SESSÃO ORDINÁRIA TOFFOLI NO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Declaro Ata da 29ª (vigésima nona) sessão ordinária, realizada em 28 de aberta a Sessão Solene de posse de Sua Excelência o Senhor José Antonio outubro de 2009. Dias Toffoli no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão Ouviremos, neste momento, o Hino Nacional. os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos (celebração do Hino Nacional) Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, Convido o decano da Corte, Sua Excelência o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. e o mais moderno, Sua Excelência a Senhora Ministra Cármen Lúcia, para Sub-Procurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. conduzirem o empossando ao Plenário. Secretário, Luiz Tomimatsu. (entrada no recinto do Excelentíssimo Senhor José Antônio Dias Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da Toffoli). sessão anterior. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - REGISTRO Convido Sua Excelência o Senhor José Antônio Dias Toffoli a prestar o O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Senhores compromisso de posse no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ministros, registro a presença no Plenário dos alunos do curso de Direito da O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI – Faculdade Dinâmica, de Ponte Nova, Minas Gerais. Sejam bem-vindos. Prometo bem e fielmente cumprir os deveres do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal de conformidade com a Constituição e as leis da JULGAMENTOS República. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Solicito MANDADO DE SEGURANÇA 27.613 (152) ao Senhor Diretor-Geral que leia o Termo de Posse. ORIGEM : MS - 134462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DOUTOR ALCIDES DINIZ DA SILVA (DIRETOR-GERAL) - TERMO PROCED. : DISTRITO FEDERAL DE POSSE DE SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI DIAS TOFFOLI NO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL IMPTE.(S) : ACIR MARCOS GURGACZ FEDERAL. ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA Aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove IMPDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL perante os Senhores Membros do Supremo Tribunal Federal, reunidos em LIT.PAS.(A/S) : EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR Sessão Solene, presente o Senhor Procurador-Geral da República Doutor ADV.(A/S) : ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA Roberto Monteiro Gurgel, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor LIT.PAS.(A/S) : ELCIDE ALBERTO LANZARIN Ministro Gilmar Ferreira Mendes, tomou posse e entrou em exercício após LIT.PAS.(A/S) : JABIS EMERICK DUTRA prestar o compromisso regimental de bem e fielmente cumprir os deveres do cargo em conformidade com a Constituição e as leis da República, Sua Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança para Excelência o Senhor Ministro JOSE ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, no cargo de determinar à Mesa do Senado Federal que cumpra imediatamente a decisão Ministro do Supremo Tribunal Federal, para o qual foi nomeado por decreto de da Justiça Eleitoral, dando posse ao impetrante Acir Marcos Gurgacz, na vaga 1º de outubro de 2009, publicado no Diário Oficial da União, no dia do Senador Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, cujo registro foi cassado pela subsequente, com base no artigo 84, inciso XIV da Constituição Federal. E, Justiça Eleitoral, prejudicado o agravo regimental de fls. 267-278, vencido o para constar, lavrou-se este termo que vai assinado pelo Senhor Presidente, Senhor Ministro Marco Aurélio, que indeferia a segurança. Votou o Presidente, pelo Empossado, pelos demais Membros da Corte, pelo Senhor Procurador- Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Geral da República e por mim, Alcides Diniz, Diretor-Geral da Secretaria. Gracie, licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Declaro Senhor Ministro Carlos Britto. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Fernando Neves empossado no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal Sua Excelência da Silva e, pelo litisconsorte passivo, Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, o Dr. o Senhor José Antônio Dias Toffoli. Convido-o a ocupar o seu lugar na Adriano José Borges Silva. Plenário, 28.10.2009. bancada. Senhoras e Senhores, registro e agradeço a presença de Suas RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.680 (153) Excelências, os Senhores Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; ORIGEM : AMS - 200171010010722 - TRIBUNAL REGIONAL Vice-Presidente da República, José Alencar Gomes da Silva; Presidente do FEDERAL 4A. REGIAO - RS Senado Federal, Senador José Sarney, em nome de quem agradeço a PROCED. : RIO GRANDE DO SUL presença dos demais Senadores; Presidente da Câmara dos Deputados, RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Deputado Michel Temer, em nome de quem agradeço a presença dos demais RECTE.(S) : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA Deputados federais; Ministros do Supremo Tribunal Federal de ontem e de ADV.(A/S) : HAROLDO LAUFFER E OUTRO(A/S) hoje; Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República, RECDO.(A/S) : UNIÃO em nome de quem cumprimento os demais membros do Ministério Público da ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL União, dos Estados e do Distrito Federal; Ministro César Asfor Rocha, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em nome de quem agradeço a Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu e negou provimento ao presença dos Ministros dos Tribunais Superiores; Ministro Carlos Alberto recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Marques Soares, Presidente do Superior Tribunal Militar; Ministro Milton de Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que lhe davam provimento. Votou o Moura França, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; Ministra Dilma Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Vana Rousseff, Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da Ministra Ellen Gracie e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. República, em nome de quem agradeço a presença dos demais Ministros de Falaram, pela recorrente, o Dr. Roque Antônio Carrazza, pela recorrida, a Dra. Estado; Ministro Ubiratan Aguiar, Presidente do Tribunal de Contas da União; Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional e, Doutor Cezar Britto, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos pelo Ministério Público Federal, o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. Plenário, Advogados do Brasil, na pessoa de quem saúdo os advogados presentes; 28.10.2009. Governador do Estado de São Paulo, José Serra, Estado de origem do Ministro Dias Toffoli, e demais Governadores presentes; Dom Lourenço Brasília, 28 de outubro de 2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 13 Luiz Tomimatsu justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o Secretário Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 22.10.2009. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EXTRADIÇÃO 888 (156) Ata da 32ª (trigésima segunda) sessão extraordinária, realizada em ORIGEM : EXT - 93263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 22 de outubro de 2009. PROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Carlos SUBSTITUTA Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cármen Lúcia. REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADO UNIDOS DA AMÉRICA Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO CHAVES ROLO Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat EXTDO.(A/S) : MICHEL COHEN OU MICHEL SYLVAIN COHEN de Brito Pereira. ADV.(A/S) : CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JR. E OUTROS Secretário, Luiz Tomimatsu. ADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da ADV.(A/S) : NILSON CARMO DE ALMEIDA sessão anterior. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de JULGAMENTOS extradição, determinando a comunicação ao Procurador-Geral da República para os devidos fins indicados no voto da Relatora. Ausentes, AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678 (154) justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o ORIGEM : PROC - 200143000000258 - JUIZ FEDERAL Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar PROCED. : TOCANTINS Mendes. Plenário, 22.10.2009. RELATOR : MIN. EROS GRAU SUBSTITUTO EXTRADIÇÃO 1.126 (157) AUTOR(A/S)(ES) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E ORIGEM : EXT - 72798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA ADV.(A/S) : OSVALDO REGO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA REU(É)(S) : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA INTERTINS EXTDO.(A/S) : MANFRED WILL ADV.(A/S) : ABELARDO MOURA DE MATOS ADV.(A/S) : EVA INGRID REICHEL BISCHOFF REU(É)(S) : AGROPECUÁRIA SANTIAGO, ELDORADO LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, ALBUQUERQUE E OUTROS justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. LITISDEN.(A/S) : RAUL LEITE LUNA Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do LITISDEN.(A/S) : MARIA THEREZA UCHÔA LUNA Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar LITISDEN.(A/S) : CLAUDIO ABEL RIBEIRO Mendes. Plenário, 22.10.2009. ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) LITISDEN.(A/S) : CORDÉLIA JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO HABEAS CORPUS 91.207 (158) ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) ORIGEM : HC - 60371 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LITISDEN.(A/S) : ACP - ALVES DA CUNHA PARTICIPAÇÕES LTDA PROCED. : RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO LITISDEN.(A/S) : IVO ALVES DA CUNHA REDATOR DO : MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) ACÓRDÃO LITISDEN.(A/S) : LUIZ SYLVIO ALVES DA CUNHA PACTE.(S) : JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) IMPTE.(S) : LUÍS GUILHERME VIEIRA LITISDEN.(A/S) : RICARDO UCHÔA LUNA ADV.(A/S) : JOSÉ GERARDO GROSSI ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) IMPTE.(S) : AMILCAR SIQUEIRA LITISDEN.(A/S) : ESPÓLIO DE ULISSES LEITE LUNA IMPTE.(S) : MARCIO GESTEIRA PALMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ GERARDO GROSSI LITISDEN.(A/S) : RENATO JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2424 DO SUPREMO ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) TRIBUNAL FEDERAL LITISDEN.(A/S) : LEVI ZYLBERMAN ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido de habeas LITISDEN.(A/S) : CLARISSA POLACOW ZYLBERMAN corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Celso de ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) Mello e Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor LITISDEN.(A/S) : UBIRAJARA SPESSOTTO DE CAMARGO FREITAS Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, LITISDEN.(A/S) : MARIA VALÉRIA DE ARAUJO HENRIQUES 22.10.2009. ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) Brasília, 22 de outubro de 2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação Luiz Tomimatsu rescisória, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Secretário Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pela ré, Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., o Dr. Eduardo Garcia de Araújo Jorge e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. ACÓRDÃOS Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos 22.10.2009. termos do art. 95 do Regimento Interno do S.T.F. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 421 (155) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.042 (159) ORIGEM : PROC - 200661250030229 - JUIZ FEDERAL ORIGEM : ADI - 5701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SUBSTITUTO REU(É)(S) : PAULO PEREIRA DA SILVA REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : DANIELLE ZULATO BITTAR E OUTRO(A/S) REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de declarar a perda da Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias. Ausentes, 12.08.2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 14 EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de PROCED. : RIO DE JANEIRO 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de AGTE.(S) : ALAIR FRANCISCO CORRÊA serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. ADV.(A/S) : HÉLIO CAVALCANTI BARROS E OUTRO(A/S) Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. AGDO.(A/S) : DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVO inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou DE INSTRUMENTO Nº 2003.002.23159 NA AÇÃO CIVIL outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou PÚBLICA Nº 2003.011.001332-9) educacionais. INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934 (160) ORIGEM : ADI - 118624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicado o PROCED. : DISTRITO FEDERAL recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (Presidente) e Ricardo Lewandowski e, licenciado, o Senhor Ministro Cezar ADV.(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S) Peluso (Vice-Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA Mello (art. 37, I, do RI). Plenário, 23.09.2009. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ADI REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL 2.797-MC. RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A ATO FUTURO. AGRAVO. INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DA DECISÃO PARADIGMÁTICA. ADV.(A/S) : ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS 1. Reclamação ajuizada para preservar a competência por ADV.(A/S) : DAMARES MEDINA prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI improbidade administrativa contra Prefeito Municipal. Alegado desrespeito à ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S) decisão da ADI 2.797-MC. ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES 2. Com o julgamento de mérito da ADI 2.797, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24 de dezembro de Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, a julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os reclamação perdeu seu objeto. Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente 3. Recurso de agravo que se julga prejudicado. procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.483 (163) pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Otávio Bezerra Neves; ORIGEM : RCL - 118660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos Aeroviários, a Dra. Eliasibe de PROCED. : SÃO PAULO Carvalho Simões; pelo requerido, Presidente da República, o Advogado-Geral RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso AGTE.(S) : TIPO - BELVISI ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado LTDA e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria – CNI, o Dr. Sérgio ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S) Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009. AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. INSTRUMENTO Nº 114.0352-1/5) FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INTDO.(A/S) : BANDEIRANTE ENERGIA S/A ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO ADI JULGADA IMPROCEDENTE. INTDO.(A/S) : ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS I – Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a S/A execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da II – Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de Relatora, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, licenciados, os sucessão de créditos trabalhistas. Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e, em representação do III – Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.09.2009. IV – Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSAR DEMANDA DE INTERESSE V - Ação direta julgada improcedente. DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS 517 E 556 SO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE AG.REG. NO HABEAS CORPUS 90.798 (161) NEGA PROVIMENTO. ORIGEM : HC - 28095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Não cabe reclamação fundamentada na afronta de súmulas sem PROCED. : SÃO PAULO efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE SUBSTITUTO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (164) AGTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS 213.846 ADV.(A/S) : JULIANA VASCONCELLOS BERROGAIN E ORIGEM : AC - 14156416 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR :MIN. GILMAR MENDES SUBSTITUTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do AGTE.(S) : SÍLVIO BORGES Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), desproveu o recurso de agravo, ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA com a devolução do feito ao Gabinete do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Gracie, Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 01.07.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. de agravo. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso e PREVENÇÃO JÁ DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo RECURSO DESPROVIDO. Lewandowski. Plenário, 16.09.2009. 1. A impetração impugna a prisão preventiva do paciente, EMENTA: Agravo regimental em embargos de divergência em determinada nos autos da Ação Penal nº 177/SP, do Tribunal Regional Federal recurso extraordinário. 2. Servidor público. Gatilho salarial. Art. 25, parágrafo da 3ª Região. único, da Lei Complementar no 467/86. 3. Embargos de divergência. Decisão 2. Pedido de livre distribuição dos autos. Prevenção quanto às ações agravada proferida em conformidade com entendimento do Plenário do e recursos derivados da Ação Penal nº 177/SP já analisada pela Presidência Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. 4. Agravo regimental a que se do STF (HC – AgR nº 90.280/SP, DJ 15.6.2007). nega provimento. 3. Agravo regimental desprovido. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (165) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.912 (162) FUNDAMENTAL 130 ORIGEM : RCL - 116262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : ADPF - 20574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 15 PROCED. : DISTRITO FEDERAL COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO ARGTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO ADV.(A/S) : MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A ARGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como ARGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, de INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se PROFISSIONAIS - FENAJ convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou ADV.(A/S) : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S) à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou ADV.(A/S) : THIAGO BOTTINO DO AMARAL versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como INTDO.(A/S) : ARTIGO 19 BRASIL garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou ADV.(A/S) : EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de Eros Grau, o julgamento foi suspenso para continuação na sessão do dia 15. imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e Falaram, pelo argüente, o Dr. Miro Teixeira; pelos amici curiae, Artigo 19 Brasil penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do e Associação Brasileira de Imprensa – ABI, respectivamente, a Dra. Juliana mais evoluído estado de civilização. Vieira dos Santos e o Dr. Thiago Bottino do Amaral e, pelo Ministério Público 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE Silva de Souza. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE 01.04.2009. DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras 30.04.2009. disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE “observado o disposto nesta Constituição” (parte final do art. 220) traduz a PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da “plena COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS liberdade de informação jornalística” (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À plenitude de comunicação. IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena” MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré- do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 16 responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”. ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto sindicável pelos cidadãos. Magno do País apôs o rótulo de “plena” (§ 1 do art. 220). 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio ORDEM CONSTITUCIONAL. imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político- 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei compreendido como fundamento das sociedades autenticamente Suprema. democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado “poder social da que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de imprensa”. exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO todo pensamento crítico no País. OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente nome de “interpretação conforme a Constituição”. A técnica da interpretação contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso- pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento oficial dos fatos” ( Deputado Federal Miro Teixeira). teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era “livre” dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de de “plena” (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa “núcleo duro” da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de 1988 prevê para o “estado de sítio” (art. 139), o Poder Público somente pode replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o sigilo da fonte (“quando necessário ao exercício profissional”); conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos “meios legais que garantam à EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.461 (166) pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou ORIGEM : AI - 5316014500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem PROCED. : SÃO PAULO como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE à saúde e ao meio ambiente” (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); EMBTE.(S) : JOÃO PARREIRA DE MIRANDA independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como ADV.(A/S) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO E elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); OUTRO(A/S) participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º EMBDO.(A/S) : RUBENS DE SOUZA do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de ADV.(A/S) : RUI CARVALHO GOULART E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 17 correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, Decisão: Rejeitada a preliminar de incompetência do Plenário para bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não apreciar os embargos, suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio que demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por entendia ser atribuição do relator. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro justa causa legitimadora da persecução. Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Embargos declaratórios providos. Cezar Peluso e Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.09.2009. EXTRADIÇÃO 1.146 (170) EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo ORIGEM : EXT - 143380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos PROCED. : REPÚBLICA FRANCESA infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATOR :MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.704 (167) EXTDO.(A/S) : DANIEL SANTA MARIA OU DANIEL SANTIAGO SANTA ORIGEM : PROC - 200803000100830 - TRIBUNAL REGIONAL MARIA FEDERAL ADV.(A/S) : TATIANA ZENNI DE CARVALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, EMBTE.(S) : ANTONIO MOLINARI E OUTRO(A/S) deferiu parcialmente o pedido de extradição, vencido o Senhor Ministro Marco ADV.(A/S) : ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S) Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Barbosa e, em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Ricardo Lewandowski. Falou pelo extraditando a Dra. Tatiana Zenni de Carvalho. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco 17.09.2009. Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. CONTRABANDO OU este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, DESCAMINHO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE. Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO. PENA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor CRIME DE CONTRABANDO, CONSIDERADA A PENA COMINADA PARA O Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.09.2009. TIPO. EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. 1.Pedido de extradição visando a que o extraditando cumpra pena Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo privativa de liberdade pelos crimes de contrabando ou descaminho e tráfico regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de ilícito de entorpecentes. Instrução adequada e satisfação dos demais inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível. 4. requisitos. Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega 2.Condenação por dois crimes com imposição de pena única. Análise provimento. da prescrição considerando-se a pena de cada crime. Precedentes. Prescrição do crime de descaminho. EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO (168) Extradição deferida, parcialmente, em relação ao crime de tráfico de AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 269.159 entorpecentes. ORIGEM : AMS - 9601411356 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA 23.441 (171) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : MS - 29421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMBTE.(S) : UNIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE EMBDO.(A/S) : SAFIRA BEBIDAS LTDA E OUTRO(A/S) REDATOR DO : MIN. JOAQUIM BARBOSA ADV.(A/S) : MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTRO(A/S) ACÓRDÃO IMPTE. : ANITA CARDOSO DA SILVA Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E rejeitou os embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. OUTROS Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e, em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo LIT.PAS. : UNIÃO Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Plenário, 17.09.2009. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. incompetência. Em seguida, após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se Relatora, indeferindo a segurança e revogando a liminar concedida, pediu a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador. vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Impedido o Senhor Precedente. Ministro Carlos Velloso. Falou pela impetrante o Dr. Sérgio Carvalho. Ausente, Embargos de declaração rejeitados. justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (169) 23.10.2003. 90.532 Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, deferindo ORIGEM : HC - 54031 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a segurança, e do voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, indeferindo-a, Sua PROCED. : CEARÁ Excelência indicou adiamento. Impedido o Senhor Ministro Carlos Velloso. RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 19.02.2004. EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), EMBDO.(A/S) : MARIA FRANCISCA ALVES SOUZA confirmando o indeferimento da segurança, pediu vista dos autos o Senhor ADV.(A/S) : RAFAEL PEREIRA DE SOUZA Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidência da Senhora Ministra Decisão: O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 25.05.2005. de declaração, dando-lhes efeito infringente para negar provimento ao Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson (Presidente) e Ricardo Lewandowski e, licenciado, o Senhor Ministro Cezar Jobim. Plenário, 03.08.2005. Peluso (Vice-Presidente). Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello (art. Decisão: Colhido o voto-vista do Presidente, Ministro Gilmar Mendes, 37, I, do RI). Plenário, 23.9.2009. o Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, tendo em conta o decurso de EMENTA: Embargos de declaração. Efeitos infringentes. lapso temporal prolongado e a necessidade de se garantir a segurança Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte jurídica, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora). Redigirá o embargada para contra-razões. Art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Crime acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada formal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo anterior. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, para a persecução penal. justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento Plenário, 27.11.2008. embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. PROCURADOR DO TRABALHO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. VITALICIEDADE. O tipo penal previsto no artigo 2º, inc. I, da Lei 8.137/90, é crime PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 18 Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (relator), que MANDADO DE SEGURANÇA 24.817 (172) concedia a ordem, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Menezes ORIGEM : MS - 19514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito e pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Senhor PROCED. : DISTRITO FEDERAL Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo IMPTE.(S) : PB CÂMBIO E TURISMO LTDA Lewandowski. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA 07.04.2008. DE INQUÉRITO - CPMI DO BANESTADO Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, concedeu a ordem. Votou o Presidente, Decisão: Apresentado o feito, o julgamento foi adiado em virtude do Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen adiantado da hora. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 16.12.2004. 20.05.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. mérito, indeferiu a segurança, nos termos do voto do relator. Ausente, COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.02.2005. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, § 3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - QUEBRA 1.As empresas públicas e as sociedades de economia mista, DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - MANDADO entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização DE SEGURANÇA INDEFERIDO. do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES VELLOSO, DJ de 17.3.06]. DE INQUÉRITO. 2.A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados- mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este fui Relator, DJ de 3.6.05]. que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a 3.Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Contas. Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz 4.A Administração decai do direito de anular atos administrativos de natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do 5.A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a Ordem concedida. necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, MANDADO DE SEGURANÇA 26.696 (174) sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. ORIGEM : MS - 85668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 5º, XXXV). PROCED. : DISTRITO FEDERAL As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à RELATOR :MIN. GILMAR MENDES semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais, quando IMPTE.(S) : VINÍCIUS DINIZ MONTEIRO DE BARROS destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S) jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. indeferindo a segurança, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros - O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores direitos, como aquelas que importam na revelação (“disclosure”) das Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Falou pelo impetrante o Dr. operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. Thiago Naves. Procurador-Geral da República Dr. Francisco Xavier Pinheiro A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a Filho ante o impedimento do titular. Presidência do Senhor Ministro Gilmar plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2007. necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e Decisão: Indicado adiamento. Ausentes, justificadamente, os efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, o reputar-se nula. Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE Mendes (Presidente). Plenário, 28.08.2008. SUA IMPETRAÇÃO. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos - O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em prejudicada a segurança, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela- concedia. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. 03.06.2009. Precedentes. EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Procurador-Geral da República que, em sede de recurso administrativo, manteve decisão que MANDADO DE SEGURANÇA 26.117 (173) indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento ORIGEM : MS - 118299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de cargos de Procurador da República. 3. Não comprovação do requisito de PROCED. : DISTRITO FEDERAL atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no ato da inscrição (CF, art. RELATOR : MIN. EROS GRAU 129, § 3º). Exigência declarada constitucional por este Supremo Tribunal IMPTE.(S) : JORGE LUIZ SILVA DA SILVA Federal na ADI 3460/DF. 4. Não realização de prova oral pelo impetrante. 5. ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE SOUZA Mandado de Segurança prejudicado. IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Brasília, 05 de novembro de 2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 19 Guaraci de Sousa Vieira PROCED. : PARANÁ Coordenador de Acórdãos RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE DO BRASIL PRIMEIRA TURMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S) SESSÃO ORDINÁRIA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Ata da 31ª (trigésima primeira) Sessão Ordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 27 de outubro de 2009. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os de instrumento, nos termos voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Ministro Dias Toffoli. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.974 (178) Netto. ORIGEM : AC - 872492006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Coordenador, Ricardo Dias Duarte. DE MATO GROSSO Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata da PROCED. : MATO GROSSO Sessão anterior. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA HOMENAGEM AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) – ADV.(A/S) : ROMEU DE AQUINO NUNES E OUTRO(A/S) Senhores Ministros, antes de trazer a julgamento o primeiro processo da ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME pauta, não posso deixar de fazer uma saudação ao Ministro Toffoli, que estréia AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE COMODORO nesta Primeira Turma. ADV.(A/S) : RONIE JACIR THOMAZI E OUTRO(A/S) Fique certo, Vossa Excelência, de que todos nós, componentes desta Primeira Turma, o saudamos com alegria, admiração e até com entusiasmo, na certeza de que Vossa Excelência vem para agregar valores, adensar os Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo nossos estudos, trazer para esta Turma a sua juventude, mas já permeada de de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. tanta experiência, como refinado, qualificado operador jurídico. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Sinta-se à vontade nesta Casa. Todos nós aqui trabalhamos na perspectiva da afirmação do Direito brasileiro e, de modo especial, da nossa AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.295 (179) Constituição, guardiões que somos dela. Diz a Constituição exatamente isto: ORIGEM : MS - 200572080024390 - TRIBUNAL REGIONAL que nos compete, precipuamente, a guarda da Constituição e, mesmo quando FEDERAL aplicamos aqui o Direito Penal, o fazemos conciliadamente com os princípios PROCED. : SANTA CATARINA constitucionais. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Seja bem-vindo, portanto, Ministro, sinta-se em casa, porque a Casa AGTE.(S) : MULTILOG S/A é sua mesmo e de todos nós, sempre nesta perspectiva de viagem de alma, ADV.(A/S) : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(A/S) não de viagem de ego. Estamos aqui para servir à coletividade, servir ao ADV.(A/S) : OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN Direito a partir da magnífica Lei Maior que o Constituinte de 1987/1988 nos AGDO.(A/S) : UNIÃO legou. ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI – Presidente, agradeço as palavras de Vossa Excelência, agradeço à pessoa de Vossa Excelência, a Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo receptividade de todos os colegas desta Turma e do Supremo Tribunal de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Federal. Para mim, é uma alegria estrear no Colegiado, aqui na Primeira Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Turma, com Vossas Excelências. Tenho certeza de que atuarei no firme propósito da função maior de AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.032 (180) ser guarda da Constituição. ORIGEM : AI - 200101000345567 - TRIBUNAL REGIONAL Muito obrigado. FEDERAL O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) – PROCED. : MINAS GERAIS Obrigado a Vossa Excelência. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E JULGAMENTOS TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : MATIAS DE ARAÚJO NETO E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 (175) ADV.(A/S) : LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA ORIGEM : AC - 306939000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ALEXANDRE COUTINHO PAGLIARINI E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HELENA VALADARES DA SILVA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ADV.(A/S) : MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, AGDO.(A/S) : ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. ADV.(A/S) : RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.479 (181) provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do ORIGEM : MS - 10113759 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.259 (176) SUBSTITUTA ORIGEM : AC - 200161000183847 - TRIBUNAL REGIONAL AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAL ADV.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO D'ÁVILA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : MONACE TECNOLOGIA S/A ADV.(A/S) : VICTOR MANZIN SARTORI E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.735 (182) Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro ORIGEM : AC - 383489 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, PROCED. : ALAGOAS 27.10.2009. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.412 (177) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL ORIGEM : AC - 200370000329530 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : IVANETE DA SILVA E OUTRO(A/S) FEDERAL ADV.(A/S) : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 20 Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 404.257 (183) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.309 (188) ORIGEM : AC - 9601320571 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ORIGEM : APCRIM - 930286310000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL ESTADUAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PROCED. : SÃO PAULO SUBSTITUTO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : HOTEL TRANSCONTINENTAL LTDA E OUTRAS EMBTE.(S) : VALDIR ANTONIO BERETTA ADVDOS. : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTROS ADV.(A/S) : FÁBIO TOFIC SIMANTOB EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ISADORA FINGERMANN ADV. : PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO ADV.(A/S) : CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA ADV.(A/S) : DÉBORA GONÇALVES PEREZ Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo ADV.(A/S) : CONRADO DONATI ANTUNES regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.535 (184) regimental no agravo de instrumento. Concedeu, porém, habeas corpus, de ORIGEM : EDEDEDRODC - 76458120017 - TRIBUNAL SUPERIOR ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro DO TRABALHO Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.307 (189) EMBTE.(S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC ORIGEM : AC - 7416615800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS FELSEMBURG PROCED. : SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - EMBTE.(S) : DROGARIA HO SANG LTDA SINDIPEÇAS ADV.(A/S) : HELDER KANAMARU ADV.(A/S) : DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ADV.(A/S) : LAURA A L LIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo declaração em agravo regimental; vencido, nesta parte, o Ministro Marco regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Relatora. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª. Turma, 27.10.2009. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO (185) EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (190) AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.858 259.283 ORIGEM : RESE - 70005958491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : MS - 5749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA EMBTE.(S) : AMANTINO MARTINS DE MELLO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA EMBTE.(S) : JURACI DOS SANTOS MELLO CATARINA EMBTE.(S) : JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS MELLO EMBDO.(A/S) : ALFREDO RUSSI E OUTROS ADV.(A/S) : PAULO JOSÉ TAMIOZZO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALVES DE SOUSA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo EMBDO.(A/S) : VANILDE DA LUZ LIMA E OUTRO(A/S) regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. ADV.(A/S) : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma conheceu HABEAS CORPUS 96.853 (191) dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo ORIGEM : HC - 162547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL regimental no agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma rejeitou estes embargos, RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI determinando a execução imediata do julgado; vencido o Ministro Marco PACTE.(S) : VALDECIR GOMES ZILLI Aurélio quanto à imediatidade da execução. Presidência do Ministro Carlos IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (186) Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas INSTRUMENTO 587.419 corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio. ORIGEM : AR - 11605311 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA HABEAS CORPUS 97.688 (192) EMBTE.(S) : JAIR MARINELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ORIGEM : HC - 9493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) PROCED. : MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : JOÃO GOMES RIBEIRO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : CARDEQUE CORRÊA DE SOUZA PACTE.(S) : WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO PEREIRA CUNHA OU WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos PEREIRA CUNHA embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos IMPTE.(S) : MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SANTOS termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.518 (187) corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio. ORIGEM : APCRIM - 200505000224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS 98.084 (193) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ORIGEM : HC - 22945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGTE.(S) : SONIA MARIA DE CARVALHO PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PEDRO GERALDO DE SOUZA COHN RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE PACTE.(S) : ANA CAROLINA DOMINGUES MARTIN OU ANA JANEIRO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 21 CAROLINA DOMINGUEZ MARTIN IMPTE.(S) : PAULO CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.937 (199) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 93.506 DO ORIGEM : APCRIM - 20050318919 - JOINVILLE - SC SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Decisão: Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicado o pedido RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco CATARINA Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA HABEAS CORPUS 98.618 (194) RECDO.(A/S) : DARCI ANTUNES ORIGEM : HC - 38307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : ELISANDRO JOSÉ DUMS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Decisão: Retirado da Pauta 19/2007, publicada no D.J. de PACTE.(S) : ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA 20.09.2007, por indicação do Relator. Presidência do Ministro Carlos Ayres IMPTE.(S) : FLORESTAN RODRIGO DO PRADO E OUTRO(A/S) Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processos com Decisões Idênticas: Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.062 (200) ORIGEM : AC - 17356740 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL HABEAS CORPUS 100.215 (195) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 96014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGTE.(S) : ANÉSIA DE BARROS PEREIRA E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(A/S) PACTE.(S) : SILVIO DOMINGOS AITA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MONTE MÓR COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.901 (201) HABEAS CORPUS 100.866 (196) ORIGEM : AI - 20060020081890 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 120101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : REINALDO GOMES CARVALHO AGTE.(S) : BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Decisão: Idêntica à de nº 200 Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.567 (202) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.170 (197) ORIGEM : PROC - 200418111375 - TURMA RECURSAL CÍVEL E ORIGEM : AC - 214062001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL CRIMINAL PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REDATORA DO : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : REGINALDO MARCELO MACEDO ACÓRDÃO ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER RECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ECONÔMICAS - IBASE ADV.(A/S) : SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO MONSÃO MOLLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo ADV.(A/S) : BEATRIZ VARANDA de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: Após os votos do Ministro Marco Aurélio, Presidente- Relator, que dava provimento ao recurso extraordinário, e da Ministra Cármen AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.855 (203) Lúcia, que lhe negava provimento, pediu vista do processo o Ministro Ricardo ORIGEM : AC - 20040114036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Lewandowski. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro PROCED. : MATO GROSSO DO SUL Menezes Direito. 1ª Turma, 09.09.2008. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao AGTE.(S) : OLGA BORGES DA SILVA recurso extraordinário, nos termos do voto da Ministra Cármen Lucia, ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER Redatora para o acórdão; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Dias Toffoli. ADV.(A/S) : SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S) Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Decisão: Idêntica à de nº 202 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.282 (198) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.034 (204) ORIGEM : PROC - 200404010444913 - TRIBUNAL REGIONAL ORIGEM : RESP - 745139 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CLOTILDE DA SILVA LÜDERITZ DE MEDEIROS SUBSTITUTO ADV.(A/S) : JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS E RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A RECDO.(A/S) : JOAQUIM JURANDIR SILVEIRA LUZ ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S) Decisão: Retirado da Pauta 24/2007, publicada no D.J. de Decisão: Idêntica à de nº 202 25.10.2007, por indicação do Relator. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 22 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.270 (205) AGDO.(A/S) : VALTER GOUVEIA FRANCO ORIGEM : AC - 200622252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : MARLY HELENA VESPOLI MARTELLO PROCED. : RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : TECHGÁS INDÚSTRIA DE TANQUES E RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EQUIPAMENTOS PARA GUASES LTDA AGTE.(S) : VICENTE DE PAULO PIMENTA ADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO Decisão: Idêntica à de nº 208 AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS ADV.(A/S) : MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.726 (212) ORIGEM : AC - 200619699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 202 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.560 (206) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 483706 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE PROCED. : RIO DE JANEIRO JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGDO.(A/S) : ROSEMEIRE MARTINS DA CUNHA AGTE.(S) : VICENTE CORREA AMARAL ADV.(A/S) : WILSON NORÕES DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Decisão: Idêntica à de nº 208 ADV.(A/S) : MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.106 (213) Decisão: Idêntica à de nº 202 ORIGEM : AIRR - 986200611003405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.643 (207) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 200800137333 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO ESTADUAL AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A PROCED. : RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGDO.(A/S) : SIMONE DA SILVA SANCHES AGTE.(S) : YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A AGDO.(A/S) : JACIRA MARIA GIMENEZ GUASTI ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA LUCIA GIMENES DOS SANTOS Decisão: Idêntica à de nº 208 Decisão: Idêntica à de nº 202 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.877 (214) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.033 (208) ORIGEM : PROC - 240008 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS ORIGEM : AC - 70011751054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL JUIZADOS ESPECIAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SIDENEI CAMARGO GUEDES AGTE.(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV.(A/S) : ADEMIR CANALI FERREIRA ADV.(A/S) : TÂNIA VAINSENCHER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ARNO CORREA DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : QUITÉRIA DOS SANTOS LOURENÇO ADV.(A/S) : AMARO DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OSMANDIR LOURENÇO ADV.(A/S) : WESLEY SOUZA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Decisão: Idêntica à de nº 208 Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.559 (215) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.401 (209) ORIGEM : AIRR - 1305200601103404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ORIGEM : AC - 10024028064301001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRABALHO ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E ADV.(A/S) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE AGDO.(A/S) : CRISTIANE DE FÁTIMA FERREIRA ELIZÁRIO ADV.(A/S) : RICARDO CRISTIAN SANTIAGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A Decisão: Idêntica à de nº 208 ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.013 (210) Decisão: Idêntica à de nº 208 ORIGEM : AI - 567805 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.666 (216) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : AIRR - 613200402703406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE ORFAP COMERCIAL E TRABALHO REPRESENTAÇÕES LTDA PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO CONJUNTO CINERAMA AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : JANETE PAPAZIAN CAMARGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADEMAR FERREIRA DA SILVA Decisão: Idêntica à de nº 208 ADV.(A/S) : JOABE GERALDO PEREIRA SANTOS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.310 (211) Decisão: Idêntica à de nº 208 ORIGEM : EDAIRR - 1165200410515403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.809 (217) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 1710200200206401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO TRABALHO AGTE.(S) : AIR LIQUIDE BRASIL LTDA PROCED. : PERNAMBUCO ADV.(A/S) : HAMILTON ERNESTO ANTONINO REYNALDO PROTO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADV.(A/S) : GABRIELA DA COSTA CERVIERI ADV.(A/S) : ANDRÉ SOARES DE AZEVEDO DE MELO E OUTRO(A/ AGDO.(A/S) : OSMAR RODRIGUES DA SILVA S) ADV.(A/S) : MAURO ROCHA AGDO.(A/S) : SYLVIO ROMERO RODRIGUES AGDO.(A/S) : CRIOGEN CRIOGENIA LTDA ADV.(A/S) : CARLOS MURILO NOVAES E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 23 RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Idêntica à de nº 208 AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.698 (218) AGDO.(A/S) : CÉLIO RICARDO DA SILVA BANDEIRA ORIGEM : AC - 200401793146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : EDILMA FLORIANO MOURA ESTADUAL ADV.(A/S) : EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Idêntica à de nº 218 AGTE.(S) : RUI EDSON DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CARLOS PEREIRA DOMINGUES E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.366 (225) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM : PROC - 15536 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S) ESPECIAL CÍVEL PROCED. : SÃO PAULO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PEDRO APARECIDO DE OLIVEIRA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.658 (219) ADV.(A/S) : ROBERTO DE ANDRADE JÚNIOR ORIGEM : AC - 10024026986570 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 218 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.255 (226) AGTE.(S) : TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE ORIGEM : AC - 200501890658 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETO S/A ESTADUAL ADV.(A/S) : CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO(A/S) PROCED. : MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO HORIZONTE ADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDILON BERNARDES DO AMARAL Decisão: Idêntica à de nº 218 ADV.(A/S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.583 (220) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo ORIGEM : PROC - 19996 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. ESPECIAL CÍVEL Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.519 (227) AGTE.(S) : MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A ORIGEM : AC - 199903990932442 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR E FEDERAL OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA MACEDO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : MILTON BERTOLANI RIBEIRO AGTE.(S) : SALUS SERVIÇOS URBANOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão: Idêntica à de nº 218 ADV.(A/S) : VANESKA GOMES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.464 (221) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ORIGEM : AC - 2006208038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE Decisão: Idêntica à de nº 226 RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.185 (228) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE ORIGEM : AR - 70019218833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : MARCIA SANTOS GUIMARÃES PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARIA NOEMIA CABRERA GINDRI Decisão: Idêntica à de nº 218 ADV.(A/S) : ELCIO CLAUDIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.453 (222) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 20077000381714 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE ESTADUAL DO SUL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Idêntica à de nº 226 AGTE.(S) : MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ COSME DOS SANTOS GOMES AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.213 (229) AGDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ORIGEM : AMS - 200333000310848 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : RAQUEL DA SILVA DE FARIA E OUTRO(A/S) FEDERAL ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO BRANDÃO COUTO PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Idêntica à de nº 218 AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.502 (223) AGDO.(A/S) : ELÍDIO JOSÉ SILVA DOS ANJOS ORIGEM : PROC - 200503378091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE E OUTRO(A/S) ESTADUAL PROCED. : GOIÁS Decisão: Idêntica à de nº 226 RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FERNANDA FLEURY NASCIMENTO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.763 (230) ADV.(A/S) : HELCA DE SOUSA NASCIMENTO ORIGEM : PROC - 2008000999370 - TURMA RECURSAL CÍVEL E AGDO.(A/S) : LOCALIZA RENT A CAR S/A CRIMINAL ADV.(A/S) : IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO E OUTRO(A/S) PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Idêntica à de nº 218 AGTE.(S) : CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADV.(A/S) : ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.984 (224) AGDO.(A/S) : ALAIDE MARIA DA SILVA ORIGEM : AC - 1188762005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS SANCHES PROCED. : BAHIA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 24 Decisão: Idêntica à de nº 226 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 416.565 (237) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.052 (231) ORIGEM : AC - 665776188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : EIAC - 5364495201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : GOIÁS ESTADUAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : JUSCELINO DIAS ZOZIMO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : ALFREDO FERREIRA TARTUCE E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ AGDO.(A/S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO S/A ANDRÉ ADV.(A/S) : PATRÍCIA HENRIQUE AMARO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A Decisão: Idêntica à de nº 236 ADV.(A/S) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.651 (238) ORIGEM : AC - 19990005810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo PROCED. : SANTA CATARINA de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AGTE.(S) : COMÉRCIO DE TINTAS KRASSMANN LTDA - ME ADV.(A/S) : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.714 (232) OUTRO(A/S) ORIGEM : AI - 200800205998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC ESTADUAL ADV.(A/S) : EDUARDO GHELLER E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Idêntica à de nº 236 AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MAGÉ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.563 (239) AGDO.(A/S) : SALETE MACEDO DE ARRUDA ORIGEM : AC - 200418115290 - TURMA RECURSAL CÍVEL E ADV.(A/S) : KELLY MARTINS RAMOS E OUTRO(A/S) CRIMINAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL Decisão: Idêntica à de nº 231 RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EDER GOMES DE SOUZA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.978 (233) ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER ORIGEM : AI - 982956 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SAMUEL CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ANA ISABEL DA SILVA WOLF Decisão: Idêntica à de nº 236 ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.610 (240) ADV.(A/S) : LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E ORIGEM : AC - 20040005865 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL OUTRO(A/S) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo AGTE.(S) : RUBEN SCHONHORST de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DALMAGRO JUNIOR E OUTRO(A/S) Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC ADV.(A/S) : ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.908 (234) ORIGEM : ERR - 49908919986 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Decisão: Idêntica à de nº 236 TRABALHO PROCED. : PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.403 (241) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : AC - 5789285400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO AGTE.(S) : CÍCERO DONADELLI E OUTRO(A/S) DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGTE.(S) : ÂNGELO DONIZETE FERNANDES LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 233 AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.934 (235) ORIGEM : EEDRR - 76238620011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Decisão: Idêntica à de nº 236 TRABALHO PROCED. : PIAUÍ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.831 (242) RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : MS - 20020157312 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGTE.(S) : GEORGE JOSÉ NEVES FREIRE ESTADUAL ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) PROCED. : SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : ALGEDIR POSSAMAI SARTOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO Decisão: Idêntica à de nº 233 AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.220 (236) ORIGEM : EIAC - 200101300713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ESTADUAL extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do PROCED. : GOIÁS Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ALAIR ARCANJO MESQUITA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.978 (243) ADV.(A/S) : ADILSON RAMOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) ORIGEM : AMS - 200371070112088 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG FEDERAL ADV.(A/S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS E PROCED. : RIO GRANDE DO SUL OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do AGDO.(A/S) : ZEGLA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS PARA BEBIDAS Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. LTDA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 25 ADV.(A/S) : CLÉBER REIS DE OLIVEIRA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ISAAC IZIDORO E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 242 ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.603 (244) ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS ORIGEM : AC - 200134000075691 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 245 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.834 (251) AGTE.(S) : ELENA RAMOS COUTINHO E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 45835752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ADV.(A/S) : DALMO ROGÉRIO S. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/ DE SÃO PAULO S) PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : UNIÃO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGTE.(S) : VINICIUS PIOVESAN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 242 AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 439.707 (245) ORIGEM : AC - 20030033438 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 245 PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Processos com Decisões Idênticas: AGTE.(S) : ALDECÍ FREIRE MEDEIROS E OUTRO(A/S) RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 464.274 (252) ADV.(A/S) : PGE-RN - IDÁLIO CAMPOS ORIGEM : RESP - 129227 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do AGTE.(S) : MCA FILMES DO BRASIL LTDA E OUTRO(A/S) Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.619 (246) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO ORIGEM : AC - 200405000102436 - TRIBUNAL REGIONAL BRASIL FEDERAL PROCED. : CEARÁ Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do AGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : SINTESEF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.760 (253) SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO CEARÁ ORIGEM : AC - 70000293597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Idêntica à de nº 245 AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.030 (247) AGDO.(A/S) : JOÃO ALCINDO DILL PIRES ORIGEM : AMS - 200572000067445 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : NILSON DE MOURA BRANDA FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : POSTO CÓRREGO GRANDE II LTDA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 509.862 (254) ADV.(A/S) : PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 599071180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : MARCOS SPADA ALIBERTI PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : UNIÃO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : PFN - BERENICE FERREIRA LAMB AGTE.(S) : BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : ROGÉRIO AVELAR E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 245 ADV.(A/S) : RAPHAEL MEDEIROS AGDO.(A/S) : CLEUSA MARIA GEWEHR DA COSTA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.224 (248) ADV.(A/S) : ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 66572006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.874 (255) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE ORIGEM : AC - 70001865278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A Decisão: Idêntica à de nº 245 ADV.(A/S) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLARA ROSANE GIORDANI AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.305 (249) ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 60020701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ANA MARIA DELFINO SOARES E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.658 (256) ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM : AI - 200009621 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCED. : AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO OLIVEIRA AGTE.(S) : AGROPECUÁRIA ARUANÃ S/A ADV.(A/S) : YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 245 AGDO.(A/S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.403 (250) ORIGEM : EIAC - 4292255501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Idêntica à de nº 252 ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 26 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.767 (257) ADV.(A/S) : RAFAEL LAZZARI SOUZA ORIGEM : AC - 10663084 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA AGDO.(A/S) : HEINY HENRIQUE GROHS PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : TONI ROBERTO KUNZLER SALDANHA CHEIRAN E RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO OUTRO(A/S) AGTE.(S) : CREDIBEM FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA Decisão: Idêntica à de nº 252 ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PAULO CESAR GALVÃO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.279 (264) ORIGEM : AC - 329298400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 252 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.483 (258) AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 70007168073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO ESTADUAL RESENDE RABELLO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : ANANIAS PEREIRA JUNIOR RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : PAULA MATERA BARBOSA E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de AGDO.(A/S) : NILSON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro ADV.(A/S) : RUY NERI ROBALOS DA ROSA Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. INTDO.(A/S) : SARLI HENRICH CORREA ADV.(A/S) : RUY NERI ROBALOS DA ROSA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.058 (265) INTDO.(A/S) : GRETA WALDOW HENRICH E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 2355335000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.448 (259) ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR ORIGEM : AC - 200403990333817 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : ANDRÉ FERNANDO RODRIGUES FEDERAL ADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Idêntica à de nº 264 AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ISABELLA SILVA OLIVEIRA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.229 (266) AGDO.(A/S) : ERIKA HERTHA CLAUSSEN E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 10024044133494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DOMINGUES NETO ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.722 (260) ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA ORIGEM : AC - 20050110230843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERESA LIMA LANA ESTADUAL AGDO.(A/S) : ALZIRA DE SOUZA MIRANDA E OUTRO(A/S) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Decisão: Idêntica à de nº 264 DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS ADV.(A/S) : EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.656 (267) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 10024057003519002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : FÁBIO SOARES JANOT E OUTRO(A/S) ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.904 (261) ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA ORIGEM : AC - 199701000232571 - TRIBUNAL REGIONAL TERESA LIMA LANA FEDERAL AGDO.(A/S) : MARÍLIA DE DIRCEU PARREIRAS CARDOSO E PROCED. : MINAS GERAIS OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE POÇOS DE CALDAS Decisão: Idêntica à de nº 264 ADV.(A/S) : MARIA INÊS MURGEL ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.168 (268) AGDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : EDEEDRR - 67495920006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRABALHO PROCED. : CEARÁ Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.028 (262) ADV.(A/S) : LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E ORIGEM : AC - 392095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL OUTROS PROCED. : PARANÁ AGDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA SILVEIRA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 264 AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FOZ DE IGUAÇU ADV.(A/S) : ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.721 (269) ORIGEM : AC - 10024044657211001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Idêntica à de nº 252 ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.990 (263) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO ORIGEM : PROC - 70018340414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ESTADUAL ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL CARMO BARLETTA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGDO.(A/S) : ILZA ALELUIA ABREU SANTOS E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 27 Decisão: Idêntica à de nº 264 Decisão: Idêntica à de nº 273 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.569 (270) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.107 (276) ORIGEM : AC - 10024056984016001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AC - 20080463172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IRACEMINHA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : CENI APARECIDA LANG DE MARCO ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO AGDO.(A/S) : JORGE WATTE RESENDE RABELLO ADV.(A/S) : ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WALTER DE ARAÚJO NASCIMENTO ADV.(A/S) : LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 273 Decisão: Idêntica à de nº 264 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.350 (277) ORIGEM : AC - 20080246868000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.524 (271) ESTADUAL ORIGEM : AC - 6698745500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LEILA APARECIDA RAMÃO AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - ADV.(A/S) : MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA DAEE AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO AGDO.(A/S) : AMILTON MISTURA BEZERRA E OUTRO(A/S) GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : RUBENS FERREIRA E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 273 Decisão: Idêntica à de nº 264 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.476 (278) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.818 (272) ORIGEM : PROC - 200500214336 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AC - 10024027285121001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS CEDAE ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S) SARAIVA DE ABREU AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL E AGDO.(A/S) : LUANA SHISLEY DE SOUZA SOARES EMPRESARIAL ITAPERUNA ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMÉRICO TEODORO MORAES Decisão: Idêntica à de nº 264 Decisão: Idêntica à de nº 273 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.844 (273) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.640 (279) ORIGEM : EDEDAR - 181659200700000002 - TRIBUNAL ORIGEM : AI - 200602010130741 - TRIBUNAL REGIONAL SUPERIOR DO TRABALHO FEDERAL PROCED. : BAHIA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : PAULO CÉSAR LOPES DE OLIVEIRA AGTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA CONAB AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MERCEARIA XODÓ DO MÉIER LTDA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo Decisão: Idêntica à de nº 273 de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.737 (280) ORIGEM : AI - 975532 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.218 (274) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AIRR - 590200500303426 - TRIBUNAL SUPERIOR DO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO TRABALHO AGTE.(S) : TEXACO DO BRASIL LTDA - PRODUTOS DE PROCED. : MINAS GERAIS PETRÓLEO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A AGDO.(A/S) : PETROMIX COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo AGDO.(A/S) : LEONARDO CABRAL de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. ADV.(A/S) : HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(A/S) Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.285 (281) AGDO.(A/S) : WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ORIGEM : EDEEDAIRR - 1317200500322400 - TRIBUNAL ADV.(A/S) : DALMIR JOSÉ FERNANDES E OUTRO(A/S) SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : PIAUÍ Decisão: Idêntica à de nº 273 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉRTICA DO PIAUÍ - CEPISA ADV.(A/S) : ALYSSON SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.719 (275) ADV.(A/S) : ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO ORIGEM : PROC - 702084723759 - TURMA DE RECURSOS AGDO.(A/S) : ADONIEL MENDES DO NASCIMENTO CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADV.(A/S) : JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E PROCED. : MINAS GERAIS OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : PAPELARIA GLOBO LTDA Decisão: Idêntica à de nº 280 ADV.(A/S) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.623 (282) AGDO.(A/S) : MORIVAL DOS REIS ALMEIDA ORIGEM : AIRR - 65752200290001004 - TRIBUNAL SUPERIOR ADV.(A/S) : MARIA NÚBIA BOTELHO E OUTRO(A/S) DO TRABALHO PROCED. : RIO DE JANEIRO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 28 RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : EDSON LUIZ KOBER AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 287 AGDO.(A/S) : ANKE SCHNELLRATH ADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.188 (289) ORIGEM : MS - 200671950102678 - TURMA REC. JUIZADOS Decisão: Idêntica à de nº 280 ESPECIAIS FEDERAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.100 (283) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO ORIGEM : AIRR - 111920048111O400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRABALHO ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DO JUIZADO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ESPECIAL FEDERAL DE LAJEADO/RS AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E Decisão: Idêntica à de nº 287 OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DENISE PERNA FAGUNDES AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.323 (290) ADV.(A/S) : JOSÉ HILÁRIO RODRIGUES E OUTRO(A/S) ORIGEM : MS - 200671950196843 - TURMA REC. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Decisão: Idêntica à de nº 280 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.693 (284) AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM : AIRR - 660200511403402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRABALHO AGDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL PROCED. : MINAS GERAIS FEDERAL DE LAJEADO/RS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO INTDO.(A/S) : ADILES MARIA RUGGERI DE FREITAS AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A ADV.(A/S) : DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE AGDO.(A/S) : GISELLE DOS SANTOS BARONI Decisão: Idêntica à de nº 287 ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.748 (291) ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) ORIGEM : PROC - 200671950042578 - TURMA REC. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Decisão: Idêntica à de nº 280 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.535 (285) AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM : AI - 200700211417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : RICARDO NAGAO PROCED. : RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DO JEF DE LAJEADO (RS) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE Decisão: Idêntica à de nº 287 SAÚDE LTDA ADV.(A/S) : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.717 (292) AGDO.(A/S) : AUGUSTA VITÓRIA MARTINS COSTA ORIGEM : AMS - 200234000141565 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : ALESSANDRA GASPARINI LAMEIRA E OUTRO(A/S) FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 280 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : EMECE METALMECÂNICA LTDA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.736 (286) ADV.(A/S) : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA ORIGEM : PROC - 20089010994 - TURMA RECURSAL CÍVEL E AGDO.(A/S) : UNIÃO CRIMINAL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Idêntica à de nº 287 AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO SANTANDER S/A AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.868 (293) ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) ORIGEM : AMS - 200234000021828 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : DARCKLEA ALBANO DE MELO SILVA FEDERAL ADV.(A/S) : MARIANA LINS ONOFRE E OUTRO(A/S) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Idêntica à de nº 280 AGTE.(S) : VIAÇÃO MOTTA LTDA ADV.(A/S) : DANIEL NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.515 (287) ADV.(A/S) : luis antonio nascimento curi ORIGEM : AC - 410362601 - TRIBUNAL DE ALCADA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A Decisão: Idêntica à de nº 287 ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDIÇÃO MAFER LTDA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.868 (294) ADV.(A/S) : JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM : AI - 200504010464000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso PROCED. : PARANÁ extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AGTE.(S) : OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.156 (288) AGDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : MS - 200671950147340 - TURMA REC.JUIZ.ESP.FED- ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SEÇ.JUD.RIO GRANDE DO SUL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Decisão: Idêntica à de nº 287 RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.383 (295) ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA ORIGEM : MS - 17438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA AGDO.(A/S) : JUIZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO FEDERAL DE LAJEADO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO INTDO.(A/S) : RENATO JOSÉ BALD AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 29 ADV.(A/S) : GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.109 (302) ADV.(A/S) : BÁRBARA BIANCA SENA ORIGEM : AC - 20060110691034 - TURMA RECURSAL CÍVEL E AGDO.(A/S) : ADIL ARIDE E COMPAHIA LTDA CRIMINAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 287 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMICIÁRIOS FEDERAIS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.958 (296) FUNCEF ORIGEM : AI - 841489 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) PROCED. : DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : JOSÉ CINCINATO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : INCARPOL INDÚSTRIA DE CARROCERIA E PORTAS LTDA E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 297 ADV.(A/S) : CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.251 (303) ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ORIGEM : PROC - 9506161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 287 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : NAKED CONFECÇÕES LTDA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.828 (297) ADV.(A/S) : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 868585200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EMBDO.(A/S) : LAURETTI MODAS LTDA PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : JOSÉ MARCELO MARTINS PROENÇA E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : PERSIVAL CANNABRAVA Decisão: Idêntica à de nº 297 ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA ADV.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.686 (304) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : AI - 1013281 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo EMBTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. CEDAE Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : NORMANDO JORGE ZATTAR EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 501.461 (298) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE ORIGEM : AC - 1270035900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL JANEIRO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Idêntica à de nº 297 EMBTE.(S) : SUZETE MARIA SANTOS BRITTES ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.292 (305) ADV.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 200600164069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ESTADUAL ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PROCED. : RIO DE JANEIRO PODVAL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - Decisão: Idêntica à de nº 297 CEDAE ADV.(A/S) : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.525 (299) EMBDO.(A/S) : NADIR MACHADO ALVES ORIGEM : AC - 1415205201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E PROCED. : SÃO PAULO OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : JEREMIAS EVARISTO PINA Decisão: Idêntica à de nº 297 ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.089 (306) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : RESP - 934202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA PROCED. : SÃO PAULO FEDERIGHI RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : WASHINGTON LUIZ PAVAN GUARÁ LTDA Decisão: Idêntica à de nº 297 ADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 564.408 (300) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : AC - 1468005500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMBTE.(S) : SHIGUEKO ARIMORI VOLPI DE ASSIS Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.417 (307) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : RESP - 877314 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Idêntica à de nº 297 EMBTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.997 (301) ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES ORIGEM : AIRR - 95290200390004004 - TRIBUNAL SUPERIOR EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO L2 DOS EDIFÍCIOS DO BARRA WORLD DO TRABALHO SHOPPING PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : HAMILTON QUIRINO CÂMARA E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : PAULO AIRTON MÖDINGER Decisão: Idêntica à de nº 306 ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S) Processos com Decisões Idênticas: EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : LIDIANA MACEDO SEHNEM E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 430.080 (308) Decisão: Idêntica à de nº 297 ORIGEM : AMS - 200002010515715 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 30 PROCED. : RIO DE JANEIRO Decisão: Idêntica à de nº 308 RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.501 (315) ADV.(A/S) : MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 9898306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : JOÃO LUIZ LAMEGO ZIEGLER PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARIA DE FATIMA DA SILVA MOREIRA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : PAULO ROBERTO VILLARINHO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo ADV.(A/S) : CLÁUDIO GOMES E OUTRO(A/S) de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do ADV.(A/S) : ALEXANDRE GIR GOMES Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 496.529 (309) ADV.(A/S) : REGINALDO MARTINS DE ASSIS ORIGEM : AR - 300174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 308 RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : PASA SOCIEDADE CIVIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.686 (316) SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD ORIGEM : AMS - 200403990055751 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) FEDERAL AGDO.(A/S) : JOÃO MÁRCIO REZENDE QUIROGA E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S) RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO Decisão: Idêntica à de nº 308 ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.411 (310) PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : AC - 1957795100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : ISMAEL CORTE INÁCIO E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 308 AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.240 (317) AGDO.(A/S) : CAMPS BOYS CONFECÇÕES LTDA ORIGEM : AC - 92030539611 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ADV.(A/S) : CAESAR AUGUTUS F. DE SOUZA ROCHA DA SILVA E 3A. REGIAO - SP OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 308 AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.505 (311) AGDO.(A/S) : OSMIRALDO MEDEIROS DE SOUZA E OUTRO(A/S) ORIGEM : RR - 2043199804615008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO LAURIS E OUTRO(A/S) TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 308 RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : NESTLÉ BRASIL LTDA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.333 (318) ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) ORIGEM : EDAAIRR - 461200392020407 - TRIBUNAL SUPERIOR AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS MANARA DO TRABALHO ADV.(A/S) : OSWALDO KRIMBERG PROCED. : SERGIPE RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 308 AGTE.(S) : JOÃO BOSCO GOMES ADV.(A/S) : EMÍLIA BORGES E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.895 (312) ADV.(A/S) : MARCOS MELO E OUTRO(A/S) ORIGEM : EIAC - 3464245901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS ESTADUAL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : UNIÃO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR Decisão: Idêntica à de nº 308 AGDO.(A/S) : JUNDY MARTINS CANAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.499 (319) OUTRO(A/S) ORIGEM : AIRR - 64200511003407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Decisão: Idêntica à de nº 308 PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.534 (313) AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A ORIGEM : PROC - 11325502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : RICARDO MARINHO DIAS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA Decisão: Idêntica à de nº 308 AGDO.(A/S) : MARIA PALOMO GARCIA ADV.(A/S) : CELSO DE MOURA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.798 (320) ORIGEM : EDAIRR - 1807200240304404 - TRIBUNAL SUPERIOR Decisão: Idêntica à de nº 308 DO TRABALHO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.457 (314) AGTE.(S) : VALERIM ALEXANDRE CAETANO E OUTRO(A/S) ORIGEM : AMS - 200203990126372 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO FEDERAL AGDO.(A/S) : PLASLINK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PROCED. : SÃO PAULO LTDA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : RENATO DOMINGOS ZUCO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE Decisão: Idêntica à de nº 308 AGDO.(A/S) : CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.602 (321) ADV.(A/S) : ELOISA ELENA ROSIM BRAGHETTA E OUTRO(A/S) ORIGEM : MS - 20020020086553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 31 PROCED. : DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.944 (328) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : AC - 200083000192417 - TRIBUNAL REGIONAL AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS PROCED. : PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) SUBSTITUTA AGTE.(S) : RONALDO CONOLLY E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 308 ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE ARAÚJO E OUTRO(A/ S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.588 (322) ADV.(A/S) : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA ORIGEM : AC - 2664145900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 327 ADV.(A/S) : PGE-SP - PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS AGDO.(A/S) : MURILO DE OLIVEIRA SANTOS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.593 (329) ADV.(A/S) : VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E ORIGEM : EIAC - 9702097720 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 308 AGTE.(S) : MARIA CLINETE SAMPAIO LACATIVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HECILDA MARTINS FADEL E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.426 (323) ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM : AC - 3450104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : PARANÁ ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA Decisão: Idêntica à de nº 327 ADV.(A/S) : FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GIOVAL MOTA DE JESUS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.341 (330) ADV.(A/S) : APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ORIGEM : AMS - 200202010175536 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 308 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.155 (324) AGTE.(S) : TRADIMAQ LTDA ORIGEM : PROC - 1234500201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO E OUTRO(A/S) ESTADUAL AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : NF MOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Decisão: Idêntica à de nº 327 ADV.(A/S) : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.369 (331) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM : EDERR - 360941973 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : KÁTIA LEITE TRABALHO PROCED. : PARANÁ Decisão: Idêntica à de nº 308 RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.886 (325) ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 2006201142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E PROCED. : SERGIPE ANTONINA - APPA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA Decisão: Idêntica à de nº 327 AGDO.(A/S) : EDINALDO ARAUJO ADV.(A/S) : ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JÚNIOR E AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.603 (332) OUTRO(A/S) ORIGEM : PROC - 20050020021808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 308 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.605 (326) AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : EEDRR - 881200308715000 - TRIBUNAL SUPERIOR ADV.(A/S) : PGDF - MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E DO TRABALHO OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA TERRITÓRIOS AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ MARCELO CARNIELLO ADV.(A/S) : PGDF - MARIA DOLORES S. MELLO MARTINS ADV.(A/S) : JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 327 Decisão: Idêntica à de nº 308 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.914 (333) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.979 (327) ORIGEM : AC - 5632065500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : PROC - 30749101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : MARCELO PIMENTEL RAMOS ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA ADV.(A/S) : SANDRA MACEDO PAIVA AGDO.(A/S) : COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA AGDO.(A/S) : TAKENAKA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR BOARATI JÚNIOR E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso Decisão: Idêntica à de nº 327 extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.465 (334) ORIGEM : AI - 200704000009423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 32 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Decisão: Idêntica à de nº 327 RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ALCEU ROBERTO FACHINELLI E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.469 (341) ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS ORIGEM : AI - 200504010236210 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 327 AGTE.(S) : LISKA WEISSHEIMER DE LA CORTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.873 (335) OUTRO(A/S) ORIGEM : MS - 10000064332927000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : UNIÃO ESTADUAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 327 AGTE.(S) : DULCE DE BARROS MATOS ADV.(A/S) : SIMONIDE GUTEMBERG E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.735 (342) ADV.(A/S) : BRENDA PAULA MENDES ORIGEM : PROC - 3876315301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ESTADUAL ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCONI PROCED. : SÃO PAULO BASTOS SALDANHA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 327 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE AGUDOS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.719 (336) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AGUDOS ORIGEM : AC - 9702416213 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO Decisão: Idêntica à de nº 327 RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : EVERALDO JOSÉ VICENTE AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.024 (343) ADV.(A/S) : MYRIAM DENISE DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 200571040075645 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO FEDERAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO Decisão: Idêntica à de nº 327 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.811 (337) DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO ORIGEM : AC - 20060063969 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SUL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Idêntica à de nº 327 ADV.(A/S) : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.047 (344) AGDO.(A/S) : MANOEL DIGÉZIO DA COSTA ORIGEM : AI - 96656903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : MANOEL DIGÉZIO DA COSTA E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 327 AGTE.(S) : ELIZABETH APARECIDA ZIBORDI ADV.(A/S) : CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.392 (338) AGDO.(A/S) : MILADA KLOBUCAR ORIGEM : AC - 20030008098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN E PROCED. : ALAGOAS OUTRO(A/S) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS Decisão: Idêntica à de nº 327 ADV.(A/S) : PGE-AL - CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA ADV.(A/S) : PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.022 (345) LAUREANO ORIGEM : AC - 200800144362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA ESTADUAL ADV.(A/S) : FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 327 AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.927 (339) AGDO.(A/S) : JOSÉ ONOFRE DE OLIVEIRA ORIGEM : AIRR - 1354200505502406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 327 RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOSÉ AMARO DE OLIVEIRA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.759 (346) ADV.(A/S) : ELIEZER SANCHES ORIGEM : AC - 200300193459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ESTADUAL ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO PROCED. : ALAGOAS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 327 AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PGE-AL - MARCOS SAVALL AGDO.(A/S) : SIMONE GONZAGA DE LIMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.873 (340) ADV.(A/S) : DAVI OSÓRIO DOS REIS CLETO ORIGEM : AC - 10000003393444000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 327 PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.171 (347) AGTE.(S) : REGINALDO GOMES PEREIRA ORIGEM : AC - 20020110513313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S) ESTADUAL AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 33 ADV.(A/S) : PGDF - DJACYR C. DE ARRUDA FILHO E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.133 (354) ADV.(A/S) : PGDF- ALYSSON SOUSA MOURÃO ORIGEM : AC - 76871401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : DANIEL LIMA DA SILVA PROCED. : PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : AMAURI GREGÓRIO DA SILVA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : RODRIGO BULHÕES PEDREIRA EMBTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S/A ADV.(A/S) : TÂNIA VAINSENCHER Decisão: Idêntica à de nº 327 EMBDO.(A/S) : THIAGO DELLON VIEIRA MENDES ADV.(A/S) : JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.391 (348) ORIGEM : AC - 200351010127901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Idêntica à de nº 353 ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.592 (355) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : AMS - 200261200001988 - TRIBUNAL REGIONAL AGTE.(S) : PRÓ-SALUTE - SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA FEDERAL ADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBTE.(S) : MATÃO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS LTDA Decisão: Idêntica à de nº 327 ADV.(A/S) : SÔNIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.411 (349) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : MS - 20060003145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA ESTADUAL PROCED. : ACRE Decisão: Idêntica à de nº 353 RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.909 (356) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE ORIGEM : AC - 10024043143668001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA FILHO ESTADUAL ADV.(A/S) : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 327 EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NABIL EL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.858 (350) BIZRI ORIGEM : AMS - 200471060026430 - TRIBUNAL REGIONAL EMBDO.(A/S) : ALBEMAR DOS SANTOS BRITO FEDERAL ADV.(A/S) : NILO SÉRGIO DE MENEZES RAMOS RODRIGUES PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 353 AGTE.(S) : A. L. CUNHA TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.940 (357) AGDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : AC - 4039341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCED. : PARANÁ RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 327 EMBTE.(S) : JOÃO ANTÔNIO ANDRETTA ADV.(A/S) : SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.163 (351) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ ORIGEM : AMS - 200251010013915 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ FEDERAL INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA PROCED. : RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SUZANE MARIE ZAWADZKI E OUTRO(A/S) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ÔMEGA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.334 (358) Decisão: Idêntica à de nº 327 ORIGEM : EDAIRR - 674200600118400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.150 (352) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : AMS - 200551010248348 - TRIBUNAL REGIONAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA FEDERAL EMBTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - PROCED. : RIO DE JANEIRO CONAB RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : DECIO FREIRE E OUTROS AGTE.(S) : DOCTOR CLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA EMBDO.(A/S) : JOSÉ JOÃO BATISTA ADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA ADV.(A/S) : CARLA VALENTE BRANDÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: Idêntica à de nº 357 Decisão: Idêntica à de nº 327 Brasília, 27 de outubro de 2009. Ricardo Dias Duarte EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.519 (353) Coordenador ORIGEM : AC - 3479785 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO ACÓRDÃOS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET termos do art. 95 do Regimento Interno do S.T.F. EMBDO.(A/S) : ANTONIA MOITEIRO ADV.(A/S) : CRISTIANA MARISA THOZZI E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.296 (359) ORIGEM : MS - 990017508 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de PROCED. : PIAUÍ declaração em agravo regimental; vencido, nesta parte, o Ministro Marco RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ Relatora. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª. Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : PGE-PI - MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO AGDO.(A/S) : MARIA ANTONIETA DOS SANTOS MATTOS ADV.(A/S) : CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 34 Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – PENSÃO – LIMITE. A norma inserta na Carta Federal sobre o cálculo COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o regulamentação. A expressão “até o limite estabelecido em lei”, do § 5º do conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a artigo 40 do Diploma Maior, refere-se aos tetos também impostos aos complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, cujo da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.296 (363) MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da ORIGEM : PROC - 88820050003313 - TURMA RECURSAL CÍVEL E multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a CRIMINAL parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. PROCED. : PARAÍBA RELATOR :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.592 (360) REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : RMS - 15877 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ACÓRDÃO RISTF PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : IONARA PACHECO LACERDA GAIOSO AGDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DAVID SARMENTO CÂMARA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GOIANIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que INTDO.(A/S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu ADV.(A/S) : FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007. E OUTRO(A/S) Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio, Presidente. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007. de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 30.06.2009. julgamento deste agravo regimental no agravo de instrumento, para aguardar DISTRIBUIÇÃO – PREVENÇÃO. Vício na distribuição há de ser decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro veiculado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos ou Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. no processo. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO DE PEÇAS. de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o Depreendendo-se da sequência das folhas que não foram apresentadas acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. contrarrazões ao recurso extraordinário, descabe glosar a formação do ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – instrumento. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.678 (361) nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o ORIGEM : AC - 200370030146670 - TRIBUNAL REGIONAL conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a FEDERAL complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum PROCED. : PARANÁ propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.498 (364) AGDO.(A/S) : HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ORIGEM : AC - 200500121986 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. AGTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ LETTIERE AMADO Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. ADV.(A/S) : NEIDE MACIEL CORDEIRO RECURSO - OPORTUNIDADE - BALIZAMENTO. Há de considerar- AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO se, no que toca à observância do pressuposto de recorribilidade que é a ADV.(A/S) : PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado e a de entrada do recurso no protocolo da Corte. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009. multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. ENQUADRAMENTO - REVOLVIMENTO. Descabe confundir o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado mediante AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.113 (362) o extraordinário com o revolvimento da prova. ORIGEM : PROC - 88820050008650 - TURMA DE RECURSOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a PROCED. : PARAÍBA Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO República. ACÓRDÃO RISTF AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.877 (365) ADV.(A/S) : FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 200301000087132 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE FEDERAL ADV.(A/S) : ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE PROCED. : BAHIA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que AGTE.(S) : ADEMAR DE LIMA LEITER E OUTRO(A/S) negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra AGDO.(A/S) : UNIÃO Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o julgamento deste agravo regimental no agravo de instrumento, para aguardar Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 35 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE PROCED. : DISTRITO FEDERAL INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA: CABIMENTO E RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AGTE.(S) : PAULO EDISON DE ARAÚJO LUCENA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO ADV.(A/S) : LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - FÁBIO SOARES JANOT AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.280 (366) ORIGEM : AC - 200004011465128 - TRIBUNAL REGIONAL Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso FEDERAL extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, PROCED. : PARANÁ 15.09.2009. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SUBSTITUTO BALIZAS. Aprecia-se o recurso extraordinário a partir das premissas fixadas AGTE.(S) : CECÍLIA PEZZINI VERAN no acórdão proferido, sendo defeso inovar sobre a matéria. ADVDOS. : IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO E OUTROS AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.512 (370) ADVDA. : MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA ORIGEM : AC - 1482506 - TRIBUNAL DE ALCADA PROCED. : MINAS GERAIS Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, AGTE.(S) : ANTÔNIO RIBEIRO DA GLÓRIA 08.09.2009. ADV.(A/S) : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S) JUROS DA MORA. PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES Observada a época própria do pagamento de precatório - o prazo previsto no AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A artigo 100, § 1º, da Constituição Federal - impossível é cogitar da mora, ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S) descabendo, assim, a incidência dos juros, no que pressupõem o inadimplemento. Precedente: RE nº 298.616-0, julgado pelo Plenário em 31 Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso de outubro de 2002, no qual atuou como relator o Ministro Gilmar Mendes. extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 382.580 (367) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. A exigência do preparo ORIGEM : AC - 1121645800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL decorre da disciplina dada à matéria pelo Código de Processo Civil - artigo PROCED. : SÃO PAULO 511 - e da disposição contida no § 1º do artigo 59 do Regimento Interno. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Precedente: Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 209.885-9/RJ, SUBSTITUTO relatada pelo Ministro Maurício Corrêa, perante o Pleno, julgada em 25 de AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO março de 1998, em que fui designado redator para o acórdão. ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE AGDO.(A/S) : MARILENE ULTRAMARI BUFFA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.531 (371) ADV.(A/S) : MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(A/ ORIGEM : MS - 20020034712000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA S) ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Unânime. 1ª Turma, 08.09.2009. ADV.(A/S) : PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O AGDO.(A/S) : YASSUCO UEDA PURISCO processamento do recurso extraordinário mediante acolhida de pedido ADV.(A/S) : ROBSON DE FREITAS formulado em agravo não afasta o crivo do relator, mormente quando órgão diverso utilizou a forma genérica: “Subam os autos principais para melhor Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso exame”. extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a APOSENTADOS – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – ARTIGO 40, § 8º, Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pedra de toque da incidência do preceito é pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício. República. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.005 (372) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.947 (368) ORIGEM : AC - 98007258 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : AC - 199707361001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : CEARÁ ESTADUAL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO PROCED. : CEARÁ AGTE.(S) : MARIA IRACEMA BATISTA RODRIGUES RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : PAULO ANDRÉ VACARI BELONE AGTE.(S) : RENATO JOSÉ LIMA BEZERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARILIA CRUZ MONTEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - GERALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso FILHO extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO DE Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ — TAF. LEI LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a ESTADUAL Nº 12.582/96. CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEMANDA O Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA. pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da 1. Entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demanda República. o reexame da legislação infraconstitucional, o que não autoriza a abertura da AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - via extraordinária. MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da 2. Precedentes: AI 497.398-AgR, da relatoria do ministro Joaquim multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a Barbosa; bem como REs 255.212-AgR, da relatoria do ministro Gilmar parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. Mendes; 322.558-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 357.430-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 385.986-AgR, da relatoria do AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 400.464 (369) ministro Marco Aurélio; 457.392-AgR, da minha relatoria; 464.800-AgR, da ORIGEM : AC - 20000110625435 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA relatoria do ministro Eros Grau; 486.678-AgR, da relatoria do ministro Ricardo ESTADUAL Lewandowski; 486.764-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 36 255.211-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello. Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativa às sociedades de 3. Agravo regimental a que se nega provimento. prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.135 (373) ORIGEM : AC - 200170000329776 - TRIBUNAL REGIONAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.882 (376) FEDERAL ORIGEM : PROC - 1720040013934001 - TURMA DE RECURSOS PROCED. : PARANÁ CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PROCED. : PARAÍBA AGTE.(S) : CENTRO DE PATOLOGIA DE CURITIBA S/C LTDA RELATOR :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE ADV.(A/S) : ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO E OUTRO(A/S) REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO AGDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E ACÓRDÃO RISTF PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/PR AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : VERA MARIA DONATTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA AGDO.(A/S) : JOELSON DE LUNA LINS AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR E ADV.(A/S) : LAÉRCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CRISTIANE FERRAZ SPINATO E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar 15.09.2009. decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro RECURSO - OPORTUNIDADE - BALIZAMENTO. Há de considerar- Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. se, no que toca à observância do pressuposto de recorribilidade que é a Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o e a de entrada do recurso no protocolo da Corte. acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.836 (374) COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE ORIGEM : PROC - 1232005 - TURMA RECURSAL CÍVEL E INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário CRIMINAL nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o PROCED. : SÃO PAULO conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve ACÓRDÃO RISTF interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROGÉRIO DA S. VENANCIO PIRES AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.157 (377) AGDO.(A/S) : ANA HELOISA DIAS OSORIO BRUM ORIGEM : PROC - 2006000289701 - TURMA REC. JUIZADOS ADV.(A/S) : DAISE MARIA DOS SANTOS SILVA ROCHA E ESPECIAIS FEDERAIS OUTRO(A/S) PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista ACÓRDÃO RISTF do processo o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007. AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN Aurélio, Presidente. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA SILVA Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007. ADV.(A/S) : GLAUCO LUCIANO RAMOS Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.773 (375) complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum ORIGEM : AC - 200361020153640 - TRIBUNAL REGIONAL propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve FEDERAL interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse PROCED. : SÃO PAULO da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CEPE - CENTRO DE ENDOSCOPIA PÉLVICA S/C LTDA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.995 (378) ADV.(A/S) : ELISETE BRAIDOTT E OUTRO(A/S) ORIGEM : CC - 54950 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : PARAÍBA ADV.(A/S) : PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA RELATOR :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ACÓRDÃO RISTF extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009. ADV.(A/S) : CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.430/96 – COFINS – AGDO.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA DANTAS SOARES ISENÇÃO – REVOGAÇÃO – SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADV.(A/S) : DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA – RESSALVA DE ÓPTICA PESSOAL. O Plenário, apreciando os Recursos Extraordinários nºs Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que 377.457-3/PR e 381.964-0/MG, concluiu mostrar-se legítima a revogação, negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista mediante o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da Contribuição para o dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 37 Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.872 (381) decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro ORIGEM : AC - 200435000127080 - TRIBUNAL REGIONAL Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. FEDERAL 1A. REGIAO - DF Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso PROCED. : GOIÁS extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. AGTE.(S) : UNIÃO ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE AGDO.(A/S) : IMAGEM DIAGNÓSTICOS ECOGRÁFICOS S/C LTDA INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário ADV.(A/S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES E OUTRO(A/S) nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009. da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM DUPLO FUNDAMENTO - LEGAL E CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.021 (379) DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Se do acórdão impugnado mediante o ORIGEM : PROC - 28705 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO extraordinário consta duplo fundamento - legal e constitucional -, incumbe à ESPECIAL CÍVEL parte interpor simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a PROCED. : SÃO PAULO preclusão. RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.907 (382) ACÓRDÃO RISTF ORIGEM : AMS - 199961000547058 - TRIBUNAL REGIONAL AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP FEDERAL ADV.(A/S) : DENIZE MOREIRA CHAVES E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : JAYME BARBOSA LIMA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGDO.(A/S) : KÁTIA MARA LANDRONI AGTE.(S) : UTC ENGENHARIA S/A ADV.(A/S) : MARIA JOANA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(A/ S) Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que AGDO.(A/S) : UNIÃO negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro Turma, 22.09.2009. Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário subsequente ao do término do recursal. nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 235.642 (383) ORIGEM : REO - 9301048280 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.945 (380) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 2006000411820 - TURMA DE RECURSOS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMBTE.(S) : UNIÃO PROCED. : PARANÁ ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMBDO.(A/S) : BEMIL - BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS S/A REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTROS ACÓRDÃO RISTF AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S) de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do AGDO.(A/S) : LUCINEI FERNANDES REBEQUE voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, ADV.(A/S) : ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG E justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, OUTRO(A/S) justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 06.10.2009. EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o por litigância de má fé. julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.087 (384) Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. ORIGEM : PROC - 200434007026050 - TURMA REC. JUIZADOS Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ESPECIAIS FEDERAIS extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o PROCED. : DISTRITO FEDERAL acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – EMBTE.(S) : VERA DE RODRIGUES DE FARIAS COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário ADV.(A/S) : FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o EMBDO.(A/S) : UNIÃO conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse declaração em agravo regimental; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 38 Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da ADV.(A/S) : EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S) Relatora. 1ª. Turma, 25.08.2009. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 06.10.2009. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.448 (385) EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada ORIGEM : RESP - 691189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em agravo regimental. Art. 557, § 2º, do CPC. Depósito não efetuado pela PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Fazenda Pública. Não satisfação da condição para interposição de RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA recurso. Embargos não conhecidos. Precedente. Aplica-se à Fazenda EMBTE.(S) : ROBERTO TESSELE DA SILVA ADVOGADOS Pública a exigência de comprovação do depósito da multa de que trata o § 2º ASSOCIADOS do art. 557 do CPC. ADV.(A/S) : ROBERTO TESSELE DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO MARRA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.096 (389) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : AC - 200571080090712 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : PFN - GILBERTO MOREIRA COSTA FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. EMBTE.(S) : CALÇADOS MIÚCHA LTDA Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. ADV.(A/S) : VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO(A/S) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMBDO.(A/S) : UNIÃO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REFORMA AGRÁRIA - INCRA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inadmissibilidade de modulação de efeitos. Precedente do Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de Plenário. declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Marco 2. Impossibilidade de rediscussão da matéria nos embargos de Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto declaração. Art. 535 do Código de Processo Civil. da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009. EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.127 (386) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORIGEM : AC - 200271010062090 - TRIBUNAL REGIONAL EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FEDERAL CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E PROCED. : RIO GRANDE DO SUL REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA EMBTE.(S) : MARIZE RODRIGUES E OUTRO(A/S) PROVIMENTO. ADV.(A/S) : NOÊMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL HABEAS CORPUS 71.680 (390) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL ORIGEM : HC - 18390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Marco PACTE. : ANTONIO CARLOS GOMES SOARES Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto IMPTE. : JOSE MAURO COUTO DE ASSIS da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE Turma, 22.09.2009. JANEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. 1. IMPOSSIBILIDADE DE habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. EXTENSÃO AOS TITULARES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO. Falou pelo paciente o Dr. José Mauro Couto de Assis. 1ª Turma, 14.03.95. PRECEDENTES. 2. LIMITES DA COISA JULGADA: OFENSA E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – JÚRI – DECISÃO DE CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PRONÚNCIA – CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PROVIMENTO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, PELO MAGISTRADO PRONUNCIANTE, SOMENTE EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.925 (387) QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU INOCORRENTES – ORIGEM : EDAIRR - 394200401910402 - TRIBUNAL SUPERIOR CONTROVÉRSIA, ADEMAIS, QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE DO TRABALHO FATOS E PROVAS – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA PROCED. : DISTRITO FEDERAL VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – SUPERIORIDADE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA NUMÉRICA DOS AGRESSORES – CONFIGURAÇÃO COMO EMBTE.(S) : ISOLINO ALVES DOS SANTOS QUALIFICADORA, POR CARACTERIZAR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, art. 121, § 2º, OUTRO(A/S) IV, “in fine”) – DECISÃO FUNDAMENTADA - OBSERVÂNCIA DA EMBDO.(A/S) : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO (CF, art. 93, IX) – PEDIDO INDEFERIDO. ADV.(A/S) : DIEGO ALBERTO BRASIL PRAGA E OUTRO(A/S) HABEAS CORPUS 72.222 (391) Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo ORIGEM : HC - 743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. PROCED. : SÃO PAULO Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO PACTE. : OSMAR VENANCIO DA SILVA REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. IMPTE. : PAULO SERGIO BASILIO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 09.05.95. EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (388) E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA 191.709 DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO, EM SUA MODALIDADE ORIGEM : AC - 21417119 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL TENTADA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – PROCED. : SÃO PAULO CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO EMBTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE DAEE PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM DO MAGISTRADO ADV.(A/S) : JOSÉ NUZZI NETO E OUTRO(A/S) PRONUNCIANTE – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. EMBDO.(A/S) : TOBIAS GROSS E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 39 HABEAS CORPUS 72.313 (392) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRETENDIDO ORIGEM : HC - 31512 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL – PROCED. : RONDÔNIA CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PACTE. : CLAUDIO BENTO DE OLIVEIRA “HABEAS CORPUS” – PEDIDO INDEFERIDO. IMPTE. : ALBERTO OENNING - A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a Unânime. 1a. Turma, 08.08.95._ reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE DA elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA - O remédio constitucional do “habeas corpus” não se qualifica EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA como meio processualmente idôneo para a indagação minuciosa da prova ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” - PEDIDO penal. INDEFERIDO. - A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui HABEAS CORPUS 89.585 (396) remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de ORIGEM : HC - 89585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame PROCED. : PIAUÍ do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos PACTE.(S) : WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. IMPTE.(S) : ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO ADV.(A/S) : JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTROS HABEAS CORPUS 72.557 (393) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 10231 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos PACTE. : JORGE PINTO DE SOUZA VARGES Ayres Britto. Presidiu o julgamento do Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, IMPTE. : BEN HUR VIZA E OUTRO 06.10.2009. COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS AÇÃO PENAL – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – COACUSADOS – GERAIS ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A observância do artigo 580 do Código de Processo Penal faz-se, presente o recebimento de Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas denúncia ante o envolvimento de indícios, no campo da exceção. corpus. Unânime. 1a. Turma 23.05.95. AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO. O trancamento E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA AUSÊNCIA DE de ação penal por falta de justa causa pressupõe quadro a revelar a falta FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – evidente de indícios ou a ausência de materialidade do crime. ATOS DECISÓRIOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS – DENÚNCIA – RECEBIMENTO. O recebimento da denúncia surge CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E fundamentado quando a decisão interlocutória proferida remete a indícios da PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO participação do acusado. “HABEAS CORPUS” – PEDIDO INDEFERIDO. - A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui HABEAS CORPUS 90.378 (397) remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de ORIGEM : HC - 393 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame PROCED. : RIO DE JANEIRO do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos PACTE.(S) : LUÍS FERNANDO PADILHA LEITE elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. IMPTE.(S) : ANTÔNIO ROBERTO DAHER NASCIMENTO FILHO COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 73.088 (394) ORIGEM : HC - 29209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos PROCED. : SÃO PAULO do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Turma, 13.10.2009. PACTE. : GILSON ALVES DE SOUZA HABEAS CORPUS - OBJETO. O habeas corpus visa a preservar a IMPTE. : GILSON ALVES DE SOUZA liberdade de ir e vir presente articulação em torno de ato que se repute ilegal a COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE alcançá-la. A configuração, ou não, do quadro diz respeito não à propriedade SÃO PAULO da medida, mas à procedência do que nela veiculado. HABEAS CORPUS – OBJETO – INQUÉRITO E AÇÃO CIVIL Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª PÚBLICA. O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos Turma, 14.11.95. ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade PROVA QUANTO À PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA de ir e vir. QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS HABEAS CORPUS 93.876 (398) CORPUS” - PEDIDO INDEFERIDO. ORIGEM : HC - 21815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui PROCED. : RIO DE JANEIRO remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame PACTE.(S) : JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES OU JOÃO do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a MARCOS HENRIQUES reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos PACTE.(S) : FERNANDO CELSO GONÇALVES HERMIDA OU elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. FERNANDO CELSO HERMIDA - O remédio constitucional do “habeas corpus” não se qualifica IMPTE.(S) : LYDIO DA HORA SANTOS E OUTRO(A/S) como meio processualmente idôneo para a indagação minuciosa da prova COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA penal. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos HABEAS CORPUS 73.648 (395) do voto do Relator. Unânime. Falaram: O Dr. Wellington Corrêa da Costa ORIGEM : HC - 2442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Junior, pelos pacientes, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador- PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 28.04.2009. RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PACTE. : MERCEDES HELENA VICENTINI PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. IMPTE. : FELIPE ANTONIO DUARTE CHEMALE E OUTRO PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA MUNIÇÃO. COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DESNECESSIDADE. SIGILO TELEFÔNICO JUNTADO AOS AUTOS APÓS DO SUL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO Turma, 02.04.96 LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA A ORDEM NESSA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 40 EXTENSÃO. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO I - A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/03 PACTE.(S) : ARISTEU NILDEMIR DE MAGALHÃES OU ARISTEU transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também NILDEMIR MAGALHÃES a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas IMPTE.(S) : HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN E OUTRO(A/S) pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1035662 II - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma ou DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA da munição para a aferição da materialidade do delito. III – A questão da nulidade decorrente do fato de o procedimento de Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos quebra de sigilo telefônico ter sido juntado aos autos após a audiência de do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª instrução e julgamento não pode ser conhecida, sob pena de indevida Turma, 13.10.2009. supressão de instância com o desbordamento dos limites de competência do AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBIDA DE RECURSO – STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. TRASLADO DE PEÇAS. Em se tratando de agravo interposto em processo- IV – No caso, o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, crime, o agravante deve indicar as peças a serem trasladadas pela Secretaria. observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do AGRAVO DE INSTRUMENTO – CREDENCIAMENTO DE art. 59 do Código Penal, especialmente a grande quantidade de substância ADVOGADO. Se, de um lado, é certa a admissibilidade do instrumento entorpecente e a qualidade de mentores intelectuais ostentada pelos público de credenciamento de profissional da advocacia estampado em ata na pacientes, o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo qual consignada a presença do acusado e do defensor técnico, de outro, é legal. indispensável que, na formação do instrumento, visando ao sucesso de V – Writ conhecido em parte, denegando-se a ordem na parte agravo interposto para a subida de recurso, haja a indicação de tal peça conhecida. objetivando o traslado pela Secretaria. HABEAS CORPUS 95.706 (399) HABEAS CORPUS 96.870 (402) ORIGEM : HC - 108474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 162585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI PACTE.(S) : WASHINGTON VIEIRA DA SILVA IMPTE.(S) : LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI IMPTE.(S) : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA DAVID COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1070177 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, que concedia a ordem para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, e dos Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Marco Aurélio que concediam o do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª writ parcialmente para que os autos retornassem àquele Tribunal, pediu vista Turma, 13.10.2009. do processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. Ausente, AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBIDA DE RECURSO – justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 18.08.2009. TRASLADO DE PEÇAS. Em se tratando de agravo interposto em processo- Decisão: A Turma, prevalecendo o empate, deferiu o pedido de crime, o agravante deve indicar as peças a serem trasladadas pela Secretaria. habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votaram pelo deferimento da AGRAVO DE INSTRUMENTO – CREDENCIAMENTO DE ordem, porém, em menor extensão, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro ADVOGADO. Se, de um lado, é certa a admissibilidade do instrumento Marco Aurélio. 1ª Turma, 15.09.2009. público de credenciamento de profissional da advocacia estampado em ata na EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM qual consignada a presença do acusado e do defensor técnico, de outro, é PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. ACÓRDÃO. indispensável que, na formação do instrumento, visando ao sucesso de CONDENAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. agravo interposto para a subida de recurso, haja a indicação de tal peça VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. objetivando o traslado pela Secretaria. I – O acórdão recorrido, ao reformar a sentença absolutória, deixou de explicitar em quais elementos de prova fundou-se a condenação, o que HABEAS CORPUS 98.663 (403) viola a exigência constitucional de motivação das decisões. ORIGEM : HC - 39539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL II – Ofensa ao art. 93, IX, da CF. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL III – Ordem concedida. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JONAS BARCELOS HABEAS CORPUS 95.848 (400) IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : HC - 114050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos REDATOR DO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste ACÓRDÃO julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres PACTE.(S) : IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR Britto. 1ª Turma, 13.10.2009. IMPTE.(S) : BRUNO RODRIGUES EMENTA: HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 112180 DO SUPERIOR VÁRIAS FUGAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL. REQUISITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. Decisão: Após o voto do Ministro Menezes Direito, Relator, que não 1. Réu que empreendeu várias fugas durante o cumprimento de sua conhecia do pedido de habeas corpus, mas concedia a ordem de ofício, pena e apresenta laudo psicológico desfavorável não preenche o requisito pediu vista do processo o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou o Dr. Bruno subjetivo para a concessão do livramento condicional. Rodrigues, pelo paciente. 1ª Turma, 12.05.2009. 2. Habeas corpus instruído com documentação insuficiente, que não Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas possibilita a análise da situação atual do Paciente. corpus; vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio. Redator para 3. Excepcionalidade de concessão de livramento condicional em o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Carlos habeas corpus, em razão da necessidade de análise de matéria fático- Ayres Britto. 1ª Turma, 29.09.2009. probatória: Precedentes. EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO 4. Ordem denegada. CAUTELAR. RÉU QUE AMEAÇA E INTIMIDA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME DE TORTURA. LIBERDADE HABEAS CORPUS 98.689 (404) PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ORIGEM : HC - 40326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCED. : SÃO PAULO ORDEM DENEGADA. RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI I - A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação da PACTE.(S) : MOHAMAD AHMAD AYOUB prisão cautelar, com finalidade de garantir a ordem pública. Precedentes. IMPTE.(S) : ISRAEL MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) II - A vedação à liberdade provisória para os crimes hediondos advém COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII, da CF). Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas III - Habeas corpus denegado. corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª HABEAS CORPUS 96.729 (401) Turma, 06.10.2009. ORIGEM : HC - 155904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCED. : SÃO PAULO PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 41 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). É o caso dos autos. ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. Caso em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao I - Afigura-se razoável o prazo da prisão cautelar diante da restabelecer a prisão em flagrante do ora paciente, não atentou para a complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. superveniência de decisão judicial que, apreciando os requisitos do então art. II - O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente 408 do Código de Processo Penal, deferiu a ele, paciente, o direito de fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. aguardar o julgamento em liberdade. III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a 3. Justificada a superação do óbice sumular, ordem concedida para segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a cassar o decreto de prisão expedido por força do julgamento do recurso em recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. sentido estrito nº 215/97/TJRJ. IV - Habeas corpus denegado. HABEAS CORPUS 99.582 (407) HABEAS CORPUS 98.928 (405) ORIGEM : HC - 76903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 49919 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : ROMEU FAGUNDES PACTE.(S) : ADRIANO SILVA ROSA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPTE.(S) : PAULO CEZAR DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Falaram o Dr. João Alberto Simões corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. Paulo Cezar, pelo Pires Franco, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Suprocurador- paciente. 1ª Turma, 08.09.2009. Geral da Republica, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 08.09.2009. EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO E EMENTA: HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. PORTE ILEGAL DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO ARMA DESMUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. INCIDÊNCIA DO CARACTERIZAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. SUSPENSÃO DESARMAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA DO PROCESSO CRIME. ORDEM DENEGADA. EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A via processualmente contida do HC não se presta para o 1. A tese da atipicidade do porte ilegal de arma desmuniciada não foi revolvimento do quadro fático-probatório da ação penal em curso. Quero arguida perante a autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de dizer: a Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus no inciso conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, pena de indevida supressão de LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou instância. se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de 2. No julgamento do RHC 89.889, da relatoria da ministra Cármem locomoção”. Mas a Constituição não para por aí e arremata o seu discurso: Lúcia, o Plenário desta colenda Corte entendeu que o delito de que trata o “por ilegalidade ou abuso de poder”. Ilegalidade e abuso de poder não se inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento é presumem; pelo contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que, ou os Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as autos dão conta de uma violência indevida (cerceio absolutamente antijurídico armas de fogo que circulam em nosso País. Isso porque a supressão do por abuso de poder ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode número, marca, ou qualquer outro sinal identificador do artefato lesivo impede socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua o seu cadastramento e controle. prestimosidade. Em suma: o indeferimento do habeas corpus não é uma 3. A função social do combate ao delito em foco alcança qualquer tipo exceção; exceção é o trancamento per saltum da ação penal, à luz desses de arma de fogo; e não apenas armamento de uso restrito ou proibido. Tanto é elementos interpretativos que ressaem diretamente da Constituição. assim que o porte de arma de fogo com numeração raspada constitui crime 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de autônomo. Figura penal que, no caso, tem como circunstância elementar o Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo fato de a arma (seja ela de uso restrito ou não) estar com a numeração ou diploma adjetivo, pois descreveu os fatos tidos por delituosos, com suas qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido. circunstâncias até então conhecidas, além de arrolar testemunhas, de modo a 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. permitir o amplo exercício do direito de defesa do acusado. Peça acusatória, então, que não é fruto da fantasia, nem do açodamento ou arbitrariedade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 114.282 (408) Ministério Público. ORIGEM : null - 534261 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA 3. Não é infundado o decreto de prisão que se lastreia no risco de PROCED. : SÃO PAULO reiteração delitiva e na fuga do distrito da culpa. Até porque, na concreta RELATOR :MIN. MENEZES DIREITO situação destes autos, ele, paciente, se encontra foragido há mais de dois SUBSTITUTO anos, estando o curso da ação penal suspenso, nos termos do art. 366 do REDATORA DO : MIN. CÁRMEN LÚCIA Código de Processo Penal. ACÓRDÃO RISTF 4. Ordem denegada. RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : NAIDE AZEVEDO DE OLIVEIRA HABEAS CORPUS 99.225 (406) RECDO. : JOSE JOAQUIM DE ANDRADE ORIGEM : HC - 62128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV. : NEIDE RIBEIRO PALARO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso PACTE.(S) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA JÚNIOR extraordinário e lhe deu provimento. Redatora para o acórdão a Ministra IMPTE.(S) : CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CONTI E OUTRO(A/S) Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.05.2009. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 133.680 DO SUPERIOR EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. PROMOÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do 1. Não há direito adquirido à promoção ao posto imediatamente voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª superior quando o preenchimento das condições para a aposentadoria ocorre Turma, 29.09.2009. quando já vigente norma legal e constitucional não mais a admite. EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE 2. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADORA DA MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. DECRETO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.324 (409) PRISIONAL QUE REVALIDOU TÍTULO JÁ SUPERADO POR NOVA ORIGEM : AC - 19990110374439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM CONCEDIDA. ESTADUAL 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido PROCED. : DISTRITO FEDERAL da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO julgamento definitivo do HC anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro TERRITÓRIOS Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, RECDO.(A/S) : VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro ADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S) Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que foi sumulada sob o nº 691, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Decisão: A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – 2. Essa jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta MINISTÉRIO PÚBLICO. Longe fica de vulnerar o inciso II do § 5º do artigo que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou 128 da Constituição Federal pronunciamento judicial no sentido de não se Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 42 mostrarem devidos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo Ministério Público e julgada procedente considerada a articulação de a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE verba ser recolhida à Fazenda Pública. JANEIRO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.596 (410) Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso ORIGEM : MS - 10546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste PROCED. : DISTRITO FEDERAL julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. RECTE.(S) : MARCÍLIO RODRIGUES ADV.(A/S) : FRANCISCO ALVES PEREIRA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.171 (413) RECDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : AMS - 199961040038618 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO ANISTIA – REVISÃO DO ATO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA ADQUIRIDO. Vindo à balha processo administrativo de revisão de ato a AGTE.(S) : UNIÃO implicar o reconhecimento da condição de anistiado, descabe cogitar do ADV.(A/S) : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI direito líquido e certo à percepção do valor anteriormente reconhecido. AGDO.(A/S) : VOLCAFÉ LTDA ADV.(A/S) : ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE Brasília, 05 de novembro de 2009. CARVALHO Guaraci de Sousa Vieira ADV.(A/S) : DIETER AUGUST KOESTLER Coordenador de Acórdãos Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao REPUBLICAÇÕES PRIMEIRA TURMA recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.997 (411) o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ORIGEM : AIRR - 1542199713205401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.993 (414) PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 155706 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO JUIZADOS ESPECIAIS AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMAÇARI PROCED. : SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGDO.(A/S) : DILTON DOS SANTOS BULHÕES AGTE.(S) : INCORPORADORA RECANTO DOS PÁSSAROS LTDA ADV.(A/S) : MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : RENATO DE CAMARGO AGDO.(A/S) : JOÃO CRISTÓVÃO CEZAR Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo ADV.(A/S) : LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao 25.08.2009. recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA – o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.646 (415) apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à ORIGEM : AC - 20020030340414 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO Constituição Federal. ESTADO DA PARAIBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso PROCED. : PARAÍBA extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA equacionada sob o ângulo estritamente legal. AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADV.(A/S) : ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S) MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da AGDO.(A/S) : CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a ADV.(A/S) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. Republicado por haver saído com incorreção no Diário de Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao Justiça Eletrônico do dia 02/10/2009. recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, SEGUNDA TURMA o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. SESSÃO ORDINÁRIA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.724 (416) ORIGEM : RESP - 884023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Ata da 27ª (vigésima sétima) Sessão Ordinária da Segunda Turma do PROCED. : RIO DE JANEIRO Supremo Tribunal Federal, realizada em 27 de outubro de 2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão AGTE.(S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, PIRACICABA justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. ADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves. AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Coordenador, Dr. Carlos Alberto Cantanhede. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao REGISTRO recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE) – Quero neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, registrar a presença, na Turma, dos alunos de Direito do Centro Universitário o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. Católico do Sudoeste do Paraná – UNICS. Registro, com muito prazer, a presença desses ilustres acadêmicos AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.642 (417) de Direito, e dou-lhes as boas-vindas, em nome desta colenda Segunda ORIGEM : AC - 71408436 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Turma do Supremo Tribunal Federal. PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA JULGAMENTOS AGTE.(S) : TEC ROLL COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADV.(A/S) : LILIAN DESTRO GONÇALVES E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.581 (412) AGDO.(A/S) : BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA ORIGEM : AC - 135305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ IASI MOURA E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao AGTE.(S) : AMARILDO LUCIANO DA SILVA recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, ADV.(A/S) : ANTONIO MANOEL DE BARROS neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 43 o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.924 (418) CEDAE ORIGEM : AC - 24069007995 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S) PROCED. : ESPÍRITO SANTO AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SISAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO AGTE.(S) : MARLENE GIUBERTI MARGON AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO GIUBERTI Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao AGTE.(S) : SERGIO AFONSO POLTRONIERE recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, ADV.(A/S) : LEONARDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A/S) neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, AGDO.(A/S) : J D COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO HABEAS CORPUS 93.490 (424) Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao ORIGEM : HC - 207824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, PROCED. : SÃO PAULO neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. AGTE.(S) : ARTUR SANTANA DE CARVALHO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.791 (419) AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 92296 DO SUPERIOR TRIBUNAL ORIGEM : PROC - 2496 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao AGTE.(S) : REFINADORA CATARINENSE S/A recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI E justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o OUTRO(A/S) Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor AGDO.(A/S) : IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO E OUTRO(A/S) AG.REG. NO HABEAS CORPUS 99.746 (425) Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao ORIGEM : HC - 83621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, PROCED. : RORAIMA justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor AGTE.(S) : VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : CLEBER LOPES AGDO.(A/S) : RELATORA DO HC Nº 115.633 DO SUPERIOR AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.154 (420) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : EIAC - 200400500257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : RIO DE JANEIRO recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AGTE.(S) : ANSELMO DE AGUIAR PEREIRA Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ADV.(A/S) : ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(A/S) Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. AGDO.(A/S) : NARA MUYUMI IDE CAPOBIANCO FLORA E OUTRO(A/ S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.906 (426) ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO LEITE CHARLES E OUTRO(A/S) ORIGEM : RESE - 200461240015697 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : SÃO PAULO recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : DYORGENES ALVES BALBINO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.197 (421) ADV.(A/S) : LAURINDO NOVAES NETTO E OUTRO(A/S) ORIGEM : PROC - 20097000072503 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : RIO DE JANEIRO recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AGTE.(S) : FAST SHOP COMERCIAL LTDA Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ADV.(A/S) : EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER E Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.576 (427) ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO LANTIMANT FORTE ORIGEM : EIAC - 200070000060710 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : PARANÁ recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, AGTE.(S) : AEROFARMA PERFUMARIAS LTDA E OUTRO(A/S) o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.505 (422) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ORIGEM : EIAC - 1173059902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E ESTADUAL REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao ADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, AGDO.(A/S) : ALBERTO CASTANHEIRA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, ADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO E OUTRO(A/S) o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 486.027 (428) de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste ORIGEM : AC - 1256775900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o PROCED. : SÃO PAULO Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : MAGDA DO CARMO BONALDI DOURADOR DESIMONE AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.643 (423) E OUTRO(A/S) ORIGEM : RESP - 707924 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 44 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PAULO EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.230 (434) Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu ORIGEM : AC - 95402503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por PROCED. : SÃO PAULO unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, EMBTE.(S) : TOYOTA DO BRASIL LTDA este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MÁRCIA MARIA TABACOW GOMES EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.344 (429) ADV.(A/S) : FLÁVIA TURCI E OUTRO(A/S) ORIGEM : AI - 871200502103405 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de PROCED. : MINAS GERAIS declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o EMBTE.(S) : DAYSE SILVA NAZIAZENO - ME Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDES COSTA EMBDO.(A/S) : DEODATO EMANUEL FERNANDES EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.375 (435) ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR ALVES MONTEIRO ORIGEM : AI - 1839849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por EMBTE.(S) : RICARDO GEWEHR PETTINELLI unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ADV.(A/S) : AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(A/S) justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.901 (430) ORIGEM : AC - 2427365200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de PROCED. : SÃO PAULO declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o EMBTE.(S) : MARIA CRISTINA RIBEIRO BEZERRA Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.043 (436) ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO ORIGEM : AC - 20030410152998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de PROCED. : DISTRITO FEDERAL declaração e, por considerá-los protelatórios, impôs, à parte embargante, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. EMBTE.(S) : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie ADV.(A/S) : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor EMBDO.(A/S) : JOÃO BATISTA SANTANA Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : SÉRGIO PERES FARIA E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (431) Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu INSTRUMENTO 653.882 dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por ORIGEM : AC - 3430935300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL unanimidade, negou provimento e, por considerar o recurso de agravo PROCED. : SÃO PAULO manifestamente infundado, impôs, à parte recorrente, multa de 1% sobre o RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, EMBTE.(S) : JORGE MALULY NETTO neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro ADV.(A/S) : EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE E OUTRO(A/S) Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (437) declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste INSTRUMENTO 735.904 julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim ORIGEM : EDAIRR - 111189200390004006 - TRIBUNAL SUPERIOR Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª DO TRABALHO Turma, 27.10.2009. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.556 (432) EMBTE.(S) : TATIANA GARCIA DOS SANTOS ORIGEM : PROC - 2327425100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES E ESTADUAL OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : ELISABETH FERRANDINI LEONHARDT EMBDO.(A/S) : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÔNICA CANELLAS ROSSI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.548 (433) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.138 (438) ORIGEM : AC - 2648385900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : APCRIM - 94268630 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO ESTADUAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PROCED. : SÃO PAULO EMBTE.(S) : CLAUDINEY CESAR MONTEIRO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : WILLIAN DE CARVALHO LOPES COSTA EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ROBERTO DELMANTO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 45 Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (443) Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. EXTRAORDINÁRIO 517.961 ORIGEM : APCRIM - 20050066591 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.785 (439) ESTADUAL ORIGEM : RESE - 200705100078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ESTADUAL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO PROCED. : RIO DE JANEIRO EMBTE.(S) : HORÁCIO DANTAS DE OLIVEIRA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ EMBTE.(S) : HAROLDO GOMES DO AMARAL EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE EMBTE.(S) : SIDNEY JORGE DOS REIS DO NORTE ADV.(A/S) : VIVIAN TAVARES ROSSI E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE RIO GRANDE DO NORTE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de RIO DE JANEIRO declaração e determinou a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.296 (444) Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ORIGEM : AC - 4587895300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (440) EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO 436.017 PAULO ORIGEM : AMS - 200138000052033 - TRIBUNAL REGIONAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAL EMBDO.(A/S) : OSMARINA CAMPOS SILVA E OUTRO(A/S) PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : COOPERATIVA DE ENSINO DE BELO HORIZONTE Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu LTDA dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por ADV.(A/S) : MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S) unanimidade, deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. EMBDO.(A/S) : UNIÃO Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. ADV.(A/S) : PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, SALDANHA 27.10.2009. Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.760 (445) declaração, com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o ORIGEM : ADI - 70017428749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, ESTADUAL neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este PROCED. : RIO GRANDE DO SUL julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA decisão proferida na 38ª Sessão Ordinária, de 09.12.2008, para que tenha o ADV.(A/S) : EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(A/S) seguinte teor: “A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO declaração, nos termos do voto do Relator.” Ausentes, justificadamente, RIO GRANDE DO SUL neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro INTDO. : CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de CAPÃO DA CANOA Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : DOMINGOS SINHORELLI NETO EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (441) Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu EXTRAORDINÁRIO 460.674 dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por ORIGEM : RMS - 17934 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, PROCED. : DISTRITO FEDERAL justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor EMBTE.(S) : EDNA MARIA COSTA DA SILVA Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/ S) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.548 (446) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : PROC - 200303000711080 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste EMBTE.(S) : EMERSON SCAPATÍCIO julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim ADV.(A/S) : ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO E OUTRO(A/S) Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.078 (442) ADV.(A/S) : CAROLINE DE BAPTISTI MENDES ORIGEM : AMS - 199961050091009 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO.(A/S) : ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA FEDERAL ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO INTDO.(A/S) : FRANCISCO CÉLIO SCAPATICIO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ FILHO E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : ADRIANO BISKER E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu EMBDO.(A/S) : UNIÃO dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que deu parcial PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL provimento, nos termos do voto do Relator, mantida, no mais, a decisão agravada. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, HABEAS CORPUS 87.610 (447) este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ORIGEM : HC - 150372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JOSÉ EVALDO FERNANDES Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 46 PACTE.(S) : EDSON JAIR FERNANDES Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de IMPTE.(S) : GLADSTOM DE LIMA DONOLA habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de Turma, 27.10.2009. habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar HABEAS CORPUS 94.173 (453) Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª ORIGEM : HC - 41282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Turma, 27.10.2009. PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO HABEAS CORPUS 89.129 (448) PACTE.(S) : ANTÔNIO THAMER BRUTOS OU ANTÔNIO THAMER ORIGEM : HC - 81350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BUTROS PROCED. : RIO DE JANEIRO PACTE.(S) : MARCO ANTONIO SILVEIRA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S) : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S) PACTE.(S) : ALFREU MORAES ESTEVES COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 88993 DO IMPTE.(S) : CHARLES FERREIRA MACHADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de Decisão: A Turma, à unanimidade, não conheceu do pedido, mas habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.09.2009. Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida na 22ª Sessão Ordinária, de 08.09.2009, para que tenha o HABEAS CORPUS 94.845 (454) seguinte teor: “A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas ORIGEM : HC - 74340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos PROCED. : SÃO PAULO do voto do Relator.” Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este PACTE.(S) : DUVÍLIO BRUNO FILHO julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. IMPTE.(S) : ORLANDO APARECIDO PASCOTTO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 90.099 (449) ORIGEM : HC - 175889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de PROCED. : RIO GRANDE DO SUL habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar PACTE.(S) : VALDECIR VERSA Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª PACTE.(S) : SERGIO PEDROSA MARTIRENA Turma, 27.10.2009. PACTE.(S) : JUAREZ FRANCISCO MENDONÇA IMPTE.(S) : ADRIANA REGOSO HABEAS CORPUS 95.886 (455) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 115782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, PACTE.(S) : ITAMAR GUERREIRO neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar ADV.(A/S) : JOÃO MESTIERI Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª REQTE.(S) : ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE Turma, 27.10.2009. REQTE.(S) : MARIO DONATO D'ANGELO ADV.(A/S) : MARCIO LUIZ DONICCI HABEAS CORPUS 91.509 (450) REQTE.(S) : PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES ORIGEM : HC - 79531 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DA SILVA LEITE PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE REQTE.(S) : ISMAR ALBERTO PEREIRA BAHIA RELATOR : MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : RICARDO XAVIER DE A. FEIO PACTE.(S) : LUIZ ANDRÉ NUNES DA SILVA REQTE.(S) : MARCO ANTONIO LUCIDI IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO DO NORTE REQTE.(S) : CLARO LUIZ DANTAS DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : MARCIA DINIZ REQTE.(S) : GILSON CANTARINO O'DWYER Decisão: A Turma, por votação unânime, preliminarmente conheceu ADV.(A/S) : CLÓVIS SAHIONE da ação de habeas corpus e, quanto ao mérito, indeferiu o pedido, nos REQTE.(S) : LUIZ HENRIQUE DIAS DO CARMO MINISTÉRIO termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a REQTE.(S) : REINALDO BARBOSA DE AZEVEDO Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu, ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. REQTE.(S) : MARCELO GONÇALVES MAIA CARVALHO OU MARCELO MAIA GONÇALVES CARVALHO HABEAS CORPUS 92.091 (451) ADV.(A/S) : JOÃO JEFERSON MAGALHÃES DA SILVA ORIGEM : HC - 117799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REQTE.(S) : CARLOS ARLINDO COSTA PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARCOS FERREIRA DE MELLO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 111796 DO PACTE.(S) : TOUFIK KATTAN SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, e, de ofício, fazendo-o nos mesmos termos e para os mesmos Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas efeitos com que concedido o presente habeas corpus, estendeu a ordem em corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste favor dos co-réus, que figuram como requerentes nos presentes autos, julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde, Mario Donato D’Angelo, Pedro Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Paulo Pellegrino Rodrigues, Ismar Alberto Pereira Bahia, Marco Antonio Turma, 27.10.2009. Lucidi, Claro Luiz Dantas da Silva, Gilson Cantarino O’Dwyer, Luiz Henrique Dias do Carmo Ministério, Reinaldo Barbosa de Azevedo, Marcelo Gonçalves HABEAS CORPUS 92.895 (452) Maia Carvalho ou Marcelo Maia Gonçalves Carvalho e Carlos Arlindo Costa, ORIGEM : HC - 175407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, PROCED. : SÃO PAULO a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro RELATOR : MIN. EROS GRAU Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PACTE.(S) : MARCELO DOMINGOS IMPTE.(S) : FRANCISCO EMERSON MOUZINHO DE LIMA HABEAS CORPUS 96.243 (456) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 132664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 47 PACTE.(S) : JEFFERSON SILVA AGUIAR Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Turma, 27.10.2009. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 100.928 (462) Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do ORIGEM : HC - 122705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos PROCED. : SÃO PAULO termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu, PACTE.(S) : GRAZIELA FREITAS DE OLIVEIRA este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. IMPTE.(S) : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 97.197 (457) ORIGEM : HC - 176372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao PROCED. : PARANÁ pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pela RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA paciente, o Dr. André Kendi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner PACTE.(S) : JOSÉ APARECIDO BEZERRA DA SILVA Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de HABEAS CORPUS 101.019 (463) habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, ORIGEM : HC - 125256 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar PROCED. : RIO DE JANEIRO Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Turma, 27.10.2009. PACTE.(S) : RINALDO COSTA DE ANDRADE E SILVA IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO HABEAS CORPUS 98.878 (458) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 148.383 DO SUPERIOR ORIGEM : HC - 48086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao PACTE.(S) : MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA PETIÇÃO Nº 6666 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.210 (464) ORIGEM : HC - 0008740-43.2009.1.00.0000 - SUPREMO Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas TRIBUNAL FEDERAL corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste PROCED. : RIO GRANDE DO SUL julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª PACTE.(S) : JORGE ANDRÉ DA SILVA FONTOURA Turma, 27.10.2009. IMPTE.(S) : MARCELO CARLET FERREIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.328 DO SUPERIOR HABEAS CORPUS 98.904 (459) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 49013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, PACTE.(S) : ATILA AUGUSTO SEPULVEDA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar IMPTE.(S) : HIDEO MIYAMOTO Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de HABEAS CORPUS 101.222 (465) habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, ORIGEM : HC - 0008786-32.2009.1.00.0000 - SUPREMO neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar TRIBUNAL FEDERAL Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª PROCED. : PERNAMBUCO Turma, 27.10.2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : CHARLES ROBSON ROCHA HABEAS CORPUS 99.990 (460) PACTE.(S) : CHARLES ROBSON ROCHA ORIGEM : HC - 89916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPTE.(S) : GLAUCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO FERRAZ PROCED. : SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 97185 DO SUPERIOR TRIBUNAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO DE JUSTIÇA PACTE.(S) : ADELCIO CARLOS AVELINO IMPTE.(S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 137.083 DO SUPERIOR habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, TRIBUNAL DE JUSTIÇA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao Turma, 27.10.2009. pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi e, pelo Ministério Público RECURSO EXTRAORDINÁRIO 248.499 (466) Federal, Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, ORIGEM : AC - 532545 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. PROCED. : PARANÁ Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO 27.10.2009. SUBSTITUTO RECTE. : ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS 100.328 (461) ADVDOS. : PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS ORIGEM : HC - 100573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECDA. : CRISTALVEL - INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA PROCED. : SÃO PAULO ADVDOS. : DEOCLÉCIO ADÃO PAZ E OUTROS RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : IRIS AUGUSTO Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso IMPTE.(S) : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃO extraordinário, mas, a este, negou provimento, nos termos do voto do COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 133.302 DO SUPERIOR Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (467) julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar 439.690 ORIGEM : AC - 521135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 48 PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.529 (472) RECTE.(S) : BANCO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE ORIGEM : RCL - 2535 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : MARIANA DOURADO LAURINDO GOMES E OUTRO(A/ PROCED. : RIO DE JANEIRO S) RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECDO.(A/S) : DESTILARIA LIBERDADE S/A AGTE.(S) : TÂNIA CASTRO GÓES ADV.(A/S) : LUCIANO CALDAS PEREIA DE CARVALHO E ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso JANEIRO extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator e, também, determinou, quanto à prisão civil, o retorno dos autos ao Tribunal Decisão: Idêntica à de nº 470 de origem, também nos termos indicados no voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.391 (473) Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ORIGEM : AC - 7009775000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (468) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.947 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ORIGEM : AC - 10000520050074836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA GUARULHOS ESTADUAL AGDO.(A/S) : MANUEL DE JESUS FERREIRA PROCED. : RONDÔNIA ADV.(A/S) : PAULA CRISTINA FERNANDES GRACIANO E RELATOR : MIN. EROS GRAU OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 470 EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADV.(A/S) : SILAS ROSALINO DE QUEIROZ AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.249 (474) ORIGEM : AI - 200301000049893 - TRIBUNAL REGIONAL Decisão: A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de FEDERAL ordem, acolheu, integralmente, os embargos de declaração, para PROCED. : DISTRITO FEDERAL desconstituir o acórdão proferido em sede de recurso de agravo e, também, RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO a própria decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Ausentes, AGTE.(S) : JARAGUÁ S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o ADV.(A/S) : WLADYSLAWA WRONOWSKI Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor AGDO.(A/S) : UNIÃO Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.561 (469) Decisão: Idêntica à de nº 470 ORIGEM : RESE - 4652053900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.811 (475) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 10024075922468001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ESTADUAL RECTE.(S) : ABIGAIL CÂNDIDA DA SILVA PROCED. : MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) AGTE.(S) : ANNA ROSA DE MELLO BARBOSA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE OUTRO(A/S) SÃO PAULO AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG Decisão: A Turma, por votação unânime, julgou prejudicado o PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS recurso extraordinário mas, de ofício, e também por unanimidade, concedeu ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, Decisão: Idêntica à de nº 470 justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.276 (476) ORIGEM : AC - 2003710014049 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Processos com Decisões Idênticas: PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.879 (470) GRANDE - FURG ORIGEM : ERR - 1381200111315006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL TRABALHO AGDO.(A/S) : JOSÉ DA MATA RAMOS PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : MILTON LUIS XAVIER GABINO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : USINA SÃO MARTINHO S/A Decisão: Idêntica à de nº 470 ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JAIR VAZ SOBRINHO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.520 (477) ADV.(A/S) : CLÉSIO DE OLIVEIRA ORIGEM : PROC - 200871580089657 - TURMA REC. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : RIO GRANDE DO SUL recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AGTE.(S) : MIRNA ANTUNES JARA Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S) Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.165 (471) ORIGEM : AIRR - 95317200390004009 - TRIBUNAL SUPERIOR Decisão: Idêntica à de nº 470 DO TRABALHO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.942 (478) AGTE.(S) : SÔNIA DOS SANTOS TABARES ORIGEM : RESP - 337572 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO Decisão: Idêntica à de nº 470 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 49 AGDO.(A/S) : LA FONTE EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Decisão: Idêntica à de nº 470 ADV.(A/S) : CÂNDIDO FERREIRA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.117 (479) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ORIGEM : ERR - 683200327106007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO INTDO.(A/S) : GENESIS NAVIGATION LTD E OUTROS TRABALHO INTDO.(A/S) : CHEMOIL INTERNATIONAL LTD PROCED. : PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : LIVERPOOL E LONDON P E I ASSOCIATION LIMITED RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO INTDO.(A/S) : SMIT TAK B. V. AGTE.(S) : USINA CENTRAL OLHO D' ÁGUA S/A INTDO.(A/S) : FERTILIZANTES SERRANA S/A ADV.(A/S) : LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TREVO S/A AGDO.(A/S) : VALDEMAR RODRIGUES DE BRITO INTDO.(A/S) : MANAH S/A ADV.(A/S) : GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Decisão: Idêntica à de nº 470 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.161 (480) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE ORIGEM : ERR - 275200303615002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO DO SUL TRABALHO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : NOVA AMÉRICA S/A - AGROPECUÁRIA Decisão: Idêntica à de nº 470 ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROMILTON ALVES DE BRITO Processos com Decisões Idênticas: ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ ALQUATI E OUTRO(A/S) RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO Decisão: Idêntica à de nº 470 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.322 (484) ORIGEM : AR - 652225007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.489 (481) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RR - 611200212015009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO TRABALHO SUBSTITUTO PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO ADV.(A/S) : LILIMAR MAZZONI AGTE.(S) : USINA SÃO MARTINHO S/A AGDO.(A/S) : MARIA SAMPAIO FRANCO ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ARLINDO ALVES DOS ANJOS ADV.(A/S) : FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, Decisão: Idêntica à de nº 470 justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.388 (482) Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ORIGEM : PROC - 100060007794 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.939 (485) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : ERR - 2303200143302009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO TRABALHO AGTE.(S) : JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : ANA MARIA RANGEL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : NIVALDO APARECIDO PRETTI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO ADV.(A/S) : ROMEU TERTULIANO SANTO AGDO.(A/S) : BRIDGESTONE/FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO COMÉRCIO LTDA ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : BRUNO ARCIERO JÚNIOR INTDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADV.(A/S) : RODRIGO CARLOS HORTA E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 484 INTDO.(A/S) : SATURNINO MANOEL FAUSTINO DOS SANTOS INTDO.(A/S) : JOSÉ RAMOS FURTADO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.842 (486) ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR E ORIGEM : AIRR - 838200500304410 - TRIBUNAL SUPERIOR DO OUTRO(A/S) TRABALHO INTDO.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DA CRUZ NOGUEIRA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO INTDO.(A/S) : HUDSON BARCELOS REGGIANI AGTE.(S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE INTDO.(A/S) : ADRIANA DA CUNHA BISI ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH ADV.(A/S) : JUNO ÁVILA ADO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, INTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS GRATZ TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E ADV.(A/S) : HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S) EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE INTDO.(A/S) : JOSÉ MAURO GOMES E GAMA DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE - RS ADV.(A/S) : ERICA FERREIRA NEVES ADV.(A/S) : AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO E INTDO.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO BEZERRA OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : RICARDO DE SOUZA LACERDA Decisão: Idêntica à de nº 484 ADV.(A/S) : RODOLFO PINA DE SOUZA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : JAMIL ALMEIDA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.355 (487) ADV.(A/S) : RÔMULO LOUZADA BERNARDO E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 10400040130728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO.(A/S) : ADELSON SALEZZE ESTADUAL ADV.(A/S) : LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO INTDO.(A/S) : JOVERCI ALVES DOS SANTOS AGTE.(S) : CELSO COTA NETO ADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM Decisão: Idêntica à de nº 470 AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.593 (483) Decisão: Idêntica à de nº 484 ORIGEM : AI - 200604000192018 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 50 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.751 (488) SANTO ORIGEM : AC - 4140696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ Decisão: Idêntica à de nº 491 RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE CURITIBA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.535 (495) - UNIÃO PAROQUIAL - CELC ORIGEM : AI - 991286 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(A/S) PROCED. : MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AGTE.(S) : ELISEU DOS SANTOS OLERIANO AGTE.(S) : CARLOS ANTÔNIO ALBAREDA BARCELOS Decisão: Idêntica à de nº 484 AGTE.(S) : CARLOS HENRIQUE POLICARPO DA SILVA AGTE.(S) : LUCAS PINTO DE MAGALHÃES AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.449 (489) AGTE.(S) : ANTÔNIO NOGUEIRA FLORESTA ORIGEM : AC - 20000110186190 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGTE.(S) : GUSTAVO COSTA DE RESENDE MIRANDA ESTADUAL ADV.(A/S) : LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTRO(A/S) PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LUCICLÉA CHAGAS Decisão: Idêntica à de nº 491 ADV.(A/S) : SÉRGIO PAULO LOPES FERNANDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JORGE ALBERTO DA ROCHA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.373 (496) ADV.(A/S) : ALEXANDRA CARVALHO DA ROCHA ORIGEM : EIAPCRIM - 200250020004775 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO.(A/S) : EDUARDO DE AMORIM FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO Decisão: Idêntica à de nº 484 RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS TINOCO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.006 (490) ADV.(A/S) : MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE E OUTRO(A/S) ORIGEM : EDAIRR - 103907200390004009 - TRIBUNAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Decisão: Idêntica à de nº 491 RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : VERA REGINA CORRÊA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.298 (497) ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) ORIGEM : APCRIM - 993070910526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ ESTADUAL ADV.(A/S) : MÁRCIO BONES ROCHA E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Decisão: Idêntica à de nº 484 AGTE.(S) : GILSON PAULO SALTORATTO ADV.(A/S) : DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.693 (491) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : APCRIM - 200350010020960 - TRIBUNAL REGIONAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE FEDERAL SÃO PAULO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Decisão: Idêntica à de nº 491 AGTE.(S) : JOSÉ SYDNY RIVA ADV.(A/S) : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.859 (498) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : PROC - 200503000820072 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : SÃO PAULO recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AGTE.(S) : EDSON WAGNER BONAN NUNES Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ADV.(A/S) : JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO E Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.697 (492) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ORIGEM : APCRIM - 199950010007560 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO.(A/S) : CELSO RUI DOMINGUES E OUTRO(A/S) FEDERAL INTDO.(A/S) : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO PROCED. : RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : SAULO KRICHANA RODRIGUES RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO INTDO.(A/S) : ANTONIO JOSE SANDOVAL AGTE.(S) : JOSÉ SYDNY RIVA INTDO.(A/S) : VLADIMIR ANTONIO RIOLI ADV.(A/S) : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA INTDO.(A/S) : JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : ANTONIO FELIX DOMINGUES INTDO.(A/S) : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI Decisão: Idêntica à de nº 491 ADV.(A/S) : PAOLA ZANELATO INTDO.(A/S) : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.750 (493) INTDO.(A/S) : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO ORIGEM : APCRIM - 200250010029854 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO.(A/S) : RICARDO DIAS PEREIRA FEDERAL INTDO.(A/S) : SALIM FERES SOBRINHO PROCED. : RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO INTDO.(A/S) : NELSON MANCINI NICOLAU AGTE.(S) : JOSÉ SYDNY RIVA ADV.(A/S) : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN ADV.(A/S) : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA INTDO.(A/S) : PEDRO LUIZ FERRONATO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : WALDEMAR CAMARANO FILHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E OUTRO INTDO.(A/S) : WILSON DE ALMEIDA FILHO ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO Decisão: Idêntica à de nº 491 INTDO.(A/S) : FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI ADV.(A/S) : ARTHUR CARUSO JUNIOR AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.890 (494) INTDO.(A/S) : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL ORIGEM : APECRIM - 1596808 - TURMA RECURSAL CÍVEL E INTDO.(A/S) : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA CRIMINAL ADV.(A/S) : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO PROCED. : ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : LAERCIO RANIERI RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : JOSE STALIM WOJTOWICZ AGTE.(S) : SÔNIA SOARES DAS CANDEIAS INTDO.(A/S) : MARIO CARLOS BENI ADV.(A/S) : RENATO DEL SILVA AUGUSTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ALFREDO CASARSA NETTO ADV.(A/S) : MAURICIO FARIA DA SILVA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 51 INTDO.(A/S) : JORGE FLAVIO SANDRIN ADV.(A/S) : ARTHUR CARUSO JUNIOR ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO INTDO.(A/S) : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA INTDO.(A/S) : ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO ADV.(A/S) : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO INTDO.(A/S) : LAERCIO RANIERI Decisão: Idêntica à de nº 491 ADV.(A/S) : JOSE STALIM WOJTOWICZ INTDO.(A/S) : MARIO CARLOS BENI AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.861 (499) ADV.(A/S) : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO ORIGEM : PROC - 200503000820072 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ALFREDO CASARSA NETTO FEDERAL ADV.(A/S) : MAURICIO FARIA DA SILVA PROCED. : SÃO PAULO INTDO.(A/S) : JORGE FLAVIO SANDRIN RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO AGTE.(S) : FERNANDO MATHIAS MAZZUCCHELLI INTDO.(A/S) : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI ADV.(A/S) : MARCO POLO LEVORIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAOLA ZANELATO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO. : CELSO RUI DOMINGUES Decisão: Idêntica à de nº 491 INTDO. : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO INTDO. : VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.053 (501) INTDO. : JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA ORIGEM : RESP - 620958 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTDO. : ANTONIO FELIX DOMINGUES PROCED. : SANTA CATARINA INTDO. : ANTONIO JOSÉ SANDOVAL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO INTDO. : SAULO KRICHANA RODRIGUES AGTE.(S) : CARLOS OSELAME INTDO. : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI ADV.(A/S) : JAILSON OSVALDO DELLA GIUSTINA ADV.(A/S) : PAOLA ZANELATO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA INTDO. : RICARDO DIAS PEREIRA CATARINA INTDO. : SALIM FERES SOBRINHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE INTDO. : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO SANTA CATARINA INTDO. : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO INTDO. : MARCOS AURÉLIO PINTO Decisão: Idêntica à de nº 491 INTDO. : NELSON MANCINI NICOLAU ADV.(A/S) : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.495 (502) INTDO. : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL ORIGEM : APCRIM - 200204010044847 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO. : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA FEDERAL ADV.(A/S) : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO PROCED. : PARANÁ INTDO. : PEDRO LUIZ FERRONATO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO INTDO. : WALDEMAR CAMARANO FILHO AGTE.(S) : ODISSEFFS APOSTOLOS SDOUKOS INTDO. : WILSON DE ALMEIDA FILHO ADV.(A/S) : MARLUS H. ARNS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAÚJO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S) : EDSON VAGNER BONAM NUNES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : JOSÉ HORÁCIO HALFELD R RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : LAÉRCIO RANIERI Decisão: Idêntica à de nº 491 ADV.(A/S) : JOSÉ STALIM WOJTOWICZ E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MARIO CARLOS BENI AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.113 (503) INTDO.(A/S) : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO ORIGEM : PROC - 2007010013165 - SUPERIOR TRIBUNAL INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ALFREDO CASARSA NETTO MILITAR ADV.(A/S) : MAURÍCIO FARIA DA SILVA PROCED. : RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : JORGE FLÁVIO SANDRIN RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : RODRIGO CÉSAR NABUCO DE ARAÚJO AGTE.(S) : PEDRO VIEIRA INTDO.(A/S) : ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO ADV.(A/S) : MARCELO DA SILVA TROVÃO AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Decisão: Idêntica à de nº 491 Decisão: Idêntica à de nº 491 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.084 (500) ORIGEM : PROC - 200503000820072 - TRIBUNAL REGIONAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.705 (504) FEDERAL ORIGEM : AIRR - 616200602303406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO PROCED. : SÃO PAULO TRABALHO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PROCED. : MINAS GERAIS AGTE.(S) : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SALIM FERES SOBRINHO AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A AGTE.(S) : RICARDO DIAS PEREIRA ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E AGTE.(S) : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIOGO DOS SANTOS CAMILLOZZI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A INTDO.(A/S) : PEDRO LUIZ FERRONATO ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : WALDEMAR CAMARANO FILHO INTDO.(A/S) : WILSON DE ALMEIDA FILHO Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à INTDO.(A/S) : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do ADV.(A/S) : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra INTDO.(A/S) : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO E Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, OUTRO(A/S) o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. INTDO.(A/S) : CELSO RUI DOMINGUES INTDO.(A/S) : SAULO KRICHANA RODRIGUES AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.580 (505) INTDO.(A/S) : ANTONIO JOSE SANDOVAL ORIGEM : AIRR - 1356200611103404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO INTDO.(A/S) : VLADIMIR ANTONIO RIOLI TRABALHO INTDO.(A/S) : JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA PROCED. : MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ANTONIO FELIX DOMINGUES RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : PAOLA ZANELATO AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A INTDO.(A/S) : NELSON MANCINI NICOLAU ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN AGDO.(A/S) : DENISSON DE JESUS COSTA INTDO.(A/S) : EDSON VAGNER BONAM NUNES ADV.(A/S) : CAROLINA DE CARO MARTINS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE HORACIO HALFELD R RIBEIRO INTDO.(A/S) : FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 52 Decisão: Idêntica à de nº 504 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.744 (512) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.630 (506) ORIGEM : AC - 20030310213359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AC - 199804010550097 - TRIBUNAL REGIONAL ESTADUAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TRANSPORTE PROGRESSO LTDA AGTE.(S) : CALÇADOS AZALÉIA S/A ADV.(A/S) : ROSENE CARLA BARRETO C CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL MALLMANN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO LAMOUNIER DE CARVALHO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LUIS ITAMAR RIBEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 507 Decisão: Idêntica à de nº 504 AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA (513) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.160 (507) 24.916 ORIGEM : AC - 200800130304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : MS - 9249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM E AGTE.(S) : ODILA DE FARIA PECEGUEIRO DO AMARAL OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTÔNIO CAMARGO R. DE SOUZA E AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO OUTRO(A/S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RJ AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA (514) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.091 (508) 25.595 ORIGEM : AC - 1843607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : MS - 9250 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : MARANHÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE AGDO.(A/S) : ITAL - IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A SOUZA E OUTROS ADV.(A/S) : CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA E ADV.(A/S) : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTRO(A/ OUTRO(A/S) S) AGDO.(A/S) : UNIÃO Decisão: Idêntica à de nº 507 ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.452 (509) Decisão: Idêntica à de nº 513 ORIGEM : RESP - 388423 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (515) RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO 412.167 AGTE.(S) : PETROPLASTIC INDÚSTRIA DE ARTEFATOS ORIGEM : AI - 30962752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PLÁSTICOS LTDA PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO BERTO GALDINO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AGDO.(A/S) : PRIMEIRA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FÁBIO KONDER COMPARATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO MARCONDES MARTINS INTDO.(A/S) : PETROBRAS QUÍMICA S/A - PETROQUISA RECDO.(A/S) : MANOEL PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 507 Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 228.948 (510) neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro ORIGEM : AIRR - 193317955 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de TRABALHO Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (516) AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A 555.177 ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS ORIGEM : AC - 20066009088 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS ADV.(A/S) : MAYRIS FERNANDES ROSA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM PROCED. : SANTA CATARINA ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO REGIÃO RECTE.(S) : CLARICE BAASH ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS ADV.(A/S) : GLAUCO HUMBERTO BORK RECDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A Decisão: Idêntica à de nº 507 ADV.(A/S) : JAMILA CASTILHOS IBRAHIM AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.396 (511) Decisão: Idêntica à de nº 515 ORIGEM : RMS - 15008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Processos com Decisões Idênticas: AGTE.(S) : VERA ROVERI DE LIMA RELATOR: MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.053 (517) ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER ORIGEM : AC - 5912335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 507 RELATOR :MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : GILSON GOMES DA SILVA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 53 ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANDRO LUIZ PAZ AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SÉRGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : E S BRASIL LTDA Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao Decisão: Idêntica à de nº 517 recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.921 (524) Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ORIGEM : RR - 14794200001309004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. TRABALHO PROCED. : PARANÁ AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.703 (518) RELATOR :MIN. EROS GRAU ORIGEM : AC - 200071000104557 - TRIBUNAL REGIONAL AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A FEDERAL ADV.(A/S) : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA E OUTRO(A/ PROCED. : RIO GRANDE DO SUL S) RELATOR : MIN. EROS GRAU AGDO.(A/S) : RENATO NEUMANN AGTE.(S) : ARAMIDES SARAIVA RIOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA ADV.(A/S) : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO Decisão: Idêntica à de nº 517 ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.276 (525) Decisão: Idêntica à de nº 517 ORIGEM : PROC - 10000054277140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.426 (519) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 200700111592 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR :MIN. EROS GRAU ESTADUAL AGTE.(S) : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO PROCED. : RIO DE JANEIRO HORIZONTE CDL /BR RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ROBERTO ALFEU PENA GOMES AGTE.(S) : MAURO ASSAD COUTO AGTE.(S) : GLAUCO DINIZ DUARTE AGTE.(S) : PAULO CÉSAR FERREIRA LOPES ADV.(A/S) : AROLDO PLÍNIO GONÇALVES AGTE.(S) : RONALDO DE SOUZA CORRÊA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: Idêntica à de nº 517 Decisão: Idêntica à de nº 517 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.314 (526) ORIGEM : EDEEDRR - 80392820015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.641 (520) TRABALHO ORIGEM : AC - 200271080014204 - TRIBUNAL REGIONAL PROCED. : MINAS GERAIS FEDERAL RELATOR :MIN. EROS GRAU PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A RELATOR : MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE AGTE.(S) : MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA AGDO.(A/S) : WELLINGTON MENEZES ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E AGDO.(A/S) : UNIÃO OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: Idêntica à de nº 517 Decisão: Idêntica à de nº 517 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.136 (527) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.247 (521) ORIGEM : AC - 200100108325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AI - 1032502 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU RELATOR :MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SÉRGIO PAULO RAMOS GRACIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : MARJANA BIRCKE E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE AGDO.(A/S) : ALCIDES SANTOS DA SILVA JANEIRO AGDO.(A/S) : VERA LÚCIA DA SILVA AGDO.(A/S) : MARIA LÚCIA LEONE MASSOT ADV.(A/S) : SANDRA MARIA PANAZZOLO ADV.(A/S) : SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: Idêntica à de nº 517 Decisão: Idêntica à de nº 517 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.251 (528) ORIGEM : AMS - 200472030018419 - TRIBUNAL REGIONAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.100 (522) FEDERAL ORIGEM : PROC - 26197 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROCED. : SANTA CATARINA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. EROS GRAU RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : AUTO MECÂNICA GERAL LTDA AGTE.(S) : DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS DO ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S) PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT AGDO.(A/S) : UNIÃO AGTE.(S) : JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: Idêntica à de nº 517 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.271 (529) Decisão: Idêntica à de nº 517 ORIGEM : AC - 6485195200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.596 (523) RELATOR :MIN. EROS GRAU ORIGEM : EEDRR - 5419200301412006 - TRIBUNAL SUPERIOR AGTE.(S) : CÉLIA TEIXEIRA DO TRABALHO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) PROCED. : SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Idêntica à de nº 517 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 54 JANEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.293 (530) ORIGEM : AC - 48050003184 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 517 PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. EROS GRAU AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.154 (537) AGTE.(S) : CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA ORIGEM : MC - 200604000385362 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : WALLACE ELLER MIRANDA E OUTRO(A/S) FEDERAL AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA SERRA PROCED. : PARANÁ ADV.(A/S) : MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB E RELATOR :MIN. EROS GRAU OUTRO(A/S) AGTE.(S) : LEANDRO COSTA ALMEIDA ADV.(A/S) : MOYSES GRINBERG Decisão: Idêntica à de nº 517 AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.054 (531) ORIGEM : AC - 70015300536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 517 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.817 (538) AGTE.(S) : DELZIRA CONCEIÇÃO NEVES SOUZA E OUTRO(A/S) ORIGEM : AI - 935745 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : LEONARDO KAUER ZINN E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. EROS GRAU PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE AGTE.(S) : ALGINO DE ALMEIDA SANTOS DO SUL ADV.(A/S) : JOSEMAR FIGUEIREDO ARAÚJO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 517 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CARLOS DE ALMEIDA SANTOS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.099 (532) ADV.(A/S) : JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA DIAS E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 70020236758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL INTDO.(A/S) : JAYME GONÇALVES DE AZEVEDO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : JULIO GONÇALVES DE AZEVEDO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : PAULO CESAR DA SILVA E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 517 ADV.(A/S) : MILTON ANTÔNIO ZAGONEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.837 (539) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE ORIGEM : APCRIM - 10024026859652001 - TRIBUNAL DE DO SUL JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS Decisão: Idêntica à de nº 517 RELATOR :MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : RONILSON CARLOS DE OLIVEIRA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.698 (533) ADV.(A/S) : LILIAN CAMPOMIZZI BUENO ORIGEM : AC - 200702031288 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PROCED. : GOIÁS MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : NORTON PINHEIRO DE ALMEIDA Decisão: Idêntica à de nº 517 ADV.(A/S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SÁ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.377 (540) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS ORIGEM : AMS - 199934000083530 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 517 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. EROS GRAU AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.807 (534) AGTE.(S) : VAGON ENGENHARIA CIVIL LTDA ORIGEM : AC - 199961000098872 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : NELSON DE MENEZES PEREIRA FEDERAL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : A.W. FABER CASTELL S/A Decisão: Idêntica à de nº 517 ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.415 (541) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ORIGEM : AC - 199904011299625 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 517 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. EROS GRAU AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.816 (535) AGTE.(S) : UNIÃO ORIGEM : AI - 8265965000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA RELATOR : MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE ROCHA SCOTT E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A ADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 517 AGDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.136 (542) ADV.(A/S) : MARCIA AKIKO GUSHIKEN ORIGEM : AC - 199938000126356 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 517 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. EROS GRAU AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.040 (536) AGTE.(S) : VIAÇÃO ANCHIETA LTDA. ORIGEM : AC - 200300115874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E ESTADUAL OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RELATOR : MIN. EROS GRAU INDUSTRIAL - SENAI E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : ZAMBONI DISTRIBUIDORA LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTRO(A/ AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S) ADV.(A/S) : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 55 de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.652 (549) Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª ORIGEM : MS - 20050044533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma, 27.10.2009. ESTADUAL PROCED. : AMAZONAS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 489.835 (543) RELATOR :MIN. EROS GRAU ORIGEM : EDROAR - 47722200290012006 - TRIBUNAL AGTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO SUPERIOR DO TRABALHO AMAZONAS PROCED. : SANTA CATARINA ADV.(A/S) : VANDER LAAN REIS GÓES RELATOR : MIN. EROS GRAU AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO JORGE RAMOS AGTE.(S) : MARLEI SILOCHI ADV.(A/S) : VIVALDO BARROS FROTA ADV.(A/S) : VICTOR COSTA ZANETTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Decisão: Idêntica à de nº 544 ADV.(A/S) : CINARA RAQUEL ROSO E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.280 (550) Decisão: Idêntica à de nº 542 ORIGEM : APCRIM - 200250010031083 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.624 (544) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : PROC - 200785025014480 - TURMA REC. JUIZADOS RELATOR :MIN. EROS GRAU ESPECIAIS FEDERAIS EMBTE.(S) : ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS PROCED. : SERGIPE ADV.(A/S) : ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MIGUEL FRANCISCO DA SILVA Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, Turma, 27.10.2009. justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.850 (551) Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ORIGEM : AI - 892776 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.489 (545) RELATOR :MIN. EROS GRAU ORIGEM : AC - 70002898161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EMBTE.(S) : RESTAURANTE E LANCHONETE RAMATI LTDA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBDO.(A/S) : ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : RICARDO GIORNI ABIJAUDE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE Decisão: Idêntica à de nº 550 DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (552) RIO GRANDE DO SUL 491.968 AGDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ARAÇÁ LTDA ORIGEM : AI - 639390 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. EROS GRAU Decisão: Idêntica à de nº 544 EMBTE.(S) : INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE S/A AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.805 (546) ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S) ORIGEM : REOAC - 20040110794037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE PROCED. : DISTRITO FEDERAL JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 550 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : AERONET INFORMÁTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA Brasília, 27 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) CARLOS ALBERTO CANTANHEDE Coordenador Decisão: Idêntica à de nº 544 ACÓRDÃOS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.118 (547) ORIGEM : AC - 1541942005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos PROCED. : BAHIA termos do art. 95 do Regimento Interno do S.T.F. RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MAKRO ATACADISTA S/A AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.148 (553) ADV.(A/S) : MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 5554745300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : RAFAEL BATISTA MARQUEZ PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AGTE.(S) : JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO ADV.(A/S) : EURO BENTO MACIEL E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 544 AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : HEDATUR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA E AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.620 (548) OUTRO(A/S) ORIGEM : ADI - 180572007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : ADALMIR CARVALHO MONTEIRO E OUTRO(A/S) PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. EROS GRAU Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, AGDO.(A/S) : CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS 06.10.2009. ADVOGADOS DO BRASIL/MA E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO ADV.(A/S) : JOSÉ CALDAS GÓIS INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO. Decisão: Idêntica à de nº 544 - Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 56 obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE necessariamente, perante o Tribunal “a quo” e não, tardiamente, perante o JANEIRO Supremo Tribunal Federal. AGDO.(A/S) : HUMBERTO LOUREIRO ADV.(A/S) : HELENA BERENICE DORNAS E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.646 (554) ORIGEM : PROC - 20087000502787 - TURMA RECURSAL CÍVEL E Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo CRIMINAL regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste PROCED. : RIO DE JANEIRO julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO 06.10.2009. AGTE.(S) : NET RIO S/A E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO ADV.(A/S) : LUÍZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - OUTRO(A/S) SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO. ADV.(A/S) : MARTA MITICO VALENTE - Sem que a parte agravante promova a integral formação do AGDO.(A/S) : RUBEN LOMBA DO NASCIMENTO instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar ADV.(A/S) : JULIO CESAR JANUZZI ALVES obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo. Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.388 (558) regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste ORIGEM : ERR - 709200508909004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, TRABALHO 06.10.2009. PROCED. : PARANÁ E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - AGTE.(S) : ROSANGELA DE FÁTIMA NOGUEIRA DA PAZ E CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E OUTRO(A/S) PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S) IMPROVIDO. AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.827 (555) E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA ORIGEM : RESP - 855262 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PROCED. : RIO DE JANEIRO SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO AGTE.(S) : HB SAÚDE S/A JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS - O empregado - embora admitido no serviço público, com PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, causa do Poder Público. Precedentes. 06.10.2009. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.777 (559) PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA ORIGEM : AI - 1028944 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA PROCED. : RIO DE JANEIRO LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. RELATOR :MIN. EROS GRAU - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO recursal extraordinária. Precedentes. DE JANEIRO - CREA/RJ ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.868 (556) AGDO.(A/S) : NESTLÉ BRASIL LTDA ORIGEM : EDROMS - 296200500011001 - TRIBUNAL SUPERIOR ADV.(A/S) : ROBERTO DE GAYOSO E ALMENDRA E OUTRO(A/S) DO TRABALHO PROCED. : AMAZONAS Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INSTRUMENTO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo indireta à Constituição do Brasil. regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste 2.As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos 06.10.2009. limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO TEXTO situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. Agravo regimental a que se nega provimento. - O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas em geral, ainda que se cuide de AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.051 (560) recurso de revista, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por ORIGEM : AC - 70023073893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente PROCED. : RIO GRANDE DO SUL infraconstitucional. Precedentes. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO - Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição AGTE.(S) : OLINDA DA COSTA JANY DAMASIO E OUTRO(A/S) não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI constitucional. Precedentes. ADV.(A/S) : RENATA ALVARENGA FLEURY AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.274 (557) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE ORIGEM : AC - 507452008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DO SUL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 57 regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste 06.10.2009. julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO 06.10.2009. ESPECIAL – MODALIDADES DE RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO POSSUEM DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS – ACÓRDÃO EMANADO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR QUE SE APÓIA EM DUPLO PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO FUNDAMENTO (UM, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE ACÓRDÃO RECORRIDO – RECURSO IMPROVIDO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) – PRECLUSÃO QUE SE OPEROU, - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) LEGAL – SÚMULA 283/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos - O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de prazos recursais). direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não- constitucionalmente reservados. conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a fundamento, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo daquele de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a absoluta falta de objeto. Precedentes. qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.962 (564) preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente ORIGEM : AC - 10086060165429001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação ESTADUAL processual. Precedentes. PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. EROS GRAU AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.457 (561) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS ORIGEM : AC - 27022008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : CAMILA DRUMOND ANDRADE PROCED. : SERGIPE AGDO.(A/S) : LUCINETE NERI DOS SANTOS SILVA RELATOR : MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : GERALDO EUSTÁQUIO ESCOBAR AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo AGDO.(A/S) : MARIA HORTÊNCIA SANTOS SIQUEIRA E OUTRO(A/S) regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. AGDO.(A/S) : MARIA TEREZINHA FERREIRA FRANCO E EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE OUTRO(A/S) INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ADV.(A/S) : JOAQUIM JOSÉ LAFAYETTE DOS SANTOS E PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. OUTRO(A/S) 1.A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 11.418/06. INSTRUMENTO. ADICIONAL DE DESEMPENHO. REEXAME DE 2.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a TRIBUNAL FEDERAL. intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, Controvérsia relativa ao Adicional de Desempenho apreciada à luz de data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. legislação de direito local, circunstância impeditiva à apreciação do Precedente. extraordinário. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.866 (565) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.544 (562) ORIGEM : AC - 5904425400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : AC - 4921919 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A/ AGDO.(A/S) : ANITA WEIGAND DE CASTRO E OUTRO(A/S) S) ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO(A/ S) Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo ADV.(A/S) : LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTRO(A/S) regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo 06.10.2009. regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, Ofensa indireta à Constituição do Brasil. quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via 2.A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação recursal extraordinária. Precedentes. do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.126 (566) Agravo regimental a que se nega provimento. ORIGEM : PROC - 20087000275412 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.633 (563) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 4567297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PROCED. : PARANÁ AGTE.(S) : TANIA MARA BORGES PEREIRA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO ADV.(A/S) : GEORGE TORRES BARBOSA E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS AGDO.(A/S) : BCP S/A ADV.(A/S) : MELISSA DE CÁSSIA KANDA DIETRICH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILBERTO VITOR RAMOS MARTINS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA DAIR ARINS JUSSEN ADV.(A/S) : ALESSANDRO MARCELO MORO RÉBOLI E OUTRO(A/ Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo S) regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 06.10.2009. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 58 PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA controle do IPI. DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.298 (570) - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, ORIGEM : AC - 20080242138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via PROCED. : SANTA CATARINA recursal extraordinária. Precedentes. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.177 (567) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA ORIGEM : EEDRR - 70799920000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO CATARINA TRABALHO AGDO.(A/S) : ANTONIO CRISTOVA PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO LIT.PAS.(A/S) : IVAN CAETANO DE OLIVEIRA AGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : SINTIA MARIA DALBOSCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ GOMES DOS SANTOS Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo ADV.(A/S) : WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste OUTRO(A/S) julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009. Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste VIOLAÇÃO APRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO 06.10.2009. IMPROVIDO. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (571) - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, INSTRUMENTO 344.269 quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via ORIGEM : AC - 459755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL recursal extraordinária. Precedentes. PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 99.908 (568) EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : HC - 0 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : PERNAMBUCO EMBDO.(A/S) : MARIA IDE DE MATTOS E OUTRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADVDOS. : ORLANDO RASIA JUNIOR E OUTRA AGTE.(S) : JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : RODRIGO TRINDADE Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de AGDO.(A/S) : RELATORA DO HC Nº 139939 DO SUPERIOR declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste TRIBUNAL DE JUSITÇA julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009. Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa 2ª Turma, 06.10.2009. REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de 1. O presente recurso pretende afastar a incidência da Súmula obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de 691/STF, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo grave infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. constrangimento ilegal. Precedentes. 2. O rigor na aplicação da Súmula 691/STF – segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.869 (572) contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal ORIGEM : PROC - 20067000357734 - TURMA RECURSAL CÍVEL E superior, indefere a liminar” – tem sido abrandado por julgados desta Corte CRIMINAL apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder PROCED. : RIO DE JANEIRO na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesses termos, enumero as RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar OUTRO(A/S) Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006. ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR 3. Contudo, in casu, não vislumbro a presença de qualquer dos EMBDO.(A/S) : ADRIANA VAL PEGORIM GONÇALVES CORRÊA pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula ADV.(A/S) : FELIPE DA SILVA SANTIAGO 691/STF. 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Decisão: A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.640 (569) voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores ORIGEM : AMS - 200171110014324 - TRIBUNAL REGIONAL Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009. FEDERAL E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE PROCED. : RIO GRANDE DO SUL DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ALEGADA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À AGTE.(S) : UNIÃO CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO AGDO.(A/S) : ANTA GORDA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA IMPROVIDO. ADV.(A/S) : ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO(A/S) - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo recursal extraordinária. regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.09.2009. de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Erro material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser reapreciado o recurso. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (573) 2.Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decreto-lei nº INSTRUMENTO 732.679 1.497/75. Delegação de competência para instituir tributo. ORIGEM : AI - 727669 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Inconstitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. Não PROCED. : SANTA CATARINA foi recebido, mas revogado, os Decreto-lei nº 1.497/75 que autorizou o RELATOR :MIN. EROS GRAU Ministro da Fazenda a instituir o chamado ressarcimento de custo do selo de EMBTE.(S) : IRIVALDO MEDEIROS E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 59 ADV.(A/S) : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - EMBDO.(A/S) : ONACLI LUIZ FABRIN E OUTRO(A/S) CEDAE ADV.(A/S) : NELSON PEREIRA PAVAN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO 128 DO CONJUNTO RESIDENCIAL Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de MARECHAL DO AR HENRIQUE RAYMUNDO DYOTT declaração, com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o FONTENELLE E OUTRO(A/S) valor da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. ADV.(A/S) : ROBERTO BORGES BARROSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. INEXISTÊNCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO 1.Não se encontram configuradas no acórdão embargado a REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do Não se encontram configuradas no acórdão embargado a julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do Processo Civil. julgado com fundamento no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Embargos de declaração rejeitados. Condenação ao pagamento de Civil. multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.392 (574) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.478 (578) ORIGEM : AIRR - 1122200204015405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ORIGEM : EDEDEDAIRR - 320200412204400 - TRIBUNAL TRABALHO SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU RELATOR :MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS EMBTE.(S) : ANITA MARQUES ESTIMA E OUTRO(A/S) LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GABRIELA DA COSTA CERVIERI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : OSMARCY MAIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA DO SUL Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. embargado. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.428 (575) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.626 (579) ORIGEM : AC - 200700123030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : EDAGAIRR - 333200610703403 - TRIBUNAL SUPERIOR ESTADUAL DO TRABALHO PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU RELATOR :MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASBEL EMBTE.(S) : NAPOLEÃO DA SILVA SANTANA ADV.(A/S) : MICHELE VIEGAS GORDILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO EMBDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - EMBDO.(A/S) : WILSON NUNES FILHO CEDAE ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO PETERMANN ADV.(A/S) : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SERRALHERIA DOM PEDRO I LTDA ADV.(A/S) : EPHIGÊNIA THEREZINHA DE CASTILHO Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 embargado. do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão Embargos de declaração rejeitados. embargado. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.458 (576) ORIGEM : AI - 994905 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.957 (580) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : APCRIM - 20070111291267 - TURMA RECURSAL CÍVEL RELATOR : MIN. EROS GRAU E CRIMINAL EMBTE.(S) : NITRIFLEX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/ PROCED. : DISTRITO FEDERAL A RELATOR :MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO EMBTE.(S) : PAULO CESAR TIMPONI EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : JOSÉ THOMAZ F. GONÇALVES DE OLIVEIRA E ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de TERRITÓRIOS declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. embargado. 1.Não se encontram configuradas no acórdão embargado a Embargos de declaração rejeitados. obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.271 (577) Processo Civil. ORIGEM : AI - 810772 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 2.Não constam nos autos elementos para a concessão do habeas PROCED. : RIO DE JANEIRO corpus de ofício pleiteado. RELATOR : MIN. EROS GRAU Embargos de declaração rejeitados. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 60 CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (581) PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. EXTRAORDINÁRIO 252.466 - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo ORIGEM : AMS - 9601135820 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se PROCED. : MINAS GERAIS imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em RELATOR : MIN. EROS GRAU bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com EMBTE.(S) : BEMGE SEGURADORA S/A punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa ADV.(A/S) : ESDRAS DANTAS DE SOUZA E OUTROS prévia. ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão EMBDO.(A/S) : UNIÃO penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI declaração, com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. valor da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. RECURSO O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A PROCRASTINATÓRIO. MULTA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do Processo Civil. comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do 2.Multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa. postulado fundamental da liberdade. Embargos de declaração rejeitados. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.799 (582) de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. ORIGEM : AC - 5725015200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Precedentes. PROCED. : SÃO PAULO A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO MERAMENTE CONJECTURAIS. EMBTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode ESTADO DE SÃO PAULO autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se EMBDO.(A/S) : ANGELINA FURLAN ZAPATER legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem ADV.(A/S) : MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV E a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação OUTRO(A/S) puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá gerar insegurança ou intranqüilidade Decisão: A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de nas testemunhas. declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009. prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - FIXAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO JUROS DE MORA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DISTRITO DA CULPA. CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – CONFIGURAÇÃO, QUANDO - A mera possibilidade de evasão do distrito da culpa – seja para MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – RECURSO evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a DE AGRAVO IMPROVIDO. legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida HABEAS CORPUS 93.352 (583) excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do ORIGEM : HC - 202204 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL réu. PROCED. : RIO DE JANEIRO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PACTE.(S) : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BITTENCOURT - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se IMPTE.(S) : WALLACE MARTINS legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 96131 DO SUPERIOR TRIBUNAL Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua DE JUSTIÇA excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE Decisão: A Turma, à unanimidade, concedeu, de ofício, ordem de INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª IRRECORRÍVEL. Turma, 25.08.2009. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em NO CLAMOR PÚBLICO, NA SUPOSTA INSEGURANÇA E preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, INTRANQÜILIDADE DAS TESTEMUNHAS E NA AFIRMAÇÃO DE QUE A paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais PRISÃO CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. LEI PENAL - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir- -lhe a culpabilidade. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – AFASTAMENTO, EM CARÁTER Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/ natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, STF – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso EXCEPCIONAL. sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se necessidade. estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade Poder Judiciário. Precedentes. excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da HABEAS CORPUS 96.486 (584) imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. ORIGEM : HC - 144495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Precedentes. PROCED. : RIO DE JANEIRO A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 61 PACTE.(S) : JOSE CARLOS DE SOUZA 29.09.2009. IMPTE.(S) : JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 109562 DO contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete Decisão: A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o pedido de ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 06.10.2009. se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI TÍTULO PRISIONAL. HABEAS CORPUS 97.466 (588) PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. ORIGEM : HC - 2596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Não mais subsistindo a decisão interlocutória que decretou a prisão PROCED. : RIO GRANDE DO SUL preventiva do paciente, o qual, atualmente, está preso em razão de RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO superveniente sentença de pronúncia, que constitui novo título prisional, PACTE.(S) : TARANDINE LORETO DE MENEZES impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido. Precedentes (HC IMPTE.(S) : ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN 97.548, rel. min. Ellen Gracie, DJe-162 de 28.8.2009). COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas corpus julgado prejudicado. Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas HABEAS CORPUS 96.730 (585) corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste ORIGEM : HC - 155835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, PROCED. : MATO GROSSO DO SUL 25.08.2009. RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA PACTE.(S) : JHONNATAN LOPES DE ALMEIDA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO CLAMOR PÚBLICO E NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 114216 DO INSTITUIÇÕES - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – PEDIDO julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, DEFERIDO. 06.10.2009. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EMENTA: HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXCEPCIONAL. DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme necessidade. razoavelmente avaliado na sentença condenatória, justifica-se a fixação da - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade pena-base acima do mínimo legal. Inviável, ademais, especialmente na excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 estreita via do habeas corpus, o reexame aprofundado dos elementos de do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da convicção relativos às circunstâncias do art. 59 do Código Penal (HC 94.847, imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008 - grifei). Precedentes. No caso, a prescrição pela pena finalmente aplicada (6 anos, 10 A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA meses e 15 dias) somente teria ocorrido se transcorrido 8 anos, tempo CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE resultante dos 12 anos previstos no art. 109, III, do Código Penal, diminuído PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. da metade, ante o reconhecimento da atenuante da menoridade (CP, art. 115), - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo mais um terço, decorrente da reincidência (CP, art. 110, caput, parte final). Tal Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se prazo prescricional, entretanto, não fluiu integralmente entre as causas imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em interruptivas geradas pelo recebimento da denúncia (12.03.2001) e pela bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com publicação da sentença condenatória recorrível (31.01.2008). punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa Ordem denegada. prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão HABEAS CORPUS 96.974 (586) penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas ORIGEM : HC - 166390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em PROCED. : GOIÁS benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI PACTE.(S) : SCHNEIDER MORENO MOURA FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS SILVA - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, 29.09.2009. só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, postulado fundamental da liberdade. indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, Precedentes. se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA HABEAS CORPUS 97.142 (587) PRISÃO CAUTELAR. ORIGEM : HC - 173851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação PROCED. : RORAIMA do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que essa modalidade RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO de prisão é necessária para resguardar a credibilidade das instituições. PACTE.(S) : LUCIANO ALVES DE QUEIROZ IMPTE.(S) : EDNALDO GOMES VIDAL HABEAS CORPUS 98.027 (589) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 116459 DO SUPERIOR ORIGEM : HC - 21910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao PACTE.(S) : EDSON RICARDO LINS habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 128.631 DO SUPERIOR Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 62 Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.09.2009. habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, EMENTA: PENA. Criminal. Prisão. Fixação. Dosimetria. Tráfico de neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros drogas. Exasperação da pena-base. Vício em drogas como conduta Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, social negativa. Inadmissibilidade. Incompatibilidade com a nova política 29.09.2009. criminal anti-drogas. Redução de pena. HC concedido para esse fim. O EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração fato de o réu ser viciado em drogas não constitui critério idôneo para que se contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, lhe eleve a pena-base acima do mínimo, porquanto o vício não pode ser indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. valorado como conduta social negativa. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do HABEAS CORPUS 98.780 (592) relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, ORIGEM : HC - 44144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. EROS GRAU HABEAS CORPUS 98.156 (590) PACTE.(S) : UBIRANI MORGHETE DE OLIVEIRA ORIGEM : HC - 25142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPTE.(S) : EVANDRO CASSIUS SCUDELLER PROCED. : RIO DE JANEIRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : LEONARDO MORAES DE ANDRADE Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas IMPTE.(S) : SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO(A/S) corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Celso de Mello. QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. Falou, pelo paciente, o Dr. Sidnei Ricardo Mendes da Costa e, pelo Ministério GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente, CRIMINAL. justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Paciente acusado da prática de homicídio triplamente qualificado e Turma, 29.09.2009. tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada para garantia PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Relatos de QUADRILHA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO ameaças aos genitores da vítima fatal e à vítima sobrevivente. CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES STF. DECRETO DE Fundamentação idônea. PRISÃO CAUTELAR IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem denegada. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS 99.010 (593) 1. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio ORIGEM : HC - 53889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de Janeiro, juntamente com mais dez co-réus, por integrar quadrilha armada PROCED. : SÃO PAULO voltada para prática de diversos crimes, especialmente delitos de extorsão RELATOR :MIN. EROS GRAU relacionados a serviços de “segurança” e de “proteção”. PACTE.(S) : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO 2. A denúncia descreve suficientemente a conduta do paciente, que, IMPTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO em tese, amolda-se ao delito descrito no art. 288 do Código Penal. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. A descrição dos fatos cumpriu, satisfatoriamente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática do crime de corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste quadrilha. julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009. 4. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA desenvolvimento da ação penal de forma legítima, afastando a alegação de ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR ausência de justa causa, sendo certo que a efetiva participação do paciente MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA b DA na prática do delito merecerá análise muito mais detida por ocasião do CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. julgamento do mérito da ação penal. A competência originaria do Superior Tribunal de Justiça para julgar 5. Ademais, “a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de não mandado de segurança está definida, numerus clausus, no art. 105, inc. I, exigir a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime alínea b da Constituição do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça não é de autoria coletiva”, sendo que o “decreto de prisão preventiva com competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de fundamento em denúncia que descreve a forma como os integrantes da outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos. quadrilha agiam, não pode ser desconstituído por falta de justa causa”. (HC Ordem denegada. 79.237/MS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 12.04.2002). 6. Observo que houve fundamentação idônea para decretação da HABEAS CORPUS 99.072 (594) custódia cautelar do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos ORIGEM : HC - 56463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da ação penal, a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, nos PROCED. : PIAUÍ termos do art. 312 do Código de Processo Penal. RELATOR :MIN. EROS GRAU 7. A decretação da prisão cautelar se baseou em fatos concretos PACTE.(S) : LEANDRO DE SOUSA LEAL observados pelo Desembargador Relator, na instrução processual, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO notadamente a periculosidade do paciente e dos demais denunciados, não só COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em razão da gravidade dos crimes perpetrados, mas também pelo modus operandi da quadrilha. Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas 8. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 08.09.2009. 03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente representa EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME E CLAMOR SOCIAL. 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). CIRCUNSTÂNCIAS INEPTAS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 9. Acrescento, por fim, que “primariedade, bons antecedentes, PERICULOSIDADE DO AGENTE A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR residência fixa e profissão lícita” são “circunstâncias que, por si sós, não PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. afastam a possibilidade da preventiva” (HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, 1.A gravidade do crime e o clamor social não servem à decretação da DJ 04.03.2005). prisão cautelar. Precedentes. 10. Habeas corpus denegado. 2.O modus operandi, consubstanciado nos vinte e seis golpes de faca desferidos em vítima indefesa, revela, no entanto, a periculosidade do HABEAS CORPUS 98.456 (591) paciente, justificando a necessidade da manutenção da prisão cautelar para ORIGEM : HC - 35633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL garantia da ordem pública. Precedentes. PROCED. : MATO GROSSO DO SUL Ordem denegada. RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE SÁ HABEAS CORPUS 99.377 (595) IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : HC - 69406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 63 PACTE.(S) : ANTONIO ARNALDO DE BRITO concreto, das circunstâncias que autorizaram a fixação da pena-base acima IMPTE.(S) : ANTONIO ARNALDO DE BRITO do mínimo legal. Precedentes. ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO 2.No caso concreto o juiz fixou a pena-base acima do mínimo COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA cominado em virtude da valoração negativa das circunstâncias judiciais, especificamente quanto à quantidade de droga apreendida e ao seu Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de transporte para outro Estado. habeas corpus e, na parte conhecida, indeferiu-o, nos termos do voto da Ordem indeferida. Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.09.2009. HABEAS CORPUS 100.344 (598) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ORIGEM : HC - 101567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE PROCED. : RIO DE JANEIRO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE RELATOR :MIN. EROS GRAU DO RÉU. PRECEDENTES STF. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PACTE.(S) : CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DO IMPTE.(S) : REINALDO DE ASSUNÇÃO ROMÃO INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas 1. Verifico que o Juiz, ainda que de forma sucinta, fundamentou corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia Turma, 08.09.2009. cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. RECURSO do Código de Processo Penal. ESPECIAL. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO DO PRAZO. 2. Com efeito, pelo que consta dos autos, o paciente faria parte de TEMPESTIVIDADE. uma associação criminosa que pratica com habitualidade o tráfico de drogas, Decisão que negou seguimento a recurso especial por intempestivo. sendo que um de seus integrantes agiria diretamente de dentro de um dos Recurso tempestivo porquanto ante a superveniência do recesso forense o presídios do Estado de São Paulo. último dia do prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 7 de 3. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua janeiro de 2008. Esta Corte decidiu, no julgamento do HC n. 69.522-GO, Min. prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante Marco Aurélio, que a regra do artigo 798 do Código de Processo Penal precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, pressupõe quadro de normalidade, o funcionamento regular da Justiça. Daí DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/ afirmar-se que “tratando-se de férias coletivas ocorre o fenômeno da SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). suspensão”. 4. A duração da prisão cautelar do paciente, pode se justificar com Ordem concedida. base no parâmetro da razoabilidade, em se tratando de instruções criminais de caráter complexo (HC 89.090/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda HABEAS CORPUS 100.359 (599) Turma, Sessão de 21.11.2006, DJ de 05.10.2007), como parece ocorrer na ORIGEM : HC - 101917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL hipótese. PROCED. : RIO DE JANEIRO 5. No tocante à eventual nulidade em razão do interrogatório do RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO paciente ter sido realizado por meio de carta precatória, verifico que tal PACTE.(S) : WALTER FREIRE GUIMARÃES questão não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 143.026 DO SUPERIOR de instância. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao HABEAS CORPUS 99.439 (596) habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, ORIGEM : HC - 72547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros PROCED. : RIO DE JANEIRO Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, RELATOR : MIN. EROS GRAU 29.09.2009. PACTE.(S) : LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração IMPTE.(S) : LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 106.217 DO SUPERIOR indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO HABEAS CORPUS 100.619 (600) CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO ORIGEM : HC - 112358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. CONTRARIEDADE. PROCED. : SÃO PAULO INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Alegação de não cumprimento da decisão que determinou o PACTE.(S) : FÁBIO RODRIGO MARQUES PRADO recolhimento do paciente em sala de Estado Maior. Informação, prestada pelo IMPTE.(S) : FÁBIO RODRIGO MARQUES PRADO Juiz, no sentido de que “o réu encontra-se recolhido em sala de Estado Maior ADV.(A/S) : DIEGO LUIZ BERBARE BANDEIRA no Batalhão Especial Prisional, pertencente à Polícia Militar – RJ”. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 145.285 DO SUPERIOR Impossibilidade de, em habeas corpus, avaliar-se se as dependências do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Batalhão Militar correspondem, ou não, a sala de Estado Maior. Ordem denegada. Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, HABEAS CORPUS 100.182 (597) neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros ORIGEM : HC - 94837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, PROCED. : MATO GROSSO DO SUL 29.09.2009. RELATOR : MIN. EROS GRAU EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração PACTE.(S) : ANTONIO XAVIER DE BARROS FILHO contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso por não ter assistido à leitura do relatório. 2ª HABEAS CORPUS 100.624 (601) Turma, 08.09.2009. ORIGEM : HC - 112359 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PENA-BASE ACIMA DO PROCED. : SÃO PAULO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO PONDERAÇÃO. INIDONEIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS. PACTE.(S) : PAULO JOSÉ STEFANINI 1.O habeas corpus não é a via idônea para a ponderação, em IMPTE.(S) : SINOMAR DE SOUZA CASTRO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 64 COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 144560 DO se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 100.809 (605) Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao ORIGEM : HC - 118119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, PROCED. : RIO DE JANEIRO neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, PACTE.(S) : CARLA RAMOS SANTOS 29.09.2009. PACTE.(S) : LEANDRO RAMOS SANTOS EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração IMPTE.(S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S) contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 144.516 DO SUPERIOR indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, HABEAS CORPUS 100.732 (602) 29.09.2009. ORIGEM : HC - 115923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração PROCED. : SÃO PAULO contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. PACTE.(S) : FABIANA DE ROCCO Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete IMPTE.(S) : DJALMA TERRA ARAÚJJO ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, DE VINHEDO se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.065 DO SUPERIOR HABEAS CORPUS 100.851 (606) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 119908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, PACTE.(S) : PAULO CESAR RAMIRO DA SILVA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros IMPTE.(S) : MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 131.927 DO SUPERIOR 29.09.2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, 29.09.2009. se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, HABEAS CORPUS 100.746 (603) indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. ORIGEM : HC - 116177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete PROCED. : SANTA CATARINA ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, PACTE.(S) : ANDERSON SOARES se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. IMPTE.(S) : MARCELO GONZAGA COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 146.585 DO SUPERIOR RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.564 (607) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 112617 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao RELATOR :MIN. EROS GRAU habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, RECTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros ADV.(A/S) : MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO E Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, OUTRO(A/S) 29.09.2009. RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. Gabriel Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete Rocha Furtado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009. relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, EMENTA: HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. ÚNICO DE SAÚDE --- SUS. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, IV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABEAS CORPUS 100.753 (604) SECRETÁRIO DE ESTADO. PRERROGATIVA DE FORO. ATRIBUIÇÃO DA ORIGEM : HC - 116299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Procedimentos administrativos criminais --- PACs --- instaurados para RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO apurar supostos desvios de verbas do Sistema Único de Saúde --- SUS. PACTE.(S) :L P V Verbas federais sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Nítido IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO interesse da União, a teor do artigo 109, IV da Constituição do Brasil. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO Envolvimento do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, a atrair a COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 143.128 DO SUPERIOR competência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, bem assim a TRIBUNAL DE JUSTIÇA atribuição da Procuradoria Regional da República. Ordem denegada. Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.057 (608) neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros ORIGEM : HC - 118761 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, PROCED. : MATO GROSSO DO SUL 29.09.2009. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração RECTE.(S) : LUIZ CARLOS VIANA DA SILVA OU LUIZ CARLOS contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, VIANA DE SOUZA indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do recurso e, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 65 na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar BRASIL Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009. REU(É)(S) : VALDIR RAUPP DE MATOS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ADV.(A/S) : JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A/S) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REU(É)(S) : WAGNER ORMANES PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO ADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(A/S) DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REU(É)(S) : SÉRGIO ALVES PERILO CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TAMBÉM EM PROVA COLHIDA EM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO BRASIL E DESPROVIDO. REU(É)(S) : ALTINO ALMEIDA DE SOUZA 1. Inicialmente, entendo que o presente recurso não pode ser PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO conhecido em relação ao pedido de fixação do regime aberto para o BRASIL cumprimento da pena aplicada ao recorrente. REU(É)(S) : VANDERLEI LOPES CORRÊA 2. Com efeito, tal matéria não foi apreciada pelo Superior Tribunal de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO Justiça, como se verifica do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu BRASIL conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida REU(É)(S) : ROWILSON SIDRIM PESSOA supressão de instância. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO 3. Como se constata da r. sentença condenatória, o Magistrado não BRASIL se baseou exclusivamente em depoimentos colhidos no inquérito policial, REU(É)(S) : REGINALDO BENTES DOS SANTOS mas, também, nas declarações prestadas em juízo pela testemunha Paulo PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO César de Oliveira (fls. 76-77). BRASIL 4. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, “os elementos do REU(É)(S) : SADI ZANOTTO inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que BRASIL passam pelo crivo do contraditório em juízo.” (RE 425.734 Agr/MG, de minha REU(É)(S) : FRANCISCO DE ASSIS XAVIER relatoria, DJ 28.10.2005). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. BRASIL REU(É)(S) : FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.607 (609) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO ORIGEM : PROC - 2009010346368 - SUPERIOR TRIBUNAL BRASIL MILITAR REU(É)(S) : FLORA VALLADARES COELHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO RELATOR : MIN. EROS GRAU BRASIL RECTE.(S) : DAVI REIS VIEIRA DE AZEVEDO REU(É)(S) : FERNANDO LACERDA NORONHA ADV.(A/S) : DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR BRASIL Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso Vistos. ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste Tendo em vista que a prova pericial sob encargo dos autores julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.10.2009. certamente será dispendiosa, dada a complexidade dos fatos, bem como EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL considerando que na ACO 1119 já se produz prova com objeto assemelhado, MILITAR. IPM PARA APURAR IRREGULARIDADES EM PROCESSO DE digam os autores se concordam com a suspensão deste feito até o término da LICITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. NOVO IPM PARA INVESTIGAR aludida perícia, sem prejuízo de, posteriormente, em havendo necessidade, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS produzir-se nestes autos provas complementares. VEICULADOS NO INQUÉRITO ARQUIVADO SÃO IDÊNTICOS AOS DO Após, tornem conclusos para apreciação do agravo regimental de fls. NOVO INQUÉRITO, A IMPOSSIBILITAR SUA ABERTURA. REEXAME DE 2870-2872 interposto pelo Banco Central. FATOS E PROVAS. EXCEPCIONALIDADE DO ARQUIVAMENTO. Publique-se e intime-se. 1.Inquérito Policial Militar n. 4.134/07, instaurado para apurar Brasília, 28 de outubro de 2009. possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios. Não obstante a Ministro RICARDO LEWANDOWSKI existência de indícios de violação da Lei n. 8.666/93, não foi possível apontar Relator indiciados, porquanto infrutífera a solicitação de quebra de sigilo fiscal. Inquérito Policial Militar n. 4.519/09 destinado a apurar suposto AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.252 (611) enriquecimento ilícito do paciente. ORIGEM : ADI - 74884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.Feita a distinção dos fatos investigados em ambos os inquéritos, PROCED. : SANTA CATARINA entendimento contrário, no sentido do acolhimento das razões da impetração, RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO somente seria possível em sequência a aprofundado reexame de fatos e REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA provas. Seria necessária, no caso, a análise detida de aproximadamente mil REQTE.(S) : PARTIDO VERDE laudas que compõem os autos, inviável em habeas corpus. ADV.(A/S) : VERA LÚCIA DA MOTTA 3.O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA excepcional que somente se justifica quando, sem necessidade de dilação REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA probatória, despontar fora de dúvida a atipicidade da conduta ou causa CATARINA extintiva da punibilidade, o que no caso não ocorre. INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ECOLOGISTAS Recurso ordinário em habeas corpus não provido. CATARINENSES - FEEC ADV.(A/S) : PERY SARAIVA NETO Brasília, 05 de novembro de 2009. INTDO.(A/S) : INSTITUTO EVILÁSIO CAON Guaraci de Sousa Vieira ADV.(A/S) : RAFAELLA ZANATTA CAON Coordenador de Acórdãos DECISÃO: Admito, na condição de “amicus curiae”, o Instituto SECRETARIA JUDICIÁRIA Evilásio Caon (fls. 860/870), eis que se acham atendidas, na espécie, as Decisões e Despachos dos Relatores condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes. Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, PROCESSOS ORIGINÁRIOS notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o “amicus curiae”, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.265 (610) tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, ORIGEM : PROC - 200134000085984 - JUIZ FEDERAL no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela PROCED. : RONDÔNIA Emenda Regimental nº 15/2004. RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Publique-se. AUTOR(A/S)(ES) : EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR Brasília, 29 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E Ministro CELSO DE MELLO OUTRO(A/S) Relator LIT.ATIV.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AÇÃO RESCISÓRIA 1.542 (612) REU(É)(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ORIGEM : AR - 16470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 66 PROCED. : SANTA CATARINA PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE SUBSTITUTO REVISOR :MIN. CEZAR PELUSO REVISOR : MIN. CARLOS BRITTO AUTOR(A/S)(ES) : HOBI E CIA LTDA AUTOR : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA ADV.(A/S) : VIRGÍLIO CESAR DE MELO E OUTRO(A/S) CATARINA - IPESC REU(É)(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ADVDOS. : JOSÉ GIOVENARDI E OUTROS ARQUITETURA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR REU : MILTON LUIZ WESCHENFELDER ADVDOS. : MARCELO GALIBERNE FERREIRA E OUTROS 1.Trata-se de ação rescisória, com pedido de medida liminar, proposta pela HOBI e Cia Ltda em desfavor do CREA/PR – Conselho DESPACHO: Junte-se o relatório anexo. Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Paraná, visando rescindir Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Revisor e cópia do decisão proferida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo relatório aos demais Ministros, nos termos dos arts. 87, inc. II, e 262 do eminente Ministro Castro Meira, nos autos do Recurso Especial 1.068.821 (fls. RISTF. 64-66), sem notícia nos autos de seu trânsito em julgado. Publique-se. 2.Revela-se manifesta a incompetência deste Supremo Tribunal para Brasília, 26 de outubro de 2009. apreciar a presente ação. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, “o Ministro CEZAR PELUSO Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra inscrita no art. 102, I, j, da Relator Constituição, somente dispõe de competência originária para processar e julgar ação rescisória, quando ajuizada contra os seus próprios julgados (AR AÇÃO RESCISÓRIA 2.046 (613) 1.656, Rel. Min. Celso de Mello). Nesse mesmo sentido, aponto a decisão ORIGEM : AR - 25102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proferida na AR 1.331, Rel. Min. Moreira Alves, sintetizada na seguinte PROCED. : RIO DE JANEIRO ementa: RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO “Ação Rescisória que tem por objeto único a rescisão de acórdão REVISOR : MIN. MARCO AURÉLIO proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competência para AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO julgá-la. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - Incompetência do S.T.F. para processar e julgar rescisória que visa REU(É)(S) : CSB DROGARIAS S/A única e exclusivamente à desconstituição de acórdão local, defeso que lhe é ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA modificar pedido da autora. ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS Reconheceu o Tribunal sua incompetência para processar a presente ação rescisória (...).” DESPACHO: Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República, em Ante o exposto, constatada a incompetência desta Corte para sua condição de “custos legis”, devendo pronunciar-se sobre as questões apreciar a presente ação rescisória, porquanto visa a desconstituir acórdão preliminares suscitadas pela ré. proferido por outro órgão jurisdicional, nego-lhe seguimento (art. 21, § 1º do 2. A ré esclarece que o seu nome empresarial sofreu alteração. RISTF), ficando prejudicada a apreciação da liminar. Determino, por tal razão, que se anote, na autuação, a nova denominação Expeça-se alvará de levantamento do depósito comprovado à fl. 87, social que a ré passou a ostentar: CSB Drogarias S/A (fls. 120). em favor do procurador identificado na fl. 88 (fl. 17). 3. Anotem-se, ainda, na autuação, os nomes dos ilustres Advogados Publique-se. da ré, Dr. Gerson Stocco de Siqueira e Dra. Anete Mair Maciel Medeiros (fls. Arquivem-se os autos. 152/153, 154 e 157). Brasília, 29 de outubro de 2009. Publique-se. Ministra Ellen Gracie Brasília, 29 de outubro de 2009. Relatora Ministro CELSO DE MELLO Relator AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.356 (617) ORIGEM : ACO - 28721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA 2.167 (614) PROCED. : MARANHÃO ORIGEM : AR - 108125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PROCED. : SANTA CATARINA AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E REVISOR : MIN. CEZAR PELUSO OUTRO(A/S) AUTOR(A/S)(ES) : LUIZ JOSÉ PINTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO AGRAVO – CONTRADITÓRIO. 1.Regularizem os autores sua representação processual, em 10 (dez 1.Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte dias), sob pena de inépcia (art. 284, parágrafo único, do CPC). agravada para, querendo, manifestar-se. 2.Em igual prazo, digam os autores, nos termos do art. 327 do CPC, 2.Publiquem. sobre a contestação de fls. 103-116. Brasília, 29 de outubro de 2009. Publique-se. Ministro MARCO AURÉLIO Brasília, 29 de outubro de 2009. Relator Ministra Ellen Gracie Relatora AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.271 (618) AÇÃO RESCISÓRIA 2.180 (615) ORIGEM : MI - 71490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : AR - 112410 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. EROS GRAU RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVISOR : MIN. CEZAR PELUSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE AUTOR(A/S)(ES) : EDSON ESPINDOLA E OUTRO(A/S) DO SUL ADV.(A/S) : ALEXANDER ARTUR ULBRICHT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LÍDIO ALBERTO VARGAS REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : LUCIANA SHERER SOARES ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 1.Regularizem os autores sua representação processual, em 10 (dez INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL dias), sob pena de inépcia (art. 284, parágrafo único, do CPC). INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2.Em igual prazo, digam os autores, nos termos do art. 327 do CPC, sobre a contestação de fls. 16-30. DECISÃO: Recebo a peça do Estado do Rio Grande do Sul, juntada Publique-se. às fls. 100/103, como agravo regimental. Brasília, 29 de outubro de 2009. Defiro o pedido de vista acostado à fl. 105, pelo prazo requerido. Ministra Ellen Gracie Publique-se. Relatora Brasília, 29 de outubro de 2009. Ministro Eros Grau AÇÃO RESCISÓRIA 2.189 (616) - Relator - ORIGEM : AR - 119303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 67 AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.230 (619) ESTADO DO CEARÁ ORIGEM : RCL - 243962 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental SUBSTITUTO interposto. AGTE.(S) : UNIÃO Publique-se. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Brasília, 29 de outubro de 2009. AGDO.(A/S) : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Ministro Eros Grau ADV.(A/S) : ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - Relator - AGDO.(A/S) : MAURO BARBOSA DA SILVA AGDO.(A/S) : LIANA VALLICELLI AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.570 (622) AGDO.(A/S) : TUPY BARRETO JÚNIOR ORIGEM : RCL - 127712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PROCED. : MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : INSTITUTO MEMORABÍLIA RELATOR :MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COLIGAÇÃO "SÃO ROQUE DE MINAS" (PMDB/PTB) - Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra a REPRESENTADA POR CAIRO MANOEL DE OLIVEIRA decisão de fls. 158-159, que indeferiu a medida liminar deduzida nesta ADV.(A/S) : ERICK NILSON SOUTO reclamação por entender não configurada a hipótese de dano irreparável. ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA COSTA SOUTO Sustenta a agravante, em síntese, que a reclamação foi ajuizada com AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS o objetivo de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal para (RECURSO ELEITORAL Nº 3.476) conhecer e julgar ação de improbidade administrativa em que figura entre os INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL réus o então Ministro de Estado do Esporte. INTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO "SÃO ROQUE NÃO PODE PARAR" Alega, ademais, que (PR/DEM) “esse entendimento está definitivamente consagrado com o advento da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, pelo que falece qualquer DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da dúvida, ainda porventura existente, quanto à competência da Suprema Corte República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental para processar e julgar os ex-Ministros de Estado nas ações de improbidade interposto. administrativa. É o que se extrai do art. 1º, que deu nova redação ao art. 84 Publique-se. do CPP”. Brasília, 29 de outubro de 2009. É o relatório. Ministro Eros Grau Decido. - Relator - Esta Corte no julgamento da ADI 2.797/DF extirpou do ordenamento, por inconstitucionalidade, o § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal e, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.860 (623) por arrastamento, a regra final do § 2º do mesmo artigo. ORIGEM : RCL - 149818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Assim, a cessação do mandato, no curso do processo de ação de PROCED. : SÃO PAULO improbidade administrativa, implica perda automática da chamada RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro grau, ainda AGTE.(S) : UNIÃO que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício da ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO função pública. AGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO Nesse passo, como esta reclamação foi proposta com fundamento JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ (AÇÃO ORDINÁRIA em suposta usurpação de competência desta Corte, flagrante, portanto, a Nº 2006.61.18.000429-6) perda do seu objeto e, por consequência, do agravo regimental interposto. AGDO.(A/S) : ERICK DE FREITAS Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda de seu ADV.(A/S) : MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA objeto (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Trata-se de agravo regimental contra decisão em que julguei Brasília, 27 de outubro de 2009. improcedente esta reclamação proposta pela União contra decisão da 1ª Vara Ministro RICARDO LEWANDOWSKI da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, nos autos da Ação Ordinária - Relator - 2006.61.18.000429-6, por suposta afronta ao decidido na ADC 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.611 (620) A citada ação ordinária foi ajuizada por Erick de Freitas contra a ORIGEM : RCL - 130838 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL União, objetivando assegurar sua permanência no Curso de Formação de PROCED. : PERNAMBUCO Sargentos da Escola de Especialistas da Aeronáutica, sob o argumento de RELATOR : MIN. EROS GRAU que foi reprovado no exame de saúde e que a exigência desse critério não AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E possuía parâmetro normativo. REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juízo reclamado deferiu a antecipação de tutela e determinou a ADV.(A/S) : DANIEL ROFFÉ DE VASCONCELOS classificação do autor da ação ordinária, com sua subsequente promoção e AGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO pagamento de todos os auxílios, ajuda de custo e verbas a que teria direito. JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AÇÃO Julguei improcedente esta reclamação com fundamento em ORDINÁRIA Nº 2005.83.00.004546-7) precedentes desta Corte, que assentaram a não incidência da decisão AGDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61156 proferida na ADC 4/DF quando se promove a inclusão na relação dos inscritos (2005.05.00.006353-8) DO TRIBUNAL REGIONAL para participação no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à FEDERAL DA 5ª REGIÃO Graduação de Sargento da Escola de Especialistas da Aeronáutica. INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOÃO CARNEIRO LACERDA Irresignada sustenta a agravante, em suma, que ADV.(A/S) : TANEY QUEIROZ E FARIAS “as decisões utilizadas como paradigma não se aplicam ao caso dos autos, pois enquanto determinam tão somente a inclusão dos candidatos em DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da curso de formação, condicionando a promoção à aprovação destes, o República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental decisum reclamado determina a imediata promoção do militar”. interposto. Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão agravada. Publique-se. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento Brasília, 29 de outubro de 2009. do recurso, em parecer que possui a seguinte ementa: Ministro Eros Grau “Reclamação. Agravo Regimental. Decisão antecipatória de tutela - Relator - que garantiu a permanência do interessado no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos, com as consequências que AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.508 (621) daí advêm. Inexistência de ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na ORIGEM : RCL - 121829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADC nº 4. Exercício do pode geral de cautela. Parecer pelo desprovimento do PROCED. : CEARÁ recurso” (fl. 43). RELATOR : MIN. EROS GRAU É o relatório. AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ Passo a decidir. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Bem examinados os autos, entendo que não merece acolhida a AGDO.(A/S) : FRANCISCO EMANOEL MENDES ALVES E pretensão recursal. OUTRO(A/S) Já decidiu esta Corte que não ofende a autoridade do acórdão ADV.(A/S) : MARIA GLÁUCIA MORAIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) proferido na ADC 4/DF decisão que, a título de antecipação de tutela, garante INTDO.(A/S) : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº a inscrição de candidato em concurso público, ainda que da aprovação lhe 2008.0017.8489-3/0 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO resultem vantagens financeiras. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 68 Nesse sentido menciono o julgamento da Rcl 5.042-AgR/SP, Rel. Min. Após, voltem conclusos os autos. Cezar Peluso, assim ementado: Publique-se. “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão contra a Fazenda Pública. Brasília, 29 de outubro de 2009. Cargo público. Concurso público de Admissão ao Estágio de Adaptação à Ministro Eros Grau Graduação de Sargentos. Inscrição de candidato. Garantia em igualdade de - Relator - condições dos demais, quanto às fases subseqüentes e matrícula no curso, em caso de aprovação. Decisão liminar não compreendida pelo art. 1º da Lei EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.547 (627) nº 9.494/97. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ORIGEM : RCL - 87724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ocorrência. Reclamação inviável. Seguimento negado. Agravo improvido. PROCED. : DISTRITO FEDERAL Precedentes. Não ofende a decisão liminar proferida na ADC nº 4, a RELATOR :MIN. EROS GRAU antecipação de tutela que garante a inscrição de candidato em concurso EMBTE.(S) : JOÃO BELLINI JÚNIOR público, ainda que da aprovação lhe resultem vantagens financeiras”. ADV.(A/S) : RAQUEL WIEBBELLING E OUTRO(A/S) Isso posto, nego provimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA RISTF). ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2009. DESPACHO: (PETIÇÕES SR/STF ns. 125.564/09 e 126.295/09) Ministro RICARDO LEWANDOWSKI O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de - Relator - declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337]. Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.575 (624) precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes ORIGEM : RCL - 5315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL embargos declaratórios em agravo regimental. PROCED. : BAHIA À Secretaria para as devidas providências. RELATOR : MIN. EROS GRAU Após, voltem conclusos os autos. AGTE.(S) : CAIXA SEGURADORA S/A Publique-se. ADV.(A/S) : DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO E OUTRO(A/S) Brasília, 29 de outubro de 2009. AGDO.(A/S) : ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) Ministro Eros Grau ADV.(A/S) : MAURÍCIO JOSÉ MINHO GONÇALVES E OUTRO(A/S) - Relator - INTDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE SALVADOR HABEAS CORPUS 94.200 (628) (PROCESSO Nº 10397-7/2000) ORIGEM : HC - 42494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental PACTE.(S) : JUPY BARROS DE NORONHA interposto. IMPTE.(S) : JADER DA SILVEIRA MARQUES E OUTRO(A/S) Publique-se. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 29 de outubro de 2009. Ministro Eros Grau DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão, - Relator - que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 20): EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.437 (625) “RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. ART. 90 DA ORIGEM : MI - 82183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEIN.º 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. PROCED. : DISTRITO FEDERAL INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE RELATOR : MIN. EROS GRAU PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO EMBTE.(S) : MARIA LÚCIA ROSA ROSSETI PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. ADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) 1. O trancamento da ação penal pela via de ‘habeas corpus’ é medida EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a EMBDO.(A/S) : SENADO FEDERAL atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, EMBDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas. 2. A anulação do certame licitatório, em razão do evidente ajuste DESPACHO: (PET SR/STF n. 126.345/2009) prévio entre os licitantes, não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de 90 da Lein.º8.666/93. declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337]. 3. Narrando a denúncia a participação do Recorrente no ajuste que Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório, com todas as suas precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes circunstâncias, de modo a possibilitar sua defesa, não é possível o embargos declaratórios em agravo regimental. trancamento da ação penal na via do ‘habeas corpus’, mormente quando a À Secretaria para as devidas providências. alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo Após, voltem conclusos os autos. constante nos autos. Publique-se. 4. Recurso desprovido.” Brasília, 29 de outubro de 2009. (RHC 18.598/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ) Ministro Eros Grau Busca-se, na presente sede processual, o reconhecimento “(...) de - Relator - tentativa inidônea, com a conseqüente determinação do trancamento da Ação Penal, já que inexistente processo licitatório válido, sendo impossível, EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.490 (626) portanto, a fraude” (fls. 19). ORIGEM : MI - 84380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No entanto, em consulta aos registros processuais que o E.Tribunal PROCED. : DISTRITO FEDERAL Regional Federal da 4ª Região mantém em sua página oficial na “Internet”, RELATOR : MIN. EROS GRAU constatei que não mais persiste a situação versada nos presentes autos, EMBTE.(S) : MANOEL SOARES MAIA FILHO eis que o ora paciente foi absolvido sumariamente (CPP, art. 387, na ADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) redação dada pela Lei nº 11.719/2008), “(...) por (...) extinta a sua EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA punibilidade ante o reconhecimento da prescrição em perspectiva da ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO pretensão punitiva estatal”. EMBDO.(A/S) : SENADO FEDERAL A ocorrência desse fato assume relevo processual, pois faz EMBDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO objeto. ALEGRE Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. DESPACHO: (PET SR/STF n. 126.341/2009) OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337]. SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. embargos declaratórios em agravo regimental. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, À Secretaria para as devidas providências. v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 69 Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: como da sentença eventualmente proferida. “Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam 2.À impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à notícia. situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do 3.Publiquem. paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu Brasília, 20 de outubro de 2009. ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu Ministro MARCO AURÉLIO favor. Precedentes.” Relator (RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.415 (632) inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à ORIGEM : HC - 71373 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de PROCED. : SÃO PAULO prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO extinção anômala do processo.” PACTE.(S) : LEONEL MACHADO PINTO (RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 132.737 DO SUPERIOR prejudicada a presente ação de “habeas corpus”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida Brasília, 29 de outubro de 2009. liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Ministro CELSO DE MELLO Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” Relator (HC132.737/SP), havia denegado medida liminar (Apenso, fls.24) requerida em favor do ora paciente. HABEAS CORPUS 96.055 (629) Busca-se, na presente sede processual, seja “(...) afastadaa ORIGEM : HC - 124618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, alterado pela Lei nº 11.464/07, PROCED. : SÃO PAULO garantindo ao paciente que o lapso temporal exigido para a sua progressão RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI de regime seja de 1/6 (um sexto) da pena (...)” (fls. 08). SUBSTITUTO No entanto, em consulta aos registros processuais que o E.Superior PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO TOSTES Tribunal de Justiça mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) que, em15/10/2009, essa E. Corte judiciária concedeu, ao ora paciente, COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 114389 DO ordem de “habeas corpus” relativamente à mesma situação exposta na SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA presente impetração. A ocorrência desse fato assume relevo processual, pois faz DECISÃO instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção Vistos. deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu Consta dos autos, às folhas 29 a 36, a informação de que os objeto. processos administrativos fiscais nºs. 77-9006186/2002, 77-9506186/2002 e Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio 23708-38526/2002, ambos relativos ao Auto de Infração e Imposição de Multa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. - AIIM nº 2.100.930-2, foram enviados ao Tribunal de Impostos e Taxas do OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC Estado de São Paulo para apreciação dos Recursos Especiais interpostos 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA pelo ora paciente. No entanto, não há informações acerca da data da SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP, constituição definitiva do crédito tributário e, ainda, a data de inscrição na Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA dívida ativa. – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel. Por essa razão, determino seja oficiada à Secretaria da Fazenda do Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, Estado de São Paulo para que forneça certidão ou documento que informe v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta sobre a data da constituição definitiva do crédito tributário e, ainda, a data de Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: inscrição na dívida ativa. “Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam Publique-se. situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do Brasília, 27 de outubro de 2009. paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu Ministro DIAS TOFFOLI ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu Relator favor. Precedentes.” (RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO) HABEAS CORPUS 97.158 (630) “- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de ORIGEM : HC - 174319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à PROCED. : SÃO PAULO impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a PACTE.(S) : RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA extinção anômala do processo.” PACTE.(S) : EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA (RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) PACTE.(S) : EDEMAR CID FERREIRA Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo IMPTE.(S) : FÁBIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(A/S) prejudicada a presente ação de “habeas corpus”. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 120.901 DO Arquivem-se os presentes autos. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2009. Considerando a manifestação dos impetrantes à fl. 771, homologo a Ministro CELSO DE MELLO desistência deste writ (art. 21, VIII, RISTF). Relator Arquive-se. Publique-se. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.463 (633) Brasília, 27 de outubro de 2009. ORIGEM : HC - 73279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ministro RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : SÃO PAULO - Relator - RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : FERNANDO DE GODOY LIMA FILHO HABEAS CORPUS 98.435 (631) IMPTE.(S) : LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA ORIGEM : HC - 131129 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 91.067 DO PROCED. : RIO DE JANEIRO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EDITH PAES BARRETO DECISÃO: Vistos, etc. IMPTE.(S) : ANA LUCIA FALCÃO BARRETO Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RMS Nº 21571 DO SUPERIOR TRIBUNAL liminar, impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC DE JUSTIÇA 91.067). 2. Pois bem, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão cautelar de DESPACHO Fernando de Godoy Lima Filho, acusado de tentativa de homicídio. Prisão que HABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA. não se encontra regularmente fundamentada, nos termos do artigo 312 do 1.Oficiem ao Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Estado do CPP. Daí pugnar pela imediata expedição de alvará de soltura do paciente, Rio de Janeiro, visando a obter informações a respeito da tramitação da Ação ante a demora para o julgamento do HC ajuizado no STJ. de Interdição nº 2001.001.112097-7, devendo ser remetida a esta Corte cópia 3. Feito este breve relato da causa, decido. Fazendo-o, acentuo que o da decisão mediante a qual determinada a intervenção da paciente, bem poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 70 mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de afirmando que o habeas corpus já havia sido julgado no STJ e opinando pelo aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados não conhecimento deste habeas. condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos 6. Em 2.9.2009, o Ministro Arnaldo Esteves Lima informou que o requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo na demora Habeas Corpus n. 97.913/SP foi julgado em 19.8.2009, sendo a ordem da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. denegada (fl. 46) Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação 7. Com o julgamento do Habeas Corpus n. 97.913, a presente dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo impetração está prejudicada, por perda superveniente de objeto. da decisão definitiva. 8.Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro 4. No caso, não tenho por configurados, de pronto, os pressupostos fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente Habeas autorizadores da medida antecipatória ora requestada. Isto porque se trata de Corpus, por perda superveniente de objeto (Regimento Interno do um provimento cautelar de natureza evidentemente satisfativa, qual seja, a Supremo Tribunal Federal, art. 21, inc. IX; art. 38 da Lei nº 8.038/90; e art. 659 imediata apreciação do mérito de um habeas corpus que foi impetrado no do Código de Processo Penal). STJ. A exigir o exame da matéria pelo órgão colegiado deste Supremo Publique-se. Tribunal Federal (Primeira Turma). Mais: a leitura prefacial das peças que Brasília, 27 de outubro de 2009. instruem este processo também não evidenciam a evidente ilegalidade Ministra CÁRMEN LÚCIA descrita na impetração. Motivo pelo qual indefiro a liminar requestada. Relatora 5. Requisitem-se, ainda uma vez, informações ao Superior Tribunal de Justiça (HC 91.067), bem como ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de HABEAS CORPUS 99.841 (636) Rio Claro/SP (Processo 510.01.2006.011781-5); facultada a prestação de ORIGEM : HC - 86344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL esclarecimentos sobre a petição inicial deste processo (cuja cópia PROCED. : PERNAMBUCO acompanhará o expediente). RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI Publique-se. SUBSTITUTO Brasília, 23 de outubro de 2009. PACTE.(S) : MARILURDES DE FREITAS LEITE Ministro CARLOS AYRES BRITTO PACTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA FREITAS BRUNET Relator PACTE.(S) : KARL SIDNEY FREITAS LEITE IMPTE.(S) : PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS E OUTRO(A/S) HABEAS CORPUS 99.506 (634) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 139.064 DO SUPERIOR ORIGEM : HC - 74559 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO DESPACHO PACTE.(S) : HÉLIO ZELADA MOLINA Vistos. IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Manifeste-se o Procurador-Geral da República. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 102.398 DO SUPERIOR Publique-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 26 de outubro de 2009. Ministro DIAS TOFFOLI DESPACHO Relator HABEAS CORPUS – PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO. 1.Aponta-se como ato de constrangimento ilegal a demora do HABEAS CORPUS 100.080 (637) Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Habeas Corpus nº 102.398, ORIGEM : HC - 91998 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. PROCED. : PARANÁ Consta notícia do julgamento do mencionado processo em 20 de RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO agosto de 2009, no qual parcialmente concedida a ordem para excluir da PACTE.(S) : ELIANDRO DOS SANTOS condenação causa especial de aumento de pena prevista no artigo 18, inciso IMPTE.(S) : JULMARA LUIZA HUBNER E OUTRO(A/S) III, da Lei nº 6.368/79. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 137391 DO SUPERIOR TRIBUNAL 2.Diga a impetrante sobre a persistência do interesse no DE JUSTIÇA prosseguimento deste habeas. 3.Publiquem. DECISÃO Brasília, 26 de outubro de 2009. HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO. Ministro MARCO AURÉLIO 1.À folha 185, formalizei o seguinte despacho: Relator HABEAS CORPUS – PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO. 1. O pedido formulado na impetração está circunscrito à revogação HABEAS CORPUS 99.564 (635) do ato de manutenção da custódia preventiva, para ficar assegurado ao ORIGEM : HC - 76403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da PROCED. : SÃO PAULO sentença condenatória. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 2. Consoante registrado na certidão de folhas 131 e 132, o Juízo da PACTE.(S) : EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, deferiu pedido de IMPTE.(S) : EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS liberdade provisória em favor do paciente, mediante pagamento de fiança. COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Ante o quadro, digam os impetrantes sobre a persistência do interesse no prosseguimento deste habeas. DECISÃO: 4. Publiquem. HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL – Brasília, 24 de setembro de 2009. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS Conforme a certidão de folha 204, os impetrantes quedaram silentes. CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 2.Ante o quadro, declaro a perda do objeto deste habeas. JULGAMENTO EFETUADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 3.Publiquem. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Brasília, 16 de outubro de 2009. Relatório Ministro MARCO AURÉLIO 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Relator EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, em favor próprio, no qual alega demora no julgamento do Habeas Corpus 97.913, de relatoria do MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.445 (638) Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça. ORIGEM : HC - 105388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2. Esclarece o Impetrante/Paciente que o habeas foi autuado em PROCED. : RIO DE JANEIRO 28.12.2007, com liminar negada em 8.1.2008 e com parecer do Ministério RELATOR :MIN. EROS GRAU Público em 13.3.2008, quando os autos foram conclusos ao relator. Desde PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEAL então aguarda julgamento, mesmo após ter apresentado pedido de IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEAL preferência. ADV.(A/S) : JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA 3. Requer liminar e, no mérito, seja determinado o julgamento do COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 111.428 DO SUPERIOR TRIBUNAL Habeas Corpus nº 97.913/SP (2007/0310411-6) no Superior Tribunal de DE JUSTIÇA Justiça. 4. Em 22.6.2009, solicitei ao Ministro Arnaldo Esteves Lima, do DESPACHO: Reitere-se o ofício de fl. 24. Superior Tribunal de Justiça, informações quanto ao alegado na impetração - Publique-se. notadamente se haveria data prevista para o julgamento do Habeas Corpus n. Brasília, 27 de outubro de 2009. 97.913/SP (fls. 32-33). Ministro Eros Grau 5. Parecer do Ministério Público Federal em 16.10.2009 (fls. 42-43), - Relator - Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 71 3.Requer seja excepcionada a Súmula 691 desta Corte e concedida a HABEAS CORPUS 100.504 (639) liminar, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade. No ORIGEM : HC - 107673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL mérito, o deferimento da ordem. PROCED. : SÃO PAULO 4.É o relatório. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 5.Decido. PACTE.(S) : JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI 6.O decreto prisional alude a processo complexo envolvendo vários IMPTE.(S) : JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI acusados, o que autoriza, à primeira vista, dilação de tempo para seu término. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.De outro lado, a prisão cautelar afigura-se, à primeira vista, necessária à garantia da ordem pública, porquanto há informação de que o DECISÃO paciente é integrante de quadrilha organizada para o comércio ilegal de HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. agrotóxicos. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA Não visualizando situação teratológica nem consubstanciadora de REPÚBLICA. flagrante constrangimento ilegal, nego seguimento à impetração com Relatório fundamento na Súmula 691 desta Corte. 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Publique-se. JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI em benefício próprio, “preso no Brasília, 27 de outubro de 2009. CDP 4 de Pinheiros São Paulo” (fl. 2), contra ato “excl. ministro do STJ” (fl. 2) Ministro Eros Grau 2. Tem-se, na petição inicial da presente ação, que: - Relator - “em primeiro lugar pleiteio o pedido em virtude de no ato processual só ter sido reconhecido através de foto, o que flagrantemente é ilegal, em HABEAS CORPUS 100.845 (641) audiências de reconhecimento perante o Meritíssimo Senhor Juiz da 9ª Vara ORIGEM : HC - 119744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL do Rio de Janeiro foi apresentado a vítima uma foto, vossa Excel[ê]ncia, PROCED. : SÃO PAULO acreditando isto ser ilegal e que coloco como fundamentação do pedido este RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO motivo em primeiro lugar, em segundo lugar pleiteio o pedido pelo PACTE.(S) : ROMUALDO DE JESUS AMADEU mer[i]tíssimo Senhor Juiz da 9ª Vara ter-me vetado o direito de poder apelar IMPTE.(S) : ROMUALDO DE JESUS AMADEU em liberdade este processo contrariando o artigo 594 do CP, e a norma penal COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 58.043 DO SUPERIOR TRIBUNAL que diz crime que livre e solto a sentença pode se apelar em liberdade o DE JUSTIÇA processo, no caso que a mesma não compute em minha execução até o julgamento em ultima instância. DESPACHO: Reitere-se o ofício nº 10454/R (fl. 57). Vossa Excelência, infelizmente não tenho condições de pagar um Publique-se. advogado de renome para assinar este pedido que hora lhe é apresentado, Brasília, 23 de outubro de 2009. mas tenho certeza que isto não será obstáculo para a manifestação da plena Ministro CEZAR PELUSO justiça, pois confio nesta instância máxima da justiça que haverá de fazer Relator justiça na demanda que hora lhe é apresentada concedendo ‘liminar’ diante da flagrante questão, salientando que já foi pedido ao respeitado STJ HABEAS CORPUS 100.856 (642) Brasileiro liminar, o que autoriza a presente medida conforme o artigo 647 do ORIGEM : HC - 120094 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CPP” (fls. 2-2v.). PROCED. : SÃO PAULO 3. O Impetrante/Paciente requer o deferimento de “liminar no HC” (fl. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO 2). No mérito, pede “a nulidade do ato processual” (fl. 2) de reconhecimento PACTE.(S) : ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS de pessoa nos autos do processo-crime n. 2006.001.117796-2, que tramita no IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Juízo da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. Em pesquisa ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a existência de nove habeas corpus impetrados em nome do ora DESPACHO Impetrante/Paciente. Apesar de não estar especificado, com a precisão HABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA. necessária, o ato contra o qual se impetra este habeas corpus, depreende-se 1.Oficiem ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Presidente do exame do andamento processual do Habeas Corpus n. 142.717 que o Prudente/SP, visando a obter informações a respeito da tramitação da Ministro Haroldo Rodrigues, relator daquela ação no Superior Tribunal de Execução Penal nº 686.211, devendo ser remetida ao Supremo cópia da Justiça, solicitou informações à 9ª Vara do Tribunal de Justiça do Rio de decisão acerca do pedido de progressão de regime prisional do paciente, Janeiro, donde se pode concluir que é este o ato apontado como coator na tendo em conta a superveniência do laudo do exame criminológico. espécie vertente. 2.À impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à notícia. Antes de apreciar o pedido de liminar, faz-se necessária a 3.Publiquem. apresentação de informações pelo eminente Relator do Habeas Corpus Brasília, 23 de outubro de 2009. 142.717, Ministro Haroldo Rodrigues. Ministro MARCO AURÉLIO 5. Pelo exposto, oficie-se ao Ministro Haroldo Rodrigues, do Relator Superior Tribunal de Justiça, para que, com urgência e preferencialmente por fax, a) preste informações pormenorizadas quanto MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.859 (643) ao alegado na presente impetração; b) esclareça o estado atual do ORIGEM : HC - 120095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Habeas Corpus n. 142.717; e c) forneça a cópia do andamento PROCED. : MATO GROSSO processual atualizado do Habeas Corpus n. 142.717, juntamente com a RELATOR :MIN. EROS GRAU cópia de documentos comprobatórios que entender pertinentes. PACTE.(S) : MOACIR AQUINO DA SILVA Remeta-se, com o ofício – a ser enviado, com urgência e por fax, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO diretamente ao Gabinete do Ministro Haroldo Rodrigues –, a cópia da PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO inicial (fls. 2-2 v.) e do presente despacho. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6. Prestadas as informações, vista ao Procurador-Geral da República. DECISÃO: O paciente foi absolvido da acusação da prática do crime Publique-se. tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Brasília, 6 de outubro de 2009. 2.O Tribunal de Justiça do Mato Grosso proveu recurso de apelação Ministra CÁRMEN LÚCIA do Ministério Público para condenar o réu a 6 (seis) anos de reclusão em Relatora regime semi-aberto. Ante o esgotamento da via recursal ordinária, determinou- se a expedição de mandado de prisão. HABEAS CORPUS 100.708 (640) 3.Daí o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, ORIGEM : HC - 115110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fundado em que a execução antecipada da pena consubstancia afronta ao PROCED. : MATO GROSSO DO SUL princípio da presunção de inocência. RELATOR : MIN. EROS GRAU 4.Indeferida a ordem, sobreveio este writ reiterando as razões PACTE.(S) : CHARLES RODRIGO PEDRO DE SOUZA expostas ao Superior Tribunal de Justiça. IMPTE.(S) : JOSÉ LAURO ESPINDOLA SANCHES JUNIOR 5.A impetrante requer a concessão de liminar, a fim de que o paciente COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, bem assim a concessão definitiva da ordem. DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra 6.É o breve relatório. decisão de Relator, do STJ, que indeferiu liminar em via processual idêntica. 7.Decido. 2.O impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo 8.O Pleno desta Corte, no julgamento do RHC n. 84.078, de que fui constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo de prisão preventiva Relator, DJ de 17/2/2009, reconheceu a inconstitucionalidade da execução da decretada em janeiro de 2008. pena antes do trânsito em julgado da sentença. O acórdão restou assim Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 72 ementado: PACTE.(S) : JOÃO CELINO DE OLIVEIRA “EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PACTE.(S) : CARLOS DE OLIVEIRA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA PACTE.(S) : JOSÉ AFRICANO DOURADO CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO COUTINHO III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do DECISÃO traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO. de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO PEDIDO. INFORMAÇÕES REQUERIDAS. do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será LIMINAR INDEFERIDA. considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal Relatório condenatória”. 1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado 2.Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO em favor de ADACIR DE adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e OLIVEIRA, JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, CARLOS DE OLIVEIRA e JOSÉ materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. AFRICANO DOURADO, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal 3.A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode de Justiça, que, em 17 de setembro de 2009, negou provimento ao Recurso ser decretada a título cautelar. Ordinário em Habeas Corpus n. 24.451. 4.A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba 2.Tem-se, nos autos, que os Pacientes ADACIR DE OLIVEIRA e todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. JOÃO CELINO DE OLIVEIRA foram presos – o primeiro, em flagrante, e o Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação segundo, preventivamente - em maio de 2007, sendo denunciados – significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio juntamente com nove outros corréus - pela suposta prática de porte ilegal de entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir arma de fogo e de dois homicídios triplamente qualificados. essa pretensão. Os fatos foram assim descritos no decreto da prisão preventiva: 5.Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos “(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Digno representante nesta em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos Comarca, requereu a este juízo a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS das pessoas de SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, vulgo ‘Marcílio’, JOÃO sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir CELINO DE OLIVEIRA DOURADO, COSME OLIVEIRA DOURADO, demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco LAÉRCIO DE OLIVEIRA e IVANILSON DE OLIVEIRA, vulgo ‘Marcelo’, todos ao próprio delinqüente”. qualificados às fls. 02 a 03 do pedido, alegando que os mesmos, conforme 6.A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o DENÚNCIA ofertada nos autos do IP n° 062/2007, agindo em co-autoria e texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da com unidade de propósitos, juntamente com outros 08 (oito) comparsas, todos conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o ciganos, no dia 14 de maio do corrente ano, por volta das 22:00 horas, princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão cometeram uma verdadeira chacina no estabelecimento comercial inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e denominado ‘Bar Champagne’, nesta Cidade, resultando na morte do tenente embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser da PM GILSON SANTIAGO MESSIAS JÚNIOR e do comerciante PAULO apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz SÉRGIO DE CASTRO ARAÚJO. a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a Afirma o Órgão Ministerial que, no cometimento dos crimes, os melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a representados utilizaram revólveres, pistolas, porrete, facas, facões e punhais, esse preço. trucidando ambas as vítimas, revelando alta dose de ferocidade, estando os 7.No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi três primeiros representados, - SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, JOÃO debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a CELINO DE OLIVEIRA DOURADO E COSME OLIVEIRA DOURADO – redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções presos por força de Prisão Temporária decretada por este Juízo, nos autos nº por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime 1.516.805-0/2007, enquanto que os dois últimos - LAÉRCIO DE OLIVEIRA e funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o IVANILSON DE OLIVEIRA, se encontram foragidos. STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do Os delitos praticados pelo grupo, prossegue o parquet, são disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- considerados hediondos, (...), causando grande comoção nessa cidade e disse o relator --- “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em região, eis que não havia motivo plausível para que um grupos composto de tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que 13 indivíduos pudesse afrontar a ordem jurídica com ação tão violenta, sendo esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de necessária resguardar a ordem pública, eis que soltos, os representados qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das poderão praticar novos crimes, identificando no grupo, como ‘líder’, o diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por representado SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, vulgo ‘Marcílio’, possuidor unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei de diversos antecedentes criminais nesta e em outras comarcas da região. estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a Finaliza o pedido argumentando que a custódia preventiva dos impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade representados irá assegurar a normalidade da instrução criminal, uma vez anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia que os mesmos não medirão esforços para intimidar as testemunhas o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não arroladas na denúncia, além da possibilidade de aplicação da lei penal, a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a situação que se evidencia com a fuga dos dois últimos representados, que propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de estão foragidos, tudo com fundamento nas prescrições do art. 312 do Código modo efetivo as classes subalternas. de Processo Penal. 8.Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. É o relatório, Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. Decido: São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação A materialidade e os indícios da autoria, que são pressupostos para a constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É decretação da medida requerida, estão patenteados pelos laudos de exame inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em cadavérico com as fotografias dos corpos das vítimas, robustecidos pelos quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que depoimentos das testemunhas, inclusive presenciais nos autos da AP nº somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a 1.534.843-7/2007. condenação de cada qual Os fundamentos para a decretação da prisão cautelar, como exigido Ordem concedida.” pela legislação, fazem-se presentes: Defiro a liminar para suspender a execução da pena, até o 1) a garantia da ordem pública julgamento definitivo deste writ. O delito narrado na representação teve grande repercussão em Os autos estão suficientemente instruídos. Guanambi e demais cidades da região, na mídia local, estadual e nacional, Dê-se vista ao Ministério Público Federal. conforme assinalamos quando da decretação da Prisão Temporária dos Comunique-se. acusados, gerando forte sentimento de intranqüilidade na população local. Publique-se. As vítimas tiveram suas vidas ceifadas de forma cruel, sem qualquer Brasília, 28 de setembro de 2009. possibilidade de defesa e, chocando a todos, revelando o alto grau de Ministro Eros Grau periculosidade dos representados, sendo os mesmo denunciados por - Relator - haverem infringido aos artigos 121, § 2º, I, III, e IV do CP, c/c arts. 14 e 16, caput, da Lei 10.826/2003. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.030 (644) 2) a conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, ORIGEM : HC - 125631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os representados poderão intim[idar] as testemunhar arroladas na Denúncia. PROCED. : BAHIA 3) para assegurar a aplicação da lei penal, esta ameaçada pela fuga RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA dos acusados, tendo em vista que dois dos representados estão foragidos, PACTE.(S) : ADACIR DE OLIVEIRA OU ADARCI DE OLIVEIRA havendo a possibilidade de resgate dos demais acusados, como vem sendo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 73 propalado na região e registrado no Ofício nº 509/2007, da 22ª Coordenadoria PROCESSO, PELAS QUAIS SE PODERIA EVENTUALMENTE, CONSTATAR da Polícia Civil desta cidade, em que a Dra Roselene de Almeida Regis, alerta A OCORRÊNCIA DAS FALHAS ALEGADAS, NÃO SE PODE SEQUER este juízo acerca de ação que estaria em curso por parte de um outro grupo VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DO CONSTRANGIMENTO de ciganos, estes liderados por ‘ROGER’, de Ibotirama, que estariam ILEGAL. ‘H.C.’ NÃO CONHECIDO” (HC 71.254, Rel. Min. Sydney Sanches, seguindo para Guanambi, culminando com a transferência dos que foram DJ 24.2.1995, grifos nossos). presos provisoriamente e por auto flagrancial para a cidade de Vitória da 7.Deve ser acentuado, entretanto, que o ato contra o qual se insurge Conquista. o Impetrante neste habeas não foi - conforme atesta a consulta processual (...) hospedada no sítio do Superior Tribunal de Justiça - ainda sequer publicado. Ante o exposto, acolhendo o pedido do Ministério Público, DECRETO Sem o conhecimento do conteúdo da decisão impugnada, torna-se A PRISÃO PREVENTIVA DE SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, vulgo inviável aferir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo Impetrante ‘Marcílio’, JOÃO CELINO DE OLIVEIRA DOURADO, COSME OLIVEIRA em favor dos Pacientes, pois não há como analisar, de forma segura, os DOURADO, LAÉRCIO DE OLIVEIRA e IVANILSON DE OLIVEIRA, vulgo argumentos expostos no presente habeas corpus, confrontando-os com os ‘Marcelo’ (...)” (fls. 16-17). fundamentos – ainda não publicados - em que se apóia a referida decisão. 3.Em 21 de maio de 2009, foi impetrado, em favor dos Pacientes 8. Ademais, com relação aos Pacientes CARLOS DE OLIVEIRA e ADACIR DE OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, habeas corpus no JOSÉ AFRICANO DOURADO, cumpre realçar que, apesar de haver indicação Tribunal de Justiça da Bahia visando ao reconhecimento do excesso de prazo expressa na presente ação de que se trataria de habeas corpus impetrado e ausência de fundamentação cautelar idônea da prisão cautelar (Proc. n. para o fim de beneficiá-los juntamente com os Pacientes ADACIR DE 30017-6/2008). A ordem foi denegada, por unanimidade, em 1º.7.2008, pela 1ª OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, não se depreende do recurso e da Câmara Criminal do Tribunal Justiça estadual, nos termos seguintes: impetração antecedentes que os Pacientes CARLOS DE OLIVEIRA e JOSÉ “(...) HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121, § 2º, III AFRICANO DOURADO teriam integrado o pólo ativo daquelas medidas, o que E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 torna inadmissível a presença destes no presente habeas corpus. – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS 9. Portanto, não há elementos que demonstrem o bom direito PARA A PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. pleiteada, razão jurídica pela qual indefiro a liminar I – Os Pacientes foram presos no mês de maio de 2007, em razão da 10. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Guanambi- acusação da prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § BA, para que, no prazo de 24 horas e por fax: a) preste informações 2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Na pormenorizadas quanto ao alegado na impetração; e b) forneça o impetração alegou-se excesso de prazo e ausência de motivos para a andamento processual atualizado da ação penal movida contra os custódia cautelar. Pacientes ADACIR DE OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA. II – [N]ota-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar Oficie-se ao eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da dos 2 (dois) acusados, pois o abalo à ordem pública é notório, isto porque, de Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que, com urgência, acordo com a denúncia os pacientes e outros 11 (onze) acusados, mediante preste informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente ajuste prévio, dirigiram-se a um bar, onde desferiram vários disparos de armas impetração, fornecendo cópia do acórdão proferido no julgamento do de fogo e golpes de arma branca em 2 (duas) vítimas, que supostamente Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 24.451. teriam realizado o seqüestro de outro cigano. Frise-se, ainda, que há a Remeta-se, com os ofícios, a cópia da inicial (fls. 2-11) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que um presente decisão. dos pacientes foi preso quando tentava fugir, tendo, inclusive, integrado o 11. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à grupo que trocou tiros com a polícia no momento da fuga. Na decisão que Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste no prazo de 2 decretou a prisão, consta, ainda, a informação de que haveria ima dias (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 192). movimentação para resgatar os acusados que estão custodiados, tendo tal Publique-se. fato motivado a transferência dos presos para a Comarca de Vitória da Brasília, 15 de outubro de 2009. Conquista. Ministra CÁRMEN LÚCIA III – Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que o processo é Relatora caracterizado por complexidade, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e a pluralidade de réus. HABEAS CORPUS 101.071 (645) Ainda assim, a autoridade impetrada vem dando regular andamento ao feito, ORIGEM : HC - 127057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tendo em vista que informou faltar apenas a ouvida de uma testemunha de PROCED. : MINAS GERAIS defesa, por meio de carta precatória, para o encerramento da instrução RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO criminal (...)” (fl. 132). PACTE.(S) : ANDERSON SORIANO DE SOUZA 4.Contra essa decisão, os Pacientes ADACIR DE OLIVEIRA e JOÃO PACTE.(S) : WESLEY NERES DE OLIVEIRA CELINO DE OLIVEIRA interpuseram recurso ordinário em habeas corpus, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO desta vez no Superior Tribunal de Justiça (RHC 24.451), ressaltando “a PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO ilegalidade da manutenção da prisão, pela não concessão da liberdade COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.537 DO SUPERIOR provisória, pela falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e por TRIBUNAL DE JUSTIÇA evidente excesso de prazo” (fl. 106). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fl. 140). DESPACHO É contra essa decisão que se insurge o Impetrante, que reitera as HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES. alegações suscitadas no Superior Tribunal de Justiça. 1.A impetrante alega estarem os pacientes submetidos a Requer o deferimento de liminar “para que se determine seja[m] os constrangimento ilegal por encontrarem-se sob a custódia do Estado em Pacientes soltos incontinenti”, e, no mérito, requer “seja concedida a presente virtude de ordem de prisão provisória carente de fundamentação. ordem para mandar expedir, em definitivo, em favor dos Pacientes ADACIR O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não acolheu o DE OLIVEIRA, JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, CARLOS DE OLIVEIRA [e] pedido formulado no Habeas Corpus nº 1.0000.09.500648-2/00, mediante o JOSÉ AFRICANO DOURADO, a ordem de HABEAS CORPUS” (fl. 11). qual se buscou o deferimento do benefício da liberdade provisória (folha 75). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. Formalizou-se, então, impetração no Superior Tribunal de Justiça – de nº 5.A instrução do pedido está deficiente, desacompanhada de cópia do 146.537/MG. O Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador convocado do acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, indeferiu a liminar por não vislumbrar, 24.451 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. de plano, a existência dos pressupostos indispensáveis à concessão do pleito Como o ato atacado nesta ação é decisão proferida pelo Superior cautelar e o constrangimento ilegal apontado. É esse o pronunciamento ora Tribunal de Justiça, a cópia do acórdão do Recurso Ordinário em Habeas atacado. Corpus n. 24.451 é imprescindível não apenas para analisar o seu acerto 2.Oficiem ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de jurídico - ou o seu desacerto -, como também para se evitar eventual Belo Horizonte, onde tramita o Processo nº 024.09547539-8, visando a julgamento per saltum de questões não submetidas à apreciação do Tribunal notícias a respeito do estágio atual da ação penal, e ao Superior Tribunal de a quo coator, prática não admitida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Justiça para prestar informações. Federal (HC 73.390, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; HC 81.115, Rel. 3.Publiquem. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001). Brasília, 23 de outubro de 2009. 6. Na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de Ministro MARCO AURÉLIO todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por Relator inexistir, na espécie, dilação probatória. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.075 (646) CORPUS’. NULIDADES. DEFESAS CONFLITANTES. SEVÍCIAS SOFRIDAS ORIGEM : HC - 127056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RÉU: FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OMISSÕES DA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA CONDENATÓRIA. INJUSTIÇA DESTA. NÃO ESTANDO O RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ INSTRUÍDO COM CÓPIAS DE PEÇAS DO PACTE.(S) : FABIANO DA SILVA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 74 IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO PACTE.(S) : WELLINGTON DE AZEVEDO COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPTE.(S) : GERALDO KAUTZNER MARQUES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça que restou consubstanciada DESPACHO em acórdão assim ementado (fls. 34): HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES. “II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação 1.Com a inicial não veio a cópia das seguintes peças: a petição do legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça; a inicial da idêntica medida supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes formalizada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Também não desaparecido, ‘ex vi’ do art. 167 do Código de Processo Penal. há notícia do estágio atual do Processo-Crime nº 2007.004.094176-3, em III - Na hipótese dos autos, a análise dos motivos da não apreensão curso no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ. À míngua da arma de fogo, que determinaria a incidência ou não do disposto no art. 167 de elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de medida do CPP,implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, acauteladora. o que não se coaduna com os limites estritos do recurso especial. Aplicação 2.Solicitem informações ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal da Súmula n.º 7 doSTJ.” de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo Criminal. (REsp 1.107.089/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei) 3.Aos impetrantes, para, querendo, anteciparem-se quanto à A Defensoria Pública da União, ao deduzir a presente impetração, providência. sustenta, em síntese, o que se segue (fls. 02/04): 4.Publiquem. “A presente demanda é originária da ação penal movida pelo Brasília, 22 de outubro de 2009. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Fabiano Ministro MARCO AURÉLIO da Silva e Lucas Pedroso Meneguzzi, dando-os como incurso nas sanções do Relator artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal. Em primeira instância, o paciente foi condenado pelas duas MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.086 (648) qualificadoras citadas, porém, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do ORIGEM : HC - 127496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Sul entendeu que ‘a simples referência do emprego de arma por parte das PROCED. : BAHIA vítimas não elide a necessidade de comprovação da sua capacidade lesiva’. RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI O v. acórdão foi reformado pela colenda Quinta Turma do STJ sob o PACTE.(S) : DANIEL SANTANA MIRANDA entendimento de que o ‘exame de corpo de delito direto, por expressa IMPTE.(S) : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S) determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenha estes desaparecidos, ‘ex vi’ do art. 167 do Código de Processo Penal’. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com Houve assim o restabelecimento da r. sentença de primeiro grau. pedido de medida liminar, impetrado por Abdon Antônio Abbade dos Reis e ....................................................... André Correia Amorim em favor de DANIEL SANTANA MIRANDA, contra A questão a ser discutida, portanto, diz respeito à prova desta acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a lesividade. ordem pleiteada no HC 133.310/BA, em acórdão cuja ementa tem o seguinte Neste contexto, há se ressaltar que a prova testemunhal constante teor: dos autos confirma a utilização da arma, mas em nenhum momento aponta “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE qualquer dado relativo à sua lesividade. O equívoco da r. decisão aqui ENTORPECENTES (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). SENTENÇA combatida está, justamente, em aplicar o artigo 167 para sustentar o emprego CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO da arma de fogo. No entanto, o e. TJRS não negou que houve prova deste CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA emprego, mas sim da capacidade lesiva do revólver. Ao que consta, a arma ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. poderia até ser de brinquedo ou estar desmuniciada ou inutilizada por I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter qualquer outro motivo. O Tribunal gaúcho, repise-se, não vislumbrou qualquer excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU outra prova que pudesse substituir a ausência de perícia para comprovar a de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. lesividade da arma de fogo empregada. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a Desta forma, a r. decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ou finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja entendeu provada a lesividade da arma pela análise da prova produzida, o deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena que lhe é vedado na via do Recurso Especial, violando assim o disposto no (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de artigo 105 da Constituição; ou entendeu que a prova do uso de arma implica 04/05/2007). O princípio constitucional da não culpabilidade, se por um lado na certeza de sua lesividade, o que ofende ao princípio constitucional da não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das presunção de inocência, constante de seu artigo 5º. prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado De um jeito ou de outro, os depoimentos das testemunhas trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em demonstram apenas que o paciente teria empregado arma de fogo, porém julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de não apresentam qualquer relato de sua lesividade.” 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental O exame dos fundamentos que deram suporte à decisão ora (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base concreta (HC 91.729/SP, impugnada parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumária Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade processual. (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) É que a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, no que com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de concerne à suposta inaplicabilidade, à espécie, da causa especial de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, firmou-se no requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de sentido de que “a qualificadora de uso de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I) 09/11/2007). Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, bastando que independe da apreensão da arma, principalmente quando, como ocorreu o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta e concisa, analise a nos autos, a arma foi levada pelos comparsas que conseguiram fugir” (HC presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva 84.032/SP, Rel. Min.ELLEN GRACIE - grifei). (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de Cumpre referir, por relevante que o E. Plenário desta Suprema 29/06/2007). Corte, em recente julgamento (03/02/2009), reafirmou esse entendimento, II - Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ao indeferir pedido de “habeas corpus” formulado no âmbito ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na doHC96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. causa, eis que há decisões da Segunda Turma desta Corte em sentido Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do diverso daquele firmado pelo Plenário deste Tribunal (HC 94.827/RS, Rel. agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de Min. EROS GRAU – HC 95.740/SP Rel. Min. CEZAR PELUSO), indefiro o 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC pedido de medida cautelar. 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, 2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República. ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o Publique-se. meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de Brasília, 29 de outubro de 2009. 06/06/2007). Ministro CELSO DE MELLO III - No caso, porém, a sentença que condenou o paciente, negando- Relator lhe o apelo em liberdade, encontra-se devidamente fundamentada a partir de dados concretos extraídos dos autos, pois, conforme ressaltado pelo juízo de HABEAS CORPUS 101.080 (647) primeiro grau, a grande quantidade de droga apreendida em poder do ORIGEM : HC - 127223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL paciente (mais de 89 Kg de maconha) denota a gravidade em concreto da PROCED. : RIO DE JANEIRO conduta, a justificar a negativa do apelo em liberdade. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 75 Writ denegado” (fls. 192-193). Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida A inicial narra que DANIEL SANTANA MIRANDA foi preso em liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 120.175/STJ. Decisão que flagrante em 22/11/2004 por estar supostamente portando substância indeferiu a cautelar ali requestada, por entender ausentes seus pressupostos. entorpecente, o que violaria o art. 12 da Lei 6.368/76. 2. Pois bem, antes mesmo do julgamento do mérito da ação Os impetrantes afirmam que pediram a liberdade provisória do constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, o impetrante postula, aqui, a paciente, o que foi deferido em 22/6/2005, ocasião em que o Juiz de primeiro desclassificação da conduta supostamente protagonizada pelo paciente para grau afirmou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão homicídio simples. O que faz sob a alegação de que, no caso, é inviável a preventiva. qualificação do delito pela surpresa. Aduz, ainda, que o Juízo de Direito da Ressaltam que durante o período em que permaneceu em liberdade Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC) designou a sessão de julgamento o acusado sempre trabalhou em loja de móveis e eletrodomésticos, o que para 20 de novembro de 2009, pelo que “perfaz-se necessário que se decida demonstraria a iniciativa de voltar a conviver em sociedade. – ANTES DA SESSÃO DO TRIBUNAL DE JURÍ – se o crime imputado ao Aduzem que, no entanto, em 5/12/2008 foi sentenciado à uma pena paciente foi cometido mediante a qualificadora surpresa ou não.” (sic, fls. 24) de quatro anos e dois meses de reclusão, oportunidade em que se determinou Tudo a autorizar a superação da Súmula 691/STF e a consequente reforma a expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de coibir o tráfico de da decisão que pronunciou o paciente pelo delito de homicídio qualificado pela drogas e garantir a credibilidade da justiça. surpresa. Dizem que dessa decisão impetraram habeas corpus no Tribunal de 3. Ultimada esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, relembro a Justiça do Estado da Bahia e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça, pacífica jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de sendo ambas as impetrações denegadas. impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do HC Contra a última decisão manejam este writ, no qual sustentam, em anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347- suma, o direito do paciente de recorrer em liberdade. QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Alegam que o paciente estava solto por força de ordem concedida Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). pelo TJ/BA e que compareceu a todos os atos processuais, não havendo Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual qualquer motivo para que fosse decretada a sua prisão. “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus Argumentam que o réu ficou preso por um ano, o que já lhe daria o impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a direito de cumprir o restante da pena no regime semiaberto. tribunal superior, indefere a liminar”. Asseveram que o decreto prisional carece de fundamentação idônea 4. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de a justificar a proibição de que possa recorrer em liberdade. logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de Por fim, pede a concessão de medida liminar determinando a ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não expedição de contramandado de prisão. me parece ser este o caso dos autos. E a primeira dificuldade que encontro É o relatório suficiente. Decido. está na consideração de que a decisão singular impugnada não se me afigura A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma teratológica, ou patentemente desfundamentada. O que dificulta a pronta excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a superação do óbice da Súmula 691 deste STF. Noutro dizer: a decisão natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da impugnada se limitou a indeferir a liminar por não entender configurada a medida. flagrante ilegalidade suscitada na inicial. Não cabendo a este Supremo No caso concreto, a prestação jurisdicional havida, na análise Tribunal Federal se substituir ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao acerto perfunctória que ora se faz, não permite identificar as excepcionais hipóteses ou desacerto daquele juízo. autorizadoras da liminar. 5. Acresce que a inicial não se acha acompanhada de documentação Isso posto, indefiro a medida liminar. capaz de comprovar, minimamente, as alegações defensivas ou mesmo Solicitem-se informações ao STJ, bem como ao Tribunal de Justiça sinalizar qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Explico: em que pese o do Estado da Bahia a respeito de eventual recurso interposto contra a pedido de imediata superação da Súmula 691/STF e de suspensão do sentença condenatória proferida no Processo 593992-6/2004 da Segunda processo crime a que responde o paciente, o acionante não instruiu a Vara Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. Após, ouça-se o impetração com cópias da denúncia, da decisão de pronúncia ou de qualquer Procurador-Geral da República. outro documento capaz de permitir a compreensão exata da controvérsia. Publique-se. 6. À derradeira, consigno que, dada a competência conferida ao Brasília, 16 de outubro de 2009. Tribunal do Júri pela Constituição Federal (inciso XXXVIII do art. 5º), a Ministro RICARDO LEWANDOWSKI exclusão de circunstância qualificadora pela pronúncia constitui medida - Relator - excepcional, restrita àquelas situações de manifesta improcedência. Manifesta improcedência que, diante do que até aqui exposto, não tenho como enxergar HABEAS CORPUS 101.132 (649) na concreta situação destes autos. ORIGEM : HC - 129109 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. Presente esta moldura, nego seguimento ao habeas corpus e PROCED. : MARANHÃO determino o arquivamento dos autos (§ 1º do artigo 21 do RI/STF). O que faço RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO até para impedir que eventual denegação da ordem impossibilite o paciente PACTE.(S) : MAGNO SILVA DOS SANTOS MENEZES de rediscutir as matérias veiculadas nestes autos perante a instância judicante IMPTE.(S) : ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE competente (no caso, o STJ). COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2009. DESPACHO Ministro CARLOS AYRES BRITTO HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES. Relator 1.Com a inicial não veio a cópia das seguintes peças: a petição do habeas formalizado no Superior Tribunal de Justiça, o ato mediante o qual HABEAS CORPUS 101.137 (651) determinada a custódia preventiva, bem como o mandado de prisão que o ORIGEM : HC - 129203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impetrante afirma ter sido expedido contra o paciente. Também não há notícia PROCED. : RIO DE JANEIRO do estágio atual do Processo-Crime nº 25.201/2006, em curso no Juízo da 1ª RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Vara de Entorpecentes e Acidente de Trânsito da Capital/MA. À míngua de PACTE.(S) : CARLOS JOSÉ FRAGA elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de medida IMPTE.(S) : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR acauteladora. COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DOS HABEAS CORPUS NºS 115.763 E 2.Solicitem informações ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal 118.204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Justiça do Estado do Maranhão e ao Juízo Criminal. 3.Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à providência. Trata-se de habeas corpus impetrado por Sérgio Geraldo Moreira 4.Publiquem. Rodrigues Junior em favor de CARLOS JOSÉ FRAGA, contra ato da Relatora Brasília, 23 de outubro de 2009. dos HC 115.763/RJ e 118.204/RJ, no Superior Tribunal de Justiça. Ministro MARCO AURÉLIO A inicial narra, em suma, que foram impetrados habeas corpus no Relator Superior Tribunal de Justiça em 4/9/2008 e 8/10/2008, respectivamente, sendo que até esta data não houve julgamento de mérito das impetrações. HABEAS CORPUS 101.135 (650) O impetrante alega, dessa forma, demora na prestação jurisdicional, ORIGEM : HC - 129081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o que configuraria o constrangimento ilegal. PROCED. : SANTA CATARINA Registro que o impetrante utilizou-se do sistema eletrônico de RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO peticionamento, e, ao juntar os originais, não trouxe qualquer outra PACTE.(S) : JULIANO LAMIN documentação. IMPTE.(S) : ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA É o relatório. Decido. COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 120175 DO SUPERIOR Não há pedido de medida liminar a ser apreciado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Solicitem-se informações ao STJ. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. DECISÃO: Vistos, etc. Publique-se. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 76 Brasília, 27 de outubro de 2009. PROCED. : SÃO PAULO Ministro RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO - Relator - PACTE.(S) : GILBERTO ESTEVÃO MELO IMPTE.(S) : GILBERTO ESTEVÃO MELO HABEAS CORPUS 101.142 (652) ORIGEM : HC - 129482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria PROCED. : MATO GROSSO DO SUL por GILBERTO ESTEVÃO MELO, que alega estar preso ilegalmente sem, RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO contudo, apontar autoridade coatora. PACTE.(S) : SÔNIA APARECIDA DA CUNHA 2. Incognoscível o pedido de writ. IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA prerrogativa de foro (art. 102, inc. I, d, CR); de outro, não se sabe quem seria a autoridade coatora, e esta Corte é competente para processar e julgar, DECISÃO originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator HABEAS CORPUS – LIMINAR – INADEQUAÇÃO - unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da INDEFERIMENTO. República. 1.A Assessoria assim retratou este habeas: Verifico, no entanto, que há processo de execução relativo ao O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em reexame paciente, em trâmite junto ao juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções necessário, reformou a sentença mediante a qual o Juízo Criminal absolveu Criminais da comarca de Ribeirão Preto-SP, motivo pelo qual estes autos sumariamente a paciente da acusação da prática do crime de homicídio, devem ser para lá remetidos. determinando a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (folha 148 do 3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos apenso). arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 21, § 1º, do RISTF, e determino a A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido sua remessa ao juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da de habeas formulado em favor da paciente, anotou ter o Tribunal estadual comarca de Ribeirão Preto-SP. assentado a inexistência de elementos suficientes para a absolvição sumária. Publique-se. Int.. Ressaltou que, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário revolver Brasília, 23 de outubro de 2009. os fatos e as provas coligidas para o processo, atividade que se mostra Ministro CEZAR PELUSO incompatível com a via eleita, e que, para a absolvição sumária, exige-se a Relator existência de prova inequívoca de excludente, ausente na espécie (folha 215 do apenso). MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.203 (655) Esta impetração volta-se contra esse julgado. A Defensoria Pública ORIGEM : HC - 0008722-22.2009.1.00.0000 - SUPREMO da União discorre sobre o que declarado pela paciente na audiência de TRIBUNAL FEDERAL interrogatório, acentuando que, concluída a instrução processual, o Ministério PROCED. : BAHIA Público e a defesa requereram a absolvição sumária, porque evidenciada a RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA excludente - legítima defesa. Diz haver a paciente se utilizado de um revólver PACTE.(S) : ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO com o intuito de se defender e defender as pessoas que se encontravam na IMPTE.(S) : ALFREDO VENET LIMA residência, pois o agressor, que ali entrara sem permissão, estava na posse COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº de um facão, instrumento com o qual pretendia ferir a todos. A decisão do Juiz 37707-5/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO mostrava-se, segundo o sustentado, em harmonia com o conjunto probatório. DA BAHIA Pede a concessão de liminar para, cassando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, restabelecer a decisão de primeira instância. No mérito, DECISÃO: pleiteia a confirmação da medida acauteladora que vier a ser deferida. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO 2.Inicialmente, consigno que, na peça primeira desta impetração, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS espaço destinado à assinatura da estagiária Nínive Mascarenhas da Silva veio CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA em branco. ESTADUAL OU DE ALGUM DE SEUS MEMBROS. HABEAS CORPUS O pedido de concessão de liminar surge impróprio. Quanto à ENCAMINHADO AO STJ. cassação do acórdão formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, Relatório confirmando a óptica do órgão revisor de origem, há de aguardar-se o crivo do 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Colegiado, porquanto não se apontou, para chegar-se a esse extremo, no ALFREDO VENET LIMA e LUCIANO BANDEIRA PONTES, advogados, em campo precário e efêmero, aspecto a implicar risco de manter-se o quadro favor de ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO, no qual se aponta como decisório, sendo que, de qualquer forma, ter-se-ia a posição intermediária no autoridade coatora Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia. sentido de pedir-se não a cassação, mas a suspensão da eficácia do 2. Afirmam os Impetrantes a necessidade de desaforamento do pronunciamento. processo pelo qual responde o Paciente. 3.Indefiro a medida liminar. Este o teor dos pedidos: 4.Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. “Finalmente, diante do exposto, espera o paciente que seja acolhida 5.Publiquem. a presente impetração, LIMINARMENTE, por estarem presentes o FUMUS Brasília – residência –, 24 de outubro de 2009, às 17h05. BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA, e confirmada no mérito, por ser da Ministro MARCO AURÉLIO mais inteira justiça e estar amparada no Ordenamento Jurídico Pátrio” (fl. 19). Relator Apreciados os elementos da impetração, DECIDO. 3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado pelo HABEAS CORPUS 101.152 (653) Supremo Tribunal, já que a autoridade apontada como coatora pelos ORIGEM : HC - 129739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Impetrantes, a saber, Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, não PROCED. : SÃO PAULO tem os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária deste RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Tribunal. PACTE.(S) : MARCELO MARCRUZ 4. A competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é IMPTE.(S) : MARCELO MARCRUZ determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República). DE CAMPINAS Naquele rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de DECISÃO habeas corpus na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Estadual ou algum de seus membros, estando os seus atos sujeitos ao 1.A impetração formalizada mediante a peça de folha 2 a 4-verso está primeiro controle do Superior Tribunal de Justiça. dirigida contra ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara A matéria não comporta discussão mínima por se cuidar de regra de Criminal da Comarca de Campinas/SP. Assim, cabe ao Tribunal estadual competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação apreciá-la. extensiva. 2.Declinando da competência, determino a remessa do processo para 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. neste Supremo Tribunal, prejudicada, como é óbvio, a análise do 3.Publiquem. requerimento de liminar nesta sede, e determino a remessa dos autos ao Brasília, 23 de outubro de 2009. Superior Tribunal de Justiça (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Ministro MARCO AURÉLIO Supremo Tribunal Federal). Relator À Secretaria para as providências. Comunique-se ao Impetrante/Paciente os termos desta decisão. HABEAS CORPUS 101.155 (654) Publique-se. ORIGEM : HC - 129566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Brasília, 23 de outubro de 2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 77 Ministra CÁRMEN LÚCIA 3. Feita esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, acentuo que é Relatora pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do HC HABEAS CORPUS 101.211 (656) anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347- ORIGEM : PROCESSO - 10909 - JUIZ DE DIREITO QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, PROCED. : SÃO PAULO Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual PACTE.(S) : JOSÉ EURÍPEDES DE SOUZA “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a IMPTE.(S) : EDUARDO MAIMONE AGUILLAR tribunal superior, indefere a liminar”. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 144847 DO SUPERIOR TRIBUNAL 4. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de DE JUSTIÇA logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade, ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não DECISÃO: Vistos, etc. me parece ser este o caso dos autos. Caso em que a decisão singular Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida impugnada não é de ser tachada de teratológica ou totalmente desprovida de liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 144.847/STJ. Decisão que idônea fundamentação. O que dificulta a pronta superação do óbice da indeferiu a cautelar ali requestada, por entender ausentes seus pressupostos. Súmula 691 deste STF. Noutro dizer: a decisão impugnada se limitou a Leia-se: indeferir a liminar por não entender configurada a flagrante ilegalidade “Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em suscitada na inicial. Não cabendo a este Supremo Tribunal Federal se favor de JOSÉ EURÍPEDES DE SOUZA, contra decisão proferida por substituir ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao acerto ou desacerto integrante da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado daquele juízo. de São Paulo, que indeferiu pleito sumário no writ nº 990.09.188651-3, no 5. Esse o quadro, não vejo alternativa senão aguardar o qual objetivavam o fornecimento dos meios necessários à execução dos pronunciamento de mérito da instância judicante competente (STJ), evitando- áudios e vídeos em audiência de instrução e o reconhecimento da nulidade se uma indevida supressão de instância. Até mesmo porque as teses da Ação Penal nº 109/09, da comarca de Igarapava, a que responde o veiculadas nestes autos não se me afiguram, de plano, reveladoras de paciente pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 288 e 316, c/c o flagrante ilegalidade suportada pelo paciente. art. 71, todos do Código Penal. 6. Por tudo quanto posto, nego seguimento ao habeas corpus e Alega o impetrante que o constrangimento ilegal suportado pelo determino o seu arquivamento (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do artigo 21 paciente reside no fato de não ter sido disponibilizado aos defensores os do RI/STF). O que faço também para impedir que eventual denegação da meios necessários para a exibição dos áudios e vídeos produzidos ordem impossibilite o paciente de rediscutir os temas aqui ventilados perante procedimento investigatório, argumentando que a acusação os utiliza como a instância própria. prova para embasar um futuro decreto condenatório, asseverando, outrossim, Publique-se. que os fatos imputados não ocorreram conforme narrado na denúncia e que Brasília, 22 de outubro de 2009. somente a abertura das referidas gravações em audiência possibilitará à Ministro CARLOS AYRES BRITTO defesa demonstrar que os crimes imputados ao paciente não ocorreram. Relator Discorrendo a respeito das circunstâncias em que se deram as condutas imputadas pelo parquet e referindo-se ao princípio da ampla defesa, HABEAS CORPUS 101.213 (657) indica que o perigo da demora reside no fato de que as audiências já foram ORIGEM : AP - 200761060060847 - JUIZ FEDERAL DA 3º REGIÃO realizadas, aduzindo que a sentença condenatória pode ser prolatada sem PROCED. : SÃO PAULO que seja possibilitado ao paciente contestar as provas da acusação. RELATOR :MIN. EROS GRAU Requer, liminarmente, a suspensão do Processo nº 109/09 da PACTE.(S) : MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR comarca de Igarapava, até o julgamento definitivo do writ impetrado na IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS origem, e a concessão definitiva da ordem, para que seja confirmada a COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 134.779 DO SUPERIOR medida sumária, pleiteando, ex-offício, que seja anulado o processo desde o TRIBUNAL DE JUSTIÇA momento em que foi denegado o fornecimento dos meios necessários para a abertura de áudio e vídeo nas audiências de instrução. DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra Instruiu a inicial com cópia de diversas peças processuais (fls. 19 a decisão do Ministro Felix Fischer, do STJ, que indeferiu pleito cautelar em 151). idêntica via processual. Eis o teor do ato impugnado (fls. 747/748): É o relatório. “Cuida-se de pedido de liminar deduzido em sede de habeas corpus A par do estabelecido na Súmula nº 691 da Suprema Corte que, impetrado em benefício de MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR contra ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, veda o conhecimento do decisão que denegou medida idêntica. remédio constitucional contra indeferimento de liminar, inviável avaliar a Requerem os impetrantes, em síntese, a superação do óbice sumula existência da apontada coação, pois, na espécie, não se vislumbra, de plano, (Enunciado da Súmula 691/STF), para que seja revogada a prisão a aventada ilegalidade decorrente do decisum proferido pela autoridade preventiva do paciente, aduzindo, para tanto, a ausência de fundamentação impetrada que, ao analisar o pleito de reconsideração ali formulado, idônea a lastrear a determinação de sua segregação cautelar. consignou que "o pedido formulado no presente mandamus não foi indeferido Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida pelo MM. Juiz de Direito apontado como autoridade coatora - Vara Única da valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à Comarca de Igarapava -, mas sim nos autos da Carta Precatória expedida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação Comarca de Franca e distribuída à 1ª Vara Criminal" (fls. 149). de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais, felizmente raras, Ademais, conclui-se que a hipótese não preenche, em um juízo descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de perfunctório próprio desta fase procedimental, os requisitos necessários ao ensejar indevida supressão de instância. agasalho da pretensão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, Assim, o entendimento do Pretório Excelso: HCPR 80.288/RJ, porquanto se observa que o pleito também foi indeferido diante da informação Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 02/08/2000; HCQO 76.347/MS, 1ª Turma, constante dos autos de que "foi determinada a realização de perícia nas Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 08/05/98; STF, HC 79.748/RJ, 2ª Turma, mídias, o que ainda pende de execução. " (fl.149). Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23/06/2000. Por outro lado, vê-se que a fundamentação que dá suporte ao pleito Da mesma forma, nesta Corte: HC 43606/PB, 6ª Turma, Rel. Min. sumário é semelhante à que dá amparo à postulação definitiva, ou seja, Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 12.09.2005; HC 42/832/ES, 5ª Turma, Rel. confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado Min. Gilson Dipp, DJU de 29.08.2005; HC 26272/SP; 6ª Turma, Rel. Min. dos argumentos trazidos à colação pelo impetrante, que se dará, em caso de Hamilton Carvalhido, DJU de 11.04.2005; HC 38440/SP; 5ª Turma, de conhecimento, quando do julgamento definitivo do habeas corpus. minha relatoria, DJU de 14.03.2005. Desse modo, indefere-se a liminar A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: ‘Não compete ao (...)”. Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra 2. Pois bem, antes mesmo do julgamento do habeas corpus ajuizado decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, no Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes postulam, aqui, a anulação do indefere a liminar’ (Súmula nº 691/STF). processo crime a que responde o paciente pelos delitos de concussão e Assim, ausente situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da formação de quadrilha. Pleito embasado na alegação de cerceamento de decisão hostilizada, denego, pois, a pretensão liminar. defesa, verbis: Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e “(...) pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Ao impedir que durante a realização da audiência de oitiva das Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.” testemunhas de acusação fosse possibilitada a abertura do áudio e do vídeo, 2.A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está que são provas utilizadas pelo Ministério Público para imputar ao paciente as fundamentada na existência de provas da materialidade dos crimes de tráfico condutas narradas na denúncia, cerceou o direito de defesa deste, pois internacional de drogas ilícitas, de associação para o tráfico e de seu impediu que a defesa questionasse ou sanasse dúvidas sobre as imagens e financiamento. conversações de que participaram as referidas testemunhas.” (fls. 11) 3.A organização criminosa é composta de várias pessoas com Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 78 funções definidas, cabendo ao paciente o suposto financiamento do tráfico de equiparados pela Lei 11.464/2007 não abarca, em princípio, a hipótese de entorpecentes, o que justifica, à primeira vista, seu encarceramento cautelar tráfico ilícitos de drogas. Ausente, portanto, neste juízo preliminar e provisório, para garantia da ordem pública. o fumus boni iuris. Não visualizando situação teratológica ou consubstanciadora de Cito as seguintes decisões monocráticas nas quais foram indeferidas flagrante ilegalidade, nego seguimento à impetração com fundamento na as medidas liminares deduzidas em situações semelhantes: HC 92.243/GO, Súmula 691 desta Corte. De outro lado, o conhecimento do writ sem que o TJ/ Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/8/2007; HC’s 91.550/SP e 90.765/SP, Rel. Min. SP e o STJ tenham examinado o mérito traduz dupla supressão de instância. Sepúlveda Pertence, DJ’s 31/5/2007 e 02/4/2007, respectivamente. Publique-se. Isso posto, indefiro a medida liminar.” (HC 92.723/GO, DJ de Brasília, 27 de outubro de 2009. 18/10/2007). Ministro Eros Grau Ante o exposto, indefiro a medida liminar. - Relator - Solicitem-se informações ao STJ. Ouça-se, após, o Procurador-Geral da República. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.215 (658) Publique-se. ORIGEM : PROCESSO - 1320120080054363 - JUIZ DE DIREITO Brasília, 22 de outubro de 2009. PROCED. : SÃO PAULO Ministro RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - PACTE.(S) : ROGÉRIO ADRIANO MARÇONA IMPTE.(S) : ETEVALDO VIANA TEDESCHI HABEAS CORPUS 101.237 (659) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 101237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO pedido de medida liminar impetrado por Etevaldo Viana Tedeschi e PACTE.(S) : SANDRO MÁRCIO DE SOUZA Whevertton David Viana Tedeschi em favor de ROGÉRIO ADRIANO IMPTE.(S) : SANDRO MÁRCIO DE SOUZA MARÇONA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem pleiteada no HC 130.241/SP, cuja ementa tem o DECISÃO: Vistos, etc. seguinte teor: O caso é este: habeas corpus impetrado, ao que tudo indica, contra “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ato de Juiz da Execução Penal de Comarca do Estado do Paraná. Sendo DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. assim, não se trata de matéria da competência originária deste Supremo FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA Tribunal Federal, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Tribunal APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO E CITADO POR de Justiça do Estado do Paraná. Remessa a ser efetivada antes mesmo da EDITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM publicação desta decisão. DENEGADA. Encaminhe-se cópia integral do pedido ao Defensor Público-Geral da 1. A prisão preventiva do Paciente está satisfatoriamente motivada referida unidade da federação. com a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de Publique-se. garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da Brasília, 22 de outubro de 2009. periculosidade do acusado e da gravidade de sua conduta, evidenciadas Ministro CARLOS AYRES BRITTO pelos elementos probatórios colhidos, através de interceptações telefônicas Relator judicialmente autorizadas, que retratam organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala, que seria comandada pelo Paciente, do HABEAS CORPUS 101.251 (660) interior do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto, onde se ORIGEM : HC - 101251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL encontrava encarcerado à época. PROCED. : SÃO PAULO 2. Ademais, segundo o acórdão, o mandado de prisão preventiva RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO expedido ainda não foi cumprido, encontrando-se o Paciente foragido, sendo PACTE.(S) : ENEAS CRAICE FILHO que o processo foi desmembrado em relação a ele, com expedição de edital IMPTE.(S) : LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA de citação em 23.09.08, o que demonstra ser mais do que necessária a sua COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO custódia cautelar. 3. Ordem denegada” (fl. 12). DECISÃO: Vistos, etc. A inicial narra que o paciente responde à ação penal pela prática dos O caso é de habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Justiça de São Paulo. Sendo assim, não se trata de matéria da competência Os impetrantes afirmam que o processo está longe de seu término e originária deste Supremo Tribunal Federal. Motivo pelo qual determino a que submeter o paciente à prisão é prematuro, pois não há trânsito em remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Remessa a se efetivar julgado, logo, este não poderia ser considerado culpado. antes mesmo da publicação desta decisão. Resssaltam que o réu esteve preso por quase dois anos sem Publique-se. qualquer condenação criminal, até que o Tribunal estadual verificasse a Brasília, 23 de outubro de 2009. ocorrência de constrangimento ilegal. Ministro CARLOS AYRES BRITTO É de se destacar, que, no entanto, não esclarecem se o motivo da Relator referida prisão é o mesmo que deu origem à prisão ora destacada. Os impetrantes argumentam que não foram preenchidos os requisitos MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.255 (661) do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como destacam ser o paciente ORIGEM : AP - 050050640984 - JUIZ DE DIREITO primário, trabalhador, residir com sua família e cumprir com suas obrigações PROCED. : SÃO PAULO civis. RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI Ao final requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se PACTE.(S) : DANIEL AGUIAR MASAR revogue a prisão preventiva do acusado. IMPTE.(S) : PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S) É o relatório. Decido. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tenho afirmado reiteradamente que a possibilidade da concessão de medida liminar em habeas corpus, se dá de forma excepcional, em casos em DECISÃO que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a Vistos. presença dos requisitos autorizadores da medida. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Na espécie, a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória Paulo Jacob Sassya El Amm e Sidney Luiz da Cruz em favor de Daniel Aguiar que se faz possível nessa fase do processo, não permite identificar as Masar, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente. excepcionais hipóteses autorizadoras da liminar. Apontam como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Ademais, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 77.556/SP, Relator o delito e permanece encarcerado. Além disso, é importante frisar que a Lei Ministro Paulo Gallotti, impetrado naquela Corte. 11.343/2006, em seu art. 44, veda a liberdade provisória. Sustentam os impetrantes, basicamente, o constrangimento ilegal Por fim, em situação que também envolvia pedido de liberdade em imposto ao paciente, tendo em vista a ausência dos pressupostos caso de tráfico ilícito de entorpecentes, tive a oportunidade de me manifestar autorizadores da sua segregação cautelar. Aduzem, para tanto, que aquela no seguinte sentido: decisão “passou longe da demonstração de fatos concretos que autorizariam “Os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes a custódia processual do ora paciente” (fl. 5). tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 – tráfico ilícito de drogas – (fls. Afirmam que “a prisão sem pena e não transitada em julgado é 27-29), cujo art. 44 dispõe, expressamente, ser vedada a liberdade provisória evidente cumprimento antecipado de pena” (fl. 6). naquelas hipóteses típicas de conteúdo variado. No mais, asseveram ser o paciente primário, de bons antecedentes, Em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a com residência fixa e emprego lícito (fl. 8). hediondo, a Lei 11.343/2006 é especial e posterior àquela – Lei 8.072/90. Por Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e paciente e, no mérito, a confirmação do pedido de liminar (fl. 8). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 79 Decido. IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO Narram os impetrantes, na inicial, que: PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO “(...) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Paciente foi denunciado e está com prisão preventiva decretada, pelas práticas do artigo 288, parágrafo único; artigo 159, parágrafo 3º (por DECISÃO duas vezes); artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, II e V todos do Código Penal; Vistos. artigo 16 parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03 e denunciado pelas Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria práticas descritas nos artigos, e artigo 1º da Lei 2252/54, na forma do artigo Pública da União em favor de Lourdes dos Santos Motta Neta, buscando o 29 e 69 do Código Penal. reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, se não reconhecida, a ........................................................................................... aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal (fl. 9). Inconformados com o indeferimento da liberdade provisória no Juízo Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de origem, estes defensores impetraram ordem de habeas corpus no de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra Tribunal Paulista..., que restou denegada (...). decisão que deu provimento ao Recurso Especial nº 1.008.985/RS, interposto ........................................................................................... pelo Ministério Público estadual, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Impetrada ordem no c. Superior Tribunal de Justiça, também a Filho. gravidade do delito foi fundamento para o indeferimento...” (fls. 3/4). Sustenta a impetrante, inicialmente, a prescrição da pretensão Transcrevo o teor daquele julgado: punitiva do Estado, expondo o seguinte: “HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTORSÃO “A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2002. A sentença MEDIANTE SEQÜESTRO. ROUBO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE condenatória foi publicada em 28 de abril de 2006. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pena não PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA superior a 02 (dois) anos prescreve em 04 (quatro) anos. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. Assim, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença 1. Mostra-se suficientemente fundamentada a custódia preventiva penal condenatória ocorreu a prescrição da pretensão punitiva” (fl. 5). decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública, Alega, também, que “o fato de ser o furto qualificado não afasta a constatada pela análise das circunstâncias dos delitos, cometidos por possibilidade de incidência da privilegiadora disposta no § 2º do art. 155, do quadrilha organizada, com o seqüestro de três pessoas, das quais duas foram Código Penal” (fl. 5), pois “conforme a novel jurisprudência, torna-se possível mortas violentamente, tudo a indicar a concreta periculosidade social do a convivência harmônica entre as circunstâncias qualificadora e privilegiadora” paciente. (fl. 6). Cita, para tanto, precedentes da Segunda Turma desta Suprema Corte. 2. Ordem denegada” (fl. 9). Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta à Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ. paciente, até o julgamento do presente habeas corpus, e, no mérito, pede a A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida concessão da ordem “para se aplicar a incidência do privilégio previsto no § 2º de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver do art. 155, do Código Penal, como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. do Rio Grande do Sul” (fl. 9). Pelo que se tem na decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Decido. Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma Tem-se, nos autos, que a paciente foi condenada, juntamente com ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da outra pessoa, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra- prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), convertida em se motivado a justificar a formação de seu convencimento. restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e ao Ademais, em uma análise do decreto prisional em questão, efetivada pagamento de 1 salário mínimo em favor do CONSEPRO de Lajeado (fls. 17 a em juízo de estrita delibação, tenho que existiria, na espécie, fundamento para 22). justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação processual da Contra a sentença condenatória, a Defensoria Pública do Estado do liberdade do ora paciente, porque revestido da necessária cautelaridade. Rio Grande do Sul interpôs apelação (fls. 24 a 28), tendo a Quinta Câmara Transcrevo excerto daquela decisão, na parte que interessa: Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho dado parcial provimento ao recurso da “(...) paciente, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. O crime pelo qual os acusados foram denunciados é de extrema 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), e gravidade, formação de quadrilha, extorsão mediante seqüestro, delito de decretado a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º c/c posse ou porte ilegal de arma de fogo e uso restrito e delito de corrupção de art. 114, na forma do art. 107, inc. IV, todos do Código Penal (fls. 33 a 41). menores, a causar grande temor e sobressalto a toda sociedade, já tão Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs o Recurso abalada por delitos desta natureza. Especial nº 1.008.985/RS, tendo o eminente Relator, Ministro Napoleão Vale ressaltar que os mesmos exigiram a quantia de dez mil reais, Nunes Maia Filho, monocraticamente, provido o recurso para “restabelecer a como condição ou preço do resgate, para libertar as vítimas. sentença condenatória, quanto ao montante da pena aplicada à recorrida, Ademais, o acusado Alis foi reconhecido fotograficamente por uma fixando-a em 2 (dois) anos, mantidas as demais cominações do acórdão das vítimas como sendo uma das pessoas que praticaram o delito descrito na condenatório” (fls. 57 a 60). inicial, fl. 39. Dessa decisão, interpôs a impetrante o respectivo agravo regimental Assim, havendo indícios suficientes de autoria, DECRETO A PRISÃO (fls. 61 a 65). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, à PREVENTIVA DE ALIS ESTEVES DA SILVA, DOUGLAS CASSIMIRO unanimidade, desproveu o recurso nos termos da ementa seguinte: PEREIRA E DANIEL AGUIAR MASAR, com fulcro nos artigos 311 e 312 do “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO C.P.P, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DO aplicação da Lei Penal” (fls. 23/24 – grifos no original). PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2o. DO CPB. INADMISSIBILIDADE. Anote-se, ainda, que a presença de condições subjetivas favoráveis PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos 1. É incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2º, do elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no Código Penal, mesmo sendo primário o réu e, a coisa furtada, de pequeno caso presente. Nesse sentido: HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a valor, em face da incidência da circunstância qualificadora (EREsp Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, 292.438⁄MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 15.12.03). Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, 2. A qualificadora encerra, em si mesma, a grande carga de desvalor Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07. da conduta, não havendo, pois, como preponderar o menor desvalor do Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado resultado, desde de que não seja insignificante, sobre o maior desvalor da constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da conduta. Precedentes. liminar ora pleiteada, indefiro-a. 3.Agravo Regimental desprovido” (fl. 71). Estando os autos devidamente instruídos com o inteiro teor da É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste writ. decisão ora questionada, dispenso as informações da autoridade coatora. A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui Oficie-se, contudo, ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca do medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver Estado de São Paulo para que preste informações atualizadas acerca da ação eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. penal a qual responde o paciente. Entendo que o caso é de deferimento da medida pleiteada. Publique-se. De fato, a antiga jurisprudência desta Suprema Corte posicionava-se Brasília, 27 de outubro de 2009. contrariamente à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena Ministro DIAS TOFFOLI prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, Relator previstas no § 4º do art. 155, por considerar tais institutos incompatíveis entre si. Nesse sentido: RECr nº 114.179, Relator o Ministro Aldir Passarinho, RTJ MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.256 (662) 123/360; HC nº 54.571, Relator o Ministro Cunha Peixoto, DJ de 1/10/1976; ORIGEM : IPL - 043602 - JUIZ DE DIREITO HC nº 54.825, Relator o Ministro Cunha Peixoto, DJ de 1º/4/1977; e os PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Recursos Extraordinários ns. 81.583, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, DJ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI de 5/9/1975; 90.461, Relator o Ministro Djaci Falcão, DJ de 7/12/1979; PACTE.(S) : LOURDES DOS SANTOS MOTTA NETA 95.102, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 9/10/1981; 94.301, Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 80 Ministro Moreira Alves, DJ de 23/4/1982; 96.555, Relator o Ministro Néri da aberto, até que seja estabelecida instituição idônea para o cumprimento de Silveira, DJ de 10/12/1982; entre outros. pena, qual seja a Casa de Albergado”. No mérito, pede a concessão da ordem Todavia, recentemente, na sessão de 13/10/2009, a Primeira Turma para que, “confirmando a liminar, seja determinada a cassação do acórdão do desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo o paciente ser sendo adotado pela Segunda Turma, deferiu habeas corpus para admitir a mantido em regime aberto domiciliar, até que seja instituído estabelecimento compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata de Albergado na Comarca” (fls. 7/8). o § 2º do art. 155 do CP. Examinado os autos, decido. Está no Informativo do STF nº 563, de 13 a 16 de outubro de 2009, o Narra a impetrante, na inicial, que: seguinte julgado: “(...) “(...) O paciente foi condenado ao cumprimento de uma pena de 6 (seis) No caso, os pacientes foram condenados pela prática do crime anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo estabelecido regime inicial semi- previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, em virtude da subtração de uma novilha aberto para cumprimento da reprimenda. holandesa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Pleiteava a impetração a No curso do processo de execução, com o cumprimento do lapso aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento da causa temporal exigido de 1/6 da pena, foi concedida ao paciente, pelo Juízo da especial de diminuição da pena prevista no art. 155, § 2º, do CP (furto Vara de Execuções, em dezembro 2008, a progressão ao regime aberto. privilegiado). Inicialmente, rejeitou-se o primeiro pedido ao fundamento de que Ocorre que em razão da inércia do poder público na disponibilização os requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância não de estabelecimentos adequados, não existe na Comarca de Caxias do Sul/RS estariam presentes na espécie, porquanto, embora se cuidasse de bem de vaga em casa de albergado, motivo pelo qual a defesa solicitou o deferimento pequeno valor, a sentença condenatória realçara a situação econômica da de prisão domiciliar ao paciente. vítima, a relevância do seu prejuízo, bem como o aspecto socioeconômico da Diante da negativa do juízo de piso, ingressou com agravo de região, na qual predomina o minifúndio. Em seguida, quanto ao furto execução o paciente, sendo que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de qualificado-privilegiado, asseverou-se que, recentemente, em que pese Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do agravo (...) julgados mais antigos em sentido contrário, a Corte vem se afastando da ........................................................................................... ortodoxia que dava como inconciliável o tratamento privilegiado do crime de Não se conformando, ingressou o paciente com habeas corpus furto com suas hipóteses qualificadas. Vencido, no ponto, o Min. Marco perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que o Ministro Jorge Mussi, da Aurélio, que indeferia o writ por não conciliar o furto privilegiado com o furto Quinta Turma, ponderou monocraticamente pelo indeferimento da liminar qualificado, sob pena de a junção fazer surgir terceiro tipo penal. Precedente requerida, ao argumento de que referida medida tem natureza satisfativa, citado: HC 94.765/RS (DJE 26.9.2008). HC 97051/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, ademais que confunde-se com o próprio mérito da impetração” (fl. 3). 13.10.2009. (HC-97051)”. Como se verifica, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo No caso presente, a paciente fora condenada à pena de 2 anos de incidir, na espécie, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a reclusão, juntamente com outra pessoa, em regime semiaberto, pela prática qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP), em razão de ter, impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a “no dia 09 de março de 2002, por volta das 12h e 30min, no interior da tribunal superior, indefere a liminar”. Farmácia Agafarma, (...), em comunhão de vontades e conjugação de É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o esforços, subtraíram, para si, um creme hidratante Nívea, um creme nutritivo abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas Nívea, um creme para contorno dos olhos Nívea, um creme All Day Aqua corpus se os autos demonstrarem a hipótese de flagrante ilegalidade, abuso Nívea, um creme Anti Rides Nívea e um creme Alfa Flavon Nívea (autor de de poder ou teratologia. apreensão da fl. 17 IP), avaliados no valor total de R$ 177,00 (auto de Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante avaliação da fl. 82)” (fl. 14). ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste exame preliminar, a incidência Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido do enunciado da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal. aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação: Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender “Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre favor de ADALMIR MARTINELLI contra acórdão da Segunda Câmara Criminal presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que improveu o Expeça-se o salvo-conduto. Agravo em Execução n. 70029597176, ajuizado pela defesa, mantendo Por estarem os autos devidamente instruídos com as peças decisão que indeferiu o benefício da prisão domiciliar. necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da Noticia a impetrante que o paciente é vítima de constrangimento autoridade apontada como coatora. ilegal, porquanto deferida a progressão ao regime aberto, não há vaga em Oficie-se, no entanto, ao juízo de execuções criminais da comarca de estabelecimento compatível na região para acolhê-lo, impondo-lhe a Lajeado-RS, para que informe a atual situação prisional da paciente. permanência em sistema mais gravoso de execução. Publique-se. Sustenta que na ausência de local adequado, deve ser autorizada, Brasília, 26 de outubro de 2009. em caráter excepcional, a prisão albergue domiciliar, de forma a se prestigiar Ministro DIAS TOFFOLI o princípio da dignidade da pessoa humana. Relator Requer a concessão sumária da ordem para sobrestar os efeitos do aresto impugnado até que se ultime o julgamento da impetração. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.258 (663) É o relatório. ORIGEM : HC - 101258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos PROCED. : RIO GRANDE DO SUL excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e PACTE.(S) : ADALMIR MARTINELLI OU ADLAMIR MARTINELLI o periculum in mora. IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO In casu, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146979 DO SUPERIOR TRIBUNAL próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais DE JUSTIÇA detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. DECISÃO Solicitem-se informações à Corte apontada como coatora e à Vara de Vistos. Execuções Criminais da comarca de Caxias do Sul. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal” (fl. 98 do apenso). Pública da União em favor de Adalmir Martinelli, com o objetivo de conceder Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica ao paciente a prisão domiciliar, “em razão da ausência de casa de albergado a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de na Comarca de Caxias do Sul/RS...” (fl. 2). plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o Aponta como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 146.979/RS, impetrado elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela naquela Corte. impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder Sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, ou teratologia. porquanto deferida a progressão ao regime aberto, inexiste naquela Comarca No caso, a pretensão da impetrante é trazer ao conhecimento desta vaga em estabelecimento próprio para acolhê-lo, impondo-lhe, desta forma, a Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas definitivamente permanência em regime “não condizente com o regime aberto a que teve no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância direito” (fls. 3 a 5). antecedente. No mais, argumenta que o caso concreto reúne as condições e os Destaca-se, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus requisitos necessários para afastar a incidência do enunciado da Súmula nº constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a 691 desta Suprema Corte (fls. 5/6). decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a plano. Com maior rigor deve ser tratado tema, portanto, quando a pretensão “imposição da prisão domiciliar ao paciente para o cumprimento do regime formulada for contrária à súmula deste Supremo Tribunal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 81 Ademais, verifico que as razões invocadas pela impetrante para o resultou caracterizada – e confirmada – pelos próprios fundamentos que deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se deram suporte à decisão por ela proferida. confundem com o mérito da própria impetração, o que recomenda seu Na realidade, o magistrado, que pode ordenar a realização de indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: exame criminológico (como anteriormente assinalado), não está impedido HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/6/08; HC de se valer, para efeito de formação de sua própria convicção quanto ao nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/2/08; e HC nº exame do pleito de progressão de regime, de outros subsídios ou elementos 92.737-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/10/07, entre de informação, como pareceres psicossociais ou estudos de avaliação outros. psicológica que eventualmente instruam o atestado de conduta prisional do Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido sentenciado. quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Daí a afirmação constante do acórdão proferido pelo E.Superior Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) a Corte de origem fundamentou, Oficie-se, ainda, à Vara de Execuções Criminais da Comarca de com base no laudo técnico desfavorável ao apenado, a ausência do Caxias do Sul/RS para que preste informações atualizadas acerca da situação preenchimento do requisito subjetivo ao abrandamento do sistema carcerário, prisional do paciente, bem como informe a respeito da existência, naquela posicionamento que se coaduna com a doutrina e a jurisprudência pacificada Comarca, de vaga em estabelecimento próprio para o cumprimento de pena a respeito da matéria (...)” (fls. 10). em regime aberto. Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em Publique-se. causa, indefiro o pedido de medida cautelar. Brasília, 27 de outubro de 2009. 2. Solicite-se, ao E. Superior Tribunal de Justiça, cópia do parecer Ministro DIAS TOFFOLI que o Ministério Público Federal ofereceu nos autos do HC111.682/RS. Relator 3. Requisitem-se, ainda, ao juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Uruguaiana/RS, informações detalhadas sobre o MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.262 (664) andamento da Execução Penal referente ao ora paciente, Danilo Alves ORIGEM : HC - 101262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Barbosa (PEC nº 11557). PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Publique-se. RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Brasília, 28 de outubro de 2009. PACTE.(S) : DANILO ALVES BARBOSA Ministro CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE Relator DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO HABEAS CORPUS 101.266 (665) GRANDE DO SUL ORIGEM : IPM - 7306 - JUIZ AUDITOR MILITAR DA 2º CJM COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida PACTE.(S) : JEAN PAULO DE OLIVEIRA liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de PACTE.(S) : LEANDRO GOMES ASTANHO Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 14): PACTE.(S) : RONALDO CORREA DE CARVALHO “‘HABEAS CORPUS’. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO PACTE.(S) : TIAGO SOARES DE OLIVEIRA INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO EM PACTE.(S) : WELLINGTON BARROS MALAKAUSKAS EXECUÇÃO AJUIZADO PELA DEFESA. IMPROVIMENTO. REQUISITO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, União em favor de JEAN PAULO DE OLIVEIRA, LEANDRO GOMES comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, ASTANHO, RONALDO CORREA DE CARVALHO, TIAGO SOARES DE terá direito à progressão de regime. OLIVEIRA e WELLINGTON BARROS MALAKAUSKAS, contra acórdão do 2. A prescindibilidade de sujeição do paciente à inspeção técnica Superior Tribunal de Justiça, que desproveu a apelação 2008.01.050991-7/SP, pode ser afastada, em decisão fundamentada com base nas peculiaridades ao argumento de que “Não se aplica o princípio da insignificância em crime de do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise tóxico no âmbito desta Justiça Especializada, tendo em vista a necessidade pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo de se tutelar valores intrínsecos às Forças Armadas” (fl. 13). sentenciado. A impetrante, em suma, sustenta a aplicabilidade do referido princípio 3. A Corte de origem fundamentou, com base no laudo técnico aos crimes imputados aos pacientes. desfavorável ao apenado, a ausência do preenchimento do requisito Decido. subjetivo, o que impede o abrandamento do sistema prisional pretendido. Não há pedido de medida liminar a ser apreciado. 4. Ordem denegada.” Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da (HC 111.682/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI - grifei) República. Alega-se, na presente sede processual, em síntese, que “(...) as Publique-se. deficiências do laudo o desqualifica para fundamentar a negativa do pedido Brasília, 27 de outubro de 2009. do paciente, pedido este que preenche os requisitos legais da Lei de Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Execuções Penais” (fls. 04). - Relator - Busca-se, pois, a concessão de medida liminar, para que se garanta “(...) a progressão do regime para o paciente” (fls. 05). MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.267 (666) Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo, ORIGEM : AP - 008070348666 - JUIZ DE DIREITO em juízo de estrita delibação, que se revela insuscetível de acolhimento a PROCED. : SANTA CATARINA postulação cautelar deduzida na presente sede processual. RELATOR :MIN. EROS GRAU Impende assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº PACTE.(S) : CLONIR PAULO DA COSTA 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência IMPTE.(S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER ao examecriminológico -, que nada impede que os magistrados determinem COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus contudo, em decisão adequadamente motivada, tal como tem sido requisitos, indefiro a liminar. expressamente reconhecido por este Supremo Tribunal Federal (HC Solicitem-se informações; após, dê-se vista ao Ministério Público 85.693-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC87.036/RS, Rel. Min. Federal. JOAQUIM BARBOSA – HC 87.086/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC Publique-se. 87.283/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC87.884/SP, Rel. Min. CELSO Brasília, 27 de outubro de 2009. DE MELLO – HC 88.005/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.052/DF, Ministro Eros Grau Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC94.862/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - - Relator - RHC86.951/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RHC88.145/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.271 (667) Não vislumbro, ao menos em juízo de sumária cognição, a ORIGEM : HC - 101271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ocorrência de qualquer ofensa ao direito subjetivo alegadamente titularizado PROCED. : MATO GROSSO DO SUL pelo paciente, pois a magistrada, ao apoiar-se na Análise Psicológica RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI produzida pela Superintendência dos Serviços Penitenciários da PACTE.(S) : FABIANO LÚCIO DA COSTA Penitenciária Modulada Estadual de Uruguaiana/RS, reconheceu a utilidade IMPTE.(S) : ANDRÉ BONA DA SILVA dos elementos de informação contidos em referida peça, cuja relevância COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 82 GROSSO DO SUL nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual (sic), mormente se o writ está sendo regularmente processado. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado Nesse diapasão, os seguintes precedentes: por André Bona da Silva em favor de FABIANO LÚCIO DA COSTA, contra ato ‘HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM Decido. WRIT ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS A competência desta Corte, taxativamente fixada no art. 102 da MÍNIMOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Constituição Federal, não permite conhecer de habeas corpus que tenha INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. HC NÃO CONHECIDO. como autoridade coatora o primeiro grau de jurisdição ou Tribunal de Justiça 1. Nos termos da orientação já pacificada por este Tribunal Superior, Estadual. é incabível a impetração de Habeas Corpus contra o indeferimento de pedido Isso posto, com base nos art. 38 da Lei 8.038/1990, e no art. 21, § 1º, liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de do RISTF, nego seguimento ao writ, prejudicado o exame da medida liminar. poder na decisão denegatória da tutela de eficácia imediata, sob pena de Arquivem-se os autos. indevida supressão de instância. Publique-se. 2. Outro não é o entendimento firmado na Súmula 691 do Supremo Brasília, 27 de outubro de 2009. Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal Ministro RICARDO LEWANDOWSKI conhecer de Habeas Corpus contra decisão de relator que indefere a liminar - Relator - em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior. 3. Considerando as próprias razões do mandamus submetido à HABEAS CORPUS 101.274 (668) apreciação do Tribunal Estadual, que envolve a tese de ausência de indícios ORIGEM : PROCESSO - 2000610200048428 - TRIBUNAL mínimos de prova de autoria para suportar o decreto de segregação cautelar, REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO bem como a existência de pressupostos para a concessão da liberdade PROCED. : SÃO PAULO provisória (primariedade, profissão lícita, residência fixa, etc), não pode ser RELATOR : MIN. EROS GRAU considerada teratológica ou desprovida de razoabilidade a decisão PACTE.(S) : JOAO BATISTA PEREIRA denegatória de liminar, porquanto a questão, necessariamente, envolveria IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) alguma dilação probatória, não prescindindo, portanto, das informações da COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 147135 DO SUPERIOR TRIBUNAL autoridade coatora. DE JUSTIÇA 4. A liminar em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra forma manifesta a necessidade e a urgência da medida, bem como o abuso decisão da Ministra Laurita Vaz, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC n. de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na 147.135. Eis o teor do ato impugnado (fls. 37/38): hipótese em discussão; assim, não há ilegalidade na decisão que submete a “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor questão ao crivo do Colegiado. de JOÃO BATISTA FERREIRA, contra decisão indeferitória de provimento 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. urgente proferida pelo Desembargador-Relator do writ originário (HC nº 6. Habeas Corpus não conhecido.’ (HC 88.218/SP, 5ª Turma, Rel. 2009.03.00.024429-7) em trâmite junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/03/2008) Região. [...] Narram os impetrantes que o Paciente foi denunciado como incurso Ante o exposto, com base no art. 38 da Lei 8.038/90, no art. 34, inciso no art. 333, parágrafo único, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, por ter XVIII, e no art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de supostamente oferecido vantagem indevida ao corréu Bruno Arreguy Conrado, Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.” para que este mantivesse os processos fiscais da empresa PATRUMEC – 2.Os impetrantes reiteram as razões expostas ao STJ. Patrulha Mecanizada Agrícola Ltda, da qual era sócio-proprietário, sem 3.Requerem a concessão de liminar a fim de suspender o trâmite do andamento no INSS. processo n. 2000.61.02.004842-8, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. Afirmam que, na fase do art. 402 do Código de Processo penal, a 4. O interrogatório que se pretende renovar havia sido realizado antes Defesa requereu novo interrogatório do paciente, em razão da entrada em da entrada em vigor da Lei n. 11.719/08, que passou a prever a realização vigor da Lei nº 11.719/2008, o que foi indeferido pelo Juízo processante. desse ato processual na audiência de instrução e julgamento. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, junto à 5.O artigo 2º do Código de Processo Penal determina que “[a] lei Corte de origem, tendo sido, contudo, indeferida a medida urgente. processual penal aplicar-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos Nas razões do presente writ, alegam, de início, a inaplicabilidade do realizados sob a vigência da lei anterior” [tempus regit actum]. É inviável, enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos portanto, a anulação da ação penal se, como no caso, o interrogatório foi autos. regularmente realizado na vigência da norma processual anterior. Sustentam, também, que ‘[...] quando da entrada em vigor da Lei nº 6.De outro lado, o conhecimento desta impetração sem que o STJ e o 11.719/08, em 22/08/2008, ainda não havia encerrada a instrução criminal, TRF da 3ª Região tenham examinado o mérito dos habeas corpus lá com a abertura de prazo para a apresentação de memoriais, tanto que o impetrados traduz dupla supressão de instância. ilustre Magistrado aplicou o disposto no artigo 402 para verificar se havia Nego seguimento à impetração, com fundamento no artigo 38 da Lei alguma diligência a ser realizada.’ (fl. 08) n. 8.038/90. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo até o Publique-se. julgamento do mérito da impetração originária. Brasília, 27 de outubro de 2009. É o relatório. Decido. Ministro Eros Grau Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento - Relator - aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.276 (669) pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo ORIGEM : PROCESSO - 2780120050029555 - TRIBUNAL DE Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular JUSTIÇA ESTADUAL nº 691: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas PROCED. : SÃO PAULO corpus impetrado contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI a tribunal superior, indefere a liminar’. PACTE.(S) : VALDECI ALVES MOREIRA No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes IMPTE.(S) : VALDECI ALVES MOREIRA Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 123687 DO SUPERIOR TRIBUNAL de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim DE JUSTIÇA de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica por VALDECI ALVES MOREIRA, em nome próprio, contra ato da Ministra e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o Relatora do HC 123.687/SP, no Superior Tribunal de Justiça. pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência A inicial, manuscrita, narra que o paciente/impetrante foi denunciado da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. pela prática do delito descrito no art. 121 do Código Penal, estando preso No caso, como se vê à fl. 38, não há, na decisão ora impugnada, desde 23/2/2006. ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula nº 691 do Supremo O impetrante afirma estar sendo vítima de injustiça e que não teria Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por praticado o crime que lhe imputam na peça acusatória. julgados deste Superior Tribunal de Justiça -, sobretudo porque a decisão que Estende a narrativa descrevendo os fatos processuais e afirmando indeferiu o provimento cautelar não vislumbrou a presença dos requisitos que não existiria prova lícita capaz de condená-lo. Diz, mais, que as únicas legais para sua concessão. provas constantes nos autos são as que foram “fabricadas” pelos acusadores. Sem embargo das ponderações lançadas pelos Impetrantes, reserva- Alega, também, que seu julgamento no Tribunal do Júri deveria ser se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada em habeas anulado, pois permaneceu todo o tempo algemado, “sendo arrastado de um corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se lado para outro recebendo tratamento desumano” (fl. 42), o que contraria a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 83 Constituição Federal. PROCED. : PARAÍBA Ao final da narrativa, o paciente/impetrante aduz ter sido condenado à RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA pena de dezenove anos e dez meses de reclusão. Por fim, pede a anulação PACTE.(S) : ROBERTO DA SILVA MARACAJÁ do julgamento e a expedição de alvará de soltura em seu favor, bem como a IMPTE.(S) : JOSÉ ALVES CARDOSO sua própria absolvição. COATOR(A/S)(ES) : 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA É o relatório suficiente. Decido. A inicial não veio acompanhada de qualquer documento que possa DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, comprovar o que nela alegado, o que, por óbvio, impossibilita o exame de impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA MARACAJÁ, figurando como suas razões. coatora a 3ª Turma Recursal Mista de João Pessoa-PB, por ato praticado no Ademais, da narrativa não se infere qual seria o ato coator cometido HC nº 999.2009.934.276-1, impetrado contra ato do juízo do 1º Juizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Especial Criminal da Comarca da Capital do Estado da Paraíba. Assim, indefiro a liminar. É o relatório. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, bem Decido. como ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito de eventual Esta Corte superou a orientação expressa na súmula 690 e passou a recurso em nome do paciente. entender não ser da sua competência o processo e julgamento de habeas Solicitem-se, ainda, informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal de corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial, devendo o Itaquaquecetuba/SP para que forneça cópia das sentenças condenatórias feito ser submetido, conforme o caso, ao tribunal de justiça ou ao tribunal proferidas nos Processos 343/01 e 13/07, ou em outros em que figurem como regional federal a que estejam vinculados os respectivos integrantes da turma réu VALDECI ALVES MOREIRA. recursal. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, os seguintes precedentes: Publique-se. HC 85.240 (rel. min. Carlos Britto, DJe-177 de 19.9.2008); HC-AgR 90.905 Brasília, 27 de outubro de 2009. (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJe-013 de 11.5.2007); HC-AgR 89.378 (rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI min. Ricardo Lewandowski, DJ de 15.12.2006, p. 85); e HC 86.834 (rel. min. - Relator - Marco Aurélio, DJ de 9.3.2007, p. 26). Assim sendo, não conheço do pedido, por ser o Supremo Tribunal MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.285 (670) Federal manifestamente incompetente para apreciá-lo. ORIGEM : HC - 101285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da PROCED. : MINAS GERAIS Paraíba (RISTF, art. 21, § 1º). RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Publique-se e intimem-se. PACTE.(S) : SILVIO DE SOUZA CARVALHO Brasília, 26 de outubro de 2009. IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Ministro JOAQUIM BARBOSA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO Relator COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.290 (672) Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado ORIGEM : HC - 101290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pela Defensoria Pública da União, contra ato do Superior Tribunal de Justiça. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL A inicial narra que a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI 1ª Região, ao julgar o recurso interposto na ação penal movida contra o PACTE.(S) : CARLOS AUGUSTO DRESCH KRONBAUER paciente, era composta majoritariamente por juízes federais convocados. IMPTE.(S) : EMANUEL HASSEN DE JESUS Aduz que o Superior Tribunal de Justiça julgou hígida tal composição, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº150139 DO SUPERIOR TRIBUNAL ao argumento de que a convocação se deu em conformidade com a DE JUSTIÇA legislação pertinente. A impetrante alega, em suma, que o julgamento de Turma ou Câmara DECISÃO composta majoritariamente por juízes convocados ofende o princípio Vistos. constitucional do juiz natural. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Assevera que o paciente está sendo processado por ter deixado de Emanuel Hassen de Jesus em favor de Carlos Augusto Dresch Kronbauer, recolher à previdência de R$ 1.938,88 (mil novecentos e trinta e oito reais e buscando a liberdade provisória do paciente. oitenta e oito centavos), valor esse que, segundo a impetrante, é inferior ao Aponta como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Esteves Lima, exigido para a execução fiscal, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entende, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 150.139/RS, desse modo, aplicável o princípio da insignificância ao caso. impetrado naquela Corte. Por fim, pede a concessão de medida liminar para suspender a ação Inicialmente, argumenta que o caso concreto reúne as condições e os penal até o julgamento final deste writ. requisitos necessários para afastar a incidência do enunciado da Súmula nº É o relatório. Decido. 691 desta Suprema Corte. Esse o teor da ementa do acórdão atacado: No mais, alega que: “EMENTA “(...) Julgamento realizado por turma composta majoritariamente por juízes Em que pese a gravidade do delito noticiado, sem adentrar-se no federais convocados (caso). Convocação realizada com respaldo em lei mérito das acusações formuladas, que fatalmente resultarão na absolvição do (ocorrência). Ofensa ao princípio do juiz natural (inexistência). paciente, tem-se que NÃO HÁ NECESSIDADE, TAMPOUCO FUNDAMENTO 1. A orientação predominante no Superior Tribunal (HC-109.456) é no NA DECISÃO, QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO sentido de que o julgamento de segundo grau realizado por turma composta CAUTELAR, uma vez que não estão presentes os requisitos legais majoritariamente por juízes federais convocados não ofende o princípio do necessários para medida tão gravosa, razão pela qual se postula sua juiz natural, desde que tenha sido a convocação realizada com respaldo legal. imediata soltura. 2. Agravo regimental improvido” (fl. 15). Tanto é assim que, ao manter a prisão do paciente, a Nobre A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma Magistrada NÃO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, DEIXANDO DE excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a DESCREVER A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da PACIENTE. medida. Da mesma forma, a autoridade policial, no despacho que No caso concreto, a prestação jurisdicional havida, na análise fundamentou o auto de prisão em flagrante, em nenhum momento perfunctória que ora se faz, não permite identificar as excepcionais hipóteses manifesta-se pela necessidade da manutenção da prisão do paciente, autorizadoras da liminar. limitando-se a narrar o fato ocorrido. Registro, ademais, que a alegação sobre possível aplicação do Com efeito, a Nobre Magistrada de primeiro grau considerou, apenas, princípio da insignificância não foi submetida ao STJ, razão pela qual o seu a equiparação a hediondo do crime imputado ao paciente para concluir pela exame implicaria em indevida supressão de instância. inviabilidade de ‘qualquer tipo de benefício’. Isso posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de melhor exame por Data vênia, a decisão que faz mera alusão genérica e ocasião do julgamento do mérito na Turma. completamente abstrata, sem qualquer fundamento fático, ‘por força do APF, Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado ao hediondo, República. que, por força legal, inviável qualquer tipo de benefício’, não contém Publique-se. motivação concreta, violando a norma expressa no inciso IX, do artigo 93, da Brasília, 27 de outubro de 2009. Constituição Federal. Assim, ao receber o auto de prisão em flagrante, é Ministro RICARDO LEWANDOWSKI dever do Juízo verificar a existência dos pressupostos legais necessários para - Relator - a manutenção da custódia, independentemente de pedido de liberdade provisória. E a manutenção da prisão cautelar deve, necessariamente, estar HABEAS CORPUS 101.289 (671) amparada em algum dos motivos elencados no artigo 312 do Código de ORIGEM : HC - 101289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Processo Penal, tendo o Magistrado a obrigação de fundamentar sua decisão Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 84 em situações fáticas que, se presentes, inviabilizariam a concessão da suas penas em restritivas de direitos" (art. 44 da Lei nº 11.343/06). Writ liberdade provisória” (fls. 5/6 - grifos no original). denegado. (HC 86.390/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ Aduz, ainda, ser o paciente primário, de bons antecedentes, com 17/12/07) residência fixa no distrito da culpa, família constituída e emprego lícito (fls. Na mesma linha, a atual jurisprudência do STF: 9/10). EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE Requer, liminarmente, “a soltura do paciente, com expedição do TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA devido alvará” e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fls. CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE IMPLICA 10/11). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. Examinado os autos, decido. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Narra o impetrante, na inicial, que: DECISÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. “(...) PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O paciente CARLOS AUGUSTO DRESCH KRONBAUER foi preso DEMONSTRAÇAO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM em flagrante a tardinha do dia 21 de agosto de 2009 acusado da prática do DENEGADA NESSA EXTENSÃO. I - O pleito quanto à falta de provas para a crime de tráfico de entorpecentes. condenação não pode ser conhecido, uma vez que sequer foi submetido à Lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, foi o apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância e paciente conduzido para a Penitenciária Modulada de Montenegro. de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 O Juízo homologou o auto de prisão, mantendo a prisão do paciente da Constituição Federal. II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão (...). cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da ...................................................................................... garantia da ordem pública, existindo sólidas evidências da periculosidade do Impetrado Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do paciente, supostamente envolvido em gravíssimo delito de tráfico Rio Grande do Sul, tombado sob o número 70031905698, junto a 3ª Câmara internacional de drogas, ao qual se irroga, ainda, a reiteração das condutas Criminal, a ordem foi denegada (...). criminosas. III - A atual jurisprudência desta Casa, ademais, é firme no ....................................................................................... sentido da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito Inconformado com a respeitável decisão o autor impetrou Habeas de entorpecentes, que ela decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. Corpus no Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar, conforme decisão 5º, XLIII, da CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06. que segue anexo fundamentada, especialmente, na alegada proibição da IV - Impetração parcialmente conhecida, denegando-se a ordem nessa concessão de liberdade provisória decorrente de norma constitucional” (fls. extensão. (HC 95.169/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira 3/4 - grifos no original). Turma, DJe 19/6/09) A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação: .................................................................... “A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar” (fls. 12 a 14 - grifos no desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar original). entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que: ‘... a provisão Como se verifica, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida tribunal superior, indefere a liminar”. satisfativa antecipada’ (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o DJ de 9/8/2001). abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da abuso de poder ou teratologia. prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra ilegalidade capaz de afastar a incidência do enunciado da Súmula nº 691 medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser deste Supremo Tribunal. proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, Aliás, essas considerações bem evidenciam a inviabilidade do próprio fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o conhecimento da presente impetração, pois não se constata, na espécie, risco de lesão grave ou de difícil reparação. situação de flagrante ilegalidadeapta a ensejar o afastamento, excepcional, da De mais a mais, não vislumbro a plausibilidade jurídica do pedido a referida súmula. autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao uma vez que é entendimento da 5ª Turma do STJ, verbis: Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ensejar o conhecimento deste writ, sob pena supressão de instância e de RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CRIME grave violação das regras de competência. EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE Nesse sentido, por exemplo: PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA “COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra CONSTITUCIONAL. decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu I - O art. 5º, inciso XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao concedida. Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do II - Essa orientação já é assente no c. Pretório Excelso, como se relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, depreende do HC nº 83468/ES, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/CE, 27/02/2004, no qual restou consignado, litteris: Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09); ‘(...) a proibição de liberdade provisória, nessa hipótese, deriva “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. referidas infrações penais (...), seria ilógico que, vedada pelo art. 5º XLIII, da INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança’ 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença (Ministro Sepúlveda Pertente); de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da ‘Sendo o crime inafiançável, ele não comportaria mesmo a liberdade mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas provisória. E a Lei nº 8.072, art. 2º, inciso II, ao falar que não cabem a ‘fiança corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro e liberdade provisória’, de certa forma foi até um pouco redundante, não Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09); haveria nem necessidade da ressalva" (Ministro Carlos Ayres Britto); Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº ‘Essa circunstância (a inafiançabilidade contida no art. 5º, XLIII, da 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº CF) (...) afasta a liberdade provisória (...), porque se nem mesmo com fiança é 101.112/GO, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº possível, o que se dirá sem a fiança" (Ministro Marco Aurélio). 101.062/SP, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre III - Esse entendimento foi recentemente confirmado pela c. outros. Suprema Corte (HC 89068/RN, 1ª Turma, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, Ademais, a pretensão do impetrante não encontra respaldo na DJ de 23/02/2007; HC 89183/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, preconizada no Pertence, DJ de 25/08/2006 e HC 86118/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em Peluso, DJ de 14/10/2005) e, também, por esta Corte (HC 67145/GO, 5ª flagrante por tráfico de drogas. Nesse sentido: Turma, Relª Ministra Laurita Vaz, DJ de 02/04/2007; HC 69566/SP, 5ª Turma, “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crimes de tráfico ilícito de minha relatoria, DJ de 09/04/2007 e HC 55984/SC, 6ª Turma, Rel. Ministro de entorpecentes e associação para o tráfico. Não-configuração de excesso Hamilton Carvalhido, DJ de 09/04/2007). de prazo. Complexidade da causa. Precedentes. Liberdade provisória. IV - Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Vedação expressa do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Ordem denegada. nova lei de tóxicos (regra específica) "são inafiançáveis e insuscetíveis de Precedentes da Corte. 1. A orientação perfilhada no acórdão impugnado está sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 85 não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou a caso é de indeferimento da liminar. quantidade de testemunhas, residentes em comarcas diversas, justifiquem a A concessão de liminar em habeas corpus se dá em casos razoável demora para o encerramento da ação penal. 2. A vedação de excepcionais, quando configurados, de plano, o fumus boni iuris e o periculum liberdade provisória contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 decorria in mora. da própria inafiançabilidade prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Na espécie, em juízo perfunctório, entendo que tais requisitos não Constituição Federal. De qualquer modo, os pacientes foram presos em estão presentes, em especial o da fumaça do bom direito. flagrante quando já vigente a Lei nº 11.343/06, que veda, em seu art. 44, a Isso porque a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte tem se concessão de liberdade provisória. 3. Ordem denegada” (HC nº 92.747/SP, firmado no sentido de ser faculdade do juiz das execuções requisitar o exame Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos criminológico e dele valer-se para decidir quanto ao pedido de progressão de nossos); regime, uma vez que tal exame não foi abolido do ordenamento jurídico. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. Nesse sentido: HC-ED 85.963/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/2007; EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SÚMULA 691, HC 86.631/PR, de minha relatoria, DJ 20/10/2006; HC-ED 87.539/ES, Rel. STF. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. Obstáculo Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/5/2006; RHC 86.951/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, intransponível ao conhecimento do habeas corpus (enunciado 691, da DJ 24/3/2006. Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Em tese, tal entendimento deve ser estendido aos tribunais de justiça Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, por ocasião do julgamento do agravo em execução, tendo em vista o efeito em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’). devolutivo do recurso. 2. Decisão do STJ não é flagrantemente ilegal, teratológica, não cabendo a Ademais, o pedido tem natureza satisfativa e deve, portanto, ser relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte. 3. O examinado por ocasião do julgamento do próprio mérito. STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a Isso posto, indefiro a liminar. concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de Solicitem-se informações ao Juízo da Vara das Execuções Criminais tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é da Comarca de Presidente Prudente/SP. Ouça-se, após, o Procurador-Geral fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. 4. da República. O critério da razoabilidade deve nortear a aferição do prolongamento do Publique-se. processo penal. Apenas o excesso injustificado da instrução processual se Brasília, 27 de outubro de 2009. afigura constrangimento ilegal, hábil à concessão da ordem para fins de Ministro RICARDO LEWANDOWSKI cassação do decreto prisional. 5. Habeas corpus não conhecido” (HC nº - Relator - 93.653/RN, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 27/6/08). Anote-se, por oportuno, que recentemente, em 6/10/09, por ocasião MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.294 (674) do julgamento do HC nº 98.340/CE, Relator o Ministro Ricardo ORIGEM : HC - 101294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Lewandowski, a Primeira Turma desta Suprema Corte reafirmou esse PROCED. : SÃO PAULO entendimento. Confira-se: RELATOR :MIN. EROS GRAU “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE PACTE.(S) : RENATO DOS SANTOS DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. IMPTE.(S) : RENATO DOS SANTOS LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito (Constituição do Brasil, art. 102, I, i). enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê Paulo. a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - Ordem denegada” (DJe de Remetam-se os autos. 23/10/09). Publique-se. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego Brasília, 27 de outubro de 2009. seguimento ao presente habeas corpus, por ser flagrantemente inadmissível Ministro Eros Grau e, ainda, por contrariar a jurisprudência predominante desta Suprema Corte. - Relator - Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2009. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.297 (675) Ministro DIAS TOFFOLI ORIGEM : PROCESSO - 200537000083958 - JUIZ FEDERAL DA 1º Relator REGIÃO PROCED. : MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.292 (673) RELATOR :MIN. EROS GRAU ORIGEM : HC - 101292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACTE.(S) : ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES PROCED. : SÃO PAULO IMPTE.(S) : ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACTE.(S) : ANTONIO DE SOUSA SOARES IMPTE.(S) : ANTONIO DE SOUSA SOARES DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA requisitos, indefiro a liminar. Solicitem-se informações; após, dê-se vista ao Ministério Público Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado Federal. por ANTONIO DE SOUSA SOARES, em nome próprio, contra ato do Superior Publique-se. Tribunal de Justiça. Brasília, 27 de outubro de 2009. A inicial narra que o paciente foi agraciado com o benefício de Ministro Eros Grau progressão de regime, tendo em vista que o Juiz da Vara de Execuções - Relator - Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP entendeu que estavam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei 7.210/1984. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.300 (676) O impetrante/paciente diz que contra essa decisão foi interposto ORIGEM : HC - 101300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL agravo em execução pelo Ministério Público estadual, sendo tal recurso PROCED. : SÃO PAULO provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar o RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO retorno do reeducando ao regime fechado, bem como fosse realizada nova PACTE.(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS avaliação do pleito de progressão, após a sua submissão a exame IMPTE.(S) : RENATO DA COSTA criminológico. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Afirma que contra tal acórdão impetrou habeas corpus no Superior COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Tribunal de Justiça, que, por sua 5ª Turma julgadora, denegou a ordem, mantendo, por consequência, o julgamento proferido pelo TJ/SP. DECISÃO: Vistos, etc. Sustenta, em suma, que, com a vigência da Lei 10.792/2003, ficaria a Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida critério do Juiz das Execuções Criminais exigir o exame criminológico, o que liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. não foi solicitado pelo magistrado competente. Acórdão cuja ementa é a seguinte: Argumenta, ainda, que o referido exame não foi solicitado porque o “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE magistrado de primeira instância, por outros meios, se convenceu de que o RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, §2°, INCISOS I, II E V, POR TRÊS paciente tinha direito ao benefício de progressão. VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, Pede, como medida liminar, a imediata progressão para o regime NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS semiaberto, até o julgamento de mérito deste writ. DE AUTORIA SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM É o relatório suficiente. Decido. PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PECULIARIDADES DO CASO. RÉU Não obstante os argumentos expendidos na inicial, entendo que o FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 86 CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SÚMULA Nº 52⁄STJ. 3. Feito este aligeirado retrospecto da causa, decido. Fazendo-o, PEDIDO PREJUDICADO. pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ). autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e II - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), caráter excepcional (HC 90.753⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não Mello, DJU de 22⁄11⁄2007), sendo exceção à regra (HC 90.398⁄SP, Primeira sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17⁄05⁄2007). Assim, é pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão 4. No caso, não tenho como configurados, neste juízo provisório da decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal causa, os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque a condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma autoridade apontada como coatora denegou a ordem ali impetrada por antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464⁄RS, Primeira Turma, entender que: Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04⁄05⁄2007). O princípio “(...) constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido Em primeiro lugar, a prisão preventiva foi decretada em razão da diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com (Súmula nº 09⁄STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado quadrilha armada responsável pelo cometimento de crimes contra o aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC patrimônio, notadamente roubos contra agências da Caixa Econômica 89501⁄GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16⁄03⁄2007). Federal, envolvendo a participação de vigilantes bancários. De fato, consta Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso dos autos que o mesmo seria responsável pela execução material das XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729⁄SP, investidas criminosas e cooptação de outros agentes criminosos para a Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11⁄10⁄2007). Assim, a prática do delito. prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade O decreto prisional encontra-se, assim, devidamente fundamentado (HC 90.862⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27⁄04⁄2007) em dados concretos extraídos dos autos, sendo que a manutenção do com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de paciente em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de lesão à ordem pública, conforme inclusive já se decidiu no HC 90.726⁄MG, tais requisitos (HC 92.069⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 16⁄08⁄2007. De fato, a DJU de 09⁄11⁄2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão (...) preventiva (RHC 89.972⁄GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Em segundo lugar, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na DJU de 29⁄06⁄2007). garantia da aplicação da lei penal, pois o paciente fugiu da ação policial por III - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ocasião de flagrante de crime de roubo contra agência bancária. Lado outro, ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na permaneceu foragido por mais de dois anos após o decreto prisional, tempo gravidade abstrata do delito (HC 90.858⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. em o mandado de prisão preventiva ficou pendente de cumprimento. Sepúlveda Pertence, DJU de 21⁄06⁄2007; HC 90.162⁄RJ, Primeira Turma, Sendo assim, o fato do paciente ter fugido, anteriormente à Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28⁄06⁄2007); na periculosidade presumida decretação da sua prisão preventiva, e, ademais, ter permanecido foragido do agente (HC 90.471⁄PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de por longo período após a determinação de sua custódia, demonstra a 13⁄09⁄2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa necessidade da manutenção da segregação cautelar para se assegurar a (HC 84.311⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de aplicação da lei penal.” 06⁄06⁄2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária (trecho do voto condutor do acórdão) para acautelar o meio social (HC 86.748⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. 5. Com efeito, neste exame prefacial da causa, fica difícil derruir, Cezar Peluso, DJU de 06⁄06⁄2007). automaticamente, as premissas de que se valeu o Superior Tribunal de IV - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente Justiça para a denegação da ordem de habeas corpus. O que significa dizer fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato que, em linha de princípio, a prisão cautelar do paciente decorre de explícita de extrema gravidade, sendo que a manutenção do paciente em liberdade previsão do art. 312 do CPP. acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, 6. Por tudo quanto posto, indefiro a medida liminar requestada; haja vista ser integrante de quadrilha armada responsável pelo cometimento reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do de roubos, notadamente contra agências da Caixa Econômica Federal, julgamento de mérito deste HC. envolvendo a participação de vigilantes bancários. Outrossim, consta dos Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. autos que o paciente seria responsável pela execução material das investidas Publique-se. criminosas e cooptação de outros agentes criminosos. Nesse mesmo sentido Brasília, 26 de outubro de 2009. já se decidiu no HC 86755⁄RJ (Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de Ministro CARLOS AYRES BRITTO 02⁄12⁄2005). Relator V - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.301 (677) liberdade (HC 89.266⁄GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ORIGEM : HC - 101301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DJU de 28⁄06⁄2007; HC 86002⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar PROCED. : SÃO PAULO Mendes, DJU de 03⁄02⁄2006; HC 88.608⁄RN, Segunda Turma, Rel. Min. RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Joaquim Barbosa, DJU de 06⁄11⁄2006; HC 88.196⁄MS, Primeira Turma, Rel. PACTE.(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS Min. Marco Aurélio, DJU de 17⁄05⁄2007). IMPTE.(S) : RENATO DA COSTA VI - A fuga do réu, no caso concreto, constitui motivo suficiente a COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA embasar a custódia cautelar (Precedentes). COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO VII - Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, família constituída, ocupação laborativa lícita e residência fixa, não têm o DECISÃO: Vistos, etc. condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 129.029/STJ. Decisão que (Precedentes). julgou prejudicada a ação constitucional ali ajuizada. VIII - Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória, fica 2. Pois bem, o impetrante postula a imediata revogação da prisão prejudicado o habeas corpus na parte que objetivava ver reconhecido o preventiva do paciente, condenado pelo delito de roubo majorado (incisos I e excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n.º 52 desta Corte). II do § 2º do artigo 157 do CP), na forma tentada. Argumenta que a Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.” segregação cautelar não se apóia em circunstâncias concretas capazes de 2. Pois bem, o impetrante postula a imediata revogação da prisão justificar a excepcional prisão antes do trânsito em julgado da condenação. preventiva do paciente. Paciente condenado pelos delitos de roubo majorado Alega, também, a fragilidade do conjunto probatório em que se louvou o (incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do CP), por três vezes, e formação de decreto condenatório. Daí requerer a pronta concessão de medida quadrilha, na forma do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. acauteladora. No mérito, pede o deferimento da ordem para que se revogue a Argumenta que a segregação cautelar do acusado não se apóia em prisão preventiva decretada. circunstâncias concretas capazes de justificar a excepcional prisão antes do 3. Feito este aligeirado retrospecto da causa, decido. Fazendo-o, trânsito em julgado da condenação. Alega, também, a fragilidade do conjunto pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num probatório em que se louvou o decreto condenatório. Daí requerer a pronta juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a concessão de medida acauteladora. No mérito, pede o deferimento da ordem impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se para que se revogue a prisão preventiva decretada. aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 87 autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e magistrado de primeira instância. do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não restando prejudicado, em conseqüência, o exame da medida liminar sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pleiteada. pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de Encaminhem-se, desse modo, ao E. Tribunal de Justiça do Estado antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. de São Paulo, os presentes autos. 4. No caso, não tenho como configurados, neste juízo provisório da Publique-se. causa, os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque Brasília, 28 de outubro de 2009. fica difícil derruir, automaticamente, as premissas lançadas pelo Juízo Ministro CELSO DE MELLO processante para denegar o pedido de revogação da prisão preventiva, Relator formulado pela defesa do paciente. Prisão mantida por ocasião da sentença penal condenatória, cuja cópia sequer acompanha a impetração. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.340 (681) 5. Por tudo quanto posto, indefiro a medida liminar requestada; ORIGEM : HC - 101340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do PROCED. : SÃO PAULO julgamento de mérito deste HC. RELATOR :MIN. EROS GRAU Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção PACTE.(S) : ÉBANO CORDEIRO CABRAL Judiciária de São Paulo para que preste informações quanto ao alegado na IMPTE.(S) : ÉBANO CORDEIRO CABRAL inicial deste habeas corpus. COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL Prestadas as informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria- DA COMARCA DE ARAÇATUBA Geral da República. Publique-se. DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para Brasília, 27 de outubro de 2009. conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito Ministro CARLOS AYRES BRITTO (Constituição do Brasil, art. 102, I, i). Relator Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.309 (678) Remetam-se os autos. ORIGEM : AP - 3462007 - JUIZ DE DIREITO Publique-se. PROCED. : PERNAMBUCO Brasília, 28 de outubro de 2009. RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Ministro Eros Grau PACTE.(S) : WANDERLEY SERAFIM DE ARAÚJO OU WANDERLEI - Relator - SERAFIM DE ARAÚJO IMPTE.(S) : GLAUCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO FERRAZ MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.343 (682) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 101343 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO DECISÃO: Vistos, etc. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO A ausência, nos autos, do inteiro teor da decisão impugnada PACTE.(S) : RONALDO SILVA DOS SANTOS inviabiliza a concessão da liminar. Isto porque não há como examinar as IMPTE.(S) : RONALDO SILVA DOS SANTOS razões adotadas pela autoridade apontada como coatora para recusar o pedido ali formulado. O que impede a análise do provimento cautelar, DECISÃO: Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e requestado nesta impetração. “i”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de 2. Acresce que, da leitura das peças deste processo, não se extraem “habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a elementos capazes de, minimamente, comprovar a ocorrência dos seus esta Corte para apreciar o presente “writ” (RTJ 93/113 - RTJ 115/687 - RTJ pressupostos autorizadores. Motivo pelo qual indefiro a medida liminar 121/1050 - RTJ125/1027 - RTJ 140/865), que foi impetrado contra requestada. magistrado de primeira instância. 3. Requisitem-se, com a máxima urgência, informações ao Superior Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, Tribunal de Justiça (HC 97.184/STJ). Oficie-se ao Juízo de Direito da restando prejudicado, em conseqüência, o exame da medida liminar Comarca de Inajá/PE para que preste informações quanto ao alegado na pleiteada. inicial deste habeas corpus, cuja cópia instruirá o expediente. Encaminhem-se, desse modo, ao E. Tribunal de Justiça do Estado 4. Prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da de São Paulo, os presentes autos. República. Publique-se. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2009. Brasília, 26 de outubro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator Relator HABEAS CORPUS 101.346 (683) HABEAS CORPUS 101.328 (679) ORIGEM : HC - 101346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 101328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : CLEBERSON AMARAL MARTINS PACTE.(S) : MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO IMPTE.(S) : CLEBERSON AMARAL MARTINS IMPTE.(S) : FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ITAPEVA DESPACHO: Solicitem-se informações; após, dê-se vista ao DECISÃO Ministério Público Federal. Vistos. Publique-se. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cleberson Brasília, 28 de outubro de 2009. Amaral Martins, em causa própria, apontando como autoridade coatora o Ministro Eros Grau Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itapeva/SP (fl. 2). - Relator - Decido. Verifico a existência de óbice processual para o conhecimento da MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.335 (680) impetração. ORIGEM : HC - 101335 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para PROCED. : SÃO PAULO processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Primeiro RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Grau, não tendo o impetrante/paciente, no caso presente, foro privilegiado PACTE.(S) : THIAGO DE OLIVEIRA SILVA nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de IMPTE.(S) : THIAGO DE OLIVEIRA SILVA responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal). COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno DE CAMPINAS desta Suprema Corte, não conheço do presente habeas corpus e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para DECISÃO: Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e decidir como entender cabível (HC nº 96.889/MG-AgR, Primeira Turma, “i”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 20/3/09). “habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública estadual para que tome esta Corte para apreciar o presente “writ” (RTJ 93/113 - RTJ 115/687 - RTJ as providências necessárias ao acompanhamento da impetração. 121/1050 - RTJ125/1027 - RTJ 140/865), que foi impetrado contra Publique-se. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 88 Brasília, 28 de outubro de 2009. Ministro Eros Grau Ministro DIAS TOFFOLI - Relator - Relator MANDADO DE INJUNÇÃO 1.525 (687) HABEAS CORPUS 101.348 (684) ORIGEM : MI - 86004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : AÇÃO PENAL - 200761190059183 - JUIZ FEDERAL DA PROCED. : DISTRITO FEDERAL 3º REGIÃO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PROCED. : SÃO PAULO IMPTE.(S) : ONDINA AMANDIO DUARTE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S) PACTE.(S) : DIRK VAN DER MERWE IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 133125 DO SUPERIOR TRIBUNAL INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA DE JUSTIÇA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra conduta omissiva do Relator do Habeas Corpus 133.125/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DECISÃO do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA Narra a inicial que “os autos do feito estão conclusos, sem julgamento REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA de mérito, com o Douto Ministro Relator desde 17/06 do corrente ano” (fl. 02). REPÚBLICA. MANDADO DE INJUNÇÃO CONCEDIDO EM PARTE PARA Requer o impetrante a concessão de provimento liminar, para que ASSEGURAR A APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91, NO QUE seja determinado o imediato julgamento do HC 133.125/SP (fl. 04). COUBER. 2. Solicitem-se, com urgência, informações ao Relator do HC Relatório 133.125/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de 1. Mandado de injunção impetrado por Ondina Amandio Duarte, em Justiça, acerca das eventuais circunstâncias que ensejam a demora do 7.7.2009, contra pretensa omissão legislativa que atribui ao Presidente da julgamento da mencionada impetração. Após, retornem os autos conclusos. República. Publique-se. 2. A Impetrante informa que “exerceu no período de 04.02.1981 até a Brasília, 29 de outubro de 2009. presente data, a função de agente de serviços gerais, no Hospital Governador Ministra Ellen Gracie Celso Ramos, trabalhando no setor de nutrição, local de recebimento e Relatora preparo de todas as alimentações do hospital, incluindo funcionários, pacientes e acompanhantes, sendo que exercia, neste período, suas MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.349 (685) atividades em local úmido, com pouca ventilação e submetido à mudanças ORIGEM : APELAÇÃO - 2009010514619 - SUPERIOR TRIBUNAL bruscas de temperatura” (fl. 5). MILITAR Ressalta que “totaliza até a presente data, 28 anos, 3 meses e 22 PROCED. : PARANÁ dias de serviço em condições prejudiciais a sua saúde e integridade física, RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA fazendo jus a um regime especial de aposentadoria” (fl. 6). PACTE.(S) : EDUARDO BUSSE AUST Argumenta que “diante do princípio da isonomia e da equidade, os IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR servidores devem se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR tal qual na iniciativa privada, deferindo-se o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado de maneira também especial”, mas que, apesar DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Esta disso, os servidores “continua[riam] relegados ao esquecimento e à decisão é por mim proferida em face da ausência eventual, nesta Suprema indiferença do legislador há mais de vinte anos” (fl. 10). Corte, do eminente Relator da presente causa (fls. 28) e de seu substituto Pede seja concedida a ordem “julgando procedente o pedido, imediato (fls. 31), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma conferindo caráter mandamental ao presente para declarar o direito do inscrita no art. 38, I, do RISTF. impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de O E. Superior Tribunal Militar, instado a pronunciar-se sobre a atividade em trabalho insalubre, danosa a sua saúde e integridade física, desistência recursal manifestada pelo ora paciente, determinou a prévia após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de audiência da douta Procuradoria Geral da Justiça Militar. que cogita o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição [da República], a fim de Em conseqüência dessa determinação, exarada no processo penal deferir-lhe o direito a aposentadoria por contar com mais de 25 anos de em 27/10/2009, foram os autos respectivos encaminhados, em 28/10/2009, trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tal ao Ministério Público Militar. qual os trabalhadores privados, aplicando-lhe o artigo 57, parágrafo 1º, da Lei Inexiste, desse modo, qualquer situação de omissão que possa ser 8213/91” (fl. 16). imputada ao E. Superior Tribunal Militar, que agiu, no caso, de modo Pede, ainda, “seja declarada a mora do Excelentíssimo Presidente da incensurável, mesmo porque teve a cautela de determinar a audiência República em editar lei complementar regulamentando o artigo 40, parágrafo prévia do ora paciente, para que este fosse advertido das conseqüências 4º da Constituição [da República]” (fl. 16). dessa declaração unilateral de vontade, especialmente do trânsito em 3. Em 9.7.2009, o Presidente do Supremo Tribunal Federal solicitou julgado, daí resultante, da condenação penal contra ele proferida. informações e determinou fosse citado o Interessado (fl. 24). Não havendo ilegalidade no comportamento processual do 4. Em 23.7.2009, o Presidente da República, representado pelo E.Superior Tribunal Militar, e considerando, ainda, a sucessão cronológica Advogado-Geral da União, manifestou-se pelo não-cabimento do presente de datas, a atestar a inexistência de qualquer retardamento na mandado de injunção pela inadequação do “instrumento processual homologação da pretendida desistência recursal, nego seguimento à escolhido, considerando que o exame da matéria exige dilação probatória presente ação de “habeas corpus”. para a contagem do tempo de serviço prestado e a efetiva verificação, Arquivem-se os presentes autos. constatação, desse exercício em atividade que prejudica a saúde, ou põe em Publique-se. risco a integridade física do agente” (fl. 38). Brasília, 29 de outubro de 2009 (22:30h). No mérito, argumenta que “o direito à contagem de tempo de serviço Ministro CELSO DE MELLO para se aposentar é garantido a todos que preencham os requisitos que (RISTF, art. 38, I) dispõe a Constituição Federal e a legislação correlata” (fl. 42). Relata, ainda, que “estudos esta[riam] sendo concluídos para o MANDADO DE INJUNÇÃO 1.505 (686) projeto de lei complementar, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, ORIGEM : MI - 85951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL objetivando regulamentar o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal” (fl. 42). PROCED. : DISTRITO FEDERAL 5. Em 23.9.2009, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal RELATOR : MIN. EROS GRAU certificou que até 21.9.2009 não foi recebida manifestação do Estado de IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS MULLER Santa Catarina, ora Interessado (fl. 50). ADV.(A/S) : FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) 6. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA procedência parcial do pedido, de modo que se reconheça o direito do ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO impetrante de ter a sua situação analisada pela autoridade administrativa INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA pedido de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, CATARINA da Constituição” (fl. 59). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. DESPACHO: Intime-se o impetrante para que junte aos autos 7. Em preliminar, analiso a alegada inadequação da via eleita pela documentação hábil a demonstrar o vínculo jurídico-administrativo com o Impetrante, em razão do que argumentado pelo Presidente da República. Estado de Santa Catarina. Sustenta o Impetrado que “não existem provas contundentes, nos Publique-se. autos, de que o Requerente tenha exercido efetivamente atividades laborais Brasília, 29 de outubro de 2009. em contato com agentes nocivos, agressivos a sua saúde” (fl. 70). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 89 Diferentemente do que sugerido pelo Impetrado, o pedido veiculado A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica no presente Mandado de Injunção tem como fundamento a ausência de (lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema A análise dos requisitos exigidos para a aposentação especial não se fundamental. confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal 10. Em 25.10.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou direito, razão pela qual, rejeito essa preliminar. os Mandados de Injunção ns. 670-ES, 708-DF e 712-PA, os dois primeiros de 8. O mandado de injunção é ação constitucional de natureza relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o último, de relatoria do Ministro Eros mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua Grau, nos quais se pretendia a garantia aos servidores públicos o exercício do eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno. direito de greve previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição da República. A respeito da decisão integrativa do mandado de injunção, escrevi: Naqueles julgamentos, ressaltou-se que este Supremo Tribunal “a ação de mandado de injunção realiza-se como eixo integrador da Federal afastou-se da orientação primeira no sentido de limitar-se à relação jurídica formulada pela regra constitucional estatuidora do direito, declaração da mora legislativa e, sem afronta ao princípio da separação de liberdade ou prerrogativa e o seu exercício. Como ordem formal de integração poderes, por não lhe competir o exercício de atividade legislativa, passou a da regra constitucional, o mandado expedido pela ação torna plenamente “aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. eficaz o que a letra da lei fez dependente de plenificação de conteúdo por (...) Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se norma, cuja ausência comprometeu a existência mesma da regra e obstou, concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a inicialmente, o exercício. A eficiência total do direito faz-se imposição por via adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de da ordem exarada na ação de injunção e passa a valer a se exercer direito, a uma solução obrigatória da perspectiva constitucional” (Informativo n. 485). liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo cunhado De igual forma, mandados de injunção foram impetrados neste judicialmente nesse remédio. Supremo Tribunal Federal ao argumento da falta de norma regulamentadora O mandado expedido na ação em causa torna definido, certo e do art. 40, § 4º, da Constituição da República, o que inviabilizaria o exercício concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua dos direitos constitucionais dos servidores públicos que trabalham sob conceituação e possibilitando a plena produção dos seus efeitos típicos para condições nele especificadas de obter a denominada aposentadoria especial. o impetrante. 11. Em 30.8.2007, no julgamento do Mandado de Injunção n. 721, O que se busca, pois, no mandado de injunção é que o Poder Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal Judiciário integre a regra jurídica constitutiva ou assecuratória do direito ou julgou parcialmente procedente o mandado de injunção impetrado por prerrogativa enfocada na hipótese concreta com os elementos de que carece servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem que pleiteava para que possa ter inteira aplicação e com os meios que lhe faltam para que fosse integrada a lacuna legislativa para que se pudesse reconhecer o seu possa ser plenamente efetivada nos termos constitucionalmente previstos e direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado há mais de que persistem como lacunas por balda de norma prevista e que não adveio” 25 anos em ambiente insalubre, nos termos seguintes: (O mandado de injunção na ordem constitucional brasileira. Análise & “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no Conjuntura, v. 3, n. 3, p. 12-19, set./dez. 1988). inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de “O sentido especial e inédito desta ação de Mandado de Injunção é injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades que a sua concessão importa em não mandar que alguém faça a constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à regulamentação que viabiliza o Direito Constitucional demonstrado no cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de processo, mas fazer-se esta viabilização na própria ação. A ação de mandado omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da de injunção realiza a integração do direito, liberdade ou prerrogativa ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. constitucional ao fato sobre o qual deve ele se fazer valer, sem que se tenha Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a que aguardar a superveniência de norma regulamentadora que realizaria, se relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM tivesse sido positivada, oportuna e celeremente, o atributo da eficácia CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - normativa constitucional. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA O Mandado de Injunção é o instrumento que dá movimento à norma CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da constitucional mantida em seu estado inercial por ausência de norma aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento regulamentadora (infraconstitucional) que possibilitasse eficazmente a sua judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº aplicação. 8.213/91” (DJ 30.11.2007). A aplicação plena do direito faz-se, pois, neste caso, por ordem 12. Embora a Impetrante questione, na presente ação, a ausência de judicial exarada na ação de injunção e passa a valer e a se exercer o direito, a norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República, liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo definido na alterada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5.7.2005, em outubro de 2008, decisão judicial a que se tenha chegado naquele processo. a ausência de lei complementar para regulamentar essa matéria comemorou A ordem de injunção, expedida na ação em causa, torna definido, vinte anos, pois na norma constitucional originária, o § 1º do art. 40 dispunha certo e concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua que “lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, conceituação e possibilitando a plena produção de seus efeitos típicos para o 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres impetrante. ou perigosas”. O que se busca, pois, no Mandado de Injunção é que o Poder Ao comentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República, José Judiciário integre a norma jurídica constitutiva ou declaratória de direito, Afonso da Silva explica os direitos sociais e previdenciários do servidor liberdade ou prerrogativa, enfocada na hipótese concreta, com os elementos público e enfatiza que: de que carece e com os meios que lhe faltem para que possa ser “'Servidor Público' é uma categoria importante de trabalhador; perfeitamente efetivada nos termos e com sentido constitucionalmente importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. (...) previsto e que persistiam, até o advento da decisão judicial, como inoperantes Em princípio, é vedada a adoção de requisitos e critérios [para a por baldos de norma prevista que não veio a tempo certo permitindo a sua aposentadoria] diferentes dos [abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição eficiente aplicação. (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São da República], ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os Paulo: Saraiva, 1999, p. 358-360). casos de servidores portadores de deficiência ou que exerçam atividades de Tem-se, aqui, portanto, a adequação da via eleita pela Impetrante risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que para buscar o que postula ser seu direito à aposentação especial, em face das prejudiquem a saúde ou a integridade física ([Emenda Constitucional n. peculiaridades do exercício do cargo público que ocupa. 47/2005]). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era específico, 9. Na espécie aqui apreciada, a Impetrante alega ausência de norma permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição brasileira, a de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da impossibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial. Emenda Constitucional n. 20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a Esses dispositivos constitucionais estabelecem: lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas, “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e isso, manteremos, aqui, a consideração que expendemos de outra feita a fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores esforço para seu exercício e submetem o exercente a pressões físicas e ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. (...) 'Insalubres' equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) moléstias profissionais. 'Perigosas', quando o servidor, por suas atribuições, (...) fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida - como § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.” (Comentário Contextual concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 360-362 - grifos nossos). artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos Como categoria de trabalhador, o servidor público tem direitos sociais de servidores: fundamentais assegurados constitucionalmente, entre eles, o trabalho seguro, (...) garantido pela Constituição da República em seus arts. 7º, inc. XXII e 39, § 3º, III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que do que resulta que não pode ser óbice à não-concessão ou ao não- prejudiquem a saúde ou a integridade física” reconhecimento da aposentadoria especial a inexistência de lei complementar, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 90 após vinte anos de vigência da norma constitucional que a assegura, sem que Purtroppo se è difficile fare uma Costituzione, è più difficile metterla in tenha ainda sobrevindo aquela legislação a tornar viável o exercício de tal movimento e farla funzionare; ma questo è um imperativo inderogabile a direito. meno che non si riffacia o si modifichi l'edificio costituzionale. Le difficoltà 13. O lapso temporal de carência normativa para regulamentar o obiettive, che ho rilevate, rendono più grave ed imperioso il dovere che hanno direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, sejam eles Governo, Parlamento, Paese, di procedere ad uno sforzo coordinato e portadores de deficiência, que exercem atividades de risco ou cujas atividades sistemático per attuare (...) la Costituzione. desenvolvem-se sob condições que causam dano ou lesão à sua saúde ou à Non è ammissible che uma Costituzione resti anche parzialmente sua integridade física, é causa ensejadora da concessão do mandado de disapplicata e si prolunghi um interrompimento ed uma fase di non certezza injunção, nos termos do que autoriza o art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da del diritto” (Il Parlamento e La sua riforma; La Costituzione nella sua República: applicazione. Milão: Dott A. Giuffrè Editore, 1952, p. 119-120). “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma Rui Barbosa já preconizava a importância da efetividade da regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades Constituição da República: “Não há, numa Constituição, cláusulas a que se constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas cidadania”; têm a força imperativa de regras" (Comentários à Constituição Federal Nos termos do que dispõe a Constituição da República, Brasileira. São Paulo: Saraiva, Tomo II, 1933, p. 489). “§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis Considerar o contrário é trazer um sentimento de frustração à que: (...) sociedade, ao cidadão que, ao não obter a efetividade a um seu direito, passa II - disponham sobre: (...) a descrer não apenas no órgão encarregado de elaborar a norma, mas c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, também no Poder Judiciário e, em escala, na própria Constituição da provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (Emenda Constitucional República. n. 18, de 1998, grifos nossos). 18. No caso em exame, fica caracterizado o dever de o Poder 14. Não prevalece dúvida quanto à mora legislativa na edição de lei Judiciário afastar a inércia dos órgãos responsáveis pela elaboração da norma complementar disciplinadora o art. 40, § 4º, da Constituição da República, regulamentadora de direitos constitucionalmente assegurados, o que no pelo que determino a comunicação desta grave omissão às autoridades presente caso, envolve a iniciativa legislativa do Presidente da República. competentes. Compete, assim, a este Supremo Tribunal atuar de forma a viabilizar a Mas, como anotado antes, o reconhecimento desta falta não é imediata aplicação do direito ao caso concreto, sob pena de ter-se, nesse bastante para dar cobro à plena eficácia desta garantia constitucional. ponto, uma Constituição ineficaz, como leciona José Horácio Meirelles 15. No julgamento do Mandado de Injunção n. 715, o Relator, Ministro Teixeira: Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se superar a estagnação do “(...) qualquer Constituição moderna, para adquirir eficácia plena, legislador para não frustrar a “eficácia de situações subjetivas de vantagem tornando-se instrumento capaz de realizar os elevados fins a que se destina, reconhecidas pelo texto constitucional (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21)”. depende, em larga escala, de regulamentação adequada, isto é, daquilo que Enfatizou aquele nobre Ministro que as omissões legislativas “não podem ser hoje se denomina a 'integração normativa', através de leis complementares toleradas, eis que o desprestígio da Constituição - resultante da inércia de que transmitam vida e energia a grande número de dispositivos, órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos especialmente os de natureza programática. (...) aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da Como se vê, uma [coisa] é a Constituição vigente, solenemente República, ao mesmo tempo em que estimula, gravemente, a erosão da promulgada; outra é a Constituição eficaz, isto é, desde logo aplicável, consciência constitucional, evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo exigível, com força obrigatória; outra, afinal, a Constituição aplicada, dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos Poderes do Estado” efetivamente cumprida, em nossa vida política, administrativa, econômica e (decisão monocrática, DJ 4.3.2005, grifos no original). social” (Curso de Direito Constitucional. Organizado por Maria Garcia. Rio de 16. A Impetrante informa que “exerceu no período de 04.02.1981 até Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 364). a presente data, a função de agente de serviços gerais, no Hospital 19. Em 15.4.2009, no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 795, Governador Celso Ramos” e que “as atividades exercidas com exposição a 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, todos de minha agentes nocivos pela impetrante se davam de modo habitual e permanente, relatoria, nos quais se discutia a ausência de norma regulamentadora do art. não ocasional, nem intermitente” (fl. 6). 40, § 4º, a tornar viável a aposentadoria especial do servidor público que A certidão de fl. 20, assinada pelo Gerente de Administração do tenha exercido atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem Hospital Governador Celso Ramos, demonstra que aquela instituição a sua saúde ou a sua integridade física (art. 40, § 4º, da Constituição da reconhece estar a Impetrante submetida a condições insalubres de trabalho República), o Plenário, à unanimidade, reconheceu a mora legislativa e em decorrência de sua exposição aos seguintes agentes nocivos: “barulho de determinou fosse aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, máquinas, agente biológico, produtos de limpeza (água sanitária, detergente, que “dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social”: etc), baixas e altas temperaturas, umidade” (fl. 20). “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a A circunstância especial de exercício de atividade insalubre pela carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a servidora parece diferenciar-se de situação em que o desempenho de funções condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) princípio da isonomia. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta 17. José Afonso da Silva bem explicou a necessidade de integração Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do das normas constitucionais, para que estas tenham eficácia: salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) “Toda constituição é feita para ser aplicada. Nasce com o destino de § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a reger a vida de uma nação, construir uma nova ordem jurídica, informar e da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. inspirar um determinado regime político-social. (...) Mas (...) muitas e muitas § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de normas constitucionais têm eficácia limitada, ficando sua aplicação efetiva e comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social- positiva dependente da atividade dos órgãos governamentais, especialmente INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em do Legislativo ordinário. (...) condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante A Constituição de 1988 aí está. Também ela, como acontece com a o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) generalidade das constituições contemporâneas, depende, para adquirir plena § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, eficácia jurídica, de integração normativa, através de leis que transmitam vida exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de e energia a grande número de dispositivos, especialmente os de natureza agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente programática, que dão a tônica dos fins sociais do Estado e revelam aquela ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032, área de compromisso entre o liberalismo e o dirigismo, entre a democracia de 1995) política e a democracia social. A não-integração normativa dessas normas § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que constitui o descumprimento do compromisso e revela o logro em que caíram sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade as forças políticas que as defenderam e as fizeram introduzir no sistema física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho constitucional vigente, naquilo que foi incorporado pelo regime democrático exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério anterior e permanece.” (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer Paulo: Malheiros, 1998, p. 225-226). benefício. (Incluído pela Lei n. 9.032, de 1995) Para Meuccio Ruini, § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os “Ho detto altre volte che uma Costituzione non può come Minerva recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei uscire dal capo di Giove, completa, tutta d'un pezzo e tutta armata. Il testo n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, costituzionale non può provvedere all'intero ordinamento giuridico dello Stato. nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo Anche i giuristi puri, come Santi Romano, hanno adoperata l'immagine che la segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria Costituzione è il tronco dell'albero ed ha bisogno di rami e di fronde. (...) Ma especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, anche tale immagine non basta; la Costituzione per le leggi ordinarie, e queste respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) per i regolamenti, non sono soltanto uma cornice, sono um tessuto normativo § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide (...). exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 91 especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) MANDADO DE SEGURANÇA – AUTUAÇÃO – CONSERTO. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos 1.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. O órgão de termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que origem tão somente cumpriu decisão do Tribunal de Contas da União. Assim, o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta surge impróprio lançar como autoridades impetradas o Reitor e a Pró-Reitora Lei.” (Incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.98)”. de Recursos Humanos da Universidade Federal do Maranhão. Naquela mesma sessão de julgamento e ainda sobre a ausência de 2.Corrijam a autuação, para que fique como autoridade coatora lei complementar a disciplinar a mencionada aposentadoria especial do apenas o Presidente do Tribunal de Contas da União. servidor público, foram julgados os Mandados de Injunção ns. 788, 796, 808 e 3.Seguem relatório e voto, visando ao julgamento final da impetração. 825, Relator o Ministro Carlos Britto. 4.Publiquem. Em questão de ordem, decidiu-se também que os Ministros deste Brasília – residência –, 5 de outubro de 2009, às 16h10. Supremo Tribunal Federal poderiam decidir, monocrática e definitivamente, Ministro MARCO AURÉLIO casos idênticos àqueles, determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei Relator n. 8.213/1991 aos servidores públicos, no que coubesse. A possibilidade de se ter a aplicação dessa regra no caso concreto, MANDADO DE SEGURANÇA 26.601 (690) após exame e conclusão sobre o cumprimento, pelo Impetrante, das ORIGEM : MS - 63898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL condições de fato e de direito autorizadoras da incidência da norma, são da PROCED. : DISTRITO FEDERAL exclusiva competência da autoridade administrativa competente, a quem RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação IMPTE.(S) : FERNANDO RODRIGUES LEONEL ROSA previstos no ordenamento jurídico vigente. ADV.(A/S) : SAM DE SOUZA FREITAS E OUTRO(A/S) O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de análise e conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação medida liminar, impetrado por Fernando Rodrigues Leonel Rosa contra ato do do Impetrante, a ser feita em sede administrativa, podem conduzir. Procurador-Geral da República, consistente na determinação, inserida no O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma Edital PGR/MPU nº 18, de que é requisito para o cargo de Técnico de Apoio – regulamentadora e a possibilidade de o Impetrante poder se valer de regra Especialidade Transporte, do Ministério Público da União, a carteira nacional jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que de habilitação definitiva categoria “D” ou “E” expedida há no mínimo três anos, lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o contados da data de encerramento das inscrições para o concurso. que, no caso, é aqui prestado. O impetrante afirma que somente a lei poderia estabelecer restrições Verificada a omissão normativa, que estaria a inviabilizar o exercício ao acesso ao referido cargo público. Alega que “apesar de já ser habilitado de um direito constitucionalmente previsto, integra-se o direito titularizado, em para condução de veículo automotor desde 1993, somente obteve a CNH tese, pelo Impetrante. Tanto não se confunde com a análise dos requisitos categoria D em dezembro de 2004”, contando à época da inscrição definitiva exigidos para a aposentação especial, tampouco pode o Poder Judiciário no concurso dois anos e cinco meses de habilitação nesta categoria (fls. 07). definir, de forma exaustiva e que somente pode ser cumrpido, Afirma, ainda, que a exigência editalícia ofende o princípio da administrativamente, pela autoridade competente, quais os critérios legais a razoabilidade, tendo em vista que tal exigência somente seria necessária no serem observados no exame do pedido de aposentadoria submetido ao seu momento da posse no cargo público. exame e à sua decisão. Requereu a concessão da medida liminar para que pudesse realizar a Assim, a integração normativa operada permite à autoridade prova prática, independentemente da comprovação dos três anos de competente realizar o exame do caso posto do direito pretensamente habilitação na categoria “D”, no momento da inscrição do concurso. titularizado pelo servidor público. Não compete, entretanto, a este Supremo No mérito, requer a concessão da ordem. Tribunal analisar o quadro fático-funcional da Impetrante para concluir pelo A fls. 68, o ministro Celso de Mello deferiu a medida liminar (art. 38, I direito à sua aposentação, mas tão somente afastar o óbice da carência RISTF). normativa a ser aplicada à espécie, se cumpridas as exigências da norma Informações prestadas a fls. 90-94. aplicável. O procurador-geral da República, em parecer de fls. 96-100, 20. Dessa forma, reconhecida a mora legislativa e a necessidade manifesta-se pela denegação da segurança. de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao alegado É o relatório. direito, concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se a Decido. norma constitucional, e, garantindo-se a viabilidade do direito Esta Corte, ao apreciar o MS 26.682, rel. min. Carlos Britto, DJe assegurado à Impetrante e efetividade do que disposto no art. 40, § 4º, da 21.05.2009, firmou entendimento no sentido da irrazoabilidade da exigência Constituição brasileira, assegurar-lhe a aplicação do art. 57 e parágrafos de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas da Lei n. 8.213/1991, no que couber e a partir da comprovação dos dados categorias "D" ou "E". Confira-se o precedente: do Impetrante perante a autoridade administrativa competente. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Comunique-se. PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se. DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM Brasília, 28 de outubro de 2009. TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE Ministra CÁRMEN LÚCIA DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA Relatora CATEGORIA "D" OU "E", EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006. MANDADO DE INJUNÇÃO 1.599 (688) NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA ORIGEM : MI - 90535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO. 1. Na PROCED. : DISTRITO FEDERAL data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela IMPTE.(S) : HELOISA DE FÁTIMA SANTOS MARCENES Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava ADV.(A/S) : SÉRGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A/S) desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte, ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", por ocasião da posse. 2. O § 1º do art. 7º da Lei nº DESPACHO: Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, 11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a força de exigir, se for o à PGR. caso, formação especializada, experiência e registro profissional como Publique-se. requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Brasília, 16 de outubro de 2009. Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006. 3. Aplicabilidade, ao concurso Ministro CEZAR PELUSO público em andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar Relator encerrado o prazo para inscrições, "enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame MANDADO DE SEGURANÇA 26.320 (689) constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à ORIGEM : MS - 199032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL espécie" (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005). 4. Aparente PROCED. : DISTRITO FEDERAL irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO três anos de CNH emitida nas categorias "D" ou "E". 5. Segurança concedida. IMPTE.(S) : MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE ARAÚJO Ademais, esta Corte, ao julgar o MS 26.668, o MS 26.673 e o MS ADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 26.810, todos de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu que a IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO exigência de habilitação para o exercício do cargo de técnico – área de apoio ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO especializado – especialidade transporte, do Ministério Público Federal, dar- se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. Confira-se, por todos: DECISÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 92 CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRES Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva existência da habilitação plena no ato da posse. data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, III – Precedentes. encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão IV – Ordem concedida. atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as MS 26.668, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.05.2009. respectivas datas de suas atribuições.’ Do exposto, com fundamento no art. 205, alterado pela Emenda Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame Regimental 28, de 18.02.2009, concedo a ordem para determinar que o aos Impetrantes é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva impetrante, comprovados na data da posse os três anos de habilitação na unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de categoria “D” ou “E”, possa participar do concurso e, se aprovado e Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos classificado, ser investido no cargo de Técnico do Ministério Público da União direitos individuais dos Impetrantes. – Apoio Especializado - Especialidade Transporte. Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de Comunique-se. Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do Publique-se. respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das Arquivem-se os autos. delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da Brasília, 22 de outubro de 2009. resolução contestada: Ministro JOAQUIM BARBOSA ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, Relator poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as MANDADO DE SEGURANÇA 27.128 (691) impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de ORIGEM : MS - 12618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL cada unidade da federação’. PROCED. : DISTRITO FEDERAL Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição IMPTE.(S) : ARCIMI DOS SANTOS Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 ADV.(A/S) : ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S) de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00279420012) qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) Em atenção às informações prestadas à fl. 246, oficie-se, com Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal urgência, o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do IBAMA para que dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as cumpra a decisão proferida às fls. 212-214. ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, Publique-se. art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). Brasília, 28 de outubro de 2009. Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da - Relator - presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora impugnado nesta sede processual. MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.163 (692) Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente ORIGEM : MS - 93774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a PROCED. : DISTRITO FEDERAL Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como IMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça IMPTE.(S) : DALTRON VILAS BOAS ROCHA (fls. 371/373). IMPTE.(S) : FERNANDO LOURES SALINET FILHO Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo IMPTE.(S) : FLORESTINA ANDRADE STOCCO traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade IMPTE.(S) : LEILA DE RIBEIRO URBAN abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo IMPTE.(S) : LETÍCIA CUNHA MARQUES KUSTER Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional IMPTE.(S) : MICHEL ABÍLIO NAGIB NEME do mandado de segurança: IMPTE.(S) : RODRIGO BARROZO “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico (RESOLUÇÃO Nº 80, DE 9 DE JUNHO DE 2009) e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Súmula266/STF.” DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim pelo Conselho Nacional de Justiça. entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo Os ora impetrantes buscam “(...) a concessão de medida liminar da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle para sustar os efeitos concretos da Resolução nº 80/2009 do Conselho jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá Nacional de Justiça, assegurando-lhes o direito de permanecer no recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao exercício da titularidade de suas atuais serventias até decisão final do que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na mandado de segurança” (fls. 14 - grifei). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.371/373): de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que os ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. Impetrantes, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, pretendem a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do 2ª ed., 1996, RT). qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º MELLO). 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 93 competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e PROCED. : DISTRITO FEDERAL Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato IMPTE.(S) : JOSEFA FERNANDES BARROS normativo. ADV.(A/S) : ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO Isso significa, portanto, que a implementação executiva do IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, 80, DE 09 DE JUNHO DE 2009) concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá pelo Conselho Nacional de Justiça. organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em A ora impetrante busca que se “(...) conceda liminar para determinar cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 80-CNJ quanto à unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para serventia que tem como oficial titular a Impetrante, até decisão de mérito final outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). (...)” (fls. 10). Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.60/62): ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que a advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja MELLO, v.g.): ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva (Súmula nº 266). data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. II. - Mandado de segurança não conhecido.” § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede respectivas datas de suas atribuições.’ mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame à entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). direitos individuais da Impetrante. Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. resolução contestada: Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem cada unidade da federação’. sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da art. 12 da Lei nº 9.868/99. presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não impugnado nesta sede processual. conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a Arquivem-se estes autos. Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo Publique-se. e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como Brasília, 29 de outubro de 2009. acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro CELSO DE MELLO (fls. 58/64). Relator Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.170 (693) abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo ORIGEM : MS - 95925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 94 do mandado de segurança: segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um Súmula266/STF.” ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse 2ª ed., 1996, RT). processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira art. 12 da Lei nº 9.868/99. clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e Arquivem-se estes autos. impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Publique-se. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Brasília, 29 de outubro de 2009. MELLO). Ministro CELSO DE MELLO E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ Relator nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua MANDADO DE SEGURANÇA 28.225 (694) aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de ORIGEM : MS - 109231 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e PROCED. : GOIÁS Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato IMPTE.(S) : VIVALDO PAIVA FILHO normativo. ADV.(A/S) : SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA E OUTRO(A/S) Isso significa, portanto, que a implementação executiva do IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 861) concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou DECISÃO de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO NO PEDIDO DE posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá PROVIDÊNCIAS N. 861. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em PREENCHIMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas EDITAL PARA INCLUIR SERVENTIA VAGA APÓS SUA PUBLICAÇÃO. unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida PROCESSE E JULGUE A CAUSA. utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da Relatório ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, por Vivaldo Paiva Filho, em 1º.9.2009, contra ato do Conselho Superior da por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental Magistratura do Estado de Goiás, consubstanciado na Resolução n. 4/2009, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e que teria dado cumprimento às decisões do Conselho Nacional de Justiça dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – proferidas nos autos do Pedido de Providências n. 861 e nos Procedimentos RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE de Controle Administrativo ns. 200810000012895 e 200810000017820. MELLO, v.g.): O caso “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do 2. Em 12.6.2008, o Desembargador Presidente da Comissão de mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás divulgou edital de dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e concurso público para o “provimento de titularidade dos serviços notariais e de disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O registro, por ingresso ou remoção, das serventias [extrajudiciais do Estado de mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Goiás]” (fl. 21), em conformidade com a listagem de serventias vagas inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” (Resolução n. 3, de 2.6.2008). (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Em 17.8.2008, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por Goiás expediu a Resolução n. 4, que, considerando as determinações isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua contidas nos Procedimentos de Controle Administrativo ns. 200810000012895 individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não e 200810000017820 e “a necessidade imediata de prover as serventias cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança extrajudiciais vagas, no prazo assinalado pelo CNJ na decisão plenária contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência proferida no Pedido de Providências n. 861” (fl. 75), revogou a Resolução n. (Súmula nº 266). 3/2008 e fixou novas regras para a realização do certame. II. - Mandado de segurança não conhecido.” Em 15.4.2009, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Padre Bernardo/ (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) GO resolveu designar Vivaldo Paiva Filho, então Escrevente e Suboficial Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM desde 10.3.1992, conforme a Portaria n. 6 (fl. 101), “para responder pelo BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Oficialato de Registro de mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Mimoso de Goiás- entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, GO, até o provimento do cargo” (fl. 99). disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos Em 30.4.2009, o Tribunal de Justiça de Goiás disponibilizou nova análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de listagem de serventias vagas (DJGO 325, de 4.5.2009), na qual passou a segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). figurar o Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Tabelionato e Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 95 de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas proferida no Pedido de Providências n. 861; Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Mimoso de Goiás, Resolve disciplinar a realização de concurso público unificado, nos Comarca de Padre Bernardo/GO (fl. 71), cuja vacância ocorreu em 22.5.2008 termos deste regulamento (...) (fl. 98). Art. 2º O concurso será aberto por edital a ser publicado três vezes É contra esse ato que se impetra o presente mandado de segurança. no Diário da Justiça Eletrônico, (...) e conterá a listagem unificada das 3. O Impetrante esclarece, inicialmente, que “primeiro ajuizou uma serventias vagas, com o respectivo critério de provimento e requisitos exigidos ação similar perante o E. Órgão Especial do TJGO, que considerou o Sr. por lei. (...) Corregedor de Justiça como parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja Art. 3º (...) vista que o Decreto Judiciário 525/2008, que determinou a realização do § 2º Compete à Corregedoria Geral de Justiça apurar as vagas concurso público (...), fora originado do Pedido de Providências n. 861 existentes no Estado e elaborar a listagem única, com o critério de emanado do Presidente do Conselho Nacional de Justiça” (fl. 3). preenchimento, submetendo-o ao Conselho Superior da Magistratura para Relata que, em razão do falecimento de seu genitor (22.5.2008), aprovação e publicação” (fls. 73-77). então titular daquela serventia, “requereu sua nomeação para assumir o Vê-se, como bem asseverado pelo Impetrante, que o ato coator foi Tabelionato até o preenchimento da vaga” (fl. 4), não havendo, até aquele praticado pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, que, momento, declaração de vacância. no exercício de sua competência, alterou a Resolução n. 3, de 2.6.2008, e Salienta que aguardava a abertura de concurso público para o fixou novas regras ao certame, aprovando, posteriormente, a ampliação das provimento definitivo do cargo quando foi surpreendido pela inclusão do serventias vagas inicialmente ofertadas (Resolução n. 4/2009). “cartório de Mimoso de Goiás (...) na lista de cartórios vagos do concurso Apesar de existir vinculação, ainda que temporal, entre o que aberto ainda antes da declaração de vacância [daquela serventia]” (fl. 5). decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Afirma que a “inclusão deste cartório [na lista de serventias vagas], Providências n. 861 e dos Procedimentos de Controle Administrativo ns. de forma tardia, retirou o direito do impetrante de promover sua inscrição no 200810000012895 e 200810000017820 e a realização do concurso público concurso em andamento” (fl. 5). unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e registrais do O Impetrante ressalta que “o ato hostilizado [seria] de competência Estado de Goiás - anunciado no Decreto Judiciário n. 525/2008 do Conselho da autoridade nomeada como coatora, conquanto o Sr. Corregedor de Justiça Superior da Magistratura do Estado de Goiás, aberto pelo Edital de 12.6.2008 alega estar agindo em cumprimento ao Decreto Judiciário n. 525/2008, que e alterado por resoluções posteriores do mesmo órgão -, evidenciado está que teve sua origem no PP 861-CNJ, de acordo com a Resolução n. 04, de essa autoridade não pode ter seus atos julgados em mandado de segurança 17/09/2008” (fl. 6). pelo Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que “a abertura do concurso somente poder[ia] vir após a Nem se há cogitar que o ato apontado como coator consistiria ato de declaração de vacância do Cartório Extrajudicial, o que só ocorreu pela mera execução. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, ao Portaria n. 002/09 [e que] o aproveitamento do concurso já em andamento aprovar a Resolução n. 4/2009 (DJGO 325, de 4.5.2009), que altera a lista não [seria] aceitável diante do [art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994], que exige das serventias inicialmente consideradas vagas para os fins do aludido sua inclusão em concurso posterior à vacância” (fl. 7). concurso, e incluir o Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, O Impetrante sustenta, ainda, que o fundamento relevante decorreria Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de do que alega na inicial e que o fundado receio de irreparável dano, se a Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e medida liminar não for deferida, consistiria no imediato preenchimento da Cível das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de serventia “após a iminente divulgação do resultado final do concurso público, Mimoso de Goiás, Comarca de Padre Bernardo/GO, atuou no cumprimento de o que ocorrerá na próxima sexta-feira, dia 04/09/2009” (fl. 11, grifos no suas competências previamente estabelecidas na legislação regente da original). matéria. Requer, liminarmente, a “exclusão do Tabelionato de Notas, de O art. 102, inc. I, alínea d, da Constituição da República estabelece Protestos de Títulos, Oficialato de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos as hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de e Documentos, Cível das Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais e mandado de segurança: de Interdições e Tutelas de Mimoso de Goiás-GO da lista a que se refere o “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a Anexo II do Edital do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos guarda da Constituição, cabendo-lhe: Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás” (fls. 11-12, grifos no I - processar e julgar, originariamente: original). d) (...) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do No mérito, pede seja confirmada a decisão liminar e declarada a Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado ilegalidade da inclusão daquela serventia extrajudicial no “Anexo II do Edital Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de do próprio Supremo Tribunal Federal”. Registro do Estado de Goiás” (fl. 12, grifos no original). 5. De se registrar, ainda, que, embora o pedido formulado já tenha Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. sido objeto do Mandado de Segurança n. 2009.03040284 impetrado no 4. No presente mandado de segurança, o Impetrante questiona ato Tribunal de Justiça de Goiás, que veio a declarar sua incompetência em prol do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, consubstanciado do Supremo Tribunal Federal, esta decisão não tem o condão de fixar a na Resolução n. 4/2009. apreciação direta e originária por este Supremo Tribunal de atos praticados O Impetrante sustenta, em síntese, que o aproveitamento de pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. concurso em andamento para preencher vaga aberta em momento posterior à É que a matéria não comporta discussão mínima, por se cuidar de publicação do edital do concurso afrontaria o art. 39, § 2º, da Lei n. regra de competência constitucional expressa, que não possibilita 8.935/1994 e violaria o direito subjetivo do Impetrante de inscrever-se no interpretação extensiva. certame e disputar a vaga então aberta. Nesse sentido: O ato apontado como coator foi lavrado nos termos seguintes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE “Resolução n. 004, de 17 de setembro de 2008. SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO Modifica a Resolução n. 003, de 2 de junho de 2008, que DE OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 624. AGRAVO regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção nos IMPROVIDO. I - Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos serviços notariais e registrais do Estado de Goiás, adaptando-se às termos do art. 102, I, d, da CF, processar e julgar, originariamente, mandado determinações do Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de de segurança contra atos de outros Tribunais. II - Agravo regimental Controle Administrativo n. 200810000012895 e 200810000017820. improvido” (MS 26.839-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições Pleno, DJ 8.8.2008). legais, E, MS 27.191-MC/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de 17.3.2008; MS 26.558/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, 2.5.2007; MS 24.274-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ confere ao Poder Judiciário a atribuição de realizar os concursos públicos dos 11.5.2007; MS 25.509-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, serviços notariais e de registro; DJ 24.3.2006; e MS 24.193/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Conselho Nacional 19.3.2004. de Justiça – CNJ de que a listagem única das serventias vagas é garantia da 6. Cumpre registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração impessoalidade absoluta na definição dos critérios de preenchimento; no Mandado de Segurança n. 25.087/SP, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ CONSIDERANDO que o próprio CNJ recomenda a observância do 11.5.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu que, em caso de não critério de classificação geral dos aprovados com direito à escolha da conhecimento do mandado de segurança por incompetência manifesta e serventia de acordo com a ordem de colocação; existindo risco de perecimento do direito, há se encaminhar os autos ao CONSIDERANDO que a atividade extrajudicial é una de onde Tribunal competente. decorre o interesse da administração pública na seleção e escolha dos Nessa linha: candidatos que detenham a melhor qualificação em todas as áreas de “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE atuação (Procedimentos de Controle Administrativo n. 200810000002518 e SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA NÃO ELENCADA NO ROL DO 200810000002490 do CNJ); ART. 102, INC. I, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Considerando a necessidade imediata de prover as serventias INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER extrajudiciais vagas, no prazo assinalado pelo CNJ na decisão plenária DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 96 INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de PROVIMENTO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP. 1. Incompetência do respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, mandado delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da de segurança contra ato de Juiz de Direito integrante de Juizado Especial. 2. resolução contestada: O agravo regimental limitou-se a reiterar toda a argumentação expendida na ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, inicial do mandado de segurança, sem, entretanto, infirmar os fundamentos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de da decisão agravada. 3. Agravo regimental parcialmente provido para declinar Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as da competência para o Tribunal a quo” (MS 26.836-AgR/SP, de minha impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de relatoria, Tribunal Pleno, DJ 13.3.2009, grifos nossos). cada unidade da federação’. E, ainda, MS 26.231-QO/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos Pleno, DJ 16.5.2009; MS 27.674/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição monocrática, DJ 28.10.2008; MS 27.497/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 monocrática, DJ 17.9.2008; MS 27.563/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja decisão monocrática, DJ 16.9.2008; MS 24.904-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela Britto, Tribunal Pleno, DJ 22.2.2008; MS 26.438-QO/DF, Rel. Min. Joaquim qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 28.3.2008; RMS 26.369/DF, Rel. Min. Marco da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) Aurélio, Redator para o acórdão Min. Menezes Direito, Primeira Turma, Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal DJ 19.12.2008; MS 25.818-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as Pleno, DJ 14.9.2007; MS 26.179-AgR/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007; e MS 26.244-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). Pertence, Tribunal Pleno, DJ 23.2.2007. Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta 7. Pelo exposto, nego seguimento à ação (art. 38 da Lei n. Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora Federal), ficando prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada, e impugnado nesta sede processual. determino a remessa dos autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça de Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente Goiás, para que processe e julgue como de direito o pleito formulado ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a pelo Impetrante. Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo Publique-se. e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como Brasília, 14 de setembro de 2009. acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministra CÁRMEN LÚCIA (fls. 89/97). Relatora Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.291 (695) abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo ORIGEM : MS - 123446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional PROCED. : DISTRITO FEDERAL do mandado de segurança: RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do IMPTE.(S) : EDSON LUIZ DUARTE DIAS mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico OUTRO(A/S) e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Súmula266/STF.” (RESOLUÇÃO Nº 80 DE 09/06/2009) (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle pelo Conselho Nacional de Justiça. jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá O ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução n.º 80 recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao aprovada pelo E. CNJ em relação ao Impetrante, bem como todos os atos que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na dela decorrentes (...)” (fls. 66). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.93/95): de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do 2ª ed., 1996, RT). qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º MELLO). 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva normativo. data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. Isso significa, portanto, que a implementação executiva do § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, respectivas datas de suas atribuições.’ posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). direitos individuais do Impetrante. Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 97 jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.98/100): ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja MELLO, v.g.): ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva (Súmula nº 266). data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. II. - Mandado de segurança não conhecido.” § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede respectivas datas de suas atribuições.’ mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). direitos individuais do Impetrante. Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. resolução contestada: Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem cada unidade da federação’. sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da art. 12 da Lei nº 9.868/99. presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não impugnado nesta sede processual. conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a Arquivem-se estes autos. Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo Publique-se. e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como Brasília, 29 de outubro de 2009. acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro CELSO DE MELLO (fls. 94/102). Relator Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.292 (696) abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo ORIGEM : MS - 123458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional PROCED. : DISTRITO FEDERAL do mandado de segurança: RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do IMPTE.(S) : FAUZER SCAFF JUNIOR mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico OUTRO(A/S) e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Súmula266/STF.” (RESOLUÇÃO Nº 80, DE 09/06/2009) (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle pelo Conselho Nacional de Justiça. jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá O ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução n.º 80 recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao aprovada pelo E. CNJ em relação ao Impetrante, bem como todos dela que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na decorrentes” (fls. 65). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 98 “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse 2ª ed., 1996, RT). processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira art. 12 da Lei nº 9.868/99. clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e Arquivem-se estes autos. impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Publique-se. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Brasília, 29 de outubro de 2009. MELLO). Ministro CELSO DE MELLO E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ Relator nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.293 (697) aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de ORIGEM : MS - 123451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e PROCED. : DISTRITO FEDERAL Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato IMPTE.(S) : LUIZ WAGNER DE OLIVEIRA normativo. ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E Isso significa, portanto, que a implementação executiva do OUTRO(A/S) conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao (RESOLUÇÃO Nº 80 DE 09/06/2009) respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em pelo Conselho Nacional de Justiça. cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas O ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução nº 80 unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para aprovada pelo E. CNJ em relação ao Impetrante, bem como todos os atos outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). dela decorrentes (...)” (fls. 67). Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.113/115): ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja MELLO, v.g.): ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva (Súmula nº 266). data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. II. - Mandado de segurança não conhecido.” § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede respectivas datas de suas atribuições.’ mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). direitos individuais do Impetrante. Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. resolução contestada: Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem cada unidade da federação’. sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 99.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 99 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora (Súmula nº 266). impugnado nesta sede processual. II. - Mandado de segurança não conhecido.” Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por (fls. 109/117). entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de do mandado de segurança: segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um Súmula266/STF.” ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse 2ª ed., 1996, RT). processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira art. 12 da Lei nº 9.868/99. clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e Arquivem-se estes autos. impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Publique-se. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Brasília, 29 de outubro de 2009. MELLO). Ministro CELSO DE MELLO E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ Relator nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.308 (698) aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de ORIGEM : MS - 124381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e PROCED. : DISTRITO FEDERAL Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato IMPTE.(S) : GISELE ALVES normativo. ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E Isso significa, portanto, que a implementação executiva do OUTRO(A/S) conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao 80/2009) respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em pelo Conselho Nacional de Justiça. cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas A ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução n.º 80 unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para aprovada pelo E. CNJ em relação à impetrante, bem como todos os atos dela outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). decorrentes” (fls. 65). Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.99/101): ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que a advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja MELLO, v.g.): ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 100.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 100 ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva normativo. data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. Isso significa, portanto, que a implementação executiva do § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, respectivas datas de suas atribuições.’ posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame à organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). direitos individuais da Impetrante. Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a resolução contestada: advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE cada unidade da federação’. MELLO, v.g.): Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora (Súmula nº 266). impugnado nesta sede processual. II. - Mandado de segurança não conhecido.” Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por (fls. 95/103). entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de do mandado de segurança: segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um Súmula266/STF.” ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse 2ª ed., 1996, RT). processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira art. 12 da Lei nº 9.868/99. clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e Arquivem-se estes autos. impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Publique-se. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Brasília, 29 de outubro de 2009. MELLO). Ministro CELSO DE MELLO E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 101.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 101 Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.319 (699) traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade ORIGEM : MS - 125482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo PROCED. : DISTRITO FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO do mandado de segurança: IMPTE.(S) : EDÍSIO UCHÔA CAVALCANTI “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL ZEFERINO GALVÃO DE MELO E mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) OUTRO(A/S) que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. (RESOLUÇÃO Nº 80/2009) Súmula266/STF.” (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo pelo Conselho Nacional de Justiça. da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle O ora impetrante busca sua manutenção “(...) na titularidade da jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá serventia de notas e registros públicos da Comarca de Itamaracá, Estado de recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao Pernambuco, excluindo-o das medidas preconizadas pela Resolução nº 80/90 que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na do C. Conselho Nacional de Justiça” (fls. 50). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.165/167): de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do 2ª ed., 1996, RT). qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º MELLO). 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva normativo. data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. Isso significa, portanto, que a implementação executiva do § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, respectivas datas de suas atribuições.’ posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). direitos individuais do Impetrante. Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a resolução contestada: advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE cada unidade da federação’. MELLO, v.g.): Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora (Súmula nº 266). impugnado nesta sede processual. II. - Mandado de segurança não conhecido.” Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por (fls. 162/170). entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 102 disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). direitos individuais do Impetrante. Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. resolução contestada: Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem cada unidade da federação’. sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da art. 12 da Lei nº 9.868/99. presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não impugnado nesta sede processual. conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a Arquivem-se estes autos. Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo Publique-se. e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como Brasília, 29 de outubro de 2009. acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro CELSO DE MELLO (fls. 92/99). Relator Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.329 (700) abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo ORIGEM : MS - 125820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional PROCED. : DISTRITO FEDERAL do mandado de segurança: RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do IMPTE.(S) : WAGNER MENDES COELHO mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) ADV.(A/S) : CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(A/S) que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. (RESOLUÇÃO Nº 80/2009) Súmula266/STF.” (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo pelo Conselho Nacional de Justiça. da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle O ora impetrante busca “(...) seja concedida a segurança para jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá desconstituir a Resolução n. 80, por inconstitucionalidade, e, em recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao conseqüência, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante a não que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na ter sua serventia incluída nos termos da Resolução” (fls. 24). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.95/96): de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do 2ª ed., 1996, RT). qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º MELLO). 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva normativo. data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. Isso significa, portanto, que a implementação executiva do § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, respectivas datas de suas atribuições.’ posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 103 unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para para tal, apreciarei o pedido de medida liminar. outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). Publique-se. Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade Brasília, 29 de outubro de 2009. jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Ministra Ellen Gracie normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida Relatora utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a PETIÇÃO 3.928 (702) advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, ORIGEM : PET - 42752 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental PROCED. : RIO GRANDE DO SUL como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – REQTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE ADV.(A/S) : EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL E MELLO, v.g.): OUTRO(A/S) “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do REQDO.(A/S) : CECÍLIA PEUCKERT mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que ADV.(A/S) : IRIS TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e REQDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O FUNCEF mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” DESPACHO: Determinei, em 27/08/2009, a citação da requerida (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cecília Peuckert (fls. 201). “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por Esse despacho foi publicado em 02/09/2009, quarta-feira (fls. 204). isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua Não obstante já decorridos 56(cinqüenta e seis) dias até a presente data, a individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não parte requerente deixou de adotar as providências indispensáveis à cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança efetivação do ato de citação de Cecília Peuckert (certidão a fls. 244). contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência Desse modo, determino que a Caixa Econômica Federal manifeste- (Súmula nº 266). se sobre o que se contém no presente despacho, sob pena de extinção II. - Mandado de segurança não conhecido.” deste processo. Prazo:10 (dez) dias. (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) Publique-se. Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM Brasília, 29 de outubro de 2009. BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a Ministro CELSO DE MELLO mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede Relator mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, PETIÇÃO 4.360 (703) disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos ORIGEM : INQ - 1289 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de PROCED. : SÃO PAULO segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). RELATOR :MIN. EROS GRAU Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, REQDO.(A/S) : JORGE DE FARIA MALULY perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ REQDO.(A/S) : RONI VON GÓES DE ANDRADE DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. REQDO.(A/S) : MAURO BRAGATO Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos DESPACHO: O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo encaminhou imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente cópia da Prestação de Contas de Campanha n. 2474, requerida pelo comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de Procurador-Geral da República. constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem Retornem os autos ao Ministério Público Federal. sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Publique-se. não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. Brasília, 27 de outubro de 2009. E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Ministro Eros Grau bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente - Relator - contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de PETIÇÃO 4.654 (704) mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). ORIGEM : PET - 108555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS PROCED. : RIO DE JANEIRO GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos REQTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação ADV.(A/S) : PATRICIA DE MACEDO FLORIO E OUTRO(A/S) “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse REQDO.(A/S) : TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO art. 12 da Lei nº 9.868/99. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2009.134.06583) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não INTDO.(A/S) : ANA PAULA DA COSTA ORNELLAS conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, ADV.(A/S) : RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. 1.Trata-se de petição proposta por Unibanco – União de Bancos Publique-se. Brasileiros S/A, em que se requer o imediato processamento de recurso Brasília, 29 de outubro de 2009. extraordinário retido, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Ministro CELSO DE MELLO A requerente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 03): Relator “São notórios e graves e irremediáveis efeitos ocasionados ao UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, com a retenção do MANDADO DE SEGURANÇA 28.386 (701) recurso extraordinário interposto, mormente porque implica diretamente no ORIGEM : MS - 28386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgamento final da demanda. PROCED. : DISTRITO FEDERAL A fumaça do bom direito na hipótese é nítida: O UNIBANCO pode vir RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE a ser alvo de execução de eventual condenação em valor excessivamente IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS FRATTI E OUTRO(A/S) elevado em razão de tal determinação, mesmo que não seja comprovado o ADV.(A/S) : RAIMUNDO M. B. CARVALHO E OUTRO(A/S) fato constitutivo do direito pleiteado, caso não existam meios de se verificar os IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ valores corretos a serem utilizados, em uma eventual condenação do recorrente, não existindo também a possibilidade de se verificar se a conta 1.Notifique-se o eminente Ministro Gilmar Mendes, Presidente do ainda estava aberta no período do Plano reclamado na inicial. Conselho Nacional de Justiça, para que preste informações no prazo de 10 E o periculum in mora verificado no caso é igualmente claro dada a (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). irreversibilidade do prejuízo decorrente do julgamento prematuro do feito sem 2.Dê-se ciência da presente impetração à Advocacia-Geral da União, que, tenha se manifestado o judiciário sobre a questão suscitada pelo enviando-lhe cópia da petição inicial (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). requerente.” 3.Após o encaminhamento das informações ou do decurso do prazo 2.Esta Corte tem admitido o afastamento da regra contida no § 3º do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 104 art. 542 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que esteja apreciação do mérito da demanda - isto é, sobre o cabimento ou não da comprovada a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil indenização” (fl. 6 da Reclamação 2.013/PA). reparação às partes e restem demonstradas a viabilidade processual do Destacou o reclamante que, “apesar de claramente ser este o teor da recurso extraordinário e a plausibilidade das razões alegadas. decisão final deste Colendo Supremo Tribunal Federal − que declarou a No entanto, esse não é o caso dos autos. inconstitucionalidade do decreto e determinou a remessa dos autos à Corte A requerente, no recurso extraordinário que foi retido, alegou violação de origem para julgamento do mérito da demanda, conforme limites ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. estabelecidos pela correta processualística e pelo pedido deduzido no O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, ao julgar o Recurso Extraordinário −, o julgamento da apelação interposta pelo Estado do agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo de primeiro grau, que Pará não ocorreu até hoje, figurando-se cabal o erro judiciário daí decorrente” condenou a requerente ao pagamento de multa diária até que fossem (fl. 7 da Reclamação 2.013/PA). fornecidos os extratos das contas-poupança da autora. Aduziu que “a sentença sequer foi confirmada pelo Tribunal Estadual, Não tenho como demonstrado que os eventuais danos sejam haja vista que, com a suspensão do julgamento da apelação pela 2ª Câmara irreparáveis ou de difícil reparação. Desse modo, o recurso extraordinário Cível, suspendeu-se também o julgamento da remessa necessária, exigência poderá ser examinado caso seja ratificado após o julgamento final na corte de de validade da decisão de 1ª instância, que por isso até hoje não foi origem. Nesse sentido, cito: Pet 4.302, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe confirmada” (fl. 7 da Reclamação 2.013/PA). 08.05.2008; Pet 4.456, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.11.2008; e Pet Discorreu o Estado do Pará que, “posteriormente ao julgamento do 4.366, rel. Min. Menezes Direito, DJe 21.08.2008. extraordinário, que deveria seguir, indubitavelmente, seria a remessa dos 3.Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar autos de volta à Eg. 2ª Câmara Cível Isolada do E. TJE/PA, com o objetivo de (RISTF, art. 21, § 1º). apreciar o mérito da apelação, tendo-se fixada a questão atinente à Publique-se. inconstitucionalidade do Decreto expropriatório por parte deste C. STF” (fl. 7 Brasília, 23 de outubro de 2009. da Reclamação 2.013/PA). Ministra Ellen Gracie Sustentou, em síntese, a ocorrência de descumprimento da Relatora determinação desta Corte Suprema de retorno dos autos para o julgamento de mérito do processo. RECLAMAÇÃO 3.784 (705) Salientou a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato ORIGEM : RCL - 102146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de que a sentença de primeiro grau estaria sendo executada, inclusive com a PROCED. : PARÁ expedição de precatório requisitório da quantia liquidada, de RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). SUBSTITUTA Requereu, ao final, liminarmente, a suspensão da execução RECLTE.(S) : AGRO PECUÁRIA PARAPORÃ S/A E OUTRO(A/S) promovida nos autos do Processo 301890576210, em curso na 15ª Vara Civil ADV.(A/S) : FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO da Comarca de Belém − PA, sustando-se o precatório requisitório já expedido. ADV.(A/S) : RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO E OUTRO(A/S) Quanto ao mérito, pediu a procedência da Reclamação 2.013/PA para RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ declarar a nulidade do referido processo, determinando-se o retorno dos autos INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o ADV.(A/S) : PGE-PA - JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E “julgamento do mérito da apelação cível que restou sobrestada desde o OUTRO(A/S) processamento do extraordinário” (fl. 16 da Reclamação 2.013/PA). Requisitaram-se informações, que foram prestadas (fls. 332-333 da 1.Trata-se de reclamação ajuizada por Agropecuária Paraporã S/A e Reclamação 2.013/PA). outros, com fundamento no art. 13 da Lei 8.038/90, objetivando o O Ministro Néri da Silveira, em 13.02.2002, indeferiu o pedido de cumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará da decisão proferida medida liminar formulado pelo Estado do Pará (fls. 489-493 da Reclamação pelo Ministro Néri da Silveira, em 13.02.2002, que indeferiu o pedido de 2.013/PA). medida liminar formulado nos autos da Reclamação 2.013/PA (fls. 23-27). O Estado do Pará interpôs, em 04.3.2002, agravo regimental da Noticiam que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decisão do Ministro Néri da Silveira (fls. 499-507 da Reclamação 2.013/PA). em 12.4.2002, suspendeu a expedição do precatório em favor dos Agropecuária Paraporã S/A e outros requereram a juntada da certidão reclamantes sob o entendimento de que o assunto seria objeto de apreciação do trânsito em julgado do Acórdão 35.323, que fixou a liquidação de sentença nos autos da Reclamação 2.013/PA (fl. 287). (fls. 511-534 da Reclamação 2.013/PA). Alegam que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do desrespeitou a decisão proferida pelo Ministro Néri da Silveira que indeferiu o agravo regimental e pelo indeferimento do pedido formulado na Reclamação pedido de medida liminar formulado nos autos da Reclamação 2.013/PA. 2.013/PA (fls. 548-556 da Reclamação 2.013/PA). Sustentam que o Desembargador-Relator da Ação Rescisória O Ministro Gilmar Mendes, sucessor do Ministro Néri da Silveira na 2002304115, em 25.11.2004, ao deferir pedido de medida cautelar formulado relatoria da Reclamação 2.013/PA, em 23.8.2005, requisitou ao Tribunal de pelo Estado do Pará (fls. 290-292), também desrespeitou a decisão proferida Justiça do Estado do Pará informações quanto ao andamento e pelo Ministro Néri da Silveira. superveniência de eventuais atos decisórios nos autos do processo reclamado Requerem, ao final, a procedência da presente reclamação para (fl. 579 da Reclamação 2.013/PA), que foram prestadas (fls. 587-589 da determinar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o Reclamação 2.013/PA). cumprimento da decisão do Ministro Néri da Silveira, com a conseqüente 5.Assumi a relatoria das Reclamações 2.013/PA e 3.784/PA em expedição do ofício requisitório ao Governador do Estado do Pará. 24.4.2008, em sucessão ao Ministro Gilmar Mendes. 2.Requisitaram-se informações (fl. 459), que não foram prestadas 6.Na presente reclamação (Rcl 3.784/PA), os reclamantes, (certidão de fl. 462). Agropecuária Paraporã S/A e outros, alegam a ocorrência de desrespeito à 3.Meu ilustre antecessor, Ministro Gilmar Mendes, determinou o decisão proferida pelo Ministro Néri da Silveira que indeferiu, em 13.02.2002, apensamento dos presentes autos àqueles da Reclamação 2.013/PA (fl. 463). o pedido de medida liminar formulado nos autos da Reclamação 2.013/PA. 4.Inicialmente, faz-se necessário um breve resumo do que ocorreu O Estado do Pará, por sua vez, na Reclamação 2.013/PA, sustenta a nos autos da Reclamação 2.013/PA. ocorrência de desrespeito ao acórdão proferido, em 08.8.1979, pelo Plenário O Estado do Pará ajuizou a Reclamação 2.013/PA com o objetivo de do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário que o Tribunal de Justiça daquela unidade federativa cumprisse o acórdão 89.880/PA, rel. Min. Leitão de Abreu. proferido, em 08.8.1979, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Na presente reclamação (Rcl 3.784/PA), o ato impugnado é da julgamento do Recurso Extraordinário 89.880/PA, rel. Min. Leitão de Abreu, Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que suspendeu, em que lhe deu provimento para “restabelecer a sentença de primeiro grau e 12.4.2002, a expedição do precatório em favor dos reclamantes. Enquanto, na declarar inconstitucional o Decreto nº 7.702, de 20.10.1971, do Estado do Reclamação 2.013/PA, o Estado do Pará se insurge contra a execução Pará” (fl. 539). promovida nos autos do Processo 301890576210, em curso na 15ª Vara Civil Disse o Estado do Pará que o pedido final formulado no Recurso da Comarca de Belém. Extraordinário 89.880/PA era o seu provimento para restaurar a sentença de A Procuradoria-Geral da República já se manifestou nos autos da primeiro grau, no que tange ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Reclamação 2.013/PA. Todavia, ainda não houve, no presente feito, a Decreto Estadual 7.702/71, bem como para ordenar a remessa dos autos à manifestação imprescindível do Parquet. Câmara Cível para apreciação do mérito do processo. 7.Ante o exposto, abra-se vista dos autos da Reclamação 3.784/PA Alegou que “a conclusão restaurada da sentença foi tão-só e ao Procurador-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF), unicamente aquela referente à declaração de inconstitucionalidade do devendo permanecer apensados àqueles da Reclamação 2.013/PA. Decreto nº 7.702/71, visto que o restante da matéria (cabimento ou não da Publique-se. indenização pleiteada) deveria ainda ser apreciado pela 2ª Câmara Cível Brasília, 29 de outubro de 2009. Isolada daquele E. Tribunal Estadual, onde estava pendente de julgamento a Ministra Ellen Gracie apelação interposta pelo Estado do Pará” (fl. 6 da Reclamação 2.013/PA). Relatora Ressaltou o Estado do Pará que “o pedido explícito e expresso dos recorrentes, àquele momento, foi para que os autos, após o julgamento e RECLAMAÇÃO 4.060 (706) pretendido provimento do apelo extremo, retornassem à Câmara Cível para ORIGEM : RCL - 7744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 105 PROCED. : PIAUÍ RECLAMAÇÃO 6.636 (709) RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO ORIGEM : RCL - 132245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECLTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROCED. : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGE-PI - ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO RELATOR :MIN. EROS GRAU RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA RECLTE.(S) : LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA ADV.(A/S) : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(A/S) (PROCESSO Nº 214516/2005) RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO INTDO.(A/S) : RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/ JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (EXECUÇÃO S) FISCAL Nº 2005.34.00.025207-8) ADV.(A/S) : RAIMUNDO DA SILVA RAMOS INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato INTDO.(A/S) : UNIÃO judicial ora questionado – emanado do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI - teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por julgamento da ADC 4/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. LOTÁXI Transportes Urbanos Ltda, contra ato omissivo do Juiz Federal da 18ª Em consulta aos registros processuais que o E. Tribunal de Justiça Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal do Estado do Piauí mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei n. 2005.34.00.025207-8. que a decisão objeto da presente reclamação não mais subsiste, eis que, ao 2.A reclamante afirma que a autoridade reclamada ao deixar de julgar o AI nº 06.000149-6, o Eminente Desembargador-Relator JOSÉ apreciar o pedido de aplicação da Súmula Vinculante n. 8 formulado nos autos GOMES BARBOSA, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão da execução fiscal violou a autoridade de ato desta Corte no que respeita à reclamada. aplicação ao caso concreto do entendimento da própria disposição sumular. Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico 3.A autoridade reclamada prestou informações às fls. 42/91. Diz que processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie ora “todos os pedido de preferência e urgência formulados pelas partes foram em exame, de típica hipótese de prejudicialidade. atendidos, retirando-se os autos do procedimento de digitalização. Não houve, Sendo assim, julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude contudo, no processo em referência, qualquer manifestação nesse sentido”. da perda superveniente de seu objeto, cassando, em conseqüência, a 4.O Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento da medida liminar anteriormente concedida (fls. 113/114). reclamação [fls. 92/95]. O parecer está assim ementado: Transmita-se, à autoridade judiciária reclamada, cópia da presente “Reclamação. Medida liminar. Processo originário de execução fiscal. decisão. Ausência de decisão que ofenda o Enunciado da Súmula Vinculante nº 8. Arquivem-se os presentes autos. Inviabilidade de utilização do remédio constitucional interposto. Parecer pelo Publique-se. não conhecimento da Reclamação. Liminar prejudicada”. Brasília, 28 de outubro de 2009. 5.É o relatório. Decido. Ministro CELSO DE MELLO 6.A reclamante afirma que houve omissão ou retardamento por parte Relator da autoridade reclamada na medida em que deixou de apreciar o pedido de aplicação do disposto na Súmula Vinculante n. 8 formulado nos autos da RECLAMAÇÃO 5.765 (707) Execução Fiscal n. 2005.34.00.025207-8. ORIGEM : RCL - 207983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7.A empresa reclamante traz aos autos documentação referente ao PROCED. : MATO GROSSO processo de execução em trâmite no Tribunal de origem. Não há, todavia, ato RELATOR : MIN. EROS GRAU da autoridade reclamada que consubstancie afronta a Sumula Vinculante n. 8, RECLTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA como alegado. RECLDO.(A/S) : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.Ao examinar caso semelhante a este, em que a decisão afrontada 89.536/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO seria a Súmula Vinculante n. 8, o Ministro CEZAR PELUSO, entendeu que: DE MATO GROSSO “Trata-se de reclamação contra ato omissivo do Juízo da 18ª Vara INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Alega, o reclamante, que, ao JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - deixar de apreciar a exceção de pré-executividade, o reclamado violou a SINJUSMAT autoridade do enunciado da Súmula Vinculante nº 8, uma vez que ‘a omissão ADV.(A/S) : ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA ou retardamento da apreciação de pedido que visa a aplicação de Súmula INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Vinculante constitui manifesta violação à autoridade da referida decisão (...). DE MATO GROSSO Ademais, não é razoável que mesmo após a edição de Súmula Vinculante tenha a parte que aguardar tempos e tempos para ver direito seu assegurado.’ DESPACHO: Determino seja o reclamante intimado para que (fls. 04-05). Requer, liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal nº esclareça se ainda tem interesse nesta reclamação, no prazo de 10 [dez] dias. 2005.34.00.025209-5 e, ao final, seja determinada ‘a adequação da Execução Persistindo o interesse, deverá ser juntada aos autos a informação Fiscal à Súmula Vinculante nº 8, excluindo-se a parcela que superar os prazos atualizada do andamento processual do ato que nesta reclamação é decadencial e prescricional de 5 anos’. 2. Inviável a reclamação. A situação impugnado. não se acomoda a nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação. Não Publique-se. houve, sequer, decisão que pudesse afrontar a autoridade do enunciado da Brasília, 29 de outubro de 2009. Súmula Vinculante nº 8. 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação Ministro Eros Grau nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal - Relator - Federal”. 9.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado RECLAMAÇÃO 5.837 (708) desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o ORIGEM : RCL - 16483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser PROCED. : GOIÁS conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e RELATOR : MIN. EROS GRAU a decisão, do Supremo Tribunal Federal, tida por desrespeitada. Há decisões RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA de outros Ministros deste Tribunal no mesmo sentido: a RCL n. 3.768, Relator ADV.(A/S) : LEONARDO OLIVEIRA CALLADO o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 20.10.05; a RCL n. 3.324, Relator o RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 17.11.06, a RCL n. 3.960 e a RCL n. 5.422, DE GOIÁS (PRECATÓRIO Nº 60305) de que fui Relator, DJ de 5.12.05 e DJ de 28.8.07, respectivamente. INTDO.(A/S) : WALTER DE ALMEIDA 10.O instituto processual eleito é inadequado. A reclamação não pode ADV.(A/S) : SILA COUTINHO CAMARGO servir como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis e eventualmente não utilizadas, além de não constituir instrumento de revisão da jurisprudência DESPACHO: Determino seja o reclamante intimado para que eleitoral [RCL n. 1.852/AgR, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de esclareça se ainda tem interesse nesta reclamação, no prazo de 10 [dez] dias, 8.02.02]. pena de extinção do feito [artigo 156, parágrafo único, do RISTF e artigo 267, Nego seguimento à reclamação, nos termos do disposto no artigo 21, inciso III, do CPC]. § 1º, do RISTF. Persistindo o interesse, deverá ser juntada aos autos a informação Arquivem-se os autos. atualizada do andamento processual do ato que nesta reclamação é Publique-se. impugnado. Brasília, 28 de outubro de 2009. Publique-se. Ministro Eros Grau Brasília, 29 de outubro de 2009. - Relator - Ministro Eros Grau - Relator - RECLAMAÇÃO 7.344 (710) ORIGEM : RCL - 175440 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 106 PROCED. : RONDÔNIA 36/45, esclarece que “o Tribunal Superior do Trabalho não declarou a RELATOR : MIN. EROS GRAU inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, mas apenas RECLTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA conferiu-lhe a interpretação que lhe pareceu mais congruente com os ADV.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ED-AIRR Nº moralidade pública”. 1140/2007-001-14-40.4) 4.O Ministério Público Federal às fls. 50/53 opinou pela INTDO.(A/S) : JOSÉ ROSENALDO ALMEIDA DA SILVA improcedência do pedido desta reclamação. ADV.(A/S) : PEDRO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA 5.É o relatório. Decido. INTDO.(A/S) : CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E OUTRO 6.A Súmula Vinculante n. 10 dispõe que “[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato pelo Estado de Rondônia contra ato da 8ª Turma do Tribunal Superior do normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Trabalho, nos autos do ED-AIRR n. 1140/2007-001-14-40.4. 7.A questão discutida na decisão reclamada diz com a 2.O Estado sustenta que a autoridade reclamada afrontou a Súmula responsabilidade subsidiária do Estado por débitos trabalhistas, nas hipóteses Vinculante n. 10 do STF, vez que afastou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 em que há inadimplência do empregador, em contratações sujeitas à licitação. da Lei n. 8.666/93, invocando o Enunciado n. 331, IV, do TST, para 8.A reclamação não merece prosperar. Não está configurada a reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos afronta à Súmula Vinculante n. 10, vez que o artigo 71, § 1º, da Lei n. trabalhistas. 8.666/93 foi apreciado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando da 3.O Ministro Presidente do TST, nas informações prestadas às fls. edição do Enunciado n. 331. 30/40, esclarece que o Tribunal Superior do Trabalho não declarou a 9.O Ministro CEZAR PELUZO, Relator da RCL n. 6.969, DJ de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, “mas apenas 21.11.08, ao examinar caso semelhante a este, entendeu que: conferiu-lhe a interpretação que lhe pareceu mais consentânea com os “Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, moralidade pública”. por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização 4.O Ministério Público Federal às fls. 48/51 opinou pela de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000”. improcedência do pedido desta reclamação. 10.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado 5.É o relatório. Decido. desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o 6.A Súmula Vinculante n. 10 dispõe que “[v]iola a cláusula de reserva exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato a súmula vinculante tida por desrespeitada. normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 11.Há outras decisões dos Ministros desta Corte no sentido de que o 7.A questão discutida na decisão reclamada diz com a julgamento realizado pelo TST atinente ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei responsabilidade subsidiária do Estado por débitos trabalhistas, nas hipóteses n. 8.666/93 não consubstancia violação da Súmula Vinculante n. 10 desta em que há inadimplência do empregador, em contratações sujeitas à licitação. Corte: a RCL n. 7.847, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 8.A reclamação não merece prosperar. Não está configurada a 23.4.09, e a RCL n. 8.134, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ afronta à Súmula Vinculante n. 10, vez que o artigo 71, § 1º, da Lei n. de 5.5.09, dentre outros. 8.666/93 foi apreciado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando da Nego seguimento à presente reclamação, nos termos do disposto no edição do Enunciado n. 331. artigo 21, § 1º, do RISTF. 9.O Ministro CEZAR PELUZO, Relator da RCL n. 6.969, DJ de Arquivem-se os autos. 21.11.08, ao examinar caso semelhante a este, entendeu que: Publique-se. “Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a Brasília, 29 de outubro de 2009. redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, Ministro Eros Grau por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização - Relator – de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000”. 10.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado RECLAMAÇÃO 8.101 (712) desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o ORIGEM : RCL - 43719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser PROCED. : SÃO PAULO conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI a súmula vinculante tida por desrespeitada. RECLTE.(S) : EDMILSON ARMELLEI 11.Há outras decisões dos Ministros desta Corte no sentido de que o ADV.(A/S) : LÍNDICE CORRÊA NOGUEIRA julgamento realizado pelo TST atinente ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei RECLDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PIRACAIA n. 8.666/93 não consubstancia violação da Súmula Vinculante n. 10 desta PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA Corte: a RCL n. 7.847, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de INTDO.(A/S) : FERNANDO OLIVEIRA E SILVA 23.4.09, e a RCL n. 8.134, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ INTDO.(A/S) : JOSÉ EXPEDITO ALVES DOS ANJOS de 5.5.09, dentre outros. Nego seguimento à presente reclamação, nos termos do disposto no Vistos. artigo 21, § 1º, do RISTF. Cite-se no endereço fornecido à fl. 107. Arquivem-se os autos. Publique-se. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2009. Brasília, 29 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Eros Grau - Relator - - Relator – RECLAMAÇÃO 8.623 (713) RECLAMAÇÃO 7.810 (711) ORIGEM : RCL - 88348 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : RCL - 20654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. EROS GRAU RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : WHITE MARTINS INVESTIMENTOS LTDA RECLTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA E OUTRO(A/ ADV.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AIRR Nº RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 1140/2007-001-14-40.4) DO RIO DE JANEIRO (MANDADO DE SEGURANÇA Nº INTDO.(A/S) : JOSÉ ROSENALDO ALMEIDA DA SILVA 2000.001.037441-2) ADV.(A/S) : PEDRO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA DECISÃO: Declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta termos do disposto no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo pelo Estado de Rondônia contra ato 8ª da Turma do Tribunal Superior do Civil. Trabalho, nos autos do ED-A-AIRR 1140/2007-001-14-40-4. Determino a remessa dos autos à Presidência do Supremo Tribunal 2.O Estado sustenta que a autoridade reclamada afrontou a Súmula Federal, para que proceda a sua redistribuição. Vinculante n. 10 do STF, vez que afastou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 Publique-se. da Lei n. 8.666/93, invocando o Enunciado n. 331, IV, do TST, para Brasília, 29 de outubro de 2009. reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos Ministro Eros Grau trabalhistas. - Relator - 3.O Ministro Presidente do TST, nas informações prestadas às fls. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 107 RECLAMAÇÃO 8.641 (714) preservando, apenas, aqueles referentes às diligências que ainda estavam em ORIGEM : RCL - 89676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL curso, bem como os dados sigilosos relacionados a outros investigados e que PROCED. : CEARÁ não possuem ligação com o reclamante. RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Isso posto, julgo improcedente a esta reclamação (RISTF, art. 21, § RECLTE.(S) : SEVERINO MOREIRA GOMES 1º). ADV.(A/S) : NINON TAUCHMANN E OUTRO(A/S) Publique-se. RECLDO.(A/S) : DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (IPL Nº 2006/2007 Brasília, 15 de outubro de 2009. PROCESSO Nº 2007.81.00.005740-1) Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - Trata-se de reclamação proposta por SEVERINO MOREIRA GOMES, contra ato do Delegado de Polícia Federal Claudio Joventino, lotado na RECLAMAÇÃO 8.673 (715) Superintendência de Polícia Federal em Fortaleza/CE, que, nos autos do ORIGEM : RCL - 90992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Inquérito Policial 206/2007 (Processo nº 2007.81.00.005740-1), teria PROCED. : RIO GRANDE DO SUL descumprido a Súmula Vinculante 14 desta Corte. RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI O reclamante afirma que está “presentemente preso preventivamente RECLTE.(S) : UNIÃO por decisão do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Justiça Federal no Ceará” ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (fl. 2) em decorrência de procedimento em que se investiga a prática, em tese, RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE dos delitos de tráfico de influência, falsificação, uso de documento falso, PORTO ALEGRE (PROCESSO Nº corrupção ativa, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e formação de 01222-2005-010-04-00-8) quadrilha (fl. 11). INTDO.(A/S) : RENATO GILBERTO SAUER Assevera, ainda, que, protocolado pedido de vista e de cópia do mencionado inquérito Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, “De forma ilegal e abusiva, o DPF ‘escolheu’, ‘pinçou’ algumas peças ajuizada pela União, contra decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/ do IPL e deu cópias para que a patrona do reclamante se aquietasse, isso sob RS que, nos autos do Processo 01222-2005-010-04-00-8, deixou de receber a alegação de que não poderia ela conhecer de relatórios existentes, além de os embargos do devedor opostos pela reclamante por considerá-los peças outras que, nada tinha haver com o defesa (sic)” (fl. 4). intempestivos. Sustenta, em síntese, que tal atitude viola o princípio da ampla Alega afronta ao decidido por esta Corte, liminarmente, nos autos da defesa, constitucionalmente assegurado a todo e qualquer acusado, além de ADC 11/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, em que determinou a suspensão dos ofender o disposto na Súmula Vinculante 14 deste Tribunal. processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º B, acrescido à Acrescenta não possuir documento que ateste a recusa da autoridade Lei Federal 9.494/97, que aumenta para 30 (trinta), e não mais 10 (dez) dias, policial em permitir o acesso aos autos do inquérito. o prazo para interposição dos recursos previstos no caput dos arts. 730 do Requer, ao final, a adoção das medidas cabíveis de forma a garantir a Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. autoridade da Súmula Vinculante 14 desta Corte, “de molde a que a defesa Sustenta que o juízo reclamado teria reconhecido a técnica do reclamante possa tirar cópias de todo o conteúdo do IPL Nº inconstitucionalidade do art. 1º B, porquanto deixou de receber os embargos à 206/2007 – SR/DPF/CE”. execução em virtude da intempestividade, o que fere a decisão deste Tribunal Às fls. 33-34 solicitei informações à autoridade reclamada. no que se refere à suspensão dos processos em que se discute a Informações prestadas pela autoridade reclamada às fls. 38-55. constitucionalidade do referido diploma legal. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência Pugna pela concessão da media liminar, a fim de se suspender desta reclamação (fls. 58-60). imediatamente o Processo 01222-2005-010-04-00-8, bem como requer a É o relatório. Decido. procedência do pedido formulado na presente reclamação. A Reclamação não merece prosperar. Depreende-se dos autos que a Em 29/07/2009, o Ministro Presidente deferiu a liminar (fls. 39-41). pretensão do reclamante é ter acesso às informações em autos de inquérito O Juízo reclamado prestou informações às fls. 56-60. policial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, prejudicialidade da reclamação (fls. 62-63). consubstanciada no verbete de Súmula Vinculante 14, é no sentido de que É o breve relatório. Decido. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso Bem examinados os autos, verifico que o Juízo reclamado amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento reconsiderou sua decisão e recebeu os embargos à execução opostos pela investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, ora reclamante. digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Tal situação mostra-se apta a configurar a perda superveniente de Verifico que não há qualquer comprovação, de plano, quanto ao objeto desta ação, já que não há mais qualquer ato que supostamente afronte alegado desrespeito à Súmula Vinculante 14. a autoridade da decisão proferida por esta Corte. Conforme informações prestadas pela autoridade reclamada e pelos Isso posto, esta reclamação perdeu seu objeto, motivo pelo qual a documentos juntados aos autos, o reclamante teve amplo acesso ao inquérito julgo prejudicada (art. 21, § 1º, do RISTF). policial e apenas não pôde tirar cópias indiscriminadas de todos os Publique-se. procedimentos para não prejudicar diligências em curso, bem como para Brasília, 28 de outubro de 2009. preservar a intimidade de outros investigados cujos fatos não estavam Ministro RICARDO LEWANDOWSKI relacionados com o reclamante. - Relator - Assim, não há nenhuma das circunstâncias autorizadoras da reclamação. RECLAMAÇÃO 8.704 (716) Nesse sentido, transcrevo, respectivamente, trechos de decisões ORIGEM : RCL - 93031 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proferidas pelos eminentes Ministros Celso de Mello no julgamento da Rcl PROCED. : TOCANTINS 7.873/RJ e Sepúlveda Pertence, no HC 82.354/PR: RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI “o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como RECLTE.(S) : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa COLINAS DO TOCANTINS - FECOLINAS do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos” (Grifos ADV.(A/S) : WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS E OUTRO(A/S) meus). RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE “O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as GUARAÍ (PROCESSO Nº 0074-2009-861-10-00-3) informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à INTDO.(A/S) : MIRIAN NYDES MONTEIRO DA ROCHA decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, ADV.(A/S) : JOSÉ HOBALDO VIEIRA atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins - defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do FECOLINAS - contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no procedimento investigatório”. Processo Trabalhista 74-2009-861-10-00-3, que teria afrontado o conteúdo de No mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria-Geral da decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. República: Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça “De acordo com o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 e especializada, uma vez que a autora da Reclamação Trabalhista citada foi consoante os precedentes judiciais a respeito do tema, bem como o que foi nomeada para cargo em comissão com fundamento na legislação municipal. discutido na sessão em que se aprovou o texto da Súmula Vinculante, a Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam tramitação do referido feito. em andamento para proteger a investigação, o que não se configura No mérito, requer a procedência desta reclamação. desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (fl. 60). Às fls. 85-88 deferi o pedido de medida liminar. Deste modo, o ato da autoridade reclamada não afrontou o enunciado O juízo reclamado prestou informações às fls. 110-112. da Súmula Vinculante 14, visto que garantiu o acesso a todos os documentos, A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 108 procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se ementa: voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação “RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO- e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 114). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”. processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”. Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF. temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas. competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF. estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski). externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum administrativa dos servidores públicos”. Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 74-2009-861-10-00-3. servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de Publique-se. caráter jurídico-administrativo. Brasília, 28 de outubro de 2009. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Ministro RICARDO LEWANDOWSKI amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às - Relator - partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. RECLAMAÇÃO 8.722 (717) 3. Procedência do pedido. ORIGEM : RCL - 94146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4. Agravo regimental prejudicado”. PROCED. : BAHIA Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI asseverou o seguinte: RECLTE.(S) : ESTADO DO BAHIA “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- TRABALHO DA 5ª REGIÃO (PROCESSO Nº administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação 00758-2007-342-05-00-1) contratual sujeita à CLT”. INTDO.(A/S) : JACINTA VERA SOARES DE FRANÇA E OUTRO(A/S) A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da ADV.(A/S) : ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- Estado da Bahia contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses Região, no Processo Trabalhista 00758-2007-342-05-00-1, que teria afrontado contratações pelo regime da CLT”. o conteúdo de decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: Cezar Peluso. “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter especializada, uma vez que a autora da Reclamação Trabalhista citada tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e celebrou contrato em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), Administração Pública”. regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia (Lei 6.677/1944). Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a Direito, que afirmou o seguinte: tramitação do referido feito. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 109 No mérito, requer a procedência desta reclamação. tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e Às fls. 65-68 deferi o pedido liminar. Administração Pública”. O juízo reclamado prestou informações às fls. 85-231. Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela Direito, que afirmou o seguinte: procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se ementa: voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação “RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO- e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 233). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”. processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”. Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF. temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas. competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF. estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski). externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum administrativa dos servidores públicos”. Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 00758-2007-342-05-00-1. servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de Publique-se. caráter jurídico-administrativo. Brasília, 28 de outubro de 2009. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Ministro RICARDO LEWANDOWSKI amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às - Relator - partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. RECLAMAÇÃO 8.735 (718) 3. Procedência do pedido. ORIGEM : RCL - 94147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4. Agravo regimental prejudicado”. PROCED. : BAHIA Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI asseverou o seguinte: RECLTE.(S) : ESTADO DA BAHIA “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- TRABALHO DA 5ª REGIÃO (PROCESSO Nº administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação 01919-2007-581-05-00-3) contratual sujeita à CLT”. INTDO.(A/S) : VALDELINA SOUZA SANTOS A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da ADV.(A/S) : EMERSON SANTANA DOS SANTOS Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- Estado da Bahia contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses Região, no Processo Trabalhista 01919-2007-581-05-00-3, que teria afrontado contratações pelo regime da CLT”. o conteúdo de decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: Cezar Peluso. “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter especializada, uma vez que a autora da Reclamação Trabalhista citada Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 110.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 110 celebrou contrato em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), contratações pelo regime da CLT”. regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia (Lei 6.677/1944). Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da tramitação do referido feito. Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter No mérito, requer a procedência desta reclamação. tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e Às fls. 137-140 deferi o pedido de medida liminar. Administração Pública”. O juízo reclamado prestou informações às fls. 156-251. Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela Direito, que afirmou o seguinte: procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se ementa: voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação “RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO- e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 254). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”. processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”. Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF. temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas. competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF. estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski). externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum administrativa dos servidores públicos”. Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 01919-2007-581-05-00-3. servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de Publique-se. caráter jurídico-administrativo. Brasília, 28 de outubro de 2009. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Ministro RICARDO LEWANDOWSKI amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às - Relator - partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. RECLAMAÇÃO 8.843 (719) 3. Procedência do pedido. ORIGEM : RCL - 102711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4. Agravo regimental prejudicado”. PROCED. : MINAS GERAIS Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI asseverou o seguinte: RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- (PROCESSO Nº 01365-2008-081-03-00-5) administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação INTDO.(A/S) : PEDRO MÁRCIO BUENO contratual sujeita à CLT”. ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOÃO SALVADOR A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo Estado de Minas Gerias contra ato da Sétima Turma do Tribunal Regional do o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- Trabalho da Terceira Região, no Processo Trabalhista administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses 01365-2008-081-03-00-5, que teria afrontado o conteúdo de decisão desta Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 111.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 111 Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. 3. Procedência do pedido. Afirma o reclamante que 4. Agravo regimental prejudicado”. “a presente reclamação envolve contrariedade à decisão proferida na Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática reclamação trabalhista movida por Pedro Marcio Bueno em face do Estado de asseverou o seguinte: Minas Gerias, autos nº 01365-2008-081-03-00-5, por meio da qual busca o “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder recebimento de honorários advocatícios fixados em feito cível no qual atuou Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela como defensor dativo. legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- (...) administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação O defensor dativo exerce múnus público, desempenhando contratual sujeita à CLT”. transitoriamente função essencial e auxiliar à Justiça. A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da (...) Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à Por conseguinte, não pode o predito colaborador pleitear na Justiça pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo do Trabalho o recebimento dos honorários advocatícios eventualmente o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- fixados, sobretudo em razão do óbice representado pela liminar deferida na administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses ADI 3395”. contratações pelo regime da CLT”. Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: tramitação da Reclamação Trabalhista 01365-2008-081-03-00-5. “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da No mérito, requer a procedência deste feito. Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter Às fls. 26-28 deferi o pedido de medida liminar. tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e O juízo reclamado prestou informações à fl. 39. Administração Pública”. A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte Direito, que afirmou o seguinte: ementa: “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se “RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. CONTRATO jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 114). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”. processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”. Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF. temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas. competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF. estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski). externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e administrativa dos servidores públicos”. Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Esse entendimento é plenamente aplicável às relações que envolvam 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal advogados dativos, pois se trata de relação jurídico-administrativa. suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos caráter jurídico-administrativo. decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 01365-2008-081-03-00-5. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Publique-se. amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às Brasília, 28 de outubro de 2009. partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI entre contratante e contratados. - Relator - Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 112 (grifos adicionados). RECLAMAÇÃO 8.860 (720) De acordo com as informações às fls. 239-242, o juízo reclamado ORIGEM : RCL - 105008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do PROCED. : SANTA CATARINA adicional de insalubridade e o substituiu pelo salário básico, o que afronta a RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Súmula Vinculante 4. RECLTE.(S) : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão SANEAMENTO - CASAN reclamada. ADV.(A/S) : CRISTIANO CONSORTE ZAPELINI E OUTRO(A/S) Publique-se. RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Brasília, 28 de outubro de 2009. (PROCESSO Nº 00514-2008-043-12-00-3) Ministro RICARDO LEWANDOWSKI INTDO.(A/S) : LUIZ ARGEMIRO PACHECO - Relator - ADV.(A/S) : DALCIETE FELIZARDO RECLAMAÇÃO 8.929 (721) Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela ORIGEM : RCL - 110702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, contra decisão PROCED. : MINAS GERAIS proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região nos RELATOR :MIN. EROS GRAU autos do Recurso Ordinário 00514-2008-043-12-00-3, por inobservância da RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS Súmula Vinculante 4 desta Corte. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Alega a reclamante, em suma, que o TRT, ao determinar que o RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário básico do BELO HORIZONTE (PROCESSO Nº autor, contrariou o enunciado da súmula vinculante invocada. 00543-2009-138-03-00-8) Pugna pela concessão da medida liminar para que seja suspensa a INTDO.(A/S) : MARIA HELENA NOGUEIRA TEODORO decisão objeto desta Reclamação e, no mérito, pela sua procedência. ADV.(A/S) : ARTUR FERNANDO ARAUJO E OUTRO(A/S) Às fls. 71-73 deferi a liminar para suspender a decisão reclamada. As informações requisitadas foram prestadas às fls. 239-242. DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da pelo Estado de Minas Gerais contra ato do Juiz da 38ª Vara do Trabalho de reclamação (fls. 247-250). Belo Horizonte nos autos do processo n. 00543-2009-138-03-00-8. É o relatório. 2.O Estado afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão Passo a decidir. prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e julgou a Bem analisados os autos, entendo que a pretensão merece acolhida. reclamação trabalhista. É que, como consignado na decisão que deferiu a medida cautelar, o 3.Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal na verbete da Súmula Vinculante 4 recebeu a seguinte redação: medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o faz embora “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor os conflitos decorrentes das relações travadas entre contratados público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. temporariamente, ou servidores nomeados para exercer cargos em comissão, O RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, um dos precedentes que e os entes da Administração aos quais estão vinculados. deu origem à Súmula foi assim ementado: 4.Deferi a medida liminar para determinar ao Juízo da 38ª Vara do “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA Trabalho de Belo Horizonte que suspendesse a tramitação do processo n. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA 00543-2009-138-03-00-8 [fls. 16/18]. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 5.O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI n. INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. 3.395 [fls. 41/43]. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO 6.É o relatório. Decido. BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO 7.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro RICARDO parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário- LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado em inúmeros mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização precedentes no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que os feitos em que se discutam as relações entre servidores, ainda que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A temporários, e a Administração Pública. O processamento de litígio entre norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário- servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n. relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste 3.395/MC, DJ de 10.11.06. menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da 8.Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em que política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o sistema jurídico- aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de administrativo brasileiro comportar a contratação pelo regime da CLT. Nesse qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário sentido, o julgamento da RCL n. 5.381, DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim, (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição que a prorrogação indevida do contrato de trabalho de servidor temporário do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo não desvirtua o vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A Tribunal Federal. Declaração de não recepção pela Constituição da República prorrogação do contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São prazo de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de improbidade, adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a mas não implica alteração do caráter jurídico do vínculo. policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de 9.O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435, DJ invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo objeto é análogo a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a ao destes autos, observou que “[n]o julgamento da medida cautelar na ADI n. expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, extraordinário ao qual se nega provimento” (grifos no original). no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar Como se vê, é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas base de cálculo para o adicional de insalubridade. pelo Poder Público”. Nesse sentido, foi deferida medida liminar na Rcl 6.266-MC/DF, Rel. 10.Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o Min. Gilmar Mendes, para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr, Relator o em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08. insalubridade. Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161, Como bem assentou o Ministro Gilmar Mendes na referida decisão: parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a remessa dos “no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 autos à Justiça comum. (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo Arquivem-se estes autos. nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve Comunique-se. continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não Publique-se. superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva” Brasília, 29 de outubro de 2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 113 Ministro Eros Grau Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus - Relator - servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. RECLAMAÇÃO 8.948 (722) 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei ORIGEM : RCL - 112243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às PROCED. : PERNAMBUCO partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI entre contratante e contratados. RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE RECIFE 3. Procedência do pedido. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE 4. Agravo regimental prejudicado”. RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática (PROCESSO Nº 00463-2008-005-06-00-6) asseverou o seguinte: INTDO.(A/S) : ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO CABRAL E OUTRO(A/S) “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder ADV.(A/S) : EDNALDO GERMANO DA CUNHA Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação Município de Recife/PE contra ato do Trabalho Regional do Trabalho da 6ª contratual sujeita à CLT”. Região, no Processo Trabalhista 00463-2008-005-006-00-6, que teria A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da afrontado o conteúdo de decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à Min. Cezar Peluso. pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- especializada, uma vez que os autores da Reclamação Trabalhista citada administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses foram contratados temporariamente, com fundamento na legislação municipal. contratações pelo regime da CLT”. Pugna, assim, pelo deferimento da medida liminar para suspender a Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: tramitação do referido feito. “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da No mérito, requer a procedência desta reclamação. Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter Às fls. 267-270 deferi o pedido de medida liminar. tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e O juízo reclamado prestou informações às fls. 278-309. Administração Pública”. A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte Direito, que afirmou o seguinte: ementa: “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se “RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO. jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO- e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 311). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”. processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”. Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF. temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas. competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF. estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski). externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum administrativa dos servidores públicos”. Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 114 decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 00463-2008-005-006-00-6. “hipótese de sucessividade de concursos – ainda no prazo de validade inicial Publique-se. ou de validade prorrogada do primeiro – é que o direito subjetivo de ser Brasília, 28 de outubro de 2009. chamado se configura para todo o candidato precedentemente aprovado e Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ainda não efetivamente recrutado. Restando claro, então, que fora dessa - Relator - hipótese de concursos que se sucedem no tempo, com imediatidade, o primeiro concurso público bem pode se exaurir sem que nenhuma nomeação RECLAMAÇÃO 8.980 (723) ou contratação ocorra”. ORIGEM : RCL - 115012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Das cópias dos documentos acostados aos autos (fls. 79-104) verifico PROCED. : CEARÁ que a discussão posta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Crato/CE deriva da aplicação do critério de discricionariedade adotado pela RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CRATO Administração Pública em proceder à nomeação de candidatos aprovados em PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRATO concurso público e postos em cadastro reserva para futuro provimento dos RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE cargos de enfermeiros e de odontólogos. CRATO (PROCESSO Nº 2008.0012.7724-0/0) A hipótese de recusa da Administração Pública em prover os referidos INTDO.(A/S) : ARIANE SIEBRA ABAGARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/ cargos vagos encontra-se, ao que tudo indica, motivada sob fundamento S) diverso daquele descrito na ADI 2.931/RJ, a saber: a ausência de profissionais ADV.(A/S) : PAULO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA médicos interessados em formar as correspondentes equipes multidisciplinares do Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal, objetivo 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, fundada maior daquele certame (fl.79). nos arts. 102, inc. I, alínea l, da Constituição Federal; 13 a 18 da Lei 8.03/90; 5.Verifico, ainda, que o pedido deduzido pelo reclamante tem nítido e 156 a 162 do RISTF, ajuizada pelo Município de Crato/CE contra sentença caráter recursal infringente, sendo certo que a reclamação não pode ser proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crato/CE, nos autos utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada do processo n. 2008.00.12.7724-0/0. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Afirma que a mencionada sentença afronta o decidido por esta Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Suprema Corte nos autos da ADI 2.931/RJ, ao reconhecer o direito à Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ nomeação aos respectivos cargos públicos de parte dos impetrantes que 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005). comprovaram sua classificação dentro do número de vagas ofertadas no Desse modo, havendo a possibilidade de aplicação da jurisprudência edital (fls. 212-216 e 222-226). desta Corte pela via processual ordinária, em decorrência do Princípio do Após breve digressão dos fatos, consignando que a realização do Devido Processo Legal, entendo não ser cabível a reclamação. certame destinava-se à formação de 45 equipes multidisciplinares incumbidas A história da sua construção e o status constitucional que lhe deu a de atender ao Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal (Edital Carta de 1988 são indicativos de que não se trata de singelo instituto 002/2005), esclarece que “não existem mais médicos concursados”, o que processual, a ser utilizado no bojo de uma relação processual visando à inviabilizaria a nomeação e posse, pela ordem de classificação, dos demais prestação jurisdicional por parte do Estado, que irá, por seu órgão judiciário, profissionais de saúde aprovados especialmente para integrar aquelas aplicar o direito a um caso concreto. equipes multidisciplinares (fls. 04-05). 6.Esta Corte também já se manifestou nesse mesmo sentido. Cito a Diante desse quadro, a Administração passou a condicionar o Reclamação 6.534-AgR/MA, Plenário, na qual o relator, Ministro Celso de provimento dos cargos para enfermeiros e odontólogos aprovados no certame Mello, consignou que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser à subseqüente existência, naquela municipalidade, de médico interessado em utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por compor a equipe do Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal (fl. 05). razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao Noticia que “não tem em seus quadros qualquer contratação precária exame direto do Supremo Tribunal Federal” (DJ 17.10.2008). para os cargos de odontológos e enfermeiros”, o que afasta qualquer 7.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, alegação de preterição (fl. 10). Nesse sentido, defende que os candidatos § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando aprovados no certame detêm mera expectativa de direito, pois “o ato de prejudicado o pedido de medida liminar. provimento dos cargos dispostos no concurso público fica a critério da Publique-se. discricionariedade administrativa” (fl. 13). Brasília, 29 de outubro de 2009. Ademais, ressalta que a decisão reclamada interfere no planejamento Ministra Ellen Gracie estratégico efetivado para atender às demandas da área da saúde municipal, Relatora causando-lhe sérios prejuízos econômicos e administrativos, consubstanciados na ausência de repasse dos recursos federais destinados a MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.983 (724) financiar parcela do dispêndio financeiro, porquanto o mesmo repasse ORIGEM : RCL - 115271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL encontra-se condicionado à prévia comprovação da formação plena das PROCED. : PARANÁ equipes do Programa de Saúde Familiar (fls. 17-35). RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO O reclamante entende devidamente demonstrada a presença dos RECLTE.(S) : HILDEBRANDO FREITAS CAYRES pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários para a RECLTE.(S) : RUTH LOEBENWEIN FREITAS CAYRES concessão de medida liminar destinada a suspender os efeitos da sentença, ADV.(A/S) : ADILSON AMARO ALVES até o trânsito em julgado da demanda (fls. 35-36). RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO 2.Requisitaram-se informações (fl. 283), que foram prestadas (fls. ESPECIAL Nº 867.016) 288-297). INTDO.(A/S) : UNIÃO 3.A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E controle abstrato de constitucionalidade, a ocorrência de usurpação de sua REFORMA AGRÁRIA - INCRA competência originária ou a desobediência a súmula vinculante. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso, acaso verificado, razão pela DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato qual considero necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos judicial ora questionado – emanado do E. Superior Tribunal de Justiça - teria específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal Nesse sentido se manifestou, recentemente, o Plenário desta proferiu no julgamento da Apelação Cível 9.621-Embargos de terceiro/PR, Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 6.534-AgR/MA, rel. Min. Celso de Rel. Min. VILLAS BOAS. Mello, em acórdão cuja ementa resume com precisão o pensamento da Corte Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a em relação às alegações de desrespeito à autoridade das decisões proferidas utilização do presente instrumento reclamatório. em controle normativo abstrato de constitucionalidade, da qual destaco o Entendo que não. É que a parte ora reclamante, pretendendo seguinte excerto: justificar a utilização da presente medida processual, invocou, como “(...) paradigma, processo de índole subjetiva (ACi 9.621-Embargos de terceiro/ - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em PR), versando caso concreto no qual essa mesma parte reclamante não que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo figurou como sujeito processual. Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem advertido não julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de caber reclamação, quando utilizada, como no caso, para fazer prevalecer a confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da jurisprudência desta Suprema Corte (ou para impor-lhe a observância), em conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal (...)” (DJ 17.10.2008, destaquei). tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como 4.O presente caso não se subsume ao decidido na ADI 2.931/RJ, rel. sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na Min. Carlos Britto, DJ 29.09.2006, ocasião em que esta Suprema Corte firmou, espécie. conforme ressaltou o eminente relator, o entendimento de que apenas na Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 115 prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Plenário desta SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. Suprema Corte (RTJ 159/15, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 201/519, I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Rel. Min. CARLOS BRITTO – Rcl 3.159-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR recurso ou de ação rescisória. MENDES, v.g.): II. - Reclamação não conhecida.” “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei) PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS “Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO de controvérsias de porte constitucional. COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. utilizados tempestivamente pelas partes.” - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei) paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado DADA PELO TRIBUNAL. como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões ....................................................... de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ134/1033), não se ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador ações cabíveis.” do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida “O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do processual. Precedentes.” Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais (Rcl 5.926-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO) suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de “Alegação de afronta a decisão proferida em agravo regimental segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a em agravo de instrumento. Causa de índole subjetiva. Decisão decisão da Corte Maior não cuida da matéria. desprovida de eficácia ‘erga omnes’. Vinculação restrita às partes. ....................................................... Autoridade diversa daquela que é sujeito processual do recurso A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações extraordinário. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Inteligência cabíveis, como decidiu esse Plenário nas RclAg.Rg1852, relator Maurício do art. 102, I, ‘l’, da CF. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não cabe Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).” reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em (Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei) processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante.” Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço, por incabível, (Rcl 5.335-ED/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) da presente reclamação, julgando prejudicado, em conseqüência, o exame Em suma: não se revela processualmente viável o emprego da do pedido de medida cautelar. reclamação, quando, nesta, se invocam, como paradigmas, decisões Arquivem-se os presentes autos. proferidas em face de situações concretas a que é completamente estranha Publique-se. a parte reclamante, tal como sucede na espécie ora em análise. Brasília, 29 de outubro de 2009. Cumpre destacar, ainda, um outro aspecto, que, assinalado em Ministro CELSO DE MELLO sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico- -processual Relator de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-lo RECLAMAÇÃO 9.025 (725) incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal. ORIGEM : RCL - 117868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É que, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que PROCED. : PERNAMBUCO poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. DE SANTO ANTÃO Com efeito, tal como já referido, a reclamação - constitucionalmente RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta (PROCESSO Nº 01214-2007-201-06-00-8) Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal nem INTDO.(A/S) : TICIANA CARDOSO ALVES BORBA configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato ADV.(A/S) : ALVÁRO VAN DER LEY LIMA NETO E OUTRO(A/S) reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante 1.Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Vitória de Santo adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Antão − PE, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição Federal, contra “(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, Região nos autos da Reclamação Trabalhista 01214-2007-201-06-00-8 (fls. por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do 125-130). litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).” O acórdão impugnado deu provimento ao recurso ordinário interposto (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO Antão − PE que acolhera a preliminar de incompetência absoluta da Justiça NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. do Trabalho para o julgamento da mencionada reclamatória (fls. 86-87). I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como Diz o reclamante que a atuação do juízo reclamado se mostra sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte na autos da decisão de mérito. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e ....................................................... qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal (na III - Reclamação improcedente. redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/04), que inclua na IV - Agravo regimental improvido.” competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre (Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. estatutária ou jurídico-administrativa. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS Ressalta ainda que os contratos firmados entre o Município e a autora NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. da reclamação trabalhista eram de natureza administrativa, regidos pela Lei INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA Municipal 2.861/01, a qual possibilita a contratação de pessoal por tempo REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional ....................................................... interesse público, sem concurso. 3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso Requer, ao final, a procedência da presente reclamação, cassando-se específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado o acórdão ora impugnado. irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’. 2.Requisitaram-se informações (fl. 174), que foram devidamente ....................................................... prestadas (fls. 177-182). 5. Agravo regimental não provido.” 3.O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da (Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min. “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É Cezar Peluso, contém a seguinte ementa: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 116 “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Assevere-se, ademais, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus em 02.4.2009, ao apreciar a Reclamação 7.109-AgR/MG, rel. Min. Menezes servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de Direito, sedimentou esse entendimento (DJe 22.4.2009). trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça 4.Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação e Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no declaro a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para processar art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas e julgar a Reclamação Trabalhista 01214-2007-201-06-00-8, determinando, entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- assim, a sua imediata remessa à Justiça Comum Estadual. estatutária.” (DJ 10.11.2006). Comunique-se. No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo Publique-se. Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto Brasília, 29 de outubro de 2009. proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu Ministra Ellen Gracie a seguinte ementa: Relatora “Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. RECLAMAÇÃO 9.045 (726) 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal ORIGEM : RCL - 118524 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na RELATOR :MIN. EROS GRAU competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DO ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. MANGUE 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente (PROCESSO Nº 00252-2009-016-21-00-6) para dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada. INTDO.(A/S) : MARIA NUNCIA DE ANDRADE DANTAS 3. Reclamação julgada procedente.” (DJe 06.11.2008, destaquei). ADV.(A/S) : RAYSSA MARIA GONZAGA FONSECA Ao julgar a Reclamação 4.489-AgR/PA, redatora p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, o Plenário desta Suprema Corte ratificou esse entendimento, DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta in verbis: pelo Município de Porto do Mangue/RN contra ato do Tribunal Regional do “EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE Trabalho da 21ª Região nos autos do processo n. 00252-2009-016-21-00-6. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 2.O Município afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e julgou a CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. reclamação trabalhista. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, 3.Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal na INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o faz embora SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA os conflitos decorrentes das relações travadas entre contratados A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL temporariamente, ou servidores nomeados para exercer cargos em comissão, PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. e os entes da Administração aos quais estão vinculados. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida 4.Deferi a medida liminar para determinar ao Tribunal Regional do Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que ‘o disposto no Trabalho da 21ª Região que suspendesse a tramitação do processo n. art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas 00252-2009-016-21-00-6 [fls. 117/119]. entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- 5.O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, estatutária’. reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI n. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a 3.395 [fls. 150/152]. existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não 6.É o relatório. Decido. sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o 7.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro RICARDO 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado em inúmeros autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou precedentes no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito os feitos em que se discutam as relações entre servidores, ainda que trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito temporários, e a Administração Pública. O processamento de litígio entre administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n. descaracterizá-la. 3.395/MC, DJ de 10.11.06. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação 8.Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em que trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o sistema jurídico- 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada administrativo brasileiro comportar a contratação pelo regime da CLT. Nesse procedente.” (DJe 21.11.2008, destaquei). sentido, o julgamento da RCL n. 5.381, DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim, No mesmo sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações que a prorrogação indevida do contrato de trabalho de servidor temporário 4.012-AgR/MT e 4.054-AgR/AM, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia, não desvirtua o vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A Plenário, DJe 21.11.2008; 5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ prorrogação do contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do 1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, prazo de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de improbidade, Ricardo Lewandowski, DJ 27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/ mas não implica alteração do caráter jurídico do vínculo. PA, rel. Min. Eros Grau, DJ 22.6.2007. 9.O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435, DJ Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para prestação de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo objeto é análogo de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-administrativo próprio, ao destes autos, observou que “[n]o julgamento da medida cautelar na ADI n. consoante as regras de direito público. É que as cópias dos documentos 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da acostados aos autos (fls. 35-41) demonstram que a discussão posta em juízo República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e deriva de contratação por tempo determinado para atender necessidade de servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta excepcional interesse público, regida pela Lei Municipal 2.861/01. como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores disciplinadora do regime jurídico dos servidores estaduais atraem a submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, competência da Justiça Comum para o seu julgamento. no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, pelo Poder Público”. porquanto evidenciada a incompetência da Justiça Laboral para dirimir 10.Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr, Relator o relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08. Ressalte-se ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161, 573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a remessa dos Plenário desta Corte concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é autos à Justiça comum. sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à Arquivem-se estes autos. Justiça Comum (DJe 05.12.2008). Comunique-se. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 117 Publique-se. “(...) Brasília, 29 de outubro de 2009. 10. O Plenário deste Tribunal ainda não fixou entendimento no Ministro Eros Grau sentido de afirmar a transcendência das razões de decidir nas ações - Relator - constitucionais. 11.Por ora persiste o entendimento, do Colegiado, segundo o RECLAMAÇÃO 9.051 (727) qual a ausência de identidade ‘perfeita’ entre o ato impugnado e a ORIGEM : RCL - 118719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o PROCED. : SERGIPE conhecimento da reclamação. RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE (...)” (Reclamação 6.495/SP, rel. Min. Eros Grau, DJe 04.12.2008, RECLTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE destaquei). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE “(...) RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE Não se desconhece, contudo, que há aqueles que sustentam a ARACAJU (PROCESSO Nº 200211201486) possibilidade de invocar-se, para fins de reclamação, o denominado efeito INTDO.(A/S) : ELISÂNGELA DOS SANTOS OLIVEIRA transcendente da fundamentação que deu suporte ao julgamento proferido PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE em sede de fiscalização abstrata (RTJ 193/513, Rel. Min. GILMAR MENDES - SERGIPE Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), em ordem a reconhecer que o alcance da eficácia vinculante pode estender-se para além da parte 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada dispositiva do acórdão, abrangendo, também, os próprios fundamentos pelo Estado de Sergipe, com fundamento nos arts. 102, I, l, da Constituição subjacentes à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal. Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Também partilho desse mesmo entendimento (Rcl 2.986-MC/SE, Rel. Federal, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca Min. CELSO DE MELLO), vale dizer, o de que é possível reconhecer, em de Aracaju/SE nos autos da Ação de Indenização n. 2002.1.120148-6 (fls. nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da ‘transcendência dos 22-34). motivos que embasaram a decisão’ emanada desta Suprema Corte em Afirma a reclamante que a decisão impugnada na presente processo de fiscalização abstrata, para que se torne viável proclamar, em reclamação julgou procedentes os pedidos formulados na mencionada ação decorrência dessa orientação, que o efeito vinculante refere-se, igualmente, à para condenar o Estado de Sergipe à reparação dos danos materiais e própria ‘ratio decidendi’, projetando-se, em consequência, para além da parte morais, nos valores relacionados no dispositivo da sentença recorrida (fls. dispositiva do julgamento que se proferiu em sede de controle normativo 02-05). abstrato. O Estado de Sergipe sustenta, em síntese, que a sentença Ocorre, no entanto, que, a despeito da consistente fundamentação impugnada afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo Plenário do exposta no voto-vista do eminente Ministro GILMAR MENDES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Supremo Tribunal Federal rejeitou essa tese (Rcl 2.475-AgR/MG, Rel. p/ o Constitucionalidade 4/DF, redator p/ o acórdão Min. Celso de Mello, DJe acórdão Min. MARCO AURÉLIO), o que me impõe, por efeito do princípio 15.10.2008. da colegialidade, a observância do que prevaleceu em tal julgamento, Alega que “a medida antecipatória da tutela concedida no bojo da ainda que contra o meu próprio voto. sentença de procedência dos pedidos exordiais, nos autos da ação (...)” (Reclamação 7.280-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe indenizatória em estudo, importou em outorga de vencimentos 12.12.2008, destaquei). (pensionamento) e liberação de recursos (pagamento de parcela da “(...) indenização pelos danos morais) em favor da autora, certo que houve o Portanto, seus efeitos vinculantes restringem-se ao objeto de nefasto desrespeito à autoridade da decisõa proferida por esta Corte no cada ação (as normas impugnadas). Quero dizer, com isso, que a julgamento da medida cautelar na ADC n° 4/DF, rel. Min. Sydney Sanches, DJ ‘transcendência dos motivos determinantes’ não autoriza o manejo de 21.5.1999. ” (fl. 9). reclamação constitucional, mais ainda quando tal teoria não tem pacífico Suscita ainda a existência de vedação legal à concessão de tutela acolhimento neste Supremo Tribunal. antecipada para a liberação de recursos ou outorga de vencimentos, nos (...)” (Reclamação 7.336/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJe 03.02.2009, termos do art. 1º da Lei 9.494/97. destaquei). Entende que não é aplicável ao presente caso o entendimento da É dizer, há, isso sim, precedente em que o Plenário do Supremo Súmula 729 desta Suprema Corte, dirigida às causas de natureza Tribunal Federal, expressamente, manifestou-se contrário à aplicação da previdenciária, diversa, ao passo que “o pensionamento a que foi condenado denominada “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes” o Estado de Sergipe possui evidente natureza civil” (fl. 10). (Reclamação 2.475-AgR/MG, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe Aduz que a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional 1º.02.2008), razão pela qual o decano de nossa Suprema Corte, Ministro em desfavor do Estado de Sergipe, determinando o imediato pagamento de Celso de Mello, mesmo contra o seu próprio entendimento, recusa-se a parte da indenização devida a título de danos morais, desrespeitou o aplicar tal teoria (Reclamação 7.280-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe entendimento firmado na ADI 47/SP, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 22.10.1992, 12.12.2008). diante da exigência de trânsito em julgado e observância do regime de Entendo, em respeito ao princípio da colegialidade, que não é precatórios (fls. 11-15). possível a aplicação da transcendência dos motivos determinantes enquanto Defende que houve a consagração nesta Suprema Corte da não houver a manifestação expressa da atual composição do Plenário do denominada “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes”, a qual Supremo Tribunal Federal favorável a essa teoria. autorizaria o ajuizamento de reclamação sempre que os fundamentos 3.Ademais, a natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, determinantes de decisão tomada em controle concentrado de de uma ação nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do constitucionalidade fossem desrespeitados por quaisquer juízes ou tribunais, direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição conforme jurisprudência já pacificada (Reclamações 1.987/DF, rel. Min. Federal, consoante decidiu o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Ação Maurício Corrêa, Plenário, DJ 21.5.2004; 4.906/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, Direita de Inconstitucionalidade 2.212/CE, de que fui relatora, DJ 14.11.2003. Plenário, DJe 11.4.2008; e 5.470/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.3.2008). A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe o Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de sentença reclamada. No mérito, a procedência do pedido formulado na usurpação de sua competência originária ou a desobediência a súmula presente reclamação para cassar a decisão ora impugnada no que vinculante. determinou o pensionamento imediato da Autora e a liberação de quantia sem Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas observância do regime de precatórios e antes do trânsito em julgado da hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso, acaso verificado, razão pela decisão (fl. 16). qual considero necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos 2.Saliente-se, inicialmente, que não é cabível a aplicação da específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. denominada “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes”. Nesse Nesse sentido se manifestou, recentemente, o Plenário desta sentido destaco os trechos das seguintes decisões proferidas por eminentes Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 6.534-AgR/MA, rel. Min. Celso de Ministros desta Corte: Mello, em acórdão cuja ementa resume com precisão o pensamento da Corte “(...) em relação às alegações de desrespeito à autoridade das decisões proferidas Resta claro, portanto, que a possibilidade do reconhecimento da em controle normativo abstrato de constitucionalidade, da qual destaco o transcendência dos fundamentos determinantes de decisão proferida seguinte excerto: por esta Corte encontra-se, por ora, sem definição. “(...) Por essa razão é que o Ministro Carlos Britto, quando do julgamento - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em das reclamações 4.814/PI, 4.739-MC/MG e 4.614-MC/MG, delas não que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo conheceu, afirmando, para tanto, que ‘este Colendo Tribunal retomou a Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos discussão quanto à aplicabilidade da chamada 'transcendência dos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de fundamentos determinantes'’. No mesmo sentido: Rcl 5.083/DF, de minha confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da Relatoria. conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao (...)” (Reclamação 5.120/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. 30.4.2007, destaquei). (...)” (DJ 17.10.2008, destaquei). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 118 4.Nesse aspecto, não há que falar em afronta à autoridade da à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 4/DF, pois a decisão 14), para o que noticia haver postulado ao Juízo reclamado “vista dos reclamada julgou o mérito do pedido formulado na Ação de Indenização n. procedimentos investigatórios e/ou cautelares que lá tramitam”. E o fez em 2002.1.120148-6. decorrência de notícias jornalísticas de que o Juízo reclamado expedira ordem A jurisprudência desta Suprema Corte firmou que inexiste afronta à de busca e apreensão, cujo alvo seria a reclamante. Mais: a) a medida, autoridade do acórdão proferido no julgamento da Ação Declaratória de apesar de noticiada pela imprensa, ainda não foi executada; b) não lhe foi Constitucionalidade 4/DF quando se tratar de decisão de mérito. dado conhecimento do teor e amplitude da ordem cautelar de busca e Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 1.192- apreensão; c) o deferimento, pelo Juízo reclamado, do pedido de vistas do AgR/DF, 2.457-AgR/MG e 3.459-AgR-AgR/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, inquérito policial não retira a ofensa à Súmula Vinculante nº 14, porquanto nos Plenário, DJ 04.4.2008 e 23.5.2008; 1.459/RS, redator p/ o acórdão Min. autos do inquérito não constam a representação policial, a manifestação do Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 03.12.2004; 1.483/RJ, rel. Min. Carlos Ministério Público e a decisão que determinou a busca e apreensão; d) Velloso, DJ 25.11.2005; 2.663-AgR/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ “havendo prova documentada lhe [ao juiz] é vedado decidir qual e que prova é 21.9.2007; 4.981/PE e 5.005/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 28.9.2007 e conveniente dar ciência à defesa”, ainda que “as medidas findas” guardem 14.3.2008; 5.070-AgR/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ relação com as que estão em andamento; e) o tempo decorrido entre a data 07.12.2007; e 6.259/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.8.2008. (02/09) da medida cautelar e o ajuizamento da presente reclamação afasta a 5.Saliente-se, ademais, que o Plenário desta Corte, em 20.8.2009, no urgência e, com isso, retira a necessidade de sigilo do provimento julgamento da Reclamação 5.567-AgR/ES, ratificou esse entendimento, ao acautelatório de busca e apreensão. Daí postular a concessão de medida negar provimento ao agravo regimental interposto pela Universidade Federal liminar para determinar ao Juízo reclamado que abra “vista dos do Espírito Santo – UFES, mantendo a decisão anteriormente proferida pela procedimentos investigatórios e/ou cautelares que lá tramitam, em especial Ministra Cármen Lúcia, assim ementada: aqueles documentados que guardam relação aos supostos fatos delituosos”. “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO No mérito, pede que se “conceda à defesa do reclamante acesso a todos os DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. ATO RECLAMADO: elementos de prova referentes ao inquérito 2007.34.00.001746-0, que já se SENTENÇA DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE encontrem documentados em procedimento investigatório que lhe digam NEGA SEGUIMENTO.” (DJe 20.11.2007). respeito”. Destaco os seguintes trechos da decisão proferida pela eminente 2. Este o relatório. Decido. Fazendo-o, anoto, de saída, que o Ministra Cármen Lúcia na Reclamação 5.567/ES, a qual foi devidamente presente pedido guarda relação com investigações de supostas práticas de mantida pelo Plenário desta Suprema Corte, recentemente, no julgamento do fraudes a licitação, tráfico de influência e outros ilícitos ligados à agravo regimental interposto pela UFES: execução de obras públicas. Investigação com mais de dois anos de “(...) duração, ainda segundo notícias jornalísticas, citadas pelo autor. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF, discutiu-se a 3. Pois bem, para o desate da questão, transcrevo passagens de impossibilidade de deferimento de tutela antecipada contra a União nos casos decisões do Juízo reclamado, o que faço a partir da petição inicial: nela elencados, sem, entretanto, obstar os julgamentos de mérito pelos juízos [...] a ciência da providência cautelar deferida poderia obstaculizar competentes nas demandas que envolvam a União e os interessados. a realização da diligência ordenada e com isso inviabilizar a própria A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de investigação. que a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF aplica-se apenas Com efeito, nos moldes da Súmula Vinculante nº 14, é direito do à antecipação de tutela deferida provisoriamente, a dizer, antes do investigado e do seu defensor ter ciência das informações existentes no provimento jurisdicional definitivo, e não em relação à decisão de mérito inquérito policial, bem como das diligências já efetivadas e incorporadas do juízo a quo. formalmente ao processo. (...) No presente caso há diligências em execução, óbice, portanto, ao Apesar de, na sentença, o Juízo Reclamado ter feito constar que, ‘ao deferimento, neste momento, do pedido de vistas da medida cautelar tempo em que defiro a antecipação dos efeitos da tutela, ACOLHO, EM formulada. PARTE, o pedido de nomeação’ (fl. 78, grifos no original), dúvidas não Quanto ao conhecimento dos dados oriundos da quebra do sigilo remanescem de que a decisão reclamada não antecipa tutela, mas confere telefônico, embora a medida já não esteja mais em curso, o fato é que tutela jurisdicional no momento processual da decisão definitiva, como a que mantém ligação com as demais cautelares pendentes de cumprimento, se contém em sentença finalizadora da competência da autoridade judicial. não havendo conveniência de, neste momento, dar-se vista daquelas que (...) eventualmente não tenham sido acostadas ao inquérito (sobre o qual as A considerar que a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 partes já têm conhecimento) (grifei) trata de tutela antecipada e que esta Reclamação insurge-se contra tutela 4. Como realcei em meu breve relatório, o reclamante pretende mais assegurada em decisão de mérito, evidente ser incabível a pretensão da que uma simples vista do inquérito policial, dado que esta já lhe foi deferida Reclamante. (item 7 da petição inicial). O que efetivamente postula a Construtora OAS é 7. Pelo exposto, nego seguimento à presente Reclamação, por o acesso: a) à representação policial, à manifestação do Ministério Público e à incabível, ficando, por óbvio, prejudicado o exame da medida liminar decisão do Juízo que viabilizou a busca e apreensão; b) às provas já pleiteada (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do documentadas, ainda que relacionadas com diligências em curso. Em suma, Supremo Tribunal Federal).” (DJe 20.11.2007, destaquei). acesso aos dados decorrentes da quebra do sigilo telefônico (item 12 da 6.Constata-se por fim, no pedido deduzido pelo Estado de Sergipe, petição inicial). nítida existência de caráter recursal infringente, e por essa razão não merece 5. Antes de prosseguir, transcrevo, agora, o verbete da Súmula acolhida porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Vinculante nº 14 deste nosso Supremo Tribunal Federal: recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudência do Supremo É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ aos elementos de prova que, já documentados em procedimento 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933- investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos digam respeito ao exercício do direito de defesa. (grifei) Britto, DJ 09.02.2005). 6. Conforme visto, grifei propositadamente a expressão “já 7.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, documentados”, devido a sua relevância para o desate da presente § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando reclamação. E o que nos ajuda a esclarecer o sentido da referida expressão prejudicada a apreciação do pedido de liminar. são os debates prévios à edição da Súmula Vinculante nº 14. Confira-se: Publique-se. Por outro lado, a redação sugerida pelo requerente já exclui da Brasília, 29 de outubro de 2009. determinação contida na súmula as diligências em andamento, o que afasta o Ministra Ellen Gracie argumento do Ministério Público Federal de que o acesso ao advogado do Relatora indiciado aos autos poderia implicar em obstáculo à efetividade da atividade investigatória. No tocante às diligências já realizadas, portanto, de acordo com RECLAMAÇÃO 9.054 (728) o posicionamento jurisprudencial firmado nesta Suprema Corte, entendo que ORIGEM : RCL - 118951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deve ser assegurada vista dos autos ao advogado constituído pelo PROCED. : DISTRITO FEDERAL investigado. (Min. Menezes Direito) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Essa ementa responde às preocupações do Ministro Carlos Britto [...]. RECLTE.(S) : CONSTRUTORA OAS LTDA Por isso, da ementa consta textualmente: “ter acesso amplo aos elementos ADV.(A/S) : ROBERTO LOPES TELHADA E OUTRO(A/S) que, já documentados”. Isto é, elementos de prova. Por isso, tal ementa, a RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO meu ver, resguarda os interesses da investigação criminal, não apenas das JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (PROCESSO Nº diligências em andamento, mas ainda das diligências que estão em fase de 2007.34.00.001746-0) deliberação. [...] Há certos elementos que, embora já concluídos, indicam a necessidade de realização de outros. Não é fácil. É questão grave. Há certas DECISÃO: Vistos, etc. diligências cuja realização não se exaure em si mesma, mas aponta para A Construtora OAS Ltda. ajuíza reclamação constitucional contra outras. [...] O que não poderão evitar é apenas isso, e que me parece decisão do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundamental na súmula: os elementos de prova já coligidos, mas que não proferida nos autos do inquérito policial nº 2007.34.00.001746-0. Alega afronta apontem para outras diligências, que não impliquem conhecimento do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 119 programa de investigação. (Min. Cezar Peluso) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 7. Bem de ver que as passagens acima transcritas demonstram o RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO cuidado deste nosso Supremo Tribunal Federal para não inviabilizar a (PROCESSO Nº 00327-2008-104-03-00-4) persecução penal. Dever, esse, que, em realidade, é do Estado. Dever do INTDO.(A/S) : CLÁUDIA PATRÍCIA MEDEIROS DE FIGUEIREDO Estado, direito e garantia da sociedade. Isto porque visa, em última análise, à ADV.(A/S) : MARIA ABADIA SOARES BORGES proteção do meio social. Quanto ao acesso dos investigados aos autos de inquéritos policiais (ao que lá se encontra documentado, dissemos), implica Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo falar que o direito fundamental protegido é o da defesa pessoal do Estado de Minas Gerais, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do investigado. Direito, contudo, que não é de inviabilizar a própria persecução Trabalho da Terceira Região que, nos autos do Processo penal, embora, reconheça-se, não possa haver legítima persecução penal 00327-2008-104-03-00-4, teria afrontado o quanto decidido por esta Corte nos com o descarte daqueles direitos constitucionais do investigado, ou do réu, autos da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. em processo criminal, conforme o caso. Alega que a autora da Reclamação Trabalhista em comento foi 8. As coisas demandam um permanente esforço de calibração ou de contratada temporariamente, mantendo com a Administração vínculo de concreta otimização. Conforme pude verbalizar quando da discussão da natureza jurídico-estatutária, regulamentada pela Lei Estadual 10.254/1990. proposta de redação da Súmula Vinculante nº 14, os direitos fundamentais Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão protegidos são, sobretudo, o de não auto-incriminação e o de da medida liminar. acompanhamento, em ocasião apropriada, de todo e qualquer material Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação do Processo indiciário de crime. Confira-se: 00327-2008-104-03-00-4. No mérito, requer a procedência da reclamação. O inquérito policial é de previsibilidade constitucional implícita e Às fls. 98-103 deferi o pedido de medida liminar. também explícita. [...] a Constituição contrabalança a lista dos direitos O juízo reclamado prestou informações à fl. 111. individuais, neles embutido o tema da ampla defesa e do contraditório, com o É o relatório. dever do Estado de investigar criminalmente na perspectiva de detectar Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo infrações penais e identificar os respectivos autores. [...] Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual Se, de um lado, temos direitos e garantias individuais em matéria processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores penal, de lastro constitucional, também de lastro constitucional temos a submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da consagração do princípio da justiça penal eficaz. [...] Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na Penso, portanto, que a redação da súmula deve encerrar um redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da mandado de otimização. Ela deve ter a virtude de consubstanciar um Constituição Federal de 1988. verdadeiro mandado de otimização ou de conciliação entre princípios Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator igualmente constitucionais. De uma parte, falemos do princípio da ampla o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este defesa; de outra parte, o princípio da justiça penal eficaz. E aí, me parece que Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São a redação da súmula comportaria uma discussão um pouquinho mais Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime aprofundada. Por exemplo: eu faço uma distinção entre autos do inquérito especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido policial e diligências processadas nos autos, vale dizer, entre investigação e dispositivo da Constituição de 1967. diligências concretizadoras da investigação. A investigação policial como um A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento todo, uma espécie de continente; e as diligências como meios de desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo operacionalizar a investigação. A investigação se dá por meio de sucessivas prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores diligências. Eu me perguntaria: nós deveríamos consagrar na súmula o direito temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a irrestrito dos advogados aos autos da investigação ou das diligências, de decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é cada diligência já concluída? Claro que estou falando de um receio que é Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo justo, de que o conhecimento prévio da diligência comprometa toda a linha de Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer investigação. E comprometendo toda a linha de investigação, o princípio da interpretação do art. 114, I, da Carta Magna justiça penal eficaz resultaria vulnerado. “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação 9. Daqui se segue a compreensão de peças “já documentadas”, tal (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus como está na Súmula Vinculante nº 14, são apenas os documentos servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de decorrentes de diligências findas, e cujo acesso já não comprometa a eficácia caráter jurídico-administrativo”. da investigação policial. Em palavras outras, só é de ser juntado aos autos do Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe inquérito o que não comprometa a continuidade das investigações (um dever à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na de ofício, e não uma faculdade da autoridade policial, do Ministério Público ou qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de do Juiz, porque estes devem zelar pela eficácia das respectivas funções). competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a Comprometimento, esse, verificável também no caso de diligências servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza encerradas, mas cujo conteúdo dê origem a outras diligências conexas. estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. Afirmação de todo evidente nas escutas telefônicas lícitas. Sabido que tais E avançou ainda mais, sustentando que escutas, em regra, são as matrizes de todas as provas. Ademais, é natural “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as que os juízes, ao negarem acesso à “quebra do sigilo telefônico”, apenas ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público motivem sua negativa nos casos de conexão com outras diligências em externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do andamento. Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não 10. À derradeira, o tempo decorrido (menos de trinta dias entre a incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- suposta data do deferimento dos mandados de busca e apreensão e a administrativa dos servidores públicos”. pendência da efetivação dos mesmos) não autoriza a conclusão formulada O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, pelo reclamante, qual seja: o tempo decorrido gera, automaticamente, o direito depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação de acesso aos documentos referentes às diligências não efetivadas. No 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro presente caso, observo que o inquérito policial envolve investigação de fatos Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: vinculados a obras públicas (possíveis fraudes a licitações e contratos “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI administrativos), abrangendo numerosas empreiteiras e diversos servidores 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME públicos. Tudo a demonstrar que a preparação das operações de busca e TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. apreensão, possivelmente espalhadas na imensidão do território nacional, 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal demandará tempo razoável de planejamento e execução. suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na 11. Esse o quadro, não há nos autos qualquer elemento que redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do demonstre, mesmo precariamente, afronta à autoridade da decisão deste Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus nosso Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 14). Pelo que nego servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do caráter jurídico-administrativo. RI/STF. Dou por prejudicado o pedido de medida liminar. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Publique-se. amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às Brasília, 19 de outubro de 2009. partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo Ministro CARLOS AYRES BRITTO entre contratante e contratados. Relator 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado”. Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática RECLAMAÇÃO 9.055 (729) asseverou o seguinte: ORIGEM : RCL - 119014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder PROCED. : MINAS GERAIS Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 120 contratual sujeita à CLT”. RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da TRABALHO DA 10ª REGIÃO (RECLAMAÇÃO Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à TRABALHISTA Nº 750-2008-861-10-00-8) pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo INTDO.(A/S) : JAILTON NUNES VENCESLAU o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- ADV.(A/S) : RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO E OUTRO(A/S) administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses contratações pelo regime da CLT”. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins - “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da FECOLINAS, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter 10º Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista 750-2008-861-10-00-8, tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e teria afrontado o conteúdo decisório proferido por esta Corte nos autos da ADI Administração Pública”. 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Aduz que Direito, que afirmou o seguinte: “a questão envolve a nomeação em comissão de servidores públicos “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se nos quadros da administração, existindo inclusive contrato firmado entre as voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação partes por prazo determinado, estes regrados pelo Estatuto dos Servidores jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador Públicos Municipais e por lei própria de exceção” (fl. 5). e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da Alega, ainda, que existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na “a reclamação trabalhista foi recebida pelo M.M. Juiz daquela minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do especializada, marcando as datas das audiências em dias diferentes, sendo servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº as mesmas julgadas procedente em parte, ocasião em que fora protocolado 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia recurso ordinário para o Egrégio TRT da 10ª Região, ocasião que se encontra de regimes, mas isso caiu no Supremo”. em tramite tal recurso junto aquele Tribunal, estado atualmente tal recursos Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: em andamento” (fl. 4). “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, da medida liminar. submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação da palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência Reclamação Trabalhista 750-2008-861-10-00-8. No mérito, requer a nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se procedência da reclamação. trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência Às fls. 75-80 deferi o pedido de medida liminar. vi por água abaixo”. O juízo reclamado prestou informações às fls. 89-162. Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, É o relatório. negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da referida ADI 3.395-MC/DF. Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. Constituição Federal de 1988. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder dispositivo da Constituição de 1967. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores desrespeitadas. temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é decidido na ADI 3.395-MC/DF. Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. interpretação do art. 114, I, da Carta Magna V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação Ricardo Lewandowski). (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema caráter jurídico-administrativo”. Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC E avançou ainda mais, sustentando que 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as Esse entendimento é plenamente aplicável às relações que envolvam ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público advogados dativos, pois se trata de relação jurídico-administrativa. externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no administrativa dos servidores públicos”. julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 00327-2008-104-03-00-4. depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação Publique-se. 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro Brasília, 28 de outubro de 2009. Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI - Relator - 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO 9.063 (730) 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal ORIGEM : RCL - 119527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na PROCED. : TOCANTINS redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus RECLTE.(S) : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de COLINAS DO TOCANTINS - FECOLINAS caráter jurídico-administrativo. ADV.(A/S) : JOSÉ MARCELINO SOBRINHO 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 121 amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às - Relator - partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.066 (731) 3. Procedência do pedido. ORIGEM : RCL - 119707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4. Agravo regimental prejudicado”. PROCED. : MINAS GERAIS Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE asseverou o seguinte: RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder ADV.(A/S) : TARCÍLIO MARTINS DA COSTA JÚNIOR Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- (PROCESSOS Nº 00604-2007-102-03-00-5) administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE contratual sujeita à CLT”. JOÃO MONLEVADE (PROCESSO Nº A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da 00604-2007-102-03-00-5) Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à INTDO.(A/S) : JOSÉ ADRIANO SILVA pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo ADV.(A/S) : ROGÉRIO ANTUNES GUIMARÃES o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contratações pelo regime da CLT”. pelo Município de Santa Bárbara/MG, com fundamento nos arts. 102, I, l, da Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: Constituição Federal; e 156 e seguintes do RISTF, contra o processamento “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da dos Recursos Ordinários n. 00604-2007-102-03-40 e Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter 00604-2007-102-03-00-5, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e Região e da Reclamatória Trabalhista n. 00604-2007-102-03-00-5, perante a Administração Pública”. 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG. Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Diz o reclamante que a atuação do juízo reclamado se mostra Direito, que afirmou o seguinte: atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte na ADI “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação do artigo 114 da Constituição Federal (na redação atribuída pela Emenda jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador Constitucional 45/04) que inclua na competência da Justiça do Trabalho a e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do Salienta a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº de que será proferida decisão por autoridade incompetente. 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia Requer, ao final, a concessão de medida liminar, determinando-se a de regimes, mas isso caiu no Supremo”. imediata suspensão do processamento da mencionada reclamação Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: trabalhista. “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde 2.Requisitaram-se informações (fl. 32), que foram devidamente o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, prestadas (fls. 40-41). submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras 3.Passo ao exame do pedido de medida liminar. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência Reputo atendidos os requisitos necessários à sua concessão. nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre os atos emanados do trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência juízo reclamado e a decisão proferida pelo Plenário desta Corte na ADI 3.395- vi por água abaixo”. MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006. É que as Leis Municipais Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, 889/93, 993/97 e 1.110/2000 versam sobre a contratação de pessoal negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou temporário para a prestação de serviços ou a execução de obras pertinentes procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por ao interesse daquela municipalidade (Apenso I – fls. 85-106). competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores Quanto ao perigo na demora, verifico que após a prolação da públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na sentença de procedência, em 18.10.2007, que veio a ser mantida pelo referida ADI 3.395-MC/DF. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aquela municipalidade interpôs, O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: em 18.08.2008, recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. (Apenso I – fls. 159-171), ensejando a interposição do competente agravo de AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (fls. 40-41). RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 4.776- TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.12.2006; 5.306-MC/MG e 5.578-MC/ I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 01.8.2007 e 19.10.2007; 5.437- em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir MC/MG, rel. Min. Eros Grau, DJ 20.8.2007; e 5.576-MC/MG, rel. Min. Cármen eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Lúcia, DJ 16.10.2007. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. 4.Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da tramitação da Reclamação Trabalhista 00604-2007-102-03-00-5. reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem Comuniquem-se a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG e o desrespeitadas. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o Publique-se. decidido na ADI 3.395-MC/DF. Após, abra-se vista ao Procurador-Geral da República (arts. 16 da Lei IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar 8.038/90 e 160 do RISTF). prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. Brasília, 29 de outubro de 2009. V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. Ministra Ellen Gracie Ricardo Lewandowski). Relatora Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta RECLAMAÇÃO 9.150 (732) Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum ORIGEM : RCL - 125840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação PROCED. : PERNAMBUCO temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia RECLTE.(S) : ENGARRAFAMENTO PITU LTDA não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, ADV.(A/S) : RICARDO NUSSRALA HADDAD mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos FEDERAL DA 5ª REGIÃO (PROCESSO Nº Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). 2001.83.00.008922-2) Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em INTDO.(A/S) : UNIÃO razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos Aguardem-se, na Secretaria, as informações solicitadas à fl. 19. decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 750-2008-861-10-00-8. Após, examinarei o pedido de medida liminar. Publique-se. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2009. Brasília, 27 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Ricardo Lewandowski Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 122 - Relator - nítido caráter recursal infringente, sendo certo que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada RECLAMAÇÃO 9.183 (733) jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. ORIGEM : RCL - 127937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, PROCED. : DISTRITO FEDERAL Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005). RECLTE.(S) : ANTONIO AZEVEDO GOMES Desse modo, havendo a possibilidade de aplicação da jurisprudência ADV.(A/S) : EDROVANO GUIMARÃES GUTIERRES JÚNIOR desta Corte pela via processual ordinária, em decorrência do Princípio do RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO Devido Processo Legal, não é cabível a reclamação. (PROCESSO Nº 01269-1994-011-10-00-1) A história da sua construção e o status constitucional que lhe deu a INTDO.(A/S) : OSMANO DA MOTA FERNANDES Carta de 1988 são indicativos de que não se trata de singelo instituto ADV.(A/S) : FRANCISCA AIRES LIMA LEITE processual, a ser utilizado no bojo de uma relação processual visando à INTDO.(A/S) : ANA KARINA DE SA LIMA GOMES prestação jurisdicional por parte do Estado, que irá, por seu órgão judiciário, INTDO.(A/S) : ANTONIO EMIDIO FERREIRA FILHO aplicar o direito a um caso concreto. INTDO.(A/S) : ALDENOR MARANHÃO GOMES DE SÁ 6.Esta Corte também já se manifestou nesse mesmo sentido. Cito a ADV.(A/S) : RITA HELENA PEREIRA Reclamação 6.534-AgR/MA, Plenário, na qual o relator, Ministro Celso de Mello, consignou que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por por Antonio Azevedo Gomes, com fundamento nos arts. 102, I, l, da razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao Constituição Federal; e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, contra decisão exame direto do Supremo Tribunal Federal” (DJ 17.10.2008). proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília − DF nos autos da 7.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, Reclamação Trabalhista 01269-1994-011-10-00-1. § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando Alega a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto desde o prejudicado o pedido de medida liminar. último arquivamento do mencionado processo, em 08.8.1996, “os autos Publique-se. somente foram desarquivados em março de 2008, ou seja, 12 anos e 09 Brasília, 29 de outubro de 2009. meses depois” (fl. 3). Ministra Ellen Gracie Noticia que o referido Juízo afastou a prescrição intercorrente sob o Relatora entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no sentido de não ser aplicável na Justiça Laboral tal instituto, nos termos da Súmula MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.239 (734) TST 114. ORIGEM : RCL - 9239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O reclamante sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à Súmula PROCED. : PARAÍBA STF 327. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Aponta a necessidade de prevalecer o entendimento do Supremo RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE JACARAÚ Tribunal Federal no presente caso. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ Requer, ao final, a procedência da presente reclamação para RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE determinar que o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília promova a MAMANGUAPE extinção e o arquivamento da Reclamação Trabalhista INTDO.(A/S) : HILDA GOMES DE LIMA 01269-1994-011-10-00-1. ADV.(A/S) : FERNANDA FLORENCIO LINS 2.Ressalte-se, inicialmente, que há nos presentes autos pedido de assistência judiciária formulado pelo reclamante (fls. 5-6). 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada Considero satisfeito o requisito previsto no art. 4º, caput, da Lei pelo Município de Jacaraú − PB, com fundamento nos arts. 102, I, l, da 1.060/50, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica por ele Constituição Federal; 13 e seguintes da Lei 8.038/90; e 156 e seguintes do firmada à fl. 8, motivo por que defiro o pedido de justiça gratuita formulado RISTF, contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de pelo impetrante (art. 21, XIX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Mamanguape − PB em execuções promovidas nas Reclamações Trabalhistas Federal, na redação dada pela Emenda Regimental 33, de 7.8.2009). 00178.2007.015.13.00-3 e 00012.2009.015.13.00-9 (fls. 22-25 e 27-32). 3.A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe Diz o reclamante que as decisões impugnadas teriam determinado o o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de seqüestro de valores municipais, desconsiderando o limite de seis salários usurpação de sua competência originária ou a desobediência a súmula mínimos estabelecido pela Lei Municipal 110/02 para o pagamento da vinculante. requisição de pequeno valor (RPV) relativo a cada exeqüente (fl. 35), alterado Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas pela Medida Provisória Municipal 001/09 para dois salários mínimos (fl. 38). hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso acaso verificado, razão pela Alega que qualquer execução judicial proposta contra o Município de Jacaraú qual entendo necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos cujo valor seja superior a esse limite deve ser feita por meio de precatório, nos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. termos do art. 100 da Constituição Federal. Todavia, nenhuma das circunstâncias autorizadoras da reclamação Destaca que a Lei Municipal 110/02 e a Medida Provisória Municipal aqui se configura, porquanto o presente caso não se subsume a súmula 001/09 foram editadas com base no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. vinculante alguma. Sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à autoridade do O art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, ao prever o instituto da acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento súmula vinculante, dispõe: da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868/PI, redator p/ o acórdão Min. “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por Joaquim Barbosa, DJ 12.11.2004. provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após Menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal favoráveis à sua reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir tese (Reclamações 5.156-MC/AL, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.6.2007; e de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos 5.959-MC/AL, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.4.2008, dentre outros). demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, Salienta a existência do perigo na demora consubstanciado no fato nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão de que já foram determinadas as liberações dos montantes seqüestrados (fls. ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 25 e 31). (...) Requer, ao final, a concessão de medida liminar para “tornar sem § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula efeito as ordens de seqüestros determinadas” e “as ordens de liberação dos aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo valores seqüestrados” (fls. 16 e 17). Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou 2.Reputo atendidos os requisitos necessários à concessão da medida cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida liminar. com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre os atos emanados do Saliente-se que a inserção do art. 103-A, § 3º, no texto da juízo reclamado e o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Constituição Federal, não tornou impugnável pela via da reclamação o Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868/PI, desrespeito às súmulas anteriormente editadas por esta Corte, consoante se redator p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 12.11.2004. infere do art. 8º da Emenda Constitucional 45/04. Ao examinar a constitucionalidade da Lei 5.250/02, do Estado do 4.Assevere-se também que esta Suprema Corte, ao julgar a Piauí, o Plenário desta Corte proclamou a transitoriedade dos parâmetros Reclamação 5.082-AgR/DF, de que fui relatora, Plenário, DJ 04.5.2007, estabelecidos no art. 87 do ADCT e assentou a liberdade dos entes reiterou esse posicionamento, consignando que os Tribunais não estão federativos para procederem à fixação dos valores referenciais das dívidas de obrigados a adotar o entendimento estabelecido em súmula não vinculante do pequeno valor, inclusive em montante inferior àqueles inscritos no dispositivo STF. transitório. Destaque-se, ainda, que o Plenário desta Corte, recentemente, ao É dizer, entendeu esta Suprema Corte que o art. 100, § 5º, da julgar a Reclamação 6.483-AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.9.2009, Constituição Federal possibilita a fixação pelos entes federativos, por ratificou esse entendimento. intermédio de leis, de valores inferiores àqueles estabelecidos no art. 87 do 5.Verifica-se, ademais, que o pedido deduzido pelo reclamante tem ADCT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 123 Neste caso concreto, a Lei Municipal 110/02 estabeleceu o limite de da 19ª Região, mantida pelo TST, considerou intempestivos os embargos à seis salários mínimos para o pagamento da requisição de pequeno valor (fl. execução do reclamante, sob o entendimento de que a MP nº 2.180-35, que 35), limite que foi alterado para dois salários mínimos pela Medida Provisória acrescentou o art. 1-B à Lei n° 9.494/1997, seria inconstitucional (fls. 102). Municipal 001/09 (fl. 38). Importante ressaltar que, em casos idênticos, medida liminar tem sido Os requisitórios em questão, por outro lado, referem quantias concedida (cf. RCL n° 5.665/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ de superiores a esse parâmetro (certidões de fls. 22 e 28). 27.11.2007; RCL nº 5816/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de Quanto ao perigo na demora, verifico que já foram determinadas as 18.02.2008; RCL nº 5813/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de liberações dos montantes seqüestrados (fls. 25 e 31). 18.02.2008). Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 5.156- 3. Ante o exposto, defiro medida liminar, para suspender a MC/AL, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.6.2007; 6.283/RN, rel. Min. Ricardo tramitação do processo nº 01445-2005-008-19-00-7, em curso na 8ª Vara Lewandowski, DJe 19.11.2008; e 8.887-MC/RN, rel. Min. Cezar Peluso, DJe Trabalhista de Maceió/AL. Solicitem-se informações à autoridade prolatora do 14.9.2009. ato impugnado (arts. 14, inc. I, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 157 do 3.Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender as RISTF). Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei decisões ora impugnadas, proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de nº 8.038, de 28.05.1990, e 160 do RISTF). Mamanguape − PB nas execuções promovidas nas Reclamações Trabalhistas Publique-se. 00178.2007.015.13.00-3 e 00012.2009.015.13.00-9, até o julgamento final da Brasília, 28 de outubro de 2009. presente reclamação. Ministro CEZAR PELUSO Comunique-se. Relator Requisitem-se informações ao Juízo da Vara do Trabalho de Mamanguape − PB. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.248 (736) Após o encaminhamento das informações, abra-se vista ao ORIGEM : PROCESSO - 9600129290 - JUIZ DE DIREITO Procurador-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF). PROCED. : PERNAMBUCO Publique-se. RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Brasília, 29 de outubro de 2009. RECLTE.(S) : EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO Ministra Ellen Gracie ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES Relatora RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 4º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.244 (735) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : RCL - 9244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por RECLTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO contra decisão do Juiz Federal da 4ª ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou o RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO desmembramento de investigações policiais que abrangiam Deputado Federal INTDO.(A/S) : JOSÉ NELSON FERREIRA E OUTRO(A/S) no exercício do mandato. ADV.(A/S) : OBERDAN DE ARAÚJO OLIVEIRA Preliminarmente, o reclamante aponta prevenção por conexão com o objeto do Inquérito 2.611/PE, de minha relatoria, o qual foi instaurado por DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada provocação do Procurador-Geral da República para apurar suposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL envolvimento do Deputado Federal Armando de Queiroz Monteiro Neto em SUPERIOR DO TRABALHO. (processo nº 01445-2005-008-19-00-7), que delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. manteve a decisão do TRT da 19ª Região, que considerou intempestivos os A inicial narra que a autoridade apontada como reclamada usurpou a embargos à execução do reclamante. competência do Supremo Tribunal Federal ao acolher requerimento do Alega o reclamante que a decisão, ao considerar o prazo de 5 (cinco) Ministério Público Federal oficiante no primeiro grau de jurisdição para dias para oposição de embargos à execução, tal como disposto na superada desmembrar o Inquérito Policial 743/96 (Processo 96.0012929-0), instaurado redação do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, violou a pela Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, no qual se cogitou decisão cautelar deste Supremo Tribunal Federal na ADC n° 11/DF, que de suposta participação do mencionado parlamentar. determinou a suspensão de todos os processos em que se discuta a O reclamante entende que “do indevido desmembramento resultou a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. tríplice denunciação do Reclamante perante foro incompetente, pois havia Requer concessão de medida liminar, para determinar a “suspensão inequívoca relação de conexidade intersubjetiva e instrumental ou probatória da tramitação do Processo Trabalhista n° 01445-2005-008-19-00-7” (fls.19). quanto a todos investigados, portadores ou não de foro por prerrogativa de 2.É caso de liminar. função” (fl. 3). A Medida Provisória n° 1.984-17, de 04 de maio de 2000, acrescentou Afirma que as denúncias oferecidas contra o reclamante têm a à Lei nº 9.494/1997 o art. 1-B, com a seguinte redação: mesma fonte, e que estão diretamente relacionadas com os fatos delituosos “Art. 1-B. O prazo a que se refere o caput do art. 730 do Código de referentes à Destilaria Gameleira e, por conseguinte, ao Deputado Federal Processo Civil passa a ser de 30 (trinta) dias.” Armando de Queiroz Monteiro Neto. Destaca que o próprio PGR apontou a Em sua reedição (MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), o vinculação do citado parlamentar à empresa controladora do Banco Mercantil dispositivo sofreu a seguinte alteração: S/A, o que justificaria a respectiva investigação quanto a fatos que poderiam “Art. 1-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de configurar, em tese, “delito de gestão fraudulenta de instituição financeira”. Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Alega que, por força do princípio da conexão, não poderia ter sido Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias.” desmembrado o inquérito de origem, exceto por força de eventual decisão do Tal norma (MP 2.180-35) é objeto da ADI n° 2.418/DF, da qual sou Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que “onde há unidade de fatos relator, e que tramita segundo o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99, pendendo deve haver unidade do processo, (...) em razão da prerrogativa de foro do de julgamento definitivo. parlamentar federal investigado” (fl. 5). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-MC nº 11, da Entende, desse modo, que os autos do inquérito policial instaurado qual sou também relator, deferiu pedido liminar, para suspender os processos na origem deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral da em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº República, haja vista contemplarem atos conexos vinculados a deputado 2.180-35. Eis os termos da ementa do acórdão: federal no pleno exercício da função parlamentar. “FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Assevera que, tão logo as investigações policiais tocaram o nome de Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela parlamentar federal, a autoridade reclamada deveria ter encaminhado o Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal inquérito policial na íntegra a esta Corte. Cita, para reforçar sua tese o INQ nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não 2.291-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de Sustenta, mais, que, em razão do concurso de pessoas e das regras constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº da conexão instrumental, somente ao Supremo Tribunal Federal caberia “o 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a juízo de conveniência de eventual desmembramento, ou não, do inquérito constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.” policial federal, tendo como parâmetro o art. 80 do CPP e Súmula nº 704 do Na oportunidade, asseverei que “tal alteração parece não haver STF” (fl. 9). ultrapassado os termos de razoabilidade e proporcionalidade que devem Ressalta que a competência ratione personae prevalece até mesmo pautar a outorga de benefício jurídico-processual à Fazenda Pública, para que sobre a competência em razão da matéria. Diz, ainda, que há unidade de se não converta em privilégio e dano da necessária paridade de armas entre processo e julgamento com relação a todos os investigados, por força do art. as partes no processo, a qual é inerente à cláusula due process of law (arts. 79 do CPP, já que não incidem na espécie as exceções legais previstas na 5º, incs. I e LIV; CPC, art. 125) (ADI nº 1.753-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA norma processual. PERTENCE, DJ de 12.06.1998).” Por fim, pedem a concessão de medida liminar para que se determine Nesses termos, é possível vislumbrar a presença dos requisitos para a suspensão das Ações Penais remanescentes na 4ª Vara Federal da Seção concessão da medida liminar nesta reclamação. A cópia da decisão do TRT Judiciária do Estado de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 124 É o brevíssimo relatório. Decido. decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos autos do Processo nº 00157-2008-010-06-00-5. quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A autora assevera que o juízo reclamado deixou de aplicar ao caso o Na análise que se faz possível nessa fase processual, entendo art. 71, § 1º da Lei n° 8.666/1993, conforme a orientação do TST, firmada no estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. item IV do enunciado nº 331, violando a orientação fixada na súmula De fato, o Deputado Federal Armando de Queiroz Monteiro Neto é vinculante nº 10. indiciado no INQ 2.611/PE, de minha relatoria, no qual são apurados possíveis Requer, em caráter liminar, concessão da medida liminar, para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. “suspender imediatamente o curso do Processo nº 00157-2008-010-06-00-5, Nesse inquérito estão envolvidas empresas que têm como sócios ou em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de forma a impedir controladores, o mencionado parlamentar e outros denunciados nas Ações a perpetuação do desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 Penais citadas nesta reclamação. dessa Suprema Corte” (fls. 09). Em um primeiro momento, a tese suscitada pelo reclamante, possui 2.Inviável a reclamação. plausibilidade jurídica, haja vista pronunciamento do Plenário do Supremo O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula Tribunal Federal, mencionado na inicial, cuja ementa transcrevo: vinculante nº 10, do seguinte teor: “Viola a cláusula de reserva de plenário “EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do EM QUE FIGURA COMO CORRÉU DEPUTADO FEDERAL. poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Não há, todavia, nenhuma ofensa à súmula vinculante nº 10. Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso de É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus. A resultou do julgamento, por votação unânime, do Pleno daquele tribunal, do circunstância de encontrar-se entre os corréus pessoa que deve ser Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga em sessão de 11/09/2000. relação aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua Além disso, tal acórdão do Pleno do TST e o item IV do Enunciado nº competência, na hipótese de demora na manifestação da Casa Legislativa 331 foram publicados em data anterior ao início de vigência do enunciado da sobre o pedido de licença para processar o parlamentar. É de ser tida por súmula vinculante nº 10 (DJ de 27/6/2008). afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que Ora, é velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a prosseguindo quanto aos demais. Reclamação que se julga procedente” (DJ pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl- 18/10/1996). AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN Por outro lado, impende registrar que a jurisprudência desta Corte GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, admite a ratificação dos atos emanados de autoridade incompetente (HC DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 83.006/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, e HC 88.262/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). 06.12.2004). Assim, mesmo que ao final do julgamento desta reclamação se chegue à 3.Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento conclusão pretendida pelo requerente, será possível, se assim entender o nos arts. 21, § 1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, e 267, Plenário do Tribunal, aproveitar os atos processuais já realizados. VI do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante a pertinência de se suspender, por ora, o Publique-se. Int. trâmite das demais Ações Penais até o deslinde da controvérsia apresentada Brasília, 29 de outubro de 2009. nesta reclamação, entendo que, para não causar maior prejuízo à instrução Ministro CEZAR PELUSO penal já iniciada, deve-se admitir o prosseguimento de eventuais diligências, Relator bem como dos demais atos instrutórios. Isso posto, defiro a medida liminar para determinar a suspensão MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.283 (739) das Ações Penais 2005.83.00.011538-0 e 2005.83.00.011540-8, em trâmite na ORIGEM : RCL - 9283 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, tão somente PROCED. : SÃO PAULO quanto aos atos decisórios, permitindo-se que se prossigam as referidas RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO Ações Penais no que se refere aos atos instrutórios. RECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comunique-se. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da PAULO República. RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Publique-se. INTDO.(A/S) : JORGE ARMANDO DOS SANTOS Brasília, 28 de outubro de 2009. INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Ministro RICARDO LEWANDOWSKI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE - Relator - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO 9.263 (737) DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato ORIGEM : RCL - 9263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de PROCED. : PARANÁ São Paulo - teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Vinculante nº 05/STF, que possui o seguinte teor: RECLTE.(S) : RODRIGO DE ANHAIA VIEIRA “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo ADV.(A/S) : FRAYA VOIDELO CHEMIM disciplinar não ofende a Constituição.” (grifei) RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA Ocorre, no entanto, que, em consulta à página oficial que o E. COMARCA DE CURITIBA Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém na “Internet”, constata- se que referida decisão transitou em julgado em momento anterior ao DECISÃO: Vistos, etc. ajuizamento desta sede processual. Trata-se de reclamação idêntica à Rcl 9276 (petição inicial e provas Por tal motivo, torna-se inviável a admissibilidade da presente reproduzidas). Averbo que nesta última encontram-se anexadas as provas reclamação. legíveis e um “CD”. Pelo que determino o arquivamento da presente ação, É que, como se sabe, a ocorrência do fenômeno da “res judicata” o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos Publique-se. de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da Brasília, 28 de outubro de 2009. instauração da via reclamatória. Ministro CARLOS AYRES BRITTO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora Relator reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato RECLAMAÇÃO 9.268 (738) decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado. ORIGEM : RCL - 9268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Essa é a razão pela qual se tem acentuado, na linha da orientação PROCED. : PERNAMBUCO jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o cabimento da RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório por ela RECLTE.(S) : UNIÃO impugnado ainda não tenha transitado em julgado (Rcl 2.347/SP, Rel. Min. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CELSO DE MELLO - Rcl 3.505/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO que a situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como INTDO.(A/S) : FRANCISCLÁUDIO CELSO DA SILVA OU exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via FRANCICLÁUDIO CELSO DA SILVA reclamatória (RTJ132/620, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ142/385, INTDO.(A/S) : ASSESSORIA E SERVIÇOS D'AREZZO LTDA Rel. Min. MOREIRA ALVES): “A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, ajuizada pela União, contra VIA RECLAMATÓRIA. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 125 - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já deve decidir, conforme pretende a reclamante, sob pena de esta Suprema transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência e Corte, indevidamente, usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Conselho Nacional de Justiça. Tribunal Federal - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, Assevere-se também que a reclamação não pode ser utilizada como I, ‘e’) - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. sucedâneo de ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudência do Supremo - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933- própria reclamação, eis que este instrumento processual - consideradas as MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos notas que o caracterizam - não pode ser utilizado contra ato judicial que se Britto, DJ 09.02.2005). Destaque-se que a reclamante impetrou, em tornou irrecorrível. Precedentes.” 27.10.2009, o Mandado de Segurança 28.391/RS contra a decisão impugnada (RTJ 181/925, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) na presente reclamação. Vê-se, portanto, considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente Desse modo, havendo a possibilidade de aplicação da jurisprudência nesta Corte, que “A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de desta Corte pela via do remédio heróico, em decorrência do princípio do recurso ou de ação rescisória” (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - devido processo legal, não é cabível a utilização da reclamação por razões grifei). meramente pragmáticas como um atalho processual. Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo Saliente-se, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Grande do Sul, em 13.10.2009, impetrou o Mandado de Segurança 28.340/DF Súmula 734/STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em contra a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Providências 2007.10.00.001547-8. Em 14.10.2009, deferi em parte o pedido Tribunal Federal” - grifei). de medida liminar formulado naqueles autos, para suspender os efeitos do Sendo assim, em face das razões expostas, e ante a sua manifesta acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de inadmissibilidade, nego seguimento à presente reclamação, restando Providências 2007.10.00.001547-8 e da decisão proferida pelo Conselheiro prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar. José Adonis Callou de Araújo Sá, até o julgamento final do mencionado Arquivem-se os presentes autos. processo administrativo, quanto ao pagamento dos vencimentos e proventos Publique-se. mensais dos magistrados, servidores ativos e inativos e pensionistas do Brasília, 29 de outubro de 2009. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, excluindo-se dessa Ministro CELSO DE MELLO determinação futuros pagamentos de eventuais diferenças atrasadas, Relator correção monetária e juros moratórios, que deverão permanecer suspensos (DJe 20.10.2009). RECLAMAÇÃO 9.285 (740) Eis o teor da decisão que proferi nos autos do Mandado de ORIGEM : RCL - 9285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Segurança 28.340/DF, impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Grande do Sul: RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE “(...) RECLTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO 2.Vislumbro, neste juízo prévio, a presença da fumaça do bom direito GRANDE DO SUL - ASJ no pedido de medida liminar formulado neste writ. ADV.(A/S) : JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(A/S) É que o Conselho Nacional de Justiça suspendeu, em juízo precário, RECLDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ o pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs dos magistrados e 1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida servidores do TJRS, importâncias que vinham sendo percebidas há muitos liminar, fundada nos arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90; e 156 e seguintes anos, sem que a eles tenha sido oportunizada previamente a oitiva nos autos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Associação do referido pedido de providências, causando-lhes grande impacto financeiro. dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul − ASJ contra a Verifico, por fim, a existência do perigo na demora, consubstanciado decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de no fato de que os magistrados e servidores do TJRS sofrerão já em suas Providências 2007.10.00.001547-8, requerido por Sérgio Wulff Gobetti (fl. 55). remunerações deste mês a abrupta suspensão dessas vantagens, o que O requerente, Sérgio Wulff Gobetti, noticiou ao CNJ que o Tribunal de certamente desestabilizará o seu orçamento familiar. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul somente efetuou a conversão de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não terá como cumprir, até o dia do cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs em 31.5.1994, com base fechamento de sua folha de pagamentos (15.10.2009), o que fora na URV de 30.4.1994, e que em março de 1998 modificou a data de determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, por absoluta impossibilidade conversão para 24.02.1994, bem como em setembro de 2004 teria alterado técnica, tendo em vista que tal incumbência envolve a análise minuciosa da mais uma vez a data de conversão para 20.02.1994, gerando acréscimos situação de cada um dos magistrados e de milhares de servidores daquela supostamente indevidos à remuneração de magistrados e servidores daquela instituição, consoante se depreende da leitura da Informação 045/2009, Corte Estadual. prestada pela Diretora de Recursos Humanos do TJRS, Dra. Ana Maria Silva O acórdão impugnado ratificou a liminar concedida pelo relator do Cavalli (fls. 145-146). mencionado pedido de providências, Conselheiro José Adonis Callou de Assim, para evitar mal maior, dada a natureza precária da decisão Araújo Sá, que determinara a suspensão do pagamento do percentual cautelar ora impugnada e o caráter excepcional do caso em apreço, faz-se incorporado à remuneração dos magistrados e servidores do TJRS a título de necessária a concessão de medida liminar no presente mandamus, tendo em diferença da conversão de cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs, vista que os magistrados e servidores do TJRS percebem diferenças relativas tendo ressalvado apenas aqueles que fossem beneficiários de decisões à conversão de cruzeiros reais em URVs há mais de uma década. judiciais (fls. 45-54). (...)” (DJe 20.10.2009). A Associação dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do 3.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, Sul − ASJ sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à autoridade dos § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Publique-se. Diretas de Inconstitucionalidade 2.321-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ Arquive-se. 10.6.2005; 2.323-MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20.4.2001; e 1.797/PE, rel. Brasília, 29 de outubro de 2009. Min. Ilmar Galvão, DJ 13.10.2000, favoráveis à tese da fixação do índice a Ministra Ellen Gracie nortear a conversão da URV em 11,98%. Relatora Alega ainda que o Conselho Nacional de Justiça não poderia apreciar o caso em exame, porquanto a competência para julgar ação em que todos os RECLAMAÇÃO 9.287 (741) membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é do ORIGEM : RCL - 9287 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, n, da Constituição PROCED. : SÃO PAULO Federal. RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI Salienta a existência do perigo na demora, consubstanciado na RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO natureza alimentar das verbas discutidas. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE A reclamante requer, ao final, a procedência da presente reclamação, SÃO PAULO “a fim de determinar a avocação do ‘Pedido de Providências’ ou a prolação de RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nova decisão” (fl. 18). INTDO.(A/S) : JORGE LUIZ SOUZA DA SILVA 2.Ressalte-se, inicialmente, que a reclamação não pode e não deve ser utilizada como uma indevida espécie de “avocatória”, sendo certo que não DECISÃO há que falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, Vistos. porquanto o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o mencionado Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo processo administrativo, agiu dentro dos limites de sua competência (art. 103- Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão do Tribunal de B, § 4º, da Constituição Federal). Justiça estadual proferido no julgamento do Habeas Corpus nº Destaque-se ainda que a reclamação se prestaria, no máximo, a 990.09.158229-8. cassar os atos impugnados, nunca a determinar ao órgão reclamado como Pelo que se depreende dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 126 Penais da Comarca de Casa Branca/SP, em 22/04/09, declarou a perda dos (artigo 127, § 1º, da Constituição da República), abra-se vista ao ilustre dias remidos e a regressão do regime prisional do apenado Jorge Luiz da Procurador-Geral da República para que se manifeste ratificando ou não o Souza da Silva em virtude da prática de falta disciplinar grave (fl. 58). pedido formulado pelo Ministério Público estadual. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu Publique-se. ordem de habeas corpus em favor do apenado para “restabelecer os dias Brasília, 28 de outubro de 2009. remidos perdidos em razão da falta grave cometida em 02 de outubro de Ministro DIAS TOFFOLI 2007” (fl. 60). Relator Essa é a razão pela qual se insurge o reclamante nesta demanda. Sustenta, em síntese, que “a decisão ora enfrentada, afronta o MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.289 (742) disposto na Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal, que ORIGEM : RCL - 9289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, diversamente do concluído pelo Tribunal Estadual, no sentido de PROCED. : SÃO PAULO que ‘O disposto no artigo 127 a Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI constitucional vigente (...)’.” (fl. 22 – grifos no original). RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgado reclamado ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE até o julgamento final desta demanda e, no mérito, “o acolhimento da SÃO PAULO presente reclamação, com a confirmação da medida liminar, para que, RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cassado o v. acórdão ora impugnado, a Egrégia Sétima Câmara da Seção INTDO.(A/S) : EDSON ALVES PEREIRA Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decida em obediência ao disposto na Súmula Vinculante nº 9 do Colendo Supremo Tribunal Federal” Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo (fl. 35). Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão da 12ª Câmara de Examinado os autos, decido. Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, que teria contrariado a Inicialmente, verifico a presença de óbice processual ao Súmula Vinculante 9. conhecimento da presente reclamação, tendo em vista que o reclamante, Alega o reclamante, em suma, que a decisão reclamada ao dar Ministério Público do Estado de São Paulo, não possui legitimidade ativa ad provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado EDSON ALVES causam. É que, em caso semelhante, conforme ressaltou a Ministra Ellen PEREIRA, para restabelecer os dias remidos pelo agravante, e afastar a falta Gracie, nos termos dos artigos 103, § 1º, da Constituição da República e 156 grave como causa interruptiva de contagem de tempo da pena, violou de do RISTF, incumbe ao Procurador-Geral da República deduzir, em defesa da forma inequívoca o enunciado da referida Súmula Vinculante. ordem jurídica, pretensão originária perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl Sustenta, ainda, que, ao contrário do que afirmou o acórdão ora nº 8.625/MG, decisão monocrática, DJe 12/8/09). impugnado, a Súmula Vinculante 9 apenas interpretou a Lei de Execuções Aliás, é o que versa o artigo 46 da Lei Complementar nº 75/1993, in Penais, razão pela qual não há falar em irretroatividade. verbis: Requer a concessão de medida liminar “para suspender os efeitos do “Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as acórdão reclamado, até o julgamento em definitivo da presente reclamação” funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, (fl. 21). manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.” É o relatório suficiente. Decido. Verifico, ainda, que no julgamento da Rcl nº 6.541/SP, pelo Plenário Constato, de plano, que o reclamante não possui legitimidade para desta Corte, em 25/6/09, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, consignou seu atuar no Supremo Tribunal Federal, conforme já assentado pelo Plenário entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual não possui desta Corte. Cito, nesse sentido, a RCL 6.541/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. legitimidade para propor originariamente reclamação junto a este Supremo Verifico, também, que, em casos como o dos autos, o Procurador- Tribunal, no entanto, assentou, naquele caso, que a “ilegitimidade ativa foi Geral da República tem ratificado os termos da inicial para, então, assumir a corrigida pelo Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e titularidade da demanda. Nessa linha, menciono a RCL 7.965/SP, Rel. Min. assumiu a iniciativa da demanda.”. Eros Grau, RCL 6.854/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa e RCL 6.737/SP, de Transcrevo o teor daquele julgado: minha relatoria, entre outras. “RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Isso posto, solicito prévias informações ao Juízo da Vara das ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP a respeito da Execução REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR Criminal 481.590. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DAS Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. SÚMULAS VINCULANTES 9 E 10 DO STF. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, Publique-se. entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui Brasília, 27 de outubro de 2009. legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, eis Ministro RICARDO LEWANDOWSKI que "incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do - Relator - Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93" (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, RECLAMAÇÃO 9.306 (743) DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo ORIGEM : RCL - 9306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e assumiu a PROCED. : MINAS GERAIS iniciativa da demanda. 3. No caso em tela, o Juiz de Direito da Vara das RELATOR :MIN. EROS GRAU Execuções Criminais de São Paulo/SP, reconhecendo a ocorrência de falta RECLTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA 2ª INSTÂNCIA DO grave na conduta do sentenciado, declarou perdidos os dias remidos, nos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS termos do art. 127 da LEP. 4. Ao julgar o agravo em execução interposto pela ADV.(A/S) : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S) defesa do reeducando, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO do Estado de São Paulo, em 31 de julho de 2008, deu provimento parcial ao DE MINAS GERAIS recurso, para restabelecer os dias remidos. 5. O julgamento do agravo INTDO.(A/S) : MÁRCIA MARIA BERNARDES PAVAN ALVIM E ocorreu em data posterior à edição da Súmula Vinculante n° 09, como OUTRO(A/S) inclusive foi expressamente reconhecido pela Corte local. 6. O fundamento consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em DECISÃO: Reclamação, proposta pelo Sindicato dos Servidores da razão da data da decisão do juiz das execuções penais ter sido anterior à sua 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em que é publicação, não se mostra correto. 7. Com efeito, a tese de que o julgamento pleiteada assistência judiciária gratuita. dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da Defiro o pedido, nos termos da Lei n. 1.060 de 5 de fevereiro de 1.950 súmula, não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua [fls. 8]. publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância Solicitem-se informações à autoridade reclamada [artigo 157 do com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o RISTF e artigo 14, I, da Lei n. 8.038/90]. efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação Publique-se. da súmula na imprensa oficial. 8. Deste modo, o acórdão do Tribunal de Brasília, 29 de outubro de 2009. Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 31 de julho de 2008, ao não Ministro Eros Grau considerar recepcionada a regra do art. 127, da LEP, afrontou a Súmula - Relator - Vinculante n° 09. 9. Além disso, o referido acórdão também violou o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, eis que a 7ª Câmara Criminal - órgão RECLAMAÇÃO 9.308 (744) fracionário do TJSP - afastou a incidência do art. 127 da LEP, sob o ORIGEM : RCL - 9308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fundamento de que tal dispositivo afronta princípios constitucionais. 10. Ante o PROCED. : BAHIA exposto, defiro a admissão do Sr. Procurador-Geral da República como autor RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA da demanda e julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão RECLTE.(S) : ANDREZA BARCELOS QUARESMA da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) restabeleceu os dias remidos do reeducando” (grifei). RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Diante dessas circunstâncias e com o intuito de preservar os INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 127 União, nos termos do art. 33, VIII, da Lei 8.112/90, tendo em vista a sua posse DECISÃO em outro cargo público inacumulável. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. 2.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou a MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. segurança (fls. 124-128). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. 3.O impetrante interpôs recurso ordinário dessa decisão (fls. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. SEGUIMENTO NEGADO. 134-149). Relatório 4.Adriano Mesquita Dantas noticia que a “Advocacia-Geral da União 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Andreza reconsiderou administrativamente a decisão impugnada pelo presente writ, Barcelos Quaresma, em 27.10.2009, contra ato da Primeira Câmara do tendo publicado retificação da Portaria nº 380/AGU, de 25.04.2006, no DOU, Tribunal de Justiça da Bahia, que, nos autos da Apelação Cível n. Seção 2, do dia 04.09.2009” (fl. 218), motivo pelo qual foi “reconsiderada a 36210-7/2009, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este exoneração a pedido, sendo apenas declarada a vacância do cargo originário, Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF. na forma do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90” (fl. 219). O caso Ressalta também que “a retificação da Portaria nº 380 implicou em 2. A Reclamante relata que ajuizou ação de cobrança na Justiça manifesto reconhecimento, pela Advocacia-Geral da União, do direito Comum contra o Município de Mucuri, localizado no Estado da Bahia, tendo pleiteado pelo recorrente” (fl. 219). em vista a celebração de contrato para prestação de serviços por prazo 5.Constato, assim, que a pretensão deduzida pelo impetrante foi determinado com o fim de suprir necessidade temporária de excepcional atendida administrativamente pela Advocacia-Geral da União, motivo pelo interesse público, com respaldo em ato normativo municipal (Lei Municipal n. qual não há mais que falar em interesse processual na presente impetração. 266/99). 6.Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário interposto Julgada procedente a ação em primeira instância, alega a pelo impetrante, por perda do seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). Reclamante que o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu “... a Publique-se e arquive-se. incompetência absoluta do juízo a quo para apreciar e julgar aquela ação de Brasília, 29 de outubro de 2009. cobrança”, determinando a remessa dos autos à Vara da Justiça trabalhista Ministra Ellen Gracie (fls. 3). Relatora 3. Daí a presente Reclamação, na qual que alega afronta à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.331 (746) julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. ORIGEM : MS - 13922 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 3.395/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006). PROCED. : DISTRITO FEDERAL Requer liminar para que seja suspensa a eficácia do acórdão RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA reclamado, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da RECTE.(S) : ANTÔNIO LÁZARO DE CARVALHO Bahia (fls. 8). ADV.(A/S) : ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS ASSUMPÇÃO E No mérito, pede pela declaração da “... competência da Justiça OUTRO(A/S) Estadual para julgar o conflito nascido a partir da relação administrativa entre RECDO.(A/S) : UNIÃO a Reclamante e o Município de Mucuri” (fls. 9). ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 4. Distribuídos, os autos vieram-me conclusos em 29.10.2009. INTDO.(A/S) : CÔNSUL-GERAL DO BRASIL EM FRANKFURT Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. A Reclamante carece de interesse jurídico para o ajuizamento da DECISÃO presente Reclamação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO É que nem a sentença de primeira grau nem o acórdão proferido pela EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DE Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia assentaram a incompetência PASSAPORTE NO EXTERIOR. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA da Justiça Comum para o julgamento da ação de cobrança proposta. REPÚBLICA. Como consta dos documentos juntados aos autos pela própria 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Reclamante, o órgão jurisdicional reclamado deu parcial provimento à Antônio Lázaro de Carvalho, em 25.6.2009, contra julgado da Primeira Seção apelação cível interposta pelo Município de Mucuri tão somente para do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, nos autos do Mandado determinar a redução dos juros de mora fixados na sentença apelada, nada de Segurança n. 13.922, negou a segurança requerida contra ato do Cônsul- dispondo sobre a competência da Justiça especializada para julgar o feito. Geral do Brasil em Frankfurt, nos termos seguintes: Veja-se, a propósito, a parte dispositiva do voto proferido pelo “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE Desembargador-Relator, acolhido à unanimidade pelos demais componentes NOVO PASSAPORTE NO EXTERIOR. IMPETRANTE PROCURADO PELA da Primeira Câmara Cível do TJBA (ApC n. 36210-7/2009, livro n. 71, fls. 402), JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO DOCUMENTO. verbis: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Lázaro “Diante de tudo o quanto exposto e de tudo que dos autos consta, de Carvalho contra ato supostamente ilegal do Cônsul-Geral do Brasil em voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, com Frankfurt consistente na não-expedição de novo passaporte ao impetrante, fins à redução dos juros de mora para o patamar de 6% (seis por cento) ao em razão da existência de pendência junto ao Sistema Nacional de ano, mantendo-se a sentença ora vergastada nos demais termos” (fls. 25). Procurados e Impedidos - Sinpi. 6. Realço, ainda, que considero mero erro a referência que a 2. O art. 22, inc. V, do Anexo do Decreto n. 1983/96 inclui, entre as Reclamante faz, em seus pedidos, a acórdão proferido pela Quinta Câmara condições para a obtenção do passaporte comum no exterior, que o Cível do TJBA, uma vez que comprovou figurar como apelada apenas na interessado não seja procurado pela justiça nem esteja impedido de obter o Apelação Cível n. 36.210-7/2009, que tramitou perante a Primeira Câmara passaporte judicialmente. daquele Tribunal estadual. 3. Na medida em que o impetrante não juntou aos autos prova capaz 7. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do de desconstituir as informações colhidas junto ao Sinpi, não há ilegalidade a Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). ser combatida pelo writ. Publique-se. 4. Segurança denegada”(fl. 67). Brasília, 29 de outubro de 2009. 2. Em 27.8.2009, o presente Recurso Ordinário foi admitido pelo Ministra CÁRMEN LÚCIA Ministro Ari Pargendler, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fl. Relatora 168), publicada em 02.09.2009 (fl. 169). 3. Em 19.8.2009, a União apresentou suas contra-razões. RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.644 (745) 4. Em 8.10.2009, vieram-me os autos conclusos. ORIGEM : MS - 12107 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 5. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 35 da Lei n. PROCED. : DISTRITO FEDERAL 8.038/90 c/c o art. 52, inc. XIV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Federal). SUBSTITUTA Publique-se. RECTE.(S) : ADRIANO MESQUITA DANTAS Brasília, 26 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : BRUNO MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S) Ministra CÁRMEN LÚCIA RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSOS 1.Adriano Mesquita Dantas impetrou mandado de segurança (fls. 2-19) contra ato do Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 311.180 (747) União, consubstanciado na Portaria 380, de 25 de abril de 2006, publicada no ORIGEM : AMS - 166863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Diário Oficial da União de 27 de abril de 2006 (fls. 38-39). PROCED. : SÃO PAULO O ato impugnado exonerou o impetrante do cargo de Advogado da RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE União em virtude de sua posse no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do SUBSTITUTA Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. AGTE.(S) : PARAMOUNT LANSUL S/A E OUTRO(A/S) Objetiva o impetrante a anulação da mencionada portaria para que a ADV.(A/S) : MARTA MITICO VALENTE autoridade coatora apenas declare a vacância do cargo de Advogado da AGDO.(A/S) : UNIÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 128 ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem. Referente às Petições/STF 93.654/2009 e 111.511/2009 (fls. 142-151 Publique-se. e 157, respectivamente): Brasília, 08 de outubro de 2009. Diga a parte agravada, no prazo legal, quanto ao requerido nas Ministro CARLOS AYRES BRITTO petições em referência. Relator Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.080 (751) Ministra Ellen Gracie ORIGEM : AC - 70011904919 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Relatora PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 484.536 (748) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ORIGEM : AC - 70001890425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : EDY ELIZALDE DE CASTRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : RENATO GOMES FERREIRA AGTE.(S) : CITIBANK N/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE SERPA TRINDADE E OUTRO(A/S) DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE AGDO.(A/S) : RUDI HUGO SCHULTZ 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de ADV.(A/S) : LÚCIO SANTORO DE CONSTANTINO “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543- DECISÃO: Vistos, etc. B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008). Reconsidero a decisão de fls. 109. Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de 2. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos recurso extraordinário, este interposto com base na alínea “a” do inciso III do publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do que a repercussão geral tenha sido reconhecida. Estado do Rio Grande do Sul. Posteriormente, a Segunda Turma deste Tribunal, analisando o RE 3. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem decidiu pela 565.153-AgR-QO, rel. min. Ellen Gracie, acolheu questão de ordem no sentido autoaplicabilidade do § 3º do art. 192 da Magna Carta (redação anterior à EC de reconsiderar a decisão agravada e devolver os autos ao Tribunal de 40/03), que limitava os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano. origem, bem como aplicar, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que incide no caso a 543-B do Código de Processo, ficando prejudicado o agravo regimental Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a interposto. Na mesma assentada firmou-se o entendimento de que essa seguinte: decisão deverá ser estendida aos demais recursos – agravos regimentais e “A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, embargos de declaração – interpostos de decisão monocrática, em data REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA anterior a 20.08.2008, data em que o Plenário acolheu a mencionada Questão A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO de Ordem no RE 540.410, rel. min. Cezar Peluso. CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema Diante disso, ressalvando o meu ponto de vista, exarado no RE (competência para julgar causas envolvendo complementação de 383.560, rendo-me à jurisprudência desta colenda Corte e, de acordo com o aposentadoria por entidades de previdência privada) em que a repercussão art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, provejo o agravo para conhecer do recurso geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 586.453-RG, rel. extraordinário e dar-lhe provimento a fim de, mantidas as condições min. Ellen Gracie). pactuadas, afastar a limitação dos juros remuneratórios estabelecida pelo Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 220, tornando-a sem efeito acórdão recorrido, invertidos, no ponto, os ônus da sucumbência. e, em conseqüência, julgo prejudicado o recurso de fls. 223/228. Ademais, Publique-se. dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso Brasília, 14 de outubro de 2009. extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Ministro CARLOS AYRES BRITTO Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos Relator ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.163 (749) Publique-se. ORIGEM : AC - 1590469 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Brasília, 21 de outubro de 2009. PROCED. : PARANÁ Ministro JOAQUIM BARBOSA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Relator AGTE.(S) : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.516 (752) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORIGEM : AC - 199961140041652 - TRIBUNAL REGIONAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO FEDERAL PARANÁ PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA DECISÃO: Vistos, etc. AGTE.(S) : SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA E OUTRO(A/S) Reconsidero a decisão de fls. 281. ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S) O agravo de instrumento não merece acolhida. É que não consta dos AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça obrigatória, nos termos ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do DESPACHO (Petição n. 85.408/2009) instrumento, por cuja deficiência responde. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS: PROCURADORIA-GERAL DA nego seguimento ao agravo. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM Publique-se. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. Brasília, 05 de outubro de 2009. 1. Em 26.5.2009, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por Ministro CARLOS AYRES BRITTO unanimidade, negou provimento a este agravo regimental, em razão da Relator conformidade entre a decisão agravada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecerem a constitucionalidade da Contribuição AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.715 (750) Social do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (fls. 350-356). ORIGEM : AC - 200061000370709 - TRIBUNAL REGIONAL Em 26.6.2009, foi publicado o acórdão no Diário da Justiça eletrônico FEDERAL e juntado o mandado de intimação devidamente cumprido, conforme certidões PROCED. : SÃO PAULO às fls. 357-358. RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO 2. Em 6.7.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Social-INSS prestou as seguintes informações: ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL “A Lei n.º 11.457/2007 ao criar a Secretaria da Receita Federal do AGDO.(A/S) : HELFONT PRODUTOS ELÉTRICOS S/A Brasil, estabeleceu a forma de transição da representação Judicial do INSS ADV.(A/S) : MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR E OUTRO(A/S) nas ações relativas às contribuições previdenciárias e contribuições devidas a ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUSA DE VIVEIROS terceiros. Dessa forma, coube à PGF representar judicialmente o INSS no DECISÃO: (Referente à Petição nº 87889) período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, nas ações que tinham por objeto Reconsidero a decisão de fls. 114. créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa do INSS. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 129 A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do Dívida Ativa do INSS. INSS passou a constituir Dívida Ativa da União. Assim, requer a PGF, que V. A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do Exa. determine a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – INSS, decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei PGFN, órgão ao qual compete a representação judicial da União na cobrança n.º 11.457/2007, passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 339-340). de tais créditos, com a reabertura do prazo recursal” (fls. 362-363). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas observará as seguintes regras: observará as seguintes regras: I - (Omissis); I - (Omissis); II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e V, da Lei Complementar n. 73/2003; V, da Lei Complementar n. 73/2003; III – nas causas de interesse da administração autárquica e III – nas causas de interesse da administração autárquica e fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. 10.480/2002”. 10.480/2002”. 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (exigibilidade da 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal contribuição previdenciária destinada ao SESI e ao SENAI). (constitucionalidade da Contribuição Social do Seguro de Acidente de 6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral Trabalho – SAT). da Fazenda Nacional. 6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da da Fazenda Nacional. autuação e nova publicação do acórdão às fls. 327-333, nos termos do À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. autuação e nova publicação do acórdão à fl. 356, nos termos do art. 2º, Publique-se. inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. Brasília, 6 de outubro de 2009. Brasília, 8 de outubro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Publique-se. Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.727 (754) ORIGEM : AR - 13422949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.259 (753) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AMS - 200161000296540 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA ESTADUAL AGTE.(S) : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E PROCED. : SÃO PAULO DESCARGA DO PORTO DE SANTOS E SINDICATO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESGARGA AGTE.(S) : AGAÉ TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA NOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGDO.(A/S) : USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS - PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL USIMINAS S/A AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM ADV.(A/S) : ÁLVARO RAYMUNDO INDUSTRIAL - SENAI AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI DESPACHO: (Petição n. 117.139/2009) ADV.(A/S) : MARCOS ZAMBELLI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE PROCURADORES. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DESPACHO (Petição n. 84.231/2009) PROCURADOR. RESOLUÇÃO N. 404/2009. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em 18.9.2009, por meio de petição, o Sindicato dos Conferentes REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS: PROCURADORIA-GERAL DA de Carga e Descarga do Porto de Santos requereu a “juntada do incluso FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM instrumento procuratório, requerendo se faça constar nas futuras publicações, REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. nos nomes dos signatários da presente petição” (fl. 217). 1. Em 9.6.2009, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 2. São signatários da petição os procuradores José Tôrres das Neves unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo de e Sandra Márcia Cavalcante Tôrres das Neves. instrumento interposto por Agaé Transportes e Comércio Ltda., em razão da Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. necessidade da análise da legislação infraconstitucional (fls. 327-333). 3. Dispõe o art. 1º da Resolução n. 404/2009 do Supremo Tribunal Em 1º.7.2009, foi publicado o acórdão no Diário da Justiça eletrônico Federal, publicada em 12.8.2009: e juntado o mandado de intimação devidamente cumprido, conforme certidões “Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões às fls. 334-335. serão feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos 2. Em 2.7.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro termos do art. 82, §1º e §2º, do Regimento Interno, salvo deliberação Social - INSS prestou as seguintes informações: contrária do Relator”. “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a 4. Não há justificativa para as intimações serem feitas nos nomes dos SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que dois procuradores. Portanto, defiro a intimação em nome do primeiro a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de procurador, José Tôrres das Neves, junto à expressão “e outros”, outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os podendo a parte, a qualquer momento, indicar o nome de outro seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a procurador, nos termos do §1º do art. 1º da Resolução n. 404/2009. terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de À Secretaria Judiciária para providências. maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a Publique-se. representação judicial da União na cobrança de tais créditos. Brasília, 6 de outubro de 2009. O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição Ministra CÁRMEN LÚCIA da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais Relatora contribuições. Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.507 (755) da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007, ORIGEM : AMS - 199932000015995 - TRIBUNAL REGIONAL representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, FEDERAL nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na PROCED. : AMAZONAS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 130 RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO instrumento, que não podem ser reexaminados quando do julgamento do AGTE.(S) : UNIÃO apelo extremo, em virtude da ocorrência da preclusão. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Nesse sentido: AI 239.645-AgR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MANAUS 12.01.1999, e AI 381.643-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS 28.03.2003. 4.Portanto, diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes, DECISÃO: Vistos, etc. nada há que prover. Reconsidero a decisão de fls. 568. Publique-se. Com efeito, o agravo não merece acolhida. É que não consta dos Brasília, 20 de outubro de 2009. autos cópia do inteiro teor do recurso extraordinário, peça obrigatória, nos Ministra Ellen Gracie termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante Relatora indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.341 (758) Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, ORIGEM : AC - 55278655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL nego seguimento ao agravo. PROCED. : SÃO PAULO Publique-se. RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Brasília, 16 de outubro de 2009. AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Ministro CARLOS AYRES BRITTO ADV.(A/S) : PGE-SP -PAULA NELLY DIONIGI Relator AGDO.(A/S) : AMILTON CONSTANTINO CONTTI ADV.(A/S) : VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES E OUTROS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.640 (756) ORIGEM : RESP - 874049 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO: Vistos, etc. PROCED. : PARANÁ Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual dei RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso AGTE.(S) : IMOBILIÁRIA ROLÂNDIA S/C LTDA E OUTRO(A/S) extraordinário. ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta haver deficiência na AGDO.(A/S) : UNIÃO formação do agravo de instrumento. ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 3. Tenho que assiste razão ao ora agravante. É que o protocolo do AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E apelo extremo se apresenta ilegível, o que impossibilita a aferição da REFORMA AGRÁRIA - INCRA tempestividade do recurso. Incide, portanto, a Súmula 288 desta Corte. Como ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS sabido, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão 4. Não bastasse, anoto que o aresto impugnado adotou fundamento proferida por esta Corte no julgamento do RE 578.635, rel. Min. Menezes infraconstitucional suficiente à manutenção do julgado — prescrição do fundo Direito, na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Fundamento, esse, questão referente à cobrança da contribuição para o INCRA das empresas que está precluso ante a não interposição de recurso especial para o Superior urbanas. Tribunal de Justiça. O que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, cuja 2.As requerentes buscam rediscutir a constitucionalidade e a dicção é a seguinte: existência de repercussão geral da matéria. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida 3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da eles.” questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1 o do art. 21 do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que RI/STF, reconsidero a decisão de fls. 170 e nego seguimento ao agravo de tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. instrumento. 4.Ante o exposto, nada há que prover. Publique-se. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2009. Brasília, 20 de outubro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Ministra Ellen Gracie Relator Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.780 (759) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.379 (757) ORIGEM : AIRR - 780200611203408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ORIGEM : AC - 100024057051153001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRABALHO ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A AGTE.(S) : MARIA AMÁLIA MARQUES OTONI ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : KRIS HELAINE CHAVES HORTA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A DÉBORA CARVALHO ESQUERDO ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão ADV.(A/S) : MARCOS FERREIRA DE PÁDUA proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto, na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão 1.Trata-se de agravo regimental contra decisão por mim exarada à fl. referente à admissibilidade de recurso. 183, na qual dei provimento ao agravo de instrumento e determinei a 2.A requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins previstos no art. 543-B de repercussão geral da matéria. do CPC. 3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber 2.Primeiramente, cumpre ressaltar que é incabível recurso da decisão recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da de devolução por não se tratar de provimento de conteúdo decisório, mas questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do apenas de mero encaminhamento ao Tribunal de origem. Nesse sentido, o AI mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que 696.454-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJE 07.11.2008. tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. 3.Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos ao 4.Ante o exposto, nada há que prover. Tribunal de origem não causam qualquer prejuízo a parte agravante, já que foi Publique-se. reconhecida a repercussão geral da matéria e, nos termos do art. 543-B e Brasília, 20 de outubro de 2009. parágrafos do CPC e do art. 328-A do RISTF, o mérito do recurso Ministra Ellen Gracie extraordinário representativo da controvérsia será julgado por esta Corte e Relatora aplicado o entendimento a todos os processos sobrestados com idêntica matéria, como o caso dos autos. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.241 (760) Pelo mesmo fundamento, tem-se, em caso similar, inadmitido a ORIGEM : AC - 70018511212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL interposição de agravo regimental contra despacho que determina a subida PROCED. : RIO GRANDE DO SUL dos autos para melhor exame do recurso extraordinário, excetuadas as RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio agravo de AGTE.(S) : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 131 ADV.(A/S) : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de AGDO.(A/S) : CELSO RICARDO SILVA DE CARVALHO natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, ADV.(A/S) : EDUARDO PINTO DE CARVALHO degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto Petição/STF nº 122.267/2009 materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que DECISÃO são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO – JUNTADA - inscrito nas disposições constitucionais. INTIMAÇÕES. Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e 1.Juntem. demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei 2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete: subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de Instituto Aerus de Seguridade Social requer a juntada de procuração afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, e indica os nomes dos advogados constituídos para constar das futuras ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico intimações. que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para Os autos estão no Gabinete. justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, 3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo precedente da Corte, do qual consta o seguinte: 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, Procedam como consignado. para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando 4.Publiquem. seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da Brasília, 6 de outubro de 2009. interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no Ministro MARCO AURÉLIO RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2). Relator Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.845 (761) aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade ORIGEM : EDERR - 1346200405111000 - TRIBUNAL SUPERIOR formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não DO TRABALHO poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie PROCED. : RORAIMA abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição. AGDO.(A/S) : MANOEL LOPES LEAL Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão do teor PERTENCE, DJ de 21.5.93): seguinte: "(...) o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial “DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, Superior do Trabalho e assim ementado: corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do “NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE acórdão, está satisfeita a exigência constitucional". PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só O apelo encontra-se desfundamentado, à luz do art. 894 da CLT, convém a questões constitucionais. porque não foi invocada expressamente ofensa a nenhum dispositivo de lei ou 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em da Constituição, como previsto no item I da Súmula 221 do TST. recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO EFETUADA SEM O PRÉVIO da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).” (fl. 160/162) CONCURSO PÚBLICO – INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem 2.164-41/2001. por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO O tema fundamenta-se exclusivamente em divergência proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. jurisprudencial oriunda do excelso Supremo Tribunal Federal, que não ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto encontra guarida nas disposições do art. 894 da CLT. no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, INCONSTITUCIONALIDADE E IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001 QUE INTRODUZIU O ARTIGO 19-A DA LEI acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido Nº 8.036/90. distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº A ausência de indicação de violação do artigo 896 da CLT em recurso 516): de embargos interposto à decisão de Turma, a qual não conhece recurso de “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, revista, porque não atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a fulmina a possibilidade de conhecimento dos aludidos embargos. concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do Embargos não conhecidos.” (fl. 93) disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de disposto nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93 , IX, 37, caput e II, e 2º, da ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) É que o acórdão impugnado não conheceu do recurso de embargos, Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a com base em norma infraconstitucional. Ora, é pacífica a jurisprudência desta devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’) ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do Constituição da República. CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008). É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, Outrossim, no julgamento do RE nº 483.994-AgR-QO (Rel. Min. se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJE de 20.11.2008), esta Corte decidiu ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de estender a todos os agravos regimentais e embargos de declaração anteriores admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, a 20.8.2008, interpostos de decisões monocráticas proferidas em processos Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza cujo tema foi reconhecido como de repercussão geral, a seguinte solução: raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico Tribunal de origem, ficando prejudicado o agravo regimental ou os embargos último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa de declaração. apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência No caso, trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem repercussão geral foi reconhecida na análise do RE nº 596.478 (Rel. Min. jurídica. ELLEN GRACIE). Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade 3.Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC, ficando prejudicado o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 132 agravo regimental. - Relator – Publique-se. Int.. Brasília, 07 de outubro de 2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.164 (763) Ministro CEZAR PELUSO ORIGEM : RESP - 947097 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Relator PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.928 (762) AGTE.(S) : ASGA MICROELETRÔNICA S/A ORIGEM : AIRR - 77351200390003007 - TRIBUNAL SUPERIOR ADV.(A/S) : MILTON CARMO DE ASSIS JÚNIOR DO TRABALHO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDA Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE seguimento ao agravo de instrumento. AGDO.(A/S) : HÉLIO MARQUES DA SILVA A agravante sustentou, em suma, que as decisões de mérito que ADV.(A/S) : WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA MENDES FONTES reconheceram a legitimidade da empresa recorrente de promover a AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS compensação das quantias pagas indevidamente a título de PIS efetuados PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL entre julho de 1993 e outubro de 1995, não está sendo discutida nos autos do recurso extraordinário sobrestado. Alegou, ainda, que o Tribunal de origem Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao negar o pedido de declaração de seguimento ao agravo de instrumento. trânsito em julgado da decisão parcial referente ao período precluso (entre A agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser julho de 1993 e outubro de 1995). reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso Eis o teor da decisão agravada: extraordinário. ”Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Eis o teor da decisão agravada: seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa: ”Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: CERTIDÃO DE PARCIAL TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EM ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, em 1. Cuidando o recurso extraordinário do tema pertinente à prescrição, processo de execução, quando não demonstrada violação direta a a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete delimitar a dispositivos constitucionais. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT verdadeira extensão das suas decisões, monocráticas ou colegiadas, e da Súmula nº 266 do C. TST’ (fl. 176). descabe ao Superior Tribunal de Justiça certificar o trânsito em julgado em No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se relação a determinado período. Referida certidão implica antecipar os limites ofensa ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta. de uma decisão ainda não proferida pelo Tribunal competente. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a causa 2. Agravo regimental desprovido’ (Fl. 165). à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta. sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel. O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a Min. Celso de Mello; AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC, questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência Rel. Min. Cezar Peluso; AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso. desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má Ademais, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/ 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio. RJ, de minha relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação da 465.810/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso. Corte que reconheceu a repercussão geral da matéria veiculada no recurso Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão extraordinário, qual seja, a aplicabilidade do prazo prescricional previsto nos recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante arts. 3° e 4° da LC 118/05 (RE 561.908/RS, Rel. Min. Marco Aurélio), razão dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. pela qual os autos devem permanecer na origem até o julgamento do mérito, Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 207-208). conforme disposto no art. 543-B do CPC. Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fl. 223). não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada capazes de afastar as razõesnela expendidas. não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o acórdão recorrido capazes de afastar as razõesnela expendidas. desrespeita a coisa julgada não merece prosperar. É que a questão Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, o acórdão constitucional suscitada no recurso extraordinário acerca dos limites da coisa recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico julgada demanda exame de normas infraconstitucionais, o que não dá ensejo na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob à abertura da via excepcional. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A entre outras: AI 712.380-AgR/SE, de minha relatoria; AI 742.790-AgR/RS e afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. 745.624-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia. Além disso, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a da Corte que reconheceu a repercussão geral da matéria veiculada no validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do recurso extraordinário, qual seja, a aplicabilidade do prazo prescricional Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão previsto nos arts. 3° e 4° da LC 118/05 (RE 561.908/RS, Rel. Min. Marco monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, Aurélio), razão pela qual os autos devem permanecer na origem até o intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a julgamento do mérito, conforme disposto no art. 543-B do CPC. jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal: Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a “A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão). jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal: Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o “A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para Relator: denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão). manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação Relator: firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei). “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou RISTF). a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência Publique-se. manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem Brasília, 27 de outubro de 2009. como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação Ministro RICARDO LEWANDOWSKI firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 133 Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do art. 102, o “recorrente não logrou demonstrar tenha o acórdão julgado válida RISTF). lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República”. Publique-se. A petição do agravo de instrumento, contudo, não atacou os referidos Brasília, 27 de outubro de 2009. fundamentos, restringindo-se a reiterar razões de mérito anteriormente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI expedidas. Logo, ficou incólume a decisão agravada. - Relator – Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1 o do art. 21 do RI/STF, reconsidero a decisão de fls. 206 e nego seguimento ao agravo de AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.399 (764) instrumento. ORIGEM : AI - 953839 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Publique-se. PROCED. : DISTRITO FEDERAL Brasília, 19 de outubro de 2009. RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Ministro CARLOS AYRES BRITTO AGTE.(S) : EMANUEL WAGNER BEZERRA DE SOUSA Relator ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/ S) AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.149 (767) AGDO.(A/S) : YASUDA SEGUROS S/A ORIGEM : EDROMS - 12760200200002009 - TRIBUNAL ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S) SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto, AGTE.(S) : NELSON VALDRIGHI na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão ADV.(A/S) : SOLANGE ROSÂNGELA VALDRIGHI E OUTRO(A/S) referente à admissibilidade de recurso. AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA TREVISAN LTDA 2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA FILHO de repercussão geral da matéria. AGDO.(A/S) : COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS 3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber BLANCHARD LTDA recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da ADV.(A/S) : BENCE PÁL DEÁK questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do AGDO.(A/S) : DURVAL LUÍS DA SILVA mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que AGDO.(A/S) : LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA tratem da mesma matéria, os quais serão “indeferidos liminarmente”. 4.Ante o exposto, nada há que prover. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou Publique-se. seguimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2009. A agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser Ministra Ellen Gracie reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso Relatora extraordinário. Eis o teor da decisão agravada: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.407 (765) ”Em 22/4/2009 neguei seguimento ao agravo de instrumento (fls. ORIGEM : PROC - 6568 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 222-223). PROCED. : MINAS GERAIS O agravante interpôs agravo regimental, no qual sustenta, em suma, RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE que a decisão merece ser reformada porquanto AGTE.(S) : MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE MIRANDA ‘o esbulho praticado através de praceamento do BEM de propriedade ADV.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S) do impetrante, para saldar débito de outrem, que não do impetrante tem AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS natureza de insconstitucional absoluta e a nulidade tem a mesma natureza, ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS portanto os atos praticados que esbulham o direito constitucional de propriedade do impetrante são nulos de pleno direito e como tal deverão ser 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão declarados pela Suprema Corte (...)’(fl. 228). proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto, Passo a decidir. na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão A decisão agravada assentou-se nos seguintes fundamentos, a referente à admissibilidade de recurso. saber: a) ofensa indireta à Constituição, porquanto o acórdão recorrido 2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista; b) requisitos de de repercussão geral da matéria. admissibilidade do mandado de segurança envolve a apreciação de normas 3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber infraconstucionais; c) violação ao art. 5º, LV, da CF, demanda análise de recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da legislação processual ordinária. questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do No presente recurso, o agravante não atacou os fundamentos da mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que decisão agravada, limitando-se a alegar que o direito à propriedade do tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. impetrante é notório e que ‘ompete precipuamente à Corte Maior a proteção 4.Ante o exposto, nada há que prover. constitucional e o julgamento de causas que envolvam violações à Magna Publique-se. Carta (...)’(fl. 227). Brasília, 20 de outubro de 2009. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, Ministra Ellen Gracie cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento Relatora do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.733 (766) que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal, daí a ORIGEM : AC - 10024030241749001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA manifesta improcedência. ESTADUAL Esse o quadro, impende registrar que a jurisprudência desta Corte PROCED. : MINAS GERAIS reconhece a competência do Relator para monocraticamente julgar recurso RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO quando manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS consolidada deste Tribunal. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS entre outras: RcL 5.909/AL e SS 3.641/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; RcL AGDO.(A/S) : CREMILDA DIAS CHAVES 7.840-AgR/MG, RcL 7.740/AM, AC 2.116-AgR/ES, de minha relatoria; ACO ADV.(A/S) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA 741/SP, Rel. Min. Menezes Direito. Isso posto nego seguimento ao agravo regimental nos termos do DECISÃO: Vistos, etc. artigo 21, § 1º, do RISTF” (fls. 231-232). Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual dei Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos extraordinário. capazes de afastar as razõesnela expendidas. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta que a petição de agravo de Além disso, verifico que o agravante não atacou os fundamentos da instrumento não atacou as razões da decisão de inadmissibilidade do apelo decisão agravada. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça extremo. Alega, ainda, haver deficiência na formação do recurso. recursal, o que faz incidir novamente o teor da Súmula 287 do STF. Nesse 3. Tenho que asssite razão ao ora agravante, no tocante à falta de sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, impugnação de todas as razões expostas na decisão que inadmitiu o apelo de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913- extremo. É que a decisão agravada negou seguimento ao recurso AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda extraordinário porque: a) “o acórdão recorrido contém fundamentação Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. suficientemente clara e precisa para justificar o desfecho dado à controvérsia Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma dos autos”; b) ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ou indireta; c) quanto à interposição do recurso pela alínea “a” do inciso III do conhecimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 134 Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que o referente à admissibilidade de recurso. Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o mandado de segurança, uma vez 2.A requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência que “cuida-se de matéria passível de veiculação por meio de medida de repercussão geral da matéria. processual específica, qual seja a ação anulatória, inclusive por demandar 3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber ampla dilação probatória (...)”. (fl. 156). recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da Assim, para acolher a pretensão recursal posta pelo ora agravante, questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do necessário seria o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que que inviabiliza o processamento do referido recurso, ante a incidência da tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. Súmula 279 do STF. 4.Ante o exposto, nada há que prover. Observe-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a Publique-se. validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Brasília, 20 de outubro de 2009. Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão Ministra Ellen Gracie monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, Relatora intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.855 (770) “A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para ORIGEM : AC - 20080014515 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste PROCED. : ALAGOAS Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o AGDO.(A/S) : HUMBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) Relator: ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA E OUTRO(A/S) “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou DECISÃO: Vistos, etc. a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual dei manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação extraordinário. firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei). 2. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que, nos termos do Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é irrecorrível a decisão que RISTF). determina, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado Publique-se. ou procrastinado (art. 305 do RI/STF). Brasília, 27 de outubro de 2009. 3. Admite-se exceção, tão somente, nos casos em que se discute a Ministro RICARDO LEWANDOWSKI intempestividade do próprio agravo de instrumento ou a ocorrência de defeito - Relator – em sua formação, como a ausência de peça essencial ao seu conhecimento. Isso porque tais óbices não poderiam ser reexaminados no julgamento do AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.739 (768) recurso extraordinário, tendo em conta que já se encontrariam preclusos. ORIGEM : AIRR - 223200700303409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Confiram-se, no mesmo sentido, o AI 239.645-AgR, da relatoria do ministro TRABALHO Moreira Alves; e o RE 179.984-ED-EDv, da relatoria do ministro Sepúlveda PROCED. : MINAS GERAIS Pertence. RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 4. A análise do apelo extremo será realizada no momento oportuno. O AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A juízo positivo de admissibilidade em nada prejudica a parte agravante, pois ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) não significa a existência de prejulgamento do mérito. Noutras palavras, AGDO.(A/S) : PATRÍCIA LOPES MACEDO apenas se determinou o processamento do apelo extremo para possibilitar ADV.(A/S) : CRISTIANO PASTOR FERREIRA DE MELO E melhor análise da questão. Este é o entendimento cristalizado na Súmula 289 OUTRO(A/S) desta Corte: “O provimento do agravo, por uma das Turmas do Supremo Tribunal 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto, recurso extraordinário.” na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, referente à admissibilidade de recurso. nego seguimento ao recurso. 2.A requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência Publique-se. de repercussão geral da matéria. Brasília, 19 de outubro de 2009. 3.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não Ministro CARLOS AYRES BRITTO caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão Relator geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.469 (771) que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. ORIGEM : AC - 70000602870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 4.Ante o exposto, nada há que prover. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Publique-se. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Brasília, 20 de outubro de 2009. AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Ministra Ellen Gracie ADV.(A/S) : TOMÁS FLORIANI E OUTRO(A/S) Relatora AGDO.(A/S) : ARLINDO EGIDIO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BERNADETE MACIEL SEIBT AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.584 (769) ORIGEM : AIRR - 134200500320408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Petição/STF nº 94.803/2009 TRABALHO DESPACHO PROCED. : SERGIPE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO – RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA – INTIMAÇÕES. AGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - 1.Juntem. ENERGIPE 2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete: ADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S) União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco requer a juntada de AGDO.(A/S) : ABCELAN DE MOURA E OUTRO(A/S) procuração e substabelecimento e pleiteia que as futuras intimações sejam ADV.(A/S) : PABLO DE ARAÚJO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) feitas, também, nos nomes dos advogados que constam da autuação. AGDO.(A/S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DA Consigno a existência de acórdão, ainda não publicado, proferido EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - CAGIPE pela Primeira Turma na sessão de julgamento de 23 de junho de 2009, ADV.(A/S) : THERESA RACHEL SANTA RITA DANTAS LIMA E negando provimento ao agravo regimental – cópia anexa. OUTRO(A/S) O processo está no Gabinete. AGDO.(A/S) : COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES - 3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja LEOPOLDINA as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do ADV.(A/S) : VINÍCIUS FRANCO DUARTE E OUTRO(A/S) nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto, Procedam como consignado. na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão 4. Publiquem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 135 Brasília, 5 de agosto de 2009. Brasília, 30 de setembro de 2009. Ministro MARCO AURÉLIO Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator - Relator – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 401.386 (772) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.626 (775) ORIGEM : AC - 9704231393 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ORIGEM : AC - 304679 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGTE.(S) : ASSERFESA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ADV.(A/S) : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO VELOSO DE MELO AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADV.(A/S) : ARCIDES DE DAVID E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DESPACHO: Vistos, etc. DECISÃO Tendo em conta a petição de fls. 306, esclareça a parte Construtora RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO Oliveira Ltda. se pretende, tão somente, a desistência do recurso DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. extraordinário ou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (inciso V NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. do art. 269 do CPC). Neste caso, deverá fazê-lo de forma expressa, por meio Relatório de procurador com poderes específicos para renunciar (art. 38 do CPC), no 1. Em 20 de fevereiro de 2009, determinei a devolução dos autos ao prazo de 10 (dez) dias. Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de Publique-se. Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Brasília, 07 de outubro de 2009. do Supremo Tribunal Federal. Ministro CARLOS AYRES BRITTO 2. Em 16 de março de 2009, Associação dos Servidores Públicos Relator Federais da Saúde de Pernambuco - Asserfesa e outros interpuseram agravo regimental e alegaram que “note-se o quão claro foi o pronunciamento do I. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.486 (773) Desembargador Federal, ao afastar a incidência do malsinado parágrafo ORIGEM : AMS - 200233000081739 - TRIBUNAL REGIONAL único do art. 741, quando asseverou que esse Supremo Tribunal apenas e tão FEDERAL somente afirmou que não havia direito adquirido ao referido reajuste, sem PROCED. : BAHIA qualquer pronunciamento de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO de norma. Neste momento, formou-se um dos fundamentos que é capaz de AGTE.(S) : SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S/A - SOTEP manter, por si só, o Acórdão do Quinto Regional no ponto em que afastou a ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S) incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC pela ausência da AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS declaração de inconstitucionalidade do índice de 84,32% por esse Pretório PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Excelso” (fl. 1.002). Afirmam que “o fato incontroverso de existir declaração de DECISÃO inconstitucionalidade sobre os 84,32% não emite enquadramento do caso na IMPEDIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO. hipótese de incidência da norma no parágrafo único do artigo 741 do CPC. Tal 1.Conforme retratado à folha 14, atuam neste processo profissionais conjectura fulmina a possibilidade de inexigibilidade do título pelo artigo 741 e da advocacia do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra – Advogados, confirma sua exigibilidade (...) Diante do exposto, é fácil reconhecer que o entres os quais figura minha filha, Letícia De Santis Mendes de Farias Mello. recurso extraordinário da FNS, nos termos da Súmula 283 desse Conspícuo 2.Declaro-me impedido. Colegiado, não deveria sequer ter sido conhecido” (fls. 1.003-1.004). 3.Ao Presidente do Tribunal, que melhor dirá. Sustentam, também, que, “tendo-se tornado definitivo e imutável o 4.Publiquem. fundamento infraconstitucional – inaplicabilidade do parágrafo único do CPC Brasília, 21 de outubro de 2009. 741 – em face da decisão do STJ, forçoso concluir que resta prejudicado, Ministro MARCO AURÉLIO concessa venia, o recurso extraordinário interposto na origem, por aplicação Relator da Súmula 283/STF” (fl. 1.008). Em 25 de março de 2009, os Agravantes interpuseram a petição n. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.576 (774) 32.926/2009 e reiteraram os pedidos do agravo regimental. ORIGEM : AC - 200183000202348 - TRIBUNAL REGIONAL Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. FEDERAL 3.As petições ns. 28.336/2009 e 32.926/2009 devem ser apreciadas PROCED. : PERNAMBUCO como petições simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar AGTE.(S) : ASSERFESA/PE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES decisão, não enseja a interposição de agravo regimental. PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO 4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art. E OUTRO(A/S) 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas ADV.(A/S) : A. NABOR A. BULHÕES E OUTRO(A/S) em julgado antes de sua vigência. AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a Trata-se de agravo regimental interposto por ASSERFESA e possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de OUTROS contra despacho que, em 12/8/2009, determinou a devolução declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em destes autos ao Tribunal de origem, observado o disposto no artigo 543-B do controle concentrado. Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida no RE Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal 586.068-RG/PR, Rel. Min. Ellen Gracie (fl. 891). Federal. O agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser 5.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apenas conferiu reformado, insistindo na negativa de seguimento do recurso extraordinário legitimidade aos que comprovassem que, no momento da propositura da interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. ação, estavam associados e excluiu a multa prevista no art. 538, parágrafo Não assiste razão ao agravante. É que o entendimento desta Corte é único, do Código de Processo Civil. firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a 6. Assim, o provimento parcial do recurso especial não prejudicou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o análise do recurso extraordinário, nos termos do art. 512 do Código de disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça não reformou o ponto do conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC). acórdão recorrido que afastara a aplicação do art. 741 do Código de Processo Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: RE Civil. 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038-AgR/MS, Rel. Min Ellen 7. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 993-995 e determino a Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR- devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do AgR/PR, de minha relatoria. Código de Processo Civil. Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem 8. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF os Tribunais, Publique-se. Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados Brasília, 19 de outubro de 2009. os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se. Ministra CÁRMEN LÚCIA Isso posto, nego seguimento ao recurso. Relatora Publique-se. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 136 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.629 (776) AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ORIGEM : AC - 307157 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO - PROCED. : PERNAMBUCO ASSERFESA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA AGTE.(S) : ASSERFESA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL ADV.(A/S) : GUSTAVO VELOSO DE MELO AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA DECISÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO Relatório DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em 27 de fevereiro de 2009, determinei a devolução dos autos ao NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de Relatório Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno 1. Em 20 de fevereiro de 2009, determinei a devolução dos autos ao do Supremo Tribunal Federal. Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de 2. Em 16 de março de 2009, Associação dos Servidores Públicos Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Federais da Saúde de Pernambuco - Asserfesa e outros interpuseram agravo do Supremo Tribunal Federal. regimental e alegaram que “note-se o quão claro foi o pronunciamento do I. 2. Em 16 de março de 2009, Associação dos Servidores Públicos Desembargador Federal, ao afastar a incidência do malsinado parágrafo Federais da Saúde de Pernambuco - Asserfesa e outros interpuseram agravo único do art. 741, quando asseverou que esse Supremo Tribunal apenas e tão regimental e alegaram que “note-se o quão claro foi o pronunciamento do I. somente afirmou que não havia direito adquirido ao referido reajuste, sem Desembargador Federal, ao afastar a incidência do malsinado parágrafo qualquer pronunciamento de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade único do art. 741, quando asseverou que esse Supremo Tribunal apenas e tão de norma. Neste momento, formou-se um dos fundamentos que é capaz de somente afirmou que não havia direito adquirido ao referido reajuste, sem manter, por si só, o Acórdão do Quinto Regional no ponto em que afastou a qualquer pronunciamento de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC pela ausência da de norma. Neste momento, formou-se um dos fundamentos que é capaz de declaração de inconstitucionalidade do índice de 84,32% por esse Pretório manter, por si só, o Acórdão do Quinto Regional no ponto em que afastou a Excelso” (fl. 963). incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC pela ausência da Afirmam que “o fato incontroverso de existir declaração de declaração de inconstitucionalidade do índice de 84,32% por esse Pretório inconstitucionalidade sobre os 84,32% não emite enquadramento do caso na Excelso” (fl. 880). hipótese de incidência da norma no parágrafo único do artigo 741 do CPC. Tal Afirmam que “o fato incontroverso de existir declaração de conjectura fulmina a possibilidade de inexigibilidade do título pelo artigo 741 e inconstitucionalidade sobre os 84,32% não emite enquadramento do caso na confirma sua exigibilidade (...) Diante do exposto, é fácil reconhecer que o hipótese de incidência da norma no parágrafo único do artigo 741 do CPC. Tal recurso extraordinário da FNS, nos termos da Súmula 283 desse Conspícuo conjectura fulmina a possibilidade de inexigibilidade do título pelo artigo 741 e Colegiado, não deveria sequer ter sido conhecido” (fls. 964-965). confirma sua exigibilidade (...) Diante do exposto, é fácil reconhecer que o Sustentam, também, que, “tendo-se tornado definitivo e imutável o recurso extraordinário da FNS, nos termos da Súmula 283 desse Conspícuo fundamento infraconstitucional – inaplicabilidade do parágrafo único do CPC Colegiado, não deveria sequer ter sido conhecido” (fls. 881-882). 741 – em face da decisão do STJ, forçoso concluir que resta prejudicado, Sustentam, também, que, “tendo-se tornado definitivo e imutável o concessa venia, o recurso extraordinário interposto na origem, por aplicação fundamento infraconstitucional – inaplicabilidade do parágrafo único do CPC da Súmula 283/STF” (fl. 969). 741 – em face da decisão do STJ, forçoso concluir que resta prejudicado, Em 25 de março de 2009, os Agravantes interpuseram a petição n. concessa venia, o recurso extraordinário interposto na origem, por aplicação 32.929/2009 e reiteraram os pedidos do agravo regimental. da Súmula 283/STF” (fl. 886). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. Em 25 de março de 2009, os Agravantes interpuseram a petição n. 3.As petições ns. 28.334/2009 e 32.929/2009 devem ser apreciadas 32.925/2009 e reiteraram os pedidos do agravo regimental. como petições simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar 3.As petições ns. 28.335/2009 e 32.925/2009 devem ser apreciadas decisão, não enseja a interposição de agravo regimental. como petições simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem 4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art. com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas decisão, não enseja a interposição de agravo regimental. em julgado antes de sua vigência. 4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art. Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a em julgado antes de sua vigência. constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a controle concentrado. possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em Federal. controle concentrado. 5.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apenas conferiu Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal legitimidade aos que comprovassem que, no momento da propositura da Federal. ação, estavam associados e excluiu a multa prevista no art. 538, parágrafo 5.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apenas conferiu único, do Código de Processo Civil. legitimidade aos que comprovassem que, no momento da propositura da 6. Assim, o provimento parcial do recurso especial não prejudicou a ação, estavam associados e excluiu a multa prevista no art. 538, parágrafo análise do recurso extraordinário, nos termos do art. 512 do Código de único, do Código de Processo Civil. Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça não reformou o ponto do 6. Assim, o provimento parcial do recurso especial não prejudicou a acórdão recorrido que afastara a aplicação do art. 741 do Código de Processo análise do recurso extraordinário, nos termos do art. 512 do Código de Civil. Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça não reformou o ponto do 7. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 953-955 e determino a acórdão recorrido que afastara a aplicação do art. 741 do Código de Processo devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do Civil. Código de Processo Civil. 7. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 872-874 e determino a 8. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Código de Processo Civil. Publique-se. 8. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem Brasília, 20 de outubro de 2009. (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ministra CÁRMEN LÚCIA Publique-se. Relatora Brasília, 19 de outubro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.321 (778) Relatora ORIGEM : AC - 244555000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.625 (777) RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA ORIGEM : AC - 304664 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUBSTITUTO PROCED. : PERNAMBUCO AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 137 BERNARDO DO CAMPO será analisada, oportunamente, no RE 562.939. AGDO. : CAIO ULYSSES RAMACCIOTTI Finalmente, sobre o tema bem explanou o Ministro Sydney Sanches, ADVDOS. : FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI no RE 189.710/GO, 1ª Turma, unânime, DJ 13.9.96. Transcrevo, em parte, o voto condutor: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que “4. Esse Aresto do Superior Tribunal de Justiça, em substância, inadmitiu o recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto manteve o do Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive quanto aos referidos pelo Município de São Bernardo do Campo de acórdão do Tribunal de Justiça fundamentos constitucionais. do Estado de São Paulo que versa sobre revisão de proventos de servidor 5. Sendo assim, tal julgado do Superior Tribunal de Justiça deveria ter público municipal. sido impugnado, mediante Recurso Extraordinário para esta Corte, pois Alega-se que o acórdão recorrido ofende os arts. 37, caput, 194, substituiu o acórdão local. parágrafo único, V e 195, § 5º da Carta Magna. 6. Até porque, se esta Corte, no Recurso Extraordinário interposto O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o contra o acórdão estadual, viesse a reformá-lo, nem por isso desconstituiria o preceito dos artigos supracitados, versa questão constitucional não ventilada acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que o manteve, com trânsito em na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, suscitando nos embargos de julgado, e por razões inclusive de ordem constitucional. declaração matéria que não consta da apelação (fls. 122-130), deduz matéria 7. Sendo assim, ou seja, em face desse fato jurídico superveniente, estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356. Nesse consistente na formação de coisa julgada, que não pode ser desconstituída, sentido, AI 265.938-AgR (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ mediante Recurso Extraordinário, interposto antes e contra outro aresto, julgo- 15.09.2000), cujo acórdão ficou assim ementado: o prejudicado.” “Não tem razão a agravante. Para que haja o prequestionamento da Ainda, sobre a questão em tela, cito o RE 529.439-AgR/SP, rel. Min. questão constitucional com base na súmula 356, é preciso que o acórdão Carlos Britto, 1ª Turma, DJe 17.10.2008, cuja ementa transcrevo: embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer “PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu PELA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se OBJETO DO APELO EXTREMO. tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do interposto simultaneamente com o apelo extremo. Decisão essa que artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas originariamente nos substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Logo, o recurso embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é extraordinário se encontra prejudicado. Precedente: AI 227.510, sob a bastante para o seu prequestionamento. relatoria do ministro Marco Aurélio. Agravo a que se nega provimento.” Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega Ademais, solução diversa da alcançada pelo Tribunal a quo implicaria provimento. interpretação de norma local (Lei 2.386/1979 e 4.350/1995 do Município de Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de São Bernardo do Campo/SP), procedimento que não se alinha com o campo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de de cognição do recurso extraordinário (Súmula 280/STF). qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso Do exposto, nego seguimento ao presente recurso. com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.” Publique-se. 4.Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de Brasília, 22 de outubro de 2009. instrumento, por perda de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Ministro JOAQUIM BARBOSA Supremo Tribunal Federal). Relator Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 331.317 (779) Ministra Ellen Gracie ORIGEM : AC - 9804079577 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Relatora PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGRAVO DE INSTRUMENTO 344.588 (780) SUBSTITUTA ORIGEM : AC - 757855300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGTES. : OSNI BRAUN E COMPANHIA LTDA PROCED. : SÃO PAULO ADVDOS. : EDILSON JAIR CASAGRANDE RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSTITUTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGTES. : CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVDOS. : GUSTAVO CORTES DE LIMA 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão de inadmissão de AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO da 4ª Região. “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O ‘PRO LABORE’. DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não COMPENSAÇÃO. admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição). 1. Não ocorrendo homologação expressa, a prescrição do direito de O acórdão recorrido negou provimento à apelação na qual a parte ora pleitear a restituição da contribuição social ocorre em dez anos, contados da recorrente pedia pagamento de compensação de danos morais decorrentes ocorrência do fato gerador. Precedentes do STJ. de supostos excessos na execução de ordem de desocupação de lugar 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei público durante movimento grevista. Constatou-se a inexistência de nexo de nº 7.787/89 e do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, relativa às causalidade entre a execução da referida ordem e o alegado dano, pois o expressões “autônomos” e “administradores” ou empresários”, cabível a exame da matéria fática levou à conclusão de que “(...) era perfeitamente compensação dos valores pagos àquele título, com a contribuição da mesma legal a ordem de desocupação, assim como os procedimentos utilizados pelos espécie. Policiais Militares que atuaram em estrito cumprimento do dever legal.” (Fls. 3. O disposto no § 1º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, não se aplica à 47). contribuição social sob exame. Sustenta a parte recorrente ofensa aos artigos 5º, XVI e 37, § 6º, da 4. Correção monetária pela Súmula 162 do STJ, com a utilização dos Constituição federal. índices do BTN/INPC/UFIR, este último até 31.12.95, quando é substituído Observo, preliminarmente, que não houve prequestionamento da pela taxa SELIC, além do IPC nos termos da Súmula nº 37 desta Corte. alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição. Incide, na espécie, o óbice 5. Aplica-se o limite de 25% ou 30% por mês de competência, se o das Súmulas 282 e 356 desta Corte. débito previdenciário a ser compensado surgiu na vigência das Leis nº 9.032 Ademais, a análise da suposta vulneração ao direito de reunião e 9.129, ambas de 1995. implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da 6. Preenchidos os requisitos legais autorizadores, a concessão de decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tutela antecipada na sentença tem amparo no art. 273 do CPC. diante da vedação contida no enunciado da Súmula 279. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. causa.” (fl. 15) Publique-se. 2.Desse aresto (fls. 09-15) foram interpostos, simultaneamente, por Brasília, 19 de outubro de 2009. Osni Braun & Cia. Ltda. e outras (fls. 27-38), recursos especial e Ministro JOAQUIM BARBOSA extraordinário, pleiteando a compensação integral de seus créditos. O STJ Relator deu provimento ao REsp dos ora agravantes (REsp. 271.109-fl.73). E de tal decisão o INSS interpôs RE, que, inadmitido no STJ, subiu a esta Corte em virtude de provimento de agravo de instrumento, reautuado como RE AGRAVO DE INSTRUMENTO 373.188 (781) 562.939/PR, a mim distribuído. ORIGEM : AC - 794398 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 3.Dessa forma, tendo a decisão do STJ substituído o acórdão PROCED. : RIO DE JANEIRO proferido pelo TRF, nos termos do art. 512 do CPC, o presente agravo está RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA prejudicado, porquanto o primeiro RE perdeu o seu objeto e toda a discussão SUBSTITUTO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 138 AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE caput). JANEIRO Publique-se. AGDOS. : HERBERT BOTELHO Brasília, 23 de outubro de 2009. ADVDOS. : ELMIRO CHIESSE COUTINHO Ministra Ellen Gracie Relatora DECISÃO: Subam os autos do recurso extraordinário, para melhor exame (RISTF, art. 21, VI). AGRAVO DE INSTRUMENTO 418.206 (784) Publique-se. ORIGEM : AG - 355413 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Brasília, 20 de outubro 2009. PROCED. : SÃO PAULO Ministro JOAQUIM BARBOSA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Relator SUBSTITUTO AGTE.(S) : METALÚRGICA TECNOESTAMP LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO 392.161 (782) ADV.(A/S) : JOSÉ BARRÊTO COIMBRA E OUTRO(A/S) ORIGEM : REOAC - 6431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : JOSÉ PAIVA DE MOURA PROCED. : MATO GROSSO ADV.(A/S) : FLÁVIO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA SUBSTITUTO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão AGTE. : ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO como violados os arts. 5º, LV, 105, III, e 133 da Carta Magna. GROSSO Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente AGDA. : TECONMA TIMBER MADEIRAS LTDA decidido que as questões relativas à admissibilidade do recurso especial ADV. : SANDRO NASSER SICUTO constituem matéria infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipóteses excepcionais em que seja possível vislumbrar um DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que conflito direto com as premissas estabelecidas no art. 105, III, da Constituição inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça (AI 442.654-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 11.06.2004, do Mato Grosso, o qual entendeu que o ICMS não incidiria na prestação de e AI 394.048-AgR, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de serviço de transporte utilizado nas operações que destinem produtos ao 22.11.2002, v.g.). exterior, adotando como fundamentação o art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Ademais, inexiste a alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição e o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96. federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem Compulsando os autos, verifico que o agravante não trouxe prova da violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as interposição de recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nem questões suscitadas com a devida fundamentação. o Tribunal de Justiça certificou a sua interposição. Observo, também, que a Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Secretaria do Supremo Tribunal Federal não encontrou registro de recurso Civil, nego seguimento ao agravo. especial, em relação ao acórdão ora recorrido, no sítio do STJ (fls. 78). Publique-se. Tendo em vista que o acórdão atacado também possui fundamento Brasília, 23 de outubro de 2009. infraconstitucional suficiente (art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96) não Ministro JOAQUIM BARBOSA impugnado por recurso especial, é aplicável à espécie a Súmula 283 do Relator Supremo Tribunal Federal. Do exposto, nego seguimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 431.109 (785) Publique-se. ORIGEM : AC - 9168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Brasília, 23 de outubro de 2009. PROCED. : MATO GROSSO Ministro JOAQUIM BARBOSA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Relator SUBSTITUTO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 397.237 (783) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO ORIGEM : AG - 166881999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL GROSSO PROCED. : MARANHÃO AGDO.(A/S) : VALE AZUL LAMINADOS LTDA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : SANDRO NASSER SICUTO SUBSTITUTA AGTE.(S) : VALE S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD) inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando a OUTRO(A/S) violação do art. 155, II, § 2º, IV, X, a, e XII, e, da Constituição federal. AGDO.(A/S) : AUVEPAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA O acórdão recorrido decidiu pela isenção do ICMS na prestação de ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTROS serviço de transporte utilizado nas operações que destinem produtos ao exterior, em razão do disposto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96. 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso A modificação do entendimento esposado pelo acórdão demanda a extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a ineficácia de análise do aludido dispositivo da LC nº 87/96. Dessa forma, qualquer ofensa cláusula que estatui foro de eleição se este torna difícil a propositura da ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, descabendo a interposição de demanda. recurso extraordinário. No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, Nesse sentido: LV; 93, IX, da Constituição Federal. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 2.O recurso não merece prosperar. Primeiramente, para o exame das TRIBUTÁRIO. LC 87/96. 1. Para afastar a cobrança do ICMS sobre o serviço violações alegadas, seria necessária a análise de fatos e provas, cláusulas de transporte interno de mercadoria destinada à exportação, o Tribunal a quo contratuais (Súmulas/STF 279 e 454) e de legislação infraconstitucional, fundou-se na norma do art. 3º da LC nº 87/96, entendendo que a legislação hipóteses inviáveis em sede extraordinária. complementar criou nova hipótese de não-incidência do ICMS. Inviável rever 3.Em segundo lugar, verifico que os dispositivos, aos quais se alegou esta conclusão sem a prévia interpretação do citado dispositivo legal. 2. A violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão ofensa à Lei Maior, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. 3. recorrido (Súmula/STF 282). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega 4.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e ao 93, IX, provimento.” da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da (RE 368.885-ED, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a 20.08.2004). jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do Publique-se. direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do Brasília, 23 de outubro de 2009. contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem Ministro JOAQUIM BARBOSA configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Relator Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, AGRAVO DE INSTRUMENTO 456.888 (786) 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo ORIGEM : AC - 200004010324604 - TRIBUNAL REGIONAL Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. FEDERAL Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. PROCED. : PARANÁ Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 139 AGTE.(S) : SOTTOMAIOR E BELTZAC ADVOGADOS imóvel esteja edificado ou não, ou em razão da destinação residencial, ASSOCIADOS comercial ou industrial do imóvel. ADV.(A/S) : JULIO ASSIS GEHLEN Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AGDO.(A/S) : UNIÃO “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, negou seguimento a recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) Primeira Turma, DJ de 19.05.2006) interposto de acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. reputou válida a sujeição de empresa sem empregados ao pagamento da LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), PIS e COFINS. OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO. Sustenta-se violação do art. 195, I, da Constituição (redação anterior Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, à EC 20/1998). edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do Por ocasião do julgamento do RE 364.215-AgR (rel. min. Carlos tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no Velloso, DJ de 03.09.2004), a Segunda Turma desta Corte firmou o seguinte art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ precedente: 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de CONTRIBUIÇÃO: COFINS - PIS - FINSOCIAL. C.F., art. 195, I. 25.06.1999) I. - Pessoa jurídica habilitada a operar, admitindo trabalhadores. O Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de vocábulo empregador inscrito no art. 195, I, C.F., compreende a pessoa 05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e jurídica empregadora em potencial. o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004. II. - Agravo não provido.” Quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo, este Tribunal tem decidido Em sentido semelhante, confiram-se, v.g., 422.725-AgR (rel. min. pela sua inconstitucionalidade, sob o fundamento de que a atividade do poder Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 1º.07.2005), o RE 249.841-AgR (rel. público, nesse caso, tem caráter individualizável, divisível e, portanto, passível min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 28.03.2006) e o RE 466.565 (rel. de ser custeada mediante a imposição de taxa. Nesse sentido, confiram-se: min. Gilmar Mendes, DJ de 02.06.2006). RE 206.777 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 30.04.1999) e RE 361.437 (rel. min. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2002). Do exposto, nego seguimento ao recurso. Ademais, esta Corte, em Sessão Plenária, apreciando caso análogo, Publique-se. reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar, Brasília, 26 de outubro de 2009. afastando o argumento de que teria base de cálculo idêntica à do IPTU. Ministro JOAQUIM BARBOSA Entendeu-se que a base de cálculo da referida taxa é o custo do serviço e que Relator a metragem da área construída do imóvel é fator utilizado apenas para definição de alíquotas (cf. RE 232.393, rel. min. Carlos Velloso, DJ de AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.059 (787) 12.08.1999). ORIGEM : RESP - 385982 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido. PROCED. : SANTA CATARINA Por fim, o argumento de que os critérios de aferição da taxa de coleta RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA domiciliar de lixo ferem o princípio da isonomia não foi debatido pelo Tribunal AGTE.(S) : FLÁVIO LUIZ GARCIA de origem e não houve a necessária interposição de embargos declaratórios. ADV.(A/S) : MISTICA DAL POZZO O recurso, portanto, carece do requisito do prequestionamento quanto a esse AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ponto, sendo aplicável o disposto nas Súmulas 282 e 356 desta Corte. Mesmo PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL que superado tal óbice, a análise desta afirmação demandaria o reexame da legislação local e de fatos e provas, o que é vedado no âmbito de cognição do DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 279 e 280 deste que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra Supremo Tribunal Federal. acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, que negou o pedido de Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. revisão de benefício. Publique-se. No recurso extraordinário alega-se ofensa aos arts. 5º, LV, XXXVI, Brasília, 20 de outubro de 2009. 194, IV, V, 201, § 3º e 202 da Constituição federal. Ministro JOAQUIM BARBOSA O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação Relator infraconstitucional concernente ao caso. Assim, a alegada violação aos dispositivos constitucionais no recurso extraordinário se afigura reflexa, o que AGRAVO DE INSTRUMENTO 476.306 (789) dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. ORIGEM : AC - 2990935900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Nesse sentido: AI 506.021, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de PROCED. : SÃO PAULO 03.08.2004; AI 511.769, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 18.11.2004; AI RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO 597.188, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 23.10.2006; AI 471.610, rel. min. AGTE.(S) : NELSON ROCHA Carlos Velloso, DJ de 01.04.2004. ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO Do exposto, nego seguimento ao agravo. AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO Publique-se. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Brasília, 21 de outubro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA DECISÃO: Ausente o indispensável prequestionamento da matéria Relator constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AGRAVO DE INSTRUMENTO 474.045 (788) RTJ144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO ORIGEM : AC - 200200112265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. ESTADUAL Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional PROCED. : RIO DE JANEIRO suscitada pelos recorrentes, deixa de configurar-se, tecnicamente, o RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso AGTE.(S) : APA HOTEL LTDA extraordinário. ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do JANEIRO tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ116/451). Sem o cumulativo inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição federal) em atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente que se alega violação do disposto nos arts. 145, II; 150, II; 156, I e § 1º, e 182, imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, §§ 2° e 4º, II, da Carta Magna. consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal O acórdão recorrido declarou válidas as cobranças de IPTU, (RTJ 159/977). mediante a utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da A circunstância de a parte agravante haver suscitado o tema de propriedade imóvel, e da taxa de coleta domiciliar de lixo – TCLD. direito constitucional, perante o órgão judiciário “a quo”, sem que este, no Quanto ao IPTU, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no entanto, viesse a apreciá-lo expressamente, impunha ao ora recorrente, para sentido da ausência de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, que deduzisse os linha subjacente à Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas pertinentes embargos de declaração, para que, naquela instância diferenciadas para a tributação de propriedade territorial urbana, conforme o jurisdicional, fosse suprida a omissão do acórdão então proferido (RTJ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 140 153/989, Rel. Min. CELSO DE MELLO). autuação e nova publicação da decisão às fls. 81-84, nos termos do art. Cabe registrar, no entanto, que a parte ora recorrente deixou de 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. assim proceder, inviabilizando, desse modo, por ausência de Publique-se. prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- Brasília, 2 de outubro de 2009. processual de ver conhecido o recurso extraordinário. Ministra CÁRMEN LÚCIA Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento Relatora ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. AGRAVO DE INSTRUMENTO 503.683 (791) Publique-se. ORIGEM : EDROAR - 64389220005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Brasília, 20 de outubro de 2009. TRABALHO Ministro CELSO DE MELLO PROCED. : SÃO PAULO Relator RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO 485.699 (790) ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA ORIGEM : REOAC - 199971000199503 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : KLUK MAGRI FEDERAL ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão SUBSTITUTA que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) de AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso ordinário em ação PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL rescisória, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 160): AGDO.(A/S) : SOCIEDADE EVANGÉLICA EDUCACIONAL DE “AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DIES A QUO. RECURSO ESTRELA REPUTADO DESERTO. NÃO-ANTECIPAÇÃO TERMO INICIAL DO PRAZO. ADV.(A/S) : LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA A interposição de recurso ordinário cabível em abstrato, no prazo legal, ainda que deserto, impede o trânsito em julgado, para os efeitos do Enunciado nº DESPACHO (Petição n. 85.407/2009) 100/TST. Assim, há de se prover, no aspecto, o atual Recurso ordinário para, AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO afastando a decadência pronunciada pela Corte Regional, prosseguir no INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. julgamento do mérito da lide, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 79 desta REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO c. SBDI-2. RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Em 9 de junho de 2009, neguei seguimento a este agravo, em COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO DE LEI COM razão da necessidade da análise da legislação infraconstitucional (fls. 81-84). INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 24.6.2009, e DECISÃO RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 11 DA o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 30.6.2009, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A questão de saber qual seria conforme certidão à fl. 85. a prescrição aplicável em se tratando de pedido de complementação dos 2. Em 6 de julho de 2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do proventos de aposentadoria advinda de norma regulamentar somente veio a Seguro Social – INSS prestou as seguintes informações: ser definitivamente pacificada quando da edição dos Enunciados nºs 326 e “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a 327 do TST, os quais disciplinam os casos de prescrição total e parcial. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que Considerando que tais Verbetes foram editados posteriormente à data da a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de prolação da sentença rescindenda, os preceitos de lei indicados como outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os violados possuíam interpretação controvertida nos Tribunais à época em que seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a proferida referida decisão, afigurando-se então incabível a rescisória na terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de espécie, o que rende ensejo à aplicação do óbice inscrito nas Súmulas nºs 83/ maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a TST e 343/STF, conforme autorizam a Orientação Jurisprudencial nº 77 desta representação judicial da União na cobrança de tais créditos. eg. SBDI-2 e os precedentes desta Corte Superior Trabalhista e do Excelso O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição Pretório. da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. contribuições COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força ART. 7º INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tal dispositivo da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007, constitucional limita-se a fixar o prazo de prescrição em dois anos, porém não representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, regula se a prescrição é total ou apenas parcial. Violação direta não nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na demonstrada. Ação rescisória que se julga improcedente.” Dívida Ativa do INSS. Alega-se que (1) a decisão rescindenda afrontou diretamente a A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do Constituição ao não acolher a preliminar de prescrição da ação trabalhista; (2) INSS, decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei e que o Tribunal a quo sonegou prestação jurisdicional. Sustenta-se violação n.º 11.457/2007, passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 89-90). dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXIX, a, da Constituição federal. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. É o relatório. Decido. 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro A questão posta limitou-se ao cabimento de ação rescisória. As Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando Turmas do Supremo Tribunal Federal fixaram entendimento sobre o tema: em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Acórdão fundado Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em em normas processuais de admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e que se houvesse afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Inviabilidade de União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. provimento.” (AI 439.863-AgR, rel. min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: 26.11.2004.) “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas “1. Inviável o processamento do extraordinário para debater questão observará as seguintes regras: processual, relativa a pressuposto de cabimento de ação rescisória. 2. Agravo I - (Omissis); regimental improvido.” (AI 366.571-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Segunda II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, Turma, DJ de 28.10.2004.) será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. A análise da matéria demandaria prévio exame da legislação 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e infraconstitucional. Por essa razão, a ofensa ao texto da Constituição de 1988, V, da Lei Complementar n. 73/2003; se existisse, seria indireta ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do III – nas causas de interesse da administração autárquica e recurso extraordinário, por aplicação da Súmula 636 desta Corte. fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Por fim, não há a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV. Com Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. efeito, o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violação 10.480/2002”. dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (imunidade com enfrentamento das questões suscitadas. tributária de entidade filantrópica). Do exposto, nego seguimento ao agravo. 6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral Publique-se. da Fazenda Nacional. Brasília, 26 de outubro de 2009. À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da Ministro JOAQUIM BARBOSA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 141 Relator Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do aludido recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.362 (792) Judiciária. ORIGEM : AC - 493292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se. PROCED. : RIO DE JANEIRO Brasília, 20 de outubro de 2009. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Ministro JOAQUIM BARBOSA SUBSTITUTA Relator AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA DA GUANABARA - COSIGUA AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.661 (794) ADV.(A/S) : JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA ORIGEM : AI - 3006815200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO JANEIRO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO DECISÃO ANDRÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE AGDO.(A/S) : PÉROLA ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRODUTOS ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o PREJUDICADO. AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, Relatório posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra Constituição da República. acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em 2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, “Tributário. Declaratória negativa de débito fiscal. Autonomia dos apreciando o RE 590.751/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Estados em matéria tributária, observadas as exceções previstas na reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele Constituição Federal. Poder de regulamentar impostos através de Convênios. suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma Incidência do ICMS nas operações de venda de produtos industrializados a controvérsia jurídica ora versada na presente causa. empresas comerciais exportadoras” (fl. 193). O tema objeto do recurso extraordinário representativo de 3. A Agravante interpôs, simultaneamente, os recursos especial e mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos extraordinário, ambos inadmitidos na origem (fls. 306-309). feitos, refere-se à discussão em torno da incidência, ou não, de juros No recurso extraordinário, alega que teria sido contrariado o art. 34, § compensatórios e moratórios sobre o parcelamento previsto no art. 78 do 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT. Sustenta que o Decreto-Lei n. 406/1968 teria sido recepcionado pela Sendo assim, e pelas razões expostas, dou provimento ao Constituição de 1988 com status de lei complementar e que não poderia ser presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que revogado pelos convênios celebrados entre os Estados, os quais não teriam o ele se refere, impondo-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação alcance que lhes foi dado pelo acórdão recorrido. dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 4. O agravo de instrumento está prejudicado, por perda superveniente 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006). de objeto. Publique-se. 5. A Agravante interpôs agravo de instrumento, que foi provido para Brasília, 16 de outubro de 2009. determinar a subida do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro CELSO DE MELLO recurso especial foi autuado sob o n. 77.182 e foi provido nos termos Relator seguintes: “RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.338 (795) PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ORIGEM : RESP - 409525 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Não incide o ICMS na venda de produtos industrializados destinados PROCED. : PARANÁ a posterior exportação. Aplicação da Súmula 536 do STF. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO Recurso especial conhecido e provido”. AGTE.(S) : UNIÃO Contra essa decisão o Estado do Rio de Janeiro interpôs o Recurso PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Extraordinário n. 230.909, ao qual neguei seguimento em 31.8.2009, cuja AGDO.(A/S) : CESBE S/A - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS decisão transitou em julgado em 5.10.2009, conforme informação obtida no ADV.(A/S) : CAROLINA MIZUTA sítio deste Supremo Tribunal. Assim, operou-se a substituição expressa do ADV.(A/S) : WILMAR EPPINGER título judicial, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil. Assim, atendida a pretensão da Agravante pela decisão prolatada DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento perdeu o objeto. agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em 6.9.2001. exame. 6. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao instrumento, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa dos julgar o RE 309.381-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal que torna plenamente acolhível a pretensão de direito material deduzida pela Federal). parte ora agravante: Publique-se. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. Brasília, 6 de outubro de 2009. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO. CORREÇÃO Ministra CÁRMEN LÚCIA MONETÁRIA. LEINº8.088/90. Relatora 1. Não cabe ao Poder Judiciário agir como legislador positivo para alterar índice de correção monetária definido em lei. A majoração de índice de AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.857 (793) correção, no decorrer de um ano fiscal, não representa ofensa aos princípios ORIGEM : RESP - 522233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA da anterioridade e da irretroatividade. Precedente: RE200.844-AgR, DJ de PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 16/08/2002. RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA 2. Conforme consignado pelo Plenário desta Corte no RE201.465, AGTE.(S) : UNIÃO inexiste direito, fundado na Constituição, a índice de indexação real. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 3. Agravo regimental improvido.” AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ALFA Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem ADV.(A/S) : JANE A. STEFANES DOMINGUES sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão DECISÃO:Trata-se de recurso que versa, dentre outras questões, essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE tema (incidência do PIS/COFINS sobre atos cooperativos. Possibilidade da 445.270-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE540.143/RJ, Rel. Min. MP 1.858/1999 revogar a isenção do art. 6º da LC 70/1991) em que foi RICARDO LEWANDOWSKI – AI 539.250/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – reconhecia a existência de repercussão geral (RE 598.085-RG, rel. min. Eros AI 546.006-AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Grau). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 142 sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta indispensável prequestionamento, no que o Instituto evoca, na via inversa, a Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. transgressão do inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Federal. De igual forma é Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de se concluir no tocante à regra do artigo 97 da Lei Fundamental. Não se de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso está diante de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do extraordinário interposto pela parte ora agravante (CPC, art. 544, § 4º), em órgão competente para apreciar a harmonia, ou não, de determinado diploma ordem a julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora com o texto constitucional. Vale frisar, mais uma vez, que o que decidido agravada, invertidos os ônus da sucumbência. repousa em interpretação das Leis nos 9.032/95 e 9.129/95. Publique-se. 2.Conheço do agravo e o desprovejo. Brasília, 06 de outubro de 2009. 3.Publiquem. Ministro CELSO DE MELLO Brasília, 2 de outubro de 2009. Relator Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.997 (796) ORIGEM : AMS - 200170030065477 - TRIBUNAL REGIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.363 (799) FEDERAL ORIGEM : PROC - 200271000534780 - TURMA REC. JUIZADOS PROCED. : PARANÁ ESPECIAIS FEDERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGTE.(S) : DISMAR - DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA ELETRODOMÉSTICOS LTDA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : UNIÃO AGDO.(A/S) : RUI PEDRO BUGS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : FLÓSCULO ANTONIO CARVALHO AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) em que DESPACHO: A matéria discutida neste recurso (Contribuição Social – se alega violação do disposto nos arts. 5º, LIV, LIV e 98, I, da Carta Magna. FGTS – LC 110/2001) aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo Tribunal O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de Federal (ADI 2.556 e ADI 2.568, de minha relatoria). que questões relativas à admissibilidade recursal constituem matéria Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento das infraconstitucional, de competência exclusiva do Tribunal a quo. Assim, aludidas ações, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária. qualquer alegação de ofensa ao texto constitucional se daria de forma indireta Publique-se. ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Brasília, 20 de outubro de 2009. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Ministro JOAQUIM BARBOSA Publique-se. Relator Brasília, 20 de outubro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.946 (797) Relator ORIGEM : AC - 97030487351 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.145 (800) RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ORIGEM : AI - 70006041933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGTE.(S) : RÁDIO EXCELSIOR LTDA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARÃES RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGDO.(A/S) : UNIÃO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL GRANDE DO SUL - IPERGS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão DO SUL que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição), por AGDO.(A/S) : ADY HELLER TOTTA deserção. ADV.(A/S) : JOSSANA CECCHI BERNARDI A parte agravante alega que o recolhimento do preparo em agência bancária diversa da definida pelo Tribunal a quo não resultou em prejuízo. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão Contudo, ambas as Turmas desta Corte entendem que compete ao que inadmitiu recurso extraordinário formado contra acórdão que determinou o órgão jurisdicional de origem estabelecer o banco e a agência em que deve bloqueio de valores em conta do ente público para garantir pagamento de ser recolhido o preparo. A adoção de procedimento que não se harmonize obrigação. com o estabelecido por esse órgão inviabiliza o trâmite do recurso Alega o recorrente que a decisão recorrida afronta o art. 100, § 2º, da extraordinário (cf. AI 504.185-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 03.02.2006, e Constituição, levando-se em conta que a única hipótese possível de bloqueio AI 518.647-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 19.08.2005). de verbas públicas diz respeito à violação da ordem de pagamento de Do exposto, nego seguimento ao agravo. precatórios. Publique-se. Sem razão a parte recorrente. Brasília, 26 de outubro de 2009. Inexiste a alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição, Ministro JOAQUIM BARBOSA porquanto o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, tendo Relator enfrentado as questões que lhe foram postas. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, no AI 597.182-AgR, rel. min. AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.243 (798) Cezar Peluso, DJ 06.11.2006, firmou entendimento de que a violação à ORIGEM : RESP - 554098 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Constituição haveria de ser reflexa, já que os fundamentos da decisão PROCED. : RIO DE JANEIRO recorrida careciam de fundamentação na Constituição. Assentou-se também RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO que a alegada ofensa ao art. 100, caput e § 2º, da Constituição federal AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS restaria afastada em razão de o bloqueio de verbas, como meio coercitivo PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL para cumprimento de determinação judicial, não guardar identidade de tema AGDO.(A/S) : TINTURARIA E LAVANDERIA ESTRELA DO MATOSO com o teor do aludido dispositivo da Constituição. LTDA No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 662.822 (rel. min. ADV.(A/S) : CID AUGUSTO MENDES CUNHA Celso de Mello, DJ 17.10.2007), AI 635.766 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.03.2007), AI 636.525 (rel. min. Cármen Lúcia, DJ 02.08.2007) e AI 622.703 DECISÃO (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 16.03.2007). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO – Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE NORMAS LEGAIS – AUSÊNCIA DE Publique-se. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO Brasília, 21 de outubro de 2009. DESPROVIDO. Ministro JOAQUIM BARBOSA 1.A Corte de origem assentou que não se aplicam ao caso as Leis n os Relator 9.032/95 e 9.129/95, isso relativamente à limitação do valor a ser compensado. Em momento algum, adotou entendimento sob o ângulo constitucional. Considerou, sim, certo fato, ou seja, a declaração de AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.359 (801) inconstitucionalidade da cobrança da contribuição quanto a autônomos e ORIGEM : AR - 1999305487 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL avulsos, para concluir que não são aplicáveis os limites quando se tratar de PROCED. : PARÁ compensação de créditos por indevido pagamento de tributos declarados RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO inconstitucionais pelo Supremo. Assim, o recurso padece da ausência do AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 143 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : MARIA HELENA RABELO DA COSTA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : ANTONINO MAIA DA SILVA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente DECISÃO: O presente agravo de instrumento insurge-se contra agravo de instrumento não impugna todos os fundamentos em que se apóia decisão que negou trânsito a recurso extraordinário interposto pela parte o acórdão recorrido. ora agravante. Isso significa - considerando-se o que enuncia a Súmula283/STF - Os fundamentos em que se apoiou esse juízo negativo de que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível, porque, não admissibilidade evidenciam a inviabilidade do apelo extremo em questão, obstante a existência de mais de um fundamento suficiente, apto a especialmente se examinados em face da própria jurisprudência sustentar, por si só, a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou, de predominante nesta Suprema Corte. maneira necessariamente abrangente, todos eles. Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Cabe enfatizar, neste ponto, que qualquer dos fundamentos natureza do recurso extraordinário, vem salientando que essa modalidade de jurídicos em que se apóia o acórdão recorrido revela-se bastante para recurso excepcional não se revelará admissível nos casos de ofensa viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir, reflexa ao texto da Constituição (RTJ 120/912 – RTJ132/455 – RTJ 161/284) sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada ou de exame de fatos e provas (Súmula279/STF – RTJ196/1011 – RTJ na Súmula 283/STF, segundo a qual “É inadmissível recurso extraordinário 191/1089) ou de ausência de prequestionamento explícito (RTJ 125/1368 – quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o RTJ 131/1391 – RTJ144/300) ou de alegada transgressão a direito local recurso não abrange todos eles”. (Súmula280/STF – RTJ 201/810 – RTJ194/381), valendo referir, ainda, A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, quanto ao aspecto em causa, julgados que reafirmam a orientação já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte: quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os “- As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido inafastabilidade do controle jurisdicional, da coisa julgada, da motivação dos (RTJ152/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ175/1149-1150, atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 217.726/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, RE318.090-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE364.018-AgR/DF, Rel. situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Min. ELLEN GRACIE, v.g.): Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. (...). recursal extraordinária. Precedentes.” FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. (RTJ 191/343-344, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A suficientes (...). PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA deles. Incidência da Súmula STF nº 283. LEGALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 3. Agravo regimental improvido.” ....................................................... (RE 402.097-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei) - O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior - Sendo assim, considerando as razões expostas, e atento à Súmula quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai, 283/STF, nego provimento a este agravo de instrumento, por revelar-se para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. infraconstitucional que o compõem - não transgride, diretamente, o princípio Publique-se. da legalidade. Precedentes.” Brasília, 22 de outubro de 2009. (RE 197.825/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) Ministro CELSO DE MELLO A diretriz jurisprudencial que venho de mencionar aplica-se, por Relator inteiro, ao caso em exame, tal como consignado nas razões de ordem jurídico-processual que dão suporte à decisão ora agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.235 (804) Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, ORIGEM : AR - 1054920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL o parecer da douta Procuradoria Geral da República, nego provimento a PROCED. : PARANÁ este agravo de instrumento. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO Publique-se. AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Brasília, 21 de outubro de 2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Ministro CELSO DE MELLO PARANÁ Relator AGDO.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ DE MEDEIROS CRUZ ADV.(A/S) : CARLOS VITOR MARANHÃO DE LOYOLA AGRAVO DE INSTRUMENTO 544.647 (802) ORIGEM : AC - 20020079049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DECISÃO: O presente agravo de instrumento insurge-se contra PROCED. : MATO GROSSO DO SUL decisão que negou trânsito a recurso extraordinário interposto pela parte RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ora agravante. AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Os fundamentos em que se apoiou esse juízo negativo de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO admissibilidade evidenciam a inviabilidade do apelo extremo em questão, GROSSO DO SUL especialmente se examinados em face da própria jurisprudência AGDO.(A/S) : IRMA DE MELO ROCHENSEL predominante nesta Suprema Corte. ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a natureza do recurso extraordinário, vem salientando que essa modalidade de DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão recurso excepcional não se revelará admissível nos casos de ofensa que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) reflexa ao texto da Constituição (RTJ 120/912 – RTJ132/455 – RTJ 161/284) contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ou de exame de fatos e provas (Súmula279/STF – RTJ196/1011 – RTJ do Sul que, reformando parcialmente a sentença, concedeu indenização em 191/1089) ou de ausência de prequestionamento explícito (RTJ 125/1368 – razão de demora na apreciação de pedido de aposentadoria, o que teria RTJ 131/1391 – RTJ144/300) ou de alegada transgressão a direito local causado danos à parte agravada. (Súmula280/STF – RTJ 201/810 – RTJ194/381), valendo referir, ainda, No caso, o acórdão recorrido adotou a tese de que a omissão do quanto ao aspecto em causa, julgados que reafirmam a orientação Poder Público foi juridicamente relevante, configurando abuso de poder. Ora, jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte: impossível chegar à conclusão diversa sem reexaminar fatos e provas, o que “- As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da encontra óbice na súmula 279 do Tribunal. inafastabilidade do controle jurisdicional, da coisa julgada, da motivação dos Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e Publique-se. necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, Brasília, 26 de outubro de 2009. situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Ministro JOAQUIM BARBOSA Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via Relator recursal extraordinária. Precedentes.” (RTJ 191/343-344, Rel. Min. CELSO DE MELLO) AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.003 (803) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A ORIGEM : AC - 1892211 - TRIBUNAL DE ALCADA PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA PROCED. : PARANÁ DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO LEGALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ....................................................... PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO - O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior - PARANÁ quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 144 para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no infraconstitucional que o compõem - não transgride, diretamente, o princípio sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os da legalidade. Precedentes.” fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento (RE 197.825/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte A diretriz jurisprudencial que venho de mencionar aplica-se, por julgado: inteiro, ao caso em exame, tal como consignado nas razões de ordem “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE jurídico-processual que dão suporte à decisão ora agravada. INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA Sendo assim, em face das razões expostas, nego provimento a DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. este agravo de instrumento. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF. Publique-se. 1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da Brasília, 21 de outubro de 2009. decisão recorrida. Ministro CELSO DE MELLO 2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo Relator de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.304 (805) Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. ORIGEM : AC - 200400106260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001) ESTADUAL No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. PROCED. : RIO DE JANEIRO Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL No presente caso, o agravante não impugnou a assertiva de AGDO.(A/S) : CARLOS MIGUEL COUTINHO incidência do óbice das Súmulas 279 e 454 deste Tribunal. Disso decorre que ADV.(A/S) : WELLINGTON BERTHOUX a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia. Do exposto, nego seguimento ao agravo. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão Publique-se. que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) Brasília, 19 de outubro de 2009. em que se discute a suspensão de benefício concedido judicialmente por ato Ministro JOAQUIM BARBOSA administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator No tocante à pretendida violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, tem razão o despacho agravado ao salientar que essa violação, por demandar AGRAVO DE INSTRUMENTO 574.431 (808) o exame prévio dos limites objetivos da coisa julgada em face da legislação ORIGEM : AC - 200300132830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA processual infraconstitucional, é indireta ou reflexa, o que dá margem ao ESTADUAL descabimento do recurso extraordinário. PROCED. : RIO DE JANEIRO Do exposto, nego seguimento ao agravo. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Publique-se. AGTE.(S) : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E Brasília, 21 de outubro de 2009. DISTRIBUIÇÃO - ECAD Ministro JOAQUIM BARBOSA ADV.(A/S) : LEONARDO PIETRO ANTONELLI Relator AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.685 (806) JANEIRO ORIGEM : AC - 2941703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição federal) em AGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA que se alega violação do disposto nos arts 156, § 1º, e 182, § 4º, II, da Carta ADV.(A/S) : DANILO SAHIONE Magna. AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO O acórdão recorrido declarou válida a cobrança de IPTU mediante a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da propriedade JANEIRO imóvel. O Supremo Tribunal Federal fixou orientação quanto à ausência de DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha subjacente à extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para a Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja edificado República. ou não, ou em razão da destinação residencial, comercial ou industrial do Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, imóvel. acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), Primeira Turma, DJ de 19.05.2006) torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. corretamente denegado na origem. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, a OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO. existência de precedentes específicos sobre a matéria ora em exame (AI Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, 409.312-AgR/PE, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 535.697/RJ, Rel. Min. edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do CEZAR PELUSO – AI 550.113-AgR/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no – AI 600.705-AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 762.043/CE, art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), nego provimento ao presente agravo 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. de instrumento. Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de Publique-se. 25.06.1999) Brasília, 19 de outubro de 2009. Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de Ministro CELSO DE MELLO 05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e Relator o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.578 (807) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. ORIGEM : AC - 70001385566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Brasília, 20 de outubro de 2009. RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Ministro JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - Relator CEEE ADV.(A/S) : REGINA MOTTA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 590.011 (809) AGDO.(A/S) : MAURÍCIO ESTROUGO ORIGEM : AC - 20050008472 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : MÔNICA GUAZZELLI ESTROUGO E OUTRO(A/S) PROCED. : ALAGOAS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 145 AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO ADV.(A/S) : ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.” AGDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE MOTA Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, ADV.(A/S) : MÁRIO OLIVEIRA LEAHY nego seguimento ao agravo. Publique-se. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Brasília, 15 de outubro de 2009. seguimento a recurso extraordinário. Ministro CARLOS AYRES BRITTO No RE, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Relator Federal. O agravo não merece acolhida. A agravante não indicou corretamente AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.042 (812) o dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, requisito ORIGEM : PROC - 11768084 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF. No mesmo PROCED. : SÃO PAULO sentido: AI 558.254-AgR/SP, de minha relatoria; AI 357.834-AgR/BA, Rel. Min. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Celso de Mello; AI 554.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso. AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE EMÍLIA BACELO RAGGHIANTE Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto ADV.(A/S) : AVELINO CESAR DE ASSUNÇÃO constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, Petições/STF nºs 109.087/2009 e 109.119/2009 menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. DECISÃO Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO. 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÕES. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello. 1. Juntem. Por fim, a apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o 2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete: que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. O Espólio de Emília Bacelo Ragghiante requer a habilitação nos Isso posto, nego seguimento ao recurso. autos. Apresenta procuração dos herdeiros Celina Bacelo Ragghianti Publique-se. Checchia e Álvaro Bacelo Ragghianti bem como cópia da certidão de óbito, da Brasília, 27 de outubro de 2009. decisão em que Celina Bacelo Ragghianti Checchia foi nomeada inventariante Ministro RICARDO LEWANDOWSKI e do pedido de habilitação protocolado no processo principal em 2 de - Relator - fevereiro de 2005. Indica os nomes dos Drs. Avelino Cesar de Assunção e Sarah Elisabeth de Carvalho para constar das futuras intimações. AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.415 (810) Consigno ser agravada Emília Bacelo Ragghiante, mas a ORIGEM : EIAC - 655961021 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA contraminuta foi apresentada em nome dos herdeiros Celina Bacelo PROCED. : SÃO PAULO Ragghianti Checchia e Álvaro Bacelo Ragghianti, nela existindo menção ao RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO pedido de habilitação feito na origem. Daí o equívoco na autuação do agravo AGTE.(S) : SERGIO CARLOS CSOBI de instrumento, na qual ambos foram incluídos como agravados. ADV.(A/S) : GLÁUCIA SUDATTI Na mencionada certidão de óbito, consta que a agravada era viúva e AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou apenas dois filhos - Celina e Álvaro. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Esclareço que não há nos autos a habilitação dos herdeiros nem a comprovação de que foram habilitados na origem. DESPACHO: Vistos, etc. Os autos estão no Gabinete. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, 3.Retifiquem a autuação, para constar como agravado o Espólio de tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente Emília Bacelo Ragghiante. interposto (REsp 660408), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. 4.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do Aguarde-se na Secretaria. nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 Publique-se. do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a Brasília, 08 de outubro de 2009. regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam Ministro CARLOS AYRES BRITTO como consignado. Relator 5.Publiquem. Brasília, 11 de setembro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.571 (811) Ministro MARCO AURÉLIO ORIGEM : AI - 3614545300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Relator PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.247 (813) AGTE.(S) : SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO ORIGEM : AC - 200485000031365 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO FEDERAL AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO DECISÃO: Vistos, etc. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL O agravo não merece acolhida. Isso porque o recurso extraordinário AGDO.(A/S) : JOSÉ FREIRE DE SOUZA foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, cassou ADV.(A/S) : BENTO JOSÉ DE MENEZES E SILVA decisão que deferira pedido liminar. É dizer: o apelo extremo não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Dispositivo que DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância contra acórdão, proferido por Tribunal Regional Federal que considerou [...]”. inconstitucional a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos 2. Nesse sentido, leia-se o seguinte trecho da ementa do AI 597.618- titulares de mandatos eletivos. AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello: O Plenário desta Corte examinou essa questão no RE 351.717 (rel. “Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou min. Carlos Velloso, DJ 21.11.2003), cuja ementa tem o seguinte teor: que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios —— CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. deduzida pela parte interessada —— não veiculam qualquer juízo definitivo I. – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado Precedentes.” a regime próprio de previdência social. 3. Vejam-se, também: os REs 158.439 e 263.038, da relatoria do II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado ministro Sepúlveda Pertence; 239.874-AgR, da relatoria do ministro Maurício obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, Corrêa; 315.052, da relatoria do ministro Moreira Alves; e o AI 467.603-AgR, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado da relatoria do ministro Carlos Velloso; e AC 410, de minha relatoria. obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo 4. Para arrematar, invoco a Súmula 735 do Supremo Tribunal: contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 146 nova contribuição, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o ADV.(A/S) : JEFFERSON MARCOS BIAGINI MEDINA faturamento e os lucros” (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § DECISÃO: Vistos, etc. 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída Trata-se de processo em que se discute a competência para julgar citada contribuição. causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de III. – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei previdência privada. 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. 2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de IV. – R.E. conhecido e provido.” repercussão geral na matéria em exame (RE 586.453, sob a relatoria da Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. ministra Ellen Gracie). Do exposto, nego seguimento ao agravo. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o Publique-se. recurso extraordinário. Com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF, Brasília, 26 de outubro de 2009. determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as Ministro JOAQUIM BARBOSA disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Relator Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.740 (814) Ministro CARLOS AYRES BRITTO ORIGEM : AC - 3208235800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Relator PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.481 (816) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - ORIGEM : AMS - 200438000186495 - TRIBUNAL REGIONAL PETROS FEDERAL ADV.(A/S) : LUCIANE MESQUITA E OUTRO(A/S) PROCED. : MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : MARIA NICE ALVAREZ DA COSTA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que AGDO.(A/S) : MILTON DONIZETE DA SILVA negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão da Tribunal ADV.(A/S) : CLÉO DNAR DE MESQUITA de Justiça de São Paulo e assim ementado: “I – Previdência Privada. Fundação Petros. Suplemento de pensão. DESPACHO (Petição n. 39.478/2009) Inocorrência de nulidade por cerceamento de defesa pela impossibilidade de AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO produção de perícia atuarial. INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. II – A questão puramente interpretativa da regra insculpida no REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO Regulamento do Plano de Benefícios. A matéria é puramente de direito, não RECURSAL. havendo nenhum cerceamento, diante da manifesta desnecessidade de 1. Em 12.3.2009, neguei seguimento a este agravo, em razão da produção de prova pericial. harmonia entre a decisão agravada e a jurisprudência do Supremo Tribunal III – A forma de suplementação pretendida pela autora encontra Federal (fls. 108-113). respaldo no art. 31 do Regulamento Básico, isto é, a base de cálculo é a A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 24.3.2009, e suplementação da aposentadoria (real ou presumida), considerando-se que o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 1º.4.2009, esta se ancora no salário real do benefício. Assim não pode, para se chegar a conforme certidão à fl. 114. pretensão da autora, basear-se primeiramente, no salário real do benefício 2. Em 13.4.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro sem antes haver a verificação de qual o valor para a suplementação da Social – INSS prestou as seguintes informações: aposentadoria do falecido. Recurso improvido”. (fl. 212). “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que caput, II e LV, da Constituição Federal. a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os Com efeito, o tema constitucional ora suscitado não foi objeto de seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a Ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado decidiu a causa representação judicial da União na cobrança de tais créditos. com base no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição incidente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais apenas indireta. contribuições. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má- da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007, interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279). Dívida Ativa do INSS. De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa INSS passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 118-119). à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro como já notou a Corte em casos análogos: Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.” (AI nº 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002). União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas Publique-se. Int.. observará as seguintes regras: Brasília, 14 de outubro de 2009. I - (Omissis); Ministro CEZAR PELUSO II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, Relator será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.793 (815) V, da Lei Complementar n. 73/2003; ORIGEM : AC - 1505355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL III – nas causas de interesse da administração autárquica e PROCED. : PARANÁ fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. AGTE.(S) : TRACTEBEL ENERGIA S/A 10.480/2002”. ADV.(A/S) : CINARA RAQUEL ROSO 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal AGDO.(A/S) : MANOEL JOSÉ DE OLIVEIRA (constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o subsídio dos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 147 exercentes de mandato eletivo). da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar nº 65/91) e a 6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral análise do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas neste da Fazenda Nacional. momento processual. No mesmo sentido, vejam-se os AIs 215.933, da À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 393.181, da relatoria do ministro Cezar autuação e nova publicação da decisão às fls. 108-113, nos termos do Peluso; e 600.865, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. 4. Não bastasse, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça negou Brasília, 8 de outubro de 2009. provimento ao recurso especial simultaneamente manejado com o Publique-se. extraordinário. É dizer: permanecem incólumes os fundamentos Ministra CÁRMEN LÚCIA infraconstitucionais do aresto impugnado. Incide a Súmula 283 do STF. Relatora 5. À derradeira, quanto à alínea “c” do inciso III do art. 102 do Magno Texto, é de se aplicar a Súmula 284 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.066 (817) Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 ORIGEM : AC - 2134934 - TRIBUNAL DE ALCADA do RI/STF, nego seguimento ao recurso. PROCED. : PARANÁ Publique-se. RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Brasília, 19 de outubro de 2009. AGTE.(S) : OSTEN FERRAGENS LTDA E OUTRO(A/S) Ministro CARLOS AYRES BRITTO ADV.(A/S) : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) Relator AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.562 (820) ORIGEM : RESP - 434834 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO: (Referente às Petições nºs 84747 e 86739) PROCED. : SÃO PAULO Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem. AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Publique-se. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Brasília, 02 de outubro de 2009. AGDO.(A/S) : ORLANDO SIMÕES BENTO Ministro CARLOS AYRES BRITTO ADV.(A/S) : JEFFERSON FRANCISCO ALVES Relator ADV.(A/S) : JOAQUIM FRANCISCO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.167 (818) 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso ORIGEM : AC - 1591091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: PROCED. : PARANÁ “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AGTE.(S) : AUTO POSTO TUIUTI LTDA NOVA CITAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI VIOLAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (fls. 131-136) 2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 100, § 3º e 4º, da Constituição DECISÃO: Afasto o sobrestamento de fls. 203 e, em conseqüência, Federal (fls. 138-143). passo a examinar o presente agravo de instrumento. 3.Preliminarmente, verifico que a questão constitucional, à qual se Este recurso não impugna todos os fundamentos em que se apóia o alegou violação, não foi prequestionada, porque não abordada pelo acórdão ato decisório ora questionado. recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de declaração para A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356). já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar todas as razões art. 557, caput). em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ Publique-se. 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ158/975). Brasília, 19 de outubro de 2009. Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente Ministra Ellen Gracie agravo de instrumento. Relatora Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.672 (821) Ministro CELSO DE MELLO ORIGEM : PROC - 18336256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Relator PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.955 (819) AGTE.(S) : CARLOS ORTEGA GIMENEZ ORIGEM : AC - 1484222 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : ADRIANO TADEU TROLI PROCED. : PARANÁ AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA ADV.(A/S) : MARIA SILVIA TADDEI E OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, negou pedido de complementação de aposentadoria. DECISÃO: Vistos, etc. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de 102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. recurso extraordinário, este interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso. do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min. Justiça do Estado do Paraná. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 14): ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia “TRIBUTÁRIO - ICMS - FARELO DE SOJA TOSTADO E ÓLEO questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não DEGOMADO DESTINADOS À EXPORTAÇÃO - PRETENSÃO DE NÃO- pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280). INCIDÊNCIA - ORDEM JURÍDICA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite- 87/96 - PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EM TELA - PLEITO se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMA DA SENTENÇA. 12.11.2004), assim ementado: Reconhecida a legalidade da atribuição do CONFAZ e do Convênio n. “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. 15/91, para compor a listagem dos produtos que se enquadram na Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa classificação de industrializados semi-elaborados (arts. 1º e 2º da LC n. constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A 65/91), excepcionados do benefício da não-incidência tributária, legítimo é o questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis lançamento do ICMS sobre as operações destinadas à exportação de óleo estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, degomado e farelo de soja tostado, na ordem jurídica vigente antes da Lei é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário. Complementar n. 87/96. RECURSO DO RÉU PROVIDO, DESPROVIDO O 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a DA AUTORA E PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.” matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta ofensa à alínea “a” do inciso Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando X do § 2º do art. 155 da Constituição Republicana. abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, 3. Tenho que o agravo não merece acolhida. Isso porque deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado exigiria o reexame sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 148 nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). Ministro CEZAR PELUSO 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em Relator recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.969 (824) Publique-se. Intimem-se. ORIGEM : AC - 200500126720 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 16 de outubro de 2009. ESTADUAL Ministro CEZAR PELUSO PROCED. : RIO DE JANEIRO Relator RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : JOÃO ACÁCIO FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.761 (822) ADV.(A/S) : DILSON FERREIRA DE ANAIDE ORIGEM : AMS - 2607835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO JANEIRO AGTE.(S) : POSSETI & POSSETI LTDA ADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença que julgara improcedente pedido de extensão da gratificação de DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Encargos Especiais (conferida aos coronéis da Polícia Militar e Corpo de AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, Bombeiros por meio do processo administrativo nº E-12/790/94) a militar de posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. outra patente. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 353.016-AgR, art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra DJ de 17.03.2006, entendeu que a mencionada gratificação não poderia ser acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em estendida aos demais militares dos respectivos quadros. Reproduzo a relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. ementa: Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Gratificação de encargos reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele especiais. Militar da ativa. Falta de previsão legal. Não extensão. 4. Agravo suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma regimental a que se nega provimento.” controvérsia jurídica ora versada na presente causa. Extraio do voto: O tema objeto do recurso extraordinário representativo de “... apenas para argumentar na linha do recurso extraordinário e do mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos agravo regimental, a ausência de efetivos ‘encargos especiais’ singulares aos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da Coronéis da PMERJ ou nos motivos que foram determinantes à atribuição restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no daquela GEE na forma de sua legislação de regência, ainda assim, como não regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for haveria – à época ou atualmente – impedimento constitucional a que a lei inferior à presumida. concedesse aumento de remuneração diferenciado a um único e determinado Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento extrato da carreira policial militar estadual, desde aquela disciplina legal não desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para surgiria qualquer direito ao mesmo aumento de remuneração por todas – ou admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 determinadas – as demais patentes da Polícia Militar do Estado do Rio de do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino Janeiro. a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido da seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC impossibilidade do Judiciário de aumentar vencimento de servidor sob o (Leinº11.418/2006). fundamento de isonomia em face de inexistência de norma legal específica Publique-se. (Súmula 339, do STF).” Brasília, 19 de outubro de 2009. Nesse sentido: RE 541.542-AgR, rel. min. Cezar Peluso, DJ de Ministro CELSO DE MELLO 07.12.2007. Relator Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.104 (823) Civil, nego seguimento ao presente agravo. ORIGEM : AC - 3323704900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se. PROCED. : SÃO PAULO Brasília, 26 de outubro de 2009. RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Ministro JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : HENRY NAOUM HADDAD Relator ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.219 (825) AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO DA MOTA HODGE ORIGEM : AMS - 200061000073557 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : SÔNIA REGINA BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S) FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA indeferiu processamento de recurso extraordinário. AGTE.(S) : EXOTECH INFORMÁTICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E 2.Inviável o recurso. EXPORTAÇÃO LTDA Era ônus da parte ora agravante impugnar os fundamentos da ADV.(A/S) : MELISSA SERIAMA POKORNY decisão agravada, para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS desincumbiu, pois não se manifestou quanto ao óbice da súmula 279, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso extraordinário. E, como tal, é inepto o agravo. DECISÃO É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA 257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 9.6.2000), cuja ementa QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR- reza: SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO “RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE Relatório OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Constituição da República contra julgado no qual se discute a AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, constitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os n. 9.876/99. Esse dispositivo instituiu contribuição social à alíquota de 15% fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência de descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna prestação de serviços realizados por cooperativas. inviável o recurso de agravo por ele interposto”. Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 3.Isso posto, com base nos arts. 21 do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 595.838, 28.5.90, e 557 do CPC, nego seguimento ao agravo. Relator o Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Publique-se. Int.. existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste Brasília, 14 de outubro de 2009. recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 149 3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 5.5.2009, e torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 12.5.2009, conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos conforme certidão à fl. 75. principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso 2. Em 14 de maio de 2009, por meio de petição, o Instituto Nacional Extraordinário n. 595.838, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de do Seguro Social – INSS prestou as seguintes informações: Processo Civil. “A Lei n.º 11.457/2007 ao criar a Secretaria da Receita Federal do No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o Brasil, estabeleceu a forma de transição da representação judicial do INSS Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu nas ações relativas às contribuições previdenciárias e contribuições devidas a questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil terceiros. também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos Dessa forma, coube à PGF representar judicialmente o INSS no publicados antes de 3.5.2007. período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, nas ações que tinham por objeto 4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa. admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo INSS passou a constituir Dívida Ativa da União” (fl. 79). único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro sejam apensados aos autos principais. Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando Publique-se. em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. Brasília, 8 de outubro de 2009. 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua Ministra CÁRMEN LÚCIA representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este Relatora Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.672 (826) na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da ORIGEM : AC - 200003990664099 - TRIBUNAL REGIONAL União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável FEDERAL procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. PROCED. : SÃO PAULO Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas AGTE.(S) : ALBERTO FROCHT E OUTRO(A/S) observará as seguintes regras: ADV.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E I - (Omissis); OUTRO(A/S) II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e BRASIL V, da Lei Complementar n. 73/2003; III – nas causas de interesse da administração autárquica e Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o seguimento a recurso extraordinário. Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição, 10.480/2002”. alegou-se ofensa, em suma, ao art. 5º, XXXVI, LIV, e LV, da mesma Carta. 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (incidência de O agravo não merece acolhida. Falta o necessário contribuição previdenciária sobre remuneração de trabalhadores avulsos e prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Assim, como tem autônomos). consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso 6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada da Fazenda Nacional. no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor autuação e nova publicação da decisão às fls. 72-74, nos termos do art. da Súmula 356 do STF. 2º, incs. II e III, da Resolução n. 404/2009. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. A Publique-se. orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a Brasília, 6 de outubro de 2009. alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em Ministra CÁRMEN LÚCIA regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a Relatora análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.004 (828) Além disso, observe-se que, com a negativa de seguimento ao ORIGEM : AMS - 97030249728 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 907.227/SP, com PROCED. : SÃO PAULO trânsito em julgado em 16/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). AGTE.(S) : RICARDO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS E Por fim, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato CONSERVAS LTDA de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: AI AGDO.(A/S) : UNIÃO 559.324/RJ; AI 488.107/SP, entre outros. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. DECISÃO Brasília, 27 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE Ministro RICARDO LEWANDOWSKI PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. JULGADO RECORRIDO - Relator- FUNDAMENTADO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E EM TRATADO INTERNACIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.761 (827) QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ORIGEM : AC - 200251100019773 - TRIBUNAL REGIONAL Relatório FEDERAL 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso PROCED. : RIO DE JANEIRO extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Constituição da República. AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Regional Federal da 3ª Região: AGDO.(A/S) : FORNECEDORA DE MATERIAIS CONSTRUÇÃO “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. PRAZO DE MONTE SOL LTDA ME RECOLHIMENTO. MERCADORIA IMPORTADA. SIMILAR NACIONAL. GATT. ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SAMARY DA SILVA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. É princípio de Direito Tributário que os tributos identificam-se pela sua DESPACHO (Petição n. 56.467/2009) própria natureza e características intrínsecas, sendo irrelevante o nome que AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO recebam. O que importa para o exame da natureza jurídica é a estrutura INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. lógica da norma, ou seja, o fato gerador adotado e a respectiva base de REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO cálculo. RECURSAL. Analisados todos os aspectos da hipótese da incidência e da base de 1. Em 22 de abril de 2009, julguei prejudicado este agravo em razão cálculo, vê-se que os tributos criados com o mesmo nomem júris são da perda superveniente de objeto e determinei a baixa dos autos à origem (fls. absolutamente diversos. Se não são idênticos, também desigual há de ser o 72-74). tratamento a eles dispensado. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 150 Não se vislumbra qualquer infringência ao Protocolo para Aplicação inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Provisória do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio. Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Apelação do Impetrante a que se nega provimento” (fl. 135 – grifos Segunda Turma, DJe 21.11.2008). nossos). “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação Tem-se no voto condutor do julgado recorrido: de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, “O Código Tributário Nacional e a legislação do Imposto sobre quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a Produtos Industrializados estabelecem tributos diversos com o mesmo nome norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia (...). infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de (...) questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao É que o acordo impõe o tratamento não menos favorável com relação princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões aos tributos internos aplicados a produtos similares de origem nacional. E constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, como visto, não se pode equiparar o Imposto sobre Produtos Industrializados baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores na importação com o Imposto sobre Produtos Industrializados interno, por e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a constituírem impostos totalmente diversos” (fls. 128-129 – grifos nossos). inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo Primeira Turma, DJ 17.2.1995). teria contrariado os arts. 5º, caput, inc. XXXV e § 2º, 150, inc. II, e 156, § 1º, 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. da Constituição. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Assevera que: Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo “O Ato Declaratório n. 1, de 7.1.1988, do Sr. Secretário da Receita Tribunal Federal). Federal, previu a dilação do prazo para pagamento do IPI incidente sobre a Publique-se. industrialização dos produtos classificados no mesmo código da TIPI que Brasília, 14 de outubro de 2009. aqueles importados pela Recorrente, sem, todavia, fazer qualquer referência Ministra CÁRMEN LÚCIA à extensão do benefício à importação desses mesmo produtos de países Relatora signatários do GATT” (fl. 168). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.848 (829) inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa ORIGEM : RESP - 200600576107 - SUPERIOR TRIBUNAL DE constitucional direta (fl. 191). JUSTICA A Agravante afirma que o Tribunal a quo teria adentrado o juízo de PROCED. : RIO GRANDE DO SUL mérito do recurso extraordinário. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. AGTE.(S) : MARIZE TERESINHA SCALON SCHUVANKE 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI 6. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO do Código Tributário Nacional, da legislação que disciplina o Imposto sobre GRANDE DO SUL - IPERGS Produtos Industrializados – IPI e do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE Comércio – GATT e concluiu que, embora tenha o mesmo nome, o IPI DO SUL incidente sobre produtos nacionais seria distinto daquele relativo a produtos importados, razão pela qual o momento de pagamento e a sistemática de DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento destinado a assegurar creditamento seriam diferentes. o trânsito e conhecimento de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise Constituição) interposto de acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça dessas normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o recurso decidiu que os juros de mora, na repetição de indébito tributário, devem ser extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. calculados a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167 do Código Nesse sentido: Tributário Nacional e Súmula 188/STJ). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. Sustenta-se violação dos arts. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX e MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR. 195, II, todos da Constituição. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE Inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e regimental a que se nega provimento” (RE 285.669-AgR, Rel. Min. Eros Grau, da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida Segunda Turma, DJe 15.8.2008 - grifos nossos). fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante. “AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO Por outro lado, o v. acórdão recorrido baseou-se no exame do quadro CONCEDIDO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES à luz do Código Tributário Nacional, para decidir que a declaração de DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO inconstitucionalidade de tributo não altera o regime da relação jurídica. A DO GATT. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA AO TEXTO matéria se restringe ao âmbito da legislação infraconstitucional e, portanto, CONSTITUCIONAL. A decisão agravada está em conformidade com o insuscetível de conhecimento no âmbito do recurso extraordinário. Para se entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de se chegar à conclusão diversa, seria necessário interpretar normas considerar infraconstitucional o debate a respeito da extensão ou não às infraconstitucionais. operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT Ademais, ambas as Turmas da Corte fixaram orientação no sentido do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às operações internas. do cabimento do art. 167 do Código Tributário Nacional ao cálculo de juros, Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 708.736-AgR, Rel. Min. pertinentes aos indébitos tributários. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 – grifos nossos). Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. “EMENTA: Tributo. Restituição do indébito. Procedência. Juros de ISENÇÃO DE ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS mora. Taxa de 1% ao mês. Cômputo a partir do trânsito em julgado da SIGNATÁRIO DO GATT. OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal sentença. Compensação. Competência da autoridade tributária. Teses fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à isenção de assentadas pela jurisprudência do STF. Ausência de razões novas. Decisão ICMS, quando atinente à importação de produtos provenientes de País mantida. Agravo improvido. Os juros de mora, na repetição de indébito signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não tributário, são de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença.” (RE configura situação de ofensa direta ao texto da Constituição, circunstância 428.675-EDcl-AgR, rel. min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 03.02.2006) que inviabiliza o acesso à instância extraordinária. Precedentes. Agravo Confiram-se, ainda, o AI 658.206-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda regimental a que se nega provimento” (RE 298.779-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Turma, DJ de 28.09.2007) e o AI 650.375-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008 – grifos nossos). Primeira Turma, DJ de 10.08.2007). “TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE MAJORAÇÃO DE Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. ALÍQUOTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Publique-se. COMPROVAÇÃO DE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. ART. 166 Brasília, 21 de outubro de 2009. DO CTN. NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO EM Ministro JOAQUIM BARBOSA REGIMENTAL. I - Impossibilidade de inovação de fundamento em agravo Relator regimental. II - O crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração de tributo não se confunde com o crédito AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.389 (830) derivado do princípio da não cumulatividade. III - A discussão acerca da ORIGEM : RESP - 669075 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA aplicação do art. 166 do CTN é de cunho infraconstitucional. Ofensa à PROCED. : MINAS GERAIS Constituição, se ocorrente, é indireta. IV - Agravo regimental improvido” (AI RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA 566.358-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1º.2.2008 AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – grifos nossos). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL “Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de AGDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SCRITA LTDA ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 151 constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. DESPACHO (Petição n. 69.320/2009) Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O Tribunal REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, RECURSAL. da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a 1. Em 19.5.2009, neguei seguimento a este agravo, em razão da reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo necessidade da análise da legislação infraconstitucional (fls. 213-216). Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 27.5.2009, e Por fim, observe-se que, com a rejeição dos embargos de divergência o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 3.6.2009, em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 935.874/SP, conforme certidão à fl. 217. com trânsito em julgado em 5/10/2009), tornaram-se definitivos os 2. Em 5.6.2009, por meio desta petição, o Instituto Nacional do fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula Seguro Social – INSS prestou as seguintes informações: 283 do STF). “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a Isso posto, nego seguimento ao recurso. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que Publique-se. a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de Brasília, 27 de outubro de 2009. outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os Ministro RICARDO LEWANDOWSKI seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a - Relator - terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.533 (832) representação judicial da União na cobrança de tais créditos. ORIGEM : AC - 200172070022639 - TRIBUNAL REGIONAL O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição FEDERAL da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais PROCED. : SANTA CATARINA contribuições. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força AGTE.(S) : EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007, ADV.(A/S) : JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Dívida Ativa do INSS. A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do DECISÃO INSS, decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA n.º 11.457/2007, passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 220-221). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR- Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. Relatório 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em Constituição da República contra julgado no qual se discute a 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e constitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da n. 9.876/99. Esse dispositivo instituiu contribuição social à alíquota de 15% União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência de procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. prestação de serviços realizados por cooperativas. Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 595.838, observará as seguintes regras: Relator o Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a I - (Omissis); existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, recurso extraordinário. será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de V, da Lei Complementar n. 73/2003; conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos III – nas causas de interesse da administração autárquica e principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Extraordinário n. 595.838, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. Processo Civil. 10.480/2002”. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (incidência de Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu contribuição previdenciária sobre remuneração de administradores, avulsos e questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil autônomos). também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos 6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral publicados antes de 3.5.2007. da Fazenda Nacional. 4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o autuação e nova publicação da decisão às fls. 213-216, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 8 de outubro de 2009. Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que Publique-se. sejam apensados aos autos principais. Ministra CÁRMEN LÚCIA Publique-se. Relatora Brasília, 13 de outubro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.066 (831) Relatora ORIGEM : AR - 199903000477922 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.059 (833) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 2946535900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : PHILIPS DO BRASIL LTDA RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA AGTE.(S) : EDMUNDO LUIZ AMORIM AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com ao art. 5°, caput, da mesma Carta. base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por negou pedido de complementação de aposentadoria. meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 152 102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. administrativos, representantes do Estado, os quais não poderão impor aos 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso. administrados condutas não expressamente previstas em lei, sob pena de O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min. incorrerem em prática ilegal e abuso de poder. ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia 5. Dada a motivação imprimida ao ato, a qual nos permite aferir a sua questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não legalidade, tenho que a produção dos seus efeitos jurídicos e a observância pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280). ao texto legal, se deu no interesse e respeito à Administração Pública e ao E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite- contribuinte, estando seus motivos condizentes e em conformidade com os se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de indicados na lei. 12.11.2004), assim ementado: 6. Não podemos conjugar o interesse do particular com o interesse “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. público, para o efeito de autorizar a reabertura de um procedimento Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa administrativo destinado a nova impugnação do mérito da exigência, cujo constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A prazo recursal deixou transcorrer in albis, incorrendo na definitividade da questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis decisão prolatada na esfera administrativa. estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, 7. O acolhimento da pretensão acabaria por invadir a esfera de é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário. atuação da Administração, sendo indevida essa ingerência pelo Poder 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Judiciário. Não verifico qualquer irregularidade no procedimento levado a Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. efeito pela autoridade impetrada, que pautou seu ato tão somente nas Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando determinações contidas no Decreto regulamentador do Procedimento abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, Administrativo Fiscal, critérios de atuação que se encontram devidamente deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo disciplinados por normas afetas ao sistema aduaneiro, os quais devem ser sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI cumpridos pela autoridade alfandegária, eis que se trata de atividade nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). vinculada. 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em 8. Não pode ser considerada abusiva ou ilegal a exigência recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 questionada e obstada nesta via, por não terem sido subtraídas da impetrante da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). quaisquer das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa Publique-se. Intimem-se. perante a esfera administrativa, devendo a ordem deve ser denegada e Brasília, 16 de outubro de 2009. mantida a sentença denegatória, porém sob fundamento diverso. Ministro CEZAR PELUSO 9. Apelação a que se nega provimento” (fls. 47-48). Relator No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, II, e LV, da mesma Carta. AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.662 (834) O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por ORIGEM : AMS - 97030092330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão PROCED. : SÃO PAULO constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é AGTE.(S) : BASF S/A inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. ADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO GRECO Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O Tribunal AGDO.(A/S) : UNIÃO entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa ementa: jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, “PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA EM pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o LEGAL PARALISAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. EFICÁCIA DA conhecimento do recurso extraordinário. DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPUGNADA. Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo 1. Pelos documentos que instruem a inicial verifica-se estar correta a Superior Tribunal de Justiça (REsp 976.386/SP, com trânsito em julgado em autoridade indicada pela impetrante, considerando que se pretende obstar a 16/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que exigência expedida às fls. 40, feita pela Agência da Receita Federal de São amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Bernardo do Campo. É sempre bom lembrar, conforme leciona Lúcia Valle Isso posto, nego seguimento ao recurso. Figueiredo, que autoridade é a pessoa que pratica ou ordena concreta e Publique-se. especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde Brasília, 27 de outubro de 2009. por suas conseqüências administrativas. Não é quem expede portaria, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI regulamento, instrução de ordem geral, genérica, mas quem executa a ordem - Relator – nelas contidas, com poder de decisão’ (sic), portanto, eventual lançamento, e posterior inscrição do débito na cobrança executiva, será iniciado pela AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.204 (835) Secretaria da Receita Federal de São Bernardo do Campo, competente na ORIGEM : AC - 48292006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL forma preconizada pelo § 2° do artigo 9°, do Decreto 70.235/72. Preliminar de PROCED. : SERGIPE ilegitimidade argüida pelo Ministério Público Federal afastada. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO 2. Ultrapassada a fase de importação, desembaraço e análise técnica AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE da mercadoria, diz a impetrante que recebeu uma intimação n° 061, de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE 20/09/88 (fls 20), proveniente da Delegacia da Receita Federal de São Paulo, AGDO.(A/S) : CIELE RIBEIRO DE OLIVEIRA para, nos termos dos arts. 524 e 526 do Regulamento Aduaneiro (Decreto ADV.(A/S) : NEIDE MARTINS CARDOSO 91.030/88), tomar ciência da decisão Administrativa e recolher os impostos, contra a qual argumenta ter ofertado “sólida impugnação”, em 1°/11/88, aliás, DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que momento oportuno para tal (fls 23), impugnação essa que foi recebida pela indeferiu recurso extraordinário de acórdão que condenou o Estado de autoridade (fls. 32) e, após analisada e decidida nos termos do consignado às Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo fls. 34/38, retornou ao órgão competente, ou seja, São Bernardo do Campo, público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei para a Divisão de Arrecadação para a respectiva execução administrativa do Complementar estadual nº 61/2001. crédito, sendo esta a autoridade competente para o ato (fls. 38). Tendo No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art. recebido o processado, a Secretaria da Receita Federal de São Bernardo do 102, III, a, ofensa aos arts. 37, XV e, 93, IX, da Constituição da República. Campo expediu a intimação ao impetrado para impugnar o crédito, sob pena 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. de inscrição em dívida ativa, a qual está sendo impugnada nesta via, sob o O objeto do recurso extraordinário trata de aplicação de redutor argumento de ser nula, por se encontrar em desacordo com o estabelecido salarial incidente sobre suposto aumento de vencimento de servidores do nos artigos 542 do Regulamento Aduaneiro, exigência que diz se basear em magistério estadual e que teria sido concedido sob condição de não exceder um laudo técnico feito de forma unilateral, sem que seus argumentos técnicos 20% (vinte por cento) das despesas com o pagamento do pessoal, nos termos tivessem sido apreciados. da legislação complementar local. Versa, pois, matéria de índole 3. Ao que consta da decisão proferida em primeira instância infraconstitucional. administrativa a impetrante não interpôs recurso, tornando-se definitiva e Suposta violação ao inciso XV do art. 37 configuraria, aqui, o que se eficaz aquela, diante do decurso do prazo, procedimento que diante do chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da contexto obedeceu aos ditames do ordenamento que presidia o procedimento República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de administrativo fiscal (Decreto 70.235/72). reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja 4. Todos os atos administrativos devem ser interpretados à luz da incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, legalidade, porque esta condiciona a conduta de todos os agentes designadamente a Lei Complementar estadual nº 61/2001. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 153 Noutras palavras, se o Tribunal de origem declara, como premissa, Relator que a redução de estipêndios não teria atendido ao que disciplina a legislação local, no que respeita às hipóteses de incidência que estabelece, teria este AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.334 (837) Tribunal de, antes, interpretar as normas da lei ordinária que a regula e avaliar ORIGEM : AC - 200403990031023 - TRIBUNAL REGIONAL as provas, para aplicar aquelas aos fatos revelados por estas, em tarefa que FEDERAL lhe veda a Constituição da República. PROCED. : SÃO PAULO É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE 92.264-SP, Rel. AGDO.(A/S) : LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). ADV.(A/S) : CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S) Ademais, é reiterada sua jurisprudência quanto à ausência, no caso específico, de questão constitucional (AI 667.153-AgR, Rel. Min. CÁRMEN DECISÃO: Vistos, etc. LÚCIA, DJe de 13.3.2009, AI 686.472-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque os de 19.6.2009), como se lê às seguintes ementas: dispositivos constitucionais tidos por violados foram suscitados de modo “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público inaugural nos embargos de declaração opostos ao aresto impugnado, o que estadual. Aplicação de redutor de vencimentos. Lei Complementar estadual nº não atende ao requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula 282 do 61/01. Impossibilidade da análise da legislação local. Súmula 280 do Supremo Supremo Tribunal Federal. Reproduzo, na parte que interessa, as seguintes Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. ementas: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. “1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de SERVIDOR PÚBLICO. SERGIPE. REDUTOR SALARIAL CONSTANTE DA declaração. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 61/2001. IRREDUTIBILIDADE DE Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Caso quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria questão antes suscitada.” a análise da legislação ordinária aplicada à espécie, bem como o (AI 502.659-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence) revolvimento dos fatos e provas dos autos. Providências vedadas na instância “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TARDIA ALEGAÇÃO DA MATÉRIA extraordinária. 2. Precedentes: AIs 673.512-AgR, 675.840-AgR e 687974- CONSTITUCIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; 697.883-AgR, sob a relatoria AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO REGIMENTAL do ministro Eros Grau; 677.572-AgR, 689.972-AgR e 685.483-AgR, sob a IMPROVIDO. relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. 3. Agravo regimental desprovido”. A tardia alegação de ofensa a norma constitucional – apenas (No mesmo sentido: AAII 676.822-AgR e 697.883-AgR, Rel. Min. EROS deduzida em sede de embargos declaratórios – caracteriza omissão da parte GRAU, DJE de 14.11.2008). recorrente, que se absteve de prequestionar, opportuno tempore, o tema Quanto ao tema do art. 93, IX, da Constituição Federal, falta-lhe, o constitucional, descumprindo, assim, um típico ônus processual que lhe requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). pertinia.” 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em (AI 133.690-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello) recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 De mais a mais, pontuo que, para se chegar a conclusão diversa da da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). adotada pelo aresto impugnado, se faz necessário o prévio exame do Publique-se. Int.. conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é vedada Brasília, 16 de outubro de 2009. pela Súmula 279 do STF. Ministro CEZAR PELUSO Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 Relator do RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.306 (836) Brasília, 19 de outubro de 2009. ORIGEM : AC - 1848325900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Ministro CARLOS AYRES BRITTO PROCED. : SÃO PAULO Relator RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TAKESHI YAMAZAKI AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.436 (838) ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA ORIGEM : AI - 748751 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com AGDO.(A/S) : MAIRI TERESINHA BUFFON FREITAS base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, ADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO negou pedido de complementação de aposentadoria. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art. DECISÃO 102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso. LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min. 1.O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia em agravo, ante fundamento assim resumidos (folha 179): questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite- EXECUÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 12.11.2004), assim ementado: Assentado o entendimento na Terceira Seção deste e. Tribunal, no “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. julgamento do EREsp nº 720.839/PR, de minha relatoria, julgado no dia 08 de Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa fevereiro deste ano, segundo o qual, nas execuções individuais contra a constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, execução. Precedente da Corte Especial. é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário. Agravo desprovido. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. 2.O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo artigo 102 da Constituição Federal. sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI 3.Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no Publique-se. Intimem-se. exame de outro processo. Brasília, 16 de outubro de 2009. 4.Conheço do agravo e o desprovejo. Ministro CEZAR PELUSO 5.Publiquem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 154 Brasília, 2 de outubro de 2009. “MANDADO DE SEGURANÇA. ‘O mandado de segurança constitui Ministro MARCO AURÉLIO ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária’ Relator (Súmula 213/STJ). Porém, indispensável que a impetrante junte aos autos do writ os documentos comprobatórios do recolhimento do tributo a que pretende AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.241 (839) restituir. Ausência de prova pré-constituída. Impossibilidade de dilação ORIGEM : AC - 10024044228138002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA probatória na via eleita. Direito líquido e certo não comprovado. Ademais o ESTADUAL mandamus não pode ser usado como substitutivo de ação de cobrança. PROCED. : MINAS GERAIS Mantida a sentença. Recurso improvido” (fl. 15). RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a AGTE.(S) : ANTÔNIO DIMAS LOIOLA inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou 4. O Agravante argumenta que: seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte “(...) as formalidades para o prosseguimento do feito a essa Colenda ementa: Suprema Corte estão todos presentes, haja vista, que, são inequívocos os “AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – requisitos constitucionais, regimentais e sumulares para tanto” (fl. 5). CONVERSÃO DA MOEDA – URV – EXISTÊNCIA DE PEQUENA No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado DIFERENÇA A RESTITUIR AOS AUTORES – SENTENÇA CONFIRMADA. os arts. 37, caput, e 150, § 7º, da Constituição. (...)” (fl. 119). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição Federal, 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. alegou-se violação aos arts. 5º, II, 22, VI, 37, XV e 93, IX, da mesma Carta. O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que: O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por “Destarte, os fatos alegados neste remédio constitucional deveriam meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão ter o necessário suporte comprobatório de plano, não o tendo, impõe-se constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. anotar a inviabilidade da via do mandado de segurança, mormente porque as Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o acórdão atacado alegações da impetrante estão alicerçadas em premissas de fato, a serem decidiu, com respaldo em prova pericial, que a conversão dos vencimentos verificadas através de dilação probatória. efetivada conforme a Lei mineira 11.510/94 – em detrimento da sistemática Por derradeiro, o que se observa, em verdade, é que a impetrante prevista na Lei Federal 8.880/94 -, ensejou prejuízos aos servidores públicos está de fato a pretender ação de cobrança, não sendo demais esclarecer que estaduais, ainda que oriundos do Poder Executivo. Assim, para se chegar à o mandado de segurança também não pode ser utilizado quando o conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o ordenamento jurídico prevê outras formas de provimento jurisdicional a reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, e de normas amparar a tutela almejada. Por conseguinte, cabe ao impetrante utilizar a infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do ação própria, posto que o mandado de segurança não é substitutivo de STF. Nesse sentido: AI 712.814/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 645.567/MG, cobrança. Rel. Min. Carlos Britto. E isso tem aplicação nos autos quanto a manifesta insurgência Outrossim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de relativa a fato gerador presumido e o efetivamente ocorrido, em regime de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a substituição tributária” (fl. 20). verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). a controvérsia sobre o cabimento de mandado de segurança está restrita ao Ademais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, a pretensa afronta à decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como processamento do recurso extraordinário. ocorreu. Nesse sentido: Além disso, observa-se que, com a negativa de provimento do agravo “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 876.960/MG, com PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. trânsito em julgado em 12/6/2007), tornaram-se definitivos os fundamentos CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO” (AI 573.652-AgR, de minha relatoria, Por fim, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato Primeira Turma, DJ 20.4.2007 - grifei). de governo local contestado ante a Constituição, tampouco julgou válida lei 6. Ressalte-se, por fim, que também não se viabiliza o recurso local contestada em face de lei federal. Incabível, portanto, o recurso pelas extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da alíneas c e d do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 597.003- República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau. local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a Isso posto, nego seguimento ao recurso. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Nesse sentido: Brasília, 27 de outubro de 2009. “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, - Relator – por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.562 (840) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão ORIGEM : AC - 3079335400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, PROCED. : SÃO PAULO razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravente. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do AGTE.(S) : AUTO POSTO PORTAL DE MONTE ALEGRE LTDA Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo ADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR E Tribunal Federal). OUTRO(A/S) Publique-se. AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO Brasília, 15 de outubro de 2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E Ministra CÁRMEN LÚCIA OUTRO(A/S) Relatora DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.332 (841) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORIGEM : AC - 3468205400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL CABIMENTO. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO PROCED. : SÃO PAULO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO INDIRETA. INADMISSIBILIDADE TAMBÉM PELA ALÍNEA C DO INC. III DO AGTE.(S) : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA ADV.(A/S) : FRANCISCO A. FRAGATA JUNIOR 284 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO SEGUIMENTO. CONSUMIDOR - PROCON/SP Relatório PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, e § 1º, DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que da Constituição da República. negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em mandado de Justiça de São Paulo e assim ementado: de segurança, nos termos seguintes: “DIREITO ADMINISTRATIVO – DECLARATÓRIA DE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 155 INSUBSISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – PROPAGANDA ENGANOSA PROCED. : SANTA CATARINA – FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON – RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTUAÇÃO – MULTA – VALOR – PORTARIA NORMATIVA Nº 06/2.000 DO AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCON – IRREGULARIDADE – Caracterizada a propaganda enganosa, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA correta a autuação. O valor da multa, porém, deve ser fixado com base na CATARINA legislação vigente à época e não pelos parâmetros de Portaria Normativa AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BLUMENAU posterior. Recurso parcialmente provido” (fl. 199). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAURENTINO disposto no art. 5º, XXXVI, XXXIX, XL, LIV, LV, 24, V, e 37, caput, da PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE Constituição Federal. LAURENTINO 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, seguimento a recurso extraordinário. faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito No RE, interposto com base no art. 102, III, a, b e c, da Constituição, (súmulas 282 e 356). alegou-se, em suma, violação aos arts. 158, IV, e 161, da mesma Carta. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recurso. É que o O agravo não merece acolhida. Verifico que o agravante não atacou acórdão encontra fundamentação na legislação infraconstitucional (Leis nos os fundamentos da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula 284 do 8.078/90, Decreto nº 2.181/97, Parecer Normativo nº 3 e Portaria nº 6, ambos STF e à impossibilidade de interposição do recurso extraordinário com base do PROCON), de modo que eventual ofensa à Constituição seria, aqui, nas alíneas b e c do art. 102, III, da Constituição. Incumbe ao agravante o apenas indireta. dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, sob pena de não seguimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má Cármen Lúcia). interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse aplicando-se, quanto ao princípio da legalidade, a súmula 636. sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 580.361-AgR/RS, E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas: de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913- “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda INMETRO. LEI 5.966/73. PORTARIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. 1. Cotejo entre a Lei 5.966/73 e suas portarias regulamentadoras. Questão de Além disso, verifico o acerto da decisão agravada, uma vez que, de legalidade. Incidência da Súmula STF nº 636. 2. Agravo regimental improvido” fato, o agravante, na petição do extraordinário, não demonstrou de que forma (RE nº 410.484 - AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ de ocorreu ofensa à Constituição. 3.2.2006). Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a “Auto de infração. Multa. Controvérsia infraconstitucional. Ausência de exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente recurso, a prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Prequestionamento implícito. teor da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, Impossibilidade. Precedentes. Regimental não provido” (AI nº 448.860 - AgR, entre outras: AI 313.051/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 532.651/MG, Rel. Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 17.10.2003). Min. Ellen Gracie; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em Isso posto, nego seguimento ao recurso. recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 Publique-se. da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Brasília, 27 de outubro de 2009. Publique-se. Int.. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Brasília, 16 de outubro de 2009. - Relator – Ministro CEZAR PELUSO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.456 (844) ORIGEM : AC - 10024044217354001 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.806 (842) ESTADO DE MINAS GERAIS ORIGEM : AI - 5467725200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : IZABEL VILHENA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : CLARICE MARIA DA SILVA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : CAROLINA ALVES CORTEZ Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a ementa: apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – CONVERSÃO ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei DOS SALÁRIOS – URV – PROCEDIMENTO PARA CONVERSÃO QUE NÃO Estadual paulista 11.608/03. GERA REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS – REGULARIDADE – INCIDÊNCIA No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se, DO REAJUSTE PREVISTO NO DEC 35.457/94 SOBRE O VALOR em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta. CONVERTIDO EM URV - INADMISSIBILIDADE” (fl. 175). No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição Federal, constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de alegou-se violação aos arts. 5º, II, 22, IV, 37, XV e 93 IX, da mesma Carta. autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já O agravo não merece acolhida. Verifica-se que o acórdão recorrido foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min. decidiu, com respaldo em prova pericial, que a conversão dos vencimentos Menezes Direito). efetivada conforme a Lei Mineira 11.510/94 – em detrimento da sistemática O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de prevista na Lei Federal 8.880/94 -, ensejou prejuízos aos servidores públicos Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender estaduais, ainda que oriundos do Poder Executivo. Assim, para se chegar à a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, e de normas que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, STF. Nesse sentido: AI 712.814/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 645.567/MG, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário Rel. Min. Carlos Britto. e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a Outrossim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP. infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Publique-se. Ademais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a Brasília, 27 de outubro de 2009. decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador Ministro RICARDO LEWANDOWSKI informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como - Relator - ocorreu. Além disso, observa-se que, com a negativa de provimento do agravo AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.047 (843) de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 798.839/MG, com ORIGEM : MS - 20020071892 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA trânsito em julgado em 15/8/2007), tornaram-se definitivos os fundamentos ESTADUAL infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 156 Isso posto, nego seguimento ao recurso. Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender Publique-se. a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema Brasília, 27 de outubro de 2009. constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda Ministro RICARDO LEWANDOWSKI que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. - Relator – Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.718 (845) e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a ORIGEM : AR - 41578348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o PROCED. : SÃO PAULO disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP. AGTE.(S) : GRANDE, BENEMÉRITA, BENEFICENTE, AUGUSTA, Publique-se. RESPEITÁVEL, LOJA SIMBÓLICA COMÉRCIO E Brasília, 27 de outubro de 2009. CIÊNCIAS Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ADV.(A/S) : GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(A/ - Relator - S) AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE E CULTURAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.485 (847) CONSCIÊNCIA ORIGEM : AI - 5808855700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : EDUARDO BOTTONI E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS negou seguimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado: AGDO.(A/S) : VALDETE SANTOS DELGADO AGUILAR “Rescisória. Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Erro ADV.(A/S) : DANIELA CHICCHI GRUNSPAN de fato consistente na admissão de fato inexistente. Fundamento que não tem pertinência quando, como no caso, o fato foi discutido e decidido no v. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou acórdão rescindendo. Hipótese em que se pretende a mera rediscussão e seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a nova decisão sobre as irregularidades que foram discutidas e afastadas na via apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a ordinária. Ação improcedente.” (fl. 07). ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ter havido violação ao Estadual paulista 11.608/03. art. 93, IX, da Constituição Federal. No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se, 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta. Com efeito, a questão relativa ao cabimento da ação rescisória é No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ infraconstitucional e, por isso, não enseja recurso extraordinário, constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de entendimento já sedimentado no âmbito desta Corte. É o que se vê à seguinte autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já ementa exemplar: foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min. “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação rescisória. Menezes Direito). Cabimento. Matéria processual. Ofensa constitucional indireta. Agravo O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de regimental não provido. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda República, como a de ordem processual sobre cabimento de ação rescisória” que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (AI nº 380.436, da minha relatoria, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido: AI nº Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, 335.961-AgR (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 20.4.2004) e AI nº dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário 387.022-AgR (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 6.8.2002). e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a Ainda que assim não fosse, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93): Publique-se. “(...) Brasília, 27 de outubro de 2009. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial Ministro RICARDO LEWANDOWSKI seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das - Relator - questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.621 (848) acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. ORIGEM : AC - 278152005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em DE MATO GROSSO recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 PROCED. : MATO GROSSO da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Publique-se. Int.. AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO Brasília, 14 de outubro de 2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO Ministro CEZAR PELUSO GROSSO Relator AGDO.(A/S) : SUPERMERCARDO FERNANDES FILHO LTDA ADV.(A/S) : PAULO SERGIO DAUFENBACH AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.093 (846) ORIGEM : AI - 54606252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que PROCED. : SÃO PAULO indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão de RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que condenou o AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS recorrente ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL de trânsito em rodovia sob sua responsabilidade, por má conservação desta. AGDO.(A/S) : ELI BERNARDINO DE MELLO O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao art. 37, § ADV.(A/S) : CLÓVIS MÁRCIO DE AZEVEDO SILVA 6º, da Constituição da República. 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Consta do acórdão recorrido que seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a “Em exame dos autos, revela-se que está amplamente demonstrado apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a que o acidente ocorreu em decorrência do buraco na pista (fls. 13/14) e que ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis, no caso dos autos, a morte Estadual paulista 11.608/03. de ambos condutores dos veículos envolvidos no acidente, bem como a perda No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se, dos bens. em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta. Nesse caso, o Estado, caso não realizasse o devido conserto nas No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ rodovias, deveria advertir os transeuntes/motoristas dos perigos e dos constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min. responsável pelos danos que dessa omissão advenham.” (fl. 119). Menezes Direito). Ora, fixada pelo juízo a quo a premissa de que houve negligência do O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Estado na manutenção e sinalização da rodovia, não pode esta Corte, em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 157 recurso extraordinário, dissentir das avaliações factuais que, como premissas recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 necessárias, levaram ao teor decisório do julgado, por óbice da súmula 279. da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em Publique-se. Intimem-se. recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 Brasília, 16 de outubro de 2009. da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Ministro CEZAR PELUSO Publique-se. Int.. Relator Brasília, 13 de outubro de 2009. Ministro CEZAR PELUSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.881 (851) Relator ORIGEM : AC - 44362006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.890 (849) RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO ORIGEM : AI - 5565035400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGDO.(A/S) : ANÍZIA DANTAS LIMA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARIA ADILENE ALVES GERALDO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : JESUINO RIBEIRO DIAS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que ADV.(A/S) : MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE indeferiu recurso extraordinário de acórdão que condenou o Estado de Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a Complementar estadual nº 61/2001. apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a 2.Incognoscível o recurso. ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei É que esta Corte rejeitou a existência de repercussão geral do tema Estadual paulista 11.608/03. (RE nº 558.944, da minha relatoria). No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se, 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, e 327, § em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta. 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, c.c. arts. 102, § 3º, da CF, e No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ 543-A, § 5º, e 557 do CPC). constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de Publique-se. Int.. autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já Brasília, 16 de outubro de 2009. foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min. Ministro CEZAR PELUSO Menezes Direito). Relator O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.444 (852) a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema ORIGEM : PROC - 70017938275 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário AGTE.(S) : BEATRIZ DALFOLO PIRES e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se GRANDE DO SUL - IPERGS questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE Publique-se. DO SUL Brasília, 27 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não - Relator - admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que negara seguimento a recurso de agravo no qual se impugnara AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.204 (850) decisão que reconhecera incabível fixação de multa por atraso no pagamento ORIGEM : AC - 2799035000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL de precatório. PROCED. : SÃO PAULO Sustenta o recorrente ofensa ao art. 100, caput, da Constituição RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO federal. AGTE.(S) : ARMANDO SILVA FILHO A análise da suposta vulneração à Constituição exige prévio exame ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA da legislação processual infraconstitucional. Isso implica dizer que se trata de AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que dá PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO margem ao descabimento do recurso extraordinário. Do exposto, nego seguimento ao agravo. DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que Publique-se. negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com Brasília, 23 de outubro de 2009. base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, Ministro JOAQUIM BARBOSA negou pedido de complementação de aposentadoria. Relator No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.318 (853) 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso. ORIGEM : PROC - 2818545801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min. ESTADUAL ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia PROCED. : SÃO PAULO questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280). AGTE.(S) : JOÃO CIARROCHI LOPEZ E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite- ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO 12.11.2004), assim ementado: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, negou pedido de complementação de aposentadoria. é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. 102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min. abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280). nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite- 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 158 12.11.2004), assim ementado: 3.Publiquem. “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Brasília – residência –, 4 de outubro de 2009, às 23h10. Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa Ministro MARCO AURÉLIO constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A Relator questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.612 (856) é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário. ORIGEM : AC - 48112006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. PROCED. : SERGIPE Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando SUBSTITUTA abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, AGTE.(S) : UNICARD - BANCO MÚLTIPLO S/A deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VISCONTI sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI AGDO.(A/S) : FÁBIO HENRIQUE SANTOS nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). ADV.(A/S) : RENATA PRADO MENIGHIN 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). recurso extraordinário interposto contra acórdão que determinou a limitação Publique-se. Intimem-se. dos juros remuneratórios com base na auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Brasília, 16 de outubro de 2009. Constituição Federal, e não permitiu a capitalização anual dos juros, em ação Ministro CEZAR PELUSO revisional de contrato. Relator 2.No apelo extremo, alega-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 192 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.962 (854) 3.Quanto à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória ORIGEM : AC - 5448575600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 2.170-36/2001, que trata da capitalização de juros na forma mensal, esta DE SÃO PAULO Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE PROCED. : SÃO PAULO 568.396, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10.04.2008. RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão AGTE.(S) : MARGARIDA ANTONIALLI MENA plenária de 20.08.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, sessão ADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ plenária de 11.06.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou 4.No que concerne à limitação dos juros, o Plenário desta Corte seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado: editou a Súmula Vinculante n. 7, DJe 20.06.2008, na qual reafirmou o “SERVIDOR PÚBLICO – Ativos e inativos – Pretendida inclusão do entendimento de que o revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal não Prêmio de Valorização na base de calculo do 13° salário – Determinação legal era auto-aplicável. Eis o teor do texto sumulado: expressa de sua não incorporação aos vencimentos, bem como da não “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada incidência sobre o mesmo de qualquer outra vantagem pecuniária – pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% Inteligência do art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 809/96 – Pretensão ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” desprovida de amparo legal – Impossibilidade de o Judiciário substituir a 5.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para vontade do legislador, sob pena de invasão de competência do Poder admitir o recurso extraordinário e assim decidir: Legislativo – Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado providos, a) Quanto à capitalização dos juros, nos termos do art. 328 do invertendo-se o ônus da sucumbência” (fl. 541). RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja No RE, interposto com base no art. 102, III, a e d, da Constituição, observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil; alegou-se violação aos arts. 7°, VIII, e 39, § 3°, da mesma Carta. b) No tocante à limitação dos juros, dou provimento ao recurso O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão extraordinário para afastar a limitação dos juros em 12% ao ano pelo contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria a análise de fundamento constitucional. Invertam-se, nesta parte, os ônus de sucumbência. normas infraconstitucionais locais (Leis Complementares 644/89 e 809/96 do Publique-se. Estado de São Paulo), o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Brasília, 13 de outubro de 2009. Ademais, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei local Ministra Ellen Gracie contestada em face de lei federal. Incabível, portanto, o recurso pela alínea d Relatora do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 597.003-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.275 (857) Isso posto, nego seguimento ao recurso. ORIGEM : AC - 97030530796 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Publique-se. PROCED. : SÃO PAULO Brasília, 27 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Ministro RICARDO LEWANDOWSKI AGDO.(A/S) : UNIÃO - Relator – PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.721 (855) ADV.(A/S) : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO ORIGEM : AMS - 200061000108330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECISÃO PROCED. : SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR- AGTE.(S) : RHODIA STER FIBRAS E RESINAS LTDA SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO ADV.(A/S) : PAULO AKIYO YASSUI E OUTRO(A/S) CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO AGDO.(A/S) : UNIÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Petição/STF nº 116.249/2009 extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da DECISÃO Constituição da República, contra julgado no qual se discute o direito de AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTANTE PROCESSUAL manter sigilo bancário a fim de obstar a apropriação e acesso a extratos – IDOSO. bancários em diversas instituições financeiras referentes a período anterior à 1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Lei nº 10.174/2001 e à Lei Complementar nº 105/2001. Rhodia Ster Fibras e Resinas Ltda. requer preferência na apreciação Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. do agravo de instrumento, em razão do Estatuto do Idoso. Apresenta cópia de 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.314, documento para comprovar que o respectivo advogado, Dr. Paulo Akiyo Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal Yassui, possui mais de sessenta anos de idade. reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional Os autos estão no Gabinete. suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento 2.O fato de a parte contar com patrocínio de profissional da advocacia na Ação Cautelar nº 33, Relator o Ministro Marco Aurélio. experiente, com certa idade, não implica preferência legal. De qualquer forma, 3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional na espécie, em virtude da data de chegada dos autos nesta Corte, imprimirei torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de a atenção desejável. A ausência de exame até aqui decorreu da sobrecarga conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos de autos e processos. principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 159 Extraordinário n. 601.314, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – Processo Civil. INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CONSTATAÇÃO DE PRISÃO DO CANDIDATO No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o POR PORTE DE ARMA – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – FALTA DE Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS – DESCONSIDERAÇÃO questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil DA ABSOLVIÇÃO E ANÁLISE DO FATO SOB ÓTICA SELETIVA E EM também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos DESFAVOR DO MESMO CANDIDATO – DESCONSIDERAÇÃO DAS publicados antes de 3.5.2007. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – PONDERAÇÃO AMPLAMENTE 4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para FAVORÁREL AO IMPETRANTE SE CONSIDERADA SUA BRILHANTE admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o TRAJETÓRIA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO NACIONAL – CONCESSÃO art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo DA ORDEM – Função constitucional do mandado de segurança. Impetrante único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. inabilitado em certame público a que se submeteu para obtenção de uma Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que vaga no Curso de Formação de Soldado PM Classe ‘C’ da Polícia Militar do sejam apensados aos autos principais. Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de haver sido constatado, durante a Publique-se. realização do Exame de Investigação Social, que o mesmo se viu envolvido Brasília, 22 de outubro de 2009. em ocorrência policial ao ser preso em flagrante portando um revólver com a Ministra CÁRMEN LÚCIA numeração raspada, fato que gerou processo criminal no qual resultou Relatora absolvido por insuficiência de prova. Ausência de subsunção às situações elencadas no edital, pois o indigitado não possui antecedentes criminais, AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.428 (858) não responde a qualquer tipo de procedimento criminal ou disciplinar, não foi ORIGEM : AC - 20040315831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL condenado por crime ou contravenção e não praticou atos qualificados em PROCED. : SANTA CATARINA leis ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI militar, sendo certo que se não pode considerar aqui a transação penal que AGTE.(S) : ROSELIA DE PAULA resultou em arquivamento de processo no XVII Juizado Especial de Bangu ADV.(A/S) : FRANCISCO MAY FILHO por delito de trânsito, seja porque tal fato não foi considerado para o seu AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA afastamento do concurso público, seja porque a eventual consideração PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA violaria o princípio da proporcionalidade, na medida em que a transação penal CATARINA não presume aceitação de culpa, sem contar a inconcebível vedação de acesso a cargo público por motivo de ilícito involuntário, dotado de Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou insignificante conteúdo de reprovação moral. Provimento do recurso.” (grifo seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado: nosso) “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER Sustenta o agravante, no recurso extraordinário, que houve violação JUDICIÁRIO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO SALARIAL PARCELADA. do disposto nos art. 2º; 5º, caput e 37, da Carta Magna. Argumenta que não AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REAJUSTE POR LEI pode o Poder Judiciário apreciar a motivação dos atos do Poder Executivo. POSTERIOR QUE ENGLOBA TAL PARCELA. INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o A PAGAR. RECONVENÇÃO PARA REPETIÇÃO DE VALORES preceito do art. 2º, versa questão constitucional não ventilada na decisão ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração. Ao inovar nos NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS SERVIDORES DO autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTE FEITO. EXTINÇÃO SEM O 282 e 356. JULGAMENTO DO MÉRITO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte, não cabe recurso RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES extraordinário para reexaminar a interpretação de cláusula de concurso. PARCIALMENTE PROVIDO. Confira-se, nesse sentido, o AI 251.195-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de Ao estabelecer novo critério para a conversão em cruzados novos 26.05.2000), cuja ementa possui o seguinte teor: dos vencimentos, soldos, salários, pensões e outras remunerações dos “Não cabe recurso extraordinário para interpretação de cláusula de servidores estaduais, a Lei n. 6.747/86 absorveu a terceira parcela da concurso, nem para resolver suposto conflito entre ela e as instruções do antecipação salarial de que trata a Lei n. 6.740/85.(Apelação cível n. processo seletivo ou dispositivo de lei ordinária.” 2002.008660-1)” (fl. 15). No mesmo sentido, confiram-se ainda: AI 384.050-AgR (rel. min. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, Carlos Velloso, DJ de 10.10.2003); RE 120.951-AgR, rel. min. Néri da Silveira, alegou-se violação aos arts. 1°, 5°, XXXVI, 37 e 59, da mesma Carta. DJ de 08.10.1999); RE 476.783-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJe de O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão 21.11.2008 e AI 720.769-AgR, rel. min. Eros Grau, DJe DE 17.10.2008. contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria a análise de Por fim, a análise das questões constitucionais suscitadas implica normas infraconstitucionais locais (Leis 6.740/85 e 6.747/86 do Estado de reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão Santa Catarina), o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF (AI recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida 747.385/SC, Rel. Min. Ellen Gracie). no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se: RE Ademais, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato 397.788 (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 16.10.2008); RE 577.596-AgR (rel. de governo local contestado ante a Constituição, tampouco julgou válida lei min. Cármen Lúcia, DJe de 13.02.2009); AI 358.744 (rel. min. Sepúlveda local contestada em face de lei federal. Incabível, portanto, o recurso pelas Pertence, DJ de 27.08.2004) e RE 509.514 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de alíneas c e d do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 597.003- 07.04.2008). AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Publique-se. Superior Tribunal de Justiça (Ag 921.988/SC, com certidão de trânsito em Brasília, 19 de outubro de 2009. julgado à fl. 188), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais Ministro JOAQUIM BARBOSA que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Relator Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.989 (860) Brasília, 27 de outubro de 2009. ORIGEM : AC - 9802496880 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Ministro RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : RIO DE JANEIRO - Relator – RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GESTETNER DO BRASIL S/A - SISTEMAS AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.911 (859) REPROGRÁFICOS ORIGEM : AC - 200700130622 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : GUILHERME BOMFIM MANO ESTADUAL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte JANEIRO ementa: AGDO.(A/S) : WANDERSON GALO DE SOUZA “TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEIS Nº ADV.(A/S) : FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR 2.613/55, 4.504/64, 4.863/65 – DL Nº 582/69, DL Nº 1.110/70 E DL Nº 1.146/70 – CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PARA O DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que FUNRURAL (2,4%) E PARA O INCRA (0,2%) – PRORURAL – ART. 15, inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de INCISO II, DA LC Nº 11/71 - EMPRESAS URBANAS – LEGALIDADE DA acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa tem COBRANÇA – EXTINÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO § 1º, DO ART. 3º, o seguinte teor (fls. 39-40): DA LEI Nº 7.787/89 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE 1. A Lei nº 2.613/55, em seu art. 6º, § 4º, instituiu adicional de 0,3% Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 160 (três décimos por cento) à contribuição devida pelos empregadores aos No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: antigos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, incidente sobre o total RE 395.884-AgR/RS e AI 663.176-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 241.652- dos salários pagos, destinado ao Serviço Social Rural (SSR), que por sua vez, AgR/SP e AI 607.202-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 566.734-AgR/RS, foi incorporado à Superintendência de Política Agrária – SUPRA. Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 501.596-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 2. Com a edição da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) foram criados 423.531-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 364.050-AgR/RS, Rel. Min. o IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária) e o INDA (Instituto Nacional Nelson Jobim; RE 238.395-AgR-ED/MS, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE de Desenvolvimento Agrário), e foi extinta a SUPRA, cujos recursos foram 238.171-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. distribuídos ao INDA, a quem competia a arrecadação, enquanto não fosse Isso posto, nego seguimento ao recurso. criado órgão do Serviço Social da Previdência. Publique-se. 3. Ocorre que o adicional de 0,3% (três décimos por cento) foi Brasília, 27 de outubro de 2009. majorado para 0,4% (quatro décimos por cento) pela Lei nº 4.863/65, que em Ministro RICARDO LEWANDOWSKI seu art. 35, § 2º, item VIII, dispôs que o referido adicional integraria uma taxa - Relator – única de 28% com as contribuições de previdência, incidente mensalmente sobre o salário de contribuição, sendo distribuída a referida taxa em nove AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.413 (861) contribuições, dentre estas, o percentual de 0,4% destinado ao INDA. ORIGEM : AC - 136202007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 4. Posteriormente, o art. 6º do Decreto-lei nº 582/69 estabeleceu que PROCED. : RIO DE JANEIRO as contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, com as modificações da Lei nº RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO 4.863/65, passariam a ser devidas ao IBRA, ao INDA e ao FUNRURAL, AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - ficando o adicional de 0,4% assim distribuído: 25% (vinte e cinco por cento) CEDAE ao IBRA, 25% (vinte e cinco por cento) ao INDA, e 50% (cinqüenta por cento) ADV.(A/S) : LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(A/S) ao FUNRURAL. ADV.(A/S) : LEONARDO MORAES DE MIRANDA E OUTRO(A/S) 5. Com a criação do INCRA pelo Decreto n º 1.110/70, foram extintos AGDO.(A/S) : ELCY MACIEL o IBRA e o INDA, sendo transferidos todos os seus direitos, competências, ADV.(A/S) : MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E atribuições e responsabilidades à nova autarquia, ficando a mesma com o OUTRO(A/S) adicional de 0,2%, anteriormente destinados ao IBRA e ao INDA. 6. Por sua vez, o Decreto-lei nº 1.146/70 manteve o adicional de DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que 0,4% relativo às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, com as negou seguimento a recurso extraordinário interposto do Tribunal de Justiça modificações da Lei nº 4.863/65, e confirmou que as mesmas seriam devidas do Rio de Janeiro e assim ementado: de acordo com o Decreto-lei nº 582/69 e com o art. 2º do Decreto n º “Ação declaratória c/c repetição de indébito. 1.110/70, restando o percentual de 0,2% ao INCRA e 0,2% ao FUNRURAL. Águas e esgotos cobrados em tarifa única.Sentença de parcial 7. Finalmente, com o advento da LC nº 11/71, foi instituído o procedência. Apelação. Decisão desta relatoria que, desde logo, negara Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), o qual seria seguimento ao recurso. custeado pelos recursos advindos da contribuição de 2% (dois por cento) Agravo inominado, do § 1º do artigo 557, do Código de Processo devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e da Civil. Orientação predominante da jurisprudência deste Colendo Tribunal de contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro Justiça no sentido de que não é devida a tarifa de esgoto pelos usuários dos de 1970, a qual foi elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), demais serviços da apelante, quando inexistente a respectiva prestação cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL. efetiva. Recurso não provido” (fl. 147) 8. Considerando que a contribuição de que trata o Decreto-lei Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao 1.146/70, é exatamente o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento), que disposto no art. 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Apresenta restou distribuído, igualmente, entre o INCRA e o FUNRURAL, não há que se preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543- falar em modificação da base de cálculo da contribuição, tendo ocorrido A, § 2º, do CPC. apenas a elevação da alíquota da contribuição ao FUNRURAL para 2,4% 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. (dois e quatro décimos por cento), enquanto o restante, destinado ao INCRA, Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso continuou sendo de 0,2% (dois décimos por cento). extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, 9. A questão da legalidade do recolhimento das contribuições ao faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito FUNRURAL e ao INCRA pelas empresas urbanas encontra-se pacificada no (súmulas 282 e 356). Egrégio Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, no Ademais, já assentou esta Corte que, sentido de que a lei não condicionou a vinculação da empresa às atividades “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão, rurais para o recolhimento das referidas contribuições, não havendo óbice a para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela que sejam cobradas das empresas urbanas, face ao princípio da alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve solidarização da seguridade social. omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se 10. Ocorre que, a contribuição ao PRORURAL relativa à folha de possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº salários prevista no inciso II, do art. 15, da LC nº 11/71, foi extinta pela Lei nº 242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99). 7.787/89, ao dispor no § 1º, do art. 3º, que a alíquota de 20% sobre o total das Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que empregados, estaria abrangendo, dentre outras, a contribuição para o o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso PRORURAL, a partir de 1º de setembro de 1989. extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de 11. Não há que se falar em extinção da contribuição apenas do embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão, FUNRURAL, uma vez que a Lei nº 7.787/89 foi clara ao suprimir a agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como contribuição ao PRORURAL, que abrange não só a contribuição destinada ao falar em questionamento prévio de matéria constitucional. FUNRURAL, mas também o adicional de 0,2% destinado ao INCRA. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recurso. É que 12. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, modificando suposta violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da posicionamento anterior sobre a matéria, passou a entender que a ampla defesa configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também contribuição destinada ao INCRA foi extinta pela Lei 7.787/89, e não pela Lei dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua nº 8.212/91. caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas 13. Tendo em vista que a autora pretende ser restituída por valores infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se recolhidos no período em que as contribuições ao INCRA e ao FUNRURAL apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do Código Tributário eram devidas, sendo extintas apenas em 1989, o pedido restou improcedente. Nacional e Código de Processo Civil. 14. Apelação improvida. Mantidos os ônus da sucumbência” (fls. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, 240-243). se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de alegou-se, em suma, violação, aos arts. 153, 154, e 195, § 4º, da mesma admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Carta. Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza O agravo não merece acolhida. No que tange à possibilidade de raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. cobrar a referida contribuição de empresas urbanas, a decisão guerreada está É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico em harmonia com a jurisprudência da Corte, como se vê da ementa do AI último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa 548.733-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto, a seguir transcrita: apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência “CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda jurídica. Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma Sepúlveda Pertence. ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de Agravo desprovido”. natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 161 degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, No presente caso, o agravante não impugnou a assertiva de aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto incidência da Súmula 279/STF. Disso decorre que o agravante não logrou materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que desincumbir-se do ônus que lhe cabia. são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo Do exposto, nego seguimento ao agravo. inscrito nas disposições constitucionais. Publique-se. Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e Brasília, 19 de outubro de 2009. demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei Ministro JOAQUIM BARBOSA subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de Relator afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.042 (863) que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para ORIGEM : AC - 20060110847889 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, ESTADUAL na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie PROCED. : DISTRITO FEDERAL eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO precedente da Corte, do qual consta o seguinte: AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, TERRITÓRIOS para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando AGDO.(A/S) : MARIA ABADIA CABRAL MONTEIRO seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da ADV.(A/S) : FÁBIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2). DECISÃO Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível SERVIDOR INATIVO – REENQUADRAMENTO – § 8º DO ARTIGO o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que, 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade DESPROVIDO. formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não 1.Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Distrito Federal, veio abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É Processo Civil e restou protocolada no prazo assinado em lei, contado em hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, dobro. a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição. Conforme tenho ressaltado, a pedra de toque para saber-se E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da enquadrado, ou não, o caso na previsão do então § 8º do artigo 40 da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que Constituição Federal - observadas vantagens concedidas ao pessoal da ativa basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA - é única. Cumpre perquirir se os requerentes da parcela, se estivessem em PERTENCE, DJ de 21.5.93): atividade, seriam, ou não, abrangidos pela norma mais benéfica. Na espécie “(...) dos autos, a resposta é afirmativa. Apreciando a Lei distrital nº 3.319/2004, a O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial Corte de origem deixou estampado, no acórdão impugnado mediante o seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das extraordinário, ter a agravada cumprido os requisitos necessários à mudança questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, de classe pleiteada. Ora, a conclusão a que chegou o Tribunal estadual não corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do implica ofensa ao artigo 40 da Carta da República. A autora foi alçada ao nível acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. pretendido por satisfazer o procedimento exigido. Por fim, é de salientar que o agravo de instrumento interposto da 2.Conheço deste agravo e o desprovejo. decisão que não admitiu o recurso especial teve provimento negado pelo STJ, 3.Publiquem. permanecendo, assim, incólume fundamento legal e bastante da decisão, o Brasília, 2 de outubro de 2009. que inviabiliza o extraordinário, ante os termos da súmula 283. Ministro MARCO AURÉLIO Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só Relator convém a questões constitucionais. 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.674 (864) recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 ORIGEM : EDAIRR - 614199981104407 - TRIBUNAL SUPERIOR da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). DO TRABALHO Publique-se. Int.. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Brasília, 16 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Ministro CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DORVANDIL CUNHA Relator ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS AGDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.296 (862) ADV.(A/S) : CLÁUDIO DIAS DE CASTRO ORIGEM : AC - 10024043189372002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A ESTADUAL ADV.(A/S) : JACQUELINE RÓCIO VARELLA PROCED. : MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA CEEE AGTE.(S) : DIOGO HENRIQUE QUINTÃO DA SILVA ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VALDIR GOMES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ELÉTRICA - CGTEE ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : MARGARETH CUNHA D'ALÓ DE OLIVEIRA DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento admissibilidade de recurso. ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da julgado: matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF. Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. 1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de decisão recorrida. instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). 2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo Publique-se. de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário Brasília, 23 de outubro de 2009. sem abordar o fundamento da decisão agravada. Ministra Ellen Gracie Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. Relatora min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.862 (865) Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ ORIGEM : ERR - 2166200305302006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 TRABALHO (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004). PROCED. : SÃO PAULO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 162 RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a Corte AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP de origem decidiu a controvérsia com fundamento no exame da legislação ADV.(A/S) : FERNANDA BANDEIRA ANDRADE RODRIGUES LEITE infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.541/92), o que não enseja a abertura da E OUTRO(A/S) via extraordinária, pois a ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de AGDO.(A/S) : GIDEL DE ARAÚJO LINS forma indireta ou reflexa. No mesmo sentido, vejam-se os REs 399.276-AgR, ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S) sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; e 433.933-AgR, sob a relatoria do ministro Eros Grau; bem como o AI 590.699-AgR, sob a relatoria do ministro 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de Sepúlveda Pertence. recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute 4. Incide, por fim, no caso a Súmula 283 do STF. admissibilidade de recurso. Isso posto, e frente ao art. 557, caput, do CPC e ao art. 21, § 1º, do 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da RI/STF, nego seguimento ao recurso. matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. Publique-se. 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Brasília, 19 de outubro de 2009. Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Ministro CARLOS AYRES BRITTO Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Relator Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.970 (868) instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). ORIGEM : AC - 70019135375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Brasília, 23 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Ministra Ellen Gracie AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL Relatora ADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VILSON DOS ANJOS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.121 (866) ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(A/S) ORIGEM : EDERR - 73083120013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1.Falta ao instrumento o traslado do inteiro teor da decisão agravada. PROCED. : SÃO PAULO 2.Com base na Súmula STF nº 288 e no art. 544, § 1º, do Código de RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Processo Civil, nego seguimento ao agravo. AGTE.(S) : IZABEL BERTO DA SILVA Publique-se. ADV.(A/S) : HÉLIO STEFANI GHERARDI Brasília, 20 de outubro de 2009. AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP Ministra Ellen Gracie ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO Relatora 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.014 (869) recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute ORIGEM : AC - 200480000058920 - TRIBUNAL REGIONAL admissibilidade de recurso. FEDERAL 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da PROCED. : ALAGOAS matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DA ROCHA VIEIRA Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. ADV.(A/S) : JAIRO SILVA MELO 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). DESPACHO (Petição n. 44.315/2009) Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO Brasília, 23 de outubro de 2009. INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. Ministra Ellen Gracie REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO Relatora RECURSAL. 1. Em 17.3.2009, neguei seguimento a este agravo, em razão de o AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.207 (867) reexame do acórdão impugnado demandar a análise prévia da legislação ORIGEM : AMS - 9403263130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL infraconstitucional aplicável à espécie (fls. 160-163). PROCED. : SÃO PAULO A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º.4.2009, e RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 13.4.2009, AGTE.(S) : CENTRAL DE VEICULOS S/A conforme certidão à fl. 164. ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO 2. Em 22.4.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro AGDO.(A/S) : UNIÃO Social - INSS prestou as seguintes informações: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que DESPACHO: Vistos, etc. a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão cuja ementa é a seguinte terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de (fls. 257): maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº representação judicial da União na cobrança de tais créditos. 8.541/92. ART'S. 7º E 8º. LEGALIDADE DAS DEDUÇÕES PELO REGIME O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição DE CAIXA. INDEDUTIBILIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais 1. Não se verifica inconstitucionalidade/ilegalidade nas alterações contribuições promovidas pelos art's. 7º (As obrigações referentes a tributos ou Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007, quando pagas) e 8º (Serão consideradas como redução indevida do lucro representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, real, de conformidade com as disposições contidas no artigo 6º, § 5º, alínea nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na ‘b’, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias Dívida Ativa do INSS. contabilizadas como custo ou despesas, relativas a tributos ou contribuições, A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, INSS passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 168-169). cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia), da Lei 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro nº 8.541/92, porquanto nenhuma das hipóteses interfere no fato gerador do Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando IRPJ ou sua base de cálculo, observados os ditames do art. 146, III, da em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. Constituição Federal e art's. 43 e 44 do Código Tributário Nacional. 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua 2. Precedentes do C. STJ e da Terceira Turma desta E. Corte representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este 3. Apelação da impetrante a que se nega provimento.” Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em 2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao caput e ao inciso 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e XXXV do art. 5º, à alínea “a” do inciso III do art. 146, ao inciso II do art. 150 e na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da ao inciso III do art. 153, todos da Carta Magna. União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 163 procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. como à ausência de direito líquido e certo de plano comprovada e à Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: necessidade ausência de prova pericial, ao argumento de que o reexame de “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas tais pontos implicaria revolvimento de matéria fática. observará as seguintes regras: Permissa vênia, mesmo sem revolver a matéria fática, verifica-se que I - (Omissis); os Recorridos não fazem jus à via mandamental eleita, e, muito menos, à II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, segurança concedida, já que o direito líquido e certo não foi demonstrado de será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. plano, na forma exigida pelo artigo 5º, inciso LXIX, CF e artigo 1º, da Lei 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e 1.533/52, restando, assim, caracterizada a falta de interesse processual, pela V, da Lei Complementar n. 73/2003; inadequação da via, segundo o binômio necessidade-adequação, na forma do III – nas causas de interesse da administração autárquica e artigo 267, inciso VI CPC, justamente pela inadequação da via eleita – fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o mandado de segurança para veicular a natureza do pedido concernente à Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. averbação de tempo de trabalho prestado sob condição insalubre ou 10.480/2002”. perigosa, posto que apenas medidante prova pericial, produzida em ação de 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (multa aplicada a cognição plena, poderia ser inequivocamente verificada condição especial no agente público por descumprimento de obrigação tributária acessória). local de trabalho. 6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral Contudo, ainda que assim se entenda, o que se admite “ad da Fazenda Nacional. argumentadum tantum” insiste-se no recurso interposto ao menos no ponto À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da relativo à contrariedade do v. acórdão recorrido aos termos do artigo 40, autuação e nova publicação da decisão às fls. 160-163, nos termos do parágrafo 4º CF” (fl. 09). art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. A parte recorrente não logrou, portanto, afastar a incidência da Brasília, 8 de outubro de 2009. Súmula STF 284, apenas insistindo na inadequação da via eleita. Publique-se. Veja-se o AI 540.250-AgR/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, Ministra CÁRMEN LÚCIA DJ 31.03.2006, cujo acórdão está assim ementado: Relatora “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.306 (870) MONOCRÁTICA. Inviável o agravo regimental quando não são atacados, de ORIGEM : AMS - 200261260124410 - TRIBUNAL REGIONAL forma convincente, cada um dos fundamentos da decisão que obsta o FEDERAL processamento do recurso (art. 317, § 1º, RI/STF).” PROCED. : SÃO PAULO Nesse mesmo sentido, AI 542.004-AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 17.03.2006; AI 549.854-AgR/SP, rel. Min. AGTE.(S) : UNIÃO PARA FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 07.04.2006; AI 708.309/RS, rel. Min. DO ABC LTDA - UNIFEC Joaquim Barbosa, DJe 03.08.2009; e AI 179.541/SC, rel. Min. Sepúlveda ADV.(A/S) : PIERO HERVATIN SILVA E OUTRO(A/S) Pertence, DJ 29.11.2004. AGDO.(A/S) : UNIÃO 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL art. 557, caput). INTDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA Publique-se. EDUCAÇÃO - FNDE Brasília, 20 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Ministra Ellen Gracie INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relatora DECISÃO: Vistos, etc. AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.431 (872) Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua ORIGEM : AC - 770335921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os PROCED. : SÃO PAULO elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A Publique-se. ADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E Brasília, 15 de outubro de 2009. OUTRO(A/S) Ministro CARLOS AYRES BRITTO AGDO.(A/S) : ODILON TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) Relator ADV.(A/S) : GABRIELLA POGGIOGALLI E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.053 (871) DECISÃO ORIGEM : AMS - 200261000263173 - TRIBUNAL REGIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. IMÓVEL HIPOTECADO. FEDERAL DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROCED. : SÃO PAULO PROVAS E DA ANÁLISE PRÉVIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DESTE AGTE.(S) : COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. CNEN Relatório ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso AGDO.(A/S) : CELSO VIEIRA DE MORAIS E OUTRO(A/S) extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da ADV.(A/S) : MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO E OUTRO(A/ Constituição da República. S) 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em embargos de terceiro, nos termos seguintes: 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso “EMBARGOS DE TERCEIRO. Hipoteca. Gravame preexistente ao extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região no qual se instrumento particular celebrado entre a construtora e os apelados. discute controvérsia relativa à averbação do tempo de trabalho em atividades Recorridos que efetuaram o pagamento integral do preço contratado. Prova especiais para fins de aposentadoria, referente aos períodos anterior e de quitação da dívida. À recorrente somente cabe o direito de exigir da posterior à vigência da Lei 8.112/90 (RJU). construtora o pagamento dos valores recebidos dos apelados; não pode 2.O recurso, entretanto, não merece prosperar. Verifico que não foi pretender executar a hipoteca, prejudicando os embargantes, adquirentes de atacado de forma convincente um dos fundamentos da decisão agravada, boa fé. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO” (fl. 221). cujo teor destaco: Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes “Com efeito, a recorrente limita-se a sustentar a inadequação da via termos: do mandado de segurança para os casos em que o direito invocado exige “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e de falta de dilação probatória, e discorre vagamente sobre o mérito da ação, prequestionamento expresso. Objetivo infringente e de acesso a recursos aos consustanciando seu inconformismo em fundamentação expendida de forma Tribunais Superiores. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos desordenada, não logrando infirmar as razões de decidir contidas na decisão autos, não se vislumbrando a alegada omissão. EMBARGOS REJEITADOS” vergastada. (fl. 237). Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 284 do STF, que dispõe: “É 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 282 deste fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (fl. 92).” Supremo Tribunal. 3.A parte recorrente, na petição do recurso de agravo, assim se 4. O Agravante argumenta que: reportou a tal fundamento: “Não há o óbice da falta de prequestionamento, porquanto o “O r. despacho de fls. 347 e seguintes entendeu pela Agravante interpôs embargos de declaração visando a expressa manifestação inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto com relação aos pontos do Tribunal de Justiça acerca da matéria constitucional tido como vulnerada” relativos à impropriedade da via eleita (ação mandamental) para o pleito, bem (fl. 6). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 164 No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia), da Lei o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição. nº 8.541/92, porquanto nenhuma das hipóteses interfere no fato gerador do Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. IRPJ ou sua base de cálculo, observados os ditames do art. 146, III, da 5. Cumpre afastar, inicialmente, o óbice imposto pela decisão Constituição Federal e art's. 43 e 44 do Código Tributário Nacional. agravada quanto à alegada ausência do devido prequestionamento, pois, nos 2. Precedentes do C. STJ e da Terceira Turma desta E. Corte autos, a matéria constitucional posta à apreciação foi suscitada em momento 3. Apelação da impetrante a que se nega provimento.” procedimentalmente adequado. 2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao inciso XXXV do art. Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o 5º, ao § 1º do art. 145, à alínea “a” do inciso III do art. 146, ao inciso IV do art. acolhimento da pretensão do Agravante. 150 e ao inciso III do art. 153, todos da Carta Magna. 6. O Desembargador Relator consignou sem seu voto condutor que: 3. Tenho que o agravo não merece acolhida. Isso porque a Corte de “Muito embora informe o pré-contrato de fls. 10 ‘usque’ 14, origem decidiu a controvérsia com fundamento no exame da legislação instrumento particular de compromisso de venda e compra, nas cláusulas 1.1; infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.541/92), o que não enseja a abertura da 11.1; e ll.9. ‘d’.1, que os apelados tinham ciência plena da garantia hipotecária via extraordinária, pois a ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de que pesa sobre o imóvel adquirido, o que possibilitou à ‘Imobiliária Trabulsi’ forma indireta ou reflexa. No mesmo sentido, vejam-se os REs 399.276-AgR, financiamento bancário, para a construção do edifício, no qual se localiza o sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; 433.933-AgR, sob a relatoria do imóvel objeto da lide, o pleito recursal não merece acolhimento. ministro Eros Grau; e o AI 590.699-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda (...) Pertence. Em que pese a garantia avençada entre a embargada e a construtora 4. Incide, por fim, a Súmula 283 do STF. ser anterior ao pré-contrato firmado entre esta e os embargantes, há que se Isso posto, e frente ao art. 557, caput, do CPC e ao art. 21, § 1º, do considerar que os recorridos pagaram integralmente o preço contratado (fls. RI/STF, nego seguimento ao recurso. 15) e obtiveram, judicialmente, o direito de ver lavrada a escritura de venda e Publique-se. compra juntada às fls. 17/18, devidamente registrada, consoante certidão de Brasília, 19 de outubro de 2009. fls. 19/22. Constou do referido instrumento que a Imobiliária Trabulsi Ltda. se Ministro CARLOS AYRES BRITTO responsabilizaria pelo pagamento dos valores correspondentes à questionada Relator hipoteca. Assim, à Instituição Financeira credora assiste apenas o direito de cobrar da executada o quantum lhe é devido e não o de executar a hipoteca, AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.628 (874) já que provada está, nos autos, a quitação da dívida dos embargantes” (fls. ORIGEM : AI - 10024058132218001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 222-223). ESTADUAL Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu a questão posta à PROCED. : MINAS GERAIS apreciação com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO na análise de cláusulas contratuais. Para se concluir de forma diversa, seria AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS necessário o reexame dessas provas e do contrato firmado entre as partes, o PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem na AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES espécie as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM Nesse sentido: ADV.(A/S) : VINICIUS GODINHO SILVEIRA “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. AGDO.(A/S) : MOISÉS BATISTA DE SOUZA Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. ADV.(A/S) : DENIS FONSECA BARROSA Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. DECISÃO: Vistos, etc. Inadmissibilidade. Contrato de mútuo e hipoteca de bem imóvel. Alegação de O agravo não merece acolhida. É que as razões do apelo extremo se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa constitucional apresentam divorciadas da fundamentação do aresto impugnado. É de se indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 454. Não cabe aplicar, portanto, a Súmula 284 desta Corte. recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, Anoto, ainda, que o primeiro agravante - Estado de Minas Gerais – irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou seguimento a normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da recurso interposto por entidade autárquica. República, e, muito menos, reexame de cláusulas contratuais” (AI 556.083- Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 25.11.2005 – grifei). nego seguimento ao agravo. Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. Publique-se. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Brasília, 10 de outubro de 2009. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Ministro CARLOS AYRES BRITTO Tribunal Federal). Relator Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.838 (875) Ministra CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : PROC - 200770950152210 - TURMA REC. JUIZADOS Relatora ESPECIAIS FEDERAIS PROCED. : PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.030 (873) RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE ORIGEM : AMS - 95030604494 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGDO.(A/S) : JOSÉ DA SILVA AGTE.(S) : TAPECOL SINASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, ADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARES SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TÊXTIL TAPECOL S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso ADV.(A/S) : FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S) extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a apuração da AGDO.(A/S) : UNIÃO renda mensal inicial do benefício da parte recorrida, levando-se em conta o PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL tempo de atividade rural. No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 2º, 5º, caput e incisos I e DESPACHO: Vistos, etc. XXXIV, 44, 48, 59, inciso III, 195, § 5º e 203, inciso V, da Constituição Federal Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de e art. 3º da Emenda Constitucional 20/98. recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso 2.O recurso não merece prosperar. Os dispositivos aos quais se III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão cuja ementa é a alegou violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo seguinte (fls. 185): acórdão recorrido, não obstante a oposição dos embargos de declaração “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº (Súmula/STF 282). 8.541/92. ART'S. 7º E 8º. LEGALIDADE DAS DEDUÇÕES PELO REGIME 3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, DE CAIXA. INDEDUTIBILIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. caput). 1. Não se verifica inconstitucionalidade/ilegalidade nas alterações Publique-se. promovidas pelos art's. 7º (As obrigações referentes a tributos ou Brasília, 19 de outubro de 2009. contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, Ministra Ellen Gracie quando pagas) e 8º (Serão consideradas como redução indevida do lucro Relatora real, de conformidade com as disposições contidas no artigo 6º, § 5º, alínea "b", do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.614 (876) contabilizadas como custo ou despesas, relativas a tributos ou contribuições, ORIGEM : AMS - 200003990413327 - TRIBUNAL REGIONAL sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, FEDERAL cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, PROCED. : SÃO PAULO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 165 RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, AGTE.(S) : UNIÃO posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no AGDO.(A/S) : BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/ acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em S) relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, DECISÃO: Ausente o indispensável prequestionamento da matéria apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391 - reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele RTJ144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma (RTJ 159/977). controvérsia jurídica ora versada na presente causa. De outro lado, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto O tema objeto do recurso extraordinário representativo de constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da inferior à presumida. Corte (RTJ120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para cujo processamento foi corretamente denegado na origem. admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, extraordinário a que ele se refere. seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC Publique-se. (Leinº11.418/2006). Brasília, 1º de outubro de 2009. Publique-se. Ministro CELSO DE MELLO Brasília, 14 de outubro de 2009. Relator Ministro CELSO DE MELLO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.596 (877) ORIGEM : PROC - 200700553651 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.853 (880) ESTADUAL ORIGEM : AC - 6630355300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS AGTE.(S) : HIGINO MILANI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : AUGUSTO BETTI AGDO.(A/S) : LATICÍNIOS JL LTDA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO: Vistos, etc. INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua PAULO - IPREM conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os ADV.(A/S) : MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Publique-se. seguimento a recurso extraordinário. Brasília, 05 de outubro de 2009. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, Ministro CARLOS AYRES BRITTO alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da mesma Carta. Relator O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.435 (878) constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. ORIGEM : EDEEDRR - 66329120003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade TRABALHO de suprir a omissão relativa ao art. 37, XV, da Constituição, é inviável o PROCED. : PARANÁ recurso, a teor da Súmula 356 do STF. RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. Verifico que AGTE.(S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC a apreciação da alegada ofensa à Constituição demanda a análise de normas ADV.(A/S) : DENISE BRAGA TORRES STAMM infraconstitucionais locais (Leis 10.688/1988, 10.722/1989 e 11.722/1995), o AGDO.(A/S) : ANTONIO MARCOS DA LUZ que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. ADV.(A/S) : IOLANDA MARIA GOMES Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 564.250-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI 539.676-AgR/SP, Rel. Min. Celso de 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de Mello e RE 419.298-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Britto. recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute Isso posto, nego seguimento ao recurso. admissibilidade de recurso. Publique-se. 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da Brasília, 21 de outubro de 2009. matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de - Relator – Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.795 (881) Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. ORIGEM : AC - 200700147130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de ESTADUAL instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). PROCED. : RIO DE JANEIRO Publique-se. RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Brasília, 23 de outubro de 2009. AGTE.(S) : PEPSICO DO BRASIL LTDA Ministra Ellen Gracie ADV.(A/S) : RENATA MARIA NOVOTNY MUNIZ E OUTRO(A/S) Relatora AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - FRANCESCO CONTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.745 (879) ORIGEM : AC - 4441035700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DESPACHO: (Referente à Petição nº 118410) PROCED. : SÃO PAULO Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias. RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Publique-se. AGTE.(S) : AUTO POSTO MEDIANI PIRES LTDA Brasília, 06 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO Ministro CARLOS AYRES BRITTO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO Relator PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.391 (882) DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ORIGEM : AC - 20070328363000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 166 ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA 1.A hipótese dos autos versa sobre a restituição de ICMS pago AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A antecipadamente no regime de substituição tributária quando há diferença ADV.(A/S) : MARIA SILVIA MARTINS MAIA E OUTRO(A/S) entre as bases de cálculo presumida e real. AGDO.(A/S) : ARI DE MENESES CHERES 2.Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER matéria no RE 593.849/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 08.10.2009. 3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, julgado: do CPC. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 4.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF. observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da 543-B do Código de Processo Civil. decisão recorrida. Publique-se. 2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo Brasília, 20 de outubro de 2009. de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário Ministra Ellen Gracie sem abordar o fundamento da decisão agravada. Relatora Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001) AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.201 (885) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. ORIGEM : AC - 100790471514088001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ ESTADUAL 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 PROCED. : MINAS GERAIS (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004). RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO No presente caso, o agravante não impugnou as assertivas de que a AGTE.(S) : RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA VIANA ofensa à Constituição, caso existente, demandaria exame de matéria ADV.(A/S) : ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA infraconstitucional, configurando-se, quando muito, violação reflexa ou indireta AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CONTAGEM da Carta Magna, e a de que a hipótese dos autos comporta a incidência da PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE Súmula 279 desta Corte. Disso decorre que o agravante não logrou CONTAGEM desincumbir-se do ônus que lhe cabia. Do exposto, nego seguimento ao agravo. DECISÃO Publique-se. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – Brasília, 19 de outubro de 2009. AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – Ministro JOAQUIM BARBOSA AGRAVO DESPROVIDO. Relator 1.Na interposição do extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.707 (883) Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de ORIGEM : AC - 200061000316983 - TRIBUNAL REGIONAL 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à FEDERAL repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à PROCED. : SÃO PAULO valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a seqüência do RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO recurso. AGTE.(S) : JOSE ARNALDO RAPP FABRA NAVARRO E OUTRO(A/ 2.Conheço deste agravo e o desprovejo. S) 3.Publiquem. ADV.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E Brasília, 5 de outubro de 2009. OUTRO(A/S) Ministro MARCO AURÉLIO AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL Relator ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.382 (886) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM : AI - 200800204807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH ESTADUAL ADV.(A/S) : PATRICIA HELENA LOPES E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATOR :MIN. MENEZES DIREITO ADV.(A/S) : JAMIL NAKAD JUNIOR E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : LETRA S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E AGDO.(A/S) : JORGE PEREIRA DE SOUZA OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.(A/S) : ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA E DECISÃO OUTRO(A/S) Vistos. ADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES Letra S/A – Crédito Imobiliário interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade DESPACHO: Vistos, etc. ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, assim ementado: denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp “AGRAVO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO 1103911), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREVALÊNCIA Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC SOBRE ÀQUELAS PREVISTAS Aguarde-se na Secretaria. EM CONTRATO PARTICULAR – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO” (fl. Publique-se. 74). Brasília, 08 de outubro de 2009. Colhe-se do voto condutor: Ministro CARLOS AYRES BRITTO “(...) Relator Inegável que o agravante, na qualidade de vendedor de imóvel, ocupa lugar de fornecedor, nos moldes do art. 3º do CDC. Indiscutível que o AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.005 (884) agravado, na qualidade de comprador, destinatário final, se reveste das ORIGEM : AC - 3789605100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL características de consumidor, na forma do art. 2º do CDC, sendo o imóvel, PROCED. : SÃO PAULO objeto da avença, o produto. RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Sendo assim, em se tratando de relação de consumo, impõem-se as AGTE.(S) : VAGAL VARGEM GRANDE AUTOMOVEIS LTDA normas de proteção do consumidor que, por serem de ordem pública, ADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE sobrepõem-se a qualquer outra estabelecida em contrato, devendo, portanto, AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO prevalecerem as regras de competência previstas no CDC, afastando-se, por Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 167 conseguinte, a cláusula eletiva de foro.” (fl. 75). Publique-se. Decido. Brasília, 22 de outubro de 2009. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto Ministra Ellen Gracie contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a Relatora demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.230 (888) nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. ORIGEM : AC - 70024025751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não PROCED. : RIO GRANDE DO SUL é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento ADV.(A/S) : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LOTHAR WILLY DOERN o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. (REPRESENTADO POR CARMEN LÍDIA GRUENDLING Não merece prosperar a irresignação, uma vez que para divergir do JURUENA) entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à caracterização da ADV.(A/S) : NELSON PAULO SCHAEFFER relação de consumo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido e de cláusulas DESPACHO: Vistos, etc. contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, Incidência das Súmulas nºs 454 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Financiamento. denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp Energia elétrica em propriedade rural. Controvérsia que envolve interpretação 1168979), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. da legislação infraconstitucional e de cláusula contratual. Aplicação da Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 3. Agravo regimental a que se Aguarde-se na Secretaria. nega provimento” (AI nº 603.792/RS-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Publique-se. DJ de 11/4/08). Brasília, 08 de outubro de 2009. “CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO ADOTADO Ministro CARLOS AYRES BRITTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO Relator INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A alegada ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.252 (889) de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. ORIGEM : EEDRR - 54346200290012006 - TRIBUNAL SUPERIOR De outra parte, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão DO TRABALHO devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da PROCED. : SANTA CATARINA parte agravante, o que não configura cerceamento de defesa. Agravo RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE desprovido” (Ai nº517.069/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de AGTE.(S) : ELIANE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA 9/12/05). ADV.(A/S) : FÁBIO DUTRA CABRAL E OUTRO(A/S) “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Eletrificação rural. AGDO.(A/S) : EUGÊNIO CELSO DO NASCIMENTO Financiamento. Devolução. Correção monetária. Matéria infraconstitucional. ADV.(A/S) : GILVAN FRANCISCO E OUTRO(A/S) Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da admissibilidade de recurso. República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este (AI nº 490.491/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. de 15/4/05). 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de “Financiamento. Energia elétrica em propriedade rural. Controvérsia instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). infraconstitucional. Cláusula contratual (Súmula 454). Ausência de Publique-se. prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido” (AI nº Brasília, 23 de outubro de 2009. 460.071/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de Ministra Ellen Gracie 19/12/03). Relatora No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI nº 705.341/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19/8/08, AI nº 711.681/ AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.674 (890) RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 4/6/08, e AI nº 576.595/RS, ORIGEM : AIRR - 936200600203405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 23/3/06. TRABALHO Nego provimento ao agravo. PROCED. : MINAS GERAIS Intime-se. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Brasília, 4 de agosto de 2009. AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A Ministro MENEZES DIREITO ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) Relator AGDO.(A/S) : JANAÍNA SILVA PEREIRA ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.868 (887) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ORIGEM : ERR - 1033200500802000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO E TRABALHO OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso AGTE.(S) : IDEVALDO ALVES MARTINS extraordinário deduzido em agravo de instrumento em recurso de revista da ADV.(A/S) : AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI E parte recorrente. OUTRO(A/S) 2.No RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP 7º, XXV, XXX; e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 249-268). ADV.(A/S) : LARISSA FERREIRA SILVA E OUTRO(A/S) 3.Preliminarmente, verifico que os arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 7º, XXV, XXX; e 93, IX, da Constituição, aos quais se alegou violação, não foram 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, e ao qual não recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do admissibilidade de recurso. prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356). 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da 4.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição matéria no RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto. Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 168 jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso PERNAMBUCO de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ELISA BEZERRA WANDERLEY DE Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, LUCENA rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319- ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009. 5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, DECISÃO: Vistos, etc. art. 557, caput). Não consta dos autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça Publique-se. obrigatória, nos termos do § 1º do artigo 544 do CPC. Como sabido, incumbe Brasília, 23 de outubro de 2009. à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a Ministra Ellen Gracie correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Relatora Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/ STF, nego seguimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.428 (891) Publique-se. ORIGEM : EDERR - 1320200302703000 - TRIBUNAL SUPERIOR Brasília, 02 de outubro de 2009. DO TRABALHO Ministro CARLOS AYRES BRITTO PROCED. : MINAS GERAIS Relator RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : CENTRO-OESTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.325 (894) ADV.(A/S) : ANNICLAY ROCHA RIBEIRO PINTO ORIGEM : EDRR - 300199900304000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO AGDO.(A/S) : OSVANDO LUIZ TAVARES TRABALHO ADV.(A/S) : SIRLÊNE DAMASCENO LIMA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE 1.Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário AGTE.(S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE por ausência de preparo quando da interposição do recurso extraordinário. ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH 2.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual o AGDO.(A/S) : FATIMA ENIR SILVEIRA FRANCO preparo do recurso extraordinário deve ser comprovado no ato de sua ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S) interposição. Nesse sentido, AI 689.209-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowsky, 1ª Turma, unânime, DJE 05.06.2008, o AI 691.496-ED, rel. Min. Celso de 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de Mello, 2ª Turma, unânime, DJE 05.06.2008, e AI 703.179-AgR, rel. Min. Eros recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute Grau, 2ª Turma, unânime, DJE 05.06.2008. admissibilidade de recurso. 3.Ademais, conforme despacho proferido pelo Min. João Oreste 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da Dalazen (fl. 163), a petição do recuso extraordinário não alegou a preliminar matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. da repercussão geral. 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de 4.O artigo 543-A, § 2º, do CPC, estabelece que: Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal “§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. repercussão geral.” 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de No julgamento do AI 664.567-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). Plenário, DJE 05.09.2007, este Tribunal fixou orientação no sentido de que o Publique-se. citado dispositivo legal somente seria exigido aos recursos extraordinários Brasília, 23 de outubro de 2009. interpostos contra acórdãos publicados a partir de 03.05.2007, conforme Ministra Ellen Gracie Emenda Regimental nº 21, desta Corte. Relatora Nesse sentido, em casos análogos, o AI 729.430, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 30.10.2008, o AI 724.267, rel. Min. Cezar Peluso, DJE 02.09.2008, AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.759 (895) o RE 591.103, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 29.08.2008, e o RE ORIGEM : AIRR - 3333200101009008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO 569.476-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJE 24.04.2008. TRABALHO 5.Verifica-se, no presente caso, que a parte agravante foi intimada do PROCED. : PARANÁ acórdão recorrido após o dia 03.05.2007 e não consta no recurso RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE extraordinário a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. AGTE.(S) : ESPÓLIO DE JOSÉ LUIS CORREA DE AZEVEDO 6.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS art. 557, caput). AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A - TELEPAR Publique-se. ADV.(A/S) : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA Brasília, 23 de outubro de 2009. Ministra Ellen Gracie 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso Relatora extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.527 (892) DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE ORIGEM : AC - 70017686254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. VALIDADE.” (fl. 136) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 2.No RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 93, IX, RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO da Constituição Federal (fls. 142-151). AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL 3.Não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e ao ADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S) 93, IX, da Constituição Federal, pois além de o fato de decisão contrária aos AGDO.(A/S) : ELISABETH CALIGARO REIS E OUTRO(A/S) interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que OUTRO(A/S) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos DESPACHO: Vistos, etc. atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/ 1166236), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286- Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI Aguarde-se na Secretaria. 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e Publique-se. AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe Brasília, 08 de outubro de 2009. 06.03.2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, Relator art. 557, caput). Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.175 (893) Brasília, 23 de outubro de 2009. ORIGEM : AI - 1720676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Ministra Ellen Gracie PROCED. : PERNAMBUCO Relatora RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 169 AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.817 (896) [...] ORIGEM : AC - 4077445000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 2. Substituição tributária. CF, art. 150, § 7º. LCF nº 87/96, art. 10. PROCED. : SÃO PAULO A Constituição Federal assegura o direito à restituição imediata e RELATOR : MIN. EROS GRAU preferencial apenas na hipótese de não ocorrência do fato gerador, AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA segundo a interpretação dada pelo STF ao art. 150, § 7º da Constituição ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) Federal (ADIn nº 1.851-AL, Pleno, 8-5-2002, Rel. Ilmar Galvão, maioria). O AGDO.(A/S) : CARLOS APARECIDO CARNEIRO art. 10 da LCF nº 87/96, de igual redação, implica na mesma solução. A ADV.(A/S) : FLÁVIO RICARDO MANHANI restituição em caso de fato gerador a menor não tem assento constitucional e deve ser procurada em lei ordinária. DESPACHO: Nada a prover, em face da decisão de fl. 145. 3. Substituição tributária. LE nº 6.374/89, art. 66-B. A LE nº Publique-se. 6.374/89, art. 66-B inciso II que trata da substituição tributária neste Brasília, 7 de outubro de 2009. Estado, assegura ao substituído a restituição imediata e preferencial do Ministro Eros Grau imposto recolhido a maior, isto é, quando a operação de saída se faz por - Relator - valor inferior àquele utilizado pelo substituto para a retenção do imposto devido pelo substituído. Disposição que não afronta a Constituição e AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.133 (897) merece cumprimento. – ORIGEM : AI - 70023248933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 4. Substituição tributária. Imposto pago a maior. Parcelamento. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL DE nº 41.653/97 e 42.029/97. A restituição do imposto pago a maior tem RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO base na lei estadual tão somente. Admite-se que a restituição ’imediata e AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A preferencial’ comporta algum elastério, necessário à verificação dos ADV.(A/S) : RENATA LEMOS DA COSTA E OUTRO(A/S) créditos e à efetivação do pagamento; mas tal elastério deve conter-se AGDO.(A/S) : SELITO DURIGON RUBIN dentro dos limites do razoável de modo a não frustrar o comando legal. ADV.(A/S) : ADÃO MOACIR GUTERRES E OUTRO(A/S) Exorbitam de suas atribuições, no entender do relator, os Decretos nº 41.653/97 e 42.039/97 que instituem limites para tal apropriação e DESPACHO prevêem alongado ‘parcelamento’ não previsto na lei. Ilegalidade dos AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXAME – ESGOTAMENTO DE limites indicados nos decretos, assegurado à impetrante o direito de JURISDIÇÃO NO STJ – NECESSIDADE – AUTOS SOBRESTADOS. creditar e/ou transferir a totalidade do crédito que tiver, obedecidas no 1.Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça, mais as prescrições regulamentares. – devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva Sentença que denegou a segurança. Recurso da impetrante jurisdição. provido em parte para conceder parcialmente a segurança tão somente 2.Publiquem. para afastar o ‘parcelamento’ previsto nos DE nº 41.653/97 e 42.039/97 e Brasília, 6 de outubro de 2009. fixar o prazo de 45 dias para que a autoridade aponha seu visto ou Ministro MARCO AURÉLIO esclareça porque não o faz, sob pena de ter-se o ‘visto’ por suprido pelo Relator decurso do prazo.” 2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao § 7º do art. 150 da AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.528 (898) Carta Magna. Sustenta que “a imediata e preferencial restituição, na forma ORIGEM : ERR - 9728200290010006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO consagrada na Constituição Federal só se refere quando o fato gerador não TRABALHO ocorre, de maneira que ocorrendo o fato gerador com constatação de PROCED. : DISTRITO FEDERAL pagamento a maior, por força da presunção do regime de substituição RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE tributária, não há que se falar em restituição imediata e preferencial, mas AGTE.(S) : TV ÔMEGA LTDA apenas em restituição, e essa na forma da lei complementar” (fls. 115/116). ADV.(A/S) : FÁBIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S) 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, para AGDO.(A/S) : EUNICELIA SOUZA DA SILVA chegar a conclusão diversa da adotada pelo aresto impugnado no tocante à ADV.(A/S) : DOMERINA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) forma de restituição do crédito tributário, se faz necessário o reexame da legislação local aplicada (Decretos nºs 33.118/91 e 42.039/97 e Portarias 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de CAT-45/96 e CAT-83/91). Providência vedada na instância extraordinária, a recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. admissibilidade de recurso. 4. Por outra volta, pontuo que o fundamento infraconstitucional do 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da aresto impugnado ficou precluso ante a não interposição de recurso especial matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. para o Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 283 do 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a seguinte: Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. eles.” 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2009. Brasília, 16 de outubro de 2009. Ministra Ellen Gracie Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relatora Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.795 (899) AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.014 (900) ORIGEM : AC - 3066285500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : AC - 200561020077815 - TRIBUNAL REGIONAL PROCED. : SÃO PAULO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : ELMARA LÚCIA DE OLIVEIRA BONINI AGDO.(A/S) : VOLUNTÁRIOS POSTO DE SERVIÇO LTDA ADV.(A/S) : DIEGO DINIZ RIBEIRO ADV.(A/S) : WANDERLEI BAN RIBEIRO AGDO.(A/S) : UNIÃO INTDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO ADV.(A/S) : AUTA ALVES CARDOSO DECISÃO ADV.(A/S) : ANDREA ALMEIDA SOARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL DECISÃO: Vistos, etc. DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. do Estado de São Paulo. Acórdão cuja ementa, na parte que interessa, é a AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. seguinte (fls. 88/89): Relatório “ICMS. Substituição tributária. Combustíveis. CF, art. 150, § 7º. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso LE nº 6.374/89, art. 66-B. RICMS, art. 60, V e 248. Decretos nº 41.653/97, extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da art. 1º e 4º, e nº 42.039/97, art. 4º. DE nº 43.853/99 e Portaria CAT 17/99. Constituição da República. Restrições à recuperação do tributo pago a maior. - O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 170 Regional Federal da 3ª Região: vertente (Lei n. 6.830/80), podem configurar apenas ofensa reflexa à “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO Constituição da República. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIA – INTEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 16, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido INCISO III, DA LEI 6.830/80 – INTIMAÇÃO DA PENHORA CONCOMITANTE de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da COM A CITAÇÃO - VALIDADE. 1 – O prazo para oposição dos embargos à motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e execução fiscal, peremptoriamente, é de 30 dias contados da intimação da da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas penhora, a teor do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80. 2 – É perfeitamente infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição válida a intimação da penhora concomitante com a citação, uma vez que de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c amparada por norma legal autorizadora. 3 - Apelação improvida. Prejudicada arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746- a análise do mérito do presente recurso” (fl. 257). AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009). 2. A decisão agravada teve como fundamento para a E: AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à 21.11.2008. Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 319). 7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do inc. II, LIV e LV, da Constituição da República. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Argumenta que “a intimação referida foi equivocada, eis que o Tribunal Federal). mesmo ignorou o prazo de 05 (cinco) dias, facultado por lei (art. 8º da Lei n. Publique-se. 6.830/80), para que a Embargante procedesse o pagamento do débito Brasília, 14 de outubro de 2009. executado ou indicasse bens à penhora. Tal fato, por seu turno, em notória e Ministra CÁRMEN LÚCIA direta ofensa ao princípio da ampla defesa, bem como ataque direto ao Relatora princípio do devido processo legal, ambos alçados ao status de garantia fundamental pela Magna Lex” (fl. 6). AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.582 (901) Sustenta que “o erro procedimental do presente processo, erro esse ORIGEM : AIRR - 1153200400418408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO que, por seu turno, implica em ofensa direta aos princípios do contraditório e TRABALHO da ampla defesa, ambos colorários do princípio do devido processo legal, PROCED. : GOIÁS razão pela qual o recurso extraordinário interposto deve ser conhecido por RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE este Pretório Excelso” (fl. 7). AGTE.(S) : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. ADV.(A/S) : KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(A/S) 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte AGDO.(A/S) : JAKSON LÚCIO DE OLIVEIRA recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário ADV.(A/S) : PATRÍCIA CARNEIRO MACHADO E OUTRO(A/S) capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar SUCESSÃO TRABALHISTA. AGECOM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.” “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. (fl. 414) Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da 2.O aresto impugnado não merece reforma, pois, para divergir da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se conclusão a que chegou o Tribunal a quo, far-se-ia necessário o exame da dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do legislação infraconstitucional, o que é defeso nesta fase recursal. recurso extraordinário. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte já assentou que a 5. O Tribunal de origem limitou-se ao exame dos pressupostos de alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa cabimento de recurso de sua competência, nos termos seguintes: ou indireta. Nesse sentido: AI 719.476/PR, rel. Min. Menezes Direito, DJe “O presente apelo diz respeito à intempestividade na oposição dos 17.9.2009; AI 468.546-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim; 2ª Turma, DJ presentes embargos, tendo em vista que não foi observado o prazo de 30 16.4.2004; e RE 455.309-AgR/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, dias, contados da intimação da penhora. Com efeito, o art. 16, inciso III, da Lei DJ 25.11.2005, assim ementado: 6.830/80 é peremptório, ao estipular o prazo para o ajuizamento dos “Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza embargos (...). A penhora foi efetivada, ficando pendente a citação e infraconstitucional - referente às peculiaridades relativas à sucessão intimação da embargante, que foram concluídas em 09/05/2005, sendo que a trabalhistas (CLT, arts. 10 e 448) e ao exame dos parâmetros estabelecidos oposição dos embargos, conforme chancela da distribuição, ocorreu em 17 de nos contratos de trabalho firmados entre as partes - insuscetível de reexame junho de 2005, e portanto, excedido o trintídio, considerando e descontando pela via do recurso extraordinário.” os dias de suspensão determinados pelas Portarias 875 e 877” (fl. 254-255). 3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou- art. 557, caput). se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade de Publique-se. recurso de tribunal diverso não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, Brasília, 23 de outubro de 2009. por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. Assim, a Ministra Ellen Gracie pretensa afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria Relatora indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.832 (902) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE ORIGEM : AIRR - 274200702303405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL TRABALHO CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA PROCED. : MINAS GERAIS LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE ART. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AGTE.(S) : BANCO RURAL S/A OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da AGDO.(A/S) : FABIANO AMORIM MATTA MACHADO causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do ADV.(A/S) : MARIA INÊS VASCONCELOS RODRIGUES DE Código de Processo Civil” (AI 698.792-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, OLIVEIRA TONELLO E OUTRO(A/S) DJe 6.2.2009). E: 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.” (fl. 105) RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. 1. INEXISTÊNCIA DE 2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. 2. Constituição Federal (fls. 109-114). PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, 3.Preliminarmente, verifico que os dispositivos, aos quais se alegou contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 535 do CPC. 2. recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de declaração para A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356). julgamento que se efetivou regularmente. Embargos rejeitados” (AI 590.898- 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, AgR-ED, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 6.3.2009). art. 557, caput). 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no Publique-se. sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo Brasília, 23 de outubro de 2009. legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando Ministra Ellen Gracie dependentes de exame de legislação infraconstitucional, como na espécie Relatora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 171 sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.499 (903) Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela ORIGEM : AIRR - 2078198901701401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar TRABALHO “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. PROCED. : RIO DE JANEIRO Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se AGTE.(S) : UNIÃO dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO recurso. AGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO COSTA E OUTRO(A/S) 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ADV.(A/S) : MARCOS EVANGELISTA DE NEGREIROS SAYÃO as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla LOBATO defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: admissibilidade de recurso. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746- 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Publique-se. INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - Brasília, 21 de outubro de 2009. REFIS. LEI N. 9.964/00. EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Ministra Ellen Gracie OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relatora PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à legalidade da exclusão de empresas AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.805 (904) do Programa de Recuperação Fiscal, nos termos da Resolução 20 do Comitê ORIGEM : AC - 200771990076798 - TRIBUNAL REGIONAL Gestor do Refis, diz respeito a aplicação e interpretação de normas de índole FEDERAL infraconstitucional. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da PROCED. : RIO GRANDE DO SUL legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se AGTE.(S) : PANIFICADORA ALBERS LTDA dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da AGDO.(A/S) : UNIÃO Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 730.701-AgR, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17.4.2009). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. DECISÃO 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE Tribunal Federal). DESISTÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM CURSO. Publique-se. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA Brasília, 19 de outubro de 2009. AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO Ministra CÁRMEN LÚCIA JURISDICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA Relatora CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.875 (905) PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIGEM : RR - 72458320015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TRABALHO Relatório PROCED. : DISTRITO FEDERAL 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da AGTE.(S) : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO Constituição da República. TOCANTINS - CELTINS 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGDO.(A/S) : MANOEL GOMES FILHO “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADV.(A/S) : WELLINGTON DANIEL GREGÓRIO DOS SANTOS ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO DOS EMBARGOS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO: Vistos, etc. CABIMENTO. LEI 10.189/2001. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de Inexistindo manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o que recurso extraordinário, este interposto contra acórdão o qual consignou que a se funda a ação, o processo no qual o contribuinte aderiu ao parcelamento aposentadoria voluntária do empregado não extingue, necessariamente, o administrativo do débito deve ser extinto sem julgamento do mérito por contrato de trabalho. caracterizar ausência de interesse processual e desistência tácita da ação, na Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o aresto forma do art. 267, IV e VIII, do CPC. impugnado afina com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do O parcelamento administrativo do débito impõe a suspensão da mérito das ADIs 1.721 e 1.770, a primeira da minha relatoria e a última da execução fiscal, podendo ser extinta após o pagamento do débito e de todas relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Na ocasião, o Tribunal Pleno declarou, as custas processuais, ou ser retomado em caso de inadimplemento do por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1o e 2o, inseridos no texto devedor” (fl. 238). consolidado pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 3. A decisão agravada teve como fundamento para a 9.528/97. Reproduzo o seguinte trecho da ementa do julgado: inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 55). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, 4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXIV, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO Afirma que “as legislações do PAES, nas disposições que EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA determinam a renúncia aos processos ajuizados que discutem os débitos ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. consolidados no parcelamento, são absurdamente inconstitucionais quando [...] obrigam o contribuinte a renunciar o direito sobre o qual se funda a ação, ou 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a seja, limita o acesso do contribuinte ao Poder Judiciário, impedindo ainda que criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em as ações já ajuizadas possam ser plenamente julgadas” (fl. 40). desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão emprego. constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 172 Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.” Publique-se. Incidem, por fim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Brasília, 23 de outubro de 2009. Federal. Ministra Ellen Gracie Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do Relatora RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.553 (908) Brasília, 09 de outubro de 2009. ORIGEM : MS - 9621 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Ministro CARLOS AYRES BRITTO PROCED. : DISTRITO FEDERAL Relator RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.309 (906) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ORIGEM : AIRR - 623200608703407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO AGDO.(A/S) : JOSIAS INÁCIO LINS TRABALHO ADV.(A/S) : LIZETE GUIMARÃES DE OLIVEIRA PARREIRA E PROCED. : MINAS GERAIS OUTRO(A/S) RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : JÚLIO CLÍMACO DE VASCONCELOS JÚNIOR AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DARCI JOSÉ DO BONFIM DECISÃO ADV.(A/S) : EDISON URBANO MANSUR E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho em PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL que se discute julgamento extra e ultra petita e responsabilidade do FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO empregador pelo pagamento de pensão vitalícia. INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. NÃO Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 2.O recurso não merece prosperar. Verifico que os dispositivos Relatório constitucionais acima referidos não foram prequestionados, porque não 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso abordados pelo acórdão recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas/STF Constituição da República. 282 e 356). 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do 3. Ademais, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e Superior Tribunal de Justiça: ao 93, IX, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido RAZOABILIDADE. DEMISSÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos SEGURANÇA. atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação 1. O controle jurisdicional em mandado de segurança é exercido para jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente apreciar a legalidade do ato demissionário e a regularidade do procedimento, reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso bem como a proporcionalidade da sanção aplicada com o fato apurado. de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Precedentes. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, 2. A conduta do Impetrante não se ajusta à descrição da proibição rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319- contida no art. 117, inciso XI, da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista que a AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009. Comissão Processante não logrou demonstrar que o servidor tenha usado 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do das prerrogativas e facilidades resultantes do cargo que ocupava para CPC). patrocinar ou intermediar Publique-se. interesses alheios perante a Administração. Brasília, 23 de outubro de 2009. 3. Ordem concedida, para determinar a reintegração do Impetrante Ministra Ellen Gracie ao cargo público, sem prejuízo de eventual imposição de pena menos severa, Relatora pelas infrações disciplinares porventura detectadas, a partir do procedimento administrativo disciplinar em questão” (fl. 454 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.508 (907) Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante e pelo ora ORIGEM : AIRR - 993199606102404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Agravado foram julgados nos seguintes termos: TRABALHO “MANDADO DE SEGURANÇA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS PROCED. : SÃO PAULO DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. AGTE.(S) : RAQUEL GOMES DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO NS. 269 E 271 DA SUPREMA CORTE. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. AGDO.(A/S) : CAOA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA PRECEDENTE. ADV.(A/S) : VICTOR DE CASTRO NEVES 1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a UNIÃO, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: Processo Civil, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou COMISSÕES. DESPROVIMENTO.” (fl. 307) equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do 2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, caput, XXXVI, da Constituição julgado. Precedente. Federal (fls. 316-321). 2. Conforme recente orientação da eg. Terceira Seção desta Corte 3.Não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, pois Superior de Justiça, tem o servidor público direito de receber os vencimentos além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo em razão da violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta aplicação de penalidade posteriormente invalidada, retroagindo os efeitos Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos patrimoniais à data da prática do ato impugnado. Inaplicabilidade dos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do enunciados ns. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da Precedente. ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem 3. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados. Embargos de configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da declaração opostos por JOSIAS INÁCIO LINS acolhidos” (fl. 59). Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso Os segundos embargos declaratórios opostos pela ora Agravante extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, foram rejeitados. 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo 3. A decisão agravada teve como fundamento para a Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009. 4. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, 5º, inc. XXXV e LXIX, e 37, caput, da Constituição da República. art. 557, caput). Argumenta que “a justiça ou a injustiça da penalidade foge a esse Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 173 processo sumaríssimo. Não ocorrendo defeitos por ilegalidade do ato, tais Tribunal Federal. como a incompetência da autoridade, a inexistência de norma autorizadora da Nesse sentido: pena e a preterição de formalidade essencial, é incabível o mandado de “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA segurança contra ato que aplica pena disciplinar, e esse é também o CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (fl. 14). EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA Sustenta que, “considerando que os critérios adotados pela QUE DECLAROU O RECORRENTE ANISTIADO POLÍTICO E DETERMINOU Administração Pública para gradação da penalidade por infração ensejam O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. O não-cumprimento de Portaria do reexame de provas, a sua discussão na estrita via do mandado de segurança Ministro da Justiça que reconheceu o Recorrente como anistiado político, é descabida” (fl. 15). fixando-lhe indenização de valor certo e determinado, caracteriza-se ato Assevera que “o mandado de segurança não pode ser tido como omissivo da Administração Pública. 2. Configurado o direito líquido e certo do substitutivo de ação de cobrança, sendo que os efeitos financeiros Recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, e não decorrentes da decretação de ilegalidade de ato ilegal pelo Poder Judiciário, cobrança de valores anteriores à impetração do presente writ. Não-incidência deve ser buscado na via própria, seja esta administrativa, ou mesmo judicial” das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Demonstrada a (fl. 19). existência de prévia dotação orçamentária, não há afronta ao princípio da Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. legalidade da despesa pública. 4. Recurso em Mandado de Segurança 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a conhecido e provido” (RMS 26.947, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário 17.4.2009). capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento b. I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no prazo da “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III. - Recurso provido”(RMS 24.263, Rel. existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 9.5.2003). dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. Nada há, pois, a recurso. prover quanto às alegações da Agravante. 6. Razão jurídica não assiste à Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do 7. O Tribunal a quo decidiu com base na Lei n. 8.112/90. A Agravante Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo argumenta que o mandado de segurança seria incabível na espécie. Tribunal Federal). Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido e analisar as Publique-se. alegações da Agravante, seria necessária a análise da Lei n. 8.112/90. Brasília, 30 de setembro de 2009. Também seria preciso verificar o disposto na Lei 1.533/51, que, embora tenha Ministra CÁRMEN LÚCIA sido revogada pela Lei n. 12.016/09, era a legislação que prevalecia à época Relatora em que prolatado o acórdão recorrido. Assim, a ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.601 (909) recurso extraordinário. ORIGEM : AC - 70015502107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Nesse sentido: PROCED. : RIO GRANDE DO SUL “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. CEEE Admissibilidade de mandado de segurança: impossibilidade da análise da ADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(A/S) legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Imposição de AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE OSVALDO XAVIER DA ROSA multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. ADV.(A/S) : CONRADO ERNANI BENTO NETO 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE 582.662-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 26.6.2009). DECISÃO “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. CABIMENTO. (...) 1. A RESTITUIÇÃO. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. 1. ANÁLISE DE MATÉRIA violação da Constituição do Brasil seria indireta, eis que imprescindível o INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. reexame do cabimento e das condições da ação, nos termos da Lei n. 2. ALEGADA OFENSA AO ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA 1.533/51 e do Código do Processo Civil. (...) Agravo regimental a que se nega CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. provimento”(RE 565.157-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SÚMULA 282 DO 14.11.2008). SUPREMO TRIBUNTAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. Relatório CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL A Constituição da República. QUO. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ADMINISTRATIVO. A controvérsia cuja solução depende do confronto entre “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO NÃO processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FINANCIAMENTO PARA infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária” (RE CONSTRUÇÃO E EXTENSÃO DE REDE ELETRICA. OBRA FINANCIADA 395.831-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 18.11.2005). PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA “PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPORTÂNCIA MUTUADA PELO VALOR HISTÓRICO APÓS O DECURSO ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DO PRAZO DE QUATRO ANOS. ABUSIVIDADE. DEVIDA CORREÇÃO QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. POR COMO VIOLADO. SÚMULA/STF 282. (...) O acórdão recorrido decidiu a UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, PROVIMENTO AO APELO” (fl. 86). qual seja, Lei 8.112/90 e 8.745/93. Assim, eventual ofensa à Constituição Consta do voto condutor do julgado recorrido: Federal seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso “No mérito, quanto à alegada prescrição, cumpre destacar, como já extraordinário. 3. Agravo regimental improvido” (RE 470.197-AgR, Rel. Min. mencionado em julgamento de feitos análogos, que a Companhia Estadual de Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 25.9.2009). Energia Elétrica se trata de sociedade de economia mista, não sendo 8. As Súmulas 269 e 271 consubstanciam o entendimento firmado no abrangida pelo conceito de Administração Pública como pretende, ao efeito Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de impetração de da prescrição. mandado de segurança cuja causa de pedir seja um suposto crédito (...) pecuniário. No entanto, nada impede que essa ação seja impetrada com a Diante disso, restam inaplicáveis os diplomas referidos nas razões finalidade de assegurar direito líquido e certo do qual decorra crédito. recursais – Dec. 20.910/32 e Dec. Lei 9.497/72, bem como art. 178 do Código O reconhecimento do direito do Agravado aos vencimentos que Civil, vez que não se aplica às sociedades de economia mista. deixou de auferir em razão do afastamento do cargo que ocupava seria a Insta consignar que, não tendo aplicação o prazo prescricional consequência da decisão do Tribunal a quo, que entendeu que sua conduta relativo às ações movidas contra a Administração Pública, já que desta não se não se enquadraria na proibição constante do art. 117, inc. XI, da Lei n. trata, como já mencionado, não cabe à apelante CEEE insistir em equiparar- 8.112/90. Assim, incabíveis na espécie as Súmulas 269 e 271 do Supremo se a tal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 174 Neste sentido, relevante mencionar o que dispõe a súmula n. 39 do prequestionamento. STJ: O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando ‘Súmula n. 39 do STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver oportunamente suscitada a matéria, o que ocorre em momento indenização por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista’. processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Suscitada a (...) matéria constitucional pelo interessado, se não houver o debate ou o No mais, a lide envolve discussão acerca de contrato de pronunciamento explícito do órgão judicial competente, é que pode - e deve -, financiamento em que o consumidor a fim de obter prestação do serviço então, haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a público de energia elétrica, vê-se compelido a aderir a um contrato que lhe omissão, como é próprio deste recurso. acarretará custos da obra de extensão de rede de energia elétrica até seu No entanto, a matéria foi suscitada unicamente em sede de embargos imóvel, cuja devolução dos valores mutuados se daria em quatro anos” (87-90 declaratórios, o que é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação – grifos nossos). de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fl. 103). Nesse sentido: 4. A decisão agravada teve como fundamentos para a “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) a ausência de negativa de PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA prestação jurisdicional; b) a ausência de prequestionamento da matéria MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO constitucional suscitada; e c) a circunstância de que a ofensa à Constituição, EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 282). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 132v.-133v.). NEGA PROVIMENTO. 5. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido 1. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI e LV, 93, inc. IX, e 175, parágrafo único, oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento inc. IV, da Constituição da República. processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da Argumenta que, “para fins de exame dos requisitos de matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para admissibilidade há que se afastar qualquer hipótese de se negar seguimento os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ao recurso por ausência de prequestionamento. Ainda que não a tenham 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação mencionado expressamente, a decisão acabou por deturpar a interpretação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo da norma revolvida” (fl. 10). Civil” (AI 658.229-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.4.2009). Afirma, também, que “qualquer ofensa à Carta Magna deve ser 11. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no analisada, basta que haja relevância para tanto” (fl. 10). sentido de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não afasta a Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem 6. Inicialmente, a alegação de nulidade do acórdão por ofensa ao art. causa. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em Nesse sentido: sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais suficiente fundamentação. dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de Como afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal, “o que a embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356. Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. satisfeita a exigência constitucional”(RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda 3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a Pertence, RTJ 150/269). possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem 7. Razão jurídica não assiste à Agravante. causa” (AI 587.727-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que 20.10.2006 – grifos nossos). as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo E legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Questão prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional. Ato jurídico perfeito. Precedentes. 1. Inadmissível em infraconstitucional – art. 535 do Código de Processo Civil, podem configurar recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. 2. A apenas ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido: garantia constitucional do ato jurídico perfeito não afasta a possibilidade da “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa. 3. Agravo PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA a que se nega provimento” (AI 580.966-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DO Primeira Turma, DJe 27.6.2008). CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: OFENSA CONSTITUCIONAL Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 12. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI Tribunal Federal). 705.917-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.3.2009). Publique-se. 9. No mérito, a Agravante alegou no recurso extraordinário que “a Brasília, 14 de outubro de 2009. discussão limita-se à aplicação da legislação invocada pela Recorrente, ou Ministra CÁRMEN LÚCIA seja, declarado existente o contrato entre as partes, a contratação se deu de Relatora acordo com a lei aplicável ao setor elétrico, não podendo a concessionária dela divergir, sob pena de afronta ao princípio do pode vinculado e, AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.771 (910) principalmente, ao art. 175 da Constituição” (fl. 126 – grifos nossos). ORIGEM : AC - 70016348526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Sustentou, ainda, que, “não havendo vício de consentimento, seria PROCED. : RIO GRANDE DO SUL possível às partes contratar, ao abrigo da autonomia da vontade, uma vez que RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA se evidencia o ato jurídico perfeito, com respaldo no art. 5º, inc. XXXVI, da AGTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A Constituição, resta clara a legalidade da contratação” (fl. 127). ADV.(A/S) : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S) O Tribunal de origem decidiu a controvérsia – restituição de valores AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS PADILHA decorrentes de participação financeira em projeto de extensão de rede elétrica ADV.(A/S) : JOÃO MARCELO FERREIRA SAIBRO E OUTRO(A/S) – com base na Súmula 39 do Superior Tribunal de Justiça, na análise das cláusulas do contrato firmado na espécie vertente e, ainda, afastou a DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão incidência do Decreto 20.910/32, do Decreto-lei 9.497/72 e do art. 178 do que inadmitiu recurso extraordinário em que se alega violação do disposto no Código Civil ao caso em exame. art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Assim, a alegada ofensa à Constituição da República, se tivesse A questão já foi decidida por esta Corte. No julgamento da ADI 4, rel. existido, seria indireta. Nesse sentido: min. Sydney Sanches, concluído em 07.03.1991 (RTJ 147/719), o Supremo “EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. Tribunal Federal firmou o entendimento de que o § 3º do art. 192 da RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTROVÉRSIA Constituição Federal não era auto-aplicável. Destaco o seguinte trecho da INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA ementa dessa decisão: REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI “6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do 557.659-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 9.2.2007). Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado E ainda: AI 755.449-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus 25.8.2009. incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do 10. Quanto à alegada ofensa ao art. 175, parágrafo único, inc. IV, da disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até Constituição da República, a matéria não foi objeto de debate e exame porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema prévios no Tribunal a quo. Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas A matéria constitucional foi suscitada apenas em embargos de as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a declaração, entendendo a Agravante ter sido satisfeito o requisito do incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 175.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 175 sejam conceituados em tal diploma.” (RTJ 147/720) Esclarece que “O fundamento principal da ação declaratória é o da Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, preclusão e o da prescrição administrativas, institutos processuais que já complementada por diversas decisões em mandado de injunção nas quais o haviam ocorrido em favor da Recorrente, porém não haviam sido apreciados, Pleno também firmou o entendimento de que caberia ao Congresso Nacional de leve que fossem, pela decisão denegatória da segurança e posterior suprir a omissão legislativa para limitar os juros a 12% ao ano (MI 584, rel. julgamento dos respectivos recursos nos Tribunais Superiores. Quanto ao min. Moreira Alves, DJ 22.02.2002; MI 588, rel. min. Ellen Gracie, DJ mérito desses direitos, nenhuma ‘litispendência’ ou mesmo ‘coisa julgada’ se 14.12.2001; MI 611, rel. min. Sydney Sanches, DJ 29.11.2002; MI 621, rel. verificou” (fl. 450). min. Maurício Corrêa, DJ 16.11.2001; MI 472, rel. min. Celso de Mello, DJ Sustenta, ainda, que se operaou a decadência do prazo para a 02.03.2001, e MI 542, rel. min. Celso de Mello, RTJ 183/818). Administração declarar a nulidade do ato de efetivação da Agravante como Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional 40, titular do Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de de 29.05.2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, a Ituporanga, pois sua nomeação se dera em 8.6.1990 e a data da anulação limitação dos juros deixou de ter fundamento constitucional. seria 18.2.1998. Apesar de se alegar a violação do § 3º do art. 192 da Constituição 4. A decisão agravada teve como fundamentos para a Federal, verifico que o acórdão recorrido é fundamentado apenas em normas inadmissibilidade do recurso extraordinário, quanto à interposição pela alínea infraconstitucionais, razão por que nego seguimento ao presente agravo de a do inc. III do art. 102, a circunstância de que a ofensa à Constituição seria instrumento (Súmula 282), nos termos do art. 557 do Código de Processo indireta; e quanto à interposição pela alínea c, a incidência da Súmula 284 do Civil. Supremo Tribunal Federal (fls. 565-566). Já no que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, em 5. No agravo de instrumento, a Agravante afirma que a ofensa à consulta à internet, verifico que em virtude do trânsito em julgado da decisão Constituição seria direta e reitera as razões do recurso extraordinário. do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. especial, permitindo a capitalização em periodicidade mensal, o recurso 6. Razão de direito não assiste à Agravante. extraordinário ficou prejudicado, por perda de seu objeto. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que Publique-se. a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada é de natureza Brasília, 19 de outubro de 2009. infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, Ministro JOAQUIM BARBOSA seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Relator Confira-se o seguinte julgado: “E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.498 (911) AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA ORIGEM : AC - 20050299877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - PROCED. : SANTA CATARINA CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA alegação de desrespeito ao postulado da coisa julgada, por depender de AGTE.(S) : ELIANE ZIMMERMANN GESSER exame prévio e necessário da legislação comum, pode configurar, quando ADV.(A/S) : RAUL TAVARES DA CUNHA MELLO muito, situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA extraordinária. Precedentes. - A discussão em torno da integridade da coisa CATARINA julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da "res DECISÃO judicata", torna incabível o recurso extraordinário. É que, em tal hipótese, a AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, supor o exame, "in concreto", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria DEFESA. 2. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar situação de MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA eventual conflito indireto com o texto da Carta Política (RTJ 182/746), CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA circunstância que pré-exclui a possibilidade de adequada utilização do SEGUIMENTO. recurso extraordinário. Precedentes” (AI 476.879-AgR, Rel. Min. Celso de Relatório Mello, Segunda Turma, DJ 10.8.2006 – grifos nossos). 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso 8. A matéria relativa à decadência administrativa por se ater à análise extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da de normas infraconstitucionais não dá ensejo à ofensa constitucional direta, Constituição da República. única a possibilitar o cabimento do recurso extraordinário. Confiram-se os 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do seguintes julgados: Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A “AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. LEGISLAÇÃO SEGUIMENTO A RECURSO – LEI ESTADUAL DECLARADA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXPRESSA acórdão recorrido decidiu a questão dos autos prazo de decadência para a DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL. Administração anular seus próprios atos à luz da legislação ordinária. A Nos termos da legislação processual civil vigente (art. 557, CPC), afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Agravo com redação na forma imperativa negativa, bem como da jurisprudência, o regimental improvido” (RE 490.850-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, relator do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou Primeira Turma, DJe 5.6.2009). contrário à jurisprudência, deve negar-lhe seguimento. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE APELAÇÃO CÍVEL – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – EFETIVAÇÃO INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99. EM CARGO PÚBLICO – PREVISÃO DO ART. 14 DO ATO DAS CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO” (AI 622.219-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL 13.3.2009). FEDERAL – ADIN N. 1573. 9. É de se ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou- Não ação direta de inconstitucionalidade (ADin) julga-se, por meio de se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido um processo objetivo, a validade da norma in abstrato, sem se levar em processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa consideração as particularidades dos casos concretos. Nela não se discute julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de interesse próprio, a sua finalidade é tutelar a Constituição da República, legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à garantindo-se a sua supremacia. Constituição. Nesse sentido: Conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição da República “2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no Federativa do Brasil, a investidura em cargo ou emprego público depende de sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo prévia aprovação em concurso público, o que era previsto de forma diversa legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa pelas Leis Estaduais que foram declaradas nulas pela Corte Suprema. Assim, julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas tendo a ação declaratória de inconstitucionalidade efeito erga omnes e ex infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição tunc, não há como se reconhecer a súplica da recorrente” (fl. 287). de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c 3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que teria sido arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746- contrariado o art. 5º, caput, inc. I, XXXV, XXXVI, XLV e LV, da Constituição da AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). República. 10. Inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea c do inc. Afirma que, ao manter a decisão que extinguira a ação com base no III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido teria se julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição equivocado, pois seriam distintos os objetos do mandado de segurança, da República. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. interposto em momento anterior, e da ação declaratória da qual se origina o Nesse sentido: presente recurso. “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 176.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 176 ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, AGDO.(A/S) : MARCO ANTONIO PAULINO por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel. ADV.(A/S) : ADEMILSON ALVES DE BRITO Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. DESPACHO: Vistos, etc. 11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão Tribunal Federal). denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp nº Publique-se. 1204349). Remeta-se a esta Corte a cópia pertinente. Brasília, 6 de outubro de 2009. Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Ministra CÁRMEN LÚCIA Aguarde-se na Secretaria. Relatora Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.649 (912) Ministro CARLOS AYRES BRITTO ORIGEM : PROC - 70027049691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Relator ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.305 (915) RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ORIGEM : AI - 5844685300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGTE.(S) : ESPÓLIO DE EVA MARIA DE SOUZA PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S) RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO AGTE.(S) : CRISTIANE MARIA RADUAN DO AMARAL GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO: Vistos, etc. DECISÃO Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: 1204602), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Aguarde-se na Secretaria. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO Publique-se. INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO Brasília, 13 de outubro de 2009. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA Ministro CARLOS AYRES BRITTO SEGUIMENTO. Relator Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.686 (913) extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da ORIGEM : AC - 200600131973 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Constituição da República. ESTADUAL 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do PROCED. : RIO DE JANEIRO Tribunal de Justiça de São Paulo: RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - COMPLEMENTAÇÃO - AGTE.(S) : CENTRAL PARK RIO LTDA - EPP SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - Pretensão fundada na Lei ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) Paulista n. 4.819, de 26.8.1958, que, apesar de revogada pela então Lei AGDO.(A/S) : TNL PCS S/A Bandeirante n. 200, de 13.5.1974, teve por comando expresso desta ADV.(A/S) : DANIELA ALVES PÓPULO E OUTRO(A/S) ressalvados os direitos dos funcionários admitidos até a data de sua vigência - DESCABIMENTO - Benefício que não toca à autora, pois o servidor fora DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que contratado após edição da Lei Estadual Paulista n. 200, de 13.5.1974 - negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Decisão mantida - Nega-se provimento ao recurso” (fl. 79). de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou parcialmente sentença 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a para excluir condenação por danos morais. inadmissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que: a) “os Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 53). argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º, aresto combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar V, X e XXXV, da Constituição da República. respaldo”; b) não “restou evidenciado qualquer maltrato a normas 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas ‘a’, E que suposta violação aos dispositivos constitucionais mencionados ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do permissivo constitucional”; c) a ofensa à Constituição, se tivesse configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, ocorrido, seria indireta (fls. 109-110). à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização 4. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, teria contrariado o art. 5º, caput, da Constituição da República. em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão Argumenta que “A edição da Lei n. 9.343/96 c/c a Lei n. 9.466/96 em impugnado, designadamente regras do Código de Defesa do Consumidor e seu art. 5º acarretou exatamente essa diferenciação, ampliando o prazo para do conjunto fático-probatório. a concessão da complementação de aposentadoria/pensão, para apenas e É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, tão somente os servidores do BANESPA (admitidos até 22/05/75), quando já se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar existia a Lei 200/74 que fixava a data limite de 13.05.74. Ora, necessário se ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de faz que sejam ampliado e estendido referido benefício do prazo a ora admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, recorrente, pois na qualidade de pensionista, por aplicação do princípio Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). constitucional da isonomia e da igualdade, encontra-se em situação e regime E, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa, se jurídico similar ao dos servidores do BANESPA e/ou CEAGESP” (fl. 88). assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame de Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. fatos e provas, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279. 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da Publique-se. Int.. sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Brasília, 15 de outubro de 2009. Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Ministro CEZAR PELUSO Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar Relator “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.869 (914) existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se ORIGEM : AC - 5935895600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do PROCED. : SÃO PAULO recurso. RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO 6. Razão jurídica não assiste à Agravante. AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 7. O Tribunal a quo concluiu que a Agravante não teria direito à PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO complementação da aposentadoria, com base nos dispositivos da Lei PAULO Complementar estadual n. 200/74. Para se concluir de forma diversa do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 177 acórdão recorrido, seria necessária a análise dessa legislação. Assim, a A verificação do atendimento ao requisito de demonstração de afronta à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não repercussão geral da questão constitucional em preliminar formal da petição viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. recurso extraordinário. Nesse sentido os seguintes julgados: 7. Na espécie vertente, o Agravante limitou-se a afirmar que: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “Feitas tais ponderações, cumpre ainda preencher o requisito do § 3º ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. do artigo 102 da Constituição Federal, acrescentado ao texto pela Emenda COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS NS. Constitucional n. 45/2004, o que não demonstra superior dificuldade, tendo 4.819/58 E 200/74. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 280 em vista a grandiosa repercussão da questão constitucional levantada. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO Em suma, se mantida a decisão guerreada, abrir-se-á o precedente REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de para que todos os clientes de instituições bancárias, não só do ora 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II Recorrente, mas também de todo o território nacional, possam ser devedores, e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 630.251-AgR, de minha sem que seus nomes constem dos cadastros de proteção ao crédito e, o que relatoria, Primeira Turma, DJ 3.4.2009). é pior, ad eternum, causando previsível colapso de todo o Sistema Financeiro “1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Nacional” (fl. 54). Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. 8. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § Não basta, portanto, dizer que o tema é de “grandiosa repercussão” único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição (fl. 54), sendo ônus exclusivo da parte recorrente demonstrar, com de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal argumentos substanciais, que há no caso relevância econômica, política, condenar o embargante a pagar multa ao embargado. 3. RECURSO. social ou jurídica. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público estadual. Aposentadoria. A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente Complementação. Leis nos 1.386/51, 4.819/58 e Lei complementar nº 200/74. articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso Interpretação de normas locais. Ofensa constitucional indireta. Agravo extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria regimental não provido. Aplicação da súmula 280. Não cabe RE que tenha por constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. objeto alegação de ofensa indireta à Constituição por má aplicação de direito Assim, embora tenha mencionado a existência, na espécie vertente, local” (RE 556.125-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos 30.4.2009 – grifos nossos). suficientemente convincentes para cumprir o objetivo da exigência A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão constitucional. recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não Nesse sentido: havendo, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS Tribunal Federal). 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE Publique-se. ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA Brasília, 8 de outubro de 2009. DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL Ministra CÁRMEN LÚCIA SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: Relatora demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos ex nunc: impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.376 (916) Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de ORIGEM : PROC - 20087000497573 - TURMA RECURSAL CÍVEL E Processo Civil” (AI 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe CRIMINAL 20.2.2009). PROCED. : RIO DE JANEIRO “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre ADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do ADV.(A/S) : RODRIGO PENA DOMINGUES CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da AGDO.(A/S) : RONALDO SANT'ANNA DA SILVA repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. JANEIRO Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 718.395-ED, Rel. Min. Gilmar DECISÃO Mendes, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2009 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO “1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. DO JULGADO RECORRIDO POSTERIOR A 3.5.2007. INSUFICIÊNCIA DA Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO AO Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a DISPOSTO NO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico Relatório destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Constituição da República. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do 2. O recurso inadmitido tem por objeto julgado do Conselho Recursal Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, o qual manteve sentença extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a que condenara o Agravante ao pagamento de indenização por danos morais e decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do materiais (fls. 27-28). Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental 3. A decisão agravada teve como fundamento para a desprovido” (AI 692.400-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência da preliminar de 30.5.2008 – grifos nossos). repercussão geral (fls. 72-73). 9. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante. 4. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, contrariados o princípio da proporcionalidade e os arts. 5º, inc. XXXV e LV, e do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo 93, inc. IX, da Constituição da República. Tribunal Federal). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. Publique-se. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Brasília, 7 de outubro de 2009. 6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 11.2.2009 (fl. 52), Ministra CÁRMEN LÚCIA e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Relatora Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.628 (917) extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas ORIGEM : AC - 10434050013649001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de ESTADUAL 03 de maio de 2007”. PROCED. : MINAS GERAIS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 178 RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 9.12.2005). AGTE.(S) : MARIVAL MALHAS LTDA 7. Ao contrário do que afirmam as Agravantes, o Supremo Tribunal ADV.(A/S) : ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA Federal firmou o entendimento de que é possível a utilização da área do AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO imóvel para a fixação da alíquota de taxa e que isso não importa em confusão PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE entre a alíquota e a base de cálculo desse tributo. SIÃO Além disso, a circunstância de se adotar valor único para a taxa cobrada na abertura da sociedade empresária e valor diferenciado relativo ao DECISÃO funcionamento – com base no tipo de máquina e na área do estabelecimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE indica o cumprimento do princípio da isonomia tributária. FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE SEGUIMENTO. LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O Relatório fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de Constituição da República. coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o de Justiça de Minas Gerais: fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área “AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INCOINCIDÊNCIA imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da DA BASE DE CÁLCULO COM A DO IPTU, PONDERADORA DE OUTROS isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, FATORES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido” (RE 232.393, Rel. Min. Carlos Velloso, ADMINISTRAÇÃO A JUSTIFICAR A COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. Tribunal Pleno, DJ 5.4.2002 – grifos nossos). APELAÇÃO IMPROVIDA” (fl. 110). “EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE Tem-se no voto condutor do julgado recorrido: FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA “Num segundo enfoque, estou a reavaliar que a cobrança da TLFF AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Exação fiscal cobrada como funda-se no exercício regular do poder de polícia da administração que, contrapartida ao exercício do poder de polícia, sendo calculada em razão da sabidamente, mantém um quadro de fiscais para as atividades justificadoras área fiscalizada, dado adequadamente utilizado como critério de aferição da da taxa em comento” (fl. 113). intensidade e da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido 3. No recurso extraordinário, as Agravantes afirmam que o Tribunal a com qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do quo teria ofendido os arts. 145, § 2º, e 150, inc. I, II e IV, da Constituição da IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo República. constitucional em referência, que veda a bitributação. Serviço que, no caso, Alegam que: justamente em razão do mencionado critério pode ser referido a cada “Observa-se pela disposição da tabela que a ordem de grandeza contribuinte em particular, e de modo divisível, porque em ordem a permitir eleita pelo legislador ordinário levou em conta dois critérios distintos: uma medida tanto quanto possível justa, em termos de contraprestação. Para o primeiro ano da atividade do contribuinte (taxa de localização), Recurso não conhecido” (RE 220.316, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, o valor fixo correspondente a 3 VRMs (unidade de referência do Município) DJ 29.6.2001 – grifos nossos). (...). 8. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que o Para os anos subsequentes (renovação de localização), quantidades porte da empresa também pode servir de critério para a fixação do valor de variáveis de VRMs por tipo de máquinas e espaço utilizado [micro, pequeno, taxa, pois é um indicativo de maior ou menor trabalho por parte do Poder médio e grande porte], identificadas na tabela pela coluna ‘funcionamento’. Público, maior ou menor exercício do poder de polícia: Trata-se, portanto, de eleição inadequada de bases de cálculo para a “Finalmente, o art. 17-D cuida da base de cálculo da taxa: ela será renovação da localização, porquanto obtidas exclusivamente sobre o objeto devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX, fiscalizado, a partir daquelas que deveriam ser suas alíquotas, prenunciando, variando em razão do potencial de poluição e grau de utilização de recursos desde logo, nítida confusão entre base de cálculo e alíquotas, causando naturais, que será de pequeno, médio e alto, variando para microempresas, onerosidade excessiva (...). empresas de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande (...) porte. O tratamento tributário dispensado aos contribuintes observa a Nisso emerge inconstitucionalidade pela violação ao artigo 145, § 2º, expressão econômica destes. É dizer, as pessoas jurídicas pagarão maior ou da Constituição Federal, tendo por pressuposto que o legislador municipal menor taxa em função da potencialidade poluidora da atividade exercida, escolheu base de cálculo inadequada com o desiderato exclusivo de levando-se em conta, ademais, se se trata de microempresa, empresa de maximizar a arrecadação por meio da desmembrada taxa de funcionamento, pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte, vale ao introduzir critérios diferenciados para a sua cobrança em relação à de dizer, os defeitos apontados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da localização” (fls. 195-196 – grifos nossos). cautelar pedida na ADI 2.178/DF, no que toca à alíquota, então inexistente, 4. A decisão agravada teve como fundamentos para a foram corrigidos. inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 279 do Bem por isso, Sacha Calmon, no parecer citado - fls. 374 e seguintes Supremo Tribunal Federal e a harmonia do julgado recorrido com a - opina no sentido da observância, no caso, do princípio da proporcionalidade. jurisprudência deste Tribunal (fls. 429-433). Escreve: As Agravantes sustentam a inaplicabilidade dessa súmula e da “(...) No particular, duas objeções são lançadas contra a TCFA: jurisprudência referida na decisão agravada à espécie vertente. a de que varia segundo a receita bruta do estabelecimento Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. contribuinte, adotando critério de quantificação próprio dos impostos; a de que 5. Razão jurídica não assiste às Agravantes. seria excessivamente onerosa. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no É noção cediça que a base de cálculo das taxas deve mensurar o sentido da constitucionalidade da taxa de fiscalização, localização e custo da atuação estatal que constitui o aspecto material de seu fato gerador funcionamento: (serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Não se pode ignorar, contudo, a virtual impossibilidade de aferição INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ITU. TAXA DE matemática direta do custo de cada atuação do Estado (a coleta do lixo de um FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA determinado domicílio, ao longo de um mês; a emissão de um passaporte; AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER etc.). O cálculo exigiria chinesices como a pesquisa do tempo gasto para a DE POLÍCIA. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal decidiu pela confecção de cada passaporte, e a sua correlação com o salário-minuto dos constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - funcionários encarregados e o valor do aluguel mensal do prédio da Polícia TFLF, por entender que são exigidas com fundamento no efetivo exercício do Federal onde o documento foi emitido, entre outras variáveis intangíveis, de poder de polícia pelo ente municipal. 2. Fixou-se, ainda, o entendimento de modo a colher o custo de emissão de cada passaporte, para a exigência da que não há identidade entre a base de cálculo das referidas taxas com a do taxa correspectiva (que variaria para cada contribuinte, segundo o seu IPTU, situação que não viola a vedação prevista no disposto no artigo 145, § documento tivesse exigido maior ou menor trabalho ou tivesse sido emitido 2º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI em prédio próprio ou alugado). O mesmo se diga quanto à coleta de lixo: 730.565-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009). imagine-se o ridículo de obrigarem-se os lixeiros, tais ourives, a pesar com “EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE balança de precisão os detritos produzidos dia a dia por cada domicílio, para FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA que a taxa pudesse corresponder ao total de lixo produzido a cada mês pelo AO INCISO II E AO § 2º DO ART. 145 DO MAGNO TEXTO. O Supremo contribuinte. Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da O Direito não pode ignorar a realidade sobre a qual se aplica. O exigência da taxa em referência, cobrada como contrapartida pelo exercício princípio da praticabilidade, tão bem trabalhado entre nós por MISABEL do poder de polícia. Precedentes: REs 258.478 (Min. Sepúlveda Pertence), DERZI, jurisdiciza essa constatação elementar, que tampouco passa 276.254 (Min. Celso de Melo), 220.316(Min. Ilmar Galvão), 216.207 (Min. despercebida ao STF. Nos autos da Representação de Inconstitucionalidade Ilmar Galvão) e 198.904 (Min. Ilmar Galvão). Nego provimento” (AI 527.814- nº 1.077/84, Rel. Min. MOREIRA ALVES, declarou a Corte que não se pode Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 179 exigir do legislador mais do que 'equivalência razoável entre o custo real dos aferição de um pressuposto, qual seja, se a verba indicada tem efetivamente serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo caráter indenizatório como propugna o impetrante. em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por Necessário se ressaltar, que os valores pagos por liberalidade da esta fixado'. empresa no ato da rescisão imotivada precisam ter sua natureza jurídica Ora, é razoável supor que a receita bruta de um estabelecimento devidamente analisada, isso porque a denominação dada à parcela paga na varie segundo o seu tamanho e a intensidade de suas atividades. rescisão do pacto laboral é aleatoriamente adotada pelo empregador, não É razoável ainda pretender que empreendimentos com maior grau de sendo fator determinante da natureza jurídica da verba. poluição potencial ou de utilização de recursos naturais requeiram controle e Nesse passo, resta concluir que a verba examinada como objeto fiscalização mais rigorosos e demorados da parte do IBAMA (...)” (fl. 378). deste ‘writ’ é fruto de um acordo entre as partes, quando ao término do Acrescenta Sacha Calmon que, se “o valor da taxa varia segundo o vínculo empregatício, pelo que é lícito, a par de lógico, deduzir que o direito à tamanho do estabelecimento a fiscalizar”, o que implica maior ou menor referida verba somente gratifica a dispensa do empregado de sua atividade trabalho por parte do poder público, maior ou menor exercício do poder de laboral, não se cuidando de indenização na acepção da palavra, mas de polícia, “é mais do que razoável afirmar que acompanha de perto o custo da gratificação. fiscalização que constitui sua hipótese de incidência”, com atendimento, em Embora tenha esta julgadora decidido anteriormente a favor da não- conseqüência, “na medida do humanamente possível”, dos “princípios da incidência de Imposto de Renda sobre as gratificações pagas proporcionalidade e da retributividade” (RE 416.601, Rel. Min. Carlos Velloso, espontaneamente pela empregadora, revi meu posicionamento, para seguir a Tribunal Pleno, DJ 30.9.2005 - grifos nossos). tese adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido 9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações das Agravantes. de serem as ‘gratificações por liberalidade da empresa’, recebidas por 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, ocasião da extinção do contrato de trabalho, passíveis de tributação pelo do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Imposto de Renda” (fls. 26-27). Tribunal Federal). Conforme se verifica, o Tribunal a quo, ao decidir, analisou a natureza Publique-se. jurídica das verbas pagas ao Agravante, em decorrência de rescisão de Brasília, 8 de outubro de 2009. contrato de trabalho. Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, Ministra CÁRMEN LÚCIA seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à Relatora espécie. Assim, a afronta à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.259 (918) Nesse sentido: ORIGEM : AC - 200561000195326 - TRIBUNAL REGIONAL “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEDERAL IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. PROCED. : SÃO PAULO Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA percebida - indenizatória ou remuneratória - seria necessária a análise da AGTE.(S) : FRANCISCO TABAJARA DE BRITO legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a ADV.(A/S) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR que se nega provimento”(RE 344.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda AGDO.(A/S) : UNIÃO Turma, DJ 1º.8.2008). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, DECISÃO razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do INCIDENTE SOBRE VERBAS RECISÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO Tribunal Federal). INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL Publique-se. INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Brasília, 15 de outubro de 2009. Relatório Ministra CÁRMEN LÚCIA 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Relatora extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.273 (919) 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou apelação em ação ORIGEM : AI - 200800231482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ordinária, nos termos seguintes: ESTADUAL “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROCED. : RIO DE JANEIRO A RENDA. PESSOA FÍSICA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA VERBAS RESCISÓRIAS. GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. AGTE.(S) : ROSEMARIE CONSTANCE ROESSLER MOUTINHO I - Os valores pagos por liberalidade da empresa no ato da rescisão ADV.(A/S) : JOÃO AMAURY BELEM imotivada precisam ter sua natureza jurídica devidamente analisada, isso AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO porque a denominação dada à parcela paga na rescisão do pacto laboral é PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE aleatoriamente adotada pelo empregador, não sendo fator determinante da JANEIRO natureza jurídica da verba. II - A verba examinada como objeto deste ‘writ’ é fruto de um acordo DECISÃO entre as partes, quando do término do vínculo empregatício, pelo que é lícito, AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. a par de lógico, deduzir que o direito a referido valor somente gratifica a SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL dispensa do empregado de sua atividade de trabalho, não se cuidando de DE ORIGEM. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE indenização na acepção da palavra, mas de gratificação (Resp nº INSTRUMENTO. ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO 765.498/SP). AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. III – Apelação improvida” (fl. 32). Relatório 3. A decisão agravada teve como fundamento para a 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Constituição da República. 4. O Agravante argumenta que: 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do “Com efeito, o v. acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: de apelação interposto pelo Agravante, julgando válida a incidência do “IPTU. Alíquotas Diferenciadas. Art. 67 da Lei Municipal nº 691/84. imposto de renda sobre verbas indenizatórias recebidas por rescisão de Redação da Lei 2.955/99. Progressividade. Não Ocorrência. EC nº 29/2000. contrato de trabalho acabou por afrontar o disposto no artigo 5º, caput, e Verbete Sumular nº 539 do STF. Não se vislumbra qualquer inciso II, bem como no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal” (fl. 5). inconstitucionalidade na regra do art. 67 da Lei Municipal 691/84, após a No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado edição da Lei 2.955/99. Esta lei, aplicável ao IPTU a partir do exercício de os arts. 5º, caput e inc. II, e 153, inc. III, da Constituição. 2000, estabelece alíquotas diferenciadas em função do uso/destinação do Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. imóvel, o que não se confunde com progressividade vedada pela Constituição 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. de 1988, antes da edição da EC 29/2000. Argüição de Inconstitucionalidade A Desembargadora Federal Relatora consignou em seu voto condutor nº 2002.017.00005, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com força que: vinculativa. Desprovimento do recurso” (fl. 428). “No tocante à matéria de fundo, importa considerar que o Imposto 3.A decisão agravada teve o seguinte fundamento: sobre a Renda previsto no Artigo 153, Inciso III, da Carta da República, tem “O recurso ora interposto ostenta como fundamento idêntico ao do seu fato gerador descrito pelo Código Tributário Nacional nos exatos limites recurso paradigma nacional – RE 586.693. consignados no Artigo 43, Incisos I e II, cuja transcrição se dispensa. (...) (...) Por tais razões, em cumprimento ao artigo 543-B do Código de Nesta linha, a solução da controvérsia repousa exclusivamente na Processo Civil e ao artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 180 determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. STF do recurso paradigma acima referenciado” (fls. 568-569). PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. A Agravante alega que, “como os contribuintes cariocas só 1. O direito a repetição ou compensação do crédito tributário, no recentemente se deram conta da inconstitucionalidade do inciso III do artigo tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, prescreve em 67 da Lei 691/84 com redação da Lei 2.277/94, essa Corte Suprema jamais cinco anos a contar do pagamento, nos termos do art. 3º da LC n. 118/05, se pronunciou a respeito do que nele se contém, o que induvidosamente é com aplicação, inclusive, aos fatos pretéritos, em razão do caráter razão mais do que plausível para que a mais Alta Corte de Justiça desse país interpretativo do dispositivo legal, a teor do disposto no art. 106, inc. I, do CTN reforme a decisão monocrática de sobrestamento do feito” (fl. 25). c.c art. 4º da citada LC. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 2. Invertido o ônus da sucumbência, com a fixação da verba 5. O presente agravo não pode ter seguimento, pois o Tribunal de honorária em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 20, § origem não realizou o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, 4º, do CPC. O valor fixado nesta sede recursal representa a justa retribuição apenas determinou o sobrestamento do feito, com base nas regras previstas ao causídico, ante o trabalho efetuado e a complexidade da causa, de acordo pelo regime da repercussão geral. com os parâmetros adotados por esta Corte. 6. Assim, conforme estabelece o art. 544 do Código de Processo 3. Apelação da União e remessa oficial providas. Civil, somente é possível a interposição de agravo de instrumento de decisão 4. Apelação da autora prejudicada” (fl. 298). que não admite recurso extraordinário, não sendo cabível sua interposição 3. A decisão agravada teve como fundamento para a contra despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário. inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Confira-se, a propósito, o teor do artigo 544 do Código de Processo Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 393-394). Civil: 4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 5º, “Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá caput e inc. II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 60, § 4º, 146, inc. II, alínea b, 148 agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal e 150, inc. II e III, alínea a, da Constituição da República. Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.” Argumenta que “a referida autoridade não procede à homologação 7. Ademais, mesmo que a matéria objeto do presente recurso, em formal dos lançamentos efetuados, de modo que o prazo prescricional tese, não guarde identidade com o Recurso Extraordinário 586.693 - começará a fluir após 5 (cinco) anos, contados dos fatos geradores da paradigma legitimador da repercussão geral –, a ora Agravante teria outros exação, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, contados da homologação tácita meios processuais para impugnar o referido despacho. do lançamento, perfazendo-se, assim, o total de 10 (dez) anos” (fl. 361). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. Sustenta que “não resta, portanto, a menor dúvida de que o PIS 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do indevidamente recolhido pode ser compensado com os débitos vincendos dos Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo demais tributos arrecadados pela União Federal, sob pena de ofensa à Lei n. Tribunal Federal). 9.430/96” (fl. 362). Publique-se. Assevera, ainda, que, “para o fiel cumprimento da legislação federal Brasília, 14 de outubro de 2009. relativa à matéria, é imprescindível a aplicação dos índices inflacionários Ministra CÁRMEN LÚCIA expurgados, uma vez que somente esses refletem a realidade econômica Relatora vigente à época” (fl. 363). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.686 (920) 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a ORIGEM : AI - 6502695000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário PROCED. : SÃO PAULO capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da AGTE.(S) : SHELL BRASIL LTDA sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento ADV.(A/S) : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. SÃO PAULO Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se DESPACHO: Vistos, etc. dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, recurso. tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão 6. Razão jurídica não assiste à Agravante. denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp 7. O Tribunal a quo assentou que: registrado sob o nº 2009/0137952-2), remetendo a esta Corte a cópia “No tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, pertinente. diante da nova interpretação dada ao inc. I do art. 168 do CTN pela Lei Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Complementar n. 118/2005 (art. 3º), considera-se como momento da extinção Aguarde-se na Secretaria. do crédito tributário a data do pagamento Publique-se. antecipado na forma do § 1º do art. 150 do CTN. Brasília, 08 de outubro de 2009. Assim, o direito a repetição ou compensação do crédito tributário, a Ministro CARLOS AYRES BRITTO que alude o art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a contar do Relator pagamento. O art. 3º da Lei Complementar deve ser aplicado aos fatos pretéritos, AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.934 (921) em razão de seu caráter interpretativo, a teor do art. 106, inc. I, do CTN c.c o ORIGEM : AC - 200161090052371 - TRIBUNAL REGIONAL art. 4º da citada lei complementar” (fl. 310). FEDERAL O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da PROCED. : SÃO PAULO legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional, RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Decretos-Leis ns. 2.445/88 e 2.449/88 e Leis Complementares ns. 7/70 e AGTE.(S) : TEXTIL JOMARA LTDA 118/05). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do AGDO.(A/S) : UNIÃO recurso extraordinário. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que a apreciação das DECISÃO questões relativas à compensação dos valores recolhidos a maior com outros AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS tributos, à aplicação de correção monetária e de juros, e à prescrição, RECOLHIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. dependem da análise de normas infraconstitucionais e do prévio exame de PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO: MATÉRIAS fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. II - Embargos de INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento” (RE PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO 343.937-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.9.2006 – CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA grifos nossos). PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÃO AO Relatório PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MATÉRIA 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA Constituição da República. PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Processo Civil” (AI 683.868-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe “TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. 8.5.2009). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 181 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO mutandis, a Súmula STF 283. Nesse sentido, entre outros, o RE 545.161/DF, EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.06.2007. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. 5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. As questões art. 557, caput). sobre a compensação dos valores recolhidos a maior com outros tributos, a Publique-se. aplicação de correção monetária e juros e a prescrição são Brasília, 15 de outubro de 2009. infraconstitucionais. Precedentes” (RE 559.164-ED, de minha relatoria, Ministra Ellen Gracie Primeira Turma, DJe 1º.2.2008 – grifos nossos). Relatora 8. A alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República encontra óbice na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.125 (923) “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional ORIGEM : AC - 33808 - TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação PROCED. : RIO GRANDE DO SUL dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA 9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no AGTE.(S) : PAULO HENRIQUE DA SILVA sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo ADV.(A/S) : PAULO RICARDO STRANO COELHO legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. DO SUL Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ESTADUAL. SANÇÃO DISCIPLINAR. JULGADO RECORRIDO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A FUNDAMENTADO EM NORMAS LOCAIS E NO EXAME DE PROVAS: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. dos atos decisórios, do contraditório e da prestação jurisdicional, se Relatório dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso ofensa constitucional indireta” (RE 553.061-AgR, de minha relatoria, Primeira extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Turma, DJe 28.8.2009). Constituição da República. 10. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do 11. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul: 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno “PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM PASSEATA. Conduta infracional do Supremo Tribunal Federal). que atenta contra a disciplina. Ação anulatória de ato punitivo em face de Publique-se. cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Alegação de exercício do Brasília, 30 de setembro de 2009. direito à livre expressão. Inovação do recurso. Inexistência. Alegação de Ministra CÁRMEN LÚCIA imputação genérica no procedimento administrativo-disciplinar. Preliminar Relatora rejeitada. PAD em que se observa atendimento aos ditames constitucionais. Expressões riscadas. Apelo improvido. Unânime” (fl. 763). AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.060 (922) 3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo ORIGEM : AC - 10024044094688001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA teria contrariado o art. 5º, inc. IV, XV, XVI e XVII, da Constituição da ESTADUAL República. PROCED. : MINAS GERAIS Assevera que: RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE “Nenhuma transgressão ou crime foi cometido, como é imputado, AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE senão vejamos. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO (...) Verificaremos que todos os atos foram realizados dentro do HORIZONTE estrito exercício regular de direitos basilares (...). AGDO.(A/S) : JOSÉ ALVES DA ROCHA (...) AGDO.(A/S) : BRUNO HEITOR ALVES ROCHA Portanto, se não implicar o descumprimento do dever (que no caso ADV.(A/S) : CRISLEY DE SOUSA FEITOZA em tela jamais foi violado) e não atentar contra a disciplina policial-militar (que sempre foi acatada, pois a caminhada foi ordeira e pacífica), pode! Mesmo 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso para o Estatuto dos Militares Estaduais a conduta é lícita, não merecendo extraordinário por violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal contra sanção” (fls. 831-834 - grifos nossos). acórdão que reconheceu a responsabilidade do município por danos materiais 4. A decisão agravada teve como fundamentos para a decorrente de acidente com veículo do autor que caiu em bueiro sem tampa inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279 e em avenida, nos seguintes termos: 280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 903). “Tanto o município, quanto a concessionária do serviço público de O Agravante afirma que a ofensa à Constituição seria direta. esgoto (Copasa) são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. causados em acidente automobilístico causado por um tampão aberto em 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. plena avenida movimentada de Belo Horizonte.” (Fls. 58-61). 6. As alegações de que “nenhuma transgressão ou crime foi O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou a cometido” (fl. 831) e de que a disciplina policial-militar sempre foi acatada ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada (fls. atraem a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e não 116-119). viabilizam o recurso extraordinário. 2.O agravante afirma que foi demonstrado nas razões do Além disso, conforme reconhece o Agravante, seria imprescindível a extraordinário que a norma constitucional ocorreu “ao não admitir a análise da Lei Complementar n. 10.990/97 do Estado do Rio Grande do Sul responsabilidade de uma prestadora de serviço público concedido pelo (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul), o Município, pessoa jurídica de direito privado, por danos causados a terceiros que é vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal. nessa condição”, e que a responsabilidade do Município, se existisse, não Nesse sentido: seria solidária, mas, sim, subsidiária. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.Entretanto, o agravo não prospera. Inicialmente, o dispositivo ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. constitucional dado por contrariado não foi prequestionado, porque não AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência do debatido no acórdão recorrido, nem suscitado nos embargos declaratórios devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Incidência das opostos (Súmulas STF 282 e 356). Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade da 4.Ressalte-se que, contra o aresto impugnado, o agravante interpôs análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas. Incidem, na concomitantemente ao recurso extraordinário recurso especial ao qual, em espécie, as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal” (AI 564.359-AgR, de decisão transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 – grifos nossos). para alterar os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o reexame “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA da matéria fático-probatória dos autos, incidindo no caso o óbice da Súmula 7/ INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO STJ. Assim conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu parcial REGIMENTAL DESPROVIDO. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com provimento ao apelo tão-só para “consignar a responsabilidade subsidiária do fundamento em norma infraconstitucional e nas provas contidas nos autos” poder concedente com a concessionária de serviço público” (REsp 1.102.027/ (RE 376.599-AgR, de minha relatoria, DJ 2.2.2007 – grifos nossos). MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 26.02.2009). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e Tal fundamento, per se, é suficiente para manter o acórdão recorrido, provas. Aplicação das súmulas nº 279. Agravo regimental improvido. Não que se tornou definitivo, obstando a impugnação, mediante apelo extremo, cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Incide no caso, mutatis e provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 182 assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo Federal e dos artigos 578, 579 e 606 da CLT, cabendo anotar que ela se regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a distingue da contribuição confederativa, ou assistencial, que pressupõe impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência filiação, conforme estabelece o art. 8º, IV, primeira parte. assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência Daí a conclusão de que não há afronta à liberdade sindical, nem assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. inconstitucionalidade na sua cobrança. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, (...) do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente O réu consta como proprietário de imóvel rural, e não nega a sua inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar qualidade de empresário ou empregador rural. multa ao agravado” (RE 330.907-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Conforme guia de recolhimento juntada a fl. 15, está ele enquadrado Turma, DJe 9.5.2008 – grifos nossos). no inciso II, "a", do art. 1º do DL 1.166/71. “SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE A emissão da guia pela apelante tem amparo no art. 24, I, da Lei INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO 8.847/94, que determinou a cessação da atribuição da Secretaria da Receita INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO Federal para seu lançamento. E em decorrência do convênio firmado entre a IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na CNA e a Receita Federal (art. 17 da Lei 9.393/96), a Confederação elabora as legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do guias utilizando-se dos dados fornecidos pelos próprios contribuintes, na RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR. Vale dizer, as guias são regimental improvido” (AI 689.921-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, emitidas com base nas informações prestadas pelos contribuintes (ITR), que Primeira Turma, DJe 20.2.2009). contêm todos os elementos que fundamentam a cobrança, sobretudo no “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. sentido de que há produção na propriedade ou que possui empregados. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO Portanto, as guias são emitidas com base no ITR cujos dados são SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi decidida com fornecidos pelo proprietário rural, os quais são utilizados pela CNA na fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a elaboração da guia. admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do (...) Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE Assim sendo, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar o 594.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009). réu ao pagamento da contribuição sindical do exercício de 1999, corrigida 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. monetariamente, acrescida de juros de mora e multa, nos termos do art. 2º da 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Lei 8022/90. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Em face da exclusão de pesada multa (2% ao mês), que elevaria Tribunal Federal). sobremaneira o débito cobrado, é possível concluir pela mútua sucumbência, Publique-se. razão pela qual as despesas serão rateadas em partes iguais, compensados Brasília, 14 de outubro de 2009. os honorários advocatícios. Ministra CÁRMEN LÚCIA Destarte, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, para os Relatora fins acima” (fls. 63-68). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.223 (924) inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à ORIGEM : AC - 4461275000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 107-108). PROCED. : SÃO PAULO 4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 8º, caput, da RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Constituição da República. AGTE.(S) : CELSO CARLOS DE CAMPOS GUERRA Argumenta que, ADV.(A/S) : VÂNIA MARIA CUNHA “porque o Agravante não é associado da Agravada, é descabida a AGDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO cobrança da contribuição sindical patronal rural, ora em comento. A BRASIL - CNA contribuição objeto da cobrança não é tributo (...). ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) A CF veda a imposição de contribuição com a mesma base de cálculo de imposto, sendo inconstitucional e inexigível a referida contribuição DECISÃO sindical patronal rural. Mais, além da base de cálculo ser a mesma que a do AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO ITR, a referida contribuição também possui o mesmo fato gerador do imposto, GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. evidenciando bitributação, também inconstitucional” (fls. 6-7). ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO- 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE. Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Relatório Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Constituição da República. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se Tribunal de Justiça de São Paulo: dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do “LEGITIMIDADE AD CAUSAM - Contribuição Sindical Rural - recurso. Cobrança pela CNA - Alegação de ilegitimidade de partes ativa e passiva - 6. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de Descabimento - Lei 8.847/96 - A CNA é parte legítima para a cobrança da que a solução da controvérsia demandaria o exame de legislação Contribuição Sindical Rural Patronal - Legitimidade passiva - Contribuição infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional, conforme a sindical exigível independentemente de filiação (art. 8°, IV, da CF, 2ª parte, e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. arts. 578, 579 e 606 da CLT) - Preliminar afastada. Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança pela CNA - Natureza acolhimento da pretensão do Agravante. tributária (art 8°, IV, in fine, da CF e artigos 578, 579 e 606 da CLT)- Cobrança 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido amparada na Lei 8.847/94, art. 24, I - Contribuinte que não nega o de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos enquadramento sindical - Revogação do art. 600 da CLT - Juros de mora, os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou multa e correção monetária de acordo com os arts. 2º da Lei 8.022/90 e 59 da não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República. Lei 8.383/91 - Recurso parcialmente provido” (fl. 62). Nesse sentido: Consta do voto condutor do julgado recorrido: “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição “Cabe anotar ainda que a autora não é mera credora da arrecadação; Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de é a titular do tributo, que as demais entidades, como arrecadadoras, categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. cobravam e lhe repassavam. Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração Patente, pois, a legitimidade da autora para a cobrança (art. 24, I, da rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não LF 8.847/94). No que tange à ilegitimidade passiva, alega o réu que, nos há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de termos do art. 8º, da CF, ‘é livre a associação profissional ou sindicar, de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição modo que só serão devidas contribuições por aqueles que livremente a elas de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do de associarem’. CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente Ocorre que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao Federal, a contribuição em apreço tem natureza tributária, compulsória e embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, exigível, independentemente de filiação. DJe 30.4.2009 – grifos nossos). É o que se infere da exegese do art. 8º, IV, in fine, da Constituição E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 183 DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe AGRAVO E RECURSO PROVIDOS. 18.9.2009. Relatório 8. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o Constituição da República. Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. Tribunal de Justiça de São Paulo: Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso: IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA CNA. INCONSTITUCIONALIDADE. “Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUIDADE. RECURSO mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de NÃO PROVIDO” (fl. 69). contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo Consta do voto condutor do julgado recorrido: com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. “Em consonância com o Voto do então Desembargador Ricardo Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e Lewandowski, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, na Apelação Cível 165.939-RS: 212.348- 5/7-00, a contribuição padece de vícios que afastam sua legalidade ‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale e constitucionalidade, motivos pelos quais não pode ser exigida. Vale dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, transcrever: de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me ‘Com efeito, a presente ação está fundada no art. 4º do Decreto-Lei reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à 1.166/71, 580 da CLT, 8º, IV, e 149 da CF, e 5º, II da Lei 9.701/98. limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam Em verdade, a questionada CSR foi instituída pelo Decreto-Lei a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da 1.166/71, cujo art. 4º dispôs caber ao Instituto Nacional de Reforma Agrária - competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e INCRA o seu lançamento e cobrança. Já o art. 5º do referido diploma 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União estabelecia que ela seria cobrada juntamente com o Imposto Territorial Rural - para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de ITR. Essa faculdade, todavia, cessou com a edição da Lei 8022/90, que, em seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção seu art. 1º, transferiu a atribuição para a Secretaria da Receita Federal, mas ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no apenas até 31/12/96, quando foi editada a Lei 8.847/94 (art. 24, inc. I). caso (C.F., art. 149). A partir de então, a CNA passou a cobrar CSR com fundamento no Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. art. 3º do Decreto-Lei 1.166/71, no art. 580 da CLT e, ainda, nos art. 8º, IV e 151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente. 149 da Carta Magna. Além disso, a CNA amparou a exação em tela no art. 5º, E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da II, da Lei 9.701/98. recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou Ora, mesmo que se entenda, apenas para argumentar, que a Lei – vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi 9.701/98 tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tese, de expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), resto, altamente controvertida, não há como deixar de reconhecer que a base art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III de cálculo utilizada para a cobrança da CSR é a mesma do ITR, vale dizer, o (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos Valor da Terra Nua - VTR, assim como próprio fato gerador, que é ser impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, proprietário rural, tudo a configurar a bitributação, constitucionalmente nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia vedada. elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e Ainda que assim não fosse, observa-se que o VTR corresponde ao minerais do País’). do imóvel rural apurado no dia 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. (...) 1º da Lei 9.393/96. E o art. 8º, § 2º, desse mesmo texto legal estabelece que A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a o VTR corresponderá ao valor da terra nua no primeiro dia do ano referente à regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as declaração. contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As Destarte, o VTR declarado pelo proprietário rural de um ano serve de contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto base de cálculo para a cobrança da CSR do ano seguinte, o que vulnera, não sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. só a vedação constitucional da bitributação, como também o principio da É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se anualidade, diante da evidente falta de correspondência entre a realidade de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de tributária espelhada em 1º de janeiro do exercício anterior como a do ano cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, subsequente. relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 – Por fim, como se vê dos autos, a CNA pretende exigir a CSR em grifos nossos). afronta ao disposto no art. 5º do Decreto-lei 1.166/71, que estabelecia que a Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais exação seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel, tal como faziam o foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da INCRA e a SRF, até dezembro de 1996. Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646, Por todas essas razões, a cobrança alviltrada pela autora não pode Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos prosperar, afigurando-se improcedente a ação, restando invertida a Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e sucumbência’. Ante ao exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006. de apelação” (fls. 70-71). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 79). 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do 4. A decisão agravada teve como fundamento para a Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Tribunal Federal). Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 106-107). Publique-se. 5. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 8º, inc. III e Brasília, 8 de outubro de 2009. IV, 93, inc. IX, 146, inc. III, 149 e 154, inc. I, da Constituição da República e Ministra CÁRMEN LÚCIA art. 10, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Relatora Argumenta que “o recurso extraordinário teve como foco de discussão a ocorrência da alegada bitributação pela decisão atacada, em AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.246 (925) razão da identidade da base de cálculo da CSR, com a do imposto territorial ORIGEM : AC - 3394795000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL rural, uma vez que tal matéria decorre expressamente do texto constitucional” PROCED. : SÃO PAULO (fl. 7). RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Afirma, também, que “o v. acórdão, ao decidir que a contribuição AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO sindical rural não é de recolhimento compulsório pelos integrantes da BRASIL - CNA categoria econômica profissional, porque possui o mesmo fato gerador ou a ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) mesma base de cálculo do imposto territorial rural – ITR, data maxima venia, AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MÁRIO FARINA afrontou diretamente a Constituição da República” (fl. 8). ADV.(A/S) : UBIRAJARA FARINA Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Agravante DECISÃO intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ou a jurisprudência dominante”. DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 7. Inicialmente, cumpre afastar o óbice da decisão agravada de que a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 184 solução da controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional, benefício da justiça gratuita. pois a matéria é de natureza constitucional conforme precedentes do Publique-se. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 7 de outubro de 2009. Superado esse óbice, razão jurídica assiste à Agravante. Ministra CÁRMEN LÚCIA 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido Relatora de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.392 (926) não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República. ORIGEM : AC - 70026681726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Nesse sentido: PROCED. : RIO GRANDE DO SUL “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de AGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. DMAE Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração ADV.(A/S) : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S) rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não AGDO.(A/S) : CRECHE BEM ME QUER há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição DESPACHO: Vistos, etc. de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao interposto (REsp 1151910), remetendo a esta colenda Corte a cópia embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, pertinente. DJe 30.4.2009 – grifos nossos). Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Aguarde-se na Secretaria. DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ Publique-se. 29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe Brasília, 08 de outubro de 2009. 18.9.2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO 9. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que Relator haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.621 (927) Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições ORIGEM : AC - 111925805 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. PROCED. : SÃO PAULO Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso: AGTE.(S) : DANIEL EDUARDO DERKASTCHEFF VERA E “Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por OUTRO(A/S) mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON DE LILLE contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo ADV.(A/S) : OLGA MARIA PLETITSCH E OUTRO(A/S) com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e DESPACHO: (Referente à Petição nº 113599) 165.939-RS: Ante a renúncia de mandato, intime-se a parte recorrente, por via ‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale postal e com aviso de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, regularize a sua representação processual. de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me Publique-se. reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à Brasília, 08 de outubro de 2009. limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam Ministro CARLOS AYRES BRITTO a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da Relator competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.678 (928) para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de ORIGEM : AC - 200461820415310 - TRIBUNAL REGIONAL seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção FEDERAL ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no PROCED. : SÃO PAULO caso (C.F., art. 149). RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. AGTE.(S) : UNIÃO 151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da AGDO.(A/S) : CM CAPITAL MARKETS CORRETORA DE CÂMBIO, recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi ADV.(A/S) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III DESPACHO (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO. impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, 1.Ante a pendência de recurso especial no âmbito do Tribunal nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia Regional Federal da 3º Região até o julgamento, pelo Superior Tribunal de elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e Justiça, de recurso versando idêntica matéria, devem os autos permanecer na minerais do País’). Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição. (...) 2.Publiquem. A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a Brasília, 2 de outubro de 2009. regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as Ministro MARCO AURÉLIO contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As Relator contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.145 (929) É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se ORIGEM : PROC - 2008001723920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de ESTADUAL cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, PROCED. : PARANÁ relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 – RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA grifos nossos). AGTE.(S) : HENRY MARCONDES NASCIMENTO Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais ADV.(A/S) : TICIANE DALLA VECCHIA foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da AGDO.(A/S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos DECISÃO Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006. NO TRASLADO (AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA MANTIDA POR Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS): INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO 10. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma art. 544, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso SEGUIMENTO. extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal. Relatório Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência, ressalvada a concessão do 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 185 extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da de destiná-la para o estabelecimento da apelante, localizado no Estado de Constituição da República. Minas Gerais, este é, por determinação constitucional, o sujeito ativo da 2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Turma Recursal obrigação tributária” (fl. 578). do Juizado Especial de Guarapuava/PR, a qual manteve – por seus próprios 2. A decisão agravada teve como fundamento para a fundamentos – sentença de improcedência de pedido de indenização por inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula danos materiais formulado pelo Agravante. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 764-766). 3. No recurso extraordinário, o Agravante sustenta a 3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 155, inconstitucionalidade do art. 140 do Decreto-Lei n. 41.019/57 e assevera que § 2º, inc. IX e alínea a, da Constituição da República. teriam sido ofendidos os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da Argumenta que é “equivocado o exame de admissibilidade feito na República. instância ‘a quo’, tendo em vista que foi aplicada, por erro, a Súmula 279 do 4. A decisão agravada teve como fundamento para a STF. O equívoco cometido reside na sutil destinação entre as situações em inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa que um recurso excepcional discute o direito aplicado aos fatos consignados constitucional direta (fl. 30). no acórdão hostilizado, daqueles em que o acervo probatório carreado nos O Agravante reitera os argumentos aduzidos na petição de recurso autos é objeto do próprio apelo – este último é o exame vedado aos Tribunais extraordinário. Superiores” (fl. 5). 5. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 6. Há deficiência no traslado. 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte 7. O Agravante não providenciou cópia da sentença proferida pelo recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário Juízo de primeiro grau, que, uma vez mantida pela Turma Recursal “por seus capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão próprios fundamentos” (fl. 34), tornou-se peça indispensável à compreensão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da da controvérsia. Nesse sentido: sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar DE SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL PARA A Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETE AO AGRAVANTE FISCALIZAR dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do A CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO recurso extraordinário. QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 673.556-AgR, de minha relatoria, 5. O Tribunal a quo assentou que “as provas dos autos são robustas Primeira Turma, DJe 1º.2.2008). no sentido de que a mercadoria foi importada com prévio desígnio de destiná- E ainda: AI 566.496-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda la para o estabelecimento da apelante, localizado no Estado de Minas Gerias, Turma, DJ 3.3.2006; AI 596.558, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira sendo este por determinação constitucional o sujeito ativo da relação” (fl. 587). Turma, DJ 30.3.2007; e AI 590.997, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias 8.9.2006. originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, Incide, na espécie vertente, a Súmula 288 do Supremo Tribunal procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, Federal, o que não viabiliza a admissão do agravo de instrumento. a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. Não há o que prover quanto às alegações do Agravante. Assim, constatado pelo Tribunal de origem que a mercadoria 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 1º, do importada teve como destino o Estado de Minas Gerais, o sujeito ativo da Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo relação jurídico-tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Tribunal Federal). Serviços é o Estado mineiro, onde estaria situado o domicílio ou o Publique-se. estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Brasília, 17 de setembro de 2009. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: Ministra CÁRMEN LÚCIA “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO Relatora EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA ‘A’ DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.247 (930) REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ORIGEM : AC - 10024061495362001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no ESTADUAL sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado PROCED. : MINAS GERAIS onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedentes. 2. Reexame de fatos ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S) e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS Agravo regimental a que se nega seguimento” (RE 598.051-AgR, Rel. Min. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009). E: DECISÃO “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO. 1. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA ‘A’ DO INCISO IX DO § 2O DO SUJEITO ATIVO: ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário FEDERAL. PRECEDENTES. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO jurídico da mercadoria (alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido” (RE 299.079, AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 16.6.2006). Relatório 6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Constituição da República. Tribunal Federal). O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Publique-se. de Justiça de Minas Gerais: Brasília, 14 de outubro de 2009. “EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - ICMS - DOMICÍLIO DO Ministra CÁRMEN LÚCIA DESTINATÁRIO - REAL IMPORTADOR - IRRELEVANCIA DE Relatora INTERMEDIÁRIOS - IMPORTAÇÃO INDIRETA - RECOLHIMENTO AOS COFRES DO ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O ESTABELECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.473 (931) PARA ONDE A MERCADORIA FOI DESTINADA. 1. A interpretação a ser ORIGEM : AC - 3700885300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL conferida ao artigo 155, § 2°, inciso IX, alínea 'a', da Constituição da PROCED. : SÃO PAULO República Federativa do Brasil, compreende o da destinação final do produto RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO importado. 2. O destinatário a que se refere a norma constitucional é aquele a AGTE.(S) : CENTRO AUTOMOTIVO ORGULHO LTDA que efetivamente se destina a mercadoria no território nacional, tendo pouca ADV.(A/S) : RODRIGO HELFSTEIN ou nenhuma relevância de que outras empresas figurem como intermediárias ADV.(A/S) : RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES do negócio, seja no caso de se apresentarem como importadora ou como AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO prestadora de serviço a realizar a importação. 3. Sendo prova nos autos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO robusta no sentido de que a mercadoria foi importada com o prévio desígnio Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 186 DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, AGTE.(S) : ALBA FARIAS GOMES posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. ADV.(A/S) : SÔNIA MARA SÁ BRITO CARDOSO Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra GRANDE DO SUL - IPERGS acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. DO SUL Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DECISÃO reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA controvérsia jurídica ora versada na presente causa. SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE O tema objeto do recurso extraordinário representativo de NEGA SEGUIMENTO. mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos Relatório feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for Constituição da República. inferior à presumida. O recurso inadmitido teve como objeto a seguinte decisão Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Rio desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para Grande do Sul: admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 “PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHA SOLTEIRA. PENSÃO. do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino HABILITAÇÃO. ART. 73 DA LEI N. 7.672/82. DIREITO ADQUIRIDO. a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 11.443/00. Houve seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC revogação do artigo 73 da Lei n. 7.672/82, que previa que as filhas solteiras (Leinº11.418/2006). de servidor admitido no serviço público antes de janeiro de 1974 e que na Publique-se. data da vigência da Lei n. 7.672/82 já haviam completado 21 anos de idade, Brasília, 21 de outubro de 2009. exceto as inválidas, conservavam a qualidade de dependente. O direito à Ministro CELSO DE MELLO pensão rege-se pela regra em vigor quando do óbito do segurado, Relator submetendo-se o benefício previdenciário aos requisitos nela previstos, não havendo que se falar em direito adquirido. Falecendo o servidor AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.624 (932) posteriormente ao advento da Lei Estadual n. 11.443/00, é juridicamente ORIGEM : AI - 72741921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL impossível o pedido de pensão, ante a ausência de fundamento legal. PROCED. : SÃO PAULO Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Prequestionamento. A apresentação de RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os AGTE.(S) : PAULO EDUARDO MENDONÇA SILVA artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as ADV.(A/S) : PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA E OUTRO(A/S) questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia AGDO.(A/S) : LAURO DASSIE posta na apelação. Apelação a que se nega seguimento” (fl. 42). AGDO.(A/S) : JOSE DASSIE 2. A decisão agravada teve como fundamento para a AGDO.(A/S) : EZEQUIAS DASSIE inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula AGDO.(A/S) : JUVENAL DASSIE 281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 93-94). AGDO.(A/S) : LAIDE DASSIE 3. As Agravantes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. AGDO.(A/S) : MARIA ANGELICA DASSIE 5º, inc. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. AGDO.(A/S) : JOÃO DASSIE QUADRANTE Argumentam que “a possibilidade do julgamento monocrático pelo ADV.(A/S) : ACIR MURAD relator está amparado no caput do artigo 557 do CPC, encontrando-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul” (fl. DESPACHO: Vistos, etc. 6). Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, Sustentam que “não podem as agravantes ser prejudicadas por uma tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão decisão, a qual está expressamente prevista em lei, merecendo o recurso ter denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp seu trâmite normal” (fl. 7). registrado sob o nº 2009/0165602-8), remetendo a esta Corte a cópia Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. pertinente. 4. Razão de direito não assiste às Agravantes. Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido Aguarde-se na Secretaria. de que a decisão possibilitadora do recurso extraordinário é aquela proferida Publique-se. em única ou última instância, conforme o disposto no inc. III do art. 102 da Brasília, 13 de outubro de 2009. Constituição da República, pois é necessário o esgotamento da jurisdição na Ministro CARLOS AYRES BRITTO origem. Relator Na espécie vertente, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal a quo, contra a AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.665 (933) qual ainda seria cabível a interposição do agravo interno previsto no § 1º do ORIGEM : AC - 4472685000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL art. 557 do Código de Processo Civil. PROCED. : SÃO PAULO Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 281 do Supremo RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Tribunal e não viabiliza o recurso extraordinário. AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Nesse sentido, os seguintes julgados: ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÃO PAULO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA DESPACHO: Vistos, etc. INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial — NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o agravo de instrumento no qual não são sobrestado nos termos da Lei 11.672/08 — interposto concomitante ao impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº extraordinário. Precedentes. 2. A decisão monocrática de relator que nega 447.268.5/4-02). seguimento a recurso de apelação não é decisão de última instância, pois Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. pode ser impugnada por agravo” (AI 651.750-AgR, de minha relatoria, Aguarde-se na Secretaria. Primeira Turma. DJe 17.4.2009). Publique-se. E: Brasília, 06 de outubro de 2009. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE Ministro CARLOS AYRES BRITTO DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. Relator SÚMULA 281 DO STF. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença, sendo AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.778 (934) ainda cabível o recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a ORIGEM : AC - 70027304708 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ausência de decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 281 do STF. II - Agravo não provido” (RE 488.827-AgR, Rel. Min. Ricardo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 187 Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). convencimento, de modo que resta claro não haver qualquer omissão no E ainda: acórdão embargado. “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter (...)” (fl. 95). infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso Extraordinário. 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência das Súmula 279 cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. 2. RECURSO. deste Supremo Tribunal. Extraordinário. Falta de recolhimento de preparo. Inadmissibilidade. Agravo 4. A Agravante argumenta que: Regimental não provido. É dever da parte recorrente, no ato da interposição “(...) a decisão agravada não observou que a parte não deseja do recurso, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção” (AI rediscutir as provas e sim a sua valoração para impor uma condenação em 567.358-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.3.2008). patamares fora dos padrões adotados pelas Cortes Superiores, situação que 6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações das Agravantes. não se amolda a vedação da súmula apontada. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Restou demonstrado no recurso que o julgado emanado da 2º Turma Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, Tribunal Federal). ao reformar a sentença de piso e majorar de forma expressiva o montante Publique-se. condenatório em desfavor da recorrente, não guardou a devida identidade de Brasília, 14 de outubro de 2009. situação fática para com o que versado no presente caso, o que leva a violar Ministra CÁRMEN LÚCIA contundentemente o artigo 93, IX, da CF e por corolário lógico o que inserto Relatora no artigo 5º, XXXV e LV, questão vinculada a tema constitucional, razão pela qual se interpõe o presente recurso” (fls. 4-5). AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.826 (935) No recurso extraordinário, alega que a Turma Recursal teria afrontado ORIGEM : PROC - 1629608 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO os arts. 5º, inc. XXXV e LV, 93, inc. IX, da Constituição. ESPECIAL CÍVEL Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. PROCED. : ESPÍRITO SANTO 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 6.11.2008 (fl. 98), e, AGTE.(S) : FLORAL COMÉRCIO DE PERFUMARIA E nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de COSMÉTICOS LTDA - ME Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal ADV.(A/S) : JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/ Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso S) extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas AGDO.(A/S) : ELIANA APARECIDA BARCELOS NUNES só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de ADV.(A/S) : LEONARDO DE AZEVEDO SALES E OUTRO(A/S) 03 de maio de 2007”. 6. Na espécie vertente, a Agravante limitou-se a afirmar que: DECISÃO “É certo afirmar que a questão constitucional discutida no presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO caso trata-se de matéria de repercussão geral (art. 102, III, § 3º da CRFB), DO JULGADO RECORRIDO POSTERIOR A 3.5.2007. INSUFICIÊNCIA DA tendo-se em vista a possibilidade da decisão recorrida se tornar um ‘perigoso’ PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO AO precedente, retratando, na hipótese de prevalência do julgado – o que não se DISPOSTO NO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E acredita – a violação do princípio da proporcionalidade, que necessariamente NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL deve servir de parâmetro norteador das decisões emanadas pelo Poder FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Judiciário” (fl. 102). Relatório 7. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, Constituição da República. que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Não basta, portanto, 2. A Segunda Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais dizer que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo do Agravante do Espírito Santo julgou recurso, nos termos seguintes: demonstrar, com argumentos substanciais, que há no caso relevância “(...) econômica, política, social ou jurídica. No entanto, deflui-se dos autos que a recorrida não agiu com a A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente devida cautela, tendo exposto a recorrente a situação vexatória perante articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do recurso terceiros. Sobretudo porque, conforme depreende-se das provas extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria colacionadas, a recorrente foi instada a retornar ao estabelecimento comercial constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. da recorrida para averiguação do eventual furto, tendo tal fato sido 8. Assim, embora tenha mencionado a existência, no caso vertente, presenciado por diversas pessoas que encontravam-se no local. de repercussão geral, a Agravante não desenvolveu argumentos (...) suficientemente convincentes para cumprir o objetivo da exigência Assim, sendo inconteste a ocorrência do dano à esfera moral da constitucional. recorrente, passo à análise do quantum indenizatório fixado pela julgadora Nesse sentido, os seguintes julgados: singular. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A indenização por danos morais deve ter caráter pedagógico punitivo PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO e compensatório: não poderá ser ínfimo, na medida em que possui um cunho CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES APÓS 3.5.2007. educativo, devendo servir como exemplo para o ofensor não incorrer no NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL mesmo erro futuramente; além disso, deve ser razoável o bastante para AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão representar, ao menos, uma atenuação do sofrimento experimentado pela constitucional: demonstração insuficiente. 2. Imposição de multa de 5% do vítima, sem causar-lhe um locupletamento indevido. valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e Dessa forma, tendo em mente as considerações acima, entendo que 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 700.923-AgR, de minha relatoria, o montante fixado na sentença de fls. 42/44 deve ser majorado, de modo a Primeira Turma, DJe 17.4.2009 - grifei). satisfazer tanto o caráter punitivo de tal instituto, quanto para impedir que a Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante recorrida novamente incorra na conduta ora em debate. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do (...)” (fls. 74-76) Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes Tribunal Federal). termos: Publique-se. “Sustenta o embargante que deveria o acórdão ter analisado e Brasília, 9 de outubro de 2009. valorado a prova em vídeo juntada aos autos, tendo incorrido em erro ao não Ministra CÁRMEN LÚCIA fazê-lo. Relatora Contudo, verifico que, por meio dos presentes embargos, a embargante pretende tão-somente ver rediscutida matéria já decidida pelo AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.887 (936) acórdão ora hostilizado. Saliento, ainda, que não está o juiz obrigado a ORIGEM : AC - 70024535825 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL responder todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivos PROCED. : RIO GRANDE DO SUL suficientes a fundamentar sua decisão. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Além disso, o fato de não ter o acórdão manifestado-se expressamente AGTE.(S) : LOCADORA DE VEÍCULOS LAJEADO LTDA acerca da referida prova não significa que não a tenha analisado e valorado, ADV.(A/S) : LUCIANA TEREZINHA KLAMT tendo-a como elemento de seu convencimento. AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAJEADO Nesse sentido, muito embora não tenha a embargante especificado PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO qual dos vídeos seria pertinente ao caso, ainda assim procedi à análise de alguns dos inúmeros vídeos (476 arquivos) constantes no DVD acostado aos DECISÃO autos. No entanto, os mesmos não foram suficientes a mudar meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 188 EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADV.(A/S) : CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) MAGISTRADO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Relatório AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alíneas a e c, PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO da Constituição da República. TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 2. O recurso inadmitido teve como objeto a seguinte decisão Relatório monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Rio 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Grande do Sul: extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E Constituição da República. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial, nos termos JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS seguintes: CAUSAS. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE “PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENS MÓVEIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. REPETIÇÃO DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO – ART. 100 DA INDÉBITO” (fl. 9). CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo 1. Os honorários advocatícios oriundos da sucumbência têm natureza teria ofendido o art. 156, inc. III, da Constituição da República. alimentar. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a 2. Divergência jurisprudencial advinda do STF e nesta Corte afastada inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 281 do com a Lei 11.033/04, cujo art. 19, I, refere-se a ‘créditos alimentares, inclusive Supremo Tribunal (fls. 34-36). honorários advocatícios’, quando do julgamento do EREsp 706.331/PR na A Agravante assevera que “o inusitado sofisma lançado pelo órgão de Corte Especial. admissibilidade recursal não procede, porque os requisitos do recurso 3. Recurso especial provido” (fl. 23). extraordinário estão presentes” (fl. 5). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. inadmissibilidade do acórdão recorrido a circunstância de que o acórdão 5. Razão de direito não assiste à Agravante. recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido 4. A Agravante argumenta que: de que a decisão possibilitadora do recurso extraordinário é aquela proferida “Ao contrário do exposto na decisão ora impugnada, a afirmação de em única ou última instância, conforme o disposto no inc. III do art. 102 da que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Constituição da República, pois é necessário o esgotamento da jurisdição na Supremo Tribunal Federal, diz respeito a um único julgado que trata sobre o origem. assunto, no qual a 1ª Turma do STF decidiu pela natureza alimentícia dos Na espécie vertente, o recurso extraordinário foi interposto contra honorários da sucumbência. decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal a quo, contra a qual ainda seria cabível a interposição do agravo interno previsto no § 1º do (...) art. 557 do Código de Processo Civil. Demonstra-se, pois, que apesar de a matéria já ter sido analisada Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 281 do Supremo pela 1ª Turma do STF, a mesma sequer foi discutida no âmbito da 2ª Turma, Tribunal e não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido: nem do Pleno do Supremo Tribunal Federal, verificando-se, assim, que o “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE recurso extraordinário deve ser analisado pelos Ilustres Ministros do Supremo INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS Tribunal Federal” (fls. 4-5). FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL o art. 100, § 1º-A, da Constituição. REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o agravo de instrumento no qual não são os honorários advocatícios têm natureza alimentar. impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso Nesse sentido: extraordinário. Precedentes. 2. A decisão monocrática de relator que nega “CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA seguimento a recurso de apelação não é decisão de última instância, pois CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da pode ser impugnada por agravo” (AI 651.750-AgR, de minha relatoria, Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. Primeira Turma. DJe 17.4.2009 – grifos nossos). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, SÚMULA 281 DO STF. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença, sendo via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza ainda cabível o recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das ausência de decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional 281 do STF. II - Agravo não provido” (RE 488.827-AgR, Rel. Min. Ricardo nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009 – grifos nossos). Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no “EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso Extraordinário. 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE 470.407, Rel. Min. Marco provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda Aurélio, Primeira Turma, DJ 13.10.2006 - grifei). cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. 2. RECURSO. E, ainda: Extraordinário. Falta de recolhimento de preparo. Inadmissibilidade. Agravo “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO Regimental não provido. É dever da parte recorrente, no ato da interposição ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER do recurso, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção” (AI ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm 567.358-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.3.2008 – grifos natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada nossos). no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido” (RE 146.318, Rel. Min. Carlos 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.1997 - grifei). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, Tribunal Federal). razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. Publique-se. 6. Pelo exposto, nego seguimento este agravo (art. 557, caput, do Brasília, 9 de outubro de 2009. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Ministra CÁRMEN LÚCIA Tribunal Federal). Relatora Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.925 (937) Ministra CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : RESP - 1017126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Relatora PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.018 (938) AGTE.(S) : UNIÃO ORIGEM : AC - 200261820284681 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO FEDERAL AGDO.(A/S) : USINA SANTA ELISA S/A E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 189 RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade AGTE.(S) : UNIÃO de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE CETEST S/A AR CONDICIONADO ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de ADV.(A/S) : MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPEZ E OUTRO(A/S) natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, DESPACHO: Vistos, etc. aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial – são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 – interposto concomitante ao inscrito nas disposições constitucionais. recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e 2002.61.82.028468-1/SP). demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de Aguarde-se na Secretaria. afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, Publique-se. ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico Brasília, 08 de outubro de 2009. que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para Ministro CARLOS AYRES BRITTO justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, Relator na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.025 (939) precedente da Corte, do qual consta o seguinte: ORIGEM : AC - 10079020054650001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum ESTADUAL que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, PROCED. : MINAS GERAIS para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da AGTE.(S) : ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no ADV.(A/S) : GILBERTO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(A/S) RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2). ADV.(A/S) : LAWRENCE MENDES DAMÁSIO Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível ADV.(A/S) : ALEXANDRE OTÁVIO BARBOSA PIEDADE o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, AGDO.(A/S) : LABORATÓRIO OSÓRIO DE MORAES LTDA aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade ADV.(A/S) : LEONARDO CAMILO GARCIA DE LAS BALLONAS formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não CAMPOLINA E OUTRO(A/S) poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, de Justiça do Estado de Minas Gerais e assim ementado: a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição. “COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - LEI 9.279/96 - PROPRIEDADE Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só INDUSTRIAL - ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA - AUSÊNCIA DE convém a questões constitucionais. INTERESSE DE AGIR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO- 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - RECURSO recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 IMPROVIDO. Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). interesse processual surge da necessidade de se obter a proteção ao direito Publique-se. Int.. material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de Brasília, 2 de outubro de 2009. interesses entre as partes. Destarte, a modificação da marca em momento Ministro CEZAR PELUSO anterior à propositura da ação cominatória objetivando a abstenção do seu Relator uso, consubstanciada nas regras de proteção à propriedade industrial dispostas na Lei 9279/96, afasta o interesse de agir do autor, quanto a este AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.028 (940) pedido. 'O uso indevido de marca de indústria, comércio e serviço constitui a ORIGEM : MS - 27055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA causa de pedir e o ressarcimento por perdas e danos o objeto do pedido, PROCED. : SÃO PAULO sendo necessárias provas, não só da causa de pedir, mais também do pedido RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA por constituir fato constitutivo do direito do autor na forma do artigo 333 inciso AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO I do CPC.' Ademais, tal deve ser feito no processo de conhecimento, para PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO estear a indenização e a sentença condenatória, relegando-se para a fase de PAULO execução, somente a apuração do quantum indenizatório, em razão do dano, AGDO.(A/S) : CASA GERSAL LTDA que já deverá ter sido concretamente caracterizado na fase de conhecimento.” ADV.(A/S) : ODMIR FERNANDES E OUTRO(A/S) (fl. 203). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 222). DECISÃO O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO 5º, XXII e XXIX, e 170, II, III, IV e V, da Constituição Federal. Apresenta DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543- TRAZIDA NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTE A, § 2º, do CPC. SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. Relatório O acórdão impugnado decidiu com base em norma 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso infraconstitucional. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se Constituição da República. de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso ordinário em infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, mandado de segurança, nos termos seguintes: muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE Ainda que assim não fosse, suposta violação das garantias SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM CRÉDITO constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa configuraria, aqui, CONSTITUÍDO EM DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO- o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DIREITO República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja I - Quanto ao cabimento do mandamus para o fim de ver extintas as incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado. execuções fiscais, a jurisprudência desta colenda Corte encontra-se É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, sedimentada na compreensão de que ‘Se é certo que a propositura de se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem obrigacional.’ (REsp nº 722.820/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ jurídica. de 26/03/2007). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 190 II - Superada, então, esta questão prefacial, também tem razão a qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. recorrente quanto ao mérito. É que o Supremo Tribunal declarou a 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do inconstitucionalidade da expressão ‘locação de bens móveis’, constante no Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo item 79 da lista de serviços anexa ao DL nº 406/68 (redação da LC nº 56/87) Tribunal Federal). (RE nº 116121/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 25/05/2001), à Publique-se. consideração de que ‘a terminologia constitucional do imposto sobre serviços Brasília, 14 de outubro de 2009. revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que Ministra CÁRMEN LÚCIA imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os Relatora institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.127 (941) pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável’. ORIGEM : PROC - 20097000133103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA III - Recurso ordinário conhecido e provido” (fl. 202). ESTADUAL Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes PROCED. : RIO DE JANEIRO termos: RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE AGTE.(S) : LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM CRÉDITO ADV.(A/S) : SOL ALEXANDER SANDRINI FERREIRA E OUTRO(A/S) CONSTITUÍDO EM DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO- AGDO.(A/S) : FRANCISCO FAGUNDES DE REZENDE INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DIREITO ADV.(A/S) : ADILSON PAULO ALVES DA COSTA LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO LITISPENDÊNCIA REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DA I - De fato, não se enfrentou no acórdão recorrido a questão de QUERELA NULLITATIS INSANABILIS PELA TURMA RECURSAL. ordem pública (litispendência) suscitada em sede de contra razões, motivo por ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO que há de se complementar o acórdão recorrido. LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS II - Não há a argüida litispendência entre as ações mandamentais INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. indicadas. Aquela ajuizada em dezembro de 2001 tem caráter preventivo e é PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO direcionada contra ato do Diretor de Renda Mobiliárias da Secretaria de CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo. PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III - O mandado de segurança de que se cuida, diversamente, volta- AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. se contra ato do Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais Municipais da Relatório Fazenda Pública da Comarca da Capital que, a despeito da declaração de 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da cobrança de ISS extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da incidente sobre locação de bens móveis, houve por bem em dar Constituição da República. prosseguimento às execuções fiscais fundadas em créditos tributários O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma inexistentes. Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro: IV - De se ver, portanto, que não se está diante de causas com “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO DA AÇÃO mesmas partes e mesmos pedidos, o que descaracteriza a existência de AUTÔNOMA DE NULIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS EM litispendência. RAZÃO DE SEU CARÁTER RESCISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO V- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes” (fl. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 51, II DA 215). LEI 9099/95” (fl. 18). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a 2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à 356 deste Supremo Tribunal. Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 44-45). 4. O Agravante argumenta que: 3. O Agravante alega que a Turma Recursal teria afrontado os arts. “(...) a questão controvertida nos autos é predominantemente 5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX da Constituição da República. constitucional, por envolver a própria competência do Município para instituir Argumenta que “somente teve conhecimento da ação de cobrança da imposto sobre atividade que são exercidas pela recorrida. qual demanda em declarar nula sua sentença, por ausência de respeito ao Assim, foi evidenciado o prequestionamento da questão contraditório, quando a mesma já se encontrava em fase de execução, não constitucional envolvida. Não se pode olvidar que desde a inicial essa questão tendo sido oportunizado regularmente a resposta aos termos da ação de foi abordada. Tal fato está patente nos autos, havendo desde o início a conhecimento que originou o título exequendo, em total alheamento e discussão da constitucionalidade da exigência do tributo consoante diametral afronta ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CFRB” (fl. 4). autorização constitucional (art. 156, III, da CF) e definido em lei complementar Sustenta que “as ações rescisórias têm como objetivo rescindir uma (art. 156, III, ‘a’, da CF), demonstrando-se, ainda, não ser o caso de aplicação sentença de mérito, transitada em julgada, para que, em face de fatos novos do precedente representado pelo julgamento do RE 116.121/SP” (fl. 6). ou não apreciados no julgamento da ação de origem, esta seja reapreciada, No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado com seu cabimento previsto pelo art. 485, do CPC. Já a ação declaratória de os arts. 5º, inc. XXXVI, 155, inc. I, alínea b, e 156, inc. III, da Constituição. nulidade (querela nullitatis) tem lugar quando, transitada em julgada um Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. sentença, esta foi prolatada sem observar a ocorrência de nulidade absoluta, 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. ou seja, insanável” (fl. 6). A análise do mérito do recurso extraordinário fica prejudicada ante a Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. ausência do devido prequestionamento - que traduz elemento indispensável 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte ao conhecimento do recurso extraordinário –, que decorre da oportuna recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional positivo. Os arts. 5º, inc. XXXVI, 155, inc. I, alínea b, e 156, inc. constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da III, da Constituição da República não foram objeto de debate e decisão sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento prévios no Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela opostos. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal. Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar Nesse sentido: “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS recurso extraordinário. DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO: MESMA TITULARIDADE. NÃO 5. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL fundamentação. A Turma Recursal apreciou as questões suscitadas, SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento. 2. A do Agravante. observância pelos tribunais do princípio constitucional da reserva de plenário, 6. A Turma Recursal assentou que: disposto no art. 97 da Constituição da República, para declarar uma norma “O Recorrente está pretendendo se utilizar da presente ação inconstitucional, apenas se justifica se não houver decisão do Supremo autônoma de nulidade (querella nullitatis insanabilis) como verdadeira ação Tribunal Federal sobre a questão” (AI 481.584-AgR, de minha relatoria, rescisória, incabível em sede de JEC, por força do artigo 59 da Lei 9099/95. Primeira Turma, DJe 30.6.2009 – grifei). Note-se que tal procedimento, embora tenha corpo de ação, possui a alma de A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão rescisória, razão pela qual entendo aplicável o art. 51 da Lei 9.099/95” (fls. recorrido, não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela 18-19). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 191 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ACÓRDÃO que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação SE NEGA SEGUIMENTO. jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, Relatório como na espécie vertente (Lei n. 9.099/95), podem configurar apenas ofensa 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso reflexa à Constituição da República. extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: Constituição da República. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da apelação em ação ordinária, nos termos seguintes: motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATA REPROVADA EM TESTE infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO. OFICIAL de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c MILITAR-CIRURGIÃO DENTISTA. FORÇA AUXILIAR DO EXÉRCITO arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746- BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009). MANTIDA. E: 1 – De acordo com o previsto na Constituição Federal e no Estatuto “EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação dos Militares, os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares do de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa Exército Brasileiro, podendo ser convocados para atuar na defesa da Pátria, constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de em tempos de guerra ou de paz. Tal fato justifica a exigência de rigorosa desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da aptidão física, inclusive dos patenteados das carreiras médico-militares que, motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e de igual modo, se submetem ao regime de convocação previsto em lei. da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas 2 – Sob enfoque do direito administrativo, o teste de aptidão física é inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente de cunho eliminatório e de caráter geral e impessoal. Se forem reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. expressamente previstos no edital os limites mínimos para aprovação, é Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. legítima a eliminação do candidato que não os atingiu. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por 3 – Inadmissível a alegação de violação ao princípio da isonomia, da objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, proporcionalidade ou da razoabilidade, quando candidato pretende obter ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta tratamento diferenciado contra literal disposição expressa em norma interna à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, com a qual se obrigou. Segunda Turma, DJE 21.11.2008 ). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. Apelação Cível desprovida” (fl. 393). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo termos: Tribunal Federal). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. Brasília, 13 de outubro de 2009. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO Ministra CÁRMEN LÚCIA MANTIDO. Relatora 1 – ‘Omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.157 (942) 2 – ‘Contradição’ somente ocorre quando existirem duas ou mais ORIGEM : AC - 70018525626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 3 – Os Embargos de Declaração devem subsumir-se a quaisquer das RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar AGTE.(S) : PLANALTO TRANSPORTES LTDA os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(A/S) do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo AGDO.(A/S) : VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA referido. ADV.(A/S) : SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO E OUTRO(A/S) 4 – Quando a valoração dos fatos em debate e a interpretação da INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE parte insatisfeita, não há como se cogitar de defeito no julgado. DO SUL Embargos de Declaração rejeitados” (fl. 419). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a DESPACHO: Vistos, etc. inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente 4. A Agravante argumenta que: interposto (REsp 1137809). Remeta-se a esta Corte a cópia pertinente. “In casu, o Desembargador Presidente inadmitiu o recurso Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. extraordinário com base em fundamento de mérito, vale dizer, sob o Aguarde-se na Secretaria. argumento de que a Recorrente não faria jus ao direito pleiteado. Publique-se. Ocorre que tal expediente somente pode ser levado a efeito pelo Brasília, 08 de outubro de 2009. Tribunal ‘a quo’ em casos deveras excepcionais, quando a jurisprudência da Ministro CARLOS AYRES BRITTO Suprema Corte esteja pacificada quanto a uma determinada matéria. Aí sim, Relator em face da total e evidente improcedência dos argumentos defendidos no recurso extraordinário, que certamente seria desprovido na Corte AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.163 (943) Constitucional, poder-se-ia admitir o indeferimento da sua subida na origem. ORIGEM : AC - 20070110551962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não é esse o caso dos autos. Como restou demonstrado, o Supremo ESTADUAL apresenta diversos precedentes favoráveis à pretensão recursal deduzida PROCED. : DISTRITO FEDERAL pela Recorrente, merecendo destaque as questões constitucionais debatidas RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA na hipótese” (fl. 27). AGTE.(S) : IARA DE ANDRADE RODRIGUES No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado ADV.(A/S) : REJANE LÚCIA ALVES DE ANDRADE E OUTRO(A/S) os arts. 5º, caput, inc. I, II, XXXV e LV, 37, inc. I e II, e 93, inc. IX, da AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL Constituição. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. TERRITÓRIOS 5. Razão de direito não assiste à Agravante. O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que: DECISÃO “No mérito, padece de razão a Apelante, mostrando-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO CONCURSO desnecessários reparos no decisum monocrático. PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DO REEXAME DE (...) PROVAS E DA ANÁLISE PRÉVIA DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. In casu, apesar de ser submetida a teste de aptidão física, a IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA candidata/Apelante não atendeu aos requisitos exigidos pelo edital para que DA SÚMULA 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA OFENSA AOS lograsse aprovação no concurso público pretendido, já que das 18 (dezoito) PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, flexões de braço exigidas, realizou tão-somente 4 (quatro), não cumprindo, DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA COMPLETA dessa forma, o número mínimo de flexões corretas a que fora submetida, FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DA como determina o subitem 5.2.8., aliena ‘b’ (fl. 316-v)(...). ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (...) IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO SUPREMO Despiciendo, aliás, concluir que o candidato que não atingir o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 192 desempenho mínino exigido no teste de flexão do EAF, será considerado AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO inapto e, conseqüentemente, eliminado do certame, não podendo, inclusive, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE prosseguir nas etapas posteriores, conforme previsão dos subitens 5.2.9 e JANEIRO 5.2.9.1, ainda que tenha logrado êxito em todas elas (fls. 349 e 352). AGDO.(A/S) : FEDERAÇÃO RUSSA (...) ADV.(A/S) : JOSÉ MARTINS DOS ANJOS E OUTRO(A/S) Impõe-se, assim, a observância ao princípio da vinculação as regras dispostas no Edital nº 09/2006, destinado ao provimento no cargo de DECISÃO Cirurgião Dentista – Área: Odontopediatra do Quadro de Saúde do Corpo de AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO Bombeiro Militar do DF, pois foi neste que a Administração consignou, de DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL forma manifesta, que candidato não aprovado em teste de aptidão física será TRAZIDA NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTE eliminado automaticamente do certame, sem nenhuma ressalva” (fls. 398, SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 400-401). Relatório Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu com base nos 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise das cláusulas extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da editalícias. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das Constituição da República. provas contidas nos autos e do edital do concurso público, já devidamente 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso ordinário em analisados, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. mandado de segurança, nos termos seguintes: Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE Nesse sentido: LIXO E LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ESTADO “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO 1. Preconizam os arts. 23 da Convenção de Viena sobre Relações EDITAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Diplomáticas e 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares que o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame Estado acreditante e o Chefe da Missão Diplomática, bem como os locais psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, consulares e a residência do chefe da repartição consular, possuem a tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo imunidade jurisdicional concernente a impostos e taxas, excetuadas as taxas existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes. 2. Reexame de cobradas em pagamento de serviços específicos prestados, o que não é o fatos e provas e de clausulas editalícias. Inviabilidade do recurso caso dos autos. extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo 2. O Estado estrangeiro goza de imunidade de jurisdição do Estado regimental a que se nega provimento” (RE 473.719-AgR, Rel. Min. Eros Grau, em matéria tributária. Precedentes do STF e do STJ. Segunda Turma, DJe 1.8.2008 - grifei). 3. Verba honorária reduzida em razão do valor atualizado da 6. Ressalte-se, também, que a alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da execução e da extinção do processo ter sido decidida em sede de exceção de Constituição da República encontra óbice na Súmula 636 deste Supremo pré-executividade, incidente simplificado que dispensa produção de prova. Tribunal, que dispõe que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade 4. Recurso ordinário provido em parte” (fl. 23). ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação 3. A decisão agravada teve como fundamento para a pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e decisão recorrida”. 356 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: 4. O Agravante argumenta que: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. “É indubitável que os artigos tidos como violados foram devidamente PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA prequestionados pelo Superior Tribunal de Justiça. LEGALIDADE, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. Isto porque a matéria tratada gravita em torno da existência de AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A imunidade jurisdicional ao Estado Estrangeiro, haja vista que os próprios jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a dispositivos constitucionais violados tratam da competência dos órgãos alegação de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso jurisdicionais brasileiros em conhecer de questão contra ente alienígena. concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico Daí, porque, resta inequivocamente presquestionada a matéria” (fl. 4). perfeito e à coisa julgada, se dependentes de análise prévia da legislação No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI os arts. 1º, 109, inc. II, 114, inc. I, e 150, § 6º, da Constituição. 684.188-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 7. Anote-se, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido A análise do mérito do recurso extraordinário fica prejudicada ante a processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa ausência do devido prequestionamento - que traduz elemento indispensável julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de ao conhecimento do recurso extraordinário – e que decorre da oportuna legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito Constituição da República. constitucional positivo. Os arts. 1º, 109, inc. II, 114, inc. I, e 150, § 6º, da Nesse sentido: Constituição, não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim. Tem- de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da se, portanto, nos termos da legislação vigente e da pacífica jurisprudência motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e deste Supremo Tribunal como ausente o requisito do prequestionamento. da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição Nesse sentido: de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746- PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 - grifei). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO 8. Verifica-se, por fim, que não prospera a alegação de nulidade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE acórdão recorrido por falta de fundamentação. O Tribunal de origem apreciou NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi Tampouco foi suscitada em embargos de declaração, o que não viabiliza o concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão extraordinário, em razão da ausência do necessário prequestionamento. 2. contrária aos interesses do Agravante. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, 703.365-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.4.2009 - grifei). razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. Tribunal Federal). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Publique-se. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Brasília, 13 de outubro de 2009. Tribunal Federal). Ministra CÁRMEN LÚCIA Publique-se. Relatora Brasília, 14 de outubro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.271 (944) Relatora ORIGEM : PROC - 82 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.304 (945) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : AC - 8104175200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 193 PROCED. : SÃO PAULO denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA registrado sob o nº 2009/0169957-5), remetendo a esta Corte a cópia AGTE.(S) : IDA CLARICE RAMOS E OUTRO(A/S) pertinente. ADV.(A/S) : FLÁVIO MARCELO SANTOS LIRA E OUTRO(A/S) Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO Aguarde-se na Secretaria. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2009. DECISÃO Ministro CARLOS AYRES BRITTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS Relator MILITARES TEMPORÁRIOS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.426 (947) IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTE SUPREMO ORIGEM : AC - 10105062055196001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ESTADUAL Relatório PROCED. : MINAS GERAIS 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES Constituição da República. ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em ação AGDO.(A/S) : MARIA SALETE PERPÉTUO ordinária, nos termos seguintes: ADV.(A/S) : ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E “POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS ADMITIDOS DE ACORDO OUTRO(A/S) COM AS LEIS N. 10.029/2000 E LEI ESTADUAL N. 11.064/2002 – INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES COMO SE GOVERNADOR VALADARES - IPREM/GV FOSSEM FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS – IMPOSSIBILIDADE – TRATA- ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CEOLIN JUNIOR SE DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS DE SAÚDE E DE DEFESA CIVIL NAS POLICIAS MILITARES E DECISÃO: Vistos, etc. CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua PROCEDENTE – RECUSRO PROVIDO” (fl. 68). conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os 3. A decisão agravada teve como fundamento para a elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a Publique-se. normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das Brasília, 08 de outubro de 2009. alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de Ministro CARLOS AYRES BRITTO que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Relator 4. Os Agravantes argumentam que: “Ao contrário do que restou consignado na decisão ora combatida, a AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.532 (948) ofensa à Constituição Federal é direta e frontal. O acórdão proferido em ORIGEM : AC - 10349060142032001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA segunda instância chancela a inconstitucionalidade da lei federal 10.029/00 e ESTADUAL da lei estadual 11.064/2002” (fl. 7). PROCED. : MINAS GERAIS No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO afrontado os arts. 1º, inc. III e IV, 5º, inc. II, 6º, 7º, inc. VIII, XVII e XXIV, e 37, AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JACUTINGA caput e inc. IX, da Constituição. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. JACUTINGA 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. AGDO.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE DECHICHI CARVALHO O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que: ADV.(A/S) : RODRIGO ANTUNES COSTA “A Lei estadual n. 11.064/02, não determina ou indica a aplicação de leis do funcionalismo civil aos soldados PM temporários, mas sim a legislação DECISÃO: Vistos, etc. aplicável no que couber aos militares estaduais, caso contrário estaríamos Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de criando impropriamente ‘agentes públicos sem regime jurídico’” (fl. 69). admissibilidade a recurso extraordinário, este interposto com fundamento na Conforme se verifica, para se concluir de forma diversa do que foi alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise prévia da Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Leia-se a ementa do julgado legislação local aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à (fls. 101): Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não “DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – AUMENTO DO Súmula 280 deste Supremo Tribunal. PERCENTUAL – SERVIDOR QUE JÁ RECEBIA O ADICIONAL – DIREITO Nesse sentido: AO AUMENTO. Não obstante tenha sido suprimido o § 3° do art. 39 da “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constituição da República de 1988 o dispositivo que estendia aos servidores ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. públicos o direito ao adicional de insalubridade, não há qualquer vedação ao IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA seu pagamento, desde que haja previsão em legislação municipal. Se antes SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. da promulgação da Lei Municipal, o servidor já recebia adicional de AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 541.800- insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, torna-se AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei). desnecessário a verificação do cumprimento dos requisitos para recebimento A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão do referido adicional, pois o direito do servidor a sua percepção já era recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, reconhecido pela administração, não tendo a mesma determinado qualquer razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. cassação a esse benefício.” 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do 2. Pois bem, a parte agravante sustenta ofensa ao inciso I do art. 30, Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo ao inciso LV do art. 5º, ao inciso IX do art. 93, ao caput do art. 37 e ao art. 18, Tribunal Federal). todos da Magna Carta. Publique-se. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque a Brasília, 9 de outubro de 2009. controvérsia foi decidida centralmente com base na legislação local pertinente. Ministra CÁRMEN LÚCIA Nessa contextura, ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de modo Relatora indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 4. De mais a mais, a alegada ofensa às garantias do contraditório e AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.380 (946) da ampla defesa apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo ORIGEM : AC - 5281785000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL sentido é a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos os AIs 517.643- PROCED. : SÃO PAULO AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ministro Moreira Alves. AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS 5. Pontuo ainda que o aresto impugnado está devidamente PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, ADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o DESPACHO: Vistos, etc. dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão 6. Incide, por fim, a Súmula 636 do STF. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 194 Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do nego seguimento ao agravo. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Publique-se. Tribunal Federal). Brasília, 05 de outubro de 2009. Publique-se. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Brasília, 14 de outubro de 2009. Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.570 (949) ORIGEM : AC - 1882425500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.600 (950) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 96030435899 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : UNIÃO AGDO.(A/S) : RESEARCH INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E ANÁLISE DE MERCADO LTDA AGDO.(A/S) : JOSÉ JORGE ABRAHÃO ADV.(A/S) : ROBERTO MERCADO LEBRÃO ADV.(A/S) : ANGELO MARIA LOPES E OUTRO(A/S) DECISÃO DESPACHO: Vistos, etc. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial — JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO 96.03.043589-9/SP). REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Aguarde-se na Secretaria. Relatório Publique-se. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Brasília, 13 de outubro de 2009. extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Ministro CARLOS AYRES BRITTO Constituição da República. Relator 2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.631 (951) “REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – sentença que mandou ORIGEM : AC - 70023982168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL aplicar a UFESP – unidade de conta que deixou de atualizar os tributos PROCED. : RIO GRANDE DO SUL estaduais com a promulgação da LE 10.175/98, assim perdendo sua função RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA de indexador – utilização, pela credora, da tabela prática elaborada segundo a AGTE.(S) : GLOBO LAT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS jurisprudência dominante neste Tribunal – admissibilidade – critério que S/A melhor espelha a desvalorização intercorrente da moeda. Recurso provido” (fl. ADV.(A/S) : AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(A/S) 79). AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3. A decisão agravada teve como fundamento para inadmissibilidade PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se DO SUL tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 122-123). 4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, caput e inc. DECISÃO LIV, da Constituição da República. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. Afirma que “a exequente atualizou o tributo em questão mediante a JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL E NO CÓDIGO aplicação dos índices da Tabela Prática elaborada de acordo com a TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça e, consequentemente, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. mediante a incidência do IPC. Entretanto, cumpre esclarecer que, para a AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. atualização monetária do imposto em questão, deverá ser utilizada a UFESP, Relatório pois trata-se de tributo estadual e, como tal, deve-se adotar o critério de 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso atualização monetária dos débitos fiscais no Estado de São Paulo” (fl. 103). extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Assevera, ainda, que “A correção monetária do débito fiscal é Constituição da República. faculdade de cada poder tributante, portanto, neste diapasão, plenamente 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal válida a atualização dos créditos tributários através do índice retromencionado de Justiça do Rio Grande do Sul: (UFESP)” (fl. 104). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. COMPENSAÇÃO DE 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o DÍVIDA DE ICMS COM PRECATÓRIO EM QUE FIGURA COMO DEVEDOR Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário O IPERGS. CRÉDITOS DE DIVERSAS NATUREZAS. IMPOSSIBILIDADE. capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão PRECEDENTES DA CÂMARA” (fl. 124) constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da Tem-se no voto condutor do julgado recorrido: sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento “Descabida a pretendida compensação do débito fiscal com débito do Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela IPERGS representado por valores relativos a precatório e adquirido de Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar credores do IPERGS mediante cessão e transferência de direitos creditórios. “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Primeiro, porque, embora haja previsão legal para compensação de créditos Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da (artigo 170, do CTN e 134 da Lei nº 11.475/00), nenhuma referência faz a lei existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se quanto à possibilidade de se compensarem créditos de natureza diversa. O dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do credor, de um lado, é o Estado, e o devedor, de outro lado, é a uma autarquia recurso. previdenciária que tem autonomia administrativa e financeira” (fl. 127 – grifos 6. Razão de direito não assiste ao Agravante. nossos). A alegação de ofensa ao princípio da isonomia não pode ser acolhida, 3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo pois, ao fixar o índice de correção monetária aplicável na restituição de teria ofendido o art. 100 da Constituição da República e o art. 78, § 2º, do Ato indébito tributário, o julgado recorrido fundamentou-se em normas das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. infraconstitucionais e em sua jurisprudência. Assim, eventual ofensa 4. A decisão agravada teve como fundamento para a constitucional seria indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário. inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido Nesse sentido: com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 203-204). “EMENTA: Adicional de imposto de renda. Restituição de valores. A Agravante assevera que a decisão agravada teria extrapolado os Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Manutenção da decisão agravada. limites do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Regimental não provido” (AI 290.131-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. Turma, DJ 4.5.2001). 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. “Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de 6. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de do art. 170 do Código Tributário Nacional e da Lei n. 11.475/2000 do Estado inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à do Rio Grande do Sul e concluiu pela impossibilidade de compensação de Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, crédito tributário do Estado do Rio Grande do Sul com débito de pessoa Segunda Turma, DJe 21.11.2008). jurídica diversa – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -, 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. com autonomia administrativa e financeira. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 195 Assim, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não AGTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO viabiliza o recurso extraordinário. DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Nesse sentido: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA AGDO.(A/S) : MARIA TERESA GUIMARÃES DE PINHO LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos JANEIRO com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. DESPACHO: Vistos, etc. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI 689.921-AgR, Rel. Min. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). que informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial — “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi 2008.001.09094). decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 Aguarde-se na Secretaria. do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” Publique-se. (RE 594.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009). Brasília, 13 de outubro de 2009. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Ministro CARLOS AYRES BRITTO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. Relator TRIBUTÁRIO. TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.765 (953) OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO ORIGEM : PROC - 20097000121174 - TURMA DE RECURSOS REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 561.005-ED, de CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.3.2009 – grifos nossos). PROCED. : RIO DE JANEIRO “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ADV.(A/S) : ADRIANA CALACHE ALVES E OUTRO(A/S) CONSTITUIÇÃO. 1. Inviável processamento de extraordinário para debater AGDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO CENTENO ROXO matéria infraconstitucional, sob argumento de violação aos arts. 5º XXXVI e ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO CENTENO ROXO 97 da Constituição Federal. Afronta, se existente, ocorreria de forma indireta. 2. Agravo regimental improvido” (RE 570.696-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DECISÃO Segunda Turma, DJe 3.4.2009 – grifos nossos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. EXTRAORDINÁRIO. IPI. MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA 1.A Turma Recursal manteve a sentença de folha 124 a 126, que ESTRANGEIRA. FATO GERADOR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. implicou a condenação do agravante ao pagamento de indenização por dano OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. moral em face dos descontos indevidos de tarifa em conta corrente (folha 1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa 153). indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega 2.A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por provimento” (RE 285.669-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o 15.8.2008 – grifos nossos). recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da “EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUPORTOU jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o O ÔNUS FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: APLICAÇÃO. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. I - Impossibilidade de inovação Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. de fundamento em agravo regimental. II - O crédito decorrente do As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração de tributo não se ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao confunde com o crédito derivado do princípio da não-cumulatividade. III - A reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro discussão acerca da aplicação do art. 166 do CTN é de cunho diverso, assentar a viabilidade do recurso. infraconstitucional. Ofensa à Constituição, se ocorrente, é indireta. IV - Agravo A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega regimental improvido” (AI 566.358-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses Primeira Turma, DJe 1.2.2008 – grifos nossos). defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como “Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma Segunda Turma, DJe 21.11.2008). consentânea com a ordem jurídica. “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação 3.Conheço do agravo e o desprovejo. de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, 4.Publiquem. quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a Brasília, 7 de outubro de 2009. norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia Ministro MARCO AURÉLIO infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de Relator questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.947 (954) constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, ORIGEM : RESP - 543688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores PROCED. : RIO DE JANEIRO e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AGTE.(S) : SUPERPESA COMPANHIA DE TRANSPORTES Primeira Turma, DJ 17.2.1995). ESPECIAIS E INTERMODAIS 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do AGDO.(A/S) : COMERCIAL MARÍTIMA OCEÂNICA LTDA Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo ADV.(A/S) : LUIS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO Tribunal Federal). E OUTRO(A/S) Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2009. DECISÃO: Vistos, etc. Ministra CÁRMEN LÚCIA O agravo não merece acolhida. É que a alegada ofensa ao inciso II Relatora do artigo 5º da Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Inviável, portanto, a abertura da instância extraordinária, a teor da AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.711 (952) Súmula 636 desta Corte. ORIGEM : AC - 200800109094 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/ ESTADUAL STF, nego seguimento ao agravo. PROCED. : RIO DE JANEIRO Publique-se. RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Brasília, 16 de outubro de 2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 196 Ministro CARLOS AYRES BRITTO IMPROVIDO. Relator - As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.171 (955) decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e ORIGEM : AC - 10024069882025004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, ESTADUAL situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da PROCED. : MINAS GERAIS Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO recursal extraordinária. Precedentes.” AGTE.(S) : WAGNER FRANCISCO DE ALMEIDA 3. De mais a mais, anoto que o aresto impugnado está devidamente ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado GERAIS as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, DECISÃO: Vistos, etc. da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Tenho que o agravo não merece acolhida. É que a discussão acerca 4. Não bastasse, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça negou do cabimento do mandado de segurança se restringe ao âmbito processual, o provimento ao recurso especial simultaneamente manejado com o que não enseja a abertura da via extraordinária. extraordinário. É dizer: permanecem incólumes os fundamentos De mais a mais, pontuo que entendimento diverso do adotado pelo infraconstitucionais do aresto impugnado. Incide a Súmula 283 desta colenda aresto impugnado exigiria a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Corte. Providência vedada, a teor da Súmula 279 desta Corte. 5. Incide, por fim, a Súmula 282 do STF. Incide, por fim, a Súmula 282 do STF. Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/ Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do STF, nego seguimento ao agravo. RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2009. Brasília, 08 de outubro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.344 (958) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.325 (956) ORIGEM : AI - 6531855900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : RESP - 1042319 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARIA LUIZA LEAL CUNHA BACARINI AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : FÁBIO PLANTULLI E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) SÃO PAULO ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/ S) DESPACHO: Vistos, etc. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que DECISÃO: Vistos, etc. informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial — O recurso não merece acolhida, ante a ausência de sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº XXXV e LIV do art. 5º, inciso IX do art. 93, art. 97, alínea “a” do inciso I e 653.185-5/9-00). caput do art. 195), não havendo sido opostos embargos declaratórios para Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. suprir eventual omissão. Aguarde-se na Secretaria. Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo Publique-se. extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o Brasília, 08 de outubro de 2009. órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida Ministro CARLOS AYRES BRITTO nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional Relator instância. Incidem, portanto, no caso, as Súmulas 282 e 356 desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.733 (959) Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, ORIGEM : PROC - 201391 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL nego seguimento ao agravo. PROCED. : SÃO PAULO Publique-se. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO Brasília, 07 de outubro de 2009. AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ Ministro CARLOS AYRES BRITTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO Relator ANDRÉ AGDO.(A/S) : EVALDO GOMES BRAGANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.330 (957) ADV.(A/S) : EVALDO GOMES BRAGANÇA ORIGEM : AC - 10000000729871000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos PROCED. : MINAS GERAIS em que se apóia o ato decisório ora questionado. RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, AGTE.(S) : NELSON SOARES DA SILVA descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, ADV.(A/S) : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente, cada uma das AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI238.454-AgR/SC, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). MINAS GERAIS O descumprimento desse dever jurídico - ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apóia o ato decisório agravado - DECISÃO: Vistos, etc. conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta O recurso não merece acolhida. É que entendimento diverso do Suprema Corte, ao improvimento do agravo interposto (RTJ126/864 - RTJ adotado pelo aresto impugnado exigiria o revolvimento do conjunto fático- 133/485 – RTJ 145/940 - RTJ 146/320): probatório dos autos. Providência vedada na instância extraordinária, a teor “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA da Súmula 279 do STF. SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE 2. Por outra volta, pontuo que a alegada ofensa às garantias NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou IMPROVIDO. indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que é exemplo - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de o AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello. Esta a ementa instrumento, a obrigação processual de impugnar todasas razões em que do julgado: se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS recurso extraordinário. Precedentes.” PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À Não basta, portanto, considerada a diretriz jurisprudencial referida, CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 197 conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, lei com o rol de doenças dessa natureza, mas se tem admitido, para suprir a de modo consistente, as razões que apenas genericamente enunciou. lacuna estadual, a aplicação analógica das Leis federais n. 8.112/90 (art. 186) Cabe insistir, neste ponto, que se impõe, a quem recorre, como e 8.213/91 (art. 151), bem como da Portaria Interministerial MPAS/MS n. indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o 2.998/01, que apresentam um rol taxativo dessas doenças. Assim, não faz jus que tornar-se-á inviável a apreciação do recurso interposto. aos proventos proporcionais o servidor público estadual aposentado por Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente invalidez permanente cuja doença incapacitante não se encontra agravo de instrumento. taxativamente listada em lei” (fl. 117). Publique-se. 3. A decisão agravada teve como fundamento para a Brasília, 15 de outubro de 2009. inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Ministro CELSO DE MELLO Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, a incidência da Súmula 283 do Relator Supremo Tribunal Federal e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.793 (960) 4. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo ORIGEM : AC - 70024887564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, caput, 37, caput, 40, § 1º, inc. I, da PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Constituição da República. RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Argumenta que “O texto constitucional é claro: os proventos de AGTE.(S) : ASTROGILDO DA SILVA SOUTO E OUTRO(A/S) aposentadoria por invalidez serão proporcionais, a não ser quando ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S) decorrerem de acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave, AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO contagiosa ou incurável. Tal norma permite, sem dúvida, uma aplicação GRANDE DO SUL - IPERGS imediata. Não há condicionamento algum, ela se basta em si mesma, até ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE porque doenças graves, contagiosas ou incuráveis são aquelas assim DO SUL atestadas pelos profissionais da Medicina, não competindo ao legislador, leigo INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em matéria tão técnica, dizer quais são as doenças que têm tal qualificação” ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE (fl. 139). DO SUL Sustenta que, “Ainda que fosse possível a aplicação analógica de listas de doenças de outros entes e/ou que versam sobre matéria diversa, é DECISÃO: Vistos, etc. imprescindível considerar que, como imperativo dos princípios constitucionais Tenho que o recurso não merece acolhida. É que não foram da dignidade da pessoa humana e da igualdade, as mesmas devem ser exauridas as vias recursais ordinárias. consideradas meramente exemplificativas” (fl. 145). Com efeito, uma vez julgada a apelação por decisão singular, a parte Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. agravante não se utilizou do recurso previsto no § 1º do art. 557 do CPC. Do 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o que decorre a inadmissibilidade desta atual peça recursal, conforme o Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário disposto na Súmula 281 desta Corte. capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da nego seguimento ao agravo. sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Publique-se. Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Brasília, 05 de outubro de 2009. Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar Ministro CARLOS AYRES BRITTO “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Relator Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.815 (961) dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do ORIGEM : AC - 20070567161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL recurso. PROCED. : SANTA CATARINA 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido AGTE.(S) : EVARISTO MANOEL MACHADO de que o direito aos proventos integrais, em razão de aposentadoria por ADV.(A/S) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR E OUTRO(A/S) invalidez decorrente de moléstia grave, pressupõe lei que especifique a ADV.(A/S) : GERSON MOISÉS MEDEIROS doença. AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA Nesse sentido: CATARINA - IPESC “APOSENTADORIA - INVALIDEZ - PROVENTOS - MOLÉSTIA ADV.(A/S) : MICHELE POLESE FONTES E OUTRO(A/S) GRAVE. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980-1/SP, Segunda DECISÃO Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR 1998, Ementário nº 1.899-3” (RE 353.595, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. Turma, DJ 27.5.2005). CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS POR TEMPO DE “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRIBUIÇÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. REPERCUSSÃO GERAL APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. LEI. C.F., art. 40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou TRIBUNAL FEDERAL. 2. MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver CONTAGIOSA OU INCURÁVEL: NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO EM essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II. - R.E. LEI. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. conhecido e provido” (RE 175.980, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Relatório DJ 20.2.1998). 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não Constituição da República. havendo, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA DE Tribunal Federal). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POR INVALIDEZ PERMANENTE POR Publique-se. ATEROSCLEROSE DAS ARTÉRIAS DA EXTREMIDADE - PROVENTOS Brasília, 6 de outubro de 2009. PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PLEITO DE Ministra CÁRMEN LÚCIA CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS POR GRAVIDADE DA Relatora DOENÇA - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - ART. 40, § 1º, I, DA CF/88 COM REDAÇÃO DA EC 41/03 - INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.856 (962) APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS FEDERAIS N. 8.112/90 E 8.213/91 E ORIGEM : AIRR - 1002199900515000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS N. 2.998/01 - TRABALHO POSSIBILIDADE - ROL TAXATIVO - DOENÇA NÃO PREVISTA - RECURSO PROCED. : SÃO PAULO NÃO PROVIDO. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA O art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC n. AGTE.(S) : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A 41/03, prevê a aposentadoria por invalidez permanente do servidor público, ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(A/S) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a AGDO.(A/S) : DERMEVAL CENCHI incapacidade decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou ADV.(A/S) : MARCELO BUENO GAIO doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei, caso em que os proventos devem ser integrais. O Estado de Santa Catarina ainda não editou DECISÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 198 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, DIVERSO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO Tribunal Federal). REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA Publique-se. INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. Brasília, 6 de outubro de 2009. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatório Relatora 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.937 (963) Constituição da República. ORIGEM : PROC - 20097000184524 - TURMA DE RECURSOS 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Tribunal Superior do Trabalho: PROCED. : RIO DE JANEIRO “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O órgão julgador AGDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO SANT'ANNA não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, e sim a ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DE AZEVEDO DA CUNHA apresentar a devida fundamentação a respeito da decisão proferida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO PERMANENTE A DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que AGENTE DE RISCO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão de Turma Regional atestou, com base nas provas pericial e oral, que o reclamante Recursal de Juizado Especial do Rio de Janeiro que manteve sentença estava exposto permanentemente a agentes de risco, inclusive durante o indenizatória de danos por “tarifa em excesso” na conta corrente do autor da período de substituição do gerente. É inadmissível recurso de revista em que, ação. para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, imprescindível o Sustenta a parte recorrente, com base no art. 102, III, a, afronta aos reexame fático-probatório. Incide a Súmula nº 126 do TST. arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido” (fl. 456). 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. 3. A decisão agravada teve como fundamento para a O acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fático- inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à do art. 93, inc. IX, da Constituição da República e a circunstância de que a Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta (fls. 513-516). desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de 4. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de contrariados os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à República. Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas Argumenta que, “Desde a prolação da sentença, (...) insurge-se (súmulas 279 e 280). contra a falta de reconhecimento da confissão do Recorrido quanto à De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do substituição do gerente na base, quando este se encontrava em férias. (...) contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa Contudo, em todas as instâncias, a prestação jurisdicional quanto a este pleito à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria não foi satisfeita, furtando-se os órgãos julgadores ao alegar a intenção da de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, Recorrente em reexame de provas e fatos” (fl. 470). como já notou a Corte em casos análogos: Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que não devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos teria havido prequestionamento do art. 93, inc. IX, da Constituição da limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando República, pois o acórdão foi expresso ao afastar a alegação de que teria muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, havido negativa de prestação jurisdicional. circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.” (AI nº 6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002). capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela de 21.5.93): Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “(...) “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do recurso. acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. 7. Razão jurídica não assiste à Agravante. 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em 8. O Tribunal Superior do Trabalho limitou-se ao exame de cabimento recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da de recurso de sua competência. Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). 9. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal Publique-se. Int.. firmou-se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade Brasília, 15 de outubro de 2009. de recurso da competência de tribunal diverso não possibilita o acesso ao Ministro CEZAR PELUSO recurso extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado de matéria Relator infraconstitucional. Assim, a pretensa afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.001 (964) recurso extraordinário. ORIGEM : AC - 20060172725000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ESTADUAL “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCED. : MATO GROSSO DO SUL PROCESSUAL CIVIL. (...) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL AGTE.(S) : PROGEMIX PROGRAMAS GERAIS DE ENGENHARIA E INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA CONSTRUÇÕES LTDA PROVIMENTO” (AI 661.478-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ ADV.(A/S) : DANIEL ZANFORLIM BORGES E OUTRO(A/S) 18.9.2009). AGDO.(A/S) : CIRO ROBERTO SANTANA “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. AGDO.(A/S) : MARILENE DA SILVEIRA SANTANA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS DO TRIBUNAL ADV.(A/S) : DALVA REGINA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) SUPERIOR DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. O exame dos pressupostos de admissibilidade indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do do recurso de revista, especialmente quando se apoiar em enunciados do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e assim ementado: Tribunal Superior do Trabalho, encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta CONTRATUAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE à Constituição federal” (AI 654.261-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda COMPRA E VENDA – COBRANÇA DE RESÍDUO EM FINANCIAMENTO Turma, DJ 20.3.2009). IMOBILIÁRIO – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA – INAPLICÁVEL – ART. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 199 28 DA LEI N 9.069/95 – ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO TETO 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. Por ser MÁXIMO DAS PARCELAS COMPACTUADAS – VIOLAÇÃO AO INCISO IV manifestamente infundado o agravo, nos termos do § 2o do art. 557 do CPC, DO ARTTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO. aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.” Não se pode admitir a cobrança de resíduo inflacionário mensalmente, como (RE 463.097-AgR/PI, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, pub. DJ estabelece o artigo 28 da Lei n. 9.069/95, sob pena de ser considerada 23.06.2006). abusiva. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. É vedada a vinculação das prestações contratuais ao salário mínimo, SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. por expressa disposição na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição REINTEGRAÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO N. 121/98. AUSÊNCIA DE Federal.” (fl. 178). PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO no art. 7º, IV, da Constituição Federal. DO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ARTIGO 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se O acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando- Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Acórdão recorrido que não se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. infraconstitucionais (súmula 280). Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com E, dissentir do julgado, em recurso extraordinário, é rever a Corte as fundamento na alínea "c" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de a que se nega provimento.” (RE 598.125-AgR/ PI, rel. Min. Eros Grau, 2ª origem, à luz da prova dos autos. E, evidente que, para adotar outra Turma, unânime, pub. DJe 26.06.2009). conclusão, seria mister reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- 3.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, da probatório, coisa de todo inviável perante o teor das súmulas 454 e 279. Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da Outrossim, suposta ofensa às garantias constitucionais do parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do como já notou a Corte em caso análogo: “ as alegações de desrespeito aos contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo do recurso extraordinário” (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. DJ de 20.09.2002). Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009. Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o caput). que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370, relatado pelo Ministro Publique-se. SEPÚLVEDA PERTENCE: Brasília, 15 de outubro de 2009. “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial Ministra Ellen Gracie seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das Relatora questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.079 (966) acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. ORIGEM : AC - 8637165000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em PROCED. : SÃO PAULO recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). AGTE.(S) : HOT KILN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTUFAS - Publique-se. Int.. EPP Brasília, 15 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA Ministro CEZAR PELUSO AGDO.(A/S) : COORDENADOR DE DOENÇAS DA SECRETARIA DA Relator SAÚDE - GVS CAPITAL (SÃO PAULO/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.033 (965) DECISÃO: Vistos, etc. ORIGEM : MS - 10021582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL O recurso não merece acolhida, ante a ausência de PROCED. : PIAUÍ prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE XXXXIII, XXXIV, LIV, LV e LXXVIII do art. 5º e do art. 37), não havendo sido AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo AGDO.(A/S) : ROSANA CARVALHO BONA SOARES E OUTRO(A/S) extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o ADV.(A/S) : CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES E OUTRO(A/ órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida S) nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/ “O servidor, desligado do Serviço Público, em razão do Programa de STF, nego seguimento ao agravo. Desligamento Voluntário – PDV e que seu nome figura no Decreto Legislativo Publique-se. Nº 121/98, tem que ser reintegrado na função automaticamente” (fl. 124). Brasília, 20 de outubro de 2009. Nas razões do recurso extraordinário, alega-se ofensa aos arts. 2º, Ministro CARLOS AYRES BRITTO 5º, caput, XXXV e XXXVI; 37, II; 49, V; 61, § 1º, II, a e c; 165, II e III; e 169, § Relator 1º, I e II, da Constituição Federal (fls. 149-159). 2.Não merece prosperar o presente recurso, dado que o acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.098 (967) recorrido decidiu a questão em tela com fundamento na legislação ORIGEM : AI - 546604401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto Legislativo 121/98). Assim, PROCED. : PARANÁ eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta e reflexa. Nesse sentido RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AGTE.(S) : FARMACIA E DROGARIA NISSEI LTDA “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADV.(A/S) : MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(A/S) SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ VOLUNTÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 121/98. ESTADO DO PIAUÍ. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ SÚMULAS 279 E 280 DO STF. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de normas infraconstitucionais (Código Civil e Decreto Legislativo nº DESPACHO: Vistos, etc. 121/98) e do conjunto probatório dos autos. Ao fazê-lo, reputou inválidos os Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, atos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, ante a ocorrência de vício tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão de consentimento. Pelo que não é possível infirmar a decisão recorrida sem denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp revolver matéria legal e reexaminar a prova. Incidência das Súmulas 279 e registrado sob o nº 2009/0191349-0), remetendo a esta Corte a cópia Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 200 pertinente. DECISÃO: Vistos, etc. Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de Aguarde-se na Secretaria. recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso Publique-se. III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Brasília, 08 de outubro de 2009. do Estado de Minas Gerais. Acórdão cuja ementa é a seguinte, na parte que Ministro CARLOS AYRES BRITTO interessa (fls. 94): Relator “MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR - RECUPERADOR DE ALUNOS - ATIVIDADE TÍPICA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.110 (968) MAGISTÉRIO - TEMPO COMPUTÁVEL. 1. Sendo a função de ORIGEM : PROC - 5538635601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA recuperadora de alunos típica função de magistério, exigida pelo ESTADUAL parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal, deve-se reconhecer o PROCED. : SÃO PAULO tempo no exercício dessa função para fins de concessão de RELATOR : MIN. EROS GRAU aposentadoria especial de professor. [...]” AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso III do § 1º PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO e § 5º do art. 40 Carta Magna. PAULO 3. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque a AGDO.(A/S) : MARIA HELENA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A/S) matéria em questão foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI ADV.(A/S) : RICARDO NICOLAU E OUTRO(A/S) 3.772, Relator para o acórdão o ministro Ricardo Lewandowski. Leia-se a ementa do julgado: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil. § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. 2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE 37, caput, 39, § 1º, e 61, § 1º, II, da CB/88. DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. 3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em discutidas no caso” [artigo 102, III, § 3º, da CB/88]. sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de 4.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração II - As funções de direção, coordenação e assessoramento para suprir eventual omissão. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em 5.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. da Constituição Federal. 6.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação legislação infraconstitucional local que disciplina a espécie --- Lei municipal n. conforme, nos termos supra.” 11.511/94. Incide o óbice da Súmula n. 280 do STF. Eventual ofensa à 4. No mencionado julgamento, fiquei vencido, na companhia do Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão ministro Joaquim Barbosa e da ministra Cármen Lúcia. do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney RI/STF, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, nego seguimento ao Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de agravo. Mello, DJ de 30.4.93, entre outros. Publique-se. Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do Brasília, 09 de outubro de 2009. RISTF. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Publique-se. Relator Brasília, 8 de outubro de 2009. Ministro Eros Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.198 (971) - Relator - ORIGEM : AC - 10223061913586001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.121 (969) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 8066745000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : ADIMÓVEIS LOCADORA LTDA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : FRANCISCO LAMOUNIER PEREIRA NETTO E AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ERIVAM GAZZOLA OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : YOSHISHIRO MINAME E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EUDER ANTÔNIO CARVALHO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SANNY PATRÍCIA GOULART OLIVEIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Vistos, etc. DESPACHO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado apreciou Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que a controvérsia sob enfoque exclusivamente processual. Logo, afronta à informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial — Magna Carta apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não enseja sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao a abertura da via extraordinária. recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº Observo, de mais a mais, que a jurisdição foi prestada de forma 806.674.5/3-02). completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, Aguarde-se na Secretaria. nego seguimento ao agravo. Publique-se. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2009. Brasília, 08 de outubro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.169 (970) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.209 (972) ORIGEM : AC - 10702073894546001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AC - 10024056961972001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR :MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : MARIA CONCEBIDA NOGUEIRA GOMES AGDO.(A/S) : ELIAS ANTÔNIO MENDONÇA ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANO RIQUETTI E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 201 DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, a fim de que se possa negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do verificar se este foi tempestivamente interposto, já que não se deve mandá-lo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou devido ao ora subir, quando intempestivo. E essa tempestividade é requisito de agravado o denominado “adicional trintenário” a partir de sua transferência admissibilidade de qualquer recurso e, conseqüentemente, deve ser para a reserva remunerada. examinada de ofício no Tribunal ‘ad quem’, inclusive nesta Corte. Tanto mais 2.Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, porque o Agravo pode ser convertido em R.E. (art. 544, § 4º, do C.P.C.), que, XXXVI, 18, 25 e 61, § 1º e II, “a”, “b” e “c”, da CB/88. para ser conhecido, precisa ser tempestivo.” 3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame (AI 186.287-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei) só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra “Certidão de publicação do acórdão recorrido. Obrigatoriedade razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se do traslado conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Recurso não pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais provido.” discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º]. (AI 237.016-AgR/CE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei) 4.O agravo não merece provimento. A controvérsia foi decidida com “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. amparo em legislação infraconstitucional local que disciplina a espécie --- Lei CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. n. 15.436/05, Lei Delegada Estadual n. 43/00 e Emenda Constitucional É pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que é obrigatória a Estadual n. 59/03 ---, circunstância que impede a admissão do extraordinário. certidão de publicação do acórdão recorrido para aferir a tempestividade Incide o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288-STF. ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta [AI n. 204.153-AgR, DJ de Agravo regimental a que se nega provimento.” 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99]. (AI 235.118-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do Note-se que o agravo de instrumento, na hipótese de recusa de RISTF. processamento do recurso extraordinário, possui conteúdo temático Publique-se. próprio e específico, de tal modo que nele se justifica o exercício, pelo Brasília, 8 de outubro de 2009. Supremo Tribunal Federal, do seu incontrastável poder de verificação dos Ministro Eros Grau pressupostos - de todos os pressupostos - inerentes ao apelo extremo, - Relator - dentre os quais avulta, por sua extrema relevância, aquele concernente ao requisito da tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.262 (973) sujeitos da relação processual. ORIGEM : AC - 10024056807654001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente ESTADUAL por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se matéria PROCED. : MINAS GERAIS suscetível, até mesmo, de conhecimento “ex officio” por este Tribunal, RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação dos AGTE.(S) : RONAN JOSÉ CARVALHO sujeitos que intervêm no procedimento recursal (NELSON NERY JÚNIOR, ADV.(A/S) : FERNANDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, p. 52, 1990, RT; OUTRO(A/S) JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Civil”, vol. V/261, item n. 146, 8ª ed., 1999, Forense). ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Essa é a razão pela qual o traslado deve, também, consubstanciar a demonstração inequívoca da plena tempestividade do recurso DECISÃO: Vistos, etc. extraordinário, eis que é ao processamento do apelo extremo- devidamente O agravo não merece acolhida. Isso porque o dispositivo satisfeitos todos os pressupostos inerentes à sua admissibilidade - que se constitucional tido por violado (inciso XXII do art. 5º) não foi objeto de análise destina, em última análise, a utilização do agravo de instrumento. pela Corte de origem, nem foi suscitado em sede de embargos declaratórios. Torna-se necessário proclamar, desse modo, que o juízo de Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo admissibilidade - seja ele positivo ou negativo - jamais importará em extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o preclusão da faculdade processual, que assiste ao Tribunal “ad quem” (ao órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida Supremo Tribunal Federal, no caso), de reapreciar, em toda a sua extensão, nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional a ocorrência, ou não, dos pressupostos legitimadores da interposição do instância. recurso extraordinário. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. Daí a necessidade de a parte agravante instruir o traslado com cópia Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/ da certidão de publicação do acórdão recorrido, a fim de, com essa peça STF, nego seguimento ao agravo. essencial à análise de um dos requisitos de admissibilidade do recurso Publique-se. extraordinário, viabilizar, em função da data dela constante, o controle, pelo Brasília, 13 de outubro de 2009. Supremo Tribunal Federal, do pressuposto legal da tempestividade inerente Ministro CARLOS AYRES BRITTO a qualquer recurso, inclusive ao apelo extremo. Relator Demais disso, impõe-se registrar que também faltam, nestes autos, cópias do acórdão recorrido, da procuração outorgada pelo agravante a seu AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.355 (974) advogado e da petição de recurso extraordinário. Trata-se de peças ORIGEM : RESP - 1036119 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA indispensáveis à formação do instrumento de agravo, consoante tem PROCED. : RIO GRANDE DO SUL proclamado, em reiteradasdecisões, a jurisprudência do Supremo Tribunal RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Federal (AI 211.541-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 434.531/SP, AGTE.(S) : JOÃO LUIZ DA ROCHA Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA Cumpre acentuar, finalmente, na linha da jurisprudência firmada E OUTRO(A/S) pelo Supremo Tribunal Federal, que, sem que a parte agravante promova a AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA as peças que dele devem constar obrigatoriamente, ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia, ou, até mesmo, à DECISÃO: Verifico faltar, nestes autos, além de outras peças aferição da própria tempestividade do recurso extraordinário deduzido (RTJ essenciais, cópia da certidão comprobatória da data da publicação do 131/1403, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável conhecer do acórdão objeto do recurso extraordinário, que, interposto pela parte ora recurso de agravo (AI 214.562-AgR/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES), agravante, deixou de ser admitido pela Presidência do Tribunal “a quo”. cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, A certidão faltante constitui, nos termos da Súmula 639/STF, peça necessariamente, perante o Tribunal “a quo” (RTJ 144/948, Rel. Min. CELSO indispensável à formação do instrumento de agravo, consoante tem DE MELLO - AI 199.935-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiteradas Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente decisões, inclusive em matéria criminal (AI 180.638- -AgR/SP, Rel. Min. agravo de instrumento (Súmula 288/STF e Súmula 639/STF). NÉRI DA SILVEIRA - AI 269.203-AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Publique-se. - AI 282.491-AgR/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - AI283.487/SP, Rel. Brasília, 16 de outubro de 2009. Min. NELSON JOBIM - AI 332.942/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): Ministro CELSO DE MELLO “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido Relator de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária certidão AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.413 (975) comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade ORIGEM : PROC - 200970510016102 - TURMA REC. JUIZADOS da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.” ESPECIAIS FEDERAIS (RTJ 167/981, Rel. Min. CELSO DE MELLO) PROCED. : PARANÁ “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO ambas as Turmas, no sentido de que, no instrumento de Agravo, deve AGTE.(S) : ROSA PIA DE JESUS SANTANA constar prova a respeito da data em que as partes foram intimadas do ADV.(A/S) : LINCO KCZAM E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 202 AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de ADV.(A/S) : PATRÍCIA RAQUEL CAIRES JOST GUADANHIM E direito, como na douta sentença, readequada ao novo patamar fixado. OUTRO(A/S) Quanto à perda da função pública, é efeito da condenação igual ou superior a um ano por crime cometido com violação de dever para com a DECISÃO: Vistos, etc. Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por O agravo não merece acolhida. É que se apresenta ilegível a cópia tempo superior a quatro anos (art. 92, inciso I, alíneas a e b, do CP). da procuração outorgada aos advogados da parte agravada, peça obrigatória, Exatamente como ocorre no caso, em que está óbvia a violação do dever com nos termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte a Administração (no caso, serviço público delegado). agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta Assim, determina-se, ainda, após o trânsito em julgado, a perda do formação do instrumento, por cuja deficiência responde. cargo público, face o disposto no art. 92, I, a e b, do CP. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, Dou parcial provimento aos apelos para alterar a pena do réu João nego seguimento ao agravo. Luiz Maurique para 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto, Publique-se. mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de Brasília, 13 de outubro de 2009. direitos, readequada ao novo patamar fixado e determino a perda do cargo Ministro CARLOS AYRES BRITTO público” (fls. 885 e 888-889). Relator 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento, AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.460 (976) a circunstância de que a ofensa à Constituição da República, se houvesse, ORIGEM : APCRIM - 70025244369 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA seria indireta ou reflexa e o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal ESTADUAL Federal (fls. 951-955). PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 4. O Agravante alega, em seu recurso extraordinário, afronta aos arts. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 5º, incs. LV e LVII, e 93, inc. IX, da Constituição da República e argumenta AGTE.(S) : JOÃO LUIZ MAURIQUE que: ADV.(A/S) : ROBERTO DE MORAES FABBRIN E OUTRO(A/S) “A pena-base fixada se afastou do mínimo legal em razão da AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE culpabilidade, tida como acentuada. DO SUL Não há qualquer elemento nos autos a comprovar ou sustentar que o PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO acusado tenha uma conduta negativa, de forma a lhe causar qualquer RIO GRANDE DO SUL prejuízo. Pelo contrário, diversas foram as testemunhas ouvidas que confirmaram a conduta ilibada da parte, principalmente no exercício de suas DECISÃO funções. PENAL. CRIME DE PECULATO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA Não suficiente, a falta de fundamentação constitui-se um ato QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, atentatório contra o direito constitucional do contraditório, da ampla defesa e PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL do devido processo legal, uma vez que impossibilita a defesa técnica. FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DAS Portanto, o direito do ora Recorrente é evidente e clara está a ofensa SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. MATÉRIA ao art. 93, IX, consequentemente ao art. 5º, LV, sepultando de vez o princípio INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA da presunção de inocência, a reclamar a imediata intervenção desta Augusta REPÚBLICA. 4. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS Corte para fixar a pena-base no mínimo legal, o que se dará pela reforma da PROVAS DOS AUTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO decisão recorrida. TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Relatório No que tange o delito de peculato-apropriação (art. 312 do CP), tem- 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso se que exige no tipo subjetivo, a existência de dolo, ou seja, ‘animus rem sibi extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da habendi’. Deve restar caracterizada a intenção de transformar a posse em Constituição da República. domínio, dando ao objeto material aplicação diversa da que lhe foi 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte acórdão do determinada em benefício próprio ou de outrem. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...) “APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE PECULATO. ART. 312, CAPUT, A demora na conclusão dos atos notariais e de registros não autoriza DO CP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, 2º, DO CP. Retenção indevida se pode sua remuneração, também porque engloba uma série de fatores, não de valores pagos para confecção de escrituras públicas. Condenação exclusivos do Recorrente, mas, também, dos Registros de Imóveis, das mantida. Pena alterada. Perda de cargo público. Apelos parcialmente Municipalidades, do pagamento de tributos e até das ora vítimas, assim, providos. Unânime” (fl. 882). classificadas pelo MP” (fls. 930-932). Tem-se, ainda, do voto condutor desse julgado: Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. “A inconformidade da defesa não merece prosperar. 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o A materialidade, embora negada pelo apelante, restou demonstrada Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário a pela farta documentação acostada ao processo e não impugnada pela defesa. defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se (...) iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do Os depoimentos coerentes e verossímeis das vítimas, confortados art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – pelo restante da prova, revelam claramente que a conduta praticada pelo réu com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse ajusta-se ao tipo penal do art. 312 do CP, o qual, valendo-se da função que procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade exercia, apropriou-se indevidamente de valores pagos antecipadamente para do recurso por outra razão”. confecção de escrituras públicas, sendo que algumas sequer foram Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da concluídas. Tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, tanto que existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se houve situações em que embora tenha recebido o pagamento, permaneceu dispensável, pois há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade com ele, como se dono fosse, retendo-o, sem lavrar as escrituras por anos. É do recurso. evidente o dolo com que obrou o apelante. 6. A alegada ofensa aos arts. 5º, incs. LV e LVII, e 93, inc. IX, da Quanto ao adiantamento de emolumentos, o disposto no art. 3º da Constituição da República não foi objeto de debate explícito pelo acórdão Lei Estadual nº 12.692/2006 não exime o réu da responsabilidade penal, recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Incidem, no porquanto, em alguns casos chegou a tardar 04 anos para confecção de caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. documento público e, em outros simplesmente deixou de prestar os serviços Nesse sentido: contratados, apropriando-se dos valores pagos antecipadamente. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A (...) PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO Por fim, cumpre ressaltar que, sendo o peculato um crime contra a (...) RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio administração, não importa somente a lesão patrimonial, porquanto a conduta constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, ímproba atinge a moralidade da Administração. não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia A operação de apenamento merece reparo. jurídica - a utilização do recurso extraordinário (...)” (AI 580.491-AgR, Rel. Min. Os operadores judiciais do art. 59 do CP como analisados na douta Celso de Mello, DJ 2.2.2007). sentença apelada, desfavorável a culpabilidade acentuada, não justifica a E ainda, entre outros, AI 605.567-AgR, Rel. Min. Ricardo fixação da pena-base no mínimo. Fixa-se em 02 anos e 02 meses de Lewandowski, DJ 13.4.2007; AI 581.574-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ reclusão. 7.4.2006; AI 209.327–AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.5.1995; e RE Num aspecto tem razão o apelante. É descabida a aplicação do 485.383, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007. aumento previsto no § 2º do art. 327, C. Penal, que não detém o acusado 7. Ademais, a afronta à Constituição da República, se houvesse, seria qualquer das condições previstas, mas o de simples delegado de função indireta, pois seria imprescindível a prévia análise da legislação pública, que efetivamente integra o tipo penal. infraconstitucional pertinente, ao que não se presta o recurso extraordinário. A pena-base, aumentada de 1/2 pela continuidade delitiva, resta 8. Por fim, para se decidir de forma diversa do Tribunal a quo, seria definitiva a pena em 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto. imprescindível adotar outra versão dos fatos e das provas que não aquela Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 203 utilizada para fundamentar o acórdão recorrido, o que somente seria possível CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A mediante reexame do conjunto probatório que permeia a lide, ao que não se alegação de desrespeito ao postulado da coisa julgada, por depender de presta o recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). exame prévio e necessário da legislação comum, pode configurar, quando 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. muito, situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal Publique-se. extraordinária. Precedentes. - A discussão em torno da integridade da coisa Brasília, 22 de outubro de 2009. julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, Ministra CÁRMEN LÚCIA em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da "res Relatora judicata", torna incabível o recurso extraordinário. É que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.611 (977) supor o exame, "in concreto", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou ORIGEM : PROC - 10024028186971001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria ESTADUAL revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar situação de PROCED. : MINAS GERAIS eventual conflito indireto com o texto da Carta Política (RTJ 182/746), RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA circunstância que pré-exclui a possibilidade de adequada utilização do AGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA recurso extraordinário. Precedentes” (AI 476.879-AgR, Rel. Min. Celso de ADV.(A/S) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM E OUTRO(A/S) Mello, Segunda Turma, DJ 10.8.2006 – grifos nossos). AGDO.(A/S) : ELENILDA RODRIGUES DOS SANTOS 9. Também não encontra amparo a suposta nulidade do acórdão por ADV.(A/S) : LEIZA MARIA HENRIQUES ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente DECISÃO fundamentação. E tal como se firmou na jurisprudência deste Supremo AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Tribunal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das MATERIAIS. CORREÇÃO DA PENSÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do E À AMPLA DEFESA. 2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (Recurso Extraordinário n. CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 10. É de se ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Supremo AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios Relatório do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Constituição. Nesse sentido: 2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do “2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PENSÃO julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas VITALÍCIA CONCEDIDA – DANO MORAL CONCEDIDO – REAJUSTE DOS infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM OS REAJUSTES SALARIAIS DA de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c CATEGORIA – CABIMENTO. A indenização por danos materiais, concedida arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746- em forma de pensão vitalícia, com base no salário líquido do trabalhador na AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). empresa empregadora, deve ser corrigida com os reajustes concedidos à Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. categoria, sob pena de se mitigar o próprio instituto da indenização, que com 11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, o passar dos anos se mostraria irrisória e inócua” (fl. 281). do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido Tribunal Federal). contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, XLV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da Publique-se. República. Brasília, 16 de outubro de 2009. Afirma que: Ministra CÁRMEN LÚCIA “No caso sub judice, verifica-se ofensa à coisa julgada material, haja Relatora vista que, na fase de liquidação, o v. acórdão recorrido procedeu à alteração da r. sentença, ao determinar a inclusão dos reajustes salariais decorrentes AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.670 (978) de instrumentos coletivos no salário líquido da Recorrida. Ressalta-se que a ORIGEM : AC - 200671000066560 - TRIBUNAL REGIONAL Recorrida não faz jus à percepção dos reajustes salariais concedidos pelo v. FEDERAL acórdão recorrido. Isso porque nenhuma previsão há nesse sentido na r. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL sentença transitada em julgado. É evidente, portanto, a existência de coisa RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA julgada material, bem como sua violação pelo v. acórdão recorrido” (fl. 325). AGTE.(S) : UNIÃO 4. A decisão agravada teve como fundamentos para a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento AGDO.(A/S) : VANDERLEI SOUZA DE ANDRADE FILHO e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria ADV.(A/S) : ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(A/S) indireta (fls. 367-369). 5. No agravo de instrumento, o Agravante afirma que a ofensa à DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão Constituição seria direta e que o tema constitucional estaria prequestionado. da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª região que negou Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. seguimento ao recurso extraordinário. 6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o O recurso (art. 102, III, a, da Constituição) foi interposto de v. acórdão Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário que considerou inexigível a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão calculada à razão superior a três por cento, até 31.12.2000, e condenou a constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Reputou-se que, sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento com a recepção da contribuição pela Constituição de 1988, nos moldes da Lei Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela 5.787/1972, ratificada pela Lei 8.237/1991, tornaram-se inexigíveis as Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar alterações introduzidas pelos Decretos 906/1993, 1.961/1996 e 3.557/2000. “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. O v. acórdão recorrido decidiu a causa com base no exame de Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da legislação infraconstitucional, ao examinar a índole da exação a partir do art. existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se 3º do Código Tributário Nacional, e a alíquota aplicável, nos termos da Lei dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do 5.787/1972, do Decreto 92.512/1986 e da Lei 8.237/1991. recurso. O exame da alegada violação dos dispositivos constitucionais 7. Razão de direito não assiste ao Agravante. indicados nas razões de recurso extraordinário pressupõe o prévio exame de 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que tais normas de caráter infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada é de natureza seria, assim, indireta e, portanto, escapa ao âmbito de conhecimento infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, mediante o recurso extraordinário. seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: Confira-se o seguinte julgado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE “E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA COBRADOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 480.254-AgR, rel. min. Carmen Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 204 Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07.12.2006). RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA O FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES - LEI Nº 8.237/91 - PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 5.787/72 - DECRETO Nº 92.512/86 - MERO AGDO.(A/S) : REINHOLD STEPHANES REGULAMENTO EXECUTIVO DA LEI Nº 5.787/72 - PRETENDIDA AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DA SILVA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JUNIOR (CF, ART. 5º, LIII E LIV, E ARTS. 142, 149 E 150, I) - ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - DECISÃO : Leio na decisão agravada (fls. 30): MATÉRIA DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE “4. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO seguimento. É que o Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar a legislação EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 506.249-AgR, rel. min. infraconstitucional de regência, concluiu que a representação fundada no Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 02.02.2007). artigo 37 da Lei no9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, pena de Em sentido semelhante, confiram-se, ainda, as decisões falta de interesse de agir. Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes, monocráticas proferidas nos autos do RE 500.648 (rel. min. Sepúlveda ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via Pertence, DJ de 04.09.2006) e do RE 487.921 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de extraordinária.” 29.05.2006). O agravante sustenta que o TSE criou prazo decadencial não previsto Ademais, desnecessária a instauração do procedimento do art. 97 da em lei, restringindo o direito do Ministério Público Eleitoral de representar Lei Maior, pois o acórdão objurgado não exerceu o controle da contra o descumprimento de norma eleitoral. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, compatibilidade vertical da lei em face da Constituição, mas deu, conforme II e XXXV, 22, I, 127 e 129 da Constituição. seu juízo, uma interpretação consentânea com os princípios constitucionais. Razão não assiste ao agravante. Em acórdão recente, a Primeira Pretender mudar essa exegese no âmbito do recurso extraordinário é Turma referendou a tese de que se trata de ofensa constitucional reflexa (AI incabível, pois é firme a orientação da Corte no sentido de que, quando a 712.629-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, DJe 15.05.2009): ofensa se irradia de má aplicação ou interpretação de norma “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. infraconstitucional, não há afronta direta, mas reflexa à Constituição. No ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI 510.980 (rel. min. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. Eros Grau), AI 496.332 (rel. min. Cezar Peluso) e AI 498.225 (rel. min. Gilmar AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Mendes). Do exposto, nego seguimento ao agravo. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, Publique-se. caput, do Código de Processo Civil). Brasília, 23 de outubro de 2009 Publique-se. Ministro JOAQUIM BARBOSA Brasília, 19 de outubro de 2009. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.928 (981) ORIGEM : AC - 200600146441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.763 (979) ESTADUAL ORIGEM : PROC - 200805255626 - TURMA DE RECURSOS PROCED. : RIO DE JANEIRO CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : GOIÁS AGTE.(S) : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI ADV.(A/S) : JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE AGDO.(A/S) : EDITORA ABRIL S/A E OUTRO(A/S) CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA MEDEIROS BATISTA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou ADV.(A/S) : PATRÍCIA BATISTA AZEVEDO seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou alegou-se violação aos arts. 5º, IV, V, X, XII e XIV, e 93, IX, da mesma Carta. seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado: O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão “RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS – CARTÃO DE contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do CRÉDITO – JUROS DE MORA – LIMITE – I – Força é admitir a aplicação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras e bancárias Súmula 279 do STF. (Inteligência do parágrafo 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor Além disso, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). II – A possibilidade de controle seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o e revisão da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal sua abusividade. Restando constatado que as taxas de juros pactuadas estão como ocorreu. acima da média local e nacional, mister a adequação dos juros aplicando-se Isso posto, nego seguimento ao recurso. os índices efetivados a correspondente operação de crédito, na data de sua Publique-se. pactuação, conforme divulgado no BACEN. Recurso conhecido e não provido. Brasília, 21 de outubro de 2009. (...)” (fl. 140). Ministro RICARDO LEWANDOWSKI No RE, interposto com base no art. 102, III, a e b, da Constituição, - Relator – alegou-se violação ao art. 5º, II, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.999 (982) questão com base na legislação ordinária, no caso, o Código de Defesa do ORIGEM : AR - 200203000336471 - TRIBUNAL REGIONAL Consumidor - CDC. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. FEDERAL Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 349.529/RS, PROCED. : SÃO PAULO Rel. Min. Cezar Peluso; AI 537.096/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 613.681- RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; AI 587.196-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia. AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Além disso, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de ADV.(A/S) : JULIA LOPES PEREIRA RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a AGDO.(A/S) : RUTE CHIZUKO NOGUCHI verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO MARTINS LEMOS infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Outrossim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional seguimento a recurso extraordinário. suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a alegou-se violação ao art. 5º, II, XXXV, e XXXVI, da mesma Carta. teor da Súmula 356 do STF. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por Isso posto, nego seguimento ao recurso. meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão Publique-se. constitucional suscitada, à exceção do art. 5º, XXXVI, da Constituição, não Brasília, 27 de outubro de 2009. tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos Ministro RICARDO LEWANDOWSKI declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 - Relator – do STF. Em relação à aplicação da Súmula 343 do STF, entendo que a AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.832 (980) discussão possui natureza infraconstitucional, pois se fundam na legislação ORIGEM : RELEIT - 28547 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL processual aplicável à espécie, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria PROCED. : PARANÁ indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse mesmo sentido, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 205 cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 432.632-AgR/DF e AI 435.732- do STF. AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 323.979-AgR/RJ e AI 364.586-AgR/PA, Além disso, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 371.721-AgR/BA, Rel. Min. Nelson Jobim. ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: AI de que, em ação rescisória, o recurso extraordinário deve versar sobre 559.324/RJ; AI 488.107/SP, entre outros. violação constitucional advinda do próprio acórdão que negou conhecimento à Isso posto, nego seguimento ao recurso. ação rescisória e não sobre a matéria de fundo versada no acórdão Publique-se. rescindendo. Nesse sentido, AI 460.439-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso: Brasília, 27 de outubro de 2009. “Correção monetária de contas do FGTS. Ação rescisória: aplicação Ministro RICARDO LEWANDOWSKI da Súmula 343. Recurso extraordinário: descabimento: âmbito de devolução. - Relator - 1. Ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485), para rescindir decisão que condenara a autora a recompor AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.189 (985) perdas do FGTS com os denominados ‘expurgos inflacionários’, liminarmente ORIGEM : AC - 20080110245803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA indeferida, por impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na Súmula ESTADUAL 343 (‘Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando PROCED. : DISTRITO FEDERAL a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI controvertida nos Tribunais’). 2. RE fundado na contrariedade aos artigos 5º, AGTE.(S) : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA II, XXXV e XXXVI; 7º, III; e 22, VI, da Constituição, nenhum dos quais tem a ADV.(A/S) : SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S) ver com o problema da aplicabilidade, ou não, da Súmula 343, em matéria AGDO.(A/S) : GIOVANNA LOBATO ZANNI constitucional. 3. No julgamento do recurso extraordinário, ao menos no juízo ADV.(A/S) : ONOFRE DÉCO DA SILVA preliminar de seu conhecimento, é incontroverso que o Supremo Tribunal há de circunscrever-se às questões constitucionais expressamente aventadas na Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou sua interposição. 4. No tocante ao RE interposto na ação rescisória, seguimento a recurso extraordinário. particularmente, contra decisão que indefere a inicial, é da jurisprudência do No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, Supremo Tribunal que o recorrente há de voltar-se contra as razões desse alegou-se violação aos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, 105, III, c, e 192 da indeferimento; e não, às questões de mérito enfrentadas na decisão mesma Carta. rescindenda”. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por Outrossim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando o reexame constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão com base na infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). legislação ordinária, no caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC. A Por fim, quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 349.529/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; negativa de prestação jurisdicional. AI 537.096/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 613.681-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Isso posto, nego seguimento ao recurso. Grau; AI 587.196-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Publique-se. Ademais, a orientação desta Corte, por meio de remansosa Brasília, 27 de outubro de 2009. jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto - Relator - constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.022 (983) menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. ORIGEM : AC - 200701190269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE ESTADUAL 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. PROCED. : GOIÁS Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello. RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS recorrido, necessário seria o reexame de normas contratuais, o que atrai a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS incidência da Súmula 454 do STF. AGDO.(A/S) : SUZANA ROSA BORGES Isso posto, nego seguimento ao recurso. ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO C BRANQUINHO E OUTRO(A/S) Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2009. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Ministro RICARDO LEWANDOWSKI seguimento a recurso extraordinário. - Relator - No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, § 6º, 196, e 198 da mesma Carta. AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.231 (986) O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária ORIGEM : AMS - 20067000028059 - TRIBUNAL REGIONAL à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto FEDERAL fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 PROCED. : PARANÁ do STF. Por oportuno, cito trecho extraído do acórdão recorrido: RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI “”Narrou a autora/apelante, na peça exordial, que no dia 31/08/1999, AGTE.(S) : NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS S/C LTDA na cidade de Paraúna, durante a realização do interrogatório do réu Nelson ADV.(A/S) : DANI LEONARDO GIACOMINI E OUTRO(A/S) Ned Nogueira de Souza (...)” (fl. 302). AGDO.(A/S) : UNIÃO Isso posto, nego seguimento ao recurso. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2009. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que Ministro RICARDO LEWANDOWSKI negou seguimento a recurso extraordinário. - Relator - No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 196 e 197 da mesma Carta. AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.153 (984) O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por ORIGEM : AC - 1235430188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão PROCED. : GOIÁS constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS de suprir a omissão relativa ao art. 197 da Constituição, é inviável o recurso, a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS teor da Súmula 356 do STF. AGDO.(A/S) : LUIS MARCOS DA SILVA Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão ADV.(A/S) : ROGÉRIO BERTO DA SILVA E OUTRO(A/S) recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária, Lei 9.249/95. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou recurso extraordinário (AI 695.490/SC, de minha relatoria). seguimento a recurso extraordinário. Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição, impugnado, acerca da redução da base de cálculo do IR, necessário seria o alegou-se ofensa aos arts. 37, § 6º, e 144, I, II, III, IV e V, e § 5º, da mesma reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a Carta. incidência da Súmula 279 do STF. O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária Isso posto, nego seguimento ao recurso. à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto Publique-se. fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 Brasília, 27 de outubro de 2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 206 Ministro RICARDO LEWANDOWSKI suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não - Relator - opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.266 (987) Por fim, o agravante não atacou os fundamentos da decisão ORIGEM : AC - 10024056423825001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA agravada, limitando-se a alegar que a matéria é constitucional e está ESTADUAL prequestionada. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 PROCED. : MINAS GERAIS do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AGTE.(S) : JESUS BATISTA PEDRA AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. ADV.(A/S) : GUSTAVO RODARTE DE QUEIROZ E OUTRO(A/S) Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. AGDO.(A/S) : BANCO BMC S/A Isso posto, nego seguimento ao recurso. ADV.(A/S) : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(A/S) Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2009. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Ministro RICARDO LEWANDOWSKI seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado: - Relator - “COBRANÇA. FINANCIADO QUE, APÓS A VENDA DO BEM FINANCIADO E DEVOLVIDO, PROSSEGUE DEVENDO. AUSÊNCIA DE EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.079 (989) DIREITO. DANO MORAL. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM : AI - 972078 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 1. Quem financia a compra de um carro e o devolve submete-se ao PROCED. : RIO GRANDE DO SUL valor da venda em leilão (arts. 1.634 e 1.366 do NCCB) e, se continua RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE devendo, nada tem a cobrar, falecendo-lhe o direito para tanto. EMBTE.(S) : VILSON BRONDANI 2. Também não ocorrem danos morais pela inserção de seu nome no ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) SPC, pois, aí, ato lícito do credor que exerce regularmente um direito que EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A tem” (fl. 100). ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S) No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, V, X e 37, § 6°, da mesma Carta. 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso, questão à luz da legislação infraconstitucional (Código Civil). A afronta à na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão Constituição, se ocorrente seria indireta. Incabível, portanto, o recurso referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas extraordinário. pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira. Ademais, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, 2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada de repercussão geral da matéria. não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. 3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio Ainda que superado tal óbice, para se chegar à conclusão contrária à processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes adotada pela decisão recorrida, necessário seria o reexame do conjunto efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 presente caso. do STF. Por oportuno, trago à colação trecho do acórdão recorrido: 4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não “A isto procedeu o credor, apresentando a ‘planilha de fl. 47’ onde se caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão percebe que despesas outras existiram nelas incluídos até multa na utilização geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do veículo (pelo próprio apelante) e IPVA e o autor permanece devedor do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos conforme a discriminação ali produzida. que tratem da mesma matéria, os quais serão “indeferidos liminarmente”. Ora, assim sendo, nada tem a cobrar e o lançamento de seu nome 5.Ante o exposto, nada há que prover. junto ao SPC é exercício regular de um direito do credor (...)” (grifos no Publique-se. original - fl. 103). Brasília, 20 de outubro de 2009. Além disso, observa-se que, com a negativa de provimento do agravo Ministra Ellen Gracie de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 1.009.640/MG, com Relatora trânsito em julgado em 24/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.149 (990) Isso posto, nego seguimento ao recurso. ORIGEM : AI - 926137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Publique-se. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Brasília, 27 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Ministro RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : ILDO LOESCH - Relator – ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.280 (988) ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S) ORIGEM : PROC - 20097000280215 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão PROCED. : RIO DE JANEIRO proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso, RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira. AGDO.(A/S) : ALESSANDRA MAGALHÃES DE OLIVEIRA 2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência ADV.(A/S) : ISABELA SALEME FERNANDES de repercussão geral da matéria. 3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes negou seguimento a recurso extraordinário. efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em presente caso. suma, violação aos arts. 3º, I, 5º, LIV, e 93, IX, da mesma Carta. 4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não O agravo não merece acolhida. Verifico que a petição do recurso caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. do RISTF. 5.Ante o exposto, nada há que prover. O Tribunal, ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Publique-se. Sepúlveda Pertence, decidiu que Brasília, 20 de outubro de 2009. “a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso Ministra Ellen Gracie extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas Relatora só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007” (DJ de 6/9/2007). EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.731 (991) No mesmo sentido decidiu o Plenário desta Corte, no julgamento do ORIGEM : AI - 964921 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Além disso, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional EMBTE.(S) : ARI MOREIRA MAZUI E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 207 ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S) Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei) 5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335, 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso, Publique-se. na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão Brasília, 20 de outubro de 2009. referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas Ministra CÁRMEN LÚCIA pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira. Relatora 2.Os requerentes buscam rediscutir a constitucionalidade e a existência de repercussão geral da matéria. EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.149 (993) 3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio ORIGEM : AC - 200384000154766 - TRIBUNAL REGIONAL processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes FEDERAL efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE presente caso. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA 4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não EMBTE.(S) : CRIZELDA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º EMBDO.(A/S) : UNIÃO do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. 5.Ante o exposto, nada há que prover. DECISÃO Publique-se. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM Brasília, 20 de outubro de 2009. SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE Ministra Ellen Gracie SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. Relatora Relatório 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.139 (992) Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal: ORIGEM : AC - 347315 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL “1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas EMBTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) STF nºs 288 e 639). ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA 2. Agravo regimental improvido” (fl. 187). EMBDO.(A/S) : UNIÃO 2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de DECISÃO direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 201). Relatório Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal: constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, § “1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão 1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas do devido processo legislativo pertinente” (fl. 204). STF nºs 288 e 639). Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de 2. Agravo regimental improvido” (fl. 144). divergência para dar provimento ao recurso. 2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea 3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de 4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores julgado de outra Turma ou do Plenário”. públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 173). São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, § acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou 1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já do devido processo legislativo pertinente” (fl. 175). transitada em julgado a decisão recorrida. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de 2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. divergência para dar provimento ao recurso. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de 3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.” 4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma 30.4.2009 - grifei) quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de “RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. julgado de outra Turma ou do Plenário”. Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não, deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei) interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não 5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335, conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). transitada em julgado a decisão recorrida. Publique-se. 2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Brasília, 20 de outubro de 2009. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Ministra CÁRMEN LÚCIA Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de Relatora julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.” (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.401 (994) 30.4.2009 - grifei) ORIGEM : AC - 200384000143460 - TRIBUNAL REGIONAL “RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. FEDERAL Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não, RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 208 EMBTE.(S) : IDEMILSON SOARES DA SILVA E OUTRO(A/S) STF nºs 288 e 639). ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(A/S) 2. Agravo regimental improvido” (fl. 232). EMBDO.(A/S) : UNIÃO 2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de DECISÃO direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 246). Relatório Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal: constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, § “1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão 1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas do devido processo legislativo pertinente” (fl. 249). STF nºs 288 e 639). Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de 2. Agravo regimental improvido” (fl. 219). divergência para dar provimento ao recurso. 2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea 3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de 4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores julgado de outra Turma ou do Plenário”. públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 233). São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, § acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou 1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já do devido processo legislativo pertinente” (fl. 236). transitada em julgado a decisão recorrida. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de 2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. divergência para dar provimento ao recurso. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de 3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.” 4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma 30.4.2009 - grifei) quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de “RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. julgado de outra Turma ou do Plenário”. Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não, deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei) interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não 5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335, conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). transitada em julgado a decisão recorrida. Publique-se. 2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Brasília, 20 de outubro de 2009. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Ministra CÁRMEN LÚCIA Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de Relatora julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.” (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe RECURSO EXTRAORDINÁRIO 217.053 (996) 30.4.2009 - grifei) ORIGEM : AC - 2643631 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL “RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. PROCED. : SÃO PAULO Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não, SUBSTITUTO porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de RECTES. : CYRNELIA BATTAUS COUTINHO ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal ADVDOS. : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei) RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO 5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Brasília, 20 de outubro de 2009. Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Ministra CÁRMEN LÚCIA de São Paulo cuja ementa tem o seguinte teor: Relatora “Servidor estadual – Magistério – Aplicação das L.C. nos 670/91 e 744/93 – Gratificações criadas após a aposentadoria dos autores – Vantagens EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.728 (995) inaplicáveis aos inativos – Recurso improvido.” (Fls. 182) ORIGEM : AC - 200384000130695 - TRIBUNAL REGIONAL A parte recorrente sustenta o caráter geral da gratificação instituída FEDERAL pelas Leis Complementares estaduais 670/1991 e 744/1993, cuja percepção PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE deveria ser estendida aos servidores inativos, sob pena de violação do RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA disposto no art. 40, § 4º, da Constituição federal. EMBTE.(S) : DANTON DANTAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) O recurso é inviável. ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar questão EMBDO.(A/S) : UNIÃO análoga à ora em análise, fixou o seguinte entendimento: ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO “EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 744/93. SUPERVISORES DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO PRETENDIDA EXTENSÃO AOS INATIVOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM Vantagem funcional consubstanciadora de incentivo aos integrantes SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE da categoria dos Supervisores de Ensino, enquanto no exercício de sua SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. atividade específica. Tanto é assim, que não apenas é ela calculada com base Relatório em índices variáveis segundo a natureza das unidades escolares vinculadas 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do ao respectivo setor de trabalho, mas também, principalmente, por não ser Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal: devida em períodos de afastamento do servidor, nem incorporável aos “1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão vencimentos (arts. 2º, 5º e 6º do diploma legal em referência). recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à Recurso não conhecido.” (RE 223.881, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas 13.08.1999) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 209 No mesmo sentido, RE 219.850–AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, resguardada a irredutibilidade DJ de 14.05.2004), RE 217.110–AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ de dos vencimentos. Transcrevo a ementa: 02.02.2001), RE 219.329 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 03.02.1998), AI I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os 381.335–AgR (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14.11.2002) e RE 255.672-AgR tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é (rel. min. Joaquim Barbosa, DJ 03.08.2007), v.g. inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de Do exposto, nego seguimento ao recurso. cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar Publique-se. a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder Brasília, 23 de outubro de 2009 Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS Ministro JOAQUIM BARBOSA 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466), Relator RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa). II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC): RECURSO EXTRAORDINÁRIO 235.012 (997) inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na ORIGEM : ERR - 87096935 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime TRABALHO jurídico. PROCED. : PARANÁ III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos SUBSTITUTO vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente ADVDOS. : RAIMUNDO GOMES VERAS FILHO E OUTROS percebessem, até o montante do teto anterior. RECDA. : CLEIRE VÂNIA ARRUDA IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS 37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois ADV. : CARLOS ROBERTO SCALASSARA limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela Constituição) que tem como violados os arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 37, II, observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas da Constituição federal. as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vínculo de emprego República (arts. 27, § 2º, e 93, V). de ex-estagiário contratado antes de 1988 por empresa pública. As Turmas deste Tribunal não divergem dessa orientação: RE Alega-se no recurso extraordinário a ocorrência de negativa de 219.546, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 05.02.1999; RE prestação jurisdicional e a nulidade do reconhecimento de vínculo, porquanto 226.552, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 09.04.1999; RE o recorrido não fora aprovado em concurso público. 190.943, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 13.08.1999; RE O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do 220.338, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 03.03.2000; RE 282.525, recurso. rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001 É breve relatório. Decido. Do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, §1º-A, do A controvérsia acerca da aferição dos pressupostos de Código de Processo Civil, dou-lhe provimento. admissibilidade dos recursos trabalhistas cinge-se à norma processual Publique-se. trabalhista, de ordem infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se Brasília, 22 de outubro de 2009 existente, seria indireta ou reflexa, de sorte que seria necessário exame prévio Ministro JOAQUIM BARBOSA da norma infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso Relator extraordinário (cf. AI 416.864 e AI 372.349, rel. min. Carlos Velloso; AI 417.464, rel. min. Ilmar Galvão; AI 322.409, rel. min. Ellen Gracie; AI 266.565, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.121 (999) rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 357.389, rel. min. Celso de Mello, e AI ORIGEM : MS - 5292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 404.274, rel. min. Gilmar Mendes). PROCED. : SANTA CATARINA Ademais, o entendimento esposado pelo acórdão recorrido alinha-se RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA com a orientação firmada em julgados desta Corte. Confira-se, por exemplo, o SUBSTITUTO RE 222.058–AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.06.1999), cuja RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ementa tem o seguinte teor: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA “O reconhecimento judicial de vínculo trabalhista com empresa de CATARINA economia mista, iniciado, sem concurso público, na vigência da Carta de RECDO. : LUIZ VIEIRA 1969, não ofende o art. 37, II, da Constituição em vigor.” ADV. : FERNANDO CARIONI No mesmo sentido, o RE 313.130 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 05.08.2002). DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal Do exposto, nego seguimento ao recurso. de Justiça de Santa Catarina que assegurou aos recorridos, servidores Publique-se. públicos de autarquia estadual, direito à remuneração acima de limite máximo Brasília, 22 de outubro de 2009. fixado pela Lei Complementar estadual 43/92 (80% da remuneração do Ministro JOAQUIM BARBOSA Secretário de Estado). Relator O acórdão apóia-se em suposta contrariedade ao art. 23, III, da Constituição estadual de Santa Catarina (fls. 124-127). RECURSO EXTRAORDINÁRIO 236.499 (998) O estado de Santa Catarina alega violação ao art. 37, XI, da ORIGEM : MS - 4947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), entre PROCED. : SANTA CATARINA outros. RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA O Plenário desta Corte teve a oportunidade de apreciar acórdãos SUBSTITUTO idênticos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA No julgamento do RE 226.473, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA DJ 25.06.1999, reconheceu-se a validade da fixação do limite máximo pela Lei CATARINA Complementar estadual 43/92 e deu-se provimento ao recurso extraordinário RECDOS. : AMAURY NORBERTO SILVA para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, resguardada a irredutibilidade ADVDOS. : SEBASTIÃO DA SILVA PORTO dos vencimentos. Transcrevo a ementa: I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é de Justiça de Santa Catarina que assegurou aos recorridos, servidores inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de públicos de autarquia estadual, direito à remuneração acima de limite máximo cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar fixado pela Lei Complementar estadual 43/92 (80% da remuneração do a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder Secretário de Estado). Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS O acórdão apóia-se em suposta contrariedade ao art. 23, III, da 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466), Constituição estadual de Santa Catarina (fls. 124-127). RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa). O estado de Santa Catarina alega violação ao art. 37, XI, da II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC): Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), entre inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na outros. Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime O Plenário desta Corte teve a oportunidade de apreciar acórdãos jurídico. idênticos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos No julgamento do RE 226.473, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos DJ 25.06.1999, reconheceu-se a validade da fixação do limite máximo pela Lei vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC Complementar estadual 43/92 e deu-se provimento ao recurso extraordinário 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 210 percebessem, até o montante do teto anterior. Brasília, 22 de outubro de 2009 IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. Ministro JOAQUIM BARBOSA 37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois Relator limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado RECURSO EXTRAORDINÁRIO 256.845 (1001) por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela ORIGEM : REO - 48068 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas PROCED. : CEARÁ as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA República (arts. 27, § 2º, e 93, V). SUBSTITUTO As Turmas deste Tribunal não divergem dessa orientação: RE RECTE. : UNIÃO 219.546, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 05.02.1999; RE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 226.552, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 09.04.1999; RE RECDA. : CÔCOS DO BRASIL S/A 190.943, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 13.08.1999; RE ADVDOS. : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 220.338, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 03.03.2000; RE 282.525, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001 DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, §1º-A, do Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal Código de Processo Civil, dou-lhe provimento. da 5ª Região que considerou inaplicável sobretaxa às operações amparadas Publique-se. por contratos de compra celebrados anteriormente ao aumento da exação. Brasília, 22 de outubro de 2009 O acórdão recorrido foi assim ementado: Ministro JOAQUIM BARBOSA “TRIBUTÁRIO. SOBRETAXA PROVISÓRIA DO IMPOSTO DE Relator IMPORTAÇÃO. PORTARIA Nº MF – 611/93. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CRIAÇÃO DA SOBRETAXA. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.066 (1000) - Em respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e ao ORIGEM : MS - 6478 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, não se aplica norma que PROCED. : SANTA CATARINA sobretaxa o imposto de importação a mercadoria cuja compra foi anterior ao RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA seu advento. SUBSTITUTO - Remessa improvida.” (Fls. 96). RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA Sustenta-se, em síntese, que a cobrança se trata de direitos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE antidumping e que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 5º, DO SUL XXXVI da Constituição. RECDOS. : NILZA REGINA SEVERINO MULLER Caracterizado o direito antidumping como adicional do imposto de ADVDOS. : OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL importação, aplica-se ao quadro a orientação firmada por esta Corte quanto à possibilidade de incidência da norma que institui ou majora o tributo, se o fato DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal gerador do tributo for-lhe posterior. O fechamento de contrato de compra-e- de Justiça de Santa Catarina que assegurou aos recorridos, servidores venda não é critério material do imposto de importação. públicos de autarquia estadual, direito à remuneração acima de limite máximo Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: fixado pela Lei Complementar estadual 43/92 (80% da remuneração do “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO Secretário de Estado). EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE O acórdão apóia-se em suposta contrariedade ao art. 23, III, da ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. A jurisprudência do Constituição estadual de Santa Catarina (fls. 124-127). Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual é aplicável a O estado de Santa Catarina alega violação ao art. 37, XI, da majoração de alíquota prevista no decreto n. 1.427/95, se o fato gerador do Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), entre imposto --- entrada da mercadoria no território nacional --- for posterior à outros. vigência do diploma legal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega O Plenário desta Corte teve a oportunidade de apreciar acórdãos provimento.” (RE 441.537-AgR, rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, idênticos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. julgado em 05/09/2006, DJ 29-09-2006 PP-00064 EMENT VOL-02249-11 No julgamento do RE 226.473, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, PP-01982 RTJ VOL-00201-02 PP-00788); DJ 25.06.1999, reconheceu-se a validade da fixação do limite máximo pela Lei “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE Complementar estadual 43/92 e deu-se provimento ao recurso extraordinário IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. FATO GERADOR. C.F., art. 150, III, a. I. - Fato para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, resguardada a irredutibilidade gerador do imposto de importação de mercadoria despachada para consumo dos vencimentos. Transcrevo a ementa: considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os competente, da declaração apresentada pelo importador (art. 23 do Decreto- tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é lei 37/66). II. - O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de institua ou majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação. a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder III. - Agravo não provido.” (AI 420.993-AgR, rel. min. CARLOS VELLOSO, Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00057 EMENT 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466), VOL-02198-06 PP-01210 RDDT n. 120, 2005, p. 231 RB v. 17, n. 501, 2005, RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa). p. 52); II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC): “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA. FATO jurídico. GERADOR. 1. Entrada de mercadoria importada no território nacional em data III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos posterior à vigência do Decreto nº 1.427, de 29 de março de 1995. Incidência Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos do imposto com a alíquota majorada, tendo em vista o fato gerador do tributo. vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC 2. Constitucionalidade do diploma legal editado pelo Poder Executivo Federal. 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente Matéria dirimida pelo Pleno deste Tribunal. Agravo regimental não provido.” percebessem, até o montante do teto anterior. (RE 252.008-AgR, rel. min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. em 08/08/2000, DJ 16-02-2001 PP-00137 EMENT VOL-02019-04 PP-00676). 37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado provimento, para denegar a segurança pleiteada. por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela Sem honorários (Súmula 512/STF). observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas Publique-se. as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da Brasília, 19 de outubro de 2009. República (arts. 27, § 2º, e 93, V). Ministro JOAQUIM BARBOSA As Turmas deste Tribunal não divergem dessa orientação: RE Relator 219.546, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 05.02.1999; RE 226.552, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 09.04.1999; RE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 274.343 (1002) 190.943, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 13.08.1999; RE ORIGEM : MS - 980176280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 220.338, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 03.03.2000; RE 282.525, PROCED. : SANTA CATARINA rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001 RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, §1º-A, do SUBSTITUTO Código de Processo Civil, dou-lhe provimento. RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 211 CATARINA 15.01.89, ao depois convolada na Lei nº 7.730, de 31.01.89 RECDOS. : CARLOS NATALINO LUZ (...) ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI Em consequência, à Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, ao depois transformada na Lei nº 7.730, de 31.01.89, não pode ser dado efeito DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da retroativo, para o fim de retirar da apelada parte da correção monetária, pois Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa tinha o direito adquirido à atualização pelo índice determinado em lei anterior” Catarina assim ementado: (fls. 371 e 373). “MANDADO DE SEGURANÇA – Magistério – Gratificação de Verifica-se, assim, que a alegada correção deixou de ser feita em Regência de Classe – Professores detentores de Estabilidade Financeira, nos período anterior ao início da vigência da Medida Provisória 32/89, termos do art. 90 da Lei n. 6.745/85. posteriormente convertida na Lei 7.730/89. Por se tratar de interstício anterior As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiveram à vigência da MP, há direito adquirido à correção baseada no IPC de agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não janeiro/1989. apenas do cargo efetivo, salvo determinação legal expressa em contrário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Interpretação do art. 90 da Lei n. 6.745/85 (MS 9.326, da Capital. Rel. Dês. Publique-se. Nestor Silveira). Brasília, 21 de outubro de 2009. A estabilidade financeira faz com que a diferença entre os Ministro RICARDO LEWANDOWSKI vencimentos do cargo comissionado agregado e os do efetivo integre o - Relator - vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre esta incide a Gratificação de Regência de Classe de que trata a Lei nº RECURSO EXTRAORDINÁRIO 294.292 (1004) 1.139/92 (MS 97.004323-6, da Capital. Rel. Dês. Eder Graf). (MS n. ORIGEM : EDAIRR - 250192963 - TRIBUNAL SUPERIOR DO 97.007875-7, da Capital, rel. Dês. Pedro Manoel Abreu)” TRABALHO Alega o recorrente que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. PROCED. : SÃO PAULO 5º, XXXVI; 37, XIV e XV e 61, § 1º, II, a e c, da Constituição federal. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA As questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário não SUBSTITUTO foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de RECTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(A/ 282 e 356). S) Do exposto nego seguimento ao recurso. RECDO.(A/S) : ANTÔNIO VITORINO DE MELO Publique-se. ADV.(A/S) : EXPEDITO SOARES BATISTA E OUTRO(A/S) Brasília, 22 de outubro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Relator Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, e 7º, IV e XXVI, da Constituição federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 282.840 (1003) O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento em ORIGEM : AC - 6297787 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA recurso de revista por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. PROCED. : SÃO PAULO Sustenta-se no recurso extraordinário a (1) ocorrência de negativa de RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI prestação jurisdicional; (2) a violação do ato jurídico perfeito, porque o SUBSTITUTO Tribunal a quo desconsiderou a homologação da rescisão contratual; (3) a RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A improcedência dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória ADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S) convencional e de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; RECDO.(A/S) : LUIZ ROCCO E OUTRO(A/S) (4) a afronta ao princípio da legalidade, porquanto não foi observada a base ADV.(A/S) : MARCO POLO MENDELEH de cálculo do adicional definida no Decreto-lei 2.351/1987; e, (5) a afronta ao INTDO.(A/S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A princípio da não-vinculação ao salário mínimo em relação ao período posterior ADV.(A/S) : JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO E OUTRO(A/S) a promulgação da Constituição de 1988. ADV.(A/S) : JORGE WALTER DE SOUSA FILHO O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do INTDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A recurso. ADV.(A/S) : MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA É o relatório. Decido. A controvérsia acerca da aferição dos pressupostos de Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu admissibilidade dos recursos trabalhistas cinge-se à norma processual existente o direito à diferença de valores creditados em caderneta de trabalhista, de ordem infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se poupança, sob fundamento de inaplicabilidade, ao caso, da Lei 7.730/89. existente, seria indireta ou reflexa, de sorte que seria necessário exame prévio Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. da norma infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se extraordinário (cf. AI 416.864 e AI 372.349, rel. min. Carlos Velloso; AI ofensa aos arts. 5º, XLV e LIV, 37, § 6º, e 109, I, da mesma Carta. 417.464, rel. min. Ilmar Galvão; AI 322.409, rel. min. Ellen Gracie; AI 266.565, A Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau opinou pelo rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 357.389, rel. min. Celso de Mello, e AI improvimento do recurso. 404.274, rel. min. Gilmar Mendes). A pretensão recursal não merece acolhida. Ainda que superado o óbice supra, a análise da apontada violação do Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XLV e LIV, e 37, § 6º, da art. 5º, II e XXXVI, da Constituição demandaria o exame prévio da legislação Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é infraconstitucional (Decreto-lei 2.351/1987 e a Consolidação das Leis do inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada Trabalho). Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é Incide na Súmula 636 desta Corte. inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Igualmente, a garantia constitucional de reconhecimento e proteção Quanto à legitimidade passiva do recorrente pelo pagamento de dos acordos e convenções coletivas de trabalho não afasta a possibilidade de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, a controvérsia sua revisão, que no caso em exame se fez à luz da legislação situa-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: AI 674.713-AgR/SP, Rel. infraconstitucional, evidenciando tratar-se de ofensa indireta ou reflexa à Min. Eros Grau; AI 552.501-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 591.023/SC, Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Rel. Min. Cármen Lúcia. Ademais, observo que a aferição de eventual afronta à Constituição Ademais, este caso não trata de acórdão que tenha declarado a implicaria necessário reexame da cláusula da norma coletiva. Incide, na inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de espécie, o óbice das Súmulas 279 e 454, deste Tribunal. recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 239.619 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 15.05.2006), Ainda que afastados esses óbices, melhor sorte não assistiria ao AI 617.006-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.03.2007) e AI 657.176- recorrente, no mérito. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.08.2007). consonância com a jurisprudência da Corte que, em diversos julgados, Por outro lado, não há a alegada violação do art. 5º, XXXV e LV. Com manifestou-se no sentido da aplicabilidade dos critérios de atualização dos efeito, o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violação depósitos em caderneta de poupança, introduzidos pela Medida Provisória dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e 32/89, convertida na Lei 7.730/89, aos contratos firmados após sua vigência. com enfrentamento das questões suscitadas. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 383.535- Finalmente, em caso análogo (RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, AgR/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 730.067-AgR/SP, Rel. Min. Eros Plenário, j. em 30.04.2008), a Corte firmou o entendimento no sentido da não- Grau. recepção de norma estadual que adotava o salário mínimo como base de Destaco do acórdão recorrido: cálculo do adicional de insalubridade, por estar em confronto com o disposto “É tranquila a posição deste Tribunal no sentido de que os bancos no art. 7º, IV, da Constituição federal. Na mesma assentada, não obstante a devem pagar a correção medida pelo IPC para os possuidores de cadernetas declaração de não-recepção da aludida norma, o Tribunal negou provimento de poupança aberta antes do advento da Medida Provisória nº 32 de ao recurso extraordinário, “mantendo o acórdão que autorizava a utilização do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 212 salário mínimo no caso concreto” visto que “a alteração da base de cálculo do RECDA. : A LOSI COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá ADVDOS. : PABLO ARRUDA ARALDI de lei de iniciativa do Poder Executivo”, afigurando-se inviável “ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para substituir os critérios legais de DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre cálculo.” (Informativos 504 e 510). tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min. Convém salientar, também, que na mesma sessão de julgamento, foi RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009). aprovado o texto da Súmula Vinculante 4 (DJe de 09.05.2008 e DO de 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem 09.05.2008): por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, Ademais, assinalo que o Tribunal sistematicamente tem aplicado tal a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de orientação em controvérsias idênticas, porém regidas pela CLT. Nesse acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido sentido, AI 679.861-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 26.09.2008), RE distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº 388.658-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 26.09.2008), AI 488.255-AgR 516): (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 12.06.2009), AI 720.211 (rel. min. Ellen Gracie, “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, DJe de 09.10.2008), AI 653.953 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 08.08.2008), tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a AI 702.732 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 14.10.2008). concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do Do exposto, nego seguimento ao recurso. disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE Publique-se. 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de Brasília, 23 de outubro de 2009. ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual Ministro JOAQUIM BARBOSA relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF Relator (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 297.073 (1005) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará ORIGEM : AMS - 9601273026 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de PROCED. : BAHIA origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos SUBSTITUTO extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os RECTE. : UNIÃO fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DJE de 17.10.2008). RECDA. : CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do FERTILIZANTES RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins ADVDOS. : LIEGE AYRES DE VASCONCELOS do art. 543-B do CPC. Publique-se. Int.. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Brasília, 26 de outubro de 2009. Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado: Ministro CEZAR PELUSO “TRIBUTÁRIO - ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR Relator PORTUÁRIO AVULSO – AITP - LEI 8.630, DE 25/02/93. Pela sua destinação – financiar a aposentadoria da categoria -, não RECURSO EXTRAORDINÁRIO 332.480 (1007) se pode aceitar o AITP como tarifa ou preço público, estes sempre voltados ORIGEM : AC - 93030152093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL para a contraprestação de um serviço. PROCED. : SÃO PAULO Natureza jurídica tributária que se identifica como espécie nova de RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI contribuição social – art. 195, § 4º, da CF. SUBSTITUTO Recursos improvidos”. RECTE. : NESTLÉ BRASIL LTDA Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de ADVDOS. : MARCOS FIGUEIREDO VASCONCELLOS E OUTROS violação aos arts. 149, caput, 150, I, 195, § 4º, todos da Constituição Federal. RECDA. : UNIÃO O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (fls. 231-235). É o breve relatório. Decido Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, no O recurso não merece acolhida. Com efeito, a apreciação dos temas caso em questão, entendeu não ser possível acolher alegação de ofensa ao constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF), para afastar, infraconstitucionais. relativamente ao período entre 1º/3/1991 e 13/3/1991, a majoração da Nesse sentido, cito, entre outro o AI 629.107/SP, Rel. Min. Cármen alíquota da contribuição para o FINSOCIAL, prevista na Medida Provisória Lúcia: 297, de 13/12/1990. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - AITP. Federal, alegou-se ofensa ao art. 195, § 6º, da mesma Carta. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. extraordinário. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (grifei). decidiu a questão com base na legislação ordinária. Portanto, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Com efeito, na decisão guerreada, concluiu-se, com base na Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as legislação processual e no Código Tributário Nacional, que a apuração do seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, Rel. Min. Maurício faturamento para incidência da mencionada contribuição é mensal. Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/RJ, de minha Nesse contexto, decidiu-se, ainda, pela impossibilidade da incidência relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 465.810/RJ, Rel. Min. de alíquotas diferentes em períodos inferiores a um mês, conforme pretendido Cezar Peluso. pelo contribuinte, e pela inviabilidade de acolhimento da alegação de ofensa Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE ao princípio da anterioridade nonagesimal quanto ao mês de março de 1991 por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação por inteiro, por configurar julgamento extra petita. da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as Isso posto, nego seguimento ao recurso. seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI Publique-se. 608.769-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 564.519-AgR/MG, Rel. Min. Brasília, 20 de outubro de 2009. Sepúlveda Pertence; AI 553.020-AgR/SP e AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. - Relator - Marco Aurélio. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 330.051 (1006) 557, caput). ORIGEM : AC - 8224954 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se. PROCED. : SÃO PAULO Brasília, 13 de outubro de 2009. RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SUBSTITUTO - Relator - RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 213 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 337.123 (1008) telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, ORIGEM : AC - 147446900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL não se estendendo às movimentações financeiras delas decorrentes. PROCED. : MINAS GERAIS Precedente. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 216.286, rel. min. RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 24.08.2001) SUBSTITUTO “EMENTA: Agravo regimental. - A imunidade prevista no artigo 155, § RECTE.(S) : LAGOA VEÍCULOS LTDA 3º, da Constituição diz respeito às operações relativas a energia elétrica, ADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, o que não ocorre no RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS caso, em que as operações sobre sacos de matéria plástica, pela única ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS circunstância de o polietileno ser derivado do petróleo e elemento para a fabricação deles, não são, evidentemente, operações referentes a DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre combustível líquido como é o petróleo. Agravo a que se nega provimento.” (AI tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min. 199.516-AgR, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 24.10.1997) RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009). Súmula 659/STF: 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem “É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto E MINERAIS DO PAÍS.” no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, Em hipótese análoga à dos autos, confira-se o AI 362.694 (rel. min. a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de Carlos Velloso, DJ de 26.02.2002). acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido Ademais, registro que o art. 173, § 2º da Constituição é expresso ao distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº prescrever que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista 516): não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, Dessa orientação não divergiu a decisão recorrida. tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do Publique-se. disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE Brasília, 22 de outubro de 2009. 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de Ministro JOAQUIM BARBOSA ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual Relator relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.269 (1010) fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) ORIGEM : AC - 200005000030717 - TRIBUNAL REGIONAL Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará FEDERAL a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos SUBSTITUTO extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os RECTE. : UNIÃO fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DJE de 17.10.2008). RECDOS. : ELIZABETH PEREIRA DA SILVA E OUTROS 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do ADVDA. : LUCIANA LOPES DA SILVA RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Publique-se. Int.. Constituição Federal) interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Brasília, 26 de outubro de 2009. Regional Federal da 5ª Região, que declarou a inconstitucionalidade das Ministro CEZAR PELUSO alíquotas progressivas previstas pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.783/99, Relator relativas à contribuição previdenciária dos servidores ativos. O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de medida liminar na ADI RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.905 (1009) 2.010 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 12.04.2002), sob a égide da Emenda ORIGEM : EXFISC - 59275119405 - JUIZ DE DIREITO Constitucional 20/1998, decidiu pela impossibilidade de instituição de PROCED. : SÃO PAULO alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA expressa autorização constitucional. O conteúdo desse acórdão está assim SUBSTITUTO ementado: RECTE. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A “(...) ADVDOS. : LAURA CRISTINA NICOLOSI RIBEIRO DE SOUZA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA PAULO AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da Constituição) interposto de decisão proferida em embargos infringentes em progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de execução fiscal que não reconheceu imunidade tributária à ELETROPAULO seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de em relação ao IPTU e taxas municipais. matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, Sustenta-se violação do disposto no artigo 155, § 3°, da Carta Magna. § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida Sem razão a recorrente. pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nos termos do art. 155, § 3º, da Constituição, à exceção do Imposto Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Transporte Intermunicipal ou Interestadual – ICMS, o Imposto de Importação e Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, o Imposto de Exportações, nenhum outro imposto poderá incidir sobre da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição A imunidade pretendida é relativa às operações com energia elétrica, patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na categoria que não abrange os critérios materiais do IPTU, que é a propriedade ADI nº 790-DF (RTJ 147/921). A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA imóvel, e das taxas, que são a prestação de serviços públicos específicos e PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo divisíveis e o exercício do poder de polícia. Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a A orientação firmada por esta Corte tende a interpretar restritivamente possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o o alcance da imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição, princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, considerada a materialidade tributada. Confiram-se, nesse sentido, as da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (o seguintes ementas e enunciado sumular: Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada TRIBUTÁRIO. IPMF. INCIDÊNCIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA caso concreto). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária DAS EMPRESAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL CARBURANTE. PRINCÍPIO nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer DA EXCLUSIVIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à IMPROCEDENTE. O princípio da exclusividade tributária, previsto no artigo injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos 153, incisos I e II, da Constituição Federal, aplica-se às operações mercantis rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade envolvendo os serviços e produtos pertinentes à energia elétrica, serviços de da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 214 de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas sindical compulsória prevista no art. 8°, IV, in fine, da Constituição federal e na necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A CLT (art. 578 ss.) tem caráter tributário e é exigível também de servidores identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da públicos, desde que exista sindicato que os represente, independentemente carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o de filiação. contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para Confiram-se, nesse sentido, as seguintes ementas: suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, “EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8, IV. legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de I – A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral – ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta C.F., art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o caráter tributário – C.F., art. 149 – assim compulsória. A primeira é efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias compulsória apenas para os filiados do sindicato.” (RE 198.092, rel. min. estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de Carlos Velloso, DJ de 11.10.1996) maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O “EMENTA: Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8°, IV, seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente 1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8°, IV, in fine, recebeu o condicionada pelo princípio da razoabilidade. (...)” instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. Nesse sentido, confiram-se: RE 365.318-AgR (rel. min. Cármen 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua Lúcia, DJe de 26.06.2009); RE 458.161-AgR (rel. min. Eros Grau, DJe de filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med. Cautelar, Pertence, 15.6.94). 1º.08.2008); RE 414.915-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006) e RE 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 386.098-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.02.2004). 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8°, II), do qual Publique-se. resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das Brasília, 22 de outubro de 2009. entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministro JOAQUIM BARBOSA Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). Relator 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante RECURSO EXTRAORDINÁRIO 354.349 (1011) congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito ORIGEM : AMS - 200001000844032 - TRIBUNAL REGIONAL a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.” FEDERAL (RMS 21.758, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.11.1994) PROCED. : MINAS GERAIS “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA SUBSTITUTO JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO RECTE. : MUNICÍPIO DE ITABIRA REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 692.369-AgR, rel. ADV.(A/S) : MAURO ROCA PERROGÓN min. Cármen Lúcia, DJ de 21.08.2009) RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No mesmo sentido: RE 341.200 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 05.10.2009). Do exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que decidiu pela Invertam-se os ônus da sucumbência. legitimidade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota Publique-se. fiscal ou da fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei Brasília, 16 de outubro de 2009. 8.212/1991, redação dada pela Lei 9.711/1998. Ministro JOAQUIM BARBOSA Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se a Relator inconstitucionalidade da referida retenção. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.811 (1013) em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no ORIGEM : AMS - 199904010684150 - TRIBUNAL REGIONAL julgamento do RE 393.946/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, decidiu pela FEDERAL constitucionalidade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto PROCED. : SANTA CATARINA da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, pelo tomador de serviço, RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA para fins de contribuição previdenciária. No mesmo sentido, cito as seguintes SUBSTITUTO decisões, entre outras: RE 438.856-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello; RE RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 349.549-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). RECDO.(A/S) : MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Publique-se. ADV.(A/S) : MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E Brasília, 14 de outubro de 2009. OUTRO(A/S) Ministro RICARDO LEWANDOWSKI INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E - Relator - REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.075 (1012) ORIGEM : AR - 100960017208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da ESTADUAL Constituição) no qual se discute a possibilidade do recolhimento, por empresa PROCED. : ESPÍRITO SANTO urbana, da contribuição previdenciária destinada ao Funrural/Incra. RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Está consolidado, nesta Corte, o entendimento pela possibilidade de SUBSTITUTO empresa urbana contribuir para o Funrural/Incra. Cito alguns precedentes: AI RECTE.(S) : SINDICATO DOS OPERÁRIOS E SERVIDORES 485.192-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.05.2005), RE 364.050-AgR MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (rel. min. Nelson Jobim, DJ 19.12.2003), RE 238.395-AgR-ED (rel. min. ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ E OUTRO(A/S) Maurício Corrêa, DJ 04.04.2003), RE 211.442-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA DJ 04.10.2002), RE 238.171-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 26.04.2002) e RE ADV.(A/S) : DORANDY XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S) 238.206-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 08.03.2002). Do exposto, nego seguimento ao presente recurso. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Publique-se. Constituição) em que se alega violação do disposto no art. 8°, IV, da Carta Brasília, 26 de outubro de 2009. Magna. Ministro JOAQUIM BARBOSA O acórdão recorrido entendeu que os dispositivos da CLT relativos à Relator contribuição sindical não seriam aplicáveis aos servidores públicos, cujo vínculo jurídico com o município ora recorrido é estatutário. Concluiu, por fim, que não há legislação específica a amparar a pretensão do sindicato RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.106 (1014) recorrente. ORIGEM : AC - 200104010820818 - TRIBUNAL REGIONAL Razão assiste ao recorrente. FEDERAL Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a contribuição PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 215 RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes SUBSTITUTO para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E ns. 282 e 356 do STF. TELÉGRAFOS - ECT 4.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, ADV.(A/S) : EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES E OUTRO(A/ deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª S) Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAHOEIRA DO SUL Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. ADV.(A/S) : WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE E OUTRO(A/ 5.Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise S) da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie, no caso, Código Tributário Nacional, Decreto-Lei n. 2.341/87 e Decreto n. 1.041/94. Eventual DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a fundamento nos arts. 21, X, XI, XII; 22, VI; 100; 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da admissão do extraordinário. Nesse sentido, o RE n. 148.512, Relator o Constituição federal. Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro O acórdão recorrido concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Telégrafos–ECT, na condição de empresa pública, não está abrangida pela Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros. imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo Esta Corte firmou orientação no sentido da aplicação da imunidade 21, § 1º, do RISTF. tributária recíproca à ECT. Registro, por oportuno, a ementa da ACO 959 (rel. Publique-se. min. Menezes Direito, DJe de 16.05.2008): Brasília, 8 de outubro de 2009. “EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Ministro Eros Grau Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço - Relator - público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, ´a´, da Constituição Federal alcança as empresas RECURSO EXTRAORDINÁRIO 389.545 (1016) públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se ORIGEM : AMS - 199901000112868 - TRIBUNAL REGIONAL confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em FEDERAL sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária PROCED. : DISTRITO FEDERAL prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI julgada procedente.” SUBSTITUTO Confiram-se, em sentido semelhante, v.g., o RE 407.099 (rel. min. RECTE.(S) : ANTONIO ZANINI E OUTRO(A/S) Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 06.08.2004) o RE 354.897 (rel. min. ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTRO(A/S) Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 03.09.2004) e o RE 398.630 (rel. min. RECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17.09.2004). Quanto à ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO fundamentação, cf. o RE 364.202 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, BRASIL DJ de 28.10.2004) e o RE 424.227 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 10.09.2004). Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: Como observei por ocasião do julgamento do agravo regimental na “ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO EM INSTITUIÇÃO ACO 765: FINANCEIRA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES. “A circunstância de a agravante [referia-me à ECT] executar serviços LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. que, inequivocamente, não são públicos nem, tampouco, se inserem na 1. É legítima a indisponibilidade de bens dos dirigentes de instituição categoria ´serviços postais´, como a atividade bancária conhecida como financeira em liquidação extrajudicial nos termos do art. 36 da Lei n 6.024/74, “Banco Postal”, demandará certa ponderação quanto à espécie de patrimônio, tal qual já assentada pela jurisprudência reiterada desta Corte. renda e serviços protegidos pela imunidade recíproca”. 2. Essa medida acautelatória, visa a garantir o cumprimento das Compete ao ente tributante identificar com precisão os critérios que responsabilidades até a liquidação final e não implica em perda do direito de descaracterizariam as atividades da autora como públicas, no caso concreto. propriedade, que apenas tem vez em processo judicial em ação de Essa indicação deve ser realizada durante o fluxo de constituição e controle responsabilidade, não havendo, desde aí, que se cogitar de lesão à do crédito tributário, na fase administrativa ou judicial. Não obstante, não é indisponibilidade do processo legal. possível deixar de aplicar a imunidade se o ente tributante não especificar o 3. Apelação a que se nega provimento” (fl. 249). modo pelo qual os serviços, a renda ou o patrimônio da autora não estão Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se ofensa sendo aplicados na execução dos serviços públicos que justificam a ao art. 5º, LIV e LV, da mesma Carta. imunidade recíproca. A pretensão recursal não merece acolhida. A orientação desta Corte, O mesmo entendimento não foi adotado quanto às taxas municipais por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. incidentes sobre os imóveis da empresa. Da interpretação do dispositivo 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de constitucional que consagra a imunidade tributária recíproca, concluiu-se que ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação esta expressamente alcança apenas os impostos, não se estendendo às processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso taxas instituídas pelo município (RE 253.394, rel. min. Ilmar Galvão, DJ extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: 11.04.2003). AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI Processo Civil e em conformidade com os mencionados precedentes, 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso conheço em parte do presente recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento tão- de Mello. somente para firmar a aplicabilidade da imunidade recíproca à propriedade É certo ainda que esta Corte, em casos análogos ao destes autos, já imóvel, no que se refere ao IPTU. assentou que o arresto previsto na Lei 6.024/1974 não ofende os princípios da Publique-se. ampla defesa e do devido processo legal. Brasília, 19 de outubro de 2009. Nesse sentido menciono o julgamento do RE 379.128/RO, Rel. Ellen Ministro JOAQUIM BARBOSA Gracie, assim ementado: Relator “LEI Nº 6.024/74. ARRESTO DOS BENS DE ENVOLVIDOS EM POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 379.090 (1015) AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORIGEM : AC - 200104010361162 - TRIBUNAL REGIONAL INEXISTÊNCIA. 1. O arresto é medida cautelar prevista na legislação FEDERAL processual civil com vistas a garantir a efetividade de uma possível execução, PROCED. : PARANÁ não representando julgamento prévio ou ingerência patrimonial indevida. 2. A RELATOR : MIN. EROS GRAU decisão que decretou o arresto apresenta-se devidamente fundamentada, na SUBSTITUTO presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que não RECTE.(S) : MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL LTDA podem ser contestados em sede extraordinária, devido a seu caráter ADV.(A/S) : ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO processual ordinário. Por esta razão não pode o Supremo Tribunal examinar RECDO.(A/S) : UNIÃO se o relatório do Banco Central, que concluiu pela responsabilidade do PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL recorrente pelos prejuízos suportados pela instituição financeira que administrava, é suficiente para a ocorrência dos requisitos ensejadores da DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com medida cautelar. 3. Inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Brasil do devido processo legal. Precedente: RE 228.683. 4. Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. conhecido e improvido”. 2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos Isso posto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, § 1º). 153, III, e 154, I, da Constituição do Brasil. Publique-se. 3.O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não Brasília, 22 de outubro de 2009. apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 216 - Relator - RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.032 (1017) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM : RMS - 13499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECDO.(A/S) : EXPEDITO BELARMINO DE SOUZA PROCED. : CEARÁ ADV.(A/S) : PAULO TELES DA SILVA RELATOR : MIN. EROS GRAU SUBSTITUTO DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão RECTE.(S) : ABNER ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Ceará, exarado em ação ADV.(A/S) : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO cautelar inominada, assim ementado: RECDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ “Policial-militar. Indenização de representação. Desde que já PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ incorporada ao patrimônio dos beneficiários, não pode ser suprimida em decorrência de lei promulgada posteriormente à reforma destes. O direito DECISÃO: A repercussão geral da matéria objeto dos presentes consumado sob a vigência de uma lei continua a vigorar, sob pena de autos --- competência exclusiva da Câmara Municipal para julgar as contas do vulneração do princípio constitucional do direito adquirido. Chefe do Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão opinativo --- foi Verifico que o recurso extraordinário não comporta conhecimento em reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 597.362, de virtude da impropriedade da via eleita, conforme preconiza a Súmula 735. minha Relatoria. Confira-se, a propósito, o RE 315.052 (rel. min. Moreira Alves), que versa 2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008, hipótese idêntica à do presente caso. Assim ficou redigida a ementa do apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da referido julgado: repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra “Recurso extraordinário. Seu não-cabimento. acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe Sendo assim, determino a devolução deste feito ao Tribunal de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto no artigo 543-B e ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, porquanto seus parágrafos do Código de Processo Civil. o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que Publique-se. os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, Brasília, 7 de outubro de 2009. e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles Ministro Eros Grau para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ - Relator - do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.660 (1018) vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de ORIGEM : AIRR - 6964192008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO aplicá-lo. TRABALHO - A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso PROCED. : SÃO PAULO extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e RECTE.(S) : FORD BRASIL LTDA não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção ADV.(A/S) : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/ da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira S) instância. RECDO.(A/S) : SEVERINO GONZALES Recurso extraordinário não conhecido.” ADV.(A/S) : DENISE MARIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) Ante o exposto e com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Publique-se. Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II e 7º, IV, da Constituição Brasília, 15 de outubro de 2009. federal. Ministro JOAQUIM BARBOSA O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento em Relator recurso de revista por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Sustenta-se no recurso extraordinário a improcedência do pedido de RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.902 (1020) condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, porque a lei afastou ORIGEM : AC - 200071000018215 - TRIBUNAL REGIONAL o pagamento do mencionado adicional em razão do fornecimento de FEDERAL equipamento de proteção individual. Alega-se também que a base de cálculo PROCED. : RIO GRANDE DO SUL do adicional deve ser o salário mínimo de referência ao invés do salário RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI mínimo, nos termos do Decreto-lei 2.351/1987, sob pena de afronta ao SUBSTITUTO princípio da não-vinculação ao salário mínimo. RECTE.(S) : IGNEZ PERTILE O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI É o relatório. Decido. RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Os fundamentos trazidos à colação pelo recurso extraordinário não PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL são suficientes para desconstituir a decisão recorrida, porque esta partiu da premissa de não-provimento por falta de atendimento dos pressupostos Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que recursais da revista, enquanto o recurso extraordinário trata da matéria de entendeu, pela redação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, ser possível fundo (adicional de insalubridade). calcular novo benefício de aposentadoria, com base em contribuições Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de recolhidas em razão de atividade exercida após a jubiliação, desde que que a controvérsia em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade devolvidos todos os valores percebidos em razão da aposentadoria originária. do recurso de revista, quando apoiados em súmulas do Tribunal Superior do Inconformada, a recorrente interpôs recurso extraordinário, com base Trabalho, restringe-se ao âmbito processual, de caráter eminentemente no art. 102, III, a, da Constituição, em que requer a declaração de infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário inconstitucionalidade do mesmo dispositivo, a fim de obter o novo cálculo do (cf. AI 478.014, rel. min. Celso de Mello; AI 266.463, rel. min. Maurício Corrêa; benefício sem a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria. AI 249.675, rel. min. Sepúlveda Pertence). Para tanto, alega ofensa aos arts. 195 e 201, § 11, da mesma Carta. Ainda que superados os óbices supra, a análise da apontada violação O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do do art. 5º, II, da Constituição demandaria o exame prévio da legislação recurso (fls. 210-214). infraconstitucional (Decreto-lei 2.351/1987 e a Consolidação das Leis do É o breve relatório. Decido. Trabalho). Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à A pretensão recursal não merece acolhida. Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. O acórdão recorrido ao afastar o argumento da recorrente da Incide na Súmula 636 desta Corte. inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, pois esta não repercute Por fim, não vislumbro ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição visto que na aposentadoria, está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal. Essa os direitos da reclamante, ora recorrida, reportam-se à período anterior à tese – repercussão positiva da contribuição social nos proventos de vigência da Constituição federal de 1988. aposentadoria – já foi enfrentada por esta Corte no julgamento da ADI Do exposto, nego seguimento ao recurso. 3.105/DF, Rel. para o Acórdão Min. Cezar Peluso, em que se entendeu Publique-se. constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadorias Brasília, 23 de outubro de 2009. e pensões de servidores públicos, independente de haver reflexo positivo nos Ministro JOAQUIM BARBOSA proventos tributados. Relator Afirmou-se, ainda, que referida contribuição social é instrumento de atuação do Estado na área de previdência, e que sua exigência se dá em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 409.755 (1019) “obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e ORIGEM : AC - 96056778 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade PROCED. : CEARÁ na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 217 Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados: fundamentos em que se apóia o acórdão recorrido. “Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, Isso significa - considerando-se o que enuncia a Súmula283/STF - art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível, porque, não decisão plenária da ADIn 3.105, red. p/ acórdão Peluso, DJ 18.2.05. obstante a existência de mais de um fundamento suficiente, apto a A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade sustentar, por si só, a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou, de está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência maneira necessariamente abrangente, todos eles. Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal ‘remete à lei os Cabe enfatizar, neste ponto, que qualquer dos fundamentos casos em que a contribuição repercute nos benefícios’” (RE 437.640-AgR/RS, jurídicos em que se apóia o acórdão ora recorrido revela-se bastante para Rel. Min. Sepúlveda Pertence). viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir, “1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do na Súmula 283/STF, segundo a qual “É inadmissível recurso extraordinário fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a recurso não abrange todos eles”. decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, não abrange todos eles. já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. (RTJ152/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ175/1149-1150, Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 514.476/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO - regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada RE 217.726/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE318.090-AgR/MG, Rel. Min. em jurisprudência assente na Corte” (AI 397.337-AgR/RS, Rel. Min. Cezar ELLEN GRACIE - RE364.018-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.): Peluso). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. (...). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. Publique-se. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos Brasília, 20 de outubro de 2009. suficientes (...). Ministro RICARDO LEWANDOWSKI 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro - Relator - deles. Incidência da Súmula STF nº 283. 3. Agravo regimental improvido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.963 (1021) (RE 402.097-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei) ORIGEM : AC - 70002306181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL De outro lado, cumpre ressaltar que a questão ora em exame foi PROCED. : RIO GRANDE DO SUL decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, SUBSTITUTO situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE Sendo assim, e considerando as razões expostas, não conheço do DO SUL presente recurso extraordinário. RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE Publique-se. EMPRESAS ESTATAIS - AMEST Brasília, 02 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : ADEMIR CANALI FERREIRA Ministro CELSO DE MELLO Relator Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.431 (1023) “AÇÃO CIVIL COLETIVA PRIVADA. ASSOCIAÇÃO NA DEFESA ORIGEM : AI - 200204010059917 - TRIBUNAL REGIONAL DOS RESPECTIVOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PREVISTA FEDERAL NO ESTATUTO. PROCESSO EXTINTO NO PRIMEIRO GRAU SEM PROCED. : RIO GRANDE DO SUL JULGAMENTO DO MÉRITO. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO 1. Quando há autorização expressa e permanente no estatuto, a RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A - CRT entidade de defesa dos interesses de categoria profissional ou econômica não ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN necessita de autorização transitória assemblear para cada caso. De outra RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parte, o requisito ao uso da ação civil coletiva privada é que esteja dentro do PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA objetivo da entidade. Não entram em jogo relação de consumo, defesa do RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE meio ambiente e outras hipóteses típica (sic) da ação civil pública. Exegese DO SUL do art. 5º, XXI, da CF” (fl. 368). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alega-se, RIO GRANDE DO SUL em suma, ofensa ao art. 5º, XXI, da mesma Carta. INTDO.(A/S) : CTRM - BRASIL TELECOM S/A O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender DECISÃO: 1. Trata-se recurso extraordinário contra acórdão do a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado: constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO CIVIL No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ necessidade PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. FECHAMENTO DE POSTOS E LOJAS de autorização expressa dos associados (art. 5º, XXI, da Constituição) ¾ cuja DE ATENDIMENTO. PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.A natureza dos serviços de telecomunicações prestados pela Brasil 573.232-RG/SC, de minha relatoria). Telecom S/A, em regime de concessão, atrai o interesse da União e do órgão Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, regulador para a causa. Competente a Justiça Federal para o processamento do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja do feito. observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente 2. A ação civil pública proposta na capital de Estado não surte efeitos, extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 573.232-RG/SC. nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei Publique-se. 9.494/97, além dos limites da competência territorial do órgão. Brasília, 22 de outubro de 2009. 3. A concessionária tem a obrigação de comunicar à Anatel eventuais Ministro RICARDO LEWANDOWSKI alterações na realização dos serviços prestados ao consumidor. Não houve, - Relator - no caso, a manutenção dos serviços nem a prévia comunicação das alterações. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.485 (1022) 4. O fechamento dos postos de atendimento e lojas para atendimento ORIGEM : MI - 22002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ao usuário causa prejuízo ao consumidor. PROCED. : SERGIPE 5. Agravo de instrumento improvido” (fl. 271 verso) RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. RECTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE violação ao dispostos nos artigos 5º, XXXII, XXXV, LIV, LV, art. 60, § 4º, IV, RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER 109, I e 170, VI, da Constituição Federal. JUDICIÁRIO NO ESTADO DE SERGIPE - SINDISERJ 2.O recurso é inconsistente. ADV.(A/S) : LENIEVERSON SANTANA DE MENEZES CORREIA O aresto impugnado está em aberta conformidade com a jurisprudência assentada da Corte. Ao examinar questão análoga, decidiu o DECISÃO: O presente recurso extraordinário não impugna todos os Plenário desta Corte, no RE nº. 228955 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 218 24.03.2001): fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DJE de 17.10.2008). FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº. 7.347/85. O dispositivo contido na parte RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, do art. 543-B do CPC. autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do Publique-se. Int.. foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à Brasília, 26 de outubro de 2009. demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas Ministro CEZAR PELUSO específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em Relator tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão RECURSO EXTRAORDINÁRIO 427.190 (1025) propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência ORIGEM : AMS - 200170000097129 - TRIBUNAL REGIONAL funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal FEDERAL também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer PROCED. : PARANÁ dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça RECTE.(S) : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º PARANÁ - FAEP em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. ADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA Recurso conhecido e provido.” RECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS Ademais, compulsando-se nos autos, observa-se a manifestação de RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA interesse da União (fls. 217/221). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Outrossim, não obstante a previsão do art. 2º da Lei nº. 7.347/85, que autoriza a propositura da ação civil pública no foro do local do dano, a DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da jurisdição federal é determinada pela Constituição Federal e, portanto, Constituição federal) interposto de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª incontornável. Região que considerou constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Quanto a suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório Ambiental (TCFA), instituída pela Lei 10.165/2000. e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Alega-se violação do disposto nos arts. 23, parágrafo único; 145, II e Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de § 2°; 150, IV; 154, I, e 167, IV, da Carta Magna, bem como dos princípios da exame prévio de norma infraconstitucional, o que é inadmissível, como já razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição de tributo com efeito de notou a Corte em casos análogos: "em regra, as alegações de desrespeito confisco. aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos Sem razão a recorrente. atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação Por ocasião do julgamento do RE 416.601 (rel. min. Carlos Velloso, jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente DJ de 30.09.2005), o Pleno desta Corte julgou constitucional o tributo reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização impugnado. Tal precedente recebeu a seguinte ementa: do recurso extraordinário" (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17- DJ de 20.09.2002). B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. Por fim, é de salientar que o recurso especial teve seguimento I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei negado pelo STJ, permanecendo, assim, incólume fundamento legal e 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. bastante da decisão, o que inviabiliza o extraordinário ante os termos da II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido.” súmula 283. Em sentido semelhante, cf., v.g., o RE 470.217 (rel. min. Cezar 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do Peluso, DJ de 02.03.2006), o RE 415.864 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). 14.02.2006), o RE 464.006 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 12.12.2005), o RE Publique-se, Int.. 452.446 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.11.2005), o RE 394.044 (rel. Brasília, 16 de outubro de 2009. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2005), o RE 433.824 (rel. min. Cezar Ministro CEZAR PELUSO Peluso, DJ de 05.09.2005), o RE 418.067 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de Relator 13.09.2005) e o RE 437.678 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 29.08.2005). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.690 (1024) Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. ORIGEM : EIAC - 134421700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se. PROCED. : MINAS GERAIS Brasília, 23 de outubro de 2009. RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Ministro JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BOVEPE - BOM DESPACHO VEÍCULOS E PEÇAS Relator LTDA ADV.(A/S) : ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.104 (1026) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ORIGEM : RESP - 183569 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. : ALAGOAS RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min. ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009). ADV.(A/S) : KARLA MARÇON SPECHOTO 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem ADV.(A/S) : ANDRÉ SILVEIRA por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de BRASIL acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº ADV.(A/S) : ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE GUERRA 516): INTDO.(A/S) : UNIÃO “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a INTDO.(A/S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE ADV.(A/S) : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de INTDO.(A/S) : BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A - BFB ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual INTDO.(A/S) : BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF EXTRAJUDICIAL) (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com ADV.(A/S) : ANDRÉ LINHARES PEREIRA fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) ADV.(A/S) : VIVIEN LADY GONÇALVES Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará INTDO.(A/S) : BANCO REAL ABN AMRO S/A a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo INTDO.(A/S) : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos CREDIREAL extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 219 INTDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A PROCED. : PARANÁ ADV.(A/S) : ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI INTDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A SUBSTITUTO ADV.(A/S) : LUIZ WALTER COELHO FILHO RECTE.(S) : CURSO DOM BOSCO S/C LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO J. RIBEIRO LINS ADV.(A/S) : MAURO JÚNIOR SERAPHIM ADV.(A/S) : RICARDO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO RECDO.(A/S) : UNIÃO INTDO.(A/S) : BANCO BANORTE S.A. (EM LIQUIDAÇÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EXTRAJUDICIAL) ADV.(A/S) : NILTON CORREIA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do INTDO.(A/S) : CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA Tribunal Regional federal da 4ª Região, que recebeu a seguinte ementa: (SUCESSORA LEGAL DA APERN S/A - CRÉDITO “TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.249/95, ART. 9º, § 10º. REMUNERAÇÃO DE IMOBILIÁRIO) CAPITAL PRÓPRIO. IRREDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CSSL. ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE BASTOS LIMA DE SOUZA 1. O lucro tributável há que ser considerado como o resultado positivo ADV.(A/S) : PRISCILA CRISTINA BARROS DE MEDEIROS líquido da empresa, isto é, depois de descontadas as despesas operacionais INTDO.(A/S) : UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A (ATUAL (financeiras). DENOMINAÇÃO DO BANCO BANDEIRANTES S/A) 2. Se a lei condiciona o pagamento dos juros à existência de lucros, ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER confundem-se as figuras dos dividendos e dos juros, até porque ambos INTDO.(A/S) : APEAL - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A resultam do investimento de capital dos sócios na atividade empresarial. ADV.(A/S) : FÁBIO BARBOSA MACIEL 3. Quando o próprio sócio investe capital na empresa, não pode ser ADV.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL equiparado a outra instituição financeira a fim de receber juros INTDO.(A/S) : LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A remuneratórios, eis que tal investimento foi escolha sua, não podendo ser seu ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PASSANI risco deduzido à taxa de juros estranha à atividade. 4. Apelação improvida” (fl. 116). DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a afronta aos arts. 5º, II, e 150, I, da mesma Carta. causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. recurso em parecer assim ementado: Com efeito, esta Suprema Corte, ao apreciar a questão pertinente à “Recurso Extraordinário. Tributário. CSSL. Base de Cálculo. Exclusão legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública dos juros pagos sobre capital próprio. Questão de caráter infraconstitucional. em tema de defesa de interesses ou de direitos difusos, coletivos e Ausência de violação direta à Constituição. Pelo não conhecimento do individuais homogêneos (CDC, art. 81, parágrafo único, n. I, II e III), fixou recurso” (fls. 176-178). entendimento que desautoriza, no contexto das relações de consumo, a É o breve relatório. Decido. pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: O recurso não merece acolhida. Com efeito, a apreciação dos temas “1. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Ministério constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento infraconstitucionais (Leis 9.249/95, 7.689/88, 8.981/95, art. 43 do CTN e IN firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tutela de SRF 11/96). diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Nesse sentido, cito, entre outros o AI 734.313-AGR/RS, de minha Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. relatoria: III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto EXTRAORDINÁRIO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REEXAME DE relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo PROVA. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. Sistema Financeiro da Habitação.” MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. (RE 470.135-AgR-ED/MT, Rel. Min. CEZAR PELUSO) I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem ordinária, Lei 9.249/95. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, Precedentes. proferidos no âmbito desta Corte, a propósito do tema ora em análise (RE II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão 262.134/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE320.667/MA, Rel. Min. recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante CARLOS VELLOSO - RE 424.048-AgR/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. PERTENCE, v.g.). III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado IV - Agravo regimental improvido” (grifei). ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na Portanto, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. apreciação da matéria em referência. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, Rel. Min. Maurício presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/RJ, de minha Publique-se. relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 465.810/RJ, Rel. Min. Brasília, 13 de outubro de 2009. Cezar Peluso. Ministro CELSO DE MELLO Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE Relator por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.586 (1027) infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). ORIGEM : AC - 316273200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Isso posto, nego seguimento ao recurso. PROCED. : MINAS GERAIS Publique-se. RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Brasília, 15 de outubro de 2009. RECTE.(S) : HOSPITAL VERA CRUZ S/A Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - Relator - RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.023 (1029) HORIZONTE ORIGEM : AMS - 1390905700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DESPACHO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 602.347, rel. PROCED. : SÃO PAULO min. Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA existência de repercussão geral de uma das questões constitucionais RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO suscitadas no presente recurso (IPTU - base de cálculo – majoração - PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO necessidade de edição de lei - Mapas de Valores Genéricos relativos aos RECDO.(A/S) : COMERCIAL OLÍMPIA DE VEÍCULOS E valores de IPTU, por meio de decreto - atualização do valor venal). Assim, MOTOCICLETAS LTDA determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária. Publique-se. DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE Brasília, 23 de outubro de 2009. 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de Ministro JOAQUIM BARBOSA “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários Relator que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543- B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008). RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.466 (1028) Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de ORIGEM : AMS - 9704667957 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 220 publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em No recurso extraordinário, o recorrente alega que a decisão que a repercussão geral tenha sido reconhecida. impugnada deve ser cassada para permitir a continuidade dos procedimentos No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema penais instaurados contra o recorrido, sustentando que o Ministério Público (constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no tem legitimidade para produzir prova que sirva de suporte à instauração de regime de substituição tributária, com base no art. 150, § 7º, da CF) em que a eventual ação penal. repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE Aduz que a própria Constituição federal atribui ao Ministério Público o 593.849, rel. min. Ricardo Lewandowski). controle externo da atividade policial e que, nos termos do art. 144, § 4°, da Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Carta Magna, não é exclusividade da polícia judiciária a apuração de infrações Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao penais atribuídas às polícias civis dos Estados. Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e Por fim, assevera que as investigações realizadas pelo Ministério parágrafos do Código de Processo Civil. Público não violam direitos individuais, porque estão sujeitas ao controle Publique-se. judicial. Brasília, 26 de outubro de 2009. Decido. Ministro JOAQUIM BARBOSA Ao analisar os autos, tendo em conta o lapso temporal entre a data Relator dos fatos e a presente data, procedi à consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet e verifiquei que já houve sentença que RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.569 (1030) decretou a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão ORIGEM : AC - 200004011143563 - TRIBUNAL REGIONAL punitiva do Estado, no tocante aos delitos imputados ao recorrido. FEDERAL É de se reconhecer, portanto, a perda do objeto do presente recurso. PROCED. : PARANÁ Do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI recurso extraordinário, por perda do seu objeto. SUBSTITUTO Publique-se. RECTE.(S) : VIAÇÃO GARCIA LTDA Brasília, 19 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO Ministro JOAQUIM BARBOSA RECDO.(A/S) : UNIÃO Relator PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.544 (1032) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ORIGEM : AMS - 10707020518023001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ementado: ESTADUAL “BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. LIMITE. DEDUÇÃO DAS PROCED. : MINAS GERAIS DESPESAS OPERACIONAIS. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA O limite de isenção fixado pelo Decreto-Lei nº 2341/87, para efeito de RECTE.(S) : AMER SPORTS BRASIL LTDA - ATUAL DENOMINAÇÃO desconto do IR na Fonte, não viola dispositivo constitucional, ou do CTN, uma DE WILSON SPORTING GOODS BRASIL LTDA vez que integra o elaborado sistema de prevenção à distribuição disfarçada ADV.(A/S) : ENRIQUE DE GOEYE NETO de lucros e à sonegação fiscal, em sintonia com os demais diplomas legais RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS regulamentadores da exação” (fl. 359). ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, ofensa aos arts. 153, III, e 154, I, da mesma Carta. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto ao art. 154, I, da do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou devido o Imposto Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ao Estado onde se inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada localiza a empresa que realmente é a destinatária dos bens importados, e não não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, os embargos onde ocorreu o desembaraço aduaneiro. declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o Sustenta-se a violação do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição federal. que torna inviável o recurso, neste aspecto, a teor das Súmulas 282 e 356 Em matéria de sujeição ativa do ICMS em operações de importação, desta Corte. relativa à definição do conceito de estabelecimento destinatário das Além disso, a apreciação do tema constitucional, no caso, depende mercadorias, o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes precedentes: do prévio exame de normas infraconstitucionais (Decreto-Lei 2.341/1987 e “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO Decreto 1.041/1994). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO Incabível, portanto, o recurso extraordinário. DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TRIBUTÁRIO. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA 'A' DO INCISO IX DO § 2º Publique-se. DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. Brasília, 22 de outubro de 2009. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Federal possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o - Relator – recurso protocolado antes da publicação da decisão recorrida, sem posterior ratificação. 2. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.610 (1031) onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico ORIGEM : HC - 20030003722480 - TURMA RECURSAL CÍVEL E da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro CRIMINAL ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedente. 3. Reexame de fatos e PROCED. : CEARÁ provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA regimental a que se nega seguimento.” (AI 635.746-AgR-AgR, rel. min. Eros RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Grau, Segunda Turma, DJe de 28.03.2008); PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CEARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ICMS. RECDO.(A/S) : LEONARDO NUNES FREIRE MAIA FATO GERADOR. ESTADO CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. I - O fato ADV.(A/S) : RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO gerador do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, no entanto, o Estado credor é aquele onde se localiza a sede da empresa. II - DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Agravo regimental improvido.” (AI 620.448-AgR, rel. min. Ricardo Constituição federal) que tem como violados os arts. 129, I, VII e VIII e 144, § Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 06.06.2008). 1°, IV, e § 4°, ambos da Carta Magna. Confira-se, ainda, o RE 299.079 (rel. min. Carlos Britto, Primeira Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Turma, DJ de 16.06.2006) e o RE 370.081 (rel. mim. Sepúlveda Pertence, DJ Ceará, por determinação da Procuradoria Geral de Justiça, instaurou de 18.02.2005). procedimento investigatório para apurar indícios de irregularidades praticadas Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. pelo Delegado Regional de Polícia de Aracati/CE. Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo No curso das investigações, apurou-se a existência, em tese, dos Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. delitos de ameaça, abuso de autoridade, direção perigosa e prevaricação. Publique-se. Os procedimentos relativos aos delitos de competência do juizado Brasília, 26 de outubro de 2009. foram enviados ao Juizado Especial da Comarca de Aracati/CE, designando- Ministro JOAQUIM BARBOSA se audiência de instrução e julgamento para os dias 02, 04 e 16 de junho de Relator 2003. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, ao julgar habeas corpus impetrado em favor do ora recorrido, concedeu a RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.142 (1033) ordem para trancar as ações penais em andamento (fls. 144-150). O ORIGEM : AC - 171982004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. PROCED. : RIO DE JANEIRO 171-178). RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 221 RECTE.(S) : NORTINTAS S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição ADV.(A/S) : ALEXANDRE GOMES POMPEIO Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso ADV.(A/S) : RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Primeira Turma, DJ de 19.05.2006) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. JANEIRO LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, Constituição federal) em que se alega violação do disposto nos arts. 156, § 1º, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do e 182, §§ 2° e 4º, II, da Carta Magna. tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no O acórdão recorrido declarou válida a cobrança de IPTU mediante a art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da propriedade 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. imóvel. Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de O Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido da ausência 25.06.1999) de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha subjacente à Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para a 05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja edificado o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004. ou não, ou em razão da destinação residencial, comercial ou industrial do Dessa última orientação divergiu o acórdão recorrido. imóvel. O município sustenta, ainda, a possibilidade de declaração de Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: inconstitucionalidade com efeitos limitados no controle incidental quando “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas necessária à preservação da segurança das relações jurídicas e prevalência diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição do interesse social. Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos de decisão anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de Primeira Turma, DJ de 19.05.2006) disposição legal expressa. “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA Supremo Tribunal Federal tenha aplicado a técnica da modulação dos efeitos OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO. da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso da Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, constitucionalidade das leis, é imperioso ter presente que a Corte o fez em edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no jurídica ou ao interesse social. art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ Não é o caso dos autos. Esta Corte, em inúmeros casos análogos, 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. entendeu serem inconstitucionais legislações municipais que previam a Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas. No entanto, em 25.06.1999) nenhuma dessas decisões reconheceu-se a existência das razões de Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de segurança jurídica, boa-fé e excepcional interesse social invocadas pelo 05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e recorrente. Confira-se, v.g., o RE 370.734-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004. Primeira Turma, DJ de 22.04.2005), o AI 548.684-AgR (rel. min. Carlos Britto, Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Primeira Turma, DJ de 17.03.2006), o AI 533.800-AgR (rel. min. Eros Grau, Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Primeira Turma, DJ de 09.09.2005) e o AI 541.221-AgR (rel. min. Sepúlveda Publique-se. Pertence, Primeira Turma, DJ de 02.09.2005). Brasília, 20 de outubro de 2009. Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso Ministro JOAQUIM BARBOSA extraordinário para declarar, tão somente, a validade da utilização de Relator alíquotas diferenciadas para o cálculo do IPTU, em razão de o imóvel ser edificado ou não, ou em virtude de sua destinação residencial, comercial ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.668 (1034) industrial. ORIGEM : AC - 143182000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Compensem-se proporcionalmente os ônus da sucumbência. PROCED. : RIO DE JANEIRO Publique-se. RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Brasília, 22 de outubro de 2009. RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Ministro JOAQUIM BARBOSA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE Relator JANEIRO RECDO.(A/S) : JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.511 (1035) ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S) ORIGEM : AMS - 200251030020561 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da PROCED. : RIO DE JANEIRO Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI do Rio de Janeiro que declarou a invalidade da cobrança, pelo Município do SUBSTITUTO Rio de Janeiro, da taxa de coleta de lixo e limpeza pública - TCLLP e do IPTU RECTE.(S) : HÉLIO GOMES FILHO com base em alíquotas progressivas antes da Emenda Constitucional ADV.(A/S) : TATIANA FERNANDES GOMES AFFONSO 29/2000. RECDO.(A/S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA Alega-se violação do disposto nos arts. 6°; 30, V, VI e VII; 145, II, e DE CAMPOS - CEFET-RJ 156, § 1º, da Carta Magna. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL O acórdão recorrido merece reforma parcial. O entendimento a respeito da vedação da cobrança do IPTU Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mediante a aplicação de alíquotas progressivas em período anterior ao negou a servidor público o direito à percepção de vantagem pessoal a título advento da Emenda Constitucional 29/2000 alinha-se com a jurisprudência de quintos, incorporada em razão do exercício de função de confiança. desta Corte (Súmula 668). Neste RE, fundado no art. 102, III, da Constituição Federal, alegou-se Assim também a conclusão pela invalidade da remuneração do ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da mesma Carta. serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de O Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas taxa (cf., v.g., a Súmula 668, o RE 256.588-EDcl-EDiv, rel. min. Ellen Gracie, opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu Pleno, DJ de 03.10.2003; o RE 370.106-AgR, rel. min. Eros Grau, Primeira desprovimento (fls. 477-479). Turma, DJ de 13.05.2005; o AI 501.706-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, A pretensão recursal não merece acolhida. Inviável o conhecimento Primeira Turma, DJ de 06.05.2005; o AI 521.546, rel. min. Sepúlveda do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. É que a indicação correta do Pertence, Primeira Turma, DJ de 18.03.2005; AI 456.186-AgR, e o rel. min. dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário – artigo, inciso Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 23.04.2004). e alínea – é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 No entanto, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal (AI 351.506-AgR/SP, Rel. da ausência de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha Min. Maurício Corrêa; RE 327.082-AgR/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 348.211- subjacente à Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 554.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos para a tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja Velloso). edificado ou não, ou em razão de sua destinação residencial, comercial ou Quanto ao mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no industrial. julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 222 Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso RECTE.(S) : TARCISO VIDAL LOHN E OUTRO(A/S) remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos ADV.(A/S) : RENATO MELILLO FILHO E OUTRO(A/S) vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado RECDO.(A/S) : FORMACCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada ADV.(A/S) : WALTOIR MENEGOTTO E OUTRO(A/S) segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA Catarina que negara provimento à apelação da parte ora recorrente. REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA A decisão impugnada afastou as alegações de ilegitimidade de IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. sentença proferida por juiz que não presidira a instrução. Eis a ementa: LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO “- Ação ordinária de rescisão de contrato, cumulada com reintegração NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou de posse e perdas e danos. a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade – Inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n. 001/96 rejeitada, financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta porque o Juízo de Anita Garibaldi não passou a exercer jurisdição sobre feitos linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, em curso na Comarca da Capital, apenas seu titular, como Juiz de Direito, por no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, designação do Chefe do Poder Judiciário, passou a acumular a jurisdição conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, parcial da última das varas citadas em relação a determinados feitos. não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao – Intimação regular, outrossim, para que os apelantes oferecessem princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao razões finais, o que afasta outra nulidade por eles alegada. qual se nega provimento”. – Razões de mérito de todo inconsistentes, invocando a existência No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: de ação de nulidade de título vinculado ao contrato objeto do presente feito, RE 581.217/AM, Rel. Min. Menezes Direito; RE 600.381/AM, Rel. Min. Eros do que os réus não fizeram prova no curso da lide, nem a ela voltaram a se Grau; RE 601.224/AM, Rel. Min. Celso de Mello; RE 582.712-AgR/AM, de referir em manifestações posteriores à contestação, inclusive nas razões orais minha relatoria. de audiência. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). - Apelo desprovido..” (Fls. 181) Publique-se. Alega a parte recorrente violação dos artigos 5º, LII e 37, da Brasília, 22 de outubro de 2009. Constituição. Argumenta que a “(...) Resolução que criou a Unidade de Justiça Ministro RICARDO LEWANDOWSKI intensiva da Capital é (...) inconstitucional”. Argüi, ainda, que “(...) o Presidente - Relator – do Tribunal de Justiça, sujeito ao princípio da legalidade, não tem competência para designar Juiz de Direito para ter competência ou jurisdição RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.642 (1036) cumulativa.” (Fls. 213). ORIGEM : AC - 70002848885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Não prospera o recurso. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL As razões de recurso extraordinário versam questões constitucionais RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI não ventiladas no acórdão recorrido e que não foram objeto de embargos de SUBSTITUTO declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 282 e 356). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE Do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. DO SUL Publique-se. RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SAPIRANGA Brasília, 14 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : JARLEI DE FRAGA PORTAL Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão o qual entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Lei Maior alcança o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.861 (1038) ICMS recolhido em razão da aquisição de bens no mercado interno, serviços ORIGEM : AC - 200184000021368 - TRIBUNAL REGIONAL de energia elétrica e telefonia. FEDERAL Neste RE, o Estado do Rio Grande do Sul alegou, em suma, somente PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ser viável a outorga da imunidade tributária em questão ao contribuinte de RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI direito, o que não ocorre na espécie, uma vez que o Município recorrido seria SUBSTITUTO mero contribuinte de fato (consumidor). RECTE.(S) : UNIÃO A pretensão recursal merece acolhida. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL O acórdão recorrido não se encontra em consonância com o atual RECDO.(A/S) : FRANCISCO CANINDÉ PINHEIRO DE FIGUEIREDO entendimento desta Corte, no sentido de que a imunidade em questão ADV.(A/S) : MÁRIO JÁCOME DE LIMA alcança o contribuinte de direito e não o contribuinte de fato, como se vê do julgamento do AI 671.412-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, cuja ementa Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo União contra transcrevo a seguir: acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que recebeu a “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS EXTRAS. MULTA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a hipótese de isenção pela negativa da natureza 2.A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a indenizatória da verba, tem-se como lídimo o lançamento de ofício realizado imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CB/88, somente se aplica a pelo titular da capacidade tributária ativa, sendo cabível a imposição da multa imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. pelo não-recolhimento da exação, com a ressalva, apenas, da impossibilidade 3.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não desta carga representar peso demasiado para o contribuinte, sob pena de é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do configurar-se o confisco. contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de 2. Embargos infringentes parcialmente providos” (fl. 224). fato. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se Agravo regimental a que se nega provimento”. violação ao art. 150, IV, da mesma Carta. No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do outras: AC 457-MC/MG, Rel. Min. Carlos Britto; AI 488.132/SP, Rel. Min. recurso (fls. 259-263). Marco Aurélio; AI 550.300/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 717.793/PR, Rel. É o breve relatório. Decido. Min. Cármen Lúcia; AC 2.024-MC/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 664.610/SC, A pretensão recursal não merece acolhida. Rel. Min. Celso de Mello; RE 600.084/RS, de minha relatoria. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do § 1º-A). confisco em matéria tributária, nos termos do art. 150, IV, da Constituição, e Publique-se. que esse princípio deve ser observado ainda que se trate de multa fiscal Brasília, 22 de outubro de 2009. resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações Ministro RICARDO LEWANDOWSKI tributárias, a exemplo do que se decidiu na ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso - Relator - de Mello. Aliás, sobre o tema, adoto critério assentado no julgamento da ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, cuja ementa segue transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.766 (1037) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ORIGEM : AC - 970145632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS PROCED. : SANTA CATARINA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 223 SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO dirimida pelo Tribunal a quo à luz da Lei 9.430/1996. A afronta à Constituição, ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua No tocante ao prazo prescricional, o acórdão recorrido decidiu a conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, questão referente com base na legislação infraconstitucional (Decreto atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao 20.910/32). A apreciação de temas constitucionais, no caso, depende do mencionado dispositivo do texto constitucional federal. prévio exame da legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, Ação julgada procedente”. seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI Dessa forma, há julgados do Tribunal que entendem ser razoável a 630.724/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 559.868/SP, Rel. Min. Sepúlveda imposição por lei de multas fixadas em 20% e 30%. Nesse sentido, menciono Pertence; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. as seguintes decisões, entre outras: RE 220.284/SP, Rel. Min. Moreira Alves; Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio. RE 239.964/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 470.801/RS, Rel. Min. Sepúlveda Por fim, quanto à negativa de incidência da correção monetária, o Pertence; AI 404.915/SP, Rel. Min. Celso de Mello. acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo Além disso, é antiga a jurisprudência desta Corte que, com base na pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI 551/ dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI Albuquerque. 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, 557, caput). AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio. Publique-se. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Brasília, 20 de outubro de 2009. Publique-se. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Brasília, 22 de outubro de 2009. - Relator - Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.941 (1039) ORIGEM : AC - 200004010146301 - TRIBUNAL REGIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.381 (1041) FEDERAL ORIGEM : AC - 200102010258425 - TRIBUNAL REGIONAL PROCED. : PARANÁ FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : RIO DE JANEIRO SUBSTITUTO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : SELLINVEST DO BRASIL S/A SUBSTITUTO ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE BRITO RECTE.(S) : JADER ANTUNES DE SOUSA ELIAS RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FRAGA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão que determinou a aplicação da taxa SELIC em execução fiscal. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ementado: ao art. 150, I e III, b, da mesma Carta. “MILITAR – CURSO DE FORMAÇÃO – REQUISITOS – VAGAS A pretensão recursal não merece acolhida. A apreciação da questão SUPERVENIENTES E NÃO ABRANGIDAS NO EDITAL. relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do I - A questão prende-se à pretensão de inclusão do apelante no prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se Curso de Sargentos, além de danos morais e materiais. ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - O Edital nº 14/97 e o Manual do Candidato do Concurso de Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE Admissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS – 2/98-Turma B), 496.271-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 434.461-AgR/PR, Rel. fixaram o número de 384 vagas, as quais seriam preenchidas por ordem de Min. Marco Aurélio; AI 586.182-AgR/PR e RE 463.322-AgR/RS, Rel. Min. Eros classificação do concurso, posicionando-se o Autor na 407ª colocação na Grau; RE 412.670-AgR/SC e AI 659.807-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; classificação geral, como se verifica pela informação do Diretor Geral do RE 422.005-ED/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 558.953-AgR/SP, Rel. Min. Departamento de Ensino da Aeronáutica de fls. 60/61, fora, portanto, das Cármen Lúcia; AI 521.524/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 454.868/SE, Rel. vagas estabelecidas no Edital e alcançando o 20º lugar na sua Min. Carlos Britto; AI 653.903/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 588.561/MG, subespecialidade, para o qual foram classificados 8 (oito) candidatos, como Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 669.634/RS, Rel. Min. Menezes Direito; RE esclarece a Ré em contestação. 446.257-AgR/RS, de minha relatoria. III - Assim, uma vez preenchidas as vagas constantes do Edital, só Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). através de outro concurso se pode dar provimento de outra vaga que venha a Publique-se. se abrir posteriormente, pois os efeitos do concurso se exaurem com o Brasília, 20 de outubro de 2009. preenchimento do cargo” (fl. 428). Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou- - Relator - se ofensa ao art. 37, IV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.471 (1040) O art. 37, IV, da Constituição garante ao candidato aprovado apenas ORIGEM : AC - 200104010169627 - TRIBUNAL REGIONAL o direito de prioridade de convocação sobre novos concursados. Na situação FEDERAL sob análise, o recorrente pretende ver reconhecido direito subjetivo à vaga no PROCED. : SANTA CATARINA concurso que prestou em razão da abertura de novo edital ainda no prazo de RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI validade do anterior. O direito à vaga apenas surgiria na hipótese de ter sido SUBSTITUTO nomeado candidato aprovado no concurso posterior em detrimento dos RECTE.(S) : LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA aprovados no primeiro certame. ADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO O acórdão recorrido não noticia a convocação de qualquer candidato RECDO.(A/S) : UNIÃO aprovado no concurso ulterior àquele em que o recorrente fora aprovado mas PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL não classificado dentro do número das vagas existentes. Dessa forma, impossível afirmar que tenha existido ofensa à regra do art. 37, IV, no caso Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu o destes autos. Isso porque, a mera abertura de novo edital não configura direito do contribuinte de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos ofensa ao direito de prioridade previsto no dispositivo citado. Nesse sentido, Industrializados - IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não transcrevo a seguinte ementa, do RMS 22.926/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão: tributados ou sujeitos à alíquota zero. “CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ABERTO PARA Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, PROVIMENTO DE PROCURADOR DO DNER E DEMAIS ÓRGÃOS DA requer-se a correção monetária dos créditos escriturais, o aproveitamento do ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRETENDIDA crédito mediante compensação tributária e o afastamento da prescrição NOMEAÇÃO PARA O INSS, EM FACE DE ABERTURA DE CONCURSO qüinqüenal. PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS, A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO CONCURSO. que o recurso extraordinário é intempestivo. É que o acórdão recorrido foi De acordo com a norma do inciso IV do art. 37 da Constituição publicado em 27/9/2001 (fl. 376) e o RE foi interposto apenas em 15/10/2001 Federal, a abertura de novo concurso, no prazo de validade de concurso (fl. 404), após o término do prazo de 15 dias, ocorrido em 12/10/2001. anterior, não gera direito de nomeação para os candidatos aprovados no Inviável, assim, o recurso. primeiro, mas apenas prioridade sobre os novos concursados. Ainda que superado tal óbice melhor sorte não teriam os recorrentes. Inexistência, no caso, do alegado direito subjetivo. Recurso Isso porque a controvérsia relativa à compensação dos créditos de IPI foi improvido”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 224 Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão consequentemente, se a referida limitação foi recepcionada pela Constituição recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante Federal de 1988 ¾ cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias, o que inviabiliza o Tribunal Federal (RE 593.448-RG/MG, de minha relatoria). extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, Nesse sentido menciono as seguintes decisões, entre outras: RE do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja 594.849/RS e AI 598.675-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.448- Publique-se. RG/MG. Brasília, 21 de outubro de 2009. Publique-se. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Brasília, 23 de outubro de 2009. - Relator - Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.882 (1042) ORIGEM : ADI - 20030088903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.140 (1044) ESTADUAL ORIGEM : AC - 200183000140940 - TRIBUNAL REGIONAL PROCED. : SANTA CATARINA FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU PROCED. : PERNAMBUCO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BLUMENAU RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU SUBSTITUTO RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE RECTE.(S) : FAACO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E SANTA CATARINA APOSENTÁVEIS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ KURTZ ADV.(A/S) : FÁBIO SOARES JANOT RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: A Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL interpôs recurso extraordinário contra provimento judicial concessivo de medida cautelar nos autos de ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu 2.Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto no artigo devida aos associados da FAACO – Associação dos Aposentados e 30, I, da Constituição do Brasil. Aposentáveis dos Correios e Telégrafos a complementação da aposentadoria 3.O recurso não merece prosperar. Incide, no caso, a Súmula n. 735 prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, fundado na Lei n.º 8.529/92. O do STF, que prevê não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que acórdão limitou, contudo, a legitimidade ativa da FAACO aos associados concede ou indefere provimento liminar. domiciliados em Pernambuco. 4.No mesmo sentido, o AI n. 631.411-AgR, de que fui relator, DJ de Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 17.8.07; o AI n. 586.906-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se 3.8.07; o AI n. 643.750-AgR, de que fui relator, DJ de 3.8.06; o AI n. 611.482- ofensa aos arts. 5º, caput, I, XXI, XXXV, 7º, VI, X e XXVI, e 40, § 4º, da AgR, de que fui relator, DJ de 15.6.07, entre outros. mesma Carta. Requereu-se o afastamento da limitação determinada no Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo acórdão, para que os efeitos do decidido sejam estendidos a todos os seus 21, § 1º, do RISTF. associados. Publique-se. O Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega Brasília, 1º de outubro de 2009. opinou pelo não conhecimento do recurso, e, se conhecido, pelo seu Ministro Eros Grau provimento. - Relator - A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, caput, I, XXXV, 7º, VI, X e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.940 (1043) XXVI, e 40, § 4º, da Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio ORIGEM : AC - 10027030072758001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão ESTADUAL constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. PROCED. : MINAS GERAIS Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. SUBSTITUTO Ademais, a pretendida discussão acerca da limitação do decidido aos RECTE.(S) : FLÁVIO AUGUSTO MITRE NUNES associados da recorrente domiciliados em Pernambuco depende da prévia ADV.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO BRAGANÇA COSTA análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (art. 2º-A da Lei RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BETIM 9.494/97), de sorte que a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, ADV.(A/S) : MARIA IZABEL CAMPOS SARAIVA E OUTRO(A/S) inviabilizando o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim Publique-se. ementado: Brasília, 7 de outubro de 2009. “SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL - DIREITO AO GOZO DE Ministro RICARDO LEWANDOWSKI FÉRIAS ANUAIS E PAGAMENTO DO ADICIONAL RESPECTIVO - - Relator - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONDICIONAMENTO AO NÃO AFASTAMENTO EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA POR PERÍODO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.148 (1045) SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO - ORIGEM : APCRIM - 3105 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA, DADAS AS CRIMINAL CONDICIONANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS: ‘APÓS O PROCED. : GOIÁS EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, POR UM ANO’, TENDO OS RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO DISPOSITIVOS ESTATUTÁRIOS PREVALÊNCIA SOBRE QUAISQUER RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS OUTROS DE CONTEÚDO GENÉRICO-. Considerando-se que, no caso de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE servidor municipal licenciado para tratamento de saúde por período superior a GOIÁS dois (2) meses durante o período aquisitivo das férias, não houve a prestação RECDO.(A/S) : LEONARDO MARQUES BRITO DE ARAÚJO de serviços para o Município, além de se pressupor que o mesmo ADV.(A/S) : LAIRSON ROSA FERREIRA permaneceu em inatividade/repouso para recuperação de suas condições físicas e psíquicas de trabalho, o fato de a lei municipal vedar a concessão DECISÃO: A controvérsia suscitada no presente recurso das férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional não configura extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ofensa às normas trabalhistas constitucionais e infraconstitucionais Federal (RE 492.087/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO): pertinentes às férias. Sentença reformada no reexame necessário, para “Recurso extraordinário. 2. Transação criminal proposta e ratificada denegar a segurança impetrada, por serem legais e constitucionais as normas em audiência a que não compareceu o Ministério Público, embora estatutárias vedando os direitos reclamados”. previamente houvesse pedido transferência do ato, o que foi indeferido. 3. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se Ofensa ao art. 129, I, daCF/88. 4. Parecer da P.G.R. pelo provimento do violação, em suma, ao art. 7º, XVII, da mesma Carta. recurso. 5.O MP é o titular da ação penal pública incondicionada. Alei reserva O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de ao MP a iniciativa de propor a transação com a aplicação imediata de pena Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender restritiva de direitos ou multa a ser especificada na proposta. Se aceita pelo a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz, a teor constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda do art. 76 e seu § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Acolhendo a proposta do MP, aceita que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ possibilidade consoante o § 4º do mesmo art. 76. 6. Recurso extraordinário conhecido e de lei municipal limitar o direito de férias dos servidores dessa esfera e, provido para anular a audiência em que proposta e ratificada pelo Juiz a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 225 transação, sem participação do MP, bem como o processo, a partir desse ato, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade, o que JANEIRO será verificado no juízo de origem.” RECDO.(A/S) : ADIVANILSON DA SILVA MOREIRA (RE 296.185/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ADV.(A/S) : HELIO TAISSUN SANTANA “Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal. Constituição Federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação Janeiro, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 167): do ‘leading case’ da Súmula 696 evidencia: HC75.343, 12.11.97, Pertence, “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério ATO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO A POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE POSSE, EIS QUE OUTRAS Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). ETAPAS DEVERÃO SER CUMPRIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO 2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do SUSCITADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na DO RECURSO. ação penal pública, é do Ministério Público.” I – É o princípio da razoabilidade que cada vez mais se busca (RE 468.161/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) identificar o limite da lei, que haverá de balizar o terreno onde deverá atuar a Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem interpretação judicial; sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta II – Se o Agravado mede 1,675m, tem, apenas, 0,005m de altura Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede inferior ao exigido no edital, dentro do juízo de proporcionalidade ou princípio recursal (RE 468.150/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE468.151/GO, Rel. da razoabilidade não se afigura razoável a sua eliminação, se atende a todos Min. MARCO AURÉLIO – RE 476.720/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA os outros requisitos para o exercício da função de policial; PERTENCE – RE 514.529/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.). III – Provimento parcial do recurso.”. O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou os arts. 2º; 5º; 37, caput diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise e I; e 39, § 3º, da Carta Magna. Argumenta que “sem considerar o Princípio da da matéria em referência. Razoabilidade, o acórdão contrariou frontalmente seu real significado Sendo assim, pelas razões expostas, conheço e dou provimento consubstanciado na necessidade do requisito estabelecido no edital, na ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A). adequação do requisito aos fins a que se presta, bem como no fato de que a Publique-se. existência da restrição causa mais benefícios à sociedade do que prejuízos” Brasília, 22 de outubro de 2009. (grifo nosso - fls.186). Ministro CELSO DE MELLO Preliminarmente, observo que o recurso extraordinário, ao alegar que Relator o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 2º, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.998 (1046) estranha à controvérsia, incidindo no óbice da Súmula 282. ORIGEM : AMS - 200061190111125 - TRIBUNAL REGIONAL Em várias oportunidades, esta Corte tem frisado que a discussão FEDERAL sobre exigências legais estabelecidas em concursos públicos é matéria PROCED. : SÃO PAULO infraconstitucional. Assim: RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: Agravo regimental. - Administrativo. Concurso público para SUBSTITUTA o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima exigida. - RECTE.(S) : GLOBAL WORK INFORMÁTICA LTDA Necessidade de previsão legal para definição dos requisitos para ingresso no ADV.(A/S) : RICARDO RAMOS PATON serviço público. Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 37, I e II. Ofensa RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS reflexa. Agravo a que se nega provimento. AI 460.131 AgR, rel. min. Joaquim PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Barbosa. 1a T., DJ de 25.06.2004. No mesmo sentido, confiram-se, ainda: RE 461.956 (rel. min. Carlos DECISÃO Velloso, DJ de 07.12.2005); RE 400.754 (rel. min. Eros Grau, DJ de REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 16.06.2005); AI 410.634 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 24.05.2005); AI QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. 478.301 (rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 17.02.2005); e RE 324.960 (rel. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO min. Carlos Britto, DJ de 16.02.2005). ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte, não cabe recurso DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. extraordinário para reexaminar a interpretação de cláusula de concurso. Relatório Confira-se, nesse sentido, o AI 251.195-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, 26.05.2000), cuja ementa possui o seguinte teor: alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute a “Não cabe recurso extraordinário para interpretação de cláusula de constitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei concurso, nem para resolver suposto conflito entre ela e as instruções do n. 9.876/99. Esse dispositivo instituiu contribuição social à alíquota de 15% processo seletivo ou dispositivo de lei ordinária.” sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência de No mesmo sentido, confiram-se ainda: o AI 384.050-AgR (rel. min. prestação de serviços realizados por cooperativas. Carlos Velloso, DJ de 10.10.2003); o RE 120.951-AgR, (rel. min. Néri da Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. Silveira, DJ de 08.10.1999); o RE 476.783-AgR, (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 595.838, 21.11.2008) e o AI 720.769-AgR, (rel. min. Eros Grau, DJe DE 17.10.2008). Relator o Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Por fim, as alegações veiculadas no recurso extraordinário implicam o existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recurso extraordinário. recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar na Súmula 279 deste Tribunal. à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o Brasília, 23 de outubro de 2009. Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu Ministro JOAQUIM BARBOSA questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil Relator também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados antes de 3.5.2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.004 (1048) 4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal ORIGEM : AMS - 200102010451778 - TRIBUNAL REGIONAL a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, FEDERAL nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo PROCED. : RIO DE JANEIRO Tribunal Federal. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Publique-se. RECTE.(S) : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Brasília, 7 de outubro de 2009. (SUCESSORA DE PRAXAIR COMÉRCIO E Ministra CÁRMEN LÚCIA PARTICIPAÇÕES LTDA) Relatora ADV.(A/S) : PEDRO LUCIANO MARREY JR. ADV.(A/S) : ROBERTO QUIROGA MOSQUERA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.408 (1047) ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS COLUSSI ORIGEM : AC - 309432004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RECDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 226 tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 596.286, Rel. Min. DJ de 4.4.2003): MARCO AURÉLIO). “Contribuição para o SAT. O Tribunal, confirmando acórdão do TRF 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem da 4ª Região, julgou que é constitucional a contribuição social destinada ao por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, incidente sobre o total da proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7.787/89, bem como do art. 22, II, da no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido nova contribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência 516): residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O Tribunal afastou o alegado vício formal tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a tendo em conta que a Constituição exige que todos ‘os ganhos habituais do concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios’ (CF, 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia – por ter relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF fixado a alíquota única de 2% independentemente da atividade empresarial (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com exercida -, uma vez que o art. 4º da Lei 7.787/89 previa que, havendo índice fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará uma contribuição adicional, não havendo que se falar em tratamento igual a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de entre contribuintes em situação desigual. Quanto ao decreto 612/92 e origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de ‘atividade extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio ou grave’, a Corte repeliu a fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), DJE de 17.10.2008). uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma”. RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins 3.Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, do art. 543-B do CPC. 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de outubro de 2009. Brasília, 9 de outubro de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Ministro CEZAR PELUSO Relator Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.407 (1049) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 484.830 (1050) ORIGEM : AC - 200171070031158 - TRIBUNAL REGIONAL ORIGEM : AMS - 200272000141085 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : DAMBROZ SA INDÚSTRIA MECÂNICA E RECTE.(S) : UNIÃO METALÚRGICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO RECDO.(A/S) : NEREU CORREA RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: O acórdão impugnado assegurou a servidores federais DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do inativos a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta da ementa: Fiscalização Agropecuária (GDAFA), instituída pela Medida Provisória “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE SENTENÇA. 2.048-26/2000, em virtude de seu caráter geral (art. 40, § 8º, da Constituição PROVA PERICIAL. IMOTIVAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE federal). DEFESA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS A União interpôs o recurso extraordinário (art. 102, III, a, da TRABALHISTAS. ART. 23 DA LEI 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE. Constituição) sustentando a ocorrência de violação do art. 40, § 8º, da Carta 1. Tratando-se de matéria eminentemente do direito, a ausência de Magna porque a referida vantagem funcional teria por pressuposto o exercício prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa para o efeito de tornar de função inerente ao servidor ativo. nula a sentença. Sem razão a recorrente. 2. Desnecessário ao julgador mencionar os dispositivos legais em O recurso defende o caráter específico da GDAFA (já que o acórdão sua fundamentação desde que enfrente as questões jurídicas a arrazoar a recorrido tomou por premissa a generalidade da gratificação). Para chegar à decisão. mesma conclusão, seria necessário o reexame de legislação 3. Não existe direito subjetivo a compensar valores devidos à infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou autarquia com valores que são devidos por ela, carecendo tal procedimento reflexa ao texto constitucional. de fundamentação jurídica. A um, porque não existe previsão legal nesse Ainda que assim não se entendesse, esta Corte já se posicionou em sentido; a dois, pois não há sequer liquidez e certeza dos créditos da parte casos similares no sentido de que a aplicação do art. 40, § 4º (§ 8º, com a autora para com a autarquia; a três, uma vez que existe procedimento legal redação da Emenda Constitucional 20/1998), dá-se quando a gratificação é cabível para a execução tanto de créditos apurados em sentença como em paga a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da processo administrativo fiscal. (...)” (fl. 581) função exercida ou do local onde o serviço é prestado (cf. RE 244.697, rel. Alega a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao min. Ellen Gracie, DJ de 31.08.2001, e RE 259.258, rel. min. Ilmar Galvão, DJ disposto nos arts. 1º, 5º, caput e LV, 37, 68, § único, 93, IX, 146, 150, I, da de 27.10.2000). Constituição Federal. No mesmo sentido: RE 483.299 (rel. min. Carlos Britto, DJ de 2.Inadmissível o recurso. 15.05.2006), RE 471.062 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 15.02.2006), RE É que o acórdão impugnado, no que toca as alegações de: ofensa ao 470.986 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 1º.02.2006) e RE 451.491 (rel. min. princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, cerceamento de Sepúlveda Pertence, DJ de 31.03.2005). defesa, irregularidade na aplicação taxa SELIC, anatocismo, inexistência de Do exposto, nego seguimento ao recurso. adequada tipificação do fato à lei, deferimento de verba sucumbencial ao Publique-se. procurador do INSS, decidiu a causa com base no conjunto fático-probatório e Brasília, 22 de outubro de 2009. na legislação infraconstitucional incidente, de modo que eventual ofensa à Ministro JOAQUIM BARBOSA Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Relator Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má- RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.424 (1051) interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas ORIGEM : AC - 4181875 - TRIBUNAL DE ALCADA infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, PROCED. : MINAS GERAIS muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279). RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Já com relação à contribuição destinada ao custeio do Seguro de RECTE.(S) : FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE MINAS Acidente do Trabalho (SAT), ao examinar questão idêntica, decidiu o Plenário GERAIS - FESEMG desta Corte, no julgamento do RE nº 343.446 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, ADV.(A/S) : ERNESTO FERREIRA JUNTOLLI E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 227 ADV.(A/S) : JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que FECOMERCIO-MG ( ATUAL DENOMINAÇÃO DE são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS inscrito nas disposições constitucionais. GERAIS-FCEMG) Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e ADV.(A/S) : MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S) demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, FECOMBUSTÍVEIS ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico ADV.(A/S) : CLÁUDIA GAMA GONDIM E OUTRO(A/S) que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, (Petição STF nº 124.267/2009) na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie DECISÃO: A desistência de recurso opera pela só declaração de eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho vontade (art. 158, caput, do CPC) e, como tal, independe de homologação, só precedente da Corte, do qual consta o seguinte: necessária para a chamada “desistência da ação” (art. 158, § único). Com a “(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum declaração do desistente operou-se a extinção do recurso. Baixem, pois, os que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, autos. para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando Publique-se. Int.. seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da Brasília, 23 de outubro de 2009. interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no Ministro CEZAR PELUSO RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2). Relator Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.937 (1052) aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade ORIGEM : AC - 9902165656 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não PROCED. : RIO DE JANEIRO poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), RECTE.(S) : CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É EXPORTADORA hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, ADV.(A/S) : JOSÉ OSVALDO CORRÊA a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição. RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, Por fim, diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o INMETRO Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279. DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assim ementado, no que importa: RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). “ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – ANULAÇÃO – Publique-se. Int.. DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA – Brasília, 14 de outubro de 2009. MOTIVAÇÃO DO ATO – CARACTERIZAÇÃO (...)” (fl. 109). Ministro CEZAR PELUSO Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa aos Relator arts. 5º, II, 150, I, e 93, IX, da Constituição Federal. 2.Inadmissível o recurso. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.403 (1053) Os temas constitucionais nele suscitados, à exceção do art. 5º, II, da ORIGEM : AC - 200504010017705 - TRIBUNAL REGIONAL Constituição Federal, não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, FEDERAL faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito PROCED. : RIO GRANDE DO SUL (súmula 282). RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Ademais, já assentou esta Corte que, RECTE.(S) : GRANDELAR IND. METALÚRGICA LTDA “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão, ADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de 242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99). acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado: Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que SÓCIOS-GERENTES. REDIRECIONAMENTO. CDA. SAT. SALÁRIO- o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso EDUCAÇÃO. SEBRAE. SELIC. extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de 1. A dívida oriunda do não recolhimento de tributos é embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão, responsabilidade da pessoa jurídica que tem existência diversa da pessoa do agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como sócio, embora sob a administração deste, não sendo, ainda, a mera falar em questionamento prévio de matéria constitucional. dissolução da sociedade sem o atendimento das formalidades legais, causa Ademais, suposta violação ao princípio da legalidade, configuraria, de responsabilização pelas dívidas. aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à 2. A CDA goza de presunção iuris tantum de certeza e liquidez, Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização cabendo ao executado o ônus probatório de afastar a referida presunção. E dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, disso não se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos pois que em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão apenas tece considerações genéricas. impugnado, designadamente regras das Leis nºs 5.966/73, 8.078/90 e do 3. Os arts. 7º, inciso XXVIII e 195, inciso I da Constituição Federal Decreto-lei nº 240/67. permitem a instituição da contribuição ao SAT por meio de lei ordinária, não se É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, fazendo necessária lei complementar. Lei nº 8.212/91, art. 22, inciso II, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar Decretos nº 356/91, 612/92 e 2.137/97. Constitucionalidade. ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de 4. É desnecessária a prévia disposição em lei complementar para o admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, atendimento à ordem constitucional pela contribuição destinada ao SEBRAE. Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza 5. A contribuição social destinada ao SEBRAE é contribuição de raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. intervenção no domínio econômico, que dispensa seja o contribuinte É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico virtualmente beneficiado. último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa 6. A SELIC tem natureza de taxa remuneratória de capital, apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência englobando juros reais e correção monetária. Cabível a aplicação sobre títulos com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem pagos em atraso, por força do disposto no art. 13 da Lei n. 9.065/95.” (fl. 310). jurídica. O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade II, 48, I, 146, III, a, 149, 150, I, 154, I, e 167, IV, da Constituição Federal. de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão 2.Inviável o recurso extraordinário. constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma É que suposta violação aos arts. 5º, II, 48, I, 146, III, a, 149, 150, I, ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de 154, I, e 167, IV, configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 228 sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento se apoiou o acórdão impugnado, designadamente as Leis nº 8.029/90, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675/PE e 2.777/SP. 8.212/91, 9.250/95 e o Decreto-lei nº 1.422/75. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico publicados antes de 3.5.2007. último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa 4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo jurídica. Tribunal Federal. Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade Publique-se. de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão Brasília, 6 de outubro de 2009. constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma Ministra CÁRMEN LÚCIA ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de Relatora natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.138 (1055) aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto ORIGEM : PROC - 20010020050634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que ESTADUAL são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo PROCED. : DISTRITO FEDERAL inscrito nas disposições constitucionais. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e RECTE.(S) : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei ADV.(A/S) : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA E OUTRO(A/S) ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico ADV.(A/S) : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO(A/S) que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e assim ementado: eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho “MEDIDA CAUTELAR INOMINDADA – SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO precedente da Corte, do qual consta o seguinte: – LITISPENDÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA. “(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum I – Afasta-se a argüição de litispendência quando a Terracap, tendo que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, em vista proibição de licitação, em sede de outra ação, já julgada, publica para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando novo Edital, com a mesma finalidade. seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da II – Cabível o ajuizamento de ação cautelar, com concessão de interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no liminar para suspender licitação. Procede-se a distribuição para o mesmo RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2). relator, desde que a ação principal não tenha sido solucionada Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível definitivamente. o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, III – Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, desde que descreva aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade os fatos de forma compreensível, o pedido seja juridicamente possível e a via formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não eleita adequada.” (fls. 185-186). poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), 5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI, e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal. cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É 2.Inadmissível o recurso. hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, É que se volta o extraordinário contra acórdão que deferiu pedido de a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição. liminar. Ora, é sabido que o Supremo Tribunal Federal reputa, de há muito, 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do inadmissíveis os recursos extraordinários interpostos “(...) contra decisões que RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo Publique-se. Int.. fato de que tais atos decisórios, precisamente porque apenas fundados na Brasília, 16 de outubro de 2009. verossimilhança das alegações (...) ou na mera plausibilidade jurídica da Ministro CEZAR PELUSO pretensão deduzida – não veiculam qualquer juízo conclusivo de Relator constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, à hipótese consubstanciada no art. 102, III, ‘a’, da Constituição” (AC nº 695, Rel. Min. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.944 (1054) CELSO DE MELLO, DJ de 13.4.2005). Tal entendimento foi consolidado na ORIGEM : AC - 200151010147551 - TRIBUNAL REGIONAL súmula 735: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere FEDERAL medida liminar”. PROCED. : RIO DE JANEIRO Ademais, os temas constitucionais suscitados no recurso RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, RECTE.(S) : ITAIPU POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO LTDA faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito E OUTRO(A/S) (súmulas 282 e 356). ADV.(A/S) : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S) Ainda que superados estes óbices, melhor sorte não teria o recurso. RECDO.(A/S) : UNIÃO É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a DECISÃO jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO apenas indireta à Constituição da República. ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. E, dissentir do julgado, exigiria, pois, como é óbvio, reexame de DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. provas, a cuja luz foi à causa decidida, o que é vedado na instância Relatório extraordinária (súmula 279). 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e incisos XXXV, XXXVI e LV, alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de direito ao creditamento da diferença do Programa de Integração Social - Pis e que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pago processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites antecipadamente em razão da substituição tributária, na hipótese de o fator da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, gerador se realizar com valor inferior ao presumido. situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.489, 372.358- AgRg - Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 11.06.02). Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 229 da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, como se decidiu no RE nº 140.370, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.107 (1057) "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial ORIGEM : AI - 674289 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das PROCED. : PARANÁ questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E acórdão, está satisfeita a exigência constitucional". REFORMA AGRÁRIA - INCRA 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). RECDO.(A/S) : KANEBO SILK DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DA SEDA Publique-se. Int.. ADV.(A/S) : WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS Brasília, 16 de outubro de 2009. INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ministro CEZAR PELUSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Relator DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.737 (1056) Superior Tribunal de Justiça e assim ementado: ORIGEM : EIAC - 107354301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE PROCED. : PARANÁ INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXTINÇÃO COM O RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. NOVEL ENTENDIMENTO. REFORMATIO IN RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ 1. Consagrou-se no STJ o entendimento de que os dispositivos legais RECDO.(A/S) : MARIA BARBOSA NOVAK que embasavam a cobrança das contribuições para o INCRA, devida à ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN alíquota de 0,2% sobre a folha de salário, foram revogados pelo ordenamento jurídico, encontrando-se extinta a exação. DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do 2. O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Resp n. Tribunal de Justiça do Paraná e assim ementado: 503.287/PR, alterou o entendimento que vinha sendo adotado e passou a “EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO ORDINÁRIA considerar que a contribuição para o INCRA foi extinta pela Lei n. 7.787/89, e DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS – não pela Lei n. 8.212/91. PROFESSORES APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA 3. Inviabilidade da aplicação desse novel entendimento na espécie, CARREIRA, ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 77/96 – CRIAÇÃO DE em face do princípio da non reformatio in pejus. NOVOS NÍVEIS – EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA O ÚLTIMO 4. Agravo regimental improvido.” (fl. 150). NÍVEL, INEXISTENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DOS AUTORES – Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, ofensa REENQUADRAMENTO DOS AUTORES NO PENÚLTIMO NÍVEL DA aos arts. 59, 93, 149, 194, V, e 195, §4º, da Constituição Federal. CARREIRA – VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 2.Inadmissível o recurso. EMBARGOS REJEITADOS” (fl. 425). Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa ao extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que mera faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito reclassificação de cargos concedida ao pessoal da ativa não resulta em (súmulas 282 e 356). promoção automática dos inativos. E que assim não fosse, a avaliação do acerto da decisão do Superior 2.Consistente o recurso. Tribunal de Justiça, quanto à aplicação dos requisitos de conhecimento e ao Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não há direito alcance do provimento do recurso especial, dependeria de reexame prévio de adquirido do servidor público a inalterabilidade do regime jurídico ou da normas processuais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido composição ou estrutura legal dos vencimentos e proventos, uma vez de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando- preservado o valor pecuniário total destes, anterior à lei que tenha alterado se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas aquele (RE nº 238.122 - AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 04.08.00. infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. No mesmo sentido: RE nº 563.965, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe Ademais, é não menos aturada a jurisprudência da Corte no sentido 20.03.2009; RE nº 116.683, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 13.03.1992; de que lhe não compete reexaminar, em concreto, a existência, ou não, dos RE nº 159.196, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 22.09.1995). requisitos de admissibilidade de recurso especial, sob pena de se transformar Logo, o fato de a Lei Complementar nº 77/96 ter ampliado o número em instância ordinária de revisão dos julgamentos do Superior Tribunal de de referências do quadro funcional a que pertenciam os recorridos, fixando Justiça, ao qual está reservada a tarefa (cf. AI nº 181.489-AgR, Rel. Min. requisitos para os servidores da ativa, não lhes confere direito adquirido ao SYDNEY SANCHES, DJ de 12.11.99; AI nº 233.210, Rel. Min. ILMAR enquadramento em último nível de referência, só pelo fato de, à época, se GALVÃO, DJ de 21.6.2000; RE nº 249.319, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de terem se aposentado no final da carreira, razão pela qual há que se 9.8.2001; RE nº 209.140, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de reconhecer a violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Nesse 29.9.2000; AI nº 139.810-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de sentido, veja-se recente decisão monocrática: 1º.10.93). “(...) É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não Por fim, a interposição do extraordinário pela alínea b mostra-se há direito adquirido a regime jurídico, não havendo falar, portanto, em violação infundada, pois o acórdão recorrido não declarou inconstitucionalidade de do direito adquirido e do princípio da isonomia se a Administração altera o tratado nem de lei federal. escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). implique em redução dos proventos do servidor inativo. Nesse sentido, anote- Publique-se. Int.. se: “I. Magistério do Estado do Paraná: reenquadramento na sistemática da Brasília, 15 de outubro de 2009. LC 77/96: extensão aos inativos que preencherem os requisitos individuais Ministro CEZAR PELUSO exigidos. II. Servidor público: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que Relator não há direito adquirido a regime jurídico, no qual se inclui o nível hierárquico que o servidor ocupa na carreira. III. Recurso extraordinário: inviabilidade para RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.146 (1058) o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados “na versão do ORIGEM : AC - 1193695400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL acórdão recorrido”. Precedentes” (AI nº 598.229/PR-AgR, Primeira Turma, PROCED. : SÃO PAULO Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16/2/07). “Agravo regimental em RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO agravo de instrumento. 2. Desacerto da decisão não demonstrado. 3. Direito RECTE.(S) : ARM ÁUDIO INSTALAÇÕES E PROJETOS adquirido à regime jurídico. Inexistência. Irredutibilidade de vencimentos. Não- ELETROACÚSTICOS LTDA ocorrência. Precedentes. 4. Reenquadramento de servidores inativos na ADV.(A/S) : MARIA ISABEL DE A. ALVARENGA última referência no plano de cargos e salários. Impossibilidade. Precedentes. RECDO.(A/S) : PHP PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 701.395, Rel. Min. ADV.(A/S) : FÁBIO JUN CAPUCHO MENEZES DIREITO, DJe 21.8.2008. No mesmo sentido: AI nº 743.940, Min. INTDO.(A/S) : ANHEMBI TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE SÃO CÁRMEN LÚCIA, DJe 3.3.2009; AI nº 603.036 -AgR, Segunda Turma, Rel. PAULO S/A Min. GILMAR MENDES, DJ 28.9.07; RE nº 560.504/DF, da minha relatoria, DJ ADV.(A/S) : MARIA EUGÊNIA FERRAGUT PASSOS de 12.9.07; RE nº 460.765/DF-AgR, da minha relatoria, DJ de 27.3.06). 3.Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou DESPACHO: 1. À Secretaria para que certifique e promova o provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido desapensamento e a baixa dos autos do agravo de instrumento, remetendo- de reenquadramento. Invertidos os ônus da sucumbência. os ao Tribunal de origem, uma vez que o julgamento deste recurso Publique-se. Int.. extraordinário prescinde da sua permanência nesta Corte. Brasília, 16 de outubro de 2009. 2.Para fins de registro, junte-se cópia desta decisão nos autos do Ministro CEZAR PELUSO agravo de instrumento. Após, retornem-me os autos do recurso extraordinário. Relator Publique-se. Int.. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 230 Brasília, 23 de outubro de 2009. com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem Ministro CEZAR PELUSO jurídica. Relator Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.152 (1059) constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ORIGEM : AC - 199902010600210 - TRIBUNAL REGIONAL ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de FEDERAL natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, PROCED. : RIO DE JANEIRO degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto RECTE.(S) : SENIOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que MOBILIÁRIOS S/A são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo ADV.(A/S) : DEBORAH BARRETO MENDES inscrito nas disposições constitucionais. RECDO.(A/S) : UNIÃO Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assim ementado, no que ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico importa: que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para “TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – AUSÊNCIA DE justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, INTERESSE EM APELAR DEVIDO À FALTA DE SUCUMBÊNCIA – BASE DE na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO – RECEITA BRUTA OPERACIONAL DA eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho EMPRESA – IRRETROATIVIDADE DOS TRIBUTOS – ANTERIORIDADE precedente da Corte, do qual consta o seguinte: MITIGADA. “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum - A apelante carece de interesse em recorrer eis que não restou que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, sucumbente na sentença prolatada no 1º grau que julgou totalmente para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando procedente o pedido ajuizado. seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da - A parte autora objetiva que sejam declarados quais os diplomas interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no legais compõem a Legislação do Imposto de Renda onde se encontra a RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2). definição técnica de ‘receita bruta operacional’, buscando imprimir ao presente Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível apelo, indevido caráter aclaratório, somente alcançável em sede de embargos o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que, de declaração, cujo prazo deixou transcorrer in albis; (...)” (fl. 99). aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade O recorrente alega, com base no art. 102, III, a e c, violação ao art. formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não 72, V, e 73 do Dispositivo Transitório. poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie 2.Inviável o recurso. abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), Há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É as razões nele deduzidas são destoantes do real conteúdo do aresto hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, recorrido, o que atrai a aplicação da súmula 284. a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição. 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do E, dissentir do julgado, exigiria, pois, como é óbvio, reexame de RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). provas, a cuja luz foi à causa decidida, o que é vedado na instância Publique-se. Int.. extraordinária (súmula 279). Brasília, 8 de outubro de 2009. Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Ministro CEZAR PELUSO da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, Relator como se decidiu no RE nº 140.370, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE: "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.353 (1060) seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das ORIGEM : AC - 9964456 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, PROCED. : SÃO PAULO corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO acórdão, está satisfeita a exigência constitucional". RECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do DE SÃO PAULO - SABESP RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). ADV.(A/S) : SILVIA CRISTINA VICTÓRIA CAMPOS E OUTRO(A/S) Publique-se. Int.. RECDO.(A/S) : MARLENE ZEUGNER BERTOTTI E OUTRO(A/S) Brasília, 26 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ COELHO DELMANTO E OUTRO(A/S) Ministro CEZAR PELUSO Relator DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.766 (1061) “SERVIDÃO DE PASSAGEM – Litigância de má-fé – Tendo saído ORIGEM : RESP - 796247 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA integralmente vencedora na lide, não tem a apelante interesse em recorrer, PROCED. : RIO GRANDE DO SUL motivo pelo qual a questão suscitada em apelo, própria de execução de RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO sentença, carreia prejuízo aos requeridos, que se vêem privados de levantar a RECTE.(S) : SUELY ALMEIDA IRIGARAY importância da condenação – Pena de litigância de má-fé aplicada por ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA CASTRO incidente processual infundado – Recurso improvido.” (fl. 90). RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. GRANDE DO SUL - IPERGS 5º, caput, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE 2.Inadmissível o recurso. DO SUL Os temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). Superior Tribunal de Justiça e assim ementado: Ademais, suposta violação das garantias constitucionais do devido “TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO processo legal e da ampla defesa configuraria, aqui, o que se chama mera GRANDE DO SUL (IPERGS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque PROVENTOS DE APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ART. eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do 167 DO CTN. SÚMULA N. 188/STJ.JUROS DE MORA. PERCENTUAL. caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do À VIGÊNCIA DA MP. APLICABILIDADE. Código de Processo Civil e do Decreto-lei nº 3.365/1941. 1. Nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios são É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar n.188/STJ. ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de 2. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. percentual de 6% ao ano, se ação tiver sido proposta após a vigência da É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico referida MP. último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa 3. Recurso especial provido.” (fl. 205). apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 225 e 242). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 231 Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ofensa aos arts. 20/98, refoge à competência desta Corte Superior, visto que compete, 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 62, 93, IX, e 195, II, da Constituição Federal. unicamente, ao colendo STF o pronunciamento sobre a aplicação, ou não, de 2.Inadmissível o recurso. dispositivos constitucionais. Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso 6. Agravo regimental não-provido.” (fl. 282). extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, A primeira recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. (súmulas 282 e 356). 2.Inadmissível o recurso Ademais, já assentou esta Corte que, Já não há nenhuma dúvida de que é tributária a natureza jurídica da “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão, contribuição previdenciária dos inativos (cf. ADI nº 3.128-7/DF, Rel. p/ o para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 18.2.2005), o que implica dizer que, alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve nos termos do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional, e da omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se jurisprudência assentada da Corte a respeito, devem fluir os juros de mora a possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº partir do trânsito em julgado da sentença, como se vê à seguinte ementa 242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99). exemplar: Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta “EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição previdenciária que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que de inativos. Restituição do indébito. Verba de natureza tributária. Juros de o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso mora. Curso desde o trânsito em julgado da sentença. Aplicação do art. 167, § extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de único, do CTN. Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora, embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão, na restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o trânsito em agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como julgado da sentença que a determine” (RE nº 405.885-AgR, da minha falar em questionamento prévio de matéria constitucional. relatoria, Primeira Turma, DJ de 9.9.2005. No mesmo sentido: AI nº 659.608- Ainda que assim não fosse, suposta violação às garantias AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 27.5.2008; AI constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa nº 675.745-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJE meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual de 15.4.2008; RE nº 250.609, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o DJ de 21.3.2003). que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos: Ademais, suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, como já notou a Corte em casos análogos: circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002). limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: PERTENCE, DJ de 21.5.93): AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002). “(...) 3.Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das Publique-se. Int.. questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, Brasília, 16 de outubro de 2009. corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do Ministro CEZAR PELUSO acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. Relator 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.666 (1063) Publique-se. Int.. ORIGEM : PROC - 21156 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS Brasília, 16 de outubro de 2009. JUIZADOS ESPECIAIS Ministro CEZAR PELUSO PROCED. : SÃO PAULO Relator RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : SÃO PAULO TRANSPORTE S/A RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.225 (1062) ADV.(A/S) : VIVIANE RIBEIRO NUBLING E OUTRO(A/S) ORIGEM : RESP - 773759 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECDO.(A/S) : VALDEMIRO BATISTA CHAVES E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : VALTER PASTRO E OUTRO(A/S) RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : JOÃO GILBERTO CAYE DECISÃO: 1. Trata-se recurso extraordinário contra acórdão do ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS FELZEMBURG Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO Paulo e assim ementado: ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG “DEFICIENTE FÍSICO – PORTADOR DO VÍRUSO HIV – PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 11.250/92 – DESNECESSIDADE DO SUL DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS OPORTUNISTAS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (fl. 115). DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Alega a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto Superior Tribunal de Justiça e assim ementado: nos arts. 5º, LV, e 30, V, da Constituição Federal. “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE 2.Inconsistente o recurso. DIVERGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso INCIDÊNCIA. INÍCIO. ARTS. 161, §1º, E 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, SÚMULA Nº 188/STJ. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO. faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito SÚMULA Nº 168/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. (súmulas 282 e 356). IMPOSSIBILIDADE. Ademais, já assentou esta Corte que, 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão, embargos de divergência. para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela 2. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o cálculo alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve dos juros de mora, em restituição de indébito tributário, aplica-se a taxa de 1% omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 161, §1º, e possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº 167, parágrafo único, do CTN). Incidência da Súmula nº 188/STJ: “os juros 242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99). moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta julgado da sentença”. que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que 3. Precedentes desta Corte Superior, com pacificação da matéria pela o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso 1ª Seção. extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de 4. Aplicação da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão, divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como do acórdão embargado.” falar em questionamento prévio de matéria constitucional. 5. A questão da alegada imunidade dos proventos de aposentadoria e Ademais, o aresto impugnado decidiu com base em normas pensões, nos termos do art. 195, II, da CF/88, com redação dada pela EC nº infraconstitucionais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 232 não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de norma de âmbito INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E 280). TERRITÓRIOS 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS Publique-se. Int.. INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS Brasília, 15 de outubro de 2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS Ministro CEZAR PELUSO INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARA Relator PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.821 (1064) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO ORIGEM : AC - 2548535900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SANTO PROCED. : SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RECTE.(S) : BENEDITO SOARES DA SILVA NETO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : EDNÉSIO GERALDO DE PAULA SILVA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITUVERAVA GROSSO ADV.(A/S) : HERMES PROCOPIO DOS SANTOS FILHO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA “Administrativo. Pensão de vereador contribuinte da Carteira criada INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO pelas Leis Estaduais n° 3.930/83 e n" 4.642/85, extinta pela Lei n° 8.816/94. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE Existência de mera expectativa de direito do contribuinte. A Lei Municipal n° PERNAMBUCO 3.136/99, somente é aplicável aos agentes políticos que já recebiam do INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL benefício administrado pelo IPESP, não responsabilidade os entes públicos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE municipais por direitos pendentes de consolidação. Inocorrência de direito DO SUL adquirido e de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da CF. Apelação do autor INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA desprovida.” (fl. 435). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO 2.Inviável o recurso extraordinário. GROSSO DO SUL É que suposta violação constitucional configuraria, aqui, o que se INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado. INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA Por fim, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa, CATARINA se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS 279. INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO Publique-se. Int.. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Brasília, 16 de outubro de 2009. INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE Ministro CEZAR PELUSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE Relator Petição/STF nº 115.867/2009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.471 (1065) DECISÃO ORIGEM : AC - 20070031927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSO SUBJETIVO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS DE ALTO CUSTO – ESTADOS – RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ADMISSÃO. RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE Os Estados da Federação e o Distrito Federal requerem a admissão DO NORTE no processo como interessados, com fundamento nos artigos 543-A, § 6º, do RECDO.(A/S) : CARMELITA ANUNCIADA DE SOUZA Código de Processo Civil e 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo. ADV.(A/S) : ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA Subscrevem a peça os procuradores do Distrito Federal e dos INTDO.(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, E GÊNERO Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande ADV.(A/S) : JOELSON DIAS do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, encontrando-se em branco os INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO locais destinados às assinaturas dos procuradores dos Estados do Ceará, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima e Tocantins. INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Tribunal, em 3 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE repercussão geral na matéria constitucional versada no extraordinário, qual JANEIRO seja, a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO custo – cópia do ato anexa. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO O processo está no Gabinete. INTDO.(A/S) : UNIÃO 2.Tem-se processo subjetivo a envolver o Estado do Rio Grande do ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Norte. Nele já admiti a participação dos Estados do Rio de Janeiro e de São INTDO.(A/S) : ABRAM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA Paulo. Adoto idêntica óptica quanto aos que ora requerem a integração. À MUCOVISCIDOSE 3.Defiro-a. ADV.(A/S) : SHARA NUNES SAMPAIO 4.Publiquem. INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS Brasília – residência –, 4 de outubro de 2009, às 23h35. DO BRASIL Ministro MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO Relator INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.299 (1066) INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA ORIGEM : PROC - 200685005022065 - TURMA REC. JUIZADOS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 233 ESPECIAIS FEDERAIS sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, PROCED. : SERGIPE irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da RECTE.(S) : MARIA APARECIDA FRAGA SANTOS República. ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Publique-se. Int.. Brasília, 16 de outubro de 2009. DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de Ministro CEZAR PELUSO acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Cível em Sergipe e assim Relator ementado: “TURMA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.216 (1068) SENTENÇA. BENEFÍCIO. RURÍCOLA. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA ORIGEM : RESP - 745162 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA MATERIAL. INSPEÇÃO JUDICIAL. PRINÍPIO DA IMEDIAÇÃO. CONCESSÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA. SEM DIFERENÇAS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO ATRASADAS A PAGAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (fl. 43). RECTE.(S) : SELECIA MOLINAR KRUGER Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao art. ADV.(A/S) : MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES 202, da Constituição da República. RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2.Inadmissível o recurso. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi DO SUL objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). GRANDE DO SUL - IPERGS Ademais, diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou DO SUL o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279. Superior Tribunal de Justiça que determinou a incidência de juros moratórios a 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do partir do trânsito em julgado de ação de repetição de indébito de tributo RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC) declarado inconstitucional, nos termos do § único do art. 167 do Código Publique-se. Int.. Tributário Nacional (cf. súmula 188 do STJ). Brasília, 16 de outubro de 2009. Sustentam os recorrentes, com base no art. 102, III, a, violação aos Ministro CEZAR PELUSO arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, 93, IX, e 195, II, da Constituição Federal. Relator 2.Inconsistente o recurso. É assente o entendimento da Corte, no sentido da aplicabilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.719 (1067) art. 167, § único, do CTN, para determinação do termo inicial de incidência de ORIGEM : AC - 70011758968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL juros moratórios nas ações de repetição de indébito de contribuição PROCED. : RIO GRANDE DO SUL previdenciária dos inativos, a qual possui natureza jurídica tributária (cf. ADI nº RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO 3.128-7/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 18.2.2005). É o RECTE.(S) : EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA que já decidiram ambas as Turmas: ADV.(A/S) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL TERMO INICIAL. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao SUL texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF quando o DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - É indireta a Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim ementado: ofensa à Constituição, quando a definição do termo inicial dos juros “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO moratórios for decidida com base na interpretação de normas NEGATIVA DA COISA JULGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. infraconstitucionais. IV - A Corte já decidiu pela incidência de juros de mora a 1. Não e possível rediscutir matéria já analisada pelo Judiciário, com partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a incidência da trânsito em julgado, segundo dispõe o artigo 467 do CPC. 2. A via do imunidade tributária, determina a restituição de valores recolhidos a título de mandado de segurança é incompatível com a dilação probatória. Nesse contribuição previdenciária. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 675.745- passo, reclamando a matéria fática apresentada nos autos elaboração de AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJE de provas, deve ser denegada a ação mandamental. 16.5.2008); APELAÇÃO DESPROVIDA” (fl.500). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Princípios da ampla Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. defesa, do contraditório e da devida prestação jurisdicional. Em regra, ofensa Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa aos reflexa à Constituição Federal. Precedente. 3. Contribuição previdenciária arts. 5º, II, XXXIV, LIV e LV, 37 e 150, IV, da Constituição Federal. declarada inconstitucional. Repetição de indébito. Juros de mora devidos a 2.Inadmissível o recurso. partir do trânsito em julgado da sentença. CTN, art. 167, parágrafo único. Com efeito, os temas constitucionais agora suscitados não foram Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº objeto de consideração no acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o 541.404-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJE de requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). Em 18.4.2008. Nesse mesmo sentido: RE nº 551.535-AgR, Rel. Min. GILMAR caso análogo, o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE assim ponderou: MENDES, DJE de 18.4.2008; AI nº 659.461-AgR, Rel. Min. GILMAR “(...) Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram MENDES, DJE de 11.4.2008; AI nº 680.853-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, utilizados nas razões de decidir do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o DJE de 11.4.2008; AI nº 632.644-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, prequestionamento das normas invocadas no recurso extraordinário, sendo, DJE de 7.12.2007; AI nº 658.206-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJE de pois, inútil a tentativa do ora recorrente de forçar, nos embargos declaratórios, 28.9.2007; RE nº 428.675-AgR-ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo (...)” (AI nº 490.457, DJ de 3.2.2006; RE nº 405.885-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 9.9.2005; 14.5.2004). RE nº 250.609-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 21.3.2003). Ademais, dissentir das avaliações factuais que levaram ao teor 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do decisório do julgado exigiria, como é óbvio, reexame de provas, a cuja luz foi a RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). causa decidida, o que é vedado na instância extraordinária (súmula 279). Publique-se. Int.. E ainda que assim não fosse, é assente o entendimento, desta Corte, Brasília, 13 de outubro de 2009. no sentido de que: Ministro CEZAR PELUSO “(...) em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da Relator legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.460 (1069) configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da ORIGEM : AI - 70016216939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso PROCED. : RIO GRANDE DO SUL extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO 11.6.2002). RECTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL Assim, o acórdão impugnado, ao entender que a via mandamental ADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S) não comporta dilação probatória, bem como pela existência de coisa julgada, RECDO.(A/S) : YONE LEONOR DOS SANTOS STANGLER dirimiu a controvérsia com base em lei infraconstitucional acerca do cabimento ADV.(A/S) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA do writ (art. 267, V e VI, CPC). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 234 DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.355 (1071) tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 586.453, Rel. Min. ORIGEM : ERR - 77120020019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ELLEN GRACIE, DJe de 1.10.2009). TRABALHO 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem PROCED. : RORAIMA por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO RELATOR :MIN. EROS GRAU proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, PREVIDÊNCIA (SEAD) a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido RECDO.(A/S) : JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES 516): “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- constitucionalidade do concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, com a redação que lhe foi conferida pela disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE Medida Provisória n. 2.164-41/01, que estabelece o direito ao depósito do 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de FGTS ao trabalhador que foi contratado sem concurso público --- que será ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF n. 596.478, Relatora a Ministra Ellen Gracie. (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com 2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008, fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007. origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Sendo assim, afasto o sobrestamento e determino a devolução deste Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos feito ao Tribunal de origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil. fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, Publique-se. DJE de 17.10.2008). Brasília, 15 de setembro de 2009. 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do Ministro Eros Grau RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins - Relator - do art. 543-B do CPC. Publique-se. Int.. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.869 (1072) Brasília, 16 de outubro de 2009. ORIGEM : AC - 335332005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Ministro CEZAR PELUSO PROCED. : MATO GROSSO Relator RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : VIANA TRANSPORTES DE DIESEL LTDA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.914 (1070) ADV.(A/S) : MARCELO BERTOLDO BARCHET E OUTRO(A/S) ORIGEM : RESP - 850700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROCED. : ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO GROSSO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre RECDO.(A/S) : CAFENORTE AGRÍCOLA LTDA tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min. ADV.(A/S) : GABRIELA NEGRI CARLESSO RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009). 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO acórdão do Superior Tribunal de Justiça e assim ementado: proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. “TRIBUTÁRIO. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, 1. Restou pacificado, no âmbito da 1ª Seção, no julgamento do a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de ERESP 432.793/SP, Min. Peçanha Martins, em 11.06.2003, o entendimento acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido segundo o qual os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 não distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº são aplicáveis quando se tratar de compensação de créditos por indevido 516): pagamento de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, como é o caso “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, das contribuições em exame. Ressalva do posicionamento pessoal do relator. tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a Precedentes: EDCL no RESP. 515.769/RJ, 2ª Turma, Franciulli Netto, DJ concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do 08.03.2004 e ERESP. 438.042/PI, 1ª Seção, Min. Francisco Peçanha Martins, disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE DJ de 23.05.2005. 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de 2. Recurso especial a que se dá provimento.” (fl. 56). ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5ª, relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF XXXVI, da Constituição Federal. (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com 2.Inviável o recurso extraordinário. fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Ademais, suposta violação às garantias constitucionais do Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, DJE de 17.10.2008). como já notou a Corte em casos análogos: 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do “(...) As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos do art. 543-B do CPC. limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando Publique-se. Int.. muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, Brasília, 26 de outubro de 2009. circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº Ministro CEZAR PELUSO 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: Relator AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002). 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.829 (1073) RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). ORIGEM : AC - 2525352002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se. Int.. PROCED. : BAHIA Brasília, 16 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Ministro CEZAR PELUSO RECTE.(S) : TV GLOBO LTDA E OUTRO(A/S) Relator ADV.(A/S) : MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANA MARIA ATHAYDE CALDAS PINTO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 235 ADV.(A/S) : RUTH MARIA GOMES PALHARES E OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do DECISÃO Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITOS “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Recomposição vegetal e reparo AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO causados ao meio ambiente. Construção erigida em área de conservação EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. permanente. Inadmissibilidade. Irrelevante a autorização do Município para a Relatório construção. Obrigação de reposição florestal. Recurso de apelação 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, improvido.” (fls. 499). alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 527). de Justiça da Bahia: Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A 5º, XII, XXI, XXXVI, LV, e § 5º, e art. 93, IX, da Constituição Federal. DECLARAÇÃO DA REVELIA. REVELIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA, 2.Inadmissível o recurso. PORQUANTO A CARTA PRECATÓRIA FOI JUNTADA AOS AUTOS EM Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso 14/10/1999, ENTRETANTO A CONTESTAÇÃO APENAS FOI APRESENTADA extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, EM AUDIÊNCIA EM 19/6/2000, RESTANDO, PORTANTO, CONFIGURADA A faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito REVELIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA (súmulas 282 e 356). SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teria o recurso. É ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. OPERADOS OS EFEITOS DA que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação REVELIA É CORRETO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual QUE SE ENCONTRA, A TEOR DO ART. 330, DO CPC. PRELIMINAR ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a REJEITADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. A TEOR DO jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso ART. 517, DO CPC, APENAS PODERÃO SER JUNTADOS DOCUMENTOS extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, SE A PARTE PROVAR A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NO CASO EM aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria EPÍGRAFE, POR INÉRCIA DA PARTE, NÃO FORAM JUNTADOS NO apenas indireta à Constituição da República. MOMENTO OPORTUNO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO E, dissentir do julgado, exigiria, pois, como é óbvio, reexame de DESLINDE DO FEITO. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DOS provas, a cuja luz foi à causa decidida, o que é vedado na instância DOCUMENTOS IMPROPRIAMENTE JUNTADOS COM A APELAÇÃO. extraordinária (súmula 279). MÉRITO. DIREITO AUTORAL VIOLADO. APELADA QUE CRIOU ESTILO DE Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e incisos XXXVI e LV, da ARTE PRÓPRIO, O QUAL FOI UTILIZADO PELA APELANTE EM SUAS Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de NOVELAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites PROVIMENTO PARCIAL DO APELO” (fls. 736-737). da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, 2. Contra essa decisão os Recorrentes interpuseram recursos situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, especial e extraordinário, ambos admitidos na origem (fls. 872-874). circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 3. No recurso extraordinário, os Recorrentes alegam que o Tribunal a 372.358- AgRg - Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 11.06.02). quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXVII, 93, inc. IX, da Constituição da Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição República. da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, Requerem “seja julgada improcedente a demanda autoral que busca como se decidiu no RE nº 140.370, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE: a reparação por danos de ordem extrapatrimoniais, a qual falta embasamento "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial legal e por contrariar dispositivo constitucional (preceito fundamental) qual seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das seja o art. 5º XXVII” (fl. 808). questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do 4. O presente recurso está prejudicado, por perda superveniente de acórdão, está satisfeita a exigência constitucional". objeto. 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). n. 906.269, nos termos seguintes: Publique-se. Int.. “RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO Brasília, 16 de outubro de 2009. CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL Ministro CEZAR PELUSO APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. Relator INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.495 (1075) questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na ORIGEM : AC - 17848356 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento. 3. A PROCED. : SÃO PAULO aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção RECDO.(A/S) : BREDA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são ADV.(A/S) : ALEXANDRE RAHAL as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas” (fl. 899). Essa decisão transitou em julgado em 27.2.2008 (fl. 920) e substituiu DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o título judicial, conforme dispõe o art. 512 do Código de Processo Civil. tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min. Destarte, atendida a pretensão dos Recorrentes pela decisão RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009). prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário perdeu o 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem objeto. Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO Turma, DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. Turma, DJ 6.9.2001. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, extraordinário, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido Tribunal Federal). distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº Publique-se. 516): Brasília, 20 de outubro de 2009. “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, Ministra CÁRMEN LÚCIA tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a Relatora concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.126 (1074) 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ORIGEM : AC - 2167245200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual PROCED. : SÃO PAULO relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com RECTE.(S) : AUTO POSTO PÉ DA SERRA LTDA fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) ADV.(A/S) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo SÃO PAULO Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 236 extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os RECTE.(S) : UNIÃO fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DJE de 17.10.2008). RECDO.(A/S) : RUI GAMELEIRA VAZ E OUTRO(A/S) 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do ADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S) RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. DECISÃO Publique-se. Int.. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO Brasília, 26 de outubro de 2009. DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ministro CEZAR PELUSO NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Relator Relatório 1. Em 20 de agosto de 2009, determinei a devolução dos autos ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.373 (1076) Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de ORIGEM : AC - 200600145639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno ESTADUAL do Supremo Tribunal Federal. PROCED. : RIO DE JANEIRO 2. Em 3 de setembro de 2009, Rui Gameleira Vaz e outros RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO interpuseram agravo regimental e alegaram que incidiria na espécie a Súmula RECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO 283 do Supremo Tribunal Federal, pois “o r. decisum prolatado pelo col. BANCO DO BRASIL - PREVI Superior Tribunal de Justiça fincou-se tão somente na aplicabilidade no tempo ADV.(A/S) : ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA E do parágrafo único do art. 741 do CPC. Entendeu-se que, quando a coisa OUTRO(A/S) julgada tida por inconstitucional for anterior à edição do assestado parágrafo RECDO.(A/S) : GERSON GONÇALVES DE MIRANDA E OUTRO(A/S) único do art. 741, não há como cogitar de sua incidência” (fl. 522). ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI Sustentaram, também, que “a temática envolvida no particular não se prende à constitucionalidade ou não do pluricitado par. único do art. 741 de DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Código de Ritos, mas sim à subsunção da referida norma no caso concreto” Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e assim ementado: (fl. 523). “APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. RESTITUIÇÃO 3.A petição n. 205.875/2009 deve ser apreciada como petição DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A correção monetária das restituições devidas pela simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem com base no art. PREVI por ocasião do desligamento dos funcionários dos quadros do Banco 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar decisão, não enseja do Brasil S.A. deve refletir o valor atualizado da moeda, adotando-se como a interposição de agravo regimental. índice o IPC, mesmo que o Estatuto da entidade disponha de forma diversa. 4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art. Precedentes do TJRJ e verbete 289 da Súmula do STJ. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas 2. Não provimento do recurso.” (fl. 547). em julgado antes de sua vigência. A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202 Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal da Constituição da República. Aduz que: Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a “(...) constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a Os índices de correção monetária impostos pelo V. aresto possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de vergastado, diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em desequilíbrio atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição controle concentrado. Federal.” (fl. 562). Assim, não há se falar na incidência da Súmula 283 do Supremo 2.Inadmissível o recurso. Tribunal, na espécie, pois a controvérsia é de natureza constitucional. O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção 5. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 513-514 e determino a monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de índole Código de Processo Civil. infraconstitucional. 6. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se chama (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, Publique-se. porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio Brasília, 13 de outubro de 2009. do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e Ministra CÁRMEN LÚCIA interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, Relatora designadamente a Lei nº 6.435/77. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.255 (1078) se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). CATARINA Ademais, é aturada a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte RECDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MICHALAK CONSTÂNCIO E quanto à ausência, no caso específico, de questão constitucional: OUTRO(A/S) “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. ADV.(A/S) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER Contribuições pagas por associado desligado de plano de previdência privada. Devolução. Correção monetária. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo DECISÃO regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº 522.498, Rel. Min. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 6.5.2005. No mesmo sentido: AI- GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. VINCULAÇÃO AO AgR nº 587.991, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ de SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 6º DO ART. 1º DA LEI 15.9.2006; AI-AgR nº 640.018, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, N. 9.503/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A DJe de 27.11.2008; AI-AgR 693.967, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA Turma, DJe de 12.3.2009; RE-AgR nº 589.714, Rel. Min. EROS GRAU, SÚMULA VINCULANTE N. 4. RECURSO PROVIDO. Segunda Turma, DJe de 16.10.2008; AI-AgR nº 731.227, Rel. Min. RICARDO Relatório LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ de 13.3.2009; AI-AgR nº 624.666, Rel. 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 10.8.2007; AI-AgR nº alíneas a e c, da Constituição da República. 370.898, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 31.10.2002; RE- 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou mandado de AgR nº 592.054, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13.11.2008). segurança, nos termos seguintes: 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do “MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). DE VENCIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Publique-se. Int.. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 6º, DA LEI N. 9.504/94. Brasília, 26 de outubro de 2009. VANTAGEM PAGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. Ministro CEZAR PELUSO COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO. ORDEM CONCEDIDA DE Relator FORMA PARCIAL. ‘A Constituição Federal assegura aos trabalhadores (art. 7º, IV) e servidores públicos (art. 39, § 3º) piso salarial não inferior ao salário mínimo RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.817 (1077) nacionalmente unificado. Em relação aos servidores públicos, para ORIGEM : RESP - 871912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA determinação do piso salarial deve ser considerada a remuneração percebida PROCED. : ALAGOAS e não apenas o vencimento do cargo efetivo (RE n. 197.072, Marco Aurélio; RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RE n. 199.098, Min. Ilmar Galvão; RE n. 247.208, Min. Moreira Alves)’ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 237 (Mandado de segurança n. 2002.015733-9, Rel. Des. Newton Trisotto). sucumbência. (...) Publique-se. De outro vértice, verifico que os contracheques colacionados indicam Brasília, 2 de setembro de 2009. que a base de cálculo da gratificação complementar de vencimento está Ministra CÁRMEN LÚCIA aquém do salário-mínimo vigente. Relatora O artigo 1º, § 6º, da Lei n. 9.503/94 dispõe expressamente que: ‘Art. 1º. Fica criada, para os servidores civis, ativos e inativos, pertencentes aos RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.191 (1079) Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Fundação ORIGEM : AMS - 200572000035780 - TRIBUNAL REGIONAL Catarinense de Cultura, Fundação Catarinense de Educação Especial e FEDERAL Fundação Catarinense de Desportos, a Gratificação Complementar de PROCED. : SANTA CATARINA Vencimento, correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento do RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA cargo efetivo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994. RECTE.(S) : JOÃO PEDRO BORTULUZZI [...] ADV.(A/S) : ISAIAS GRASEL ROSMAN §6º A base de cálculo da Gratificação de que trata o "caput" deste RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS artigo não será inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado’. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Ora, em que pese o colendo Supremo Tribunal Federal dispor que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador, na hipótese vertente DESPACHO: A matéria discutida neste recurso (Contribuição Social. inexiste qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal. Funrural. Produtor rural. Incidência. Criação de nova hipótese de contribuição Isto ocorre porque o objetivo da norma é vedar a concessão de social. Lei Complementar. art. 1º da Lei nº 8.540/92. Receita bruta. vencimentos aos servidores públicos abaixo do salário mínimo, em respeito Faturamento. Bis in idem.) aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo ao artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, IV, da Constituição Federal e Tribunal Federal (RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio). artigo 27, I, da Constituição Estadual. Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do Vale destacar que o cálculo da gratificação complementar de recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária. vencimento não é efetuado sobre a remuneração do servidor, mas sim sobre Publique-se. o salário mínimo. Brasília, 23 de outubro de 2009. A propósito, assim já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: Ministro JOAQUIM BARBOSA ‘ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO Relator COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9.504/94 - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DESDE QUE NÃO INFERIOR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.529 (1080) SALÁRIO MÍNIMO - SEGURANÇA CONCEDIDA. ORIGEM : AC - 199971000210456 - TRIBUNAL REGIONAL Nos termos do § 6º do artigo 1º da Lei n. 9.504/94, a gratificação FEDERAL complementar de vencimento deverá ser calculada sobre o vencimento do PROCED. : RIO GRANDE DO SUL cargo efetivo, respeitado, porém, como valor mínimo para a base de cálculo o RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA salário mínimo vigente (Mandado de segurança n. 2001.019099-3, da Capital, RECTE.(S) : UNIÃO Relator Des. Luiz Cézar Medeiros)’” (fls. 120 e 124). ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 3. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 1º, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2º, 7º, inc. IV, 25, 37, inc. XIII, e 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Argumenta que: RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE “Do quanto exposto, percebe-se que a Lei estadual n. 9.503/94, ao DO SUL dispor no § 6º do art. 1º, que a base de cálculo da referida gratificação não PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO poderá ser inferior ao salário mínimo, adotou uma sistemática que impõe RIO GRANDE DO SUL reajustes automáticos e periódicos do valor da vantagem e, por extensão, da remuneração dos servidores públicos, de acordo com as elevações do salário DECISÃO mínimo, os quais independem, em absoluto, da edição de lei específica de RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como de previsão orçamentária, VALOR DE PROCEDIMENTO HOSPITALAR. RECURSO ESPECIAL de disponibilidade financeira e atendimento aos limites de gastos impostos PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO pela lei de responsabilidade fiscal” (fl. 165). PREJUDICADO. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. Relatório 4. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, No julgamento do Recurso Extraordinário 426.059, o Tribunal Pleno alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal deste Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Regional Federal da 4ª Região: Lei n. 9.503/94, do Estado de Santa Catarina nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO. SUS. PLANO REAL. REAJUSTE DO VALOR “Recurso Extraordinário. 2. Servidor Público Estadual. Gratificação DOS PROCEDIMENTOS HOSPITALARES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Complementar de Vencimento. Lei Estadual n. 9.503, de 1994. 3. Base de Rejeitadas as preliminares alusivas à ilegitimidade ativa, à eficácia da cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição sentença na ação civil pública, à exigência constitucional do precatório, à Federal. 4. Recurso Extraordinário conhecido e provido” (Rel. Min. Gilmar prescrição e ao litisconsórcio passivo, é de ser reconhecido o direito dos Mendes, DJ 23.9.2005 - grifei). prestadores de serviços médicos ao percentual de 9,56%, correspondente à Ainda nesse sentido: diferença do valor de conversão do cruzeiro real no real, entre junho e julho “1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. de 1994, pago pela autoridade governamental, em relação ao devido pela Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos. prestação de serviços ao SUS” (fl. 708). Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão 2. Contra essa decisão a Recorrente interpôs recursos especial e embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em extraordinário, ambos admitidos na origem (fls. 851-852; 853-854). agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos 3. No recurso extraordinário, a Recorrente alega que o Tribunal a quo acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se teria contrariado os arts. 1º, 5º, caput e inc. XXXVI, 18, 100, 129, inc. III, 132, descaracterize má-fé processual. 3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. 165, inc. III, 167, inc. II, 194, e 195 da Constituição da República. Vantagem pecuniária. Gratificação Complementar. Inconstitucionalidade do § Sustenta que “ao acolher o pleito da parte autora, o tribunal de 6º do art. 1º da Lei estadual nº 9.503/94, de Santa Catarina. Vinculação da origem tornou inócuas as normas constitucionais supra referidas, bem como base de cálculo ao salário mínimo. Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 7º, IV, da aquelas que fixam a competência do Conselho Nacional de Saúde para Constituição Federal. Súmula vinculante 4. Recurso provido. Vinculação da estipular os critérios de pagamento dos serviços prestados, via convênio, ao base de cálculo de vantagem pecuniária ao salário mínimo viola o art. 7º, IV, Sistema Único de Saúde - SUS” (fl. 813). da Constituição Federal” (RE 422.141-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. Turma, DJe 17.4.2009 – grifei). 4. O presente recurso está prejudicado, por perda superveniente de 5. Ressalte-se, também, que na sessão de julgamento do dia objeto. 30.4.2007, este Supremo Tribunal aprovou a edição da Súmula Vinculante n. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso 4, com o teor seguinte: Especial n. 422.671, nos termos seguintes: “Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. CONVERSÃO DE ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor VALORES EM CRUZEIROS REAIS PELO FATOR 2.750. PORTARIA MS Nº público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 86/94. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência deste LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Supremo Tribunal. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A precariedade 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. da saúde pública, com a defasagem dos preços da tabela, refletindo na queda 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil). do número de atendimentos e outras sequelas de igual relevância, Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, caracterizam a natureza difusa do interesse despertado e, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de consequentemente, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 238 da ação civil pública, visando à correção dos serviços tabelados no âmbito do PROCED. : SÃO PAULO SUS, por ocasião do plano real. II - Despicienda a citação dos Estados RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Membros, Distrito Federal e Municípios para integrar a ação, porquanto o RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO pagamento dos prestadores de serviços aos SUS é efetuado exclusivamente BRASIL - CNA com recursos provenientes da UNIÃO FEDERAL, não havendo participação ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. III - A decisão proferida no RECDO.(A/S) : JORGE GOGOLEVSKI âmbito da ação civil pública tem seus limites de eficácia adstritos à ADV.(A/S) : ANTONIO GABRIEL DE LIMA competência territorial do órgão prolator, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97. Precedente: REsp nº 253.589 /SP, DECISÃO Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 18.03.2002. IV - Não se aplica a RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO prescrição do fundo do direito, porquanto, no teor da Súmula nº 85 desta GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. Corte, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA propositura da ação. V – ‘A competência para fixar os valores de que trata o DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA artigo 26 da Lei nº 8.080/90 é da direção nacional do SUS - e não do REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Conselho Nacional de Saúde, que se limita a aprová-los. Mediante a Portaria DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. nº 2.277/95, do Ministério da Saúde, foi determinada a recomposição de 25% EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. a partir de julho de 95, restando a Resolução do CNS convalidada somente RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. quanto ao reajuste de 25%’ (REsp nº 597.030/PR; Rel. Min. CASTRO MEIRA, Relatório DJ de 13.12.2004). VI - Recurso especial parcialmente conhecido e 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, parcialmente provido” (fl. 1030). alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Essa decisão transitou em julgado em 13.4.2009 (fl. 1205) e de Justiça de São Paulo: substituiu o título judicial, conforme dispõe o art. 512 do Código de Processo “Contribuição Sindical Rural — Cobrança — Natureza tributária do Civil. débito — Fato gerador e base de cálculo próprios do Imposto Territorial Rural Destarte, atendida a pretensão da Recorrente pela decisão prolatada (ITR) — Inadmissibihdade — Inteligência do art. 154, I, da Constituição pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário perdeu o objeto. Federal — Sentença de improcedência mantida — Recurso da autora Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ desprovido” (fl. 210). 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ Consta do voto condutor do julgado recorrido: 6.9.2001. “Dentro desta 12ª Câmara de Direito Público instalou-se 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso divergência - em fase de superação - sobre a legalidade e pertinência da extraordinário, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa cobrança do débito em questão, contribuição sindical patronal rural, dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo pretensão fundada na legislação citada na petição inicial (CLT, artigo 578 Tribunal Federal). e seguintes; Decreto-lei 1.166/71; Leis 9.701/98, 8.022/98, 8.847/94 e Publique-se. 9.393/96). Brasília, 20 de outubro de 2009. Com a devida vênia da corrente contrária, inclino-me por acolher a Ministra CÁRMEN LÚCIA tese de rejeição da cobrança. A contribuição sindical patronal rural, que se Relatora funda no art. 8º, IV, da Constituição Federal, tem natureza tributária, como é o entendimento da jurisprudência e se colhe da ementa adiante transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.539 (1081) ‘Apelação cível. Ação de cobrança. Contribuição sindical. CNA ORIGEM : REOMS - 200672020101232 - TRIBUNAL REGIONAL Caráter tributário. Recurso improvido’ (Recurso Especial 330955- ES- FEDERAL Rel. Min. José delgado). PROCED. : SANTA CATARINA O art. 154, inc. I, da Carta de 1988 permite à União instituir, mediante RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI lei complementar, imposto não previsto no art. 153, mas proíbe a RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cumulatividade e fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL discriminados nesta Constituição. RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA No caso em exame, a contribuição sindical tem por base de cálculo o PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA valor do imóvel informado à Receita Federal para fim de lançamento do ITR - CATARINA - SINDFISP/SC Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, tributo previsto no art. 153, inc. ADV.(A/S) : MÁRCIO LOCKS FILHO VI, da Carta Constitucional, incidência vedada pelo citado art. 154. (...) Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: Mantenho, pois, por seus e pelos fundamentos acrescidos, a r. “ADMINISTRATIVO. GREVE. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM sentença de autoria da Meritíssima Juíza Gina Maria Cupim Pereira” (fls. VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO DE TRABALHO. 211-213). Deve ser reconhecida a impossibilidade de a Administração proceder 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 232). ao desconto dos dias parados, em face de falta de expressa previsão legal, 3. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 8º, cabendo-lhe, no entanto, definir a forma de sua reposição” (fl. 114). inc. III e IV, da Constituição da República. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 123). Argumenta que “a Contribuição Sindical Rural instituída como Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas, ofensa aos arts. 37, VII, e 97 da mesma Carta. como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas – art. 149 da CF/88, A pretensão recursal não merece acolhida. é uma das espécies dos tributos que compõem o Sistema Constitucional Não procede à alegada ofensa ao art. 97 da Constituição, dado que o Tributário, consoante as disposições contidas no arts. 145 a 162 da CF/88” (fl. acórdão impugnado, distintamente do que afirma o recorrente, não declarou a 273). inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 8.112/90, nem afastou a sua aplicação Sustenta, também, que “há total diferenciação entre os fatos por fundamentos extraídos da Lei Maior. Na verdade, a referida norma sequer geradores da Contribuição Sindical Rural e o Imposto Territorial Rural. (...) foi objeto de exame no acórdão recorrido. sem que exista similitude ou qualquer identidade entre ambas, a caracterizar Além disso, quanto à suscitada ofensa ao art. 37, II, da CF/88, a bitributação vedada pelo art. 154, inc. I, da Constituição Federal de 88” (fls. verifica-se que a pretensão do recorrente cinge-se à aplicação ao caso do art. 274-275). 44 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a perda de remuneração do servidor nos Requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Todavia, o aresto recorrido, “condenando o Recorrido a pagar a contribuição sindical rural impugnado limitou-se a afastar a aplicação, na hipótese, do Decreto 1.480/95. devida, nos termos da petição inicial, com os acréscimos legais estabelecidos Assim, evidenciada a deficiência na fundamentação do recurso, incide a no art. 600 da CLT, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, e Súmula 284 do STF. nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o Por fim, não tendo o acórdão recorrido declarado a valor da condenação” (fl. 275). inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 8.112/90, é incabível o recurso Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. 4. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Recorrente Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo Sem honorários (Súmula 512 do STF). destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não Publique-se. é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, Brasília, 20 de outubro de 2009. nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, - Relator - esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.062 (1082) 5. Razão jurídica assiste à Recorrente. ORIGEM : AC - 3906885800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 239 de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos Relatora os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.075 (1083) Nesse sentido: ORIGEM : AC - 29453050800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição PROCED. : SÃO PAULO Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração BRASIL - CNA rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de RECDO.(A/S) : ANTONIO WADIH HADDAD declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição ADV.(A/S) : HAFEZ MOGRABI E OUTRO(A/S) de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente DECISÃO protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. DJe 30.4.2009 – grifos nossos). ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA 29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. 18.9.2009. DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 7. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o Relatório Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso de Justiça de São Paulo: Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso: “AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. - ofensa “Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por aos princípios e normas que regem a instituição e cobrança de tributo - ação mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de julgada improcedente - dado provimento ao recurso do réu.” (fl. 173). contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo Consta do voto condutor do julgado recorrido: com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. “A Câmara fixou entendimento, na esteira de voto do então Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e Desembargador, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal RICARDO 165.939-RS: LEWANDOVSKI, em acórdãos proferidos no julgamento da Apelação Cível ‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale 213.349-5/9 deste Tribunal adotando integralmente os fundamentos. dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, A questionada CSR foi instituída pelo Decreto-lei 1.166/71. cujo art. de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me 4º dispôs caber ao Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA o seu reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à lançamento e cobrança. Já o art. 5º do referido diploma estabelecia que ela limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam seria cobrada juntamente com o Imposto Territorial Rural – ITR. Essa a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da faculdade todavia, cessou com a edição da Lei 8.022/90 que, em seu art. 1°, competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e transferiu a atribuição para a Secretaria da Receita Federal mas apenas até 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União 31/12/1996, quando foi editada a Lei 8.847/94 (art. 24, inc. I). A partir de então para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de a CNA passou a cobrar a CSR com fundamento no art. 4° do Decreto-lei seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção 1.166/71, no art. 580 da CLT e, ainda, nos arts. 8º, inc. IV e 149 da Carta ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no Magna. Além disso, a CNA amparou a exação em tela no art. 5º, inc. II, da Lei caso (C.F., art. 149). 9.701/98. Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. Ora, ainda que se entenda apenas para argumentar que 151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente. a Lei 9.701/98 tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da 1988 tese de resto, altamente controvertida, não há como deixar de recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou reconhecer que a base de cálculo utilizada para a cobrança da CSR é a vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi mesma do ITR vale dizer o valor da terra nua - VTR, assim como próprio fato expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), gerador que é ser proprietário rural tudo a configurar bitributação art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III constitucionalmente vedada. (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos Ainda que assim não fosse, observa-se que o VTR corresponde ao impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, valor do imóvel rural apurado no dia 1º de janeiro de cada ano nos termos do nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia art. 1º da Lei 9.393/96. E o art. 8º, § 2º, desse mesmo texto legal estabelece elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e que o VTR corresponderá ao valor da terra nua no primeiro dia do ano minerais do País’). referente à declaração. (...) Destarte o VTR declarado pelo proprietário rural de um ano serve de A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a base de cálculo para a cobrança da CSR do ano seguinte, o que vulnera não regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as só a vedação constitucional da bitributação como também o princípio da contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As anualidade, diante da evidente falta de correspondência entre a realidade contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto tributária espelhada em 1º de janeiro do exercício anterior com a do ano sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. subsequente. Por fim como se vê dos autos a CNA efetua cobrança em É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se afronta ao disposto no art. 5º do Decreto-lei 1.166/71, o qual estabelecia que de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de a exação seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel tal como faziam o cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, INCRA e a SRF até dezembro de 1996. relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 – Por todas essas razões, a cobrança alvitrada pela autora não pode grifos nossos). prosperar afigurando improcedente a ação. Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais (...) foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da A contribuição em comento, nos termos em que cobrada, padece de Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646, ilegalidades que a tornam inexigível. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso do réu Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e para julgar improcedente a ação, invertido o ônus da sucumbência, com AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006. aplicação do percentual da verba honorária sobre o valor da causa, corrigido Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. monetariamente” (fls. 174-176). 8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 189). 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno 3. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 8º, do Supremo Tribunal Federal). Fixo os honorários advocatícios em 10% inc. III e IV, da Constituição da República. sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Argumenta que “a Contribuição Sindical Rural instituída como Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita, contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos dos arts. 4º e 12 da Lei n. 1.060/1950. como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas – art. 149 da CF/88, Publique-se. é uma das espécies dos tributos que compõem o Sistema Constitucional Brasília, 7 de outubro de 2009. Tributário, consoante as disposições contidas no arts. 145 a 162 da CF/88” (fl. Ministra CÁRMEN LÚCIA 200). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 240 Sustenta, também, que “resta mais que caracterizado que a É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de e que autorizou a adoção da mesma base de cálculo tanto para o imposto cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, territorial rural – ITR, como à ‘contribuição em especial’ em questão” (fl. 202). relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 – Requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão grifos nossos). recorrido, “condenando o Recorrido a pagar a Contribuição Sindical Rural Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais devida, nos termos da petição inicial, com os acréscimos legais estabelecidos foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da no art. 600 da CLT, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, e Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646, nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos valor da condenação” (fl. 208). Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006. 4. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Recorrente Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo 8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, do Supremo Tribunal Federal), invertidos, nesse ponto, os ônus da nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal sucumbência, nos termos fixados na origem (fls. 105 e 176), ressalvada a Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, concessão do benefício da justiça gratuita. esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula Publique-se. ou a jurisprudência dominante”. Brasília, 8 de outubro de 2009. 5. Razão jurídica assiste à Recorrente. Ministra CÁRMEN LÚCIA 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido Relatora de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.563 (1084) não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República. ORIGEM : AC - 200700129763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nesse sentido: ESTADUAL “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição PROCED. : RIO DE JANEIRO Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não JANEIRO há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de RECDO.(A/S) : TRANSBRASILEIRA DE MADEIRAS LTDA declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição ADV.(A/S) : FÁBIO LUIS DA SILVA MENDONÇA de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do ADV.(A/S) : SERGIO SAHIONE FADEL E OUTRO(A/S) CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao DESPACHO: (Referente à Petição nº 112273) embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Anote-se. DJe 30.4.2009 – grifos nossos). Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias. E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publique-se. DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ Brasília, 08 de outubro de 2009. 29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe Ministro CARLOS AYRES BRITTO 18.9.2009. Relator 7. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.328 (1085) os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o ORIGEM : AI - 70013186259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições PROCED. : RIO GRANDE DO SUL sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso RECTE.(S) : IRAJÁ GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso: ADV.(A/S) : SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA E OUTRO(A/S) “Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por RECDO.(A/S) : ADELAR FLORES RESENDE E OUTRO(A/S) mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de ADV.(A/S) : CRISTIANO MULLER E OUTRO(A/S) contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. DECISÃO: Vistos, etc. Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na 165.939-RS: alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do ‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão cuja dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, fundamentação é a seguinte (fls. 287/288): de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me “[...] reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à A questão da controvérsia alegada nas razões recursais diz respeito limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam tão-somente a alegação de nulidade da decisão proferida pela eminente Juíza a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da da Comarca de Viamão, por ausência de fundamentação. competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e Não assiste razão aos agravantes. 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União Depreende-se que, após parecer exarado pela Promotora de Justiça, para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de a eminente Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão (fl. 204): ‘Suspendo os seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção mandados de desocupação. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no parecer exarado pelo MP. Intime-se.’ caso (C.F., art. 149). Como se vê, a magistrada baseou sua decisão no douto parecer da Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. Promotora de Justiça, inclusive determinando a intimação das partes para se 151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente. manifestarem a respeito dos termos exarados pelo Ministério Público. E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da Ora, a ausência de fundamentação é quando não se tem elementos recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou para inferir as razões do deferimento ou indeferimento do pedido formulado, o vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi que não é o caso. Basta uma leitura atenta no parecer da douta Promotora de expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), Justiça para se concluir que a questão restou bem enfrentada, tanto que, a art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III Juíza a quo, o adotou na íntegra. (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, ‘(...) Não vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia defesa o acórdão que, parcialmente, adota como razões de decidir parecer de elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e membro do Ministério Público que atua na instância de origem (...)’ (RE minerais do País’). 235800/SP, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 28/08/2001, Órgão (...) Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 05-10-2001, PP 00057). A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a Assim sendo, não é o caso de nulidade da decisão, pois esta não regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as afrontou o disposto no artigo 93, IX, da CF/88. contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto INSTRUMENTO.” sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso IX do art. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 241 93 da Magna Carta. que tratem da mesma matéria, os quais serão “indeferidos liminarmente”. 3. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que o que o 5.Ante o exposto, nada há que prover. aresto impugnado está devidamente fundamentado. Note-se que “a Publique-se. Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; Brasília, 20 de outubro de 2009. não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou Ministra Ellen Gracie de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente Relatora assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.699 (1089) Sepúlveda Pertence). ORIGEM : AI - 956762 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL do RI/STF, nego seguimento ao recurso. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE Publique-se. EMBTE.(S) : JUSSENEI BIANCHIN E OUTRO(A/S) Brasília, 07 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) Ministro CARLOS AYRES BRITTO EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A Relator ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S) Processos com Despachos Idênticos: Despacho: Idêntico ao de nº 1088 RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.177 (1090) AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.446 (1086) ORIGEM : AI - 918361 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ORIGEM : EDAIRR - 428200301403404 - TRIBUNAL SUPERIOR PROCED. : RIO GRANDE DO SUL DO TRABALHO RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE PROCED. : MINAS GERAIS EMBTE.(S) : CARLOS ANTONIO STRAPAZZON E OUTRO(A/S) RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RIMER RAMIS GARCIA ADV.(A/S) : CLÁUDIO ANDRÉ PONTES Despacho: Idêntico ao de nº 1088 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.380 (1091) recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute ORIGEM : AI - 994572 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA admissibilidade de recurso. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. EMBTE.(S) : JACIR PARISE E OUTRO(A/S) 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este ADV.(A/S) : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S) Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de Despacho: Idêntico ao de nº 1088 instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). Publique-se. Processos com Despachos Idênticos: Brasília, 22 de outubro de 2009. RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO Ministra Ellen Gracie Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.749 (1092) ORIGEM : AC - 70025197864 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.832 (1087) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AIRR - 753200600424408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO TRABALHO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE DO SUL AGTE.(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES AGDO.(A/S) : CLÁUDIA BECKER DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) CUIABÁ LTDA ADV.(A/S) : SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HELDER VAGNER DE ANDRADE DECISÃO: Vistos, etc. ADV.(A/S) : MARCELO REBUÁ DOS SANTOS E OUTRO(A/S) Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua AGDO.(A/S) : GISELI ADRIANI VEIBER DE OLIVEIRA - ME conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os ADV.(A/S) : LUCIANO DE MIGUEL elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do CPC). Despacho: Idêntico ao de nº 1086 Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2009. EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.580 (1088) Ministro CARLOS AYRES BRITTO ORIGEM : AI - 981180 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Relator PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.422 (1093) EMBTE.(S) : IRINEU MARCOLIN E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 20000125422541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL ESTADUAL EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM PROCED. : CEARÁ ADV.(A/S) : GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/ 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão S) proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso, ADV.(A/S) : SÉRGIO ELLERY SANTOS E OUTRO(A/S) na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira. FORTALEZA 2.Os requerentes buscam rediscutir a constitucionalidade e a existência de repercussão geral da matéria. Despacho: Idêntico ao de nº 1092 3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.879 (1094) efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no ORIGEM : AC - 199834000226922 - TRIBUNAL REGIONAL presente caso. FEDERAL 4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não PROCED. : DISTRITO FEDERAL caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º AGTE.(S) : HÉLIO VIEIRA JUNIOR do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos ADV.(A/S) : SAULO LADEIRA E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 242 AGDO.(A/S) : UNIÃO danos à parte agravada. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S) No caso, o acórdão recorrido adotou a tese de que o ato do Estado causou dano ao servidor diante da ausência de tempo razoável para sua DECISÃO: Vistos, etc. execução. Ora, tal como posto pelo acórdão recorrido e pelo recurso Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua extraordinário, impossível chegar à conclusão diversa sem reexaminar fatos e conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constar dos autos os provas, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. CPC). Publique-se. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2009. Brasília, 07 de outubro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.702 (1099) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.341 (1095) ORIGEM : AC - 20040071400000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : MS - 20030001553870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : JOSECINA DE OLIVEIRA REZENDE AGDO.(A/S) : LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA Despacho: Idêntico ao de nº 1094 Despacho: Idêntico ao de nº 1098 Processos com Despachos Idênticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.042 (1100) RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA ORIGEM : AC - 20040074956 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.394 (1096) RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA ORIGEM : AC - 20040018002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA GROSSO DO SUL AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : MARI FÁTIMA LIMA ROSSATO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : IVA LÊDA FONTES BERNARDES Despacho: Idêntico ao de nº 1098 ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA Processos com Despachos Idênticos: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.591 (1101) do Sul que, mantendo a sentença, concedeu indenização em razão de ORIGEM : AMS - 200161050030571 - TRIBUNAL REGIONAL demora na apreciação de pedido de aposentadoria, o que teria causado FEDERAL danos à parte agravada. PROCED. : SÃO PAULO No caso, o acórdão recorrido adotou a tese de que o ato do Estado RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA causou dano ao servidor diante da ausência de tempo razoável para sua AGTE.(S) : ADELSIO VEDOVELLO JUNIOR execução. Ora, tal como posto pelo acórdão recorrido e pelo recurso ADV.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA extraordinário, impossível chegar à conclusão diversa sem reexaminar fatos e AGDO.(A/S) : UNIÃO provas, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. DECISÃO Brasília, 26 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA Ministro JOAQUIM BARBOSA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR- Relator SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.054 (1097) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ORIGEM : PROC - 20030136576000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Relatório ESTADUAL 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso PROCED. : MATO GROSSO DO SUL extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Constituição da República, contra julgado no qual se discute o direito de AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manter sigilo bancário a fim de obstar a apropriação e acesso a extratos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO bancários em diversas instituições financeiras referentes a período anterior à GROSSO DO SUL Lei nº 10.174/2001 e à Lei Complementar nº 105/2001. AGDO.(A/S) : MARIA NEUZA DE ALENCAR Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.314, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal Despacho: Idêntico ao de nº 1096 reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.798 (1098) na Ação Cautelar nº 33, Relator o Ministro Marco Aurélio. ORIGEM : AC - 20040019246000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional ESTADUAL torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de PROCED. : MATO GROSSO DO SUL conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Extraordinário n. 601.314, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO Processo Civil. GROSSO DO SUL No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o AGDO.(A/S) : ANGELINA CIZOTO LOPES Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão publicados antes de 3.5.2007. que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) 4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o do Sul que, mantendo a sentença, concedeu indenização em razão de art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo demora na apreciação de pedido de aposentadoria, o que teria causado único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 243 Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que DE SÃO PAULO sejam apensados aos autos principais. PROCED. : SÃO PAULO Publique-se. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Brasília, 22 de outubro de 2009. RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Ministra CÁRMEN LÚCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Relatora RECDO.(A/S) : PETROLUMA AUTO POSTO LTDA ADV.(A/S) : ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.001 (1102) ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/ ORIGEM : AMS - 200361110008196 - TRIBUNAL REGIONAL S) FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 1103 RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO MATIUZZI RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.513 (1107) ADV.(A/S) : EDUARDO GALVÃO ROSADO ORIGEM : AC - 2637015700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 1101 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : AUTO POSTO LUZ DA RADIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.949 (1103) ADV.(A/S) : GUILHERME E. PEDRONI E OUTRO(A/S) ORIGEM : EIAC - 70003469350 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Despacho: Idêntico ao de nº 1103 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.676 (1108) RECTE.(S) : MOTOVIATURAS VALE DO RIO PARDO LTDA ORIGEM : MS - 2409 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : ANTONINHA BALSEMÃO PROCED. : MATO GROSSO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO RECDO.(A/S) : OS MESMOS GROSSO RECDO.(A/S) : M RAMOS & RAMOS LTDA DESPACHO ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO Despacho: Idêntico ao de nº 1103 DE OFÍCIO. ART. 463, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.894 (1109) Relatório ORIGEM : AC - 24980086896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 1. Determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que PROCED. : ESPÍRITO SANTO fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. RECTE.(S) : SCARTON VEÍCULOS LTDA 2. No entanto, houve erro material na decisão agravada no que diz ADV.(A/S) : VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E OUTRO(A/S) respeito ao número do paradigma legitimador da devolução, pois constou o RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO número do Recurso Extraordinário 593.489, quando o correto seria Recurso PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO Extraordinário 593.849. SANTO 3. O erro material pode ser corrigido de ofício por seu prolator, nos termos do art. 463, inc. I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, Despacho: Idêntico ao de nº 1103 “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais”, a exemplo do que se dá na RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.903 (1110) espécie. ORIGEM : AMS - 200170000158349 - TRIBUNAL REGIONAL 4. Pelo exposto, corrijo, de ofício, o erro material (art. 463, inc. I, do FEDERAL Código de Processo Civil) para determinar que a devolução dos autos à PROCED. : PARANÁ origem se dá em razão do Recurso Extraordinário 593.849. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA Publique-se. RECTE.(S) : LEANDRO ZANETTI Brasília, 16 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S) Ministra CÁRMEN LÚCIA RECDO.(A/S) : UNIAO Relatora PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.944 (1104) DECISÃO ORIGEM : AC - 200151010147551 - TRIBUNAL REGIONAL REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. FEDERAL QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. PROCED. : RIO DE JANEIRO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECTE.(S) : ITAIPU POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO LTDA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. E OUTRO(A/S) Relatório ADV.(A/S) : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S) 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, RECDO.(A/S) : UNIÃO alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL direito de manter sigilo bancário a fim de obstar a apropriação e acesso a extratos bancários em diversas instituições financeiras referentes a período Despacho: Idêntico ao de nº 1103 anterior à Lei nº 10.174/2001 e à Lei Complementar nº 105/2001. Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.739 (1105) 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.314, ORIGEM : RESP - 665723 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal PROCED. : PARANÁ reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ na Ação Cautelar nº 33, Relator o Ministro Marco Aurélio. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar RECTE.(S) : DIBEBIDAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DE MENDONÇA MAHON JUNIOR disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. RECDO.(A/S) : OS MESMOS 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu Despacho: Idêntico ao de nº 1103 questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.038 (1106) publicados antes de 3.5.2007. ORIGEM : AC - 2912305700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 244 a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo SANTO Tribunal Federal. Publique-se. Despacho: Idêntico ao de nº 1112 Brasília, 22 de outubro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Processamento Relatora Final Substituto, conferi. ROSEMARY DE ALMEIDA, Secretária Judiciária. Brasília, 03 de novembro de 2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.161 (1111) ORIGEM : AMS - 200270000128271 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ÍNDICE DE PESQUISA PROCED. : PARANÁ (RISTF, art. 82 e seu § 5º) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER RECTE.(S) : UNIÃO ADVOGADO) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : EUGÊNIA SANSON A. NABOR A. BULHÕES E OUTRO(A/S) (774) ADV.(A/S) : FABIO LUIZ GAMA DE OLIVEIRA ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S) (453) ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S) (648) Despacho: Idêntico ao de nº 1110 ABELARDO MOURA DE MATOS (154) ACIR MURAD (932) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.513 (1112) ADACIR DE OLIVEIRA OU ADARCI DE OLIVEIRA (644) ORIGEM : AC - 2637015700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADALMIR CARVALHO MONTEIRO E OUTRO(A/S) (553) PROCED. : SÃO PAULO ADALMIR MARTINELLI OU ADLAMIR MARTINELLI (663) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADALPIO DA CUNHA (47) RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADÃO MOACIR GUTERRES E OUTRO(A/S) (897) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADELCIO CARLOS AVELINO (460) RECDO.(A/S) : AUTO POSTO LUZ DA RADIAL ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(A/S) (200) ADV.(A/S) : GUILHERME E. PEDRONI E OUTRO(A/S) ADEMILSON ALVES DE BRITO (914) ADEMIR CANALI FERREIRA DECISÃO (208) (1021) REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ADILSON AMARO ALVES (724) QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO E OUTRO(A/S) (166) ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ADILSON PAULO ALVES DA COSTA (941) ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADILSON RAMOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (236) DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) Relatório (361) (756) 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, ADRIANA CALACHE ALVES E OUTRO(A/S) (953) alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o ADRIANA REGOSO (449) direito ao creditamento da diferença do Imposto sobre Circulação de ADRIANO BISKER E OUTRO(A/S) (442) Mercadorias e Serviços – ICMS pago antecipadamente em razão da ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S) (135) substituição tributária, na hipótese de o fator gerador se realizar com valor ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA (152) inferior ao presumido. ADRIANO SILVA ROSA (405) Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. ADRIANO TADEU TROLI (821) 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.489, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (1065) Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO RESENDE RABELLO reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (264) (270) suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCONI BASTOS (335) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675/PE e 2.777/SP. SALDANHA Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA TERESA LIMA LANA à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o (266) (267) disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NABIL EL BIZRI (356) 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE DÉBORA (757) Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu CARVALHO ESQUERDO questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA SARAIVA DE (272) também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos ABREU publicados antes de 3.5.2007. ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO (269) 4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal BARLETTA a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo (3) (11) (84) (85) (87) (89) (138) (160) (165) Tribunal Federal. (171) (244) (318) (328) (329) (334) (341) (365) (384) (410) Publique-se. (441) (483) (513) (514) (523) (544) (613) (614) (615) (617) Brasília, 8 de outubro de 2009. (618) (619) (623) (625) (626) (627) (686) (687) (688) (689) Ministra CÁRMEN LÚCIA (709) (715) (724) (732) (738) (746) (903) (908) (937) (992) Relatora (993) (994) (995) (1010) (1026) (1041) (1050) (1077) (1080) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S) (1094) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.676 (1113) ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ORIGEM : MS - 2409 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (14) (30) (39) (43) (52) (108) (330) (340) (475) (719) PROCED. : MATO GROSSO (721) (729) (765) (766) (839) (844) (862) (874) (930) (970) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA (972) (973) (1008) (1024) (1032) (1065) RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO AGOSTINHO ANTÔNIO DE MENEZES PAGOTTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO (119) (120) GROSSO AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO (121) RECDO.(A/S) : M RAMOS & RAMOS LTDA AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO E OUTRO(A/S) (129) ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(A/S) (435) ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 1112 (13) (114) ALBERTO OENNING (392) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.894 (1114) ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) (472) ORIGEM : AC - 24980086896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) (589) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ALCIDES SANTOS DA SILVA (521) RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE (455) RECTE.(S) : SCARTON VEÍCULOS LTDA ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (321) ADV.(A/S) : VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E OUTRO(A/S) ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTROS (383) RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 245 ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S) (167) ANDRÉ PUPPIN MACEDO (139) ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG E OUTRO(A/S) (380) ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO(A/S) (276) ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(A/S) (1076) ANDRÉ SILVEIRA (1026) ALESSANDRA GASPARINI LAMEIRA E OUTRO(A/S) (285) ANDRÉ SOARES DE AZEVEDO DE MELO E OUTRO(A/S) (217) ALESSANDRO MARCELO MORO RÉBOLI E OUTRO(A/S) (563) ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA E OUTRO(A/S) (207) ALESSANDRO MAURICI E OUTRO(A/S) (71) ANDREA ALMEIDA SOARES (899) ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO (717) ANDRÉA BUENO MAGNANI (829) ALEXANDER ARTUR ULBRICHT E OUTRO(A/S) (615) ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE (362) (471) (490) (578) ALEXANDRA CARVALHO DA ROCHA (489) ANDRIZE LEITE CALDEIRA (852) ALEXANDRA FISTAROL SALLES E OUTRO(A/S) (12) ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS (613) ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (205) ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (281) ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTRO(A/S) (206) ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO(A/S) (569) ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO E OUTRO(A/S) (373) ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA (542) ALEXANDRE COUTINHO PAGLIARINI E OUTRO(A/S) (180) ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S) ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S) (409) (204) (253) (370) ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (1101) ANGELO DE MELLO COSTA OLIVEIRA (83) ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD (1026) ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (355) ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (954) ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA E OUTRO(A/S) (883) ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES ANGELO MARIA LOPES E OUTRO(A/S) (950) (675) (675) ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S) (509) ALEXANDRE DESOTTI COSTA (766) ANNICLAY ROCHA RIBEIRO PINTO (891) ALEXANDRE DOS SANTOS ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO E OUTRO(A/S) (419) (676) (677) ANTERO LISCIOTTO E OUTRO(A/S) (90) ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S) (981) ANTONINHA BALSEMÃO (1103) ALEXANDRE GIR GOMES (315) ANTONINO MAIA DA SILVA (801) ALEXANDRE GOMES POMPEIO (1033) ANTONIO ARNALDO DE BRITO (595) ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S) (151) ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR E OUTRO(A/S) (482) ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI E OUTRO(A/S) (1) ANTÔNIO BRAZ DA SILVA JÚNIOR (406) ALEXANDRE MARCELINO MARIANO ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S) (309) (62) (62) ANTÔNIO CARLOS DE BRITO (1039) ALEXANDRE OTÁVIO BARBOSA PIEDADE (939) ANTONIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO (692) ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES E OUTRO(A/S) (381) ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO (684) ALEXANDRE RAHAL (1075) ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID (149) ALEXANDRE SERPA TRINDADE E OUTRO(A/S) (748) ANTONIO CARLOS GOMES SOARES (390) ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(A/S) (420) ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA (329) ALFREDO FERREIRA TARTUCE E OUTRO(A/S) (237) ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(A/S) (1004) ALFREDO VENET LIMA (655) ANTÔNIO CÉSAR ALVES MONTEIRO (429) ALFREU MORAES ESTEVES (448) ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(A/S) (225) ALINE PLOCHARSKI PEDROSO (45) ANTONIO DE SOUSA SOARES ALINY ASPÁZIA AVELINO CORTEZ DANTAS (4) (673) (673) ALMIR HOFFMANN (1056) ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO (83) ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S) ANTONIO EMIDIO FERREIRA FILHO (733) (234) (331) (558) ANTONIO FELIX DOMINGUES ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTRO(A/S) (1016) (498) (499) ALMIR HOFFMANN E OUTRO(A/S) (511) ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTRO(A/S) (534) ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO E OUTRO(A/S) (230) ANTONIO GABRIEL DE LIMA (1082) ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S) (415) ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE GUERRA (1026) ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE (1026) ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI (619) (1015) (1030) ÁLVARO RAYMUNDO (754) ANTÔNIO JOÃO SALVADOR (719) ALVÁRO VAN DER LEY LIMA NETO E OUTRO(A/S) (725) ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE E (154) ALYSSON SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S) (281) OUTROS AMADEU FURTADO NETO (87) ANTONIO JOSE SANDOVAL AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(A/S) (486) (498) (500) AMANTINO MARTINS DE MELLO (185) ANTONIO JOSÉ SANDOVAL (499) AMARO DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(A/S) (208) ANTÔNIO LOPES (83) AMAURILIO RAMOS DO NASCIMENTO (68) ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA (791) AMÉRICO TEODORO MORAES (278) ANTONIO MANOEL DE BARROS (412) AMILCAR SIQUEIRA (158) ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES (736) ANA CAROLINA DOMINGUES MARTIN OU ANA CAROLINA (193) ANTÔNIO NOGUEIRA FLORESTA (495) DOMINGUEZ MARTIN ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA (707) ANA CLÁUDIA SILVA PIRES E OUTRO(A/S) (21) ANTÔNIO RENATO LIMA DA ROCHA (83) ANA CRISTINA CARLOS SARMENTO MENESES (85) ANTÔNIO ROBERTO DAHER NASCIMENTO FILHO (397) ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS E OUTRO(A/S) (1106) ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTRO(A/S) (106) ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH (883) ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS (550) ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S) (691) ANTÔNIO THAMER BRUTOS OU ANTÔNIO THAMER BUTROS (453) ANA KARINA DE SA LIMA GOMES (733) ANTONIO XAVIER DE BARROS FILHO (597) ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA (1065) APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (323) ANA LUCIA FALCÃO BARRETO (631) ARCIDES DE DAVID E OUTRO(A/S) (772) ANA LUCIA GIMENES DOS SANTOS (207) ARGEMIRO FONSECA NETO (47) ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S) (910) ARILDO ESPÍNDOLA DUARTE (36) ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (920) ARISTEU NILDEMIR DE MAGALHÃES OU ARISTEU NILDEMIR (401) ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA MAGALHÃES (78) (78) ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S) (746) ANDERSON NUNES FAGUNDES E OUTRO(A/S) (45) ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO (83) ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS (642) ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR E OUTRO(A/S) (220) ANDERSON SOARES (603) ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (325) ANDERSON SORIANO DE SOUZA (645) ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO(A/S) (1055) ANDRÉ BONA DA SILVA (667) ARNILDO RAMSON (47) ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (885) AROLDO PLÍNIO GONÇALVES (525) ANDRÉ LINHARES PEREIRA (1026) AROLDO TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) (226) ANDRÉ LUÍS SONNTAG (32) ARQUIMEDES POLIDO (6) ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA (650) ARTHUR CARUSO JUNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 246 (498) (500) CARLOS PEREIRA DOMINGUES E OUTRO(A/S) (218) ARTUR FERNANDO ARAUJO E OUTRO(A/S) (721) CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (574) ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (519) CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (143) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (611) CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(A/S) (382) ATILA AUGUSTO SEPULVEDA (459) CARLOS ROBERTO SCALASSARA (997) AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI E OUTRO(A/S) (887) CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S) (783) AUGUSTO BETTI (880) CARLOS VITOR MARANHÃO DE LOYOLA (804) AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(A/S) (951) CAROLINA ALVES CORTEZ (842) AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) CAROLINA DE CARO MARTINS E OUTRO(A/S) (505) (351) (555) CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA (188) AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA (328) CAROLINA MIZUTA (795) AUTA ALVES CARDOSO (899) CAROLINE DE BAPTISTI MENDES (446) AVELINO CESAR DE ASSUNÇÃO (812) CASE HALALISANI DUBE (61) BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A - BFB (1026) CASE HALALISANI DUBE E OUTRO(A/S) (61) BÁRBARA BIANCA SENA (295) CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (160) BARBARA MARIA PIOTTO (71) CÉLIA MARIA DE SOUZA COTTA E OUTRO(A/S) (113) BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(A/S) (507) CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA (210) BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(A/S) (344) (154) (154) (154) (154) (154) CELSO DE FARIA MONTEIRO (946) BEATRIZ VARANDA (197) CELSO DE MOURA E OUTRO(A/S) (313) BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (126) CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S) (343) BEN HUR VIZA E OUTRO (393) CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (415) BENCE PÁL DEÁK (767) CELSO NOVA TORRICO (61) BENEDITO PEREIRA DA SILVA (2) CELSO RUI DOMINGUES BENTO JOSÉ DE MENEZES E SILVA (813) (499) (500) BERNADETE MACIEL SEIBT (771) CELSO RUI DOMINGUES E OUTRO(A/S) (498) BRÁULIO LACERDA E OUTRO(A/S) (83) CEMI ALVES DE JESUS (69) BRENDA PAULA MENDES (335) CENI APARECIDA LANG DE MARCO (276) BRUNO ARCIERO JÚNIOR (485) CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) (572) BRUNO CÉSAR ALVES PINTO (305) CHARLES FERREIRA MACHADO (448) BRUNO MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S) (745) CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO(A/S) (16) BRUNO RODRIGUES (400) CHARLES ROBSON ROCHA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (465) (465) (1108) (1113) CHARLES RODRIGO PEDRO DE SOUZA (640) BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/S) CHEMOIL INTERNATIONAL LTD (483) (25) (1106) CÍCERO EMERICIANO DA SILVA (1066) CAESAR AUGUTUS F. DE SOUZA ROCHA DA SILVA E OUTRO(A/S) (310) CID AUGUSTO MENDES CUNHA (798) CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) CINARA RAQUEL ROSO (815) (363) (376) CINARA RAQUEL ROSO E OUTRO(A/S) (543) CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) (378) CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S) (837) CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL (525) CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES E OUTRO(A/S) (437) /BR CIRO ROBERTO SANTANA (964) CÂMARA DOS DEPUTADOS (626) CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) (963) CAMILA DRUMOND ANDRADE (564) CLÁUDIA GAMA GONDIM E OUTRO(A/S) (1051) CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (937) CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S) (872) CÂNDIDO FERREIRA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) (483) CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO (359) CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO (899) CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S) (296) CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) CLÁUDIO ANDRÉ PONTES (1086) (273) (326) CLAUDIO BENTO DE OLIVEIRA (392) CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO (52) CLÁUDIO DIAS DE CASTRO (864) CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) (508) CLÁUDIO GOMES E OUTRO(A/S) (315) CARDEQUE CORRÊA DE SOUZA (186) CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(A/S) (51) CARLA RAMOS SANTOS (605) CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO(A/S) (219) CARLA VALENTE BRANDÃO E OUTRO(A/S) (358) CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER (141) CARLOS AUGUSTO SAMARY DA SILVA (827) CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA (17) CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(A/S) (942) CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S) (165) CARLOS ALBERTO DA SILVA (17) CLEBER LOPES (425) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEAL (638) CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (186) CARLOS ALBERTO DELLAGIUTINA E OUTRO(A/S) (81) CLÉBER REIS DE OLIVEIRA (243) CARLOS ALBERTO DIDIER LYRA (83) CLEBERSON AMARAL MARTINS CARLOS ALBERTO GIUBERTI (418) (683) (683) CARLOS ALBERTO LEITE CHARLES E OUTRO(A/S) (420) CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO (576) CARLOS ALBERTO RODRIGUES (1071) CLÉO DNAR DE MESQUITA (816) CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRO(A/S) (83) CLÉSIO DE OLIVEIRA (470) CARLOS ANTÔNIO ALBAREDA BARCELOS (495) CLONIR PAULO DA COSTA (666) CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S) (537) (14) (108) CLÓVIS MÁRCIO DE AZEVEDO SILVA (846) CARLOS APARECIDO MARTINS (64) CLÓVIS SAHIONE (455) CARLOS AUGUSTO DRESCH KRONBAUER (672) CONGRESSO NACIONAL CARLOS DE OLIVEIRA (644) (160) (165) CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES E OUTRO(A/S) (965) CONRADO DONATI ANTUNES (188) CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(A/S) (350) CONRADO ERNANI BENTO NETO CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA (598) (47) (909) CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CONTI E OUTRO(A/S) (406) CRIOGEN CRIOGENIA LTDA (211) CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BITTENCOURT (583) CRISLEY DE SOUSA FEITOZA (922) CARLOS HENRIQUE POLICARPO DA SILVA (495) CRISTIANA MARISA THOZZI E OUTRO(A/S) (353) CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI E OUTRO(A/S) (419) CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S) (226) CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA E OUTRO(A/S) (713) CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (760) CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI (996) CRISTIANE FERRAZ SPINATO E OUTRO(A/S) (373) CARLOS JOSÉ FRAGA (651) CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA (753) CARLOS JOSÉ KURTZ (1042) CRISTIANO CONSORTE ZAPELINI E OUTRO(A/S) CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS (171) (104) (720) CARLOS MURILO NOVAES E OUTRO(A/S) (217) CRISTIANO MULLER E OUTRO(A/S) (1085) CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JR. E OUTROS (156) CRISTIANO PASTOR FERREIRA DE MELO E OUTRO(A/S) (768) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 247.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 247 CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(A/S) (700) DENIZE MOREIRA CHAVES E OUTRO(A/S) (379) CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S) (1086) DEOCLÉCIO ADÃO PAZ E OUTROS (466) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(A/S) (709) (348) (416) DIEGO ALBERTO BRASIL PRAGA E OUTRO(A/S) (387) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA (352) DIEGO DINIZ RIBEIRO (900) DAISE MARIA DOS SANTOS SILVA ROCHA E OUTRO(A/S) (374) DIEGO LUIZ BERBARE BANDEIRA (600) DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S) (477) DIETER AUGUST KOESTLER (413) DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (666) DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (378) DALCIETE FELIZARDO (720) DILSON FERREIRA DE ANAIDE (824) DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTRO(A/S) (536) DIOGO PRATA LIMA DALMIR JOSÉ FERNANDES E OUTRO(A/S) (274) (94) (95) DALMO ROGÉRIO S. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (244) DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JUNIOR (980) DALTRON VILAS BOAS ROCHA (692) DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE E OUTRO(A/S) (497) DALVA REGINA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (964) DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S) (434) DAMARES MEDINA (160) DIRCEU JACOB E OUTRO(A/S) (18) DANI LEONARDO GIACOMINI E OUTRO(A/S) (986) DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS DO PARTIDO DOS (522) DANIEL AGUIAR MASAR (661) TRABALHADORES - PT DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E OUTRO(A/S) (9) DIRK VAN DER MERWE (684) DANIEL EDUARDO DERKASTCHEFF VERA E OUTRO(A/S) (927) DJALMA SALLES JUNIOR E OUTRO(A/S) (109) DANIEL FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (446) DJALMA TERRA ARAÚJJO (602) DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO E OUTRO(A/S) (221) DOKOLO TANDO (61) DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO (609) DOMERINA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (898) DANIEL LIMA DA SILVA (347) DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT E OUTRO(A/S) (48) DANIEL MARTINS FELSEMBURG (184) DOMINGOS SINHORELLI NETO (445) DANIEL MARTINS FELZEMBURG (1062) DORANDY XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S) (1012) DANIEL MONTEIRO DA SILVA (5) DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO (916) DANIEL NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S) (293) DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL (184) DANIEL PEREIRA ARGUELLO DURVAL LUÍS DA SILVA (767) (59) (59) DUVÍLIO BRUNO FILHO (454) DANIEL ROFFÉ DE VASCONCELOS (620) ÉBANO CORDEIRO CABRAL DANIEL SANTANA MIRANDA (648) (681) (681) DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARÃES (797) EBER CARVALHO DE MELO E OUTRO(A/S) (52) DANIEL ZANFORLIM BORGES E OUTRO(A/S) (964) ED CARLOS ANDRINO DANIELA ALVES PÓPULO E OUTRO(A/S) (913) (63) (63) DANIELA BARREIRO BARBOSA EDEMAR CID FERREIRA (630) (850) (853) EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRO(A/S) (260) DANIELA CHICCHI GRUNSPAN (847) EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S) (886) DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E OUTRO(A/S) (312) EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S) (522) DANIELLE BEHLING ALVES (29) EDILMA FLORIANO MOURA (224) DANIELLE ZULATO BITTAR E OUTRO(A/S) (155) EDILSON JAIR CASAGRANDE (779) DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO E OUTRO(A/S) (624) EDIMAR CRISTIANO ALVES E OUTRO(A/S) (77) DANILO ALVES BARBOSA (664) ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (904) DANILO SAHIONE (806) ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (520) DAVI OSÓRIO DOS REIS CLETO (346) ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (294) DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA (313) EDISON URBANO MANSUR E OUTRO(A/S) (906) DAVID SARMENTO CÂMARA E OUTRO(A/S) (363) EDITH PAES BARRETO (631) DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR (209) EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA (224) DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (290) EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA (630) DÉBORA GONÇALVES PEREZ (188) EDNALDO GERMANO DA CUNHA (722) DEBORAH BARRETO MENDES (1059) EDNALDO GOMES VIDAL (587) DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO (162) EDNÉSIO GERALDO DE PAULA SILVA E OUTRO(A/S) (1064) ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº EDROVANO GUIMARÃES GUTIERRES JÚNIOR (733) 2003.002.23159 NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.011.001332-9) EDSON AMARAL DE FREITAS (19) DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES E OUTRO(A/S) (1014) (215) (274) (283) (504) EDSON JAIR FERNANDES (447) DÉCIO FLAVIO TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) (46) EDSON LUIZ KOBER (288) DÉCIO FREIRE EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) (309) (213) (284) EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER E OUTRO(A/S) (421) DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) EDUARDO BOTTONI E OUTRO(A/S) (845) (216) (280) (319) (468) (505) (559) (759) (768) (906) EDUARDO BUSSE AUST (685) DECIO FREIRE E OUTROS (358) EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO (83) DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (38) EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO (498) (499) (31) (74) (75) (196) (458) (604) (642) (643) (645) (646) EDUARDO GALVÃO ROSADO (1102) (652) (662) (663) (665) (670) (1065) EDUARDO GHELLER E OUTRO(A/S) (238) DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (739) EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (913) DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (727) EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE E OUTRO(A/S) (431) DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (656) (67) (105) (304) (916) (952) EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (635) (635) (45) (53) EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS (165) DEFENSOR-GERAL DA UNIÃO (461) EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL E OUTRO(A/S) (702) DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO (664) EDUARDO PINTO DE CARVALHO (760) SUL EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S) (257) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S) (191) (195) (403) (407) (424) (456) (457) (585) (591) (594) (990) (1090) (597) (608) (632) (634) EDVINO SCHMECHEL BUBOLS (47) DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(A/S) (112) ELCIDE ALBERTO LANZARIN (152) DENIS FONSECA BARROSA (874) ELCIO CLAUDIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) (228) DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS (864) ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (546) DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S) ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (570) (301) (341) ELIANDRO DOS SANTOS (637) DENISE BRAGA TORRES STAMM (878) ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS (160) DENISE MARIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (1018) ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) (241) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 248.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 248 ELIEZER SANCHES (339) FERNANDA FLORENCIO LINS (734) ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S) FERNANDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (973) (470) (480) (481) FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (1026) ELISANDRO JOSÉ DUMS (199) FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (988) ELISETE BRAIDOTT E OUTRO(A/S) (375) FERNANDO CARIONI (999) ELISEU DOS SANTOS OLERIANO (495) FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (292) ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO E OUTRO(A/S) (240) FERNANDO CELSO GONÇALVES HERMIDA OU FERNANDO (398) ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM (262) CELSO HERMIDA ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO E OUTRO(A/S) (446) FERNANDO CESAR BOARATI JÚNIOR E OUTRO(A/S) (333) ELMIRO CHIESSE COUTINHO (781) FERNANDO DE GODOY LIMA FILHO (633) ELOISA ELENA ROSIM BRAGHETTA E OUTRO(A/S) (314) FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S) (138) ELVIO HISPAGNOL (422) FERNANDO J. RIBEIRO LINS (1026) ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S) (1003) FERNANDO JOSÉ BATISTA NEVES (83) EMANUEL HASSEN DE JESUS (672) FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S) (255) EMERSON DE HYPOLITO E OUTRO(A/S) (18) FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S) (873) EMERSON SANTANA DOS SANTOS (718) FERNANDO LOURES SALINET FILHO (692) EMÍLIA BORGES E OUTRO(A/S) (318) FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL (70) EMIVAL SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (68) FERNANDO NEVES DA SILVA (152) ENEAS CRAICE FILHO (660) FERNANDO OLIVEIRA E SILVA (712) ENILDO HERÁCLITO DE QUEIROZ (83) FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (686) ENRIQUE DE GOEYE NETO (1032) FERTILIZANTES SERRANA S/A (483) EPHIGÊNIA THEREZINHA DE CASTILHO (579) FLÁVIA TURCI E OUTRO(A/S) (434) ERICA FERREIRA NEVES (482) FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA E OUTRO(A/S) (338) ERICK NILSON SOUTO (622) FLÁVIO MARCELO SANTOS LIRA E OUTRO(A/S) (945) ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO (877) FLÁVIO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (784) ERNESTO FERREIRA JUNTOLLI E OUTRO(A/S) (1051) FLÁVIO RICARDO MANHANI (896) ERYKA FARIAS DE NEGRI FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (817) (560) (1020) FLORESTAN RODRIGO DO PRADO E OUTRO(A/S) (194) ESDRAS DANTAS DE SOUZA E OUTROS (581) FLORESTINA ANDRADE STOCCO (692) ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S) FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR (859) (297) (298) FLÓSCULO ANTONIO CARVALHO (799) ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (809) FRANCISCA AIRES LIMA LEITE (733) ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUSA DE VIVEIROS (750) FRANCISCLÁUDIO CELSO DA SILVA OU FRANCICLÁUDIO CELSO (738) ETEVALDO VIANA TEDESCHI (658) DA SILVA ETISON BUENO (73) FRANCISCO A. FRAGATA JUNIOR (841) EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S) FRANCISCO ALVES PEREIRA (410) (460) (605) FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(A/S) (445) (498) (499) (500) (500) EURO BENTO MACIEL E OUTRO(A/S) (553) FRANCISCO ANTÔNIO CAMARGO R. DE SOUZA E OUTRO(A/S) (513) EVA INGRID REICHEL BISCHOFF (157) FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E (514) EVALDO GOMES BRAGANÇA (959) OUTROS EVALDO MATIAS (65) FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO E OUTRO(A/ (360) EVANDRO CASSIUS SCUDELLER (592) S) EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S) (370) FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (481) EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S) (388) FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO (384) EXPEDITO SOARES BATISTA E OUTRO(A/S) (1004) FRANCISCO EMERSON MOUZINHO DE LIMA (452) EZEQUIAS DASSIE (932) FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTROS (783) FABIANA DE ROCCO (602) FRANCISCO LAMOUNIER PEREIRA NETTO E OUTRO(A/S) (971) FABIANO ALDO ALVES LIMA (1095) FRANCISCO MAY FILHO (858) FABIANO DA SILVA (646) FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO (705) FABIANO LÚCIO DA COSTA (667) FRANCISCO SOARES FERREIRA (82) FABIANO RIQUETTI E OUTRO(A/S) (972) FRAYA VOIDELO CHEMIM (737) FÁBIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO (863) GABRIEL RODRIGUES GARCIA (1069) FÁBIO BARBOSA MACIEL (1026) GABRIELA DA COSTA CERVIERI (211) FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (323) GABRIELA DA COSTA CERVIERI E OUTRO(A/S) (574) FÁBIO CIUFFI (81) GABRIELA NEGRI CARLESSO (1070) FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI (778) GABRIELLA POGGIOGALLI E OUTRO(A/S) (872) FÁBIO DUTRA CABRAL E OUTRO(A/S) (889) GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(A/S) (845) FABIO FRASATO CAIRES (8) GENESIS NAVIGATION LTD E OUTROS (483) FÁBIO JUN CAPUCHO (1058) GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (1078) FÁBIO KONDER COMPARATO E OUTRO(A/S) (509) GEORGE TORRES BARBOSA E OUTRO(A/S) (566) FÁBIO LUIS DA SILVA MENDONÇA (1084) GERALDO ESCOBAR PINHEIRO E OUTRO(A/S) (36) FABIO LUIZ GAMA DE OLIVEIRA (1111) GERALDO EUSTÁQUIO ESCOBAR (564) FABIO MARTINS RIBEIRO (7) GERALDO KAUTZNER MARQUES E OUTRO(A/S) (647) FÁBIO PLANTULLI E OUTRO(A/S) (958) GERSON MOISÉS MEDEIROS (961) FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES E OUTRO(A/S) (21) GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (613) FÁBIO RODRIGO MARQUES PRADO (600) GILBERTO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(A/S) (939) FÁBIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S) (898) GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (840) FÁBIO SOARES JANOT (1044) GILBERTO ESTEVÃO MELO (654) FÁBIO SOARES JANOT E OUTRO(A/S) (260) GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO FÁBIO TOFIC SIMANTOB (188) (498) (499) FÁBIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(A/S) (630) GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO E OUTRO(A/S) (500) FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (482) GILBERTO VITOR RAMOS MARTINS E OUTRO(A/S) (566) FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S) (679) GILSON ALVES DE SOUZA FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) (26) (394) (394) FADAIAN CHAGAS CARVALHO (266) GILVAN FRANCISCO E OUTRO(A/S) (889) FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S) (43) GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRO(A/S) (24) FELIPE ANTONIO DUARTE CHEMALE E OUTRO (395) GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E (305) FELIPE DA SILVA SANTIAGO (572) OUTRO(A/S) FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S) (362) GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTRO(A/S) (514) FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(A/S) (444) GIUSEPPINA PANZA BRUNO (336) FELISBERTO EGG DE RESENDE (862) GLADSTOM DE LIMA DONOLA (447) FERNANDA BANDEIRA ANDRADE RODRIGUES LEITE E OUTRO(A/ (865) GLAUCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO FERRAZ S) (465) (678) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 249 GLÁUCIA SUDATTI (810) ISABELLE WANDERLEY RODRIGUES (4) GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S) (327) ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA (917) GLAUCO HUMBERTO BORK (516) ISADORA DITTERT E OUTRO(A/S) (41) GLAUCO LUCIANO RAMOS (377) ISADORA FINGERMANN (188) GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA (479) ISAIAS GRASEL ROSMAN (1079) GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO ISMAEL CORTE INÁCIO E OUTRO(A/S) (316) (94) (95) ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO (693) GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA (4) ISRAEL MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (404) GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (611) ITAGUASSU BORGES PINHEIRO (57) GOVERNO DA ARGENTINA (144) ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE (649) GOVERNO DA FRANÇA (170) IURE CASAGRANDE DE LISBOA (47) GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (157) IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO E OUTROS (366) GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S) (687) IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR (400) GRAZIELA FREITAS DE OLIVEIRA (462) J L DA S S (74) GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(A/S) (32) JACQUELINE RÓCIO VARELLA (864) GUILHERME BOMFIM MANO (860) JACQUELINE VIDIGAL LEÃO (115) GUILHERME E. PEDRONI E OUTRO(A/S) JADER DA SILVEIRA MARQUES E OUTRO(A/S) (628) (1107) (1112) JADER EVARISTO TONELLI PEIXER GUILHERME MIGNONE GORDO (866) (202) (203) (239) (882) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) (890) JADER MARQUES (57) GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S) (1088) JAILSON OSVALDO DELLA GIUSTINA (501) GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S) (295) JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (814) GUSTAVO CORTES DE LIMA (780) JAIRO ANDRADE DE MIRANDA GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART (796) (273) (365) GUSTAVO RODARTE DE QUEIROZ E OUTRO(A/S) (987) JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (545) GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO (37) JAIRO SILVA MELO (869) GUSTAVO VELOSO DE MELO JAMIL NAKAD JUNIOR E OUTRO(A/S) (883) (775) (776) JAMILA CASTILHOS IBRAHIM (516) HAFEZ MOGRABI E OUTRO(A/S) (1083) JANE A. STEFANES DOMINGUES (793) HAMILTON DIAS DE SOUZA (828) JANETE PAPAZIAN CAMARGO E OUTRO(A/S) (210) HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) (248) JARLEI DE FRAGA PORTAL (1036) HAMILTON ERNESTO ANTONINO REYNALDO PROTO (211) JAYME BARBOSA LIMA (379) HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) JAYME GONÇALVES DE AZEVEDO (538) (39) (264) JEAN PAULO DE OLIVEIRA (665) HAMILTON QUIRINO CÂMARA E OUTRO(A/S) (307) JEFFERSON FRANCISCO ALVES (820) HAROLDO GOMES DO AMARAL (439) JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS (142) HAROLDO LAUFFER E OUTRO(A/S) (153) JEFFERSON MARCOS BIAGINI MEDINA (815) HECILDA MARTINS FADEL E OUTRO(A/S) (329) JEFFERSON SILVA AGUIAR (456) HELCA DE SOUSA NASCIMENTO (223) JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS (411) HELDER KANAMARU (189) JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI (832) HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S) (265) JENNY MELLO LEME E OUTRO(A/S) (150) HELENA BERENICE DORNAS E OUTRO(A/S) (557) JETSON JOSIAS SZRAJIA (73) HELENA FERRO SILVA DE SOUSA (11) JHONNATAN LOPES DE ALMEIDA (585) HELIETE DENISE MACHADO DE ARAGÃO E OUTRO(A/S) (26) JOABE GERALDO PEREIRA SANTOS (216) HÉLIO CAVALCANTI BARROS E OUTRO(A/S) (162) JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E OUTRO(A/S) (281) HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (579) JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER (1051) HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (551) JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S) (935) HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) (282) JOÃO AMAURY BELEM (919) HÉLIO STEFANI GHERARDI (866) JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTRO(A/S) (326) HELIO TAISSUN SANTANA (1047) JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA DIAS E OUTRO(A/S) (538) HÉLIO ZELADA MOLINA (634) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S) (174) HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(A/S) (274) JOÃO BATISTA DE SOUZA (173) HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO E OUTRO(A/S) (330) JOÃO BATISTA DOMINGUES NETO (259) HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(A/S) (614) JOAO BATISTA PEREIRA (668) HENRIQUE FREDERICO ALVES E OUTRO(A/S) (84) JOÃO BATISTA SILVA DE ARAÚJO (67) HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN E OUTRO(A/S) (401) JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ E OUTRO(A/S) (16) HERMANO MACHADO LOUZADA JUNIOR (48) JOÃO CARLOS DALMAGRO JUNIOR E OUTRO(A/S) (240) HERMES PROCOPIO DOS SANTOS FILHO (1064) JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(A/S) (868) HIDEO MIYAMOTO (459) JOÃO CELINO DE OLIVEIRA (644) HILDEBRANDO FREITAS CAYRES (724) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO (508) HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO E OUTRO(A/S) (515) JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (1027) HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S) (482) JOÃO DÁCIO ROLIM (581) HUDSON BARCELOS REGGIANI (482) JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E OUTRO(A/S) (573) HUGO ALEXANDRE BRASIL (87) JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (11) HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (33) JOÃO JEFERSON MAGALHÃES DA SILVA (455) HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (269) JOÃO LINK STORCH (47) HUMBERTO MAMEDE PONTES (83) JOÃO MARCELO FERREIRA SAIBRO E OUTRO(A/S) (910) IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) (89) JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI IDNEY ZEFERINO DA SILVA (34) (639) (639) IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO E OUTRO(A/S) (223) JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES OU JOÃO MARCOS (398) ILANA FRIED BENJÓ E OUTRO(A/S) (3) HENRIQUES ÍLDENE CRISTINA BARBOSA (65) JOÃO MARCOS COLUSSI (1048) INALDA DAS NEVES NOGUEIRA BRANDÃO (4) JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS (482) INUIR ALVES DE OLIVEIRA (66) JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI (9) IOLANDA MARIA GOMES (878) JOÃO MESTIERI (455) IRIS AUGUSTO (461) JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S) IRIS TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA (702) (695) (696) (697) (698) (823) ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S) (575) JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTROS (396) ISABEL C. DA PONTE (6) JOÃO VAGNER DA SILVA MAIA (24) ISABELA BRAGA POMPÍLIO (751) JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) (286) (498) (499) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S) (263) JOAQUIM FRANCISCO ALVES (820) ISABELA SALEME FERNANDES (988) JOAQUIM JOSÉ LAFAYETTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (561) ISABELLA SILVA OLIVEIRA (259) JOELSON DIAS (1065) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 250 JONAS BARCELOS (403) JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(A/S) (610) (526) (762) JORGE ANDRÉ DA SILVA FONTOURA (464) JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S) (567) JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (349) JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR (287) JORGE ARMANDO DOS SANTOS (739) JOSÉ MARTINS DOS ANJOS E OUTRO(A/S) (944) JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S) (535) JOSE MAURO COUTO DE ASSIS (390) JORGE DE FARIA MALULY (703) JOSÉ NILO DE CASTRO (947) JORGE ELIAS NEHME (178) JOSÉ NUZZI NETO E OUTRO(A/S) (388) JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S) (218) JOSÉ OSVALDO CORRÊA (1052) JORGE IVAN SOARES (55) JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(A/S) (262) JORGE LUIZ DE AZEVEDO DA CUNHA (963) JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S) (484) JORGE LUIZ FERREIRA (56) JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (918) JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S) (926) JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA E OUTRO(A/S) (38) JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO E OUTRO(A/S) (1003) JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ (1053) JORGE PINTO DE SOUZA VARGES (393) JOSÉ ROBERTO MARTINS PALIERINI (6) JORGE RICARDO DA SILVA (103) JOSÉ ROBERTO TOSTES (629) JORGE WALTER DE SOUSA FILHO (1003) JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E OUTRO(A/S) (610) JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA (638) JOSE STALIM WOJTOWICZ JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) (498) (500) (213) (215) (274) (284) (300) (504) (759) JOSÉ STALIM WOJTOWICZ E OUTRO(A/S) (499) JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO (83) JOSÉ THOMAZ F. GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (580) JOSÉ ALVES CARDOSO (671) JOSÉ TÔRRES DAS NEVES (754) JOSÉ ALVES DA ROCHA (922) JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S) (331) JOSÉ ANTONIO ALONSO PEREZ (61) JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(A/S) (740) JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO (593) JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR (572) JOSÉ ANTONIO DA SILVA LEITE (455) JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO JOSÉ APARECIDO BEZERRA DA SILVA (457) (857) (1026) JOSÉ BARRÊTO COIMBRA E OUTRO(A/S) (784) JOSEMAR FIGUEIREDO ARAÚJO E OUTRO(A/S) (538) JOSÉ CALDAS GÓIS (548) JOSEMAR ORSO (75) JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE (761) JOSSANA CECCHI BERNARDI (800) JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR (685) JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA (130) JOSÉ CARLOS BRAZ (58) JUAREZ FRANCISCO MENDONÇA (449) JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (328) JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE ARACAJU (727) JOSÉ CARLOS CEOLIN JUNIOR (947) (PROCESSO Nº 200211201486) JOSE CARLOS DE SOUZA (584) JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE (713) JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (482) JANEIRO (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.001.037441-2) JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S) (451) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (706) JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (794) DA COMARCA DE TERESINA (PROCESSO Nº 214516/2005) JOSÉ CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA FILHO (767) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE (602) JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE SÁ (591) VINHEDO JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA (792) JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO (723) JOSÉ COSME DOS SANTOS GOMES (222) (PROCESSO Nº 2008.0012.7724-0/0) JOSE DASSIE (932) JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO (106) JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (610) JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(A/S) (981) JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE MAMANGUAPE (734) JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (916) JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS (94) JOSÉ EDUARDO BERTO GALDINO E OUTRO(A/S) (509) ÍNDIOS JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM (158) JUIZ DE DIREITO DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE (82) JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) (9) BELO HORIZONTE JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (7) JUIZ DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO (PROCESSO Nº (733) JOSÉ EURÍPEDES DE SOUZA (656) 01269-1994-011-10-00-1) JOSÉ EVALDO FERNANDES (447) JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO (731) JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO (336) MONLEVADE (PROCESSO Nº 00604-2007-102-03-00-5) JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S) (268) JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE (149) JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) (235) FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº 01839-2009-037-12-00-2) JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ (716) (510) (997) (PROCESSO Nº 0074-2009-861-10-00-3) JOSÉ FERNANDES COSTA (429) JUIZ FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (709) JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA (282) DISTRITO FEDERAL (EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.34.00.025207-8) JOSÉ FRANCISCO CENTENO ROXO (953) JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA (623) JOSÉ GERARDO GROSSI DE GUARATINGUETÁ (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.61.18.000429-6) (158) (158) JUIZ FEDERAL DA 4º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (736) JOSÉ GIOVENARDI E OUTROS (612) PERNAMBUCO JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (1018) JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (620) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO (689) ESTADO DE PERNAMBUCO (AÇÃO ORDINÁRIA Nº JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ E OUTRO(A/S) (1012) 2005.83.00.004546-7) JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO (595) JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS (95) JOSÉ HILÁRIO RODRIGUES E OUTRO(A/S) (283) JUÍZA DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO (715) JOSÉ HOBALDO VIEIRA (716) ALEGRE (PROCESSO Nº 01222-2005-010-04-00-8) JOSE HORACIO HALFELD R RIBEIRO (500) JUÍZA DO TRABALHO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO (721) JOSÉ HORÁCIO HALFELD R RIBEIRO E OUTRO(A/S) (499) HORIZONTE (PROCESSO Nº 00543-2009-138-03-00-8) JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO E OUTRO(A/S) (498) JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (150) JOSÉ KLEBER ARRAES BANDEIRA (93) (PROCESSO Nº 00803-2009-003-02-00-9) JOSÉ LAURO ESPINDOLA SANCHES JUNIOR (640) JUIZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE (288) JOSÉ LIBÓRIO CAVALCANTE (87) LAJEADO JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA (151) JUÍZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE (290) JOSÉ LUIZ COELHO DELMANTO E OUTRO(A/S) (1060) LAJEADO/RS JOSÉ LUIZ DE MENDONÇA MAHON JUNIOR (1105) JULIA LOPES PEREIRA (982) JOSÉ LUIZ FILHO E OUTRO(A/S) (446) JULIANA NORDER FRANCESCHINI E OUTRO(A/S) (15) JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (427) JULIANA VASCONCELLOS BERROGAIN E OUTRO(A/S) (161) JOSÉ MANUEL ZEFERINO GALVÃO DE MELO E OUTRO(A/S) (699) JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS E OUTRO(A/S) (204) JOSÉ MARCELINO SOBRINHO (730) JULIANO LAMIN (650) JOSÉ MARCELO MARTINS PROENÇA E OUTRO(A/S) (303) JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO (354) JOSÉ MÁRCIO MONSÃO MOLLO E OUTRO(A/S) (197) JULIO ASSIS GEHLEN (786) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 251.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 251 JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S) (1110) LOURDES DOS SANTOS MOTTA NETA (662) JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S) (233) LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (345) JULIO CESAR JANUZZI ALVES (554) LUCAS PINTO DE MAGALHÃES (495) JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA (584) LUCIANA DE TOLEDO PACHECO (70) JÚLIO CLÍMACO DE VASCONCELOS JÚNIOR (908) LUCIANA LOPES DA SILVA (1010) JÚLIO FLÁVIO PIPOLO E OUTRO(A/S) (6) LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (233) JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA (180) (498) (500) LUCIANA SHERER SOARES (618) JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA (499) LUCIANA TEREZINHA KLAMT (936) JULMARA LUIZA HUBNER E OUTRO(A/S) (637) LUCIANE MESQUITA E OUTRO(A/S) (814) JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S) (769) LUCIANO ALVES DE QUEIROZ (587) JUNO ÁVILA ADO (482) LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA (372) JUPY BARROS DE NORONHA (628) LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (368) JURACI DOS SANTOS MELLO (185) LUCIANO CALDAS PEREIA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (467) JURANDIR PRUDENTE DA SILVA (69) LUCIANO CORRÊA GOMES (883) JUVENAL DASSIE (932) LUCIANO DE MIGUEL (1087) KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(A/S) (901) LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E OUTROS (268) KARL SIDNEY FREITAS LEITE (636) LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (562) KARLA MARÇON SPECHOTO (1026) LÚCIO SANTORO DE CONSTANTINO (748) KÁTIA LEITE (324) LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO(A/S) (482) KELLY MARTINS RAMOS E OUTRO(A/S) (232) LUÍS ALVES DE SOUSA (190) KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA E OUTRO(A/S) (418) LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (13) LPV (604) LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (114) LAÉRCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS (376) LUIS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO E OUTRO(A/ (954) LAERTE POLLI NETO S) (879) (1029) LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO (893) LAIDE DASSIE (932) LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (1040) LAIRSON ROSA FERREIRA (1045) LUÍS FERNANDO PADILHA LEITE (397) LARA CORRÊA E OUTRO(A/S) LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S) (181) (868) (892) (1069) LUÍS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA (1008) LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) LUIS ITAMAR RIBEIRO (512) (387) (437) LUÍS MAXIMILIANO TELESCA (545) LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI (818) (625) (626) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO (482) LARISSA FERREIRA SILVA E OUTRO(A/S) (887) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO E OUTRO(A/S) (482) LAURA A L LIMA (189) LUIZ ANDRÉ NUNES DA SILVA (450) LAURA CRISTINA NICOLOSI RIBEIRO DE SOUZA (1009) LUIZ ANTÔNIO CIARLINI DE SOUZA (79) LAURINDO NOVAES NETTO E OUTRO(A/S) (426) LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) LAURO DASSIE (932) (302) (702) (896) (924) (925) (1082) (1083) LAWRENCE MENDES DAMÁSIO (939) LUIZ AUGUSTO COUTINHO (644) LEANDRO DE SOUSA LEAL (594) LUIZ AUGUSTO LANTIMANT FORTE (421) LEANDRO GOMES ASTANHO (665) LUIZ CARLOS DA SILVA NETO LEANDRO PINTO DE AZEVEDO (796) (455) (463) (599) LEANDRO RAMOS SANTOS (605) LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) (56) LEILA DE RIBEIRO URBAN (692) LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) LEIZA MARIA HENRIQUES (977) (98) (99) (100) (101) (102) (744) LENIEVERSON SANTANA DE MENEZES CORREIA (1022) LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA (478) LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S) (552) LUIZ CARLOS SANCHES (230) LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (854) LUIZ CARLOS SILVA (586) LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E OUTRO(A/S) (542) LUIZ CARLOS STURZENEGGER LEONARDO CAMILO GARCIA DE LAS BALLONAS CAMPOLINA E (939) (1026) (1026) OUTRO(A/S) LUIZ CARLOS ZACCHI (1002) LEONARDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A/S) (418) LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S) (278) LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTRO(A/S) (495) LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI LEONARDO DE AZEVEDO SALES E OUTRO(A/S) (935) (399) (399) LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO E OUTRO(A/S) (270) LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (867) LEONARDO KAUER ZINN E OUTRO(A/S) (531) LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S) (876) LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S) LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(A/S) (285) (97) (743) LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS (830) LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S) (479) LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(A/S) (962) LEONARDO MORAES DE ANDRADE (590) LUIZ FERNANDO VISCONTI (856) LEONARDO MORÃES DE ANDRADE (72) LUIZ GOMES ALMERINDO (76) LEONARDO MORAES DE MIRANDA E OUTRO(A/S) (861) LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S) (773) LEONARDO OLIVEIRA CALLADO (708) LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS (455) LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E OUTRO(A/S) (275) LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA LEONARDO PIETRO ANTONELLI (808) (596) (596) LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(A/S) (909) LUIZ HENRIQUE DIAS DO CARMO MINISTÉRIO (455) LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(A/S) (861) LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO (185) LEONEL MACHADO PINTO (632) LUIZ KAZUO FUJIWARA (83) LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS (510) LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (660) LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA (633) LUIZ ROBERTO PASSANI (1026) LETÍCIA CUNHA MARQUES KUSTER (692) LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(A/S) (488) LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST (414) LUIZ RODRIGUES WAMBIER (749) LIANA VALLICELLI (619) LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA (790) LIDIANA MACEDO SEHNEM E OUTRO(A/S) (301) LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E OUTRO(A/S) (15) LIEGE AYRES DE VASCONCELOS (1005) LUÍZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E OUTRO(A/S) (554) LILIAN CAMPOMIZZI BUENO (539) LUIZ WALTER COELHO FILHO (1026) LILIAN DESTRO GONÇALVES E OUTRO(A/S) (417) LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) (369) LILIMAR MAZZONI (484) LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA LINCO KCZAM E OUTRO(A/S) (975) (288) (289) (317) LÍNDICE CORRÊA NOGUEIRA (712) LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (384) (245) (249) LIVERPOOL E LONDON P E I ASSOCIATION LIMITED (483) LYCURGO LEITE NETO LIZETE GUIMARÃES DE OLIVEIRA PARREIRA E OUTRO(A/S) (908) (163) (423) (905) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 252.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 252 LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) (311) MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ (443) LYDIO DA HORA SANTOS E OUTRO(A/S) (398) MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/S) (441) MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO (679) MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (478) MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S) (287) MARGARETH CUNHA D'ALÓ DE OLIVEIRA (864) MAGNO SILVA DOS SANTOS MENEZES (649) MARIA ABADIA SOARES BORGES (729) MANAH S/A (483) MARIA ADILENE ALVES GERALDO (851) MANOEL DIGÉZIO DA COSTA E OUTRO(A/S) (337) MARIA ANGELICA DASSIE (932) MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPEZ E OUTRO(A/S) (938) MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA (164) MARCEL COSTA FORTES (544) MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S) (764) MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO E OUTRO(A/S) (607) MARIA BERENICE VILELA GADBEM (52) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (838) MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA (277) MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (606) MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS MARCELO BERTOLDO BARCHET E OUTRO(A/S) (1072) (656) (657) MARCELO BUENO GAIO (962) MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) MARCELO CARLET FERREIRA (464) (629) (668) MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (888) MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S) (1091) MARCELO DA SILVA TROVÃO (503) MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S) (991) MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (1025) MARIA CRISTINA DA COSTA FRAGA E OUTRO(A/S) (1041) MARCELO DOMINGOS (452) MARIA CRISTINA LAPENTA MARCELO GALIBERNE FERREIRA E OUTROS (612) (297) (298) (299) (833) (836) (915) MARCELO GONZAGA (603) MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (145) (300) (430) (432) (433) (517) (529) MARCELO LUCAS PEREIRA (30) MARIA DA GLÓRIA XEREZ DE MATOS (126) MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) (93) MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (623) MARCELO MAIA DE AZEVEDO CORRÊA (79) MARIA DE FATIMA DA SILVA MOREIRA (308) MARCELO MARCRUZ MARIA DE FÁTIMA FREITAS BRUNET (636) (653) (653) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB E OUTRO(A/S) (530) MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(A/S) (547) MARIA DO ROSÁRIO BRAGANÇA COSTA (1043) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (279) MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) (175) MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (928) MARIA EUGÊNIA FERRAGUT PASSOS (1058) MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S) (1051) MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (861) MARCELO PIMENTEL RAMOS (333) MARIA GLÁUCIA MORAIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (621) MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS E OUTRO(A/S) (236) MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO (411) MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S) (764) MARIA HORTÊNCIA SANTOS SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (561) MARCELO REBUÁ DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (1087) MARIA INÊS MURGEL (261) MARCELO RIBEIRO E OUTRO(A/S) (422) MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S) (440) MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(A/S) (44) MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A/S) (562) MARCELO SALLES ANNUNZIATA (831) MARIA INÊS VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (902) MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (966) E OUTRO(A/S) MARCIA AKIKO GUSHIKEN (535) MARIA ISABEL DE A. ALVARENGA (1058) MARCIA DINIZ (455) MARIA IZABEL CAMPOS SARAIVA E OUTRO(A/S) (1043) MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (871) MARIA JOANA DA SILVA E OUTRO(A/S) (379) MÁRCIA DOS SANTOS DAMASCENO (4) MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (970) MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE (849) (154) (154) (154) (154) (154) (154) (154) (154) (154) MARIA NELMA DA COSTA SPISSIRITS (87) MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO (308) MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA (2) MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE (880) MARIA NÚBIA BOTELHO E OUTRO(A/S) (275) MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E OUTRO(A/S) (883) MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E OUTRO(A/S) (1013) MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (884) MARIA SALETE PEREIRA DE ARAÚJO (87) MÁRCIO BONES ROCHA E OUTRO(A/S) (490) MARIA SILVIA MARTINS MAIA E OUTRO(A/S) (882) MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA MARIA SILVIA TADDEI E OUTRO(A/S) (819) (491) (492) (493) MARIANA DOURADO LAURINDO GOMES E OUTRO(A/S) (467) MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE E OUTRO(A/S) (229) MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(A/S) MARCIO GESTEIRA PALMA (79) (22) (967) MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (1073) MARIANA LINS ONOFRE E OUTRO(A/S) (286) MÁRCIO LOCKS FILHO (1081) MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA (366) MARCIO LUIZ DONICCI (455) MARILIA CRUZ MONTEIRO (368) MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S) (299) MARILURDES DE FREITAS LEITE (636) MARCO ANTONIO SILVEIRA (453) MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(A/S) (367) MARCO AURELIO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (112) MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA (1003) MARCO POLO LEVORIN E OUTRO(A/S) (499) MARIO CARLOS BENI (499) MARCO POLO MENDELEH (1003) MÁRIO JÁCOME DE LIMA (1038) MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA (619) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR (134) MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SANTOS (192) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (750) MARCOS AURÉLIO PINTO (499) MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (27) MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S) MÁRIO OLIVEIRA LEAHY (809) (498) (500) MARJANA BIRCKE E OUTRO(A/S) (521) MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S) (757) MARLENE GIUBERTI MARGON (418) MARCOS EVANGELISTA DE NEGREIROS SAYÃO LOBATO (903) MARLEY CÉLIO DA SILVA (82) MARCOS FERREIRA DE MELLO (455) MARLOS BORGES NOGUEIRA (10) MARCOS FERREIRA DE PÁDUA (757) MARLUS H. ARNS DE OLIVEIRA (502) MARCOS FIGUEIREDO VASCONCELLOS E OUTROS (1007) MARLY HELENA VESPOLI MARTELLO (211) MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA (458) MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV E OUTRO(A/S) (582) MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S) MARTA MITICO VALENTE (261) (360) (554) (747) MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA (777) MATIAS DE ARAÚJO NETO E OUTRO(A/S) (180) MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR E OUTRO(A/S) (961) MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(A/S) (303) MARCOS MELO E OUTRO(A/S) (318) MAURÍCIO DAL AGNOL MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (129) (1088) (1091) MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) (956) MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) MARCOS SPADA ALIBERTI (247) (989) (990) (991) (1089) (1090) MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTRO(A/S) (168) MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE E OUTRO(A/S) (496) MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (811) MAURÍCIO FARIA DA SILVA (499) MARCOS ZAMBELLI (753) MAURICIO FARIA DA SILVA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 253.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 253 (498) (500) NOÊMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(A/S) (386) MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (91) NOVA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (52) MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO (1065) NÚBIA LIMA SOARES (87) MAURÍCIO JOSÉ MINHO GONÇALVES E OUTRO(A/S) (624) OBERDAN DE ARAÚJO OLIVEIRA (735) MAURÍCIO SANITÁ CRESPO E OUTRO(A/S) (8) ODEL MIKAEL JEAN ANTUN MAURICIO TASSINARI FARAGONE (80) (498) (499) (500) MAURÍCIO TAVARES DE ALMEIDA (45) ODMIR FERNANDES E OUTRO(A/S) (940) MAURO ASSAD COUTO (519) OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL (1000) MAURO BARBOSA DA SILVA (619) OLGA MARIA PLETITSCH E OUTRO(A/S) (927) MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) OMARI ALI MKOKO (61) (250) (251) ONOFRE DÉCO DA SILVA (985) MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA (70) ORIVALDO OLIVEIRA GOMES MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (487) (60) (60) MAURO JÚNIOR SERAPHIM (1028) ORLANDO APARECIDO PASCOTTO (454) MAURO ROCA PERROGÓN (1011) ORLANDO RASIA JUNIOR E OUTRA (571) MAURO ROCHA (211) OSCAR CANSAN E OUTRO(A/S) (88) MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(A/S) (136) OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (1026) MAYRIS FERNANDES ROSA (510) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (150) MELISSA DE CÁSSIA KANDA DIETRICH E OUTRO(A/S) (563) OSMAR VENANCIO DA SILVA (391) MELISSA SERIAMA POKORNY (825) OSVALDO REGO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (154) MERCEDES HELENA VICENTINI (395) OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (179) MESA DO SENADO FEDERAL (152) OSWALDO KRIMBERG (311) MICHEL ABÍLIO NAGIB NEME (692) OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA E OUTRO(A/S) (33) MICHELE POLESE FONTES E OUTRO(A/S) (961) PABLO ARRUDA ARALDI (1006) MICHELE VIEGAS GORDILHO E OUTRO(A/S) (575) PABLO DE ARAÚJO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (769) MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA (205) PABLO ROLIM CARNEIRO (907) MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA E OUTRO(A/S) (206) PAOLA ZANELATO MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S) (960) (498) (499) (500) (500) MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA (436) PASCHOAL DE CASTRO ALVES (87) MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E 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GRANDE DO SUL (185) PAULO AKIYO YASSUI E OUTRO(A/S) (855) MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (622) PAULO ANDRÉ VACARI BELONE (372) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PAULO AUGUSTO GRECO (834) (145) (155) (169) PAULO CÉSAR FERREIRA LOPES (519) MIRIAM ROSA SANTOS DUARTE E OUTRO(A/S) (51) PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (770) MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (165) PAULO CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO E OUTRO(A/S) (193) MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO (83) PAULO CESAR RAMIRO DA SILVA (606) MISTICA DAL POZZO (787) PAULO CEZAR DA COSTA (405) MOACIR AQUINO DA SILVA (643) PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S) MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES (1068) (989) (1089) MOHAMAD AHMAD AYOUB (404) PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM E OUTRO(A/S) (247) MOISÉS ELIAS PEREIRA (955) PAULO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (723) MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S) PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) (201) (272) (340) PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S) (1) MÔNICA CANELLAS ROSSI E OUTRO(A/S) (437) PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (788) MÔNICA GUAZZELLI ESTROUGO E OUTRO(A/S) (807) PAULO HENRIQUE GARDEMANN (377) MOYSES GRINBERG (537) PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S) (380) MUHIEDDINE MOHAMAD HAGE (80) PAULO HENRIQUE LEMOS MACHADO (32) MUNGI SHUKUKU SAID (61) PAULO HENRIQUE ROCHA SCOTT E OUTRO(A/S) (541) MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(A/S) (979) PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S) (661) MYRIAM DENISE DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) (336) PAULO JOSÉ STEFANINI (601) NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRO(A/S) (428) PAULO JOSÉ TAMIOZZO E OUTRO(A/S) (185) NAIDE AZEVEDO DE OLIVEIRA (408) PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (231) NEIDE MACIEL CORDEIRO (364) PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA (373) NEIDE MARTINS CARDOSO (835) PAULO RICARDO STRANO COELHO (923) NEIDE RIBEIRO PALARO (408) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/ (974) NELSON DE MENEZES PEREIRA (540) S) NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(A/S) (987) PAULO ROBERTO CHAVES ROLO (156) NELSON PAULO SCHAEFFER (888) PAULO ROBERTO DE ALMEIDA DAVID (402) NELSON PEREIRA PAVAN E OUTRO(A/S) (573) PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO (1049) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S) (956) PAULO ROBERTO LAURIS E OUTRO(A/S) (317) NEVINO ANTONIO ROCCO (110) PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA (507) NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S) (163) PAULO ROGÉRIO BRANDÃO COUTO (222) NILO SÉRGIO DE MENEZES RAMOS RODRIGUES (356) PAULO SERGIO BASILIO (391) NILSON CARMO DE ALMEIDA (156) PAULO SERGIO DAUFENBACH (848) NILSON DE MOURA BRANDA (253) PAULO SÉRGIO MARTINS LEMOS (982) NILTON CORREIA (1026) PAULO SÉRGIO PETERMANN (579) NILTON DA SILVA CORREIA (524) PAULO TELES DA SILVA (1019) NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(A/S) (256) PB CÂMBIO E TURISMO LTDA (172) NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (1087) PEDRO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA NINON TAUCHMANN E OUTRO(A/S) (714) (710) (711) NIZAR AGDOL LATIF MOUSSA (61) PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(A/S) (1050) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 254.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 254 PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO E OUTRO(A/S) (211) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRO FÉLIX CHOQUEHUANÇA SILVA (61) (97) (743) PEDRO GERALDO DE SOUZA COHN (187) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA (103) PEDRO HENRIQUE BASTOS LIMA DE SOUZA (1026) CATARINA PEDRO LOPES RAMOS (895) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª (730) PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) (902) REGIÃO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 750-2008-861-10-00-8) PEDRO LUCIANO MARREY JR. (1048) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª (717) PEDRO LUIZ ALQUATI E OUTRO(A/S) (480) REGIÃO (PROCESSO Nº 00758-2007-342-05-00-1) PEDRO LUIZ FERRONATO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª (718) (498) (499) (500) REGIÃO (PROCESSO Nº 01919-2007-581-05-00-3) PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO (320) PRISCILA CRISTINA BARROS DE MEDEIROS (1026) PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS E OUTRO(A/S) (636) PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E OUTRO(A/S) (324) (20) (23) (27) (29) (31) (44) (111) (131) (132) (134) PEDRO TOSCANO DE BRITO (83) (137) (227) (343) (350) (352) (382) (389) (389) (427) (442) PEDRO WANDERLEY RONCATO (520) (528) (534) (540) (541) (581) (747) (753) (755) (763) (107) (921) (773) (779) (786) (790) (793) (795) (796) (797) (798) (813) PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S) (752) (816) (825) (827) (828) (830) (831) (834) (855) (857) (860) PERY SARAIVA NETO (611) (867) (869) (873) (876) (900) (904) (921) (938) (950) (956) PFN - BERENICE FERREIRA LAMB (247) (978) (986) (1001) (1005) (1007) (1011) (1013) (1015) (1028) (1030) PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (413) (1038) (1039) (1040) (1044) (1046) (1048) (1049) (1053) (1054) (1057) PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA (440) (1059) (1070) (1081) (1101) (1104) (1110) (1111) PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (243) (314) (83) (106) (131) (133) (139) (159) (171) (184) (198) (201) PFN - GILBERTO MOREIRA COSTA (385) (426) (446) (483) (498) (499) (500) (502) (521) (522) (538) PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES (550) (556) (611) (703) (707) (736) (974) (980) (1023) (1026) (168) (383) (1080) PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO (141) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E OUTRO (493) PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA (375) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (1045) PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA (355) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO (183) (525) (539) (957) PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA (569) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PGDF - DJACYR C. DE ARRUDA FILHO E OUTRO(A/S) (347) (199) (501) PGDF - FÁBIO SOARES JANOT (369) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PGDF - FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS (321) (469) (497) (739) (741) (742) (920) (933) (958) (1074) PGDF - MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) (332) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ PGDF - MARIA DOLORES S. MELLO MARTINS (332) (49) (50) PGDF- ALYSSON SOUSA MOURÃO (347) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (1031) PGE-AL - CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA (338) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO (482) PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO (338) SANTO PGE-AL - MARCOS SAVALL (346) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (115) PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO (224) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PGE-CE - GERALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO (368) (749) (803) (804) PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA (371) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PGE-PA - JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(A/S) (705) (105) (439) PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA (327) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE (443) PGE-PI - ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO (706) DO NORTE PGE-PI - MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO (359) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER (511) SUL PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS (466) (53) (54) (55) (96) (445) (545) (976) (1023) (1080) PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA (364) PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PGE-RJ - FRANCESCO CONTE (881) (13) (114) (252) (610) (610) (610) (610) (610) (610) (610) PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO (337) (610) (610) (610) (610) (826) (883) (1016) (1026) PGE-RN - CÁSSIO CARVALHO CORREIA DE ANDRADE (4) PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (546) PGE-RN - IDÁLIO CAMPOS (245) PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA (5) (135) (863) (943) (1065) PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (249) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF (12) (109) (951) (960) (960) (1000) (1021) (1036) (1061) (1062) (710) (711) (1068) PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER (181) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO (242) (547) (717) (718) (1065) PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA (325) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (1065) PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER (300) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS (735) (770) (1065) (241) (251) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PGE-SP - JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO (430) (533) (877) (983) (984) (1065) PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET (353) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO (339) (1065) (1108) (1113) PGE-SP - MARCIA AMINO (140) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (848) PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (250) (271) (34) (1065) PGE-SP - MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (298) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (955) PGE-SP - NEWTON JORGE (367) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO PGE-SP - PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (322) (19) (130) (893) (1065) PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGHI (299) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI (297) (92) (610) (1065) PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (265) (312) (35) (556) (761) (1065) PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR (142) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PGE-SP -PAULA NELLY DIONIGI (758) (41) (103) (190) (570) (686) (687) (843) (858) (911) (998) PIERO HERVATIN SILVA E OUTRO(A/S) (870) (999) (1002) (1065) (1078) PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S) (64) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL (618) (91) (164) (306) (310) (342) (432) (433) (444) (517) (529) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (708) (565) (571) (582) (780) (789) (811) (820) (821) (822) (833) (PRECATÓRIO Nº 60305) (836) (841) (850) (853) (854) (879) (884) (899) (915) (931) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 255 (933) (945) (949) (969) (996) (1006) (1029) (1065) (1075) (1106) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO (725) (1107) (1112) ANTÃO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (469) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (212) (527) (557) (788) (808) (919) (944) (1033) (1034) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E (840) PROCURADOR-GERAL FEDERAL OUTRO(A/S) (28) (35) (40) (167) (182) (246) (348) (351) (386) (416) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (427) (476) (477) (483) (506) (555) (724) (762) (774) (775) (221) (248) (561) (727) (835) (851) (1022) (1065) (776) (777) (787) (799) (805) (810) (832) (838) (842) (846) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS (1065) (847) (849) (875) (918) (1013) (1020) (1025) (1035) (1052) (1057) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE (1066) (1079) (349) (1065) PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS (90) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ (1065) PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS (107) (153) (179) (261) (290) (292) (293) (294) (296) (316) (1065) (1071) (373) (381) (474) (518) (576) (709) (756) (870) (928) (1102) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (372) (621) (1017) (1019) (1065) (1095) (176) (177) (229) (318) (345) (750) (752) (837) (870) (871) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (88) (1065) (1109) (1114) QUITÉRIA DOS SANTOS LOURENÇO (214) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RAFAEL BATISTA MARQUEZ (547) (548) (1065) RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(A/S) (179) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO(A/ (617) RAFAEL DE CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S) (148) S) RAFAEL LAZZARI SOUZA (263) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO RAFAEL MALLMANN E OUTRO(A/S) (506) (782) (785) (1072) RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(A/S) (20) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (169) (277) (1096) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (1001) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RAFAELLA ZANATTA CAON (611) (802) (1097) (1098) (1099) (1100) RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR (957) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (706) (801) (1065) RAIMUNDO GOMES VERAS FILHO E OUTROS (997) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RAIMUNDO M. B. CARVALHO E OUTRO(A/S) (701) (22) (234) (357) (558) (803) (818) (819) (967) (1056) (1065) RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) (175) (1105) RAPHAEL MEDEIROS (254) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO(A/S) (435) RAQUEL DA SILVA DE FARIA E OUTRO(A/S) (222) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RAQUEL WIEBBELLING E OUTRO(A/S) (627) (965) (1065) RAUL TAVARES DA CUNHA MELLO (911) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RAYSSA MARIA GONZAGA FONSECA (726) (25) (136) (412) (472) (519) (536) (552) (781) (792) (806) REGINA MOTTA E OUTRO(A/S) (807) (824) (859) (952) (1047) (1065) (1084) REGINALDO MARTINS DE ASSIS (315) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (1065) REINALDO DE ASSUNÇÃO ROMÃO (598) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REINALDO GOMES CARVALHO (196) (228) (483) (531) (532) (560) (578) (618) (800) (829) (852) REINHOLD STEPHANES (980) (912) (923) (934) (942) (1065) (1068) (1092) (1103) REJANE LÚCIA ALVES DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (943) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AGUDOS (342) RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61156 (620) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (2005.05.00.006353-8) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª (219) (922) (1027) REGIÃO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM (37) RELATOR DO AIRR 964200114114004 DO TRIBUNAL SUPERIOR (92) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU DO TRABALHO (843) (1042) RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 89.536/2007 DO (707) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (812) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (1067) RENATA ALVARENGA FLEURY (560) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM (885) RENATA BARBOSA FONTES (370) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRATO (723) RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (802) (1096) (1097) (1098) (1099) (1100) (488) (563) (817) RENATA DO AMARAL GONÇALVES (307) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (1093) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (10) (304) (423) (577) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS (473) RENATA LEMOS DA COSTA E OUTRO(A/S) (897) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA (8) RENATA MARIA NOVOTNY MUNIZ E OUTRO(A/S) (881) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA (113) RENATA PRADO MENIGHIN (856) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ (734) RENATA SONODA PIMENTEL E OUTROS (183) PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JACUTINGA (948) RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(A/S) (518) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO (936) RENATO DA COSTA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAURENTINO (843) (676) (677) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ (232) RENATO DE CAMARGO (414) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS (755) RENATO DEL SILVA AUGUSTO E OUTRO(A/S) (494) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL RENATO DOMINGOS ZUCO (320) (116) (118) (122) (123) (124) (125) (127) (128) RENATO DOS SANTOS (674) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL E OUTRO(A/ (117) RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN E OUTRO(A/S) (344) S) RENATO GOMES FERREIRA (751) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO (917) RENATO MELILLO FILHO E OUTRO(A/S) (1037) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S) (360) (98) (99) (100) (101) (744) RENATO PEREIRA SOUZA (77) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA (712) RENATO SÉRGIO BABY (149) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (626) RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S) (462) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE (726) RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(A/S) (182) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE (722) RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (498) (499) (500) (231) (794) (959) RICARDO BARBOSA ALFONSIN PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS (946) (133) (1023) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO (778) RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES (931) CAMPO RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY E OUTRO(A/S) (886) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RICARDO CRISTIAN SANTIAGO E OUTRO(A/S) (209) (42) (428) (880) (914) (940) (968) (1009) RICARDO DIAS PEREIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 256.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 256 (498) (499) (500) (641) (641) RICARDO FALLEIROS LEBRÃO (789) RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S) (1034) RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA (1033) RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO (83) RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA (630) RÔMULO LOUZADA BERNARDO E OUTRO(A/S) (482) RICARDO GEBRIM E OUTRO(A/S) (150) RONALDO CORREA DE CARVALHO (665) RICARDO GIORNI ABIJAUDE E OUTRO(A/S) (551) RONALDO SILVA DOS SANTOS (682) RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA (23) RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO E OUTRO(A/S) (730) RICARDO LUIZ IASI MOURA E OUTRO(A/S) (417) RONI MENESES DA SILVA E OUTRO(A/S) (66) RICARDO MARCONDES MARTINS (515) RONI VON GÓES DE ANDRADE (703) RICARDO NAGAO (291) RONIE JACIR THOMAZI E OUTRO(A/S) (178) RICARDO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO (1026) ROSENE CARLA BARRETO C CASTRO E OUTRO(A/S) (512) RICARDO NICOLAU E OUTRO(A/S) (968) RUBENS FERREIRA E OUTRO(A/S) (271) RICARDO NUSSRALA HADDAD (732) RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S) (865) RICARDO RAMOS PATON (1046) RUI CARVALHO GOULART E OUTRO(A/S) (166) RICARDO VENDRAMINE CAETANO (822) RUTH MARIA GOMES PALHARES E OUTRO(A/S) (1073) RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S) (306) RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO RICARDO VICTOR GAZZI SALUM E OUTRO(A/S) (977) (498) (499) (500) RICARDO XAVIER DE A. FEIO (455) RUY NERI ROBALOS DA ROSA RINALDO COSTA DE ANDRADE E SILVA (463) (258) (258) RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES (791) SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S) (930) RITA DE CÁSSIA COSTA SOUTO (622) SALIM FERES SOBRINHO RITA HELENA PEREIRA (733) (499) (500) ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S) (765) SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO E OUTRO(A/S) (942) ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(A/S) (978) SAM DE SOUZA FREITAS E OUTRO(A/S) (690) ROBERTO ALFEU PENA GOMES (525) SAMUEL CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S) (239) ROBERTO BORGES BARROSO (577) SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO(A/S) (202) (203) (826) (883) SANDRA MACEDO PAIVA (333) ROBERTO DA SILVA MARACAJÁ (671) SANDRA MARIA PANAZZOLO (521) ROBERTO DE ANDRADE JÚNIOR (225) SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (40) ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (334) SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) (213) (215) (284) (319) (504) (759) (890) (140) (560) SANDRO MÁRCIO DE SOUZA (659) ROBERTO DE GAYOSO E ALMENDRA E OUTRO(A/S) (559) SANDRO NASSER SICUTO ROBERTO DE MORAES FABBRIN E OUTRO(A/S) (976) (782) (785) ROBERTO DELMANTO E OUTRO(A/S) (438) SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E OUTRO(A/S) (238) ROBERTO LOPES TELHADA E OUTRO(A/S) (728) SANNY PATRÍCIA GOULART OLIVEIRA (971) ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO (72) SATURNINO MANOEL FAUSTINO DOS SANTOS (482) ROBERTO MERCADO LEBRÃO (949) SAULO KRICHANA RODRIGUES ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S) (21) (498) (499) (500) ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA (1024) SAULO LADEIRA E OUTRO(A/S) (1094) ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (1048) SCHNEIDER MORENO MOURA (586) ROBERTO TESSELE DA SILVA E OUTRO(A/S) (385) SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S) (985) ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN (588) SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S) (110) ROBINSON ROMANCINI (1076) SEBASTIÃO DA SILVA PORTO (998) ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO (655) SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(A/S) (475) ROBSON DE FREITAS (371) SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S) (160) RODOLFO PINA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (482) SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S) (302) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S) (1077) SEBASTIÃO VALDIR GOMES E OUTRO(A/S) (864) RODRIGO AMORIM MARTINS DE SÁ E OUTRO(A/S) (533) SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(A/ (892) RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO (1031) S) RODRIGO ANTUNES COSTA (948) SELDO NEUTZLING SCHNEID (47) RODRIGO BULHÕES PEDREIRA (347) SENADO FEDERAL RODRIGO CARLOS HORTA E OUTRO(A/S) (482) (625) (626) RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAÚJO (499) SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) (86) RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) (692) (498) (498) (500) (500) SÉRGIO ELLERY SANTOS E OUTRO(A/S) (1093) RODRIGO CÉSAR NABUCO DE ARAÚJO (499) SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S) (527) RODRIGO DA SILVA CASTRO (1061) SÉRGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN E OUTRO(A/S) (523) RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S) (894) SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR (651) RODRIGO HELFSTEIN (931) SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA E OUTRO(A/S) (694) RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (704) SÉRGIO MURILO C BRANQUINHO E OUTRO(A/S) (983) RODRIGO MARRA (385) SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO E OUTRO(A/S) (705) (839) (844) RODRIGO PENA DOMINGUES (916) SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S) (160) RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S) (267) SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S) (357) RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S) SÉRGIO PAULO LOPES FERNANDES E OUTRO(A/S) (489) (132) (177) SERGIO PEDROSA MARTIRENA (449) RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(A/S) (542) SÉRGIO PERES FARIA E OUTRO(A/S) (436) RODRIGO TORRES E OUTRO(A/S) (55) SÉRGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A/S) (688) RODRIGO TRINDADE (568) SERGIO SAHIONE FADEL E OUTRO(A/S) (1084) ROGÉRIO ADRIANO MARÇONA (658) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (753) ROGÉRIO ANTUNES GUIMARÃES (731) SHARA NUNES SAMPAIO (1065) ROGÉRIO AVELAR E OUTRO(A/S) (254) SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN E OUTRO(A/S) (1092) ROGÉRIO BERTO DA SILVA E OUTRO(A/S) (984) SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA (72) ROGÉRIO DA S. VENANCIO PIRES (374) SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO(A/S) (590) ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (413) SILA COUTINHO CAMARGO (708) ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA (194) SILAS ROSALINO DE QUEIROZ (468) ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (947) SILVIA CRISTINA VICTÓRIA CAMPOS E OUTRO(A/S) (1060) ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (254) SILVIO DE SOUZA CARVALHO (670) ROMEU DE AQUINO NUNES E OUTRO(A/S) (178) SILVIO DOMINGOS AITA (195) ROMEU FAGUNDES (407) SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S) (528) ROMEU TERTULIANO (485) SÍLVIO THOMAS LOUREIRO (83) ROMUALDO DE JESUS AMADEU SIMONE FERREIRA MACHADO (30) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 257 SIMONIDE GUTEMBERG E OUTRO(A/S) (335) UBIRAJARA FARINA (925) SINOMAR DE SOUZA CASTRO (601) UBIRANI MORGHETE DE OLIVEIRA (592) SINTIA MARIA DALBOSCO E OUTRO(A/S) (570) ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO (156) SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (255) VALDECI ALVES MOREIRA SIRLÊNE DAMASCENO LIMA (891) (669) (669) SMIT TAK B. V. (483) VALDECIR GOMES ZILLI (191) SOL ALEXANDER SANDRINI FERREIRA E OUTRO(A/S) (941) VALDECIR VERSA (449) SOLANGE ROSÂNGELA VALDRIGHI E OUTRO(A/S) (767) VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (1067) SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA (895) VALDEZ ADRIANI FARIAS SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA E OUTRO(A/S) (524) (361) (756) SÔNIA APARECIDA DA CUNHA (652) VALÉRIA GUIMARÃES DA SILVA REGO E OUTRO (146) SÔNIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (355) VALÉRIA MIRANDA DE SOUZA (33) SÔNIA MARA SÁ BRITO CARDOSO (934) VALTER GOUVEIA FRANCO (211) SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S) (111) VALTER PASTRO E OUTRO(A/S) (1063) SÔNIA REGINA BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S) (823) VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (992) (993) (995) (676) (677) VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(A/S) (994) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº (724) VANDER LAAN REIS GÓES (549) 867.016) VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO (593) SUZANE MARIE ZAWADZKI E OUTRO(A/S) (357) VANESKA GOMES E OUTRO(A/S) (227) SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA E OUTRO(A/S) (1085) VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E OUTRO(A/S) (772) TADEU HENRIQUE WEINERT E OUTRO(A/S) (143) VANESSA ORNELAS ARIMIZU (90) TANEY QUEIROZ E FARIAS (620) VÂNIA MARIA CUNHA (924) TÂNIA VAINSENCHER (354) VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S) TÂNIA VAINSENCHER E OUTRO(A/S) (214) (1054) (1104) TARANDINE LORETO DE MENEZES (588) VELMI ABRAMO BIASON (137) TARCÍLIO MARTINS DA COSTA JÚNIOR (731) VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO(A/S) (389) TARCÍSIO RODOLFO SOARES (1074) VERA LÚCIA DA MOTTA (611) TATIANA COSTA JARDIM (76) VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTRO(A/S) (322) TATIANA FERNANDES GOMES AFFONSO (1035) VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S) (246) TATIANA ZENNI DE CARVALHO (170) VERA MARIA DONATTI E OUTRO(A/S) (373) TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S) (912) VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (87) TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO (704) VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª (732) ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº REGIÃO (PROCESSO Nº 2001.83.00.008922-2) 2009.134.06583) VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO (1017) TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS (24) VICTOR COSTA ZANETTA E OUTRO(A/S) (543) THERESA RACHEL SANTA RITA DANTAS LIMA E OUTRO(A/S) (769) VICTOR DE CASTRO NEVES (907) THIAGO BOTTINO DO AMARAL (165) VICTOR MANZIN SARTORI E OUTRO(A/S) (176) THIAGO DE OLIVEIRA SILVA VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S) (235) (680) (680) VINÍCIUS FRANCO DUARTE E OUTRO(A/S) (769) TIAGO SOARES DE OLIVEIRA (665) VINICIUS GODINHO SILVEIRA (874) TICIANE DALLA VECCHIA (929) VIRGÍLIO CESAR DE MELO E OUTRO(A/S) (616) TOMÁS FLORIANI E OUTRO(A/S) (771) VITOR HUGO GOMES (54) TONI ROBERTO KUNZLER SALDANHA CHEIRAN E OUTRO(A/S) (263) VIVALDO BARROS FROTA (549) TOUFIK KATTAN (451) VIVALDO BARROS FROTA E OUTRO(A/S) (126) TREVO S/A (483) VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES E OUTROS (758) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VIVIAN TAVARES ROSSI E OUTRO(A/S) (439) (98) (99) (100) (101) (102) (744) VIVIANE RIBEIRO NUBLING E OUTRO(A/S) (1063) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VIVIEN LADY GONÇALVES (1026) (90) (91) (602) (739) (741) (742) VLADIMIR ANTONIO RIOLI TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGOS (163) (498) (500) DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI (499) 114.0352-1/5) VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E OUTRO(A/S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (93) (1109) (1114) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (705) WALDEMAR CAMARANO FILHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (105) (498) (499) (500) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (96) WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S) (42) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO (104) WALLACE ELLER MIRANDA E OUTRO(A/S) (530) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO (720) WALLACE MARTINS (583) (PROCESSO Nº 00514-2008-043-12-00-3) WALQUÍRIA FRAGA ÁLVARES (46) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (726) WALTER FREIRE GUIMARÃES (599) (PROCESSO Nº 00252-2009-016-21-00-6) WALTOIR MENEGOTTO E OUTRO(A/S) (1037) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO (729) WANDERLEI BAN RIBEIRO (899) Nº 00327-2008-104-03-00-4) WANDERLEY SERAFIM DE ARAÚJO OU WANDERLEI SERAFIM DE (678) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO (719) ARAÚJO Nº 01365-2008-081-03-00-5) WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS (1057) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (731) WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO PEREIRA CUNHA OU (192) (PROCESSOS Nº 00604-2007-102-03-00-5) WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO PEREIRA CUNHA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (738) WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE E OUTRO(A/S) (1014) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO (722) WASHINGTON VIEIRA DA SILVA (402) Nº 00463-2008-005-06-00-6) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO E OUTRO(A/S) (890) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO (725) WELLINGTON BARROS MALAKAUSKAS (665) Nº 01214-2007-201-06-00-8) WELLINGTON BERTHOUX (805) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS (RECURSO (622) WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (716) ELEITORAL Nº 3.476) WELLINGTON DANIEL GREGÓRIO DOS SANTOS (905) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AMS (89) WELLINGTON DE AZEVEDO COSTA (647) 2005.34.00.027148-2) WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (396) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (735) WESLEY NERES DE OLIVEIRA (645) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AIRR Nº (711) WESLEY SOUZA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (214) 1140/2007-001-14-40.4) WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTRO(A/S) (526) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ED-AIRR Nº (710) WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA MENDES FONTES (762) 1140/2007-001-14-40.4) WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S) (565) TUPY BARRETO JÚNIOR (619) WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTRO(A/S) (567) UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO (242) WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S) (374) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 258.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 258 WILLYAN ROWER SOARES (875) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.501 (315) WILMAR EPPINGER (795) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.519 (227) WILSON AZEVEDO E OUTRO(A/S) (9) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.270 (205) WILSON NORÕES DO NASCIMENTO (212) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.686 (316) WLADYSLAWA WRONOWSKI (474) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.560 (206) YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO(A/S) (256) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.168 (268) YOSHISHIRO MINAME E OUTRO(A/S) (969) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.240 (317) luis antonio nascimento curi (293) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.464 (221) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.333 (318) PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.721 (269) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.453 (222) PROCESSO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.499 (319) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.569 (270) AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678 (154) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.507 (755) AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.265 (610) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.798 (320) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.042 (159) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.993 (414) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934 (160) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.602 (321) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.252 (611) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.588 (322) AÇÃO RESCISÓRIA 1.542 (612) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.697 (492) AÇÃO RESCISÓRIA 2.046 (613) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.693 (491) AÇÃO RESCISÓRIA 2.167 (614) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.750 (493) AÇÃO RESCISÓRIA 2.189 (616) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.646 (415) AÇÃO RESCISÓRIA 2.180 (615) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.974 (178) AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.356 (617) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.640 (756) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.230 (619) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.052 (231) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.912 (162) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.379 (757) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.611 (620) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.426 (323) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.483 (163) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.879 (470) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.508 (621) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.341 (758) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.570 (622) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.722 (260) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.860 (623) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.780 (759) AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.575 (624) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.502 (223) AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.296 (359) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.904 (261) AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.149 (767) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.524 (271) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.322 (484) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.185 (228) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 311.180 (747) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.724 (416) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 430.080 (308) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.939 (485) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 464.274 (252) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.705 (504) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.760 (253) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.241 (760) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 484.536 (748) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.842 (486) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 496.529 (309) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.845 (761) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.062 (200) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.053 (517) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 509.862 (254) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.928 (762) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.874 (255) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.355 (487) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.567 (202) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.148 (553) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.658 (256) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.978 (233) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.767 (257) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.155 (324) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.483 (258) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.160 (507) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.411 (310) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.751 (488) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.592 (360) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.213 (229) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.505 (311) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.310 (211) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.279 (264) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.726 (212) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.855 (203) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.886 (325) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.033 (208) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.164 (763) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.895 (312) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.295 (179) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.581 (412) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.399 (764) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.401 (209) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.714 (232) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.034 (204) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.901 (201) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.698 (218) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.106 (213) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.058 (265) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.407 (765) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.013 (210) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.643 (207) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.658 (219) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.703 (518) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.163 (749) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.733 (766) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 (175) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.818 (272) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.678 (361) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.984 (224) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.229 (266) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.028 (262) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.715 (750) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.877 (214) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.113 (362) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.646 (554) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.296 (363) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.877 (365) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.080 (751) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.559 (215) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.516 (752) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.844 (273) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.448 (259) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.990 (263) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.583 (220) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.426 (519) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.171 (413) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.666 (216) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.259 (753) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.218 (274) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.498 (364) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.809 (217) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.534 (313) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.737 (280) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.259 (176) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.827 (555) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.412 (177) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.868 (556) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.255 (226) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.274 (557) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.727 (754) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.366 (225) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.656 (267) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.641 (520) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.457 (314) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.739 (768) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.997 (411) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.890 (494) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 259 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.091 (508) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.396 (511) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.285 (281) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.469 (771) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.642 (417) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 400.464 (369) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.908 (234) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 401.386 (772) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.247 (521) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.630 (506) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.623 (282) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.415 (541) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.100 (522) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.220 (236) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.449 (489) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 416.565 (237) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.580 (505) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.979 (327) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.596 (523) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.512 (370) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.763 (230) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.531 (371) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.921 (524) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.831 (242) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.165 (471) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.651 (238) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.276 (525) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.486 (773) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.584 (769) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 439.707 (245) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.605 (326) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.944 (328) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.924 (418) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.479 (181) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.314 (526) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.563 (239) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.388 (558) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.005 (372) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.719 (275) AG.REG. 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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 260 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.022 (345) AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.306 (836) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.118 (547) AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.334 (837) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.759 (346) AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.436 (838) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.171 (347) AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.241 (839) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.391 (348) AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.562 (840) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.411 (349) AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.332 (841) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.593 (483) AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.806 (842) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.620 (548) AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.591 (1101) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.858 (350) AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.047 (843) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.163 (351) AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.456 (844) AG.REG. 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NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 213.846 (164) AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.318 (853) AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.321 (778) AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.962 (854) AGRAVO DE INSTRUMENTO 331.317 (779) AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.721 (855) AGRAVO DE INSTRUMENTO 344.588 (780) AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.806 (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO 373.188 (781) AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.612 (856) AGRAVO DE INSTRUMENTO 392.161 (782) AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.001 (1102) AGRAVO DE INSTRUMENTO 397.237 (783) AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.275 (857) AGRAVO DE INSTRUMENTO 418.206 (784) AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.428 (858) AGRAVO DE INSTRUMENTO 431.109 (785) AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.911 (859) AGRAVO DE INSTRUMENTO 456.888 (786) AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.989 (860) AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.059 (787) AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.413 (861) AGRAVO DE INSTRUMENTO 474.045 (788) AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.296 (862) AGRAVO DE INSTRUMENTO 476.306 (789) AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.042 (863) AGRAVO DE INSTRUMENTO 485.699 (790) AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.674 (864) AGRAVO DE INSTRUMENTO 503.683 (791) AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.862 (865) AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.362 (792) AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.121 (866) AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.857 (793) AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.207 (867) AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.661 (794) AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.970 (868) AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.338 (795) AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.014 (869) AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.997 (796) AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.306 (870) AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.946 (797) AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.053 (871) AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.243 (798) AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.431 (872) AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.394 (1096) AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.030 (873) AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.363 (799) AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.628 (874) AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.145 (800) AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.838 (875) AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.359 (801) AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.614 (876) AGRAVO DE INSTRUMENTO 544.647 (802) AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.858 (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.003 (803) AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.446 (1086) AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.054 (1097) AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.596 (877) AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.235 (804) AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.639 (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.798 (1098) AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.435 (878) AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.304 (805) AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.745 (879) AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.685 (806) AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.853 (880) AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.702 (1099) AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.795 (881) AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.578 (807) AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.391 (882) AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.042 (1100) AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.707 (883) AGRAVO DE INSTRUMENTO 574.431 (808) AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.005 (884) AGRAVO DE INSTRUMENTO 590.011 (809) AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.201 (885) AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.415 (810) AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.382 (886) AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.571 (811) AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.868 (887) AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.042 (812) AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.230 (888) AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.247 (813) AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.252 (889) AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.740 (814) AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.674 (890) AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.793 (815) AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.428 (891) AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.481 (816) AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.527 (892) AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.066 (817) AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.767 (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.167 (818) AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.175 (893) AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.955 (819) AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.325 (894) AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.562 (820) AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.759 (895) AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.672 (821) AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.817 (896) AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.761 (822) AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.133 (897) AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.104 (823) AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.528 (898) AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.969 (824) AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.795 (899) AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.219 (825) AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.014 (900) AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.672 (826) AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.582 (901) AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.761 (827) AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.832 (902) AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.004 (828) AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.499 (903) AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.848 (829) AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.646 (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.389 (830) AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.805 (904) AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.066 (831) AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.875 (905) AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.533 (832) AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.309 (906) AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.059 (833) AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.832 (1087) AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.662 (834) AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.508 (907) AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.174 (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.553 (908) AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.140 (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.601 (909) AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.204 (835) AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.771 (910) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.498 (911) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.038 (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.649 (912) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.153 (984) AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.686 (913) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.189 (985) AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.869 (914) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.231 (986) AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.305 (915) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.240 (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.376 (916) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.266 (987) AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.628 (917) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.280 (988) AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.259 (918) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.281 (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.273 (919) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.145 (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.686 (920) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.157 (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.749 (1092) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.190 (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.934 (921) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.210 (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.060 (922) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.341 (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.125 (923) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.504 (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.223 (924) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.508 (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.246 (925) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.559 (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.392 (926) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.596 (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.621 (927) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.739 (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.678 (928) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.758 (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.145 (929) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.792 (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.247 (930) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.973 (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.416 (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.101 (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.473 (931) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.301 (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.624 (932) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.311 (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.665 (933) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.329 (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.778 (934) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.388 (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.826 (935) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.395 (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.879 (1094) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.418 (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.887 (936) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.447 (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.925 (937) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.454 (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.018 (938) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.475 (41) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.025 (939) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.473 (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.028 (940) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.497 (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.127 (941) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.510 (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.157 (942) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.519 (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.163 (943) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.527 (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.243 (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.529 (46) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.271 (944) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.532 (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.304 (945) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.530 (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.341 (1095) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.552 (49) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.380 (946) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.556 (50) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.426 (947) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.557 (51) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.532 (948) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.565 (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.570 (949) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.658 (53) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.600 (950) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.688 (54) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.631 (951) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.785 (55) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.711 (952) ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (165) AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.765 (953) FUNDAMENTAL 130 AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.947 (954) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (571) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.171 (955) INSTRUMENTO 344.269 AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.325 (956) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 235.642 (383) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.330 (957) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 404.257 (183) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.344 (958) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.828 (297) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.422 (1093) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 501.461 (298) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.733 (959) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.535 (184) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.793 (960) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.525 (299) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.815 (961) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 564.408 (300) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.856 (962) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.448 (385) AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.937 (963) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.997 (301) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.001 (964) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.901 (430) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.033 (965) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.556 (432) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.079 (966) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.548 (433) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.098 (967) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.518 (187) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.110 (968) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.230 (434) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.121 (969) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.309 (188) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.169 (970) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.375 (435) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.198 (971) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.109 (302) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.209 (972) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.089 (306) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.262 (973) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.392 (574) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.286 (10) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.251 (303) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.321 (11) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.280 (550) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.355 (974) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.428 (575) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.413 (975) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.458 (576) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.460 (976) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.940 (357) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.611 (977) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.271 (577) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.670 (978) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.417 (307) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.763 (979) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.461 (166) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.832 (980) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.478 (578) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.926 (12) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.626 (579) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.928 (981) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.925 (387) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.939 (14) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.957 (580) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.932 (13) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.686 (304) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.999 (982) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.850 (551) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.022 (983) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.292 (305) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 262.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 262 EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.334 (358) HABEAS CORPUS 91.509 (450) EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (388) HABEAS CORPUS 92.091 (451) 191.709 HABEAS CORPUS 92.895 (452) EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (190) HABEAS CORPUS 93.352 (583) 259.283 HABEAS CORPUS 93.876 (398) EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (440) HABEAS CORPUS 94.173 (453) 436.017 HABEAS CORPUS 94.200 (628) EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (552) HABEAS CORPUS 94.845 (454) 491.968 HABEAS CORPUS 95.706 (399) EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO (168) HABEAS CORPUS 95.848 (400) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 269.159 HABEAS CORPUS 95.886 (455) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 486.027 (428) HABEAS CORPUS 96.055 (629) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.087 (384) HABEAS CORPUS 96.243 (456) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.519 (353) HABEAS CORPUS 96.486 (584) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.344 (429) HABEAS CORPUS 96.729 (401) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.133 (354) HABEAS CORPUS 96.730 (585) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.869 (572) HABEAS CORPUS 96.853 (191) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.592 (355) HABEAS CORPUS 96.870 (402) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.127 (386) HABEAS CORPUS 96.974 (586) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.043 (436) HABEAS CORPUS 97.142 (587) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.307 (189) HABEAS CORPUS 97.158 (630) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.580 (1088) HABEAS CORPUS 97.197 (457) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.079 (989) HABEAS CORPUS 97.466 (588) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.149 (990) HABEAS CORPUS 97.688 (192) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.699 (1089) HABEAS CORPUS 98.027 (589) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.177 (1090) HABEAS CORPUS 98.084 (193) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.731 (991) HABEAS CORPUS 98.156 (590) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.380 (1091) HABEAS CORPUS 98.435 (631) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.138 (438) HABEAS CORPUS 98.456 (591) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.909 (356) HABEAS CORPUS 98.618 (194) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.785 (439) HABEAS CORPUS 98.663 (403) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.704 (167) HABEAS CORPUS 98.689 (404) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.908 (139) HABEAS CORPUS 98.780 (592) EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.437 (625) HABEAS CORPUS 98.878 (458) EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.490 (626) HABEAS CORPUS 98.904 (459) EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.547 (627) HABEAS CORPUS 98.928 (405) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.078 (442) HABEAS CORPUS 99.010 (593) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.296 (444) HABEAS CORPUS 99.072 (594) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.760 (445) HABEAS CORPUS 99.225 (406) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.096 (389) HABEAS CORPUS 99.377 (595) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.799 (582) HABEAS CORPUS 99.439 (596) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.548 (446) HABEAS CORPUS 99.506 (634) EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (169) HABEAS CORPUS 99.564 (635) 90.532 HABEAS CORPUS 99.582 (407) EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO (185) HABEAS CORPUS 99.841 (636) AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.858 HABEAS CORPUS 99.990 (460) EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (186) HABEAS CORPUS 100.080 (637) INSTRUMENTO 587.419 HABEAS CORPUS 100.182 (597) EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (431) HABEAS CORPUS 100.215 (195) INSTRUMENTO 653.882 HABEAS CORPUS 100.328 (461) EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (573) HABEAS CORPUS 100.344 (598) INSTRUMENTO 732.679 HABEAS CORPUS 100.359 (599) EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (437) HABEAS CORPUS 100.504 (639) INSTRUMENTO 735.904 HABEAS CORPUS 100.619 (600) EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (581) HABEAS CORPUS 100.624 (601) EXTRAORDINÁRIO 252.466 HABEAS CORPUS 100.708 (640) EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (441) HABEAS CORPUS 100.732 (602) EXTRAORDINÁRIO 460.674 HABEAS CORPUS 100.746 (603) EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (443) HABEAS CORPUS 100.753 (604) EXTRAORDINÁRIO 517.961 HABEAS CORPUS 100.809 (605) EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.139 (992) HABEAS CORPUS 100.845 (641) EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.149 (993) HABEAS CORPUS 100.851 (606) EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.401 (994) HABEAS CORPUS 100.856 (642) EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.728 (995) HABEAS CORPUS 100.866 (196) EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.850 (143) HABEAS CORPUS 100.928 (462) EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 184.327 (142) HABEAS CORPUS 101.019 (463) EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (141) HABEAS CORPUS 101.071 (645) 164.714 HABEAS CORPUS 101.080 (647) EXTRADIÇÃO 888 (156) HABEAS CORPUS 101.135 (650) EXTRADIÇÃO 1.126 (157) HABEAS CORPUS 101.137 (651) EXTRADIÇÃO 1.146 (170) HABEAS CORPUS 101.132 (649) EXTRADIÇÃO 1.171 (144) HABEAS CORPUS 101.142 (652) HABEAS CORPUS 71.680 (390) HABEAS CORPUS 101.152 (653) HABEAS CORPUS 72.222 (391) HABEAS CORPUS 101.155 (654) HABEAS CORPUS 72.313 (392) HABEAS CORPUS 101.213 (657) HABEAS CORPUS 72.557 (393) HABEAS CORPUS 101.211 (656) HABEAS CORPUS 73.088 (394) HABEAS CORPUS 101.222 (465) HABEAS CORPUS 73.648 (395) HABEAS CORPUS 101.237 (659) HABEAS CORPUS 87.610 (447) HABEAS CORPUS 101.251 (660) HABEAS CORPUS 89.129 (448) HABEAS CORPUS 101.266 (665) HABEAS CORPUS 89.585 (396) HABEAS CORPUS 101.274 (668) HABEAS CORPUS 90.099 (449) HABEAS CORPUS 101.289 (671) HABEAS CORPUS 90.378 (397) HABEAS CORPUS 101.290 (672) HABEAS CORPUS 91.207 (158) HABEAS CORPUS 101.326 (56) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 263.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 263 HABEAS CORPUS 101.328 (679) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.294 (674) HABEAS CORPUS 101.332 (57) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.300 (676) HABEAS CORPUS 101.338 (58) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.301 (677) HABEAS CORPUS 101.339 (59) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.309 (678) HABEAS CORPUS 101.347 (63) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.335 (680) HABEAS CORPUS 101.348 (684) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.349 (685) HABEAS CORPUS 101.344 (61) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.340 (681) HABEAS CORPUS 101.345 (62) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.343 (682) HABEAS CORPUS 101.346 (683) PETIÇÃO 3.928 (702) HABEAS CORPUS 101.342 (60) PETIÇÃO 4.360 (703) HABEAS CORPUS 101.356 (67) PETIÇÃO 4.654 (704) HABEAS CORPUS 101.357 (68) PETIÇÃO 4.688 (88) HABEAS CORPUS 101.353 (66) PETIÇÃO 4.687 (87) HABEAS CORPUS 101.352 (65) QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 421 (155) HABEAS CORPUS 101.350 (64) QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (468) HABEAS CORPUS 101.363 (71) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.947 HABEAS CORPUS 101.364 (72) RECLAMAÇÃO 3.784 (705) HABEAS CORPUS 101.361 (70) RECLAMAÇÃO 4.060 (706) HABEAS CORPUS 101.360 (69) RECLAMAÇÃO 5.765 (707) HABEAS CORPUS 101.368 (75) RECLAMAÇÃO 5.837 (708) HABEAS CORPUS 101.366 (74) RECLAMAÇÃO 6.636 (709) HABEAS CORPUS 101.365 (73) RECLAMAÇÃO 7.344 (710) HABEAS CORPUS 101.372 (77) RECLAMAÇÃO 7.810 (711) HABEAS CORPUS 101.373 (78) RECLAMAÇÃO 8.101 (712) HABEAS CORPUS 101.375 (79) RECLAMAÇÃO 8.168 (149) HABEAS CORPUS 101.371 (76) RECLAMAÇÃO 8.408 (150) HABEAS CORPUS 101.377 (81) RECLAMAÇÃO 8.516 (151) HABEAS CORPUS 101.376 (80) RECLAMAÇÃO 8.623 (713) HABEAS CORPUS 101.378 (82) RECLAMAÇÃO 8.641 (714) INQUÉRITO 2.786 (145) RECLAMAÇÃO 8.673 (715) INQUÉRITO 2.872 (83) RECLAMAÇÃO 8.704 (716) MANDADO DE INJUNÇÃO 1.505 (686) RECLAMAÇÃO 8.722 (717) MANDADO DE INJUNÇÃO 1.525 (687) RECLAMAÇÃO 8.735 (718) MANDADO DE INJUNÇÃO 1.599 (688) RECLAMAÇÃO 8.843 (719) MANDADO DE INJUNÇÃO 2.081 (84) RECLAMAÇÃO 8.860 (720) MANDADO DE INJUNÇÃO 2.082 (85) RECLAMAÇÃO 8.929 (721) MANDADO DE SEGURANÇA 23.187 (146) RECLAMAÇÃO 8.948 (722) MANDADO DE SEGURANÇA 23.441 (171) RECLAMAÇÃO 8.980 (723) MANDADO DE SEGURANÇA 24.817 (172) RECLAMAÇÃO 9.025 (725) MANDADO DE SEGURANÇA 26.117 (173) RECLAMAÇÃO 9.045 (726) MANDADO DE SEGURANÇA 26.320 (689) RECLAMAÇÃO 9.051 (727) MANDADO DE SEGURANÇA 26.601 (690) RECLAMAÇÃO 9.055 (729) MANDADO DE SEGURANÇA 26.696 (174) RECLAMAÇÃO 9.054 (728) MANDADO DE SEGURANÇA 27.128 (691) RECLAMAÇÃO 9.063 (730) MANDADO DE SEGURANÇA 27.604 (148) RECLAMAÇÃO 9.150 (732) MANDADO DE SEGURANÇA 27.613 (152) RECLAMAÇÃO 9.180 (89) MANDADO DE SEGURANÇA 28.225 (694) RECLAMAÇÃO 9.183 (733) MANDADO DE SEGURANÇA 28.386 (701) RECLAMAÇÃO 9.268 (738) MANDADO DE SEGURANÇA 28.398 (86) RECLAMAÇÃO 9.263 (737) MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.163 (692) RECLAMAÇÃO 9.284 (90) MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.170 (693) RECLAMAÇÃO 9.285 (740) MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.291 (695) RECLAMAÇÃO 9.287 (741) MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.293 (697) RECLAMAÇÃO 9.299 (91) MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.292 (696) RECLAMAÇÃO 9.305 (96) MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.308 (698) RECLAMAÇÃO 9.304 (95) MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.319 (699) RECLAMAÇÃO 9.307 (98) MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.329 (700) RECLAMAÇÃO 9.306 MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.983 (724) (97) (743) MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.066 (731) RECLAMAÇÃO 9.301 (93) MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.239 (734) RECLAMAÇÃO 9.300 (92) MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.248 (736) RECLAMAÇÃO 9.303 (94) MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.244 (735) RECLAMAÇÃO 9.308 MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.289 (742) (99) (744) MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.283 (739) RECLAMAÇÃO 9.309 (100) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.415 (632) RECLAMAÇÃO 9.310 (101) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.463 (633) RECLAMAÇÃO 9.313 (103) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.445 (638) RECLAMAÇÃO 9.311 (102) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.859 (643) RECLAMAÇÃO 9.315 (104) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.030 (644) RECLAMAÇÃO 9.321 (105) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.075 (646) RECLAMAÇÃO 9.324 (106) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.086 (648) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 114.282 (408) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.203 (655) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 217.053 (996) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.215 (658) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 235.012 (997) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.210 (464) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 236.499 (998) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.256 (662) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.121 (999) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.255 (661) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.066 (1000) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.258 (663) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 248.499 (466) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.262 (664) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 256.845 (1001) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.267 (666) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 274.343 (1002) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.271 (667) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 282.840 (1003) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.276 (669) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 294.292 (1004) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.285 (670) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 297.073 (1005) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.292 (673) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 330.051 (1006) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.297 (675) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 332.480 (1007) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
  • 264.
    STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 264 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 337.123 (1008) (1109) (1114) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.905 (1009) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.495 (1075) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.269 (1010) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.373 (1076) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 354.349 (1011) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.817 (1077) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.075 (1012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.255 (1078) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.811 (1013) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.191 (1079) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.106 (1014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.529 (1080) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 379.090 (1015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.539 (1081) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 389.545 (1016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.062 (1082) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.032 (1017) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.075 (1083) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.660 (1018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.563 (1084) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 409.755 (1019) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.561 (469) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.902 (1020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.292 (108) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.963 (1021) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.328 (1085) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.485 (1022) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.380 (109) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.431 (1023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.501 (110) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.690 (1024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.653 (111) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 427.190 (1025) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.689 (112) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.104 (1026) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.702 (113) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.170 (197) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.797 (114) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.324 (409) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.831 (115) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.586 (1027) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.857 (116) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.466 (1028) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.864 (117) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.023 (1029) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.866 (118) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.569 (1030) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.878 (121) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.610 (1031) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.874 (119) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.544 (1032) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.875 (120) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.142 (1033) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.894 (123) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.668 (1034) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.892 (122) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.511 (1035) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.898 (125) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.642 (1036) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.897 (124) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.766 (1037) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.902 (127) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.861 (1038) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.903 (128) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.941 (1039) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.901 (126) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.471 (1040) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.918 (129) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.282 (198) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.276 (130) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.381 (1041) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.481 (131) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.882 (1042) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.499 (132) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.940 (1043) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.684 (134) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.148 (1045) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.683 (133) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.140 (1044) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.743 (135) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.998 (1046) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.773 (136) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.408 (1047) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.195 (137) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.004 (1048) RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.596 (410) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.407 (1049) RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.644 (745) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 484.830 (1050) RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.331 (746) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.949 (1103) RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.381 (138) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.424 (1051) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.564 (607) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.937 (1052) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.057 (608) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.403 (1053) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.607 (609) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.903 (1110) REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (140) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.944 594.435 (1054) (1104) SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (515) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.138 (1055) 412.167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.737 (1056) SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (467) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.739 (1105) 439.690 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.107 (1057) SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (516) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.146 (1058) 555.177 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.161 (1111) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.152 (1059) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.353 (1060) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.766 (1061) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.937 (199) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.038 (1106) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.225 (1062) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.666 (1063) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.821 (1064) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.292 (107) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.471 (1065) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.299 (1066) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.513 (1107) (1112) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.680 (153) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.719 (1067) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.216 (1068) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.460 (1069) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.914 (1070) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.355 (1071) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.869 (1072) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.829 (1073) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.126 (1074) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.676 (1108) (1113) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.894 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857