Diário da Justica Eletrônico - STF - Publicado sexta-feira, 06 de novembro de 2009
O documento descreve a distribuição de processos no Supremo Tribunal Federal, listando 16 casos agravos de instrumento que foram distribuídos a diferentes ministros para julgamento, e também uma resolução que altera regras sobre estágio no tribunal.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 2
AGDO.(A/S) : ANTONIO DA PONTE AGTE.(S) : BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARTINS PALIERINI ADV.(A/S) : LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GILDO FREIRE DE ARAÚJO AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : ISABEL C. DA PONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
AGDO.(A/S) : STAHLBAU DO BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS BRASIL
LTDA AGDO.(A/S) : MOGIANO PARTICIPAÇÕES S/A
ADV.(A/S) : ARQUIMEDES POLIDO ADV.(A/S) : ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.646 (7)
ORIGEM : MS - 20070026421 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.939 (14)
ESTADUAL ORIGEM : AC - 10024056908288004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : AMAZONAS ESTADUAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PROCED. : MINAS GERAIS
AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AMAZONAS - AMAZONPREV AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : FABIO MARTINS RIBEIRO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : ALAIR SARAIVA GONÇALVES AGDO.(A/S) : CLIN OFF DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.038 (15)
ORIGEM : PROC - 29860 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.416 (8) ESPECIAL CÍVEL
ORIGEM : AC - 4215635700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA
AGTE.(S) : JORGE NOGUEIRA FRANCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIANA NORDER FRANCESCHINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO SANITÁ CRESPO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HSM DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : FABIO FRASATO CAIRES ADV.(A/S) : LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
HORTOLÂNDIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.240 (16)
ORIGEM : AC - 11291891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.243 (9) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RCED - 671 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
PROCED. : MARANHÃO AGTE.(S) : ANTÔNIO FERREIRA QUEIROZ NETO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI ADV.(A/S) : JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : JACKSON KEPLER LAGO AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO(A/S)
LIT.ATIV.(A/S) : COLIGAÇÃO FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO
MARANHÃO (PDT, PPS, PAN) E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.281 (17)
ADV.(A/S) : DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 803950800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO MARANHÃO: A FORÇA DO POVO (PFL, PROCED. : SÃO PAULO
PMDB, PTB E PV) E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. EROS GRAU
ADV.(A/S) : WILSON AZEVEDO E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI ADV.(A/S) : CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI AGDO.(A/S) : ELIANE GOMES KICHEL
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.286 (10)
ORIGEM : AC - 200802691093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.145 (18)
ESTADUAL ORIGEM : PROC - 8172005 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. : GOIÁS PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TUPÃ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADV.(A/S) : EMERSON DE HYPOLITO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RUBENS PORTO JUNIOR AGDO.(A/S) : MARCOS SERRANO BATHAUS
ADV.(A/S) : MARLOS BORGES NOGUEIRA ADV.(A/S) : DIRCEU JACOB E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.321 (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.157 (19)
ORIGEM : RESP - 986756 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ORIGEM : MS - 1585148 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : UNIÃO AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
AGDO.(A/S) : CELI MARTINS RAMOS PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA E AGDO.(A/S) : MARCOS FIDELIS DA SILVA
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDSON AMARAL DE FREITAS
INTDO. : THELMA MARCILENE FURTADO
ADV.(A/S) : HELENA FERRO SILVA DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.190 (20)
ORIGEM : PROC - 200080000061808 - JUIZ FEDERAL DA 5º
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.926 (12) REGIÃO
ORIGEM : RESP - 1038482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : ALAGOAS
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TRIUNFO AGROINDUSTRIAL S/A
AGTE.(S) : KRINDGES INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALEXANDRA FISTAROL SALLES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.210 (21)
ORIGEM : PROC - 998729450 - JUIZ DE DIREITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.932 (13) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RESP - 778168 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGTE.(S) : DUCTOR IMPLATAÇÃO DE PROJETOS S/A
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES E OUTRO(A/
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3.
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S) RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APREDIZAGEM COMERCIAL AGTE.(S) : UNIÃO
- SENAC PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AUGUSTO IGLEZIAS DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ADV.(A/S) : DANIELLE BEHLING ALVES
ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA SILVA PIRES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.973 (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.341 (22) ORIGEM : AC - 10024074419433001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM : AI - 5015838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ESTADUAL
PROCED. : PARANÁ PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S) : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA AGTE.(S) : EVANDRO ROCHA MENDES
ADV.(A/S) : MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO LUCAS PEREIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.504 (23) ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MG
ORIGEM : PROC - 200670010042391 - JUIZ FEDERAL DA 4º ADV.(A/S) : SIMONE FERREIRA MACHADO
REGIÃO
PROCED. : PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.101 (31)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : EMB DEC - 200501000550500 - TRIBUNAL REGIONAL
AGTE.(S) : UNIÃO FEDERAL DA 1º REGIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : GRUPO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO S/C LTDA RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
ADV.(A/S) : RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.508 (24) AGDO.(A/S) : CENÁRIO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA
ORIGEM : PROC - 11403 - JUIZ DE DIREITO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.301 (32)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI ORIGEM : AI - 70017707142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ADV.(A/S) : TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : JOÃO VAGNER DA SILVA MAIA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARVALHO REZENDE AGTE.(S) : BANCO SIMPLES S/A
ADV.(A/S) : GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONÇALVES E ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PAULO HENRIQUE LEMOS MACHADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.559 (25) ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE LEMOS MACHADO
ORIGEM : RMS - 21202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.311 (33)
RELATOR : MIN. EROS GRAU ORIGEM : AC - 10024089886485001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGTE.(S) : SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO ESTADUAL
LTDA PROCED. : MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
S) AGTE.(S) : MARIA JOSÉ DE CARVALHO BRANDÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE ADV.(A/S) : OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA E OUTRO(A/
JANEIRO S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.596 (26) ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ORIGEM : PROC - 33020096189 - JUIZ DE DIREITO ADV.(A/S) : VALÉRIA MIRANDA DE SOUZA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.329 (34)
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - ORIGEM : RESP - 912560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNCEF PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGDO.(A/S) : MARIA ANGELA DESCHAMPS SIMAS AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : HELIETE DENISE MACHADO DE ARAGÃO E PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
OUTRO(A/S) GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S) : JOÃO DE BARROS CAMPOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.739 (27) ADV.(A/S) : IDNEY ZEFERINO DA SILVA
ORIGEM : PROC - 200171050069478 - JUIZ DE DIREITO INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA DE
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA E OUTRO(A/ AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.388 (35)
S) ORIGEM : EMB DEC - 200042000007611 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) FEDERAL DA 1º REGIÃO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCED. : RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.758 (28) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
ORIGEM : PROC - 200635009054936 - JUIZ FEDERAL DA 1º AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REGIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.395 (36)
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG ORIGEM : AI - 200100110008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S) : CÍCERO PINTO DE MELO NETO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : MORENA GRÁFICA E EDITORA LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.792 (29) ADV.(A/S) : GERALDO ESCOBAR PINHEIRO E OUTRO(A/S)
ORIGEM : AC - 200771010020031 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : OLIVER BOCCI DIAS BORGES
FEDERAL ADV.(A/S) : ARILDO ESPÍNDOLA DUARTE
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.418 (37) ESTADUAL
ORIGEM : AC - 10027081506886001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ESTADUAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PROCED. : MINAS GERAIS AGTE.(S) : GLOBO COLCHÕES LTDA - ME
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI ADV.(A/S) : MAURÍCIO TAVARES DE ALMEIDA
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIM ADV.(A/S) : ANDERSON NUNES FAGUNDES E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM AGDO.(A/S) : ZULEIKA COSTA PY
AGDO.(A/S) : MARISA CANDIDA BORGES FERREIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : FÉLIX DE SOUZA ANTUNES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.447 (38) ADV.(A/S) : ALINE PLOCHARSKI PEDROSO
ORIGEM : PROC - 24081425696 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.529 (46)
PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AI - 4402928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PROCED. : MINAS GERAIS
AGTE.(S) : SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RODOVIÁRIO LTDA AGTE.(S) : GERDAU S.A.
ADV.(A/S) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FLAVIO TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : WALQUÍRIA FRAGA ÁLVARES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.454 (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.530 (47)
ORIGEM : AC - 10024077453603001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AC - 70014497929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
AGTE.(S) : GABRIEL DO VALLE BAHIA CEEE
ADV.(A/S) : HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : ARGEMIRO FONSECA NETO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : EDVINO SCHMECHEL BUBOLS
AGDO.(A/S) : ADALPIO DA CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.473 (40) AGDO.(A/S) : JOÃO LINK STORCH
ORIGEM : AI - 200704000281482 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : ARNILDO RAMSON
FEDERAL DA 4º REGIÃO AGDO.(A/S) : SELDO NEUTZLING SCHNEID
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : FRANCISCO CORTES DUARTE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : CONRADO ERNANI BENTO NETO
AGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.532 (48)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL ORIGEM : PROC - 71001738467 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) : MAURO SILVEIRA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A/S) ESTADUAL
ADV.(A/S) : SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.475 (41) AGTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DO CANTO
ORIGEM : AC - 20050413099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT E OUTRO(A/
PROCED. : SANTA CATARINA S)
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGDO.(A/S) : LUIZ NAZARIO SOARES DA ROSA
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : HERMANO MACHADO LOUZADA JUNIOR
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.552 (49)
AGDO.(A/S) : OSVALDO ALCANTARA MOREIRA ORIGEM : RESE - 73666420028030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : ISADORA DITTERT E OUTRO(A/S) ESTADUAL
PROCED. : AMAPÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.497 (42) RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
ORIGEM : AC - 6735555400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGTE.(S) : JOSIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE E
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : ERIUZA PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV.(A/S) : WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.556 (50)
ORIGEM : RESE - 73666420028030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.510 (43) ESTADUAL
ORIGEM : SENTENÇA - 24073852485 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : AMAPÁ
PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : RONALDO AMARAL DOS SANTOS
AGTE.(S) : LILIANE PEREIRA E FREITAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE E
ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S) OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.519 (44)
ORIGEM : AI - 200704000175281 - TRIBUNAL REGIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.557 (51)
FEDERAL DA 4º REGIÃO ORIGEM : AC - 10024039627971001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PARANÁ ESTADUAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : MINAS GERAIS
AGTE.(S) : ELETRO THOMÉ LTDA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
ADV.(A/S) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : MARIA JOSÉ BARCELOS DRUMOND
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : MIRIAM ROSA SANTOS DUARTE E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.527 (45) ADV.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(A/S)
ORIGEM : PROC - 71001880178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 5
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.565 (52) HABEAS CORPUS 101.339 (59)
ORIGEM : AC - 10177040008605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 101339 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : DANIEL PEREIRA ARGUELLO
AGTE.(S) : NOVA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA IMPTE.(S) : DANIEL PEREIRA ARGUELLO
AGTE.(S) : MARIA BERENICE VILELA GADBEM COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGTE.(S) : EDGAR GADBEM
ADV.(A/S) : CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO HABEAS CORPUS 101.342 (60)
ADV.(A/S) : EBER CARVALHO DE MELO E OUTRO(A/S) ORIGEM : HC - 101342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : ORIVALDO OLIVEIRA GOMES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.658 (53) IMPTE.(S) : ORIVALDO OLIVEIRA GOMES
ORIGEM : APCRIM - 70021245758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CASA
ESTADUAL BRANCA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO HABEAS CORPUS 101.344 (61)
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE ORIGEM : HC - 101344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DO SUL PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RIO GRANDE DO SUL PACTE.(S) : CASE HALALISANI DUBE
AGDO.(A/S) : JUAREZ BORGES PACTE.(S) : DOKOLO TANDO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO PACTE.(S) : JOSÉ ANTONIO ALONSO PEREZ
GRANDE DO SUL PACTE.(S) : MUNGI SHUKUKU SAID
PACTE.(S) : NIZAR AGDOL LATIF MOUSSA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO PACTE.(S) : OMARI ALI MKOKO
PACTE.(S) : CELSO NOVA TORRICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.688 (54) PACTE.(S) : PEDRO FÉLIX CHOQUEHUANÇA SILVA
ORIGEM : PROC - 70025411042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPTE.(S) : CASE HALALISANI DUBE E OUTRO(A/S)
ESTADUAL PACTE.(S) : IVALDINO CAETANO SÁ
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO HABEAS CORPUS 101.345 (62)
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE ORIGEM : HC - 101345 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DO SUL PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RIO GRANDE DO SUL PACTE.(S) : ALEXANDRE MARCELINO MARIANO
AGDO.(A/S) : MÁRCIO MENDES DE SOUZA IMPTE.(S) : ALEXANDRE MARCELINO MARIANO
ADV.(A/S) : VITOR HUGO GOMES COATOR(A/S)(ES) : QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.785 (55)
ORIGEM : APCRIM - 70008966731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.347 (63)
ESTADUAL ORIGEM : HC - 101347 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : CARLITOS EUFRÁSIO CORREA PACTE.(S) : ED CARLOS ANDRINO
ADV.(A/S) : RODRIGO TORRES E OUTRO(A/S) IMPTE.(S) : ED CARLOS ANDRINO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO HABEAS CORPUS 101.350 (64)
RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 101350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : SOUZA CRUZ S/A PROCED. : PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : JORGE IVAN SOARES RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : CARLOS APARECIDO MARTINS
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO IMPTE.(S) : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 101.326 (56)
ORIGEM : HC - 101326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HABEAS CORPUS 101.352 (65)
PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : HC - 101352 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PROCED. : BAHIA
PACTE.(S) : JORGE LUIZ FERREIRA RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) PACTE.(S) : EVALDO MATIAS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 148470 DO IMPTE.(S) : ÍLDENE CRISTINA BARBOSA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 101.332 (57) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
ORIGEM : HC - 101332 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS 101.353 (66)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ORIGEM : HC - 101353 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PACTE.(S) : ITAGUASSU BORGES PINHEIRO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
IMPTE.(S) : JADER MARQUES RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACTE.(S) : INUIR ALVES DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : RONI MENESES DA SILVA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 101.338 (58) HABEAS CORPUS 101.356 (67)
ORIGEM : HC - 101338 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 101356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS BRAZ PACTE.(S) : JOÃO BATISTA SILVA DE ARAÚJO
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS BRAZ IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
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6.
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JANEIRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.372 (77)
ORIGEM : HC - 101372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS 101.357 (68) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : HC - 101357 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR :MIN. EROS GRAU
PROCED. : SÃO PAULO PACTE.(S) : RENATO PEREIRA SOUZA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : EDIMAR CRISTIANO ALVES E OUTRO(A/S)
PACTE.(S) : AMAURILIO RAMOS DO NASCIMENTO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 149070 DO SUPERIOR TRIBUNAL
IMPTE.(S) : EMIVAL SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 101.373 (78)
HABEAS CORPUS 101.360 (69) ORIGEM : HC - 101373 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ORIGEM : HC - 101360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO
PROCED. : MATO GROSSO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
PACTE.(S) : JURANDIR PRUDENTE DA SILVA IMPTE.(S) : ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : CEMI ALVES DE JESUS COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 136642 DO SUPERIOR
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 101.361 (70) HABEAS CORPUS 101.375 (79)
ORIGEM : HC - 101361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 101375 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S) : FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL PACTE.(S) : MARCELO MAIA DE AZEVEDO CORRÊA
IMPTE.(S) : MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA PACTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO CIARLINI DE SOUZA
IMPTE.(S) : LUCIANA DE TOLEDO PACHECO IMPTE.(S) : MARCIO GESTEIRA PALMA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO - CPI DAS TARIFAS DE ENERGIA
HABEAS CORPUS 101.363 (71)
ORIGEM : HC - 101363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HABEAS CORPUS 101.376 (80)
PROCED. : PARANÁ ORIGEM : HC - 101376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PROCED. : SÃO PAULO
PACTE.(S) : BARBARA MARIA PIOTTO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S) : ALESSANDRO MAURICI E OUTRO(A/S) PACTE.(S) : MUHIEDDINE MOHAMAD HAGE
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 151407 DO SUPERIOR TRIBUNAL IMPTE.(S) : MAURICIO TASSINARI FARAGONE
DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 101.364 (72) HABEAS CORPUS 101.377 (81)
ORIGEM : HC - 101364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 101377 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S) : LEONARDO MORÃES DE ANDRADE PACTE.(S) : FÁBIO CIUFFI
IMPTE.(S) : SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO DELLAGIUTINA E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) : ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 125089 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 101.378 (82)
ORIGEM : HC - 101378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
HABEAS CORPUS 101.365 (73) PACTE.(S) : MARLEY CÉLIO DA SILVA
ORIGEM : HC - 101365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPTE.(S) : FRANCISCO SOARES FERREIRA
PROCED. : PARANÁ COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO COMARCA DE BELO HORIZONTE
PACTE.(S) : ETISON BUENO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA APELAÇÃO 0002859882 DO TRIBUNAL
IMPTE.(S) : JETSON JOSIAS SZRAJIA DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 101.366 (74)
ORIGEM : HC - 101368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INQUÉRITO 2.872 (83)
PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 200583000115391 - JUIZ FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PROCED. : PERNAMBUCO
PACTE.(S) : J L DA S S RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 136570 DO SUPERIOR TRIBUNAL INDIC.(A/S) : ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
DE JUSTIÇA INDIC.(A/S) : JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO
INDIC.(A/S) : RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO
HABEAS CORPUS 101.368 (75) INDIC.(A/S) : EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO
ORIGEM : HC - 101368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INDIC.(A/S) : ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL INDIC.(A/S) : ENILDO HERÁCLITO DE QUEIROZ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO INDIC.(A/S) : SÍLVIO THOMAS LOUREIRO
PACTE.(S) : JOSEMAR ORSO INDIC.(A/S) : CARLOS ALBERTO DIDIER LYRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO INDIC.(A/S) : PEDRO TOSCANO DE BRITO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO INDIC.(A/S) : FERNANDO JOSÉ BATISTA NEVES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDIC.(A/S) : LUIZ KAZUO FUJIWARA
INDIC.(A/S) : HUMBERTO MAMEDE PONTES
HABEAS CORPUS 101.371 (76) INDIC.(A/S) : ALUIZIO DIAS DE ALCÂNTARA OU ALUISIO DIAS DE
ORIGEM : EXECUÇÃO - 222200703346 - JUIZ DE DIREITO ALCÂNTARA
PROCED. : ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : BRÁULIO LACERDA E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO INDIC.(A/S) : ANGELO DE MELLO COSTA OLIVEIRA
PACTE.(S) : LUIZ GOMES ALMERINDO INDIC.(A/S) : CAIO MARIO MELLO COSTA OLIVEIRA
IMPTE.(S) : TATIANA COSTA JARDIM ADV.(A/S) : ANTÔNIO RENATO LIMA DA ROCHA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDIC.(A/S) : MÁRIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS
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ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRO(A/S) CARLOS
INDIC.(A/S) : JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS
INDIC.(A/S) : ADALBERTO DE MORAES GUERRA ADV.(A/S) : VANESSA ORNELAS ARIMIZU
ADV.(A/S) : ANTÔNIO LOPES INTDO.(A/S) : GLÓRIA REGINA MEDEIROS SARATT SCHMIDT E
OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO ADV.(A/S) : ANTERO LISCIOTTO E OUTRO(A/S)
MANDADO DE INJUNÇÃO 2.081 (84) RECLAMAÇÃO 9.299 (91)
ORIGEM : MI - 2081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : RCL - 9299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S) : CARLOS ROBERTO DOS REIS RECLTE.(S) : PINCÉIS TIGRE S/A
ADV.(A/S) : HENRIQUE FREDERICO ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
MANDADO DE INJUNÇÃO 2.082 (85)
ORIGEM : MI - 2082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECLAMAÇÃO 9.300 (92)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : REXRO - 202002 - TRIBUNAL REGIONAL DO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI TRABALHO DA 14º REGIÃO
IMPTE.(S) : MANOEL MESSIAS CAMPOS CARDOSO PROCED. : RONDÔNIA
ADV.(A/S) : ANA CRISTINA CARLOS SARMENTO MENESES RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA RECLTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR 964200114114004 DO TRIBUNAL
MANDADO DE SEGURANÇA 28.398 (86) SUPERIOR DO TRABALHO
ORIGEM : MS - 28398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INTDO.(A/S) : SUZEL HELENA DOS SANTOS CARVALHO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECLAMAÇÃO 9.301 (93)
IMPTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - ORIGEM : RCL - 9301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CELPE PROCED. : AMAZONAS
ADV.(A/S) : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE RECLTE.(S) : ARRAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
INQUÉRITO - CPI DAS TARIFAS DE ENERGIA ADV.(A/S) : JOSÉ KLEBER ARRAES BANDEIRA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PETIÇÃO 4.687 (87) INTDO.(A/S) : CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING CENTER
ORIGEM : PET - 129771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
REQTE.(S) : MARIA NELMA DA COSTA SPISSIRITS
REQTE.(S) : MARIA SALETE PEREIRA DE ARAÚJO RECLAMAÇÃO 9.303 (94)
REQTE.(S) : NÚBIA LIMA SOARES ORIGEM : RCL - 9303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REQTE.(S) : JOSÉ LIBÓRIO CAVALCANTE PROCED. : ALAGOAS
REQTE.(S) : AMADEU FURTADO NETO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
REQTE.(S) : HUGO ALEXANDRE BRASIL RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO
REQTE.(S) : FRANCISCO TELES SOBREIRA ADV.(A/S) : DIOGO PRATA LIMA
ADV.(A/S) : PASCHOAL DE CASTRO ALVES RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE
REQDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUSTIÇA INTDO.(A/S) : ELIANE SANTOS DA SILVA
INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLAMAÇÃO 9.304 (95)
PETIÇÃO 4.688 (88) ORIGEM : RCL - 9304 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ORIGEM : PROCESSO - 200971120017990 - JUIZ FEDERAL DA 4º PROCED. : ALAGOAS
REGIÃO RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : DIOGO PRATA LIMA
REQTE.(S) : DINIZ DIONISIO CASOL RECLDO.(A/S) : JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS
ADV.(A/S) : OSCAR CANSAN E OUTRO(A/S) ÍNDIOS
REQDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTDO.(A/S) : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV.(A/S) : GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO
RECLAMAÇÃO 9.180 (89) RECLAMAÇÃO 9.305 (96)
ORIGEM : RCL - 127914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : RCL - 9305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : UNIÃO RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DO SUL
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AMS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
2005.34.00.027148-2) RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : MÁRCIA DE ANDRADE FERNANDES E SOUZA E RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
OUTRO(A/S) DO SUL
ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ANTONIO DA SILVA LOMBALDO
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECLAMAÇÃO 9.306 (97)
ORIGEM : RCL - 9306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLAMAÇÃO 9.284 (90) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : RCL - 9284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR :MIN. EROS GRAU
PROCED. : SÃO PAULO RECLTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA 2ª INSTÂNCIA DO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS ADV.(A/S) : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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DE MINAS GERAIS RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
INTDO.(A/S) : MÁRCIA MARIA BERNARDES PAVAN ALVIM E JANEIRO
OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : EDUARDO MACHADO NUNES
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
RECLAMAÇÃO 9.307 (98) JANEIRO
ORIGEM : PROCESSO - 168668562007 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. : BAHIA RECLAMAÇÃO 9.324 (106)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : RCL - 9324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLTE.(S) : CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO JUNIOR PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. EROS GRAU
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RECLTE.(S) : DÓRIO FERMAN
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI ADV.(A/S) : ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL FEDERAL DA
RECLAMAÇÃO 9.308 (99) SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
ORIGEM : RCL - 9308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCED. : BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S) : ANDREZA BARCELOS QUARESMA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.292 (107)
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI ORIGEM : AMS - 95030915740 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECLAMAÇÃO 9.309 (100) RECTE.(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S/A
ORIGEM : RCL - 9309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO
PROCED. : BAHIA RECDO.(A/S) : UNIÃO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECLTE.(S) : SONIA PEREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.292 (108)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM : AC - 10024056908288001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI ESTADUAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
RECLAMAÇÃO 9.310 (101) RECTE.(S) : CLIN OFF DO BRASIL LTDA
ORIGEM : RCL - 9310 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
PROCED. : BAHIA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECLTE.(S) : JUSCILENE MEDEIROS DA SILVA
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.380 (109)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM : AC - 70019623503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECLAMAÇÃO 9.311 (102) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
ORIGEM : RCL - 9311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SUL
PROCED. : BAHIA RECDO.(A/S) : KRINDGES INDUSTRIAL LTDA
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ADV.(A/S) : DJALMA SALLES JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECLTE.(S) : ALEXANDRA SILVA DIAS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.501 (110)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM : AI - 4640875900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EROS GRAU
RECLAMAÇÃO 9.313 (103) RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ORIGEM : RCL - 9313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E
PROCED. : SANTA CATARINA OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECDO.(A/S) : JOHN SHIGUERU TAKEMOTO E OUTRO(A/S)
RECLTE.(S) : BENTO SALVADOR DA ROSA CARVALHO ADV.(A/S) : NEVINO ANTONIO ROCCO
ADV.(A/S) : JORGE RICARDO DA SILVA
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.653 (111)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA ORIGEM : MS - 200570000158112 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃO
CATARINA PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECLAMAÇÃO 9.315 (104) RECTE.(S) : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA
ORIGEM : RCL - 9315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE ÓLEOS LTDA
PROCED. : SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECDO.(A/S) : UNIÃO
RECLTE.(S) : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SANEAMENTO - CASAN
ADV.(A/S) : CRISTIANO CONSORTE ZAPELINI E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.689 (112)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO ORIGEM : AC - 10106080334563001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : JOÃO CARLOS CARDOSO ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO 9.321 (105) RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
ORIGEM : RCL - 9321 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMBUÍ
PROCED. : RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECDO.(A/S) : MARCOS JOSÉ PADILHA
RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE ADV.(A/S) : MARCO AURELIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
JANEIRO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.702 (113)
RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 10313082578854001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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9.
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ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO
PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA RECDO.(A/S) : OTAIR IZIDORO DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : ARISTIDES RAMOS FILHO
ADV.(A/S) : CÉLIA MARIA DE SOUZA COTTA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.894 (123)
ORIGEM : EIEXEC - 563803 - JUIZ DE DIREITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.797 (114) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 199701000183370 - TRIBUNAL REGIONAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
FEDERAL RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECDO.(A/S) : ANTONIO JOAQUIM LOPES
RECTE.(S) : BANCO OK S/A
ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.897 (124)
RECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ORIGEM : EIEXFISC - 26200 - JUIZ DE DIREITO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO PROCED. : SÃO PAULO
BRASIL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECDO.(A/S) : MOGIANO PARTICIPAÇÕES S/A RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
ADV.(A/S) : ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOÃO ANT DE CASTILHO BUFETI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.831 (115) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.898 (125)
ORIGEM : AC - 00134032008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : EIEXFISC - 374103 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. : MARANHÃO PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RELATOR :MIN. EROS GRAU
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
MARANHÃO RECDO.(A/S) : CRISTIANE ANDREIA RIBEIRO
RECDO.(A/S) : JOSEFA ALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : JACQUELINE VIDIGAL LEÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.901 (126)
ORIGEM : MS - 20050053051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.857 (116) ESTADUAL
ORIGEM : EIEXEC - 273803 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : AMAZONAS
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL ADV.(A/S) : BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS RECDO.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA XEREZ DE MATOS
RECDO.(A/S) : MARINA DUTRA GADELHA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.864 (117) ADV.(A/S) : VIVALDO BARROS FROTA E OUTRO(A/S)
ORIGEM : PROC - 13607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.902 (127)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : PROC - 414203 - JUIZ DE DIREITO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
RECDO.(A/S) : NATILO DE PAULA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
RECDO.(A/S) : TEREZA M. GUEDES RODRIGUES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.866 (118)
ORIGEM : PROC - 4000103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.903 (128)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EIEXEC - 52222003 - JUIZ DE DIREITO
RELATOR : MIN. EROS GRAU PROCED. : SÃO PAULO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
RECDO.(A/S) : SAMUEL LUIZ DE SOUZA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL
RECDO.(A/S) : MAURÍCIO ANTONIO WENCESLAU
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.874 (119)
ORIGEM : EIEXEC - 43603 - JUIZ DE DIREITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.918 (129)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : EIEXEC - 494603 - JUIZ DE DIREITO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PROCED. : SÃO PAULO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
ADV.(A/S) : AGOSTINHO ANTÔNIO DE MENEZES PAGOTTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL
RECDO.(A/S) : RINOEL VANILDO PIPINO ADV.(A/S) : AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.875 (120) ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES
ORIGEM : EIEXEC - 376003 - JUIZ DE DIREITO RECDO.(A/S) : CHRISTOVÃO MODENA DE FRANÇA BUENO E
PROCED. : SÃO PAULO OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.276 (130)
ADV.(A/S) : AGOSTINHO ANTÔNIO DE MENEZES PAGOTTO ORIGEM : AMS - 94421 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : GABRIEL PADIM PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.878 (121) RECTE.(S) : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
ORIGEM : EIEXEC - 344703 - JUIZ DE DIREITO JUCEP
PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PERNAMBUCO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRASSOL RECDO.(A/S) : MERCADINHO ARAUJO QUEIROZ LTDA - ME
ADV.(A/S) : AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO ADV.(A/S) : JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA
RECDO.(A/S) : CHRISTOVÃO MODENA DE FRANCA BUENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.481 (131)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.892 (122) ORIGEM : PROC - 2712001 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO
ORIGEM : EIEXEC - 234203 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : DISTRITO FEDERAL
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RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE MINISTRO DISTR REDIST TOT
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA MIN. CELSO DE MELLO 13 0 13
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MIN. MARCO AURÉLIO 16 0 16
MIN. ELLEN GRACIE 12 0 12
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.499 (132)
ORIGEM : PROC - 200370000338002 - JUIZ FEDERAL DA 4º MIN. CEZAR PELUSO 12 0 12
REGIÃO
MIN. CARLOS BRITTO 12 0 12
PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA MIN. JOAQUIM BARBOSA 9 1 10
RECTE.(S) : MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDUSTRIAIS MIN. EROS GRAU 12 0 12
E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 10 0 10
ADV.(A/S) : RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO MIN. CÁRMEN LÚCIA 13 0 13
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MIN. DIAS TOFFOLI 26 2 28
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.683 (133) TOTAL 135 3 138
ORIGEM : PROC - 200271100002111 - JUIZ FEDERAL DA 4º
REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA, Coordenadora de
RECTE.(S) : CTMR - BRASIL TELECOM S/A Processamento Inicial , ROSEMARY DE ALMEIDA, Secretária Judiciária.
ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN Brasília, 29 de outubro de 2009
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.684 (134) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.908 (139)
ORIGEM : PROC - 200061040052814 - TRIBUNAL REGIONAL ORIGEM : AI - 1002051 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : RONDÔNIA
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBTE.(S) : MÁRIO APARECIDO PEREIRA
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ANDRÉ PUPPIN MACEDO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : OUP - OXFORD UNIVERSITY PRESS DO BRASIL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR DECISÃO: Tendo em vista o disposto no art. 654, § 2º do Código de
Processo Penal e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.743 (135) Federal, e, considerando que se trata, na hipótese, de matéria criminal,
ORIGEM : AC - 20070111434026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconsidero a decisão embargada e determino à Secretaria que proceda ao
ESTADUAL regular trâmite do feito.
PROCED. : DISTRITO FEDERAL Publique-se.
RELATOR : MIN. EROS GRAU Brasília, 9 de outubro de 2009.
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL Ministro GILMAR MENDES
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E Presidente
TERRITÓRIOS Documento assinado digitalmente.
RECDO.(A/S) : MARIO MATOS CAMARGO
ADV.(A/S) : ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S) PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.773 (136) Repercussão Geral
ORIGEM : AC - 200500149048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL Vigésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
PROCED. : RIO DE JANEIRO termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO da ER nº 21/2007.
RECTE.(S) : EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (140)
OUTRO(A/S) 594.435
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM : EDAIRR - 1448200512915406 - TRIBUNAL SUPERIOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE DO TRABALHO
JANEIRO PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.195 (137) RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM : AMS - 200771080021115 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCIA AMINO
FEDERAL DA 4º REGIÃO RECDO.(A/S) : GERALDO AMOROSO E OUTRO(A/S)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S) : UNIÃO COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL LEI ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui
RECDO.(A/S) : H LEYHD CALCADOS LTDA repercussão geral controvérsia sobre o alcance do artigo 114 da Constituição
ADV.(A/S) : VELMI ABRAMO BIASON Federal considerado conflito a envolver a complementação de proventos e de
pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição
previdenciária.
Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.381 (138) a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF),
ORIGEM : RMS - 28381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada,
PROCED. : DISTRITO FEDERAL tendo-se manifestado pela recusa do recurso extraordinário os Ministros
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI Carlos Britto, Celso de Mello, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito
RECTE.(S) : ARTHUR BENIGNO MACHADO E OUTRO(A/S) e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional
ADV.(A/S) : FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S) suscitada os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
RECDO.(A/S) : UNIÃO Ministro MARCO AURÉLIO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Relator
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 11
Brasília, 05 de novembro de 2009. MANDADO DE SEGURANÇA 23.187 (146)
Guaraci de Sousa Vieira ORIGEM : MS - 35186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Coordenador de Acórdãos PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. EROS GRAU
PAUTA DE JULGAMENTOS SUBSTITUTO
IMPTES. : MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS
PAUTA Nº 43 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento ADVDOS. : VALÉRIA GUIMARÃES DA SILVA REGO E OUTRO
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s): IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (141) Matéria:
164.714 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
ORIGEM : AMS - 9004085815 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PÚBLICO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Servidor Público Civil
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
SUBSTITUTO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL EXCLUÍDO DE ATA (147)
ADVDOS. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO
EMBDO. : COPROFAR S/A
ADV. : CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER MANDADO DE SEGURANÇA 27.604 (148)
ORIGEM : MS - 133179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Matéria: PROCED. : DISTRITO FEDERAL
DIREITO TRIBUTÁRIO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Contribuições IMPTE.(S) : ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI
Contribuições Sociais ADV.(A/S) : RAFAEL DE CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)
PIS IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 184.327 (142) Matéria:
ORIGEM : AC - 842691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PROCED. : SÃO PAULO PÚBLICO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Concurso Público / Edital
SUBSTITUTO Exigência de Prática Forense
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR RECLAMAÇÃO 8.168 (149)
EMBDOS. : ATACIO PAIVA E OUTROS ORIGEM : RCL - 48926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADVDOS. : JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Matéria: RECLTE.(S) : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença ADV.(A/S) : RENATO SÉRGIO BABY
Precatório RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.850 (143) 01839-2009-037-12-00-2)
ORIGEM : AC - 70000621482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL INTDO.(A/S) : ANTONIO PEREIRA E OUTRO(A/S)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
EMBTE.(S) : MILTON EDILAR HECK Matéria:
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) DIREITO DO TRABALHO
EMBDO.(A/S) : BANCO FIAT S/A Rescisão do Contrato de Trabalho
ADV.(A/S) : TADEU HENRIQUE WEINERT E OUTRO(A/S) Reintegração / Readmissão ou Indenização
Empregado Público
Matéria:
DIREITO CIVIL RECLAMAÇÃO 8.408 (150)
Obrigações ORIGEM : RCL - 71108 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inadimplemento PROCED. : SÃO PAULO
Juros de mora - Legais/Contratuais RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Limitação de Juros RECLTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SABESP
EXTRADIÇÃO 1.171 (144) ADV.(A/S) : JENNY MELLO LEME E OUTRO(A/S)
ORIGEM : EXT - 79999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
PROCED. : REPÚBLICA ARGENTINA RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO SÃO PAULO (PROCESSO Nº 00803-2009-003-02-00-9)
REQTE.(S) : GOVERNO DA ARGENTINA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA,
EXTDO.(A/S) : HECTOR ROBERTO HERMOSID ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE SÃO
ADV.(A/S) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO PAULO - SINTAEMA
ADV.(A/S) : RICARDO GEBRIM E OUTRO(A/S)
Matéria:
DIREITO INTERNACIONAL Matéria:
Estrangeiro DIREITO DO TRABALHO
Admissão / Entrada / Permanência / Saída Rescisão do Contrato de Trabalho
INQUÉRITO 2.786 (145) RECLAMAÇÃO 8.516 (151)
ORIGEM : AP - 200751018115929 - JUIZ FEDERAL ORIGEM : RCL - 79701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECLTE.(S) : ROGER ABDELMASSIH
INDIC.(A/S) : ALINE LEMOS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE ADV.(A/S) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA
RECLDO.(A/S) : DELEGADA DE POLÍCIA DA 1ª DELEGACIA DE
Matéria: DEFESA DA MULHER DA COMARCA DE SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Crimes contra a Fé Pública Matéria:
Falsificação de documento público DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
12.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 12
Garantias Constitucionais Baldiceri, Núncio Apostólico da Santa Sé; Desembargador Níveo Geraldo
Gonçalves, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na pessoa
Brasília, 03 de novembro de 2009. de quem agradeço a presença dos Senhores Desembargadores; autoridades
Luiz Tomimatsu estaduais e municipais; Presidentes das Associações e Representantes das
Secretário entidades de classe da Magistratura; representantes de comunidades
indígenas; familiares do saudoso Ministro Menezes Direito; familiares do
SESSÃO SOLENE Ministro Dias Toffoli e dos demais Ministros da Casa, servidores desta e de
outras Cortes.
PLENÁRIO Cumprida a sua finalidade, declaro encerrada esta Sessão Solene.
SESSÃO SOLENE Solicito a todos que permaneçam em seus lugares até a retirada, da Corte, de
Ata da 2ª (segunda) sessão solene, realizada em 23 de outubro de Sua Excelência o Senhor Presidente da República e das demais autoridades
2009. que compõem o tablado, bem como dos familiares do empossado, para o
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão Salão Branco, onde Sua Excelência o Senhor Ministro Dias Toffoli receberá os
os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos cumprimentos protocolares.
Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Está encerrada a sessão.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Brasília, 23 de outubro de 2009.
Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Alcides Diniz da Silva
Secretário, Alcides Diniz da Silva, Diretor-Geral. Diretor-Geral
Abriu-se a sessão às dezessete horas.
SESSÃO SOLENE DE POSSE DO DOUTOR JOSÉ ANTÔNIO DIAS SESSÃO ORDINÁRIA
TOFFOLI NO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Declaro Ata da 29ª (vigésima nona) sessão ordinária, realizada em 28 de
aberta a Sessão Solene de posse de Sua Excelência o Senhor José Antonio outubro de 2009.
Dias Toffoli no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão
Ouviremos, neste momento, o Hino Nacional. os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos
(celebração do Hino Nacional) Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e,
Convido o decano da Corte, Sua Excelência o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
e o mais moderno, Sua Excelência a Senhora Ministra Cármen Lúcia, para Sub-Procurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.
conduzirem o empossando ao Plenário. Secretário, Luiz Tomimatsu.
(entrada no recinto do Excelentíssimo Senhor José Antônio Dias Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
Toffoli). sessão anterior.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - REGISTRO
Convido Sua Excelência o Senhor José Antônio Dias Toffoli a prestar o O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Senhores
compromisso de posse no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ministros, registro a presença no Plenário dos alunos do curso de Direito da
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI – Faculdade Dinâmica, de Ponte Nova, Minas Gerais. Sejam bem-vindos.
Prometo bem e fielmente cumprir os deveres do cargo de Ministro do
Supremo Tribunal Federal de conformidade com a Constituição e as leis da JULGAMENTOS
República.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Solicito MANDADO DE SEGURANÇA 27.613 (152)
ao Senhor Diretor-Geral que leia o Termo de Posse. ORIGEM : MS - 134462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O DOUTOR ALCIDES DINIZ DA SILVA (DIRETOR-GERAL) - TERMO PROCED. : DISTRITO FEDERAL
DE POSSE DE SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
DIAS TOFFOLI NO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL IMPTE.(S) : ACIR MARCOS GURGACZ
FEDERAL. ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA
Aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove IMPDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL
perante os Senhores Membros do Supremo Tribunal Federal, reunidos em LIT.PAS.(A/S) : EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR
Sessão Solene, presente o Senhor Procurador-Geral da República Doutor ADV.(A/S) : ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA
Roberto Monteiro Gurgel, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor LIT.PAS.(A/S) : ELCIDE ALBERTO LANZARIN
Ministro Gilmar Ferreira Mendes, tomou posse e entrou em exercício após LIT.PAS.(A/S) : JABIS EMERICK DUTRA
prestar o compromisso regimental de bem e fielmente cumprir os deveres do
cargo em conformidade com a Constituição e as leis da República, Sua Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança para
Excelência o Senhor Ministro JOSE ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, no cargo de determinar à Mesa do Senado Federal que cumpra imediatamente a decisão
Ministro do Supremo Tribunal Federal, para o qual foi nomeado por decreto de da Justiça Eleitoral, dando posse ao impetrante Acir Marcos Gurgacz, na vaga
1º de outubro de 2009, publicado no Diário Oficial da União, no dia do Senador Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, cujo registro foi cassado pela
subsequente, com base no artigo 84, inciso XIV da Constituição Federal. E, Justiça Eleitoral, prejudicado o agravo regimental de fls. 267-278, vencido o
para constar, lavrou-se este termo que vai assinado pelo Senhor Presidente, Senhor Ministro Marco Aurélio, que indeferia a segurança. Votou o Presidente,
pelo Empossado, pelos demais Membros da Corte, pelo Senhor Procurador- Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Geral da República e por mim, Alcides Diniz, Diretor-Geral da Secretaria. Gracie, licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Declaro Senhor Ministro Carlos Britto. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Fernando Neves
empossado no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal Sua Excelência da Silva e, pelo litisconsorte passivo, Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, o Dr.
o Senhor José Antônio Dias Toffoli. Convido-o a ocupar o seu lugar na Adriano José Borges Silva. Plenário, 28.10.2009.
bancada.
Senhoras e Senhores, registro e agradeço a presença de Suas RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.680 (153)
Excelências, os Senhores Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; ORIGEM : AMS - 200171010010722 - TRIBUNAL REGIONAL
Vice-Presidente da República, José Alencar Gomes da Silva; Presidente do FEDERAL 4A. REGIAO - RS
Senado Federal, Senador José Sarney, em nome de quem agradeço a PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
presença dos demais Senadores; Presidente da Câmara dos Deputados, RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Deputado Michel Temer, em nome de quem agradeço a presença dos demais RECTE.(S) : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA
Deputados federais; Ministros do Supremo Tribunal Federal de ontem e de ADV.(A/S) : HAROLDO LAUFFER E OUTRO(A/S)
hoje; Doutor Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República, RECDO.(A/S) : UNIÃO
em nome de quem cumprimento os demais membros do Ministério Público da ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
União, dos Estados e do Distrito Federal; Ministro César Asfor Rocha,
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em nome de quem agradeço a Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu e negou provimento ao
presença dos Ministros dos Tribunais Superiores; Ministro Carlos Alberto recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores
Marques Soares, Presidente do Superior Tribunal Militar; Ministro Milton de Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que lhe davam provimento. Votou o
Moura França, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; Ministra Dilma Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Vana Rousseff, Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da Ministra Ellen Gracie e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
República, em nome de quem agradeço a presença dos demais Ministros de Falaram, pela recorrente, o Dr. Roque Antônio Carrazza, pela recorrida, a Dra.
Estado; Ministro Ubiratan Aguiar, Presidente do Tribunal de Contas da União; Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional e,
Doutor Cezar Britto, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos pelo Ministério Público Federal, o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. Plenário,
Advogados do Brasil, na pessoa de quem saúdo os advogados presentes; 28.10.2009.
Governador do Estado de São Paulo, José Serra, Estado de origem do
Ministro Dias Toffoli, e demais Governadores presentes; Dom Lourenço Brasília, 28 de outubro de 2009.
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13.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 13
Luiz Tomimatsu justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o
Secretário Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 22.10.2009.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
EXTRADIÇÃO 888 (156)
Ata da 32ª (trigésima segunda) sessão extraordinária, realizada em ORIGEM : EXT - 93263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
22 de outubro de 2009. PROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Carlos SUBSTITUTA
Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cármen Lúcia. REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADO UNIDOS DA AMÉRICA
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO CHAVES ROLO
Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat EXTDO.(A/S) : MICHEL COHEN OU MICHEL SYLVAIN COHEN
de Brito Pereira. ADV.(A/S) : CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JR. E OUTROS
Secretário, Luiz Tomimatsu. ADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da ADV.(A/S) : NILSON CARMO DE ALMEIDA
sessão anterior.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de
JULGAMENTOS extradição, determinando a comunicação ao Procurador-Geral da República
para os devidos fins indicados no voto da Relatora. Ausentes,
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678 (154) justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o
ORIGEM : PROC - 200143000000258 - JUIZ FEDERAL Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
PROCED. : TOCANTINS Mendes. Plenário, 22.10.2009.
RELATOR : MIN. EROS GRAU
SUBSTITUTO EXTRADIÇÃO 1.126 (157)
AUTOR(A/S)(ES) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E ORIGEM : EXT - 72798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
ADV.(A/S) : OSVALDO REGO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REU(É)(S) : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
INTERTINS EXTDO.(A/S) : MANFRED WILL
ADV.(A/S) : ABELARDO MOURA DE MATOS ADV.(A/S) : EVA INGRID REICHEL BISCHOFF
REU(É)(S) : AGROPECUÁRIA SANTIAGO, ELDORADO LTDA
ADV.(A/S) : ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes,
ALBUQUERQUE E OUTROS justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
LITISDEN.(A/S) : RAUL LEITE LUNA Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009.
ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
LITISDEN.(A/S) : MARIA THEREZA UCHÔA LUNA Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor
ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
LITISDEN.(A/S) : CLAUDIO ABEL RIBEIRO Mendes. Plenário, 22.10.2009.
ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)
LITISDEN.(A/S) : CORDÉLIA JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO HABEAS CORPUS 91.207 (158)
ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) ORIGEM : HC - 60371 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LITISDEN.(A/S) : ACP - ALVES DA CUNHA PARTICIPAÇÕES LTDA PROCED. : RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
LITISDEN.(A/S) : IVO ALVES DA CUNHA REDATOR DO : MIN. EROS GRAU
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) ACÓRDÃO
LITISDEN.(A/S) : LUIZ SYLVIO ALVES DA CUNHA PACTE.(S) : JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) IMPTE.(S) : LUÍS GUILHERME VIEIRA
LITISDEN.(A/S) : RICARDO UCHÔA LUNA ADV.(A/S) : JOSÉ GERARDO GROSSI
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) IMPTE.(S) : AMILCAR SIQUEIRA
LITISDEN.(A/S) : ESPÓLIO DE ULISSES LEITE LUNA IMPTE.(S) : MARCIO GESTEIRA PALMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ GERARDO GROSSI
LITISDEN.(A/S) : RENATO JUNQUEIRA BASTOS RIBEIRO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2424 DO SUPREMO
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) TRIBUNAL FEDERAL
LITISDEN.(A/S) : LEVI ZYLBERMAN
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido de habeas
LITISDEN.(A/S) : CLARISSA POLACOW ZYLBERMAN corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Celso de
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) Mello e Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor
LITISDEN.(A/S) : UBIRAJARA SPESSOTTO DE CAMARGO FREITAS Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
LITISDEN.(A/S) : MARIA VALÉRIA DE ARAUJO HENRIQUES 22.10.2009.
ADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Brasília, 22 de outubro de 2009.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação Luiz Tomimatsu
rescisória, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Secretário
Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Falaram, pela ré, Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., o Dr.
Eduardo Garcia de Araújo Jorge e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. ACÓRDÃOS
Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira, Vice-Procuradora-Geral da
República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
22.10.2009. termos do art. 95 do Regimento Interno do S.T.F.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 421 (155) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.042 (159)
ORIGEM : PROC - 200661250030229 - JUIZ FEDERAL ORIGEM : ADI - 5701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SUBSTITUTO
REU(É)(S) : PAULO PEREIRA DA SILVA REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : DANIELLE ZULATO BITTAR E OUTRO(A/S) REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de declarar a perda da Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e
relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário,
atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias. Ausentes, 12.08.2009.
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EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de PROCED. : RIO DE JANEIRO
02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de AGTE.(S) : ALAIR FRANCISCO CORRÊA
serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. ADV.(A/S) : HÉLIO CAVALCANTI BARROS E OUTRO(A/S)
Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. AGDO.(A/S) : DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVO
inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou DE INSTRUMENTO Nº 2003.002.23159 NA AÇÃO CIVIL
outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou PÚBLICA Nº 2003.011.001332-9)
educacionais. INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934 (160)
ORIGEM : ADI - 118624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicado o
PROCED. : DISTRITO FEDERAL recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (Presidente) e Ricardo Lewandowski e, licenciado, o Senhor Ministro Cezar
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S) Peluso (Vice-Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA Mello (art. 37, I, do RI). Plenário, 23.09.2009.
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ADI
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL 2.797-MC. RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A ATO FUTURO. AGRAVO.
INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DA DECISÃO PARADIGMÁTICA.
ADV.(A/S) : ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS 1. Reclamação ajuizada para preservar a competência por
ADV.(A/S) : DAMARES MEDINA prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI improbidade administrativa contra Prefeito Municipal. Alegado desrespeito à
ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S) decisão da ADI 2.797-MC.
ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES 2. Com o julgamento de mérito da ADI 2.797, que resultou na
declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24 de dezembro de
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, a
julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os reclamação perdeu seu objeto.
Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente 3. Recurso de agravo que se julga prejudicado.
procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.483 (163)
pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Otávio Bezerra Neves; ORIGEM : RCL - 118660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos Aeroviários, a Dra. Eliasibe de PROCED. : SÃO PAULO
Carvalho Simões; pelo requerido, Presidente da República, o Advogado-Geral RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso AGTE.(S) : TIPO - BELVISI ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO
Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado LTDA
e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria – CNI, o Dr. Sérgio ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S)
Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009. AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. INSTRUMENTO Nº 114.0352-1/5)
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INTDO.(A/S) : BANDEIRANTE ENERGIA S/A
ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
ADI JULGADA IMPROCEDENTE. INTDO.(A/S) : ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS
I – Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a S/A
execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação
judicial. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
II – Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de Relatora, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, licenciados, os
sucessão de créditos trabalhistas. Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e, em representação do
III – Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o
de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.09.2009.
IV – Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSAR DEMANDA DE INTERESSE
V - Ação direta julgada improcedente. DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS 517 E 556 SO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 90.798 (161) NEGA PROVIMENTO.
ORIGEM : HC - 28095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Não cabe reclamação fundamentada na afronta de súmulas sem
PROCED. : SÃO PAULO efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
SUBSTITUTO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (164)
AGTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS 213.846
ADV.(A/S) : JULIANA VASCONCELLOS BERROGAIN E ORIGEM : AC - 14156416 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
SUBSTITUTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do AGTE.(S) : SÍLVIO BORGES
Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), desproveu o recurso de agravo, ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA
com a devolução do feito ao Gabinete do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gracie, Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário,
01.07.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. de agravo. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso e
PREVENÇÃO JÁ DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo
RECURSO DESPROVIDO. Lewandowski. Plenário, 16.09.2009.
1. A impetração impugna a prisão preventiva do paciente, EMENTA: Agravo regimental em embargos de divergência em
determinada nos autos da Ação Penal nº 177/SP, do Tribunal Regional Federal recurso extraordinário. 2. Servidor público. Gatilho salarial. Art. 25, parágrafo
da 3ª Região. único, da Lei Complementar no 467/86. 3. Embargos de divergência. Decisão
2. Pedido de livre distribuição dos autos. Prevenção quanto às ações agravada proferida em conformidade com entendimento do Plenário do
e recursos derivados da Ação Penal nº 177/SP já analisada pela Presidência Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. 4. Agravo regimental a que se
do STF (HC – AgR nº 90.280/SP, DJ 15.6.2007). nega provimento.
3. Agravo regimental desprovido.
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (165)
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.912 (162) FUNDAMENTAL 130
ORIGEM : RCL - 116262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : ADPF - 20574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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15.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 15
PROCED. : DISTRITO FEDERAL COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO
ARGTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO
ADV.(A/S) : MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A
ARGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como
ARGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, de
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se
PROFISSIONAIS - FENAJ convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou
ADV.(A/S) : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S) à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou
ADV.(A/S) : THIAGO BOTTINO DO AMARAL versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como
INTDO.(A/S) : ARTIGO 19 BRASIL garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou
ADV.(A/S) : EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente
comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição
julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de
Eros Grau, o julgamento foi suspenso para continuação na sessão do dia 15. imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e
Falaram, pelo argüente, o Dr. Miro Teixeira; pelos amici curiae, Artigo 19 Brasil penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do
e Associação Brasileira de Imprensa – ABI, respectivamente, a Dra. Juliana mais evoluído estado de civilização.
Vieira dos Santos e o Dr. Thiago Bottino do Amaral e, pelo Ministério Público 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE
Silva de Souza. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE
01.04.2009. DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA,
julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA
Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO
quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da
artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da
Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade
29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de
Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou
Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras
30.04.2009. disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como
FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à
REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como
JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de
A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no
PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja,
LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens
LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado,
E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou
COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional
DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE “observado o disposto nesta Constituição” (parte final do art. 220) traduz a
PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo,
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da “plena
COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS liberdade de informação jornalística” (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição
LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da
E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se
COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando
DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores),
PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente
BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique
CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À plenitude de comunicação.
IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE
PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das
DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma
ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da
ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal:
IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso
INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida
SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de
TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica
DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica
PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os
INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se
ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena”
MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é
NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual
LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também
IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de
DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos
NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por
FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o
ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental
constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré- do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena
constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas
decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de
2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e
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responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que,
para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações,
5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de
embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa
inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem
proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é
material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro
maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três
potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”.
ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE
órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a
deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de
pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de
de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não
injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de
imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas
permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e
todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso
contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto
sindicável pelos cidadãos. Magno do País apôs o rótulo de “plena” (§ 1 do art. 220).
6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA
IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio ORDEM CONSTITUCIONAL.
imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político- 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne
cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis,
modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte
manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São
ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio
democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de
maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado
indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em
norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei
compreendido como fundamento das sociedades autenticamente Suprema.
democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e
convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo
que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a)
setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de
novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado “poder social da que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de
imprensa”. exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito
7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a
IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar
FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO todo pensamento crítico no País.
OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação
plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo
eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego
da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo
a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente nome de “interpretação conforme a Constituição”. A técnica da interpretação
contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante
relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do
suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de
próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-
pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento
oficial dos fatos” ( Deputado Federal Miro Teixeira). teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer
8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados
INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era “livre” dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte
(incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de
de “plena” (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da
censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa
“núcleo duro” da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a
conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente
sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso.
tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da
nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de
concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das
seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de
1988 prevê para o “estado de sítio” (art. 139), o Poder Público somente pode replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que
dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme
a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de
que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José
previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro
jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.
conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o
direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o
sigilo da fonte (“quando necessário ao exercício profissional”); conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e
espetáculos públicos; estabelecimento dos “meios legais que garantam à EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.461 (166)
pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou ORIGEM : AI - 5316014500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem PROCED. : SÃO PAULO
como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
à saúde e ao meio ambiente” (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); EMBTE.(S) : JOÃO PARREIRA DE MIRANDA
independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como ADV.(A/S) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO E
elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); OUTRO(A/S)
participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º EMBDO.(A/S) : RUBENS DE SOUZA
do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de ADV.(A/S) : RUI CARVALHO GOULART E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco,
Decisão: Rejeitada a preliminar de incompetência do Plenário para bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não
apreciar os embargos, suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio que demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por
entendia ser atribuição do relator. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro justa causa legitimadora da persecução.
Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Embargos declaratórios providos.
Cezar Peluso e Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.09.2009. EXTRADIÇÃO 1.146 (170)
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo ORIGEM : EXT - 143380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos PROCED. : REPÚBLICA FRANCESA
infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATOR :MIN. EROS GRAU
REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.704 (167) EXTDO.(A/S) : DANIEL SANTA MARIA OU DANIEL SANTIAGO SANTA
ORIGEM : PROC - 200803000100830 - TRIBUNAL REGIONAL MARIA
FEDERAL ADV.(A/S) : TATIANA ZENNI DE CARVALHO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
EMBTE.(S) : ANTONIO MOLINARI E OUTRO(A/S) deferiu parcialmente o pedido de extradição, vencido o Senhor Ministro Marco
ADV.(A/S) : ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S) Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Barbosa e, em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Ricardo Lewandowski. Falou pelo extraditando a Dra. Tatiana Zenni de
Carvalho. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco 17.09.2009.
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. CONTRABANDO OU
este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, DESCAMINHO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE.
Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO. PENA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO
Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor CRIME DE CONTRABANDO, CONSIDERADA A PENA COMINADA PARA O
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.09.2009. TIPO.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. 1.Pedido de extradição visando a que o extraditando cumpra pena
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo privativa de liberdade pelos crimes de contrabando ou descaminho e tráfico
regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de ilícito de entorpecentes. Instrução adequada e satisfação dos demais
inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível. 4. requisitos.
Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega 2.Condenação por dois crimes com imposição de pena única. Análise
provimento. da prescrição considerando-se a pena de cada crime. Precedentes.
Prescrição do crime de descaminho.
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO (168) Extradição deferida, parcialmente, em relação ao crime de tráfico de
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 269.159 entorpecentes.
ORIGEM : AMS - 9601411356 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA 23.441 (171)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : MS - 29421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMBTE.(S) : UNIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
EMBDO.(A/S) : SAFIRA BEBIDAS LTDA E OUTRO(A/S) REDATOR DO : MIN. JOAQUIM BARBOSA
ADV.(A/S) : MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTRO(A/S) ACÓRDÃO
IMPTE. : ANITA CARDOSO DA SILVA
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E
rejeitou os embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. OUTROS
Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
e, em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo LIT.PAS. : UNIÃO
Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Plenário, 17.09.2009.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. incompetência. Em seguida, após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie,
Os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se Relatora, indeferindo a segurança e revogando a liminar concedida, pediu
a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador. vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Impedido o Senhor
Precedente. Ministro Carlos Velloso. Falou pela impetrante o Dr. Sérgio Carvalho. Ausente,
Embargos de declaração rejeitados. justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário,
EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (169) 23.10.2003.
90.532 Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, deferindo
ORIGEM : HC - 54031 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a segurança, e do voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, indeferindo-a, Sua
PROCED. : CEARÁ Excelência indicou adiamento. Impedido o Senhor Ministro Carlos Velloso.
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 19.02.2004.
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora),
EMBDO.(A/S) : MARIA FRANCISCA ALVES SOUZA confirmando o indeferimento da segurança, pediu vista dos autos o Senhor
ADV.(A/S) : RAFAEL PEREIRA DE SOUZA Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidência da Senhora Ministra
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 25.05.2005.
de declaração, dando-lhes efeito infringente para negar provimento ao Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar
recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson
(Presidente) e Ricardo Lewandowski e, licenciado, o Senhor Ministro Cezar Jobim. Plenário, 03.08.2005.
Peluso (Vice-Presidente). Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello (art. Decisão: Colhido o voto-vista do Presidente, Ministro Gilmar Mendes,
37, I, do RI). Plenário, 23.9.2009. o Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, tendo em conta o decurso de
EMENTA: Embargos de declaração. Efeitos infringentes. lapso temporal prolongado e a necessidade de se garantir a segurança
Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte jurídica, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora). Redigirá o
embargada para contra-razões. Art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Crime acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada
formal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo anterior. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
para a persecução penal. justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito.
Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento Plenário, 27.11.2008.
embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. PROCURADOR DO TRABALHO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. VITALICIEDADE.
O tipo penal previsto no artigo 2º, inc. I, da Lei 8.137/90, é crime PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (relator), que
MANDADO DE SEGURANÇA 24.817 (172) concedia a ordem, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Menezes
ORIGEM : MS - 19514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Direito e pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Senhor
PROCED. : DISTRITO FEDERAL Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo
IMPTE.(S) : PB CÂMBIO E TURISMO LTDA Lewandowski. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA 07.04.2008.
DE INQUÉRITO - CPMI DO BANESTADO Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, concedeu a ordem. Votou o Presidente,
Decisão: Apresentado o feito, o julgamento foi adiado em virtude do Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
adiantado da hora. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário,
16.12.2004. 20.05.2009.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
mérito, indeferiu a segurança, nos termos do voto do relator. Ausente, COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.02.2005. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA
PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, § 3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO
CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA
POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - QUEBRA 1.As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - MANDADO entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização
DE SEGURANÇA INDEFERIDO. do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista
A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS
COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES VELLOSO, DJ de 17.3.06].
DE INQUÉRITO. 2.A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido
- A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São
sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da
Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-
mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da
necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que
- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este fui Relator, DJ de 3.6.05].
que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a 3.Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo
inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da
projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de
Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Contas.
Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz 4.A Administração decai do direito de anular atos administrativos de
natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados
própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS
As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08]
legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do 5.A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de
sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica.
investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921
concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04].
esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a Ordem concedida.
necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos
fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, MANDADO DE SEGURANÇA 26.696 (174)
sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. ORIGEM : MS - 85668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
5º, XXXV). PROCED. : DISTRITO FEDERAL
As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais, quando IMPTE.(S) : VINÍCIUS DINIZ MONTEIRO DE BARROS
destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente
fundamentado pela autoridade estatal. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator),
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. indeferindo a segurança, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros
- O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu
importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o
Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste
competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores
direitos, como aquelas que importam na revelação (“disclosure”) das Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Falou pelo impetrante o Dr.
operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. Thiago Naves. Procurador-Geral da República Dr. Francisco Xavier Pinheiro
A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a Filho ante o impedimento do titular. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2007.
necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e Decisão: Indicado adiamento. Ausentes, justificadamente, os
efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, o
reputar-se nula. Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE Mendes (Presidente). Plenário, 28.08.2008.
SUA IMPETRAÇÃO. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos
- O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou
para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em prejudicada a segurança, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela- concedia. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário,
se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. 03.06.2009.
Precedentes. EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Procurador-Geral da
República que, em sede de recurso administrativo, manteve decisão que
MANDADO DE SEGURANÇA 26.117 (173) indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento
ORIGEM : MS - 118299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de cargos de Procurador da República. 3. Não comprovação do requisito de
PROCED. : DISTRITO FEDERAL atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no ato da inscrição (CF, art.
RELATOR : MIN. EROS GRAU 129, § 3º). Exigência declarada constitucional por este Supremo Tribunal
IMPTE.(S) : JORGE LUIZ SILVA DA SILVA Federal na ADI 3460/DF. 4. Não realização de prova oral pelo impetrante. 5.
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE SOUZA Mandado de Segurança prejudicado.
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Brasília, 05 de novembro de 2009.
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Guaraci de Sousa Vieira PROCED. : PARANÁ
Coordenador de Acórdãos RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE DO BRASIL
PRIMEIRA TURMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS INDUSTRIAIS
E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADV.(A/S) : RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S)
SESSÃO ORDINÁRIA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Ata da 31ª (trigésima primeira) Sessão Ordinária da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, realizada em 27 de outubro de 2009.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os
de instrumento, nos termos voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro
Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o
Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Ministro Dias Toffoli.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.974 (178)
Netto.
ORIGEM : AC - 872492006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Coordenador, Ricardo Dias Duarte.
DE MATO GROSSO
Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata da
PROCED. : MATO GROSSO
Sessão anterior.
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
HOMENAGEM
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) –
ADV.(A/S) : ROMEU DE AQUINO NUNES E OUTRO(A/S)
Senhores Ministros, antes de trazer a julgamento o primeiro processo da
ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME
pauta, não posso deixar de fazer uma saudação ao Ministro Toffoli, que estréia
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE COMODORO
nesta Primeira Turma.
ADV.(A/S) : RONIE JACIR THOMAZI E OUTRO(A/S)
Fique certo, Vossa Excelência, de que todos nós, componentes desta
Primeira Turma, o saudamos com alegria, admiração e até com entusiasmo,
na certeza de que Vossa Excelência vem para agregar valores, adensar os Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
nossos estudos, trazer para esta Turma a sua juventude, mas já permeada de de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.
tanta experiência, como refinado, qualificado operador jurídico. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Sinta-se à vontade nesta Casa. Todos nós aqui trabalhamos na
perspectiva da afirmação do Direito brasileiro e, de modo especial, da nossa AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.295 (179)
Constituição, guardiões que somos dela. Diz a Constituição exatamente isto: ORIGEM : MS - 200572080024390 - TRIBUNAL REGIONAL
que nos compete, precipuamente, a guarda da Constituição e, mesmo quando FEDERAL
aplicamos aqui o Direito Penal, o fazemos conciliadamente com os princípios PROCED. : SANTA CATARINA
constitucionais. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Seja bem-vindo, portanto, Ministro, sinta-se em casa, porque a Casa AGTE.(S) : MULTILOG S/A
é sua mesmo e de todos nós, sempre nesta perspectiva de viagem de alma, ADV.(A/S) : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(A/S)
não de viagem de ego. Estamos aqui para servir à coletividade, servir ao ADV.(A/S) : OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN
Direito a partir da magnífica Lei Maior que o Constituinte de 1987/1988 nos AGDO.(A/S) : UNIÃO
legou. ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI – Presidente, agradeço as
palavras de Vossa Excelência, agradeço à pessoa de Vossa Excelência, a Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
receptividade de todos os colegas desta Turma e do Supremo Tribunal de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.
Federal. Para mim, é uma alegria estrear no Colegiado, aqui na Primeira Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Turma, com Vossas Excelências.
Tenho certeza de que atuarei no firme propósito da função maior de AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.032 (180)
ser guarda da Constituição. ORIGEM : AI - 200101000345567 - TRIBUNAL REGIONAL
Muito obrigado. FEDERAL
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) – PROCED. : MINAS GERAIS
Obrigado a Vossa Excelência. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
JULGAMENTOS TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) : MATIAS DE ARAÚJO NETO E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.002 (175) ADV.(A/S) : LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA
ORIGEM : AC - 306939000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE
PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ALEXANDRE COUTINHO PAGLIARINI E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : HELENA VALADARES DA SILVA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
ADV.(A/S) : MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou,
AGDO.(A/S) : ANDRÉ CHAVES MASCARENHAS E OUTRO(A/S) justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski.
ADV.(A/S) : RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.479 (181)
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do ORIGEM : MS - 10113759 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.259 (176) SUBSTITUTA
ORIGEM : AC - 200161000183847 - TRIBUNAL REGIONAL AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
FEDERAL ADV.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO D'ÁVILA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : MONACE TECNOLOGIA S/A
ADV.(A/S) : VICTOR MANZIN SARTORI E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou,
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.735 (182)
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro ORIGEM : AC - 383489 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, PROCED. : ALAGOAS
27.10.2009. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.412 (177) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
ORIGEM : AC - 200370000329530 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : IVANETE DA SILVA E OUTRO(A/S)
FEDERAL ADV.(A/S) : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 404.257 (183) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.309 (188)
ORIGEM : AC - 9601320571 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ORIGEM : APCRIM - 930286310000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL ESTADUAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PROCED. : SÃO PAULO
SUBSTITUTO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
EMBTE.(S) : HOTEL TRANSCONTINENTAL LTDA E OUTRAS EMBTE.(S) : VALDIR ANTONIO BERETTA
ADVDOS. : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTROS ADV.(A/S) : FÁBIO TOFIC SIMANTOB
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ISADORA FINGERMANN
ADV. : PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO ADV.(A/S) : CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA
ADV.(A/S) : DÉBORA GONÇALVES PEREZ
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo ADV.(A/S) : CONRADO DONATI ANTUNES
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.535 (184) regimental no agravo de instrumento. Concedeu, porém, habeas corpus, de
ORIGEM : EDEDEDRODC - 76458120017 - TRIBUNAL SUPERIOR ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro
DO TRABALHO Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.307 (189)
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC ORIGEM : AC - 7416615800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS FELSEMBURG PROCED. : SÃO PAULO
EMBDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - EMBTE.(S) : DROGARIA HO SANG LTDA
SINDIPEÇAS ADV.(A/S) : HELDER KANAMARU
ADV.(A/S) : DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ADV.(A/S) : LAURA A L LIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo declaração em agravo regimental; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da
Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. Relatora. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª. Turma, 27.10.2009.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO (185) EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (190)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.858 259.283
ORIGEM : RESE - 70005958491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : MS - 5749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBTE.(S) : AMANTINO MARTINS DE MELLO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
EMBTE.(S) : JURACI DOS SANTOS MELLO CATARINA
EMBTE.(S) : JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS MELLO EMBDO.(A/S) : ALFREDO RUSSI E OUTROS
ADV.(A/S) : PAULO JOSÉ TAMIOZZO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALVES DE SOUSA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
EMBDO.(A/S) : VANILDE DA LUZ LIMA E OUTRO(A/S) regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
ADV.(A/S) : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma conheceu HABEAS CORPUS 96.853 (191)
dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo ORIGEM : HC - 162547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
regimental no agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma rejeitou estes embargos, RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
determinando a execução imediata do julgado; vencido o Ministro Marco PACTE.(S) : VALDECIR GOMES ZILLI
Aurélio quanto à imediatidade da execução. Presidência do Ministro Carlos IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (186) Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
INSTRUMENTO 587.419 corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio.
ORIGEM : AR - 11605311 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA HABEAS CORPUS 97.688 (192)
EMBTE.(S) : JAIR MARINELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ORIGEM : HC - 9493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) : CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) PROCED. : MINAS GERAIS
EMBDO.(A/S) : JOÃO GOMES RIBEIRO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
ADV.(A/S) : CARDEQUE CORRÊA DE SOUZA PACTE.(S) : WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO PEREIRA
CUNHA OU WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos PEREIRA CUNHA
embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos IMPTE.(S) : MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SANTOS
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.518 (187) corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio.
ORIGEM : APCRIM - 200505000224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
ESTADUAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS 98.084 (193)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ORIGEM : HC - 22945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGTE.(S) : SONIA MARIA DE CARVALHO PROCED. : MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : PEDRO GERALDO DE SOUZA COHN RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE PACTE.(S) : ANA CAROLINA DOMINGUES MARTIN OU ANA
JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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21.
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CAROLINA DOMINGUEZ MARTIN
IMPTE.(S) : PAULO CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.937 (199)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 93.506 DO ORIGEM : APCRIM - 20050318919 - JOINVILLE - SC
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Decisão: Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicado o pedido RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco CATARINA
Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS 98.618 (194) RECDO.(A/S) : DARCI ANTUNES
ORIGEM : HC - 38307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : ELISANDRO JOSÉ DUMS
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Decisão: Retirado da Pauta 19/2007, publicada no D.J. de
PACTE.(S) : ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA 20.09.2007, por indicação do Relator. Presidência do Ministro Carlos Ayres
IMPTE.(S) : FLORESTAN RODRIGO DO PRADO E OUTRO(A/S) Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processos com Decisões Idênticas:
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.062 (200)
ORIGEM : AC - 17356740 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
HABEAS CORPUS 100.215 (195) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 96014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGTE.(S) : ANÉSIA DE BARROS PEREIRA E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(A/S)
PACTE.(S) : SILVIO DOMINGOS AITA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MONTE MÓR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.901 (201)
HABEAS CORPUS 100.866 (196) ORIGEM : AI - 20060020081890 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM : HC - 120101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTADUAL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : REINALDO GOMES CARVALHO AGTE.(S) : BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Decisão: Idêntica à de nº 200
Turma, 27.10.2009.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.567 (202)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.170 (197) ORIGEM : PROC - 200418111375 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
ORIGEM : AC - 214062001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL CRIMINAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REDATORA DO : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : REGINALDO MARCELO MACEDO
ACÓRDÃO ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
RECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ECONÔMICAS - IBASE ADV.(A/S) : SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO MONSÃO MOLLO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
ADV.(A/S) : BEATRIZ VARANDA de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: Após os votos do Ministro Marco Aurélio, Presidente-
Relator, que dava provimento ao recurso extraordinário, e da Ministra Cármen AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.855 (203)
Lúcia, que lhe negava provimento, pediu vista do processo o Ministro Ricardo ORIGEM : AC - 20040114036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Lewandowski. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
Menezes Direito. 1ª Turma, 09.09.2008. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao AGTE.(S) : OLGA BORGES DA SILVA
recurso extraordinário, nos termos do voto da Ministra Cármen Lucia, ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
Redatora para o acórdão; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Dias Toffoli. ADV.(A/S) : SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: Idêntica à de nº 202
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.282 (198) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.034 (204)
ORIGEM : PROC - 200404010444913 - TRIBUNAL REGIONAL ORIGEM : RESP - 745139 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CLOTILDE DA SILVA LÜDERITZ DE MEDEIROS
SUBSTITUTO ADV.(A/S) : JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS E
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
RECDO.(A/S) : JOAQUIM JURANDIR SILVEIRA LUZ ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
Decisão: Retirado da Pauta 24/2007, publicada no D.J. de Decisão: Idêntica à de nº 202
25.10.2007, por indicação do Relator. Presidência do Ministro Carlos Ayres
Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.270 (205) AGDO.(A/S) : VALTER GOUVEIA FRANCO
ORIGEM : AC - 200622252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : MARLY HELENA VESPOLI MARTELLO
PROCED. : RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : TECHGÁS INDÚSTRIA DE TANQUES E
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EQUIPAMENTOS PARA GUASES LTDA
AGTE.(S) : VICENTE DE PAULO PIMENTA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO Decisão: Idêntica à de nº 208
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADV.(A/S) : MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.726 (212)
ORIGEM : AC - 200619699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Decisão: Idêntica à de nº 202 PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.560 (206) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 483706 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
PROCED. : RIO DE JANEIRO JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGDO.(A/S) : ROSEMEIRE MARTINS DA CUNHA
AGTE.(S) : VICENTE CORREA AMARAL ADV.(A/S) : WILSON NORÕES DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Decisão: Idêntica à de nº 208
ADV.(A/S) : MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.106 (213)
Decisão: Idêntica à de nº 202 ORIGEM : AIRR - 986200611003405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.643 (207) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 200800137333 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
ESTADUAL AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A
PROCED. : RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGDO.(A/S) : SIMONE DA SILVA SANCHES
AGTE.(S) : YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
AGDO.(A/S) : JACIRA MARIA GIMENEZ GUASTI ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA LUCIA GIMENES DOS SANTOS
Decisão: Idêntica à de nº 208
Decisão: Idêntica à de nº 202
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.877 (214)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.033 (208) ORIGEM : PROC - 240008 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS
ORIGEM : AC - 70011751054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL JUIZADOS ESPECIAIS
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : SIDENEI CAMARGO GUEDES AGTE.(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV.(A/S) : ADEMIR CANALI FERREIRA ADV.(A/S) : TÂNIA VAINSENCHER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ARNO CORREA DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : QUITÉRIA DOS SANTOS LOURENÇO
ADV.(A/S) : AMARO DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OSMANDIR LOURENÇO
ADV.(A/S) : WESLEY SOUZA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Decisão: Idêntica à de nº 208
Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.559 (215)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.401 (209) ORIGEM : AIRR - 1305200601103404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
ORIGEM : AC - 10024028064301001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRABALHO
ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
ADV.(A/S) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE AGDO.(A/S) : CRISTIANE DE FÁTIMA FERREIRA ELIZÁRIO
ADV.(A/S) : RICARDO CRISTIAN SANTIAGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
Decisão: Idêntica à de nº 208 ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.013 (210) Decisão: Idêntica à de nº 208
ORIGEM : AI - 567805 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.666 (216)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : AIRR - 613200402703406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE ORFAP COMERCIAL E TRABALHO
REPRESENTAÇÕES LTDA PROCED. : MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO CONJUNTO CINERAMA AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : JANETE PAPAZIAN CAMARGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADEMAR FERREIRA DA SILVA
Decisão: Idêntica à de nº 208 ADV.(A/S) : JOABE GERALDO PEREIRA SANTOS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.310 (211) Decisão: Idêntica à de nº 208
ORIGEM : EDAIRR - 1165200410515403 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.809 (217)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 1710200200206401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO TRABALHO
AGTE.(S) : AIR LIQUIDE BRASIL LTDA PROCED. : PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : HAMILTON ERNESTO ANTONINO REYNALDO PROTO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
ADV.(A/S) : PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADV.(A/S) : GABRIELA DA COSTA CERVIERI ADV.(A/S) : ANDRÉ SOARES DE AZEVEDO DE MELO E OUTRO(A/
AGDO.(A/S) : OSMAR RODRIGUES DA SILVA S)
ADV.(A/S) : MAURO ROCHA AGDO.(A/S) : SYLVIO ROMERO RODRIGUES
AGDO.(A/S) : CRIOGEN CRIOGENIA LTDA ADV.(A/S) : CARLOS MURILO NOVAES E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
23.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 23
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: Idêntica à de nº 208 AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.698 (218) AGDO.(A/S) : CÉLIO RICARDO DA SILVA BANDEIRA
ORIGEM : AC - 200401793146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : EDILMA FLORIANO MOURA
ESTADUAL ADV.(A/S) : EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Idêntica à de nº 218
AGTE.(S) : RUI EDSON DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : CARLOS PEREIRA DOMINGUES E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.366 (225)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM : PROC - 15536 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO
ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S) ESPECIAL CÍVEL
PROCED. : SÃO PAULO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PEDRO APARECIDO DE OLIVEIRA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.658 (219) ADV.(A/S) : ROBERTO DE ANDRADE JÚNIOR
ORIGEM : AC - 10024026986570 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 218
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.255 (226)
AGTE.(S) : TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE ORIGEM : AC - 200501890658 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCRETO S/A ESTADUAL
ADV.(A/S) : CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO(A/S) PROCED. : MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
HORIZONTE ADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDILON BERNARDES DO AMARAL
Decisão: Idêntica à de nº 218 ADV.(A/S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.583 (220) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
ORIGEM : PROC - 19996 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
ESPECIAL CÍVEL Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.519 (227)
AGTE.(S) : MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A ORIGEM : AC - 199903990932442 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR E FEDERAL
OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA MACEDO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
ADV.(A/S) : MILTON BERTOLANI RIBEIRO AGTE.(S) : SALUS SERVIÇOS URBANOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
Decisão: Idêntica à de nº 218 ADV.(A/S) : VANESKA GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.464 (221) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ORIGEM : AC - 2006208038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SERGIPE Decisão: Idêntica à de nº 226
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.185 (228)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE ORIGEM : AR - 70019218833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGDO.(A/S) : MARCIA SANTOS GUIMARÃES PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : MARIA NOEMIA CABRERA GINDRI
Decisão: Idêntica à de nº 218 ADV.(A/S) : ELCIO CLAUDIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.453 (222) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : PROC - 20077000381714 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
ESTADUAL DO SUL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Idêntica à de nº 226
AGTE.(S) : MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ COSME DOS SANTOS GOMES AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.213 (229)
AGDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ORIGEM : AMS - 200333000310848 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : RAQUEL DA SILVA DE FARIA E OUTRO(A/S) FEDERAL
ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO BRANDÃO COUTO PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: Idêntica à de nº 218 AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.502 (223) AGDO.(A/S) : ELÍDIO JOSÉ SILVA DOS ANJOS
ORIGEM : PROC - 200503378091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE E OUTRO(A/S)
ESTADUAL
PROCED. : GOIÁS Decisão: Idêntica à de nº 226
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : FERNANDA FLEURY NASCIMENTO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.763 (230)
ADV.(A/S) : HELCA DE SOUSA NASCIMENTO ORIGEM : PROC - 2008000999370 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
AGDO.(A/S) : LOCALIZA RENT A CAR S/A CRIMINAL
ADV.(A/S) : IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO E OUTRO(A/S) PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: Idêntica à de nº 218 AGTE.(S) : CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADV.(A/S) : ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.984 (224) AGDO.(A/S) : ALAIDE MARIA DA SILVA
ORIGEM : AC - 1188762005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS SANCHES
PROCED. : BAHIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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24.
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Decisão: Idêntica à de nº 226
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 416.565 (237)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.052 (231) ORIGEM : AC - 665776188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ORIGEM : EIAC - 5364495201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : GOIÁS
ESTADUAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : JUSCELINO DIAS ZOZIMO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : ALFREDO FERREIRA TARTUCE E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ AGDO.(A/S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO S/A
ANDRÉ ADV.(A/S) : PATRÍCIA HENRIQUE AMARO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
SÃO PAULO S/A Decisão: Idêntica à de nº 236
ADV.(A/S) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO E
OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.651 (238)
ORIGEM : AC - 19990005810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo PROCED. : SANTA CATARINA
de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AGTE.(S) : COMÉRCIO DE TINTAS KRASSMANN LTDA - ME
ADV.(A/S) : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.714 (232) OUTRO(A/S)
ORIGEM : AI - 200800205998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
ESTADUAL ADV.(A/S) : EDUARDO GHELLER E OUTRO(A/S)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Decisão: Idêntica à de nº 236
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MAGÉ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.563 (239)
AGDO.(A/S) : SALETE MACEDO DE ARRUDA ORIGEM : AC - 200418115290 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
ADV.(A/S) : KELLY MARTINS RAMOS E OUTRO(A/S) CRIMINAL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
Decisão: Idêntica à de nº 231 RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : EDER GOMES DE SOUZA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.978 (233) ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
ORIGEM : AI - 982956 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SAMUEL CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ANA ISABEL DA SILVA WOLF Decisão: Idêntica à de nº 236
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.610 (240)
ADV.(A/S) : LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E ORIGEM : AC - 20040005865 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
OUTRO(A/S) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo AGTE.(S) : RUBEN SCHONHORST
de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DALMAGRO JUNIOR E OUTRO(A/S)
Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
ADV.(A/S) : ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.908 (234)
ORIGEM : ERR - 49908919986 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Decisão: Idêntica à de nº 236
TRABALHO
PROCED. : PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.403 (241)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : AC - 5789285400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
AGTE.(S) : CÍCERO DONADELLI E OUTRO(A/S) DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGTE.(S) : ÂNGELO DONIZETE FERNANDES LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 233 AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.934 (235)
ORIGEM : EEDRR - 76238620011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Decisão: Idêntica à de nº 236
TRABALHO
PROCED. : PIAUÍ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.831 (242)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ORIGEM : MS - 20020157312 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGTE.(S) : GEORGE JOSÉ NEVES FREIRE ESTADUAL
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) PROCED. : SANTA CATARINA
AGDO.(A/S) : BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : ALGEDIR POSSAMAI SARTOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO
Decisão: Idêntica à de nº 233 AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.220 (236)
ORIGEM : EIAC - 200101300713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
ESTADUAL extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
PROCED. : GOIÁS Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ALAIR ARCANJO MESQUITA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.978 (243)
ADV.(A/S) : ADILSON RAMOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) ORIGEM : AMS - 200371070112088 - TRIBUNAL REGIONAL
AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG FEDERAL
ADV.(A/S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS E PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do AGDO.(A/S) : ZEGLA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS PARA BEBIDAS
Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. LTDA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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ADV.(A/S) : CLÉBER REIS DE OLIVEIRA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ISAAC IZIDORO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 242 ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.603 (244) ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
ORIGEM : AC - 200134000075691 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 245
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.834 (251)
AGTE.(S) : ELENA RAMOS COUTINHO E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 45835752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
ADV.(A/S) : DALMO ROGÉRIO S. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/ DE SÃO PAULO
S) PROCED. : SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : UNIÃO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGTE.(S) : VINICIUS PIOVESAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 242 AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 439.707 (245)
ORIGEM : AC - 20030033438 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 245
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Processos com Decisões Idênticas:
AGTE.(S) : ALDECÍ FREIRE MEDEIROS E OUTRO(A/S) RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 464.274 (252)
ADV.(A/S) : PGE-RN - IDÁLIO CAMPOS ORIGEM : RESP - 129227 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : SÃO PAULO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do AGTE.(S) : MCA FILMES DO BRASIL LTDA E OUTRO(A/S)
Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.619 (246) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
ORIGEM : AC - 200405000102436 - TRIBUNAL REGIONAL BRASIL
FEDERAL
PROCED. : CEARÁ Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : SINTESEF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.760 (253)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO CEARÁ ORIGEM : AC - 70000293597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ADV.(A/S) : VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Decisão: Idêntica à de nº 245 AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.030 (247) AGDO.(A/S) : JOÃO ALCINDO DILL PIRES
ORIGEM : AMS - 200572000067445 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : NILSON DE MOURA BRANDA
FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA Decisão: Idêntica à de nº 252
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : POSTO CÓRREGO GRANDE II LTDA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 509.862 (254)
ADV.(A/S) : PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 599071180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ADV.(A/S) : MARCOS SPADA ALIBERTI PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : UNIÃO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
ADV.(A/S) : PFN - BERENICE FERREIRA LAMB AGTE.(S) : BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV.(A/S) : ROGÉRIO AVELAR E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 245 ADV.(A/S) : RAPHAEL MEDEIROS
AGDO.(A/S) : CLEUSA MARIA GEWEHR DA COSTA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.224 (248) ADV.(A/S) : ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ORIGEM : AC - 66572006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SERGIPE Decisão: Idêntica à de nº 252
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.874 (255)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE ORIGEM : AC - 70001865278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
Decisão: Idêntica à de nº 245 ADV.(A/S) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CLARA ROSANE GIORDANI
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.305 (249) ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S)
ORIGEM : AC - 60020701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Idêntica à de nº 252
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ANA MARIA DELFINO SOARES E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.658 (256)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM : AI - 200009621 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCED. : AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
OLIVEIRA AGTE.(S) : AGROPECUÁRIA ARUANÃ S/A
ADV.(A/S) : YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 245 AGDO.(A/S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.403 (250)
ORIGEM : EIAC - 4292255501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Idêntica à de nº 252
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
26.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 26
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.767 (257) ADV.(A/S) : RAFAEL LAZZARI SOUZA
ORIGEM : AC - 10663084 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA AGDO.(A/S) : HEINY HENRIQUE GROHS
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : TONI ROBERTO KUNZLER SALDANHA CHEIRAN E
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : CREDIBEM FACTORING E FOMENTO COMERCIAL
LTDA Decisão: Idêntica à de nº 252
ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PAULO CESAR GALVÃO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.279 (264)
ORIGEM : AC - 329298400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Decisão: Idêntica à de nº 252 PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.483 (258) AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 70007168073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO
ESTADUAL RESENDE RABELLO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : ANANIAS PEREIRA JUNIOR
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : PAULA MATERA BARBOSA E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de
AGDO.(A/S) : NILSON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro
ADV.(A/S) : RUY NERI ROBALOS DA ROSA Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
INTDO.(A/S) : SARLI HENRICH CORREA
ADV.(A/S) : RUY NERI ROBALOS DA ROSA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.058 (265)
INTDO.(A/S) : GRETA WALDOW HENRICH E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 2355335000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.448 (259) ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
ORIGEM : AC - 200403990333817 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : ANDRÉ FERNANDO RODRIGUES
FEDERAL ADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Idêntica à de nº 264
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ISABELLA SILVA OLIVEIRA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.229 (266)
AGDO.(A/S) : ERIKA HERTHA CLAUSSEN E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 10024044133494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DOMINGUES NETO ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.722 (260) ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA
ORIGEM : AC - 20050110230843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERESA LIMA LANA
ESTADUAL AGDO.(A/S) : ALZIRA DE SOUZA MIRANDA E OUTRO(A/S)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Decisão: Idêntica à de nº 264
DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADV.(A/S) : EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.656 (267)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 10024057003519002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : FÁBIO SOARES JANOT E OUTRO(A/S) ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.904 (261) ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA
ORIGEM : AC - 199701000232571 - TRIBUNAL REGIONAL TERESA LIMA LANA
FEDERAL AGDO.(A/S) : MARÍLIA DE DIRCEU PARREIRAS CARDOSO E
PROCED. : MINAS GERAIS OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE
POÇOS DE CALDAS Decisão: Idêntica à de nº 264
ADV.(A/S) : MARIA INÊS MURGEL
ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.168 (268)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : EDEEDRR - 67495920006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRABALHO
PROCED. : CEARÁ
Decisão: Idêntica à de nº 252 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.028 (262) ADV.(A/S) : LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E
ORIGEM : AC - 392095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL OUTROS
PROCED. : PARANÁ AGDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA SILVEIRA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 264
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FOZ DE IGUAÇU
ADV.(A/S) : ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.721 (269)
ORIGEM : AC - 10024044657211001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Idêntica à de nº 252 ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.990 (263) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
ORIGEM : PROC - 70018340414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTADUAL ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL CARMO BARLETTA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGDO.(A/S) : ILZA ALELUIA ABREU SANTOS E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
27.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 27
Decisão: Idêntica à de nº 264 Decisão: Idêntica à de nº 273
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.569 (270) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.107 (276)
ORIGEM : AC - 10024056984016001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AC - 20080463172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IRACEMINHA
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : CENI APARECIDA LANG DE MARCO
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO AGDO.(A/S) : JORGE WATTE
RESENDE RABELLO ADV.(A/S) : ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WALTER DE ARAÚJO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 273
Decisão: Idêntica à de nº 264 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.350 (277)
ORIGEM : AC - 20080246868000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.524 (271) ESTADUAL
ORIGEM : AC - 6698745500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LEILA APARECIDA RAMÃO
AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - ADV.(A/S) : MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA
DAEE AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
AGDO.(A/S) : AMILTON MISTURA BEZERRA E OUTRO(A/S) GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : RUBENS FERREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 273
Decisão: Idêntica à de nº 264
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.476 (278)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.818 (272) ORIGEM : PROC - 200500214336 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM : AC - 10024027285121001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS CEDAE
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S)
SARAIVA DE ABREU AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL E
AGDO.(A/S) : LUANA SHISLEY DE SOUZA SOARES EMPRESARIAL ITAPERUNA
ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMÉRICO TEODORO MORAES
Decisão: Idêntica à de nº 264 Decisão: Idêntica à de nº 273
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.844 (273) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.640 (279)
ORIGEM : EDEDAR - 181659200700000002 - TRIBUNAL ORIGEM : AI - 200602010130741 - TRIBUNAL REGIONAL
SUPERIOR DO TRABALHO FEDERAL
PROCED. : BAHIA PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : PAULO CÉSAR LOPES DE OLIVEIRA AGTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA CONAB
AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MERCEARIA XODÓ DO MÉIER LTDA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo Decisão: Idêntica à de nº 273
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.737 (280)
ORIGEM : AI - 975532 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.218 (274) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AIRR - 590200500303426 - TRIBUNAL SUPERIOR DO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
TRABALHO AGTE.(S) : TEXACO DO BRASIL LTDA - PRODUTOS DE
PROCED. : MINAS GERAIS PETRÓLEO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A AGDO.(A/S) : PETROMIX COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA
ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
AGDO.(A/S) : LEONARDO CABRAL de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
ADV.(A/S) : HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(A/S) Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.285 (281)
AGDO.(A/S) : WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ORIGEM : EDEEDAIRR - 1317200500322400 - TRIBUNAL
ADV.(A/S) : DALMIR JOSÉ FERNANDES E OUTRO(A/S) SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : PIAUÍ
Decisão: Idêntica à de nº 273 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉRTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADV.(A/S) : ALYSSON SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.719 (275) ADV.(A/S) : ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO
ORIGEM : PROC - 702084723759 - TURMA DE RECURSOS AGDO.(A/S) : ADONIEL MENDES DO NASCIMENTO
CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADV.(A/S) : JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E
PROCED. : MINAS GERAIS OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : PAPELARIA GLOBO LTDA Decisão: Idêntica à de nº 280
ADV.(A/S) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E
OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.623 (282)
AGDO.(A/S) : MORIVAL DOS REIS ALMEIDA ORIGEM : AIRR - 65752200290001004 - TRIBUNAL SUPERIOR
ADV.(A/S) : MARIA NÚBIA BOTELHO E OUTRO(A/S) DO TRABALHO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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28.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 28
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : EDSON LUIZ KOBER
AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 287
AGDO.(A/S) : ANKE SCHNELLRATH
ADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.188 (289)
ORIGEM : MS - 200671950102678 - TURMA REC. JUIZADOS
Decisão: Idêntica à de nº 280 ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.100 (283) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
ORIGEM : AIRR - 111920048111O400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRABALHO ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DO JUIZADO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ESPECIAL FEDERAL DE LAJEADO/RS
AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E Decisão: Idêntica à de nº 287
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DENISE PERNA FAGUNDES AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.323 (290)
ADV.(A/S) : JOSÉ HILÁRIO RODRIGUES E OUTRO(A/S) ORIGEM : MS - 200671950196843 - TURMA REC. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
Decisão: Idêntica à de nº 280 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.693 (284) AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORIGEM : AIRR - 660200511403402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
TRABALHO AGDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL
PROCED. : MINAS GERAIS FEDERAL DE LAJEADO/RS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO INTDO.(A/S) : ADILES MARIA RUGGERI DE FREITAS
AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A ADV.(A/S) : DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE
AGDO.(A/S) : GISELLE DOS SANTOS BARONI Decisão: Idêntica à de nº 287
ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.748 (291)
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) ORIGEM : PROC - 200671950042578 - TURMA REC. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
Decisão: Idêntica à de nº 280 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.535 (285) AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORIGEM : AI - 200700211417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : RICARDO NAGAO
PROCED. : RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DO JEF DE LAJEADO (RS)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE Decisão: Idêntica à de nº 287
SAÚDE LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.717 (292)
AGDO.(A/S) : AUGUSTA VITÓRIA MARTINS COSTA ORIGEM : AMS - 200234000141565 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : ALESSANDRA GASPARINI LAMEIRA E OUTRO(A/S) FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Decisão: Idêntica à de nº 280 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : EMECE METALMECÂNICA LTDA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.736 (286) ADV.(A/S) : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
ORIGEM : PROC - 20089010994 - TURMA RECURSAL CÍVEL E AGDO.(A/S) : UNIÃO
CRIMINAL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Idêntica à de nº 287
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ATUAL
DENOMINAÇÃO DE BANCO SANTANDER S/A AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.868 (293)
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) ORIGEM : AMS - 200234000021828 - TRIBUNAL REGIONAL
AGDO.(A/S) : DARCKLEA ALBANO DE MELO SILVA FEDERAL
ADV.(A/S) : MARIANA LINS ONOFRE E OUTRO(A/S) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Decisão: Idêntica à de nº 280 AGTE.(S) : VIAÇÃO MOTTA LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.515 (287) ADV.(A/S) : luis antonio nascimento curi
ORIGEM : AC - 410362601 - TRIBUNAL DE ALCADA AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A Decisão: Idêntica à de nº 287
ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDIÇÃO MAFER LTDA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.868 (294)
ADV.(A/S) : JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM : AI - 200504010464000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso PROCED. : PARANÁ
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AGTE.(S) : OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.156 (288) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ORIGEM : MS - 200671950147340 - TURMA REC.JUIZ.ESP.FED- ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SEÇ.JUD.RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Decisão: Idêntica à de nº 287
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.383 (295)
ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA ORIGEM : MS - 17438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AGDO.(A/S) : JUIZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO
FEDERAL DE LAJEADO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
INTDO.(A/S) : RENATO JOSÉ BALD AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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29.
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ADV.(A/S) : GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.109 (302)
ADV.(A/S) : BÁRBARA BIANCA SENA ORIGEM : AC - 20060110691034 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
AGDO.(A/S) : ADIL ARIDE E COMPAHIA LTDA CRIMINAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Decisão: Idêntica à de nº 287 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMICIÁRIOS FEDERAIS -
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.958 (296) FUNCEF
ORIGEM : AI - 841489 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : JOSÉ CINCINATO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : INCARPOL INDÚSTRIA DE CARROCERIA E PORTAS
LTDA E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 297
ADV.(A/S) : CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.251 (303)
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ORIGEM : PROC - 9506161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
Decisão: Idêntica à de nº 287 RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
EMBTE.(S) : NAKED CONFECÇÕES LTDA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.828 (297) ADV.(A/S) : MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(A/S)
ORIGEM : AC - 868585200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EMBDO.(A/S) : LAURETTI MODAS LTDA
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : JOSÉ MARCELO MARTINS PROENÇA E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
EMBTE.(S) : PERSIVAL CANNABRAVA Decisão: Idêntica à de nº 297
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA
ADV.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.686 (304)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : AI - 1013281 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ADV.(A/S) : PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo EMBTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO -
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. CEDAE
Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : NORMANDO JORGE ZATTAR
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 501.461 (298) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
ORIGEM : AC - 1270035900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL JANEIRO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Idêntica à de nº 297
EMBTE.(S) : SUZETE MARIA SANTOS BRITTES
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.292 (305)
ADV.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 200600164069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ESTADUAL
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PROCED. : RIO DE JANEIRO
PODVAL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
EMBTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
Decisão: Idêntica à de nº 297 CEDAE
ADV.(A/S) : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.525 (299) EMBDO.(A/S) : NADIR MACHADO ALVES
ORIGEM : AC - 1415205201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E
PROCED. : SÃO PAULO OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
EMBTE.(S) : JEREMIAS EVARISTO PINA Decisão: Idêntica à de nº 297
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.089 (306)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : RESP - 934202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ADV.(A/S) : PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA PROCED. : SÃO PAULO
FEDERIGHI RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
EMBTE.(S) : WASHINGTON LUIZ PAVAN GUARÁ LTDA
Decisão: Idêntica à de nº 297 ADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 564.408 (300) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 1468005500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
EMBTE.(S) : SHIGUEKO ARIMORI VOLPI DE ASSIS Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.417 (307)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM : RESP - 877314 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ADV.(A/S) : PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Decisão: Idêntica à de nº 297 EMBTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
CEDAE
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.997 (301) ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES
ORIGEM : AIRR - 95290200390004004 - TRIBUNAL SUPERIOR EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO L2 DOS EDIFÍCIOS DO BARRA WORLD
DO TRABALHO SHOPPING
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : HAMILTON QUIRINO CÂMARA E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
EMBTE.(S) : PAULO AIRTON MÖDINGER Decisão: Idêntica à de nº 306
ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E
OUTRO(A/S) Processos com Decisões Idênticas:
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADV.(A/S) : LIDIANA MACEDO SEHNEM E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 430.080 (308)
Decisão: Idêntica à de nº 297 ORIGEM : AMS - 200002010515715 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
30.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 30
PROCED. : RIO DE JANEIRO Decisão: Idêntica à de nº 308
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.501 (315)
ADV.(A/S) : MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 9898306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGDO.(A/S) : JOÃO LUIZ LAMEGO ZIEGLER PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARIA DE FATIMA DA SILVA MOREIRA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : PAULO ROBERTO VILLARINHO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo ADV.(A/S) : CLÁUDIO GOMES E OUTRO(A/S)
de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do ADV.(A/S) : ALEXANDRE GIR GOMES
Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS
- CREDICITRUS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 496.529 (309) ADV.(A/S) : REGINALDO MARTINS DE ASSIS
ORIGEM : AR - 300174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 308
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : PASA SOCIEDADE CIVIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.686 (316)
SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD ORIGEM : AMS - 200403990055751 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) FEDERAL
AGDO.(A/S) : JOÃO MÁRCIO REZENDE QUIROGA E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S) RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 308 ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL,
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.411 (310) PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 1957795100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : ISMAEL CORTE INÁCIO E OUTRO(A/S)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 308
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.240 (317)
AGDO.(A/S) : CAMPS BOYS CONFECÇÕES LTDA ORIGEM : AC - 92030539611 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
ADV.(A/S) : CAESAR AUGUTUS F. DE SOUZA ROCHA DA SILVA E 3A. REGIAO - SP
OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Idêntica à de nº 308 AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.505 (311) AGDO.(A/S) : OSMIRALDO MEDEIROS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ORIGEM : RR - 2043199804615008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO LAURIS E OUTRO(A/S)
TRABALHO
PROCED. : SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 308
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : NESTLÉ BRASIL LTDA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.333 (318)
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) ORIGEM : EDAAIRR - 461200392020407 - TRIBUNAL SUPERIOR
AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS MANARA DO TRABALHO
ADV.(A/S) : OSWALDO KRIMBERG PROCED. : SERGIPE
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Idêntica à de nº 308 AGTE.(S) : JOÃO BOSCO GOMES
ADV.(A/S) : EMÍLIA BORGES E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.895 (312) ADV.(A/S) : MARCOS MELO E OUTRO(A/S)
ORIGEM : EIAC - 3464245901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS
ESTADUAL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : UNIÃO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR Decisão: Idêntica à de nº 308
AGDO.(A/S) : JUNDY MARTINS CANAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.499 (319)
OUTRO(A/S) ORIGEM : AIRR - 64200511003407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
Decisão: Idêntica à de nº 308 PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.534 (313) AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A
ORIGEM : PROC - 11325502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : RICARDO MARINHO DIAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA Decisão: Idêntica à de nº 308
AGDO.(A/S) : MARIA PALOMO GARCIA
ADV.(A/S) : CELSO DE MOURA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.798 (320)
ORIGEM : EDAIRR - 1807200240304404 - TRIBUNAL SUPERIOR
Decisão: Idêntica à de nº 308 DO TRABALHO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.457 (314) AGTE.(S) : VALERIM ALEXANDRE CAETANO E OUTRO(A/S)
ORIGEM : AMS - 200203990126372 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO
FEDERAL AGDO.(A/S) : PLASLINK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
PROCED. : SÃO PAULO LTDA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : RENATO DOMINGOS ZUCO
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE Decisão: Idêntica à de nº 308
AGDO.(A/S) : CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES
HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.602 (321)
ADV.(A/S) : ELOISA ELENA ROSIM BRAGHETTA E OUTRO(A/S) ORIGEM : MS - 20020020086553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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31.
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PROCED. : DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.944 (328)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : AC - 200083000192417 - TRIBUNAL REGIONAL
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS PROCED. : PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) : MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) SUBSTITUTA
AGTE.(S) : RONALDO CONOLLY E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 308 ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE ARAÚJO E OUTRO(A/
S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.588 (322) ADV.(A/S) : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA
ORIGEM : AC - 2664145900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 327
ADV.(A/S) : PGE-SP - PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS
AGDO.(A/S) : MURILO DE OLIVEIRA SANTOS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.593 (329)
ADV.(A/S) : VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E ORIGEM : EIAC - 9702097720 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Idêntica à de nº 308 AGTE.(S) : MARIA CLINETE SAMPAIO LACATIVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HECILDA MARTINS FADEL E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.426 (323) ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA
ORIGEM : AC - 3450104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROCED. : PARANÁ ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA Decisão: Idêntica à de nº 327
ADV.(A/S) : FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GIOVAL MOTA DE JESUS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.341 (330)
ADV.(A/S) : APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ORIGEM : AMS - 200202010175536 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Decisão: Idêntica à de nº 308 PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.155 (324) AGTE.(S) : TRADIMAQ LTDA
ORIGEM : PROC - 1234500201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO E OUTRO(A/S)
ESTADUAL AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : NF MOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Decisão: Idêntica à de nº 327
ADV.(A/S) : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E
OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.369 (331)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM : EDERR - 360941973 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
ADV.(A/S) : KÁTIA LEITE TRABALHO
PROCED. : PARANÁ
Decisão: Idêntica à de nº 308 RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.886 (325) ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S)
ORIGEM : AC - 2006201142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E
PROCED. : SERGIPE ANTONINA - APPA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA Decisão: Idêntica à de nº 327
AGDO.(A/S) : EDINALDO ARAUJO
ADV.(A/S) : ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JÚNIOR E AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.603 (332)
OUTRO(A/S) ORIGEM : PROC - 20050020021808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
Decisão: Idêntica à de nº 308 PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.605 (326) AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : EEDRR - 881200308715000 - TRIBUNAL SUPERIOR ADV.(A/S) : PGDF - MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E
DO TRABALHO OUTRO(A/S)
PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA TERRITÓRIOS
AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ MARCELO CARNIELLO ADV.(A/S) : PGDF - MARIA DOLORES S. MELLO MARTINS
ADV.(A/S) : JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 327
Decisão: Idêntica à de nº 308
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.914 (333)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.979 (327) ORIGEM : AC - 5632065500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ORIGEM : PROC - 30749101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO
PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : MARCELO PIMENTEL RAMOS
ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA ADV.(A/S) : SANDRA MACEDO PAIVA
AGDO.(A/S) : COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA AGDO.(A/S) : TAKENAKA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR BOARATI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso Decisão: Idêntica à de nº 327
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do
Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.465 (334)
ORIGEM : AI - 200704000009423 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Decisão: Idêntica à de nº 327
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ALCEU ROBERTO FACHINELLI E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.469 (341)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS ORIGEM : AI - 200504010236210 - TRIBUNAL REGIONAL
AGDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Idêntica à de nº 327 AGTE.(S) : LISKA WEISSHEIMER DE LA CORTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.873 (335) OUTRO(A/S)
ORIGEM : MS - 10000064332927000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : UNIÃO
ESTADUAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 327
AGTE.(S) : DULCE DE BARROS MATOS
ADV.(A/S) : SIMONIDE GUTEMBERG E OUTRO(A/S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.735 (342)
ADV.(A/S) : BRENDA PAULA MENDES ORIGEM : PROC - 3876315301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ESTADUAL
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCONI PROCED. : SÃO PAULO
BASTOS SALDANHA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Idêntica à de nº 327 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE AGUDOS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.719 (336) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AGUDOS
ORIGEM : AC - 9702416213 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO Decisão: Idêntica à de nº 327
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : EVERALDO JOSÉ VICENTE AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.024 (343)
ADV.(A/S) : MYRIAM DENISE DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 200571040075645 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO FEDERAL
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 327 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) -
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.811 (337) DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO
ORIGEM : AC - 20060063969 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Idêntica à de nº 327
ADV.(A/S) : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE
ARAÚJO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.047 (344)
AGDO.(A/S) : MANOEL DIGÉZIO DA COSTA ORIGEM : AI - 96656903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ADV.(A/S) : MANOEL DIGÉZIO DA COSTA E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Idêntica à de nº 327 AGTE.(S) : ELIZABETH APARECIDA ZIBORDI
ADV.(A/S) : CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.392 (338) AGDO.(A/S) : MILADA KLOBUCAR
ORIGEM : AC - 20030008098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN E
PROCED. : ALAGOAS OUTRO(A/S)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS Decisão: Idêntica à de nº 327
ADV.(A/S) : PGE-AL - CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA
ADV.(A/S) : PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.022 (345)
LAUREANO ORIGEM : AC - 200800144362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA ESTADUAL
ADV.(A/S) : FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Idêntica à de nº 327 AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.927 (339) AGDO.(A/S) : JOSÉ ONOFRE DE OLIVEIRA
ORIGEM : AIRR - 1354200505502406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
TRABALHO
PROCED. : SÃO PAULO Decisão: Idêntica à de nº 327
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : JOSÉ AMARO DE OLIVEIRA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.759 (346)
ADV.(A/S) : ELIEZER SANCHES ORIGEM : AC - 200300193459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ESTADUAL
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO PROCED. : ALAGOAS
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Idêntica à de nº 327 AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : PGE-AL - MARCOS SAVALL
AGDO.(A/S) : SIMONE GONZAGA DE LIMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.873 (340) ADV.(A/S) : DAVI OSÓRIO DOS REIS CLETO
ORIGEM : AC - 10000003393444000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 327
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.171 (347)
AGTE.(S) : REGINALDO GOMES PEREIRA ORIGEM : AC - 20020110513313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S) ESTADUAL
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
33.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 33
ADV.(A/S) : PGDF - DJACYR C. DE ARRUDA FILHO E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.133 (354)
ADV.(A/S) : PGDF- ALYSSON SOUSA MOURÃO ORIGEM : AC - 76871401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGDO.(A/S) : DANIEL LIMA DA SILVA PROCED. : PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) : AMAURI GREGÓRIO DA SILVA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADV.(A/S) : RODRIGO BULHÕES PEDREIRA EMBTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S/A
ADV.(A/S) : TÂNIA VAINSENCHER
Decisão: Idêntica à de nº 327 EMBDO.(A/S) : THIAGO DELLON VIEIRA MENDES
ADV.(A/S) : JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.391 (348)
ORIGEM : AC - 200351010127901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Idêntica à de nº 353
ESTADUAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.592 (355)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : AMS - 200261200001988 - TRIBUNAL REGIONAL
AGTE.(S) : PRÓ-SALUTE - SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA FEDERAL
ADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER PROCED. : SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBTE.(S) : MATÃO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS
LTDA
Decisão: Idêntica à de nº 327 ADV.(A/S) : SÔNIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.411 (349) EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ORIGEM : MS - 20060003145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA
ESTADUAL
PROCED. : ACRE Decisão: Idêntica à de nº 353
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.909 (356)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE ORIGEM : AC - 10024043143668001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA FILHO ESTADUAL
ADV.(A/S) : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Idêntica à de nº 327 EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NABIL EL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.858 (350) BIZRI
ORIGEM : AMS - 200471060026430 - TRIBUNAL REGIONAL EMBDO.(A/S) : ALBEMAR DOS SANTOS BRITO
FEDERAL ADV.(A/S) : NILO SÉRGIO DE MENEZES RAMOS RODRIGUES
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Decisão: Idêntica à de nº 353
AGTE.(S) : A. L. CUNHA TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(A/S) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.940 (357)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : AC - 4039341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCED. : PARANÁ
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Idêntica à de nº 327 EMBTE.(S) : JOÃO ANTÔNIO ANDRETTA
ADV.(A/S) : SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.163 (351) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ORIGEM : AMS - 200251010013915 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
FEDERAL INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA
PROCED. : RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SUZANE MARIE ZAWADZKI E OUTRO(A/S)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ÔMEGA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.2009.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.334 (358)
Decisão: Idêntica à de nº 327 ORIGEM : EDAIRR - 674200600118400 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.150 (352) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : AMS - 200551010248348 - TRIBUNAL REGIONAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
FEDERAL EMBTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
PROCED. : RIO DE JANEIRO CONAB
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : DECIO FREIRE E OUTROS
AGTE.(S) : DOCTOR CLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA EMBDO.(A/S) : JOSÉ JOÃO BATISTA
ADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA ADV.(A/S) : CARLA VALENTE BRANDÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: Idêntica à de nº 357
Decisão: Idêntica à de nº 327 Brasília, 27 de outubro de 2009.
Ricardo Dias Duarte
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.519 (353) Coordenador
ORIGEM : AC - 3479785 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO ACÓRDÃOS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET termos do art. 95 do Regimento Interno do S.T.F.
EMBDO.(A/S) : ANTONIA MOITEIRO
ADV.(A/S) : CRISTIANA MARISA THOZZI E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.296 (359)
ORIGEM : MS - 990017508 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de PROCED. : PIAUÍ
declaração em agravo regimental; vencido, nesta parte, o Ministro Marco RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
Relatora. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª. Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : PGE-PI - MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO
AGDO.(A/S) : MARIA ANTONIETA DOS SANTOS MATTOS
ADV.(A/S) : CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 34
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o
regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –
PENSÃO – LIMITE. A norma inserta na Carta Federal sobre o cálculo COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário
do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
regulamentação. A expressão “até o limite estabelecido em lei”, do § 5º do conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a
artigo 40 do Diploma Maior, refere-se aos tetos também impostos aos complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve
que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, cujo da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.296 (363)
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da ORIGEM : PROC - 88820050003313 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a CRIMINAL
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.592 (360) REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO
ORIGEM : RMS - 15877 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ACÓRDÃO RISTF
PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : IONARA PACHECO LACERDA GAIOSO AGDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DAVID SARMENTO CÂMARA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GOIANIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que
INTDO.(A/S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu
ADV.(A/S) : FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007.
E OUTRO(A/S) Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007.
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 30.06.2009. julgamento deste agravo regimental no agravo de instrumento, para aguardar
DISTRIBUIÇÃO – PREVENÇÃO. Vício na distribuição há de ser decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro
veiculado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos ou Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
no processo. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO DE PEÇAS. de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o
Depreendendo-se da sequência das folhas que não foram apresentadas acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.
contrarrazões ao recurso extraordinário, descabe glosar a formação do ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –
instrumento. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.678 (361) nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
ORIGEM : AC - 200370030146670 - TRIBUNAL REGIONAL conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a
FEDERAL complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
PROCED. : PARANÁ propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.498 (364)
AGDO.(A/S) : HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ORIGEM : AC - 200500121986 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) ESTADUAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. AGTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ LETTIERE AMADO
Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. ADV.(A/S) : NEIDE MACIEL CORDEIRO
RECURSO - OPORTUNIDADE - BALIZAMENTO. Há de considerar- AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
se, no que toca à observância do pressuposto de recorribilidade que é a ADV.(A/S) : PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA
oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado
e a de entrada do recurso no protocolo da Corte. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. ENQUADRAMENTO - REVOLVIMENTO. Descabe confundir o
enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado mediante
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.113 (362) o extraordinário com o revolvimento da prova.
ORIGEM : PROC - 88820050008650 - TURMA DE RECURSOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO
CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
PROCED. : PARAÍBA Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO República.
ACÓRDÃO RISTF
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.877 (365)
ADV.(A/S) : FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 200301000087132 - TRIBUNAL REGIONAL
AGDO.(A/S) : ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE FEDERAL
ADV.(A/S) : ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE PROCED. : BAHIA
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que AGTE.(S) : ADEMAR DE LIMA LEITER E OUTRO(A/S)
negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra AGDO.(A/S) : UNIÃO
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
julgamento deste agravo regimental no agravo de instrumento, para aguardar Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE PROCED. : DISTRITO FEDERAL
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA: CABIMENTO E RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AGTE.(S) : PAULO EDISON DE ARAÚJO LUCENA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO ADV.(A/S) : LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S)
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - FÁBIO SOARES JANOT
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.280 (366)
ORIGEM : AC - 200004011465128 - TRIBUNAL REGIONAL Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
FEDERAL extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
PROCED. : PARANÁ 15.09.2009.
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
SUBSTITUTO BALIZAS. Aprecia-se o recurso extraordinário a partir das premissas fixadas
AGTE.(S) : CECÍLIA PEZZINI VERAN no acórdão proferido, sendo defeso inovar sobre a matéria.
ADVDOS. : IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO E OUTROS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.512 (370)
ADVDA. : MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA ORIGEM : AC - 1482506 - TRIBUNAL DE ALCADA
PROCED. : MINAS GERAIS
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, AGTE.(S) : ANTÔNIO RIBEIRO DA GLÓRIA
08.09.2009. ADV.(A/S) : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
JUROS DA MORA. PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES
Observada a época própria do pagamento de precatório - o prazo previsto no AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
artigo 100, § 1º, da Constituição Federal - impossível é cogitar da mora, ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
descabendo, assim, a incidência dos juros, no que pressupõem o
inadimplemento. Precedente: RE nº 298.616-0, julgado pelo Plenário em 31 Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
de outubro de 2002, no qual atuou como relator o Ministro Gilmar Mendes. extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
16.12.2008.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 382.580 (367) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. A exigência do preparo
ORIGEM : AC - 1121645800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL decorre da disciplina dada à matéria pelo Código de Processo Civil - artigo
PROCED. : SÃO PAULO 511 - e da disposição contida no § 1º do artigo 59 do Regimento Interno.
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Precedente: Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 209.885-9/RJ,
SUBSTITUTO relatada pelo Ministro Maurício Corrêa, perante o Pleno, julgada em 25 de
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO março de 1998, em que fui designado redator para o acórdão.
ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE
AGDO.(A/S) : MARILENE ULTRAMARI BUFFA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.531 (371)
ADV.(A/S) : MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(A/ ORIGEM : MS - 20020034712000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
S) ESTADUAL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Unânime. 1ª Turma, 08.09.2009. ADV.(A/S) : PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O AGDO.(A/S) : YASSUCO UEDA PURISCO
processamento do recurso extraordinário mediante acolhida de pedido ADV.(A/S) : ROBSON DE FREITAS
formulado em agravo não afasta o crivo do relator, mormente quando órgão
diverso utilizou a forma genérica: “Subam os autos principais para melhor Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
exame”. extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.
LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a APOSENTADOS – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – ARTIGO 40, § 8º,
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pedra de toque da incidência do preceito é
pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício.
República. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.005 (372)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.947 (368) ORIGEM : AC - 98007258 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ORIGEM : AC - 199707361001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : CEARÁ
ESTADUAL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
PROCED. : CEARÁ AGTE.(S) : MARIA IRACEMA BATISTA RODRIGUES
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : PAULO ANDRÉ VACARI BELONE
AGTE.(S) : RENATO JOSÉ LIMA BEZERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARILIA CRUZ MONTEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - GERALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
FILHO extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO DE
Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL DE TRIBUTAÇÃO,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ — TAF. LEI
LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a ESTADUAL Nº 12.582/96. CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEMANDA O
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA.
pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da 1. Entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demanda
República. o reexame da legislação infraconstitucional, o que não autoriza a abertura da
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - via extraordinária.
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da 2. Precedentes: AI 497.398-AgR, da relatoria do ministro Joaquim
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a Barbosa; bem como REs 255.212-AgR, da relatoria do ministro Gilmar
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. Mendes; 322.558-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 357.430-AgR, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 385.986-AgR, da relatoria do
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 400.464 (369) ministro Marco Aurélio; 457.392-AgR, da minha relatoria; 464.800-AgR, da
ORIGEM : AC - 20000110625435 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA relatoria do ministro Eros Grau; 486.678-AgR, da relatoria do ministro Ricardo
ESTADUAL Lewandowski; 486.764-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 36
255.211-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello. Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativa às sociedades de
3. Agravo regimental a que se nega provimento. prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida
no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.135 (373)
ORIGEM : AC - 200170000329776 - TRIBUNAL REGIONAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.882 (376)
FEDERAL ORIGEM : PROC - 1720040013934001 - TURMA DE RECURSOS
PROCED. : PARANÁ CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PROCED. : PARAÍBA
AGTE.(S) : CENTRO DE PATOLOGIA DE CURITIBA S/C LTDA RELATOR :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO E OUTRO(A/S) REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO
AGDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E ACÓRDÃO RISTF
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/PR AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : VERA MARIA DONATTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA AGDO.(A/S) : JOELSON DE LUNA LINS
AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR E ADV.(A/S) : LAÉRCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CRISTIANE FERRAZ SPINATO E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar
15.09.2009. decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro
RECURSO - OPORTUNIDADE - BALIZAMENTO. Há de considerar- Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
se, no que toca à observância do pressuposto de recorribilidade que é a Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o
e a de entrada do recurso no protocolo da Corte. acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.
ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.836 (374) COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE
ORIGEM : PROC - 1232005 - TURMA RECURSAL CÍVEL E INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário
CRIMINAL nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
PROCED. : SÃO PAULO conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve
ACÓRDÃO RISTF interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DA S. VENANCIO PIRES AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.157 (377)
AGDO.(A/S) : ANA HELOISA DIAS OSORIO BRUM ORIGEM : PROC - 2006000289701 - TURMA REC. JUIZADOS
ADV.(A/S) : DAISE MARIA DOS SANTOS SILVA ROCHA E ESPECIAIS FEDERAIS
OUTRO(A/S) PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO
negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista ACÓRDÃO RISTF
do processo o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007. AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN
Aurélio, Presidente. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA SILVA
Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007. ADV.(A/S) : GLAUCO LUCIANO RAMOS
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que
decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista
Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar
ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o
conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009.
complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO –
propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE
interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário
da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.773 (375) complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
ORIGEM : AC - 200361020153640 - TRIBUNAL REGIONAL propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve
FEDERAL interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
PROCED. : SÃO PAULO da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : CEPE - CENTRO DE ENDOSCOPIA PÉLVICA S/C LTDA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.995 (378)
ADV.(A/S) : ELISETE BRAIDOTT E OUTRO(A/S) ORIGEM : CC - 54950 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : PARAÍBA
ADV.(A/S) : PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA RELATOR :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ACÓRDÃO RISTF
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009. ADV.(A/S) : CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.430/96 – COFINS – AGDO.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA DANTAS SOARES
ISENÇÃO – REVOGAÇÃO – SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADV.(A/S) : DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO
DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA – RESSALVA DE
ÓPTICA PESSOAL. O Plenário, apreciando os Recursos Extraordinários nºs Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que
377.457-3/PR e 381.964-0/MG, concluiu mostrar-se legítima a revogação, negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista
mediante o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da Contribuição para o dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
37.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 37
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o
julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.872 (381)
decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro ORIGEM : AC - 200435000127080 - TRIBUNAL REGIONAL
Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. FEDERAL 1A. REGIAO - DF
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso PROCED. : GOIÁS
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. AGTE.(S) : UNIÃO
ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE AGDO.(A/S) : IMAGEM DIAGNÓSTICOS ECOGRÁFICOS S/C LTDA
INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário ADV.(A/S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES E OUTRO(A/S)
nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o
conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.
da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
COM DUPLO FUNDAMENTO - LEGAL E CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.021 (379) DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Se do acórdão impugnado mediante o
ORIGEM : PROC - 28705 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO extraordinário consta duplo fundamento - legal e constitucional -, incumbe à
ESPECIAL CÍVEL parte interpor simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a
PROCED. : SÃO PAULO preclusão.
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.907 (382)
ACÓRDÃO RISTF ORIGEM : AMS - 199961000547058 - TRIBUNAL REGIONAL
AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP FEDERAL
ADV.(A/S) : DENIZE MOREIRA CHAVES E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : JAYME BARBOSA LIMA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGDO.(A/S) : KÁTIA MARA LANDRONI AGTE.(S) : UTC ENGENHARIA S/A
ADV.(A/S) : MARIA JOANA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(A/
S)
Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que AGDO.(A/S) : UNIÃO
negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª
decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro Turma, 22.09.2009.
Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no
acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o
ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia
INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário subsequente ao do término do recursal.
nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse
da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 235.642 (383)
ORIGEM : REO - 9301048280 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.945 (380) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 2006000411820 - TURMA DE RECURSOS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMBTE.(S) : UNIÃO
PROCED. : PARANÁ ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMBDO.(A/S) : BEMIL - BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS S/A
REDATOR DO : MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTROS
ACÓRDÃO RISTF
AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S) de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
AGDO.(A/S) : LUCINEI FERNANDES REBEQUE voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
ADV.(A/S) : ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG E justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
OUTRO(A/S) justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 06.10.2009.
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
Decisão: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da
negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos.
dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o por litigância de má fé.
julgamento deste agravo regimental no recurso extraordinário, para aguardar
decisão do Tribunal Pleno no RE 567.454, nos termos do voto do Ministro EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.087 (384)
Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. ORIGEM : PROC - 200434007026050 - TURMA REC. JUIZADOS
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ESPECIAIS FEDERAIS
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Redator para o PROCED. : DISTRITO FEDERAL
acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 08.09.2009. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
ASSINATURA BÁSICA – PRECEDENTE DO PLENO – EMBTE.(S) : VERA DE RODRIGUES DE FARIAS
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - MATÉRIA LEGAL – AUSÊNCIA DE ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
INTERESSE DA ANATEL. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário ADV.(A/S) : FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO
nº 567.454-1/BA, assentou ser da competência dos juizados especiais o EMBDO.(A/S) : UNIÃO
conflito de interesses versando a assinatura básica, não ficando revelada a ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
complexidade necessária ao deslocamento para a Justiça comum
propriamente dita. Também concluiu que o tema de fundo envolve Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
interpretação de normas estritamente legais, não cabendo dizer do interesse declaração em agravo regimental; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da ADV.(A/S) : EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S)
Relatora. 1ª. Turma, 25.08.2009.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do
CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 06.10.2009.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.448 (385) EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada
ORIGEM : RESP - 691189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em agravo regimental. Art. 557, § 2º, do CPC. Depósito não efetuado pela
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Fazenda Pública. Não satisfação da condição para interposição de
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA recurso. Embargos não conhecidos. Precedente. Aplica-se à Fazenda
EMBTE.(S) : ROBERTO TESSELE DA SILVA ADVOGADOS Pública a exigência de comprovação do depósito da multa de que trata o § 2º
ASSOCIADOS do art. 557 do CPC.
ADV.(A/S) : ROBERTO TESSELE DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO MARRA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.096 (389)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : AC - 200571080090712 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : PFN - GILBERTO MOREIRA COSTA FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. EMBTE.(S) : CALÇADOS MIÚCHA LTDA
Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. ADV.(A/S) : VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO(A/S)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMBDO.(A/S) : UNIÃO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REFORMA AGRÁRIA - INCRA
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inadmissibilidade de modulação de efeitos. Precedente do Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
Plenário. declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Marco
2. Impossibilidade de rediscussão da matéria nos embargos de Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
declaração. Art. 535 do Código de Processo Civil. da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª
Turma, 22.09.2009.
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.127 (386) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORIGEM : AC - 200271010062090 - TRIBUNAL REGIONAL EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
FEDERAL CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE.
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
EMBTE.(S) : MARIZE RODRIGUES E OUTRO(A/S) PROVIMENTO.
ADV.(A/S) : NOÊMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL HABEAS CORPUS 71.680 (390)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL ORIGEM : HC - 18390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Marco PACTE. : ANTONIO CARLOS GOMES SOARES
Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto IMPTE. : JOSE MAURO COUTO DE ASSIS
da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
Turma, 22.09.2009. JANEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. 1. IMPOSSIBILIDADE DE habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia.
EXTENSÃO AOS TITULARES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO. Falou pelo paciente o Dr. José Mauro Couto de Assis. 1ª Turma, 14.03.95.
PRECEDENTES. 2. LIMITES DA COISA JULGADA: OFENSA E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – JÚRI – DECISÃO DE
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PRONÚNCIA – CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO –
PROVIMENTO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS, PELO MAGISTRADO PRONUNCIANTE, SOMENTE
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.925 (387) QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU INOCORRENTES –
ORIGEM : EDAIRR - 394200401910402 - TRIBUNAL SUPERIOR CONTROVÉRSIA, ADEMAIS, QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE
DO TRABALHO FATOS E PROVAS – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – SUPERIORIDADE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA NUMÉRICA DOS AGRESSORES – CONFIGURAÇÃO COMO
EMBTE.(S) : ISOLINO ALVES DOS SANTOS QUALIFICADORA, POR CARACTERIZAR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE
ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, art. 121, § 2º,
OUTRO(A/S) IV, “in fine”) – DECISÃO FUNDAMENTADA - OBSERVÂNCIA DA
EMBDO.(A/S) : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO (CF, art. 93, IX) – PEDIDO INDEFERIDO.
ADV.(A/S) : DIEGO ALBERTO BRASIL PRAGA E OUTRO(A/S)
HABEAS CORPUS 72.222 (391)
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo ORIGEM : HC - 743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. PROCED. : SÃO PAULO
Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO PACTE. : OSMAR VENANCIO DA SILVA
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. IMPTE. : PAULO SERGIO BASILIO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 09.05.95.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (388) E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA
191.709 DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO, EM SUA MODALIDADE
ORIGEM : AC - 21417119 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL TENTADA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE –
PROCED. : SÃO PAULO CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO
EMBTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE
DAEE PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM DO MAGISTRADO
ADV.(A/S) : JOSÉ NUZZI NETO E OUTRO(A/S) PRONUNCIANTE – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO.
EMBDO.(A/S) : TOBIAS GROSS E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 39
HABEAS CORPUS 72.313 (392) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRETENDIDO
ORIGEM : HC - 31512 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL –
PROCED. : RONDÔNIA CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO
PACTE. : CLAUDIO BENTO DE OLIVEIRA “HABEAS CORPUS” – PEDIDO INDEFERIDO.
IMPTE. : ALBERTO OENNING - A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de
promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a
Unânime. 1a. Turma, 08.08.95._ reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE DA elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA - O remédio constitucional do “habeas corpus” não se qualifica
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA como meio processualmente idôneo para a indagação minuciosa da prova
ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” - PEDIDO penal.
INDEFERIDO.
- A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui HABEAS CORPUS 89.585 (396)
remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de ORIGEM : HC - 89585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame PROCED. : PIAUÍ
do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos PACTE.(S) : WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE
elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. IMPTE.(S) : ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
ADV.(A/S) : JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTROS
HABEAS CORPUS 72.557 (393) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM : HC - 10231 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
PACTE. : JORGE PINTO DE SOUZA VARGES Ayres Britto. Presidiu o julgamento do Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
IMPTE. : BEN HUR VIZA E OUTRO 06.10.2009.
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS AÇÃO PENAL – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – COACUSADOS –
GERAIS ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A observância do artigo
580 do Código de Processo Penal faz-se, presente o recebimento de
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas denúncia ante o envolvimento de indícios, no campo da exceção.
corpus. Unânime. 1a. Turma 23.05.95. AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO. O trancamento
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA AUSÊNCIA DE de ação penal por falta de justa causa pressupõe quadro a revelar a falta
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – evidente de indícios ou a ausência de materialidade do crime.
ATOS DECISÓRIOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS – DENÚNCIA – RECEBIMENTO. O recebimento da denúncia surge
CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E fundamentado quando a decisão interlocutória proferida remete a indícios da
PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO participação do acusado.
“HABEAS CORPUS” – PEDIDO INDEFERIDO.
- A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui HABEAS CORPUS 90.378 (397)
remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de ORIGEM : HC - 393 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame PROCED. : RIO DE JANEIRO
do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos PACTE.(S) : LUÍS FERNANDO PADILHA LEITE
elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. IMPTE.(S) : ANTÔNIO ROBERTO DAHER NASCIMENTO FILHO
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 73.088 (394)
ORIGEM : HC - 29209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
PROCED. : SÃO PAULO do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Turma, 13.10.2009.
PACTE. : GILSON ALVES DE SOUZA HABEAS CORPUS - OBJETO. O habeas corpus visa a preservar a
IMPTE. : GILSON ALVES DE SOUZA liberdade de ir e vir presente articulação em torno de ato que se repute ilegal a
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE alcançá-la. A configuração, ou não, do quadro diz respeito não à propriedade
SÃO PAULO da medida, mas à procedência do que nela veiculado.
HABEAS CORPUS – OBJETO – INQUÉRITO E AÇÃO CIVIL
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª PÚBLICA. O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos
Turma, 14.11.95. ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto,
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade
PROVA QUANTO À PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA de ir e vir.
QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS –
INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS HABEAS CORPUS 93.876 (398)
CORPUS” - PEDIDO INDEFERIDO. ORIGEM : HC - 21815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo - constitui PROCED. : RIO DE JANEIRO
remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
promover a análise aprofundada da prova penal, (b)de efetuar o reexame PACTE.(S) : JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES OU JOÃO
do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a MARCOS HENRIQUES
reapreciação da matéria de fato e (d)de proceder à revalorização dos PACTE.(S) : FERNANDO CELSO GONÇALVES HERMIDA OU
elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. FERNANDO CELSO HERMIDA
- O remédio constitucional do “habeas corpus” não se qualifica IMPTE.(S) : LYDIO DA HORA SANTOS E OUTRO(A/S)
como meio processualmente idôneo para a indagação minuciosa da prova COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
penal.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
HABEAS CORPUS 73.648 (395) do voto do Relator. Unânime. Falaram: O Dr. Wellington Corrêa da Costa
ORIGEM : HC - 2442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Junior, pelos pacientes, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 28.04.2009.
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS.
PACTE. : MERCEDES HELENA VICENTINI PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003.
IMPTE. : FELIPE ANTONIO DUARTE CHEMALE E OUTRO PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA MUNIÇÃO.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DESNECESSIDADE. SIGILO TELEFÔNICO JUNTADO AOS AUTOS APÓS
DO SUL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
Turma, 02.04.96 LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA A ORDEM NESSA
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40.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 40
EXTENSÃO. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
I - A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/03 PACTE.(S) : ARISTEU NILDEMIR DE MAGALHÃES OU ARISTEU
transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também NILDEMIR MAGALHÃES
a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas IMPTE.(S) : HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN E OUTRO(A/S)
pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1035662
II - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma ou DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
da munição para a aferição da materialidade do delito.
III – A questão da nulidade decorrente do fato de o procedimento de Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
quebra de sigilo telefônico ter sido juntado aos autos após a audiência de do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
instrução e julgamento não pode ser conhecida, sob pena de indevida Turma, 13.10.2009.
supressão de instância com o desbordamento dos limites de competência do AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBIDA DE RECURSO –
STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. TRASLADO DE PEÇAS. Em se tratando de agravo interposto em processo-
IV – No caso, o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, crime, o agravante deve indicar as peças a serem trasladadas pela Secretaria.
observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do AGRAVO DE INSTRUMENTO – CREDENCIAMENTO DE
art. 59 do Código Penal, especialmente a grande quantidade de substância ADVOGADO. Se, de um lado, é certa a admissibilidade do instrumento
entorpecente e a qualidade de mentores intelectuais ostentada pelos público de credenciamento de profissional da advocacia estampado em ata na
pacientes, o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo qual consignada a presença do acusado e do defensor técnico, de outro, é
legal. indispensável que, na formação do instrumento, visando ao sucesso de
V – Writ conhecido em parte, denegando-se a ordem na parte agravo interposto para a subida de recurso, haja a indicação de tal peça
conhecida. objetivando o traslado pela Secretaria.
HABEAS CORPUS 95.706 (399) HABEAS CORPUS 96.870 (402)
ORIGEM : HC - 108474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIGEM : HC - 162585 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI PACTE.(S) : WASHINGTON VIEIRA DA SILVA
IMPTE.(S) : LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI IMPTE.(S) : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA DAVID
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1070177
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, que
concedia a ordem para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, e dos Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Marco Aurélio que concediam o do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
writ parcialmente para que os autos retornassem àquele Tribunal, pediu vista Turma, 13.10.2009.
do processo o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. Ausente, AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBIDA DE RECURSO –
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 18.08.2009. TRASLADO DE PEÇAS. Em se tratando de agravo interposto em processo-
Decisão: A Turma, prevalecendo o empate, deferiu o pedido de crime, o agravante deve indicar as peças a serem trasladadas pela Secretaria.
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votaram pelo deferimento da AGRAVO DE INSTRUMENTO – CREDENCIAMENTO DE
ordem, porém, em menor extensão, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro ADVOGADO. Se, de um lado, é certa a admissibilidade do instrumento
Marco Aurélio. 1ª Turma, 15.09.2009. público de credenciamento de profissional da advocacia estampado em ata na
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM qual consignada a presença do acusado e do defensor técnico, de outro, é
PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. ACÓRDÃO. indispensável que, na formação do instrumento, visando ao sucesso de
CONDENAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. agravo interposto para a subida de recurso, haja a indicação de tal peça
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. objetivando o traslado pela Secretaria.
I – O acórdão recorrido, ao reformar a sentença absolutória, deixou
de explicitar em quais elementos de prova fundou-se a condenação, o que HABEAS CORPUS 98.663 (403)
viola a exigência constitucional de motivação das decisões. ORIGEM : HC - 39539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
II – Ofensa ao art. 93, IX, da CF. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
III – Ordem concedida. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : JONAS BARCELOS
HABEAS CORPUS 95.848 (400) IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : HC - 114050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
REDATOR DO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
ACÓRDÃO julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres
PACTE.(S) : IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR Britto. 1ª Turma, 13.10.2009.
IMPTE.(S) : BRUNO RODRIGUES EMENTA: HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 112180 DO SUPERIOR VÁRIAS FUGAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL. REQUISITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
Decisão: Após o voto do Ministro Menezes Direito, Relator, que não 1. Réu que empreendeu várias fugas durante o cumprimento de sua
conhecia do pedido de habeas corpus, mas concedia a ordem de ofício, pena e apresenta laudo psicológico desfavorável não preenche o requisito
pediu vista do processo o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou o Dr. Bruno subjetivo para a concessão do livramento condicional.
Rodrigues, pelo paciente. 1ª Turma, 12.05.2009. 2. Habeas corpus instruído com documentação insuficiente, que não
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas possibilita a análise da situação atual do Paciente.
corpus; vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio. Redator para 3. Excepcionalidade de concessão de livramento condicional em
o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Carlos habeas corpus, em razão da necessidade de análise de matéria fático-
Ayres Britto. 1ª Turma, 29.09.2009. probatória: Precedentes.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO 4. Ordem denegada.
CAUTELAR. RÉU QUE AMEAÇA E INTIMIDA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME DE TORTURA. LIBERDADE HABEAS CORPUS 98.689 (404)
PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ORIGEM : HC - 40326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCED. : SÃO PAULO
ORDEM DENEGADA. RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
I - A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação da PACTE.(S) : MOHAMAD AHMAD AYOUB
prisão cautelar, com finalidade de garantir a ordem pública. Precedentes. IMPTE.(S) : ISRAEL MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
II - A vedação à liberdade provisória para os crimes hediondos advém COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII, da
CF). Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
III - Habeas corpus denegado. corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª
HABEAS CORPUS 96.729 (401) Turma, 06.10.2009.
ORIGEM : HC - 155904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
PROCED. : SÃO PAULO PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA
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INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). É o caso dos autos.
ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. Caso em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao
I - Afigura-se razoável o prazo da prisão cautelar diante da restabelecer a prisão em flagrante do ora paciente, não atentou para a
complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. superveniência de decisão judicial que, apreciando os requisitos do então art.
II - O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente 408 do Código de Processo Penal, deferiu a ele, paciente, o direito de
fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. aguardar o julgamento em liberdade.
III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a 3. Justificada a superação do óbice sumular, ordem concedida para
segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a cassar o decreto de prisão expedido por força do julgamento do recurso em
recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. sentido estrito nº 215/97/TJRJ.
IV - Habeas corpus denegado.
HABEAS CORPUS 99.582 (407)
HABEAS CORPUS 98.928 (405) ORIGEM : HC - 76903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ORIGEM : HC - 49919 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : ROMEU FAGUNDES
PACTE.(S) : ADRIANO SILVA ROSA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPTE.(S) : PAULO CEZAR DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Falaram o Dr. João Alberto Simões
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. Paulo Cezar, pelo Pires Franco, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Suprocurador-
paciente. 1ª Turma, 08.09.2009. Geral da Republica, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 08.09.2009.
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO E EMENTA: HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. PORTE ILEGAL DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO ARMA DESMUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. INCIDÊNCIA DO
CARACTERIZAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. SUSPENSÃO DESARMAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
DO PROCESSO CRIME. ORDEM DENEGADA. EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A via processualmente contida do HC não se presta para o 1. A tese da atipicidade do porte ilegal de arma desmuniciada não foi
revolvimento do quadro fático-probatório da ação penal em curso. Quero arguida perante a autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de
dizer: a Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus no inciso conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, pena de indevida supressão de
LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou instância.
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de 2. No julgamento do RHC 89.889, da relatoria da ministra Cármem
locomoção”. Mas a Constituição não para por aí e arremata o seu discurso: Lúcia, o Plenário desta colenda Corte entendeu que o delito de que trata o
“por ilegalidade ou abuso de poder”. Ilegalidade e abuso de poder não se inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento é
presumem; pelo contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que, ou os Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as
autos dão conta de uma violência indevida (cerceio absolutamente antijurídico armas de fogo que circulam em nosso País. Isso porque a supressão do
por abuso de poder ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode número, marca, ou qualquer outro sinal identificador do artefato lesivo impede
socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua o seu cadastramento e controle.
prestimosidade. Em suma: o indeferimento do habeas corpus não é uma 3. A função social do combate ao delito em foco alcança qualquer tipo
exceção; exceção é o trancamento per saltum da ação penal, à luz desses de arma de fogo; e não apenas armamento de uso restrito ou proibido. Tanto é
elementos interpretativos que ressaem diretamente da Constituição. assim que o porte de arma de fogo com numeração raspada constitui crime
2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de autônomo. Figura penal que, no caso, tem como circunstância elementar o
Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo fato de a arma (seja ela de uso restrito ou não) estar com a numeração ou
diploma adjetivo, pois descreveu os fatos tidos por delituosos, com suas qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.
circunstâncias até então conhecidas, além de arrolar testemunhas, de modo a 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
permitir o amplo exercício do direito de defesa do acusado. Peça acusatória,
então, que não é fruto da fantasia, nem do açodamento ou arbitrariedade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 114.282 (408)
Ministério Público. ORIGEM : null - 534261 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA
3. Não é infundado o decreto de prisão que se lastreia no risco de PROCED. : SÃO PAULO
reiteração delitiva e na fuga do distrito da culpa. Até porque, na concreta RELATOR :MIN. MENEZES DIREITO
situação destes autos, ele, paciente, se encontra foragido há mais de dois SUBSTITUTO
anos, estando o curso da ação penal suspenso, nos termos do art. 366 do REDATORA DO : MIN. CÁRMEN LÚCIA
Código de Processo Penal. ACÓRDÃO RISTF
4. Ordem denegada. RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : NAIDE AZEVEDO DE OLIVEIRA
HABEAS CORPUS 99.225 (406) RECDO. : JOSE JOAQUIM DE ANDRADE
ORIGEM : HC - 62128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV. : NEIDE RIBEIRO PALARO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso
PACTE.(S) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA JÚNIOR extraordinário e lhe deu provimento. Redatora para o acórdão a Ministra
IMPTE.(S) : CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CONTI E OUTRO(A/S) Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.05.2009.
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 133.680 DO SUPERIOR EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. PROMOÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do 1. Não há direito adquirido à promoção ao posto imediatamente
voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª superior quando o preenchimento das condições para a aposentadoria ocorre
Turma, 29.09.2009. quando já vigente norma legal e constitucional não mais a admite.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE 2. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE
AUTORIZADORA DA MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. DECRETO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.324 (409)
PRISIONAL QUE REVALIDOU TÍTULO JÁ SUPERADO POR NOVA ORIGEM : AC - 19990110374439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM CONCEDIDA. ESTADUAL
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido PROCED. : DISTRITO FEDERAL
da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
julgamento definitivo do HC anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro TERRITÓRIOS
Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, RECDO.(A/S) : VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA
da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro ADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S)
Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que foi sumulada sob o nº 691,
segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Decisão: A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.
requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
2. Essa jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta MINISTÉRIO PÚBLICO. Longe fica de vulnerar o inciso II do § 5º do artigo
que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou 128 da Constituição Federal pronunciamento judicial no sentido de não se
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 42
mostrarem devidos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pelo Ministério Público e julgada procedente considerada a articulação de a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
verba ser recolhida à Fazenda Pública. JANEIRO
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.596 (410) Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
ORIGEM : MS - 10546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
PROCED. : DISTRITO FEDERAL julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
RECTE.(S) : MARCÍLIO RODRIGUES
ADV.(A/S) : FRANCISCO ALVES PEREIRA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.171 (413)
RECDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : AMS - 199961040038618 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
ANISTIA – REVISÃO DO ATO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
ADQUIRIDO. Vindo à balha processo administrativo de revisão de ato a AGTE.(S) : UNIÃO
implicar o reconhecimento da condição de anistiado, descabe cogitar do ADV.(A/S) : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
direito líquido e certo à percepção do valor anteriormente reconhecido. AGDO.(A/S) : VOLCAFÉ LTDA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE
Brasília, 05 de novembro de 2009. CARVALHO
Guaraci de Sousa Vieira ADV.(A/S) : DIETER AUGUST KOESTLER
Coordenador de Acórdãos
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
REPUBLICAÇÕES PRIMEIRA TURMA recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.997 (411) o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
ORIGEM : AIRR - 1542199713205401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.993 (414)
PROCED. : BAHIA ORIGEM : AC - 155706 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO JUIZADOS ESPECIAIS
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMAÇARI PROCED. : SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGDO.(A/S) : DILTON DOS SANTOS BULHÕES AGTE.(S) : INCORPORADORA RECANTO DOS PÁSSAROS LTDA
ADV.(A/S) : MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : RENATO DE CAMARGO
AGDO.(A/S) : JOÃO CRISTÓVÃO CEZAR
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo ADV.(A/S) : LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST
de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
25.08.2009. recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA – o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso
da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.646 (415)
apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à ORIGEM : AC - 20020030340414 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
Constituição Federal. ESTADO DA PARAIBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso PROCED. : PARAÍBA
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
equacionada sob o ângulo estritamente legal. AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADV.(A/S) : ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da AGDO.(A/S) : CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a ADV.(A/S) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Republicado por haver saído com incorreção no Diário de Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
Justiça Eletrônico do dia 02/10/2009. recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
SEGUNDA TURMA o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
SESSÃO ORDINÁRIA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.724 (416)
ORIGEM : RESP - 884023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Ata da 27ª (vigésima sétima) Sessão Ordinária da Segunda Turma do PROCED. : RIO DE JANEIRO
Supremo Tribunal Federal, realizada em 27 de outubro de 2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão AGTE.(S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, PIRACICABA
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. ADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves. AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
Coordenador, Dr. Carlos Alberto Cantanhede. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior. Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
REGISTRO recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE) – Quero neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
registrar a presença, na Turma, dos alunos de Direito do Centro Universitário o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
Católico do Sudoeste do Paraná – UNICS.
Registro, com muito prazer, a presença desses ilustres acadêmicos AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.642 (417)
de Direito, e dou-lhes as boas-vindas, em nome desta colenda Segunda ORIGEM : AC - 71408436 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Turma do Supremo Tribunal Federal. PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
JULGAMENTOS AGTE.(S) : TEC ROLL COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
ADV.(A/S) : LILIAN DESTRO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.581 (412) AGDO.(A/S) : BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ORIGEM : AC - 135305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ IASI MOURA E OUTRO(A/S)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
AGTE.(S) : AMARILDO LUCIANO DA SILVA recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
ADV.(A/S) : ANTONIO MANOEL DE BARROS neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.924 (418) CEDAE
ORIGEM : AC - 24069007995 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SISAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
AGTE.(S) : MARLENE GIUBERTI MARGON
AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO GIUBERTI Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
AGTE.(S) : SERGIO AFONSO POLTRONIERE recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
ADV.(A/S) : LEONARDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A/S) neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
AGDO.(A/S) : J D COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
ADV.(A/S) : KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 93.490 (424)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao ORIGEM : HC - 207824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, PROCED. : SÃO PAULO
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. AGTE.(S) : ARTUR SANTANA DE CARVALHO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.791 (419) AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 92296 DO SUPERIOR TRIBUNAL
ORIGEM : PROC - 2496 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
AGTE.(S) : REFINADORA CATARINENSE S/A recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI E justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
OUTRO(A/S) Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
AGDO.(A/S) : IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
ADV.(A/S) : ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 99.746 (425)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao ORIGEM : HC - 83621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, PROCED. : RORAIMA
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor AGTE.(S) : VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : CLEBER LOPES
AGDO.(A/S) : RELATORA DO HC Nº 115.633 DO SUPERIOR
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.154 (420) TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM : EIAC - 200400500257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
PROCED. : RIO DE JANEIRO recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
AGTE.(S) : ANSELMO DE AGUIAR PEREIRA Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
ADV.(A/S) : ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(A/S) Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
AGDO.(A/S) : NARA MUYUMI IDE CAPOBIANCO FLORA E OUTRO(A/
S) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.906 (426)
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO LEITE CHARLES E OUTRO(A/S) ORIGEM : RESE - 200461240015697 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : SÃO PAULO
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : DYORGENES ALVES BALBINO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.197 (421) ADV.(A/S) : LAURINDO NOVAES NETTO E OUTRO(A/S)
ORIGEM : PROC - 20097000072503 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
PROCED. : RIO DE JANEIRO recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
AGTE.(S) : FAST SHOP COMERCIAL LTDA Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
ADV.(A/S) : EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER E Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.576 (427)
ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO LANTIMANT FORTE ORIGEM : EIAC - 200070000060710 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : PARANÁ
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, AGTE.(S) : AEROFARMA PERFUMARIAS LTDA E OUTRO(A/S)
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.505 (422) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ORIGEM : EIAC - 1173059902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
ESTADUAL REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
ADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
AGDO.(A/S) : ALBERTO CASTANHEIRA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
ADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO E OUTRO(A/S) o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 486.027 (428)
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste ORIGEM : AC - 1256775900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o PROCED. : SÃO PAULO
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMBTE.(S) : MAGDA DO CARMO BONALDI DOURADOR DESIMONE
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.643 (423) E OUTRO(A/S)
ORIGEM : RESP - 707924 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ADV.(A/S) : NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRO(A/S)
PROCED. : RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
PAULO
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.230 (434)
Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu ORIGEM : AC - 95402503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por PROCED. : SÃO PAULO
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, EMBTE.(S) : TOYOTA DO BRASIL LTDA
este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MÁRCIA MARIA TABACOW GOMES
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.344 (429) ADV.(A/S) : FLÁVIA TURCI E OUTRO(A/S)
ORIGEM : AI - 871200502103405 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
PROCED. : MINAS GERAIS declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o
EMBTE.(S) : DAYSE SILVA NAZIAZENO - ME Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
ADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDES COSTA
EMBDO.(A/S) : DEODATO EMANUEL FERNANDES EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.375 (435)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR ALVES MONTEIRO ORIGEM : AI - 1839849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : PARANÁ
Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por EMBTE.(S) : RICARDO GEWEHR PETTINELLI
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ADV.(A/S) : AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(A/S)
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ E
OUTRO(A/S)
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.901 (430)
ORIGEM : AC - 2427365200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
PROCED. : SÃO PAULO declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o
EMBTE.(S) : MARIA CRISTINA RIBEIRO BEZERRA Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.043 (436)
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO ORIGEM : AC - 20030410152998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de PROCED. : DISTRITO FEDERAL
declaração e, por considerá-los protelatórios, impôs, à parte embargante, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. EMBTE.(S) : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie ADV.(A/S) : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA
e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor EMBDO.(A/S) : JOÃO BATISTA SANTANA
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : SÉRGIO PERES FARIA E OUTRO(A/S)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (431) Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
INSTRUMENTO 653.882 dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
ORIGEM : AC - 3430935300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL unanimidade, negou provimento e, por considerar o recurso de agravo
PROCED. : SÃO PAULO manifestamente infundado, impôs, à parte recorrente, multa de 1% sobre o
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
EMBTE.(S) : JORGE MALULY NETTO neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro
ADV.(A/S) : EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE E OUTRO(A/S) Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (437)
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste INSTRUMENTO 735.904
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim ORIGEM : EDAIRR - 111189200390004006 - TRIBUNAL SUPERIOR
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª DO TRABALHO
Turma, 27.10.2009. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.556 (432) EMBTE.(S) : TATIANA GARCIA DOS SANTOS
ORIGEM : PROC - 2327425100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES E
ESTADUAL OUTRO(A/S)
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA OUTRO(A/S)
EMBTE.(S) : ELISABETH FERRANDINI LEONHARDT EMBDO.(A/S) : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÔNICA CANELLAS ROSSI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante,
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.548 (433) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.138 (438)
ORIGEM : AC - 2648385900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : APCRIM - 94268630 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO ESTADUAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PROCED. : SÃO PAULO
EMBTE.(S) : CLAUDINEY CESAR MONTEIRO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : WILLIAN DE CARVALHO LOPES COSTA
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ROBERTO DELMANTO E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 45
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (443)
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. EXTRAORDINÁRIO 517.961
ORIGEM : APCRIM - 20050066591 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.785 (439) ESTADUAL
ORIGEM : RESE - 200705100078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
ESTADUAL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
PROCED. : RIO DE JANEIRO EMBTE.(S) : HORÁCIO DANTAS DE OLIVEIRA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ
EMBTE.(S) : HAROLDO GOMES DO AMARAL EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
EMBTE.(S) : SIDNEY JORGE DOS REIS DO NORTE
ADV.(A/S) : VIVIAN TAVARES ROSSI E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE RIO GRANDE DO NORTE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
RIO DE JANEIRO declaração e determinou a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.296 (444)
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ORIGEM : AC - 4587895300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (440) EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
436.017 PAULO
ORIGEM : AMS - 200138000052033 - TRIBUNAL REGIONAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
FEDERAL EMBDO.(A/S) : OSMARINA CAMPOS SILVA E OUTRO(A/S)
PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
EMBTE.(S) : COOPERATIVA DE ENSINO DE BELO HORIZONTE Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
LTDA dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
ADV.(A/S) : MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S) unanimidade, deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
EMBDO.(A/S) : UNIÃO Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
ADV.(A/S) : PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
SALDANHA 27.10.2009.
Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.760 (445)
declaração, com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o ORIGEM : ADI - 70017428749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, ESTADUAL
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA
decisão proferida na 38ª Sessão Ordinária, de 09.12.2008, para que tenha o ADV.(A/S) : EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(A/S)
seguinte teor: “A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
declaração, nos termos do voto do Relator.” Ausentes, justificadamente, RIO GRANDE DO SUL
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro INTDO. : CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de CAPÃO DA CANOA
Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ADV.(A/S) : DOMINGOS SINHORELLI NETO
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (441) Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
EXTRAORDINÁRIO 460.674 dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
ORIGEM : RMS - 17934 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
PROCED. : DISTRITO FEDERAL justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
EMBTE.(S) : EDNA MARIA COSTA DA SILVA Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/
S) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.548 (446)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ORIGEM : PROC - 200303000711080 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste EMBTE.(S) : EMERSON SCAPATÍCIO
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim ADV.(A/S) : ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO E OUTRO(A/S)
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.078 (442) ADV.(A/S) : CAROLINE DE BAPTISTI MENDES
ORIGEM : AMS - 199961050091009 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO.(A/S) : ROBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA
FEDERAL ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
PROCED. : SÃO PAULO INTDO.(A/S) : FRANCISCO CÉLIO SCAPATICIO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ FILHO E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S) : BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : ADRIANO BISKER E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
EMBDO.(A/S) : UNIÃO dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que deu parcial
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL provimento, nos termos do voto do Relator, mantida, no mais, a decisão
agravada. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, HABEAS CORPUS 87.610 (447)
este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ORIGEM : HC - 150372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : JOSÉ EVALDO FERNANDES
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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PACTE.(S) : EDSON JAIR FERNANDES Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
IMPTE.(S) : GLADSTOM DE LIMA DONOLA habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de Turma, 27.10.2009.
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar HABEAS CORPUS 94.173 (453)
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª ORIGEM : HC - 41282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Turma, 27.10.2009. PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
HABEAS CORPUS 89.129 (448) PACTE.(S) : ANTÔNIO THAMER BRUTOS OU ANTÔNIO THAMER
ORIGEM : HC - 81350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BUTROS
PROCED. : RIO DE JANEIRO PACTE.(S) : MARCO ANTONIO SILVEIRA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S) : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)
PACTE.(S) : ALFREU MORAES ESTEVES COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 88993 DO
IMPTE.(S) : CHARLES FERREIRA MACHADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
Decisão: A Turma, à unanimidade, não conheceu do pedido, mas habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.09.2009. Turma, 27.10.2009.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a
decisão proferida na 22ª Sessão Ordinária, de 08.09.2009, para que tenha o HABEAS CORPUS 94.845 (454)
seguinte teor: “A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas ORIGEM : HC - 74340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos PROCED. : SÃO PAULO
do voto do Relator.” Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este PACTE.(S) : DUVÍLIO BRUNO FILHO
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. IMPTE.(S) : ORLANDO APARECIDO PASCOTTO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 90.099 (449)
ORIGEM : HC - 175889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
PACTE.(S) : VALDECIR VERSA Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
PACTE.(S) : SERGIO PEDROSA MARTIRENA Turma, 27.10.2009.
PACTE.(S) : JUAREZ FRANCISCO MENDONÇA
IMPTE.(S) : ADRIANA REGOSO HABEAS CORPUS 95.886 (455)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 115782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, PACTE.(S) : ITAMAR GUERREIRO
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar ADV.(A/S) : JOÃO MESTIERI
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª REQTE.(S) : ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE
Turma, 27.10.2009. REQTE.(S) : MARIO DONATO D'ANGELO
ADV.(A/S) : MARCIO LUIZ DONICCI
HABEAS CORPUS 91.509 (450) REQTE.(S) : PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES
ORIGEM : HC - 79531 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DA SILVA LEITE
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE REQTE.(S) : ISMAR ALBERTO PEREIRA BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : RICARDO XAVIER DE A. FEIO
PACTE.(S) : LUIZ ANDRÉ NUNES DA SILVA REQTE.(S) : MARCO ANTONIO LUCIDI
IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
DO NORTE REQTE.(S) : CLARO LUIZ DANTAS DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : MARCIA DINIZ
REQTE.(S) : GILSON CANTARINO O'DWYER
Decisão: A Turma, por votação unânime, preliminarmente conheceu ADV.(A/S) : CLÓVIS SAHIONE
da ação de habeas corpus e, quanto ao mérito, indeferiu o pedido, nos REQTE.(S) : LUIZ HENRIQUE DIAS DO CARMO MINISTÉRIO
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a REQTE.(S) : REINALDO BARBOSA DE AZEVEDO
Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu, ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS
este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. REQTE.(S) : MARCELO GONÇALVES MAIA CARVALHO OU
MARCELO MAIA GONÇALVES CARVALHO
HABEAS CORPUS 92.091 (451) ADV.(A/S) : JOÃO JEFERSON MAGALHÃES DA SILVA
ORIGEM : HC - 117799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REQTE.(S) : CARLOS ARLINDO COSTA
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARCOS FERREIRA DE MELLO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 111796 DO
PACTE.(S) : TOUFIK KATTAN SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, e, de ofício, fazendo-o nos mesmos termos e para os mesmos
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas efeitos com que concedido o presente habeas corpus, estendeu a ordem em
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste favor dos co-réus, que figuram como requerentes nos presentes autos,
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde, Mario Donato D’Angelo, Pedro
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Paulo Pellegrino Rodrigues, Ismar Alberto Pereira Bahia, Marco Antonio
Turma, 27.10.2009. Lucidi, Claro Luiz Dantas da Silva, Gilson Cantarino O’Dwyer, Luiz Henrique
Dias do Carmo Ministério, Reinaldo Barbosa de Azevedo, Marcelo Gonçalves
HABEAS CORPUS 92.895 (452) Maia Carvalho ou Marcelo Maia Gonçalves Carvalho e Carlos Arlindo Costa,
ORIGEM : HC - 175407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
PROCED. : SÃO PAULO a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
RELATOR : MIN. EROS GRAU Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
PACTE.(S) : MARCELO DOMINGOS
IMPTE.(S) : FRANCISCO EMERSON MOUZINHO DE LIMA HABEAS CORPUS 96.243 (456)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 132664 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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PACTE.(S) : JEFFERSON SILVA AGUIAR Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Turma, 27.10.2009.
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 100.928 (462)
Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do ORIGEM : HC - 122705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos PROCED. : SÃO PAULO
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu, PACTE.(S) : GRAZIELA FREITAS DE OLIVEIRA
este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. IMPTE.(S) : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.197 (457)
ORIGEM : HC - 176372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
PROCED. : PARANÁ pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pela
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA paciente, o Dr. André Kendi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner
PACTE.(S) : JOSÉ APARECIDO BEZERRA DA SILVA Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma, 27.10.2009.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de HABEAS CORPUS 101.019 (463)
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, ORIGEM : HC - 125256 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar PROCED. : RIO DE JANEIRO
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Turma, 27.10.2009. PACTE.(S) : RINALDO COSTA DE ANDRADE E SILVA
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
HABEAS CORPUS 98.878 (458) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 148.383 DO SUPERIOR
ORIGEM : HC - 48086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
PACTE.(S) : MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu,
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA PETIÇÃO Nº 6666 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.210 (464)
ORIGEM : HC - 0008740-43.2009.1.00.0000 - SUPREMO
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas TRIBUNAL FEDERAL
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª PACTE.(S) : JORGE ANDRÉ DA SILVA FONTOURA
Turma, 27.10.2009. IMPTE.(S) : MARCELO CARLET FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.328 DO SUPERIOR
HABEAS CORPUS 98.904 (459) TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM : HC - 49013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
PACTE.(S) : ATILA AUGUSTO SEPULVEDA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
IMPTE.(S) : HIDEO MIYAMOTO Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma, 27.10.2009.
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de HABEAS CORPUS 101.222 (465)
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, ORIGEM : HC - 0008786-32.2009.1.00.0000 - SUPREMO
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar TRIBUNAL FEDERAL
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª PROCED. : PERNAMBUCO
Turma, 27.10.2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S) : CHARLES ROBSON ROCHA
HABEAS CORPUS 99.990 (460) PACTE.(S) : CHARLES ROBSON ROCHA
ORIGEM : HC - 89916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPTE.(S) : GLAUCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO FERRAZ
PROCED. : SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 97185 DO SUPERIOR TRIBUNAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO DE JUSTIÇA
PACTE.(S) : ADELCIO CARLOS AVELINO
IMPTE.(S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 137.083 DO SUPERIOR habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao Turma, 27.10.2009.
pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
paciente, o Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi e, pelo Ministério Público RECURSO EXTRAORDINÁRIO 248.499 (466)
Federal, Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, ORIGEM : AC - 532545 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. PROCED. : PARANÁ
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
27.10.2009. SUBSTITUTO
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
HABEAS CORPUS 100.328 (461) ADVDOS. : PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS
ORIGEM : HC - 100573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECDA. : CRISTALVEL - INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA
PROCED. : SÃO PAULO ADVDOS. : DEOCLÉCIO ADÃO PAZ E OUTROS
RELATOR : MIN. EROS GRAU
PACTE.(S) : IRIS AUGUSTO Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
IMPTE.(S) : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃO extraordinário, mas, a este, negou provimento, nos termos do voto do
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 133.302 DO SUPERIOR Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (467)
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar 439.690
ORIGEM : AC - 521135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
48.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 48
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.529 (472)
RECTE.(S) : BANCO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE ORIGEM : RCL - 2535 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ADV.(A/S) : MARIANA DOURADO LAURINDO GOMES E OUTRO(A/ PROCED. : RIO DE JANEIRO
S) RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECDO.(A/S) : DESTILARIA LIBERDADE S/A AGTE.(S) : TÂNIA CASTRO GÓES
ADV.(A/S) : LUCIANO CALDAS PEREIA DE CARVALHO E ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso JANEIRO
extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator e,
também, determinou, quanto à prisão civil, o retorno dos autos ao Tribunal Decisão: Idêntica à de nº 470
de origem, também nos termos indicados no voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.391 (473)
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ORIGEM : AC - 7009775000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (468) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.947 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ORIGEM : AC - 10000520050074836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA GUARULHOS
ESTADUAL AGDO.(A/S) : MANUEL DE JESUS FERREIRA
PROCED. : RONDÔNIA ADV.(A/S) : PAULA CRISTINA FERNANDES GRACIANO E
RELATOR : MIN. EROS GRAU OUTRO(A/S)
EMBTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 470
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
ADV.(A/S) : SILAS ROSALINO DE QUEIROZ AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.249 (474)
ORIGEM : AI - 200301000049893 - TRIBUNAL REGIONAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de FEDERAL
ordem, acolheu, integralmente, os embargos de declaração, para PROCED. : DISTRITO FEDERAL
desconstituir o acórdão proferido em sede de recurso de agravo e, também, RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
a própria decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Ausentes, AGTE.(S) : JARAGUÁ S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o ADV.(A/S) : WLADYSLAWA WRONOWSKI
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor AGDO.(A/S) : UNIÃO
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.561 (469) Decisão: Idêntica à de nº 470
ORIGEM : RESE - 4652053900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.811 (475)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 10024075922468001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ESTADUAL
RECTE.(S) : ABIGAIL CÂNDIDA DA SILVA PROCED. : MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) AGTE.(S) : ANNA ROSA DE MELLO BARBOSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE OUTRO(A/S)
SÃO PAULO AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
Decisão: A Turma, por votação unânime, julgou prejudicado o PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
recurso extraordinário mas, de ofício, e também por unanimidade, concedeu
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, Decisão: Idêntica à de nº 470
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu,
este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.276 (476)
ORIGEM : AC - 2003710014049 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Processos com Decisões Idênticas: PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.879 (470) GRANDE - FURG
ORIGEM : ERR - 1381200111315006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
TRABALHO AGDO.(A/S) : JOSÉ DA MATA RAMOS
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : MILTON LUIS XAVIER GABINO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : USINA SÃO MARTINHO S/A Decisão: Idêntica à de nº 470
ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JAIR VAZ SOBRINHO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.520 (477)
ADV.(A/S) : CLÉSIO DE OLIVEIRA ORIGEM : PROC - 200871580089657 - TURMA REC. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AGTE.(S) : MIRNA ANTUNES JARA
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.165 (471)
ORIGEM : AIRR - 95317200390004009 - TRIBUNAL SUPERIOR Decisão: Idêntica à de nº 470
DO TRABALHO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.942 (478)
AGTE.(S) : SÔNIA DOS SANTOS TABARES ORIGEM : RESP - 337572 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
Decisão: Idêntica à de nº 470
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AGDO.(A/S) : LA FONTE EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Decisão: Idêntica à de nº 470 ADV.(A/S) : CÂNDIDO FERREIRA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.117 (479) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ORIGEM : ERR - 683200327106007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO INTDO.(A/S) : GENESIS NAVIGATION LTD E OUTROS
TRABALHO INTDO.(A/S) : CHEMOIL INTERNATIONAL LTD
PROCED. : PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : LIVERPOOL E LONDON P E I ASSOCIATION LIMITED
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO INTDO.(A/S) : SMIT TAK B. V.
AGTE.(S) : USINA CENTRAL OLHO D' ÁGUA S/A INTDO.(A/S) : FERTILIZANTES SERRANA S/A
ADV.(A/S) : LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TREVO S/A
AGDO.(A/S) : VALDEMAR RODRIGUES DE BRITO INTDO.(A/S) : MANAH S/A
ADV.(A/S) : GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Decisão: Idêntica à de nº 470 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.161 (480) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
ORIGEM : ERR - 275200303615002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO DO SUL
TRABALHO INTDO.(A/S) : UNIÃO
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : NOVA AMÉRICA S/A - AGROPECUÁRIA Decisão: Idêntica à de nº 470
ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROMILTON ALVES DE BRITO Processos com Decisões Idênticas:
ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ ALQUATI E OUTRO(A/S) RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
Decisão: Idêntica à de nº 470 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.322 (484)
ORIGEM : AR - 652225007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.489 (481) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RR - 611200212015009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
TRABALHO SUBSTITUTO
PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO ADV.(A/S) : LILIMAR MAZZONI
AGTE.(S) : USINA SÃO MARTINHO S/A AGDO.(A/S) : MARIA SAMPAIO FRANCO
ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ARLINDO ALVES DOS ANJOS
ADV.(A/S) : FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
Decisão: Idêntica à de nº 470 justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.388 (482) Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
ORIGEM : PROC - 100060007794 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.939 (485)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : ERR - 2303200143302009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO TRABALHO
AGTE.(S) : JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS PROCED. : SÃO PAULO
AGTE.(S) : ANA MARIA RANGEL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
ADV.(A/S) : LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : NIVALDO APARECIDO PRETTI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO ADV.(A/S) : ROMEU TERTULIANO
SANTO AGDO.(A/S) : BRIDGESTONE/FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO COMÉRCIO LTDA
ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : BRUNO ARCIERO JÚNIOR
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
ADV.(A/S) : RODRIGO CARLOS HORTA E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 484
INTDO.(A/S) : SATURNINO MANOEL FAUSTINO DOS SANTOS
INTDO.(A/S) : JOSÉ RAMOS FURTADO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.842 (486)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR E ORIGEM : AIRR - 838200500304410 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
OUTRO(A/S) TRABALHO
INTDO.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DA CRUZ NOGUEIRA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
INTDO.(A/S) : HUDSON BARCELOS REGGIANI AGTE.(S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
INTDO.(A/S) : ADRIANA DA CUNHA BISI ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH
ADV.(A/S) : JUNO ÁVILA ADO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM,
INTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS GRATZ TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E
ADV.(A/S) : HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S) EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE
INTDO.(A/S) : JOSÉ MAURO GOMES E GAMA DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE - RS
ADV.(A/S) : ERICA FERREIRA NEVES ADV.(A/S) : AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO E
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO BEZERRA OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : RICARDO DE SOUZA LACERDA Decisão: Idêntica à de nº 484
ADV.(A/S) : RODOLFO PINA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : JAMIL ALMEIDA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.355 (487)
ADV.(A/S) : RÔMULO LOUZADA BERNARDO E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 10400040130728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : ADELSON SALEZZE ESTADUAL
ADV.(A/S) : LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO PROCED. : MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
INTDO.(A/S) : JOVERCI ALVES DOS SANTOS AGTE.(S) : CELSO COTA NETO
ADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM
Decisão: Idêntica à de nº 470 AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.593 (483) Decisão: Idêntica à de nº 484
ORIGEM : AI - 200604000192018 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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50.
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AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.751 (488) SANTO
ORIGEM : AC - 4140696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : PARANÁ Decisão: Idêntica à de nº 491
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE CURITIBA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.535 (495)
- UNIÃO PAROQUIAL - CELC ORIGEM : AI - 991286 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(A/S) PROCED. : MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AGTE.(S) : ELISEU DOS SANTOS OLERIANO
AGTE.(S) : CARLOS ANTÔNIO ALBAREDA BARCELOS
Decisão: Idêntica à de nº 484 AGTE.(S) : CARLOS HENRIQUE POLICARPO DA SILVA
AGTE.(S) : LUCAS PINTO DE MAGALHÃES
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.449 (489) AGTE.(S) : ANTÔNIO NOGUEIRA FLORESTA
ORIGEM : AC - 20000110186190 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGTE.(S) : GUSTAVO COSTA DE RESENDE MIRANDA
ESTADUAL ADV.(A/S) : LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTRO(A/S)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : LUCICLÉA CHAGAS Decisão: Idêntica à de nº 491
ADV.(A/S) : SÉRGIO PAULO LOPES FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JORGE ALBERTO DA ROCHA E OUTRO(A/S) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.373 (496)
ADV.(A/S) : ALEXANDRA CARVALHO DA ROCHA ORIGEM : EIAPCRIM - 200250020004775 - TRIBUNAL REGIONAL
INTDO.(A/S) : EDUARDO DE AMORIM FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
Decisão: Idêntica à de nº 484 RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS TINOCO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.006 (490) ADV.(A/S) : MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE E OUTRO(A/S)
ORIGEM : EDAIRR - 103907200390004009 - TRIBUNAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Decisão: Idêntica à de nº 491
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : VERA REGINA CORRÊA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.298 (497)
ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) ORIGEM : APCRIM - 993070910526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ ESTADUAL
ADV.(A/S) : MÁRCIO BONES ROCHA E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Decisão: Idêntica à de nº 484 AGTE.(S) : GILSON PAULO SALTORATTO
ADV.(A/S) : DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.693 (491) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM : APCRIM - 200350010020960 - TRIBUNAL REGIONAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
FEDERAL SÃO PAULO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Decisão: Idêntica à de nº 491
AGTE.(S) : JOSÉ SYDNY RIVA
ADV.(A/S) : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.859 (498)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : PROC - 200503000820072 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao PROCED. : SÃO PAULO
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AGTE.(S) : EDSON WAGNER BONAN NUNES
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ADV.(A/S) : JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO E
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.697 (492) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ORIGEM : APCRIM - 199950010007560 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO.(A/S) : CELSO RUI DOMINGUES E OUTRO(A/S)
FEDERAL INTDO.(A/S) : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO
PROCED. : RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : SAULO KRICHANA RODRIGUES
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO INTDO.(A/S) : ANTONIO JOSE SANDOVAL
AGTE.(S) : JOSÉ SYDNY RIVA INTDO.(A/S) : VLADIMIR ANTONIO RIOLI
ADV.(A/S) : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA INTDO.(A/S) : JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : ANTONIO FELIX DOMINGUES
INTDO.(A/S) : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI
Decisão: Idêntica à de nº 491 ADV.(A/S) : PAOLA ZANELATO
INTDO.(A/S) : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.750 (493) INTDO.(A/S) : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO
ORIGEM : APCRIM - 200250010029854 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO.(A/S) : RICARDO DIAS PEREIRA
FEDERAL INTDO.(A/S) : SALIM FERES SOBRINHO
PROCED. : RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO INTDO.(A/S) : NELSON MANCINI NICOLAU
AGTE.(S) : JOSÉ SYDNY RIVA ADV.(A/S) : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
ADV.(A/S) : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA INTDO.(A/S) : PEDRO LUIZ FERRONATO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : WALDEMAR CAMARANO FILHO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E OUTRO INTDO.(A/S) : WILSON DE ALMEIDA FILHO
ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO
Decisão: Idêntica à de nº 491 INTDO.(A/S) : FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI
ADV.(A/S) : ARTHUR CARUSO JUNIOR
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.890 (494) INTDO.(A/S) : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL
ORIGEM : APECRIM - 1596808 - TURMA RECURSAL CÍVEL E INTDO.(A/S) : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA
CRIMINAL ADV.(A/S) : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : LAERCIO RANIERI
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : JOSE STALIM WOJTOWICZ
AGTE.(S) : SÔNIA SOARES DAS CANDEIAS INTDO.(A/S) : MARIO CARLOS BENI
ADV.(A/S) : RENATO DEL SILVA AUGUSTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ALFREDO CASARSA NETTO
ADV.(A/S) : MAURICIO FARIA DA SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
51.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 51
INTDO.(A/S) : JORGE FLAVIO SANDRIN ADV.(A/S) : ARTHUR CARUSO JUNIOR
ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO INTDO.(A/S) : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA
INTDO.(A/S) : ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO ADV.(A/S) : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO
INTDO.(A/S) : LAERCIO RANIERI
Decisão: Idêntica à de nº 491 ADV.(A/S) : JOSE STALIM WOJTOWICZ
INTDO.(A/S) : MARIO CARLOS BENI
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.861 (499) ADV.(A/S) : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO
ORIGEM : PROC - 200503000820072 - TRIBUNAL REGIONAL INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ALFREDO CASARSA NETTO
FEDERAL ADV.(A/S) : MAURICIO FARIA DA SILVA
PROCED. : SÃO PAULO INTDO.(A/S) : JORGE FLAVIO SANDRIN
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO
AGTE.(S) : FERNANDO MATHIAS MAZZUCCHELLI INTDO.(A/S) : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI
ADV.(A/S) : MARCO POLO LEVORIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAOLA ZANELATO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO. : CELSO RUI DOMINGUES Decisão: Idêntica à de nº 491
INTDO. : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO
INTDO. : VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.053 (501)
INTDO. : JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA ORIGEM : RESP - 620958 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTDO. : ANTONIO FELIX DOMINGUES PROCED. : SANTA CATARINA
INTDO. : ANTONIO JOSÉ SANDOVAL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
INTDO. : SAULO KRICHANA RODRIGUES AGTE.(S) : CARLOS OSELAME
INTDO. : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI ADV.(A/S) : JAILSON OSVALDO DELLA GIUSTINA
ADV.(A/S) : PAOLA ZANELATO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
INTDO. : RICARDO DIAS PEREIRA CATARINA
INTDO. : SALIM FERES SOBRINHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
INTDO. : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO SANTA CATARINA
INTDO. : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO
INTDO. : MARCOS AURÉLIO PINTO Decisão: Idêntica à de nº 491
INTDO. : NELSON MANCINI NICOLAU
ADV.(A/S) : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.495 (502)
INTDO. : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL ORIGEM : APCRIM - 200204010044847 - TRIBUNAL REGIONAL
INTDO. : ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA FEDERAL
ADV.(A/S) : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO PROCED. : PARANÁ
INTDO. : PEDRO LUIZ FERRONATO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
INTDO. : WALDEMAR CAMARANO FILHO AGTE.(S) : ODISSEFFS APOSTOLOS SDOUKOS
INTDO. : WILSON DE ALMEIDA FILHO ADV.(A/S) : MARLUS H. ARNS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAÚJO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S) : EDSON VAGNER BONAM NUNES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : JOSÉ HORÁCIO HALFELD R RIBEIRO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : LAÉRCIO RANIERI Decisão: Idêntica à de nº 491
ADV.(A/S) : JOSÉ STALIM WOJTOWICZ E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : MARIO CARLOS BENI AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.113 (503)
INTDO.(A/S) : RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO ORIGEM : PROC - 2007010013165 - SUPERIOR TRIBUNAL
INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ALFREDO CASARSA NETTO MILITAR
ADV.(A/S) : MAURÍCIO FARIA DA SILVA PROCED. : RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : JORGE FLÁVIO SANDRIN RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
ADV.(A/S) : RODRIGO CÉSAR NABUCO DE ARAÚJO AGTE.(S) : PEDRO VIEIRA
INTDO.(A/S) : ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO ADV.(A/S) : MARCELO DA SILVA TROVÃO
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão: Idêntica à de nº 491
Decisão: Idêntica à de nº 491
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.084 (500)
ORIGEM : PROC - 200503000820072 - TRIBUNAL REGIONAL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.705 (504)
FEDERAL ORIGEM : AIRR - 616200602303406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
PROCED. : SÃO PAULO TRABALHO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PROCED. : MINAS GERAIS
AGTE.(S) : RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : SALIM FERES SOBRINHO AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A
AGTE.(S) : RICARDO DIAS PEREIRA ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
AGTE.(S) : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIOGO DOS SANTOS CAMILLOZZI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
INTDO.(A/S) : PEDRO LUIZ FERRONATO ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : WALDEMAR CAMARANO FILHO
INTDO.(A/S) : WILSON DE ALMEIDA FILHO Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
INTDO.(A/S) : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
ADV.(A/S) : FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
INTDO.(A/S) : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO E Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,
OUTRO(A/S) o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
INTDO.(A/S) : CELSO RUI DOMINGUES
INTDO.(A/S) : SAULO KRICHANA RODRIGUES AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.580 (505)
INTDO.(A/S) : ANTONIO JOSE SANDOVAL ORIGEM : AIRR - 1356200611103404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
INTDO.(A/S) : VLADIMIR ANTONIO RIOLI TRABALHO
INTDO.(A/S) : JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA PROCED. : MINAS GERAIS
INTDO.(A/S) : ANTONIO FELIX DOMINGUES RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
ADV.(A/S) : PAOLA ZANELATO AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A
INTDO.(A/S) : NELSON MANCINI NICOLAU ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN AGDO.(A/S) : DENISSON DE JESUS COSTA
INTDO.(A/S) : EDSON VAGNER BONAM NUNES ADV.(A/S) : CAROLINA DE CARO MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE HORACIO HALFELD R RIBEIRO
INTDO.(A/S) : FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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52.
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Decisão: Idêntica à de nº 504
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.744 (512)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.630 (506) ORIGEM : AC - 20030310213359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM : AC - 199804010550097 - TRIBUNAL REGIONAL ESTADUAL
FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TRANSPORTE PROGRESSO LTDA
AGTE.(S) : CALÇADOS AZALÉIA S/A ADV.(A/S) : ROSENE CARLA BARRETO C CASTRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL MALLMANN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO LAMOUNIER DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LUIS ITAMAR RIBEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: Idêntica à de nº 507
Decisão: Idêntica à de nº 504
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA (513)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.160 (507) 24.916
ORIGEM : AC - 200800130304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : MS - 9249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM E
AGTE.(S) : ODILA DE FARIA PECEGUEIRO DO AMARAL OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTÔNIO CAMARGO R. DE SOUZA E
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO OUTRO(A/S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RJ AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA (514)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.091 (508) 25.595
ORIGEM : AC - 1843607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : MS - 9250 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : MARANHÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE
AGDO.(A/S) : ITAL - IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A SOUZA E OUTROS
ADV.(A/S) : CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA E ADV.(A/S) : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTRO(A/
OUTRO(A/S) S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
Decisão: Idêntica à de nº 507 ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.452 (509) Decisão: Idêntica à de nº 513
ORIGEM : RESP - 388423 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (515)
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO 412.167
AGTE.(S) : PETROPLASTIC INDÚSTRIA DE ARTEFATOS ORIGEM : AI - 30962752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PLÁSTICOS LTDA PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO BERTO GALDINO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
AGDO.(A/S) : PRIMEIRA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : FÁBIO KONDER COMPARATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO MARCONDES MARTINS
INTDO.(A/S) : PETROBRAS QUÍMICA S/A - PETROQUISA RECDO.(A/S) : MANOEL PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 507 Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 228.948 (510) neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro
ORIGEM : AIRR - 193317955 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de
TRABALHO Mello. 2ª Turma, 27.10.2009.
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (516)
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A 555.177
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS ORIGEM : AC - 20066009088 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS
ADV.(A/S) : MAYRIS FERNANDES ROSA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM PROCED. : SANTA CATARINA
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
REGIÃO RECTE.(S) : CLARICE BAASH
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS ADV.(A/S) : GLAUCO HUMBERTO BORK
RECDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
Decisão: Idêntica à de nº 507 ADV.(A/S) : JAMILA CASTILHOS IBRAHIM
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.396 (511) Decisão: Idêntica à de nº 515
ORIGEM : RMS - 15008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Processos com Decisões Idênticas:
AGTE.(S) : VERA ROVERI DE LIMA RELATOR: MIN. EROS GRAU
ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.053 (517)
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER ORIGEM : AC - 5912335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
Decisão: Idêntica à de nº 507 RELATOR :MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : GILSON GOMES DA SILVA
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53.
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ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANDRO LUIZ PAZ
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SÉRGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : E S BRASIL LTDA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao Decisão: Idêntica à de nº 517
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.921 (524)
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor ORIGEM : RR - 14794200001309004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. TRABALHO
PROCED. : PARANÁ
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.703 (518) RELATOR :MIN. EROS GRAU
ORIGEM : AC - 200071000104557 - TRIBUNAL REGIONAL AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
FEDERAL ADV.(A/S) : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA E OUTRO(A/
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL S)
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGDO.(A/S) : RENATO NEUMANN
AGTE.(S) : ARAMIDES SARAIVA RIOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA
ADV.(A/S) : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO Decisão: Idêntica à de nº 517
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.276 (525)
Decisão: Idêntica à de nº 517 ORIGEM : PROC - 10000054277140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.426 (519) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 200700111592 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR :MIN. EROS GRAU
ESTADUAL AGTE.(S) : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO
PROCED. : RIO DE JANEIRO HORIZONTE CDL /BR
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ROBERTO ALFEU PENA GOMES
AGTE.(S) : MAURO ASSAD COUTO AGTE.(S) : GLAUCO DINIZ DUARTE
AGTE.(S) : PAULO CÉSAR FERREIRA LOPES ADV.(A/S) : AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
AGTE.(S) : RONALDO DE SOUZA CORRÊA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO Decisão: Idêntica à de nº 517
Decisão: Idêntica à de nº 517 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.314 (526)
ORIGEM : EDEEDRR - 80392820015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.641 (520) TRABALHO
ORIGEM : AC - 200271080014204 - TRIBUNAL REGIONAL PROCED. : MINAS GERAIS
FEDERAL RELATOR :MIN. EROS GRAU
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
RELATOR : MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE
AGTE.(S) : MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDA AGDO.(A/S) : WELLINGTON MENEZES
ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E
AGDO.(A/S) : UNIÃO OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Idêntica à de nº 517
Decisão: Idêntica à de nº 517
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.136 (527)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.247 (521) ORIGEM : AC - 200100108325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM : AI - 1032502 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU RELATOR :MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : SÉRGIO PAULO RAMOS GRACIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARJANA BIRCKE E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
AGDO.(A/S) : ALCIDES SANTOS DA SILVA JANEIRO
AGDO.(A/S) : VERA LÚCIA DA SILVA AGDO.(A/S) : MARIA LÚCIA LEONE MASSOT
ADV.(A/S) : SANDRA MARIA PANAZZOLO ADV.(A/S) : SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: Idêntica à de nº 517
Decisão: Idêntica à de nº 517 AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.251 (528)
ORIGEM : AMS - 200472030018419 - TRIBUNAL REGIONAL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.100 (522) FEDERAL
ORIGEM : PROC - 26197 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROCED. : SANTA CATARINA
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. EROS GRAU
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : AUTO MECÂNICA GERAL LTDA
AGTE.(S) : DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS DO ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT AGDO.(A/S) : UNIÃO
AGTE.(S) : JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ADV.(A/S) : EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: Idêntica à de nº 517
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.271 (529)
Decisão: Idêntica à de nº 517 ORIGEM : AC - 6485195200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.596 (523) RELATOR :MIN. EROS GRAU
ORIGEM : EEDRR - 5419200301412006 - TRIBUNAL SUPERIOR AGTE.(S) : CÉLIA TEIXEIRA
DO TRABALHO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
PROCED. : SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Idêntica à de nº 517
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
54.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 54
JANEIRO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.293 (530)
ORIGEM : AC - 48050003184 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 517
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.154 (537)
AGTE.(S) : CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA ORIGEM : MC - 200604000385362 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : WALLACE ELLER MIRANDA E OUTRO(A/S) FEDERAL
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA SERRA PROCED. : PARANÁ
ADV.(A/S) : MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB E RELATOR :MIN. EROS GRAU
OUTRO(A/S) AGTE.(S) : LEANDRO COSTA ALMEIDA
ADV.(A/S) : MOYSES GRINBERG
Decisão: Idêntica à de nº 517 AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.054 (531)
ORIGEM : AC - 70015300536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Decisão: Idêntica à de nº 517
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.817 (538)
AGTE.(S) : DELZIRA CONCEIÇÃO NEVES SOUZA E OUTRO(A/S) ORIGEM : AI - 935745 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ADV.(A/S) : LEONARDO KAUER ZINN E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. EROS GRAU
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE AGTE.(S) : ALGINO DE ALMEIDA SANTOS
DO SUL ADV.(A/S) : JOSEMAR FIGUEIREDO ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão: Idêntica à de nº 517 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : CARLOS DE ALMEIDA SANTOS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.099 (532) ADV.(A/S) : JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA DIAS E OUTRO(A/S)
ORIGEM : AC - 70020236758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL INTDO.(A/S) : JAYME GONÇALVES DE AZEVEDO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : JULIO GONÇALVES DE AZEVEDO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : PAULO CESAR DA SILVA E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 517
ADV.(A/S) : MILTON ANTÔNIO ZAGONEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.837 (539)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE ORIGEM : APCRIM - 10024026859652001 - TRIBUNAL DE
DO SUL JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
Decisão: Idêntica à de nº 517 RELATOR :MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : RONILSON CARLOS DE OLIVEIRA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.698 (533) ADV.(A/S) : LILIAN CAMPOMIZZI BUENO
ORIGEM : AC - 200702031288 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PROCED. : GOIÁS MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : NORTON PINHEIRO DE ALMEIDA Decisão: Idêntica à de nº 517
ADV.(A/S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SÁ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.377 (540)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS ORIGEM : AMS - 199934000083530 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Decisão: Idêntica à de nº 517 PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EROS GRAU
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.807 (534) AGTE.(S) : VAGON ENGENHARIA CIVIL LTDA
ORIGEM : AC - 199961000098872 - TRIBUNAL REGIONAL ADV.(A/S) : NELSON DE MENEZES PEREIRA
FEDERAL AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : A.W. FABER CASTELL S/A Decisão: Idêntica à de nº 517
ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.415 (541)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ORIGEM : AC - 199904011299625 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Decisão: Idêntica à de nº 517 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. EROS GRAU
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.816 (535) AGTE.(S) : UNIÃO
ORIGEM : AI - 8265965000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCED. : SÃO PAULO AGDO.(A/S) : SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA
RELATOR : MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE ROCHA SCOTT E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A
ADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S) Decisão: Idêntica à de nº 517
AGDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.136 (542)
ADV.(A/S) : MARCIA AKIKO GUSHIKEN ORIGEM : AC - 199938000126356 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Decisão: Idêntica à de nº 517 PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. EROS GRAU
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.040 (536) AGTE.(S) : VIAÇÃO ANCHIETA LTDA.
ORIGEM : AC - 200300115874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E
ESTADUAL OUTRO(A/S)
PROCED. : RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
RELATOR : MIN. EROS GRAU INDUSTRIAL - SENAI E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : ZAMBONI DISTRIBUIDORA LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTRO(A/ AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S) ADV.(A/S) : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
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55.
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de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.652 (549)
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª ORIGEM : MS - 20050044533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma, 27.10.2009. ESTADUAL
PROCED. : AMAZONAS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 489.835 (543) RELATOR :MIN. EROS GRAU
ORIGEM : EDROAR - 47722200290012006 - TRIBUNAL AGTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
SUPERIOR DO TRABALHO AMAZONAS
PROCED. : SANTA CATARINA ADV.(A/S) : VANDER LAAN REIS GÓES
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO JORGE RAMOS
AGTE.(S) : MARLEI SILOCHI ADV.(A/S) : VIVALDO BARROS FROTA
ADV.(A/S) : VICTOR COSTA ZANETTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Decisão: Idêntica à de nº 544
ADV.(A/S) : CINARA RAQUEL ROSO E OUTRO(A/S)
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.280 (550)
Decisão: Idêntica à de nº 542 ORIGEM : APCRIM - 200250010031083 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.624 (544) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
ORIGEM : PROC - 200785025014480 - TURMA REC. JUIZADOS RELATOR :MIN. EROS GRAU
ESPECIAIS FEDERAIS EMBTE.(S) : ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS
PROCED. : SERGIPE ADV.(A/S) : ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MIGUEL FRANCISCO DA SILVA Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, Turma, 27.10.2009.
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.850 (551)
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.10.2009. ORIGEM : AI - 892776 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.489 (545) RELATOR :MIN. EROS GRAU
ORIGEM : AC - 70002898161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EMBTE.(S) : RESTAURANTE E LANCHONETE RAMATI LTDA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBDO.(A/S) : ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : RICARDO GIORNI ABIJAUDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE Decisão: Idêntica à de nº 550
DO SUL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (552)
RIO GRANDE DO SUL 491.968
AGDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ARAÇÁ LTDA ORIGEM : AI - 639390 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ADV.(A/S) : JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. EROS GRAU
Decisão: Idêntica à de nº 544 EMBTE.(S) : INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE
S/A
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.805 (546) ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)
ORIGEM : REOAC - 20040110794037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
PROCED. : DISTRITO FEDERAL JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL Decisão: Idêntica à de nº 550
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : AERONET INFORMÁTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA Brasília, 27 de outubro de 2009.
ADV.(A/S) : ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) CARLOS ALBERTO CANTANHEDE
Coordenador
Decisão: Idêntica à de nº 544
ACÓRDÃOS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.118 (547)
ORIGEM : AC - 1541942005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
PROCED. : BAHIA termos do art. 95 do Regimento Interno do S.T.F.
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : MAKRO ATACADISTA S/A AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.148 (553)
ADV.(A/S) : MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 5554745300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ADV.(A/S) : RAFAEL BATISTA MARQUEZ PROCED. : SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AGTE.(S) : JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO
ADV.(A/S) : EURO BENTO MACIEL E OUTRO(A/S)
Decisão: Idêntica à de nº 544 AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : HEDATUR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA E
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.620 (548) OUTRO(A/S)
ORIGEM : ADI - 180572007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : ADALMIR CARVALHO MONTEIRO E OUTRO(A/S)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. EROS GRAU Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
AGDO.(A/S) : CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS 06.10.2009.
ADVOGADOS DO BRASIL/MA E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO
ADV.(A/S) : JOSÉ CALDAS GÓIS INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL -
SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
Decisão: Idêntica à de nº 544 - Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
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obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
necessariamente, perante o Tribunal “a quo” e não, tardiamente, perante o JANEIRO
Supremo Tribunal Federal. AGDO.(A/S) : HUMBERTO LOUREIRO
ADV.(A/S) : HELENA BERENICE DORNAS E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.646 (554)
ORIGEM : PROC - 20087000502787 - TURMA RECURSAL CÍVEL E Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
CRIMINAL regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
PROCED. : RIO DE JANEIRO julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO 06.10.2009.
AGTE.(S) : NET RIO S/A E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO
ADV.(A/S) : LUÍZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL -
OUTRO(A/S) SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
ADV.(A/S) : MARTA MITICO VALENTE - Sem que a parte agravante promova a integral formação do
AGDO.(A/S) : RUBEN LOMBA DO NASCIMENTO instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
ADV.(A/S) : JULIO CESAR JANUZZI ALVES obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo.
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.388 (558)
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste ORIGEM : ERR - 709200508909004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, TRABALHO
06.10.2009. PROCED. : PARANÁ
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - AGTE.(S) : ROSANGELA DE FÁTIMA NOGUEIRA DA PAZ E
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E OUTRO(A/S)
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
IMPROVIDO. AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária. Precedentes. Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
06.10.2009.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.827 (555) E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
ORIGEM : RESP - 855262 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE
PROCED. : RIO DE JANEIRO SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO
AGTE.(S) : HB SAÚDE S/A JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO
ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS - O empregado - embora admitido no serviço público, com
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária
observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, causa do Poder Público. Precedentes.
06.10.2009.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.777 (559)
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA ORIGEM : AI - 1028944 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA PROCED. : RIO DE JANEIRO
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. RELATOR :MIN. EROS GRAU
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO
recursal extraordinária. Precedentes. DE JANEIRO - CREA/RJ
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.868 (556) AGDO.(A/S) : NESTLÉ BRASIL LTDA
ORIGEM : EDROMS - 296200500011001 - TRIBUNAL SUPERIOR ADV.(A/S) : ROBERTO DE GAYOSO E ALMENDRA E OUTRO(A/S)
DO TRABALHO
PROCED. : AMAZONAS Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INSTRUMENTO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo indireta à Constituição do Brasil.
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste 2.As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
06.10.2009. limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO TEXTO situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. Agravo regimental a que se nega provimento.
- O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas em geral, ainda que se cuide de AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.051 (560)
recurso de revista, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por ORIGEM : AC - 70023073893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
infraconstitucional. Precedentes. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
- Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição AGTE.(S) : OLINDA DA COSTA JANY DAMASIO E OUTRO(A/S)
não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI
constitucional. Precedentes. ADV.(A/S) : RENATA ALVARENGA FLEURY
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.274 (557) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
ORIGEM : AC - 507452008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DO SUL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
57.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 57
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
06.10.2009. julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO 06.10.2009.
ESPECIAL – MODALIDADES DE RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
POSSUEM DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRÓPRIOS – ACÓRDÃO EMANADO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL
DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR QUE SE APÓIA EM DUPLO PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
FUNDAMENTO (UM, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE ACÓRDÃO RECORRIDO – RECURSO IMPROVIDO.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) – PRECLUSÃO QUE SE OPEROU, - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de
NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos)
LEGAL – SÚMULA 283/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de prazos recursais).
direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou
impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-
constitucionalmente reservados. conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a
fundamento, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo
daquele de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por
extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a absoluta falta de objeto. Precedentes.
qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições
suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.962 (564)
preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente ORIGEM : AC - 10086060165429001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação ESTADUAL
processual. Precedentes. PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. EROS GRAU
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.457 (561) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS
ORIGEM : AC - 27022008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : CAMILA DRUMOND ANDRADE
PROCED. : SERGIPE AGDO.(A/S) : LUCINETE NERI DOS SANTOS SILVA
RELATOR : MIN. EROS GRAU ADV.(A/S) : GERALDO EUSTÁQUIO ESCOBAR
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
AGDO.(A/S) : MARIA HORTÊNCIA SANTOS SIQUEIRA E OUTRO(A/S) regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
AGDO.(A/S) : MARIA TEREZINHA FERREIRA FRANCO E EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
OUTRO(A/S) INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
ADV.(A/S) : JOAQUIM JOSÉ LAFAYETTE DOS SANTOS E PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA.
OUTRO(A/S) 1.A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente
fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 11.418/06.
INSTRUMENTO. ADICIONAL DE DESEMPENHO. REEXAME DE 2.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário,
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a
TRIBUNAL FEDERAL. intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007,
Controvérsia relativa ao Adicional de Desempenho apreciada à luz de data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
legislação de direito local, circunstância impeditiva à apreciação do Precedente.
extraordinário. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.866 (565)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.544 (562) ORIGEM : AC - 5904425400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ORIGEM : AC - 4921919 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A/ AGDO.(A/S) : ANITA WEIGAND DE CASTRO E OUTRO(A/S)
S) ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO(A/
S) Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
ADV.(A/S) : LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTRO(A/S) regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo 06.10.2009.
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1.Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
Ofensa indireta à Constituição do Brasil. quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
2.A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação recursal extraordinária. Precedentes.
do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.126 (566)
Agravo regimental a que se nega provimento. ORIGEM : PROC - 20087000275412 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.633 (563) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 4567297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PROCED. : PARANÁ AGTE.(S) : TANIA MARA BORGES PEREIRA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO ADV.(A/S) : GEORGE TORRES BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS AGDO.(A/S) : BCP S/A
ADV.(A/S) : MELISSA DE CÁSSIA KANDA DIETRICH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILBERTO VITOR RAMOS MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DAIR ARINS JUSSEN
ADV.(A/S) : ALESSANDRO MARCELO MORO RÉBOLI E OUTRO(A/ Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
S) regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 06.10.2009.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
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58.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 58
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA controle do IPI.
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.298 (570)
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, ORIGEM : AC - 20080242138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via PROCED. : SANTA CATARINA
recursal extraordinária. Precedentes. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.177 (567) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
ORIGEM : EEDRR - 70799920000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO CATARINA
TRABALHO AGDO.(A/S) : ANTONIO CRISTOVA
PROCED. : MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO LIT.PAS.(A/S) : IVAN CAETANO DE OLIVEIRA
AGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : SINTIA MARIA DALBOSCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ GOMES DOS SANTOS Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
ADV.(A/S) : WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
OUTRO(A/S) julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
06.10.2009.
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste VIOLAÇÃO APRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO
06.10.2009. IMPROVIDO.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (571)
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, INSTRUMENTO 344.269
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via ORIGEM : AC - 459755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
recursal extraordinária. Precedentes. PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 99.908 (568) EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 0 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : PERNAMBUCO EMBDO.(A/S) : MARIA IDE DE MATTOS E OUTRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADVDOS. : ORLANDO RASIA JUNIOR E OUTRA
AGTE.(S) : JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RODRIGO TRINDADE Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
AGDO.(A/S) : RELATORA DO HC Nº 139939 DO SUPERIOR declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
TRIBUNAL DE JUSITÇA julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
06.10.2009.
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa 2ª Turma, 06.10.2009. REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
1. O presente recurso pretende afastar a incidência da Súmula obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de
691/STF, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo grave infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
constrangimento ilegal. Precedentes.
2. O rigor na aplicação da Súmula 691/STF – segundo a qual “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.869 (572)
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal ORIGEM : PROC - 20067000357734 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
superior, indefere a liminar” – tem sido abrandado por julgados desta Corte CRIMINAL
apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder PROCED. : RIO DE JANEIRO
na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesses termos, enumero as RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E
Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar OUTRO(A/S)
Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006. ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR
3. Contudo, in casu, não vislumbro a presença de qualquer dos EMBDO.(A/S) : ADRIANA VAL PEGORIM GONÇALVES CORRÊA
pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula ADV.(A/S) : FELIPE DA SILVA SANTIAGO
691/STF.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Decisão: A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.640 (569) voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
ORIGEM : AMS - 200171110014324 - TRIBUNAL REGIONAL Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009.
FEDERAL E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ALEGADA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À
AGTE.(S) : UNIÃO CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE
ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO
AGDO.(A/S) : ANTA GORDA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA IMPROVIDO.
ADV.(A/S) : ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO(A/S) - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo recursal extraordinária.
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.09.2009. de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Erro
material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na
decisão agravada, deve ser reapreciado o recurso. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (573)
2.Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decreto-lei nº INSTRUMENTO 732.679
1.497/75. Delegação de competência para instituir tributo. ORIGEM : AI - 727669 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Inconstitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. Não PROCED. : SANTA CATARINA
foi recebido, mas revogado, os Decreto-lei nº 1.497/75 que autorizou o RELATOR :MIN. EROS GRAU
Ministro da Fazenda a instituir o chamado ressarcimento de custo do selo de EMBTE.(S) : IRIVALDO MEDEIROS E OUTRO(A/S)
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ADV.(A/S) : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
EMBDO.(A/S) : ONACLI LUIZ FABRIN E OUTRO(A/S) CEDAE
ADV.(A/S) : NELSON PEREIRA PAVAN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO 128 DO CONJUNTO RESIDENCIAL
Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de MARECHAL DO AR HENRIQUE RAYMUNDO DYOTT
declaração, com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o FONTENELLE E OUTRO(A/S)
valor da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. ADV.(A/S) : ROBERTO BORGES BARROSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
INEXISTÊNCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
1.Não se encontram configuradas no acórdão embargado a REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do Não se encontram configuradas no acórdão embargado a
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
Processo Civil. julgado com fundamento no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Embargos de declaração rejeitados. Condenação ao pagamento de Civil.
multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.392 (574) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.478 (578)
ORIGEM : AIRR - 1122200204015405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ORIGEM : EDEDEDAIRR - 320200412204400 - TRIBUNAL
TRABALHO SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : SÃO PAULO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU RELATOR :MIN. EROS GRAU
EMBTE.(S) : DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS EMBTE.(S) : ANITA MARQUES ESTIMA E OUTRO(A/S)
LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GABRIELA DA COSTA CERVIERI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBDO.(A/S) : OSMARCY MAIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA DO SUL
Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535
do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado. embargado.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.428 (575) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.626 (579)
ORIGEM : AC - 200700123030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : EDAGAIRR - 333200610703403 - TRIBUNAL SUPERIOR
ESTADUAL DO TRABALHO
PROCED. : RIO DE JANEIRO PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU RELATOR :MIN. EROS GRAU
EMBTE.(S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASBEL EMBTE.(S) : NAPOLEÃO DA SILVA SANTANA
ADV.(A/S) : MICHELE VIEGAS GORDILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO
EMBDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - EMBDO.(A/S) : WILSON NUNES FILHO
CEDAE ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO PETERMANN
ADV.(A/S) : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SERRALHERIA DOM PEDRO I LTDA
ADV.(A/S) : EPHIGÊNIA THEREZINHA DE CASTILHO
Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE,
Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535
embargado. do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
Embargos de declaração rejeitados. embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.458 (576)
ORIGEM : AI - 994905 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.957 (580)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : APCRIM - 20070111291267 - TURMA RECURSAL CÍVEL
RELATOR : MIN. EROS GRAU E CRIMINAL
EMBTE.(S) : NITRIFLEX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/ PROCED. : DISTRITO FEDERAL
A RELATOR :MIN. EROS GRAU
ADV.(A/S) : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO EMBTE.(S) : PAULO CESAR TIMPONI
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : JOSÉ THOMAZ F. GONÇALVES DE OLIVEIRA E
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de TERRITÓRIOS
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009.
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
embargado. 1.Não se encontram configuradas no acórdão embargado a
Embargos de declaração rejeitados. obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.271 (577) Processo Civil.
ORIGEM : AI - 810772 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 2.Não constam nos autos elementos para a concessão do habeas
PROCED. : RIO DE JANEIRO corpus de ofício pleiteado.
RELATOR : MIN. EROS GRAU Embargos de declaração rejeitados.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (581) PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
EXTRAORDINÁRIO 252.466 - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo
ORIGEM : AMS - 9601135820 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
PROCED. : MINAS GERAIS imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em
RELATOR : MIN. EROS GRAU bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com
EMBTE.(S) : BEMGE SEGURADORA S/A punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa
ADV.(A/S) : ESDRAS DANTAS DE SOUZA E OUTROS prévia.
ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão
EMBDO.(A/S) : UNIÃO penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em
benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI
declaração, com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
valor da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.10.2009. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. RECURSO O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A
PROCRASTINATÓRIO. MULTA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a - O estado de comoção social e de eventual indignação popular,
obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar,
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do
Processo Civil. comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do
2.Multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa. postulado fundamental da liberdade.
Embargos de declaração rejeitados. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de
justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.799 (582) de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.
ORIGEM : AC - 5725015200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Precedentes.
PROCED. : SÃO PAULO A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO MERAMENTE CONJECTURAIS.
EMBTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode
ESTADO DE SÃO PAULO autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se
EMBDO.(A/S) : ANGELINA FURLAN ZAPATER legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem
ADV.(A/S) : MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV E a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação
OUTRO(A/S) puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou
processada, se em liberdade, poderá gerar insegurança ou intranqüilidade
Decisão: A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de nas testemunhas.
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem
Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009. prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - FIXAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO
JUROS DE MORA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DISTRITO DA CULPA.
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – CONFIGURAÇÃO, QUANDO - A mera possibilidade de evasão do distrito da culpa – seja para
MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – RECURSO evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a
DE AGRAVO IMPROVIDO. legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não
basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida
HABEAS CORPUS 93.352 (583) excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do
ORIGEM : HC - 202204 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL réu.
PROCED. : RIO DE JANEIRO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
PACTE.(S) : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BITTENCOURT - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se
IMPTE.(S) : WALLACE MARTINS legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 96131 DO SUPERIOR TRIBUNAL Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua
DE JUSTIÇA excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
Decisão: A Turma, à unanimidade, concedeu, de ofício, ordem de INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL
neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª IRRECORRÍVEL.
Turma, 25.08.2009. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por
DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em
NO CLAMOR PÚBLICO, NA SUPOSTA INSEGURANÇA E preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar,
INTRANQÜILIDADE DAS TESTEMUNHAS E NA AFIRMAÇÃO DE QUE A paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais
PRISÃO CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
LEI PENAL - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de
LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal
PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir- -lhe a culpabilidade.
CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – AFASTAMENTO, EM CARÁTER Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a
EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/ natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista,
STF – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso
EXCEPCIONAL. sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar,
excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se
necessidade. estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do
- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade Poder Judiciário. Precedentes.
excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312
do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da HABEAS CORPUS 96.486 (584)
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. ORIGEM : HC - 144495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Precedentes. PROCED. : RIO DE JANEIRO
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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61.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 61
PACTE.(S) : JOSE CARLOS DE SOUZA 29.09.2009.
IMPTE.(S) : JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 109562 DO contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
Decisão: A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o pedido de ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 06.10.2009. se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI TÍTULO PRISIONAL. HABEAS CORPUS 97.466 (588)
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. ORIGEM : HC - 2596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Não mais subsistindo a decisão interlocutória que decretou a prisão PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
preventiva do paciente, o qual, atualmente, está preso em razão de RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
superveniente sentença de pronúncia, que constitui novo título prisional, PACTE.(S) : TARANDINE LORETO DE MENEZES
impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido. Precedentes (HC IMPTE.(S) : ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN
97.548, rel. min. Ellen Gracie, DJe-162 de 28.8.2009). COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas corpus julgado prejudicado.
Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas
HABEAS CORPUS 96.730 (585) corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
ORIGEM : HC - 155835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL 25.08.2009.
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA
PACTE.(S) : JHONNATAN LOPES DE ALMEIDA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO,
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO CLAMOR PÚBLICO E NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 114216 DO INSTITUIÇÕES - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – PEDIDO
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, DEFERIDO.
06.10.2009. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXCEPCIONAL.
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme necessidade.
razoavelmente avaliado na sentença condenatória, justifica-se a fixação da - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade
pena-base acima do mínimo legal. Inviável, ademais, especialmente na excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312
estreita via do habeas corpus, o reexame aprofundado dos elementos de do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
convicção relativos às circunstâncias do art. 59 do Código Penal (HC 94.847, imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008 - grifei). Precedentes.
No caso, a prescrição pela pena finalmente aplicada (6 anos, 10 A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA
meses e 15 dias) somente teria ocorrido se transcorrido 8 anos, tempo CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
resultante dos 12 anos previstos no art. 109, III, do Código Penal, diminuído PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
da metade, ante o reconhecimento da atenuante da menoridade (CP, art. 115), - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo
mais um terço, decorrente da reincidência (CP, art. 110, caput, parte final). Tal Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
prazo prescricional, entretanto, não fluiu integralmente entre as causas imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em
interruptivas geradas pelo recebimento da denúncia (12.03.2001) e pela bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com
publicação da sentença condenatória recorrível (31.01.2008). punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa
Ordem denegada. prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão
HABEAS CORPUS 96.974 (586) penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
ORIGEM : HC - 166390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em
PROCED. : GOIÁS benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI
PACTE.(S) : SCHNEIDER MORENO MOURA FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS SILVA - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a
persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros - O estado de comoção social e de eventual indignação popular,
Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar,
29.09.2009. só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, postulado fundamental da liberdade.
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de
Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.
relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, Precedentes.
se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO
SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA
HABEAS CORPUS 97.142 (587) PRISÃO CAUTELAR.
ORIGEM : HC - 173851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação
PROCED. : RORAIMA do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que essa modalidade
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO de prisão é necessária para resguardar a credibilidade das instituições.
PACTE.(S) : LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
IMPTE.(S) : EDNALDO GOMES VIDAL HABEAS CORPUS 98.027 (589)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 116459 DO SUPERIOR ORIGEM : HC - 21910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao PACTE.(S) : EDSON RICARDO LINS
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 128.631 DO SUPERIOR
Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.09.2009.
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, EMENTA: PENA. Criminal. Prisão. Fixação. Dosimetria. Tráfico de
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros drogas. Exasperação da pena-base. Vício em drogas como conduta
Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, social negativa. Inadmissibilidade. Incompatibilidade com a nova política
29.09.2009. criminal anti-drogas. Redução de pena. HC concedido para esse fim. O
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração fato de o réu ser viciado em drogas não constitui critério idôneo para que se
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, lhe eleve a pena-base acima do mínimo, porquanto o vício não pode ser
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. valorado como conduta social negativa.
Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do HABEAS CORPUS 98.780 (592)
relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, ORIGEM : HC - 44144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EROS GRAU
HABEAS CORPUS 98.156 (590) PACTE.(S) : UBIRANI MORGHETE DE OLIVEIRA
ORIGEM : HC - 25142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPTE.(S) : EVANDRO CASSIUS SCUDELLER
PROCED. : RIO DE JANEIRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
PACTE.(S) : LEONARDO MORAES DE ANDRADE Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas
IMPTE.(S) : SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO(A/S) corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO
nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Celso de Mello. QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
Falou, pelo paciente, o Dr. Sidnei Ricardo Mendes da Costa e, pelo Ministério GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente, CRIMINAL.
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Paciente acusado da prática de homicídio triplamente qualificado e
Turma, 29.09.2009. tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada para garantia
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Relatos de
QUADRILHA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO ameaças aos genitores da vítima fatal e à vítima sobrevivente.
CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES STF. DECRETO DE Fundamentação idônea.
PRISÃO CAUTELAR IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem denegada.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO
IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS 99.010 (593)
1. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio ORIGEM : HC - 53889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
de Janeiro, juntamente com mais dez co-réus, por integrar quadrilha armada PROCED. : SÃO PAULO
voltada para prática de diversos crimes, especialmente delitos de extorsão RELATOR :MIN. EROS GRAU
relacionados a serviços de “segurança” e de “proteção”. PACTE.(S) : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
2. A denúncia descreve suficientemente a conduta do paciente, que, IMPTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO
em tese, amolda-se ao delito descrito no art. 288 do Código Penal. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3. A descrição dos fatos cumpriu, satisfatoriamente, o comando
normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas
correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática do crime de corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
quadrilha. julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.
4. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
desenvolvimento da ação penal de forma legítima, afastando a alegação de ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR
ausência de justa causa, sendo certo que a efetiva participação do paciente MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA b DA
na prática do delito merecerá análise muito mais detida por ocasião do CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
julgamento do mérito da ação penal. A competência originaria do Superior Tribunal de Justiça para julgar
5. Ademais, “a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de não mandado de segurança está definida, numerus clausus, no art. 105, inc. I,
exigir a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime alínea b da Constituição do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça não é
de autoria coletiva”, sendo que o “decreto de prisão preventiva com competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos de
fundamento em denúncia que descreve a forma como os integrantes da outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos.
quadrilha agiam, não pode ser desconstituído por falta de justa causa”. (HC Ordem denegada.
79.237/MS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 12.04.2002).
6. Observo que houve fundamentação idônea para decretação da HABEAS CORPUS 99.072 (594)
custódia cautelar do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos ORIGEM : HC - 56463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
da ação penal, a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, nos PROCED. : PIAUÍ
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. RELATOR :MIN. EROS GRAU
7. A decretação da prisão cautelar se baseou em fatos concretos PACTE.(S) : LEANDRO DE SOUSA LEAL
observados pelo Desembargador Relator, na instrução processual, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
notadamente a periculosidade do paciente e dos demais denunciados, não só COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
em razão da gravidade dos crimes perpetrados, mas também pelo modus
operandi da quadrilha. Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas
8. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma,
a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 08.09.2009.
03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente representa EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME E CLAMOR SOCIAL.
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). CIRCUNSTÂNCIAS INEPTAS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
9. Acrescento, por fim, que “primariedade, bons antecedentes, PERICULOSIDADE DO AGENTE A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR
residência fixa e profissão lícita” são “circunstâncias que, por si sós, não PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
afastam a possibilidade da preventiva” (HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, 1.A gravidade do crime e o clamor social não servem à decretação da
DJ 04.03.2005). prisão cautelar. Precedentes.
10. Habeas corpus denegado. 2.O modus operandi, consubstanciado nos vinte e seis golpes de faca
desferidos em vítima indefesa, revela, no entanto, a periculosidade do
HABEAS CORPUS 98.456 (591) paciente, justificando a necessidade da manutenção da prisão cautelar para
ORIGEM : HC - 35633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL garantia da ordem pública. Precedentes.
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL Ordem denegada.
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE SÁ HABEAS CORPUS 99.377 (595)
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : HC - 69406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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PACTE.(S) : ANTONIO ARNALDO DE BRITO concreto, das circunstâncias que autorizaram a fixação da pena-base acima
IMPTE.(S) : ANTONIO ARNALDO DE BRITO do mínimo legal. Precedentes.
ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO 2.No caso concreto o juiz fixou a pena-base acima do mínimo
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA cominado em virtude da valoração negativa das circunstâncias judiciais,
especificamente quanto à quantidade de droga apreendida e ao seu
Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de transporte para outro Estado.
habeas corpus e, na parte conhecida, indeferiu-o, nos termos do voto da Ordem indeferida.
Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.09.2009. HABEAS CORPUS 100.344 (598)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ORIGEM : HC - 101567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE PROCED. : RIO DE JANEIRO
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE RELATOR :MIN. EROS GRAU
DO RÉU. PRECEDENTES STF. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PACTE.(S) : CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DO IMPTE.(S) : REINALDO DE ASSUNÇÃO ROMÃO
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas
1. Verifico que o Juiz, ainda que de forma sucinta, fundamentou corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª
que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia Turma, 08.09.2009.
cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. RECURSO
do Código de Processo Penal. ESPECIAL. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO DO PRAZO.
2. Com efeito, pelo que consta dos autos, o paciente faria parte de TEMPESTIVIDADE.
uma associação criminosa que pratica com habitualidade o tráfico de drogas, Decisão que negou seguimento a recurso especial por intempestivo.
sendo que um de seus integrantes agiria diretamente de dentro de um dos Recurso tempestivo porquanto ante a superveniência do recesso forense o
presídios do Estado de São Paulo. último dia do prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 7 de
3. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua janeiro de 2008. Esta Corte decidiu, no julgamento do HC n. 69.522-GO, Min.
prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante Marco Aurélio, que a regra do artigo 798 do Código de Processo Penal
precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, pressupõe quadro de normalidade, o funcionamento regular da Justiça. Daí
DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/ afirmar-se que “tratando-se de férias coletivas ocorre o fenômeno da
SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). suspensão”.
4. A duração da prisão cautelar do paciente, pode se justificar com Ordem concedida.
base no parâmetro da razoabilidade, em se tratando de instruções criminais
de caráter complexo (HC 89.090/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda HABEAS CORPUS 100.359 (599)
Turma, Sessão de 21.11.2006, DJ de 05.10.2007), como parece ocorrer na ORIGEM : HC - 101917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
hipótese. PROCED. : RIO DE JANEIRO
5. No tocante à eventual nulidade em razão do interrogatório do RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
paciente ter sido realizado por meio de carta precatória, verifico que tal PACTE.(S) : WALTER FREIRE GUIMARÃES
questão não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 143.026 DO SUPERIOR
de instância. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
HABEAS CORPUS 99.439 (596) habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
ORIGEM : HC - 72547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
PROCED. : RIO DE JANEIRO Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
RELATOR : MIN. EROS GRAU 29.09.2009.
PACTE.(S) : LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
IMPTE.(S) : LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 106.217 DO SUPERIOR indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO HABEAS CORPUS 100.619 (600)
CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO ORIGEM : HC - 112358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. CONTRARIEDADE. PROCED. : SÃO PAULO
INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Alegação de não cumprimento da decisão que determinou o PACTE.(S) : FÁBIO RODRIGO MARQUES PRADO
recolhimento do paciente em sala de Estado Maior. Informação, prestada pelo IMPTE.(S) : FÁBIO RODRIGO MARQUES PRADO
Juiz, no sentido de que “o réu encontra-se recolhido em sala de Estado Maior ADV.(A/S) : DIEGO LUIZ BERBARE BANDEIRA
no Batalhão Especial Prisional, pertencente à Polícia Militar – RJ”. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 145.285 DO SUPERIOR
Impossibilidade de, em habeas corpus, avaliar-se se as dependências do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Batalhão Militar correspondem, ou não, a sala de Estado Maior.
Ordem denegada. Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
HABEAS CORPUS 100.182 (597) neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
ORIGEM : HC - 94837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL 29.09.2009.
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
PACTE.(S) : ANTONIO XAVIER DE BARROS FILHO contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Não participou do julgamento o
Senhor Ministro Cezar Peluso por não ter assistido à leitura do relatório. 2ª HABEAS CORPUS 100.624 (601)
Turma, 08.09.2009. ORIGEM : HC - 112359 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PENA-BASE ACIMA DO PROCED. : SÃO PAULO
MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
PONDERAÇÃO. INIDONEIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS. PACTE.(S) : PAULO JOSÉ STEFANINI
1.O habeas corpus não é a via idônea para a ponderação, em IMPTE.(S) : SINOMAR DE SOUZA CASTRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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64.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 64
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 144560 DO se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 100.809 (605)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao ORIGEM : HC - 118119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, PROCED. : RIO DE JANEIRO
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, PACTE.(S) : CARLA RAMOS SANTOS
29.09.2009. PACTE.(S) : LEANDRO RAMOS SANTOS
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração IMPTE.(S) : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S)
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 144.516 DO SUPERIOR
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
HABEAS CORPUS 100.732 (602) 29.09.2009.
ORIGEM : HC - 115923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
PROCED. : SÃO PAULO contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
PACTE.(S) : FABIANA DE ROCCO Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
IMPTE.(S) : DJALMA TERRA ARAÚJJO ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
DE VINHEDO se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.065 DO SUPERIOR HABEAS CORPUS 100.851 (606)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 119908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, PACTE.(S) : PAULO CESAR RAMIRO DA SILVA
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros IMPTE.(S) : MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO
Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 131.927 DO SUPERIOR
29.09.2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, 29.09.2009.
se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
HABEAS CORPUS 100.746 (603) indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
ORIGEM : HC - 116177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete
PROCED. : SANTA CATARINA ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
PACTE.(S) : ANDERSON SOARES se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.
IMPTE.(S) : MARCELO GONZAGA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 146.585 DO SUPERIOR RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.564 (607)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 112617 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao RELATOR :MIN. EROS GRAU
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, RECTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros ADV.(A/S) : MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO E
Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, OUTRO(A/S)
29.09.2009. RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. ordinário, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. Gabriel
Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete Rocha Furtado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.
relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, EMENTA: HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA
se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. ÚNICO DE SAÚDE --- SUS. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, IV DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
HABEAS CORPUS 100.753 (604) SECRETÁRIO DE ESTADO. PRERROGATIVA DE FORO. ATRIBUIÇÃO DA
ORIGEM : HC - 116299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA.
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Procedimentos administrativos criminais --- PACs --- instaurados para
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO apurar supostos desvios de verbas do Sistema Único de Saúde --- SUS.
PACTE.(S) :L P V Verbas federais sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Nítido
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO interesse da União, a teor do artigo 109, IV da Constituição do Brasil.
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO Envolvimento do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, a atrair a
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 143.128 DO SUPERIOR competência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, bem assim a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA atribuição da Procuradoria Regional da República.
Ordem denegada.
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.057 (608)
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros ORIGEM : HC - 118761 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
29.09.2009. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração RECTE.(S) : LUIZ CARLOS VIANA DA SILVA OU LUIZ CARLOS
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, VIANA DE SOUZA
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do recurso e,
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na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar BRASIL
Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009. REU(É)(S) : VALDIR RAUPP DE MATOS
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ADV.(A/S) : JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REU(É)(S) : WAGNER ORMANES
PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO ADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(A/S)
DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REU(É)(S) : SÉRGIO ALVES PERILO
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TAMBÉM EM PROVA COLHIDA EM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
JUÍZO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO BRASIL
E DESPROVIDO. REU(É)(S) : ALTINO ALMEIDA DE SOUZA
1. Inicialmente, entendo que o presente recurso não pode ser PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
conhecido em relação ao pedido de fixação do regime aberto para o BRASIL
cumprimento da pena aplicada ao recorrente. REU(É)(S) : VANDERLEI LOPES CORRÊA
2. Com efeito, tal matéria não foi apreciada pelo Superior Tribunal de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
Justiça, como se verifica do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu BRASIL
conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida REU(É)(S) : ROWILSON SIDRIM PESSOA
supressão de instância. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
3. Como se constata da r. sentença condenatória, o Magistrado não BRASIL
se baseou exclusivamente em depoimentos colhidos no inquérito policial, REU(É)(S) : REGINALDO BENTES DOS SANTOS
mas, também, nas declarações prestadas em juízo pela testemunha Paulo PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
César de Oliveira (fls. 76-77). BRASIL
4. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, “os elementos do REU(É)(S) : SADI ZANOTTO
inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que BRASIL
passam pelo crivo do contraditório em juízo.” (RE 425.734 Agr/MG, de minha REU(É)(S) : FRANCISCO DE ASSIS XAVIER
relatoria, DJ 28.10.2005). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. BRASIL
REU(É)(S) : FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 99.607 (609) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
ORIGEM : PROC - 2009010346368 - SUPERIOR TRIBUNAL BRASIL
MILITAR REU(É)(S) : FLORA VALLADARES COELHO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
RELATOR : MIN. EROS GRAU BRASIL
RECTE.(S) : DAVI REIS VIEIRA DE AZEVEDO REU(É)(S) : FERNANDO LACERDA NORONHA
ADV.(A/S) : DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR BRASIL
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso Vistos.
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste Tendo em vista que a prova pericial sob encargo dos autores
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.10.2009. certamente será dispendiosa, dada a complexidade dos fatos, bem como
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL considerando que na ACO 1119 já se produz prova com objeto assemelhado,
MILITAR. IPM PARA APURAR IRREGULARIDADES EM PROCESSO DE digam os autores se concordam com a suspensão deste feito até o término da
LICITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. NOVO IPM PARA INVESTIGAR aludida perícia, sem prejuízo de, posteriormente, em havendo necessidade,
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS produzir-se nestes autos provas complementares.
VEICULADOS NO INQUÉRITO ARQUIVADO SÃO IDÊNTICOS AOS DO Após, tornem conclusos para apreciação do agravo regimental de fls.
NOVO INQUÉRITO, A IMPOSSIBILITAR SUA ABERTURA. REEXAME DE 2870-2872 interposto pelo Banco Central.
FATOS E PROVAS. EXCEPCIONALIDADE DO ARQUIVAMENTO. Publique-se e intime-se.
1.Inquérito Policial Militar n. 4.134/07, instaurado para apurar Brasília, 28 de outubro de 2009.
possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios. Não obstante a Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
existência de indícios de violação da Lei n. 8.666/93, não foi possível apontar Relator
indiciados, porquanto infrutífera a solicitação de quebra de sigilo fiscal.
Inquérito Policial Militar n. 4.519/09 destinado a apurar suposto AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.252 (611)
enriquecimento ilícito do paciente. ORIGEM : ADI - 74884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2.Feita a distinção dos fatos investigados em ambos os inquéritos, PROCED. : SANTA CATARINA
entendimento contrário, no sentido do acolhimento das razões da impetração, RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
somente seria possível em sequência a aprofundado reexame de fatos e REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
provas. Seria necessária, no caso, a análise detida de aproximadamente mil REQTE.(S) : PARTIDO VERDE
laudas que compõem os autos, inviável em habeas corpus. ADV.(A/S) : VERA LÚCIA DA MOTTA
3.O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
excepcional que somente se justifica quando, sem necessidade de dilação REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
probatória, despontar fora de dúvida a atipicidade da conduta ou causa CATARINA
extintiva da punibilidade, o que no caso não ocorre. INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ECOLOGISTAS
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. CATARINENSES - FEEC
ADV.(A/S) : PERY SARAIVA NETO
Brasília, 05 de novembro de 2009. INTDO.(A/S) : INSTITUTO EVILÁSIO CAON
Guaraci de Sousa Vieira ADV.(A/S) : RAFAELLA ZANATTA CAON
Coordenador de Acórdãos
DECISÃO: Admito, na condição de “amicus curiae”, o Instituto
SECRETARIA JUDICIÁRIA Evilásio Caon (fls. 860/870), eis que se acham atendidas, na espécie, as
Decisões e Despachos dos Relatores condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se, em
conseqüência, às anotações pertinentes.
Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte,
PROCESSOS ORIGINÁRIOS notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o “amicus curiae”, uma
vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata,
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.265 (610) tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado,
ORIGEM : PROC - 200134000085984 - JUIZ FEDERAL no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela
PROCED. : RONDÔNIA Emenda Regimental nº 15/2004.
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Publique-se.
AUTOR(A/S)(ES) : EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR Brasília, 29 de outubro de 2009.
ADV.(A/S) : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E Ministro CELSO DE MELLO
OUTRO(A/S) Relator
LIT.ATIV.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AÇÃO RESCISÓRIA 1.542 (612)
REU(É)(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ORIGEM : AR - 16470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
66.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 66
PROCED. : SANTA CATARINA PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
SUBSTITUTO REVISOR :MIN. CEZAR PELUSO
REVISOR : MIN. CARLOS BRITTO AUTOR(A/S)(ES) : HOBI E CIA LTDA
AUTOR : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA ADV.(A/S) : VIRGÍLIO CESAR DE MELO E OUTRO(A/S)
CATARINA - IPESC REU(É)(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
ADVDOS. : JOSÉ GIOVENARDI E OUTROS ARQUITETURA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR
REU : MILTON LUIZ WESCHENFELDER
ADVDOS. : MARCELO GALIBERNE FERREIRA E OUTROS 1.Trata-se de ação rescisória, com pedido de medida liminar,
proposta pela HOBI e Cia Ltda em desfavor do CREA/PR – Conselho
DESPACHO: Junte-se o relatório anexo. Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Paraná, visando rescindir
Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Revisor e cópia do decisão proferida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo
relatório aos demais Ministros, nos termos dos arts. 87, inc. II, e 262 do eminente Ministro Castro Meira, nos autos do Recurso Especial 1.068.821 (fls.
RISTF. 64-66), sem notícia nos autos de seu trânsito em julgado.
Publique-se. 2.Revela-se manifesta a incompetência deste Supremo Tribunal para
Brasília, 26 de outubro de 2009. apreciar a presente ação. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, “o
Ministro CEZAR PELUSO Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra inscrita no art. 102, I, j, da
Relator Constituição, somente dispõe de competência originária para processar e
julgar ação rescisória, quando ajuizada contra os seus próprios julgados (AR
AÇÃO RESCISÓRIA 2.046 (613) 1.656, Rel. Min. Celso de Mello). Nesse mesmo sentido, aponto a decisão
ORIGEM : AR - 25102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proferida na AR 1.331, Rel. Min. Moreira Alves, sintetizada na seguinte
PROCED. : RIO DE JANEIRO ementa:
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO “Ação Rescisória que tem por objeto único a rescisão de acórdão
REVISOR : MIN. MARCO AURÉLIO proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competência para
AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO julgá-la.
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - Incompetência do S.T.F. para processar e julgar rescisória que visa
REU(É)(S) : CSB DROGARIAS S/A única e exclusivamente à desconstituição de acórdão local, defeso que lhe é
ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA modificar pedido da autora.
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS Reconheceu o Tribunal sua incompetência para processar a presente
ação rescisória (...).”
DESPACHO: Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República, em Ante o exposto, constatada a incompetência desta Corte para
sua condição de “custos legis”, devendo pronunciar-se sobre as questões apreciar a presente ação rescisória, porquanto visa a desconstituir acórdão
preliminares suscitadas pela ré. proferido por outro órgão jurisdicional, nego-lhe seguimento (art. 21, § 1º do
2. A ré esclarece que o seu nome empresarial sofreu alteração. RISTF), ficando prejudicada a apreciação da liminar.
Determino, por tal razão, que se anote, na autuação, a nova denominação Expeça-se alvará de levantamento do depósito comprovado à fl. 87,
social que a ré passou a ostentar: CSB Drogarias S/A (fls. 120). em favor do procurador identificado na fl. 88 (fl. 17).
3. Anotem-se, ainda, na autuação, os nomes dos ilustres Advogados Publique-se.
da ré, Dr. Gerson Stocco de Siqueira e Dra. Anete Mair Maciel Medeiros (fls. Arquivem-se os autos.
152/153, 154 e 157). Brasília, 29 de outubro de 2009.
Publique-se. Ministra Ellen Gracie
Brasília, 29 de outubro de 2009. Relatora
Ministro CELSO DE MELLO
Relator AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.356 (617)
ORIGEM : ACO - 28721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO RESCISÓRIA 2.167 (614) PROCED. : MARANHÃO
ORIGEM : AR - 108125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PROCED. : SANTA CATARINA AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E
REVISOR : MIN. CEZAR PELUSO OUTRO(A/S)
AUTOR(A/S)(ES) : LUIZ JOSÉ PINTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1.Regularizem os autores sua representação processual, em 10 (dez 1.Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
dias), sob pena de inépcia (art. 284, parágrafo único, do CPC). agravada para, querendo, manifestar-se.
2.Em igual prazo, digam os autores, nos termos do art. 327 do CPC, 2.Publiquem.
sobre a contestação de fls. 103-116. Brasília, 29 de outubro de 2009.
Publique-se. Ministro MARCO AURÉLIO
Brasília, 29 de outubro de 2009. Relator
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.271 (618)
AÇÃO RESCISÓRIA 2.180 (615) ORIGEM : MI - 71490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ORIGEM : AR - 112410 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. EROS GRAU
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REVISOR : MIN. CEZAR PELUSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
AUTOR(A/S)(ES) : EDSON ESPINDOLA E OUTRO(A/S) DO SUL
ADV.(A/S) : ALEXANDER ARTUR ULBRICHT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LÍDIO ALBERTO VARGAS
REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : LUCIANA SHERER SOARES
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1.Regularizem os autores sua representação processual, em 10 (dez INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
dias), sob pena de inépcia (art. 284, parágrafo único, do CPC). INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
2.Em igual prazo, digam os autores, nos termos do art. 327 do CPC,
sobre a contestação de fls. 16-30. DECISÃO: Recebo a peça do Estado do Rio Grande do Sul, juntada
Publique-se. às fls. 100/103, como agravo regimental.
Brasília, 29 de outubro de 2009. Defiro o pedido de vista acostado à fl. 105, pelo prazo requerido.
Ministra Ellen Gracie Publique-se.
Relatora Brasília, 29 de outubro de 2009.
Ministro Eros Grau
AÇÃO RESCISÓRIA 2.189 (616) - Relator -
ORIGEM : AR - 119303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 67
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.230 (619) ESTADO DO CEARÁ
ORIGEM : RCL - 243962 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental
SUBSTITUTO interposto.
AGTE.(S) : UNIÃO Publique-se.
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Brasília, 29 de outubro de 2009.
AGDO.(A/S) : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Ministro Eros Grau
ADV.(A/S) : ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - Relator -
AGDO.(A/S) : MAURO BARBOSA DA SILVA
AGDO.(A/S) : LIANA VALLICELLI AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.570 (622)
AGDO.(A/S) : TUPY BARRETO JÚNIOR ORIGEM : RCL - 127712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PROCED. : MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO MEMORABÍLIA RELATOR :MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : COLIGAÇÃO "SÃO ROQUE DE MINAS" (PMDB/PTB) -
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra a REPRESENTADA POR CAIRO MANOEL DE OLIVEIRA
decisão de fls. 158-159, que indeferiu a medida liminar deduzida nesta ADV.(A/S) : ERICK NILSON SOUTO
reclamação por entender não configurada a hipótese de dano irreparável. ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA COSTA SOUTO
Sustenta a agravante, em síntese, que a reclamação foi ajuizada com AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
o objetivo de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal para (RECURSO ELEITORAL Nº 3.476)
conhecer e julgar ação de improbidade administrativa em que figura entre os INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
réus o então Ministro de Estado do Esporte. INTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO "SÃO ROQUE NÃO PODE PARAR"
Alega, ademais, que (PR/DEM)
“esse entendimento está definitivamente consagrado com o advento
da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, pelo que falece qualquer DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da
dúvida, ainda porventura existente, quanto à competência da Suprema Corte República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental
para processar e julgar os ex-Ministros de Estado nas ações de improbidade interposto.
administrativa. É o que se extrai do art. 1º, que deu nova redação ao art. 84 Publique-se.
do CPP”. Brasília, 29 de outubro de 2009.
É o relatório. Ministro Eros Grau
Decido. - Relator -
Esta Corte no julgamento da ADI 2.797/DF extirpou do ordenamento,
por inconstitucionalidade, o § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal e, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.860 (623)
por arrastamento, a regra final do § 2º do mesmo artigo. ORIGEM : RCL - 149818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Assim, a cessação do mandato, no curso do processo de ação de PROCED. : SÃO PAULO
improbidade administrativa, implica perda automática da chamada RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro grau, ainda AGTE.(S) : UNIÃO
que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício da ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
função pública. AGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
Nesse passo, como esta reclamação foi proposta com fundamento JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ (AÇÃO ORDINÁRIA
em suposta usurpação de competência desta Corte, flagrante, portanto, a Nº 2006.61.18.000429-6)
perda do seu objeto e, por consequência, do agravo regimental interposto. AGDO.(A/S) : ERICK DE FREITAS
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda de seu ADV.(A/S) : MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA
objeto (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se. Trata-se de agravo regimental contra decisão em que julguei
Brasília, 27 de outubro de 2009. improcedente esta reclamação proposta pela União contra decisão da 1ª Vara
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, nos autos da Ação Ordinária
- Relator - 2006.61.18.000429-6, por suposta afronta ao decidido na ADC 4/DF, Rel. Min.
Sydney Sanches.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.611 (620) A citada ação ordinária foi ajuizada por Erick de Freitas contra a
ORIGEM : RCL - 130838 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL União, objetivando assegurar sua permanência no Curso de Formação de
PROCED. : PERNAMBUCO Sargentos da Escola de Especialistas da Aeronáutica, sob o argumento de
RELATOR : MIN. EROS GRAU que foi reprovado no exame de saúde e que a exigência desse critério não
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E possuía parâmetro normativo.
REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juízo reclamado deferiu a antecipação de tutela e determinou a
ADV.(A/S) : DANIEL ROFFÉ DE VASCONCELOS classificação do autor da ação ordinária, com sua subsequente promoção e
AGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO pagamento de todos os auxílios, ajuda de custo e verbas a que teria direito.
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AÇÃO Julguei improcedente esta reclamação com fundamento em
ORDINÁRIA Nº 2005.83.00.004546-7) precedentes desta Corte, que assentaram a não incidência da decisão
AGDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61156 proferida na ADC 4/DF quando se promove a inclusão na relação dos inscritos
(2005.05.00.006353-8) DO TRIBUNAL REGIONAL para participação no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à
FEDERAL DA 5ª REGIÃO Graduação de Sargento da Escola de Especialistas da Aeronáutica.
INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOÃO CARNEIRO LACERDA Irresignada sustenta a agravante, em suma, que
ADV.(A/S) : TANEY QUEIROZ E FARIAS “as decisões utilizadas como paradigma não se aplicam ao caso dos
autos, pois enquanto determinam tão somente a inclusão dos candidatos em
DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da curso de formação, condicionando a promoção à aprovação destes, o
República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental decisum reclamado determina a imediata promoção do militar”.
interposto. Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão agravada.
Publique-se. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento
Brasília, 29 de outubro de 2009. do recurso, em parecer que possui a seguinte ementa:
Ministro Eros Grau “Reclamação. Agravo Regimental. Decisão antecipatória de tutela
- Relator - que garantiu a permanência do interessado no Concurso de Admissão ao
Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos, com as consequências que
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.508 (621) daí advêm. Inexistência de ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na
ORIGEM : RCL - 121829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADC nº 4. Exercício do pode geral de cautela. Parecer pelo desprovimento do
PROCED. : CEARÁ recurso” (fl. 43).
RELATOR : MIN. EROS GRAU É o relatório.
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ Passo a decidir.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Bem examinados os autos, entendo que não merece acolhida a
AGDO.(A/S) : FRANCISCO EMANOEL MENDES ALVES E pretensão recursal.
OUTRO(A/S) Já decidiu esta Corte que não ofende a autoridade do acórdão
ADV.(A/S) : MARIA GLÁUCIA MORAIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) proferido na ADC 4/DF decisão que, a título de antecipação de tutela, garante
INTDO.(A/S) : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº a inscrição de candidato em concurso público, ainda que da aprovação lhe
2008.0017.8489-3/0 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO resultem vantagens financeiras.
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Nesse sentido menciono o julgamento da Rcl 5.042-AgR/SP, Rel. Min. Após, voltem conclusos os autos.
Cezar Peluso, assim ementado: Publique-se.
“ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão contra a Fazenda Pública. Brasília, 29 de outubro de 2009.
Cargo público. Concurso público de Admissão ao Estágio de Adaptação à Ministro Eros Grau
Graduação de Sargentos. Inscrição de candidato. Garantia em igualdade de - Relator -
condições dos demais, quanto às fases subseqüentes e matrícula no curso,
em caso de aprovação. Decisão liminar não compreendida pelo art. 1º da Lei EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.547 (627)
nº 9.494/97. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ORIGEM : RCL - 87724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ocorrência. Reclamação inviável. Seguimento negado. Agravo improvido. PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Precedentes. Não ofende a decisão liminar proferida na ADC nº 4, a RELATOR :MIN. EROS GRAU
antecipação de tutela que garante a inscrição de candidato em concurso EMBTE.(S) : JOÃO BELLINI JÚNIOR
público, ainda que da aprovação lhe resultem vantagens financeiras”. ADV.(A/S) : RAQUEL WIEBBELLING E OUTRO(A/S)
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
RISTF). ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2009. DESPACHO: (PETIÇÕES SR/STF ns. 125.564/09 e 126.295/09)
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de
- Relator - declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337].
Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.575 (624) precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes
ORIGEM : RCL - 5315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL embargos declaratórios em agravo regimental.
PROCED. : BAHIA À Secretaria para as devidas providências.
RELATOR : MIN. EROS GRAU Após, voltem conclusos os autos.
AGTE.(S) : CAIXA SEGURADORA S/A Publique-se.
ADV.(A/S) : DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO E OUTRO(A/S) Brasília, 29 de outubro de 2009.
AGDO.(A/S) : ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) Ministro Eros Grau
ADV.(A/S) : MAURÍCIO JOSÉ MINHO GONÇALVES E OUTRO(A/S) - Relator -
INTDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE SALVADOR HABEAS CORPUS 94.200 (628)
(PROCESSO Nº 10397-7/2000) ORIGEM : HC - 42494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental PACTE.(S) : JUPY BARROS DE NORONHA
interposto. IMPTE.(S) : JADER DA SILVEIRA MARQUES E OUTRO(A/S)
Publique-se. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 29 de outubro de 2009.
Ministro Eros Grau DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão,
- Relator - que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada
em acórdão assim ementado (fls. 20):
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.437 (625) “RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. ART. 90 DA
ORIGEM : MI - 82183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEIN.º 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE.
PROCED. : DISTRITO FEDERAL INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE
RELATOR : MIN. EROS GRAU PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO
EMBTE.(S) : MARIA LÚCIA ROSA ROSSETI PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
ADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) 1. O trancamento da ação penal pela via de ‘habeas corpus’ é medida
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
EMBDO.(A/S) : SENADO FEDERAL atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou,
EMBDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas.
2. A anulação do certame licitatório, em razão do evidente ajuste
DESPACHO: (PET SR/STF n. 126.345/2009) prévio entre os licitantes, não afasta a tipicidade da conduta prevista no art.
O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de 90 da Lein.º8.666/93.
declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337]. 3. Narrando a denúncia a participação do Recorrente no ajuste que
Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório, com todas as suas
precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes circunstâncias, de modo a possibilitar sua defesa, não é possível o
embargos declaratórios em agravo regimental. trancamento da ação penal na via do ‘habeas corpus’, mormente quando a
À Secretaria para as devidas providências. alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo
Após, voltem conclusos os autos. constante nos autos.
Publique-se. 4. Recurso desprovido.”
Brasília, 29 de outubro de 2009. (RHC 18.598/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ)
Ministro Eros Grau Busca-se, na presente sede processual, o reconhecimento “(...) de
- Relator - tentativa inidônea, com a conseqüente determinação do trancamento da Ação
Penal, já que inexistente processo licitatório válido, sendo impossível,
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.490 (626) portanto, a fraude” (fls. 19).
ORIGEM : MI - 84380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No entanto, em consulta aos registros processuais que o E.Tribunal
PROCED. : DISTRITO FEDERAL Regional Federal da 4ª Região mantém em sua página oficial na “Internet”,
RELATOR : MIN. EROS GRAU constatei que não mais persiste a situação versada nos presentes autos,
EMBTE.(S) : MANOEL SOARES MAIA FILHO eis que o ora paciente foi absolvido sumariamente (CPP, art. 387, na
ADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) redação dada pela Lei nº 11.719/2008), “(...) por (...) extinta a sua
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA punibilidade ante o reconhecimento da prescrição em perspectiva da
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO pretensão punitiva estatal”.
EMBDO.(A/S) : SENADO FEDERAL A ocorrência desse fato assume relevo processual, pois faz
EMBDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO objeto.
ALEGRE Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min.
DESPACHO: (PET SR/STF n. 126.341/2009) OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC
O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA
declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337]. SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP,
Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel.
embargos declaratórios em agravo regimental. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA,
À Secretaria para as devidas providências. v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 69
Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: como da sentença eventualmente proferida.
“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam 2.À impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à notícia.
situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do 3.Publiquem.
paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu Brasília, 20 de outubro de 2009.
‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu Ministro MARCO AURÉLIO
favor. Precedentes.” Relator
(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.415 (632)
inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à ORIGEM : HC - 71373 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de PROCED. : SÃO PAULO
prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
extinção anômala do processo.” PACTE.(S) : LEONEL MACHADO PINTO
(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 132.737 DO SUPERIOR
prejudicada a presente ação de “habeas corpus”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
Brasília, 29 de outubro de 2009. liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
Ministro CELSO DE MELLO Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus”
Relator (HC132.737/SP), havia denegado medida liminar (Apenso, fls.24) requerida
em favor do ora paciente.
HABEAS CORPUS 96.055 (629) Busca-se, na presente sede processual, seja “(...) afastadaa
ORIGEM : HC - 124618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, alterado pela Lei nº 11.464/07,
PROCED. : SÃO PAULO garantindo ao paciente que o lapso temporal exigido para a sua progressão
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI de regime seja de 1/6 (um sexto) da pena (...)” (fls. 08).
SUBSTITUTO No entanto, em consulta aos registros processuais que o E.Superior
PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO TOSTES Tribunal de Justiça mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei
IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) que, em15/10/2009, essa E. Corte judiciária concedeu, ao ora paciente,
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 114389 DO ordem de “habeas corpus” relativamente à mesma situação exposta na
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA presente impetração.
A ocorrência desse fato assume relevo processual, pois faz
DECISÃO instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção
Vistos. deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu
Consta dos autos, às folhas 29 a 36, a informação de que os objeto.
processos administrativos fiscais nºs. 77-9006186/2002, 77-9506186/2002 e Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
23708-38526/2002, ambos relativos ao Auto de Infração e Imposição de Multa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min.
- AIIM nº 2.100.930-2, foram enviados ao Tribunal de Impostos e Taxas do OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC
Estado de São Paulo para apreciação dos Recursos Especiais interpostos 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min.NÉRIDA
pelo ora paciente. No entanto, não há informações acerca da data da SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC74.107/SP,
constituição definitiva do crédito tributário e, ainda, a data de inscrição na Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
dívida ativa. – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC84.077/BA, Rel.
Por essa razão, determino seja oficiada à Secretaria da Fazenda do Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA,
Estado de São Paulo para que forneça certidão ou documento que informe v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta
sobre a data da constituição definitiva do crédito tributário e, ainda, a data de Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:
inscrição na dívida ativa. “Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam
Publique-se. situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do
Brasília, 27 de outubro de 2009. paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu
Ministro DIAS TOFFOLI ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu
Relator favor. Precedentes.”
(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
HABEAS CORPUS 97.158 (630) “- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de
ORIGEM : HC - 174319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
PROCED. : SÃO PAULO impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a
PACTE.(S) : RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA extinção anômala do processo.”
PACTE.(S) : EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA (RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
PACTE.(S) : EDEMAR CID FERREIRA Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo
IMPTE.(S) : FÁBIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(A/S) prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 120.901 DO Arquivem-se os presentes autos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2009.
Considerando a manifestação dos impetrantes à fl. 771, homologo a Ministro CELSO DE MELLO
desistência deste writ (art. 21, VIII, RISTF). Relator
Arquive-se.
Publique-se. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.463 (633)
Brasília, 27 de outubro de 2009. ORIGEM : HC - 73279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : SÃO PAULO
- Relator - RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
PACTE.(S) : FERNANDO DE GODOY LIMA FILHO
HABEAS CORPUS 98.435 (631) IMPTE.(S) : LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA
ORIGEM : HC - 131129 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 91.067 DO
PROCED. : RIO DE JANEIRO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : EDITH PAES BARRETO DECISÃO: Vistos, etc.
IMPTE.(S) : ANA LUCIA FALCÃO BARRETO Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RMS Nº 21571 DO SUPERIOR TRIBUNAL liminar, impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC
DE JUSTIÇA 91.067).
2. Pois bem, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão cautelar de
DESPACHO Fernando de Godoy Lima Filho, acusado de tentativa de homicídio. Prisão que
HABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA. não se encontra regularmente fundamentada, nos termos do artigo 312 do
1.Oficiem ao Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Estado do CPP. Daí pugnar pela imediata expedição de alvará de soltura do paciente,
Rio de Janeiro, visando a obter informações a respeito da tramitação da Ação ante a demora para o julgamento do HC ajuizado no STJ.
de Interdição nº 2001.001.112097-7, devendo ser remetida a esta Corte cópia 3. Feito este breve relato da causa, decido. Fazendo-o, acentuo que o
da decisão mediante a qual determinada a intervenção da paciente, bem poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se
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70.
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mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de afirmando que o habeas corpus já havia sido julgado no STJ e opinando pelo
aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados não conhecimento deste habeas.
condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos 6. Em 2.9.2009, o Ministro Arnaldo Esteves Lima informou que o
requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo na demora Habeas Corpus n. 97.913/SP foi julgado em 19.8.2009, sendo a ordem
da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. denegada (fl. 46)
Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação 7. Com o julgamento do Habeas Corpus n. 97.913, a presente
dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo impetração está prejudicada, por perda superveniente de objeto.
da decisão definitiva. 8.Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro
4. No caso, não tenho por configurados, de pronto, os pressupostos fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente Habeas
autorizadores da medida antecipatória ora requestada. Isto porque se trata de Corpus, por perda superveniente de objeto (Regimento Interno do
um provimento cautelar de natureza evidentemente satisfativa, qual seja, a Supremo Tribunal Federal, art. 21, inc. IX; art. 38 da Lei nº 8.038/90; e art. 659
imediata apreciação do mérito de um habeas corpus que foi impetrado no do Código de Processo Penal).
STJ. A exigir o exame da matéria pelo órgão colegiado deste Supremo Publique-se.
Tribunal Federal (Primeira Turma). Mais: a leitura prefacial das peças que Brasília, 27 de outubro de 2009.
instruem este processo também não evidenciam a evidente ilegalidade Ministra CÁRMEN LÚCIA
descrita na impetração. Motivo pelo qual indefiro a liminar requestada. Relatora
5. Requisitem-se, ainda uma vez, informações ao Superior Tribunal
de Justiça (HC 91.067), bem como ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de HABEAS CORPUS 99.841 (636)
Rio Claro/SP (Processo 510.01.2006.011781-5); facultada a prestação de ORIGEM : HC - 86344 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
esclarecimentos sobre a petição inicial deste processo (cuja cópia PROCED. : PERNAMBUCO
acompanhará o expediente). RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
Publique-se. SUBSTITUTO
Brasília, 23 de outubro de 2009. PACTE.(S) : MARILURDES DE FREITAS LEITE
Ministro CARLOS AYRES BRITTO PACTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA FREITAS BRUNET
Relator PACTE.(S) : KARL SIDNEY FREITAS LEITE
IMPTE.(S) : PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS E OUTRO(A/S)
HABEAS CORPUS 99.506 (634) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 139.064 DO SUPERIOR
ORIGEM : HC - 74559 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO DESPACHO
PACTE.(S) : HÉLIO ZELADA MOLINA Vistos.
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Manifeste-se o Procurador-Geral da República.
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 102.398 DO SUPERIOR Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 26 de outubro de 2009.
Ministro DIAS TOFFOLI
DESPACHO Relator
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO.
1.Aponta-se como ato de constrangimento ilegal a demora do HABEAS CORPUS 100.080 (637)
Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Habeas Corpus nº 102.398, ORIGEM : HC - 91998 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. PROCED. : PARANÁ
Consta notícia do julgamento do mencionado processo em 20 de RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
agosto de 2009, no qual parcialmente concedida a ordem para excluir da PACTE.(S) : ELIANDRO DOS SANTOS
condenação causa especial de aumento de pena prevista no artigo 18, inciso IMPTE.(S) : JULMARA LUIZA HUBNER E OUTRO(A/S)
III, da Lei nº 6.368/79. COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 137391 DO SUPERIOR TRIBUNAL
2.Diga a impetrante sobre a persistência do interesse no DE JUSTIÇA
prosseguimento deste habeas.
3.Publiquem. DECISÃO
Brasília, 26 de outubro de 2009. HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO.
Ministro MARCO AURÉLIO 1.À folha 185, formalizei o seguinte despacho:
Relator HABEAS CORPUS – PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO.
1. O pedido formulado na impetração está circunscrito à revogação
HABEAS CORPUS 99.564 (635) do ato de manutenção da custódia preventiva, para ficar assegurado ao
ORIGEM : HC - 76403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da
PROCED. : SÃO PAULO sentença condenatória.
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 2. Consoante registrado na certidão de folhas 131 e 132, o Juízo da
PACTE.(S) : EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, deferiu pedido de
IMPTE.(S) : EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS liberdade provisória em favor do paciente, mediante pagamento de fiança.
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Ante o quadro, digam os impetrantes sobre a persistência do
interesse no prosseguimento deste habeas.
DECISÃO: 4. Publiquem.
HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL – Brasília, 24 de setembro de 2009.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS Conforme a certidão de folha 204, os impetrantes quedaram silentes.
CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 2.Ante o quadro, declaro a perda do objeto deste habeas.
JULGAMENTO EFETUADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 3.Publiquem.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Brasília, 16 de outubro de 2009.
Relatório Ministro MARCO AURÉLIO
1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Relator
EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, em favor próprio, no
qual alega demora no julgamento do Habeas Corpus 97.913, de relatoria do MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.445 (638)
Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça. ORIGEM : HC - 105388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2. Esclarece o Impetrante/Paciente que o habeas foi autuado em PROCED. : RIO DE JANEIRO
28.12.2007, com liminar negada em 8.1.2008 e com parecer do Ministério RELATOR :MIN. EROS GRAU
Público em 13.3.2008, quando os autos foram conclusos ao relator. Desde PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEAL
então aguarda julgamento, mesmo após ter apresentado pedido de IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEAL
preferência. ADV.(A/S) : JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA
3. Requer liminar e, no mérito, seja determinado o julgamento do COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 111.428 DO SUPERIOR TRIBUNAL
Habeas Corpus nº 97.913/SP (2007/0310411-6) no Superior Tribunal de DE JUSTIÇA
Justiça.
4. Em 22.6.2009, solicitei ao Ministro Arnaldo Esteves Lima, do DESPACHO: Reitere-se o ofício de fl. 24.
Superior Tribunal de Justiça, informações quanto ao alegado na impetração - Publique-se.
notadamente se haveria data prevista para o julgamento do Habeas Corpus n. Brasília, 27 de outubro de 2009.
97.913/SP (fls. 32-33). Ministro Eros Grau
5. Parecer do Ministério Público Federal em 16.10.2009 (fls. 42-43), - Relator -
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3.Requer seja excepcionada a Súmula 691 desta Corte e concedida a
HABEAS CORPUS 100.504 (639) liminar, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade. No
ORIGEM : HC - 107673 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL mérito, o deferimento da ordem.
PROCED. : SÃO PAULO 4.É o relatório.
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 5.Decido.
PACTE.(S) : JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI 6.O decreto prisional alude a processo complexo envolvendo vários
IMPTE.(S) : JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI acusados, o que autoriza, à primeira vista, dilação de tempo para seu término.
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.De outro lado, a prisão cautelar afigura-se, à primeira vista,
necessária à garantia da ordem pública, porquanto há informação de que o
DECISÃO paciente é integrante de quadrilha organizada para o comércio ilegal de
HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. agrotóxicos.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA Não visualizando situação teratológica nem consubstanciadora de
REPÚBLICA. flagrante constrangimento ilegal, nego seguimento à impetração com
Relatório fundamento na Súmula 691 desta Corte.
1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Publique-se.
JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI em benefício próprio, “preso no Brasília, 27 de outubro de 2009.
CDP 4 de Pinheiros São Paulo” (fl. 2), contra ato “excl. ministro do STJ” (fl. 2) Ministro Eros Grau
2. Tem-se, na petição inicial da presente ação, que: - Relator -
“em primeiro lugar pleiteio o pedido em virtude de no ato processual
só ter sido reconhecido através de foto, o que flagrantemente é ilegal, em HABEAS CORPUS 100.845 (641)
audiências de reconhecimento perante o Meritíssimo Senhor Juiz da 9ª Vara ORIGEM : HC - 119744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
do Rio de Janeiro foi apresentado a vítima uma foto, vossa Excel[ê]ncia, PROCED. : SÃO PAULO
acreditando isto ser ilegal e que coloco como fundamentação do pedido este RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
motivo em primeiro lugar, em segundo lugar pleiteio o pedido pelo PACTE.(S) : ROMUALDO DE JESUS AMADEU
mer[i]tíssimo Senhor Juiz da 9ª Vara ter-me vetado o direito de poder apelar IMPTE.(S) : ROMUALDO DE JESUS AMADEU
em liberdade este processo contrariando o artigo 594 do CP, e a norma penal COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 58.043 DO SUPERIOR TRIBUNAL
que diz crime que livre e solto a sentença pode se apelar em liberdade o DE JUSTIÇA
processo, no caso que a mesma não compute em minha execução até o
julgamento em ultima instância. DESPACHO: Reitere-se o ofício nº 10454/R (fl. 57).
Vossa Excelência, infelizmente não tenho condições de pagar um Publique-se.
advogado de renome para assinar este pedido que hora lhe é apresentado, Brasília, 23 de outubro de 2009.
mas tenho certeza que isto não será obstáculo para a manifestação da plena Ministro CEZAR PELUSO
justiça, pois confio nesta instância máxima da justiça que haverá de fazer Relator
justiça na demanda que hora lhe é apresentada concedendo ‘liminar’ diante
da flagrante questão, salientando que já foi pedido ao respeitado STJ HABEAS CORPUS 100.856 (642)
Brasileiro liminar, o que autoriza a presente medida conforme o artigo 647 do ORIGEM : HC - 120094 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CPP” (fls. 2-2v.). PROCED. : SÃO PAULO
3. O Impetrante/Paciente requer o deferimento de “liminar no HC” (fl. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
2). No mérito, pede “a nulidade do ato processual” (fl. 2) de reconhecimento PACTE.(S) : ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
de pessoa nos autos do processo-crime n. 2006.001.117796-2, que tramita no IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Juízo da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. Em pesquisa ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a
existência de nove habeas corpus impetrados em nome do ora DESPACHO
Impetrante/Paciente. Apesar de não estar especificado, com a precisão HABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.
necessária, o ato contra o qual se impetra este habeas corpus, depreende-se 1.Oficiem ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Presidente
do exame do andamento processual do Habeas Corpus n. 142.717 que o Prudente/SP, visando a obter informações a respeito da tramitação da
Ministro Haroldo Rodrigues, relator daquela ação no Superior Tribunal de Execução Penal nº 686.211, devendo ser remetida ao Supremo cópia da
Justiça, solicitou informações à 9ª Vara do Tribunal de Justiça do Rio de decisão acerca do pedido de progressão de regime prisional do paciente,
Janeiro, donde se pode concluir que é este o ato apontado como coator na tendo em conta a superveniência do laudo do exame criminológico.
espécie vertente. 2.À impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à notícia.
Antes de apreciar o pedido de liminar, faz-se necessária a 3.Publiquem.
apresentação de informações pelo eminente Relator do Habeas Corpus Brasília, 23 de outubro de 2009.
142.717, Ministro Haroldo Rodrigues. Ministro MARCO AURÉLIO
5. Pelo exposto, oficie-se ao Ministro Haroldo Rodrigues, do Relator
Superior Tribunal de Justiça, para que, com urgência e
preferencialmente por fax, a) preste informações pormenorizadas quanto MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.859 (643)
ao alegado na presente impetração; b) esclareça o estado atual do ORIGEM : HC - 120095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Habeas Corpus n. 142.717; e c) forneça a cópia do andamento PROCED. : MATO GROSSO
processual atualizado do Habeas Corpus n. 142.717, juntamente com a RELATOR :MIN. EROS GRAU
cópia de documentos comprobatórios que entender pertinentes. PACTE.(S) : MOACIR AQUINO DA SILVA
Remeta-se, com o ofício – a ser enviado, com urgência e por fax, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
diretamente ao Gabinete do Ministro Haroldo Rodrigues –, a cópia da PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
inicial (fls. 2-2 v.) e do presente despacho. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6. Prestadas as informações, vista ao Procurador-Geral da
República. DECISÃO: O paciente foi absolvido da acusação da prática do crime
Publique-se. tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Brasília, 6 de outubro de 2009. 2.O Tribunal de Justiça do Mato Grosso proveu recurso de apelação
Ministra CÁRMEN LÚCIA do Ministério Público para condenar o réu a 6 (seis) anos de reclusão em
Relatora regime semi-aberto. Ante o esgotamento da via recursal ordinária, determinou-
se a expedição de mandado de prisão.
HABEAS CORPUS 100.708 (640) 3.Daí o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça,
ORIGEM : HC - 115110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fundado em que a execução antecipada da pena consubstancia afronta ao
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL princípio da presunção de inocência.
RELATOR : MIN. EROS GRAU 4.Indeferida a ordem, sobreveio este writ reiterando as razões
PACTE.(S) : CHARLES RODRIGO PEDRO DE SOUZA expostas ao Superior Tribunal de Justiça.
IMPTE.(S) : JOSÉ LAURO ESPINDOLA SANCHES JUNIOR 5.A impetrante requer a concessão de liminar, a fim de que o paciente
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, bem assim a
concessão definitiva da ordem.
DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra 6.É o breve relatório.
decisão de Relator, do STJ, que indeferiu liminar em via processual idêntica. 7.Decido.
2.O impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo 8.O Pleno desta Corte, no julgamento do RHC n. 84.078, de que fui
constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo de prisão preventiva Relator, DJ de 17/2/2009, reconheceu a inconstitucionalidade da execução da
decretada em janeiro de 2008. pena antes do trânsito em julgado da sentença. O acórdão restou assim
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 72
ementado: PACTE.(S) : JOÃO CELINO DE OLIVEIRA
“EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PACTE.(S) : CARLOS DE OLIVEIRA
CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA PACTE.(S) : JOSÉ AFRICANO DOURADO
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO COUTINHO
III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não
tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do DECISÃO
traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE
sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO.
de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO PEDIDO. INFORMAÇÕES REQUERIDAS.
do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será LIMINAR INDEFERIDA.
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal Relatório
condenatória”. 1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
2.Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO em favor de ADACIR DE
adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e OLIVEIRA, JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, CARLOS DE OLIVEIRA e JOSÉ
materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. AFRICANO DOURADO, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
3.A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode de Justiça, que, em 17 de setembro de 2009, negou provimento ao Recurso
ser decretada a título cautelar. Ordinário em Habeas Corpus n. 24.451.
4.A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba 2.Tem-se, nos autos, que os Pacientes ADACIR DE OLIVEIRA e
todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. JOÃO CELINO DE OLIVEIRA foram presos – o primeiro, em flagrante, e o
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação segundo, preventivamente - em maio de 2007, sendo denunciados –
significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio juntamente com nove outros corréus - pela suposta prática de porte ilegal de
entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir arma de fogo e de dois homicídios triplamente qualificados.
essa pretensão. Os fatos foram assim descritos no decreto da prisão preventiva:
5.Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos “(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Digno representante nesta
em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos Comarca, requereu a este juízo a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
“crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS das pessoas de SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, vulgo ‘Marcílio’, JOÃO
sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir CELINO DE OLIVEIRA DOURADO, COSME OLIVEIRA DOURADO,
demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco LAÉRCIO DE OLIVEIRA e IVANILSON DE OLIVEIRA, vulgo ‘Marcelo’, todos
ao próprio delinqüente”. qualificados às fls. 02 a 03 do pedido, alegando que os mesmos, conforme
6.A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o DENÚNCIA ofertada nos autos do IP n° 062/2007, agindo em co-autoria e
texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da com unidade de propósitos, juntamente com outros 08 (oito) comparsas, todos
conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o ciganos, no dia 14 de maio do corrente ano, por volta das 22:00 horas,
princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão cometeram uma verdadeira chacina no estabelecimento comercial
inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e denominado ‘Bar Champagne’, nesta Cidade, resultando na morte do tenente
embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser da PM GILSON SANTIAGO MESSIAS JÚNIOR e do comerciante PAULO
apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz SÉRGIO DE CASTRO ARAÚJO.
a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a Afirma o Órgão Ministerial que, no cometimento dos crimes, os
melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a representados utilizaram revólveres, pistolas, porrete, facas, facões e punhais,
esse preço. trucidando ambas as vítimas, revelando alta dose de ferocidade, estando os
7.No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi três primeiros representados, - SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, JOÃO
debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a CELINO DE OLIVEIRA DOURADO E COSME OLIVEIRA DOURADO –
redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções presos por força de Prisão Temporária decretada por este Juízo, nos autos nº
por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime 1.516.805-0/2007, enquanto que os dois últimos - LAÉRCIO DE OLIVEIRA e
funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o IVANILSON DE OLIVEIRA, se encontram foragidos.
STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do Os delitos praticados pelo grupo, prossegue o parquet, são
disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- considerados hediondos, (...), causando grande comoção nessa cidade e
disse o relator --- “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em região, eis que não havia motivo plausível para que um grupos composto de
tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que 13 indivíduos pudesse afrontar a ordem jurídica com ação tão violenta, sendo
esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de necessária resguardar a ordem pública, eis que soltos, os representados
qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das poderão praticar novos crimes, identificando no grupo, como ‘líder’, o
diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por representado SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, vulgo ‘Marcílio’, possuidor
unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei de diversos antecedentes criminais nesta e em outras comarcas da região.
estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a Finaliza o pedido argumentando que a custódia preventiva dos
impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade representados irá assegurar a normalidade da instrução criminal, uma vez
anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia que os mesmos não medirão esforços para intimidar as testemunhas
o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não arroladas na denúncia, além da possibilidade de aplicação da lei penal,
a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a situação que se evidencia com a fuga dos dois últimos representados, que
propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de estão foragidos, tudo com fundamento nas prescrições do art. 312 do Código
modo efetivo as classes subalternas. de Processo Penal.
8.Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. É o relatório,
Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. Decido:
São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação A materialidade e os indícios da autoria, que são pressupostos para a
constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É decretação da medida requerida, estão patenteados pelos laudos de exame
inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em cadavérico com as fotografias dos corpos das vítimas, robustecidos pelos
quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que depoimentos das testemunhas, inclusive presenciais nos autos da AP nº
somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a 1.534.843-7/2007.
condenação de cada qual Os fundamentos para a decretação da prisão cautelar, como exigido
Ordem concedida.” pela legislação, fazem-se presentes:
Defiro a liminar para suspender a execução da pena, até o 1) a garantia da ordem pública
julgamento definitivo deste writ. O delito narrado na representação teve grande repercussão em
Os autos estão suficientemente instruídos. Guanambi e demais cidades da região, na mídia local, estadual e nacional,
Dê-se vista ao Ministério Público Federal. conforme assinalamos quando da decretação da Prisão Temporária dos
Comunique-se. acusados, gerando forte sentimento de intranqüilidade na população local.
Publique-se. As vítimas tiveram suas vidas ceifadas de forma cruel, sem qualquer
Brasília, 28 de setembro de 2009. possibilidade de defesa e, chocando a todos, revelando o alto grau de
Ministro Eros Grau periculosidade dos representados, sendo os mesmo denunciados por
- Relator - haverem infringido aos artigos 121, § 2º, I, III, e IV do CP, c/c arts. 14 e 16,
caput, da Lei 10.826/2003.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.030 (644) 2) a conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade,
ORIGEM : HC - 125631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os representados poderão intim[idar] as testemunhar arroladas na Denúncia.
PROCED. : BAHIA 3) para assegurar a aplicação da lei penal, esta ameaçada pela fuga
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA dos acusados, tendo em vista que dois dos representados estão foragidos,
PACTE.(S) : ADACIR DE OLIVEIRA OU ADARCI DE OLIVEIRA havendo a possibilidade de resgate dos demais acusados, como vem sendo
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73.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 73
propalado na região e registrado no Ofício nº 509/2007, da 22ª Coordenadoria PROCESSO, PELAS QUAIS SE PODERIA EVENTUALMENTE, CONSTATAR
da Polícia Civil desta cidade, em que a Dra Roselene de Almeida Regis, alerta A OCORRÊNCIA DAS FALHAS ALEGADAS, NÃO SE PODE SEQUER
este juízo acerca de ação que estaria em curso por parte de um outro grupo VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DO CONSTRANGIMENTO
de ciganos, estes liderados por ‘ROGER’, de Ibotirama, que estariam ILEGAL. ‘H.C.’ NÃO CONHECIDO” (HC 71.254, Rel. Min. Sydney Sanches,
seguindo para Guanambi, culminando com a transferência dos que foram DJ 24.2.1995, grifos nossos).
presos provisoriamente e por auto flagrancial para a cidade de Vitória da 7.Deve ser acentuado, entretanto, que o ato contra o qual se insurge
Conquista. o Impetrante neste habeas não foi - conforme atesta a consulta processual
(...) hospedada no sítio do Superior Tribunal de Justiça - ainda sequer publicado.
Ante o exposto, acolhendo o pedido do Ministério Público, DECRETO Sem o conhecimento do conteúdo da decisão impugnada, torna-se
A PRISÃO PREVENTIVA DE SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, vulgo inviável aferir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo Impetrante
‘Marcílio’, JOÃO CELINO DE OLIVEIRA DOURADO, COSME OLIVEIRA em favor dos Pacientes, pois não há como analisar, de forma segura, os
DOURADO, LAÉRCIO DE OLIVEIRA e IVANILSON DE OLIVEIRA, vulgo argumentos expostos no presente habeas corpus, confrontando-os com os
‘Marcelo’ (...)” (fls. 16-17). fundamentos – ainda não publicados - em que se apóia a referida decisão.
3.Em 21 de maio de 2009, foi impetrado, em favor dos Pacientes 8. Ademais, com relação aos Pacientes CARLOS DE OLIVEIRA e
ADACIR DE OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, habeas corpus no JOSÉ AFRICANO DOURADO, cumpre realçar que, apesar de haver indicação
Tribunal de Justiça da Bahia visando ao reconhecimento do excesso de prazo expressa na presente ação de que se trataria de habeas corpus impetrado
e ausência de fundamentação cautelar idônea da prisão cautelar (Proc. n. para o fim de beneficiá-los juntamente com os Pacientes ADACIR DE
30017-6/2008). A ordem foi denegada, por unanimidade, em 1º.7.2008, pela 1ª OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, não se depreende do recurso e da
Câmara Criminal do Tribunal Justiça estadual, nos termos seguintes: impetração antecedentes que os Pacientes CARLOS DE OLIVEIRA e JOSÉ
“(...) HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121, § 2º, III AFRICANO DOURADO teriam integrado o pólo ativo daquelas medidas, o que
E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 torna inadmissível a presença destes no presente habeas corpus.
– ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS 9. Portanto, não há elementos que demonstrem o bom direito
PARA A PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida
INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. pleiteada, razão jurídica pela qual indefiro a liminar
I – Os Pacientes foram presos no mês de maio de 2007, em razão da 10. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Guanambi-
acusação da prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § BA, para que, no prazo de 24 horas e por fax: a) preste informações
2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Na pormenorizadas quanto ao alegado na impetração; e b) forneça o
impetração alegou-se excesso de prazo e ausência de motivos para a andamento processual atualizado da ação penal movida contra os
custódia cautelar. Pacientes ADACIR DE OLIVEIRA e JOÃO CELINO DE OLIVEIRA.
II – [N]ota-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar Oficie-se ao eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da
dos 2 (dois) acusados, pois o abalo à ordem pública é notório, isto porque, de Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que, com urgência,
acordo com a denúncia os pacientes e outros 11 (onze) acusados, mediante preste informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente
ajuste prévio, dirigiram-se a um bar, onde desferiram vários disparos de armas impetração, fornecendo cópia do acórdão proferido no julgamento do
de fogo e golpes de arma branca em 2 (duas) vítimas, que supostamente Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 24.451.
teriam realizado o seqüestro de outro cigano. Frise-se, ainda, que há a Remeta-se, com os ofícios, a cópia da inicial (fls. 2-11) e da
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que um presente decisão.
dos pacientes foi preso quando tentava fugir, tendo, inclusive, integrado o 11. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à
grupo que trocou tiros com a polícia no momento da fuga. Na decisão que Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste no prazo de 2
decretou a prisão, consta, ainda, a informação de que haveria ima dias (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 192).
movimentação para resgatar os acusados que estão custodiados, tendo tal Publique-se.
fato motivado a transferência dos presos para a Comarca de Vitória da Brasília, 15 de outubro de 2009.
Conquista. Ministra CÁRMEN LÚCIA
III – Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que o processo é Relatora
caracterizado por complexidade, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e a pluralidade de réus. HABEAS CORPUS 101.071 (645)
Ainda assim, a autoridade impetrada vem dando regular andamento ao feito, ORIGEM : HC - 127057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
tendo em vista que informou faltar apenas a ouvida de uma testemunha de PROCED. : MINAS GERAIS
defesa, por meio de carta precatória, para o encerramento da instrução RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
criminal (...)” (fl. 132). PACTE.(S) : ANDERSON SORIANO DE SOUZA
4.Contra essa decisão, os Pacientes ADACIR DE OLIVEIRA e JOÃO PACTE.(S) : WESLEY NERES DE OLIVEIRA
CELINO DE OLIVEIRA interpuseram recurso ordinário em habeas corpus, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
desta vez no Superior Tribunal de Justiça (RHC 24.451), ressaltando “a PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
ilegalidade da manutenção da prisão, pela não concessão da liberdade COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146.537 DO SUPERIOR
provisória, pela falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e por TRIBUNAL DE JUSTIÇA
evidente excesso de prazo” (fl. 106). A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fl. 140). DESPACHO
É contra essa decisão que se insurge o Impetrante, que reitera as HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.
alegações suscitadas no Superior Tribunal de Justiça. 1.A impetrante alega estarem os pacientes submetidos a
Requer o deferimento de liminar “para que se determine seja[m] os constrangimento ilegal por encontrarem-se sob a custódia do Estado em
Pacientes soltos incontinenti”, e, no mérito, requer “seja concedida a presente virtude de ordem de prisão provisória carente de fundamentação.
ordem para mandar expedir, em definitivo, em favor dos Pacientes ADACIR O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não acolheu o
DE OLIVEIRA, JOÃO CELINO DE OLIVEIRA, CARLOS DE OLIVEIRA [e] pedido formulado no Habeas Corpus nº 1.0000.09.500648-2/00, mediante o
JOSÉ AFRICANO DOURADO, a ordem de HABEAS CORPUS” (fl. 11). qual se buscou o deferimento do benefício da liberdade provisória (folha 75).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. Formalizou-se, então, impetração no Superior Tribunal de Justiça – de nº
5.A instrução do pedido está deficiente, desacompanhada de cópia do 146.537/MG. O Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador convocado do
acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, indeferiu a liminar por não vislumbrar,
24.451 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. de plano, a existência dos pressupostos indispensáveis à concessão do pleito
Como o ato atacado nesta ação é decisão proferida pelo Superior cautelar e o constrangimento ilegal apontado. É esse o pronunciamento ora
Tribunal de Justiça, a cópia do acórdão do Recurso Ordinário em Habeas atacado.
Corpus n. 24.451 é imprescindível não apenas para analisar o seu acerto 2.Oficiem ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de
jurídico - ou o seu desacerto -, como também para se evitar eventual Belo Horizonte, onde tramita o Processo nº 024.09547539-8, visando a
julgamento per saltum de questões não submetidas à apreciação do Tribunal notícias a respeito do estágio atual da ação penal, e ao Superior Tribunal de
a quo coator, prática não admitida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Justiça para prestar informações.
Federal (HC 73.390, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; HC 81.115, Rel. 3.Publiquem.
Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001). Brasília, 23 de outubro de 2009.
6. Na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de Ministro MARCO AURÉLIO
todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por Relator
inexistir, na espécie, dilação probatória.
Nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.075 (646)
CORPUS’. NULIDADES. DEFESAS CONFLITANTES. SEVÍCIAS SOFRIDAS ORIGEM : HC - 127056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PELO RÉU: FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OMISSÕES DA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INJUSTIÇA DESTA. NÃO ESTANDO O RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ INSTRUÍDO COM CÓPIAS DE PEÇAS DO PACTE.(S) : FABIANO DA SILVA
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IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO PACTE.(S) : WELLINGTON DE AZEVEDO COSTA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPTE.(S) : GERALDO KAUTZNER MARQUES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão
emanada do E. Superior Tribunal de Justiça que restou consubstanciada DESPACHO
em acórdão assim ementado (fls. 34): HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.
“II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação 1.Com a inicial não veio a cópia das seguintes peças: a petição do
legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça; a inicial da idêntica medida
supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes formalizada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Também não
desaparecido, ‘ex vi’ do art. 167 do Código de Processo Penal. há notícia do estágio atual do Processo-Crime nº 2007.004.094176-3, em
III - Na hipótese dos autos, a análise dos motivos da não apreensão curso no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ. À míngua
da arma de fogo, que determinaria a incidência ou não do disposto no art. 167 de elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de medida
do CPP,implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, acauteladora.
o que não se coaduna com os limites estritos do recurso especial. Aplicação 2.Solicitem informações ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal
da Súmula n.º 7 doSTJ.” de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo Criminal.
(REsp 1.107.089/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei) 3.Aos impetrantes, para, querendo, anteciparem-se quanto à
A Defensoria Pública da União, ao deduzir a presente impetração, providência.
sustenta, em síntese, o que se segue (fls. 02/04): 4.Publiquem.
“A presente demanda é originária da ação penal movida pelo Brasília, 22 de outubro de 2009.
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Fabiano Ministro MARCO AURÉLIO
da Silva e Lucas Pedroso Meneguzzi, dando-os como incurso nas sanções do Relator
artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal.
Em primeira instância, o paciente foi condenado pelas duas MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.086 (648)
qualificadoras citadas, porém, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do ORIGEM : HC - 127496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Sul entendeu que ‘a simples referência do emprego de arma por parte das PROCED. : BAHIA
vítimas não elide a necessidade de comprovação da sua capacidade lesiva’. RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
O v. acórdão foi reformado pela colenda Quinta Turma do STJ sob o PACTE.(S) : DANIEL SANTANA MIRANDA
entendimento de que o ‘exame de corpo de delito direto, por expressa IMPTE.(S) : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)
determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando
tenha estes desaparecidos, ‘ex vi’ do art. 167 do Código de Processo Penal’. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
Houve assim o restabelecimento da r. sentença de primeiro grau. pedido de medida liminar, impetrado por Abdon Antônio Abbade dos Reis e
....................................................... André Correia Amorim em favor de DANIEL SANTANA MIRANDA, contra
A questão a ser discutida, portanto, diz respeito à prova desta acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a
lesividade. ordem pleiteada no HC 133.310/BA, em acórdão cuja ementa tem o seguinte
Neste contexto, há se ressaltar que a prova testemunhal constante teor:
dos autos confirma a utilização da arma, mas em nenhum momento aponta “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
qualquer dado relativo à sua lesividade. O equívoco da r. decisão aqui ENTORPECENTES (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). SENTENÇA
combatida está, justamente, em aplicar o artigo 167 para sustentar o emprego CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO
da arma de fogo. No entanto, o e. TJRS não negou que houve prova deste CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA
emprego, mas sim da capacidade lesiva do revólver. Ao que consta, a arma ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO.
poderia até ser de brinquedo ou estar desmuniciada ou inutilizada por I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
qualquer outro motivo. O Tribunal gaúcho, repise-se, não vislumbrou qualquer excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU
outra prova que pudesse substituir a ausência de perícia para comprovar a de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel.
lesividade da arma de fogo empregada. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a
Desta forma, a r. decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ou finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja
entendeu provada a lesividade da arma pela análise da prova produzida, o deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena
que lhe é vedado na via do Recurso Especial, violando assim o disposto no (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de
artigo 105 da Constituição; ou entendeu que a prova do uso de arma implica 04/05/2007). O princípio constitucional da não culpabilidade, se por um lado
na certeza de sua lesividade, o que ofende ao princípio constitucional da não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das
presunção de inocência, constante de seu artigo 5º. prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado
De um jeito ou de outro, os depoimentos das testemunhas trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em
demonstram apenas que o paciente teria empregado arma de fogo, porém julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
não apresentam qualquer relato de sua lesividade.” 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental
O exame dos fundamentos que deram suporte à decisão ora (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base concreta (HC 91.729/SP,
impugnada parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumária Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a
cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade
processual. (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007)
É que a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, no que com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de
concerne à suposta inaplicabilidade, à espécie, da causa especial de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais
aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, firmou-se no requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de
sentido de que “a qualificadora de uso de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I) 09/11/2007). Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, bastando que
independe da apreensão da arma, principalmente quando, como ocorreu o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta e concisa, analise a
nos autos, a arma foi levada pelos comparsas que conseguiram fugir” (HC presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva
84.032/SP, Rel. Min.ELLEN GRACIE - grifei). (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de
Cumpre referir, por relevante que o E. Plenário desta Suprema 29/06/2007).
Corte, em recente julgamento (03/02/2009), reafirmou esse entendimento, II - Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como
ao indeferir pedido de “habeas corpus” formulado no âmbito ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na
doHC96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel.
causa, eis que há decisões da Segunda Turma desta Corte em sentido Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do
diverso daquele firmado pelo Plenário deste Tribunal (HC 94.827/RS, Rel. agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de
Min. EROS GRAU – HC 95.740/SP Rel. Min. CEZAR PELUSO), indefiro o 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC
pedido de medida cautelar. 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou,
2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República. ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o
Publique-se. meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de
Brasília, 29 de outubro de 2009. 06/06/2007).
Ministro CELSO DE MELLO III - No caso, porém, a sentença que condenou o paciente, negando-
Relator lhe o apelo em liberdade, encontra-se devidamente fundamentada a partir de
dados concretos extraídos dos autos, pois, conforme ressaltado pelo juízo de
HABEAS CORPUS 101.080 (647) primeiro grau, a grande quantidade de droga apreendida em poder do
ORIGEM : HC - 127223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL paciente (mais de 89 Kg de maconha) denota a gravidade em concreto da
PROCED. : RIO DE JANEIRO conduta, a justificar a negativa do apelo em liberdade.
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 75
Writ denegado” (fls. 192-193). Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida
A inicial narra que DANIEL SANTANA MIRANDA foi preso em liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 120.175/STJ. Decisão que
flagrante em 22/11/2004 por estar supostamente portando substância indeferiu a cautelar ali requestada, por entender ausentes seus pressupostos.
entorpecente, o que violaria o art. 12 da Lei 6.368/76. 2. Pois bem, antes mesmo do julgamento do mérito da ação
Os impetrantes afirmam que pediram a liberdade provisória do constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, o impetrante postula, aqui, a
paciente, o que foi deferido em 22/6/2005, ocasião em que o Juiz de primeiro desclassificação da conduta supostamente protagonizada pelo paciente para
grau afirmou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão homicídio simples. O que faz sob a alegação de que, no caso, é inviável a
preventiva. qualificação do delito pela surpresa. Aduz, ainda, que o Juízo de Direito da
Ressaltam que durante o período em que permaneceu em liberdade Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC) designou a sessão de julgamento
o acusado sempre trabalhou em loja de móveis e eletrodomésticos, o que para 20 de novembro de 2009, pelo que “perfaz-se necessário que se decida
demonstraria a iniciativa de voltar a conviver em sociedade. – ANTES DA SESSÃO DO TRIBUNAL DE JURÍ – se o crime imputado ao
Aduzem que, no entanto, em 5/12/2008 foi sentenciado à uma pena paciente foi cometido mediante a qualificadora surpresa ou não.” (sic, fls. 24)
de quatro anos e dois meses de reclusão, oportunidade em que se determinou Tudo a autorizar a superação da Súmula 691/STF e a consequente reforma
a expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de coibir o tráfico de da decisão que pronunciou o paciente pelo delito de homicídio qualificado pela
drogas e garantir a credibilidade da justiça. surpresa.
Dizem que dessa decisão impetraram habeas corpus no Tribunal de 3. Ultimada esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, relembro a
Justiça do Estado da Bahia e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça, pacífica jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de
sendo ambas as impetrações denegadas. impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do HC
Contra a última decisão manejam este writ, no qual sustentam, em anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-
suma, o direito do paciente de recorrer em liberdade. QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748,
Alegam que o paciente estava solto por força de ordem concedida Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa).
pelo TJ/BA e que compareceu a todos os atos processuais, não havendo Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual
qualquer motivo para que fosse decretada a sua prisão. “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
Argumentam que o réu ficou preso por um ano, o que já lhe daria o impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
direito de cumprir o restante da pena no regime semiaberto. tribunal superior, indefere a liminar”.
Asseveram que o decreto prisional carece de fundamentação idônea 4. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de
a justificar a proibição de que possa recorrer em liberdade. logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de
Por fim, pede a concessão de medida liminar determinando a ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não
expedição de contramandado de prisão. me parece ser este o caso dos autos. E a primeira dificuldade que encontro
É o relatório suficiente. Decido. está na consideração de que a decisão singular impugnada não se me afigura
A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma teratológica, ou patentemente desfundamentada. O que dificulta a pronta
excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a superação do óbice da Súmula 691 deste STF. Noutro dizer: a decisão
natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da impugnada se limitou a indeferir a liminar por não entender configurada a
medida. flagrante ilegalidade suscitada na inicial. Não cabendo a este Supremo
No caso concreto, a prestação jurisdicional havida, na análise Tribunal Federal se substituir ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao acerto
perfunctória que ora se faz, não permite identificar as excepcionais hipóteses ou desacerto daquele juízo.
autorizadoras da liminar. 5. Acresce que a inicial não se acha acompanhada de documentação
Isso posto, indefiro a medida liminar. capaz de comprovar, minimamente, as alegações defensivas ou mesmo
Solicitem-se informações ao STJ, bem como ao Tribunal de Justiça sinalizar qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Explico: em que pese o
do Estado da Bahia a respeito de eventual recurso interposto contra a pedido de imediata superação da Súmula 691/STF e de suspensão do
sentença condenatória proferida no Processo 593992-6/2004 da Segunda processo crime a que responde o paciente, o acionante não instruiu a
Vara Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. Após, ouça-se o impetração com cópias da denúncia, da decisão de pronúncia ou de qualquer
Procurador-Geral da República. outro documento capaz de permitir a compreensão exata da controvérsia.
Publique-se. 6. À derradeira, consigno que, dada a competência conferida ao
Brasília, 16 de outubro de 2009. Tribunal do Júri pela Constituição Federal (inciso XXXVIII do art. 5º), a
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI exclusão de circunstância qualificadora pela pronúncia constitui medida
- Relator - excepcional, restrita àquelas situações de manifesta improcedência. Manifesta
improcedência que, diante do que até aqui exposto, não tenho como enxergar
HABEAS CORPUS 101.132 (649) na concreta situação destes autos.
ORIGEM : HC - 129109 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. Presente esta moldura, nego seguimento ao habeas corpus e
PROCED. : MARANHÃO determino o arquivamento dos autos (§ 1º do artigo 21 do RI/STF). O que faço
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO até para impedir que eventual denegação da ordem impossibilite o paciente
PACTE.(S) : MAGNO SILVA DOS SANTOS MENEZES de rediscutir as matérias veiculadas nestes autos perante a instância judicante
IMPTE.(S) : ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE competente (no caso, o STJ).
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2009.
DESPACHO Ministro CARLOS AYRES BRITTO
HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES. Relator
1.Com a inicial não veio a cópia das seguintes peças: a petição do
habeas formalizado no Superior Tribunal de Justiça, o ato mediante o qual HABEAS CORPUS 101.137 (651)
determinada a custódia preventiva, bem como o mandado de prisão que o ORIGEM : HC - 129203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
impetrante afirma ter sido expedido contra o paciente. Também não há notícia PROCED. : RIO DE JANEIRO
do estágio atual do Processo-Crime nº 25.201/2006, em curso no Juízo da 1ª RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Vara de Entorpecentes e Acidente de Trânsito da Capital/MA. À míngua de PACTE.(S) : CARLOS JOSÉ FRAGA
elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de medida IMPTE.(S) : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR
acauteladora. COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DOS HABEAS CORPUS NºS 115.763 E
2.Solicitem informações ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal 118.204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de Justiça do Estado do Maranhão e ao Juízo Criminal.
3.Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se quanto à providência. Trata-se de habeas corpus impetrado por Sérgio Geraldo Moreira
4.Publiquem. Rodrigues Junior em favor de CARLOS JOSÉ FRAGA, contra ato da Relatora
Brasília, 23 de outubro de 2009. dos HC 115.763/RJ e 118.204/RJ, no Superior Tribunal de Justiça.
Ministro MARCO AURÉLIO A inicial narra, em suma, que foram impetrados habeas corpus no
Relator Superior Tribunal de Justiça em 4/9/2008 e 8/10/2008, respectivamente,
sendo que até esta data não houve julgamento de mérito das impetrações.
HABEAS CORPUS 101.135 (650) O impetrante alega, dessa forma, demora na prestação jurisdicional,
ORIGEM : HC - 129081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o que configuraria o constrangimento ilegal.
PROCED. : SANTA CATARINA Registro que o impetrante utilizou-se do sistema eletrônico de
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO peticionamento, e, ao juntar os originais, não trouxe qualquer outra
PACTE.(S) : JULIANO LAMIN documentação.
IMPTE.(S) : ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA É o relatório. Decido.
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 120175 DO SUPERIOR Não há pedido de medida liminar a ser apreciado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Solicitem-se informações ao STJ.
Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.
DECISÃO: Vistos, etc. Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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76.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 76
Brasília, 27 de outubro de 2009. PROCED. : SÃO PAULO
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
- Relator - PACTE.(S) : GILBERTO ESTEVÃO MELO
IMPTE.(S) : GILBERTO ESTEVÃO MELO
HABEAS CORPUS 101.142 (652)
ORIGEM : HC - 129482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL por GILBERTO ESTEVÃO MELO, que alega estar preso ilegalmente sem,
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO contudo, apontar autoridade coatora.
PACTE.(S) : SÔNIA APARECIDA DA CUNHA 2. Incognoscível o pedido de writ.
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA prerrogativa de foro (art. 102, inc. I, d, CR); de outro, não se sabe quem seria
a autoridade coatora, e esta Corte é competente para processar e julgar,
DECISÃO originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INADEQUAÇÃO - unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da
INDEFERIMENTO. República.
1.A Assessoria assim retratou este habeas: Verifico, no entanto, que há processo de execução relativo ao
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em reexame paciente, em trâmite junto ao juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções
necessário, reformou a sentença mediante a qual o Juízo Criminal absolveu Criminais da comarca de Ribeirão Preto-SP, motivo pelo qual estes autos
sumariamente a paciente da acusação da prática do crime de homicídio, devem ser para lá remetidos.
determinando a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (folha 148 do 3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos
apenso). arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 21, § 1º, do RISTF, e determino a
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido sua remessa ao juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da
de habeas formulado em favor da paciente, anotou ter o Tribunal estadual comarca de Ribeirão Preto-SP.
assentado a inexistência de elementos suficientes para a absolvição sumária. Publique-se. Int..
Ressaltou que, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário revolver Brasília, 23 de outubro de 2009.
os fatos e as provas coligidas para o processo, atividade que se mostra Ministro CEZAR PELUSO
incompatível com a via eleita, e que, para a absolvição sumária, exige-se a Relator
existência de prova inequívoca de excludente, ausente na espécie (folha 215
do apenso). MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.203 (655)
Esta impetração volta-se contra esse julgado. A Defensoria Pública ORIGEM : HC - 0008722-22.2009.1.00.0000 - SUPREMO
da União discorre sobre o que declarado pela paciente na audiência de TRIBUNAL FEDERAL
interrogatório, acentuando que, concluída a instrução processual, o Ministério PROCED. : BAHIA
Público e a defesa requereram a absolvição sumária, porque evidenciada a RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
excludente - legítima defesa. Diz haver a paciente se utilizado de um revólver PACTE.(S) : ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO
com o intuito de se defender e defender as pessoas que se encontravam na IMPTE.(S) : ALFREDO VENET LIMA
residência, pois o agressor, que ali entrara sem permissão, estava na posse COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº
de um facão, instrumento com o qual pretendia ferir a todos. A decisão do Juiz 37707-5/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
mostrava-se, segundo o sustentado, em harmonia com o conjunto probatório. DA BAHIA
Pede a concessão de liminar para, cassando o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, restabelecer a decisão de primeira instância. No mérito, DECISÃO:
pleiteia a confirmação da medida acauteladora que vier a ser deferida. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO
2.Inicialmente, consigno que, na peça primeira desta impetração, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS
espaço destinado à assinatura da estagiária Nínive Mascarenhas da Silva veio CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
em branco. ESTADUAL OU DE ALGUM DE SEUS MEMBROS. HABEAS CORPUS
O pedido de concessão de liminar surge impróprio. Quanto à ENCAMINHADO AO STJ.
cassação do acórdão formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, Relatório
confirmando a óptica do órgão revisor de origem, há de aguardar-se o crivo do 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por
Colegiado, porquanto não se apontou, para chegar-se a esse extremo, no ALFREDO VENET LIMA e LUCIANO BANDEIRA PONTES, advogados, em
campo precário e efêmero, aspecto a implicar risco de manter-se o quadro favor de ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO, no qual se aponta como
decisório, sendo que, de qualquer forma, ter-se-ia a posição intermediária no autoridade coatora Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia.
sentido de pedir-se não a cassação, mas a suspensão da eficácia do 2. Afirmam os Impetrantes a necessidade de desaforamento do
pronunciamento. processo pelo qual responde o Paciente.
3.Indefiro a medida liminar. Este o teor dos pedidos:
4.Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. “Finalmente, diante do exposto, espera o paciente que seja acolhida
5.Publiquem. a presente impetração, LIMINARMENTE, por estarem presentes o FUMUS
Brasília – residência –, 24 de outubro de 2009, às 17h05. BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA, e confirmada no mérito, por ser da
Ministro MARCO AURÉLIO mais inteira justiça e estar amparada no Ordenamento Jurídico Pátrio” (fl. 19).
Relator Apreciados os elementos da impetração, DECIDO.
3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado pelo
HABEAS CORPUS 101.152 (653) Supremo Tribunal, já que a autoridade apontada como coatora pelos
ORIGEM : HC - 129739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Impetrantes, a saber, Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, não
PROCED. : SÃO PAULO tem os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária deste
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO Tribunal.
PACTE.(S) : MARCELO MARCRUZ 4. A competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é
IMPTE.(S) : MARCELO MARCRUZ determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República).
DE CAMPINAS Naquele rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de
DECISÃO habeas corpus na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Estadual ou algum de seus membros, estando os seus atos sujeitos ao
1.A impetração formalizada mediante a peça de folha 2 a 4-verso está primeiro controle do Superior Tribunal de Justiça.
dirigida contra ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara A matéria não comporta discussão mínima por se cuidar de regra de
Criminal da Comarca de Campinas/SP. Assim, cabe ao Tribunal estadual competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação
apreciá-la. extensiva.
2.Declinando da competência, determino a remessa do processo para 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. neste Supremo Tribunal, prejudicada, como é óbvio, a análise do
3.Publiquem. requerimento de liminar nesta sede, e determino a remessa dos autos ao
Brasília, 23 de outubro de 2009. Superior Tribunal de Justiça (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Ministro MARCO AURÉLIO Supremo Tribunal Federal).
Relator À Secretaria para as providências.
Comunique-se ao Impetrante/Paciente os termos desta decisão.
HABEAS CORPUS 101.155 (654) Publique-se.
ORIGEM : HC - 129566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Brasília, 23 de outubro de 2009.
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 77
Ministra CÁRMEN LÚCIA 3. Feita esta síntese do pedido, decido. Fazendo-o, acentuo que é
Relatora pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de
impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do HC
HABEAS CORPUS 101.211 (656) anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-
ORIGEM : PROCESSO - 10909 - JUIZ DE DIREITO QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748,
PROCED. : SÃO PAULO Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa).
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual
PACTE.(S) : JOSÉ EURÍPEDES DE SOUZA “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
IMPTE.(S) : EDUARDO MAIMONE AGUILLAR tribunal superior, indefere a liminar”.
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 144847 DO SUPERIOR TRIBUNAL 4. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de
DE JUSTIÇA logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de
ilegalidade, ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não
DECISÃO: Vistos, etc. me parece ser este o caso dos autos. Caso em que a decisão singular
Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida impugnada não é de ser tachada de teratológica ou totalmente desprovida de
liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 144.847/STJ. Decisão que idônea fundamentação. O que dificulta a pronta superação do óbice da
indeferiu a cautelar ali requestada, por entender ausentes seus pressupostos. Súmula 691 deste STF. Noutro dizer: a decisão impugnada se limitou a
Leia-se: indeferir a liminar por não entender configurada a flagrante ilegalidade
“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em suscitada na inicial. Não cabendo a este Supremo Tribunal Federal se
favor de JOSÉ EURÍPEDES DE SOUZA, contra decisão proferida por substituir ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao acerto ou desacerto
integrante da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado daquele juízo.
de São Paulo, que indeferiu pleito sumário no writ nº 990.09.188651-3, no 5. Esse o quadro, não vejo alternativa senão aguardar o
qual objetivavam o fornecimento dos meios necessários à execução dos pronunciamento de mérito da instância judicante competente (STJ), evitando-
áudios e vídeos em audiência de instrução e o reconhecimento da nulidade se uma indevida supressão de instância. Até mesmo porque as teses
da Ação Penal nº 109/09, da comarca de Igarapava, a que responde o veiculadas nestes autos não se me afiguram, de plano, reveladoras de
paciente pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 288 e 316, c/c o flagrante ilegalidade suportada pelo paciente.
art. 71, todos do Código Penal. 6. Por tudo quanto posto, nego seguimento ao habeas corpus e
Alega o impetrante que o constrangimento ilegal suportado pelo determino o seu arquivamento (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do artigo 21
paciente reside no fato de não ter sido disponibilizado aos defensores os do RI/STF). O que faço também para impedir que eventual denegação da
meios necessários para a exibição dos áudios e vídeos produzidos ordem impossibilite o paciente de rediscutir os temas aqui ventilados perante
procedimento investigatório, argumentando que a acusação os utiliza como a instância própria.
prova para embasar um futuro decreto condenatório, asseverando, outrossim, Publique-se.
que os fatos imputados não ocorreram conforme narrado na denúncia e que Brasília, 22 de outubro de 2009.
somente a abertura das referidas gravações em audiência possibilitará à Ministro CARLOS AYRES BRITTO
defesa demonstrar que os crimes imputados ao paciente não ocorreram. Relator
Discorrendo a respeito das circunstâncias em que se deram as
condutas imputadas pelo parquet e referindo-se ao princípio da ampla defesa, HABEAS CORPUS 101.213 (657)
indica que o perigo da demora reside no fato de que as audiências já foram ORIGEM : AP - 200761060060847 - JUIZ FEDERAL DA 3º REGIÃO
realizadas, aduzindo que a sentença condenatória pode ser prolatada sem PROCED. : SÃO PAULO
que seja possibilitado ao paciente contestar as provas da acusação. RELATOR :MIN. EROS GRAU
Requer, liminarmente, a suspensão do Processo nº 109/09 da PACTE.(S) : MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR
comarca de Igarapava, até o julgamento definitivo do writ impetrado na IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS
origem, e a concessão definitiva da ordem, para que seja confirmada a COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 134.779 DO SUPERIOR
medida sumária, pleiteando, ex-offício, que seja anulado o processo desde o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
momento em que foi denegado o fornecimento dos meios necessários para a
abertura de áudio e vídeo nas audiências de instrução. DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
Instruiu a inicial com cópia de diversas peças processuais (fls. 19 a decisão do Ministro Felix Fischer, do STJ, que indeferiu pleito cautelar em
151). idêntica via processual. Eis o teor do ato impugnado (fls. 747/748):
É o relatório. “Cuida-se de pedido de liminar deduzido em sede de habeas corpus
A par do estabelecido na Súmula nº 691 da Suprema Corte que, impetrado em benefício de MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR contra
ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, veda o conhecimento do decisão que denegou medida idêntica.
remédio constitucional contra indeferimento de liminar, inviável avaliar a Requerem os impetrantes, em síntese, a superação do óbice sumula
existência da apontada coação, pois, na espécie, não se vislumbra, de plano, (Enunciado da Súmula 691/STF), para que seja revogada a prisão
a aventada ilegalidade decorrente do decisum proferido pela autoridade preventiva do paciente, aduzindo, para tanto, a ausência de fundamentação
impetrada que, ao analisar o pleito de reconsideração ali formulado, idônea a lastrear a determinação de sua segregação cautelar.
consignou que "o pedido formulado no presente mandamus não foi indeferido Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida
pelo MM. Juiz de Direito apontado como autoridade coatora - Vara Única da valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à
Comarca de Igarapava -, mas sim nos autos da Carta Precatória expedida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação
Comarca de Franca e distribuída à 1ª Vara Criminal" (fls. 149). de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais, felizmente raras,
Ademais, conclui-se que a hipótese não preenche, em um juízo descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de
perfunctório próprio desta fase procedimental, os requisitos necessários ao ensejar indevida supressão de instância.
agasalho da pretensão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, Assim, o entendimento do Pretório Excelso: HCPR 80.288/RJ,
porquanto se observa que o pleito também foi indeferido diante da informação Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 02/08/2000; HCQO 76.347/MS, 1ª Turma,
constante dos autos de que "foi determinada a realização de perícia nas Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 08/05/98; STF, HC 79.748/RJ, 2ª Turma,
mídias, o que ainda pende de execução. " (fl.149). Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23/06/2000.
Por outro lado, vê-se que a fundamentação que dá suporte ao pleito Da mesma forma, nesta Corte: HC 43606/PB, 6ª Turma, Rel. Min.
sumário é semelhante à que dá amparo à postulação definitiva, ou seja, Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 12.09.2005; HC 42/832/ES, 5ª Turma, Rel.
confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado Min. Gilson Dipp, DJU de 29.08.2005; HC 26272/SP; 6ª Turma, Rel. Min.
dos argumentos trazidos à colação pelo impetrante, que se dará, em caso de Hamilton Carvalhido, DJU de 11.04.2005; HC 38440/SP; 5ª Turma, de
conhecimento, quando do julgamento definitivo do habeas corpus. minha relatoria, DJU de 14.03.2005.
Desse modo, indefere-se a liminar A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: ‘Não compete ao
(...)”. Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
2. Pois bem, antes mesmo do julgamento do habeas corpus ajuizado decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
no Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes postulam, aqui, a anulação do indefere a liminar’ (Súmula nº 691/STF).
processo crime a que responde o paciente pelos delitos de concussão e Assim, ausente situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da
formação de quadrilha. Pleito embasado na alegação de cerceamento de decisão hostilizada, denego, pois, a pretensão liminar.
defesa, verbis: Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e
“(...) pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Ao impedir que durante a realização da audiência de oitiva das Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.”
testemunhas de acusação fosse possibilitada a abertura do áudio e do vídeo, 2.A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está
que são provas utilizadas pelo Ministério Público para imputar ao paciente as fundamentada na existência de provas da materialidade dos crimes de tráfico
condutas narradas na denúncia, cerceou o direito de defesa deste, pois internacional de drogas ilícitas, de associação para o tráfico e de seu
impediu que a defesa questionasse ou sanasse dúvidas sobre as imagens e financiamento.
conversações de que participaram as referidas testemunhas.” (fls. 11) 3.A organização criminosa é composta de várias pessoas com
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 78
funções definidas, cabendo ao paciente o suposto financiamento do tráfico de equiparados pela Lei 11.464/2007 não abarca, em princípio, a hipótese de
entorpecentes, o que justifica, à primeira vista, seu encarceramento cautelar tráfico ilícitos de drogas. Ausente, portanto, neste juízo preliminar e provisório,
para garantia da ordem pública. o fumus boni iuris.
Não visualizando situação teratológica ou consubstanciadora de Cito as seguintes decisões monocráticas nas quais foram indeferidas
flagrante ilegalidade, nego seguimento à impetração com fundamento na as medidas liminares deduzidas em situações semelhantes: HC 92.243/GO,
Súmula 691 desta Corte. De outro lado, o conhecimento do writ sem que o TJ/ Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/8/2007; HC’s 91.550/SP e 90.765/SP, Rel. Min.
SP e o STJ tenham examinado o mérito traduz dupla supressão de instância. Sepúlveda Pertence, DJ’s 31/5/2007 e 02/4/2007, respectivamente.
Publique-se. Isso posto, indefiro a medida liminar.” (HC 92.723/GO, DJ de
Brasília, 27 de outubro de 2009. 18/10/2007).
Ministro Eros Grau Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
- Relator - Solicitem-se informações ao STJ. Ouça-se, após, o Procurador-Geral
da República.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.215 (658) Publique-se.
ORIGEM : PROCESSO - 1320120080054363 - JUIZ DE DIREITO Brasília, 22 de outubro de 2009.
PROCED. : SÃO PAULO Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
PACTE.(S) : ROGÉRIO ADRIANO MARÇONA
IMPTE.(S) : ETEVALDO VIANA TEDESCHI HABEAS CORPUS 101.237 (659)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 101237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
pedido de medida liminar impetrado por Etevaldo Viana Tedeschi e PACTE.(S) : SANDRO MÁRCIO DE SOUZA
Whevertton David Viana Tedeschi em favor de ROGÉRIO ADRIANO IMPTE.(S) : SANDRO MÁRCIO DE SOUZA
MARÇONA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
que denegou a ordem pleiteada no HC 130.241/SP, cuja ementa tem o DECISÃO: Vistos, etc.
seguinte teor: O caso é este: habeas corpus impetrado, ao que tudo indica, contra
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ato de Juiz da Execução Penal de Comarca do Estado do Paraná. Sendo
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. assim, não se trata de matéria da competência originária deste Supremo
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA Tribunal Federal, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Tribunal
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO E CITADO POR de Justiça do Estado do Paraná. Remessa a ser efetivada antes mesmo da
EDITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM publicação desta decisão.
DENEGADA. Encaminhe-se cópia integral do pedido ao Defensor Público-Geral da
1. A prisão preventiva do Paciente está satisfatoriamente motivada referida unidade da federação.
com a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de Publique-se.
garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da Brasília, 22 de outubro de 2009.
periculosidade do acusado e da gravidade de sua conduta, evidenciadas Ministro CARLOS AYRES BRITTO
pelos elementos probatórios colhidos, através de interceptações telefônicas Relator
judicialmente autorizadas, que retratam organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas em larga escala, que seria comandada pelo Paciente, do HABEAS CORPUS 101.251 (660)
interior do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto, onde se ORIGEM : HC - 101251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
encontrava encarcerado à época. PROCED. : SÃO PAULO
2. Ademais, segundo o acórdão, o mandado de prisão preventiva RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
expedido ainda não foi cumprido, encontrando-se o Paciente foragido, sendo PACTE.(S) : ENEAS CRAICE FILHO
que o processo foi desmembrado em relação a ele, com expedição de edital IMPTE.(S) : LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
de citação em 23.09.08, o que demonstra ser mais do que necessária a sua COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
custódia cautelar.
3. Ordem denegada” (fl. 12). DECISÃO: Vistos, etc.
A inicial narra que o paciente responde à ação penal pela prática dos O caso é de habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de
delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Justiça de São Paulo. Sendo assim, não se trata de matéria da competência
Os impetrantes afirmam que o processo está longe de seu término e originária deste Supremo Tribunal Federal. Motivo pelo qual determino a
que submeter o paciente à prisão é prematuro, pois não há trânsito em remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Remessa a se efetivar
julgado, logo, este não poderia ser considerado culpado. antes mesmo da publicação desta decisão.
Resssaltam que o réu esteve preso por quase dois anos sem Publique-se.
qualquer condenação criminal, até que o Tribunal estadual verificasse a Brasília, 23 de outubro de 2009.
ocorrência de constrangimento ilegal. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
É de se destacar, que, no entanto, não esclarecem se o motivo da Relator
referida prisão é o mesmo que deu origem à prisão ora destacada.
Os impetrantes argumentam que não foram preenchidos os requisitos MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.255 (661)
do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como destacam ser o paciente ORIGEM : AP - 050050640984 - JUIZ DE DIREITO
primário, trabalhador, residir com sua família e cumprir com suas obrigações PROCED. : SÃO PAULO
civis. RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
Ao final requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se PACTE.(S) : DANIEL AGUIAR MASAR
revogue a prisão preventiva do acusado. IMPTE.(S) : PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S)
É o relatório. Decido. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tenho afirmado reiteradamente que a possibilidade da concessão de
medida liminar em habeas corpus, se dá de forma excepcional, em casos em DECISÃO
que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a Vistos.
presença dos requisitos autorizadores da medida. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados
Na espécie, a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória Paulo Jacob Sassya El Amm e Sidney Luiz da Cruz em favor de Daniel Aguiar
que se faz possível nessa fase do processo, não permite identificar as Masar, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente.
excepcionais hipóteses autorizadoras da liminar. Apontam como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior
Ademais, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 77.556/SP, Relator o
delito e permanece encarcerado. Além disso, é importante frisar que a Lei Ministro Paulo Gallotti, impetrado naquela Corte.
11.343/2006, em seu art. 44, veda a liberdade provisória. Sustentam os impetrantes, basicamente, o constrangimento ilegal
Por fim, em situação que também envolvia pedido de liberdade em imposto ao paciente, tendo em vista a ausência dos pressupostos
caso de tráfico ilícito de entorpecentes, tive a oportunidade de me manifestar autorizadores da sua segregação cautelar. Aduzem, para tanto, que aquela
no seguinte sentido: decisão “passou longe da demonstração de fatos concretos que autorizariam
“Os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes a custódia processual do ora paciente” (fl. 5).
tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 – tráfico ilícito de drogas – (fls. Afirmam que “a prisão sem pena e não transitada em julgado é
27-29), cujo art. 44 dispõe, expressamente, ser vedada a liberdade provisória evidente cumprimento antecipado de pena” (fl. 6).
naquelas hipóteses típicas de conteúdo variado. No mais, asseveram ser o paciente primário, de bons antecedentes,
Em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a com residência fixa e emprego lícito (fl. 8).
hediondo, a Lei 11.343/2006 é especial e posterior àquela – Lei 8.072/90. Por Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do
essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e paciente e, no mérito, a confirmação do pedido de liminar (fl. 8).
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 79
Decido. IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
Narram os impetrantes, na inicial, que: PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
“(...) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Paciente foi denunciado e está com prisão preventiva decretada,
pelas práticas do artigo 288, parágrafo único; artigo 159, parágrafo 3º (por DECISÃO
duas vezes); artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, II e V todos do Código Penal; Vistos.
artigo 16 parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03 e denunciado pelas Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
práticas descritas nos artigos, e artigo 1º da Lei 2252/54, na forma do artigo Pública da União em favor de Lourdes dos Santos Motta Neta, buscando o
29 e 69 do Código Penal. reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, se não reconhecida, a
........................................................................................... aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal (fl. 9).
Inconformados com o indeferimento da liberdade provisória no Juízo Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal
de origem, estes defensores impetraram ordem de habeas corpus no de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra
Tribunal Paulista..., que restou denegada (...). decisão que deu provimento ao Recurso Especial nº 1.008.985/RS, interposto
........................................................................................... pelo Ministério Público estadual, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia
Impetrada ordem no c. Superior Tribunal de Justiça, também a Filho.
gravidade do delito foi fundamento para o indeferimento...” (fls. 3/4). Sustenta a impetrante, inicialmente, a prescrição da pretensão
Transcrevo o teor daquele julgado: punitiva do Estado, expondo o seguinte:
“HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTORSÃO “A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2002. A sentença
MEDIANTE SEQÜESTRO. ROUBO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE condenatória foi publicada em 28 de abril de 2006.
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pena não
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA superior a 02 (dois) anos prescreve em 04 (quatro) anos.
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. Assim, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
1. Mostra-se suficientemente fundamentada a custódia preventiva penal condenatória ocorreu a prescrição da pretensão punitiva” (fl. 5).
decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública, Alega, também, que “o fato de ser o furto qualificado não afasta a
constatada pela análise das circunstâncias dos delitos, cometidos por possibilidade de incidência da privilegiadora disposta no § 2º do art. 155, do
quadrilha organizada, com o seqüestro de três pessoas, das quais duas foram Código Penal” (fl. 5), pois “conforme a novel jurisprudência, torna-se possível
mortas violentamente, tudo a indicar a concreta periculosidade social do a convivência harmônica entre as circunstâncias qualificadora e privilegiadora”
paciente. (fl. 6). Cita, para tanto, precedentes da Segunda Turma desta Suprema Corte.
2. Ordem denegada” (fl. 9). Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta à
Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ. paciente, até o julgamento do presente habeas corpus, e, no mérito, pede a
A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida concessão da ordem “para se aplicar a incidência do privilégio previsto no § 2º
de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver do art. 155, do Código Penal, como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. do Rio Grande do Sul” (fl. 9).
Pelo que se tem na decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Decido.
Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma Tem-se, nos autos, que a paciente foi condenada, juntamente com
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da outra pessoa, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela
liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra- prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), convertida em
se motivado a justificar a formação de seu convencimento. restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e ao
Ademais, em uma análise do decreto prisional em questão, efetivada pagamento de 1 salário mínimo em favor do CONSEPRO de Lajeado (fls. 17 a
em juízo de estrita delibação, tenho que existiria, na espécie, fundamento para 22).
justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação processual da Contra a sentença condenatória, a Defensoria Pública do Estado do
liberdade do ora paciente, porque revestido da necessária cautelaridade. Rio Grande do Sul interpôs apelação (fls. 24 a 28), tendo a Quinta Câmara
Transcrevo excerto daquela decisão, na parte que interessa: Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho dado parcial provimento ao recurso da
“(...) paciente, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art.
O crime pelo qual os acusados foram denunciados é de extrema 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), e
gravidade, formação de quadrilha, extorsão mediante seqüestro, delito de decretado a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º c/c
posse ou porte ilegal de arma de fogo e uso restrito e delito de corrupção de art. 114, na forma do art. 107, inc. IV, todos do Código Penal (fls. 33 a 41).
menores, a causar grande temor e sobressalto a toda sociedade, já tão Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs o Recurso
abalada por delitos desta natureza. Especial nº 1.008.985/RS, tendo o eminente Relator, Ministro Napoleão
Vale ressaltar que os mesmos exigiram a quantia de dez mil reais, Nunes Maia Filho, monocraticamente, provido o recurso para “restabelecer a
como condição ou preço do resgate, para libertar as vítimas. sentença condenatória, quanto ao montante da pena aplicada à recorrida,
Ademais, o acusado Alis foi reconhecido fotograficamente por uma fixando-a em 2 (dois) anos, mantidas as demais cominações do acórdão
das vítimas como sendo uma das pessoas que praticaram o delito descrito na condenatório” (fls. 57 a 60).
inicial, fl. 39. Dessa decisão, interpôs a impetrante o respectivo agravo regimental
Assim, havendo indícios suficientes de autoria, DECRETO A PRISÃO (fls. 61 a 65). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, à
PREVENTIVA DE ALIS ESTEVES DA SILVA, DOUGLAS CASSIMIRO unanimidade, desproveu o recurso nos termos da ementa seguinte:
PEREIRA E DANIEL AGUIAR MASAR, com fulcro nos artigos 311 e 312 do “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
C.P.P, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DO
aplicação da Lei Penal” (fls. 23/24 – grifos no original). PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2o. DO CPB. INADMISSIBILIDADE.
Anote-se, ainda, que a presença de condições subjetivas favoráveis PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos 1. É incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2º, do
elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no Código Penal, mesmo sendo primário o réu e, a coisa furtada, de pequeno
caso presente. Nesse sentido: HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a valor, em face da incidência da circunstância qualificadora (EREsp
Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, 292.438⁄MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 15.12.03).
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, 2. A qualificadora encerra, em si mesma, a grande carga de desvalor
Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07. da conduta, não havendo, pois, como preponderar o menor desvalor do
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado resultado, desde de que não seja insignificante, sobre o maior desvalor da
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da conduta. Precedentes.
liminar ora pleiteada, indefiro-a. 3.Agravo Regimental desprovido” (fl. 71).
Estando os autos devidamente instruídos com o inteiro teor da É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste writ.
decisão ora questionada, dispenso as informações da autoridade coatora. A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui
Oficie-se, contudo, ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca do medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver
Estado de São Paulo para que preste informações atualizadas acerca da ação eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
penal a qual responde o paciente. Entendo que o caso é de deferimento da medida pleiteada.
Publique-se. De fato, a antiga jurisprudência desta Suprema Corte posicionava-se
Brasília, 27 de outubro de 2009. contrariamente à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena
Ministro DIAS TOFFOLI prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado,
Relator previstas no § 4º do art. 155, por considerar tais institutos incompatíveis entre
si. Nesse sentido: RECr nº 114.179, Relator o Ministro Aldir Passarinho, RTJ
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.256 (662) 123/360; HC nº 54.571, Relator o Ministro Cunha Peixoto, DJ de 1/10/1976;
ORIGEM : IPL - 043602 - JUIZ DE DIREITO HC nº 54.825, Relator o Ministro Cunha Peixoto, DJ de 1º/4/1977; e os
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Recursos Extraordinários ns. 81.583, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, DJ
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI de 5/9/1975; 90.461, Relator o Ministro Djaci Falcão, DJ de 7/12/1979;
PACTE.(S) : LOURDES DOS SANTOS MOTTA NETA 95.102, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 9/10/1981; 94.301, Relator
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Ministro Moreira Alves, DJ de 23/4/1982; 96.555, Relator o Ministro Néri da aberto, até que seja estabelecida instituição idônea para o cumprimento de
Silveira, DJ de 10/12/1982; entre outros. pena, qual seja a Casa de Albergado”. No mérito, pede a concessão da ordem
Todavia, recentemente, na sessão de 13/10/2009, a Primeira Turma para que, “confirmando a liminar, seja determinada a cassação do acórdão do
desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo o paciente ser
sendo adotado pela Segunda Turma, deferiu habeas corpus para admitir a mantido em regime aberto domiciliar, até que seja instituído estabelecimento
compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata de Albergado na Comarca” (fls. 7/8).
o § 2º do art. 155 do CP. Examinado os autos, decido.
Está no Informativo do STF nº 563, de 13 a 16 de outubro de 2009, o Narra a impetrante, na inicial, que:
seguinte julgado: “(...)
“(...) O paciente foi condenado ao cumprimento de uma pena de 6 (seis)
No caso, os pacientes foram condenados pela prática do crime anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo estabelecido regime inicial semi-
previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, em virtude da subtração de uma novilha aberto para cumprimento da reprimenda.
holandesa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Pleiteava a impetração a No curso do processo de execução, com o cumprimento do lapso
aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento da causa temporal exigido de 1/6 da pena, foi concedida ao paciente, pelo Juízo da
especial de diminuição da pena prevista no art. 155, § 2º, do CP (furto Vara de Execuções, em dezembro 2008, a progressão ao regime aberto.
privilegiado). Inicialmente, rejeitou-se o primeiro pedido ao fundamento de que Ocorre que em razão da inércia do poder público na disponibilização
os requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância não de estabelecimentos adequados, não existe na Comarca de Caxias do Sul/RS
estariam presentes na espécie, porquanto, embora se cuidasse de bem de vaga em casa de albergado, motivo pelo qual a defesa solicitou o deferimento
pequeno valor, a sentença condenatória realçara a situação econômica da de prisão domiciliar ao paciente.
vítima, a relevância do seu prejuízo, bem como o aspecto socioeconômico da Diante da negativa do juízo de piso, ingressou com agravo de
região, na qual predomina o minifúndio. Em seguida, quanto ao furto execução o paciente, sendo que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
qualificado-privilegiado, asseverou-se que, recentemente, em que pese Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do agravo (...)
julgados mais antigos em sentido contrário, a Corte vem se afastando da ...........................................................................................
ortodoxia que dava como inconciliável o tratamento privilegiado do crime de Não se conformando, ingressou o paciente com habeas corpus
furto com suas hipóteses qualificadas. Vencido, no ponto, o Min. Marco perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que o Ministro Jorge Mussi, da
Aurélio, que indeferia o writ por não conciliar o furto privilegiado com o furto Quinta Turma, ponderou monocraticamente pelo indeferimento da liminar
qualificado, sob pena de a junção fazer surgir terceiro tipo penal. Precedente requerida, ao argumento de que referida medida tem natureza satisfativa,
citado: HC 94.765/RS (DJE 26.9.2008). HC 97051/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, ademais que confunde-se com o próprio mérito da impetração” (fl. 3).
13.10.2009. (HC-97051)”. Como se verifica, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo
No caso presente, a paciente fora condenada à pena de 2 anos de incidir, na espécie, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
reclusão, juntamente com outra pessoa, em regime semiaberto, pela prática qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’
do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP), em razão de ter, impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a
“no dia 09 de março de 2002, por volta das 12h e 30min, no interior da tribunal superior, indefere a liminar”.
Farmácia Agafarma, (...), em comunhão de vontades e conjugação de É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o
esforços, subtraíram, para si, um creme hidratante Nívea, um creme nutritivo abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas
Nívea, um creme para contorno dos olhos Nívea, um creme All Day Aqua corpus se os autos demonstrarem a hipótese de flagrante ilegalidade, abuso
Nívea, um creme Anti Rides Nívea e um creme Alfa Flavon Nívea (autor de de poder ou teratologia.
apreensão da fl. 17 IP), avaliados no valor total de R$ 177,00 (auto de Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante
avaliação da fl. 82)” (fl. 14). ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste exame preliminar, a incidência
Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido do enunciado da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal.
aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação:
Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender “Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre favor de ADALMIR MARTINELLI contra acórdão da Segunda Câmara Criminal
presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que improveu o
Expeça-se o salvo-conduto. Agravo em Execução n. 70029597176, ajuizado pela defesa, mantendo
Por estarem os autos devidamente instruídos com as peças decisão que indeferiu o benefício da prisão domiciliar.
necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da Noticia a impetrante que o paciente é vítima de constrangimento
autoridade apontada como coatora. ilegal, porquanto deferida a progressão ao regime aberto, não há vaga em
Oficie-se, no entanto, ao juízo de execuções criminais da comarca de estabelecimento compatível na região para acolhê-lo, impondo-lhe a
Lajeado-RS, para que informe a atual situação prisional da paciente. permanência em sistema mais gravoso de execução.
Publique-se. Sustenta que na ausência de local adequado, deve ser autorizada,
Brasília, 26 de outubro de 2009. em caráter excepcional, a prisão albergue domiciliar, de forma a se prestigiar
Ministro DIAS TOFFOLI o princípio da dignidade da pessoa humana.
Relator Requer a concessão sumária da ordem para sobrestar os efeitos do
aresto impugnado até que se ultime o julgamento da impetração.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.258 (663) É o relatório.
ORIGEM : HC - 101258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e
PACTE.(S) : ADALMIR MARTINELLI OU ADLAMIR MARTINELLI o periculum in mora.
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO In casu, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária,
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 146979 DO SUPERIOR TRIBUNAL próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais
DE JUSTIÇA detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DECISÃO Solicitem-se informações à Corte apontada como coatora e à Vara de
Vistos. Execuções Criminais da comarca de Caxias do Sul.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal” (fl. 98 do apenso).
Pública da União em favor de Adalmir Martinelli, com o objetivo de conceder Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica
ao paciente a prisão domiciliar, “em razão da ausência de casa de albergado a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de
na Comarca de Caxias do Sul/RS...” (fl. 2). plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o
Aponta como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros
Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 146.979/RS, impetrado elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela
naquela Corte. impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder
Sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, ou teratologia.
porquanto deferida a progressão ao regime aberto, inexiste naquela Comarca No caso, a pretensão da impetrante é trazer ao conhecimento desta
vaga em estabelecimento próprio para acolhê-lo, impondo-lhe, desta forma, a Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas definitivamente
permanência em regime “não condizente com o regime aberto a que teve no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância
direito” (fls. 3 a 5). antecedente.
No mais, argumenta que o caso concreto reúne as condições e os Destaca-se, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus
requisitos necessários para afastar a incidência do enunciado da Súmula nº constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a
691 desta Suprema Corte (fls. 5/6). decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a plano. Com maior rigor deve ser tratado tema, portanto, quando a pretensão
“imposição da prisão domiciliar ao paciente para o cumprimento do regime formulada for contrária à súmula deste Supremo Tribunal.
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Ademais, verifico que as razões invocadas pela impetrante para o resultou caracterizada – e confirmada – pelos próprios fundamentos que
deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se deram suporte à decisão por ela proferida.
confundem com o mérito da própria impetração, o que recomenda seu Na realidade, o magistrado, que pode ordenar a realização de
indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: exame criminológico (como anteriormente assinalado), não está impedido
HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/6/08; HC de se valer, para efeito de formação de sua própria convicção quanto ao
nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/2/08; e HC nº exame do pleito de progressão de regime, de outros subsídios ou elementos
92.737-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/10/07, entre de informação, como pareceres psicossociais ou estudos de avaliação
outros. psicológica que eventualmente instruam o atestado de conduta prisional do
Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido sentenciado.
quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Daí a afirmação constante do acórdão proferido pelo E.Superior
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) a Corte de origem fundamentou,
Oficie-se, ainda, à Vara de Execuções Criminais da Comarca de com base no laudo técnico desfavorável ao apenado, a ausência do
Caxias do Sul/RS para que preste informações atualizadas acerca da situação preenchimento do requisito subjetivo ao abrandamento do sistema carcerário,
prisional do paciente, bem como informe a respeito da existência, naquela posicionamento que se coaduna com a doutrina e a jurisprudência pacificada
Comarca, de vaga em estabelecimento próprio para o cumprimento de pena a respeito da matéria (...)” (fls. 10).
em regime aberto. Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em
Publique-se. causa, indefiro o pedido de medida cautelar.
Brasília, 27 de outubro de 2009. 2. Solicite-se, ao E. Superior Tribunal de Justiça, cópia do parecer
Ministro DIAS TOFFOLI que o Ministério Público Federal ofereceu nos autos do HC111.682/RS.
Relator 3. Requisitem-se, ainda, ao juízo de Direito da Vara de Execuções
Criminais da comarca de Uruguaiana/RS, informações detalhadas sobre o
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.262 (664) andamento da Execução Penal referente ao ora paciente, Danilo Alves
ORIGEM : HC - 101262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Barbosa (PEC nº 11557).
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Publique-se.
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Brasília, 28 de outubro de 2009.
PACTE.(S) : DANILO ALVES BARBOSA Ministro CELSO DE MELLO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE Relator
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO HABEAS CORPUS 101.266 (665)
GRANDE DO SUL ORIGEM : IPM - 7306 - JUIZ AUDITOR MILITAR DA 2º CJM
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida PACTE.(S) : JEAN PAULO DE OLIVEIRA
liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de PACTE.(S) : LEANDRO GOMES ASTANHO
Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 14): PACTE.(S) : RONALDO CORREA DE CARVALHO
“‘HABEAS CORPUS’. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO PACTE.(S) : TIAGO SOARES DE OLIVEIRA
INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO EM PACTE.(S) : WELLINGTON BARROS MALAKAUSKAS
EXECUÇÃO AJUIZADO PELA DEFESA. IMPROVIMENTO. REQUISITO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n.
10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da
pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, União em favor de JEAN PAULO DE OLIVEIRA, LEANDRO GOMES
comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, ASTANHO, RONALDO CORREA DE CARVALHO, TIAGO SOARES DE
terá direito à progressão de regime. OLIVEIRA e WELLINGTON BARROS MALAKAUSKAS, contra acórdão do
2. A prescindibilidade de sujeição do paciente à inspeção técnica Superior Tribunal de Justiça, que desproveu a apelação 2008.01.050991-7/SP,
pode ser afastada, em decisão fundamentada com base nas peculiaridades ao argumento de que “Não se aplica o princípio da insignificância em crime de
do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise tóxico no âmbito desta Justiça Especializada, tendo em vista a necessidade
pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo de se tutelar valores intrínsecos às Forças Armadas” (fl. 13).
sentenciado. A impetrante, em suma, sustenta a aplicabilidade do referido princípio
3. A Corte de origem fundamentou, com base no laudo técnico aos crimes imputados aos pacientes.
desfavorável ao apenado, a ausência do preenchimento do requisito Decido.
subjetivo, o que impede o abrandamento do sistema prisional pretendido. Não há pedido de medida liminar a ser apreciado.
4. Ordem denegada.” Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da
(HC 111.682/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI - grifei) República.
Alega-se, na presente sede processual, em síntese, que “(...) as Publique-se.
deficiências do laudo o desqualifica para fundamentar a negativa do pedido Brasília, 27 de outubro de 2009.
do paciente, pedido este que preenche os requisitos legais da Lei de Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Execuções Penais” (fls. 04). - Relator -
Busca-se, pois, a concessão de medida liminar, para que se garanta
“(...) a progressão do regime para o paciente” (fls. 05). MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.267 (666)
Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo, ORIGEM : AP - 008070348666 - JUIZ DE DIREITO
em juízo de estrita delibação, que se revela insuscetível de acolhimento a PROCED. : SANTA CATARINA
postulação cautelar deduzida na presente sede processual. RELATOR :MIN. EROS GRAU
Impende assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº PACTE.(S) : CLONIR PAULO DA COSTA
10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência IMPTE.(S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
ao examecriminológico -, que nada impede que os magistrados determinem COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário,
consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus
contudo, em decisão adequadamente motivada, tal como tem sido requisitos, indefiro a liminar.
expressamente reconhecido por este Supremo Tribunal Federal (HC Solicitem-se informações; após, dê-se vista ao Ministério Público
85.693-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC87.036/RS, Rel. Min. Federal.
JOAQUIM BARBOSA – HC 87.086/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC Publique-se.
87.283/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC87.884/SP, Rel. Min. CELSO Brasília, 27 de outubro de 2009.
DE MELLO – HC 88.005/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.052/DF, Ministro Eros Grau
Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC94.862/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - - Relator -
RHC86.951/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RHC88.145/GO, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.). MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.271 (667)
Não vislumbro, ao menos em juízo de sumária cognição, a ORIGEM : HC - 101271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ocorrência de qualquer ofensa ao direito subjetivo alegadamente titularizado PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
pelo paciente, pois a magistrada, ao apoiar-se na Análise Psicológica RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
produzida pela Superintendência dos Serviços Penitenciários da PACTE.(S) : FABIANO LÚCIO DA COSTA
Penitenciária Modulada Estadual de Uruguaiana/RS, reconheceu a utilidade IMPTE.(S) : ANDRÉ BONA DA SILVA
dos elementos de informação contidos em referida peça, cuja relevância COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO
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GROSSO DO SUL nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual (sic), mormente
se o writ está sendo regularmente processado.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado Nesse diapasão, os seguintes precedentes:
por André Bona da Silva em favor de FABIANO LÚCIO DA COSTA, contra ato ‘HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
Decido. WRIT ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS
A competência desta Corte, taxativamente fixada no art. 102 da MÍNIMOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Constituição Federal, não permite conhecer de habeas corpus que tenha INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. HC NÃO CONHECIDO.
como autoridade coatora o primeiro grau de jurisdição ou Tribunal de Justiça 1. Nos termos da orientação já pacificada por este Tribunal Superior,
Estadual. é incabível a impetração de Habeas Corpus contra o indeferimento de pedido
Isso posto, com base nos art. 38 da Lei 8.038/1990, e no art. 21, § 1º, liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
do RISTF, nego seguimento ao writ, prejudicado o exame da medida liminar. poder na decisão denegatória da tutela de eficácia imediata, sob pena de
Arquivem-se os autos. indevida supressão de instância.
Publique-se. 2. Outro não é o entendimento firmado na Súmula 691 do Supremo
Brasília, 27 de outubro de 2009. Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI conhecer de Habeas Corpus contra decisão de relator que indefere a liminar
- Relator - em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior.
3. Considerando as próprias razões do mandamus submetido à
HABEAS CORPUS 101.274 (668) apreciação do Tribunal Estadual, que envolve a tese de ausência de indícios
ORIGEM : PROCESSO - 2000610200048428 - TRIBUNAL mínimos de prova de autoria para suportar o decreto de segregação cautelar,
REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO bem como a existência de pressupostos para a concessão da liberdade
PROCED. : SÃO PAULO provisória (primariedade, profissão lícita, residência fixa, etc), não pode ser
RELATOR : MIN. EROS GRAU considerada teratológica ou desprovida de razoabilidade a decisão
PACTE.(S) : JOAO BATISTA PEREIRA denegatória de liminar, porquanto a questão, necessariamente, envolveria
IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) alguma dilação probatória, não prescindindo, portanto, das informações da
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 147135 DO SUPERIOR TRIBUNAL autoridade coatora.
DE JUSTIÇA 4. A liminar em Habeas Corpus constitui medida de extrema
excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de
DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra forma manifesta a necessidade e a urgência da medida, bem como o abuso
decisão da Ministra Laurita Vaz, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC n. de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na
147.135. Eis o teor do ato impugnado (fls. 37/38): hipótese em discussão; assim, não há ilegalidade na decisão que submete a
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor questão ao crivo do Colegiado.
de JOÃO BATISTA FERREIRA, contra decisão indeferitória de provimento 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
urgente proferida pelo Desembargador-Relator do writ originário (HC nº 6. Habeas Corpus não conhecido.’ (HC 88.218/SP, 5ª Turma, Rel.
2009.03.00.024429-7) em trâmite junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/03/2008)
Região. [...]
Narram os impetrantes que o Paciente foi denunciado como incurso Ante o exposto, com base no art. 38 da Lei 8.038/90, no art. 34, inciso
no art. 333, parágrafo único, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, por ter XVIII, e no art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
supostamente oferecido vantagem indevida ao corréu Bruno Arreguy Conrado, Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.”
para que este mantivesse os processos fiscais da empresa PATRUMEC – 2.Os impetrantes reiteram as razões expostas ao STJ.
Patrulha Mecanizada Agrícola Ltda, da qual era sócio-proprietário, sem 3.Requerem a concessão de liminar a fim de suspender o trâmite do
andamento no INSS. processo n. 2000.61.02.004842-8, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.
Afirmam que, na fase do art. 402 do Código de Processo penal, a 4. O interrogatório que se pretende renovar havia sido realizado antes
Defesa requereu novo interrogatório do paciente, em razão da entrada em da entrada em vigor da Lei n. 11.719/08, que passou a prever a realização
vigor da Lei nº 11.719/2008, o que foi indeferido pelo Juízo processante. desse ato processual na audiência de instrução e julgamento.
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, junto à 5.O artigo 2º do Código de Processo Penal determina que “[a] lei
Corte de origem, tendo sido, contudo, indeferida a medida urgente. processual penal aplicar-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
Nas razões do presente writ, alegam, de início, a inaplicabilidade do realizados sob a vigência da lei anterior” [tempus regit actum]. É inviável,
enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos portanto, a anulação da ação penal se, como no caso, o interrogatório foi
autos. regularmente realizado na vigência da norma processual anterior.
Sustentam, também, que ‘[...] quando da entrada em vigor da Lei nº 6.De outro lado, o conhecimento desta impetração sem que o STJ e o
11.719/08, em 22/08/2008, ainda não havia encerrada a instrução criminal, TRF da 3ª Região tenham examinado o mérito dos habeas corpus lá
com a abertura de prazo para a apresentação de memoriais, tanto que o impetrados traduz dupla supressão de instância.
ilustre Magistrado aplicou o disposto no artigo 402 para verificar se havia Nego seguimento à impetração, com fundamento no artigo 38 da Lei
alguma diligência a ser realizada.’ (fl. 08) n. 8.038/90.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo até o Publique-se.
julgamento do mérito da impetração originária. Brasília, 27 de outubro de 2009.
É o relatório. Decido. Ministro Eros Grau
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento - Relator -
aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra
decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.276 (669)
pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo ORIGEM : PROCESSO - 2780120050029555 - TRIBUNAL DE
Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular JUSTIÇA ESTADUAL
nº 691: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas PROCED. : SÃO PAULO
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
a tribunal superior, indefere a liminar’. PACTE.(S) : VALDECI ALVES MOREIRA
No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes IMPTE.(S) : VALDECI ALVES MOREIRA
Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 123687 DO SUPERIOR TRIBUNAL
de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim DE JUSTIÇA
de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica por VALDECI ALVES MOREIRA, em nome próprio, contra ato da Ministra
e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o Relatora do HC 123.687/SP, no Superior Tribunal de Justiça.
pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência A inicial, manuscrita, narra que o paciente/impetrante foi denunciado
da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. pela prática do delito descrito no art. 121 do Código Penal, estando preso
No caso, como se vê à fl. 38, não há, na decisão ora impugnada, desde 23/2/2006.
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula nº 691 do Supremo O impetrante afirma estar sendo vítima de injustiça e que não teria
Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por praticado o crime que lhe imputam na peça acusatória.
julgados deste Superior Tribunal de Justiça -, sobretudo porque a decisão que Estende a narrativa descrevendo os fatos processuais e afirmando
indeferiu o provimento cautelar não vislumbrou a presença dos requisitos que não existiria prova lícita capaz de condená-lo. Diz, mais, que as únicas
legais para sua concessão. provas constantes nos autos são as que foram “fabricadas” pelos acusadores.
Sem embargo das ponderações lançadas pelos Impetrantes, reserva- Alega, também, que seu julgamento no Tribunal do Júri deveria ser
se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada em habeas anulado, pois permaneceu todo o tempo algemado, “sendo arrastado de um
corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se lado para outro recebendo tratamento desumano” (fl. 42), o que contraria a
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Constituição Federal. PROCED. : PARAÍBA
Ao final da narrativa, o paciente/impetrante aduz ter sido condenado à RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
pena de dezenove anos e dez meses de reclusão. Por fim, pede a anulação PACTE.(S) : ROBERTO DA SILVA MARACAJÁ
do julgamento e a expedição de alvará de soltura em seu favor, bem como a IMPTE.(S) : JOSÉ ALVES CARDOSO
sua própria absolvição. COATOR(A/S)(ES) : 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA
É o relatório suficiente. Decido.
A inicial não veio acompanhada de qualquer documento que possa DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
comprovar o que nela alegado, o que, por óbvio, impossibilita o exame de impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA MARACAJÁ, figurando como
suas razões. coatora a 3ª Turma Recursal Mista de João Pessoa-PB, por ato praticado no
Ademais, da narrativa não se infere qual seria o ato coator cometido HC nº 999.2009.934.276-1, impetrado contra ato do juízo do 1º Juizado
pelo Superior Tribunal de Justiça. Especial Criminal da Comarca da Capital do Estado da Paraíba.
Assim, indefiro a liminar. É o relatório.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, bem Decido.
como ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito de eventual Esta Corte superou a orientação expressa na súmula 690 e passou a
recurso em nome do paciente. entender não ser da sua competência o processo e julgamento de habeas
Solicitem-se, ainda, informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal de corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial, devendo o
Itaquaquecetuba/SP para que forneça cópia das sentenças condenatórias feito ser submetido, conforme o caso, ao tribunal de justiça ou ao tribunal
proferidas nos Processos 343/01 e 13/07, ou em outros em que figurem como regional federal a que estejam vinculados os respectivos integrantes da turma
réu VALDECI ALVES MOREIRA. recursal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, os seguintes precedentes:
Publique-se. HC 85.240 (rel. min. Carlos Britto, DJe-177 de 19.9.2008); HC-AgR 90.905
Brasília, 27 de outubro de 2009. (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJe-013 de 11.5.2007); HC-AgR 89.378 (rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI min. Ricardo Lewandowski, DJ de 15.12.2006, p. 85); e HC 86.834 (rel. min.
- Relator - Marco Aurélio, DJ de 9.3.2007, p. 26).
Assim sendo, não conheço do pedido, por ser o Supremo Tribunal
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.285 (670) Federal manifestamente incompetente para apreciá-lo.
ORIGEM : HC - 101285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da
PROCED. : MINAS GERAIS Paraíba (RISTF, art. 21, § 1º).
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Publique-se e intimem-se.
PACTE.(S) : SILVIO DE SOUZA CARVALHO Brasília, 26 de outubro de 2009.
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Ministro JOAQUIM BARBOSA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO Relator
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 101.290 (672)
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado ORIGEM : HC - 101290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
pela Defensoria Pública da União, contra ato do Superior Tribunal de Justiça. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
A inicial narra que a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
1ª Região, ao julgar o recurso interposto na ação penal movida contra o PACTE.(S) : CARLOS AUGUSTO DRESCH KRONBAUER
paciente, era composta majoritariamente por juízes federais convocados. IMPTE.(S) : EMANUEL HASSEN DE JESUS
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça julgou hígida tal composição, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº150139 DO SUPERIOR TRIBUNAL
ao argumento de que a convocação se deu em conformidade com a DE JUSTIÇA
legislação pertinente.
A impetrante alega, em suma, que o julgamento de Turma ou Câmara DECISÃO
composta majoritariamente por juízes convocados ofende o princípio Vistos.
constitucional do juiz natural. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Assevera que o paciente está sendo processado por ter deixado de Emanuel Hassen de Jesus em favor de Carlos Augusto Dresch Kronbauer,
recolher à previdência de R$ 1.938,88 (mil novecentos e trinta e oito reais e buscando a liberdade provisória do paciente.
oitenta e oito centavos), valor esse que, segundo a impetrante, é inferior ao Aponta como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Esteves Lima,
exigido para a execução fiscal, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entende, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 150.139/RS,
desse modo, aplicável o princípio da insignificância ao caso. impetrado naquela Corte.
Por fim, pede a concessão de medida liminar para suspender a ação Inicialmente, argumenta que o caso concreto reúne as condições e os
penal até o julgamento final deste writ. requisitos necessários para afastar a incidência do enunciado da Súmula nº
É o relatório. Decido. 691 desta Suprema Corte.
Esse o teor da ementa do acórdão atacado: No mais, alega que:
“EMENTA “(...)
Julgamento realizado por turma composta majoritariamente por juízes Em que pese a gravidade do delito noticiado, sem adentrar-se no
federais convocados (caso). Convocação realizada com respaldo em lei mérito das acusações formuladas, que fatalmente resultarão na absolvição do
(ocorrência). Ofensa ao princípio do juiz natural (inexistência). paciente, tem-se que NÃO HÁ NECESSIDADE, TAMPOUCO FUNDAMENTO
1. A orientação predominante no Superior Tribunal (HC-109.456) é no NA DECISÃO, QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
sentido de que o julgamento de segundo grau realizado por turma composta CAUTELAR, uma vez que não estão presentes os requisitos legais
majoritariamente por juízes federais convocados não ofende o princípio do necessários para medida tão gravosa, razão pela qual se postula sua
juiz natural, desde que tenha sido a convocação realizada com respaldo legal. imediata soltura.
2. Agravo regimental improvido” (fl. 15). Tanto é assim que, ao manter a prisão do paciente, a Nobre
A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma Magistrada NÃO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, DEIXANDO DE
excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a DESCREVER A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO
natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da PACIENTE.
medida. Da mesma forma, a autoridade policial, no despacho que
No caso concreto, a prestação jurisdicional havida, na análise fundamentou o auto de prisão em flagrante, em nenhum momento
perfunctória que ora se faz, não permite identificar as excepcionais hipóteses manifesta-se pela necessidade da manutenção da prisão do paciente,
autorizadoras da liminar. limitando-se a narrar o fato ocorrido.
Registro, ademais, que a alegação sobre possível aplicação do Com efeito, a Nobre Magistrada de primeiro grau considerou, apenas,
princípio da insignificância não foi submetida ao STJ, razão pela qual o seu a equiparação a hediondo do crime imputado ao paciente para concluir pela
exame implicaria em indevida supressão de instância. inviabilidade de ‘qualquer tipo de benefício’.
Isso posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de melhor exame por Data vênia, a decisão que faz mera alusão genérica e
ocasião do julgamento do mérito na Turma. completamente abstrata, sem qualquer fundamento fático, ‘por força do APF,
Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado ao hediondo,
República. que, por força legal, inviável qualquer tipo de benefício’, não contém
Publique-se. motivação concreta, violando a norma expressa no inciso IX, do artigo 93, da
Brasília, 27 de outubro de 2009. Constituição Federal. Assim, ao receber o auto de prisão em flagrante, é
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI dever do Juízo verificar a existência dos pressupostos legais necessários para
- Relator - a manutenção da custódia, independentemente de pedido de liberdade
provisória. E a manutenção da prisão cautelar deve, necessariamente, estar
HABEAS CORPUS 101.289 (671) amparada em algum dos motivos elencados no artigo 312 do Código de
ORIGEM : HC - 101289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Processo Penal, tendo o Magistrado a obrigação de fundamentar sua decisão
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84.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 84
em situações fáticas que, se presentes, inviabilizariam a concessão da suas penas em restritivas de direitos" (art. 44 da Lei nº 11.343/06). Writ
liberdade provisória” (fls. 5/6 - grifos no original). denegado. (HC 86.390/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ
Aduz, ainda, ser o paciente primário, de bons antecedentes, com 17/12/07)
residência fixa no distrito da culpa, família constituída e emprego lícito (fls. Na mesma linha, a atual jurisprudência do STF:
9/10). EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE
Requer, liminarmente, “a soltura do paciente, com expedição do TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA
devido alvará” e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fls. CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME QUE IMPLICA
10/11). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
Examinado os autos, decido. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Narra o impetrante, na inicial, que: DECISÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
“(...) PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O paciente CARLOS AUGUSTO DRESCH KRONBAUER foi preso DEMONSTRAÇAO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM
em flagrante a tardinha do dia 21 de agosto de 2009 acusado da prática do DENEGADA NESSA EXTENSÃO. I - O pleito quanto à falta de provas para a
crime de tráfico de entorpecentes. condenação não pode ser conhecido, uma vez que sequer foi submetido à
Lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, foi o apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância e
paciente conduzido para a Penitenciária Modulada de Montenegro. de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102
O Juízo homologou o auto de prisão, mantendo a prisão do paciente da Constituição Federal. II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão
(...). cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da
...................................................................................... garantia da ordem pública, existindo sólidas evidências da periculosidade do
Impetrado Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do paciente, supostamente envolvido em gravíssimo delito de tráfico
Rio Grande do Sul, tombado sob o número 70031905698, junto a 3ª Câmara internacional de drogas, ao qual se irroga, ainda, a reiteração das condutas
Criminal, a ordem foi denegada (...). criminosas. III - A atual jurisprudência desta Casa, ademais, é firme no
....................................................................................... sentido da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito
Inconformado com a respeitável decisão o autor impetrou Habeas de entorpecentes, que ela decorre da inafiançabilidade imposta pelo art.
Corpus no Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar, conforme decisão 5º, XLIII, da CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06.
que segue anexo fundamentada, especialmente, na alegada proibição da IV - Impetração parcialmente conhecida, denegando-se a ordem nessa
concessão de liberdade provisória decorrente de norma constitucional” (fls. extensão. (HC 95.169/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
3/4 - grifos no original). Turma, DJe 19/6/09)
A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação: ....................................................................
“A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar” (fls. 12 a 14 - grifos no
desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar original).
entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que: ‘... a provisão Como se verifica, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo
cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’
competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a
cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida tribunal superior, indefere a liminar”.
satisfativa antecipada’ (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o
DJ de 9/8/2001). abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas
Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade,
pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da abuso de poder ou teratologia.
prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante
habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra ilegalidade capaz de afastar a incidência do enunciado da Súmula nº 691
medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser deste Supremo Tribunal.
proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, Aliás, essas considerações bem evidenciam a inviabilidade do próprio
fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o conhecimento da presente impetração, pois não se constata, na espécie,
risco de lesão grave ou de difícil reparação. situação de flagrante ilegalidadeapta a ensejar o afastamento, excepcional, da
De mais a mais, não vislumbro a plausibilidade jurídica do pedido a referida súmula.
autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
uma vez que é entendimento da 5ª Turma do STJ, verbis: Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode
‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ensejar o conhecimento deste writ, sob pena supressão de instância e de
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CRIME grave violação das regras de competência.
EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE Nesse sentido, por exemplo:
PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA “COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
CONSTITUCIONAL. decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu
I - O art. 5º, inciso XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não
fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao
concedida. Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
II - Essa orientação já é assente no c. Pretório Excelso, como se relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar,
depreende do HC nº 83468/ES, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/CE,
27/02/2004, no qual restou consignado, litteris: Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09);
‘(...) a proibição de liberdade provisória, nessa hipótese, deriva “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
referidas infrações penais (...), seria ilógico que, vedada pelo art. 5º XLIII, da INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em
Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula
fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança’ 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença
(Ministro Sepúlveda Pertente); de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da
‘Sendo o crime inafiançável, ele não comportaria mesmo a liberdade mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas
provisória. E a Lei nº 8.072, art. 2º, inciso II, ao falar que não cabem a ‘fiança corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro
e liberdade provisória’, de certa forma foi até um pouco redundante, não Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09);
haveria nem necessidade da ressalva" (Ministro Carlos Ayres Britto); Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº
‘Essa circunstância (a inafiançabilidade contida no art. 5º, XLIII, da 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº
CF) (...) afasta a liberdade provisória (...), porque se nem mesmo com fiança é 101.112/GO, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº
possível, o que se dirá sem a fiança" (Ministro Marco Aurélio). 101.062/SP, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre
III - Esse entendimento foi recentemente confirmado pela c. outros.
Suprema Corte (HC 89068/RN, 1ª Turma, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, Ademais, a pretensão do impetrante não encontra respaldo na
DJ de 23/02/2007; HC 89183/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, preconizada no
Pertence, DJ de 25/08/2006 e HC 86118/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em
Peluso, DJ de 14/10/2005) e, também, por esta Corte (HC 67145/GO, 5ª flagrante por tráfico de drogas. Nesse sentido:
Turma, Relª Ministra Laurita Vaz, DJ de 02/04/2007; HC 69566/SP, 5ª Turma, “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crimes de tráfico ilícito
de minha relatoria, DJ de 09/04/2007 e HC 55984/SC, 6ª Turma, Rel. Ministro de entorpecentes e associação para o tráfico. Não-configuração de excesso
Hamilton Carvalhido, DJ de 09/04/2007). de prazo. Complexidade da causa. Precedentes. Liberdade provisória.
IV - Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Vedação expressa do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Ordem denegada.
nova lei de tóxicos (regra específica) "são inafiançáveis e insuscetíveis de Precedentes da Corte. 1. A orientação perfilhada no acórdão impugnado está
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
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não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou a caso é de indeferimento da liminar.
quantidade de testemunhas, residentes em comarcas diversas, justifiquem a A concessão de liminar em habeas corpus se dá em casos
razoável demora para o encerramento da ação penal. 2. A vedação de excepcionais, quando configurados, de plano, o fumus boni iuris e o periculum
liberdade provisória contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 decorria in mora.
da própria inafiançabilidade prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Na espécie, em juízo perfunctório, entendo que tais requisitos não
Constituição Federal. De qualquer modo, os pacientes foram presos em estão presentes, em especial o da fumaça do bom direito.
flagrante quando já vigente a Lei nº 11.343/06, que veda, em seu art. 44, a Isso porque a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte tem se
concessão de liberdade provisória. 3. Ordem denegada” (HC nº 92.747/SP, firmado no sentido de ser faculdade do juiz das execuções requisitar o exame
Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos criminológico e dele valer-se para decidir quanto ao pedido de progressão de
nossos); regime, uma vez que tal exame não foi abolido do ordenamento jurídico.
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. Nesse sentido: HC-ED 85.963/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/2007;
EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SÚMULA 691, HC 86.631/PR, de minha relatoria, DJ 20/10/2006; HC-ED 87.539/ES, Rel.
STF. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. Obstáculo Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/5/2006; RHC 86.951/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie,
intransponível ao conhecimento do habeas corpus (enunciado 691, da DJ 24/3/2006.
Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Em tese, tal entendimento deve ser estendido aos tribunais de justiça
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, por ocasião do julgamento do agravo em execução, tendo em vista o efeito
em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’). devolutivo do recurso.
2. Decisão do STJ não é flagrantemente ilegal, teratológica, não cabendo a Ademais, o pedido tem natureza satisfativa e deve, portanto, ser
relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte. 3. O examinado por ocasião do julgamento do próprio mérito.
STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a Isso posto, indefiro a liminar.
concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de Solicitem-se informações ao Juízo da Vara das Execuções Criminais
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é da Comarca de Presidente Prudente/SP. Ouça-se, após, o Procurador-Geral
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. 4. da República.
O critério da razoabilidade deve nortear a aferição do prolongamento do Publique-se.
processo penal. Apenas o excesso injustificado da instrução processual se Brasília, 27 de outubro de 2009.
afigura constrangimento ilegal, hábil à concessão da ordem para fins de Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
cassação do decreto prisional. 5. Habeas corpus não conhecido” (HC nº - Relator -
93.653/RN, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 27/6/08).
Anote-se, por oportuno, que recentemente, em 6/10/09, por ocasião MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.294 (674)
do julgamento do HC nº 98.340/CE, Relator o Ministro Ricardo ORIGEM : HC - 101294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Lewandowski, a Primeira Turma desta Suprema Corte reafirmou esse PROCED. : SÃO PAULO
entendimento. Confira-se: RELATOR :MIN. EROS GRAU
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE PACTE.(S) : RENATO DOS SANTOS
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. IMPTE.(S) : RENATO DOS SANTOS
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para
ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito
tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito (Constituição do Brasil, art. 102, I, i).
enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São
para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê Paulo.
a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - Ordem denegada” (DJe de Remetam-se os autos.
23/10/09). Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego Brasília, 27 de outubro de 2009.
seguimento ao presente habeas corpus, por ser flagrantemente inadmissível Ministro Eros Grau
e, ainda, por contrariar a jurisprudência predominante desta Suprema Corte. - Relator -
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2009. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.297 (675)
Ministro DIAS TOFFOLI ORIGEM : PROCESSO - 200537000083958 - JUIZ FEDERAL DA 1º
Relator REGIÃO
PROCED. : MARANHÃO
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.292 (673) RELATOR :MIN. EROS GRAU
ORIGEM : HC - 101292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACTE.(S) : ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES
PROCED. : SÃO PAULO IMPTE.(S) : ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACTE.(S) : ANTONIO DE SOUSA SOARES
IMPTE.(S) : ANTONIO DE SOUSA SOARES DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA requisitos, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações; após, dê-se vista ao Ministério Público
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado Federal.
por ANTONIO DE SOUSA SOARES, em nome próprio, contra ato do Superior Publique-se.
Tribunal de Justiça. Brasília, 27 de outubro de 2009.
A inicial narra que o paciente foi agraciado com o benefício de Ministro Eros Grau
progressão de regime, tendo em vista que o Juiz da Vara de Execuções - Relator -
Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP entendeu que estavam
preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei 7.210/1984. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.300 (676)
O impetrante/paciente diz que contra essa decisão foi interposto ORIGEM : HC - 101300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
agravo em execução pelo Ministério Público estadual, sendo tal recurso PROCED. : SÃO PAULO
provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar o RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
retorno do reeducando ao regime fechado, bem como fosse realizada nova PACTE.(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS
avaliação do pleito de progressão, após a sua submissão a exame IMPTE.(S) : RENATO DA COSTA
criminológico. COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Afirma que contra tal acórdão impetrou habeas corpus no Superior COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Tribunal de Justiça, que, por sua 5ª Turma julgadora, denegou a ordem,
mantendo, por consequência, o julgamento proferido pelo TJ/SP. DECISÃO: Vistos, etc.
Sustenta, em suma, que, com a vigência da Lei 10.792/2003, ficaria a Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida
critério do Juiz das Execuções Criminais exigir o exame criminológico, o que liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
não foi solicitado pelo magistrado competente. Acórdão cuja ementa é a seguinte:
Argumenta, ainda, que o referido exame não foi solicitado porque o “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
magistrado de primeira instância, por outros meios, se convenceu de que o RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, §2°, INCISOS I, II E V, POR TRÊS
paciente tinha direito ao benefício de progressão. VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO,
Pede, como medida liminar, a imediata progressão para o regime NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS
semiaberto, até o julgamento de mérito deste writ. DE AUTORIA SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM
É o relatório suficiente. Decido. PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PECULIARIDADES DO CASO. RÉU
Não obstante os argumentos expendidos na inicial, entendo que o FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO
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CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SÚMULA Nº 52⁄STJ. 3. Feito este aligeirado retrospecto da causa, decido. Fazendo-o,
PEDIDO PREJUDICADO. pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num
I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a
liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se
cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos
condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ). autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e
II - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora),
caráter excepcional (HC 90.753⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não
Mello, DJU de 22⁄11⁄2007), sendo exceção à regra (HC 90.398⁄SP, Primeira sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do
Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17⁄05⁄2007). Assim, é pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de
inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão 4. No caso, não tenho como configurados, neste juízo provisório da
decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal causa, os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque a
condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma autoridade apontada como coatora denegou a ordem ali impetrada por
antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464⁄RS, Primeira Turma, entender que:
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04⁄05⁄2007). O princípio “(...)
constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido Em primeiro lugar, a prisão preventiva foi decretada em razão da
diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com
(Súmula nº 09⁄STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado quadrilha armada responsável pelo cometimento de crimes contra o
aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC patrimônio, notadamente roubos contra agências da Caixa Econômica
89501⁄GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16⁄03⁄2007). Federal, envolvendo a participação de vigilantes bancários. De fato, consta
Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso dos autos que o mesmo seria responsável pela execução material das
XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729⁄SP, investidas criminosas e cooptação de outros agentes criminosos para a
Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11⁄10⁄2007). Assim, a prática do delito.
prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade O decreto prisional encontra-se, assim, devidamente fundamentado
(HC 90.862⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27⁄04⁄2007) em dados concretos extraídos dos autos, sendo que a manutenção do
com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de paciente em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte,
Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de lesão à ordem pública, conforme inclusive já se decidiu no HC 90.726⁄MG,
tais requisitos (HC 92.069⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 16⁄08⁄2007. De fato, a
DJU de 09⁄11⁄2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada
suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade.
analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão (...)
preventiva (RHC 89.972⁄GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Em segundo lugar, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na
DJU de 29⁄06⁄2007). garantia da aplicação da lei penal, pois o paciente fugiu da ação policial por
III - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ocasião de flagrante de crime de roubo contra agência bancária. Lado outro,
ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na permaneceu foragido por mais de dois anos após o decreto prisional, tempo
gravidade abstrata do delito (HC 90.858⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. em o mandado de prisão preventiva ficou pendente de cumprimento.
Sepúlveda Pertence, DJU de 21⁄06⁄2007; HC 90.162⁄RJ, Primeira Turma, Sendo assim, o fato do paciente ter fugido, anteriormente à
Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28⁄06⁄2007); na periculosidade presumida decretação da sua prisão preventiva, e, ademais, ter permanecido foragido
do agente (HC 90.471⁄PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de por longo período após a determinação de sua custódia, demonstra a
13⁄09⁄2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa necessidade da manutenção da segregação cautelar para se assegurar a
(HC 84.311⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de aplicação da lei penal.”
06⁄06⁄2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária (trecho do voto condutor do acórdão)
para acautelar o meio social (HC 86.748⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. 5. Com efeito, neste exame prefacial da causa, fica difícil derruir,
Cezar Peluso, DJU de 06⁄06⁄2007). automaticamente, as premissas de que se valeu o Superior Tribunal de
IV - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente Justiça para a denegação da ordem de habeas corpus. O que significa dizer
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato que, em linha de princípio, a prisão cautelar do paciente decorre de explícita
de extrema gravidade, sendo que a manutenção do paciente em liberdade previsão do art. 312 do CPP.
acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, 6. Por tudo quanto posto, indefiro a medida liminar requestada;
haja vista ser integrante de quadrilha armada responsável pelo cometimento reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do
de roubos, notadamente contra agências da Caixa Econômica Federal, julgamento de mérito deste HC.
envolvendo a participação de vigilantes bancários. Outrossim, consta dos Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
autos que o paciente seria responsável pela execução material das investidas Publique-se.
criminosas e cooptação de outros agentes criminosos. Nesse mesmo sentido Brasília, 26 de outubro de 2009.
já se decidiu no HC 86755⁄RJ (Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de Ministro CARLOS AYRES BRITTO
02⁄12⁄2005). Relator
V - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde
que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.301 (677)
liberdade (HC 89.266⁄GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ORIGEM : HC - 101301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DJU de 28⁄06⁄2007; HC 86002⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar PROCED. : SÃO PAULO
Mendes, DJU de 03⁄02⁄2006; HC 88.608⁄RN, Segunda Turma, Rel. Min. RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Joaquim Barbosa, DJU de 06⁄11⁄2006; HC 88.196⁄MS, Primeira Turma, Rel. PACTE.(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS
Min. Marco Aurélio, DJU de 17⁄05⁄2007). IMPTE.(S) : RENATO DA COSTA
VI - A fuga do réu, no caso concreto, constitui motivo suficiente a COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
embasar a custódia cautelar (Precedentes). COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
VII - Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes,
família constituída, ocupação laborativa lícita e residência fixa, não têm o DECISÃO: Vistos, etc.
condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar liminar, impetrado contra decisão do relator do HC 129.029/STJ. Decisão que
(Precedentes). julgou prejudicada a ação constitucional ali ajuizada.
VIII - Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória, fica 2. Pois bem, o impetrante postula a imediata revogação da prisão
prejudicado o habeas corpus na parte que objetivava ver reconhecido o preventiva do paciente, condenado pelo delito de roubo majorado (incisos I e
excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n.º 52 desta Corte). II do § 2º do artigo 157 do CP), na forma tentada. Argumenta que a
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.” segregação cautelar não se apóia em circunstâncias concretas capazes de
2. Pois bem, o impetrante postula a imediata revogação da prisão justificar a excepcional prisão antes do trânsito em julgado da condenação.
preventiva do paciente. Paciente condenado pelos delitos de roubo majorado Alega, também, a fragilidade do conjunto probatório em que se louvou o
(incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do CP), por três vezes, e formação de decreto condenatório. Daí requerer a pronta concessão de medida
quadrilha, na forma do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. acauteladora. No mérito, pede o deferimento da ordem para que se revogue a
Argumenta que a segregação cautelar do acusado não se apóia em prisão preventiva decretada.
circunstâncias concretas capazes de justificar a excepcional prisão antes do 3. Feito este aligeirado retrospecto da causa, decido. Fazendo-o,
trânsito em julgado da condenação. Alega, também, a fragilidade do conjunto pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num
probatório em que se louvou o decreto condenatório. Daí requerer a pronta juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a
concessão de medida acauteladora. No mérito, pede o deferimento da ordem impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se
para que se revogue a prisão preventiva decretada. aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos
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autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e magistrado de primeira instância.
do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”,
perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não restando prejudicado, em conseqüência, o exame da medida liminar
sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pleiteada.
pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de Encaminhem-se, desse modo, ao E. Tribunal de Justiça do Estado
antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. de São Paulo, os presentes autos.
4. No caso, não tenho como configurados, neste juízo provisório da Publique-se.
causa, os pressupostos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque Brasília, 28 de outubro de 2009.
fica difícil derruir, automaticamente, as premissas lançadas pelo Juízo Ministro CELSO DE MELLO
processante para denegar o pedido de revogação da prisão preventiva, Relator
formulado pela defesa do paciente. Prisão mantida por ocasião da sentença
penal condenatória, cuja cópia sequer acompanha a impetração. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.340 (681)
5. Por tudo quanto posto, indefiro a medida liminar requestada; ORIGEM : HC - 101340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do PROCED. : SÃO PAULO
julgamento de mérito deste HC. RELATOR :MIN. EROS GRAU
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção PACTE.(S) : ÉBANO CORDEIRO CABRAL
Judiciária de São Paulo para que preste informações quanto ao alegado na IMPTE.(S) : ÉBANO CORDEIRO CABRAL
inicial deste habeas corpus. COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL
Prestadas as informações, abra-se vista dos autos à Procuradoria- DA COMARCA DE ARAÇATUBA
Geral da República.
Publique-se. DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal não é competente para
Brasília, 27 de outubro de 2009. conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito
Ministro CARLOS AYRES BRITTO (Constituição do Brasil, art. 102, I, i).
Relator Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.309 (678) Remetam-se os autos.
ORIGEM : AP - 3462007 - JUIZ DE DIREITO Publique-se.
PROCED. : PERNAMBUCO Brasília, 28 de outubro de 2009.
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Ministro Eros Grau
PACTE.(S) : WANDERLEY SERAFIM DE ARAÚJO OU WANDERLEI - Relator -
SERAFIM DE ARAÚJO
IMPTE.(S) : GLAUCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO FERRAZ MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.343 (682)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : HC - 101343 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
DECISÃO: Vistos, etc. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
A ausência, nos autos, do inteiro teor da decisão impugnada PACTE.(S) : RONALDO SILVA DOS SANTOS
inviabiliza a concessão da liminar. Isto porque não há como examinar as IMPTE.(S) : RONALDO SILVA DOS SANTOS
razões adotadas pela autoridade apontada como coatora para recusar o
pedido ali formulado. O que impede a análise do provimento cautelar, DECISÃO: Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e
requestado nesta impetração. “i”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de
2. Acresce que, da leitura das peças deste processo, não se extraem “habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a
elementos capazes de, minimamente, comprovar a ocorrência dos seus esta Corte para apreciar o presente “writ” (RTJ 93/113 - RTJ 115/687 - RTJ
pressupostos autorizadores. Motivo pelo qual indefiro a medida liminar 121/1050 - RTJ125/1027 - RTJ 140/865), que foi impetrado contra
requestada. magistrado de primeira instância.
3. Requisitem-se, com a máxima urgência, informações ao Superior Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”,
Tribunal de Justiça (HC 97.184/STJ). Oficie-se ao Juízo de Direito da restando prejudicado, em conseqüência, o exame da medida liminar
Comarca de Inajá/PE para que preste informações quanto ao alegado na pleiteada.
inicial deste habeas corpus, cuja cópia instruirá o expediente. Encaminhem-se, desse modo, ao E. Tribunal de Justiça do Estado
4. Prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da de São Paulo, os presentes autos.
República. Publique-se.
Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2009.
Brasília, 26 de outubro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
Relator
HABEAS CORPUS 101.346 (683)
HABEAS CORPUS 101.328 (679) ORIGEM : HC - 101346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ORIGEM : HC - 101328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : CLEBERSON AMARAL MARTINS
PACTE.(S) : MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO IMPTE.(S) : CLEBERSON AMARAL MARTINS
IMPTE.(S) : FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ITAPEVA
DESPACHO: Solicitem-se informações; após, dê-se vista ao DECISÃO
Ministério Público Federal. Vistos.
Publique-se. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cleberson
Brasília, 28 de outubro de 2009. Amaral Martins, em causa própria, apontando como autoridade coatora o
Ministro Eros Grau Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itapeva/SP (fl. 2).
- Relator - Decido.
Verifico a existência de óbice processual para o conhecimento da
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.335 (680) impetração.
ORIGEM : HC - 101335 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para
PROCED. : SÃO PAULO processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Primeiro
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Grau, não tendo o impetrante/paciente, no caso presente, foro privilegiado
PACTE.(S) : THIAGO DE OLIVEIRA SILVA nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de
IMPTE.(S) : THIAGO DE OLIVEIRA SILVA responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal).
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
DE CAMPINAS desta Suprema Corte, não conheço do presente habeas corpus e determino
a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
DECISÃO: Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e decidir como entender cabível (HC nº 96.889/MG-AgR, Primeira Turma,
“i”, da Constituição Federal - pertinentes à impetrabilidade originária de Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 20/3/09).
“habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal -, falece competência a Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública estadual para que tome
esta Corte para apreciar o presente “writ” (RTJ 93/113 - RTJ 115/687 - RTJ as providências necessárias ao acompanhamento da impetração.
121/1050 - RTJ125/1027 - RTJ 140/865), que foi impetrado contra Publique-se.
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Brasília, 28 de outubro de 2009. Ministro Eros Grau
Ministro DIAS TOFFOLI - Relator -
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.525 (687)
HABEAS CORPUS 101.348 (684) ORIGEM : MI - 86004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ORIGEM : AÇÃO PENAL - 200761190059183 - JUIZ FEDERAL DA PROCED. : DISTRITO FEDERAL
3º REGIÃO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
PROCED. : SÃO PAULO IMPTE.(S) : ONDINA AMANDIO DUARTE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)
PACTE.(S) : DIRK VAN DER MERWE IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 133125 DO SUPERIOR TRIBUNAL INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
DE JUSTIÇA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra conduta omissiva do
Relator do Habeas Corpus 133.125/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DECISÃO
do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA
Narra a inicial que “os autos do feito estão conclusos, sem julgamento REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA
de mérito, com o Douto Ministro Relator desde 17/06 do corrente ano” (fl. 02). REPÚBLICA. MANDADO DE INJUNÇÃO CONCEDIDO EM PARTE PARA
Requer o impetrante a concessão de provimento liminar, para que ASSEGURAR A APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91, NO QUE
seja determinado o imediato julgamento do HC 133.125/SP (fl. 04). COUBER.
2. Solicitem-se, com urgência, informações ao Relator do HC Relatório
133.125/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de 1. Mandado de injunção impetrado por Ondina Amandio Duarte, em
Justiça, acerca das eventuais circunstâncias que ensejam a demora do 7.7.2009, contra pretensa omissão legislativa que atribui ao Presidente da
julgamento da mencionada impetração. Após, retornem os autos conclusos. República.
Publique-se. 2. A Impetrante informa que “exerceu no período de 04.02.1981 até a
Brasília, 29 de outubro de 2009. presente data, a função de agente de serviços gerais, no Hospital Governador
Ministra Ellen Gracie Celso Ramos, trabalhando no setor de nutrição, local de recebimento e
Relatora preparo de todas as alimentações do hospital, incluindo funcionários,
pacientes e acompanhantes, sendo que exercia, neste período, suas
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.349 (685) atividades em local úmido, com pouca ventilação e submetido à mudanças
ORIGEM : APELAÇÃO - 2009010514619 - SUPERIOR TRIBUNAL bruscas de temperatura” (fl. 5).
MILITAR Ressalta que “totaliza até a presente data, 28 anos, 3 meses e 22
PROCED. : PARANÁ dias de serviço em condições prejudiciais a sua saúde e integridade física,
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA fazendo jus a um regime especial de aposentadoria” (fl. 6).
PACTE.(S) : EDUARDO BUSSE AUST Argumenta que “diante do princípio da isonomia e da equidade, os
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR servidores devem se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR tal qual na iniciativa privada, deferindo-se o direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado de maneira também especial”, mas que, apesar
DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Esta disso, os servidores “continua[riam] relegados ao esquecimento e à
decisão é por mim proferida em face da ausência eventual, nesta Suprema indiferença do legislador há mais de vinte anos” (fl. 10).
Corte, do eminente Relator da presente causa (fls. 28) e de seu substituto Pede seja concedida a ordem “julgando procedente o pedido,
imediato (fls. 31), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma conferindo caráter mandamental ao presente para declarar o direito do
inscrita no art. 38, I, do RISTF. impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de
O E. Superior Tribunal Militar, instado a pronunciar-se sobre a atividade em trabalho insalubre, danosa a sua saúde e integridade física,
desistência recursal manifestada pelo ora paciente, determinou a prévia após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de
audiência da douta Procuradoria Geral da Justiça Militar. que cogita o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição [da República], a fim de
Em conseqüência dessa determinação, exarada no processo penal deferir-lhe o direito a aposentadoria por contar com mais de 25 anos de
em 27/10/2009, foram os autos respectivos encaminhados, em 28/10/2009, trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tal
ao Ministério Público Militar. qual os trabalhadores privados, aplicando-lhe o artigo 57, parágrafo 1º, da Lei
Inexiste, desse modo, qualquer situação de omissão que possa ser 8213/91” (fl. 16).
imputada ao E. Superior Tribunal Militar, que agiu, no caso, de modo Pede, ainda, “seja declarada a mora do Excelentíssimo Presidente da
incensurável, mesmo porque teve a cautela de determinar a audiência República em editar lei complementar regulamentando o artigo 40, parágrafo
prévia do ora paciente, para que este fosse advertido das conseqüências 4º da Constituição [da República]” (fl. 16).
dessa declaração unilateral de vontade, especialmente do trânsito em 3. Em 9.7.2009, o Presidente do Supremo Tribunal Federal solicitou
julgado, daí resultante, da condenação penal contra ele proferida. informações e determinou fosse citado o Interessado (fl. 24).
Não havendo ilegalidade no comportamento processual do 4. Em 23.7.2009, o Presidente da República, representado pelo
E.Superior Tribunal Militar, e considerando, ainda, a sucessão cronológica Advogado-Geral da União, manifestou-se pelo não-cabimento do presente
de datas, a atestar a inexistência de qualquer retardamento na mandado de injunção pela inadequação do “instrumento processual
homologação da pretendida desistência recursal, nego seguimento à escolhido, considerando que o exame da matéria exige dilação probatória
presente ação de “habeas corpus”. para a contagem do tempo de serviço prestado e a efetiva verificação,
Arquivem-se os presentes autos. constatação, desse exercício em atividade que prejudica a saúde, ou põe em
Publique-se. risco a integridade física do agente” (fl. 38).
Brasília, 29 de outubro de 2009 (22:30h). No mérito, argumenta que “o direito à contagem de tempo de serviço
Ministro CELSO DE MELLO para se aposentar é garantido a todos que preencham os requisitos que
(RISTF, art. 38, I) dispõe a Constituição Federal e a legislação correlata” (fl. 42).
Relata, ainda, que “estudos esta[riam] sendo concluídos para o
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.505 (686) projeto de lei complementar, a ser encaminhado ao Congresso Nacional,
ORIGEM : MI - 85951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL objetivando regulamentar o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal” (fl. 42).
PROCED. : DISTRITO FEDERAL 5. Em 23.9.2009, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
RELATOR : MIN. EROS GRAU certificou que até 21.9.2009 não foi recebida manifestação do Estado de
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS MULLER Santa Catarina, ora Interessado (fl. 50).
ADV.(A/S) : FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) 6. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA procedência parcial do pedido, de modo que se reconheça o direito do
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO impetrante de ter a sua situação analisada pela autoridade administrativa
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA pedido de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º,
CATARINA da Constituição” (fl. 59).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
DESPACHO: Intime-se o impetrante para que junte aos autos 7. Em preliminar, analiso a alegada inadequação da via eleita pela
documentação hábil a demonstrar o vínculo jurídico-administrativo com o Impetrante, em razão do que argumentado pelo Presidente da República.
Estado de Santa Catarina. Sustenta o Impetrado que “não existem provas contundentes, nos
Publique-se. autos, de que o Requerente tenha exercido efetivamente atividades laborais
Brasília, 29 de outubro de 2009. em contato com agentes nocivos, agressivos a sua saúde” (fl. 70).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
89.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 89
Diferentemente do que sugerido pelo Impetrado, o pedido veiculado A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica
no presente Mandado de Injunção tem como fundamento a ausência de (lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo
norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema
A análise dos requisitos exigidos para a aposentação especial não se fundamental.
confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal 10. Em 25.10.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou
direito, razão pela qual, rejeito essa preliminar. os Mandados de Injunção ns. 670-ES, 708-DF e 712-PA, os dois primeiros de
8. O mandado de injunção é ação constitucional de natureza relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o último, de relatoria do Ministro Eros
mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua Grau, nos quais se pretendia a garantia aos servidores públicos o exercício do
eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno. direito de greve previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição da República.
A respeito da decisão integrativa do mandado de injunção, escrevi: Naqueles julgamentos, ressaltou-se que este Supremo Tribunal
“a ação de mandado de injunção realiza-se como eixo integrador da Federal afastou-se da orientação primeira no sentido de limitar-se à
relação jurídica formulada pela regra constitucional estatuidora do direito, declaração da mora legislativa e, sem afronta ao princípio da separação de
liberdade ou prerrogativa e o seu exercício. Como ordem formal de integração poderes, por não lhe competir o exercício de atividade legislativa, passou a
da regra constitucional, o mandado expedido pela ação torna plenamente “aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.
eficaz o que a letra da lei fez dependente de plenificação de conteúdo por (...) Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se
norma, cuja ausência comprometeu a existência mesma da regra e obstou, concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a
inicialmente, o exercício. A eficiência total do direito faz-se imposição por via adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de
da ordem exarada na ação de injunção e passa a valer a se exercer direito, a uma solução obrigatória da perspectiva constitucional” (Informativo n. 485).
liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo cunhado De igual forma, mandados de injunção foram impetrados neste
judicialmente nesse remédio. Supremo Tribunal Federal ao argumento da falta de norma regulamentadora
O mandado expedido na ação em causa torna definido, certo e do art. 40, § 4º, da Constituição da República, o que inviabilizaria o exercício
concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua dos direitos constitucionais dos servidores públicos que trabalham sob
conceituação e possibilitando a plena produção dos seus efeitos típicos para condições nele especificadas de obter a denominada aposentadoria especial.
o impetrante. 11. Em 30.8.2007, no julgamento do Mandado de Injunção n. 721,
O que se busca, pois, no mandado de injunção é que o Poder Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
Judiciário integre a regra jurídica constitutiva ou assecuratória do direito ou julgou parcialmente procedente o mandado de injunção impetrado por
prerrogativa enfocada na hipótese concreta com os elementos de que carece servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem que pleiteava
para que possa ter inteira aplicação e com os meios que lhe faltam para que fosse integrada a lacuna legislativa para que se pudesse reconhecer o seu
possa ser plenamente efetivada nos termos constitucionalmente previstos e direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado há mais de
que persistem como lacunas por balda de norma prevista e que não adveio” 25 anos em ambiente insalubre, nos termos seguintes:
(O mandado de injunção na ordem constitucional brasileira. Análise & “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no
Conjuntura, v. 3, n. 3, p. 12-19, set./dez. 1988). inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
“O sentido especial e inédito desta ação de Mandado de Injunção é injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
que a sua concessão importa em não mandar que alguém faça a constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
regulamentação que viabiliza o Direito Constitucional demonstrado no cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
processo, mas fazer-se esta viabilização na própria ação. A ação de mandado omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
de injunção realiza a integração do direito, liberdade ou prerrogativa ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.
constitucional ao fato sobre o qual deve ele se fazer valer, sem que se tenha Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a
que aguardar a superveniência de norma regulamentadora que realizaria, se relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM
tivesse sido positivada, oportuna e celeremente, o atributo da eficácia CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR -
normativa constitucional. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA
O Mandado de Injunção é o instrumento que dá movimento à norma CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da
constitucional mantida em seu estado inercial por ausência de norma aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento
regulamentadora (infraconstitucional) que possibilitasse eficazmente a sua judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº
aplicação. 8.213/91” (DJ 30.11.2007).
A aplicação plena do direito faz-se, pois, neste caso, por ordem 12. Embora a Impetrante questione, na presente ação, a ausência de
judicial exarada na ação de injunção e passa a valer e a se exercer o direito, a norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República,
liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo definido na alterada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5.7.2005, em outubro de 2008,
decisão judicial a que se tenha chegado naquele processo. a ausência de lei complementar para regulamentar essa matéria comemorou
A ordem de injunção, expedida na ação em causa, torna definido, vinte anos, pois na norma constitucional originária, o § 1º do art. 40 dispunha
certo e concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua que “lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
conceituação e possibilitando a plena produção de seus efeitos típicos para o 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
impetrante. ou perigosas”.
O que se busca, pois, no Mandado de Injunção é que o Poder Ao comentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República, José
Judiciário integre a norma jurídica constitutiva ou declaratória de direito, Afonso da Silva explica os direitos sociais e previdenciários do servidor
liberdade ou prerrogativa, enfocada na hipótese concreta, com os elementos público e enfatiza que:
de que carece e com os meios que lhe faltem para que possa ser “'Servidor Público' é uma categoria importante de trabalhador;
perfeitamente efetivada nos termos e com sentido constitucionalmente importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. (...)
previsto e que persistiam, até o advento da decisão judicial, como inoperantes Em princípio, é vedada a adoção de requisitos e critérios [para a
por baldos de norma prevista que não veio a tempo certo permitindo a sua aposentadoria] diferentes dos [abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição
eficiente aplicação. (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São da República], ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os
Paulo: Saraiva, 1999, p. 358-360). casos de servidores portadores de deficiência ou que exerçam atividades de
Tem-se, aqui, portanto, a adequação da via eleita pela Impetrante risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
para buscar o que postula ser seu direito à aposentação especial, em face das prejudiquem a saúde ou a integridade física ([Emenda Constitucional n.
peculiaridades do exercício do cargo público que ocupa. 47/2005]). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era específico,
9. Na espécie aqui apreciada, a Impetrante alega ausência de norma permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso
regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição brasileira, a de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da
impossibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial. Emenda Constitucional n. 20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a
Esses dispositivos constitucionais estabelecem: lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas,
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e isso, manteremos, aqui, a consideração que expendemos de outra feita a
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores esforço para seu exercício e submetem o exercente a pressões físicas e
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. (...) 'Insalubres'
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) moléstias profissionais. 'Perigosas', quando o servidor, por suas atribuições,
(...) fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida - como
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.” (Comentário Contextual
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 360-362 - grifos nossos).
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos Como categoria de trabalhador, o servidor público tem direitos sociais
de servidores: fundamentais assegurados constitucionalmente, entre eles, o trabalho seguro,
(...) garantido pela Constituição da República em seus arts. 7º, inc. XXII e 39, § 3º,
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que do que resulta que não pode ser óbice à não-concessão ou ao não-
prejudiquem a saúde ou a integridade física” reconhecimento da aposentadoria especial a inexistência de lei complementar,
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após vinte anos de vigência da norma constitucional que a assegura, sem que Purtroppo se è difficile fare uma Costituzione, è più difficile metterla in
tenha ainda sobrevindo aquela legislação a tornar viável o exercício de tal movimento e farla funzionare; ma questo è um imperativo inderogabile a
direito. meno che non si riffacia o si modifichi l'edificio costituzionale. Le difficoltà
13. O lapso temporal de carência normativa para regulamentar o obiettive, che ho rilevate, rendono più grave ed imperioso il dovere che hanno
direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, sejam eles Governo, Parlamento, Paese, di procedere ad uno sforzo coordinato e
portadores de deficiência, que exercem atividades de risco ou cujas atividades sistemático per attuare (...) la Costituzione.
desenvolvem-se sob condições que causam dano ou lesão à sua saúde ou à Non è ammissible che uma Costituzione resti anche parzialmente
sua integridade física, é causa ensejadora da concessão do mandado de disapplicata e si prolunghi um interrompimento ed uma fase di non certezza
injunção, nos termos do que autoriza o art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da del diritto” (Il Parlamento e La sua riforma; La Costituzione nella sua
República: applicazione. Milão: Dott A. Giuffrè Editore, 1952, p. 119-120).
“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma Rui Barbosa já preconizava a importância da efetividade da
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades Constituição da República: “Não há, numa Constituição, cláusulas a que se
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas
cidadania”; têm a força imperativa de regras" (Comentários à Constituição Federal
Nos termos do que dispõe a Constituição da República, Brasileira. São Paulo: Saraiva, Tomo II, 1933, p. 489).
“§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis Considerar o contrário é trazer um sentimento de frustração à
que: (...) sociedade, ao cidadão que, ao não obter a efetividade a um seu direito, passa
II - disponham sobre: (...) a descrer não apenas no órgão encarregado de elaborar a norma, mas
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, também no Poder Judiciário e, em escala, na própria Constituição da
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (Emenda Constitucional República.
n. 18, de 1998, grifos nossos). 18. No caso em exame, fica caracterizado o dever de o Poder
14. Não prevalece dúvida quanto à mora legislativa na edição de lei Judiciário afastar a inércia dos órgãos responsáveis pela elaboração da norma
complementar disciplinadora o art. 40, § 4º, da Constituição da República, regulamentadora de direitos constitucionalmente assegurados, o que no
pelo que determino a comunicação desta grave omissão às autoridades presente caso, envolve a iniciativa legislativa do Presidente da República.
competentes. Compete, assim, a este Supremo Tribunal atuar de forma a viabilizar a
Mas, como anotado antes, o reconhecimento desta falta não é imediata aplicação do direito ao caso concreto, sob pena de ter-se, nesse
bastante para dar cobro à plena eficácia desta garantia constitucional. ponto, uma Constituição ineficaz, como leciona José Horácio Meirelles
15. No julgamento do Mandado de Injunção n. 715, o Relator, Ministro Teixeira:
Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se superar a estagnação do “(...) qualquer Constituição moderna, para adquirir eficácia plena,
legislador para não frustrar a “eficácia de situações subjetivas de vantagem tornando-se instrumento capaz de realizar os elevados fins a que se destina,
reconhecidas pelo texto constitucional (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21)”. depende, em larga escala, de regulamentação adequada, isto é, daquilo que
Enfatizou aquele nobre Ministro que as omissões legislativas “não podem ser hoje se denomina a 'integração normativa', através de leis complementares
toleradas, eis que o desprestígio da Constituição - resultante da inércia de que transmitam vida e energia a grande número de dispositivos,
órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos especialmente os de natureza programática. (...)
aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da Como se vê, uma [coisa] é a Constituição vigente, solenemente
República, ao mesmo tempo em que estimula, gravemente, a erosão da promulgada; outra é a Constituição eficaz, isto é, desde logo aplicável,
consciência constitucional, evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo exigível, com força obrigatória; outra, afinal, a Constituição aplicada,
dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos Poderes do Estado” efetivamente cumprida, em nossa vida política, administrativa, econômica e
(decisão monocrática, DJ 4.3.2005, grifos no original). social” (Curso de Direito Constitucional. Organizado por Maria Garcia. Rio de
16. A Impetrante informa que “exerceu no período de 04.02.1981 até Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 364).
a presente data, a função de agente de serviços gerais, no Hospital 19. Em 15.4.2009, no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 795,
Governador Celso Ramos” e que “as atividades exercidas com exposição a 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, todos de minha
agentes nocivos pela impetrante se davam de modo habitual e permanente, relatoria, nos quais se discutia a ausência de norma regulamentadora do art.
não ocasional, nem intermitente” (fl. 6). 40, § 4º, a tornar viável a aposentadoria especial do servidor público que
A certidão de fl. 20, assinada pelo Gerente de Administração do tenha exercido atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem
Hospital Governador Celso Ramos, demonstra que aquela instituição a sua saúde ou a sua integridade física (art. 40, § 4º, da Constituição da
reconhece estar a Impetrante submetida a condições insalubres de trabalho República), o Plenário, à unanimidade, reconheceu a mora legislativa e
em decorrência de sua exposição aos seguintes agentes nocivos: “barulho de determinou fosse aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991,
máquinas, agente biológico, produtos de limpeza (água sanitária, detergente, que “dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social”:
etc), baixas e altas temperaturas, umidade” (fl. 20). “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
A circunstância especial de exercício de atividade insalubre pela carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
servidora parece diferenciar-se de situação em que o desempenho de funções condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
princípio da isonomia. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta
17. José Afonso da Silva bem explicou a necessidade de integração Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
das normas constitucionais, para que estas tenham eficácia: salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
“Toda constituição é feita para ser aplicada. Nasce com o destino de § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a
reger a vida de uma nação, construir uma nova ordem jurídica, informar e da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
inspirar um determinado regime político-social. (...) Mas (...) muitas e muitas § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
normas constitucionais têm eficácia limitada, ficando sua aplicação efetiva e comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-
positiva dependente da atividade dos órgãos governamentais, especialmente INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
do Legislativo ordinário. (...) condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
A Constituição de 1988 aí está. Também ela, como acontece com a o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
generalidade das constituições contemporâneas, depende, para adquirir plena § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
eficácia jurídica, de integração normativa, através de leis que transmitam vida exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
e energia a grande número de dispositivos, especialmente os de natureza agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
programática, que dão a tônica dos fins sociais do Estado e revelam aquela ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032,
área de compromisso entre o liberalismo e o dirigismo, entre a democracia de 1995)
política e a democracia social. A não-integração normativa dessas normas § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
constitui o descumprimento do compromisso e revela o logro em que caíram sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
as forças políticas que as defenderam e as fizeram introduzir no sistema física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
constitucional vigente, naquilo que foi incorporado pelo regime democrático exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério
anterior e permanece.” (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
Paulo: Malheiros, 1998, p. 225-226). benefício. (Incluído pela Lei n. 9.032, de 1995)
Para Meuccio Ruini, § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os
“Ho detto altre volte che uma Costituzione non può come Minerva recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
uscire dal capo di Giove, completa, tutta d'un pezzo e tutta armata. Il testo n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
costituzionale non può provvedere all'intero ordinamento giuridico dello Stato. nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
Anche i giuristi puri, come Santi Romano, hanno adoperata l'immagine che la segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
Costituzione è il tronco dell'albero ed ha bisogno di rami e di fronde. (...) Ma especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
anche tale immagine non basta; la Costituzione per le leggi ordinarie, e queste respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
per i regolamenti, non sono soltanto uma cornice, sono um tessuto normativo § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
(...). exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições
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especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) MANDADO DE SEGURANÇA – AUTUAÇÃO – CONSERTO.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos 1.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. O órgão de
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que origem tão somente cumpriu decisão do Tribunal de Contas da União. Assim,
o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta surge impróprio lançar como autoridades impetradas o Reitor e a Pró-Reitora
Lei.” (Incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.98)”. de Recursos Humanos da Universidade Federal do Maranhão.
Naquela mesma sessão de julgamento e ainda sobre a ausência de 2.Corrijam a autuação, para que fique como autoridade coatora
lei complementar a disciplinar a mencionada aposentadoria especial do apenas o Presidente do Tribunal de Contas da União.
servidor público, foram julgados os Mandados de Injunção ns. 788, 796, 808 e 3.Seguem relatório e voto, visando ao julgamento final da impetração.
825, Relator o Ministro Carlos Britto. 4.Publiquem.
Em questão de ordem, decidiu-se também que os Ministros deste Brasília – residência –, 5 de outubro de 2009, às 16h10.
Supremo Tribunal Federal poderiam decidir, monocrática e definitivamente, Ministro MARCO AURÉLIO
casos idênticos àqueles, determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei Relator
n. 8.213/1991 aos servidores públicos, no que coubesse.
A possibilidade de se ter a aplicação dessa regra no caso concreto, MANDADO DE SEGURANÇA 26.601 (690)
após exame e conclusão sobre o cumprimento, pelo Impetrante, das ORIGEM : MS - 63898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
condições de fato e de direito autorizadoras da incidência da norma, são da PROCED. : DISTRITO FEDERAL
exclusiva competência da autoridade administrativa competente, a quem RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação IMPTE.(S) : FERNANDO RODRIGUES LEONEL ROSA
previstos no ordenamento jurídico vigente. ADV.(A/S) : SAM DE SOUZA FREITAS E OUTRO(A/S)
O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está
perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
análise e conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação medida liminar, impetrado por Fernando Rodrigues Leonel Rosa contra ato do
do Impetrante, a ser feita em sede administrativa, podem conduzir. Procurador-Geral da República, consistente na determinação, inserida no
O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma Edital PGR/MPU nº 18, de que é requisito para o cargo de Técnico de Apoio –
regulamentadora e a possibilidade de o Impetrante poder se valer de regra Especialidade Transporte, do Ministério Público da União, a carteira nacional
jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que de habilitação definitiva categoria “D” ou “E” expedida há no mínimo três anos,
lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o contados da data de encerramento das inscrições para o concurso.
que, no caso, é aqui prestado. O impetrante afirma que somente a lei poderia estabelecer restrições
Verificada a omissão normativa, que estaria a inviabilizar o exercício ao acesso ao referido cargo público. Alega que “apesar de já ser habilitado
de um direito constitucionalmente previsto, integra-se o direito titularizado, em para condução de veículo automotor desde 1993, somente obteve a CNH
tese, pelo Impetrante. Tanto não se confunde com a análise dos requisitos categoria D em dezembro de 2004”, contando à época da inscrição definitiva
exigidos para a aposentação especial, tampouco pode o Poder Judiciário no concurso dois anos e cinco meses de habilitação nesta categoria (fls. 07).
definir, de forma exaustiva e que somente pode ser cumrpido, Afirma, ainda, que a exigência editalícia ofende o princípio da
administrativamente, pela autoridade competente, quais os critérios legais a razoabilidade, tendo em vista que tal exigência somente seria necessária no
serem observados no exame do pedido de aposentadoria submetido ao seu momento da posse no cargo público.
exame e à sua decisão. Requereu a concessão da medida liminar para que pudesse realizar a
Assim, a integração normativa operada permite à autoridade prova prática, independentemente da comprovação dos três anos de
competente realizar o exame do caso posto do direito pretensamente habilitação na categoria “D”, no momento da inscrição do concurso.
titularizado pelo servidor público. Não compete, entretanto, a este Supremo No mérito, requer a concessão da ordem.
Tribunal analisar o quadro fático-funcional da Impetrante para concluir pelo A fls. 68, o ministro Celso de Mello deferiu a medida liminar (art. 38, I
direito à sua aposentação, mas tão somente afastar o óbice da carência RISTF).
normativa a ser aplicada à espécie, se cumpridas as exigências da norma Informações prestadas a fls. 90-94.
aplicável. O procurador-geral da República, em parecer de fls. 96-100,
20. Dessa forma, reconhecida a mora legislativa e a necessidade manifesta-se pela denegação da segurança.
de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao alegado É o relatório.
direito, concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se a Decido.
norma constitucional, e, garantindo-se a viabilidade do direito Esta Corte, ao apreciar o MS 26.682, rel. min. Carlos Britto, DJe
assegurado à Impetrante e efetividade do que disposto no art. 40, § 4º, da 21.05.2009, firmou entendimento no sentido da irrazoabilidade da exigência
Constituição brasileira, assegurar-lhe a aplicação do art. 57 e parágrafos de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas
da Lei n. 8.213/1991, no que couber e a partir da comprovação dos dados categorias "D" ou "E". Confira-se o precedente:
do Impetrante perante a autoridade administrativa competente. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
Comunique-se. PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Publique-se. DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM
Brasília, 28 de outubro de 2009. TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE
Ministra CÁRMEN LÚCIA DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA
Relatora CATEGORIA "D" OU "E", EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO
MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006.
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.599 (688) NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA
ORIGEM : MI - 90535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO. 1. Na
PROCED. : DISTRITO FEDERAL data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela
IMPTE.(S) : HELOISA DE FÁTIMA SANTOS MARCENES Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava
ADV.(A/S) : SÉRGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A/S) desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte,
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação,
categoria "D" ou "E", por ocasião da posse. 2. O § 1º do art. 7º da Lei nº
DESPACHO: Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, 11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a força de exigir, se for o
à PGR. caso, formação especializada, experiência e registro profissional como
Publique-se. requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da
Brasília, 16 de outubro de 2009. Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006. 3. Aplicabilidade, ao concurso
Ministro CEZAR PELUSO público em andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar
Relator encerrado o prazo para inscrições, "enquanto não concluído e homologado o
concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame
MANDADO DE SEGURANÇA 26.320 (689) constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à
ORIGEM : MS - 199032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL espécie" (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005). 4. Aparente
PROCED. : DISTRITO FEDERAL irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO três anos de CNH emitida nas categorias "D" ou "E". 5. Segurança concedida.
IMPTE.(S) : MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE ARAÚJO Ademais, esta Corte, ao julgar o MS 26.668, o MS 26.673 e o MS
ADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 26.810, todos de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu que a
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO exigência de habilitação para o exercício do cargo de técnico – área de apoio
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO especializado – especialidade transporte, do Ministério Público Federal, dar-
se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. Confira-se, por todos:
DECISÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA
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CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRES Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive
ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria
CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos
I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva
existência da habilitação plena no ato da posse. data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
III – Precedentes. encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão
IV – Ordem concedida. atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as
MS 26.668, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.05.2009. respectivas datas de suas atribuições.’
Do exposto, com fundamento no art. 205, alterado pela Emenda Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame
Regimental 28, de 18.02.2009, concedo a ordem para determinar que o aos Impetrantes é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva
impetrante, comprovados na data da posse os três anos de habilitação na unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
categoria “D” ou “E”, possa participar do concurso e, se aprovado e Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
classificado, ser investido no cargo de Técnico do Ministério Público da União direitos individuais dos Impetrantes.
– Apoio Especializado - Especialidade Transporte. Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
Comunique-se. Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
Publique-se. respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
Arquivem-se os autos. delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
Brasília, 22 de outubro de 2009. resolução contestada:
Ministro JOAQUIM BARBOSA ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
Relator poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
MANDADO DE SEGURANÇA 27.128 (691) impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
ORIGEM : MS - 12618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL cada unidade da federação’.
PROCED. : DISTRITO FEDERAL Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
IMPTE.(S) : ARCIMI DOS SANTOS Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
ADV.(A/S) : ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S) de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00279420012) qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
Em atenção às informações prestadas à fl. 246, oficie-se, com Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
urgência, o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do IBAMA para que dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
cumpra a decisão proferida às fls. 212-214. ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
Publique-se. art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
Brasília, 28 de outubro de 2009. Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
- Relator - presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
impugnado nesta sede processual.
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.163 (692) Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
ORIGEM : MS - 93774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
PROCED. : DISTRITO FEDERAL Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
IMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
IMPTE.(S) : DALTRON VILAS BOAS ROCHA (fls. 371/373).
IMPTE.(S) : FERNANDO LOURES SALINET FILHO Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
IMPTE.(S) : FLORESTINA ANDRADE STOCCO traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
IMPTE.(S) : LEILA DE RIBEIRO URBAN abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
IMPTE.(S) : LETÍCIA CUNHA MARQUES KUSTER Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
IMPTE.(S) : MICHEL ABÍLIO NAGIB NEME do mandado de segurança:
IMPTE.(S) : RODRIGO BARROZO “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
(RESOLUÇÃO Nº 80, DE 9 DE JUNHO DE 2009) e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
Súmula266/STF.”
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
pelo Conselho Nacional de Justiça. entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
Os ora impetrantes buscam “(...) a concessão de medida liminar da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
para sustar os efeitos concretos da Resolução nº 80/2009 do Conselho jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
Nacional de Justiça, assegurando-lhes o direito de permanecer no recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
exercício da titularidade de suas atuais serventias até decisão final do que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
mandado de segurança” (fls. 14 - grifei). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,
Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo
suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado
mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.371/373): de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS
“Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que os ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.
Impetrantes, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,
pretendem a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,
Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do 2ª ed., 1996, RT).
qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira
Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre
‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,
responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -
provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e
registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente
Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE
Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º MELLO).
80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ
ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
93.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 93
competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato IMPTE.(S) : JOSEFA FERNANDES BARROS
normativo. ADV.(A/S) : ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO
Isso significa, portanto, que a implementação executiva do IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº
conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, 80, DE 09 DE JUNHO DE 2009)
concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada
posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá pelo Conselho Nacional de Justiça.
organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em A ora impetrante busca que se “(...) conceda liminar para determinar
cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 80-CNJ quanto à
unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para serventia que tem como oficial titular a Impetrante, até decisão de mérito final
outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). (...)” (fls. 10).
Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho
jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,
normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de
utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.60/62):
ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que a
advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,
por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de
como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do
dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.
RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja
MELLO, v.g.): ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais
“É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de
mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de
dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa
disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.
mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º
inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista
do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere
(RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:
“I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito
isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive
individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria
cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos
contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva
(Súmula nº 266). data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
II. - Mandado de segurança não conhecido.” § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
(RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão
BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as
mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede respectivas datas de suas atribuições.’
mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame à
entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva
disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). direitos individuais da Impetrante.
Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. resolução contestada:
Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem cada unidade da federação’.
sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
(ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
“in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
art. 12 da Lei nº 9.868/99. presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não impugnado nesta sede processual.
conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
Arquivem-se estes autos. Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
Publique-se. e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
Brasília, 29 de outubro de 2009. acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministro CELSO DE MELLO (fls. 58/64).
Relator Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.170 (693) abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
ORIGEM : MS - 95925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
94.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 94
do mandado de segurança: segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a
“Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,
mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/
que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.
e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um
Súmula266/STF.” ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos
(RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente
Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de
entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem
da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009
jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.
recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo
que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente
espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que
consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de
“Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).
Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS
de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade
ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos
41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação
“Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse
2ª ed., 1996, RT). processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o
Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira art. 12 da Lei nº 9.868/99.
clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,
em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e Arquivem-se estes autos.
impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Publique-se.
previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Brasília, 29 de outubro de 2009.
MELLO). Ministro CELSO DE MELLO
E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ Relator
nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua MANDADO DE SEGURANÇA 28.225 (694)
aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de ORIGEM : MS - 109231 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e PROCED. : GOIÁS
Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato IMPTE.(S) : VIVALDO PAIVA FILHO
normativo. ADV.(A/S) : SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA E OUTRO(A/S)
Isso significa, portanto, que a implementação executiva do IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 861)
concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou DECISÃO
de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO NO PEDIDO DE
posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá PROVIDÊNCIAS N. 861. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em PREENCHIMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO
cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas EDITAL PARA INCLUIR SERVENTIA VAGA APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida PROCESSE E JULGUE A CAUSA.
utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da Relatório
ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado
advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, por Vivaldo Paiva Filho, em 1º.9.2009, contra ato do Conselho Superior da
por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental Magistratura do Estado de Goiás, consubstanciado na Resolução n. 4/2009,
como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e que teria dado cumprimento às decisões do Conselho Nacional de Justiça
dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – proferidas nos autos do Pedido de Providências n. 861 e nos Procedimentos
RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE de Controle Administrativo ns. 200810000012895 e 200810000017820.
MELLO, v.g.): O caso
“É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do 2. Em 12.6.2008, o Desembargador Presidente da Comissão de
mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás divulgou edital de
dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e concurso público para o “provimento de titularidade dos serviços notariais e de
disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O registro, por ingresso ou remoção, das serventias [extrajudiciais do Estado de
mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Goiás]” (fl. 21), em conformidade com a listagem de serventias vagas
inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás
do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” (Resolução n. 3, de 2.6.2008).
(RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Em 17.8.2008, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de
“I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por Goiás expediu a Resolução n. 4, que, considerando as determinações
isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua contidas nos Procedimentos de Controle Administrativo ns. 200810000012895
individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não e 200810000017820 e “a necessidade imediata de prover as serventias
cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança extrajudiciais vagas, no prazo assinalado pelo CNJ na decisão plenária
contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência proferida no Pedido de Providências n. 861” (fl. 75), revogou a Resolução n.
(Súmula nº 266). 3/2008 e fixou novas regras para a realização do certame.
II. - Mandado de segurança não conhecido.” Em 15.4.2009, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Padre Bernardo/
(RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) GO resolveu designar Vivaldo Paiva Filho, então Escrevente e Suboficial
Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM desde 10.3.1992, conforme a Portaria n. 6 (fl. 101), “para responder pelo
BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Oficialato de Registro de
mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e
mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Mimoso de Goiás-
entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, GO, até o provimento do cargo” (fl. 99).
disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos Em 30.4.2009, o Tribunal de Justiça de Goiás disponibilizou nova
análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de listagem de serventias vagas (DJGO 325, de 4.5.2009), na qual passou a
segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). figurar o Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Tabelionato e
Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 95
de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas proferida no Pedido de Providências n. 861;
Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Mimoso de Goiás, Resolve disciplinar a realização de concurso público unificado, nos
Comarca de Padre Bernardo/GO (fl. 71), cuja vacância ocorreu em 22.5.2008 termos deste regulamento (...)
(fl. 98). Art. 2º O concurso será aberto por edital a ser publicado três vezes
É contra esse ato que se impetra o presente mandado de segurança. no Diário da Justiça Eletrônico, (...) e conterá a listagem unificada das
3. O Impetrante esclarece, inicialmente, que “primeiro ajuizou uma serventias vagas, com o respectivo critério de provimento e requisitos exigidos
ação similar perante o E. Órgão Especial do TJGO, que considerou o Sr. por lei. (...)
Corregedor de Justiça como parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja Art. 3º (...)
vista que o Decreto Judiciário 525/2008, que determinou a realização do § 2º Compete à Corregedoria Geral de Justiça apurar as vagas
concurso público (...), fora originado do Pedido de Providências n. 861 existentes no Estado e elaborar a listagem única, com o critério de
emanado do Presidente do Conselho Nacional de Justiça” (fl. 3). preenchimento, submetendo-o ao Conselho Superior da Magistratura para
Relata que, em razão do falecimento de seu genitor (22.5.2008), aprovação e publicação” (fls. 73-77).
então titular daquela serventia, “requereu sua nomeação para assumir o Vê-se, como bem asseverado pelo Impetrante, que o ato coator foi
Tabelionato até o preenchimento da vaga” (fl. 4), não havendo, até aquele praticado pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, que,
momento, declaração de vacância. no exercício de sua competência, alterou a Resolução n. 3, de 2.6.2008, e
Salienta que aguardava a abertura de concurso público para o fixou novas regras ao certame, aprovando, posteriormente, a ampliação das
provimento definitivo do cargo quando foi surpreendido pela inclusão do serventias vagas inicialmente ofertadas (Resolução n. 4/2009).
“cartório de Mimoso de Goiás (...) na lista de cartórios vagos do concurso Apesar de existir vinculação, ainda que temporal, entre o que
aberto ainda antes da declaração de vacância [daquela serventia]” (fl. 5). decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de
Afirma que a “inclusão deste cartório [na lista de serventias vagas], Providências n. 861 e dos Procedimentos de Controle Administrativo ns.
de forma tardia, retirou o direito do impetrante de promover sua inscrição no 200810000012895 e 200810000017820 e a realização do concurso público
concurso em andamento” (fl. 5). unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e registrais do
O Impetrante ressalta que “o ato hostilizado [seria] de competência Estado de Goiás - anunciado no Decreto Judiciário n. 525/2008 do Conselho
da autoridade nomeada como coatora, conquanto o Sr. Corregedor de Justiça Superior da Magistratura do Estado de Goiás, aberto pelo Edital de 12.6.2008
alega estar agindo em cumprimento ao Decreto Judiciário n. 525/2008, que e alterado por resoluções posteriores do mesmo órgão -, evidenciado está que
teve sua origem no PP 861-CNJ, de acordo com a Resolução n. 04, de essa autoridade não pode ter seus atos julgados em mandado de segurança
17/09/2008” (fl. 6). pelo Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta que “a abertura do concurso somente poder[ia] vir após a Nem se há cogitar que o ato apontado como coator consistiria ato de
declaração de vacância do Cartório Extrajudicial, o que só ocorreu pela mera execução. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, ao
Portaria n. 002/09 [e que] o aproveitamento do concurso já em andamento aprovar a Resolução n. 4/2009 (DJGO 325, de 4.5.2009), que altera a lista
não [seria] aceitável diante do [art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994], que exige das serventias inicialmente consideradas vagas para os fins do aludido
sua inclusão em concurso posterior à vacância” (fl. 7). concurso, e incluir o Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos,
O Impetrante sustenta, ainda, que o fundamento relevante decorreria Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de
do que alega na inicial e que o fundado receio de irreparável dano, se a Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e
medida liminar não for deferida, consistiria no imediato preenchimento da Cível das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de
serventia “após a iminente divulgação do resultado final do concurso público, Mimoso de Goiás, Comarca de Padre Bernardo/GO, atuou no cumprimento de
o que ocorrerá na próxima sexta-feira, dia 04/09/2009” (fl. 11, grifos no suas competências previamente estabelecidas na legislação regente da
original). matéria.
Requer, liminarmente, a “exclusão do Tabelionato de Notas, de O art. 102, inc. I, alínea d, da Constituição da República estabelece
Protestos de Títulos, Oficialato de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos as hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de
e Documentos, Cível das Pessoas Jurídicas e Cível das Pessoas Naturais e mandado de segurança:
de Interdições e Tutelas de Mimoso de Goiás-GO da lista a que se refere o “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
Anexo II do Edital do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos guarda da Constituição, cabendo-lhe:
Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás” (fls. 11-12, grifos no I - processar e julgar, originariamente:
original). d) (...) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do
No mérito, pede seja confirmada a decisão liminar e declarada a Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
ilegalidade da inclusão daquela serventia extrajudicial no “Anexo II do Edital Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e
do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de do próprio Supremo Tribunal Federal”.
Registro do Estado de Goiás” (fl. 12, grifos no original). 5. De se registrar, ainda, que, embora o pedido formulado já tenha
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. sido objeto do Mandado de Segurança n. 2009.03040284 impetrado no
4. No presente mandado de segurança, o Impetrante questiona ato Tribunal de Justiça de Goiás, que veio a declarar sua incompetência em prol
do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, consubstanciado do Supremo Tribunal Federal, esta decisão não tem o condão de fixar a
na Resolução n. 4/2009. apreciação direta e originária por este Supremo Tribunal de atos praticados
O Impetrante sustenta, em síntese, que o aproveitamento de pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás.
concurso em andamento para preencher vaga aberta em momento posterior à É que a matéria não comporta discussão mínima, por se cuidar de
publicação do edital do concurso afrontaria o art. 39, § 2º, da Lei n. regra de competência constitucional expressa, que não possibilita
8.935/1994 e violaria o direito subjetivo do Impetrante de inscrever-se no interpretação extensiva.
certame e disputar a vaga então aberta. Nesse sentido:
O ato apontado como coator foi lavrado nos termos seguintes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
“Resolução n. 004, de 17 de setembro de 2008. SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO
Modifica a Resolução n. 003, de 2 de junho de 2008, que DE OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 624. AGRAVO
regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção nos IMPROVIDO. I - Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos
serviços notariais e registrais do Estado de Goiás, adaptando-se às termos do art. 102, I, d, da CF, processar e julgar, originariamente, mandado
determinações do Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de de segurança contra atos de outros Tribunais. II - Agravo regimental
Controle Administrativo n. 200810000012895 e 200810000017820. improvido” (MS 26.839-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições Pleno, DJ 8.8.2008).
legais, E, MS 27.191-MC/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ
CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de 17.3.2008; MS 26.558/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ
novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, 2.5.2007; MS 24.274-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ
confere ao Poder Judiciário a atribuição de realizar os concursos públicos dos 11.5.2007; MS 25.509-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno,
serviços notariais e de registro; DJ 24.3.2006; e MS 24.193/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ
CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Conselho Nacional 19.3.2004.
de Justiça – CNJ de que a listagem única das serventias vagas é garantia da 6. Cumpre registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração
impessoalidade absoluta na definição dos critérios de preenchimento; no Mandado de Segurança n. 25.087/SP, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ
CONSIDERANDO que o próprio CNJ recomenda a observância do 11.5.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu que, em caso de não
critério de classificação geral dos aprovados com direito à escolha da conhecimento do mandado de segurança por incompetência manifesta e
serventia de acordo com a ordem de colocação; existindo risco de perecimento do direito, há se encaminhar os autos ao
CONSIDERANDO que a atividade extrajudicial é una de onde Tribunal competente.
decorre o interesse da administração pública na seleção e escolha dos Nessa linha:
candidatos que detenham a melhor qualificação em todas as áreas de “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
atuação (Procedimentos de Controle Administrativo n. 200810000002518 e SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA NÃO ELENCADA NO ROL DO
200810000002490 do CNJ); ART. 102, INC. I, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Considerando a necessidade imediata de prover as serventias INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER
extrajudiciais vagas, no prazo assinalado pelo CNJ na decisão plenária DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
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INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
PROVIMENTO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP. 1. Incompetência do respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, mandado delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
de segurança contra ato de Juiz de Direito integrante de Juizado Especial. 2. resolução contestada:
O agravo regimental limitou-se a reiterar toda a argumentação expendida na ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
inicial do mandado de segurança, sem, entretanto, infirmar os fundamentos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
da decisão agravada. 3. Agravo regimental parcialmente provido para declinar Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
da competência para o Tribunal a quo” (MS 26.836-AgR/SP, de minha impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
relatoria, Tribunal Pleno, DJ 13.3.2009, grifos nossos). cada unidade da federação’.
E, ainda, MS 26.231-QO/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
Pleno, DJ 16.5.2009; MS 27.674/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
monocrática, DJ 28.10.2008; MS 27.497/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
monocrática, DJ 17.9.2008; MS 27.563/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
decisão monocrática, DJ 16.9.2008; MS 24.904-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
Britto, Tribunal Pleno, DJ 22.2.2008; MS 26.438-QO/DF, Rel. Min. Joaquim qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 28.3.2008; RMS 26.369/DF, Rel. Min. Marco da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
Aurélio, Redator para o acórdão Min. Menezes Direito, Primeira Turma, Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
DJ 19.12.2008; MS 25.818-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
Pleno, DJ 14.9.2007; MS 26.179-AgR/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007; e MS 26.244-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
Pertence, Tribunal Pleno, DJ 23.2.2007. Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
7. Pelo exposto, nego seguimento à ação (art. 38 da Lei n. Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
Federal), ficando prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada, e impugnado nesta sede processual.
determino a remessa dos autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça de Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
Goiás, para que processe e julgue como de direito o pleito formulado ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
pelo Impetrante. Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
Publique-se. e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
Brasília, 14 de setembro de 2009. acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministra CÁRMEN LÚCIA (fls. 89/97).
Relatora Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.291 (695) abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
ORIGEM : MS - 123446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
PROCED. : DISTRITO FEDERAL do mandado de segurança:
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
IMPTE.(S) : EDSON LUIZ DUARTE DIAS mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
OUTRO(A/S) e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Súmula266/STF.”
(RESOLUÇÃO Nº 80 DE 09/06/2009) (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
pelo Conselho Nacional de Justiça. jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
O ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução n.º 80 recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
aprovada pelo E. CNJ em relação ao Impetrante, bem como todos os atos que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
dela decorrentes (...)” (fls. 66). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,
Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo
suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado
mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.93/95): de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS
“Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.
Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,
pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,
Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do 2ª ed., 1996, RT).
qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira
Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre
‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,
responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -
provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e
registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente
Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE
Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º MELLO).
80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ
ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de
Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as
Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato
atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva normativo.
data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. Isso significa, portanto, que a implementação executiva do
§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,
delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,
respectivas datas de suas atribuições.’ posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá
Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em
Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas
unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para
Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).
direitos individuais do Impetrante. Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade
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jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,
normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de
utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.98/100):
ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o
advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,
por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de
como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do
dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.
RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja
MELLO, v.g.): ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais
“É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de
mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de
dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa
disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.
mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º
inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista
do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere
(RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:
“I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito
isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive
individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria
cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos
contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva
(Súmula nº 266). data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
II. - Mandado de segurança não conhecido.” § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
(RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão
BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as
mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede respectivas datas de suas atribuições.’
mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao
entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva
disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). direitos individuais do Impetrante.
Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. resolução contestada:
Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem cada unidade da federação’.
sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
(ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
“in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
art. 12 da Lei nº 9.868/99. presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não impugnado nesta sede processual.
conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
Arquivem-se estes autos. Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
Publique-se. e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
Brasília, 29 de outubro de 2009. acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministro CELSO DE MELLO (fls. 94/102).
Relator Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.292 (696) abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
ORIGEM : MS - 123458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
PROCED. : DISTRITO FEDERAL do mandado de segurança:
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
IMPTE.(S) : FAUZER SCAFF JUNIOR mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
OUTRO(A/S) e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Súmula266/STF.”
(RESOLUÇÃO Nº 80, DE 09/06/2009) (RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
pelo Conselho Nacional de Justiça. jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
O ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução n.º 80 recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
aprovada pelo E. CNJ em relação ao Impetrante, bem como todos dela que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
decorrentes” (fls. 65). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
98.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 98
“Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).
Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS
de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade
ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos
41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação
“Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse
2ª ed., 1996, RT). processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o
Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira art. 12 da Lei nº 9.868/99.
clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,
em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e Arquivem-se estes autos.
impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Publique-se.
previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Brasília, 29 de outubro de 2009.
MELLO). Ministro CELSO DE MELLO
E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ Relator
nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.293 (697)
aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de ORIGEM : MS - 123451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato IMPTE.(S) : LUIZ WAGNER DE OLIVEIRA
normativo. ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
Isso significa, portanto, que a implementação executiva do OUTRO(A/S)
conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao (RESOLUÇÃO Nº 80 DE 09/06/2009)
respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada
organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em pelo Conselho Nacional de Justiça.
cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas O ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução nº 80
unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para aprovada pelo E. CNJ em relação ao Impetrante, bem como todos os atos
outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). dela decorrentes (...)” (fls. 67).
Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho
jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,
normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de
utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.113/115):
ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o
advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,
por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de
como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do
dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.
RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja
MELLO, v.g.): ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais
“É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de
mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de
dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa
disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.
mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º
inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista
do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere
(RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’:
“I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por ‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito
isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive
individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria
cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos
contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva
(Súmula nº 266). data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.
II. - Mandado de segurança não conhecido.” § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
(RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão
BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as
mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede respectivas datas de suas atribuições.’
mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao
entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva
disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). direitos individuais do Impetrante.
Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. resolução contestada:
Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem cada unidade da federação’.
sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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99.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 99
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”
Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por
ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua
art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não
Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança
Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência
presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora (Súmula nº 266).
impugnado nesta sede processual. II. - Mandado de segurança não conhecido.”
Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM
Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a
e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede
acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por
(fls. 109/117). entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,
Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos
traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de
abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).
Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de
do mandado de segurança: segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a
“Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,
mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/
que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.
e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um
Súmula266/STF.” ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos
(RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente
Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de
entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem
da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009
jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.
recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo
que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente
espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que
consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de
“Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).
Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS
de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade
ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos
41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação
“Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse
2ª ed., 1996, RT). processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o
Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira art. 12 da Lei nº 9.868/99.
clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,
em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e Arquivem-se estes autos.
impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Publique-se.
previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Brasília, 29 de outubro de 2009.
MELLO). Ministro CELSO DE MELLO
E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ Relator
nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.308 (698)
aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de ORIGEM : MS - 124381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato IMPTE.(S) : GISELE ALVES
normativo. ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
Isso significa, portanto, que a implementação executiva do OUTRO(A/S)
conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe, IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº
concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao 80/2009)
respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e, DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada
organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em pelo Conselho Nacional de Justiça.
cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas A ora impetrante busca a anulação da “(...) Resolução n.º 80
unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para aprovada pelo E. CNJ em relação à impetrante, bem como todos os atos dela
outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). decorrentes” (fls. 65).
Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho
jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas,
normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de
utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.99/101):
ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a “Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que a
advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança,
por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de
como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do
dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – qual não exsurgem efeitos concretos imediatos.
RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja
MELLO, v.g.): ‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais
“É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de
mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de
dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa
disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata.
mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º
inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação 80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
100.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 100
ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de
Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as
Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato
atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva normativo.
data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. Isso significa, portanto, que a implementação executiva do
§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,
delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,
respectivas datas de suas atribuições.’ posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá
Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame à organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em
Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas
unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para
Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).
direitos individuais da Impetrante. Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade
Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato
Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida
respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da
delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a
resolução contestada: advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,
‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental
poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e
Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –
impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE
cada unidade da federação’. MELLO, v.g.):
Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do
serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que
Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e
de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O
concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de
qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”
Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por
ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua
art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não
Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança
Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência
presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora (Súmula nº 266).
impugnado nesta sede processual. II. - Mandado de segurança não conhecido.”
Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM
Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a
e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede
acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por
(fls. 95/103). entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,
Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos
traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de
abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).
Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de
do mandado de segurança: segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a
“Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs,
mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/
que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ.
e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um
Súmula266/STF.” ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos
(RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO) imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente
Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de
entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem
da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009
jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte.
recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo
que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente
espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que
consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de
“Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo).
Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS
de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade
ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. (ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos
41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação
“Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, “in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse
2ª ed., 1996, RT). processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o
Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira art. 12 da Lei nº 9.868/99.
clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada,
em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida - em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e Arquivem-se estes autos.
impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente Publique-se.
previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE Brasília, 29 de outubro de 2009.
MELLO). Ministro CELSO DE MELLO
E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
101.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 101
Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.319 (699) traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
ORIGEM : MS - 125482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
PROCED. : DISTRITO FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO do mandado de segurança:
IMPTE.(S) : EDÍSIO UCHÔA CAVALCANTI “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL ZEFERINO GALVÃO DE MELO E mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
OUTRO(A/S) que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
(RESOLUÇÃO Nº 80/2009) Súmula266/STF.”
(RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
pelo Conselho Nacional de Justiça. da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
O ora impetrante busca sua manutenção “(...) na titularidade da jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
serventia de notas e registros públicos da Comarca de Itamaracá, Estado de recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
Pernambuco, excluindo-o das medidas preconizadas pela Resolução nº 80/90 que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
do C. Conselho Nacional de Justiça” (fls. 50). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,
Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo
suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado
mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.165/167): de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS
“Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.
Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,
pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,
Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do 2ª ed., 1996, RT).
qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira
Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre
‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,
responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -
provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e
registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente
Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE
Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º MELLO).
80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ
ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de
Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as
Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato
atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva normativo.
data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. Isso significa, portanto, que a implementação executiva do
§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,
delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,
respectivas datas de suas atribuições.’ posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá
Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em
Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas
unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para
Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”).
direitos individuais do Impetrante. Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade
Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato
Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida
respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da
delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a
resolução contestada: advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram,
‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental
poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e
Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –
impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE
cada unidade da federação’. MELLO, v.g.):
Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos “É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do
serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que
Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09 dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e
de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O
concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de
qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266 inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”
Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as “I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por
ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF, isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua
art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004). individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não
Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança
Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência
presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora (Súmula nº 266).
impugnado nesta sede processual. II. - Mandado de segurança não conhecido.”
Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente (RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM
Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a
e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede
acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por
(fls. 162/170). entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
102.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 102
disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos unidade da Federação. O ato normativo editado pelo Conselho Nacional de
análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de Justiça, por si só, é incapaz de produzir efeitos concretos violadores dos
segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). direitos individuais do Impetrante.
Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de Ademais, antes que a vaga seja incluída na Relação Geral de
segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a Vacâncias, é conferida aos interessados a possibilidade de impugnar o ato do
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, respectivo Tribunal de Justiça responsável pela elaboração da lista das
perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ delegações vagas. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 2° da
DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. resolução contestada:
Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um ‘Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência,
ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de
imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de
constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem cada unidade da federação’.
sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Em razão do procedimento para a declaração de vacância dos
não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição
E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Federal de 1988, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 80, de 09
bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente de junho de 2009 configura normativo com efeitos abstratos, cuja
contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que concretização depende da edição de outros atos administrativos, razão pela
só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de qual é inatacável pela via do ‘mandamus’, conforme o Enunciado n.º 266
mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (grifei)
Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS Reconheço, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal
GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as
(ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça (CF,
da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação art. 102, I, “r”, na redação dada pela ECnº 45/2004).
“in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse Passo, desse modo, reconhecida a competência originária desta
processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o Suprema Corte, a examinar, previamente, a admissibilidade, ou não, da
art. 12 da Lei nº 9.868/99. presente ação mandamental, tendo em vista a natureza do ato estatal ora
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não impugnado nesta sede processual.
conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, Entendo que se revela insuscetível de conhecimento a presente
em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. ação de mandado de segurança, eis que ajuizada contra ato estatal – a
Arquivem-se estes autos. Resolução CNJ nº 80/2009 – revestido de conteúdo evidentemente normativo
Publique-se. e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese, como
Brasília, 29 de outubro de 2009. acentuado pelo eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministro CELSO DE MELLO (fls. 92/99).
Relator Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo
traduzem ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.329 (700) abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo
ORIGEM : MS - 125820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional
PROCED. : DISTRITO FEDERAL do mandado de segurança:
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO “Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
IMPTE.(S) : WAGNER MENDES COELHO mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...)
ADV.(A/S) : CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(A/S) que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes.
(RESOLUÇÃO Nº 80/2009) Súmula266/STF.”
(RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim
medida liminar, impetrado contra a Resolução nº 80, de 09/06/2009, editada entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo
pelo Conselho Nacional de Justiça. da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle
O ora impetrante busca “(...) seja concedida a segurança para jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá
desconstituir a Resolução n. 80, por inconstitucionalidade, e, em recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao
conseqüência, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante a não que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
ter sua serventia incluída nos termos da Resolução” (fls. 24). espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo,
O eminente Ministro GILMAR MENDES, Presidente do Conselho consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES,
Nacional de Justiça, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por Arnoldo
suscitou questão preliminar de não-conhecimento desta ação de Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado
mandado de segurança, fazendo-o nos seguintes termos (fls.95/96): de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS
“Inicialmente, cumpre informar a Vossa Excelência que o ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p.
Impetrante, pela via estreita de cognição do Mandado de Segurança, 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,
pretende a suspensão dos efeitos da Resolução do Conselho Nacional de “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,
Justiça n.º 80, de 09 de junho de 2009, um ato de natureza normativa do 2ª ed., 1996, RT).
qual não exsurgem efeitos concretos imediatos. Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira
Conquanto por meio do artigo 1º da referida resolução seja clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre
‘declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais tem enfatizado, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis,
responsáveis não tenham sido investidos por meio do concurso público de em sede mandamental, aqueles atos estatais – como o de que ora se cuida -
provas e títulos específico para a outorga de delegações e de notas e de cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e
registro, na forma da Constituição Federal de 1988’, insta informar a Vossa impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente
Excelência que o citado comando não encerra uma determinação imediata. previstas em tais atos ou resoluções (RTJ132/189, Rel. Min. CELSO DE
Cabe ressaltar que a materialização dos efeitos da Resolução n.º MELLO).
80, de 09 de junho de 2009 não deflui de sua mera publicação, haja vista E é, exatamente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ
ser necessária a edição de outros atos administrativos, conforme se infere nº 80/2009 – pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in
dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do ato normativo objurgado, ‘verbis’: abstracto”, sobre situações gerais e impessoais – depende, para efeito de sua
‘§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos (estes, de
Federal e dos Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive competência dos “respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Territórios” e da Corregedoria Nacional de Justiça) destinados a realizar as
Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato
atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva normativo.
data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. Isso significa, portanto, que a implementação executiva do
§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das conteúdo normativo do ato impugnado nesta sede mandamental incumbe,
delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, concretamente, na esfera administrativa, e em cada caso ocorrente, ao
encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão respectivo Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o serviço notarial e/ou
atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as de registro (ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na espécie) e,
respectivas datas de suas atribuições.’ posteriormente, à Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá
Verifica-se, portanto, que o ato causador de um eventual gravame ao organizar “(...) a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em
Impetrante é a publicação da Relação Geral de Vacâncias da respectiva cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas
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unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para para tal, apreciarei o pedido de medida liminar.
outorga de delegações” (Resolução/CNJ nº 80/2009, art. 2º, “caput”). Publique-se.
Reconhecer-se, na espécie ora em exame, a possibilidade Brasília, 29 de outubro de 2009.
jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato Ministra Ellen Gracie
normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida Relatora
utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da
ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a PETIÇÃO 3.928 (702)
advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, ORIGEM : PET - 42752 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – REQTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE ADV.(A/S) : EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL E
MELLO, v.g.): OUTRO(A/S)
“É plena a insindicabilidade, pela via jurídico- -processual do REQDO.(A/S) : CECÍLIA PEUCKERT
mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que ADV.(A/S) : IRIS TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA
dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e REQDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O FUNCEF
mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação
do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.” DESPACHO: Determinei, em 27/08/2009, a citação da requerida
(RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cecília Peuckert (fls. 201).
“I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por Esse despacho foi publicado em 02/09/2009, quarta-feira (fls. 204).
isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua Não obstante já decorridos 56(cinqüenta e seis) dias até a presente data, a
individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não parte requerente deixou de adotar as providências indispensáveis à
cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança efetivação do ato de citação de Cecília Peuckert (certidão a fls. 244).
contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência Desse modo, determino que a Caixa Econômica Federal manifeste-
(Súmula nº 266). se sobre o que se contém no presente despacho, sob pena de extinção
II. - Mandado de segurança não conhecido.” deste processo. Prazo:10 (dez) dias.
(RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) Publique-se.
Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM Brasília, 29 de outubro de 2009.
BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF – impetrado contra a Ministro CELSO DE MELLO
mesma Resolução CNJ nº 80/2009, ora questionada na presente sede Relator
mandamental -, negou seguimento a referido mandado de segurança, por
entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, PETIÇÃO 4.360 (703)
disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos ORIGEM : INQ - 1289 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de PROCED. : SÃO PAULO
segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei). RELATOR :MIN. EROS GRAU
Registre-se, ainda, que a inviabilidade deste mandado de REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
segurança ainda mais se evidencia quando se tem presente que a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR propôs, REQDO.(A/S) : JORGE DE FARIA MALULY
perante esta Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.300/ REQDO.(A/S) : RONI VON GÓES DE ANDRADE
DF, Rel. Min. EROS GRAU), na qual impugna a Resolução nº 80/CNJ. REQDO.(A/S) : MAURO BRAGATO
Com efeito, a Resolução em causa – que se qualifica como “um
ato de natureza normativa do qual não exsurgem efeitos concretos DESPACHO: O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo encaminhou
imediatos”, como realçado nas informações ora prestadas – somente cópia da Prestação de Contas de Campanha n. 2474, requerida pelo
comporta impugnação em sede de fiscalização abstrata de Procurador-Geral da República.
constitucionalidade, não se mostrando objeto idôneo de questionamentoem Retornem os autos ao Ministério Público Federal.
sede mandamental, a significar, portanto, que a Resolução CNJ nº 80/2009 Publique-se.
não se reveste de natureza dúplice nem de conteúdo bifronte. Brasília, 27 de outubro de 2009.
E, precisamente, por não ostentar natureza dúplice nem conteúdo Ministro Eros Grau
bifronte, a mencionada Resolução não pode ser simultaneamente - Relator -
contestada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade (que
só admite impugnação contra ato normativo) e, também, mediante ação de PETIÇÃO 4.654 (704)
mandado de segurança (que não admite impugnação contra ato normativo). ORIGEM : PET - 108555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impende mencionar, finalmente, que o eminente Ministro EROS PROCED. : RIO DE JANEIRO
GRAU, Relator de referida ação direta de inconstitucionalidade RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
(ADI4.300/DF), reconhecendo, na Resolução CNJ nº 80/2009, os atributos REQTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
da normatividade qualificada (o que a torna objeto idôneo de impugnação ADV.(A/S) : PATRICIA DE MACEDO FLORIO E OUTRO(A/S)
“in abstracto” em sede de fiscalização concentrada), aplicou, a esse REQDO.(A/S) : TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
processo de índole objetiva, o rito procedimental abreviado a que alude o JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
art. 12 da Lei nº 9.868/99. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2009.134.06583)
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não INTDO.(A/S) : ANA PAULA DA COSTA ORNELLAS
conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, ADV.(A/S) : RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos. 1.Trata-se de petição proposta por Unibanco – União de Bancos
Publique-se. Brasileiros S/A, em que se requer o imediato processamento de recurso
Brasília, 29 de outubro de 2009. extraordinário retido, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ministro CELSO DE MELLO A requerente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 03):
Relator “São notórios e graves e irremediáveis efeitos ocasionados ao
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, com a retenção do
MANDADO DE SEGURANÇA 28.386 (701) recurso extraordinário interposto, mormente porque implica diretamente no
ORIGEM : MS - 28386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgamento final da demanda.
PROCED. : DISTRITO FEDERAL A fumaça do bom direito na hipótese é nítida: O UNIBANCO pode vir
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE a ser alvo de execução de eventual condenação em valor excessivamente
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS FRATTI E OUTRO(A/S) elevado em razão de tal determinação, mesmo que não seja comprovado o
ADV.(A/S) : RAIMUNDO M. B. CARVALHO E OUTRO(A/S) fato constitutivo do direito pleiteado, caso não existam meios de se verificar os
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ valores corretos a serem utilizados, em uma eventual condenação do
recorrente, não existindo também a possibilidade de se verificar se a conta
1.Notifique-se o eminente Ministro Gilmar Mendes, Presidente do ainda estava aberta no período do Plano reclamado na inicial.
Conselho Nacional de Justiça, para que preste informações no prazo de 10 E o periculum in mora verificado no caso é igualmente claro dada a
(dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). irreversibilidade do prejuízo decorrente do julgamento prematuro do feito sem
2.Dê-se ciência da presente impetração à Advocacia-Geral da União, que, tenha se manifestado o judiciário sobre a questão suscitada pelo
enviando-lhe cópia da petição inicial (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). requerente.”
3.Após o encaminhamento das informações ou do decurso do prazo 2.Esta Corte tem admitido o afastamento da regra contida no § 3º do
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art. 542 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que esteja apreciação do mérito da demanda - isto é, sobre o cabimento ou não da
comprovada a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil indenização” (fl. 6 da Reclamação 2.013/PA).
reparação às partes e restem demonstradas a viabilidade processual do Destacou o reclamante que, “apesar de claramente ser este o teor da
recurso extraordinário e a plausibilidade das razões alegadas. decisão final deste Colendo Supremo Tribunal Federal − que declarou a
No entanto, esse não é o caso dos autos. inconstitucionalidade do decreto e determinou a remessa dos autos à Corte
A requerente, no recurso extraordinário que foi retido, alegou violação de origem para julgamento do mérito da demanda, conforme limites
ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. estabelecidos pela correta processualística e pelo pedido deduzido no
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, ao julgar o Recurso Extraordinário −, o julgamento da apelação interposta pelo Estado do
agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo de primeiro grau, que Pará não ocorreu até hoje, figurando-se cabal o erro judiciário daí decorrente”
condenou a requerente ao pagamento de multa diária até que fossem (fl. 7 da Reclamação 2.013/PA).
fornecidos os extratos das contas-poupança da autora. Aduziu que “a sentença sequer foi confirmada pelo Tribunal Estadual,
Não tenho como demonstrado que os eventuais danos sejam haja vista que, com a suspensão do julgamento da apelação pela 2ª Câmara
irreparáveis ou de difícil reparação. Desse modo, o recurso extraordinário Cível, suspendeu-se também o julgamento da remessa necessária, exigência
poderá ser examinado caso seja ratificado após o julgamento final na corte de de validade da decisão de 1ª instância, que por isso até hoje não foi
origem. Nesse sentido, cito: Pet 4.302, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe confirmada” (fl. 7 da Reclamação 2.013/PA).
08.05.2008; Pet 4.456, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.11.2008; e Pet Discorreu o Estado do Pará que, “posteriormente ao julgamento do
4.366, rel. Min. Menezes Direito, DJe 21.08.2008. extraordinário, que deveria seguir, indubitavelmente, seria a remessa dos
3.Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar autos de volta à Eg. 2ª Câmara Cível Isolada do E. TJE/PA, com o objetivo de
(RISTF, art. 21, § 1º). apreciar o mérito da apelação, tendo-se fixada a questão atinente à
Publique-se. inconstitucionalidade do Decreto expropriatório por parte deste C. STF” (fl. 7
Brasília, 23 de outubro de 2009. da Reclamação 2.013/PA).
Ministra Ellen Gracie Sustentou, em síntese, a ocorrência de descumprimento da
Relatora determinação desta Corte Suprema de retorno dos autos para o julgamento
de mérito do processo.
RECLAMAÇÃO 3.784 (705) Salientou a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato
ORIGEM : RCL - 102146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de que a sentença de primeiro grau estaria sendo executada, inclusive com a
PROCED. : PARÁ expedição de precatório requisitório da quantia liquidada, de
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
SUBSTITUTA Requereu, ao final, liminarmente, a suspensão da execução
RECLTE.(S) : AGRO PECUÁRIA PARAPORÃ S/A E OUTRO(A/S) promovida nos autos do Processo 301890576210, em curso na 15ª Vara Civil
ADV.(A/S) : FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO da Comarca de Belém − PA, sustando-se o precatório requisitório já expedido.
ADV.(A/S) : RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO E OUTRO(A/S) Quanto ao mérito, pediu a procedência da Reclamação 2.013/PA para
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ declarar a nulidade do referido processo, determinando-se o retorno dos autos
INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o
ADV.(A/S) : PGE-PA - JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E “julgamento do mérito da apelação cível que restou sobrestada desde o
OUTRO(A/S) processamento do extraordinário” (fl. 16 da Reclamação 2.013/PA).
Requisitaram-se informações, que foram prestadas (fls. 332-333 da
1.Trata-se de reclamação ajuizada por Agropecuária Paraporã S/A e Reclamação 2.013/PA).
outros, com fundamento no art. 13 da Lei 8.038/90, objetivando o O Ministro Néri da Silveira, em 13.02.2002, indeferiu o pedido de
cumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará da decisão proferida medida liminar formulado pelo Estado do Pará (fls. 489-493 da Reclamação
pelo Ministro Néri da Silveira, em 13.02.2002, que indeferiu o pedido de 2.013/PA).
medida liminar formulado nos autos da Reclamação 2.013/PA (fls. 23-27). O Estado do Pará interpôs, em 04.3.2002, agravo regimental da
Noticiam que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decisão do Ministro Néri da Silveira (fls. 499-507 da Reclamação 2.013/PA).
em 12.4.2002, suspendeu a expedição do precatório em favor dos Agropecuária Paraporã S/A e outros requereram a juntada da certidão
reclamantes sob o entendimento de que o assunto seria objeto de apreciação do trânsito em julgado do Acórdão 35.323, que fixou a liquidação de sentença
nos autos da Reclamação 2.013/PA (fl. 287). (fls. 511-534 da Reclamação 2.013/PA).
Alegam que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
desrespeitou a decisão proferida pelo Ministro Néri da Silveira que indeferiu o agravo regimental e pelo indeferimento do pedido formulado na Reclamação
pedido de medida liminar formulado nos autos da Reclamação 2.013/PA. 2.013/PA (fls. 548-556 da Reclamação 2.013/PA).
Sustentam que o Desembargador-Relator da Ação Rescisória O Ministro Gilmar Mendes, sucessor do Ministro Néri da Silveira na
2002304115, em 25.11.2004, ao deferir pedido de medida cautelar formulado relatoria da Reclamação 2.013/PA, em 23.8.2005, requisitou ao Tribunal de
pelo Estado do Pará (fls. 290-292), também desrespeitou a decisão proferida Justiça do Estado do Pará informações quanto ao andamento e
pelo Ministro Néri da Silveira. superveniência de eventuais atos decisórios nos autos do processo reclamado
Requerem, ao final, a procedência da presente reclamação para (fl. 579 da Reclamação 2.013/PA), que foram prestadas (fls. 587-589 da
determinar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o Reclamação 2.013/PA).
cumprimento da decisão do Ministro Néri da Silveira, com a conseqüente 5.Assumi a relatoria das Reclamações 2.013/PA e 3.784/PA em
expedição do ofício requisitório ao Governador do Estado do Pará. 24.4.2008, em sucessão ao Ministro Gilmar Mendes.
2.Requisitaram-se informações (fl. 459), que não foram prestadas 6.Na presente reclamação (Rcl 3.784/PA), os reclamantes,
(certidão de fl. 462). Agropecuária Paraporã S/A e outros, alegam a ocorrência de desrespeito à
3.Meu ilustre antecessor, Ministro Gilmar Mendes, determinou o decisão proferida pelo Ministro Néri da Silveira que indeferiu, em 13.02.2002,
apensamento dos presentes autos àqueles da Reclamação 2.013/PA (fl. 463). o pedido de medida liminar formulado nos autos da Reclamação 2.013/PA.
4.Inicialmente, faz-se necessário um breve resumo do que ocorreu O Estado do Pará, por sua vez, na Reclamação 2.013/PA, sustenta a
nos autos da Reclamação 2.013/PA. ocorrência de desrespeito ao acórdão proferido, em 08.8.1979, pelo Plenário
O Estado do Pará ajuizou a Reclamação 2.013/PA com o objetivo de do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
que o Tribunal de Justiça daquela unidade federativa cumprisse o acórdão 89.880/PA, rel. Min. Leitão de Abreu.
proferido, em 08.8.1979, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Na presente reclamação (Rcl 3.784/PA), o ato impugnado é da
julgamento do Recurso Extraordinário 89.880/PA, rel. Min. Leitão de Abreu, Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que suspendeu, em
que lhe deu provimento para “restabelecer a sentença de primeiro grau e 12.4.2002, a expedição do precatório em favor dos reclamantes. Enquanto, na
declarar inconstitucional o Decreto nº 7.702, de 20.10.1971, do Estado do Reclamação 2.013/PA, o Estado do Pará se insurge contra a execução
Pará” (fl. 539). promovida nos autos do Processo 301890576210, em curso na 15ª Vara Civil
Disse o Estado do Pará que o pedido final formulado no Recurso da Comarca de Belém.
Extraordinário 89.880/PA era o seu provimento para restaurar a sentença de A Procuradoria-Geral da República já se manifestou nos autos da
primeiro grau, no que tange ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Reclamação 2.013/PA. Todavia, ainda não houve, no presente feito, a
Decreto Estadual 7.702/71, bem como para ordenar a remessa dos autos à manifestação imprescindível do Parquet.
Câmara Cível para apreciação do mérito do processo. 7.Ante o exposto, abra-se vista dos autos da Reclamação 3.784/PA
Alegou que “a conclusão restaurada da sentença foi tão-só e ao Procurador-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF),
unicamente aquela referente à declaração de inconstitucionalidade do devendo permanecer apensados àqueles da Reclamação 2.013/PA.
Decreto nº 7.702/71, visto que o restante da matéria (cabimento ou não da Publique-se.
indenização pleiteada) deveria ainda ser apreciado pela 2ª Câmara Cível Brasília, 29 de outubro de 2009.
Isolada daquele E. Tribunal Estadual, onde estava pendente de julgamento a Ministra Ellen Gracie
apelação interposta pelo Estado do Pará” (fl. 6 da Reclamação 2.013/PA). Relatora
Ressaltou o Estado do Pará que “o pedido explícito e expresso dos
recorrentes, àquele momento, foi para que os autos, após o julgamento e RECLAMAÇÃO 4.060 (706)
pretendido provimento do apelo extremo, retornassem à Câmara Cível para ORIGEM : RCL - 7744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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PROCED. : PIAUÍ RECLAMAÇÃO 6.636 (709)
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO ORIGEM : RCL - 132245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGE-PI - ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO RELATOR :MIN. EROS GRAU
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA RECLTE.(S) : LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA ADV.(A/S) : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(A/S)
(PROCESSO Nº 214516/2005) RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
INTDO.(A/S) : RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/ JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (EXECUÇÃO
S) FISCAL Nº 2005.34.00.025207-8)
ADV.(A/S) : RAIMUNDO DA SILVA RAMOS INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato INTDO.(A/S) : UNIÃO
judicial ora questionado – emanado do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI - teria desrespeitado a
autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por
julgamento da ADC 4/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. LOTÁXI Transportes Urbanos Ltda, contra ato omissivo do Juiz Federal da 18ª
Em consulta aos registros processuais que o E. Tribunal de Justiça Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal
do Estado do Piauí mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei n. 2005.34.00.025207-8.
que a decisão objeto da presente reclamação não mais subsiste, eis que, ao 2.A reclamante afirma que a autoridade reclamada ao deixar de
julgar o AI nº 06.000149-6, o Eminente Desembargador-Relator JOSÉ apreciar o pedido de aplicação da Súmula Vinculante n. 8 formulado nos autos
GOMES BARBOSA, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão da execução fiscal violou a autoridade de ato desta Corte no que respeita à
reclamada. aplicação ao caso concreto do entendimento da própria disposição sumular.
Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico 3.A autoridade reclamada prestou informações às fls. 42/91. Diz que
processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie ora “todos os pedido de preferência e urgência formulados pelas partes foram
em exame, de típica hipótese de prejudicialidade. atendidos, retirando-se os autos do procedimento de digitalização. Não houve,
Sendo assim, julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude contudo, no processo em referência, qualquer manifestação nesse sentido”.
da perda superveniente de seu objeto, cassando, em conseqüência, a 4.O Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento da
medida liminar anteriormente concedida (fls. 113/114). reclamação [fls. 92/95]. O parecer está assim ementado:
Transmita-se, à autoridade judiciária reclamada, cópia da presente “Reclamação. Medida liminar. Processo originário de execução fiscal.
decisão. Ausência de decisão que ofenda o Enunciado da Súmula Vinculante nº 8.
Arquivem-se os presentes autos. Inviabilidade de utilização do remédio constitucional interposto. Parecer pelo
Publique-se. não conhecimento da Reclamação. Liminar prejudicada”.
Brasília, 28 de outubro de 2009. 5.É o relatório. Decido.
Ministro CELSO DE MELLO 6.A reclamante afirma que houve omissão ou retardamento por parte
Relator da autoridade reclamada na medida em que deixou de apreciar o pedido de
aplicação do disposto na Súmula Vinculante n. 8 formulado nos autos da
RECLAMAÇÃO 5.765 (707) Execução Fiscal n. 2005.34.00.025207-8.
ORIGEM : RCL - 207983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7.A empresa reclamante traz aos autos documentação referente ao
PROCED. : MATO GROSSO processo de execução em trâmite no Tribunal de origem. Não há, todavia, ato
RELATOR : MIN. EROS GRAU da autoridade reclamada que consubstancie afronta a Sumula Vinculante n. 8,
RECLTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA como alegado.
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.Ao examinar caso semelhante a este, em que a decisão afrontada
89.536/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO seria a Súmula Vinculante n. 8, o Ministro CEZAR PELUSO, entendeu que:
DE MATO GROSSO “Trata-se de reclamação contra ato omissivo do Juízo da 18ª Vara
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Alega, o reclamante, que, ao
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - deixar de apreciar a exceção de pré-executividade, o reclamado violou a
SINJUSMAT autoridade do enunciado da Súmula Vinculante nº 8, uma vez que ‘a omissão
ADV.(A/S) : ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA ou retardamento da apreciação de pedido que visa a aplicação de Súmula
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Vinculante constitui manifesta violação à autoridade da referida decisão (...).
DE MATO GROSSO Ademais, não é razoável que mesmo após a edição de Súmula Vinculante
tenha a parte que aguardar tempos e tempos para ver direito seu assegurado.’
DESPACHO: Determino seja o reclamante intimado para que (fls. 04-05). Requer, liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal nº
esclareça se ainda tem interesse nesta reclamação, no prazo de 10 [dez] dias. 2005.34.00.025209-5 e, ao final, seja determinada ‘a adequação da Execução
Persistindo o interesse, deverá ser juntada aos autos a informação Fiscal à Súmula Vinculante nº 8, excluindo-se a parcela que superar os prazos
atualizada do andamento processual do ato que nesta reclamação é decadencial e prescricional de 5 anos’. 2. Inviável a reclamação. A situação
impugnado. não se acomoda a nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação. Não
Publique-se. houve, sequer, decisão que pudesse afrontar a autoridade do enunciado da
Brasília, 29 de outubro de 2009. Súmula Vinculante nº 8. 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação
Ministro Eros Grau nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
- Relator - Federal”.
9.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado
RECLAMAÇÃO 5.837 (708) desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o
ORIGEM : RCL - 16483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser
PROCED. : GOIÁS conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e
RELATOR : MIN. EROS GRAU a decisão, do Supremo Tribunal Federal, tida por desrespeitada. Há decisões
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA de outros Ministros deste Tribunal no mesmo sentido: a RCL n. 3.768, Relator
ADV.(A/S) : LEONARDO OLIVEIRA CALLADO o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 20.10.05; a RCL n. 3.324, Relator o
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 17.11.06, a RCL n. 3.960 e a RCL n. 5.422,
DE GOIÁS (PRECATÓRIO Nº 60305) de que fui Relator, DJ de 5.12.05 e DJ de 28.8.07, respectivamente.
INTDO.(A/S) : WALTER DE ALMEIDA 10.O instituto processual eleito é inadequado. A reclamação não pode
ADV.(A/S) : SILA COUTINHO CAMARGO servir como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis e eventualmente não
utilizadas, além de não constituir instrumento de revisão da jurisprudência
DESPACHO: Determino seja o reclamante intimado para que eleitoral [RCL n. 1.852/AgR, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
esclareça se ainda tem interesse nesta reclamação, no prazo de 10 [dez] dias, 8.02.02].
pena de extinção do feito [artigo 156, parágrafo único, do RISTF e artigo 267, Nego seguimento à reclamação, nos termos do disposto no artigo 21,
inciso III, do CPC]. § 1º, do RISTF.
Persistindo o interesse, deverá ser juntada aos autos a informação Arquivem-se os autos.
atualizada do andamento processual do ato que nesta reclamação é Publique-se.
impugnado. Brasília, 28 de outubro de 2009.
Publique-se. Ministro Eros Grau
Brasília, 29 de outubro de 2009. - Relator -
Ministro Eros Grau
- Relator - RECLAMAÇÃO 7.344 (710)
ORIGEM : RCL - 175440 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
106.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 106
PROCED. : RONDÔNIA 36/45, esclarece que “o Tribunal Superior do Trabalho não declarou a
RELATOR : MIN. EROS GRAU inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, mas apenas
RECLTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA conferiu-lhe a interpretação que lhe pareceu mais congruente com os
ADV.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ED-AIRR Nº moralidade pública”.
1140/2007-001-14-40.4) 4.O Ministério Público Federal às fls. 50/53 opinou pela
INTDO.(A/S) : JOSÉ ROSENALDO ALMEIDA DA SILVA improcedência do pedido desta reclamação.
ADV.(A/S) : PEDRO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA 5.É o relatório. Decido.
INTDO.(A/S) : CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E OUTRO 6.A Súmula Vinculante n. 10 dispõe que “[v]iola a cláusula de reserva
de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
pelo Estado de Rondônia contra ato da 8ª Turma do Tribunal Superior do normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Trabalho, nos autos do ED-AIRR n. 1140/2007-001-14-40.4. 7.A questão discutida na decisão reclamada diz com a
2.O Estado sustenta que a autoridade reclamada afrontou a Súmula responsabilidade subsidiária do Estado por débitos trabalhistas, nas hipóteses
Vinculante n. 10 do STF, vez que afastou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 em que há inadimplência do empregador, em contratações sujeitas à licitação.
da Lei n. 8.666/93, invocando o Enunciado n. 331, IV, do TST, para 8.A reclamação não merece prosperar. Não está configurada a
reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos afronta à Súmula Vinculante n. 10, vez que o artigo 71, § 1º, da Lei n.
trabalhistas. 8.666/93 foi apreciado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando da
3.O Ministro Presidente do TST, nas informações prestadas às fls. edição do Enunciado n. 331.
30/40, esclarece que o Tribunal Superior do Trabalho não declarou a 9.O Ministro CEZAR PELUZO, Relator da RCL n. 6.969, DJ de
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, “mas apenas 21.11.08, ao examinar caso semelhante a este, entendeu que:
conferiu-lhe a interpretação que lhe pareceu mais consentânea com os “Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento,
moralidade pública”. por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização
4.O Ministério Público Federal às fls. 48/51 opinou pela de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000”.
improcedência do pedido desta reclamação. 10.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado
5.É o relatório. Decido. desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o
6.A Súmula Vinculante n. 10 dispõe que “[v]iola a cláusula de reserva exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser
de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato a súmula vinculante tida por desrespeitada.
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 11.Há outras decisões dos Ministros desta Corte no sentido de que o
7.A questão discutida na decisão reclamada diz com a julgamento realizado pelo TST atinente ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei
responsabilidade subsidiária do Estado por débitos trabalhistas, nas hipóteses n. 8.666/93 não consubstancia violação da Súmula Vinculante n. 10 desta
em que há inadimplência do empregador, em contratações sujeitas à licitação. Corte: a RCL n. 7.847, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de
8.A reclamação não merece prosperar. Não está configurada a 23.4.09, e a RCL n. 8.134, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ
afronta à Súmula Vinculante n. 10, vez que o artigo 71, § 1º, da Lei n. de 5.5.09, dentre outros.
8.666/93 foi apreciado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando da Nego seguimento à presente reclamação, nos termos do disposto no
edição do Enunciado n. 331. artigo 21, § 1º, do RISTF.
9.O Ministro CEZAR PELUZO, Relator da RCL n. 6.969, DJ de Arquivem-se os autos.
21.11.08, ao examinar caso semelhante a este, entendeu que: Publique-se.
“Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a Brasília, 29 de outubro de 2009.
redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, Ministro Eros Grau
por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização - Relator –
de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000”.
10.A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado RECLAMAÇÃO 8.101 (712)
desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o ORIGEM : RCL - 43719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser PROCED. : SÃO PAULO
conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
a súmula vinculante tida por desrespeitada. RECLTE.(S) : EDMILSON ARMELLEI
11.Há outras decisões dos Ministros desta Corte no sentido de que o ADV.(A/S) : LÍNDICE CORRÊA NOGUEIRA
julgamento realizado pelo TST atinente ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei RECLDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PIRACAIA
n. 8.666/93 não consubstancia violação da Súmula Vinculante n. 10 desta PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA
Corte: a RCL n. 7.847, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de INTDO.(A/S) : FERNANDO OLIVEIRA E SILVA
23.4.09, e a RCL n. 8.134, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ INTDO.(A/S) : JOSÉ EXPEDITO ALVES DOS ANJOS
de 5.5.09, dentre outros.
Nego seguimento à presente reclamação, nos termos do disposto no Vistos.
artigo 21, § 1º, do RISTF. Cite-se no endereço fornecido à fl. 107.
Arquivem-se os autos. Publique-se.
Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2009.
Brasília, 29 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro Eros Grau - Relator -
- Relator –
RECLAMAÇÃO 8.623 (713)
RECLAMAÇÃO 7.810 (711) ORIGEM : RCL - 88348 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ORIGEM : RCL - 20654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. EROS GRAU
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : WHITE MARTINS INVESTIMENTOS LTDA
RECLTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA E OUTRO(A/
ADV.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AIRR Nº RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1140/2007-001-14-40.4) DO RIO DE JANEIRO (MANDADO DE SEGURANÇA Nº
INTDO.(A/S) : JOSÉ ROSENALDO ALMEIDA DA SILVA 2000.001.037441-2)
ADV.(A/S) : PEDRO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
DECISÃO: Declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos
DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta termos do disposto no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo
pelo Estado de Rondônia contra ato 8ª da Turma do Tribunal Superior do Civil.
Trabalho, nos autos do ED-A-AIRR 1140/2007-001-14-40-4. Determino a remessa dos autos à Presidência do Supremo Tribunal
2.O Estado sustenta que a autoridade reclamada afrontou a Súmula Federal, para que proceda a sua redistribuição.
Vinculante n. 10 do STF, vez que afastou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 Publique-se.
da Lei n. 8.666/93, invocando o Enunciado n. 331, IV, do TST, para Brasília, 29 de outubro de 2009.
reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos Ministro Eros Grau
trabalhistas. - Relator -
3.O Ministro Presidente do TST, nas informações prestadas às fls.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
107.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 107
RECLAMAÇÃO 8.641 (714) preservando, apenas, aqueles referentes às diligências que ainda estavam em
ORIGEM : RCL - 89676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL curso, bem como os dados sigilosos relacionados a outros investigados e que
PROCED. : CEARÁ não possuem ligação com o reclamante.
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Isso posto, julgo improcedente a esta reclamação (RISTF, art. 21, §
RECLTE.(S) : SEVERINO MOREIRA GOMES 1º).
ADV.(A/S) : NINON TAUCHMANN E OUTRO(A/S) Publique-se.
RECLDO.(A/S) : DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (IPL Nº 2006/2007 Brasília, 15 de outubro de 2009.
PROCESSO Nº 2007.81.00.005740-1) Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
Trata-se de reclamação proposta por SEVERINO MOREIRA GOMES,
contra ato do Delegado de Polícia Federal Claudio Joventino, lotado na RECLAMAÇÃO 8.673 (715)
Superintendência de Polícia Federal em Fortaleza/CE, que, nos autos do ORIGEM : RCL - 90992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inquérito Policial 206/2007 (Processo nº 2007.81.00.005740-1), teria PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
descumprido a Súmula Vinculante 14 desta Corte. RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
O reclamante afirma que está “presentemente preso preventivamente RECLTE.(S) : UNIÃO
por decisão do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Justiça Federal no Ceará” ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(fl. 2) em decorrência de procedimento em que se investiga a prática, em tese, RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE
dos delitos de tráfico de influência, falsificação, uso de documento falso, PORTO ALEGRE (PROCESSO Nº
corrupção ativa, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e formação de 01222-2005-010-04-00-8)
quadrilha (fl. 11). INTDO.(A/S) : RENATO GILBERTO SAUER
Assevera, ainda, que, protocolado pedido de vista e de cópia do
mencionado inquérito Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar,
“De forma ilegal e abusiva, o DPF ‘escolheu’, ‘pinçou’ algumas peças ajuizada pela União, contra decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/
do IPL e deu cópias para que a patrona do reclamante se aquietasse, isso sob RS que, nos autos do Processo 01222-2005-010-04-00-8, deixou de receber
a alegação de que não poderia ela conhecer de relatórios existentes, além de os embargos do devedor opostos pela reclamante por considerá-los
peças outras que, nada tinha haver com o defesa (sic)” (fl. 4). intempestivos.
Sustenta, em síntese, que tal atitude viola o princípio da ampla Alega afronta ao decidido por esta Corte, liminarmente, nos autos da
defesa, constitucionalmente assegurado a todo e qualquer acusado, além de ADC 11/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, em que determinou a suspensão dos
ofender o disposto na Súmula Vinculante 14 deste Tribunal. processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º B, acrescido à
Acrescenta não possuir documento que ateste a recusa da autoridade Lei Federal 9.494/97, que aumenta para 30 (trinta), e não mais 10 (dez) dias,
policial em permitir o acesso aos autos do inquérito. o prazo para interposição dos recursos previstos no caput dos arts. 730 do
Requer, ao final, a adoção das medidas cabíveis de forma a garantir a Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
autoridade da Súmula Vinculante 14 desta Corte, “de molde a que a defesa Sustenta que o juízo reclamado teria reconhecido a
técnica do reclamante possa tirar cópias de todo o conteúdo do IPL Nº inconstitucionalidade do art. 1º B, porquanto deixou de receber os embargos à
206/2007 – SR/DPF/CE”. execução em virtude da intempestividade, o que fere a decisão deste Tribunal
Às fls. 33-34 solicitei informações à autoridade reclamada. no que se refere à suspensão dos processos em que se discute a
Informações prestadas pela autoridade reclamada às fls. 38-55. constitucionalidade do referido diploma legal.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência Pugna pela concessão da media liminar, a fim de se suspender
desta reclamação (fls. 58-60). imediatamente o Processo 01222-2005-010-04-00-8, bem como requer a
É o relatório. Decido. procedência do pedido formulado na presente reclamação.
A Reclamação não merece prosperar. Depreende-se dos autos que a Em 29/07/2009, o Ministro Presidente deferiu a liminar (fls. 39-41).
pretensão do reclamante é ter acesso às informações em autos de inquérito O Juízo reclamado prestou informações às fls. 56-60.
policial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, prejudicialidade da reclamação (fls. 62-63).
consubstanciada no verbete de Súmula Vinculante 14, é no sentido de que É o breve relatório. Decido.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso Bem examinados os autos, verifico que o Juízo reclamado
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento reconsiderou sua decisão e recebeu os embargos à execução opostos pela
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, ora reclamante.
digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Tal situação mostra-se apta a configurar a perda superveniente de
Verifico que não há qualquer comprovação, de plano, quanto ao objeto desta ação, já que não há mais qualquer ato que supostamente afronte
alegado desrespeito à Súmula Vinculante 14. a autoridade da decisão proferida por esta Corte.
Conforme informações prestadas pela autoridade reclamada e pelos Isso posto, esta reclamação perdeu seu objeto, motivo pelo qual a
documentos juntados aos autos, o reclamante teve amplo acesso ao inquérito julgo prejudicada (art. 21, § 1º, do RISTF).
policial e apenas não pôde tirar cópias indiscriminadas de todos os Publique-se.
procedimentos para não prejudicar diligências em curso, bem como para Brasília, 28 de outubro de 2009.
preservar a intimidade de outros investigados cujos fatos não estavam Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
relacionados com o reclamante. - Relator -
Assim, não há nenhuma das circunstâncias autorizadoras da
reclamação. RECLAMAÇÃO 8.704 (716)
Nesse sentido, transcrevo, respectivamente, trechos de decisões ORIGEM : RCL - 93031 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
proferidas pelos eminentes Ministros Celso de Mello no julgamento da Rcl PROCED. : TOCANTINS
7.873/RJ e Sepúlveda Pertence, no HC 82.354/PR: RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
“o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como RECLTE.(S) : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE
sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa COLINAS DO TOCANTINS - FECOLINAS
do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos” (Grifos ADV.(A/S) : WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
meus). RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
“O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as GUARAÍ (PROCESSO Nº 0074-2009-861-10-00-3)
informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à INTDO.(A/S) : MIRIAN NYDES MONTEIRO DA ROCHA
decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, ADV.(A/S) : JOSÉ HOBALDO VIEIRA
atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras
diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela
legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins -
defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do FECOLINAS - contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no
procedimento investigatório”. Processo Trabalhista 74-2009-861-10-00-3, que teria afrontado o conteúdo de
No mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria-Geral da decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
República: Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça
“De acordo com o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 e especializada, uma vez que a autora da Reclamação Trabalhista citada foi
consoante os precedentes judiciais a respeito do tema, bem como o que foi nomeada para cargo em comissão com fundamento na legislação municipal.
discutido na sessão em que se aprovou o texto da Súmula Vinculante, a Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a
autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam tramitação do referido feito.
em andamento para proteger a investigação, o que não se configura No mérito, requer a procedência desta reclamação.
desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (fl. 60). Às fls. 85-88 deferi o pedido de medida liminar.
Deste modo, o ato da autoridade reclamada não afrontou o enunciado O juízo reclamado prestou informações às fls. 110-112.
da Súmula Vinculante 14, visto que garantiu o acesso a todos os documentos, A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
108.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 108
procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
ementa: voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
“RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO- e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 114). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”.
Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF.
temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
(...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas.
competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF.
estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski).
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta
incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum
administrativa dos servidores públicos”. Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação
O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia
5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República,
Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 74-2009-861-10-00-3.
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de Publique-se.
caráter jurídico-administrativo. Brasília, 28 de outubro de 2009.
2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às - Relator -
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
entre contratante e contratados. RECLAMAÇÃO 8.722 (717)
3. Procedência do pedido. ORIGEM : RCL - 94146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
4. Agravo regimental prejudicado”. PROCED. : BAHIA
Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
asseverou o seguinte: RECLTE.(S) : ESTADO DO BAHIA
“não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- TRABALHO DA 5ª REGIÃO (PROCESSO Nº
administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação 00758-2007-342-05-00-1)
contratual sujeita à CLT”. INTDO.(A/S) : JACINTA VERA SOARES DE FRANÇA E OUTRO(A/S)
A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da ADV.(A/S) : ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO
Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo
o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- Estado da Bahia contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta
administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses Região, no Processo Trabalhista 00758-2007-342-05-00-1, que teria afrontado
contratações pelo regime da CLT”. o conteúdo de decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min.
Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: Cezar Peluso.
“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça
Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter especializada, uma vez que a autora da Reclamação Trabalhista citada
tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e celebrou contrato em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA),
Administração Pública”. regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia (Lei 6.677/1944).
Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a
Direito, que afirmou o seguinte: tramitação do referido feito.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
109.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 109
No mérito, requer a procedência desta reclamação. tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
Às fls. 65-68 deferi o pedido liminar. Administração Pública”.
O juízo reclamado prestou informações às fls. 85-231. Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela Direito, que afirmou o seguinte:
procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
ementa: voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
“RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO- e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 233). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”.
Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF.
temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
(...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas.
competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF.
estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski).
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta
incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum
administrativa dos servidores públicos”. Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação
O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia
5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República,
Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 00758-2007-342-05-00-1.
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de Publique-se.
caráter jurídico-administrativo. Brasília, 28 de outubro de 2009.
2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às - Relator -
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
entre contratante e contratados. RECLAMAÇÃO 8.735 (718)
3. Procedência do pedido. ORIGEM : RCL - 94147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
4. Agravo regimental prejudicado”. PROCED. : BAHIA
Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
asseverou o seguinte: RECLTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
“não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- TRABALHO DA 5ª REGIÃO (PROCESSO Nº
administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação 01919-2007-581-05-00-3)
contratual sujeita à CLT”. INTDO.(A/S) : VALDELINA SOUZA SANTOS
A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da ADV.(A/S) : EMERSON SANTANA DOS SANTOS
Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo
o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- Estado da Bahia contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta
administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses Região, no Processo Trabalhista 01919-2007-581-05-00-3, que teria afrontado
contratações pelo regime da CLT”. o conteúdo de decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min.
Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: Cezar Peluso.
“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça
Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter especializada, uma vez que a autora da Reclamação Trabalhista citada
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
110.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 110
celebrou contrato em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), contratações pelo regime da CLT”.
regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia (Lei 6.677/1944). Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da
tramitação do referido feito. Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter
No mérito, requer a procedência desta reclamação. tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
Às fls. 137-140 deferi o pedido de medida liminar. Administração Pública”.
O juízo reclamado prestou informações às fls. 156-251. Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela Direito, que afirmou o seguinte:
procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
ementa: voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
“RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO- e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 254). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”.
Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF.
temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
(...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas.
competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF.
estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski).
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta
incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum
administrativa dos servidores públicos”. Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação
O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia
5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República,
Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 01919-2007-581-05-00-3.
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de Publique-se.
caráter jurídico-administrativo. Brasília, 28 de outubro de 2009.
2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às - Relator -
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
entre contratante e contratados. RECLAMAÇÃO 8.843 (719)
3. Procedência do pedido. ORIGEM : RCL - 102711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
4. Agravo regimental prejudicado”. PROCED. : MINAS GERAIS
Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
asseverou o seguinte: RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
“não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- (PROCESSO Nº 01365-2008-081-03-00-5)
administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação INTDO.(A/S) : PEDRO MÁRCIO BUENO
contratual sujeita à CLT”. ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOÃO SALVADOR
A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da
Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo
pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo Estado de Minas Gerias contra ato da Sétima Turma do Tribunal Regional do
o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- Trabalho da Terceira Região, no Processo Trabalhista
administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses 01365-2008-081-03-00-5, que teria afrontado o conteúdo de decisão desta
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
111.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 111
Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. 3. Procedência do pedido.
Afirma o reclamante que 4. Agravo regimental prejudicado”.
“a presente reclamação envolve contrariedade à decisão proferida na Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática
reclamação trabalhista movida por Pedro Marcio Bueno em face do Estado de asseverou o seguinte:
Minas Gerias, autos nº 01365-2008-081-03-00-5, por meio da qual busca o “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder
recebimento de honorários advocatícios fixados em feito cível no qual atuou Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela
como defensor dativo. legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-
(...) administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação
O defensor dativo exerce múnus público, desempenhando contratual sujeita à CLT”.
transitoriamente função essencial e auxiliar à Justiça. A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da
(...) Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
Por conseguinte, não pode o predito colaborador pleitear na Justiça pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo
do Trabalho o recebimento dos honorários advocatícios eventualmente o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-
fixados, sobretudo em razão do óbice representado pela liminar deferida na administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses
ADI 3395”. contratações pelo regime da CLT”.
Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender a Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
tramitação da Reclamação Trabalhista 01365-2008-081-03-00-5. “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da
No mérito, requer a procedência deste feito. Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter
Às fls. 26-28 deferi o pedido de medida liminar. tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
O juízo reclamado prestou informações à fl. 39. Administração Pública”.
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte Direito, que afirmou o seguinte:
ementa: “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
“RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. CONTRATO jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 114). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”.
Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF.
temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
(...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas.
competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF.
estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski).
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por
Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema
incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e
administrativa dos servidores públicos”. Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de
O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho,
5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Esse entendimento é plenamente aplicável às relações que envolvam
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal advogados dativos, pois se trata de relação jurídico-administrativa.
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos
caráter jurídico-administrativo. decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 01365-2008-081-03-00-5.
2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei Publique-se.
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às Brasília, 28 de outubro de 2009.
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
entre contratante e contratados. - Relator -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
112.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 112
(grifos adicionados).
RECLAMAÇÃO 8.860 (720) De acordo com as informações às fls. 239-242, o juízo reclamado
ORIGEM : RCL - 105008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do
PROCED. : SANTA CATARINA adicional de insalubridade e o substituiu pelo salário básico, o que afronta a
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Súmula Vinculante 4.
RECLTE.(S) : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão
SANEAMENTO - CASAN reclamada.
ADV.(A/S) : CRISTIANO CONSORTE ZAPELINI E OUTRO(A/S) Publique-se.
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Brasília, 28 de outubro de 2009.
(PROCESSO Nº 00514-2008-043-12-00-3) Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
INTDO.(A/S) : LUIZ ARGEMIRO PACHECO - Relator -
ADV.(A/S) : DALCIETE FELIZARDO
RECLAMAÇÃO 8.929 (721)
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela ORIGEM : RCL - 110702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, contra decisão PROCED. : MINAS GERAIS
proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região nos RELATOR :MIN. EROS GRAU
autos do Recurso Ordinário 00514-2008-043-12-00-3, por inobservância da RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
Súmula Vinculante 4 desta Corte. ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Alega a reclamante, em suma, que o TRT, ao determinar que o RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE
adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário básico do BELO HORIZONTE (PROCESSO Nº
autor, contrariou o enunciado da súmula vinculante invocada. 00543-2009-138-03-00-8)
Pugna pela concessão da medida liminar para que seja suspensa a INTDO.(A/S) : MARIA HELENA NOGUEIRA TEODORO
decisão objeto desta Reclamação e, no mérito, pela sua procedência. ADV.(A/S) : ARTUR FERNANDO ARAUJO E OUTRO(A/S)
Às fls. 71-73 deferi a liminar para suspender a decisão reclamada.
As informações requisitadas foram prestadas às fls. 239-242. DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da pelo Estado de Minas Gerais contra ato do Juiz da 38ª Vara do Trabalho de
reclamação (fls. 247-250). Belo Horizonte nos autos do processo n. 00543-2009-138-03-00-8.
É o relatório. 2.O Estado afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão
Passo a decidir. prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e julgou a
Bem analisados os autos, entendo que a pretensão merece acolhida. reclamação trabalhista.
É que, como consignado na decisão que deferiu a medida cautelar, o 3.Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal na
verbete da Súmula Vinculante 4 recebeu a seguinte redação: medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o faz embora
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir
pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor os conflitos decorrentes das relações travadas entre contratados
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. temporariamente, ou servidores nomeados para exercer cargos em comissão,
O RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, um dos precedentes que e os entes da Administração aos quais estão vinculados.
deu origem à Súmula foi assim ementado: 4.Deferi a medida liminar para determinar ao Juízo da 38ª Vara do
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA Trabalho de Belo Horizonte que suspendesse a tramitação do processo n.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA 00543-2009-138-03-00-8 [fls. 16/18].
LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 5.O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido,
1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI n.
INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. 3.395 [fls. 41/43].
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO 6.É o relatório. Decido.
BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO 7.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro RICARDO
parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário- LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado em inúmeros
mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização precedentes no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar
tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que os feitos em que se discutam as relações entre servidores, ainda que
ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A temporários, e a Administração Pública. O processamento de litígio entre
norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário- servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do
mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n.
relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste 3.395/MC, DJ de 10.11.06.
menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da 8.Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em que
política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o sistema jurídico-
aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de administrativo brasileiro comportar a contratação pelo regime da CLT. Nesse
qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário sentido, o julgamento da RCL n. 5.381, DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim,
(indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição que a prorrogação indevida do contrato de trabalho de servidor temporário
do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo não desvirtua o vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A
Tribunal Federal. Declaração de não recepção pela Constituição da República prorrogação do contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do
de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São prazo de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para
Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de improbidade,
adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a mas não implica alteração do caráter jurídico do vínculo.
policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de 9.O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435, DJ
invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo objeto é análogo
a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a ao destes autos, observou que “[n]o julgamento da medida cautelar na ADI n.
expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da
ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta
adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários
estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal,
extraordinário ao qual se nega provimento” (grifos no original). no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar
Como se vê, é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas
base de cálculo para o adicional de insalubridade. pelo Poder Público”.
Nesse sentido, foi deferida medida liminar na Rcl 6.266-MC/DF, Rel. 10.Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o
Min. Gilmar Mendes, para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr, Relator o
em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.
insalubridade. Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161,
Como bem assentou o Ministro Gilmar Mendes na referida decisão: parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a remessa dos
“no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 autos à Justiça comum.
(RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo Arquivem-se estes autos.
nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve Comunique-se.
continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não Publique-se.
superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva” Brasília, 29 de outubro de 2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
113.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 113
Ministro Eros Grau Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
- Relator - servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
RECLAMAÇÃO 8.948 (722) 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
ORIGEM : RCL - 112243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
PROCED. : PERNAMBUCO partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI entre contratante e contratados.
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE RECIFE 3. Procedência do pedido.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE 4. Agravo regimental prejudicado”.
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática
(PROCESSO Nº 00463-2008-005-06-00-6) asseverou o seguinte:
INTDO.(A/S) : ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO CABRAL E OUTRO(A/S) “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder
ADV.(A/S) : EDNALDO GERMANO DA CUNHA Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela
legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação
Município de Recife/PE contra ato do Trabalho Regional do Trabalho da 6ª contratual sujeita à CLT”.
Região, no Processo Trabalhista 00463-2008-005-006-00-6, que teria A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da
afrontado o conteúdo de decisão desta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à
Min. Cezar Peluso. pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo
Afirma o reclamante, em suma, a incompetência da justiça o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-
especializada, uma vez que os autores da Reclamação Trabalhista citada administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses
foram contratados temporariamente, com fundamento na legislação municipal. contratações pelo regime da CLT”.
Pugna, assim, pelo deferimento da medida liminar para suspender a Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:
tramitação do referido feito. “Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da
No mérito, requer a procedência desta reclamação. Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter
Às fls. 267-270 deferi o pedido de medida liminar. tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e
O juízo reclamado prestou informações às fls. 278-309. Administração Pública”.
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, manifestou-se pela Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes
procedência da reclamação, nos termos do parecer que porta a seguinte Direito, que afirmou o seguinte:
ementa: “(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se
“RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação
SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO. jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador
CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO- e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da
ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF” (fl. 311). minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do
É o relatório. servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº
Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia
Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual de regimes, mas isso caiu no Supremo”.
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:
submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da “Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde
Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação,
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras
Constituição Federal de 1988. palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência
Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se
o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência
Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São vi por água abaixo”.
Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008,
especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou
dispositivo da Constituição de 1967. procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por
A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores
desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na
prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores referida ADI 3.395-MC/DF.
temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:
decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA
Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO
interpretação do art. 114, I, da Carta Magna TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
(...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
caráter jurídico-administrativo”. Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da
à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem
qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de desrespeitadas.
competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o
servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza decidido na ADI 3.395-MC/DF.
estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar
E avançou ainda mais, sustentando que prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min.
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público Ricardo Lewandowski).
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta
incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico- Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum
administrativa dos servidores públicos”. Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação
O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional
depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia
5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República,
Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em
1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos
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114.
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decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 00463-2008-005-006-00-6. “hipótese de sucessividade de concursos – ainda no prazo de validade inicial
Publique-se. ou de validade prorrogada do primeiro – é que o direito subjetivo de ser
Brasília, 28 de outubro de 2009. chamado se configura para todo o candidato precedentemente aprovado e
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ainda não efetivamente recrutado. Restando claro, então, que fora dessa
- Relator - hipótese de concursos que se sucedem no tempo, com imediatidade, o
primeiro concurso público bem pode se exaurir sem que nenhuma nomeação
RECLAMAÇÃO 8.980 (723) ou contratação ocorra”.
ORIGEM : RCL - 115012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Das cópias dos documentos acostados aos autos (fls. 79-104) verifico
PROCED. : CEARÁ que a discussão posta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Crato/CE deriva da aplicação do critério de discricionariedade adotado pela
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CRATO Administração Pública em proceder à nomeação de candidatos aprovados em
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRATO concurso público e postos em cadastro reserva para futuro provimento dos
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE cargos de enfermeiros e de odontólogos.
CRATO (PROCESSO Nº 2008.0012.7724-0/0) A hipótese de recusa da Administração Pública em prover os referidos
INTDO.(A/S) : ARIANE SIEBRA ABAGARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/ cargos vagos encontra-se, ao que tudo indica, motivada sob fundamento
S) diverso daquele descrito na ADI 2.931/RJ, a saber: a ausência de profissionais
ADV.(A/S) : PAULO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA médicos interessados em formar as correspondentes equipes
multidisciplinares do Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal, objetivo
1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, fundada maior daquele certame (fl.79).
nos arts. 102, inc. I, alínea l, da Constituição Federal; 13 a 18 da Lei 8.03/90; 5.Verifico, ainda, que o pedido deduzido pelo reclamante tem nítido
e 156 a 162 do RISTF, ajuizada pelo Município de Crato/CE contra sentença caráter recursal infringente, sendo certo que a reclamação não pode ser
proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crato/CE, nos autos utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada
do processo n. 2008.00.12.7724-0/0. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min.
Afirma que a mencionada sentença afronta o decidido por esta Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
Suprema Corte nos autos da ADI 2.931/RJ, ao reconhecer o direito à Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
nomeação aos respectivos cargos públicos de parte dos impetrantes que 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005).
comprovaram sua classificação dentro do número de vagas ofertadas no Desse modo, havendo a possibilidade de aplicação da jurisprudência
edital (fls. 212-216 e 222-226). desta Corte pela via processual ordinária, em decorrência do Princípio do
Após breve digressão dos fatos, consignando que a realização do Devido Processo Legal, entendo não ser cabível a reclamação.
certame destinava-se à formação de 45 equipes multidisciplinares incumbidas A história da sua construção e o status constitucional que lhe deu a
de atender ao Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal (Edital Carta de 1988 são indicativos de que não se trata de singelo instituto
002/2005), esclarece que “não existem mais médicos concursados”, o que processual, a ser utilizado no bojo de uma relação processual visando à
inviabilizaria a nomeação e posse, pela ordem de classificação, dos demais prestação jurisdicional por parte do Estado, que irá, por seu órgão judiciário,
profissionais de saúde aprovados especialmente para integrar aquelas aplicar o direito a um caso concreto.
equipes multidisciplinares (fls. 04-05). 6.Esta Corte também já se manifestou nesse mesmo sentido. Cito a
Diante desse quadro, a Administração passou a condicionar o Reclamação 6.534-AgR/MA, Plenário, na qual o relator, Ministro Celso de
provimento dos cargos para enfermeiros e odontólogos aprovados no certame Mello, consignou que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser
à subseqüente existência, naquela municipalidade, de médico interessado em utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por
compor a equipe do Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal (fl. 05). razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao
Noticia que “não tem em seus quadros qualquer contratação precária exame direto do Supremo Tribunal Federal” (DJ 17.10.2008).
para os cargos de odontológos e enfermeiros”, o que afasta qualquer 7.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21,
alegação de preterição (fl. 10). Nesse sentido, defende que os candidatos § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando
aprovados no certame detêm mera expectativa de direito, pois “o ato de prejudicado o pedido de medida liminar.
provimento dos cargos dispostos no concurso público fica a critério da Publique-se.
discricionariedade administrativa” (fl. 13). Brasília, 29 de outubro de 2009.
Ademais, ressalta que a decisão reclamada interfere no planejamento Ministra Ellen Gracie
estratégico efetivado para atender às demandas da área da saúde municipal, Relatora
causando-lhe sérios prejuízos econômicos e administrativos,
consubstanciados na ausência de repasse dos recursos federais destinados a MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.983 (724)
financiar parcela do dispêndio financeiro, porquanto o mesmo repasse ORIGEM : RCL - 115271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
encontra-se condicionado à prévia comprovação da formação plena das PROCED. : PARANÁ
equipes do Programa de Saúde Familiar (fls. 17-35). RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
O reclamante entende devidamente demonstrada a presença dos RECLTE.(S) : HILDEBRANDO FREITAS CAYRES
pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários para a RECLTE.(S) : RUTH LOEBENWEIN FREITAS CAYRES
concessão de medida liminar destinada a suspender os efeitos da sentença, ADV.(A/S) : ADILSON AMARO ALVES
até o trânsito em julgado da demanda (fls. 35-36). RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO
2.Requisitaram-se informações (fl. 283), que foram prestadas (fls. ESPECIAL Nº 867.016)
288-297). INTDO.(A/S) : UNIÃO
3.A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
controle abstrato de constitucionalidade, a ocorrência de usurpação de sua REFORMA AGRÁRIA - INCRA
competência originária ou a desobediência a súmula vinculante. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas
hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso, acaso verificado, razão pela DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato
qual considero necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos judicial ora questionado – emanado do E. Superior Tribunal de Justiça - teria
específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal
Nesse sentido se manifestou, recentemente, o Plenário desta proferiu no julgamento da Apelação Cível 9.621-Embargos de terceiro/PR,
Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 6.534-AgR/MA, rel. Min. Celso de Rel. Min. VILLAS BOAS.
Mello, em acórdão cuja ementa resume com precisão o pensamento da Corte Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a
em relação às alegações de desrespeito à autoridade das decisões proferidas utilização do presente instrumento reclamatório.
em controle normativo abstrato de constitucionalidade, da qual destaco o Entendo que não. É que a parte ora reclamante, pretendendo
seguinte excerto: justificar a utilização da presente medida processual, invocou, como
“(...) paradigma, processo de índole subjetiva (ACi 9.621-Embargos de terceiro/
- Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em PR), versando caso concreto no qual essa mesma parte reclamante não
que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo figurou como sujeito processual.
Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem advertido não
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de caber reclamação, quando utilizada, como no caso, para fazer prevalecer a
confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da jurisprudência desta Suprema Corte (ou para impor-lhe a observância), em
conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia
parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal
(...)” (DJ 17.10.2008, destaquei). tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como
4.O presente caso não se subsume ao decidido na ADI 2.931/RJ, rel. sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na
Min. Carlos Britto, DJ 29.09.2006, ocasião em que esta Suprema Corte firmou, espécie.
conforme ressaltou o eminente relator, o entendimento de que apenas na Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem
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115.
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prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Plenário desta SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
Suprema Corte (RTJ 159/15, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 201/519, I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
Rel. Min. CARLOS BRITTO – Rcl 3.159-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR recurso ou de ação rescisória.
MENDES, v.g.): II. - Reclamação não conhecida.”
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS “Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro
DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando
INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO de controvérsias de porte constitucional.
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não
RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. utilizados tempestivamente pelas partes.”
- Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)
paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO
de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
- O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado DADA PELO TRIBUNAL.
como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões .......................................................
de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição
exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na
- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente
função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ134/1033), não se ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador ações cabíveis.”
do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida “O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
processual. Precedentes.” Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
(Rcl 5.926-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO) suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de
“Alegação de afronta a decisão proferida em agravo regimental segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a
em agravo de instrumento. Causa de índole subjetiva. Decisão decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
desprovida de eficácia ‘erga omnes’. Vinculação restrita às partes. .......................................................
Autoridade diversa daquela que é sujeito processual do recurso A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações
extraordinário. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Inteligência cabíveis, como decidiu esse Plenário nas RclAg.Rg1852, relator Maurício
do art. 102, I, ‘l’, da CF. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não cabe Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em (Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante.” Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço, por incabível,
(Rcl 5.335-ED/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) da presente reclamação, julgando prejudicado, em conseqüência, o exame
Em suma: não se revela processualmente viável o emprego da do pedido de medida cautelar.
reclamação, quando, nesta, se invocam, como paradigmas, decisões Arquivem-se os presentes autos.
proferidas em face de situações concretas a que é completamente estranha Publique-se.
a parte reclamante, tal como sucede na espécie ora em análise. Brasília, 29 de outubro de 2009.
Cumpre destacar, ainda, um outro aspecto, que, assinalado em Ministro CELSO DE MELLO
sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico- -processual Relator
de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte
reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-lo RECLAMAÇÃO 9.025 (725)
incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal. ORIGEM : RCL - 117868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
É que, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que PROCED. : PERNAMBUCO
poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. DE SANTO ANTÃO
Com efeito, tal como já referido, a reclamação - constitucionalmente RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta (PROCESSO Nº 01214-2007-201-06-00-8)
Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal nem INTDO.(A/S) : TICIANA CARDOSO ALVES BORBA
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato ADV.(A/S) : ALVÁRO VAN DER LEY LIMA NETO E OUTRO(A/S)
reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante 1.Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Vitória de Santo
adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Antão − PE, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição Federal, contra
“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, Região nos autos da Reclamação Trabalhista 01214-2007-201-06-00-8 (fls.
por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do 125-130).
litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).” O acórdão impugnado deu provimento ao recurso ordinário interposto
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO Antão − PE que acolhera a preliminar de incompetência absoluta da Justiça
NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. do Trabalho para o julgamento da mencionada reclamatória (fls. 86-87).
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como Diz o reclamante que a atuação do juízo reclamado se mostra
sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte na
autos da decisão de mérito. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e
....................................................... qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal (na
III - Reclamação improcedente. redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/04), que inclua na
IV - Agravo regimental improvido.” competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre
(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. estatutária ou jurídico-administrativa.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS Ressalta ainda que os contratos firmados entre o Município e a autora
NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. da reclamação trabalhista eram de natureza administrativa, regidos pela Lei
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA Municipal 2.861/01, a qual possibilita a contratação de pessoal por tempo
REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional
....................................................... interesse público, sem concurso.
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso Requer, ao final, a procedência da presente reclamação, cassando-se
específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado o acórdão ora impugnado.
irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’. 2.Requisitaram-se informações (fl. 174), que foram devidamente
....................................................... prestadas (fls. 177-182).
5. Agravo regimental não provido.” 3.O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento da
(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel. Min.
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É Cezar Peluso, contém a seguinte ementa:
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116.
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“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Assevere-se, ademais, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus em 02.4.2009, ao apreciar a Reclamação 7.109-AgR/MG, rel. Min. Menezes
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de Direito, sedimentou esse entendimento (DJe 22.4.2009).
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça 4.Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. RISTF, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação e
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no declaro a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para processar
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas e julgar a Reclamação Trabalhista 01214-2007-201-06-00-8, determinando,
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- assim, a sua imediata remessa à Justiça Comum Estadual.
estatutária.” (DJ 10.11.2006). Comunique-se.
No julgamento da Reclamação 4.872/GO, o Plenário do Supremo Publique-se.
Tribunal Federal definiu o alcance dessa decisão, nos termos do voto Brasília, 29 de outubro de 2009.
proferido pelo Ministro Menezes Direito, redator p/ o acórdão, o qual recebeu Ministra Ellen Gracie
a seguinte ementa: Relatora
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. RECLAMAÇÃO 9.045 (726)
1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal ORIGEM : RCL - 118524 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na RELATOR :MIN. EROS GRAU
competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE
o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DO
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. MANGUE
2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente (PROCESSO Nº 00252-2009-016-21-00-6)
para dirimir os conflitos a justiça comum e não a Justiça especializada. INTDO.(A/S) : MARIA NUNCIA DE ANDRADE DANTAS
3. Reclamação julgada procedente.” (DJe 06.11.2008, destaquei). ADV.(A/S) : RAYSSA MARIA GONZAGA FONSECA
Ao julgar a Reclamação 4.489-AgR/PA, redatora p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, o Plenário desta Suprema Corte ratificou esse entendimento, DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
in verbis: pelo Município de Porto do Mangue/RN contra ato do Tribunal Regional do
“EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE Trabalho da 21ª Região nos autos do processo n. 00252-2009-016-21-00-6.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 2.O Município afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão
102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e julgou a
CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. reclamação trabalhista.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, 3.Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal na
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o faz embora
SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA os conflitos decorrentes das relações travadas entre contratados
A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL temporariamente, ou servidores nomeados para exercer cargos em comissão,
PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. e os entes da Administração aos quais estão vinculados.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida 4.Deferi a medida liminar para determinar ao Tribunal Regional do
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que ‘o disposto no Trabalho da 21ª Região que suspendesse a tramitação do processo n.
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas 00252-2009-016-21-00-6 [fls. 117/119].
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- 5.O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido,
estatutária’. reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI n.
2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a 3.395 [fls. 150/152].
existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não 6.É o relatório. Decido.
sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o 7.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de
exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro RICARDO
3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado em inúmeros
autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou precedentes no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar
do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito os feitos em que se discutam as relações entre servidores, ainda que
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito temporários, e a Administração Pública. O processamento de litígio entre
administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do
juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n.
descaracterizá-la. 3.395/MC, DJ de 10.11.06.
4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação 8.Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em que
trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o sistema jurídico-
5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada administrativo brasileiro comportar a contratação pelo regime da CLT. Nesse
procedente.” (DJe 21.11.2008, destaquei). sentido, o julgamento da RCL n. 5.381, DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim,
No mesmo sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações que a prorrogação indevida do contrato de trabalho de servidor temporário
4.012-AgR/MT e 4.054-AgR/AM, redatora p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia, não desvirtua o vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A
Plenário, DJe 21.11.2008; 5.300-MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ prorrogação do contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do
1º.8.2007; 5.301-MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º.8.2007; 5.297-MC/PA, prazo de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.6.2007; 5.137/PA e 5.533-MC/PA, rel. Min. indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de improbidade,
Ricardo Lewandowski, DJ 27.6.2007 e 26.10.2007; 5.260-MC/PA e 5.728-MC/ mas não implica alteração do caráter jurídico do vínculo.
PA, rel. Min. Eros Grau, DJ 22.6.2007. 9.O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435, DJ
Extrai-se dos autos que se trata de relação contratual para prestação de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo objeto é análogo
de serviços por prazo determinado, pelo regime jurídico-administrativo próprio, ao destes autos, observou que “[n]o julgamento da medida cautelar na ADI n.
consoante as regras de direito público. É que as cópias dos documentos 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da
acostados aos autos (fls. 35-41) demonstram que a discussão posta em juízo República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
deriva de contratação por tempo determinado para atender necessidade de servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta
excepcional interesse público, regida pela Lei Municipal 2.861/01. como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários
Não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
disciplinadora do regime jurídico dos servidores estaduais atraem a submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal,
competência da Justiça Comum para o seu julgamento. no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar
É nítido, dessa forma, o confronto entre o ato emanado do juízo a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas
reclamado e a autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, pelo Poder Público”.
porquanto evidenciada a incompetência da Justiça Laboral para dirimir 10.Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o
controvérsias entre entes públicos e os servidores a eles vinculados por Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr, Relator o
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.
Ressalte-se ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161,
573.202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocorrido em 21.8.2008, o parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a remessa dos
Plenário desta Corte concluiu que a relação entre o servidor e o Estado é autos à Justiça comum.
sempre uma relação de Direito Administrativo, razão pela qual se sujeita à Arquivem-se estes autos.
Justiça Comum (DJe 05.12.2008). Comunique-se.
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117.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 117
Publique-se. “(...)
Brasília, 29 de outubro de 2009. 10. O Plenário deste Tribunal ainda não fixou entendimento no
Ministro Eros Grau sentido de afirmar a transcendência das razões de decidir nas ações
- Relator - constitucionais.
11.Por ora persiste o entendimento, do Colegiado, segundo o
RECLAMAÇÃO 9.051 (727) qual a ausência de identidade ‘perfeita’ entre o ato impugnado e a
ORIGEM : RCL - 118719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o
PROCED. : SERGIPE conhecimento da reclamação.
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE (...)” (Reclamação 6.495/SP, rel. Min. Eros Grau, DJe 04.12.2008,
RECLTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE destaquei).
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE “(...)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE Não se desconhece, contudo, que há aqueles que sustentam a
ARACAJU (PROCESSO Nº 200211201486) possibilidade de invocar-se, para fins de reclamação, o denominado efeito
INTDO.(A/S) : ELISÂNGELA DOS SANTOS OLIVEIRA transcendente da fundamentação que deu suporte ao julgamento proferido
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE em sede de fiscalização abstrata (RTJ 193/513, Rel. Min. GILMAR MENDES -
SERGIPE Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), em ordem a reconhecer que o
alcance da eficácia vinculante pode estender-se para além da parte
1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada dispositiva do acórdão, abrangendo, também, os próprios fundamentos
pelo Estado de Sergipe, com fundamento nos arts. 102, I, l, da Constituição subjacentes à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Também partilho desse mesmo entendimento (Rcl 2.986-MC/SE, Rel.
Federal, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca Min. CELSO DE MELLO), vale dizer, o de que é possível reconhecer, em
de Aracaju/SE nos autos da Ação de Indenização n. 2002.1.120148-6 (fls. nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da ‘transcendência dos
22-34). motivos que embasaram a decisão’ emanada desta Suprema Corte em
Afirma a reclamante que a decisão impugnada na presente processo de fiscalização abstrata, para que se torne viável proclamar, em
reclamação julgou procedentes os pedidos formulados na mencionada ação decorrência dessa orientação, que o efeito vinculante refere-se, igualmente, à
para condenar o Estado de Sergipe à reparação dos danos materiais e própria ‘ratio decidendi’, projetando-se, em consequência, para além da parte
morais, nos valores relacionados no dispositivo da sentença recorrida (fls. dispositiva do julgamento que se proferiu em sede de controle normativo
02-05). abstrato.
O Estado de Sergipe sustenta, em síntese, que a sentença Ocorre, no entanto, que, a despeito da consistente fundamentação
impugnada afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo Plenário do exposta no voto-vista do eminente Ministro GILMAR MENDES, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Supremo Tribunal Federal rejeitou essa tese (Rcl 2.475-AgR/MG, Rel. p/ o
Constitucionalidade 4/DF, redator p/ o acórdão Min. Celso de Mello, DJe acórdão Min. MARCO AURÉLIO), o que me impõe, por efeito do princípio
15.10.2008. da colegialidade, a observância do que prevaleceu em tal julgamento,
Alega que “a medida antecipatória da tutela concedida no bojo da ainda que contra o meu próprio voto.
sentença de procedência dos pedidos exordiais, nos autos da ação (...)” (Reclamação 7.280-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe
indenizatória em estudo, importou em outorga de vencimentos 12.12.2008, destaquei).
(pensionamento) e liberação de recursos (pagamento de parcela da “(...)
indenização pelos danos morais) em favor da autora, certo que houve o Portanto, seus efeitos vinculantes restringem-se ao objeto de
nefasto desrespeito à autoridade da decisõa proferida por esta Corte no cada ação (as normas impugnadas). Quero dizer, com isso, que a
julgamento da medida cautelar na ADC n° 4/DF, rel. Min. Sydney Sanches, DJ ‘transcendência dos motivos determinantes’ não autoriza o manejo de
21.5.1999. ” (fl. 9). reclamação constitucional, mais ainda quando tal teoria não tem pacífico
Suscita ainda a existência de vedação legal à concessão de tutela acolhimento neste Supremo Tribunal.
antecipada para a liberação de recursos ou outorga de vencimentos, nos (...)” (Reclamação 7.336/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJe 03.02.2009,
termos do art. 1º da Lei 9.494/97. destaquei).
Entende que não é aplicável ao presente caso o entendimento da É dizer, há, isso sim, precedente em que o Plenário do Supremo
Súmula 729 desta Suprema Corte, dirigida às causas de natureza Tribunal Federal, expressamente, manifestou-se contrário à aplicação da
previdenciária, diversa, ao passo que “o pensionamento a que foi condenado denominada “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes”
o Estado de Sergipe possui evidente natureza civil” (fl. 10). (Reclamação 2.475-AgR/MG, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe
Aduz que a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional 1º.02.2008), razão pela qual o decano de nossa Suprema Corte, Ministro
em desfavor do Estado de Sergipe, determinando o imediato pagamento de Celso de Mello, mesmo contra o seu próprio entendimento, recusa-se a
parte da indenização devida a título de danos morais, desrespeitou o aplicar tal teoria (Reclamação 7.280-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe
entendimento firmado na ADI 47/SP, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 22.10.1992, 12.12.2008).
diante da exigência de trânsito em julgado e observância do regime de Entendo, em respeito ao princípio da colegialidade, que não é
precatórios (fls. 11-15). possível a aplicação da transcendência dos motivos determinantes enquanto
Defende que houve a consagração nesta Suprema Corte da não houver a manifestação expressa da atual composição do Plenário do
denominada “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes”, a qual Supremo Tribunal Federal favorável a essa teoria.
autorizaria o ajuizamento de reclamação sempre que os fundamentos 3.Ademais, a natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso,
determinantes de decisão tomada em controle concentrado de de uma ação nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do
constitucionalidade fossem desrespeitados por quaisquer juízes ou tribunais, direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição
conforme jurisprudência já pacificada (Reclamações 1.987/DF, rel. Min. Federal, consoante decidiu o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Ação
Maurício Corrêa, Plenário, DJ 21.5.2004; 4.906/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, Direita de Inconstitucionalidade 2.212/CE, de que fui relatora, DJ 14.11.2003.
Plenário, DJe 11.4.2008; e 5.470/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.3.2008). A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe o
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de
sentença reclamada. No mérito, a procedência do pedido formulado na usurpação de sua competência originária ou a desobediência a súmula
presente reclamação para cassar a decisão ora impugnada no que vinculante.
determinou o pensionamento imediato da Autora e a liberação de quantia sem Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas
observância do regime de precatórios e antes do trânsito em julgado da hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso, acaso verificado, razão pela
decisão (fl. 16). qual considero necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos
2.Saliente-se, inicialmente, que não é cabível a aplicação da específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento.
denominada “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes”. Nesse Nesse sentido se manifestou, recentemente, o Plenário desta
sentido destaco os trechos das seguintes decisões proferidas por eminentes Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 6.534-AgR/MA, rel. Min. Celso de
Ministros desta Corte: Mello, em acórdão cuja ementa resume com precisão o pensamento da Corte
“(...) em relação às alegações de desrespeito à autoridade das decisões proferidas
Resta claro, portanto, que a possibilidade do reconhecimento da em controle normativo abstrato de constitucionalidade, da qual destaco o
transcendência dos fundamentos determinantes de decisão proferida seguinte excerto:
por esta Corte encontra-se, por ora, sem definição. “(...)
Por essa razão é que o Ministro Carlos Britto, quando do julgamento - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em
das reclamações 4.814/PI, 4.739-MC/MG e 4.614-MC/MG, delas não que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo
conheceu, afirmando, para tanto, que ‘este Colendo Tribunal retomou a Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos
discussão quanto à aplicabilidade da chamada 'transcendência dos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
fundamentos determinantes'’. No mesmo sentido: Rcl 5.083/DF, de minha confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
Relatoria. conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao
(...)” (Reclamação 5.120/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes.
30.4.2007, destaquei). (...)” (DJ 17.10.2008, destaquei).
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4.Nesse aspecto, não há que falar em afronta à autoridade da à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº
decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 4/DF, pois a decisão 14), para o que noticia haver postulado ao Juízo reclamado “vista dos
reclamada julgou o mérito do pedido formulado na Ação de Indenização n. procedimentos investigatórios e/ou cautelares que lá tramitam”. E o fez em
2002.1.120148-6. decorrência de notícias jornalísticas de que o Juízo reclamado expedira ordem
A jurisprudência desta Suprema Corte firmou que inexiste afronta à de busca e apreensão, cujo alvo seria a reclamante. Mais: a) a medida,
autoridade do acórdão proferido no julgamento da Ação Declaratória de apesar de noticiada pela imprensa, ainda não foi executada; b) não lhe foi
Constitucionalidade 4/DF quando se tratar de decisão de mérito. dado conhecimento do teor e amplitude da ordem cautelar de busca e
Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 1.192- apreensão; c) o deferimento, pelo Juízo reclamado, do pedido de vistas do
AgR/DF, 2.457-AgR/MG e 3.459-AgR-AgR/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, inquérito policial não retira a ofensa à Súmula Vinculante nº 14, porquanto nos
Plenário, DJ 04.4.2008 e 23.5.2008; 1.459/RS, redator p/ o acórdão Min. autos do inquérito não constam a representação policial, a manifestação do
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 03.12.2004; 1.483/RJ, rel. Min. Carlos Ministério Público e a decisão que determinou a busca e apreensão; d)
Velloso, DJ 25.11.2005; 2.663-AgR/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ “havendo prova documentada lhe [ao juiz] é vedado decidir qual e que prova é
21.9.2007; 4.981/PE e 5.005/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 28.9.2007 e conveniente dar ciência à defesa”, ainda que “as medidas findas” guardem
14.3.2008; 5.070-AgR/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ relação com as que estão em andamento; e) o tempo decorrido entre a data
07.12.2007; e 6.259/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.8.2008. (02/09) da medida cautelar e o ajuizamento da presente reclamação afasta a
5.Saliente-se, ademais, que o Plenário desta Corte, em 20.8.2009, no urgência e, com isso, retira a necessidade de sigilo do provimento
julgamento da Reclamação 5.567-AgR/ES, ratificou esse entendimento, ao acautelatório de busca e apreensão. Daí postular a concessão de medida
negar provimento ao agravo regimental interposto pela Universidade Federal liminar para determinar ao Juízo reclamado que abra “vista dos
do Espírito Santo – UFES, mantendo a decisão anteriormente proferida pela procedimentos investigatórios e/ou cautelares que lá tramitam, em especial
Ministra Cármen Lúcia, assim ementada: aqueles documentados que guardam relação aos supostos fatos delituosos”.
“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO No mérito, pede que se “conceda à defesa do reclamante acesso a todos os
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. ATO RECLAMADO: elementos de prova referentes ao inquérito 2007.34.00.001746-0, que já se
SENTENÇA DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE encontrem documentados em procedimento investigatório que lhe digam
NEGA SEGUIMENTO.” (DJe 20.11.2007). respeito”.
Destaco os seguintes trechos da decisão proferida pela eminente 2. Este o relatório. Decido. Fazendo-o, anoto, de saída, que o
Ministra Cármen Lúcia na Reclamação 5.567/ES, a qual foi devidamente presente pedido guarda relação com investigações de supostas práticas de
mantida pelo Plenário desta Suprema Corte, recentemente, no julgamento do fraudes a licitação, tráfico de influência e outros ilícitos ligados à
agravo regimental interposto pela UFES: execução de obras públicas. Investigação com mais de dois anos de
“(...) duração, ainda segundo notícias jornalísticas, citadas pelo autor.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF, discutiu-se a 3. Pois bem, para o desate da questão, transcrevo passagens de
impossibilidade de deferimento de tutela antecipada contra a União nos casos decisões do Juízo reclamado, o que faço a partir da petição inicial:
nela elencados, sem, entretanto, obstar os julgamentos de mérito pelos juízos [...] a ciência da providência cautelar deferida poderia obstaculizar
competentes nas demandas que envolvam a União e os interessados. a realização da diligência ordenada e com isso inviabilizar a própria
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de investigação.
que a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF aplica-se apenas Com efeito, nos moldes da Súmula Vinculante nº 14, é direito do
à antecipação de tutela deferida provisoriamente, a dizer, antes do investigado e do seu defensor ter ciência das informações existentes no
provimento jurisdicional definitivo, e não em relação à decisão de mérito inquérito policial, bem como das diligências já efetivadas e incorporadas
do juízo a quo. formalmente ao processo.
(...) No presente caso há diligências em execução, óbice, portanto, ao
Apesar de, na sentença, o Juízo Reclamado ter feito constar que, ‘ao deferimento, neste momento, do pedido de vistas da medida cautelar
tempo em que defiro a antecipação dos efeitos da tutela, ACOLHO, EM formulada.
PARTE, o pedido de nomeação’ (fl. 78, grifos no original), dúvidas não Quanto ao conhecimento dos dados oriundos da quebra do sigilo
remanescem de que a decisão reclamada não antecipa tutela, mas confere telefônico, embora a medida já não esteja mais em curso, o fato é que
tutela jurisdicional no momento processual da decisão definitiva, como a que mantém ligação com as demais cautelares pendentes de cumprimento,
se contém em sentença finalizadora da competência da autoridade judicial. não havendo conveniência de, neste momento, dar-se vista daquelas que
(...) eventualmente não tenham sido acostadas ao inquérito (sobre o qual as
A considerar que a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 partes já têm conhecimento) (grifei)
trata de tutela antecipada e que esta Reclamação insurge-se contra tutela 4. Como realcei em meu breve relatório, o reclamante pretende mais
assegurada em decisão de mérito, evidente ser incabível a pretensão da que uma simples vista do inquérito policial, dado que esta já lhe foi deferida
Reclamante. (item 7 da petição inicial). O que efetivamente postula a Construtora OAS é
7. Pelo exposto, nego seguimento à presente Reclamação, por o acesso: a) à representação policial, à manifestação do Ministério Público e à
incabível, ficando, por óbvio, prejudicado o exame da medida liminar decisão do Juízo que viabilizou a busca e apreensão; b) às provas já
pleiteada (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do documentadas, ainda que relacionadas com diligências em curso. Em suma,
Supremo Tribunal Federal).” (DJe 20.11.2007, destaquei). acesso aos dados decorrentes da quebra do sigilo telefônico (item 12 da
6.Constata-se por fim, no pedido deduzido pelo Estado de Sergipe, petição inicial).
nítida existência de caráter recursal infringente, e por essa razão não merece 5. Antes de prosseguir, transcrevo, agora, o verbete da Súmula
acolhida porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Vinculante nº 14 deste nosso Supremo Tribunal Federal:
recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudência do Supremo É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933- investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos digam respeito ao exercício do direito de defesa. (grifei)
Britto, DJ 09.02.2005). 6. Conforme visto, grifei propositadamente a expressão “já
7.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, documentados”, devido a sua relevância para o desate da presente
§ 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando reclamação. E o que nos ajuda a esclarecer o sentido da referida expressão
prejudicada a apreciação do pedido de liminar. são os debates prévios à edição da Súmula Vinculante nº 14. Confira-se:
Publique-se. Por outro lado, a redação sugerida pelo requerente já exclui da
Brasília, 29 de outubro de 2009. determinação contida na súmula as diligências em andamento, o que afasta o
Ministra Ellen Gracie argumento do Ministério Público Federal de que o acesso ao advogado do
Relatora indiciado aos autos poderia implicar em obstáculo à efetividade da atividade
investigatória. No tocante às diligências já realizadas, portanto, de acordo com
RECLAMAÇÃO 9.054 (728) o posicionamento jurisprudencial firmado nesta Suprema Corte, entendo que
ORIGEM : RCL - 118951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deve ser assegurada vista dos autos ao advogado constituído pelo
PROCED. : DISTRITO FEDERAL investigado. (Min. Menezes Direito)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Essa ementa responde às preocupações do Ministro Carlos Britto [...].
RECLTE.(S) : CONSTRUTORA OAS LTDA Por isso, da ementa consta textualmente: “ter acesso amplo aos elementos
ADV.(A/S) : ROBERTO LOPES TELHADA E OUTRO(A/S) que, já documentados”. Isto é, elementos de prova. Por isso, tal ementa, a
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO meu ver, resguarda os interesses da investigação criminal, não apenas das
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (PROCESSO Nº diligências em andamento, mas ainda das diligências que estão em fase de
2007.34.00.001746-0) deliberação. [...] Há certos elementos que, embora já concluídos, indicam a
necessidade de realização de outros. Não é fácil. É questão grave. Há certas
DECISÃO: Vistos, etc. diligências cuja realização não se exaure em si mesma, mas aponta para
A Construtora OAS Ltda. ajuíza reclamação constitucional contra outras. [...] O que não poderão evitar é apenas isso, e que me parece
decisão do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundamental na súmula: os elementos de prova já coligidos, mas que não
proferida nos autos do inquérito policial nº 2007.34.00.001746-0. Alega afronta apontem para outras diligências, que não impliquem conhecimento do
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programa de investigação. (Min. Cezar Peluso) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7. Bem de ver que as passagens acima transcritas demonstram o RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
cuidado deste nosso Supremo Tribunal Federal para não inviabilizar a (PROCESSO Nº 00327-2008-104-03-00-4)
persecução penal. Dever, esse, que, em realidade, é do Estado. Dever do INTDO.(A/S) : CLÁUDIA PATRÍCIA MEDEIROS DE FIGUEIREDO
Estado, direito e garantia da sociedade. Isto porque visa, em última análise, à ADV.(A/S) : MARIA ABADIA SOARES BORGES
proteção do meio social. Quanto ao acesso dos investigados aos autos de
inquéritos policiais (ao que lá se encontra documentado, dissemos), implica Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo
falar que o direito fundamental protegido é o da defesa pessoal do Estado de Minas Gerais, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do
investigado. Direito, contudo, que não é de inviabilizar a própria persecução Trabalho da Terceira Região que, nos autos do Processo
penal, embora, reconheça-se, não possa haver legítima persecução penal 00327-2008-104-03-00-4, teria afrontado o quanto decidido por esta Corte nos
com o descarte daqueles direitos constitucionais do investigado, ou do réu, autos da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
em processo criminal, conforme o caso. Alega que a autora da Reclamação Trabalhista em comento foi
8. As coisas demandam um permanente esforço de calibração ou de contratada temporariamente, mantendo com a Administração vínculo de
concreta otimização. Conforme pude verbalizar quando da discussão da natureza jurídico-estatutária, regulamentada pela Lei Estadual 10.254/1990.
proposta de redação da Súmula Vinculante nº 14, os direitos fundamentais Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão
protegidos são, sobretudo, o de não auto-incriminação e o de da medida liminar.
acompanhamento, em ocasião apropriada, de todo e qualquer material Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação do Processo
indiciário de crime. Confira-se: 00327-2008-104-03-00-4. No mérito, requer a procedência da reclamação.
O inquérito policial é de previsibilidade constitucional implícita e Às fls. 98-103 deferi o pedido de medida liminar.
também explícita. [...] a Constituição contrabalança a lista dos direitos O juízo reclamado prestou informações à fl. 111.
individuais, neles embutido o tema da ampla defesa e do contraditório, com o É o relatório.
dever do Estado de investigar criminalmente na perspectiva de detectar Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo
infrações penais e identificar os respectivos autores. [...] Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual
Se, de um lado, temos direitos e garantias individuais em matéria processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores
penal, de lastro constitucional, também de lastro constitucional temos a submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da
consagração do princípio da justiça penal eficaz. [...] Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na
Penso, portanto, que a redação da súmula deve encerrar um redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da
mandado de otimização. Ela deve ter a virtude de consubstanciar um Constituição Federal de 1988.
verdadeiro mandado de otimização ou de conciliação entre princípios Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator
igualmente constitucionais. De uma parte, falemos do princípio da ampla o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este
defesa; de outra parte, o princípio da justiça penal eficaz. E aí, me parece que Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São
a redação da súmula comportaria uma discussão um pouquinho mais Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime
aprofundada. Por exemplo: eu faço uma distinção entre autos do inquérito especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido
policial e diligências processadas nos autos, vale dizer, entre investigação e dispositivo da Constituição de 1967.
diligências concretizadoras da investigação. A investigação policial como um A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento
todo, uma espécie de continente; e as diligências como meios de desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo
operacionalizar a investigação. A investigação se dá por meio de sucessivas prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores
diligências. Eu me perguntaria: nós deveríamos consagrar na súmula o direito temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a
irrestrito dos advogados aos autos da investigação ou das diligências, de decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é
cada diligência já concluída? Claro que estou falando de um receio que é Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo
justo, de que o conhecimento prévio da diligência comprometa toda a linha de Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer
investigação. E comprometendo toda a linha de investigação, o princípio da interpretação do art. 114, I, da Carta Magna
justiça penal eficaz resultaria vulnerado. “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação
9. Daqui se segue a compreensão de peças “já documentadas”, tal (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus
como está na Súmula Vinculante nº 14, são apenas os documentos servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
decorrentes de diligências findas, e cujo acesso já não comprometa a eficácia caráter jurídico-administrativo”.
da investigação policial. Em palavras outras, só é de ser juntado aos autos do Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe
inquérito o que não comprometa a continuidade das investigações (um dever à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na
de ofício, e não uma faculdade da autoridade policial, do Ministério Público ou qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de
do Juiz, porque estes devem zelar pela eficácia das respectivas funções). competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a
Comprometimento, esse, verificável também no caso de diligências servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza
encerradas, mas cujo conteúdo dê origem a outras diligências conexas. estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.
Afirmação de todo evidente nas escutas telefônicas lícitas. Sabido que tais E avançou ainda mais, sustentando que
escutas, em regra, são as matrizes de todas as provas. Ademais, é natural “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as
que os juízes, ao negarem acesso à “quebra do sigilo telefônico”, apenas ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
motivem sua negativa nos casos de conexão com outras diligências em externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
andamento. Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não
10. À derradeira, o tempo decorrido (menos de trinta dias entre a incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-
suposta data do deferimento dos mandados de busca e apreensão e a administrativa dos servidores públicos”.
pendência da efetivação dos mesmos) não autoriza a conclusão formulada O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,
pelo reclamante, qual seja: o tempo decorrido gera, automaticamente, o direito depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação
de acesso aos documentos referentes às diligências não efetivadas. No 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro
presente caso, observo que o inquérito policial envolve investigação de fatos Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:
vinculados a obras públicas (possíveis fraudes a licitações e contratos “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
administrativos), abrangendo numerosas empreiteiras e diversos servidores 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
públicos. Tudo a demonstrar que a preparação das operações de busca e TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
apreensão, possivelmente espalhadas na imensidão do território nacional, 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
demandará tempo razoável de planejamento e execução. suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na
11. Esse o quadro, não há nos autos qualquer elemento que redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
demonstre, mesmo precariamente, afronta à autoridade da decisão deste Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
nosso Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 14). Pelo que nego servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do caráter jurídico-administrativo.
RI/STF. Dou por prejudicado o pedido de medida liminar. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
Publique-se. amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
Brasília, 19 de outubro de 2009. partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
Ministro CARLOS AYRES BRITTO entre contratante e contratados.
Relator 3. Procedência do pedido.
4. Agravo regimental prejudicado”.
Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática
RECLAMAÇÃO 9.055 (729) asseverou o seguinte:
ORIGEM : RCL - 119014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder
PROCED. : MINAS GERAIS Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-
RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação
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contratual sujeita à CLT”. RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da TRABALHO DA 10ª REGIÃO (RECLAMAÇÃO
Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à TRABALHISTA Nº 750-2008-861-10-00-8)
pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo INTDO.(A/S) : JAILTON NUNES VENCESLAU
o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico- ADV.(A/S) : RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO E OUTRO(A/S)
administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses
contratações pelo regime da CLT”. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela
Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: Fundação Municipal de Ensino Superior de Colinas do Tocantins -
“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da FECOLINAS, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter 10º Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista 750-2008-861-10-00-8,
tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e teria afrontado o conteúdo decisório proferido por esta Corte nos autos da ADI
Administração Pública”. 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Aduz que
Direito, que afirmou o seguinte: “a questão envolve a nomeação em comissão de servidores públicos
“(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se nos quadros da administração, existindo inclusive contrato firmado entre as
voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação partes por prazo determinado, estes regrados pelo Estatuto dos Servidores
jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador Públicos Municipais e por lei própria de exceção” (fl. 5).
e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da Alega, ainda, que
existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na “a reclamação trabalhista foi recebida pelo M.M. Juiz daquela
minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do especializada, marcando as datas das audiências em dias diferentes, sendo
servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº as mesmas julgadas procedente em parte, ocasião em que fora protocolado
19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia recurso ordinário para o Egrégio TRT da 10ª Região, ocasião que se encontra
de regimes, mas isso caiu no Supremo”. em tramite tal recurso junto aquele Tribunal, estado atualmente tal recursos
Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: em andamento” (fl. 4).
“Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde Ressalta que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão
o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, da medida liminar.
submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras Pugna pela sua concessão para suspender a tramitação da
palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência Reclamação Trabalhista 750-2008-861-10-00-8. No mérito, requer a
nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se procedência da reclamação.
trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência Às fls. 75-80 deferi o pedido de medida liminar.
vi por água abaixo”. O juízo reclamado prestou informações às fls. 89-162.
Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, É o relatório.
negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou Verifico que ao apreciar situações análogas, o Plenário do Supremo
procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual
competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores
públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da
referida ADI 3.395-MC/DF. Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na
O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. Constituição Federal de 1988.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator
RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este
TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São
I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime
em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido
eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder dispositivo da Constituição de 1967.
Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento
II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo
reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores
desrespeitadas. temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a
III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é
decidido na ADI 3.395-MC/DF. Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo
IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer
prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. interpretação do art. 114, I, da Carta Magna
V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação
Ricardo Lewandowski). (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus
Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema caráter jurídico-administrativo”.
Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe
Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na
servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de
anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a
a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC E avançou ainda mais, sustentando que
7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). “ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as
Esse entendimento é plenamente aplicável às relações que envolvam ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
advogados dativos, pois se trata de relação jurídico-administrativa. externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 144, inc. I, da Constituição, não
razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-
para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no administrativa dos servidores públicos”.
julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria,
decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 00327-2008-104-03-00-4. depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação
Publique-se. 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro
Brasília, 28 de outubro de 2009. Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
- Relator - 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO 9.063 (730) 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
ORIGEM : RCL - 119527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na
PROCED. : TOCANTINS redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
RECLTE.(S) : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
COLINAS DO TOCANTINS - FECOLINAS caráter jurídico-administrativo.
ADV.(A/S) : JOSÉ MARCELINO SOBRINHO 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
121.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 121
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às - Relator -
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
entre contratante e contratados. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.066 (731)
3. Procedência do pedido. ORIGEM : RCL - 119707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
4. Agravo regimental prejudicado”. PROCED. : MINAS GERAIS
Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
asseverou o seguinte: RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA
“não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder ADV.(A/S) : TARCÍLIO MARTINS DA COSTA JÚNIOR
Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico- (PROCESSOS Nº 00604-2007-102-03-00-5)
administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
contratual sujeita à CLT”. JOÃO MONLEVADE (PROCESSO Nº
A Ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da 00604-2007-102-03-00-5)
Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à INTDO.(A/S) : JOSÉ ADRIANO SILVA
pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo ADV.(A/S) : ROGÉRIO ANTUNES GUIMARÃES
o regime único, afirmou enfaticamente que “não há como, no sistema jurídico-
administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
contratações pelo regime da CLT”. pelo Município de Santa Bárbara/MG, com fundamento nos arts. 102, I, l, da
Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou: Constituição Federal; e 156 e seguintes do RISTF, contra o processamento
“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da dos Recursos Ordinários n. 00604-2007-102-03-40 e
Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter 00604-2007-102-03-00-5, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e Região e da Reclamatória Trabalhista n. 00604-2007-102-03-00-5, perante a
Administração Pública”. 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG.
Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Diz o reclamante que a atuação do juízo reclamado se mostra
Direito, que afirmou o seguinte: atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte na ADI
“(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I
voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação do artigo 114 da Constituição Federal (na redação atribuída pela Emenda
jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador Constitucional 45/04) que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do Salienta a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato
servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº de que será proferida decisão por autoridade incompetente.
19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia Requer, ao final, a concessão de medida liminar, determinando-se a
de regimes, mas isso caiu no Supremo”. imediata suspensão do processamento da mencionada reclamação
Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso: trabalhista.
“Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde 2.Requisitaram-se informações (fl. 32), que foram devidamente
o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, prestadas (fls. 40-41).
submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras 3.Passo ao exame do pedido de medida liminar.
palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência Reputo atendidos os requisitos necessários à sua concessão.
nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre os atos emanados do
trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência juízo reclamado e a decisão proferida pelo Plenário desta Corte na ADI 3.395-
vi por água abaixo”. MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006. É que as Leis Municipais
Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, 889/93, 993/97 e 1.110/2000 versam sobre a contratação de pessoal
negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou temporário para a prestação de serviços ou a execução de obras pertinentes
procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por ao interesse daquela municipalidade (Apenso I – fls. 85-106).
competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores Quanto ao perigo na demora, verifico que após a prolação da
públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na sentença de procedência, em 18.10.2007, que veio a ser mantida pelo
referida ADI 3.395-MC/DF. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aquela municipalidade interpôs,
O citado acórdão recebeu a seguinte ementa: em 18.08.2008, recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. (Apenso I – fls. 159-171), ensejando a interposição do competente agravo de
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (fls. 40-41).
RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 4.776-
TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.12.2006; 5.306-MC/MG e 5.578-MC/
I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 01.8.2007 e 19.10.2007; 5.437-
em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir MC/MG, rel. Min. Eros Grau, DJ 20.8.2007; e 5.576-MC/MG, rel. Min. Cármen
eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Lúcia, DJ 16.10.2007.
Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. 4.Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a
II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da tramitação da Reclamação Trabalhista 00604-2007-102-03-00-5.
reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem Comuniquem-se a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG e o
desrespeitadas. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o Publique-se.
decidido na ADI 3.395-MC/DF. Após, abra-se vista ao Procurador-Geral da República (arts. 16 da Lei
IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar 8.038/90 e 160 do RISTF).
prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. Brasília, 29 de outubro de 2009.
V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. Ministra Ellen Gracie
Ricardo Lewandowski). Relatora
Ressalto, por fim, que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008,
por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta RECLAMAÇÃO 9.150 (732)
Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum ORIGEM : RCL - 125840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação PROCED. : PERNAMBUCO
temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia RECLTE.(S) : ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, ADV.(A/S) : RICARDO NUSSRALA HADDAD
mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
(Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos FEDERAL DA 5ª REGIÃO (PROCESSO Nº
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). 2001.83.00.008922-2)
Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional, em INTDO.(A/S) : UNIÃO
razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no
julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos Aguardem-se, na Secretaria, as informações solicitadas à fl. 19.
decisórios proferidos na Reclamação Trabalhista 750-2008-861-10-00-8. Após, examinarei o pedido de medida liminar.
Publique-se. Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2009. Brasília, 27 de outubro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Ricardo Lewandowski
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122.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 122
- Relator - nítido caráter recursal infringente, sendo certo que a reclamação não pode ser
utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada
RECLAMAÇÃO 9.183 (733) jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min.
ORIGEM : RCL - 127937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
PROCED. : DISTRITO FEDERAL Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005).
RECLTE.(S) : ANTONIO AZEVEDO GOMES Desse modo, havendo a possibilidade de aplicação da jurisprudência
ADV.(A/S) : EDROVANO GUIMARÃES GUTIERRES JÚNIOR desta Corte pela via processual ordinária, em decorrência do Princípio do
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO Devido Processo Legal, não é cabível a reclamação.
(PROCESSO Nº 01269-1994-011-10-00-1) A história da sua construção e o status constitucional que lhe deu a
INTDO.(A/S) : OSMANO DA MOTA FERNANDES Carta de 1988 são indicativos de que não se trata de singelo instituto
ADV.(A/S) : FRANCISCA AIRES LIMA LEITE processual, a ser utilizado no bojo de uma relação processual visando à
INTDO.(A/S) : ANA KARINA DE SA LIMA GOMES prestação jurisdicional por parte do Estado, que irá, por seu órgão judiciário,
INTDO.(A/S) : ANTONIO EMIDIO FERREIRA FILHO aplicar o direito a um caso concreto.
INTDO.(A/S) : ALDENOR MARANHÃO GOMES DE SÁ 6.Esta Corte também já se manifestou nesse mesmo sentido. Cito a
ADV.(A/S) : RITA HELENA PEREIRA Reclamação 6.534-AgR/MA, Plenário, na qual o relator, Ministro Celso de
Mello, consignou que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser
1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por
por Antonio Azevedo Gomes, com fundamento nos arts. 102, I, l, da razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao
Constituição Federal; e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, contra decisão exame direto do Supremo Tribunal Federal” (DJ 17.10.2008).
proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília − DF nos autos da 7.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21,
Reclamação Trabalhista 01269-1994-011-10-00-1. § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando
Alega a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto desde o prejudicado o pedido de medida liminar.
último arquivamento do mencionado processo, em 08.8.1996, “os autos Publique-se.
somente foram desarquivados em março de 2008, ou seja, 12 anos e 09 Brasília, 29 de outubro de 2009.
meses depois” (fl. 3). Ministra Ellen Gracie
Noticia que o referido Juízo afastou a prescrição intercorrente sob o Relatora
entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no sentido
de não ser aplicável na Justiça Laboral tal instituto, nos termos da Súmula MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.239 (734)
TST 114. ORIGEM : RCL - 9239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O reclamante sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à Súmula PROCED. : PARAÍBA
STF 327. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Aponta a necessidade de prevalecer o entendimento do Supremo RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE JACARAÚ
Tribunal Federal no presente caso. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ
Requer, ao final, a procedência da presente reclamação para RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE
determinar que o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília promova a MAMANGUAPE
extinção e o arquivamento da Reclamação Trabalhista INTDO.(A/S) : HILDA GOMES DE LIMA
01269-1994-011-10-00-1. ADV.(A/S) : FERNANDA FLORENCIO LINS
2.Ressalte-se, inicialmente, que há nos presentes autos pedido de
assistência judiciária formulado pelo reclamante (fls. 5-6). 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
Considero satisfeito o requisito previsto no art. 4º, caput, da Lei pelo Município de Jacaraú − PB, com fundamento nos arts. 102, I, l, da
1.060/50, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica por ele Constituição Federal; 13 e seguintes da Lei 8.038/90; e 156 e seguintes do
firmada à fl. 8, motivo por que defiro o pedido de justiça gratuita formulado RISTF, contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de
pelo impetrante (art. 21, XIX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Mamanguape − PB em execuções promovidas nas Reclamações Trabalhistas
Federal, na redação dada pela Emenda Regimental 33, de 7.8.2009). 00178.2007.015.13.00-3 e 00012.2009.015.13.00-9 (fls. 22-25 e 27-32).
3.A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe Diz o reclamante que as decisões impugnadas teriam determinado o
o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de seqüestro de valores municipais, desconsiderando o limite de seis salários
usurpação de sua competência originária ou a desobediência a súmula mínimos estabelecido pela Lei Municipal 110/02 para o pagamento da
vinculante. requisição de pequeno valor (RPV) relativo a cada exeqüente (fl. 35), alterado
Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas pela Medida Provisória Municipal 001/09 para dois salários mínimos (fl. 38).
hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso acaso verificado, razão pela Alega que qualquer execução judicial proposta contra o Município de Jacaraú
qual entendo necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos cujo valor seja superior a esse limite deve ser feita por meio de precatório, nos
específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. termos do art. 100 da Constituição Federal.
Todavia, nenhuma das circunstâncias autorizadoras da reclamação Destaca que a Lei Municipal 110/02 e a Medida Provisória Municipal
aqui se configura, porquanto o presente caso não se subsume a súmula 001/09 foram editadas com base no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
vinculante alguma. Sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à autoridade do
O art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, ao prever o instituto da acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento
súmula vinculante, dispõe: da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868/PI, redator p/ o acórdão Min.
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por Joaquim Barbosa, DJ 12.11.2004.
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após Menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal favoráveis à sua
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir tese (Reclamações 5.156-MC/AL, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.6.2007; e
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos 5.959-MC/AL, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.4.2008, dentre outros).
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, Salienta a existência do perigo na demora consubstanciado no fato
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão de que já foram determinadas as liberações dos montantes seqüestrados (fls.
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 25 e 31).
(...) Requer, ao final, a concessão de medida liminar para “tornar sem
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula efeito as ordens de seqüestros determinadas” e “as ordens de liberação dos
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo valores seqüestrados” (fls. 16 e 17).
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou 2.Reputo atendidos os requisitos necessários à concessão da medida
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida liminar.
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre os atos emanados do
Saliente-se que a inserção do art. 103-A, § 3º, no texto da juízo reclamado e o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Constituição Federal, não tornou impugnável pela via da reclamação o Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868/PI,
desrespeito às súmulas anteriormente editadas por esta Corte, consoante se redator p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 12.11.2004.
infere do art. 8º da Emenda Constitucional 45/04. Ao examinar a constitucionalidade da Lei 5.250/02, do Estado do
4.Assevere-se também que esta Suprema Corte, ao julgar a Piauí, o Plenário desta Corte proclamou a transitoriedade dos parâmetros
Reclamação 5.082-AgR/DF, de que fui relatora, Plenário, DJ 04.5.2007, estabelecidos no art. 87 do ADCT e assentou a liberdade dos entes
reiterou esse posicionamento, consignando que os Tribunais não estão federativos para procederem à fixação dos valores referenciais das dívidas de
obrigados a adotar o entendimento estabelecido em súmula não vinculante do pequeno valor, inclusive em montante inferior àqueles inscritos no dispositivo
STF. transitório.
Destaque-se, ainda, que o Plenário desta Corte, recentemente, ao É dizer, entendeu esta Suprema Corte que o art. 100, § 5º, da
julgar a Reclamação 6.483-AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.9.2009, Constituição Federal possibilita a fixação pelos entes federativos, por
ratificou esse entendimento. intermédio de leis, de valores inferiores àqueles estabelecidos no art. 87 do
5.Verifica-se, ademais, que o pedido deduzido pelo reclamante tem ADCT.
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123.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 123
Neste caso concreto, a Lei Municipal 110/02 estabeleceu o limite de da 19ª Região, mantida pelo TST, considerou intempestivos os embargos à
seis salários mínimos para o pagamento da requisição de pequeno valor (fl. execução do reclamante, sob o entendimento de que a MP nº 2.180-35, que
35), limite que foi alterado para dois salários mínimos pela Medida Provisória acrescentou o art. 1-B à Lei n° 9.494/1997, seria inconstitucional (fls. 102).
Municipal 001/09 (fl. 38). Importante ressaltar que, em casos idênticos, medida liminar tem sido
Os requisitórios em questão, por outro lado, referem quantias concedida (cf. RCL n° 5.665/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ de
superiores a esse parâmetro (certidões de fls. 22 e 28). 27.11.2007; RCL nº 5816/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de
Quanto ao perigo na demora, verifico que já foram determinadas as 18.02.2008; RCL nº 5813/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de
liberações dos montantes seqüestrados (fls. 25 e 31). 18.02.2008).
Nesse sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 5.156- 3. Ante o exposto, defiro medida liminar, para suspender a
MC/AL, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.6.2007; 6.283/RN, rel. Min. Ricardo tramitação do processo nº 01445-2005-008-19-00-7, em curso na 8ª Vara
Lewandowski, DJe 19.11.2008; e 8.887-MC/RN, rel. Min. Cezar Peluso, DJe Trabalhista de Maceió/AL. Solicitem-se informações à autoridade prolatora do
14.9.2009. ato impugnado (arts. 14, inc. I, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 157 do
3.Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender as RISTF). Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei
decisões ora impugnadas, proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de nº 8.038, de 28.05.1990, e 160 do RISTF).
Mamanguape − PB nas execuções promovidas nas Reclamações Trabalhistas Publique-se.
00178.2007.015.13.00-3 e 00012.2009.015.13.00-9, até o julgamento final da Brasília, 28 de outubro de 2009.
presente reclamação. Ministro CEZAR PELUSO
Comunique-se. Relator
Requisitem-se informações ao Juízo da Vara do Trabalho de
Mamanguape − PB. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.248 (736)
Após o encaminhamento das informações, abra-se vista ao ORIGEM : PROCESSO - 9600129290 - JUIZ DE DIREITO
Procurador-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/90 e 160 do RISTF). PROCED. : PERNAMBUCO
Publique-se. RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Brasília, 29 de outubro de 2009. RECLTE.(S) : EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO
Ministra Ellen Gracie ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
Relatora RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 4º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PERNAMBUCO
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.244 (735) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : RCL - 9244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por
RECLTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO contra decisão do Juiz Federal da 4ª
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou o
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO desmembramento de investigações policiais que abrangiam Deputado Federal
INTDO.(A/S) : JOSÉ NELSON FERREIRA E OUTRO(A/S) no exercício do mandato.
ADV.(A/S) : OBERDAN DE ARAÚJO OLIVEIRA Preliminarmente, o reclamante aponta prevenção por conexão com o
objeto do Inquérito 2.611/PE, de minha relatoria, o qual foi instaurado por
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada provocação do Procurador-Geral da República para apurar suposto
pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL envolvimento do Deputado Federal Armando de Queiroz Monteiro Neto em
SUPERIOR DO TRABALHO. (processo nº 01445-2005-008-19-00-7), que delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
manteve a decisão do TRT da 19ª Região, que considerou intempestivos os A inicial narra que a autoridade apontada como reclamada usurpou a
embargos à execução do reclamante. competência do Supremo Tribunal Federal ao acolher requerimento do
Alega o reclamante que a decisão, ao considerar o prazo de 5 (cinco) Ministério Público Federal oficiante no primeiro grau de jurisdição para
dias para oposição de embargos à execução, tal como disposto na superada desmembrar o Inquérito Policial 743/96 (Processo 96.0012929-0), instaurado
redação do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, violou a pela Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, no qual se cogitou
decisão cautelar deste Supremo Tribunal Federal na ADC n° 11/DF, que de suposta participação do mencionado parlamentar.
determinou a suspensão de todos os processos em que se discuta a O reclamante entende que “do indevido desmembramento resultou a
constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. tríplice denunciação do Reclamante perante foro incompetente, pois havia
Requer concessão de medida liminar, para determinar a “suspensão inequívoca relação de conexidade intersubjetiva e instrumental ou probatória
da tramitação do Processo Trabalhista n° 01445-2005-008-19-00-7” (fls.19). quanto a todos investigados, portadores ou não de foro por prerrogativa de
2.É caso de liminar. função” (fl. 3).
A Medida Provisória n° 1.984-17, de 04 de maio de 2000, acrescentou Afirma que as denúncias oferecidas contra o reclamante têm a
à Lei nº 9.494/1997 o art. 1-B, com a seguinte redação: mesma fonte, e que estão diretamente relacionadas com os fatos delituosos
“Art. 1-B. O prazo a que se refere o caput do art. 730 do Código de referentes à Destilaria Gameleira e, por conseguinte, ao Deputado Federal
Processo Civil passa a ser de 30 (trinta) dias.” Armando de Queiroz Monteiro Neto. Destaca que o próprio PGR apontou a
Em sua reedição (MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), o vinculação do citado parlamentar à empresa controladora do Banco Mercantil
dispositivo sofreu a seguinte alteração: S/A, o que justificaria a respectiva investigação quanto a fatos que poderiam
“Art. 1-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de configurar, em tese, “delito de gestão fraudulenta de instituição financeira”.
Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Alega que, por força do princípio da conexão, não poderia ter sido
Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias.” desmembrado o inquérito de origem, exceto por força de eventual decisão do
Tal norma (MP 2.180-35) é objeto da ADI n° 2.418/DF, da qual sou Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que “onde há unidade de fatos
relator, e que tramita segundo o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99, pendendo deve haver unidade do processo, (...) em razão da prerrogativa de foro do
de julgamento definitivo. parlamentar federal investigado” (fl. 5).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-MC nº 11, da Entende, desse modo, que os autos do inquérito policial instaurado
qual sou também relator, deferiu pedido liminar, para suspender os processos na origem deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral da
em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº República, haja vista contemplarem atos conexos vinculados a deputado
2.180-35. Eis os termos da ementa do acórdão: federal no pleno exercício da função parlamentar.
“FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Assevera que, tão logo as investigações policiais tocaram o nome de
Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela parlamentar federal, a autoridade reclamada deveria ter encaminhado o
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal inquérito policial na íntegra a esta Corte. Cita, para reforçar sua tese o INQ
nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não 2.291-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio.
ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de Sustenta, mais, que, em razão do concurso de pessoas e das regras
constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº da conexão instrumental, somente ao Supremo Tribunal Federal caberia “o
9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a juízo de conveniência de eventual desmembramento, ou não, do inquérito
constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.” policial federal, tendo como parâmetro o art. 80 do CPP e Súmula nº 704 do
Na oportunidade, asseverei que “tal alteração parece não haver STF” (fl. 9).
ultrapassado os termos de razoabilidade e proporcionalidade que devem Ressalta que a competência ratione personae prevalece até mesmo
pautar a outorga de benefício jurídico-processual à Fazenda Pública, para que sobre a competência em razão da matéria. Diz, ainda, que há unidade de
se não converta em privilégio e dano da necessária paridade de armas entre processo e julgamento com relação a todos os investigados, por força do art.
as partes no processo, a qual é inerente à cláusula due process of law (arts. 79 do CPP, já que não incidem na espécie as exceções legais previstas na
5º, incs. I e LIV; CPC, art. 125) (ADI nº 1.753-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA norma processual.
PERTENCE, DJ de 12.06.1998).” Por fim, pedem a concessão de medida liminar para que se determine
Nesses termos, é possível vislumbrar a presença dos requisitos para a suspensão das Ações Penais remanescentes na 4ª Vara Federal da Seção
concessão da medida liminar nesta reclamação. A cópia da decisão do TRT Judiciária do Estado de Pernambuco.
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124.
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É o brevíssimo relatório. Decido. decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos
A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos autos do Processo nº 00157-2008-010-06-00-5.
quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A autora assevera que o juízo reclamado deixou de aplicar ao caso o
Na análise que se faz possível nessa fase processual, entendo art. 71, § 1º da Lei n° 8.666/1993, conforme a orientação do TST, firmada no
estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. item IV do enunciado nº 331, violando a orientação fixada na súmula
De fato, o Deputado Federal Armando de Queiroz Monteiro Neto é vinculante nº 10.
indiciado no INQ 2.611/PE, de minha relatoria, no qual são apurados possíveis Requer, em caráter liminar, concessão da medida liminar, para
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. “suspender imediatamente o curso do Processo nº 00157-2008-010-06-00-5,
Nesse inquérito estão envolvidas empresas que têm como sócios ou em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de forma a impedir
controladores, o mencionado parlamentar e outros denunciados nas Ações a perpetuação do desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10
Penais citadas nesta reclamação. dessa Suprema Corte” (fls. 09).
Em um primeiro momento, a tese suscitada pelo reclamante, possui 2.Inviável a reclamação.
plausibilidade jurídica, haja vista pronunciamento do Plenário do Supremo O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula
Tribunal Federal, mencionado na inicial, cuja ementa transcrevo: vinculante nº 10, do seguinte teor: “Viola a cláusula de reserva de plenário
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
EM QUE FIGURA COMO CORRÉU DEPUTADO FEDERAL. poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Não há, todavia, nenhuma ofensa à súmula vinculante nº 10.
Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso de É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST
agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus. A resultou do julgamento, por votação unânime, do Pleno daquele tribunal, do
circunstância de encontrar-se entre os corréus pessoa que deve ser Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em
processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga em sessão de 11/09/2000.
relação aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua Além disso, tal acórdão do Pleno do TST e o item IV do Enunciado nº
competência, na hipótese de demora na manifestação da Casa Legislativa 331 foram publicados em data anterior ao início de vigência do enunciado da
sobre o pedido de licença para processar o parlamentar. É de ser tida por súmula vinculante nº 10 (DJ de 27/6/2008).
afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que Ora, é velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a
desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a
prosseguindo quanto aos demais. Reclamação que se julga procedente” (DJ pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl-
18/10/1996). AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN
Por outro lado, impende registrar que a jurisprudência desta Corte GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
admite a ratificação dos atos emanados de autoridade incompetente (HC DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de
83.006/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, e HC 88.262/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). 06.12.2004).
Assim, mesmo que ao final do julgamento desta reclamação se chegue à 3.Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento
conclusão pretendida pelo requerente, será possível, se assim entender o nos arts. 21, § 1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, e 267,
Plenário do Tribunal, aproveitar os atos processuais já realizados. VI do Código de Processo Civil.
Com efeito, não obstante a pertinência de se suspender, por ora, o Publique-se. Int.
trâmite das demais Ações Penais até o deslinde da controvérsia apresentada Brasília, 29 de outubro de 2009.
nesta reclamação, entendo que, para não causar maior prejuízo à instrução Ministro CEZAR PELUSO
penal já iniciada, deve-se admitir o prosseguimento de eventuais diligências, Relator
bem como dos demais atos instrutórios.
Isso posto, defiro a medida liminar para determinar a suspensão MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.283 (739)
das Ações Penais 2005.83.00.011538-0 e 2005.83.00.011540-8, em trâmite na ORIGEM : RCL - 9283 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, tão somente PROCED. : SÃO PAULO
quanto aos atos decisórios, permitindo-se que se prossigam as referidas RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
Ações Penais no que se refere aos atos instrutórios. RECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comunique-se. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
Solicitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da PAULO
República. RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publique-se. INTDO.(A/S) : JORGE ARMANDO DOS SANTOS
Brasília, 28 de outubro de 2009. INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
- Relator - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO 9.263 (737) DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato
ORIGEM : RCL - 9263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de
PROCED. : PARANÁ São Paulo - teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Vinculante nº 05/STF, que possui o seguinte teor:
RECLTE.(S) : RODRIGO DE ANHAIA VIEIRA “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
ADV.(A/S) : FRAYA VOIDELO CHEMIM disciplinar não ofende a Constituição.” (grifei)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA Ocorre, no entanto, que, em consulta à página oficial que o E.
COMARCA DE CURITIBA Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém na “Internet”, constata-
se que referida decisão transitou em julgado em momento anterior ao
DECISÃO: Vistos, etc. ajuizamento desta sede processual.
Trata-se de reclamação idêntica à Rcl 9276 (petição inicial e provas Por tal motivo, torna-se inviável a admissibilidade da presente
reproduzidas). Averbo que nesta última encontram-se anexadas as provas reclamação.
legíveis e um “CD”. Pelo que determino o arquivamento da presente ação, É que, como se sabe, a ocorrência do fenômeno da “res judicata”
o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos
Publique-se. de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da
Brasília, 28 de outubro de 2009. instauração da via reclamatória.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora
Relator reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem
ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato
RECLAMAÇÃO 9.268 (738) decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado.
ORIGEM : RCL - 9268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Essa é a razão pela qual se tem acentuado, na linha da orientação
PROCED. : PERNAMBUCO jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o cabimento da
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório por ela
RECLTE.(S) : UNIÃO impugnado ainda não tenha transitado em julgado (Rcl 2.347/SP, Rel. Min.
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CELSO DE MELLO - Rcl 3.505/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO que a situação de plena recorribilidade qualifica-se, em tal contexto, como
INTDO.(A/S) : FRANCISCLÁUDIO CELSO DA SILVA OU exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via
FRANCICLÁUDIO CELSO DA SILVA reclamatória (RTJ132/620, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ142/385,
INTDO.(A/S) : ASSESSORIA E SERVIÇOS D'AREZZO LTDA Rel. Min. MOREIRA ALVES):
“A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, ajuizada pela União, contra VIA RECLAMATÓRIA.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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125.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 125
- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já deve decidir, conforme pretende a reclamante, sob pena de esta Suprema
transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência e Corte, indevidamente, usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao
de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Conselho Nacional de Justiça.
Tribunal Federal - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, Assevere-se também que a reclamação não pode ser utilizada como
I, ‘e’) - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. sucedâneo de ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudência do Supremo
- A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ
sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-
própria reclamação, eis que este instrumento processual - consideradas as MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos
notas que o caracterizam - não pode ser utilizado contra ato judicial que se Britto, DJ 09.02.2005). Destaque-se que a reclamante impetrou, em
tornou irrecorrível. Precedentes.” 27.10.2009, o Mandado de Segurança 28.391/RS contra a decisão impugnada
(RTJ 181/925, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) na presente reclamação.
Vê-se, portanto, considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente Desse modo, havendo a possibilidade de aplicação da jurisprudência
nesta Corte, que “A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de desta Corte pela via do remédio heróico, em decorrência do princípio do
recurso ou de ação rescisória” (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - devido processo legal, não é cabível a utilização da reclamação por razões
grifei). meramente pragmáticas como um atalho processual.
Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo Saliente-se, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Grande do Sul, em 13.10.2009, impetrou o Mandado de Segurança 28.340/DF
Súmula 734/STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em contra a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Providências 2007.10.00.001547-8. Em 14.10.2009, deferi em parte o pedido
Tribunal Federal” - grifei). de medida liminar formulado naqueles autos, para suspender os efeitos do
Sendo assim, em face das razões expostas, e ante a sua manifesta acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
inadmissibilidade, nego seguimento à presente reclamação, restando Providências 2007.10.00.001547-8 e da decisão proferida pelo Conselheiro
prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar. José Adonis Callou de Araújo Sá, até o julgamento final do mencionado
Arquivem-se os presentes autos. processo administrativo, quanto ao pagamento dos vencimentos e proventos
Publique-se. mensais dos magistrados, servidores ativos e inativos e pensionistas do
Brasília, 29 de outubro de 2009. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, excluindo-se dessa
Ministro CELSO DE MELLO determinação futuros pagamentos de eventuais diferenças atrasadas,
Relator correção monetária e juros moratórios, que deverão permanecer suspensos
(DJe 20.10.2009).
RECLAMAÇÃO 9.285 (740) Eis o teor da decisão que proferi nos autos do Mandado de
ORIGEM : RCL - 9285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Segurança 28.340/DF, impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Grande do Sul:
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE “(...)
RECLTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO 2.Vislumbro, neste juízo prévio, a presença da fumaça do bom direito
GRANDE DO SUL - ASJ no pedido de medida liminar formulado neste writ.
ADV.(A/S) : JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(A/S) É que o Conselho Nacional de Justiça suspendeu, em juízo precário,
RECLDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ o pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de
cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs dos magistrados e
1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida servidores do TJRS, importâncias que vinham sendo percebidas há muitos
liminar, fundada nos arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90; e 156 e seguintes anos, sem que a eles tenha sido oportunizada previamente a oitiva nos autos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Associação do referido pedido de providências, causando-lhes grande impacto financeiro.
dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul − ASJ contra a Verifico, por fim, a existência do perigo na demora, consubstanciado
decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de no fato de que os magistrados e servidores do TJRS sofrerão já em suas
Providências 2007.10.00.001547-8, requerido por Sérgio Wulff Gobetti (fl. 55). remunerações deste mês a abrupta suspensão dessas vantagens, o que
O requerente, Sérgio Wulff Gobetti, noticiou ao CNJ que o Tribunal de certamente desestabilizará o seu orçamento familiar. Ademais, o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul somente efetuou a conversão de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não terá como cumprir, até o dia do
cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs em 31.5.1994, com base fechamento de sua folha de pagamentos (15.10.2009), o que fora
na URV de 30.4.1994, e que em março de 1998 modificou a data de determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, por absoluta impossibilidade
conversão para 24.02.1994, bem como em setembro de 2004 teria alterado técnica, tendo em vista que tal incumbência envolve a análise minuciosa da
mais uma vez a data de conversão para 20.02.1994, gerando acréscimos situação de cada um dos magistrados e de milhares de servidores daquela
supostamente indevidos à remuneração de magistrados e servidores daquela instituição, consoante se depreende da leitura da Informação 045/2009,
Corte Estadual. prestada pela Diretora de Recursos Humanos do TJRS, Dra. Ana Maria Silva
O acórdão impugnado ratificou a liminar concedida pelo relator do Cavalli (fls. 145-146).
mencionado pedido de providências, Conselheiro José Adonis Callou de Assim, para evitar mal maior, dada a natureza precária da decisão
Araújo Sá, que determinara a suspensão do pagamento do percentual cautelar ora impugnada e o caráter excepcional do caso em apreço, faz-se
incorporado à remuneração dos magistrados e servidores do TJRS a título de necessária a concessão de medida liminar no presente mandamus, tendo em
diferença da conversão de cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs, vista que os magistrados e servidores do TJRS percebem diferenças relativas
tendo ressalvado apenas aqueles que fossem beneficiários de decisões à conversão de cruzeiros reais em URVs há mais de uma década.
judiciais (fls. 45-54). (...)” (DJe 20.10.2009).
A Associação dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do 3.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21,
Sul − ASJ sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta à autoridade dos § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.
acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Publique-se.
Diretas de Inconstitucionalidade 2.321-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ Arquive-se.
10.6.2005; 2.323-MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20.4.2001; e 1.797/PE, rel. Brasília, 29 de outubro de 2009.
Min. Ilmar Galvão, DJ 13.10.2000, favoráveis à tese da fixação do índice a Ministra Ellen Gracie
nortear a conversão da URV em 11,98%. Relatora
Alega ainda que o Conselho Nacional de Justiça não poderia apreciar
o caso em exame, porquanto a competência para julgar ação em que todos os RECLAMAÇÃO 9.287 (741)
membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é do ORIGEM : RCL - 9287 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, n, da Constituição PROCED. : SÃO PAULO
Federal. RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
Salienta a existência do perigo na demora, consubstanciado na RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
natureza alimentar das verbas discutidas. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
A reclamante requer, ao final, a procedência da presente reclamação, SÃO PAULO
“a fim de determinar a avocação do ‘Pedido de Providências’ ou a prolação de RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
nova decisão” (fl. 18). INTDO.(A/S) : JORGE LUIZ SOUZA DA SILVA
2.Ressalte-se, inicialmente, que a reclamação não pode e não deve
ser utilizada como uma indevida espécie de “avocatória”, sendo certo que não DECISÃO
há que falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, Vistos.
porquanto o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o mencionado Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo
processo administrativo, agiu dentro dos limites de sua competência (art. 103- Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão do Tribunal de
B, § 4º, da Constituição Federal). Justiça estadual proferido no julgamento do Habeas Corpus nº
Destaque-se ainda que a reclamação se prestaria, no máximo, a 990.09.158229-8.
cassar os atos impugnados, nunca a determinar ao órgão reclamado como Pelo que se depreende dos autos, o Juízo da Vara de Execuções
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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126.
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Penais da Comarca de Casa Branca/SP, em 22/04/09, declarou a perda dos (artigo 127, § 1º, da Constituição da República), abra-se vista ao ilustre
dias remidos e a regressão do regime prisional do apenado Jorge Luiz da Procurador-Geral da República para que se manifeste ratificando ou não o
Souza da Silva em virtude da prática de falta disciplinar grave (fl. 58). pedido formulado pelo Ministério Público estadual.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu Publique-se.
ordem de habeas corpus em favor do apenado para “restabelecer os dias Brasília, 28 de outubro de 2009.
remidos perdidos em razão da falta grave cometida em 02 de outubro de Ministro DIAS TOFFOLI
2007” (fl. 60). Relator
Essa é a razão pela qual se insurge o reclamante nesta demanda.
Sustenta, em síntese, que “a decisão ora enfrentada, afronta o MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.289 (742)
disposto na Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal, que ORIGEM : RCL - 9289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
assentou, diversamente do concluído pelo Tribunal Estadual, no sentido de PROCED. : SÃO PAULO
que ‘O disposto no artigo 127 a Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
constitucional vigente (...)’.” (fl. 22 – grifos no original). RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgado reclamado ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
até o julgamento final desta demanda e, no mérito, “o acolhimento da SÃO PAULO
presente reclamação, com a confirmação da medida liminar, para que, RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
cassado o v. acórdão ora impugnado, a Egrégia Sétima Câmara da Seção INTDO.(A/S) : EDSON ALVES PEREIRA
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decida em obediência
ao disposto na Súmula Vinculante nº 9 do Colendo Supremo Tribunal Federal” Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo
(fl. 35). Ministério Público do Estado de São Paulo, contra acórdão da 12ª Câmara de
Examinado os autos, decido. Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, que teria contrariado a
Inicialmente, verifico a presença de óbice processual ao Súmula Vinculante 9.
conhecimento da presente reclamação, tendo em vista que o reclamante, Alega o reclamante, em suma, que a decisão reclamada ao dar
Ministério Público do Estado de São Paulo, não possui legitimidade ativa ad provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado EDSON ALVES
causam. É que, em caso semelhante, conforme ressaltou a Ministra Ellen PEREIRA, para restabelecer os dias remidos pelo agravante, e afastar a falta
Gracie, nos termos dos artigos 103, § 1º, da Constituição da República e 156 grave como causa interruptiva de contagem de tempo da pena, violou de
do RISTF, incumbe ao Procurador-Geral da República deduzir, em defesa da forma inequívoca o enunciado da referida Súmula Vinculante.
ordem jurídica, pretensão originária perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl Sustenta, ainda, que, ao contrário do que afirmou o acórdão ora
nº 8.625/MG, decisão monocrática, DJe 12/8/09). impugnado, a Súmula Vinculante 9 apenas interpretou a Lei de Execuções
Aliás, é o que versa o artigo 46 da Lei Complementar nº 75/1993, in Penais, razão pela qual não há falar em irretroatividade.
verbis: Requer a concessão de medida liminar “para suspender os efeitos do
“Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as acórdão reclamado, até o julgamento em definitivo da presente reclamação”
funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, (fl. 21).
manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.” É o relatório suficiente. Decido.
Verifico, ainda, que no julgamento da Rcl nº 6.541/SP, pelo Plenário Constato, de plano, que o reclamante não possui legitimidade para
desta Corte, em 25/6/09, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, consignou seu atuar no Supremo Tribunal Federal, conforme já assentado pelo Plenário
entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual não possui desta Corte. Cito, nesse sentido, a RCL 6.541/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.
legitimidade para propor originariamente reclamação junto a este Supremo Verifico, também, que, em casos como o dos autos, o Procurador-
Tribunal, no entanto, assentou, naquele caso, que a “ilegitimidade ativa foi Geral da República tem ratificado os termos da inicial para, então, assumir a
corrigida pelo Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e titularidade da demanda. Nessa linha, menciono a RCL 7.965/SP, Rel. Min.
assumiu a iniciativa da demanda.”. Eros Grau, RCL 6.854/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa e RCL 6.737/SP, de
Transcrevo o teor daquele julgado: minha relatoria, entre outras.
“RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Isso posto, solicito prévias informações ao Juízo da Vara das
ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP a respeito da Execução
REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR Criminal 481.590.
ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DAS Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.
SÚMULAS VINCULANTES 9 E 10 DO STF. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, Publique-se.
entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui Brasília, 27 de outubro de 2009.
legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, eis Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
que "incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do - Relator -
Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46
da Lei Complementar 75/93" (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, RECLAMAÇÃO 9.306 (743)
DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo ORIGEM : RCL - 9306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e assumiu a PROCED. : MINAS GERAIS
iniciativa da demanda. 3. No caso em tela, o Juiz de Direito da Vara das RELATOR :MIN. EROS GRAU
Execuções Criminais de São Paulo/SP, reconhecendo a ocorrência de falta RECLTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA 2ª INSTÂNCIA DO
grave na conduta do sentenciado, declarou perdidos os dias remidos, nos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
termos do art. 127 da LEP. 4. Ao julgar o agravo em execução interposto pela ADV.(A/S) : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S)
defesa do reeducando, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
do Estado de São Paulo, em 31 de julho de 2008, deu provimento parcial ao DE MINAS GERAIS
recurso, para restabelecer os dias remidos. 5. O julgamento do agravo INTDO.(A/S) : MÁRCIA MARIA BERNARDES PAVAN ALVIM E
ocorreu em data posterior à edição da Súmula Vinculante n° 09, como OUTRO(A/S)
inclusive foi expressamente reconhecido pela Corte local. 6. O fundamento
consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em DECISÃO: Reclamação, proposta pelo Sindicato dos Servidores da
razão da data da decisão do juiz das execuções penais ter sido anterior à sua 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em que é
publicação, não se mostra correto. 7. Com efeito, a tese de que o julgamento pleiteada assistência judiciária gratuita.
dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da Defiro o pedido, nos termos da Lei n. 1.060 de 5 de fevereiro de 1.950
súmula, não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua [fls. 8].
publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância Solicitem-se informações à autoridade reclamada [artigo 157 do
com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o RISTF e artigo 14, I, da Lei n. 8.038/90].
efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação Publique-se.
da súmula na imprensa oficial. 8. Deste modo, o acórdão do Tribunal de Brasília, 29 de outubro de 2009.
Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 31 de julho de 2008, ao não Ministro Eros Grau
considerar recepcionada a regra do art. 127, da LEP, afrontou a Súmula - Relator -
Vinculante n° 09. 9. Além disso, o referido acórdão também violou o
enunciado da Súmula Vinculante nº 10, eis que a 7ª Câmara Criminal - órgão RECLAMAÇÃO 9.308 (744)
fracionário do TJSP - afastou a incidência do art. 127 da LEP, sob o ORIGEM : RCL - 9308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
fundamento de que tal dispositivo afronta princípios constitucionais. 10. Ante o PROCED. : BAHIA
exposto, defiro a admissão do Sr. Procurador-Geral da República como autor RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
da demanda e julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão RECLTE.(S) : ANDREZA BARCELOS QUARESMA
da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)
restabeleceu os dias remidos do reeducando” (grifei). RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Diante dessas circunstâncias e com o intuito de preservar os INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MUCURI
princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI
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127.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 127
União, nos termos do art. 33, VIII, da Lei 8.112/90, tendo em vista a sua posse
DECISÃO em outro cargo público inacumulável.
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. 2.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou a
MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. segurança (fls. 124-128).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. 3.O impetrante interpôs recurso ordinário dessa decisão (fls.
DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. SEGUIMENTO NEGADO. 134-149).
Relatório 4.Adriano Mesquita Dantas noticia que a “Advocacia-Geral da União
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Andreza reconsiderou administrativamente a decisão impugnada pelo presente writ,
Barcelos Quaresma, em 27.10.2009, contra ato da Primeira Câmara do tendo publicado retificação da Portaria nº 380/AGU, de 25.04.2006, no DOU,
Tribunal de Justiça da Bahia, que, nos autos da Apelação Cível n. Seção 2, do dia 04.09.2009” (fl. 218), motivo pelo qual foi “reconsiderada a
36210-7/2009, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este exoneração a pedido, sendo apenas declarada a vacância do cargo originário,
Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF. na forma do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90” (fl. 219).
O caso Ressalta também que “a retificação da Portaria nº 380 implicou em
2. A Reclamante relata que ajuizou ação de cobrança na Justiça manifesto reconhecimento, pela Advocacia-Geral da União, do direito
Comum contra o Município de Mucuri, localizado no Estado da Bahia, tendo pleiteado pelo recorrente” (fl. 219).
em vista a celebração de contrato para prestação de serviços por prazo 5.Constato, assim, que a pretensão deduzida pelo impetrante foi
determinado com o fim de suprir necessidade temporária de excepcional atendida administrativamente pela Advocacia-Geral da União, motivo pelo
interesse público, com respaldo em ato normativo municipal (Lei Municipal n. qual não há mais que falar em interesse processual na presente impetração.
266/99). 6.Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário interposto
Julgada procedente a ação em primeira instância, alega a pelo impetrante, por perda do seu objeto (art. 21, IX, do RISTF).
Reclamante que o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu “... a Publique-se e arquive-se.
incompetência absoluta do juízo a quo para apreciar e julgar aquela ação de Brasília, 29 de outubro de 2009.
cobrança”, determinando a remessa dos autos à Vara da Justiça trabalhista Ministra Ellen Gracie
(fls. 3). Relatora
3. Daí a presente Reclamação, na qual que alega afronta à
autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.331 (746)
julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. ORIGEM : MS - 13922 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
3.395/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006). PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Requer liminar para que seja suspensa a eficácia do acórdão RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
reclamado, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da RECTE.(S) : ANTÔNIO LÁZARO DE CARVALHO
Bahia (fls. 8). ADV.(A/S) : ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS ASSUMPÇÃO E
No mérito, pede pela declaração da “... competência da Justiça OUTRO(A/S)
Estadual para julgar o conflito nascido a partir da relação administrativa entre RECDO.(A/S) : UNIÃO
a Reclamante e o Município de Mucuri” (fls. 9). ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
4. Distribuídos, os autos vieram-me conclusos em 29.10.2009. INTDO.(A/S) : CÔNSUL-GERAL DO BRASIL EM FRANKFURT
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. A Reclamante carece de interesse jurídico para o ajuizamento da DECISÃO
presente Reclamação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
É que nem a sentença de primeira grau nem o acórdão proferido pela EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DE
Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia assentaram a incompetência PASSAPORTE NO EXTERIOR. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA
da Justiça Comum para o julgamento da ação de cobrança proposta. REPÚBLICA.
Como consta dos documentos juntados aos autos pela própria 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
Reclamante, o órgão jurisdicional reclamado deu parcial provimento à Antônio Lázaro de Carvalho, em 25.6.2009, contra julgado da Primeira Seção
apelação cível interposta pelo Município de Mucuri tão somente para do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, nos autos do Mandado
determinar a redução dos juros de mora fixados na sentença apelada, nada de Segurança n. 13.922, negou a segurança requerida contra ato do Cônsul-
dispondo sobre a competência da Justiça especializada para julgar o feito. Geral do Brasil em Frankfurt, nos termos seguintes:
Veja-se, a propósito, a parte dispositiva do voto proferido pelo “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
Desembargador-Relator, acolhido à unanimidade pelos demais componentes NOVO PASSAPORTE NO EXTERIOR. IMPETRANTE PROCURADO PELA
da Primeira Câmara Cível do TJBA (ApC n. 36210-7/2009, livro n. 71, fls. 402), JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO DOCUMENTO.
verbis: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Lázaro
“Diante de tudo o quanto exposto e de tudo que dos autos consta, de Carvalho contra ato supostamente ilegal do Cônsul-Geral do Brasil em
voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, com Frankfurt consistente na não-expedição de novo passaporte ao impetrante,
fins à redução dos juros de mora para o patamar de 6% (seis por cento) ao em razão da existência de pendência junto ao Sistema Nacional de
ano, mantendo-se a sentença ora vergastada nos demais termos” (fls. 25). Procurados e Impedidos - Sinpi.
6. Realço, ainda, que considero mero erro a referência que a 2. O art. 22, inc. V, do Anexo do Decreto n. 1983/96 inclui, entre as
Reclamante faz, em seus pedidos, a acórdão proferido pela Quinta Câmara condições para a obtenção do passaporte comum no exterior, que o
Cível do TJBA, uma vez que comprovou figurar como apelada apenas na interessado não seja procurado pela justiça nem esteja impedido de obter o
Apelação Cível n. 36.210-7/2009, que tramitou perante a Primeira Câmara passaporte judicialmente.
daquele Tribunal estadual. 3. Na medida em que o impetrante não juntou aos autos prova capaz
7. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do de desconstituir as informações colhidas junto ao Sinpi, não há ilegalidade a
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). ser combatida pelo writ.
Publique-se. 4. Segurança denegada”(fl. 67).
Brasília, 29 de outubro de 2009. 2. Em 27.8.2009, o presente Recurso Ordinário foi admitido pelo
Ministra CÁRMEN LÚCIA Ministro Ari Pargendler, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fl.
Relatora 168), publicada em 02.09.2009 (fl. 169).
3. Em 19.8.2009, a União apresentou suas contra-razões.
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.644 (745) 4. Em 8.10.2009, vieram-me os autos conclusos.
ORIGEM : MS - 12107 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 5. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 35 da Lei n.
PROCED. : DISTRITO FEDERAL 8.038/90 c/c o art. 52, inc. XIV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Federal).
SUBSTITUTA Publique-se.
RECTE.(S) : ADRIANO MESQUITA DANTAS Brasília, 26 de outubro de 2009.
ADV.(A/S) : BRUNO MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S) Ministra CÁRMEN LÚCIA
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSOS
1.Adriano Mesquita Dantas impetrou mandado de segurança (fls.
2-19) contra ato do Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 311.180 (747)
União, consubstanciado na Portaria 380, de 25 de abril de 2006, publicada no ORIGEM : AMS - 166863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Diário Oficial da União de 27 de abril de 2006 (fls. 38-39). PROCED. : SÃO PAULO
O ato impugnado exonerou o impetrante do cargo de Advogado da RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
União em virtude de sua posse no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do SUBSTITUTA
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. AGTE.(S) : PARAMOUNT LANSUL S/A E OUTRO(A/S)
Objetiva o impetrante a anulação da mencionada portaria para que a ADV.(A/S) : MARTA MITICO VALENTE
autoridade coatora apenas declare a vacância do cargo de Advogado da AGDO.(A/S) : UNIÃO
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ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador
com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem.
Referente às Petições/STF 93.654/2009 e 111.511/2009 (fls. 142-151 Publique-se.
e 157, respectivamente): Brasília, 08 de outubro de 2009.
Diga a parte agravada, no prazo legal, quanto ao requerido nas Ministro CARLOS AYRES BRITTO
petições em referência. Relator
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.080 (751)
Ministra Ellen Gracie ORIGEM : AC - 70011904919 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Relatora PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 484.536 (748) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ORIGEM : AC - 70001890425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : EDY ELIZALDE DE CASTRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : RENATO GOMES FERREIRA
AGTE.(S) : CITIBANK N/A
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SERPA TRINDADE E OUTRO(A/S) DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE
AGDO.(A/S) : RUDI HUGO SCHULTZ 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de
ADV.(A/S) : LÚCIO SANTORO DE CONSTANTINO “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários
que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-
DECISÃO: Vistos, etc. B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).
Reconsidero a decisão de fls. 109. Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de
2. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos
recurso extraordinário, este interposto com base na alínea “a” do inciso III do publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em
art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do que a repercussão geral tenha sido reconhecida.
Estado do Rio Grande do Sul. Posteriormente, a Segunda Turma deste Tribunal, analisando o RE
3. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem decidiu pela 565.153-AgR-QO, rel. min. Ellen Gracie, acolheu questão de ordem no sentido
autoaplicabilidade do § 3º do art. 192 da Magna Carta (redação anterior à EC de reconsiderar a decisão agravada e devolver os autos ao Tribunal de
40/03), que limitava os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano. origem, bem como aplicar, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art.
4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que incide no caso a 543-B do Código de Processo, ficando prejudicado o agravo regimental
Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a interposto. Na mesma assentada firmou-se o entendimento de que essa
seguinte: decisão deverá ser estendida aos demais recursos – agravos regimentais e
“A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, embargos de declaração – interpostos de decisão monocrática, em data
REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA anterior a 20.08.2008, data em que o Plenário acolheu a mencionada Questão
A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO de Ordem no RE 540.410, rel. min. Cezar Peluso.
CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema
Diante disso, ressalvando o meu ponto de vista, exarado no RE (competência para julgar causas envolvendo complementação de
383.560, rendo-me à jurisprudência desta colenda Corte e, de acordo com o aposentadoria por entidades de previdência privada) em que a repercussão
art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, provejo o agravo para conhecer do recurso geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 586.453-RG, rel.
extraordinário e dar-lhe provimento a fim de, mantidas as condições min. Ellen Gracie).
pactuadas, afastar a limitação dos juros remuneratórios estabelecida pelo Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 220, tornando-a sem efeito
acórdão recorrido, invertidos, no ponto, os ônus da sucumbência. e, em conseqüência, julgo prejudicado o recurso de fls. 223/228. Ademais,
Publique-se. dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso
Brasília, 14 de outubro de 2009. extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos
Relator ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e
parágrafos do Código de Processo Civil.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 618.163 (749) Publique-se.
ORIGEM : AC - 1590469 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Brasília, 21 de outubro de 2009.
PROCED. : PARANÁ Ministro JOAQUIM BARBOSA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Relator
AGTE.(S) : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.516 (752)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORIGEM : AC - 199961140041652 - TRIBUNAL REGIONAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO FEDERAL
PARANÁ PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
DECISÃO: Vistos, etc. AGTE.(S) : SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA E OUTRO(A/S)
Reconsidero a decisão de fls. 281. ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S)
O agravo de instrumento não merece acolhida. É que não consta dos AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça obrigatória, nos termos ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante indicar
as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do DESPACHO (Petição n. 85.408/2009)
instrumento, por cuja deficiência responde. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS: PROCURADORIA-GERAL DA
nego seguimento ao agravo. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM
Publique-se. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
Brasília, 05 de outubro de 2009. 1. Em 26.5.2009, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por
Ministro CARLOS AYRES BRITTO unanimidade, negou provimento a este agravo regimental, em razão da
Relator conformidade entre a decisão agravada e a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, ao reconhecerem a constitucionalidade da Contribuição
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.715 (750) Social do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (fls. 350-356).
ORIGEM : AC - 200061000370709 - TRIBUNAL REGIONAL Em 26.6.2009, foi publicado o acórdão no Diário da Justiça eletrônico
FEDERAL e juntado o mandado de intimação devidamente cumprido, conforme certidões
PROCED. : SÃO PAULO às fls. 357-358.
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO 2. Em 6.7.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Social-INSS prestou as seguintes informações:
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL “A Lei n.º 11.457/2007 ao criar a Secretaria da Receita Federal do
AGDO.(A/S) : HELFONT PRODUTOS ELÉTRICOS S/A Brasil, estabeleceu a forma de transição da representação Judicial do INSS
ADV.(A/S) : MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR E OUTRO(A/S) nas ações relativas às contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUSA DE VIVEIROS terceiros.
Dessa forma, coube à PGF representar judicialmente o INSS no
DECISÃO: (Referente à Petição nº 87889) período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, nas ações que tinham por objeto
Reconsidero a decisão de fls. 114. créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa do INSS.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
129.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 129
A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do Dívida Ativa do INSS.
INSS passou a constituir Dívida Ativa da União. Assim, requer a PGF, que V. A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do
Exa. determine a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – INSS, decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei
PGFN, órgão ao qual compete a representação judicial da União na cobrança n.º 11.457/2007, passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 339-340).
de tais créditos, com a reabertura do prazo recursal” (fls. 362-363). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro
3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando
Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.
em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua
4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este
representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em
Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e
12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da
na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável
União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.
procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:
Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas
“Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas observará as seguintes regras:
observará as seguintes regras: I - (Omissis);
I - (Omissis); II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,
II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.
será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e
131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e V, da Lei Complementar n. 73/2003;
V, da Lei Complementar n. 73/2003; III – nas causas de interesse da administração autárquica e
III – nas causas de interesse da administração autárquica e fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o
fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.
Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. 10.480/2002”.
10.480/2002”. 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (exigibilidade da
5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal contribuição previdenciária destinada ao SESI e ao SENAI).
(constitucionalidade da Contribuição Social do Seguro de Acidente de 6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral
Trabalho – SAT). da Fazenda Nacional.
6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da
da Fazenda Nacional. autuação e nova publicação do acórdão às fls. 327-333, nos termos do
À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009.
autuação e nova publicação do acórdão à fl. 356, nos termos do art. 2º, Publique-se.
inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. Brasília, 6 de outubro de 2009.
Brasília, 8 de outubro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Publique-se. Relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.727 (754)
ORIGEM : AR - 13422949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.259 (753) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AMS - 200161000296540 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
ESTADUAL AGTE.(S) : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E
PROCED. : SÃO PAULO DESCARGA DO PORTO DE SANTOS E SINDICATO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESGARGA
AGTE.(S) : AGAÉ TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA NOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGDO.(A/S) : USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS -
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL USIMINAS S/A
AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM ADV.(A/S) : ÁLVARO RAYMUNDO
INDUSTRIAL - SENAI
AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI DESPACHO: (Petição n. 117.139/2009)
ADV.(A/S) : MARCOS ZAMBELLI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLURALIDADE DE PROCURADORES. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM
DESPACHO (Petição n. 84.231/2009) PROCURADOR. RESOLUÇÃO N. 404/2009.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em 18.9.2009, por meio de petição, o Sindicato dos Conferentes
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS: PROCURADORIA-GERAL DA de Carga e Descarga do Porto de Santos requereu a “juntada do incluso
FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM instrumento procuratório, requerendo se faça constar nas futuras publicações,
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. nos nomes dos signatários da presente petição” (fl. 217).
1. Em 9.6.2009, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 2. São signatários da petição os procuradores José Tôrres das Neves
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo de e Sandra Márcia Cavalcante Tôrres das Neves.
instrumento interposto por Agaé Transportes e Comércio Ltda., em razão da Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
necessidade da análise da legislação infraconstitucional (fls. 327-333). 3. Dispõe o art. 1º da Resolução n. 404/2009 do Supremo Tribunal
Em 1º.7.2009, foi publicado o acórdão no Diário da Justiça eletrônico Federal, publicada em 12.8.2009:
e juntado o mandado de intimação devidamente cumprido, conforme certidões “Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões
às fls. 334-335. serão feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos
2. Em 2.7.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro termos do art. 82, §1º e §2º, do Regimento Interno, salvo deliberação
Social - INSS prestou as seguintes informações: contrária do Relator”.
“A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a 4. Não há justificativa para as intimações serem feitas nos nomes dos
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que dois procuradores. Portanto, defiro a intimação em nome do primeiro
a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de procurador, José Tôrres das Neves, junto à expressão “e outros”,
outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os podendo a parte, a qualquer momento, indicar o nome de outro
seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a procurador, nos termos do §1º do art. 1º da Resolução n. 404/2009.
terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de À Secretaria Judiciária para providências.
maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a Publique-se.
representação judicial da União na cobrança de tais créditos. Brasília, 6 de outubro de 2009.
O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição Ministra CÁRMEN LÚCIA
da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais Relatora
contribuições.
Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.507 (755)
da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007, ORIGEM : AMS - 199932000015995 - TRIBUNAL REGIONAL
representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, FEDERAL
nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na PROCED. : AMAZONAS
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130.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 130
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO instrumento, que não podem ser reexaminados quando do julgamento do
AGTE.(S) : UNIÃO apelo extremo, em virtude da ocorrência da preclusão.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Nesse sentido: AI 239.645-AgR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MANAUS 12.01.1999, e AI 381.643-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS 28.03.2003.
4.Portanto, diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes,
DECISÃO: Vistos, etc. nada há que prover.
Reconsidero a decisão de fls. 568. Publique-se.
Com efeito, o agravo não merece acolhida. É que não consta dos Brasília, 20 de outubro de 2009.
autos cópia do inteiro teor do recurso extraordinário, peça obrigatória, nos Ministra Ellen Gracie
termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte agravante Relatora
indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação
do instrumento, por cuja deficiência responde. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.341 (758)
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, ORIGEM : AC - 55278655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
nego seguimento ao agravo. PROCED. : SÃO PAULO
Publique-se. RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Brasília, 16 de outubro de 2009. AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Ministro CARLOS AYRES BRITTO ADV.(A/S) : PGE-SP -PAULA NELLY DIONIGI
Relator AGDO.(A/S) : AMILTON CONSTANTINO CONTTI
ADV.(A/S) : VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES E OUTROS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.640 (756)
ORIGEM : RESP - 874049 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO: Vistos, etc.
PROCED. : PARANÁ Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual dei
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso
AGTE.(S) : IMOBILIÁRIA ROLÂNDIA S/C LTDA E OUTRO(A/S) extraordinário.
ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta haver deficiência na
AGDO.(A/S) : UNIÃO formação do agravo de instrumento.
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 3. Tenho que assiste razão ao ora agravante. É que o protocolo do
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E apelo extremo se apresenta ilegível, o que impossibilita a aferição da
REFORMA AGRÁRIA - INCRA tempestividade do recurso. Incide, portanto, a Súmula 288 desta Corte. Como
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS sabido, incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e
INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência
responde.
1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão 4. Não bastasse, anoto que o aresto impugnado adotou fundamento
proferida por esta Corte no julgamento do RE 578.635, rel. Min. Menezes infraconstitucional suficiente à manutenção do julgado — prescrição do fundo
Direito, na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Fundamento, esse,
questão referente à cobrança da contribuição para o INCRA das empresas que está precluso ante a não interposição de recurso especial para o Superior
urbanas. Tribunal de Justiça. O que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, cuja
2.As requerentes buscam rediscutir a constitucionalidade e a dicção é a seguinte:
existência de repercussão geral da matéria. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da eles.”
questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1 o do art. 21 do
mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que RI/STF, reconsidero a decisão de fls. 170 e nego seguimento ao agravo de
tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. instrumento.
4.Ante o exposto, nada há que prover. Publique-se.
Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2009.
Brasília, 20 de outubro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Ministra Ellen Gracie Relator
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.780 (759)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.379 (757) ORIGEM : AIRR - 780200611203408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
ORIGEM : AC - 100024057051153001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRABALHO
ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A
AGTE.(S) : MARIA AMÁLIA MARQUES OTONI ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : KRIS HELAINE CHAVES HORTA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
DÉBORA CARVALHO ESQUERDO ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão
ADV.(A/S) : MARCOS FERREIRA DE PÁDUA proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto,
na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão
1.Trata-se de agravo regimental contra decisão por mim exarada à fl. referente à admissibilidade de recurso.
183, na qual dei provimento ao agravo de instrumento e determinei a 2.A requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência
devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins previstos no art. 543-B de repercussão geral da matéria.
do CPC. 3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber
2.Primeiramente, cumpre ressaltar que é incabível recurso da decisão recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da
de devolução por não se tratar de provimento de conteúdo decisório, mas questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do
apenas de mero encaminhamento ao Tribunal de origem. Nesse sentido, o AI mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que
696.454-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJE 07.11.2008. tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.
3.Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos ao 4.Ante o exposto, nada há que prover.
Tribunal de origem não causam qualquer prejuízo a parte agravante, já que foi Publique-se.
reconhecida a repercussão geral da matéria e, nos termos do art. 543-B e Brasília, 20 de outubro de 2009.
parágrafos do CPC e do art. 328-A do RISTF, o mérito do recurso Ministra Ellen Gracie
extraordinário representativo da controvérsia será julgado por esta Corte e Relatora
aplicado o entendimento a todos os processos sobrestados com idêntica
matéria, como o caso dos autos. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.241 (760)
Pelo mesmo fundamento, tem-se, em caso similar, inadmitido a ORIGEM : AC - 70018511212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
interposição de agravo regimental contra despacho que determina a subida PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
dos autos para melhor exame do recurso extraordinário, excetuadas as RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio agravo de AGTE.(S) : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
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ADV.(A/S) : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de
AGDO.(A/S) : CELSO RICARDO SILVA DE CARVALHO natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,
ADV.(A/S) : EDUARDO PINTO DE CARVALHO degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,
aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto
Petição/STF nº 122.267/2009 materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que
DECISÃO são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO – JUNTADA - inscrito nas disposições constitucionais.
INTIMAÇÕES. Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
1.Juntem. demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei
2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete: subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de
Instituto Aerus de Seguridade Social requer a juntada de procuração afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
e indica os nomes dos advogados constituídos para constar das futuras ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico
intimações. que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
Os autos estão no Gabinete. justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,
3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie
as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho
nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo precedente da Corte, do qual consta o seguinte:
236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum
autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,
Procedam como consignado. para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando
4.Publiquem. seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da
Brasília, 6 de outubro de 2009. interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
Ministro MARCO AURÉLIO RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).
Relator Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível
o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que,
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.845 (761) aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade
ORIGEM : EDERR - 1346200405111000 - TRIBUNAL SUPERIOR formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não
DO TRABALHO poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie
PROCED. : RORAIMA abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É
AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.
AGDO.(A/S) : MANOEL LOPES LEAL Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o
que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão do teor PERTENCE, DJ de 21.5.93):
seguinte: "(...) o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
“DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
Superior do Trabalho e assim ementado: corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
“NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só
O apelo encontra-se desfundamentado, à luz do art. 894 da CLT, convém a questões constitucionais.
porque não foi invocada expressamente ofensa a nenhum dispositivo de lei ou 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em
da Constituição, como previsto no item I da Súmula 221 do TST. recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38
DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO EFETUADA SEM O PRÉVIO da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).” (fl. 160/162)
CONCURSO PÚBLICO – INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem
2.164-41/2001. por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO
O tema fundamenta-se exclusivamente em divergência proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.
jurisprudencial oriunda do excelso Supremo Tribunal Federal, que não ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto
encontra guarida nas disposições do art. 894 da CLT. no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,
INCONSTITUCIONALIDADE E IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de
PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001 QUE INTRODUZIU O ARTIGO 19-A DA LEI acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido
Nº 8.036/90. distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº
A ausência de indicação de violação do artigo 896 da CLT em recurso 516):
de embargos interposto à decisão de Turma, a qual não conhece recurso de “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,
revista, porque não atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a
fulmina a possibilidade de conhecimento dos aludidos embargos. concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do
Embargos não conhecidos.” (fl. 93) disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE
Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de
disposto nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93 , IX, 37, caput e II, e 2º, da ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual
Constituição da República. Apresenta preliminar formal e fundamentada de relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
É que o acórdão impugnado não conheceu do recurso de embargos, Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a
com base em norma infraconstitucional. Ora, é pacífica a jurisprudência desta devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem,
Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’)
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do
Constituição da República. CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, Outrossim, no julgamento do RE nº 483.994-AgR-QO (Rel. Min.
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJE de 20.11.2008), esta Corte decidiu
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de estender a todos os agravos regimentais e embargos de declaração anteriores
admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, a 20.8.2008, interpostos de decisões monocráticas proferidas em processos
Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza cujo tema foi reconhecido como de repercussão geral, a seguinte solução:
raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao
É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico Tribunal de origem, ficando prejudicado o agravo regimental ou os embargos
último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa de declaração.
apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência No caso, trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja
com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem repercussão geral foi reconhecida na análise do RE nº 596.478 (Rel. Min.
jurídica. ELLEN GRACIE).
Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade 3.Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento
de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao
constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC, ficando prejudicado o
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132.
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agravo regimental. - Relator –
Publique-se. Int..
Brasília, 07 de outubro de 2009. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.164 (763)
Ministro CEZAR PELUSO ORIGEM : RESP - 947097 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Relator PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.928 (762) AGTE.(S) : ASGA MICROELETRÔNICA S/A
ORIGEM : AIRR - 77351200390003007 - TRIBUNAL SUPERIOR ADV.(A/S) : MILTON CARMO DE ASSIS JÚNIOR
DO TRABALHO AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROCED. : MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : TEKSID DO BRASIL LTDA Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE seguimento ao agravo de instrumento.
AGDO.(A/S) : HÉLIO MARQUES DA SILVA A agravante sustentou, em suma, que as decisões de mérito que
ADV.(A/S) : WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA MENDES FONTES reconheceram a legitimidade da empresa recorrente de promover a
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS compensação das quantias pagas indevidamente a título de PIS efetuados
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL entre julho de 1993 e outubro de 1995, não está sendo discutida nos autos do
recurso extraordinário sobrestado. Alegou, ainda, que o Tribunal de origem
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao negar o pedido de declaração de
seguimento ao agravo de instrumento. trânsito em julgado da decisão parcial referente ao período precluso (entre
A agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser julho de 1993 e outubro de 1995).
reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso Eis o teor da decisão agravada:
extraordinário. ”Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
Eis o teor da decisão agravada: seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa:
”Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: CERTIDÃO DE PARCIAL TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EM
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO.
DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, em 1. Cuidando o recurso extraordinário do tema pertinente à prescrição,
processo de execução, quando não demonstrada violação direta a a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete delimitar a
dispositivos constitucionais. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT verdadeira extensão das suas decisões, monocráticas ou colegiadas,
e da Súmula nº 266 do C. TST’ (fl. 176). descabe ao Superior Tribunal de Justiça certificar o trânsito em julgado em
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se relação a determinado período. Referida certidão implica antecipar os limites
ofensa ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta. de uma decisão ainda não proferida pelo Tribunal competente.
O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a causa 2. Agravo regimental desprovido’ (Fl. 165).
à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta.
sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 539.736/SP, Rel. O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a
Min. Celso de Mello; AI 586.372/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 580.066/SC, questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência
Rel. Min. Cezar Peluso; AI 523.714/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso. desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má
Ademais, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à
do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI
Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/ 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.
RJ, de minha relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação da
465.810/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso. Corte que reconheceu a repercussão geral da matéria veiculada no recurso
Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão extraordinário, qual seja, a aplicabilidade do prazo prescricional previsto nos
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante arts. 3° e 4° da LC 118/05 (RE 561.908/RS, Rel. Min. Marco Aurélio), razão
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. pela qual os autos devem permanecer na origem até o julgamento do mérito,
Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 207-208). conforme disposto no art. 543-B do CPC.
Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fl. 223).
não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada
capazes de afastar as razõesnela expendidas. não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o acórdão recorrido capazes de afastar as razõesnela expendidas.
desrespeita a coisa julgada não merece prosperar. É que a questão Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, o acórdão
constitucional suscitada no recurso extraordinário acerca dos limites da coisa recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico
julgada demanda exame de normas infraconstitucionais, o que não dá ensejo na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob
à abertura da via excepcional. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A
entre outras: AI 712.380-AgR/SE, de minha relatoria; AI 742.790-AgR/RS e afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
745.624-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia. Além disso, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação
Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a da Corte que reconheceu a repercussão geral da matéria veiculada no
validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do recurso extraordinário, qual seja, a aplicabilidade do prazo prescricional
Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão previsto nos arts. 3° e 4° da LC 118/05 (RE 561.908/RS, Rel. Min. Marco
monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, Aurélio), razão pela qual os autos devem permanecer na origem até o
intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a julgamento do mérito, conforme disposto no art. 543-B do CPC.
jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal: Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a
“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do
denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão
Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis,
direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a
(MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão). jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:
Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o “A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para
Relator: denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste
“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido”
a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).
manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o
como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação Relator:
firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei). “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou
RISTF). a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência
Publique-se. manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem
Brasília, 27 de outubro de 2009. como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).
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133.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 133
Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do art. 102, o “recorrente não logrou demonstrar tenha o acórdão julgado válida
RISTF). lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República”.
Publique-se. A petição do agravo de instrumento, contudo, não atacou os referidos
Brasília, 27 de outubro de 2009. fundamentos, restringindo-se a reiterar razões de mérito anteriormente
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI expedidas. Logo, ficou incólume a decisão agravada.
- Relator – Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1 o do art. 21 do
RI/STF, reconsidero a decisão de fls. 206 e nego seguimento ao agravo de
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.399 (764) instrumento.
ORIGEM : AI - 953839 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Publique-se.
PROCED. : DISTRITO FEDERAL Brasília, 19 de outubro de 2009.
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Ministro CARLOS AYRES BRITTO
AGTE.(S) : EMANUEL WAGNER BEZERRA DE SOUSA Relator
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/
S) AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.149 (767)
AGDO.(A/S) : YASUDA SEGUROS S/A ORIGEM : EDROMS - 12760200200002009 - TRIBUNAL
ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S) SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : SÃO PAULO
1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto, AGTE.(S) : NELSON VALDRIGHI
na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão ADV.(A/S) : SOLANGE ROSÂNGELA VALDRIGHI E OUTRO(A/S)
referente à admissibilidade de recurso. AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA TREVISAN LTDA
2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA FILHO
de repercussão geral da matéria. AGDO.(A/S) : COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber BLANCHARD LTDA
recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da ADV.(A/S) : BENCE PÁL DEÁK
questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do AGDO.(A/S) : DURVAL LUÍS DA SILVA
mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que AGDO.(A/S) : LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA
tratem da mesma matéria, os quais serão “indeferidos liminarmente”.
4.Ante o exposto, nada há que prover. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
Publique-se. seguimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 20 de outubro de 2009. A agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser
Ministra Ellen Gracie reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso
Relatora extraordinário.
Eis o teor da decisão agravada:
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.407 (765) ”Em 22/4/2009 neguei seguimento ao agravo de instrumento (fls.
ORIGEM : PROC - 6568 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 222-223).
PROCED. : MINAS GERAIS O agravante interpôs agravo regimental, no qual sustenta, em suma,
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE que a decisão merece ser reformada porquanto
AGTE.(S) : MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE MIRANDA ‘o esbulho praticado através de praceamento do BEM de propriedade
ADV.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S) do impetrante, para saldar débito de outrem, que não do impetrante tem
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS natureza de insconstitucional absoluta e a nulidade tem a mesma natureza,
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS portanto os atos praticados que esbulham o direito constitucional de
propriedade do impetrante são nulos de pleno direito e como tal deverão ser
1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão declarados pela Suprema Corte (...)’(fl. 228).
proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto, Passo a decidir.
na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão A decisão agravada assentou-se nos seguintes fundamentos, a
referente à admissibilidade de recurso. saber: a) ofensa indireta à Constituição, porquanto o acórdão recorrido
2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista; b) requisitos de
de repercussão geral da matéria. admissibilidade do mandado de segurança envolve a apreciação de normas
3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber infraconstucionais; c) violação ao art. 5º, LV, da CF, demanda análise de
recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da legislação processual ordinária.
questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do No presente recurso, o agravante não atacou os fundamentos da
mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que decisão agravada, limitando-se a alegar que o direito à propriedade do
tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. impetrante é notório e que ‘ompete precipuamente à Corte Maior a proteção
4.Ante o exposto, nada há que prover. constitucional e o julgamento de causas que envolvam violações à Magna
Publique-se. Carta (...)’(fl. 227).
Brasília, 20 de outubro de 2009. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica,
Ministra Ellen Gracie cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento
Relatora do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.733 (766) que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal, daí a
ORIGEM : AC - 10024030241749001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA manifesta improcedência.
ESTADUAL Esse o quadro, impende registrar que a jurisprudência desta Corte
PROCED. : MINAS GERAIS reconhece a competência do Relator para monocraticamente julgar recurso
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO quando manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS consolidada deste Tribunal. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões,
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS entre outras: RcL 5.909/AL e SS 3.641/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; RcL
AGDO.(A/S) : CREMILDA DIAS CHAVES 7.840-AgR/MG, RcL 7.740/AM, AC 2.116-AgR/ES, de minha relatoria; ACO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA 741/SP, Rel. Min. Menezes Direito.
Isso posto nego seguimento ao agravo regimental nos termos do
DECISÃO: Vistos, etc. artigo 21, § 1º, do RISTF” (fls. 231-232).
Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual dei Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada
provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos
extraordinário. capazes de afastar as razõesnela expendidas.
2. Pois bem, a parte recorrente sustenta que a petição de agravo de Além disso, verifico que o agravante não atacou os fundamentos da
instrumento não atacou as razões da decisão de inadmissibilidade do apelo decisão agravada. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça
extremo. Alega, ainda, haver deficiência na formação do recurso. recursal, o que faz incidir novamente o teor da Súmula 287 do STF. Nesse
3. Tenho que asssite razão ao ora agravante, no tocante à falta de sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS,
impugnação de todas as razões expostas na decisão que inadmitiu o apelo de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-
extremo. É que a decisão agravada negou seguimento ao recurso AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
extraordinário porque: a) “o acórdão recorrido contém fundamentação Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
suficientemente clara e precisa para justificar o desfecho dado à controvérsia Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
dos autos”; b) ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ou indireta; c) quanto à interposição do recurso pela alínea “a” do inciso III do conhecimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia).
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Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que o referente à admissibilidade de recurso.
Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o mandado de segurança, uma vez 2.A requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência
que “cuida-se de matéria passível de veiculação por meio de medida de repercussão geral da matéria.
processual específica, qual seja a ação anulatória, inclusive por demandar 3.Verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não caber
ampla dilação probatória (...)”. (fl. 156). recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da
Assim, para acolher a pretensão recursal posta pelo ora agravante, questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º do
necessário seria o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos que
que inviabiliza o processamento do referido recurso, ante a incidência da tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.
Súmula 279 do STF. 4.Ante o exposto, nada há que prover.
Observe-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a Publique-se.
validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Brasília, 20 de outubro de 2009.
Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão Ministra Ellen Gracie
monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, Relatora
intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a
jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.855 (770)
“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para ORIGEM : AC - 20080014515 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste PROCED. : ALAGOAS
Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
(MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o AGDO.(A/S) : HUMBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
Relator: ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou DECISÃO: Vistos, etc.
a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual dei
manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso
como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação extraordinário.
firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei). 2. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que, nos termos do
Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é irrecorrível a decisão que
RISTF). determina, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado
Publique-se. ou procrastinado (art. 305 do RI/STF).
Brasília, 27 de outubro de 2009. 3. Admite-se exceção, tão somente, nos casos em que se discute a
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI intempestividade do próprio agravo de instrumento ou a ocorrência de defeito
- Relator – em sua formação, como a ausência de peça essencial ao seu conhecimento.
Isso porque tais óbices não poderiam ser reexaminados no julgamento do
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.739 (768) recurso extraordinário, tendo em conta que já se encontrariam preclusos.
ORIGEM : AIRR - 223200700303409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Confiram-se, no mesmo sentido, o AI 239.645-AgR, da relatoria do ministro
TRABALHO Moreira Alves; e o RE 179.984-ED-EDv, da relatoria do ministro Sepúlveda
PROCED. : MINAS GERAIS Pertence.
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 4. A análise do apelo extremo será realizada no momento oportuno. O
AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A juízo positivo de admissibilidade em nada prejudica a parte agravante, pois
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) não significa a existência de prejulgamento do mérito. Noutras palavras,
AGDO.(A/S) : PATRÍCIA LOPES MACEDO apenas se determinou o processamento do apelo extremo para possibilitar
ADV.(A/S) : CRISTIANO PASTOR FERREIRA DE MELO E melhor análise da questão. Este é o entendimento cristalizado na Súmula 289
OUTRO(A/S) desta Corte:
“O provimento do agravo, por uma das Turmas do Supremo Tribunal
1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do
proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto, recurso extraordinário.”
na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,
referente à admissibilidade de recurso. nego seguimento ao recurso.
2.A requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência Publique-se.
de repercussão geral da matéria. Brasília, 19 de outubro de 2009.
3.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não Ministro CARLOS AYRES BRITTO
caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão Relator
geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º
do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.469 (771)
que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”. ORIGEM : AC - 70000602870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
4.Ante o exposto, nada há que prover. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Publique-se. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Brasília, 20 de outubro de 2009. AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Ministra Ellen Gracie ADV.(A/S) : TOMÁS FLORIANI E OUTRO(A/S)
Relatora AGDO.(A/S) : ARLINDO EGIDIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BERNADETE MACIEL SEIBT
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.584 (769)
ORIGEM : AIRR - 134200500320408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Petição/STF nº 94.803/2009
TRABALHO DESPACHO
PROCED. : SERGIPE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO –
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA – INTIMAÇÕES.
AGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - 1.Juntem.
ENERGIPE 2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
ADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S) União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco requer a juntada de
AGDO.(A/S) : ABCELAN DE MOURA E OUTRO(A/S) procuração e substabelecimento e pleiteia que as futuras intimações sejam
ADV.(A/S) : PABLO DE ARAÚJO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) feitas, também, nos nomes dos advogados que constam da autuação.
AGDO.(A/S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DA Consigno a existência de acórdão, ainda não publicado, proferido
EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - CAGIPE pela Primeira Turma na sessão de julgamento de 23 de junho de 2009,
ADV.(A/S) : THERESA RACHEL SANTA RITA DANTAS LIMA E negando provimento ao agravo regimental – cópia anexa.
OUTRO(A/S) O processo está no Gabinete.
AGDO.(A/S) : COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES - 3.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja
LEOPOLDINA as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do
ADV.(A/S) : VINÍCIUS FRANCO DUARTE E OUTRO(A/S) nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo
236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à
1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”.
proferida por esta Corte no julgamento do RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto, Procedam como consignado.
na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão 4. Publiquem.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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135.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 135
Brasília, 5 de agosto de 2009. Brasília, 30 de setembro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator - Relator –
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 401.386 (772) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.626 (775)
ORIGEM : AC - 9704231393 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ORIGEM : AC - 304679 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGTE.(S) : ASSERFESA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
ADV.(A/S) : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO VELOSO DE MELO
AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADV.(A/S) : ARCIDES DE DAVID E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO: Vistos, etc. DECISÃO
Tendo em conta a petição de fls. 306, esclareça a parte Construtora RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
Oliveira Ltda. se pretende, tão somente, a desistência do recurso DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
extraordinário ou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (inciso V NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
do art. 269 do CPC). Neste caso, deverá fazê-lo de forma expressa, por meio Relatório
de procurador com poderes específicos para renunciar (art. 38 do CPC), no 1. Em 20 de fevereiro de 2009, determinei a devolução dos autos ao
prazo de 10 (dez) dias. Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de
Publique-se. Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
Brasília, 07 de outubro de 2009. do Supremo Tribunal Federal.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO 2. Em 16 de março de 2009, Associação dos Servidores Públicos
Relator Federais da Saúde de Pernambuco - Asserfesa e outros interpuseram agravo
regimental e alegaram que “note-se o quão claro foi o pronunciamento do I.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.486 (773) Desembargador Federal, ao afastar a incidência do malsinado parágrafo
ORIGEM : AMS - 200233000081739 - TRIBUNAL REGIONAL único do art. 741, quando asseverou que esse Supremo Tribunal apenas e tão
FEDERAL somente afirmou que não havia direito adquirido ao referido reajuste, sem
PROCED. : BAHIA qualquer pronunciamento de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO de norma. Neste momento, formou-se um dos fundamentos que é capaz de
AGTE.(S) : SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S/A - SOTEP manter, por si só, o Acórdão do Quinto Regional no ponto em que afastou a
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S) incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC pela ausência da
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS declaração de inconstitucionalidade do índice de 84,32% por esse Pretório
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Excelso” (fl. 1.002).
Afirmam que “o fato incontroverso de existir declaração de
DECISÃO inconstitucionalidade sobre os 84,32% não emite enquadramento do caso na
IMPEDIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO. hipótese de incidência da norma no parágrafo único do artigo 741 do CPC. Tal
1.Conforme retratado à folha 14, atuam neste processo profissionais conjectura fulmina a possibilidade de inexigibilidade do título pelo artigo 741 e
da advocacia do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra – Advogados, confirma sua exigibilidade (...) Diante do exposto, é fácil reconhecer que o
entres os quais figura minha filha, Letícia De Santis Mendes de Farias Mello. recurso extraordinário da FNS, nos termos da Súmula 283 desse Conspícuo
2.Declaro-me impedido. Colegiado, não deveria sequer ter sido conhecido” (fls. 1.003-1.004).
3.Ao Presidente do Tribunal, que melhor dirá. Sustentam, também, que, “tendo-se tornado definitivo e imutável o
4.Publiquem. fundamento infraconstitucional – inaplicabilidade do parágrafo único do CPC
Brasília, 21 de outubro de 2009. 741 – em face da decisão do STJ, forçoso concluir que resta prejudicado,
Ministro MARCO AURÉLIO concessa venia, o recurso extraordinário interposto na origem, por aplicação
Relator da Súmula 283/STF” (fl. 1.008).
Em 25 de março de 2009, os Agravantes interpuseram a petição n.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.576 (774) 32.926/2009 e reiteraram os pedidos do agravo regimental.
ORIGEM : AC - 200183000202348 - TRIBUNAL REGIONAL Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
FEDERAL 3.As petições ns. 28.336/2009 e 32.926/2009 devem ser apreciadas
PROCED. : PERNAMBUCO como petições simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar
AGTE.(S) : ASSERFESA/PE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES decisão, não enseja a interposição de agravo regimental.
PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO 4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art.
E OUTRO(A/S) 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas
ADV.(A/S) : A. NABOR A. BULHÕES E OUTRO(A/S) em julgado antes de sua vigência.
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a
constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSERFESA e possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de
OUTROS contra despacho que, em 12/8/2009, determinou a devolução declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em
destes autos ao Tribunal de origem, observado o disposto no artigo 543-B do controle concentrado.
Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida no RE Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal
586.068-RG/PR, Rel. Min. Ellen Gracie (fl. 891). Federal.
O agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser 5.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apenas conferiu
reformado, insistindo na negativa de seguimento do recurso extraordinário legitimidade aos que comprovassem que, no momento da propositura da
interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. ação, estavam associados e excluiu a multa prevista no art. 538, parágrafo
Não assiste razão ao agravante. É que o entendimento desta Corte é único, do Código de Processo Civil.
firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a 6. Assim, o provimento parcial do recurso especial não prejudicou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o análise do recurso extraordinário, nos termos do art. 512 do Código de
disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça não reformou o ponto do
conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC). acórdão recorrido que afastara a aplicação do art. 741 do Código de Processo
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: RE Civil.
593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038-AgR/MS, Rel. Min Ellen 7. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 993-995 e determino a
Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR- devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do
AgR/PR, de minha relatoria. Código de Processo Civil.
Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem 8. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem
não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF os Tribunais, Publique-se.
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados Brasília, 19 de outubro de 2009.
os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Relatora
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
136.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 136
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.629 (776) AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ORIGEM : AC - 307157 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO -
PROCED. : PERNAMBUCO ASSERFESA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA
AGTE.(S) : ASSERFESA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
ADV.(A/S) : GUSTAVO VELOSO DE MELO
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA DECISÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO Relatório
DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em 27 de fevereiro de 2009, determinei a devolução dos autos ao
NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de
Relatório Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
1. Em 20 de fevereiro de 2009, determinei a devolução dos autos ao do Supremo Tribunal Federal.
Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de 2. Em 16 de março de 2009, Associação dos Servidores Públicos
Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Federais da Saúde de Pernambuco - Asserfesa e outros interpuseram agravo
do Supremo Tribunal Federal. regimental e alegaram que “note-se o quão claro foi o pronunciamento do I.
2. Em 16 de março de 2009, Associação dos Servidores Públicos Desembargador Federal, ao afastar a incidência do malsinado parágrafo
Federais da Saúde de Pernambuco - Asserfesa e outros interpuseram agravo único do art. 741, quando asseverou que esse Supremo Tribunal apenas e tão
regimental e alegaram que “note-se o quão claro foi o pronunciamento do I. somente afirmou que não havia direito adquirido ao referido reajuste, sem
Desembargador Federal, ao afastar a incidência do malsinado parágrafo qualquer pronunciamento de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade
único do art. 741, quando asseverou que esse Supremo Tribunal apenas e tão de norma. Neste momento, formou-se um dos fundamentos que é capaz de
somente afirmou que não havia direito adquirido ao referido reajuste, sem manter, por si só, o Acórdão do Quinto Regional no ponto em que afastou a
qualquer pronunciamento de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC pela ausência da
de norma. Neste momento, formou-se um dos fundamentos que é capaz de declaração de inconstitucionalidade do índice de 84,32% por esse Pretório
manter, por si só, o Acórdão do Quinto Regional no ponto em que afastou a Excelso” (fl. 963).
incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC pela ausência da Afirmam que “o fato incontroverso de existir declaração de
declaração de inconstitucionalidade do índice de 84,32% por esse Pretório inconstitucionalidade sobre os 84,32% não emite enquadramento do caso na
Excelso” (fl. 880). hipótese de incidência da norma no parágrafo único do artigo 741 do CPC. Tal
Afirmam que “o fato incontroverso de existir declaração de conjectura fulmina a possibilidade de inexigibilidade do título pelo artigo 741 e
inconstitucionalidade sobre os 84,32% não emite enquadramento do caso na confirma sua exigibilidade (...) Diante do exposto, é fácil reconhecer que o
hipótese de incidência da norma no parágrafo único do artigo 741 do CPC. Tal recurso extraordinário da FNS, nos termos da Súmula 283 desse Conspícuo
conjectura fulmina a possibilidade de inexigibilidade do título pelo artigo 741 e Colegiado, não deveria sequer ter sido conhecido” (fls. 964-965).
confirma sua exigibilidade (...) Diante do exposto, é fácil reconhecer que o Sustentam, também, que, “tendo-se tornado definitivo e imutável o
recurso extraordinário da FNS, nos termos da Súmula 283 desse Conspícuo fundamento infraconstitucional – inaplicabilidade do parágrafo único do CPC
Colegiado, não deveria sequer ter sido conhecido” (fls. 881-882). 741 – em face da decisão do STJ, forçoso concluir que resta prejudicado,
Sustentam, também, que, “tendo-se tornado definitivo e imutável o concessa venia, o recurso extraordinário interposto na origem, por aplicação
fundamento infraconstitucional – inaplicabilidade do parágrafo único do CPC da Súmula 283/STF” (fl. 969).
741 – em face da decisão do STJ, forçoso concluir que resta prejudicado, Em 25 de março de 2009, os Agravantes interpuseram a petição n.
concessa venia, o recurso extraordinário interposto na origem, por aplicação 32.929/2009 e reiteraram os pedidos do agravo regimental.
da Súmula 283/STF” (fl. 886). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
Em 25 de março de 2009, os Agravantes interpuseram a petição n. 3.As petições ns. 28.334/2009 e 32.929/2009 devem ser apreciadas
32.925/2009 e reiteraram os pedidos do agravo regimental. como petições simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar
3.As petições ns. 28.335/2009 e 32.925/2009 devem ser apreciadas decisão, não enseja a interposição de agravo regimental.
como petições simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem 4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art.
com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas
decisão, não enseja a interposição de agravo regimental. em julgado antes de sua vigência.
4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art. Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal
741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a
em julgado antes de sua vigência. constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a
Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de
Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em
constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a controle concentrado.
possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal
declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em Federal.
controle concentrado. 5.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apenas conferiu
Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal legitimidade aos que comprovassem que, no momento da propositura da
Federal. ação, estavam associados e excluiu a multa prevista no art. 538, parágrafo
5.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apenas conferiu único, do Código de Processo Civil.
legitimidade aos que comprovassem que, no momento da propositura da 6. Assim, o provimento parcial do recurso especial não prejudicou a
ação, estavam associados e excluiu a multa prevista no art. 538, parágrafo análise do recurso extraordinário, nos termos do art. 512 do Código de
único, do Código de Processo Civil. Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça não reformou o ponto do
6. Assim, o provimento parcial do recurso especial não prejudicou a acórdão recorrido que afastara a aplicação do art. 741 do Código de Processo
análise do recurso extraordinário, nos termos do art. 512 do Código de Civil.
Processo Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça não reformou o ponto do 7. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 953-955 e determino a
acórdão recorrido que afastara a aplicação do art. 741 do Código de Processo devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do
Civil. Código de Processo Civil.
7. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 872-874 e determino a 8. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem
devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Código de Processo Civil. Publique-se.
8. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem Brasília, 20 de outubro de 2009.
(art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ministra CÁRMEN LÚCIA
Publique-se. Relatora
Brasília, 19 de outubro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.321 (778)
Relatora ORIGEM : AC - 244555000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.625 (777) RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
ORIGEM : AC - 304664 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUBSTITUTO
PROCED. : PERNAMBUCO AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
137.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 137
BERNARDO DO CAMPO será analisada, oportunamente, no RE 562.939.
AGDO. : CAIO ULYSSES RAMACCIOTTI Finalmente, sobre o tema bem explanou o Ministro Sydney Sanches,
ADVDOS. : FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI no RE 189.710/GO, 1ª Turma, unânime, DJ 13.9.96. Transcrevo, em parte, o
voto condutor:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que “4. Esse Aresto do Superior Tribunal de Justiça, em substância,
inadmitiu o recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto manteve o do Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive quanto aos referidos
pelo Município de São Bernardo do Campo de acórdão do Tribunal de Justiça fundamentos constitucionais.
do Estado de São Paulo que versa sobre revisão de proventos de servidor 5. Sendo assim, tal julgado do Superior Tribunal de Justiça deveria ter
público municipal. sido impugnado, mediante Recurso Extraordinário para esta Corte, pois
Alega-se que o acórdão recorrido ofende os arts. 37, caput, 194, substituiu o acórdão local.
parágrafo único, V e 195, § 5º da Carta Magna. 6. Até porque, se esta Corte, no Recurso Extraordinário interposto
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o contra o acórdão estadual, viesse a reformá-lo, nem por isso desconstituiria o
preceito dos artigos supracitados, versa questão constitucional não ventilada acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que o manteve, com trânsito em
na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, suscitando nos embargos de julgado, e por razões inclusive de ordem constitucional.
declaração matéria que não consta da apelação (fls. 122-130), deduz matéria 7. Sendo assim, ou seja, em face desse fato jurídico superveniente,
estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356. Nesse consistente na formação de coisa julgada, que não pode ser desconstituída,
sentido, AI 265.938-AgR (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ mediante Recurso Extraordinário, interposto antes e contra outro aresto, julgo-
15.09.2000), cujo acórdão ficou assim ementado: o prejudicado.”
“Não tem razão a agravante. Para que haja o prequestionamento da Ainda, sobre a questão em tela, cito o RE 529.439-AgR/SP, rel. Min.
questão constitucional com base na súmula 356, é preciso que o acórdão Carlos Britto, 1ª Turma, DJe 17.10.2008, cuja ementa transcrevo:
embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer “PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO
que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu PELA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE
margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se OBJETO DO APELO EXTREMO.
tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial
embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do interposto simultaneamente com o apelo extremo. Decisão essa que
artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas originariamente nos substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Logo, o recurso
embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é extraordinário se encontra prejudicado. Precedente: AI 227.510, sob a
bastante para o seu prequestionamento. relatoria do ministro Marco Aurélio.
Agravo a que se nega provimento.” Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega
Ademais, solução diversa da alcançada pelo Tribunal a quo implicaria provimento.
interpretação de norma local (Lei 2.386/1979 e 4.350/1995 do Município de Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de
São Bernardo do Campo/SP), procedimento que não se alinha com o campo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de
de cognição do recurso extraordinário (Súmula 280/STF). qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso
Do exposto, nego seguimento ao presente recurso. com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.”
Publique-se. 4.Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de
Brasília, 22 de outubro de 2009. instrumento, por perda de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
Ministro JOAQUIM BARBOSA Supremo Tribunal Federal).
Relator Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 331.317 (779) Ministra Ellen Gracie
ORIGEM : AC - 9804079577 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Relatora
PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGRAVO DE INSTRUMENTO 344.588 (780)
SUBSTITUTA ORIGEM : AC - 757855300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGTES. : OSNI BRAUN E COMPANHIA LTDA PROCED. : SÃO PAULO
ADVDOS. : EDILSON JAIR CASAGRANDE RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSTITUTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGTES. : CARLOS ALBERTO FERREIRA
ADVDOS. : GUSTAVO CORTES DE LIMA
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão de inadmissão de AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
da 4ª Região.
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O ‘PRO LABORE’. DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não
COMPENSAÇÃO. admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição).
1. Não ocorrendo homologação expressa, a prescrição do direito de O acórdão recorrido negou provimento à apelação na qual a parte ora
pleitear a restituição da contribuição social ocorre em dez anos, contados da recorrente pedia pagamento de compensação de danos morais decorrentes
ocorrência do fato gerador. Precedentes do STJ. de supostos excessos na execução de ordem de desocupação de lugar
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei público durante movimento grevista. Constatou-se a inexistência de nexo de
nº 7.787/89 e do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, relativa às causalidade entre a execução da referida ordem e o alegado dano, pois o
expressões “autônomos” e “administradores” ou empresários”, cabível a exame da matéria fática levou à conclusão de que “(...) era perfeitamente
compensação dos valores pagos àquele título, com a contribuição da mesma legal a ordem de desocupação, assim como os procedimentos utilizados pelos
espécie. Policiais Militares que atuaram em estrito cumprimento do dever legal.” (Fls.
3. O disposto no § 1º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, não se aplica à 47).
contribuição social sob exame. Sustenta a parte recorrente ofensa aos artigos 5º, XVI e 37, § 6º, da
4. Correção monetária pela Súmula 162 do STJ, com a utilização dos Constituição federal.
índices do BTN/INPC/UFIR, este último até 31.12.95, quando é substituído Observo, preliminarmente, que não houve prequestionamento da
pela taxa SELIC, além do IPC nos termos da Súmula nº 37 desta Corte. alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição. Incide, na espécie, o óbice
5. Aplica-se o limite de 25% ou 30% por mês de competência, se o das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
débito previdenciário a ser compensado surgiu na vigência das Leis nº 9.032 Ademais, a análise da suposta vulneração ao direito de reunião
e 9.129, ambas de 1995. implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da
6. Preenchidos os requisitos legais autorizadores, a concessão de decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário,
tutela antecipada na sentença tem amparo no art. 273 do CPC. diante da vedação contida no enunciado da Súmula 279.
7. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
causa.” (fl. 15) Publique-se.
2.Desse aresto (fls. 09-15) foram interpostos, simultaneamente, por Brasília, 19 de outubro de 2009.
Osni Braun & Cia. Ltda. e outras (fls. 27-38), recursos especial e Ministro JOAQUIM BARBOSA
extraordinário, pleiteando a compensação integral de seus créditos. O STJ Relator
deu provimento ao REsp dos ora agravantes (REsp. 271.109-fl.73). E de tal
decisão o INSS interpôs RE, que, inadmitido no STJ, subiu a esta Corte em
virtude de provimento de agravo de instrumento, reautuado como RE AGRAVO DE INSTRUMENTO 373.188 (781)
562.939/PR, a mim distribuído. ORIGEM : AC - 794398 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
3.Dessa forma, tendo a decisão do STJ substituído o acórdão PROCED. : RIO DE JANEIRO
proferido pelo TRF, nos termos do art. 512 do CPC, o presente agravo está RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
prejudicado, porquanto o primeiro RE perdeu o seu objeto e toda a discussão SUBSTITUTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
138.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 138
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE caput).
JANEIRO Publique-se.
AGDOS. : HERBERT BOTELHO Brasília, 23 de outubro de 2009.
ADVDOS. : ELMIRO CHIESSE COUTINHO Ministra Ellen Gracie
Relatora
DECISÃO: Subam os autos do recurso extraordinário, para melhor
exame (RISTF, art. 21, VI). AGRAVO DE INSTRUMENTO 418.206 (784)
Publique-se. ORIGEM : AG - 355413 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Brasília, 20 de outubro 2009. PROCED. : SÃO PAULO
Ministro JOAQUIM BARBOSA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Relator SUBSTITUTO
AGTE.(S) : METALÚRGICA TECNOESTAMP LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 392.161 (782) ADV.(A/S) : JOSÉ BARRÊTO COIMBRA E OUTRO(A/S)
ORIGEM : REOAC - 6431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : JOSÉ PAIVA DE MOURA
PROCED. : MATO GROSSO ADV.(A/S) : FLÁVIO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
SUBSTITUTO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
AGTE. : ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO como violados os arts. 5º, LV, 105, III, e 133 da Carta Magna.
GROSSO Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente
AGDA. : TECONMA TIMBER MADEIRAS LTDA decidido que as questões relativas à admissibilidade do recurso especial
ADV. : SANDRO NASSER SICUTO constituem matéria infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal
de Justiça, salvo hipóteses excepcionais em que seja possível vislumbrar um
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que conflito direto com as premissas estabelecidas no art. 105, III, da Constituição
inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça (AI 442.654-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 11.06.2004,
do Mato Grosso, o qual entendeu que o ICMS não incidiria na prestação de e AI 394.048-AgR, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de
serviço de transporte utilizado nas operações que destinem produtos ao 22.11.2002, v.g.).
exterior, adotando como fundamentação o art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Ademais, inexiste a alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição
e o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96. federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem
Compulsando os autos, verifico que o agravante não trouxe prova da violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as
interposição de recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nem questões suscitadas com a devida fundamentação.
o Tribunal de Justiça certificou a sua interposição. Observo, também, que a Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo
Secretaria do Supremo Tribunal Federal não encontrou registro de recurso Civil, nego seguimento ao agravo.
especial, em relação ao acórdão ora recorrido, no sítio do STJ (fls. 78). Publique-se.
Tendo em vista que o acórdão atacado também possui fundamento Brasília, 23 de outubro de 2009.
infraconstitucional suficiente (art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96) não Ministro JOAQUIM BARBOSA
impugnado por recurso especial, é aplicável à espécie a Súmula 283 do Relator
Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, nego seguimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 431.109 (785)
Publique-se. ORIGEM : AC - 9168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Brasília, 23 de outubro de 2009. PROCED. : MATO GROSSO
Ministro JOAQUIM BARBOSA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Relator SUBSTITUTO
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 397.237 (783) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
ORIGEM : AG - 166881999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL GROSSO
PROCED. : MARANHÃO AGDO.(A/S) : VALE AZUL LAMINADOS LTDA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : SANDRO NASSER SICUTO
SUBSTITUTA
AGTE.(S) : VALE S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD) inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando a
OUTRO(A/S) violação do art. 155, II, § 2º, IV, X, a, e XII, e, da Constituição federal.
AGDO.(A/S) : AUVEPAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA O acórdão recorrido decidiu pela isenção do ICMS na prestação de
ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTROS serviço de transporte utilizado nas operações que destinem produtos ao
exterior, em razão do disposto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96.
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso A modificação do entendimento esposado pelo acórdão demanda a
extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a ineficácia de análise do aludido dispositivo da LC nº 87/96. Dessa forma, qualquer ofensa
cláusula que estatui foro de eleição se este torna difícil a propositura da ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, descabendo a interposição de
demanda. recurso extraordinário.
No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, Nesse sentido:
LV; 93, IX, da Constituição Federal. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
2.O recurso não merece prosperar. Primeiramente, para o exame das TRIBUTÁRIO. LC 87/96. 1. Para afastar a cobrança do ICMS sobre o serviço
violações alegadas, seria necessária a análise de fatos e provas, cláusulas de transporte interno de mercadoria destinada à exportação, o Tribunal a quo
contratuais (Súmulas/STF 279 e 454) e de legislação infraconstitucional, fundou-se na norma do art. 3º da LC nº 87/96, entendendo que a legislação
hipóteses inviáveis em sede extraordinária. complementar criou nova hipótese de não-incidência do ICMS. Inviável rever
3.Em segundo lugar, verifico que os dispositivos, aos quais se alegou esta conclusão sem a prévia interpretação do citado dispositivo legal. 2. A
violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão ofensa à Lei Maior, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. 3.
recorrido (Súmula/STF 282). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
4.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e ao 93, IX, provimento.”
da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da (RE 368.885-ED, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de
parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a 20.08.2004).
jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do Publique-se.
direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do Brasília, 23 de outubro de 2009.
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem Ministro JOAQUIM BARBOSA
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Relator
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, AGRAVO DE INSTRUMENTO 456.888 (786)
2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo ORIGEM : AC - 200004010324604 - TRIBUNAL REGIONAL
Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. FEDERAL
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. PROCED. : PARANÁ
Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
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139.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 139
AGTE.(S) : SOTTOMAIOR E BELTZAC ADVOGADOS imóvel esteja edificado ou não, ou em razão da destinação residencial,
ASSOCIADOS comercial ou industrial do imóvel.
ADV.(A/S) : JULIO ASSIS GEHLEN Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGDO.(A/S) : UNIÃO “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição
Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence,
negou seguimento a recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) Primeira Turma, DJ de 19.05.2006)
interposto de acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
reputou válida a sujeição de empresa sem empregados ao pagamento da LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), PIS e COFINS. OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Sustenta-se violação do art. 195, I, da Constituição (redação anterior Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não,
à EC 20/1998). edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do
Por ocasião do julgamento do RE 364.215-AgR (rel. min. Carlos tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no
Velloso, DJ de 03.09.2004), a Segunda Turma desta Corte firmou o seguinte art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§
precedente: 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de
CONTRIBUIÇÃO: COFINS - PIS - FINSOCIAL. C.F., art. 195, I. 25.06.1999)
I. - Pessoa jurídica habilitada a operar, admitindo trabalhadores. O Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de
vocábulo empregador inscrito no art. 195, I, C.F., compreende a pessoa 05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e
jurídica empregadora em potencial. o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004.
II. - Agravo não provido.” Quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo, este Tribunal tem decidido
Em sentido semelhante, confiram-se, v.g., 422.725-AgR (rel. min. pela sua inconstitucionalidade, sob o fundamento de que a atividade do poder
Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 1º.07.2005), o RE 249.841-AgR (rel. público, nesse caso, tem caráter individualizável, divisível e, portanto, passível
min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 28.03.2006) e o RE 466.565 (rel. de ser custeada mediante a imposição de taxa. Nesse sentido, confiram-se:
min. Gilmar Mendes, DJ de 02.06.2006). RE 206.777 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 30.04.1999) e RE 361.437 (rel. min.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2002).
Do exposto, nego seguimento ao recurso. Ademais, esta Corte, em Sessão Plenária, apreciando caso análogo,
Publique-se. reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar,
Brasília, 26 de outubro de 2009. afastando o argumento de que teria base de cálculo idêntica à do IPTU.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Entendeu-se que a base de cálculo da referida taxa é o custo do serviço e que
Relator a metragem da área construída do imóvel é fator utilizado apenas para
definição de alíquotas (cf. RE 232.393, rel. min. Carlos Velloso, DJ de
AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.059 (787) 12.08.1999).
ORIGEM : RESP - 385982 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
PROCED. : SANTA CATARINA Por fim, o argumento de que os critérios de aferição da taxa de coleta
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA domiciliar de lixo ferem o princípio da isonomia não foi debatido pelo Tribunal
AGTE.(S) : FLÁVIO LUIZ GARCIA de origem e não houve a necessária interposição de embargos declaratórios.
ADV.(A/S) : MISTICA DAL POZZO O recurso, portanto, carece do requisito do prequestionamento quanto a esse
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ponto, sendo aplicável o disposto nas Súmulas 282 e 356 desta Corte. Mesmo
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL que superado tal óbice, a análise desta afirmação demandaria o reexame da
legislação local e de fatos e provas, o que é vedado no âmbito de cognição do
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 279 e 280 deste
que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra Supremo Tribunal Federal.
acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, que negou o pedido de Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
revisão de benefício. Publique-se.
No recurso extraordinário alega-se ofensa aos arts. 5º, LV, XXXVI, Brasília, 20 de outubro de 2009.
194, IV, V, 201, § 3º e 202 da Constituição federal. Ministro JOAQUIM BARBOSA
O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação Relator
infraconstitucional concernente ao caso. Assim, a alegada violação aos
dispositivos constitucionais no recurso extraordinário se afigura reflexa, o que AGRAVO DE INSTRUMENTO 476.306 (789)
dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. ORIGEM : AC - 2990935900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Nesse sentido: AI 506.021, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de PROCED. : SÃO PAULO
03.08.2004; AI 511.769, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 18.11.2004; AI RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
597.188, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 23.10.2006; AI 471.610, rel. min. AGTE.(S) : NELSON ROCHA
Carlos Velloso, DJ de 01.04.2004. ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO
Do exposto, nego seguimento ao agravo. AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Publique-se. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Brasília, 21 de outubro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA DECISÃO: Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
Relator constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min.
MOREIRA ALVES - RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 474.045 (788) RTJ144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO
ORIGEM : AC - 200200112265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
ESTADUAL Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
PROCED. : RIO DE JANEIRO suscitada pelos recorrentes, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
AGTE.(S) : APA HOTEL LTDA extraordinário.
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
JANEIRO tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ116/451). Sem o cumulativo
inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição federal) em atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
que se alega violação do disposto nos arts. 145, II; 150, II; 156, I e § 1º, e 182, imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
§§ 2° e 4º, II, da Carta Magna. consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O acórdão recorrido declarou válidas as cobranças de IPTU, (RTJ 159/977).
mediante a utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da A circunstância de a parte agravante haver suscitado o tema de
propriedade imóvel, e da taxa de coleta domiciliar de lixo – TCLD. direito constitucional, perante o órgão judiciário “a quo”, sem que este, no
Quanto ao IPTU, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no entanto, viesse a apreciá-lo expressamente, impunha ao ora recorrente, para
sentido da ausência de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, que deduzisse os
linha subjacente à Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas pertinentes embargos de declaração, para que, naquela instância
diferenciadas para a tributação de propriedade territorial urbana, conforme o jurisdicional, fosse suprida a omissão do acórdão então proferido (RTJ
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140.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 140
153/989, Rel. Min. CELSO DE MELLO). autuação e nova publicação da decisão às fls. 81-84, nos termos do art.
Cabe registrar, no entanto, que a parte ora recorrente deixou de 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009.
assim proceder, inviabilizando, desse modo, por ausência de Publique-se.
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- Brasília, 2 de outubro de 2009.
processual de ver conhecido o recurso extraordinário. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento Relatora
ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso
extraordinário a que ele se refere. AGRAVO DE INSTRUMENTO 503.683 (791)
Publique-se. ORIGEM : EDROAR - 64389220005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
Brasília, 20 de outubro de 2009. TRABALHO
Ministro CELSO DE MELLO PROCED. : SÃO PAULO
Relator RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO 485.699 (790) ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA
ORIGEM : REOAC - 199971000199503 - TRIBUNAL REGIONAL AGDO.(A/S) : KLUK MAGRI
FEDERAL ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
SUBSTITUTA que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) de
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso ordinário em ação
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL rescisória, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 160):
AGDO.(A/S) : SOCIEDADE EVANGÉLICA EDUCACIONAL DE “AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DIES A QUO. RECURSO
ESTRELA REPUTADO DESERTO. NÃO-ANTECIPAÇÃO TERMO INICIAL DO PRAZO.
ADV.(A/S) : LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA A interposição de recurso ordinário cabível em abstrato, no prazo legal, ainda
que deserto, impede o trânsito em julgado, para os efeitos do Enunciado nº
DESPACHO (Petição n. 85.407/2009) 100/TST. Assim, há de se prover, no aspecto, o atual Recurso ordinário para,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO afastando a decadência pronunciada pela Corte Regional, prosseguir no
INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. julgamento do mérito da lide, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 79 desta
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO c. SBDI-2.
RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
1. Em 9 de junho de 2009, neguei seguimento a este agravo, em COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO DE LEI COM
razão da necessidade da análise da legislação infraconstitucional (fls. 81-84). INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA
A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 24.6.2009, e DECISÃO RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 11 DA
o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 30.6.2009, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A questão de saber qual seria
conforme certidão à fl. 85. a prescrição aplicável em se tratando de pedido de complementação dos
2. Em 6 de julho de 2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do proventos de aposentadoria advinda de norma regulamentar somente veio a
Seguro Social – INSS prestou as seguintes informações: ser definitivamente pacificada quando da edição dos Enunciados nºs 326 e
“A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a 327 do TST, os quais disciplinam os casos de prescrição total e parcial.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que Considerando que tais Verbetes foram editados posteriormente à data da
a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de prolação da sentença rescindenda, os preceitos de lei indicados como
outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os violados possuíam interpretação controvertida nos Tribunais à época em que
seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a proferida referida decisão, afigurando-se então incabível a rescisória na
terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de espécie, o que rende ensejo à aplicação do óbice inscrito nas Súmulas nºs 83/
maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a TST e 343/STF, conforme autorizam a Orientação Jurisprudencial nº 77 desta
representação judicial da União na cobrança de tais créditos. eg. SBDI-2 e os precedentes desta Corte Superior Trabalhista e do Excelso
O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição Pretório.
da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
contribuições COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força ART. 7º INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tal dispositivo
da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007, constitucional limita-se a fixar o prazo de prescrição em dois anos, porém não
representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, regula se a prescrição é total ou apenas parcial. Violação direta não
nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na demonstrada. Ação rescisória que se julga improcedente.”
Dívida Ativa do INSS. Alega-se que (1) a decisão rescindenda afrontou diretamente a
A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do Constituição ao não acolher a preliminar de prescrição da ação trabalhista; (2)
INSS, decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei e que o Tribunal a quo sonegou prestação jurisdicional. Sustenta-se violação
n.º 11.457/2007, passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 89-90). dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXIX, a, da Constituição federal.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. É o relatório. Decido.
3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro A questão posta limitou-se ao cabimento de ação rescisória. As
Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando Turmas do Supremo Tribunal Federal fixaram entendimento sobre o tema:
em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Acórdão fundado
Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em em normas processuais de admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em
12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e que se houvesse afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma
na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Inviabilidade de
União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. provimento.” (AI 439.863-AgR, rel. min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de
Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: 26.11.2004.)
“Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas “1. Inviável o processamento do extraordinário para debater questão
observará as seguintes regras: processual, relativa a pressuposto de cabimento de ação rescisória. 2. Agravo
I - (Omissis); regimental improvido.” (AI 366.571-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Segunda
II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, Turma, DJ de 28.10.2004.)
será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. A análise da matéria demandaria prévio exame da legislação
131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e infraconstitucional. Por essa razão, a ofensa ao texto da Constituição de 1988,
V, da Lei Complementar n. 73/2003; se existisse, seria indireta ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do
III – nas causas de interesse da administração autárquica e recurso extraordinário, por aplicação da Súmula 636 desta Corte.
fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Por fim, não há a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV. Com
Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. efeito, o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violação
10.480/2002”. dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e
5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (imunidade com enfrentamento das questões suscitadas.
tributária de entidade filantrópica). Do exposto, nego seguimento ao agravo.
6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral Publique-se.
da Fazenda Nacional. Brasília, 26 de outubro de 2009.
À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da Ministro JOAQUIM BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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141.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 141
Relator Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do
aludido recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria
AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.362 (792) Judiciária.
ORIGEM : AC - 493292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se.
PROCED. : RIO DE JANEIRO Brasília, 20 de outubro de 2009.
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Ministro JOAQUIM BARBOSA
SUBSTITUTA Relator
AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA DA GUANABARA -
COSIGUA AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.661 (794)
ADV.(A/S) : JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA ORIGEM : AI - 3006815200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCED. : SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
JANEIRO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
DECISÃO ANDRÉ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE AGDO.(A/S) : PÉROLA ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRODUTOS ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS
INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
PREJUDICADO. AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento,
Relatório posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra
Constituição da República. acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em
2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
“Tributário. Declaratória negativa de débito fiscal. Autonomia dos apreciando o RE 590.751/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Estados em matéria tributária, observadas as exceções previstas na reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele
Constituição Federal. Poder de regulamentar impostos através de Convênios. suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma
Incidência do ICMS nas operações de venda de produtos industrializados a controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
empresas comerciais exportadoras” (fl. 193). O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
3. A Agravante interpôs, simultaneamente, os recursos especial e mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
extraordinário, ambos inadmitidos na origem (fls. 306-309). feitos, refere-se à discussão em torno da incidência, ou não, de juros
No recurso extraordinário, alega que teria sido contrariado o art. 34, § compensatórios e moratórios sobre o parcelamento previsto no art. 78 do
8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT.
Sustenta que o Decreto-Lei n. 406/1968 teria sido recepcionado pela Sendo assim, e pelas razões expostas, dou provimento ao
Constituição de 1988 com status de lei complementar e que não poderia ser presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que
revogado pelos convênios celebrados entre os Estados, os quais não teriam o ele se refere, impondo-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação
alcance que lhes foi dado pelo acórdão recorrido. dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art.
4. O agravo de instrumento está prejudicado, por perda superveniente 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
de objeto. Publique-se.
5. A Agravante interpôs agravo de instrumento, que foi provido para Brasília, 16 de outubro de 2009.
determinar a subida do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro CELSO DE MELLO
recurso especial foi autuado sob o n. 77.182 e foi provido nos termos Relator
seguintes:
“RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.338 (795)
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ORIGEM : RESP - 409525 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Não incide o ICMS na venda de produtos industrializados destinados PROCED. : PARANÁ
a posterior exportação. Aplicação da Súmula 536 do STF. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
Recurso especial conhecido e provido”. AGTE.(S) : UNIÃO
Contra essa decisão o Estado do Rio de Janeiro interpôs o Recurso PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Extraordinário n. 230.909, ao qual neguei seguimento em 31.8.2009, cuja AGDO.(A/S) : CESBE S/A - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
decisão transitou em julgado em 5.10.2009, conforme informação obtida no ADV.(A/S) : CAROLINA MIZUTA
sítio deste Supremo Tribunal. Assim, operou-se a substituição expressa do ADV.(A/S) : WILMAR EPPINGER
título judicial, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil.
Assim, atendida a pretensão da Agravante pela decisão prolatada DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento perdeu o objeto. agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge
Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação
26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em
6.9.2001. exame.
6. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao
instrumento, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa dos julgar o RE 309.381-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento
autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal que torna plenamente acolhível a pretensão de direito material deduzida pela
Federal). parte ora agravante:
Publique-se. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
Brasília, 6 de outubro de 2009. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO. CORREÇÃO
Ministra CÁRMEN LÚCIA MONETÁRIA. LEINº8.088/90.
Relatora 1. Não cabe ao Poder Judiciário agir como legislador positivo para
alterar índice de correção monetária definido em lei. A majoração de índice de
AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.857 (793) correção, no decorrer de um ano fiscal, não representa ofensa aos princípios
ORIGEM : RESP - 522233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA da anterioridade e da irretroatividade. Precedente: RE200.844-AgR, DJ de
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 16/08/2002.
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA 2. Conforme consignado pelo Plenário desta Corte no RE201.465,
AGTE.(S) : UNIÃO inexiste direito, fundado na Constituição, a índice de indexação real.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 3. Agravo regimental improvido.”
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ALFA Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem
ADV.(A/S) : JANE A. STEFANES DOMINGUES sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados,
proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão
DECISÃO:Trata-se de recurso que versa, dentre outras questões, essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE
tema (incidência do PIS/COFINS sobre atos cooperativos. Possibilidade da 445.270-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE540.143/RJ, Rel. Min.
MP 1.858/1999 revogar a isenção do art. 6º da LC 70/1991) em que foi RICARDO LEWANDOWSKI – AI 539.250/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES –
reconhecia a existência de repercussão geral (RE 598.085-RG, rel. min. Eros AI 546.006-AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Grau). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
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142.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 142
sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta indispensável prequestionamento, no que o Instituto evoca, na via inversa, a
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. transgressão do inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Federal. De igual forma é
Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de se concluir no tocante à regra do artigo 97 da Lei Fundamental. Não se
de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso está diante de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do
extraordinário interposto pela parte ora agravante (CPC, art. 544, § 4º), em órgão competente para apreciar a harmonia, ou não, de determinado diploma
ordem a julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora com o texto constitucional. Vale frisar, mais uma vez, que o que decidido
agravada, invertidos os ônus da sucumbência. repousa em interpretação das Leis nos 9.032/95 e 9.129/95.
Publique-se. 2.Conheço do agravo e o desprovejo.
Brasília, 06 de outubro de 2009. 3.Publiquem.
Ministro CELSO DE MELLO Brasília, 2 de outubro de 2009.
Relator Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.997 (796)
ORIGEM : AMS - 200170030065477 - TRIBUNAL REGIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.363 (799)
FEDERAL ORIGEM : PROC - 200271000534780 - TURMA REC. JUIZADOS
PROCED. : PARANÁ ESPECIAIS FEDERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
AGTE.(S) : DISMAR - DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
ELETRODOMÉSTICOS LTDA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : UNIÃO AGDO.(A/S) : RUI PEDRO BUGS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : FLÓSCULO ANTONIO CARVALHO
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) em que
DESPACHO: A matéria discutida neste recurso (Contribuição Social – se alega violação do disposto nos arts. 5º, LIV, LIV e 98, I, da Carta Magna.
FGTS – LC 110/2001) aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo Tribunal O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de
Federal (ADI 2.556 e ADI 2.568, de minha relatoria). que questões relativas à admissibilidade recursal constituem matéria
Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento das infraconstitucional, de competência exclusiva do Tribunal a quo. Assim,
aludidas ações, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária. qualquer alegação de ofensa ao texto constitucional se daria de forma indireta
Publique-se. ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.
Brasília, 20 de outubro de 2009. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Publique-se.
Relator Brasília, 20 de outubro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.946 (797) Relator
ORIGEM : AC - 97030487351 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.145 (800)
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ORIGEM : AI - 70006041933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGTE.(S) : RÁDIO EXCELSIOR LTDA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARÃES RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGDO.(A/S) : UNIÃO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL GRANDE DO SUL - IPERGS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão DO SUL
que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição), por AGDO.(A/S) : ADY HELLER TOTTA
deserção. ADV.(A/S) : JOSSANA CECCHI BERNARDI
A parte agravante alega que o recolhimento do preparo em agência
bancária diversa da definida pelo Tribunal a quo não resultou em prejuízo. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
Contudo, ambas as Turmas desta Corte entendem que compete ao que inadmitiu recurso extraordinário formado contra acórdão que determinou o
órgão jurisdicional de origem estabelecer o banco e a agência em que deve bloqueio de valores em conta do ente público para garantir pagamento de
ser recolhido o preparo. A adoção de procedimento que não se harmonize obrigação.
com o estabelecido por esse órgão inviabiliza o trâmite do recurso Alega o recorrente que a decisão recorrida afronta o art. 100, § 2º, da
extraordinário (cf. AI 504.185-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 03.02.2006, e Constituição, levando-se em conta que a única hipótese possível de bloqueio
AI 518.647-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 19.08.2005). de verbas públicas diz respeito à violação da ordem de pagamento de
Do exposto, nego seguimento ao agravo. precatórios.
Publique-se. Sem razão a parte recorrente.
Brasília, 26 de outubro de 2009. Inexiste a alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição,
Ministro JOAQUIM BARBOSA porquanto o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, tendo
Relator enfrentado as questões que lhe foram postas.
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, no AI 597.182-AgR, rel. min.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.243 (798) Cezar Peluso, DJ 06.11.2006, firmou entendimento de que a violação à
ORIGEM : RESP - 554098 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Constituição haveria de ser reflexa, já que os fundamentos da decisão
PROCED. : RIO DE JANEIRO recorrida careciam de fundamentação na Constituição. Assentou-se também
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO que a alegada ofensa ao art. 100, caput e § 2º, da Constituição federal
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS restaria afastada em razão de o bloqueio de verbas, como meio coercitivo
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL para cumprimento de determinação judicial, não guardar identidade de tema
AGDO.(A/S) : TINTURARIA E LAVANDERIA ESTRELA DO MATOSO com o teor do aludido dispositivo da Constituição.
LTDA No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 662.822 (rel. min.
ADV.(A/S) : CID AUGUSTO MENDES CUNHA Celso de Mello, DJ 17.10.2007), AI 635.766 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ
13.03.2007), AI 636.525 (rel. min. Cármen Lúcia, DJ 02.08.2007) e AI 622.703
DECISÃO (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 16.03.2007).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO – Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE NORMAS LEGAIS – AUSÊNCIA DE Publique-se.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO Brasília, 21 de outubro de 2009.
DESPROVIDO. Ministro JOAQUIM BARBOSA
1.A Corte de origem assentou que não se aplicam ao caso as Leis n os Relator
9.032/95 e 9.129/95, isso relativamente à limitação do valor a ser
compensado. Em momento algum, adotou entendimento sob o ângulo
constitucional. Considerou, sim, certo fato, ou seja, a declaração de AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.359 (801)
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição quanto a autônomos e ORIGEM : AR - 1999305487 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
avulsos, para concluir que não são aplicáveis os limites quando se tratar de PROCED. : PARÁ
compensação de créditos por indevido pagamento de tributos declarados RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
inconstitucionais pelo Supremo. Assim, o recurso padece da ausência do AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
143.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 143
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
AGDO.(A/S) : MARIA HELENA RABELO DA COSTA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : ANTONINO MAIA DA SILVA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
DECISÃO: O presente agravo de instrumento insurge-se contra agravo de instrumento não impugna todos os fundamentos em que se apóia
decisão que negou trânsito a recurso extraordinário interposto pela parte o acórdão recorrido.
ora agravante. Isso significa - considerando-se o que enuncia a Súmula283/STF -
Os fundamentos em que se apoiou esse juízo negativo de que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível, porque, não
admissibilidade evidenciam a inviabilidade do apelo extremo em questão, obstante a existência de mais de um fundamento suficiente, apto a
especialmente se examinados em face da própria jurisprudência sustentar, por si só, a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou, de
predominante nesta Suprema Corte. maneira necessariamente abrangente, todos eles.
Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Cabe enfatizar, neste ponto, que qualquer dos fundamentos
natureza do recurso extraordinário, vem salientando que essa modalidade de jurídicos em que se apóia o acórdão recorrido revela-se bastante para
recurso excepcional não se revelará admissível nos casos de ofensa viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir,
reflexa ao texto da Constituição (RTJ 120/912 – RTJ132/455 – RTJ 161/284) sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada
ou de exame de fatos e provas (Súmula279/STF – RTJ196/1011 – RTJ na Súmula 283/STF, segundo a qual “É inadmissível recurso extraordinário
191/1089) ou de ausência de prequestionamento explícito (RTJ 125/1368 – quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
RTJ 131/1391 – RTJ144/300) ou de alegada transgressão a direito local recurso não abrange todos eles”.
(Súmula280/STF – RTJ 201/810 – RTJ194/381), valendo referir, ainda, A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,
quanto ao aspecto em causa, julgados que reafirmam a orientação já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente,
jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte: quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os
“- As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido
inafastabilidade do controle jurisdicional, da coisa julgada, da motivação dos (RTJ152/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ175/1149-1150,
atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 217.726/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES -
necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, RE318.090-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE364.018-AgR/DF, Rel.
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Min. ELLEN GRACIE, v.g.):
Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. (...).
recursal extraordinária. Precedentes.” FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO.
(RTJ 191/343-344, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A suficientes (...).
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA deles. Incidência da Súmula STF nº 283.
LEGALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 3. Agravo regimental improvido.”
....................................................... (RE 402.097-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
- O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior - Sendo assim, considerando as razões expostas, e atento à Súmula
quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai, 283/STF, nego provimento a este agravo de instrumento, por revelar-se
para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
infraconstitucional que o compõem - não transgride, diretamente, o princípio Publique-se.
da legalidade. Precedentes.” Brasília, 22 de outubro de 2009.
(RE 197.825/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) Ministro CELSO DE MELLO
A diretriz jurisprudencial que venho de mencionar aplica-se, por Relator
inteiro, ao caso em exame, tal como consignado nas razões de ordem
jurídico-processual que dão suporte à decisão ora agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.235 (804)
Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, ORIGEM : AR - 1054920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
o parecer da douta Procuradoria Geral da República, nego provimento a PROCED. : PARANÁ
este agravo de instrumento. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
Publique-se. AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Brasília, 21 de outubro de 2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
Ministro CELSO DE MELLO PARANÁ
Relator AGDO.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ DE MEDEIROS CRUZ
ADV.(A/S) : CARLOS VITOR MARANHÃO DE LOYOLA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 544.647 (802)
ORIGEM : AC - 20020079049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DECISÃO: O presente agravo de instrumento insurge-se contra
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL decisão que negou trânsito a recurso extraordinário interposto pela parte
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA ora agravante.
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Os fundamentos em que se apoiou esse juízo negativo de
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO admissibilidade evidenciam a inviabilidade do apelo extremo em questão,
GROSSO DO SUL especialmente se examinados em face da própria jurisprudência
AGDO.(A/S) : IRMA DE MELO ROCHENSEL predominante nesta Suprema Corte.
ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a
natureza do recurso extraordinário, vem salientando que essa modalidade de
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão recurso excepcional não se revelará admissível nos casos de ofensa
que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) reflexa ao texto da Constituição (RTJ 120/912 – RTJ132/455 – RTJ 161/284)
contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ou de exame de fatos e provas (Súmula279/STF – RTJ196/1011 – RTJ
do Sul que, reformando parcialmente a sentença, concedeu indenização em 191/1089) ou de ausência de prequestionamento explícito (RTJ 125/1368 –
razão de demora na apreciação de pedido de aposentadoria, o que teria RTJ 131/1391 – RTJ144/300) ou de alegada transgressão a direito local
causado danos à parte agravada. (Súmula280/STF – RTJ 201/810 – RTJ194/381), valendo referir, ainda,
No caso, o acórdão recorrido adotou a tese de que a omissão do quanto ao aspecto em causa, julgados que reafirmam a orientação
Poder Público foi juridicamente relevante, configurando abuso de poder. Ora, jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte:
impossível chegar à conclusão diversa sem reexaminar fatos e provas, o que “- As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da
encontra óbice na súmula 279 do Tribunal. inafastabilidade do controle jurisdicional, da coisa julgada, da motivação dos
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e
Publique-se. necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito,
Brasília, 26 de outubro de 2009. situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Ministro JOAQUIM BARBOSA Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
Relator recursal extraordinária. Precedentes.”
(RTJ 191/343-344, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.003 (803) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
ORIGEM : AC - 1892211 - TRIBUNAL DE ALCADA PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA
PROCED. : PARANÁ DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO LEGALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ .......................................................
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO - O procedimento hermenêutico do Tribunal de jurisdição inferior -
PARANÁ quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai,
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144.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 144
para resolução do litígio, a interpretação dos diversos diplomas de natureza DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no
infraconstitucional que o compõem - não transgride, diretamente, o princípio sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os
da legalidade. Precedentes.” fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento
(RE 197.825/SP, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte
A diretriz jurisprudencial que venho de mencionar aplica-se, por julgado:
inteiro, ao caso em exame, tal como consignado nas razões de ordem “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
jurídico-processual que dão suporte à decisão ora agravada. INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
Sendo assim, em face das razões expostas, nego provimento a DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
este agravo de instrumento. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.
Publique-se. 1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da
Brasília, 21 de outubro de 2009. decisão recorrida.
Ministro CELSO DE MELLO 2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo
Relator de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário
sem abordar o fundamento da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.304 (805) Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel.
ORIGEM : AC - 200400106260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)
ESTADUAL No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min.
PROCED. : RIO DE JANEIRO Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL No presente caso, o agravante não impugnou a assertiva de
AGDO.(A/S) : CARLOS MIGUEL COUTINHO incidência do óbice das Súmulas 279 e 454 deste Tribunal. Disso decorre que
ADV.(A/S) : WELLINGTON BERTHOUX a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.
Do exposto, nego seguimento ao agravo.
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão Publique-se.
que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) Brasília, 19 de outubro de 2009.
em que se discute a suspensão de benefício concedido judicialmente por ato Ministro JOAQUIM BARBOSA
administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator
No tocante à pretendida violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna,
tem razão o despacho agravado ao salientar que essa violação, por demandar AGRAVO DE INSTRUMENTO 574.431 (808)
o exame prévio dos limites objetivos da coisa julgada em face da legislação ORIGEM : AC - 200300132830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
processual infraconstitucional, é indireta ou reflexa, o que dá margem ao ESTADUAL
descabimento do recurso extraordinário. PROCED. : RIO DE JANEIRO
Do exposto, nego seguimento ao agravo. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Publique-se. AGTE.(S) : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
Brasília, 21 de outubro de 2009. DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Ministro JOAQUIM BARBOSA ADV.(A/S) : LEONARDO PIETRO ANTONELLI
Relator AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.685 (806) JANEIRO
ORIGEM : AC - 2941703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição federal) em
AGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA que se alega violação do disposto nos arts 156, § 1º, e 182, § 4º, II, da Carta
ADV.(A/S) : DANILO SAHIONE Magna.
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO O acórdão recorrido declarou válida a cobrança de IPTU mediante a
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da propriedade
JANEIRO imóvel.
O Supremo Tribunal Federal fixou orientação quanto à ausência de
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha subjacente à
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para a
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja edificado
República. ou não, ou em razão da destinação residencial, comercial ou industrial do
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, imóvel.
acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de “EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence,
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), Primeira Turma, DJ de 19.05.2006)
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
corretamente denegado na origem. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, a OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
existência de precedentes específicos sobre a matéria ora em exame (AI Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não,
409.312-AgR/PE, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 535.697/RJ, Rel. Min. edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do
CEZAR PELUSO – AI 550.113-AgR/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no
– AI 600.705-AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 762.043/CE, art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), nego provimento ao presente agravo 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.
de instrumento. Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de
Publique-se. 25.06.1999)
Brasília, 19 de outubro de 2009. Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de
Ministro CELSO DE MELLO 05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e
Relator o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.578 (807) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
ORIGEM : AC - 70001385566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se.
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Brasília, 20 de outubro de 2009.
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Ministro JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - Relator
CEEE
ADV.(A/S) : REGINA MOTTA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 590.011 (809)
AGDO.(A/S) : MAURÍCIO ESTROUGO ORIGEM : AC - 20050008472 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ADV.(A/S) : MÔNICA GUAZZELLI ESTROUGO E OUTRO(A/S) PROCED. : ALAGOAS
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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145.
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AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
ADV.(A/S) : ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.”
AGDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE MOTA Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,
ADV.(A/S) : MÁRIO OLIVEIRA LEAHY nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Brasília, 15 de outubro de 2009.
seguimento a recurso extraordinário. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
No RE, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Relator
Federal.
O agravo não merece acolhida. A agravante não indicou corretamente AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.042 (812)
o dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, requisito ORIGEM : PROC - 11768084 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA
indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF. No mesmo PROCED. : SÃO PAULO
sentido: AI 558.254-AgR/SP, de minha relatoria; AI 357.834-AgR/BA, Rel. Min. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Celso de Mello; AI 554.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso. AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE EMÍLIA BACELO RAGGHIANTE
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto ADV.(A/S) : AVELINO CESAR DE ASSUNÇÃO
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, Petições/STF nºs 109.087/2009 e 109.119/2009
menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. DECISÃO
Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÕES.
Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello. 1. Juntem.
Por fim, a apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o 2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. O Espólio de Emília Bacelo Ragghiante requer a habilitação nos
Isso posto, nego seguimento ao recurso. autos. Apresenta procuração dos herdeiros Celina Bacelo Ragghianti
Publique-se. Checchia e Álvaro Bacelo Ragghianti bem como cópia da certidão de óbito, da
Brasília, 27 de outubro de 2009. decisão em que Celina Bacelo Ragghianti Checchia foi nomeada inventariante
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI e do pedido de habilitação protocolado no processo principal em 2 de
- Relator - fevereiro de 2005. Indica os nomes dos Drs. Avelino Cesar de Assunção e
Sarah Elisabeth de Carvalho para constar das futuras intimações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.415 (810) Consigno ser agravada Emília Bacelo Ragghiante, mas a
ORIGEM : EIAC - 655961021 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA contraminuta foi apresentada em nome dos herdeiros Celina Bacelo
PROCED. : SÃO PAULO Ragghianti Checchia e Álvaro Bacelo Ragghianti, nela existindo menção ao
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO pedido de habilitação feito na origem. Daí o equívoco na autuação do agravo
AGTE.(S) : SERGIO CARLOS CSOBI de instrumento, na qual ambos foram incluídos como agravados.
ADV.(A/S) : GLÁUCIA SUDATTI Na mencionada certidão de óbito, consta que a agravada era viúva e
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou apenas dois filhos - Celina e Álvaro.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Esclareço que não há nos autos a habilitação dos herdeiros nem a
comprovação de que foram habilitados na origem.
DESPACHO: Vistos, etc. Os autos estão no Gabinete.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, 3.Retifiquem a autuação, para constar como agravado o Espólio de
tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente Emília Bacelo Ragghiante.
interposto (REsp 660408), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. 4.O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do
Aguarde-se na Secretaria. nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236
Publique-se. do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a
Brasília, 08 de outubro de 2009. regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam
Ministro CARLOS AYRES BRITTO como consignado.
Relator 5.Publiquem.
Brasília, 11 de setembro de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.571 (811) Ministro MARCO AURÉLIO
ORIGEM : AI - 3614545300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Relator
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.247 (813)
AGTE.(S) : SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO ORIGEM : AC - 200485000031365 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO FEDERAL
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : UNIÃO
DECISÃO: Vistos, etc. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
O agravo não merece acolhida. Isso porque o recurso extraordinário AGDO.(A/S) : JOSÉ FREIRE DE SOUZA
foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, cassou ADV.(A/S) : BENTO JOSÉ DE MENEZES E SILVA
decisão que deferira pedido liminar. É dizer: o apelo extremo não preenche o
requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Dispositivo que DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que
prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância contra acórdão, proferido por Tribunal Regional Federal que considerou
[...]”. inconstitucional a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos
2. Nesse sentido, leia-se o seguinte trecho da ementa do AI 597.618- titulares de mandatos eletivos.
AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello: O Plenário desta Corte examinou essa questão no RE 351.717 (rel.
“Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou min. Carlos Velloso, DJ 21.11.2003), cuja ementa tem o seguinte teor:
que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios —— CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO
precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei
ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
deduzida pela parte interessada —— não veiculam qualquer juízo definitivo I. – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do
de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de
hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado
Precedentes.” a regime próprio de previdência social.
3. Vejam-se, também: os REs 158.439 e 263.038, da relatoria do II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado
ministro Sepúlveda Pertence; 239.874-AgR, da relatoria do ministro Maurício obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II,
Corrêa; 315.052, da relatoria do ministro Moreira Alves; e o AI 467.603-AgR, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado
da relatoria do ministro Carlos Velloso; e AC 410, de minha relatoria. obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo
4. Para arrematar, invoco a Súmula 735 do Supremo Tribunal: contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa
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nova contribuição, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o ADV.(A/S) : JEFFERSON MARCOS BIAGINI MEDINA
faturamento e os lucros” (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica
da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § DECISÃO: Vistos, etc.
4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída Trata-se de processo em que se discute a competência para julgar
citada contribuição. causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de
III. – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei previdência privada.
8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. 2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de
IV. – R.E. conhecido e provido.” repercussão geral na matéria em exame (RE 586.453, sob a relatoria da
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. ministra Ellen Gracie).
Do exposto, nego seguimento ao agravo. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o
Publique-se. recurso extraordinário. Com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF,
Brasília, 26 de outubro de 2009. determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as
Ministro JOAQUIM BARBOSA disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Relator Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.740 (814) Ministro CARLOS AYRES BRITTO
ORIGEM : AC - 3208235800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Relator
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.481 (816)
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - ORIGEM : AMS - 200438000186495 - TRIBUNAL REGIONAL
PETROS FEDERAL
ADV.(A/S) : LUCIANE MESQUITA E OUTRO(A/S) PROCED. : MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : MARIA NICE ALVAREZ DA COSTA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que AGDO.(A/S) : MILTON DONIZETE DA SILVA
negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão da Tribunal ADV.(A/S) : CLÉO DNAR DE MESQUITA
de Justiça de São Paulo e assim ementado:
“I – Previdência Privada. Fundação Petros. Suplemento de pensão. DESPACHO (Petição n. 39.478/2009)
Inocorrência de nulidade por cerceamento de defesa pela impossibilidade de AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO
produção de perícia atuarial. INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO.
II – A questão puramente interpretativa da regra insculpida no REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO
Regulamento do Plano de Benefícios. A matéria é puramente de direito, não RECURSAL.
havendo nenhum cerceamento, diante da manifesta desnecessidade de 1. Em 12.3.2009, neguei seguimento a este agravo, em razão da
produção de prova pericial. harmonia entre a decisão agravada e a jurisprudência do Supremo Tribunal
III – A forma de suplementação pretendida pela autora encontra Federal (fls. 108-113).
respaldo no art. 31 do Regulamento Básico, isto é, a base de cálculo é a A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 24.3.2009, e
suplementação da aposentadoria (real ou presumida), considerando-se que o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 1º.4.2009,
esta se ancora no salário real do benefício. Assim não pode, para se chegar a conforme certidão à fl. 114.
pretensão da autora, basear-se primeiramente, no salário real do benefício 2. Em 13.4.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro
sem antes haver a verificação de qual o valor para a suplementação da Social – INSS prestou as seguintes informações:
aposentadoria do falecido. Recurso improvido”. (fl. 212). “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a
O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que
caput, II e LV, da Constituição Federal. a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os
Com efeito, o tema constitucional ora suscitado não foi objeto de seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de
prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a
Ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado decidiu a causa representação judicial da União na cobrança de tais créditos.
com base no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição
incidente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais
apenas indireta. contribuições.
Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força
em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má- da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007,
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008,
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na
muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279). Dívida Ativa do INSS.
De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do
contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa INSS passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 118-119).
à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro
como já notou a Corte em casos análogos: Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando
“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.” (AI nº 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e
372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da
AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002). União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas
Publique-se. Int.. observará as seguintes regras:
Brasília, 14 de outubro de 2009. I - (Omissis);
Ministro CEZAR PELUSO II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,
Relator será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.
131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e
AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.793 (815) V, da Lei Complementar n. 73/2003;
ORIGEM : AC - 1505355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL III – nas causas de interesse da administração autárquica e
PROCED. : PARANÁ fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.
AGTE.(S) : TRACTEBEL ENERGIA S/A 10.480/2002”.
ADV.(A/S) : CINARA RAQUEL ROSO 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal
AGDO.(A/S) : MANOEL JOSÉ DE OLIVEIRA (constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o subsídio dos
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147.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 147
exercentes de mandato eletivo). da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar nº 65/91) e a
6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral análise do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas neste
da Fazenda Nacional. momento processual. No mesmo sentido, vejam-se os AIs 215.933, da
À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 393.181, da relatoria do ministro Cezar
autuação e nova publicação da decisão às fls. 108-113, nos termos do Peluso; e 600.865, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. 4. Não bastasse, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça negou
Brasília, 8 de outubro de 2009. provimento ao recurso especial simultaneamente manejado com o
Publique-se. extraordinário. É dizer: permanecem incólumes os fundamentos
Ministra CÁRMEN LÚCIA infraconstitucionais do aresto impugnado. Incide a Súmula 283 do STF.
Relatora 5. À derradeira, quanto à alínea “c” do inciso III do art. 102 do Magno
Texto, é de se aplicar a Súmula 284 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.066 (817) Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21
ORIGEM : AC - 2134934 - TRIBUNAL DE ALCADA do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
PROCED. : PARANÁ Publique-se.
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Brasília, 19 de outubro de 2009.
AGTE.(S) : OSTEN FERRAGENS LTDA E OUTRO(A/S) Ministro CARLOS AYRES BRITTO
ADV.(A/S) : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) Relator
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.562 (820)
ORIGEM : RESP - 434834 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO: (Referente às Petições nºs 84747 e 86739) PROCED. : SÃO PAULO
Homologo o pedido de desistência do recurso, feito por procurador RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
com poderes bastantes, e determino o retorno dos autos à origem. AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Publique-se. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Brasília, 02 de outubro de 2009. AGDO.(A/S) : ORLANDO SIMÕES BENTO
Ministro CARLOS AYRES BRITTO ADV.(A/S) : JEFFERSON FRANCISCO ALVES
Relator ADV.(A/S) : JOAQUIM FRANCISCO ALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.167 (818) 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
ORIGEM : AC - 1591091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
PROCED. : PARANÁ “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE
AGTE.(S) : AUTO POSTO TUIUTI LTDA NOVA CITAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI VIOLAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (fls. 131-136)
2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 100, § 3º e 4º, da Constituição
DECISÃO: Afasto o sobrestamento de fls. 203 e, em conseqüência, Federal (fls. 138-143).
passo a examinar o presente agravo de instrumento. 3.Preliminarmente, verifico que a questão constitucional, à qual se
Este recurso não impugna todos os fundamentos em que se apóia o alegou violação, não foi prequestionada, porque não abordada pelo acórdão
ato decisório ora questionado. recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de declaração para
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).
já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar todas as razões art. 557, caput).
em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ Publique-se.
133/485 - RTJ 145/940 - RTJ158/975). Brasília, 19 de outubro de 2009.
Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente Ministra Ellen Gracie
agravo de instrumento. Relatora
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.672 (821)
Ministro CELSO DE MELLO ORIGEM : PROC - 18336256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Relator PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.955 (819) AGTE.(S) : CARLOS ORTEGA GIMENEZ
ORIGEM : AC - 1484222 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADV.(A/S) : ADRIANO TADEU TROLI
PROCED. : PARANÁ AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGTE.(S) : INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA
ADV.(A/S) : MARIA SILVIA TADDEI E OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,
negou pedido de complementação de aposentadoria.
DECISÃO: Vistos, etc. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de 102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
recurso extraordinário, este interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso.
do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min.
Justiça do Estado do Paraná. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 14): ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia
“TRIBUTÁRIO - ICMS - FARELO DE SOJA TOSTADO E ÓLEO questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não
DEGOMADO DESTINADOS À EXPORTAÇÃO - PRETENSÃO DE NÃO- pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280).
INCIDÊNCIA - ORDEM JURÍDICA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite-
87/96 - PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EM TELA - PLEITO se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMA DA SENTENÇA. 12.11.2004), assim ementado:
Reconhecida a legalidade da atribuição do CONFAZ e do Convênio n. “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
15/91, para compor a listagem dos produtos que se enquadram na Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa
classificação de industrializados semi-elaborados (arts. 1º e 2º da LC n. constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A
65/91), excepcionados do benefício da não-incidência tributária, legítimo é o questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis
lançamento do ICMS sobre as operações destinadas à exportação de óleo estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,
degomado e farelo de soja tostado, na ordem jurídica vigente antes da Lei é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário.
Complementar n. 87/96. RECURSO DO RÉU PROVIDO, DESPROVIDO O 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
DA AUTORA E PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.” matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
2. Pois bem, a parte recorrente sustenta ofensa à alínea “a” do inciso Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
X do § 2º do art. 155 da Constituição Republicana. abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
3. Tenho que o agravo não merece acolhida. Isso porque deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo
entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado exigiria o reexame sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI
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148.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 148
nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). Ministro CEZAR PELUSO
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em Relator
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.969 (824)
Publique-se. Intimem-se. ORIGEM : AC - 200500126720 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 16 de outubro de 2009. ESTADUAL
Ministro CEZAR PELUSO PROCED. : RIO DE JANEIRO
Relator RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : JOÃO ACÁCIO FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.761 (822) ADV.(A/S) : DILSON FERREIRA DE ANAIDE
ORIGEM : AMS - 2607835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO JANEIRO
AGTE.(S) : POSSETI & POSSETI LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve
sentença que julgara improcedente pedido de extensão da gratificação de
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Encargos Especiais (conferida aos coronéis da Polícia Militar e Corpo de
AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, Bombeiros por meio do processo administrativo nº E-12/790/94) a militar de
posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. outra patente.
Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 353.016-AgR,
art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra DJ de 17.03.2006, entendeu que a mencionada gratificação não poderia ser
acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em estendida aos demais militares dos respectivos quadros. Reproduzo a
relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. ementa:
Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não
apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Gratificação de encargos
reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele especiais. Militar da ativa. Falta de previsão legal. Não extensão. 4. Agravo
suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma regimental a que se nega provimento.”
controvérsia jurídica ora versada na presente causa. Extraio do voto:
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de “... apenas para argumentar na linha do recurso extraordinário e do
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos agravo regimental, a ausência de efetivos ‘encargos especiais’ singulares aos
feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da Coronéis da PMERJ ou nos motivos que foram determinantes à atribuição
restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no daquela GEE na forma de sua legislação de regência, ainda assim, como não
regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for haveria – à época ou atualmente – impedimento constitucional a que a lei
inferior à presumida. concedesse aumento de remuneração diferenciado a um único e determinado
Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento extrato da carreira policial militar estadual, desde aquela disciplina legal não
desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para surgiria qualquer direito ao mesmo aumento de remuneração por todas – ou
admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 determinadas – as demais patentes da Polícia Militar do Estado do Rio de
do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino Janeiro.
a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido da
seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC impossibilidade do Judiciário de aumentar vencimento de servidor sob o
(Leinº11.418/2006). fundamento de isonomia em face de inexistência de norma legal específica
Publique-se. (Súmula 339, do STF).”
Brasília, 19 de outubro de 2009. Nesse sentido: RE 541.542-AgR, rel. min. Cezar Peluso, DJ de
Ministro CELSO DE MELLO 07.12.2007.
Relator Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.104 (823) Civil, nego seguimento ao presente agravo.
ORIGEM : AC - 3323704900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se.
PROCED. : SÃO PAULO Brasília, 26 de outubro de 2009.
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Ministro JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : HENRY NAOUM HADDAD Relator
ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E
OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.219 (825)
AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO DA MOTA HODGE ORIGEM : AMS - 200061000073557 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : SÔNIA REGINA BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S) FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
indeferiu processamento de recurso extraordinário. AGTE.(S) : EXOTECH INFORMÁTICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
2.Inviável o recurso. EXPORTAÇÃO LTDA
Era ônus da parte ora agravante impugnar os fundamentos da ADV.(A/S) : MELISSA SERIAMA POKORNY
decisão agravada, para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
desincumbiu, pois não se manifestou quanto ao óbice da súmula 279, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso extraordinário. E,
como tal, é inepto o agravo. DECISÃO
É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 9.6.2000), cuja ementa QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-
reza: SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO
“RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE Relatório
OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Constituição da República contra julgado no qual se discute a
AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, constitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei
ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os n. 9.876/99. Esse dispositivo instituiu contribuição social à alíquota de 15%
fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência de
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna prestação de serviços realizados por cooperativas.
inviável o recurso de agravo por ele interposto”. Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
3.Isso posto, com base nos arts. 21 do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 595.838,
28.5.90, e 557 do CPC, nego seguimento ao agravo. Relator o Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
Publique-se. Int.. existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
Brasília, 14 de outubro de 2009. recurso extraordinário.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
149.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 149
3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 5.5.2009, e
torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 12.5.2009,
conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos conforme certidão à fl. 75.
principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso 2. Em 14 de maio de 2009, por meio de petição, o Instituto Nacional
Extraordinário n. 595.838, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de do Seguro Social – INSS prestou as seguintes informações:
Processo Civil. “A Lei n.º 11.457/2007 ao criar a Secretaria da Receita Federal do
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o Brasil, estabeleceu a forma de transição da representação judicial do INSS
Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu nas ações relativas às contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil terceiros.
também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos Dessa forma, coube à PGF representar judicialmente o INSS no
publicados antes de 3.5.2007. período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, nas ações que tinham por objeto
4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa.
admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do
art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo INSS passou a constituir Dívida Ativa da União” (fl. 79).
único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro
sejam apensados aos autos principais. Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando
Publique-se. em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.
Brasília, 8 de outubro de 2009. 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua
Ministra CÁRMEN LÚCIA representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este
Relatora Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em
12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e
AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.672 (826) na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da
ORIGEM : AC - 200003990664099 - TRIBUNAL REGIONAL União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável
FEDERAL procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.
PROCED. : SÃO PAULO Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI “Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas
AGTE.(S) : ALBERTO FROCHT E OUTRO(A/S) observará as seguintes regras:
ADV.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E I - (Omissis);
OUTRO(A/S) II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e
BRASIL V, da Lei Complementar n. 73/2003;
III – nas causas de interesse da administração autárquica e
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o
seguimento a recurso extraordinário. Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição, 10.480/2002”.
alegou-se ofensa, em suma, ao art. 5º, XXXVI, LIV, e LV, da mesma Carta. 5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (incidência de
O agravo não merece acolhida. Falta o necessário contribuição previdenciária sobre remuneração de trabalhadores avulsos e
prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Assim, como tem autônomos).
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso 6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada da Fazenda Nacional.
no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da
opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor autuação e nova publicação da decisão às fls. 72-74, nos termos do art.
da Súmula 356 do STF. 2º, incs. II e III, da Resolução n. 404/2009.
Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. A Publique-se.
orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a Brasília, 6 de outubro de 2009.
alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em Ministra CÁRMEN LÚCIA
regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a Relatora
análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário. AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.004 (828)
Além disso, observe-se que, com a negativa de seguimento ao ORIGEM : AMS - 97030249728 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 907.227/SP, com PROCED. : SÃO PAULO
trânsito em julgado em 16/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). AGTE.(S) : RICARDO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS E
Por fim, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato CONSERVAS LTDA
de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA
recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: AI AGDO.(A/S) : UNIÃO
559.324/RJ; AI 488.107/SP, entre outros. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. DECISÃO
Brasília, 27 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. JULGADO RECORRIDO
- Relator- FUNDAMENTADO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E EM TRATADO
INTERNACIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.761 (827) QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
ORIGEM : AC - 200251100019773 - TRIBUNAL REGIONAL Relatório
FEDERAL 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
PROCED. : RIO DE JANEIRO extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Constituição da República.
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Regional Federal da 3ª Região:
AGDO.(A/S) : FORNECEDORA DE MATERIAIS CONSTRUÇÃO “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. PRAZO DE
MONTE SOL LTDA ME RECOLHIMENTO. MERCADORIA IMPORTADA. SIMILAR NACIONAL. GATT.
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SAMARY DA SILVA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
É princípio de Direito Tributário que os tributos identificam-se pela sua
DESPACHO (Petição n. 56.467/2009) própria natureza e características intrínsecas, sendo irrelevante o nome que
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO recebam. O que importa para o exame da natureza jurídica é a estrutura
INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. lógica da norma, ou seja, o fato gerador adotado e a respectiva base de
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO cálculo.
RECURSAL. Analisados todos os aspectos da hipótese da incidência e da base de
1. Em 22 de abril de 2009, julguei prejudicado este agravo em razão cálculo, vê-se que os tributos criados com o mesmo nomem júris são
da perda superveniente de objeto e determinei a baixa dos autos à origem (fls. absolutamente diversos. Se não são idênticos, também desigual há de ser o
72-74). tratamento a eles dispensado.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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150.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 150
Não se vislumbra qualquer infringência ao Protocolo para Aplicação inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Provisória do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio. Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
Apelação do Impetrante a que se nega provimento” (fl. 135 – grifos Segunda Turma, DJe 21.11.2008).
nossos). “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação
Tem-se no voto condutor do julgado recorrido: de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição,
“O Código Tributário Nacional e a legislação do Imposto sobre quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a
Produtos Industrializados estabelecem tributos diversos com o mesmo nome norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia
(...). infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de
(...) questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao
É que o acordo impõe o tratamento não menos favorável com relação princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões
aos tributos internos aplicados a produtos similares de origem nacional. E constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária,
como visto, não se pode equiparar o Imposto sobre Produtos Industrializados baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores
na importação com o Imposto sobre Produtos Industrializados interno, por e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a
constituírem impostos totalmente diversos” (fls. 128-129 – grifos nossos). inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo Primeira Turma, DJ 17.2.1995).
teria contrariado os arts. 5º, caput, inc. XXXV e § 2º, 150, inc. II, e 156, § 1º, 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
da Constituição. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Assevera que: Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
“O Ato Declaratório n. 1, de 7.1.1988, do Sr. Secretário da Receita Tribunal Federal).
Federal, previu a dilação do prazo para pagamento do IPI incidente sobre a Publique-se.
industrialização dos produtos classificados no mesmo código da TIPI que Brasília, 14 de outubro de 2009.
aqueles importados pela Recorrente, sem, todavia, fazer qualquer referência Ministra CÁRMEN LÚCIA
à extensão do benefício à importação desses mesmo produtos de países Relatora
signatários do GATT” (fl. 168).
4. A decisão agravada teve como fundamento para a AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.848 (829)
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa ORIGEM : RESP - 200600576107 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
constitucional direta (fl. 191). JUSTICA
A Agravante afirma que o Tribunal a quo teria adentrado o juízo de PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
mérito do recurso extraordinário. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. AGTE.(S) : MARIZE TERESINHA SCALON SCHUVANKE
5. Razão jurídica não assiste à Agravante. ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI
6. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
do Código Tributário Nacional, da legislação que disciplina o Imposto sobre GRANDE DO SUL - IPERGS
Produtos Industrializados – IPI e do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
Comércio – GATT e concluiu que, embora tenha o mesmo nome, o IPI DO SUL
incidente sobre produtos nacionais seria distinto daquele relativo a produtos
importados, razão pela qual o momento de pagamento e a sistemática de DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento destinado a assegurar
creditamento seriam diferentes. o trânsito e conhecimento de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise Constituição) interposto de acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça
dessas normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o recurso decidiu que os juros de mora, na repetição de indébito tributário, devem ser
extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. calculados a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167 do Código
Nesse sentido: Tributário Nacional e Súmula 188/STJ).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. Sustenta-se violação dos arts. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX e
MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR. 195, II, todos da Constituição.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE Inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou
legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e
regimental a que se nega provimento” (RE 285.669-AgR, Rel. Min. Eros Grau, da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida
Segunda Turma, DJe 15.8.2008 - grifos nossos). fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante.
“AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO Por outro lado, o v. acórdão recorrido baseou-se no exame do quadro
CONCEDIDO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES à luz do Código Tributário Nacional, para decidir que a declaração de
DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO inconstitucionalidade de tributo não altera o regime da relação jurídica. A
DO GATT. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA AO TEXTO matéria se restringe ao âmbito da legislação infraconstitucional e, portanto,
CONSTITUCIONAL. A decisão agravada está em conformidade com o insuscetível de conhecimento no âmbito do recurso extraordinário. Para se
entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de se chegar à conclusão diversa, seria necessário interpretar normas
considerar infraconstitucional o debate a respeito da extensão ou não às infraconstitucionais.
operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT Ademais, ambas as Turmas da Corte fixaram orientação no sentido
do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às operações internas. do cabimento do art. 167 do Código Tributário Nacional ao cálculo de juros,
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 708.736-AgR, Rel. Min. pertinentes aos indébitos tributários.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 – grifos nossos). Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. “EMENTA: Tributo. Restituição do indébito. Procedência. Juros de
ISENÇÃO DE ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS mora. Taxa de 1% ao mês. Cômputo a partir do trânsito em julgado da
SIGNATÁRIO DO GATT. OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal sentença. Compensação. Competência da autoridade tributária. Teses
fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à isenção de assentadas pela jurisprudência do STF. Ausência de razões novas. Decisão
ICMS, quando atinente à importação de produtos provenientes de País mantida. Agravo improvido. Os juros de mora, na repetição de indébito
signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não tributário, são de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença.” (RE
configura situação de ofensa direta ao texto da Constituição, circunstância 428.675-EDcl-AgR, rel. min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 03.02.2006)
que inviabiliza o acesso à instância extraordinária. Precedentes. Agravo Confiram-se, ainda, o AI 658.206-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda
regimental a que se nega provimento” (RE 298.779-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Turma, DJ de 28.09.2007) e o AI 650.375-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence,
Segunda Turma, DJe 1º.8.2008 – grifos nossos). Primeira Turma, DJ de 10.08.2007).
“TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE MAJORAÇÃO DE Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
ALÍQUOTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Publique-se.
COMPROVAÇÃO DE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. ART. 166 Brasília, 21 de outubro de 2009.
DO CTN. NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO EM Ministro JOAQUIM BARBOSA
REGIMENTAL. I - Impossibilidade de inovação de fundamento em agravo Relator
regimental. II - O crédito decorrente do reconhecimento da
inconstitucionalidade da majoração de tributo não se confunde com o crédito AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.389 (830)
derivado do princípio da não cumulatividade. III - A discussão acerca da ORIGEM : RESP - 669075 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
aplicação do art. 166 do CTN é de cunho infraconstitucional. Ofensa à PROCED. : MINAS GERAIS
Constituição, se ocorrente, é indireta. IV - Agravo regimental improvido” (AI RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
566.358-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1º.2.2008 AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
– grifos nossos). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
“Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de AGDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SCRITA LTDA
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS
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151.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 151
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
DESPACHO (Petição n. 69.320/2009) Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O Tribunal
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II,
RECURSAL. da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
1. Em 19.5.2009, neguei seguimento a este agravo, em razão da reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
necessidade da análise da legislação infraconstitucional (fls. 213-216). Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 27.5.2009, e Por fim, observe-se que, com a rejeição dos embargos de divergência
o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 3.6.2009, em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 935.874/SP,
conforme certidão à fl. 217. com trânsito em julgado em 5/10/2009), tornaram-se definitivos os
2. Em 5.6.2009, por meio desta petição, o Instituto Nacional do fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula
Seguro Social – INSS prestou as seguintes informações: 283 do STF).
“A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a Isso posto, nego seguimento ao recurso.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que Publique-se.
a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de Brasília, 27 de outubro de 2009.
outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a - Relator -
terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de
maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.533 (832)
representação judicial da União na cobrança de tais créditos. ORIGEM : AC - 200172070022639 - TRIBUNAL REGIONAL
O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição FEDERAL
da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais PROCED. : SANTA CATARINA
contribuições. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força AGTE.(S) : EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA
da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007, ADV.(A/S) : JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI
representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008, AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Dívida Ativa do INSS.
A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do DECISÃO
INSS, decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2.º e 3.º da Lei AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
n.º 11.457/2007, passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 220-221). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO
3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO
Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos. Relatório
4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em Constituição da República contra julgado no qual se discute a
12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e constitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei
na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da n. 9.876/99. Esse dispositivo instituiu contribuição social à alíquota de 15%
União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência de
procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. prestação de serviços realizados por cooperativas.
Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
“Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 595.838,
observará as seguintes regras: Relator o Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
I - (Omissis); existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, recurso extraordinário.
será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional
131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de
V, da Lei Complementar n. 73/2003; conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos
III – nas causas de interesse da administração autárquica e principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Extraordinário n. 595.838, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de
Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. Processo Civil.
10.480/2002”. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o
5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (incidência de Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu
contribuição previdenciária sobre remuneração de administradores, avulsos e questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil
autônomos). também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral publicados antes de 3.5.2007.
da Fazenda Nacional. 4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para
À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o
autuação e nova publicação da decisão às fls. 213-216, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo
art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 8 de outubro de 2009. Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que
Publique-se. sejam apensados aos autos principais.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Publique-se.
Relatora Brasília, 13 de outubro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.066 (831) Relatora
ORIGEM : AR - 199903000477922 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.059 (833)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 2946535900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : SÃO PAULO
AGTE.(S) : PHILIPS DO BRASIL LTDA RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
ADV.(A/S) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA AGTE.(S) : EDMUNDO LUIZ AMORIM
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário. DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com
ao art. 5°, caput, da mesma Carta. base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por negou pedido de complementação de aposentadoria.
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
152.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 152
102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. administrativos, representantes do Estado, os quais não poderão impor aos
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso. administrados condutas não expressamente previstas em lei, sob pena de
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min. incorrerem em prática ilegal e abuso de poder.
ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia 5. Dada a motivação imprimida ao ato, a qual nos permite aferir a sua
questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não legalidade, tenho que a produção dos seus efeitos jurídicos e a observância
pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280). ao texto legal, se deu no interesse e respeito à Administração Pública e ao
E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite- contribuinte, estando seus motivos condizentes e em conformidade com os
se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de indicados na lei.
12.11.2004), assim ementado: 6. Não podemos conjugar o interesse do particular com o interesse
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. público, para o efeito de autorizar a reabertura de um procedimento
Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa administrativo destinado a nova impugnação do mérito da exigência, cujo
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A prazo recursal deixou transcorrer in albis, incorrendo na definitividade da
questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis decisão prolatada na esfera administrativa.
estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, 7. O acolhimento da pretensão acabaria por invadir a esfera de
é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário. atuação da Administração, sendo indevida essa ingerência pelo Poder
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Judiciário. Não verifico qualquer irregularidade no procedimento levado a
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. efeito pela autoridade impetrada, que pautou seu ato tão somente nas
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando determinações contidas no Decreto regulamentador do Procedimento
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, Administrativo Fiscal, critérios de atuação que se encontram devidamente
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo disciplinados por normas afetas ao sistema aduaneiro, os quais devem ser
sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI cumpridos pela autoridade alfandegária, eis que se trata de atividade
nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). vinculada.
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em 8. Não pode ser considerada abusiva ou ilegal a exigência
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 questionada e obstada nesta via, por não terem sido subtraídas da impetrante
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). quaisquer das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa
Publique-se. Intimem-se. perante a esfera administrativa, devendo a ordem deve ser denegada e
Brasília, 16 de outubro de 2009. mantida a sentença denegatória, porém sob fundamento diverso.
Ministro CEZAR PELUSO 9. Apelação a que se nega provimento” (fls. 47-48).
Relator No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação ao art. 5º, II, e LV, da mesma Carta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.662 (834) O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
ORIGEM : AMS - 97030092330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
PROCED. : SÃO PAULO constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
AGTE.(S) : BASF S/A inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
ADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO GRECO Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O Tribunal
AGDO.(A/S) : UNIÃO entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa
ementa: jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição,
“PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA EM pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o
LEGAL PARALISAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. EFICÁCIA DA conhecimento do recurso extraordinário.
DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPUGNADA. Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo
1. Pelos documentos que instruem a inicial verifica-se estar correta a Superior Tribunal de Justiça (REsp 976.386/SP, com trânsito em julgado em
autoridade indicada pela impetrante, considerando que se pretende obstar a 16/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que
exigência expedida às fls. 40, feita pela Agência da Receita Federal de São amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
Bernardo do Campo. É sempre bom lembrar, conforme leciona Lúcia Valle Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Figueiredo, que autoridade é a pessoa que pratica ou ordena concreta e Publique-se.
especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde Brasília, 27 de outubro de 2009.
por suas conseqüências administrativas. Não é quem expede portaria, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
regulamento, instrução de ordem geral, genérica, mas quem executa a ordem - Relator –
nelas contidas, com poder de decisão’ (sic), portanto, eventual lançamento, e
posterior inscrição do débito na cobrança executiva, será iniciado pela AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.204 (835)
Secretaria da Receita Federal de São Bernardo do Campo, competente na ORIGEM : AC - 48292006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
forma preconizada pelo § 2° do artigo 9°, do Decreto 70.235/72. Preliminar de PROCED. : SERGIPE
ilegitimidade argüida pelo Ministério Público Federal afastada. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
2. Ultrapassada a fase de importação, desembaraço e análise técnica AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
da mercadoria, diz a impetrante que recebeu uma intimação n° 061, de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
20/09/88 (fls 20), proveniente da Delegacia da Receita Federal de São Paulo, AGDO.(A/S) : CIELE RIBEIRO DE OLIVEIRA
para, nos termos dos arts. 524 e 526 do Regulamento Aduaneiro (Decreto ADV.(A/S) : NEIDE MARTINS CARDOSO
91.030/88), tomar ciência da decisão Administrativa e recolher os impostos,
contra a qual argumenta ter ofertado “sólida impugnação”, em 1°/11/88, aliás, DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
momento oportuno para tal (fls 23), impugnação essa que foi recebida pela indeferiu recurso extraordinário de acórdão que condenou o Estado de
autoridade (fls. 32) e, após analisada e decidida nos termos do consignado às Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo
fls. 34/38, retornou ao órgão competente, ou seja, São Bernardo do Campo, público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei
para a Divisão de Arrecadação para a respectiva execução administrativa do Complementar estadual nº 61/2001.
crédito, sendo esta a autoridade competente para o ato (fls. 38). Tendo No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.
recebido o processado, a Secretaria da Receita Federal de São Bernardo do 102, III, a, ofensa aos arts. 37, XV e, 93, IX, da Constituição da República.
Campo expediu a intimação ao impetrado para impugnar o crédito, sob pena 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
de inscrição em dívida ativa, a qual está sendo impugnada nesta via, sob o O objeto do recurso extraordinário trata de aplicação de redutor
argumento de ser nula, por se encontrar em desacordo com o estabelecido salarial incidente sobre suposto aumento de vencimento de servidores do
nos artigos 542 do Regulamento Aduaneiro, exigência que diz se basear em magistério estadual e que teria sido concedido sob condição de não exceder
um laudo técnico feito de forma unilateral, sem que seus argumentos técnicos 20% (vinte por cento) das despesas com o pagamento do pessoal, nos termos
tivessem sido apreciados. da legislação complementar local. Versa, pois, matéria de índole
3. Ao que consta da decisão proferida em primeira instância infraconstitucional.
administrativa a impetrante não interpôs recurso, tornando-se definitiva e Suposta violação ao inciso XV do art. 37 configuraria, aqui, o que se
eficaz aquela, diante do decurso do prazo, procedimento que diante do chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da
contexto obedeceu aos ditames do ordenamento que presidia o procedimento República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de
administrativo fiscal (Decreto 70.235/72). reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja
4. Todos os atos administrativos devem ser interpretados à luz da incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado,
legalidade, porque esta condiciona a conduta de todos os agentes designadamente a Lei Complementar estadual nº 61/2001.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
153.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 153
Noutras palavras, se o Tribunal de origem declara, como premissa, Relator
que a redução de estipêndios não teria atendido ao que disciplina a legislação
local, no que respeita às hipóteses de incidência que estabelece, teria este AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.334 (837)
Tribunal de, antes, interpretar as normas da lei ordinária que a regula e avaliar ORIGEM : AC - 200403990031023 - TRIBUNAL REGIONAL
as provas, para aplicar aquelas aos fatos revelados por estas, em tarefa que FEDERAL
lhe veda a Constituição da República. PROCED. : SÃO PAULO
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE 92.264-SP, Rel. AGDO.(A/S) : LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA
Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). ADV.(A/S) : CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S)
Ademais, é reiterada sua jurisprudência quanto à ausência, no caso
específico, de questão constitucional (AI 667.153-AgR, Rel. Min. CÁRMEN DECISÃO: Vistos, etc.
LÚCIA, DJe de 13.3.2009, AI 686.472-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque os
de 19.6.2009), como se lê às seguintes ementas: dispositivos constitucionais tidos por violados foram suscitados de modo
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público inaugural nos embargos de declaração opostos ao aresto impugnado, o que
estadual. Aplicação de redutor de vencimentos. Lei Complementar estadual nº não atende ao requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula 282 do
61/01. Impossibilidade da análise da legislação local. Súmula 280 do Supremo Supremo Tribunal Federal. Reproduzo, na parte que interessa, as seguintes
Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. ementas:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. “1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de
SERVIDOR PÚBLICO. SERGIPE. REDUTOR SALARIAL CONSTANTE DA declaração.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 61/2001. IRREDUTIBILIDADE DE Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento
VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Caso quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da
em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria questão antes suscitada.”
a análise da legislação ordinária aplicada à espécie, bem como o (AI 502.659-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence)
revolvimento dos fatos e provas dos autos. Providências vedadas na instância “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TARDIA ALEGAÇÃO DA MATÉRIA
extraordinária. 2. Precedentes: AIs 673.512-AgR, 675.840-AgR e 687974- CONSTITUCIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; 697.883-AgR, sob a relatoria AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO REGIMENTAL
do ministro Eros Grau; 677.572-AgR, 689.972-AgR e 685.483-AgR, sob a IMPROVIDO.
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. 3. Agravo regimental desprovido”. A tardia alegação de ofensa a norma constitucional – apenas
(No mesmo sentido: AAII 676.822-AgR e 697.883-AgR, Rel. Min. EROS deduzida em sede de embargos declaratórios – caracteriza omissão da parte
GRAU, DJE de 14.11.2008). recorrente, que se absteve de prequestionar, opportuno tempore, o tema
Quanto ao tema do art. 93, IX, da Constituição Federal, falta-lhe, o constitucional, descumprindo, assim, um típico ônus processual que lhe
requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). pertinia.”
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em (AI 133.690-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello)
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 De mais a mais, pontuo que, para se chegar a conclusão diversa da
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). adotada pelo aresto impugnado, se faz necessário o prévio exame do
Publique-se. Int.. conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é vedada
Brasília, 16 de outubro de 2009. pela Súmula 279 do STF.
Ministro CEZAR PELUSO Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21
Relator do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.306 (836) Brasília, 19 de outubro de 2009.
ORIGEM : AC - 1848325900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Ministro CARLOS AYRES BRITTO
PROCED. : SÃO PAULO Relator
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : TAKESHI YAMAZAKI AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.436 (838)
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA ORIGEM : AI - 748751 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com AGDO.(A/S) : MAIRI TERESINHA BUFFON FREITAS
base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, ADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
negou pedido de complementação de aposentadoria.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art. DECISÃO
102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso. LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min. 1.O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado
ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia em agravo, ante fundamento assim resumidos (folha 179):
questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite- EXECUÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
12.11.2004), assim ementado: Assentado o entendimento na Terceira Seção deste e. Tribunal, no
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. julgamento do EREsp nº 720.839/PR, de minha relatoria, julgado no dia 08 de
Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa fevereiro deste ano, segundo o qual, nas execuções individuais contra a
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva,
questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a
estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, execução. Precedente da Corte Especial.
é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário. Agravo desprovido.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. 2.O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo artigo 102 da Constituição Federal.
sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI 3.Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do
nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no
Publique-se. Intimem-se. exame de outro processo.
Brasília, 16 de outubro de 2009. 4.Conheço do agravo e o desprovejo.
Ministro CEZAR PELUSO 5.Publiquem.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
154.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 154
Brasília, 2 de outubro de 2009. “MANDADO DE SEGURANÇA. ‘O mandado de segurança constitui
Ministro MARCO AURÉLIO ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária’
Relator (Súmula 213/STJ). Porém, indispensável que a impetrante junte aos autos do
writ os documentos comprobatórios do recolhimento do tributo a que pretende
AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.241 (839) restituir. Ausência de prova pré-constituída. Impossibilidade de dilação
ORIGEM : AC - 10024044228138002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA probatória na via eleita. Direito líquido e certo não comprovado. Ademais o
ESTADUAL mandamus não pode ser usado como substitutivo de ação de cobrança.
PROCED. : MINAS GERAIS Mantida a sentença. Recurso improvido” (fl. 15).
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
AGTE.(S) : ANTÔNIO DIMAS LOIOLA inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para
ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de
que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou 4. O Agravante argumenta que:
seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte “(...) as formalidades para o prosseguimento do feito a essa Colenda
ementa: Suprema Corte estão todos presentes, haja vista, que, são inequívocos os
“AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – requisitos constitucionais, regimentais e sumulares para tanto” (fl. 5).
CONVERSÃO DA MOEDA – URV – EXISTÊNCIA DE PEQUENA No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado
DIFERENÇA A RESTITUIR AOS AUTORES – SENTENÇA CONFIRMADA. os arts. 37, caput, e 150, § 7º, da Constituição.
(...)” (fl. 119). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição Federal, 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
alegou-se violação aos arts. 5º, II, 22, VI, 37, XV e 93, IX, da mesma Carta. O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que:
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por “Destarte, os fatos alegados neste remédio constitucional deveriam
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão ter o necessário suporte comprobatório de plano, não o tendo, impõe-se
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. anotar a inviabilidade da via do mandado de segurança, mormente porque as
Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o acórdão atacado alegações da impetrante estão alicerçadas em premissas de fato, a serem
decidiu, com respaldo em prova pericial, que a conversão dos vencimentos verificadas através de dilação probatória.
efetivada conforme a Lei mineira 11.510/94 – em detrimento da sistemática Por derradeiro, o que se observa, em verdade, é que a impetrante
prevista na Lei Federal 8.880/94 -, ensejou prejuízos aos servidores públicos está de fato a pretender ação de cobrança, não sendo demais esclarecer que
estaduais, ainda que oriundos do Poder Executivo. Assim, para se chegar à o mandado de segurança também não pode ser utilizado quando o
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o ordenamento jurídico prevê outras formas de provimento jurisdicional a
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, e de normas amparar a tutela almejada. Por conseguinte, cabe ao impetrante utilizar a
infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do ação própria, posto que o mandado de segurança não é substitutivo de
STF. Nesse sentido: AI 712.814/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 645.567/MG, cobrança.
Rel. Min. Carlos Britto. E isso tem aplicação nos autos quanto a manifesta insurgência
Outrossim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de relativa a fato gerador presumido e o efetivamente ocorrido, em regime de
RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a substituição tributária” (fl. 20).
verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). a controvérsia sobre o cabimento de mandado de segurança está restrita ao
Ademais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, a pretensa afronta à
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como processamento do recurso extraordinário.
ocorreu. Nesse sentido:
Além disso, observa-se que, com a negativa de provimento do agravo “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 876.960/MG, com PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
trânsito em julgado em 12/6/2007), tornaram-se definitivos os fundamentos CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO” (AI 573.652-AgR, de minha relatoria,
Por fim, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato Primeira Turma, DJ 20.4.2007 - grifei).
de governo local contestado ante a Constituição, tampouco julgou válida lei 6. Ressalte-se, por fim, que também não se viabiliza o recurso
local contestada em face de lei federal. Incabível, portanto, o recurso pelas extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da
alíneas c e d do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 597.003- República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo
AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau. local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Nesse sentido:
Brasília, 27 de outubro de 2009. “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação,
- Relator – por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.562 (840) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
ORIGEM : AC - 3079335400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
PROCED. : SÃO PAULO razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravente.
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
AGTE.(S) : AUTO POSTO PORTAL DE MONTE ALEGRE LTDA Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
ADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR E Tribunal Federal).
OUTRO(A/S) Publique-se.
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO Brasília, 15 de outubro de 2009.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E Ministra CÁRMEN LÚCIA
OUTRO(A/S) Relatora
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.332 (841)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORIGEM : AC - 3468205400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
CABIMENTO. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO PROCED. : SÃO PAULO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
INDIRETA. INADMISSIBILIDADE TAMBÉM PELA ALÍNEA C DO INC. III DO AGTE.(S) : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA ADV.(A/S) : FRANCISCO A. FRAGATA JUNIOR
284 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
SEGUIMENTO. CONSUMIDOR - PROCON/SP
Relatório PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, e § 1º, DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
da Constituição da República. negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em mandado de Justiça de São Paulo e assim ementado:
de segurança, nos termos seguintes: “DIREITO ADMINISTRATIVO – DECLARATÓRIA DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
155.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 155
INSUBSISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – PROPAGANDA ENGANOSA PROCED. : SANTA CATARINA
– FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON – RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTUAÇÃO – MULTA – VALOR – PORTARIA NORMATIVA Nº 06/2.000 DO AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCON – IRREGULARIDADE – Caracterizada a propaganda enganosa, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
correta a autuação. O valor da multa, porém, deve ser fixado com base na CATARINA
legislação vigente à época e não pelos parâmetros de Portaria Normativa AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BLUMENAU
posterior. Recurso parcialmente provido” (fl. 199). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAURENTINO
disposto no art. 5º, XXXVI, XXXIX, XL, LIV, LV, 24, V, e 37, caput, da PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
Constituição Federal. LAURENTINO
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, seguimento a recurso extraordinário.
faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito No RE, interposto com base no art. 102, III, a, b e c, da Constituição,
(súmulas 282 e 356). alegou-se, em suma, violação aos arts. 158, IV, e 161, da mesma Carta.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recurso. É que o O agravo não merece acolhida. Verifico que o agravante não atacou
acórdão encontra fundamentação na legislação infraconstitucional (Leis nos os fundamentos da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula 284 do
8.078/90, Decreto nº 2.181/97, Parecer Normativo nº 3 e Portaria nº 6, ambos STF e à impossibilidade de interposição do recurso extraordinário com base
do PROCON), de modo que eventual ofensa à Constituição seria, aqui, nas alíneas b e c do art. 102, III, da Constituição. Incumbe ao agravante o
apenas indireta. dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida,
Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, sob pena de não seguimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min.
em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má Cármen Lúcia).
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
aplicando-se, quanto ao princípio da legalidade, a súmula 636. sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 580.361-AgR/RS,
E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas: de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
INMETRO. LEI 5.966/73. PORTARIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
1. Cotejo entre a Lei 5.966/73 e suas portarias regulamentadoras. Questão de Além disso, verifico o acerto da decisão agravada, uma vez que, de
legalidade. Incidência da Súmula STF nº 636. 2. Agravo regimental improvido” fato, o agravante, na petição do extraordinário, não demonstrou de que forma
(RE nº 410.484 - AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ de ocorreu ofensa à Constituição.
3.2.2006). Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a
“Auto de infração. Multa. Controvérsia infraconstitucional. Ausência de exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente recurso, a
prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Prequestionamento implícito. teor da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões,
Impossibilidade. Precedentes. Regimental não provido” (AI nº 448.860 - AgR, entre outras: AI 313.051/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 532.651/MG, Rel.
Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 17.10.2003). Min. Ellen Gracie; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em Isso posto, nego seguimento ao recurso.
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 Publique-se.
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Brasília, 27 de outubro de 2009.
Publique-se. Int.. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Brasília, 16 de outubro de 2009. - Relator –
Ministro CEZAR PELUSO
Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.456 (844)
ORIGEM : AC - 10024044217354001 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.806 (842) ESTADO DE MINAS GERAIS
ORIGEM : AI - 5467725200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : IZABEL VILHENA
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : CLARICE MARIA DA SILVA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : CAROLINA ALVES CORTEZ
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte
seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a ementa:
apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – CONVERSÃO
ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei DOS SALÁRIOS – URV – PROCEDIMENTO PARA CONVERSÃO QUE NÃO
Estadual paulista 11.608/03. GERA REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS – REGULARIDADE – INCIDÊNCIA
No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se, DO REAJUSTE PREVISTO NO DEC 35.457/94 SOBRE O VALOR
em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta. CONVERTIDO EM URV - INADMISSIBILIDADE” (fl. 175).
No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição Federal,
constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de alegou-se violação aos arts. 5º, II, 22, IV, 37, XV e 93 IX, da mesma Carta.
autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já O agravo não merece acolhida. Verifica-se que o acórdão recorrido
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min. decidiu, com respaldo em prova pericial, que a conversão dos vencimentos
Menezes Direito). efetivada conforme a Lei Mineira 11.510/94 – em detrimento da sistemática
O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de prevista na Lei Federal 8.880/94 -, ensejou prejuízos aos servidores públicos
Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender estaduais, ainda que oriundos do Poder Executivo. Assim, para se chegar à
a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, e de normas
que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do
Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, STF. Nesse sentido: AI 712.814/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 645.567/MG,
dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário Rel. Min. Carlos Britto.
e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a Outrossim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de
devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas
questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP. infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
Publique-se. Ademais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
Brasília, 27 de outubro de 2009. decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
- Relator - ocorreu.
Além disso, observa-se que, com a negativa de provimento do agravo
AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.047 (843) de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 798.839/MG, com
ORIGEM : MS - 20020071892 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA trânsito em julgado em 15/8/2007), tornaram-se definitivos os fundamentos
ESTADUAL infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
156.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 156
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender
Publique-se. a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema
Brasília, 27 de outubro de 2009. constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.
- Relator – Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade,
dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário
AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.718 (845) e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a
ORIGEM : AR - 41578348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o
PROCED. : SÃO PAULO disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP.
AGTE.(S) : GRANDE, BENEMÉRITA, BENEFICENTE, AUGUSTA, Publique-se.
RESPEITÁVEL, LOJA SIMBÓLICA COMÉRCIO E Brasília, 27 de outubro de 2009.
CIÊNCIAS Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
ADV.(A/S) : GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(A/ - Relator -
S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE E CULTURAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.485 (847)
CONSCIÊNCIA ORIGEM : AI - 5808855700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ADV.(A/S) : EDUARDO BOTTONI E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
negou seguimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado: AGDO.(A/S) : VALDETE SANTOS DELGADO AGUILAR
“Rescisória. Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Erro ADV.(A/S) : DANIELA CHICCHI GRUNSPAN
de fato consistente na admissão de fato inexistente. Fundamento que não tem
pertinência quando, como no caso, o fato foi discutido e decidido no v. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
acórdão rescindendo. Hipótese em que se pretende a mera rediscussão e seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a
nova decisão sobre as irregularidades que foram discutidas e afastadas na via apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a
ordinária. Ação improcedente.” (fl. 07). ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei
O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ter havido violação ao Estadual paulista 11.608/03.
art. 93, IX, da Constituição Federal. No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se,
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta.
Com efeito, a questão relativa ao cabimento da ação rescisória é No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾
infraconstitucional e, por isso, não enseja recurso extraordinário, constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de
entendimento já sedimentado no âmbito desta Corte. É o que se vê à seguinte autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já
ementa exemplar: foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min.
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação rescisória. Menezes Direito).
Cabimento. Matéria processual. Ofensa constitucional indireta. Agravo O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de
regimental não provido. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda
República, como a de ordem processual sobre cabimento de ação rescisória” que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.
(AI nº 380.436, da minha relatoria, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido: AI nº Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade,
335.961-AgR (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 20.4.2004) e AI nº dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário
387.022-AgR (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 6.8.2002). e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a
Ainda que assim não fosse, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o
IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se
fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93): Publique-se.
“(...) Brasília, 27 de outubro de 2009.
O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das - Relator -
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.621 (848)
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. ORIGEM : AC - 278152005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em DE MATO GROSSO
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 PROCED. : MATO GROSSO
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Publique-se. Int.. AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
Brasília, 14 de outubro de 2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
Ministro CEZAR PELUSO GROSSO
Relator AGDO.(A/S) : SUPERMERCARDO FERNANDES FILHO LTDA
ADV.(A/S) : PAULO SERGIO DAUFENBACH
AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.093 (846)
ORIGEM : AI - 54606252 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
PROCED. : SÃO PAULO indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão de
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que condenou o
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS recorrente ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL de trânsito em rodovia sob sua responsabilidade, por má conservação desta.
AGDO.(A/S) : ELI BERNARDINO DE MELLO O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao art. 37, §
ADV.(A/S) : CLÓVIS MÁRCIO DE AZEVEDO SILVA 6º, da Constituição da República.
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Consta do acórdão recorrido que
seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a “Em exame dos autos, revela-se que está amplamente demonstrado
apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a que o acidente ocorreu em decorrência do buraco na pista (fls. 13/14) e que
ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis, no caso dos autos, a morte
Estadual paulista 11.608/03. de ambos condutores dos veículos envolvidos no acidente, bem como a perda
No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se, dos bens.
em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta. Nesse caso, o Estado, caso não realizasse o devido conserto nas
No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ rodovias, deveria advertir os transeuntes/motoristas dos perigos e dos
constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever
autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min. responsável pelos danos que dessa omissão advenham.” (fl. 119).
Menezes Direito). Ora, fixada pelo juízo a quo a premissa de que houve negligência do
O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Estado na manutenção e sinalização da rodovia, não pode esta Corte, em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
157.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 157
recurso extraordinário, dissentir das avaliações factuais que, como premissas recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38
necessárias, levaram ao teor decisório do julgado, por óbice da súmula 279. da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em Publique-se. Intimem-se.
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 Brasília, 16 de outubro de 2009.
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Ministro CEZAR PELUSO
Publique-se. Int.. Relator
Brasília, 13 de outubro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.881 (851)
Relator ORIGEM : AC - 44362006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SERGIPE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.890 (849) RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
ORIGEM : AI - 5565035400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
PROCED. : SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGDO.(A/S) : ANÍZIA DANTAS LIMA
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MARIA ADILENE ALVES GERALDO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : JESUINO RIBEIRO DIAS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
ADV.(A/S) : MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE indeferiu recurso extraordinário de acórdão que condenou o Estado de
Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei
seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou deserta a Complementar estadual nº 61/2001.
apelação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ante a 2.Incognoscível o recurso.
ausência de recolhimento do porte de remessa e de retorno previsto na Lei É que esta Corte rejeitou a existência de repercussão geral do tema
Estadual paulista 11.608/03. (RE nº 558.944, da minha relatoria).
No RE, fundado no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, alegou-se, 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, e 327, §
em suma, ofensa aos arts. 24, IV, 98, § 2º, e 145, II, da mesma Carta. 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, c.c. arts. 102, § 3º, da CF, e
No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ 543-A, § 5º, e 557 do CPC).
constitucionalidade da cobrança do porte de remessa e retorno dos autos de Publique-se. Int..
autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual ¾ cuja repercussão geral já Brasília, 16 de outubro de 2009.
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.116-RG/SP, Rel. Min. Ministro CEZAR PELUSO
Menezes Direito). Relator
O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de
Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.444 (852)
a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema ORIGEM : PROC - 70017938275 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Isso posto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário AGTE.(S) : BEATRIZ DALFOLO PIRES
e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a ADV.(A/S) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA
devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se GRANDE DO SUL - IPERGS
questão idêntica à apreciada no RE 594.116-RG/SP. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
Publique-se. DO SUL
Brasília, 27 de outubro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não
- Relator - admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
acórdão que negara seguimento a recurso de agravo no qual se impugnara
AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.204 (850) decisão que reconhecera incabível fixação de multa por atraso no pagamento
ORIGEM : AC - 2799035000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL de precatório.
PROCED. : SÃO PAULO Sustenta o recorrente ofensa ao art. 100, caput, da Constituição
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO federal.
AGTE.(S) : ARMANDO SILVA FILHO A análise da suposta vulneração à Constituição exige prévio exame
ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA da legislação processual infraconstitucional. Isso implica dizer que se trata de
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que dá
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO margem ao descabimento do recurso extraordinário.
Do exposto, nego seguimento ao agravo.
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que Publique-se.
negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com Brasília, 23 de outubro de 2009.
base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, Ministro JOAQUIM BARBOSA
negou pedido de complementação de aposentadoria. Relator
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.
102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.318 (853)
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso. ORIGEM : PROC - 2818545801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min. ESTADUAL
ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia PROCED. : SÃO PAULO
questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280). AGTE.(S) : JOÃO CIARROCHI LOPEZ
E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite- ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA
se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
12.11.2004), assim ementado: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, com
questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis base na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74,
estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, negou pedido de complementação de aposentadoria.
é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, com base no art.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. 102, III, a, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 168.046-Edv (Rel. Min.
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, ILMAR GALVÃO, DJ de 2.5.2003), decidiu que a controvérsia não envolvia
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo questão de direito adquirido, limitando-se à interpretação de lei local, que não
sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI pode ser revista em recurso extraordinário (súmula 280).
nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Cite-
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em se, a título de exemplo, o AI nº 494.425-AgR (da minha relatoria, DJ de
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
158.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 158
12.11.2004), assim ementado: 3.Publiquem.
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Brasília – residência –, 4 de outubro de 2009, às 23h10.
Aposentadoria. Complementação. Questão infraconstitucional. Ofensa Ministro MARCO AURÉLIO
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280. A Relator
questão relativa à complementação de aposentadoria fundada nas Leis
estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.612 (856)
é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário. ORIGEM : AC - 48112006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. PROCED. : SERGIPE
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando SUBSTITUTA
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, AGTE.(S) : UNICARD - BANCO MÚLTIPLO S/A
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (No mesmo ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VISCONTI
sentido: AI nº 565.437-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 31.7.2008; AI AGDO.(A/S) : FÁBIO HENRIQUE SANTOS
nº 607.504-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 26.10.2007). ADV.(A/S) : RENATA PRADO MENIGHIN
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). recurso extraordinário interposto contra acórdão que determinou a limitação
Publique-se. Intimem-se. dos juros remuneratórios com base na auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da
Brasília, 16 de outubro de 2009. Constituição Federal, e não permitiu a capitalização anual dos juros, em ação
Ministro CEZAR PELUSO revisional de contrato.
Relator 2.No apelo extremo, alega-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 192 da
Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.962 (854) 3.Quanto à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
ORIGEM : AC - 5448575600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 2.170-36/2001, que trata da capitalização de juros na forma mensal, esta
DE SÃO PAULO Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE
PROCED. : SÃO PAULO 568.396, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10.04.2008.
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão
AGTE.(S) : MARGARIDA ANTONIALLI MENA plenária de 20.08.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, sessão
ADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ plenária de 11.06.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os
fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou 4.No que concerne à limitação dos juros, o Plenário desta Corte
seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado: editou a Súmula Vinculante n. 7, DJe 20.06.2008, na qual reafirmou o
“SERVIDOR PÚBLICO – Ativos e inativos – Pretendida inclusão do entendimento de que o revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal não
Prêmio de Valorização na base de calculo do 13° salário – Determinação legal era auto-aplicável. Eis o teor do texto sumulado:
expressa de sua não incorporação aos vencimentos, bem como da não “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada
incidência sobre o mesmo de qualquer outra vantagem pecuniária – pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%
Inteligência do art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 809/96 – Pretensão ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”
desprovida de amparo legal – Impossibilidade de o Judiciário substituir a 5.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para
vontade do legislador, sob pena de invasão de competência do Poder admitir o recurso extraordinário e assim decidir:
Legislativo – Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado providos, a) Quanto à capitalização dos juros, nos termos do art. 328 do
invertendo-se o ônus da sucumbência” (fl. 541). RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja
No RE, interposto com base no art. 102, III, a e d, da Constituição, observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil;
alegou-se violação aos arts. 7°, VIII, e 39, § 3°, da mesma Carta. b) No tocante à limitação dos juros, dou provimento ao recurso
O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão extraordinário para afastar a limitação dos juros em 12% ao ano pelo
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria a análise de fundamento constitucional. Invertam-se, nesta parte, os ônus de sucumbência.
normas infraconstitucionais locais (Leis Complementares 644/89 e 809/96 do Publique-se.
Estado de São Paulo), o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Brasília, 13 de outubro de 2009.
Ademais, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei local Ministra Ellen Gracie
contestada em face de lei federal. Incabível, portanto, o recurso pela alínea d Relatora
do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 597.003-AgR/RJ, Rel. Min.
Eros Grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.275 (857)
Isso posto, nego seguimento ao recurso. ORIGEM : AC - 97030530796 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Publique-se. PROCED. : SÃO PAULO
Brasília, 27 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI AGDO.(A/S) : UNIÃO
- Relator – PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.721 (855) ADV.(A/S) : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO
ORIGEM : AMS - 200061000108330 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DECISÃO
PROCED. : SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-
AGTE.(S) : RHODIA STER FIBRAS E RESINAS LTDA SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO
ADV.(A/S) : PAULO AKIYO YASSUI E OUTRO(A/S) CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO
AGDO.(A/S) : UNIÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
Petição/STF nº 116.249/2009 extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
DECISÃO Constituição da República, contra julgado no qual se discute o direito de
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTANTE PROCESSUAL manter sigilo bancário a fim de obstar a apropriação e acesso a extratos
– IDOSO. bancários em diversas instituições financeiras referentes a período anterior à
1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Lei nº 10.174/2001 e à Lei Complementar nº 105/2001.
Rhodia Ster Fibras e Resinas Ltda. requer preferência na apreciação Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
do agravo de instrumento, em razão do Estatuto do Idoso. Apresenta cópia de 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.314,
documento para comprovar que o respectivo advogado, Dr. Paulo Akiyo Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal
Yassui, possui mais de sessenta anos de idade. reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
Os autos estão no Gabinete. suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento
2.O fato de a parte contar com patrocínio de profissional da advocacia na Ação Cautelar nº 33, Relator o Ministro Marco Aurélio.
experiente, com certa idade, não implica preferência legal. De qualquer forma, 3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional
na espécie, em virtude da data de chegada dos autos nesta Corte, imprimirei torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de
a atenção desejável. A ausência de exame até aqui decorreu da sobrecarga conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos
de autos e processos. principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
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159.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 159
Extraordinário n. 601.314, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR –
Processo Civil. INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CONSTATAÇÃO DE PRISÃO DO CANDIDATO
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o POR PORTE DE ARMA – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – FALTA DE
Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS – DESCONSIDERAÇÃO
questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil DA ABSOLVIÇÃO E ANÁLISE DO FATO SOB ÓTICA SELETIVA E EM
também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos DESFAVOR DO MESMO CANDIDATO – DESCONSIDERAÇÃO DAS
publicados antes de 3.5.2007. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – PONDERAÇÃO AMPLAMENTE
4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para FAVORÁREL AO IMPETRANTE SE CONSIDERADA SUA BRILHANTE
admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o TRAJETÓRIA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO NACIONAL – CONCESSÃO
art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo DA ORDEM – Função constitucional do mandado de segurança. Impetrante
único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. inabilitado em certame público a que se submeteu para obtenção de uma
Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que vaga no Curso de Formação de Soldado PM Classe ‘C’ da Polícia Militar do
sejam apensados aos autos principais. Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de haver sido constatado, durante a
Publique-se. realização do Exame de Investigação Social, que o mesmo se viu envolvido
Brasília, 22 de outubro de 2009. em ocorrência policial ao ser preso em flagrante portando um revólver com a
Ministra CÁRMEN LÚCIA numeração raspada, fato que gerou processo criminal no qual resultou
Relatora absolvido por insuficiência de prova. Ausência de subsunção às situações
elencadas no edital, pois o indigitado não possui antecedentes criminais,
AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.428 (858) não responde a qualquer tipo de procedimento criminal ou disciplinar, não foi
ORIGEM : AC - 20040315831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL condenado por crime ou contravenção e não praticou atos qualificados em
PROCED. : SANTA CATARINA leis ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI militar, sendo certo que se não pode considerar aqui a transação penal que
AGTE.(S) : ROSELIA DE PAULA resultou em arquivamento de processo no XVII Juizado Especial de Bangu
ADV.(A/S) : FRANCISCO MAY FILHO por delito de trânsito, seja porque tal fato não foi considerado para o seu
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA afastamento do concurso público, seja porque a eventual consideração
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA violaria o princípio da proporcionalidade, na medida em que a transação penal
CATARINA não presume aceitação de culpa, sem contar a inconcebível vedação de
acesso a cargo público por motivo de ilícito involuntário, dotado de
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou insignificante conteúdo de reprovação moral. Provimento do recurso.” (grifo
seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado: nosso)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER Sustenta o agravante, no recurso extraordinário, que houve violação
JUDICIÁRIO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO SALARIAL PARCELADA. do disposto nos art. 2º; 5º, caput e 37, da Carta Magna. Argumenta que não
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REAJUSTE POR LEI pode o Poder Judiciário apreciar a motivação dos atos do Poder Executivo.
POSTERIOR QUE ENGLOBA TAL PARCELA. INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o
A PAGAR. RECONVENÇÃO PARA REPETIÇÃO DE VALORES preceito do art. 2º, versa questão constitucional não ventilada na decisão
ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração. Ao inovar nos
NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS SERVIDORES DO autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas
PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTE FEITO. EXTINÇÃO SEM O 282 e 356.
JULGAMENTO DO MÉRITO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte, não cabe recurso
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES extraordinário para reexaminar a interpretação de cláusula de concurso.
PARCIALMENTE PROVIDO. Confira-se, nesse sentido, o AI 251.195-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de
Ao estabelecer novo critério para a conversão em cruzados novos 26.05.2000), cuja ementa possui o seguinte teor:
dos vencimentos, soldos, salários, pensões e outras remunerações dos “Não cabe recurso extraordinário para interpretação de cláusula de
servidores estaduais, a Lei n. 6.747/86 absorveu a terceira parcela da concurso, nem para resolver suposto conflito entre ela e as instruções do
antecipação salarial de que trata a Lei n. 6.740/85.(Apelação cível n. processo seletivo ou dispositivo de lei ordinária.”
2002.008660-1)” (fl. 15). No mesmo sentido, confiram-se ainda: AI 384.050-AgR (rel. min.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, c e d, da Constituição, Carlos Velloso, DJ de 10.10.2003); RE 120.951-AgR, rel. min. Néri da Silveira,
alegou-se violação aos arts. 1°, 5°, XXXVI, 37 e 59, da mesma Carta. DJ de 08.10.1999); RE 476.783-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJe de
O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão 21.11.2008 e AI 720.769-AgR, rel. min. Eros Grau, DJe DE 17.10.2008.
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria a análise de Por fim, a análise das questões constitucionais suscitadas implica
normas infraconstitucionais locais (Leis 6.740/85 e 6.747/86 do Estado de reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão
Santa Catarina), o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF (AI recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida
747.385/SC, Rel. Min. Ellen Gracie). no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se: RE
Ademais, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato 397.788 (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 16.10.2008); RE 577.596-AgR (rel.
de governo local contestado ante a Constituição, tampouco julgou válida lei min. Cármen Lúcia, DJe de 13.02.2009); AI 358.744 (rel. min. Sepúlveda
local contestada em face de lei federal. Incabível, portanto, o recurso pelas Pertence, DJ de 27.08.2004) e RE 509.514 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
alíneas c e d do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 597.003- 07.04.2008).
AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça (Ag 921.988/SC, com certidão de trânsito em Brasília, 19 de outubro de 2009.
julgado à fl. 188), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais Ministro JOAQUIM BARBOSA
que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Relator
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.989 (860)
Brasília, 27 de outubro de 2009. ORIGEM : AC - 9802496880 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : RIO DE JANEIRO
- Relator – RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : GESTETNER DO BRASIL S/A - SISTEMAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.911 (859) REPROGRÁFICOS
ORIGEM : AC - 200700130622 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : GUILHERME BOMFIM MANO
ESTADUAL AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido porta a seguinte
JANEIRO ementa:
AGDO.(A/S) : WANDERSON GALO DE SOUZA “TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEIS Nº
ADV.(A/S) : FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR 2.613/55, 4.504/64, 4.863/65 – DL Nº 582/69, DL Nº 1.110/70 E DL Nº
1.146/70 – CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PARA O
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que FUNRURAL (2,4%) E PARA O INCRA (0,2%) – PRORURAL – ART. 15,
inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de INCISO II, DA LC Nº 11/71 - EMPRESAS URBANAS – LEGALIDADE DA
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa tem COBRANÇA – EXTINÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO § 1º, DO ART. 3º,
o seguinte teor (fls. 39-40): DA LEI Nº 7.787/89 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
“MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE 1. A Lei nº 2.613/55, em seu art. 6º, § 4º, instituiu adicional de 0,3%
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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160.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 160
(três décimos por cento) à contribuição devida pelos empregadores aos No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
antigos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, incidente sobre o total RE 395.884-AgR/RS e AI 663.176-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 241.652-
dos salários pagos, destinado ao Serviço Social Rural (SSR), que por sua vez, AgR/SP e AI 607.202-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 566.734-AgR/RS,
foi incorporado à Superintendência de Política Agrária – SUPRA. Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 501.596-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI
2. Com a edição da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) foram criados 423.531-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 364.050-AgR/RS, Rel. Min.
o IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária) e o INDA (Instituto Nacional Nelson Jobim; RE 238.395-AgR-ED/MS, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE
de Desenvolvimento Agrário), e foi extinta a SUPRA, cujos recursos foram 238.171-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.
distribuídos ao INDA, a quem competia a arrecadação, enquanto não fosse Isso posto, nego seguimento ao recurso.
criado órgão do Serviço Social da Previdência. Publique-se.
3. Ocorre que o adicional de 0,3% (três décimos por cento) foi Brasília, 27 de outubro de 2009.
majorado para 0,4% (quatro décimos por cento) pela Lei nº 4.863/65, que em Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
seu art. 35, § 2º, item VIII, dispôs que o referido adicional integraria uma taxa - Relator –
única de 28% com as contribuições de previdência, incidente mensalmente
sobre o salário de contribuição, sendo distribuída a referida taxa em nove AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.413 (861)
contribuições, dentre estas, o percentual de 0,4% destinado ao INDA. ORIGEM : AC - 136202007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
4. Posteriormente, o art. 6º do Decreto-lei nº 582/69 estabeleceu que PROCED. : RIO DE JANEIRO
as contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, com as modificações da Lei nº RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
4.863/65, passariam a ser devidas ao IBRA, ao INDA e ao FUNRURAL, AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
ficando o adicional de 0,4% assim distribuído: 25% (vinte e cinco por cento) CEDAE
ao IBRA, 25% (vinte e cinco por cento) ao INDA, e 50% (cinqüenta por cento) ADV.(A/S) : LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(A/S)
ao FUNRURAL. ADV.(A/S) : LEONARDO MORAES DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
5. Com a criação do INCRA pelo Decreto n º 1.110/70, foram extintos AGDO.(A/S) : ELCY MACIEL
o IBRA e o INDA, sendo transferidos todos os seus direitos, competências, ADV.(A/S) : MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E
atribuições e responsabilidades à nova autarquia, ficando a mesma com o OUTRO(A/S)
adicional de 0,2%, anteriormente destinados ao IBRA e ao INDA.
6. Por sua vez, o Decreto-lei nº 1.146/70 manteve o adicional de DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
0,4% relativo às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, com as negou seguimento a recurso extraordinário interposto do Tribunal de Justiça
modificações da Lei nº 4.863/65, e confirmou que as mesmas seriam devidas do Rio de Janeiro e assim ementado:
de acordo com o Decreto-lei nº 582/69 e com o art. 2º do Decreto n º “Ação declaratória c/c repetição de indébito.
1.110/70, restando o percentual de 0,2% ao INCRA e 0,2% ao FUNRURAL. Águas e esgotos cobrados em tarifa única.Sentença de parcial
7. Finalmente, com o advento da LC nº 11/71, foi instituído o procedência. Apelação. Decisão desta relatoria que, desde logo, negara
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), o qual seria seguimento ao recurso.
custeado pelos recursos advindos da contribuição de 2% (dois por cento) Agravo inominado, do § 1º do artigo 557, do Código de Processo
devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e da Civil. Orientação predominante da jurisprudência deste Colendo Tribunal de
contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro Justiça no sentido de que não é devida a tarifa de esgoto pelos usuários dos
de 1970, a qual foi elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), demais serviços da apelante, quando inexistente a respectiva prestação
cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL. efetiva. Recurso não provido” (fl. 147)
8. Considerando que a contribuição de que trata o Decreto-lei Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao
1.146/70, é exatamente o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento), que disposto no art. 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Apresenta
restou distribuído, igualmente, entre o INCRA e o FUNRURAL, não há que se preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-
falar em modificação da base de cálculo da contribuição, tendo ocorrido A, § 2º, do CPC.
apenas a elevação da alíquota da contribuição ao FUNRURAL para 2,4% 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
(dois e quatro décimos por cento), enquanto o restante, destinado ao INCRA, Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
continuou sendo de 0,2% (dois décimos por cento). extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
9. A questão da legalidade do recolhimento das contribuições ao faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
FUNRURAL e ao INCRA pelas empresas urbanas encontra-se pacificada no (súmulas 282 e 356).
Egrégio Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, no Ademais, já assentou esta Corte que,
sentido de que a lei não condicionou a vinculação da empresa às atividades “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão,
rurais para o recolhimento das referidas contribuições, não havendo óbice a para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela
que sejam cobradas das empresas urbanas, face ao princípio da alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve
solidarização da seguridade social. omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se
10. Ocorre que, a contribuição ao PRORURAL relativa à folha de possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº
salários prevista no inciso II, do art. 15, da LC nº 11/71, foi extinta pela Lei nº 242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99).
7.787/89, ao dispor no § 1º, do art. 3º, que a alíquota de 20% sobre o total das Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que
empregados, estaria abrangendo, dentre outras, a contribuição para o o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso
PRORURAL, a partir de 1º de setembro de 1989. extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de
11. Não há que se falar em extinção da contribuição apenas do embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão,
FUNRURAL, uma vez que a Lei nº 7.787/89 foi clara ao suprimir a agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como
contribuição ao PRORURAL, que abrange não só a contribuição destinada ao falar em questionamento prévio de matéria constitucional.
FUNRURAL, mas também o adicional de 0,2% destinado ao INCRA. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recurso. É que
12. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, modificando suposta violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da
posicionamento anterior sobre a matéria, passou a entender que a ampla defesa configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também
contribuição destinada ao INCRA foi extinta pela Lei 7.787/89, e não pela Lei dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua
nº 8.212/91. caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas
13. Tendo em vista que a autora pretende ser restituída por valores infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se
recolhidos no período em que as contribuições ao INCRA e ao FUNRURAL apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do Código Tributário
eram devidas, sendo extintas apenas em 1989, o pedido restou improcedente. Nacional e Código de Processo Civil.
14. Apelação improvida. Mantidos os ônus da sucumbência” (fls. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que,
240-243). se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de
alegou-se, em suma, violação, aos arts. 153, 154, e 195, § 4º, da mesma admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP,
Carta. Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza
O agravo não merece acolhida. No que tange à possibilidade de raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.
cobrar a referida contribuição de empresas urbanas, a decisão guerreada está É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico
em harmonia com a jurisprudência da Corte, como se vê da ementa do AI último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa
548.733-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto, a seguir transcrita: apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência
“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem
URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda jurídica.
Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade
contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão
RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma
Sepúlveda Pertence. ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de
Agravo desprovido”. natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,
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161.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 161
degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, No presente caso, o agravante não impugnou a assertiva de
aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto incidência da Súmula 279/STF. Disso decorre que o agravante não logrou
materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que desincumbir-se do ônus que lhe cabia.
são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo Do exposto, nego seguimento ao agravo.
inscrito nas disposições constitucionais. Publique-se.
Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e Brasília, 19 de outubro de 2009.
demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei Ministro JOAQUIM BARBOSA
subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de Relator
afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.042 (863)
que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para ORIGEM : AC - 20060110847889 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, ESTADUAL
na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie PROCED. : DISTRITO FEDERAL
eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
precedente da Corte, do qual consta o seguinte: AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
“(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E
que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, TERRITÓRIOS
para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando AGDO.(A/S) : MARIA ABADIA CABRAL MONTEIRO
seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da ADV.(A/S) : FÁBIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO
interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2). DECISÃO
Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível SERVIDOR INATIVO – REENQUADRAMENTO – § 8º DO ARTIGO
o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que, 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO
aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade DESPROVIDO.
formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não 1.Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de
poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Distrito Federal, veio
abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de
cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É Processo Civil e restou protocolada no prazo assinado em lei, contado em
hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, dobro.
a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição. Conforme tenho ressaltado, a pedra de toque para saber-se
E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da enquadrado, ou não, o caso na previsão do então § 8º do artigo 40 da
República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que Constituição Federal - observadas vantagens concedidas ao pessoal da ativa
basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA - é única. Cumpre perquirir se os requerentes da parcela, se estivessem em
PERTENCE, DJ de 21.5.93): atividade, seriam, ou não, abrangidos pela norma mais benéfica. Na espécie
“(...) dos autos, a resposta é afirmativa. Apreciando a Lei distrital nº 3.319/2004, a
O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial Corte de origem deixou estampado, no acórdão impugnado mediante o
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das extraordinário, ter a agravada cumprido os requisitos necessários à mudança
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, de classe pleiteada. Ora, a conclusão a que chegou o Tribunal estadual não
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do implica ofensa ao artigo 40 da Carta da República. A autora foi alçada ao nível
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. pretendido por satisfazer o procedimento exigido.
Por fim, é de salientar que o agravo de instrumento interposto da 2.Conheço deste agravo e o desprovejo.
decisão que não admitiu o recurso especial teve provimento negado pelo STJ, 3.Publiquem.
permanecendo, assim, incólume fundamento legal e bastante da decisão, o Brasília, 2 de outubro de 2009.
que inviabiliza o extraordinário, ante os termos da súmula 283. Ministro MARCO AURÉLIO
Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só Relator
convém a questões constitucionais.
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.674 (864)
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 ORIGEM : EDAIRR - 614199981104407 - TRIBUNAL SUPERIOR
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). DO TRABALHO
Publique-se. Int.. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Brasília, 16 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Ministro CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DORVANDIL CUNHA
Relator ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS
AGDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.296 (862) ADV.(A/S) : CLÁUDIO DIAS DE CASTRO
ORIGEM : AC - 10024043189372002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ESTADUAL ADV.(A/S) : JACQUELINE RÓCIO VARELLA
PROCED. : MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA CEEE
AGTE.(S) : DIOGO HENRIQUE QUINTÃO DA SILVA ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VALDIR GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ELÉTRICA - CGTEE
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : MARGARETH CUNHA D'ALÓ DE OLIVEIRA
DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute
fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento admissibilidade de recurso.
ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da
julgado: matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este
INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF. Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de
decisão recorrida. instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).
2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo Publique-se.
de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário Brasília, 23 de outubro de 2009.
sem abordar o fundamento da decisão agravada. Ministra Ellen Gracie
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. Relatora
min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.862 (865)
Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ ORIGEM : ERR - 2166200305302006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 TRABALHO
(rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004). PROCED. : SÃO PAULO
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 162
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a Corte
AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP de origem decidiu a controvérsia com fundamento no exame da legislação
ADV.(A/S) : FERNANDA BANDEIRA ANDRADE RODRIGUES LEITE infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.541/92), o que não enseja a abertura da
E OUTRO(A/S) via extraordinária, pois a ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de
AGDO.(A/S) : GIDEL DE ARAÚJO LINS forma indireta ou reflexa. No mesmo sentido, vejam-se os REs 399.276-AgR,
ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S) sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; e 433.933-AgR, sob a relatoria do
ministro Eros Grau; bem como o AI 590.699-AgR, sob a relatoria do ministro
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de Sepúlveda Pertence.
recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute 4. Incide, por fim, no caso a Súmula 283 do STF.
admissibilidade de recurso. Isso posto, e frente ao art. 557, caput, do CPC e ao art. 21, § 1º, do
2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da RI/STF, nego seguimento ao recurso.
matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. Publique-se.
3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Brasília, 19 de outubro de 2009.
Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Relator
Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.970 (868)
instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). ORIGEM : AC - 70019135375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publique-se. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Brasília, 23 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Ministra Ellen Gracie AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Relatora ADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VILSON DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.121 (866) ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(A/S)
ORIGEM : EDERR - 73083120013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO 1.Falta ao instrumento o traslado do inteiro teor da decisão agravada.
PROCED. : SÃO PAULO 2.Com base na Súmula STF nº 288 e no art. 544, § 1º, do Código de
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
AGTE.(S) : IZABEL BERTO DA SILVA Publique-se.
ADV.(A/S) : HÉLIO STEFANI GHERARDI Brasília, 20 de outubro de 2009.
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP Ministra Ellen Gracie
ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO Relatora
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.014 (869)
recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute ORIGEM : AC - 200480000058920 - TRIBUNAL REGIONAL
admissibilidade de recurso. FEDERAL
2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da PROCED. : ALAGOAS
matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DA ROCHA VIEIRA
Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. ADV.(A/S) : JAIRO SILVA MELO
4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de
instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). DESPACHO (Petição n. 44.315/2009)
Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO
Brasília, 23 de outubro de 2009. INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO.
Ministra Ellen Gracie REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO
Relatora RECURSAL.
1. Em 17.3.2009, neguei seguimento a este agravo, em razão de o
AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.207 (867) reexame do acórdão impugnado demandar a análise prévia da legislação
ORIGEM : AMS - 9403263130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL infraconstitucional aplicável à espécie (fls. 160-163).
PROCED. : SÃO PAULO A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º.4.2009, e
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 13.4.2009,
AGTE.(S) : CENTRAL DE VEICULOS S/A conforme certidão à fl. 164.
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO 2. Em 22.4.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro
AGDO.(A/S) : UNIÃO Social - INSS prestou as seguintes informações:
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL “A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU 19/03/2007), criou a
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Estabeleceu, ainda, que
DESPACHO: Vistos, etc. a partir de 01/05/2007, o débito original e seus acréscimos legais, além de
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os
recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III seus arts. 2.º e 3.º (contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão cuja ementa é a seguinte terceiros), passam a constituir Dívida Ativa da União. Assim, a partir de 1.º de
(fls. 257): maio de 2007, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº representação judicial da União na cobrança de tais créditos.
8.541/92. ART'S. 7º E 8º. LEGALIDADE DAS DEDUÇÕES PELO REGIME O referido diploma legal estabeleceu, também, a forma de transição
DE CAIXA. INDEDUTIBILIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. da representação judicial do INSS nas ações em que se discutia sobre tais
1. Não se verifica inconstitucionalidade/ilegalidade nas alterações contribuições
promovidas pelos art's. 7º (As obrigações referentes a tributos ou Dessa forma, coube à Procuradoria-Geral Federal – PGF, por força
contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, da ressalva estabelecida nos §§1.º e 3.º do art. 16 da Lei 11.457/2007,
quando pagas) e 8º (Serão consideradas como redução indevida do lucro representar judicialmente o INSS no período entre 01/05/2007 e 31/03/2008,
real, de conformidade com as disposições contidas no artigo 6º, § 5º, alínea nas ações que tinham por objeto créditos tributários anteriormente inscritos na
‘b’, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias Dívida Ativa do INSS.
contabilizadas como custo ou despesas, relativas a tributos ou contribuições, A partir de 01/04/2008, porém, todo o estoque de dívida ativa do
sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, INSS passou a constituir Dívida Ativa da União” (fls. 168-169).
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia), da Lei 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro
nº 8.541/92, porquanto nenhuma das hipóteses interfere no fato gerador do Social – INSS é problema que vem se arrastando há muito tempo e resultando
IRPJ ou sua base de cálculo, observados os ditames do art. 146, III, da em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.
Constituição Federal e art's. 43 e 44 do Código Tributário Nacional. 4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua
2. Precedentes do C. STJ e da Terceira Turma desta E. Corte representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este
3. Apelação da impetrante a que se nega provimento.” Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em
2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao caput e ao inciso 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e
XXXV do art. 5º, à alínea “a” do inciso III do art. 146, ao inciso II do art. 150 e na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da
ao inciso III do art. 153, todos da Carta Magna. União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável
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163.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 163
procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais. como à ausência de direito líquido e certo de plano comprovada e à
Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009: necessidade ausência de prova pericial, ao argumento de que o reexame de
“Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas tais pontos implicaria revolvimento de matéria fática.
observará as seguintes regras: Permissa vênia, mesmo sem revolver a matéria fática, verifica-se que
I - (Omissis); os Recorridos não fazem jus à via mandamental eleita, e, muito menos, à
II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, segurança concedida, já que o direito líquido e certo não foi demonstrado de
será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. plano, na forma exigida pelo artigo 5º, inciso LXIX, CF e artigo 1º, da Lei
131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e 1.533/52, restando, assim, caracterizada a falta de interesse processual, pela
V, da Lei Complementar n. 73/2003; inadequação da via, segundo o binômio necessidade-adequação, na forma do
III – nas causas de interesse da administração autárquica e artigo 267, inciso VI CPC, justamente pela inadequação da via eleita –
fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o mandado de segurança para veicular a natureza do pedido concernente à
Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. averbação de tempo de trabalho prestado sob condição insalubre ou
10.480/2002”. perigosa, posto que apenas medidante prova pericial, produzida em ação de
5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (multa aplicada a cognição plena, poderia ser inequivocamente verificada condição especial no
agente público por descumprimento de obrigação tributária acessória). local de trabalho.
6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral Contudo, ainda que assim se entenda, o que se admite “ad
da Fazenda Nacional. argumentadum tantum” insiste-se no recurso interposto ao menos no ponto
À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da relativo à contrariedade do v. acórdão recorrido aos termos do artigo 40,
autuação e nova publicação da decisão às fls. 160-163, nos termos do parágrafo 4º CF” (fl. 09).
art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009. A parte recorrente não logrou, portanto, afastar a incidência da
Brasília, 8 de outubro de 2009. Súmula STF 284, apenas insistindo na inadequação da via eleita.
Publique-se. Veja-se o AI 540.250-AgR/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime,
Ministra CÁRMEN LÚCIA DJ 31.03.2006, cujo acórdão está assim ementado:
Relatora “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.306 (870) MONOCRÁTICA. Inviável o agravo regimental quando não são atacados, de
ORIGEM : AMS - 200261260124410 - TRIBUNAL REGIONAL forma convincente, cada um dos fundamentos da decisão que obsta o
FEDERAL processamento do recurso (art. 317, § 1º, RI/STF).”
PROCED. : SÃO PAULO Nesse mesmo sentido, AI 542.004-AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 17.03.2006; AI 549.854-AgR/SP, rel. Min.
AGTE.(S) : UNIÃO PARA FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 07.04.2006; AI 708.309/RS, rel. Min.
DO ABC LTDA - UNIFEC Joaquim Barbosa, DJe 03.08.2009; e AI 179.541/SC, rel. Min. Sepúlveda
ADV.(A/S) : PIERO HERVATIN SILVA E OUTRO(A/S) Pertence, DJ 29.11.2004.
AGDO.(A/S) : UNIÃO 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL art. 557, caput).
INTDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA Publique-se.
EDUCAÇÃO - FNDE Brasília, 20 de outubro de 2009.
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Ministra Ellen Gracie
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relatora
DECISÃO: Vistos, etc. AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.431 (872)
Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua ORIGEM : AC - 770335921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os PROCED. : SÃO PAULO
elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
Publique-se. ADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E
Brasília, 15 de outubro de 2009. OUTRO(A/S)
Ministro CARLOS AYRES BRITTO AGDO.(A/S) : ODILON TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Relator ADV.(A/S) : GABRIELLA POGGIOGALLI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.053 (871) DECISÃO
ORIGEM : AMS - 200261000263173 - TRIBUNAL REGIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. IMÓVEL HIPOTECADO.
FEDERAL DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DO REEXAME DE
PROCED. : SÃO PAULO PROVAS E DA ANÁLISE PRÉVIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DESTE
AGTE.(S) : COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
CNEN Relatório
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
AGDO.(A/S) : CELSO VIEIRA DE MORAIS E OUTRO(A/S) extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
ADV.(A/S) : MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO E OUTRO(A/ Constituição da República.
S) 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em embargos
de terceiro, nos termos seguintes:
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso “EMBARGOS DE TERCEIRO. Hipoteca. Gravame preexistente ao
extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região no qual se instrumento particular celebrado entre a construtora e os apelados.
discute controvérsia relativa à averbação do tempo de trabalho em atividades Recorridos que efetuaram o pagamento integral do preço contratado. Prova
especiais para fins de aposentadoria, referente aos períodos anterior e de quitação da dívida. À recorrente somente cabe o direito de exigir da
posterior à vigência da Lei 8.112/90 (RJU). construtora o pagamento dos valores recebidos dos apelados; não pode
2.O recurso, entretanto, não merece prosperar. Verifico que não foi pretender executar a hipoteca, prejudicando os embargantes, adquirentes de
atacado de forma convincente um dos fundamentos da decisão agravada, boa fé. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO” (fl. 221).
cujo teor destaco: Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes
“Com efeito, a recorrente limita-se a sustentar a inadequação da via termos:
do mandado de segurança para os casos em que o direito invocado exige “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e de falta de
dilação probatória, e discorre vagamente sobre o mérito da ação, prequestionamento expresso. Objetivo infringente e de acesso a recursos aos
consustanciando seu inconformismo em fundamentação expendida de forma Tribunais Superiores. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos
desordenada, não logrando infirmar as razões de decidir contidas na decisão autos, não se vislumbrando a alegada omissão. EMBARGOS REJEITADOS”
vergastada. (fl. 237).
Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 284 do STF, que dispõe: “É 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 282 deste
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (fl. 92).” Supremo Tribunal.
3.A parte recorrente, na petição do recurso de agravo, assim se 4. O Agravante argumenta que:
reportou a tal fundamento: “Não há o óbice da falta de prequestionamento, porquanto o
“O r. despacho de fls. 347 e seguintes entendeu pela Agravante interpôs embargos de declaração visando a expressa manifestação
inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto com relação aos pontos do Tribunal de Justiça acerca da matéria constitucional tido como vulnerada”
relativos à impropriedade da via eleita (ação mandamental) para o pleito, bem (fl. 6).
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164.
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No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia), da Lei
o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição. nº 8.541/92, porquanto nenhuma das hipóteses interfere no fato gerador do
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. IRPJ ou sua base de cálculo, observados os ditames do art. 146, III, da
5. Cumpre afastar, inicialmente, o óbice imposto pela decisão Constituição Federal e art's. 43 e 44 do Código Tributário Nacional.
agravada quanto à alegada ausência do devido prequestionamento, pois, nos 2. Precedentes do C. STJ e da Terceira Turma desta E. Corte
autos, a matéria constitucional posta à apreciação foi suscitada em momento 3. Apelação da impetrante a que se nega provimento.”
procedimentalmente adequado. 2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao inciso XXXV do art.
Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o 5º, ao § 1º do art. 145, à alínea “a” do inciso III do art. 146, ao inciso IV do art.
acolhimento da pretensão do Agravante. 150 e ao inciso III do art. 153, todos da Carta Magna.
6. O Desembargador Relator consignou sem seu voto condutor que: 3. Tenho que o agravo não merece acolhida. Isso porque a Corte de
“Muito embora informe o pré-contrato de fls. 10 ‘usque’ 14, origem decidiu a controvérsia com fundamento no exame da legislação
instrumento particular de compromisso de venda e compra, nas cláusulas 1.1; infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.541/92), o que não enseja a abertura da
11.1; e ll.9. ‘d’.1, que os apelados tinham ciência plena da garantia hipotecária via extraordinária, pois a ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de
que pesa sobre o imóvel adquirido, o que possibilitou à ‘Imobiliária Trabulsi’ forma indireta ou reflexa. No mesmo sentido, vejam-se os REs 399.276-AgR,
financiamento bancário, para a construção do edifício, no qual se localiza o sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; 433.933-AgR, sob a relatoria do
imóvel objeto da lide, o pleito recursal não merece acolhimento. ministro Eros Grau; e o AI 590.699-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda
(...) Pertence.
Em que pese a garantia avençada entre a embargada e a construtora 4. Incide, por fim, a Súmula 283 do STF.
ser anterior ao pré-contrato firmado entre esta e os embargantes, há que se Isso posto, e frente ao art. 557, caput, do CPC e ao art. 21, § 1º, do
considerar que os recorridos pagaram integralmente o preço contratado (fls. RI/STF, nego seguimento ao recurso.
15) e obtiveram, judicialmente, o direito de ver lavrada a escritura de venda e Publique-se.
compra juntada às fls. 17/18, devidamente registrada, consoante certidão de Brasília, 19 de outubro de 2009.
fls. 19/22. Constou do referido instrumento que a Imobiliária Trabulsi Ltda. se Ministro CARLOS AYRES BRITTO
responsabilizaria pelo pagamento dos valores correspondentes à questionada Relator
hipoteca. Assim, à Instituição Financeira credora assiste apenas o direito de
cobrar da executada o quantum lhe é devido e não o de executar a hipoteca, AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.628 (874)
já que provada está, nos autos, a quitação da dívida dos embargantes” (fls. ORIGEM : AI - 10024058132218001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
222-223). ESTADUAL
Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu a questão posta à PROCED. : MINAS GERAIS
apreciação com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
na análise de cláusulas contratuais. Para se concluir de forma diversa, seria AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
necessário o reexame dessas provas e do contrato firmado entre as partes, o PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem na AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
espécie as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
Nesse sentido: ADV.(A/S) : VINICIUS GODINHO SILVEIRA
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. AGDO.(A/S) : MOISÉS BATISTA DE SOUZA
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. ADV.(A/S) : DENIS FONSECA BARROSA
Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. DECISÃO: Vistos, etc.
Inadmissibilidade. Contrato de mútuo e hipoteca de bem imóvel. Alegação de O agravo não merece acolhida. É que as razões do apelo extremo se
ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa constitucional apresentam divorciadas da fundamentação do aresto impugnado. É de se
indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 454. Não cabe aplicar, portanto, a Súmula 284 desta Corte.
recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, Anoto, ainda, que o primeiro agravante - Estado de Minas Gerais –
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou seguimento a
normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da recurso interposto por entidade autárquica.
República, e, muito menos, reexame de cláusulas contratuais” (AI 556.083- Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,
AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 25.11.2005 – grifei). nego seguimento ao agravo.
Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. Publique-se.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Brasília, 10 de outubro de 2009.
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Tribunal Federal). Relator
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.838 (875)
Ministra CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : PROC - 200770950152210 - TURMA REC. JUIZADOS
Relatora ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.030 (873) RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
ORIGEM : AMS - 95030604494 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCED. : SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGDO.(A/S) : JOSÉ DA SILVA
AGTE.(S) : TAPECOL SINASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, ADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARES
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TÊXTIL
TAPECOL S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
ADV.(A/S) : FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S) extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a apuração da
AGDO.(A/S) : UNIÃO renda mensal inicial do benefício da parte recorrida, levando-se em conta o
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL tempo de atividade rural.
No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 2º, 5º, caput e incisos I e
DESPACHO: Vistos, etc. XXXIV, 44, 48, 59, inciso III, 195, § 5º e 203, inciso V, da Constituição Federal
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de e art. 3º da Emenda Constitucional 20/98.
recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso 2.O recurso não merece prosperar. Os dispositivos aos quais se
III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão cuja ementa é a alegou violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo
seguinte (fls. 185): acórdão recorrido, não obstante a oposição dos embargos de declaração
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº (Súmula/STF 282).
8.541/92. ART'S. 7º E 8º. LEGALIDADE DAS DEDUÇÕES PELO REGIME 3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557,
DE CAIXA. INDEDUTIBILIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. caput).
1. Não se verifica inconstitucionalidade/ilegalidade nas alterações Publique-se.
promovidas pelos art's. 7º (As obrigações referentes a tributos ou Brasília, 19 de outubro de 2009.
contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, Ministra Ellen Gracie
quando pagas) e 8º (Serão consideradas como redução indevida do lucro Relatora
real, de conformidade com as disposições contidas no artigo 6º, § 5º, alínea
"b", do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.614 (876)
contabilizadas como custo ou despesas, relativas a tributos ou contribuições, ORIGEM : AMS - 200003990413327 - TRIBUNAL REGIONAL
sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, FEDERAL
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
165.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 165
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento,
AGTE.(S) : UNIÃO posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no
AGDO.(A/S) : BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/ acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em
S) relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
DECISÃO: Ausente o indispensável prequestionamento da matéria apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 - RTJ 131/1391 - reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele
RTJ144/300 - RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma
(RTJ 159/977). controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
De outro lado, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da
juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no
dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for
frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da inferior à presumida.
Corte (RTJ120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento
CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para
cujo processamento foi corretamente denegado na origem. admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328
Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino
ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste,
extraordinário a que ele se refere. seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC
Publique-se. (Leinº11.418/2006).
Brasília, 1º de outubro de 2009. Publique-se.
Ministro CELSO DE MELLO Brasília, 14 de outubro de 2009.
Relator Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.596 (877)
ORIGEM : PROC - 200700553651 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.853 (880)
ESTADUAL ORIGEM : AC - 6630355300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : GOIÁS PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS AGTE.(S) : HIGINO MILANI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : AUGUSTO BETTI
AGDO.(A/S) : LATICÍNIOS JL LTDA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DECISÃO: Vistos, etc. INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO
Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua PAULO - IPREM
conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os ADV.(A/S) : MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE
elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do
CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
Publique-se. seguimento a recurso extraordinário.
Brasília, 05 de outubro de 2009. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
Ministro CARLOS AYRES BRITTO alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da mesma Carta.
Relator O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.435 (878) constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
ORIGEM : EDEEDRR - 66329120003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
TRABALHO de suprir a omissão relativa ao art. 37, XV, da Constituição, é inviável o
PROCED. : PARANÁ recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. Verifico que
AGTE.(S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC a apreciação da alegada ofensa à Constituição demanda a análise de normas
ADV.(A/S) : DENISE BRAGA TORRES STAMM infraconstitucionais locais (Leis 10.688/1988, 10.722/1989 e 11.722/1995), o
AGDO.(A/S) : ANTONIO MARCOS DA LUZ que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
ADV.(A/S) : IOLANDA MARIA GOMES Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI
564.250-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI 539.676-AgR/SP, Rel. Min. Celso de
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de Mello e RE 419.298-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Britto.
recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute Isso posto, nego seguimento ao recurso.
admissibilidade de recurso. Publique-se.
2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da Brasília, 21 de outubro de 2009.
matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de - Relator –
Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.795 (881)
Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. ORIGEM : AC - 200700147130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de ESTADUAL
instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). PROCED. : RIO DE JANEIRO
Publique-se. RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Brasília, 23 de outubro de 2009. AGTE.(S) : PEPSICO DO BRASIL LTDA
Ministra Ellen Gracie ADV.(A/S) : RENATA MARIA NOVOTNY MUNIZ E OUTRO(A/S)
Relatora AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - FRANCESCO CONTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.745 (879)
ORIGEM : AC - 4441035700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DESPACHO: (Referente à Petição nº 118410)
PROCED. : SÃO PAULO Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Publique-se.
AGTE.(S) : AUTO POSTO MEDIANI PIRES LTDA Brasília, 06 de outubro de 2009.
ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO Ministro CARLOS AYRES BRITTO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO Relator
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.391 (882)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ORIGEM : AC - 20070328363000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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166.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 166
ESTADUAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA 1.A hipótese dos autos versa sobre a restituição de ICMS pago
AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A antecipadamente no regime de substituição tributária quando há diferença
ADV.(A/S) : MARIA SILVIA MARTINS MAIA E OUTRO(A/S) entre as bases de cálculo presumida e real.
AGDO.(A/S) : ARI DE MENESES CHERES 2.Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da
ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER matéria no RE 593.849/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 08.10.2009.
3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe
DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta
sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida,
fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de
ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º,
julgado: do CPC.
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 4.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a
INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF. observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art.
1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da 543-B do Código de Processo Civil.
decisão recorrida. Publique-se.
2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo Brasília, 20 de outubro de 2009.
de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário Ministra Ellen Gracie
sem abordar o fundamento da decisão agravada. Relatora
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel.
min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001) AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.201 (885)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. ORIGEM : AC - 100790471514088001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ ESTADUAL
31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 PROCED. : MINAS GERAIS
(rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004). RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
No presente caso, o agravante não impugnou as assertivas de que a AGTE.(S) : RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA VIANA
ofensa à Constituição, caso existente, demandaria exame de matéria ADV.(A/S) : ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
infraconstitucional, configurando-se, quando muito, violação reflexa ou indireta AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CONTAGEM
da Carta Magna, e a de que a hipótese dos autos comporta a incidência da PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
Súmula 279 desta Corte. Disso decorre que o agravante não logrou CONTAGEM
desincumbir-se do ônus que lhe cabia.
Do exposto, nego seguimento ao agravo. DECISÃO
Publique-se. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
Brasília, 19 de outubro de 2009. AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS –
Ministro JOAQUIM BARBOSA AGRAVO DESPROVIDO.
Relator 1.Na interposição do extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar,
não se observou a previsão do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo
AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.707 (883) Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de
ORIGEM : AC - 200061000316983 - TRIBUNAL REGIONAL 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à
FEDERAL repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à
PROCED. : SÃO PAULO valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a seqüência do
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO recurso.
AGTE.(S) : JOSE ARNALDO RAPP FABRA NAVARRO E OUTRO(A/ 2.Conheço deste agravo e o desprovejo.
S) 3.Publiquem.
ADV.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E Brasília, 5 de outubro de 2009.
OUTRO(A/S) Ministro MARCO AURÉLIO
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL Relator
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.382 (886)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM : AI - 200800204807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH ESTADUAL
ADV.(A/S) : PATRICIA HELENA LOPES E OUTRO(A/S) PROCED. : RIO DE JANEIRO
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATOR :MIN. MENEZES DIREITO
ADV.(A/S) : JAMIL NAKAD JUNIOR E OUTRO(A/S) AGTE.(S) : LETRA S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO
AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E AGDO.(A/S) : JORGE PEREIRA DE SOUZA
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV.(A/S) : ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA E DECISÃO
OUTRO(A/S) Vistos.
ADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES Letra S/A – Crédito Imobiliário interpõe agravo de instrumento contra
a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
DESPACHO: Vistos, etc. ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara
tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, assim ementado:
denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp “AGRAVO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO
1103911), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREVALÊNCIA
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC SOBRE ÀQUELAS PREVISTAS
Aguarde-se na Secretaria. EM CONTRATO PARTICULAR – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO” (fl.
Publique-se. 74).
Brasília, 08 de outubro de 2009. Colhe-se do voto condutor:
Ministro CARLOS AYRES BRITTO “(...)
Relator Inegável que o agravante, na qualidade de vendedor de imóvel,
ocupa lugar de fornecedor, nos moldes do art. 3º do CDC. Indiscutível que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.005 (884) agravado, na qualidade de comprador, destinatário final, se reveste das
ORIGEM : AC - 3789605100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL características de consumidor, na forma do art. 2º do CDC, sendo o imóvel,
PROCED. : SÃO PAULO objeto da avença, o produto.
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE Sendo assim, em se tratando de relação de consumo, impõem-se as
AGTE.(S) : VAGAL VARGEM GRANDE AUTOMOVEIS LTDA normas de proteção do consumidor que, por serem de ordem pública,
ADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE sobrepõem-se a qualquer outra estabelecida em contrato, devendo, portanto,
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO prevalecerem as regras de competência previstas no CDC, afastando-se, por
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167.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 167
conseguinte, a cláusula eletiva de foro.” (fl. 75). Publique-se.
Decido. Brasília, 22 de outubro de 2009.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto Ministra Ellen Gracie
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a Relatora
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.230 (888)
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. ORIGEM : AC - 70024025751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento ADV.(A/S) : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LOTHAR WILLY DOERN
o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. (REPRESENTADO POR CARMEN LÍDIA GRUENDLING
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que para divergir do JURUENA)
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à caracterização da ADV.(A/S) : NELSON PAULO SCHAEFFER
relação de consumo, seria necessário o reexame das normas
infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido e de cláusulas DESPACHO: Vistos, etc.
contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,
Incidência das Súmulas nºs 454 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Financiamento. denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp
Energia elétrica em propriedade rural. Controvérsia que envolve interpretação 1168979), remetendo a esta Corte a cópia pertinente.
da legislação infraconstitucional e de cláusula contratual. Aplicação da Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 3. Agravo regimental a que se Aguarde-se na Secretaria.
nega provimento” (AI nº 603.792/RS-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Publique-se.
DJ de 11/4/08). Brasília, 08 de outubro de 2009.
“CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO ADOTADO Ministro CARLOS AYRES BRITTO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO Relator
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO ACERVO PROBATÓRIO
DOS AUTOS. A alegada ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.252 (889)
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. ORIGEM : EEDRR - 54346200290012006 - TRIBUNAL SUPERIOR
De outra parte, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão DO TRABALHO
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da PROCED. : SANTA CATARINA
parte agravante, o que não configura cerceamento de defesa. Agravo RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
desprovido” (Ai nº517.069/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de AGTE.(S) : ELIANE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA
9/12/05). ADV.(A/S) : FÁBIO DUTRA CABRAL E OUTRO(A/S)
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Eletrificação rural. AGDO.(A/S) : EUGÊNIO CELSO DO NASCIMENTO
Financiamento. Devolução. Correção monetária. Matéria infraconstitucional. ADV.(A/S) : GILVAN FRANCISCO E OUTRO(A/S)
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes.
Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute
normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da admissibilidade de recurso.
República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este
(AI nº 490.491/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
de 15/4/05). 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de
“Financiamento. Energia elétrica em propriedade rural. Controvérsia instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).
infraconstitucional. Cláusula contratual (Súmula 454). Ausência de Publique-se.
prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido” (AI nº Brasília, 23 de outubro de 2009.
460.071/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de Ministra Ellen Gracie
19/12/03). Relatora
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI nº
705.341/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19/8/08, AI nº 711.681/ AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.674 (890)
RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 4/6/08, e AI nº 576.595/RS, ORIGEM : AIRR - 936200600203405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 23/3/06. TRABALHO
Nego provimento ao agravo. PROCED. : MINAS GERAIS
Intime-se. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Brasília, 4 de agosto de 2009. AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A
Ministro MENEZES DIREITO ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)
Relator AGDO.(A/S) : JANAÍNA SILVA PEREIRA
ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.868 (887) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ORIGEM : ERR - 1033200500802000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO ADV.(A/S) : WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO E
TRABALHO OUTRO(A/S)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
AGTE.(S) : IDEVALDO ALVES MARTINS extraordinário deduzido em agravo de instrumento em recurso de revista da
ADV.(A/S) : AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI E parte recorrente.
OUTRO(A/S) 2.No RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV;
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP 7º, XXV, XXX; e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 249-268).
ADV.(A/S) : LARISSA FERREIRA SILVA E OUTRO(A/S) 3.Preliminarmente, verifico que os arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 7º, XXV,
XXX; e 93, IX, da Constituição, aos quais se alegou violação, não foram
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, e ao qual não
recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do
admissibilidade de recurso. prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).
2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da 4.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição
matéria no RE 598.365, rel. Min. Carlos Britto. Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não
3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a
Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações
Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do
Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do
4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação
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168.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 168
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso PERNAMBUCO
de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ELISA BEZERRA WANDERLEY DE
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, LUCENA
rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319- ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO
AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.
5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, DECISÃO: Vistos, etc.
art. 557, caput). Não consta dos autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça
Publique-se. obrigatória, nos termos do § 1º do artigo 544 do CPC. Como sabido, incumbe
Brasília, 23 de outubro de 2009. à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a
Ministra Ellen Gracie correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde.
Relatora Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/
STF, nego seguimento ao agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.428 (891) Publique-se.
ORIGEM : EDERR - 1320200302703000 - TRIBUNAL SUPERIOR Brasília, 02 de outubro de 2009.
DO TRABALHO Ministro CARLOS AYRES BRITTO
PROCED. : MINAS GERAIS Relator
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S) : CENTRO-OESTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.325 (894)
ADV.(A/S) : ANNICLAY ROCHA RIBEIRO PINTO ORIGEM : EDRR - 300199900304000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
AGDO.(A/S) : OSVANDO LUIZ TAVARES TRABALHO
ADV.(A/S) : SIRLÊNE DAMASCENO LIMA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
1.Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário AGTE.(S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
por ausência de preparo quando da interposição do recurso extraordinário. ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH
2.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual o AGDO.(A/S) : FATIMA ENIR SILVEIRA FRANCO
preparo do recurso extraordinário deve ser comprovado no ato de sua ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S)
interposição. Nesse sentido, AI 689.209-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowsky,
1ª Turma, unânime, DJE 05.06.2008, o AI 691.496-ED, rel. Min. Celso de 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
Mello, 2ª Turma, unânime, DJE 05.06.2008, e AI 703.179-AgR, rel. Min. Eros recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute
Grau, 2ª Turma, unânime, DJE 05.06.2008. admissibilidade de recurso.
3.Ademais, conforme despacho proferido pelo Min. João Oreste 2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da
Dalazen (fl. 163), a petição do recuso extraordinário não alegou a preliminar matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto.
da repercussão geral. 3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de
4.O artigo 543-A, § 2º, do CPC, estabelece que: Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
“§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este
para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
repercussão geral.” 4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de
No julgamento do AI 664.567-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).
Plenário, DJE 05.09.2007, este Tribunal fixou orientação no sentido de que o Publique-se.
citado dispositivo legal somente seria exigido aos recursos extraordinários Brasília, 23 de outubro de 2009.
interpostos contra acórdãos publicados a partir de 03.05.2007, conforme Ministra Ellen Gracie
Emenda Regimental nº 21, desta Corte. Relatora
Nesse sentido, em casos análogos, o AI 729.430, rel. Min. Cármen
Lúcia, DJE 30.10.2008, o AI 724.267, rel. Min. Cezar Peluso, DJE 02.09.2008, AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.759 (895)
o RE 591.103, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 29.08.2008, e o RE ORIGEM : AIRR - 3333200101009008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
569.476-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJE 24.04.2008. TRABALHO
5.Verifica-se, no presente caso, que a parte agravante foi intimada do PROCED. : PARANÁ
acórdão recorrido após o dia 03.05.2007 e não consta no recurso RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
extraordinário a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. AGTE.(S) : ESPÓLIO DE JOSÉ LUIS CORREA DE AZEVEDO
6.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS
art. 557, caput). AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A - TELEPAR
Publique-se. ADV.(A/S) : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA
Brasília, 23 de outubro de 2009.
Ministra Ellen Gracie 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
Relatora extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.527 (892) DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
ORIGEM : AC - 70017686254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. VALIDADE.” (fl. 136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 2.No RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 93, IX,
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO da Constituição Federal (fls. 142-151).
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL 3.Não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e ao
ADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S) 93, IX, da Constituição Federal, pois além de o fato de decisão contrária aos
AGDO.(A/S) : ELISABETH CALIGARO REIS E OUTRO(A/S) interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
OUTRO(A/S) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos
DESPACHO: Vistos, etc. atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que
denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/
1166236), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI
Aguarde-se na Secretaria. 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e
Publique-se. AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe
Brasília, 08 de outubro de 2009. 06.03.2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
Relator art. 557, caput).
Publique-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.175 (893) Brasília, 23 de outubro de 2009.
ORIGEM : AI - 1720676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Ministra Ellen Gracie
PROCED. : PERNAMBUCO Relatora
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
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169.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 169
AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.817 (896) [...]
ORIGEM : AC - 4077445000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 2. Substituição tributária. CF, art. 150, § 7º. LCF nº 87/96, art. 10.
PROCED. : SÃO PAULO A Constituição Federal assegura o direito à restituição imediata e
RELATOR : MIN. EROS GRAU preferencial apenas na hipótese de não ocorrência do fato gerador,
AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA segundo a interpretação dada pelo STF ao art. 150, § 7º da Constituição
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) Federal (ADIn nº 1.851-AL, Pleno, 8-5-2002, Rel. Ilmar Galvão, maioria). O
AGDO.(A/S) : CARLOS APARECIDO CARNEIRO art. 10 da LCF nº 87/96, de igual redação, implica na mesma solução. A
ADV.(A/S) : FLÁVIO RICARDO MANHANI restituição em caso de fato gerador a menor não tem assento
constitucional e deve ser procurada em lei ordinária.
DESPACHO: Nada a prover, em face da decisão de fl. 145. 3. Substituição tributária. LE nº 6.374/89, art. 66-B. A LE nº
Publique-se. 6.374/89, art. 66-B inciso II que trata da substituição tributária neste
Brasília, 7 de outubro de 2009. Estado, assegura ao substituído a restituição imediata e preferencial do
Ministro Eros Grau imposto recolhido a maior, isto é, quando a operação de saída se faz por
- Relator - valor inferior àquele utilizado pelo substituto para a retenção do imposto
devido pelo substituído. Disposição que não afronta a Constituição e
AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.133 (897) merece cumprimento. –
ORIGEM : AI - 70023248933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 4. Substituição tributária. Imposto pago a maior. Parcelamento.
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL DE nº 41.653/97 e 42.029/97. A restituição do imposto pago a maior tem
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO base na lei estadual tão somente. Admite-se que a restituição ’imediata e
AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A preferencial’ comporta algum elastério, necessário à verificação dos
ADV.(A/S) : RENATA LEMOS DA COSTA E OUTRO(A/S) créditos e à efetivação do pagamento; mas tal elastério deve conter-se
AGDO.(A/S) : SELITO DURIGON RUBIN dentro dos limites do razoável de modo a não frustrar o comando legal.
ADV.(A/S) : ADÃO MOACIR GUTERRES E OUTRO(A/S) Exorbitam de suas atribuições, no entender do relator, os Decretos nº
41.653/97 e 42.039/97 que instituem limites para tal apropriação e
DESPACHO prevêem alongado ‘parcelamento’ não previsto na lei. Ilegalidade dos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXAME – ESGOTAMENTO DE limites indicados nos decretos, assegurado à impetrante o direito de
JURISDIÇÃO NO STJ – NECESSIDADE – AUTOS SOBRESTADOS. creditar e/ou transferir a totalidade do crédito que tiver, obedecidas no
1.Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça, mais as prescrições regulamentares. –
devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva Sentença que denegou a segurança. Recurso da impetrante
jurisdição. provido em parte para conceder parcialmente a segurança tão somente
2.Publiquem. para afastar o ‘parcelamento’ previsto nos DE nº 41.653/97 e 42.039/97 e
Brasília, 6 de outubro de 2009. fixar o prazo de 45 dias para que a autoridade aponha seu visto ou
Ministro MARCO AURÉLIO esclareça porque não o faz, sob pena de ter-se o ‘visto’ por suprido pelo
Relator decurso do prazo.”
2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao § 7º do art. 150 da
AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.528 (898) Carta Magna. Sustenta que “a imediata e preferencial restituição, na forma
ORIGEM : ERR - 9728200290010006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO consagrada na Constituição Federal só se refere quando o fato gerador não
TRABALHO ocorre, de maneira que ocorrendo o fato gerador com constatação de
PROCED. : DISTRITO FEDERAL pagamento a maior, por força da presunção do regime de substituição
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE tributária, não há que se falar em restituição imediata e preferencial, mas
AGTE.(S) : TV ÔMEGA LTDA apenas em restituição, e essa na forma da lei complementar” (fls. 115/116).
ADV.(A/S) : FÁBIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S) 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, para
AGDO.(A/S) : EUNICELIA SOUZA DA SILVA chegar a conclusão diversa da adotada pelo aresto impugnado no tocante à
ADV.(A/S) : DOMERINA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) forma de restituição do crédito tributário, se faz necessário o reexame da
legislação local aplicada (Decretos nºs 33.118/91 e 42.039/97 e Portarias
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de CAT-45/96 e CAT-83/91). Providência vedada na instância extraordinária, a
recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
admissibilidade de recurso. 4. Por outra volta, pontuo que o fundamento infraconstitucional do
2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da aresto impugnado ficou precluso ante a não interposição de recurso especial
matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. para o Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 283 do
3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a seguinte:
Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. eles.”
4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21
instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2009. Brasília, 16 de outubro de 2009.
Ministra Ellen Gracie Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relatora Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.795 (899) AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.014 (900)
ORIGEM : AC - 3066285500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ORIGEM : AC - 200561020077815 - TRIBUNAL REGIONAL
PROCED. : SÃO PAULO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PROCED. : SÃO PAULO
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : ELMARA LÚCIA DE OLIVEIRA BONINI
AGDO.(A/S) : VOLUNTÁRIOS POSTO DE SERVIÇO LTDA ADV.(A/S) : DIEGO DINIZ RIBEIRO
ADV.(A/S) : WANDERLEI BAN RIBEIRO AGDO.(A/S) : UNIÃO
INTDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
ADV.(A/S) : AUTA ALVES CARDOSO DECISÃO
ADV.(A/S) : ANDREA ALMEIDA SOARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL
DECISÃO: Vistos, etc. DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA
III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
do Estado de São Paulo. Acórdão cuja ementa, na parte que interessa, é a AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
seguinte (fls. 88/89): Relatório
“ICMS. Substituição tributária. Combustíveis. CF, art. 150, § 7º. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
LE nº 6.374/89, art. 66-B. RICMS, art. 60, V e 248. Decretos nº 41.653/97, extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
art. 1º e 4º, e nº 42.039/97, art. 4º. DE nº 43.853/99 e Portaria CAT 17/99. Constituição da República.
Restrições à recuperação do tributo pago a maior. - O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
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170.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 170
Regional Federal da 3ª Região: vertente (Lei n. 6.830/80), podem configurar apenas ofensa reflexa à
“EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO Constituição da República. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIA – INTEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 16, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
INCISO III, DA LEI 6.830/80 – INTIMAÇÃO DA PENHORA CONCOMITANTE de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
COM A CITAÇÃO - VALIDADE. 1 – O prazo para oposição dos embargos à motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
execução fiscal, peremptoriamente, é de 30 dias contados da intimação da da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
penhora, a teor do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80. 2 – É perfeitamente infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
válida a intimação da penhora concomitante com a citação, uma vez que de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
amparada por norma legal autorizadora. 3 - Apelação improvida. Prejudicada arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-
a análise do mérito do presente recurso” (fl. 257). AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a E: AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à 21.11.2008.
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 319). 7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
inc. II, LIV e LV, da Constituição da República. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Argumenta que “a intimação referida foi equivocada, eis que o Tribunal Federal).
mesmo ignorou o prazo de 05 (cinco) dias, facultado por lei (art. 8º da Lei n. Publique-se.
6.830/80), para que a Embargante procedesse o pagamento do débito Brasília, 14 de outubro de 2009.
executado ou indicasse bens à penhora. Tal fato, por seu turno, em notória e Ministra CÁRMEN LÚCIA
direta ofensa ao princípio da ampla defesa, bem como ataque direto ao Relatora
princípio do devido processo legal, ambos alçados ao status de garantia
fundamental pela Magna Lex” (fl. 6). AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.582 (901)
Sustenta que “o erro procedimental do presente processo, erro esse ORIGEM : AIRR - 1153200400418408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
que, por seu turno, implica em ofensa direta aos princípios do contraditório e TRABALHO
da ampla defesa, ambos colorários do princípio do devido processo legal, PROCED. : GOIÁS
razão pela qual o recurso extraordinário interposto deve ser conhecido por RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
este Pretório Excelso” (fl. 7). AGTE.(S) : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. ADV.(A/S) : KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(A/S)
4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte AGDO.(A/S) : JAKSON LÚCIO DE OLIVEIRA
recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário ADV.(A/S) : PATRÍCIA CARNEIRO MACHADO E OUTRO(A/S)
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar SUCESSÃO TRABALHISTA. AGECOM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.”
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. (fl. 414)
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da 2.O aresto impugnado não merece reforma, pois, para divergir da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se conclusão a que chegou o Tribunal a quo, far-se-ia necessário o exame da
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do legislação infraconstitucional, o que é defeso nesta fase recursal.
recurso extraordinário. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte já assentou que a
5. O Tribunal de origem limitou-se ao exame dos pressupostos de alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa
cabimento de recurso de sua competência, nos termos seguintes: ou indireta. Nesse sentido: AI 719.476/PR, rel. Min. Menezes Direito, DJe
“O presente apelo diz respeito à intempestividade na oposição dos 17.9.2009; AI 468.546-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim; 2ª Turma, DJ
presentes embargos, tendo em vista que não foi observado o prazo de 30 16.4.2004; e RE 455.309-AgR/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma,
dias, contados da intimação da penhora. Com efeito, o art. 16, inciso III, da Lei DJ 25.11.2005, assim ementado:
6.830/80 é peremptório, ao estipular o prazo para o ajuizamento dos “Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza
embargos (...). A penhora foi efetivada, ficando pendente a citação e infraconstitucional - referente às peculiaridades relativas à sucessão
intimação da embargante, que foram concluídas em 09/05/2005, sendo que a trabalhistas (CLT, arts. 10 e 448) e ao exame dos parâmetros estabelecidos
oposição dos embargos, conforme chancela da distribuição, ocorreu em 17 de nos contratos de trabalho firmados entre as partes - insuscetível de reexame
junho de 2005, e portanto, excedido o trintídio, considerando e descontando pela via do recurso extraordinário.”
os dias de suspensão determinados pelas Portarias 875 e 877” (fl. 254-255). 3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou- art. 557, caput).
se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade de Publique-se.
recurso de tribunal diverso não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, Brasília, 23 de outubro de 2009.
por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. Assim, a Ministra Ellen Gracie
pretensa afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria Relatora
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.832 (902)
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE ORIGEM : AIRR - 274200702303405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL TRABALHO
CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA PROCED. : MINAS GERAIS
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
ART. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AGTE.(S) : BANCO RURAL S/A
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da AGDO.(A/S) : FABIANO AMORIM MATTA MACHADO
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do ADV.(A/S) : MARIA INÊS VASCONCELOS RODRIGUES DE
Código de Processo Civil” (AI 698.792-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, OLIVEIRA TONELLO E OUTRO(A/S)
DJe 6.2.2009).
E: 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA –
CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.” (fl. 105)
RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. 1. INEXISTÊNCIA DE 2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da
QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. 2. Constituição Federal (fls. 109-114).
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, 3.Preliminarmente, verifico que os dispositivos, aos quais se alegou
contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de violação, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão
qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 535 do CPC. 2. recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de declaração para
A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).
julgamento que se efetivou regularmente. Embargos rejeitados” (AI 590.898- 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
AgR-ED, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 6.3.2009). art. 557, caput).
6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no Publique-se.
sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo Brasília, 23 de outubro de 2009.
legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando Ministra Ellen Gracie
dependentes de exame de legislação infraconstitucional, como na espécie Relatora
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171.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 171
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.499 (903) Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
ORIGEM : AIRR - 2078198901701401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
TRABALHO “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
PROCED. : RIO DE JANEIRO Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
AGTE.(S) : UNIÃO dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO recurso.
AGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO COSTA E OUTRO(A/S) 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
ADV.(A/S) : MARCOS EVANGELISTA DE NEGREIROS SAYÃO as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
LOBATO defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional,
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.
recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
admissibilidade de recurso. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-
4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).
instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
Publique-se. INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
Brasília, 21 de outubro de 2009. REFIS. LEI N. 9.964/00. EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Ministra Ellen Gracie OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relatora PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que a controvérsia referente à legalidade da exclusão de empresas
AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.805 (904) do Programa de Recuperação Fiscal, nos termos da Resolução 20 do Comitê
ORIGEM : AC - 200771990076798 - TRIBUNAL REGIONAL Gestor do Refis, diz respeito a aplicação e interpretação de normas de índole
FEDERAL infraconstitucional. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
AGTE.(S) : PANIFICADORA ALBERS LTDA dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar,
ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
AGDO.(A/S) : UNIÃO Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 730.701-AgR,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17.4.2009).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
DECISÃO 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE Tribunal Federal).
DESISTÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM CURSO. Publique-se.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA Brasília, 19 de outubro de 2009.
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO Ministra CÁRMEN LÚCIA
JURISDICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA Relatora
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.875 (905)
PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIGEM : RR - 72458320015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TRABALHO
Relatório PROCED. : DISTRITO FEDERAL
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da AGTE.(S) : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO
Constituição da República. TOCANTINS - CELTINS
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGDO.(A/S) : MANOEL GOMES FILHO
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADV.(A/S) : WELLINGTON DANIEL GREGÓRIO DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO DOS EMBARGOS E
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO: Vistos, etc.
CABIMENTO. LEI 10.189/2001. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de
Inexistindo manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o que recurso extraordinário, este interposto contra acórdão o qual consignou que a
se funda a ação, o processo no qual o contribuinte aderiu ao parcelamento aposentadoria voluntária do empregado não extingue, necessariamente, o
administrativo do débito deve ser extinto sem julgamento do mérito por contrato de trabalho.
caracterizar ausência de interesse processual e desistência tácita da ação, na Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o aresto
forma do art. 267, IV e VIII, do CPC. impugnado afina com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do
O parcelamento administrativo do débito impõe a suspensão da mérito das ADIs 1.721 e 1.770, a primeira da minha relatoria e a última da
execução fiscal, podendo ser extinta após o pagamento do débito e de todas relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Na ocasião, o Tribunal Pleno declarou,
as custas processuais, ou ser retomado em caso de inadimplemento do por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1o e 2o, inseridos no texto
devedor” (fl. 238). consolidado pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº
3. A decisão agravada teve como fundamento para a 9.528/97. Reproduzo o seguinte trecho da ementa do julgado:
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 55). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97,
4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXIV, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO
Afirma que “as legislações do PAES, nas disposições que EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
determinam a renúncia aos processos ajuizados que discutem os débitos ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
consolidados no parcelamento, são absurdamente inconstitucionais quando [...]
obrigam o contribuinte a renunciar o direito sobre o qual se funda a ação, ou 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a
seja, limita o acesso do contribuinte ao Poder Judiciário, impedindo ainda que criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em
as ações já ajuizadas possam ser plenamente julgadas” (fl. 40). desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não
Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão emprego.
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das
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172.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 172
Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.” Publique-se.
Incidem, por fim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Brasília, 23 de outubro de 2009.
Federal. Ministra Ellen Gracie
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do Relatora
RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.553 (908)
Brasília, 09 de outubro de 2009. ORIGEM : MS - 9621 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Ministro CARLOS AYRES BRITTO PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Relator RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.309 (906) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ORIGEM : AIRR - 623200608703407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO AGDO.(A/S) : JOSIAS INÁCIO LINS
TRABALHO ADV.(A/S) : LIZETE GUIMARÃES DE OLIVEIRA PARREIRA E
PROCED. : MINAS GERAIS OUTRO(A/S)
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : JÚLIO CLÍMACO DE VASCONCELOS JÚNIOR
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DARCI JOSÉ DO BONFIM DECISÃO
ADV.(A/S) : EDISON URBANO MANSUR E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323,
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho em PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
que se discute julgamento extra e ultra petita e responsabilidade do FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
empregador pelo pagamento de pensão vitalícia. INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. NÃO
Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL
XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
2.O recurso não merece prosperar. Verifico que os dispositivos Relatório
constitucionais acima referidos não foram prequestionados, porque não 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
abordados pelo acórdão recorrido, e ao qual não foram opostos embargos de extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas/STF Constituição da República.
282 e 356). 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
3. Ademais, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e Superior Tribunal de Justiça:
ao 93, IX, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido RAZOABILIDADE. DEMISSÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA
processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos SEGURANÇA.
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação 1. O controle jurisdicional em mandado de segurança é exercido para
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente apreciar a legalidade do ato demissionário e a regularidade do procedimento,
reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso bem como a proporcionalidade da sanção aplicada com o fato apurado.
de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Precedentes.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, 2. A conduta do Impetrante não se ajusta à descrição da proibição
rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319- contida no art. 117, inciso XI, da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista que a
AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009. Comissão Processante não logrou demonstrar que o servidor tenha usado
4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do das prerrogativas e facilidades resultantes do cargo que ocupava para
CPC). patrocinar ou intermediar
Publique-se. interesses alheios perante a Administração.
Brasília, 23 de outubro de 2009. 3. Ordem concedida, para determinar a reintegração do Impetrante
Ministra Ellen Gracie ao cargo público, sem prejuízo de eventual imposição de pena menos severa,
Relatora pelas infrações disciplinares porventura detectadas, a partir do procedimento
administrativo disciplinar em questão” (fl. 454 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.508 (907) Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante e pelo ora
ORIGEM : AIRR - 993199606102404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Agravado foram julgados nos seguintes termos:
TRABALHO “MANDADO DE SEGURANÇA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
PROCED. : SÃO PAULO DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
AGTE.(S) : RAQUEL GOMES DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS
ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO NS. 269 E 271 DA SUPREMA CORTE. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
AGDO.(A/S) : CAOA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA PRECEDENTE.
ADV.(A/S) : VICTOR DE CASTRO NEVES 1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a UNIÃO,
somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de
extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: Processo Civil, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou
COMISSÕES. DESPROVIMENTO.” (fl. 307) equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do
2.No RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, caput, XXXVI, da Constituição julgado. Precedente.
Federal (fls. 316-321). 2. Conforme recente orientação da eg. Terceira Seção desta Corte
3.Não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, pois Superior de Justiça, tem o servidor público direito de receber os vencimentos
além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo em razão da
violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta aplicação de penalidade posteriormente invalidada, retroagindo os efeitos
Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos patrimoniais à data da prática do ato impugnado. Inaplicabilidade dos
postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do enunciados ns. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da Precedente.
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem 3. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados. Embargos de
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da declaração opostos por JOSIAS INÁCIO LINS acolhidos” (fl. 59).
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso Os segundos embargos declaratórios opostos pela ora Agravante
extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, foram rejeitados.
2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009. 4. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º,
4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, 5º, inc. XXXV e LXIX, e 37, caput, da Constituição da República.
art. 557, caput). Argumenta que “a justiça ou a injustiça da penalidade foge a esse
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
173.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 173
processo sumaríssimo. Não ocorrendo defeitos por ilegalidade do ato, tais Tribunal Federal.
como a incompetência da autoridade, a inexistência de norma autorizadora da Nesse sentido:
pena e a preterição de formalidade essencial, é incabível o mandado de “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
segurança contra ato que aplica pena disciplinar, e esse é também o CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (fl. 14). EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA
Sustenta que, “considerando que os critérios adotados pela QUE DECLAROU O RECORRENTE ANISTIADO POLÍTICO E DETERMINOU
Administração Pública para gradação da penalidade por infração ensejam O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. O não-cumprimento de Portaria do
reexame de provas, a sua discussão na estrita via do mandado de segurança Ministro da Justiça que reconheceu o Recorrente como anistiado político,
é descabida” (fl. 15). fixando-lhe indenização de valor certo e determinado, caracteriza-se ato
Assevera que “o mandado de segurança não pode ser tido como omissivo da Administração Pública. 2. Configurado o direito líquido e certo do
substitutivo de ação de cobrança, sendo que os efeitos financeiros Recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, e não
decorrentes da decretação de ilegalidade de ato ilegal pelo Poder Judiciário, cobrança de valores anteriores à impetração do presente writ. Não-incidência
deve ser buscado na via própria, seja esta administrativa, ou mesmo judicial” das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Demonstrada a
(fl. 19). existência de prévia dotação orçamentária, não há afronta ao princípio da
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. legalidade da despesa pública. 4. Recurso em Mandado de Segurança
5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a conhecido e provido” (RMS 26.947, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário 17.4.2009).
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II,
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento b. I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a
Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional:
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no prazo da
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III. - Recurso provido”(RMS 24.263, Rel.
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 9.5.2003).
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. Nada há, pois, a
recurso. prover quanto às alegações da Agravante.
6. Razão jurídica não assiste à Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
7. O Tribunal a quo decidiu com base na Lei n. 8.112/90. A Agravante Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
argumenta que o mandado de segurança seria incabível na espécie. Tribunal Federal).
Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido e analisar as Publique-se.
alegações da Agravante, seria necessária a análise da Lei n. 8.112/90. Brasília, 30 de setembro de 2009.
Também seria preciso verificar o disposto na Lei 1.533/51, que, embora tenha Ministra CÁRMEN LÚCIA
sido revogada pela Lei n. 12.016/09, era a legislação que prevalecia à época Relatora
em que prolatado o acórdão recorrido. Assim, a ofensa à Constituição da
República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.601 (909)
recurso extraordinário. ORIGEM : AC - 70015502107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Nesse sentido: PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. CEEE
Admissibilidade de mandado de segurança: impossibilidade da análise da ADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(A/S)
legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Imposição de AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE OSVALDO XAVIER DA ROSA
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. ADV.(A/S) : CONRADO ERNANI BENTO NETO
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE 582.662-AgR,
de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 26.6.2009). DECISÃO
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. CABIMENTO. (...) 1. A RESTITUIÇÃO. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. 1. ANÁLISE DE MATÉRIA
violação da Constituição do Brasil seria indireta, eis que imprescindível o INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA.
reexame do cabimento e das condições da ação, nos termos da Lei n. 2. ALEGADA OFENSA AO ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA
1.533/51 e do Código do Processo Civil. (...) Agravo regimental a que se nega CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
provimento”(RE 565.157-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SÚMULA 282 DO
14.11.2008). SUPREMO TRIBUNTAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. Relatório
CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL A Constituição da República.
QUO. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
ADMINISTRATIVO. A controvérsia cuja solução depende do confronto entre “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO NÃO
processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FINANCIAMENTO PARA
infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária” (RE CONSTRUÇÃO E EXTENSÃO DE REDE ELETRICA. OBRA FINANCIADA
395.831-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 18.11.2005). PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA
“PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPORTÂNCIA MUTUADA PELO VALOR HISTÓRICO APÓS O DECURSO
ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DO PRAZO DE QUATRO ANOS. ABUSIVIDADE. DEVIDA CORREÇÃO
QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. POR
COMO VIOLADO. SÚMULA/STF 282. (...) O acórdão recorrido decidiu a UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM
questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, PROVIMENTO AO APELO” (fl. 86).
qual seja, Lei 8.112/90 e 8.745/93. Assim, eventual ofensa à Constituição Consta do voto condutor do julgado recorrido:
Federal seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso “No mérito, quanto à alegada prescrição, cumpre destacar, como já
extraordinário. 3. Agravo regimental improvido” (RE 470.197-AgR, Rel. Min. mencionado em julgamento de feitos análogos, que a Companhia Estadual de
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 25.9.2009). Energia Elétrica se trata de sociedade de economia mista, não sendo
8. As Súmulas 269 e 271 consubstanciam o entendimento firmado no abrangida pelo conceito de Administração Pública como pretende, ao efeito
Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de impetração de da prescrição.
mandado de segurança cuja causa de pedir seja um suposto crédito (...)
pecuniário. No entanto, nada impede que essa ação seja impetrada com a Diante disso, restam inaplicáveis os diplomas referidos nas razões
finalidade de assegurar direito líquido e certo do qual decorra crédito. recursais – Dec. 20.910/32 e Dec. Lei 9.497/72, bem como art. 178 do Código
O reconhecimento do direito do Agravado aos vencimentos que Civil, vez que não se aplica às sociedades de economia mista.
deixou de auferir em razão do afastamento do cargo que ocupava seria a Insta consignar que, não tendo aplicação o prazo prescricional
consequência da decisão do Tribunal a quo, que entendeu que sua conduta relativo às ações movidas contra a Administração Pública, já que desta não se
não se enquadraria na proibição constante do art. 117, inc. XI, da Lei n. trata, como já mencionado, não cabe à apelante CEEE insistir em equiparar-
8.112/90. Assim, incabíveis na espécie as Súmulas 269 e 271 do Supremo se a tal.
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174.
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Neste sentido, relevante mencionar o que dispõe a súmula n. 39 do prequestionamento.
STJ: O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
‘Súmula n. 39 do STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver oportunamente suscitada a matéria, o que ocorre em momento
indenização por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista’. processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Suscitada a
(...) matéria constitucional pelo interessado, se não houver o debate ou o
No mais, a lide envolve discussão acerca de contrato de pronunciamento explícito do órgão judicial competente, é que pode - e deve -,
financiamento em que o consumidor a fim de obter prestação do serviço então, haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a
público de energia elétrica, vê-se compelido a aderir a um contrato que lhe omissão, como é próprio deste recurso.
acarretará custos da obra de extensão de rede de energia elétrica até seu No entanto, a matéria foi suscitada unicamente em sede de embargos
imóvel, cuja devolução dos valores mutuados se daria em quatro anos” (87-90 declaratórios, o que é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação
– grifos nossos). de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fl. 103). Nesse sentido:
4. A decisão agravada teve como fundamentos para a “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) a ausência de negativa de PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
prestação jurisdicional; b) a ausência de prequestionamento da matéria MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO
constitucional suscitada; e c) a circunstância de que a ofensa à Constituição, EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 282). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 132v.-133v.). NEGA PROVIMENTO.
5. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido 1. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI e LV, 93, inc. IX, e 175, parágrafo único, oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
inc. IV, da Constituição da República. processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
Argumenta que, “para fins de exame dos requisitos de matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para
admissibilidade há que se afastar qualquer hipótese de se negar seguimento os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes.
ao recurso por ausência de prequestionamento. Ainda que não a tenham 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
mencionado expressamente, a decisão acabou por deturpar a interpretação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
da norma revolvida” (fl. 10). Civil” (AI 658.229-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.4.2009).
Afirma, também, que “qualquer ofensa à Carta Magna deve ser 11. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
analisada, basta que haja relevância para tanto” (fl. 10). sentido de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não afasta a
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem
6. Inicialmente, a alegação de nulidade do acórdão por ofensa ao art. causa.
93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em Nesse sentido:
sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais
suficiente fundamentação. dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de
Como afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal, “o que a embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
satisfeita a exigência constitucional”(RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda 3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a
Pertence, RTJ 150/269). possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem
7. Razão jurídica não assiste à Agravante. causa” (AI 587.727-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que 20.10.2006 – grifos nossos).
as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo E
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Questão
prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional. Ato jurídico perfeito. Precedentes. 1. Inadmissível em
infraconstitucional – art. 535 do Código de Processo Civil, podem configurar recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. 2. A
apenas ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido: garantia constitucional do ato jurídico perfeito não afasta a possibilidade da
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa. 3. Agravo
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA a que se nega provimento” (AI 580.966-AgR, Rel. Min. Menezes Direito,
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DO Primeira Turma, DJe 27.6.2008).
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: OFENSA CONSTITUCIONAL Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 12. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
§ 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI Tribunal Federal).
705.917-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.3.2009). Publique-se.
9. No mérito, a Agravante alegou no recurso extraordinário que “a Brasília, 14 de outubro de 2009.
discussão limita-se à aplicação da legislação invocada pela Recorrente, ou Ministra CÁRMEN LÚCIA
seja, declarado existente o contrato entre as partes, a contratação se deu de Relatora
acordo com a lei aplicável ao setor elétrico, não podendo a concessionária
dela divergir, sob pena de afronta ao princípio do pode vinculado e, AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.771 (910)
principalmente, ao art. 175 da Constituição” (fl. 126 – grifos nossos). ORIGEM : AC - 70016348526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Sustentou, ainda, que, “não havendo vício de consentimento, seria PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
possível às partes contratar, ao abrigo da autonomia da vontade, uma vez que RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
se evidencia o ato jurídico perfeito, com respaldo no art. 5º, inc. XXXVI, da AGTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A
Constituição, resta clara a legalidade da contratação” (fl. 127). ADV.(A/S) : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S)
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia – restituição de valores AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS PADILHA
decorrentes de participação financeira em projeto de extensão de rede elétrica ADV.(A/S) : JOÃO MARCELO FERREIRA SAIBRO E OUTRO(A/S)
– com base na Súmula 39 do Superior Tribunal de Justiça, na análise das
cláusulas do contrato firmado na espécie vertente e, ainda, afastou a DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
incidência do Decreto 20.910/32, do Decreto-lei 9.497/72 e do art. 178 do que inadmitiu recurso extraordinário em que se alega violação do disposto no
Código Civil ao caso em exame. art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, a alegada ofensa à Constituição da República, se tivesse A questão já foi decidida por esta Corte. No julgamento da ADI 4, rel.
existido, seria indireta. Nesse sentido: min. Sydney Sanches, concluído em 07.03.1991 (RTJ 147/719), o Supremo
“EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. Tribunal Federal firmou o entendimento de que o § 3º do art. 192 da
RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTROVÉRSIA Constituição Federal não era auto-aplicável. Destaco o seguinte trecho da
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA ementa dessa decisão:
REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI “6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do
557.659-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 9.2.2007). Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado
E ainda: AI 755.449-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus
25.8.2009. incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do
10. Quanto à alegada ofensa ao art. 175, parágrafo único, inc. IV, da disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até
Constituição da República, a matéria não foi objeto de debate e exame porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema
prévios no Tribunal a quo. Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas
A matéria constitucional foi suscitada apenas em embargos de as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a
declaração, entendendo a Agravante ter sido satisfeito o requisito do incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também
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175.
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sejam conceituados em tal diploma.” (RTJ 147/720) Esclarece que “O fundamento principal da ação declaratória é o da
Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, preclusão e o da prescrição administrativas, institutos processuais que já
complementada por diversas decisões em mandado de injunção nas quais o haviam ocorrido em favor da Recorrente, porém não haviam sido apreciados,
Pleno também firmou o entendimento de que caberia ao Congresso Nacional de leve que fossem, pela decisão denegatória da segurança e posterior
suprir a omissão legislativa para limitar os juros a 12% ao ano (MI 584, rel. julgamento dos respectivos recursos nos Tribunais Superiores. Quanto ao
min. Moreira Alves, DJ 22.02.2002; MI 588, rel. min. Ellen Gracie, DJ mérito desses direitos, nenhuma ‘litispendência’ ou mesmo ‘coisa julgada’ se
14.12.2001; MI 611, rel. min. Sydney Sanches, DJ 29.11.2002; MI 621, rel. verificou” (fl. 450).
min. Maurício Corrêa, DJ 16.11.2001; MI 472, rel. min. Celso de Mello, DJ Sustenta, ainda, que se operaou a decadência do prazo para a
02.03.2001, e MI 542, rel. min. Celso de Mello, RTJ 183/818). Administração declarar a nulidade do ato de efetivação da Agravante como
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional 40, titular do Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de
de 29.05.2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, a Ituporanga, pois sua nomeação se dera em 8.6.1990 e a data da anulação
limitação dos juros deixou de ter fundamento constitucional. seria 18.2.1998.
Apesar de se alegar a violação do § 3º do art. 192 da Constituição 4. A decisão agravada teve como fundamentos para a
Federal, verifico que o acórdão recorrido é fundamentado apenas em normas inadmissibilidade do recurso extraordinário, quanto à interposição pela alínea
infraconstitucionais, razão por que nego seguimento ao presente agravo de a do inc. III do art. 102, a circunstância de que a ofensa à Constituição seria
instrumento (Súmula 282), nos termos do art. 557 do Código de Processo indireta; e quanto à interposição pela alínea c, a incidência da Súmula 284 do
Civil. Supremo Tribunal Federal (fls. 565-566).
Já no que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, em 5. No agravo de instrumento, a Agravante afirma que a ofensa à
consulta à internet, verifico que em virtude do trânsito em julgado da decisão Constituição seria direta e reitera as razões do recurso extraordinário.
do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
especial, permitindo a capitalização em periodicidade mensal, o recurso 6. Razão de direito não assiste à Agravante.
extraordinário ficou prejudicado, por perda de seu objeto. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
Publique-se. a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada é de natureza
Brasília, 19 de outubro de 2009. infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido,
Ministro JOAQUIM BARBOSA seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Relator Confira-se o seguinte julgado:
“E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.498 (911) AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
ORIGEM : AC - 20050299877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -
PROCED. : SANTA CATARINA CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA alegação de desrespeito ao postulado da coisa julgada, por depender de
AGTE.(S) : ELIANE ZIMMERMANN GESSER exame prévio e necessário da legislação comum, pode configurar, quando
ADV.(A/S) : RAUL TAVARES DA CUNHA MELLO muito, situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA extraordinária. Precedentes. - A discussão em torno da integridade da coisa
CATARINA julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que,
em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da "res
DECISÃO judicata", torna incabível o recurso extraordinário. É que, em tal hipótese, a
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por
ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, supor o exame, "in concreto", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria
DEFESA. 2. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar situação de
MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA eventual conflito indireto com o texto da Carta Política (RTJ 182/746),
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA circunstância que pré-exclui a possibilidade de adequada utilização do
SEGUIMENTO. recurso extraordinário. Precedentes” (AI 476.879-AgR, Rel. Min. Celso de
Relatório Mello, Segunda Turma, DJ 10.8.2006 – grifos nossos).
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso 8. A matéria relativa à decadência administrativa por se ater à análise
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da de normas infraconstitucionais não dá ensejo à ofensa constitucional direta,
Constituição da República. única a possibilitar o cabimento do recurso extraordinário. Confiram-se os
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do seguintes julgados:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A
“AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. LEGISLAÇÃO
SEGUIMENTO A RECURSO – LEI ESTADUAL DECLARADA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXPRESSA acórdão recorrido decidiu a questão dos autos prazo de decadência para a
DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL. Administração anular seus próprios atos à luz da legislação ordinária. A
Nos termos da legislação processual civil vigente (art. 557, CPC), afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Agravo
com redação na forma imperativa negativa, bem como da jurisprudência, o regimental improvido” (RE 490.850-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
relator do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou Primeira Turma, DJe 5.6.2009).
contrário à jurisprudência, deve negar-lhe seguimento. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
APELAÇÃO CÍVEL – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – EFETIVAÇÃO INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99.
EM CARGO PÚBLICO – PREVISÃO DO ART. 14 DO ATO DAS CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO” (AI 622.219-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL 13.3.2009).
FEDERAL – ADIN N. 1573. 9. É de se ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-
Não ação direta de inconstitucionalidade (ADin) julga-se, por meio de se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido
um processo objetivo, a validade da norma in abstrato, sem se levar em processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
consideração as particularidades dos casos concretos. Nela não se discute julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de
interesse próprio, a sua finalidade é tutelar a Constituição da República, legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à
garantindo-se a sua supremacia. Constituição. Nesse sentido:
Conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição da República “2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
Federativa do Brasil, a investidura em cargo ou emprego público depende de sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
prévia aprovação em concurso público, o que era previsto de forma diversa legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
pelas Leis Estaduais que foram declaradas nulas pela Corte Suprema. Assim, julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
tendo a ação declaratória de inconstitucionalidade efeito erga omnes e ex infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
tunc, não há como se reconhecer a súplica da recorrente” (fl. 287). de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que teria sido arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-
contrariado o art. 5º, caput, inc. I, XXXV, XXXVI, XLV e LV, da Constituição da AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).
República. 10. Inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea c do inc.
Afirma que, ao manter a decisão que extinguira a ação com base no III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não
art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido teria se julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
equivocado, pois seriam distintos os objetos do mandado de segurança, da República. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
interposto em momento anterior, e da ação declaratória da qual se origina o Nesse sentido:
presente recurso. “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea
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‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, AGDO.(A/S) : MARCO ANTONIO PAULINO
por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel. ADV.(A/S) : ADEMILSON ALVES DE BRITO
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. DESPACHO: Vistos, etc.
11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão
Tribunal Federal). denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp nº
Publique-se. 1204349). Remeta-se a esta Corte a cópia pertinente.
Brasília, 6 de outubro de 2009. Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Aguarde-se na Secretaria.
Relatora Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.649 (912) Ministro CARLOS AYRES BRITTO
ORIGEM : PROC - 70027049691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Relator
ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.305 (915)
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ORIGEM : AI - 5844685300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGTE.(S) : ESPÓLIO DE EVA MARIA DE SOUZA PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S) RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO AGTE.(S) : CRISTIANE MARIA RADUAN DO AMARAL
GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO: Vistos, etc. DECISÃO
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.
denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL:
1204602), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Aguarde-se na Secretaria. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
Publique-se. INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
Brasília, 13 de outubro de 2009. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
Ministro CARLOS AYRES BRITTO SEGUIMENTO.
Relator Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.686 (913) extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
ORIGEM : AC - 200600131973 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Constituição da República.
ESTADUAL 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
PROCED. : RIO DE JANEIRO Tribunal de Justiça de São Paulo:
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - COMPLEMENTAÇÃO -
AGTE.(S) : CENTRAL PARK RIO LTDA - EPP SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - Pretensão fundada na Lei
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) Paulista n. 4.819, de 26.8.1958, que, apesar de revogada pela então Lei
AGDO.(A/S) : TNL PCS S/A Bandeirante n. 200, de 13.5.1974, teve por comando expresso desta
ADV.(A/S) : DANIELA ALVES PÓPULO E OUTRO(A/S) ressalvados os direitos dos funcionários admitidos até a data de sua vigência -
DESCABIMENTO - Benefício que não toca à autora, pois o servidor fora
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que contratado após edição da Lei Estadual Paulista n. 200, de 13.5.1974 -
negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Decisão mantida - Nega-se provimento ao recurso” (fl. 79).
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou parcialmente sentença 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
para excluir condenação por danos morais. inadmissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que: a) “os
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 53). argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v.
O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º, aresto combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar
V, X e XXXV, da Constituição da República. respaldo”; b) não “restou evidenciado qualquer maltrato a normas
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas ‘a’,
E que suposta violação aos dispositivos constitucionais mencionados ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do permissivo constitucional”; c) a ofensa à Constituição, se tivesse
configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, ocorrido, seria indireta (fls. 109-110).
à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização 4. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo
dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, teria contrariado o art. 5º, caput, da Constituição da República.
em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão Argumenta que “A edição da Lei n. 9.343/96 c/c a Lei n. 9.466/96 em
impugnado, designadamente regras do Código de Defesa do Consumidor e seu art. 5º acarretou exatamente essa diferenciação, ampliando o prazo para
do conjunto fático-probatório. a concessão da complementação de aposentadoria/pensão, para apenas e
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, tão somente os servidores do BANESPA (admitidos até 22/05/75), quando já
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar existia a Lei 200/74 que fixava a data limite de 13.05.74. Ora, necessário se
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de faz que sejam ampliado e estendido referido benefício do prazo a ora
admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, recorrente, pois na qualidade de pensionista, por aplicação do princípio
Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). constitucional da isonomia e da igualdade, encontra-se em situação e regime
E, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa, se jurídico similar ao dos servidores do BANESPA e/ou CEAGESP” (fl. 88).
assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame de Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
fatos e provas, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279. 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
Publique-se. Int.. sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Brasília, 15 de outubro de 2009. Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
Ministro CEZAR PELUSO Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
Relator “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.869 (914) existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
ORIGEM : AC - 5935895600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
PROCED. : SÃO PAULO recurso.
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO 6. Razão jurídica não assiste à Agravante.
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 7. O Tribunal a quo concluiu que a Agravante não teria direito à
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO complementação da aposentadoria, com base nos dispositivos da Lei
PAULO Complementar estadual n. 200/74. Para se concluir de forma diversa do
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177.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 177
acórdão recorrido, seria necessária a análise dessa legislação. Assim, a A verificação do atendimento ao requisito de demonstração de
afronta à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não repercussão geral da questão constitucional em preliminar formal da petição
viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. recurso extraordinário.
Nesse sentido os seguintes julgados: 7. Na espécie vertente, o Agravante limitou-se a afirmar que:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “Feitas tais ponderações, cumpre ainda preencher o requisito do § 3º
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. do artigo 102 da Constituição Federal, acrescentado ao texto pela Emenda
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS NS. Constitucional n. 45/2004, o que não demonstra superior dificuldade, tendo
4.819/58 E 200/74. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 280 em vista a grandiosa repercussão da questão constitucional levantada.
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO Em suma, se mantida a decisão guerreada, abrir-se-á o precedente
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de para que todos os clientes de instituições bancárias, não só do ora
5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II Recorrente, mas também de todo o território nacional, possam ser devedores,
e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 630.251-AgR, de minha sem que seus nomes constem dos cadastros de proteção ao crédito e, o que
relatoria, Primeira Turma, DJ 3.4.2009). é pior, ad eternum, causando previsível colapso de todo o Sistema Financeiro
“1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Nacional” (fl. 54).
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. 8. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para
Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § Não basta, portanto, dizer que o tema é de “grandiosa repercussão”
único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição (fl. 54), sendo ônus exclusivo da parte recorrente demonstrar, com
de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal argumentos substanciais, que há no caso relevância econômica, política,
condenar o embargante a pagar multa ao embargado. 3. RECURSO. social ou jurídica.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público estadual. Aposentadoria. A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente
Complementação. Leis nos 1.386/51, 4.819/58 e Lei complementar nº 200/74. articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso
Interpretação de normas locais. Ofensa constitucional indireta. Agravo extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria
regimental não provido. Aplicação da súmula 280. Não cabe RE que tenha por constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.
objeto alegação de ofensa indireta à Constituição por má aplicação de direito Assim, embora tenha mencionado a existência, na espécie vertente,
local” (RE 556.125-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos
30.4.2009 – grifos nossos). suficientemente convincentes para cumprir o objetivo da exigência
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão constitucional.
recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não Nesse sentido:
havendo, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS
Tribunal Federal). 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE
Publique-se. ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
Brasília, 8 de outubro de 2009. DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
Ministra CÁRMEN LÚCIA SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional:
Relatora demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos ex nunc: impossibilidade.
Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.376 (916) Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
ORIGEM : PROC - 20087000497573 - TURMA RECURSAL CÍVEL E Processo Civil” (AI 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
CRIMINAL 20.2.2009).
PROCED. : RIO DE JANEIRO “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
ADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do
ADV.(A/S) : RODRIGO PENA DOMINGUES CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
AGDO.(A/S) : RONALDO SANT'ANNA DA SILVA repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
JANEIRO Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI 718.395-ED, Rel. Min. Gilmar
DECISÃO Mendes, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2009 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO “1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
DO JULGADO RECORRIDO POSTERIOR A 3.5.2007. INSUFICIÊNCIA DA Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO AO Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a
DISPOSTO NO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões
NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico
Relatório destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF.
Constituição da República. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do
2. O recurso inadmitido tem por objeto julgado do Conselho Recursal Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, o qual manteve sentença extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a
que condenara o Agravante ao pagamento de indenização por danos morais e decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do
materiais (fls. 27-28). Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental
3. A decisão agravada teve como fundamento para a desprovido” (AI 692.400-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência da preliminar de 30.5.2008 – grifos nossos).
repercussão geral (fls. 72-73). 9. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.
4. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
contrariados o princípio da proporcionalidade e os arts. 5º, inc. XXXV e LV, e do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
93, inc. IX, da Constituição da República. Tribunal Federal).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. Publique-se.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Brasília, 7 de outubro de 2009.
6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 11.2.2009 (fl. 52), Ministra CÁRMEN LÚCIA
e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Relatora
Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal
Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.628 (917)
extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas ORIGEM : AC - 10434050013649001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de ESTADUAL
03 de maio de 2007”. PROCED. : MINAS GERAIS
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178.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 178
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 9.12.2005).
AGTE.(S) : MARIVAL MALHAS LTDA 7. Ao contrário do que afirmam as Agravantes, o Supremo Tribunal
ADV.(A/S) : ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA Federal firmou o entendimento de que é possível a utilização da área do
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO imóvel para a fixação da alíquota de taxa e que isso não importa em confusão
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE entre a alíquota e a base de cálculo desse tributo.
SIÃO Além disso, a circunstância de se adotar valor único para a taxa
cobrada na abertura da sociedade empresária e valor diferenciado relativo ao
DECISÃO funcionamento – com base no tipo de máquina e na área do estabelecimento -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE indica o cumprimento do princípio da isonomia tributária.
FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE
SEGUIMENTO. LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O
Relatório fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art.
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de
Constituição da República. coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do
2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o
de Justiça de Minas Gerais: fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área
“AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base
LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INCOINCIDÊNCIA imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da
DA BASE DE CÁLCULO COM A DO IPTU, PONDERADORA DE OUTROS isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150,
FATORES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido” (RE 232.393, Rel. Min. Carlos Velloso,
ADMINISTRAÇÃO A JUSTIFICAR A COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. Tribunal Pleno, DJ 5.4.2002 – grifos nossos).
APELAÇÃO IMPROVIDA” (fl. 110). “EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE
Tem-se no voto condutor do julgado recorrido: FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA
“Num segundo enfoque, estou a reavaliar que a cobrança da TLFF AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Exação fiscal cobrada como
funda-se no exercício regular do poder de polícia da administração que, contrapartida ao exercício do poder de polícia, sendo calculada em razão da
sabidamente, mantém um quadro de fiscais para as atividades justificadoras área fiscalizada, dado adequadamente utilizado como critério de aferição da
da taxa em comento” (fl. 113). intensidade e da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido
3. No recurso extraordinário, as Agravantes afirmam que o Tribunal a com qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do
quo teria ofendido os arts. 145, § 2º, e 150, inc. I, II e IV, da Constituição da IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo
República. constitucional em referência, que veda a bitributação. Serviço que, no caso,
Alegam que: justamente em razão do mencionado critério pode ser referido a cada
“Observa-se pela disposição da tabela que a ordem de grandeza contribuinte em particular, e de modo divisível, porque em ordem a permitir
eleita pelo legislador ordinário levou em conta dois critérios distintos: uma medida tanto quanto possível justa, em termos de contraprestação.
Para o primeiro ano da atividade do contribuinte (taxa de localização), Recurso não conhecido” (RE 220.316, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno,
o valor fixo correspondente a 3 VRMs (unidade de referência do Município) DJ 29.6.2001 – grifos nossos).
(...). 8. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que o
Para os anos subsequentes (renovação de localização), quantidades porte da empresa também pode servir de critério para a fixação do valor de
variáveis de VRMs por tipo de máquinas e espaço utilizado [micro, pequeno, taxa, pois é um indicativo de maior ou menor trabalho por parte do Poder
médio e grande porte], identificadas na tabela pela coluna ‘funcionamento’. Público, maior ou menor exercício do poder de polícia:
Trata-se, portanto, de eleição inadequada de bases de cálculo para a “Finalmente, o art. 17-D cuida da base de cálculo da taxa: ela será
renovação da localização, porquanto obtidas exclusivamente sobre o objeto devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX,
fiscalizado, a partir daquelas que deveriam ser suas alíquotas, prenunciando, variando em razão do potencial de poluição e grau de utilização de recursos
desde logo, nítida confusão entre base de cálculo e alíquotas, causando naturais, que será de pequeno, médio e alto, variando para microempresas,
onerosidade excessiva (...). empresas de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande
(...) porte. O tratamento tributário dispensado aos contribuintes observa a
Nisso emerge inconstitucionalidade pela violação ao artigo 145, § 2º, expressão econômica destes. É dizer, as pessoas jurídicas pagarão maior ou
da Constituição Federal, tendo por pressuposto que o legislador municipal menor taxa em função da potencialidade poluidora da atividade exercida,
escolheu base de cálculo inadequada com o desiderato exclusivo de levando-se em conta, ademais, se se trata de microempresa, empresa de
maximizar a arrecadação por meio da desmembrada taxa de funcionamento, pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte, vale
ao introduzir critérios diferenciados para a sua cobrança em relação à de dizer, os defeitos apontados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
localização” (fls. 195-196 – grifos nossos). cautelar pedida na ADI 2.178/DF, no que toca à alíquota, então inexistente,
4. A decisão agravada teve como fundamentos para a foram corrigidos.
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 279 do Bem por isso, Sacha Calmon, no parecer citado - fls. 374 e seguintes
Supremo Tribunal Federal e a harmonia do julgado recorrido com a - opina no sentido da observância, no caso, do princípio da proporcionalidade.
jurisprudência deste Tribunal (fls. 429-433). Escreve:
As Agravantes sustentam a inaplicabilidade dessa súmula e da “(...) No particular, duas objeções são lançadas contra a TCFA:
jurisprudência referida na decisão agravada à espécie vertente. a de que varia segundo a receita bruta do estabelecimento
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. contribuinte, adotando critério de quantificação próprio dos impostos; a de que
5. Razão jurídica não assiste às Agravantes. seria excessivamente onerosa.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no É noção cediça que a base de cálculo das taxas deve mensurar o
sentido da constitucionalidade da taxa de fiscalização, localização e custo da atuação estatal que constitui o aspecto material de seu fato gerador
funcionamento: (serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Não se pode ignorar, contudo, a virtual impossibilidade de aferição
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ITU. TAXA DE matemática direta do custo de cada atuação do Estado (a coleta do lixo de um
FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA determinado domicílio, ao longo de um mês; a emissão de um passaporte;
AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER etc.). O cálculo exigiria chinesices como a pesquisa do tempo gasto para a
DE POLÍCIA. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal decidiu pela confecção de cada passaporte, e a sua correlação com o salário-minuto dos
constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - funcionários encarregados e o valor do aluguel mensal do prédio da Polícia
TFLF, por entender que são exigidas com fundamento no efetivo exercício do Federal onde o documento foi emitido, entre outras variáveis intangíveis, de
poder de polícia pelo ente municipal. 2. Fixou-se, ainda, o entendimento de modo a colher o custo de emissão de cada passaporte, para a exigência da
que não há identidade entre a base de cálculo das referidas taxas com a do taxa correspectiva (que variaria para cada contribuinte, segundo o seu
IPTU, situação que não viola a vedação prevista no disposto no artigo 145, § documento tivesse exigido maior ou menor trabalho ou tivesse sido emitido
2º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI em prédio próprio ou alugado). O mesmo se diga quanto à coleta de lixo:
730.565-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009). imagine-se o ridículo de obrigarem-se os lixeiros, tais ourives, a pesar com
“EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE balança de precisão os detritos produzidos dia a dia por cada domicílio, para
FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA que a taxa pudesse corresponder ao total de lixo produzido a cada mês pelo
AO INCISO II E AO § 2º DO ART. 145 DO MAGNO TEXTO. O Supremo contribuinte.
Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da O Direito não pode ignorar a realidade sobre a qual se aplica. O
exigência da taxa em referência, cobrada como contrapartida pelo exercício princípio da praticabilidade, tão bem trabalhado entre nós por MISABEL
do poder de polícia. Precedentes: REs 258.478 (Min. Sepúlveda Pertence), DERZI, jurisdiciza essa constatação elementar, que tampouco passa
276.254 (Min. Celso de Melo), 220.316(Min. Ilmar Galvão), 216.207 (Min. despercebida ao STF. Nos autos da Representação de Inconstitucionalidade
Ilmar Galvão) e 198.904 (Min. Ilmar Galvão). Nego provimento” (AI 527.814- nº 1.077/84, Rel. Min. MOREIRA ALVES, declarou a Corte que não se pode
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 179
exigir do legislador mais do que 'equivalência razoável entre o custo real dos aferição de um pressuposto, qual seja, se a verba indicada tem efetivamente
serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo caráter indenizatório como propugna o impetrante.
em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por Necessário se ressaltar, que os valores pagos por liberalidade da
esta fixado'. empresa no ato da rescisão imotivada precisam ter sua natureza jurídica
Ora, é razoável supor que a receita bruta de um estabelecimento devidamente analisada, isso porque a denominação dada à parcela paga na
varie segundo o seu tamanho e a intensidade de suas atividades. rescisão do pacto laboral é aleatoriamente adotada pelo empregador, não
É razoável ainda pretender que empreendimentos com maior grau de sendo fator determinante da natureza jurídica da verba.
poluição potencial ou de utilização de recursos naturais requeiram controle e Nesse passo, resta concluir que a verba examinada como objeto
fiscalização mais rigorosos e demorados da parte do IBAMA (...)” (fl. 378). deste ‘writ’ é fruto de um acordo entre as partes, quando ao término do
Acrescenta Sacha Calmon que, se “o valor da taxa varia segundo o vínculo empregatício, pelo que é lícito, a par de lógico, deduzir que o direito à
tamanho do estabelecimento a fiscalizar”, o que implica maior ou menor referida verba somente gratifica a dispensa do empregado de sua atividade
trabalho por parte do poder público, maior ou menor exercício do poder de laboral, não se cuidando de indenização na acepção da palavra, mas de
polícia, “é mais do que razoável afirmar que acompanha de perto o custo da gratificação.
fiscalização que constitui sua hipótese de incidência”, com atendimento, em Embora tenha esta julgadora decidido anteriormente a favor da não-
conseqüência, “na medida do humanamente possível”, dos “princípios da incidência de Imposto de Renda sobre as gratificações pagas
proporcionalidade e da retributividade” (RE 416.601, Rel. Min. Carlos Velloso, espontaneamente pela empregadora, revi meu posicionamento, para seguir a
Tribunal Pleno, DJ 30.9.2005 - grifos nossos). tese adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido
9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações das Agravantes. de serem as ‘gratificações por liberalidade da empresa’, recebidas por
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, ocasião da extinção do contrato de trabalho, passíveis de tributação pelo
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Imposto de Renda” (fls. 26-27).
Tribunal Federal). Conforme se verifica, o Tribunal a quo, ao decidir, analisou a natureza
Publique-se. jurídica das verbas pagas ao Agravante, em decorrência de rescisão de
Brasília, 8 de outubro de 2009. contrato de trabalho. Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido,
Ministra CÁRMEN LÚCIA seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
Relatora espécie. Assim, a afronta à Constituição da República, se existente, seria
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.259 (918) Nesse sentido:
ORIGEM : AC - 200561000195326 - TRIBUNAL REGIONAL “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FEDERAL IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
PROCED. : SÃO PAULO Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA percebida - indenizatória ou remuneratória - seria necessária a análise da
AGTE.(S) : FRANCISCO TABAJARA DE BRITO legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a
ADV.(A/S) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR que se nega provimento”(RE 344.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
AGDO.(A/S) : UNIÃO Turma, DJ 1º.8.2008).
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
DECISÃO razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
INCIDENTE SOBRE VERBAS RECISÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO Tribunal Federal).
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL Publique-se.
INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Brasília, 15 de outubro de 2009.
Relatório Ministra CÁRMEN LÚCIA
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Relatora
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.273 (919)
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou apelação em ação ORIGEM : AI - 200800231482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ordinária, nos termos seguintes: ESTADUAL
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROCED. : RIO DE JANEIRO
A RENDA. PESSOA FÍSICA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
VERBAS RESCISÓRIAS. GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. AGTE.(S) : ROSEMARIE CONSTANCE ROESSLER MOUTINHO
I - Os valores pagos por liberalidade da empresa no ato da rescisão ADV.(A/S) : JOÃO AMAURY BELEM
imotivada precisam ter sua natureza jurídica devidamente analisada, isso AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
porque a denominação dada à parcela paga na rescisão do pacto laboral é PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
aleatoriamente adotada pelo empregador, não sendo fator determinante da JANEIRO
natureza jurídica da verba.
II - A verba examinada como objeto deste ‘writ’ é fruto de um acordo DECISÃO
entre as partes, quando do término do vínculo empregatício, pelo que é lícito, AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
a par de lógico, deduzir que o direito a referido valor somente gratifica a SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL
dispensa do empregado de sua atividade de trabalho, não se cuidando de DE ORIGEM. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
indenização na acepção da palavra, mas de gratificação (Resp nº INSTRUMENTO. ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
765.498/SP). AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
III – Apelação improvida” (fl. 32). Relatório
3. A decisão agravada teve como fundamento para a 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Constituição da República.
4. O Agravante argumenta que: 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
“Com efeito, o v. acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
de apelação interposto pelo Agravante, julgando válida a incidência do “IPTU. Alíquotas Diferenciadas. Art. 67 da Lei Municipal nº 691/84.
imposto de renda sobre verbas indenizatórias recebidas por rescisão de Redação da Lei 2.955/99. Progressividade. Não Ocorrência. EC nº 29/2000.
contrato de trabalho acabou por afrontar o disposto no artigo 5º, caput, e Verbete Sumular nº 539 do STF. Não se vislumbra qualquer
inciso II, bem como no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal” (fl. 5). inconstitucionalidade na regra do art. 67 da Lei Municipal 691/84, após a
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado edição da Lei 2.955/99. Esta lei, aplicável ao IPTU a partir do exercício de
os arts. 5º, caput e inc. II, e 153, inc. III, da Constituição. 2000, estabelece alíquotas diferenciadas em função do uso/destinação do
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. imóvel, o que não se confunde com progressividade vedada pela Constituição
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. de 1988, antes da edição da EC 29/2000. Argüição de Inconstitucionalidade
A Desembargadora Federal Relatora consignou em seu voto condutor nº 2002.017.00005, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com força
que: vinculativa. Desprovimento do recurso” (fl. 428).
“No tocante à matéria de fundo, importa considerar que o Imposto 3.A decisão agravada teve o seguinte fundamento:
sobre a Renda previsto no Artigo 153, Inciso III, da Carta da República, tem “O recurso ora interposto ostenta como fundamento idêntico ao do
seu fato gerador descrito pelo Código Tributário Nacional nos exatos limites recurso paradigma nacional – RE 586.693.
consignados no Artigo 43, Incisos I e II, cuja transcrição se dispensa. (...)
(...) Por tais razões, em cumprimento ao artigo 543-B do Código de
Nesta linha, a solução da controvérsia repousa exclusivamente na Processo Civil e ao artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal,
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180.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 180
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
STF do recurso paradigma acima referenciado” (fls. 568-569). PRECEDENTES DESTA CORTE.
4. A Agravante alega que, “como os contribuintes cariocas só 1. O direito a repetição ou compensação do crédito tributário, no
recentemente se deram conta da inconstitucionalidade do inciso III do artigo tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, prescreve em
67 da Lei 691/84 com redação da Lei 2.277/94, essa Corte Suprema jamais cinco anos a contar do pagamento, nos termos do art. 3º da LC n. 118/05,
se pronunciou a respeito do que nele se contém, o que induvidosamente é com aplicação, inclusive, aos fatos pretéritos, em razão do caráter
razão mais do que plausível para que a mais Alta Corte de Justiça desse país interpretativo do dispositivo legal, a teor do disposto no art. 106, inc. I, do CTN
reforme a decisão monocrática de sobrestamento do feito” (fl. 25). c.c art. 4º da citada LC.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 2. Invertido o ônus da sucumbência, com a fixação da verba
5. O presente agravo não pode ter seguimento, pois o Tribunal de honorária em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 20, §
origem não realizou o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, 4º, do CPC. O valor fixado nesta sede recursal representa a justa retribuição
apenas determinou o sobrestamento do feito, com base nas regras previstas ao causídico, ante o trabalho efetuado e a complexidade da causa, de acordo
pelo regime da repercussão geral. com os parâmetros adotados por esta Corte.
6. Assim, conforme estabelece o art. 544 do Código de Processo 3. Apelação da União e remessa oficial providas.
Civil, somente é possível a interposição de agravo de instrumento de decisão 4. Apelação da autora prejudicada” (fl. 298).
que não admite recurso extraordinário, não sendo cabível sua interposição 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
contra despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário. inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Confira-se, a propósito, o teor do artigo 544 do Código de Processo Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 393-394).
Civil: 4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 5º,
“Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá caput e inc. II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 60, § 4º, 146, inc. II, alínea b, 148
agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal e 150, inc. II e III, alínea a, da Constituição da República.
Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.” Argumenta que “a referida autoridade não procede à homologação
7. Ademais, mesmo que a matéria objeto do presente recurso, em formal dos lançamentos efetuados, de modo que o prazo prescricional
tese, não guarde identidade com o Recurso Extraordinário 586.693 - começará a fluir após 5 (cinco) anos, contados dos fatos geradores da
paradigma legitimador da repercussão geral –, a ora Agravante teria outros exação, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, contados da homologação tácita
meios processuais para impugnar o referido despacho. do lançamento, perfazendo-se, assim, o total de 10 (dez) anos” (fl. 361).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. Sustenta que “não resta, portanto, a menor dúvida de que o PIS
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do indevidamente recolhido pode ser compensado com os débitos vincendos dos
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo demais tributos arrecadados pela União Federal, sob pena de ofensa à Lei n.
Tribunal Federal). 9.430/96” (fl. 362).
Publique-se. Assevera, ainda, que, “para o fiel cumprimento da legislação federal
Brasília, 14 de outubro de 2009. relativa à matéria, é imprescindível a aplicação dos índices inflacionários
Ministra CÁRMEN LÚCIA expurgados, uma vez que somente esses refletem a realidade econômica
Relatora vigente à época” (fl. 363).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.686 (920) 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a
ORIGEM : AI - 6502695000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário
PROCED. : SÃO PAULO capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
AGTE.(S) : SHELL BRASIL LTDA sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
ADV.(A/S) : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
SÃO PAULO Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
DESPACHO: Vistos, etc. dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, recurso.
tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão 6. Razão jurídica não assiste à Agravante.
denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp 7. O Tribunal a quo assentou que:
registrado sob o nº 2009/0137952-2), remetendo a esta Corte a cópia “No tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
pertinente. diante da nova interpretação dada ao inc. I do art. 168 do CTN pela Lei
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Complementar n. 118/2005 (art. 3º), considera-se como momento da extinção
Aguarde-se na Secretaria. do crédito tributário a data do pagamento
Publique-se. antecipado na forma do § 1º do art. 150 do CTN.
Brasília, 08 de outubro de 2009. Assim, o direito a repetição ou compensação do crédito tributário, a
Ministro CARLOS AYRES BRITTO que alude o art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a contar do
Relator pagamento.
O art. 3º da Lei Complementar deve ser aplicado aos fatos pretéritos,
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.934 (921) em razão de seu caráter interpretativo, a teor do art. 106, inc. I, do CTN c.c o
ORIGEM : AC - 200161090052371 - TRIBUNAL REGIONAL art. 4º da citada lei complementar” (fl. 310).
FEDERAL O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da
PROCED. : SÃO PAULO legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional,
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Decretos-Leis ns. 2.445/88 e 2.449/88 e Leis Complementares ns. 7/70 e
AGTE.(S) : TEXTIL JOMARA LTDA 118/05). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se
ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do
AGDO.(A/S) : UNIÃO recurso extraordinário.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“A jurisprudência da Corte é no sentido de que a apreciação das
DECISÃO questões relativas à compensação dos valores recolhidos a maior com outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS tributos, à aplicação de correção monetária e de juros, e à prescrição,
RECOLHIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. dependem da análise de normas infraconstitucionais e do prévio exame de
PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO: MATÉRIAS fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. II - Embargos de
INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento” (RE
PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO 343.937-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.9.2006 –
CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA grifos nossos).
PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÃO AO
Relatório PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MATÉRIA
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
Constituição da República. PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Processo Civil” (AI 683.868-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
“TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. 8.5.2009).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
181.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 181
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO mutandis, a Súmula STF 283. Nesse sentido, entre outros, o RE 545.161/DF,
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.06.2007.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. 5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. As questões art. 557, caput).
sobre a compensação dos valores recolhidos a maior com outros tributos, a Publique-se.
aplicação de correção monetária e juros e a prescrição são Brasília, 15 de outubro de 2009.
infraconstitucionais. Precedentes” (RE 559.164-ED, de minha relatoria, Ministra Ellen Gracie
Primeira Turma, DJe 1º.2.2008 – grifos nossos). Relatora
8. A alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República
encontra óbice na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.125 (923)
“não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional ORIGEM : AC - 33808 - TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no AGTE.(S) : PAULO HENRIQUE DA SILVA
sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo ADV.(A/S) : PAULO RICARDO STRANO COELHO
legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. DO SUL
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ESTADUAL. SANÇÃO DISCIPLINAR. JULGADO RECORRIDO
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A FUNDAMENTADO EM NORMAS LOCAIS E NO EXAME DE PROVAS:
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
dos atos decisórios, do contraditório e da prestação jurisdicional, se Relatório
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
ofensa constitucional indireta” (RE 553.061-AgR, de minha relatoria, Primeira extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Turma, DJe 28.8.2009). Constituição da República.
10. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
11. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul:
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno “PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM PASSEATA. Conduta infracional
do Supremo Tribunal Federal). que atenta contra a disciplina. Ação anulatória de ato punitivo em face de
Publique-se. cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Alegação de exercício do
Brasília, 30 de setembro de 2009. direito à livre expressão. Inovação do recurso. Inexistência. Alegação de
Ministra CÁRMEN LÚCIA imputação genérica no procedimento administrativo-disciplinar. Preliminar
Relatora rejeitada. PAD em que se observa atendimento aos ditames constitucionais.
Expressões riscadas. Apelo improvido. Unânime” (fl. 763).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.060 (922) 3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo
ORIGEM : AC - 10024044094688001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA teria contrariado o art. 5º, inc. IV, XV, XVI e XVII, da Constituição da
ESTADUAL República.
PROCED. : MINAS GERAIS Assevera que:
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE “Nenhuma transgressão ou crime foi cometido, como é imputado,
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE senão vejamos.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO (...) Verificaremos que todos os atos foram realizados dentro do
HORIZONTE estrito exercício regular de direitos basilares (...).
AGDO.(A/S) : JOSÉ ALVES DA ROCHA (...)
AGDO.(A/S) : BRUNO HEITOR ALVES ROCHA Portanto, se não implicar o descumprimento do dever (que no caso
ADV.(A/S) : CRISLEY DE SOUSA FEITOZA em tela jamais foi violado) e não atentar contra a disciplina policial-militar (que
sempre foi acatada, pois a caminhada foi ordeira e pacífica), pode! Mesmo
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso para o Estatuto dos Militares Estaduais a conduta é lícita, não merecendo
extraordinário por violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal contra sanção” (fls. 831-834 - grifos nossos).
acórdão que reconheceu a responsabilidade do município por danos materiais 4. A decisão agravada teve como fundamentos para a
decorrente de acidente com veículo do autor que caiu em bueiro sem tampa inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279 e
em avenida, nos seguintes termos: 280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 903).
“Tanto o município, quanto a concessionária do serviço público de O Agravante afirma que a ofensa à Constituição seria direta.
esgoto (Copasa) são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
causados em acidente automobilístico causado por um tampão aberto em 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
plena avenida movimentada de Belo Horizonte.” (Fls. 58-61). 6. As alegações de que “nenhuma transgressão ou crime foi
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou a cometido” (fl. 831) e de que a disciplina policial-militar sempre foi acatada
ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada (fls. atraem a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e não
116-119). viabilizam o recurso extraordinário.
2.O agravante afirma que foi demonstrado nas razões do Além disso, conforme reconhece o Agravante, seria imprescindível a
extraordinário que a norma constitucional ocorreu “ao não admitir a análise da Lei Complementar n. 10.990/97 do Estado do Rio Grande do Sul
responsabilidade de uma prestadora de serviço público concedido pelo (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul), o
Município, pessoa jurídica de direito privado, por danos causados a terceiros que é vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal.
nessa condição”, e que a responsabilidade do Município, se existisse, não Nesse sentido:
seria solidária, mas, sim, subsidiária. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3.Entretanto, o agravo não prospera. Inicialmente, o dispositivo ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
constitucional dado por contrariado não foi prequestionado, porque não AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência do
debatido no acórdão recorrido, nem suscitado nos embargos declaratórios devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Incidência das
opostos (Súmulas STF 282 e 356). Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade da
4.Ressalte-se que, contra o aresto impugnado, o agravante interpôs análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas. Incidem, na
concomitantemente ao recurso extraordinário recurso especial ao qual, em espécie, as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal” (AI 564.359-AgR, de
decisão transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 – grifos nossos).
para alterar os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o reexame “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
da matéria fático-probatória dos autos, incidindo no caso o óbice da Súmula 7/ INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
STJ. Assim conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu parcial REGIMENTAL DESPROVIDO. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com
provimento ao apelo tão-só para “consignar a responsabilidade subsidiária do fundamento em norma infraconstitucional e nas provas contidas nos autos”
poder concedente com a concessionária de serviço público” (REsp 1.102.027/ (RE 376.599-AgR, de minha relatoria, DJ 2.2.2007 – grifos nossos).
MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 26.02.2009). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e
Tal fundamento, per se, é suficiente para manter o acórdão recorrido, provas. Aplicação das súmulas nº 279. Agravo regimental improvido. Não
que se tornou definitivo, obstando a impugnação, mediante apelo extremo, cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos
com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Incide no caso, mutatis e provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
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assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo Federal e dos artigos 578, 579 e 606 da CLT, cabendo anotar que ela se
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a distingue da contribuição confederativa, ou assistencial, que pressupõe
impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência filiação, conforme estabelece o art. 8º, IV, primeira parte.
assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência Daí a conclusão de que não há afronta à liberdade sindical, nem
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. inconstitucionalidade na sua cobrança.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, (...)
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente O réu consta como proprietário de imóvel rural, e não nega a sua
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar qualidade de empresário ou empregador rural.
multa ao agravado” (RE 330.907-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Conforme guia de recolhimento juntada a fl. 15, está ele enquadrado
Turma, DJe 9.5.2008 – grifos nossos). no inciso II, "a", do art. 1º do DL 1.166/71.
“SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE A emissão da guia pela apelante tem amparo no art. 24, I, da Lei
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO 8.847/94, que determinou a cessação da atribuição da Secretaria da Receita
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO Federal para seu lançamento. E em decorrência do convênio firmado entre a
IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na CNA e a Receita Federal (art. 17 da Lei 9.393/96), a Confederação elabora as
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do guias utilizando-se dos dados fornecidos pelos próprios contribuintes, na
RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR. Vale dizer, as guias são
regimental improvido” (AI 689.921-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, emitidas com base nas informações prestadas pelos contribuintes (ITR), que
Primeira Turma, DJe 20.2.2009). contêm todos os elementos que fundamentam a cobrança, sobretudo no
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. sentido de que há produção na propriedade ou que possui empregados.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO Portanto, as guias são emitidas com base no ITR cujos dados são
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi decidida com fornecidos pelo proprietário rural, os quais são utilizados pela CNA na
fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a elaboração da guia.
admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do (...)
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE Assim sendo, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar o
594.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009). réu ao pagamento da contribuição sindical do exercício de 1999, corrigida
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. monetariamente, acrescida de juros de mora e multa, nos termos do art. 2º da
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Lei 8022/90.
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Em face da exclusão de pesada multa (2% ao mês), que elevaria
Tribunal Federal). sobremaneira o débito cobrado, é possível concluir pela mútua sucumbência,
Publique-se. razão pela qual as despesas serão rateadas em partes iguais, compensados
Brasília, 14 de outubro de 2009. os honorários advocatícios.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Destarte, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, para os
Relatora fins acima” (fls. 63-68).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.223 (924) inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
ORIGEM : AC - 4461275000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 107-108).
PROCED. : SÃO PAULO 4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 8º, caput, da
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Constituição da República.
AGTE.(S) : CELSO CARLOS DE CAMPOS GUERRA Argumenta que,
ADV.(A/S) : VÂNIA MARIA CUNHA “porque o Agravante não é associado da Agravada, é descabida a
AGDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO cobrança da contribuição sindical patronal rural, ora em comento. A
BRASIL - CNA contribuição objeto da cobrança não é tributo (...).
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) A CF veda a imposição de contribuição com a mesma base de
cálculo de imposto, sendo inconstitucional e inexigível a referida contribuição
DECISÃO sindical patronal rural. Mais, além da base de cálculo ser a mesma que a do
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO ITR, a referida contribuição também possui o mesmo fato gerador do imposto,
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. evidenciando bitributação, também inconstitucional” (fls. 6-7).
ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO- 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o
LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE. Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Relatório Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Constituição da República. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
Tribunal de Justiça de São Paulo: dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
“LEGITIMIDADE AD CAUSAM - Contribuição Sindical Rural - recurso.
Cobrança pela CNA - Alegação de ilegitimidade de partes ativa e passiva - 6. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de
Descabimento - Lei 8.847/96 - A CNA é parte legítima para a cobrança da que a solução da controvérsia demandaria o exame de legislação
Contribuição Sindical Rural Patronal - Legitimidade passiva - Contribuição infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional, conforme a
sindical exigível independentemente de filiação (art. 8°, IV, da CF, 2ª parte, e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
arts. 578, 579 e 606 da CLT) - Preliminar afastada. Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança pela CNA - Natureza acolhimento da pretensão do Agravante.
tributária (art 8°, IV, in fine, da CF e artigos 578, 579 e 606 da CLT)- Cobrança 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
amparada na Lei 8.847/94, art. 24, I - Contribuinte que não nega o de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos
enquadramento sindical - Revogação do art. 600 da CLT - Juros de mora, os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou
multa e correção monetária de acordo com os arts. 2º da Lei 8.022/90 e 59 da não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República.
Lei 8.383/91 - Recurso parcialmente provido” (fl. 62). Nesse sentido:
Consta do voto condutor do julgado recorrido: “EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição
“Cabe anotar ainda que a autora não é mera credora da arrecadação; Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de
é a titular do tributo, que as demais entidades, como arrecadadoras, categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato.
cobravam e lhe repassavam. Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração
Patente, pois, a legitimidade da autora para a cobrança (art. 24, I, da rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não
LF 8.847/94). No que tange à ilegitimidade passiva, alega o réu que, nos há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de
termos do art. 8º, da CF, ‘é livre a associação profissional ou sindicar, de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição
modo que só serão devidas contribuições por aqueles que livremente a elas de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
de associarem’. CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente
Ocorre que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
Federal, a contribuição em apreço tem natureza tributária, compulsória e embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma,
exigível, independentemente de filiação. DJe 30.4.2009 – grifos nossos).
É o que se infere da exegese do art. 8º, IV, in fine, da Constituição E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
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DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe AGRAVO E RECURSO PROVIDOS.
18.9.2009. Relatório
8. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o Constituição da República.
Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA
Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso: IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA CNA. INCONSTITUCIONALIDADE.
“Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUIDADE. RECURSO
mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de NÃO PROVIDO” (fl. 69).
contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo Consta do voto condutor do julgado recorrido:
com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. “Em consonância com o Voto do então Desembargador Ricardo
Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e Lewandowski, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, na Apelação Cível
165.939-RS: 212.348- 5/7-00, a contribuição padece de vícios que afastam sua legalidade
‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale e constitucionalidade, motivos pelos quais não pode ser exigida. Vale
dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, transcrever:
de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me ‘Com efeito, a presente ação está fundada no art. 4º do Decreto-Lei
reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à 1.166/71, 580 da CLT, 8º, IV, e 149 da CF, e 5º, II da Lei 9.701/98.
limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam Em verdade, a questionada CSR foi instituída pelo Decreto-Lei
a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da 1.166/71, cujo art. 4º dispôs caber ao Instituto Nacional de Reforma Agrária -
competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e INCRA o seu lançamento e cobrança. Já o art. 5º do referido diploma
156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União estabelecia que ela seria cobrada juntamente com o Imposto Territorial Rural -
para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de ITR. Essa faculdade, todavia, cessou com a edição da Lei 8022/90, que, em
seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção seu art. 1º, transferiu a atribuição para a Secretaria da Receita Federal, mas
ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no apenas até 31/12/96, quando foi editada a Lei 8.847/94 (art. 24, inc. I).
caso (C.F., art. 149). A partir de então, a CNA passou a cobrar CSR com fundamento no
Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. art. 3º do Decreto-Lei 1.166/71, no art. 580 da CLT e, ainda, nos art. 8º, IV e
151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente. 149 da Carta Magna. Além disso, a CNA amparou a exação em tela no art. 5º,
E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da II, da Lei 9.701/98.
recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou Ora, mesmo que se entenda, apenas para argumentar, que a Lei –
vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi 9.701/98 tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tese, de
expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), resto, altamente controvertida, não há como deixar de reconhecer que a base
art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III de cálculo utilizada para a cobrança da CSR é a mesma do ITR, vale dizer, o
(cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos Valor da Terra Nua - VTR, assim como próprio fato gerador, que é ser
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, proprietário rural, tudo a configurar a bitributação, constitucionalmente
nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia vedada.
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e Ainda que assim não fosse, observa-se que o VTR corresponde ao
minerais do País’). do imóvel rural apurado no dia 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art.
(...) 1º da Lei 9.393/96. E o art. 8º, § 2º, desse mesmo texto legal estabelece que
A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a o VTR corresponderá ao valor da terra nua no primeiro dia do ano referente à
regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as declaração.
contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As Destarte, o VTR declarado pelo proprietário rural de um ano serve de
contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto base de cálculo para a cobrança da CSR do ano seguinte, o que vulnera, não
sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. só a vedação constitucional da bitributação, como também o principio da
É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se anualidade, diante da evidente falta de correspondência entre a realidade
de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de tributária espelhada em 1º de janeiro do exercício anterior como a do ano
cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, subsequente.
relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 – Por fim, como se vê dos autos, a CNA pretende exigir a CSR em
grifos nossos). afronta ao disposto no art. 5º do Decreto-lei 1.166/71, que estabelecia que a
Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais exação seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel, tal como faziam o
foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da INCRA e a SRF, até dezembro de 1996.
Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646, Por todas essas razões, a cobrança alviltrada pela autora não pode
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos prosperar, afigurando-se improcedente a ação, restando invertida a
Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e sucumbência’. Ante ao exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso
AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006. de apelação” (fls. 70-71).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 79).
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do 4. A decisão agravada teve como fundamento para a
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Tribunal Federal). Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 106-107).
Publique-se. 5. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 8º, inc. III e
Brasília, 8 de outubro de 2009. IV, 93, inc. IX, 146, inc. III, 149 e 154, inc. I, da Constituição da República e
Ministra CÁRMEN LÚCIA art. 10, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Relatora Argumenta que “o recurso extraordinário teve como foco de
discussão a ocorrência da alegada bitributação pela decisão atacada, em
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.246 (925) razão da identidade da base de cálculo da CSR, com a do imposto territorial
ORIGEM : AC - 3394795000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL rural, uma vez que tal matéria decorre expressamente do texto constitucional”
PROCED. : SÃO PAULO (fl. 7).
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA Afirma, também, que “o v. acórdão, ao decidir que a contribuição
AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO sindical rural não é de recolhimento compulsório pelos integrantes da
BRASIL - CNA categoria econômica profissional, porque possui o mesmo fato gerador ou a
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) mesma base de cálculo do imposto territorial rural – ITR, data maxima venia,
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MÁRIO FARINA afrontou diretamente a Constituição da República” (fl. 8).
ADV.(A/S) : UBIRAJARA FARINA Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Agravante
DECISÃO intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois,
ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -,
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula
REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ou a jurisprudência dominante”.
DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 7. Inicialmente, cumpre afastar o óbice da decisão agravada de que a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
184.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 184
solução da controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional, benefício da justiça gratuita.
pois a matéria é de natureza constitucional conforme precedentes do Publique-se.
Supremo Tribunal Federal. Brasília, 7 de outubro de 2009.
Superado esse óbice, razão jurídica assiste à Agravante. Ministra CÁRMEN LÚCIA
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido Relatora
de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos
os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.392 (926)
não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República. ORIGEM : AC - 70026681726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Nesse sentido: PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
“EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de AGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -
categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. DMAE
Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração ADV.(A/S) : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S)
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não AGDO.(A/S) : CRECHE BEM ME QUER
há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição DESPACHO: Vistos, etc.
de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,
CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente
protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao interposto (REsp 1151910), remetendo a esta colenda Corte a cópia
embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, pertinente.
DJe 30.4.2009 – grifos nossos). Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Aguarde-se na Secretaria.
DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ Publique-se.
29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe Brasília, 08 de outubro de 2009.
18.9.2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
9. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que Relator
haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e
os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.621 (927)
Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições ORIGEM : AC - 111925805 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. PROCED. : SÃO PAULO
Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso: AGTE.(S) : DANIEL EDUARDO DERKASTCHEFF VERA E
“Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por OUTRO(A/S)
mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON DE LILLE
contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo ADV.(A/S) : OLGA MARIA PLETITSCH E OUTRO(A/S)
com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas.
Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e DESPACHO: (Referente à Petição nº 113599)
165.939-RS: Ante a renúncia de mandato, intime-se a parte recorrente, por via
‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale postal e com aviso de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, regularize a sua representação processual.
de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me Publique-se.
reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à Brasília, 08 de outubro de 2009.
limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam Ministro CARLOS AYRES BRITTO
a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da Relator
competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e
156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.678 (928)
para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de ORIGEM : AC - 200461820415310 - TRIBUNAL REGIONAL
seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção FEDERAL
ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no PROCED. : SÃO PAULO
caso (C.F., art. 149). RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. AGTE.(S) : UNIÃO
151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da AGDO.(A/S) : CM CAPITAL MARKETS CORRETORA DE CÂMBIO,
recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi ADV.(A/S) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA
expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies),
art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III DESPACHO
(cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO.
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, 1.Ante a pendência de recurso especial no âmbito do Tribunal
nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia Regional Federal da 3º Região até o julgamento, pelo Superior Tribunal de
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e Justiça, de recurso versando idêntica matéria, devem os autos permanecer na
minerais do País’). Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.
(...) 2.Publiquem.
A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a Brasília, 2 de outubro de 2009.
regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as Ministro MARCO AURÉLIO
contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As Relator
contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto
sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.145 (929)
É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se ORIGEM : PROC - 2008001723920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de ESTADUAL
cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, PROCED. : PARANÁ
relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 – RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
grifos nossos). AGTE.(S) : HENRY MARCONDES NASCIMENTO
Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais ADV.(A/S) : TICIANE DALLA VECCHIA
foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da AGDO.(A/S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos DECISÃO
Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA
AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006. NO TRASLADO (AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA MANTIDA POR
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS): INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO
10. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma art. 544, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso SEGUIMENTO.
extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal. Relatório
Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência, ressalvada a concessão do 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
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extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da de destiná-la para o estabelecimento da apelante, localizado no Estado de
Constituição da República. Minas Gerais, este é, por determinação constitucional, o sujeito ativo da
2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Turma Recursal obrigação tributária” (fl. 578).
do Juizado Especial de Guarapuava/PR, a qual manteve – por seus próprios 2. A decisão agravada teve como fundamento para a
fundamentos – sentença de improcedência de pedido de indenização por inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula
danos materiais formulado pelo Agravante. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 764-766).
3. No recurso extraordinário, o Agravante sustenta a 3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 155,
inconstitucionalidade do art. 140 do Decreto-Lei n. 41.019/57 e assevera que § 2º, inc. IX e alínea a, da Constituição da República.
teriam sido ofendidos os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da Argumenta que é “equivocado o exame de admissibilidade feito na
República. instância ‘a quo’, tendo em vista que foi aplicada, por erro, a Súmula 279 do
4. A decisão agravada teve como fundamento para a STF. O equívoco cometido reside na sutil destinação entre as situações em
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa que um recurso excepcional discute o direito aplicado aos fatos consignados
constitucional direta (fl. 30). no acórdão hostilizado, daqueles em que o acervo probatório carreado nos
O Agravante reitera os argumentos aduzidos na petição de recurso autos é objeto do próprio apelo – este último é o exame vedado aos Tribunais
extraordinário. Superiores” (fl. 5).
5. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Há deficiência no traslado. 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte
7. O Agravante não providenciou cópia da sentença proferida pelo recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
Juízo de primeiro grau, que, uma vez mantida pela Turma Recursal “por seus capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
próprios fundamentos” (fl. 34), tornou-se peça indispensável à compreensão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
da controvérsia. Nesse sentido: sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
DE SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL PARA A Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETE AO AGRAVANTE FISCALIZAR dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
A CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO recurso extraordinário.
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 673.556-AgR, de minha relatoria, 5. O Tribunal a quo assentou que “as provas dos autos são robustas
Primeira Turma, DJe 1º.2.2008). no sentido de que a mercadoria foi importada com prévio desígnio de destiná-
E ainda: AI 566.496-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda la para o estabelecimento da apelante, localizado no Estado de Minas Gerias,
Turma, DJ 3.3.2006; AI 596.558, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira sendo este por determinação constitucional o sujeito ativo da relação” (fl. 587).
Turma, DJ 30.3.2007; e AI 590.997, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias
8.9.2006. originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos,
Incide, na espécie vertente, a Súmula 288 do Supremo Tribunal procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário,
Federal, o que não viabiliza a admissão do agravo de instrumento. a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
8. Não há o que prover quanto às alegações do Agravante. Assim, constatado pelo Tribunal de origem que a mercadoria
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 1º, do importada teve como destino o Estado de Minas Gerais, o sujeito ativo da
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo relação jurídico-tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Tribunal Federal). Serviços é o Estado mineiro, onde estaria situado o domicílio ou o
Publique-se. estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada.
Brasília, 17 de setembro de 2009. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
Ministra CÁRMEN LÚCIA “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
Relatora EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA ‘A’ DO
INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.247 (930) REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ORIGEM : AC - 10024061495362001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no
ESTADUAL sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado
PROCED. : MINAS GERAIS onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedentes. 2. Reexame de fatos
ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S) e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS Agravo regimental a que se nega seguimento” (RE 598.051-AgR, Rel. Min.
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009).
E:
DECISÃO “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO. 1. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA ‘A’ DO INCISO IX DO § 2O DO
SUJEITO ATIVO: ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
FEDERAL. PRECEDENTES. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO jurídico da mercadoria (alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de
CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio
PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido” (RE 299.079,
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 16.6.2006).
Relatório 6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Constituição da República. Tribunal Federal).
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Publique-se.
de Justiça de Minas Gerais: Brasília, 14 de outubro de 2009.
“EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - ICMS - DOMICÍLIO DO Ministra CÁRMEN LÚCIA
DESTINATÁRIO - REAL IMPORTADOR - IRRELEVANCIA DE Relatora
INTERMEDIÁRIOS - IMPORTAÇÃO INDIRETA - RECOLHIMENTO AOS
COFRES DO ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O ESTABELECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.473 (931)
PARA ONDE A MERCADORIA FOI DESTINADA. 1. A interpretação a ser ORIGEM : AC - 3700885300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
conferida ao artigo 155, § 2°, inciso IX, alínea 'a', da Constituição da PROCED. : SÃO PAULO
República Federativa do Brasil, compreende o da destinação final do produto RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
importado. 2. O destinatário a que se refere a norma constitucional é aquele a AGTE.(S) : CENTRO AUTOMOTIVO ORGULHO LTDA
que efetivamente se destina a mercadoria no território nacional, tendo pouca ADV.(A/S) : RODRIGO HELFSTEIN
ou nenhuma relevância de que outras empresas figurem como intermediárias ADV.(A/S) : RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES
do negócio, seja no caso de se apresentarem como importadora ou como AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
prestadora de serviço a realizar a importação. 3. Sendo prova nos autos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
robusta no sentido de que a mercadoria foi importada com o prévio desígnio
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DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, AGTE.(S) : ALBA FARIAS GOMES
posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. ADV.(A/S) : SÔNIA MARA SÁ BRITO CARDOSO
Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra GRANDE DO SUL - IPERGS
acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. DO SUL
Esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
apreciando o RE 593.849/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DECISÃO
reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA
controvérsia jurídica ora versada na presente causa. SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de NEGA SEGUIMENTO.
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos Relatório
feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, da 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
restituição da diferença do valor do ICMS recolhido antecipadamente no extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
regime de substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for Constituição da República.
inferior à presumida. O recurso inadmitido teve como objeto a seguinte decisão
Sendo assim, e pelas razões expostas, afasto o sobrestamento monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Rio
desta causa, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para Grande do Sul:
admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, e, nos termos do art. 328 “PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHA SOLTEIRA. PENSÃO.
do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino HABILITAÇÃO. ART. 73 DA LEI N. 7.672/82. DIREITO ADQUIRIDO.
a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 11.443/00. Houve
seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC revogação do artigo 73 da Lei n. 7.672/82, que previa que as filhas solteiras
(Leinº11.418/2006). de servidor admitido no serviço público antes de janeiro de 1974 e que na
Publique-se. data da vigência da Lei n. 7.672/82 já haviam completado 21 anos de idade,
Brasília, 21 de outubro de 2009. exceto as inválidas, conservavam a qualidade de dependente. O direito à
Ministro CELSO DE MELLO pensão rege-se pela regra em vigor quando do óbito do segurado,
Relator submetendo-se o benefício previdenciário aos requisitos nela previstos, não
havendo que se falar em direito adquirido. Falecendo o servidor
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.624 (932) posteriormente ao advento da Lei Estadual n. 11.443/00, é juridicamente
ORIGEM : AI - 72741921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL impossível o pedido de pensão, ante a ausência de fundamento legal.
PROCED. : SÃO PAULO Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Prequestionamento. A apresentação de
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os
AGTE.(S) : PAULO EDUARDO MENDONÇA SILVA artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as
ADV.(A/S) : PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA E OUTRO(A/S) questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia
AGDO.(A/S) : LAURO DASSIE posta na apelação. Apelação a que se nega seguimento” (fl. 42).
AGDO.(A/S) : JOSE DASSIE 2. A decisão agravada teve como fundamento para a
AGDO.(A/S) : EZEQUIAS DASSIE inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula
AGDO.(A/S) : JUVENAL DASSIE 281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 93-94).
AGDO.(A/S) : LAIDE DASSIE 3. As Agravantes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art.
AGDO.(A/S) : MARIA ANGELICA DASSIE 5º, inc. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
AGDO.(A/S) : JOÃO DASSIE QUADRANTE Argumentam que “a possibilidade do julgamento monocrático pelo
ADV.(A/S) : ACIR MURAD relator está amparado no caput do artigo 557 do CPC, encontrando-se
pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul” (fl.
DESPACHO: Vistos, etc. 6).
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, Sustentam que “não podem as agravantes ser prejudicadas por uma
tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão decisão, a qual está expressamente prevista em lei, merecendo o recurso ter
denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp seu trâmite normal” (fl. 7).
registrado sob o nº 2009/0165602-8), remetendo a esta Corte a cópia Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
pertinente. 4. Razão de direito não assiste às Agravantes.
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
Aguarde-se na Secretaria. de que a decisão possibilitadora do recurso extraordinário é aquela proferida
Publique-se. em única ou última instância, conforme o disposto no inc. III do art. 102 da
Brasília, 13 de outubro de 2009. Constituição da República, pois é necessário o esgotamento da jurisdição na
Ministro CARLOS AYRES BRITTO origem.
Relator Na espécie vertente, o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal a quo, contra a
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.665 (933) qual ainda seria cabível a interposição do agravo interno previsto no § 1º do
ORIGEM : AC - 4472685000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL art. 557 do Código de Processo Civil.
PROCED. : SÃO PAULO Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 281 do Supremo
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Tribunal e não viabiliza o recurso extraordinário.
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO Nesse sentido, os seguintes julgados:
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SÃO PAULO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA
DESPACHO: Vistos, etc. INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial — NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o agravo de instrumento no qual não são
sobrestado nos termos da Lei 11.672/08 — interposto concomitante ao impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº extraordinário. Precedentes. 2. A decisão monocrática de relator que nega
447.268.5/4-02). seguimento a recurso de apelação não é decisão de última instância, pois
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. pode ser impugnada por agravo” (AI 651.750-AgR, de minha relatoria,
Aguarde-se na Secretaria. Primeira Turma. DJe 17.4.2009).
Publique-se. E:
Brasília, 06 de outubro de 2009. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
Ministro CARLOS AYRES BRITTO DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA.
Relator SÚMULA 281 DO STF. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença, sendo
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.778 (934) ainda cabível o recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a
ORIGEM : AC - 70027304708 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ausência de decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 281 do STF. II - Agravo não provido” (RE 488.827-AgR, Rel. Min. Ricardo
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187.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 187
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). convencimento, de modo que resta claro não haver qualquer omissão no
E ainda: acórdão embargado.
“EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter (...)” (fl. 95).
infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso Extraordinário. 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência das Súmula 279
cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. 2. RECURSO. deste Supremo Tribunal.
Extraordinário. Falta de recolhimento de preparo. Inadmissibilidade. Agravo 4. A Agravante argumenta que:
Regimental não provido. É dever da parte recorrente, no ato da interposição “(...) a decisão agravada não observou que a parte não deseja
do recurso, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção” (AI rediscutir as provas e sim a sua valoração para impor uma condenação em
567.358-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.3.2008). patamares fora dos padrões adotados pelas Cortes Superiores, situação que
6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações das Agravantes. não se amolda a vedação da súmula apontada.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Restou demonstrado no recurso que o julgado emanado da 2º Turma
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo,
Tribunal Federal). ao reformar a sentença de piso e majorar de forma expressiva o montante
Publique-se. condenatório em desfavor da recorrente, não guardou a devida identidade de
Brasília, 14 de outubro de 2009. situação fática para com o que versado no presente caso, o que leva a violar
Ministra CÁRMEN LÚCIA contundentemente o artigo 93, IX, da CF e por corolário lógico o que inserto
Relatora no artigo 5º, XXXV e LV, questão vinculada a tema constitucional, razão pela
qual se interpõe o presente recurso” (fls. 4-5).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.826 (935) No recurso extraordinário, alega que a Turma Recursal teria afrontado
ORIGEM : PROC - 1629608 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO os arts. 5º, inc. XXXV e LV, 93, inc. IX, da Constituição.
ESPECIAL CÍVEL Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
PROCED. : ESPÍRITO SANTO 5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 6.11.2008 (fl. 98), e,
AGTE.(S) : FLORAL COMÉRCIO DE PERFUMARIA E nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de
COSMÉTICOS LTDA - ME Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal
ADV.(A/S) : JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/ Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso
S) extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas
AGDO.(A/S) : ELIANA APARECIDA BARCELOS NUNES só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de
ADV.(A/S) : LEONARDO DE AZEVEDO SALES E OUTRO(A/S) 03 de maio de 2007”.
6. Na espécie vertente, a Agravante limitou-se a afirmar que:
DECISÃO “É certo afirmar que a questão constitucional discutida no presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO caso trata-se de matéria de repercussão geral (art. 102, III, § 3º da CRFB),
DO JULGADO RECORRIDO POSTERIOR A 3.5.2007. INSUFICIÊNCIA DA tendo-se em vista a possibilidade da decisão recorrida se tornar um ‘perigoso’
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO AO precedente, retratando, na hipótese de prevalência do julgado – o que não se
DISPOSTO NO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E acredita – a violação do princípio da proporcionalidade, que necessariamente
NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL deve servir de parâmetro norteador das decisões emanadas pelo Poder
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Judiciário” (fl. 102).
Relatório 7. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
Constituição da República. que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Não basta, portanto,
2. A Segunda Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais dizer que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo do Agravante
do Espírito Santo julgou recurso, nos termos seguintes: demonstrar, com argumentos substanciais, que há no caso relevância
“(...) econômica, política, social ou jurídica.
No entanto, deflui-se dos autos que a recorrida não agiu com a A ausência de fundamentação expressa, formal e objetivamente
devida cautela, tendo exposto a recorrente a situação vexatória perante articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do recurso
terceiros. Sobretudo porque, conforme depreende-se das provas extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria
colacionadas, a recorrente foi instada a retornar ao estabelecimento comercial constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.
da recorrida para averiguação do eventual furto, tendo tal fato sido 8. Assim, embora tenha mencionado a existência, no caso vertente,
presenciado por diversas pessoas que encontravam-se no local. de repercussão geral, a Agravante não desenvolveu argumentos
(...) suficientemente convincentes para cumprir o objetivo da exigência
Assim, sendo inconteste a ocorrência do dano à esfera moral da constitucional.
recorrente, passo à análise do quantum indenizatório fixado pela julgadora Nesse sentido, os seguintes julgados:
singular. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A indenização por danos morais deve ter caráter pedagógico punitivo PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
e compensatório: não poderá ser ínfimo, na medida em que possui um cunho CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES APÓS 3.5.2007.
educativo, devendo servir como exemplo para o ofensor não incorrer no NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL
mesmo erro futuramente; além disso, deve ser razoável o bastante para AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão
representar, ao menos, uma atenuação do sofrimento experimentado pela constitucional: demonstração insuficiente. 2. Imposição de multa de 5% do
vítima, sem causar-lhe um locupletamento indevido. valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e
Dessa forma, tendo em mente as considerações acima, entendo que 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 700.923-AgR, de minha relatoria,
o montante fixado na sentença de fls. 42/44 deve ser majorado, de modo a Primeira Turma, DJe 17.4.2009 - grifei).
satisfazer tanto o caráter punitivo de tal instituto, quanto para impedir que a Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante
recorrida novamente incorra na conduta ora em debate. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
(...)” (fls. 74-76) Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes Tribunal Federal).
termos: Publique-se.
“Sustenta o embargante que deveria o acórdão ter analisado e Brasília, 9 de outubro de 2009.
valorado a prova em vídeo juntada aos autos, tendo incorrido em erro ao não Ministra CÁRMEN LÚCIA
fazê-lo. Relatora
Contudo, verifico que, por meio dos presentes embargos, a
embargante pretende tão-somente ver rediscutida matéria já decidida pelo AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.887 (936)
acórdão ora hostilizado. Saliento, ainda, que não está o juiz obrigado a ORIGEM : AC - 70024535825 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
responder todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivos PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
suficientes a fundamentar sua decisão. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Além disso, o fato de não ter o acórdão manifestado-se expressamente AGTE.(S) : LOCADORA DE VEÍCULOS LAJEADO LTDA
acerca da referida prova não significa que não a tenha analisado e valorado, ADV.(A/S) : LUCIANA TEREZINHA KLAMT
tendo-a como elemento de seu convencimento. AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAJEADO
Nesse sentido, muito embora não tenha a embargante especificado PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO
qual dos vídeos seria pertinente ao caso, ainda assim procedi à análise de
alguns dos inúmeros vídeos (476 arquivos) constantes no DVD acostado aos DECISÃO
autos. No entanto, os mesmos não foram suficientes a mudar meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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188.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 188
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADV.(A/S) : CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
MAGISTRADO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO
Relatório AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE
extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alíneas a e c, PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
da Constituição da República. TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
2. O recurso inadmitido teve como objeto a seguinte decisão Relatório
monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Rio 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
Grande do Sul: extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E Constituição da República.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial, nos termos
JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS seguintes:
CAUSAS. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE “PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
BENS MÓVEIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. REPETIÇÃO DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO – ART. 100 DA
INDÉBITO” (fl. 9). CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo 1. Os honorários advocatícios oriundos da sucumbência têm natureza
teria ofendido o art. 156, inc. III, da Constituição da República. alimentar.
4. A decisão agravada teve como fundamento para a 2. Divergência jurisprudencial advinda do STF e nesta Corte afastada
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 281 do com a Lei 11.033/04, cujo art. 19, I, refere-se a ‘créditos alimentares, inclusive
Supremo Tribunal (fls. 34-36). honorários advocatícios’, quando do julgamento do EREsp 706.331/PR na
A Agravante assevera que “o inusitado sofisma lançado pelo órgão de Corte Especial.
admissibilidade recursal não procede, porque os requisitos do recurso 3. Recurso especial provido” (fl. 23).
extraordinário estão presentes” (fl. 5). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. inadmissibilidade do acórdão recorrido a circunstância de que o acórdão
5. Razão de direito não assiste à Agravante. recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido 4. A Agravante argumenta que:
de que a decisão possibilitadora do recurso extraordinário é aquela proferida “Ao contrário do exposto na decisão ora impugnada, a afirmação de
em única ou última instância, conforme o disposto no inc. III do art. 102 da que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Constituição da República, pois é necessário o esgotamento da jurisdição na Supremo Tribunal Federal, diz respeito a um único julgado que trata sobre o
origem. assunto, no qual a 1ª Turma do STF decidiu pela natureza alimentícia dos
Na espécie vertente, o recurso extraordinário foi interposto contra honorários da sucumbência.
decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal a quo, contra a
qual ainda seria cabível a interposição do agravo interno previsto no § 1º do (...)
art. 557 do Código de Processo Civil. Demonstra-se, pois, que apesar de a matéria já ter sido analisada
Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 281 do Supremo pela 1ª Turma do STF, a mesma sequer foi discutida no âmbito da 2ª Turma,
Tribunal e não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido: nem do Pleno do Supremo Tribunal Federal, verificando-se, assim, que o
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE recurso extraordinário deve ser analisado pelos Ilustres Ministros do Supremo
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS Tribunal Federal” (fls. 4-5).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL o art. 100, § 1º-A, da Constituição.
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o agravo de instrumento no qual não são os honorários advocatícios têm natureza alimentar.
impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso Nesse sentido:
extraordinário. Precedentes. 2. A decisão monocrática de relator que nega “CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA
seguimento a recurso de apelação não é decisão de última instância, pois CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da
pode ser impugnada por agravo” (AI 651.750-AgR, de minha relatoria, Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
Primeira Turma. DJe 17.4.2009 – grifos nossos). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os
DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado,
SÚMULA 281 DO STF. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre
monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença, sendo via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza
ainda cabível o recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das
ausência de decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional
281 do STF. II - Agravo não provido” (RE 488.827-AgR, Rel. Min. Ricardo nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP,
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009 – grifos nossos). Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no
“EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº
infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso Extraordinário. 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no
Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE 470.407, Rel. Min. Marco
provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda Aurélio, Primeira Turma, DJ 13.10.2006 - grifei).
cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. 2. RECURSO. E, ainda:
Extraordinário. Falta de recolhimento de preparo. Inadmissibilidade. Agravo “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO
Regimental não provido. É dever da parte recorrente, no ato da interposição ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER
do recurso, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção” (AI ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm
567.358-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.3.2008 – grifos natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada
nossos). no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido” (RE 146.318, Rel. Min. Carlos
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.1997 - grifei).
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
Tribunal Federal). razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
Publique-se. 6. Pelo exposto, nego seguimento este agravo (art. 557, caput, do
Brasília, 9 de outubro de 2009. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Ministra CÁRMEN LÚCIA Tribunal Federal).
Relatora Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.925 (937) Ministra CÁRMEN LÚCIA
ORIGEM : RESP - 1017126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Relatora
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.018 (938)
AGTE.(S) : UNIÃO ORIGEM : AC - 200261820284681 - TRIBUNAL REGIONAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO FEDERAL
AGDO.(A/S) : USINA SANTA ELISA S/A E OUTRO(A/S) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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189.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 189
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade
AGTE.(S) : UNIÃO de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma
AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE CETEST S/A AR CONDICIONADO ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de
ADV.(A/S) : MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPEZ E OUTRO(A/S) natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,
degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,
DESPACHO: Vistos, etc. aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que
informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial – são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo
sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 – interposto concomitante ao inscrito nas disposições constitucionais.
recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
2002.61.82.028468-1/SP). demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de
Aguarde-se na Secretaria. afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
Publique-se. ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico
Brasília, 08 de outubro de 2009. que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
Ministro CARLOS AYRES BRITTO justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,
Relator na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie
eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.025 (939) precedente da Corte, do qual consta o seguinte:
ORIGEM : AC - 10079020054650001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum
ESTADUAL que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,
PROCED. : MINAS GERAIS para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da
AGTE.(S) : ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
ADV.(A/S) : GILBERTO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(A/S) RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).
ADV.(A/S) : LAWRENCE MENDES DAMÁSIO Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível
ADV.(A/S) : ALEXANDRE OTÁVIO BARBOSA PIEDADE o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que,
AGDO.(A/S) : LABORATÓRIO OSÓRIO DE MORAES LTDA aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade
ADV.(A/S) : LEONARDO CAMILO GARCIA DE LAS BALLONAS formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não
CAMPOLINA E OUTRO(A/S) poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie
abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É
negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,
de Justiça do Estado de Minas Gerais e assim ementado: a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.
“COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - LEI 9.279/96 - PROPRIEDADE Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só
INDUSTRIAL - ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA - AUSÊNCIA DE convém a questões constitucionais.
INTERESSE DE AGIR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO- 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em
COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - RECURSO recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38
IMPROVIDO. Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
interesse processual surge da necessidade de se obter a proteção ao direito Publique-se. Int..
material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de Brasília, 2 de outubro de 2009.
interesses entre as partes. Destarte, a modificação da marca em momento Ministro CEZAR PELUSO
anterior à propositura da ação cominatória objetivando a abstenção do seu Relator
uso, consubstanciada nas regras de proteção à propriedade industrial
dispostas na Lei 9279/96, afasta o interesse de agir do autor, quanto a este AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.028 (940)
pedido. 'O uso indevido de marca de indústria, comércio e serviço constitui a ORIGEM : MS - 27055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
causa de pedir e o ressarcimento por perdas e danos o objeto do pedido, PROCED. : SÃO PAULO
sendo necessárias provas, não só da causa de pedir, mais também do pedido RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
por constituir fato constitutivo do direito do autor na forma do artigo 333 inciso AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
I do CPC.' Ademais, tal deve ser feito no processo de conhecimento, para PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
estear a indenização e a sentença condenatória, relegando-se para a fase de PAULO
execução, somente a apuração do quantum indenizatório, em razão do dano, AGDO.(A/S) : CASA GERSAL LTDA
que já deverá ter sido concretamente caracterizado na fase de conhecimento.” ADV.(A/S) : ODMIR FERNANDES E OUTRO(A/S)
(fl. 203).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 222). DECISÃO
O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO
5º, XXII e XXIX, e 170, II, III, IV e V, da Constituição Federal. Apresenta DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543- TRAZIDA NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTE
A, § 2º, do CPC. SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. Relatório
O acórdão impugnado decidiu com base em norma 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
infraconstitucional. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se Constituição da República.
de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso ordinário em
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, mandado de segurança, nos termos seguintes:
muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
Ainda que assim não fosse, suposta violação das garantias SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM CRÉDITO
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa configuraria, aqui, CONSTITUÍDO EM DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-
o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DIREITO
República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja I - Quanto ao cabimento do mandamus para o fim de ver extintas as
incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado. execuções fiscais, a jurisprudência desta colenda Corte encontra-se
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, sedimentada na compreensão de que ‘Se é certo que a propositura de
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é
admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor
Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título
raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736),
É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim,
último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo,
apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação
com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem obrigacional.’ (REsp nº 722.820/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
jurídica. de 26/03/2007).
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II - Superada, então, esta questão prefacial, também tem razão a qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
recorrente quanto ao mérito. É que o Supremo Tribunal declarou a 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
inconstitucionalidade da expressão ‘locação de bens móveis’, constante no Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
item 79 da lista de serviços anexa ao DL nº 406/68 (redação da LC nº 56/87) Tribunal Federal).
(RE nº 116121/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 25/05/2001), à Publique-se.
consideração de que ‘a terminologia constitucional do imposto sobre serviços Brasília, 14 de outubro de 2009.
revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que Ministra CÁRMEN LÚCIA
imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os Relatora
institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo
confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.127 (941)
pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável’. ORIGEM : PROC - 20097000133103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
III - Recurso ordinário conhecido e provido” (fl. 202). ESTADUAL
Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes PROCED. : RIO DE JANEIRO
termos: RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE AGTE.(S) : LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA
SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM CRÉDITO ADV.(A/S) : SOL ALEXANDER SANDRINI FERREIRA E OUTRO(A/S)
CONSTITUÍDO EM DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO- AGDO.(A/S) : FRANCISCO FAGUNDES DE REZENDE
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DIREITO ADV.(A/S) : ADILSON PAULO ALVES DA COSTA
LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO
LITISPENDÊNCIA REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DA
I - De fato, não se enfrentou no acórdão recorrido a questão de QUERELA NULLITATIS INSANABILIS PELA TURMA RECURSAL.
ordem pública (litispendência) suscitada em sede de contra razões, motivo por ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
que há de se complementar o acórdão recorrido. LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS
II - Não há a argüida litispendência entre as ações mandamentais INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
indicadas. Aquela ajuizada em dezembro de 2001 tem caráter preventivo e é PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
direcionada contra ato do Diretor de Renda Mobiliárias da Secretaria de CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA
Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo. PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - O mandado de segurança de que se cuida, diversamente, volta- AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
se contra ato do Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais Municipais da Relatório
Fazenda Pública da Comarca da Capital que, a despeito da declaração de 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da cobrança de ISS extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
incidente sobre locação de bens móveis, houve por bem em dar Constituição da República.
prosseguimento às execuções fiscais fundadas em créditos tributários O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma
inexistentes. Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro:
IV - De se ver, portanto, que não se está diante de causas com “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO DA AÇÃO
mesmas partes e mesmos pedidos, o que descaracteriza a existência de AUTÔNOMA DE NULIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS EM
litispendência. RAZÃO DE SEU CARÁTER RESCISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
V- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes” (fl. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 51, II DA
215). LEI 9099/95” (fl. 18).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a 2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
356 deste Supremo Tribunal. Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 44-45).
4. O Agravante argumenta que: 3. O Agravante alega que a Turma Recursal teria afrontado os arts.
“(...) a questão controvertida nos autos é predominantemente 5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX da Constituição da República.
constitucional, por envolver a própria competência do Município para instituir Argumenta que “somente teve conhecimento da ação de cobrança da
imposto sobre atividade que são exercidas pela recorrida. qual demanda em declarar nula sua sentença, por ausência de respeito ao
Assim, foi evidenciado o prequestionamento da questão contraditório, quando a mesma já se encontrava em fase de execução, não
constitucional envolvida. Não se pode olvidar que desde a inicial essa questão tendo sido oportunizado regularmente a resposta aos termos da ação de
foi abordada. Tal fato está patente nos autos, havendo desde o início a conhecimento que originou o título exequendo, em total alheamento e
discussão da constitucionalidade da exigência do tributo consoante diametral afronta ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CFRB” (fl. 4).
autorização constitucional (art. 156, III, da CF) e definido em lei complementar Sustenta que “as ações rescisórias têm como objetivo rescindir uma
(art. 156, III, ‘a’, da CF), demonstrando-se, ainda, não ser o caso de aplicação sentença de mérito, transitada em julgada, para que, em face de fatos novos
do precedente representado pelo julgamento do RE 116.121/SP” (fl. 6). ou não apreciados no julgamento da ação de origem, esta seja reapreciada,
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado com seu cabimento previsto pelo art. 485, do CPC. Já a ação declaratória de
os arts. 5º, inc. XXXVI, 155, inc. I, alínea b, e 156, inc. III, da Constituição. nulidade (querela nullitatis) tem lugar quando, transitada em julgada um
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. sentença, esta foi prolatada sem observar a ocorrência de nulidade absoluta,
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. ou seja, insanável” (fl. 6).
A análise do mérito do recurso extraordinário fica prejudicada ante a Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
ausência do devido prequestionamento - que traduz elemento indispensável 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte
ao conhecimento do recurso extraordinário –, que decorre da oportuna recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário
formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
constitucional positivo. Os arts. 5º, inc. XXXVI, 155, inc. I, alínea b, e 156, inc. constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
III, da Constituição da República não foram objeto de debate e decisão sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
prévios no Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
opostos. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal. Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
Nesse sentido: “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS recurso extraordinário.
DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO: MESMA TITULARIDADE. NÃO 5. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de
INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL fundamentação. A Turma Recursal apreciou as questões suscitadas,
SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento. 2. A do Agravante.
observância pelos tribunais do princípio constitucional da reserva de plenário, 6. A Turma Recursal assentou que:
disposto no art. 97 da Constituição da República, para declarar uma norma “O Recorrente está pretendendo se utilizar da presente ação
inconstitucional, apenas se justifica se não houver decisão do Supremo autônoma de nulidade (querella nullitatis insanabilis) como verdadeira ação
Tribunal Federal sobre a questão” (AI 481.584-AgR, de minha relatoria, rescisória, incabível em sede de JEC, por força do artigo 59 da Lei 9099/95.
Primeira Turma, DJe 30.6.2009 – grifei). Note-se que tal procedimento, embora tenha corpo de ação, possui a alma de
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão rescisória, razão pela qual entendo aplicável o art. 51 da Lei 9.099/95” (fls.
recorrido, não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela 18-19).
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ACÓRDÃO
que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação SE NEGA SEGUIMENTO.
jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, Relatório
como na espécie vertente (Lei n. 9.099/95), podem configurar apenas ofensa 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
reflexa à Constituição da República. extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: Constituição da República.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou
de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da apelação em ação ordinária, nos termos seguintes:
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATA REPROVADA EM TESTE
infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO. OFICIAL
de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c MILITAR-CIRURGIÃO DENTISTA. FORÇA AUXILIAR DO EXÉRCITO
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746- BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009). MANTIDA.
E: 1 – De acordo com o previsto na Constituição Federal e no Estatuto
“EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação dos Militares, os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares do
de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa Exército Brasileiro, podendo ser convocados para atuar na defesa da Pátria,
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de em tempos de guerra ou de paz. Tal fato justifica a exigência de rigorosa
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da aptidão física, inclusive dos patenteados das carreiras médico-militares que,
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e de igual modo, se submetem ao regime de convocação previsto em lei.
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas 2 – Sob enfoque do direito administrativo, o teste de aptidão física é
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente de cunho eliminatório e de caráter geral e impessoal. Se forem
reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. expressamente previstos no edital os limites mínimos para aprovação, é
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. legítima a eliminação do candidato que não os atingiu.
Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por 3 – Inadmissível a alegação de violação ao princípio da isonomia, da
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, proporcionalidade ou da razoabilidade, quando candidato pretende obter
ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta tratamento diferenciado contra literal disposição expressa em norma interna
à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, com a qual se obrigou.
Segunda Turma, DJE 21.11.2008 ). Precedentes deste Tribunal de Justiça.
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. Apelação Cível desprovida” (fl. 393).
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo termos:
Tribunal Federal). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
Brasília, 13 de outubro de 2009. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO
Ministra CÁRMEN LÚCIA MANTIDO.
Relatora 1 – ‘Omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida
nos autos e necessária para a formação do silogismo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.157 (942) 2 – ‘Contradição’ somente ocorre quando existirem duas ou mais
ORIGEM : AC - 70018525626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 3 – Os Embargos de Declaração devem subsumir-se a quaisquer das
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar
AGTE.(S) : PLANALTO TRANSPORTES LTDA os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(A/S) do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo
AGDO.(A/S) : VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA referido.
ADV.(A/S) : SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO E OUTRO(A/S) 4 – Quando a valoração dos fatos em debate e a interpretação da
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE parte insatisfeita, não há como se cogitar de defeito no julgado.
DO SUL Embargos de Declaração rejeitados” (fl. 419).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
DESPACHO: Vistos, etc. inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente 4. A Agravante argumenta que:
interposto (REsp 1137809). Remeta-se a esta Corte a cópia pertinente. “In casu, o Desembargador Presidente inadmitiu o recurso
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. extraordinário com base em fundamento de mérito, vale dizer, sob o
Aguarde-se na Secretaria. argumento de que a Recorrente não faria jus ao direito pleiteado.
Publique-se. Ocorre que tal expediente somente pode ser levado a efeito pelo
Brasília, 08 de outubro de 2009. Tribunal ‘a quo’ em casos deveras excepcionais, quando a jurisprudência da
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Suprema Corte esteja pacificada quanto a uma determinada matéria. Aí sim,
Relator em face da total e evidente improcedência dos argumentos defendidos no
recurso extraordinário, que certamente seria desprovido na Corte
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.163 (943) Constitucional, poder-se-ia admitir o indeferimento da sua subida na origem.
ORIGEM : AC - 20070110551962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não é esse o caso dos autos. Como restou demonstrado, o Supremo
ESTADUAL apresenta diversos precedentes favoráveis à pretensão recursal deduzida
PROCED. : DISTRITO FEDERAL pela Recorrente, merecendo destaque as questões constitucionais debatidas
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA na hipótese” (fl. 27).
AGTE.(S) : IARA DE ANDRADE RODRIGUES No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado
ADV.(A/S) : REJANE LÚCIA ALVES DE ANDRADE E OUTRO(A/S) os arts. 5º, caput, inc. I, II, XXXV e LV, 37, inc. I e II, e 93, inc. IX, da
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL Constituição.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
TERRITÓRIOS 5. Razão de direito não assiste à Agravante.
O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que:
DECISÃO “No mérito, padece de razão a Apelante, mostrando-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO CONCURSO desnecessários reparos no decisum monocrático.
PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DO REEXAME DE (...)
PROVAS E DA ANÁLISE PRÉVIA DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. In casu, apesar de ser submetida a teste de aptidão física, a
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA candidata/Apelante não atendeu aos requisitos exigidos pelo edital para que
DA SÚMULA 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA OFENSA AOS lograsse aprovação no concurso público pretendido, já que das 18 (dezoito)
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, flexões de braço exigidas, realizou tão-somente 4 (quatro), não cumprindo,
DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA COMPLETA dessa forma, o número mínimo de flexões corretas a que fora submetida,
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DA como determina o subitem 5.2.8., aliena ‘b’ (fl. 316-v)(...).
ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (...)
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO SUPREMO Despiciendo, aliás, concluir que o candidato que não atingir o
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desempenho mínino exigido no teste de flexão do EAF, será considerado AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
inapto e, conseqüentemente, eliminado do certame, não podendo, inclusive, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
prosseguir nas etapas posteriores, conforme previsão dos subitens 5.2.9 e JANEIRO
5.2.9.1, ainda que tenha logrado êxito em todas elas (fls. 349 e 352). AGDO.(A/S) : FEDERAÇÃO RUSSA
(...) ADV.(A/S) : JOSÉ MARTINS DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
Impõe-se, assim, a observância ao princípio da vinculação as regras
dispostas no Edital nº 09/2006, destinado ao provimento no cargo de DECISÃO
Cirurgião Dentista – Área: Odontopediatra do Quadro de Saúde do Corpo de AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO
Bombeiro Militar do DF, pois foi neste que a Administração consignou, de DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
forma manifesta, que candidato não aprovado em teste de aptidão física será TRAZIDA NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTE
eliminado automaticamente do certame, sem nenhuma ressalva” (fls. 398, SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
400-401). Relatório
Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu com base nos 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise das cláusulas extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
editalícias. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das Constituição da República.
provas contidas nos autos e do edital do concurso público, já devidamente 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso ordinário em
analisados, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. mandado de segurança, nos termos seguintes:
Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE
Nesse sentido: LIXO E LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ESTADO
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO 1. Preconizam os arts. 23 da Convenção de Viena sobre Relações
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Diplomáticas e 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares que o
Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame Estado acreditante e o Chefe da Missão Diplomática, bem como os locais
psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, consulares e a residência do chefe da repartição consular, possuem a
tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo imunidade jurisdicional concernente a impostos e taxas, excetuadas as taxas
existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes. 2. Reexame de cobradas em pagamento de serviços específicos prestados, o que não é o
fatos e provas e de clausulas editalícias. Inviabilidade do recurso caso dos autos.
extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo 2. O Estado estrangeiro goza de imunidade de jurisdição do Estado
regimental a que se nega provimento” (RE 473.719-AgR, Rel. Min. Eros Grau, em matéria tributária. Precedentes do STF e do STJ.
Segunda Turma, DJe 1.8.2008 - grifei). 3. Verba honorária reduzida em razão do valor atualizado da
6. Ressalte-se, também, que a alegada afronta ao art. 5º, inc. II, da execução e da extinção do processo ter sido decidida em sede de exceção de
Constituição da República encontra óbice na Súmula 636 deste Supremo pré-executividade, incidente simplificado que dispensa produção de prova.
Tribunal, que dispõe que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade 4. Recurso ordinário provido em parte” (fl. 23).
ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e
decisão recorrida”. 356 deste Supremo Tribunal.
Nesse sentido: 4. O Agravante argumenta que:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. “É indubitável que os artigos tidos como violados foram devidamente
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA prequestionados pelo Superior Tribunal de Justiça.
LEGALIDADE, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. Isto porque a matéria tratada gravita em torno da existência de
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A imunidade jurisdicional ao Estado Estrangeiro, haja vista que os próprios
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a dispositivos constitucionais violados tratam da competência dos órgãos
alegação de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso jurisdicionais brasileiros em conhecer de questão contra ente alienígena.
concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico Daí, porque, resta inequivocamente presquestionada a matéria” (fl. 4).
perfeito e à coisa julgada, se dependentes de análise prévia da legislação No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado
infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI os arts. 1º, 109, inc. II, 114, inc. I, e 150, § 6º, da Constituição.
684.188-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
7. Anote-se, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido A análise do mérito do recurso extraordinário fica prejudicada ante a
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa ausência do devido prequestionamento - que traduz elemento indispensável
julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de ao conhecimento do recurso extraordinário – e que decorre da oportuna
legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito
Constituição da República. constitucional positivo. Os arts. 1º, 109, inc. II, 114, inc. I, e 150, § 6º, da
Nesse sentido: Constituição, não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim. Tem-
de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da se, portanto, nos termos da legislação vigente e da pacífica jurisprudência
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e deste Supremo Tribunal como ausente o requisito do prequestionamento.
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição Nesse sentido:
de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746- PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 - grifei). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
8. Verifica-se, por fim, que não prospera a alegação de nulidade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
acórdão recorrido por falta de fundamentação. O Tribunal de origem apreciou NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi Tampouco foi suscitada em embargos de declaração, o que não viabiliza o
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão extraordinário, em razão da ausência do necessário prequestionamento. 2.
contrária aos interesses do Agravante. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557,
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI
recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, 703.365-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.4.2009 - grifei).
razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.
Tribunal Federal). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Publique-se. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Brasília, 13 de outubro de 2009. Tribunal Federal).
Ministra CÁRMEN LÚCIA Publique-se.
Relatora Brasília, 14 de outubro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.271 (944) Relatora
ORIGEM : PROC - 82 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.304 (945)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ORIGEM : AC - 8104175200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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193.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 193
PROCED. : SÃO PAULO denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA registrado sob o nº 2009/0169957-5), remetendo a esta Corte a cópia
AGTE.(S) : IDA CLARICE RAMOS E OUTRO(A/S) pertinente.
ADV.(A/S) : FLÁVIO MARCELO SANTOS LIRA E OUTRO(A/S) Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO Aguarde-se na Secretaria.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2009.
DECISÃO Ministro CARLOS AYRES BRITTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS Relator
MILITARES TEMPORÁRIOS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES.
NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.426 (947)
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTE SUPREMO ORIGEM : AC - 10105062055196001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ESTADUAL
Relatório PROCED. : MINAS GERAIS
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
Constituição da República. ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em ação AGDO.(A/S) : MARIA SALETE PERPÉTUO
ordinária, nos termos seguintes: ADV.(A/S) : ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E
“POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS ADMITIDOS DE ACORDO OUTRO(A/S)
COM AS LEIS N. 10.029/2000 E LEI ESTADUAL N. 11.064/2002 – INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES COMO SE GOVERNADOR VALADARES - IPREM/GV
FOSSEM FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS – IMPOSSIBILIDADE – TRATA- ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CEOLIN JUNIOR
SE DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
SERVIÇOS DE SAÚDE E DE DEFESA CIVIL NAS POLICIAS MILITARES E DECISÃO: Vistos, etc.
CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua
PROCEDENTE – RECUSRO PROVIDO” (fl. 68). conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os
3. A decisão agravada teve como fundamento para a elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do
inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.
infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a Publique-se.
normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das Brasília, 08 de outubro de 2009.
alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de Ministro CARLOS AYRES BRITTO
que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Relator
4. Os Agravantes argumentam que:
“Ao contrário do que restou consignado na decisão ora combatida, a AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.532 (948)
ofensa à Constituição Federal é direta e frontal. O acórdão proferido em ORIGEM : AC - 10349060142032001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
segunda instância chancela a inconstitucionalidade da lei federal 10.029/00 e ESTADUAL
da lei estadual 11.064/2002” (fl. 7). PROCED. : MINAS GERAIS
No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
afrontado os arts. 1º, inc. III e IV, 5º, inc. II, 6º, 7º, inc. VIII, XVII e XXIV, e 37, AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JACUTINGA
caput e inc. IX, da Constituição. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. JACUTINGA
5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. AGDO.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE DECHICHI CARVALHO
O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que: ADV.(A/S) : RODRIGO ANTUNES COSTA
“A Lei estadual n. 11.064/02, não determina ou indica a aplicação de
leis do funcionalismo civil aos soldados PM temporários, mas sim a legislação DECISÃO: Vistos, etc.
aplicável no que couber aos militares estaduais, caso contrário estaríamos Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de
criando impropriamente ‘agentes públicos sem regime jurídico’” (fl. 69). admissibilidade a recurso extraordinário, este interposto com fundamento na
Conforme se verifica, para se concluir de forma diversa do que foi alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do
decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise prévia da Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Leia-se a ementa do julgado
legislação local aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à (fls. 101):
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não “DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL
viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – AUMENTO DO
Súmula 280 deste Supremo Tribunal. PERCENTUAL – SERVIDOR QUE JÁ RECEBIA O ADICIONAL – DIREITO
Nesse sentido: AO AUMENTO. Não obstante tenha sido suprimido o § 3° do art. 39 da
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constituição da República de 1988 o dispositivo que estendia aos servidores
ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. públicos o direito ao adicional de insalubridade, não há qualquer vedação ao
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA seu pagamento, desde que haja previsão em legislação municipal. Se antes
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. da promulgação da Lei Municipal, o servidor já recebia adicional de
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 541.800- insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, torna-se
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei). desnecessário a verificação do cumprimento dos requisitos para recebimento
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão do referido adicional, pois o direito do servidor a sua percepção já era
recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, reconhecido pela administração, não tendo a mesma determinado qualquer
razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. cassação a esse benefício.”
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do 2. Pois bem, a parte agravante sustenta ofensa ao inciso I do art. 30,
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo ao inciso LV do art. 5º, ao inciso IX do art. 93, ao caput do art. 37 e ao art. 18,
Tribunal Federal). todos da Magna Carta.
Publique-se. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque a
Brasília, 9 de outubro de 2009. controvérsia foi decidida centralmente com base na legislação local pertinente.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Nessa contextura, ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de modo
Relatora indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
4. De mais a mais, a alegada ofensa às garantias do contraditório e
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.380 (946) da ampla defesa apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo
ORIGEM : AC - 5281785000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL sentido é a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos os AIs 517.643-
PROCED. : SÃO PAULO AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ministro Moreira Alves.
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS 5. Pontuo ainda que o aresto impugnado está devidamente
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a
AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta,
ADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado
as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
DESPACHO: Vistos, etc. dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370,
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão 6. Incide, por fim, a Súmula 636 do STF.
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194.
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Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
nego seguimento ao agravo. Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Publique-se. Tribunal Federal).
Brasília, 05 de outubro de 2009. Publique-se.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Brasília, 14 de outubro de 2009.
Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.570 (949)
ORIGEM : AC - 1882425500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.600 (950)
PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 96030435899 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PROCED. : SÃO PAULO
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : UNIÃO
AGDO.(A/S) : RESEARCH INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
E ANÁLISE DE MERCADO LTDA AGDO.(A/S) : JOSÉ JORGE ABRAHÃO
ADV.(A/S) : ROBERTO MERCADO LEBRÃO ADV.(A/S) : ANGELO MARIA LOPES E OUTRO(A/S)
DECISÃO DESPACHO: Vistos, etc.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que
INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial —
JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao
INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº
DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO 96.03.043589-9/SP).
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Aguarde-se na Secretaria.
Relatório Publique-se.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso Brasília, 13 de outubro de 2009.
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Constituição da República. Relator
2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.631 (951)
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – sentença que mandou ORIGEM : AC - 70023982168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
aplicar a UFESP – unidade de conta que deixou de atualizar os tributos PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
estaduais com a promulgação da LE 10.175/98, assim perdendo sua função RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
de indexador – utilização, pela credora, da tabela prática elaborada segundo a AGTE.(S) : GLOBO LAT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
jurisprudência dominante neste Tribunal – admissibilidade – critério que S/A
melhor espelha a desvalorização intercorrente da moeda. Recurso provido” (fl. ADV.(A/S) : AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(A/S)
79). AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
3. A decisão agravada teve como fundamento para inadmissibilidade PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se DO SUL
tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 122-123).
4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, caput e inc. DECISÃO
LIV, da Constituição da República. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
Afirma que “a exequente atualizou o tributo em questão mediante a JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL E NO CÓDIGO
aplicação dos índices da Tabela Prática elaborada de acordo com a TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça e, consequentemente, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
mediante a incidência do IPC. Entretanto, cumpre esclarecer que, para a AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
atualização monetária do imposto em questão, deverá ser utilizada a UFESP, Relatório
pois trata-se de tributo estadual e, como tal, deve-se adotar o critério de 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
atualização monetária dos débitos fiscais no Estado de São Paulo” (fl. 103). extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Assevera, ainda, que “A correção monetária do débito fiscal é Constituição da República.
faculdade de cada poder tributante, portanto, neste diapasão, plenamente 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal
válida a atualização dos créditos tributários através do índice retromencionado de Justiça do Rio Grande do Sul:
(UFESP)” (fl. 104). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. COMPENSAÇÃO DE
5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o DÍVIDA DE ICMS COM PRECATÓRIO EM QUE FIGURA COMO DEVEDOR
Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário O IPERGS. CRÉDITOS DE DIVERSAS NATUREZAS. IMPOSSIBILIDADE.
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão PRECEDENTES DA CÂMARA” (fl. 124)
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento “Descabida a pretendida compensação do débito fiscal com débito do
Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela IPERGS representado por valores relativos a precatório e adquirido de
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar credores do IPERGS mediante cessão e transferência de direitos creditórios.
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Primeiro, porque, embora haja previsão legal para compensação de créditos
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da (artigo 170, do CTN e 134 da Lei nº 11.475/00), nenhuma referência faz a lei
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se quanto à possibilidade de se compensarem créditos de natureza diversa. O
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do credor, de um lado, é o Estado, e o devedor, de outro lado, é a uma autarquia
recurso. previdenciária que tem autonomia administrativa e financeira” (fl. 127 – grifos
6. Razão de direito não assiste ao Agravante. nossos).
A alegação de ofensa ao princípio da isonomia não pode ser acolhida, 3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo
pois, ao fixar o índice de correção monetária aplicável na restituição de teria ofendido o art. 100 da Constituição da República e o art. 78, § 2º, do Ato
indébito tributário, o julgado recorrido fundamentou-se em normas das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
infraconstitucionais e em sua jurisprudência. Assim, eventual ofensa 4. A decisão agravada teve como fundamento para a
constitucional seria indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário. inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido
Nesse sentido: com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 203-204).
“EMENTA: Adicional de imposto de renda. Restituição de valores. A Agravante assevera que a decisão agravada teria extrapolado os
Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Manutenção da decisão agravada. limites do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Regimental não provido” (AI 290.131-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
Turma, DJ 4.5.2001). 5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
“Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de 6. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de do art. 170 do Código Tributário Nacional e da Lei n. 11.475/2000 do Estado
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à do Rio Grande do Sul e concluiu pela impossibilidade de compensação de
Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, crédito tributário do Estado do Rio Grande do Sul com débito de pessoa
Segunda Turma, DJe 21.11.2008). jurídica diversa – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -,
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. com autonomia administrativa e financeira.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
195.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 195
Assim, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não AGTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
viabiliza o recurso extraordinário. DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
Nesse sentido: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA AGDO.(A/S) : MARIA TERESA GUIMARÃES DE PINHO
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos JANEIRO
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. DESPACHO: Vistos, etc.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI 689.921-AgR, Rel. Min. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). que informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial —
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao
EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi 2008.001.09094).
decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 Aguarde-se na Secretaria.
do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” Publique-se.
(RE 594.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.2.2009). Brasília, 13 de outubro de 2009.
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Ministro CARLOS AYRES BRITTO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. Relator
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO
E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.765 (953)
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO ORIGEM : PROC - 20097000121174 - TURMA DE RECURSOS
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 561.005-ED, de CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.3.2009 – grifos nossos). PROCED. : RIO DE JANEIRO
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ADV.(A/S) : ADRIANA CALACHE ALVES E OUTRO(A/S)
CONSTITUIÇÃO. 1. Inviável processamento de extraordinário para debater AGDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO CENTENO ROXO
matéria infraconstitucional, sob argumento de violação aos arts. 5º XXXVI e ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO CENTENO ROXO
97 da Constituição Federal. Afronta, se existente, ocorreria de forma indireta.
2. Agravo regimental improvido” (RE 570.696-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DECISÃO
Segunda Turma, DJe 3.4.2009 – grifos nossos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
EXTRAORDINÁRIO. IPI. MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA 1.A Turma Recursal manteve a sentença de folha 124 a 126, que
ESTRANGEIRA. FATO GERADOR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. implicou a condenação do agravante ao pagamento de indenização por dano
OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. moral em face dos descontos indevidos de tarifa em conta corrente (folha
1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa 153).
indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega 2.A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
provimento” (RE 285.669-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
15.8.2008 – grifos nossos). recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem,
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUPORTOU jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
O ÔNUS FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. I - Impossibilidade de inovação Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
de fundamento em agravo regimental. II - O crédito decorrente do As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração de tributo não se ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
confunde com o crédito derivado do princípio da não-cumulatividade. III - A reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
discussão acerca da aplicação do art. 166 do CTN é de cunho diverso, assentar a viabilidade do recurso.
infraconstitucional. Ofensa à Constituição, se ocorrente, é indireta. IV - Agravo A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
regimental improvido” (AI 566.358-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
Primeira Turma, DJe 1.2.2008 – grifos nossos). defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
“Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie,
Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
Segunda Turma, DJe 21.11.2008). consentânea com a ordem jurídica.
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação 3.Conheço do agravo e o desprovejo.
de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, 4.Publiquem.
quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a Brasília, 7 de outubro de 2009.
norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia Ministro MARCO AURÉLIO
infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de Relator
questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao
princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.947 (954)
constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, ORIGEM : RESP - 543688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores PROCED. : RIO DE JANEIRO
e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AGTE.(S) : SUPERPESA COMPANHIA DE TRANSPORTES
Primeira Turma, DJ 17.2.1995). ESPECIAIS E INTERMODAIS
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do AGDO.(A/S) : COMERCIAL MARÍTIMA OCEÂNICA LTDA
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo ADV.(A/S) : LUIS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO
Tribunal Federal). E OUTRO(A/S)
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2009. DECISÃO: Vistos, etc.
Ministra CÁRMEN LÚCIA O agravo não merece acolhida. É que a alegada ofensa ao inciso II
Relatora do artigo 5º da Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa
ou indireta. Inviável, portanto, a abertura da instância extraordinária, a teor da
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.711 (952) Súmula 636 desta Corte.
ORIGEM : AC - 200800109094 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/
ESTADUAL STF, nego seguimento ao agravo.
PROCED. : RIO DE JANEIRO Publique-se.
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Brasília, 16 de outubro de 2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Ministro CARLOS AYRES BRITTO IMPROVIDO.
Relator - As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade
do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.171 (955) decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e
ORIGEM : AC - 10024069882025004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito,
ESTADUAL situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
PROCED. : MINAS GERAIS Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO recursal extraordinária. Precedentes.”
AGTE.(S) : WAGNER FRANCISCO DE ALMEIDA 3. De mais a mais, anoto que o aresto impugnado está devidamente
ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado
GERAIS as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370,
DECISÃO: Vistos, etc. da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
Tenho que o agravo não merece acolhida. É que a discussão acerca 4. Não bastasse, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça negou
do cabimento do mandado de segurança se restringe ao âmbito processual, o provimento ao recurso especial simultaneamente manejado com o
que não enseja a abertura da via extraordinária. extraordinário. É dizer: permanecem incólumes os fundamentos
De mais a mais, pontuo que entendimento diverso do adotado pelo infraconstitucionais do aresto impugnado. Incide a Súmula 283 desta colenda
aresto impugnado exigiria a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Corte.
Providência vedada, a teor da Súmula 279 desta Corte. 5. Incide, por fim, a Súmula 282 do STF.
Incide, por fim, a Súmula 282 do STF. Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do STF, nego seguimento ao agravo.
RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2009.
Brasília, 08 de outubro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.344 (958)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.325 (956) ORIGEM : AI - 6531855900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ORIGEM : RESP - 1042319 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO
PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARIA LUIZA LEAL CUNHA BACARINI
AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : FÁBIO PLANTULLI E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) SÃO PAULO
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/
S) DESPACHO: Vistos, etc.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que
DECISÃO: Vistos, etc. informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial —
O recurso não merece acolhida, ante a ausência de sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº
XXXV e LIV do art. 5º, inciso IX do art. 93, art. 97, alínea “a” do inciso I e 653.185-5/9-00).
caput do art. 195), não havendo sido opostos embargos declaratórios para Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
suprir eventual omissão. Aguarde-se na Secretaria.
Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo Publique-se.
extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o Brasília, 08 de outubro de 2009.
órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida Ministro CARLOS AYRES BRITTO
nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional Relator
instância.
Incidem, portanto, no caso, as Súmulas 282 e 356 desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.733 (959)
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, ORIGEM : PROC - 201391 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
nego seguimento ao agravo. PROCED. : SÃO PAULO
Publique-se. RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
Brasília, 07 de outubro de 2009. AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Ministro CARLOS AYRES BRITTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
Relator ANDRÉ
AGDO.(A/S) : EVALDO GOMES BRAGANÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.330 (957) ADV.(A/S) : EVALDO GOMES BRAGANÇA
ORIGEM : AC - 10000000729871000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos
PROCED. : MINAS GERAIS em que se apóia o ato decisório ora questionado.
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder,
AGTE.(S) : NELSON SOARES DA SILVA descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois,
ADV.(A/S) : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente, cada uma das
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI238.454-AgR/SC,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
MINAS GERAIS O descumprimento desse dever jurídico - ausência de impugnação
de cada um dos fundamentos em que se apóia o ato decisório agravado -
DECISÃO: Vistos, etc. conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta
O recurso não merece acolhida. É que entendimento diverso do Suprema Corte, ao improvimento do agravo interposto (RTJ126/864 - RTJ
adotado pelo aresto impugnado exigiria o revolvimento do conjunto fático- 133/485 – RTJ 145/940 - RTJ 146/320):
probatório dos autos. Providência vedada na instância extraordinária, a teor “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
da Súmula 279 do STF. SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
2. Por outra volta, pontuo que a alegada ofensa às garantias NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO
constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou IMPROVIDO.
indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que é exemplo - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de
o AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello. Esta a ementa instrumento, a obrigação processual de impugnar todasas razões em que
do julgado: se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS recurso extraordinário. Precedentes.”
PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À Não basta, portanto, considerada a diretriz jurisprudencial referida,
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o
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197.
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conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, lei com o rol de doenças dessa natureza, mas se tem admitido, para suprir a
de modo consistente, as razões que apenas genericamente enunciou. lacuna estadual, a aplicação analógica das Leis federais n. 8.112/90 (art. 186)
Cabe insistir, neste ponto, que se impõe, a quem recorre, como e 8.213/91 (art. 151), bem como da Portaria Interministerial MPAS/MS n.
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o 2.998/01, que apresentam um rol taxativo dessas doenças. Assim, não faz jus
que tornar-se-á inviável a apreciação do recurso interposto. aos proventos proporcionais o servidor público estadual aposentado por
Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente invalidez permanente cuja doença incapacitante não se encontra
agravo de instrumento. taxativamente listada em lei” (fl. 117).
Publique-se. 3. A decisão agravada teve como fundamento para a
Brasília, 15 de outubro de 2009. inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à
Ministro CELSO DE MELLO Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, a incidência da Súmula 283 do
Relator Supremo Tribunal Federal e a harmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.793 (960) 4. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo
ORIGEM : AC - 70024887564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, caput, 37, caput, 40, § 1º, inc. I, da
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Constituição da República.
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO Argumenta que “O texto constitucional é claro: os proventos de
AGTE.(S) : ASTROGILDO DA SILVA SOUTO E OUTRO(A/S) aposentadoria por invalidez serão proporcionais, a não ser quando
ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S) decorrerem de acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave,
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO contagiosa ou incurável. Tal norma permite, sem dúvida, uma aplicação
GRANDE DO SUL - IPERGS imediata. Não há condicionamento algum, ela se basta em si mesma, até
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE porque doenças graves, contagiosas ou incuráveis são aquelas assim
DO SUL atestadas pelos profissionais da Medicina, não competindo ao legislador, leigo
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em matéria tão técnica, dizer quais são as doenças que têm tal qualificação”
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE (fl. 139).
DO SUL Sustenta que, “Ainda que fosse possível a aplicação analógica de
listas de doenças de outros entes e/ou que versam sobre matéria diversa, é
DECISÃO: Vistos, etc. imprescindível considerar que, como imperativo dos princípios constitucionais
Tenho que o recurso não merece acolhida. É que não foram da dignidade da pessoa humana e da igualdade, as mesmas devem ser
exauridas as vias recursais ordinárias. consideradas meramente exemplificativas” (fl. 145).
Com efeito, uma vez julgada a apelação por decisão singular, a parte Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
agravante não se utilizou do recurso previsto no § 1º do art. 557 do CPC. Do 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o
que decorre a inadmissibilidade desta atual peça recursal, conforme o Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário
disposto na Súmula 281 desta Corte. capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da
nego seguimento ao agravo. sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento
Publique-se. Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela
Brasília, 05 de outubro de 2009. Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar
Ministro CARLOS AYRES BRITTO “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Relator Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.815 (961) dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do
ORIGEM : AC - 20070567161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL recurso.
PROCED. : SANTA CATARINA 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
AGTE.(S) : EVARISTO MANOEL MACHADO de que o direito aos proventos integrais, em razão de aposentadoria por
ADV.(A/S) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR E OUTRO(A/S) invalidez decorrente de moléstia grave, pressupõe lei que especifique a
ADV.(A/S) : GERSON MOISÉS MEDEIROS doença.
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA Nesse sentido:
CATARINA - IPESC “APOSENTADORIA - INVALIDEZ - PROVENTOS - MOLÉSTIA
ADV.(A/S) : MICHELE POLESE FONTES E OUTRO(A/S) GRAVE. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada
a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980-1/SP, Segunda
DECISÃO Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR 1998, Ementário nº 1.899-3” (RE 353.595, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. Turma, DJ 27.5.2005).
CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS POR TEMPO DE “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRIBUIÇÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. REPERCUSSÃO GERAL APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. LEI. C.F., art. 40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for
323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou
TRIBUNAL FEDERAL. 2. MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver
CONTAGIOSA OU INCURÁVEL: NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO EM essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II. - R.E.
LEI. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. conhecido e provido” (RE 175.980, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma,
Relatório DJ 20.2.1998).
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
Constituição da República. havendo, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA DE Tribunal Federal).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POR INVALIDEZ PERMANENTE POR Publique-se.
ATEROSCLEROSE DAS ARTÉRIAS DA EXTREMIDADE - PROVENTOS Brasília, 6 de outubro de 2009.
PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PLEITO DE Ministra CÁRMEN LÚCIA
CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS POR GRAVIDADE DA Relatora
DOENÇA - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - ART. 40, § 1º, I, DA
CF/88 COM REDAÇÃO DA EC 41/03 - INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.856 (962)
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS FEDERAIS N. 8.112/90 E 8.213/91 E ORIGEM : AIRR - 1002199900515000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS N. 2.998/01 - TRABALHO
POSSIBILIDADE - ROL TAXATIVO - DOENÇA NÃO PREVISTA - RECURSO PROCED. : SÃO PAULO
NÃO PROVIDO. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
O art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC n. AGTE.(S) : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
41/03, prevê a aposentadoria por invalidez permanente do servidor público, ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(A/S)
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a AGDO.(A/S) : DERMEVAL CENCHI
incapacidade decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou ADV.(A/S) : MARCELO BUENO GAIO
doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei, caso em que os
proventos devem ser integrais. O Estado de Santa Catarina ainda não editou DECISÃO
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 198
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
DIVERSO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO Tribunal Federal).
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA Publique-se.
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. Brasília, 6 de outubro de 2009.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatório Relatora
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.937 (963)
Constituição da República. ORIGEM : PROC - 20097000184524 - TURMA DE RECURSOS
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Tribunal Superior do Trabalho: PROCED. : RIO DE JANEIRO
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S)
jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O órgão julgador AGDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO SANT'ANNA
não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, e sim a ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DE AZEVEDO DA CUNHA
apresentar a devida fundamentação a respeito da decisão proferida.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO PERMANENTE A DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
AGENTE DE RISCO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão de Turma
Regional atestou, com base nas provas pericial e oral, que o reclamante Recursal de Juizado Especial do Rio de Janeiro que manteve sentença
estava exposto permanentemente a agentes de risco, inclusive durante o indenizatória de danos por “tarifa em excesso” na conta corrente do autor da
período de substituição do gerente. É inadmissível recurso de revista em que, ação.
para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, imprescindível o Sustenta a parte recorrente, com base no art. 102, III, a, afronta aos
reexame fático-probatório. Incide a Súmula nº 126 do TST. arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento desprovido” (fl. 456). 2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.
3. A decisão agravada teve como fundamento para a O acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fático-
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à
do art. 93, inc. IX, da Constituição da República e a circunstância de que a Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência
ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta (fls. 513-516). desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de
4. A Agravante, no recurso extraordinário, alega que teriam sido ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
contrariados os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
República. Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas
Argumenta que, “Desde a prolação da sentença, (...) insurge-se (súmulas 279 e 280).
contra a falta de reconhecimento da confissão do Recorrido quanto à De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do
substituição do gerente na base, quando este se encontrava em férias. (...) contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa
Contudo, em todas as instâncias, a prestação jurisdicional quanto a este pleito à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria
não foi satisfeita, furtando-se os órgãos julgadores ao alegar a intenção da de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível,
Recorrente em reexame de provas e fatos” (fl. 470). como já notou a Corte em casos análogos:
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que não devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
teria havido prequestionamento do art. 93, inc. IX, da Constituição da limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando
República, pois o acórdão foi expresso ao afastar a alegação de que teria muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
havido negativa de prestação jurisdicional. circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.” (AI nº
6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido:
Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois,
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela de 21.5.93):
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “(...)
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
recurso. acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.
7. Razão jurídica não assiste à Agravante. 3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em
8. O Tribunal Superior do Trabalho limitou-se ao exame de cabimento recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da
de recurso de sua competência. Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
9. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal Publique-se. Int..
firmou-se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade Brasília, 15 de outubro de 2009.
de recurso da competência de tribunal diverso não possibilita o acesso ao Ministro CEZAR PELUSO
recurso extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado de matéria Relator
infraconstitucional. Assim, a pretensa afronta à Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.001 (964)
recurso extraordinário. ORIGEM : AC - 20060172725000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ESTADUAL
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
PROCESSUAL CIVIL. (...) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL AGTE.(S) : PROGEMIX PROGRAMAS GERAIS DE ENGENHARIA E
INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA CONSTRUÇÕES LTDA
PROVIMENTO” (AI 661.478-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ ADV.(A/S) : DANIEL ZANFORLIM BORGES E OUTRO(A/S)
18.9.2009). AGDO.(A/S) : CIRO ROBERTO SANTANA
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. AGDO.(A/S) : MARILENE DA SILVEIRA SANTANA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS DO TRIBUNAL ADV.(A/S) : DALVA REGINA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
SUPERIOR DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. O exame dos pressupostos de admissibilidade indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do
do recurso de revista, especialmente quando se apoiar em enunciados do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e assim ementado:
Tribunal Superior do Trabalho, encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta CONTRATUAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE
à Constituição federal” (AI 654.261-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda COMPRA E VENDA – COBRANÇA DE RESÍDUO EM FINANCIAMENTO
Turma, DJ 20.3.2009). IMOBILIÁRIO – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA – INAPLICÁVEL – ART.
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199.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 199
28 DA LEI N 9.069/95 – ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO TETO 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. Por ser
MÁXIMO DAS PARCELAS COMPACTUADAS – VIOLAÇÃO AO INCISO IV manifestamente infundado o agravo, nos termos do § 2o do art. 557 do CPC,
DO ARTTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO. aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.”
Não se pode admitir a cobrança de resíduo inflacionário mensalmente, como (RE 463.097-AgR/PI, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, pub. DJ
estabelece o artigo 28 da Lei n. 9.069/95, sob pena de ser considerada 23.06.2006).
abusiva. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
É vedada a vinculação das prestações contratuais ao salário mínimo, SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
por expressa disposição na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição REINTEGRAÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO N. 121/98. AUSÊNCIA DE
Federal.” (fl. 178). PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA.
A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
no art. 7º, IV, da Constituição Federal. DO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ARTIGO
2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se
O acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A
aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da
de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando- Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Acórdão recorrido que não
se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
infraconstitucionais (súmula 280). Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com
E, dissentir do julgado, em recurso extraordinário, é rever a Corte as fundamento na alínea "c" do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental
premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de a que se nega provimento.” (RE 598.125-AgR/ PI, rel. Min. Eros Grau, 2ª
origem, à luz da prova dos autos. E, evidente que, para adotar outra Turma, unânime, pub. DJe 26.06.2009).
conclusão, seria mister reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- 3.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, da
probatório, coisa de todo inviável perante o teor das súmulas 454 e 279. Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da
Outrossim, suposta ofensa às garantias constitucionais do parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a
contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações
à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do
de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do
como já notou a Corte em caso análogo: “ as alegações de desrespeito aos contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo
do recurso extraordinário” (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min.
DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel.
DJ de 20.09.2002). Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição 4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557,
da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o caput).
que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370, relatado pelo Ministro Publique-se.
SEPÚLVEDA PERTENCE: Brasília, 15 de outubro de 2009.
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial Ministra Ellen Gracie
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das Relatora
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.079 (966)
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. ORIGEM : AC - 8637165000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em PROCED. : SÃO PAULO
recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). AGTE.(S) : HOT KILN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTUFAS -
Publique-se. Int.. EPP
Brasília, 15 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA
Ministro CEZAR PELUSO AGDO.(A/S) : COORDENADOR DE DOENÇAS DA SECRETARIA DA
Relator SAÚDE - GVS CAPITAL (SÃO PAULO/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.033 (965) DECISÃO: Vistos, etc.
ORIGEM : MS - 10021582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL O recurso não merece acolhida, ante a ausência de
PROCED. : PIAUÍ prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE XXXXIII, XXXIV, LIV, LV e LXXVIII do art. 5º e do art. 37), não havendo sido
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo
AGDO.(A/S) : ROSANA CARVALHO BONA SOARES E OUTRO(A/S) extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o
ADV.(A/S) : CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES E OUTRO(A/ órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida
S) nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional
instância.
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.
extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/
“O servidor, desligado do Serviço Público, em razão do Programa de STF, nego seguimento ao agravo.
Desligamento Voluntário – PDV e que seu nome figura no Decreto Legislativo Publique-se.
Nº 121/98, tem que ser reintegrado na função automaticamente” (fl. 124). Brasília, 20 de outubro de 2009.
Nas razões do recurso extraordinário, alega-se ofensa aos arts. 2º, Ministro CARLOS AYRES BRITTO
5º, caput, XXXV e XXXVI; 37, II; 49, V; 61, § 1º, II, a e c; 165, II e III; e 169, § Relator
1º, I e II, da Constituição Federal (fls. 149-159).
2.Não merece prosperar o presente recurso, dado que o acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.098 (967)
recorrido decidiu a questão em tela com fundamento na legislação ORIGEM : AI - 546604401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto Legislativo 121/98). Assim, PROCED. : PARANÁ
eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta e reflexa. Nesse sentido RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AGTE.(S) : FARMACIA E DROGARIA NISSEI LTDA
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADV.(A/S) : MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(A/S)
SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
VOLUNTÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 121/98. ESTADO DO PIAUÍ. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à
luz de normas infraconstitucionais (Código Civil e Decreto Legislativo nº DESPACHO: Vistos, etc.
121/98) e do conjunto probatório dos autos. Ao fazê-lo, reputou inválidos os Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe,
atos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, ante a ocorrência de vício tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão
de consentimento. Pelo que não é possível infirmar a decisão recorrida sem denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp
revolver matéria legal e reexaminar a prova. Incidência das Súmulas 279 e registrado sob o nº 2009/0191349-0), remetendo a esta Corte a cópia
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200.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 200
pertinente. DECISÃO: Vistos, etc.
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de
Aguarde-se na Secretaria. recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea “a” do inciso
Publique-se. III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
Brasília, 08 de outubro de 2009. do Estado de Minas Gerais. Acórdão cuja ementa é a seguinte, na parte que
Ministro CARLOS AYRES BRITTO interessa (fls. 94):
Relator “MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR - RECUPERADOR DE ALUNOS - ATIVIDADE TÍPICA DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.110 (968) MAGISTÉRIO - TEMPO COMPUTÁVEL. 1. Sendo a função de
ORIGEM : PROC - 5538635601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA recuperadora de alunos típica função de magistério, exigida pelo
ESTADUAL parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal, deve-se reconhecer o
PROCED. : SÃO PAULO tempo no exercício dessa função para fins de concessão de
RELATOR : MIN. EROS GRAU aposentadoria especial de professor. [...]”
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso III do § 1º
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO e § 5º do art. 40 Carta Magna.
PAULO 3. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque a
AGDO.(A/S) : MARIA HELENA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A/S) matéria em questão foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI
ADV.(A/S) : RICARDO NICOLAU E OUTRO(A/S) 3.772, Relator para o acórdão o ministro Ricardo Lewandowski. Leia-se a
ementa do julgado:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA
negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O
artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil. § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE
37, caput, 39, § 1º, e 61, § 1º, II, da CB/88. DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em
discutidas no caso” [artigo 102, III, § 3º, da CB/88]. sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de
4.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração II - As funções de direção, coordenação e assessoramento
para suprir eventual omissão. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em
5.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os
deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º,
Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. da Constituição Federal.
6.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação
legislação infraconstitucional local que disciplina a espécie --- Lei municipal n. conforme, nos termos supra.”
11.511/94. Incide o óbice da Súmula n. 280 do STF. Eventual ofensa à 4. No mencionado julgamento, fiquei vencido, na companhia do
Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão ministro Joaquim Barbosa e da ministra Cármen Lúcia.
do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney RI/STF, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, nego seguimento ao
Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de agravo.
Mello, DJ de 30.4.93, entre outros. Publique-se.
Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do Brasília, 09 de outubro de 2009.
RISTF. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Publique-se. Relator
Brasília, 8 de outubro de 2009.
Ministro Eros Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.198 (971)
- Relator - ORIGEM : AC - 10223061913586001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.121 (969) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AC - 8066745000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : ADIMÓVEIS LOCADORA LTDA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ADV.(A/S) : FRANCISCO LAMOUNIER PEREIRA NETTO E
AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ERIVAM GAZZOLA OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : YOSHISHIRO MINAME E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EUDER ANTÔNIO CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SANNY PATRÍCIA GOULART OLIVEIRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Vistos, etc.
DESPACHO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado apreciou
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que a controvérsia sob enfoque exclusivamente processual. Logo, afronta à
informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial — Magna Carta apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não enseja
sobrestado nos termos da Lei nº 11.672/08 — interposto concomitante ao a abertura da via extraordinária.
recurso extraordinário que originou este agravo de instrumento (Processo nº Observo, de mais a mais, que a jurisdição foi prestada de forma
806.674.5/3-02). completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,
Aguarde-se na Secretaria. nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2009. Brasília, 08 de outubro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.169 (970) AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.209 (972)
ORIGEM : AC - 10702073894546001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM : AC - 10024056961972001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR :MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : MARIA CONCEBIDA NOGUEIRA GOMES AGDO.(A/S) : ELIAS ANTÔNIO MENDONÇA
ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANO RIQUETTI E OUTRO(A/S)
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201.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 201
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, a fim de que se possa
negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do verificar se este foi tempestivamente interposto, já que não se deve mandá-lo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou devido ao ora subir, quando intempestivo. E essa tempestividade é requisito de
agravado o denominado “adicional trintenário” a partir de sua transferência admissibilidade de qualquer recurso e, conseqüentemente, deve ser
para a reserva remunerada. examinada de ofício no Tribunal ‘ad quem’, inclusive nesta Corte. Tanto mais
2.Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, porque o Agravo pode ser convertido em R.E. (art. 544, § 4º, do C.P.C.), que,
XXXVI, 18, 25 e 61, § 1º e II, “a”, “b” e “c”, da CB/88. para ser conhecido, precisa ser tempestivo.”
3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame (AI 186.287-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)
só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra “Certidão de publicação do acórdão recorrido. Obrigatoriedade
razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se do traslado conforme jurisprudência dominante do Tribunal. Recurso não
pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais provido.”
discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º]. (AI 237.016-AgR/CE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei)
4.O agravo não merece provimento. A controvérsia foi decidida com “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
amparo em legislação infraconstitucional local que disciplina a espécie --- Lei CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
n. 15.436/05, Lei Delegada Estadual n. 43/00 e Emenda Constitucional É pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que é obrigatória a
Estadual n. 59/03 ---, circunstância que impede a admissão do extraordinário. certidão de publicação do acórdão recorrido para aferir a tempestividade
Incide o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288-STF.
ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta [AI n. 204.153-AgR, DJ de Agravo regimental a que se nega provimento.”
30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99]. (AI 235.118-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do Note-se que o agravo de instrumento, na hipótese de recusa de
RISTF. processamento do recurso extraordinário, possui conteúdo temático
Publique-se. próprio e específico, de tal modo que nele se justifica o exercício, pelo
Brasília, 8 de outubro de 2009. Supremo Tribunal Federal, do seu incontrastável poder de verificação dos
Ministro Eros Grau pressupostos - de todos os pressupostos - inerentes ao apelo extremo,
- Relator - dentre os quais avulta, por sua extrema relevância, aquele concernente ao
requisito da tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.262 (973) sujeitos da relação processual.
ORIGEM : AC - 10024056807654001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente
ESTADUAL por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se matéria
PROCED. : MINAS GERAIS suscetível, até mesmo, de conhecimento “ex officio” por este Tribunal,
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação dos
AGTE.(S) : RONAN JOSÉ CARVALHO sujeitos que intervêm no procedimento recursal (NELSON NERY JÚNIOR,
ADV.(A/S) : FERNANDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, p. 52, 1990, RT;
OUTRO(A/S) JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Civil”, vol. V/261, item n. 146, 8ª ed., 1999, Forense).
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Essa é a razão pela qual o traslado deve, também, consubstanciar a
demonstração inequívoca da plena tempestividade do recurso
DECISÃO: Vistos, etc. extraordinário, eis que é ao processamento do apelo extremo- devidamente
O agravo não merece acolhida. Isso porque o dispositivo satisfeitos todos os pressupostos inerentes à sua admissibilidade - que se
constitucional tido por violado (inciso XXII do art. 5º) não foi objeto de análise destina, em última análise, a utilização do agravo de instrumento.
pela Corte de origem, nem foi suscitado em sede de embargos declaratórios. Torna-se necessário proclamar, desse modo, que o juízo de
Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo admissibilidade - seja ele positivo ou negativo - jamais importará em
extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o preclusão da faculdade processual, que assiste ao Tribunal “ad quem” (ao
órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida Supremo Tribunal Federal, no caso), de reapreciar, em toda a sua extensão,
nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional a ocorrência, ou não, dos pressupostos legitimadores da interposição do
instância. recurso extraordinário.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. Daí a necessidade de a parte agravante instruir o traslado com cópia
Isso posto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/ da certidão de publicação do acórdão recorrido, a fim de, com essa peça
STF, nego seguimento ao agravo. essencial à análise de um dos requisitos de admissibilidade do recurso
Publique-se. extraordinário, viabilizar, em função da data dela constante, o controle, pelo
Brasília, 13 de outubro de 2009. Supremo Tribunal Federal, do pressuposto legal da tempestividade inerente
Ministro CARLOS AYRES BRITTO a qualquer recurso, inclusive ao apelo extremo.
Relator Demais disso, impõe-se registrar que também faltam, nestes autos,
cópias do acórdão recorrido, da procuração outorgada pelo agravante a seu
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.355 (974) advogado e da petição de recurso extraordinário. Trata-se de peças
ORIGEM : RESP - 1036119 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA indispensáveis à formação do instrumento de agravo, consoante tem
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL proclamado, em reiteradasdecisões, a jurisprudência do Supremo Tribunal
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Federal (AI 211.541-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 434.531/SP,
AGTE.(S) : JOÃO LUIZ DA ROCHA Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA Cumpre acentuar, finalmente, na linha da jurisprudência firmada
E OUTRO(A/S) pelo Supremo Tribunal Federal, que, sem que a parte agravante promova a
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA as peças que dele devem constar obrigatoriamente, ou com qualquer outra
que seja essencial à compreensão da controvérsia, ou, até mesmo, à
DECISÃO: Verifico faltar, nestes autos, além de outras peças aferição da própria tempestividade do recurso extraordinário deduzido (RTJ
essenciais, cópia da certidão comprobatória da data da publicação do 131/1403, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável conhecer do
acórdão objeto do recurso extraordinário, que, interposto pela parte ora recurso de agravo (AI 214.562-AgR/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES),
agravante, deixou de ser admitido pela Presidência do Tribunal “a quo”. cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se,
A certidão faltante constitui, nos termos da Súmula 639/STF, peça necessariamente, perante o Tribunal “a quo” (RTJ 144/948, Rel. Min. CELSO
indispensável à formação do instrumento de agravo, consoante tem DE MELLO - AI 199.935-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).
proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiteradas Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente
decisões, inclusive em matéria criminal (AI 180.638- -AgR/SP, Rel. Min. agravo de instrumento (Súmula 288/STF e Súmula 639/STF).
NÉRI DA SILVEIRA - AI 269.203-AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Publique-se.
- AI 282.491-AgR/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - AI283.487/SP, Rel. Brasília, 16 de outubro de 2009.
Min. NELSON JOBIM - AI 332.942/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): Ministro CELSO DE MELLO
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido Relator
de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças
essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária certidão AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.413 (975)
comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade ORIGEM : PROC - 200970510016102 - TURMA REC. JUIZADOS
da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.” ESPECIAIS FEDERAIS
(RTJ 167/981, Rel. Min. CELSO DE MELLO) PROCED. : PARANÁ
“É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
ambas as Turmas, no sentido de que, no instrumento de Agravo, deve AGTE.(S) : ROSA PIA DE JESUS SANTANA
constar prova a respeito da data em que as partes foram intimadas do ADV.(A/S) : LINCO KCZAM E OUTRO(A/S)
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202.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 202
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
ADV.(A/S) : PATRÍCIA RAQUEL CAIRES JOST GUADANHIM E direito, como na douta sentença, readequada ao novo patamar fixado.
OUTRO(A/S) Quanto à perda da função pública, é efeito da condenação igual ou
superior a um ano por crime cometido com violação de dever para com a
DECISÃO: Vistos, etc. Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por
O agravo não merece acolhida. É que se apresenta ilegível a cópia tempo superior a quatro anos (art. 92, inciso I, alíneas a e b, do CP).
da procuração outorgada aos advogados da parte agravada, peça obrigatória, Exatamente como ocorre no caso, em que está óbvia a violação do dever com
nos termos do § 1º do art. 544 do CPC. Como sabido, incumbe à parte a Administração (no caso, serviço público delegado).
agravante indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta Assim, determina-se, ainda, após o trânsito em julgado, a perda do
formação do instrumento, por cuja deficiência responde. cargo público, face o disposto no art. 92, I, a e b, do CP.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, Dou parcial provimento aos apelos para alterar a pena do réu João
nego seguimento ao agravo. Luiz Maurique para 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto,
Publique-se. mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
Brasília, 13 de outubro de 2009. direitos, readequada ao novo patamar fixado e determino a perda do cargo
Ministro CARLOS AYRES BRITTO público” (fls. 885 e 888-889).
Relator 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento,
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.460 (976) a circunstância de que a ofensa à Constituição da República, se houvesse,
ORIGEM : APCRIM - 70025244369 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA seria indireta ou reflexa e o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal
ESTADUAL Federal (fls. 951-955).
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL 4. O Agravante alega, em seu recurso extraordinário, afronta aos arts.
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 5º, incs. LV e LVII, e 93, inc. IX, da Constituição da República e argumenta
AGTE.(S) : JOÃO LUIZ MAURIQUE que:
ADV.(A/S) : ROBERTO DE MORAES FABBRIN E OUTRO(A/S) “A pena-base fixada se afastou do mínimo legal em razão da
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE culpabilidade, tida como acentuada.
DO SUL Não há qualquer elemento nos autos a comprovar ou sustentar que o
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO acusado tenha uma conduta negativa, de forma a lhe causar qualquer
RIO GRANDE DO SUL prejuízo. Pelo contrário, diversas foram as testemunhas ouvidas que
confirmaram a conduta ilibada da parte, principalmente no exercício de suas
DECISÃO funções.
PENAL. CRIME DE PECULATO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA Não suficiente, a falta de fundamentação constitui-se um ato
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, atentatório contra o direito constitucional do contraditório, da ampla defesa e
PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL do devido processo legal, uma vez que impossibilita a defesa técnica.
FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DAS Portanto, o direito do ora Recorrente é evidente e clara está a ofensa
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. MATÉRIA ao art. 93, IX, consequentemente ao art. 5º, LV, sepultando de vez o princípio
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA da presunção de inocência, a reclamar a imediata intervenção desta Augusta
REPÚBLICA. 4. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS Corte para fixar a pena-base no mínimo legal, o que se dará pela reforma da
PROVAS DOS AUTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO decisão recorrida.
TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...)
Relatório No que tange o delito de peculato-apropriação (art. 312 do CP), tem-
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso se que exige no tipo subjetivo, a existência de dolo, ou seja, ‘animus rem sibi
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da habendi’. Deve restar caracterizada a intenção de transformar a posse em
Constituição da República. domínio, dando ao objeto material aplicação diversa da que lhe foi
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte acórdão do determinada em benefício próprio ou de outrem.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...)
“APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE PECULATO. ART. 312, CAPUT, A demora na conclusão dos atos notariais e de registros não autoriza
DO CP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, 2º, DO CP. Retenção indevida se pode sua remuneração, também porque engloba uma série de fatores, não
de valores pagos para confecção de escrituras públicas. Condenação exclusivos do Recorrente, mas, também, dos Registros de Imóveis, das
mantida. Pena alterada. Perda de cargo público. Apelos parcialmente Municipalidades, do pagamento de tributos e até das ora vítimas, assim,
providos. Unânime” (fl. 882). classificadas pelo MP” (fls. 930-932).
Tem-se, ainda, do voto condutor desse julgado: Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
“A inconformidade da defesa não merece prosperar. 5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o
A materialidade, embora negada pelo apelante, restou demonstrada Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário a
pela farta documentação acostada ao processo e não impugnada pela defesa. defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se
(...) iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do
Os depoimentos coerentes e verossímeis das vítimas, confortados art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal –
pelo restante da prova, revelam claramente que a conduta praticada pelo réu com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse
ajusta-se ao tipo penal do art. 312 do CP, o qual, valendo-se da função que procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade
exercia, apropriou-se indevidamente de valores pagos antecipadamente para do recurso por outra razão”.
confecção de escrituras públicas, sendo que algumas sequer foram Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da
concluídas. Tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, tanto que existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se
houve situações em que embora tenha recebido o pagamento, permaneceu dispensável, pois há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade
com ele, como se dono fosse, retendo-o, sem lavrar as escrituras por anos. É do recurso.
evidente o dolo com que obrou o apelante. 6. A alegada ofensa aos arts. 5º, incs. LV e LVII, e 93, inc. IX, da
Quanto ao adiantamento de emolumentos, o disposto no art. 3º da Constituição da República não foi objeto de debate explícito pelo acórdão
Lei Estadual nº 12.692/2006 não exime o réu da responsabilidade penal, recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Incidem, no
porquanto, em alguns casos chegou a tardar 04 anos para confecção de caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
documento público e, em outros simplesmente deixou de prestar os serviços Nesse sentido:
contratados, apropriando-se dos valores pagos antecipadamente. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
(...) PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Por fim, cumpre ressaltar que, sendo o peculato um crime contra a (...) RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio
administração, não importa somente a lesão patrimonial, porquanto a conduta constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado,
ímproba atinge a moralidade da Administração. não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia
A operação de apenamento merece reparo. jurídica - a utilização do recurso extraordinário (...)” (AI 580.491-AgR, Rel. Min.
Os operadores judiciais do art. 59 do CP como analisados na douta Celso de Mello, DJ 2.2.2007).
sentença apelada, desfavorável a culpabilidade acentuada, não justifica a E ainda, entre outros, AI 605.567-AgR, Rel. Min. Ricardo
fixação da pena-base no mínimo. Fixa-se em 02 anos e 02 meses de Lewandowski, DJ 13.4.2007; AI 581.574-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ
reclusão. 7.4.2006; AI 209.327–AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.5.1995; e RE
Num aspecto tem razão o apelante. É descabida a aplicação do 485.383, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007.
aumento previsto no § 2º do art. 327, C. Penal, que não detém o acusado 7. Ademais, a afronta à Constituição da República, se houvesse, seria
qualquer das condições previstas, mas o de simples delegado de função indireta, pois seria imprescindível a prévia análise da legislação
pública, que efetivamente integra o tipo penal. infraconstitucional pertinente, ao que não se presta o recurso extraordinário.
A pena-base, aumentada de 1/2 pela continuidade delitiva, resta 8. Por fim, para se decidir de forma diversa do Tribunal a quo, seria
definitiva a pena em 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto. imprescindível adotar outra versão dos fatos e das provas que não aquela
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utilizada para fundamentar o acórdão recorrido, o que somente seria possível CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A
mediante reexame do conjunto probatório que permeia a lide, ao que não se alegação de desrespeito ao postulado da coisa julgada, por depender de
presta o recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). exame prévio e necessário da legislação comum, pode configurar, quando
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. muito, situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da
8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
Publique-se. extraordinária. Precedentes. - A discussão em torno da integridade da coisa
Brasília, 22 de outubro de 2009. julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que,
Ministra CÁRMEN LÚCIA em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da "res
Relatora judicata", torna incabível o recurso extraordinário. É que, em tal hipótese, a
indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.611 (977) supor o exame, "in concreto", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou
ORIGEM : PROC - 10024028186971001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria
ESTADUAL revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar situação de
PROCED. : MINAS GERAIS eventual conflito indireto com o texto da Carta Política (RTJ 182/746),
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA circunstância que pré-exclui a possibilidade de adequada utilização do
AGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA recurso extraordinário. Precedentes” (AI 476.879-AgR, Rel. Min. Celso de
ADV.(A/S) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM E OUTRO(A/S) Mello, Segunda Turma, DJ 10.8.2006 – grifos nossos).
AGDO.(A/S) : ELENILDA RODRIGUES DOS SANTOS 9. Também não encontra amparo a suposta nulidade do acórdão por
ADV.(A/S) : LEIZA MARIA HENRIQUES ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em sentido
contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
DECISÃO fundamentação. E tal como se firmou na jurisprudência deste Supremo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Tribunal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
MATERIAIS. CORREÇÃO DA PENSÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
E À AMPLA DEFESA. 2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (Recurso Extraordinário n.
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).
PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 10. É de se ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Supremo
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios
Relatório do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à
Constituição da República. Constituição. Nesse sentido:
2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do “2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PENSÃO julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
VITALÍCIA CONCEDIDA – DANO MORAL CONCEDIDO – REAJUSTE DOS infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM OS REAJUSTES SALARIAIS DA de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
CATEGORIA – CABIMENTO. A indenização por danos materiais, concedida arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-
em forma de pensão vitalícia, com base no salário líquido do trabalhador na AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).
empresa empregadora, deve ser corrigida com os reajustes concedidos à Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
categoria, sob pena de se mitigar o próprio instituto da indenização, que com 11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
o passar dos anos se mostraria irrisória e inócua” (fl. 281). do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido Tribunal Federal).
contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, XLV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da Publique-se.
República. Brasília, 16 de outubro de 2009.
Afirma que: Ministra CÁRMEN LÚCIA
“No caso sub judice, verifica-se ofensa à coisa julgada material, haja Relatora
vista que, na fase de liquidação, o v. acórdão recorrido procedeu à alteração
da r. sentença, ao determinar a inclusão dos reajustes salariais decorrentes AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.670 (978)
de instrumentos coletivos no salário líquido da Recorrida. Ressalta-se que a ORIGEM : AC - 200671000066560 - TRIBUNAL REGIONAL
Recorrida não faz jus à percepção dos reajustes salariais concedidos pelo v. FEDERAL
acórdão recorrido. Isso porque nenhuma previsão há nesse sentido na r. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
sentença transitada em julgado. É evidente, portanto, a existência de coisa RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
julgada material, bem como sua violação pelo v. acórdão recorrido” (fl. 325). AGTE.(S) : UNIÃO
4. A decisão agravada teve como fundamentos para a PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento AGDO.(A/S) : VANDERLEI SOUZA DE ANDRADE FILHO
e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria ADV.(A/S) : ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(A/S)
indireta (fls. 367-369).
5. No agravo de instrumento, o Agravante afirma que a ofensa à DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
Constituição seria direta e que o tema constitucional estaria prequestionado. da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª região que negou
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. seguimento ao recurso extraordinário.
6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o O recurso (art. 102, III, a, da Constituição) foi interposto de v. acórdão
Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário que considerou inexigível a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares
capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão calculada à razão superior a três por cento, até 31.12.2000, e condenou a
constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Reputou-se que,
sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento com a recepção da contribuição pela Constituição de 1988, nos moldes da Lei
Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela 5.787/1972, ratificada pela Lei 8.237/1991, tornaram-se inexigíveis as
Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar alterações introduzidas pelos Decretos 906/1993, 1.961/1996 e 3.557/2000.
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. O v. acórdão recorrido decidiu a causa com base no exame de
Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da legislação infraconstitucional, ao examinar a índole da exação a partir do art.
existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se 3º do Código Tributário Nacional, e a alíquota aplicável, nos termos da Lei
dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do 5.787/1972, do Decreto 92.512/1986 e da Lei 8.237/1991.
recurso. O exame da alegada violação dos dispositivos constitucionais
7. Razão de direito não assiste ao Agravante. indicados nas razões de recurso extraordinário pressupõe o prévio exame de
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que tais normas de caráter infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição
a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada é de natureza seria, assim, indireta e, portanto, escapa ao âmbito de conhecimento
infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, mediante o recurso extraordinário.
seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
Confira-se o seguinte julgado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE
“E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA COBRADOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 480.254-AgR, rel. min. Carmen
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204.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 204
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07.12.2006). RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARA O FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES - LEI Nº 8.237/91 - PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 5.787/72 - DECRETO Nº 92.512/86 - MERO AGDO.(A/S) : REINHOLD STEPHANES
REGULAMENTO EXECUTIVO DA LEI Nº 5.787/72 - PRETENDIDA AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DA SILVA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JUNIOR
(CF, ART. 5º, LIII E LIV, E ARTS. 142, 149 E 150, I) - ALEGADA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - DECISÃO : Leio na decisão agravada (fls. 30):
MATÉRIA DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE “4. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO seguimento. É que o Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar a legislação
EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 506.249-AgR, rel. min. infraconstitucional de regência, concluiu que a representação fundada no
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 02.02.2007). artigo 37 da Lei no9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, pena de
Em sentido semelhante, confiram-se, ainda, as decisões falta de interesse de agir. Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes,
monocráticas proferidas nos autos do RE 500.648 (rel. min. Sepúlveda ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via
Pertence, DJ de 04.09.2006) e do RE 487.921 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de extraordinária.”
29.05.2006). O agravante sustenta que o TSE criou prazo decadencial não previsto
Ademais, desnecessária a instauração do procedimento do art. 97 da em lei, restringindo o direito do Ministério Público Eleitoral de representar
Lei Maior, pois o acórdão objurgado não exerceu o controle da contra o descumprimento de norma eleitoral. Aponta violação dos arts. 2º, 5º,
compatibilidade vertical da lei em face da Constituição, mas deu, conforme II e XXXV, 22, I, 127 e 129 da Constituição.
seu juízo, uma interpretação consentânea com os princípios constitucionais. Razão não assiste ao agravante. Em acórdão recente, a Primeira
Pretender mudar essa exegese no âmbito do recurso extraordinário é Turma referendou a tese de que se trata de ofensa constitucional reflexa (AI
incabível, pois é firme a orientação da Corte no sentido de que, quando a 712.629-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, DJe 15.05.2009):
ofensa se irradia de má aplicação ou interpretação de norma “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
infraconstitucional, não há afronta direta, mas reflexa à Constituição. No ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.
mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI 510.980 (rel. min. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
Eros Grau), AI 496.332 (rel. min. Cezar Peluso) e AI 498.225 (rel. min. Gilmar AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Mendes). Do exposto, nego seguimento ao agravo.
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, Publique-se.
caput, do Código de Processo Civil). Brasília, 23 de outubro de 2009
Publique-se. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Brasília, 19 de outubro de 2009. Relator
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.928 (981)
ORIGEM : AC - 200600146441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.763 (979) ESTADUAL
ORIGEM : PROC - 200805255626 - TURMA DE RECURSOS PROCED. : RIO DE JANEIRO
CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PROCED. : GOIÁS AGTE.(S) : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI ADV.(A/S) : JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE AGDO.(A/S) : EDITORA ABRIL S/A E OUTRO(A/S)
CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA MEDEIROS BATISTA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
ADV.(A/S) : PATRÍCIA BATISTA AZEVEDO seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou alegou-se violação aos arts. 5º, IV, V, X, XII e XIV, e 93, IX, da mesma Carta.
seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado: O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão
“RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS – CARTÃO DE contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
CRÉDITO – JUROS DE MORA – LIMITE – I – Força é admitir a aplicação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras e bancárias Súmula 279 do STF.
(Inteligência do parágrafo 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor Além disso, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe
e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). II – A possibilidade de controle seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
e revisão da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal
sua abusividade. Restando constatado que as taxas de juros pactuadas estão como ocorreu.
acima da média local e nacional, mister a adequação dos juros aplicando-se Isso posto, nego seguimento ao recurso.
os índices efetivados a correspondente operação de crédito, na data de sua Publique-se.
pactuação, conforme divulgado no BACEN. Recurso conhecido e não provido. Brasília, 21 de outubro de 2009.
(...)” (fl. 140). Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
No RE, interposto com base no art. 102, III, a e b, da Constituição, - Relator –
alegou-se violação ao art. 5º, II, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.999 (982)
questão com base na legislação ordinária, no caso, o Código de Defesa do ORIGEM : AR - 200203000336471 - TRIBUNAL REGIONAL
Consumidor - CDC. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. FEDERAL
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 349.529/RS, PROCED. : SÃO PAULO
Rel. Min. Cezar Peluso; AI 537.096/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 613.681- RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; AI 587.196-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia. AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Além disso, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de ADV.(A/S) : JULIA LOPES PEREIRA
RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a AGDO.(A/S) : RUTE CHIZUKO NOGUCHI
verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO MARTINS LEMOS
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
Outrossim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional seguimento a recurso extraordinário.
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a alegou-se violação ao art. 5º, II, XXXV, e XXXVI, da mesma Carta.
teor da Súmula 356 do STF. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
Isso posto, nego seguimento ao recurso. meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
Publique-se. constitucional suscitada, à exceção do art. 5º, XXXVI, da Constituição, não
Brasília, 27 de outubro de 2009. tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
- Relator – do STF.
Em relação à aplicação da Súmula 343 do STF, entendo que a
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.832 (980) discussão possui natureza infraconstitucional, pois se fundam na legislação
ORIGEM : RELEIT - 28547 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL processual aplicável à espécie, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
PROCED. : PARANÁ indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse mesmo sentido,
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205.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 205
cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 432.632-AgR/DF e AI 435.732- do STF.
AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 323.979-AgR/RJ e AI 364.586-AgR/PA, Além disso, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou
Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 371.721-AgR/BA, Rel. Min. Nelson Jobim. ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto,
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: AI
de que, em ação rescisória, o recurso extraordinário deve versar sobre 559.324/RJ; AI 488.107/SP, entre outros.
violação constitucional advinda do próprio acórdão que negou conhecimento à Isso posto, nego seguimento ao recurso.
ação rescisória e não sobre a matéria de fundo versada no acórdão Publique-se.
rescindendo. Nesse sentido, AI 460.439-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso: Brasília, 27 de outubro de 2009.
“Correção monetária de contas do FGTS. Ação rescisória: aplicação Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
da Súmula 343. Recurso extraordinário: descabimento: âmbito de devolução. - Relator -
1. Ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de lei
(CPC, art. 485), para rescindir decisão que condenara a autora a recompor AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.189 (985)
perdas do FGTS com os denominados ‘expurgos inflacionários’, liminarmente ORIGEM : AC - 20080110245803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
indeferida, por impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na Súmula ESTADUAL
343 (‘Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando PROCED. : DISTRITO FEDERAL
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
controvertida nos Tribunais’). 2. RE fundado na contrariedade aos artigos 5º, AGTE.(S) : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
II, XXXV e XXXVI; 7º, III; e 22, VI, da Constituição, nenhum dos quais tem a ADV.(A/S) : SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)
ver com o problema da aplicabilidade, ou não, da Súmula 343, em matéria AGDO.(A/S) : GIOVANNA LOBATO ZANNI
constitucional. 3. No julgamento do recurso extraordinário, ao menos no juízo ADV.(A/S) : ONOFRE DÉCO DA SILVA
preliminar de seu conhecimento, é incontroverso que o Supremo Tribunal há
de circunscrever-se às questões constitucionais expressamente aventadas na Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
sua interposição. 4. No tocante ao RE interposto na ação rescisória, seguimento a recurso extraordinário.
particularmente, contra decisão que indefere a inicial, é da jurisprudência do No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
Supremo Tribunal que o recorrente há de voltar-se contra as razões desse alegou-se violação aos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, 105, III, c, e 192 da
indeferimento; e não, às questões de mérito enfrentadas na decisão mesma Carta.
rescindenda”. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
Outrossim, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando o reexame constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão com base na
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). legislação ordinária, no caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC. A
Por fim, quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 349.529/RS, Rel. Min. Cezar Peluso;
negativa de prestação jurisdicional. AI 537.096/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 613.681-AgR/RJ, Rel. Min. Eros
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Grau; AI 587.196-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Publique-se. Ademais, a orientação desta Corte, por meio de remansosa
Brasília, 27 de outubro de 2009. jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
- Relator - constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido,
AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.022 (983) menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min.
ORIGEM : AC - 200701190269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE
ESTADUAL 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min.
PROCED. : GOIÁS Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS recorrido, necessário seria o reexame de normas contratuais, o que atrai a
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS incidência da Súmula 454 do STF.
AGDO.(A/S) : SUZANA ROSA BORGES Isso posto, nego seguimento ao recurso.
ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO C BRANQUINHO E OUTRO(A/S) Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
seguimento a recurso extraordinário. - Relator -
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 37, § 6º, 196, e 198 da mesma Carta. AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.231 (986)
O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária ORIGEM : AMS - 20067000028059 - TRIBUNAL REGIONAL
à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto FEDERAL
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 PROCED. : PARANÁ
do STF. Por oportuno, cito trecho extraído do acórdão recorrido: RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
“”Narrou a autora/apelante, na peça exordial, que no dia 31/08/1999, AGTE.(S) : NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS S/C LTDA
na cidade de Paraúna, durante a realização do interrogatório do réu Nelson ADV.(A/S) : DANI LEONARDO GIACOMINI E OUTRO(A/S)
Ned Nogueira de Souza (...)” (fl. 302). AGDO.(A/S) : UNIÃO
Isso posto, nego seguimento ao recurso. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI negou seguimento a recurso extraordinário.
- Relator - No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação aos arts. 196 e 197 da mesma Carta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.153 (984) O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por
ORIGEM : AC - 1235430188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
PROCED. : GOIÁS constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS de suprir a omissão relativa ao art. 197 da Constituição, é inviável o recurso, a
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS teor da Súmula 356 do STF.
AGDO.(A/S) : LUIS MARCOS DA SILVA Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão
ADV.(A/S) : ROGÉRIO BERTO DA SILVA E OUTRO(A/S) recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária, Lei 9.249/95. A
ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou recurso extraordinário (AI 695.490/SC, de minha relatoria).
seguimento a recurso extraordinário. Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição, impugnado, acerca da redução da base de cálculo do IR, necessário seria o
alegou-se ofensa aos arts. 37, § 6º, e 144, I, II, III, IV e V, e § 5º, da mesma reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
Carta. incidência da Súmula 279 do STF.
O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária Isso posto, nego seguimento ao recurso.
à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto Publique-se.
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 Brasília, 27 de outubro de 2009.
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206.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 206
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
- Relator - opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a
teor da Súmula 356 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.266 (987) Por fim, o agravante não atacou os fundamentos da decisão
ORIGEM : AC - 10024056423825001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA agravada, limitando-se a alegar que a matéria é constitucional e está
ESTADUAL prequestionada. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287
PROCED. : MINAS GERAIS do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso;
AGTE.(S) : JESUS BATISTA PEDRA AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min.
ADV.(A/S) : GUSTAVO RODARTE DE QUEIROZ E OUTRO(A/S) Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
AGDO.(A/S) : BANCO BMC S/A Isso posto, nego seguimento ao recurso.
ADV.(A/S) : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(A/S) Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado: - Relator -
“COBRANÇA. FINANCIADO QUE, APÓS A VENDA DO BEM
FINANCIADO E DEVOLVIDO, PROSSEGUE DEVENDO. AUSÊNCIA DE EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.079 (989)
DIREITO. DANO MORAL. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM : AI - 972078 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
1. Quem financia a compra de um carro e o devolve submete-se ao PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
valor da venda em leilão (arts. 1.634 e 1.366 do NCCB) e, se continua RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
devendo, nada tem a cobrar, falecendo-lhe o direito para tanto. EMBTE.(S) : VILSON BRONDANI
2. Também não ocorrem danos morais pela inserção de seu nome no ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
SPC, pois, aí, ato lícito do credor que exerce regularmente um direito que EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
tem” (fl. 100). ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se violação aos arts. 5º, V, X e 37, § 6°, da mesma Carta. 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão
O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso,
questão à luz da legislação infraconstitucional (Código Civil). A afronta à na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão
Constituição, se ocorrente seria indireta. Incabível, portanto, o recurso referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas
extraordinário. pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira.
Ademais, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, 2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência
é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada de repercussão geral da matéria.
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. 3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio
Ainda que superado tal óbice, para se chegar à conclusão contrária à processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
adotada pela decisão recorrida, necessário seria o reexame do conjunto efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 presente caso.
do STF. Por oportuno, trago à colação trecho do acórdão recorrido: 4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não
“A isto procedeu o credor, apresentando a ‘planilha de fl. 47’ onde se caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão
percebe que despesas outras existiram nelas incluídos até multa na utilização geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º
do veículo (pelo próprio apelante) e IPVA e o autor permanece devedor do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos
conforme a discriminação ali produzida. que tratem da mesma matéria, os quais serão “indeferidos liminarmente”.
Ora, assim sendo, nada tem a cobrar e o lançamento de seu nome 5.Ante o exposto, nada há que prover.
junto ao SPC é exercício regular de um direito do credor (...)” (grifos no Publique-se.
original - fl. 103). Brasília, 20 de outubro de 2009.
Além disso, observa-se que, com a negativa de provimento do agravo Ministra Ellen Gracie
de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 1.009.640/MG, com Relatora
trânsito em julgado em 24/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.149 (990)
Isso posto, nego seguimento ao recurso. ORIGEM : AI - 926137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Publique-se. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Brasília, 27 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : ILDO LOESCH
- Relator – ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.280 (988) ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S)
ORIGEM : PROC - 20097000280215 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL 1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão
PROCED. : RIO DE JANEIRO proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso,
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas
ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira.
AGDO.(A/S) : ALESSANDRA MAGALHÃES DE OLIVEIRA 2.O requerente busca rediscutir a constitucionalidade e a existência
ADV.(A/S) : ISABELA SALEME FERNANDES de repercussão geral da matéria.
3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
negou seguimento a recurso extraordinário. efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em presente caso.
suma, violação aos arts. 3º, I, 5º, LIV, e 93, IX, da mesma Carta. 4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não
O agravo não merece acolhida. Verifico que a petição do recurso caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão
extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º
geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos
art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.
do RISTF. 5.Ante o exposto, nada há que prover.
O Tribunal, ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Publique-se.
Sepúlveda Pertence, decidiu que Brasília, 20 de outubro de 2009.
“a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso Ministra Ellen Gracie
extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas Relatora
só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de
03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30
de abril de 2007” (DJ de 6/9/2007). EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.731 (991)
No mesmo sentido decidiu o Plenário desta Corte, no julgamento do ORIGEM : AI - 964921 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Além disso, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional EMBTE.(S) : ARI MOREIRA MAZUI E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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207.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 207
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de
EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal
ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S) Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei)
5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335,
1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso, Publique-se.
na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão Brasília, 20 de outubro de 2009.
referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas Ministra CÁRMEN LÚCIA
pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira. Relatora
2.Os requerentes buscam rediscutir a constitucionalidade e a
existência de repercussão geral da matéria. EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.149 (993)
3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio ORIGEM : AC - 200384000154766 - TRIBUNAL REGIONAL
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes FEDERAL
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
presente caso. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não EMBTE.(S) : CRIZELDA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA
geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º EMBDO.(A/S) : UNIÃO
do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
que tratem da mesma matéria, os quais “serão indeferidos liminarmente”.
5.Ante o exposto, nada há que prover. DECISÃO
Publique-se. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM
Brasília, 20 de outubro de 2009. SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE
Ministra Ellen Gracie SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.
Relatora Relatório
1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do
EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.139 (992) Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal:
ORIGEM : AC - 347315 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL “1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas
EMBTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) STF nºs 288 e 639).
ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA 2. Agravo regimental improvido” (fl. 187).
EMBDO.(A/S) : UNIÃO 2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea
constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de
DECISÃO direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova
SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 201).
Relatório Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos
1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa
Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal: constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, §
“1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão 1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo
recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece
aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas do devido processo legislativo pertinente” (fl. 204).
STF nºs 288 e 639). Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de
2. Agravo regimental improvido” (fl. 144). divergência para dar provimento ao recurso.
2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea 3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes.
constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de 4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal
direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma
base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de
redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores julgado de outra Turma ou do Plenário”.
públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 173). São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário
Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos deste Supremo Tribunal. Nesse sentido:
somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a
constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, § acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou
1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não
fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já
do devido processo legislativo pertinente” (fl. 175). transitada em julgado a decisão recorrida.
Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de 2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
divergência para dar provimento ao recurso. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido.
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de
3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.”
4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe
dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma 30.4.2009 - grifei)
quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de “RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
julgado de outra Turma ou do Plenário”. Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não
São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não,
deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de
“1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal
acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei)
interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não 5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335,
conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
transitada em julgado a decisão recorrida. Publique-se.
2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Brasília, 20 de outubro de 2009.
Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de Relatora
julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.”
(AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.401 (994)
30.4.2009 - grifei) ORIGEM : AC - 200384000143460 - TRIBUNAL REGIONAL
“RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. FEDERAL
Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não, RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
208.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 208
EMBTE.(S) : IDEMILSON SOARES DA SILVA E OUTRO(A/S) STF nºs 288 e 639).
ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(A/S) 2. Agravo regimental improvido” (fl. 232).
EMBDO.(A/S) : UNIÃO 2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea
constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de
DECISÃO direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova
SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 246).
Relatório Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos
1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa
Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal: constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, §
“1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão 1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo
recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece
aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas do devido processo legislativo pertinente” (fl. 249).
STF nºs 288 e 639). Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de
2. Agravo regimental improvido” (fl. 219). divergência para dar provimento ao recurso.
2. Os Embargantes alegam que “inexiste vedação legal para que os Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
servidores postulem a indenização material, razão de norma pétrea 3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes.
constitucional que garante o direito de ação contra lesão ou ameaça de 4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal
direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Política. A postulação tem por dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma
base e está fundamentada na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de
redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, concedendo aos servidores julgado de outra Turma ou do Plenário”.
públicos revisão geral e anual em seus vencimentos” (fl. 233). São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário
Afirmam, também, que “a remuneração dos servidores públicos deste Supremo Tribunal. Nesse sentido:
somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, prerrogativa “1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a
constitucional do Senhor Presidente da República, do disposto no artigo 61, § acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou
1º, II, a, da Carta Política, daí porque toda e qualquer questão envolvendo interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não
fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos federais carece conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já
do devido processo legislativo pertinente” (fl. 236). transitada em julgado a decisão recorrida.
Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de 2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
divergência para dar provimento ao recurso. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido.
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de
3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.”
4. O art. 330 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal (AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe
dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma 30.4.2009 - grifei)
quando, “em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de “RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
julgado de outra Turma ou do Plenário”. Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não
São incabíveis, portanto, contra acórdão prolatado pelo Plenário provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não,
deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de
“1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a ‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal
acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei)
interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não 5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335,
conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
transitada em julgado a decisão recorrida. Publique-se.
2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Brasília, 20 de outubro de 2009.
Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de Relatora
julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.”
(AI 647.835-AgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe RECURSO EXTRAORDINÁRIO 217.053 (996)
30.4.2009 - grifei) ORIGEM : AC - 2643631 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
“RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. PROCED. : SÃO PAULO
Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não, SUBSTITUTO
porém, contra acórdão do ‘Tribunal Pleno’, que obviamente é sinônimo de RECTES. : CYRNELIA BATTAUS COUTINHO
‘Plenário’.” (RE 269.169-EDv-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal ADVDOS. : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI
Pleno, DJ 13.2.2004 – grifei) RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
5. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Brasília, 20 de outubro de 2009. Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
Ministra CÁRMEN LÚCIA de São Paulo cuja ementa tem o seguinte teor:
Relatora “Servidor estadual – Magistério – Aplicação das L.C. nos 670/91 e
744/93 – Gratificações criadas após a aposentadoria dos autores – Vantagens
EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.728 (995) inaplicáveis aos inativos – Recurso improvido.” (Fls. 182)
ORIGEM : AC - 200384000130695 - TRIBUNAL REGIONAL A parte recorrente sustenta o caráter geral da gratificação instituída
FEDERAL pelas Leis Complementares estaduais 670/1991 e 744/1993, cuja percepção
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE deveria ser estendida aos servidores inativos, sob pena de violação do
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA disposto no art. 40, § 4º, da Constituição federal.
EMBTE.(S) : DANTON DANTAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) O recurso é inviável.
ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar questão
EMBDO.(A/S) : UNIÃO análoga à ora em análise, fixou o seguinte entendimento:
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO “EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR Nº
744/93. SUPERVISORES DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
DECISÃO PRETENDIDA EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM Vantagem funcional consubstanciadora de incentivo aos integrantes
SESSÃO PLENÁRIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE da categoria dos Supervisores de Ensino, enquanto no exercício de sua
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. atividade específica. Tanto é assim, que não apenas é ela calculada com base
Relatório em índices variáveis segundo a natureza das unidades escolares vinculadas
1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado do ao respectivo setor de trabalho, mas também, principalmente, por não ser
Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal: devida em períodos de afastamento do servidor, nem incorporável aos
“1. Ausência no translado da certidão de publicação do acórdão vencimentos (arts. 2º, 5º e 6º do diploma legal em referência).
recorrido, peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à Recurso não conhecido.” (RE 223.881, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de
aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, §1º, do CPC e Súmulas 13.08.1999)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
209.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 209
No mesmo sentido, RE 219.850–AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, resguardada a irredutibilidade
DJ de 14.05.2004), RE 217.110–AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ de dos vencimentos. Transcrevo a ementa:
02.02.2001), RE 219.329 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 03.02.1998), AI I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os
381.335–AgR (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14.11.2002) e RE 255.672-AgR tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é
(rel. min. Joaquim Barbosa, DJ 03.08.2007), v.g. inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de
Do exposto, nego seguimento ao recurso. cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar
Publique-se. a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder
Brasília, 23 de outubro de 2009 Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS
Ministro JOAQUIM BARBOSA 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466),
Relator RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).
II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 235.012 (997) inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na
ORIGEM : ERR - 87096935 - TRIBUNAL SUPERIOR DO Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime
TRABALHO jurídico.
PROCED. : PARANÁ III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos
SUBSTITUTO vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente
ADVDOS. : RAIMUNDO GOMES VERAS FILHO E OUTROS percebessem, até o montante do teto anterior.
RECDA. : CLEIRE VÂNIA ARRUDA IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art.
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS 37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois
ADV. : CARLOS ROBERTO SCALASSARA limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já
predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela
Constituição) que tem como violados os arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 37, II, observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas
da Constituição federal. as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vínculo de emprego República (arts. 27, § 2º, e 93, V).
de ex-estagiário contratado antes de 1988 por empresa pública. As Turmas deste Tribunal não divergem dessa orientação: RE
Alega-se no recurso extraordinário a ocorrência de negativa de 219.546, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 05.02.1999; RE
prestação jurisdicional e a nulidade do reconhecimento de vínculo, porquanto 226.552, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 09.04.1999; RE
o recorrido não fora aprovado em concurso público. 190.943, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 13.08.1999; RE
O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do 220.338, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 03.03.2000; RE 282.525,
recurso. rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001
É breve relatório. Decido. Do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, §1º-A, do
A controvérsia acerca da aferição dos pressupostos de Código de Processo Civil, dou-lhe provimento.
admissibilidade dos recursos trabalhistas cinge-se à norma processual Publique-se.
trabalhista, de ordem infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se Brasília, 22 de outubro de 2009
existente, seria indireta ou reflexa, de sorte que seria necessário exame prévio Ministro JOAQUIM BARBOSA
da norma infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso Relator
extraordinário (cf. AI 416.864 e AI 372.349, rel. min. Carlos Velloso; AI
417.464, rel. min. Ilmar Galvão; AI 322.409, rel. min. Ellen Gracie; AI 266.565, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.121 (999)
rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 357.389, rel. min. Celso de Mello, e AI ORIGEM : MS - 5292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
404.274, rel. min. Gilmar Mendes). PROCED. : SANTA CATARINA
Ademais, o entendimento esposado pelo acórdão recorrido alinha-se RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
com a orientação firmada em julgados desta Corte. Confira-se, por exemplo, o SUBSTITUTO
RE 222.058–AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.06.1999), cuja RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ementa tem o seguinte teor: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
“O reconhecimento judicial de vínculo trabalhista com empresa de CATARINA
economia mista, iniciado, sem concurso público, na vigência da Carta de RECDO. : LUIZ VIEIRA
1969, não ofende o art. 37, II, da Constituição em vigor.” ADV. : FERNANDO CARIONI
No mesmo sentido, o RE 313.130 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de
05.08.2002). DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal
Do exposto, nego seguimento ao recurso. de Justiça de Santa Catarina que assegurou aos recorridos, servidores
Publique-se. públicos de autarquia estadual, direito à remuneração acima de limite máximo
Brasília, 22 de outubro de 2009. fixado pela Lei Complementar estadual 43/92 (80% da remuneração do
Ministro JOAQUIM BARBOSA Secretário de Estado).
Relator O acórdão apóia-se em suposta contrariedade ao art. 23, III, da
Constituição estadual de Santa Catarina (fls. 124-127).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 236.499 (998) O estado de Santa Catarina alega violação ao art. 37, XI, da
ORIGEM : MS - 4947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), entre
PROCED. : SANTA CATARINA outros.
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA O Plenário desta Corte teve a oportunidade de apreciar acórdãos
SUBSTITUTO idênticos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA No julgamento do RE 226.473, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA DJ 25.06.1999, reconheceu-se a validade da fixação do limite máximo pela Lei
CATARINA Complementar estadual 43/92 e deu-se provimento ao recurso extraordinário
RECDOS. : AMAURY NORBERTO SILVA para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, resguardada a irredutibilidade
ADVDOS. : SEBASTIÃO DA SILVA PORTO dos vencimentos. Transcrevo a ementa:
I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é
de Justiça de Santa Catarina que assegurou aos recorridos, servidores inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de
públicos de autarquia estadual, direito à remuneração acima de limite máximo cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar
fixado pela Lei Complementar estadual 43/92 (80% da remuneração do a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder
Secretário de Estado). Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS
O acórdão apóia-se em suposta contrariedade ao art. 23, III, da 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466),
Constituição estadual de Santa Catarina (fls. 124-127). RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).
O estado de Santa Catarina alega violação ao art. 37, XI, da II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC):
Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), entre inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na
outros. Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime
O Plenário desta Corte teve a oportunidade de apreciar acórdãos jurídico.
idênticos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos
No julgamento do RE 226.473, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos
DJ 25.06.1999, reconheceu-se a validade da fixação do limite máximo pela Lei vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC
Complementar estadual 43/92 e deu-se provimento ao recurso extraordinário 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
210.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 210
percebessem, até o montante do teto anterior. Brasília, 22 de outubro de 2009
IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. Ministro JOAQUIM BARBOSA
37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois Relator
limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já
predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado RECURSO EXTRAORDINÁRIO 256.845 (1001)
por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela ORIGEM : REO - 48068 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas PROCED. : CEARÁ
as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
República (arts. 27, § 2º, e 93, V). SUBSTITUTO
As Turmas deste Tribunal não divergem dessa orientação: RE RECTE. : UNIÃO
219.546, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 05.02.1999; RE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
226.552, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 09.04.1999; RE RECDA. : CÔCOS DO BRASIL S/A
190.943, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 13.08.1999; RE ADVDOS. : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
220.338, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 03.03.2000; RE 282.525,
rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001 DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da
Do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, §1º-A, do Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal
Código de Processo Civil, dou-lhe provimento. da 5ª Região que considerou inaplicável sobretaxa às operações amparadas
Publique-se. por contratos de compra celebrados anteriormente ao aumento da exação.
Brasília, 22 de outubro de 2009 O acórdão recorrido foi assim ementado:
Ministro JOAQUIM BARBOSA “TRIBUTÁRIO. SOBRETAXA PROVISÓRIA DO IMPOSTO DE
Relator IMPORTAÇÃO. PORTARIA Nº MF – 611/93. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA ANTERIOR À CRIAÇÃO DA SOBRETAXA. INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.066 (1000) - Em respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e ao
ORIGEM : MS - 6478 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, não se aplica norma que
PROCED. : SANTA CATARINA sobretaxa o imposto de importação a mercadoria cuja compra foi anterior ao
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA seu advento.
SUBSTITUTO - Remessa improvida.” (Fls. 96).
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA Sustenta-se, em síntese, que a cobrança se trata de direitos
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE antidumping e que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 5º,
DO SUL XXXVI da Constituição.
RECDOS. : NILZA REGINA SEVERINO MULLER Caracterizado o direito antidumping como adicional do imposto de
ADVDOS. : OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL importação, aplica-se ao quadro a orientação firmada por esta Corte quanto à
possibilidade de incidência da norma que institui ou majora o tributo, se o fato
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal gerador do tributo for-lhe posterior. O fechamento de contrato de compra-e-
de Justiça de Santa Catarina que assegurou aos recorridos, servidores venda não é critério material do imposto de importação.
públicos de autarquia estadual, direito à remuneração acima de limite máximo Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
fixado pela Lei Complementar estadual 43/92 (80% da remuneração do “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
Secretário de Estado). EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE
O acórdão apóia-se em suposta contrariedade ao art. 23, III, da ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. A jurisprudência do
Constituição estadual de Santa Catarina (fls. 124-127). Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual é aplicável a
O estado de Santa Catarina alega violação ao art. 37, XI, da majoração de alíquota prevista no decreto n. 1.427/95, se o fato gerador do
Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), entre imposto --- entrada da mercadoria no território nacional --- for posterior à
outros. vigência do diploma legal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
O Plenário desta Corte teve a oportunidade de apreciar acórdãos provimento.” (RE 441.537-AgR, rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
idênticos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. julgado em 05/09/2006, DJ 29-09-2006 PP-00064 EMENT VOL-02249-11
No julgamento do RE 226.473, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, PP-01982 RTJ VOL-00201-02 PP-00788);
DJ 25.06.1999, reconheceu-se a validade da fixação do limite máximo pela Lei “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
Complementar estadual 43/92 e deu-se provimento ao recurso extraordinário IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. FATO GERADOR. C.F., art. 150, III, a. I. - Fato
para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, resguardada a irredutibilidade gerador do imposto de importação de mercadoria despachada para consumo
dos vencimentos. Transcrevo a ementa: considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira
I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os competente, da declaração apresentada pelo importador (art. 23 do Decreto-
tetos (CF, art. 37, XI). Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é lei 37/66). II. - O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que
inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de institua ou majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto
cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.
a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder III. - Agravo não provido.” (AI 420.993-AgR, rel. min. CARLOS VELLOSO,
Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00057 EMENT
21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466), VOL-02198-06 PP-01210 RDDT n. 120, 2005, p. 231 RB v. 17, n. 501, 2005,
RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa). p. 52);
II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC): “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
Legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA. FATO
jurídico. GERADOR. 1. Entrada de mercadoria importada no território nacional em data
III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos posterior à vigência do Decreto nº 1.427, de 29 de março de 1995. Incidência
Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos do imposto com a alíquota majorada, tendo em vista o fato gerador do tributo.
vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC 2. Constitucionalidade do diploma legal editado pelo Poder Executivo Federal.
43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente Matéria dirimida pelo Pleno deste Tribunal. Agravo regimental não provido.”
percebessem, até o montante do teto anterior. (RE 252.008-AgR, rel. min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado
IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. em 08/08/2000, DJ 16-02-2001 PP-00137 EMENT VOL-02019-04 PP-00676).
37, XI, da Constituição: possibilidade. No art. 37, XI, CF, são previstos dois Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe
predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado provimento, para denegar a segurança pleiteada.
por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela Sem honorários (Súmula 512/STF).
observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas Publique-se.
as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da Brasília, 19 de outubro de 2009.
República (arts. 27, § 2º, e 93, V). Ministro JOAQUIM BARBOSA
As Turmas deste Tribunal não divergem dessa orientação: RE Relator
219.546, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 05.02.1999; RE
226.552, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 09.04.1999; RE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 274.343 (1002)
190.943, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 13.08.1999; RE ORIGEM : MS - 980176280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
220.338, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 03.03.2000; RE 282.525, PROCED. : SANTA CATARINA
rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001 RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, §1º-A, do SUBSTITUTO
Código de Processo Civil, dou-lhe provimento. RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
Publique-se. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
211.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 211
CATARINA 15.01.89, ao depois convolada na Lei nº 7.730, de 31.01.89
RECDOS. : CARLOS NATALINO LUZ (...)
ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI Em consequência, à Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, ao depois
transformada na Lei nº 7.730, de 31.01.89, não pode ser dado efeito
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da retroativo, para o fim de retirar da apelada parte da correção monetária, pois
Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa tinha o direito adquirido à atualização pelo índice determinado em lei anterior”
Catarina assim ementado: (fls. 371 e 373).
“MANDADO DE SEGURANÇA – Magistério – Gratificação de Verifica-se, assim, que a alegada correção deixou de ser feita em
Regência de Classe – Professores detentores de Estabilidade Financeira, nos período anterior ao início da vigência da Medida Provisória 32/89,
termos do art. 90 da Lei n. 6.745/85. posteriormente convertida na Lei 7.730/89. Por se tratar de interstício anterior
As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiveram à vigência da MP, há direito adquirido à correção baseada no IPC de
agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não janeiro/1989.
apenas do cargo efetivo, salvo determinação legal expressa em contrário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Interpretação do art. 90 da Lei n. 6.745/85 (MS 9.326, da Capital. Rel. Dês. Publique-se.
Nestor Silveira). Brasília, 21 de outubro de 2009.
A estabilidade financeira faz com que a diferença entre os Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
vencimentos do cargo comissionado agregado e os do efetivo integre o - Relator -
vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre
esta incide a Gratificação de Regência de Classe de que trata a Lei nº RECURSO EXTRAORDINÁRIO 294.292 (1004)
1.139/92 (MS 97.004323-6, da Capital. Rel. Dês. Eder Graf). (MS n. ORIGEM : EDAIRR - 250192963 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
97.007875-7, da Capital, rel. Dês. Pedro Manoel Abreu)” TRABALHO
Alega o recorrente que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. PROCED. : SÃO PAULO
5º, XXXVI; 37, XIV e XV e 61, § 1º, II, a e c, da Constituição federal. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
As questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário não SUBSTITUTO
foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de RECTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(A/
282 e 356). S)
Do exposto nego seguimento ao recurso. RECDO.(A/S) : ANTÔNIO VITORINO DE MELO
Publique-se. ADV.(A/S) : EXPEDITO SOARES BATISTA E OUTRO(A/S)
Brasília, 22 de outubro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Relator Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, e 7º, IV
e XXVI, da Constituição federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 282.840 (1003) O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento em
ORIGEM : AC - 6297787 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA recurso de revista por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
PROCED. : SÃO PAULO Sustenta-se no recurso extraordinário a (1) ocorrência de negativa de
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI prestação jurisdicional; (2) a violação do ato jurídico perfeito, porque o
SUBSTITUTO Tribunal a quo desconsiderou a homologação da rescisão contratual; (3) a
RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A improcedência dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória
ADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S) convencional e de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade;
RECDO.(A/S) : LUIZ ROCCO E OUTRO(A/S) (4) a afronta ao princípio da legalidade, porquanto não foi observada a base
ADV.(A/S) : MARCO POLO MENDELEH de cálculo do adicional definida no Decreto-lei 2.351/1987; e, (5) a afronta ao
INTDO.(A/S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A princípio da não-vinculação ao salário mínimo em relação ao período posterior
ADV.(A/S) : JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO E OUTRO(A/S) a promulgação da Constituição de 1988.
ADV.(A/S) : JORGE WALTER DE SOUSA FILHO O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do
INTDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A recurso.
ADV.(A/S) : MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA É o relatório. Decido.
A controvérsia acerca da aferição dos pressupostos de
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu admissibilidade dos recursos trabalhistas cinge-se à norma processual
existente o direito à diferença de valores creditados em caderneta de trabalhista, de ordem infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se
poupança, sob fundamento de inaplicabilidade, ao caso, da Lei 7.730/89. existente, seria indireta ou reflexa, de sorte que seria necessário exame prévio
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. da norma infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso
Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se extraordinário (cf. AI 416.864 e AI 372.349, rel. min. Carlos Velloso; AI
ofensa aos arts. 5º, XLV e LIV, 37, § 6º, e 109, I, da mesma Carta. 417.464, rel. min. Ilmar Galvão; AI 322.409, rel. min. Ellen Gracie; AI 266.565,
A Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau opinou pelo rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 357.389, rel. min. Celso de Mello, e AI
improvimento do recurso. 404.274, rel. min. Gilmar Mendes).
A pretensão recursal não merece acolhida. Ainda que superado o óbice supra, a análise da apontada violação do
Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XLV e LIV, e 37, § 6º, da art. 5º, II e XXXVI, da Constituição demandaria o exame prévio da legislação
Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é infraconstitucional (Decreto-lei 2.351/1987 e a Consolidação das Leis do
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada Trabalho). Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é Incide na Súmula 636 desta Corte.
inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Igualmente, a garantia constitucional de reconhecimento e proteção
Quanto à legitimidade passiva do recorrente pelo pagamento de dos acordos e convenções coletivas de trabalho não afasta a possibilidade de
diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, a controvérsia sua revisão, que no caso em exame se fez à luz da legislação
situa-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: AI 674.713-AgR/SP, Rel. infraconstitucional, evidenciando tratar-se de ofensa indireta ou reflexa à
Min. Eros Grau; AI 552.501-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 591.023/SC, Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.
Rel. Min. Cármen Lúcia. Ademais, observo que a aferição de eventual afronta à Constituição
Ademais, este caso não trata de acórdão que tenha declarado a implicaria necessário reexame da cláusula da norma coletiva. Incide, na
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de espécie, o óbice das Súmulas 279 e 454, deste Tribunal.
recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: RE 239.619 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 15.05.2006),
Ainda que afastados esses óbices, melhor sorte não assistiria ao AI 617.006-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.03.2007) e AI 657.176-
recorrente, no mérito. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.08.2007).
consonância com a jurisprudência da Corte que, em diversos julgados, Por outro lado, não há a alegada violação do art. 5º, XXXV e LV. Com
manifestou-se no sentido da aplicabilidade dos critérios de atualização dos efeito, o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violação
depósitos em caderneta de poupança, introduzidos pela Medida Provisória dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e
32/89, convertida na Lei 7.730/89, aos contratos firmados após sua vigência. com enfrentamento das questões suscitadas.
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 383.535- Finalmente, em caso análogo (RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia,
AgR/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 730.067-AgR/SP, Rel. Min. Eros Plenário, j. em 30.04.2008), a Corte firmou o entendimento no sentido da não-
Grau. recepção de norma estadual que adotava o salário mínimo como base de
Destaco do acórdão recorrido: cálculo do adicional de insalubridade, por estar em confronto com o disposto
“É tranquila a posição deste Tribunal no sentido de que os bancos no art. 7º, IV, da Constituição federal. Na mesma assentada, não obstante a
devem pagar a correção medida pelo IPC para os possuidores de cadernetas declaração de não-recepção da aludida norma, o Tribunal negou provimento
de poupança aberta antes do advento da Medida Provisória nº 32 de ao recurso extraordinário, “mantendo o acórdão que autorizava a utilização do
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212.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 212
salário mínimo no caso concreto” visto que “a alteração da base de cálculo do RECDA. : A LOSI COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá ADVDOS. : PABLO ARRUDA ARALDI
de lei de iniciativa do Poder Executivo”, afigurando-se inviável “ao Poder
Judiciário atuar como legislador positivo, para substituir os critérios legais de DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre
cálculo.” (Informativos 504 e 510). tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min.
Convém salientar, também, que na mesma sessão de julgamento, foi RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009).
aprovado o texto da Súmula Vinculante 4 (DJe de 09.05.2008 e DO de 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem
09.05.2008): por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,
Ademais, assinalo que o Tribunal sistematicamente tem aplicado tal a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de
orientação em controvérsias idênticas, porém regidas pela CLT. Nesse acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido
sentido, AI 679.861-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 26.09.2008), RE distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº
388.658-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 26.09.2008), AI 488.255-AgR 516):
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 12.06.2009), AI 720.211 (rel. min. Ellen Gracie, “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,
DJe de 09.10.2008), AI 653.953 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 08.08.2008), tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a
AI 702.732 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 14.10.2008). concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do
Do exposto, nego seguimento ao recurso. disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE
Publique-se. 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de
Brasília, 23 de outubro de 2009. ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual
Ministro JOAQUIM BARBOSA relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
Relator (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 297.073 (1005) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará
ORIGEM : AMS - 9601273026 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de
PROCED. : BAHIA origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos
SUBSTITUTO extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os
RECTE. : UNIÃO fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DJE de 17.10.2008).
RECDA. : CIBRAFERTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do
FERTILIZANTES RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
ADVDOS. : LIEGE AYRES DE VASCONCELOS do art. 543-B do CPC.
Publique-se. Int..
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Brasília, 26 de outubro de 2009.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado: Ministro CEZAR PELUSO
“TRIBUTÁRIO - ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR Relator
PORTUÁRIO AVULSO – AITP - LEI 8.630, DE 25/02/93.
Pela sua destinação – financiar a aposentadoria da categoria -, não RECURSO EXTRAORDINÁRIO 332.480 (1007)
se pode aceitar o AITP como tarifa ou preço público, estes sempre voltados ORIGEM : AC - 93030152093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
para a contraprestação de um serviço. PROCED. : SÃO PAULO
Natureza jurídica tributária que se identifica como espécie nova de RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
contribuição social – art. 195, § 4º, da CF. SUBSTITUTO
Recursos improvidos”. RECTE. : NESTLÉ BRASIL LTDA
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de ADVDOS. : MARCOS FIGUEIREDO VASCONCELLOS E OUTROS
violação aos arts. 149, caput, 150, I, 195, § 4º, todos da Constituição Federal. RECDA. : UNIÃO
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(fls. 231-235).
É o breve relatório. Decido Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, no
O recurso não merece acolhida. Com efeito, a apreciação dos temas caso em questão, entendeu não ser possível acolher alegação de ofensa ao
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF), para afastar,
infraconstitucionais. relativamente ao período entre 1º/3/1991 e 13/3/1991, a majoração da
Nesse sentido, cito, entre outro o AI 629.107/SP, Rel. Min. Cármen alíquota da contribuição para o FINSOCIAL, prevista na Medida Provisória
Lúcia: 297, de 13/12/1990.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição
INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - AITP. Federal, alegou-se ofensa ao art. 195, § 6º, da mesma Carta.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. extraordinário.
DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido
A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (grifei). decidiu a questão com base na legislação ordinária.
Portanto, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Com efeito, na decisão guerreada, concluiu-se, com base na
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as legislação processual e no Código Tributário Nacional, que a apuração do
seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, Rel. Min. Maurício faturamento para incidência da mencionada contribuição é mensal.
Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/RJ, de minha Nesse contexto, decidiu-se, ainda, pela impossibilidade da incidência
relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 465.810/RJ, Rel. Min. de alíquotas diferentes em períodos inferiores a um mês, conforme pretendido
Cezar Peluso. pelo contribuinte, e pela inviabilidade de acolhimento da alegação de ofensa
Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE ao princípio da anterioridade nonagesimal quanto ao mês de março de 1991
por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação por inteiro, por configurar julgamento extra petita.
da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
Isso posto, nego seguimento ao recurso. seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI
Publique-se. 608.769-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 564.519-AgR/MG, Rel. Min.
Brasília, 20 de outubro de 2009. Sepúlveda Pertence; AI 553.020-AgR/SP e AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min.
- Relator - Marco Aurélio.
Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 330.051 (1006) 557, caput).
ORIGEM : AC - 8224954 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se.
PROCED. : SÃO PAULO Brasília, 13 de outubro de 2009.
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
SUBSTITUTO - Relator -
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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213.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 213
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 337.123 (1008) telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País,
ORIGEM : AC - 147446900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL não se estendendo às movimentações financeiras delas decorrentes.
PROCED. : MINAS GERAIS Precedente. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 216.286, rel. min.
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 24.08.2001)
SUBSTITUTO “EMENTA: Agravo regimental. - A imunidade prevista no artigo 155, §
RECTE.(S) : LAGOA VEÍCULOS LTDA 3º, da Constituição diz respeito às operações relativas a energia elétrica,
ADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, o que não ocorre no
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS caso, em que as operações sobre sacos de matéria plástica, pela única
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS circunstância de o polietileno ser derivado do petróleo e elemento para a
fabricação deles, não são, evidentemente, operações referentes a
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre combustível líquido como é o petróleo. Agravo a que se nega provimento.” (AI
tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min. 199.516-AgR, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 24.10.1997)
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009). Súmula 659/STF:
2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem “É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL
por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS
proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS
ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto E MINERAIS DO PAÍS.”
no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, Em hipótese análoga à dos autos, confira-se o AI 362.694 (rel. min.
a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de Carlos Velloso, DJ de 26.02.2002).
acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido Ademais, registro que o art. 173, § 2º da Constituição é expresso ao
distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº prescrever que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista
516): não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, Dessa orientação não divergiu a decisão recorrida.
tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do Publique-se.
disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE Brasília, 22 de outubro de 2009.
567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de Ministro JOAQUIM BARBOSA
ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual Relator
relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
(‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.269 (1010)
fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) ORIGEM : AC - 200005000030717 - TRIBUNAL REGIONAL
Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará FEDERAL
a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos SUBSTITUTO
extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os RECTE. : UNIÃO
fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DJE de 17.10.2008). RECDOS. : ELIZABETH PEREIRA DA SILVA E OUTROS
3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do ADVDA. : LUCIANA LOPES DA SILVA
RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
do art. 543-B do CPC. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Publique-se. Int.. Constituição Federal) interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal
Brasília, 26 de outubro de 2009. Regional Federal da 5ª Região, que declarou a inconstitucionalidade das
Ministro CEZAR PELUSO alíquotas progressivas previstas pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.783/99,
Relator relativas à contribuição previdenciária dos servidores ativos.
O Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de medida liminar na ADI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.905 (1009) 2.010 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 12.04.2002), sob a égide da Emenda
ORIGEM : EXFISC - 59275119405 - JUIZ DE DIREITO Constitucional 20/1998, decidiu pela impossibilidade de instituição de
PROCED. : SÃO PAULO alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA expressa autorização constitucional. O conteúdo desse acórdão está assim
SUBSTITUTO ementado:
RECTE. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A “(...)
ADVDOS. : LAURA CRISTINA NICOLOSI RIBEIRO DE SOUZA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA
PAULO AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo
jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da
Constituição) interposto de decisão proferida em embargos infringentes em progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de
execução fiscal que não reconheceu imunidade tributária à ELETROPAULO seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de
em relação ao IPTU e taxas municipais. matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153,
Sustenta-se violação do disposto no artigo 155, § 3°, da Carta Magna. § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida
Sem razão a recorrente. pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso
Nos termos do art. 155, § 3º, da Constituição, à exceção do Imposto Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas
sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
Transporte Intermunicipal ou Interestadual – ICMS, o Imposto de Importação e Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º,
o Imposto de Exportações, nenhum outro imposto poderá incidir sobre da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro
operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição
A imunidade pretendida é relativa às operações com energia elétrica, patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na
categoria que não abrange os critérios materiais do IPTU, que é a propriedade ADI nº 790-DF (RTJ 147/921). A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA
imóvel, e das taxas, que são a prestação de serviços públicos específicos e PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo
divisíveis e o exercício do poder de polícia. Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a
A orientação firmada por esta Corte tende a interpretar restritivamente possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o
o alcance da imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição, princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV,
considerada a materialidade tributada. Confiram-se, nesse sentido, as da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (o
seguintes ementas e enunciado sumular: Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada
TRIBUTÁRIO. IPMF. INCIDÊNCIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA caso concreto). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária
DAS EMPRESAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL CARBURANTE. PRINCÍPIO nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
DA EXCLUSIVIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à
IMPROCEDENTE. O princípio da exclusividade tributária, previsto no artigo injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos
153, incisos I e II, da Constituição Federal, aplica-se às operações mercantis rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade
envolvendo os serviços e produtos pertinentes à energia elétrica, serviços de da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática
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STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 214
de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas sindical compulsória prevista no art. 8°, IV, in fine, da Constituição federal e na
necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A CLT (art. 578 ss.) tem caráter tributário e é exigível também de servidores
identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da públicos, desde que exista sindicato que os represente, independentemente
carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o de filiação.
contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para Confiram-se, nesse sentido, as seguintes ementas:
suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, “EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA
dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO
instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS:
grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8, IV.
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de I – A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral –
ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta C.F., art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com
configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o caráter tributário – C.F., art. 149 – assim compulsória. A primeira é
efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias compulsória apenas para os filiados do sindicato.” (RE 198.092, rel. min.
estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de Carlos Velloso, DJ de 11.10.1996)
maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O “EMENTA: Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição
Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8°, IV,
seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade.
imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente 1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8°, IV, in fine, recebeu o
condicionada pelo princípio da razoabilidade. (...)” instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts.
Nesse sentido, confiram-se: RE 365.318-AgR (rel. min. Cármen 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua
Lúcia, DJe de 26.06.2009); RE 458.161-AgR (rel. min. Eros Grau, DJe de filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med. Cautelar, Pertence, 15.6.94).
1º.08.2008); RE 414.915-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006) e RE 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art.
386.098-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.02.2004). 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão).
Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8°, II), do qual
Publique-se. resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das
Brasília, 22 de outubro de 2009. entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o
Ministro JOAQUIM BARBOSA Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence).
Relator 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base
territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 354.349 (1011) congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito
ORIGEM : AMS - 200001000844032 - TRIBUNAL REGIONAL a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.”
FEDERAL (RMS 21.758, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.11.1994)
PROCED. : MINAS GERAIS “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA
SUBSTITUTO JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
RECTE. : MUNICÍPIO DE ITABIRA REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 692.369-AgR, rel.
ADV.(A/S) : MAURO ROCA PERROGÓN min. Cármen Lúcia, DJ de 21.08.2009)
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No mesmo sentido: RE 341.200 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 05.10.2009).
Do exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que decidiu pela Invertam-se os ônus da sucumbência.
legitimidade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota Publique-se.
fiscal ou da fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei Brasília, 16 de outubro de 2009.
8.212/1991, redação dada pela Lei 9.711/1998. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se a Relator
inconstitucionalidade da referida retenção.
A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.811 (1013)
em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no ORIGEM : AMS - 199904010684150 - TRIBUNAL REGIONAL
julgamento do RE 393.946/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, decidiu pela FEDERAL
constitucionalidade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto PROCED. : SANTA CATARINA
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, pelo tomador de serviço, RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
para fins de contribuição previdenciária. No mesmo sentido, cito as seguintes SUBSTITUTO
decisões, entre outras: RE 438.856-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello; RE RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
349.549-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). RECDO.(A/S) : MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Publique-se. ADV.(A/S) : MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E
Brasília, 14 de outubro de 2009. OUTRO(A/S)
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
- Relator - REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.075 (1012)
ORIGEM : AR - 100960017208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
ESTADUAL Constituição) no qual se discute a possibilidade do recolhimento, por empresa
PROCED. : ESPÍRITO SANTO urbana, da contribuição previdenciária destinada ao Funrural/Incra.
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Está consolidado, nesta Corte, o entendimento pela possibilidade de
SUBSTITUTO empresa urbana contribuir para o Funrural/Incra. Cito alguns precedentes: AI
RECTE.(S) : SINDICATO DOS OPERÁRIOS E SERVIDORES 485.192-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.05.2005), RE 364.050-AgR
MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (rel. min. Nelson Jobim, DJ 19.12.2003), RE 238.395-AgR-ED (rel. min.
ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ E OUTRO(A/S) Maurício Corrêa, DJ 04.04.2003), RE 211.442-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA DJ 04.10.2002), RE 238.171-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 26.04.2002) e RE
ADV.(A/S) : DORANDY XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S) 238.206-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 08.03.2002).
Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Publique-se.
Constituição) em que se alega violação do disposto no art. 8°, IV, da Carta Brasília, 26 de outubro de 2009.
Magna. Ministro JOAQUIM BARBOSA
O acórdão recorrido entendeu que os dispositivos da CLT relativos à Relator
contribuição sindical não seriam aplicáveis aos servidores públicos, cujo
vínculo jurídico com o município ora recorrido é estatutário. Concluiu, por fim,
que não há legislação específica a amparar a pretensão do sindicato RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.106 (1014)
recorrente. ORIGEM : AC - 200104010820818 - TRIBUNAL REGIONAL
Razão assiste ao recorrente. FEDERAL
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a contribuição PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
215.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 215
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes
SUBSTITUTO para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas
RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E ns. 282 e 356 do STF.
TELÉGRAFOS - ECT 4.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal,
ADV.(A/S) : EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES E OUTRO(A/ deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª
S) Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAHOEIRA DO SUL Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].
ADV.(A/S) : WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE E OUTRO(A/ 5.Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise
S) da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie, no caso, Código
Tributário Nacional, Decreto-Lei n. 2.341/87 e Decreto n. 1.041/94. Eventual
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a
fundamento nos arts. 21, X, XI, XII; 22, VI; 100; 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da admissão do extraordinário. Nesse sentido, o RE n. 148.512, Relator o
Constituição federal. Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro
O acórdão recorrido concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro
Telégrafos–ECT, na condição de empresa pública, não está abrangida pela Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.
imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
Esta Corte firmou orientação no sentido da aplicação da imunidade 21, § 1º, do RISTF.
tributária recíproca à ECT. Registro, por oportuno, a ementa da ACO 959 (rel. Publique-se.
min. Menezes Direito, DJe de 16.05.2008): Brasília, 8 de outubro de 2009.
“EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Ministro Eros Grau
Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço - Relator -
público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que
a norma do art. 150, VI, ´a´, da Constituição Federal alcança as empresas RECURSO EXTRAORDINÁRIO 389.545 (1016)
públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se ORIGEM : AMS - 199901000112868 - TRIBUNAL REGIONAL
confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em FEDERAL
sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária PROCED. : DISTRITO FEDERAL
prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
julgada procedente.” SUBSTITUTO
Confiram-se, em sentido semelhante, v.g., o RE 407.099 (rel. min. RECTE.(S) : ANTONIO ZANINI E OUTRO(A/S)
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 06.08.2004) o RE 354.897 (rel. min. ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTRO(A/S)
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 03.09.2004) e o RE 398.630 (rel. min. RECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17.09.2004). Quanto à ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
fundamentação, cf. o RE 364.202 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, BRASIL
DJ de 28.10.2004) e o RE 424.227 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma,
DJ de 10.09.2004). Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:
Como observei por ocasião do julgamento do agravo regimental na “ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO EM INSTITUIÇÃO
ACO 765: FINANCEIRA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES.
“A circunstância de a agravante [referia-me à ECT] executar serviços LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
que, inequivocamente, não são públicos nem, tampouco, se inserem na 1. É legítima a indisponibilidade de bens dos dirigentes de instituição
categoria ´serviços postais´, como a atividade bancária conhecida como financeira em liquidação extrajudicial nos termos do art. 36 da Lei n 6.024/74,
“Banco Postal”, demandará certa ponderação quanto à espécie de patrimônio, tal qual já assentada pela jurisprudência reiterada desta Corte.
renda e serviços protegidos pela imunidade recíproca”. 2. Essa medida acautelatória, visa a garantir o cumprimento das
Compete ao ente tributante identificar com precisão os critérios que responsabilidades até a liquidação final e não implica em perda do direito de
descaracterizariam as atividades da autora como públicas, no caso concreto. propriedade, que apenas tem vez em processo judicial em ação de
Essa indicação deve ser realizada durante o fluxo de constituição e controle responsabilidade, não havendo, desde aí, que se cogitar de lesão à
do crédito tributário, na fase administrativa ou judicial. Não obstante, não é indisponibilidade do processo legal.
possível deixar de aplicar a imunidade se o ente tributante não especificar o 3. Apelação a que se nega provimento” (fl. 249).
modo pelo qual os serviços, a renda ou o patrimônio da autora não estão Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se ofensa
sendo aplicados na execução dos serviços públicos que justificam a ao art. 5º, LIV e LV, da mesma Carta.
imunidade recíproca. A pretensão recursal não merece acolhida. A orientação desta Corte,
O mesmo entendimento não foi adotado quanto às taxas municipais por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art.
incidentes sobre os imóveis da empresa. Da interpretação do dispositivo 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
constitucional que consagra a imunidade tributária recíproca, concluiu-se que ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação
esta expressamente alcança apenas os impostos, não se estendendo às processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
taxas instituídas pelo município (RE 253.394, rel. min. Ilmar Galvão, DJ extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
11.04.2003). AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI
Processo Civil e em conformidade com os mencionados precedentes, 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso
conheço em parte do presente recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento tão- de Mello.
somente para firmar a aplicabilidade da imunidade recíproca à propriedade É certo ainda que esta Corte, em casos análogos ao destes autos, já
imóvel, no que se refere ao IPTU. assentou que o arresto previsto na Lei 6.024/1974 não ofende os princípios da
Publique-se. ampla defesa e do devido processo legal.
Brasília, 19 de outubro de 2009. Nesse sentido menciono o julgamento do RE 379.128/RO, Rel. Ellen
Ministro JOAQUIM BARBOSA Gracie, assim ementado:
Relator “LEI Nº 6.024/74. ARRESTO DOS BENS DE ENVOLVIDOS EM
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 379.090 (1015) AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ORIGEM : AC - 200104010361162 - TRIBUNAL REGIONAL INEXISTÊNCIA. 1. O arresto é medida cautelar prevista na legislação
FEDERAL processual civil com vistas a garantir a efetividade de uma possível execução,
PROCED. : PARANÁ não representando julgamento prévio ou ingerência patrimonial indevida. 2. A
RELATOR : MIN. EROS GRAU decisão que decretou o arresto apresenta-se devidamente fundamentada, na
SUBSTITUTO presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que não
RECTE.(S) : MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL LTDA podem ser contestados em sede extraordinária, devido a seu caráter
ADV.(A/S) : ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO processual ordinário. Por esta razão não pode o Supremo Tribunal examinar
RECDO.(A/S) : UNIÃO se o relatório do Banco Central, que concluiu pela responsabilidade do
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL recorrente pelos prejuízos suportados pela instituição financeira que
administrava, é suficiente para a ocorrência dos requisitos ensejadores da
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com medida cautelar. 3. Inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Brasil do devido processo legal. Precedente: RE 228.683. 4. Recurso extraordinário
contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. conhecido e improvido”.
2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos Isso posto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, § 1º).
153, III, e 154, I, da Constituição do Brasil. Publique-se.
3.O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não Brasília, 22 de outubro de 2009.
apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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216.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 216
- Relator - RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.032 (1017) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
ORIGEM : RMS - 13499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECDO.(A/S) : EXPEDITO BELARMINO DE SOUZA
PROCED. : CEARÁ ADV.(A/S) : PAULO TELES DA SILVA
RELATOR : MIN. EROS GRAU
SUBSTITUTO DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão
RECTE.(S) : ABNER ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Ceará, exarado em ação
ADV.(A/S) : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO cautelar inominada, assim ementado:
RECDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ “Policial-militar. Indenização de representação. Desde que já
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ incorporada ao patrimônio dos beneficiários, não pode ser suprimida em
decorrência de lei promulgada posteriormente à reforma destes. O direito
DECISÃO: A repercussão geral da matéria objeto dos presentes consumado sob a vigência de uma lei continua a vigorar, sob pena de
autos --- competência exclusiva da Câmara Municipal para julgar as contas do vulneração do princípio constitucional do direito adquirido.
Chefe do Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão opinativo --- foi Verifico que o recurso extraordinário não comporta conhecimento em
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 597.362, de virtude da impropriedade da via eleita, conforme preconiza a Súmula 735.
minha Relatoria. Confira-se, a propósito, o RE 315.052 (rel. min. Moreira Alves), que versa
2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008, hipótese idêntica à do presente caso. Assim ficou redigida a ementa do
apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da referido julgado:
repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra “Recurso extraordinário. Seu não-cabimento.
acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe
Sendo assim, determino a devolução deste feito ao Tribunal de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que
origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto no artigo 543-B e ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, porquanto
seus parágrafos do Código de Processo Civil. o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que
Publique-se. os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes,
Brasília, 7 de outubro de 2009. e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles
Ministro Eros Grau para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’
- Relator - do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente,
decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.660 (1018) vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de
ORIGEM : AIRR - 6964192008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO aplicá-lo.
TRABALHO - A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso
PROCED. : SÃO PAULO extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento,
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e
RECTE.(S) : FORD BRASIL LTDA não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção
ADV.(A/S) : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/ da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira
S) instância.
RECDO.(A/S) : SEVERINO GONZALES Recurso extraordinário não conhecido.”
ADV.(A/S) : DENISE MARIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) Ante o exposto e com base no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Publique-se.
Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II e 7º, IV, da Constituição Brasília, 15 de outubro de 2009.
federal. Ministro JOAQUIM BARBOSA
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento em Relator
recurso de revista por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Sustenta-se no recurso extraordinário a improcedência do pedido de RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.902 (1020)
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, porque a lei afastou ORIGEM : AC - 200071000018215 - TRIBUNAL REGIONAL
o pagamento do mencionado adicional em razão do fornecimento de FEDERAL
equipamento de proteção individual. Alega-se também que a base de cálculo PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
do adicional deve ser o salário mínimo de referência ao invés do salário RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
mínimo, nos termos do Decreto-lei 2.351/1987, sob pena de afronta ao SUBSTITUTO
princípio da não-vinculação ao salário mínimo. RECTE.(S) : IGNEZ PERTILE
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI
É o relatório. Decido. RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Os fundamentos trazidos à colação pelo recurso extraordinário não PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
são suficientes para desconstituir a decisão recorrida, porque esta partiu da
premissa de não-provimento por falta de atendimento dos pressupostos Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
recursais da revista, enquanto o recurso extraordinário trata da matéria de entendeu, pela redação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, ser possível
fundo (adicional de insalubridade). calcular novo benefício de aposentadoria, com base em contribuições
Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de recolhidas em razão de atividade exercida após a jubiliação, desde que
que a controvérsia em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade devolvidos todos os valores percebidos em razão da aposentadoria originária.
do recurso de revista, quando apoiados em súmulas do Tribunal Superior do Inconformada, a recorrente interpôs recurso extraordinário, com base
Trabalho, restringe-se ao âmbito processual, de caráter eminentemente no art. 102, III, a, da Constituição, em que requer a declaração de
infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário inconstitucionalidade do mesmo dispositivo, a fim de obter o novo cálculo do
(cf. AI 478.014, rel. min. Celso de Mello; AI 266.463, rel. min. Maurício Corrêa; benefício sem a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria.
AI 249.675, rel. min. Sepúlveda Pertence). Para tanto, alega ofensa aos arts. 195 e 201, § 11, da mesma Carta.
Ainda que superados os óbices supra, a análise da apontada violação O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
do art. 5º, II, da Constituição demandaria o exame prévio da legislação recurso (fls. 210-214).
infraconstitucional (Decreto-lei 2.351/1987 e a Consolidação das Leis do É o breve relatório. Decido.
Trabalho). Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à A pretensão recursal não merece acolhida.
Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. O acórdão recorrido ao afastar o argumento da recorrente da
Incide na Súmula 636 desta Corte. inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, pois esta não repercute
Por fim, não vislumbro ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição visto que na aposentadoria, está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal. Essa
os direitos da reclamante, ora recorrida, reportam-se à período anterior à tese – repercussão positiva da contribuição social nos proventos de
vigência da Constituição federal de 1988. aposentadoria – já foi enfrentada por esta Corte no julgamento da ADI
Do exposto, nego seguimento ao recurso. 3.105/DF, Rel. para o Acórdão Min. Cezar Peluso, em que se entendeu
Publique-se. constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadorias
Brasília, 23 de outubro de 2009. e pensões de servidores públicos, independente de haver reflexo positivo nos
Ministro JOAQUIM BARBOSA proventos tributados.
Relator Afirmou-se, ainda, que referida contribuição social é instrumento de
atuação do Estado na área de previdência, e que sua exigência se dá em
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 409.755 (1019) “obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e
ORIGEM : AC - 96056778 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade
PROCED. : CEARÁ na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento”.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
217.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 217
Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados: fundamentos em que se apóia o acórdão recorrido.
“Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, Isso significa - considerando-se o que enuncia a Súmula283/STF -
art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível, porque, não
decisão plenária da ADIn 3.105, red. p/ acórdão Peluso, DJ 18.2.05. obstante a existência de mais de um fundamento suficiente, apto a
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade sustentar, por si só, a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou, de
está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência maneira necessariamente abrangente, todos eles.
Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal ‘remete à lei os Cabe enfatizar, neste ponto, que qualquer dos fundamentos
casos em que a contribuição repercute nos benefícios’” (RE 437.640-AgR/RS, jurídicos em que se apóia o acórdão ora recorrido revela-se bastante para
Rel. Min. Sepúlveda Pertence). viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir,
“1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada
suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do na Súmula 283/STF, segundo a qual “É inadmissível recurso extraordinário
fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a recurso não abrange todos eles”.
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,
não abrange todos eles. já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente,
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os
previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido
Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. (RTJ152/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ175/1149-1150,
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 514.476/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada RE 217.726/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE318.090-AgR/MG, Rel. Min.
em jurisprudência assente na Corte” (AI 397.337-AgR/RS, Rel. Min. Cezar ELLEN GRACIE - RE364.018-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):
Peluso). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. (...).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO.
Publique-se. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos
Brasília, 20 de outubro de 2009. suficientes (...).
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro
- Relator - deles. Incidência da Súmula STF nº 283.
3. Agravo regimental improvido.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415.963 (1021) (RE 402.097-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
ORIGEM : AC - 70002306181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL De outro lado, cumpre ressaltar que a questão ora em exame foi
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo,
SUBSTITUTO situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE Sendo assim, e considerando as razões expostas, não conheço do
DO SUL presente recurso extraordinário.
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE Publique-se.
EMPRESAS ESTATAIS - AMEST Brasília, 02 de outubro de 2009.
ADV.(A/S) : ADEMIR CANALI FERREIRA Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.431 (1023)
“AÇÃO CIVIL COLETIVA PRIVADA. ASSOCIAÇÃO NA DEFESA ORIGEM : AI - 200204010059917 - TRIBUNAL REGIONAL
DOS RESPECTIVOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PREVISTA FEDERAL
NO ESTATUTO. PROCESSO EXTINTO NO PRIMEIRO GRAU SEM PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
JULGAMENTO DO MÉRITO. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
1. Quando há autorização expressa e permanente no estatuto, a RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A - CRT
entidade de defesa dos interesses de categoria profissional ou econômica não ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN
necessita de autorização transitória assemblear para cada caso. De outra RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
parte, o requisito ao uso da ação civil coletiva privada é que esteja dentro do PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
objetivo da entidade. Não entram em jogo relação de consumo, defesa do RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
meio ambiente e outras hipóteses típica (sic) da ação civil pública. Exegese DO SUL
do art. 5º, XXI, da CF” (fl. 368). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alega-se, RIO GRANDE DO SUL
em suma, ofensa ao art. 5º, XXI, da mesma Carta. INTDO.(A/S) : CTRM - BRASIL TELECOM S/A
O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de
Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender DECISÃO: 1. Trata-se recurso extraordinário contra acórdão do
a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:
constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE
que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO CIVIL
No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ necessidade PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. FECHAMENTO DE POSTOS E LOJAS
de autorização expressa dos associados (art. 5º, XXI, da Constituição) ¾ cuja DE ATENDIMENTO. PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.A natureza dos serviços de telecomunicações prestados pela Brasil
573.232-RG/SC, de minha relatoria). Telecom S/A, em regime de concessão, atrai o interesse da União e do órgão
Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, regulador para a causa. Competente a Justiça Federal para o processamento
do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja do feito.
observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente 2. A ação civil pública proposta na capital de Estado não surte efeitos,
extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 573.232-RG/SC. nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei
Publique-se. 9.494/97, além dos limites da competência territorial do órgão.
Brasília, 22 de outubro de 2009. 3. A concessionária tem a obrigação de comunicar à Anatel eventuais
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI alterações na realização dos serviços prestados ao consumidor. Não houve,
- Relator - no caso, a manutenção dos serviços nem a prévia comunicação das
alterações.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 421.485 (1022) 4. O fechamento dos postos de atendimento e lojas para atendimento
ORIGEM : MI - 22002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ao usuário causa prejuízo ao consumidor.
PROCED. : SERGIPE 5. Agravo de instrumento improvido” (fl. 271 verso)
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
RECTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE violação ao dispostos nos artigos 5º, XXXII, XXXV, LIV, LV, art. 60, § 4º, IV,
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER 109, I e 170, VI, da Constituição Federal.
JUDICIÁRIO NO ESTADO DE SERGIPE - SINDISERJ 2.O recurso é inconsistente.
ADV.(A/S) : LENIEVERSON SANTANA DE MENEZES CORREIA O aresto impugnado está em aberta conformidade com a
jurisprudência assentada da Corte. Ao examinar questão análoga, decidiu o
DECISÃO: O presente recurso extraordinário não impugna todos os Plenário desta Corte, no RE nº. 228955 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de
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218.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 218
24.03.2001): fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DJE de 17.10.2008).
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do
CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº. 7.347/85. O dispositivo contido na parte RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, do art. 543-B do CPC.
autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do Publique-se. Int..
foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à Brasília, 26 de outubro de 2009.
demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas Ministro CEZAR PELUSO
específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em Relator
tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no
art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão RECURSO EXTRAORDINÁRIO 427.190 (1025)
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência ORIGEM : AMS - 200170000097129 - TRIBUNAL REGIONAL
funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal FEDERAL
também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer PROCED. : PARANÁ
dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça RECTE.(S) : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO
Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º PARANÁ - FAEP
em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. ADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA
Recurso conhecido e provido.” RECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
Ademais, compulsando-se nos autos, observa-se a manifestação de RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
interesse da União (fls. 217/221). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Outrossim, não obstante a previsão do art. 2º da Lei nº. 7.347/85, que
autoriza a propositura da ação civil pública no foro do local do dano, a DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
jurisdição federal é determinada pela Constituição Federal e, portanto, Constituição federal) interposto de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
incontornável. Região que considerou constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização
Quanto a suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório Ambiental (TCFA), instituída pela Lei 10.165/2000.
e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Alega-se violação do disposto nos arts. 23, parágrafo único; 145, II e
Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de § 2°; 150, IV; 154, I, e 167, IV, da Carta Magna, bem como dos princípios da
exame prévio de norma infraconstitucional, o que é inadmissível, como já razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição de tributo com efeito de
notou a Corte em casos análogos: "em regra, as alegações de desrespeito confisco.
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos Sem razão a recorrente.
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação Por ocasião do julgamento do RE 416.601 (rel. min. Carlos Velloso,
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente DJ de 30.09.2005), o Pleno desta Corte julgou constitucional o tributo
reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização impugnado. Tal precedente recebeu a seguinte ementa:
do recurso extraordinário" (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE
DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-
DJ de 20.09.2002). B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II.
Por fim, é de salientar que o recurso especial teve seguimento I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei
negado pelo STJ, permanecendo, assim, incólume fundamento legal e 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
bastante da decisão, o que inviabiliza o extraordinário ante os termos da II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido.”
súmula 283. Em sentido semelhante, cf., v.g., o RE 470.217 (rel. min. Cezar
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do Peluso, DJ de 02.03.2006), o RE 415.864 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de
RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). 14.02.2006), o RE 464.006 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 12.12.2005), o RE
Publique-se, Int.. 452.446 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.11.2005), o RE 394.044 (rel.
Brasília, 16 de outubro de 2009. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2005), o RE 433.824 (rel. min. Cezar
Ministro CEZAR PELUSO Peluso, DJ de 05.09.2005), o RE 418.067 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de
Relator 13.09.2005) e o RE 437.678 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 29.08.2005).
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.690 (1024) Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
ORIGEM : EIAC - 134421700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Publique-se.
PROCED. : MINAS GERAIS Brasília, 23 de outubro de 2009.
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO Ministro JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : BOVEPE - BOM DESPACHO VEÍCULOS E PEÇAS Relator
LTDA
ADV.(A/S) : ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.104 (1026)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ORIGEM : RESP - 183569 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. : ALAGOAS
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min. ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009). ADV.(A/S) : KARLA MARÇON SPECHOTO
2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem ADV.(A/S) : ANDRÉ SILVEIRA
por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de BRASIL
acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº ADV.(A/S) : ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE GUERRA
516): INTDO.(A/S) : UNIÃO
“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a INTDO.(A/S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM
concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE ADV.(A/S) : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO
567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de INTDO.(A/S) : BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A - BFB
ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual INTDO.(A/S) : BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO
relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF EXTRAJUDICIAL)
(‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com ADV.(A/S) : ANDRÉ LINHARES PEREIRA
fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) ADV.(A/S) : VIVIEN LADY GONÇALVES
Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará INTDO.(A/S) : BANCO REAL ABN AMRO S/A
a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER
origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo INTDO.(A/S) : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A -
Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos CREDIREAL
extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD
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219.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 219
INTDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A PROCED. : PARANÁ
ADV.(A/S) : ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
INTDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A SUBSTITUTO
ADV.(A/S) : LUIZ WALTER COELHO FILHO RECTE.(S) : CURSO DOM BOSCO S/C LTDA
ADV.(A/S) : FERNANDO J. RIBEIRO LINS ADV.(A/S) : MAURO JÚNIOR SERAPHIM
ADV.(A/S) : RICARDO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO RECDO.(A/S) : UNIÃO
INTDO.(A/S) : BANCO BANORTE S.A. (EM LIQUIDAÇÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXTRAJUDICIAL)
ADV.(A/S) : NILTON CORREIA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
INTDO.(A/S) : CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA Tribunal Regional federal da 4ª Região, que recebeu a seguinte ementa:
(SUCESSORA LEGAL DA APERN S/A - CRÉDITO “TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.249/95, ART. 9º, § 10º. REMUNERAÇÃO DE
IMOBILIÁRIO) CAPITAL PRÓPRIO. IRREDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CSSL.
ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE BASTOS LIMA DE SOUZA 1. O lucro tributável há que ser considerado como o resultado positivo
ADV.(A/S) : PRISCILA CRISTINA BARROS DE MEDEIROS líquido da empresa, isto é, depois de descontadas as despesas operacionais
INTDO.(A/S) : UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A (ATUAL (financeiras).
DENOMINAÇÃO DO BANCO BANDEIRANTES S/A) 2. Se a lei condiciona o pagamento dos juros à existência de lucros,
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER confundem-se as figuras dos dividendos e dos juros, até porque ambos
INTDO.(A/S) : APEAL - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A resultam do investimento de capital dos sócios na atividade empresarial.
ADV.(A/S) : FÁBIO BARBOSA MACIEL 3. Quando o próprio sócio investe capital na empresa, não pode ser
ADV.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL equiparado a outra instituição financeira a fim de receber juros
INTDO.(A/S) : LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A remuneratórios, eis que tal investimento foi escolha sua, não podendo ser seu
ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PASSANI risco deduzido à taxa de juros estranha à atividade.
4. Apelação improvida” (fl. 116).
DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a afronta aos arts. 5º, II, e 150, I, da mesma Carta.
causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. recurso em parecer assim ementado:
Com efeito, esta Suprema Corte, ao apreciar a questão pertinente à “Recurso Extraordinário. Tributário. CSSL. Base de Cálculo. Exclusão
legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública dos juros pagos sobre capital próprio. Questão de caráter infraconstitucional.
em tema de defesa de interesses ou de direitos difusos, coletivos e Ausência de violação direta à Constituição. Pelo não conhecimento do
individuais homogêneos (CDC, art. 81, parágrafo único, n. I, II e III), fixou recurso” (fls. 176-178).
entendimento que desautoriza, no contexto das relações de consumo, a É o breve relatório. Decido.
pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: O recurso não merece acolhida. Com efeito, a apreciação dos temas
“1. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Ministério constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento infraconstitucionais (Leis 9.249/95, 7.689/88, 8.981/95, art. 43 do CTN e IN
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tutela de SRF 11/96).
diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Nesse sentido, cito, entre outros o AI 734.313-AGR/RS, de minha
Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. relatoria:
III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto EXTRAORDINÁRIO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REEXAME DE
relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo PROVA. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO.
Sistema Financeiro da Habitação.” MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 470.135-AgR-ED/MT, Rel. Min. CEZAR PELUSO) I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem ordinária, Lei 9.249/95. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, Precedentes.
proferidos no âmbito desta Corte, a propósito do tema ora em análise (RE II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
262.134/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE320.667/MA, Rel. Min. recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
CARLOS VELLOSO - RE 424.048-AgR/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
PERTENCE, v.g.). III - Recurso protelatório. Aplicação de multa.
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado IV - Agravo regimental improvido” (grifei).
ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na Portanto, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
apreciação da matéria em referência. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do seguintes decisões, entre outras: AI 338.461-AgR/SP, Rel. Min. Maurício
presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Corrêa; AI 341.583/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 614.966/RJ, de minha
Publique-se. relatoria; AI 572.418/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 465.810/RJ, Rel. Min.
Brasília, 13 de outubro de 2009. Cezar Peluso.
Ministro CELSO DE MELLO Além disso, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE
Relator por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação
da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.586 (1027) infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
ORIGEM : AC - 316273200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Isso posto, nego seguimento ao recurso.
PROCED. : MINAS GERAIS Publique-se.
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Brasília, 15 de outubro de 2009.
RECTE.(S) : HOSPITAL VERA CRUZ S/A Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - Relator -
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.023 (1029)
HORIZONTE ORIGEM : AMS - 1390905700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
DESPACHO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 602.347, rel. PROCED. : SÃO PAULO
min. Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
existência de repercussão geral de uma das questões constitucionais RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
suscitadas no presente recurso (IPTU - base de cálculo – majoração - PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
necessidade de edição de lei - Mapas de Valores Genéricos relativos aos RECDO.(A/S) : COMERCIAL OLÍMPIA DE VEÍCULOS E
valores de IPTU, por meio de decreto - atualização do valor venal). Assim, MOTOCICLETAS LTDA
determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO
Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.
Publique-se. DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE
Brasília, 23 de outubro de 2009. 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de
Ministro JOAQUIM BARBOSA “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários
Relator que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-
B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.466 (1028) Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de
ORIGEM : AMS - 9704667957 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos
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220.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 220
publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em No recurso extraordinário, o recorrente alega que a decisão
que a repercussão geral tenha sido reconhecida. impugnada deve ser cassada para permitir a continuidade dos procedimentos
No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema penais instaurados contra o recorrido, sustentando que o Ministério Público
(constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no tem legitimidade para produzir prova que sirva de suporte à instauração de
regime de substituição tributária, com base no art. 150, § 7º, da CF) em que a eventual ação penal.
repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE Aduz que a própria Constituição federal atribui ao Ministério Público o
593.849, rel. min. Ricardo Lewandowski). controle externo da atividade policial e que, nos termos do art. 144, § 4°, da
Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Carta Magna, não é exclusividade da polícia judiciária a apuração de infrações
Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao penais atribuídas às polícias civis dos Estados.
Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e Por fim, assevera que as investigações realizadas pelo Ministério
parágrafos do Código de Processo Civil. Público não violam direitos individuais, porque estão sujeitas ao controle
Publique-se. judicial.
Brasília, 26 de outubro de 2009. Decido.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Ao analisar os autos, tendo em conta o lapso temporal entre a data
Relator dos fatos e a presente data, procedi à consulta ao sítio do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará na internet e verifiquei que já houve sentença que
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.569 (1030) decretou a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão
ORIGEM : AC - 200004011143563 - TRIBUNAL REGIONAL punitiva do Estado, no tocante aos delitos imputados ao recorrido.
FEDERAL É de se reconhecer, portanto, a perda do objeto do presente recurso.
PROCED. : PARANÁ Do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI recurso extraordinário, por perda do seu objeto.
SUBSTITUTO Publique-se.
RECTE.(S) : VIAÇÃO GARCIA LTDA Brasília, 19 de outubro de 2009.
ADV.(A/S) : ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO Ministro JOAQUIM BARBOSA
RECDO.(A/S) : UNIÃO Relator
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.544 (1032)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ORIGEM : AMS - 10707020518023001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ementado: ESTADUAL
“BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. LIMITE. DEDUÇÃO DAS PROCED. : MINAS GERAIS
DESPESAS OPERACIONAIS. RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
O limite de isenção fixado pelo Decreto-Lei nº 2341/87, para efeito de RECTE.(S) : AMER SPORTS BRASIL LTDA - ATUAL DENOMINAÇÃO
desconto do IR na Fonte, não viola dispositivo constitucional, ou do CTN, uma DE WILSON SPORTING GOODS BRASIL LTDA
vez que integra o elaborado sistema de prevenção à distribuição disfarçada ADV.(A/S) : ENRIQUE DE GOEYE NETO
de lucros e à sonegação fiscal, em sintonia com os demais diplomas legais RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
regulamentadores da exação” (fl. 359). ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em
suma, ofensa aos arts. 153, III, e 154, I, da mesma Carta. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão
A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto ao art. 154, I, da do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou devido o Imposto
Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ao Estado onde se
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada localiza a empresa que realmente é a destinatária dos bens importados, e não
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, os embargos onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o Sustenta-se a violação do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição federal.
que torna inviável o recurso, neste aspecto, a teor das Súmulas 282 e 356 Em matéria de sujeição ativa do ICMS em operações de importação,
desta Corte. relativa à definição do conceito de estabelecimento destinatário das
Além disso, a apreciação do tema constitucional, no caso, depende mercadorias, o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes precedentes:
do prévio exame de normas infraconstitucionais (Decreto-Lei 2.341/1987 e “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
Decreto 1.041/1994). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA 'A' DO INCISO IX DO § 2º
Publique-se. DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS.
Brasília, 22 de outubro de 2009. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Federal possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o
- Relator – recurso protocolado antes da publicação da decisão recorrida, sem posterior
ratificação. 2. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.610 (1031) onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico
ORIGEM : HC - 20030003722480 - TURMA RECURSAL CÍVEL E da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro
CRIMINAL ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedente. 3. Reexame de fatos e
PROCED. : CEARÁ provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA regimental a que se nega seguimento.” (AI 635.746-AgR-AgR, rel. min. Eros
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Grau, Segunda Turma, DJe de 28.03.2008);
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
CEARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ICMS.
RECDO.(A/S) : LEONARDO NUNES FREIRE MAIA FATO GERADOR. ESTADO CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. I - O fato
ADV.(A/S) : RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO gerador do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, no
entanto, o Estado credor é aquele onde se localiza a sede da empresa. II -
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Agravo regimental improvido.” (AI 620.448-AgR, rel. min. Ricardo
Constituição federal) que tem como violados os arts. 129, I, VII e VIII e 144, § Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 06.06.2008).
1°, IV, e § 4°, ambos da Carta Magna. Confira-se, ainda, o RE 299.079 (rel. min. Carlos Britto, Primeira
Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Turma, DJ de 16.06.2006) e o RE 370.081 (rel. mim. Sepúlveda Pertence, DJ
Ceará, por determinação da Procuradoria Geral de Justiça, instaurou de 18.02.2005).
procedimento investigatório para apurar indícios de irregularidades praticadas Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
pelo Delegado Regional de Polícia de Aracati/CE. Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo
No curso das investigações, apurou-se a existência, em tese, dos Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
delitos de ameaça, abuso de autoridade, direção perigosa e prevaricação. Publique-se.
Os procedimentos relativos aos delitos de competência do juizado Brasília, 26 de outubro de 2009.
foram enviados ao Juizado Especial da Comarca de Aracati/CE, designando- Ministro JOAQUIM BARBOSA
se audiência de instrução e julgamento para os dias 02, 04 e 16 de junho de Relator
2003.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará,
ao julgar habeas corpus impetrado em favor do ora recorrido, concedeu a RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.142 (1033)
ordem para trancar as ações penais em andamento (fls. 144-150). O ORIGEM : AC - 171982004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. PROCED. : RIO DE JANEIRO
171-178). RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
221.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 221
RECTE.(S) : NORTINTAS S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição
ADV.(A/S) : ALEXANDRE GOMES POMPEIO Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso
ADV.(A/S) : RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence,
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Primeira Turma, DJ de 19.05.2006)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
JANEIRO LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não,
Constituição federal) em que se alega violação do disposto nos arts. 156, § 1º, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do
e 182, §§ 2° e 4º, II, da Carta Magna. tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no
O acórdão recorrido declarou válida a cobrança de IPTU mediante a art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§
utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da propriedade 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.
imóvel. Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de
O Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido da ausência 25.06.1999)
de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha subjacente à Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de
Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para a 05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e
tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja edificado o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004.
ou não, ou em razão da destinação residencial, comercial ou industrial do Dessa última orientação divergiu o acórdão recorrido.
imóvel. O município sustenta, ainda, a possibilidade de declaração de
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: inconstitucionalidade com efeitos limitados no controle incidental quando
“EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas necessária à preservação da segurança das relações jurídicas e prevalência
diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição do interesse social.
Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos de decisão
anterior à EC 29/2000.” (RE 427.488-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de
Primeira Turma, DJ de 19.05.2006) disposição legal expressa.
“TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o
LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA Supremo Tribunal Federal tenha aplicado a técnica da modulação dos efeitos
OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO. da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso da
Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, constitucionalidade das leis, é imperioso ter presente que a Corte o fez em
edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança
tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no jurídica ou ao interesse social.
art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ Não é o caso dos autos. Esta Corte, em inúmeros casos análogos,
2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. entendeu serem inconstitucionais legislações municipais que previam a
Recurso não conhecido.” (RE 229.233, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas. No entanto, em
25.06.1999) nenhuma dessas decisões reconheceu-se a existência das razões de
Confiram-se, ainda, o RE 392.144, rel. min. Celso de Mello, DJ de segurança jurídica, boa-fé e excepcional interesse social invocadas pelo
05.08.2005; o AI 478.384, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.04.2005, e recorrente. Confira-se, v.g., o RE 370.734-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence,
o AI 472.280, rel. min. Eros Grau, DJ de 09.09.2004. Primeira Turma, DJ de 22.04.2005), o AI 548.684-AgR (rel. min. Carlos Britto,
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Primeira Turma, DJ de 17.03.2006), o AI 533.800-AgR (rel. min. Eros Grau,
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Primeira Turma, DJ de 09.09.2005) e o AI 541.221-AgR (rel. min. Sepúlveda
Publique-se. Pertence, Primeira Turma, DJ de 02.09.2005).
Brasília, 20 de outubro de 2009. Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso
Ministro JOAQUIM BARBOSA extraordinário para declarar, tão somente, a validade da utilização de
Relator alíquotas diferenciadas para o cálculo do IPTU, em razão de o imóvel ser
edificado ou não, ou em virtude de sua destinação residencial, comercial ou
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.668 (1034) industrial.
ORIGEM : AC - 143182000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Compensem-se proporcionalmente os ônus da sucumbência.
PROCED. : RIO DE JANEIRO Publique-se.
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Brasília, 22 de outubro de 2009.
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Ministro JOAQUIM BARBOSA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE Relator
JANEIRO
RECDO.(A/S) : JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.511 (1035)
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S) ORIGEM : AMS - 200251030020561 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da PROCED. : RIO DE JANEIRO
Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
do Rio de Janeiro que declarou a invalidade da cobrança, pelo Município do SUBSTITUTO
Rio de Janeiro, da taxa de coleta de lixo e limpeza pública - TCLLP e do IPTU RECTE.(S) : HÉLIO GOMES FILHO
com base em alíquotas progressivas antes da Emenda Constitucional ADV.(A/S) : TATIANA FERNANDES GOMES AFFONSO
29/2000. RECDO.(A/S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
Alega-se violação do disposto nos arts. 6°; 30, V, VI e VII; 145, II, e DE CAMPOS - CEFET-RJ
156, § 1º, da Carta Magna. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
O acórdão recorrido merece reforma parcial.
O entendimento a respeito da vedação da cobrança do IPTU Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
mediante a aplicação de alíquotas progressivas em período anterior ao negou a servidor público o direito à percepção de vantagem pessoal a título
advento da Emenda Constitucional 29/2000 alinha-se com a jurisprudência de quintos, incorporada em razão do exercício de função de confiança.
desta Corte (Súmula 668). Neste RE, fundado no art. 102, III, da Constituição Federal, alegou-se
Assim também a conclusão pela invalidade da remuneração do ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da mesma Carta.
serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de O Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas
taxa (cf., v.g., a Súmula 668, o RE 256.588-EDcl-EDiv, rel. min. Ellen Gracie, opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu
Pleno, DJ de 03.10.2003; o RE 370.106-AgR, rel. min. Eros Grau, Primeira desprovimento (fls. 477-479).
Turma, DJ de 13.05.2005; o AI 501.706-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, A pretensão recursal não merece acolhida. Inviável o conhecimento
Primeira Turma, DJ de 06.05.2005; o AI 521.546, rel. min. Sepúlveda do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. É que a indicação correta do
Pertence, Primeira Turma, DJ de 18.03.2005; AI 456.186-AgR, e o rel. min. dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário – artigo, inciso
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 23.04.2004). e alínea – é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321
No entanto, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal (AI 351.506-AgR/SP, Rel.
da ausência de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha Min. Maurício Corrêa; RE 327.082-AgR/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 348.211-
subjacente à Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 554.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos
para a tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja Velloso).
edificado ou não, ou em razão de sua destinação residencial, comercial ou Quanto ao mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
industrial. julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no
“EMENTA: IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
222.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 222
Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso RECTE.(S) : TARCISO VIDAL LOHN E OUTRO(A/S)
remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos ADV.(A/S) : RENATO MELILLO FILHO E OUTRO(A/S)
vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado RECDO.(A/S) : FORMACCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada ADV.(A/S) : WALTOIR MENEGOTTO E OUTRO(A/S)
segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. O
acórdão do referido julgado foi assim ementado: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA Catarina que negara provimento à apelação da parte ora recorrente.
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA A decisão impugnada afastou as alegações de ilegitimidade de
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. sentença proferida por juiz que não presidira a instrução. Eis a ementa:
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO “- Ação ordinária de rescisão de contrato, cumulada com reintegração
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou de posse e perdas e danos.
a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade – Inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n. 001/96 rejeitada,
financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta porque o Juízo de Anita Garibaldi não passou a exercer jurisdição sobre feitos
linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, em curso na Comarca da Capital, apenas seu titular, como Juiz de Direito, por
no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, designação do Chefe do Poder Judiciário, passou a acumular a jurisdição
conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, parcial da última das varas citadas em relação a determinados feitos.
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao – Intimação regular, outrossim, para que os apelantes oferecessem
princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao razões finais, o que afasta outra nulidade por eles alegada.
qual se nega provimento”. – Razões de mérito de todo inconsistentes, invocando a existência
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: de ação de nulidade de título vinculado ao contrato objeto do presente feito,
RE 581.217/AM, Rel. Min. Menezes Direito; RE 600.381/AM, Rel. Min. Eros do que os réus não fizeram prova no curso da lide, nem a ela voltaram a se
Grau; RE 601.224/AM, Rel. Min. Celso de Mello; RE 582.712-AgR/AM, de referir em manifestações posteriores à contestação, inclusive nas razões orais
minha relatoria. de audiência.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). - Apelo desprovido..” (Fls. 181)
Publique-se. Alega a parte recorrente violação dos artigos 5º, LII e 37, da
Brasília, 22 de outubro de 2009. Constituição. Argumenta que a “(...) Resolução que criou a Unidade de Justiça
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI intensiva da Capital é (...) inconstitucional”. Argüi, ainda, que “(...) o Presidente
- Relator – do Tribunal de Justiça, sujeito ao princípio da legalidade, não tem
competência para designar Juiz de Direito para ter competência ou jurisdição
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.642 (1036) cumulativa.” (Fls. 213).
ORIGEM : AC - 70002848885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Não prospera o recurso.
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL As razões de recurso extraordinário versam questões constitucionais
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI não ventiladas no acórdão recorrido e que não foram objeto de embargos de
SUBSTITUTO declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 282 e 356).
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE Do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
DO SUL Publique-se.
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SAPIRANGA Brasília, 14 de outubro de 2009.
ADV.(A/S) : JARLEI DE FRAGA PORTAL Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão o qual
entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Lei Maior alcança o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.861 (1038)
ICMS recolhido em razão da aquisição de bens no mercado interno, serviços ORIGEM : AC - 200184000021368 - TRIBUNAL REGIONAL
de energia elétrica e telefonia. FEDERAL
Neste RE, o Estado do Rio Grande do Sul alegou, em suma, somente PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
ser viável a outorga da imunidade tributária em questão ao contribuinte de RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
direito, o que não ocorre na espécie, uma vez que o Município recorrido seria SUBSTITUTO
mero contribuinte de fato (consumidor). RECTE.(S) : UNIÃO
A pretensão recursal merece acolhida. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
O acórdão recorrido não se encontra em consonância com o atual RECDO.(A/S) : FRANCISCO CANINDÉ PINHEIRO DE FIGUEIREDO
entendimento desta Corte, no sentido de que a imunidade em questão ADV.(A/S) : MÁRIO JÁCOME DE LIMA
alcança o contribuinte de direito e não o contribuinte de fato, como se vê do
julgamento do AI 671.412-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, cuja ementa Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo União contra
transcrevo a seguir: acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que recebeu a
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS EXTRAS. MULTA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a hipótese de isenção pela negativa da natureza
2.A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a indenizatória da verba, tem-se como lídimo o lançamento de ofício realizado
imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CB/88, somente se aplica a pelo titular da capacidade tributária ativa, sendo cabível a imposição da multa
imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. pelo não-recolhimento da exação, com a ressalva, apenas, da impossibilidade
3.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não desta carga representar peso demasiado para o contribuinte, sob pena de
é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do configurar-se o confisco.
contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de 2. Embargos infringentes parcialmente providos” (fl. 224).
fato. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
Agravo regimental a que se nega provimento”. violação ao art. 150, IV, da mesma Carta.
No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
outras: AC 457-MC/MG, Rel. Min. Carlos Britto; AI 488.132/SP, Rel. Min. recurso (fls. 259-263).
Marco Aurélio; AI 550.300/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 717.793/PR, Rel. É o breve relatório. Decido.
Min. Cármen Lúcia; AC 2.024-MC/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 664.610/SC, A pretensão recursal não merece acolhida.
Rel. Min. Celso de Mello; RE 600.084/RS, de minha relatoria. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do
§ 1º-A). confisco em matéria tributária, nos termos do art. 150, IV, da Constituição, e
Publique-se. que esse princípio deve ser observado ainda que se trate de multa fiscal
Brasília, 22 de outubro de 2009. resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI tributárias, a exemplo do que se decidiu na ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso
- Relator - de Mello.
Aliás, sobre o tema, adoto critério assentado no julgamento da ADI
551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, cuja ementa segue transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.766 (1037) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO
ORIGEM : AC - 970145632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
PROCED. : SANTA CATARINA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E
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223.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 223
SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO dirimida pelo Tribunal a quo à luz da Lei 9.430/1996. A afronta à Constituição,
ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua No tocante ao prazo prescricional, o acórdão recorrido decidiu a
conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, questão referente com base na legislação infraconstitucional (Decreto
atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao 20.910/32). A apreciação de temas constitucionais, no caso, depende do
mencionado dispositivo do texto constitucional federal. prévio exame da legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente,
Ação julgada procedente”. seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI
Dessa forma, há julgados do Tribunal que entendem ser razoável a 630.724/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 559.868/SP, Rel. Min. Sepúlveda
imposição por lei de multas fixadas em 20% e 30%. Nesse sentido, menciono Pertence; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min.
as seguintes decisões, entre outras: RE 220.284/SP, Rel. Min. Moreira Alves; Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.
RE 239.964/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 470.801/RS, Rel. Min. Sepúlveda Por fim, quanto à negativa de incidência da correção monetária, o
Pertence; AI 404.915/SP, Rel. Min. Celso de Mello. acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo
Além disso, é antiga a jurisprudência desta Corte que, com base na pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso
vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância
índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI 551/ dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as
91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI
Albuquerque. 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia;
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, 557, caput). AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.
Publique-se. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Brasília, 20 de outubro de 2009. Publique-se.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Brasília, 22 de outubro de 2009.
- Relator - Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.941 (1039)
ORIGEM : AC - 200004010146301 - TRIBUNAL REGIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.381 (1041)
FEDERAL ORIGEM : AC - 200102010258425 - TRIBUNAL REGIONAL
PROCED. : PARANÁ FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PROCED. : RIO DE JANEIRO
SUBSTITUTO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : SELLINVEST DO BRASIL S/A SUBSTITUTO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE BRITO RECTE.(S) : JADER ANTUNES DE SOUSA ELIAS
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FRAGA E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão que
determinou a aplicação da taxa SELIC em execução fiscal. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ementado:
ao art. 150, I e III, b, da mesma Carta. “MILITAR – CURSO DE FORMAÇÃO – REQUISITOS – VAGAS
A pretensão recursal não merece acolhida. A apreciação da questão SUPERVENIENTES E NÃO ABRANGIDAS NO EDITAL.
relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do I - A questão prende-se à pretensão de inclusão do apelante no
prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se Curso de Sargentos, além de danos morais e materiais.
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - O Edital nº 14/97 e o Manual do Candidato do Concurso de
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE Admissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS – 2/98-Turma B),
496.271-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 434.461-AgR/PR, Rel. fixaram o número de 384 vagas, as quais seriam preenchidas por ordem de
Min. Marco Aurélio; AI 586.182-AgR/PR e RE 463.322-AgR/RS, Rel. Min. Eros classificação do concurso, posicionando-se o Autor na 407ª colocação na
Grau; RE 412.670-AgR/SC e AI 659.807-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; classificação geral, como se verifica pela informação do Diretor Geral do
RE 422.005-ED/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 558.953-AgR/SP, Rel. Min. Departamento de Ensino da Aeronáutica de fls. 60/61, fora, portanto, das
Cármen Lúcia; AI 521.524/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 454.868/SE, Rel. vagas estabelecidas no Edital e alcançando o 20º lugar na sua
Min. Carlos Britto; AI 653.903/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 588.561/MG, subespecialidade, para o qual foram classificados 8 (oito) candidatos, como
Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 669.634/RS, Rel. Min. Menezes Direito; RE esclarece a Ré em contestação.
446.257-AgR/RS, de minha relatoria. III - Assim, uma vez preenchidas as vagas constantes do Edital, só
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). através de outro concurso se pode dar provimento de outra vaga que venha a
Publique-se. se abrir posteriormente, pois os efeitos do concurso se exaurem com o
Brasília, 20 de outubro de 2009. preenchimento do cargo” (fl. 428).
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
- Relator - se ofensa ao art. 37, IV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 461.471 (1040) O art. 37, IV, da Constituição garante ao candidato aprovado apenas
ORIGEM : AC - 200104010169627 - TRIBUNAL REGIONAL o direito de prioridade de convocação sobre novos concursados. Na situação
FEDERAL sob análise, o recorrente pretende ver reconhecido direito subjetivo à vaga no
PROCED. : SANTA CATARINA concurso que prestou em razão da abertura de novo edital ainda no prazo de
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI validade do anterior. O direito à vaga apenas surgiria na hipótese de ter sido
SUBSTITUTO nomeado candidato aprovado no concurso posterior em detrimento dos
RECTE.(S) : LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA aprovados no primeiro certame.
ADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO O acórdão recorrido não noticia a convocação de qualquer candidato
RECDO.(A/S) : UNIÃO aprovado no concurso ulterior àquele em que o recorrente fora aprovado mas
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL não classificado dentro do número das vagas existentes. Dessa forma,
impossível afirmar que tenha existido ofensa à regra do art. 37, IV, no caso
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu o destes autos. Isso porque, a mera abertura de novo edital não configura
direito do contribuinte de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos ofensa ao direito de prioridade previsto no dispositivo citado. Nesse sentido,
Industrializados - IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não transcrevo a seguinte ementa, do RMS 22.926/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão:
tributados ou sujeitos à alíquota zero. “CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ABERTO PARA
Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, PROVIMENTO DE PROCURADOR DO DNER E DEMAIS ÓRGÃOS DA
requer-se a correção monetária dos créditos escriturais, o aproveitamento do ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRETENDIDA
crédito mediante compensação tributária e o afastamento da prescrição NOMEAÇÃO PARA O INSS, EM FACE DE ABERTURA DE CONCURSO
qüinqüenal. PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS,
A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO CONCURSO.
que o recurso extraordinário é intempestivo. É que o acórdão recorrido foi De acordo com a norma do inciso IV do art. 37 da Constituição
publicado em 27/9/2001 (fl. 376) e o RE foi interposto apenas em 15/10/2001 Federal, a abertura de novo concurso, no prazo de validade de concurso
(fl. 404), após o término do prazo de 15 dias, ocorrido em 12/10/2001. anterior, não gera direito de nomeação para os candidatos aprovados no
Inviável, assim, o recurso. primeiro, mas apenas prioridade sobre os novos concursados.
Ainda que superado tal óbice melhor sorte não teriam os recorrentes. Inexistência, no caso, do alegado direito subjetivo. Recurso
Isso porque a controvérsia relativa à compensação dos créditos de IPI foi improvido”.
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224.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 224
Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão consequentemente, se a referida limitação foi recepcionada pela Constituição
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante Federal de 1988 ¾ cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo
dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias, o que inviabiliza o Tribunal Federal (RE 593.448-RG/MG, de minha relatoria).
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único,
Nesse sentido menciono as seguintes decisões, entre outras: RE do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
594.849/RS e AI 598.675-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 593.448-
Publique-se. RG/MG.
Brasília, 21 de outubro de 2009. Publique-se.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Brasília, 23 de outubro de 2009.
- Relator - Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.882 (1042)
ORIGEM : ADI - 20030088903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.140 (1044)
ESTADUAL ORIGEM : AC - 200183000140940 - TRIBUNAL REGIONAL
PROCED. : SANTA CATARINA FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU PROCED. : PERNAMBUCO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BLUMENAU RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU SUBSTITUTO
RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE RECTE.(S) : FAACO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E
SANTA CATARINA APOSENTÁVEIS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ KURTZ ADV.(A/S) : FÁBIO SOARES JANOT
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO: A Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
interpôs recurso extraordinário contra provimento judicial concessivo de
medida cautelar nos autos de ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu
2.Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto no artigo devida aos associados da FAACO – Associação dos Aposentados e
30, I, da Constituição do Brasil. Aposentáveis dos Correios e Telégrafos a complementação da aposentadoria
3.O recurso não merece prosperar. Incide, no caso, a Súmula n. 735 prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, fundado na Lei n.º 8.529/92. O
do STF, que prevê não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que acórdão limitou, contudo, a legitimidade ativa da FAACO aos associados
concede ou indefere provimento liminar. domiciliados em Pernambuco.
4.No mesmo sentido, o AI n. 631.411-AgR, de que fui relator, DJ de Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
17.8.07; o AI n. 586.906-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
3.8.07; o AI n. 643.750-AgR, de que fui relator, DJ de 3.8.06; o AI n. 611.482- ofensa aos arts. 5º, caput, I, XXI, XXXV, 7º, VI, X e XXVI, e 40, § 4º, da
AgR, de que fui relator, DJ de 15.6.07, entre outros. mesma Carta. Requereu-se o afastamento da limitação determinada no
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo acórdão, para que os efeitos do decidido sejam estendidos a todos os seus
21, § 1º, do RISTF. associados.
Publique-se. O Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega
Brasília, 1º de outubro de 2009. opinou pelo não conhecimento do recurso, e, se conhecido, pelo seu
Ministro Eros Grau provimento.
- Relator - A pretensão recursal não merece acolhida.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, caput, I, XXXV, 7º, VI, X e
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.940 (1043) XXVI, e 40, § 4º, da Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio
ORIGEM : AC - 10027030072758001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
ESTADUAL constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
PROCED. : MINAS GERAIS Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
SUBSTITUTO Ademais, a pretendida discussão acerca da limitação do decidido aos
RECTE.(S) : FLÁVIO AUGUSTO MITRE NUNES associados da recorrente domiciliados em Pernambuco depende da prévia
ADV.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO BRAGANÇA COSTA análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (art. 2º-A da Lei
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BETIM 9.494/97), de sorte que a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta,
ADV.(A/S) : MARIA IZABEL CAMPOS SARAIVA E OUTRO(A/S) inviabilizando o recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim Publique-se.
ementado: Brasília, 7 de outubro de 2009.
“SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL - DIREITO AO GOZO DE Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
FÉRIAS ANUAIS E PAGAMENTO DO ADICIONAL RESPECTIVO - - Relator -
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONDICIONAMENTO AO NÃO
AFASTAMENTO EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA POR PERÍODO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.148 (1045)
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO - ORIGEM : APCRIM - 3105 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA, DADAS AS CRIMINAL
CONDICIONANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS: ‘APÓS O PROCED. : GOIÁS
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, POR UM ANO’, TENDO OS RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
DISPOSITIVOS ESTATUTÁRIOS PREVALÊNCIA SOBRE QUAISQUER RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
OUTROS DE CONTEÚDO GENÉRICO-. Considerando-se que, no caso de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
servidor municipal licenciado para tratamento de saúde por período superior a GOIÁS
dois (2) meses durante o período aquisitivo das férias, não houve a prestação RECDO.(A/S) : LEONARDO MARQUES BRITO DE ARAÚJO
de serviços para o Município, além de se pressupor que o mesmo ADV.(A/S) : LAIRSON ROSA FERREIRA
permaneceu em inatividade/repouso para recuperação de suas condições
físicas e psíquicas de trabalho, o fato de a lei municipal vedar a concessão DECISÃO: A controvérsia suscitada no presente recurso
das férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional não configura extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal
ofensa às normas trabalhistas constitucionais e infraconstitucionais Federal (RE 492.087/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO):
pertinentes às férias. Sentença reformada no reexame necessário, para “Recurso extraordinário. 2. Transação criminal proposta e ratificada
denegar a segurança impetrada, por serem legais e constitucionais as normas em audiência a que não compareceu o Ministério Público, embora
estatutárias vedando os direitos reclamados”. previamente houvesse pedido transferência do ato, o que foi indeferido. 3.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se Ofensa ao art. 129, I, daCF/88. 4. Parecer da P.G.R. pelo provimento do
violação, em suma, ao art. 7º, XVII, da mesma Carta. recurso. 5.O MP é o titular da ação penal pública incondicionada. Alei reserva
O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de ao MP a iniciativa de propor a transação com a aplicação imediata de pena
Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender restritiva de direitos ou multa a ser especificada na proposta. Se aceita pelo
a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz, a teor
constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda do art. 76 e seu § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Acolhendo a proposta do MP, aceita
que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa,
No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ possibilidade consoante o § 4º do mesmo art. 76. 6. Recurso extraordinário conhecido e
de lei municipal limitar o direito de férias dos servidores dessa esfera e, provido para anular a audiência em que proposta e ratificada pelo Juiz a
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225.
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transação, sem participação do MP, bem como o processo, a partir desse ato, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade, o que JANEIRO
será verificado no juízo de origem.” RECDO.(A/S) : ADIVANILSON DA SILVA MOREIRA
(RE 296.185/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ADV.(A/S) : HELIO TAISSUN SANTANA
“Transação penal homologada em audiência realizada sem a
presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Constituição Federal. Constituição Federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação Janeiro, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 167):
do ‘leading case’ da Súmula 696 evidencia: HC75.343, 12.11.97, Pertence, “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE
RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério ATO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO A POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO
Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE POSSE, EIS QUE OUTRAS
Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). ETAPAS DEVERÃO SER CUMPRIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO
2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do SUSCITADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO
processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na DO RECURSO.
ação penal pública, é do Ministério Público.” I – É o princípio da razoabilidade que cada vez mais se busca
(RE 468.161/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) identificar o limite da lei, que haverá de balizar o terreno onde deverá atuar a
Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem interpretação judicial;
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta II – Se o Agravado mede 1,675m, tem, apenas, 0,005m de altura
Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede inferior ao exigido no edital, dentro do juízo de proporcionalidade ou princípio
recursal (RE 468.150/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE468.151/GO, Rel. da razoabilidade não se afigura razoável a sua eliminação, se atende a todos
Min. MARCO AURÉLIO – RE 476.720/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA os outros requisitos para o exercício da função de policial;
PERTENCE – RE 514.529/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.). III – Provimento parcial do recurso.”.
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou os arts. 2º; 5º; 37, caput
diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise e I; e 39, § 3º, da Carta Magna. Argumenta que “sem considerar o Princípio da
da matéria em referência. Razoabilidade, o acórdão contrariou frontalmente seu real significado
Sendo assim, pelas razões expostas, conheço e dou provimento consubstanciado na necessidade do requisito estabelecido no edital, na
ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A). adequação do requisito aos fins a que se presta, bem como no fato de que a
Publique-se. existência da restrição causa mais benefícios à sociedade do que prejuízos”
Brasília, 22 de outubro de 2009. (grifo nosso - fls.186).
Ministro CELSO DE MELLO Preliminarmente, observo que o recurso extraordinário, ao alegar que
Relator o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 2º, versa questão constitucional
não ventilada na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.998 (1046) estranha à controvérsia, incidindo no óbice da Súmula 282.
ORIGEM : AMS - 200061190111125 - TRIBUNAL REGIONAL Em várias oportunidades, esta Corte tem frisado que a discussão
FEDERAL sobre exigências legais estabelecidas em concursos públicos é matéria
PROCED. : SÃO PAULO infraconstitucional. Assim:
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: Agravo regimental. - Administrativo. Concurso público para
SUBSTITUTA o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima exigida. -
RECTE.(S) : GLOBAL WORK INFORMÁTICA LTDA Necessidade de previsão legal para definição dos requisitos para ingresso no
ADV.(A/S) : RICARDO RAMOS PATON serviço público. Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 37, I e II. Ofensa
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS reflexa. Agravo a que se nega provimento. AI 460.131 AgR, rel. min. Joaquim
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Barbosa. 1a T., DJ de 25.06.2004.
No mesmo sentido, confiram-se, ainda: RE 461.956 (rel. min. Carlos
DECISÃO Velloso, DJ de 07.12.2005); RE 400.754 (rel. min. Eros Grau, DJ de
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 16.06.2005); AI 410.634 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 24.05.2005); AI
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. 478.301 (rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 17.02.2005); e RE 324.960 (rel.
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO min. Carlos Britto, DJ de 16.02.2005).
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte, não cabe recurso
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. extraordinário para reexaminar a interpretação de cláusula de concurso.
Relatório Confira-se, nesse sentido, o AI 251.195-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, 26.05.2000), cuja ementa possui o seguinte teor:
alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute a “Não cabe recurso extraordinário para interpretação de cláusula de
constitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei concurso, nem para resolver suposto conflito entre ela e as instruções do
n. 9.876/99. Esse dispositivo instituiu contribuição social à alíquota de 15% processo seletivo ou dispositivo de lei ordinária.”
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência de No mesmo sentido, confiram-se ainda: o AI 384.050-AgR (rel. min.
prestação de serviços realizados por cooperativas. Carlos Velloso, DJ de 10.10.2003); o RE 120.951-AgR, (rel. min. Néri da
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. Silveira, DJ de 08.10.1999); o RE 476.783-AgR, (rel. min. Ellen Gracie, DJe de
2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 595.838, 21.11.2008) e o AI 720.769-AgR, (rel. min. Eros Grau, DJe DE 17.10.2008).
Relator o Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Por fim, as alegações veiculadas no recurso extraordinário implicam o
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão
recurso extraordinário. recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar na Súmula 279 deste Tribunal.
à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.
3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o Brasília, 23 de outubro de 2009.
Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu Ministro JOAQUIM BARBOSA
questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil Relator
também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados antes de 3.5.2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.004 (1048)
4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal ORIGEM : AMS - 200102010451778 - TRIBUNAL REGIONAL
a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, FEDERAL
nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo PROCED. : RIO DE JANEIRO
Tribunal Federal. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Publique-se. RECTE.(S) : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
Brasília, 7 de outubro de 2009. (SUCESSORA DE PRAXAIR COMÉRCIO E
Ministra CÁRMEN LÚCIA PARTICIPAÇÕES LTDA)
Relatora ADV.(A/S) : PEDRO LUCIANO MARREY JR.
ADV.(A/S) : ROBERTO QUIROGA MOSQUERA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.408 (1047) ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS COLUSSI
ORIGEM : AC - 309432004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre
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226.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 226
tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 596.286, Rel. Min. DJ de 4.4.2003):
MARCO AURÉLIO). “Contribuição para o SAT. O Tribunal, confirmando acórdão do TRF
2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem da 4ª Região, julgou que é constitucional a contribuição social destinada ao
por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, incidente sobre o total da
proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a
ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7.787/89, bem como do art. 22, II, da
no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das
a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma
acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido nova contribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que
distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência
516): residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social
“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O Tribunal afastou o alegado vício formal
tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a tendo em conta que a Constituição exige que todos ‘os ganhos habituais do
concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios’ (CF,
567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de
ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia – por ter
relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF fixado a alíquota única de 2% independentemente da atividade empresarial
(‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com exercida -, uma vez que o art. 4º da Lei 7.787/89 previa que, havendo índice
fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a
Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará uma contribuição adicional, não havendo que se falar em tratamento igual
a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de entre contribuintes em situação desigual. Quanto ao decreto 612/92 e
origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a
Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de ‘atividade
extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio ou grave’, a Corte repeliu a
fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I),
DJE de 17.10.2008). uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento
3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma”.
RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins 3.Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF,
do art. 543-B do CPC. 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int.. Publique-se. Int..
Brasília, 26 de outubro de 2009. Brasília, 9 de outubro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO Ministro CEZAR PELUSO
Relator Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.407 (1049) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 484.830 (1050)
ORIGEM : AC - 200171070031158 - TRIBUNAL REGIONAL ORIGEM : AMS - 200272000141085 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : DAMBROZ SA INDÚSTRIA MECÂNICA E RECTE.(S) : UNIÃO
METALÚRGICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO RECDO.(A/S) : NEREU CORREA
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: O acórdão impugnado assegurou a servidores federais
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do inativos a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta da ementa: Fiscalização Agropecuária (GDAFA), instituída pela Medida Provisória
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE SENTENÇA. 2.048-26/2000, em virtude de seu caráter geral (art. 40, § 8º, da Constituição
PROVA PERICIAL. IMOTIVAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE federal).
DEFESA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS A União interpôs o recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
TRABALHISTAS. ART. 23 DA LEI 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE. Constituição) sustentando a ocorrência de violação do art. 40, § 8º, da Carta
1. Tratando-se de matéria eminentemente do direito, a ausência de Magna porque a referida vantagem funcional teria por pressuposto o exercício
prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa para o efeito de tornar de função inerente ao servidor ativo.
nula a sentença. Sem razão a recorrente.
2. Desnecessário ao julgador mencionar os dispositivos legais em O recurso defende o caráter específico da GDAFA (já que o acórdão
sua fundamentação desde que enfrente as questões jurídicas a arrazoar a recorrido tomou por premissa a generalidade da gratificação). Para chegar à
decisão. mesma conclusão, seria necessário o reexame de legislação
3. Não existe direito subjetivo a compensar valores devidos à infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou
autarquia com valores que são devidos por ela, carecendo tal procedimento reflexa ao texto constitucional.
de fundamentação jurídica. A um, porque não existe previsão legal nesse Ainda que assim não se entendesse, esta Corte já se posicionou em
sentido; a dois, pois não há sequer liquidez e certeza dos créditos da parte casos similares no sentido de que a aplicação do art. 40, § 4º (§ 8º, com a
autora para com a autarquia; a três, uma vez que existe procedimento legal redação da Emenda Constitucional 20/1998), dá-se quando a gratificação é
cabível para a execução tanto de créditos apurados em sentença como em paga a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da
processo administrativo fiscal. (...)” (fl. 581) função exercida ou do local onde o serviço é prestado (cf. RE 244.697, rel.
Alega a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao min. Ellen Gracie, DJ de 31.08.2001, e RE 259.258, rel. min. Ilmar Galvão, DJ
disposto nos arts. 1º, 5º, caput e LV, 37, 68, § único, 93, IX, 146, 150, I, da de 27.10.2000).
Constituição Federal. No mesmo sentido: RE 483.299 (rel. min. Carlos Britto, DJ de
2.Inadmissível o recurso. 15.05.2006), RE 471.062 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 15.02.2006), RE
É que o acórdão impugnado, no que toca as alegações de: ofensa ao 470.986 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 1º.02.2006) e RE 451.491 (rel. min.
princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, cerceamento de Sepúlveda Pertence, DJ de 31.03.2005).
defesa, irregularidade na aplicação taxa SELIC, anatocismo, inexistência de Do exposto, nego seguimento ao recurso.
adequada tipificação do fato à lei, deferimento de verba sucumbencial ao Publique-se.
procurador do INSS, decidiu a causa com base no conjunto fático-probatório e Brasília, 22 de outubro de 2009.
na legislação infraconstitucional incidente, de modo que eventual ofensa à Ministro JOAQUIM BARBOSA
Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Relator
Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar,
em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má- RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.424 (1051)
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas ORIGEM : AC - 4181875 - TRIBUNAL DE ALCADA
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, PROCED. : MINAS GERAIS
muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279). RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Já com relação à contribuição destinada ao custeio do Seguro de RECTE.(S) : FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE MINAS
Acidente do Trabalho (SAT), ao examinar questão idêntica, decidiu o Plenário GERAIS - FESEMG
desta Corte, no julgamento do RE nº 343.446 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, ADV.(A/S) : ERNESTO FERREIRA JUNTOLLI E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
227.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 227
ADV.(A/S) : JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,
RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que
FECOMERCIO-MG ( ATUAL DENOMINAÇÃO DE são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS inscrito nas disposições constitucionais.
GERAIS-FCEMG) Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
ADV.(A/S) : MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S) demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei
RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de
COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
FECOMBUSTÍVEIS ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico
ADV.(A/S) : CLÁUDIA GAMA GONDIM E OUTRO(A/S) que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,
(Petição STF nº 124.267/2009) na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie
DECISÃO: A desistência de recurso opera pela só declaração de eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho
vontade (art. 158, caput, do CPC) e, como tal, independe de homologação, só precedente da Corte, do qual consta o seguinte:
necessária para a chamada “desistência da ação” (art. 158, § único). Com a “(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum
declaração do desistente operou-se a extinção do recurso. Baixem, pois, os que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,
autos. para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando
Publique-se. Int.. seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da
Brasília, 23 de outubro de 2009. interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
Ministro CEZAR PELUSO RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).
Relator Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível
o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.937 (1052) aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade
ORIGEM : AC - 9902165656 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não
PROCED. : RIO DE JANEIRO poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),
RECTE.(S) : CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É
EXPORTADORA hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,
ADV.(A/S) : JOSÉ OSVALDO CORRÊA a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, Por fim, diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o
INMETRO Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório,
coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assim ementado, no que importa: RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
“ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – ANULAÇÃO – Publique-se. Int..
DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA – Brasília, 14 de outubro de 2009.
MOTIVAÇÃO DO ATO – CARACTERIZAÇÃO (...)” (fl. 109). Ministro CEZAR PELUSO
Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa aos Relator
arts. 5º, II, 150, I, e 93, IX, da Constituição Federal.
2.Inadmissível o recurso. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.403 (1053)
Os temas constitucionais nele suscitados, à exceção do art. 5º, II, da ORIGEM : AC - 200504010017705 - TRIBUNAL REGIONAL
Constituição Federal, não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, FEDERAL
faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
(súmula 282). RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Ademais, já assentou esta Corte que, RECTE.(S) : GRANDELAR IND. METALÚRGICA LTDA
“ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão, ADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ
para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se
possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de
242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99). acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:
Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS
que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que SÓCIOS-GERENTES. REDIRECIONAMENTO. CDA. SAT. SALÁRIO-
o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso EDUCAÇÃO. SEBRAE. SELIC.
extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de 1. A dívida oriunda do não recolhimento de tributos é
embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão, responsabilidade da pessoa jurídica que tem existência diversa da pessoa do
agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como sócio, embora sob a administração deste, não sendo, ainda, a mera
falar em questionamento prévio de matéria constitucional. dissolução da sociedade sem o atendimento das formalidades legais, causa
Ademais, suposta violação ao princípio da legalidade, configuraria, de responsabilização pelas dívidas.
aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à 2. A CDA goza de presunção iuris tantum de certeza e liquidez,
Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização cabendo ao executado o ônus probatório de afastar a referida presunção. E
dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, disso não se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos pois que
em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão apenas tece considerações genéricas.
impugnado, designadamente regras das Leis nºs 5.966/73, 8.078/90 e do 3. Os arts. 7º, inciso XXVIII e 195, inciso I da Constituição Federal
Decreto-lei nº 240/67. permitem a instituição da contribuição ao SAT por meio de lei ordinária, não se
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, fazendo necessária lei complementar. Lei nº 8.212/91, art. 22, inciso II,
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar Decretos nº 356/91, 612/92 e 2.137/97. Constitucionalidade.
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de 4. É desnecessária a prévia disposição em lei complementar para o
admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, atendimento à ordem constitucional pela contribuição destinada ao SEBRAE.
Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza 5. A contribuição social destinada ao SEBRAE é contribuição de
raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. intervenção no domínio econômico, que dispensa seja o contribuinte
É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico virtualmente beneficiado.
último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa 6. A SELIC tem natureza de taxa remuneratória de capital,
apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência englobando juros reais e correção monetária. Cabível a aplicação sobre títulos
com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem pagos em atraso, por força do disposto no art. 13 da Lei n. 9.065/95.” (fl. 310).
jurídica. O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º,
Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade II, 48, I, 146, III, a, 149, 150, I, 154, I, e 167, IV, da Constituição Federal.
de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão 2.Inviável o recurso extraordinário.
constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma É que suposta violação aos arts. 5º, II, 48, I, 146, III, a, 149, 150, I,
ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de 154, I, e 167, IV, configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa,
natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo
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228.
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sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento
se apoiou o acórdão impugnado, designadamente as Leis nº 8.029/90, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675/PE e 2.777/SP.
8.212/91, 9.250/95 e o Decreto-lei nº 1.422/75. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o
admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu
Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil
raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico publicados antes de 3.5.2007.
último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa 4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil,
com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo
jurídica. Tribunal Federal.
Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade Publique-se.
de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão Brasília, 6 de outubro de 2009.
constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma Ministra CÁRMEN LÚCIA
ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de Relatora
natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,
degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.138 (1055)
aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto ORIGEM : PROC - 20010020050634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que ESTADUAL
são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo PROCED. : DISTRITO FEDERAL
inscrito nas disposições constitucionais. RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e RECTE.(S) : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei ADV.(A/S) : MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS
afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA E OUTRO(A/S)
ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico ADV.(A/S) : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO(A/S)
que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e assim ementado:
eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho “MEDIDA CAUTELAR INOMINDADA – SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
precedente da Corte, do qual consta o seguinte: – LITISPENDÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA.
“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum I – Afasta-se a argüição de litispendência quando a Terracap, tendo
que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, em vista proibição de licitação, em sede de outra ação, já julgada, publica
para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando novo Edital, com a mesma finalidade.
seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da II – Cabível o ajuizamento de ação cautelar, com concessão de
interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no liminar para suspender licitação. Procede-se a distribuição para o mesmo
RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2). relator, desde que a ação principal não tenha sido solucionada
Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível definitivamente.
o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, III – Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, desde que descreva
aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade os fatos de forma compreensível, o pedido seja juridicamente possível e a via
formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não eleita adequada.” (fls. 185-186).
poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.
abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), 5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI, e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É 2.Inadmissível o recurso.
hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, É que se volta o extraordinário contra acórdão que deferiu pedido de
a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição. liminar. Ora, é sabido que o Supremo Tribunal Federal reputa, de há muito,
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do inadmissíveis os recursos extraordinários interpostos “(...) contra decisões que
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo
Publique-se. Int.. fato de que tais atos decisórios, precisamente porque apenas fundados na
Brasília, 16 de outubro de 2009. verossimilhança das alegações (...) ou na mera plausibilidade jurídica da
Ministro CEZAR PELUSO pretensão deduzida – não veiculam qualquer juízo conclusivo de
Relator constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, à hipótese
consubstanciada no art. 102, III, ‘a’, da Constituição” (AC nº 695, Rel. Min.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.944 (1054) CELSO DE MELLO, DJ de 13.4.2005). Tal entendimento foi consolidado na
ORIGEM : AC - 200151010147551 - TRIBUNAL REGIONAL súmula 735: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
FEDERAL medida liminar”.
PROCED. : RIO DE JANEIRO Ademais, os temas constitucionais suscitados no recurso
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
RECTE.(S) : ITAIPU POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO LTDA faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
E OUTRO(A/S) (súmulas 282 e 356).
ADV.(A/S) : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S) Ainda que superados estes óbices, melhor sorte não teria o recurso.
RECDO.(A/S) : UNIÃO É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual
ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a
DECISÃO jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO apenas indireta à Constituição da República.
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. E, dissentir do julgado, exigiria, pois, como é óbvio, reexame de
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. provas, a cuja luz foi à causa decidida, o que é vedado na instância
Relatório extraordinária (súmula 279).
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e incisos XXXV, XXXVI e LV,
alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de
direito ao creditamento da diferença do Programa de Integração Social - Pis e que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pago processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
antecipadamente em razão da substituição tributária, na hipótese de o fator da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
gerador se realizar com valor inferior ao presumido. situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº
2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.489, 372.358- AgRg - Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 11.06.02).
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
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da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois,
como se decidiu no RE nº 140.370, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.107 (1057)
"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial ORIGEM : AI - 674289 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das PROCED. : PARANÁ
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional". REFORMA AGRÁRIA - INCRA
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). RECDO.(A/S) : KANEBO SILK DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DA SEDA
Publique-se. Int.. ADV.(A/S) : WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS
Brasília, 16 de outubro de 2009. INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ministro CEZAR PELUSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Relator
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.737 (1056) Superior Tribunal de Justiça e assim ementado:
ORIGEM : EIAC - 107354301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
PROCED. : PARANÁ INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXTINÇÃO COM O
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. NOVEL ENTENDIMENTO. REFORMATIO IN
RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ 1. Consagrou-se no STJ o entendimento de que os dispositivos legais
RECDO.(A/S) : MARIA BARBOSA NOVAK que embasavam a cobrança das contribuições para o INCRA, devida à
ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN alíquota de 0,2% sobre a folha de salário, foram revogados pelo ordenamento
jurídico, encontrando-se extinta a exação.
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do 2. O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Resp n.
Tribunal de Justiça do Paraná e assim ementado: 503.287/PR, alterou o entendimento que vinha sendo adotado e passou a
“EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO ORDINÁRIA considerar que a contribuição para o INCRA foi extinta pela Lei n. 7.787/89, e
DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS – não pela Lei n. 8.212/91.
PROFESSORES APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA 3. Inviabilidade da aplicação desse novel entendimento na espécie,
CARREIRA, ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 77/96 – CRIAÇÃO DE em face do princípio da non reformatio in pejus.
NOVOS NÍVEIS – EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA O ÚLTIMO 4. Agravo regimental improvido.” (fl. 150).
NÍVEL, INEXISTENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DOS AUTORES – Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, ofensa
REENQUADRAMENTO DOS AUTORES NO PENÚLTIMO NÍVEL DA aos arts. 59, 93, 149, 194, V, e 195, §4º, da Constituição Federal.
CARREIRA – VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 2.Inadmissível o recurso.
EMBARGOS REJEITADOS” (fl. 425). Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa ao extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que mera faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
reclassificação de cargos concedida ao pessoal da ativa não resulta em (súmulas 282 e 356).
promoção automática dos inativos. E que assim não fosse, a avaliação do acerto da decisão do Superior
2.Consistente o recurso. Tribunal de Justiça, quanto à aplicação dos requisitos de conhecimento e ao
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não há direito alcance do provimento do recurso especial, dependeria de reexame prévio de
adquirido do servidor público a inalterabilidade do regime jurídico ou da normas processuais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido
composição ou estrutura legal dos vencimentos e proventos, uma vez de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-
preservado o valor pecuniário total destes, anterior à lei que tenha alterado se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
aquele (RE nº 238.122 - AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 04.08.00. infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
No mesmo sentido: RE nº 563.965, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe Ademais, é não menos aturada a jurisprudência da Corte no sentido
20.03.2009; RE nº 116.683, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 13.03.1992; de que lhe não compete reexaminar, em concreto, a existência, ou não, dos
RE nº 159.196, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 22.09.1995). requisitos de admissibilidade de recurso especial, sob pena de se transformar
Logo, o fato de a Lei Complementar nº 77/96 ter ampliado o número em instância ordinária de revisão dos julgamentos do Superior Tribunal de
de referências do quadro funcional a que pertenciam os recorridos, fixando Justiça, ao qual está reservada a tarefa (cf. AI nº 181.489-AgR, Rel. Min.
requisitos para os servidores da ativa, não lhes confere direito adquirido ao SYDNEY SANCHES, DJ de 12.11.99; AI nº 233.210, Rel. Min. ILMAR
enquadramento em último nível de referência, só pelo fato de, à época, se GALVÃO, DJ de 21.6.2000; RE nº 249.319, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de
terem se aposentado no final da carreira, razão pela qual há que se 9.8.2001; RE nº 209.140, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de
reconhecer a violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Nesse 29.9.2000; AI nº 139.810-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de
sentido, veja-se recente decisão monocrática: 1º.10.93).
“(...) É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não Por fim, a interposição do extraordinário pela alínea b mostra-se
há direito adquirido a regime jurídico, não havendo falar, portanto, em violação infundada, pois o acórdão recorrido não declarou inconstitucionalidade de
do direito adquirido e do princípio da isonomia se a Administração altera o tratado nem de lei federal.
escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
implique em redução dos proventos do servidor inativo. Nesse sentido, anote- Publique-se. Int..
se: “I. Magistério do Estado do Paraná: reenquadramento na sistemática da Brasília, 15 de outubro de 2009.
LC 77/96: extensão aos inativos que preencherem os requisitos individuais Ministro CEZAR PELUSO
exigidos. II. Servidor público: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que Relator
não há direito adquirido a regime jurídico, no qual se inclui o nível hierárquico
que o servidor ocupa na carreira. III. Recurso extraordinário: inviabilidade para RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.146 (1058)
o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados “na versão do ORIGEM : AC - 1193695400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
acórdão recorrido”. Precedentes” (AI nº 598.229/PR-AgR, Primeira Turma, PROCED. : SÃO PAULO
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16/2/07). “Agravo regimental em RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
agravo de instrumento. 2. Desacerto da decisão não demonstrado. 3. Direito RECTE.(S) : ARM ÁUDIO INSTALAÇÕES E PROJETOS
adquirido à regime jurídico. Inexistência. Irredutibilidade de vencimentos. Não- ELETROACÚSTICOS LTDA
ocorrência. Precedentes. 4. Reenquadramento de servidores inativos na ADV.(A/S) : MARIA ISABEL DE A. ALVARENGA
última referência no plano de cargos e salários. Impossibilidade. Precedentes. RECDO.(A/S) : PHP PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA
5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 701.395, Rel. Min. ADV.(A/S) : FÁBIO JUN CAPUCHO
MENEZES DIREITO, DJe 21.8.2008. No mesmo sentido: AI nº 743.940, Min. INTDO.(A/S) : ANHEMBI TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE SÃO
CÁRMEN LÚCIA, DJe 3.3.2009; AI nº 603.036 -AgR, Segunda Turma, Rel. PAULO S/A
Min. GILMAR MENDES, DJ 28.9.07; RE nº 560.504/DF, da minha relatoria, DJ ADV.(A/S) : MARIA EUGÊNIA FERRAGUT PASSOS
de 12.9.07; RE nº 460.765/DF-AgR, da minha relatoria, DJ de 27.3.06).
3.Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou DESPACHO: 1. À Secretaria para que certifique e promova o
provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido desapensamento e a baixa dos autos do agravo de instrumento, remetendo-
de reenquadramento. Invertidos os ônus da sucumbência. os ao Tribunal de origem, uma vez que o julgamento deste recurso
Publique-se. Int.. extraordinário prescinde da sua permanência nesta Corte.
Brasília, 16 de outubro de 2009. 2.Para fins de registro, junte-se cópia desta decisão nos autos do
Ministro CEZAR PELUSO agravo de instrumento. Após, retornem-me os autos do recurso extraordinário.
Relator Publique-se. Int..
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
230.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 230
Brasília, 23 de outubro de 2009. com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem
Ministro CEZAR PELUSO jurídica.
Relator Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade
de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.152 (1059) constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma
ORIGEM : AC - 199902010600210 - TRIBUNAL REGIONAL ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de
FEDERAL natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado,
PROCED. : RIO DE JANEIRO degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto
RECTE.(S) : SENIOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que
MOBILIÁRIOS S/A são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo
ADV.(A/S) : DEBORAH BARRETO MENDES inscrito nas disposições constitucionais.
RECDO.(A/S) : UNIÃO Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei
subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E,
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e assim ementado, no que ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico
importa: que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – AUSÊNCIA DE justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando,
INTERESSE EM APELAR DEVIDO À FALTA DE SUCUMBÊNCIA – BASE DE na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO – RECEITA BRUTA OPERACIONAL DA eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho
EMPRESA – IRRETROATIVIDADE DOS TRIBUTOS – ANTERIORIDADE precedente da Corte, do qual consta o seguinte:
MITIGADA. “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum
- A apelante carece de interesse em recorrer eis que não restou que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de,
sucumbente na sentença prolatada no 1º grau que julgou totalmente para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando
procedente o pedido ajuizado. seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da
- A parte autora objetiva que sejam declarados quais os diplomas interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no
legais compõem a Legislação do Imposto de Renda onde se encontra a RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).
definição técnica de ‘receita bruta operacional’, buscando imprimir ao presente Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível
apelo, indevido caráter aclaratório, somente alcançável em sede de embargos o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que,
de declaração, cujo prazo deixou transcorrer in albis; (...)” (fl. 99). aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade
O recorrente alega, com base no art. 102, III, a e c, violação ao art. formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não
72, V, e 73 do Dispositivo Transitório. poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie
2.Inviável o recurso. abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando),
Há evidente deficiência na fundamentação do extraordinário, porque cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É
as razões nele deduzidas são destoantes do real conteúdo do aresto hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que,
recorrido, o que atrai a aplicação da súmula 284. a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do E, dissentir do julgado, exigiria, pois, como é óbvio, reexame de
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). provas, a cuja luz foi à causa decidida, o que é vedado na instância
Publique-se. Int.. extraordinária (súmula 279).
Brasília, 8 de outubro de 2009. Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
Ministro CEZAR PELUSO da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois,
Relator como se decidiu no RE nº 140.370, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE:
"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.353 (1060) seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
ORIGEM : AC - 9964456 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
PROCED. : SÃO PAULO corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
RECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
DE SÃO PAULO - SABESP RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).
ADV.(A/S) : SILVIA CRISTINA VICTÓRIA CAMPOS E OUTRO(A/S) Publique-se. Int..
RECDO.(A/S) : MARLENE ZEUGNER BERTOTTI E OUTRO(A/S) Brasília, 26 de outubro de 2009.
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ COELHO DELMANTO E OUTRO(A/S) Ministro CEZAR PELUSO
Relator
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.766 (1061)
“SERVIDÃO DE PASSAGEM – Litigância de má-fé – Tendo saído ORIGEM : RESP - 796247 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
integralmente vencedora na lide, não tem a apelante interesse em recorrer, PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
motivo pelo qual a questão suscitada em apelo, própria de execução de RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
sentença, carreia prejuízo aos requeridos, que se vêem privados de levantar a RECTE.(S) : SUELY ALMEIDA IRIGARAY
importância da condenação – Pena de litigância de má-fé aplicada por ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA CASTRO
incidente processual infundado – Recurso improvido.” (fl. 90). RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. GRANDE DO SUL - IPERGS
5º, caput, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
2.Inadmissível o recurso. DO SUL
Os temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário não
foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). Superior Tribunal de Justiça e assim ementado:
Ademais, suposta violação das garantias constitucionais do devido “TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
processo legal e da ampla defesa configuraria, aqui, o que se chama mera GRANDE DO SUL (IPERGS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque PROVENTOS DE APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ART.
eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do 167 DO CTN. SÚMULA N. 188/STJ.JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR
para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do À VIGÊNCIA DA MP. APLICABILIDADE.
Código de Processo Civil e do Decreto-lei nº 3.365/1941. 1. Nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios são
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar n.188/STJ.
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de 2. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto
admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que
Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no
raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. percentual de 6% ao ano, se ação tiver sido proposta após a vigência da
É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico referida MP.
último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa 3. Recurso especial provido.” (fl. 205).
apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 225 e 242).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
231.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 231
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ofensa aos arts. 20/98, refoge à competência desta Corte Superior, visto que compete,
5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 62, 93, IX, e 195, II, da Constituição Federal. unicamente, ao colendo STF o pronunciamento sobre a aplicação, ou não, de
2.Inadmissível o recurso. dispositivos constitucionais.
Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso 6. Agravo regimental não-provido.” (fl. 282).
extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, A primeira recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos
faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
(súmulas 282 e 356). 2.Inadmissível o recurso
Ademais, já assentou esta Corte que, Já não há nenhuma dúvida de que é tributária a natureza jurídica da
“ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão, contribuição previdenciária dos inativos (cf. ADI nº 3.128-7/DF, Rel. p/ o
para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 18.2.2005), o que implica dizer que,
alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve nos termos do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional, e da
omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se jurisprudência assentada da Corte a respeito, devem fluir os juros de mora a
possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº partir do trânsito em julgado da sentença, como se vê à seguinte ementa
242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99). exemplar:
Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta “EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição previdenciária
que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que de inativos. Restituição do indébito. Verba de natureza tributária. Juros de
o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso mora. Curso desde o trânsito em julgado da sentença. Aplicação do art. 167, §
extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de único, do CTN. Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora,
embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão, na restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o trânsito em
agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como julgado da sentença que a determine” (RE nº 405.885-AgR, da minha
falar em questionamento prévio de matéria constitucional. relatoria, Primeira Turma, DJ de 9.9.2005. No mesmo sentido: AI nº 659.608-
Ainda que assim não fosse, suposta violação às garantias AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 27.5.2008; AI
constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa nº 675.745-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJE
meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual de 15.4.2008; RE nº 250.609, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o DJ de 21.3.2003).
que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos: Ademais, suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório
“(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível,
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, como já notou a Corte em casos análogos:
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº “(...) as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002). limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando
E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº
basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido:
PERTENCE, DJ de 21.5.93): AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).
“(...) 3.Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF,
O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das Publique-se. Int..
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, Brasília, 16 de outubro de 2009.
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do Ministro CEZAR PELUSO
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. Relator
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.666 (1063)
Publique-se. Int.. ORIGEM : PROC - 21156 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS
Brasília, 16 de outubro de 2009. JUIZADOS ESPECIAIS
Ministro CEZAR PELUSO PROCED. : SÃO PAULO
Relator RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S) : SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.225 (1062) ADV.(A/S) : VIVIANE RIBEIRO NUBLING E OUTRO(A/S)
ORIGEM : RESP - 773759 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECDO.(A/S) : VALDEMIRO BATISTA CHAVES E OUTRO(A/S)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : VALTER PASTRO E OUTRO(A/S)
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S) : JOÃO GILBERTO CAYE DECISÃO: 1. Trata-se recurso extraordinário contra acórdão do
ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS FELZEMBURG Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO Paulo e assim ementado:
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG “DEFICIENTE FÍSICO – PORTADOR DO VÍRUSO HIV –
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 11.250/92 – DESNECESSIDADE
DO SUL DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS OPORTUNISTAS – RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.” (fl. 115).
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Alega a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto
Superior Tribunal de Justiça e assim ementado: nos arts. 5º, LV, e 30, V, da Constituição Federal.
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE 2.Inconsistente o recurso.
DIVERGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
INCIDÊNCIA. INÍCIO. ARTS. 161, §1º, E 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
SÚMULA Nº 188/STJ. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO. faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
SÚMULA Nº 168/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. (súmulas 282 e 356).
IMPOSSIBILIDADE. Ademais, já assentou esta Corte que,
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a “ainda que a questão constitucional surja originariamente no acórdão,
embargos de divergência. para que haja o prequestionamento dela (...), se faz mister que seja ela
2. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o cálculo alegada em embargos de declaração, sob o fundamento de que houve
dos juros de mora, em restituição de indébito tributário, aplica-se a taxa de 1% omissão na apreciação da questão sob o ângulo constitucional, para que se
ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 161, §1º, e possibilite ao Tribunal a quo que se manifeste sobre esse ponto” (AI nº
167, parágrafo único, do CTN). Incidência da Súmula nº 188/STJ: “os juros 242.317-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 10.12.99).
moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em Isso significa que, para se configurar o prequestionamento, não basta
julgado da sentença”. que o acórdão impugnado haja apreciado originariamente a questão, mas que
3. Precedentes desta Corte Superior, com pacificação da matéria pela o tenha feito já sob o prisma e à luz da norma constitucional que, no recurso
1ª Seção. extraordinário, se argúi ofendida. Se o não fez, então seria mister oposição de
4. Aplicação da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de embargos declaratórios que provocassem o tribunal a reexaminar a questão,
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido agora do ponto de vista constitucional. Sem tal oportunidade, não há como
do acórdão embargado.” falar em questionamento prévio de matéria constitucional.
5. A questão da alegada imunidade dos proventos de aposentadoria e Ademais, o aresto impugnado decidiu com base em normas
pensões, nos termos do art. 195, II, da CF/88, com redação dada pela EC nº infraconstitucionais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
232.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 232
não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de norma de âmbito INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E
280). TERRITÓRIOS
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Publique-se. Int.. INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
Brasília, 15 de outubro de 2009. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Ministro CEZAR PELUSO INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARA
Relator PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.821 (1064) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
ORIGEM : AC - 2548535900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SANTO
PROCED. : SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECTE.(S) : BENEDITO SOARES DA SILVA NETO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : EDNÉSIO GERALDO DE PAULA SILVA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITUVERAVA GROSSO
ADV.(A/S) : HERMES PROCOPIO DOS SANTOS FILHO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado: PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
“Administrativo. Pensão de vereador contribuinte da Carteira criada INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
pelas Leis Estaduais n° 3.930/83 e n" 4.642/85, extinta pela Lei n° 8.816/94. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
Existência de mera expectativa de direito do contribuinte. A Lei Municipal n° PERNAMBUCO
3.136/99, somente é aplicável aos agentes políticos que já recebiam do INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
benefício administrado pelo IPESP, não responsabilidade os entes públicos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
municipais por direitos pendentes de consolidação. Inocorrência de direito DO SUL
adquirido e de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da CF. Apelação do autor INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA
desprovida.” (fl. 435). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
2.Inviável o recurso extraordinário. GROSSO DO SUL
É que suposta violação constitucional configuraria, aqui, o que se INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado. INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
Por fim, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa, CATARINA
se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS
do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS
279. INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO
Publique-se. Int.. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Brasília, 16 de outubro de 2009. INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE
Ministro CEZAR PELUSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Relator
Petição/STF nº 115.867/2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.471 (1065) DECISÃO
ORIGEM : AC - 20070031927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSO SUBJETIVO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS DE ALTO CUSTO – ESTADOS –
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ADMISSÃO.
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE Os Estados da Federação e o Distrito Federal requerem a admissão
DO NORTE no processo como interessados, com fundamento nos artigos 543-A, § 6º, do
RECDO.(A/S) : CARMELITA ANUNCIADA DE SOUZA Código de Processo Civil e 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo.
ADV.(A/S) : ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA Subscrevem a peça os procuradores do Distrito Federal e dos
INTDO.(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
E GÊNERO Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande
ADV.(A/S) : JOELSON DIAS do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, encontrando-se em branco os
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO locais destinados às assinaturas dos procuradores dos Estados do Ceará,
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima e Tocantins.
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Tribunal, em 3 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE repercussão geral na matéria constitucional versada no extraordinário, qual
JANEIRO seja, a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto
INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO custo – cópia do ato anexa.
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO O processo está no Gabinete.
INTDO.(A/S) : UNIÃO 2.Tem-se processo subjetivo a envolver o Estado do Rio Grande do
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Norte. Nele já admiti a participação dos Estados do Rio de Janeiro e de São
INTDO.(A/S) : ABRAM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA Paulo. Adoto idêntica óptica quanto aos que ora requerem a integração.
À MUCOVISCIDOSE 3.Defiro-a.
ADV.(A/S) : SHARA NUNES SAMPAIO 4.Publiquem.
INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS Brasília – residência –, 4 de outubro de 2009, às 23h35.
DO BRASIL Ministro MARCO AURÉLIO
ADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO Relator
INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.299 (1066)
INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA ORIGEM : PROC - 200685005022065 - TURMA REC. JUIZADOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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233.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 233
ESPECIAIS FEDERAIS sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
PROCED. : SERGIPE irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
RECTE.(S) : MARIA APARECIDA FRAGA SANTOS República.
ADV.(A/S) : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Publique-se. Int..
Brasília, 16 de outubro de 2009.
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de Ministro CEZAR PELUSO
acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Cível em Sergipe e assim Relator
ementado:
“TURMA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.216 (1068)
SENTENÇA. BENEFÍCIO. RURÍCOLA. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA ORIGEM : RESP - 745162 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
MATERIAL. INSPEÇÃO JUDICIAL. PRINÍPIO DA IMEDIAÇÃO. CONCESSÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA. SEM DIFERENÇAS RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
ATRASADAS A PAGAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (fl. 43). RECTE.(S) : SELECIA MOLINAR KRUGER
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao art. ADV.(A/S) : MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES
202, da Constituição da República. RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
2.Inadmissível o recurso. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi DO SUL
objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). GRANDE DO SUL - IPERGS
Ademais, diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou DO SUL
o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar
outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279. Superior Tribunal de Justiça que determinou a incidência de juros moratórios a
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do partir do trânsito em julgado de ação de repetição de indébito de tributo
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC) declarado inconstitucional, nos termos do § único do art. 167 do Código
Publique-se. Int.. Tributário Nacional (cf. súmula 188 do STJ).
Brasília, 16 de outubro de 2009. Sustentam os recorrentes, com base no art. 102, III, a, violação aos
Ministro CEZAR PELUSO arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, 93, IX, e 195, II, da Constituição Federal.
Relator 2.Inconsistente o recurso.
É assente o entendimento da Corte, no sentido da aplicabilidade do
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.719 (1067) art. 167, § único, do CTN, para determinação do termo inicial de incidência de
ORIGEM : AC - 70011758968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL juros moratórios nas ações de repetição de indébito de contribuição
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL previdenciária dos inativos, a qual possui natureza jurídica tributária (cf. ADI nº
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO 3.128-7/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 18.2.2005). É o
RECTE.(S) : EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA que já decidiram ambas as Turmas:
ADV.(A/S) : VALDERICIA APARECIDA MIOTTO “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA.
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL TERMO INICIAL. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao
SUL texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF quando o
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - É indireta a
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim ementado: ofensa à Constituição, quando a definição do termo inicial dos juros
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO moratórios for decidida com base na interpretação de normas
NEGATIVA DA COISA JULGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. infraconstitucionais. IV - A Corte já decidiu pela incidência de juros de mora a
1. Não e possível rediscutir matéria já analisada pelo Judiciário, com partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a incidência da
trânsito em julgado, segundo dispõe o artigo 467 do CPC. 2. A via do imunidade tributária, determina a restituição de valores recolhidos a título de
mandado de segurança é incompatível com a dilação probatória. Nesse contribuição previdenciária. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 675.745-
passo, reclamando a matéria fática apresentada nos autos elaboração de AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJE de
provas, deve ser denegada a ação mandamental. 16.5.2008);
APELAÇÃO DESPROVIDA” (fl.500). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Princípios da ampla
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. defesa, do contraditório e da devida prestação jurisdicional. Em regra, ofensa
Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa aos reflexa à Constituição Federal. Precedente. 3. Contribuição previdenciária
arts. 5º, II, XXXIV, LIV e LV, 37 e 150, IV, da Constituição Federal. declarada inconstitucional. Repetição de indébito. Juros de mora devidos a
2.Inadmissível o recurso. partir do trânsito em julgado da sentença. CTN, art. 167, parágrafo único.
Com efeito, os temas constitucionais agora suscitados não foram Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
objeto de consideração no acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o 541.404-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJE de
requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282). Em 18.4.2008. Nesse mesmo sentido: RE nº 551.535-AgR, Rel. Min. GILMAR
caso análogo, o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE assim ponderou: MENDES, DJE de 18.4.2008; AI nº 659.461-AgR, Rel. Min. GILMAR
“(...) Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram MENDES, DJE de 11.4.2008; AI nº 680.853-AgR, Rel. Min. EROS GRAU,
utilizados nas razões de decidir do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o DJE de 11.4.2008; AI nº 632.644-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
prequestionamento das normas invocadas no recurso extraordinário, sendo, DJE de 7.12.2007; AI nº 658.206-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJE de
pois, inútil a tentativa do ora recorrente de forçar, nos embargos declaratórios, 28.9.2007; RE nº 428.675-AgR-ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de
a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo (...)” (AI nº 490.457, DJ de 3.2.2006; RE nº 405.885-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 9.9.2005;
14.5.2004). RE nº 250.609-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 21.3.2003).
Ademais, dissentir das avaliações factuais que levaram ao teor 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do
decisório do julgado exigiria, como é óbvio, reexame de provas, a cuja luz foi a RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
causa decidida, o que é vedado na instância extraordinária (súmula 279). Publique-se. Int..
E ainda que assim não fosse, é assente o entendimento, desta Corte, Brasília, 13 de outubro de 2009.
no sentido de que: Ministro CEZAR PELUSO
“(...) em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da Relator
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.460 (1069)
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da ORIGEM : AI - 70016216939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
11.6.2002). RECTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Assim, o acórdão impugnado, ao entender que a via mandamental ADV.(A/S) : LARA CORRÊA E OUTRO(A/S)
não comporta dilação probatória, bem como pela existência de coisa julgada, RECDO.(A/S) : YONE LEONOR DOS SANTOS STANGLER
dirimiu a controvérsia com base em lei infraconstitucional acerca do cabimento ADV.(A/S) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA
do writ (art. 267, V e VI, CPC). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
234.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 234
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.355 (1071)
tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 586.453, Rel. Min. ORIGEM : ERR - 77120020019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
ELLEN GRACIE, DJe de 1.10.2009). TRABALHO
2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem PROCED. : RORAIMA
por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO RELATOR :MIN. EROS GRAU
proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO
ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E
no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, PREVIDÊNCIA (SEAD)
a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido RECDO.(A/S) : JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS
distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES
516):
“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão
tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- constitucionalidade do
concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, com a redação que lhe foi conferida pela
disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE Medida Provisória n. 2.164-41/01, que estabelece o direito ao depósito do
567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de FGTS ao trabalhador que foi contratado sem concurso público --- que será
ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF n. 596.478, Relatora a Ministra Ellen Gracie.
(‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com 2.O Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 20 de agosto de 2008,
fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) apreciando questão de ordem, decidiu estender a aplicação de dispositivos da
Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra
a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.
origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Sendo assim, afasto o sobrestamento e determino a devolução deste
Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos feito ao Tribunal de origem [RISTF, 328], para que seja observado o disposto
extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, Publique-se.
DJE de 17.10.2008). Brasília, 15 de setembro de 2009.
3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do Ministro Eros Grau
RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins - Relator -
do art. 543-B do CPC.
Publique-se. Int.. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.869 (1072)
Brasília, 16 de outubro de 2009. ORIGEM : AC - 335332005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Ministro CEZAR PELUSO PROCED. : MATO GROSSO
Relator RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S) : VIANA TRANSPORTES DE DIESEL LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.914 (1070) ADV.(A/S) : MARCELO BERTOLDO BARCHET E OUTRO(A/S)
ORIGEM : RESP - 850700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO GROSSO
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre
RECDO.(A/S) : CAFENORTE AGRÍCOLA LTDA tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min.
ADV.(A/S) : GABRIELA NEGRI CARLESSO RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009).
2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO
acórdão do Superior Tribunal de Justiça e assim ementado: proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.
“TRIBUTÁRIO. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto
INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,
1. Restou pacificado, no âmbito da 1ª Seção, no julgamento do a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de
ERESP 432.793/SP, Min. Peçanha Martins, em 11.06.2003, o entendimento acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido
segundo o qual os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 não distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº
são aplicáveis quando se tratar de compensação de créditos por indevido 516):
pagamento de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, como é o caso “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,
das contribuições em exame. Ressalva do posicionamento pessoal do relator. tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a
Precedentes: EDCL no RESP. 515.769/RJ, 2ª Turma, Franciulli Netto, DJ concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do
08.03.2004 e ERESP. 438.042/PI, 1ª Seção, Min. Francisco Peçanha Martins, disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE
DJ de 23.05.2005. 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de
2. Recurso especial a que se dá provimento.” (fl. 56). ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual
O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5ª, relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
XXXVI, da Constituição Federal. (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com
2.Inviável o recurso extraordinário. fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará
objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de
do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo
Ademais, suposta violação às garantias constitucionais do Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos
contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os
à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria,
de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, DJE de 17.10.2008).
como já notou a Corte em casos análogos: 3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do
“(...) As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos do art. 543-B do CPC.
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando Publique-se. Int..
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, Brasília, 26 de outubro de 2009.
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº Ministro CEZAR PELUSO
372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: Relator
AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.829 (1073)
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). ORIGEM : AC - 2525352002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publique-se. Int.. PROCED. : BAHIA
Brasília, 16 de outubro de 2009. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Ministro CEZAR PELUSO RECTE.(S) : TV GLOBO LTDA E OUTRO(A/S)
Relator ADV.(A/S) : MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ANA MARIA ATHAYDE CALDAS PINTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
235.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 235
ADV.(A/S) : RUTH MARIA GOMES PALHARES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
DECISÃO Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITOS “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Recomposição vegetal e reparo
AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO causados ao meio ambiente. Construção erigida em área de conservação
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. permanente. Inadmissibilidade. Irrelevante a autorização do Município para a
Relatório construção. Obrigação de reposição florestal. Recurso de apelação
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, improvido.” (fls. 499).
alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 527).
de Justiça da Bahia: Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A 5º, XII, XXI, XXXVI, LV, e § 5º, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
DECLARAÇÃO DA REVELIA. REVELIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA, 2.Inadmissível o recurso.
PORQUANTO A CARTA PRECATÓRIA FOI JUNTADA AOS AUTOS EM Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso
14/10/1999, ENTRETANTO A CONTESTAÇÃO APENAS FOI APRESENTADA extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido,
EM AUDIÊNCIA EM 19/6/2000, RESTANDO, PORTANTO, CONFIGURADA A faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito
REVELIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA (súmulas 282 e 356).
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teria o recurso. É
ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. OPERADOS OS EFEITOS DA que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em legislação
REVELIA É CORRETO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual
QUE SE ENCONTRA, A TEOR DO ART. 330, DO CPC. PRELIMINAR ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a
REJEITADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. A TEOR DO jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
ART. 517, DO CPC, APENAS PODERÃO SER JUNTADOS DOCUMENTOS extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
SE A PARTE PROVAR A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NO CASO EM aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria
EPÍGRAFE, POR INÉRCIA DA PARTE, NÃO FORAM JUNTADOS NO apenas indireta à Constituição da República.
MOMENTO OPORTUNO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO E, dissentir do julgado, exigiria, pois, como é óbvio, reexame de
DESLINDE DO FEITO. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DOS provas, a cuja luz foi à causa decidida, o que é vedado na instância
DOCUMENTOS IMPROPRIAMENTE JUNTADOS COM A APELAÇÃO. extraordinária (súmula 279).
MÉRITO. DIREITO AUTORAL VIOLADO. APELADA QUE CRIOU ESTILO DE Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e incisos XXXVI e LV, da
ARTE PRÓPRIO, O QUAL FOI UTILIZADO PELA APELANTE EM SUAS Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de
NOVELAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO” (fls. 736-737). da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
2. Contra essa decisão os Recorrentes interpuseram recursos situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
especial e extraordinário, ambos admitidos na origem (fls. 872-874). circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº
3. No recurso extraordinário, os Recorrentes alegam que o Tribunal a 372.358- AgRg - Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 11.06.02).
quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXVII, 93, inc. IX, da Constituição da Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
República. da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois,
Requerem “seja julgada improcedente a demanda autoral que busca como se decidiu no RE nº 140.370, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE:
a reparação por danos de ordem extrapatrimoniais, a qual falta embasamento "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
legal e por contrariar dispositivo constitucional (preceito fundamental) qual seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
seja o art. 5º XXVII” (fl. 808). questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
4. O presente recurso está prejudicado, por perda superveniente de acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
objeto. 3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).
n. 906.269, nos termos seguintes: Publique-se. Int..
“RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO Brasília, 16 de outubro de 2009.
CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL Ministro CEZAR PELUSO
APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. Relator
INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão
que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.495 (1075)
questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na ORIGEM : AC - 17848356 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento. 3. A PROCED. : SÃO PAULO
aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção RECDO.(A/S) : BREDA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são ADV.(A/S) : ALEXANDRE RAHAL
as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas” (fl. 899).
Essa decisão transitou em julgado em 27.2.2008 (fl. 920) e substituiu DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre
o título judicial, conforme dispõe o art. 512 do Código de Processo Civil. tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 593.849, Rel. Min.
Destarte, atendida a pretensão dos Recorrentes pela decisão RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 9.10.2009).
prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário perdeu o 2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem
objeto. Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO
Turma, DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min.
Turma, DJ 6.9.2001. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto
5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria,
extraordinário, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de
dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido
Tribunal Federal). distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº
Publique-se. 516):
Brasília, 20 de outubro de 2009. “Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e,
Ministra CÁRMEN LÚCIA tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a
Relatora concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do
disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.126 (1074) 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de
ORIGEM : AC - 2167245200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual
PROCED. : SÃO PAULO relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com
RECTE.(S) : AUTO POSTO PÉ DA SERRA LTDA fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
ADV.(A/S) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo
SÃO PAULO Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos
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236.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 236
extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os RECTE.(S) : UNIÃO
fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DJE de 17.10.2008). RECDO.(A/S) : RUI GAMELEIRA VAZ E OUTRO(A/S)
3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do ADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)
RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins
do art. 543-B do CPC. DECISÃO
Publique-se. Int.. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
Brasília, 26 de outubro de 2009. DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ministro CEZAR PELUSO NADA A PROVER. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
Relator Relatório
1. Em 20 de agosto de 2009, determinei a devolução dos autos ao
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.373 (1076) Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de
ORIGEM : AC - 200600145639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
ESTADUAL do Supremo Tribunal Federal.
PROCED. : RIO DE JANEIRO 2. Em 3 de setembro de 2009, Rui Gameleira Vaz e outros
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO interpuseram agravo regimental e alegaram que incidiria na espécie a Súmula
RECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO 283 do Supremo Tribunal Federal, pois “o r. decisum prolatado pelo col.
BANCO DO BRASIL - PREVI Superior Tribunal de Justiça fincou-se tão somente na aplicabilidade no tempo
ADV.(A/S) : ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA E do parágrafo único do art. 741 do CPC. Entendeu-se que, quando a coisa
OUTRO(A/S) julgada tida por inconstitucional for anterior à edição do assestado parágrafo
RECDO.(A/S) : GERSON GONÇALVES DE MIRANDA E OUTRO(A/S) único do art. 741, não há como cogitar de sua incidência” (fl. 522).
ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI Sustentaram, também, que “a temática envolvida no particular não se
prende à constitucionalidade ou não do pluricitado par. único do art. 741 de
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Código de Ritos, mas sim à subsunção da referida norma no caso concreto”
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e assim ementado: (fl. 523).
“APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. RESTITUIÇÃO 3.A petição n. 205.875/2009 deve ser apreciada como petição
DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A correção monetária das restituições devidas pela simples, pois a determinação de retorno dos autos à origem com base no art.
PREVI por ocasião do desligamento dos funcionários dos quadros do Banco 543-B do Código de Processo Civil, por não caracterizar decisão, não enseja
do Brasil S.A. deve refletir o valor atualizado da moeda, adotando-se como a interposição de agravo regimental.
índice o IPC, mesmo que o Estatuto da entidade disponha de forma diversa. 4. Nos presentes autos, discute-se a aplicabilidade, ou não, do art.
Precedentes do TJRJ e verbete 289 da Súmula do STJ. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil às sentenças transitadas
2. Não provimento do recurso.” (fl. 547). em julgado antes de sua vigência.
A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202 Essa matéria está pendente de análise pelo Supremo Tribunal
da Constituição da República. Aduz que: Federal no Recurso Extraordinário 586.068, que tem por objeto: a) a
“(...) constitucionalidade do mencionado artigo em face da coisa julgada; b) a
Os índices de correção monetária impostos pelo V. aresto possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo; e c) a necessidade de
vergastado, diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal em
desequilíbrio atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição controle concentrado.
Federal.” (fl. 562). Assim, não há se falar na incidência da Súmula 283 do Supremo
2.Inadmissível o recurso. Tribunal, na espécie, pois a controvérsia é de natureza constitucional.
O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção 5. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 513-514 e determino a
monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do
de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de índole Código de Processo Civil.
infraconstitucional. 6. À Secretaria, para que providencie a baixa dos autos à origem
É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se chama (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, Publique-se.
porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio Brasília, 13 de outubro de 2009.
do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e Ministra CÁRMEN LÚCIA
interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, Relatora
designadamente a Lei nº 6.435/77.
É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.255 (1078)
se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). CATARINA
Ademais, é aturada a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte RECDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MICHALAK CONSTÂNCIO E
quanto à ausência, no caso específico, de questão constitucional: OUTRO(A/S)
“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. ADV.(A/S) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER
Contribuições pagas por associado desligado de plano de previdência privada.
Devolução. Correção monetária. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo DECISÃO
regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº 522.498, Rel. Min. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 6.5.2005. No mesmo sentido: AI- GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. VINCULAÇÃO AO
AgR nº 587.991, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ de SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 6º DO ART. 1º DA LEI
15.9.2006; AI-AgR nº 640.018, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, N. 9.503/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A
DJe de 27.11.2008; AI-AgR 693.967, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA
Turma, DJe de 12.3.2009; RE-AgR nº 589.714, Rel. Min. EROS GRAU, SÚMULA VINCULANTE N. 4. RECURSO PROVIDO.
Segunda Turma, DJe de 16.10.2008; AI-AgR nº 731.227, Rel. Min. RICARDO Relatório
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ de 13.3.2009; AI-AgR nº 624.666, Rel. 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 10.8.2007; AI-AgR nº alíneas a e c, da Constituição da República.
370.898, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 31.10.2002; RE- 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou mandado de
AgR nº 592.054, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13.11.2008). segurança, nos termos seguintes:
3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do “MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). DE VENCIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO.
Publique-se. Int.. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 6º, DA LEI N. 9.504/94.
Brasília, 26 de outubro de 2009. VANTAGEM PAGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Ministro CEZAR PELUSO COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO. ORDEM CONCEDIDA DE
Relator FORMA PARCIAL.
‘A Constituição Federal assegura aos trabalhadores (art. 7º, IV) e
servidores públicos (art. 39, § 3º) piso salarial não inferior ao salário mínimo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.817 (1077) nacionalmente unificado. Em relação aos servidores públicos, para
ORIGEM : RESP - 871912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA determinação do piso salarial deve ser considerada a remuneração percebida
PROCED. : ALAGOAS e não apenas o vencimento do cargo efetivo (RE n. 197.072, Marco Aurélio;
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RE n. 199.098, Min. Ilmar Galvão; RE n. 247.208, Min. Moreira Alves)’
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237.
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(Mandado de segurança n. 2002.015733-9, Rel. Des. Newton Trisotto). sucumbência.
(...) Publique-se.
De outro vértice, verifico que os contracheques colacionados indicam Brasília, 2 de setembro de 2009.
que a base de cálculo da gratificação complementar de vencimento está Ministra CÁRMEN LÚCIA
aquém do salário-mínimo vigente. Relatora
O artigo 1º, § 6º, da Lei n. 9.503/94 dispõe expressamente que: ‘Art.
1º. Fica criada, para os servidores civis, ativos e inativos, pertencentes aos RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.191 (1079)
Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Fundação ORIGEM : AMS - 200572000035780 - TRIBUNAL REGIONAL
Catarinense de Cultura, Fundação Catarinense de Educação Especial e FEDERAL
Fundação Catarinense de Desportos, a Gratificação Complementar de PROCED. : SANTA CATARINA
Vencimento, correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento do RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
cargo efetivo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994. RECTE.(S) : JOÃO PEDRO BORTULUZZI
[...] ADV.(A/S) : ISAIAS GRASEL ROSMAN
§6º A base de cálculo da Gratificação de que trata o "caput" deste RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
artigo não será inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado’. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ora, em que pese o colendo Supremo Tribunal Federal dispor que o
salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador, na hipótese vertente DESPACHO: A matéria discutida neste recurso (Contribuição Social.
inexiste qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal. Funrural. Produtor rural. Incidência. Criação de nova hipótese de contribuição
Isto ocorre porque o objetivo da norma é vedar a concessão de social. Lei Complementar. art. 1º da Lei nº 8.540/92. Receita bruta.
vencimentos aos servidores públicos abaixo do salário mínimo, em respeito Faturamento. Bis in idem.) aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo
ao artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, IV, da Constituição Federal e Tribunal Federal (RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio).
artigo 27, I, da Constituição Estadual. Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do
Vale destacar que o cálculo da gratificação complementar de recurso extraordinário, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.
vencimento não é efetuado sobre a remuneração do servidor, mas sim sobre Publique-se.
o salário mínimo. Brasília, 23 de outubro de 2009.
A propósito, assim já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: Ministro JOAQUIM BARBOSA
‘ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO Relator
COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9.504/94 -
BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DESDE QUE NÃO INFERIOR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.529 (1080)
SALÁRIO MÍNIMO - SEGURANÇA CONCEDIDA. ORIGEM : AC - 199971000210456 - TRIBUNAL REGIONAL
Nos termos do § 6º do artigo 1º da Lei n. 9.504/94, a gratificação FEDERAL
complementar de vencimento deverá ser calculada sobre o vencimento do PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
cargo efetivo, respeitado, porém, como valor mínimo para a base de cálculo o RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
salário mínimo vigente (Mandado de segurança n. 2001.019099-3, da Capital, RECTE.(S) : UNIÃO
Relator Des. Luiz Cézar Medeiros)’” (fls. 120 e 124). ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
3. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 1º, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2º, 7º, inc. IV, 25, 37, inc. XIII, e 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Argumenta que: RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
“Do quanto exposto, percebe-se que a Lei estadual n. 9.503/94, ao DO SUL
dispor no § 6º do art. 1º, que a base de cálculo da referida gratificação não PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
poderá ser inferior ao salário mínimo, adotou uma sistemática que impõe RIO GRANDE DO SUL
reajustes automáticos e periódicos do valor da vantagem e, por extensão, da
remuneração dos servidores públicos, de acordo com as elevações do salário DECISÃO
mínimo, os quais independem, em absoluto, da edição de lei específica de RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como de previsão orçamentária, VALOR DE PROCEDIMENTO HOSPITALAR. RECURSO ESPECIAL
de disponibilidade financeira e atendimento aos limites de gastos impostos PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
pela lei de responsabilidade fiscal” (fl. 165). PREJUDICADO.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. Relatório
4. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
No julgamento do Recurso Extraordinário 426.059, o Tribunal Pleno alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
deste Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Regional Federal da 4ª Região:
Lei n. 9.503/94, do Estado de Santa Catarina nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO. SUS. PLANO REAL. REAJUSTE DO VALOR
“Recurso Extraordinário. 2. Servidor Público Estadual. Gratificação DOS PROCEDIMENTOS HOSPITALARES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Complementar de Vencimento. Lei Estadual n. 9.503, de 1994. 3. Base de Rejeitadas as preliminares alusivas à ilegitimidade ativa, à eficácia da
cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição sentença na ação civil pública, à exigência constitucional do precatório, à
Federal. 4. Recurso Extraordinário conhecido e provido” (Rel. Min. Gilmar prescrição e ao litisconsórcio passivo, é de ser reconhecido o direito dos
Mendes, DJ 23.9.2005 - grifei). prestadores de serviços médicos ao percentual de 9,56%, correspondente à
Ainda nesse sentido: diferença do valor de conversão do cruzeiro real no real, entre junho e julho
“1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. de 1994, pago pela autoridade governamental, em relação ao devido pela
Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos. prestação de serviços ao SUS” (fl. 708).
Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão 2. Contra essa decisão a Recorrente interpôs recursos especial e
embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em extraordinário, ambos admitidos na origem (fls. 851-852; 853-854).
agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos 3. No recurso extraordinário, a Recorrente alega que o Tribunal a quo
acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se teria contrariado os arts. 1º, 5º, caput e inc. XXXVI, 18, 100, 129, inc. III, 132,
descaracterize má-fé processual. 3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. 165, inc. III, 167, inc. II, 194, e 195 da Constituição da República.
Vantagem pecuniária. Gratificação Complementar. Inconstitucionalidade do § Sustenta que “ao acolher o pleito da parte autora, o tribunal de
6º do art. 1º da Lei estadual nº 9.503/94, de Santa Catarina. Vinculação da origem tornou inócuas as normas constitucionais supra referidas, bem como
base de cálculo ao salário mínimo. Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 7º, IV, da aquelas que fixam a competência do Conselho Nacional de Saúde para
Constituição Federal. Súmula vinculante 4. Recurso provido. Vinculação da estipular os critérios de pagamento dos serviços prestados, via convênio, ao
base de cálculo de vantagem pecuniária ao salário mínimo viola o art. 7º, IV, Sistema Único de Saúde - SUS” (fl. 813).
da Constituição Federal” (RE 422.141-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
Turma, DJe 17.4.2009 – grifei). 4. O presente recurso está prejudicado, por perda superveniente de
5. Ressalte-se, também, que na sessão de julgamento do dia objeto.
30.4.2007, este Supremo Tribunal aprovou a edição da Súmula Vinculante n. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso
4, com o teor seguinte: Especial n. 422.671, nos termos seguintes:
“Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. CONVERSÃO DE
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor VALORES EM CRUZEIROS REAIS PELO FATOR 2.750. PORTARIA MS Nº
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 86/94. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência deste LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Supremo Tribunal. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A precariedade
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. da saúde pública, com a defasagem dos preços da tabela, refletindo na queda
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil). do número de atendimentos e outras sequelas de igual relevância,
Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, caracterizam a natureza difusa do interesse despertado e,
deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de consequentemente, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento
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da ação civil pública, visando à correção dos serviços tabelados no âmbito do PROCED. : SÃO PAULO
SUS, por ocasião do plano real. II - Despicienda a citação dos Estados RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Membros, Distrito Federal e Municípios para integrar a ação, porquanto o RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
pagamento dos prestadores de serviços aos SUS é efetuado exclusivamente BRASIL - CNA
com recursos provenientes da UNIÃO FEDERAL, não havendo participação ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. III - A decisão proferida no RECDO.(A/S) : JORGE GOGOLEVSKI
âmbito da ação civil pública tem seus limites de eficácia adstritos à ADV.(A/S) : ANTONIO GABRIEL DE LIMA
competência territorial do órgão prolator, conforme o artigo 16 da Lei nº
7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97. Precedente: REsp nº 253.589 /SP, DECISÃO
Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 18.03.2002. IV - Não se aplica a RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO
prescrição do fundo do direito, porquanto, no teor da Súmula nº 85 desta GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME.
Corte, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA
propositura da ação. V – ‘A competência para fixar os valores de que trata o DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA
artigo 26 da Lei nº 8.080/90 é da direção nacional do SUS - e não do REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
Conselho Nacional de Saúde, que se limita a aprová-los. Mediante a Portaria DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
nº 2.277/95, do Ministério da Saúde, foi determinada a recomposição de 25% EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
a partir de julho de 95, restando a Resolução do CNS convalidada somente RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
quanto ao reajuste de 25%’ (REsp nº 597.030/PR; Rel. Min. CASTRO MEIRA, Relatório
DJ de 13.12.2004). VI - Recurso especial parcialmente conhecido e 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
parcialmente provido” (fl. 1030). alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Essa decisão transitou em julgado em 13.4.2009 (fl. 1205) e de Justiça de São Paulo:
substituiu o título judicial, conforme dispõe o art. 512 do Código de Processo “Contribuição Sindical Rural — Cobrança — Natureza tributária do
Civil. débito — Fato gerador e base de cálculo próprios do Imposto Territorial Rural
Destarte, atendida a pretensão da Recorrente pela decisão prolatada (ITR) — Inadmissibihdade — Inteligência do art. 154, I, da Constituição
pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário perdeu o objeto. Federal — Sentença de improcedência mantida — Recurso da autora
Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ desprovido” (fl. 210).
26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ Consta do voto condutor do julgado recorrido:
6.9.2001. “Dentro desta 12ª Câmara de Direito Público instalou-se
5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso divergência - em fase de superação - sobre a legalidade e pertinência da
extraordinário, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa cobrança do débito em questão, contribuição sindical patronal rural,
dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo pretensão fundada na legislação citada na petição inicial (CLT, artigo 578
Tribunal Federal). e seguintes; Decreto-lei 1.166/71; Leis 9.701/98, 8.022/98, 8.847/94 e
Publique-se. 9.393/96).
Brasília, 20 de outubro de 2009. Com a devida vênia da corrente contrária, inclino-me por acolher a
Ministra CÁRMEN LÚCIA tese de rejeição da cobrança. A contribuição sindical patronal rural, que se
Relatora funda no art. 8º, IV, da Constituição Federal, tem natureza tributária, como é o
entendimento da jurisprudência e se colhe da ementa adiante transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.539 (1081) ‘Apelação cível. Ação de cobrança. Contribuição sindical. CNA
ORIGEM : REOMS - 200672020101232 - TRIBUNAL REGIONAL Caráter tributário. Recurso improvido’ (Recurso Especial 330955- ES-
FEDERAL Rel. Min. José delgado).
PROCED. : SANTA CATARINA O art. 154, inc. I, da Carta de 1988 permite à União instituir, mediante
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI lei complementar, imposto não previsto no art. 153, mas proíbe a
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cumulatividade e fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL discriminados nesta Constituição.
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA No caso em exame, a contribuição sindical tem por base de cálculo o
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA valor do imóvel informado à Receita Federal para fim de lançamento do ITR -
CATARINA - SINDFISP/SC Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, tributo previsto no art. 153, inc.
ADV.(A/S) : MÁRCIO LOCKS FILHO VI, da Carta Constitucional, incidência vedada pelo citado art. 154.
(...)
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: Mantenho, pois, por seus e pelos fundamentos acrescidos, a r.
“ADMINISTRATIVO. GREVE. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM sentença de autoria da Meritíssima Juíza Gina Maria Cupim Pereira” (fls.
VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO DE TRABALHO. 211-213).
Deve ser reconhecida a impossibilidade de a Administração proceder 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 232).
ao desconto dos dias parados, em face de falta de expressa previsão legal, 3. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 8º,
cabendo-lhe, no entanto, definir a forma de sua reposição” (fl. 114). inc. III e IV, da Constituição da República.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 123). Argumenta que “a Contribuição Sindical Rural instituída como
Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
ofensa aos arts. 37, VII, e 97 da mesma Carta. como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas – art. 149 da CF/88,
A pretensão recursal não merece acolhida. é uma das espécies dos tributos que compõem o Sistema Constitucional
Não procede à alegada ofensa ao art. 97 da Constituição, dado que o Tributário, consoante as disposições contidas no arts. 145 a 162 da CF/88” (fl.
acórdão impugnado, distintamente do que afirma o recorrente, não declarou a 273).
inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 8.112/90, nem afastou a sua aplicação Sustenta, também, que “há total diferenciação entre os fatos
por fundamentos extraídos da Lei Maior. Na verdade, a referida norma sequer geradores da Contribuição Sindical Rural e o Imposto Territorial Rural. (...)
foi objeto de exame no acórdão recorrido. sem que exista similitude ou qualquer identidade entre ambas, a caracterizar
Além disso, quanto à suscitada ofensa ao art. 37, II, da CF/88, a bitributação vedada pelo art. 154, inc. I, da Constituição Federal de 88” (fls.
verifica-se que a pretensão do recorrente cinge-se à aplicação ao caso do art. 274-275).
44 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a perda de remuneração do servidor nos Requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão
dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Todavia, o aresto recorrido, “condenando o Recorrido a pagar a contribuição sindical rural
impugnado limitou-se a afastar a aplicação, na hipótese, do Decreto 1.480/95. devida, nos termos da petição inicial, com os acréscimos legais estabelecidos
Assim, evidenciada a deficiência na fundamentação do recurso, incide a no art. 600 da CLT, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, e
Súmula 284 do STF. nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o
Por fim, não tendo o acórdão recorrido declarado a valor da condenação” (fl. 275).
inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 8.112/90, é incabível o recurso Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. 4. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Recorrente
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo
Sem honorários (Súmula 512 do STF). destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não
Publique-se. é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois,
Brasília, 20 de outubro de 2009. nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -,
- Relator - esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula
ou a jurisprudência dominante”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.062 (1082) 5. Razão jurídica assiste à Recorrente.
ORIGEM : AC - 3906885800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
239.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 239
de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos Relatora
os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou
não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.075 (1083)
Nesse sentido: ORIGEM : AC - 29453050800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
“EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição PROCED. : SÃO PAULO
Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração BRASIL - CNA
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de RECDO.(A/S) : ANTONIO WADIH HADDAD
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição ADV.(A/S) : HAFEZ MOGRABI E OUTRO(A/S)
de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente DECISÃO
protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO
embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME.
DJe 30.4.2009 – grifos nossos). ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA
DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA
29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
18.9.2009. DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
7. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o Relatório
Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso de Justiça de São Paulo:
Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso: “AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. - ofensa
“Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por aos princípios e normas que regem a instituição e cobrança de tributo - ação
mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de julgada improcedente - dado provimento ao recurso do réu.” (fl. 173).
contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo Consta do voto condutor do julgado recorrido:
com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. “A Câmara fixou entendimento, na esteira de voto do então
Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e Desembargador, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal RICARDO
165.939-RS: LEWANDOVSKI, em acórdãos proferidos no julgamento da Apelação Cível
‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale 213.349-5/9 deste Tribunal adotando integralmente os fundamentos.
dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, A questionada CSR foi instituída pelo Decreto-lei 1.166/71. cujo art.
de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me 4º dispôs caber ao Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA o seu
reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à lançamento e cobrança. Já o art. 5º do referido diploma estabelecia que ela
limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam seria cobrada juntamente com o Imposto Territorial Rural – ITR. Essa
a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da faculdade todavia, cessou com a edição da Lei 8.022/90 que, em seu art. 1°,
competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e transferiu a atribuição para a Secretaria da Receita Federal mas apenas até
156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União 31/12/1996, quando foi editada a Lei 8.847/94 (art. 24, inc. I). A partir de então
para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de a CNA passou a cobrar a CSR com fundamento no art. 4° do Decreto-lei
seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção 1.166/71, no art. 580 da CLT e, ainda, nos arts. 8º, inc. IV e 149 da Carta
ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no Magna. Além disso, a CNA amparou a exação em tela no art. 5º, inc. II, da Lei
caso (C.F., art. 149). 9.701/98.
Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. Ora, ainda que se entenda apenas para argumentar que
151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente. a Lei 9.701/98 tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de
E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da 1988 tese de resto, altamente controvertida, não há como deixar de
recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou reconhecer que a base de cálculo utilizada para a cobrança da CSR é a
vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi mesma do ITR vale dizer o valor da terra nua - VTR, assim como próprio fato
expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), gerador que é ser proprietário rural tudo a configurar bitributação
art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III constitucionalmente vedada.
(cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos Ainda que assim não fosse, observa-se que o VTR corresponde ao
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, valor do imóvel rural apurado no dia 1º de janeiro de cada ano nos termos do
nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia art. 1º da Lei 9.393/96. E o art. 8º, § 2º, desse mesmo texto legal estabelece
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e que o VTR corresponderá ao valor da terra nua no primeiro dia do ano
minerais do País’). referente à declaração.
(...) Destarte o VTR declarado pelo proprietário rural de um ano serve de
A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a base de cálculo para a cobrança da CSR do ano seguinte, o que vulnera não
regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as só a vedação constitucional da bitributação como também o princípio da
contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As anualidade, diante da evidente falta de correspondência entre a realidade
contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto tributária espelhada em 1º de janeiro do exercício anterior com a do ano
sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. subsequente. Por fim como se vê dos autos a CNA efetua cobrança em
É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se afronta ao disposto no art. 5º do Decreto-lei 1.166/71, o qual estabelecia que
de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de a exação seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel tal como faziam o
cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, INCRA e a SRF até dezembro de 1996.
relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 – Por todas essas razões, a cobrança alvitrada pela autora não pode
grifos nossos). prosperar afigurando improcedente a ação.
Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais (...)
foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da A contribuição em comento, nos termos em que cobrada, padece de
Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646, ilegalidades que a tornam inexigível.
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso do réu
Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e para julgar improcedente a ação, invertido o ônus da sucumbência, com
AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006. aplicação do percentual da verba honorária sobre o valor da causa, corrigido
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. monetariamente” (fls. 174-176).
8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 189).
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno 3. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 8º,
do Supremo Tribunal Federal). Fixo os honorários advocatícios em 10% inc. III e IV, da Constituição da República.
sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Argumenta que “a Contribuição Sindical Rural instituída como
Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita, contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
nos termos dos arts. 4º e 12 da Lei n. 1.060/1950. como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas – art. 149 da CF/88,
Publique-se. é uma das espécies dos tributos que compõem o Sistema Constitucional
Brasília, 7 de outubro de 2009. Tributário, consoante as disposições contidas no arts. 145 a 162 da CF/88” (fl.
Ministra CÁRMEN LÚCIA 200).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
240.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 240
Sustenta, também, que “resta mais que caracterizado que a É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se
contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de
e que autorizou a adoção da mesma base de cálculo tanto para o imposto cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente,
territorial rural – ITR, como à ‘contribuição em especial’ em questão” (fl. 202). relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 –
Requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão grifos nossos).
recorrido, “condenando o Recorrido a pagar a Contribuição Sindical Rural Cumpre citar, ao final, as seguintes decisões monocráticas, nas quais
devida, nos termos da petição inicial, com os acréscimos legais estabelecidos foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da
no art. 600 da CLT, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, e Agricultura: AI 552.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646,
nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos
valor da condenação” (fl. 208). Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. AI 579.441, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006.
4. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Recorrente Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo 8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.
destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno
é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, do Supremo Tribunal Federal), invertidos, nesse ponto, os ônus da
nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal sucumbência, nos termos fixados na origem (fls. 105 e 176), ressalvada a
Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, concessão do benefício da justiça gratuita.
esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula Publique-se.
ou a jurisprudência dominante”. Brasília, 8 de outubro de 2009.
5. Razão jurídica assiste à Recorrente. Ministra CÁRMEN LÚCIA
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido Relatora
de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos
os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.563 (1084)
não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República. ORIGEM : AC - 200700129763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nesse sentido: ESTADUAL
“EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição PROCED. : RIO DE JANEIRO
Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não JANEIRO
há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de RECDO.(A/S) : TRANSBRASILEIRA DE MADEIRAS LTDA
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição ADV.(A/S) : FÁBIO LUIS DA SILVA MENDONÇA
de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do ADV.(A/S) : SERGIO SAHIONE FADEL E OUTRO(A/S)
CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente
protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao DESPACHO: (Referente à Petição nº 112273)
embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Anote-se.
DJe 30.4.2009 – grifos nossos). Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publique-se.
DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ Brasília, 08 de outubro de 2009.
29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe Ministro CARLOS AYRES BRITTO
18.9.2009. Relator
7. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que
haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.328 (1085)
os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o ORIGEM : AI - 70013186259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso RECTE.(S) : IRAJÁ GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso: ADV.(A/S) : SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA E OUTRO(A/S)
“Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por RECDO.(A/S) : ADELAR FLORES RESENDE E OUTRO(A/S)
mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de ADV.(A/S) : CRISTIANO MULLER E OUTRO(A/S)
contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo
com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. DECISÃO: Vistos, etc.
Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na
165.939-RS: alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do
‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão cuja
dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, fundamentação é a seguinte (fls. 287/288):
de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me “[...]
reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à A questão da controvérsia alegada nas razões recursais diz respeito
limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam tão-somente a alegação de nulidade da decisão proferida pela eminente Juíza
a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da da Comarca de Viamão, por ausência de fundamentação.
competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e Não assiste razão aos agravantes.
156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União Depreende-se que, após parecer exarado pela Promotora de Justiça,
para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de a eminente Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão (fl. 204): ‘Suspendo os
seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção mandados de desocupação. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o
ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no parecer exarado pelo MP. Intime-se.’
caso (C.F., art. 149). Como se vê, a magistrada baseou sua decisão no douto parecer da
Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. Promotora de Justiça, inclusive determinando a intimação das partes para se
151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente. manifestarem a respeito dos termos exarados pelo Ministério Público.
E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da Ora, a ausência de fundamentação é quando não se tem elementos
recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou para inferir as razões do deferimento ou indeferimento do pedido formulado, o
vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi que não é o caso. Basta uma leitura atenta no parecer da douta Promotora de
expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), Justiça para se concluir que a questão restou bem enfrentada, tanto que, a
art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III Juíza a quo, o adotou na íntegra.
(cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, ‘(...) Não vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia defesa o acórdão que, parcialmente, adota como razões de decidir parecer de
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e membro do Ministério Público que atua na instância de origem (...)’ (RE
minerais do País’). 235800/SP, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 28/08/2001, Órgão
(...) Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 05-10-2001, PP 00057).
A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a Assim sendo, não é o caso de nulidade da decisão, pois esta não
regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as afrontou o disposto no artigo 93, IX, da CF/88.
contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE
contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto INSTRUMENTO.”
sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso IX do art.
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241.
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93 da Magna Carta. que tratem da mesma matéria, os quais serão “indeferidos liminarmente”.
3. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que o que o 5.Ante o exposto, nada há que prover.
aresto impugnado está devidamente fundamentado. Note-se que “a Publique-se.
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; Brasília, 20 de outubro de 2009.
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou Ministra Ellen Gracie
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente Relatora
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.699 (1089)
Sepúlveda Pertence). ORIGEM : AI - 956762 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
do RI/STF, nego seguimento ao recurso. RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
Publique-se. EMBTE.(S) : JUSSENEI BIANCHIN E OUTRO(A/S)
Brasília, 07 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
Ministro CARLOS AYRES BRITTO EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
Relator ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
Processos com Despachos Idênticos: Despacho: Idêntico ao de nº 1088
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.177 (1090)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.446 (1086) ORIGEM : AI - 918361 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ORIGEM : EDAIRR - 428200301403404 - TRIBUNAL SUPERIOR PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
DO TRABALHO RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
PROCED. : MINAS GERAIS EMBTE.(S) : CARLOS ANTONIO STRAPAZZON E OUTRO(A/S)
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RIMER RAMIS GARCIA
ADV.(A/S) : CLÁUDIO ANDRÉ PONTES Despacho: Idêntico ao de nº 1088
1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.380 (1091)
recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute ORIGEM : AI - 994572 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
admissibilidade de recurso. PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
2.Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE
matéria no RE 598.365/MG, rel. Min. Carlos Britto. EMBTE.(S) : JACIR PARISE E OUTRO(A/S)
3.Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL
Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este ADV.(A/S) : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S)
Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica.
4.Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente agravo de Despacho: Idêntico ao de nº 1088
instrumento (art. 543-A, §5º, do CPC, c/c o art. 327, §1º, do RI/STF).
Publique-se. Processos com Despachos Idênticos:
Brasília, 22 de outubro de 2009. RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
Ministra Ellen Gracie
Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.749 (1092)
ORIGEM : AC - 70025197864 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.832 (1087) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AIRR - 753200600424408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
TRABALHO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE DO SUL
AGTE.(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES AGDO.(A/S) : CLÁUDIA BECKER DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
CUIABÁ LTDA ADV.(A/S) : SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HELDER VAGNER DE ANDRADE DECISÃO: Vistos, etc.
ADV.(A/S) : MARCELO REBUÁ DOS SANTOS E OUTRO(A/S) Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua
AGDO.(A/S) : GISELI ADRIANI VEIBER DE OLIVEIRA - ME conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os
ADV.(A/S) : LUCIANO DE MIGUEL elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do artigo 544 do
CPC).
Despacho: Idêntico ao de nº 1086 Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.580 (1088) Ministro CARLOS AYRES BRITTO
ORIGEM : AI - 981180 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Relator
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.422 (1093)
EMBTE.(S) : IRINEU MARCOLIN E OUTRO(A/S) ORIGEM : AC - 20000125422541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL ESTADUAL
EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM PROCED. : CEARÁ
ADV.(A/S) : GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S) RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S) : MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/
1.Trata-se de petição contra despacho que aplicou a decisão S)
proferida por esta Corte no julgamento do AI 729.263, rel. Min. Cezar Peluso, ADV.(A/S) : SÉRGIO ELLERY SANTOS E OUTRO(A/S)
na qual foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA
referente à forma de apuração do valor patrimonial das ações integralizadas PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
pelo adquirente de linha telefônica nos contratos de participação financeira. FORTALEZA
2.Os requerentes buscam rediscutir a constitucionalidade e a
existência de repercussão geral da matéria. Despacho: Idêntico ao de nº 1092
3.Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.879 (1094)
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no ORIGEM : AC - 199834000226922 - TRIBUNAL REGIONAL
presente caso. FEDERAL
4.Também verifico que o art. 543-A, caput, do CPC estabelece não PROCED. : DISTRITO FEDERAL
caber recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão RELATOR :MIN. CARLOS BRITTO
geral da questão constitucional versada no apelo extremo. Além disso, o § 5º AGTE.(S) : HÉLIO VIEIRA JUNIOR
do mesmo artigo determina a aplicação dessa decisão aos demais recursos ADV.(A/S) : SAULO LADEIRA E OUTRO(A/S)
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AGDO.(A/S) : UNIÃO danos à parte agravada.
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S) No caso, o acórdão recorrido adotou a tese de que o ato do Estado
causou dano ao servidor diante da ausência de tempo razoável para sua
DECISÃO: Vistos, etc. execução. Ora, tal como posto pelo acórdão recorrido e pelo recurso
Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua extraordinário, impossível chegar à conclusão diversa sem reexaminar fatos e
conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constar dos autos os provas, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte.
elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
CPC). Publique-se.
Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2009.
Brasília, 07 de outubro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.702 (1099)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.341 (1095) ORIGEM : AC - 20040071400000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORIGEM : MS - 20030001553870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S) : JOSECINA DE OLIVEIRA REZENDE AGDO.(A/S) : LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
Despacho: Idêntico ao de nº 1094 Despacho: Idêntico ao de nº 1098
Processos com Despachos Idênticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.042 (1100)
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA ORIGEM : AC - 20040074956 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.394 (1096) RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
ORIGEM : AC - 20040018002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA GROSSO DO SUL
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : MARI FÁTIMA LIMA ROSSATO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S) : IVA LÊDA FONTES BERNARDES Despacho: Idêntico ao de nº 1098
ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
Processos com Despachos Idênticos:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal)
contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.591 (1101)
do Sul que, mantendo a sentença, concedeu indenização em razão de ORIGEM : AMS - 200161050030571 - TRIBUNAL REGIONAL
demora na apreciação de pedido de aposentadoria, o que teria causado FEDERAL
danos à parte agravada. PROCED. : SÃO PAULO
No caso, o acórdão recorrido adotou a tese de que o ato do Estado RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
causou dano ao servidor diante da ausência de tempo razoável para sua AGTE.(S) : ADELSIO VEDOVELLO JUNIOR
execução. Ora, tal como posto pelo acórdão recorrido e pelo recurso ADV.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
extraordinário, impossível chegar à conclusão diversa sem reexaminar fatos e AGDO.(A/S) : UNIÃO
provas, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. DECISÃO
Brasília, 26 de outubro de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA
Ministro JOAQUIM BARBOSA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-
Relator SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.054 (1097) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
ORIGEM : PROC - 20030136576000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Relatório
ESTADUAL 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA Constituição da República, contra julgado no qual se discute o direito de
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manter sigilo bancário a fim de obstar a apropriação e acesso a extratos
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO bancários em diversas instituições financeiras referentes a período anterior à
GROSSO DO SUL Lei nº 10.174/2001 e à Lei Complementar nº 105/2001.
AGDO.(A/S) : MARIA NEUZA DE ALENCAR Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.314,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal
Despacho: Idêntico ao de nº 1096 reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento
AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.798 (1098) na Ação Cautelar nº 33, Relator o Ministro Marco Aurélio.
ORIGEM : AC - 20040019246000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional
ESTADUAL torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Extraordinário n. 601.314, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO Processo Civil.
GROSSO DO SUL No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o
AGDO.(A/S) : ANGELINA CIZOTO LOPES Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu
ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil
também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão publicados antes de 3.5.2007.
que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) 4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para
contra acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o
do Sul que, mantendo a sentença, concedeu indenização em razão de art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo
demora na apreciação de pedido de aposentadoria, o que teria causado único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
243.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 243
Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que DE SÃO PAULO
sejam apensados aos autos principais. PROCED. : SÃO PAULO
Publique-se. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Brasília, 22 de outubro de 2009. RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Ministra CÁRMEN LÚCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Relatora RECDO.(A/S) : PETROLUMA AUTO POSTO LTDA
ADV.(A/S) : ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.001 (1102) ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/
ORIGEM : AMS - 200361110008196 - TRIBUNAL REGIONAL S)
FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 1103
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO MATIUZZI RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.513 (1107)
ADV.(A/S) : EDUARDO GALVÃO ROSADO ORIGEM : AC - 2637015700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
AGDO.(A/S) : UNIÃO PROCED. : SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 1101 PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : AUTO POSTO LUZ DA RADIAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.949 (1103) ADV.(A/S) : GUILHERME E. PEDRONI E OUTRO(A/S)
ORIGEM : EIAC - 70003469350 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL Despacho: Idêntico ao de nº 1103
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.676 (1108)
RECTE.(S) : MOTOVIATURAS VALE DO RIO PARDO LTDA ORIGEM : MS - 2409 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
ADV.(A/S) : ANTONINHA BALSEMÃO PROCED. : MATO GROSSO
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
RECDO.(A/S) : OS MESMOS GROSSO
RECDO.(A/S) : M RAMOS & RAMOS LTDA
DESPACHO ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM: ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO Despacho: Idêntico ao de nº 1103
DE OFÍCIO. ART. 463, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA
DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.894 (1109)
Relatório ORIGEM : AC - 24980086896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
1. Determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que PROCED. : ESPÍRITO SANTO
fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. RECTE.(S) : SCARTON VEÍCULOS LTDA
2. No entanto, houve erro material na decisão agravada no que diz ADV.(A/S) : VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E OUTRO(A/S)
respeito ao número do paradigma legitimador da devolução, pois constou o RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
número do Recurso Extraordinário 593.489, quando o correto seria Recurso PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
Extraordinário 593.849. SANTO
3. O erro material pode ser corrigido de ofício por seu prolator, nos
termos do art. 463, inc. I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, Despacho: Idêntico ao de nº 1103
“publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais”, a exemplo do que se dá na RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.903 (1110)
espécie. ORIGEM : AMS - 200170000158349 - TRIBUNAL REGIONAL
4. Pelo exposto, corrijo, de ofício, o erro material (art. 463, inc. I, do FEDERAL
Código de Processo Civil) para determinar que a devolução dos autos à PROCED. : PARANÁ
origem se dá em razão do Recurso Extraordinário 593.849. RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
Publique-se. RECTE.(S) : LEANDRO ZANETTI
Brasília, 16 de outubro de 2009. ADV.(A/S) : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S)
Ministra CÁRMEN LÚCIA RECDO.(A/S) : UNIAO
Relatora PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.944 (1104) DECISÃO
ORIGEM : AC - 200151010147551 - TRIBUNAL REGIONAL REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
FEDERAL QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.
PROCED. : RIO DE JANEIRO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECTE.(S) : ITAIPU POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO LTDA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
E OUTRO(A/S) Relatório
ADV.(A/S) : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S) 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
RECDO.(A/S) : UNIÃO alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL direito de manter sigilo bancário a fim de obstar a apropriação e acesso a
extratos bancários em diversas instituições financeiras referentes a período
Despacho: Idêntico ao de nº 1103 anterior à Lei nº 10.174/2001 e à Lei Complementar nº 105/2001.
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.739 (1105) 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.314,
ORIGEM : RESP - 665723 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal
PROCED. : PARANÁ reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento
RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ na Ação Cautelar nº 33, Relator o Ministro Marco Aurélio.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
RECTE.(S) : DIBEBIDAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DE MENDONÇA MAHON JUNIOR disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
RECDO.(A/S) : OS MESMOS 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o
Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu
Despacho: Idêntico ao de nº 1103 questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil
também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.038 (1106) publicados antes de 3.5.2007.
ORIGEM : AC - 2912305700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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244.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 244
a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo SANTO
Tribunal Federal.
Publique-se. Despacho: Idêntico ao de nº 1112
Brasília, 22 de outubro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Processamento
Relatora Final Substituto, conferi. ROSEMARY DE ALMEIDA, Secretária Judiciária.
Brasília, 03 de novembro de 2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.161 (1111)
ORIGEM : AMS - 200270000128271 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL ÍNDICE DE PESQUISA
PROCED. : PARANÁ (RISTF, art. 82 e seu § 5º)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER
RECTE.(S) : UNIÃO ADVOGADO)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : EUGÊNIA SANSON
A. NABOR A. BULHÕES E OUTRO(A/S) (774)
ADV.(A/S) : FABIO LUIZ GAMA DE OLIVEIRA
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S) (453)
ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S) (648)
Despacho: Idêntico ao de nº 1110 ABELARDO MOURA DE MATOS (154)
ACIR MURAD (932)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.513 (1112) ADACIR DE OLIVEIRA OU ADARCI DE OLIVEIRA (644)
ORIGEM : AC - 2637015700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ADALMIR CARVALHO MONTEIRO E OUTRO(A/S) (553)
PROCED. : SÃO PAULO ADALMIR MARTINELLI OU ADLAMIR MARTINELLI (663)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ADALPIO DA CUNHA (47)
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADÃO MOACIR GUTERRES E OUTRO(A/S) (897)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADELCIO CARLOS AVELINO (460)
RECDO.(A/S) : AUTO POSTO LUZ DA RADIAL ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(A/S) (200)
ADV.(A/S) : GUILHERME E. PEDRONI E OUTRO(A/S) ADEMILSON ALVES DE BRITO (914)
ADEMIR CANALI FERREIRA
DECISÃO (208) (1021)
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ADILSON AMARO ALVES (724)
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO E OUTRO(A/S) (166)
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ADILSON PAULO ALVES DA COSTA (941)
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADILSON RAMOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (236)
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
Relatório (361) (756)
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, ADRIANA CALACHE ALVES E OUTRO(A/S) (953)
alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute o ADRIANA REGOSO (449)
direito ao creditamento da diferença do Imposto sobre Circulação de ADRIANO BISKER E OUTRO(A/S) (442)
Mercadorias e Serviços – ICMS pago antecipadamente em razão da ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(A/S) (135)
substituição tributária, na hipótese de o fator gerador se realizar com valor ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA (152)
inferior ao presumido. ADRIANO SILVA ROSA (405)
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. ADRIANO TADEU TROLI (821)
2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.489, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (1065)
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO RESENDE RABELLO
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (264) (270)
suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCONI BASTOS (335)
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675/PE e 2.777/SP. SALDANHA
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARIA TERESA LIMA LANA
à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o (266) (267)
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NABIL EL BIZRI (356)
3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE DÉBORA (757)
Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu CARVALHO ESQUERDO
questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA SARAIVA DE (272)
também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos ABREU
publicados antes de 3.5.2007. ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO (269)
4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal BARLETTA
a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo (3) (11) (84) (85) (87) (89) (138) (160) (165)
Tribunal Federal. (171) (244) (318) (328) (329) (334) (341) (365) (384) (410)
Publique-se. (441) (483) (513) (514) (523) (544) (613) (614) (615) (617)
Brasília, 8 de outubro de 2009. (618) (619) (623) (625) (626) (627) (686) (687) (688) (689)
Ministra CÁRMEN LÚCIA (709) (715) (724) (732) (738) (746) (903) (908) (937) (992)
Relatora (993) (994) (995) (1010) (1026) (1041) (1050) (1077) (1080)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S) (1094)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.676 (1113) ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ORIGEM : MS - 2409 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (14) (30) (39) (43) (52) (108) (330) (340) (475) (719)
PROCED. : MATO GROSSO (721) (729) (765) (766) (839) (844) (862) (874) (930) (970)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA (972) (973) (1008) (1024) (1032) (1065)
RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO AGOSTINHO ANTÔNIO DE MENEZES PAGOTTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO (119) (120)
GROSSO AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO (121)
RECDO.(A/S) : M RAMOS & RAMOS LTDA AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO E OUTRO(A/S) (129)
ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(A/S) (435)
ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 1112 (13) (114)
ALBERTO OENNING (392)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.894 (1114) ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) (472)
ORIGEM : AC - 24980086896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) (589)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO ALCIDES SANTOS DA SILVA (521)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ALCIONE MARIA MELLO DE OLIVEIRA ATHAYDE (455)
RECTE.(S) : SCARTON VEÍCULOS LTDA ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (321)
ADV.(A/S) : VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E OUTRO(A/S) ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTROS (383)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
245.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 245
ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S) (167) ANDRÉ PUPPIN MACEDO (139)
ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG E OUTRO(A/S) (380) ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO(A/S) (276)
ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(A/S) (1076) ANDRÉ SILVEIRA (1026)
ALESSANDRA GASPARINI LAMEIRA E OUTRO(A/S) (285) ANDRÉ SOARES DE AZEVEDO DE MELO E OUTRO(A/S) (217)
ALESSANDRO MARCELO MORO RÉBOLI E OUTRO(A/S) (563) ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA E OUTRO(A/S) (207)
ALESSANDRO MAURICI E OUTRO(A/S) (71) ANDREA ALMEIDA SOARES (899)
ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO (717) ANDRÉA BUENO MAGNANI (829)
ALEXANDER ARTUR ULBRICHT E OUTRO(A/S) (615) ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE (362) (471) (490) (578)
ALEXANDRA CARVALHO DA ROCHA (489) ANDRIZE LEITE CALDEIRA (852)
ALEXANDRA FISTAROL SALLES E OUTRO(A/S) (12) ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS (613)
ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (205) ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (281)
ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTRO(A/S) (206) ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO(A/S) (569)
ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO E OUTRO(A/S) (373) ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA (542)
ALEXANDRE COUTINHO PAGLIARINI E OUTRO(A/S) (180) ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S) (409) (204) (253) (370)
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (1101) ANGELO DE MELLO COSTA OLIVEIRA (83)
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD (1026) ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (355)
ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (954) ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA E OUTRO(A/S) (883)
ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES ANGELO MARIA LOPES E OUTRO(A/S) (950)
(675) (675) ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S) (509)
ALEXANDRE DESOTTI COSTA (766) ANNICLAY ROCHA RIBEIRO PINTO (891)
ALEXANDRE DOS SANTOS ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO E OUTRO(A/S) (419)
(676) (677) ANTERO LISCIOTTO E OUTRO(A/S) (90)
ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S) (981) ANTONINHA BALSEMÃO (1103)
ALEXANDRE GIR GOMES (315) ANTONINO MAIA DA SILVA (801)
ALEXANDRE GOMES POMPEIO (1033) ANTONIO ARNALDO DE BRITO (595)
ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S) (151) ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR E OUTRO(A/S) (482)
ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI E OUTRO(A/S) (1) ANTÔNIO BRAZ DA SILVA JÚNIOR (406)
ALEXANDRE MARCELINO MARIANO ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S) (309)
(62) (62) ANTÔNIO CARLOS DE BRITO (1039)
ALEXANDRE OTÁVIO BARBOSA PIEDADE (939) ANTONIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO (692)
ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES E OUTRO(A/S) (381) ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO (684)
ALEXANDRE RAHAL (1075) ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID (149)
ALEXANDRE SERPA TRINDADE E OUTRO(A/S) (748) ANTONIO CARLOS GOMES SOARES (390)
ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(A/S) (420) ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA (329)
ALFREDO FERREIRA TARTUCE E OUTRO(A/S) (237) ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(A/S) (1004)
ALFREDO VENET LIMA (655) ANTÔNIO CÉSAR ALVES MONTEIRO (429)
ALFREU MORAES ESTEVES (448) ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(A/S) (225)
ALINE PLOCHARSKI PEDROSO (45) ANTONIO DE SOUSA SOARES
ALINY ASPÁZIA AVELINO CORTEZ DANTAS (4) (673) (673)
ALMIR HOFFMANN (1056) ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO (83)
ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO(A/S) ANTONIO EMIDIO FERREIRA FILHO (733)
(234) (331) (558) ANTONIO FELIX DOMINGUES
ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTRO(A/S) (1016) (498) (499)
ALMIR HOFFMANN E OUTRO(A/S) (511) ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTRO(A/S) (534)
ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO E OUTRO(A/S) (230) ANTONIO GABRIEL DE LIMA (1082)
ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S) (415) ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE GUERRA (1026)
ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE (1026) ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO
ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI (619) (1015) (1030)
ÁLVARO RAYMUNDO (754) ANTÔNIO JOÃO SALVADOR (719)
ALVÁRO VAN DER LEY LIMA NETO E OUTRO(A/S) (725) ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE E (154)
ALYSSON SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S) (281) OUTROS
AMADEU FURTADO NETO (87) ANTONIO JOSE SANDOVAL
AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(A/S) (486) (498) (500)
AMANTINO MARTINS DE MELLO (185) ANTONIO JOSÉ SANDOVAL (499)
AMARO DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(A/S) (208) ANTÔNIO LOPES (83)
AMAURILIO RAMOS DO NASCIMENTO (68) ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA (791)
AMÉRICO TEODORO MORAES (278) ANTONIO MANOEL DE BARROS (412)
AMILCAR SIQUEIRA (158) ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES (736)
ANA CAROLINA DOMINGUES MARTIN OU ANA CAROLINA (193) ANTÔNIO NOGUEIRA FLORESTA (495)
DOMINGUEZ MARTIN ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA (707)
ANA CLÁUDIA SILVA PIRES E OUTRO(A/S) (21) ANTÔNIO RENATO LIMA DA ROCHA (83)
ANA CRISTINA CARLOS SARMENTO MENESES (85) ANTÔNIO ROBERTO DAHER NASCIMENTO FILHO (397)
ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS E OUTRO(A/S) (1106) ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTRO(A/S) (106)
ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH (883) ANTONIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS (550)
ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S) (691) ANTÔNIO THAMER BRUTOS OU ANTÔNIO THAMER BUTROS (453)
ANA KARINA DE SA LIMA GOMES (733) ANTONIO XAVIER DE BARROS FILHO (597)
ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA (1065) APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (323)
ANA LUCIA FALCÃO BARRETO (631) ARCIDES DE DAVID E OUTRO(A/S) (772)
ANA LUCIA GIMENES DOS SANTOS (207) ARGEMIRO FONSECA NETO (47)
ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S) (910) ARILDO ESPÍNDOLA DUARTE (36)
ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (920) ARISTEU NILDEMIR DE MAGALHÃES OU ARISTEU NILDEMIR (401)
ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA MAGALHÃES
(78) (78) ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S) (746)
ANDERSON NUNES FAGUNDES E OUTRO(A/S) (45) ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO (83)
ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS (642) ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR E OUTRO(A/S) (220)
ANDERSON SOARES (603) ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (325)
ANDERSON SORIANO DE SOUZA (645) ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO(A/S) (1055)
ANDRÉ BONA DA SILVA (667) ARNILDO RAMSON (47)
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (885) AROLDO PLÍNIO GONÇALVES (525)
ANDRÉ LINHARES PEREIRA (1026) AROLDO TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) (226)
ANDRÉ LUÍS SONNTAG (32) ARQUIMEDES POLIDO (6)
ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA (650) ARTHUR CARUSO JUNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
246.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 246
(498) (500) CARLOS PEREIRA DOMINGUES E OUTRO(A/S) (218)
ARTUR FERNANDO ARAUJO E OUTRO(A/S) (721) CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (574)
ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (519) CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (143)
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (611) CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(A/S) (382)
ATILA AUGUSTO SEPULVEDA (459) CARLOS ROBERTO SCALASSARA (997)
AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI E OUTRO(A/S) (887) CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S) (783)
AUGUSTO BETTI (880) CARLOS VITOR MARANHÃO DE LOYOLA (804)
AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(A/S) (951) CAROLINA ALVES CORTEZ (842)
AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) CAROLINA DE CARO MARTINS E OUTRO(A/S) (505)
(351) (555) CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA (188)
AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA (328) CAROLINA MIZUTA (795)
AUTA ALVES CARDOSO (899) CAROLINE DE BAPTISTI MENDES (446)
AVELINO CESAR DE ASSUNÇÃO (812) CASE HALALISANI DUBE (61)
BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A - BFB (1026) CASE HALALISANI DUBE E OUTRO(A/S) (61)
BÁRBARA BIANCA SENA (295) CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (160)
BARBARA MARIA PIOTTO (71) CÉLIA MARIA DE SOUZA COTTA E OUTRO(A/S) (113)
BARBARA MAURO RIZZO E OUTRO(A/S) (507) CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA (210)
BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S) CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(A/S) (344)
(154) (154) (154) (154) (154) CELSO DE FARIA MONTEIRO (946)
BEATRIZ VARANDA (197) CELSO DE MOURA E OUTRO(A/S) (313)
BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (126) CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S) (343)
BEN HUR VIZA E OUTRO (393) CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (415)
BENCE PÁL DEÁK (767) CELSO NOVA TORRICO (61)
BENEDITO PEREIRA DA SILVA (2) CELSO RUI DOMINGUES
BENTO JOSÉ DE MENEZES E SILVA (813) (499) (500)
BERNADETE MACIEL SEIBT (771) CELSO RUI DOMINGUES E OUTRO(A/S) (498)
BRÁULIO LACERDA E OUTRO(A/S) (83) CEMI ALVES DE JESUS (69)
BRENDA PAULA MENDES (335) CENI APARECIDA LANG DE MARCO (276)
BRUNO ARCIERO JÚNIOR (485) CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) (572)
BRUNO CÉSAR ALVES PINTO (305) CHARLES FERREIRA MACHADO (448)
BRUNO MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S) (745) CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO(A/S) (16)
BRUNO RODRIGUES (400) CHARLES ROBSON ROCHA
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (465) (465)
(1108) (1113) CHARLES RODRIGO PEDRO DE SOUZA (640)
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A/S) CHEMOIL INTERNATIONAL LTD (483)
(25) (1106) CÍCERO EMERICIANO DA SILVA (1066)
CAESAR AUGUTUS F. DE SOUZA ROCHA DA SILVA E OUTRO(A/S) (310) CID AUGUSTO MENDES CUNHA (798)
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) CINARA RAQUEL ROSO (815)
(363) (376) CINARA RAQUEL ROSO E OUTRO(A/S) (543)
CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) (378) CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S) (837)
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL (525) CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES E OUTRO(A/S) (437)
/BR CIRO ROBERTO SANTANA (964)
CÂMARA DOS DEPUTADOS (626) CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) (963)
CAMILA DRUMOND ANDRADE (564) CLÁUDIA GAMA GONDIM E OUTRO(A/S) (1051)
CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (937) CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S) (872)
CÂNDIDO FERREIRA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) (483) CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO (359)
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO (899) CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S) (296)
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) CLÁUDIO ANDRÉ PONTES (1086)
(273) (326) CLAUDIO BENTO DE OLIVEIRA (392)
CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO (52) CLÁUDIO DIAS DE CASTRO (864)
CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) (508) CLÁUDIO GOMES E OUTRO(A/S) (315)
CARDEQUE CORRÊA DE SOUZA (186) CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(A/S) (51)
CARLA RAMOS SANTOS (605) CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO(A/S) (219)
CARLA VALENTE BRANDÃO E OUTRO(A/S) (358) CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER (141)
CARLOS AUGUSTO SAMARY DA SILVA (827) CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA (17)
CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTRO(A/S) (942) CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S) (165)
CARLOS ALBERTO DA SILVA (17) CLEBER LOPES (425)
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEAL (638) CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (186)
CARLOS ALBERTO DELLAGIUTINA E OUTRO(A/S) (81) CLÉBER REIS DE OLIVEIRA (243)
CARLOS ALBERTO DIDIER LYRA (83) CLEBERSON AMARAL MARTINS
CARLOS ALBERTO GIUBERTI (418) (683) (683)
CARLOS ALBERTO LEITE CHARLES E OUTRO(A/S) (420) CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO (576)
CARLOS ALBERTO RODRIGUES (1071) CLÉO DNAR DE MESQUITA (816)
CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRO(A/S) (83) CLÉSIO DE OLIVEIRA (470)
CARLOS ANTÔNIO ALBAREDA BARCELOS (495) CLONIR PAULO DA COSTA (666)
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S) (537)
(14) (108) CLÓVIS MÁRCIO DE AZEVEDO SILVA (846)
CARLOS APARECIDO MARTINS (64) CLÓVIS SAHIONE (455)
CARLOS AUGUSTO DRESCH KRONBAUER (672) CONGRESSO NACIONAL
CARLOS DE OLIVEIRA (644) (160) (165)
CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES E OUTRO(A/S) (965) CONRADO DONATI ANTUNES (188)
CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(A/S) (350) CONRADO ERNANI BENTO NETO
CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA (598) (47) (909)
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CONTI E OUTRO(A/S) (406) CRIOGEN CRIOGENIA LTDA (211)
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BITTENCOURT (583) CRISLEY DE SOUSA FEITOZA (922)
CARLOS HENRIQUE POLICARPO DA SILVA (495) CRISTIANA MARISA THOZZI E OUTRO(A/S) (353)
CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI E OUTRO(A/S) (419) CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S) (226)
CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA E OUTRO(A/S) (713) CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (760)
CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI (996) CRISTIANE FERRAZ SPINATO E OUTRO(A/S) (373)
CARLOS JOSÉ FRAGA (651) CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA (753)
CARLOS JOSÉ KURTZ (1042) CRISTIANO CONSORTE ZAPELINI E OUTRO(A/S)
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS (171) (104) (720)
CARLOS MURILO NOVAES E OUTRO(A/S) (217) CRISTIANO MULLER E OUTRO(A/S) (1085)
CARLOS ORLANDO RIBEIRO SEABRA JR. E OUTROS (156) CRISTIANO PASTOR FERREIRA DE MELO E OUTRO(A/S) (768)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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247.
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CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(A/S) (700) DENIZE MOREIRA CHAVES E OUTRO(A/S) (379)
CRISTINA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S) (1086) DEOCLÉCIO ADÃO PAZ E OUTROS (466)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTRO(A/S) (709)
(348) (416) DIEGO ALBERTO BRASIL PRAGA E OUTRO(A/S) (387)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA (352) DIEGO DINIZ RIBEIRO (900)
DAISE MARIA DOS SANTOS SILVA ROCHA E OUTRO(A/S) (374) DIEGO LUIZ BERBARE BANDEIRA (600)
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S) (477) DIETER AUGUST KOESTLER (413)
DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (666) DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (378)
DALCIETE FELIZARDO (720) DILSON FERREIRA DE ANAIDE (824)
DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA E OUTRO(A/S) (536) DIOGO PRATA LIMA
DALMIR JOSÉ FERNANDES E OUTRO(A/S) (274) (94) (95)
DALMO ROGÉRIO S. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (244) DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JUNIOR (980)
DALTRON VILAS BOAS ROCHA (692) DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE E OUTRO(A/S) (497)
DALVA REGINA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (964) DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S) (434)
DAMARES MEDINA (160) DIRCEU JACOB E OUTRO(A/S) (18)
DANI LEONARDO GIACOMINI E OUTRO(A/S) (986) DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS DO PARTIDO DOS (522)
DANIEL AGUIAR MASAR (661) TRABALHADORES - PT
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E OUTRO(A/S) (9) DIRK VAN DER MERWE (684)
DANIEL EDUARDO DERKASTCHEFF VERA E OUTRO(A/S) (927) DJALMA SALLES JUNIOR E OUTRO(A/S) (109)
DANIEL FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (446) DJALMA TERRA ARAÚJJO (602)
DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO E OUTRO(A/S) (221) DOKOLO TANDO (61)
DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO (609) DOMERINA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (898)
DANIEL LIMA DA SILVA (347) DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT E OUTRO(A/S) (48)
DANIEL MARTINS FELSEMBURG (184) DOMINGOS SINHORELLI NETO (445)
DANIEL MARTINS FELZEMBURG (1062) DORANDY XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S) (1012)
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (5) DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO (916)
DANIEL NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S) (293) DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL (184)
DANIEL PEREIRA ARGUELLO DURVAL LUÍS DA SILVA (767)
(59) (59) DUVÍLIO BRUNO FILHO (454)
DANIEL ROFFÉ DE VASCONCELOS (620) ÉBANO CORDEIRO CABRAL
DANIEL SANTANA MIRANDA (648) (681) (681)
DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARÃES (797) EBER CARVALHO DE MELO E OUTRO(A/S) (52)
DANIEL ZANFORLIM BORGES E OUTRO(A/S) (964) ED CARLOS ANDRINO
DANIELA ALVES PÓPULO E OUTRO(A/S) (913) (63) (63)
DANIELA BARREIRO BARBOSA EDEMAR CID FERREIRA (630)
(850) (853) EDÉSIO GOMES CORDEIRO E OUTRO(A/S) (260)
DANIELA CHICCHI GRUNSPAN (847) EDGARD SABOYA FILHO E OUTRO(A/S) (886)
DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E OUTRO(A/S) (312) EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S) (522)
DANIELLE BEHLING ALVES (29) EDILMA FLORIANO MOURA (224)
DANIELLE ZULATO BITTAR E OUTRO(A/S) (155) EDILSON JAIR CASAGRANDE (779)
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO E OUTRO(A/S) (624) EDIMAR CRISTIANO ALVES E OUTRO(A/S) (77)
DANILO ALVES BARBOSA (664) ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (904)
DANILO SAHIONE (806) ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (520)
DAVI OSÓRIO DOS REIS CLETO (346) ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (294)
DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA (313) EDISON URBANO MANSUR E OUTRO(A/S) (906)
DAVID SARMENTO CÂMARA E OUTRO(A/S) (363) EDITH PAES BARRETO (631)
DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR (209) EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA (224)
DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (290) EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA (630)
DÉBORA GONÇALVES PEREZ (188) EDNALDO GERMANO DA CUNHA (722)
DEBORAH BARRETO MENDES (1059) EDNALDO GOMES VIDAL (587)
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO (162) EDNÉSIO GERALDO DE PAULA SILVA E OUTRO(A/S) (1064)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº EDROVANO GUIMARÃES GUTIERRES JÚNIOR (733)
2003.002.23159 NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.011.001332-9) EDSON AMARAL DE FREITAS (19)
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES E OUTRO(A/S) (1014)
(215) (274) (283) (504) EDSON JAIR FERNANDES (447)
DÉCIO FLAVIO TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) (46) EDSON LUIZ KOBER (288)
DÉCIO FREIRE EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) (309)
(213) (284) EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER E OUTRO(A/S) (421)
DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) EDUARDO BOTTONI E OUTRO(A/S) (845)
(216) (280) (319) (468) (505) (559) (759) (768) (906) EDUARDO BUSSE AUST (685)
DECIO FREIRE E OUTROS (358) EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO (83)
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (38) EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO (498) (499)
(31) (74) (75) (196) (458) (604) (642) (643) (645) (646) EDUARDO GALVÃO ROSADO (1102)
(652) (662) (663) (665) (670) (1065) EDUARDO GHELLER E OUTRO(A/S) (238)
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (739) EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (913)
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (727) EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE E OUTRO(A/S) (431)
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (656)
(67) (105) (304) (916) (952) EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (635) (635)
(45) (53) EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS (165)
DEFENSOR-GERAL DA UNIÃO (461) EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL E OUTRO(A/S) (702)
DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO (664) EDUARDO PINTO DE CARVALHO (760)
SUL EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S) (257)
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S)
(191) (195) (403) (407) (424) (456) (457) (585) (591) (594) (990) (1090)
(597) (608) (632) (634) EDVINO SCHMECHEL BUBOLS (47)
DENILSON MARCONDES VENÂNCIO E OUTRO(A/S) (112) ELCIDE ALBERTO LANZARIN (152)
DENIS FONSECA BARROSA (874) ELCIO CLAUDIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) (228)
DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS (864) ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (546)
DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S) ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (570)
(301) (341) ELIANDRO DOS SANTOS (637)
DENISE BRAGA TORRES STAMM (878) ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS (160)
DENISE MARIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (1018) ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) (241)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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248.
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ELIEZER SANCHES (339) FERNANDA FLORENCIO LINS (734)
ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S) FERNANDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (973)
(470) (480) (481) FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (1026)
ELISANDRO JOSÉ DUMS (199) FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (988)
ELISETE BRAIDOTT E OUTRO(A/S) (375) FERNANDO CARIONI (999)
ELISEU DOS SANTOS OLERIANO (495) FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (292)
ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO E OUTRO(A/S) (240) FERNANDO CELSO GONÇALVES HERMIDA OU FERNANDO (398)
ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM (262) CELSO HERMIDA
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO E OUTRO(A/S) (446) FERNANDO CESAR BOARATI JÚNIOR E OUTRO(A/S) (333)
ELMIRO CHIESSE COUTINHO (781) FERNANDO DE GODOY LIMA FILHO (633)
ELOISA ELENA ROSIM BRAGHETTA E OUTRO(A/S) (314) FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S) (138)
ELVIO HISPAGNOL (422) FERNANDO J. RIBEIRO LINS (1026)
ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S) (1003) FERNANDO JOSÉ BATISTA NEVES (83)
EMANUEL HASSEN DE JESUS (672) FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S) (255)
EMERSON DE HYPOLITO E OUTRO(A/S) (18) FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S) (873)
EMERSON SANTANA DOS SANTOS (718) FERNANDO LOURES SALINET FILHO (692)
EMÍLIA BORGES E OUTRO(A/S) (318) FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL (70)
EMIVAL SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (68) FERNANDO NEVES DA SILVA (152)
ENEAS CRAICE FILHO (660) FERNANDO OLIVEIRA E SILVA (712)
ENILDO HERÁCLITO DE QUEIROZ (83) FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (686)
ENRIQUE DE GOEYE NETO (1032) FERTILIZANTES SERRANA S/A (483)
EPHIGÊNIA THEREZINHA DE CASTILHO (579) FLÁVIA TURCI E OUTRO(A/S) (434)
ERICA FERREIRA NEVES (482) FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA E OUTRO(A/S) (338)
ERICK NILSON SOUTO (622) FLÁVIO MARCELO SANTOS LIRA E OUTRO(A/S) (945)
ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO (877) FLÁVIO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (784)
ERNESTO FERREIRA JUNTOLLI E OUTRO(A/S) (1051) FLÁVIO RICARDO MANHANI (896)
ERYKA FARIAS DE NEGRI FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (817)
(560) (1020) FLORESTAN RODRIGO DO PRADO E OUTRO(A/S) (194)
ESDRAS DANTAS DE SOUZA E OUTROS (581) FLORESTINA ANDRADE STOCCO (692)
ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S) FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR (859)
(297) (298) FLÓSCULO ANTONIO CARVALHO (799)
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (809) FRANCISCA AIRES LIMA LEITE (733)
ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUSA DE VIVEIROS (750) FRANCISCLÁUDIO CELSO DA SILVA OU FRANCICLÁUDIO CELSO (738)
ETEVALDO VIANA TEDESCHI (658) DA SILVA
ETISON BUENO (73) FRANCISCO A. FRAGATA JUNIOR (841)
EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S) FRANCISCO ALVES PEREIRA (410)
(460) (605) FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA FILHO
EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(A/S) (445) (498) (499) (500) (500)
EURO BENTO MACIEL E OUTRO(A/S) (553) FRANCISCO ANTÔNIO CAMARGO R. DE SOUZA E OUTRO(A/S) (513)
EVA INGRID REICHEL BISCHOFF (157) FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E (514)
EVALDO GOMES BRAGANÇA (959) OUTROS
EVALDO MATIAS (65) FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA NETO E OUTRO(A/ (360)
EVANDRO CASSIUS SCUDELLER (592) S)
EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S) (370) FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (481)
EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(A/S) (388) FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO (384)
EXPEDITO SOARES BATISTA E OUTRO(A/S) (1004) FRANCISCO EMERSON MOUZINHO DE LIMA (452)
EZEQUIAS DASSIE (932) FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTROS (783)
FABIANA DE ROCCO (602) FRANCISCO LAMOUNIER PEREIRA NETTO E OUTRO(A/S) (971)
FABIANO ALDO ALVES LIMA (1095) FRANCISCO MAY FILHO (858)
FABIANO DA SILVA (646) FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO (705)
FABIANO LÚCIO DA COSTA (667) FRANCISCO SOARES FERREIRA (82)
FABIANO RIQUETTI E OUTRO(A/S) (972) FRAYA VOIDELO CHEMIM (737)
FÁBIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO (863) GABRIEL RODRIGUES GARCIA (1069)
FÁBIO BARBOSA MACIEL (1026) GABRIELA DA COSTA CERVIERI (211)
FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (323) GABRIELA DA COSTA CERVIERI E OUTRO(A/S) (574)
FÁBIO CIUFFI (81) GABRIELA NEGRI CARLESSO (1070)
FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI (778) GABRIELLA POGGIOGALLI E OUTRO(A/S) (872)
FÁBIO DUTRA CABRAL E OUTRO(A/S) (889) GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(A/S) (845)
FABIO FRASATO CAIRES (8) GENESIS NAVIGATION LTD E OUTROS (483)
FÁBIO JUN CAPUCHO (1058) GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (1078)
FÁBIO KONDER COMPARATO E OUTRO(A/S) (509) GEORGE TORRES BARBOSA E OUTRO(A/S) (566)
FÁBIO LUIS DA SILVA MENDONÇA (1084) GERALDO ESCOBAR PINHEIRO E OUTRO(A/S) (36)
FABIO LUIZ GAMA DE OLIVEIRA (1111) GERALDO EUSTÁQUIO ESCOBAR (564)
FABIO MARTINS RIBEIRO (7) GERALDO KAUTZNER MARQUES E OUTRO(A/S) (647)
FÁBIO PLANTULLI E OUTRO(A/S) (958) GERSON MOISÉS MEDEIROS (961)
FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES E OUTRO(A/S) (21) GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (613)
FÁBIO RODRIGO MARQUES PRADO (600) GILBERTO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(A/S) (939)
FÁBIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S) (898) GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (840)
FÁBIO SOARES JANOT (1044) GILBERTO ESTEVÃO MELO (654)
FÁBIO SOARES JANOT E OUTRO(A/S) (260) GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO
FÁBIO TOFIC SIMANTOB (188) (498) (499)
FÁBIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(A/S) (630) GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO E OUTRO(A/S) (500)
FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (482) GILBERTO VITOR RAMOS MARTINS E OUTRO(A/S) (566)
FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S) (679) GILSON ALVES DE SOUZA
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) (26) (394) (394)
FADAIAN CHAGAS CARVALHO (266) GILVAN FRANCISCO E OUTRO(A/S) (889)
FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S) (43) GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRO(A/S) (24)
FELIPE ANTONIO DUARTE CHEMALE E OUTRO (395) GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E (305)
FELIPE DA SILVA SANTIAGO (572) OUTRO(A/S)
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S) (362) GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E OUTRO(A/S) (514)
FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(A/S) (444) GIUSEPPINA PANZA BRUNO (336)
FELISBERTO EGG DE RESENDE (862) GLADSTOM DE LIMA DONOLA (447)
FERNANDA BANDEIRA ANDRADE RODRIGUES LEITE E OUTRO(A/ (865) GLAUCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO FERRAZ
S) (465) (678)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
249.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 249
GLÁUCIA SUDATTI (810) ISABELLE WANDERLEY RODRIGUES (4)
GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S) (327) ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA (917)
GLAUCO HUMBERTO BORK (516) ISADORA DITTERT E OUTRO(A/S) (41)
GLAUCO LUCIANO RAMOS (377) ISADORA FINGERMANN (188)
GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA (479) ISAIAS GRASEL ROSMAN (1079)
GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO ISMAEL CORTE INÁCIO E OUTRO(A/S) (316)
(94) (95) ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO (693)
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA (4) ISRAEL MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (404)
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (611) ITAGUASSU BORGES PINHEIRO (57)
GOVERNO DA ARGENTINA (144) ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE (649)
GOVERNO DA FRANÇA (170) IURE CASAGRANDE DE LISBOA (47)
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (157) IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO E OUTROS (366)
GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S) (687) IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR (400)
GRAZIELA FREITAS DE OLIVEIRA (462) J L DA S S (74)
GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(A/S) (32) JACQUELINE RÓCIO VARELLA (864)
GUILHERME BOMFIM MANO (860) JACQUELINE VIDIGAL LEÃO (115)
GUILHERME E. PEDRONI E OUTRO(A/S) JADER DA SILVEIRA MARQUES E OUTRO(A/S) (628)
(1107) (1112) JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
GUILHERME MIGNONE GORDO (866) (202) (203) (239) (882)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) (890) JADER MARQUES (57)
GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S) (1088) JAILSON OSVALDO DELLA GIUSTINA (501)
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(A/S) (295) JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (814)
GUSTAVO CORTES DE LIMA (780) JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART (796) (273) (365)
GUSTAVO RODARTE DE QUEIROZ E OUTRO(A/S) (987) JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (545)
GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO (37) JAIRO SILVA MELO (869)
GUSTAVO VELOSO DE MELO JAMIL NAKAD JUNIOR E OUTRO(A/S) (883)
(775) (776) JAMILA CASTILHOS IBRAHIM (516)
HAFEZ MOGRABI E OUTRO(A/S) (1083) JANE A. STEFANES DOMINGUES (793)
HAMILTON DIAS DE SOUZA (828) JANETE PAPAZIAN CAMARGO E OUTRO(A/S) (210)
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) (248) JARLEI DE FRAGA PORTAL (1036)
HAMILTON ERNESTO ANTONINO REYNALDO PROTO (211) JAYME BARBOSA LIMA (379)
HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) JAYME GONÇALVES DE AZEVEDO (538)
(39) (264) JEAN PAULO DE OLIVEIRA (665)
HAMILTON QUIRINO CÂMARA E OUTRO(A/S) (307) JEFFERSON FRANCISCO ALVES (820)
HAROLDO GOMES DO AMARAL (439) JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS (142)
HAROLDO LAUFFER E OUTRO(A/S) (153) JEFFERSON MARCOS BIAGINI MEDINA (815)
HECILDA MARTINS FADEL E OUTRO(A/S) (329) JEFFERSON SILVA AGUIAR (456)
HELCA DE SOUSA NASCIMENTO (223) JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS (411)
HELDER KANAMARU (189) JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI (832)
HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S) (265) JENNY MELLO LEME E OUTRO(A/S) (150)
HELENA BERENICE DORNAS E OUTRO(A/S) (557) JETSON JOSIAS SZRAJIA (73)
HELENA FERRO SILVA DE SOUSA (11) JHONNATAN LOPES DE ALMEIDA (585)
HELIETE DENISE MACHADO DE ARAGÃO E OUTRO(A/S) (26) JOABE GERALDO PEREIRA SANTOS (216)
HÉLIO CAVALCANTI BARROS E OUTRO(A/S) (162) JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E OUTRO(A/S) (281)
HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (579) JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER (1051)
HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (551) JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S) (935)
HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) (282) JOÃO AMAURY BELEM (919)
HÉLIO STEFANI GHERARDI (866) JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTRO(A/S) (326)
HELIO TAISSUN SANTANA (1047) JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA DIAS E OUTRO(A/S) (538)
HÉLIO ZELADA MOLINA (634) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S) (174)
HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(A/S) (274) JOÃO BATISTA DE SOUZA (173)
HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO E OUTRO(A/S) (330) JOÃO BATISTA DOMINGUES NETO (259)
HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(A/S) (614) JOAO BATISTA PEREIRA (668)
HENRIQUE FREDERICO ALVES E OUTRO(A/S) (84) JOÃO BATISTA SILVA DE ARAÚJO (67)
HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN E OUTRO(A/S) (401) JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ E OUTRO(A/S) (16)
HERMANO MACHADO LOUZADA JUNIOR (48) JOÃO CARLOS DALMAGRO JUNIOR E OUTRO(A/S) (240)
HERMES PROCOPIO DOS SANTOS FILHO (1064) JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(A/S) (868)
HIDEO MIYAMOTO (459) JOÃO CELINO DE OLIVEIRA (644)
HILDEBRANDO FREITAS CAYRES (724) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO (508)
HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO E OUTRO(A/S) (515) JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (1027)
HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S) (482) JOÃO DÁCIO ROLIM (581)
HUDSON BARCELOS REGGIANI (482) JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E OUTRO(A/S) (573)
HUGO ALEXANDRE BRASIL (87) JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (11)
HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (33) JOÃO JEFERSON MAGALHÃES DA SILVA (455)
HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (269) JOÃO LINK STORCH (47)
HUMBERTO MAMEDE PONTES (83) JOÃO MARCELO FERREIRA SAIBRO E OUTRO(A/S) (910)
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) (89) JOÃO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI
IDNEY ZEFERINO DA SILVA (34) (639) (639)
IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO E OUTRO(A/S) (223) JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES OU JOÃO MARCOS (398)
ILANA FRIED BENJÓ E OUTRO(A/S) (3) HENRIQUES
ÍLDENE CRISTINA BARBOSA (65) JOÃO MARCOS COLUSSI (1048)
INALDA DAS NEVES NOGUEIRA BRANDÃO (4) JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS (482)
INUIR ALVES DE OLIVEIRA (66) JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI (9)
IOLANDA MARIA GOMES (878) JOÃO MESTIERI (455)
IRIS AUGUSTO (461) JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S)
IRIS TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA (702) (695) (696) (697) (698) (823)
ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(A/S) (575) JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTROS (396)
ISABEL C. DA PONTE (6) JOÃO VAGNER DA SILVA MAIA (24)
ISABELA BRAGA POMPÍLIO (751) JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL
ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) (286) (498) (499)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S) (263) JOAQUIM FRANCISCO ALVES (820)
ISABELA SALEME FERNANDES (988) JOAQUIM JOSÉ LAFAYETTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (561)
ISABELLA SILVA OLIVEIRA (259) JOELSON DIAS (1065)
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250.
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JONAS BARCELOS (403) JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE
JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(A/S) (610) (526) (762)
JORGE ANDRÉ DA SILVA FONTOURA (464) JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S) (567)
JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (349) JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR (287)
JORGE ARMANDO DOS SANTOS (739) JOSÉ MARTINS DOS ANJOS E OUTRO(A/S) (944)
JORGE BERDASCO MARTÍNEZ E OUTRO(A/S) (535) JOSE MAURO COUTO DE ASSIS (390)
JORGE DE FARIA MALULY (703) JOSÉ NILO DE CASTRO (947)
JORGE ELIAS NEHME (178) JOSÉ NUZZI NETO E OUTRO(A/S) (388)
JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S) (218) JOSÉ OSVALDO CORRÊA (1052)
JORGE IVAN SOARES (55) JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(A/S) (262)
JORGE LUIZ DE AZEVEDO DA CUNHA (963) JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S) (484)
JORGE LUIZ FERREIRA (56) JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (918)
JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S) (926) JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA E OUTRO(A/S) (38)
JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO E OUTRO(A/S) (1003) JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ (1053)
JORGE PINTO DE SOUZA VARGES (393) JOSÉ ROBERTO MARTINS PALIERINI (6)
JORGE RICARDO DA SILVA (103) JOSÉ ROBERTO TOSTES (629)
JORGE WALTER DE SOUSA FILHO (1003) JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E OUTRO(A/S) (610)
JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA (638) JOSE STALIM WOJTOWICZ
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) (498) (500)
(213) (215) (274) (284) (300) (504) (759) JOSÉ STALIM WOJTOWICZ E OUTRO(A/S) (499)
JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO (83) JOSÉ THOMAZ F. GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (580)
JOSÉ ALVES CARDOSO (671) JOSÉ TÔRRES DAS NEVES (754)
JOSÉ ALVES DA ROCHA (922) JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S) (331)
JOSÉ ANTONIO ALONSO PEREZ (61) JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(A/S) (740)
JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO (593) JOSÉ VICENTE CÊRA JÚNIOR (572)
JOSÉ ANTONIO DA SILVA LEITE (455) JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO
JOSÉ APARECIDO BEZERRA DA SILVA (457) (857) (1026)
JOSÉ BARRÊTO COIMBRA E OUTRO(A/S) (784) JOSEMAR FIGUEIREDO ARAÚJO E OUTRO(A/S) (538)
JOSÉ CALDAS GÓIS (548) JOSEMAR ORSO (75)
JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE (761) JOSSANA CECCHI BERNARDI (800)
JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR (685) JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA (130)
JOSÉ CARLOS BRAZ (58) JUAREZ FRANCISCO MENDONÇA (449)
JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (328) JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE ARACAJU (727)
JOSÉ CARLOS CEOLIN JUNIOR (947) (PROCESSO Nº 200211201486)
JOSE CARLOS DE SOUZA (584) JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE (713)
JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (482) JANEIRO (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.001.037441-2)
JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S) (451) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (706)
JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (794) DA COMARCA DE TERESINA (PROCESSO Nº 214516/2005)
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA FILHO (767) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE (602)
JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE SÁ (591) VINHEDO
JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA (792) JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO (723)
JOSÉ COSME DOS SANTOS GOMES (222) (PROCESSO Nº 2008.0012.7724-0/0)
JOSE DASSIE (932) JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO (106)
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (610) JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(A/S) (981) JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE MAMANGUAPE (734)
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (916) JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS (94)
JOSÉ EDUARDO BERTO GALDINO E OUTRO(A/S) (509) ÍNDIOS
JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM (158) JUIZ DE DIREITO DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE (82)
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) (9) BELO HORIZONTE
JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (7) JUIZ DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO (PROCESSO Nº (733)
JOSÉ EURÍPEDES DE SOUZA (656) 01269-1994-011-10-00-1)
JOSÉ EVALDO FERNANDES (447) JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO (731)
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO (336) MONLEVADE (PROCESSO Nº 00604-2007-102-03-00-5)
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S) (268) JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE (149)
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) (235) FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº 01839-2009-037-12-00-2)
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ (716)
(510) (997) (PROCESSO Nº 0074-2009-861-10-00-3)
JOSÉ FERNANDES COSTA (429) JUIZ FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (709)
JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA (282) DISTRITO FEDERAL (EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.34.00.025207-8)
JOSÉ FRANCISCO CENTENO ROXO (953) JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA (623)
JOSÉ GERARDO GROSSI DE GUARATINGUETÁ (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.61.18.000429-6)
(158) (158) JUIZ FEDERAL DA 4º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (736)
JOSÉ GIOVENARDI E OUTROS (612) PERNAMBUCO
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (1018) JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (620)
JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO (689) ESTADO DE PERNAMBUCO (AÇÃO ORDINÁRIA Nº
JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ E OUTRO(A/S) (1012) 2005.83.00.004546-7)
JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO (595) JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS (95)
JOSÉ HILÁRIO RODRIGUES E OUTRO(A/S) (283) JUÍZA DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO (715)
JOSÉ HOBALDO VIEIRA (716) ALEGRE (PROCESSO Nº 01222-2005-010-04-00-8)
JOSE HORACIO HALFELD R RIBEIRO (500) JUÍZA DO TRABALHO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO (721)
JOSÉ HORÁCIO HALFELD R RIBEIRO E OUTRO(A/S) (499) HORIZONTE (PROCESSO Nº 00543-2009-138-03-00-8)
JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO E OUTRO(A/S) (498) JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (150)
JOSÉ KLEBER ARRAES BANDEIRA (93) (PROCESSO Nº 00803-2009-003-02-00-9)
JOSÉ LAURO ESPINDOLA SANCHES JUNIOR (640) JUIZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE (288)
JOSÉ LIBÓRIO CAVALCANTE (87) LAJEADO
JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA (151) JUÍZO FEDERAL TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE (290)
JOSÉ LUIZ COELHO DELMANTO E OUTRO(A/S) (1060) LAJEADO/RS
JOSÉ LUIZ DE MENDONÇA MAHON JUNIOR (1105) JULIA LOPES PEREIRA (982)
JOSÉ LUIZ FILHO E OUTRO(A/S) (446) JULIANA NORDER FRANCESCHINI E OUTRO(A/S) (15)
JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (427) JULIANA VASCONCELLOS BERROGAIN E OUTRO(A/S) (161)
JOSÉ MANUEL ZEFERINO GALVÃO DE MELO E OUTRO(A/S) (699) JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS E OUTRO(A/S) (204)
JOSÉ MARCELINO SOBRINHO (730) JULIANO LAMIN (650)
JOSÉ MARCELO MARTINS PROENÇA E OUTRO(A/S) (303) JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO (354)
JOSÉ MÁRCIO MONSÃO MOLLO E OUTRO(A/S) (197) JULIO ASSIS GEHLEN (786)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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251.
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JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S) (1110) LOURDES DOS SANTOS MOTTA NETA (662)
JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S) (233) LOURDES MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (345)
JULIO CESAR JANUZZI ALVES (554) LUCAS PINTO DE MAGALHÃES (495)
JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA (584) LUCIANA DE TOLEDO PACHECO (70)
JÚLIO CLÍMACO DE VASCONCELOS JÚNIOR (908) LUCIANA LOPES DA SILVA (1010)
JÚLIO FLÁVIO PIPOLO E OUTRO(A/S) (6) LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (233)
JULIO SERGIO GOMES DE ALMEIDA LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA (180)
(498) (500) LUCIANA SHERER SOARES (618)
JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA (499) LUCIANA TEREZINHA KLAMT (936)
JULMARA LUIZA HUBNER E OUTRO(A/S) (637) LUCIANE MESQUITA E OUTRO(A/S) (814)
JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S) (769) LUCIANO ALVES DE QUEIROZ (587)
JUNO ÁVILA ADO (482) LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA (372)
JUPY BARROS DE NORONHA (628) LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (368)
JURACI DOS SANTOS MELLO (185) LUCIANO CALDAS PEREIA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (467)
JURANDIR PRUDENTE DA SILVA (69) LUCIANO CORRÊA GOMES (883)
JUVENAL DASSIE (932) LUCIANO DE MIGUEL (1087)
KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(A/S) (901) LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E OUTROS (268)
KARL SIDNEY FREITAS LEITE (636) LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (562)
KARLA MARÇON SPECHOTO (1026) LÚCIO SANTORO DE CONSTANTINO (748)
KÁTIA LEITE (324) LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO(A/S) (482)
KELLY MARTINS RAMOS E OUTRO(A/S) (232) LUÍS ALVES DE SOUSA (190)
KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA E OUTRO(A/S) (418) LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (13)
LPV (604) LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (114)
LAÉRCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS (376) LUIS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO E OUTRO(A/ (954)
LAERTE POLLI NETO S)
(879) (1029) LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO (893)
LAIDE DASSIE (932) LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (1040)
LAIRSON ROSA FERREIRA (1045) LUÍS FERNANDO PADILHA LEITE (397)
LARA CORRÊA E OUTRO(A/S) LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S) (181)
(868) (892) (1069) LUÍS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA (1008)
LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) LUIS ITAMAR RIBEIRO (512)
(387) (437) LUÍS MAXIMILIANO TELESCA (545)
LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI (818)
(625) (626) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO (482)
LARISSA FERREIRA SILVA E OUTRO(A/S) (887) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO E OUTRO(A/S) (482)
LAURA A L LIMA (189) LUIZ ANDRÉ NUNES DA SILVA (450)
LAURA CRISTINA NICOLOSI RIBEIRO DE SOUZA (1009) LUIZ ANTÔNIO CIARLINI DE SOUZA (79)
LAURINDO NOVAES NETTO E OUTRO(A/S) (426) LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
LAURO DASSIE (932) (302) (702) (896) (924) (925) (1082) (1083)
LAWRENCE MENDES DAMÁSIO (939) LUIZ AUGUSTO COUTINHO (644)
LEANDRO DE SOUSA LEAL (594) LUIZ AUGUSTO LANTIMANT FORTE (421)
LEANDRO GOMES ASTANHO (665) LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
LEANDRO PINTO DE AZEVEDO (796) (455) (463) (599)
LEANDRO RAMOS SANTOS (605) LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) (56)
LEILA DE RIBEIRO URBAN (692) LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO(A/S)
LEIZA MARIA HENRIQUES (977) (98) (99) (100) (101) (102) (744)
LENIEVERSON SANTANA DE MENEZES CORREIA (1022) LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA (478)
LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S) (552) LUIZ CARLOS SANCHES (230)
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (854) LUIZ CARLOS SILVA (586)
LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E OUTRO(A/S) (542) LUIZ CARLOS STURZENEGGER
LEONARDO CAMILO GARCIA DE LAS BALLONAS CAMPOLINA E (939) (1026) (1026)
OUTRO(A/S) LUIZ CARLOS ZACCHI (1002)
LEONARDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(A/S) (418) LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S) (278)
LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTRO(A/S) (495) LUIZ CLÁUDIO GOMES GIAMPAOLI
LEONARDO DE AZEVEDO SALES E OUTRO(A/S) (935) (399) (399)
LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO E OUTRO(A/S) (270) LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (867)
LEONARDO KAUER ZINN E OUTRO(A/S) (531) LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S) (876)
LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(A/S) LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(A/S) (285)
(97) (743) LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS (830)
LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S) (479) LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(A/S) (962)
LEONARDO MORAES DE ANDRADE (590) LUIZ FERNANDO VISCONTI (856)
LEONARDO MORÃES DE ANDRADE (72) LUIZ GOMES ALMERINDO (76)
LEONARDO MORAES DE MIRANDA E OUTRO(A/S) (861) LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S) (773)
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO (708) LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA FREITAS (455)
LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E OUTRO(A/S) (275) LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA
LEONARDO PIETRO ANTONELLI (808) (596) (596)
LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(A/S) (909) LUIZ HENRIQUE DIAS DO CARMO MINISTÉRIO (455)
LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(A/S) (861) LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO (185)
LEONEL MACHADO PINTO (632) LUIZ KAZUO FUJIWARA (83)
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS (510) LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (660)
LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA (633) LUIZ ROBERTO PASSANI (1026)
LETÍCIA CUNHA MARQUES KUSTER (692) LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(A/S) (488)
LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST (414) LUIZ RODRIGUES WAMBIER (749)
LIANA VALLICELLI (619) LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA (790)
LIDIANA MACEDO SEHNEM E OUTRO(A/S) (301) LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E OUTRO(A/S) (15)
LIEGE AYRES DE VASCONCELOS (1005) LUÍZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E OUTRO(A/S) (554)
LILIAN CAMPOMIZZI BUENO (539) LUIZ WALTER COELHO FILHO (1026)
LILIAN DESTRO GONÇALVES E OUTRO(A/S) (417) LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) (369)
LILIMAR MAZZONI (484) LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
LINCO KCZAM E OUTRO(A/S) (975) (288) (289) (317)
LÍNDICE CORRÊA NOGUEIRA (712) LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (384) (245) (249)
LIVERPOOL E LONDON P E I ASSOCIATION LIMITED (483) LYCURGO LEITE NETO
LIZETE GUIMARÃES DE OLIVEIRA PARREIRA E OUTRO(A/S) (908) (163) (423) (905)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
252.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 252
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) (311) MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ (443)
LYDIO DA HORA SANTOS E OUTRO(A/S) (398) MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/S) (441)
MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO (679) MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (478)
MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S) (287) MARGARETH CUNHA D'ALÓ DE OLIVEIRA (864)
MAGNO SILVA DOS SANTOS MENEZES (649) MARIA ABADIA SOARES BORGES (729)
MANAH S/A (483) MARIA ADILENE ALVES GERALDO (851)
MANOEL DIGÉZIO DA COSTA E OUTRO(A/S) (337) MARIA ANGELICA DASSIE (932)
MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPEZ E OUTRO(A/S) (938) MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA (164)
MARCEL COSTA FORTES (544) MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S) (764)
MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO E OUTRO(A/S) (607) MARIA BERENICE VILELA GADBEM (52)
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (838) MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA (277)
MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (606) MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS
MARCELO BERTOLDO BARCHET E OUTRO(A/S) (1072) (656) (657)
MARCELO BUENO GAIO (962) MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
MARCELO CARLET FERREIRA (464) (629) (668)
MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (888) MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S) (1091)
MARCELO DA SILVA TROVÃO (503) MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S) (991)
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (1025) MARIA CRISTINA DA COSTA FRAGA E OUTRO(A/S) (1041)
MARCELO DOMINGOS (452) MARIA CRISTINA LAPENTA
MARCELO GALIBERNE FERREIRA E OUTROS (612) (297) (298) (299) (833) (836) (915)
MARCELO GONZAGA (603) MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (145) (300) (430) (432) (433) (517) (529)
MARCELO LUCAS PEREIRA (30) MARIA DA GLÓRIA XEREZ DE MATOS (126)
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) (93) MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (623)
MARCELO MAIA DE AZEVEDO CORRÊA (79) MARIA DE FATIMA DA SILVA MOREIRA (308)
MARCELO MARCRUZ MARIA DE FÁTIMA FREITAS BRUNET (636)
(653) (653) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB E OUTRO(A/S) (530)
MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(A/S) (547) MARIA DO ROSÁRIO BRAGANÇA COSTA (1043)
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (279) MARIA ELISA MASCARENHAS E OUTRO(A/S) (175)
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (928) MARIA EUGÊNIA FERRAGUT PASSOS (1058)
MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S) (1051) MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (861)
MARCELO PIMENTEL RAMOS (333) MARIA GLÁUCIA MORAIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (621)
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS E OUTRO(A/S) (236) MARIA HELENA SOARES DO NASCIMENTO (411)
MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S) (764) MARIA HORTÊNCIA SANTOS SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (561)
MARCELO REBUÁ DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (1087) MARIA INÊS MURGEL (261)
MARCELO RIBEIRO E OUTRO(A/S) (422) MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S) (440)
MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(A/S) (44) MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A/S) (562)
MARCELO SALLES ANNUNZIATA (831) MARIA INÊS VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (902)
MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (966) E OUTRO(A/S)
MARCIA AKIKO GUSHIKEN (535) MARIA ISABEL DE A. ALVARENGA (1058)
MARCIA DINIZ (455) MARIA IZABEL CAMPOS SARAIVA E OUTRO(A/S) (1043)
MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (871) MARIA JOANA DA SILVA E OUTRO(A/S) (379)
MÁRCIA DOS SANTOS DAMASCENO (4) MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (970)
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA E OUTRO(A/S) MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE (849)
(154) (154) (154) (154) (154) (154) (154) (154) (154) MARIA NELMA DA COSTA SPISSIRITS (87)
MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO (308) MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA (2)
MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE (880) MARIA NÚBIA BOTELHO E OUTRO(A/S) (275)
MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E OUTRO(A/S) (883) MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E OUTRO(A/S) (1013)
MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (884) MARIA SALETE PEREIRA DE ARAÚJO (87)
MÁRCIO BONES ROCHA E OUTRO(A/S) (490) MARIA SILVIA MARTINS MAIA E OUTRO(A/S) (882)
MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA MARIA SILVIA TADDEI E OUTRO(A/S) (819)
(491) (492) (493) MARIANA DOURADO LAURINDO GOMES E OUTRO(A/S) (467)
MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE E OUTRO(A/S) (229) MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(A/S)
MARCIO GESTEIRA PALMA (79) (22) (967)
MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (1073) MARIANA LINS ONOFRE E OUTRO(A/S) (286)
MÁRCIO LOCKS FILHO (1081) MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA (366)
MARCIO LUIZ DONICCI (455) MARILIA CRUZ MONTEIRO (368)
MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S) (299) MARILURDES DE FREITAS LEITE (636)
MARCO ANTONIO SILVEIRA (453) MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(A/S) (367)
MARCO AURELIO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (112) MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA (1003)
MARCO POLO LEVORIN E OUTRO(A/S) (499) MARIO CARLOS BENI (499)
MARCO POLO MENDELEH (1003) MÁRIO JÁCOME DE LIMA (1038)
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA (619) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR (134)
MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SANTOS (192) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR E OUTRO(A/S) (750)
MARCOS AURÉLIO PINTO (499) MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (27)
MARCOS AURÉLIO PINTO E OUTRO(A/S) MÁRIO OLIVEIRA LEAHY (809)
(498) (500) MARJANA BIRCKE E OUTRO(A/S) (521)
MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S) (757) MARLENE GIUBERTI MARGON (418)
MARCOS EVANGELISTA DE NEGREIROS SAYÃO LOBATO (903) MARLEY CÉLIO DA SILVA (82)
MARCOS FERREIRA DE MELLO (455) MARLOS BORGES NOGUEIRA (10)
MARCOS FERREIRA DE PÁDUA (757) MARLUS H. ARNS DE OLIVEIRA (502)
MARCOS FIGUEIREDO VASCONCELLOS E OUTROS (1007) MARLY HELENA VESPOLI MARTELLO (211)
MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA (458) MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV E OUTRO(A/S) (582)
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S) MARTA MITICO VALENTE
(261) (360) (554) (747)
MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA (777) MATIAS DE ARAÚJO NETO E OUTRO(A/S) (180)
MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR E OUTRO(A/S) (961) MAURÍCIO AMATO FILHO E OUTRO(A/S) (303)
MARCOS MELO E OUTRO(A/S) (318) MAURÍCIO DAL AGNOL
MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (129) (1088) (1091)
MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S) (956) MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
MARCOS SPADA ALIBERTI (247) (989) (990) (991) (1089) (1090)
MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTRO(A/S) (168) MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE E OUTRO(A/S) (496)
MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (811) MAURÍCIO FARIA DA SILVA (499)
MARCOS ZAMBELLI (753) MAURICIO FARIA DA SILVA
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253.
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(498) (500) NOÊMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(A/S) (386)
MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (91) NOVA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (52)
MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO (1065) NÚBIA LIMA SOARES (87)
MAURÍCIO JOSÉ MINHO GONÇALVES E OUTRO(A/S) (624) OBERDAN DE ARAÚJO OLIVEIRA (735)
MAURÍCIO SANITÁ CRESPO E OUTRO(A/S) (8) ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
MAURICIO TASSINARI FARAGONE (80) (498) (499) (500)
MAURÍCIO TAVARES DE ALMEIDA (45) ODMIR FERNANDES E OUTRO(A/S) (940)
MAURO ASSAD COUTO (519) OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL (1000)
MAURO BARBOSA DA SILVA (619) OLGA MARIA PLETITSCH E OUTRO(A/S) (927)
MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) OMARI ALI MKOKO (61)
(250) (251) ONOFRE DÉCO DA SILVA (985)
MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA (70) ORIVALDO OLIVEIRA GOMES
MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (487) (60) (60)
MAURO JÚNIOR SERAPHIM (1028) ORLANDO APARECIDO PASCOTTO (454)
MAURO ROCA PERROGÓN (1011) ORLANDO RASIA JUNIOR E OUTRA (571)
MAURO ROCHA (211) OSCAR CANSAN E OUTRO(A/S) (88)
MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(A/S) (136) OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (1026)
MAYRIS FERNANDES ROSA (510) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (150)
MELISSA DE CÁSSIA KANDA DIETRICH E OUTRO(A/S) (563) OSMAR VENANCIO DA SILVA (391)
MELISSA SERIAMA POKORNY (825) OSVALDO REGO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (154)
MERCEDES HELENA VICENTINI (395) OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (179)
MESA DO SENADO FEDERAL (152) OSWALDO KRIMBERG (311)
MICHEL ABÍLIO NAGIB NEME (692) OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA E OUTRO(A/S) (33)
MICHELE POLESE FONTES E OUTRO(A/S) (961) PABLO ARRUDA ARALDI (1006)
MICHELE VIEGAS GORDILHO E OUTRO(A/S) (575) PABLO DE ARAÚJO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (769)
MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA (205) PABLO ROLIM CARNEIRO (907)
MICHELLE SÁ RODRIGUES SOUZA E OUTRO(A/S) (206) PAOLA ZANELATO
MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S) (960) (498) (499) (500) (500)
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA (436) PASCHOAL DE CASTRO ALVES (87)
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (1055) PATRÍCIA BATISTA AZEVEDO (979)
MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) PATRÍCIA CARNEIRO MACHADO E OUTRO(A/S) (901)
(49) (50) PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH
MILTON AGOSTINHO DA SILVA JÚNIOR (657) (471) (486) (894)
MILTON ANTÔNIO ZAGONEL E OUTRO(A/S) (532) PATRICIA DE MACEDO FLORIO E OUTRO(A/S) (704)
MILTON BERTOLANI RIBEIRO (220) PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S) (252)
MILTON CARMO DE ASSIS JÚNIOR (763) PATRICIA HELENA LOPES E OUTRO(A/S) (883)
MILTON LUIS XAVIER GABINO (476) PATRÍCIA HENRIQUE AMARO E OUTRO(A/S) (237)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA E OUTRO(A/S) (932)
(332) (409) PATRÍCIA RAQUEL CAIRES JOST GUADANHIM E OUTRO(A/S) (975)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (144)
(200) (553) PAULA CRISTINA FERNANDES GRACIANO E OUTRO(A/S) (473)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (450) PAULA MATERA BARBOSA E OUTRO(A/S) (258)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (185) PAULO AKIYO YASSUI E OUTRO(A/S) (855)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (622) PAULO ANDRÉ VACARI BELONE (372)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PAULO AUGUSTO GRECO (834)
(145) (155) (169) PAULO CÉSAR FERREIRA LOPES (519)
MIRIAM ROSA SANTOS DUARTE E OUTRO(A/S) (51) PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (770)
MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (165) PAULO CÉSAR OLIVEIRA DO CARMO E OUTRO(A/S) (193)
MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO (83) PAULO CESAR RAMIRO DA SILVA (606)
MISTICA DAL POZZO (787) PAULO CEZAR DA COSTA (405)
MOACIR AQUINO DA SILVA (643) PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES (1068) (989) (1089)
MOHAMAD AHMAD AYOUB (404) PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM E OUTRO(A/S) (247)
MOISÉS ELIAS PEREIRA (955) PAULO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (723)
MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S) PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) (201)
(272) (340) PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S) (1)
MÔNICA CANELLAS ROSSI E OUTRO(A/S) (437) PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (788)
MÔNICA GUAZZELLI ESTROUGO E OUTRO(A/S) (807) PAULO HENRIQUE GARDEMANN (377)
MOYSES GRINBERG (537) PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S) (380)
MUHIEDDINE MOHAMAD HAGE (80) PAULO HENRIQUE LEMOS MACHADO (32)
MUNGI SHUKUKU SAID (61) PAULO HENRIQUE ROCHA SCOTT E OUTRO(A/S) (541)
MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(A/S) (979) PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S) (661)
MYRIAM DENISE DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) (336) PAULO JOSÉ STEFANINI (601)
NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRO(A/S) (428) PAULO JOSÉ TAMIOZZO E OUTRO(A/S) (185)
NAIDE AZEVEDO DE OLIVEIRA (408) PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (231)
NEIDE MACIEL CORDEIRO (364) PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA (373)
NEIDE MARTINS CARDOSO (835) PAULO RICARDO STRANO COELHO (923)
NEIDE RIBEIRO PALARO (408) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/ (974)
NELSON DE MENEZES PEREIRA (540) S)
NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(A/S) (987) PAULO ROBERTO CHAVES ROLO (156)
NELSON PAULO SCHAEFFER (888) PAULO ROBERTO DE ALMEIDA DAVID (402)
NELSON PEREIRA PAVAN E OUTRO(A/S) (573) PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO (1049)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S) (956) PAULO ROBERTO LAURIS E OUTRO(A/S) (317)
NEVINO ANTONIO ROCCO (110) PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA (507)
NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S) (163) PAULO ROGÉRIO BRANDÃO COUTO (222)
NILO SÉRGIO DE MENEZES RAMOS RODRIGUES (356) PAULO SERGIO BASILIO (391)
NILSON CARMO DE ALMEIDA (156) PAULO SERGIO DAUFENBACH (848)
NILSON DE MOURA BRANDA (253) PAULO SÉRGIO MARTINS LEMOS (982)
NILTON CORREIA (1026) PAULO SÉRGIO PETERMANN (579)
NILTON DA SILVA CORREIA (524) PAULO TELES DA SILVA (1019)
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(A/S) (256) PB CÂMBIO E TURISMO LTDA (172)
NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (1087) PEDRO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA
NINON TAUCHMANN E OUTRO(A/S) (714) (710) (711)
NIZAR AGDOL LATIF MOUSSA (61) PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(A/S) (1050)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
254.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 254
PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO E OUTRO(A/S) (211) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRO FÉLIX CHOQUEHUANÇA SILVA (61) (97) (743)
PEDRO GERALDO DE SOUZA COHN (187) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA (103)
PEDRO HENRIQUE BASTOS LIMA DE SOUZA (1026) CATARINA
PEDRO LOPES RAMOS (895) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª (730)
PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) (902) REGIÃO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 750-2008-861-10-00-8)
PEDRO LUCIANO MARREY JR. (1048) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª (717)
PEDRO LUIZ ALQUATI E OUTRO(A/S) (480) REGIÃO (PROCESSO Nº 00758-2007-342-05-00-1)
PEDRO LUIZ FERRONATO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª (718)
(498) (499) (500) REGIÃO (PROCESSO Nº 01919-2007-581-05-00-3)
PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO (320) PRISCILA CRISTINA BARROS DE MEDEIROS (1026)
PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS E OUTRO(A/S) (636) PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E OUTRO(A/S) (324) (20) (23) (27) (29) (31) (44) (111) (131) (132) (134)
PEDRO TOSCANO DE BRITO (83) (137) (227) (343) (350) (352) (382) (389) (389) (427) (442)
PEDRO WANDERLEY RONCATO (520) (528) (534) (540) (541) (581) (747) (753) (755) (763)
(107) (921) (773) (779) (786) (790) (793) (795) (796) (797) (798) (813)
PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S) (752) (816) (825) (827) (828) (830) (831) (834) (855) (857) (860)
PERY SARAIVA NETO (611) (867) (869) (873) (876) (900) (904) (921) (938) (950) (956)
PFN - BERENICE FERREIRA LAMB (247) (978) (986) (1001) (1005) (1007) (1011) (1013) (1015) (1028) (1030)
PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (413) (1038) (1039) (1040) (1044) (1046) (1048) (1049) (1053) (1054) (1057)
PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA (440) (1059) (1070) (1081) (1101) (1104) (1110) (1111)
PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(243) (314) (83) (106) (131) (133) (139) (159) (171) (184) (198) (201)
PFN - GILBERTO MOREIRA COSTA (385) (426) (446) (483) (498) (499) (500) (502) (521) (522) (538)
PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES (550) (556) (611) (703) (707) (736) (974) (980) (1023) (1026)
(168) (383) (1080)
PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO (141) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E OUTRO (493)
PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA (375) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (1045)
PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA (355) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO (183) (525) (539) (957)
PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA (569) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PGDF - DJACYR C. DE ARRUDA FILHO E OUTRO(A/S) (347) (199) (501)
PGDF - FÁBIO SOARES JANOT (369) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PGDF - FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS (321) (469) (497) (739) (741) (742) (920) (933) (958) (1074)
PGDF - MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) (332) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PGDF - MARIA DOLORES S. MELLO MARTINS (332) (49) (50)
PGDF- ALYSSON SOUSA MOURÃO (347) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (1031)
PGE-AL - CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA (338) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO (482)
PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO (338) SANTO
PGE-AL - MARCOS SAVALL (346) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (115)
PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO (224) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PGE-CE - GERALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO (368) (749) (803) (804)
PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA (371) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PGE-PA - JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(A/S) (705) (105) (439)
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA (327) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE (443)
PGE-PI - ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO (706) DO NORTE
PGE-PI - MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO (359) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER (511) SUL
PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS (466) (53) (54) (55) (96) (445) (545) (976) (1023) (1080)
PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA (364) PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
PGE-RJ - FRANCESCO CONTE (881) (13) (114) (252) (610) (610) (610) (610) (610) (610) (610)
PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO (337) (610) (610) (610) (610) (826) (883) (1016) (1026)
PGE-RN - CÁSSIO CARVALHO CORREIA DE ANDRADE (4) PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (546)
PGE-RN - IDÁLIO CAMPOS (245) PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA (5) (135) (863) (943) (1065)
PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (249) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF (12) (109) (951) (960) (960) (1000) (1021) (1036) (1061) (1062)
(710) (711) (1068)
PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER (181) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO (242) (547) (717) (718) (1065)
PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA (325) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (1065)
PGE-SP - ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER (300) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS (735) (770) (1065)
(241) (251) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
PGE-SP - JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO (430) (533) (877) (983) (984) (1065)
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET (353) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
PGE-SP - MARCELO GRANDI GIROLDO (339) (1065) (1108) (1113)
PGE-SP - MARCIA AMINO (140) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (848)
PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(250) (271) (34) (1065)
PGE-SP - MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (298) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (955)
PGE-SP - NEWTON JORGE (367) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PGE-SP - PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (322) (19) (130) (893) (1065)
PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGHI (299) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI (297) (92) (610) (1065)
PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
(265) (312) (35) (556) (761) (1065)
PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR (142) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PGE-SP -PAULA NELLY DIONIGI (758) (41) (103) (190) (570) (686) (687) (843) (858) (911) (998)
PIERO HERVATIN SILVA E OUTRO(A/S) (870) (999) (1002) (1065) (1078)
PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S) (64) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL (618) (91) (164) (306) (310) (342) (432) (433) (444) (517) (529)
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (708) (565) (571) (582) (780) (789) (811) (820) (821) (822) (833)
(PRECATÓRIO Nº 60305) (836) (841) (850) (853) (854) (879) (884) (899) (915) (931)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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255.
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(933) (945) (949) (969) (996) (1006) (1029) (1065) (1075) (1106) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO (725)
(1107) (1112) ANTÃO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (469) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (212) (527) (557) (788) (808) (919) (944) (1033) (1034)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E (840) PROCURADOR-GERAL FEDERAL
OUTRO(A/S) (28) (35) (40) (167) (182) (246) (348) (351) (386) (416)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (427) (476) (477) (483) (506) (555) (724) (762) (774) (775)
(221) (248) (561) (727) (835) (851) (1022) (1065) (776) (777) (787) (799) (805) (810) (832) (838) (842) (846)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS (1065) (847) (849) (875) (918) (1013) (1020) (1025) (1035) (1052) (1057)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE (1066) (1079)
(349) (1065) PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS (90)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ (1065) PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS (107) (153) (179) (261) (290) (292) (293) (294) (296) (316)
(1065) (1071) (373) (381) (474) (518) (576) (709) (756) (870) (928) (1102)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(372) (621) (1017) (1019) (1065) (1095) (176) (177) (229) (318) (345) (750) (752) (837) (870) (871)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (88)
(1065) (1109) (1114) QUITÉRIA DOS SANTOS LOURENÇO (214)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RAFAEL BATISTA MARQUEZ (547)
(548) (1065) RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(A/S) (179)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO(A/ (617) RAFAEL DE CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S) (148)
S) RAFAEL LAZZARI SOUZA (263)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO RAFAEL MALLMANN E OUTRO(A/S) (506)
(782) (785) (1072) RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(A/S) (20)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (169)
(277) (1096) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (1001)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RAFAELLA ZANATTA CAON (611)
(802) (1097) (1098) (1099) (1100) RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR (957)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (706)
(801) (1065) RAIMUNDO GOMES VERAS FILHO E OUTROS (997)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RAIMUNDO M. B. CARVALHO E OUTRO(A/S) (701)
(22) (234) (357) (558) (803) (818) (819) (967) (1056) (1065) RANDOLFO DINIZ NETO E OUTRO(A/S) (175)
(1105) RAPHAEL MEDEIROS (254)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO(A/S) (435) RAQUEL DA SILVA DE FARIA E OUTRO(A/S) (222)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RAQUEL WIEBBELLING E OUTRO(A/S) (627)
(965) (1065) RAUL TAVARES DA CUNHA MELLO (911)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RAYSSA MARIA GONZAGA FONSECA (726)
(25) (136) (412) (472) (519) (536) (552) (781) (792) (806) REGINA MOTTA E OUTRO(A/S) (807)
(824) (859) (952) (1047) (1065) (1084) REGINALDO MARTINS DE ASSIS (315)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (1065) REINALDO DE ASSUNÇÃO ROMÃO (598)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REINALDO GOMES CARVALHO (196)
(228) (483) (531) (532) (560) (578) (618) (800) (829) (852) REINHOLD STEPHANES (980)
(912) (923) (934) (942) (1065) (1068) (1092) (1103) REJANE LÚCIA ALVES DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (943)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AGUDOS (342) RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61156 (620)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (2005.05.00.006353-8) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
(219) (922) (1027) REGIÃO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM (37) RELATOR DO AIRR 964200114114004 DO TRIBUNAL SUPERIOR (92)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU DO TRABALHO
(843) (1042) RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 89.536/2007 DO (707)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (812) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (1067) RENATA ALVARENGA FLEURY (560)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM (885) RENATA BARBOSA FONTES (370)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRATO (723) RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (802) (1096) (1097) (1098) (1099) (1100)
(488) (563) (817) RENATA DO AMARAL GONÇALVES (307)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (1093) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (10) (304) (423) (577)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS (473) RENATA LEMOS DA COSTA E OUTRO(A/S) (897)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA (8) RENATA MARIA NOVOTNY MUNIZ E OUTRO(A/S) (881)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA (113) RENATA PRADO MENIGHIN (856)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ (734) RENATA SONODA PIMENTEL E OUTROS (183)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JACUTINGA (948) RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(A/S) (518)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO (936) RENATO DA COSTA
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAURENTINO (843) (676) (677)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ (232) RENATO DE CAMARGO (414)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS (755) RENATO DEL SILVA AUGUSTO E OUTRO(A/S) (494)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL RENATO DOMINGOS ZUCO (320)
(116) (118) (122) (123) (124) (125) (127) (128) RENATO DOS SANTOS (674)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL E OUTRO(A/ (117) RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN E OUTRO(A/S) (344)
S) RENATO GOMES FERREIRA (751)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO (917) RENATO MELILLO FILHO E OUTRO(A/S) (1037)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S) (360)
(98) (99) (100) (101) (744) RENATO PEREIRA SOUZA (77)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA (712) RENATO SÉRGIO BABY (149)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (626) RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S) (462)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE (726) RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(A/S) (182)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE (722) RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (498) (499) (500)
(231) (794) (959) RICARDO BARBOSA ALFONSIN
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS (946) (133) (1023)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO (778) RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES (931)
CAMPO RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY E OUTRO(A/S) (886)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RICARDO CRISTIAN SANTIAGO E OUTRO(A/S) (209)
(42) (428) (880) (914) (940) (968) (1009) RICARDO DIAS PEREIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
256.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 256
(498) (499) (500) (641) (641)
RICARDO FALLEIROS LEBRÃO (789) RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S) (1034)
RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA (1033) RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO (83)
RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA (630) RÔMULO LOUZADA BERNARDO E OUTRO(A/S) (482)
RICARDO GEBRIM E OUTRO(A/S) (150) RONALDO CORREA DE CARVALHO (665)
RICARDO GIORNI ABIJAUDE E OUTRO(A/S) (551) RONALDO SILVA DOS SANTOS (682)
RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA (23) RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO E OUTRO(A/S) (730)
RICARDO LUIZ IASI MOURA E OUTRO(A/S) (417) RONI MENESES DA SILVA E OUTRO(A/S) (66)
RICARDO MARCONDES MARTINS (515) RONI VON GÓES DE ANDRADE (703)
RICARDO NAGAO (291) RONIE JACIR THOMAZI E OUTRO(A/S) (178)
RICARDO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO (1026) ROSENE CARLA BARRETO C CASTRO E OUTRO(A/S) (512)
RICARDO NICOLAU E OUTRO(A/S) (968) RUBENS FERREIRA E OUTRO(A/S) (271)
RICARDO NUSSRALA HADDAD (732) RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S) (865)
RICARDO RAMOS PATON (1046) RUI CARVALHO GOULART E OUTRO(A/S) (166)
RICARDO VENDRAMINE CAETANO (822) RUTH MARIA GOMES PALHARES E OUTRO(A/S) (1073)
RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(A/S) (306) RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM E OUTRO(A/S) (977) (498) (499) (500)
RICARDO XAVIER DE A. FEIO (455) RUY NERI ROBALOS DA ROSA
RINALDO COSTA DE ANDRADE E SILVA (463) (258) (258)
RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES (791) SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S) (930)
RITA DE CÁSSIA COSTA SOUTO (622) SALIM FERES SOBRINHO
RITA HELENA PEREIRA (733) (499) (500)
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S) (765) SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO E OUTRO(A/S) (942)
ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(A/S) (978) SAM DE SOUZA FREITAS E OUTRO(A/S) (690)
ROBERTO ALFEU PENA GOMES (525) SAMUEL CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S) (239)
ROBERTO BORGES BARROSO (577) SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO(A/S) (202) (203)
(826) (883) SANDRA MACEDO PAIVA (333)
ROBERTO DA SILVA MARACAJÁ (671) SANDRA MARIA PANAZZOLO (521)
ROBERTO DE ANDRADE JÚNIOR (225) SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (40)
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (334) SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) (213) (215) (284) (319) (504) (759) (890)
(140) (560) SANDRO MÁRCIO DE SOUZA (659)
ROBERTO DE GAYOSO E ALMENDRA E OUTRO(A/S) (559) SANDRO NASSER SICUTO
ROBERTO DE MORAES FABBRIN E OUTRO(A/S) (976) (782) (785)
ROBERTO DELMANTO E OUTRO(A/S) (438) SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E OUTRO(A/S) (238)
ROBERTO LOPES TELHADA E OUTRO(A/S) (728) SANNY PATRÍCIA GOULART OLIVEIRA (971)
ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO (72) SATURNINO MANOEL FAUSTINO DOS SANTOS (482)
ROBERTO MERCADO LEBRÃO (949) SAULO KRICHANA RODRIGUES
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S) (21) (498) (499) (500)
ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA (1024) SAULO LADEIRA E OUTRO(A/S) (1094)
ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (1048) SCHNEIDER MORENO MOURA (586)
ROBERTO TESSELE DA SILVA E OUTRO(A/S) (385) SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S) (985)
ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN (588) SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S) (110)
ROBINSON ROMANCINI (1076) SEBASTIÃO DA SILVA PORTO (998)
ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO (655) SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(A/S) (475)
ROBSON DE FREITAS (371) SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S) (160)
RODOLFO PINA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (482) SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S) (302)
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S) (1077) SEBASTIÃO VALDIR GOMES E OUTRO(A/S) (864)
RODRIGO AMORIM MARTINS DE SÁ E OUTRO(A/S) (533) SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(A/ (892)
RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO (1031) S)
RODRIGO ANTUNES COSTA (948) SELDO NEUTZLING SCHNEID (47)
RODRIGO BULHÕES PEDREIRA (347) SENADO FEDERAL
RODRIGO CARLOS HORTA E OUTRO(A/S) (482) (625) (626)
RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAÚJO (499) SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) (86)
RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) (692)
(498) (498) (500) (500) SÉRGIO ELLERY SANTOS E OUTRO(A/S) (1093)
RODRIGO CÉSAR NABUCO DE ARAÚJO (499) SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S) (527)
RODRIGO DA SILVA CASTRO (1061) SÉRGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN E OUTRO(A/S) (523)
RODRIGO DA SILVA CASTRO E OUTRO(A/S) (894) SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR (651)
RODRIGO HELFSTEIN (931) SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA E OUTRO(A/S) (694)
RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (704) SÉRGIO MURILO C BRANQUINHO E OUTRO(A/S) (983)
RODRIGO MARRA (385) SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA
RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO E OUTRO(A/S) (705) (839) (844)
RODRIGO PENA DOMINGUES (916) SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S) (160)
RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S) (267) SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S) (357)
RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S) SÉRGIO PAULO LOPES FERNANDES E OUTRO(A/S) (489)
(132) (177) SERGIO PEDROSA MARTIRENA (449)
RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(A/S) (542) SÉRGIO PERES FARIA E OUTRO(A/S) (436)
RODRIGO TORRES E OUTRO(A/S) (55) SÉRGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A/S) (688)
RODRIGO TRINDADE (568) SERGIO SAHIONE FADEL E OUTRO(A/S) (1084)
ROGÉRIO ADRIANO MARÇONA (658) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (753)
ROGÉRIO ANTUNES GUIMARÃES (731) SHARA NUNES SAMPAIO (1065)
ROGÉRIO AVELAR E OUTRO(A/S) (254) SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN E OUTRO(A/S) (1092)
ROGÉRIO BERTO DA SILVA E OUTRO(A/S) (984) SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA (72)
ROGÉRIO DA S. VENANCIO PIRES (374) SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA E OUTRO(A/S) (590)
ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (413) SILA COUTINHO CAMARGO (708)
ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA (194) SILAS ROSALINO DE QUEIROZ (468)
ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (947) SILVIA CRISTINA VICTÓRIA CAMPOS E OUTRO(A/S) (1060)
ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (254) SILVIO DE SOUZA CARVALHO (670)
ROMEU DE AQUINO NUNES E OUTRO(A/S) (178) SILVIO DOMINGOS AITA (195)
ROMEU FAGUNDES (407) SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S) (528)
ROMEU TERTULIANO (485) SÍLVIO THOMAS LOUREIRO (83)
ROMUALDO DE JESUS AMADEU SIMONE FERREIRA MACHADO (30)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 441857
257.
STF - DJenº 208/2009 Divulgação: quinta-feira, 05 de novembro Publicação: sexta-feira, 06 de novembro 257
SIMONIDE GUTEMBERG E OUTRO(A/S) (335) UBIRAJARA FARINA (925)
SINOMAR DE SOUZA CASTRO (601) UBIRANI MORGHETE DE OLIVEIRA (592)
SINTIA MARIA DALBOSCO E OUTRO(A/S) (570) ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO (156)
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (255) VALDECI ALVES MOREIRA
SIRLÊNE DAMASCENO LIMA (891) (669) (669)
SMIT TAK B. V. (483) VALDECIR GOMES ZILLI (191)
SOL ALEXANDER SANDRINI FERREIRA E OUTRO(A/S) (941) VALDECIR VERSA (449)
SOLANGE ROSÂNGELA VALDRIGHI E OUTRO(A/S) (767) VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (1067)
SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA (895) VALDEZ ADRIANI FARIAS
SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA E OUTRO(A/S) (524) (361) (756)
SÔNIA APARECIDA DA CUNHA (652) VALÉRIA GUIMARÃES DA SILVA REGO E OUTRO (146)
SÔNIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (355) VALÉRIA MIRANDA DE SOUZA (33)
SÔNIA MARA SÁ BRITO CARDOSO (934) VALTER GOUVEIA FRANCO (211)
SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S) (111) VALTER PASTRO E OUTRO(A/S) (1063)
SÔNIA REGINA BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S) (823) VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (992) (993) (995)
(676) (677) VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(A/S) (994)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº (724) VANDER LAAN REIS GÓES (549)
867.016) VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO (593)
SUZANE MARIE ZAWADZKI E OUTRO(A/S) (357) VANESKA GOMES E OUTRO(A/S) (227)
SYLVIO ROBERTO CORRÊA DE BORBA E OUTRO(A/S) (1085) VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E OUTRO(A/S) (772)
TADEU HENRIQUE WEINERT E OUTRO(A/S) (143) VANESSA ORNELAS ARIMIZU (90)
TANEY QUEIROZ E FARIAS (620) VÂNIA MARIA CUNHA (924)
TÂNIA VAINSENCHER (354) VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(A/S)
TÂNIA VAINSENCHER E OUTRO(A/S) (214) (1054) (1104)
TARANDINE LORETO DE MENEZES (588) VELMI ABRAMO BIASON (137)
TARCÍLIO MARTINS DA COSTA JÚNIOR (731) VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO(A/S) (389)
TARCÍSIO RODOLFO SOARES (1074) VERA LÚCIA DA MOTTA (611)
TATIANA COSTA JARDIM (76) VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTRO(A/S) (322)
TATIANA FERNANDES GOMES AFFONSO (1035) VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S) (246)
TATIANA ZENNI DE CARVALHO (170) VERA MARIA DONATTI E OUTRO(A/S) (373)
TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S) (912) VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (87)
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO (704) VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª (732)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº REGIÃO (PROCESSO Nº 2001.83.00.008922-2)
2009.134.06583) VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO (1017)
TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS (24) VICTOR COSTA ZANETTA E OUTRO(A/S) (543)
THERESA RACHEL SANTA RITA DANTAS LIMA E OUTRO(A/S) (769) VICTOR DE CASTRO NEVES (907)
THIAGO BOTTINO DO AMARAL (165) VICTOR MANZIN SARTORI E OUTRO(A/S) (176)
THIAGO DE OLIVEIRA SILVA VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S) (235)
(680) (680) VINÍCIUS FRANCO DUARTE E OUTRO(A/S) (769)
TIAGO SOARES DE OLIVEIRA (665) VINICIUS GODINHO SILVEIRA (874)
TICIANE DALLA VECCHIA (929) VIRGÍLIO CESAR DE MELO E OUTRO(A/S) (616)
TOMÁS FLORIANI E OUTRO(A/S) (771) VITOR HUGO GOMES (54)
TONI ROBERTO KUNZLER SALDANHA CHEIRAN E OUTRO(A/S) (263) VIVALDO BARROS FROTA (549)
TOUFIK KATTAN (451) VIVALDO BARROS FROTA E OUTRO(A/S) (126)
TREVO S/A (483) VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES E OUTROS (758)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VIVIAN TAVARES ROSSI E OUTRO(A/S) (439)
(98) (99) (100) (101) (102) (744) VIVIANE RIBEIRO NUBLING E OUTRO(A/S) (1063)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VIVIEN LADY GONÇALVES (1026)
(90) (91) (602) (739) (741) (742) VLADIMIR ANTONIO RIOLI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGOS (163) (498) (500)
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI (499)
114.0352-1/5) VLADIMIR CÁPUA DALLAPICULA E OUTRO(A/S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (93) (1109) (1114)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (705) WALDEMAR CAMARANO FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (105) (498) (499) (500)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (96) WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S) (42)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO (104) WALLACE ELLER MIRANDA E OUTRO(A/S) (530)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO (720) WALLACE MARTINS (583)
(PROCESSO Nº 00514-2008-043-12-00-3) WALQUÍRIA FRAGA ÁLVARES (46)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (726) WALTER FREIRE GUIMARÃES (599)
(PROCESSO Nº 00252-2009-016-21-00-6) WALTOIR MENEGOTTO E OUTRO(A/S) (1037)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO (729) WANDERLEI BAN RIBEIRO (899)
Nº 00327-2008-104-03-00-4) WANDERLEY SERAFIM DE ARAÚJO OU WANDERLEI SERAFIM DE (678)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO (719) ARAÚJO
Nº 01365-2008-081-03-00-5) WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS (1057)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (731) WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO PEREIRA CUNHA OU (192)
(PROCESSOS Nº 00604-2007-102-03-00-5) WASHINGTON JOHANN DE AZEVEDO PEREIRA CUNHA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (738) WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE E OUTRO(A/S) (1014)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO (722) WASHINGTON VIEIRA DA SILVA (402)
Nº 00463-2008-005-06-00-6) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO E OUTRO(A/S) (890)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO (725) WELLINGTON BARROS MALAKAUSKAS (665)
Nº 01214-2007-201-06-00-8) WELLINGTON BERTHOUX (805)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS (RECURSO (622) WELLINGTON DANIEL G. DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (716)
ELEITORAL Nº 3.476) WELLINGTON DANIEL GREGÓRIO DOS SANTOS (905)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AMS (89) WELLINGTON DE AZEVEDO COSTA (647)
2005.34.00.027148-2) WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (396)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (735) WESLEY NERES DE OLIVEIRA (645)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AIRR Nº (711) WESLEY SOUZA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (214)
1140/2007-001-14-40.4) WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTRO(A/S) (526)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ED-AIRR Nº (710) WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA MENDES FONTES (762)
1140/2007-001-14-40.4) WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S) (565)
TUPY BARRETO JÚNIOR (619) WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTRO(A/S) (567)
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO (242) WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S) (374)
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258.
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WILLYAN ROWER SOARES (875) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.501 (315)
WILMAR EPPINGER (795) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.519 (227)
WILSON AZEVEDO E OUTRO(A/S) (9) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.270 (205)
WILSON NORÕES DO NASCIMENTO (212) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.686 (316)
WLADYSLAWA WRONOWSKI (474) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.560 (206)
YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO(A/S) (256) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.168 (268)
YOSHISHIRO MINAME E OUTRO(A/S) (969) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.240 (317)
luis antonio nascimento curi (293) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.464 (221)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.333 (318)
PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.721 (269)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.453 (222)
PROCESSO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.499 (319)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.569 (270)
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678 (154) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.507 (755)
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.265 (610) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.798 (320)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.042 (159) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.993 (414)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934 (160) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.602 (321)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.252 (611) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.588 (322)
AÇÃO RESCISÓRIA 1.542 (612) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.697 (492)
AÇÃO RESCISÓRIA 2.046 (613) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.693 (491)
AÇÃO RESCISÓRIA 2.167 (614) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.750 (493)
AÇÃO RESCISÓRIA 2.189 (616) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.646 (415)
AÇÃO RESCISÓRIA 2.180 (615) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.974 (178)
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.356 (617) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.640 (756)
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.230 (619) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.052 (231)
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.912 (162) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.379 (757)
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.611 (620) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.426 (323)
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.483 (163) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.879 (470)
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.508 (621) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.341 (758)
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.570 (622) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.722 (260)
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.860 (623) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.780 (759)
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.575 (624) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.502 (223)
AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.296 (359) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.904 (261)
AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.149 (767) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.524 (271)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.322 (484) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.185 (228)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 311.180 (747) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.724 (416)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 430.080 (308) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.939 (485)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 464.274 (252) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.705 (504)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.760 (253) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.241 (760)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 484.536 (748) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.842 (486)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 496.529 (309) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.845 (761)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.062 (200) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.053 (517)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 509.862 (254) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.928 (762)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.874 (255) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.355 (487)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.567 (202) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.148 (553)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.658 (256) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.978 (233)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.767 (257) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.155 (324)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.483 (258) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.160 (507)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.411 (310) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.751 (488)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.592 (360) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.213 (229)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.505 (311) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.310 (211)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.279 (264) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.726 (212)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 594.855 (203) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.886 (325)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.033 (208) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.164 (763)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.895 (312) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.295 (179)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.581 (412) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.399 (764)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.401 (209) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.714 (232)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.034 (204) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.901 (201)
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AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.013 (210) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.643 (207)
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AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.113 (362) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.646 (554)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.296 (363) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.877 (365)
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AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.583 (220) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.426 (519)
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.171 (413) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.666 (216)
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.391 (348) AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.562 (840)
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.593 (483) AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.806 (842)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.620 (548) AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.591 (1101)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.858 (350) AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.047 (843)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.163 (351) AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.456 (844)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.298 (570) AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.718 (845)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.652 (549) AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.093 (846)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.150 (352) AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.485 (847)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.576 (427) AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.621 (848)
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA (513) AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.890 (849)
24.916 AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.204 (850)
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA (514) AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.881 (851)
25.595 AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.444 (852)
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 213.846 (164) AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.318 (853)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 305.321 (778) AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.962 (854)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 331.317 (779) AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.721 (855)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 344.588 (780) AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.806 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 373.188 (781) AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.612 (856)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 392.161 (782) AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.001 (1102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 397.237 (783) AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.275 (857)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 418.206 (784) AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.428 (858)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 431.109 (785) AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.911 (859)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 503.683 (791) AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.862 (865)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.362 (792) AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.121 (866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 504.857 (793) AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.207 (867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.661 (794) AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.970 (868)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.338 (795) AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.014 (869)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 517.997 (796) AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.306 (870)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.946 (797) AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.053 (871)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.243 (798) AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.431 (872)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 529.394 (1096) AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.030 (873)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.363 (799) AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.628 (874)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.145 (800) AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.838 (875)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.359 (801) AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.614 (876)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 544.647 (802) AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.858 (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.003 (803) AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.446 (1086)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.054 (1097) AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.596 (877)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.235 (804) AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.639 (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.798 (1098) AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.435 (878)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.304 (805) AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.745 (879)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.685 (806) AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.853 (880)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.702 (1099) AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.795 (881)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.578 (807) AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.391 (882)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.042 (1100) AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.707 (883)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 574.431 (808) AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.005 (884)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 590.011 (809) AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.201 (885)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.415 (810) AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.382 (886)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.571 (811) AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.868 (887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.042 (812) AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.230 (888)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.247 (813) AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.252 (889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.740 (814) AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.674 (890)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.793 (815) AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.428 (891)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.481 (816) AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.527 (892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.066 (817) AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.767 (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.167 (818) AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.175 (893)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.955 (819) AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.325 (894)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.562 (820) AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.759 (895)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.672 (821) AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.817 (896)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.761 (822) AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.133 (897)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.104 (823) AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.528 (898)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.969 (824) AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.795 (899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.219 (825) AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.014 (900)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.672 (826) AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.582 (901)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.761 (827) AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.832 (902)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.004 (828) AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.499 (903)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.848 (829) AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.646 (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.389 (830) AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.805 (904)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.066 (831) AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.875 (905)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.533 (832) AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.309 (906)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.059 (833) AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.832 (1087)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.662 (834) AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.508 (907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.174 (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.553 (908)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.140 (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.601 (909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.204 (835) AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.771 (910)
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261.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.498 (911) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.038 (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.649 (912) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.153 (984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.686 (913) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.189 (985)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.869 (914) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.231 (986)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.305 (915) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.240 (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.376 (916) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.266 (987)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.628 (917) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.280 (988)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.259 (918) AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.281 (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.273 (919) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.145 (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.686 (920) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.157 (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.749 (1092) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.190 (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.934 (921) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.210 (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.060 (922) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.341 (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.125 (923) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.504 (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.223 (924) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.508 (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.246 (925) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.559 (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.392 (926) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.596 (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.621 (927) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.739 (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.678 (928) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.758 (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.145 (929) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.792 (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.247 (930) AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.973 (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.416 (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.101 (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.473 (931) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.301 (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.624 (932) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.311 (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.665 (933) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.329 (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.778 (934) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.388 (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.826 (935) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.395 (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.879 (1094) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.418 (37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.887 (936) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.447 (38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.925 (937) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.454 (39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.018 (938) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.475 (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.025 (939) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.473 (40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.028 (940) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.497 (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.127 (941) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.510 (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.157 (942) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.519 (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.163 (943) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.527 (45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.243 (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.529 (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.271 (944) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.532 (48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.304 (945) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.530 (47)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.341 (1095) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.552 (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.380 (946) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.556 (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.426 (947) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.557 (51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.532 (948) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.565 (52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.570 (949) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.658 (53)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.600 (950) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.688 (54)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.631 (951) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.785 (55)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.711 (952) ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.765 (953) FUNDAMENTAL 130
AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.947 (954) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.171 (955) INSTRUMENTO 344.269
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.325 (956) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 235.642 (383)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.330 (957) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 404.257 (183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.344 (958) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.828 (297)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.422 (1093) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 501.461 (298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.733 (959) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.535 (184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.793 (960) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 547.525 (299)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.815 (961) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 564.408 (300)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.856 (962) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.448 (385)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.937 (963) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.997 (301)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.001 (964) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.901 (430)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.033 (965) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.556 (432)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.079 (966) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.548 (433)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.098 (967) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.518 (187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.110 (968) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.230 (434)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.121 (969) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.309 (188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.169 (970) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.375 (435)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.198 (971) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.109 (302)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.209 (972) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.089 (306)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.262 (973) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.392 (574)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.286 (10) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.251 (303)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.321 (11) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.280 (550)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.355 (974) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.428 (575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.413 (975) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.458 (576)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.460 (976) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.940 (357)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.611 (977) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.271 (577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.670 (978) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.417 (307)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.763 (979) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.461 (166)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.832 (980) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.478 (578)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.926 (12) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.626 (579)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.928 (981) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.925 (387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.939 (14) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.957 (580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.932 (13) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.686 (304)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.999 (982) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.850 (551)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.022 (983) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.292 (305)
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EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.334 (358) HABEAS CORPUS 91.509 (450)
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (388) HABEAS CORPUS 92.091 (451)
191.709 HABEAS CORPUS 92.895 (452)
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (190) HABEAS CORPUS 93.352 (583)
259.283 HABEAS CORPUS 93.876 (398)
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (440) HABEAS CORPUS 94.173 (453)
436.017 HABEAS CORPUS 94.200 (628)
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (552) HABEAS CORPUS 94.845 (454)
491.968 HABEAS CORPUS 95.706 (399)
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO (168) HABEAS CORPUS 95.848 (400)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 269.159 HABEAS CORPUS 95.886 (455)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 486.027 (428) HABEAS CORPUS 96.055 (629)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.087 (384) HABEAS CORPUS 96.243 (456)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.519 (353) HABEAS CORPUS 96.486 (584)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.344 (429) HABEAS CORPUS 96.729 (401)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.133 (354) HABEAS CORPUS 96.730 (585)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.869 (572) HABEAS CORPUS 96.853 (191)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.592 (355) HABEAS CORPUS 96.870 (402)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.127 (386) HABEAS CORPUS 96.974 (586)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.043 (436) HABEAS CORPUS 97.142 (587)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.307 (189) HABEAS CORPUS 97.158 (630)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.580 (1088) HABEAS CORPUS 97.197 (457)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.079 (989) HABEAS CORPUS 97.466 (588)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.149 (990) HABEAS CORPUS 97.688 (192)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.699 (1089) HABEAS CORPUS 98.027 (589)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.177 (1090) HABEAS CORPUS 98.084 (193)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.731 (991) HABEAS CORPUS 98.156 (590)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.380 (1091) HABEAS CORPUS 98.435 (631)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.138 (438) HABEAS CORPUS 98.456 (591)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.909 (356) HABEAS CORPUS 98.618 (194)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.785 (439) HABEAS CORPUS 98.663 (403)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.704 (167) HABEAS CORPUS 98.689 (404)
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.908 (139) HABEAS CORPUS 98.780 (592)
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.437 (625) HABEAS CORPUS 98.878 (458)
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.490 (626) HABEAS CORPUS 98.904 (459)
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.547 (627) HABEAS CORPUS 98.928 (405)
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.078 (442) HABEAS CORPUS 99.010 (593)
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.296 (444) HABEAS CORPUS 99.072 (594)
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.760 (445) HABEAS CORPUS 99.225 (406)
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.096 (389) HABEAS CORPUS 99.377 (595)
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.799 (582) HABEAS CORPUS 99.439 (596)
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.548 (446) HABEAS CORPUS 99.506 (634)
EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (169) HABEAS CORPUS 99.564 (635)
90.532 HABEAS CORPUS 99.582 (407)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO (185) HABEAS CORPUS 99.841 (636)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 554.858 HABEAS CORPUS 99.990 (460)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (186) HABEAS CORPUS 100.080 (637)
INSTRUMENTO 587.419 HABEAS CORPUS 100.182 (597)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (431) HABEAS CORPUS 100.215 (195)
INSTRUMENTO 653.882 HABEAS CORPUS 100.328 (461)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (573) HABEAS CORPUS 100.344 (598)
INSTRUMENTO 732.679 HABEAS CORPUS 100.359 (599)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (437) HABEAS CORPUS 100.504 (639)
INSTRUMENTO 735.904 HABEAS CORPUS 100.619 (600)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (581) HABEAS CORPUS 100.624 (601)
EXTRAORDINÁRIO 252.466 HABEAS CORPUS 100.708 (640)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (441) HABEAS CORPUS 100.732 (602)
EXTRAORDINÁRIO 460.674 HABEAS CORPUS 100.746 (603)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (443) HABEAS CORPUS 100.753 (604)
EXTRAORDINÁRIO 517.961 HABEAS CORPUS 100.809 (605)
EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.139 (992) HABEAS CORPUS 100.845 (641)
EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.149 (993) HABEAS CORPUS 100.851 (606)
EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.401 (994) HABEAS CORPUS 100.856 (642)
EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.728 (995) HABEAS CORPUS 100.866 (196)
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.850 (143) HABEAS CORPUS 100.928 (462)
EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 184.327 (142) HABEAS CORPUS 101.019 (463)
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (141) HABEAS CORPUS 101.071 (645)
164.714 HABEAS CORPUS 101.080 (647)
EXTRADIÇÃO 888 (156) HABEAS CORPUS 101.135 (650)
EXTRADIÇÃO 1.126 (157) HABEAS CORPUS 101.137 (651)
EXTRADIÇÃO 1.146 (170) HABEAS CORPUS 101.132 (649)
EXTRADIÇÃO 1.171 (144) HABEAS CORPUS 101.142 (652)
HABEAS CORPUS 71.680 (390) HABEAS CORPUS 101.152 (653)
HABEAS CORPUS 72.222 (391) HABEAS CORPUS 101.155 (654)
HABEAS CORPUS 72.313 (392) HABEAS CORPUS 101.213 (657)
HABEAS CORPUS 72.557 (393) HABEAS CORPUS 101.211 (656)
HABEAS CORPUS 73.088 (394) HABEAS CORPUS 101.222 (465)
HABEAS CORPUS 73.648 (395) HABEAS CORPUS 101.237 (659)
HABEAS CORPUS 87.610 (447) HABEAS CORPUS 101.251 (660)
HABEAS CORPUS 89.129 (448) HABEAS CORPUS 101.266 (665)
HABEAS CORPUS 89.585 (396) HABEAS CORPUS 101.274 (668)
HABEAS CORPUS 90.099 (449) HABEAS CORPUS 101.289 (671)
HABEAS CORPUS 90.378 (397) HABEAS CORPUS 101.290 (672)
HABEAS CORPUS 91.207 (158) HABEAS CORPUS 101.326 (56)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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HABEAS CORPUS 101.328 (679) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.294 (674)
HABEAS CORPUS 101.332 (57) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.300 (676)
HABEAS CORPUS 101.338 (58) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.301 (677)
HABEAS CORPUS 101.339 (59) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.309 (678)
HABEAS CORPUS 101.347 (63) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.335 (680)
HABEAS CORPUS 101.348 (684) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.349 (685)
HABEAS CORPUS 101.344 (61) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.340 (681)
HABEAS CORPUS 101.345 (62) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.343 (682)
HABEAS CORPUS 101.346 (683) PETIÇÃO 3.928 (702)
HABEAS CORPUS 101.342 (60) PETIÇÃO 4.360 (703)
HABEAS CORPUS 101.356 (67) PETIÇÃO 4.654 (704)
HABEAS CORPUS 101.357 (68) PETIÇÃO 4.688 (88)
HABEAS CORPUS 101.353 (66) PETIÇÃO 4.687 (87)
HABEAS CORPUS 101.352 (65) QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 421 (155)
HABEAS CORPUS 101.350 (64) QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (468)
HABEAS CORPUS 101.363 (71) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.947
HABEAS CORPUS 101.364 (72) RECLAMAÇÃO 3.784 (705)
HABEAS CORPUS 101.361 (70) RECLAMAÇÃO 4.060 (706)
HABEAS CORPUS 101.360 (69) RECLAMAÇÃO 5.765 (707)
HABEAS CORPUS 101.368 (75) RECLAMAÇÃO 5.837 (708)
HABEAS CORPUS 101.366 (74) RECLAMAÇÃO 6.636 (709)
HABEAS CORPUS 101.365 (73) RECLAMAÇÃO 7.344 (710)
HABEAS CORPUS 101.372 (77) RECLAMAÇÃO 7.810 (711)
HABEAS CORPUS 101.373 (78) RECLAMAÇÃO 8.101 (712)
HABEAS CORPUS 101.375 (79) RECLAMAÇÃO 8.168 (149)
HABEAS CORPUS 101.371 (76) RECLAMAÇÃO 8.408 (150)
HABEAS CORPUS 101.377 (81) RECLAMAÇÃO 8.516 (151)
HABEAS CORPUS 101.376 (80) RECLAMAÇÃO 8.623 (713)
HABEAS CORPUS 101.378 (82) RECLAMAÇÃO 8.641 (714)
INQUÉRITO 2.786 (145) RECLAMAÇÃO 8.673 (715)
INQUÉRITO 2.872 (83) RECLAMAÇÃO 8.704 (716)
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.505 (686) RECLAMAÇÃO 8.722 (717)
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.525 (687) RECLAMAÇÃO 8.735 (718)
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.599 (688) RECLAMAÇÃO 8.843 (719)
MANDADO DE INJUNÇÃO 2.081 (84) RECLAMAÇÃO 8.860 (720)
MANDADO DE INJUNÇÃO 2.082 (85) RECLAMAÇÃO 8.929 (721)
MANDADO DE SEGURANÇA 23.187 (146) RECLAMAÇÃO 8.948 (722)
MANDADO DE SEGURANÇA 23.441 (171) RECLAMAÇÃO 8.980 (723)
MANDADO DE SEGURANÇA 24.817 (172) RECLAMAÇÃO 9.025 (725)
MANDADO DE SEGURANÇA 26.117 (173) RECLAMAÇÃO 9.045 (726)
MANDADO DE SEGURANÇA 26.320 (689) RECLAMAÇÃO 9.051 (727)
MANDADO DE SEGURANÇA 26.601 (690) RECLAMAÇÃO 9.055 (729)
MANDADO DE SEGURANÇA 26.696 (174) RECLAMAÇÃO 9.054 (728)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.128 (691) RECLAMAÇÃO 9.063 (730)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.604 (148) RECLAMAÇÃO 9.150 (732)
MANDADO DE SEGURANÇA 27.613 (152) RECLAMAÇÃO 9.180 (89)
MANDADO DE SEGURANÇA 28.225 (694) RECLAMAÇÃO 9.183 (733)
MANDADO DE SEGURANÇA 28.386 (701) RECLAMAÇÃO 9.268 (738)
MANDADO DE SEGURANÇA 28.398 (86) RECLAMAÇÃO 9.263 (737)
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.163 (692) RECLAMAÇÃO 9.284 (90)
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.170 (693) RECLAMAÇÃO 9.285 (740)
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.291 (695) RECLAMAÇÃO 9.287 (741)
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.293 (697) RECLAMAÇÃO 9.299 (91)
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.292 (696) RECLAMAÇÃO 9.305 (96)
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.308 (698) RECLAMAÇÃO 9.304 (95)
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.319 (699) RECLAMAÇÃO 9.307 (98)
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.329 (700) RECLAMAÇÃO 9.306
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.983 (724) (97) (743)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.066 (731) RECLAMAÇÃO 9.301 (93)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.239 (734) RECLAMAÇÃO 9.300 (92)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.248 (736) RECLAMAÇÃO 9.303 (94)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.244 (735) RECLAMAÇÃO 9.308
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.289 (742) (99) (744)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.283 (739) RECLAMAÇÃO 9.309 (100)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.415 (632) RECLAMAÇÃO 9.310 (101)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 99.463 (633) RECLAMAÇÃO 9.313 (103)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.445 (638) RECLAMAÇÃO 9.311 (102)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 100.859 (643) RECLAMAÇÃO 9.315 (104)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.030 (644) RECLAMAÇÃO 9.321 (105)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.075 (646) RECLAMAÇÃO 9.324 (106)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.086 (648) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 114.282 (408)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.203 (655) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 217.053 (996)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.215 (658) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 235.012 (997)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.210 (464) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 236.499 (998)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.256 (662) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.121 (999)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.255 (661) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.066 (1000)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.258 (663) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 248.499 (466)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.262 (664) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 256.845 (1001)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.267 (666) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 274.343 (1002)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.271 (667) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 282.840 (1003)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.276 (669) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 294.292 (1004)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.285 (670) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 297.073 (1005)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.292 (673) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 330.051 (1006)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.297 (675) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 332.480 (1007)
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