Todos Juntos por um Brasil maisAcessível
Aspectos Jurídicos – Acessibilidade e
Atendimento Prioritário
1
Prof. Dr. Messias Alves
Doutor em Educação (PPGED - UFS)
Mestre em Ensino de Ciências (PPGECIMA - UFS)
Enfermeiro / Biólogo / Profissional de Educação Física
Especialista em Urgência e Emergência
@prof.messi
Do direito de ir e vir - garantia da acessibilidade
• Declaração dos Direitos Humanos – 0NU – 1948;
• Constituição Federal de 1988;
• Convenção dos Direitos da Pessoa com
• Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/08 e
• Decreto nº 6949/09);
• Legislação infraconstitucional;
• Lei Brasileira de Inclusão;
• Normas Técnicas de Acessibilidade.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
“Art. 227.
(...)
§2º. A lei disporá sobre normas de construção
de logradouros e dos edifícios de uso e de
fabricação de veículos de transporte coletivo,
a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e
dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme disposto no art. 227,
§2º.”.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
• PRIMEIRO TRATADO SOBRE DIREITOS
HUMANOS DO SÉCULO XXI, TENDO COMO
FOCO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A SUA
INCLUSÃO SOCIAL, COM AUTONOMIA E
INDEPENDÊNCIA, ESTABELECENDO E
CONSOLIDANDO DIREITOS COMO O DA NÃO-
DISCRIMINAÇÃO, DA EDUCAÇÃO, DA
ACESSIBILIDADE, DO TRABALHO, ENTRE
OUTROS.
PROPÓSITO
Promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos
os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas
com deficiência.
PRINCÍPIOS GERAIS
RESPEITO PELA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA
IGUALDADE ENTRE
HOMEM E MULHER
NÃO DISCRIMINAÇÃO
PLENA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO E
INCLUSÃO NA SOCIEDADE
ACESSIBILIDADE
IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES
RESPEITO PELA DIFERENÇA E ACEITAÇÃO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COMO
PARTE DA DIVERSIDADE HUMANA E
HUMANIDADE
RESPEITO PELO DESENVOL-
VIMENTO DAS CAPACIDADES DAS
CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E
PELO DIREITO DE PRESERVAÇÃO
DA IDENTIDADE
ACESSIBILIDADE
PREÂMBULO
• Reconhece que a deficiência é um
conceito em evolução e que a deficiência
resulta da interação entre pessoas com
deficiência e as barreiras devidas às
atitudes e ao ambiente que impedem a
plena e efetiva participação dessas
pessoas na sociedade, em igualdade de
oportunidade com as demais.
Reconhece a importância da
acessibilidade aos meios físico,
social, econômico e cultural, à
saúde, à educação e à informação
e comunicação, para possibilitar às
pessoas com deficiência o pleno
gozo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais.
CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
• Pessoas com deficiência são aquelas que
têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade,
em igualdades de condições com as
demais pessoas.
CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS DE
DEFICIÊNCIA
• Significa qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito
ou efeito de impedir ou impossibilitar o
reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em
igualdade de oportunidade com as demais pessoas,
de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nos âmbitos político, econômico,
social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange
todas as formas de discriminação, inclusive a
recusa de adaptação razoável.
CONCEITO DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL
• Significa as modificações e os ajustes
necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou
indevido, quando requeridos em cada
caso, a fim de assegurar que as pessoas
com deficiência possam gozar ou exercer,
em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais.
OBRIGAÇÕES GERAIS
• Item 04 – Nenhum dispositivo da
presente Convenção afetará qualquer
disposições mais propícias à
realização dos direitos das pessoas
com deficiência, as quais possam
estar contidas na legislação do Estado
Parte ou no direito internacional em
vigor para esse Estado...
ART. 9 - ACESSIBILIDADE
Art. 20 – MOBILIDADE PESSOAL
Adoção de medidas que assegurem às
pessoas com deficiência sua mobilidade
pessoal com a máxima independência
possível.
• A Convenção exige a garantia da acessibilidade como
direito e como princípio, de modo a garantir igualdade de
oportunidade às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, em seus vários aspectos, propiciando
o alcance da autonomia e independência de tais pessoas,
tudo de modo a atingir o pleno desenvolvimento do
potencial humano e do senso de dignidade e autoestima,
o máximo desenvolvimento das referidas pessoas e a sua
participação efetiva em uma sociedade livre.
Legislação Comum
Lei 10.048/00
• Estabelece a prioridade de atendimento
para pessoas com deficiência, idosos,
gestantes, lactantes e aquelas
acompanhadas por crianças de colo, além de
estabelecer o prazo de 180 dias a partir da
regulamentação da lei para que fossem
procedidas as adaptações necessárias para
facilitar o acesso, inclusive com a previsão de
multa para o caso de seu descumprimento.
LEI Nº 10.098/00
21
Estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibi-
lidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, nas edificações
públicas ou privadas, no espaço público,
logradouros e seu mobiliário,
nas comunicações e sinalizações,
entre outros.
Define acessibilidade como a “possibilidade
e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e
dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;” (art. 2º., I)
Define o que é ajuda técnica,
barreiras, pessoa com deficiência,
elemento de urbanização e
mobiliário urbano.
Determina que pelo menos um
dos acessos às edificações de
uso público ou coletivo devem
estar acessíveis.
LEI N. 10.098/00:
Determina que o planejamento e
urbanização das vias públicas, dos
parques e dos demais espaços de uso
público deverão ser concebidos e exe-
cutados de forma a torná-los acessíveis
para as pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida. (art. 3º).
Dispõe que os veículos de transporte
coletivo deverão cumprir os requisitos
de acessibilidade estabelecido nas
normas técnicas específicas.
Dispõe que o poder público
promoverá a supressão de
barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de
comunicação mediante ajudas
técnicas.
Dispõe sobre a acessibilidade
nos sistemas de comunicação e
sinalização.
LEI N. 10.098/00:
DECRETO Nº 5296/04
DECRETO 5.296/04
Regulamenta as
Leis 10.048/00 e
10.098/00.
Conceito de
Acessibilidade.
Conceito de
Ajuda Técnica.
Declaração de
acessibilidade na
ART/RRT
junto ao CREA/CAU.
Inclusão de conteúdos
referente ao DESENHO
UNIVERSAL nos cursos
de Engenharia, Arquite-
tura e correlatos.
Alvará de constru-
ção e reforma ape-
nas para proje-
tos acessíveis.
Alvará de funciona-
mento (ou renova-
ção) e carta de
habite-se apenas p/
obras acessíveis.
Banheiros adaptados
Com entrada
independente.
Conceitua
Desenho Universal.
2% dos TUP sem cabine,
de longa distância na-
cional e internacional
adaptados p/ usuários
de cadeira de rodas e
surdos.
DECRETO 5.296/04
Acessibilidade nos
serviços de trans-
porte (aéreo, terres-
tre e aquaviário).
Acesso à informação
E à comunicação
(portais e sítios
Eletrônicos na
Internet).
Capacitação, pelo
Poder Público, de
profissionais em
LIBRAS.
Sinalização visual
e tátil para pessoas
c/ deficiência audi-
tiva e visual (ABNT).
Implementação de
Ajudas Técnicas.
Aprovação de proje-
tos vinculada à
Acessibilidade qdo.
com destinação públi-
ca ou coletiva.
Cumprimento das
normas técnicas da
ABNT.
2% do total de vagas
(no mínimo 01) para
veículos que trans-
portam pessoas com
deficiência física ou
visual.
Assentos reservados para
pessoas em cadeiras de rodas,
com mobilidade reduzida e ce-
gos em teatros, cinemas, audi-
tórios, estádios,ginásios e
similares/rotas de fuga acessí-
veis/área de acesso aos artistas/
Sistema de sonorização assistida.
Concepção e implantação
dos projetos arquitetô-
nicos e urbanísticos aten-
dendo aos princícipios do
Desenho Universal, legisla-
ção e normas da ABNT.
O engenheiro ou arquiteto, ao
preencher a ficha de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou o
Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) junto ao CREA ou ao CAU,
respectivamente, deve declarar que o
seu projeto obedece às normas
técnicas de acessibilidade e demais
legislação pertinente.
• No caso de existir edificação inacessível
que tenha sido construída ou reformada
após o advento do Decreto nº 5.296/04, é
fundamental que o Promotor de Justiça
também verifique a possibilidade de
ocorrência de crime pelo profissional da
construção civil que declarar de forma
falsa a obediência à lei, por ocasião do
registro da ART/RRT do projeto
arquitetônico respectivo.
FICAM SUJEITOS AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO – ART. 2º
 A aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação
e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
 A outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
 A aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à
comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de
qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
(art. 54, III, da LBI – “a aprovação de financiamento de projeto com utilização de
recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou
instrumento congênere;)
 A concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos
internacionais por entes públicos ou privados.
• LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
(Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)
Validade: 180 dias após a publicação.
30
Barreiras
• Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como
o gozo, a fruição e o exercício de seus
direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança
, entre outros, classificadas em:
31
• Barreiras urbanísticas;
• Barreiras arquitetônicas;
• Barreiras nos transportes;
• Barreiras nas comunicações e na informação;
• Barreiras atitudinais;
• Barreiras tecnológicas.
32
• A concepção e a implantação de projetos que
tratem do meio físico, de transporte, de
informação e comunicação, inclusive de sistemas
e tecnologias da informação e comunicação, e de
outros serviços, equipamentos e instalações
abertos ao público, de uso público ou privado de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referências as normas de
acessibilidade.(art. 55, caput)
33
• Desde a etapa de concepção, as políticas
públicas deverão considerar a adoção do
desenho universal. (art. 55, §5º).
34
• As edificações públicas e privadas e uso
coletivo já existentes devem garantir
acessibilidade à pessoa com deficiência
em todas as suas dependências e
serviços, tendo como referência as
normas de acessibilidade vigentes. (art.
57)
35
ACESSO À COMUNICAÇÃO E À INFORMAÇÃO
• Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque. (art. 63, §1º)
• Telecentros comunitários que recebem recursos públicos federais para o seu
custeio ou sua instalação e “lan houses” devem possuir equipamentos e
instalações acessíveis.(art. 63, §2º)
• Os telecentros e as “lan houses” de que trata o parágrafo anterior devem
garantir, no mínimo, 10% de seus computadores com recursos de
acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurando pelo
menos 01 equipamento, quando o resultado percentual for inferior a um.
(art. 63, §3º)
36
Art. 112 , da LBI – Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº
10.098/00
• O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e
dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e
executados de forma a torna-los acessíveis para todas as pessoas,
inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
• Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de
urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em
nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de
vegetação.
37
Art. 112 , da LBI – Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9º da
Lei nº 10.098/00
• Parágrafo único. Os semáforos para
pedestres instalados em vias públicas de
grande circulação, ou que deem acesso
aos serviços de reabilitação, devem
obrigatoriamente estar equipados com
mecanismos que emita sinal sonoro
suave para orientação do pedestre.
38
• Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário
urbano em área de circulação comum para pedestre
que ofereça risco de acidente à pessoa com
deficiência, deverá ser indicada mediante
sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as
normas técnicas pertinentes.
• Art. 12-A. Os centros comerciais e os
estabelecimentos congêneres devem fornecer
carros e cadeiras de rodas motorizadas ou não, para
o atendimento da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
39
Art. 113 , da LBI – Dá nova redação ao §3º do artigo 41 da Lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades)
• §3º. As cidades de que trata o caput deste artigo devem
elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano
diretor no qual está inserido, que disponha sobre passeios
públicos a serem implantados ou reformados pelo poder
público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e
vias existentes, inclusive as que concentrem os focos
geradores de maior circulação de pedestres, como os
órgão públicos e os locais de prestação de serviços públicos
e privados de saúde, educação, assistência social, esporte,
cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre
que possível de maneira integrada com os sistemas de
transporte coletivo de passageiros.
40
• Art. 103. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11 (...)
IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos
de acessibilidade previstos na legislação” (NR).
(Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:...)
41
ACESSO À INFORMAÇÃO E À
COMUNICAÇÃO
Atendimento Prioritário (Lei Brasileira de
Inclusão)
• A pessoa com deficiência tem direito a receber
atendimento prioritário, sobretudo com a
finalidade de:
• I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
• II – atendimento em todas as instituições e serviços
de atendimento ao público;
• III – disponibilização de recursos, tanto humanos
quanto tecnológicos, que garantam atendimento
em igualdade de condições com as demais pessoas;
43
• IV – disponibilização de pontos de parada, estações e
terminais acessíveis de transporte coletivo de
passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque;
• V – acesso a informações e disponibilização de
recursos de comunicação acessíveis;
• VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
• VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e
administrativos em que for parte ou interessada, em
todos os atos e diligências.
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• §1º. Os direitos previstos neste artigo são
extensivos ao acompanhante da pessoa
com deficiência ou ao seu atendente
pessoal, exceto quanto ao disposto nos
incisos VI e VII deste artigo.
• §2º. Nos serviços de emergência públicos
e privados, a prioridade conferida por esta
Lei é condicionada aos protocolos de
atendimento médico.
45
UM AMBIENTE MEIO
ACESSÍVEL PODE SER
CONSIDERADO COMO
ACEITÁVEL?
“ Não. Um ambiente é ou não é acessível. E só
podemos considerá-lo como acessível quando
ele estiver edificado de acordo com as normas
técnicas da ABNT e com a legislação pátria em
vigor. Não cabe ao profissional da construção
civil escolher quais os elementos de
acessibilidade irá adotar, de acordo com o seu
conceito pessoal de acessibilidade. A única
hipótese em que o profissional poderá não
adotar o estabelecido na norma é quando se
trata apenas de recomendação desta.”.
PRÉDIOS TOMBADOS
DEVEM SE TORNAR
ACESSÍVEIS?
• Os prédios tombados também devem
estar acessíveis, apenas as soluções
destinadas à eliminação, redução ou
remoção de barreiras arquitetônicas
devem estar de acordo com o que
estabelece a Instrução Normativa nº 1
do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN, de
25.11.03 (artigo 30 do Decreto
5296/04).

5º slide Palestra_-_acessibilidade_-_CONFEA.ppt

  • 1.
    Todos Juntos porum Brasil maisAcessível Aspectos Jurídicos – Acessibilidade e Atendimento Prioritário 1 Prof. Dr. Messias Alves Doutor em Educação (PPGED - UFS) Mestre em Ensino de Ciências (PPGECIMA - UFS) Enfermeiro / Biólogo / Profissional de Educação Física Especialista em Urgência e Emergência @prof.messi
  • 2.
    Do direito deir e vir - garantia da acessibilidade • Declaração dos Direitos Humanos – 0NU – 1948; • Constituição Federal de 1988; • Convenção dos Direitos da Pessoa com • Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/08 e • Decreto nº 6949/09); • Legislação infraconstitucional; • Lei Brasileira de Inclusão; • Normas Técnicas de Acessibilidade.
  • 3.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 “Art.227. (...) §2º. A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”.
  • 4.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 “Art.244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 227, §2º.”.
  • 5.
    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBREOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
  • 6.
    • PRIMEIRO TRATADOSOBRE DIREITOS HUMANOS DO SÉCULO XXI, TENDO COMO FOCO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A SUA INCLUSÃO SOCIAL, COM AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, ESTABELECENDO E CONSOLIDANDO DIREITOS COMO O DA NÃO- DISCRIMINAÇÃO, DA EDUCAÇÃO, DA ACESSIBILIDADE, DO TRABALHO, ENTRE OUTROS.
  • 7.
    PROPÓSITO Promover, proteger eassegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.
  • 8.
    PRINCÍPIOS GERAIS RESPEITO PELADIGNIDADE DA PESSOA HUMANA IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER NÃO DISCRIMINAÇÃO PLENA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO E INCLUSÃO NA SOCIEDADE ACESSIBILIDADE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES RESPEITO PELA DIFERENÇA E ACEITAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COMO PARTE DA DIVERSIDADE HUMANA E HUMANIDADE RESPEITO PELO DESENVOL- VIMENTO DAS CAPACIDADES DAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E PELO DIREITO DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE
  • 9.
  • 10.
    PREÂMBULO • Reconhece quea deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade, em igualdade de oportunidade com as demais.
  • 11.
    Reconhece a importânciada acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
  • 12.
    CONCEITO DE PESSOACOM DEFICIÊNCIA • Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas.
  • 13.
    CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃOPOR MOTIVOS DE DEFICIÊNCIA • Significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
  • 14.
    CONCEITO DE ADAPTAÇÃORAZOÁVEL • Significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
  • 15.
    OBRIGAÇÕES GERAIS • Item04 – Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará qualquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado...
  • 16.
    ART. 9 -ACESSIBILIDADE
  • 17.
    Art. 20 –MOBILIDADE PESSOAL Adoção de medidas que assegurem às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível.
  • 18.
    • A Convençãoexige a garantia da acessibilidade como direito e como princípio, de modo a garantir igualdade de oportunidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em seus vários aspectos, propiciando o alcance da autonomia e independência de tais pessoas, tudo de modo a atingir o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, o máximo desenvolvimento das referidas pessoas e a sua participação efetiva em uma sociedade livre.
  • 19.
  • 20.
    Lei 10.048/00 • Estabelecea prioridade de atendimento para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e aquelas acompanhadas por crianças de colo, além de estabelecer o prazo de 180 dias a partir da regulamentação da lei para que fossem procedidas as adaptações necessárias para facilitar o acesso, inclusive com a previsão de multa para o caso de seu descumprimento.
  • 21.
  • 22.
    Estabelece normas geraise critérios básicos para a promoção da acessibi- lidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas edificações públicas ou privadas, no espaço público, logradouros e seu mobiliário, nas comunicações e sinalizações, entre outros. Define acessibilidade como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;” (art. 2º., I) Define o que é ajuda técnica, barreiras, pessoa com deficiência, elemento de urbanização e mobiliário urbano. Determina que pelo menos um dos acessos às edificações de uso público ou coletivo devem estar acessíveis. LEI N. 10.098/00:
  • 23.
    Determina que oplanejamento e urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e exe- cutados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (art. 3º). Dispõe que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecido nas normas técnicas específicas. Dispõe que o poder público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação mediante ajudas técnicas. Dispõe sobre a acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização. LEI N. 10.098/00:
  • 24.
  • 25.
    DECRETO 5.296/04 Regulamenta as Leis10.048/00 e 10.098/00. Conceito de Acessibilidade. Conceito de Ajuda Técnica. Declaração de acessibilidade na ART/RRT junto ao CREA/CAU. Inclusão de conteúdos referente ao DESENHO UNIVERSAL nos cursos de Engenharia, Arquite- tura e correlatos. Alvará de constru- ção e reforma ape- nas para proje- tos acessíveis. Alvará de funciona- mento (ou renova- ção) e carta de habite-se apenas p/ obras acessíveis. Banheiros adaptados Com entrada independente. Conceitua Desenho Universal. 2% dos TUP sem cabine, de longa distância na- cional e internacional adaptados p/ usuários de cadeira de rodas e surdos.
  • 26.
    DECRETO 5.296/04 Acessibilidade nos serviçosde trans- porte (aéreo, terres- tre e aquaviário). Acesso à informação E à comunicação (portais e sítios Eletrônicos na Internet). Capacitação, pelo Poder Público, de profissionais em LIBRAS. Sinalização visual e tátil para pessoas c/ deficiência audi- tiva e visual (ABNT). Implementação de Ajudas Técnicas. Aprovação de proje- tos vinculada à Acessibilidade qdo. com destinação públi- ca ou coletiva. Cumprimento das normas técnicas da ABNT. 2% do total de vagas (no mínimo 01) para veículos que trans- portam pessoas com deficiência física ou visual. Assentos reservados para pessoas em cadeiras de rodas, com mobilidade reduzida e ce- gos em teatros, cinemas, audi- tórios, estádios,ginásios e similares/rotas de fuga acessí- veis/área de acesso aos artistas/ Sistema de sonorização assistida. Concepção e implantação dos projetos arquitetô- nicos e urbanísticos aten- dendo aos princícipios do Desenho Universal, legisla- ção e normas da ABNT.
  • 27.
    O engenheiro ouarquiteto, ao preencher a ficha de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CREA ou ao CAU, respectivamente, deve declarar que o seu projeto obedece às normas técnicas de acessibilidade e demais legislação pertinente.
  • 28.
    • No casode existir edificação inacessível que tenha sido construída ou reformada após o advento do Decreto nº 5.296/04, é fundamental que o Promotor de Justiça também verifique a possibilidade de ocorrência de crime pelo profissional da construção civil que declarar de forma falsa a obediência à lei, por ocasião do registro da ART/RRT do projeto arquitetônico respectivo.
  • 29.
    FICAM SUJEITOS AOCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO – ART. 2º  A aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;  A outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;  A aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e (art. 54, III, da LBI – “a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere;)  A concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
  • 30.
    • LEI BRASILEIRADE INCLUSÃO (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) Validade: 180 dias após a publicação. 30
  • 31.
    Barreiras • Qualquer entrave,obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança , entre outros, classificadas em: 31
  • 32.
    • Barreiras urbanísticas; •Barreiras arquitetônicas; • Barreiras nos transportes; • Barreiras nas comunicações e na informação; • Barreiras atitudinais; • Barreiras tecnológicas. 32
  • 33.
    • A concepçãoe a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências as normas de acessibilidade.(art. 55, caput) 33
  • 34.
    • Desde aetapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal. (art. 55, §5º). 34
  • 35.
    • As edificaçõespúblicas e privadas e uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes. (art. 57) 35
  • 36.
    ACESSO À COMUNICAÇÃOE À INFORMAÇÃO • Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque. (art. 63, §1º) • Telecentros comunitários que recebem recursos públicos federais para o seu custeio ou sua instalação e “lan houses” devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.(art. 63, §2º) • Os telecentros e as “lan houses” de que trata o parágrafo anterior devem garantir, no mínimo, 10% de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurando pelo menos 01 equipamento, quando o resultado percentual for inferior a um. (art. 63, §3º) 36
  • 37.
    Art. 112 ,da LBI – Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.098/00 • O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torna-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. • Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. 37
  • 38.
    Art. 112 ,da LBI – Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.098/00 • Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismos que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. 38
  • 39.
    • Art. 10-A.A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência, deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes. • Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas motorizadas ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. 39
  • 40.
    Art. 113 ,da LBI – Dá nova redação ao §3º do artigo 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) • §3º. As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgão públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. 40
  • 41.
    • Art. 103.O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 11 (...) IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação” (NR). (Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:...) 41
  • 42.
    ACESSO À INFORMAÇÃOE À COMUNICAÇÃO
  • 43.
    Atendimento Prioritário (LeiBrasileira de Inclusão) • A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: • I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; • II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; • III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; 43
  • 44.
    • IV –disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; • V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; • VI – recebimento de restituição de imposto de renda; • VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 44
  • 45.
    • §1º. Osdireitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. • §2º. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. 45
  • 46.
    UM AMBIENTE MEIO ACESSÍVELPODE SER CONSIDERADO COMO ACEITÁVEL?
  • 47.
    “ Não. Umambiente é ou não é acessível. E só podemos considerá-lo como acessível quando ele estiver edificado de acordo com as normas técnicas da ABNT e com a legislação pátria em vigor. Não cabe ao profissional da construção civil escolher quais os elementos de acessibilidade irá adotar, de acordo com o seu conceito pessoal de acessibilidade. A única hipótese em que o profissional poderá não adotar o estabelecido na norma é quando se trata apenas de recomendação desta.”.
  • 48.
    PRÉDIOS TOMBADOS DEVEM SETORNAR ACESSÍVEIS?
  • 49.
    • Os prédiostombados também devem estar acessíveis, apenas as soluções destinadas à eliminação, redução ou remoção de barreiras arquitetônicas devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, de 25.11.03 (artigo 30 do Decreto 5296/04).