A decisão manteve a tutela cautelar concedida anteriormente no processo, esclarecendo que não houve proibição de deliberar ou aprovar aumentos nas passagens, mas que a aplicação de qualquer aumento permanece suspensa enquanto os efeitos da medida cautelar estiverem em vigor. O juiz intimou as partes da decisão.
1. 30/01/2018
Número: 0001011-03.2018.8.17.2001
Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última distribuição : 09/01/2018
Valor da causa: R$ 1.0E7
Assuntos: Abatimento proporcional do preço, Liminar, Abuso de Poder
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
Partes
Tipo Nome
ADVOGADO TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI
AUTOR ANDRE LUIS BELO CALADO
AUTOR FRANCISCO LUDERMIR FERREIRA
AUTOR LIGIA MARIA PEREIRA LIMA
RÉU CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO - CSTM
RÉU GRANDE RECIFE - CONSORCIO DE TRANSPORTE METROPOLITANO
RÉU AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO (ARPE)
ADVOGADO JULIANA SANTIAGO BARROS
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
27616
081
29/01/2018 17:44 Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810267
Processo nº 0001011-03.2018.8.17.2001
AUTOR: ANDRE LUIS BELO CALADO, FRANCISCO LUDERMIR FERREIRA, LIGIA MARIA PEREIRA LIMA
RÉU: CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO - CSTM, GRANDE RECIFE - CONSORCIO DE
TRANSPORTE METROPOLITANO, AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO (ARPE)
DECISÃO
Mantenho a tutela cautelar concedida nos autos, esclarecendo, contudo, que não houve e não há
vedação a que se delibere e aprove qualquer eventual aumento das passagens, restando, entretanto,
suspensa sua aplicação enquanto permanecerem os efeitos da medida aqui concedida.
Intime-se.
RECIFE, 29 de janeiro de 2018.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
Juiz(a) de Direito
Num. 27616081 - Pág. 1