STREAMING E DIREITOS AUTORAIS
Manoel J. Pereira dos Santos
Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP
Professor do Programa de Pós-Graduação em Propriedade
Intelectual da FGV Direito São Paulo e do Curso de
Especialização em Direito e Tecnologia da Escola Politécnica-
USP
20.10.2017
 O QUE É “STREAMING”?
Como se processa tecnicamente o
“streaming”
https://www.slideshare.net/bilguun/how-streaming-media-works
A TECNOLOGIA DE STREAMING É UM MODO DE TRANSMITIR CONTEÚDOS, AO VIVO OU
GRAVADOS, DO TIPO ÁUDIO OU VÍDEO, ATRAVÉS DA INTERNET.
O FLUXO DE DADOS É REPRODUZIDO PARA O USUÁRIO À MEDIDA EM QUE É DESCARREGADO
NO DISPOSITIVO DO USUÁRIO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL VISUALIZAR O CONTEÚDO DA MÍDIA
ENQUANTO É DESCARREGADO POIS HÁ A TRANSFERÊNCIA DE DADOS EM FLUXO CONTÍNUO.
• “Streaming” é a transferência do arquivo digital mediante uma
reprodução de caráter transitório e incidental, em função da qual
o usuário pode ouvir a obra musical ou ver audiovisual enquanto
conectado ao site em que a obra está disponibilizada.
• O “streaming” difere do “download” puro, que é a transferência do
arquivo digital mediante uma reprodução de natureza permanente,
em função da qual o usuário passa a manter uma cópia da obra
musical ou audiovisual em seu computador pessoal.
• A tecnologia de “streaming” existe para permitir a transmissão de
vídeo e áudio em tempo real sem que o usuário conserve uma
cópia do arquivo digital em seu computador.
• O “streaming” pode ser interativo ou não-interativo.
“Streaming interativo” ou “difusão individualizada” –
• Neste caso, o usuário pode selecionar o conteúdo que deseja ouvir
no momento em que ele preferir de forma que o conteúdo será
transmitido se e quando solicitado pelo usuário.
• Não há, portanto, transmissão simultânea para todos os usuários,
porque cada usuário acessa o conteúdo no tempo em que deseja
mediante transmissão individualizada → interatividade.
• Esta tecnologia permite ao usuário interferir sobre a seleção do
conteúdo ou a forma da comunicação transmitida pelo provedor.
• O ato de acessar o conteúdo é um ato individual e isolado porque a
transmissão feita para um usuário é independente da transmissão
efetuada para outro usuário : difusão on demand ou ponto-a-ponto.
“Streaming não-interativo” ou “difusão linear” – público passivo
• Neste caso, o usuário não pode selecionar o conteúdo que deseja
acessar nem o momento em que deseja recebê-lo, porque se trata
de transmissão simultânea para todos os usuários (= radiodifusão).
• A transmissão pode envolver conteúdo gravado ou ao vivo (“live
streaming”), mas sempre todos os usuários conectados ao serviço
receberão ao mesmo tempo o mesmo conteúdo (multiponto).
• Transmissão em tempo real e “livre streaming” não são modos
equivalentes:
(i) Transmissão em tempo real significa que a recepção é
simultânea à transmissão.
(ii) “Live streaming” significa que a transmissão é a vivo e não
gravada. A transmissão em tempo real inclui ambas.
• A transmissão de obras musicais e audiovisuais pela Internet
mediante “streaming não interativo” pode:
a) ser gerada pelo provedor de Internet (“webcasting”) ou
b) constituir a mera retransmissão de conteúdo gerado por
outros meios, como rádio e televisão (“simulcasting”).
http://goliveon.net/index-2.html
• Resumo:
(1) “streaming” é a tecnologia de transmissão de música e
vídeo em tempo real pela Internet, sendo subdividida
em duas modalidades: o “streaming interativo” e o
“streaming não interativo”;
(2) “webcasting” e “simulcasting” são espécies distintas de
“streaming não interativo”. Este tipo de “streaming” é
semelhante à “radiodifusão”.
(3) Quando o usuário, acessando uma base de dados de
obras musicais e audiovisuais, pode escolher o que
deseja ver e ouvir no momento em que preferir, há o
emprego de “streaming interativo.”
How Streaming Media Works
Internet,
Intranet,
WAN
Live Content
Windows
Media
Encoder
Windows
Media Server
Windows NT or UNIX Web
Server
Windows
Media
Players
Stored Video
Files (AVI)
Stored .ASF
Files
https://www.slideshare.net/YahiyaMuhammed/online-video-streaming-73141959
 A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS EM “STREAMING”
Qual a natureza jurídica da
transmissão em “streaming”?
• Segundo o inciso V do Art. 5º. da Lei 9610/98, comunicação ao
público é o “ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do
público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na
distribuição de exemplares.”
• O conceito de comunicação ao público pressupõe 3 elementos
constitutivos: (a) a difusão da obra, (b) a recepção da obra e (c)
o caráter público desse processo.
• O meio empregado é irrelevante. Pelo Art. 68 da 9610/98, a
comunicação pública pode ser (a) direta, ou seja, em local de
frequência coletiva, ou (b) indireta, por meio de radiodifusão ou
outro meio de transmissão ao público.
• Quando há o caráter público? Este critério determina o momento
em que determina modalidade de comunicação deixa de ser
privada e se converte em comunicação pública.
• Na comunicação direta, o caráter público decorre da existência
de um local de frequência coletiva, em contraposição ao local
privado (comunicação privada).
• Na comunicação indireta, o caráter público decorre da recep-
ção da obra por um conjunto indeterminado de pessoas.
• A comunicação ao público exige um ato positivo de difusão ou
basta colocar a obra à disposição do público?
• Tradicionalmente, a comunicação ao público pressupõe que haja a
difusão e a recepção simultânea pelos integrantes desse público.
Isso ocorre na comunicação direta, na radiodifusão e na exibição.
• Ao estudar a natureza do ato de colocação à disposição do público
interativa, COSTA CORDEIRO, afastando sua caracterização como
radiodifusão, conclui que se trata de “um direito completamente
novo, que não se confunde com nenhuma realidade preexistente.
A palavra chave é interatividade. A sua existência dá um caráter
inovador ao próprio direito e supõe a criação dum regime específico
que lhe dê um enquadramento adequado” .
• Com efeito, simultaneidade e interatividade são elementos centrais
da distinção entre comunicação e colocação à disposição do público
e, assim, entre comunicação ao público e transmissão privada.
• Segundo o Art. 8º. do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, “os
autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de
autorizar qualquer comunicação ao público de suas obras, por fio ou
sem fio, incluindo a colocação à disposição do público de suas obras de
maneira que os membros do público possam ter acesso a essas obras
desde um lugar e num momento que cada um escolher”.
• Portanto, a colocação do bem intelectual à disposição do público
passou a integrar o direito de comunicação ao público no plano
convencional. Mas, o mesmo não ocorre no plano nacional.
• Segundo o Art. 30 da LDA, no exercício do direito de reprodução, o
titular dos direitos de autor poderá colocar à disposição do público a
obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título gratuito ou
oneroso. O que está em causa na hipótese do Art. 30 é o direito de
reprodução e não de comunicação ao público.
• Portanto, a maneira como o usuário recebe a obra colocada à
disposição do público determina sua caracterização em transmissão
individual (ponto a ponto) ou em comunicação pública (uso coletivo
e simultâneo pela Internet).
• Quando o usuário, tendo à sua disposição uma base de dados de
obras, escolhe descarregar determinada obra para seu computador
mediante “download”, há transmissão e uso individuais.
• Da mesma forma, se ele escolher o que quer ouvir ou ver no
momento em que acessa o site, há o emprego de “streaming
interativo”, não havendo, portanto, comunicação pública, mas
sim transmissão individual em tempo real.
• Recurso Especial Nº 1.559.264 – 2ª. Seção – S.T.J. – Rel. Min.
Ricardo Villas Boas Cueva – j. 8.2.2017.
6. Depreende-se da Lei nº 9.610⁄1998 que é irrelevante a quantidade de
pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a confi-
guração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a
colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do
ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali
disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musi-
cal pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si
considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado
de pessoas.
7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um am-
plo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização
da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo,
portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610⁄
1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a co-
brança de direitos autorais pelo ECAD.
• A colocação da obra à disposição do público na Internet não
configura necessariamente comunicação pública, porquanto (i) é
ato prévio ao acesso ou emissão e (ii) existem diversas maneiras
pelas quais a obra pode ser acessada pelo público.
• No site existem bases de dados à disposição do usuário. Mas não há
necessariamente um ato de emissão. O arquivo disponível pode ser
descarregado (“download”) pelo usuário, transmitido em tempo
real (“streaming”) ou reproduzido durante o “browsing”.
• O direito de colocação à disposição do público (“making available
right”) não é uma nova modalidade do direito de comunicação
pública. É um direito de exploração econômica autônomo (Art. 10
do WPPT) de que podem resultar outros atos, tais como, a reprodu-
ção (“download”), a comunicação pública ou a privada mediante
distribuição eletrônica (“streaming”) e a exposição de obra de arte.
• A transmissão em tempo real pela Internet pode ser definida como
uma modalidade de comunicação ao público apenas quando a difusão
é feita para um conjunto indeterminado de pessoas (transmissão
multiponto), mas não quando a transmissão é feita individualmente
(transmissão ponto-a-ponto).
• A disponibilização de obras mediante emprego da tecnologia de
“streaming não interativo”, no formato denominado “webcasting” ou
no formato denominado “simulcasting”, enquadra-se no conceito de
comunicação pública. Nesses casos, há execução pública, sendo devido
pagamento ao ECAD.
• A retransmissão de obras por meio da Internet mediante o emprego da
tecnologia “streaming não interativo” constitui meio autônomo de uso
de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança
de direitos autorais. Nesses casos, será devido pagamento ao ECAD.
 A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS EM “STREAMING”
A transmissão em “streaming”
configura um direito conexo como a
radiodifusão?
• Natureza jurídica da atividade:
• Segundo a LGT (Lei Geral de Telecomunicações), o provedor de
Internet não presta serviço de telecomunicações, mas de valor
adicionado.
• Portanto, o provedor de Internet não é empresa de radiodifusão
sujeita a outorga.
• Rádio e TV virtuais: nos casos de “webcasting” e “simulcasting”,
as transmissões de sons e imagens são feitas com características
semelhantes às de radiodifusão.
• Natureza jurídica da atividade:
• Segundo a Lei de Direitos Autorais, os direitos conexos aplicam-se
às empresas de radiodifusão.
• Radiodifusão é defininda como “a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codifi-
cados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao
público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consenti-
mento.”
• “Webcasting” não tem sido assimilado a radiodifusão e, portanto,
a proteção como direito conexo é controvertida.
• Natureza jurídica da atividade:
• Proposta Básica de “Tratado para a Proteção dos Organismos de
Radiodifusão” de setembro de 2006
• Aplicação da proteção do Tratado para o modelo “webcasting”
foi eliminada.
• Considera-se que “simulcasting” é tutelada por ser a retrans-
missão de uma emissão de radiodifusão.
• O Brasil sempre se opôs a que os provedores de Internet fossem
equiparados às empresas de radiodifusão para fins de aplicação
dos direitos conexos.
 A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS EM “STREAMING”
“LINKS” E “FRAMES”
• Regime das ferramentas na Internet
• Acesso a “websites” e “webpages” é feito por meio de
ferramentas de hiperconexão:
• “Hyperlink” ou “link”
O Link é tecnicamente uma conexão dinâmica a outro
documento em hipertexto.
• “Frame”
É um recurso lógico capaz de inserir na tela do usuário
documentos de hipertexto contidos em outro “website”.
• Regime das ferramentas na Internet
In: Hyperlien: Statut Juridique, Le Forum des Droits dur l’Internet,
3.3.2003, www.foruminternet.org.
• O “link” caracteriza nova comunicação?
• Quarta Seção – Tribunal de Justiça Europeu – Proc. C-466/12 –
13.2.2014 – Svensson v. Retriever Sverige AB
O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos
aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da
informação, deve ser interpretado no sentido de que não constitui
um ato de comunicação ao público, na acepção desta disposição, o
fornecimento, num sítio Internet, de hiperligações para obras
livremente disponíveis noutro sítio Internet.
• Mas, e se não houver autorização dos titulares dos direitos de
autor?
• O “link” caracteriza nova comunicação?
• Segunda Seção – Tribunal de Justiça Europeu – Proc. C-160/15 – 8.9.2016
– GS Media BV v. Sanoma Media Netherlands BV, Playboy Enterprises
International Inc. e Britt Geertruida Dekker.
O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos
do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, de-
ve ser interpretado no sentido de que, para determinar se o fato de colo-
car, num sítio Internet, hiperligações para obras protegidas, livremente
disponíveis noutro sítio Internet sem a autorização do titular do direito de
autor, constitui uma «comunicação ao público» no sentido desta disposi-
ção, há que determinar se essas ligações são fornecidas sem fins lucrativos
por uma pessoa que não conhecia ou não podia razoavelmente conhecer o
caráter ilegal da publicação dessas obras nesse outro sítio Internet ou se,
pelo contrário, as referidas hiperligações são fornecidas com fins lucrati-
vos, caso em que o referido conhecimento deve ser presumido.
• O “framing” caracteriza nova comunicação?
• Nona Seção – Tribunal de Justiça Europeu – Proc. C-348/13 –
21.10.2014 – BestWater v. Michael Mebes/Stefan Potsch
O simples fato de uma obra protegida, livremente disponível num sítio
Internet, ser inserida noutro sítio Internet através de uma ligação me-
diante a técnica do «framing», como a que foi utilizada no processo
principal, não pode ser considerado uma «comunicação ao público»,
na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmoniza-
ção de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na
sociedade da informação, na medida em que a obra em causa não é
transmitida a um público novo nem comunicada através de um modo
técnico específico, diferente do da comunicação de origem.

13º Encontro de Direito Digital - Streaming e Direitos Autorais - Manoel J. Pereira dos Santos

  • 1.
    STREAMING E DIREITOSAUTORAIS Manoel J. Pereira dos Santos Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP Professor do Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual da FGV Direito São Paulo e do Curso de Especialização em Direito e Tecnologia da Escola Politécnica- USP 20.10.2017
  • 2.
     O QUEÉ “STREAMING”? Como se processa tecnicamente o “streaming”
  • 3.
    https://www.slideshare.net/bilguun/how-streaming-media-works A TECNOLOGIA DESTREAMING É UM MODO DE TRANSMITIR CONTEÚDOS, AO VIVO OU GRAVADOS, DO TIPO ÁUDIO OU VÍDEO, ATRAVÉS DA INTERNET. O FLUXO DE DADOS É REPRODUZIDO PARA O USUÁRIO À MEDIDA EM QUE É DESCARREGADO NO DISPOSITIVO DO USUÁRIO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL VISUALIZAR O CONTEÚDO DA MÍDIA ENQUANTO É DESCARREGADO POIS HÁ A TRANSFERÊNCIA DE DADOS EM FLUXO CONTÍNUO.
  • 4.
    • “Streaming” éa transferência do arquivo digital mediante uma reprodução de caráter transitório e incidental, em função da qual o usuário pode ouvir a obra musical ou ver audiovisual enquanto conectado ao site em que a obra está disponibilizada. • O “streaming” difere do “download” puro, que é a transferência do arquivo digital mediante uma reprodução de natureza permanente, em função da qual o usuário passa a manter uma cópia da obra musical ou audiovisual em seu computador pessoal. • A tecnologia de “streaming” existe para permitir a transmissão de vídeo e áudio em tempo real sem que o usuário conserve uma cópia do arquivo digital em seu computador. • O “streaming” pode ser interativo ou não-interativo.
  • 5.
    “Streaming interativo” ou“difusão individualizada” – • Neste caso, o usuário pode selecionar o conteúdo que deseja ouvir no momento em que ele preferir de forma que o conteúdo será transmitido se e quando solicitado pelo usuário. • Não há, portanto, transmissão simultânea para todos os usuários, porque cada usuário acessa o conteúdo no tempo em que deseja mediante transmissão individualizada → interatividade. • Esta tecnologia permite ao usuário interferir sobre a seleção do conteúdo ou a forma da comunicação transmitida pelo provedor. • O ato de acessar o conteúdo é um ato individual e isolado porque a transmissão feita para um usuário é independente da transmissão efetuada para outro usuário : difusão on demand ou ponto-a-ponto.
  • 6.
    “Streaming não-interativo” ou“difusão linear” – público passivo • Neste caso, o usuário não pode selecionar o conteúdo que deseja acessar nem o momento em que deseja recebê-lo, porque se trata de transmissão simultânea para todos os usuários (= radiodifusão). • A transmissão pode envolver conteúdo gravado ou ao vivo (“live streaming”), mas sempre todos os usuários conectados ao serviço receberão ao mesmo tempo o mesmo conteúdo (multiponto). • Transmissão em tempo real e “livre streaming” não são modos equivalentes: (i) Transmissão em tempo real significa que a recepção é simultânea à transmissão. (ii) “Live streaming” significa que a transmissão é a vivo e não gravada. A transmissão em tempo real inclui ambas.
  • 7.
    • A transmissãode obras musicais e audiovisuais pela Internet mediante “streaming não interativo” pode: a) ser gerada pelo provedor de Internet (“webcasting”) ou b) constituir a mera retransmissão de conteúdo gerado por outros meios, como rádio e televisão (“simulcasting”). http://goliveon.net/index-2.html
  • 8.
    • Resumo: (1) “streaming”é a tecnologia de transmissão de música e vídeo em tempo real pela Internet, sendo subdividida em duas modalidades: o “streaming interativo” e o “streaming não interativo”; (2) “webcasting” e “simulcasting” são espécies distintas de “streaming não interativo”. Este tipo de “streaming” é semelhante à “radiodifusão”. (3) Quando o usuário, acessando uma base de dados de obras musicais e audiovisuais, pode escolher o que deseja ver e ouvir no momento em que preferir, há o emprego de “streaming interativo.”
  • 9.
    How Streaming MediaWorks Internet, Intranet, WAN Live Content Windows Media Encoder Windows Media Server Windows NT or UNIX Web Server Windows Media Players Stored Video Files (AVI) Stored .ASF Files https://www.slideshare.net/YahiyaMuhammed/online-video-streaming-73141959
  • 10.
     A DIFUSÃODE CONTEÚDOS EM “STREAMING” Qual a natureza jurídica da transmissão em “streaming”?
  • 11.
    • Segundo oinciso V do Art. 5º. da Lei 9610/98, comunicação ao público é o “ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares.” • O conceito de comunicação ao público pressupõe 3 elementos constitutivos: (a) a difusão da obra, (b) a recepção da obra e (c) o caráter público desse processo. • O meio empregado é irrelevante. Pelo Art. 68 da 9610/98, a comunicação pública pode ser (a) direta, ou seja, em local de frequência coletiva, ou (b) indireta, por meio de radiodifusão ou outro meio de transmissão ao público.
  • 12.
    • Quando háo caráter público? Este critério determina o momento em que determina modalidade de comunicação deixa de ser privada e se converte em comunicação pública. • Na comunicação direta, o caráter público decorre da existência de um local de frequência coletiva, em contraposição ao local privado (comunicação privada). • Na comunicação indireta, o caráter público decorre da recep- ção da obra por um conjunto indeterminado de pessoas. • A comunicação ao público exige um ato positivo de difusão ou basta colocar a obra à disposição do público?
  • 13.
    • Tradicionalmente, acomunicação ao público pressupõe que haja a difusão e a recepção simultânea pelos integrantes desse público. Isso ocorre na comunicação direta, na radiodifusão e na exibição. • Ao estudar a natureza do ato de colocação à disposição do público interativa, COSTA CORDEIRO, afastando sua caracterização como radiodifusão, conclui que se trata de “um direito completamente novo, que não se confunde com nenhuma realidade preexistente. A palavra chave é interatividade. A sua existência dá um caráter inovador ao próprio direito e supõe a criação dum regime específico que lhe dê um enquadramento adequado” . • Com efeito, simultaneidade e interatividade são elementos centrais da distinção entre comunicação e colocação à disposição do público e, assim, entre comunicação ao público e transmissão privada.
  • 14.
    • Segundo oArt. 8º. do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, “os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público de suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a colocação à disposição do público de suas obras de maneira que os membros do público possam ter acesso a essas obras desde um lugar e num momento que cada um escolher”. • Portanto, a colocação do bem intelectual à disposição do público passou a integrar o direito de comunicação ao público no plano convencional. Mas, o mesmo não ocorre no plano nacional. • Segundo o Art. 30 da LDA, no exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos de autor poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título gratuito ou oneroso. O que está em causa na hipótese do Art. 30 é o direito de reprodução e não de comunicação ao público.
  • 15.
    • Portanto, amaneira como o usuário recebe a obra colocada à disposição do público determina sua caracterização em transmissão individual (ponto a ponto) ou em comunicação pública (uso coletivo e simultâneo pela Internet). • Quando o usuário, tendo à sua disposição uma base de dados de obras, escolhe descarregar determinada obra para seu computador mediante “download”, há transmissão e uso individuais. • Da mesma forma, se ele escolher o que quer ouvir ou ver no momento em que acessa o site, há o emprego de “streaming interativo”, não havendo, portanto, comunicação pública, mas sim transmissão individual em tempo real.
  • 16.
    • Recurso EspecialNº 1.559.264 – 2ª. Seção – S.T.J. – Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva – j. 8.2.2017. 6. Depreende-se da Lei nº 9.610⁄1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a confi- guração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musi- cal pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. 7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um am- plo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610⁄ 1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a co- brança de direitos autorais pelo ECAD.
  • 17.
    • A colocaçãoda obra à disposição do público na Internet não configura necessariamente comunicação pública, porquanto (i) é ato prévio ao acesso ou emissão e (ii) existem diversas maneiras pelas quais a obra pode ser acessada pelo público. • No site existem bases de dados à disposição do usuário. Mas não há necessariamente um ato de emissão. O arquivo disponível pode ser descarregado (“download”) pelo usuário, transmitido em tempo real (“streaming”) ou reproduzido durante o “browsing”. • O direito de colocação à disposição do público (“making available right”) não é uma nova modalidade do direito de comunicação pública. É um direito de exploração econômica autônomo (Art. 10 do WPPT) de que podem resultar outros atos, tais como, a reprodu- ção (“download”), a comunicação pública ou a privada mediante distribuição eletrônica (“streaming”) e a exposição de obra de arte.
  • 18.
    • A transmissãoem tempo real pela Internet pode ser definida como uma modalidade de comunicação ao público apenas quando a difusão é feita para um conjunto indeterminado de pessoas (transmissão multiponto), mas não quando a transmissão é feita individualmente (transmissão ponto-a-ponto). • A disponibilização de obras mediante emprego da tecnologia de “streaming não interativo”, no formato denominado “webcasting” ou no formato denominado “simulcasting”, enquadra-se no conceito de comunicação pública. Nesses casos, há execução pública, sendo devido pagamento ao ECAD. • A retransmissão de obras por meio da Internet mediante o emprego da tecnologia “streaming não interativo” constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. Nesses casos, será devido pagamento ao ECAD.
  • 19.
     A DIFUSÃODE CONTEÚDOS EM “STREAMING” A transmissão em “streaming” configura um direito conexo como a radiodifusão?
  • 20.
    • Natureza jurídicada atividade: • Segundo a LGT (Lei Geral de Telecomunicações), o provedor de Internet não presta serviço de telecomunicações, mas de valor adicionado. • Portanto, o provedor de Internet não é empresa de radiodifusão sujeita a outorga. • Rádio e TV virtuais: nos casos de “webcasting” e “simulcasting”, as transmissões de sons e imagens são feitas com características semelhantes às de radiodifusão.
  • 21.
    • Natureza jurídicada atividade: • Segundo a Lei de Direitos Autorais, os direitos conexos aplicam-se às empresas de radiodifusão. • Radiodifusão é defininda como “a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codifi- cados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consenti- mento.” • “Webcasting” não tem sido assimilado a radiodifusão e, portanto, a proteção como direito conexo é controvertida.
  • 22.
    • Natureza jurídicada atividade: • Proposta Básica de “Tratado para a Proteção dos Organismos de Radiodifusão” de setembro de 2006 • Aplicação da proteção do Tratado para o modelo “webcasting” foi eliminada. • Considera-se que “simulcasting” é tutelada por ser a retrans- missão de uma emissão de radiodifusão. • O Brasil sempre se opôs a que os provedores de Internet fossem equiparados às empresas de radiodifusão para fins de aplicação dos direitos conexos.
  • 23.
     A DIFUSÃODE CONTEÚDOS EM “STREAMING” “LINKS” E “FRAMES”
  • 24.
    • Regime dasferramentas na Internet • Acesso a “websites” e “webpages” é feito por meio de ferramentas de hiperconexão: • “Hyperlink” ou “link” O Link é tecnicamente uma conexão dinâmica a outro documento em hipertexto. • “Frame” É um recurso lógico capaz de inserir na tela do usuário documentos de hipertexto contidos em outro “website”.
  • 25.
    • Regime dasferramentas na Internet In: Hyperlien: Statut Juridique, Le Forum des Droits dur l’Internet, 3.3.2003, www.foruminternet.org.
  • 26.
    • O “link”caracteriza nova comunicação? • Quarta Seção – Tribunal de Justiça Europeu – Proc. C-466/12 – 13.2.2014 – Svensson v. Retriever Sverige AB O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que não constitui um ato de comunicação ao público, na acepção desta disposição, o fornecimento, num sítio Internet, de hiperligações para obras livremente disponíveis noutro sítio Internet. • Mas, e se não houver autorização dos titulares dos direitos de autor?
  • 27.
    • O “link”caracteriza nova comunicação? • Segunda Seção – Tribunal de Justiça Europeu – Proc. C-160/15 – 8.9.2016 – GS Media BV v. Sanoma Media Netherlands BV, Playboy Enterprises International Inc. e Britt Geertruida Dekker. O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, de- ve ser interpretado no sentido de que, para determinar se o fato de colo- car, num sítio Internet, hiperligações para obras protegidas, livremente disponíveis noutro sítio Internet sem a autorização do titular do direito de autor, constitui uma «comunicação ao público» no sentido desta disposi- ção, há que determinar se essas ligações são fornecidas sem fins lucrativos por uma pessoa que não conhecia ou não podia razoavelmente conhecer o caráter ilegal da publicação dessas obras nesse outro sítio Internet ou se, pelo contrário, as referidas hiperligações são fornecidas com fins lucrati- vos, caso em que o referido conhecimento deve ser presumido.
  • 28.
    • O “framing”caracteriza nova comunicação? • Nona Seção – Tribunal de Justiça Europeu – Proc. C-348/13 – 21.10.2014 – BestWater v. Michael Mebes/Stefan Potsch O simples fato de uma obra protegida, livremente disponível num sítio Internet, ser inserida noutro sítio Internet através de uma ligação me- diante a técnica do «framing», como a que foi utilizada no processo principal, não pode ser considerado uma «comunicação ao público», na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmoniza- ção de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, na medida em que a obra em causa não é transmitida a um público novo nem comunicada através de um modo técnico específico, diferente do da comunicação de origem.