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Procedimento de Controle Administrativo Nº
                      0.00.000.000881/2011-20




RELATOR: Conselheiro Adilson Gurgel de Castro
REQUERENTE: Luiz Gonzaga Martins Coelho – Promotor de Justiça
ADVOGADO: Adriano Cacique de New-York – OAB/MA nº 4.874
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão




                                             EMENTA


                           PROCEDIMENTO          DE         CONTROLE
                           ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
                           ESTADO     DO    MARANHÃO.      ATO    DA
                           PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MP/MA.
                           NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS A MEMBRO DO
                           PARQUET. PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO.




                            DECISÃO LIMINAR




                   Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo
formulado por LUIS GONZAGA MARTINS COELHO, Promotor de Justiça
titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bacabal/MA, em face de
ato   administrativo   praticado   pela   Procuradora-Geral   de   Justiça   do
Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, que
indeferiu seu pedido de férias solicitado à administração.
Procedimento de Controle Administrativo Nº
                      0.00.000.000881/2011-20


                   O requerente afirma ter ingressado com o processo
administrativo nº 5573AD/2010, autuado em 21.07.2010, buscando a sua
inclusão na escala de férias e gozo no período de julho e agosto de 2011,
conforme dispõe o artigo 111 da Lei Orgânica do Ministério Público do
Maranhão (Lei nº 013/91). Nos autos do procedimento, alega ter sido
expedida certidão do Coordenador de Gestão de Pessoas, informando que
o requerente teria direito ao gozo de 60 (sessenta) dias de férias,
referente ao exercício de 2011.


                   Acrescenta que a Corregedoria do MP/MA manifestou-
se favoravelmente ao pedido, considerando inclusive que o Requerente
seria o único Promotor de Bacabal/MA que estaria inserido na escala de
férias para os meses de julho e agosto do ano de 2011.


                   Sustenta que, apesar da situação fática apresentada, a
Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão não acatou a indicação da
Corregedoria do Ministério Público e indeferiu o pedido de férias, em
decisão proferida no em 13 de junho de 2011, recusando-se a fornecer,
até esta data, cópia do inteiro teor do procedimento administrativo no
qual foi indeferido o pedido.


                   Aduz, ainda, que vários Promotores de Justiça foram
contemplados com a concessão de férias, mesmo sem estarem com
períodos para o gozo em atraso, como consta na escala de férias, e em
desacordo com Ato Regulamentar Conjunto nº 01/2008-GPGJ/CGMP, o
Procedimento de Controle Administrativo Nº
                      0.00.000.000881/2011-20


que tornaria flagrante a quebra do princípio da impessoalidade e da
igualdade.


                   Por tal razão, afirma ser patente a vontade da
requerida em não conceder as férias ao requerente, pois nenhum dos
Promotores da Comarca estão em gozo de férias ou requereram este
direito, o que teria findado o único fundamento da decisão que indeferiu o
seu pleito. Alega que “ademais, encontra-se atualmente o Ministério
Publico do Maranhão com o quadro completo de Promotores de Justiça,
incluindo-se 25 substitutos previstos em lei” (fl. 04).


                   Requer, liminarmente, a concessão da medida para
determinar que a Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão conceda as
férias de julho e agosto de 2011 ao requerente, a partir do dia 04 de julho
do corrente ano.


                   É o relatório.


                   Inicialmente, cumpre consignar que o membro do
Ministério Público, em respeito ao disposto no artigo 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal, tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Após um ano
de efetivo exercício tem o membro do Parquet o direito a dois meses de
férias.
Procedimento de Controle Administrativo Nº
                     0.00.000.000881/2011-20


                   O direito de férias tem como fundamento normas de
higiene física e mental do indivíduo. As férias buscam, assim, assegurar
um período de descanso ao trabalhador que fatigado pela rotina, não
possui o mesmo rendimento. Desta forma, a pretensão de gozar férias
depende da efetiva prestação do serviço1.


                   Em análise inicial dos autos, verifica-se a presença
concomitante dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in
mora aptos a ensejar a concessão da medida de urgência.


                   Conforme as informações de fl. 12, o requerente teve
seu pedido de férias, referente ao exercício de 2011, indeferido sob o
argumento de que “há outros Promotores de Justiça titulares da Comarca
de Bacabal em pleno gozo de férias ou de licença, bem como em face da
necessidade de priorizar a concessão de férias a membros com períodos
de férias acumuladas ou interrompidas”.


                   In   casu,   consta   nos   autos   as   declarações   dos
Promotores titulares das Promotorias de Justiça em Bacabal/MA (fls.
14/15) informando que não têm interesse em gozar férias no período de
julho a agosto de 2011 e que não fizeram qualquer requerimento nesse
sentido. Tal fato, a princípio, contradiz em parte a fundamentação para a
negativa de férias acima transcrita.




1 JATAHY, Carlos Roberto de Castro. Curso de Princípios Institucionais do
  Ministério Público, 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 180.
Procedimento de Controle Administrativo Nº
                      0.00.000.000881/2011-20


                    Ademais, o requerente cumpriu todos os requisitos para
sua inclusão na escala de férias, já que ingressou com pedido até o dia 15
de outubro de 2010, conforme dispõe a Lei Complementar nº 13, de 25 de
outubro de 1991, em seu artigo 111, in verbis:


                            Art. 111. As férias dos membros do Ministério
                       Público serão determinadas em escala organizada
                       pelo Corregedor-Geral, com base nas solicitações
                       dos interessados enviadas até o dia 15 de outubro,
                       conciliadas com a necessidade do serviço.
                            § 1º – O Procurador-Geral poderá, por necessidade
                       do serviço, alterar a escala ou interromper as férias.
                            § 2º – As férias interrompidas poderão ser gozadas
                       oportunamente ou adicionadas as do período seguinte,
                       vedada a acumulação por mais de dois períodos. (Grifos
                       acrescidos)


                    Em virtude da vedação do acúmulo de férias por mais
de   02   (dois)   períodos,   prevista   no   artigo   supracitado   e   no   Ato
Regulamentar Conjunto nº 01/2008, art. 2º, § 4º, mostra-se viável a
concessão da medida antecipatória, ante a presença do fumus boni iuris.


                    Além disso, o periculum in mora reside no fato de a
data de início das férias estar marcada para o próximo dia 04 de julho de
2011, dada a expectativa e a assunção de compromissos pelo requerente
para o período.


                    Ante do exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada
para determinar à Procuradoria-Geral de Justiça do MP/MA a concessão ao
Procedimento de Controle Administrativo Nº
                     0.00.000.000881/2011-20


requerente do período de férias requerido, entre julho e agosto de 2011, a
partir do dia 04 de julho do corrente ano.


                  Oficie-se à Exma. Procuradora-Geral de Justiça do
Estado do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro,
com cópia da representação e dos documentos que a instruem, para que
preste as informações que entender cabíveis e encaminhe cópia do
Procedimento Administrativo nº 5573/AD 2010 a este Conselho Nacional,
no prazo de 15 (quinze) dias.


                  Publique-se    edital      de   notificação   de   possíveis
beneficiários não identificados na medida, nos termos do parágrafo único
do art. 110 do RICNMP.


                  Notifique-se o requerente. Publique-se.


                    Brasília/DF, 30 de junho de 2011.




              Conselheiro ADILSON GURGEL DE CASTRO
                                  Relator

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  • 1. Procedimento de Controle Administrativo Nº 0.00.000.000881/2011-20 RELATOR: Conselheiro Adilson Gurgel de Castro REQUERENTE: Luiz Gonzaga Martins Coelho – Promotor de Justiça ADVOGADO: Adriano Cacique de New-York – OAB/MA nº 4.874 REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MP/MA. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS A MEMBRO DO PARQUET. PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado por LUIS GONZAGA MARTINS COELHO, Promotor de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bacabal/MA, em face de ato administrativo praticado pela Procuradora-Geral de Justiça do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, que indeferiu seu pedido de férias solicitado à administração.
  • 2. Procedimento de Controle Administrativo Nº 0.00.000.000881/2011-20 O requerente afirma ter ingressado com o processo administrativo nº 5573AD/2010, autuado em 21.07.2010, buscando a sua inclusão na escala de férias e gozo no período de julho e agosto de 2011, conforme dispõe o artigo 111 da Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão (Lei nº 013/91). Nos autos do procedimento, alega ter sido expedida certidão do Coordenador de Gestão de Pessoas, informando que o requerente teria direito ao gozo de 60 (sessenta) dias de férias, referente ao exercício de 2011. Acrescenta que a Corregedoria do MP/MA manifestou- se favoravelmente ao pedido, considerando inclusive que o Requerente seria o único Promotor de Bacabal/MA que estaria inserido na escala de férias para os meses de julho e agosto do ano de 2011. Sustenta que, apesar da situação fática apresentada, a Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão não acatou a indicação da Corregedoria do Ministério Público e indeferiu o pedido de férias, em decisão proferida no em 13 de junho de 2011, recusando-se a fornecer, até esta data, cópia do inteiro teor do procedimento administrativo no qual foi indeferido o pedido. Aduz, ainda, que vários Promotores de Justiça foram contemplados com a concessão de férias, mesmo sem estarem com períodos para o gozo em atraso, como consta na escala de férias, e em desacordo com Ato Regulamentar Conjunto nº 01/2008-GPGJ/CGMP, o
  • 3. Procedimento de Controle Administrativo Nº 0.00.000.000881/2011-20 que tornaria flagrante a quebra do princípio da impessoalidade e da igualdade. Por tal razão, afirma ser patente a vontade da requerida em não conceder as férias ao requerente, pois nenhum dos Promotores da Comarca estão em gozo de férias ou requereram este direito, o que teria findado o único fundamento da decisão que indeferiu o seu pleito. Alega que “ademais, encontra-se atualmente o Ministério Publico do Maranhão com o quadro completo de Promotores de Justiça, incluindo-se 25 substitutos previstos em lei” (fl. 04). Requer, liminarmente, a concessão da medida para determinar que a Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão conceda as férias de julho e agosto de 2011 ao requerente, a partir do dia 04 de julho do corrente ano. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que o membro do Ministério Público, em respeito ao disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Após um ano de efetivo exercício tem o membro do Parquet o direito a dois meses de férias.
  • 4. Procedimento de Controle Administrativo Nº 0.00.000.000881/2011-20 O direito de férias tem como fundamento normas de higiene física e mental do indivíduo. As férias buscam, assim, assegurar um período de descanso ao trabalhador que fatigado pela rotina, não possui o mesmo rendimento. Desta forma, a pretensão de gozar férias depende da efetiva prestação do serviço1. Em análise inicial dos autos, verifica-se a presença concomitante dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a ensejar a concessão da medida de urgência. Conforme as informações de fl. 12, o requerente teve seu pedido de férias, referente ao exercício de 2011, indeferido sob o argumento de que “há outros Promotores de Justiça titulares da Comarca de Bacabal em pleno gozo de férias ou de licença, bem como em face da necessidade de priorizar a concessão de férias a membros com períodos de férias acumuladas ou interrompidas”. In casu, consta nos autos as declarações dos Promotores titulares das Promotorias de Justiça em Bacabal/MA (fls. 14/15) informando que não têm interesse em gozar férias no período de julho a agosto de 2011 e que não fizeram qualquer requerimento nesse sentido. Tal fato, a princípio, contradiz em parte a fundamentação para a negativa de férias acima transcrita. 1 JATAHY, Carlos Roberto de Castro. Curso de Princípios Institucionais do Ministério Público, 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 180.
  • 5. Procedimento de Controle Administrativo Nº 0.00.000.000881/2011-20 Ademais, o requerente cumpriu todos os requisitos para sua inclusão na escala de férias, já que ingressou com pedido até o dia 15 de outubro de 2010, conforme dispõe a Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, em seu artigo 111, in verbis: Art. 111. As férias dos membros do Ministério Público serão determinadas em escala organizada pelo Corregedor-Geral, com base nas solicitações dos interessados enviadas até o dia 15 de outubro, conciliadas com a necessidade do serviço. § 1º – O Procurador-Geral poderá, por necessidade do serviço, alterar a escala ou interromper as férias. § 2º – As férias interrompidas poderão ser gozadas oportunamente ou adicionadas as do período seguinte, vedada a acumulação por mais de dois períodos. (Grifos acrescidos) Em virtude da vedação do acúmulo de férias por mais de 02 (dois) períodos, prevista no artigo supracitado e no Ato Regulamentar Conjunto nº 01/2008, art. 2º, § 4º, mostra-se viável a concessão da medida antecipatória, ante a presença do fumus boni iuris. Além disso, o periculum in mora reside no fato de a data de início das férias estar marcada para o próximo dia 04 de julho de 2011, dada a expectativa e a assunção de compromissos pelo requerente para o período. Ante do exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar à Procuradoria-Geral de Justiça do MP/MA a concessão ao
  • 6. Procedimento de Controle Administrativo Nº 0.00.000.000881/2011-20 requerente do período de férias requerido, entre julho e agosto de 2011, a partir do dia 04 de julho do corrente ano. Oficie-se à Exma. Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, com cópia da representação e dos documentos que a instruem, para que preste as informações que entender cabíveis e encaminhe cópia do Procedimento Administrativo nº 5573/AD 2010 a este Conselho Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se edital de notificação de possíveis beneficiários não identificados na medida, nos termos do parágrafo único do art. 110 do RICNMP. Notifique-se o requerente. Publique-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2011. Conselheiro ADILSON GURGEL DE CASTRO Relator