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ABPA - Associação Brasileira dos Profissionais de Áudio 
ALGUNS TÓPICOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ÁUDIO 
CAPÍTULO 1 - DIREITOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, 
facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente: 
e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de 
complexidade, risco, experiência; 
f) e especialização requeridos por sua tarefa; 
g) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; 
h) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa 
quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; 
k) à competição honesta no mercado de trabalho; 
CAPÍTULO 2 - DEVERES FUNDAMENTAIS 
Art. 2 – É dever do profissional defender os interesses que lhe são confiados e zelar 
pelo prestígio de sua classe, pela dignidade e aperfeiçoamento das instituições 
profissionais e, em geral, pelo que interessa à coletividade. 
Art. 3 – Não se permite ao profissional: 
I - ante ao ser humano e a seus valores: 
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; 
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma 
abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais; 
c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato 
profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais; 
III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: 
a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; 
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua 
coordenação; 
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia 
comunicação; 
IV - nas relações com os demais profissionais: 
a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu 
titular, salvo no exercício do dever legal; 
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; 
c) agir discriminatóriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de 
outro profissional; 
e) angariar serviços profissionais de qualquer gênero com prejuízo de outrem; 
f) solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda de seus 
merecimentos ou atividades, em comparação com outros profissionais. 
CAPÍTULO 2 - PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE – ACEITAÇÃO DE 
SERVIÇOS 
Art. 5 – Deve o profissional: 
b) Inteirar-se de tudo quanto for necessário, se tratar-se de serviço dentro ou fora 
de sua circunscrição regional, de modo a que fique protegido quanto a transporte 
de ida e volta e respectiva estada. 
c) Não aceitar serviço que saiba estar entre a outro profissional, sem conhecer as 
razões da substituição ou da impossibilidade do substituído. 
e) Recusar serviços que julgue incompatíveis com a sua dignidade profissional. 
g) Quando convidado para substituir outro profissional contratado anteriormente, 
verificar, com isenção, os motivos da resolução do contratante, solicitando do 
mesmo, ou do empregador, se for o caso, a desistência ou rescisão do acordo ou 
contrato anterior, e a liquidação, previamente, das contas com seu colega, se as 
houver. 
h) Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com alguém que já tenha 
contratado, para o mesmo fim e hora, outro profissional, salvo nos casos de 
pluralidade de profissionais ou desistência expressa de qualquer deles. 
Art. 7 – O profissional não deverá ter nenhum receio de desagradar a outrem, ou 
incorrer em impopularidade, no cumprimento de sua nobre missão. 
Art. 8 – Zelará o profissional pela sua competência exclusiva, a orientação técnica e 
artística da atividades que lhe disserem respeito. 
Art. 12 – É defeso ao profissional: 
a) Desrespeitar, em serviço, a outro colega. 
b) Desrespeitar o supervisor ou diretor, quando este se encontrar à frente de 
equipe de que fizer parte. 
c) Usar linguagem incompatível com a função, quando nela se encontrar. Adquirir 
instrumento de colega, se perceber que se encontra em dificuldade financeira e 
não possui outro semelhante. 
f) Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, clientes que 
pertençam a outro estabelecimento ou a outro profissional. 
h) Praticar quaisquer atos de concorrência desleal com os colegas. 
CAPÍTULO 3 - RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE 
Art. 13– Deve o profissional: 
a) Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por este 
Código. Se o contratante persistir na prática de tais atos, terá o profissional motivo
fundado para desistir do contrato. 
CAPÍTULO 4 - RELAÇÕES COM O PÚBLICO 
Art. 14 – Cumpre ao profissional: 
a) Apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade profissional, 
sendo pontual em seus compromissos e sóbrio em seu procedimento. 
b) Usar o traje convencionado para a apresentação do conjunto de que fizer parte. 
c) Dirigir-se ao público de modo conveniente e atencioso. Evitar discussão com 
colegas em público. 
Art. 16 – Não pode o profissional entrar em combinações com funcionários de estações 
de rádio, televisão e outras, para desviá-los do exato e fiel cumprimento de seus 
deveres, para obter propaganda ou proventos indevidos. 
Art. 17 – Não pode o profissional, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus serviços 
profissionais a outro profissional que deles necessite, nem negar sua colaboração a 
colega que a solicite, a não ser por motivo imperioso, plenamente justificado. 
CAPÍTULO 8 - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 23 – É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos 
serviços profissionais. 
Art. 25 – A remuneração profissional deve ser fixada, atendidos os itens seguintes: 
a) As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Profissionais. 
b) A relevância e a importância da função a exercer. 
c) O trabalho e o tempo necessário. 
d) A possibilidade de ficar o profissional impedido de aceitar outros contratos, ou a 
de se desavir com outros contratantes ou terceiros. 
e) A importância da função, a condição econômica do contratante e o proveito 
para ele resultante do serviço profissional. 
f) O caráter de participação, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou 
efetivo. 
g) O lugar da prestação de serviços, fora ou não, do domicílio do profissional. A 
competência e o renome profissional.

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  • 1. ABPA - Associação Brasileira dos Profissionais de Áudio ALGUNS TÓPICOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ÁUDIO CAPÍTULO 1 - DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 1 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente: e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência; f) e especialização requeridos por sua tarefa; g) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; h) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; k) à competição honesta no mercado de trabalho; CAPÍTULO 2 - DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 2 – É dever do profissional defender os interesses que lhe são confiados e zelar pelo prestígio de sua classe, pela dignidade e aperfeiçoamento das instituições profissionais e, em geral, pelo que interessa à coletividade. Art. 3 – Não se permite ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais; c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais; III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação; IV - nas relações com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal; b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; c) agir discriminatóriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
  • 2. d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional; e) angariar serviços profissionais de qualquer gênero com prejuízo de outrem; f) solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda de seus merecimentos ou atividades, em comparação com outros profissionais. CAPÍTULO 2 - PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE – ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 5 – Deve o profissional: b) Inteirar-se de tudo quanto for necessário, se tratar-se de serviço dentro ou fora de sua circunscrição regional, de modo a que fique protegido quanto a transporte de ida e volta e respectiva estada. c) Não aceitar serviço que saiba estar entre a outro profissional, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído. e) Recusar serviços que julgue incompatíveis com a sua dignidade profissional. g) Quando convidado para substituir outro profissional contratado anteriormente, verificar, com isenção, os motivos da resolução do contratante, solicitando do mesmo, ou do empregador, se for o caso, a desistência ou rescisão do acordo ou contrato anterior, e a liquidação, previamente, das contas com seu colega, se as houver. h) Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com alguém que já tenha contratado, para o mesmo fim e hora, outro profissional, salvo nos casos de pluralidade de profissionais ou desistência expressa de qualquer deles. Art. 7 – O profissional não deverá ter nenhum receio de desagradar a outrem, ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de sua nobre missão. Art. 8 – Zelará o profissional pela sua competência exclusiva, a orientação técnica e artística da atividades que lhe disserem respeito. Art. 12 – É defeso ao profissional: a) Desrespeitar, em serviço, a outro colega. b) Desrespeitar o supervisor ou diretor, quando este se encontrar à frente de equipe de que fizer parte. c) Usar linguagem incompatível com a função, quando nela se encontrar. Adquirir instrumento de colega, se perceber que se encontra em dificuldade financeira e não possui outro semelhante. f) Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, clientes que pertençam a outro estabelecimento ou a outro profissional. h) Praticar quaisquer atos de concorrência desleal com os colegas. CAPÍTULO 3 - RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE Art. 13– Deve o profissional: a) Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por este Código. Se o contratante persistir na prática de tais atos, terá o profissional motivo
  • 3. fundado para desistir do contrato. CAPÍTULO 4 - RELAÇÕES COM O PÚBLICO Art. 14 – Cumpre ao profissional: a) Apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade profissional, sendo pontual em seus compromissos e sóbrio em seu procedimento. b) Usar o traje convencionado para a apresentação do conjunto de que fizer parte. c) Dirigir-se ao público de modo conveniente e atencioso. Evitar discussão com colegas em público. Art. 16 – Não pode o profissional entrar em combinações com funcionários de estações de rádio, televisão e outras, para desviá-los do exato e fiel cumprimento de seus deveres, para obter propaganda ou proventos indevidos. Art. 17 – Não pode o profissional, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus serviços profissionais a outro profissional que deles necessite, nem negar sua colaboração a colega que a solicite, a não ser por motivo imperioso, plenamente justificado. CAPÍTULO 8 - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL Art. 23 – É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais. Art. 25 – A remuneração profissional deve ser fixada, atendidos os itens seguintes: a) As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Profissionais. b) A relevância e a importância da função a exercer. c) O trabalho e o tempo necessário. d) A possibilidade de ficar o profissional impedido de aceitar outros contratos, ou a de se desavir com outros contratantes ou terceiros. e) A importância da função, a condição econômica do contratante e o proveito para ele resultante do serviço profissional. f) O caráter de participação, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou efetivo. g) O lugar da prestação de serviços, fora ou não, do domicílio do profissional. A competência e o renome profissional.