CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
Etica abpa
1. ABPA - Associação Brasileira dos Profissionais de Áudio
ALGUNS TÓPICOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ÁUDIO
CAPÍTULO 1 - DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 1 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais,
facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de
complexidade, risco, experiência;
f) e especialização requeridos por sua tarefa;
g) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
h) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa
quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
k) à competição honesta no mercado de trabalho;
CAPÍTULO 2 - DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 2 – É dever do profissional defender os interesses que lhe são confiados e zelar
pelo prestígio de sua classe, pela dignidade e aperfeiçoamento das instituições
profissionais e, em geral, pelo que interessa à coletividade.
Art. 3 – Não se permite ao profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma
abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato
profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua
coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia
comunicação;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu
titular, salvo no exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c) agir discriminatóriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
2. d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de
outro profissional;
e) angariar serviços profissionais de qualquer gênero com prejuízo de outrem;
f) solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda de seus
merecimentos ou atividades, em comparação com outros profissionais.
CAPÍTULO 2 - PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE – ACEITAÇÃO DE
SERVIÇOS
Art. 5 – Deve o profissional:
b) Inteirar-se de tudo quanto for necessário, se tratar-se de serviço dentro ou fora
de sua circunscrição regional, de modo a que fique protegido quanto a transporte
de ida e volta e respectiva estada.
c) Não aceitar serviço que saiba estar entre a outro profissional, sem conhecer as
razões da substituição ou da impossibilidade do substituído.
e) Recusar serviços que julgue incompatíveis com a sua dignidade profissional.
g) Quando convidado para substituir outro profissional contratado anteriormente,
verificar, com isenção, os motivos da resolução do contratante, solicitando do
mesmo, ou do empregador, se for o caso, a desistência ou rescisão do acordo ou
contrato anterior, e a liquidação, previamente, das contas com seu colega, se as
houver.
h) Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com alguém que já tenha
contratado, para o mesmo fim e hora, outro profissional, salvo nos casos de
pluralidade de profissionais ou desistência expressa de qualquer deles.
Art. 7 – O profissional não deverá ter nenhum receio de desagradar a outrem, ou
incorrer em impopularidade, no cumprimento de sua nobre missão.
Art. 8 – Zelará o profissional pela sua competência exclusiva, a orientação técnica e
artística da atividades que lhe disserem respeito.
Art. 12 – É defeso ao profissional:
a) Desrespeitar, em serviço, a outro colega.
b) Desrespeitar o supervisor ou diretor, quando este se encontrar à frente de
equipe de que fizer parte.
c) Usar linguagem incompatível com a função, quando nela se encontrar. Adquirir
instrumento de colega, se perceber que se encontra em dificuldade financeira e
não possui outro semelhante.
f) Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, clientes que
pertençam a outro estabelecimento ou a outro profissional.
h) Praticar quaisquer atos de concorrência desleal com os colegas.
CAPÍTULO 3 - RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE
Art. 13– Deve o profissional:
a) Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por este
Código. Se o contratante persistir na prática de tais atos, terá o profissional motivo
3. fundado para desistir do contrato.
CAPÍTULO 4 - RELAÇÕES COM O PÚBLICO
Art. 14 – Cumpre ao profissional:
a) Apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade profissional,
sendo pontual em seus compromissos e sóbrio em seu procedimento.
b) Usar o traje convencionado para a apresentação do conjunto de que fizer parte.
c) Dirigir-se ao público de modo conveniente e atencioso. Evitar discussão com
colegas em público.
Art. 16 – Não pode o profissional entrar em combinações com funcionários de estações
de rádio, televisão e outras, para desviá-los do exato e fiel cumprimento de seus
deveres, para obter propaganda ou proventos indevidos.
Art. 17 – Não pode o profissional, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus serviços
profissionais a outro profissional que deles necessite, nem negar sua colaboração a
colega que a solicite, a não ser por motivo imperioso, plenamente justificado.
CAPÍTULO 8 - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 23 – É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos
serviços profissionais.
Art. 25 – A remuneração profissional deve ser fixada, atendidos os itens seguintes:
a) As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Profissionais.
b) A relevância e a importância da função a exercer.
c) O trabalho e o tempo necessário.
d) A possibilidade de ficar o profissional impedido de aceitar outros contratos, ou a
de se desavir com outros contratantes ou terceiros.
e) A importância da função, a condição econômica do contratante e o proveito
para ele resultante do serviço profissional.
f) O caráter de participação, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou
efetivo.
g) O lugar da prestação de serviços, fora ou não, do domicílio do profissional. A
competência e o renome profissional.