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Diário da República, 1.a série — N.o 75 — 17 de Abril de 2007                                                                                  2417

                 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA                                                         5 — No caso de a mulher grávida ser menor de
                                                                                              16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e suces-
                                                                                              sivamente, conforme os casos, o consentimento é pres-
                              Lei n.o 16/2007                                                 tado pelo representante legal, por ascendente ou des-
                                                                                              cendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da
                                 de 17 de Abril
                                                                                              linha colateral.
            Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção                                       6 — Se não for possível obter o consentimento nos
                       voluntária da gravidez                                                 termos dos números anteriores e a efectivação da
                                                                                              interrupção da gravidez se revestir de urgência, o
   A Assembleia da República decreta, nos termos da                                           médico decide em consciência face à situação, socor-
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:                                        rendo-se, sempre que possível, do parecer de outro
                                                                                              ou outros médicos.
                                                                                                 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo,
                                   Artigo 1.o
                                                                                              o número de semanas de gravidez é comprovado eco-
                           Alteração do Código Penal                                          graficamente ou por outro meio adequado de acordo
                       o                                                                      com as leges artis.»
   O artigo 142. do Código Penal, com a redacção que
lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 48/95, de 15                                                               Artigo 2.o
de Março, e pela Lei n.o 90/97, de 30 de Julho, passa
a ter a seguinte redacção:                                                                             Consulta, informação e acompanhamento

                                                                                               1 — Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou
                                    «Artigo 142.        o                                   oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção
                                                                                            voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a rea-
                                            [. . .]                                         lização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do
    1 — Não é punível a interrupção da gravidez efec-                                       n.o 4 do artigo 142.o do Código Penal e dela guardar
  tuada por médico, ou sob a sua direcção, em esta-                                         registo no processo próprio.
  belecimento de saúde oficial ou oficialmente reco-                                           2 — A informação a que se refere a alínea b) do n.o 4
  nhecido e com o consentimento da mulher grávida,                                          do artigo 142.o do Código Penal é definida por portaria,
  quando:                                                                                   em termos a definir pelo Governo, devendo propor-
                                                                                            cionar o conhecimento sobre:
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      a) As condições de efectuação, no caso concreto, da
     c) Houver seguros motivos para prever que o nas-                                       eventual interrupção voluntária da gravidez e suas con-
  cituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave                                        sequências para a saúde da mulher;
  doença ou malformação congénita, e for realizada                                             b) As condições de apoio que o Estado pode dar
  nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionan-                                        à prossecução da gravidez e à maternidade;
  do-se as situações de fetos inviáveis, caso em que                                           c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico
  a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;                                        durante o período de reflexão;
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico
     e) For realizada, por opção da mulher, nas pri-                                        de serviço social, durante o período de reflexão.
  meiras 10 semanas de gravidez.
                                                                                               3 — Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso
     2 — A verificação das circunstâncias que tornam                                        efectivo à informação e, se for essa a vontade da mulher,
  não punível a interrupção da gravidez é certificada                                       ao acompanhamento facultativo referido nas alíneas c)
  em atestado médico, escrito e assinado antes da inter-                                    e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde,
  venção por médico diferente daquele por quem, ou                                          oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de con-
  sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem pre-                                    sultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de ser-
  juízo do disposto no número seguinte.                                                     viços de apoio psicológico e de assistência social diri-
     3 — Na situação prevista na alínea e) do n.o 1, a                                      gidos às mulheres grávidas.
  certificação referida no número anterior circunscre-                                         4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial-
  ve-se à comprovação de que a gravidez não excede                                          mente reconhecidos onde se pratique a interrupção
  as 10 semanas.                                                                            voluntária da gravidez garantem obrigatoriamente às
     4 — O consentimento é prestado:                                                        mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o
                                                                                            encaminhamento para uma consulta de planeamento
     a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 1,                                   familiar.
  em documento assinado pela mulher grávida ou a
  seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência                                                               Artigo 3.o
  mínima de três dias relativamente à data da inter-                                                          Organização dos serviços
  venção;
     b) No caso referido na alínea e) do n.o 1, em docu-                                       1 — O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se
  mento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo,                                         de modo a garantir a possibilidade de realização da
  o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde                                      interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos
  até ao momento da intervenção e sempre após um                                            prazos legalmente previstos.
  período de reflexão não inferior a três dias a contar                                        2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial-
  da data da realização da primeira consulta destinada                                      mente reconhecidos em que seja praticada a interrupção
  a facultar à mulher grávida o acesso à informação                                         voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma ade-
  relevante para a formação da sua decisão livre, cons-                                     quada para que a mesma se verifique nas condições
  ciente e responsável.                                                                     e nos prazos legalmente previstos.
2418                                                          Diário da República, 1.a série — N.o 75 — 17 de Abril de 2007

                         Artigo 4.o                                                  Artigo 8.o
          Providências organizativas e regulamentares                              Regulamentação

   1 — O Governo adoptará as providências organiza-            O Governo procede à regulamentação da presente
tivas e regulamentares necessárias à boa execução da        lei no prazo máximo de 60 dias.
legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez,
designadamente por forma a assegurar que do exercício         Aprovada em 8 de Março de 2007.
do direito de objecção de consciência dos médicos e
                                                              O Presidente da Assembleia da República, Jaime
demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade     Gama.
de cumprimento dos prazos legais.
   2 — Os procedimentos administrativos e as condições        Promulgada em 10 de Abril de 2007.
técnicas e logísticas de realização da interrupção volun-
tária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial         Publique-se.
ou oficialmente reconhecido são objecto de regulamen-
                                                              O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tação por portaria do Ministro da Saúde.
                                                              Referendada em 10 de Abril de 2007.
                         Artigo 5.o
                                                              O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
                        Dever de sigilo                     Sousa.

   Os médicos e demais profissionais de saúde, bem
como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde,
oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pra-
tique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vin-         MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
culados ao dever de sigilo profissional relativamente a
todos os actos, factos ou informações de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções, ou por                             Aviso n.o 263/2007
causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos      Por ordem superior se torna público ter a Geórgia
e para os efeitos dos artigos 195.o e 196.o do Código       depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da
Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e dis-   Europa, em 13 de Maio de 2004, o seu instrumento
ciplinares que no caso couberem.                            de ratificação da Convenção Relativa ao Branquea-
                                                            mento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do
                                                            Crime, concluída em Estrasburgo em 8 de Novembro
                         Artigo 6.o                         de 1990, tendo, em conformidade com o artigo 23.o da
                   Objecção de consciência                  Convenção, declarado as seguintes autoridades encar-
                                                            regadas da aplicação da Convenção:
   1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais
                                                               Sr. Nikoloz Gegutchadze, head of the Financial Moni-
de saúde o direito à objecção de consciência relativa-
                                                            toring Service of Georgia, National Bank of Georgia,
mente a quaisquer actos respeitantes à interrupção
                                                            3/5 Leonidze str., Tbilisi 0105; telf.: (99532)923678/923348;
voluntária da gravidez.                                     fax: (99532)936941; e-mail: Nikag@fms.gov.ge;
   2 — Os médicos ou demais profissionais de saúde que         Sr. Kakhaber Gurasashvili, head of the Division of
invoquem a objecção de consciência relativamente a          the Management of Civil, Financial and Industrial Law,
qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária    Legal Expertise of the Ministry of Justice of Georgia;
da gravidez não podem participar na consulta prevista       telf.: (99532)758262;
na alínea b) do n.o 4 do artigo 142.o do Código Penal          Sr. Valeri Tsertscadze, head of the Legal Expertise
ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que            Service of the Prosecutor General of Georgia;
haja lugar durante o período de reflexão.                   telf.: (99599)193489.
   3 — Uma vez invocada a objecção de consciência, a
mesma produz necessariamente efeitos independente-             Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para
mente da natureza dos estabelecimentos de saúde em          ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
que o objector preste serviço.                              n.o 70/97, publicada no Diário da República, 1.a série-A,
   4 — A objecção de consciência é manifestada em           n.o 287, de 13 de Dezembro de 1997, e ratificada pelo
documento assinado pelo objector, o qual deve ser apre-     Decreto do Presidente da República n.o 73/97, publicado
sentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao       no Diário da República, 1.a série-A, n.o 287, de 13 de
director de enfermagem de todos os estabelecimentos         Dezembro de 1997, tendo depositado o seu instrumento
de saúde onde o objector preste serviço e em que se         de ratificação em 19 de Outubro de 1998, conforme
pratique interrupção voluntária da gravidez.                o Aviso n.o 17/99, publicado no Diário da República,
                                                            1.a série-A, n.o 26, de 1 de Fevereiro de 1999.
                                                               A Convenção entrou em vigor para a Geórgia em
                         Artigo 7.o                         1 de Setembro de 2004.
                          Revogação                           Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Fevereiro
                                                            de 2007. — A Directora de Serviços das Organizações
  São revogadas as Leis n.os 6/84, de 11 de Maio, e         Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de
90/97, de 30 de Julho.                                      Paiva.

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  • 1. Diário da República, 1.a série — N.o 75 — 17 de Abril de 2007 2417 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e suces- sivamente, conforme os casos, o consentimento é pres- Lei n.o 16/2007 tado pelo representante legal, por ascendente ou des- cendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da de 17 de Abril linha colateral. Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção 6 — Se não for possível obter o consentimento nos voluntária da gravidez termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o A Assembleia da República decreta, nos termos da médico decide em consciência face à situação, socor- alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: rendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos. 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, Artigo 1.o o número de semanas de gravidez é comprovado eco- Alteração do Código Penal graficamente ou por outro meio adequado de acordo o com as leges artis.» O artigo 142. do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 Artigo 2.o de Março, e pela Lei n.o 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Consulta, informação e acompanhamento 1 — Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou «Artigo 142. o oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a rea- [. . .] lização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do 1 — Não é punível a interrupção da gravidez efec- n.o 4 do artigo 142.o do Código Penal e dela guardar tuada por médico, ou sob a sua direcção, em esta- registo no processo próprio. belecimento de saúde oficial ou oficialmente reco- 2 — A informação a que se refere a alínea b) do n.o 4 nhecido e com o consentimento da mulher grávida, do artigo 142.o do Código Penal é definida por portaria, quando: em termos a definir pelo Governo, devendo propor- cionar o conhecimento sobre: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) As condições de efectuação, no caso concreto, da c) Houver seguros motivos para prever que o nas- eventual interrupção voluntária da gravidez e suas con- cituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave sequências para a saúde da mulher; doença ou malformação congénita, e for realizada b) As condições de apoio que o Estado pode dar nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionan- à prossecução da gravidez e à maternidade; do-se as situações de fetos inviáveis, caso em que c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; durante o período de reflexão; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico e) For realizada, por opção da mulher, nas pri- de serviço social, durante o período de reflexão. meiras 10 semanas de gravidez. 3 — Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso 2 — A verificação das circunstâncias que tornam efectivo à informação e, se for essa a vontade da mulher, não punível a interrupção da gravidez é certificada ao acompanhamento facultativo referido nas alíneas c) em atestado médico, escrito e assinado antes da inter- e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, venção por médico diferente daquele por quem, ou oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de con- sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem pre- sultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de ser- juízo do disposto no número seguinte. viços de apoio psicológico e de assistência social diri- 3 — Na situação prevista na alínea e) do n.o 1, a gidos às mulheres grávidas. certificação referida no número anterior circunscre- 4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial- ve-se à comprovação de que a gravidez não excede mente reconhecidos onde se pratique a interrupção as 10 semanas. voluntária da gravidez garantem obrigatoriamente às 4 — O consentimento é prestado: mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 1, familiar. em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência Artigo 3.o mínima de três dias relativamente à data da inter- Organização dos serviços venção; b) No caso referido na alínea e) do n.o 1, em docu- 1 — O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se mento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, de modo a garantir a possibilidade de realização da o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos até ao momento da intervenção e sempre após um prazos legalmente previstos. período de reflexão não inferior a três dias a contar 2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial- da data da realização da primeira consulta destinada mente reconhecidos em que seja praticada a interrupção a facultar à mulher grávida o acesso à informação voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma ade- relevante para a formação da sua decisão livre, cons- quada para que a mesma se verifique nas condições ciente e responsável. e nos prazos legalmente previstos.
  • 2. 2418 Diário da República, 1.a série — N.o 75 — 17 de Abril de 2007 Artigo 4.o Artigo 8.o Providências organizativas e regulamentares Regulamentação 1 — O Governo adoptará as providências organiza- O Governo procede à regulamentação da presente tivas e regulamentares necessárias à boa execução da lei no prazo máximo de 60 dias. legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício Aprovada em 8 de Março de 2007. do direito de objecção de consciência dos médicos e O Presidente da Assembleia da República, Jaime demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade Gama. de cumprimento dos prazos legais. 2 — Os procedimentos administrativos e as condições Promulgada em 10 de Abril de 2007. técnicas e logísticas de realização da interrupção volun- tária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial Publique-se. ou oficialmente reconhecido são objecto de regulamen- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tação por portaria do Ministro da Saúde. Referendada em 10 de Abril de 2007. Artigo 5.o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Dever de sigilo Sousa. Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pra- tique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vin- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS culados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por Aviso n.o 263/2007 causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos Por ordem superior se torna público ter a Geórgia e para os efeitos dos artigos 195.o e 196.o do Código depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e dis- Europa, em 13 de Maio de 2004, o seu instrumento ciplinares que no caso couberem. de ratificação da Convenção Relativa ao Branquea- mento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, concluída em Estrasburgo em 8 de Novembro Artigo 6.o de 1990, tendo, em conformidade com o artigo 23.o da Objecção de consciência Convenção, declarado as seguintes autoridades encar- regadas da aplicação da Convenção: 1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais Sr. Nikoloz Gegutchadze, head of the Financial Moni- de saúde o direito à objecção de consciência relativa- toring Service of Georgia, National Bank of Georgia, mente a quaisquer actos respeitantes à interrupção 3/5 Leonidze str., Tbilisi 0105; telf.: (99532)923678/923348; voluntária da gravidez. fax: (99532)936941; e-mail: Nikag@fms.gov.ge; 2 — Os médicos ou demais profissionais de saúde que Sr. Kakhaber Gurasashvili, head of the Division of invoquem a objecção de consciência relativamente a the Management of Civil, Financial and Industrial Law, qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária Legal Expertise of the Ministry of Justice of Georgia; da gravidez não podem participar na consulta prevista telf.: (99532)758262; na alínea b) do n.o 4 do artigo 142.o do Código Penal Sr. Valeri Tsertscadze, head of the Legal Expertise ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que Service of the Prosecutor General of Georgia; haja lugar durante o período de reflexão. telf.: (99599)193489. 3 — Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independente- Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para mente da natureza dos estabelecimentos de saúde em ratificação, pela Resolução da Assembleia da República que o objector preste serviço. n.o 70/97, publicada no Diário da República, 1.a série-A, 4 — A objecção de consciência é manifestada em n.o 287, de 13 de Dezembro de 1997, e ratificada pelo documento assinado pelo objector, o qual deve ser apre- Decreto do Presidente da República n.o 73/97, publicado sentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao no Diário da República, 1.a série-A, n.o 287, de 13 de director de enfermagem de todos os estabelecimentos Dezembro de 1997, tendo depositado o seu instrumento de saúde onde o objector preste serviço e em que se de ratificação em 19 de Outubro de 1998, conforme pratique interrupção voluntária da gravidez. o Aviso n.o 17/99, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 26, de 1 de Fevereiro de 1999. A Convenção entrou em vigor para a Geórgia em Artigo 7.o 1 de Setembro de 2004. Revogação Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Fevereiro de 2007. — A Directora de Serviços das Organizações São revogadas as Leis n.os 6/84, de 11 de Maio, e Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de 90/97, de 30 de Julho. Paiva.