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                   LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007


      Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no
                       currículo do ensino fundamental.
                   O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
 no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
           Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
           Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
                            vigorar acrescido do seguinte § 5o:
                    “Art. 32..............................................................
                     ........................................................................
       o
    § 5 O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo
    que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a
    Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
       Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
                                   adequado.” (NR)
                 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
           Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da
                                    República.
                          JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
                                  Fernando Haddad
               Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007
 




                                                                                                 

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Ensino fundamental inclui direitos de crianças

  • 1.       LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: “Art. 32.............................................................. ........................................................................ o § 5 O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007