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ANEXO I
O MINISTÉRIO PÚBLICO para fins de realização da perícia técnica na
forma do artigo 1.183 do CPC apresenta os quesitos em anexo para a
realização da perícia.
Ressalta, por oportuno, que caso seja nomeado perito particular além das
respostas à quesitação deverá apresentar relatório pessoal e curva da vida
do periciando, bem como histórico do transtorno ou deficiência
psíquica/psiquiátrica com detalhamento do quadro clínico.
Informa que apresenta os quesitos específicos e quesitos
complementares, com a ressalva de que estes últimos deverão ser
respondidos pelos peritos SOMENTE se houver RESPOSTA
POSITIVA ao ITEM 4 da quesitação específica, tudo isto no intuito de
se delimitar a curatela, como segue:
QUESITOS ESPECÍFICOS :
1. O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental?
2. Qual?
3. O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é
inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens?
4. O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, tem
apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar
seus bens?
5. Qual tempo provável de cura do(a) interditando(a), se submetido(a) a tratamento
adequado?
QUESITOS COMPLEMENTARES:
6. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência
constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua
vontade/expressar-se?
7. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência
constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro
(movimentações financeiras em geral) ?
8. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência
constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de
cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação,
financiamentos, empréstimos...) ?
9. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência
constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e
familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental –
guarda/visitas, etc.) ?
10. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência
constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre
alguma limitação? (especificar)
11. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência
constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua
vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja,
exercitar livremente seu direito de voto ?
12. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência
constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para
dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar)
13. O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência
constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma
limitação? (especificar)
14. O(A) interditando(a) tem capacidade de discernir sobre a
gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a
necessidade de tratamento?
15. O(A) interditando(a) apresenta em razão da doença ou deficiência constatada
risco de suicídio?
ANEXO II
ORIENTAÇÃO AOS CURADORES
I – ORIENTAÇÕES PRELIMINARES
O curador nomeado pelo juiz tem como função principal
cuidar da pessoa do interditado (ou curatelado) e administrar os bens e
rendimentos que lhe pertençam.
Nesses termos, necessário é que tenha conhecimento da
importância do seu encargo, devendo estar ciente que:
1) se o curatelado possuir bens ou rendimentos, será
sustentado e tratado a expensas deles, arbitrando o juiz
para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias para o
seu sustento e administração dos seus bens ;
2) antes de assumir a curatela, o curador deverá declarar tudo
o que o curatelado lhe deve, sob pena de não poder cobrar
nenhuma dívida durante o período em que estiver
exercendo a curatela, a não ser que prove que não conhecia
o débito quando a assumiu;
3) o curador responderá pelos prejuízos financeiros que, por
culpa ou dolo, causar ao curatelado;
4) o curador terá o direito de ser pago pelo que despender no
exercício da curatela, desde que faça a devida
comprovação do gasto; e a perceber remuneração,
arbitrada pelo juiz, proporcional à importância dos bens
administrados;
5) o curador é obrigado a prestar contas da sua administração:
a) de dois em dois anos (caso não lhe seja determinado
prazo inferior); b) quando deixar o exercício da curatela e
c) toda a vez que o juiz assim o determinar;
6) as contas serão prestadas em Juízo, devendo o curador
recolher imediatamente ao estabelecimento bancário os
saldos que se mostrarem devidos ao curatelado;
7) quando solicitado ou se houver decisão judicial nesse
sentido, o curador deverá prestar informações e anexar
documentos,
II – DEVERES PARA COM A PESSOA DO CURATELADO
Em relação ao curatelado deve o curador:
1) representá-lo, nos atos da vida civil e nos atos em que
for parte;
2) receber as rendas e pensões a ele devidas;
3) fazer-lhe as despesas de subsistência, educação e saúde,
inclusive dentária, bem como as de administração,
conservação e melhoramentos de seus bens;
4) promover o seu tratamento em estabelecimento
apropriado, quando houver meio de recuperação;
5) comunicar ao Juízo qualquer alteração na fortuna do
curatelado, tais como: recebimento de heranças,
prêmios dentre outros;
6) cuidar para que lhe seja aplicada a medicação prescrita e
viabilizar o seu tratamento, quando for o caso (exemplo:
levar ao psiquiatra, à terapia, à fisioterapia etc.);
7) tratá-lo com dignidade, cuidado e com a atenção que a
sua condição pessoal requer, fazendo esforços para
inseri-lo no meio social;
8) em caso de falecimento do curatelado, informar
imediatamente ao Juízo, providenciando a juntada da
sua certidão de óbito.
III – DEVERES PARA COM A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E
RENDIMENTOS DO CURATELADO
Incumbe ao curador:
1) administrar os bens do curatelado, em proveito
exclusivo deste, cumprindo os seus deveres com zelo e
boa-fé;
2) com autorização judicial: a) pagar as dívidas do
curatelado; b) aceitar por ele herança, legados ou
doações, ainda que com encargos; c) transigir; d)
vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não
convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e)
propor em juízo ações, ou nelas representar o
curatelado, e promover todas as diligências a bem deste,
assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos;
f) requerer autorização judicial para o levantamento de
quantias que estejam depositadas em estabelecimentos
bancários em nome do curatelado, em casos de extrema
necessidade e para suprir despesas relativas ao seu
sustento, saúde e administração dos seus bens.
3) é vedado ao curador: a) adquirir por si, ou por
interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; b) dispor
dos bens do curatelado a título gratuito; c) constituir-se
cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;
d) conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além
do necessário para as despesas ordinárias com o seu
sustento, a sua educação, a sua saúde e administração
dos seus bens.
IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
No prazo assinalado pelo juízo para a prestação de contas
da administração dos bens e numerários pertencentes e recebidos pelo curatelado,
deverá o curador observar o seguinte:
1) A prestação de contas deverá obedecer os critérios do
art. 917 do Código de Processo Civil, in verbis: “As
contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas
em forma mercantil, especificando-se as receitas e a
aplicação das despesas , bem como o respectivo saldo; e
serão instruídas com os documentos justificativos”.
2) As informações deverão ser prestadas em planilha
analítica, na qual cada receita e cada despesa deverá ser
lançada linha a linha e de forma individualizada, com as
respectivas datas e descrição da natureza e finalidade;
3) Deverão ser juntados todos os documentos justificativos
das receitas, tais como: comprovante de recebimento de
verbas salariais e/ou pensões; recibos de saques ou
movimentação bancária; cópia do alvará autorizando o
recebimento de numerário junto aos órgãos ou
entidades; comprovante de recebimento de alugueres ou
outros rendimentos.
4) Da mesma forma deverão ser juntados todos os
documentos justificativos das despesas, tais como: notas
fiscais acompanhadas de recibo ou evidências de
quitação do referido preço de pagamento ou desembolso
(quando o favorecido for pessoa jurídica) e recibos
com indicação clara e precisa da qualificação civil
(nome e endereço completo com identificação do CPF e
telefone e RG e fiscal (registro na Fazenda Federal ou
outros porventura existente) do favorecido do
pagamento/desembolso (quando o favorecido for
pessoa física).
5) Por imposição legal, na validação das despesas
(pagamentos) não serão considerados válidos na
referida prestação de contas, documentos provisórios ou
inválidos para a atividade mercantil, quais sejam:
orçamentos, recibos provisórios ou desprovidos dos
requisitos intrínsecos e extrínsecos etc.
6) Capeando a prestação de contas, deverá o curador
elaborar um demonstrativo com o resumo da prestação
de contas, contendo o saldo apurado. Para tanto,
deverá tal demonstrativo apresentar:
a) as receitas e despesas de forma separada por tipo,
natureza e ordem cronológica, propiciando, com tal
procedimento, uma melhor visualização e entendimento
e;
b) nos casos de prestação de contas de vários períodos
ou meses, deverão ser elaborados tantos demonstrativos,
mencionados acima, quanto forem os períodos ou
meses.

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  • 1. ANEXO I O MINISTÉRIO PÚBLICO para fins de realização da perícia técnica na forma do artigo 1.183 do CPC apresenta os quesitos em anexo para a realização da perícia. Ressalta, por oportuno, que caso seja nomeado perito particular além das respostas à quesitação deverá apresentar relatório pessoal e curva da vida do periciando, bem como histórico do transtorno ou deficiência psíquica/psiquiátrica com detalhamento do quadro clínico. Informa que apresenta os quesitos específicos e quesitos complementares, com a ressalva de que estes últimos deverão ser respondidos pelos peritos SOMENTE se houver RESPOSTA POSITIVA ao ITEM 4 da quesitação específica, tudo isto no intuito de se delimitar a curatela, como segue: QUESITOS ESPECÍFICOS : 1. O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental? 2. Qual? 3. O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4. O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5. Qual tempo provável de cura do(a) interditando(a), se submetido(a) a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) ?
  • 2. 9. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12. O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13. O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14. O(A) interditando(a) tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15. O(A) interditando(a) apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? ANEXO II ORIENTAÇÃO AOS CURADORES I – ORIENTAÇÕES PRELIMINARES
  • 3. O curador nomeado pelo juiz tem como função principal cuidar da pessoa do interditado (ou curatelado) e administrar os bens e rendimentos que lhe pertençam. Nesses termos, necessário é que tenha conhecimento da importância do seu encargo, devendo estar ciente que: 1) se o curatelado possuir bens ou rendimentos, será sustentado e tratado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias para o seu sustento e administração dos seus bens ; 2) antes de assumir a curatela, o curador deverá declarar tudo o que o curatelado lhe deve, sob pena de não poder cobrar nenhuma dívida durante o período em que estiver exercendo a curatela, a não ser que prove que não conhecia o débito quando a assumiu; 3) o curador responderá pelos prejuízos financeiros que, por culpa ou dolo, causar ao curatelado; 4) o curador terá o direito de ser pago pelo que despender no exercício da curatela, desde que faça a devida comprovação do gasto; e a perceber remuneração, arbitrada pelo juiz, proporcional à importância dos bens administrados; 5) o curador é obrigado a prestar contas da sua administração: a) de dois em dois anos (caso não lhe seja determinado prazo inferior); b) quando deixar o exercício da curatela e c) toda a vez que o juiz assim o determinar; 6) as contas serão prestadas em Juízo, devendo o curador recolher imediatamente ao estabelecimento bancário os saldos que se mostrarem devidos ao curatelado; 7) quando solicitado ou se houver decisão judicial nesse sentido, o curador deverá prestar informações e anexar documentos, II – DEVERES PARA COM A PESSOA DO CURATELADO Em relação ao curatelado deve o curador: 1) representá-lo, nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; 2) receber as rendas e pensões a ele devidas;
  • 4. 3) fazer-lhe as despesas de subsistência, educação e saúde, inclusive dentária, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; 4) promover o seu tratamento em estabelecimento apropriado, quando houver meio de recuperação; 5) comunicar ao Juízo qualquer alteração na fortuna do curatelado, tais como: recebimento de heranças, prêmios dentre outros; 6) cuidar para que lhe seja aplicada a medicação prescrita e viabilizar o seu tratamento, quando for o caso (exemplo: levar ao psiquiatra, à terapia, à fisioterapia etc.); 7) tratá-lo com dignidade, cuidado e com a atenção que a sua condição pessoal requer, fazendo esforços para inseri-lo no meio social; 8) em caso de falecimento do curatelado, informar imediatamente ao Juízo, providenciando a juntada da sua certidão de óbito. III – DEVERES PARA COM A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E RENDIMENTOS DO CURATELADO Incumbe ao curador: 1) administrar os bens do curatelado, em proveito exclusivo deste, cumprindo os seus deveres com zelo e boa-fé; 2) com autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele herança, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo ações, ou nelas representar o curatelado, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos; f) requerer autorização judicial para o levantamento de quantias que estejam depositadas em estabelecimentos bancários em nome do curatelado, em casos de extrema necessidade e para suprir despesas relativas ao seu sustento, saúde e administração dos seus bens. 3) é vedado ao curador: a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; b) dispor dos bens do curatelado a título gratuito; c) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;
  • 5. d) conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação, a sua saúde e administração dos seus bens. IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS No prazo assinalado pelo juízo para a prestação de contas da administração dos bens e numerários pertencentes e recebidos pelo curatelado, deverá o curador observar o seguinte: 1) A prestação de contas deverá obedecer os critérios do art. 917 do Código de Processo Civil, in verbis: “As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas , bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos”. 2) As informações deverão ser prestadas em planilha analítica, na qual cada receita e cada despesa deverá ser lançada linha a linha e de forma individualizada, com as respectivas datas e descrição da natureza e finalidade; 3) Deverão ser juntados todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou pensões; recibos de saques ou movimentação bancária; cópia do alvará autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades; comprovante de recebimento de alugueres ou outros rendimentos. 4) Da mesma forma deverão ser juntados todos os documentos justificativos das despesas, tais como: notas fiscais acompanhadas de recibo ou evidências de quitação do referido preço de pagamento ou desembolso (quando o favorecido for pessoa jurídica) e recibos com indicação clara e precisa da qualificação civil (nome e endereço completo com identificação do CPF e telefone e RG e fiscal (registro na Fazenda Federal ou outros porventura existente) do favorecido do pagamento/desembolso (quando o favorecido for pessoa física). 5) Por imposição legal, na validação das despesas (pagamentos) não serão considerados válidos na referida prestação de contas, documentos provisórios ou inválidos para a atividade mercantil, quais sejam: orçamentos, recibos provisórios ou desprovidos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos etc. 6) Capeando a prestação de contas, deverá o curador elaborar um demonstrativo com o resumo da prestação
  • 6. de contas, contendo o saldo apurado. Para tanto, deverá tal demonstrativo apresentar: a) as receitas e despesas de forma separada por tipo, natureza e ordem cronológica, propiciando, com tal procedimento, uma melhor visualização e entendimento e; b) nos casos de prestação de contas de vários períodos ou meses, deverão ser elaborados tantos demonstrativos, mencionados acima, quanto forem os períodos ou meses.