1) A CAMES desenvolveu uma nova ferramenta de mediação digital em parceria com o ReclameAQUI para resolver conflitos online de forma econômica e sem interferência judicial.
2) A CAMES está apostando no modelo de franquia para expandir suas operações pelo Brasil, com a meta de ter 50 novas unidades franqueadas nos próximos 5 anos.
3) Uma entrevista com Maurício Tonin, Procurador do Município de São Paulo, discute os desafios e potenciais da utilização de métodos alternativos de resolução de con
2. MAURÍCIO
TONIN
Procurador do
Município de
São Paulo
CAMES Entrevista
Nesta quinta edição do Informativo CAMES, o entrevistado é Maurício Tonin.
Procurador do Município de São Paulo, Doutor e Mestre em Direito Processual
Civil pela USP, Maurício é responsável pelas áreas de negociação, mediação,
arbitragem e dispute board na Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Maurício, você que tem acompanhado desde o início o desenvolvimento dos
métodos adequados no âmbito do Município de São Paulo, quais os principais
desafios que identifica para a Administração Pública começar a utilizar esses
mecanismos?
O processo judicial é um bom método de solução de conflitos, mas não deve
ser utilizado para tudo, como prevalece hoje no Brasil, sobretudo envolvendo o
Poder Público.
São muitos os desafios para a Administração Pública utilizar métodos alternati-
vos ao processo judicial para resolver conflitos. Podemos citar alguns deles.
Primeiro, existe a falsa impressão de que o processo judicial é gratuito para a
Fazenda Pública, que não paga custas processuais. Contudo, é necessário consi-
derar todos os custos inerentes à utilização da Justiça. Além dos R$ 100 bilhões
anuais do Poder Judiciário (pagos por toda a sociedade), há o custo de manuten-
3. ção de estruturas de advocacia pública e da rede de apoio ao trabalho desses
profissionais em todos os entes públicos. Ademais, quando a Fazenda perde
uma ação, é condenada a pagar as despesas processuais, honorários advocatí-
cios e juros de mora sobre o principal. A conta fica muito cara.
Em segundo lugar, ainda existe uma forte resistência à
autocomposição, sob o argumento de que o princípio
da indisponibilidade do interesse público impossibilita
qualquer tipo de acordo pelo Poder Público. Na ver-
dade, muitas vezes a consecução do interesse públi-
co estará, justamente, na celebração de acordos ou
na submissão da disputa à arbitragem.
É possível citar, também, como desafio o “fator precatório”, ou seja, a tendên-
cia do administrador público de deixar o pagamento dos débitos para o futuro,
abrindo espaço no orçamento de sua gestão para cumprir outros compromis-
sos. Ocorre que uma hora essas dívidas têm que ser pagas. Com a incidência
dos juros moratórios acumulados, isso representa uma grande despesa para os
cofres públicos.
Por fim, é desafiador superar o receio de punições por parte dos órgãos de con-
trole interno e externo ao administrador público que se vale da autocomposição.
Como superar esses desafios?
É preciso compreender que há meios mais adequados para resolver alguns
tipos de controvérsias e que não só podem, como devem, ser utilizados pela
Administração Pública.
Atualmente, há robusta legislação neste sentido a conferir a necessária segu-
rança jurídica ao administrador público, sem prejuízo da criação de legislação
própria pelos Estados e Municípios a corroborar essa previsão.
Ademais, é fundamental a constante capacitação dos advogados públicos e
demais servidores sobre esses diferentes métodos e suas limitações, já que a
utilização na prática da negociação, da mediação, da arbitragem e do dispute
board necessitará da atuação desse corpo técnico para dar certo e não só da
boa vontade do administrador público.
É DESAFIADOR
SUPERAR O RECEIO
DE PUNIÇÕES POR
PARTE DOS ÓRGÃOS
DE CONTROLE
4. Nos últimos anos, percebemos que a sistemática de credenciamento de Câma-
ras de arbitragem tem conquistado cada vez mais espaço. Como foi o processo
de construção dessa regulação no âmbito da Procuradoria Geral do Município
de São Paulo? Quais os principais pontos debatidos?
Quando a PGM/SP decidiu regulamentar a utilização da arbitragem por decreto
no Município de São Paulo, já existiam decretos de outros entes federativos so-
bre o tema, o que facilitou a construção do texto.
O Decreto nº 59.963, de 2020, do Município de São Paulo foi em grande parte
influenciado pelo Decreto nº 64.356, de 2019, do Estado de São Paulo, e em me-
nor escala pelo Decreto Federal nº 10.025, de 2019, e pelo Decreto nº 46.245, de
2018, do Estado do Rio de Janeiro.
Uma previsão que consta de todos esses decretos é o de
cadastramento de câmaras de arbitragem, que consis-
te na criação de uma lista referencial das entidades que
atendam requisitos mínimos para permitir a administra-
ção de procedimentos arbitrais. Este sistema tem sido
bem aceito pela doutrina e pelos profissionais que atuam
com arbitragens envolvendo o Poder Público.
Os principais pontos debatidos foram os critérios que deveriam constar como
requisitos para cadastro, tendo prevalecido os seguintes: (i) apresentar espaço
disponível para a realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo
adicional às partes, no Município de São Paulo; (ii) estar regularmente constituí-
da há, pelo menos, três anos; (iii) possuir reconhecida idoneidade, competência
e experiência na administração de procedimentos arbitrais; e (iv) possuir regula-
mento próprio, disponível em língua portuguesa.
O decreto do Município de São Paulo também previu que, enquanto o cadastra-
mento da Procuradoria Geral do Município não estiver disponível, poderá ser
utilizado como referência o cadastro de outras Advocacias Públicas, como o da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo ou da Advocacia-Geral da União.
Temos visto que a arbitragem com a Administração Pública tem crescido de
forma consistente nos últimos anos. Mas a mediação extrajudicial, apesar de
ser um mecanismo muito mais célere e menos oneroso, parece não estar cres-
cendo na mesma proporção. Qual a sua percepção sobre isso?
A mediação, no Brasil, tem ocorrido majoritariamente no Poder Judiciário – media-
ção judicial. A utilização deste método pela Fazenda Pública ainda é muito peque-
na, bem abaixo do real potencial para solução eficiente de milhares de disputas.
5. A Procuradoria Geral do Município de São Paulo, contudo, tem ampliado sua
atuação em mediação judicial nos últimos 2 (dois) anos, com altos índices de
conciliação. Reconhece-se, porém, que a quantidade de acordos comparado
com a quantidade de processos judiciais ainda é ínfima.
De outra parte, a mediação extrajudicial pode ocorrer tanto em uma câmara
privada, quanto em uma câmara pública, onde houver. É a hipótese da câmara
prevista no art. 32 da Lei de Mediação e no art. 174 do Código de Processo Civil
(Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos). Poucos entes
públicos já criaram esta câmara, sendo que normalmente os conflitos admitidos
são restritos aos casos que envolvem entes da própria Administração Pública
(como é o caso, ainda, do Município de São Paulo).
A princípio, não há óbice na utilização de câmaras privadas de mediação pela
Administração Pública, como para solução de conflitos oriundos de relações
contratuais. A previsão do art. 151 da Nova Lei de Licitações e Contratos Admi-
nistrativos pode incentivar a inserção de cláusulas de mediação nos contratos,
que ainda são muito raras.
Para esta hipótese, também poderia ser utilizada a sistemática de cadastramen-
to de câmaras de mediação, cabendo às partes convencionarem a divisão dos
custos da mediação independentemente do resultado, por exemplo, ou acordo
em sentido diverso.
Agora, com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, passamos
a ter finalmente menção expressa na legislação ao Dispute Board, mecanis-
mo que o Munícipio de São Paulo foi protagonista na regulação. Como tem
sido a experiência da PGM-SP com essa ferramenta e qual o espaço que você
acha que o DB tende a ocupar no futuro?
O Dispute Board ainda é um mecanismo muito pouco utilizado no Brasil, que
pouca gente conhece e que menos ainda teve contato profissional.
A UTILIZAÇÃO DESTE MÉTODO PELA FAZENDA
PÚBLICA AINDA É MUITO PEQUENA, BEM ABAIXO
DO REAL POTENCIAL PARA SOLUÇÃO EFICIENTE DE
MILHARES DE DISPUTAS
6. A Lei nº 16.873, de 2018, do Município de São Paulo foi pioneira na regulamen-
tação do Dispute Board em contratos públicos. Desde então, alguns contratos
foram celebrados com previsão do comitê de prevenção e solução de dispu-
tas, tais como a concessão do Estádio do Pacaembu e a concessão do Parque
Ibirapuera.
Recentemente, foi editado o Decreto nº 60.067, de 2021, que regulamenta a lei
mencionada. Houve importante participação da PGM/SP na construção des-
se texto, que previu como competências da Procuradoria, entre outras, a de
elaborar modelo padronizado de cláusula contratual de adoção do Dispute
Board e a de providenciar o cadastramento de câmaras especializadas neste
método. Estas atividades ainda estão em fase de construção.
A tendência é de utilização do Dispute Board nos grandes contratos de obras
públicas e de concessão ou permissão que tenham como objeto, ou como par-
te do objeto, a execução de obras.
A previsão no art. 151 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
certamente vai fazer com que mais contratos em nível nacional contenham a
cláusula de Dispute Board. Precisaremos de um pouco de tempo para ver esse
mecanismo amadurecer e se tornar um importante instrumento de gestão de
contratos desse setor.
7. PARCERIA CAMES E
RECLAMEAQUI
Já está disponível a nova ferramenta de mediação digital da CAMES, desenvol-
vida em parceria com o ReclameAQUI.
Os conflitos, que surgem naturalmente em todo tipo de relação, e que acon-
teciam basicamente face a face, têm sido transpostos cada vez mais para o
ambiente virtual, em razão do desenvolvimento da internet e do e-commerce.
Por envolverem um alto volume de demandas e de valores geralmente reduzi-
dos, o Poder Judiciário e as ferramentas tradicionais não costumam ser adequa-
das para a resolução dessa espécie de disputas.
O Leegol, ferramenta lançada este mês pelas duas empresas, usa a credibilida-
de e a experiência do ReclameAQUI e da CAMES para oferecer uma ferramenta
de mediação totalmente online, econômica e assíncrona, desenvolvida para as
empresas que querem resolver conflitos com consumidores sem interferência
judicial.
SAIBA MAIS
8. Recente estudo realizado pelo consultor do Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento - PNUD, prof. Napoleão Casado Filho, demandado pela Se-
cretaria Nacional de Defesa do Consumidor - SENACON, aponta a tendência
mundial de utilização dos métodos adequados para resolução dos conflitos
de consumo.
A pesquisa cita também diversas vezes o projeto desenvolvido pela CAMES
Brasil destinado aos Procons, para proporcionar esse tipo de solução para o
setor público, o que é considerado pelo referido estudo como uma ideia pro-
missora.
ESTUDO
PNUD
SENACON
CONFIRA NA ÍNTEGRA
9. II JORNADA
PREVENÇÃO
E SOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL
DE LITÍGIOS
DO CJF
Entre os enunciados editados, destacamos os de número 133 e 144, que incenti-
vam a utilização de plataformas de resolução extrajudicial de conflitos tanto pelo
Poder Público quanto pelas empresas de comércio eletrônico, alternativamente
à opção judicial.
Tais plataformas, segundo os enunciados 140 e 179, devem observar todos os
requisitos legais e princípios previstos na Lei de Mediação, para que possam
produzir os devidos efeitos legais.
Além disso, o enunciado 159 recomenda que essas ferramentas tenham um de-
sign centrado no usuário, com proteção de dados pessoais, de modo a aumentar
a confiança das partes no uso da tecnologia, como é o caso do Leegol.
Em linha com o fortalecimento das ferramentas de online dispute resolution -
ODRs, o Conselho da Justiça Federal (CJF) divulgou, em outubro, os enunciados
aprovados durante a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios,
que contou com uma comissão específica sobre novas formas de solução de
conflitos e novas tecnologias, presidida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
ACESSE OS ENUNCIADOS
10. CONTRATO DE
COLABORAÇÃO
INSTITUCIONAL
O contrato prevê, dentre outras coisas, o desconto sobre o valor da taxa de ad-
ministração de procedimentos, a possibilidade de apresentar sugestões de no-
mes para integrar a lista referencial de mediadores e árbitros da CAMES, bem
como a possibilidade de divulgação da marca do Escritório no site da Câmara, na
seção destinada a indicar os Escritórios que utilizam os serviços da CAMES.
O instrumento destaca, ainda, a obrigação da CAMES de manter seu padrão éti-
co, sua autonomia, imparcialidade e eficiência, necessários para o bom desem-
penho dos seus serviços.
Com a finalidade de ampliar ainda mais as suas atividades e facilitar o aces-
so aos mecanismos de resolução adequada de conflitos, a CAMES está cele-
brando contratos de colaboração com Escritórios de Advocacia interessados
em oferecer soluções mais eficientes para os seus clientes, sem qualquer
ônus para o Escritório.
SAIBA MAIS
11. FRANCHISING E
EXPANSÃO TERRITORIAL
Criada em 2016, hoje a CAMES tem oito unidades instaladas e operacionais. A
expectativa é ter outras 50 franqueadas nos próximos 5 anos. O foco é estar
presente preferencialmente em cidades e regiões com, pelo menos, 500 mil ha-
bitantes. “É importante ressaltar que o número de moradores não é um impe-
ditivo ou uma regra fixa. Analisaremos a demanda caso a caso sempre visando
o maior nível de conhecimento da sociedade sobre os benefícios da mediação e
arbitragem”, reforça Carlos Alberto Vilela, Diretor-Geral da CAMES.
A CAMES mereceu este ano ainda menção no Guia Melhores Franquias do Brasil
2021, organizado pela Pequenas Empresas & Grandes Negócios, em parceria
com a Serasa Experian.
Pensando em democratizar o acesso aos métodos adequados de resolução de
conflitos, a CAMES aposta no modelo de franquia para ampliar a sua atuação
no Brasil e ser a precursora em franchising no mercado jurídico. A empresa já
está cadastrada na Associação Brasileira de Franchising - ABF e é a primeira
Câmara de Mediação e Arbitragem a obter esse registro.
MAIS INFORMAÇÕES
12. NOVOS NÚCLEOS
NACIONAIS
ESPECIALIZADOS
O Núcleo de Dispute Board é coordenado por Ricardo
Medina Salla, que é mestre e doutor pela USP, membro
da Dispute Review Board Fundation e Diretor do Institu-
to Brasileiro da Construção. Ricardo Medina participou
também da redação da lei municipal de São Paulo de
dispute boards – Lei nº 16.873/2018.
O Núcleo de Insolvência e Reestruturação Empresarial, por sua vez, é co-
ordenado por Filipe Denki, presidente da Comissão de Recuperação Judicial da
OAB-GO, membro do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento da Insolvência -
GPAI, associado à Turnaround Management Association - TMA e à International
Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals - INSOL; Lívia
Gavioli Machado, advogada e administradora judicial, diretora do Instituto Bra-
sileiro de Direito da Empresa - IBDE, associada à CMR, TMA, IBAJUD, IWIRC Brazil
e ABJ; e Ana Lívia Carvalho Silva, mediadora certificada pelo CNJ, especialista em
direito empresarial pela FGV e Coordenadora do núcleo de Direito Empresarial,
Falimentar e Recuperacional do IEAD.
Dois novos Núcleos acabam de ser lançados pela CAMES: o de Dispute Board e
o de Insolvência e Reestruturação Empresarial.
13. Os Núcleos da CAMES são responsáveis pela disseminação dos mecanismos de
tratamento adequado de conflitos em determinados segmentos, sendo dirigi-
dos por Coordenadores nomeados pela CAMES Brasil.
Os Núcleos desenvolvem estudos, artigos, cursos e eventos em suas respectivas
áreas de atuação, podendo atuar ainda orientando a atuação dos colaboradores
e parceiros da CAMES nas áreas de sua competência, sempre que solicitado.
Assista aos vídeos de lançamento dos Núcleos
CAMES
14. EVENTOS
DA ESCOLA
CAMES
O II Simpósio Nacional CAMES de Mediação e Arbitragem, que contou com
a participação de renomados especialistas nas mais diversas áreas, debateu te-
mas atuais e relevantes da arbitragem, mediação e dispute board, nas áreas de
direito societário, internacional, agronegócio, recuperação judicial, direito secu-
ritário, desportivo, dentre outros.
O webinar Advocacia Pública e Métodos Adequados de Resolução de Con-
flitos, realizado em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores Mu-
nicipais - ANPM, e com o apoio da Associação Nacional dos Procuradores dos
Estados - ANAPE, do CONIMA e do Portal L&C, abordou temas como a forma de
implementação desses mecanismos, experiências práticas e possibilidades de
expansão no setor público.
Além do lançamento dos Núcleos de Dispute Board e de Insolvência, a Escola
CAMES promoveu neste semestre dois outros eventos de grande repercus-
são, e que estão igualmente disponíveis no Youtube da CAMES.
1O
DIA 2O
DIA
15. CARTILHA
TRABALHISTA
DO CONIMA
O lançamento da Cartilha é a última ação de caráter educativo desenvolvida pelo
Comitê de Mediação e Arbitragem Trabalhista - CAMT do CONIMA, coordenado
por Ana Lúcia Pereira, Giordani Flenik e Rossana Fattori Linares. O Comitê conta
também com a participação do sócio-fundador da CAMES e presidente do Con-
selho Fiscal do CONIMA, Danilo Miranda.
A Cartilha está disponível para ser baixada gratuitamente no site da CAMES.
Foi lançada, no último dia 26 de novembro, a Cartilha de Mediação e Arbitra-
gem Trabalhista do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitra-
gem - CONIMA, durante o Workshop sobre Arbitragem e Mediação Trabalhis-
ta - Região Norte, organizado pela mesma instituição.
CONFIRA!
16. A CAMES foi destaque na mídia em diversos veículos no ano de 2021, seguindo
com seu propósito de disseminar os métodos adequados de solução de confli-
tos nos mais diversos segmentos, com o auxílio dos seus colaboradores.
Veja abaixo alguns dos principais artigos e matérias deste ano.
CAMES NA
MÍDIA
Em artigo publicado na revista Globo Rural, Ana Paula
Cabral Barbosa Andrade, coordenadora do núcleo espe-
cializado em agronegócio da CAMES, fala sobre a impor-
tância da arbitragem para esse setor.
Em artigo publicado no Estadão, Marcos Reis, árbitro da
CAMES especializado em agronegócio, fala como a arbi-
tragem e a mediação podem auxiliar no desenvolvimento
do setor.
Em matéria publicada no portal GZH (Zero Hora), Maurí-
cio Morais Tonin, procurador do município de São Paulo
e árbitro da CAMES, fala sobre a nova Lei de Licitações,
que estimula acordos em contratos públicos para evitar
judicializações.
17. Foi publicado no Estadão artigo dos coordenadores do
Núcleo de Reestruturação e Insolvência Empresarial da
CAMES, Ana Lívia Carvalho, Filipe Denki e Lívia Gavioli Ma-
chado, tratando da aplicação da mediação e da arbitra-
gem na reestruturação empresarial.
Em artigo divulgado pela Revista Consultor Jurídico
(Conjur), Ana Paula Oriola de Raeffray e Lygia Avena,
coordenadoras do Núcleo Especializado em Previdência
Complementar da CAMES, abordam a importância dos
mecanismos alternativos para a previdência privada.
Em matéria do jornal O Globo, Carlos Alberto Vilela Sam-
paio, diretor-geral e sócio da CAMES, explica como a arbi-
tragem pode ser aplicada em disputas na área desportiva.
18. A Forbes reuniu 5 áreas do direito muito promissoras
para os próximos anos, ouvindo diversos profissionais,
entre os quais o diretor-geral da CAMES, Carlos Alberto
Vilela, que falou sobre a expansão do mercado de media-
ção no Brasil.
Em artigo publicado no Jornal do Comércio, Arthur Rios
Júnior, árbitro da CAMES especializado em direito imobili-
ário, fala sobre a aplicação de soluções extrajudiciais aos
conflitos imobiliários.
O diretor-geral da CAMES, Carlos Vilela, concedeu entre-
vista ao portal Tele.síntese, para prestar esclarecimentos
sobre a forma de funcionamento do procedimento arbi-
tral no setor.
Em artigo de Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia e árbitra
da CAMES, e por Carlos Vilela, diretor-geral da CAMES, pu-
blicado no portal Medicina S/A, os autores abordaram
como a mediação pode ser aplicada para a solução de
conflitos de saúde no pós-pandemia.
19. A partir da análise do caso Libra x Codesp, César Perei-
ra Guimarães, membro da lista referencial de árbitros da
CAMES, aponta vantagens na adoção da arbitragem para
a resolução de conflitos em entrevista à revista Portos e
Navios.
Em matéria do Correio Brasiliense sobre o aumento dos
conflitos nos relacionamentos na pandemia, nossa sócia
e mediadora Maria Antonieta de Morais Prado, fala sobre
como a mediação pode ser útil nesses casos.
Confira a entrevista que Danilo Miranda, sócio-fundador
da CAMES, concedeu com exclusividade à Pequenas Em-
presas Grandes Negócios sobre o projeto de expansão
de franquias da CAMES.
20. CAMES BRASIL
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