O Banco de Moçambique aprovou novas normas cambiais que (1) permitem que fundos de exportações sejam mantidos integralmente em moeda estrangeira, (2) exigem termos de compromisso para importações e exportações, e (3) autorizam investimento estrangeiro direto até USD 250.000 anualmente por residente.
1. Alerta Jurídico
Regulamento da Lei Cambial
* Imagem retirada
da Internet
O Aviso nº 20/GBM/2017 emitido pelo Banco de Moçambique, em vigor
desde 11 de Dezembro de 2017, aprovou as novas Normas e
Procedimentos Cambiais, na sequência da revogação do Regulamento da
Lei Cambial pelo Decreto nº 49/2017, de 11 de Setembro.
Destacamos abaixo as principais alterações:
1. Os fundos provenientes de receitas de exportação de bens e serviços
podem ser mantidos na totalidade em moeda estrangeira, sendo
convertidos para Metical à medida das necessidades de pagamentos a
entidades residentes.
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2. Alerta Jurídico
Regulamento da Lei Cambial
2. Sempre que seja iniciada uma importação ou exportação de bens deve ser
emitido um Termo de Compromisso, processado via Janela Única
Electrónica (JUE).
3. As receitas resultantes de serviços de hotelaria e turismo prestados por
entidades residentes em Moçambique (ainda que por intermédio de
representantes no exterior) devem ser recebidas em contas domiciliadas em
bancos a operar no País.
4. Os residentes em Moçambique podem realizar investimento no estrangeiro
até ao montante anual equivalente a USD 250.000,00.
5. Está autorizado o investimento directo estrangeiro em Moçambique, que
carece apenas de registo junto do banco comercial.
6. O investimento directo estrangeiro deve, no entanto, ser registado no Banco
de Moçambique quando seja (i) feito mediante importação de bens ede Moçambique quando seja (i) feito mediante importação de bens e
equipamento e (ii) realizado através do direito de utilização de marcas e
patentes.
7. A falta de registo de investimento directo estrangeiro decorridos 3 anos
após a entrada do respectivo valor implica (i) a não exportação de lucros ou
dividendos e (ii) a não reexportação do capital investido.
8. Está autorizada a contratação de suprimentos ou créditos de entidade
relacionada não residente até ao montante equivalente a USD
5.000.000,00, desde que reunidas as devidas condições relativas à taxa de
juro, à maturidade e às comissões estabelecidas no Aviso.
9. Está autorizada a contracção de crédito financeiro no estrangeiro, até ao
montante equivalente a USD 5.000.000,00, desde que a taxa de juro não
seja superior à taxa de referência (base lending rate) da moeda de
denominação do crédito, acrescido de 4% e tenha maturidade igual ou
superior a 3 anos.
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3. Alerta Jurídico
Regulamento da Lei Cambial
10. A tramitação, decisão, registo e desembolso de suprimentos e créditos
financeiros decorre junto do banco comercial.
11. Está autorizada a prestação, obtenção e utilização de garantias
relacionadas com operações correntes.
12. Está autorizada a abertura de contas em moeda estrangeira por
residentes que tenham uma relação comprovada com o exterior ou
com não residentes (e.g. exportadores, empresas ou organizações,
trabalhadores de empresas ou organizações internacionais, outras
entidades geradoras ou receptoras de divisas).
13. São introduzidos regimes cambiais especiais para -
o As operações de petróleo e gás;
o A actividade mineira;
As operações de bolsa.
o A actividade mineira;
o As operações de bolsa.
14. Serão regidos por regulamentação própria as operações cambiais
realizadas em Zonas Francas Industriais e Zonas Económicas
Especiais, bem como as remessas de emigrantes moçambicanos.
Contactos
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Malaika Ribeiro
Sócia Gerente
Advogada e Fiscalista
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