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Ministério das Obras Públicas

                                   Decreto Executivo n.º 64/06
                                          de 8 de Maio


     Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do
Centro de Documentação e Informação;

     Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 4. º do
Decreto-Lei n. º 3/03, de 9 de Maio e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,
determino:

1.   É aprovado o regulamento interno do Centro de Documentação e Informação
do Ministério das Obras Públicas anexo ao presente decreto executivo e que dele faz
parte integrante.

2.     Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.




                                                                             Página 1/8

06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO


                                                 CAPITULO I
                                            Natureza e atribuições

                                                 Artigo 1.º
                                                (Natureza)

      O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por ‹‹CDI››,
é o órgão do Ministério das Obras Públicas que assegura o apoio instrumental nos
domínios da documentação em geral e especial na selecção, elaboração e difusão da
informação referente às actividades do Ministério.


                                                 Artigo 2.º
                                               (Atribuições)

       O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:

     a) promover a recolha, divulgação e arquivo de todas as notícias de interesse
        relevante para o Ministério, quer de publicações nacionais como
        estrangeiras;

     b) editar publicações, bem como orientar e coordenar campanhas que visem a
        promoção de programas referentes à actividade do Ministério;

     c) proceder à aquisição de jornais, revistas e demais material de informação de
        interesse para a actividade do Ministério;

     d) assegurar a imagem pública e a ligação entre os serviços do Ministério e os
        meios de comunicação social, na difusão de matérias de interesse público;

     e) colaborar com os meios de comunicação social com vista a difundir as
        realizações do sector;

     f)   estabelecer as modalidades de intercâmbio com os centros e bibliotecas
          nacionais e internacionais;

     g) proceder à pesquisa e análise das necessidades do Ministério, em matéria de
        bibliografia especializada;

     h) prestar apoio técnico aos serviços do Ministério, no domínio da documentação
        bibliográfica, legislativa e histórica;



                                                                          Página 2/8

06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
i)   desempenhar outras tarefas que dentro da sua especialidade lhe sejam
          incumbidas superiormente.


                                              CAPÍTULO II
                                              Organização


                                                Artigo 3.º
                                               (Estrutura)

       O Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura:

     a) Repartição de Documentação e Arquivo;

     b) Repartição de Informação;

     c) Secção de Expediente.


                                                Artigo 4.º
                                            (Chefe do Centro)

     O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de
departamento, ao qual compete:

     a) programar, orientar e coordenar as actividades do Centro;

     b) elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das
        actividades do Centro;

     c) garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas;

     d) propor e emitir parecer sobre a admissão, avaliação, classificação e promoção
        do pessoal do Centro;

     e) representar e responder pelas actividades do Centro;

     f)   exercer jurisdição disciplinar sobre o pessoal do Centro;

     g) propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente
        regulamento;

     h) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.



                                                                           Página 3/8

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Artigo 5.º
                             (Repartição de Documentação e Arquivo)

1.     À Repartição de Documentação e Arquivo compete:

     a) assegurar a gestão e o funcionamento do arquivo histórico e bibliográfico do
        Ministério;

     b)       garantir a guarda, conservação e tratamento da documentação do Ministério;

     c)    promover a recolha, divulgação e arquivo de todas as notícias de interesse
     relevante para o Ministério, quer de publicações nacionais como estrangeiras;

     d)     proceder à pesquisa e análise das necessidades do Ministério em matéria de
     bibliografia especializada;

     e)   prestar apoio técnico aos serviços do Ministério, no domínio da
     documentação bibliográfica, legislativa e histórica.

2.     À Repartição de Documentação e Arquivo compreende:

     a) Secção de Pesquisa e Análise de Documentação;

     b) Secção de Classificação e Arquivo.

3.     A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por um chefe de repartição.


                                         Artigo 6.º
                      (Secção de Pesquisa e Análise de Documentação)

1.     À Secção de Pesquisa e Análise de Documentação compete:

     a) proceder à pesquisa e análise das necessidades do Ministério em matéria de
        bibliografia especializada;

     b) elaborar estudos e relatórios que possam contribuir para a definição de normas
        de arquivo;

     c)       garantir o tratamento da documentação do Ministério;

     d)   prestar apoio técnico aos serviços do Ministério, no domínio da
     documentação bibliográfica, legislativa e histórica.

2.   A Secção de Pesquisa e Análise de Documentação é dirigida por um chefe de
secção.
                                                                              Página 4/8

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Artigo 7.º
                                  (Secção de Classificação e Arquivo)

1.     À Secção de Classificação e Arquivo compete:

     a) promover a classificação, organização, conservação e acondicionamento de
        documentos textuais, cartográficos e audiovisuais;

     b) assegurar a organização e gestão de ficheiros informáticos e promover a
        constituição de uma base de dados;

     c) elaborar inventários, catálogos, guias, índices e outros instrumentos de
        descrição documental;

     d) apoiar os utilizadores no acesso aos registos informáticos e convencionais.

2.     A Secção de Classificação e Arquivo é dirigida por um chefe de Secção.


                                                Artigo 8.º
                                       (Repartição de Informação)

1.     À Repartição de Informação compete:

     a) assegurar a imagem pública do Ministério;

     b) assegurar a ligação entre os serviços do Ministério e os meios de comunicação
        social, na difusão de matérias de interesse público;

     c) colaborar com os meios de comunicação social com vista a difundir as
        realizações do sector;

     d) elaborar notas de imprensa, convites, convocatórias e demais documentos
        para cobertura jornalística dos eventos do sector;

     e)     proceder à aquisição de jornais, revistas e demais material de informação de
     interesse para a actividade do Ministério;

     f)     estabelecer contactos junto dos gabinetes e adidos de imprensa de outros
     Ministérios e Embaixadas, para a recolha de material de informação.

2.     À Repartição de Informação compreende:

     a) Secção de Imprensa e Fotografia;

     b) Secção de Gráfica Editorial.
                                                                              Página 5/8

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3.     A Repartição de Informação é dirigida por um chefe de repartição.


                                              Artigo 9.º
                                  (Secção de Imprensa e Fotografia)

1.     À Secção de Imprensa e Fotografia compete:

     a) classificar e assegurar a organização de cadernos de notícias referentes às
        actividades do Ministério;

     b) assegurar a tiragem de um boletim informativo e a edição gráfica da revista do
        Ministério, bem como de brochuras, formulários e outros documentos de
        carácter informativo;

     c) registar fotograficamente as realizações do sector;

     d) estabelecer contactos junto dos gabinetes e adidos de imprensa de outros
        Ministérios e Embaixadas, para a recolha de material de informação.

2.     A Secção de Imprensa e Fotografia é dirigida por um chefe de secção.


                                              Artigo 10.º
                                      (Secção de Gráfica Editorial)

1.     À Secção de Gráfica Editorial compete:

     a) cuidar das notícias do ponto-a-ponto e encaminhá-las para a biblioteca;

     b) assegurar a encadernação de todos os documentos do Centro e de outros
        materiais superiormente orientados;

     c) tratar da organização e funcionamento do material de reprografia.

2.     A Secção de Gráfica Editorial é dirigida por um chefe de secção.




                                                                              Página 6/8

06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
Artigo 11.º
                                            (Secção de Expediente)

1.     À Secção de Expediente compete:

     a) controlar e registar a entrada da documentação e distribuir às repartições;

     b) proceder à expedição de toda a documentação do Centro;

     c) coordenar e executar o trabalho de processamento de textos do Centro;

     d) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas;

     e) organizar o arquivo administrativo do Centro.


                                                 CAPITULO III
                                              Disposições Finais


                                                 Artigo 12.º
                                             (Quadro de pessoal)

1.  O quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação é o constante do
mapa anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2.   O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por despacho do
Ministro das Obras Públicas.


                                                  Artigo 13.º
                                                (Organigrama)

     O organigrama do Centro de Documentação e Informação é o constante do anexo
ao presente regulamento e dele faz parte integrante.




                                                                               Página 7/8

06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
Quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação


                           N.º de unidade                Designação funcional
                                     1           Chefe de Departamento
                                     2           Chefe de Repartição
                                     5           Chefe de Secção
                                     2           Técnico Especialista de 1ª classe
                                     2           Técnico Especialista de 2ª classe
                                     1           Técnico auxiliar
                                     1           Secretária
                                     1           Motorista




                                            ORGANIGRAMA




                                                                                     Página 8/8

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Taxa amortização específicas
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Regulamento interno do_centro_de_documentacao_e_informacao

  • 1. Ministério das Obras Públicas Decreto Executivo n.º 64/06 de 8 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Centro de Documentação e Informação; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 4. º do Decreto-Lei n. º 3/03, de 9 de Maio e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: 1. É aprovado o regulamento interno do Centro de Documentação e Informação do Ministério das Obras Públicas anexo ao presente decreto executivo e que dele faz parte integrante. 2. Este decreto executivo entra imediatamente em vigor. Página 1/8 06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
  • 2. REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO CAPITULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por ‹‹CDI››, é o órgão do Ministério das Obras Públicas que assegura o apoio instrumental nos domínios da documentação em geral e especial na selecção, elaboração e difusão da informação referente às actividades do Ministério. Artigo 2.º (Atribuições) O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições: a) promover a recolha, divulgação e arquivo de todas as notícias de interesse relevante para o Ministério, quer de publicações nacionais como estrangeiras; b) editar publicações, bem como orientar e coordenar campanhas que visem a promoção de programas referentes à actividade do Ministério; c) proceder à aquisição de jornais, revistas e demais material de informação de interesse para a actividade do Ministério; d) assegurar a imagem pública e a ligação entre os serviços do Ministério e os meios de comunicação social, na difusão de matérias de interesse público; e) colaborar com os meios de comunicação social com vista a difundir as realizações do sector; f) estabelecer as modalidades de intercâmbio com os centros e bibliotecas nacionais e internacionais; g) proceder à pesquisa e análise das necessidades do Ministério, em matéria de bibliografia especializada; h) prestar apoio técnico aos serviços do Ministério, no domínio da documentação bibliográfica, legislativa e histórica; Página 2/8 06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
  • 3. i) desempenhar outras tarefas que dentro da sua especialidade lhe sejam incumbidas superiormente. CAPÍTULO II Organização Artigo 3.º (Estrutura) O Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Documentação e Arquivo; b) Repartição de Informação; c) Secção de Expediente. Artigo 4.º (Chefe do Centro) O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento, ao qual compete: a) programar, orientar e coordenar as actividades do Centro; b) elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades do Centro; c) garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas; d) propor e emitir parecer sobre a admissão, avaliação, classificação e promoção do pessoal do Centro; e) representar e responder pelas actividades do Centro; f) exercer jurisdição disciplinar sobre o pessoal do Centro; g) propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente regulamento; h) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas. Página 3/8 06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
  • 4. Artigo 5.º (Repartição de Documentação e Arquivo) 1. À Repartição de Documentação e Arquivo compete: a) assegurar a gestão e o funcionamento do arquivo histórico e bibliográfico do Ministério; b) garantir a guarda, conservação e tratamento da documentação do Ministério; c) promover a recolha, divulgação e arquivo de todas as notícias de interesse relevante para o Ministério, quer de publicações nacionais como estrangeiras; d) proceder à pesquisa e análise das necessidades do Ministério em matéria de bibliografia especializada; e) prestar apoio técnico aos serviços do Ministério, no domínio da documentação bibliográfica, legislativa e histórica. 2. À Repartição de Documentação e Arquivo compreende: a) Secção de Pesquisa e Análise de Documentação; b) Secção de Classificação e Arquivo. 3. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por um chefe de repartição. Artigo 6.º (Secção de Pesquisa e Análise de Documentação) 1. À Secção de Pesquisa e Análise de Documentação compete: a) proceder à pesquisa e análise das necessidades do Ministério em matéria de bibliografia especializada; b) elaborar estudos e relatórios que possam contribuir para a definição de normas de arquivo; c) garantir o tratamento da documentação do Ministério; d) prestar apoio técnico aos serviços do Ministério, no domínio da documentação bibliográfica, legislativa e histórica. 2. A Secção de Pesquisa e Análise de Documentação é dirigida por um chefe de secção. Página 4/8 06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
  • 5. Artigo 7.º (Secção de Classificação e Arquivo) 1. À Secção de Classificação e Arquivo compete: a) promover a classificação, organização, conservação e acondicionamento de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais; b) assegurar a organização e gestão de ficheiros informáticos e promover a constituição de uma base de dados; c) elaborar inventários, catálogos, guias, índices e outros instrumentos de descrição documental; d) apoiar os utilizadores no acesso aos registos informáticos e convencionais. 2. A Secção de Classificação e Arquivo é dirigida por um chefe de Secção. Artigo 8.º (Repartição de Informação) 1. À Repartição de Informação compete: a) assegurar a imagem pública do Ministério; b) assegurar a ligação entre os serviços do Ministério e os meios de comunicação social, na difusão de matérias de interesse público; c) colaborar com os meios de comunicação social com vista a difundir as realizações do sector; d) elaborar notas de imprensa, convites, convocatórias e demais documentos para cobertura jornalística dos eventos do sector; e) proceder à aquisição de jornais, revistas e demais material de informação de interesse para a actividade do Ministério; f) estabelecer contactos junto dos gabinetes e adidos de imprensa de outros Ministérios e Embaixadas, para a recolha de material de informação. 2. À Repartição de Informação compreende: a) Secção de Imprensa e Fotografia; b) Secção de Gráfica Editorial. Página 5/8 06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
  • 6. 3. A Repartição de Informação é dirigida por um chefe de repartição. Artigo 9.º (Secção de Imprensa e Fotografia) 1. À Secção de Imprensa e Fotografia compete: a) classificar e assegurar a organização de cadernos de notícias referentes às actividades do Ministério; b) assegurar a tiragem de um boletim informativo e a edição gráfica da revista do Ministério, bem como de brochuras, formulários e outros documentos de carácter informativo; c) registar fotograficamente as realizações do sector; d) estabelecer contactos junto dos gabinetes e adidos de imprensa de outros Ministérios e Embaixadas, para a recolha de material de informação. 2. A Secção de Imprensa e Fotografia é dirigida por um chefe de secção. Artigo 10.º (Secção de Gráfica Editorial) 1. À Secção de Gráfica Editorial compete: a) cuidar das notícias do ponto-a-ponto e encaminhá-las para a biblioteca; b) assegurar a encadernação de todos os documentos do Centro e de outros materiais superiormente orientados; c) tratar da organização e funcionamento do material de reprografia. 2. A Secção de Gráfica Editorial é dirigida por um chefe de secção. Página 6/8 06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
  • 7. Artigo 11.º (Secção de Expediente) 1. À Secção de Expediente compete: a) controlar e registar a entrada da documentação e distribuir às repartições; b) proceder à expedição de toda a documentação do Centro; c) coordenar e executar o trabalho de processamento de textos do Centro; d) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas; e) organizar o arquivo administrativo do Centro. CAPITULO III Disposições Finais Artigo 12.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação é o constante do mapa anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante. 2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro das Obras Públicas. Artigo 13.º (Organigrama) O organigrama do Centro de Documentação e Informação é o constante do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante. Página 7/8 06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG
  • 8. Quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação N.º de unidade Designação funcional 1 Chefe de Departamento 2 Chefe de Repartição 5 Chefe de Secção 2 Técnico Especialista de 1ª classe 2 Técnico Especialista de 2ª classe 1 Técnico auxiliar 1 Secretária 1 Motorista ORGANIGRAMA Página 8/8 06-01-2009/15:24:33/decreto_64-06.doc/PPG